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Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
ANÁLISE ONTOLÓGICA DOS ESTUDOS DAS CÉLULASTRONCO FRENTE À ORDEM CONSTITUCIONAL
Autor: Emily Ariane Silva Sousa
Orientador: Msc. Joel Arruda de Souza
Brasília - DF
2010
EMILY ARIANE SILVA SOUSA
ANÁLISE ONTOLÓGICA DOS ESTUDOS DAS CÉLULAS-TRONCO FRENTE À
ORDEM CONSTITUCIONAL
Monografia apresentada ao Curso de
Graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para obtenção do título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Msc. Joel Arruda de Souza
Brasília
2010
Monografia de autoria de Emily Ariane Silva Sousa, intitulado “ANÁLISE
ONTOLÓGICA DOS ESTUDOS DAS CÉLULAS TRONCO FRENTE À ORDEM
CONSTITUCIONAL”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito,
defendida e aprovada, em ___/___/2010, pela banca examinadora constituída por:
________________________________________
Profº. Msc. Joel Arruda de Souza
(Orientador)
________________________________________
Nome do componente da banca com titulação
________________________________________
Nome do componente da banca com titulação
Brasília
2010
Às minhas mães, Maria Honorato e
Antônia
Lucinete,
motivo
de
força,
profunda admiração e amor incondicional.
Dedico.
AGRADECIMENTO
Agradeço a Deus pelo sonho concretizado e a minha família pelo apoio e
incentivo na realização do Curso de Direito e também ao Professor José Arruda de
Souza por ter aceitado ser meu orientador e que, com grande determinação me
conduziu na elaboração deste trabalho de pesquisa. Sou grata pelo grande apoio e
principalmente pelo estímulo, não apenas na orientação desta monografia, mas pela
forma apaixonante ao longo de suas aulas de Direito Constitucional, que serviu de
muita inspiração para minha formação jurídica.
Agradeço de forma especial ao Fábio Oliveira dos Santos, não apenas pela
paciência, mas pela dedicação, compreensão e também pelas longas conversas e
comentários a cerca desta monografia. Seu companheirismo foi fundamental para o
desenvolvimento deste trabalho.
Não poderia deixar de agradecer ao meu Irmão, Augusto Andriery Silva pelo
exemplo de ser humano, razão da minha admiração e grande responsável pela
minha formação pessoal.
Por fim, agradeço aos meus amigos pelo apoio e suporte oferecido durante
toda minha ausência.
“Não sou nada
Nunca serei nada
Não posso querer ser nada
À parte isso, tenho em mim
todos os sonhos do mundo.”
(Fernando Pessoa)
RESUMO
SOUSA, Emily Ariane Silva. Análise Ontológica dos Estudos das Células-Tronco
Frente à Ordem Constitucional. 98f. Monografia do Curso de Direito. Universidade
Católica de Brasília, Brasília, 2010.
Pesquisa realizada para análise dos estudos das células-tronco no âmbito
constitucional, bem como suas modificações pós-julgamento da ADI nº 3.510, cujo
objetivo foi a discussão do artigo 5º da Lei de Biossegurança. Sendo possível
perceber a inexistência de consenso entre o campo jurídico e científico. Para tanto,
se utilizou de doutrina e pesquisas. Desse modo, o estudo foi dividido em três
capítulos, no qual o primeiro tratou do conceito jurídico do direito à vida, dos direitos
humanos e fundamentais, do princípio da inviolabilidade do direito à vida, bem como
dos artigos da Constituição e do Código Civil que tratam da questão da vida. O
segundo capítulo diz respeito à análise ontológica do início da vida, suas teorias e a
relação com o direito, bem como pesquisas científicas sobre células-tronco
embrionárias. Por fim, o terceiro capítulo traz uma avaliação dos efeitos gerados
depois do julgamento da ADIN e suas conseqüências. Com isso, foi possível
alcançar resultados que indicam os grandes avanços das pesquisas com célulastronco embrionárias no Brasil e a força das decisões do Supremo Tribunal Federal
perante o futuro da sociedade.
Palavras-chave: Direito à vida. Células-tronco. Sociedade.
ABSTRACT
SOUSA, Emily Ariane Silva. Ontological Analysis of the Stem Cell Studies Facing
the Constitutional Order. 98f. Essay on Law Course. University Católica de
Brasília, Brasília, 2010.
Research conducted for analysis of studies of stem cells within the constitutional
framework, and as amended after the trial ADI Nº. 3510, whose aim was the
discussion of article 5º of the Law on Biosafety. As we saw the lack of consensus
between the scientific and legal field. For this, we used the doctrine and research.
Thus, the study was divided into three chapters, in which the first dealt with the legal
concept of right to life, human rights and fundamental principle of the inviolable right
to life, and articles of the Constitution and the Civil Code that address the issue of
life. The second chapter concerns the ontological analysis of early life, his theories
and the relationship with the law, and scientific research on embryonic stem cells.
Finally, the third chapter provides an assessment of the effects generated after the
trial of ADIN and its consequences. Thus, it was possible to achieve results that
indicate the major advances in research with embryonic stem cells in Brazil and the
strength of the Federal Court Supreme decisions about the future of society.
Keywords: Right to life. Stem Cells. Society.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................................
10
1 DA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO À VIDA…………………..……… 13
1.1 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS……………….……..
13
1.1.1 Classificação dos direitos fundamentais……………………………….… 16
1.2 CONCEITO JURÍDICO DO DIREITO À VIDA……………………………….…
18
1.3 ANÁLISE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO
DIREITO À VIDA………………………………………………………………………. 21
1.4 OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE
ASSEGURAM O DIREITO À VIDA………………………………………………….. 24
1.5 OS ARTIGOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL QUE ASSEGURAM O DIREITO À
VIDA…………………………………………………………………………………….. 30
2 O INÍCIO DA VIDA E A RELAÇÃO COM O DIREITO………………………….
36
2.1 A VIDA E O DIREITO……………………………………………………………..
36
2.2 TEORIA DA CONCEPÇÃO………………………………………………………
39
2.3 TEORIA GENÉTICO-DESENVOLVIMENTISTAS…………………………….. 40
2.4 TEORIA DA PESSOA HUMANA EM POTENCIAL……………………………
41
2.5 A ADOÇÃO DE UMA TEORIA COMO BASE PARA O
DESENVOLVIMENTO DO ESTUDO……………………………………………….. 42
2.6 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADIN Nº 3.510……………………..
43
2.7 PESQUISA CIENTÍFICAS EM CÉLULAS-TRONCO EMBRIÓNARIAS
HUMANAS……………………………………………………………………………... 48
3 PÓS-JULGAMENTO STF …………………….……………………………….
54
3.1 RECOMENDAÇÕES DOS MINISTROS DO STF……………………………..
54
3.2 ESTÁGIO ATUAL DAS PESQUISAS…………………………………..……….
61
3.3 ENTIDADES PESQUISADAS………………….………………………………... 69
CONCLUSÃO………………………………………………………………………….
75
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.……………………………………………….. 78
ANEXO – A…………………………………………………………………………….. 83
10
INTRODUÇÃO
As
células-tronco
são
células
primitivas,
produzidas
durante
o
desenvolvimento do organismo e que dão origem a outros tipos de células. Possui
essa denominação por ser justamente um tronco em comum capaz de originar
outras células, ou seja, podem gerar cópias idênticas de si mesmas. Funcionam em
nosso corpo como células-curingas ou células-mãe, tendo a função de ajudar no
reparo de uma lesão, como por exemplo, as lesões sofridas na coluna. Sua
formação se dá logo após a união de um óvulo com um espermatozóide, e como
ainda não geraram qualquer tecido, são consideradas células indiferenciadas, o que
aumenta a possibilidade de gerar qualquer célula específica.
O problema surgiu através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº.
3510) ajuizada pelo ex Procurador da República, Claudio Fonteles, no Supremo
Tribunal Federal, onde sustentou que o art. 5º da Lei nº. 11.105/2005 então Lei de
Biossegurança fere a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da
pessoa humana.
O objetivo geral é elaborar uma pesquisa explicativa sobre o direito à vida, na
qual deverá verificar a importância do atributo que é dado ao embrião humano,
analisando-o como possuidor ou não do direito à vida e de forma a explicar a
constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, objeto de
exame do Supremo Tribunal Federal.
Para se alcançar o objetivo geral, a pesquisa será classificada em três partes: a
primeira parte, através da pesquisa descritiva traz conceitos gerais sobre o direito à
vida do ser humano, a partir de definições doutrinárias; a segunda parte, também de
pesquisa descritiva, é determinar o que são as células-tronco embrionárias
determinadas pela ciência, especificando sua conseqüência no âmbito da legislação
brasileira; a última parte, baseada na pesquisa explicativa, tem por objetivo
esclarecer a real utilidade da pesquisa de células-tronco dentro do campo da
medicina e da sociedade, inclusive a repercussão pós-julgamento do STF.
11
A escolha do tema partiu da polêmica que norteia a pesquisa com célulastronco e por se tratar de um momento histórico e recente no Brasil, o tema chama
atenção pela discordância tanto por parte dos cientistas (pela existência ou não de
vida dos embriões) como por parte da doutrina (os estudos com células-tronco ferem
o direito à vida?).
Os dispositivos questionados permitem a utilização de células-tronco de
embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, permitindo àqueles indivíduos
acometidos de doenças degenerativas a esperança de terem uma vida mais digna.
A pesquisa justifica-se pela importância que um tema ainda não pacificado
possui, pois o que se tem de certeza em relação a este cuidadoso assunto é a
comprovada eficácia destes estudos no tratamento de doenças aparentemente sem
cura.
Independentemente das dúvidas que a cercam, o fato é que existe uma
possibilidade de aumentar a qualidade desta técnica tão revolucionária, pois pensar
na hipótese de recuperação total ou parcial de uma pessoa com um órgão debilitado
ou de tecidos comprometidos, leva para quem não via mais alternativas para
sobreviver, uma esperança significativa e que desde 2005 podem estar ao alcance
de todos.
O estudo desse assunto é de suma relevância, visto que de forma inédita um
tema de interesse da população foi aberto para discussão com representantes da
própria sociedade civil, não apenas com os ministros do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à metodologia pretende-se aplicar o positivismo, haja
vista que a pesquisa será realizada a partir de estruturas lógicas de conhecimento.
Com base em tal metodologia, almeja-se aplicar conceitos lógicos, como por
exemplo, a manipulação genética de células-tronco sedimentadas na doutrina, para
alcançar o resultado na pesquisa.
No que tange ao método, será aplicado o dedutivo, pois serão utilizados
definições e conceitos sobre os embriões humanos, tidos como verdades gerais
fundadas na doutrina, para então responder o questionamento particular objeto da
pesquisa em relação à finalidade dos estudos com células-tronco.
12
A pesquisa será dividida em duas partes. A primeira parte será descritiva,
pretendendo assim demonstrar em conceitos gerais acerca dos institutos abordados
no trabalho. A segunda parte tem função explicativa, onde serão utilizados os
conceitos gerais abordados na primeira parte e serão aplicados a um objeto
específico, qual seja, o estudo acerca da repercussão do julgamento da ADI 3.510.
13
CAPÍTULO 1 – DA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO À VIDA
1.1 DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os chamados direitos humanos foram concebidos pelas noções que o próprio
homem construiu dos direitos que lhe são inerentes, quais sejam, o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança, entre outros, pelo fato de pertencer ao gênero
humano.
Fabriz1 esclarece que:
A idéia em torno dos direitos humanos surge da confluência de várias fontes
– filosóficos, jurídicas e teológicas -, num imbricado jogo de concepção em
torno de leis universais, que se impõem acima de qualquer lei criada pelo
próprio homem. Apregoam-se idéias universalizantes, direitos que possam
alcançar todos os indivíduos, independentemente da nacionalidade, credo
ou raça.
Em outras palavras, as leis criadas pelo homem estão em segundo plano
quando comparadas às ideias que circundam os Direitos Humanos, pois essas não
observam crenças, nacionalidades ou raça, mas sim, uma universalização de
conceitos comuns a indivíduos em qualquer lugar do mundo, pois advém de
pensamentos e correntes de diversas fontes.
Recebem o nome de direitos fundamentais no momento em que esses
direitos passam a ser adotados por uma sociedade politicamente organizada, ou
seja, ao serem elaboradas as cartas constitucionais, as leis, os tratados
internacionais, por meio de um direito positivado e que estes começam a vigorar,
logo se constitui um Estado Democrático de Direito.
1
FABRIZ, Daury Cézar. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p.
232.
14
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, desde o seu preâmbulo, assegura
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Igualmente, os chamados “direitos humanos” ou ainda “direitos dos homens”
são termos que se relacionam muito mais a um sentido histórico, haja vista sua
importância em documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(ONU2, 1948) que em meados do século XX, em meio aos ideais da revolução
francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) e aos princípios religiosos do
cristianismo em comunhão com o anseio da sociedade preocupada com os fatos
ocorridos pelos nazistas nos anos da 2º Grande Guerra, foi assinada em Paris
(10/12/1948), contendo 30 artigos, precedidos de um preâmbulo, com sete
considerações, sendo um deles tratando da dignidade da pessoa humana como
base da liberdade, da justiça e da paz.3
O reconhecimento dos “direitos fundamentais do homem”, assim chamados
pelo texto destes trinta artigos, divide-se praticamente em dois períodos: entre os
arts. 1º e 21º proclamam-se os “direitos e garantias individuais”, como a igualdade, a
dignidade, o direito à vida, à liberdade, à nacionalidade entre outros. Já do artigo 22º
ao artigo 28º, destacam-se os “direitos sociais do homem”, como os direitos à
segurança social, ao trabalho, ao lazer, etc4.
O estabelecimento de regras ou padrões de cunho humanitário com amplitude
plena a todos os seres humanos, de forma clara, não distinguindo por sexo, raça,
cor ou credo colocado pelo texto foi uma das primeiras expressões neste sentido e
que puderam ser aplicadas de forma aberta e adequada5.
Nesse contexto o Mestre Asdrubal Franco Nascimbeni assevera que os
direitos humanos conhecidos nos dias atuais, foram alcançados ao longo dos
2
Organização das Nações Unidas – Possui importante papel na visão internacional, pois seu objetivo
é manter a paz, promover relações de amizade entre as nações e implementar ações de segurança
internacional, agindo na resolução de conflitos globais para garantir os direitos humanos.
3
SILVA, Afonso José da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed.São Paulo: Malheiros, 1995,
p.162.
4
NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Pesquisa com Células-Tronco: Implicações Éticas e jurídicas. São
Paulo: Lex Editora, 2008, p.44
5
Ibid, anterior.
15
séculos pelas conquistas das civilizações, resultando na elaboração de direitos que
acabou por orientar quase que por completo toda a sociedade em torno de seu
conteúdo. É com base nisso que uma sociedade pode se considerar inteiramente
civilizada, uma vez que seus “direitos humanos” reproduzidos nessa Declaração
Universal são devidamente protegidos e respeitados6. Em suma, todos os
parâmetros que regem uma sociedade e a colocam neste nível de civilização são
baseados nesta Declaração, e para que assim se mantenham, é necessário que os
direitos que a compõem sejam acolhidos e resguardados.
Mas como determinar o que são os Direitos Fundamentais? Asdrubal Franco7
os cita na forma de ordenamento jurídico concreto que tem vigência como direitos do
homem, e que, de acordo com o que cita a Constituição Federal em seus
enunciados, garantem ao cidadão a existência de seguridades reconhecidas no
plano jurídico, objetivamente. Além de tudo, tais garantias são ressalvas de forma
que nada poderá feri-las sem que antes fira a lei, pois “tais direitos são
imprescindíveis, irrenunciáveis, invioláveis e universais”8. E é neste sentido que
afirma o espaço e os fatores acerca do homem com devida importância, pois não é
apenas o fato de haver a vida concretizada pela existência do homem, mas também
aquilo que é inerente ao mesmo e que possibilita a plenitude de sua vivência. A
liberdade de forma individual, igualdade entre os integrantes de uma mesma
sociedade ou de outros grupos de pessoas, mas que acima de tudo, lhe garantam
dignidade9.
Assim, entende-se que ao falar em direitos fundamentais, relacionam-se
diretamente as garantias que possuem o ordenamento jurídico com o que protege o
homem de tudo que está ao seu redor e influência ou que pode vir a influenciar na
sua forma de viver, na forma de indivíduo ou como parte de uma sociedade.
6
Ibid, anterior.
Ibid, p. 47.
8
Ibid, anterior.
9
Ibid, anterior.
7
16
1.1.1 Classificação dos direitos fundamentais
Os direitos fundamentais possuem as seguintes classificações:
a)
Primeira Geração: ou também chamados primeira dimensão,
são considerados os direitos naturais porque é inseparável a pessoa humana,
sendo influenciados pelas idéias iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII
e XVIII, a saber, direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal
perante a lei, entre outros, simbolizando a passagem do Estado Absoluto para
o Estado Constitucional, Representativo ou de Direito conforme leciona Jorge
de Miranda10, mostrando que os expoentes doutrinais como Loke (Segundo
Tratado sobre o Governo), Montesquieu (Espírito das Leis), Rousseu
(Contrato Social), Kant (além das obras filosóficas fundamentais, Paz
Perpétua)
formam
as
correntes
filosóficas
do
contratualismo,
do
individualismo e do iluminismo, além de importantíssimos movimentos
econômicos, sociais e políticos que conduzem ao Estado constitucional,
representativo ou de direito11.
b)
Segunda Geração: Nos considerados de segunda dimensão,
observou-se a necessidade de reconhecimento de uma nova categoria de
direitos, marcada pelo fenomenal desenvolvimento da economia industrial e
da consolidação do Estado Liberal12.
Na acepção de Bonavides13, os direitos de segunda geração são os
direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos e de
coletividades, inseridos no constitucionalismo das distintas formas de Estado
Social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal
deste século.
10
MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 44.
NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Op. cit. p. 47.
12
ROCHA, Renata. O Direito à Vida e a Pesquisa em Células-Tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008,
p.106.
13
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 518.
11
17
c)
Terceira Geração: Fixados os direitos de primeira e segunda
dimensão, que tinha como objetivo não só tutelar a vida, mas principalmente,
estabelecer garantias como educação, saúde, lazer, trabalho, que trouxeram
ao homem não só o viver, mas os meios para que se possa viver de forma
digna, as novas necessidades permitiram o reconhecimento da existência de
uma terceira geração de direitos, aqueles baseados na solidariedade, e
equivalente ao ideário Francês de fraternidade14, tendo como destinatários os
seres humanos de forma geral, em outras palavras, a humanidade.
Do ponto de vista de Bonavides15, existem cinco direitos de fraternidade: o
direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito à
propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito da comunicação.
O autor faz a seguinte síntese:
Direitos de primeira geração, no consenso dos publicistas, formam os
direitos individuais, direitos de segunda geração, os direitos econômicos,
sociais e culturais e, de último, na idade da tecnologia, direitos de terceira
geração, aqueles que entendem como a paz, o desenvolvimento, o
interesse dos consumidores, a qualidade de vida e a liberdade de
informação. Três gerações regidas e inspiradas sucessiva e
cumulativamente pelos princípios da liberdade, da igualdade e da
solidariedade16.
Na visão da autora Rocha (2008, p. 107), consagradas essas três gerações
de direitos, atualmente admite-se a necessidade do reconhecimento da existência
de uma quarta dimensão, decorrentes do avanço desenfreado no âmbito da
biotecnologia, da biociência, da biomedicina, enfim das ciências que tornam
possíveis a manipulação da vida humana em seus diferentes estágios, ou seja, a
quarta geração surge como meio de caracterizar os avanços da tecnologia e
consequentemente, como forma de reconhecimento da necessidade de uma nova
normatização no âmbito de direitos fundamentais, e com o desenvolvimento das
ciências possam prevalecer o respeito à ética dentro de uma sociedade
democrática17.
14
ROCHA, Renata. Op. cit. p. 107.
BONAVIDES, Paulo. Op. cit. p. 523.
16
Ibid, p. 350.
17
NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Op. cit. p. 48.
15
18
Não raro, os direitos humanos e direitos fundamentais são usados como
sinônimos, entretanto, a relação que se faz entre as duas expressões é intrínseca,
pois juntos formam os direitos humanos positivados.
1.2 CONCEITO JURÍDICO DO DIREITO À VIDA
Inúmeras são as tentativas de fixar com exatidão o verdadeiro conceito
jurídico do Direito à vida e embora existam vários pactos, leis, declarações
ordenamentos que buscam tutelar a vida como direito, carente e insuficiente são os
dispositivos elaborados, uma vez que em primeiro plano se faz necessário à
importância da vida humana com todo o cuidadoso respeito de que lhe é digna, pois
por óbvio, a vida não deriva de uma imposição jurídica, e sim do mais precioso bem
a ser protegido pelo homem.
Eis a grande problemática do legislador, pois o que é relevante no mundo
jurídico não é o momento que se inicia a vida e sim quando a vida tem início para o
indivíduo, que varia de acordo com os aspectos morais, sociais de cada
ordenamento jurídico.
Nesse entendimento, esclarece Maria Helena Diniz18, nada, nenhum direito
pode existir antes reconhecimento jurídico de vida, tornando, portanto, este como o
principal dos direitos, aquele que rege todo e qualquer conteúdo fundamental dos
ordenamentos jurídicos do estado de direito. Torna-se uma questão de ordem lógica
dizer que o direito é um eixo normativo da vida e que a vida é um bem supremo a
partir do qual todos os demais direitos se estruturam e se organizam.
