Decisão de Pregoeiro n° 0038/2009-SLC/ANEEL Em 20 de agosto de 2009. Processo nº: 48500.003626/2009-18 Licitação: Pregão Eletrônico nº 44/2009 Assunto: Análise da IMPUGNAÇÃO AO EDITAL apresentada pela empresa Swot Tecnologia Industrial e Informática Ltda. I – DOS FATOS A empresa Swot Tecnologia Industrial e Informática Ltda. apresentou impugnação datada de 18 de agosto de 2009, ao edital do Pregão Eletrônico nº 44/2009. 2. A empresa argumenta, em síntese, que: a) A Lei nº 5.194/66, assim como as Resoluções n º 218/73 e 278/83, todas do CONFEA, determinam e regulamentam o registro das empresas na entidade profissional, além de regrarem as atribuições dos seus Responsáveis Técnicos, que serão responsáveis pela execução dos serviços ou obras. b) ...a administração adequar-se-á a legislação quando exigir que o Termo de Vistoria seja realizada pela Licitante, através de seu Responsável Técnico Legal. c) ..o subitem 8.2.3.1.2 contraria a legislação ao exigir “carteira de trabalho ou declarações que comprovem n mínimo de 5 (cinco) anos da experiência em gerência na área TI” d) no subitem 8.2.3.2 do edital exige para a habilitação no certame, a apresentação de atestado de capacidade técnica da licitante que comprove a aptidão para prestação dos serviços. Entrementes, vem esta peticionaria requerer a alteração da ilustrada condição de forma que fique bastante a demonstração de que a licitante possua em seu quadro de funcionários, profissional que efetivamente tenha desempenhado, sob sua responsabilidade, determinado serviço ou obra, e não da empresa. e)...nos subitens 8.2.3.4.1 e 8.2.3.4.2 afrontando respectivamente a Constituição Federal e a Lei 8.6666. Cabe lembrar que o art. 5º da Constituição Federal que diz “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, a exigência deve ser para todos atestados; baseando-se sempre nos princípios da igualdade, isonomia e imparcialidade dos atos administrativos. Já no subitem 8.2.3.4.1...Aqui a exigência, induz o licitante ao erro; pois só podem participar do certame 01(um) CNPJ por vez (matriz ou filial). FL. 02 da Decisão de Pregoeiro n. 038/2009 – SLC/ANEEL, de 20/08/2009. f) Nos subitens 8.2.3.3 até o 8.2.3.3.2.2; seguem as mesmas ilegalidades, erros e equívocos. II – DA ANÁLISE 3. Após análise das razões apresentadas pela impugnante, consignamos o seguinte. 4. A maior parte dos pontos questionados pela impugnante se pautam pela não exigência de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica das licitantes no CREA e, por consequência, dos registros dos respectivos atestados de capacidade técnica, em nome dos responsáveis técnicos (CAT), naquele conselho. 5. Contudo, o entendimento da impugnante quanto ao Pregão 44/2009 está equivocado. O objeto em questão tem como parcela de maior relevância serviços referente à tecnologia da informação, não se caracterizando como atividade predominantemente de engenharia. Não cabendo, portanto, a exigência de qualquer registro no CREA da atividade ora licitada. 6. Plenário: O TCU já se manifestou a esse respeito, neste sentido citamos o Acórdão 116/2006 TCU "29. O Acórdão 1.449/2003 - Plenário deixou assente que não cabe a obrigatoriedade do registro de profissionais de informática ou de certificados de capacitação técnica referentes a essa atividade no CRA. Além disso, a exigência do registro da atividade de informática nos conselhos profissionais, especialmente no CRA e no CREA, tem sido julgada irregular pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais regionais federais..” 30. A profissão de informática não é regulamentada, estando ainda em tramitação conjunta na Câmara dos Deputados projetos com esta finalidade (fl. 146). 33. Assim, é inválida a disposição editalícia que condiciona a participação das empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA e a exigência também pode comprometer e restringir a competição de empresas interessadas, mas que não possuam os registros (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93). 7. Portanto, não pode ser exigido o registro em nenhum conselho, tais como o CRA e o CREA, sem o devido amparo legal. 8. A respeito da exigência de firma reconhecida apenas para os atestados emitidos por pessoa jurídica de direito privado, informamos que não há violação ao principio da isonomia. Assim dispõe o art. 24 da Lei 10.522/2002: Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. 9. Sobre a possibilidade de apresentação dos atestados de capacidade técnica em nome da matriz ou filial, esclarecemos, quanto à habilitação jurídica e à qualificação econômico-financeira, há FL. 03 da Decisão de Pregoeiro n. 038/2009 – SLC/ANEEL, de 20/08/2009. apenas uma personalidade jurídica envolvida, portanto, a capacidade de assumir obrigações e exercer direitos, bem como a disponibilidade de recursos para a cobertura de eventuais responsabilidades surgidas na prestação contratual, devem ser aferidas de uma só vez. No mesmo sentido, há a qualificação técnica operacional, provada por meio de certidões em nome de unidades ou estabelecimentos pertencentes a uma mesma organização societária. Em virtude dos mesmos motivos acima, serão aceitas certidões técnicas operacionais em nome de qualquer estabelecimento pertencente à sociedade empresária licitante. III – DO DIREITO 10. A impugnação foi apresentada no prazo previsto nos termos do Decreto nº 5.450/05. IV – DA DECISÃO 11. Diante do exposto, o Pregoeiro decide NEGAR provimento a impugnação apresentada, e manter os termos do edital. EMANUEL CÂMARA DE ARAÚJO Pregoeiro Processo: Licitação: Assunto: 48500.003626/2009-18 Pregão nº 44/2009 Impugnação ao edital apresentada pela empresa Swot Tecnologia Industrial e Informática Ltda. Adoto, na íntegra, o relatório e os fundamentos enfocados pelo Pregoeiro, para, no mérito, negar provimento às impugnações apresentadas pela empresa Swot Tecnologia Industrial e Informática Ltda., e manter os termos do Edital de Pregão 44/2009. Brasília, 20 de agosto de 2009. DÍDIMO VIEIRA GONÇALVES Superintendência de Licitações e de Controle de Contratos de Convênios – Substituto