Sexta Feira, 31 de Agosto de 2012 Número 104 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto n.º 22/2012. Exonera o Senhor Tenente Coronel Idalécio Custódio Pachire do cargo de Comandante do Exército. Decreto n.º 23/2012. Nomeia em Comissão de Serviço os Senhores Tenentes Coronel no activo, Felisberto Maria Segundo e Horácio Castro da Trindade Sousa, para exercerem o cargo de Chefe de Estado Maior e Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe, respectivamente. Decreto n.º 24/2012. Promove ao Posto de Brigadeiro; o Senhor Tenente Coronel no activo, Felisberto Maria Segundo e promove ao Posto de Coronel o Senhor Tenente Coronel, no activo, Horácio Castro da Trindade Sousa. Decreto n.º 25/2012. Aprova o Regulamento Interno da Unidade de Informação Financeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe. Decreto n.º 26/2012. Define e Clarifica a Missão, as Atribuições e a estrutura organizativa da Direcção Geral de Planeamento do Ministério do Plano e Desenvolvimento. N.º 104– 31 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA GOVERNO Decreto n.º 22/2012 Tornando-se necessário dar por finda a Comissão de Serviço do Senhor Tenente Coronel Idalécio Custódio Pachire no cargo de Comandante do Exército Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição da República, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É o Senhor Tenente Coronel Idalécio Custódio Pachire, exonerado do cargo de Comandante do Exército. Artigo 2.ª O Presente Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 31 de Agosto de 2012.- Pelo Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; O Ministro da Defesa e Segurança Pública, Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da Justiça e Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo do Espirito Santo d´Alva Teixeira; O Ministro do Plano e Desenvolvimento, Dr. Agostinho Quaresma dos Santos Afonso Fernandes. Promulgado em 31 de Agosto de 2012. Publique-se. 1377 Atendendo, por conseguinte, que foram institucionalizados os cargos de Chefe e do Vice – Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe; Atendendo ainda que nos termos da alínea i) e j) do número 2 do artigo 39º da Lei n.º 8/10, de 22 de Setembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), o Ministro da Defesa e Segurança Pública propõe ao Conselho de Ministros a nomeação do Chefe e do Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe; Considerando, enfim, que ao abrigo dos nºs 2) e 3) do artigo 25º da Lei 8/ 10, é finalmente competência do Conselho de Ministros a nomeação dos titulares dos referidos cargos; Considerando que nos termos da alínea c) do artigo 42º da Lei n. º 8/10, o Conselho Superior da Defesa Nacional fora, para o efeito, ouvido; Nestes termos, No uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111º da Constituição da República, combinado com as pertinentes disposições da Lei n.º 8/2010, supra-referidas, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É o senhor Tenente Coronel, no activo, Felisberto Maria Segundo, nomeado para em Comissão de Serviço exercer o cargo de Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe. Artigo 2.º O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da Costa. Decreto n.º 23/2012 As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional. Na sequência da revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, recentemente aprovada, importa implementar as medidas contidas nos referidos diplomas, mormente no que respeita à organização e funcionamento. É o senhor Tenente Coronel, no activo, Horácio Castro da Trindade Sousa, nomeado para em Comissão de Serviço exercer o cargo de Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe. Artigo 3.º O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 20 dias do mês de Agosto de 2012.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery 1378 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA Trovoada; O Ministro da Defesa e Segurança Pública, Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da Justiça e Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo do Espirito Santo d´Alva Teixeira; O Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Américo de Oliveira dos Ramos. N.º 104– 31 de Agosto de 2012 Artigo 1.º É o Senhor Tenente Coronel, no activo, Felisberto Maria Segundo, promovido ao Posto de Brigadeiro; Promulgado em 30 de Agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da Costa. Decreto n.º 24/2012 Na sequência da revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, recentemente aprovada, importa implementar as medidas contidas nos referidos diplomas, mormente no que respeita à organização e funcionamento. Atendendo, que foram institucionalizados os cargos de Chefe e do Vice–Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe; Atendendo ainda, que ao abrigo do Número 2 do Art.