DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Índice:
Edital de Notificação ....................................... 01
Edital de Citação .............................................. 02
Publicação de Atos ......................................... 09
Pauta de Julgamento ...................................... 37
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 243 à 245/2015
PUBLICAÇÕES: 17, 21 e 26/08/2015
.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 243/2015/CONS. SUBS. MÁRCIA COSTA/TCM-PA
(Processo nº 201304662-00)
De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a
Senhora Cláudia do Socorro Silva Melo.
A Conselheira Substituta do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 19, II da Lei Orgânica - LOTCM e
com fundamento no art. 38, §1º do referido diploma
legal, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial do Estado, a Senhora Cláudia do Socorro
Silva Melo, Secretária Municipal de Educação de
Ananindeua, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da 3ª publicação, encaminhe os seguintes
documentos/informações com vistas ao saneamento do
Processo nº 201304662-00, que trata da solicitação de
registro de 199 (cento e noventa e nove) Contratos
Temporários celebrados aquela SECRETARIA e
ERCÍLIA BRAGA DA COSTA e OUTROS, tendo em
vista as manifestações da DCAP, responsável pela
instrução e o Relatório Complementar nº 001/2015,
elaborado por minha Assessoria, que fazem parte
integrante da presente NOTIFICAÇÃO:
1. Ausência de autorização para a realização da
contratação pelo chefe do Poder Executivo conforme
determina o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 0967/1998;
2. Justificativa quanto à remessa intempestiva dos atos
para registro (art. 2º da IN nº 05/2003);
3. Ausência de Processo Seletivo Simplifi cado utilizado
para efetivação das contratações em comento (art. 3º,
III, alínea “d” da IN nº 05/2003 e art. 4º da Lei Municipal
nº 1.000/91);
4. Ausência de assinatura pelos contratados em 58
(cinquenta e oito) instrumentos contratuais;
5. Ausência de especificação do nível (I, II, III ou IV) para
as funções de Professor e Pedagogo, uma vez que cada
nível tem remuneração distinta;
6. Divergência na carga horária e remuneração para a
função de Pedagogo. O instrumento contratual
apresenta uma carga horária de 120h com remuneração
de R$1.343,80, a Folha de Pagamento de Efetivos
apresenta uma carga horária de 180h para o cargo de;
7. Divergência no período de vigência no instrumento
contratual e o publicado no Diário Oficial do Município
conforme Tabela 02 do Relatório Complementar nº
001/2015;
8. Divergência entre o valor contratado constante no
instrumento contratual e o valor publicado no Diário
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Oficial do Município conforme Tabela 03 do Relatório
Complementar nº 001/2015;
9. Ausência de assinatura na última página do
instrumento contratual da Sra. Clemilda Célia de O.
Monteiro (Processo nº 201400197-00);
10. Divergência no período de vigência no instrumento
contratual e o publicado no Diário Oficial do Município
conforme Tabela 05 do Relatório Complementar nº
001/2015;
11. Divergência entre o valor contratado constante no
instrumento contratual e o valor publicado no Diário
Oficial do Município conforme Tabela 05 do Relatório
Complementar nº 001/2015;
12. Ausência de comprovação de publicação dos
contratos
conforme
Tabela
06
do
Relatório
Complementar nº 001/2015;
13. Não envio do instrumento contratual original
celebrado com a Sra. Jovanda Mota da Silva para
desempenho da função de Professor no período de
02/01 a 31/12/2013 com remuneração total de
R$18.010,30, Processo nº 201310925-00;
14. Ausência de assinatura no instrumento contratual
constantes na Tabela 07 do Relatório Complementar nº
001/2015;
O não atendimento a esta Notificação além de
impossibilitar o registro dos atos, confi gura infração
passível de multa prevista no art. 56, I c/c art. 38, §2º do
LOTCM, pela obstrução ao exercício das ações de
controle externo e descumprimento da norma contida no
art. 137, §1º do RITCM, sem prejuízo da cominação
cabível pela remessa intempestiva e incompleta da
documentação necessária á instrução processual,
conforme prevê o art. 57, III, alínea “a” do mesmo
diploma legal.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Márcia Tereza Assis da Costa
Conselheira Substituta TCM-PA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 244/2015/CONS. SUBS. MÁRCIA COSTA/TCM-PA
(PROCESSO Nº 201304662-00)
De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a
Senhora Cláudia do Socorro Silva Melo.
A Conselheira Substituta do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 19, II da Lei Orgânica - LOTCM e
com fundamento no art. 38, §1º do referido diploma
legal, Notifica, através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial do Estado, a Senhora Cláudia do Socorro
Silva Melo, Secretária Municipal de Educação de
Ananindeua, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da 3ª publicação, encaminhe os seguintes
documentos/informações com vistas ao saneamento do
Processo nº 201304662-00, que trata da solicitação de
registro de 199 (cento e noventa e nove) Contratos
Temporários celebrados aquela SECRETARIA e
ERCÍLIA BRAGA DA COSTA e OUTROS, tendo em
vista as manifestações da DCAP, responsável pela
Conselheiros: Sebastião Cezar Leão Colares (Presidente), Francisco Sérgio Belich de Souza Leão (Vice-Presidente), Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
(Corregedor), Mara Lúcia Barbalho da Cruz (Ouvidora), Aloísio Augusto Lopes Chaves, José Carlos Araújo e Antônio José Guimarães.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
instrução e o Relatório Complementar nº 001/2015,
elaborado por minha Assessoria, que fazem parte
integrante da presente NOTIFICAÇÃO:
1. Ausência de autorização para a realização da
contratação pelo chefe do Poder Executivo conforme
determina o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 0967/1998;
2. Justificativa quanto à remessa intempestiva dos atos
para registro (art. 2º da IN nº 05/2003);
3. Ausência de Processo Seletivo Simplifi cado utilizado
para efetivação das contratações em comento (art. 3º,
III, alínea “d” da IN nº 05/2003 e art. 4º da Lei Municipal
nº 1.000/91);
4. Ausência de assinatura pelos contratados em 58
(cinquenta e oito) instrumentos contratuais;
5. Ausência de especificação do nível (I, II, III ou IV) para
as funções de Professor e Pedagogo, uma vez que cada
nível tem remuneração distinta;
6. Divergência na carga horária e remuneração para a
função de Pedagogo. O instrumento contratual
apresenta uma carga horária de 120h com remuneração
de R$1.343,80, a Folha de Pagamento de Efetivos
apresenta uma carga horária de 180h para o cargo de
Pedagogo Nível I com remuneração de R$1.414,08, mas
na folha de temporários encaminhada a carga horária
demonstrada foi de 180h e uma remuneração de
R$1.343,80;
7. Divergência entre os valores contratados e os
efetivamente pagos nas funções de Auxiliar Municipal
(49 contratos) e Professor (72 contratos);
8. Ausência de registro na folha de pagamento de
Janeiro de 2013 encaminhada no sistema E-contas
(arquivo 29.356) de 11 contratados.
O não atendimento a esta Notificação além de
impossibilitar o registro dos atos, confi gura infração
passível de multa prevista no art. 56, I c/c art. 38, §2º do
LOTCM, pela obstrução ao exercício das ações de
controle externo e descumprimento da norma contida no
art. 137, §1º do RITCM, sem prejuízo da cominação
cabível pela remessa intempestiva e incompleta da
documentação necessária á instrução processual,
conforme prevê o art. 57, III, alínea “a” do mesmo
diploma legal.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Márcia Tereza Assis da Costa
Conselheira Substituta TCM-PA
Edital de Notificação
Nº 245/2015/6ª Controladoria-AJUR/TCM
(Processo nº 201406521-00)
De Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a
Senhora Valdenira dos Santos Menezes da Cunha.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, usando das atribuições conferidas pelo
art. 67, VII do Ato nº 16/2013 (RITCM-PA), Notifica
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do
Estado, a Senhora Valdenira dos Santos Menezes da
Cunha, Secretária Municipal de Saúde de Santarém,
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da 3ª publicação, adote as providências
necessárias para atender ao solicitado no parecer
WA/570/6ªCONTROLADORIA/ALCIMAR LOBATO.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator/6ª Controladoria/TCM
Protocolo 864077
EDITAL DE CITAÇÃO nº 827 à 836/2015
PUBLICAÇÕES: 12, 17 e 21/08/2015
EDITAL Nº 827/2015/6ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 983972011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Raimundo Oliveira Neto.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 177 do Regimento Interno do TCM, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o
Senhor Raimundo Oliveira Neto, responsável pelo Fundo
Municipal de Educação de Parauapebas - FUMEP, no
exercício financeiro de 2011, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 983972011-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator/6ª Controladoria/TCM
Edital nº 828/2015/5ª Controladoria/TCM
(Processo nº 893972012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Viviane Buss Meireles.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei
Complementar nº 084/2012, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Viviane Buss Meireles, responsável pelo Fundo
Municipal de Saúde de Bom Jesus do Tocantins, no
exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 893972012-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Daniel Lavareda
Relator/5ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 829/2015/6ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 984222011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Antonio Neto Pereira de Sousa.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
art. 177 do Regimento Interno do TCM, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o
Senhor Antonio Neto Pereira de Sousa, responsável
pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
de Parauapebas - FMHIS, no exercício financeiro de
2011, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo
nº 984222011-00, referente à prestação de contas
daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de
revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator/6ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 830/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 201314687-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora
Maria Selma Alves da Silva.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios
com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº
084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do
Regimento Interno deste TCM, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Maria Selma Alves da Silva, responsável pela Secretaria
Municipal de Saúde de Belém - PMB, no exercício
financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 201314687-00, referente ao Contrato de
Locação nº 136/2013, firmado entre a Secretaria
Municipal de Saúde de Belém – SESMA e a empresa
A&G Empreendimentos e Participações de Imóveis
Sociedade Simples Ltda., que é parte integrante desta
Citação, sob pena de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Antônio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 831/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 440022012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Otavio Nazareno de Assis Torres.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios
com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº
084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do
Regimento Interno deste TCM, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Otavio Nazareno de Assis Torres, responsável pela
Câmara Municipal de Marapanim, no exercício financeiro
de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos do
Processo nº 440022012-00, referente à prestação de
contas daquela Câmara, no referido exercício, sob pena
de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Antônio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
EDITAL Nº 832/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 442132012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Joaquim Carlos Rabelo.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios
com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº
084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do
Regimento Interno deste TCM, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Joaquim Carlos Rabelo, responsável pelo Fundo
Municipal de Educação e FUNDEB de Marapanim, no
exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 442132012-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Antônio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 833/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 440042012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Ana
Maria de Sousa Trindade.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios
com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº
084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do
Regimento Interno deste TCM, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Ana Maria de Sousa Trindade, responsável pelo Fundo
Municipal de Assistência Social de Marapanim, no
exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 440042012-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Antônio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 834/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 442022012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Luhelene Fernandes Damous Naiff.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios
com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº
084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do
Regimento Interno deste TCM, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Luhelene Fernandes Damous Naiff, responsável pelo
Fundo Municipal de Saúde de Marapanim, no exercício
financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 442022012-00, referente à prestação de
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena
de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Antônio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 835/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 440012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
José Ribamar Monteiro Carvalho.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios
com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº
084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do
Regimento Interno deste TCM, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor José
Ribamar Monteiro Carvalho, responsável pelas Contas
de Gestão da Prefeitura Municipal de Marapanim, no
exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 440012012-00,
referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Antônio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 836/2015/4ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 440012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
José Ribamar Monteiro Carvalho.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios
com fundamento no art. 49 da Lei Complementar nº
084/2012 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 177 do
Regimento Interno deste TCM, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor José
Ribamar Monteiro Carvalho, responsável pelas Contas
de Governo da Prefeitura Municipal de Marapanim, no
exercício financeiro de 2012, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 440012012-00,
referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 12 de agosto de 2015.
Conselheiro Antônio José Guimarães
Relator/4ª Controladoria/TCM
Protocolo 862439
EDITAL DE CITAÇÃO nº 843 à 861/2015
EXCETO: EDITAIS nº 849, 850, 852 e 853
PUBLICAÇÕES: 17, 21 e 26/08/2015
EDITAL Nº 843/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 201506021-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Carlos Vicente do Nascimento.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Carlos Vicente do Nascimento, Presidente da Câmara
Municipal de Santana do Araguaia, no exercício
financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, encaminhe, sob pena de
revelia, os documentos abaixo relacionados, necessários
para subsidiar a conclusão sobre a Denúncia
protocolada neste Tribunal sob o nº 201406536-00.
_ Identifi cação do veículo locado mediante contratação
direta com a empresa Playart Comunicação Visual (R.
de Souza Soares - ME), especificando a marca, modelo,
ano e placa do veículo; e
_ Relatório de execução elaborado pelo fiscal do
contrato de nº 04/2013 celebrado com a empresa Posto
de Serviço Sawa Ltda. ME, para aquisição de gasolina e
óleo diesel, bem como as Notas Fiscais dos
abastecimentos realizados, comprovando a quantidade e
tipo de combustível utilizado, bem como locais onde os
abastecimentos foram realizados.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 844/2015/3ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 224122013-00/201402941-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Weider Aguiar dos Santos.
A Conselheira do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 49 combinado com o art. 76 da Lei Complementar nº
084/2012 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos
Municípios, cita através do presente Edital, que será
publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial do Estado, o Senhor Weider Aguiar dos
Santos, responsável pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente de Capanema (SEMMA), no exercício
financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 224122013-00/201402941-00, referente
à prestação de contas daquele Fundo, no referido
exercício, sob pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora/3ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 845/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 282172009-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelo Fundo
Municipal de Educação - FME de Curralinho, no
exercício financeiro de 2009, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 282172009-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 846/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 282242009-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelo Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) de Curralinho, no exercício financeiro de
2009, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa, nos autos do Processo
nº 282242009-00, referente à prestação de contas
daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de
revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 847/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 280012009-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelas Contas
Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Curralinho,
no exercício financeiro de 2009, para que no prazo de 30
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 280012009-00,
referente à prestação de contas daquela Prefeitura, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 848/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 280012009-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Miguel Pedro P. Santa Maria, responsável pelas Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Curralinho, no exercício financeiro de 2009, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa, nos autos do Processo nº 28001200900, referente à prestação de contas daquela Prefeitura,
no referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 851/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 1390072013-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Katiuce Wanny Rodrigues Montel Machado.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Katiuce Wanny Rodrigues Montel Machado, responsável
pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Piçarra,
no exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº
1390072013-00, referente à prestação de contas
daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de
revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
EDITAL Nº 852/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 874052014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Maria de Fátima Coutinho Assunção.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso de suas atribuições e com base no art. 67, VII do
Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através
do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes,
no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a
Senhora Maria de Fátima Coutinho Assunção,
responsável pelo Fundo Municipal do Direito da Criança
e do Adolescente de Xinguara, no exercício financeiro de
2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo
nº 874052014-00, referente à prestação de contas
daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de
revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 853/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 870032014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Maria de Fátima Coutinho Assunção.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso de suas atribuições e com base no art. 67, VII do
Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através
do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes,
no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a
Senhora Maria de Fátima Coutinho Assunção,
responsável pelo Fundo de Assistência Social de
Xinguara, no exercício financeiro de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa nos autos do Processo nº 87003201400, referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 854/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 1420042014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Rosana Gonzaga Rodrigues Godinho.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso de suas atribuições e com base no art. 67, VII do
Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através
do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes,
no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a
Senhora Rosana Gonzaga Rodrigues Godinho,
responsável pelo Fundo de Assistência Social de São
João da Ponta, no exercício financeiro de 2014, para
que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
1420042014-00, referente à prestação de contas
daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de
revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 855/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 790012007-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Vildemar Rosa Fernandes.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Vildemar Rosa Fernandes, responsável pela Prefeitura
Municipal de São Miguel do Guamá, no exercício
financeiro de 2007, para que no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da 3ª publicação, apresente defesa, nos autos
do Processo nº 790012007-00, referente à prestação de
contas daquela Prefeitura, no referido exercício, sob
pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 856/2015/7ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 794102007-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Vildemar Rosa Fernandes.
