UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JULIANO SOUZA ROCHA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Tijucas 2009 2 JULIANO SOUZA ROCHA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientador: Esp. Everaldo Medeiros Dias Tijucas 2009 3 JULIANO SOUZA ROCHA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Direito Privado/Direito Civil Tijucas, 26 de novembro de 2009. Prof. Esp. Everaldo Medeiros Dias Orientador Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica 4 Dedico este trabalho a DEUS, pela oportunidade de viver; aos meus pais por terem me dado o dom da vida. 5 Agradeço ao Professor Orientador Everaldo Medeiros Dias, por sua dedicação, e confiança em encarar comigo este desafio. Agradeço também aos professores e amigos, que durante este período sempre estiveram presente com seus ensinamentos. Agradeço de forma especial, tanto como dedico este trabalho aos meus pais, Hélio de Lilinha, que jamais mediram esforços para me proporcionar as melhores condições de estudo e o maior amor e carinho. Agradeço também a minha querida Vó Nadir por estar presente neste momento tão especial de minha vida. Agradeço também, minha namorada Cíntia, por toda sua compreensão neste período de estudos para a confecção desta pesquisa. Amo-te. Agradeço de forma mais que especial, a turma “Faixa de Gaza” composta por: Vagner, Luiz Henrique, Felipe (Pipo), Ednei, Carlinhos e Cristiano (Tana), mais que amigos, irmãos que escolhi para compartilhar meus momentos. Enfim, agradeço a todos que contribuíram direta ou indiretamente para a realização deste sonho. 6 “Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora, e fazer um novo fim”. Chico Xavier 7 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas, 26 de novembro de 2009. Juliano Souza Rocha Graduando 8 RESUMO A presente pesquisa tem por principal objeto, deixar claro, quem realmente participa de um protesto de um Título de Crédito, e principalmente expor quem são os responsáveis civilmente por tal ato. Desta forma, a pesquisa se desenvolve a partir de um estudo minucioso do Título de Crédito, expondo todos os fundamentos necessários e os tipos de títulos de crédito existentes, deixando a mostra alguns dos títulos mais utilizados nos dias de hoje, conceituando cada um deles e deixando claras as características de cada um deles. Logo após, no segundo capítulo, a pesquisa traz a tona alguns pontos pertinentes a esta, sobre o protesto, conceituando o mesmo e principalmente expondo as funções e requisitos principais para que exista o protesto do título de crédito, falando também sobre a desistência do protesto e finalizando o capítulo já falando sobre o protesto indevido, e trazendo a tona os efeitos que o mesmo pode trazer a uma empresa ou até mesmo pessoa física, expondo os modelos de protestos indevidos que podem acontecer e mostrando o abalo do crédito que pode acontecer com o devedor após um protesto indevido, mostrando também quais as outras conseqüências que podem acarretar ao afetado. Ao final, no terceiro capítulo, se busca dar um desfecho a problemática da pesquisa, e busca explicar o que vem a ser a Responsabilidade Civil, onde inicialmente conceitua-se a mesma do ponto de vista de vários autores utilizados na pesquisa, e buscando explicitar também os pressupostos da Responsabilidade Civil bem como as espécies de Responsabilidade Civil, direcionando sempre para o ramo do Direito Empresarial, buscando posicionamentos que se convergem para a problemática sugerida, que é o Protesto Indevido, buscando saber de quem é realmente a Responsabilidade Civil pelo Protesto Indevido do Título de Crédito. Palavras-chave: Protesto Indevido. Títulos de Crédito. Responsabilidade Civil. 9 RESUMEN Esta pesquisa tiene por principal objeto, analizar, quien realmente participa de un protesto de Título de Crédito, y principalmente exponer quienes son los responsables civilmente por tal acto. De esta forma, la pesquisa se desenvuelve a partir de un estudio minucioso del Título de Crédito, exponiendo todos los fundamentos necesarios y los tipos de títulos de crédito existentes, destacando algunos de los títulos más utilizados en los días de hoy, conceptuando cada uno de ellos y dejando claras las características de cada uno de ellos. En el segundo capítulo, la pesquisa trae a tona algunos puntos pertinentes a esta, sobre el protesto, conceptuándolo y principalmente exponiendo las funciones y requisitos principales para la posibilidad del protesto del título de crédito, subrayando, también, aspectos de relativos a la desistencia del protesto, finalizando el capítulo discurriendo sobre el protesto indebido, y trayendo a la superficie los efectos que el mismo puede influenciar en una empresa o hasta mismo persona física, exponiendo los modelos de protestos indebidos que pueden acontecer y mostrando el daño del crédito que puede sufrir el moroso después de un protesto indebido, mostrando también cuales son las otras consecuencias que pueden afectar al moroso. Al final, en el tercero capítulo, se procura ofrecer un cerramiento a la problemática de la pesquisa, explanando lo que viene a ser la Responsabilidad Civil conceptuándosela , inicialmente, del punto de vista de varios autores utilizados en la pesquisa, y buscando explicitar también los presupuestos de la Responsabilidad Civil bien como las especies de Responsabilidad Civil, norteando siempre para el ramo del Derecho Empresarial, buscando posicionamientos que se convergen para la problemática sugerida, que es el Protesto Indebido, buscando saber de quien es, realmente, la Responsabilidad Civil por ese Protesto Indebido del Título de Crédito. Palabras-llave: Protesto Indebido. Títulos de Crédito. Responsabilidad Civil. 10 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS Apud Citado por Art. Artigo CC Código Civil CPC Código de Processo Civil CP Código Penal Caput Cabeça CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Dec Decreto EC Emenda Constitucional Ed. Edição Inc. Inciso In verbis Nestas palavras n. Número p. Página v. volume § Parágrafo 11 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais 2. Abalo de Crédito “Efeito decorrente da prática de um ato ao decorrência de um fato que provoque desconfiança quanto à idoneidade de moral ou econômico-financeira da pessoa, comprometendo sua atividade social, mercantil ou empresarial, por trazer a diminuição ou a eliminação total de sua boa fama e, consequentemente, de seu crédito, podendo, por exemplo, paralisar seus negócios, provocar a retração de fornecedores ou de clientela ou impedir o auxílio a recursos bancários3”. Aceite “Ato pelo qual se evidencia haver alguém, aceitante, dado seu consentimento para a formação de um contrato ou execução de ato jurídico. É mais aplicado, assim na linguagem comercial, notadamente para significar o ato pela qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, apondo sua assinatura no título contra ele sacado 4”. Contrato “Acordo de duas ou mais vontades, conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Ato ou efeito de contratar. Título ou documento onde está consignado um acordo, ajuste ou alteração introduzida num avença contratual5”. Instituição Financeira “Empresa que realiza operações no mercado, efetuando contratos em que as prestações se cumprem em moeda ou direitos de crédito, viabilizando-os, visando não só a coleta, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, mas também a custódia de valores alheios6”. 1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 9. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2005, p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 3. 4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi filho e Gláucia Carvalho. Rio de janeiro: Forense, 2001. p. 29. 5 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 1021. 6 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 998. 12 Princípio da Autonomia “[...] pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo Título de Crédito são independentes entre si 7”. Protesto “Típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio probatório na configuração do inadimplemento, reveste-se o Protesto de qualidades próprias, as quais denotam o relacionamento com uma determinada obrigação sem a conseqüente responsabilidade a ela satisfeita 8”. Responsabilidade “A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de sponde, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais 9”. Sustação de Protesto de Título “Medida cautelar para suspender o prazo do Protesto, fazendo com que o portador não perca o direito de regresso10”. Títulos de Crédito “Designação de natureza genérica, dada a todo documento, ou escrito, em que se firma um direito creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação, que se estima pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor certo. Dizem de crédito, porque, além de fixar um valor de apreciação monetária, que pode ser exigido por seu titular, quando oportuna essa exigência, esses títulos circulam como valores transmissíveis por endosso 11” Tomador “Beneficiário da cambial. Aquele a cujo favor o sacador emitiu o título de crédito; aquele a quem se passa uma ordem de pagamento, para que a ele se pague a soma fixada no título; aquele a quem se deve pagar o valor constante na cambial 12”. 7 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p. 234. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. v 3. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 05. 9 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. v. 3. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 01. 10 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 588. 11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 818. 12 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. p. 701. 8 13 14 SUMÁRIO RESUMO ...................................................................................................................................... 08 ABSTRACT ................................................................................................................................. 09 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS .............................................................................. 10 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS ............................. 12 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 16 2 DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ............................................................................................. 20 2.1 CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO .......................................................................... 20 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ...................................................... 22 2.2.1 Da Cartularidade ou Incorporação ...................................................................................... 22 2.2.2 Da Literalidade ..................................................................................................................... 23 2.2.3 Autonômia ............................................................................................................................ 24 2.2.4 Abstração .............................................................................................................................. 25 2.3 INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ . 26 2.4 INDEPENDÊNCIA OU NÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ......................................... 27 2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ............................................................ 29 2.5.1 Quanto ao Modelo ............................................................................................................... 29 2.5.2 Quanto ao Prazo ................................................................................................................... 29 2.5.3 Quanto a Circulação ............................................................................................................ 30 2.5.4 Quanto a Estrutura ............................................................................................................... 31 2.5.5 Quanto a Natureza ............................................................................................................... 31 2.5.6 Quanto ao Emitente ............................................................................................................. 32 2.5.7 Quanto ao Número ............................................................................................................... 32 2.5.8 Quanto ao Conteúdo ............................................................................................................ 32 2.6 REQUISITOS FORMAIS PARA OS TÍTULOS DE CRÉDITO ....................................... 33 2.7 LEGALIDADE OU TIPICIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................. 34 2.8 TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS UTILIZADOS.................................................................. 35 2.8.1 Letra de Câmbio ................................................................................................................... 35 2.8.2 Nota Promissória .................................................................................................................. 36 2.8.3 Cheque .................................................................................................................................. 37 2.8.4 Duplicata .............................................................................................................................. 37 2.9 FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ................................................................... 38 3 DO PROTESTO ....................................................................................................................... 39 3.1 ORIGEM DO PROTESTO .................................................................................................... 39 3.2 CONCEITO DE PROTESTO ................................................................................................ 41 3.3 FUNÇÃO E EFEITOS DO PROTESTO .............................................................................. 43 3.4 REQUISITOS DO PROTESTO ............................................................................................ 46 3.5 O ATO DO PROTESTO E SUA FORMALIZAÇÃO ......................................................... 48 3.5.1 Apresentação dos Títulos ou Documentos ......................................................................... 48 3.5.2 Formas de Intimação dos Devedores .................................................................................. 50 3.5.3 Prazo para a Efetivação do Protesto ................................................................................... 53 3.6 DA SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO ................................................ 53 15 3.6.1 A Sustação do Protesto ........................................................................................................ 53 3.6.2 Cancelamento do Protesto ................................................................................................... 55 3.7 DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ...................................... 56 3.8 DO ABALO DE CRÉDITO PROFISSIONAL .................................................................... 57 3.8.1 Formas de Abalo de Crédito Pessoal em Face do Protesto Indevido ............................... 57 3.8.2 Consequências pelo Protesto Indevido para o Sacado, e como Reaver os Prejuízos ...... 58 4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO............................ 60 4.1 CONCEITO ............................................................................................................................. 60 4.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................................... 61 4.2.1 Ação ...................................................................................................................................... 62 4.2.2 Dano ...................................................................................................................................... 62 4.2.2.1 Dano moral ........................................................................................................................ 62 4.2.3 Nexo de Causalidade ........................................................................................................... 64 4.3 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................................. 65 4.3.1 Quanto ao Fato Gerador ...................................................................................................... 65 4.3.1.1 Responsabilidade contratual e extracontratual................................................................ 65 4.3.2 Quanto ao Fundamento........................................................................................................ 66 4.3.2.1 Responsabilidade subjetiva e objetiva ............................................................................. 66 4.3.3. Quanto ao Agente ............................................................................................................... 68 4.3.3.1 Responsabilidade direta e indireta ................................................................................... 68 4.3.4 Responsabilidade Civil x Responsabilidade Criminal....................................................... 69 4.4 RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO ................................................................... 70 4.4.1 Indenização Decorrente de Dívida não Vencida ou já Paga ............................................. 71 4.4.4.1 A demanda por dívida não vencida ................................................................................. 71 4.4.4.2 A demanda de dívida já paga ........................................................................................... 72 4.4.2 Jurisprudência Pertinente .................................................................................................... 73 4.5 DAS RESPONSABILIDADES ............................................................................................. 74 4.5.1 Da Responsabilidade Civil do Sacador, do Portador, do Apresentante do Título ou Documento e Instituições Bancárias ........................................................................................... 74 4.5.2 Responsabilidade dos Tabeliães ......................................................................................... 76 4.5.3 Jurisprudência Pertinente .................................................................................................... 78 4.5.4 Danos Morais Causados por Apontamento ou Lavratura de Protestos Indevidos ........... 79 4.5.5 Jurisprudência Pertinente .................................................................................................... 82 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 84 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................... 86 16 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objeto13 o estudo do Protesto Indevido dos Títulos de Crédito, visando estudar a Responsabilidade Civil, apontando os reais responsáveis por este ato, que pode trazer muitos prejuízos ao afetado. A importância deste tema reside na intenção de trazer a tona um importante acontecimento que se dá diariamente nas relações empresariais, gerando um grande número de processos judiciais para a resolução deste problema. Desta forma, se tem a intenção de apontar os principais acontecimentos que levam a este protesto. Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos. O presente tema, na atualidade, encontra-se em alta, pois como as relações empresariais aumentam cada vez mais, é proporcional o crescimento da inadimplência e consequentemente os protestos dos títulos não adimplidos acabam crescendo, porém, juntamente com este grande número de protestos devidos, os indevidos acabam acontecendo também e os prejudicados também crescem. A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em deixar mais claro os reais responsáveis pelo Protesto indevido dos Títulos de Crédito, assim como para instigar novas contribuições para estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Empresarial. Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho observar os pontos pertinentes ao protesto indevido do Título de Crédito e estudar mais detalhadamente a Responsabilidade Civil dos agentes que levaram o protesto a ser indevido, 13 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 170-181. 17 detalhando alguns pontos dos Títulos de crédito, do Protesto e da Responsabilidade Civil, buscando falar sobre esta de forma direcionada ao assunto do Protesto Indevido. O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Como objetivo específico, pretende-se primeiramente conceituar alguns títulos de crédito mais utilizados, expondo de forma sucinta cada um deles, mas deixando claro os principais pontos de cada um; expor pontos relevantes sobre o protesto, que na pesquisa é a causa da Responsabilidade Civil estudada; e por último, expor de forma direcionada a Responsabilidade Civil, buscando deixar claro os principais aspectos da Responsabilidade Civil e os danos que o protesto indevido pode causar ao suposto devedor, já falando também do dano moral, e as conseqüências que o credor pode ter que arcar pelo prejuízo causado. A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra Novo curso de Direito Civil. Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre o tema escolhido. Não é o propósito deste trabalho dar soluções para que o protesto indevido não aconteça. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, expondo os principais pontos do tema e direcionar o entendimento do leitor a uma realidade que deve ser estudada, visto as relações de comércio estar cada vez mais aquecidas e as possibilidades da incidência do protesto indevido, estar cada vez maiores. Para o desenvolvimento da presente pesquisa, foram formulados os seguintes questionamentos: a) Será o protesto um meio eficaz de reaver um crédito vencido? b) Será cabível a responsabilidade civil em um caso de protesto indevido de Títulos de Crédito? Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: a) Boletos podem ser levados a protesto. 18 b) O protesto indevido gera prejuízos, às vezes irreparáveis ao sacado, de forma a gerar um abalo do seu crédito no mercado. c) A Responsabilidade Civil pelo protesto indevido de títulos de crédito incidirá somente sobre um agente. Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis: a) Visto que o boleto é um documento representante de dívida, deve-se levar a estudo este ponto, pois subentende-se que todo documento representativo de dívida pode ser protestado; b) Por ser o protesto um meio de expor o nome do devedor ao órgão de proteção ao crédito, estuda-se também este ponto, pois se subentende que pode gerar algum abalo ao devedor se seu nome for levado a uma lista de inadimplentes; c) Estuda-se este ponto, pois a Responsabilidade Civil abrange um leque de incidências muito grande, desta forma é curioso saber este ponto no estudo sobre o protesto indevido. O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive, delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente aos títulos de crédito; a segunda, sobre o Protesto; e, por derradeiro, a Responsabilidade Civil. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o dedutivo que, segundo Pasold 14, consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas. Nas diversas fases da pesquisa, serão acionadas técnicas 15 de pesquisa do referente 16, da categoria 17, do conceito operacional 18 e da pesquisa 19 bibliográfica. 14 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do direito, p. 88. 15 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 88. 19 Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa. A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4; assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho científico. A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Responsabilidade Civil pelo Protesto Indevido dos Títulos de Crédito. 16 “[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s) do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 62. 17 “[...] a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 31. 18 “Quando nos estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 45. 19 “[...] atividade investigatória, conduzida conforme padrões metodológicos, buscando a obtenção de informações que permita a ampliação da cultura geral ou específica de uma determinada área [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 77. 20 2 DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 2.1 CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Para que se tenha um bom desenvolvimento ao longo de toda pesquisa, é indispensável que se exponha o que vem a ser o Títulos de Crédito propriamente dito, já que ele é a ferramenta pela qual esta pesquisa se dará, portanto é de primordial importância se saber o que doutrinadores renomados20 no assunto tem a dizer sobre os Títulos de Crédito, ferramenta de grande importância para toda e qualquer relação empresarial bem feita. O crédito em si é com certeza o responsável pelo desenvolvimento da economia das nações, pois “nos encontramos em uma economia creditória e nela os títulos constituem a 21 construção mais importante do direito comercial moderno ”. Fábio Ulhoa Coelho leciona que: [...] face a sociedade em geral estar vivendo em uma economia cheia de altos e baixos, também porque o interesse comum do comercio em geral é visar lucro antes mesmo de liquidar a divida do seu estoque, formando um ciclo onde o principal elemento para este tipo de comercio seja nada mais que o Títulos de Crédito, documento que representa a divida de tal sacado para com seu credor22. O autor reforça o comentado destacando que “os Títulos de Crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam 23”. Conforme explanado através do comentário do autor, os Títulos de Crédito são sim uma representação da obrigação entre credor e devedor, porém se distingue por sua relação ser meramente pecuniária, que tem origem na obrigação, mas representa sua dívida somente. 20 Dentre eles: Victor Eduardo Rios Gonçalves, Gladston Mamede, Fábio Ulhoa Coelho e Amador Paes de Almeida. 21 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 231. 22 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 231. 23 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 231. 21 Toda e qualquer obrigação pode ser representada por instrumentos jurídicos diferenciados, cada um em seu caso isolado. Quando há uma relação de crédito onde credor e devedor reconhecem que houve de fato a negociação e instituiu-se ali uma relação de obrigação e dever, o caso pode ser resolvido com os Títulos de Crédito, porque houve no momento da negociação uma convergência de vontades e, principalmente, o aceite das duas partes que há realmente crédito dado e uma dívida contraída. Para que os Títulos de Crédito existam terá que haver, como foi dito anteriormente, uma convergência de vontades por parte do credor e do sacado. Porém, outros modos, ou, instrumentos jurídicos a serem tomados em casos de uma relação de crédito, ter o reconhecimento da obrigação somente de uma das partes, poderá ser a decisão judicial, onde o julgamento da lide será levado em consideração por um terceiro com voz ativa para que tal problema seja resolvido 24. Voltando ao conceito puro dos Títulos de Crédito, se têm várias outras conceituações que buscam expressar melhor o que eles vêm a ser na sua essência. Nesse sentido Victor Gonçalves leciona que: Pela própria interpretação das palavras verifica-se que „Títulos de Crédito‟ diz respeito ao documento representativo de um crédito (creditum, credere), ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma prestação futura a ele devida. Esse Crédito não serve, por sua vez, como agente de produção, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra (do devedor ao credor). Dessa forma, considerando que os Títulos de Crédito podem ser transferidos a mais de um credor originário a um credor seu, e deste a outro, e assim sucessivamente25. Com esta colocação de Victor Gonçalves, pode-se ter uma idéia dos Títulos de Crédito como um todo e ainda deixa mais claro que eles são instrumentos importantíssimos de circulação de riqueza na sociedade em geral, já que vive-se em uma economia de características fortemente creditória. Autores diferentes sempre convergem para um mesmo fim, ou uma mesmo visão do que vem a ser o título de crédito: Os Títulos de Crédito desempenham, destarte, uma extraordinária função econômica. Proporcionando uma aplicação fácil ao capital particular, 24 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 03. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 03. 25 22 vencendo a relutância dos pequenos capitalistas, forçam as mais tímidas economias a cooperar nas mais arrojadas empresas; e, assim captando energias perdidas, circulando riquezas ocultas, substituindo a moeda, multiplicando as forças do capital, tem, realmente, na expressão entusiástica de Macleod, repetida mais tarde por Giorgi, “contribuindo mais que todas as minas do mundo para enriquecer as nações”, afirma com inegável propriedade o eminente Whitaker26. Portanto, analisando alguns pontos de vista, pode-se entender que doutrinadores seguem com linha de raciocínio parecido. Portanto, os Títulos de Crédito são entendidos na sua essência por todos, sem maiores discussões, facilitando a pesquisa daqui para frente. 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 2.2.1 Da Cartularidade ou Incorporação A cartularidade ou incorporação, como também pode ser chamada, é a representação física do Título de Crédito, ou seja, após uma convergência de vontades entre duas partes e estabelecida uma obrigação, para que o Título de Crédito se concretize e exista, ele terá que ser emitido, impresso e, além disso, assinado. “Portanto a cartularidade é a forma que se expõe o Título de Crédito ao mercado27”. Como exposto anteriormente, o Títulos de Crédito expõe um direito de crédito, portanto quando uma certa obrigação gera a emissão de um título, e o documento ou a cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que originou a emissão do mesmo acaba tornando-se uma relação extracartular. Assim o que está no documento são números e códigos que correspondem a uma determinada obrigação, já que a cártula corporifica o direito e o motivo a qual a originou não se vincula à mesma propriamente dita, já que a obrigação surge de vontades recíprocas, portanto não importa o negócio que a ele deu origem 28. Sobre o assunto Victor Gonçalves29 assevera que a “cartularidade expressa, justamente, a materialização ou incorporação do direito no Título, documento, papel ou 26 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 03. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 03. 28 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 04. 29 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 05. 27 23 cártula (daí o nome do princípio). Serve, ainda para distinguir a obrigação cartular, que é aquela constante do título, de outra estranha ao documento, que é, assim extracartular”. Portanto, a cartularidade ou incorporação dos Títulos de Crédito deve ser entendido como a cártula propriamente dita, emitida e visível fisicamente, incorporando o direito investido e acordado entre as vontades, ou, expor os direitos obtidos das obrigações extracartulares, que são os motivos que originam a emissão do documento. 2.2.2 Da Literalidade Em um Título de Crédito a intenção é expressar nele a obrigação de um sacado para com um tomador (beneficiário), obrigação esta que pode ser de forma onerosa e que deve ser expressa no papel, para que os direitos e deveres não se percam no tempo. A literalidade de um Título de Crédito é o princípio que rege a forma de expressar os itens de um verdadeiro e válido Título de Crédito. A literalidade estipula qual o valor que aquele título deve valer, pois nele tudo terá que estar bem especificado, ou seja, é o principio que diz o quanto aquele determinado título vale e qual o seu vencimento 30. Waldírio Bulgarelli assinala que: a) torna o direito cautelar distinto da relação fundamental, tendo, assim valor constitutivo; b) atribui à declaração cartular, como declaração de vontade, condição de fonte de direito autônomo, cujo exercício e transmissão estão em função, respectivamente, da apresentação e transferência do título31. Vendo esta colocação de Waldírio Bulgarelli, pode-se notar a importância da literalidade nos Títulos de Crédito, para que ele possa se tornar válido. Prossegue Waldírio Bulgarelli 32 acentuando que: A literalidade é a medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado. Em conseqüência, assinala Ascarelli que a literalidade atua tanto em favor do credor, que pode exigir o que nele está mencionado, insuscetível de discussão, assim, o valor, o prazo etc., como também em favor do devedor, pois o credor não poderá pedir mais do que está estabelecido no título. Daí se dizer que “o que não está no título não está no mundo”. 30 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236. BULGARELLI, Waldírio. Título de Crédito. p. 54. 32 BULGARELLI, Waldírio. Título de Crédito. p. 54. 31 24 Portanto, a literalidade estabelece limites para um Título de Crédito, ela diz até onde ele pode ir, em questão de valores, datas e vários outros pontos importantes. 2.2.3 Autonomia Como falado anteriormente em outros pontos da pesquisa, o Títulos de Crédito é investido de deveres e obrigações, fazendo este documento tornar-se capaz de obrigar devedores e credores de forma com que integralizem sua responsabilidade, fazendo que o direito investido naquele papel seja respeitado. Para que o Título de Crédito possa ser pleno e exeqüível, ele além de conter as obrigações delimitadas literalmente, ele acaba tornando-se um documento autônomo, pois a ação inicial no qual ele foi constituído não implica um terceiro de ter a mesma liquidez deste título, face ele ser autônomo 33. Um exemplo pode ser o cheque, pois quando ele é utilizado pela primeira vez numa relação de crédito, ele não acaba ali, pode ele ser negociado, endossado e repassado a um terceiro, que não tem nada a ver com a primeira negociação que foi feita, porém o Título de Crédito, no caso do cheque, não perde seu valor, sua validade é literal e por si só é autônomo, pois este terceiro poderá negociar este cheque novamente em uma relação de compra e venda totalmente diferente da primeira34. Waldírio Bulgarelli assevera que: A autonomia é requisito fundamental para a circulação dos Títulos de Crédito. Por ela o seu adquirente passa a ser o titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores. Em conseqüência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa fé as exceções decorrentes da relação extracartular, que eventualmente possam ser opostas ao credor originário35. Ainda, na mesma linha de raciocínio, leciona Victor Gonçalves que “as obrigações representadas pelos Títulos de Crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, porque, por exemplo, eivada de vício, tal defeito não poderá influir na validade e eficácia das obrigações a ela subseqüentes 36”. 33 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 26. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 07. 35 BULGARELLI, Waldírio. Título de Crédito. p. 55. 36 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 07. 34 25 Portanto, os Títulos de Crédito são investidos de total autonomia, pois em cada relação comercial ele tem sua validade, valor etc. preservados, sem nenhuma alteração, as obrigações e os deveres são sempre os mesmos. 2.2.4 Abstração Como dito anteriormente, quando foi exposto o principio da autonomia, o Título de Crédito possui vida própria e autônoma, na mesma esteira, se destaca outra característica dos Títulos de Crédito, a abstração. A abstração, como o próprio nome já diz, nos deixa entender que o título além de ser autônomo é abstrato. Esta característica do Título de Crédito se dá naqueles que não dizem qual foi realmente a negociação inicial, ou melhor, não enfatizam o motivo pelo qual aquele título foi formalizado, ou seja, é a separação da causa originária ao próprio título 37. Com este pensamento, entende-se que nem todos os títulos dizem em seu corpo o porquê de sua formalização, a origem é esquecida e o que prevalece é o valor que este título representa, dando a ele a garantia de circulação no mercado sem que os demais que tiverem contato com ele não saibam o porquê de sua existência. Um exemplo claro desta característica é a nota promissória, ou até mesmo a Letra de Câmbio. É importante firmar que, a abstração somente aparece quando o Título de Crédito começa a circular e quando terceiros entram em contato com ele (terceiro de boa-fé), pois quando a relação é entre as duas primeiras pessoas onde a negociação aconteceu, não há abstração, porque a origem daquele título as partes conhecem, porém quando terceiros começam a se envolver, e este título começa a circular, aí sim a abstração começará a aparecer, pois a causa de origem do título se perde nas negociações posteriores entre terceiros de boa-fé38. Esta característica foi muito bem aceita há tempos atrás, pois dava ao título ainda mais autonomia, e sua circulação acabava sendo mais intensa. Porém, a origem das negociações não era valorizada, até porque por ele ser um título abstrato não se sabia ao certo de onde vinham tais responsabilidades, então com o passar do tempo o entendimento sobre a abstração 37 38 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 26. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29. 26 foi mudando, já que a origem das negociações poderia seu até mesmo de fins ilícitos, como trafico etc. tornando uma arma para aqueles que agem ilicitamente, sendo uma forma até mesmo de lavagem de dinheiro etc. Então a ênfase maior ficou por parte dos títulos causais, que são aqueles que tem descrito em seu corpo o motivo na negociação, tornando-se mais seguro e mais exequível, prevalecendo ainda o principio da autonomia 39. Nesta mesma linha de raciocínio, leciona Mamede que: A abstração é uma característica dos Títulos de Crédito que serve à sua autonomia, embora com ela não se confunda. Tanto assim é que não se trata de um principio absoluto, que alcance a todos os Títulos de Crédito, havendo aqueles que não são abstratos, mas causais, ou seja, cuja emissão resulta necessariamente de um determinado negócio, a exemplo da letra de Crédito imobiliário, que decorre obrigatoriamente de um contrato de financiamento imobiliário40. Portanto a abstração se junta a autonomia, para tornar o Título de Crédito mais seguro e melhor exequível, firmando ainda mais a sua credibilidade. 2.3 INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ Quando se emite um título, o devedor obriga-se com seu credor por uma obrigação que os une de tal forma que pode até mesmo opor contra ele as exceções pessoais que o direito lhe confere. Nas relações com terceiros possuidores, o Crédito é garantido na assinatura do endossatário no título, assinatura essa que confere aos demais possuidores deste título os valores neles expressados. Esta assinatura é chamada de endosso. Neste sentido, Victor Gonçalves leciona que: O portador exerce direito próprio e não derivado das relações anteriores. O terceiro não pode ser surpreendido por oposição concernente à relação de que não foi parte. O título chega as mãos purificado de qualquer exceção pessoal entre devedor e credor originário41. Portanto, pode ser a extensão do principio da autonomia, dando ao Título de Crédito uma segurança maior no que tange sobre formalização de negócios jurídicos. Esta segurança é 39 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29. 