º 47º e do Número 2 do Art.º 49º o Chefe e o Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe, são Oficiais com os Postos de Brigadeiro e de Coronel, respectivamente; Atendendo enfim, que nos termos do Número 1 do Artigo 24º da Lei n.º 8/10, de 22 de Setembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), o Ministro da Defesa e Segurança Pública propôs ao Conselho de Ministros as Promoções do Chefe e do Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas de São Tomé e Príncipe e tendo este aprovado; Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 42º da Lei n. º 8/10, o Conselho Superior da Defesa Nacional fora, para o efeito, ouvido; Nestes termos, No uso das faculdades conferidas pela alínea c) do Artigo 111º da Constituição da República, combinado com as pertinentes disposições da Lei n.º 8/2010, supra-referidas, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 2.º É o Senhor Tenente Coronel, no activo, Horácio Castro da Trindade Sousa, promovido ao Posto de Coronel; Artigo 3.º O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 31 dias do mês de Agosto de 2012.- Pelo Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; O Ministro da Defesa e Segurança Pública, Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da Justiça e Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo do Espirito Santo d´Alva Teixeira; O Ministro do Plano e Desenvolvimento, Dr. Agostinho Quaresma dos Santos Afonso Fernandes. Promulgado em 31 de Agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da Costa. Decreto n.º 25/2012 Considerando que se deve proceder à implementação de uma estrutura de combate à prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, baseado na recomendação do Grupo de Acção Financeira (GAFI); Considerando ainda, que o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo colocam sérios desafios às jurisdições uma vez que encorajam entre outros a fuga de capitais, a instabilidade do sistema financeiro que leva à perda de confiança no mesmo, à corrupção, à degradação da imagem do País, às perturbações económicas, as quais, se traduzem em pressões inflacionistas e no aumento de criminalidade; Atendendo que no âmbito da estratégia do Governo para o combate a estes crimes foi criada legis- N.º 104– 31 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA lação especial que estabelece medidas destinadas à prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo. Tornando-se necessário dar cumprimento ao estatuído no Decreto nº 60/2009 de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 90 de 2009 o qual cria a Unidade de Informação Financeira; 1379 Regulamento Interno da Unidade De Informação Financeira Capítulo I Disposições Gerais Natureza, Objectivo e Competência Artigo 1.º Da Natureza e Denominação Nestes termos; No uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno da Unidade de Informação Financeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe, e que constitui parte integrante do presente Decreto. Artigo 2.º Entrada em vigor Este Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 2011.- Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro da Justiça e Reforma do Estado, Dr. Elísio Osvaldo do Espirito Santo d´Alva Teixeira; O Ministro Secretário Geral do Governo, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; O Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Américo de Oliveira dos Ramos. Promulgado em 30 de Agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da Costa. A Unidade de Informação Financeira denominada “UIF” criada ao abrigo do Decreto nº 60/2009 de 31 de Dezembro, no âmbito da Lei nº 15/2008 relativa à luta contra o branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, que foi alterado pelo Decreto n.º 9/2010, publicado no Diário da República n.º 83/2010 é um serviço administrativo, que funciona sob a tutela do Ministério das Finanças, dotado de autonomia decisória em matéria da sua competência técnico-operacional e financeira. Artigo 2.º Do Objectivo 1. A UIF é um órgão técnico, cuja missão é recolher, explorar, processar e difundir para as autoridades competentes informações financeiras que lhe forem apresentadas, respeitantes aos produtos e operações suspeitas de proveniência criminosa, prevista e punível por lei. Essas informações podem ser fornecidas, por entidades nacionais ou estrangeiras. 2. A UIF pode desenvolver acções de divulgação e educação do público em geral sobre temáticas relacionadas com o combate ao crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e estabelecer uma base de dados fiável, visando a actualização periódica e sistemática das informações recebidas e prestadas. Artigo 3.