Sexta Feira, 31 de Agosto de 2012
Número 104
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
GOVERNO
Decreto n.º 22/2012.
Exonera o Senhor Tenente Coronel Idalécio Custódio Pachire do cargo de Comandante do Exército.
Decreto n.º 23/2012.
Nomeia em Comissão de Serviço os Senhores
Tenentes Coronel no activo, Felisberto Maria
Segundo e Horácio Castro da Trindade Sousa,
para exercerem o cargo de Chefe de Estado Maior
e Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe, respectivamente.
Decreto n.º 24/2012.
Promove ao Posto de Brigadeiro; o Senhor Tenente Coronel no activo, Felisberto Maria Segundo e
promove ao Posto de Coronel o Senhor Tenente
Coronel, no activo, Horácio Castro da Trindade
Sousa.
Decreto n.º 25/2012.
Aprova o Regulamento Interno da Unidade de
Informação Financeira da República Democrática
de São Tomé e Príncipe.
Decreto n.º 26/2012.
Define e Clarifica a Missão, as Atribuições e a
estrutura organizativa da Direcção Geral de Planeamento do Ministério do Plano e Desenvolvimento.
N.º 104– 31 de Agosto de 2012
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
GOVERNO
Decreto n.º 22/2012
Tornando-se necessário dar por finda a Comissão
de Serviço do Senhor Tenente Coronel Idalécio
Custódio Pachire no cargo de Comandante do Exército
Nestes termos, no uso das faculdades conferidas
pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição da
República, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º
É o Senhor Tenente Coronel Idalécio Custódio
Pachire, exonerado do cargo de Comandante do
Exército.
Artigo 2.ª
O Presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
31 de Agosto de 2012.- Pelo Primeiro Ministro e
Chefe do Governo, Dr. Afonso da Graça Varela da
Silva; O Ministro da Defesa e Segurança Pública,
Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da Justiça e
Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo do Espirito
Santo d´Alva Teixeira; O Ministro do Plano e Desenvolvimento, Dr. Agostinho Quaresma dos Santos Afonso Fernandes.
Promulgado em 31 de Agosto de 2012.
Publique-se.
1377
Atendendo, por conseguinte, que foram institucionalizados os cargos de Chefe e do Vice – Chefe de
Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e
Príncipe;
Atendendo ainda que nos termos da alínea i) e j)
do número 2 do artigo 39º da Lei n.º 8/10, de 22 de
Setembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças
Armadas), o Ministro da Defesa e Segurança Pública propõe ao Conselho de Ministros a nomeação do
Chefe e do Vice-Chefe de Estado Maior das Forças
Armadas de São Tomé e Príncipe;
Considerando, enfim, que ao abrigo dos nºs 2) e
3) do artigo 25º da Lei 8/ 10, é finalmente competência do Conselho de Ministros a nomeação dos
titulares dos referidos cargos;
Considerando que nos termos da alínea c) do artigo 42º da Lei n. º 8/10, o Conselho Superior da
Defesa Nacional fora, para o efeito, ouvido;
Nestes termos,
No uso das faculdades conferidas pela alínea c)
do artigo 111º da Constituição da República, combinado com as pertinentes disposições da Lei n.º
8/2010, supra-referidas, o Governo decreta e eu
promulgo o seguinte:
Artigo 1.º
É o senhor Tenente Coronel, no activo, Felisberto
Maria Segundo, nomeado para em Comissão de
Serviço exercer o cargo de Chefe de Estado Maior
das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.º
O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da
Costa.
Decreto n.º 23/2012
As Forças Armadas asseguram, de acordo com a
Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.
Na sequência da revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, recentemente aprovada,
importa implementar as medidas contidas nos referidos diplomas, mormente no que respeita à organização e funcionamento.
É o senhor Tenente Coronel, no activo, Horácio
Castro da Trindade Sousa, nomeado para em Comissão de Serviço exercer o cargo de Vice-Chefe de
Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e
Príncipe.
