UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO SOCIEDADE CONTROLADORA: HOLDING ANTONIO CLAUDIO MÜLLER LENZI Itajaí, outubro de 2007 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASE SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO SOCIEDADE CONTROLADORA: HOLDING ANTONIO CLAUDIO MÜLLER LENZI Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Eduardo Erivelton Campos. Itajaí, outubro de 2007 AGRADECIMENTO A Deus por estar sempre presente, me iluminando, guiando e protegendo; Ao empenho e dedicação do meu professor orientador, Eduardo Erivelton Campos; A todos meus familiares, que tanto amo e admiro; A minha preciosa namorada, Jessica Campello, por todo amor, carinho, apoio, atenção e compreensão em todos os momentos. DEDICATÓRIA Aos meus avós Anna Maria Müller e Odemar Müller, exemplos de respeito e caráter; à minha mãe Clarisse Müller, por toda confiança depositada, auxílio, me ensinando os valores da vida, por todo amor demonstrado; a minha sempre querida filha Luiza Lenzi; obrigado a todos por tudo. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, outubro de 2007 Antonio Claudio Müller Lenzi Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Antonio Claudio Müller Lenzi, sob o título Sociedade Controladora: Holding, foi submetida em 20 de novembro de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Eduardo Erivelton Campos, Emerson de Moraes Granado e José Silvio Wolf, e aprovada com a nota 10. Itajaí, novembro de 2007 Professor Eduardo Erivelton Campos Orientador e Presidente da Banca Msc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CC Código Civil CLT Consolidação das Leis Trabalhistas LSA Lei das Sociedades Anônimas UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Grupo de Direito O grupo de direito se estabelece mediante convenção pela qual as sociedades se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. A controladora deve ser necessariamente brasileira e o contrato registrado na Junta Comercial1. Grupo de Fato Conceitua-se os grupos de fato como a junção de sociedades, sem a necessidade de exercerem, entre si, um relacionamento mais profundo, permanecendo isoladas e sem organização jurídica2. Grupo de Sociedades Grupos de sociedades são sociedades associadas a caminho da integração, que se opera mediante incorporação ou fusão. Interligadas tais sociedades, mantêm, todavia, personalidade jurídica própria, conquanto, subordinadas à sociedade de comando3. Holding Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial4. Holding Administrativa 1 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 466. 2 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 2v., p. 276. 3 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307. 4 LODI, João Bosco. Holding. 3 ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004, p. 4. É a holding administrativa que profissionaliza as operadoras. Usada também em casos em que os herdeiros não tenham interesse profissional no empreendimento e o interesse seja só de investimento. É um passo para as cisões ou diversificações de negócios5. Sociedade Sociedade é o contrato celebrado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, ou somente entre pessoas físicas (art. 1.039), por meio do qual estas se obrigam reciprocamente a contribuir, com seus bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados 6. Sociedade Controlada Controlada é a sociedade que se submete à controladora7. Sociedade Controladora A sociedade controladora se caracteriza por ser titular de direitos de sócio que lhe assegure de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais 8. Sociedades Contratuais Serão contratuais aquelas sociedades cujo ato de constituição tem esta natureza. Será o contrato social constituído no interesse e confere a vontade dos sócios, regulando as relações entre eles no transcorrer da vida social, a elas se aplicando normas de direito contratual, especialmente no que se refere á autonomia da vontade9. Sociedades Empresárias As sociedades empresárias são as organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais 5 LODI, João Bosco. Holding. 3 ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004, p. 44. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 234. 7 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 344. 8 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2v., p. 277. 9 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 170-171. 6 de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens e serviços com fins lucrativos10. Sociedades Estatutárias As sociedades estatutárias, também denominadas institucionais, se constituem por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas não é este revestido de natureza contratual. Em decorrência, os postulados da teoria dos contratos não contribuem para a compreensão dos direitos e deveres dos membros da sociedade11. Sociedades Não Personalizadas Não personalizadas são as sociedades irregulares ou de fato, ou seja, aquelas cujos atos constitutivos ou não foram ultimados ou, se o foram, não foram levados a registro no órgão competente, a Junta Comercial12. Sociedades Personalizadas São sociedades personalizadas aquelas onde as sociedades são distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações 13. 10 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 140. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004. 2v., p. 26. 12 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. p. 53. 13 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 07. 11 SUMÁRIO RESUMO .......................................................................................... XII INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS................................................. 3 1.1 NÃO PERSONALIZADAS ................................................................................6 1.1.1 SOCIEDADE COMUM ..........................................................................................7 1.1.2 SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO .........................................................8 1.2 PERSONALIZADAS .......................................................................................10 1.2.1 CONTRATUAL .................................................................................................11 1.2.1.1 Sociedade em Nome Coletivo ................................................................12 1.2.1.2 Sociedade em Comandita Simples ........................................................14 1.2.1.3 Sociedade Limitada.................................................................................15 1.2.2 ESTATUTÁRIA .................................................................................................24 1.2.2.1 Sociedade em Comandita por Ações ....................................................25 1.2.2.2 Sociedade Cooperativa...........................................................................27 1.2.2.3 Sociedades Anônimas ............................................................................29 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 34 DO GRUPO DE SOCIEDADES ........................................................ 34 2.1 GRUPO DE FATO ..........................................................................................36 2.2 GRUPO DE DIREITO .....................................................................................40 2.3 CONSÓRCIO ..................................................................................................43 2.4 SOCIEDADES CONTROLADAS....................................................................47 2.5 SOCIEDADES CONTROLADORAS ..............................................................49 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 52 HOLDING ......................................................................................... 53 3.1 CONCEITO DE HOLDING..............................................................................53 3.1.1 PRINCIPAIS FINALIDADES DA HOLDING ..............................................................59 3.1.2 RAZÕES PARA A FORMAÇÃO DE UMA HOLDING ..................................................61 3.1.3 DO CONTRATO SOCIAL ....................................................................................65 3.2 FORMAÇÃO DA HOLDING ...........................................................................66 3.2.1 FORMAÇÃO DA HOLDING POR CISÃO SIMPLES ....................................................71 3.2.2 FORMAÇÃO DA OLDING POR DESMEMBRAMENTO ...............................................72 3.2.3 FORMAÇÃO DA PLANEJADA PELA PESSOA FÍSICA ..............................................73 3.2.4 FORMAÇÃO COMPLETA ...................................................................................74 3.2.5 RAZÕES PARA PASSAR O COMANDO DO GRUPO PARA A HOLDING ADMINISTRATIVA ..............................................................................................................................75 3.3 TIPOS DE HOLDING ......................................................................................76 3.4 OBJETIVOS DA HOLDING ............................................................................78 3.4.1 PECULIARIDADES ............................................................................................80 3.4.2 DO PLANEJAMENTO FISCAL .............................................................................81 3.4.3 TRANQÜILIDADE NOS NEGÓCIOS ......................................................................82 3.5 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA HOLDING ...........................................83 3.6 CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS....................................................................84 3.7 RELACIONAMENTO DA HOLDING COM AS CONTROLADAS ..................86 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 90 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ..................................................... 92 RESUMO A presente monografia foi organizada para apresentar a holding, sociedade controladora do grupo de sociedades. Para isso, o trabalho apresentou as sociedades não personalizadas e as personalizadas, que são as de maior número no universo de empresas. Cada sociedade busca a sua finalidade específica e que melhor se enquadrem no tipo que estiverem constituindo. Para a compreensão do tema é necessário que se apresentem os grupos de sociedades, qual finalidade de cada sociedade que está presente nele, como que se observa está constituição para por fim apresentar a holding que é uma das pertencentes a este grupo, sendo a controladora das demais sociedades. Para atingir o objetivo proposto, no Capítulo 1 fez-se um estudo das sociedades. Já no Capítulo 2 abordou-se o tema grupo de sociedades. O trabalho monográfico, em seu Capítulo 3 apresentou em estudo da holding propriamente dita. O trabalho objetivou estudar a holding sem a intenção de esgotar o assunto. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a sociedade controladora em um grupo de sociedades, a holding. O seu objetivo é dispor a respeito da holding, evidenciando sua contribuição para o fortalecimento econômico do grupo de sociedades, assim como o favorecimento para que a sociedade continue em harmonia entre os sócios por um prazo maior. Para tanto, no Capitulo 1, apresentar-se-ão os tipos de sociedades empresárias, seus aspectos conceituais e suas classificações, dispondo sobre o surgimento de cada uma destas sociedades com as suas determinadas finalidades no meio comercial. No Capítulo 2, demonstrar-se-ão os aspectos conceituais e jurídicos dos grupos de sociedades, que surgiram pela expansão das sociedades, assim como a necessidade que estas tiveram em diversificar seu ramo de negócios para que possíveis crises não as afetassem por completo. Por fim, no capítulo 3, tratar-se-á do estudo da holding, observando seus conceitos e objetivos no controle do grupo de sociedades, bem como sua vocação para fortalecer todas as sociedades que estão sob sua administração. Vale ressaltar, que o estudo basear-se-á apenas na legislação e doutrinas pátrias, não se valendo do uso da jurisprudência como fonte de pesquisa. O presente Relatório de Pesquisa encerrar-se-á com as Considerações Finais, onde são demonstradas importantes conclusões sobre o tema, assim como o estímulo para a continuidade das pesquisas e reflexões sobre a holding e seus aspectos benéficos no controle das sociedades. 2 Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: Havendo um grupo de empresas a holding pode orientar e unificar procedimentos. A holding, desempenhando seu papel de sociedade controladora, consegue fazer com que cada sociedade pertencente ao grupo alcance um nível maior de desenvolvimento e crescimento. Quanto à Metodologia14 empregada, registrar-se-á que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo15, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente16, da Categoria17, do Conceito Operacional18 e da Pesquisa Bibliográfica19. 14 “Na categoria metodologia estão implícitas duas categorias diferentes entre si: Método e Técnica”. In: PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica- Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 103. 15 “O método indutivo pesquisa e identifica as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção e conclusão geral”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador de Direito. 8 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p.199. 16 “Explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, p. 241. 17 “palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit. especialmente p. 229. 18 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. p. 229. 19 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. p. 240. CAPÍTULO 1 DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS O indivíduo que desempenha sua atividade econômica de maneira organizada na produção ou circulação de bens ou de serviços, com a finalidade de obtenção de riqueza é classificado como empresário. Aumentando a complexidade e volume de seus negócios, torna-se necessário investimento em diferentes áreas e também na abrangência das mesmas. Tornando somente possível desempenhar as atividades de forma eficiente com o esforço de mais pessoas, ou seja, empresários, que estejam interessados nos lucros que elas prometem propiciar. Levando assim ao surgimento das sociedades20. Bertoldi21, ao lecionar sobre as sociedades as qualifica: As sociedades empresárias são as organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens e serviços com fins lucrativos. Coelho22, ainda sobre o assunto, leciona: Atente-se que o adjetivo “empresaria” conota ser a própria sociedade (e não os seus sócios) a titular da atividade econômica. Não trata, com efeito, de sociedade empresarial, correspondente à sociedade de empresários, mas da identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa. Essa sutileza terminológica, na verdade, justifica-se para o direito societário, em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, o seu mais importante fundamento. Empresário, para todos os 20 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2004. 2v, p. 03. BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 140. 22 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 05. 21 4 efeitos de direito, é a sociedade empresaria como os titulares da empresa, porque essa qualidade é da pessoa jurídica, não dos seus membros. Requião23 discorre que: Fazem companhia os mercadores e outros homens entre si, para ganhar mais facilmente, juntando seus capitais em um, do que às vezes serem recebidos nela por companheiros: uns que sabem e entendem de comprar e vender, embora não tenham capital para fazê-lo; outros que o têm, mas lhes falta aquela instrução. Destas uniões entre empresários surgem sociedades, que podem ser classificadas pelos critérios abaixo relacionados. A responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, ocorre quando o sócio responde na medida de sua contribuição para a soma do capital, porém de forma solidária até a integralização do capital 24. Quando todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais, há a sociedades ilimitadas. E quando o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios, temos a sociedades mistas25. As sociedades não-personificadas, que são as sociedades irregulares ou de fato, hoje denominadas sociedades em comum e em conta de participação. Nas personificadas que são aquelas que adquirem personalidade como, por exemplo, a sociedade limitada26. A forma do capital é outro critério para classificação da sociedade, que pode ser capital fixo, cujo capital é determinado e estável, só podendo ser modificado para mais ou para menos, assim, são todas as 23 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 367. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 373. 25 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 374. 26 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 374. 24 5 sociedades comerciais. Além desse há também o capital variável, que são as sociedades cooperativas27. Pela estrutura econômica as sociedades podem ser classificadas como sociedades de pessoas, em função da qualidade pessoal dos sócios e sociedades de capital, tendo a atenção preponderantemente o capital social28. Nas sociedades de pessoas existe uma confiança recíproca, que cada sócio deposita nos demais, são as pessoas que se fazem reunir para a criação da sociedade. Já nas sociedades de capital, não importa a pessoa que deseja ingressar, mas sim o capital que será investido29. Segundo Amador Paes de Almeida30 “a melhor das classificações é aquela que fixa a responsabilidade pessoal dos sócios, este é o critério mais razoável e mais prático para a classificação das sociedades empresárias”. Para Coelho31: Existem cinco tipos de sociedades empresárias, nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e por quotas de responsabilidade limitada. Mas, embora sejam cinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As demais, em razão de sua disciplina inadequada às características da economia da atualidade, são constituídas apenas para atividades marginais, de menor envergadura. A seguir, dividem-se as sociedades em dois grandes grupos as não personificadas, ou seja, aquelas que não constituem personalidade jurídica e as personificadas, as quais dão surgimento à pessoa jurídica. 27 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 374. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 374. 29 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 169. 