º Da Competência Compete à UIF: a) Assegurar a implementação do Plano Nacional de Luta contra o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo; b) Elaborar um relatório anual, sobre a actividade desenvolvida pela UIF respeitante a cada ano civil e submeter à apreciação da entidade de tutela; c) Proceder a estudos periódicos sobre a evolução das técnicas e tendências utilizadas 1380 d) e) SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA para o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; Emitir pareceres sobre a política do Estado nesta matéria; Auxiliar as autoridades responsáveis pela investigação e persecução criminal em casos respeitantes ao crime de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo. Artigo 4.º Das Informações 1. A UIF pode, para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, solicitar e receber todas as informações úteis de qualquer entidade pública ou privada, principalmente das autoridades de supervisão e investigação criminal. 2. A UIF pode pedir informações adicionais a pessoas singulares ou colectivas a fim de enriquecer a sua base de dados não podendo o sigilo profissional ser invocado por estas pessoas, como motivo para a não comunicação das informações, salvo nos casos devidamente previstos na lei. 3. Em caso de emergência, as declarações podem ser recebidas telefonicamente ou por via electrónica sob reserva de uma confirmação escrita em suporte papel no prazo de 48 horas, sendo a confirmação de recepção enviada pela UIF ao declarante. 4. A UIF excepcionalmente poderá, com base nas afirmações concordantes e fiáveis em sua posse, opor-se por um período que não exceda 48 horas, a realização de uma operação a ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva sob suspeita. Capítulo II: Funcionamento Artigo 5º. Da Coordenação 1. A UIF é orientada por um Coordenador, coadjuvado por um Coordenador-Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro e Chefe do Governo em regime de comissão de serviço, sob proposta do Ministro das Finanças. 2. É da responsabilidade do Coordenador, assegurar a articulação da unidade bem como gerir o relacionamento da UIF com os demais sectores envolvidos, na componente formação e elaboração de relatórios, sendo este quem detém o poder de N.º 104– 31 de Agosto de 2012 decisão e de representação da UIF através da sua assinatura vinculativa, em todos os actos que a obrigue. 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Coordenador da UIF pode delegar poderes em áreas específicas, ao Coordenador Adjunto ou a outros membros da Unidade e pode receber delegação da assinatura do Ministro das Finanças para os actos que relevem do domínio da sua actividade. 4. Compete especificamente ao Coordenador presidir, com direito a voto, de qualidade as reuniões da Comissão Multissectorial. 5. O coordenador da UIF é o responsável pela gestão e goza de autonomia de decisão. 6. Os outros membros da UIF são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças. 7. Os membros da Comissão Multissectorial indigitados como pontos focais em representação das diversas instituições implicadas, bem como o Coordenador Adjunto têm a responsabilidade de assistir a UIF e o seu Coordenador no cumprimento das suas funções. 8. A perda do mandato dos membros da Comissão Multissectorial dar-se-á nos casos de: a) Incapacidade civil absoluta; b) Condenação criminal em sentença transitada em julgado; c) Perda do cargo efectivo no órgão de origem ou reforma; d) Dez faltas injustificadas nas reuniões da Comissão Multissectorial, num período de um (1) ano. 9. Ocorrendo a perda do mandato ou renúncia do membro da Comissão Multissectorial, será designado o substituto que cumprirá o mandato regular; 10. A função dos membros será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos seus órgãos de origem. 11. Todos os funcionários da UIF devem fazer uso de um crachá no desempenho da sua função. Artigo 6.º Do Quadro do Pessoal N.º 104– 31 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA O pessoal da UIF está representado no quadro seguinte: 1. Pessoal Efectivo. 2. Nº Quant Descrição . 1 1 Coordenador 2 1 Coordenador Adjunto 3 1 Técnico Administrati4 4 vo/Financeiro 5 1 Técnicos Formação Superior Secretária 2. Pessoal não Efectivo (Ponto Focal) Nº 1 2 3 Quant. 2 1 1 4 5 6 7 8 9 10 11 2 1 1 1 1 1 1 1 Descrição Banco Central Ministério da Justiça Ministério do Plano e Desenvolvimento Ministério das Finanças Procuradoria-Geral da República Polícia de Investigação Criminal Polícia de Imigração e Fronteira Polícia Fiscal Polícia Nacional ENASA INAC 3. Os membros da UIF, exceptuando o Coordenador e o Coordenador Adjunto, são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças. 4. O Pessoal efectivo da UIF beneficiará de um regime remuneratório específico, subsídio de risco, exclusividade e de chefia, horas extras, fruto da natureza específica do trabalho prestado. Artigo 7.