O respeito a ela e aos demais bens jurídicos correlatados decorrem de uma
dever absoluto, erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ela
ninguém é lícito desobedecer. Ainda que não houvesse tutela condicional
ao direito à vida, que, por ser decorrente da norma de direito natural é
18
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 3ºed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 24-25.
19
deduzida da natureza do ser humano, legitimaria aquela imposição erga
omnes, porque o direito natural é o fundamento do dever-ser, ou melhor, do
Direito Positivo, uma vez que se baseia num consenso, cuja expressão
máxima é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, fruto concebido
pela consciência coletiva da humanidade.
[…] Assim sendo, se não se pode recusar humanidade ao bárbaro, ao ser
humano em coma profundo, com maior razão ao embrião […] A vida
humana é um bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve respeitar.
O direito ao respeito da vida não é um direito à vida. Esta não é uma
concessão jurídica- estatal, nem tampouco, o direito de uma pessoa sobre
si mesma19.
Corroborando com tal idéia Renata Rocha20 pontua que a vida humana, ao
ser reconhecido pela ordem jurídica, torna-se um direito primário, personalíssimo,
essencial, absoluto, irrenunciável, inviolável, imprescritível, indisponível e intangível,
sem o qual todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o
indivíduo.
Na ponderação de José Afonso da Silva21, não cabe ao jurista dar uma
definição do que seja a vida, pois é nesse ponto que se corre o grave risco de
ingressar no campo da metafísica suprarreal, que não levará a nenhuma conclusão.
Por outro lado, não se pode deixar de lado a análise desse objeto de direito
fundamental. No Art. 5º caput, da Constituição Federal, a vida não é considerada
apenas no seu sentido biológico e sim na sua acepção biográfica mais
compreensiva, o que vale dizer que o texto constitucional tratou a vida de forma a
estender o seu sentido, haja vista a dificuldade de estabelecer um único significado,
por que a vida é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua
própria identidade, “é mais um processo (processo vital), que se instaura com a
concepção (ou germinação vegetal), transformando-se, progride, mantendo sua
identidade, até que muda de qualidade, deixando então de ser vida para ser
morte22”. Tudo que impede, prejudica, atrapalha o desenvolvimento desse processo
contraria a vida.
Inquestionavelmente é a ampla discussão que integra aos elementos
materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais) daquilo que se denomina
vida, todavia, há de se ressaltar que dentro do conteúdo do seu conceito, envolvem19
Ibid, anterior.
ROCHA, Renata. Op. cit. p. 111.
21
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª. ed. São Paulo: Malheiros,
2000. p. 200.
22
Ibid, anterior.
20
20
se os direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à integridade físicocorporal, à integridade moral, à existência, ao nascimento e etc23.
Pietro de Jesús Lora Alarcón24 ressalta que os direitos fundamentais devem
ser estudados antes de qualquer interpretação constitucional, uma vez que a
discussão da origem humana vista pelo aspecto biológico ou filosófico tem, antes de
tudo, um fundo jurídico para a proteção desta.
Portanto, não há o que se falar em vida sem antes garantir que ela exista,
mas principalmente, garantir também que ela se prologue de forma digna.
É uma preocupação constante do ser humano conhecer sua origem e sua
essência. Desde o começo e até hoje, a pesquisa biológica e a filosófica,
bem como aquelas realizadas em outras áreas do conhecimento para
descobrir o espinhoso tema, foi acompanhada, de maneira natural, por
conquistas do homem no plano jurídico para a proteção da sua vida. Isso
significa que o conceito vida, no sentido assinalado por outras ciências
distintas da Ciência Jurídica, concebe-se em termos jurídicos como a idéia
de direito à vida, e ainda em temos de dever de respeito à vida do outro.
[...] Juridicamente, as sucessivas dimensões protetoras do direito à vida
passaram a ser um ponto de referência sistêmico para a própria teoria da
Constituição e do Estado. Assim, qualquer interpretação constitucional pré
compreende uma teoria dos direitos fundamentais25.
Partindo pelo ponto de vista constitucional, o homem afirma-se como um
agente ligado à sociedade e não o contrário. Logo, as decisões, conceitos e
desigualdades ligadas a uma massa social colocam-se em último lugar, pois acabam
por limitá-lo.
Conforme salienta a autora Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves:
Sendo assim, pode-se dizer que a vida é um processo por qual passa todo
ser vivo e, em relação aos seres humanos, tem seu início com a concepção,
perfaz-se por todo período que se dá entre aquele momento inicial até a
morte, passando, ainda, durante esse processo, por diversas
transformações de ordem física e psíquica, o que faz com que cada ser
humano se torne mais diferente do que era no momento da sua concepção,
tendo em vista que, desde esse momento, já é único26.
23
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ºed. São Paulo: Malheiros,
1999, p. 201.
24
ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio Genético Humano e sua Proteção na Constituição
Federal de 1988. São Paulo: Editora Método, 2004, p. 85.
25
Ibid, anterior.
26
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Direito à vida e direito a viver melhor: um conflito
de direitos fundamentais. Sarandi. Pr Humanitas Vivens, 2010, p. 31.
21
Assim no que tange ao início da mais admirável garantia constitucional, qual
seja, a vida, aduz ainda Alexandre de Moraes:
O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo,
cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do
ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo
espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto,
começa com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o
biólogo Botella Lluziá, o embrião ou feto representa um ser individualizado,
com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai,
nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto
está englobada pela vida da mãe. A constituição, é importante ressaltar,
protege a vida de forma geral, inclusive uterina27.
Nesse contexto existe um julgado RJTJRS 104/418 que traz ao nascituro, no
plano do direito processual, capacidade para ser parte, configurando como autor ou
como réu, desde que representado pela mãe para propor ação investigatória, e o
nascimento com a vida investe ao infante da titularidade da pretensão de direito
material, até então apenas expectativa resguardada28.
No que se refere ao entendimento da vida como objeto jurídico, os
embasamentos, tanto científicos quanto jurídicos, não chegam a um consenso que
permita regulamentar tal prática nos moldes ideais. Isto acontece como já mostrado
anteriormente pelos autores e pesquisadores, que também discordam quanto à
questão da origem da vida. Constitucionalmente, não há regulamentação que
especifique diretamente um entendimento de quando esta se dá, de fato, para o
indivíduo, mas sim, a amplitude geral para a proteção da vida, apenas.
1.3
ANÁLISE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO
DIREITO À VIDA
Partindo do princípio que a garantia do direito à vida está inserido no texto
constitucional pátrio no rol dos direitos fundamentais, fixa-se como um direito
27
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p, 31.
TJRS, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 583052204, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro, j.
24.04.84.
28
22
inviolável e não passível de exceções, não sendo possível que lei alguma, seja ela
inserida no âmbito constitucional ou infra, venha a renunciar ou mesmo relativizar
esse direito, tendo em vista que, do modo como se forma o ordenamento brasileiro,
segundo a pirâmide de Kelsen, a qual é seguida por todos os ordenamentos que têm
na Constituição o seu texto hierarquicamente superior a todos os outros, o
mandamento constitucional deve ser seguido e respeitado em todas as leis
ordinárias, principalmente no tocante aos direitos fundamentais29.
Segundo Canotilho30, este direito “significa não apenas o direito de não ser
morto, mas também o direito de viver31, no sentido do direito a dispor de condições
de subsistência mínimas e o direito de exigir das entidades estatais a adoção de
medidas impeditivas da agressão desse direito por parte de terceiros”.32
Discorre ainda que constitucionalmente não ha dúvidas que o direito à vida é
um direito subjetivo de defesa, uma vez que o indivíduo possui reconhecimento no
plano normativo-constitucional de afirmar e exigir o direito de viver juntamente com
os deveres jurídicos dos poderes públicos, e indo além, exigir de outros indivíduos
que não agridam o “bem da vida”. Diante disso, entre os deveres do Estado deve
coexistir uma pretensão jurídica à proteção, não excluindo a possibilidade de que
por meio do Estado o direito à vida exista numa dimensão protetiva, através, por
exemplo, de criação qualificada e especializada de polícia, de criação efetiva e
eficaz de um sistema prisional e de uma organização judiciária amplamente
acessível a todos. No entanto, o direito de defesa é o primeiro traço caracterizador
do direito à vida, motivo pelo qual se enquadra no rol dos direitos, liberdades e
garantias33.
Canotilho34 observa que “muitos direitos impõem um dever ao Estado
(poderes públicos) no sentido de este proteger perante terceiros os titulares de
direitos fundamentais. Neste sentido o Estado tem o dever de proteger o direito à
vida perante eventuais agressões de outros indivíduos”. Mas, de forma diversa do
29
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Direito à vida e direito a viver melhor: um conflito
de direitos fundamentais. Sarandi. Pr Humanitas Vivens, 2010, p. 37.
30
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ªed.
Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p.377.
31
Ibid, anterior.
32
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit., p. 375.
33
Ibid, anterior.
34
Ibid, p. 384-385.
23
que acontece com a função de prestação, a relação estabelecida entre o titular de
direito fundamental e o Estado, ou mesmo a autoridade responsável de
desempenhar a tarefa pública, não é de hierarquia e sim entre o indivíduo e outros
indivíduos, levando em sua forma toda a coletividade. É nesta visão de proteção de
terceiros que o Estado obrigará a concretização de normas reguladoras das relações
jurídico-civis, com objetivo de assegurar nestas relações a devida observância dos
direitos fundamentais35.
Ponderando-se, é fato que a elaboração de leis deve não apenas seguir o
estabelecido na Carta Magna para garantir o direito à vida, mas principalmente,
direcionar esta garantia para a usabilidade científica no sentido de criar mecanismos
e adotar medidas necessariamente positivas no que se refere à proteção de tal
direito36, fazendo não só com que a pessoa humana não seja morta, mas também
com que sua vida, a partir do nascimento seja plena da melhor forma possível.
É o que mostra ainda nesse sentido, a análise de Alexandre de Moraes:
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o
mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à
existência e exercício de todos os demais direitos.
[…] A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao
Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao
direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à sua
subsistência37.
A não violação desse direito deve ser revista no sentido de não apenas
garantir a vida, mas também de que ela possa ser vivida com dignidade, que se
permita ainda a sua manutenção.
35
Ibid, anterior.
ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Op. cit. p. 83-85.
37
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 61/62.
36
24
1.4
OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE ASSEGURAM
O DIREITO À VIDA
Assegurar o direito à vida através do texto constitucional, mais exatamente
em seu art. 5º, mostra-se de forma interpretativa e analítica, já que diretamente
citado, o termo em questão. Porém, a maneira subliminar com que se refere ao tema
se intenciona positivamente na forma legislativa38, como mostra, por exemplo, os
vários dispositivos que se relacionam com o próprio artigo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
e) cruéis39;
Visto o disposto anteriormente, há ainda o conteúdo relacionado pelos arts.
227 e 230 da Constituição Federal, nos quais são citadas como garantias para
quesitos básicos na manutenção da vida as obrigações da família, da sociedade e
do Estado para com a criança, com o adolescente e ainda com o idoso, ambos com
a mesma dignidade.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
38
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 41 e ss.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Texto Constitucional Promulgado em 5 de
Outubro de 1988, com as Alterações Adotadas pelas Emendas Constitucionais nº. 1/92 a 58/2009 e
pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº. 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, subsecretária de
Edições Técnicas, 2009, p. 8 e ss.
39
25
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e
os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida40.
Ademais, há ainda o tocante com relação às práticas de tortura e que se
classificam no inc. III do artigo 5º como crimes hediondos, já que a degradação do
corpo e da alma através da crueldade, com motivação ou não, não se aceita na
carta magna para ninguém. Cita-se ainda, como exemplo, as práticas alemãs na 2º
guerra e aplicadas a prisioneiros de guerra nos fronts de Hitler, que aniquilaram
vidas como as de cobaias de laboratório a escalas de milhares de pessoas. Dentro
desde âmbito, ainda como crimes que atentam contra a vida, encontram-se o tráfico
de drogas e o terrorismo, pois atingem não apenas pessoas inimigas, como no caso
da guerra, mas sim, aqueles que também não tem relação com disputas, conflitos ou
interesses escusos41. No geral, todos estes exemplos têm uma vítima direta, que é a
vida, e ainda assim, a Constituição determina que para estes crimes, não haverá
pena de morte ou pena cruel, garantindo assim, a proteção tutelar da vida.
A constituição, ainda que de forma subjetiva, garante o direito à vida em
alguns de seus artigos, bem como o expresso no art. 3º:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais42;
Este artigo se refere à erradicação da pobreza como objetivo de dispor com
maior amplitude outra garantia, que a de igualdade a todos para a construção de
uma sociedade justa e real, não somente com o sentido de se conectar com uma
igualdade formal. Para que isso aconteça, a discussão e criação de políticas e
instrumentos que permitam tornar esta realidade mais próxima se tornam
necessárias, objetivamente no sentido de aplicar com eficácia a correção de efeitos
díspares oriundos das desigualdades sociais que se incrustam como um câncer,
pois no mesmo tempo que parte da sociedade recebe ações de melhorias, a outra
40
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 70.
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 47-48.
42
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 8.
41
26
parte, que ainda padece deste mal se torna ainda mais decadente se este efeito
corretivo não alcançá-la da mesma forma. Como tentativa de diminuir tal situação, o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza “Fome Zero” foi criado com o cunho
de apoio ao Art. 79, introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, que lista a
viabilização de níveis dignos de subsistência através da aplicação dos seus recursos
e direcionados a ações que suplementem a nutrição, a habitação, a educação e
demais programas que contribuam para a melhoria de condições para a qualidade
de vida43.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder
Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser
regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse
social voltados para melhoria da qualidade de vida44.
Ainda no campo subjetivo da interpretação constitucional, o texto traz em seu
4º parágrafo uma série de princípios que assegurem o direito à vida no campo das
relações internacionais, já que os menciona sempre no sentido pacífico para a
resolução de conflitos e no repúdio a questões de racismo, terrorismo, etc. Esta
contribuição, apesar de indireta, é posta na forma de salvar vidas ao evitar que
conflitos se desencadeiem, e ainda que estes ocorram, a aplicação de ações
humanitárias é uma das ações que se propõem a pregar a paz entre os povos e
nações45. Assim, o sentido de se evitar o cerceamento de vidas dispõe-se à vista da
antecipação de divergências políticas, econômicas ou sociais, a fim de aplicar a paz
na forma de conscientização.
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
43
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 42.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 88.
45
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 42.
44
27
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
§ 1º. – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º. – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte46.
Partindo para o âmbito punitivo de crimes contra a vida, entende-se que tais
crimes devem ser punidos como forma de exemplificar, através da comoção social
do júri popular, que a severidade das penas aplicadas nestes casos tem que ser
maiores que para os demais delitos, uma vez que se atentar contra a vida é algo
inaceitável, já que a própria constituição a trata pela narrativa de “bem maior”. Ainda
neste contexto, a mesma lei que enrijece em direção aos atentados contra este bem,
procura garantir a manutenção dos direitos fundamentais com a tutela da vida, ao
assegurar que presidiárias, através de mandado de injunção, permaneçam na
guarda
de
seus
filhos
enquanto
estes
se
encontrarem
no
período
de
amamentação47.
Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição48.
Obviamente, mais uma vez observa-se a tutela da vida implícita no art. 6º, já
que garante direitos sociais com a finalidade de melhoria das condições de vida, isto
46
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 8 e ss.
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 42-43.
48
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 11.
47
28
é, proteção à maternidade, à infância e a assistência aos desamparados,
especialmente para aqueles que carecem dessa proteção, como o nascituro, a
criança e aqueles que não possuem moradia ou não possuem condições para
sobreviver, cabendo ao legislador a preocupação na defesa de direitos mais
específicos para aqueles que mais necessitam49.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos50;
No mesmo caminho do artigo anterior, o 7º e seus incisos mencionados,
protege as pessoas mais vulneráveis de sofrer lesão ao direito a vida, repetindo a
questão da proteção à maternidade, por ser indispensável uma maior atenção em
relação à nova vida, que por si só acaba por ser mais frágil e mais peculiar no
tocante à infância51.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei52.
Pela primeira vez, a Constituição de 1988, consagrou no art. 203 seção
própria para disciplinar a justiça social, impondo obrigações de proteção social à
família, à maternidade, à infância, a adolescência e à velhice, designando o Estado
49
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 43.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 11-12.
51
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 43-44.
52
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 65.
50
29
a suprir certas necessidades, impedido que a vida destes seja ameaçada pela falta
de auxílios53.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas54.
Conseqüentemente ao assegurar regras que buscam a preservação do meio
ambiente, o art. 225 cria condições de sobrevivência a toda humanidade, desta e
futuras gerações, a qual depende do meio ambiente para a subsistência dos
próprios seres humanos55.
Ainda sobre o assunto do direito à vida, cabe salientar que curiosa foi a
resistência por muito tempo do Brasil em proteger explicitamente no âmbito
constitucional, pois não se considerava necessária sua menção expressa na mais
importante norma possivelmente, por entender que como a vida humana origina os
demais direitos individuais e sua menção já era implícita, como ocorreu
na
Constituição de 1824 que abrigava unicamente a inviolabilidade dos direitos civis e
políticos dos brasileiros, fundado na liberdade, segurança individual e na
propriedade, nos termos de seu art. 179. Posteriormente, na Constituição de 1891,
em seu art. 72 constante foi o raciocínio, no mesmo padrão da Carta anterior de não
expressar a tutela do direito à vida, mas protegendo os brasileiros e estrangeiros
53
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São
Paulo: Atlas, 2002, p. 1942.
54
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Op. cit. p. 69.
55
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 44.
30
residentes no país a não violação de direitos referentes à liberdade, à segurança
individual e à propriedade. Ainda na mesma Carta o art. 78 preceituava que as
garantias e direitos expressos na Constituição não afastavam outras garantias e
direitos não enumerados. Mais tarde nas Constituições de 1934 e 1937 mantiveramse a mesma linha de pensamento onde não trouxeram nenhuma grande modificação
nesse sentido, inexistindo explicitamente a tutela do direito à vida. Todavia, a partir
da Carta Magna de 1946 seguida pela de 1967, a vida humana ganhou significativa
atenção, uma vez que foi assegurada a da inviolabilidade dos direitos concernentes
à vida, além dos direitos e garantias individuais (CARVALHO, apud GONÇALVES,
2010, p. 45).
Leciona a autora Gisele Carvalho (CARVALHO, apud GONÇALVES, 2010, p.
46) que a demora na inclusão explícita do direito à vida no texto constitucional
permite afirmar que o reconhecimento desse direito pelas diferentes Constituições, a
princípio, tem um valor simbólico, visto que é um direito inerente ao ser humano, que
para sua existência não carece de reconhecimento expresso.
1.5
OS ARTIGOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL QUE ASSEGURAM O DIREITO À
VIDA
Como ocorre na Constituição Federal, o Código Civil também traz artigos que
expressam de forma indireta o direito à vida e que somente se faz presente no caso
de um exame interpretativo de seu texto, tendo em vista a intenção do legislador de
assegurar o respeito à vida.
À priori, a vida é defendida já no início do Código Civil Brasileiro de acordo
com o que reza o art. 2º “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro56”,
entretanto existe uma ressalva que atinge a vida daquele que é considerado um ser
56
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 2º.
31
gerado, mas que ainda estar para nascer, ou seja, nascituro. Eis que é necessário o
nascimento com vida para que se possa afirmar o começo da personalidade jurídica,
mesmo que o recém-nascido venha a falecer segundos depois, pois não há
requisitos de viabilidade57, em outras palavras, não é necessário que o recémnascido permaneça vivo para que tenha aptidão de adquirir direitos e contrair
obrigações. Contemplada a vitalidade, as expectativas de direitos que lhe eram
atribuídas na fase de concepção transformam-se em direitos subjetivos. Nos casos
de dúvida quanto ao nascimento com vida, utiliza-se da docimasia respiratória, onde
se colocam os pulmões do recém-nascido em água à temperatura de quinze a vinte
graus centígrados para verificar se eles flutuam e no qual se constata que houve
respiração, ou docimasia gastrointestinal, que se verifica a respiração no caso do
estômago e do intestino sobrenadarem na água58. Portanto, se nascer com vida,
adquire personalidade jurídica material, mas, se tal não ocorrer, não terá nenhum
direito patrimonial e obrigacional, que existiriam apenas em estado potencial, ou
seja, no caso da personalidade jurídica formal59. Neste artigo, o legislador procurou
assegurar então o direito à vida, bem como dos demais direitos que dela deriva,
especificado em outros artigos, como o direito á filiação, à integridade física, a
alimentos, à assistência pré-natal, a ter curador que zele por seus interesses e o
direito de ser reconhecido como filho, entre outros60.
Outro artigo que se faz análise extensiva em relação à proteção da vida é o
art. 15 que estatui que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de
vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica61”, nesse caso, alguns
princípios devem ser observados tais como a autonomia ou direito do paciente de se
submeter ou não a tratamento, uma vez que os profissionais da saúde deverão
antes de qualquer decisão, agir de forma que seja respeitada a vontade do paciente,
e quando se tratar de incapaz, a vontade de seu representante legal. Outro princípio
inseparável é o da beneficência, onde é exaltada na prática médica a busca do bemestar do paciente, impedido na medida do possível, quaisquer danos e risco de vida,
que inclui a obrigação de não acarretar dano ao paciente, entendido como princípio
57
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8ªed. Atual de Acordo com o Novo Código Civil (Lei nº.