Artigo 3.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos
20 dias do mês de Agosto de 2012.- O Primeiro
Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery
1378
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Trovoada; O Ministro da Defesa e Segurança Pública, Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da
Justiça e Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo
do Espirito Santo d´Alva Teixeira; O Ministro das
Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Américo
de Oliveira dos Ramos.
N.º 104– 31 de Agosto de 2012
Artigo 1.º
É o Senhor Tenente Coronel, no activo, Felisberto Maria Segundo, promovido ao Posto de Brigadeiro;
Promulgado em 30 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da
Costa.
Decreto n.º 24/2012
Na sequência da revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, recentemente aprovada,
importa implementar as medidas contidas nos referidos diplomas, mormente no que respeita à organização e funcionamento.
Atendendo, que foram institucionalizados os cargos de Chefe e do Vice–Chefe de Estado Maior das
Forças Armadas de São Tomé e Príncipe;
Atendendo ainda, que ao abrigo do Número 2 do
Art.º 47º e do Número 2 do Art.º 49º o Chefe e o
Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas
de São Tomé e Príncipe, são Oficiais com os Postos
de Brigadeiro e de Coronel, respectivamente;
Atendendo enfim, que nos termos do Número 1
do Artigo 24º da Lei n.º 8/10, de 22 de Setembro
(Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), o
Ministro da Defesa e Segurança Pública propôs ao
Conselho de Ministros as Promoções do Chefe e do
Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas
de São Tomé e Príncipe e tendo este aprovado;
Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 42º da Lei n. º 8/10, o Conselho Superior da
Defesa Nacional fora, para o efeito, ouvido;
Nestes termos,
No uso das faculdades conferidas pela alínea c)
do Artigo 111º da Constituição da República, combinado com as pertinentes disposições da Lei n.º
8/2010, supra-referidas, o Governo decreta e eu
promulgo o seguinte:
Artigo 2.º
É o Senhor Tenente Coronel, no activo, Horácio
Castro da Trindade Sousa, promovido ao Posto de
Coronel;
Artigo 3.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos
31 dias do mês de Agosto de 2012.- Pelo Primeiro
Ministro e Chefe do Governo, Dr. Afonso da Graça
Varela da Silva; O Ministro da Defesa e Segurança
Pública, Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da
Justiça e Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo
do Espirito Santo d´Alva Teixeira; O Ministro do
Plano e Desenvolvimento, Dr. Agostinho Quaresma dos Santos Afonso Fernandes.
Promulgado em 31 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da
Costa.
Decreto n.º 25/2012
Considerando que se deve proceder à implementação de uma estrutura de combate à prevenção dos
crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, baseado na recomendação do Grupo de Acção Financeira (GAFI);
Considerando ainda, que o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo colocam
sérios desafios às jurisdições uma vez que encorajam entre outros a fuga de capitais, a instabilidade
do sistema financeiro que leva à perda de confiança
no mesmo, à corrupção, à degradação da imagem do
País, às perturbações económicas, as quais, se traduzem em pressões inflacionistas e no aumento de
criminalidade;
Atendendo que no âmbito da estratégia do Governo para o combate a estes crimes foi criada legis-
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
lação especial que estabelece medidas destinadas à
prevenção e repressão dos crimes de branqueamento
de capitais e financiamento de terrorismo.
Tornando-se necessário dar cumprimento ao estatuído no Decreto nº 60/2009 de 31 de Dezembro,
publicado no Diário da República n.º 90 de 2009 o
qual cria a Unidade de Informação Financeira;
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Regulamento Interno da Unidade De Informação
Financeira
Capítulo I
Disposições Gerais
Natureza, Objectivo e Competência
Artigo 1.º
Da Natureza e Denominação
Nestes termos;
No uso das faculdades conferidas pela alínea c)
do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e
eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Unidade
de Informação Financeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe, e que constitui parte
integrante do presente Decreto.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este Decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em
2011.- Primeiro Ministro e Chefe do Governo,
Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro da Justiça
e Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo do Espirito Santo d´Alva Teixeira; O Ministro Secretário
Geral do Governo, Dr. Afonso da Graça Varela da
Silva; O Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Américo de Oliveira dos Ramos.
Promulgado em 30 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da
Costa.