º Da Investigação 1. O Coordenador da UIF remete ao Ministério Público as questões susceptíveis de integrar infracção de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo após parecer da Comissão Multissectorial, sobre os relatórios de análise da UIF. 2. Em casos de urgência e havendo fortes indícios da prática de crimes, o Procurador pode ser imediatamente comunicado sem o parecer prévio da Comissão Multissectorial. 1381 3. A Comissão Multissectorial da UIF reúne-se duas vezes por mês. 4. O Coordenador Adjunto, preside a Comissão Multissectorial nos casos de ausência do Coordenador. 5. O Coordenador auxilia na investigação e na instrução dos processos nos termos da alínea e) do artigo 3º do presente regulamento. Artigo 8.º Do Sigilo Profissional e da Incompatibilidade 1. Os funcionários da UIF, bem como os membros designados pelas respectivas instituições ficam vinculados e obrigados ao dever de sigilo relativamente às informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções. 2. Os funcionários da UIF não podem exercer simultaneamente as funções de administrador, director ou outro cargo de responsabilidade noutras instituições. Artigo 9.º Do dever de Cooperação 1. A UIF no cumprimento das suas missões pode apoiar-se nos mais diversos serviços e entidades públicas ou privadas. 2. Os membros destes serviços que prestam assistência à UIF na recolha de informações estão sujeitos à mesma regra de confidencialidade. 3. Os referidos membros podem beneficiar de um subsídio equivalente a um premio de participação, num montante a decidir pelo Ministro das Finanças. 4. A UIF pode recorrer para o combate ao branqueamento de capitais, e financiamento do terrorismo à assistência estrangeira, com base na reciprocidade ou mediante convenções assinadas com autorização prévia do Ministro das Finanças. 5. No cumprimento da sua missão, a UIF pode solicitar colaboração das instituições que julgar pertinentes. Artigo 10.º Dos Serviços 1382 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1. A UIF dispõe de serviços de análise nas vertentes, informática, jurídica administrativa, contabilística e financeira. a) Vertente Informática – compete a este serviço conceber, carregar, manter, administrar um Sistema de Gestão de Base de Dados (SGBD); b) Vertente Jurídica – Compete a este serviço emitir pareceres jurídicos em todos relatórios de operações suspeitas e participar em as todas as actividades que se julgar pertinente; c) Vertente Administrativa – Compete principalmente estabelecer relações com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas. Implementar planos de capacitação e formação para os funcionários e colaboradores da UIF; d) Vertente Contabilística e Financeira - Compete principalmente analisar tratar e comunicar informações que conduzam a tomada de medidas no sentido de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 2. É interdito aos funcionários e colaboradores da UIF receber visitas privadas no sector, e qualquer violação desta regra pode dar origem a procedimento disciplinar, criminal e acções judiciais. Artigo 11.º Da Segurança 1. As instalações da UIF devem ser guardadas pela Polícia de Segurança Pública durante o dia e noite. 2. O Coordenador da UIF e outros membros da equipa podem em caso de necessidade solicitar protecção policial e serem portadores de arma. Capitulo III: Orçamento e Finanças Artigo 12.º N.º 104– 31 de Agosto de 2012 Do Orçamento 1. A UIF dispõe de um orçamento anual cujos encargos financeiros necessários ao funcionamento serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, na verba afecta ao Gabinete do Ministro de tutela. 2. O orçamento da UIF pode, igualmente, ser financiado com verbas provenientes de parceiros de desenvolvimento, bem como de participações em outras receitas. 3. O orçamento da UIF é gerido pelo serviço administrativo-financeiro sob orientação e supervisão do Coordenador. 4. O orçamento da UIF é elaborado pelo serviço administrativo-financeiro em colaboração com o coordenador e outros funcionários da equipa e é aprovado pelo Ministro de tutela. 5. O orçamento é executado de acordo com as regras contabilísticas em vigor para o sector público. Artigo 13.º Da Execução Financeira do Orçamento 1. Para a execução financeira do orçamento, a UIF, deverá abrir uma conta bancária e criar um fundo de maneio para cobrir as pequenas despesas de funcionamento. 2. O orçamento da UIF suporta salários, subsídios aos membros e outras despesas com o pessoal, bem como dos agentes do Estado ou privados disponibilizados para prestação de serviços. Artigo 14.