41 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 10. 40 27 essencial à negociabilidade e circulação do Título de Crédito para os eventuais portadores do título. 2.4 INDEPENDÊNCIA OU NÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Como a autonomia, que é característica forte dos Títulos de Crédito, a independência que eles tem investidos em si, são pontos que devem ser levados em consideração quando fala-se em Título de Crédito puro. Para que haja um verdadeiro Título de Crédito, ele deve ter todos esses princípios em seu bojo, a autonomia, literalidade, abstração (encontrada em alguns títulos) e, principalmente, ser independente. Porém, não são todos os Títulos de Crédito que são totalmente independentes. Fala-se isto, pois se entende por Título de Crédito independente aquele que a sua exeqüibilidade ou que não contém em sua essência o negócio a qual lhe deu origem, ou melhor, não contém nele descrito o porquê da existência, dele, o titulo é totalmente independente de qualquer ação que lhe deu origem, o que importa é sua validade. Sendo válido e não contendo escrito nele o que lhe deu origem, torna o Título de Crédito independente. Nesta linha de pensamento, Victor Gonçalves leciona que: Esse requisito pode ou não estar presente nos títulos. Veja-se, por exemplo, que a Letra de Câmbio e a nota promissória são Títulos de Crédito independentes, uma vez que não se remetem a qualquer documento para complementá-los. São auto-suficientes, bastam-se por si mesmos. É a regra nos Títulos de Crédito42. Como se pode notar, o entendimento do autor, em parte, volta-se totalmente para a opinião de que o Título de Crédito é sim um documento independente, dando até mesmo alguns exemplos, como a própria Nota Promissória, que não depende de nenhum vinculo para que possa ser válida, ela é auto-sustentável, como o próprio autor leciona 43. Por outro lado, Victor Gonçalves complementa seu raciocínio expondo que há outro lado da tal independência do Título de Crédito, dizendo que nem todos são totalmente independentes, e, para completar e justificar esse pensamento, ele termina seu pensamento explanando que “são Títulos de Crédito não independentes aqueles que dependem de outro documento ou, de alguma forma, estejam ligados a outros documentos, como, por exemplo, 42 43 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 11. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 11. 28 aos contratos que lhes deram origem. Ex.: as ações das sociedades anônimas que se vinculam ao documento do ato constitutivo 44”. Dessa forma, o que foi disposto antes da citação do autor se confirma, nem todos os Títulos de Crédito são abstratos, mas sim autônomos, já que as ações das Sociedades Anônimas são indiscutivelmente Títulos de Crédito, porem não são independentes. Sobre o mesmo assunto, também leciona Mamede que: A independência da cártula traduz uma ausência de lastro ou remissão entre o titulo de crédito e elementos que lhe sejam externos e estranhos. Dessa forma, a cártula afirma em si mesma, sua validade e sua eficácia, não carecendo de qualquer outra referencia externa para tanto45. Este ponto em que o autor explana que a cártula afirma em si própria a sua validade, sem se quer dizer o porquê de sua existência é o ponto alto do principio da independência do titulo de crédito. Porém, da mesma forma e autor expôs o outro lado deste princípio, e demonstra que alguns Títulos de Crédito não são independentes. Continua o autor explanando que [...] não se trata, porém, de um princípio que se aplica a todos os Títulos de Crédito, mas apenas a alguns deles. Como se não bastasse, a jurisprudência já reconheceu que a independência (tanto quanto a autonomia) pode ser desfeita sempre que na cártula se faz a vinculação entre o Título de Crédito e outro negócio46. Um exemplo que se pode dar de um Título de Crédito que não tem em sua essência o princípio da independência, mas que não deixa de ser um Título de Crédito, como a Nota Promissória que é emitida como garantia em contratos de compra e venda de imóveis, ou até mesmo contrato de locação, pois acaba criando uma vinculação do título ao negócio aos quais servem, retirando-lhe a independência. Em resumo, o Título de Crédito para ser independente, ele deve ser auto-suficiente para surtir os efeitos esperados e não pode fazer nenhum tipo de vinculação a outros negócios, principalmente aos que lhe deram origem. 44 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 11. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 28. 46 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 28. 45 29 2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Para que os Títulos de Crédito tenham maior entendimento, cada um possui uma classificação, como se passa. Alguns autores classificam os títulos somente quanto “ao modelo, estrutura, emissão e circulação”, como é o caso de Coelho47, porém outros autores como Victor Gonçalves48 falam também em outras características, como também quanto “ao prazo, natureza, numero e conteúdo da cártula”. Para o melhor entendimento do que vem a ser cada característica do Título de Crédito, serão brevemente conceituados de acordo com vários entendimentos de autores diferentes. 2.5.1 Quanto ao Modelo O modelo segundo Fábio Ulhoa Coelho “é o primeiro ponto a ser analisado para que o documento a que se pretende criar seja realmente um Título de Crédito, e a classificação quanto ao modelo, serve para decidir se o titulo irá ser de modelo livre ou vinculado 49”. No entendimento de Mamede, o modelo se livre, como exemplo pode ser a nota promissória, que é auto-suficiente, tem sua força em si própria, ou, vinculada, onde se pode dar destaque ao cheque e a duplicata mercantil, que se vinculam a uma negociação de origem50. 2.5.2 Quanto ao Prazo Sobre este ponto Victor Gonçalves leciona de forma diferenciada de outras obras, já que não é tão normal discorrer sobre o prazo como característica. Mesmo assim, o prazo é sim de grande relevância, pois exemplos desse ponto, todos manuseiam diariamente e deve ser ponto de estudo sim51. Os Títulos de Crédito podem ser a vista ou a prazo. A vista quando o vencimento do título for para a apresentação imediata ao devedor, ou seja, para que o pagamento seja 47 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20. 49 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236. 50 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 29. 51 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 15. 48 30 efetuado imediatamente perante a apresentação do titulo. Um exemplo disso é o cheque (ordem de pagamento a vista). E a prazo quando o pagamento de determinado titulo for estipulado para ser efetuado em uma data posterior ao negocio entre as partes. Um exemplo claro disso é a nota promissória, que é uma promessa de pagamento 52. 2.5.3 Quanto a Circulação Quanto à circulação dos Títulos de Crédito, pode-se tratar este ponto como sendo um ato jurídico que opera a transferência de titularidade do Crédito representado pela cártula 53. Os Títulos de Crédito, quanto sua forma de circulação, pode ser ao portador ou nominativo, quando nominativos, podem ser ainda à ordem ou não à ordem54. Fábio Ulhoa Coelho tem a seguinte colocação sobre o assunto: Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição, enquanto os títulos nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, além da tradição, a prática de outro ato jurídico55. Desta forma, sabe-se que os Títulos de Crédito quando ao portador, são aqueles que não identificam os seus credores, e são transferidos por tradição, ou seja, de forma somente para transferir créditos a outros sem identificar de onde veio 56. Já os títulos nominativos são os que têm identificam do seu credor e tem a capacidade em si próprio de criar novo negocio jurídico 57. Como exposto, quando nominativo, o titulo pode ser à ordem, quando o mesmo é emitido em favor de uma determinada pessoa, e que pode ser transferido, negociado, por meio de endosso58 do titular anteriormente designado 59. 52 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 15. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 237. 54 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 237. 55 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 237. 56 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. 57 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. 58 Endosso: “Ato ou efeito de endossar; endossamento. 2. Ato pelo qual se transfere um Títulos de Crédito a outrem, mediante assinatura no verso”. Cf. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. 59 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. 53 31 E quando não à ordem, onde o Título de Crédito é emitido também em favor de uma determinada pessoa, porém é restringido a uma clausula contratual de “não à ordem” a qual veda qualquer tipo de endosso. Portanto o titulo nominativo à ordem permite endosso, e o não à ordem, como o nome sugere o entendimento, não permite o endosso 60. 2.5.4 Quanto à Estrutura No tocante à estrutura, Victor Gonçalves, expõe de que forma deve ser a estrutura do Título de Crédito, e o que nele deve constar. A ordem de pagamento gera três situações jurídicas distintas: a) quanto ao emitente, subscritor ou sacador: é quem da à ordem para que certa pessoa pegue o titulo a outra; b) quanto ao sacado: é quem recebe a ordem e deve cumpri-la; c) quanto ao beneficiário: é a pessoa que receberá o valor descrito no titulo. Exemplos disso são as letras de câmbio, cheques e duplicatas mercantis61. E ainda como a ordem de pagamento, tem-se a promessa de pagamento, que se trata do saque cambia e gera duas situações. São elas: o promitente, que é o devedor e o beneficiário, que é o credor. Exemplo disso é a nota promissória 62. 2.5.5 Quanto à Natureza Segundo Victor Gonçalves, a natureza do Título de Crédito dar-se por Títulos causais e Títulos abstratos, ou, não causais. São causais, os que fazem constar expressamente em si próprio a obrigação que lhe deu causa. Pode ser transferido por endosso, mas mesmo assim, o ato que deu origem a ele continuara constando nele63. E os Título abstratos, ou também não causais, que de forma contraria ao causal, ele não menciona o que lhe deu origem, pode ser criado a qualquer momento e sobre qualquer 60 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 17. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 18-19. 62 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 18-19. 63 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 61 32 assunto, onde os direitos decorrentes do titulo poderão ser exercidos livremente, pois são abstratos64. 2.5.6 Quanto ao Emitente Quanto ao emitente do Título de Crédito, segundo Victor Gonçalves, podem ser eles Títulos Públicos, emitidos por pessoas jurídicas de direito publico, com o fim principalmente de arrecadação de rendas junto aos particulares, e ainda, Títulos Privados, que são os lançados por pessoa física ou jurídica, civil ou empresaria, no intuito de fazer girar seu negocio, fazer capital de giro cobrando via Títulos de Crédito as dividas dos sacados. Exemplo disso é a nota promissória65. 2.5.7 Quanto ao Número Os Títulos de Crédito quando emitidos caso a caso, sendo para cada negócio um título, ou para cada sacado um titulo, chama-se este de titulo individual, ou singular66. Mas quando se fala em emissão de vários títulos em série para um só negócio, os chamamos de títulos seriados, ou em massa, pois como são muitos títulos para um só negócio, além de geralmente constarem datas diferentes, cada um ganha um numero especifico 67. 2.5.8 Quanto ao Conteúdo O conteúdo da cártula é o ponto em que leva em consideração a extensão do direito consagrado no título, uma vez que a diversidade de títulos faz variar tal extensão, ou seja, o conteúdo da cártula serve para determinar, limitar o direito existente entre uma relação comercial efetiva, e dependendo da diversificação do titulo, ou, dependendo de qual negócio esteja sendo efetivado, a extensão do direito existente nela acaba também sendo mensurado de forma a se encaixar na realidade para a melhor negociação 68. Quanto ao conteúdo, diz-se que existem títulos propriamente e impropriamente ditos, sendo, segundo Victor Gonçalves: os Propriamente ditos são os que realmente caracterizam 64 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 66 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 67 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 19. 68 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20-21. 65 33 uma operação de Crédito, os que além de preencherem todos os requisitos do Título de Crédito, ele tem aplicabilidade na hora da cobrança/liquidez, um exemplo seria a própria nota promissória; Os Impropriamente ditos, ou, impróprios, são os que não caracterizam nenhum tipo de operação de Crédito, e que não da direito a troca de valor presente por valor futuro, porem preenchem também todos os requisitos dos Títulos de Crédito. O exemplo nesse caso pode ser as ações de Sociedades Anônimas e Sociedades de Comandita por Ações69. 2.6 REQUISITOS FORMAIS PARA OS TÍTULOS DE CRÉDITO Os requisitos formais são aqueles requisitos que devem estar presentes nos Titulo de Crédito logicamente, porém foi visto anteriormente que, para que o titulo de crédito tenha validade, ele deve apresentar varias características, ou requisitos para que aquele documento se torne um Título de Crédito70. Porém, Victor Gonçalves, expõe os requisitos que dizem respeito à forma do titulo dessa forma: a) Denominação do titulo; b) Assinatura de seu subscritor (emitente ou sacador, conforme o caso); c) Identificação de que deve pagar (RG, CPF, titulo de eleitor ou carteira de trabalho); d) Indicação precisa do direito que confere; e) Data do vencimento (se não constar, o titulo é à vista, art. 889, §1º, do Código Civil); f) Data da emissão; g) Local da emissão e do pagamento (podem ser supridos pelo domicílio do emitente)71 Portanto, os pontos acima elencados, são de suma importância para a validade total do título, pois no documento físico, deve haver todos esses pontos, e para que o título circule, não necessariamente ele terá que estar preenchido, até porque, presume-se que o possuidor do titulo esteja de boa-fé, mas para a execução judicial do mesmo, ele deve sim estar totalmente preenchido, por exemplo, quando for ser protestado 72. A prova maior desses requisitos são os próprios dispositivos do Código Civil que disciplinam a matéria, a exemplo dos arts. 887 e 889 transcritos a seguir: Art. 887 - O Título de Crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os 69 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20-21. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 20-21. 71 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 21. 72 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 21. 70 34 requisitos de lei. Art. 889 - Deve o Título de Crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente73. Como se nota, estes são os dispositivos base que expõem os requisitos principais que devem estar presentes nos Títulos de Crédito. 2.7 LEGALIDADES OU TIPICIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO O princípio da legalidade, ou tipicidade, é tratado de forma relevante, pois tudo o que foi exposto até agora nesta pesquisa depende desse princípio. Ele veio com mais força juntamente com o Código Civil, e é primordial para o correto uso do Título de Crédito. Este princípio não se preocupa com as características básicas do titulo, até porque, para que o mesmo seja confeccionado formalmente, existem dispositivos que regulamentam, porém se preocupa sim em dizer se o documento pode ou não ser um Título de Crédito. Ou seja, o principio da legalidade ou tipicidade, vem para dar o toque final no Título de Crédito, dizer se é valido ou não74. Segundo Waldírio Bulgareli “a legalidade ou tipicidade consiste na impossibilidade estabelecida pela lei, de se emitirem Títulos de Crédito que não estejam previamente definidos e disciplinados por lei (numerus clausus)75”. Portanto, o principio da legalidade ou tipicidade trata da limitação da emissão de Títulos de Crédito, e prevê que somente serão válidos os títulos que estejam devidamente disciplinados em lei. Mesquita 76 destaca que alguns autores, a exemplo de Antonio Mercado Júnior, vêm defendendo que o Código Civil teria admitido a formação de Títulos de Crédito atípicos, mormente quando da análise do parágrafo terceiro do art. 889 ao estatuir que: Art. 889 – [...]; Parágrafo 3º - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que 73 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 74 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 35. 75 BULGARELLI, Waldírio. Título de crédito. p. 76 MESQUITA, Vinícius. Legalidade do protesto de boleto bancário. São Paulo. 01 jun. 2006. Universo jurídico. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2665/LEGALIDADE_DO_PROTESTO_DE_BOLETO_BANCA RIO>. Acesso em 20 jul. 2009. 35 constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo77. Ainda sobre o assunto, Fábio Ulhoa Coelho leciona que: A maior dificuldade que a tese da introdução dos títulos atípicos no direito positivo nacional enfrenta é a da identificação desses títulos. Como saber, diante de uma declaração de vontade de pagar quantia líquida, se o instrumento que a materializa é um Títulos de Crédito atípico ou um contrato atípico?78. Portanto ao ler o art. 889 do Código Civil, realmente causa uma interpretação neste sentido, porém deve-se levar em conta todos os requisitos exigidos em lei, apontando os requisitos básicos já descritos anteriormente, assim a interpretação do autor acima pode ser diferente. 2.8 TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS UTILIZADOS Como visto até o momento, os Títulos de Crédito são utilizados para movimentar o mercado de capitais, para dar, ou, conceder Crédito a que tem direito proveniente de um negocio jurídico, negocio onde existem sempre duas partes onde a vontade dos dois deve sempre estar a frente de qualquer interesse em jogo, e, para que exista realmente uma relação de comercio as duas partes devem estar em consonância, assim, após haver a convergência de vontades para um ponto, nasce o negocio jurídico, dando inicio ao ponto alto dessa pesquisa, o Título de Crédito. Entre os Títulos de Crédito existentes, destacam-se a seguir alguns, por serem mais utilizados. 2.8.1 Letra de Câmbio A Letra de Câmbio também é uma espécie de título de crédito que deve ser lembrada na pesquisa, apesar de não ser objeto da mesma, mas por ser uma ferramenta muito utilizada nos dias de hoje, merece seu destaque. 77 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 78 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 482 36 Conforme Mamede: A letra de cambio é um instrumento de declaração unilateral de vontade enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual certa pessoa (chamada sacador) declara de certa pessoa (chamada sacado), pagará, pura e simplesmente, certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo- especificados ou não. O titulo considerase emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o titulo79. Como nota-se, a Letra de Câmbio traz consigo, características fortes dos Títulos de Crédito, esta guardada em si os princípios básicos e primordiais dos Títulos de Crédito, isso faz da Letra de Câmbio um Títulos de Crédito seguro e cercado de princípios. 