30 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 93. 31 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 23. 28 6 1.1 NÃO PERSONALIZADAS Há uma vasta discussão a respeito da inclusão, ou não, desta classificação como uma sociedade empresária. De acordo com Fabio Ulhoa Coelho “as sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações”32. No entendimento de Coelho “as sociedades não personalizadas não passam de acordos ou contratos de investimento comum, que a lei preferiu chamar de sociedade”33. Segundo Rubens Requião34: Em razão de não ser documentada, que viceja no mundo fático, se pode chamar de sociedade de fato, provada sua existência através de presunções, ao passo que a sociedade constituída por instrumento escrito, mas não o tenha legalizado com o arquivamento no registro competente, permanece irregular em face da lei. Embora tenham contradições a respeito de sua classificação como sociedade, as sociedades não personalizadas são aquelas onde duas ou mais pessoas, que embora tenham confeccionado documento escrito, não constituíram uma pessoa jurídica. Elas podem ser constituídas de forma oral ou documental, não sendo necessário levar a registro na Junta Comercial35. Os integrantes da sociedade comprometem-se em contribuir com bens e serviços, com a finalidade de obter um ganho econômico, e deste ganho ter os resultados partilhados entre si. Existem dois tipos de sociedades não personalizadas, a Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação. 32 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 07. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 07. 34 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 394. 35 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 479. 33 7 1.1.1 SOCIEDADE COMUM Por não ser considerada uma pessoa jurídica, uma vez que não é inscrita no órgão competente, é dita como sociedade não personificada. A sociedade comum também é conhecida por “sociedade de fato” e “sociedade irregular”. Não se trata de um tipo societário para constituição de empresas e sim como uma condição em que a sociedade se encontra. Sobre este assunto o Código Civil de 200236 traz os seguintes artigos, constando às características a respeito deste tipo societário. Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Este tipo societário traz alguns problemas para os sócios, pois, como ela não é registrada, nas relações entre si ou com terceiros, não há como se provar de forma concreta a existência desta sociedade a não ser de forma escrita. Havendo possíveis problemas com terceiros, cabe a estes provar, valendo-se de com todas as provas admitidas em direito. 36 BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 8 Silva37 ensina sobre a matéria: É a sociedade que não tem seus atos constitutivos inscritos no registro competente, seja nas juntas comerciais, seja nos cartórios de pessoas jurídicas. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, só podem provar sua existência por escrito, e os terceiros, por todos os meios de provas admitidos em Direito. Não há garantia do beneficio de ordem, então os sócios tornam-se solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo, assim, os credores executarem primeiramente os bens de cada um dos sócios, e não os bens da sociedade, ainda que esta tenha bens suficientes para cobrir a dívida. 1.1.2 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO O Código Civil a qualifica como sociedade, e a inclui no subtítulo como sociedade não personalizada, pois mesmo que seu eventual contrato social seja levado a algum registro, esta não adquirirá personalidade jurídica38. É o entendimento de Bertoldi39: Efetivamente de sociedade não se trata. A conta em participação não tem patrimônio próprio, não necessita ser constituída em documento escrito e registrada no Registro Publico de Empresas Mercantis, razão pela qual não pode ser considerada pessoa jurídica e muito menos sociedade. Existem, nessa espécie de sociedade, dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, empresário, que aparece nos negócios com terceiro contratando sob o seu nome e responsabilidade, e tanto pode ser uma sociedade comercial 37 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p. 44. 38 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 438. 39 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 177. 9 como um empresário individual, e o sócio participante, que é o prestador de capital para aquele, não aparecendo externamente nas relações da sociedade40. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Assim, obriga-se perante terceiro somente o sócio ostensivo, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social 41. Coelho42, ao lecionar sobre o assunto, menciona: A Sociedade em Conta de Participação é um contrato de investimento comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma atividade econômica. Um dos sócios, aqui nomeado como ostensivo que é o empreendedor, dirige o negócio e é o responsável de forma ilimitada pelas negociações e relações da atividade econômica. Os demais sócios são nomeados participantes, normalmente entram como investidores. São curiosas as características da sociedade em conta de participação. Não tem razão social ou firma; não se revela publicamente, em face de terceiros; não terá patrimônio, pois os fundos do sócio participante são entregues, fiduciariamente, ao sócio ostensivo que os aplica como seus, pois passam a integrar o seu patrimônio43. O Código Civil garante ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão social, mas o proíbe de intervir nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este nas obrigações em que intervir. O sócio ostensivo não pode admitir novos sócios, salvo se houver consentimento expresso dos demais44. 40 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 438. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 438. 42 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 479. 43 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 438. 44 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 439. 41 10 A posição de Negrão45 ilustra sobre a falência do sócio ostensivo: A natureza especial da contribuição do sócio oculto, denominando-o sócio participante, e permitindo sua habilitação como credor quirografário na falência do sócio ostensivo. Pela legislação comercial, o sócio oculto, no caso de falência do sócio ostensivo, vê os fundos com que contribuiu servirem para pagamento dos credores. A sociedade em conta de participação constitui moderno instrumento de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico, tendo, além disso, amplas e úteis aplicações, dentro do moderno campo do direito comercial46. 1.2 PERSONALIZADAS De acordo com o Código Civil em vigência, a personalidade da sociedade empresária é adquirida com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, nos seus atos constitutivos. As sociedades empresárias são sempre personalizadas, pois são pessoas distintas de seus sócios, têm seus próprios direitos e obrigações47. Existem direitos onde a personalização está diretamente ligada à limitação da responsabilidade dos sócios. Em nosso ordenamento jurídico, assim como em outros paises, não ocorre essa necessidade entre os dois temas societários, podendo haver situações onde os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais48. 45 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 303. 46 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 439. 47 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 7. 48 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 7. 11 Requião49 nos ensina sobre a personalização da sociedade: Formada a sociedade comercial pelo concurso de vontades individuais, que lhe propiciam os bens ou serviços, a conseqüência mais importante é o desabrochar de sua personalidade jurídica. A sociedade transforma-se em um novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Bertoldi50 nos ensina sobre a personificação da sociedade: Em verdade, com a personificação da sociedade, o resultado prático que se busca é justamente a separação do patrimônio dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade, pois os sócios contribuem para os fundos sociais com parcela de seus patrimônios. As sociedades personalizadas podem ser divididas em dois grandes grupos, as contratuais, e as estatutárias. 1.2.1 CONTRATUAL Sociedades contratuais são aquelas cujo ato de constituição e de regulamentação tem natureza contratual. É o que ensina Coelho51: As sociedades contratuais são constituídas por um contrato entre os sócios. Isto é, nelas, o vínculo estabelecido entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual, e, em decorrência, os princípios do direito dos contratos explicam parte das relações entre os sócios. Acerca da matéria ensina Bertoldi52: 49 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 385. BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 143. 51 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 25-26. 52 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 170-171. 50 12 Serão contratuais aquelas sociedades cujo ato de constituição tem esta natureza (contratual). Será o contrato social constituído no interesse e conforme a vontade dos sócios, regulando relações entre eles no transcorrer da vida social, a elas se aplicando normas de direito contratual, especialmente no que se refere à autonomia da vontade. Silva53 menciona: São constituídas necessariamente por um contrato. Para sua dissolução, não basta a vontade majoritária dos sócios, pois o Código Civil enumera causas especificas, como morte ou expulsão de sócio. A constituição e a dissolução seguem regras próximas a do regime jurídico dos contratos. Podendo a qualquer momento ser extinta no caso sucessório, já que nos contratos ninguém tem a obrigação de continuá-lo para sempre, a menos que tenha vontade54. Nesta categoria encontra-se a sociedade em nome coletivo, em comandita simples, e a sociedade limitada. 1.2.1.1 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO O Código Civil não define a sociedade em nome coletivo, mas torna evidente no artigo 1039, de plano, a principal característica do tipo: respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais55. O artigo 1039 do CC56 caracteriza as sociedades em nome coletivo: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. 53 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. p. 50. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 26. 55 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 431. 56 BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 54 13 Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. A lei exige que os empresários sejam pessoas naturais, afastando a presença da pessoa jurídica57. Neste mesmo sentido ensina Coelho58: Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. Sendo a sociedade pessoa jurídica que difere da pessoa dos sócios que a compõem, não há como falar no direito moderno em sócio necessariamente comerciante para compor a sociedade. Duas ou mais pessoas, não comerciantes ou não empresárias, podem constituir a sociedade com propósitos comerciais, e nem por isso se tornam comerciantes ou empresarias59. Na sociedade em nome coletivo todos os sócios são ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, porém respondem subsidiariamente por essas obrigações60. Por ser subsidiária, os sócios não podem ser executados por dividas da sociedade senão depois de executados todos os bens sociais 61. Coelho62 esclarece acerca da matéria: A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Se a empresa não resultar frutífera, eventualmente que nenhum empreendedor ou investidor afasta seriamente, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios daqueles podem ser 57 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 432. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 478. 59 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 432. 60 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 433. 61 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 175. 62 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 478-479. 58 14 integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade. Por conseqüência desta responsabilidade que os sócios carregam, neste tipo societário somente o sócio pode ser administrador 63. Sempre haverá um determinado grau de responsabilidade para cada sócio, não podendo um ou mais sócios obter isenção 64. 1.2.1.2 SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES A sociedade em comandita simples é composta por sócios de duas categorias, os comanditados, necessariamente pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, que por terem este perfil seriam relacionados como os empreendedores, e o comanditário, pessoa física ou jurídica com responsabilidade limitada ao valor de sua quota, este relacionado à figura do investidor65. Requião66 ensina acerca da matéria: Ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes sócios comanditários. Neste mesmo sentido leciona Bertoldi67: A sociedade comandita simples é composta por sócios que respondem ilimitadamente pelas dividas da sociedade, os comanditados, pessoas físicas. E os sócios cuja responsabilidade é limitada ao capital investido na sociedade, os comanditários. Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da 63 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 479. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 433. 65 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 476. 66 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 433. 67 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 176. 64 15 sociedade, com efeito, compete aos sócios comanditados ou, dentre eles, o que for ou os que forem designados no contrato social. Silenciando o contrato, todos os comanditados são gerentes, podem usar a firma ou razão social 68. Já os sócios comanditários têm restrições, não podendo ter seu nome empregado na firma da sociedade, nem praticar ato de gestão, sob pena de responderem pelas obrigações sociais como se fossem comanditados 69. Neste mesmo sentido ensina Requião70 É vedado ao sócio comanditário dar o nome à razão social. O que violar a vedação torna-se solidária e ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais, o mesmo ocorrendo se se imiscuir na administração da sociedade. O Código Civil determina que se empreguem a comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, esclarecendo que aos comanditados se aplicam os mesmos direitos dos sócios deste tipo de sociedade. Os comanditados podem, assim, estabelecer regras, redistribuindo a responsabilidade entre si, com eficácia apenas entre estes sócios71. 1.2.1.3 SOCIEDADE LIMITADA A sociedade limitada foi criada para atender ao interesse de pequenos e médios empreendedores, que viram o beneficio da limitação da responsabilidade que as sociedades anônimas tinham, mas sem a complexidade e a burocracia que estás se sujeitavam72. Segundo Coelho73: Ela foi a alternativa para a exploração de atividades econômicas, em parceria, que pudesse assegurar a limitação da 68 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 434. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 477. 70 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 434. 71 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 434. 72 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 366. 73 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 371. 69 16 responsabilidade característica formalidades próprias desta. da anônima, mas sem as Uma vez constituída, a comunicação dos bens dos sócios e da pessoa jurídica, ficam restritas as quotas de cada um, como cita Vander Brusso Silva, “uma vez que a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios, que não podem ser alcançados pelas obrigações sociais”74. Os juristas formularam uma sociedade em que todos os sócios pagavam pelo capital social, porem responsabilizavam-se limitadamente, somente com o valor no qual contribuíram individualmente no capital social 75. Negrão76 nos esclarece sobre a responsabilização do capital social: Nesse tipo societário, se cada sócio integralizar a parte que subscreveu no capital social, se casa um deles ingressar com o valor prometido no contrato, nada mais podem exigir os credores. Entretanto, se um, alguns ou todos deixarem de entrar com os fundos que prometeram, haverá solidariedade entre eles pelo total da importância faltante, perante a sociedade e terceiros. Bertoldi77 ilustra acerca do surgimento: Uma vez integralizado o capital da sociedade limitada, estarão os sócios exonerados de responsabilidade no que se refere às dividas assumidas pela sociedade. Assim ensina Coelho78: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e 74 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. p. 52-53. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 476. 76 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 351. 77 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 182. 78 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 402. 75 17 deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dividas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social. É esse o limite de sua responsabilidade. Trazendo assim mais segurança para os empreendedores, já que, “os sócios respondem, na limitada, pelas obrigações sociais, dentro de certo limite, essa regra, alias, explica o nome do tipo societário” 79. Como pessoa jurídica possui um patrimônio seu, que se forma a partir de seu capital social. Esse patrimônio próprio responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas, garantindo aos credores uma possível divida contraída. A limitação da responsabilidade cai somente sobre os sócios que a compõe, e estes se limitam ao que contribuíram no capital social 80. Devido a sua funcionalidade e praticidade, este tipo societário se difundiu de forma intensa. Hoje, as sociedades limitadas são amplamente utilizadas para as mais variadas formas de empreendimentos, principalmente pelas pequenas ou medias empresas 81. No Brasil, a sociedade limitada só pode ser constituída por pelo menos duas pessoas, física ou jurídica, não se admite que sua origem seja unipessoal82. Acerca ainda da constituição da sociedade limitada, Coelho 83 nos ensina: A forma adequada do contrato social da limitada é a escrita, por instrumento publico ou particular. No primeiro cão, dirigem-se os interessados na constituição da sociedade empresaria ao cartório de notas, onde o oficial reduz a termo, em escritura, a vontade por eles manifesta. Pelo outro meio, os sócios contratam de um 79 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 404. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 476. 81 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 476. 82 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 388. 83 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p.393. 80 18 advogado a preparação da minuta do contrato social. Os dois devendo ostentar as cláusulas essenciais. Bertoldi84 ilustra sobre o tema: A sociedade limitada poderá ser constituída mediante contrato escrito lavrado por instrumento público ou privado. O contrato social é o instrumento que irá regular o funcionamento da sociedade, impondo, em conjunto com o ordenamento jurídico, quais as regras a que se submeterão a sociedade empresária e seus sócios. A pessoa da limitada não é parte do contrato social, até mesmo porque dele deriva, e os contratantes devem, por imposição lógica, preexistir à formação do contrato. Mas ela é, pronta e necessariamente, envolvida pelo contratado entre os sócios participantes do contrato social. Ou seja, o que os sócios negociam, entre eles, gera direitos e obrigações também para a pessoa jurídica em gestação85. A respeito da solidariedade pela integralização do capital social ensina Coelho86: Entre os sócios da sociedade limitada, pode-se constatar, há solidariedade pela integralização do capital social. Essa é, a propósito, a diferença, em termos de repercussões econômicas, do limite da responsabilidade dos sócios na sociedade anônima e na limitada. Segundo Requião87: A limitação da responsabilidade do sócio não equivale à declaração de sua irresponsabilidade em face dos negócios sociais e de terceiros. Deve ele ater-se, naturalmente, ao estado de direito que as normais legais traçam, na disciplina do determinado tipo de sociedade de que se trate. Ultrapassando os preceitos de legalidade, praticando atos, como sócio, contrários à 84 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 186-187. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 400. 86 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 405. 87 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 517. 85 19 lei ou ao contrato, tornam-se pessoal e responsáveis pelas conseqüências de tais atos. ilimitadamente Neste tipo societário, como em qualquer outro, certos problemas surgem no decorrer desta atividade empresarial. É o que deixa mais evidente Coelho88: Como em qualquer relação entre pessoas unidas com o intuito de fazer dinheiro juntas, interesses convergentes convivem antagônicos. Os sócios de uma sociedade empresária não escapam dessa contradição dialética. A geração de dinheiro representa o núcleo comum dos seus interesses. Aliás, foi principalmente em vista desse objetivo que eles formaram a sociedade. Por sua vez, a repartição do dinheiro ganho em conjunto representa uma seara dos interesses conflituosos. Ainda tratando desta contradição dialética nos interesses dos sócios ensina Coelho89. A contradição dialética entre os interesses comuns e antagônicos dos sócios se podem encontrar em qualquer tipo de sociedade empresaria, mas é na limitada que ela se manifesta de modo mais eloqüente, em vista da natureza contratual do vinculo entre os sócios, e dos estreitos e cotidianos contatos que costumam manter. Não raro são amigos ou parentes, freqüentam-se. Por outro lado, as atividades econômicas exploradas por sociedades limitadas costumam ser de um menor porte, comparando-se-as com as das anônimas, e exigem, assim, direto e próximo acompanhamento dos empreendedores. Com o passar do tempo, cercados de dedicação, competência, mas também de insucessos e frustrações, os sócios se convencem de que a repartição tornou-se desproporcional, e logicamente cada um percebe estar desfavorável para si, não sendo mais possível de tolerar essa desigualdade, torna-se impossível também a continuidade da sociedade90. 88 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 359. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 360. 90 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 360. 89 20 No processo de tomada de decisões, na limitada, cada sócio interfere de modo proporcional à contribuição que deu para o negócio 91. A prevalência da vontade da maioria é, inegavelmente, um valor da organização democrática das relações entre os homens, produto da evolução racional da espécie humana, conquista da historia. Porém, a maioria é medida pelo tamanho da contribuição, em recursos materiais, de cada pessoa, então a regra deixa de ser democrática92. Segundo Coelho93: O sócio responsável pelo aporte de mais de metade do capital social representa, sozinho, a maioria societária, independentemente do número de integrantes que possua a sociedade. A vontade dele prevalece sobre a dos demais em toda e qualquer decisão da sociedade limitada para a qual a lei não estabeleça quorum qualificado. Ele define, sozinho, a destituição de administrador da sociedade, a menos que seja sócio, a remuneração dos administradores, a destinação do resultado, a aprovação das demonstrações financeiras etc. Para se resguardar contra os abusos do sócio majoritário, os minoritários devem estabelecer, ao negociarem o ingresso na sociedade, condições contratuais que supram à carência de garantias legais. A melhor forma de resguardar seus direitos é a negociação da cláusula de unanimidade, que salvaguarda o investimento feito pelo minoritário94. Acerca da matéria ilustra Coelho95: O sócio minoritário tem um único trunfo nas negociações com o majoritário, é não ser sócio. Esse trunfo ele gasta, completa e inevitavelmente, ao assinar o contrato social. Se não negociar convenientemente a inclusão de certas garantias nesse documento antes de assiná-lo, o sócio minoritário será lesado. 91 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 361. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 362. 93 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 362. 94 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 363. 95 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 364. 92 21 Segundo Coelho, “nas sociedades limitadas, as relações são contratuais, e por essa razão, se o sócio descuidou de preservar seus interesses, ao assinar o contrato social, poderá ter prejuízo”96. Neste preceito, se não forem contratuais os vínculos constituintes da sociedade, o seu desfazimento por completo pode guiar-se por normas e princípios inspirados no direito contratual97. Sobre a formação do capital social, ensina Bertoldi98: Com a constituição da sociedade limitada, seus sócios devem obrigatoriamente destacar do patrimônio particular parcela que irá compor o capital social. Essa destinação pode se dar de forma imediata, com o sócio subscrevendo e integralizando suas quotas no momento da constituição da sociedade, ou então o sócio pode subscrever parte do capital social e integraliza-lo posteriormente em uma única ou em várias prestações, conforme constar no contrato social. As sociedades limitadas como já intitulada é de pessoas. Isso porque, no CC, a disciplina referente às condições para a alienação das quotas sociais, aplicáveis se o contrato social não dispuser em sentido contrario, adota solução que aproxima as limitadas às sociedades de pessoas. O sócio só pode alienar suas quotas a terceiros estranhos à sociedade se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, a menos que o contrato social disponha diferentemente. Desse modo, as limitadas, quando os sócios não contrataram em sentido diverso, conferindo-lhes de forma expressa o perfil capitalístico, devem ser reputadas de pessoas 99. Sobre a alienação de quotas a terceiros explica Bertoldi100: Para evitar futuros transtornos, com a possibilidade de terceiros ingressarem na sociedade sem que os demais sócios queiram, é comum que no contrato social conste a norma a esse respeito. É o 96 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 365. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 369. 98 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 197. 99 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 374. 100 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 198. 97 22 exemplo da estipulação relativa à obrigatoriedade de o sócio que pretende negociar suas quotas oferece-las aos demais sócios. Se não houver manifestação em um determinado período de tempo, presume-se que não têm eles interesse pela aquisição e está o cedente livre para oferecer a terceiros suas quotas. Os recebimentos devidos aos empreendedores ou investidores são estipulados nos contratos. Porém os pro labores, são devidos somente aos que trabalham de fato na empresa. Assim ensina Coelho101: Todos os sócios, empreendedores ou investidores, têm direito ao recebimento, nos limites da política de distribuição contratada entre eles. Já o pro labore, ainda no plano dos conceitos, remunera o trabalho de direção da empresa. Seu pagamento, assim, deve beneficiar apenas os empreendedores, que dedicaram tempo à gestão dos negócios sociais. No plano jurídico, a distinção assume contornos exclusivamente formais, e se afasta da pureza conceitual. Quer dizer, os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os sócios, o pro labore, ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. Em decorrência da rigidez formal da regra, o sócio investidor, que não trabalha na gestão de empresa, mas que é nomeado, no contrato social, como titular de direito a pro labore, deve receber o pagamento. Em contrapartida, o empreendedor que exerce a administração, mas não é lembrado, no contrato social, como titular do direito ao pro labore, não o pode receber. Nos contratos ficam firmados os direitos de cada um e deles devem derivar toda a conduta e maneira a tratar cada um dos sócios. Nas sociedades limitadas com onze ou mais sócios, é obrigatória a realização de assembléia para deliberação sobre as matérias indicadas em lei. Se o número de sócios não ultrapassa dez, a assembléia não é obrigatória e essas matérias poderão ser consensualmente deliberadas em documento firmado por todos os sócios102. 101 102 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 423. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 426. 23 Neste mesmo sentido ensina Requião103: A assembléia é obrigatória sempre que a sociedade limitada tenha mais de dez sócios, ou quando for determinada pelo contrato social. Será dispensável se todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto da assembléia. O direito de participar das deliberações sociais é um dos direitos decorrentes do status de sócio. Conjuga-se com o direito de votar, que não é intangível, pois pode ser condicionado pelo regime jurídico da sociedade, como se dá com as ações preferenciais da sociedade anônima104. Os direitos que os sócios têm de fiscalizar os negócios das empresas, mesmo não fazendo parte da administração da empresa, são evidentes. Embora, para tal, algumas barreiras devem ser superadas. Segundo Requião105, existem dois obstáculos: O exercício do direito de fiscalização da administração pelo sócio que dela não participa depende da superação de dois obstáculos, o acesso às informações e o custo das diligencias fiscais. No primeiro obstáculo, o sócio deve negociar no contrato social ou em instrumento apartado, um fluxo continuo de informações. Com relação ao custo, este é alto devido à complexidade e a demanda por um profissional que verifique sua consistência. As retiradas dos sócios das sociedades ocorrem como ensina Coelho106: Das sociedades limitadas por prazo indeterminado de vinculo instável, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, independentemente de motivação. Das limitadas de vinculo instável com prazo determinado e das limitadas de vinculo estável, a condição para o exercício do direito de retirada é a divergência relativamente a alteração contratual deliberada pela maioria, incorporação ou fusão envolvendo a sociedade. 103 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 531. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 530. 105 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 433. 106 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 437. 104 24 1.2.2 ESTATUTÁRIA As Sociedades institucionais, também, designadas como estatutárias, ao contrário das contratuais, não têm como fundamento a presença plena da autonomia da vontade, isto é, aos sócios não cabe, normalmente, a ampla discussão a respeito das regras que regem a sociedade, motivo pelo qual o ato que rege não tem natureza contratual, mas sim institucional ou estatutária 107. É a opinião de Silva108: Dependem de um estatuto social para sua constituição e podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios, bem como pela intervenção ou liquidação extrajudicial. Assim ensina Coelho109: As institucionais também se constituem por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas não é este revestido de natureza contratual. Em decorrência, os postulados da teoria dos contratos não contribuem para a compreensão dos direitos e deveres dos membros da sociedade. Requião110 aponta a diferença entre as sociedades contratuais e estatutárias: Nos contratos admite-se a resolução pela inexecução das obrigações, o que não ocorre na instituição, explicando-se, por esse motivo, a indissolubilidade do casamento; sendo, alem disso, mais estáveis as situações institucionais, que não podem ser bruscamente resolvidas ou dissolvidas, porque aliam ao seu poder de duração um poder de evolução e adaptação às condições novas da vida que as situações contratuais não possuem. Neste tipo societário a pessoa ingressa através da compra de suas ações, e desta não se pode desfazer o vínculo societário mediante o 107 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 171. SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. p. 50. 109 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 26. 110 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 343. 108 25 reembolso da participação societária, porque não tem natureza contratual. Para a retirada, o sócio desinteressado deve negociá-la, vendendo-as a interessados no investimento. Mesmo quando o sócio vem a falecer, seu herdeiro deverá integrar o quadro de acionistas, embora por curto espaço de tempo, após isto feito, poderá negociar livremente as ações111. As comanditas por ações, as cooperativas e as sociedades anônimas são exemplos de sociedades estatutárias. 1.2.2.1 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES A Sociedade em comandita por ações é classificada como sociedade de capital. Praticamente todas as disposições referentes às sociedades anônimas aplicam-se a esse tipo de sociedade, salvo, ao que se refere à responsabilidade de alguns acionistas, forma de administração e sua denominação112. Fabio Ulhoa Coelho aponta sobre essa diferença no mesmo sentido, registrando “a diferença principal entre esta sociedade e as anônimas, diz respeito à responsabilidade de parte dos sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais”113. O sócio administrador possui responsabilidade diversa da estabelecia para o sócio que não desempenha nenhuma atividade na empresa, Bertoldi114 ensina a respeito da diferenciação da responsabilidade: A administração da sociedade em comandita por ações somente pode ser exercida por sues acionistas, que, nessa qualidade, respondem de forma ilimitada pelos compromissos assumidos pela sociedade. A responsabilidade dos sócios administradores em relação à sociedade é subsidiária, ou seja, em primeiro lugar deverão ser perseguidos os bens de propriedade da sociedade para a satisfação de suas obrigações, para então se ingressar no patrimônio particular dos sócios administradores. Por outro lado, a responsabilidade entre os administradores é solidária, pois poderá 111 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 26. BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 176. 113 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 477. 114 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 176-177. 112 26 o credor escolher entre eles aquele contra quem deva ajuizar a ação executiva ou de cobrança. Se é assim com relação aos sócios administradores, no que se refere aos sócios que não participam da administração da sociedade, sua responsabilidade é limitada ao preço das ações que subscreveram ou adquiriram. Assim ensina Coelho115: Na comandita por ações, o acionista, se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu; já o que exerce funções de diretor (ou administrador) responde pelas obrigações da sociedade constituídas durante sua gestão, de forma subsidiaria (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria). Neste mesmo sentido explica Almeida116: Aquela em que o capital, tal como as sociedades anônimas, se dividem em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações submetidas ou adquiridas, assumindo os diretores, responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A comandita por ações tanto pode usar a firma como a denominação, acrescida, porém, do aditivo, escrito por extenso ou abreviado, "comandita por ações". Mas, se utilizar a firma, nela só poderá constar os nomes dos gerentes ou diretores117. Neste mesmo entendimento Bertoldi118, dispõe: A sociedade em comandita por ações também tem seu capital social dividido em ações, podendo adotar como nome uma firma ou denominação, sempre seguida das palavras “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente. Caso adote como nome a forma de firma, ela necessariamente deverá conter tão-somente os nomes dos sócios diretores ou gerentes. 115 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 477. ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. p. 154. 117 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. p. 157. 118 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 176. 116 27 Ademais, a sociedade em comandita por ações, difere das sociedades anônimas por não contar com conselho de administração, não pode ter capital autorizado (autorização estatutária para aumento futuro do capital social) e não pode emitir bônus de subscrição119. 1.2.2.2 SOCIEDADE COOPERATIVA Com o a instituição do Código Civil em 2002, no intuito de promover a unificação do sistema de direito privado, nos artigos 1093 e seguintes, estabelece os princípios e características da sociedade cooperativa, ressalvando a legislação especial. A política nacional de cooperativismo prevê o patrocínio e coordenação do sistema cooperativo por parte do Poder Público, especialmente o federal, desenvolvido por meio de estímulos creditórios e financeiros. Esta política nacional visa contemplar os seres criados por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. Este conceito é fornecido pelo art. 3º da Lei nº. 5764/71120. Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade economia, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A finalidade da obtenção de lucro é marca registrada em todos os tipos de sociedades, porém na cooperativa ele é substituído pelo proveito comum, resultante do esforço solidário dos cooperados. A ajuda mútua é a força que impera na essência das cooperativas, superando até mesmo a agregação de capitais. A cooperativa visa não ao proveito egoístico do capitalista, que agrega capital e assume riscos para obter lucro, mas, por meio do 119 120 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 177. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 423. 28 desenvolvimento econômico e social que propiciar a melhoria da qualidade de vida dos seus membros121. O traço de distinção entre a cooperativa e os demais tipos de sociedades empresárias se fixa no momento em que “nessas o sócio investe para buscar resultados lucrativos proporcionais aos riscos (normalmente tendo como referencial o valor de sua participação no capital social)”, enquanto na “cooperativa o móvel que atrai a filiação do cooperado não é obtenção de lucros, mas a possibilidade de utilizar-se dos serviços da sociedade para melhorar a sua própria situação econômica”122. O artigo 1094 do CC123, sobre as características das sociedades cooperativas: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 121 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 423. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 425. 123 BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 122 29 VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Acerca dos tipos e objetivos das cooperativas, Requião124 ensina: Existem três tipos e objetivos de cooperativas. As cooperativas singulares estão voltadas para a prestação de serviços aos associados e serão mistas se se dedicarem a mais de um objetivo ou atividade. As cooperativas centrais ou federações terão por objetivo organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistências de interesse das filiadas, orientado sua atividades, facilitando a utilização recíproca de serviços. E as confederações de cooperativas têm por objetivo coordenar a atividade das afiliadas nos casos em que o vulto dos empreendimentos ultrapassarem o âmbito e a capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações. 1.2.2.3 SOCIEDADES ANÔNIMAS As sociedades anônimas tiveram o surgimento devido a grandes empreendimentos, que exigiam um volume de investimento muito grande. Atualmente ela também se destina, na maior parte dos casos, a grandes empreendimentos onde o capital necessário deve ser buscado através de várias pessoas na busca pela obtenção de capital. Almeida125 conceitua sociedade anônima como: A pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 124 125 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 425. ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. p. 172. 30 Coelho126 conceitua da seguinte forma: A sociedade anônima, também referida pela expressão companhia, é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Para atrair estes investidores e tornar possível o crescimento da sociedade, criaram-se fatores decisivos para que fosse alvo desta obtenção de capital. Coelho127 nos esclarece acerca destes fatores: O fator decisivo a ser levado em consideração por tais investidores será o grau de segurança e liquidez apresentado pela alternativa de investimento na sociedade anônima. A limitação da responsabilidade e a negociabilidade da participação societária, características da anônima, revelam-se os mecanismos apropriados à atração desse capital. As suas características fundamentais são, a limitação da responsabilidade dos sócios e a negociabilidade da participação societária, instrumentos imprescindíveis para despertar o interesse de investidores e propiciar a reunião de grandes capitais128. Bertoldi129 cita algumas características fundamentais acerca da sociedade anônima: As sociedades anônimas têm como características, o capital social é dividido em ações, é sociedade de capital e não de pessoas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, é sempre empresarial, independentemente de seu objeto social, há a possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao publico. 126 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 63. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 59. 128 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 59. 129 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 210. 127 31 Embora muitos tenham vontade e uma boa idéia para um empreendimento de grande porte muitas vezes isto não é possível por falta de recursos, e a sociedade anônima segundo Bertoldi disponibiliza esta necessidade, “a possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público é sem duvida a sua característica fundamental”130. Por estar geralmente ligada as atividades econômicas de grande porte, o estado acaba interferindo mais na sua constituição e funcionamento do que no das demais sociedades. E realmente foi pelo interesse estatal que estas sociedades foram erguidas, na certeza de lucro certo por parte destes131. A sociedade anônima é uma típica sociedade de capital, com suas ações transferíveis a qualquer pessoa, não havendo nenhum impedimento para a livre negociação das mesmas. O que importa para a sociedade é a contribuição dos sócios para a reunião de capital, sem se importar com a qualidade deste132. A denominação na sociedade anônima deverá ser sempre ligada a seu ramo de atividade ou então a pessoa que se quer homenagear, sem a utilização de firma ou razão social. Coelho133 ensina: Na denominação, é obrigatória a identificação do tipo societário por meio da expressão, sociedade anônima, ou a abreviatura, S/A, ou companhia, abreviatura Cia. O legislador criou dois tipos de sociedades anônimas, as abertas e as fechadas. A companhia aberta pode ser conceituada, segundo Almeida 130 134 , como: BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 211. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 60. 132 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 211. 133 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 79. 131 32 Aquela que procura captar recursos junto ao público, seja com a emissão de ações, debêntures, partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou ainda depósitos de valores mobiliários e que, por isso mesmo, tenha admitido tais valores à negociação em Bolsa (instituição pública ou privada destinada a operar ações e obrigações da companhia) ou mercado de balcão (transação dos mesmos valores sem a intervenção da Bolsa). Sobre o mesmo tipo, ilustra Coelho135: As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados junto ao mercado de capitais, e, por isso, sujeita-se a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez possível. Bertoldi136 nos ensina sobre a anônima aberta: A aberta caracteriza-se pelo fato de buscar recursos junto ao publico em geral, oferecendo os valores mobiliários de sua emissão a qualquer pessoa, indistintivamente. Por essa abertura ao público, cabe aos administradores comunicar automaticamente, aos órgãos de empresa e a bolsa de valores, todos os atos cometidos e assembléias, para que o rumo da empresa e suas decisões sejam divulgadas aos investidores137. As companhias com pequeno número de sócios e cujas ações não são ofertadas ao público em geral são chamadas de companhias fechadas. Elas não precisam da abertura ao público para alcançar o seu financiamento. Previamente determinados em um grupo restrito de pessoas, os interesses tanto da companhia quanto dos seus sócios, são regulados no âmbito privado do contrato, sendo dispensado o interesse coletivo138. 134 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. p. 209. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 67. 136 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 216. 137 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 216. 138 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 215-216. 135 33 Já a companhia fechada, segundo Almeida139, é aquela: Onde não formula apelo à poupança pública, obtendo recursos entre os próprios acionistas ou subscritores. É, a rigor, a sociedade anônima tradicional, restrita à famílias ou grupos e que, por isso mesmo, dispensa a tutela estatal. Silva140 nos ensina acerca da anônima fechada: São anônimas fechadas, quando seus valores mobiliários não estão em negociação nos mercados mobiliários, a cargo do mercado de balcão ou das bolsas de valores. A constituição destas sociedades anônimas, como a de toda sociedade, deverá preencher alguns requisitos. A subscrição de todas as ações em que se divide o capital social, por pelo menos duas pessoas, a realização inicial de no mínimo 10% do preço de emissões das ações subscritas em dinheiro e a efetivação do depósito no Banco do Brasil, ou em outro estabelecimento bancário autorizado, da parte do capital em dinheiro141. Uma dos aspectos importantes presentes nas sociedades anônimas é a liquidez. A liquidez é um atributo do investimento relacionado à facilidade de redisponibilização do dinheiro correspondente. O investidor, na maior parte das vezes, não precisa deste dinheiro para pagar despesas, ou não encontra outros meios de investir naquele determinado momento, então aplica em ações. A qualquer modo, uma hora o investidor retomar aquele recurso, neste momento a disponibilidade de reaver o dinheiro investido deve ser rápida. Se o investimento tem liquidez, ele conseguirá retomar rapidamente o investimento 142. Em segundo capitulo aborda-se o grupo de sociedades. 139 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. p. 209. SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. p. 65. 141 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. p. 66. 142 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 67-68. 140 34 CAPÍTULO 2 DO GRUPO DE SOCIEDADES Com a modernização e desenvolvimento do mercado, as exigências por parte do mesmo começaram a surgir, não bastava ser uma empresa forte economicamente, ela deveria capitalizar vários nichos de negócio. Partindo desta idéia os empresários sentiram a necessidade de investir em variadas formas de empreendimento, para a expansão de sua atividade econômica. O surgimento dos grupos empresariais foi a resposta destes empreendedores com a visão de uma empresa, ou grupos de empresas, forte para obter poder sobre o mercado. O desenvolvimento de técnicas e idéias dos grandes grupos de sociedades gerou uma verdadeira revolução no direito comercial, conseqüência da concentração econômica das empresas143. Com empresas fortes, o desenvolvimento econômico destes grupos traduz ascensão, gerando sempre um poder maior de competitividade. A busca pela liderança de mercado, melhoramento da produção, assim como o desenvolvimento tecnológico em todos os processos da empresas, fez com que elas buscassem o aglutinamento para alcançar este objetivo144. Uma empresa que opera sozinha consegue obter um ganho razoável para o investimento em tecnologia. Por outro lado, um grupo de sociedades tem a capacidade de canalizar muito mais recursos para o 143 144 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 2v, p. 271. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2v., p. 271. 35 desenvolvimento tecnológico, colocando-as a frente das demais em termos de estrutura e desempenho. Foi deste principio que os grupos de sociedades surgiram. As multinacionais foram os grandes exemplos, pelo seu poder e estrutura, sob a forma de holdings145. O espanto devido à aparecimento força tinham destas para multinacionais mobilizar-se causava nacionalmente. certo Os empreendedores nacionais tiveram que despertar e aceitar que estas vieram para ficar e se quisessem continuar crescendo teriam que analisar o mercado de outra forma, com mais comprometimento, dinamismo e voltados para as tendências tecnológicas. A união de sociedades não pode ser vista como uma mudança fácil. O grupo de sociedades deve manter as características de cada empresa, sua personalidade jurídica não é alterada, assim como seu patrimônio próprio que permanece intacto. O que se busca com o grupo de sociedades, é o fortalecimento de todos. Cada um com seu ramo de negócio, porém com as diretrizes estipuladas pela coordenação, para que o fortalecimento caminhe uniforme em todas elas. O grupo de sociedades surge da combinação de esforços para a realização de objetos sociais. Coelho146 ensina acerca deste assunto: No grupo, cada filiada conserva a sua personalidade jurídica e patrimônio próprio. Não existe solidariedade entre elas, salvo por sanções decorrentes de infração da ordem econômica, por obrigações previdenciárias ou trabalhistas. A formação do grupo objetiva a coordenação ou subordinação da administração das sociedades filiadas, definindo-se uma delas, necessariamente brasileira, como a líder. A convenção pode prever, para esse fim, 145 146 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2v, p. 271. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 490. 36 a existência de órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção geral. Além das demonstrações financeiras específicas de cada sociedade filiada, deverá ser feita a consolidação destas, para analise, pelos interessados, da situação do grupo. No grupo de sociedades encontra-se sempre a sociedade controladora, necessariamente nacional, que designará o rumo a ser tomado, e as diretrizes a ser seguidas, estabelecendo uma convenção, onde ficará definida toda a diretoria do grupo, e também a responsabilidade pelas demonstrações financeiras de cada filiada. Acerca da convenção do grupo ensina Bertoldi147: A convenção de grupo deverá ser aprovada em assembléia geral das sociedades que dele participem, com a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto, considerando-se constituído a partir do momento em que a convenção de constituição e documentos relacionados a ela forem arquivados no Registro Público das Empresas Mercantis. As sociedades podem associar-se sob três modos, grupo de fato, grupo de direito, consórcio. 2.1 GRUPO DE FATO O grupo de fato caracteriza-se pela união de duas ou mais sociedades, que participam com ações entre si, sem que registrem esta ligação. Cada sociedade gerência seu próprio negócio, não criando nenhum vínculo de solidariedade. Neste grupo encontram-se quaisquer sociedades sob relação de controle ou coligação148. Bertoldi149 ensina acerca deste grupo: 147 148 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 346. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 490. 37 Os grupos de fato, constituem-se de sociedades que se relacionam mediante a participação acionaria de umas em relação a outras, todas pertencentes a uma mesma organização de fato. Estas se apresentam sob a forma de coligadas, controladoras e controladas. É o entendimento de Requião150: São grupos de fato as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional. Cada sociedade permanece com sua personalidade jurídica. Não constituem nenhum órgão deliberativo, ou uma convenção, somente existe o vínculo acionário. O grupo de fato é constituído por controladora e controlada ou sociedades coligadas. Existem três tipos de coligadas, as controladas; filiadas; de simples participação151. Para as controladas encontra-se duas outras categorias que são as controladas por controle direto e as por controle indireto, nas controladas por controle direto, a maior parte do capital está na posse de outra sociedade e, portanto ela tem autonomia para eleger grande parte dos administradores. Já nas controladas por controle indireto, onde a sociedade que detem a maioria das quotas é controlada por uma terceira que possua a maior parte dos votos nas deliberações, permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores152. O artigo 1098 do Código Civil153 dispõe sobre as controladas por controle direto no inciso primeiro e por controle indireto no inciso segundo: Art. 1.098. É controlada: 149 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 344. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2v, p. 273. 151 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 465. 152 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 465. 153 BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 150 38 I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. Outro tipo de coligadas são as filiadas. Sociedades onde o capital em torno de dez por cento pertence à outra sociedade sem que esta a controle. O artigo 1099 do Código Civil154 cita a respeito das filiadas: Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. A sociedade de simples participação é aquela em que outra sociedade obtém menos de dez por cento do seu capital, porem tem direito a voto. Está disposto no artigo 1100 do Código Civil155, a respeito da sociedade de simples participação: Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto. Nos grupos de fato uma das principais atribuições é garantir a transparência entre coligadas e entre as controladoras, através de regras próprias sobre as demonstrações financeiras. O artigo 247 da lei 6404/76 dispõe acerca das informações que deveram ser especificadas nas demonstrações financeiras: 154 155 BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 39 Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido; II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver; III - o lucro líquido do exercício; IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas; V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas. O artigo 250 da Lei 6404/76 dispõe sobre os aspectos que não deveram constar nas demonstrações financeiras: Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas: I - as participações de uma sociedade em outra; II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades; III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. § 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. 40 § 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. § 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo. § 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo. O grupo de fato não é formalmente convencionado através do registro na Junta Comercial. 2.2 GRUPO DE DIREITO O grupo de direito, até como o nome já sugere, está caracterizado de fato e de direito, devidamente registrado e organizado. Neste grupo a combinação de esforços é formalizada por uma convenção, registrada na Junta Comercial. Rubens Requião entende que para o grupo ser considerado de direito “deve haver uma convenção, formalizada no Registro Público de Empresas Mercantis, tendo por objetivo uma organização composta de companhias, mas com disciplina própria, sendo reconhecidas pelo direito”156. O grupo necessita ser reconhecido em direito para que a expressão, grupo de direito, possa ser utilizada. 