A Unidade de Informação Financeira denominada “UIF” criada ao abrigo do Decreto nº 60/2009 de
31 de Dezembro, no âmbito da Lei nº 15/2008 relativa à luta contra o branqueamento de capitais e
financiamento de terrorismo, que foi alterado pelo
Decreto n.º 9/2010, publicado no Diário da República n.º 83/2010 é um serviço administrativo, que
funciona sob a tutela do Ministério das Finanças,
dotado de autonomia decisória em matéria da sua
competência técnico-operacional e financeira.
Artigo 2.º
Do Objectivo
1. A UIF é um órgão técnico, cuja missão é recolher, explorar, processar e difundir para as autoridades competentes informações financeiras que lhe
forem apresentadas, respeitantes aos produtos e
operações suspeitas de proveniência criminosa,
prevista e punível por lei. Essas informações podem
ser fornecidas, por entidades nacionais ou estrangeiras.
2. A UIF pode desenvolver acções de divulgação
e educação do público em geral sobre temáticas
relacionadas com o combate ao crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
e estabelecer uma base de dados fiável, visando a
actualização periódica e sistemática das informações recebidas e prestadas.
Artigo 3.º
Da Competência
Compete à UIF:
a) Assegurar a implementação do Plano Nacional de Luta contra o Branqueamento de
Capitais e Financiamento do Terrorismo;
b) Elaborar um relatório anual, sobre a actividade desenvolvida pela UIF respeitante a
cada ano civil e submeter à apreciação da
entidade de tutela;
c) Proceder a estudos periódicos sobre a evolução das técnicas e tendências utilizadas
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d)
e)
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
para o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Emitir pareceres sobre a política do Estado
nesta matéria;
Auxiliar as autoridades responsáveis pela
investigação e persecução criminal em casos respeitantes ao crime de branqueamento
de capitais e financiamento de terrorismo.
Artigo 4.º
Das Informações
1. A UIF pode, para o desempenho das funções
que lhe estão atribuídas, solicitar e receber todas as
informações úteis de qualquer entidade pública ou
privada, principalmente das autoridades de supervisão e investigação criminal.
2. A UIF pode pedir informações adicionais a
pessoas singulares ou colectivas a fim de enriquecer
a sua base de dados não podendo o sigilo profissional ser invocado por estas pessoas, como motivo
para a não comunicação das informações, salvo nos
casos devidamente previstos na lei.
3. Em caso de emergência, as declarações podem
ser recebidas telefonicamente ou por via electrónica
sob reserva de uma confirmação escrita em suporte
papel no prazo de 48 horas, sendo a confirmação de
recepção enviada pela UIF ao declarante.
4. A UIF excepcionalmente poderá, com base nas
afirmações concordantes e fiáveis em sua posse,
opor-se por um período que não exceda 48 horas, a
realização de uma operação a ser feita por qualquer
pessoa singular ou colectiva sob suspeita.
Capítulo II:
Funcionamento
Artigo 5º.
Da Coordenação
1. A UIF é orientada por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto, nomeados
pelo Primeiro-Ministro e Chefe do Governo em
regime de comissão de serviço, sob proposta do
Ministro das Finanças.
2. É da responsabilidade do Coordenador, assegurar a articulação da unidade bem como gerir o
relacionamento da UIF com os demais sectores
envolvidos, na componente formação e elaboração
de relatórios, sendo este quem detém o poder de
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decisão e de representação da UIF através da sua
assinatura vinculativa, em todos os actos que a
obrigue.
3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o
Coordenador da UIF pode delegar poderes em áreas
específicas, ao Coordenador Adjunto ou a outros
membros da Unidade e pode receber delegação da
assinatura do Ministro das Finanças para os actos
que relevem do domínio da sua actividade.
4. Compete especificamente ao Coordenador presidir, com direito a voto, de qualidade as reuniões
da Comissão Multissectorial.
5. O coordenador da UIF é o responsável pela
gestão e goza de autonomia de decisão.
6. Os outros membros da UIF são nomeados por
Despacho do Ministro das Finanças.