2.8.2 Nota Promissória A nota promissória é um titulo de credito que explicita de forma a se transformar em um documento (titulo de credito) a obrigatoriedade de um credito devido, que é instituído entre duas partes, e que tem um valor certo e uma data certa para o seu pagamento, se não a vista, é um documento abstrato de confissão de divida e que é autônomo, e é emitido pelo devedor, que se compromete a efetuar o pagamento em dinheiro na data combinada e de acordo com a cártula que foi assinada 80. Portanto a nota promissória tem seu papel bastante atuante na sociedade de hoje, pois as relações de comercio dependem de certa forma deste instrumento. Seguindo o mesmo raciocínio, Fábio Ulhoa Coelho leciona que: A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado81. Como nota-se, a nota promissória é uma promessa de pagamento, que se dá através de um documento, formal e que segue linhas padrões para que possa ter validade. 79 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 183. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 219. 81 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 269. 80 37 2.8.3 Cheque O cheque é uma ordem de pagamento a vista e em dinheiro, emitida contra uma instituição financeira e que tem que obedecer alguns requisitos básicos, como apresentar a assinatura do emitente na face do cheque. Segundo Mamede, pode-se conceituar o cheque da seguinte forma: O cheque é um instrumento de natureza e função dúplice. Por um ângulo, constitui uma ordem incondicional de pagamento imediato (pagamento a vista: sem prazo, sem termo) de valor determinado, sendo formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição financeira responsável pela mesma. Por meio do cheque, portanto, o correntista determina a retirada de valores que deverão ser entregues, conforme o que se apure na cártula82. Portanto, a citação do autor deixa claro que o cheque é sim uma ordem de pagamento à vista, e serve como uma autorização que o titular da conta bancária emite a um terceiro, contra a instituição, para que possa ser movimentado valores na sua conta. 2.8.4 Duplicata A emissão de duplicata foi disciplinada pela Lei n. 5.474 de 18 de julho de 1968. Segundo Victor Gonçalves “o termo duplicata não deve ser interpretado ao pé da letra, como cópia ou documento duplicado se outro, mas sim como titulo emitido com base em Crédito decorrente da venda de mercadoria ou prestação de serviço 83”. Já segundo Mamede, a duplicata é: A duplicata é um título que é emitido pelo credor, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente – de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data (termo). É um título causal, vale dizer um título cuja emissão está diretamente ligada a um negócio empresarial que lhe é subjacente e necessário84. 82 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 238. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 85. 84 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 306 83 38 Assim sendo, a duplicata é o documento onde a divida contraía entre duas ou mais partes, são expostas de forma a sanar todas as dúvidas, prevendo toda e qualquer alteração que o contrato que deu origem a duplicata possa necessitar. 2.9 FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Para finalizar o estudo sobre Títulos de Crédito, é de suma importância expor qual a principal finalidade do Título de Crédito, e ainda, a importância dele para a sociedade de hoje, credora e capitalista, que cresce a cada dia, aumentado cada vez mais o volume de negócios praticados entre partes, que necessitam de um instrumento que regularize estas relações. O Título de Crédito tem por função a circulabilidade, pois promove a circulação de capitais e riquezas agilizando a regulamentando as relações de comércio. Segundo Ascarelli citado por Coelho o “Título de Crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas, podendo o comerciário realizar imediatamente antes do vencimento, através do desconto bancário 85”. Dessa forma, leva-se como base para os próximos capítulos, este conceito de Títulos de Crédito, sabendo que ele não foi feito para ficar imóvel mais sim para girar, para gerar e modificar negócios, para gerar riquezas e regular as relações do comercio como um todo. 85 Ascarelli apud COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 236. 39 3 DO PROTESTO Neste capítulo, a pesquisa se voltará inteiramente ao Protesto propriamente dito, buscando esclarecer e expor alguns dos pontos mais importantes para o bom desenvolvimento da pesquisa, falando desde a sua origem, passando por suas características principais, formas de interposição e formalização, até o Protesto indevido, que serve de ponto de partida para o desenvolvimento do capítulo posterior. 3.1 ORIGEM DO PROTESTO De certa forma, o Protesto veio à tona juntamente com o advento das obrigações de prestar serviços, pois como o próprio nome diz, ato de protestar alguém, tem em sua essência o intuito de deixar publico o não adimplemento de certa obrigação entre partes que negociaram de certa forma. Antigamente, bem antes do nascimento propriamente dito do Protesto, este ato se dava de uma forma bastante simples e de certa forma bastante humilhante para o devedor, pois como não havia ainda os Títulos de Crédito formais, o Protesto por não pagamento de uma divida se dava através do próprio comerciante ou prestador de serviço, que, por não ter recebido seu pagamento, ia para as ruas da cidade gritar para que todos pudessem ouvir que aquele indivíduo que teve seus serviços não pagou o que devia, ficavam inclusive na frente da casa do devedor gritando, protestando pelo não pagamento, e dessa forma todos ficavam sabendo que aquele era um mau pagador 86. Já nos tempos mais avançados, o Protesto foi deixando de ser dessa forma, pois com o advento de novas formas de cobrança este ato foi reajustado para que tornasse ato formal perante um órgão competente e tendo efeitos judiciais para tanto 87. Para Abrão, o Protesto foi “concebido para caracterizar o inadimplemento da obrigação corporificada numa forma cambial”, como comentado anteriormente, foi concebido 86 87 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. 3. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 01. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 01. 40 formalmente com o advento de formas de cobranças organizadas, e diz ainda que “o Protesto configurou-se num primitivo estágio para tipificar o descumprimento daquele vínculo, razão pela qual se realizava o ato perante testemunhas, sob forma de contestatio no séc. IX, ganhando contorno próprio mais adiante na Letra de Câmbio88”. Seguindo o raciocínio histórico do surgimento do Protesto propriamente dito, serve como adendo o comentário de Abrão, quando fala sobre o surgimento do instituto, ele leciona que: [...] a fase embrionária de sua estruturação, porém de cunho histórico, desenvolveu-se mais frequentemente o Protesto nos albores do século XIV, estando sedimentado no próprio nascimento da obrigação cartular, traduzida pela relação do comercio e a efetivação cunhada na Letra de Câmbio, simbolizando simplesmente a falta do aceite, demonstrando peculiar reflexo na circulação e preservação do crédito89. Saraiva citado por Silva “[...] afirma ter conhecimento de Protestos datados de 1335, além de ter informações documentadas da existência do Protesto de uma Letra de Câmbio datado de 05 de outubro de 1339 90”. Sidou citado por Wolffernbuttel leciona que: [...] a “Breve Collation Notorium91”, da cidade de Pisa, na Itália, editada no ano de 1305, já consagrava dentre atribuições do notário, a “praesentation92” e a “protestation literarum 93”. Preceitua ilustríssimo autor, ter o instituto surgido no ano de 1339. Tal afirmação está consubstanciada na existência de uma Letra de Câmbio apresentada para Protesto ao notário Andréa, da cidade de Pisa, datada de 05 de Outubro de 133994. Dessa forma, se pode tomar como fonte principal da pesquisa no que tange a origem do protesto, meados de 1.335, sendo que os primeiros vestígios deste instituto se dão em meados deste ano, visto ser a data mais antiga que algum autor já comentou, e que daí em diante, sua estruturação foi criada a partir das novas formas de cobrança, iniciando pela mais primitiva, a Letra de Câmbio. 88 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 01. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 01. 90 SARAIVA, apud SILVA, Luiz Ricardo da. O protesto de documentos de dívida: um novo aspecto dentro da Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997. Porto Alegre: Norton, 2004. p. 18. 91 Não Havia tradução na obra, entende-se seu significado pelo contexto da frase. 92 Idem 93 Idem 94 SIDOU apud WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial: aspectos inovadores da Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. São Paulo: Labor Juris, 2001. p. 15. 89 41 De fato, o protesto foi legalmente regularizado pela Lei n. 9.492/97, que prevê de que forma pode ou não se dar o protesto. Nota-se o grande lapso de tempo que houve entre seu surgimento e sua regulamentação, é que de acordo com as necessidades da sociedade e principalmente do comércio, este instituto teve de ser regulamentado. 3.2 CONCEITO DE PROTESTO O conceito de Protesto, de certa forma, como também acontece com o Título de Crédito, se converge para um ponto crucial, onde o entendimento doutrinário também acaba convergindo para um ponto de igualdade. Para ter um entendimento do que vem a ser o Protesto, pode-se notar o comentário de Abrão que leciona o seguinte: Típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio probatório na configuração do inadimplemento, reveste-se Protesto de qualidades próprias, as quais denotam o relacionamento com uma determinada obrigação sem a conseqüente responsabilidade a ela satisfeita95. Uma obra de Amador Paes de Almeida traz vários entendimentos de autores diversos, sendo que um deles, Carvalho de Mendonça, da uma idéia quase que completa do que vem a ser o Protesto cambial, e leciona: O Protesto para efeitos cambiais (Protesto cambial) é a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da Letra de Câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para o pagamento, não tendo o portador, apesar da sua diligência, obtido este ou aquele. Com o mesmo objetivo serve de prova da falência do aceitante96. Para confirmar o que havia sido dito anteriormente, os autores convergem sempre para um mesmo lado, deixando claro que o Protesto é sim um documento extrajudicial e solene. Nesse sentido, Victor Gonçalves97, fala sobre o Protesto propriamente dito já da atualidade, asseverando sobre o Tabelionato competente: O Protesto é um documento solene e extrajudicial, levado a efeito pelo oficial do Tabelionato de Protestos, que identifica e discrimina o titulo de crédito, seu devedor principal, e ainda a situação que justifica sua feitura, 95 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 5. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 410. 97 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 53-54. 96 42 que pode ser: a) falta ou recusa do aceite; b) falta ou recusa de pagamento; c) falta ou devolução do título. Quando Victor Gonçalves fala sobre o devedor principal, deve-se entender que é o responsável principal pela divida adquirida, entende-se dessa forma pois pode haver também na cártula um segundo devedor, como e o exemplo do avalista, portanto o avalista não é o devedor, e sim o garantidor da divida, o qual representa o devedor principal na divida 98. Como discorrido no primeiro capitulo desta pesquisa, o Título de Crédito é o ponto inicial para que todos os efeitos passam se tornar válidos, e para isso ele é investido de obrigações e principalmente de direitos que deverão ser respeitados. Nesta linha de raciocínio, Darold, leciona que: O Protesto cambiário é ato formal, requerido ao organismo estatal pelo interessado, à salvaguarda dos direitos expressos em Título de Crédito e à constituição em mora do devedor para todos os efeitos legais99. Esta definição já mais recente do Protesto traz à tona também a figura do organismo Estatal, que no caso é o Tabelionato de Notas e Protestos, gerido e organizado por lei federal, sob comando do Estado maior. Falando em leis, o Protesto é regulado pela Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997, onde sua conceituação legal decorre da essência que marca o art. 1º100 e é redigido da seguinte forma: “Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em Títulos e outros documentos”. Portanto, tendo este artigo da lei como base que conceitua o Protesto, os autores de diversas obras criam suas conceituações a partir daí. No entendimento de Amador Paes de Almeida, “não se reveste o Protesto extrajudicial das características próprias do Protesto judicial, previsto no art. 867 101 do Código de Processo Civil 102”, que versa o seguinte: Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, 98 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 53-54. DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. Curitiba: Juruá, 1998. p. 17. 100 BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 101 BRASIL. Decreto Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em 15 jul. 2009. 102 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 386. 99 43 poderá fazer por escrito o seu Protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Portanto, o Protesto que se trata o artigo citado acima, é de forma literal, efetuado no intuito de manifestar uma opinião diversa de outra, não sendo este tipo de Protesto o objeto da pesquisa. 3.3 FUNÇÃO E EFEITOS DO PROTESTO O Protesto, como visto no tópico anterior, tem a característica de deixar publica uma divida não adimplida, deixando as partes envolvidas totalmente expostas, apresentando um caráter extrajudicial e solene. Segundo Victor Gonçalves, “[...] com o Protesto, o portador prova aos demais coobrigados que não recebeu por parte do devedor principal do título a quantia nele inserida, razão pela qual tem o direito de contra eles voltar-se para ser pago da quantia descrita na cártula 103”. Portanto, a partir deste entendimento de Victor Gonçalves, se pode ter idéia para que lado segue a doutrina dominante, para fortalecer esta tese, outros autores expõem o mesmo pensamento, como Abrão, que leciona o seguinte: Diante do caráter solene que perfaz a prática do ato, de eficácia probatória singular, peculiariza-se o Protesto na função de caracterizar estado de inadimplência do devedor, também da insolvência, a partir do instante no qual a presunção milita a favor do credor, cerceando a liquidez a certeza da importância exigida104. De acordo com este trecho da colocação do doutrinador, se pode ter a evidente caracterização do que realmente é a função do Protesto, segundo o mesmo, tem o Protesto, a função de “caracterizar o estado de insolvência 105”, ou seja, deixar explicito que tal sacado não adimpliu sua dívida e está em débito com o credor que está em pleno exercício de seu direito protestando o devedor. 103 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 52. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 105 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 104 44 Este ponto é crucial para a pesquisa, que tende a levar os entendimentos do que é o Protesto legal, sem vícios, para o tipo de Protesto efetuado de forma errada, indevidamente, sendo este assunto fruto da pesquisa e que se darão mais a frente. Ainda sobre o entendimento doutrinário do que vem a ser, ou, quais são as funções do Protesto, prossegue Abraão asseverando que “redunda, portanto, uma demonstração clara, eficaz e bastante característica na direção do devedor que, sabedor da existência do Protesto, e na iminência de ter seu crédito comprometido, resultado disso procurará cumprir a obrigação de acordo com a sua responsabilidade 106”. Portanto, tem-se o entendimento complementar de que o Protesto não somente faz tornar-se pública a dívida não adimplida por parte do devedor, como também induz o mesmo devedor a saldar sua divida, já que pode-se pontuar de duas formas a função do Protesto: “a primeira no sentido de permitir o regresso, a outra de configurar a mora e, a partir de sua existência, começar a contar o prazo do cômputo de juros e demais acessórios da obrigação107”. A partir deste entendimento, de qual é realmente a função do Protesto, se pode ter idéia de seus efeitos, já que a imagem do sacado fica exposta negativamente perante a sociedade. É justamente a questão da exposição negativa da imagem o ponto crucial para se entender os efeitos que o Protesto pode trazer, principalmente quando indevido. Neste aspecto é levada em consideração principalmente a índole da empresa ou pessoa física, que muitas vezes não tem culpa pelo Protesto, e a maior discussão sobre o assunto é quem tem a Responsabilidade Civil deste tipo de Protesto, aspecto este, que também será matéria de pesquisa mais a frente108. Os efeitos causados pelo Protesto são os mesmo ditos anteriormente, levando em consideração a questão da publicidade da inadimplência, pois é algo muito forte que além de deixar o devedor exposto a sociedade, o faze tender a pagar a tal divida. Deve-se assinalar também que não é a quantidade de Protestos que suscitará o estado de insolvência, mas sim o fato de estar protestado, isso causa certa repugnância a quem conhece este „devedor‟ 109. 106 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 108 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 10. 109 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 14. 107 45 Lembra-se que quando se fala em devedor, deve-se levar também em consideração a questão do Protesto indevido, e principalmente o entendimento de que nem sempre o Protesto é legal, muitas vezes ele é efetuado por negligencia de algumas das partes, às vezes credor, as vezes sacador avalista etc. O doutrinador Fran Martins, no que diz respeito diretamente a função e efeitos do Protesto, leciona que “entre os efeitos do Protesto, figura o asseguramento do direito regressivo contra os coobrigados no título, a sua finalidade maior é comprovar a falta ou recusa de aceite ou do pagamento, sendo, assim, um meio de prova 110”. Continua o autor dizendo que: O Protesto é um meio de prova especialíssimo, próprio do título cambiários, ele apenas atesta um fato, a falta ou recusa do aceite ou do pagamento. É um ato facultativo, que o detentor da letra praticará ou não, de acordo com a sua vontade, apesar de algumas vezes se falar em Protesto obrigatório111. Ainda sobre a função e efeitos do Protesto, versa Amador Paes de Almeida que: Discute-se sobre os efeitos do Protesto. Entendendo alguns (Saraiva) tratarse exclusivamente de meio de prova que não gera qualquer direito ou obrigação. Outros (Edílson J. C. Oliveira) dão ao Protesto um sentido amplo, caracterizando-o como „prova de apresentação, para fazer cessar ou evitar a mora accipiendi, prova da recusa de pagamento para fazer surgir a mora do devedor‟112. Nesta vertente, leciona Rubens Requião: O Protesto constitui, portanto, elemento fundamental para o exercício do direito de regresso. Sem ele, dado o formalismo do direito cambiário, não é possível o detentor exercer seu direito contra os obrigados regressivos. Dele decai o credor, de nada lhe valendo a alegação de que apresentou o título por outros meios. Tudo isso evidentemente na hipótese de não haver a clausula “sem Protesto”, inserida na letra113. E completa falando sobre a função do Protesto propriamente dito: Nesse sentido, portanto, o Protesto é obrigatório, com função conservatória do direito; contrastando com esse temos, também, o Protesto facultativo, 110 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 199. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. p. 199. 112 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 386. 113 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 391. 111 46 extra cambiário, cuja função é simplesmente probatória, constituindo em mora o devedor114. Dessa forma, nota-se que são várias as correntes que falam sobre a função e efeito s do Protesto, mas nota-se também que mesmo opiniões sendo diferentes, a idéia inicial é mantida, a que o Protesto é uma forma de expressar uma divida não adimplida. 