10.406 de 10/01/2002). São Paulo: Saraiva, 2002, p. 6.
58
Ibid, p. 7.
59
Ibid, anterior.
60
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 50.
61
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 15.
32
da não maleficência. Existe ainda o direito de recusa a tratamento arriscado, uma
vez que não se pode obrigar o paciente a submeter-se a terapia ou cirurgia, bem
como o de não aceitar a continuidade terapêutica62. Resta claro, o conforto que o
artigo traz em relação ao direito de escolha para com a própria saúde, que, por
conseguinte advém da própria vida.
Interessante à visão do legislador no art. 229, inciso III63, expressando que
ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que o exponha a perigo de vida, de
demanda ou de dano patrimonial imediato, haja vista que entre outros bens, a vida
foi mais uma vez protegida de forma indireta, uma vez que desobriga qualquer
pessoa a testemunhar sobre fato que sabe, quando disto lhe resultar algum risco.
Ressalte-se que no inciso terceiro, o risco não engloba somente a vida daquele que
depõe, incluindo até mesmo parentes, amigos íntimos e cônjuge64.
Quanto ao art. 557, existe a possibilidade de revogação de doação realizada,
no caso de ocorrência de homicídio ou mesmo tentativa, e ainda, na ocorrência de
recusa na prestação de alimentos ao doador que deles necessitava65, tendo
condições o donatário em fazê-las, conforme determina:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava66.
Adverte o inciso primeiro que a revogação, só ocorrerá quando se tratar de
crime doloso contra o doador, excluindo-se a questão do crime culposo ou o caso de
legítima defesa, posto que, não há a intenção de matar, logo não há o que se falar
em revogação da doação67.
Inegavelmente, a intenção do artigo é coibir que se atente contra a vida de
alguém visando interesses financeiros, já que retira o prêmio recebido daquele que
62
DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 31.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 229.
64
DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 207.
65
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 51.
66
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 557.
67
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 52.
63
33
atentou contra a vida de quem o premiou, nas palavras de Juliana Rui Fernandes68
“já que o agente poderia, mediante ameaça à vida, buscar a doação de bem
patrimonial, o qual, por força deste artigo, acaba por ficar sem razão para fazê-lo”.
Em outros termos, a vida é protegida no momento em que a norma tenta inibir ações
que possam vir a prejudicar o individuo.
Não obstante, o inciso IV contempla a vida por entender que nenhum
individuo sobrevive sem alimentos, partindo daí a obrigatoriedade na prestação
alimentícia aos que deles necessitam, quando se tem condições de fazê-lo, no caso
específico desse inciso, pois neste artigo trata-se somente do dever geral de prestar
alimentos.
De forma semelhante é a abordagem do seguro de vida pelo art. 79069 que
obriga o proponente a assumir o seu interesse pela preservação da vida do
segurado, sob a pena de falsidade, e ainda no parágrafo único presume-se o
interesse no caso do segurado ser cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente, até prova em contrário.
Nesse sentindo Maria Helena Diniz70 analisa que a finalidade do seguro de
vida é o pagamento de uma indenização, através de um prêmio acertado, a
determinada pessoa em razão da morte do segurado. A professora aduz ainda que o
seguro de vida garante ao segurado, o qual está exposto a riscos derivados da
própria existência, como contra sua integridade física e sua saúde, não propriamente
dito uma indenização ou reparação do dano, tendo em vista que não pretende
extinguir as conseqüências de um sinistro, mas sim, de pagar determinada quantia
ao beneficiário designado pelo segurado caso ocorra inesperado fato. Segundo a
autora:
[...] O seguro pode compreender a vida do próprio segurado ou a de
terceiro; todavia, nesta última hipótese, dever-se-á justificar o seu interesse
jurídico ou econômico pela preservação da vida que segura, sob pena de o
seguro não ter validade se se provar a falsidade do motivo alegado.
Dispensar-se-á tal justificação se o terceiro, cuja vida se pretende segurar,
for descendente, ascendente, ou cônjuge do proponente, porque a afeição e
o vínculo familiar revelam o natural interesse pela vida de qualquer dessas
68
Ibid, anterior.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 790.
70
DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 476-477.
69
34
pessoas. Todavia, tal presunção é júris tantum, prevalecendo até prova em
contrário71.
Decerto, a forma como o artigo aborda a questão do seguro de vida, previne
que a vida seja alvo de mera negociação tornando-se seguro para aquele que
deseja deixar uma garantia em caso de falecimento.
Ademais, têm-se o art. 948 que estatui a indenização pelo homicida à vítima:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o
luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima72.
Conforme Juliana Rui Fernandes73, no início do inciso I, tem-se a proteção da
vida e da saúde da vítima não fatal, indenizando no caso de haver despesas com
tratamento médico, e no exposto no inciso II, demonstra-se a proteção da vida,
quando estende àquele que causou a morte o dever de sustento daquelas pessoas
que dependiam do de cujus para sobreviver.
Segundo a Súmula 37 do STJ, serão cumuláveis as indenizações por dano
material e moral que forem oriundas do mesmo fato e, pela Súmula 491 do STF, “é
indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça
trabalho remunerado”74.
Acrescenta-se nos casos de indenização, o art. 951, vez que institui quando é
devida pelo executor de atividade profissional:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica se ainda no caso de
indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional,
por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho75.
Por constituir ato ilícito, o erro profissional comprova a responsabilidade
subjetiva dos profissionais da saúde, isto é, médicos, enfermeiros, dentistas,
71
Ibid, p. 477.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 948.
73
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 54.
74
JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação
Extravagante Anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 329.
75
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Art. 951.
72
35
farmacêuticos entre outros, com a finalidade de reparar o dano causado por um
destes que, no exercício da profissão, ocasione a morte, ferimento ou inabilite o
paciente por imprudência, negligência ou imperícia76.
Há também a imposição de responsabilidade solidária nos casos, por
exemplo, de proprietários ou responsáveis por clínicas médicas, que por omissão de
diligências necessárias à prestação de serviços hospitalares cause algum dano a
outrem. Salienta-se que a prova deverá ser realizada pelo próprio autor da
pretensão, já que na relação estabelecida entre o profissional e o cliente há apenas
uma obrigação de meio, que se faz na tentativa de cura através de aplicação de
cuidados necessários para isso, atendendo cuidadosamente o progresso da
medicina, e não de resultado, por não admitir a obrigação de cura efetiva. Nos casos
de cirurgias estéticas e contratos de hospitalização o “médico assume o dever de
preservar o enfermo de acidentes, hipóteses em que sua responsabilidade civil será
objetiva e não subjetiva”
77
. Simultaneamente, vê-se, aqui, de qualquer forma, a
constante preocupação com a proteção da vida que foi inserida em diversos artigos,
seja na forma direta ou indireta, já que se busca a prestação de serviço por
profissional da saúde que seja voltada realmente à prática de cuidados que possam
preservar a saúde e a vida do paciente78.
76
DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 559.
JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade.Op.cit. p. 951.
78
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Op. cit. p. 55-56.
77
36
CAPÍTULO 2 – O INÍCIO DA VIDA E A RELAÇÃO COM O DIREITO
2.1 A VIDA E O DIREITO
Tem-se, como consenso no âmbito jurídico, o início da vida quando da
fecundação ou geração do embrião humano79. A partir daí, cabe proteção garantida
pela Constituição Federal e que norteia todo e qualquer aparato do direito para
garantir e proteger a vida. Porém, para que tal definição seja alcançada faz-se
necessária a participação conjunta entre o direito e diversos outros setores da
sociedade, além, é claro, da essencial biomedicina.
As ideologias que cercam o entendimento do que é ou não o início da vida e
sua definição são tão importantes quanto o próprio direito. Garantir que o ser
humano se desenvolva, nasça e continue o ciclo até que se transforme em morte
também deve ser entendido como direito à vida, já que as constantes mudanças e
alterações sociais levam às alterações ideológicas, às mudanças de pensamentos
que habitam o conhecimento até o momento da quebra de determinado conceito80.
O conhecimento para tal fim esbarra nas diversas formas de pensamento
existentes em uma sociedade e que exercem influência direta ou indireta sobre sua
compreensão. Os meios políticos, econômicos, religiosos, filosóficos e científicos
divergem entre si e apresentam teorias e métodos para embasar o que dizem,
porém, chegam ao consenso de que além da geração e nascimento de uma pessoa,
de um ser humano, é necessário que esta tenha condições de seguir com sua vida
da melhor maneira possível, independentemente de suas limitações físicas ou
mentais e que a mesma constituição que garante seu nascimento lhe garanta
79
Disponível em http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/abc_prol_cel_tronco.pdf , acesso em
14/10/2010 às 22:47
80
COLTRO, Mariana de Lima. Bem jurídico Penal e Pesquisa com Células-Tronco Embrionárias.
Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/33323/public/3332342558-1-PB.pdf , acesso em 14/10/2010 às 23:10.
37
também igual proteção enquanto estiver vivo, claro que de forma digna81. A questão
não é saber quando a vida começa ou não, mas sim, quando ela é considerada um
ser na forma de indivíduo com integridade e que este a partir de então, seja
merecedor da proteção constitucional.
Assim, aplicar a definição do que é ou não o início do indivíduo é tão arbitrário
quanto dizer que o mesmo está morto, como por exemplo, no caso do estado
considerado morte cerebral82.
Segundo o entendimento dos professores Marco Antonio Zago, Mayana Zatz
e Antônio Carlos Campos de Carvalho83, responsáveis pelo desenvolvimento do
documento “O Propósito da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei que Autoriza
a Pesquisa em Células-Tronco Embrionárias”, de 2005, a vida deve ser considerada
como um ciclo:
Convém enfatizar que a “vida” propriamente não se interrompe nem se
inicia, mas trata-se de um processo contínuo. São células vivas de dois
indivíduos que se fundem para formar uma nova célula viva que dá origem a
todo o organismo adulto. Todas as células desse organismo adulto vão
eventualmente morrer, e somente algumas células germinativas poderão
sobreviver, justamente após se fundirem com células germinativas de um
indivíduo do sexo oposto para formar nova célula ovo que se desenvolverá
em um indivíduo adulto. Não há, pois, do ponto de vista biológico, “início” de
vida, mas continuidade de uma a outra geração84.
Ainda de acordo com os argumentos levantados neste documento, o conjunto
de células resultantes da fusão de material genético paterno e materno apenas gera
um novo genoma, e que este não é, nem de longe, semelhante ao ser humano. Sua
composição apresenta sim, a capacidade de geração de todos os tecidos que
formam um organismo amadurecido ou adulto, porém, não apresentam a atividade
cerebral superior que os distingue das demais espécies. Muito pelo contrário,
apresentam sim, semelhança indistinguível de qualquer outra cultura celular de
animais ou plantas85.
81
Ibid, anterior.
Disponível em http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/abc_prol_cel_tronco.pdf , acesso em
14/10/2010 às 22:47.
83
ZAGO, Marcos Antonio; ZATZ, Mayana; CARVALHO, Antonio Carlos Campos de. A propósito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei que autoriza a pesquisa em células-tronco embrionárias.
Disponível em: http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/abc_prol_cel_tronco.pdf. Acesso em
09/10/2010.
84
Ibid, anterior.
85
Ibid, anterior.
82
38
É certo que o início do desenvolvimento embrionário ocorre com a
fecundação. Neste ponto forma-se um novo “genoma” pela fusão de metade
do patrimônio genético materno e metade paterna. No entanto, essa célula
ovo, e mesmo o blastocisto que daí deriva, está muito longe de ser algo
semelhante a um ser humano. Contrariamente ao argumento do Dr.
Demerval Brandão inserido na ADI3510 “O processo vai-se desenvolvendo
suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa”, há enormes
diferenças qualitativas entre esse conjunto de células e o organismo adulto.
Em particular, esse conjunto de células está muito longe de ter qualquer
primórdio de atividade neural que caracteriza os animais evoluídos, e está
muito distante ainda do momento em que terá qualquer início de atividade
cerebral superior que caracteriza os animais mais evoluídos. Trata-se de um
conjunto de células que do ponto de vista biológico não se distingue de uma
cultura ou uma colônia de células de animais ou plantas. Sua característica
mais importante é a de poder, em condições apropriadas, dar origem a
todos os diferentes tecidos que compõem o organismo adulto. Mais
especificamente, se houver condições adequadas de implantação em útero,
elas podem dar origem a um feto e eventualmente a um indivíduo adulto86.
Paralelamente a essa visão, cabe uma relação com a definição87 do que vem
a ser considerada morte de um indivíduo, “Cessação definitiva da vida”, pois a
própria medicina necessita basear-se nesse significado para utilizar órgãos
transplantados, uma vez que o cérebro não tem mais atividade (morte cerebral) e
ainda assim praticamente todos os tecidos do organismo estão vivos e funcionando,
extraindo-se órgãos para transplantes, e o que se tem de concreto nas pesquisas
científicas é que inexiste qualquer atividade neural nem tampouco cerebral no
embrião antes do 14º dia de desenvolvimento88.
Desta forma, são várias as correntes que vão de encontro com o argumento
inserido na ADI3510 pelo Dr. Demerval Brandão89, de que este processo de geração
do ser é desenvolvido sem influências ou alterações que possam modificar o seu
produto final, e que aparentemente exibem uma visão equivocada da utilização de
células-tronco embrionárias. Esta discussão deve obter êxito não apenas para a
visão de alguns setores da sociedade, mas sim, para a população como um todo. O
estabelecimento de parâmetros deve acontecer, mas de forma clara e sem
intervenções conceituais, pois uma vida é resguardada sim de proteção
constitucional desde sua geração, porém, não deixa de merecê-la durante o
processo de amadurecimento do ser.
86
Ibid, anterior.
Disponível em http://www.dicionariodoaurelio.com/Morte, acesso em 15/10/2010 às 13:25.
88
Dinsponível em http://cerebroemente.weebly.com/o-crescimento-do-ceacuterebro.html acesso em
11 de outubro de 2010 às 18:35 hs.
89
Disponível em http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/abc_prol_cel_tronco.pdf , acesso em
14/10/2010 às 22:55.
87
39
2.2 TEORIA DA CONCEPÇÃO
Para os concepcionistas o início da vida humana se estabelece no momento
da penetração do espermatozóide no óvulo, onde adquire um estatuto moral análogo
ao de pessoa humana, ou seja, a teoria defende que com a fusão das duas células
germinativas, oriundas de organismos diferentes, deve ser aceita a existência de um
novo ser, especialmente por ser dotado de características única e completamente
distinto
daqueles
que
lhe
originaram.
Essa
célula
é
considerada
pelos
concepcionistas um novo ser e recebe o nome de zigoto.90
Na lição de Renata da Rocha:
O zigoto, embrião humano unicelular, possui uma identidade genética
individual, perfeitamente distinguível dos demais. Assim, cada embrião
humano, desde o momento da concepção, já é geneticamente homem ou
mulher e já contém todas as características pessoais de um ser humano
adulto, tal como grupo sanguíneo, cor da pele, olhos e etc., exceção feita no
caso de gêmeos idênticos e clones hipotéticos. O embrião é, pois, único e
irrepetível91.
Ainda conforme esse entendimento Ives Gandra da Silva leciona:
[…] no homem, este primeiro instante de vida ocorre com a penetração do
espermatozóide no óvulo, momento em que se forma o zigoto e em que o
mapa genético e todo o comando da nova vida passa a dirigir o organismo
materno, que o hospeda. Não é mais o organismo materno que comanda a
evolução do óvulo, mas o novo ser que impõe suas regras ao corpo
hospedeiro, para se desenvolver até o momento de vir à luz92.
Entretanto, dentro dessa teoria decorrem outras duas teorias, pois há quem
sustente que basta a fertilização, ou penetração do espermatozóide no óvulo, isto é,
no momento preciso da fertilização, para que se tenha início a vida humana (teoria
da singamia) enquanto para outros tal início ocorre somente após a fusão dos
90
ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa com Células-Tronco. Rio de Janeiro: Elsevier,
2008. p. 75.
91
Ibid, anterior.
92
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito Fundamental à vida. São Paulo: Quartier latin, 2005, p. 22.
40
pronúcleos do óvulo e do espermatozóide (concepção) , ou seja, quando da
formação do genótipo (teoria da cariogamia)93.
Alguns adeptos dessa corrente são Maria Helena Diniz94 e Pontes de
Miranda95.
2.3 TEORIA GENÉTICO-DESENVOLVIMENTISTA
A teoria genético-desenvolvimentista entende que o embrião humano adquire
status jurídico e moral gradativamente de acordo com os diferentes estágios de
desenvolvimento do processo evolutivo embrionário, ou seja, a vida tem seu início
conforme as fases de evolução do embrião96.
A partir da teoria genético-desenvolvimentista destacam-se outras teorias, tais
como a teoria da nidação que consiste no início da vida com a fixação do ovo no
útero da mulher, ou seja, sem se fixar no útero materno o embrião não possui
condições de se desenvolver97, a teoria da formação dos rudimentos do sistema
nervoso central que por sua vez compreende que a vida humana só tem início com o
aparecimento dos primeiros sinais de formação do córtex central, que surge entre o
décimo quinto dia e o quadragésimo dia após a fecundação, sendo que as
modificações mais significativas acontecem nos primeiros 10 dias desse período e
com aproximadamente oito semanas é possível registrar a atividade elétrica do
cérebro, o que baseia o diferencial na existência da vida humana, resultando na
negação ao embrião a qualidade de humano, uma vez que somente seria
93
NASCIMENTO, Asdrúbal Franco. Pesquisa com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São
Paulo: Lex Editora, 2008. p. 155.
94
DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 25.
95
DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 24.
96
ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa com Células-Tronco. Rio de Janeiro: Elsevier,
2008. p. 79.
97
Ibid 79.
41
considerado no estágio de feto98 e a teoria do pré-embrião observa que até o 14º dia
após a concepção o que existe não é um ser humano, mas sim uma célula dotada
de capacidade de gerar um ou mais indivíduos da mesma espécie, sendo assim,
favoráveis as pesquisas científicas de embriões humanos até esse período99.
2.4 TEORIA DA PESSOA HUMANA EM POTENCIAL
Essa teoria surgiu como alternativa em face das outras duas teorias
desenvolvidas, a saber, concepcionista e a genético-desenvolvimentista, haja vista o
entendimento do embrião humano como pessoa em potencial uma vez que não é
possível identificar de forma absoluta o embrião humano como pessoa humana e
ainda não é, detém personalidade, pois para isso, o embrião teria que ser capaz de
exercer direitos e contrair obrigações.
De outro modo não pode também restringir o embrião a um mero aglomerado
de células haja vista que seu desenvolvimento resultará em um ser humano100.
É sob essa ótica que os seguidores dessa corrente reconhecem o embrião
apenas como pessoa humana em potencial, em outras palavras aproveitam da
potencialidade de pessoa para defender a autonomia embrionária e resguardar um
estatuto próprio101.
98
NASCIMENTO, Asdrúbal Franco. Pesquisa com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São
Paulo: Lex Editora, 2008. p. 155.
99
ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa com Células-Tronco. Rio de Janeiro: Elsevier,
2008. p. 81.
100
Ibid p. 88.
101
Ibid, p.89.
42
2.5 A ADOÇÃO DE UMA TEORIA COMO BASE PARA O DESENVOLVIEMTNO DO
ESTUDO
Após a análise das teorias entende-se ser mais coerente àquela em que todo
ser humano é protegido desde sua concepção, onde uma nova vida se forma no
momento em que o espermatozóide adentra o óvulo formando um indivíduo que é
único desde o seu início, sendo considerado um ser humano independentemente se
este tenha sido concebido in vivo ou in vitro, isto é de maneiro natural ou artificial,
faz jus a proteção dentro do ordenamento jurídico, de acordo com a garantia da
inviolabilidade do direito à vida102, essa teoria domina o entendimento no direito
contemporâneo.
De forma divergente alguns autores com o objetivo de garantir um melhor
amparo jurídico ao embrião humano atribuem ou estendem o mesmo tratamento que
é dado ao nascituro, através da teoria natalista que assevera o início da
personalidade somente com o nascimento com vida, onde o nascituro possui apenas
expectativa de direitos, mas não direitos propriamente ditos103.
Nesse aspecto faz-se importante lembrar o ensinamento de Maria Garcia104:
[…] não importa adentrar na clássica divisão doutrinária da área civil […]
nem considerar se este ou aquele ordenamento jurídico não tenha acolhido
a teoria concepcionista. Importa sim, que o Direito admita essa possibilidade
e o sistema jurídico a consagre, embora outros se demonstrem retrógrados
à idéia. É este um fenômeno comum na História do Direito: o surgimento, a
evolução e a aceitação de novos institutos jurídicos e a sua assimilação,
afinal, pela evolução dinâmica das sociedades humanas.
Ainda nesse sentido continua o raciocínio:
[…] há uma realidade biológica de que a pessoa começa na concepção,
inevitavelmente, no momento em que se inicia a fecundação e o embrião ou
pré-embrião existe, com uma carga genética própria, desenvolvendo-se a
partir daí, até a cessação da vida biopsíquica-jurídica, a morte […] em
outros termos, no momento biológico do início da vida – que é este o bem
102
GONÇALVES, Juliana Rui Fernandes dos Reis. Direito à vida e direito a viver melhor: um conflito
de direitos fundamentais. Sarandi. Pr Humanitas Vivens, 2010, p. 118.
