Decisão de Pregoeiro n° 0038/2009-SLC/ANEEL
Em 20 de agosto de 2009.
Processo nº: 48500.003626/2009-18
Licitação: Pregão Eletrônico nº 44/2009
Assunto: Análise da IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
apresentada pela empresa Swot Tecnologia
Industrial e Informática Ltda.
I – DOS FATOS
A empresa Swot Tecnologia Industrial e Informática Ltda. apresentou impugnação
datada de 18 de agosto de 2009, ao edital do Pregão Eletrônico nº 44/2009.
2.
A empresa argumenta, em síntese, que:
a) A Lei nº 5.194/66, assim como as Resoluções n º 218/73 e 278/83, todas do CONFEA,
determinam e regulamentam o registro das empresas na entidade profissional, além de
regrarem as atribuições dos seus Responsáveis Técnicos, que serão responsáveis pela
execução dos serviços ou obras.
b) ...a administração adequar-se-á a legislação quando exigir que o Termo de Vistoria seja
realizada pela Licitante, através de seu Responsável Técnico Legal.
c) ..o subitem 8.2.3.1.2 contraria a legislação ao exigir “carteira de trabalho ou
declarações que comprovem n mínimo de 5 (cinco) anos da experiência em gerência
na área TI”
d) no subitem 8.2.3.2 do edital exige para a habilitação no certame, a apresentação de
atestado de capacidade técnica da licitante que comprove a aptidão para prestação dos
serviços. Entrementes, vem esta peticionaria requerer a alteração da ilustrada condição de
forma que fique bastante a demonstração de que a licitante possua em seu quadro de
funcionários, profissional que efetivamente tenha desempenhado, sob sua
responsabilidade, determinado serviço ou obra, e não da empresa.
e)...nos subitens 8.2.3.4.1 e 8.2.3.4.2 afrontando respectivamente a Constituição Federal e
a Lei 8.6666. Cabe lembrar que o art. 5º da Constituição Federal que diz “todos são iguais
perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, a exigência deve ser para todos
atestados; baseando-se sempre nos princípios da igualdade, isonomia e imparcialidade
dos atos administrativos. Já no subitem 8.2.3.4.1...Aqui a exigência, induz o licitante ao
erro; pois só podem participar do certame 01(um) CNPJ por vez (matriz ou filial).
FL. 02 da Decisão de Pregoeiro n. 038/2009 – SLC/ANEEL, de 20/08/2009.
f) Nos subitens 8.2.3.3 até o 8.2.3.3.2.2; seguem as mesmas ilegalidades, erros e
equívocos.
II – DA ANÁLISE
3.
Após análise das razões apresentadas pela impugnante, consignamos o seguinte.
4.
A maior parte dos pontos questionados pela impugnante se pautam pela não exigência de
Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica das licitantes no CREA e, por consequência, dos
registros dos respectivos atestados de capacidade técnica, em nome dos responsáveis técnicos (CAT),
naquele conselho.
5.
Contudo, o entendimento da impugnante quanto ao Pregão 44/2009 está equivocado. O
objeto em questão tem como parcela de maior relevância serviços referente à tecnologia da informação,
não se caracterizando como atividade predominantemente de engenharia. Não cabendo, portanto, a
exigência de qualquer registro no CREA da atividade ora licitada.
6.
Plenário:
O TCU já se manifestou a esse respeito, neste sentido citamos o Acórdão 116/2006 TCU "29. O Acórdão 1.449/2003 - Plenário deixou assente que não cabe a obrigatoriedade do
registro de profissionais de informática ou de certificados de capacitação técnica
referentes a essa atividade no CRA. Além disso, a exigência do registro da atividade de
informática nos conselhos profissionais, especialmente no CRA e no CREA, tem sido
julgada irregular pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais regionais federais..”
30. A profissão de informática não é regulamentada, estando ainda em tramitação
conjunta na Câmara dos Deputados projetos com esta finalidade (fl. 146).
33. Assim, é inválida a disposição editalícia que condiciona a participação das empresas
no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA e a
exigência também pode comprometer e restringir a competição de empresas interessadas,
mas que não possuam os registros (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93).
7.
Portanto, não pode ser exigido o registro em nenhum conselho, tais como o CRA e o
CREA, sem o devido amparo legal.
8.
A respeito da exigência de firma reconhecida apenas para os atestados emitidos por
pessoa jurídica de direito privado, informamos que não há violação ao principio da isonomia. Assim dispõe
o art. 24 da Lei 10.522/2002:
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias
reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
9.
Sobre a possibilidade de apresentação dos atestados de capacidade técnica em nome da
matriz ou filial, esclarecemos, quanto à habilitação jurídica e à qualificação econômico-financeira, há
FL. 03 da Decisão de Pregoeiro n. 038/2009 – SLC/ANEEL, de 20/08/2009.
apenas uma personalidade jurídica envolvida, portanto, a capacidade de assumir obrigações e exercer
direitos, bem como a disponibilidade de recursos para a cobertura de eventuais responsabilidades
surgidas na prestação contratual, devem ser aferidas de uma só vez. No mesmo sentido, há a qualificação
técnica operacional, provada por meio de certidões em nome de unidades ou estabelecimentos
pertencentes a uma mesma organização societária. Em virtude dos mesmos motivos acima, serão aceitas
certidões técnicas operacionais em nome de qualquer estabelecimento pertencente à sociedade
empresária licitante.
III – DO DIREITO
10.
A impugnação foi apresentada no prazo previsto nos termos do Decreto nº 5.450/05.
IV – DA DECISÃO
11.
Diante do exposto, o Pregoeiro decide NEGAR provimento a impugnação apresentada, e
manter os termos do edital.
EMANUEL CÂMARA DE ARAÚJO
Pregoeiro
Processo:
Licitação:
Assunto:
48500.003626/2009-18
Pregão nº 44/2009
Impugnação ao edital apresentada pela empresa Swot Tecnologia Industrial e
Informática Ltda.
Adoto, na íntegra, o relatório e os fundamentos enfocados pelo Pregoeiro, para, no mérito,
negar provimento às impugnações apresentadas pela empresa Swot Tecnologia Industrial e Informática
Ltda., e manter os termos do Edital de Pregão 44/2009.
Brasília, 20 de agosto de 2009.
DÍDIMO VIEIRA GONÇALVES
Superintendência de Licitações e de Controle de Contratos de Convênios – Substituto
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Resposta Impugnação