O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, usando as atribuições
conferidas pela Portaria nº 0785/2015 e com fulcro no
art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº 084/2012 LOTCM-PA c/c o art. 177, do Regimento Interno do
TCM-PA, alterado pelo Ato nº 16, de 17 de dezembro de
2013, publicado em 21/01/2014, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor
Vildemar Rosa Fernandes, responsável pelo Fundo
Municipal de Educação - FME de São Miguel do Guamá,
no exercício financeiro de 2007, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente
defesa, nos autos do Processo nº 794102007-00,
referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Substituto Alexandre Cunha
Relator/7ª Controladoria/TCM
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Edital nº 857/2015/5ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201417178-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza
Edilene Rebelo Moraes.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei
Complementar nº 084/2012, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura
Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, sob pena de revelia, apresente a
documentação a seguir relacionada, sob pena de
imputação das sanções previstas na legislação vigente:
1 - Informações eletrônicas da folha de pagamento da
prestação de contas do 3º quadrimestre de 2013 e do 1º
quadrimestre de 2014, através do sistema de prestação
de contas (e-contas - folha de pagamento), corrigida e
em conformidade com as informações da ficha financeira
existente na Prefeitura, relativa ao registro dos
servidores Antônio Carlos Ferreira dos Santos, e da
servidora Elisângela Ribeiro da Silva.
2 - Contratos temporários dos servidores Antônio Carlos
Ferreira dos Santos e Elisângela Ribeiro da Silva, com
justificativas para o não cumprimento do estabelecido no
art. 21 do Regimento Interno do TCM-PA.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Daniel Lavareda
Relator/5ª Controladoria/TCM
Edital nº 858/2015/5ª Controladoria/TCM
(Processo nº 201417179-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza
Edilene Rebelo Moraes.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei
Complementar nº 084/2012, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura
Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, sob pena de revelia, apresente as
justificativas e a documentação a seguir relacionada, sob
pena de imputação das sanções previstas na legislação
vigente:
1 - Devem ser encaminhadas as informações eletrônicas
da folha de pagamento da prestação de contas do 3º
quadrimestre de 2013 e do exercício de 2014, através do
sistema de prestação de contas (e-contas - folha de
pagamento), corrigida e em conformidade com as
informações da ficha financeira existente na Prefeitura,
relativa ao registro dos servidores a seguir relacionados:
Nomes
ANDREA REIS WENT
Ausentes na Prestação de Contas/2014 - “EContas” os pagamentos dos meses
AGOSTO/SETEMBRO/OUTUBRO
NOVEMBRO
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
E
Ausentes na Prestação de Contas/2014 - “EContas” os pagamentos dos meses
Nomes
AURICELY
FARIAS BRAGA
ADILA
SEM REGISTRO
ANA RAQUEL LOPES
DOS SANTOS
SEM REGISTRO
AIDIL FARIAS
DE MAIO E JUNHO
CARLA ADRIANA
ALVES NUNES
ESTEVES
DE JANEIRO A NOVEMBRO
DEISE LOPES
MENEZES
DE JANEIRO A JULHO E DE SETEMBRO A
DEZEMBRO
FERNANDA LIA
ANDRADE ARAUJO
SEM REGISTRO
LUILSON RODRIGO P
BOTELHO QUEIROZ
SEM REGISTRO
HIGOR RIBEIRO LAMIN
DE MAIO A DEZEMBRO
JULIANA MELO DE
SOUZA
CONSTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ATÉ
12/2014
MARCELINA SILVA DE
ANDRADE
DE JANEIRO A JULHO E DE SETEMBRO A
DEZEMBRO
MARCEL DE ANDRADE
CARDOSO
SEM REGISTRO
MARGARETH ZELITA
OEIRAS COSTA
SEM REGISTRO
MARIA DE LOURDES
SARMENTO LISBOA
DE JANEIRO A NOVEMBRO
MARIA GRACIETE
MARTINS SOUZA
SEM REGISTRO
MAURICIO CABRAL DA
SILVA
SEM REGISTRO
MICHELLE COELHO
PINTO
SEM REGISTRO
MARIA DE FATIMA
ROSA MEIRELLES
SEM REGISTRO
SILVANE LOPES DAS
NEVES
SEM REGISTRO
SOLANGE SILVA DO
ROSARIO
DE JANEIRO A JULHO E DE AGOSTO A
DEZEMBRO
WENDER LUIS
BARROSO TAVARES
SEM REGISTRO
2 - Adotar providências para regularizar as despesas
que a administração municipal realiza com contratação
de servidores para o quadro funcional irregularmente e
acima dos previstos em lei;
Cargos preenchidos sem amparo legal
Vagas
Previstas em
LEI
Preenchimento
Irregular
002-AGENTE COMUNITARIO
DE SAUDE
0
35
35490
006-AGENTE DE VIGILANCIA
EPIDEMIOLOGICA
0
4
2896
010-AGENTE DE
COMUNICACAO
0
4
2896
022-AGENTE VIGILANCIA
SANITARIA
0
3
2172
024-AJUDANTE DE OBRAS
0
1
724
053-ATENDENTE DE
ENFERMAGEM
0
7
5068
054-AUX. CONS. DENTARIO
0
1
724
065-AUXILIAR DE ELETRICISTA
0
1 724,00
Cargos
Total
Pago
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Vagas
Previstas em
LEI
Preenchimento
Irregular
068-AUXILIAR DE MECANICO
0
1
724
073-AUXILIAR ELET
INSTALADOR
0
1
750
076-BRACAL
0
7
5068
078-CARPINTEIRO
0
1
750
106-COORDENADOR
PEDAGOGICO
0
5
11835
112-DESENHISTA PROJETISTA
0
1
890
132-ELETRICISTA
INSTALADOR
0
2
1500
136-ENGENHEIRO AMBIENTAL
0
1
3380,4
143-FONOAUDIOLOGO
0
1
3382,2
144-GARI
0
13
9412
149-LABORATORISTA
0
2
1448
167-ORIENTADOR(A)
ESCOLAR
0
1
2818,2
170-PEDREIRO
0
1
750
243-TECNICO EM RADIOLOGIA
0
1
1652
251-ZELADOR(A)
0
3
2172
0
62
97225,8
Cargos
TOTAL
Total
Pago
3 - Regularizar as nomeações irregulares nos cargos em
comissão acima da previsão em legal;
Cargos comissionados preenchidos sem amparo legal:
CARGOS NÃO PREVISTOS EM LEI
VAGAS
VALOR
PREENCHIDAS
MÊS
001-ADMINISTRADOR(A) DE POLO
3
004-SECRETARIA DE GABINETE
1
724
082-CHEFE DE SETOR
5
1000
103-COORDENADOR
3
1300
252-ASSESSOR(A) ESPECIAL
1
3120
256-ENFERMEIRO(A) II
2
3400
257-ENFERMEIRO(A) III
1
2800
16
13544
TOTAL
1200
4 - Regularizar o preenchimento de vagas acima da
previsão em lei, extrapolando o limite dos cargos
efetivos, constatada a partir dos pagamentos realizados
na FOPAG de dezembro de 2014;
EFETIVOS:
Cargos de Carreira
Vagas
Previstas
Em LEI em Preenchimento
Atividade
Irregular
Total Pago
Professor (a)
17
57
40
1432605,6
Nutricionista
1
2
1
3382,2
Assistente Social
1
2
1
3380,4
Psicólogo
TOTAL
1
2
1
3382,2
20
63
43
1442750,4
5 - Encaminhar ao Tribunal justificativa da necessidade
temporária e demais exigências quanto à contratação
por vínculo precário dos contratos dos temporários em
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
sua totalidade, que no comparativo do quadro
quantitativo funcional correspondem a 88,93% dos
cargos efetivos;
6 - Justificar o não cumprimento do art. 91, inciso I,
alínea “e”, do Regimento Interno/TCM-PA, que preceitua
que os atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
excetuadas as nomeações para cargos de provimento
em comissão devem ser encaminhados ao TCM-PA em
até 30 dias após a assinatura;
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Daniel Lavareda
Relator/5ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 859/2015/5ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 201415386-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza
Edilene Rebelo Moraes.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei
Complementar nº 084/2012, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura
Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, sob pena de revelia, apresente as
justificativas e a documentação a seguir relacionada, sob
pena de imputação das sanções previstas na legislação
vigente:
1 - Deve ser esclarecida a divergência entre a despesa
com o pagamento ao servidor Patrick Baraúna Pietro, no
valor de R$4.673,06 (quatro mil, seiscentos e setenta e
três reais e seis centavos), confirmado em extrato
bancário, e o lançamento constante na prestação de
contas que foi no valor de R$5.173,06 (cinco mil, cento e
setenta e três reais e seis centavos), gerando uma
diferença de R$500,00 (quinhentos reais).
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Daniel Lavareda
Relator/5ª Controladoria/TCM
EDITAL Nº 860/2015/5ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 201415387-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Elza
Edilene Rebelo Moraes.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso das atribuições conferidas pelo art. 49 da Lei
Complementar nº 084/2012, cita através do presente
Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de
10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora
Elza Edilene Rebelo Moraes, responsável pela Prefeitura
Municipal de Marapanim, nos exercícios de 2013/2014,
para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª
publicação, sob pena de revelia, apresente as
justificativas e a documentação a seguir relacionada, sob
pena de imputação das sanções previstas na legislação
vigente:
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
1 - Deve ser esclarecida a situação funcional do Sr.
Michel Carlos Ribeiro de Lima, devendo ser
encaminhado ato de nomeação e exoneração (se for o
caso), ficha financeira, cópia dos contracheques e
confirmação da lotação do servidor;
2 - Deve ser comprovada a despesa no valor de
R$1.084,80, constante da folha de pagamento do mês
de outubro/2013 Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Daniel Lavareda
Relator/5ª Controladoria/TCM
Edital de Citação nº 861/2015/2ª Controladoria/TCM
(Processo nº 262142014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
Maria Lucimar Barata.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso de suas atribuições e com base no art. 67, inciso VII
do Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita
através do presente Edital, que será publicado 03 (três)
vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do
Estado, a Senhora Maria Lucimar Barata, responsável
pelo Fundo de Assistência Social do município de
Colares, no exercício financeiro de 2014, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,
apresente defesa nos autos do Processo nº 26214201400, referente à prestação de contas daquele Fundo, no
referido exercício, sob pena de revelia.
Belém, 17 de agosto de 2015.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
Protocolo 864064
Publicação de Atos
RESOLUÇÃO Nº 11.749, DE 05/02/2015
Processo nº 200818643-00
Origem: Prefeitura Municipal de Curralinho
Assunto: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais
Interessado: Álvaro Aires da Costa - (Prefeito)
Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais. Prefeitura Municipal de
Curralinho. Atendidas as exigências legais. Pelo
cadastramento do ato.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 11 e
12 dos autos.
Decisão: Cadastrar a Lei nº 678/2008, de 18 de
setembro de 2008, que fixa os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários do Município de Curralinho,
pelas razões expostas no voto.
RESOLUÇÃO Nº 11.750, DE 05/02/2015
PROCESSO Nº 201303440-00
Origem: Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Revisão Salarial dos Servidores
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Interessado: João Batista Soares de Oliveira (Presidente)
Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Revisão Salarial dos Servidores. Câmara
Municipal de Ourilândia do Norte. Atendidas as
exigências legais. Pelo cadastramento do ato.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 29 e
30 dos autos.
Decisão: Cadastrar a Resolução nº 003/2013, de 04 de
fevereiro de 2013, que concede revisão salarial dos
servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal
de Ourilândia do Norte, relativo aos índices acumulados
entre agosto de 2012 a janeiro de 2013, visto estar
formalmente correta e compatível com os ditames do
Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal/88.
RESOLUÇÃO Nº 11.751, DE 05/02/2015
Processo nº 201407523-00
Origem: Câmara Municipal de Santana do Araguaia
Assunto: Revisão Geral e Anual da Remuneração dos
Servidores
Interessado: Carlos Vicente do Nascimento (Presidente)
Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Revisão Geral e Anual da Remuneração dos
Servidores. Câmara Municipal de Santana do Araguaia.
Atendidas as exigências legais. Pelo cadastramento do
ato.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 14 e
15 dos autos.
Decisão: Cadastrar a Lei nº 721/2014, de 26 de março
de 2014, que atualiza a remuneração dos servidores
públicos do Poder Legislativo do Município de Santana
do Araguaia, no percentual de 6,19% e 5,56%,
correspondente aos anos de 2012 e 2013, o qual deverá
ser observado quando da análise da prestação de
contas.
RESOLUÇÃO Nº 11.824, DE 26/03/2015
PROCESSO Nº 201415664-00
Origem: Câmara Municipal de Piçarra
Assunto: Diárias de Vereadores e Servidores
Interessado: Genivaldo Rodrigues Capistrano (Presidente)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Diárias de Vereadores e Servidores. Câmara
Municipal de Piçarra. Atendidas as exigências legais.
Pelo cadastramento parcial do ato.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 21 a 23
dos autos.
Decisão: Cadastrar parcialmente a Resolução nº
012/2012, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a
fixação de diárias para Vereadores e servidores da
Câmara Municipal de Piçarra, devendo ser excluído o
Art. 5º da Resolução, permanecendo o ajuste anual de
acordo com o que preconiza o Art. 54, Inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Piçarra.
RESOLUÇÃO Nº 11.927, DE 18/06/2015
PROCESSO Nº 200903904-00
Origem: Prefeitura Municipal de Gurupá
Assunto: Convênio
Responsável: Manoel Moacir Gonçalves Alho
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Convênio. Prefeitura Municipal de Gurupá.
Infringência à Lei nº 8.666/93. Pela ilegalidade do ato e
anexação à respectiva P/C.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 57 e 58
dos autos.
Decisão: Julgar ilegal o Convênio nº 001/2009, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Gurupá e a empresa
Associação das Famílias da Casa Familiar Rural do
Município de Gurupá, que tem como objeto o repasse de
recursos objetivando a cooperação técnica de
infraestrutura entre os partícipes, visando o fornecimento
de material de limpeza, alimentação, manutenção da
Casa Familiar Rural, material didático e área de apoio à
Associação da Casa Familiar Rural de Gurupá, que
desenvolve atividade de ensino fundamental para os
alunos fi lhos de trabalhadores rurais e que fazem parte
da referida entidade, no valor global de R$-768.314,25
(setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e quatorze
reais e vinte e cinco centavos), que vigoraram no
período de 11 (onze) meses, com início em 08 de
fevereiro de 2009 a término em 31 de dezembro de
2009, por contrariar o que dispõe a Lei nº 8.666/93,
determinando a juntada à prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Gurupá, para esclarecer as
divergências apontadas.
RESOLUÇÃO Nº 11.932, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201507210-00
Origem: Prefeitura Municipal de São Caetano de
Odivelas
Assunto: Prestação de Contas de 2010 - (Reabertura de
Instrução)
Responsável: Rubens de Oliveira Barbalho
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
São caetano de Odivelas. Exercício de 2010. Reabertura
de instrução processual nos termos do Artigo 25, inciso
XIV e Artigo 178, §2º, do RI/TCM-PA.
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos da
proposição do Conselheiro Relator, às fls. 71 dos autos.
Decisão: Reabrir a instrução, nos termos do Art. 25,
Inciso XIV e Art. 178, §2º, do RI/TCM, do presente
processo, que trata da prestação de contas da Prefeitura
Municipal de São Caetano de Odivelas, exercício de
2010, de responsabilidade do Sr. Rubens de Oliveira
Barbalho, para que os documentos constantes do
Processo nº 740012010-00, sejam juntados, em
atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla
Defesa.
RESOLUÇÃO Nº 11.933, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201508285-00
Origem: Prefeitura Municipal de Capitão Poço
Assunto: Prestação de Contas de 2011 - (Reabertura de
Instrução)
Responsável: Antonia Diana Mota de Oliveira
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Capitão Poço. Exercício de 2011. Reabertura de
instrução processual nos termos do Artigo 25, Inciso XIV
e Artigo 178, §2º, do RI/TCM-PA.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos da
proposição do Conselheiro Relator, às fls. 116 dos
autos.
Decisão: Reabrir a instrução, nos termos do Art. 25,
Inciso XIV e Art. 178, §2º, do RI/TCM, do presente
processo, que trata da prestação de contas da Prefeitura
Municipal de Capitão Poço, exercício de 2011, de
responsabilidade da Sra. Antonia Diana Mota de
Oliveira, para que os documentos constantes do
Processo nº 230012011-00, sejam juntados, em
atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla
Defesa.