º Da Fiscalização das Contas As contas da UIF estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas. Capítulo IV: Relatório das Actividades Artigo 15.º Do Relatório N.º 104– 31 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA No fim de cada ano a UIF deve elaborar um relatório anual sobre suas actividades desenvolvidas durante o período e apresentar à entidade que a tutela. Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Américo d` Oliveira dos Ramos. Decreto n.º 26/2012 A reorganização do Sistema Nacional de Planeamento de São Tomé e Príncipe é um dos pressupostos a ter em consideração para que o País possa enfrentar com êxito o processo de desenvolvimento económico e social, através de estratégias devidamente fundamentadas e um adequado acompanhamento da sua execução e avaliação. Para que isto aconteça, urge que o Sistema Estatístico Nacional disponibilize um conjunto de informações económicas e sociais capaz de satisfazer as necessidades do Sistema de Planeamento-SNP. De igual forma, o adequado funcionamento do SNP requer uma boa coordenação técnica e metodológica. Neste quadro, o presente diploma resulta da necessidade de definir e clarificar a missão, as atribuições e a estrutura organizativa da Direcção Geral de Planeamento do Ministério do Plano e Desenvolvimento, na sua qualidade de órgão técnico central, em conformidade com a Orgânica do Governo e no quadro das atribuições conferidas a este Ministério. Nos termos da alínea c) do artigo 111º da Constituição da República e da Lei Base do Sistema Nacional de Planeamento, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Direcção Geral de Planeamento, abreviadamente designada por DGP, é um órgão da Administração Central do Estado que releva do Ministério que superintende a área de planeamento. Artigo 2.º Missão e Atribuições 1. A DGP tem por missão superintender técnica e metodologicamente o Sistema Nacional de Planeamento, formular e acompanhar as políticas e estratégias globais de desenvolvimento de acordo com 1383 os objectivos do Programa do Governo e em articulação com as políticas e estratégias sectoriais e regionais. 2. A DGP prossegue as seguintes atribuições: a) Elaborar estudos de longo, médio e curto prazo sobre temas relacionados com o desenvolvimento económico e social do país; b) Preparar os planos de médio prazo e anuais e elaborar os relatórios de execução destes; c) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo e participar na elaboração do Quadro de Despesa de Médio Prazo (QDMP) em estreita articulação com o órgão que superintende a elaboração do Orçamento Geral do Estado; d) Prestar colaboração e o apoio técnico aos demais órgãos sectoriais e regionais de planeamento na preparação e formulação das suas políticas e estratégias, assim como na respectiva implementação e acompanhamento; e) Assegurar que os projectos e actividades estejam enquadrados em programas e subprogramas coerentes com as políticas, as estratégias e os objectivos adoptados; f) Analisar e acompanhar a implementação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores e propor orientações e medidas visando a sua melhoria; g) Elaborar e difundir as metodologias e os planos de acção de suporte à preparação e acompanhamento dos instrumentos mencionados nas alíneas anteriores, incluindo os relacionados com o sistema nacional de monitoria e avaliação, zelando para o cumprimento dos calendários e prazos estabelecidos; h) Elaborar e manter uma base de dados com informações relevantes para o exercício das suas atribuições; i) Produzir e difundir estudos e relatórios relacionados as suas atribuições; j) Colaborar na elaboração das contas nacionais; k) Promover o intercâmbio científico e técnico com instituições afins e congéneres nacionais e estrangeiras; l) Executar outras actividades que lhe forem superiormente atribuídas; m) Preparação de Programas Plurianuais de Investimentos Públicos-PPIP; Artigo 3.º Órgãos e Estrutura Organizativa 1384 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1. A DGP é dirigida por um Director Geral, e coadjuvado por três outros Directores que exercem as competências que lhes são cometidas por lei e que nele sejam delegadas. 2. O Director Geral identifica a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. 3. A DGP estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de atribuições: a) Direcção de Planeamento e Prospectiva; b) Direcção de Politicas Macroeconómicas; c) Direcção de Monitoria e Avaliação; d) Célula de Administração e Pessoal; e) Célula de Gestão de Informação e Documentação. 4. A Direcção de Planeamento e Prospectiva é constituída por dois departamentos: a) Departamento de Seguimento de Projectos; b) Departamento de Estratégias de Desenvolvimento e Programação de Investimentos; N.