103
ROCHA, Renata da. O direito à vida e a pesquisa com Células-Tronco. Rio de Janeiro: Elsevier,
2008. p. 90.
104
GARCIA, Maria. Limites da Ciência: A Dignidade da Pessoas Humana: A Ética da
Responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 186-187.
43
cuja inviolabilidade vem protegida na Constituição aqui, já, em área do
Direito Constitucional, e especificamente na Constituição Brasileira, área em
que a divisão doutrinária da teoria civilista deve ficar ao largo, em face dos
avanços da Biociência, haverá necessidade de se rever o conceito privatista
de pessoa humano105.
Portanto, por entender que a teoria da concepção é a mais adequada e detém
maior garantia e fidelidade para o modo de tutela geral da vida humana, haja vista
que as outras teorias não completam a racionalidade biológica vez que se rodeiam
de divergências, sendo meramente convencionais, nesse aspecto o que mais se
aproxima com a realidade e compreende os requisitos da ontologia é a constatação
de que uma nova vida se inicia com a concepção afirmando a natureza humana na
fase incipiente, fato que por si só justifica a necessidade de outorga de proteção
jurídica independentemente do período em que a vida humana se encontre106.
2.6 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADIN Nº 3.510
Um longo debate que se estendeu por praticamente três anos foi o que
resultou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta em 2005, pelo então
Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles para discutir determinados
dispositivos apresentados pela Lei de Biossegurança em face do texto constitucional
apresentado no art. 5º da Carta Magna107. Com o propósito de colocar em questão a
prática de pesquisa com células-tronco embrionárias congeladas a mais de três
anos, geradas a partir da fertilização in vitro (método de reprodução assistida para
casais com infertilidade), o Procurador Geral da República evocou a defesa do
direito fundamental à vida para embasar seu argumento contra tal utilização108.
Porém, este não contava com a posição tomada pelo relator do processo no
Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Brito, que ao perceber a magnitude
105
GARCIA. Maria. Op. cit. p. 187-188.
ROCHA, Renata, op. cit. p. 92.
107
NASCIMENTO, Asdrúbal Franco. Op.cit. p.139-140
108
Ibid, anterior.
106
44
do assunto convocou uma audiência pública para sua discussão, ocorrida em abril
de 2007.
Com essa decisão, esperava-se que as opiniões dos Ministros do STF
pudessem receber fundamentos de diversos setores da sociedade civil e que assim,
pudessem embasar com maior clareza os votos que seriam proferidos ao final do
processo, partindo desse ponto a iniciativa de participação inédita no judiciário
brasileiro para formar o convencimento dos Ministros da Corte do Supremo.
Assim, os efeitos causados pelo debate foram além das expectativas por
alcançar questionamentos sobre a norma constitucional e sobre seu entendimento
acerca da definição do que é a vida. Muito embora não haja dúvidas sobre o direito à
mesma, sua origem é desconhecida quando se refere ao texto normativo por não
determinar quando ela começa, e esta dúvida foi um dos motivos que possibilitaram
a análise da ADIN109.
Saber interpretar a Constituição pelo conceito de direito à vida não pode
englobar apenas a proteção para que um indivíduo possa nascer. Tal conceito deve
ser aplicado por uma amplitude de tal forma que englobe também os seres que já
possuem personalidade jurídica, possibilitando sua vivência e sobrevivência da
melhor maneira possível, cabendo assim, a mesma proteção normativa que garante
seu nascimento.
Dentro desta questão, a utilização de células-tronco embrionárias deleita-se
sobre os entendimentos científicos e filosóficos, onde não há consenso sobre onde e
quando o ser é considerado humano. Tais entendimentos são prejudicados por
crenças subjetivas baseadas em argumentos pontuais de cada indivíduo, não
permitindo uma mesma visão do que é ou não praticável para a biomedicina. Por
outro lado, o art. 5º da Carta Magna garante na forma geral a proteção da vida,
apesar de não especificar quando nem onde começa, e isso abrange sua
manutenção durante sua existência. Isso se refere a dispor condições para que
portadores de doenças graves ou degenerativas tenham a chance de cura ou pelo
menos de amenizar suas enfermidades e para que pessoas com idade avançada
tenham a oportunidade de desfrutar do restante de seus dias sem que as seqüelas
109
Ibid, p.149.
45
da velhice lhe acometam de sofrimento. Isto significa não apenas garantir sua
existência, mas também prolongá-la com condições que lhe permitam gozar de uma
vida plena e digna. Apesar disso, estes não foram os pontos mais discutidos.
Apesar de todas as vertentes declinarem para um pensamento voltado à
utilização das células-tronco embrionárias, o embate teve maior repercussão quanto
à potencialidade de aplicar ou não o direito à vida do embrião gerado em laboratório
e congelado a mais de três anos110, conforme disposto no art. 5º da lei de
biossegurança111, assim redigido:
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de célulastronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas
as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta
Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus
projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em
pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este
artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº. 9.434 de 4
de fevereiro de 1997.
Decidir se a vida poderia começar na manipulação in vitro ou quando da
implantação deste no útero da mulher foi arduamente discutido. A possibilidade de
que estes embriões possam ou não vingar levantou a dúvida sobre seu descarte ou
manipulação para a extração de células-tronco. Ao final das contas, discutiu-se se
seria preferível dispensar possibilidades quase nulas de vidas a serem geradas e
não utilizar suas células na reconstrução de tecidos em pacientes ou sacrificar
pessoas indiscutivelmente vivas e que sofrem de moléstias causadas pela perda de
células através de processos degenerativos112.
110
Ibid, p. 140.
BRASIL. Lei de Biossegurança n°.11.105 de 24 de Março de 2005. Art.5º.
112
NASCIMENTO, Asdrúbal Franco. Op.cit. p.142-143.
111
46
Não obstante, o desenvolvimento do tema após este caloroso encontro de
opiniões e apontamentos mostrou-se direcionado à percepção da maioria dos
Ministros em relação ao conflito de valores que se sobrepunha ao bem maior em
desfavor da maioria das pessoas. Tanto que ao fim do primeiro julgamento do mérito
da Adin, ocorrido em 5 de março de 2008, três membros da Corte já apontavam
seus votos pela improcedência da ação, sendo estes: O relator do processo, Ministro
Carlos Ayres Brito, a então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, e
mais tarde, seguindo o voto do relator, o Ministro Celso de Melo anteciparia seu voto
através de entrevista aos meios de comunicação113. Tão grande foi a repercussão
sobre o tema que ao final do julgamento em 28 e 29 de maio de 2008, Celso de
melo afirmou que aquele havia sido o processo mais importante da história do
Supremo Tribunal Federal114.
Tamanha grandeza resultou no voto de mais de 70 páginas do relator,
publicado no dia posterior no endereço eletrônico do STF, do qual são destacados
semelhantes pontos apresentados no texto de Pesquisas com Células-Tronco –
Implicações Éticas e Jurídicas115, tais quais: 1) O transplante de órgãos de
indivíduos diagnosticados com morte cerebral; 2) O uso de embriões inviáveis para a
fertilização no tratamento de pessoas que necessitam de cuidados médicos
especiais; 3) A geração da vida apenas quando do implante embrionário no útero
para que haja tais condições viáveis para este processo e a utilização de embriões
apenas após a doação e autorização dos pais. Para isso, o Ministro apresentou
fundamentos embasados tanto no próprio art. 5º constituição, além de outros
dispositivos da constituição e de subsídios técnicos e de ordem social para seu
sucinto voto.
A Ministra Ellen Gracie116 demonstrou em seu voto objetivo que a “Lei de
Biossegurança” não deixava o princípio de defesa da vida fragilizado, muito pelo
contrário. Ela utilizou comparações com as leis européias de que a lei brasileira de
manipulação biomolecular seguia os mesmos passos e que ainda apresentava
punições claras, na forma de crime, para as práticas de engenharia genética em
célula germinal, zigoto ou embrião humano e a clonagem humana.
113
Ibid, p.143
Ibid, anterior.
115
Ibid, p. 144
116
Ibis, p.145
114
47
A Ministra Ellen Gracie – como dito – na seqüência da exposição do Relator
aproveitou para também proferir seu voto, tendo seguido (porém de forma
bem mais sucinta) pelo mesmo caminho de Ayres Brito. Agregou aos
argumentos deste último, todavia, outros, como os de ordem comparativa à
situação vivenciada no Reino Unido nas últimas décadas, destacando,
ainda, o cuidado do legislador pátrio, ao impor diversas condições e
restrição aos fins exclusivamente terapêuticos a que serviriam os embriões
em debate, ressaltando que a “Lei de Biossegurança” reconhece a
dignidade do material nela tratado e o elevado grau de reprovação social na
sua incorreta manipulação, ao categorizar como crime a comercialização do
embrião humano, com base na lei de doação de órgãos (art. 5º § 3º), bem
como a sua utilização fora dos moldes previstos no referido art. 5º.
Asseverou, ainda, que a lei tipificou como delito penal, a prática da
engenharia genética em célula geminal, zigoto ou embrião humano e a
clonagem humana (arts. 6º, 25 e 26 da lei em questão)117.
Ao final do julgamento que durou dois dias, nos dias 28 e 29 de maio de 2008,
concluiu-se que a lei atual não caberia alterações por não apresentar qualquer risco
ao texto legal apresentado no art. 5º da Constituição Federal, sendo exposto tal
entendimento pelo voto de seis Ministros neste sentido, sendo eles Carlos Ayres
Brito, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio
e Celso de Melo. Consenso entre os votos apresentados contra a Adin, a harmonia
entre o texto da lei e a Carta Magna não deixava dúvidas de que seu conteúdo foi
elaborado na íntegra em prol da manutenção da vida, tanto em sua geração quando
em sua amplitude após o nascimento. O Ministro Marco Aurélio foi ainda mais direto
com relação ao texto constitucional ao citar que não há como afirmar que a
Constituição proteja o embrião, pois abre a possibilidade de aborto nos casos de
risco para a vida da mãe ou em caso de estupro118.
O Ministro observou:
[…] que não há, quanto ao início da vida, baliza que não seja simplesmente
opinativa (historiando conceitos, sempre discordantes, desde a Antiguidade
até os dias de hoje). Para ele, o início da vida não pressupõe apenas a
fecundação, mas também, necessariamente, a viabilidade da gestação
humana. Chegou a observar que nem mesmo se poderia afirmar
plenamente que a Constituição protege a vida uterina, já que esta possibilita
o aborto terapêutico, ou de filho gerado com violência119.
Celso de Melo120 mostrou em seu voto que o Brasil constitui um Estado laico
e não poderia ser influenciado por posições religiosas. Além disso, milhões de
117
Ibid anterior.
Ibid, p.147.
119
Ibid anterior.
120
Ibid, p.148.
118
48
brasileiros dependiam da continuidade das pesquisas para viver com dignidade
através desse tipo de tratamento.
Votaram contra a proposta da Adin os Ministros Gilmar Mendes e Cezar
Peluzo, posicionando-se a favor da constitucionalidade da Lei de Biossegurança,
porém, defenderam a criação de um órgão fiscalizador e ético para a vigilância das
pesquisas com células-tronco embrionárias, negada pelo relator. Carlos Alberto
Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau votaram pelo entendimento que
as
pesquisas
apenas
poderiam
continuar
se
os
embriões
que
ainda
potencializassem geração de vida não fossem destruídos para a extração de
células-tronco, também negado pelo relator. Assim, foram cinco votos considerados
como vencidos e a Adin nº. 3.510 derrubada pelo Supremo Tribunal Federal,
permanecendo o texto atual da Lei de Biossegurança e demonstrado que o mesmo
não se conflitava com o art. 5º da Constituição Federal.
2.7 PESQUISA CIENTÍFICAS EM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS HUMANAS
Células-tronco são células primitivas, produzidas durante o desenvolvimento
do organismo e que dão origem a outros tipos de células. Possui essa denominação
por ser justamente um tronco em comum capaz de originar outras células, ou seja,
podem gerar cópias idênticas de si mesmas. Funcionam em nosso corpo como
células-curingas ou células-mãe, tendo a função de ajudar no reparo de uma lesão,
como por exemplo, as lesões sofridas na coluna121.
No entendimento de Marília Bernardes Marques:122
As células-tronco […] são as grandes precursoras que construirão as pontes
entre o ovo fertilizado, que é a nossa origem, e a arquitetura complexa na
qual nos tornamos. Dito de outra forma, as cerca de 75 trilhões de células
que constroem um corpo humano derivam das células-tronco e também, à
121
ANNA, Rita de Cássia Sant´. O uso de células-tronco embrionárias: a lei nº. 11.105/2005 e a ADIN
nº.3.510. In: Revista brasileira de direito ambiental, v.5, n.17, 2009, p. 60-61.
122
MARQUES, Marília Bernades. O que é célula-tronco. São Paulo: Brasiliense, 2006, p.19 e 82.
49
medida que crescemos e envelhecemos, são elas que repõem os tecidos
danificados ou enfermos. Graças a essa habilidade, atuam como um
verdadeiro sistema reparador do corpo, fazendo a substituição das células
ao longo de toda a vida de um organismo.
Existem fundamentalmente dois tipos de células-tronco: as adultas, que são
encontradas no cordão umbilical, placenta, tecidos e na medula óssea, e as
embrionárias, encontradas em embriões123.
Sabe-se que as células adultas ou maduras não possuem a mesma eficácia e
qualidade em relação às embrionárias, uma vez que não têm capacidade de originar
todos os tecidos, por outro lado as embrionárias são extremamente versáteis, pois
podem converter-se em qualquer um dos tecidos do organismo124 e são
consideradas pluripotentes, porque uma célula pode contribuir para a formação de
todas as outras do organismo, como por exemplo, as células do cérebro, coração,
ossos, músculos e pele, dentre outros.
A formação das células-tronco se dá logo após a união de um óvulo com um
espermatozóide, e como ainda não geraram qualquer tecido, tampouco qualquer
traço humano, são consideradas células indiferenciadas, o que aumenta a
capacidade de se transformar em alguma célula específica e útil para algum
tratamento de saúde125. Por isso a sua importância dentro do campo das pesquisas
científicas e para a medicina já que suas características e capacidade de originar
qualquer um dos tecidos que formam o corpo humano podem ajudar no tratamento
de doenças como as neuromusculares degenerativas.
No entendimento do autor Antônio Batista Gonçalves126, as chamadas
células-tronco embrionárias possuem grande capacidade de se converterem em
todos ou na maioria dos tecidos humanos, com o condão de regeneração ou até
mesmo substituindo-os nos respectivos órgãos e sistemas.
123
RODEGUER, Marcos Ralston de Oliveira. Pesquisa de células-tronco embrionárias e o direito
constitucional à vida. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10851/stf-libera-pesquisa-com-celulas-tronco-embrionarias
, acesso em 27/09/2010 às 8:30 hs.
124
CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Células-tronco e o direito brasileiro. Disponível em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2644/Celulas-tronco-e-o-direito-brasileiro, acesso em
01/09/2010 às 14:32 hs.
125
MARQUES, Rafaela Lourenço. Pesquisa com embriões excedentários e o princípio da dignidade
da pessoa humana, em face da lei de biossegurança. In: Revista CEJ, v 13, n.45, abr/jun, 2009. p. 58.
126
GONÇALVES, Antônio Batista. Manipulação genética de células-tronco: Aspectos éticos,
Constitucionais e penais. Revista dos Tribunais, São Paula, v 878, p. 29-41, dez, 2008.
50
Na figura 1 exposta abaixo têm-se as etapas do desenvolvimento do embrião
humano, que é formado a partir da fertilização dos óvulos, sendo que a cada 24hs o
número de células de cada embrião dobra, portando possui um desenvolvimento
rápido127.
Figura 1: Desenvolvimento embrionário
Conforme ilustra a figura acima128 os estágios do desenvolvimento
embrionário são respectivamente: estágio A mostra o óvulo antes de ser fecundado
pelo espermatozóide; estágio B representa o óvulo que acabou de ser fertilizado;
estágio C percebe-se o início do desenvolvimento do embrião; estágio D demonstra
um embrião 24 horas após a fertilização (estágio de 2 células); os estágios E e F
representam o embrião 48 horas após a fertilização (estágio 4 células); estágio G
demonstra o embrião 72 horas após a fertilização (estágios de 8 células); o estágio
H apresenta o embrião já compactado, no estado chamado de mórula; o estágio I
representa o embrião no quinto dia de desenvolvimento (blastocisto). Em geral, a
transferência dos embriões é realizada no segundo, terceiro ou quinto dia após a
127
GIORGIS, José Carlos Teixeira. A pessoa, o início da vida e o direito. In: Adv advocacia dinâmica:
boletim informativo semanal, n.11, março de 2005, p190-191.
128
Fonte: http://www.vivita.com.br/tratamento_invitro.asp
51
coleta dos óvulos que é definido conforme o desenvolvimento embrionário específico
de cada caso129, assim consiste a fertilização in vitro que atualmente é um
tratamento bastante utilizado, pois atende um grande grupo com problemas de
fertilização.
É importante observar que muito precocemente, isto é, apenas alguns dias
após a fecundação, os vários grupos celulares que vão se formando, adquirem
características próprias e especializadas que ao mesmo tempo, acabam restringindo
sua capacidade de diferenciação celular130, portanto a partir dessa etapa, já não são
mais consideradas células-tronco e sim células adultas, eis a grande diferença que
as distinguem e a grande necessidade de suas pesquisas.
Para uma melhor compreensão do tema, as células-tronco são classificadas
em embrionárias (ou totipotentes somente encontradas nos embriões, presentes nas
primeiras fases da divisão,quando o embrião tem entre 16 e 32 células, ou seja, até
três ou quatro dias após a fusão do óvulo pelo espermatozóide), pluripotentes (ou
multipotentes que surgem quando o embrião atinge a fase de blastócitos),
oligopotentes (são capazes de se diferenciar em poucos tipos de tecidos, como por
exemplo, as encontradas no trato intestinal) e unipotentes (apenas se diferenciam
em um único tipo de tecido)131.
A importância da pesquisa com células-tronco surge, portanto, no tipo
especial de célula que tem capacidade singular de gerar outras células-tronco ou
mesmo gerar um tipo de células especializadas, tendo em vista que a maioria das
células do organismo desenvolvidas já são destinada a realizar determinadas
funções, o que ocorre de forma inversa com as células-tronco que não são
comprometidas e logo permanecem até receberem “sinal” que indique a
necessidade de se transformarem em alguma célula específica132. Os cientistas
firmes em suas pesquisas baseiam-se nessas propriedades exclusivas das células-
129
Disponível em http://www.vivita.com.br/tratamento_invitro.asp acesso em 08/10/2010 às 22:01 hs.
NASCIMENTO, Asdrúbal Franco. Pesquisa com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São
Paulo: Lex Editora, 2008. p. 178.
131
Disponível em http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/index.htm acesso em 09/10/2010 às
13:25 hs.
132
SOUZA, Maria Helena L; ELIAS Decio O. As células-tronco e o seu potencia na reparação de
órgãos e tecidos. Disponível em http://perfline.com/cear/artigos/stem.pdf acesso em 09/10/2010 às
14:01 hs.
130
52
tronco para encontrar a cura para muitas doenças133, através da substituição de
tecidos ou órgãos danificados por grupos de células-tronco (terapia celular).
Figura 2: Células-tronco
A figura 2 demonstra acima134 um grupo de células-tronco às quais foram
adicionados
fatores
de
crescimento
e
outros
“insumos”
necessários
ao
desenvolvimento à reprodução celular. As células-tronco pluripotenciais têm a
possibilidade de reproduzir-se e formar células musculares, células sanguíneas e
células do tecido nervoso cerebral e muitas outras135. Em suma as células-tronco
podem desenvolver e reproduzir-se em qualquer tipo celular existente no organismo.
Diante disto, existe um consenso de que as pesquisas com células-tronco são
importantes e promissoras e, sobretudo devem ter continuidade, porém, quando se
discute a sua origem, local de onde são retiradas, tanto a harmonia dos cientistas
133
há algumas áreas que os cientistas têm mais esperança de aplicação das células, como o mal de
Parkinson, diabetes, lesões na medula, alguns tipos de câncer e doenças no coração. Fonte:
http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=25955
134
Fonte: http://curiofisica.com.br/index.php/category/ciencia/biologia/page/2
135
Disponível em http://perfline.com/cear/artigos/stem.pdf acesso em 20 de outubro de 2010 às 18:17
hs.
53
quanto dos juristas desaparecem e as pesquisam acabam por não avançar, posto
que esbarrem na questão do direito à vida.
54
CAPÍTULO 3 – PÓS-JULGAMENTO STF
3.1 RECOMENDAÇÕES DOS MINISTROS DO STF
Os argumentos apresentados nos votos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal foram analisados com o objetivo de examinar seu efeito pós-julgamento em
relação à atualidade, inclusive, sobre o enfoque de averiguar se suas
recomendações foram efetivamente cumpridas.
Diante destas circunstâncias, tem-se sobre ponto de vista do eminente
Ministro Carlos Ayres Brito a prolação do voto, baseado no aspecto pós-positivista
do próprio Direito brasileiro, conciliando o ordenamento jurídico com a justiça
material e ética humana136, julgando totalmente improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, alertando que o artigo trata da autorização para o uso de
células-tronco para fins de pesquisa científica e para tratamento médico. Salientando
ainda que pesquisas científicas e terapia humana devem caminhar paralelas com o
que se vêm estudando em relação às células-tronco adultas, na expectativa da
descoberta de meios mais eficazes de cura de graves doenças e traumas do ser
humano.
