DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Índice: Edital de Notificação ....................................... 01 Edital de Citação .............................................. 02 Publicação de Atos ......................................... 09 Pauta de Julgamento ...................................... 37 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 243 à 245/2015 PUBLICAÇÕES: 17, 21 e 26/08/2015 . EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 243/2015/CONS. SUBS. MÁRCIA COSTA/TCM-PA (Processo nº 201304662-00) De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a Senhora Cláudia do Socorro Silva Melo. A Conselheira Substituta do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, II da Lei Orgânica - LOTCM e com fundamento no art. 38, §1º do referido diploma legal, Notifica, através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Cláudia do Socorro Silva Melo, Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 3ª publicação, encaminhe os seguintes documentos/informações com vistas ao saneamento do Processo nº 201304662-00, que trata da solicitação de registro de 199 (cento e noventa e nove) Contratos Temporários celebrados aquela SECRETARIA e ERCÍLIA BRAGA DA COSTA e OUTROS, tendo em vista as manifestações da DCAP, responsável pela instrução e o Relatório Complementar nº 001/2015, elaborado por minha Assessoria, que fazem parte integrante da presente NOTIFICAÇÃO: 1. Ausência de autorização para a realização da contratação pelo chefe do Poder Executivo conforme determina o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 0967/1998; 2. Justificativa quanto à remessa intempestiva dos atos para registro (art. 2º da IN nº 05/2003); 3. Ausência de Processo Seletivo Simplifi cado utilizado para efetivação das contratações em comento (art. 3º, III, alínea “d” da IN nº 05/2003 e art. 4º da Lei Municipal nº 1.000/91); 4. Ausência de assinatura pelos contratados em 58 (cinquenta e oito) instrumentos contratuais; 5. Ausência de especificação do nível (I, II, III ou IV) para as funções de Professor e Pedagogo, uma vez que cada nível tem remuneração distinta; 6. Divergência na carga horária e remuneração para a função de Pedagogo. O instrumento contratual apresenta uma carga horária de 120h com remuneração de R$1.343,80, a Folha de Pagamento de Efetivos apresenta uma carga horária de 180h para o cargo de; 7. Divergência no período de vigência no instrumento contratual e o publicado no Diário Oficial do Município conforme Tabela 02 do Relatório Complementar nº 001/2015; 8. Divergência entre o valor contratado constante no instrumento contratual e o valor publicado no Diário www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Oficial do Município conforme Tabela 03 do Relatório Complementar nº 001/2015; 9. Ausência de assinatura na última página do instrumento contratual da Sra. Clemilda Célia de O. Monteiro (Processo nº 201400197-00); 10. Divergência no período de vigência no instrumento contratual e o publicado no Diário Oficial do Município conforme Tabela 05 do Relatório Complementar nº 001/2015; 11. Divergência entre o valor contratado constante no instrumento contratual e o valor publicado no Diário Oficial do Município conforme Tabela 05 do Relatório Complementar nº 001/2015; 12. Ausência de comprovação de publicação dos contratos conforme Tabela 06 do Relatório Complementar nº 001/2015; 13. Não envio do instrumento contratual original celebrado com a Sra. Jovanda Mota da Silva para desempenho da função de Professor no período de 02/01 a 31/12/2013 com remuneração total de R$18.010,30, Processo nº 201310925-00; 14. Ausência de assinatura no instrumento contratual constantes na Tabela 07 do Relatório Complementar nº 001/2015; O não atendimento a esta Notificação além de impossibilitar o registro dos atos, confi gura infração passível de multa prevista no art. 56, I c/c art. 38, §2º do LOTCM, pela obstrução ao exercício das ações de controle externo e descumprimento da norma contida no art. 137, §1º do RITCM, sem prejuízo da cominação cabível pela remessa intempestiva e incompleta da documentação necessária á instrução processual, conforme prevê o art. 57, III, alínea “a” do mesmo diploma legal. Belém, 17 de agosto de 2015. Márcia Tereza Assis da Costa Conselheira Substituta TCM-PA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 244/2015/CONS. SUBS. MÁRCIA COSTA/TCM-PA (PROCESSO Nº 201304662-00) De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a Senhora Cláudia do Socorro Silva Melo. A Conselheira Substituta do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, II da Lei Orgânica - LOTCM e com fundamento no art. 38, §1º do referido diploma legal, Notifica, através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Cláudia do Socorro Silva Melo, Secretária Municipal de Educação de Ananindeua, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 3ª publicação, encaminhe os seguintes documentos/informações com vistas ao saneamento do Processo nº 201304662-00, que trata da solicitação de registro de 199 (cento e noventa e nove) Contratos Temporários celebrados aquela SECRETARIA e ERCÍLIA BRAGA DA COSTA e OUTROS, tendo em vista as manifestações da DCAP, responsável pela Conselheiros: Sebastião Cezar Leão Colares (Presidente), Francisco Sérgio Belich de Souza Leão (Vice-Presidente), Luís Daniel Lavareda Reis Júnior (Corregedor), Mara Lúcia Barbalho da Cruz (Ouvidora), Aloísio Augusto Lopes Chaves, José Carlos Araújo e Antônio José Guimarães. DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. instrução e o Relatório Complementar nº 001/2015, elaborado por minha Assessoria, que fazem parte integrante da presente NOTIFICAÇÃO: 1. Ausência de autorização para a realização da contratação pelo chefe do Poder Executivo conforme determina o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 0967/1998; 2. Justificativa quanto à remessa intempestiva dos atos para registro (art. 2º da IN nº 05/2003); 3. Ausência de Processo Seletivo Simplifi cado utilizado para efetivação das contratações em comento (art. 3º, III, alínea “d” da IN nº 05/2003 e art. 4º da Lei Municipal nº 1.000/91); 4. Ausência de assinatura pelos contratados em 58 (cinquenta e oito) instrumentos contratuais; 5. Ausência de especificação do nível (I, II, III ou IV) para as funções de Professor e Pedagogo, uma vez que cada nível tem remuneração distinta; 6. Divergência na carga horária e remuneração para a função de Pedagogo. O instrumento contratual apresenta uma carga horária de 120h com remuneração de R$1.343,80, a Folha de Pagamento de Efetivos apresenta uma carga horária de 180h para o cargo de Pedagogo Nível I com remuneração de R$1.414,08, mas na folha de temporários encaminhada a carga horária demonstrada foi de 180h e uma remuneração de R$1.343,80; 7. Divergência entre os valores contratados e os efetivamente pagos nas funções de Auxiliar Municipal (49 contratos) e Professor (72 contratos); 8. Ausência de registro na folha de pagamento de Janeiro de 2013 encaminhada no sistema E-contas (arquivo 29.356) de 11 contratados. O não atendimento a esta Notificação além de impossibilitar o registro dos atos, confi gura infração passível de multa prevista no art. 56, I c/c art. 38, §2º do LOTCM, pela obstrução ao exercício das ações de controle externo e descumprimento da norma contida no art. 137, §1º do RITCM, sem prejuízo da cominação cabível pela remessa intempestiva e incompleta da documentação necessária á instrução processual, conforme prevê o art. 57, III, alínea “a” do mesmo diploma legal. Belém, 17 de agosto de 2015. Márcia Tereza Assis da Costa Conselheira Substituta TCM-PA Edital de Notificação Nº 245/2015/6ª Controladoria-AJUR/TCM (Processo nº 201406521-00) De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a Senhora Valdenira dos Santos Menezes da Cunha. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando das atribuições conferidas pelo art. 67, VII do Ato nº 16/2013 (RITCM-PA), Notifica através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Valdenira dos Santos Menezes da Cunha, Secretária Municipal de Saúde de Santarém, Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da 3ª publicação, adote as providências necessárias para atender ao solicitado no parecer WA/570/6ªCONTROLADORIA/ALCIMAR LOBATO. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Aloísio Chaves Relator/6ª Controladoria/TCM Protocolo 864077 EDITAL DE CITAÇÃO nº 827 à 836/2015 PUBLICAÇÕES: 12, 17 e 21/08/2015 EDITAL Nº 827/2015/6ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 983972011-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Raimundo Oliveira Neto. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Raimundo Oliveira Neto, responsável pelo Fundo Municipal de Educação de Parauapebas - FUMEP, no exercício financeiro de 2011, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 983972011-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Aloísio Chaves Relator/6ª Controladoria/TCM Edital nº 828/2015/5ª Controladoria/TCM (Processo nº 893972012-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Viviane Buss Meireles. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Viviane Buss Meireles, responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins, no exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 893972012-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Daniel Lavareda Relator/5ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 829/2015/6ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 984222011-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Antonio Neto Pereira de Sousa. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. art. 177 do Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Antonio Neto Pereira de Sousa, responsável pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Parauapebas - FMHIS, no exercício financeiro de 2011, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 984222011-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Aloísio Chaves Relator/6ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 830/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 201314687-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Maria Selma Alves da Silva. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do Regimento Interno deste TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Maria Selma Alves da Silva, responsável pela Secretaria Municipal de Saúde de Belém - PMB, no exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 201314687-00, referente ao Contrato de Locação nº 136/2013, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA e a empresa A&G Empreendimentos e Participações de Imóveis Sociedade Simples Ltda., que é parte integrante desta Citação, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Antônio José Guimarães Relator/4ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 831/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 440022012-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Otavio Nazareno de Assis Torres. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do Regimento Interno deste TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Otavio Nazareno de Assis Torres, responsável pela Câmara Municipal de Marapanim, no exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 440022012-00, referente à prestação de contas daquela Câmara, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Antônio José Guimarães Relator/4ª Controladoria/TCM Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. EDITAL Nº 832/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 442132012-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Joaquim Carlos Rabelo. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do Regimento Interno deste TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Joaquim Carlos Rabelo, responsável pelo Fundo Municipal de Educação e FUNDEB de Marapanim, no exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 442132012-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Antônio José Guimarães Relator/4ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 833/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 440042012-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Ana Maria de Sousa Trindade. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do Regimento Interno deste TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Ana Maria de Sousa Trindade, responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Marapanim, no exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 440042012-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Antônio José Guimarães Relator/4ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 834/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 442022012-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Luhelene Fernandes Damous Naiff. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do Regimento Interno deste TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Luhelene Fernandes Damous Naiff, responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Marapanim, no exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 442022012-00, referente à prestação de Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Antônio José Guimarães Relator/4ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 835/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 440012012-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José Ribamar Monteiro Carvalho. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do Regimento Interno deste TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor José Ribamar Monteiro Carvalho, responsável pelas Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Marapanim, no exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 440012012-00, referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Antônio José Guimarães Relator/4ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 836/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 440012012-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor José Ribamar Monteiro Carvalho. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do Regimento Interno deste TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor José Ribamar Monteiro Carvalho, responsável pelas Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Marapanim, no exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 440012012-00, referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 12 de agosto de 2015. Conselheiro Antônio José Guimarães Relator/4ª Controladoria/TCM Protocolo 862439 EDITAL DE CITAÇÃO nº 843 à 861/2015 EXCETO: EDITAIS nº 849, 850, 852 e 853 PUBLICAÇÕES: 17, 21 e 26/08/2015 EDITAL Nº 843/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 201506021-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Carlos Vicente do Nascimento. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Carlos Vicente do Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Santana do Araguaia, no exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, encaminhe, sob pena de revelia, os documentos abaixo relacionados, necessários para subsidiar a conclusão sobre a Denúncia protocolada neste Tribunal sob o nº 201406536-00. _ Identifi cação do veículo locado mediante contratação direta com a empresa Playart Comunicação Visual (R. de Souza Soares - ME), especificando a marca, modelo, ano e placa do veículo; e _ Relatório de execução elaborado pelo fiscal do contrato de nº 04/2013 celebrado com a empresa Posto de Serviço Sawa Ltda. ME, para aquisição de gasolina e óleo diesel, bem como as Notas Fiscais dos abastecimentos realizados, comprovando a quantidade e tipo de combustível utilizado, bem como locais onde os abastecimentos foram realizados. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 844/2015/3ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 224122013-00/201402941-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Weider Aguiar dos Santos. A Conselheira do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei Complementar nº 084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Weider Aguiar dos Santos, responsável pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente de Capanema (SEMMA), no exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 224122013-00/201402941-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheira Mara Lúcia Relatora/3ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 845/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 282172009-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelo Fundo Municipal de Educação - FME de Curralinho, no exercício financeiro de 2009, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 282172009-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 846/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 282242009-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Curralinho, no exercício financeiro de 2009, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 282242009-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 847/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 280012009-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelas Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Curralinho, no exercício financeiro de 2009, para que no prazo de 30 Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 280012009-00, referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 848/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 280012009-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelas Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Curralinho, no exercício financeiro de 2009, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 28001200900, referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 851/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 1390072013-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Katiuce Wanny Rodrigues Montel Machado. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Katiuce Wanny Rodrigues Montel Machado, responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Piçarra, no exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 1390072013-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. EDITAL Nº 852/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 874052014-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Maria de Fátima Coutinho Assunção. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso de suas atribuições e com base no art. 67, VII do Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Maria de Fátima Coutinho Assunção, responsável pelo Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Xinguara, no exercício financeiro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº 874052014-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Cezar Colares Relator/2ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 853/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 870032014-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Maria de Fátima Coutinho Assunção. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso de suas atribuições e com base no art. 67, VII do Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Maria de Fátima Coutinho Assunção, responsável pelo Fundo de Assistência Social de Xinguara, no exercício financeiro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº 87003201400, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Cezar Colares Relator/2ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 854/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 1420042014-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Rosana Gonzaga Rodrigues Godinho. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso de suas atribuições e com base no art. 67, VII do Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Rosana Gonzaga Rodrigues Godinho, responsável pelo Fundo de Assistência Social de São João da Ponta, no exercício financeiro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. 1420042014-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Cezar Colares Relator/2ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 855/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 790012007-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Vildemar Rosa Fernandes. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Vildemar Rosa Fernandes, responsável pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá, no exercício financeiro de 2007, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 790012007-00, referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 856/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 794102007-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Vildemar Rosa Fernandes. O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de 2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Vildemar Rosa Fernandes, responsável pelo Fundo Municipal de Educação - FME de São Miguel do Guamá, no exercício financeiro de 2007, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo nº 794102007-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Substituto Alexandre Cunha Relator/7ª Controladoria/TCM Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Edital nº 857/2015/5ª Controladoria/TCM (Processo nº 201417178-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, sob pena de revelia, apresente a documentação a seguir relacionada, sob pena de imputação das sanções previstas na legislação vigente: 1 - Informações eletrônicas da folha de pagamento da prestação de contas do 3º quadrimestre de 2013 e do 1º quadrimestre de 2014, através do sistema de prestação de contas (e-contas - folha de pagamento), corrigida e em conformidade com as informações da ficha financeira existente na Prefeitura, relativa ao registro dos servidores Antônio Carlos Ferreira dos Santos, e da servidora Elisângela Ribeiro da Silva. 2 - Contratos temporários dos servidores Antônio Carlos Ferreira dos Santos e Elisângela Ribeiro da Silva, com justificativas para o não cumprimento do estabelecido no art. 21 do Regimento Interno do TCM-PA. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Daniel Lavareda Relator/5ª Controladoria/TCM Edital nº 858/2015/5ª Controladoria/TCM (Processo nº 201417179-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, sob pena de revelia, apresente as justificativas e a documentação a seguir relacionada, sob pena de imputação das sanções previstas na legislação vigente: 1 - Devem ser encaminhadas as informações eletrônicas da folha de pagamento da prestação de contas do 3º quadrimestre de 2013 e do exercício de 2014, através do sistema de prestação de contas (e-contas - folha de pagamento), corrigida e em conformidade com as informações da ficha financeira existente na Prefeitura, relativa ao registro dos servidores a seguir relacionados: Nomes ANDREA REIS WENT Ausentes na Prestação de Contas/2014 - “EContas” os pagamentos dos meses AGOSTO/SETEMBRO/OUTUBRO NOVEMBRO Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br E Ausentes na Prestação de Contas/2014 - “EContas” os pagamentos dos meses Nomes AURICELY FARIAS BRAGA ADILA SEM REGISTRO ANA RAQUEL LOPES DOS SANTOS SEM REGISTRO AIDIL FARIAS DE MAIO E JUNHO CARLA ADRIANA ALVES NUNES ESTEVES DE JANEIRO A NOVEMBRO DEISE LOPES MENEZES DE JANEIRO A JULHO E DE SETEMBRO A DEZEMBRO FERNANDA LIA ANDRADE ARAUJO SEM REGISTRO LUILSON RODRIGO P BOTELHO QUEIROZ SEM REGISTRO HIGOR RIBEIRO LAMIN DE MAIO A DEZEMBRO JULIANA MELO DE SOUZA CONSTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ 12/2014 MARCELINA SILVA DE ANDRADE DE JANEIRO A JULHO E DE SETEMBRO A DEZEMBRO MARCEL DE ANDRADE CARDOSO SEM REGISTRO MARGARETH ZELITA OEIRAS COSTA SEM REGISTRO MARIA DE LOURDES SARMENTO LISBOA DE JANEIRO A NOVEMBRO MARIA GRACIETE MARTINS SOUZA SEM REGISTRO MAURICIO CABRAL DA SILVA SEM REGISTRO MICHELLE COELHO PINTO SEM REGISTRO MARIA DE FATIMA ROSA MEIRELLES SEM REGISTRO SILVANE LOPES DAS NEVES SEM REGISTRO SOLANGE SILVA DO ROSARIO DE JANEIRO A JULHO E DE AGOSTO A DEZEMBRO WENDER LUIS BARROSO TAVARES SEM REGISTRO 2 - Adotar providências para regularizar as despesas que a administração municipal realiza com contratação de servidores para o quadro funcional irregularmente e acima dos previstos em lei; Cargos preenchidos sem amparo legal Vagas Previstas em LEI Preenchimento Irregular 002-AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 0 35 35490 006-AGENTE DE VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 0 4 2896 010-AGENTE DE COMUNICACAO 0 4 2896 022-AGENTE VIGILANCIA SANITARIA 0 3 2172 024-AJUDANTE DE OBRAS 0 1 724 053-ATENDENTE DE ENFERMAGEM 0 7 5068 054-AUX. CONS. DENTARIO 0 1 724 065-AUXILIAR DE ELETRICISTA 0 1 724,00 Cargos Total Pago Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Vagas Previstas em LEI Preenchimento Irregular 068-AUXILIAR DE MECANICO 0 1 724 073-AUXILIAR ELET INSTALADOR 0 1 750 076-BRACAL 0 7 5068 078-CARPINTEIRO 0 1 750 106-COORDENADOR PEDAGOGICO 0 5 11835 112-DESENHISTA PROJETISTA 0 1 890 132-ELETRICISTA INSTALADOR 0 2 1500 136-ENGENHEIRO AMBIENTAL 0 1 3380,4 143-FONOAUDIOLOGO 0 1 3382,2 144-GARI 0 13 9412 149-LABORATORISTA 0 2 1448 167-ORIENTADOR(A) ESCOLAR 0 1 2818,2 170-PEDREIRO 0 1 750 243-TECNICO EM RADIOLOGIA 0 1 1652 251-ZELADOR(A) 0 3 2172 0 62 97225,8 Cargos TOTAL Total Pago 3 - Regularizar as nomeações irregulares nos cargos em comissão acima da previsão em legal; Cargos comissionados preenchidos sem amparo legal: CARGOS NÃO PREVISTOS EM LEI VAGAS VALOR PREENCHIDAS MÊS 001-ADMINISTRADOR(A) DE POLO 3 004-SECRETARIA DE GABINETE 1 724 082-CHEFE DE SETOR 5 1000 103-COORDENADOR 3 1300 252-ASSESSOR(A) ESPECIAL 1 3120 256-ENFERMEIRO(A) II 2 3400 257-ENFERMEIRO(A) III 1 2800 16 13544 TOTAL 1200 4 - Regularizar o preenchimento de vagas acima da previsão em lei, extrapolando o limite dos cargos efetivos, constatada a partir dos pagamentos realizados na FOPAG de dezembro de 2014; EFETIVOS: Cargos de Carreira Vagas Previstas Em LEI em Preenchimento Atividade Irregular Total Pago Professor (a) 17 57 40 1432605,6 Nutricionista 1 2 1 3382,2 Assistente Social 1 2 1 3380,4 Psicólogo TOTAL 1 2 1 3382,2 20 63 43 1442750,4 5 - Encaminhar ao Tribunal justificativa da necessidade temporária e demais exigências quanto à contratação por vínculo precário dos contratos dos temporários em Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br sua totalidade, que no comparativo do quadro quantitativo funcional correspondem a 88,93% dos cargos efetivos; 6 - Justificar o não cumprimento do art. 91, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno/TCM-PA, que preceitua que os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão devem ser encaminhados ao TCM-PA em até 30 dias após a assinatura; Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Daniel Lavareda Relator/5ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 859/2015/5ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 201415386-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, sob pena de revelia, apresente as justificativas e a documentação a seguir relacionada, sob pena de imputação das sanções previstas na legislação vigente: 1 - Deve ser esclarecida a divergência entre a despesa com o pagamento ao servidor Patrick Baraúna Pietro, no valor de R$4.673,06 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e seis centavos), confirmado em extrato bancário, e o lançamento constante na prestação de contas que foi no valor de R$5.173,06 (cinco mil, cento e setenta e três reais e seis centavos), gerando uma diferença de R$500,00 (quinhentos reais). Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Daniel Lavareda Relator/5ª Controladoria/TCM EDITAL Nº 860/2015/5ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 201415387-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei Complementar nº 084/2012, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, sob pena de revelia, apresente as justificativas e a documentação a seguir relacionada, sob pena de imputação das sanções previstas na legislação vigente: Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. 1 - Deve ser esclarecida a situação funcional do Sr. Michel Carlos Ribeiro de Lima, devendo ser encaminhado ato de nomeação e exoneração (se for o caso), ficha financeira, cópia dos contracheques e confirmação da lotação do servidor; 2 - Deve ser comprovada a despesa no valor de R$1.084,80, constante da folha de pagamento do mês de outubro/2013 Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Daniel Lavareda Relator/5ª Controladoria/TCM Edital de Citação nº 861/2015/2ª Controladoria/TCM (Processo nº 262142014-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Maria Lucimar Barata. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso de suas atribuições e com base no art. 67, inciso VII do Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Maria Lucimar Barata, responsável pelo Fundo de Assistência Social do município de Colares, no exercício financeiro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº 26214201400, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 17 de agosto de 2015. Conselheiro Cezar Colares Relator/2ª Controladoria/TCM Protocolo 864064 Publicação de Atos RESOLUÇÃO Nº 11.749, DE 05/02/2015 Processo nº 200818643-00 Origem: Prefeitura Municipal de Curralinho Assunto: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Interessado: Álvaro Aires da Costa - (Prefeito) Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Prefeitura Municipal de Curralinho. Atendidas as exigências legais. Pelo cadastramento do ato. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 11 e 12 dos autos. Decisão: Cadastrar a Lei nº 678/2008, de 18 de setembro de 2008, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Curralinho, pelas razões expostas no voto. RESOLUÇÃO Nº 11.750, DE 05/02/2015 PROCESSO Nº 201303440-00 Origem: Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Assunto: Revisão Salarial dos Servidores Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Interessado: João Batista Soares de Oliveira (Presidente) Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Revisão Salarial dos Servidores. Câmara Municipal de Ourilândia do Norte. Atendidas as exigências legais. Pelo cadastramento do ato. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 29 e 30 dos autos. Decisão: Cadastrar a Resolução nº 003/2013, de 04 de fevereiro de 2013, que concede revisão salarial dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, relativo aos índices acumulados entre agosto de 2012 a janeiro de 2013, visto estar formalmente correta e compatível com os ditames do Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal/88. RESOLUÇÃO Nº 11.751, DE 05/02/2015 Processo nº 201407523-00 Origem: Câmara Municipal de Santana do Araguaia Assunto: Revisão Geral e Anual da Remuneração dos Servidores Interessado: Carlos Vicente do Nascimento (Presidente) Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Revisão Geral e Anual da Remuneração dos Servidores. Câmara Municipal de Santana do Araguaia. Atendidas as exigências legais. Pelo cadastramento do ato. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 14 e 15 dos autos. Decisão: Cadastrar a Lei nº 721/2014, de 26 de março de 2014, que atualiza a remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Santana do Araguaia, no percentual de 6,19% e 5,56%, correspondente aos anos de 2012 e 2013, o qual deverá ser observado quando da análise da prestação de contas. RESOLUÇÃO Nº 11.824, DE 26/03/2015 PROCESSO Nº 201415664-00 Origem: Câmara Municipal de Piçarra Assunto: Diárias de Vereadores e Servidores Interessado: Genivaldo Rodrigues Capistrano (Presidente) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Diárias de Vereadores e Servidores. Câmara Municipal de Piçarra. Atendidas as exigências legais. Pelo cadastramento parcial do ato. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 21 a 23 dos autos. Decisão: Cadastrar parcialmente a Resolução nº 012/2012, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a fixação de diárias para Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Piçarra, devendo ser excluído o Art. 5º da Resolução, permanecendo o ajuste anual de acordo com o que preconiza o Art. 54, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Piçarra. RESOLUÇÃO Nº 11.927, DE 18/06/2015 PROCESSO Nº 200903904-00 Origem: Prefeitura Municipal de Gurupá Assunto: Convênio Responsável: Manoel Moacir Gonçalves Alho Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Convênio. Prefeitura Municipal de Gurupá. Infringência à Lei nº 8.666/93. Pela ilegalidade do ato e anexação à respectiva P/C. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 57 e 58 dos autos. Decisão: Julgar ilegal o Convênio nº 001/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Gurupá e a empresa Associação das Famílias da Casa Familiar Rural do Município de Gurupá, que tem como objeto o repasse de recursos objetivando a cooperação técnica de infraestrutura entre os partícipes, visando o fornecimento de material de limpeza, alimentação, manutenção da Casa Familiar Rural, material didático e área de apoio à Associação da Casa Familiar Rural de Gurupá, que desenvolve atividade de ensino fundamental para os alunos fi lhos de trabalhadores rurais e que fazem parte da referida entidade, no valor global de R$-768.314,25 (setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), que vigoraram no período de 11 (onze) meses, com início em 08 de fevereiro de 2009 a término em 31 de dezembro de 2009, por contrariar o que dispõe a Lei nº 8.666/93, determinando a juntada à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Gurupá, para esclarecer as divergências apontadas. RESOLUÇÃO Nº 11.932, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201507210-00 Origem: Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas Assunto: Prestação de Contas de 2010 - (Reabertura de Instrução) Responsável: Rubens de Oliveira Barbalho Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de São caetano de Odivelas. Exercício de 2010. Reabertura de instrução processual nos termos do Artigo 25, inciso XIV e Artigo 178, §2º, do RI/TCM-PA. Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos da proposição do Conselheiro Relator, às fls. 71 dos autos. Decisão: Reabrir a instrução, nos termos do Art. 25, Inciso XIV e Art. 178, §2º, do RI/TCM, do presente processo, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas, exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Rubens de Oliveira Barbalho, para que os documentos constantes do Processo nº 740012010-00, sejam juntados, em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. RESOLUÇÃO Nº 11.933, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201508285-00 Origem: Prefeitura Municipal de Capitão Poço Assunto: Prestação de Contas de 2011 - (Reabertura de Instrução) Responsável: Antonia Diana Mota de Oliveira Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Capitão Poço. Exercício de 2011. Reabertura de instrução processual nos termos do Artigo 25, Inciso XIV e Artigo 178, §2º, do RI/TCM-PA. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos da proposição do Conselheiro Relator, às fls. 116 dos autos. Decisão: Reabrir a instrução, nos termos do Art. 25, Inciso XIV e Art. 178, §2º, do RI/TCM, do presente processo, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Capitão Poço, exercício de 2011, de responsabilidade da Sra. Antonia Diana Mota de Oliveira, para que os documentos constantes do Processo nº 230012011-00, sejam juntados, em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. RESOLUÇÃO Nº 11.944, DE 30/06/2015 PROCESSO Nº 220012012-00 Origem: Prefeitura Municipal de Capanema Assunto: Prestação de Contas de Governo de 2012 Responsável: Eslon Aguiar Martins Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas de Governo. Prefeitura Municipal de Capanema. Exercício de 2012. Pela emissão de Parecer Prévio favorável a aprovação das contas. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 258 a 261 dos autos. Decisão: Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Capanema, a aprovação das contas de Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. governo da Prefeitura, exercício de 2012, responsabilidade do Sr. Eslon Aguiar Martins. Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. de ACÓRDÃO Nº 26.474, DE 24/03/2015 PROCESSO Nº 201320701-00 Origem: Prefeitura Municipal de Bannach Assunto: Contratos Temporários Interessado: Valbetânio Barbosa Milhomem - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Bannach. Não atendidas as exigências legais. Pelo não registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 26 e 27 dos autos. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários nºs 029, 048 e 127/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de Bannach com Antônio Santos da Silva, Jacileuda Camelo da Silva e Geralcino Ribeiro da Silva, para exercerem as funções inerentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista, com remuneração de R$-678,00, em caráter temporário, pelas razões expostas no voto do Relator. ACÓRDÃO Nº 26.509, DE 26/03/2015 PROCESSO Nº 201403775-00 Origem: Prefeitura Municipal de Sapucaia Assunto: Contratos Temporários Interessado: Marcos Venicios Gomes - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Sapucaia. Não atendidas as exigências legais. Pelo não registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 68 e 69 dos autos. Decisão: Negar registro aos 50 (cinquenta) Contratos Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de Sapucaia, por intermédio do FUNDEB, por inobservância ao disposto nos Artigos 58 a 63, da Lei nº 4.320/64, deixando de informar no contrato a dotação orçamentária indicando os recursos financeiros para cobrir as despesas com a contratação, bem como não caracterização da natureza excepcional e temporária da contratação exigências do Art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. ACÓRDÃO Nº 26.531, DE 31/03/2015 PROCESSO Nº 201219738-00 Origem: Prefeitura Municipal de Paragominas Assunto: Termos Aditivos a Contratos Temporários Interessado: Adnan Demachki - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Termos Aditivos a Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Paragominas. Atendidas as exigências do Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo registro dos Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Termos Aditivos firmados com Antonia Carmen Célia Timbira e outros. Natureza Excepcional e temporária não caracterizadas nas contratações celebradas com Gleice Mara Soares da Silva e outros. Pelo não registro dos aditamentos, e, pelo não registro do aditamento firmado com o Sr. Sergiano Tembé, por não ter sido enviado o contrato principal. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 73 e 74 dos autos. Decisão: I - Registrar os Termos Aditivos aos Contratos Temporários, firmados pela Prefeitura Municipal de Paragominas com Antonia Carmen Célia Timbira e outros (fls. 18/49 e 54/61), contidos no Processo nº 201204984-00, lavrados no Acórdão nº 23.333/TCM, sob o manto do princípio da acessoriedade, foram atendidas as exigências do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal/88; II - Negar registro aos Termos Aditivos aos Contratos Temporários, firmados pela Prefeitura Municipal de Paragominas com Gleice Mara Soares da Silva e outros (fls. 02/17), contidos nos Processos nº 201210605-00 e 201207138-00, lavrados nos Acórdãos nº 23.385/TCM e 23.335/TCM, não atenderam as exigências da referida norma supracitada; III - Negar registro ao Termo Aditivo (fls. 50/53), firmado pela Prefeitura Municipal de Paragominas com o Sr. Sergiano Tembé, em que não foi enviado o Contrato Temporário (Principal), apenas o termo de prorrogação, por isso os órgãos técnico e Ministerial opinaram pela negativa de registro. ACÓRDÃO Nº 26.532, DE 31/03/2015 PROCESSO Nº 201317281-00 Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas Assunto: Contratos Temporários Interessado: Wady Cecílio Sobrinho - (Secretário Municipal de Administração) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 27 e 28 dos autos. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários, celebrados entre o Município de Parauapebas, através da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e Ana Maria Gomes Santos e Luzenira da Silva Coelho, para as funções de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, com prazo de vigência de 01 (um) ano, vez que a contratação dos servidores temporários não obedeceu o que dispõe os Artigos 58 e 63, da Lei nº Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. 4.320/64, deixando de informar no contrato a dotação orçamentária indicando os recursos financeiros para cobrir as despesas com a contratação, bem como não caracteriza justificadamente a natureza excepcional e temporária da contratação exigências do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal de 1988. ACÓRDÃO Nº 26.722, DE 07/05/2015 PROCESSO Nº 914012013-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Curionópolis Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Angela Azevedo Chamon Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Curionópolis. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 248 e 249 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Curionópolis, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Angela Azevedo Chamon, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento do Art. 50, II, da LC nº 101/00 e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor da citada Ordenadora, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$963.367,51 (novecentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), após a comprovação do recolhimento devido. ACÓRDÃO Nº 26.731, DE 12/05/2015 PROCESSO Nº 370012013-00 Origem: Prefeitura Municipal de Itupiranga Assunto: Prestação de Contas de Gestão de 2013 Responsável: Benjamin Tasca Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Prefeitura Municipal de Itupiranga. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 264 e 265 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Itupiranga, exercício de 2013, devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Benjamin Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Tasca, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$- 2.000,00 (dois mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor do citado Ordenador, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-85.201.505,99 (oitenta e cinco milhões, duzentos e um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), após a comprovação do recolhimento devido. ACÓRDÃO Nº 26.738, DE 12/05/2015 PROCESSO Nº 914132013-00 Origem: FUNDEB de Curionópolis Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Gerlane Pereira Lima Santos Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de Curionópolis. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 207 a 209 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas do FUNDEB de Curionópolis, exercício de 2013, de responsabilidade da Sra. Gerlane Pereira Lima Santos, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$- 1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento do Art. 50, II, da LC nº 101/00 e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor da citada Ordenadora, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$14.984.352,63 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), após a comprovação do recolhimento devido. ACÓRDÃO Nº 26.739, DE 12/05/2015 PROCESSO Nº 374132013-00 Origem: FUNDEB de Itupiranga Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Benjamin Tasca Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de Itupiranga. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 93 e 94 dos autos. Decisão: Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. I - Aprovar, com ressalva, as contas do FUNDEB de Itupiranga, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Benjamin Tasca, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento do Art. 50, II, da LC nº 101/00 e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor do citado Ordenador, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-65.838.402,25 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), após a comprovação do recolhimento devido. ACÓRDÃO Nº 26.741, DE 12/05/2015 PROCESSO Nº 1024112001-00 Origem: Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do Araguaia Assunto: Prestação de Contas de 2001 Responsáveis: Manoel Soares da Costa (01/01 a 31/08/2001) e Rubens Carvalho Costa (01/09 a 31/12/2001) Relator: Auditor Sérgio Dantas - (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Prestação de Contas. FMS de São Geraldo do Araguaia. Exercício de 2001. Pela regularidade, c/ ressalvas, das contas. Multas. Expedição dos Alvarás de Quitação, após a comprovação dos recolhimentos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 220 a 229 dos autos. Decisão: Julgar regulares, com ressalvas, as contas do Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do Araguaia, exercício de 2001, de responsabilidade dos Srs. Manoel Soares da Costa (período de 01.01 a 31.08.2001) e Rubens Carvalho Costa (período de 01.09 a 31.12.2001), na forma do Art. 232, do RITCM, com a emissão dos respectivos Alvarás de Quitação, nos valores de R$-1.228.306,89 (hum milhão, duzentos e vinte e oito mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos) e R$-896.923,77 (oitocentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), após a comprovação do recolhimento das seguintes multas e serem recolhidas ao FUMREAP: 1. Ordenador: Manoel Soares da Costa: a) R$-3.000,00 (três mil reais), com fulcro no Art. 284, IV, do RITCM, face a remessa extemporânea do 1º e 2º quadrimestre, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia; b) R$-500,00 (quinhentos reais), com fulcro no Art. 282, I, “b”, do RITCM, face a violação do Art. 50, II, da LRF, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia; 2. Ordenador: Rubens Carvalho Costa: a) R$-3.000,00 (três mil reais), com fulcro no Art. 284, IV, do RI/TCM, face a remessa extemporânea do 3º quadrimestre, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia; Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. b) R$-500,00 (quinhentos reais), com fulcro no Art. 282, I, “b”, do RITCM, face a violação do Art. 050, II, da LRF, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia. ACÓRDÃO Nº 26.744, DE 14/05/2015 PROCESSO Nº 614002011-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera Assunto: Prestação de Contas de 2011 Responsável: Silvana Inêz de Aguiar Queiroz Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Primavera. Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalva, da prestação de contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 151 e 152 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera, exercício de 2011, de responsabilidade da Sra. Silvana Inêz de Aguiar Queiroz, que deverá recolher aos Cofres do FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas e descumprimento do Art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-672.739,21 (seiscentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), após a comprovação do recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 26.745, DE 14/05/2015 PROCESSO Nº 614002012-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera Assunto: Prestação de Contas de 2012 Responsável: Silvana Inêz de Aguiar Queiroz Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Primavera. Exercício de 2012. Pela aprovação, c/ ressalva, da prestação de contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 161 e 162 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera, exercício de 2012, de responsabilidade da Sra. Silvana Inêz de Aguiar Queiroz, que deverá recolher aos Cofres do FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. ao INSS da totalidade das contribuições retidas e descumprimento do Art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-772.712,42 (setecentos e setenta e dois mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), após a comprovação do recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 26.747, DE 14/05/2015 PROCESSO Nº 862052011-00 Origem: Fundo Municipal de Educação de Viseu Assunto: Prestação de Contas de 2011 Responsável: Sônia Maria Almeida dos Santos Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FME de Viseu. Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalva, da prestação de contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 242 a 244 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Viseu, exercício de 2011, de responsabilidade da Sra. Sônia Maria Almeida dos Santos, que deverá recolher aos FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), pela não apropriação dos encargos patronais do exercício e não repasse ao INSS das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-48.811.670,11 (quarenta e oito milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos), após a comprovação do recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 26.772, DE 19/05/2015 PROCESSO Nº 1382212013-00 Origem: Fundo Municipal de Educação de Nova Ipixuna Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsáveis: Antonio Valter Ribeiro do Carmo - 01.01 a 15.10) e Gleci da Silva Braga - (16.10 a 31.12) Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FME de Nova Ipixuna. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa aos Ordenadores. Expedição dos Alvarás de Quitação, após a comprovação do recolhimento das multas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 198 a 200 dos autos. Decisão: Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Educação de Nova Ipixuna, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Antonio Valter Ribeiro do Carmo (período de 01.01 a 15.10) e Gleci da Silva Braga (período de 16.10 a 31.12), que deverão recolher ao FUMREAP, cada um, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas e não apropriação de encargos patronais do exercício, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor dos Ordenadores de Despesas, os respectivos Alvarás de Quitação nos valores de R$923.108,97 (novecentos e vinte e três mil, cento e oito reais e noventa e sete centavos) e R$-375.129,54 (trezentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), após a comprovação dos recolhimentos determinados. ACÓRDÃO Nº 26.778, DE 19/05/2015 PROCESSO Nº 201320992-00 Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas Assunto: Contratos Temporários/2013 e, Termo de Aditamento nº 1 ao Contrato Temporário nº 270009 Responsável: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários/2013. Prefeitura Municipal de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não registro dos atos e, ao Termo de Aditamento nº 1 ao Contrato Temporário nº 270009. Anexação à Prestação de Contas da Prefeitura. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 119 a 121 dos autos. Decisão: Negar registro aos 405 (quatrocentos e cinco) Contratos Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas com Antônio de Sousa Filho e outros, para exercerem as funções inerentes aos cargos de Vigia, Técnico de Enfermagem, Técnico Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Operacional, Merendeira, Motorista, Assistente Social, Psicólogo, Administrador, Advogado, Nutricionista, Jornalista e Cozinheiro, e ao Termo de Aditamento nº 1 ao Contrato Temporário nº 270009, firmado pela Prefeitura Municipal de Parauapebas com Elizama de Oliveira Cezar, juntar à Prestação de Contas da Prefeitura. ACÓRDÃO Nº 26.779, DE 19/05/2015 PROCESSO Nº 201321013-00 Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas Assunto: Contratos Temporários/2013 Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não registro dos atos, com exceção aos relativos as Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. áreas de Educação e Saúde. Anexação à Prestação de Contas da Prefeitura. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 235 a 237 dos autos. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas com Audinaldo Barbosa Martins e outros, exceção dos contratos referentes à área de Educação e Saúde, observando a municipalidade à necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos cargos necessários à regularidade do Serviço Público, juntar à Prestação de Contas da Prefeitura. ACÓRDÃO Nº 26.780, DE 19/05/2015 PROCESSO Nº 201400637-00 Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas Assunto: Contratos Temporários/2013 Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não registro dos atos, com exceção aos relativos as áreas de Educação e Saúde. Anexação à Prestação de Contas da Prefeitura. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 203 a 205 dos autos. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas com Abeli Lemos de Oliveira e outros, exceção dos contratos referentes à área de Educação e Saúde, observando a municipalidade à necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos cargos necessários à regularidade do Serviço Público, juntar à Prestação de Contas da Prefeitura. ACÓRDÃO Nº 26.781, DE 19/05/2015 PROCESSO Nº 201400718-00 Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas Assunto: Contratos Temporários/2013 Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não registro dos atos, com exceção aos relativos as áreas de Educação e Saúde. Anexação à Prestação de Contas da Prefeitura. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 78 a 80 dos autos. Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas com Abimael Ferreira dos Santos e outros, exceção dos contratos referentes à área de Educação e Saúde, observando a municipalidade à necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos cargos necessários à regularidade do Serviço Público, juntar à Prestação de Contas da Prefeitura. ACÓRDÃO Nº 26.790, DE 21/05/2015 PROCESSO Nº 1380052013-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Ipixuna Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Maria do Carmo Vieira Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Nova Ipixuna. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 219 e 220 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Ipixuna, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Maria do Carmo Vieira, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas e não apropriação dos encargos patronais no próprio exercício; II - Expedir em favor da citada Ordenadora de Despesas, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$1.069.911,15 (hum milhão, sessenta e nove mil, novecentos e onze reais e quinze centavos), após a comprovação do recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 26.792, DE 21/05/2015 PROCESSO Nº 750052011-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Capim Assunto: Prestação de Contas de 2011 Responsável: Andreia Cabral Portal Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de São Domingos do Capim. Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 41 e 42 dos autos. Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Capim, exercício de 2011, devendo a Ordenadora de Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Despesas, Sra. Andreia Cabral Portal, recolher ao FUMREAP, pelas falhas apontadas no voto, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), na forma prevista no Art. 284 e 282, III, “a”, do RI/TCM-PA, após o que será expedido em seu nome, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$1.089.092,58 (hum milhão, oitenta e nove mil, noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos). ACÓRDÃO Nº 26.812, DE 26/05/2015 PROCESSO Nº 220022010-00 Origem: Câmara Municipal de Capanema Assunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Pedro Afonso Kehrle Ribeiro Lopes Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Capanema. Exercício de 2010. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 92 a 94 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas da Câmara Municipal de Capanema, exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Pedro Afonso Kehrle Ribeiro Lopes, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor do interessado, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-2.267.091,49 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, noventa e um reais e quarenta e nove centavos), após a comprovação do recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 26.818, DE 26/05/2015 PROCESSO Nº 141812013-00 Origem: Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de Belém - FMAE Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2013 Responsável: Walmir Nogueira Moraes Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de Belém-FMAE. Exercício 2013. Aprovação com Ressalvas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR COM RESSALVAS as contas da Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de Belém - FMAE, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Walmir Nogueira Moraes, impondose a ressalva face ao envio intempestivo de documentos. Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. II - EXPEDIR Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$- 15.486.922,66 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), onde se inclui R$1.797.790,31 (hum milhão, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa reais e trinta e um centavos) de saldo em Bancos para o exercício seguinte. ACÓRDÃO Nº 26.819, DE 26/05/2015 PROCESSO Nº 224192010-00 Origem: FUNDEB de Capanema Assunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Francisca Liduina da Cruz Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de Capanema. Exercício de 2010. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 150 e 151 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas do FUNDEB de Capanema, exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Francisca Liduina da Cruz, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pela não apropriação dos encargos patronais do exercício e não repasse ao INSS das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-12.972.425,24 (doze milhões, novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), após a comprovação do recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 26.820, DE 26/05/2015 PROCESSO Nº 223992010-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Capanema Assunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Tatiana Amoras Távora Batista Martins Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Capanema. Exercício de 2010. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 248 e 249 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Capanema, exercício de 2010, devendo a Ordenadora de Despesas, Sra. Tatiana Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Amoras Távora Batista Martins, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, na forma prevista no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-3.098.994,24 (três milhões, noventa e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), após a comprovação do recolhimento determinado. ACÓRDÃO Nº 26.821, DE 26/05/2015 PROCESSO Nº 373982013-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Itupiranga Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsáveis: Benjamim Tasca (01/01 a 30/04) e Maria do Carmo da Silva Pimentel (01/05 a 31/12) Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Itupiranga. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, da prestação de contas. Multa a cada um dos Ordenadores. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento das multas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 162 a 164 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Itupiranga, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Benjamin Tasca (01.01 a 30.04) e da Sra. Maria do Carmo da Silva Pimentel (01.05 a 31.12), que deverão recolher ao FUMREAP, cada um, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, nos termos do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor dos interessados, os respectivos Alvarás de Quitação, nos valores de R$-965.299,49 (novecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) e R$1.936.198,30 (hum milhão, novecentos e trinta e seis mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos), após a comprovação dos recolhimentos determinados. ACÓRDÃO Nº 26.851, DE 28/05/2015 PROCESSO Nº 1372162007-00 (200812449-00) Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Marituba Assunto: Prestação de Contas de 2007 Responsável: Elma Márcia Bastos Castro Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Assistência Social de Marituba. Exercício de 2007. Pela Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. aprovação, c/ressalvas, das contas. Multas. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento das multas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 159 a 161 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Marituba, exercício de 2007, de responsabilidade da Sra. Elma Márcia Bastos Castro, sem prejuízo do recolhimento ao FUMREAP, a título de multa, com fulcro no Art. 57, Inciso III, “a”, da Lei Complementar nº 84/2012 - LOTCM, dos seguintes valores: 1) R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela remessa intempestiva do 1º e 3º quadrimestres, nos termos do Art. 284, III, do RITCM-PA; 2) R$-500,00 (quinhentos reais), pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do Art. 282, III, “a”, do RITCM-PA; 3) R$-1.000,00 (hum mil reais), pela abertura de créditos adicionais por meio de Portarias, inobservando o Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64; II - Expedir em favor da citada Ordenadora de Despesas, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$2.560.849,42 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), após a comprovação dos recolhimentos determinados. ACÓRDÃO Nº 26.853, DE 28/05/2015 PROCESSO Nº 224122012-00 Origem: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Capanema Assunto: Prestação de Contas de 2012 Responsável: Weider Aguiar dos Santos Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Capanema. Exercício de 2012. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multas. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento das multas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 103 e 104 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Capanema, exercício de 2012, devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Weider Aguiar dos Santos, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas: a) R$-2.001,00 (dois mil e um reais), pela remessa fora do prazo, da prestação de contas do 1º quadrimestre, na forma prevista no Art. 284, III, do RI/TCM-PA; Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. b) R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas e descumprimento do Art. 50, II, da LC 101/00; II - Expedir em favor do citado Ordenador, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-217.652,19 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), após a comprovação dos recolhimentos determinados. ACÓRDÃO Nº 26.892, DE 02/06/2015 PROCESSO Nº 632042009-00 Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria Assunto: Prestação de Contas de 2009 Responsáveis: Coraci da Cruz Silva (01/01 a 31/08/2009) e Neusa Maria Silva Ferreira (01/09 a 31/12/2009) Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria. Exercício de 2009. Pela regularidade, c/ ressalvas, das contas. Multa a cada uma das Ordenadoras. Expedição do Alvarás de Quitação, após o pagamento das multas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 184 a 190 dos autos. Decisão: Julgar regulares, com ressalvas, as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria, exercício de 2009, de responsabilidade das Sras. Coraci da Crus Silva e Neusa Maria Silva Ferreira, na forma do Art. 232, do RITCM, devendo ser expedido os respectivos Alvarás de Quitação, nos valores de R$-74.752,25 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$-35.974,02 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro e dois centavos), após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, da multa de R$-1.000,00 (hum mil reais), a cada Ordenadora, com fulcro no Art. 282, III, “a”, do RITCM, face a omissão na remessa dos contratos temporários de pessoal. ACÓRDÃO Nº 26.927, DE 09/06/2015 PROCESSO Nº 223992011-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Capanema Assunto: Prestação de Contas de 2011 Responsável: Tatiana Amoras Távora Batista Martins Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Capanema. Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após a comprovação do recolhimento determinado. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 914 e 195 dos autos. Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Capanema, exercício financeiro de 2011, devendo a Ordenadora de Despesa, Sra. Tatiana Amoras Távora Batista Martins, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA, após o que será expedido em seu nome, o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$-2.981.132,08 (dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, cento e trinta e dois reais e oito centavos). ACÓRDÃO Nº 26.929, DE 09/06/2015 PROCESSO Nº 630052009-00 Origem: Fundo Municipal de Educação e FUNDEB de Rio Maria Assunto: Prestação de Contas de 2009 Responsável: José Wanderley Barbosa Milhomem Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas EMENTA: Prestação de Contas. FME e FUNDEB de Rio Maria. Exercício de 2009. Pela regularidade, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 430 a 436 dos autos. Decisão: Julgar regulares, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Educação e FUNDEB de Rio Maria, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. José Wanderley Barbosa Milhomem, na forma do Art. 232, da RITCM, devendo ser emitido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-6.591.587,10 (seis milhões, quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), ao Ordenador de Despesas, após a comprovação do recolhimento da multa de R$2.000,00 (dois mil reais), ao FUMREAP, na forma do Art. 282, III, “a”, do RITCM, face a omissão na remessa dos contratos temporários para registro, na forma do Art. 42, II, da Lei Complementar nº 25/94, vencida a Conselheira Mara Lúcia, apenas quanto à multa. ACÓRDÃO Nº 26.933, DE 09/06/2015 PROCESSO Nº 201208455-00 Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Assunto: Pensão Interessada: Maria Mercedes dos Santos Franco Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Portaria nº 0477/12. Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC nº 41/03. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 62 dos autos. Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Decisão: Registrar a Portaria nº 0477/2012 (fls. 46), de 23 de abril de 2012, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, que concede pensão à Sra. Maria Mercedes dos Santos Franco, viúva do ex-servidor inativo Juarez Rodrigues Pessoa (falecido em, 02/12/2011), nos termos do Art. 40, §7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, no valor de R$-1.603,98 (hum mil, seiscentos e três reais e noventa e oito centavos). ACÓRDÃO Nº 26.934, DE 09/06/2015 PROCESSO Nº 201217330-00 Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Assunto: Revisão de Proventos de Aposentadoria Interessado: Eliana Maria Coelho Ferreira Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Portaria nº 1551/2014. Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém IPAMB. Revisão de Proventos de Aposentadoria. Em face do previsto na EC nº 70/12, que acrescentou o Art. 6º, “A”, à EC nº 41/03. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 213 e 214 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 1551/2014 (fls. 186), de 01 de outubro de 2014, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, que revisa os proventos de aposentadoria da Sra. Eliana Maria Coelho Ferreira, em face do previsto na Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o Art. 6º, “A”, à Emenda Constitucional nº 41/2003, aposentando a interessada, com proventos de R$-1.035,32 (hum mil trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), afetado consequentemente o registro anterior. ACÓRDÃO Nº 26.938, DE 14/05/2015 PROCESSO Nº 1370012011-00 Origem: Prefeitura Municipal de Marituba Assunto: Prestação de Contas de Gestão de 2011 Responsável: Jesus Bertoldo Rodrigues do Couto Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Prefeitura Municipal de Marituba. Exercício de 2011. Pela não aprovação das contas. Recolhimentos. Multas. Cópia dos autos ao MPE. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - Negar aprovação às contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Marituba, exercício de 2011, nos termos do Art. 32, III, “c” e 35, da Lei Complementar nº 84/2012, devendo o ordenador Jesus Bertoldo Rodrigues do Couto recolher: 1. Aos cofres municipais: Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. a) R$-457.479,27 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente a despesas com serviços de publicidade realizada em duplicidade; b) R$-210.500,00 (duzentos e dez mil e quinhentos reais), relativo a gastos com locação de veículos, sem comprovação dos pagamentos realizados e contabilizados pela Prefeitura, conforme denúncia apurada e julgada procedente, nos termos do Acórdão nº 25.937/2014/TCM; 2. Ao FUMREAP: a) R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), face à ausência de licitação no montante de R$-25.678.122,71, na forma do Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”, do RI/TCM-PA; b) R$-20.000,00 (vinte mil reais), pela irregularidade em processos licitatórios, nos termos do Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”, do RI/TCM-PA; c) R$-5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a obrigações patronais não apropriadas, conforme o Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”, do RI/TCM-PA; II - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Nº 26.939, DE 11/06/2015 PROCESSO Nº 910012013-00 Origem: Prefeitura Municipal de Curionópolis Assunto: Prestação de Contas de Gestão de 2013 Responsável: Wenderson Azevedo Chamon Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Prefeitura Municipal de Curionópolis. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após a comprovação do recolhimento determinado. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 236 e 237 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Curionópolis, exercício de 2013, devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Wenderson Azevedo Chamon, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas e descumprimento do Art. 50, II, da LC 101/00, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA; II - Expedir em favor do citado Ordenador de Despesas, o respectivo Alvará de Quitação no valor de R$53.833.271,44 (cinquenta e três milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), após a comprovação do recolhimento da multa determinada. ACÓRDÃO Nº 26.946, DE 11/06/2015 PROCESSO Nº 632042010-00 Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Assunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Coraci da Cruz Silva Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria. Exercício de 2010. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o recolhimento da multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 115 a 118 dos autos. Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas da Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria, exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Coraci da Cruz Silva, a quem deverá ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$81.815,98 (oitenta e um mil, oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), após a comprovação do recolhimento da multa de R$-1.000,00 (hum mil reais), ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, pela violação do dispositivo legal citado no voto de Relator. ACÓRDÃO Nº 26.958, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 033552008-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Afuá Assunto: Prestação de contas do exercício de 2008 Responsável: Renilce Silva de Souza Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: IPM de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de contas. Pela aprovação. Aplicação de multa. Após recolhimento da multa expedir o Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar a prestação de contas do Instituto de Previdência do Município de Afuá, exercício de 2008, de responsabilidade da Sra. Renilce Silva de Souza, que deverá recolher ao FUMREAP multa de R$-3.100,00, pela remessa intempestiva do balanço geral, com base no Art. 283, IV, do RI deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 26.959, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 140132005-00 Classe: Prestação de Contas Procedência: Secretaria Municipal de Saúde Interessados: Sra. Cleide Mara Ferreira da Fonseca (01.01 a 22.08.2005) e Sr. William Lôla Mendes (23.08 a 31.12.2005) Relatora: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE 2005. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO FINANCEIRO IDENTIFICANDO OS RECURSOS ORDENADOS, DESCONTROLE NA MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS NO Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. ALMOXARIFADO CENTRAL DA SESMA, LICITAÇÕES E PACTOS FIRMADOS COM DOCUMENTAÇÃO AUSENTE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AOS VALORES REPASSADOS EM DECORRÊNCIA DE ADITAMENTO. CONTAS DOS DOIS GESTORES JULGADAS IRREGULARES. I - Contas prestadas pela Sra. Cleide Mara Ferreira da Fonseca (01.01 a 22.08.2005), julgadas Irregulares. II - Contas prestadas pelo Sr. William Lôla Mendes (23.08 a 31.12.2005), julgadas Irregulares. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da prestação de contas dos Senhores Cleide Mara Ferreira da Fonseca (01.01 a 22.08.2005) e William Lôla Mendes (23.08 a 31.12.2005), ordenadores de despesas da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, no exercício financeiro de 2005, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 172/192, aprovados por unanimidade. Decisão: Considerar irregulares as contas dos Cleide Mara Ferreira da Fonseca (01.01 a 22.08.2005) e William Lôla Mendes (23.08 a 31.12.2005) que passa a integrar esta decisão. ACÓRDÃO Nº 26.962, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 201119311-00 Patrocinador: Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A Assunto: Contas do termo de Compromisso 495/2010 FUMBEL Patrocinado: Janete Gomes Duarte Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas do Termo de Compromisso 495/2010 - FUMBEL. Aprovação das contas com ressalva. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR com ressalva a prestação de contas do Termo de Compromisso 495/2010- FUMBEL, de responsabilidade de Janete Gomes Duarte, impondo-se a ressalva pela não apresentação da comprovação da execução do projeto e remessa intempestiva da prestação das contas. II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da interessada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM, de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM-PA. ACÓRDÃO Nº 26.966, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 201203518-00 Patrocinador: Condomínio Castanheira Shopping Center Assunto: Contas do Termo de Compromisso n. 472/2010 - PMB/Fumbel Patrocinado: Andrea Bianca Pastana da Cunha Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas do Termo de Compromisso 472/2010 PMB/Fumbel. Aprovação com ressalva. Multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR COM RESSALVA a prestação de contas do Termo de Compromisso n. 472/2010 - PBM - Fumbel, de responsabilidade de Andrea Bianca Pastana da Cunha, impondo-se a ressalva ao atraso na apresentação das contas. II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da interessada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM, de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM-PA. ACÓRDÃO Nº 26.972, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 201217882-00 Patrocinador: Condomínio Castanheira Shopping Center Assunto: Prestação de Contas do Termo de Compromisso 166/2011 - FUMBEL Patrocinada: Ana Paula da Fonseca Santos Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas do Termo de Compromisso 166/2011. Aprovação das contas com ressalva. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR com ressalva as contas do Termo de Compromisso 166/2011, de responsabilidade de Ana Paula da Fonseca Santos, impondo-se a ressalva face a emissão da NF pela Associação Amazônica de Difusão Cultural, após o prazo de vigência do Termo de Compromisso. II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da responsável, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ACÓRDÃO Nº 26.973, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 201218342-00 Patrocinador: Acrópole Construções Civis e Arquitetura LTDA Assunto: Contas referentes ao Termo de Compromisso 012/2011/Fumbel Patrocinado: André Santos Monteiro Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas referente ao Termo de Compromisso 012/2011/Fumbel. Aprovação das contas com ressalva. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em: I - APROVAR com ressalva as contas referentes ao Termo de Compromisso 012/2011 - Fumbel, de responsabilidade de André Santos Monteiro, impondo-se a ressalva face a emissão da NF pela Amazon Convention, após o prazo de vigência do Termo de Compromisso. II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da responsável, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ACÓRDÃO Nº 26.974, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 201218343-00 Patrocinador: Boulevard Shopping Belém Assunto: Contas referentes ao Termo de Compromisso 159/2011 - Fumbel Patrocinado: Arlem Guedes da Silva Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas referente ao Termo de Compromisso 159/2011 - Fumbel. Aprovação das contas com ressalva. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR com ressalva as contas referentes ao termo de Compromisso 159/2011 - Fumbel, de responsabilidade de Arlem Guedes da Silva, impondo-se a ressalva pela emissão da NF pela Amazon Convention, após o prazo de vigência do Termo de Compromisso. II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome do responsável, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ACÓRDÃO Nº 26.978, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 201218454-00 Patrocinador: Norte Hotelaria S.A Assunto: Prestação de Contas Termo de Compromisso 072/2011 - Fumbel Responsável: Arlene de Nazaré Guedes da Silva Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas referente ao Termo de Compromisso 072/2011 - Fumbel. Aprovação das contas com ressalva. Multa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR com ressalva as contas referentes ao Termo de Compromisso 072/2011, de responsabilidade de Arlene de Nazaré Guedes da Silva, impondo-se a ressalva pela remessa intempestiva da prestação de contas (142 dias). II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da interessada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. mediante recolhimento ao FUMREAP/TCM, de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM-PA. comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM, de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do Art. 284, II, III e IV, do RI/TCM-PA. ACÓRDÃO Nº 26.980, DE 16/06/2015 PROCESSO Nº 201219042-00 Patrocinador: Dimagem - Diagnóstico por imagem; José Luiz Terra Fernandez; José Filigênio Silva Resque; CEI Centro de Educação Infantil Anjinho Aprendiz; Nutriterapia - Terapia Médico Nutricional Ltda; Deborah Maia Crespo e Policlínica Infantil Ltda. Assunto: Contas dos Termos de Compromisso nºs. 050, 051, 063, 064, 067, 078, 104/2011 - PMB/Fumbel Patrocinado: George Hamilton Oliveira de Souza Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas dos Termos de Compromisso 050, 051, 063, 064, 067, 078, 104/2011 PMB/Fumbel. Aprovação com ressalva. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR COM RESSALVA a prestação de contas dos Termos de Compromisso 050, 051, 063, 064, 067, 078, 104/2011 - PBM - Fumbel, de responsabilidade de George Hamilton Oliveira de Souza, impondo-se a ressalva ao atraso na apresentação das contas. II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome do interessado, no valor de R$ 25.922,01 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e um centavo), após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM, de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM-PA. ACÓRDÃO Nº 27.012, DE 18/06/2015 PROCESSO Nº 420402009-00 Assunto: Prestação de Contas Órgão: Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá Responsáveis: Regivaldo Oliveira de Carvalho (janeiro a agosto/2009) e Maurino Magalhães de Lima (setembro a dezembro/2007) Relatora: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. CONTA DOS DOIS ORDENADORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO. I - Contas prestadas pelo Sr. Regivaldo Oliveira de Carvalho (janeiro a agosto/2009), julgadas Regulares com Ressalvas. II - Contas prestadas pelo Sr. Maurino Magalhães de Lima (setembro a dezembro/2007), julgadas Regulares com Ressalvas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da prestação de contas dos Srs. Regivaldo Oliveira de Carvalho (janeiro a agosto/2009) e Maurino Magalhães de Lima (setembro a dezembro/2007), ordenadores de despesas da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá, referente ao exercício de 2009, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fl s.91/95. Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas de prestadas, por Regivaldo Oliveira de Carvalho (janeiro a agosto/2009) e Maurino Magalhães de Lima (setembro a dezembro/2007), devendo serem emitidos os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$466.864,79 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e R$-291.466,39 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos). ACÓRDÃO Nº 26.985, DE 16/06/2015 PROCESSO N° 201307039-00 Patrocinador: Uniodonto Belém e José Antônio Barata Assunto: Prestação de Contas Termos de Compromisso 457/2010 e 556/2011 - FUMBEL Patrocinado: Laurimar Santos da Costa Relator: Conselheiro Cezar Colares EMENTA: Prestação de Contas dos Termos de Compromisso 457/2010 e 556/2011 - FUMBEL. Aprovação das contas com ressalva. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: I - APROVAR com ressalva as contas dos Termos de Compromisso 457/2010 e 556/2011 - FUMBEL, de responsabilidade de Laurimar Santos da Costa, impondo-se a ressalva pelo atraso na apresentação das contas dos Termos. II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome do patrocinado, no valor de R$ 8.777,00 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais), mediante Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. ACÓRDÃO Nº 27.018, DE 18/06/2015 PROCESSO Nº 201317275-00 Origem: Fundo Municipal de Educação de Parauapebas Assunto: Contratos Temporários/2013 Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito) Relator: Conselheiro José Carlos Araújo EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo não registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 181 e 182 dos autos. Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários/2013, firmados entre o Fundo Municipal de Educação de Parauapebas e Aglison da Silva Paz e outros, para exercerem as funções: Aux. Administrativo, Técnico Administrativo, Motorista, Professor Nível I/1, Professor Nível II/1, Vigia, Auxiliar de Educação Infantil, Auxiliar de Serviços Gerais, Fonoaudiólogo, Nutricionista e Contador, com remuneração de R$-678,00 à R$3.546,99, em caráter temporário, pelas razões expostas no voto do Relator. ACÓRDÃO Nº 27.024, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 1342012013-00 Classe: Prestação de Contas Órgão: Fundo Municipal de Saúde Município: Canaã dos Carajás Interessado: Dinílson José dos Santos Relatora: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANAÃ DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. MULTA COM BASE NO ART. 56, INCISO I, DA LC N.º 084/2012 C/C ART. 282, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO RITCMPA. MULTA PELA OMISSÃO NO ENCAMINHAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO. MULTA COM BASE NO PERMISSIVO DO ART. 56, INCISO I, DA LC Nº 084/2012 C/C ART. 282, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO RITCM. AS MULTAS DEVERÃO SER CONVERTIDAS AO FUNREAP. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da prestação de contas do Sr. Dinílson José dos Santos, ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Canaã dos Carajás, referente ao exercício de 2013, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fl s.288/301. Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas prestadas, pelo Sr. Dinílson José dos Santos, devendo ser emitido o competente Alvará de Quitação no valor de de R$- 44.750.909,19 (quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta mil, novecentos e nove reais e dezenove centavos), a qual fi ca, desde já, condicionada à comprovação do recolhimento das multas fixadas. ACÓRDÃO Nº 27.025, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 1342182013-00 Classe: Prestação de Contas Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social Município: Canaã dos Carajás Interessado: Rumão Freire Gama Relatora: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CANAÃ Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INCORRETA APROPRIAÇÃO DE ENCARGOS PATRONAIS. MULTA COM BASE NO ART. 56, INCISO I, DA LC N.º 084/2012 C/C ART. 282, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITCM-PA, A QUAL DEVERÁ SER CONVERTIDA AO FUNREAP. MULTA PELA OMISSÃO NO ENCAMINHAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da prestação de contas do SR. RUMÃO FREIRE GAMA, ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Canaã dos Carajás, referente ao exercício de 2013, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fl s.239/248. Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas prestadas, por RUMÃO FREIRE GAMA, devendo ser emitido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-9.499.043,35 (nove milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), o qual fi ca, desde já, condicionado à comprovação do recolhimento das multas fixadas. ACÓRDÃO Nº 27.037, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 718042013-00 (201402266-00) Origem: Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer de Santarém Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: José Erasmo Maia Costa Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Prestação de Contas. Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer de Santarém. Exercício de 2013. Pela aprovação das contas e expedição do Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 162 a 165 dos autos. Decisão: Aprovar as contas da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer de Santarém, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. José Erasmo Maia Costa, nos termos do Art. 32, da Lei Complementar nº 84/2012, devendo ser expedido em favor do citado Ordenador, na forma do Art. 33, da mesma Lei, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$1.564.576,20 (hum milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos). ACÓRDÃO Nº 27.040, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201318009-00 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia Assunto: Aposentadoria Interessada: Rita Dias de Oliveira Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 013/2014. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia. Aposentadoria. Art. 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 232 a 234 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 013/2014, de 26 de junho de 2014, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, à Sra. Rita Dias de Oliveira, no cargo de Professor P. I - Séries Iniciais, com proventos integrais, no valor de R$-2.221,19 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), considerando a regularidade dos cálculos, uma vez que o novo ato incluiu as parcelas de adicional de tempo de serviço e regência de classe no cômputo do benefício e por atender os termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.041, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201215573-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: Inocêncio Borges Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 06/2012. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta Magna. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 39 a 41 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 06/2012, de 01 de julho de 2012, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição e idade, ao servidor Inocêncio Borges, no cargo de Vigia, com proventos proporcionais, no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o §2º, do Art. 201, da Constituição Federal, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário, e, considerando ter havido desconto indevido de previdência sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela de hora extra, deve o Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida correção legal, os valores previdenciários descontados indevidamente do servidor, sem amparo em ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita. ACÓRDÃO Nº 27.042, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201215576-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessada: Linda Arci Amarante da Silva Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 02/2012. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 39 e 40 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 02/2012, de 01 de março de 2012, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição e idade, com percepção de proventos integrais, à servidora Linda Arci Amarante da Silva, no cargo de Professora, com proventos, no valor de R$-2.273,60 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com fundamento no Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, comprovados que foram os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Nº 27.043, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201218118-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: Juarez Alves de Lima Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 15/2011. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta Magna. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 39 a 41 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 15/2011, de 01 de novembro de 2011, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, ao Sr. Juarez Alves de Lima, no cargo de Vigia, com proventos proporcionais, no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o §2º, do Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Art. 201, da Carta Magana, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário, e, considerando ter havido desconto indevido de previdência sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela de hora extra, deve o Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida correção legal, os valores previdenciários descontados indevidamente do servidor, sem amparo em ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita. ACÓRDÃO Nº 27.044, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201218119-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: Cipriano Bandeira de Matos Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 04/2011. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, II, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta Magna. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 40 a 42 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 04/2011, de 16 de junho de 2011, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria compulsória, proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor Cipriano Bandeira de Matos, no cargo de Vigia, com proventos, no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, majorado nos termos do Art. 201, §2º, do mesmo diploma legal, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário, e, considerando ter havido desconto indevido de previdência sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela de hora extra, deve o Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida correção legal, os valores previdenciários descontados indevidamente do servidor, sem amparo em ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita. Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. ACÓRDÃO Nº 27.045, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201218120-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: João Pereira de Miranda Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 06/2011. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, II, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta Magna. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 36 a 38 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 06/2011, de 16 de junho de 2011, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria compulsória, proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor João Pereira de Miranda, no cargo de Vigia, com proventos, no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário, cabendo a observância ao atual valor do salário mínimo, consoante previsão do Art. 201, §2º, da Constituição Federal. Deve, em razão de ter havido desconto indevido de previdência sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela de hora extra, o Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida correção legal, os valores previdenciários descontados indevidamente do servidor, sem amparo em ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita. ACÓRDÃO Nº 27.046, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201218122-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: Joaquim Frutuoso Neres Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 03/2012. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta Magna. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 38 a 40 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 03/2012, de 01 de março de 2012, do Instituto de Previdência do Município Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição e idade, ao servidor Joaquim Frutuoso Neres, no cargo de Vigia, com proventos proporcionais, no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o §2º, do Art. 201, da Constituição Federal, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário, e, considerando ter havido desconto indevido de previdência sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela de hora extra, deve o Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida correção legal, os valores previdenciários descontados indevidamente do servidor, sem amparo em ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita. ACÓRDÃO Nº 27.047, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201218124-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: Francisco Pinto de Sousa Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Portaria nº 05/2011. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, II, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta Magna. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 37 a 39 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 05/2011, de 16 de junho de 2011, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria compulsória, proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor Francisco Pinto de Sousa, no cargo de Pedreiro, com proventos, no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, valor majorado nos termos do §2º, do Art. 201, da Constituição Federal, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário. ACÓRDÃO Nº 27.079, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201419216-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Assunto: Aposentadoria Interessado: Januário Negrão de Lima Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Portaria nº 063/2014. Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 41 e 42 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 063/2014, de 03 de novembro de 2014, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por idade, com proventos proporcionais, o Sr. Januário Negrão de Lima, no cargo de Auxiliar Operacional 01, com proventos mensais, no valor de R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondente a um salário mínimo vigente à época, com fulcro no Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.080, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201419217-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba Assunto: Aposentadoria Interessada: Juracy Couto Pereira Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Portaria nº 064/2014. Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 38 e 39 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 064/2014, de 03 de novembro de 2014, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por limite de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a Sra. Juracy Couto Pereira, no cargo de Auxiliar Operacional 01, com proventos mensais, no valor de R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondente a um salário mínimo vigente à época, com fulcro no Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.081, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201419218-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba Assunto: Aposentadoria Interessada: Clotilde da Silva Pereira Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. EMENTA: Portaria nº 065/2014. Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 40 e 41 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 065/2014, de 03 de novembro de 2014, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por limite de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a Sra. Clotilde da Silva Pereira, no cargo de Auxiliar Operacional 01, com proventos mensais, no valor de R$-724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondente a um salário mínimo vigente à época, com fulcro no Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.082, DE 23/06/2015 PROCESSO Nº 201419221-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba Assunto: Aposentadoria Interessada: Luzia Ferreira da Costa Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: Portaria nº 067/2014. Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 63 e 64 dos autos. Decisão: Registrar a Portaria nº 067/2014, de 04 de novembro de 2014, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição, com proventos integrais, a Sra. Luzia Ferreira da Costa, no cargo de Auxiliar Operacional 01, com proventos mensais, no valor de R$948,44 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no que dispõe o Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.083, DE 23/06/2015 Processo nº 201202487-00 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho Assunto: Aposentadoria Interessada: Maria Izoleide Teixeira de Oliveira Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: PORTARIA Nº 004/2014. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho. Aposentadoria. Art. 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 92 e 93 dos autos. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 004/2014, de 02 de julho de 2014, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curralinho, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais, a Sra. Maria Izoleide Teixeira de Oliveira, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com proventos mensais, no valor de R$-1.049,80 (hum mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos), com fundamento no que dispõe o Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.089, DE 25/06/2015 Processo nº 033982005-00 Origem: Fundo Municipal de Saúde de Afuá Assunto: Prestação de contas do exercício de 2005 Responsável: Raimundo Augusto de Oliveira Chada Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FMS de Afuá. Exercício de 2005. Prestação de contas. Pela aprovação. Aplicação de multa. Após recolhimento da multa, expedir o Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Afuá, exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Raimundo Augusto de Oliveira Chada, que deverá recolher ao FUMREAP, multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 57, da LC Estadual nº 084/12, III, “b”, pelos encargos patronais não apropriados dentro do exercício devido. ACÓRDÃO Nº 27.090, DE 25/06/2015 Processo nº 033992005-00 Origem: Fundo Municipal de Educação de Afuá Assunto: Prestação de contas do exercício de 2005 Responsável: Kelly Cristina dos Santos Salomão Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FME de Afuá. Exercício de 2005. Prestação de contas. Pela aprovação. Aplicação de multa. Após recolhimento da multa, expedir o Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Afuá, exercício de 2005, de responsabilidade da Sra. Kelly Cristina dos Santos Salomão, que deverá recolher ao FUMREAP, multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 57, da LC Estadual nº 084/12, III, “b”, pelos encargos patronais não apropriados dentro do exercício devido. ACÓRDÃO Nº 27.092, DE 25/06/2015 Processo nº 882702006-00 Origem: Fundo Municipal de Saúde de Concórdia do Pará Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Assunto: Prestação de contas do exercício de 2006 Responsável: Alfonço Luiz Batista Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FMS de Concórdia do Pará. Exercício de 2006. Prestação de contas. Pela aprovação com ressalva. Aplicação de multas. Após recolhimento das multas, expedir o Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Concórdia do Pará, exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Alfonço Luiz Batista, que deverá recolher ao FUMREAP, as seguintes multas: 1 - R$-5.000,00, pela remessa intempestiva da prestação de contas quadrimestral e balanço geral, com base no Art. 283, IV, do RI deste Tribunal; 2 - R$-3.000,00, pelos encargos patronais dentro do exercício devido, com base no Art. 57, da LC Estadual nº 084/12, III, “b”. ACÓRDÃO Nº 27.093, DE 25/06/2015 Processo nº 882722006-00 Origem: Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará Assunto: Prestação de contas do exercício de 2006 Responsável: Carmem Lúcia Guimarães Santiago Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FME de Concórdia do Pará. Exercício de 2006. Prestação de contas. Pela aprovação. Aplicação de multas. Após recolhimento das multas, expedir o Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará, exercício de 2006, de responsabilidade da Sra. Carmem Lúcia Guimarães Santiago, que deverá recolher ao FUMREAP, as seguintes multas: 1 - R$-5.000,00, pela remessa intempestiva da prestação de contas quadrimestral e balanço geral, com base no Art. 283, IV, do RI deste Tribunal; 2 - R$-5.000,00, pelos encargos patronais não apropriados dentro do exercício devido, com base no Art. 57, da LC Estadual nº 084/12, III, “b”. ACÓRDÃO Nº 27.094, DE 25/06/2015 Processo nº 882712006-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Concórdia do Pará Assunto: Prestação de contas do exercício de 2006 Responsável: Franciane da Silva Alves Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FMAS de Concórdia do Pará. Exercício de 2006. Prestação de contas. Pela aprovação com Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. ressalva. Aplicação de multa. Após recolhimento da multa, expedir o Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar com ressalva à prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Concórdia do Pará, exercício de 2006, de responsabilidade da Sra. Franciane da Silva Alves, que deverá recolher ao FUMREAP, multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, com base no Art. 284, IV, do RI deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 27.096, DE 25/06/2015 Processo nº 572172008-00 Origem: Fundo Municipal de Educação de Ponta de Pedras Assunto: Prestação de contas do exercício de 2008 Responsável: Consuelo Maria da Silva Castro Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FME de Ponta de Pedras. Exercício de 2008. Prestação de contas. Pela aprovação com ressalva. Aplicação de multas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar com ressalva à prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Ponta de Pedras, exercício de 2008, de responsabilidade da Sra. Consuelo Maria da Silva Castro, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes quantias: 1 - R$-5.000,00, pela não remessa de contratos temporários em 2008, nos termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM; 2 - R$-7.184,58, pelos encargos patronais que não foram apropriados no período legal, com base no Art. 282, III, “b”, do RI deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 27.110, DE 25/06/2015 Processo nº 201304682-00 Origem: Prefeitura Municipal de Trairão Assunto: Nomeação Interessado: Danilo Vidal de Miranda - (Prefeito) Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Nomeação. Prefeitura Municipal de Trairão. Atendidas as exigências legais. Pelo registro dos Decretos relacionados às fls. 160/164. Pelo não registro dos Decretos nºs 110/11 (Vol. IV, fls. 125), 114/11 (Vol. V, fls. 13), 197/12 (Vol. VI, fls. 128) e 069/13 (fls. 44), ante as razões expostas no voto. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 170 a 173 dos autos. Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Decisão: I - Registrar os Decretos de Nomeação de Francisco Diniz dos Santos e outros, relacionados às fls. 160/164, para exercerem os cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, Borracheiro, Eletricista Predial e de Rede, Motorista de Veículos Pesados, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Trator de Pneu, Vigia, Agente de Endemias, Agente de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, Almoxarife, Auxiliar Administrativo, Porteiro, Telefonista, Assistente Administrativo, Fiscal Imobiliário e de Tributos, Professor Pedagógico, Técnico em Agropecuária, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Administrador de Empresas, Advogado, Assistente Social, Bioquímico, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil e Florestal, Fisioterapeuta, Médico Veterinário, Orientador, Pedagogo, Psicólogo, Professor Graduado I, Professor de: Ciências, Educação Ambiental, Português, Geografi a, História, Matemática e Supervisor, tudo em decorrência da aprovação no Concurso Público nº 02/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Trairão; II - Negar registro aos seguintes Decretos: - Decreto nº 110/2011, carreado às fls. 125, do Vol. IV, que nomeou a candidata Eliude Ramos Ribeiro da Silva, para o cargo de Professor de Educação Física, considerando a inexistência do mencionado cargo nas Leis Específi cas para sua criação, em face das disposições contidas nos Arts. 61, §1º, 84, VI, “a” e “b”, todos da Constituição Federal; - Decreto nº 114/2011 (Vol. V, fls. 13), que nomeou Adílson dos Santos Sena (3º colocado); Decreto nº 197/2012 (Vol. VI - fls. 128), que nomeou Marcos Roberto Santos Sanches (4º colocado) e Pamela Patrícia dos Santos Gonçalves (5ª colocada), todos para o cargo de Professor de História, em virtude de preterição ao candidato Emerson José Almeida e Silva (2º colocado), uma vez que não consta qualquer ato que demonstre seu desinteresse em assumir o cargo para o qual foi classifi cado; - Decreto nº 069/2013, de 07/05/2013, carreado às fls. 44, do processo nº 201310977-00, que nomeou Aldenira de Sousa Bruch, para o cargo de Professor de Ciências, pelas seguintes razões: a uma, em virtude do ato de nomeação ter ocorrido fora do prazo estabelecido para validade do Certame, não restando comprovado nos autos a prorrogação do Concurso objeto do Edital nº 021/2010D, cujo ato de homologação se deu em 02.05.2011, com validade por 02 anos, o qual finalizou em 02.05.2013; a duas, diante da inexistência de vaga para o referido cargo de Professor de Ciências, tendo em vista que, conforme Edital constavam 02 (duas) vagas regularmente preenchidas pelos candidatos aprovados em 1º, 3º e 5º colocações (fls. 117 - Vol.004; fls. 148 - Vol. 006 e fls. 109 - Vol. 007, respectivamente), frente o não comparecimento dos candidatos classifi cados em 2º e 4º colocações (fls. 112 - Vol. 4 e fls. 106 Vol. 007, respectivamente). Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. ACÓRDÃO Nº 27.117, DE 30/06/2015 Processo nº 710022013-00 (201404970-00) Origem: Câmara Municipal de Santarém Assunto: Prestação de Contas de 2013 Responsável: Henderson Lira Pinto Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Santarém. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após a comprovação do recolhimento determinado. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 170 a 175 dos autos. Decisão: I - Aprovar, com ressalva, as contas da Câmara Municipal de Santarém, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Henderson Lira Pinto, nos termos do Art. 32, II, da Lei Complementar nº 84/2012; II - Expedir em favor do citado Ordenador, na forma do Art. 34, Parágrafo Único, da mesma Lei, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-9.960.286,17 (nove milhões, novecentos e sessenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), somente após o recolhimento ao FUMREAP, da multa de R$-1.000,00 (hum mil reais), com base no Art. 282, I, “b”, da Lei Complementar nº 84/2012, em função da despesa do Legislativo ter superado em 0,11%, o limite determinado pelo Art. 29-A, II, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Nº 27.121, DE 30/06/2015 Processo nº 882712010-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Concórdia do Pará Assunto: Prestação de contas do exercício de 2010 Responsável: Elisângela Paiva Celestino Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FMAS de Concórdia do Pará. Exercício de 2010. Prestação de contas. Pela aprovação. Aplicação de multas. Após recolhimento das multas expedir o Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Concórdia do Pará, exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Elisângela Paiva Celestino, que deverá recolher ao FUMREAP, as seguintes multas: 1 - R$-5.000,00, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, com base no Art. 284, IV, do RI deste Tribunal; 2 - R$-5.000,00, pelos encargos patronais não apropriados dentro do exercício, com base no Art. 57, da LC Estadual nº 084/2012, III, “b”. Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. ACÓRDÃO Nº 27.141, DE 30/06/2015 Processo nº 832252010-00 Assunto: Embargos de Declaração (201506385-00) Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social Município: Tomé-Açu Embargante: Maria Edileuza de O. L. dos Santos Relatoria: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO (INFRINGENTES) C/C INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TOMÉ-AÇU. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, DO CPC C/C ART. 263 A 265, DO RITCM-PA (ATO Nº 16/2013). DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALTERANDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 550/558 - Vol. 04/04), interposto pela Sra. Maria Edileuza de O. L. dos Santos, ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Tomé Açú, com amparo no Art. 535, I, do CPC c/c Art. 263 A 265, do RITCM-PA (Ato n.º 16/2013), contra o Acórdão n.º 26.225, de 12.02.15 (fl . 02), que manteve a não aprovação das contas, exercício de 2010, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 857-863. Decisão: Conhecer do recurso, e dar-lhe provimento total aos presentes Embargos de Declaração, alterandose integralmente a decisão anterior prolatada, nos termos do Acórdão n.º 26.225, de 12.02.15, para considerar regulares com ressalvas as contas prestadas por Maria Edileuza de O. L. dos Santos, referente ao exercício financeiro de 2010, do Fundo Municipal de Assistência Social de Tomé Açú. ACÓRDÃO Nº 27.164, DE 01/07/2015 Processo nº 580012008-00 Origem: Prefeitura Municipal de Portel Assunto: Prestação de contas de Gestão do exercício de 2008 Responsável: Pedro Rodrigues Barbosa Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: P.M. de Portel. Exercício de 2008. Prestação de contas de Gestão. Pela aprovação com ressalva. Aplicação de multa e recolhimentos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar com ressalva à prestação de contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Portel, exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Pedro Rodrigues Barbosa, que deverá recolher os seguintes valores: Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. 1 - Ao Erário Municipal: 1.1 - R$-8.261,00 e R$-5.782,70, atualizados referente ao pagamento a maior dos subsídios do Prefeito e Vice respectivamente; 2 - Ao FUMREAP: 2.1 - R$-10.000,00, com base no Art. 282, I, “b”, do RI deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 27.196, DE 01/07/2015 Processo nº 1220042004-00 Origem: Fundo Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Pará Assunto: Prestação de Contas de 2004 Responsável: Marise Andréa Barbosa Colares Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa EMENTA: Prestação de Contas. FMS de Santa Bárbara do Pará. Exercício de 2004. Pela aprovação das contas e expedição do Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 242 a 245 dos autos. Decisão: Aprovar as contas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Bárbara do Pará, exercício de 2004, de responsabilidade da Sra. Marise Andréa Barbosa Colares, Ordenadora de Despesas, nos termos do Art. 32, I, da Lei Complementar nº 84/2012, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$- 2.040.718,17 (dois milhões, quarenta mil, setecentos e dezoito reais e dezessete centavos). ACÓRDÃO Nº 27.197, DE 01/07/2015 Processo nº 703992007-00 Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Santana do Araguaia Assunto: Prestação de Contas de 2007 Responsável: Catarina da Luz Carvelli Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Santana do Araguaia. Exercício de 2007. Pela aprovação das contas e expedição do Alvará de Quitação. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 122 a 124 dos autos. Decisão: Aprovar as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Santana do Araguaia, exercício de 2007, de responsabilidade da Sra. Catarina da Luz Carvelli, Prefeita Municipal e Gestora do Fundo, à época, com fulcro no Art. 32, I, da Lei Complementar nº 84/2012, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-569.500,28 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos reais e vinte e oito centavos). Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. ACÓRDÃO Nº 27.198, DE 01/07/2015 Processo nº 1372092013-00 Origem: Secretaria Municipal de Educação de Marituba Assunto: Prestação de contas do exercício de 2013 Responsáveis: Dayse Menezes de Souza Lopes período 01/01 a 15/05/13, Maria Antônia Matos Besteiro - período 16/05 a 31/08/13 e José Ribamar Corrêa do Nascimento - 01/09 a 31/12/13 Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: SME de Marituba. Exercício de 2013. Prestação de contas. Pela aprovação. Expedir os Alvarás de Quitação da Sra. Dayse e do Sr. José. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Aprovar à prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação de Marituba, exercício de 2013, de responsabilidade de Dayse Menezes de Souza Lopes - período 01/01 a 15/05/13 e José Ribamar Corrêa do Nascimento - 01/09 a 31/12/13, quanto as contas da Sra. Maria Antônia Matos Besteiro - período 16/05 a 31/08/13, não há manifestação, pois não houve movimentação financeira. ACÓRDÃO Nº 27.252, DE 02/07/2015 Processo nº 201220613-00 Origem: Secretaria Municipal de Educação SEMEC/PMB Assunto: Nomeação Interessada: Therezinha Moraes Gueiros - (Secretária) Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa EMENTA: Nomeação. Secretaria Municipal de Educação - SEMEC/PMB. Atendidas as exigências legais. Pelo registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 301 e 302 dos autos. Decisão: Registrar os Decretos de Nomeação de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO e OUTROS, da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMEC/PMB, para exercerem cargos efetivos como Professor Licenciado Pleno - Pedagogia e Técnico Pedagógico, aprovados no Concurso Público nº 001/2011, tendo em vista que foram observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da legalidade, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal/88. ACÓRDÃO Nº 27.253, DE 02/07/2015 Processo nº 201406180-00 Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas Assunto: Contratos Temporários e Termos Aditivos Interessado: Wady Cecílio Sobrinho - (Secretário Municipal de Administração) Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa EMENTA: Contratos Temporários e Termos Aditivos. Prefeitura Municipal de Parauapebas. Não atendidas as exigências legais. Pelo não registro dos atos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 35 e 36 dos autos. Decisão: Negar registro aos 11 (onze) Contratos Temporários, firmados entre a Prefeitura Municipal de Parauapebas e Teodolino Lima de Miranda e outros, para as funções de Telefonista Nível CNA-1/A, Auxiliar Administrativo Nível CNM-4/A, Motorista Nível CNA-2/A, Técnico Administrativo Nível CNM-5/A, Auxiliar Serv. Gerais Nível CNS-7/A, e aos 1264 (hum mil, duzentos e sessenta e quatro) Aditamentos, celebrados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas com Nayara Cristina Melo Araújo e outros, vez que a contratação dos servidores temporários não obedeceu o que dispõe os Artigos 58 a 63, da Lei nº 4.320/64, deixando de informar no contrato a dotação orçamentária indicando os recursos financeiros para cobrir as despesas com a contratação, bem como não caracteriza justificadamente a natureza excepcional e temporária da contratação, exigências do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal de 1988. ACÓRDÃO Nº 27.267, DE 02/07/2015 Processo nº 201218115-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: Mozart Pereira da Silva Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: PORTARIA Nº 16/2011. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, II, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 38 a 40 dos autos. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 16/2011, de 16 de junho de 2011, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria compulsória proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor Mozart Pereira da Silva, no cargo de Vigia, com proventos no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, valor majorado de acordo com o Art. 201, §2º, da Constituição Federal, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem a alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário, cabendo a observância ao atual valor do salário mínimo, consoante previsão do Art. 201, §2º, da Constituição Federal. Deve, em razão de ter havido desconto indevido de previdência sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela hora extra, o Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida correção legal, os valores previdenciários descontados indevidamente do servidor, sem amparo em ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita. ACÓRDÃO Nº 27.268, DE 02/07/2015 Processo nº 201218113-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessado: João Alves da Silva Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: PORTARIA Nº 04/2012. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, II, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 36 e 37 dos autos. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 04/2012, de 01 de abril de 2012, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria compulsória proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor João Alves da Silva, ocupante do cargo de Servente, com proventos no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, valor majorado de acordo com o Art. 201, §2º, da Constituição Federal, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem a alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão previdenciário. ACÓRDÃO Nº 27.269, DE 02/07/2015 Processo nº 201218117-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Tucumã Assunto: Aposentadoria Interessada: Raimunda Alves de Oliveira Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: PORTARIA Nº 014/2011. Instituto de Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 36 e 37 dos autos. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 014/2011, de 01 de agosto de 2011, do Instituto de Previdência do Município de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, à servidora Raimunda Alves de Oliveira, ocupante do cargo de Merendeira, com proventos proporcionais no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º, III, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c §2º, do Art. 201, da Carta Magna, posto que a servidora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, cujo valor deverá ser atualizado pelo salário mínimo nacional. ACÓRDÃO Nº 27.271, DE 02/07/2015 Processo nº 201218083-00 Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia Assunto: Aposentadoria Interessada: Maria Amujacy Silva Santos Relator: Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: PORTARIA Nº 072/2012. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 102 e 103 dos autos. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 072/2012, de 02 de outubro de 2012, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, à servidora Maria Amujacy Silva Santos, no cargo de Merendeira, com proventos proporcionais no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no Art. 40, §1º, III, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c §2º, do Art. 201, da Carta Magna, uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na Alteração no valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, considerando não haver prejuízo para o servidor nem para o órgão previdenciário. ACÓRDÃO Nº 27.274, DE 02/07/2015 Processo nº 201412649-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba Assunto: Aposentadoria Interessada: Maria Brasilena Reis Pereira Relatora: Auditora Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. EMENTA: PORTARIA Nº 039/2014. Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 43 a 45 dos autos. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 039/2014, de 17 de julho de 2014, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição e idade, a Sra. Maria Brasilena Reis Pereira, no cargo de Assistente Administrativo Educacional, com proventos integrais, no valor de R$1.274,79 (hum mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com fundamento no Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.275, DE 02/07/2015 Processo nº 201412651-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba Assunto: Aposentadoria Interessada: Ana Brígida Carvalho e Silva Relatora: Auditora Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº 84/2012) EMENTA: PORTARIA Nº 40/2014. Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 44 e 45 dos autos. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 40/2014, de 17 de julho de 2014, do Instituto de Previdência do Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição e idade, a Sra. Ana Brígida Carvalho e Silva, no cargo de Assistente Administrativo Educacional, com proventos integrais, no valor de R$1.313,71 (hum mil, trezentos e treze reais e setenta e um centavos), com fundamento no Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. ACÓRDÃO Nº 27.347, DE 11/08/2015 Processo nº 201308391-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Nise Maria Cunha da Silva Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 0549/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da EC nº 47/05. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0549/2013, de 06 de maio de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.348, DE 11/08/2015 Processo nº 201308392-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Carlos André de Oliveira Dias Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 0536/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0536/2013, de 30 de abril de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.349, DE 11/08/2015 Processo nº 201310953-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Evilásio Pamplona Beltrão Filho Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 0689/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0689/2013, de 07 de julho de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.350, DE 11/08/2015 Processo nº 201313817-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Osvaldina da Costa de Barros Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.032/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria compulsória. Proventos proporcionais. Observância do Art. 40, §1º, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.032/2013, de 06 de agosto de 2013. Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. ACÓRDÃO Nº 27.351, DE 11/08/2015 Processo nº 201318919-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Maria Leonice Souza da Silva Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.431/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da EC nº 47/05. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.431/2013, de 17 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.352, DE 11/08/2015 Processo nº 201319035-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Elta Fernandes Fonseca Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.474/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria voluntária por idade. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Observância do Art. 40, §1º, III, “b”, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.474/2013, de 23 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.353, DE 11/08/2015 Processo nº 201319037-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Vilma Suely Vasconcelos da Silva Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.451/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da EC nº 47/05. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.451/2013, de 21 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.354, DE 11/08/2015 Processo nº 201319564-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Vera Lúcia Gomes Travassos Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.482/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da EC nº 47/05. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.482/2013, de 23 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.355, DE 11/08/2015 Processo nº 201319902-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Izabel Terezinha Pereira Ferreira Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.506/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.506/2013, de 29 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.356, DE 11/08/2015 Processo nº 201319904-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Elze Mary Dias de Souza Costa Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.503/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria voluntária. Proventos integrais. Observância do Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em registrar a PORTARIA Nº 1.503/2013, de 29 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.357, DE 11/08/2015 Processo nº 201319906-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Maria da Conceição Guimarães Rodrigues Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.504/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria compulsória. Proventos proporcionais. Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Observância do Art. 40, §1º, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.504/2013, de 29 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.358, DE 11/08/2015 Processo nº 201320636-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Jocelina Monteiro da Silva Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.601/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.601/2013, de 11 de novembro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.359, DE 11/08/2015 Processo nº 201321187-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Vanderli da Silva Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.648/2013 - PMB/IPAMB. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.648/2013, de 19 de novembro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.360, DE 11/08/2015 Processo nº 201321284-00 Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Neuza Matos Silva da Silva Responsável: Elcir Dias dos Santos Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: Resolução nº 028/2013 - IPAM de Capanema. Aposentadoria voluntária por idade. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Observância do Art. 40, §1º, III, “b”, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a Resolução nº 028/2013, de 19 de novembro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.361, DE 11/08/2015 Processo nº 201411712-00 Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Maria Amélia Alves Barbosa Responsável: Elcir Dias dos Santos Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: Resolução nº 025/2014 - IPAM de Capanema. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da EC nº 47/05. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a Resolução nº 025/2014, de 24 de junho de 2014. ACÓRDÃO Nº 27.362, DE 11/08/2015 Processo nº 201411717-00 Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Maria Célia Lopes da Silva Responsável: Elcir Dias dos Santos Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: Resolução nº 028/2014 - IPAM de Capanema. Aposentadoria voluntária. Proventos integrais. Observância do Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a Resolução nº 028/2014, de 26 de junho de 2014. ACÓRDÃO Nº 27.363, DE 11/08/2015 Processo nº 201412819-00(201506753-00) Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Maria Amélia de Souza Lisboa Responsável: Elcir Dias dos Santos Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: Resolução nº 014/2015 - IPAM de Capanema. Aposentadoria voluntária. Proventos integrais. Observância do Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Decisão: Registrar a Resolução nº 014/2015, de 23 de abril de 2015. ACÓRDÃO Nº 27.364, DE 11/08/2015 Processo nº 201318336-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Maria Raimunda da Silva Nascimento Responsável: Jorge Salles Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 114/2013 - IPM de Castanhal. Aposentadoria voluntária. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da EC nº 47/05. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 114/2013, de 29 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.365, DE 11/08/2015 Processo nº 201406157-00 Origem: Instituto de Previdência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria Interessado(a): Carlos Alberto Pereira Jardim Responsável: Jorge Salles Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 019/2014 - IPM de Castanhal. Aposentadoria compulsória. Proventos proporcionais. Observância do Art. 40, §1º, II, da CF/88. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 019/2014, de 31 de março de 2014. ACÓRDÃO Nº 27.366, DE 11/08/2015 Processo nº 201311656-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Pensão por morte Interessado(a): Orizolina Teixeira Baltazar Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 0734/2013 - PMB/IPAMB. Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0734/2013, de 17 de junho de 2013. Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. ACÓRDÃO Nº 27.367, DE 11/08/2015 Processo nº 201313017-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Pensão por morte Interessado(a): Olivia dos Santos Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 0859/2013 - PMB/IPAMB. Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0859/2013, de 08 de julho de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.368, DE 11/08/2015 Processo nº 201318309-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Pensão por morte Interessado(a): Albertina Bonifácio Gomes Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.354/2013 - PMB/IPAMB. Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.354/2013, de 01 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.369, DE 11/08/2015 Processo nº 201318717-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Pensão por morte Interessado(a): Valdeci Guedes da Silva Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 0520/2015 - PMB/IPAMB. Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, II, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0520/2015, de 25 de março de 2015. ACÓRDÃO Nº 27.370, DE 11/08/2015 Processo nº 201319748-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Pensão por morte Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Interessado(a): Dyana de Fátima da Silva Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.458/2013 - PMB/IPAMB. Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.458/2013, de 21 de outubro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.371, DE 11/08/2015 Processo nº 201319907-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Pensão por morte Interessado(a): Lindalva Torres Miranda Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.556/2013 - PMB/IPAMB. Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.556/2013, de 04 de novembro de 2013. ACÓRDÃO Nº 27.372, DE 11/08/2015 Processo nº 201400507-00 Origem: PMB / IPAMB Assunto: Pensão por morte Interessado(a): Oscar Piedade Barros Responsável: Erick Nelo Pedreira Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: PORTARIA Nº 1.819/2013 - PMB/IPAMB. Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo registro. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator. Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.819/2013, de 16 de dezembro de 2013. Protocolo 866386 Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. PAUTA DE JULGAMENTO O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará comunica aos interessados que o Egrégio Plenário desta Corte julgará, na sessão a ser realizada no dia 25/08/2015, às 9 horas, em sua sede, os seguintes processos: 01) PROCESSO Nº 220012010-00 Responsável: Sr. Eslon Aguiar Martins Origem: Prefeitura Municipal de Capanema Assunto: Prestação de Contas - Contas de Governo Exercício: 2010 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 02) PROCESSO Nº 220012010-00 Responsável: Sr. Eslon Aguiar Martins Origem: Prefeitura Municipal de Capanema Assunto: Prestação de Contas - Contas de Gestão Exercício: 2010 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 03) PROCESSO Nº 610022013-00 Responsável: Sr. João Batista Reis da Costa Origem: Câmara Municipal de Primavera Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2013 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 04) PROCESSO Nº 370022013-00 Responsáveis: Srs. Raimundo Costa Oliveira (01/01 a 19/11), Jailton Santos da Silva (20/11 a 02/12) e Elias Lopes da Cruz (03/12 a 31/12) Origem: Câmara Municipal de Itupiranga Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2013 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 05) PROCESSO Nº 610022009-00 Responsável: Sr. Leonardo Dias Neri Pragana Origem: Câmara Municipal de Primavera Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2009 Relator: Conselheiro Sérgio Leão 06) PROCESSO Nº 870022009-00 Responsável: Sr. Valdir Manoel da Silva Origem: Câmara Municipal de Xinguara Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2009 Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas 07) PROCESSO Nº 210022006-00 Responsável: Sr. Nelson da Silva Parijos Neto Origem: Câmara Municipal de Cametá Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2006 Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. 08) PROCESSO Nº 380022004-00 Responsável: Sr. Arnon Peixoto de Oliveira Origem: Câmara Municipal de Jacundá Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2004 Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha 09) PROCESSO Nº 450022006-00 Responsável: Sr. José Osvaldo Costa Viégas Origem: Câmara Municipal de Melgaço Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2006 Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha 10) PROCESSO Nº 1220022004-00 Responsável: Sr. Carlos Luiz da Conceição Dickson Origem: Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2004 Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha 11) PROCESSO Nº 1130052011-00 Responsável: Sra. Iara Braga Miranda Dias Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Eldorado dos Carajás Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2011 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 12) PROCESSO Nº 442012002-00 Responsável: Sr. Raimundo Luiz de Moraes Origem: FUNDEF / Marapanim-Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2002 Relator: Conselheiro Sérgio Leão 13) PROCESSO Nº 874042009-00 Responsáveis: Sra. Fátima Maria de Oliveira (período de 01.01 a 30.04.2009) e Sr. Estelino da Trindade (período de 01.05 a 31.12.2009) Origem: Fundo Municipal de Economia Popular e Solidária - FUNDOSOL / Xinguara Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão Exercício: 2009 Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas 14) PROCESSO Nº 141972007-00 Responsável: Sr. Heitor Márcio Pinheiro Santos Origem: Fundação Cultural do Município de Belém (FUMBEL) / Belém Assunto: Prestação de Contas Exercício: 2007 Relatora: Conselheira Mara Lúcia Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. 15) PROCESSO Nº 370012006-00 Responsável: Sr. Adécimo Gomes dos Santos (ExPrefeito) Origem: Prefeitura Municipal de Itupiranga Assunto: Recurso - Pedido de Revisão contra a decisão da Resolução nº 10.760, de 21.02.2013, que negou aprovação as contas do exercício de 2006 Exercício: 2006 Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Relator Originário Conselheiro Cezar Colares) 16) PROCESSO Nº 200817788-00 Responsável: Sr. João Alves Campelo Origem: Escolinha de Futebol Sociedade Esportiva “Studantil” Assunto: Convênio - Prestação de Contas de Convênio Exercício: 2008 Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Relator Originário Conselheiro Cezar Colares) 17) PROCESSO Nº 201509288-00 Interessado(a): Vereador José Paulo de Lira Júnior Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Guamá Assunto: Consulta Relatora: Conselheira Mara Lúcia 18) PROCESSO Nº 201318337-00 Interessado(a): Sra. Hilda Monteiro Duarte Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 115/2013, de 29.10.13 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 19) PROCESSO Nº 201406160-00 Interessado(a): Sra. Lenilce Rodrigues de Souza Martins Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 016/2014, de 25.03.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 20) PROCESSO Nº 201406645-00 Interessado(a): Sra. Maria de Nazaré Santos Nascimento Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 025/2014, de 10.04.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 21) PROCESSO Nº 201415570-00 Interessado(a): Sr. José dos Santos Ferreira de Souza Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 069/2014, de 10.09.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda Belém – PA DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. 22) PROCESSO Nº 201415572-00 Interessado(a): Sra. Benedita de Oliveira Silva Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 070/2014, de 10.09.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 23) PROCESSO Nº 201419062-00 Interessado(a): Sra. Maria do Socorro Freitas Hugaldes Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 086/2014, de 05.11.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 24) PROCESSO Nº 201420001-00 Interessado(a): Sra. Otília do Nascimento Oliveira Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 090/2014, de 17.11.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 25) PROCESSO Nº 201420004-00 Interessado(a): Sra. Célia Maria Costa Modesto Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 092/2014, de 25.11.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 26) PROCESSO Nº 201420005-00 Interessado(a): Sr. Arthur Correia de Queiroz Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 093/2014, de 26.11.14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 27) PROCESSO Nº 201420006-00 Interessado(a): Sra. Rita Araújo da Cruz Lima Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Castanhal Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 091/2014, de 25/11/14 Relator: Conselheiro Daniel Lavareda 28) PROCESSO Nº 201413134-00 Interessado(a): Thiago Benício Santiago Origem: IPASEMAR - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Marabá ASSUNTO: PENSÃO - PORTARIA Nº 431/14, DE 04.06.14 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 29) PROCESSO Nº 201415076-00 Interessado(a): Sra. Luzinete da Silva de Souza Origem: IPASEMAR - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Marabá Assunto: Pensão - PORTARIA Nº 602/14, de 05.08.14 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo. www.tcm.pa.gov.br Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71. 30) PROCESSO Nº 201307496-00 Interessado(a): Sr. Gilberto Pessoa - Prefeito Municipal Origem: Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará Assunto: Contratos Temporários firmados com Djalma Souza da Silva Júnior e outros Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas 31) PROCESSO Nº 201412410-00 Interessado(a): Antônia Marcilene do Carmo Farias e outros Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará Assunto: Contratos Temporários nºs 002 a 017/2013 Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Relator Originário Conselheiro Cezar Colares) 32) PROCESSO Nº 201408090-00 Interessado(a): Lorena Gomes Américo Origem: Secretaria Municipal de Saúde - SESMA/ PMB/Belém Assunto: Contrato Temporário nº 092/13 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 33) PROCESSO Nº 201509950-00 Interessado(a): Sr. Ciro Souza Góes Origem: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará Assunto: Lei nº 186/2015, de 11.06.15, reajuste salarial dos Profissionais do Magistério Municipal Relatora: Conselheira Mara Lúcia 34) PROCESSO Nº 201507127-00 Interessado(a): Sr. Gilberto Pessoa Origem: Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará Assunto: Lei Municipal nº 301, de 24.04.15, reajuste salarial dos Servidores Públicos do Executivo Municipal Relatora: Conselheira Mara Lúcia 35) PROCESSO Nº 201509801-00 Interessado(a): Sr. José dos Reis Silva Filho Origem: Câmara Municipal de Rondon do Pará Assunto: Resolução 001/15, de 01.06.15, fixação das diárias dos Servidores Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães 36) PROCESSO Nº 1090022004-00 Responsável: Sr. Cláudio Carvalho Vidal Origem: Câmara Municipal de Aurora do Pará Assunto: Pedido de Revisão do ACÓRDÃO Nº 19.436, de 11.03.2010 Exercício: 2004 Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20/08/2015. Robson Figueiredo do Carmo Secretário Geral Protocolo 866387 Belém – PA