º 104– 31 de Agosto de 2012 b) c) d) e) f) g) h) i) 5. A Direcção de Politicas Macro Económicas organiza-se nos seguintes departamentos: a) Departamento de Seguimento e Avaliação de Políticas Públicas; b) Departamento de Seguimento e Políticas de População e Desenvolvimento. 6. A Direcção de Monitoria e Avaliação compreende os seguintes departamentos: a) Departamento de Politica Económica; b) Departamento de Análise Conjuntural. 7. As restantes áreas são organizadas por células: Célula de Administração e Pessoal e Célula de Gestão de Informação e Documentação, respectivamente. 8. As Direcções mencionados nos pontos 4, 5, e 6 actuam em estreita colaboração entre si e são responsáveis, nas respectivas áreas, pela manutenção da base de dados da DGP. Artigo 4.º Direcção de Planeamento e Prospectiva A Direcção de Planeamento e Prospectiva tem as seguintes atribuições: a) Propor, em articulação com os sectores visados, os termos de referência que orientam a elaboração de estudos de médio e longo prazos nos domínios relacionados com o desenvolvimento económico e social; Coordenar e elaborar os estudos nos termos enunciados na alínea anterior; Coordenar, técnica e metodologicamente, a elaboração dos planos; Propor, em coordenação com os demais serviços técnicos de planeamento, a metodologia e os instrumentos, incluindo o calendário e os prazos, visando a concretização do disposto nas alíneas anteriores; Difundir a metodologia e os instrumentos, nos termos da alínea anterior, no seio dos órgãos de planeamento; Elaborar relatórios de progresso relativos às matérias sob a sua coordenação; Elaborar o relatório síntese de execução semestral e final do plano anual; Apoiar e incentivar os sectores na formulação e actualização das suas estratégias e programas de desenvolvimento e assegurar a sua compatibilidade com as políticas e objectivos globais e sectoriais; Executar outras actividades solicitadas pelo Director; Artigo 5.º Direcção de Politicas Macro Económicas A Direcção de Politicas Macro Económicas tem as seguintes atribuições: a) Apoiar os sectores, técnica e metodologicamente, na preparação e renovação dos respectivos Quadros Sectoriais de Despesa de Médio Prazo (QDMPs) e assegurar que são acompanhados de um plano sectorial de monitoria e avaliação; b) Preparar, conjuntamente com a estrutura que superintende o Orçamento Geral do Estado, o QDMP enquanto expressão consolidada dos QDMPs; c) Preparar, em conjugação com a estrutura que superintende o Orçamento Geral do Estado e com os serviços técnicos de planeamento, a metodologia de elaboração do QDMP, incluindo os respectivos calendários e prazos, respeitando o ciclo orçamental; d) Desenvolver e manter um sistema de codificação complementar ao do sistema de monitoria e avaliação que garanta a articulação do QDMP com o Programa do Governo, os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a Estratégia de Redução da Pobreza, a Polí- N.º 104– 31 de Agosto de 2012 e) f) g) h) SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA tica de População e outros engajamentos assumidos pelo Governo perante parceiros do exterior; Elaborar, em articulação com os serviços técnicos do Instituto Nacional de Estatísticas e do Banco Central, relatórios trimestrais de conjuntura nos quais são apresentados a situação económica e financeira do país, com base em estatísticas e indicadores seleccionados; Apresentar o QDMP e proceder à sua difusão no seio da Administração Pública; Elaborar relatórios de progresso relativos às matérias sob a sua coordenação; Executar outras actividades solicitadas pelo Director. Artigo 6.º Direcção de Monitoria e Avaliação A Direcção de Monitoria e Avaliação tem as seguintes atribuições: a) Elaborar, em articulação com os serviços técnicos de planeamento, o plano anual de monitoria e avaliação com base na consolidação dos programas de actividade elaborados nos termos das alíneas seguintes; b) Definir, em colaboração com os sectores, uma metodologia de elaboração dos programas de actividade e dos respectivos balanços de execução ao nível de cada sector, incluindo o calendário e os prazos de sua recepção, compatível com a estrutura do QDMP; c) Definir gradualmente, em colaboração com os serviços técnicos do SNP, uma metodologia de monitoria e avaliação do QDMP cobrindo, para além de outros parâmetros, a estrutura do quadro lógico e os respectivos indicadores de produto e de resultado; d) Apoiar os sectores, técnica e metodologicamente, na preparação, implementação e renovação dos respectivos planos sectoriais de monitoria e avaliação, tendo como suporte um programa de actividades e um quadro lógico sectorial; e) Elaborar relatórios semestrais de implementação do plano anual de monitoria com base nos relatórios semestrais de cada sector; f) Desenvolver e manter um sistema de codificação e de documentação dos indicadores de apoio à formulação e ao acompanhamento da implementação dos instrumentos de politica de desenvolvimento; g) 1385 Executar outras actividades solicitadas pelo Director. Artigo 7.