3.4 REQUISITOS DO PROTESTO O Protesto, como já demonstrado na pesquisa, é regulamentado pela Lei n. 9.492/97, e traz em seu art. 22 os requisitos para que o Protesto possa ser documento legal, e delimita o que deve estar presente no instrumento de Protesto, conforme a seguir: Art. 22 - O registro do Protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado115. Mamede comenta de forma sucinta o que diz este art. 22 da lei n. 9.492/97 em referência: Do termo de lavratura do Protesto, e de seu Registro, constam todos os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor, como responsáveis pelo cumprimento da obrigação116. Vale lembrar, que quando o autor 117 se refere ao apresentante e ao credor, deve-se levar em consideração que o apresentante e o credor podem ser pessoas diferentes, como também pode ser o apresentante o credor. Tem-se credor como o agente direto da relação comercial e que foi lesado, e o apresentante como um terceiro também envolvido na relação e que tem algum tipo de interesse neste Protesto. 114 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 391. BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 116 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 165. 117 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 165. 115 47 Um exemplo típico de Protesto pelo credor é quando o mesmo vai diretamente ao Tabelionato e efetua o Protesto do cheque, e um exemplo típico de apresentante seria o banco, quando pede o Protesto de um cheque emitido contra um cliente e endossado para o banco, dessa forma o banco apresenta o Protesto ao Tabelionato, e este ato é válido118. Complementando sobre o assunto, agora se voltando diretamente para o artigo anteriormente citado, Mamede diz constarão, ainda, por força do art. 22 da Lei n. 9.492/97: 1) data e numero de protocolização; 2) nome do apresentante e endereço; 3) reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; 4) certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; 5) indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; 6) a aquiescência do portador ou aceite por honra; 7) nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; 8) data e assinatura do tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de escrevente autorizado119. Sendo esses os requisitos, deve o Tabelionato de notas e Protesto, por ser tabelião, respeitar o que está descrito na lei, pois sendo qualquer desses pontos descumpridos, o Protesto torna-se inválido, já que como visto, ele é um documento formal que deve obedecer uma forma preestabelecida em lei, sendo assim, a corregedoria é quem fiscaliza os atos dos Tabelionatos, prevenindo para que a lei seja devidamente seguida, prevalecendo a credibilidade do Protesto. Sobre as corregedorias, Abrão leciona que: [...] as corregedorias de justiça exercem funções correcionais nos Tabelionatos e tem como objetivo simplificar a compreensão e dotar p procedimento de maior transparência, evitando que títulos simulados, duplicatas frias, cheques furtados ou roubados possam ganhar o mesmo caminho semelhante aos que divisa as obrigações regulares e legitimamente ancoradas naquelas operações combinadas entre os interessados120. Existem sim discussões doutrinárias quando se fala na aplicação, na efetivação do Protesto, porém chega-se sempre a um ponto crucial, e que inevitavelmente é o requisito primordial para que possa se dar o Protesto. Conforme leciona Victor Gonçalves Alguns entendem que é aplicável a lei uniforme (Dec. n. 57.663/66), por ser ela posterior ao decreto n. 2.044/1908. Outros, como Rubens Requião, 118 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 165. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 166. 120 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 27. 119 48 entende que, como o Brasil usou da reserva admitida no art. 5º do anexo II da Convenção de Genebra, o prazo aplicável é o da Lei Saraiva, ou seja, o título deve ser apresentado para Protesto por falta de pagamento no dia seguinte ao vencimento [...]121. Logo após este comentário, Victor Gonçalves completa dizendo: A Lei n. 9.492/97, que trata do Protesto de Títulos de Crédito, não solucionou a divergência, muito embora deixe claro que tal Protesto só poderá ser feito após o vencimento. Todavia, como se trata de prazo decadencial que implica a perda de um direito, é prudente que o título seja apresentado a Protesto logo no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento122. Desse modo, nota-se uma séria divergência de opiniões, haja vista que o Protesto deve ser colocado em prática para reaver, ou pelo menos expressar uma divida não adimplida, porém doutrinadores, como é o exemplo acima, divergem quanta ao prazo de apresentação do mesmo, mas existe pelo menos um consenso, e que é a intenção desta colocação, o Protesto se dará somente depois do vencimento do título de crédito, tornando-se este também um requisito para o Protesto. 3.5 O ATO DO PROTESTO E SUA FORMALIZAÇÃO Neste tópico, será pesquisado o ato do Protesto em si, aprofundando-se mais do que tange ao Protesto de Títulos de Crédito, demonstrando os prazos para apresentação e como se efetua a intimação dos devedores, esclarecendo os pontos importantes para que a pesquisa possa prosseguir. 3.5.1 Apresentação dos Títulos ou Documentos Para a formalização do Protesto, deve-se obedecer, conforme rege a Lei n. 9.492/97, procedimentos necessários tendo como primeiro passo para formalizar o Protesto, a apresentação do título ou documento que o caracteriza, no devido Tabelionato de Protesto, observando a praça de pagamento, seguido da devida convocação do devedor para saldar a obrigação123. 121 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 54-55. GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e contratos mercantis. p. 55. 123 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 20. 122 49 No parecer de Abrão “cumpre ao Tabelião diante da apresentação do título ou documento levado ao seu exame ferir o aspecto formal, sem ingressar na caducidade ou na prescrição”, completando o raciocínio de forma a perceber a importância de uma prévia análise do documento apresentado “[...] e qualquer vício encontrado servirá de obstáculo à formalização do Protesto, tudo dentro da esfera de competência admitida pertinente à praça de pagamento ou vencimento da obrigação inadimplida 124”. Desse modo nota-se, como dito anteriormente, a importância de uma correta apresentação do título ou documento ao Tabelionato, pois é ali que serão notados os vícios e requisitos principais para a formalização do Protesto. Sobre o exame desses requisitos, Abraão, assevera que o “exame dos requisitos formais será feito dentro do prazo conferido ao Tabelião, que poderá rejeitar o ato, ou materializá-lo na certeza plena do preenchimento dos pressupostos da legalidade obrigacional 125”. Nesta mesma linha, o renomado autor, Darold leciona que a “recepção do documento a Protesto, com o seu registro no livro de protocolo, já se constitui em ato que exige observância de algumas condições legais, devendo o titular do cartório guardar, por si ou seus prepostos, conhecimento e preparo para tanto 126”. Quando o autor fala sobre o preparo, pode-se entender também como as custas cartorárias para que o Protesto seja efetivado. Mas Darold completa dizendo: É que, evidente mente, não se pode ser recebido para apontamento documento que não reúna, segundo a lei, os requisitos elementares reveladores da presunção de reconhecimento do débito pelo devedor, atributos que somente estão presentes nos Títulos de Crédito127. Completa o autor 128 dizendo: Logo, cumpre ao Tabelião, num juízo primeiro de admissibilidade, verificar se o documento, cujo Protesto está sendo solicitado, traz, em si, os requisitos formais. Caso negativo deve de pronto, recusar o seu recebimento, restando ao interessado recorrer aos meios legais em entendendo que tal juízo de admissibilidade do Tabelião foi equivocado. 124 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 28. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 28. 126 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35. 127 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35. 128 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35. 125 50 Portanto, não restam dúvidas que para que o Protesto tenha sua devida apresentação junto ao cartório, deve o tabelião obedecer a pressupostos estabelecidos em lei, que são os já vistos nos requisitos de formalidade do Protesto, e assim, depois do seu juízo de admissibilidade, verificando se não há vícios, deve o mesmo acatar a apresentação do documento, podendo ele recusar de imediato se não cumprir os requisitos legais. 3.5.2 Formas de Intimação dos Devedores A partir do momento em que o título que representa a dívida é distribuído em cartório, o próximo passo a se tomar, é a intimação do devedor, visto que para que ele possa pagar, ou deixar que proteste, ele tem que tomar ciência que existe um documento, representativo de divida contra ele, e a maneira de expressar esta ocorrência é por meio de intimação, ou, comunicação da existência daquele débito. Para Abrão o procedimento dar-se-á da seguinte forma: Estando formalmente em termos e percorrido o exame normal do título, sem jaça, disso decorre a inevitabilidade relativa à intimação do devedor e das pessoas que fazem parte da relação jurídica cambial ou contratual, visando pagamento e na falta, decorrido o prazo respectivo, fomenta-se a tirada do Protesto129. Continua dizendo que: Quando originário de pessoa física o título sujeito ao apontamento, consequentemente a ela se destina a intimação proporcionado o exato conhecimento acerca daquela realidade, haja vista expedição do documento com o respectivo comprovante de sua entrega, sempre na direção de localizar o responsável emitente da cambial, ou aquele assumindo a posição contratual inadimplida130. Portanto, deve-se intimar o devedor para que ele tome ciência do débito inadimplido, como dito anteriormente, importante é este processo do Protesto, pois é aí a chance de o devedor perceber se realmente é dele esta divida, se foi ele mesmo que contraiu a responsabilidade ou se o Protesto contra ele não é devido. Este é um dos pontos mais importantes da pesquisa, pois é neste ponto que o devedor pode notar se há aí um Protesto indevido, como existe um prazo até o Protesto ser efetivado, 129 130 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 30. DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 35. 51 pode ele neste intervalo, tentar verificar quem o indicou a Protesto, e na mesma situação, verificar por parte de que é a responsabilidade pelo Protesto indevido, caso seja mesmo indevido. Deve-se atentar nesta hora, pois existem remédios jurídicos para estes casos. Voltando ao assunto principal discutido, a intimação deve seguir regras e não pode ser efetuada de qualquer forma. Nesse sentido, Abrão leciona sobre regras básicas para se efetuar um Protesto corretamente: Obtempere-se, por seu turno, que o domicílio do devedor deverá situar o território onde se localiza o cartório incumbido do Protesto, porque naquelas cambiais de instruções financeiras, ou preenchidas em branco. Além do foro de eleição, há uma circunstância de predomínio do poder econômico, onde se constata o apontamento fora da área na qual reside o principal interessado no cumprimento da obrigação, fato que mereceria melhor atenção e conseqüente revisão, porque o Protesto sempre irradia efeitos para quaisquer locais, haja vista a rede de informações que propaga o informe131. Desse modo, para que o Protesto possa acontecer de forma correta, a intimação deve partir do cartório que tiver competência para tanto, ou seja, do cartório que abranja a comarca, ou a praça de pagamento indicada no título ou documento representativo da divida. Sobre o processo mais específico de como proceder a intimação, Darold leciona que: Recebido o título da distribuição, ou diretamente do apresentante se tratar de Tabelionato único na circunscrição terá o tabelião o prazo de 24 horas para protocolizar o documento, pela ordem cronológica de chegada. Segue-se, então, a intimação do devedor, que, segundo a nova lei, deverá ser procedida no endereço fornecido pelo apresentante, através de portador-preposto do tabelião, ou via postal com aviso de recebimento, ou meio equivalente, isto quando o intimando residir na circunscrição territorial atendida por aquele Tabelionato132. Confirma-se aqui que o devedor deve residir na circunscrição do Tabelionato, portanto, deve ele ter a competência para tanto. Ainda, deve-se comentar sobre a forma de intimação, que segundo o autor, deve ser por meio de tabelião designado para tanto, ou por meio de carta registrada, ou qualquer outro meio de comunicação que garanta a informação ao devedor e que de um comprovante que ele ficou ciente. Muito embora, isso serve é claro, para casos em que o devedor é encontrado, portanto nem sempre é assim, em alguns casos o endereço não corresponde ao devedor, não é por esse 131 132 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 30. DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51. 52 motivo que o Protesto será prejudicado, pois há outro modo de intimação, conforme disposto no art. 15 da Lei n. 9.492/97 a seguir: Art. 15 - A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária133. Darold também descreve: Estatui, todavia, o artigo 15 que se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante, A INTIMAÇÃO SERÁ POR EDITAL, a ser afixado no tabelionato e publicado na imprensa local onde houver jornal de circulação diária134. Como visto, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante, a intimação será feita por Edital a ser afixado no Tabelionato e publicado na imprensa local onde houver jornal de circulação diária 135. Porém, há aqui uma contradição com a lei, que prevê a utilização deste meio somente para o caso de não recebimento da intimação, e não quando o devedor residir fora da circunscrição do Tabelionato, fato em que Darold condena dizendo que: [...] a previsão de que o devedor possa ser intimado por edital simplesmente porque reside em local não abrangido pela circunscrição de atuação do Tabelionato, a despeito de contar com endereço certo e conhecido, se me demonstra totalmente antijurídica, violando não apenas direitos e garantias individuais, como a ética e o bom senso 136. Verificado este ponto, nota-se realmente uma conduta que se tratada de forma literal, é totalmente incorreta. Portanto este tipo de intimação existe e é efetuada com freqüência. 133 BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 134 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51. 135 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51. 136 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 51. 53 3.5.3 Prazo para a Efetivação do Protesto Assim como todos os atos referentes ao Protesto estão regulados para obedecer a uma série de procedimentos, se pode dizer que o prazo para a efetivação do Protesto também é um dos procedimentos que devem ser respeitados. Abrão, sobre o assunto leciona que: Excluído o cômputo da protocolização e incluído aquele do vencimento, durante o prazo de três dias se abrirá o curso do lapso voltado para a confirmação do Protesto, mas se a intimação acontecer no último dia, por causa de força maior, o ato somente será determinado no primeiro dia útil subseqüente137. Como visto, esta é a forma de contagem do prazo, que Abraão define como „tríduo legal‟, ou seja: [...] é aquele referente aos dias úteis, descartando-se feriados bancários ou quando não houver funcionamento normal e regular do expediente, motivando impedimento que possa abalar a fluência livre e desembaraçada 138. Portanto, não se deve ter nenhum tipo de motivação que atrapalhe o correr da contagem dos dias, no caso dos três dias úteis, tidos como tríduo legal, que inicia -se no dia posterior a protocolização do título representativo de divida 3.6 DA SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO O protesto de um título de crédito, quando efetuado de forma errada, indevida, ou se a obrigação do sacado para com o credor for adimplida em meio ao trâmite do protesto, pode o credor pedir a sustação ou o cancelamento do protesto. A diferenciação entre os dois institutos nota-se abaixo. 3.6.1 A Sustação do Protesto Como levado ao conhecimento anteriormente nesta pesquisa, o Protesto deve revestirse de formalidades, pois é ato formal e solene, para tanto se deve prestar atenção no que tange 137 138 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 37 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 37. 54 a sua veracidade, já que o documento representativo de divida nem sempre é lícito, ou legal, haja vista que, a obrigação descrita ali, pode já ter sido adimplida. Para isso, tem-se um meio de discussão judicial que a lei prevê, para que não haja um Protesto antecipado e indevido na situação. Segundo Abrão: Sedimentada no poder geral de cautela do juízo, fincada nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, a medida cautelar judicial se assenta na certeza e na presença dos requisitos concentrados no binômio certezasegurança [...]139. Portanto, nota-se que não é somente apresentar um título que representa dívida para Protesto, deve haver nele o binômio certeza-segurança, pois o negócio efetuado deve ter total acompanhamento e verificação de licitude, visto tratar de expor a imagem de outra pessoa publicamente como um devedor. Mas Abraão prossegue lecionando que “de um lado aparência do bom direito e de seu turno o perigo que representa a demora no exame de mérito da lide principal, tudo a precaver uma situação de situar iminência do dano e as conseqüências desastrosas do Protesto indevido140”. Neste ponto o autor comenta sobre a importância da verificação do binômio citado mais acima, e expõe o ponto principal dessa pesquisa, traz a tona a questão do Protesto indevido, dando uma noção de quão grande pode ser as conseqüências de um Protesto indevido. Sobre a sustação de Protesto, Mamede, cita o julgamento do recurso especial 126.968/MS pelo Ministro Eduardo Ribeiro na terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, que realça que, “embora seja medida excepcional, a sustação liminar do Protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça de bom direito 141”. Nota-se que neste comentário feito pelo Ministro neste julgamento, ele leva bastante em consideração a questão do cuidado com a imagem do suposto devedor, pois quando há qualquer tipo de incerteza, deve-se primeiro analisar o caso, e depois sim levar a Protesto. 139 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 62. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 62. 141 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 168. 140 55 Portanto, seguindo a opinião de Mamede, “a sustação do Protesto se dá para que haja uma análise mais aprofundada, por via judicial ou não, para que não aconteça o Protesto indevido, evitando que o mesmo aconteça e prejudique a imagem do sacado de forma indevida 142”. 3.6.2 Cancelamento do Protesto Quando o Protesto é efetivado no Tabelionato de forma indevida, por parte do apresentante, má fé ou erro, ou por parte do tabelião, o mesmo pode ser cancelado imediatamente, para que não cause mais efeitos negativos ao devedor, quando for este Protesto indevido, ou até mesmo se devido, depois de adimplida a obrigação, o Protesto pode e deve ser cancelado 143. Prossegue Mamede citando que “a lei de Protestos (Lei 9.492/97) prevê o cancelamento do Protesto mediante apresentação do documento protestado. Com efeito, essa apresentação faz pressupor a satisfação do crédito em face do principio da cartularidade 144”. Nota-se que o Protesto deve ser cancelado se o devedor apresentar o documento protestado e na falta deste, por extravio, por exemplo, pode o credor emitir carta de anuência para que o devedor cancele este Protesto. Assim, completa Darold, dizendo que o cancelamento do Protesto, segundo o estatuído ao art. 26145, da Lei n. 9.492/97, poderá ser requerido pelo devedor aos coobrigados: a) administrativamente, perante o tabelião, demonstrando a quitação do débito, ante a exibição do original do título protestado ou, na impossibilidade, de declaração de anuência com identificação e firma 142 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 168. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 170. 144 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 170. 145 Art. 26 - O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada [...]. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo. Cf. BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 143 56 reconhecida de todos os interessados; b) judicialmente, quando o cancelamento pretendido se fundar em razão que não o pagamento, como, ad exemplum, na inexistência, nulidade ou anulabilidade da obrigação ou do ato de Protesto, pelas causas previstas na legislação civil e comercial146. Portanto nota-se aqui, a afirmação do que havia sido dito anteriormente, o autor expõe a forma de cancelamento via administrativa, por pagamento ou apresentação da carta de anuência, ou via judicial, quando apresenta algum vício passível de anulação, neste caso o Protesto indevido. 3.7 DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS O Título de Crédito, como visto anteriormente nos comentários expostos, é sem duvida um documento formal, que deve ser investido, sempre, de poderes que atestem sua autonomia, ou, que o faça ter força própria. Abrão comenta sobre o assunto quando diz que: O surto de inadimplência e o aumento vertiginoso de títulos e documentos protestados são indicativos da crise de liquidez e a falta de recursos para fazer face às dívidas assumidas, mas invariavelmente situações vingam onde os sacadores pretendem a cata de recursos inexistentes, proclamando-se credores de somas e valores, cujas negociações se atestam ausentes147. Aqui o autor comenta sobre uma das causas de haver hoje tantos Protestos de Títulos de Crédito, dando a este acontecimento uma ênfase maior no ponto da crise de liquidez, citando o quão grande é hoje o inadimplemento das dividas contraídas. Sobre a formalidade, o autor complementa a citação acima da seguinte forma: Destarte, o preenchimento formal dos aspectos que presidem o título é condição imprescindível ao exame de natureza e a respectiva origem do crédito, cabendo verificar qual a ramificação e a ordem lógica no nascimento da obrigação cambiária, tudo na constante preocupação de se minorar os efeitos do indevido Protesto148. Portanto, quando encaminhado o Protesto ao Tabelionato, se deve prestar atenção em seus requisitos formais, pois é imprescindível a análise dos pontos principais do documento 146 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 74. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 87. 148 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 62. 147 57 apresentado para Protesto, somente assim, com uma análise minuciosa, pode-se evitar o Protesto indevido. O Protesto indevido vem de uma série de erros, por parte do notário, sacado, cedente, fabricante, etc. que muitas vezes por motivo de descuido, acaba levando a Protesto títulos que não deveriam, e acabam prejudicando o protestado de formas muitas vezes irreparáveis, como será visto no tópico seguinte desta pesquisa. Não era dada tanta repercussão ao Protesto, pois as relações cambiais não eram tão utilizadas, com o tempo, e com o avanço do enfrentamento do tema dispondo na sistemática do Protesto indevido, o mesmo ganha corpo, à medida que as relações cambiais vão aumentando, e que o dano moral e material se apresentam distintos, e principalmente porque a Constituição Federal prevê o ressarcimento pecuniário, mesmo não havendo o prejuízo palpável, líquido e certo. A pretensão de prejudicar o sacado, ou o simples fato de expor a risco a imagem do mesmo, já é passível de punição 149. 3.8 DO ABALO DE CRÉDITO PROFISSIONAL 3.8.1 Formas de Abalo de Crédito Pessoal em Face do Protesto Indevido O Protesto indevido de Títulos de Crédito vem como uma afronta aos princípios cultivados por tal empresa prejudicada visto ter levado anos para alcançar a credibilidade no mercado e repassar a seriedade a sociedade e principalmente aos seus fornecedores, que apostam no sucesso daquela empresa para poder vender seus produtos. Seguindo este raciocínio, o autor Abrão leciona que: Depois de longos anos de atividade empresarial, na dura conquista do mercado, com a inegável competência, prestigio de fornecedores, da clientela e apoio das instituições financeiras, a empresa que se depara com o Protesto indevido, em fração de segundos, vê ruir toda sua credibilidade construída e duras penas, por ato impensado e absolutamente incompatível com a existência de qualquer obrigação, daí porque o mero registro do ato notarial é suficiente para levar ao conhecimento e consequentemente minorar as probabilidades de obtenção do capital de giro150 . 149 150 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 165. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 166. 58 Portanto, muitas vezes o Crédito cobrado não é devido, porém o mero registro notarial, e o erro por algum dos lados, cedente ou Tabelionato, pode levar aquele sacado a uma situação bastante desconfortável, visto seu Crédito junto aos outros estabelecimentos terem ficado abalados. Como visto em tópicos anteriores, o Protesto pode ser cancelado ou sustado, não somente pode como deve nesses casos, porém o simples cancelamento não cura as marcas que ficaram na credibilidade daquele sacado. Sobre isso, o mesmo autor completa dizendo que: De nada adianta retirar o nome da empresa ou do lesado do sistema negativo, se as repercussões causadas atingirem limites que dificilmente o tempo reconduzirá à normalidade, diante dos instrumentos e abalos que ocasionam uma radical mudança no comportamento em relação ao pretenso devedor, dispensando-lhe tratamento de menos importância, podendo essa segregação, ainda que temporária, excluí-lo do mercado competitivo definitivamente151. Dessa forma, nota-se que realmente não adiante da nada cancelar o Protesto indevido depois de ter ele acontecido. Esse é o tipo de coisa que em muitos dos casos a perda é irreparável, pois nada mais importante do que a honra de uma empresa ou pessoa. 3.8.2 Consequências pelo Protesto Indevido para o Sacado, e como Reaver os Prejuízos Não somente o Protesto indevido, mas todo e qualquer Protesto de Títulos de Crédito, são disponibilizados de forma pública em mural do Tabelionato e de regra incluídos nos serviços de proteção do crédito, como SPC e SERASA, órgãos esses que tornam público os nomes negativados na praça, que deixaram de cumprir com alguma obrigação, e o Protesto indevido, por ser Protesto como os outros, também tem essa finalidade, negativar o nome do suposto devedor, no caso do Protesto indevido, da pessoa ou empresa que não deve nada 152. Esse é o grande problema, o Protesto indevido, como já estudado, se constitui por um cedente, ou emitente da obrigação, e de uma outra pessoa, física ou jurídica, que nada tem a ver com esta obrigação, e que acaba sendo prejudicada sem nenhum motivo. Este é um ponto crucial da pesquisa, onde se caminha para o ultimo capitulo e onde será discutido a Responsabilidade Civil por este tipo de Protesto, pois para que o Protesto 151 152 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 166 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 167. 59 indevido aconteça, é necessária a participação de um terceiro fato gerador, que deu inicio ao Protesto indevido. Antes disso, se deve conhecer a forma mais procurada pelos lesados para reaver seu prejuízo, que como visto no título anterior, dificilmente é reparar o dano causado pelo Protesto indevido, principalmente quando se trata de pessoa de influencia e empresa idônea de grande porte. Seguindo este raciocínio, Abraão traz este assunto, lecionando que: As condições que formulam a apresentação podem representar uma sobrevalorização do crédito, dificultando o pagamento e ainda a sustação do ato em juízo, assim pela não avaliação correta da circunstância, premiado pelo tempo e relacionado com importância descabida, cabe ao devedor exigir reparação, vez que a iliquidez e incerteza do crédito revelam marcas inexcedíveis do abuso configurador daquele ato153. Desse modo, o autor expõe a importância de buscar a reparação do dano causado pelo Protesto indevido, demonstrando o porquê disso. E ainda completa dizendo: Pensável se cogitar da reparação dos danos emergentes e do propalado lucro cessante, quando a empresa sofre todo o tipo de prejuízo e não capta crédito na praça, reduzindo sua atividade, ou reduz o número de clientes e fornecedores, sob o propalado fundamento do indevido Protesto154. Sendo assim, de acordo com o autor, se deve levar em consideração na hora da reparação, todos os pontos em que a empresa foi atingida (pessoa jurídica principalmente), como os lucros cessantes e a significativa queda de vendas e perdas de clientes por causa daquele Protesto indevido. Segundo o mesmo autor, além de tentar reaver as perdas citadas acima, deve-se valorar e cobrar danos morais, pela situação que a empresa foi exposta indevidamente, colocando „a prêmio‟ a integridade e imagem da empresa ou pessoa física 155. Desse modo, a pesquisa começará a partir do próximo capítulo, a explorar a Responsabilidade Civil dos agentes que expõem as empresas e pessoas físicas ao Protesto indevido, tendo como base todo o estudo colocado em prática até agora. 153 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 167. ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 168. 155 ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. p. 168. 154 60 4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PROTESTO INDEVIDO Neste capítulo, o intuito será trazer a pesquisa uma noção mais ampla do que vem a ser a Responsabilidade Civil, conceituando-a e enfatizando a idéia da Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido de Títulos de Crédito. 4.1 CONCEITO A Responsabilidade Civil deve ser analisada de forma minuciosa, para que o entendimento que se quer passar possa ser completo, sem espaços para questionamentos. É importante ressaltar que a Responsabilidade Civil tratada neste capítulo, é voltada especialmente para a questão do Protesto indevido de Título de Crédito. No entendimento de Diniz a afirmação de que “o responsável será aquele que responde e que responsabilidade é a obrigação do responsável, ou melhor, o resultado da ação pela qual a pessoa age ante esse dever”, porem completa dizendo que “será insuficiente para solucionar o problema e para conceituar a responsabilidade 156”. Portanto, nota-se que há um entendimento diferente sobre a Responsabilidade Civil, que define de forma sucinta, mas que não é eficaz para o perfeito entendimento do que realmente vem a ser a responsabilidade propriamente dita. Portanto, se torna necessário uma pesquisa mais profunda, e ir além do entendimento literal da problemática. Neste pensamento Diniz conceitua Responsabilidade Civil da seguinte forma: A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal157. Dessa forma, a autora define a Responsabilidade Civil de forma geral, diz-se de forma geral, por que é a Responsabilidade Civil aplicada nos mais variados ramos de atividades. 156 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 7. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 33. 157 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35. 61 Para aprimorar a pesquisa, Diniz busca entendimentos de outros doutrinadores, como Pirson e Villé158, que conceituam Responsabilidade Civil como “a obrigação imposta pelas normas às pessoas no sentido de responder pelas conseqüências prejudiciais de suas ações”. Já no parecer de Sourdat “o dever de reparar dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto”. E, ainda de Savatier 159 que a considera como “a obrigação de alguém reparar dano causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou coisas que dele dependam160”. Dessa forma, nota-se as várias colocações e conceitos de autores diversos, mas nota-se também, uma convergência de entendimentos, visto que todos traçam uma visão de reparação de algum dano causado a terceiro, com participação direta ou indireta de um agente, ponto este que começa a interessar na questão do Protesto indevido, face ter uma parte que age, direta ou indiretamente contra um terceiro, que pode ou não ser o legítimo devedor. Nesta linha, Romualdo Santos, leciona que: A Responsabilidade Civil está relacionada à noção de que somos responsáveis pelos fatos decorrentes da nossa conduta, isto é, que devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos. E de outra parte, significa que as pessoas têm o direito de não serem injustamente invadidas em suas esferas de interesses, por força de nossa conduta, pois caso isso aconteça têm elas o direito de serem indenizadas na proporção dos danos sofridos. Vemos então que a Responsabilidade Civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas161. Portanto, o conceito do autor acima citado, vem firmar ainda mais o que todos os citados vem expondo, pois a idéia principal é de que para haver a Responsabilidade Civil, deve haver um dano causado a alguém, e consequentemente uma conduta supostamente incorreta de uma das partes. 4.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Partindo do pensamento de que para criar, ou, existir a Responsabilidade Civil é necessário a existência de alguns fatos, será discorrido a partir de agora, alguns desses pontos 158 Pirson e Villé apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35. Sourdat apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35. 160 Savatier apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 35. 161 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 27. 159 62 primordiais, como a ação do agente, que se utiliza de um meio para executar um determinado fato que gere um dano a um terceiro, conceituando cada ponto inclusive entrando em dano mora. 4.2.1 Ação Como já exposto anteriormente na pesquisa, pode-se ter uma noção mais aguçada do que vem a ser a Responsabilidade Civil. Para que ela exista, fatos devem acontecer, e o primeiro passo para gerar uma responsabilidade, é uma ação, que segundo Romualdo Santos “é o primeiro pressuposto da Responsabilidade Civil 162”. Segundo Diniz: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado 163. Dessa forma, Diniz expõe de forma clara o que vem a ser ação, e já faz um gancho com um outro pressuposto da Responsabilidade Civil, que vem a ser o Dano, haja vista que, segundo seu comentário, a ação por meio de uma conduta produz um dano. 4.2.2 Dano Conforme os estudos até agora expostos, pode-se notar que o dano é um ponto importante para que a Responsabilidade Civil aconteça. Para Diniz o dano é um dos pressupostos da Responsabilidade Civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá Responsabilidade Civil se houver um dano a reparar164. Para Bittar 165 citado por Diniz, o dano é “prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral”. 162 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 33. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 40. 164 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 60. 165 BITTAR apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 63. 163 63 Portanto, o dano é com certeza, o pressuposto mais evidente da Responsabilidade Civil, visto que não se pode falar em dever de indenizar, ressarcir, sem a sua ocorrência 166. 4.2.2.1 Dano moral O dano moral vem embasado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 em seu art. 5º, Inciso V167, que versa o seguinte: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Dessa forma, o dano moral é assegurado na de forma constitucional, proporcionando uma segurança jurídica eficaz por estar prevista na legislação maior do país. Sobre o dano moral, o seu conceito e denominação, é trazido a pesquisa, por meio dos autores Gagliano e Pamplona Filho quando os mesmos lecionam que: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente168. A colocação acima feita por Gagliano e Pamplona Filho 169 deixa claro que o Dano Moral é aquele que atinge a intimidade, a vida privada, e principalmente a hora da pessoa, e completam dizendo ainda que: Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a meteria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais. Neste comentário, Gagliano e Pamplona Filho afirmam que “se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do individuo, e não o dano moral propriamente dito 170”. 166 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 43. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 20 jul. 2009. 168 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 55. 169 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 55. 167 64 Sendo assim, se levar em consideração a colocação dos autores de forma literal, o Protesto indevido não gera dano moral, pois trata-se de pecúnia, dinheiro, e sendo assim não seria dano moral mas sim matéria. Acontece que a situação deve ser analisada mais amplamente, e como os próprios autores comentam, o dano moral “é aquele que fere a intimidade, a honra da pessoa, e quando tratado dessa forma”, o Protesto indevido gera esta situação, de ferimento da honra daquele que não deve, pois expõe publicamente a outra parte, e quando esta outra parte não tem dividas a adimplir, a ofensa a honra, seja pessoa física ou jurídica, é imensurável 171. 4.2.3 Nexo de Causalidade Este ponto traz à tona, quem sabe, o ponto mais importante da Responsabilidade Civil, no que tange a forma de constituição dos fatos que geram a Responsabilidade Civil, pois segundo Romualdo Santos “nexo de causalidade é o elo que liga o dano ao seu fato gerador 172”. Prossegue Romualdo Santos complementando que no entendimento de Fernando Noronha “é o requisito que mais dificuldades apresenta na teoria da Responsabilidade Civil, visto que nem sempre é fácil estabelecer uma relação de causa e efeito entre dois eventos – a conduta e o dano – de forma juridicamente satisfatória 173” . Para esclarecer e reforçar ainda mais o que vem a ser o nexo causal, toma-se os ensinamento de Diniz: O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que a produziu, de tal sorte que este é considerada como sua causa174. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. 170 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 55. 171 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 55. 172 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 46. 173 NORONHA, Fernando apud SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 46. 174 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 128. 65 Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência 175. Dessa forma, o nexo de causalidade se dá no meio pelo qual uma ação causa um prejuízo, e este meio é que significa o nexo de causalidade, e que se estuda de várias formas, ou seja, pode-se dar de várias formas direta ou indiretamente e outras, sendo que também se estuda a possibilidade de excludentes do nexo causal etc. Mas estes estudos não terão tanta ênfase nesta pesquisa, pois o rumo que deve-se tomar é o meio pelo qual o Protesto Indevido se dá, causando um dano a outrem, por uma ação que pode responsabilizar civilmente uma das partes envolvidas. 4.3 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL 4.3.1 Quanto ao Fato Gerador Dentro das espécies de Responsabilidade Civil, se pode dar ênfase ao seu fato gerador, que subdivide-se em contratual e extracontratual, e que estuda as formas de responsabilidade existentes e onde cada uma delas se encaixa. 