7. Os membros da Comissão Multissectorial indigitados como pontos focais em representação das
diversas instituições implicadas, bem como o Coordenador Adjunto têm a responsabilidade de assistir
a UIF e o seu Coordenador no cumprimento das
suas funções.
8. A perda do mandato dos membros da Comissão Multissectorial dar-se-á nos casos de:
a) Incapacidade civil absoluta;
b) Condenação criminal em sentença transitada em julgado;
c) Perda do cargo efectivo no órgão de origem
ou reforma;
d) Dez faltas injustificadas nas reuniões da
Comissão Multissectorial, num período de
um (1) ano.
9. Ocorrendo a perda do mandato ou renúncia do
membro da Comissão Multissectorial, será designado o substituto que cumprirá o mandato regular;
10. A função dos membros será exercida sem
prejuízo das atribuições regulares nos seus órgãos
de origem.
11. Todos os funcionários da UIF devem fazer
uso de um crachá no desempenho da sua função.
Artigo 6.º
Do Quadro do Pessoal
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
O pessoal da UIF está representado no quadro
seguinte:
1. Pessoal Efectivo.
2.
Nº Quant Descrição
.
1
1
Coordenador
2
1
Coordenador Adjunto
3
1
Técnico
Administrati4
4
vo/Financeiro
5
1
Técnicos Formação Superior
Secretária
2. Pessoal não Efectivo (Ponto Focal)
Nº
1
2
3
Quant.
2
1
1
4
5
6
7
8
9
10
11
2
1
1
1
1
1
1
1
Descrição
Banco Central
Ministério da Justiça
Ministério do Plano e Desenvolvimento
Ministério das Finanças
Procuradoria-Geral da República
Polícia de Investigação Criminal
Polícia de Imigração e Fronteira
Polícia Fiscal
Polícia Nacional
ENASA
INAC
3. Os membros da UIF, exceptuando o Coordenador e o Coordenador Adjunto, são nomeados por
Despacho do Ministro das Finanças.
4. O Pessoal efectivo da UIF beneficiará de um
regime remuneratório específico, subsídio de risco,
exclusividade e de chefia, horas extras, fruto da
natureza específica do trabalho prestado.
Artigo 7.º
Da Investigação
1. O Coordenador da UIF remete ao Ministério
Público as questões susceptíveis de integrar infracção de branqueamento de capitais ou financiamento
do terrorismo após parecer da Comissão Multissectorial, sobre os relatórios de análise da UIF.
2. Em casos de urgência e havendo fortes indícios
da prática de crimes, o Procurador pode ser imediatamente comunicado sem o parecer prévio da Comissão Multissectorial.
1381
3. A Comissão Multissectorial da UIF reúne-se
duas vezes por mês.
4. O Coordenador Adjunto, preside a Comissão
Multissectorial nos casos de ausência do Coordenador.
5. O Coordenador auxilia na investigação e na
instrução dos processos nos termos da alínea e) do
artigo 3º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Do Sigilo Profissional e da Incompatibilidade
1. Os funcionários da UIF, bem como os membros designados pelas respectivas instituições ficam
vinculados e obrigados ao dever de sigilo relativamente às informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.
2. Os funcionários da UIF não podem exercer simultaneamente as funções de administrador, director ou outro cargo de responsabilidade noutras instituições.
Artigo 9.º
Do dever de Cooperação
1. A UIF no cumprimento das suas missões pode
apoiar-se nos mais diversos serviços e entidades
públicas ou privadas.
2. Os membros destes serviços que prestam assistência à UIF na recolha de informações estão sujeitos à mesma regra de confidencialidade.
3. Os referidos membros podem beneficiar de um
subsídio equivalente a um premio de participação,
num montante a decidir pelo Ministro das Finanças.
4. A UIF pode recorrer para o combate ao branqueamento de capitais, e financiamento do terrorismo à assistência estrangeira, com base na reciprocidade ou mediante convenções assinadas com
autorização prévia do Ministro das Finanças.
5. No cumprimento da sua missão, a UIF pode
solicitar colaboração das instituições que julgar
pertinentes.