Em continuidade do voto, o Ministro direciona seu discurso às cumulativas
condições137, dispostas no art. 5º, incisos I e II, §1º:
a) o não aproveitamento para fim reprodutivo (por livre decisão do casal) de
qualquer dos embriões empiricamente viáveis;
b) a empírica não viabilidade138 deste ou daquele embrião enquanto
matéria-prima da reprodução humana;
136
Voto do Ministro Ayres Britto, p. 207. Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp, acesso em 25/10/2010 às 14:16 hs.
137
Voto do Ministro Ayres Britto, p. 155 e ss.
55
c) que se trate de embriões congelados há pelo menos três anos139 da data
da publicação da lei, ou que, já efetivamente congelados nessa data,
venham complementar aquele mesmo tempo de três anos;
d) o consentimento do casal doador140, para que o material genético dele
advindo seja deslocado de sua originária destinação procriador para as
investigações de natureza científica e finalidade terapêutica humana.
Assim, frisou sobre a necessidade da criação de comitês de ética e
pesquisa141 para que os projetos existentes a eles sejam encaminhados para a
realização de exame demérito, criação e controle de banco de dados embrionário142,
a fim de evitar o descarte de material genético sem a devida autorização ou
reclamação de seus doadores.
E finalizando seu voto, ressaltou que os rigores da lei caberiam ao comércio
deste material genético, pois seria comparável ao comércio ilegal e clandestino de
tecidos e órgãos humanos, cabendo assim, a mesma aplicabilidade da lei que pune
este tipo de prática (art. 15, caput da lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997).
Nesse sentindo votaram a ministra Ellen Gracie, o ministro Joaquim Barbosa,
a ministra Cármen Lúcia, o ministro Marco Aurelio e o ministro Celso de Melo que
rejeitaram
sem
qualquer
adição,
restrição,
alteração,
condicionamento
e
principalmente sem qualquer limitação as pesquisas.
Dentro deste contexto, a ministra Ellen Gracie destacou em seu voto que o
tribunal buscou resposta que nem mesmo os constituintes originários e reformadores
propuseram-se a dar e por óbvio não existe uma definição constitucional do
momento inicial da vida humana e ressaltou que não é o papel da Suprema Corte
estabelecer conceitos que já não estejam explicita ou implicitamente na
Constituição. A introdução no ordenamento jurídico pátrio de qualquer dos vários
marcos propostos pela ciência deverá ser um exclusivo exercício de opção
138
Decreto nº 5.591/2005, artigo 3º, inciso XIII – embriões inviáveis: aqueles com alterações
genéticas comprovadas por diagnósticos pré-implantacional, conforme normas específicas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência
espontânea de clivagem após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro,
ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrião.
139
Decreto nº 5.591/2005, artigo 3º, inciso XIV – embriões congelados disponíveis: aqueles
congelados até 28 de março de 2005, depois de completados três anos contados a partir da data do
seu congelamento.
140
Decreto nº 5.591/2005, artigo 3º, inciso XV – genitores: usuários finais da fertilização in vitros.
141
Os comitês de ética em pesquisa não foram estruturados no Decreto nº 5.591/2005 que
regulamentou a Lei nº. 11.105/2005, contudo está previsto no art. 63, §2º do Decreto.
142
Ibid, anterior.
56
legislativa, passível, obviamente, de controle quanto a sua conformidade com a
Carta de 1998143.
No que tange a competência do poder judiciário, Rafaelo Abritta144 pontua:
Compete ao Poder Judiciário, ao Supremo Tribunal Federal em particular,
assumir a guarda da Constituição, a satisfazer a exigência segundo a qual a
decisão tomada possa ser considerada consistentemente fundamentada
tanto à luz do Direito vigente quanto dos fatos específicos do caso concreto,
de modo a assegurar a certeza do Direito e a justiça da decisão tomada,
sem, contudo fechar os olhos para a realidade social. Todavia, conforme
asseverado competirá ao Supremo Tribunal Federal, no exercício da sua
precípua função de intérprete constitucional, o derradeiro posicionamento,
sendo assim qualquer que seja a posição adotada, ela será importante para
garantir a segurança jurídica e definir o comportamento dos jurisdicionados.
[…]É de ressaltar, ademais, que a realidade a ser aferida com relação aos
embriões in vitro é a de que a maioria será destruída em razão do excesso
de embriões congelados.
[…]Tal excesso é resultado da própria técnica de inseminação artificial, que
manipula maiores quantidades de material genético dos genitores com o
intuito de evitar, principalmente, desgastes emocionais que ocorreriam
acaso fosse necessário realizar diversas coletas.
A ministra Ellen Gracie salienta:
Assim, por verificar um significativo grau de razoabilidade e cautela no
tratamento normativo dado a matéria aqui exaustivamente debatida, não
vejo qualquer ofensa a dignidade humana na utilização de pré-embrião
inviáveis ou congelados há mais de três anos nas pesquisas com células
tronco, que não teriam outro destino se não o descarte145.
[…] Afirmo, em síntese, nessas linhas, que a Casa não foi chamada a
decidir sobre a correção ou superioridade de uma corrente científica ou
tecnológica sobre as demais. Volto a frisar, pois já o disse em outra ocasião,
que não somos academia de ciências. O que nos cabe fazer, e essa é a
província a nos atribuída pela Constituição, é contratar o artigo 5º da lei nº
11.105 com os princípios e normas da Constituição Federal146.
A Ministra ressaltou ainda as restrições impostas no art. 5º, tais como a
indicação do uso das células-tronco embrionárias exclusivamente para as atividades
de pesquisa e terapia, a definição de quais embriões poderão ser utilizados:
somente aqueles produzidos por fertilização in vitro não aproveitados para
respectivo
tratamento,
e
ainda
que
seja
considerados
inviáveis
para
o
desenvolvimento seguro de uma pessoa ou congelados a mais de três anos.
Cabendo ainda outra restrição que os embriões destinados as pesquisas tenham a
143
Voto ministra Ellen Gracie, p. 214.
ABRITTA, Rafaelo. Embriões in vitro – a vida não é um direito absoluto nem mesmo no art.5º. In
ADV Advocacia dinâmica : seleções jurídicas, p.25-30, jun., 2008.
145
Voto ministra Ellen Gracie, p. 214.
146
Ibid, p. 212.
144
57
autorização expressa dos genitores e que os projetos de instituições e serviços de
saúde, sejam anteriormente apreciados e aprovados pelos respectivos comitês de
ética em pesquisa147.
Assim, com o mesmo entendimento seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia
que não fez nenhuma condição e julgou totalmente improcedente a ação para
considerar válidos os dispositivos questionados, quais sejam, art. 5º da lei de
biossegurança148.
Não há violação do direito à vida na garantia da pesquisa com célulastronco embrionárias, menos ainda porque o cuidado legislativo deixou ao
pesquisador e, quando vier a ser o caso, ao cientista ou ao médico
responsável pelo tratamento com o que da pesquisa advier, a exclusiva
utilização de células-tronco embrionárias inviáveis ou congeladas há mais
de três anos. Se elas não se dão a viver, porque não serão objeto de
implantação no útero materno, ou por inviáveis ou por terem sido
congeladas além do tempo previsto na norma legal, não há que se falar
nem em vida, nem em direito que pudesse ser violado149.
No que concerne aos embriões, Vitor Vilela150 esclarece:
Como amplamente divulgado, os embriões humanos destinados às
pesquisas com células-tronco são organismos já destinados ao descartes,
isto é, sem qualquer possibilidade de vida para os mesmos, ainda que se
tentasse favorecer seu desenvolvimento. Estes são os seres cuja proteção
é pretendida através da Adin.
[…] De outro lado, temos indivíduos privados de um amplo convívio social,
“vivendo” em condições subumanas, e sem possibilidade de gozo de outros
bens jurídicos garantidos pela Constituição Federal! São pessoas, ao
contrário dos embriões, que já possuem uma história de vida, componentes
de um círculo social, enfim, indivíduos que já agregaram valores a sua
existência, e que esperam por uma chance de viver plenamente,
desfrutando do direito de ir e vir, da própria felicidade e também da
felicidade daqueles que os cercam e acompanham seus dramas!
[…] Portanto, negar vigência à lei brasileira de biossegurança é nada menos
do que manter aqueles sujeitos titulares de direitos, privados de seu direito
à integridade física, moral, de existência digna, de liberdade, privacidade,
dos direitos da personalidade de uma maneira geral.
Corroborando com tal voto Joaquim Barbosa disserta:
Por essa razão, insisto, não é o caso de se tentar delimitar quando a vida
tem início. Cumpre, sim, verificar se a exceção à tutela ao direito à vida tal
como disposta no art. 5º da lei 11.105/2006, ora atacado, atende aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
147
Ibid, p. 218.
Voto ministra Cármen Lúcia, p. 368.
149
Ibid, p.343.
150
GUGLINSKI, Vitor Vilela. Células-tronco – um enfoque sobre princípios constitucionais e valores
humanos. In ADV Advocacia dinâmica : boletim informativo semanal, v.28, n.16, p.259258, abr., 2008.
148
58
E a resposta, a meu sentir, é positiva151.
[…] Da análise do texto legal, portanto, resulta cristalino que não é todo e
qualquer embrião que poderá ser objeto de pesquisa cientifica, assim como
não há obrigação alguma a que os genitores doem os seus embriões para a
pesquisa. E o mais importante: é terminantemente vedada a criação de
embriões destinados à pesquisa152.
Ainda em conformidade com o voto do ministro Ayres Britto, assevera o
ministro Marco Aurélio:
Sempre vejo com restrições a denominada interpretação conforme
constituição. É que há o risco de, tal título, redesenhar-se a norma em
exame, assumindo o Supremo – contrariando e não protegendo a
Constituição Federal – o papel de legislador positivo. Em síntese, a
interpretação conforme pressupõe texto normativo ambíguo a sugerir,
portanto, mais de uma interpretação, e ditame constitucional cujo alcance se
mostra incontroverso. Essas premissas não se fazem de presentes.153
[…] também não cabe ao Supremo, ao julgar, fazer recomendações. Não é
um órgão de aconselhamento. Em processo como este, de duas, uma: ou
declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, total ou parcial, do
ato normativo abstrato atacado. Neste praticamente dezoito anos de
Tribunal, jamais presenciei, consideradas as diversas composições, a
adoção desse critério, a conclusão de julgamento no sentido de recomendar
esta ou aquela providência, seja ao Poder Legislativo, seja Executivo, em
substituição de todo extravagante154.
Nota-se que o ministro Celso de Mello complementa ao dizer:
O único critério a ser utilizado, portanto, na solução da controvérsia ora em
exame é aquele que se fundamenta no texto da constituição e das leis da
República social e de natureza pública, estimuladas pela necessidade de
desenvolvimento das pesquisas científicas em nosso país, em ordem a
viabilizar o domínio de técnicas que permitem o manejo e a utilização de
terapias celulares, com células-tronco embrionárias, destinadas ao
tratamento de doenças ou de alterações degenerativas155.
[…] há um ponto que merece registro especial. Refiro-me ao fato de que, ao
longo do processo constituinte de que resultou a Constituição Federal,
foram oferecidas diversas Emendas objetivando estabelecer a
inviolabilidade do direito à vida desde a concepção. Tais Emendas, no
entanto, não lograram aprovação, como se vê, não apenas nos Anais da
Assembléia Nacional constituinte, como, notadamente, do próprio texto
inscrito no “caput” do art. 5º de nossa Lei Fundamental156.
[…] Em uma palavra, Senhor Presidente, o luminoso voto proferido pelo
eminente Ministro CARLOS BRITTO permitirá, a esses milhões de
brasileiros que hoje sofrem e que se acham postos à margem da vida, o
exercício concreto de certos direitos básicos e inalienáveis, dentre os quais
avultam, por sua inquestionável transcendência, o direito à busca da
151
Voto ministro Joaquim Barbosa, p. 462.
Ibid, p. 465.
153
Voto min. Marco Aurélio, p. 538
154
Ibid, p. 539.
155
Voto min. Celso de Mello, p. 565
156
Ibid, p.587
152
59
felicidade e o direito de viver com dignidade, que constituem prerrogativas
essenciais de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado157.
Por outro lado, após apresentar os votos que contribuíram com o processo de
liberação das pesquisas, mostraram-se então os pensamentos contrários que
geraram votos divergentes da ótica da maioria. Foram os votos dos ministros Eros
Grau, Ricardo Lewandowski, César Peluso e Menezes Direito. Este último citara
ainda que se fazia necessária criação de um órgão federal de fiscalização, pois não
concordava com o citado no Decreto 5.591 (Não apresentado pelo voto do Ministro
Eros Grau). Ressaltava que o Ministério da Saúde não tinha competência para
regular tais pesquisas.
Cabe ressaltar que destes quatro Ministros, Menezes Direito demonstrou a
mais ferrenha oposição à liberação das pesquisas, citando em seu voto a
importância das mesmas, porém, que havia uma necessidade de suma importância
no que tange controlar as atividades exercidas em clínicas de fertilização “in vitro”,
pois a fertilização assistida deveria ser um processo muito bem detalhado, inclusive
em relação aos diagnósticos que antecedem a implantação. Além disso, deixou clara
sua oposição à destruição do embrião utilizado para a extração das células-tronco,
pois o considerava como vida e que ao mesmo cabia a proteção garantida na
Constituição. Por isso, considerou que em parte, a Adin 3510 seria procedente,
como segue nos termos de seu voto158.
a)
No caput do art.5º que seja entendido que as células tronco
embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas
sejam devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo ministério da saúde .
b)
Ainda no caput do art. 5º que a fertilização in vitro seja entendida
como modalidade terapêutica para a cura da infertilidade do casal a ser
empregada para fins reprodutivos na ausência de outras técnicas, tudo
submetido ao controle e fiscalização do ministério da saúde.
c)
No inciso I seja considerados os embriões inviáveis aqueles
comprovadamente de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo
ministério da saúde.
d)
No inciso II, que os embriões congelados há 3 anos ou mais somente
poderão ser retiradas células tronco por método que não cause a sua
destruição.
e)
No § 1º que seja entendido como consentimento prévio, expresso e
escrito dos genitores
157
158
Ibid, p. 591
Voto min. Menezes Direito, p.304-305.
60
f)
No § 2º que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços
de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células tronco embrionárias
humanas deverão submeter preciamente seus projetos também a
aprovação do ministério da saúde.
Para as conclusões apresentadas pelos ministros Ricardo Lewandowski e
Eros Grau, as menções sugeridas na audiência pública não foram apresentadas em
seus votos, porém para ambos, parte do texto da Adin foi considerado procedente,
mas com considerações como a apresentada por Lewandowski159, de que a
fiscalização dos órgãos apresentados pela Lei nº 11.105/2005160 deveria ser
constante, mesmo com a liberação dos comitês de ética após a apresentação dos
estudos aos órgãos de saúde aos quais estes seriam subordinados. Lembrando
ainda que Lewandowski apreciara a regulamentação apresentada pelo art. 3º, XIII do
Decreto 5.591, citado por Menezes Direito. Eros Grau, por sua vez, fez
considerações de alterações na apresentação de seu voto para a aplicação de
preceitos161 que, em seu entendimento, se faria permitir os termos da Lei sem ferir a
constitucionalidade apresentada no art. 5º da Carta Magna:
a)
Pesquisa e terapias mencionadas no caput do art. 5º serão
empreendidas unicamente se previamente autorizadas por comitê de ética e
pesquisa do Ministério da Saúde (não apenas das próprias instituições de
pesquisa e serviços de saúde, como disposto no §2º do art. 5º);
b)
A “fertilização in vitro” referida no caput do artigo 5º corresponde à
terapia de infertilidade humana adotada exclusivamente para fim de
reprodução humana, em qualquer caso proibida a seleção genética,
admitindo-se a fertilização de um numero Maximo de quatro óvulos por ciclo
e a transferência, para útero da paciente, de um Maximo de quatro óvulos
fecundados por ciclo; a redução e o descarte de óvulos fecundados são
vedados.
c)
A obtenção de células-tronco somente quando dela não decorrer sua
destruição.
O Ministro César Peluso afirma:
Também tenho por indispensável submeter as atividades de pesquisa ao
crivo reforçado de outros órgãos de controle e fiscalização estatal,
declarando-lhes, expressa e inequivocadamente, a submissão dos
trabalhos, como da tribuna sugeriu a advocacia do Senado Federal, ao
“Ministério da Saúde, (o) Conselho Nacional de Saúde e (a) Agência
Nacional de Vigilância Sanitária”, na fora que venha a ser regulamentada,
em prazo que delibere a Corte162.
159
Voto min. Lewandowski, p. 448.
Ibid, anterior.
161
Voto min. Eros Grau, p. 459-460
162
Voto min. Céza Peluso, p. 524
160
61
Diante do exposto, julgo improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, ressaltando, porém, que dou interpretação conforme
Constituição aos artigos relativos aos embriões na legislação impugnada,
para os fins já declarados (a, b e d).
Gilmar Mendes163 ao discorrer acerca do tema julgou improcedente a ação
para declarar a constitucionalidade do art. 5º, desde que seja interpretado no sentido
de que a permissão da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, obtidas
de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, deve ser condicionada a
previa autorização e aprovação por comitê (órgão) central de ética e pesquisa,
vinculado ao ministério da saúde.
Há quem entenda de forma diversa, pois para Rafaela Lourenço164,
Diferentemente dos demais países, que se preocuparam em elaborar
relatórios, tais como a Espanha, que disciplinou a matéria em 90 artigos; a
Alemanha, que dispõe de três leis a regulamentar a questão embrionária, o
Brasil apenas possui um artigo enxertado numa lei que não se dispõe a
regulamentar a matéria, conforme o seu art. 1º, a Lei de Biossegurança
propõe-se, em suma, a disciplinar a questão dos organismos geneticamente
modificados.
Além disso, a Lei de Biossegurança revelou-se atécnica, polissêmica e
incompleta em pontos essenciais, tais como o prazo de realização das
pesquisas com embriões passíveis de investigação, bem como apresentou
mecanismos frágeis de controle em área de pesquisa cujas conseqüências
de uma conduta eivada de má-fé e aética são drásticas.
Por fim, observa-se que a decisão apertada em favor da constitucionalidade
da ADI 3.510, restou acertada e em conformidade com a Constituição, cumprindo os
ministros sua função institucional principal de guardiões das normas constitucionais,
evitando quaisquer lesões ou ameaças a mesma.
3.2 ESTÁGIO ATUAL DAS PESQUISAS
Como vimos anteriormente no presente trabalho, questões de conformidade
na Lei de Biossegurança com relação ao texto constitucional, mais especificamente
163
Voto min. Gilmar Mendes, p. 630.
MARQUES, Rafaela Lourenço. Pesquisa com embriões excedentários e o princípio da dignidade
humana, em face da lei de biossegurança. In: Revista CEJ, v. 13, n. 45, abr/jun, 2009, p. 68
164
62
ao art. 5º, gerou um grande período de estagnação nas pesquisas com célulastronco embrionárias, interrompidas desde a apresentação da Adin 3510, em 2005,
até o final de seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2008.
Até então, apenas os estudos com células-tronco adultas (CTA) continuavam
permitidos, porém, sua aplicação terapêutica mostrava-se promissora apenas para
doenças sanguíneas, como explicou a Drª Mayana Zatz165 em entrevista à revista
Veja em março de 2008, mostrando que até então, o país pouco tinha a oferecer em
questão de avanços nas pesquisas, pois os demais tratamentos com as CTA não
passavam de “tentativas terapêuticas”. De acordo com a pesquisadora, as
dificuldades em se diferenciar no que uma célula-tronco iria se transformar tornava
ainda mais difícil a sua manipulação, além disso, não havia nem notícia de trabalhos
científicos publicados nesse sentido.
Hoje, as células-tronco adultas são usadas no tratamento de doenças do
sangue, como leucemias, anemias e talassemia. Nas outras áreas, tudo o
que há são tentativas terapêuticas. A grande barreira para desenvolver
tratamentos é que ainda não temos total conhecimento sobre a
diferenciação celular, ou seja, o processo pelo qual uma célula-tronco se
transforma em outro tipo de célula. Já sabemos que temos uma
multiplicidade de células-tronco com diferentes potenciais. Mas não temos
ainda como controlar essas células. Um exemplo: eu injeto células-tronco
para regenerar o músculo de alguém, mas essas células resolvem que vão
virar osso. Se isso acontecer, não tenho mais como controlar o processo.
Isso tornava o Brasil muito atrasado em relação a outros países mais
desenvolvidos socialmente e politicamente, principalmente os europeus. Outra
questão era a falta de desenvolvimento tecnológico nacional que obrigaria o estado
a importá-la e a pagar um alto valor por isso.
Veja – Em que países as pesquisas com células-tronco embrionárias
estão mais avançadas?
Mayana – Inglaterra, Austrália e Israel, onde a lei permite esse tipo de
pesquisa há muito tempo. Nos países de Primeiro Mundo, em geral, onde
há uma grande preocupação com a saúde da população, esse tipo de
pesquisa é permitido. O ambiente mais favorável nesses países depende de
uma série de fatores. Um deles é a boa formação dos legisladores. A
alocação de recursos e a presença de cientistas de ponta também são
fundamentais. No Brasil, temos alguns centros de excelência, há cientistas
que dominam a técnica e são capazes de fazer o que se faz no Primeiro
165
A entrevista foi publicada pela revista Veja em 5 de março de 2008, na seção Entrevista, também
disponível pelo endereço eletrônico http://veja.abril.com.br/050308/entrevista.shtml, acesso em 14
out. 2010 às 19:01 hs . Intitulada “É preciso salvar vidas”, na qual a Doutora Mayana Zatz explicara a
importância da liberação das pesquisas com células tronco.