RESOLUÇÃO Nº 11.944, DE 30/06/2015
PROCESSO Nº 220012012-00
Origem: Prefeitura Municipal de Capanema
Assunto: Prestação de Contas de Governo de 2012
Responsável: Eslon Aguiar Martins
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas de Governo. Prefeitura
Municipal de Capanema. Exercício de 2012. Pela
emissão de Parecer Prévio favorável a aprovação das
contas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 258 a 261
dos autos.
Decisão: Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Capanema, a aprovação das contas de
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
governo da Prefeitura, exercício de 2012,
responsabilidade do Sr. Eslon Aguiar Martins.
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
de
ACÓRDÃO Nº 26.474, DE 24/03/2015
PROCESSO Nº 201320701-00
Origem: Prefeitura Municipal de Bannach
Assunto: Contratos Temporários
Interessado: Valbetânio Barbosa Milhomem - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Bannach. Não atendidas as exigências legais. Pelo
não registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a
ata da sessão e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator, às fls. 26 e 27 dos autos.
Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários nºs
029, 048 e 127/2013, firmados pela Prefeitura Municipal
de Bannach com Antônio Santos da Silva, Jacileuda
Camelo da Silva e Geralcino Ribeiro da Silva, para
exercerem as funções inerentes aos cargos de Auxiliar
de Serviços Gerais e Motorista, com remuneração de
R$-678,00, em caráter temporário, pelas razões
expostas no voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº 26.509, DE 26/03/2015
PROCESSO Nº 201403775-00
Origem: Prefeitura Municipal de Sapucaia
Assunto: Contratos Temporários
Interessado: Marcos Venicios Gomes - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Sapucaia. Não atendidas as exigências legais. Pelo
não registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a
ata da sessão e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator, às fls. 68 e 69 dos autos.
Decisão: Negar registro aos 50 (cinquenta) Contratos
Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de
Sapucaia, por intermédio do FUNDEB, por inobservância
ao disposto nos Artigos 58 a 63, da Lei nº 4.320/64,
deixando de informar no contrato a dotação
orçamentária indicando os recursos financeiros para
cobrir as despesas com a contratação, bem como não
caracterização da natureza excepcional e temporária da
contratação exigências do Art. 37, IX, da Constituição
Federal de 1988.
ACÓRDÃO Nº 26.531, DE 31/03/2015
PROCESSO Nº 201219738-00
Origem: Prefeitura Municipal de Paragominas
Assunto: Termos Aditivos a Contratos Temporários
Interessado: Adnan Demachki - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Termos Aditivos a Contratos Temporários.
Prefeitura Municipal de Paragominas. Atendidas as
exigências do Artigo 37, IX, da CF/88. Pelo registro dos
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Termos Aditivos firmados com Antonia Carmen Célia
Timbira e outros. Natureza Excepcional e temporária não
caracterizadas nas contratações celebradas com Gleice
Mara Soares da Silva e outros. Pelo não registro dos
aditamentos, e, pelo não registro do aditamento firmado
com o Sr. Sergiano Tembé, por não ter sido enviado o
contrato principal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 73 e 74
dos autos.
Decisão:
I - Registrar os Termos Aditivos aos Contratos
Temporários, firmados pela Prefeitura Municipal de
Paragominas com Antonia Carmen Célia Timbira e
outros (fls. 18/49 e 54/61), contidos no Processo nº
201204984-00, lavrados no Acórdão nº 23.333/TCM, sob
o manto do princípio da acessoriedade, foram atendidas
as exigências do Art. 37, Inciso IX, da Constituição
Federal/88;
II - Negar registro aos Termos Aditivos aos Contratos
Temporários, firmados pela Prefeitura Municipal de
Paragominas com Gleice Mara Soares da Silva e outros
(fls. 02/17), contidos nos Processos nº 201210605-00 e
201207138-00, lavrados nos Acórdãos nº 23.385/TCM e
23.335/TCM, não atenderam as exigências da referida
norma supracitada;
III - Negar registro ao Termo Aditivo (fls. 50/53), firmado
pela Prefeitura Municipal de Paragominas com o Sr.
Sergiano Tembé, em que não foi enviado o Contrato
Temporário (Principal), apenas o termo de prorrogação,
por isso os órgãos técnico e Ministerial opinaram pela
negativa de registro.
ACÓRDÃO Nº 26.532, DE 31/03/2015
PROCESSO Nº 201317281-00
Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas
Assunto: Contratos Temporários
Interessado: Wady Cecílio Sobrinho - (Secretário
Municipal de Administração)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88.
Pelo não registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 27 e 28
dos autos.
Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários,
celebrados entre o Município de Parauapebas, através
da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e Ana
Maria Gomes Santos e Luzenira da Silva Coelho, para
as funções de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de
Serviços Gerais, com prazo de vigência de 01 (um) ano,
vez que a contratação dos servidores temporários não
obedeceu o que dispõe os Artigos 58 e 63, da Lei nº
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
4.320/64, deixando de informar no contrato a dotação
orçamentária indicando os recursos financeiros para
cobrir as despesas com a contratação, bem como não
caracteriza justificadamente a natureza excepcional e
temporária da contratação exigências do Art. 37, Inciso
IX, da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO Nº 26.722, DE 07/05/2015
PROCESSO Nº 914012013-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Curionópolis
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Angela Azevedo Chamon
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Curionópolis.
Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o
pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 248 e 249
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal
de Assistência Social de Curionópolis, exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Angela
Azevedo Chamon, que deverá recolher ao FUMREAP,
no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento do Art.
50, II, da LC nº 101/00 e não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas, na forma do Art.
282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor da citada Ordenadora, o
competente Alvará de Quitação, no valor de R$963.367,51 (novecentos e sessenta e três mil, trezentos
e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos),
após a comprovação do recolhimento devido.
ACÓRDÃO Nº 26.731, DE 12/05/2015
PROCESSO Nº 370012013-00
Origem: Prefeitura Municipal de Itupiranga
Assunto: Prestação de Contas de Gestão de 2013
Responsável: Benjamin Tasca
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Prefeitura
Municipal de Itupiranga. Exercício de 2013. Pela
aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do
Alvará de Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 264 e 265
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Itupiranga, exercício de 2013,
devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Benjamin
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Tasca, recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta)
dias, multa no valor de R$- 2.000,00 (dois mil reais), pelo
não repasse ao INSS da totalidade das contribuições
retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor do citado Ordenador, o competente
Alvará de Quitação, no valor de R$-85.201.505,99
(oitenta e cinco milhões, duzentos e um mil, quinhentos
e cinco reais e noventa e nove centavos), após a
comprovação do recolhimento devido.
ACÓRDÃO Nº 26.738, DE 12/05/2015
PROCESSO Nº 914132013-00
Origem: FUNDEB de Curionópolis
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Gerlane Pereira Lima Santos
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de
Curionópolis. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/
ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 207 a 209
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas do FUNDEB de
Curionópolis, exercício de 2013, de responsabilidade da
Sra. Gerlane Pereira Lima Santos, que deverá recolher
ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no
valor de R$- 1.000,00 (hum mil reais), pelo
descumprimento do Art. 50, II, da LC nº 101/00 e não
repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas,
na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor da citada Ordenadora, o
competente Alvará de Quitação, no valor de R$14.984.352,63 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e
quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta
e três centavos), após a comprovação do recolhimento
devido.
ACÓRDÃO Nº 26.739, DE 12/05/2015
PROCESSO Nº 374132013-00
Origem: FUNDEB de Itupiranga
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Benjamin Tasca
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de Itupiranga.
Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o
pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 93 e 94
dos autos.
Decisão:
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
I - Aprovar, com ressalva, as contas do FUNDEB de
Itupiranga, exercício de 2013, de responsabilidade do Sr.
Benjamin Tasca, que deverá recolher ao FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00
(dois mil reais), pelo descumprimento do Art. 50, II, da
LC nº 101/00 e não repasse ao INSS da totalidade das
contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do
RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor do citado Ordenador, o competente
Alvará de Quitação, no valor de R$-65.838.402,25
(sessenta e cinco milhões, oitocentos e trinta e oito mil,
quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), após
a comprovação do recolhimento devido.
ACÓRDÃO Nº 26.741, DE 12/05/2015
PROCESSO Nº 1024112001-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do
Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de 2001
Responsáveis: Manoel Soares da Costa (01/01 a
31/08/2001) e Rubens Carvalho Costa (01/09 a
31/12/2001)
Relator: Auditor Sérgio Dantas - (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
EMENTA: Prestação de Contas. FMS de São Geraldo
do Araguaia. Exercício de 2001. Pela regularidade, c/
ressalvas, das contas. Multas. Expedição dos Alvarás de
Quitação, após a comprovação dos recolhimentos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 220 a
229 dos autos.
Decisão: Julgar regulares, com ressalvas, as contas do
Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do Araguaia,
exercício de 2001, de responsabilidade dos Srs. Manoel
Soares da Costa (período de 01.01 a 31.08.2001) e
Rubens Carvalho Costa (período de 01.09 a
31.12.2001), na forma do Art. 232, do RITCM, com a
emissão dos respectivos Alvarás de Quitação, nos
valores de R$-1.228.306,89 (hum milhão, duzentos e
vinte e oito mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove
centavos) e R$-896.923,77 (oitocentos e noventa e seis
mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e sete
centavos), após a comprovação do recolhimento das
seguintes multas e serem recolhidas ao FUMREAP:
1. Ordenador: Manoel Soares da Costa:
a) R$-3.000,00 (três mil reais), com fulcro no Art. 284, IV,
do RITCM, face a remessa extemporânea do 1º e 2º
quadrimestre, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;
b) R$-500,00 (quinhentos reais), com fulcro no Art. 282, I,
“b”, do RITCM, face a violação do Art. 50, II, da LRF,
vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;
2. Ordenador: Rubens Carvalho Costa:
a) R$-3.000,00 (três mil reais), com fulcro no Art. 284, IV,
do RI/TCM, face a remessa extemporânea do 3º
quadrimestre, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
b) R$-500,00 (quinhentos reais), com fulcro no Art. 282, I,
“b”, do RITCM, face a violação do Art. 050, II, da LRF,
vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia.
ACÓRDÃO Nº 26.744, DE 14/05/2015
PROCESSO Nº 614002011-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Primavera
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Silvana Inêz de Aguiar Queiroz
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Primavera.
Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalva, da
prestação de contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 151 e 152
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do
Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera,
exercício de 2011, de responsabilidade da Sra. Silvana
Inêz de Aguiar Queiroz, que deverá recolher aos Cofres
do FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no
valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse
ao INSS da totalidade das contribuições retidas e
descumprimento do Art. 50, II, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-672.739,21 (seiscentos e
setenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e
vinte e um centavos), após a comprovação do
recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 26.745, DE 14/05/2015
PROCESSO Nº 614002012-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Primavera
Assunto: Prestação de Contas de 2012
Responsável: Silvana Inêz de Aguiar Queiroz
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Primavera.
Exercício de 2012. Pela aprovação, c/ ressalva, da
prestação de contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 161 e 162
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do
Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera,
exercício de 2012, de responsabilidade da Sra. Silvana
Inêz de Aguiar Queiroz, que deverá recolher aos Cofres
do FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no
valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
ao INSS da totalidade das contribuições retidas e
descumprimento do Art. 50, II, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-772.712,42 (setecentos e
setenta e dois mil, setecentos e doze reais e quarenta e
dois centavos), após a comprovação do recolhimento
determinado.
ACÓRDÃO Nº 26.747, DE 14/05/2015
PROCESSO Nº 862052011-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Viseu
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Sônia Maria Almeida dos Santos
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FME de Viseu.
Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalva, da
prestação de contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 242 a 244
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do
Fundo Municipal de Educação de Viseu, exercício de
2011, de responsabilidade da Sra. Sônia Maria Almeida
dos Santos, que deverá recolher aos FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00
(dois mil reais), pela não apropriação dos encargos
patronais do exercício e não repasse ao INSS das
contribuições retidas, na forma do Art. 282, I, “b”, do
RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-48.811.670,11 (quarenta e
oito milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e setenta
reais e onze centavos), após a comprovação do
recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 26.772, DE 19/05/2015
PROCESSO Nº 1382212013-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Nova Ipixuna
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsáveis: Antonio Valter Ribeiro do Carmo - 01.01
a 15.10) e Gleci da Silva Braga - (16.10 a 31.12)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FME de Nova Ipixuna.
Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa aos Ordenadores. Expedição dos Alvarás
de Quitação, após a comprovação do recolhimento das
multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 198 a 200
dos autos.
Decisão:
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal
de Educação de Nova Ipixuna, exercício de 2013, de
responsabilidade do Sr. Antonio Valter Ribeiro do Carmo
(período de 01.01 a 15.10) e Gleci da Silva Braga
(período de 16.10 a 31.12), que deverão recolher ao
FUMREAP, cada um, no prazo de 30 (trinta) dias, multa
no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não
repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas
e não apropriação de encargos patronais do exercício,
na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor dos Ordenadores de Despesas, os
respectivos Alvarás de Quitação nos valores de R$923.108,97 (novecentos e vinte e três mil, cento e oito
reais e noventa e sete centavos) e R$-375.129,54
(trezentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e nove
reais e cinquenta e quatro centavos), após a
comprovação dos recolhimentos determinados.
ACÓRDÃO Nº 26.778, DE 19/05/2015
PROCESSO Nº 201320992-00
Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas
Assunto: Contratos Temporários/2013 e, Termo de
Aditamento nº 1 ao Contrato Temporário nº 270009
Responsável: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários/2013. Prefeitura
Municipal de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX,
da CF/88. Pelo não registro dos atos e, ao Termo de
Aditamento nº 1 ao Contrato Temporário nº 270009.
Anexação à Prestação de Contas da Prefeitura.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 119 a
121 dos autos.
Decisão: Negar registro aos 405 (quatrocentos e cinco)
Contratos Temporários/2013, firmados pela Prefeitura
Municipal de Parauapebas com Antônio de Sousa Filho
e outros, para exercerem as funções inerentes aos
cargos de Vigia, Técnico de Enfermagem, Técnico
Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Serviços Gerais, Auxiliar Operacional, Merendeira,
Motorista, Assistente Social, Psicólogo, Administrador,
Advogado, Nutricionista, Jornalista e Cozinheiro, e ao
Termo de Aditamento nº 1 ao Contrato Temporário nº
270009, firmado pela Prefeitura Municipal de
Parauapebas com Elizama de Oliveira Cezar, juntar à
Prestação de Contas da Prefeitura.
ACÓRDÃO Nº 26.779, DE 19/05/2015
PROCESSO Nº 201321013-00
Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas
Assunto: Contratos Temporários/2013
Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88.
Pelo não registro dos atos, com exceção aos relativos as
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áreas de Educação e Saúde. Anexação à Prestação de
Contas da Prefeitura.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 235 a
237 dos autos.
Decisão:
Negar
registro
aos
Contratos
Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de
Parauapebas com Audinaldo Barbosa Martins e outros,
exceção dos contratos referentes à área de Educação e
Saúde, observando a municipalidade à necessidade de
realização de concurso público para o preenchimento
dos cargos necessários à regularidade do Serviço
Público, juntar à Prestação de Contas da Prefeitura.
ACÓRDÃO Nº 26.780, DE 19/05/2015
PROCESSO Nº 201400637-00
Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas
Assunto: Contratos Temporários/2013
Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88.
Pelo não registro dos atos, com exceção aos relativos as
áreas de Educação e Saúde. Anexação à Prestação de
Contas da Prefeitura.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 203 a
205 dos autos.
Decisão:
Negar
registro
aos
Contratos
Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de
Parauapebas com Abeli Lemos de Oliveira e outros,
exceção dos contratos referentes à área de Educação e
Saúde, observando a municipalidade à necessidade de
realização de concurso público para o preenchimento
dos cargos necessários à regularidade do Serviço
Público, juntar à Prestação de Contas da Prefeitura.
ACÓRDÃO Nº 26.781, DE 19/05/2015
PROCESSO Nº 201400718-00
Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas
Assunto: Contratos Temporários/2013
Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88.
Pelo não registro dos atos, com exceção aos relativos as
áreas de Educação e Saúde. Anexação à Prestação de
Contas da Prefeitura.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 78 a 80
dos autos.