Artigo 10.º
Dos Serviços
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
1. A UIF dispõe de serviços de análise nas vertentes, informática, jurídica administrativa, contabilística e financeira.
a) Vertente Informática – compete a este serviço conceber, carregar, manter, administrar
um Sistema de Gestão de Base de Dados
(SGBD);
b) Vertente Jurídica – Compete a este serviço
emitir pareceres jurídicos em todos relatórios de operações suspeitas e participar em
as todas as actividades que se julgar pertinente;
c) Vertente Administrativa – Compete principalmente estabelecer relações com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas.
Implementar planos de capacitação e formação para os funcionários e colaboradores
da UIF;
d) Vertente Contabilística e Financeira - Compete principalmente analisar tratar e comunicar informações que conduzam a tomada
de medidas no sentido de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2. É interdito aos funcionários e colaboradores da
UIF receber visitas privadas no sector, e qualquer
violação desta regra pode dar origem a procedimento disciplinar, criminal e acções judiciais.
Artigo 11.º
Da Segurança
1. As instalações da UIF devem ser guardadas pela Polícia de Segurança Pública durante o dia e noite.
2. O Coordenador da UIF e outros membros da
equipa podem em caso de necessidade solicitar
protecção policial e serem portadores de arma.
Capitulo III:
Orçamento e Finanças
Artigo 12.º
N.º 104– 31 de Agosto de 2012
Do Orçamento
1. A UIF dispõe de um orçamento anual cujos
encargos financeiros necessários ao funcionamento
serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, na
verba afecta ao Gabinete do Ministro de tutela.
2. O orçamento da UIF pode, igualmente, ser financiado com verbas provenientes de parceiros de
desenvolvimento, bem como de participações em
outras receitas.
3. O orçamento da UIF é gerido pelo serviço administrativo-financeiro sob orientação e supervisão
do Coordenador.
4. O orçamento da UIF é elaborado pelo serviço
administrativo-financeiro em colaboração com o
coordenador e outros funcionários da equipa e é
aprovado pelo Ministro de tutela.
5. O orçamento é executado de acordo com as regras contabilísticas em vigor para o sector público.
Artigo 13.º
Da Execução Financeira do Orçamento
1. Para a execução financeira do orçamento, a
UIF, deverá abrir uma conta bancária e criar um
fundo de maneio para cobrir as pequenas despesas
de funcionamento.
2. O orçamento da UIF suporta salários, subsídios
aos membros e outras despesas com o pessoal, bem
como dos agentes do Estado ou privados disponibilizados para prestação de serviços.
Artigo 14.º
Da Fiscalização das Contas
As contas da UIF estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas.
Capítulo IV:
Relatório das Actividades
Artigo 15.º
Do Relatório
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
No fim de cada ano a UIF deve elaborar um relatório anual sobre suas actividades desenvolvidas
durante o período e apresentar à entidade que a
tutela.
Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Américo d` Oliveira dos Ramos.
Decreto n.º 26/2012
A reorganização do Sistema Nacional de Planeamento de São Tomé e Príncipe é um dos pressupostos a ter em consideração para que o País possa
enfrentar com êxito o processo de desenvolvimento
económico e social, através de estratégias devidamente fundamentadas e um adequado acompanhamento da sua execução e avaliação.
Para que isto aconteça, urge que o Sistema Estatístico Nacional disponibilize um conjunto de informações económicas e sociais capaz de satisfazer
as necessidades do Sistema de Planeamento-SNP.
De igual forma, o adequado funcionamento do
SNP requer uma boa coordenação técnica e metodológica. Neste quadro, o presente diploma resulta da
necessidade de definir e clarificar a missão, as atribuições e a estrutura organizativa da Direcção Geral
de Planeamento do Ministério do Plano e Desenvolvimento, na sua qualidade de órgão técnico central, em conformidade com a Orgânica do Governo
e no quadro das atribuições conferidas a este Ministério.
Nos termos da alínea c) do artigo 111º da Constituição da República e da Lei Base do Sistema Nacional de Planeamento, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Geral de Planeamento, abreviadamente designada por DGP, é um órgão da Administração Central do Estado que releva do Ministério
que superintende a área de planeamento.