63
Mundo, mas não em número suficiente. Outra dificuldade que enfrentamos
é a demora para viabilizar as pesquisas, em qualquer campo. No Brasil, por
causa de entraves burocráticos, levamos até seis meses para importar
materiais de pesquisa, enquanto no exterior o tempo é de 24 a 48 horas. Lá
fora, entre ter uma idéia e executá-la perde-se um dia. Aqui, passam-se
meses. Mas novas medidas prometem tornar as importações mais ágeis.
Veja – Quais podem ser as conseqüências do atraso brasileiro nas
pesquisas com células-tronco embrionárias?
Mayana – Teremos de pagar royalties gigantescos para importar uma
tecnologia que poderíamos estar produzindo aqui. Em segundo lugar, se
amanhã houver no exterior, tratamentos com células-tronco embrionárias
não disponíveis no Brasil, as pessoas com boa situação financeira irão para
fora se tratar. O que os pobres vão fazer? O SUS vai cobrir os custos de um
tratamento no exterior? Eu atendo pacientes com doenças muito graves.
Quando comunico aos pais de uma criança que o filho deles tem uma
doença para a qual não existe cura, eles sempre me perguntam,
angustiados, se em algum lugar do mundo existe possibilidade de
tratamento. Se o casal tem dinheiro, eu até o incentivo a ir ao exterior, para
que tenha a certeza de que tentou tudo. Se os pais não têm recursos, digo
que todos os tratamentos disponíveis lá fora podem ser feitos aqui. Mas, se
amanhã houver no exterior, tratamentos com células-tronco embrionárias
que não estão disponíveis aqui, os casais mais pobres vão entrar em
desespero.
Veja – Qual era a contribuição brasileira às pesquisas com célulastronco embrionárias?
Mayana – Muito pequena. Temos uma contribuição significativa em
clonagem reprodutiva animal e na pesquisa de terapias com células-tronco
adultas na área cardíaca. Com células embrionárias, quase não temos
resultados. Acho que nem sequer temos estudos publicados. As célulastronco adultas só formam alguns tecidos, como músculo, osso, gordura e
cartilagem. Com elas, não se consegue formar células nervosas,
fundamentais para tratar doenças neuromusculares, para regenerar a
medula de alguém que ficou paraplégico ou tetraplégico ou para tratar um
parente que tem Parkinson. Se não tivermos células-tronco embrionárias
para formar neurônios, todas essas pesquisas ficarão prejudicadas.
Hoje, após superar muitas dessas barreiras, a manipulação de células-tronco
embrionárias se mostra muito mais promissora e aplicada. Não apenas com relação
às
CTE,
mas
também
nos
estudos
com
as
células-tronco
adultas,
no
desenvolvimento de técnicas mais avançadas que permitam aos cientistas não ter
mais que destruir o embrião166. Um leque enorme de possibilidades foi aberto para
que a área biomédica encontre soluções eficientes para a melhora do processo de
extração das células-tronco, acompanhando os demais países que também
desenvolve este tipo de pesquisa. Atualmente, tanto no Brasil quanto no resto do
mundo existe a tendência de experimentos com material genético obtido a partir da
166
NASCIMBENI, Asdrúbal Franco. Op. cit, p. 213.
64
pele e a do qual as células seriam manipuladas a agir como células-tronco
embrionárias. Alternativas para a obtenção de material adulto também foram
utilizadas em razão discussão em torno da Lei de Biossegurança, como mostra um
recente artigo publicado pela Universidade Federal de Santa Catarina167, citando
que durante o período de estagnação dos estudos, foi preciso inovar para não deixar
que as pesquisas parassem.
A restrição legal de pesquisas no Brasil com células-tronco extraídas de
embriões (as células - tronco embrionárias) fez a UFSC avançar em um
campo alternativo: o estudo de células-tronco adultas. Pesquisas são
realizadas para obtenção desse material a partir da pele, placentas, cordões
umbilicais e dentes humanos. Assim como as embrionárias, as célulastronco adultas representam esperança para a o tratamento de diversas
doenças. Parte desse trabalho será divulgado durante a Semana de Ensino,
Pesquisa e Extensão da UFSC, no estande 37, do Laboratório de CélulasTronco e Regeneração Tecidual.
Na UFSC é investigada a diferenciação das células-tronco adultas em dois
tipos específicos de células: as hematopoéticas (ligadas à geração dos
constituintes do sangue) e as mesenquimais (que podem gerar células
nervosas). No Laboratório de Células-Tronco e Regeneração Tecidual foi
desenvolvida tecnologia para obtenção do material a partir de cordão
umbilical e placenta de partos realizados no Hospital Universitário. O
sistema de amplificação in vitro é capaz de dobrar ou mesmo triplicar estas
células em laboratório.
A técnica é uma alternativa para geração em quantidade e vem estimulando
a realização de novas pesquisas. Entre elas, o tratamento do acidente
vascular cerebral (AVC). O objetivo é estudar o potencial das células-tronco
adultas na regeneração das lesões no cérebro e em nervos periféricos. A
expectativa da equipe é colaborar com a difusão deste recurso terapêutico
no Sistema Único de Saúde.
No caso das células-tronco hematopoéticas, a meta é de que sua obtenção
em laboratório facilite transplantes de medula. Atualmente há no Brasil pelo
menos 1.500 pacientes portadores de leucemia e de outras doenças
genéticas e auto-imunes que necessitam de um transplante e não têm
doador compatível.
O material obtido a partir de dentes tem potencial para diferenciação em
osteoblastos (as células que geram o tecido ósseo) e células neuronais (que
geram tecidos nervosos). Além disso, há pesquisa com culturas de célulastronco de pele, com potencial para regeneração dérmica, que poderiam ser
usadas, por exemplo, no tratamento de queimaduras.
Apesar de animadoras as descobertas nesse aspecto, sabe-se que as CTA
tem memória, ou seja, como são adultas, as células apresentam a tendência de se
167
UFCS mostra suas pesquisas com células-tronco na Sepex . Disponível
em<http://www.universia.com.br/noticia/materia_dentrodocampus.jsp?not=61209> acesso em 30 out.
2010 às 02:19 hs.
65
transformar nos tecidos dos quais foram retiradas, fazendo com que menos de 1%168
das manipulações sejam realmente aproveitadas. Desta forma, uma célula óssea
induzida é mais suscetível a se transformar novamente em sangue do que em
osso169, por exemplo.
Ainda assim, o tratamento de pacientes com doenças crônicas ou
degenerativas vem sendo beneficiado significativamente, principalmente no que
envolve o transplante de órgãos. Como ocorre a inclusão do tecido de uma pessoa
em outra, o organismo mostra a tendência de considerá-lo como intrudo e assim,
começar a combatê-lo, rejeitando-o. Para que isso não ocorra, o paciente é obrigado
a se submeter
pelo resto
de sua
vida à
utilização de medicamentos
imunossupressores que amenizam tais efeitos. Porém, em alguns casos, o
tratamento do órgão doado com células-tronco do paciente que irá recebê-lo tem-se
evidenciado como um dos caminhos mais viáveis para conter os efeitos colaterais de
um transplante. Em alguns casos, como no transplante de traqueia170 realizado em
março deste ano na Inglaterra e no qual um garoto de 10 anos recebeu o órgão que
foi submetido a este tratamento, o implante aparentemente ocorreu sem rejeição.
Do órgão doado, foram retiradas células do doador, deixando apenas a
armação de colágeno. Foram então injetadas células-tronco do garoto na
armação.
Os médicos esperam que no próximo mês as células-tronco se transformem
em células especializadas que formem o interior e o exterior da traqueia.
O garoto apresenta estenose traqueal congenital, uma malformação rara
caracterizada pelo baixo calibre da via aérea. Quando nasceu, sua traqueia
media apenas 1 milímetro de largura.
168
ZATZ, Mayana. Novo método para reprogramar células-tronco. Disponível em
http://veja.abril.com.br/blog/genetica/?gclid=CPySheyi-KQCFcgK2god_zK6hA, acesso em 30 out.
2010 às 23:20 hs.
169
GRECO, Alessandro. Células-Tronco: Avanços e Retrocessos. Disponível em
http://ultimosegundo.ig.com.br/ciencia/celulastronco+avancos+e+retrocessos/n1237737108234.html,
acesso em 30 out. 2010 às 23:40 hs.- Efeito memória – Uma pesquisa publicada pela revista Nature
mostrou que a solução pode não ser tão perfeita como parecia a princípio. Cientistas liderados por
George Daley, da Universidade de Harvard, descobriram que as células-tronco pluripotentes
induzidas preservam a memória de sua vida como célula-adulta – ou seja, elas têm mais facilidade
em voltar a se tornar o tecido que eram originalmente.
No artigo Daley e colegas mostraram que uma célula adulta do sangue transformada em célulatronco pluripotente induzida tem mais facilidade para voltar a se tornar novamente uma célula do
sangue do que se fosse óssea. O inverso também acontece: células que originalmente eram de osso
que não fazem boas células adultas de sangue – e muito menos de neurônios.
170
BBC, Brasil. Menino recebe traqueia feita com células-tronco. Disponível em
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2010/03/100319_transplante_rc.shtml> acesso em 02
nov.2010, às 12:15 hs.
66
Para exemplificar um pouco mais sobre a que ponto os estudos com CTA e
CTE avançaram, exemplificamos através das informações disponíveis apenas no
último ano, se pesquisadas em sites de busca como o Google. Quando inserimos o
seguinte texto “Pesquisas com células-tronco no Brasil”, selecionando o filtro para
notícias apenas do último ano, obteremos aproximadamente 1.530.000 resultados
em pouco mais de 20 segundos. Dentre estes, destacando apenas os veículos de
comunicação mais conhecidos, como o site da BBC Brasil, obteremos ainda assim,
um número aproximado de 140.000 resultados. Assim, demonstramos através da
seleção apenas do título de algumas dessas matérias, como o futuro das pesquisas
mostra-se cada vez mais promissor, mesmo que a médio e longo prazo.
“Pesquisa com células-tronco torna ratos resistentes ao HIV”171
“Cientistas nos EUA descobrem chave genética para regeneração de
membros”172
“Cientistas estudam
membros”173
anfíbio
'monstro'
para
tratar
regeneração
de
“Pesquisadores franceses criam pele com células-tronco humanas”174
“Pesquisa melhora cultivo de células-tronco a partir de tecidos adultos”175
“Menina vê pela 1ª vez após tratamento com células-tronco”176
“Pesquisa testa nova técnica para regenerar mama após câncer”177
171
BBC, Brasil. Pesquisa com células-tronco torna ratos resistentes ao HIV. Disponível em
<http://noticias.terra.com.br/ciencia/noticias/0,,OI4540447-EI8147,00Pesquisa+com+celulastronco+torna+ratos+resistentes+ao+HIV.html> acesso em 02 nov.2010 às
12:20 hs.
172
BBC, Brasil. Cientistas nos EUA descobrem chave genética para regeneração de membros.
Disponível em
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2010/03/100316_gene_regenera_pesquisa_nf.shtml>
acesso em 02 nov.2010 às 12:36 hs.
173
BBC, Brasil. Cientistas estudam anfíbio 'monstro' para tratar regeneração de membros. Disponível
em <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/08/090821_axolotemexico_ba.shtml> acesso em
02 nov.2010 às 12:45 hs.
174
BBC, Brasil. Pesquisadores franceses criam pele com células-tronco. Disponível em
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/ciencia/2009/11/091120_pelecelulatroncofn.shtml> acesso em 02
nov.2010 às 12:55 hs.
175
BBC, Brasil. Pesquisa melhora cultivo de células-tronco a partir de tecidos adultos. Disponível em
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/ciencia/2009/10/091018_celulas_tronco_pesquisa_rw.shtml>
acesso em 02 nov. 2010 às 15:15 hs.
176
BBC, Brasil. Menina vê pela 1ª vez após tratamento com células-tronco. Disponível em
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/ciencia/2009/03/090305_cegueira_tronco_dg.shtml> acesso em 02
nov. 2010 às 15:25 hs.
177
BBC, Brasil. Pesquisa testa nova técnica para regenerar mama após câncer. Disponível
em<http://www.bbc.co.uk/portuguese/ciencia/2009/11/091113_seio_reconstrucao_rw.shtml> acesso
em 02 nov. 2010 às 15: 45 hs.
67
De fato, a comparação do estágio entre os estudos biológicos e biomédicos
antes e depois do julgamento da Adin 3510 evidencia resultados incomparáveis,
tanto no campo de novas descobertas quanto no campo da sua aplicabilidade
terapêutica. Porém, existe outro questionamento em relação ao tema que ainda se
apresenta como barreira para sua evolução, que é a discussão ética a seu respeito.
A fim de evitar maiores problemas com este fator, a Lei de Biossegurança
estabeleceu regras claras para que tais estudos possam ocorrer, respeitando certos
limites e regulamentos que garantam sua continuidade, sustentando o viés científico
de contribuição à sociedade.
Desta forma, fazia-se necessária a criação de comissões e comitês de ética
em pesquisas, assim como determinava a Lei de Biossegurança aprovada no
Congresso Nacional. Para tal, surgiram a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio (instrução normativa nº 8, de 09 de julho de 2007)178 e os
Comitês de Ética em Pesquisa – CEP (Lei nº 11.101/2005) como forma de controle
sobre as práticas realizadas em laboratório para manipulação do DNA. Assim
quaisquer projetos ou pesquisas nesse sentido deveriam ser subordinados antes à
apreciação desses comitês, assim como atualmente ocorre.
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio179:
Composição:
Membro Efetivo do Colegiado - Indicado pelo Ministro do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
Membro Suplente do Colegiado - Indicado pelo Ministro do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI
Finalidade:
Prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal
na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de
Biossegurança relativa à OGM, bem como no estabelecimento de normas
técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à
178
ANNA, Rita de Cássia Sant´. O uso de células-tronco embrionárias: a lei nº. 11.105/2005 e a ADIN
nº.3.510. In: Revista brasileira de direito ambiental, v.5, n.17, 2009.
179
Comissão Nacional Técnica de Biossegurança – CTNBio (MCT). Disponível em <
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=800> acesso 01 nov. 2010 às 20: 18
hs
68
proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para
atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo,
manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descarte de OGM e derivados.
Da mesma forma que a necessidade da criação dessas ferramentas de
controle surgiu, apresentou-se também a carência de hierarquia sobre os mesmos,
sendo estruturado o Comitê Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP, órgão de
controle multidisciplinar e de natureza consultiva, vinculado ao Ministério da Saúde
através do Conselho Nacional de Saúde para regulamentar a proteção dos
envolvidos nas pesquisas180 e garantindo o repasse de recursos para todo ligados
ao desenvolvimento dos estudos. É importante ressaltar que, independentemente
das opiniões em torno deste tema, a criações destes mecanismos é de suma
importância para demonstrar a transparência no processo de manipulação das CTA
e CTE, pois fica clara a intenção de se fazer respeitar a legislação criada e aprovada
para que esta prática se permita fazer no Brasil.
Em artigo publicado pela Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, em
setembro de 2009, os autores lembram que antes de 2005 não havia
regulamentação que permitisse a manipulação de CTE, inclusive tipificando tal
experimento como crime181, caso ocorresse. Logo, é correto afirmar que após a
aprovação da Lei de Biossegurança pela Câmara Legislativa, ressaltando a grande
maioria de votos obtida (entre os deputados, 60 se mostraram contra e 352
favoráveis a Lei), a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias pelo
Supremo Tribunal Federal foi um marco extremamente positivo para milhões de
brasileiros que sofrem com males provocados por mutações genéticas, sejam elas
congênitas ou não.
Anteriormente a essa Lei de 2005, havia no Brasil regra proibindo a
manipulação genética de células germinais humanas, bem como não era
permitida a produção, o armazenamento ou a manipulação de embriões
humanos destinados como material biológico disponível. Em verdade, era
tipificada como crime tanto a manipulação genética de células germinais
180
ANNA, Rita de Cássia Sant´. O uso de células-tronco embrionárias: a lei nº. 11.105/2005 e a ADIN
nº.3.510. In: Revista brasileira de direito ambiental, v.5, n.17, 2009.
181
FACHIN, Luiz Edson. FACHIN, Melina Girardi. O debate constitucional sobre pesquisa com
células-tronco embrionárias, direitos humanos e dignidade à luz do recente julgamento do STF. In:
Revista do Instituto dos Advogados nº 37, set, 2009, p. 101.
69
humanas quanto à intervenção em material genético humano “in vitro”, com
pena prevista de reclusão de seis a vinte anos182.
De certo, torna-se claro e evidente o avanço alcançado pela medicina
biológica, no que se refere à busca de soluções que ofereçam alternativas viáveis
para pacientes portadores de traumas cervicais, de nevralgias graves ou doenças
genéticas que atravessam gerações de uma mesma família. A decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, considerando de suma importância sua continuidade
em favor de toda uma sociedade, tornou histórica a abertura científica possibilitada
através da mesma e claramente colocou o país em um patamar de destaque em
toda a América latina, não apenas ao permitir que as pesquisas continuassem, mas
também ao apresentar um conjunto de regras e Leis que fortaleceram ainda mais
esta decisão, tão importante para a população.
3.3 ENTINDADES PESQUISADAS
Para complementar a presente análise, foram enviados diversos e-mails para
os expositores, que, com exceção da antropóloga Débora Diniz183, possuíam
formação e atuação na área das ciências médicas e biológicas.
Ao todo participaram da audiência preliminar 22 expositores que foram
divididos em dois blocos bem definidos de opiniões divergentes: um contrário à
realização das pesquisas com células-tronco embrionárias humanas nos termos da
lei e outro favorável, cada qual representado por 11 especialistas.
182
Ibdi, anterior. Nota de rodapé: Era o teor dos artigos 8º e 13º da Lei 8.974, de 05 de janeiro de
1995, revogada pela nova legislação (Lei 11.105/2005). No interregno entre essas duas leis foi
editada a Medida Provisória no. 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, que criou no Brasil a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, instância colegiada multidisciplinar com finalidade
consultiva na formulação, atualização e implementação de política nacional de biossegurança relativa
a organismos geneticamente modificados, bem como de proteção à saúde humana.
183
SOUSA, Emily Ariane Silva. Pesquisa com células-tronco: análise pós julgamento STF. Mensagem
recebida por <[email protected]> em 27 out. 2010.
70
Ademais, a fim de obter maiores informações sobre a atual Lei de
Biossegurança e sua real aplicabilidade, foram enviados e-mails para entidades
como CONEP184 e CTNBio185186, porém, estas não responderam.
Outrossim foi feita uma pesquisa na sessão central de downloads pelos
termos ADI 3510 e pela data de realização das sessões plenárias de julgamento –
05.03.2008, 28.05.2008 e 29.05.2008, obtendo como resultado, as gravações da
sessão plenária do dia 20 de abril de 2007187.
Por esta razão, só tive acesso a audiência preliminar realizada em 2007. Na
tentativa de obter as demais gravações, enviei duas mensagens à sessão Fale
Conosco188 do site e também através de contatos telefônicos, obtendo como
resposta em ambos os casos a indisponibilidade do vídeo através do site.
Em relação aos e-mails enviados retornaram apenas a Drª. Débora Diniz que
está em licença sebática fora do país e que está com retorno previsto para o final do
ano, mas ainda sem confirmação; a Drª. Lygia Pereira189, que também está fora do
país, mas que respondeu ao questionário elaborado para entrevista; Dr. Dalton
Luiz190 e Drª Patricia Pranke191. Abaixo, seguem as perguntas feitas aos
pesquisadores e suas respectivas respostas:
Emily - Gostaria de saber a que ponto as pesquisas com células-tronco
avançaram após o julgamento de constitucionalidade da Adin 3510?
Quais foram os avanços?
Lygia V. Pereira – Nosso grupo estabeleceu já duas linhagens de CTs
embrionárias, e os ministérios da saúde e tecnologia, junto com o BNDES,
financiaram a criação do laboratório nacional de células tronco
184
SANTOS, Fábio Oliveira dos. CONEP e pesquisa com células-tronco. Mensagem recebida por
<[email protected]> em 26 out. 2010.
185
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, instância colegiada multidisciplinar com
finalidade consultiva na formulação, atualização e implementação de política nacional de
biossegurança relativa a organismos geneticamente modificados, bem como de proteção à saúde
humana.
186
SOUSA, Emily Ariane Silva. CTNBio e pesquisa com células-tronco. Mensagem recebida por
<[email protected]> em 26 out. 2010.
187
Disponível em http://videos.tvjustica.gov.br/?video=1061 acesso em 03 de Nov. 2010.
188
Disponível em http://www.tvjustica.jus.br/fale.php acesso em 05 de Nov.2010.
189
SOUSA, Emily Ariane Silva. Pesquisa com células-tronco: análise pós-julgamento STF. Mensagem
recebida por <[email protected]> em 28 out. 2010.
190
SOUSA, Emily Ariane Silva Sousa. Pesquisa com células-tronco: análise pós-julgamento STF.
Mensagem recebida por <[email protected]> em 28 out. 2010.
191
SANTOS, Fábio Oliveira dos. Pesquisa com células-tronco – Análise pós-julgamento da ADI.
Mensagem recebida por <[email protected]> em 27 out. 2010.
