Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GDCMP/msm/gd
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS.
O Tribunal Regional registrou que o
Reclamante trabalhava habitualmente
nos dias destinados à compensação
(sextas-feiras e sábados) e que houve
extrapolamento do limite de 44 horas
semanais, inclusive com trabalho por 13
dias
consecutivos.
Diante
desse
contexto fático, não é possível
considerar
válido
o
regime
de
compensação instituído pela Reclamada,
uma vez que a finalidade do banco de
horas é proporcionar maior tempo para o
convívio familiar do empregado, com
elastecimento da jornada de trabalho em
alguns dias e diminuição ou supressão em
outros, o que não se verifica na
hipótese dos autos. Recurso de Revista
não conhecido.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME.
A jurisprudência desta Corte Superior
entende que o tempo gasto pelo empregado
com troca de uniforme, lanche e higiene
pessoal dentro das dependências da
empresa deve ser considerado como tempo
à disposição do empregador, nos termos
do que dispõe a Súmula nº 366 do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
LAVAGEM DO UNIFORME.
Esta
Corte
Superior
firmou
o
entendimento de que, sendo o empregado
obrigado a usar o uniforme fornecido
pela Reclamada, as eventuais despesas
com a sua higienização devem ser
suportadas pelo empregador, uma vez que
é dele o risco da atividade econômica,
conforme preceitua o artigo 2º da CLT.
Precedentes. Recurso de Revista não
conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ausentes os requisitos das Súmulas nº
219 e 329 do TST, não são devidos os
honorários advocatícios. Recurso de
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PROCESSO Nº TST-RR-354-23.2013.5.04.0781
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Revista conhecido e provido. Ressalva
de entendimento do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-354-23.2013.5.04.0781, em que é Recorrente SANTA
RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
e Recorrido JUAREZ DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo
acórdão de fls. 470/480, negou provimento ao Recurso Ordinário da
Reclamada.
A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls.
486/497, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade às fls. 500/501.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, nos termos do art. 83 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos
os
pressupostos
extrínsecos
admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.
de
1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS.
Foram os termos do acórdão regional:
“As normas coletivas da categoria preveem a possibilidade de adoção
de regime de compensação horária, conforme a cláusula 21ª, fl. 136: A
jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito)
horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer
acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o
limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva
compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este
acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo
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fls.2
fls.3
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dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após
estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a
expressa anuência dos empregados.
Da análise dos cartões-ponto de fls. 72/87, cuja validade foi
reconhecida na sentença, constata-se que o reclamante trabalhava
habitualmente nos dias destinados à compensação (sextas-feiras e sábados).
Além disso, verifica-se que houve extrapolamento do limite de 44 horas
semanais. Aponto, por amostragem, o cartão-ponto de fl. 77, em que se
identifica o labor por 13 dias consecutivos.
Assim, não há como chancelar a validade do regime compensatório,
ainda que autorizado nas normas coletivas.
Observados os limites das razões recursais, nega-se provimento ao
recurso.”
Em Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que o
regime de compensação de horas instituído preenche os requisitos do banco
de horas do artigo 59, § 2º, da CLT. Indica, ainda, contrariedade à Súmula
nº 85, V, do TST.
Examino.
O Tribunal Regional registrou que o Reclamante
trabalhava
habitualmente
nos
dias
destinados
à
compensação
(sextas-feiras e sábados) e que houve extrapolamento do limite de 44 horas
semanais, inclusive com trabalho por 13 dias consecutivos.
Diante desse contexto fático, não é possível
considerar válido o regime de compensação instituído pela Reclamada, uma
vez que a finalidade do banco de horas é proporcionar maior tempo para
o convívio familiar do empregado, com elastecimento da jornada de
trabalho em alguns dias e diminuição ou supressão em outros, o que não
se verifica na hipótese dos autos.
Afasto a apontada violação e contrariedade.
Não conheço.
2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME.
O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso
Ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos:
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“Data venia das razões recursais, nos termos do artigo 4º da CLT e
considerando incontroversa a utilização de uniforme de trabalho, o período
despendido para a colocação e retirada do mesmo constitui tempo à
disposição do empregador, motivo pelo qual deve ser computado na jornada
e remunerado.