Artigo 2.º
Missão e Atribuições
1. A DGP tem por missão superintender técnica e
metodologicamente o Sistema Nacional de Planeamento, formular e acompanhar as políticas e estratégias globais de desenvolvimento de acordo com
1383
os objectivos do Programa do Governo e em articulação com as políticas e estratégias sectoriais e regionais.
2. A DGP prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar estudos de longo, médio e curto
prazo sobre temas relacionados com o desenvolvimento económico e social do país;
b) Preparar os planos de médio prazo e anuais
e elaborar os relatórios de execução destes;
c) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo e
participar na elaboração do Quadro de Despesa de Médio Prazo (QDMP) em estreita
articulação com o órgão que superintende a
elaboração do Orçamento Geral do Estado;
d) Prestar colaboração e o apoio técnico aos
demais órgãos sectoriais e regionais de planeamento na preparação e formulação das
suas políticas e estratégias, assim como na
respectiva implementação e acompanhamento;
e) Assegurar que os projectos e actividades estejam enquadrados em programas e subprogramas coerentes com as políticas, as estratégias e os objectivos adoptados;
f)
Analisar e acompanhar a implementação
dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores e propor orientações e medidas visando a sua melhoria;
g) Elaborar e difundir as metodologias e os
planos de acção de suporte à preparação e
acompanhamento dos instrumentos mencionados nas alíneas anteriores, incluindo os
relacionados com o sistema nacional de
monitoria e avaliação, zelando para o cumprimento dos calendários e prazos estabelecidos;
h) Elaborar e manter uma base de dados com
informações relevantes para o exercício das
suas atribuições;
i)
Produzir e difundir estudos e relatórios relacionados as suas atribuições;
j)
Colaborar na elaboração das contas nacionais;
k) Promover o intercâmbio científico e técnico
com instituições afins e congéneres nacionais e estrangeiras;
l)
Executar outras actividades que lhe forem
superiormente atribuídas;
m) Preparação de Programas Plurianuais de Investimentos Públicos-PPIP;
Artigo 3.º
Órgãos e Estrutura Organizativa
1384
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
1. A DGP é dirigida por um Director Geral, e coadjuvado por três outros Directores que exercem as
competências que lhes são cometidas por lei e que
nele sejam delegadas.
2. O Director Geral identifica a quem compete
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3. A DGP estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de atribuições:
a) Direcção de Planeamento e Prospectiva;
b) Direcção de Politicas Macroeconómicas;
c) Direcção de Monitoria e Avaliação;
d) Célula de Administração e Pessoal;
e) Célula de Gestão de Informação e Documentação.
4. A Direcção de Planeamento e Prospectiva é
constituída por dois departamentos:
a) Departamento de Seguimento de Projectos;
b) Departamento de Estratégias de Desenvolvimento e Programação de Investimentos;
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
5. A Direcção de Politicas Macro Económicas
organiza-se nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Seguimento e Avaliação
de Políticas Públicas;
b) Departamento de Seguimento e Políticas de
População e Desenvolvimento.
6. A Direcção de Monitoria e Avaliação compreende os seguintes departamentos:
a) Departamento de Politica Económica;
b) Departamento de Análise Conjuntural.
7. As restantes áreas são organizadas por células:
Célula de Administração e Pessoal e Célula de Gestão de Informação e Documentação, respectivamente.
8. As Direcções mencionados nos pontos 4, 5, e
6 actuam em estreita colaboração entre si e são responsáveis, nas respectivas áreas, pela manutenção
da base de dados da DGP.