156 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2v, p. 273. 41 Negrão157 ensina acerca da consideração legal do grupo: Somente após o registro na Junta Comercial da convenção de constituição de grupo é que se considerará legalmente instituído, com direito de usar essa expressão. O registro far-se-á com a convenção devidamente aprovada, acompanhada das atas das assembléias ou instrumentos de alteração social que a autorizaram, bem como de declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada. O grupo de direito, também chamado holding, está previsto no art. 265 da Lei n. 6404/76: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. A obrigação que as sociedades criam umas com as outras é o que as tornam fortes e competitivas. O desenvolvimento surge pelo comprometimento e visão que juntas conseguem alcançar. Negrão158 ensina sobre o grupo de direito: O grupo de direito estabelece mediante convenção pela qual, as sociedades se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. A sociedade comandante deve ser necessariamente brasileira e o contrato registrado na Junta 157 158 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 467. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 466. 42 Comercial. A ligação entre elas identifica-se com a expressão “grupo de sociedades” ou, simplesmente, “grupo”, criando uma nova estrutura administrativa e, ainda, podendo instituir órgão de deliberação colegiada e cargos de direção geral. A direção geral, juntamente com o órgão de deliberação traça a melhor estratégia para as sociedades alcançarem seus objetivos, suas metas e tornando-as mais eficientes. No grupo de sociedades um ponto importante, da direção geral, é a analise se cada sociedade do grupo está alcançando o que lhes foi proposto. Para escolher as metas e caminhos a serem seguidos devese elaborar uma convenção, e esta deverá obedecer aos requisitos do artigo 269 da Lei 6404/76: Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter: I - a designação do grupo; II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas; III - as condições de participação das diversas sociedades; IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção; V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham; VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham; VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo; VIII - as condições para alteração da convenção. 43 Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de: a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil; b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b. A convenção nada mais é que as diretrizes que o grupo deverá estabelecer e cumprir ao longo de seu empreendimento. Os administradores eleitos, do grupo de direito, deverão estabelecer as instruções que os administradores das filiadas irão observar, sempre observando as orientações gerais estabelecidas previamente pelo grupo159. São os administradores que guiarão o grupo, porém sempre resguardando todas as premissas estipuladas na convenção. 2.3 CONSÓRCIO O consórcio é um contrato firmado entre duas ou mais sociedades para executarem um determinado empreendimento. Finalizado o empreendimento, o consórcio criado se desfaz. É o entendimento de Coelho160: As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinados empreendimentos. Desta união de esforços empresariais não resulta uma nova pessoa jurídica. Por outro 159 160 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 467. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 490. 44 lado, entre as consorciadas não se estabelece solidariedade, exceto relativamente às obrigações perante consumidores, às trabalhistas e nas licitações. Neste sentido a legislação das sociedades anônimas, a Lei 6404/76, evidencia esta associação com objetivo determinado: Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. Neste sentido ensina Negrão161: Nada mais é do que o contrato entre duas ou mais sociedades, sob o mesmo controle ou não, para executar determinado empreendimento. Sua constituição prescinde de estarem às sociedades consorciadas sob o mesmo controle, de fato e de direito. Está união para um único empreendimento pode ser visto como uma vontade mútua para que o negócio seja feito, porém, ao mesmo tempo os recursos de ambos estão limitados e sem a formação de um consórcio não haveria a possibilidade de ser executado. Segundo Bertoldi162: Sempre que duas ou mais sociedades unirem esforços para a execução de um empreendimento comum, que normalmente não conseguiriam realizar sozinhas, poderão constituir um consórcio. Nessa forma contratual as sociedades consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Este exemplo de grupo de sociedades é bastante utilizado na construção civil, e em outros setores como na concorrência de obras públicas e no setor de importação e exportação. 161 162 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 467. BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 346. 45 Restringem-se as obrigações entre as sociedades às condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade163. Mesmo em caso de falência de uma consorciada, nenhum efeito se produzirá sobre os bens das outras, subsistindo o consórcio com as demais contratantes os créditos que porventura tiver a falida serão apurados, e pagos, na forma estabelecida no contrato de consórcio164. Tratando-se de contrato bilateral, caberá ao administrador judicial decidir se prossegue ou não com sua execução, ponderando os benefícios e prejuízos que sua decisão acarretará à massa165. A exceção aberta para os efeitos da relação de emprego está disposta no artigo 2, parágrafo 2 da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Os direitos salvaguardados aos empregados, assim como na maioria das sociedades, estão amparados em lei, para que a parte mais fraca não saia no prejuízo. A assembléia geral ou o órgão competente deve aprovar o contrato constituído pelas empresas consorciadas, no qual deverá constar o que está disposto no artigo 279 da Lei 6404/76: 163 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 467. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 467. 165 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 467. 164 46 Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada. O contrato e suas possíveis alterações deveram ser arquivados na junta comercial do lugar de sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada no órgão oficial da União ou do Estado, e em outro jornal de grande circulação166. 166 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. p. 309. 47 2.4 SOCIEDADES CONTROLADAS Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Silva167, assim ao comentar as sociedades controladas, ensina: É aquela de cujo capital outra sociedade possui a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maior parte dos administradores ou cujo referido controle está em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por estas já controladas. As regras aplicadas nestas sociedades geralmente partem de acordo com o que a outra sociedade define, uma vez que esta outra possui a maioria dos votos nas deliberações. Coelho168 define as controladas: A sociedade controlada é definida como aquela de cujo capital outra sociedade participa com a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e tem o poder de eleger a maioria dos administradores. Os administradores das controladas irão buscar atender o que lhes foi passado pelas controladoras. O Código Civil169, no artigo 1098, dispõe sobre a matéria: Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; 167 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. p. 82. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 488. 169 BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 168 48 II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. As sociedades controladas ainda podem ser chamadas de coligadas, assim ensina Silva170: Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação em outras sociedades. Neste mesmo sentido Negrão171 esclarece: São chamadas coligadas as sociedades cujo capital ou parte dele pertence à outra sociedade. A coligada será considerada em outras três subespécies: controlada, filiada ou de simples participação, conforme a extensão da relação de capital em poder de outra. A filiada é a sociedade cujo capital, na ordem de dez por cento ou mais, pertence à outra sociedade, que, entretanto, não a controla. A de simples participação é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento com direito a voto172. O Código Civil173, dos artigos 1097, 1099 e 1100, traz a legislação acerca das sociedades coligadas: Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes. Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. 170 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. p. 82. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 246. 172 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 247. 173 BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 171 49 Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto. Outra classificação das controladas seria, a sociedade controlada por controle direto e a por controle indireto. Negrão174 ensina sobre a classificação das sociedades controladas: A controlada distingue-se em controlada por controle direto ou por controle indireto. A primeira é aquela cujo capital pertence a outra sociedade, que possui a maioria de votos nas deliberações dos cotistas ou assembléia geral, permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores; a segunda, controlada por controle indireto, é aquela cujo controle de ações ou quotas se encontra em poder de outra sociedade ou sociedades, que por sua vez, é ou são controladas por outra, que possui a maioria de votos nas deliberações dos cotistas ou assembléia geral, permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores. A sociedade controlada possui vida própria, e deve alcançar os seus objetivos como uma sociedade unitária. Porém as decisões que ela toma no sentido de estratégia, acabam sendo fiscalizadas pelas controladoras, que formam a maior parte dos votos nas deliberações desta sociedade. 2.5 SOCIEDADES CONTROLADORAS A sociedade controladora é aquela que diretamente ou através de outras sociedades, é titular de direito de sócio que lhe assegure, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores175. 174 175 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. p. 247. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 488. 50 Segundo Rubens Requião, “preponderância foi a melhor expressão que o legislador encontrou para, nesse caso, traduzir a idéia de domínio de uma sociedade sobre a outra”176. O controle que a sociedade controladora assume sobre as controladas é para que estas sigam sempre o objetivo geral do grupo. Os administradores do grupo de sociedades possuem uma capacidade limitada para o controle total das mesmas, a saída é eleger pessoas capazes de assimilarem o que lhes foi proposto e colocar em prática para que cada sociedade cresça da melhor maneira possível. Bertoldi177 ensina sobre a sociedade controladora: A sociedade controladora, como tal, está obrigada a usar o poder com o fim de fazer a companhia controlada realizar o seu objeto e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais acionistas, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses devem lealmente respeitar e atender. A controladora exige que as controladas respeitem de forma que os interesses do grupo prevaleçam. O artigo 116 da lei 6404/76 dispõe sobre a qualificação de controlador: Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléiageral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 176 177 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2v, p. 277. BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 344-345. 51 Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. A sociedade controladora deve obedecer aos requisitos do artigo 269, parágrafo único da lei 6404/76, que diz: Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de: a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil; b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b. Como o grupo é nacional, e atua no território brasileiro, a controladora deve ser também nacional, para que além de seus interesses, os interesses do Brasil prevaleçam. Coelho178 ensina sobre as normas aplicadas às controladoras: As suas demonstrações financeiras devem trazer informações sobre investimentos relevantes nas controladas. Quando a controladora é companhia aberta e tem mais de 30% do seu patrimônio liquido representado por ações de sociedades sob o controle, devem as suas demonstrações ser consolidadas com as destas. É vedada a participação recíproca, entre a controladora e a controlada, salvo nos casos em que a lei autoriza a companhia a negociar com suas próprias ações ou, não sendo a controladora sociedade anônima, no limite de suas reservas, excluída a legal. Se a controladora pretende incorporar a controlada, e uma elas é 178 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 488-489. 52 sociedade por ações, a operação envolve procedimentos especiais, destinados à tutela dos direitos dos minoritários desta. Bertoldi179 faz uma ultima colocação acerca das controladas: É de se registrar que cabe à administração da companhia, por determinação legal, levantar relatório anual relacionando ainda as modificações ocorridas durante o exercício, bem como, em suas demonstrações financeiras, deverá indicar notas explicativas dos investimentos relevantes com informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia. No capítulo seguinte estudar-se-á a holding, tipo de sociedade controladora, que é o objetivo principal deste estudo. 179 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. p. 345. 53 CAPÍTULO 3 HOLDING 3.1 CONCEITO DE HOLDING Por vários anos, o mundo capitalista vem tendo um crescimento promissor, onde empresas e empresários têm um ganho econômico altíssimo conseguindo assim gerar lucros para a modernização e aumento em seu empreendimento. Com o passar das décadas, na seqüência de um bem-estar econômico aparece uma crise a qual pega desprevenidos estes empresários, ocasionando uma perda no patrimônio liquido dos mesmos. Rasmussen180 dispõe a respeito do assunto: Cada um destes ciclos econômicos aumentava a velocidade da obsolescência tecnológica e de estruturas de gestão, exigindo novas técnicas de planejamento estratégico e cada vez mais o passado, a extrapolação de dados econômicos históricos do passado para o futuro, ficou mais limitado para planejar o comportamento dos mercados e do macroambiente em geral. Depois do último ciclo de exponencial crescimento, ficou eminente o que as nações como os empreendimentos solitários ou isolados têm menos chances de transformar oportunidades em benefícios reais, em patrimônio liquido. Em face do problema vivenciado por estas empresas, ficou claro que alguma decisão deveria ser tomada a cerca do problema, consolidando os poderes econômicos, para que estes ciclos econômicos não atrapalhassem o crescimento das empresas. 180 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. 2 ed. São Paulo: Aduaneiras, 1991, p. 27. 54 Foi com este intuito que a sociedade criou ferramentas legais como as empresas holdings. Com a idéia para tornar grupos econômicos fortes e com potencial para suportar crises que surgissem. Rasmussen181 dispõe a respeito do assunto: Utilizando estas ferramentas estruturais para executar as estratégias de consolidação e/ou afiliação, para formar grupos econômicos fortes e poderosos, nós temos que estabelecer uma nova dimensão para a gestão, um novo relacionamento entre os reais proprietários do grupo econômico e aqueles que exercem o poder de manipular estas riquezas no cotidiano, os gestores profissionais. Ainda a respeito da holding Rasmussen182 ensina: Temos também que estabelecer um relacionamento operacional entre o legislativo do grupo, o “deliberativo” e o executivo, a “alta gestão”. Nas holdings, ocorre a transmissão do poder de gestão, que a primeira vista não é bem aceita pelos fundadores ou sucessores, uma vez que estes “perdem” o poder de gestão para profissionais de fora de seu eixo familiar. Essa mudança, no entanto, vem para uma melhora na gestão, já que estes que irão cumprir esta função são profissionais altamente qualificados. A Holding chegou ao Brasil nos anos 60, acompanhada pelas multinacionais. Passaram anos até que o governo federal brasileiro e a iniciativa privada olhassem este tipo de sociedade com interesse183. Como é uma palavra estrangeira, que foi criada nos Estados Unidos a tradução da palavra holding vem do Inglês, TO HOLD, que significa segurar, manter controlar, guardar. 181 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 28. 182 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 28. 183 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 57. 55 Nos Estados Unidos é utilizada como Holding Company, uma companhia cuja finalidade é manter ações de outras companhias 184. Lodi185 traça as características destas companhias holding nos Estados Unidos: Qualquer empresa que mantém ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento. Lodi186 traz outra qualificação destas companhias: Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial. Todos esses conceitos importados mostram uma posição diferente da realidade brasileira. Ela conceitua a empresa só com sua finalidade controladora. É a chamada holding pura. Sociedade holding pura é uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade187. O sentido do verbo HOLD, que é de segurar, manter, controlar e guardar dá idéias muito mais amplas, tais como assegurar-se do controle societário, manter o grupo ou somente uma única empresa sempre lucrativa, controlá-la para que não se desvie de seus objetivos econômicos e financeiros e guardá-la para próximas gerações188. 184 LODI, João Bosco. Holding. 3 ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004, p. 4. LODI, João Bosco. Holding. p. 4. 186 LODI, João Bosco. Holding. p. 4. 187 LODI, João Bosco. Holding. p. 4. 188 LODI, João Bosco. Holding. p. 4. 