71
embrionárias, lance, uma parceria entre USP e UFRJ, cuja missão é
promover pesquisa e terapia com essas células.
Lélia Leoi - As pesquisas básicas já estavam sendo feitas
satisfatoriamente, mesmo antes da Adin, pois elas trabalhavam com células
oriundas de outros países. Atualmente, a pesquisa está autorizada a
trabalhar com as produzidas no próprio país, o que facilita e barateia a
pesquisa.
Dalton Luiz - trata-se de procedimentos experimentais, aquilo que a gente
fala como "pesquisas". Esse é um ponto importante, pois infelizmente a
mídia não dá esse destaque e sempre que se toca no assunto, ainda
predomina a falsa impressão de que já temos terapias comprovadas
cientificamente com o uso de células-tronco. No momento, não estamos
discutindo se vamos ou não fazer uso de terapias comprovadas. Estamos
discutindo se vamos fazer pesquisas, pois ainda, essas terapias, estão em
avaliação, pois os primeiros resultados observados com relação às célulastronco adultas são promissores. Por isso, ainda estamos longe de se
constituírem em informações sólidas e consistentes que confirmem técnicas
terapêuticas comprovadas. Até onde eu posso informar, não há notícias de
pesquisas envolvendo células-tronco embrionárias com o mesmo sucesso
que o estado atual das pesquisa com células-tronco adultas. Passado o
julgamento, hoje observamos a grande e hegemônica ênfase dos
pesquisadores em utilizar células-tronco adultas em suas pesquisas,
mesmo diante da liberação por parte do Supremo Tribunal Federal para a
liberação dos estudos com as embrionárias.
Patricia Pranke - Depois do julgamento do STF, os pesquisadores que
tinham interesse em realizar pesquisas com células-tronco embrionárias
começaram a encaminhar seus projetos para o CONEP. Qualquer pesquisa
tem que ser encaminhada para os comitês de ética, e os assuntos que são
mais delicados são encaminhados para o CONEP, além de passar pelos
comitês de ética e pesquisa locais. Então, todos os pesquisadores que tinha
interesse em trabalhar com pesquisa de células-tronco prepararam seus
projetos e encaminharam ao CONEP. Alguns desses projetos demoram
para conseguir liberação, porém, alguns já conseguiram, como nós.
Emily - O ministro Ayres Britto frisou sobre a necessidade de
encaminhamento de todos os projetos do gênero para exame demérito
pelos competentes comitês de ética e pesquisa. Em sua opinião, esse
controle efetivamente ocorre? De qual maneira?
Lygia V. Pereira – Sim, sem a aprovação dos CEP, não conseguimos
receber verba para pesquisa. Além disso, a ANVISA criou um registro de
embriões SISEMBRIO, que controla o uso dos mesmos em reprodução e
pesquisa.
Lélia Leoi - Sim, todas as pesquisas quem envolvem seres humanos são
obrigadas a passar pelo Comitê de Ética e Pesquisa, independentemente
das pessoas passarem por pesquisas propriamente ditas, utilizarem
remédios para testes, cederem matérias biológicos ou participarem de um
simples pesquisa.
Dalton Luiz - Olha, o que eu posso dizer é o seguinte. Claro que eu não
tenho acesso a todas essas informações referentes ao sistema de avaliação
ética, mas o que eu posso dizer é que efetivamente o sistema de avaliação
ética implantado no Brasil e que se chama Sistema CEP/CONEP têm
exercido essa função com competência. Muitas das pesquisas com célulastronco adultas tem sido apreciadas pelo sistema (sistema CEP/CONEP),
através do qual têm sido autorizadas e estão sendo realizadas e
72
criteriosamente monitoradas, porém, não tenho notícias de pesquisas com
células-tronco embrionárias sendo realizadas no Brasil. Desconheço o que,
não quer dizer que elas não existam.
Patricia Pranke - Todos os projetos tem que ser encaminhados para os
CEPs e para a CONEP (através dos CEPs, somente). Alguns são
encaminhados para a CNTBio, como no caso de pesquisa com trangênicos,
mas sim, todos tem que ser encaminhados para estes comitês, ou então,
não há pesquisa.
Emily - Apesar da decisão do STF, existe algum impedimento que
efetivamente interfira nos avanços dos estudos com células-tronco?
Surgiram outros investimentos destinados as pesquisas, depois do
julgamento da ADIN?
Lygia V. Pereira – Sim, dois editais MS/MCT em células-tronco, e um
terceiro para a criação de centros de tecnologia celular (o lance é um deles).
O que de fato interfere nos avanços de qualquer pesquisa no Brasil é a
dificuldade de importação de equipamentos e reagentes.
Lélia Leoi - Sim, a liberação de verba para a pesquisa e a burocracia para a
compra de reagentes.
Dalton Luiz - Sim. Houve aporte, inclusive por parte de organismos
governamentais para linhas de pesquisas envolvendo células-tronco,
porém, tenho observado somente a pesquisa com células-tronco adultas.
Porém, não tenho observado impedimentos, por parte dessas agências de
fomento, para o desenvolvimento de pesquisas com células-tronco
embrionárias.
Patricia Pranke - Não há impedimentos, pois a lei está do nosso lado.
Quem não obedece a lei, simplesmente não pesquisa. Porém, quem é
contra a pesquisa com essas células tem o direito de não fazer a pesquisa
ou se beneficiar com ela, mas não tem o direito de impedir que outros
pesquisem ou que pacientes venham a fazer uso das mesmas no futuro.
Quanto aos investimentos, sim, sim, o Brasil, nos últimos anos, investiu bem
mais em pesquisas né. Não tem edital específico beneficiando pesquisas
com células-tronco embrionárias, isso não, mas tem vários editais que
podem encaminhar pedidos para esta área em questão.
Emily - Como ocorre o processo para obtenção do material a ser
manipulado (doação dos embriões), conforme o expresso no art. 5º da
Lei 11.105/2005? Existe algum Banco de dados dos embriões que
dificulte a comercialização de materiais biológicos não utilizados?
Lygia V. Pereira – Sim, como já falei o SISEMBRIO. Porém o material deve
ser obtido diretamente das clínicas de reprodução assistidas, que são as
responsáveis pelos embriões.
Lélia Leoi - Não tenho esse tipo de informação.
Dalton Luiz - Isso não está suficientemente claro, pois a lei de
biossegurança não aborda suficientemente a questão e o trata de forma
genérica, por não especificar todos os procedimentos nos seus detalhes,
deixando, à minha visão, alguns itens pendentes. Como por exemplo,
regras para o próprio funcionamento dos biorrepositórios ou acervos, onde
esses embriões são produzidos e armazenados. Analisando a situação de
uma forma fria, tem uma série de aspectos legais ainda não suficientemente
desenvolvidos que tratem do funcionamento de clínicas de fertilização e
mesmo de como esta autorização, para uso de embriões, será feita. Apesar
73
de a comunidade científica estar direcionada a outro ponto da questão,
mesmo os pesquisadores que defenderam a pesquisa no STF, não utilizam
as células-tronco embrionárias. Desconheço algum sistema regulatório de
registro de base de dados que permita a regulação de bancos desses
materiais.
Patricia Pranke - É sempre através das clínicas de fertilização "in vitro".
Quanto aos impedimentos que inibam o comércio ilegal de material
genético, fica claro na Lei que isso é crime. Portanto, se alguém tentar
comercializar esse material - embriões congelados - tem que ir para a
cadeia. É consenso mundial que pesquisa clínica não se cobra. Tudo que
se refere à uso de células-tronco Embrionárias em humanos, é ainda
pesquisa, ou seja, sem garantia ou confirmação de sucesso. É apenas um
teste logo, é consenso mundial que pesquisa não pode ser cobrada.
Emily - Por fim, gostaria que comentasse sobre a importância do
resultado do julgamento do STF e as mudanças que ocorreram desde
então.
Lygia V. Pereira – O resultado foi fundamental para começarmos as
pesquisas com CTs embrionárias, e mostrar que o Brasil é um país laico,
com políticas de desenvolvimento científico sintonizadas com aquelas dos
países desenvolvidos.
Lélia Leoi - Os avanços tecnocientíficos são uma realidade, as pesquisas
não podem ficar paradas pela hipocrisia das pessoas. Os embriões
utilizados são os descartados pelas clínicas de fertilização e foram
descartados por que os fornecedores (doador do óvulo e sêmen) não os
querem mais põe algum motivo, tais como: estão velhos, os doadores
conseguiram o objetivo de engravidar, ou desistiram de serem pais. O que a
pesquisa pede é que ao invés de jogá-los literalmente fora, que eles
possam ser utilizados para auxiliarem outras pessoas a recuperarem partes
do corpo ou órgãos danificados ou destruídos por alguma anomalia,
patologia ou fatalidade.
Dalton Luiz - É importante ressaltar que o que se discutiu no STF não foi a
pesquisa com células-tronco, mas sim o momento do início da vida. Depois,
a mídia enfatizou a pesquisa com células tronco explorando o lado
emocional e impactante para as pessoas. Tive a oportunidade de participar
de um momento ( a Audiência Pública no STF) em que se pôde pautar esse
tema, do início da vida, que é extremamente importante, para que a
sociedade pudesse se posicionar com relação à defesa da vida.
Independentemente do resultado, não me cabe questionar, restando sim,
minhas convicções sobre isso. Eu entendo que a vida humana se inicia no
exato momento da concepção e entendo que qualquer manipulação de
embriões tem sérias implicação no seu desenvolvimento e implica,
eventualmente, até na destruição de uma nova vida humana.
Patricia Pranke - Olha, é importante a gente frisar que são dois tipos de
células-tronco: as embrionárias e as adultas. Quanto às adultas, sua
utilização é feita já há 40 anos e já tem muitos projetos aprovados para a
utilização em pacientes. Tudo que se refere em relação à utilização de
células-tronco embrionárias é puramente pesquisa. Em países que levam as
pesquisas a sério, há apenas uma empresa que conseguiu autorização do
FDA Americano para utilização de células-tronco embrionárias em
pacientes, que é a também americana GERON. Todos os outros países
como China e Rússia, que vendem este tratamento como terapêutico, até
mesmo em spas, não podem ser considerados como pesquisa séria.
74
A Lélia Leio192, bióloga e mestre em ciências genômicas e biotecnológicas
não participou da audiência pública, porém, respondeu ao questionário, como forma
de um ponto de vista atual, além dos representantes que defenderam suas posições
na ocasião.
O Dr. Steves Rehen193 disponibilizou contatos telefônicos, entretanto não
atendeu as ligações. Os especialistas Dr. Antônio José Eça, Drª. Elizabeth Kipman,
Dr. Rodolfo Acatauassu, Dr. Hebert Praxedes, Drª. Lilian P. Eça, Dr. Marcelo Paulo
V Mazzetti, Dr. Júlio Cesare, Dr. Rogério Pazetti e Drª. Lúcia V. Braga, não possuem
e-mails cadastrados para localização. Os demais expositores não responderam aos
e-mails enviados.
192
SOUSA, Emily Ariane Silva. Células-tronco. Mensagem recebida por < [email protected]> em
26 out. 2010.
193
SANTOS, Fábio Oliveira dos. Pesquisa com células-tronco embrionárias – Análise pós- julgamento
da ADI. Mensagem recebida por <[email protected]> em 27 out. 2010.
75
CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo tratar do direito à vida dentro do
julgamento da ADI 3.510 e de sua repercussão pós-julgamento do Supremo Tribunal
Federal.
Partiu-se da hipótese de que a formação das células-tronco se dá logo após
a união de um óvulo com um espermatozóide, e como ainda não geraram qualquer
tecido, tampouco qualquer traço humano, são consideradas células indiferenciadas,
o que aumenta a capacidade de se transformar em alguma célula específica e útil
para algum tratamento de saúde, já que suas características e capacidade de
originar qualquer um dos tecidos que formam o corpo humano podem ajudar no
tratamento de doenças como as neuromusculares degenerativas. Foram aplicados
conceitos doutrinários, assim como os dispositivos legais e entendimentos de
pesquisadores, para que, enfim, se chegue à confirmação ou não da hipótese.
Para tanto, o trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro trata da
constitucionalidade do direito à vida, assim como os direitos humanos e
fundamentais, da inviolabilidade do direito à vida e os artigos abordados pela
Constituição e pelo Código Civil.
Verificou-se no primeiro capítulo que o direito à vida encontra-se consagrado
no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, não somente por ser o mais importante
de todos os direitos e garantias fundamentais, mas sim por fazer-se necessário para
a existência dos demais direitos e garantias tal como um pré-requisito, assim seu
início deverá ser determinada pela ciência e não pelo jurista, este sim tem a função
de verificar o seu enquadramento legal.
Nesse ponto o Código Civil, determina em que momento o ser humana
adquire personalidade e capacidade jurídica, a saber, no nascimento com vida,
mesmo que essa vida dure apenas alguns segundos. Antes do nascimento com
vida, o ser gerado possui apenas expectativa de vida denominada nascituros
(gerado, mas ainda não nascido), entretanto todos os seus direitos desde a
concepção são resguardados na Lei, principalmente o direito à vida.
76
O segundo capítulo aborda sobre a relação do direito e o início da vida
humana, suas principais teorias e as pesquisas científicas com células-tronco
embrionárias.
Ora, não há o que se falar em inconstitucionalidade, visto que a Constituição
Federal não trata em nenhum momento de embriões que não se fixaram no útero,
sendo a Lei de Biossegurança a única regulamentação sobre o assunto.
Esta abordagem foi de suma importância para que se chegasse ao terceiro
capítulo, no qual se verificou os grandes avanços dos estudos no Brasil depois de
julgada a constitucionalidade da ADI 3.510 e ainda o correto julgamento do Supremo
Tribunal Federal.
No terceiro capítulo foi realizada uma ampla pesquisa sobre os votos do
ministro do STF e sua repercussão. Logo, os benefícios da utilização de célulastronco são inúmeros, uma vez que os poucos estudos já realizados trazem
expectativas não só para a ciência, mas principalmente para as pessoas que sofrem
de doenças que a medicina ainda não encontrou resposta.
A partir da análise pode-se concluir que o uso de células-tronco deve ter
como finalidade a coletividade, devendo ser analisado por sua inegável
potencialidade frente aos avanços tecnológicos. Correta seria a abordagem do
assunto sem a interferência de sentimentos pessoais ou culturais e sim sociais, pois
a vida como o bem jurídico mais importante a ser tutelado não é ferida, haja vista
que o uso das células tronco é uma técnica e suas descobertas devem ser
priorizadas com o fim exclusivo de trazer benefícios para aqueles que destas
carecem.
Portanto, o uso de células-tronco não fere o direito à vida, porque
simplesmente ainda não há vida. O zigoto (embrião em estágio inicial) é apenas uma
célula sem nenhuma formação humana, ainda sem cérebro e principalmente fora do
útero, pois o embrião congelado por si só não é vida, se não for transferido para o
útero.
No que se refere ao entendimento da vida como objeto jurídico, os
embasamentos, tanto científicos quanto jurídicos, não chegam a um consenso que
77
permita regulamentar tal prática nos moldes ideais. Isto acontece como já mostrado
anteriormente pelos autores e pesquisadores, que também discordam quanto à
questão da origem da vida.
O que se tem de certeza em relação a este cuidadoso assunto é a
comprovada eficácia desta ciência no tratamento de doenças aparentemente sem
cura. Independentemente das dúvidas que a cercam, o fato de que há uma
possibilidade de aumentar a eficácia desta técnica revolucionária e com aplicações
imagináveis apenas pela ficção, mas que agora podem estar ao alcance de todos.
Se os impedimentos para que isso ocorra se embasam na questão de onde começa
a vida, é sabido e reconhecido que ela se dá a partir da concepção no útero, quando
o óvulo acolhe o espermatozóide e inicia a formação da célula que irá se multiplicar
e se desenvolver até formar o indivíduo. E isto não é o que ocorre na fertilização in
vitro.
Por fim, amparar o interesse de uma maioria nesse sentido não faz com que o
parlamento seja visto como irresponsável, muito pelo contrário. Deve ser observado
como um passo dado em direção ao futuro, legitimando o direito ao tratamento para
quem não tinha mais esperança de prolongar a vida com pelo menos o mínimo de
bem estar possível. Com isso, a sociedade ganha em ambos os lados, tanto com a
melhoria dos métodos garantidores da saúde, quanto com o desenvolvimento de leis
que privilegiem as pessoas e contribuam com a melhoria de vida constante.
78
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______.______.Mensagem recebida por < [email protected]> em 26 out. 2010.
SOUZA, Maria Helena L; ELIAS Decio O. As células-tronco e o seu potencia na
reparação de órgãos e tecidos. Disponível em
<http://perfline.com/cear/artigos/stem.pdf > acesso em 09 out. 2010.
TV Justiça. Disponível em < http://videos.tvjustica.gov.br/?video=1061> acesso em
03 de Nov. 2010.
TV Justiça. Disponível em < Disponível em http://www.tvjustica.jus.br/fale.php> acesso
em 05 de Nov.2010.
UFCS mostra suas pesquisas com células-tronco na Sepex . Disponível
em<http://www.universia.com.br/noticia/materia_dentrodocampus.jsp?not=61209>
acesso em 30 out. 2010.
VIEIRA, Vanessa. É preciso salvar vidas. Revista Veja. São Paulo, e mar. 2008.
Disponível em <http://veja.abril.com.br/050308/entrevista.shtml,> acesso em 14 out.
2010.
ZAGO, Marcos Antonio; ZATZ, Mayana; CARVALHO, Antonio Carlos Campos de. A
propósito da Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei que autoriza a
pesquisa em células-tronco embrionárias. Disponível em:
http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/abc_prol_cel_tronco.pdf. Acesso em
09/10/2010.
83
ANEXO – A
84
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 3510
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL:
O Procurador Geral da República, presente o disposto no artigo 102, I, a, da
Constituição Federal, ajuíza. Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo que expõe:
I. Do preceito normativo impugnado:
1. É o que se faz presente no artigo 5º e parágrafos da Lei nº 11.105, de 24
de março de 2005, verbis:
“Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de célulastronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro
e não utilizados no respectivos procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de
publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois
de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou
terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à
apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este
artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997”.
II. Dos textos constitucionais inobservados pelo preceito retro transcrito:
1. Dispõe o artigo 5º, caput, verbis:
85
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distorção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(grifei)
2. Dispõe o artigo 1º, inciso III, verbis:
Artigo 1º - A República Federativa Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
III – Da fundamentação por Inconstitucionalidade material:
1. A tese central desta petição afirma que a vida humana acontece na, e a
partir da, fecundação.
2. Assim, a lição do Dr. Dernival da Silva Brandão, especialista em
Ginecologia e Membro Emérito da Academia Fluminense de Medicina, verbis:
"O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É um ser humano em
virtude de sua constituição genética específica própria e de ser gerado por um casal
humano através de gametas humanos – espermatozóide e óvulo. Compreende a
fase de desenvolvimento que vai desde a concepção, com a formação do zigoto na
união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro
momento de sua existência esse novo ser já tem determinado as suas
características pessoais fundamentais como sexo, grupo sanguíneo, cor da pele e
dos olhos, etc. É o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo
com o seu próprio código genético.
O cientista Jérôme Lejeune, professor da universidade de René Descartes,
em Paris, que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental,
descobridor da Síndrome de Dawn (mongolismo), nos diz: "Não quero repetir o
óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos
86
masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados
genéticos que definem o novo ser humano estão presentes. A fecundação é o marco
do início da vida. Daí para frente, qualquer método artificial para destruí-la é um
assassinato". (publicação: VIDA: o primeiro direito da cidadania – pg. 10 – em
anexo, grifei)
3. E prossegue o Dr. Dernival Brandão, verbis:
A ciência demonstra insofismamavelmente – com os recursos mais modernos
– que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o
seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano – e não
outro – que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto e ancião. O
processo vai-se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança
qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos
primeiros momentos somente uma "matéria germinante". Aceitar, portanto, que
depois da fecundação existe um novo ser humano, independente, não é uma
hipótese metafísica, mas uma evidência experimental. Nunca se poderá falar de
embrião como de uma "pessoa em potencial" que está em processo de
personalização e que nas primeiras semanas pode ser abortada. Porque?
Poderíamos perguntar-nos: em que momento, em que dia, em que semana começa
a ter a qualidade de um ser humano? Hoje não é; amanhã já é. Isto, obviamente, é
cientificamente absurdo."
(publicação citada – pg. 11, grifei)
4.O Dr. Dalton Luiz de Paula Ramos, livre-docente pela Universidade de
S.Paulo, Professsor de Bioética da USP e Membro do Núcleo Interdisciplinar de
Biotética da UNIFESP acentua que, verbis:
"Os biólogos empregam diferentes termos – como por exemplo zigoto,
embrião, feto, etc-, para caracterizar diferentes etapas da evolução do óvulo
fecundo. Todavia esses diferentes nomes não conferem diferentes dignidades a
essas diversas etapas.
Mesmo não sendo possível distinguir nas fases iniciais os formatos humanos,
nessa nova vida se encontram todas as informações, que se chama "código
87
genético", suficientes para que o embrião saiba como fazer para se desenvolver.
Ninguém mais, mesmo a mãe, vai interferir nesses processos de ampliação do novo
ser. A mãe, por meio de seu corpo, vai oferecer a essa nova vida um ambiente
adequado (o útero) e os nutrientes necessários. Mas é o embrião que administra a
construção e executa a obra. Logo, o embrião não é "da mãe"; ele tem vida própria.