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Decisão:
Negar
registro
aos
Contratos
Temporários/2013, firmados pela Prefeitura Municipal de
Parauapebas com Abimael Ferreira dos Santos e outros,
exceção dos contratos referentes à área de Educação e
Saúde, observando a municipalidade à necessidade de
realização de concurso público para o preenchimento
dos cargos necessários à regularidade do Serviço
Público, juntar à Prestação de Contas da Prefeitura.
ACÓRDÃO Nº 26.790, DE 21/05/2015
PROCESSO Nº 1380052013-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Nova
Ipixuna
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Maria do Carmo Vieira
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Nova Ipixuna.
Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o
pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 219 e 220
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal
de Assistência Social de Nova Ipixuna, exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Maria
do Carmo Vieira, que deverá recolher ao FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$-1.000,00
(hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade
das contribuições retidas e não apropriação dos
encargos patronais no próprio exercício;
II - Expedir em favor da citada Ordenadora de Despesas,
o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$1.069.911,15 (hum milhão, sessenta e nove mil,
novecentos e onze reais e quinze centavos), após a
comprovação do recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 26.792, DE 21/05/2015
PROCESSO Nº 750052011-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de São
Domingos do Capim
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Andreia Cabral Portal
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de São
Domingos do Capim. Exercício de 2011. Pela
aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do
Alvará de Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 41 e 42
dos autos.
Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social de São Domingos do
Capim, exercício de 2011, devendo a Ordenadora de
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Despesas, Sra. Andreia Cabral Portal, recolher ao
FUMREAP, pelas falhas apontadas no voto, no prazo de
30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil
reais), na forma prevista no Art. 284 e 282, III, “a”, do
RI/TCM-PA, após o que será expedido em seu nome, o
respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$1.089.092,58 (hum milhão, oitenta e nove mil, noventa e
dois reais e cinquenta e oito centavos).
ACÓRDÃO Nº 26.812, DE 26/05/2015
PROCESSO Nº 220022010-00
Origem: Câmara Municipal de Capanema
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Pedro Afonso Kehrle Ribeiro Lopes
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de
Capanema. Exercício de 2010. Pela aprovação, c/
ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 92 a 94
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas da
Câmara Municipal de Capanema, exercício de 2010, de
responsabilidade do Sr. Pedro Afonso Kehrle Ribeiro
Lopes, que deverá recolher ao FUMREAP, no prazo de
30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor do interessado, o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-2.267.091,49 (dois milhões,
duzentos e sessenta e sete mil, noventa e um reais e
quarenta e nove centavos), após a comprovação do
recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 26.818, DE 26/05/2015
PROCESSO Nº 141812013-00
Origem: Fundação Municipal de Assistência ao
Estudante de Belém - FMAE
Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2013
Responsável: Walmir Nogueira Moraes
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Fundação Municipal de Assistência ao
Estudante de Belém-FMAE. Exercício 2013. Aprovação
com Ressalvas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR COM RESSALVAS as contas da
Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de
Belém - FMAE, exercício financeiro de 2013, de
responsabilidade de Walmir Nogueira Moraes, impondose a ressalva face ao envio intempestivo de
documentos.
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor
de R$- 15.486.922,66 (quinze milhões, quatrocentos e
oitenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e
sessenta e seis centavos), onde se inclui R$1.797.790,31 (hum milhão, setecentos e noventa e sete
mil, setecentos e noventa reais e trinta e um centavos)
de saldo em Bancos para o exercício seguinte.
ACÓRDÃO Nº 26.819, DE 26/05/2015
PROCESSO Nº 224192010-00
Origem: FUNDEB de Capanema
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Francisca Liduina da Cruz
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de
Capanema. Exercício de 2010. Pela aprovação, c/
ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 150 e 151
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas do FUNDEB de
Capanema, exercício de 2010, de responsabilidade da
Sra. Francisca Liduina da Cruz, que deverá recolher ao
FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor
de R$-1.000,00 (hum mil reais), pela não apropriação
dos encargos patronais do exercício e não repasse ao
INSS das contribuições retidas, na forma do Art. 282, I,
“b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-12.972.425,24 (doze
milhões, novecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e
vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), após a
comprovação do recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 26.820, DE 26/05/2015
PROCESSO Nº 223992010-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Capanema
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Tatiana Amoras Távora Batista Martins
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Capanema.
Exercício de 2010. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o
pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 248 e 249
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo Municipal
de Assistência Social de Capanema, exercício de 2010,
devendo a Ordenadora de Despesas, Sra. Tatiana
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Amoras Távora Batista Martins, recolher ao FUMREAP,
no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas, na forma prevista no
Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor da interessada, o respectivo Alvará
de Quitação, no valor de R$-3.098.994,24 (três milhões,
noventa e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais
e vinte e quatro centavos), após a comprovação do
recolhimento determinado.
ACÓRDÃO Nº 26.821, DE 26/05/2015
PROCESSO Nº 373982013-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Itupiranga
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsáveis: Benjamim Tasca (01/01 a 30/04) e Maria
do Carmo da Silva Pimentel (01/05 a 31/12)
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Itupiranga.
Exercício de 2013. Pela aprovação, c/ ressalva, da
prestação de contas. Multa a cada um dos Ordenadores.
Expedição do Alvará de Quitação, após o pagamento
das multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 162 a 164
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, a prestação de contas do
Fundo Municipal de Assistência Social de Itupiranga,
exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Benjamin
Tasca (01.01 a 30.04) e da Sra. Maria do Carmo da
Silva Pimentel (01.05 a 31.12), que deverão recolher ao
FUMREAP, cada um, no prazo de 30 (trinta) dias, multa
no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), pelo não
repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas,
nos termos do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor dos interessados, os respectivos
Alvarás de Quitação, nos valores de R$-965.299,49
(novecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa
e nove reais e quarenta e nove centavos) e R$1.936.198,30 (hum milhão, novecentos e trinta e seis mil,
cento e noventa e oito reais e trinta centavos), após a
comprovação dos recolhimentos determinados.
ACÓRDÃO Nº 26.851, DE 28/05/2015
PROCESSO Nº 1372162007-00 (200812449-00)
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Marituba
Assunto: Prestação de Contas de 2007
Responsável: Elma Márcia Bastos Castro
Relator: Auditor José Alexandre Cunha Pessoa (Art. 19,
II, da LC nº 84/2012)
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de
Assistência Social de Marituba. Exercício de 2007. Pela
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
aprovação, c/ressalvas, das contas. Multas. Expedição
do Alvará de Quitação, após o pagamento das multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, às fls. 159 a
161 dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalvas as contas do Fundo Municipal
de Assistência Social de Marituba, exercício de 2007, de
responsabilidade da Sra. Elma Márcia Bastos Castro,
sem prejuízo do recolhimento ao FUMREAP, a título de
multa, com fulcro no Art. 57, Inciso III, “a”, da Lei
Complementar nº 84/2012 - LOTCM, dos seguintes
valores:
1) R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela
remessa intempestiva do 1º e 3º quadrimestres, nos
termos do Art. 284, III, do RITCM-PA;
2) R$-500,00 (quinhentos reais), pela não remessa do
Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social,
nos termos do Art. 282, III, “a”, do RITCM-PA;
3) R$-1.000,00 (hum mil reais), pela abertura de créditos
adicionais por meio de Portarias, inobservando o Art. 42,
da Lei Federal nº 4.320/64;
II - Expedir em favor da citada Ordenadora de Despesas,
o competente Alvará de Quitação, no valor de R$2.560.849,42 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil,
oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois
centavos), após a comprovação dos recolhimentos
determinados.
ACÓRDÃO Nº 26.853, DE 28/05/2015
PROCESSO Nº 224122012-00
Origem: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Capanema
Assunto: Prestação de Contas de 2012
Responsável: Weider Aguiar dos Santos
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de Capanema. Exercício de 2012. Pela
aprovação, c/ ressalva, das contas. Multas. Expedição
do Alvará de Quitação, após o pagamento das multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 103 e 104
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Capanema, exercício de
2012, devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Weider
Aguiar dos Santos, recolher ao FUMREAP, no prazo de
30 (trinta) dias, as seguintes multas:
a) R$-2.001,00 (dois mil e um reais), pela remessa fora
do prazo, da prestação de contas do 1º quadrimestre, na
forma prevista no Art. 284, III, do RI/TCM-PA;
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Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
b) R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao
INSS das contribuições retidas e descumprimento do
Art. 50, II, da LC 101/00;
II - Expedir em favor do citado Ordenador, o competente
Alvará de Quitação, no valor de R$-217.652,19
(duzentos e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais e dezenove centavos), após a comprovação dos
recolhimentos determinados.
ACÓRDÃO Nº 26.892, DE 02/06/2015
PROCESSO Nº 632042009-00
Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Rio Maria
Assunto: Prestação de Contas de 2009
Responsáveis: Coraci da Cruz Silva (01/01 a
31/08/2009) e Neusa Maria Silva Ferreira (01/09 a
31/12/2009)
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria.
Exercício de 2009. Pela regularidade, c/ ressalvas, das
contas. Multa a cada uma das Ordenadoras. Expedição
do Alvarás de Quitação, após o pagamento das multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 184 a 190
dos autos.
Decisão: Julgar regulares, com ressalvas, as contas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Rio Maria, exercício de 2009, de
responsabilidade das Sras. Coraci da Crus Silva e
Neusa Maria Silva Ferreira, na forma do Art. 232, do
RITCM, devendo ser expedido os respectivos Alvarás de
Quitação, nos valores de R$-74.752,25 (setenta e quatro
mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco
centavos) e R$-35.974,02 (trinta e cinco mil, novecentos
e setenta e quatro e dois centavos), após a
comprovação do recolhimento ao FUMREAP, da multa
de R$-1.000,00 (hum mil reais), a cada Ordenadora,
com fulcro no Art. 282, III, “a”, do RITCM, face a omissão
na remessa dos contratos temporários de pessoal.
ACÓRDÃO Nº 26.927, DE 09/06/2015
PROCESSO Nº 223992011-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Capanema
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Tatiana Amoras Távora Batista Martins
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Capanema.
Exercício de 2011. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após a
comprovação do recolhimento determinado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 914 e 195
dos autos.
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social de Capanema, exercício
financeiro de 2011, devendo a Ordenadora de Despesa,
Sra. Tatiana Amoras Távora Batista Martins, recolher ao
FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor
de R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não repasse ao
INSS da totalidade das contribuições retidas, na forma
do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA, após o que será
expedido em seu nome, o respectivo Alvará de
Quitação, no valor de R$-2.981.132,08 (dois milhões,
novecentos e oitenta e um mil, cento e trinta e dois reais
e oito centavos).
ACÓRDÃO Nº 26.929, DE 09/06/2015
PROCESSO Nº 630052009-00
Origem: Fundo Municipal de Educação e FUNDEB de
Rio Maria
Assunto: Prestação de Contas de 2009
Responsável: José Wanderley Barbosa Milhomem
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: Prestação de Contas. FME e FUNDEB de Rio
Maria. Exercício de 2009. Pela regularidade, c/ ressalva,
das contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação,
após o pagamento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 430 a 436
dos autos.
Decisão: Julgar regulares, com ressalva, as contas do
Fundo Municipal de Educação e FUNDEB de Rio Maria,
exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. José
Wanderley Barbosa Milhomem, na forma do Art. 232, da
RITCM, devendo ser emitido o competente Alvará de
Quitação, no valor de R$-6.591.587,10 (seis milhões,
quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e oitenta e
sete reais e dez centavos), ao Ordenador de Despesas,
após a comprovação do recolhimento da multa de R$2.000,00 (dois mil reais), ao FUMREAP, na forma do Art.
282, III, “a”, do RITCM, face a omissão na remessa dos
contratos temporários para registro, na forma do Art. 42,
II, da Lei Complementar nº 25/94, vencida a Conselheira
Mara Lúcia, apenas quanto à multa.
ACÓRDÃO Nº 26.933, DE 09/06/2015
PROCESSO Nº 201208455-00
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Belém - IPAMB
Assunto: Pensão
Interessada: Maria Mercedes dos Santos Franco
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Portaria nº 0477/12. Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Belém - IPAMB. Pensão.
Art. 40, §7º, I, da CF/EC nº 41/03. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 62 dos
autos.
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Decisão: Registrar a Portaria nº 0477/2012 (fls. 46), de
23 de abril de 2012, do Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Belém - IPAMB, que
concede pensão à Sra. Maria Mercedes dos Santos
Franco, viúva do ex-servidor inativo Juarez Rodrigues
Pessoa (falecido em, 02/12/2011), nos termos do Art. 40,
§7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº
41/2003, no valor de R$-1.603,98 (hum mil, seiscentos e
três reais e noventa e oito centavos).
ACÓRDÃO Nº 26.934, DE 09/06/2015
PROCESSO Nº 201217330-00
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Belém - IPAMB
Assunto: Revisão de Proventos de Aposentadoria
Interessado: Eliana Maria Coelho Ferreira
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Portaria nº 1551/2014. Instituto de
Previdência e Assistência do Município de Belém IPAMB. Revisão de Proventos de Aposentadoria. Em
face do previsto na EC nº 70/12, que acrescentou o Art.
6º, “A”, à EC nº 41/03. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 213 e 214
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 1551/2014 (fls. 186), de
01 de outubro de 2014, do Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Belém - IPAMB, que revisa
os proventos de aposentadoria da Sra. Eliana Maria
Coelho Ferreira, em face do previsto na Emenda
Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o Art. 6º, “A”,
à Emenda Constitucional nº 41/2003, aposentando a
interessada, com proventos de R$-1.035,32 (hum mil
trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), afetado
consequentemente o registro anterior.
ACÓRDÃO Nº 26.938, DE 14/05/2015
PROCESSO Nº 1370012011-00
Origem: Prefeitura Municipal de Marituba
Assunto: Prestação de Contas de Gestão de 2011
Responsável: Jesus Bertoldo Rodrigues do Couto
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Prefeitura
Municipal de Marituba. Exercício de 2011. Pela não
aprovação das contas. Recolhimentos. Multas. Cópia
dos autos ao MPE.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I - Negar aprovação às contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Marituba, exercício de 2011, nos
termos do Art. 32, III, “c” e 35, da Lei Complementar nº
84/2012, devendo o ordenador Jesus Bertoldo
Rodrigues do Couto recolher:
1. Aos cofres municipais:
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
a) R$-457.479,27 (quatrocentos e cinquenta e sete mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e sete
centavos), correspondente a despesas com serviços de
publicidade realizada em duplicidade;
b) R$-210.500,00 (duzentos e dez mil e quinhentos
reais), relativo a gastos com locação de veículos, sem
comprovação
dos
pagamentos
realizados
e
contabilizados pela Prefeitura, conforme denúncia
apurada e julgada procedente, nos termos do Acórdão
nº 25.937/2014/TCM;
2. Ao FUMREAP:
a) R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), face à ausência
de licitação no montante de R$-25.678.122,71, na forma
do Artigo 282, Inciso I, Alínea “b”, do RI/TCM-PA;
b) R$-20.000,00 (vinte mil reais), pela irregularidade em
processos licitatórios, nos termos do Artigo 282, Inciso I,
Alínea “b”, do RI/TCM-PA;
c) R$-5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a
obrigações patronais não apropriadas, conforme o Artigo
282, Inciso I, Alínea “b”, do RI/TCM-PA;
II - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 26.939, DE 11/06/2015
PROCESSO Nº 910012013-00
Origem: Prefeitura Municipal de Curionópolis
Assunto: Prestação de Contas de Gestão de 2013
Responsável: Wenderson Azevedo Chamon
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Prefeitura
Municipal de Curionópolis. Exercício de 2013. Pela
aprovação, c/ ressalva, das contas. Multa. Expedição do
Alvará de Quitação, após a comprovação do
recolhimento determinado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 236 e 237
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas de gestão da
Prefeitura Municipal de Curionópolis, exercício de 2013,
devendo o Ordenador de Despesas, Sr. Wenderson
Azevedo Chamon, recolher ao FUMREAP, no prazo de
30 (trinta) dias, multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil
reais), pelo não repasse ao INSS da totalidade das
contribuições retidas e descumprimento do Art. 50, II, da
LC 101/00, na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA;
II - Expedir em favor do citado Ordenador de Despesas,
o respectivo Alvará de Quitação no valor de R$53.833.271,44 (cinquenta e três milhões, oitocentos e
trinta e três mil, duzentos e setenta e um reais e
quarenta e quatro centavos), após a comprovação do
recolhimento da multa determinada.