Nesse sentido, a lição de Maurício Godinho Delgado quando: "(...)
considera como componente da jornada o tempo à disposição do
empregador no centro do trabalho, independentemente de ocorrer ou não
efetiva prestação de serviços. Amplia-se, portanto, a composição da
jornada, em contraponto com o critério anterior - agrega-se ao tempo
efetivamente trabalhado também aquele tido como à disposição do
empregador" (Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p.
781).
No tocante ao período destinado à troca do uniforme, mantenho a
sentença, reproduzindo como razões de decidir os seus judiciosos
fundamentos (fls. 207v/208): O reclamante do processo nº.
0000090-40.2012.5.04.0781, em depoimento pessoal, revela “que os
uniformes do depoente eram compostos de calça e jaleco, sendo a touca
descartável; que os uniforme obedeciam a um sistema de cores, com tarjas
verde, azul, laranja e vermelho, utilizados alternadamente e em sequência;
[...] que demorava de 10 a 15 minutos para trocar de roupa e vestir os
uniformes e vice-versa; [...]”.
O representante da reclamada no processo nº. 000009040.2012.5.04.0781 conta “que os uniformes são compostos de calça e jaleco,
sendo a touca descartável; [...] que, normalmente, demoram 4 minutos para
trocar de roupa e vestir o uniforme; [...]”.
A única testemunha apresentada pelo reclamante no processo nº.
0000090-40.2012.5.04.07814, Carlos Alberto de Moura, esclarece “que
trabalhou para a ré durante 4 anos e meio, tendo saído em março de 2011;
que demoram de 10 a 15 minutos para tirar a roupa e vestir uniforme e
vice-versa; [...]”.
Eloi Afonso Giehl, única testemunha da reclamada no processo nº.
0000090-40.2012.5.04.07814, referiu “que o depoente trabalha para a ré há
8 anos, sendo que, atualmente, atua como operador de esterilização; que
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demora entre 2 e 4 minutos para trocar de roupas e vestir o uniforme e
vice-versa; [...]”.
Para considerar como hora extra o período utilizado para a troca de
uniforme em virtude da sua configuração como tempo à disposição do
empregador, necessária a demonstração de não ser permitido utilizar o
uniforme na rua ou não haver possibilidade de o empregado levar o
uniforme para a troca na sua residência. No caso dos autos, o conjunto da
prova oral permite concluir haver exigência em tal sentido.
Diante dos termos da prova oral, entendo tenham os empregados
utilizado o tempo médio de 10 minutos a cada troca de uniforme, em um
tempo diário total de 40 minutos, sendo esse tempo reduzido para 20
minutos no último ano da contratualidade (considerando a convenção entre
as partes), considerando, ainda, que a referida troca de uniformes ocorria
sem registro.
Assim, julgo correta a sentença que condenou a recorrente ao
"pagamento de 20 minutos diários no último ano da contratualidade e de 40
minutos diários no restante do contrato a título de horas extras decorrentes
do tempo utilizado para a troca de uniforme, com adicional de 50% ou de
100% para aquelas laboradas em domingos e feriados, apurada a base de
cálculo das horas extras conforme a Súmula n.º 264 do TST, com
integrações em repousos semanais remunerados e reflexos, pelo aumento da
média remuneratória, em aviso-prévio, décimos terceiros salários e férias
acrescidas de 1/3".
Nego provimento.”
Em Revista, a Reclamada alega que não há como
considerar como à disposição do empregador o tempo gasto com a troca do
uniforme, uma vez que durante este lapso temporal o empregado não está
efetivamente trabalhando. Aponta os artigos 4º e 58 da CLT e colaciona
arestos à divergência.
Sem razão a Recorrente.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o
tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal
dentro das dependências da empresa deve ser considerado como tempo à
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disposição do empregador, nos termos do que dispõe a Súmula nº 366 do
TST. Assim, não há falar em violação aos artigos 4º e 58 da CLT.
Pelo exposto, não conheço.
3. LAVAGEM DE UNIFORME.
Em relação à lavagem de uniforme, consignou o Tribunal
Regional:
“É entendimento desta Turma que os gastos decorrentes da
higienização do uniforme de trabalho, de uso exigido para a prestação dos
serviços, como no presente caso, devem ser suportados pelo empregador, na
forma do artigo 2º da CLT.
