Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GDCMP/msm/gd RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante trabalhava habitualmente nos dias destinados à compensação (sextas-feiras e sábados) e que houve extrapolamento do limite de 44 horas semanais, inclusive com trabalho por 13 dias consecutivos. Diante desse contexto fático, não é possível considerar válido o regime de compensação instituído pela Reclamada, uma vez que a finalidade do banco de horas é proporcionar maior tempo para o convívio familiar do empregado, com elastecimento da jornada de trabalho em alguns dias e diminuição ou supressão em outros, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de Revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe a Súmula nº 366 do TST. Recurso de Revista não conhecido. LAVAGEM DO UNIFORME. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, sendo o empregado obrigado a usar o uniforme fornecido pela Reclamada, as eventuais despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme preceitua o artigo 2º da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausentes os requisitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, não são devidos os honorários advocatícios. Recurso de Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 Revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento do Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-354-23.2013.5.04.0781, em que é Recorrente SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Recorrido JUAREZ DOS SANTOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 470/480, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 486/497, com fundamento no artigo 896 da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 500/501. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RI/TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. de 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Foram os termos do acórdão regional: “As normas coletivas da categoria preveem a possibilidade de adoção de regime de compensação horária, conforme a cláusula 21ª, fl. 136: A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. fls.2 fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados. Da análise dos cartões-ponto de fls. 72/87, cuja validade foi reconhecida na sentença, constata-se que o reclamante trabalhava habitualmente nos dias destinados à compensação (sextas-feiras e sábados). Além disso, verifica-se que houve extrapolamento do limite de 44 horas semanais. Aponto, por amostragem, o cartão-ponto de fl. 77, em que se identifica o labor por 13 dias consecutivos. Assim, não há como chancelar a validade do regime compensatório, ainda que autorizado nas normas coletivas. Observados os limites das razões recursais, nega-se provimento ao recurso.” Em Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que o regime de compensação de horas instituído preenche os requisitos do banco de horas do artigo 59, § 2º, da CLT. Indica, ainda, contrariedade à Súmula nº 85, V, do TST. Examino. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante trabalhava habitualmente nos dias destinados à compensação (sextas-feiras e sábados) e que houve extrapolamento do limite de 44 horas semanais, inclusive com trabalho por 13 dias consecutivos. Diante desse contexto fático, não é possível considerar válido o regime de compensação instituído pela Reclamada, uma vez que a finalidade do banco de horas é proporcionar maior tempo para o convívio familiar do empregado, com elastecimento da jornada de trabalho em alguns dias e diminuição ou supressão em outros, o que não se verifica na hipótese dos autos. Afasto a apontada violação e contrariedade. Não conheço. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos: Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 “Data venia das razões recursais, nos termos do artigo 4º da CLT e considerando incontroversa a utilização de uniforme de trabalho, o período despendido para a colocação e retirada do mesmo constitui tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual deve ser computado na jornada e remunerado. Nesse sentido, a lição de Maurício Godinho Delgado quando: "(...) considera como componente da jornada o tempo à disposição do empregador no centro do trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. Amplia-se, portanto, a composição da jornada, em contraponto com o critério anterior - agrega-se ao tempo efetivamente trabalhado também aquele tido como à disposição do empregador" (Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 781). No tocante ao período destinado à troca do uniforme, mantenho a sentença, reproduzindo como razões de decidir os seus judiciosos fundamentos (fls. 207v/208): O reclamante do processo nº. 0000090-40.2012.5.04.0781, em depoimento pessoal, revela “que os uniformes do depoente eram compostos de calça e jaleco, sendo a touca descartável; que os uniforme obedeciam a um sistema de cores, com tarjas verde, azul, laranja e vermelho, utilizados alternadamente e em sequência; [...] que demorava de 10 a 15 minutos para trocar de roupa e vestir os uniformes e vice-versa; [...]”. O representante da reclamada no processo nº. 000009040.2012.5.04.0781 conta “que os uniformes são compostos de calça e jaleco, sendo a touca descartável; [...] que, normalmente, demoram 4 minutos para trocar de roupa e vestir o uniforme; [...]”. A única testemunha apresentada pelo reclamante no processo nº. 0000090-40.2012.5.04.07814, Carlos Alberto de Moura, esclarece “que trabalhou para a ré durante 4 anos e meio, tendo saído em março de 2011; que demoram de 10 a 15 minutos para tirar a roupa e vestir uniforme e vice-versa; [...]”. Eloi Afonso Giehl, única testemunha da reclamada no processo nº. 0000090-40.2012.5.04.07814, referiu “que o depoente trabalha para a ré há 8 anos, sendo que, atualmente, atua como operador de esterilização; que Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 demora entre 2 e 4 minutos para trocar de roupas e vestir o uniforme e vice-versa; [...]”. Para considerar como hora extra o período utilizado para a troca de uniforme em virtude da sua configuração como tempo à disposição do empregador, necessária a demonstração de não ser permitido utilizar o uniforme na rua ou não haver possibilidade de o empregado levar o uniforme para a troca na sua residência. No caso dos autos, o conjunto da prova oral permite concluir haver exigência em tal sentido. Diante dos termos da prova oral, entendo tenham os empregados utilizado o tempo médio de 10 minutos a cada troca de uniforme, em um tempo diário total de 40 minutos, sendo esse tempo reduzido para 20 minutos no último ano da contratualidade (considerando a convenção entre as partes), considerando, ainda, que a referida troca de uniformes ocorria sem registro. Assim, julgo correta a sentença que condenou a recorrente ao "pagamento de 20 minutos diários no último ano da contratualidade e de 40 minutos diários no restante do contrato a título de horas extras decorrentes do tempo utilizado para a troca de uniforme, com adicional de 50% ou de 100% para aquelas laboradas em domingos e feriados, apurada a base de cálculo das horas extras conforme a Súmula n.