ACÓRDÃO Nº 26.946, DE 11/06/2015
PROCESSO Nº 632042010-00
Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Rio Maria
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Coraci da Cruz Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Maria.
Exercício de 2010. Pela aprovação, c/ ressalva, das
contas. Multa. Expedição do Alvará de Quitação, após o
recolhimento da multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 115 a 118
dos autos.
Decisão: Aprovar, com ressalva, as contas da Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Rio Maria, exercício de 2010, de responsabilidade da
Sra. Coraci da Cruz Silva, a quem deverá ser expedido o
competente Alvará de Quitação, no valor de R$81.815,98 (oitenta e um mil, oitocentos e quinze reais e
noventa e oito centavos), após a comprovação do
recolhimento da multa de R$-1.000,00 (hum mil reais),
ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, pela violação
do dispositivo legal citado no voto de Relator.
ACÓRDÃO Nº 26.958, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 033552008-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de Afuá
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2008
Responsável: Renilce Silva de Souza
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: IPM de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de
contas. Pela aprovação. Aplicação de multa. Após
recolhimento da multa expedir o Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar a prestação de contas do Instituto de
Previdência do Município de Afuá, exercício de 2008, de
responsabilidade da Sra. Renilce Silva de Souza, que
deverá recolher ao FUMREAP multa de R$-3.100,00,
pela remessa intempestiva do balanço geral, com base
no Art. 283, IV, do RI deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 26.959, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 140132005-00
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Secretaria Municipal de Saúde
Interessados: Sra. Cleide Mara Ferreira da Fonseca
(01.01 a 22.08.2005) e Sr. William Lôla Mendes (23.08 a
31.12.2005)
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE 2005.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO FINANCEIRO
IDENTIFICANDO OS RECURSOS ORDENADOS,
DESCONTROLE NA MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
HOSPITALARES
E
MEDICAMENTOS
NO
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
ALMOXARIFADO CENTRAL DA SESMA, LICITAÇÕES
E PACTOS FIRMADOS COM DOCUMENTAÇÃO
AUSENTE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
REFERENTES AOS VALORES REPASSADOS EM
DECORRÊNCIA DE ADITAMENTO. CONTAS DOS
DOIS GESTORES JULGADAS IRREGULARES.
I - Contas prestadas pela Sra. Cleide Mara Ferreira da
Fonseca (01.01 a 22.08.2005), julgadas Irregulares.
II - Contas prestadas pelo Sr. William Lôla Mendes
(23.08 a 31.12.2005), julgadas Irregulares.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que
tratam da prestação de contas dos Senhores Cleide
Mara Ferreira da Fonseca (01.01 a 22.08.2005) e
William Lôla Mendes (23.08 a 31.12.2005), ordenadores
de despesas da Secretaria Municipal de Saúde de
Belém, no exercício financeiro de 2005, acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do
relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 172/192,
aprovados por unanimidade.
Decisão: Considerar irregulares as contas dos Cleide
Mara Ferreira da Fonseca (01.01 a 22.08.2005) e
William Lôla Mendes (23.08 a 31.12.2005) que passa a
integrar esta decisão.
ACÓRDÃO Nº 26.962, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 201119311-00
Patrocinador: Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A
Assunto: Contas do termo de Compromisso 495/2010 FUMBEL
Patrocinado: Janete Gomes Duarte
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas do Termo de
Compromisso 495/2010 - FUMBEL. Aprovação das
contas com ressalva.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR com ressalva a prestação de contas do
Termo de Compromisso 495/2010- FUMBEL, de
responsabilidade de Janete Gomes Duarte, impondo-se
a ressalva pela não apresentação da comprovação da
execução do projeto e remessa intempestiva da
prestação das contas.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da
interessada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
após comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM,
de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos
termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 26.966, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 201203518-00
Patrocinador: Condomínio Castanheira Shopping Center
Assunto: Contas do Termo de Compromisso n. 472/2010
- PMB/Fumbel
Patrocinado: Andrea Bianca Pastana da Cunha
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas do Termo de
Compromisso 472/2010 PMB/Fumbel. Aprovação com
ressalva. Multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR COM RESSALVA a prestação de contas
do Termo de Compromisso n. 472/2010 - PBM - Fumbel,
de responsabilidade de Andrea Bianca Pastana da
Cunha, impondo-se a ressalva ao atraso na
apresentação das contas.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da
interessada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
após comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM,
de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos
termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 26.972, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 201217882-00
Patrocinador: Condomínio Castanheira Shopping Center
Assunto: Prestação de Contas do Termo de
Compromisso
166/2011 - FUMBEL
Patrocinada: Ana Paula da Fonseca Santos
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas do Termo de
Compromisso 166/2011. Aprovação das contas com
ressalva.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR com ressalva as contas do Termo de
Compromisso 166/2011, de responsabilidade de Ana
Paula da Fonseca Santos, impondo-se a ressalva face a
emissão da NF pela Associação Amazônica de Difusão
Cultural, após o prazo de vigência do Termo de
Compromisso.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da
responsável, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO Nº 26.973, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 201218342-00
Patrocinador: Acrópole Construções Civis e Arquitetura
LTDA
Assunto: Contas referentes ao Termo de Compromisso
012/2011/Fumbel
Patrocinado: André Santos Monteiro
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas referente ao Termo de
Compromisso 012/2011/Fumbel. Aprovação das contas
com ressalva.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que
passam a integrar esta decisão, em:
I - APROVAR com ressalva as contas referentes ao
Termo de Compromisso 012/2011 - Fumbel, de
responsabilidade de André Santos Monteiro, impondo-se
a ressalva face a emissão da NF pela Amazon
Convention, após o prazo de vigência do Termo de
Compromisso.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da
responsável, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO Nº 26.974, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 201218343-00
Patrocinador: Boulevard Shopping Belém
Assunto: Contas referentes ao Termo de Compromisso
159/2011 - Fumbel
Patrocinado: Arlem Guedes da Silva
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas referente ao Termo de
Compromisso 159/2011 - Fumbel. Aprovação das contas
com ressalva.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR com ressalva as contas referentes ao
termo de Compromisso 159/2011 - Fumbel, de
responsabilidade de Arlem Guedes da Silva, impondo-se
a ressalva pela emissão da NF pela Amazon
Convention, após o prazo de vigência do Termo de
Compromisso.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome do
responsável, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO Nº 26.978, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 201218454-00
Patrocinador: Norte Hotelaria S.A
Assunto: Prestação de Contas Termo de Compromisso
072/2011 - Fumbel
Responsável: Arlene de Nazaré Guedes da Silva
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas referente ao Termo de
Compromisso 072/2011 - Fumbel. Aprovação das contas
com ressalva. Multa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR com ressalva as contas referentes ao
Termo de Compromisso 072/2011, de responsabilidade
de Arlene de Nazaré Guedes da Silva, impondo-se a
ressalva pela remessa intempestiva da prestação de
contas (142 dias).
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome da
interessada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
mediante recolhimento ao FUMREAP/TCM, de multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art.
282, III, “a”, do RI/TCM-PA.
comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM, de
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do
Art. 284, II, III e IV, do RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 26.980, DE 16/06/2015
PROCESSO Nº 201219042-00
Patrocinador: Dimagem - Diagnóstico por imagem; José
Luiz Terra Fernandez; José Filigênio Silva Resque; CEI Centro de Educação Infantil Anjinho Aprendiz;
Nutriterapia - Terapia Médico Nutricional Ltda; Deborah
Maia Crespo e Policlínica Infantil Ltda.
Assunto: Contas dos Termos de Compromisso nºs. 050,
051, 063, 064, 067, 078, 104/2011 - PMB/Fumbel
Patrocinado: George Hamilton Oliveira de Souza
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas dos Termos de
Compromisso 050, 051, 063, 064, 067, 078, 104/2011
PMB/Fumbel. Aprovação com ressalva.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR COM RESSALVA a prestação de contas
dos Termos de Compromisso 050, 051, 063, 064, 067,
078, 104/2011 - PBM - Fumbel, de responsabilidade de
George Hamilton Oliveira de Souza, impondo-se a
ressalva ao atraso na apresentação das contas.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome do
interessado, no valor de R$ 25.922,01 (vinte e cinco mil,
novecentos e vinte e dois reais e um centavo), após a
comprovação do recolhimento ao FUMREAP/TCM, de
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos
termos do Art. 282, III, “a”, do RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 27.012, DE 18/06/2015
PROCESSO Nº 420402009-00
Assunto: Prestação de Contas
Órgão: Superintendência de Desenvolvimento Urbano
de Marabá
Responsáveis: Regivaldo Oliveira de Carvalho (janeiro a
agosto/2009) e Maurino Magalhães de Lima (setembro a
dezembro/2007)
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
SUPERINTENDÊNCIA
DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO DE MARABÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2009. CONTA DOS DOIS ORDENADORES JULGADAS
REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
I - Contas prestadas pelo Sr. Regivaldo Oliveira de
Carvalho (janeiro a agosto/2009), julgadas Regulares
com Ressalvas.
II - Contas prestadas pelo Sr. Maurino Magalhães de
Lima (setembro a dezembro/2007), julgadas Regulares
com Ressalvas. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam da prestação de contas dos
Srs. Regivaldo Oliveira de Carvalho (janeiro a
agosto/2009) e Maurino Magalhães de Lima (setembro a
dezembro/2007), ordenadores de despesas da
Superintendência de Desenvolvimento Urbano de
Marabá, referente ao exercício de 2009, acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da
Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira
Relatora às fl s.91/95.
Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas
de prestadas, por Regivaldo Oliveira de Carvalho
(janeiro a agosto/2009) e Maurino Magalhães de Lima
(setembro a dezembro/2007), devendo serem emitidos
os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$466.864,79 (quatrocentos e sessenta e seis mil,
oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove
centavos) e R$-291.466,39 (duzentos e noventa e um
mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove
centavos).
ACÓRDÃO Nº 26.985, DE 16/06/2015
PROCESSO N° 201307039-00
Patrocinador: Uniodonto Belém e José Antônio Barata
Assunto: Prestação de Contas Termos de Compromisso
457/2010 e 556/2011 - FUMBEL
Patrocinado: Laurimar Santos da Costa
Relator: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prestação de Contas dos Termos de
Compromisso 457/2010 e 556/2011 - FUMBEL.
Aprovação das contas com ressalva.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão:
I - APROVAR com ressalva as contas dos Termos de
Compromisso 457/2010 e 556/2011 - FUMBEL, de
responsabilidade de Laurimar Santos da Costa,
impondo-se a ressalva pelo atraso na apresentação das
contas dos Termos.
II - EXPEDIR Alvará de Quitação em nome do
patrocinado, no valor de R$ 8.777,00 (oito mil,
setecentos e setenta e sete reais), mediante
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
ACÓRDÃO Nº 27.018, DE 18/06/2015
PROCESSO Nº 201317275-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Parauapebas
Assunto: Contratos Temporários/2013
Interessado: Valmir Queiroz Mariano - (Prefeito)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: Contratos Temporários. Prefeitura Municipal
de Parauapebas. Infringência ao Artigo 37, IX, da CF/88.
Pelo não registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
Belém – PA
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Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 181 e
182 dos autos.
Decisão:
Negar
registro
aos
Contratos
Temporários/2013, firmados entre o Fundo Municipal de
Educação de Parauapebas e Aglison da Silva Paz e
outros, para exercerem as funções: Aux. Administrativo,
Técnico Administrativo, Motorista, Professor Nível I/1,
Professor Nível II/1, Vigia, Auxiliar de Educação Infantil,
Auxiliar de Serviços Gerais, Fonoaudiólogo, Nutricionista
e Contador, com remuneração de R$-678,00 à R$3.546,99, em caráter temporário, pelas razões expostas
no voto do Relator.
ACÓRDÃO Nº 27.024, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 1342012013-00
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Município: Canaã dos Carajás
Interessado: Dinílson José dos Santos
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. MULTA COM
BASE NO ART. 56, INCISO I, DA LC N.º 084/2012 C/C
ART. 282, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO RITCMPA.
MULTA PELA OMISSÃO NO ENCAMINHAMENTO DAS
NOTAS DE EMPENHO. MULTA COM BASE NO
PERMISSIVO DO ART. 56, INCISO I, DA LC Nº
084/2012 C/C ART. 282, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO
RITCM. AS MULTAS DEVERÃO SER CONVERTIDAS
AO FUNREAP. CONTAS JULGADAS REGULARES
COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da prestação de contas do Sr. Dinílson José dos
Santos, ordenador de despesas do Fundo Municipal de
Saúde de Canaã dos Carajás, referente ao exercício de
2013, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e
Voto da Conselheira Relatora às fl s.288/301.
Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas
prestadas, pelo Sr. Dinílson José dos Santos, devendo
ser emitido o competente Alvará de Quitação no valor de
de R$- 44.750.909,19 (quarenta e quatro milhões,
setecentos e cinquenta mil, novecentos e nove reais e
dezenove centavos), a qual fi ca, desde já, condicionada
à comprovação do recolhimento das multas fixadas.
ACÓRDÃO Nº 27.025, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 1342182013-00
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social
Município: Canaã dos Carajás
Interessado: Rumão Freire Gama
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CANAÃ
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
INCORRETA
APROPRIAÇÃO
DE
ENCARGOS
PATRONAIS. MULTA COM BASE NO ART. 56, INCISO
I, DA LC N.º 084/2012 C/C ART. 282, INCISO III,
ALÍNEA “A”, DO RITCM-PA, A QUAL DEVERÁ SER
CONVERTIDA AO FUNREAP. MULTA PELA OMISSÃO
NO ENCAMINHAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO.
CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da prestação de contas do SR. RUMÃO FREIRE
GAMA, ordenador de despesas do Fundo Municipal de
Assistência Social de Canaã dos Carajás, referente ao
exercício de 2013, acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por
votação unânime, nos termos da Ata da sessão e do
Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fl s.239/248.
Decisão: Considerar regulares com ressalva, as contas
prestadas, por RUMÃO FREIRE GAMA, devendo ser
emitido o competente Alvará de Quitação no valor de
R$-9.499.043,35 (nove milhões, quatrocentos e noventa
e nove mil, quarenta e três reais e trinta e cinco
centavos), o qual fi ca, desde já, condicionado à
comprovação do recolhimento das multas fixadas.
ACÓRDÃO Nº 27.037, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 718042013-00 (201402266-00)
Origem: Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer de Santarém
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: José Erasmo Maia Costa
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Prestação de Contas. Secretaria Municipal da
Juventude, Esporte e Lazer de Santarém. Exercício de
2013. Pela aprovação das contas e expedição do Alvará
de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 162 a 165
dos autos.
Decisão: Aprovar as contas da Secretaria Municipal da
Juventude, Esporte e Lazer de Santarém, exercício de
2013, de responsabilidade do Sr. José Erasmo Maia
Costa, nos termos do Art. 32, da Lei Complementar nº
84/2012, devendo ser expedido em favor do citado
Ordenador, na forma do Art. 33, da mesma Lei, o
competente Alvará de Quitação, no valor de R$1.564.576,20 (hum milhão, quinhentos e sessenta e
quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte
centavos).
ACÓRDÃO Nº 27.040, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201318009-00
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santana do Araguaia
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Rita Dias de Oliveira
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 013/2014. Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Santana do Araguaia.
Aposentadoria. Art. 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro
do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 232 a 234
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 013/2014, de 26 de
junho de 2014, do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santana do Araguaia, que
concede aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição e idade, à Sra. Rita Dias de Oliveira, no
cargo de Professor P. I - Séries Iniciais, com proventos
integrais, no valor de R$-2.221,19 (dois mil, duzentos e
vinte e um reais e dezenove centavos), considerando a
regularidade dos cálculos, uma vez que o novo ato
incluiu as parcelas de adicional de tempo de serviço e
regência de classe no cômputo do benefício e por
atender os termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional
nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.041, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201215573-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Inocêncio Borges
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 06/2012. Instituto de Previdência
do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, III,
“b”, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da
Carta Magna. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 39 a 41
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 06/2012, de 01 de julho
de 2012, do Instituto de Previdência do Município de
Tucumã, que concede aposentadoria voluntária, por
tempo de contribuição e idade, ao servidor Inocêncio
Borges, no cargo de Vigia, com proventos proporcionais,
no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte e dois reais),
com fundamento no Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição
Federal/88, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, c/c o §2º, do Art. 201, da
Constituição Federal, uma vez que as falhas apontadas
no Relatório da DCAP, não comprometem na alteração
no valor final do provento concedido, aproveitando-se o
ato concessivo, com amparo nos Princípios da
Celeridade e Economicidade Processual, considerando
não haver prejuízos para o servidor nem para o órgão
previdenciário, e, considerando ter havido desconto
indevido de previdência sobre a remuneração do
servidor pertinente a parcela de hora extra, deve o
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida
correção legal, os valores previdenciários descontados
indevidamente do servidor, sem amparo em
ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe
por direito, sob pena de locupletação ilícita.