Artigo 4.º
Direcção de Planeamento e Prospectiva
A Direcção de Planeamento e Prospectiva tem as
seguintes atribuições:
a) Propor, em articulação com os sectores visados, os termos de referência que orientam
a elaboração de estudos de médio e longo
prazos nos domínios relacionados com o
desenvolvimento económico e social;
Coordenar e elaborar os estudos nos termos
enunciados na alínea anterior;
Coordenar, técnica e metodologicamente, a
elaboração dos planos;
Propor, em coordenação com os demais
serviços técnicos de planeamento, a metodologia e os instrumentos, incluindo o calendário e os prazos, visando a concretização do disposto nas alíneas anteriores;
Difundir a metodologia e os instrumentos,
nos termos da alínea anterior, no seio dos
órgãos de planeamento;
Elaborar relatórios de progresso relativos às
matérias sob a sua coordenação;
Elaborar o relatório síntese de execução
semestral e final do plano anual;
Apoiar e incentivar os sectores na formulação e actualização das suas estratégias e
programas de desenvolvimento e assegurar
a sua compatibilidade com as políticas e objectivos globais e sectoriais;
Executar outras actividades solicitadas pelo
Director;
Artigo 5.º
Direcção de Politicas Macro Económicas
A Direcção de Politicas Macro Económicas tem
as seguintes atribuições:
a) Apoiar os sectores, técnica e metodologicamente, na preparação e renovação dos
respectivos Quadros Sectoriais de Despesa
de Médio Prazo (QDMPs) e assegurar que
são acompanhados de um plano sectorial de
monitoria e avaliação;
b) Preparar, conjuntamente com a estrutura
que superintende o Orçamento Geral do Estado, o QDMP enquanto expressão consolidada dos QDMPs;
c) Preparar, em conjugação com a estrutura
que superintende o Orçamento Geral do Estado e com os serviços técnicos de planeamento, a metodologia de elaboração do
QDMP, incluindo os respectivos calendários e prazos, respeitando o ciclo orçamental;
d) Desenvolver e manter um sistema de codificação complementar ao do sistema de monitoria e avaliação que garanta a articulação
do QDMP com o Programa do Governo, os
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,
a Estratégia de Redução da Pobreza, a Polí-
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e)
f)
g)
h)
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
tica de População e outros engajamentos assumidos pelo Governo perante parceiros do
exterior;
Elaborar, em articulação com os serviços
técnicos do Instituto Nacional de Estatísticas e do Banco Central, relatórios trimestrais de conjuntura nos quais são apresentados a situação económica e financeira do
país, com base em estatísticas e indicadores
seleccionados;
Apresentar o QDMP e proceder à sua difusão no seio da Administração Pública;
Elaborar relatórios de progresso relativos às
matérias sob a sua coordenação;
Executar outras actividades solicitadas pelo
Director.
Artigo 6.º
Direcção de Monitoria e Avaliação
A Direcção de Monitoria e Avaliação tem as seguintes atribuições:
a) Elaborar, em articulação com os serviços
técnicos de planeamento, o plano anual de
monitoria e avaliação com base na consolidação dos programas de actividade elaborados nos termos das alíneas seguintes;
b) Definir, em colaboração com os sectores,
uma metodologia de elaboração dos programas de actividade e dos respectivos balanços de execução ao nível de cada sector,
incluindo o calendário e os prazos de sua
recepção, compatível com a estrutura do
QDMP;
c) Definir gradualmente, em colaboração com
os serviços técnicos do SNP, uma metodologia de monitoria e avaliação do QDMP
cobrindo, para além de outros parâmetros, a
estrutura do quadro lógico e os respectivos
indicadores de produto e de resultado;
d) Apoiar os sectores, técnica e metodologicamente, na preparação, implementação e
renovação dos respectivos planos sectoriais
de monitoria e avaliação, tendo como suporte um programa de actividades e um
quadro lógico sectorial;
e) Elaborar relatórios semestrais de implementação do plano anual de monitoria com base
nos relatórios semestrais de cada sector;
f)
Desenvolver e manter um sistema de codificação e de documentação dos indicadores
de apoio à formulação e ao acompanhamento da implementação dos instrumentos de
politica de desenvolvimento;
g)
1385
Executar outras actividades solicitadas pelo
Director.
Artigo 7.º
Célula de Administração e Pessoal
1. Prestar apoio administrativo e logístico as diversas áreas que compõem a DGP;
2. Garantir a gestão dos imobiliários, equipamentos e veículos afectos a DGP, assegurando a sua
inventariação, manutenção e renovação, nos termos
da Lei.