Mais do que condição mínima de zelo, capricho, higiene e asseio
pessoal do trabalhador, como intenta a reclamada, a limpeza do uniforme
integra os custos do empreendimento aos quais se destina a empresa, que não
podem ser transferidos ao empregado.
De fato, embora não haja prova do total dos gastos realizados pelo
autor para a limpeza do uniforme, é certo que tal ocorria, o que autoriza a
reparação.
Mantenho a condenação e o valor fixado na origem, o qual se mostra, a
propósito, inferior aos valores fixados por este Relator em casos similares.
Nego provimento.”
A Reclamada aduz que não existe qualquer previsão
legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso
de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados. Aponta
violação aos artigos 5º, II, da Constituição, 458, § 2º e 818 da CLT e
333, I, do CPC. Colaciona arestos à divergência.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que,
sendo o empregado obrigado a usar o uniforme fornecido pela Reclamada,
as eventuais despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo
empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme
preceitua o artigo 2º da CLT.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
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“RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO PELA
LAVAGEM DO UNIFORME. A exigência de utilização de uniforme obriga
o empregador a arcar com os custos de sua conservação e limpeza, uma vez
que os riscos da atividade econômica devem por ele ser suportados, a teor do
art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR 1090-79.2012.5.04.0812, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/11/2014)
“RECURSO DE REVISTA (...) INDENIZAÇÃO - LAVAGEM DE
UNIFORME A condenação das Reclamadas ao ressarcimento das despesas
com lavagem do uniforme, levando-se em conta que sua utilização é
imposição, autoriza-se pela alteridade própria do contrato de trabalho. Não
se pode impor ao empregado o custo decorrente da obrigação do empregador
de primar pelo asseio e higiene do estabelecimento. Precedentes. (...)” (RR 12-47.2012.5.04.0522, Relator Desembargador Convocado João Pedro
Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014)
“(...). 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta
Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado
obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo Empregador, as eventuais
despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser
suportadas pelo Empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na
forma do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no
aspecto. (...).” (RR - 391-69.2012.5.04.0204 , Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/05/2014)
Ante o exposto, não conheço.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto
Tribunal de origem:
aos
honorários
advocatícios,
registrou
o
“Sem desconhecer o atual entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho acerca do tema, retratado nas Súmulas 219 e 329, tenho a
convicção de que são devidos honorários advocatícios na Justiça do
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Trabalho, bastando que seja declarada pelo reclamante a sua miserabilidade,
na forma do artigo 4º da Lei 1.060/50, por aplicação da Súmula 450 do STF.
Embora o artigo 791 da CLT confira ao empregado e ao empregador a
possibilidade de reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, isso
não afasta a previsão constitucional que consagra a indispensabilidade do
advogado à administração da justiça.
Ademais, embora o citado dispositivo legal garanta à parte que exerce
o jus postulandi o direito de acompanhar as suas reclamações até o final, tal
previsão acaba por ser mitigada diante das limitações reconhecidas pela
jurisprudência, a exemplo da orientação contida na Súmula 425 do TST.
Depois, como a assistência judiciária gratuita, no processo do trabalho,
não constitui monopólio sindical, pois a parte pode escolher livremente
advogado de sua confiança para o patrocínio da causa, independentemente
do credenciamento sindical, há que se observar o princípio constitucional da
isonomia na concessão da verba honorária.
Assim, nego provimento ao recurso, pois juntada declaração de
pobreza na fl. 08v.”
A Reclamada requer seja afastada a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios. Indica violação aos artigos 133
da Constituição, 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nº 219
e 329 do TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
Entendo que a mera sucumbência gera direito à
percepção de honorários advocatícios. Não obstante a minha posição sobre
o tema, observo a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte.
A decisão regional conflita com a orientação
consagrada nas Súmulas nsº 219 e 329 do TST, sendo necessária a
assistência da parte por Sindicato da categoria profissional, o que in
casu, não se verificou.
Assim, com minhas ressalvas, conheço do Recurso de
Revista por contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST.
MÉRITO
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Como consequência do conhecimento do apelo por
contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST, dou provimento ao Recurso
à Revista para excluir da condenação o pagamento dos honorários
advocatícios, com ressalva de entendimento do Relator.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista
apenas quanto ao tema:” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, por contrariedade às
Súmulas nº 219 e 329 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para excluir
da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, com ressalva de
entendimento do Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
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fls.9
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