º Célula de Administração e Pessoal 1. Prestar apoio administrativo e logístico as diversas áreas que compõem a DGP; 2. Garantir a gestão dos imobiliários, equipamentos e veículos afectos a DGP, assegurando a sua inventariação, manutenção e renovação, nos termos da Lei. 3. Elaborar proposta de Orçamentos anual da instituição e acompanhar a sua movimentação em articulação com a DAF; 4. Organizar e seguir os processos individuais dos funcionários afectos a DGP, seu enquadramento e promoção. Artigo 8º Célula de Informação e Documentação A Célula de Informação e Documentação tem as seguintes atribuições: a) Classificar e gerir a documentação recebida e produzida pela DGP; b) Manter a rede informática em normal funcionamento; c) Gerir o parque informático da DGP e manter o respectivo cadastro em dia; d) Gerir a intranet e o site da DGP. Artigo 9.º Recursos Financeiros A DGP deverá contar com recursos provenientes de Orçamento Geral do Estado e/ou de instituições financeiras internacionais destinados ao financiamento das suas actividades. Artigo 10.º Dever de Cooperação e Prerrogativas da DGP 1. Todos os serviços e organismos e, em especial, os serviços técnicos do SNP existentes nos ministérios e departamentos ministeriais devem cooperar estreitamente com a DGP para a prossecução das suas atribuições. 1386 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A DGP deve prestar aos órgãos de planeamento toda a informação solicitada. 3. O Director, ou seu substituto, podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional. 4. O pessoal da DGP, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, tem direito a: a) Utilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções e colaboração de todas as pessoas que integram as entidades que são objecto da intervenção da DGP; b) Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respectivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respectivas funções. Artigo 11.º Estatuto Remuneratório Os funcionários da Direcção Geral de Planeamento têm direito aos vencimentos correspondentes às respectivas categorias ou cargos e poderão beneficiar das demais remunerações para os restantes funcionários no Estatuto da Função Pública e noutras disposições legais não contrariadas pelo presente diploma. É também reconhecido o direito a horas extraordinárias devidas pelo trabalho realizado fora das horas normais de expediente. Artigo 12.º Remunerações Acessórias 1. Os funcionários da Direcção Geral de Planeamento têm igualmente direito à outras gratificações, percentagens e outras regalias especiais atribuídas a diferentes Direcções do Ministério. 2. Os funcionários designados para ocuparem cargos de chefia na DGP deverão beneficiar de uma gratificação de chefia Artigo 13.º Remuneração Especial O Director Geral terá direito à uma remuneração especial pelo exercício do cargo a título de representação, água e energia e subsídio de chefia, nos termos do que é atribuído por Lei aos Directores Gerais. N.º 104– 31 de Agosto de 2012 Artigo 14.º Formação Profissional A Direcção Geral de Planeamento, deverá garantir o aperfeiçoamento técnico de seu efectivo, devendo organizar seminários, estágios e cursos sobre matérias atinentes ao conteúdo das tarefas conferidas a Direcção, em prol do desenvolvimento económico e social do País. Artigo 15.º Disposição Suplementar Tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em lei especial, os direitos e deveres do pessoal da DGP, regulamentam-se pelo disposto no Estatuto da Função Pública. Artigo 16.º Anexos Constituem anexos ao presente Diploma o organigrama da Direcção Geral de Planeamento e respectiva estrutura de quadro de pessoal. Artigo 17. º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 2011.- Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro da Justiça e da Reforma do Estado; Dr. Elísio Osvaldo do Espírito Santos d´Alva Teixeira; Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Agostinho Quaresma dos Santos Afonso Fernandes. Promulgado em 30 de Agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da Costa. Organigrama da Direcção Estrutura de Quadro de Pessoal da Direcção Geral de Planeamento Categoria Director Geral Directores Chefes Departamento Téc. Sup.Planeamento Técnico Adjunto Principal Chefe Secção Salário de base Subsídio De chefia N.º 104– 31 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1387 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: [email protected] São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.