º 264 do TST, com integrações em repousos semanais remunerados e reflexos, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3". Nego provimento.” Em Revista, a Reclamada alega que não há como considerar como à disposição do empregador o tempo gasto com a troca do uniforme, uma vez que durante este lapso temporal o empregado não está efetivamente trabalhando. Aponta os artigos 4º e 58 da CLT e colaciona arestos à divergência. Sem razão a Recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa deve ser considerado como tempo à Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 disposição do empregador, nos termos do que dispõe a Súmula nº 366 do TST. Assim, não há falar em violação aos artigos 4º e 58 da CLT. Pelo exposto, não conheço. 3. LAVAGEM DE UNIFORME. Em relação à lavagem de uniforme, consignou o Tribunal Regional: “É entendimento desta Turma que os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho, de uso exigido para a prestação dos serviços, como no presente caso, devem ser suportados pelo empregador, na forma do artigo 2º da CLT. Mais do que condição mínima de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal do trabalhador, como intenta a reclamada, a limpeza do uniforme integra os custos do empreendimento aos quais se destina a empresa, que não podem ser transferidos ao empregado. De fato, embora não haja prova do total dos gastos realizados pelo autor para a limpeza do uniforme, é certo que tal ocorria, o que autoriza a reparação. Mantenho a condenação e o valor fixado na origem, o qual se mostra, a propósito, inferior aos valores fixados por este Relator em casos similares. Nego provimento.” A Reclamada aduz que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição, 458, § 2º e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Colaciona arestos à divergência. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, sendo o empregado obrigado a usar o uniforme fornecido pela Reclamada, as eventuais despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme preceitua o artigo 2º da CLT. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. fls.6 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 “RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. A exigência de utilização de uniforme obriga o empregador a arcar com os custos de sua conservação e limpeza, uma vez que os riscos da atividade econômica devem por ele ser suportados, a teor do art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR 1090-79.2012.5.04.0812, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/11/2014) “RECURSO DE REVISTA (...) INDENIZAÇÃO - LAVAGEM DE UNIFORME A condenação das Reclamadas ao ressarcimento das despesas com lavagem do uniforme, levando-se em conta que sua utilização é imposição, autoriza-se pela alteridade própria do contrato de trabalho. Não se pode impor ao empregado o custo decorrente da obrigação do empregador de primar pelo asseio e higiene do estabelecimento. Precedentes. (...)” (RR 12-47.2012.5.04.0522, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014) “(...). 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo Empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo Empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...).” (RR - 391-69.2012.5.04.0204 , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/05/2014) Ante o exposto, não conheço. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto Tribunal de origem: aos honorários advocatícios, registrou o “Sem desconhecer o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, retratado nas Súmulas 219 e 329, tenho a convicção de que são devidos honorários advocatícios na Justiça do Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. fls.7 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 Trabalho, bastando que seja declarada pelo reclamante a sua miserabilidade, na forma do artigo 4º da Lei 1.060/50, por aplicação da Súmula 450 do STF. Embora o artigo 791 da CLT confira ao empregado e ao empregador a possibilidade de reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, isso não afasta a previsão constitucional que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Ademais, embora o citado dispositivo legal garanta à parte que exerce o jus postulandi o direito de acompanhar as suas reclamações até o final, tal previsão acaba por ser mitigada diante das limitações reconhecidas pela jurisprudência, a exemplo da orientação contida na Súmula 425 do TST. Depois, como a assistência judiciária gratuita, no processo do trabalho, não constitui monopólio sindical, pois a parte pode escolher livremente advogado de sua confiança para o patrocínio da causa, independentemente do credenciamento sindical, há que se observar o princípio constitucional da isonomia na concessão da verba honorária. Assim, nego provimento ao recurso, pois juntada declaração de pobreza na fl. 08v.” A Reclamada requer seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Indica violação aos artigos 133 da Constituição, 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Entendo que a mera sucumbência gera direito à percepção de honorários advocatícios. Não obstante a minha posição sobre o tema, observo a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte. A decisão regional conflita com a orientação consagrada nas Súmulas nsº 219 e 329 do TST, sendo necessária a assistência da parte por Sindicato da categoria profissional, o que in casu, não se verificou. Assim, com minhas ressalvas, conheço do Recurso de Revista por contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST. MÉRITO Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. fls.8 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781 Como consequência do conhecimento do apelo por contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST, dou provimento ao Recurso à Revista para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, com ressalva de entendimento do Relator. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema:” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, por contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, com ressalva de entendimento do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado Relator Firmado por assinatura digital em 10/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D03D34D66ED893. fls.9