185 56 No Brasil a holding mista é a mais usada, por questões fiscais e administrativas, prestando serviços civis e até mesmo comerciais, entretanto nunca industriais. No panorama nacional a holding deverá ser uma sociedade simples limitada ou simplesmente uma limitada, excepcionalmente ela poderá apresentar a forma de uma sociedade anônima189. A holding é uma ferramenta administrativa. O empresário ao pensar em formar uma ou mais holdings está pensando em grupos societários, compartilhando gerências e controles, considerando parcerias e estabelecendo não só proteções patrimoniais, mas buscando solidez empresarial 190. Ele deve estar ciente que a vontade dele nem sempre será o melhor para o grupo, por isso sempre deve ser planejado e discutido. O acionista controlador tem tranqüilidade de decisões bem elaboradas, um quadro de empregados de alto nível, cada sócio cumprindo seu papel dentro do grupo empresarial. Segundo Lodi, “é a preservação dos valores pessoais de cada fundador e empreendedor. É a preservação dos valores culturais de seu grupo familiar”191. Uma grande diferença, entre as empresas isoladas e um grupo que constitui uma holding para gerir todas estas empresas, está na forma como é administrada. As empresas sempre foram administradas e controladas por seus fundadores ou sucessores, de maneira que estes tinham total poder sobre as empresas. Rasmussen192 dispõe a respeito do assunto: Está nítida separação, entre o legislativo e o executivo de empresas, não é tão fácil no âmbito brasileiro, onde a maioria da iniciativa privada são grupos familiares, onde os fundadoresgestores, ou seus sucessores, reinavam irrestritamente, sem 189 LODI, João Bosco. Holding. p. 4-5. LODI, João Bosco. Holding. p. 5. 191 LODI, João Bosco. Holding. p. 6. 192 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 29. 190 57 formar em critério de separação de propriedade de pessoa física e propriedades da pessoa jurídica. Esse total controle muitas vezes desestabiliza as empresas e cria atritos entre os administradores. O sentido da holding é pensar e canalizar esforço dentro dela, sem que fatores emocionais a atrapalhem. A holding atua como a controladora de outras sociedades, as chamadas operadoras, visando sempre o desenvolvimento de todas, mas principalmente os resultados que estas devem obter. Ela pensa sempre para dentro do grupo. A holding deve estar atenta a necessidades de modernização de capital de giro de cada operadora. É de sua competência a uniformização de suas políticas e procedimentos, principalmente as contábeis, para consolidar em um único relatório todas as informações ao bom desempenho do grupo193. É o entendimento de Lodi194: Enquanto as empresas, chamadas operadoras estão preocupadas com o mercado em que atuam, com as tendências dos clientes, com a concorrência e com outros problemas externos, a holding tem uma visão voltada para dentro. Seu interesse é a produtividade de suas empresas controladas e não o produto que elas oferecem. A holding como empresa controladora tem como meta principal a rentabilidade. As operadoras devem alcançar o nível máximo de seu desempenho, que anteriormente já foi estipulado pela controladora, para o grupo fortalecer. As holdings não trabalham com produtos de venda ao consumidor final, os produtos são os investimentos que elas controlam. Podendo ser fábricas, prestações de serviços, atividades rurais, grupos empresariais, 193 194 LODI, João Bosco. Holding. p. 6. LODI, João Bosco. Holding. p. 1. 58 aplicações financeiras, compra de ações ou meras cadernetas de poupança, todas estas formas de investimento são produtos da holding195. A lucratividade destes investimentos é o objetivo buscado pela empresa, exigindo uma fiscalização constante pelos diretores e gerentes. Os diretores da holding irão estabelecer as diretrizes estratégicas, para assegurar a eficiência das controladas. O conhecimento das possibilidades e a vocação de suas controladas é essencial para o crescimento das mesmas196. A holding faz o elo que liga o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial. Não só que possam fiscalizar, administrar, avaliar melhorias e planejar ações em cada empresa, ou sociedade, do grupo, mas através da representação societária em seu conselho de administração a holding tem a capacidade de limitar este conflito entre grupo empresarial e os investidores197. Para que haja eficiência nos negócios, é fundamental que exista uma filosofia empresarial em seu controle. À medida que a empresa cresce é necessário que o poder seja compartilhado com as gerações que sucedem. Neste caso a holding é fundamental198. A holding é a solução para as transferências necessárias e a maior longevidade do grupo societário. É o entendimento de Lodi199: A pessoa física é efêmera, a pessoa jurídica transcende gerações. A pessoa física morre. A pessoa jurídica é mal-administrada. Para a morte não há solução, mas para a má administração mudam-se os administradores. 195 LODI, João Bosco. Holding. p. 1. LODI, João Bosco. Holding. p. 1. 197 LODI, João Bosco. Holding. p. 6. 198 LODI, João Bosco. Holding. p. 6. 199 LODI, João Bosco. Holding. p. 6. 196 59 Deste principio firma-se a idéia de que o grupo societário deve pensar para dentro dele. Se a administração está sendo mal conduzida, mesmo que sendo por algum sócio-administrador, ou um familiar, ela deve e tem que ser modificada, para que a empresa não perca com a má administração. No mundo inteiro a pessoa física é penalizada com altos impostos, as altas taxas para as pessoas físicas são um incentivo à formação de empresas. As empresas que são mais transparentes, mais responsáveis, devem ser administradas por gerencias capazes, geram mais empregos, desenvolvem a economia e deveriam ser mais independentes de aprovação ou favores governamentais. O estimulo a criação destas empresas deveria ser maior200. Dentre todos os pontos salientados como importantes nas holdings, saber o que se deseja alcançar, encarar com profissionalismo os fatos vivenciados, criar estratégias, sempre se preocupando com os resultados internos, assim como ordenar o grupo familiar de maneira correta, para que não haja prejuízo da gestão empresarial, tudo isso é um conceito de holding. Para Lodi, “a holding é a solução voltada mais para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica”201. 3.1.1 Principais Finalidades da Holding A holding tem a finalidade de manter a maior parte das ações de outras empresas, portanto mantendo o controle de grupos empresariais. Isto não quer dizer que ela tenha a totalidade das ações, mas sim em número e quantidade suficiente para influir diretamente nas decisões. Finalidade na qual ela evita que o grupo se espalhe em conseqüência de sucessivas alienações 202. 200 LODI, João Bosco. Holding. p. 7. LODI, João Bosco. Holding. p. 7. 202 LODI, João Bosco. Holding. p. 7. 201 60 Os seus investimentos podem ter alcance internacional, obtendo um caráter de internacionalidade, por manter ações de companhias que não estejam no Brasil. Ela se mostra importante como ponte controladora de exportação, importação e investimentos estrangeiros 203. Outro ponto favorável é a sua grande mobilidade. A holding poderá se instalar em qualquer local a qualquer tempo, não sendo necessário a mobilização geral do grupo, somente dos que a compõem efetivamente 204. A finalidade da holding não é atender o mercado final, pois ela está sempre preocupada com a questão interna da grupo. Desta forma a holding não deve operar como uma indústria, pois esse tipo de atividade é chamada operativa e está voltada para fora, para o mercado. Lodi relata “que esta é uma questão muito delicada já que, como a holding é uma manifestação de vontade, quase sempre de um fundador, os argumentos dessa escolha são diversificados”205. Outra finalidade encontrada para a holding é a de manter minoritariamente ações de outras empresas com a finalidade de investimento ou de administração, através de acordos societários estabelecendo parcerias. Em alguns casos, as holdings são formadas simplesmente para participar minoritariamente, recebendo dividendos sem intenção de gerir essas empresas. Os demais objetivos são somente meio e não fim206. Os lucros gerados nas controladoras são reaplicados parcial ou totalmente, protegendo assim o negócio e satisfazendo os investidores. 203 LODI, João Bosco. Holding. p. 7. LODI, João Bosco. Holding. p. 7-8. 205 LODI, João Bosco. Holding. p. 8. 206 LODI, João Bosco. Holding. p. 8 204 61 3.1.2 Razões para a Formação de uma Holding O custo para se manter uma holding é muito menor. O número de funcionários é restrito, permanecendo suas ações em sigilo, que é primordial aos bons negócios207. Mediante treinamento de funcionários, a holding pode profissionalizar a direção da Empresa-mãe, servindo como teste para escolha mais segura de diretores. É o entendimento de Lodi208: A holding também simplifica o topo administrativo da Empresamãe, não ficando esta sobrecarregada de diretores e funcionários que prestam serviços a outras empresas do grupo, evitando, com isso, que não se possa avaliar a real rentabilidade ou custo da empresa operadora. A holding é o ideal para evitar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores e profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. Ela possibilita experiências mais profundas, tendo uma visão generalista, contrapondo-se a visão especialista da operadora209. Rasmussen210 dispõe uma visão um pouco mais rígida a respeito do assunto: Os gestores ou executivos não são os “todo-poderosos”. Por outro lado, os fundadores ou seus remanescentes, neste processo de consolidação, deveriam desistir do seu envolvimento direto nos assuntos administrativos do grupo, e deveriam transferir as atividades cotidianas para profissionais qualificados com comprovados talentos para esta atividade. 207 LODI, João Bosco. Holding. p. 9. LODI, João Bosco. Holding. p. 11. 209 LODI, João Bosco. Holding. p. 8. 210 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 29. 208 62 Na verdade o que se busca é a melhor administração possível, não importando se o administrador serão os sucessores ou profissionais contratados. O objetivo é ter administradores competentes para gerir o grupo. Os problemas relacionados à herança e sucessão são muito encontrados nas empresas, este é outro ponto importante que a holding soluciona. Ela substitui em parte as declarações testamentárias, podendo indicar especificadamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. A visão da holding é fundamental nesses casos, para que as empresas não tenham prejuízo211. O patrimônio da operadora deve sempre ser resguardado. A holding irá administrar tanto seus bens imóveis, quanto os bens moveis, evitando possíveis conflitos212. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólio, a holding que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como pessoa jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Lodi213 aponta como uma das razões: A Holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens,, comunhão de bens, autorização do cônjuge para a venda de imóvel, procurações, disposições de última vontade. A cada tipo de problema existe um tipo de Holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias. A holding mantém eqüidistância de cada negócio, permitindo menor envolvimento emocional de seus sócios com empresas mais antigas e 211 LODI, João Bosco. Holding. p. 8. LODI, João Bosco. Holding. p. 11. 213 LODI, João Bosco. Holding. p. 11. 212 63 muitas vezes obsoletas. Como a holding não tem produtos, ela só deve pensar em oportunidades e futuro mercado214. Lodi215 aponta outra razão para sua formação: A holding também cuida da obtenção de financiamentos e empréstimos, possibilitando, assim, maior diversificação de negócios e planejamento estratégico do grupo. Nesse caso, ela não procura obter financiamentos externos como também agir como provedora de investimentos próprios para atender as necessidades das operadoras, agindo também nos investimentos em parceria e novas oportunidades. Como os lucros de suas operadoras passam pela holding ela tem um poder de investimento maior. A negociação com os bancos tornasse mais fácil também, uma vez que o capital das operadoras está concentrado em uma única empresa216. Ensina Rasmussen217: A holding tem maior barganha na negociação e obtenção de recursos financeiros e melhor controle de aplicação líquidos a curto, médio e longo prazos. Esta concentração de capital muitas vezes atrai reflexos negativos para a empresa. Neste sentido a holding também é eficaz, pois ela não aparece em negociações externas. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando seqüestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física. Segundo Lodi218: 214 LODI, João Bosco. Holding. p. 11. LODI, João Bosco. Holding. p. 8. 216 LODI, João Bosco. Holding. p. 9. 217 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 76. 215 64 A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita a lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. Ainda sobre a representação da holding, Lodi219 ensina: A holding sendo uma empresa representante do grupo poderá apresentar-se institucionalmente, transmitindo a imagem global de confiabilidade, caso isso seja tido como importante. Os apoios culturais e beneficentes nesse caso são muito apreciados pela comunidade. O estudo que a holding faz, constantemente, em busca de setores econômicos que estão em evolução ou em crises, possibilita a ela viabilizar investimentos ou proteger alguma empresas que possa estar em meio a estas crises. Rasmussen ainda entende como positiva, “a analise centralizada de projetos de expansão, internacionalização, e, eventualmente, a venda de componentes que mostram baixo performance econômico”220. Lodi221 ainda dispõe sobre as holding: A holding poderá possibilitar negócios no exterior em nome de todas as empresas do grupo, coordenando todos os seus interesses. Agira assim filosoficamente como trading, evitando a formação prematura de operadoras. A padronização nos processos de Organização e Métodos, assim como os sistemas de controles internos em todos os componentes do grupo, faz com que o crescimento seja auferido de maneira harmoniosa em todas as operadoras. 218 LODI, João Bosco. Holding. p. 10. LODI, João Bosco. Holding. p. 10. 220 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 76. 221 LODI, João Bosco. Holding. p. 10. 219 65 3.1.3 Do Contrato Social O contrato social de uma holding é o mais simples possível, mostrando que a holding é mais uma filosofia de administração do que uma forma legal. Os pontos mais importantes que devem constar neste contrato, segundo Lodi222, são: Regular a forma de alienação das quotas ou ações dos sócios, assim como a sua retirada; Definir como atuar em caso de falecimento de um dos sócios; Resolver como é constituído o capital social; Elaborar princípios obrigatórios; Resolver onde ficará a sede social e qual será sua razão social. gerais de gerencia atualmente Os sócios deverão ser no mínimo, duas pessoas para as limitadas, sem especificação legal de que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. No caso das sociedades anônimas, existe uma norma que determina o mínimo de duas pessoas físicas para a gerência e que outros sócios poderão ser pessoas jurídicas. Para cada sócio devem ser mencionados seus poderes e atribuições223. A holding patrimonial familiar, um dos tipos de holding, poderá ser identificada com o nome da família, no caso de uma homenagem. Já a holding do grupo não deverá ser identificada com o nome da família, nem do seu controlador e muito menos com a idéia de poder, dinheiro e grandeza. Não é esse o objetivo da holding e ela deve manter discrição224. Para o endereço da holding não há limites para as possibilidades de sua localização. Deve-se bom senso levando em conta as vantagens e desvantagens dos endereços escolhidos225. 222 LODI, João Bosco. Holding. p. 14. LODI, João Bosco. Holding. p. 16. 224 LODI, João Bosco. Holding. p. 16. 225 LODI, João Bosco. Holding. p. 16. 223 66 O capital social é formado tudo que possa ser avaliado em dinheiro e que faça parte dos objetivos ou estejam a seu serviço, assim como dinheiro, bens imóveis, bens móveis. Lodi226 ensina sobre a incorporação destes bens: Esses bens deverão ser incorporados somente por conferência, que é uma forma de alienação, que, devidamente executada, gera economia fiscal na sua formação e evita a taxação na apuração dos lucros, economia esta que gera proteções fiscais asseguradas pela Constituição Federal. No contrato social deverá constar os sócios-gerentes, seus poderes e limites, que serão exercidos no decorrer da atividade. Deve também constar como deverá ser disposto a entrada dos herdeiros e sua posição na sociedade. João Bosco Lodi entende que, “não é mais possível deixar em testamento quem fica com ações ou quotas e quem fica com outros bens, a negociação no espolio, essa é outra razão pela qual deve colocar todo patrimônio no espolio”227. O contrato social, não é diferente de todos os outros atos de uma sociedade, deve ser elaborado com muita cautela para evitar dissabores, principalmente na alienação de bens. É um momento único que deve ser estudado meticulosamente. 3.2 FORMAÇÃO DA HOLDING A holding reúne muitos conhecimentos. O mais importante é a questão administrativa propriamente dita. Em segunda análise, está a questão jurídica, principalmente o societário e fiscal. A sociologia e psicologia também são 226 227 LODI, João Bosco. Holding. p. 16. LODI, João Bosco. Holding. p. 17. 67 questões muito importantes por se tratar de entes familiares e mover com o sentimento dos integrantes228. A formação de uma holding nunca pode estar ligada a um único elemento, normatizadora ela deve tratar de forma ampla, empreendedora e 229 . A Empresa-mãe, na qual o fundador administrou durante muitos anos, gerando recursos de caixa significativos, dão sustentação para as afiliadas que foram criadas por conseqüência deste trabalho. Por estarem ligadas, a administração é feita pela própria Empresa-mãe, o que no começo era útil, para dar imagem e sustentação econômica, mas um pouco a frente torna-se uma âncora em seu desenvolvimento230. Com a vinculação econômica e operacional entre as empresas, o controle das coligadas passa para a Empresa-mãe. O patrimônio da Empresa-mãe torna-se muito maior, facilitando a transferência de recurso entre elas, sem que haja incidência no Imposto de Renda231. A Empresa-mãe torna-se uma segunda fonte de renda não operacional com o seu controle ou participação em outras empresas. O aumento do ativo imobilizado gera consequentemente o lucro inflacionário232. A Empresa-mãe tem interesses diversos ao de suas afiliadas, devido até mesmo ao seu tamanho. É natural que os acionistas queiram permanecer nela, pelo prestígio e remuneração, sendo benéfico neste caso a presença dos acionistas controladores, uma vez que por ser uma empresa maior necessita cuidados maiores. Com a iniciativa dos acionistas controladores criarem a holding para o controle das afiliadas. Suas coligadas teriam certo porte e geram 228 LODI, João Bosco. Holding. p. 2. LODI, João Bosco. Holding. p. 2. 