4.3.1.1 Responsabilidade civil contratual e extracontratual A Responsabilidade Civil contratual, segundo Diniz “se oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação 176”. Portanto, esta definição de Diniz, expõe de forma clara e sucinta o que vem a ser a Responsabilidade Civil contratual, dizendo que provêm de um contrato entre partes, que não é cumprido, que gera mora ou inadimplemento do mesmo. Este aspecto é parte fundamental ao Protesto, pois há um inadimplemento por parte de alguém, e a problemática está justamente quando não há esta responsabilidade da parte e sim de um terceiro. Diniz177, aduz ainda que é uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade 175 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 128. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 129. 177 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 129. 176 66 para contratar, ou seja “a Responsabilidade Civil contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista, é imprescindível a preexistência de uma obrigação Dessa forma, a obrigação contratual tem origem na vontade comum dos contraentes, ao passo que o dever de reparar o dano resultante da inexecução contratual vai contra a vontade do devedor, que não quer a nova obrigação estabelecida com o inadimplemento da obrigação que contratualmente consentia 178. A Responsabilidade extracontratual, segundo Beraldo “ocorre a infração de um dever legal, dever este previsto em lei de forma expressa, e não em contrato entre partes, é aquele tipo de responsabilidade criada a partir de um fato gerado que causou dano a uma outra pessoa 179”. Dessa forma entende-se melhor o que vem a ser a responsabilidade extracontratual, pois é aquela decorrente de uma responsabilidade prevista em lei e que não existe contrato. Diferentemente seria com a Responsabilidade contratual, que se pode exemplificar no mesmo caso. Por exemplo, se a pessoa estivesse viajando dentro do ônibus entre uma cidade e outra, e por acaso aconteça um acidente com o ônibus onde ela estava, e se por ventura haver aí algum dano material ou moral para com o passageiro, a empresa de transporte é a responsável pela indenização, pois havia um contrato entre as duas partes, por meio do pagamento da passagem que prevê este tipo de coisa. 4.3.2 Quanto ao Fundamento Quanto ao fundamento, a Responsabilidade Civil, segundo autores como Diniz e Beraldo, poderá ser objetiva ou subjetiva. 4.3.2.1 Responsabilidade subjetiva e objetiva A Responsabilidade subjetiva e objetiva são pontos importantíssimos do direito civil que estuda a Responsabilidade Civil, pois se cria praticamente fundada em um desses dois tipos discutidos, a subjetiva e objetiva, visto ser a Responsabilidade Civil subjetiva “decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo 180”. 178 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 129-130. BERALDO, Leonardo de Faria. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62. 180 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 13. 179 67 Este comentário merece um esclarecimento que pode ser dado por Gagliano e Pamplona Filho, que lecionam desta forma sobre o assunto: Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do Artigo 159 do Código Civil de 1916 (Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano), regra geral mantida, com aperfeiçoamentos, pelo artigo 186 do Código Civil de 2002 (Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”)181. Analisando o dispositivo acima, nota-se que desde o Código Civil de 1916, a preocupação com a reparação dos danos causados a outrem, já era grande, e afirmou isso na reforma do Código Civil de 2002, pois o dispositivo teve algumas modificações, mas a intenção do artigo é a mesma do anterior, obviamente adaptando-se aos dias atuais. Notadamente, o referido dispositivo normativo exposto acima, deixa claro que obrigação de indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito182. Portanto, como visto nos parágrafos anteriores, a Responsabilidade subjetiva exige a presença da conduta culposa do agente, e tradicionalmente é a modalidade de responsabilidade aceita, porém, há de se destacar também a Responsabilidade objetiva, que segundo Romualdo Santos “é aquela para cuja configuração não se exige prova da culpa do agente, mas apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano 183”. Na Responsabilidade objetiva, como visto, não tem sequer a necessidade de ser caracterizada a culpa, e que segundo Gagliano e Pamplona Filho184, pode ser comentada da seguinte forma: Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar. 181 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 13. 182 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 13. 183 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 54. 184 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 13. 68 A Teoria Objetivista da Responsabilidade Civil procura encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. É de ressaltar que o movimento objetivista surgiu no final do século XIX, quando o Direito Civil passou a receber a influência da Escola Positiva Penal 185. Portanto, a Responsabilidade Civil objetiva, como notadamente é colocada acima, não exige a caracterização da culpa, e sim do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar. 4.3.3 Quanto ao Agente No que tange ao agente de uma conduta, pode-se entender melhor quando fala-se de Responsabilidade Civil direta e indireta do agente que pratica a conduta e causa um dano a outrem. Dessa forma passa-se a explanação do que vem a ser a Responsabilidade Civil direta e indireta quanto ao agente. 4.3.3.1 Responsabilidade direta e indireta Como todas as modalidades estudadas até agora, a responsabilidade direta e indireta, também tratam das ações que podem gerar danos a outrem. Romualdo Santos, leciona que “em regra, cada pessoa responde pelos seus atos”, e quando a pessoa responde por seu próprio ato, a responsabilidade é direta, ou por fato próprio, mas completa dizendo que “a lei prevê, excepcionalmente, que alguém seja chamado a responder por atos de terceiros”, e neste caso a responsabilidade é indireta, ou, por fato de terceiros186. Para completar o raciocínio, e ratificar o que foi dito anteriormente, Romualdo Santos187 expõe seu comentário: [...] na responsabilidade direta a ação consiste em ato ilícito do próprio responsável, que causa diretamente os danos; na responsabilidade por fato de terceiro, é a ação de terceiro que causa diretamente os danos, mas a obrigação de indenizar surge porque o responsável se vincula ao agente por dever de conduta anterior: dever de guarda, assunção de risco. 185 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 15. 186 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 55. 187 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. p. 55. 69 Dessa forma, o agente que produz ação e toma uma conduta que traz um dano a outrem, é responsabilizado diretamente pelo fato que produziu já o que não produziu nenhum ato que gerasse danos, mas mesmo assim é responsabilizado no lugar de um terceiro, este é responsabilizado indiretamente, pois está ligado ao terceiro de forma a garantir os atos e danos que este terceiro produziu. 4.3.4 Responsabilidade Civil x Responsabilidade Criminal A Responsabilidade Civil tem uma forte ligação com a Responsabilidade Criminal, ou Penal, pois os preceitos tidos tanto numa quanto noutra, são muito parecidos, e muitas vezes usados os mesmos princípios. Se busca trazer a pesquisa esta temática neste ponto da mesma, de forma proposital, pois já foram explorados alguns pontos da Responsabilidade Civil, e o conhecimento até agora agregado, serve para o melhor entendimento de como é que a Responsabilidade Civil está tão presente na criminal. Segundo Diniz: A responsabilidade jurídica abrange a Responsabilidade Civil e a criminal. Enquanto a responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, ou seja, uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou estabelecimento da anti-sociabilidade do seu procedimento, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe dor imposta pelo órgão judicante, tendo, portanto, à punição, isto é, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal. A Responsabilidade Civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro188. Portanto, tendo como base este comentário de Diniz, se pode deduzir que a responsabilidade significa uma obrigação derivada de assumir as conseqüências de um fato, sendo assim, nota-se a grande semelhança com a Responsabilidade Criminal, visto que na Responsabilidade Civil, a responsabilização do agente é por meio de indenização pelo dano causado em decorrência do fato, e na Responsabilidade Criminal, o meio de reparação é a punição do agente causador, na maioria das vezes com penas restritivas de liberdade. 188 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 23-24. 70 Deve-se levar em consideração também outra situação relevante, pois o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente, visto um dano resultar afeitos criminais e civis ao mesmo tempo. Um exemplo típico desta situação pode ser o homicídio, neste caso o assassino será enquadrado nos termos do art. 121 do Código Penal, e no que tange ao Direito Civil, o mesmo assassino poderá, e geralmente é submetido a responder também ao art. 948 do Código Civil, pois ele poderá ser também responsabilizado pelos prejuízos que a família da vítima acabou tendo, como todos os gastos do sepultamento, velório, e até mesmo a questão do sustento da família, que por eventualidade possa ter seus proventos todos advindos do falecido, neste caso cabe pensão e principalmente indenização 189. 4.4 RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO A partir deste ponto, a pesquisa inicia seu ponto crucial no que tange a Responsabilidade Civil, pois inicia aqui o ponto que completa o interesse da pesquisa, pois fala da responsabilidade por ato próprio, onde engloba a indenização decorrente de divida já paga e da não vencida. A responsabilidade por ato próprio é o caso mais óbvio de imputação de responsabilidade existente dentro do Código Civil. Decorre exclusivamente do ato pessoal do causador do dano, seja em razão de violação de direito, seja pela constatação de prejuízo ao patrimônio190. Encontra sua fundamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, podendo tal responsabilidade ser tanto subjetiva quanto objetiva. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão 191 voluntária, negligência192 ou imprudência193, violar direito e causar dano194 a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito195. 189 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. p. 07. 190 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 136. 191 Ação ou omissão: A atitude positiva é denominada ação, sendo o ato dela decorrente chamado de comissivo. Por outro lado, a atitude negativa denomina-se omissiva, decorrendo de um ato omissivo. Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 43. 192 Negligência: O Agente que deixa de praticar uma ação da qual surge um prejuízo a alguém fica caracterizado como negligente. Cf. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. Florianópolis: Habitus, 2003. p. 89. 71 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem196. Portanto, a responsabilização é gerada a partir de uma dano causado ao outrem ou violação de direito, e que decorre sempre de ato pessoal. Desta forma, um ponto importante de ser visto é a indenização decorrente de cobrança de dívida não vencida ou já paga, pois é extremamente relevante o desfecho desta pesquisa. 4.4.1 Indenização Decorre de dívida não vencida ou já paga As dividas não vencidas ou já pagas, neste caso, são as que devem ser observadas, face todo o estudo feito, é com base na Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido de Títulos de Crédito, podendo ser este Título de Crédito protestado, um título que não havia vencido que não pudesse mais ser protestado, ou até mesmo já pago, extinguindo a possibilidade de Protesto. Dessa forma, se deve atentar para este ponto que será exposto a seguir nos tópicos abaixo. 4.4.1.1 A demanda por dívida não vencida A demanda por dívida não vencida, ou, o vencimento antecipado da dívida, pode decorrer de previsão legal, conforme dispõe o art. 1425, do Código Civil, ou então pode estar expresso em contrato, por pleno acordo entre as partes. Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual 193 A imprudência revela em síntese, absoluta falta de consciência quanto ao resultado futuro ao praticar determinada conduta. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. p. 70. 194 Dano: É a lesão de qualquer bem jurídico. A diminuição no patrimônio de outrem como conseqüência de um ato anterior que possa ser imputado a alguém. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. p. 54. 195 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 196 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 72 se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor197. A previsão legal acima, é permitida isoladamente nos casos descritos neste artigo, fora dessas hipóteses, não se tolera a exigibilidade de dívida ainda não vencida, pois o art. 939 do Código Civil prevê que aquele que efetuar tal cobrança: Art. 939 - O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro198. E comentado a respeito deste assunto, Araújo 199 diz que “ainda que prevista em dispositivo legal específico, trata-se, claramente de hipótese de abuso de direito, constante do art.187 do Código Civil”, sendo que o artigo em referência dispõe da seguinte forma: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes200. No entendimento da autora, mesmo havendo disposição em lei, trata-se este assunto de abuso de direito. Mas ainda sobre o caso, a mesma autora comenta a situação, dizendo que “a par das conseqüências previstas pelo dispositivo legal, se a cobrança indevida gerar outros danos para o devedor, tais como abalo de crédito e outros de natureza extra patrimonial, estes também deverão ser devidamente ressarcidos, desde que comprovados 201”. Dessa forma, se chega ao ponto alto da pesquisa, pois esta exposição de Araújo deixa clara a responsabilidade do ressarcimento pela parte legítima, ou seja, diretamente de que saiu a intenção de cobrar uma dívida que ainda tenha vencido. 4.4.1.2 A demanda de dívida já paga Da mesma forma que a demanda da dívida não vencida, a demanda por dívida já paga é prevista em lei, e se torna também motivo de uma parte ressarcir a outra por também causar 197 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 198 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 199 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 136-137. 200 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 201 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 137. 73 danos profundos no suposto “devedor”, que na verdade já adimpliu sua dívida. A demanda de dívida já paga é disciplinada pelo Código Civil em seu artigo 940, que diz: Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”, neste caso, se nota claramente a indenização por dano moral previamente estabelecido202. Nesta linha de raciocínio, Araujo completa lecionando que: Tendo em vista que se trata de ação ordinária indenizatória, não se faz necessário que a prova do pagamento seja pré-constituída, podendo ser provada em juízo. Ressalte-se, porém, que a demanda deve ser judicial, não se aplicando o mencionado artigo em caso de Protesto ou inserção de nome em cadastral de devedores203. Sendo assim, como já visto no caso de dívida não vencida, no caso de dívida já paga também há de se comprovar a má-fé do credor para que possam ser enquadrados nas penas previstas pelo artigo 940, do CC, e completa-se dizendo ainda que “o entendimento esposado pelo artigo advém da redação do art. 219204 do Código de Processo Civil, que entende não instaurada a demanda enquanto não citado o demandado 205. 4.4.2 Jurisprudência pertinente Acerca do assunto em pauta neste capítulo, e principalmente sobre a questão da dívida já paga, traz-se a pesquisa, um julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre uma Apelação Cível n. 2007.031447-4, que provêm da Comarca de Itajaí e foi julgado na Segunda Câmara de Direito Civil, tendo como relator o Dês. Monteiro Rocha: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU INCONFORMISMO - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ERRÔNEA 202 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 jul. 2009. 203 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 137. 204 Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Cf. BRASIL. Decreto Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em 15 jul. 2009 205 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 137. 74 QUITAÇÃO REGULAR - INSURGÊNCIA - DANOS MORAIS INCOMPROVADOS - ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO ALEGAÇÃO AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Comete ilícito passível de indenização o credor que insere nos órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por divida paga, sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa negativação. (Apelação Cível. n.º 2007.031447-4 e 2007.031446-7, de Itajaí rel. Dês. Monteiro Rocha, Julgado em 23/08/2007)206 Portanto, como visto, comete ilícito passível de indenização o credor que insere nos órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por dívida paga, sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa negativação. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser fixados em parâmetros relacionados ao ilícito e suas conseqüências, aos elementos subjetivos das partes e ao livre convencimento judicial fundamentado. Desta forma, ficou mais claro como se dá este tipo de problema, pois a dívida já paga, segundo a pesquisa, não pode ser cobrada novamente. 4.5 DAS RESPONSABILIDADES Neste ponto, será abordado diretamente sobre a Responsabilidade Civil de alguns envolvidos com o processo de Protesto, emissão e pagamento do Título de Crédito, deixando mais claro quem pode e deve ser realmente responsabilizado civilmente pelo Protesto indevido de um Título de Crédito. Assim, passa-se ao estudo. 4.5.1 Da Responsabilidade Civil do Sacador, do Portador, do apresentante do Título ou Documento e Instituições Bancárias Este ponto da pesquisa é o que traz mais claramente a sua essência, pois aqui ficará mais claro quem realmente tem a Responsabilidade Civil pelo apontamento do Protesto em cartório, gerando o Protesto indevido, desta forma, se traz comentários pertinentes para fortificar os posicionamentos existentes sobre cada caso específico. 206 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 20/7.031447-4. Comarca de Itajaí. Dês. Rel. Monteiro Rocha. Julgado em 23/08/2007. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAALAAABN6AAA&qTodas=Apel a%E7%E3o+C%EDvel+de+n.+2007.031447-4&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso em 20 set. 2009. 75 Um exemplo forte sobre os posicionamentos é o de Darold, que leciona o seguinte sobre o boleto: No caso do boleto, o emitente ou pretenso credor sempre responderá civilmente caso venha o boleto a ser apontado a Protesto, a menos que comprove ter orientado o mandatário a não procedê-lo, pois o simples fato de colocar em desconto ou circulação do documento não legitimado a tanto, e menos ainda ao Protesto, traduz-lhe a culpa207. Dessa forma, nota-se a importância que é o conhecimento de cada documento existente, pois o boleto no caso, não é título protestável como diz o próprio autor, sendo que o simples fato do mesmo ser descontado, não quer dizer que o mandatário tem este poder. Se a negligência parte do credor, que envia o título a Protesto, ele será responsabilizado civilmente, mas se este ato provir de mandatário que não foi autorizado para tanto, este será responsabilizado208. No que tange a responsabilização da Instituição Bancária, como dito anteriormente, se deve notar a responsabilidade de que ela está investida, visto nem sempre ela ser a responsável pelo Protesto indevido. Darold, assevera que: Quando a instituição bancária, na qualidade de mandatária do credor, encaminhar título hábil (assim reconhecido) a Protesto, sob orientação daquele, nenhuma responsabilidade, parece-me, ser-lhe imputável. Diferente, entretanto, se remeteu o título por iniciativa própria ou, mesmo sob comendo do credor, mas conhecedor de que o crédito inscrito à cártula por qualquer razão já não subsista209. Este comentário de Darold vem confirmar o que durante toda a pesquisa está se buscando, pois a idéia trazida desde logo, é de que o agente que por meio de uma conduta incorreta causar dano a outrem deve ele indenizar, conforme colocações anteriores, portanto a responsabilização, conforme última citação é de que agir e causar o dano, mesmo que não seja o cedente. A idéia é a seguinte: se foi o cedente que errou, ele será responsabilizado, se foi a Instituição Bancária, será ela a responsabilizada. 