O embrião "está" na mãe, que o acolhe pois o ama.
Não se trata, então, de um simples amontoado de células. O embrião é vida
humana.
A partir do momento que, alcançando maior tamanho e desenvolvimento
físico, passamos a reconhecer aqueles formatos humanos (cabeça, tronco, mãos e
braços, pernas e pés, etc), podemos chamar essa nova vida humana de "feto"."
(publicação citada – pg. 12/13 grifei)
5. A Dra. Alice Teixeira Ferreira, Professora Associada de Biofísica da
UNIFESP/EPM na área de Biologia Celular-Sinalização Celular afirma, verbis:
"Embriologia quer dizer o estudo dos embriões, entretanto, se refere,
atualmente, ao estudo do desenvolvimento de embriões e fetos. Surgiu com o
aumento da sensibilidade dos microscópios. Karl Ernst Von Baer observou, em
1827, o ovo ou zigoto em divisão na tuba uterina e o blastocisto no útero de animais,
Nas suas obras Ueber Entwicklungsgeschiechteb der Tiere e Beabachutung and
Reflexion descreveu os estágios correspondentes do desenvovimento do embrião e
quais as características gerais que precedem as específicas, contribuindo com
novos conhecimentos sobre a origem dos tecidos e órgãos. Por isto é chamado de
"Pai da Embriologia Moderna".
Em 1839 Schleiden e Schwan, ao formularem a Teoria Celular, foram
responsáveis por grandes avanços da Embriologia. Conforme tal conceito o corpo é
composto por células o que leva à compreensão de que o embrião se forma à partir
de uma ÚNICA célula, o zigoto, que por muitas divisões celulares forma os tecidos e
órgãos de todo ser vivo, em particular o humano.
88
Confirmando tais fatos, em 1879, Hertwig descreveu eventos visíveis na união
do óvulo ou ovócito com o espermatozóide em mamíferos. Para não se dizer que se
trata de conceitos ultrapassados verifiquei que TODOS os textos de Embriologia
Humana consultados (as últimas edições listadas na Referência Biográfica ) afirmam
que o desenvolvimento humano se inicia quando o ovócito é fertilização pelo
espermatozóide. Todos afirmam que o desenvolvimento humano é a expressão do
fluxo irreversível de eventos biológicos ao longo do tempo que só para com a morte.
Todos nós passamos pelas mesmas fases do desenvolvimentos intrauterino: fomos
um ovo, uma mórula, um blastocisto, um feto."
6. A Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira, perita em sexualidade humana e
especialista em logoterapia escreve, verbis:
"O zigoto, constituído por uma única célula produz imediatamente proteínas e
enzimas humanas e não de outra espécie. É biologicamente um indivíduo único e
irrepetível, um organismos vivo pertecente à espécie humana.
b) "O tipo genético – as características herdadas de um ser humano
individualizado – é estabelecido no processo da concepção e permanecerá em vigor
por toda a vida daquele indivíduo" (Shettles e Rorvik – Rites of Life, Grand Rapids
(MI), Zondervan, 1983 – cf. Pastuszek: Is Fetus Human – pg. 5."
"O desenvolvimento humano se inicia na fertilização, o processo durante o
qual um gameta masculino ou espermatozóide (...) se une a um gameta feminino ou
ovócito (...) para formar uma célula única chamada zigoto. Esta célula altamente
especializada e totipotente marca o início de cada um de nós, como indivíduo único.
(Keith Moore e T.V.N Persaud – The Developing Human, Philadelphia, W.B.
Saunders Company – 1998 – pg.18
7. Anexo quadro esquemático que na, e a partir da, fecundação marca o
desenvolvimento da vida humana: o zigoto, que se desenvolve a partir de sua
unicidade celular. (vide: quadro anexo).
8.Importa, agora, abordar o tema das células-tronco.
9.Diz a Dra. Alice Teixeira Ferreira, verbis:
89
As células tronco embrionárias são aquelas provenientes da massa celular
interna do embrião (blastocisto). São chamadas de células-tronco embrionárias
humanas porque provêm do embrião e porque são células-mães do ser humano.
Para se usar estas células, que constituem a massa interna do blastocisto, é
destruído o embrião.
As células tronco adultas são aquelas encontradas em todos os órgãos e em
maior quantidade na medula óssea (tutano do osso) e no cordão umbilical-placenta.
No tutano dos ossos tem-se a produção de milhões de células por dia, que
substituem as que morrem diariamente no sangue." (publicação citada – pg. 33,
grifei)
10. O Dr. Herbert Praxedes também considera que, verbis:
"As células de um embrião humano de poucos dias são todas células-tronco
(CTE), são pluripotenciais, tendo capacidade de se auto-renovarem e de se
diferenciarem em qualquer dos tecidos do corpo. As células-tronco adultas (CTA)
são multipotenciais e têm também capacidade de ser auto-renovarem e se
diferenciarem em vários, mas, aparente não em todos, os tecidos do organismo. As
CTA existem no organismo adulto em vários tecidos como a medula óssea, pele,
tecido nervoso, e outros, e também são encontradas em grande concentração no
sangue do cordão umbilical." (publicação citada pg. 33 grifei)
11. O Professor Titular de Cirurgia da Universidade Autônoma de Madrid, Dr.
Damián Garcia-Olmo, em entrevista, realçou os avanços muito mais promissores da
pesquisa científica com células-tronco adultas, do que com as embrionárias.
12. Principia por apresentar quadro real de tratamento de pacientes, curados
da enfermidade de Crohn, verbis:
--Usted ha desarrollado uma investigación sobre el tratamiento de algunas
enfermedades com células madre adultas, y parece haber obtenido buenos
resultados.
-- En el Departamento de Cirugía del Hospital Universitario La Paz de Madrid
estamos desarrollando un estudio sobre el uso de células madre autólogas (del
90
proprio individuo) para el tratamiento de las fístulas en la enfermedad de Crohn (
Una efermedad inflamatoria intestinal que aumenta rápidamente de incidencia en
países desarrollados y que afecta sobre todo a jóvenes). La aparición de fístulas en
la enfermedad de Crohn es una importante causa de sufrimientos por su gran
resistencia a curar com los tratamientos clásicos. Por outra parte, a partit del año
2001, la terapia celular se esta introduciendo rápidamente en muchas ramas de la
medicina, en especial desde la introducción del uso de células madre adultas. Esto
permite el autotrasplante (trasplante autólogo) sin problemas de rechazo y obvia los
graves problemas clínicos y éticos del uso de células madre de origen embrionario.
Com el estudio que estamos desarrollando nos proponemos conecer si es posible y
seguro utilizar células adultas en el tratamiento de las fístulas que aparecen en los
pacientes com enfermedad de Crohn.
--Damián García-Olmo: En determinados pacientes com esta enfermedad,
realizamos una liposucción de 100 cc de grasa subdérmica. De esta grasa
extraemos una pequeña cantidad de células madre que posteriormente son
expandidas en cultivo (ex – vivo). Cuando han crecido y tenemos un número
suficiente, se realiza la intervención quirúrgica de la fístula siguiendo los métodos
habituales, pero ademais se inyectan en diferentes puntos del trayecto fistuloso
entre 9 y 12 millones de estas células madre autólogas cultivadas.
-- Cuál es la experiencia actual?
--Desde que se obtuvieron todos los permisos legales y se comenzó la fase
clínica, dos pacientes han completado el seguimiento programado, alcanzando
temporalmente la curación completa de la enfermedad fistulosa. Se trataba de uma
fístula recto-vaginal y de una fístula enterocutánea, ambas en mujeres jóvenes u con
numerosas operaciones previas fracasadas por esa misma causa.
Del seguimento de estos enfermos podemos deducir que: 1§ Por liposucción
podemos obtener un suficiente número de células madre. 2§.- Estas células se
reproducen bien en cultivo y entre 5 y 7 días se obtiene una cantidad suficiente para
su uso clínico. 3§.- La inyección celular no produjo en ningún momento fenómenos
de rechazo. 4§.- No se há producido un crecimiento celular incontrolado que
91
suponga riesgo tumoral. 5§.- Los efectos reparadores de esta terapia parecen
comenzar al cabo de 4-8 semanas de la inyección.
13. Depois, demonstra a superação do preconceito científico contra as
células-tronco adultas, a partir do trabalho da Professora Catherine Verfaillie. De se
ler, verbis:
--En qúe punto esta actualmente la investigación com celulas madres
adultas?
--El año 2002 ha sido um año clave. Tanto que ha dado um vuelco a las
expectativas sobre la investigación de usos potenciales de células madre. Hasta
esse anõ era casi un dogma que las células madre adultas estaban tan
diferenciadas que difícilmente serian útiles en terapia celular. Pero en julio de 2002
el grupo de investigación de la Universidade de Minnesota (USA) dirigido por la
Profesora Catherine Verfallie publicó en la revista "Nature" (una de las mas
prestigiosas de la literatura científica y extremadamente exigente a la hora de
publicar resultados) un estudio en el que demonstraba que células madre obtenidas
de la medula ósea de los adultos podían diferenciarse en prácticamente todos los
tipos celulares conocidos en el adulto y concluía diciendo que por tanto era la fuente
de células ideal para el tratamiento de enfermidades degenerativas (Cf. Natures
2002 Jul 4;418(6893):41-49).
En diciembre de ese mismo año 2002, científicos de la Universidad de UCLA
(USA) tienen hallazgos similares utilizando células madre obtenidas por liposucción.
En este trabajo consiguen obtener incluso auténticas neuronas partiendo de estas
células que procesan de la grasa (similares a las usadas en nuestra investigaciones)
(Cf. Molecular Biology of the cell. Decembrer 2002; 13: 4279-4295)
14. E concluiu o Professor García-Olmo, verbis:
-- Son más idóneas para desarrollar terapias actualmente las células madre
adultas que las embrionarias? Porque?
--Que sepamos, en España, no hay ningún estudio clínico aprobado para el
uso de células madre procedentes de embriones. Esto es actualmente inviable por
92
los enormes riesgos potenciales que conlleva (tumores, problemas de rechazo,
necesidad de terapia inmunosupresora, etc.). Sin embargo, en España, hay al
menos tres programas de uso clínico de células madre adultas en patología humana
que estan demonstrando que el uso de estas terapias es factble y seguro. Estos
grupos van a presentar sus resultados durante un simposio que se celebrará en el
Hospital Universitário La Paz el próximo 18 de marzo.
--Sin entrar en consideraciones éticas sino con los resultados clínicos en la
mano, cree que la presión de algunos sectores por potenciar y dotar de recursos la
investigación com embriones obedece a una real expectativa de obtener resultados
o se mezclan en el tema cuestiones diversa a las meramente científicas?
--Lo que pienso es que la comunidad científica, después de muchos años de
investigar sobre células madre embrionárias como la mejor fuente para la terapia
celular, aún no há asimilado el cambio copernicano que se há producido en el
conocimiento durante el año pasado. Tenga en cuenta que no hace ni un año desde
la publicación de los trabajos de Catherine Verfaillie. Ademais los médicos clínicos
tardamos bastante tiempo en asimilar lo que descubren los investigadores básicos."
(mesma entrevista grifei)
15. Na Alemanha, no plano legislativo, há específica lei de proteção aos
embriões, definido pelo artigo 8º, 1 como, verbis:
“Por embrião nos termos desta lei entende-se, já a partir do momento da
fusão nuclear, o óvulo humano fecundado e capaz de se desenvolver, assim como
toda célula totipotente retirada de um embrião que, uma vez reunidas as condições
necessárias, seja capaz de se dividir e se desenvolver num indivíduo.” (vide: Lei
alemã, em anexo)
16. A propósito, faço anexar a esta petição inicial, importante registro do il.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Eugênio Aragão, posto nestes termos,
verbis:
“Atendendo a pedido de Vossa Excelência, encaminho, em anexo, a tradução
livre do alemão para o português, de minha lavra, do “Gesetz zum Schutz von
93
Embryonen” (ESchG) e do “Gesetz zur Sicherstellung des Embryonenschutzes im
Zusammenhang
mit
Einfuhr
und
Verwendung
menschlicher
embryonaler
Stammzellen ” (StZG), correspondendo às leis alemãs sobre proteção de embriões
humanos e sobre a importação e o uso de células-tronco, respectivamente. Coloquei
em colchetes as adaptações de texto necessárias à melhor compreensão dos textos
legais.
No geral, na Alemanha é proibido o uso de embriões humanos para fins
outros que o de provocar a gravidez (ESchG § 1, Abs. 1, S. 1). Por isso, não se
prestam, embriões humanos, naquele país, à pesquisa científica. A lei de proteção a
embriões humanos também proíbe expressamente a clonagem humana (ESchG, §
6, Abs. 1). Isso vale também para a chamada “clonagem terapêutica”, visto que,
para os efeitos da ESchG, considera-se embrião humano toda célula totipotente, já
no seu estágio mais primário, da fusão nuclear (§ 8, Abs. 1).
Diferente é, pela legislação alemã, a situação de células-tronco embrionárias
pluripotentes, ou seja, aquelas que não se podem desenvolver para virem a
constituir um indivíduo. Estas podem ser usadas para fins de pesquisa científica. O
problema está em garantir que tais células sejam apenas pluripotentes e não
totipotentes.
Com a promulgação da lei sobre importação e uso de células-tronco humanas
(StZG), de 28 de junho de 2002, passou-se a admitir expressamente, mediante
permissão específica, o uso de células-tronco embrionárias importadas, desde que
tenham sido geradas antes de 1º de janeiro de 2002 e mantidas em cultura
crioconservada (linhas de célula-tronco). Exige-se, ademais, que os embriões que
lhes deram origem tenham sido gerados no contexto de uma fecundação medicinal
extracorporal para fins de provocar gravidez e que em definitivo não se prestaram a
tal finalidade por razões que não contemplem a qualidade dos embriões. Por fim, é
proibida a aquisição onerosa dessas células-tronco importadas (cf. StZG, § 4, Abs.
2).
Este é o estágio atual da legislação alemã, pelo que Vossa Excelência pode
depreender das anexas traduções.” (Doc. junto)
94
17. A Dra. Claudia M. C. Batista, Professora-Adjunta da UFRJ e pósdoutorada pela University of Toronto na área de células-tronco, afirma, verbis:
“No momento da fecundação, a partir da fusão do material genético materno e
paterno, a nova célula formada, chamada zigoto, reorganiza-se, perde proteínas
inicialmente ligadas ao DNA dos gametas, inicia um novo programa ditado por esta
nova combinação de genes, comanda de forma autônoma todas as reações que o
levarão a implantar-se no útero materno. Inicia-se uma “conversa química” entre esta
célula e as células do útero materno. Este programa é, além de autônomo, único,
irrepetível, harmônico e contínuo.
A partir da primeira divisão do zigoto, quando originam-se as duas primeiras
células, estas encontram-se predestinadas. Estudos recentes da Dra. Magdalena
Zernicka-Goetz, do Departament of Experimental Embryology, Polish Academy of
Science, Jastrzebiec, Poland, (Cf. Nature. 2005 Mar 17;ai434 (7031): 391-5,
Development. 2005 Feb; 132(3): 479-90; Development. 2002 Dec; 129(24): 5803-13;
Nat Cell Biol. 2002 Oct; 4(10:811-5), mostram clara e irrefutavelmente que toda e
qualquer parte do embrião ou feto é formada por células já predestinadas nas
primeiras horas após a fertilização. Portanto, todo o desenvolvimento humano tem
como marco inicial a fecundação e, após este evento, têm-se um ser humano em
pleno desenvolvimento e não somente um aglomerado de células com vida
meramente “celular”. Trata-se, a partir deste evento, de um indivíduo humano em um
estágio de desenvolvimento específico e bem caracterizado cientificamente”.
18. Fica, pois, assente:
- que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação: o zigoto, gerado
pelo encontro dos 23 cromossomos masculinos com os 23 cromossomos femininos;
- a partir da fecundação, porque a vida humana é contínuo desenvolver-se;
- contínuo desenvolver-se porque o zigoto, constituído por uma única célula,
imediatamente produz proteínas e enzimas humanas, é totipotente, vale dizer,
capacita-se, ele próprio, ser humano embrionário, a formar todos os tecidos, que se
diferenciam e se auto-renovam, constituindo-se em ser humano único e irrepetível.
95
- a partir da fecundação, a mãe acolhe o zigoto, desde então propiciando o
ambiente a seu desenvolvimento, ambientação que tem sua etapa final na chegada
ao útero. Todavia, não é o útero que engravida, mas a mulher, por inteiro, no
momento da fecundação.
- a pesquisa com células-tronco adultas é, objetiva e certamente, mais
promissora do que a pesquisa com células-tronco embrionárias, até porque com as
primeiras resultados auspiciosos acontecem, do que não se tem registro com as
segundas.
19. Estabelecidas tais premissas, o artigo 5º e parágrafos, da Lei nº 11.105,
de 24 de março de 2005, por certo inobserva a inviolabidade do direito à vida,
porque o embrião humano é vida humana, e faz ruir fundamento maior do Estado
democrático de direito, que radica na preservação da dignidade da pessoa humana.
20. Nesse passo – a preservação da dignidade da pessoa humana – importa,
aqui, reproduzir o pensamento do Dr. Gonzalo Herranz, Diretor do Departamento de
Humanidades Biomédicas da Universidade de Navarra, verbis:
“El núcleo ético del argumento es este: no todos los seres humanos son
iguales, pues unos tienen más valor y más dignidad que otros. En concreto, ciertos
seres humanos, y los embriones congelados caducados se cuentan entre ellos,
valen muy poco y podemos intercambiarlos por cosas más valiosas. No tienen
nombre, ni son personas como las otras. Están condenados a morir y nadie los
llorará ni celebrará funerales por su muerte, inevitable y autorizada por la Ley.
Pero, como demócratas, se ha de replicar que no es justo ni razonable dividir
a los seres humanos en grupos de valor diferente. Los embriones sobrantes son,
ante todo, hijos, que forman parte de una familia. Formaban parte de un grupo de
hermanos. De ellos, unos fueron considerados dignos de ser transferidos al seno de
su madre y son ahora niños llenos de alegría de vivir. Pero, por un azar trágico, los
otros fueron dejados de lado.
La humanidad ha madurado trabajosamente la idea de que a todos los
miembros de la familia humana se ha de conferir la misma dignidad, aunque sus
ideas o su apariencia difieran radicalmente de las propias.”
96
(El sacrificio de prisoneros de guerra y los embriones congelados – Diário
Médico – 6.11.02)
21. E, conclusivo, verbis:
Las vidas humanas no valen menos porque nadie las llore. La saturación de
tragedias que nos revela el telediario cada día está quemando nuestras reservas de
compasión. Nuestra capacidad de comprender y emocionarnos no nos alcanza para
conmovernos por los que mueren a consecuencia de catástrofes naturales,
accidentes, crímenes terroristas o no, sobre todo si ocurren lejos de nosotros. No se
llora por los embriones que se pierden espontáneamente o que son abortados. Pero
no ser llorado, no ser conocido o no ser deseado no hace a esos seres menos
humanos o menos valiosos. La deficiencia de valor no está en ellos.
Total, van a morir... Pero nuestra postura ante su muerte no es asunto
indiferente. El modo y las circunstancias de su muerte son asuntos éticamente
decisivos. Y una cosa es reconocer lo inevitable de su muerte absurda que pone fin
a una existencia todavía más absurda, y otra muy distinta es consentir en su
sacrificio en el altar de la ciencia y sentirse redimido y justificado. Su muerte,
inevitable, no es pasivamente presenciada, sino que es activamente consentida,
programada, usada en beneficio propio. Es reducir a los embriones a la condición de
meros medios con los que se satisfacen los deseos de otros: al principio, para
cumplir unos proyectos parentales que los han dejado en el frío; después, unos
proyectos de investigación que los dejan crecer hasta blastocistos de cinco días para
reconvertirlos en células que nada tienen que ver con su propio proyecto de vida.
En Bruselas han optado por pensarse un poco mejor donde poner el dinero.
Nosotros necesitamos también tiempo para decidir donde ponemos el alma, porque
estamos ante una decisión histórica. Paul Ramsey lo dijo muy bien: „La historia
moral del género humano es más importante que la historia de la Medicina‟.”
(ainda trecho outro do artigo citado acima)
III – Do Pedido:
97
1. Advindas informações do Congresso Nacional, da Presidência da
República, colhido o pronunciamento da Advocacia Geral da União, e tornando-me
os autos a parecer, peço, presentemente, a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 5º e § § da Lei 11.105, de 24 de março de 2005.
2. À luz do disposto na parte final, do § 1º, do artigo 9, da Lei nº 9868/99,
solicito a realização de audiência pública a que deponham, sobre o tema, as
pessoas que apresento, e que comparecerão à audiência independentemente de
intimação, tão só bastando a este Procurador-Geral da República a intimação
pessoal da data aprazada à realização da audiência pública:
1. Professora Alice Teixeira Ferreira;
2. Professora Claudia Maria de Castro Batista;
3. Professora Eliane Elisa de Souza e Azevedo;
4. Professora Elizabeth Kipman Cerqueira;
5. Professora Lilian Piñero Eça;
6. Professor Dalton Luiz de Paula Ramos;
7. Professor Dernival da Silva Brandão;
8. Professor Herbert Praxedes; e
9. Professor Rogério Pazetti.
Brasília, 16 de maio de 2005.
CLAUDIO FONTELES, Procurador-Geral da República.
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Emily Arine Silva Souza - Universidade Católica de Brasília