ACÓRDÃO Nº 27.042, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201215576-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Linda Arci Amarante da Silva
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 02/2012. Instituto de Previdência
do Município de Tucumã. Aposentadoria. Artigo 6º, da
EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 39 e 40
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 02/2012, de 01 de
março de 2012, do Instituto de Previdência do Município
de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária, por
tempo de contribuição e idade, com percepção de
proventos integrais, à servidora Linda Arci Amarante da
Silva, no cargo de Professora, com proventos, no valor
de R$-2.273,60 (dois mil, duzentos e setenta e três reais
e sessenta centavos), com fundamento no Art. 6º, da
Emenda Constitucional nº 41/2003, comprovados que
foram os requisitos indispensáveis para a concessão do
benefício.
ACÓRDÃO Nº 27.043, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201218118-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Juarez Alves de Lima
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 15/2011. Instituto de Previdência
do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, III,
“b”, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da
Carta Magna. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 39 a 41
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 15/2011, de 01 de
novembro de 2011, do Instituto de Previdência do
Município de Tucumã, que concede aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição e idade, ao Sr.
Juarez Alves de Lima, no cargo de Vigia, com proventos
proporcionais, no valor de R$-545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º,
III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o §2º, do
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Art. 201, da Carta Magana, uma vez que as falhas
apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na
alteração no valor final do provento concedido,
aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos
Princípios da Celeridade e Economicidade Processual,
considerando não haver prejuízos para o servidor nem
para o órgão previdenciário, e, considerando ter havido
desconto indevido de previdência sobre a remuneração
do servidor pertinente a parcela de hora extra, deve o
Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida
correção legal, os valores previdenciários descontados
indevidamente do servidor, sem amparo em
ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe
por direito, sob pena de locupletação ilícita.
ACÓRDÃO Nº 27.044, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201218119-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Cipriano Bandeira de Matos
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 04/2011. Instituto de Previdência
do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, II,
da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta
Magna. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 40 a 42
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 04/2011, de 16 de junho
de 2011, do Instituto de Previdência do Município de
Tucumã, que concede aposentadoria compulsória,
proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor
Cipriano Bandeira de Matos, no cargo de Vigia, com
proventos, no valor de R$-545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º,
II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, majorado nos termos
do Art. 201, §2º, do mesmo diploma legal, uma vez que
as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não
comprometem na alteração no valor final do provento
concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com
amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade
Processual, considerando não haver prejuízos para o
servidor nem para o órgão previdenciário, e,
considerando ter havido desconto indevido de
previdência sobre a remuneração do servidor pertinente
a parcela de hora extra, deve o Instituto de Previdência
Municipal restituir, com a devida correção legal, os
valores previdenciários descontados indevidamente do
servidor, sem amparo em ordenamento jurídico
pertinente, medida que se impõe por direito, sob pena de
locupletação ilícita.
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
ACÓRDÃO Nº 27.045, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201218120-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: João Pereira de Miranda
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 06/2011. Instituto de Previdência
do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, II,
da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta
Magna. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 36 a 38
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 06/2011, de 16 de junho
de 2011, do Instituto de Previdência do Município de
Tucumã, que concede aposentadoria compulsória,
proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor João
Pereira de Miranda, no cargo de Vigia, com proventos,
no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que as
falhas apontadas no Relatório da DCAP, não
comprometem na alteração no valor final do provento
concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com
amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade
Processual, considerando não haver prejuízos para o
servidor nem para o órgão previdenciário, cabendo a
observância ao atual valor do salário mínimo, consoante
previsão do Art. 201, §2º, da Constituição Federal. Deve,
em razão de ter havido desconto indevido de previdência
sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela de
hora extra, o Instituto de Previdência Municipal restituir,
com a devida correção legal, os valores previdenciários
descontados indevidamente do servidor, sem amparo
em ordenamento jurídico pertinente, medida que se
impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita.
ACÓRDÃO Nº 27.046, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201218122-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Joaquim Frutuoso Neres
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 03/2012. Instituto de Previdência
do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, III,
“b”, da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da
Carta Magna. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 38 a 40
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 03/2012, de 01 de
março de 2012, do Instituto de Previdência do Município
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária, por
tempo de contribuição e idade, ao servidor Joaquim
Frutuoso Neres, no cargo de Vigia, com proventos
proporcionais, no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais), com fundamento no Art. 40, §1º, III, “b”, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o §2º, do Art.
201, da Constituição Federal, uma vez que as falhas
apontadas no Relatório da DCAP, não comprometem na
alteração no valor final do provento concedido,
aproveitando-se o ato concessivo, com amparo nos
Princípios da Celeridade e Economicidade Processual,
considerando não haver prejuízos para o servidor nem
para o órgão previdenciário, e, considerando ter havido
desconto indevido de previdência sobre a remuneração
do servidor pertinente a parcela de hora extra, deve o
Instituto de Previdência Municipal restituir, com a devida
correção legal, os valores previdenciários descontados
indevidamente do servidor, sem amparo em
ordenamento jurídico pertinente, medida que se impõe
por direito, sob pena de locupletação ilícita.
ACÓRDÃO Nº 27.047, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201218124-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Francisco Pinto de Sousa
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Portaria nº 05/2011. Instituto de Previdência
do Município de Tucumã. Aposentadoria. Art. 40, §1º, II,
da CF/EC nº 41/2003, c/c §2º, do Artigo 201, da Carta
Magna. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 37 a 39
dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 05/2011, de 16 de junho
de 2011, do Instituto de Previdência do Município de
Tucumã, que concede aposentadoria compulsória,
proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor
Francisco Pinto de Sousa, no cargo de Pedreiro, com
proventos, no valor de R$-545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º,
II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, valor majorado nos
termos do §2º, do Art. 201, da Constituição Federal, uma
vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP, não
comprometem na alteração no valor final do provento
concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com
amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade
Processual, considerando não haver prejuízos para o
servidor nem para o órgão previdenciário.
ACÓRDÃO Nº 27.079, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201419216-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Abaetetuba
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Januário Negrão de Lima
Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
EMENTA: Portaria nº 063/2014. Instituto de Previdência
do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 40,
§1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 41 e
42 dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 063/2014, de 03 de
novembro de 2014, do Instituto de Previdência do
Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente
por idade, com proventos proporcionais, o Sr. Januário
Negrão de Lima, no cargo de Auxiliar Operacional 01,
com proventos mensais, no valor de R$-724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), correspondente a um
salário mínimo vigente à época, com fulcro no Art. 40,
§1º, III, “b”, da Constituição Federal/88, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.080, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201419217-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Abaetetuba
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Juracy Couto Pereira
Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
EMENTA: Portaria nº 064/2014. Instituto de Previdência
do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 40,
§1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 38 e
39 dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 064/2014, de 03 de
novembro de 2014, do Instituto de Previdência do
Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente
por limite de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, a Sra. Juracy Couto Pereira, no
cargo de Auxiliar Operacional 01, com proventos
mensais, no valor de R$-724,00 (setecentos e vinte e
quatro reais), correspondente a um salário mínimo
vigente à época, com fulcro no Art. 40, §1º, III, “b”, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.081, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201419218-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Abaetetuba
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Clotilde da Silva Pereira
Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
EMENTA: Portaria nº 065/2014. Instituto de Previdência
do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 40,
§1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 40 e
41 dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 065/2014, de 03 de
novembro de 2014, do Instituto de Previdência do
Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente
por limite de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, a Sra. Clotilde da Silva Pereira,
no cargo de Auxiliar Operacional 01, com proventos
mensais, no valor de R$-724,00 (setecentos e vinte e
quatro reais), correspondente a um salário mínimo
vigente à época, com fulcro no Art. 40, §1º, III, “b”, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.082, DE 23/06/2015
PROCESSO Nº 201419221-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Abaetetuba
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Luzia Ferreira da Costa
Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
EMENTA: Portaria nº 067/2014. Instituto de Previdência
do Município de Abaetetuba. Aposentadoria. Artigo 6º,
da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 63 e
64 dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 067/2014, de 04 de
novembro de 2014, do Instituto de Previdência do
Município de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente
por tempo de contribuição, com proventos integrais, a
Sra. Luzia Ferreira da Costa, no cargo de Auxiliar
Operacional 01, com proventos mensais, no valor de R$948,44 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e
quatro centavos), com fundamento no que dispõe o Art.
6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.083, DE 23/06/2015
Processo nº 201202487-00
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Curralinho
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Maria Izoleide Teixeira de Oliveira
Relatora: Auditora Márcia Costa (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
EMENTA: PORTARIA Nº 004/2014. Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Curralinho.
Aposentadoria. Art. 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro
do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 92 e
93 dos autos.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 004/2014, de 02 de
julho de 2014, do Instituto de Previdência dos Servidores
do
Município
de
Curralinho,
que
aposenta
voluntariamente por tempo de contribuição e idade, com
proventos integrais, a Sra. Maria Izoleide Teixeira de
Oliveira, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com
proventos mensais, no valor de R$-1.049,80 (hum mil,
quarenta e nove reais e oitenta centavos), com
fundamento no que dispõe o Art. 6º, da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.089, DE 25/06/2015
Processo nº 033982005-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Afuá
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2005
Responsável: Raimundo Augusto de Oliveira Chada
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FMS de Afuá. Exercício de 2005. Prestação
de contas. Pela aprovação. Aplicação de multa. Após
recolhimento da multa, expedir o Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde de Afuá, exercício de 2005, de
responsabilidade do Sr. Raimundo Augusto de Oliveira
Chada, que deverá recolher ao FUMREAP, multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 57, da LC
Estadual nº 084/12, III, “b”, pelos encargos patronais não
apropriados dentro do exercício devido.
ACÓRDÃO Nº 27.090, DE 25/06/2015
Processo nº 033992005-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Afuá
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2005
Responsável: Kelly Cristina dos Santos Salomão
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FME de Afuá. Exercício de 2005. Prestação
de contas. Pela aprovação. Aplicação de multa. Após
recolhimento da multa, expedir o Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo
Municipal de Educação de Afuá, exercício de 2005, de
responsabilidade da Sra. Kelly Cristina dos Santos
Salomão, que deverá recolher ao FUMREAP, multa de
R$-2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 57, da LC
Estadual nº 084/12, III, “b”, pelos encargos patronais não
apropriados dentro do exercício devido.
ACÓRDÃO Nº 27.092, DE 25/06/2015
Processo nº 882702006-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Concórdia do
Pará
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2006
Responsável: Alfonço Luiz Batista
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FMS de Concórdia do Pará. Exercício de
2006. Prestação de contas. Pela aprovação com
ressalva. Aplicação de multas. Após recolhimento das
multas, expedir o Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde de Concórdia do Pará, exercício de
2006, de responsabilidade do Sr. Alfonço Luiz Batista,
que deverá recolher ao FUMREAP, as seguintes multas:
1 - R$-5.000,00, pela remessa intempestiva da
prestação de contas quadrimestral e balanço geral, com
base no Art. 283, IV, do RI deste Tribunal;
2 - R$-3.000,00, pelos encargos patronais dentro do
exercício devido, com base no Art. 57, da LC Estadual nº
084/12, III, “b”.
ACÓRDÃO Nº 27.093, DE 25/06/2015
Processo nº 882722006-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Concórdia do
Pará
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2006
Responsável: Carmem Lúcia Guimarães Santiago
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FME de Concórdia do Pará. Exercício de
2006. Prestação de contas. Pela aprovação. Aplicação
de multas. Após recolhimento das multas, expedir o
Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo
Municipal de Educação de Concórdia do Pará, exercício
de 2006, de responsabilidade da Sra. Carmem Lúcia
Guimarães Santiago, que deverá recolher ao
FUMREAP, as seguintes multas:
1 - R$-5.000,00, pela remessa intempestiva da
prestação de contas quadrimestral e balanço geral, com
base no Art. 283, IV, do RI deste Tribunal;
2 - R$-5.000,00, pelos encargos patronais não
apropriados dentro do exercício devido, com base no
Art. 57, da LC Estadual nº 084/12, III, “b”.
ACÓRDÃO Nº 27.094, DE 25/06/2015
Processo nº 882712006-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Concórdia do Pará
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2006
Responsável: Franciane da Silva Alves
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FMAS de Concórdia do Pará. Exercício de
2006. Prestação de contas. Pela aprovação com
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
ressalva. Aplicação de multa. Após recolhimento da
multa, expedir o Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar com ressalva à prestação de contas do
Fundo Municipal de Assistência Social de Concórdia do
Pará, exercício de 2006, de responsabilidade da Sra.
Franciane da Silva Alves, que deverá recolher ao
FUMREAP, multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), pela
remessa intempestiva das prestações de contas
quadrimestrais, com base no Art. 284, IV, do RI deste
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 27.096, DE 25/06/2015
Processo nº 572172008-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Ponta de
Pedras
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2008
Responsável: Consuelo Maria da Silva Castro
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FME de Ponta de Pedras. Exercício de 2008.
Prestação de contas. Pela aprovação com ressalva.
Aplicação de multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar com ressalva à prestação de contas do
Fundo Municipal de Educação de Ponta de Pedras,
exercício de 2008, de responsabilidade da Sra.
Consuelo Maria da Silva Castro, que deverá recolher ao
FUMREAP, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes
quantias:
1 - R$-5.000,00, pela não remessa de contratos
temporários em 2008, nos termos do Art. 282, III, “a”, do
RI/TCM;
2 - R$-7.184,58, pelos encargos patronais que não
foram apropriados no período legal, com base no Art.
282, III, “b”, do RI deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 27.110, DE 25/06/2015
Processo nº 201304682-00
Origem: Prefeitura Municipal de Trairão
Assunto: Nomeação
Interessado: Danilo Vidal de Miranda - (Prefeito)
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Nomeação. Prefeitura Municipal de Trairão.
Atendidas as exigências legais. Pelo registro dos
Decretos relacionados às fls. 160/164. Pelo não registro
dos Decretos nºs 110/11 (Vol. IV, fls. 125), 114/11 (Vol.
V, fls. 13), 197/12 (Vol. VI, fls. 128) e 069/13 (fls. 44),
ante as razões expostas no voto.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 170 a 173
dos autos.
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Decisão:
I - Registrar os Decretos de Nomeação de Francisco
Diniz dos Santos e outros, relacionados às fls. 160/164,
para exercerem os cargos efetivos de Auxiliar de
Serviços Gerais, Borracheiro, Eletricista Predial e de
Rede, Motorista de Veículos Pesados, Operador de
Máquinas Pesadas, Operador de Trator de Pneu, Vigia,
Agente
de
Endemias,
Agente
de
Vigilância
Epidemiológica e Sanitária, Almoxarife, Auxiliar
Administrativo,
Porteiro,
Telefonista,
Assistente
Administrativo, Fiscal Imobiliário e de Tributos, Professor
Pedagógico, Técnico em Agropecuária, Técnico em
Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em
Radiologia, Administrador de Empresas, Advogado,
Assistente Social, Bioquímico, Contador, Enfermeiro,
Engenheiro Civil e Florestal, Fisioterapeuta, Médico
Veterinário, Orientador, Pedagogo, Psicólogo, Professor
Graduado I, Professor de:
Ciências, Educação Ambiental, Português, Geografi a,
História, Matemática e Supervisor, tudo em decorrência
da aprovação no Concurso Público nº 02/2010, realizado
pela Prefeitura Municipal de Trairão;
II - Negar registro aos seguintes Decretos:
- Decreto nº 110/2011, carreado às fls. 125, do Vol. IV,
que nomeou a candidata Eliude Ramos Ribeiro da Silva,
para o cargo de Professor de Educação Física,
considerando a inexistência do mencionado cargo nas
Leis Específi cas para sua criação, em face das
disposições contidas nos Arts. 61, §1º, 84, VI, “a” e “b”,
todos da Constituição Federal;
- Decreto nº 114/2011 (Vol. V, fls. 13), que nomeou
Adílson dos Santos Sena (3º colocado); Decreto nº
197/2012 (Vol. VI - fls. 128), que nomeou Marcos
Roberto Santos Sanches (4º colocado) e Pamela
Patrícia dos Santos Gonçalves (5ª colocada), todos para
o cargo de Professor de História, em virtude de
preterição ao candidato Emerson José Almeida e Silva
(2º colocado), uma vez que não consta qualquer ato que
demonstre seu desinteresse em assumir o cargo para o
qual foi classifi cado;
- Decreto nº 069/2013, de 07/05/2013, carreado às fls.