3. Elaborar proposta de Orçamentos anual da instituição e acompanhar a sua movimentação em articulação com a DAF;
4. Organizar e seguir os processos individuais
dos funcionários afectos a DGP, seu enquadramento
e promoção.
Artigo 8º
Célula de Informação e Documentação
A Célula de Informação e Documentação tem as
seguintes atribuições:
a) Classificar e gerir a documentação recebida
e produzida pela DGP;
b) Manter a rede informática em normal funcionamento;
c) Gerir o parque informático da DGP e manter o respectivo cadastro em dia;
d) Gerir a intranet e o site da DGP.
Artigo 9.º
Recursos Financeiros
A DGP deverá contar com recursos provenientes
de Orçamento Geral do Estado e/ou de instituições
financeiras internacionais destinados ao financiamento das suas actividades.
Artigo 10.º
Dever de Cooperação e Prerrogativas da DGP
1. Todos os serviços e organismos e, em especial,
os serviços técnicos do SNP existentes nos ministérios e departamentos ministeriais devem cooperar
estreitamente com a DGP para a prossecução das
suas atribuições.
1386
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
2. A DGP deve prestar aos órgãos de planeamento toda a informação solicitada.
3. O Director, ou seu substituto, podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas
funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e
militares, dentro e fora do território nacional.
4. O pessoal da DGP, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções,
para além de outros direitos previstos na lei geral,
tem direito a:
a) Utilização de instalações adequadas ao
exercício das suas funções e colaboração de
todas as pessoas que integram as entidades
que são objecto da intervenção da DGP;
b) Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respectivo suporte, que
se mostre necessária para o exercício das
respectivas funções.
Artigo 11.º
Estatuto Remuneratório
Os funcionários da Direcção Geral de Planeamento têm direito aos vencimentos correspondentes
às respectivas categorias ou cargos e poderão beneficiar das demais remunerações para os restantes
funcionários no Estatuto da Função Pública e noutras disposições legais não contrariadas pelo presente diploma. É também reconhecido o direito a horas
extraordinárias devidas pelo trabalho realizado fora
das horas normais de expediente.
Artigo 12.º
Remunerações Acessórias
1. Os funcionários da Direcção Geral de Planeamento têm igualmente direito à outras gratificações,
percentagens e outras regalias especiais atribuídas a
diferentes Direcções do Ministério.
2. Os funcionários designados para ocuparem
cargos de chefia na DGP deverão beneficiar de uma
gratificação de chefia
Artigo 13.º
Remuneração Especial
O Director Geral terá direito à uma remuneração
especial pelo exercício do cargo a título de representação, água e energia e subsídio de chefia, nos
termos do que é atribuído por Lei aos Directores
Gerais.
N.º 104– 31 de Agosto de 2012
Artigo 14.º
Formação Profissional
A Direcção Geral de Planeamento, deverá garantir o aperfeiçoamento técnico de seu efectivo, devendo organizar seminários, estágios e cursos sobre
matérias atinentes ao conteúdo das tarefas conferidas a Direcção, em prol do desenvolvimento económico e social do País.
Artigo 15.º
Disposição Suplementar
Tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em lei especial, os direitos e deveres do
pessoal da DGP, regulamentam-se pelo disposto no
Estatuto da Função Pública.
Artigo 16.º
Anexos
Constituem anexos ao presente Diploma o organigrama da Direcção Geral de Planeamento e respectiva estrutura de quadro de pessoal.
Artigo 17. º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos termos
legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 5 de
Setembro de 2011.- Primeiro Ministro e Chefe do
Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro
da Justiça e da Reforma do Estado; Dr. Elísio Osvaldo do Espírito Santos d´Alva Teixeira; Ministro
das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Agostinho Quaresma dos Santos Afonso Fernandes.
Promulgado em 30 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da
Costa.
Organigrama da Direcção
Estrutura de Quadro de Pessoal da Direcção
Geral de Planeamento
Categoria
Director Geral
Directores
Chefes Departamento
Téc. Sup.Planeamento
Técnico Adjunto Principal
Chefe Secção
Salário
de base
Subsídio
De chefia
N.º 104– 31 de Agosto de 2012
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
AVISO
A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura
ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.
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