230 LODI, João Bosco. Holding. p. 19-20. 231 LODI, João Bosco. Holding. p. 20. 232 LODI, João Bosco. Holding. p. 20. 229 68 mais recursos para distribuir entre elas mesmas ou para a formação de novas empresas no grupo233. Durante algum tempo a holding das coligadas é uma empresa de papel, sendo ela ativada assim que os acionistas decidem nomear um executivo para administrar as coligadas. Esse executivo tem autoridade para coordenar as coligadas e transmitir seu desempenho para a Empresa-mãe234. Rasmussen235 aponta algumas funções da holding das coligadas: A não transferência na administração das coligadas; Investir em empreendimentos primordial de visar lucros. diversos com propósito Após este nível de formação da holding estar bem acertado, com a holding controlando as afiliadas e a Empresa-mãe controlando este gerenciamento, o grupo cria a holding administrativa, que ficará acima da Empresa-mãe e da holding das coligadas236. A princípio motivo para a formação da holding administrativa é fiscal, para que os dividendos recebidos de todas as empresas sejam distribuídos entre elas, sem que o Imposto de Renda incida na transação 237. O lucro, que antes quando transferido às pessoas físicas dos acionistas, era tributado diretamente, agora torna-se isento. É o entendimento de Lodi238: Antes, esse lucro, ao se transferir de pessoa jurídica para pessoa jurídica, não sofria diretamente, tributação do Imposto de Renda. Com isso, aproveitava-se de uma vantagem legal, o grupo podia crescer, capitalizar-se, realizar uma estratégia de ganhos de 233 LODI, João Bosco. Holding. p. 21. LODI, João Bosco. Holding. p. 21. 235 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 73. 236 LODI, João Bosco. Holding. p. 21. 237 LODI, João Bosco. Holding. p. 22. 238 LODI, João Bosco. Holding. p. 22. 234 69 capital. Hoje isso só existe quando se foca o rendimento do capital investido. Rasmussen239 aponta algumas das finalidades da holding administrativa: Consolidar o controle administrativo de finanças, marketing, planejamento estratégico e recursos humanos; Influenciar na operabilidade controladas e afiliadas; Administrar os interesses dos acionistas ou quotistas; Administrar projetos de investimentos e alienação; Preservar e influenciar na cultura, na fidelidade e não na integridade dos administradores do grupo e dos componentes, Centralizar e acompanhar o planejamento estratégico do grupo. dos componentes das Para a constituição da holding administrativa unem-se as ações que os controladores têm da Empresa-mãe e as ações que a Empresamãe tem da holding das coligadas240. Dessa forma o controle do grupo está hierarquizado, Lodi 241 aponta neste sentido: Acima da pirâmide, os acionistas, pessoas físicas; logo abaixo, a holding principal; abaixo desta, as empresas operativas, inclusive a Empresa-mãe, alinhadas horizontalmente. A maior dificuldade apresentada nesse processo de formação é a ligação societária entre Empresa-mãe e as coligadas. O mais simples seria a compra dessa participação pelos sócios e o conseqüente aumento de capital na holding por conferência de bens. Um problema apresentado nessa 239 RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. p. 75. 240 LODI, João Bosco. Holding. p. 22. 241 LODI, João Bosco. Holding. p. 22. 70 formação é que nem sempre os sócios têm disponibilidade econômica para tal e a holding não deve se descapitalizar para compra dessas participações242. No entanto existe a possibilidade de transformar a Empresamãe em holding tirando dela todas as atividades operativas. É um processo que pode ser mais econômico e seguro, embora tenha que esperar um ano ou um balanço para a sua concretização243. Lodi244 aponta algumas vantagens deste método: O patrimônio não se desloca, não gerando assim impostos e taxas; Não há necessidade de novas escrituras imobiliárias; Gera de imediato, receita para a holding com o rendimento de aluguéis de bens moveis e imóveis; Há uma relevante economia fiscal. Conforme as possibilidades dos sócios a melhor opção deverá ser tomada para a criação da holding administrativa. O último passo para se formar uma holding seria o afastamento dos acionistas da Empresa-mãe. Todos devem decidir transferir-se para a sede da holding administrativa, onde o comando do grupo está estabelecido para gerenciar e administrar245. A partir deste momento todas as coligadas, assim como a Empresa-mãe que está mais simplificada, recebem mais atenção, pois o controle do grupo está nas mãos de uma empresa que tem como objetivo administrar o grupo. Após a estrutura da holding estar formada, os acionistas têm a possibilidade de formar entre a holding administrativa e as pessoas físicas algumas holdings pessoais ou patrimoniais para auxiliar a administração do 242 LODI, João Bosco. Holding. p. 22. LODI, João Bosco. Holding. p. 22. 244 LODI, João Bosco. Holding. p. 23. 245 LODI, João Bosco. Holding. p. 23. 243 71 patrimônio particular e investimentos de cada pessoa física, ou de um ramo familiar246. 3.2.1 Formação da Holding por Cisão Simples Uma empresa, sociedade anônima fechada por exemplo, que esteja com um ativo muito grande e haja o interesse de abrir o capital da empresa, é necessário deixá-la focada em seus objetivos fazendo cisões247. Deve ser estudado cada caso para que estas cisões não atrapalhem o dinamismo da empresa. O empresário deve ter agilidade para poder perceber quando essas cisões são importantes248. Essa formação é de fato onerosa para a empresa, e deve ser avaliada afundo antes de ser implantada. Para a formação de holding por cisão simples o primeiro passo é a reorganização da empresa, nas cisões já planejadas e nas formações de novas empresas249. Ainda no primeiro momento devem selecionar centros de lucros e independência de objetivos, organizando cada setor da empresa e separando com as devidas finalidades, para a formação empresas com este interesse especifico. Os problemas jurídicos e fiscais também são avaliados neste momento250. Em um segundo momento, já estipulado os devidos setores, da-se a formação destas novas empresas que foram elaboradas conforme cada departamento. Todas estes departamento que futuramente serão empresas 246 LODI, João Bosco. Holding. p. 23. LODI, João Bosco. Holding. p. 24. 248 LODI, João Bosco. Holding. p. 24. 249 LODI, João Bosco. Holding. p. 24. 250 LODI, João Bosco. Holding. p. 25. 247 72 separadas, serão geridas pela holding, que passará a constituir o grupo de sociedades251. 3.2.2 Formação da Holding por Desmembramento Outro caso onde uma empresa de grande porte pode formar uma holding é o caso do desmembramento, que não é tão oneroso quanto a formação por cisão, e torna-se uma separação menos traumática252. A idéia de mudanças na empresa muitas vezes esbarra nos receios do empresário mais tradicional. As quotas que a Empresa-mãe tem das demais empresas são adquiridas por compra e venda, ou por outro modo de interesse dos sócios, pessoas físicas desenvolvimento ou pessoas jurídicas, quando utilizada a forma de 253 . A escolhida para ser a holding geralmente é a prestadora de serviços. Lodi ensina254: Esse sistema não precisa ser executado por cisão. O desmembramento é mais eficiente quando for utilizado o sistema de conferencia de bens, possibilitando assim decisões gradativas e planejadas até por cronograma e escolha cuidadosa de responsáveis para a gestão das novas unidades. Nesse tipo de formação da holding percebe-se que os imóveis, não são transferidos, tirando este ônus da empresa e ainda possibilitando o seu aluguel pelas operadoras255. 251 LODI, João Bosco. Holding. p. 25. LODI, João Bosco. Holding. p. 25. 253 LODI, João Bosco. Holding. p. 26. 254 LODI, João Bosco. Holding. p. 26. 255 LODI, João Bosco. Holding. p. 26. 252 73 Outro ponto positivo é que os bens móveis podem ser repassados às operadoras com uma tranqüilidade maior, ou caso não sejam passados, também poderão geras receitas através de alugueis 256. Os funcionários aqui podem ser remunerados mediante planos de avaliação e treinamento, sem os ônus trabalhistas 257. A tranqüilidade para formar a holding por desmembramento é muito maior que na formação por cisão, não esbarrando nas participações societárias nem no patrimônio liquido da empresa. 3.2.3 Formação da Planejada pela Pessoa Física O empreendedor com visão mais aguçada naturalmente desenvolve novos negócios, e evita que a Empresa-mãe diversifique esses negócios através dela, para que seus objetivos não sejam distraídos258. A holding será sempre o centro dos investimentos, buscando alcançar os interesses do grupo, voltada para dentro. As operadoras devem distribuir os lucros de suas operações, visando ao interesse do mercado e dos clientes para realizar seus objetivos259. Partindo desse princípio pode-se afirmar que a atenção da diretoria de uma operadora não pode ser coerente com a mentalidade de holding, para não fugir da finalidade que lhe é proposta. O empresário acostumado a gerenciar uma operadora, deverá ser treinado para adquirir a visão adequada à holding260. O empresário inicialmente funda uma empresa, com o desenvolvimento e o bom retorno que está empresa trás, ele sente a necessidade de criar outra empresa, diversificando os negócios. A primeira empresa torna-se 256 LODI, João Bosco. Holding. p. 27. LODI, João Bosco. Holding. p. 27. 258 LODI, João Bosco. Holding. p. 30. 259 LODI, João Bosco. Holding. p. 30. 260 LODI, João Bosco. Holding. p. 30. 257 74 uma controladora da segunda, se está não for comercial ou industrial. Com o passar do tempo o empresário observa um novo negócio que pode lhe trazer ainda mais desenvolvimento. Acrescentando está terceira empresa no mesmo nível em que se localiza a segunda, portanto ela também está no nível de controlada, a empresa controladora assume a filosofia de holding261. Com está desenvolvimento patrimonial e no decorrer de seus negócios, o empresário sente a necessidade de transformar a empresa que de fato é uma holding. A holding administrativa agora criada tem melhores chances de desenvolver-se com mais rapidez. Com o aparecimento dos sucessores, o empresário tem a necessidade da formação de holdings pessoais, onde os interesses serão redistribuídos para cada grupo familiar262. 3.2.4 Formação Completa Todo planejamento colocado em prática no decorrer de um longo período tem como objetivo principal para a formação de uma holding completa. Todas as técnicas administrativas e estratégias de reestruturação foram feitas para que o grupo chegasse neste ponto. O grupo está bem definido, com seus setores agrupados e ligados através da holding administrativa. Toda empresa que for adquirida com o tempo deve estar posicionada com as demais da mesma atividade, até para facilitar o recrutamento de especialistas setoriais, buscando que tracem a mesma linha de desenvolvimento e filosofia de negócios. No momento em que se achar próprio, a holding deverá formar as holding familiares e pessoais, que acompanharam toda a vida do 261 262 LODI, João Bosco. Holding. p. 31-32. LODI, João Bosco. Holding. p. 33. 75 empresário e seus sucessores, principal motivo para ser planejada a longo prazo263. A formação de holdings setoriais, segundo João Bosco Lodi, “é o ultimo estágio na montagem do grupo. Elas visam dividir setores com perfis diferentes tais como: setorial financeira, setorial imobiliária, setorial rural”264. 3.2.5 Razões para Passar o Comando do Grupo para a Holding Administrativa A separação entre operação e controle é o mais recomendável, para que o objetivo social, que é operacional, seja fixado exclusivamente nas operadoras, e as funções de controle transfiram-se para a holding265. Cada uma deve cumprir seu papel, o grupo pensando no desenvolvimento como um todo. E as operadoras desenvolvendo suas atividades no mercado e com seus clientes. É importante que cada operadora pense em seu contexto próprio e não no contexto do grupo. Os problemas e conflitos de interesses entre as operadoras cabem somente a holding discutir, para que na instância das operadoras o bom andamento dos negócios não seja alterado266. Para que a instância superior do grupo, a holding, possa gerir bem todas suas operadoras ela deve estar desafogada, com um número suficiente de pessoas, destinada a unicamente gerenciar as operadoras. 263 LODI, João Bosco. Holding. p. 34. LODI, João Bosco. Holding. p. 34. 265 LODI, João Bosco. Holding. p. 36. 266 LODI, João Bosco. Holding. p. 36. 264 76 No âmbito das operadoras os profissionais que ali estão devem estar por méritos profissionais, sendo eles familiares ou pessoas de fora. As operadoras devem sempre buscar um alto nível de profissionais 267. Lodi268 aponta como uma das razões, o favorecimento a sucessão: Treinar os sucessores acionários e os sucessores administrativos, pondo-os no lugar e na perspectiva do fundador. Com o grupo sob o comando da holding administrativa, fica mais hábil para criar uma estrutura própria para a tomada de decisões de diversificação nos negócios, com diferentes tipos de setores dos atuais 269. 3.3 TIPOS DE HOLDING O tipo societário da holding deve ser escolhido diante da sua posição no mapa societário. As holdings setoriais podem ser sociedades anônimas abertas ou fechadas e mesmo comerciais limitadas. A holding tipo sociedade anônima aberta é pouco usual devido ao grau de exposição. Mas pode ser indicada no caso de captação de recursos de terceiros através da venda de ações270. A holding setorial deve agrupar as empresas por setor, e tendo como premissa a especialização dos profissionais, para atender todas as empresas controladas por ela271. A holding administrativa, onde a administração profissionalizada das operadoras é exercida. Utilizada também caso os herdeiros 267 LODI, João Bosco. Holding. p. 36. LODI, João Bosco. Holding. p. 36. 269 LODI, João Bosco. Holding. p. 36. 270 LODI, João Bosco. Holding. p. 39. 271 LODI, João Bosco. Holding. p. 45. 268 77 estejam interessados somente em serem investidores dela. É considerada o primeiro passo para as diversificações de negócios e cisões272. As holdings familiares, conforme sua vocação, pode ser comerciais limitadas, ou sociedades simples. As holdings pessoais devem ser sempre sociedades simples limitadas, pois essa é a resposta jurídica à pessoa física, por causa da similaridade dos atos de ambas serem civis 273. Para evitar conflitos no grupo a utilização da holding familiar é indicada na hora da simplificação do topo administrativo das operadoras, sem que haja prejuízo das mesmas. Em caso de inventários próximos a holding familiar também deve ser utilizada274. A holding patrimonial será sociedade simples limitada, pois objetiva a defesa do patrimônio. Sendo ela a subdivisão das holdings familiares com fins determinados. Sobre a holding patrimonial Lodi275 ensina: A mais importante de todas. Visão de banco de investimentos, controle de sucessão. Amplia os negócios e economiza tributos sucessórios e imobiliários. É o ponto mais vulnerável das relações empresários versus empresas. É de longe a mais necessária atualmente. Cada holding deve tem sua finalidade, e deve os objetivos bem planejados para que o êxito seja alcançado. As formas societárias muitas vezes são escolhidas pela tradição em determinada região ou porque o contador está mais habituado com uma certa forma. Na verdade a forma societária deve ser feita pelo empresário, de acordo com o objetivo que as empresas buscam. Os incentivos 272 LODI, João Bosco. Holding. p. 44-45. LODI, João Bosco. Holding. p. 39. 274 LODI, João Bosco. Holding. p. 46. 275 LODI, João Bosco. Holding. p. 41. 273 78 apresentados pelo governo é um dos pontos que deve-se levar em conta no caso de uma empresa que tem que ser aberta para a captação de recursos de terceiros. O centro do grupo, a holding administrativa, deve ter sua forma societária definida com muita cautela, observando a que distância está das pessoas físicas do topo do grupo. Quase unânime é a escolha das sociedades simples limitadas para as holdings familiares e patrimoniais. 3.4 OBJETIVOS DA HOLDING O objetivo primeiro da holding é fazer com que o grupo cresça, controlando-o imparcial, produtiva e economicamente. A holding deve aplicar recursos de acionistas, controlar a segurança, multiplicar seus potenciais e garantir que o retorno seja alcançado. Lodi276 aponta como os objetivos: Na holding devem-se evitar funções de vendas, produção ou gerenciamento de serviços de apoio direto à produção. As atividades de compras serão definidas como um item por uma diretoria financeira e as atividades de controle, pela diretoria de controle. A holding deverá definir sobre os aluguéis que ficarão estabelecidos para as máquinas, computadores, bens móveis e imóveis, as prestações de serviços que estabelecerão, determinados negócios especiais 277. A holding não deve ser vista como uma pequena empresa, com crescente número de funcionários, ela deve ser enxuta, com profissionais de alto padrão278. 276 LODI, João Bosco. Holding. p. 54. LODI, João Bosco. Holding. p. 54. 278 LODI, João Bosco. Holding. p. 54. 277 79 A holding é o instrumento de representação institucional do grupo, negociando com bancos, governo e associação de classe, no Brasil e exterior, para a dinamização ou abertura de negócios279. Deve também estabelecer canais de relacionamento entre os sócios e acionistas, tendo em vista garantir o exercício organizado dos direitos e obrigações dos sócios e da empresa280. A holding representa os próprios sócios, formulando políticas gerais de atuação, acompanhando e deliberando sobre os negócios, normatizando e implantando sistemas de controle e administrando a liquidez do grupo281. Ao prestar serviços para as controladas a holding pode atuar centralizando certas atividades comuns entre elas, sempre que for mais eficiente e econômico a todos. Ser uma holding pura, somente participando em outra empresa como sócia para receber dividendos, torna ela pouco produtiva perto do que pode alcançar. A holding busca muito mais que isso, seu objetivo é muito mais grandioso para o crescimento do grupo. A holding soluciona os problemas familiares, o poder que o fundador possuía é conservado e a conquista do poder é feita de maneira madura e tranqüila. O poder absoluto é descentralizado para pólos diferentes com funções diferentes tornando-se assim um poder compartilhado282. Se os herdeiros têm vocação para um ramo diferente de seu pai, ele terá liberdade de escolha, sem que rompa a unidade familiar, facilitando o apoio necessário ao novo investimento283. 