44, do processo nº 201310977-00, que nomeou Aldenira
de Sousa Bruch, para o cargo de Professor de Ciências,
pelas seguintes razões: a uma, em virtude do ato de
nomeação ter ocorrido fora do prazo estabelecido para
validade do Certame, não restando comprovado nos
autos a prorrogação do Concurso objeto do Edital nº
021/2010D, cujo ato de homologação se deu em
02.05.2011, com validade por 02 anos, o qual finalizou
em 02.05.2013; a duas, diante da inexistência de vaga
para o referido cargo de Professor de Ciências, tendo
em vista que, conforme Edital constavam 02 (duas)
vagas regularmente preenchidas pelos candidatos
aprovados em 1º, 3º e 5º colocações (fls. 117 - Vol.004;
fls. 148 - Vol. 006 e fls. 109 - Vol. 007, respectivamente),
frente o não comparecimento dos candidatos classifi
cados em 2º e 4º colocações (fls. 112 - Vol. 4 e fls. 106 Vol. 007, respectivamente).
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
ACÓRDÃO Nº 27.117, DE 30/06/2015
Processo nº 710022013-00 (201404970-00)
Origem: Câmara Municipal de Santarém
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Henderson Lira Pinto
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de
Santarém. Exercício de 2013. Pela aprovação, c/
ressalva, das contas. Multa. Expedição do Alvará de
Quitação, após a comprovação do recolhimento
determinado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 170 a 175
dos autos.
Decisão:
I - Aprovar, com ressalva, as contas da Câmara
Municipal de Santarém, exercício de 2013, de
responsabilidade do Sr. Henderson Lira Pinto, nos
termos do Art. 32, II, da Lei Complementar nº 84/2012;
II - Expedir em favor do citado Ordenador, na forma do
Art. 34, Parágrafo Único, da mesma Lei, o competente
Alvará de Quitação, no valor de R$-9.960.286,17 (nove
milhões, novecentos e sessenta mil, duzentos e oitenta e
seis reais e dezessete centavos), somente após o
recolhimento ao FUMREAP, da multa de R$-1.000,00
(hum mil reais), com base no Art. 282, I, “b”, da Lei
Complementar nº 84/2012, em função da despesa do
Legislativo ter superado em 0,11%, o limite determinado
pelo Art. 29-A, II, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 27.121, DE 30/06/2015
Processo nº 882712010-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Concórdia do Pará
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2010
Responsável: Elisângela Paiva Celestino
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FMAS de Concórdia do Pará. Exercício de
2010. Prestação de contas. Pela aprovação. Aplicação
de multas. Após recolhimento das multas expedir o
Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar à prestação de contas do Fundo
Municipal de Assistência Social de Concórdia do Pará,
exercício de 2010, de responsabilidade da Sra.
Elisângela Paiva Celestino, que deverá recolher ao
FUMREAP, as seguintes multas:
1 - R$-5.000,00, pela remessa intempestiva das
prestações de contas quadrimestrais, com base no Art.
284, IV, do RI deste Tribunal;
2 - R$-5.000,00, pelos encargos patronais não
apropriados dentro do exercício, com base no Art. 57, da
LC Estadual nº 084/2012, III, “b”.
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
ACÓRDÃO Nº 27.141, DE 30/06/2015
Processo nº 832252010-00
Assunto: Embargos de Declaração (201506385-00)
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social
Município: Tomé-Açu
Embargante: Maria Edileuza de O. L. dos Santos
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITO
MODIFICATIVO
(INFRINGENTES)
C/C
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA.
FUNDO
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TOMÉ-AÇU. INTELIGÊNCIA
DO ART. 535, I, DO CPC C/C ART. 263 A 265, DO
RITCM-PA (ATO Nº 16/2013). DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALTERANDO-SE
INTEGRALMENTE
A
DECISÃO
ANTERIOR
PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES
COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.
550/558 - Vol. 04/04), interposto pela Sra. Maria
Edileuza de O. L. dos Santos, ordenadora de despesas
do Fundo Municipal de Assistência Social de Tomé Açú,
com amparo no Art. 535, I, do CPC c/c Art. 263 A 265,
do RITCM-PA (Ato n.º 16/2013), contra o Acórdão n.º
26.225, de 12.02.15 (fl . 02), que manteve a não
aprovação das contas, exercício de 2010, acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da ata
da sessão e do relatório e voto da Conselheira Relatora
às fls. 857-863.
Decisão: Conhecer do recurso, e dar-lhe provimento
total aos presentes Embargos de Declaração, alterandose integralmente a decisão anterior prolatada, nos
termos do Acórdão n.º 26.225, de 12.02.15, para
considerar regulares com ressalvas as contas prestadas
por Maria Edileuza de O. L. dos Santos, referente ao
exercício financeiro de 2010, do Fundo Municipal de
Assistência Social de Tomé Açú.
ACÓRDÃO Nº 27.164, DE 01/07/2015
Processo nº 580012008-00
Origem: Prefeitura Municipal de Portel
Assunto: Prestação de contas de Gestão do exercício de
2008
Responsável: Pedro Rodrigues Barbosa
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: P.M. de Portel. Exercício de 2008. Prestação
de contas de Gestão. Pela aprovação com ressalva.
Aplicação de multa e recolhimentos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar com ressalva à prestação de contas de
Gestão da Prefeitura Municipal de Portel, exercício de
2008, de responsabilidade do Sr. Pedro Rodrigues
Barbosa, que deverá recolher os seguintes valores:
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
1 - Ao Erário Municipal:
1.1 - R$-8.261,00 e R$-5.782,70, atualizados referente
ao pagamento a maior dos subsídios do Prefeito e Vice
respectivamente;
2 - Ao FUMREAP:
2.1 - R$-10.000,00, com base no Art. 282, I, “b”, do RI
deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 27.196, DE 01/07/2015
Processo nº 1220042004-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Santa Bárbara do
Pará
Assunto: Prestação de Contas de 2004
Responsável: Marise Andréa Barbosa Colares
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
Pessoa
EMENTA: Prestação de Contas. FMS de Santa Bárbara
do Pará. Exercício de 2004. Pela aprovação das contas
e expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 242 a 245
dos autos.
Decisão: Aprovar as contas do Fundo Municipal de
Saúde de Santa Bárbara do Pará, exercício de 2004, de
responsabilidade da Sra. Marise Andréa Barbosa
Colares, Ordenadora de Despesas, nos termos do Art.
32, I, da Lei Complementar nº 84/2012, devendo ser
expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de
R$- 2.040.718,17 (dois milhões, quarenta mil, setecentos
e dezoito reais e dezessete centavos).
ACÓRDÃO Nº 27.197, DE 01/07/2015
Processo nº 703992007-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Santana do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de 2007
Responsável: Catarina da Luz Carvelli
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
Pessoa
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Santana do
Araguaia. Exercício de 2007. Pela aprovação das contas
e expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 122 a 124
dos autos.
Decisão: Aprovar as contas do Fundo Municipal de
Assistência Social de Santana do Araguaia, exercício de
2007, de responsabilidade da Sra. Catarina da Luz
Carvelli, Prefeita Municipal e Gestora do Fundo, à
época, com fulcro no Art. 32, I, da Lei Complementar nº
84/2012, devendo ser expedido o competente Alvará de
Quitação, no valor de R$-569.500,28 (quinhentos e
sessenta e nove mil, quinhentos reais e vinte e oito
centavos).
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
ACÓRDÃO Nº 27.198, DE 01/07/2015
Processo nº 1372092013-00
Origem: Secretaria Municipal de Educação de Marituba
Assunto: Prestação de contas do exercício de 2013
Responsáveis: Dayse Menezes de Souza Lopes período 01/01 a 15/05/13, Maria Antônia Matos Besteiro
- período 16/05 a 31/08/13 e José Ribamar Corrêa do
Nascimento - 01/09 a 31/12/13
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: SME de Marituba. Exercício de 2013.
Prestação de contas. Pela aprovação. Expedir os
Alvarás de Quitação da Sra. Dayse e do Sr. José.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Aprovar à prestação de contas da Secretaria
Municipal de Educação de Marituba, exercício de 2013,
de responsabilidade de Dayse Menezes de Souza Lopes
- período 01/01 a 15/05/13 e José Ribamar Corrêa do
Nascimento - 01/09 a 31/12/13, quanto as contas da Sra.
Maria Antônia Matos Besteiro - período 16/05 a
31/08/13, não há manifestação, pois não houve
movimentação financeira.
ACÓRDÃO Nº 27.252, DE 02/07/2015
Processo nº 201220613-00
Origem: Secretaria Municipal de Educação SEMEC/PMB
Assunto: Nomeação
Interessada: Therezinha Moraes Gueiros - (Secretária)
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
Pessoa
EMENTA: Nomeação. Secretaria Municipal de Educação
- SEMEC/PMB. Atendidas as exigências legais. Pelo
registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 301 e 302
dos autos.
Decisão: Registrar os Decretos de Nomeação de
ANTONIO IDALECIO DE CASTRO e OUTROS, da
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
SEMEC/PMB, para exercerem cargos efetivos como
Professor Licenciado Pleno - Pedagogia e Técnico
Pedagógico, aprovados no Concurso Público nº
001/2011, tendo em vista que foram observados os
princípios da impessoalidade, da isonomia e da
legalidade, nos termos do Art. 37, II, da Constituição
Federal/88.
ACÓRDÃO Nº 27.253, DE 02/07/2015
Processo nº 201406180-00
Origem: Prefeitura Municipal de Parauapebas
Assunto: Contratos Temporários e Termos Aditivos
Interessado: Wady Cecílio Sobrinho - (Secretário
Municipal de Administração)
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
Pessoa
EMENTA: Contratos Temporários e Termos Aditivos.
Prefeitura Municipal de Parauapebas. Não atendidas as
exigências legais. Pelo não registro dos atos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório de voto do Conselheiro Relator, às fls. 35 e 36
dos autos.
Decisão: Negar registro aos 11 (onze) Contratos
Temporários, firmados entre a Prefeitura Municipal de
Parauapebas e Teodolino Lima de Miranda e outros,
para as funções de Telefonista Nível CNA-1/A, Auxiliar
Administrativo Nível CNM-4/A, Motorista Nível CNA-2/A,
Técnico Administrativo Nível CNM-5/A, Auxiliar Serv.
Gerais Nível CNS-7/A, e aos 1264 (hum mil, duzentos e
sessenta e quatro) Aditamentos, celebrados pela
Prefeitura Municipal de Parauapebas com Nayara
Cristina Melo Araújo e outros, vez que a contratação dos
servidores temporários não obedeceu o que dispõe os
Artigos 58 a 63, da Lei nº 4.320/64, deixando de informar
no contrato a dotação orçamentária indicando os
recursos financeiros para cobrir as despesas com a
contratação, bem como não caracteriza justificadamente
a natureza excepcional e temporária da contratação,
exigências do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal
de 1988.
ACÓRDÃO Nº 27.267, DE 02/07/2015
Processo nº 201218115-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Mozart Pereira da Silva
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: PORTARIA Nº 16/2011. Instituto de
Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria.
Artigo 40, §1º, II, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do
ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 38 a 40
dos autos.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 16/2011, de 16 de
junho de 2011, do Instituto de Previdência do Município
de Tucumã, que concede aposentadoria compulsória
proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor
Mozart Pereira da Silva, no cargo de Vigia, com
proventos no valor de R$-545,00 (quinhentos e quarenta
e cinco reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, valor majorado de
acordo com o Art. 201, §2º, da Constituição Federal,
uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP,
não comprometem a alteração no valor final do provento
concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade
Processual, considerando não haver prejuízos para o
servidor nem para o órgão previdenciário, cabendo a
observância ao atual valor do salário mínimo, consoante
previsão do Art. 201, §2º, da Constituição Federal. Deve,
em razão de ter havido desconto indevido de previdência
sobre a remuneração do servidor pertinente a parcela
hora extra, o Instituto de Previdência Municipal restituir,
com a devida correção legal, os valores previdenciários
descontados indevidamente do servidor, sem amparo
em ordenamento jurídico pertinente, medida que se
impõe por direito, sob pena de locupletação ilícita.
ACÓRDÃO Nº 27.268, DE 02/07/2015
Processo nº 201218113-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessado: João Alves da Silva
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: PORTARIA Nº 04/2012. Instituto de
Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria.
Artigo 40, §1º, II, da CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do
ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 36 e 37
dos autos.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 04/2012, de 01 de
abril de 2012, do Instituto de Previdência do Município
de Tucumã, que concede aposentadoria compulsória
proporcional ao tempo de contribuição, ao servidor João
Alves da Silva, ocupante do cargo de Servente, com
proventos no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte e
dois reais), com fundamento no Art. 40, §1º, II, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, valor majorado de
acordo com o Art. 201, §2º, da Constituição Federal,
uma vez que as falhas apontadas no Relatório da DCAP,
não comprometem a alteração no valor final do provento
concedido, aproveitando-se o ato concessivo, com
amparo nos Princípios da Celeridade e Economicidade
Processual, considerando não haver prejuízos para o
servidor nem para o órgão previdenciário.
ACÓRDÃO Nº 27.269, DE 02/07/2015
Processo nº 201218117-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Tucumã
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Raimunda Alves de Oliveira
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: PORTARIA Nº 014/2011. Instituto de
Previdência do Município de Tucumã. Aposentadoria.
Artigo 40, §1º, III, “b”, da CF/EC nº 41/2003. Pelo
registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 36 e 37
dos autos.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 014/2011, de 01 de
agosto de 2011, do Instituto de Previdência do Município
de Tucumã, que concede aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição e idade, à servidora Raimunda
Alves de Oliveira, ocupante do cargo de Merendeira,
com proventos proporcionais no valor de R$-545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), com fundamento
no Art. 40, §1º, III, da Constituição Federal/88, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
c/c §2º, do Art. 201, da Carta Magna, posto que a
servidora preencheu todos os requisitos para a
concessão do benefício, cujo valor deverá ser atualizado
pelo salário mínimo nacional.
ACÓRDÃO Nº 27.271, DE 02/07/2015
Processo nº 201218083-00
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santana do
Araguaia
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Maria Amujacy Silva Santos
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: PORTARIA Nº 072/2012. Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santana do
Araguaia. Aposentadoria. Artigo 40, §1º, III, “b”, da
CF/EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 102 e 103
dos autos.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 072/2012, de 02 de
outubro de 2012, do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santana do Araguaia, que
concede aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição e idade, à servidora Maria Amujacy Silva
Santos, no cargo de Merendeira, com proventos
proporcionais no valor de R$-622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais), com fundamento no Art. 40, §1º, III, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c §2º, do Art. 201,
da Carta Magna, uma vez que as falhas apontadas no
Relatório da DCAP, não comprometem na Alteração no
valor final do provento concedido, aproveitando-se o ato
concessivo, com amparo nos Princípios da Celeridade e
Economicidade Processual, considerando não haver
prejuízo para o servidor nem para o órgão
previdenciário.
ACÓRDÃO Nº 27.274, DE 02/07/2015
Processo nº 201412649-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Abaetetuba
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Maria Brasilena Reis Pereira
Relatora: Auditora Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
Belém – PA
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
EMENTA: PORTARIA Nº 039/2014. Instituto de
Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria.
Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 43 a
45 dos autos.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 039/2014, de 17 de
julho de 2014, do Instituto de Previdência do Município
de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por tempo
de contribuição e idade, a Sra. Maria Brasilena Reis
Pereira, no cargo de Assistente Administrativo
Educacional, com proventos integrais, no valor de R$1.274,79 (hum mil, duzentos e setenta e quatro reais e
setenta e nove centavos), com fundamento no Art. 6º, da
Emenda Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.275, DE 02/07/2015
Processo nº 201412651-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Abaetetuba
Assunto: Aposentadoria
Interessada: Ana Brígida Carvalho e Silva
Relatora: Auditora Adriana Oliveira (Art. 19, II, da LC nº
84/2012)
EMENTA: PORTARIA Nº 40/2014. Instituto de
Previdência do Município de Abaetetuba. Aposentadoria.
Artigo 6º, da EC nº 41/2003. Pelo registro do ato.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 44 e
45 dos autos.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 40/2014, de 17 de
julho de 2014, do Instituto de Previdência do Município
de Abaetetuba, que aposenta voluntariamente por tempo
de contribuição e idade, a Sra. Ana Brígida Carvalho e
Silva, no cargo de Assistente Administrativo
Educacional, com proventos integrais, no valor de R$1.313,71 (hum mil, trezentos e treze reais e setenta e um
centavos), com fundamento no Art. 6º, da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO Nº 27.347, DE 11/08/2015
Processo nº 201308391-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Nise Maria Cunha da Silva
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 0549/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da
EC nº 47/05. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0549/2013, de 06 de
maio de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.348, DE 11/08/2015
Processo nº 201308392-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Carlos André de Oliveira Dias
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 0536/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais.
Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação
dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0536/2013, de 30 de
abril de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.349, DE 11/08/2015
Processo nº 201310953-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Evilásio Pamplona Beltrão Filho
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 0689/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais.
Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação
dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0689/2013, de 07 de
julho de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.350, DE 11/08/2015
Processo nº 201313817-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Osvaldina da Costa de Barros
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.032/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria compulsória. Proventos proporcionais.
Observância do Art. 40, §1º, II, da CF/88, com redação
dada pela EC nº 41/03. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.032/2013, de 06
de agosto de 2013.
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
ACÓRDÃO Nº 27.351, DE 11/08/2015
Processo nº 201318919-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Maria Leonice Souza da Silva
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.431/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da
EC nº 47/05. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.431/2013, de 17
de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.352, DE 11/08/2015
Processo nº 201319035-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Elta Fernandes Fonseca
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.474/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria voluntária por idade. Proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Observância do
Art. 40, §1º, III, “b”, da CF/88, com redação dada pela
EC nº 41/03. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.474/2013, de 23
de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.353, DE 11/08/2015
Processo nº 201319037-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Vilma Suely Vasconcelos da Silva
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.451/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da
EC nº 47/05. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.451/2013, de 21
de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.354, DE 11/08/2015
Processo nº 201319564-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Vera Lúcia Gomes Travassos
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.482/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
idade. Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da
EC nº 47/05. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.482/2013, de 23
de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.355, DE 11/08/2015
Processo nº 201319902-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Izabel Terezinha Pereira Ferreira
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.506/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais.
Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação
dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.506/2013, de 29
de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.356, DE 11/08/2015
Processo nº 201319904-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Elze Mary Dias de Souza Costa
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.503/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria
voluntária.
Proventos
integrais.
Observância do Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a
integrar esta decisão, em registrar a PORTARIA Nº
1.503/2013, de 29 de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.357, DE 11/08/2015
Processo nº 201319906-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Maria da Conceição Guimarães
Rodrigues
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.504/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria compulsória. Proventos proporcionais.
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Observância do Art. 40, §1º, II, da CF/88, com redação
dada pela EC nº 41/03. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.504/2013, de 29
de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.358, DE 11/08/2015
Processo nº 201320636-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Jocelina Monteiro da Silva
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.601/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais.
Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação
dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.601/2013, de 11
de novembro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.359, DE 11/08/2015
Processo nº 201321187-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Vanderli da Silva
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.648/2013 - PMB/IPAMB.
Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais.
Observância do Art. 6º-A, da EC nº 41/03, com redação
dada pela EC nº 70/2012. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.648/2013, de 19
de novembro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.360, DE 11/08/2015
Processo nº 201321284-00
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Capanema
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Neuza Matos Silva da Silva
Responsável: Elcir Dias dos Santos
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: Resolução nº 028/2013 - IPAM de Capanema.
Aposentadoria voluntária por idade. Proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Observância do
Art. 40, §1º, III, “b”, da CF/88, com redação dada pela
EC nº 41/03. Pelo registro.
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a Resolução nº 028/2013, de 19 de
novembro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.361, DE 11/08/2015
Processo nº 201411712-00
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Capanema
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Maria Amélia Alves Barbosa
Responsável: Elcir Dias dos Santos
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: Resolução nº 025/2014 - IPAM de Capanema.
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Proventos integrais. Observância do Art. 3º, da EC nº
47/05. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a Resolução nº 025/2014, de 24 de
junho de 2014.
ACÓRDÃO Nº 27.362, DE 11/08/2015
Processo nº 201411717-00
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Capanema
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Maria Célia Lopes da Silva
Responsável: Elcir Dias dos Santos
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: Resolução nº 028/2014 - IPAM de Capanema.
Aposentadoria
voluntária.
Proventos
integrais.
Observância do Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a Resolução nº 028/2014, de 26 de
junho de 2014.
ACÓRDÃO Nº 27.363, DE 11/08/2015
Processo nº 201412819-00(201506753-00)
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Capanema
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Maria Amélia de Souza Lisboa
Responsável: Elcir Dias dos Santos
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: Resolução nº 014/2015 - IPAM de Capanema.
Aposentadoria
voluntária.
Proventos
integrais.
Observância do Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Decisão: Registrar a Resolução nº 014/2015, de 23 de
abril de 2015.
ACÓRDÃO Nº 27.364, DE 11/08/2015
Processo nº 201318336-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Castanhal
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Maria Raimunda da Silva Nascimento
Responsável: Jorge Salles
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 114/2013 - IPM de Castanhal.
Aposentadoria
voluntária.
Proventos
integrais.
Observância do Art. 3º, da EC nº 47/05. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 114/2013, de 29 de
outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.365, DE 11/08/2015
Processo nº 201406157-00
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Castanhal
Assunto: Aposentadoria
Interessado(a): Carlos Alberto Pereira Jardim
Responsável: Jorge Salles
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 019/2014 - IPM de Castanhal.
Aposentadoria compulsória. Proventos proporcionais.
Observância do Art. 40, §1º, II, da CF/88. Pelo registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 019/2014, de 31 de
março de 2014.
ACÓRDÃO Nº 27.366, DE 11/08/2015
Processo nº 201311656-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Pensão por morte
Interessado(a): Orizolina Teixeira Baltazar
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 0734/2013 - PMB/IPAMB.
Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da
CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo
registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0734/2013, de 17 de
junho de 2013.
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
ACÓRDÃO Nº 27.367, DE 11/08/2015
Processo nº 201313017-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Pensão por morte
Interessado(a): Olivia dos Santos
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 0859/2013 - PMB/IPAMB.
Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, II, da
CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo
registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0859/2013, de 08 de
julho de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.368, DE 11/08/2015
Processo nº 201318309-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Pensão por morte
Interessado(a): Albertina Bonifácio Gomes
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.354/2013 - PMB/IPAMB.
Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da
CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo
registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.354/2013, de 01
de outubro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.369, DE 11/08/2015
Processo nº 201318717-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Pensão por morte
Interessado(a): Valdeci Guedes da Silva
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 0520/2015 - PMB/IPAMB.
Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, II, da
CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo
registro
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 0520/2015, de 25 de
março de 2015.
ACÓRDÃO Nº 27.370, DE 11/08/2015
Processo nº 201319748-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Pensão por morte
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
Interessado(a): Dyana de Fátima da Silva
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.458/2013 - PMB/IPAMB.
Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da
CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo
registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.458/2013, de 21
de outubro
de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.371, DE 11/08/2015
Processo nº 201319907-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Pensão por morte
Interessado(a): Lindalva Torres Miranda
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.556/2013 - PMB/IPAMB.
Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da
CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo
registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.556/2013, de 04
de novembro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 27.372, DE 11/08/2015
Processo nº 201400507-00
Origem: PMB / IPAMB
Assunto: Pensão por morte
Interessado(a): Oscar Piedade Barros
Responsável: Erick Nelo Pedreira
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: PORTARIA Nº 1.819/2013 - PMB/IPAMB.
Pensão por morte. Observância do Art. 40, §7º, I, da
CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03. Pelo
registro.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: Registrar a PORTARIA Nº 1.819/2013, de 16
de dezembro de 2013.
Protocolo 866386
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
PAUTA DE JULGAMENTO
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará comunica aos
interessados que o Egrégio Plenário desta Corte julgará,
na sessão a ser realizada no dia 25/08/2015, às 9 horas,
em sua sede, os seguintes processos:
01) PROCESSO Nº 220012010-00
Responsável: Sr. Eslon Aguiar Martins
Origem: Prefeitura Municipal de Capanema
Assunto: Prestação de Contas - Contas de Governo
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
02) PROCESSO Nº 220012010-00
Responsável: Sr. Eslon Aguiar Martins
Origem: Prefeitura Municipal de Capanema
Assunto: Prestação de Contas - Contas de Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
03) PROCESSO Nº 610022013-00
Responsável: Sr. João Batista Reis da Costa
Origem: Câmara Municipal de Primavera
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
04) PROCESSO Nº 370022013-00
Responsáveis: Srs. Raimundo Costa Oliveira (01/01 a
19/11), Jailton Santos da Silva (20/11 a 02/12) e Elias
Lopes da Cruz (03/12 a 31/12)
Origem: Câmara Municipal de Itupiranga
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
05) PROCESSO Nº 610022009-00
Responsável: Sr. Leonardo Dias Neri Pragana
Origem: Câmara Municipal de Primavera
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2009
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
06) PROCESSO Nº 870022009-00
Responsável: Sr. Valdir Manoel da Silva
Origem: Câmara Municipal de Xinguara
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2009
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
07) PROCESSO Nº 210022006-00
Responsável: Sr. Nelson da Silva Parijos Neto
Origem: Câmara Municipal de Cametá
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2006
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
08) PROCESSO Nº 380022004-00
Responsável: Sr. Arnon Peixoto de Oliveira
Origem: Câmara Municipal de Jacundá
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2004
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
09) PROCESSO Nº 450022006-00
Responsável: Sr. José Osvaldo Costa Viégas
Origem: Câmara Municipal de Melgaço
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2006
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
10) PROCESSO Nº 1220022004-00
Responsável: Sr. Carlos Luiz da Conceição Dickson
Origem: Câmara Municipal de Santa Bárbara do Pará
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2004
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha
11) PROCESSO Nº 1130052011-00
Responsável: Sra. Iara Braga Miranda Dias
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Eldorado dos Carajás
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
12) PROCESSO Nº 442012002-00
Responsável: Sr. Raimundo Luiz de Moraes
Origem: FUNDEF / Marapanim-Assunto: Prestação de
Contas
Exercício: 2002
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
13) PROCESSO Nº 874042009-00
Responsáveis: Sra. Fátima Maria de Oliveira (período de
01.01 a 30.04.2009) e Sr. Estelino da Trindade (período
de 01.05 a 31.12.2009)
Origem: Fundo Municipal de Economia Popular e
Solidária - FUNDOSOL / Xinguara
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2009
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
14) PROCESSO Nº 141972007-00
Responsável: Sr. Heitor Márcio Pinheiro Santos
Origem: Fundação Cultural do Município de Belém
(FUMBEL) / Belém
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2007
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
15) PROCESSO Nº 370012006-00
Responsável: Sr. Adécimo Gomes dos Santos (ExPrefeito)
Origem: Prefeitura Municipal de Itupiranga
Assunto: Recurso - Pedido de Revisão contra a decisão
da Resolução nº 10.760, de 21.02.2013, que negou
aprovação as contas do exercício de 2006
Exercício: 2006
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Relator
Originário Conselheiro Cezar Colares)
16) PROCESSO Nº 200817788-00
Responsável: Sr. João Alves Campelo
Origem: Escolinha de Futebol Sociedade Esportiva
“Studantil”
Assunto: Convênio - Prestação de Contas de Convênio
Exercício: 2008
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Relator
Originário Conselheiro Cezar Colares)
17) PROCESSO Nº 201509288-00
Interessado(a): Vereador José Paulo de Lira Júnior
Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Guamá
Assunto: Consulta
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
18) PROCESSO Nº 201318337-00
Interessado(a): Sra. Hilda Monteiro Duarte
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 115/2013, de
29.10.13
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
19) PROCESSO Nº 201406160-00
Interessado(a): Sra. Lenilce Rodrigues de Souza Martins
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 016/2014, de
25.03.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
20) PROCESSO Nº 201406645-00
Interessado(a): Sra. Maria de Nazaré Santos
Nascimento
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 025/2014, de
10.04.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
21) PROCESSO Nº 201415570-00
Interessado(a): Sr. José dos Santos Ferreira de Souza
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 069/2014, de
10.09.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
Belém – PA
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 150/2015, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
22) PROCESSO Nº 201415572-00
Interessado(a): Sra. Benedita de Oliveira Silva
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 070/2014, de
10.09.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
23) PROCESSO Nº 201419062-00
Interessado(a): Sra. Maria do Socorro Freitas Hugaldes
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 086/2014, de
05.11.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
24) PROCESSO Nº 201420001-00
Interessado(a): Sra. Otília do Nascimento Oliveira
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 090/2014, de
17.11.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
25) PROCESSO Nº 201420004-00
Interessado(a): Sra. Célia Maria Costa Modesto
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 092/2014, de
25.11.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
26) PROCESSO Nº 201420005-00
Interessado(a): Sr. Arthur Correia de Queiroz
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 093/2014, de
26.11.14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
27) PROCESSO Nº 201420006-00
Interessado(a): Sra. Rita Araújo da Cruz Lima
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do
Município de Castanhal
Assunto: Aposentadoria - PORTARIA Nº 091/2014, de
25/11/14
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
28) PROCESSO Nº 201413134-00
Interessado(a): Thiago Benício Santiago
Origem: IPASEMAR - Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Marabá
ASSUNTO: PENSÃO - PORTARIA Nº 431/14, DE
04.06.14
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
29) PROCESSO Nº 201415076-00
Interessado(a): Sra. Luzinete da Silva de Souza
Origem: IPASEMAR - Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Marabá
Assunto: Pensão - PORTARIA Nº 602/14, de 05.08.14
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Travessa Magno de Araújo, 474 – Telégrafo.
www.tcm.pa.gov.br
Fonte: Ano CXXV de IOE 125º da República nº 32.955, p. 55 a 71.
30) PROCESSO Nº 201307496-00
Interessado(a): Sr. Gilberto Pessoa - Prefeito Municipal
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará
Assunto: Contratos Temporários firmados com Djalma
Souza da Silva Júnior e outros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
31) PROCESSO Nº 201412410-00
Interessado(a): Antônia Marcilene do Carmo Farias e
outros
Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará
Assunto: Contratos Temporários nºs 002 a 017/2013
Relator: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Relator
Originário Conselheiro Cezar Colares)
32) PROCESSO Nº 201408090-00
Interessado(a): Lorena Gomes Américo
Origem: Secretaria Municipal de Saúde - SESMA/
PMB/Belém
Assunto: Contrato Temporário nº 092/13
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
33) PROCESSO Nº 201509950-00
Interessado(a): Sr. Ciro Souza Góes
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará
Assunto: Lei nº 186/2015, de 11.06.15, reajuste salarial
dos Profissionais do Magistério Municipal
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
34) PROCESSO Nº 201507127-00
Interessado(a): Sr. Gilberto Pessoa
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará
Assunto: Lei Municipal nº 301, de 24.04.15, reajuste
salarial dos Servidores Públicos do Executivo Municipal
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
35) PROCESSO Nº 201509801-00
Interessado(a): Sr. José dos Reis Silva Filho
Origem: Câmara Municipal de Rondon do Pará
Assunto: Resolução 001/15, de 01.06.15, fixação das
diárias dos Servidores
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
36) PROCESSO Nº 1090022004-00
Responsável: Sr. Cláudio Carvalho Vidal
Origem: Câmara Municipal de Aurora do Pará
Assunto: Pedido de Revisão do ACÓRDÃO Nº 19.436,
de 11.03.2010
Exercício: 2004
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, em 20/08/2015.
Robson Figueiredo do Carmo
Secretário Geral
Protocolo 866387
Belém – PA
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