REQUERIMENTO (DO Sr. PAULO ROBERTO) Requer o envio de Indicação ao Ministério da Justiça, relativa ao prazo de validade da certidão de antecedentes criminais estabelecido pela Polícia Federal. Autor: Deputado Paulo Roberto Senhor Presidente: Nos termos do Art.113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência que seja encaminhada ao Poder Executivo a Indicação anexa, sugerindo a ampliação do prazo de validade da certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, de noventa (90) dias para um ano (365 dias). Sala das Sessões, em de Deputado Paulo Roberto de 2009. 2 INDICAÇÃO Nº , DE 2009. (DO Sr. PAULO ROBERTO) Sugere ao Ministério da Justiça, estabelecer novo prazo de validade para as certidões de antecedentes criminais emitidas pela Polícia Federal. Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça: Solicito a Vossa Excelência que interceda junto à Polícia Federal a fim de alterar o prazo de validade das Certidões de Antecedentes Criminais, estabelecido consoante o Código de Processo Penal, Art. 20, parágrafo único; e pelo Art. 14, Inciso III, da Instrução Normativa Nº 005/2008 – DG/DPF, de 03 de abril de 2008, pelos fatos e motivos abaixo expostos: 1. A Certidão de Antecedentes Criminais é emitida com base em informações criminais relacionadas ao requerente e é fornecida para fins civis, a este ou ao seu representante legalmente constituído, onde podem constar apenas as incidências condenatórias transitadas em julgado. Dispõe a Instrução Normativa, inclusive, que elas devem preferencialmente ser retiradas via Internet, pelo próprio interessado, informando seus dados qualificadores (Art. 12, § 1º); 2. Ocorre que determinadas embaixadas exigem a referida Certidão como requisito sine qua non para que os brasileiros possam estudar ou trabalhar durante o período um ano em seu país, e não aceitam a Certidão de Antecedentes Criminais emitida via Internet, o que obriga o 3 brasileiro, mesmo após já encontrar-se no exterior realizando suas atividades, a preocupar-se em reiteradamente retirar essa certidão de três em três meses, da forma mais burocrática e penosa existente, para que possa permanecer legalmente concluindo seus estudos no país. 3. As normas e procedimentos instituídos sobre o SINCAC – Sistema Nacional de Certidão de Antecedentes Criminais estabelecem o prazo de noventa dias de validade para a certidão, enquanto nós sugerimos, para o caso específico dos estudantes e trabalhadores que comprovadamente residam fora do Brasil, por pelo menos um ano, a ampliação da validade para pelo menos um ano (365 dias). 4. Considerando ainda que quase a totalidade dos países só expede visto de estudo e trabalho com prazo (mínimo) de um ano de validade, e que de fato há demasiada demora entre a expedição pela Polícia Federal e o efetivo recebimento da Certidão, podendo levar até um mês ou mais, a depender do país ao qual será remetida, concluímos como justa, prática e necessária essa modificação sugerida a Vossa Excelência. Sala das Sessões, em de Deputado Paulo Roberto de 2009.