279 LODI, João Bosco. Holding. p. 54. LODI, João Bosco. Holding. p. 55. 281 LODI, João Bosco. Holding. p. 55. 282 LODI, João Bosco. Holding. p. 63. 283 LODI, João Bosco. Holding. p. 64. 280 80 A geração que virá a assumir a empresa poderá ter um treinamento mais efetivo e se tornar gradativamente responsável pela função a ser exercida, sem que a geração que passou seja afastada em um único momento. Estes terão o papel de aconselhadores, por ter uma vasta experiência284. As questões fiscais são outro ponto de grande importância. A economia por parte da pessoa física. O imposto fortuna, causa mortis, as transmissões de bens. Muitos destes impostos inerentes da troca de gerações ou repasse de verbas entre empresas, podem ser contornados com a holding285. 3.4.1 Peculiaridades A holding apresenta algumas peculiaridades quando observados os lucros tributáveis, os lucros e dividendos recebidos pelas holdings, assim como os ganhos auferidos pela equivalência patrimonial são excluídos do calculo, porém as perdas havidas pela equivalência patrimonial são adicionadas ao lucro tributável286. Para que as holdings não sejam tributadas, as operadoras não devem nunca dar prejuízo. Incentivando vendas e diminuindo custos de todas as áreas, principalmente administrativas. Lodi287 ensina: Deve-se fazer a contabilidade pelo lucro real, mas se o orçamento previsto para o ano seguinte mostrar que o lucro será maior que 35%, pode-se optar pelo lucro presumido no primeiro mês do ano seguinte. Isso não libera, por questões de controle, o balancete e todos os registros fiscais. 284 LODI, João Bosco. Holding. p. 64. LODI, João Bosco. Holding. p. 64. 286 LODI, João Bosco. Holding. p. 65. 287 LODI, João Bosco. Holding. p. 66. 285 81 Em suas peculiaridades a holding apresenta diversas formas para que a contabilidade do grupo obtenha uma economia significativa nos tributos. 3.4.2 Do Planejamento Fiscal Atualmente no Brasil as empresas são sufocadas por impostos, e a tendência é que eles infelizmente aumentem. Planejamento fiscal existe para produzir economia tributária. A redução de impostos é uma obrigação legal e direito do contribuinte. O planejamento fiscal deve ser atribuída a holding pois ela tem a visão total do grupo. Uma medida tomada em uma empresa pode gerar ou aumentar outros impostos nela em outro setor288. Até a cisão na empresa poderá causar uma duplicidade de funções e perda de benefícios contábeis. Lodi289 aponta como a criação de um Comitê um dos pontos importantes para a redução de tributos: O Comitê de Planejamento Fiscal, que tem por objetivo minimizar impostos, maximizar incentivos fiscais, obedecer e controlar a obediência à lei para evitar os reflexos negativos. Esse comitê deverá ser administrativo, com a assistência de um técnico contábil. Ele deverá ser consultado e participar da elaboração dos planejamentos do grupo, bem como de outras peças básicas da administração. Entre suas atribuições o comitê se encarregara do treinamento e orientação constantes na escrituração fiscal, declarações de rendimentos, contratos de serviços de terceiros290. 288 LODI, João Bosco. Holding. p. 74. LODI, João Bosco. Holding. p. 74. 290 LODI, João Bosco. Holding. p. 75. 289 82 O planejamento fiscal é uma peça importante para o desenvolvimento do grupo, reduzindo a sua carga tributária e disponibilizando recursos antes desperdiçados. 3.4.3 Tranqüilidade nos Negócios Em grande parte das empresas os problemas familiares tornam-se problemas para a empresa, no seu futuro e no futuro das famílias que a constituem291. A eficiência nos negócios dependem de concentração e tranqüilidade para administrar. O acordo societário deve ser elaborado quando os fundadores tem a liderança do grupo familiar, a segunda geração já está madura e a terceira geração começa a despontar. Os fundadores devem ter poder de argumentação e persuasão. Deixando a tendenciosidade, radicalidade e intransigência de lado para pensar no grupo e em todos os familiares que estiverem interessados em realmente colaborar para o crescimento292. A holding patrimonial neste caso é peça fundamental para que o grupo não sinta as turbulências econômicas, financeiras e sociais vivenciadas nestes tempos. O bom negócio é exercido por pessoas bem treinadas sendo estes profissionais externos do grupo familiar ou herdeiros. O importante é que estas pessoas estejam treinadas para exercer os cargos com muito dinamismo e conscientização293. 291 LODI, João Bosco. Holding. p. 81. LODI, João Bosco. Holding. p. 81. 293 LODI, João Bosco. Holding. p. 82. 292 83 3.5 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA HOLDING Nos órgãos de administração da holding encontramos algumas denominações pertencentes. O sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica vinculada por acordo de votos ou sob controle comum. Figura como titular de direito de sócio que assegura permanentemente maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral, e tem poder de eleger a maioria dos administradores da companhia. Deve também dirigir as atividades sociais, orientar a companhia. Dentre seus deveres destaca-se ter responsabilidade e lealdade com os demais participantes da companhia294. A sociedade controladora, que é a holding, por ser uma sociedade que detém o controle acionário, será obrigada a reparar os danos causados a companhia na mesma forma que o sócio controlador, e os direitos dela muito se confundem com os direitos do sócio controlador, pois cabe a ela gerenciar as demais operadoras295. Lodi296 ensina sobre os diretores: É pessoa física eleita em assembléia de acionistas ou conselho de administração nas Sociedades Anônimas ou indicado em contrato social nas Limitadas ou titular de firma individual. Os atos praticados pelo diretor são aqueles praticados habitualmente por delegação ou designação de assembléia, diretoria, dirigente ou contrato social. Dentre os direitos e deveres que são atribuídos aos diretores encontramos o de representar a sociedade, servir com lealdade, diligência e probidade, não praticar atos de liberalidade, não utilizar em proveito próprio bens da companhia. Caso o diretor seja contratado e não sócio da companhia ele não 294 LODI, João Bosco. Holding. p. 107-108. LODI, João Bosco. Holding. p. 110. 296 LODI, João Bosco. Holding. p. 111. 295 84 será responsável civilmente, e terá seus direitos assegurados na Consolidação das Leis Trabalhistas297. No caso de uma sociedade anônima, a administração será feita por duas pessoas físicas, podendo a holding pertencer a ela após completar esse numero de pessoas físicas298. Cada um destes órgãos é de grande valor para a implantação da holding. A função que lhes foi passada deve ser exercida com o muito respeito e seriedade, para que o futuro do grupo seja promissor. A holding deve ser tratada como uma ferramenta administrativa que interliga as operadoras e seus diversos negócios aos sócios e seus familiares299. 3.6 CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS No Brasil os grupos surgiram como resultado de três fatores apontados por Lodi300: Os limites da economia brasileira que constrangem o crescimento linear, canalizando a vitalidade empresarial para diversificação, ou seja, para evitar ser muito grande em uma economia muito pequena; A necessidade de diversificar os riscos por meio de um portfólio no qual haja negócios independentes entre si e, portanto, menos vulneráveis a uma crise setorial; O atrativo de espaços vazios nacionais, que o Governo brasileiro usa para orientar os investimentos privados, somados à sedução dos incentivos fiscais. Com um número maior de empresas, o empresário tem uma menor chance de ser pego por uma crise em todo seu negócio. O crescimento de uma só empresa pode levá-lo a uma perda de capital muito grande ou até a falência caso uma crise no setor apareça. 297 LODI, João Bosco. Holding. p. 113-114. LODI, João Bosco. Holding. p. 115. 299 LODI, João Bosco. Holding. p. 116. 300 LODI, João Bosco. Holding. p. 119-120. 298 85 A constituição de um grupo de fato não vem gerenciada por uma administração central. Cada empresa ou companhia tem sua própria atividade e controle administrativo, restando fora delas apenas a holding com suas próprias funções301. João Bosco Lodi ao ensina sobre os grupos de fato menciona que, “a holding é o único elemento aglutinador entre as empresas e frequentemente atua como mero aplicador de recursos e cobrador de resultados”302. A constituição de um grupo de direito é vinculado a uma convenção de grupo aprovada pelos acionistas de todas as empresas que compõe o grupo. Com a constituição deste grupo de direito uma administração central é criada para utilizar da concentração de funções de apoio, planejamento e controle303. Ao permanecer com empresas sem o vinculo grupal, o modelo adotado seria do conglomerado puro, o grupo de fato, com sua completa autonomia administrativa e pagando os serviços das empresas irmãs na base de contratos de mutualidade. Pelo acionista controlador fazer o papel de holding e banco de investimento, evita uma central com um numero significante de empregados304. Escolhendo o modelo de grupo de direito, adota-se a administração central do grupo, tendo ela as mais diversas funções, como finanças, recursos humanos, suprimentos secretaria geral, entre outros 305. As vantagens para se ter uma visão de grupo de direito são grandes, a convenção de grupo torna todas as empresas amparadas no contrato, 301 LODI, João Bosco. Holding. p. 120. LODI, João Bosco. Holding. p. 120. 303 LODI, João Bosco. Holding. p. 121. 304 LODI, João Bosco. Holding. p. 134. 305 LODI, João Bosco. Holding. p. 134. 302 86 garantindo a aplicação de capital para todas pertencentes, benefícios fiscais entre outros306. 3.7 RELACIONAMENTO DA HOLDING COM AS CONTROLADAS O poder e política, assim como os estilos que cada integrante possui, torna muitas vezes tensas as relações entre os executivos da holding e os das controladas307. O presidente da holding tem o papel fundamental de controlar estas situações e alimentar um clima de cooperação entre controladas e controladora. As controladas têm uma tendência controladoras possuem uma forte tendência centralizadora A harmonização entre estas auto-suficiente e as 308 . relações muitas vezes conflituosas deve ser fortalecida pelo presidente da holding que deve usar seu poder e tato para manter a política interna a serviço dos resultados do grupo. É o entendimento de Lodi309: Os presidentes ou superintendentes das controlada estão subordinados somente ao diretor-presidente da holding, a quem respondem pelos resultados de suas empresas. Em cada controlada, os diretores estão hierarquicamente subordinados a seus presidentes ou superintendentes. Portanto, um diretor de holding, por mais poderoso ou importante que seja, não tem autoridade hierárquica sobre qualquer diretoria de uma controlada, exercendo apenas e com habilidade a autoridade funcional, normativa ou técnica dentro de sua especialidade. A centralização de controle e descentralização de operações indica que o nível da holding deve ter uma estrutura que assegure planejamento e 306 LODI, João Bosco. Holding. p. 135. LODI, João Bosco. Holding. p. 154. 308 LODI, João Bosco. Holding. p. 154. 309 LODI, João Bosco. Holding. p. 154. 307 87 controle, aperfeiçoando a avaliação e acompanhamento de desempenho das controladas. A responsabilidade pelo resultado de cada empresa do grupo é diretamente ligada ao diretor-superintendente de cada controlada. O presidente da superintendentes, holding é responsável comandando e pela supervisão orientando-os em de todos os cada meta ou responsabilidades que deverão cumprir310. Os diretores das holding, não tomam qualquer iniciativa, comando ou decisão, cumprem o papel de autoridade funcional das normas administrativas, fiscais e contábeis da holding311. Sobre os diretores da holding Lodi312 ensina: Os diretores da holding não são superiores hierárquicos dos diretores-superintendentes das divisões, porém, detêm uma autoridade funcional ou técnica nas suas respectivas áreas de jurisdição, respeitando na figura dos diretores-superintendentes o principio de unidade de comando hierárquico da controlada. Essa autoridade hierárquica é aquela onde o superior tem o poder de admitir, remunerar, disciplinar, acompanhar no dia-a-dia as atividades e exigir informações e relatórios, sempre consultando as outras áreas funcionais e seus superiores imediatos313. Já a autoridade funcional, onde o diretor da holding tem o poder de prescrever normas técnicas de trabalho e cronogramas, determinar taxas e custos de operação em sua área de atuação funcional, sempre consultando as hierarquias constituídas em que se situam os que irão cumprir as normas314. 310 LODI, João Bosco. Holding. p. 156. LODI, João Bosco. Holding. p. 156. 312 LODI, João Bosco. Holding. p. 157. 313 LODI, João Bosco. Holding. p. 157. 314 LODI, João Bosco. Holding. p. 157. 311 88 A integração e coordenação das diretorias são feitas através do comitê executivo, onde todos os diretores da holding e das controladas deverão reunir-se para definir, coordenar, avaliar objetivos315. A gestão centralizada é a função do relacionamento entre acionistas e conselheiros, além de toda a documentação relativa, que estão centralizadas na holding316. No grupo a diretoria financeira da holding cumpre o papel de um Banco Central, contratando recursos acima do limite de cada controlada, alocando, realocando e aplicando disponibilidades317. Lodi318 ensina sobre a diretoria financeira: Ficam afetas à diretoria financeira as áreas de contabilidade, planejamento fiscal, custos, orçamentos, sistemas e auditoria interna e externa no nível corporativo. Na política de planejamento de cada controlada, os diretores-superintendentes tem a responsabilidade de apresentar o planejamento anual, podendo este ser integrado a um planejamento feito pela holding, para viabilizar entre todas as controladas conjuntamente319. Os serviços de apoio ao usuário devem estar o mais próximo possível de cada um, por isso que as controladas têm sua área administrativa própria com serviços gerais e de pessoal. Pela economia de áreas centrais, desaparecem áreas como de recursos humanos, informática entre outros 320. O fluxo de informação entre o grupo deve ser constante. Os setores de cada controlada devem transmitir informações para o setor de nível superior da holding321. 315 LODI, João Bosco. Holding. p. 158. LODI, João Bosco. Holding. p. 158. 317 LODI, João Bosco. Holding. p. 158. 318 LODI, João Bosco. Holding. p. 158. 319 LODI, João Bosco. Holding. p. 159. 320 LODI, João Bosco. Holding. p. 159. 321 LODI, João Bosco. Holding. p. 159. 316 89 A holding, como sociedade controladora que é, tem a responsabilidade por gerenciar as demais sociedades do grupo, visando sempre o desenvolvimento de todas, cada uma com seu objetivo a alcançar, porém sem deixar nenhum momento em pensar para dentro do grupo, sendo egocêntrica. A boa administração e a tranqüilidade nos negócios sejam por fatores familiares ou do grupo sempre são resguardados pela holding. 90 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho teve como objetivo investigar as holdings, com base na legislação e na doutrina pátria, buscando suas características, efeitos e a forma como este tipo de sociedade controladora pode desenvolver o universo administrativo das empresas. Em seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro capitulo, abordou-se as sociedades propriamente ditas, traçando diferenças entre as não-personalizadas e as personalizadas, que são as estatutárias e contratuais, apresentando as características de cada uma destas sociedades. No segundo capítulo foram analisados os aspectos conceituais e jurídicos dos grupos de sociedades, demonstrando-se as características entre as sociedades controladoras e controladas, bem como a forma em que são constituídos, quando forem registrados, portanto de direito, ou pelo simples agrupamento, sem que se registre os grupos, somente constituídos de fato. No terceiro e último capítulo, trabalhou-se a holding, sua conceituação e caracterização, destacando-se e explicando-se sua forma de controlar o grupo de sociedades, bem como a maneira adotada para a administração de cada empresa do grupo. Registra-se que as hipóteses que nortearam o presente trabalho restaram integralmente confirmadas. Sendo válido retomá-las: Havendo um grupo de empresas a holding pode orientar e unificar procedimentos. A holding, desempenhando seu papel de sociedade controladora, consegue fazer com que cada sociedade pertencente ao grupo alcance um nível maior de desenvolvimento e crescimento. 91 Quanto à primeira hipótese, observou-se que a mesma foi confirmada, uma vez que a holding, como uma sociedade controladora dentro do grupo de sociedades, tem como premissa orientar as demais controladas para que todas caminhem na mesma direção, com o mesmo crescimento. O objetivo do grupo é fazer com que todas as sociedades cresçam, sendo necessário que os procedimentos sejam sempre paralelos entre as sociedades. Quanto a segunda hipótese, a mesma foi confirmada, visto que a holding detem um capital significativo na união de todas as sociedades, podendo investir em uma determinada empresa, que naquele momento esteja necessitando, sem que haja necessidade de transferência de capital entre as sociedades. Essa facilidade na transferência de capital entre elas torna-se muito eficaz para que todas as empresas desenvolvam-se e cresçam juntas. Com a conclusão do presente trabalho, qualifica-se a holding como um mecanismo muito eficaz para o grupo de sociedades. O interesse dos fundadores e sucessores em tornar o grupo ainda mais sólido e forte, organizando a estrutura do grupo com uma holding, possibilita diversos avanços na área administrativa, assim como a tranqüilidade na troca de gerações, e conseqüentemente fazendo com que a empresa permaneça no mercado por mais tempo. Com o quadro de sucessores bem elaborado e com uma administração competente, gerindo as operadoras com profissionalismo, o grupo de sociedades tem plenas condições de desenvolver-se com tranqüilidade e agilidade. Com a holding, as sociedades deixam de lado as questões emocionais envolvidas nas sociedades, e seus sócios concentram os esforços no desenvolvimento do grupo. 92 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de Direito Comercial. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 2v. LODI, João Bosco. Holding. 3 ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8 ed. rev. Florianópolis: OAB/SC, 2003. RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias. 2 ed. São Paulo: Aduaneiras, 1991. 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