207 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 94. DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 94. 209 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 94-95. 208 76 Ponderações devem ser feitas acerca desta situação, conforme leciona ainda Darold: Porém, autorizada ou não pelo suposto credor, responderá pelas perdas e danos causados quando levar a apontamento para Protesto documentos não legitimados a tanto pela lei, como é o caso dos boletos, em cuja situação age com culpa enfática, procedendo, inclusive, em muitos casos, falsa declaração, como demonstrado. Indiferente, nessa situação, venha a instituição financeira alegar-se mera mandatária, pois que o simples fato de declarar-se portadora ou detentora de duplicata inexiste já á bastante para caracterizar-lhe a culpa210. Sendo assim, em hipótese específica, se o documento não é legítimo para a apresentação a Protesto, ele não deve ser apontado, e se for a Instituição Financeira é a responsável pelas perdas e danos ocorridos. 4.5.2 Responsabilidade dos Tabeliães Os tabeliães também devem ser lembrados nesta pesquisa, pois há responsabilidade por parte deles. Conforme dispõe o art. 236211 da Constituição Federal, “Os serviços notariais e de registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, desta forma, se entende que os atos dos tabeliães provêm do Poder Público, dando o que se chama de fé Pública. Nesse sentido Araújo, comenta da seguinte forma, referente a fé pública e os atos dos tabeliães: [...] os tabeliães exercem suas funções como particulares em colaboração com o Poder Público, desenvolvendo função pública mediante delegação, de acordo com o determinado pelo Art.. 236, da CF. Tratam-se de pessoas físicas que prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, sendo remunerados pelos terceiros usuários do serviço. 212 O tabelião pode exercer seu ofício nas modalidades de notas, de Protesto de títulos, de registro, entre outras, estando, em qualquer caso, encarregado da lavratura de atos para lhes conferir autenticidade e fé. Quando é de notas, o tabelião pode também ser chamado de 210 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 95. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 20 jul. 2009. 212 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 262. 211 77 Notário, que tem a função específica de exarar instrumentos públicos e outros documentos, bem como transcrever em seus livros de notas todos os atos jurídicos [...] 213. Portanto, como leciona Araújo: os tabeliães podem também ser chamados de notários, quando prestam seu serviço em tabelionato de notas, sendo que os cartórios podem ter suas atribuições, não só podem como devem, e conforme comentou a autora acima, o tabelionato pode ser de registro, onde registros de imóveis são concedidos, o tabelionato de notas e o tabelionato de Protestos, que na ocasião é o que leva-se em consideração para a pesquisa, pois são nos tabelionatos de Protestos que se dá o Protesto dos Títulos de Crédito214. Sobre o tipo de responsabilidade que o tabelião se enquadra, pode-se fazer a leitura do art. 22 da Lei n. 8.935/94 – Lei dos Cartórios, que dispõe o seguinte: Art. 22 - Os notários e os oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos215. Destaca Araujo, que por disposição legal expressa, a responsabilidade do tabelião é subjetiva216. Neste mesmo sentido, a Lei n. 6.015/73 – Registros Públicos, através do seu art. 28, vem reforçar o que foi dito anteriormente, dispondo que: Art. 28 - Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos propostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro217. Mesmo sendo o tabelião o responsável pelos atos que possam trazer prejuízos às partes, não há de se falar em responsabilidade do tabelião se o ato que praticou foi de vontade das partes. 213 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 262. ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 262. 215 BRASIL. Lei n. 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 216 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 264. 217 BRASIL. Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009. 214 78 Uma discussão vem tomando contas dos tribunais e até mesmo as jurisprudências vêm trazendo novo entendimento referente a esta matéria, pois na mesma obra citada, Araújo, comenta sobre o assunto, que após a publicação de sua obra, já ganhou dimensões maiores, e hoje é quase que plenamente aceito este entendimento, sendo este o comentário da autora: [...] cumpre-se mencionar a controvertida questão da legitimidade passiva dos cartórios em ação de indenização. A matéria tem sido bastante discutida, havendo entendimentos em sentidos opostos, mas, de acordo com os últimos julgados, a jurisprudência tem pendido para a responsabilização do cartório, independentemente da responsabilidade que recai sobre aquele que o representa [...]218. Deste modo, cumpre-se dizer que, conforme dito na citação, o entendimento dos tribunais vem mudando seu posicionamento, e a responsabilidade que sempre recaiu sobre os tabeliães, agora vêm sendo um tanto descaracterizada e responsabilizando quase que de praxe o cartório onde se seu o ato que gerou um prejuízo. 4.5.3 Jurisprudência Pertinente Na pesquisa, buscou-se também trazer à tona, um julgado referente este assunto, e que pode deixar claro o que vem sendo decidido. Isto pode ser exemplificado a partir da análise do julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Segunda Câmara de Direito Comercial, proveniente da Comarca de Campos Novos e que foi julgado em 11/11/2008, trata-se da Apelação n. 2006.032133-5: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO BANCÁRIO ENCAMINHADO A PROTESTO APÓS O PAGAMENTO - DÍVIDA QUITADA COM ATRASO - IRRELEVÂNCIA - ENDOSSO-MANDATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - VERIFICAÇÃO DA CULPA PRESCINDIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVÂNCIA À TEORIA DO PUNITIVE-DEMAGES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não comprovado o endossomandato, é a instituição financeira responsável pelos danos morais causados em razão do apontamento de título a protesto, após seu pagamento, ainda que ocorrido com atraso. O simples apontamento de título a protesto gera ofensa moral indenizável, dispensada sua comprovação, porque presumido (in re ipsa). Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a 218 ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. p. 264. 79 duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, sempre em atenção ao caráter pedagógico-punitivo da medida (teoria do punitive-demages), impedindo a prática de tais ilícitos. (Apelação Cível. n.º 2006.032133-5, rel. Dês. Wilson Augusto do Nascimento. Órgão julgador Segunda Câmara de Direito Comercial, Julgado em 11/11/2008)219. De acordo com o Dês. Wilson Augusto do Nascimento, relator do caso, quando “não comprovado o endosso-mandato, é a instituição financeira responsável pelos danos morais causados em razão do apontamento de título a Protesto, após seu pagamento, ainda que ocorrido com atraso”. O simples apontamento de título a Protesto gera ofensa moral indenizável, dispensada sua comprovação, porque presumido (in re ipsa). Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, sempre em atenção ao caráter pedagógico-punitivo da medida (teoria do punitive-demages), impedindo a prática de tais ilícitos”. Desta forma, o julgado deixa claro a responsabilidade, por exemplo, da Instituição Financeira. 4.5.4 Danos Morais Causados por Apontamento ou Lavratura de Protestos Indevidos Como já visto anteriormente na pesquisa, o título pode ser apresentado ao tabelião para o protocolo do Protesto, sendo que o mesmo deve fazer a análise dos pré requisitos do título apresentado, verificar se não é um mero boleto que está sendo apresentado, verificar se os requisitos necessários realmente existam para que o Protesto possa acontecer. Já foram objeto da pesquisa também, os danos que os Protesto indevido pode trazer ao suposto devedor, que no caso é vítima, mostrando quais os tipos de abalos que o mesmo pode sofrer, e é diante desses abalos de crédito principalmente, que o suposto devedor acaba encontrando empecilhos que podem perdurar por muito tempo. É com esta visão que se fala em danos morais decorrentes de Protesto indevido, pois o Protesto, quando indevido, causa 219 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.032133-5. Comarca de Campos Novos. Dês. Rel. Wilson Augusto do Nascimento. Julgado em 11/11/2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAJAAAup%2BAAC&qTodas=Ap ela%E7%E3o+C%EDvel.+n.%BA+2006.032133-5&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso em 20 set. 2009. 80 um abalo forte na empresa ou até mesmo a pessoa física, pois compromete a honra e moral de quem é prejudicado, sem falar nos prejuízos econômicos que o mesmo pode vir a ter. Para que o prejudicado possa pedir o ressarcimento, muitas das vezes o meio a se recorrer é o dano moral e patrimonial, sendo que neste ponto trataremos especificamente do dano moral, e para isso, mostra-se alguns dos tipos de dano moral causados por apontamento ou lavratura de Protestos ilegais. Neste contesto, Darold leciona que: [...] para que tal constrangimento possa ser legalmente exercido contra o devedor, há que se observar rigorosamente a reunião de todos os requisitos preconizados em lei, sob pena de transfigurar-se em medida ilegal e abusiva, violadora, por efeito, dos direitos e garantias do indicado devedor. Consequentemente nascerá direito de indenização ao prejudicado: A) se admitidos a apontamento e Protesto: a.1) documentos desprovidos de forma legal ou desacompanhados daqueles necessários à demonstração do direito, como é o caso dos famigerados boletos; a.2) títulos vincendos, já quitados ou cujo débito foi novado; a.3) títulos que abriguem falsificação em prejuízo de outrem; B) quando ocorrer a violação de qualquer direito do devedor, como o de intimação direta caso tenha endereço certo, cerceamento de prazo ou oportunidade para pagar, expor as razões pelas quais não o faz ou sustar o Protesto judicialmente220. Portanto, estas são algumas das características dos títulos ou documentos que são apresentados em cartório para o Protesto, mas que na verdade apresentam vícios que não permitem o Protesto do mesmo, e o Protesto sendo efetivado mesmo desta forma, acaba gerando o Protesto indevido, que gera o direito ao ressarcimento e consequentemente o dano moral, como dispõe o mesmo autor a seguir: Assim, caso ocorra a aceitação a protocolo, pelo tabelião ou seus prepostos, de documentos desprovidos dos requisitos formais, seguindo-se a intimação da pessoa indicada como devedor para o pagamento, já se poderá estar diante da ocorrência de dano moral, consubstanciado no incômodo, no transtorno, porquanto a mente deste, livre que deve ser, por força de lei, de tais perturbações, se verá ocupada da preocupação em poder ter o nome exposto às conseqüências do Protesto, mesmo que este não venha a materializarse221. Portanto, o simples fato de o título ser apontado a Protesto em cartório, não precisando nem mesmo o título ser protestado, já caracteriza o dano moral, pois se deve levar em 220 221 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 86-87. DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial: duplicatas X boletos. p. 87. 81 consideração o fato da preocupação criada ao “devedor” de que seu nome poderá ser incluído na lista de inadimplentes. Deste modo, sabendo que o dano moral cabe a esta situação, se deve prestar atenção na hora da quantificação dos danos morais, que devem respeitar o tamanho do abalo moral que o suposto devedor teve. Para isto, Gagliano e Pamplona Filho dispõe que “para a fixação do valor da indenização, poderia o juiz, aplicando também a analogia, valer-se de algumas outras previsões legais de critérios para a quantificação da reparação do dano moral 222”. Prosseguem os autores asseverando que “o que não reputamos constitucional é que o juiz esteja preso a tais parâmetros223”. Segundo a citação acima, os parâmetros ditos pelos autores podem ser exemplificados pelo art. 84 do Código Nacional de Telecomunicações (Lei n. 4.117/63) que prevê que “na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa 224”. Desta forma “todos os critérios podem ser utilizados pelo juiz, de forma supletiva, para arbitrar a compensação pecuniária correspondente ao dano moral verificado, de forma a proporcionar uma condenação o mais próxima possível do ideal de justiça no caso concreto225”. Visto isso, nota-se que o juiz sempre irá verificar caso a caso e dependendo da situação ele arbitrará o valor mais perto o possível do dano causado, tentando chegar cada vez mais perto de fazer justiça, visto que o dano moral não tem nenhuma tabela que estipula os valores e que o valor da indenização deve ser aquela que supra o dano causado pelo agente. Desta forma, os autores continuam comentando sobre o assunto, e dizem que: Do ponto de vista prático, porém, consideramos salutar que o autor, em sua petição inicial, já sugira ao órgão julgador uma importância que considere 222 GAGLIANO, Pablo civil. p. 366-367. 223 GAGLIANO, Pablo civil. p. 367. 224 GAGLIANO, Pablo civil. p. 367. 225 GAGLIANO, Pablo civil. p. 367. Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade 82 razoável para a compensação do dano moral sofrido, justificando os parâmetros que o levaram a propor esse valor226. Assim poderá o magistrado vislumbrar, objetivamente, quando da sentença de cognição, alguns parâmetros médios para a quantificação do julgado, e muito a prestação jurisdicional 227. Desta forma, logo na inicial, o autor deve apresentar todos os motivos pelo qual ele procurou a tutela jurisdicional, e mostrar o quão grande foi o abalo sofrido por ele em decorrência de um Protesto indevido, e que o ressarcimento deve ser proporcional ao seu prejuízo. Sendo assim, a fixação dos danos morais se dá da forma exposta nos comentários acima, e a responsabilização pelo Protesto indevido do Título de Crédito deve respeitar a ordem de fatos que acontecem de forma incorreta, e a responsabilização deve sempre recair sobre aquele que por negligência, imprudência ou imperícia, deu início a um ato que gera um fato ilegal, neste caso o Protesto indevido. 4.5.5 Jurisprudência Pertinente Conforme estudado, o apontamento a Protesto de Títulos de Crédito de forma indevida, acontece quase que todos os dias, e é um assunto bastante polêmico e preocupante, pois expõe o nome e a honra dos supostos devedores. São muitos os julgados que tratam deste assunto, toma-se um deles, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da Primeira Câmara de Direito Civil, que provêm da comarca de Balneário Piçarras onde a relatora Dês. Denise Volpato, versa o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA QUITADA UM DIA ANTES DO VENCIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO NA REDE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SE TRATAR DE ENDOSSO-MANDATO RECHAÇADA - RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS PROTESTO DE TÍTULO QUITADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO 226 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade civil. p. 367. 227 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade civil. p. 367. 83 DESPROVIDO. Comete ilícito passível de indenização o credor que insere nos órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por divida paga, sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa negativação. (Apelação Cível. n. 2007.013747-0, de Balneário de Piçarras. Dês. Rel. Denise Volpato. Julgado em 27/08/2009)228 Desta forma, nota-se a presença de julgados deste tipo nas Câmaras Civis e Comerciais dos tribunais, preocupando cada vez mais as pessoas envolvidas no comércio, e deixando a mercê da boa vontade do cedente ou responsável pelo Protesto, para tirar o nome do prejudicado dos órgãos protetores de crédito, com SPC e SERASA. 228 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 20/7.013747-0. Comarca de Balneário Piçarras. Dês. Rel. Denise Volpato. Julgado em 27/08/2009. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7I%2BAAR&qTodas=Ap ela%E7%E3o+C%EDvel+n.+2007.013747-0&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso em 20 set. 2009. 84 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa buscou trazer a tona os principais aspectos contidos em um Protesto indevido de um título de crédito, trazendo ao conhecimento do leitor os principais pontos que formam os Títulos de Crédito, os seus pressupostos, características e a utilização de cada um em cada situação, expondo os Títulos de Crédito mais utilizados nos dias de hoje. Em segunda instância, buscou-se detalhar o instituto do Protesto, expondo seus principais pontos, características e posicionamento doutrinários sobre o assunto, buscando sempre estudar os pontos do Protesto direcionando para o Protesto indevido, sendo que no final do segundo capítulo foram estudadas as possibilidades de incidência do Protesto indevido, e já comentando sobre os possíveis abalos de crédito que o suposto devedor pode ter que arcar. Vale lembrar que o segundo capítulo deixou claro o instituto do Protesto, mas já fez um preparo para o terceiro capítulo, onde trata da reparação do dano causado pelo Protesto indevido dos Títulos de Crédito, sendo assim, abrem-se as portas para o estudo da Responsabilidade Civil. A Responsabilidade Civil foi o ponto estudado no terceiro capítulo, mostrando os principais pontos desta haste do direito, onde prevê a reparação dos danos causados ao suposto devedor pelo Protesto indevido, falando sobre a responsabilidade propriamente dita por parte dos tabelionatos, sacados, cedentes, apresentantes e instituições bancárias. Inicialmente, na introdução desta pesquisa, foram formuladas algumas hipóteses, buscando dar um norte à pesquisa, sendo elas: a) Boletos podem ser levados a Protesto. b) O Protesto indevido gera prejuízos, às vezes irreparáveis ao sacado, de forma a gerar um abalo do seu crédito no mercado. c) A Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido de Títulos de Crédito incidirá somente sobre um agente. 85 A primeira hipótese foi refutada pela presente pesquisa, pois o boleto é sim um documento representante de dívida, mas não preenche os requisitos do Título de Crédito, conforme pesquisa efetuada no primeiro capítulo e no segundo também, pois para que o Protesto seja lavrado de forma correta, se deve preencher alguns requisitos, e um deles é que o objeto seja lícito, sendo assim, o boleto não preenche os requisitos de um título de crédito, portanto torna-se objeto ilícito. A segunda hipótese foi confirmada pela presente pesquisa, mais detalhadamente no segundo capítulo, onde trata dos prejuízos ao sacado, sendo assim um ponto importantíssimo na pesquisa, pois é este dano ou este prejuízo causado ao sacado, que responsabiliza civilmente o agente do ato indevido que gerou o Protesto. A terceira hipótese formulada foi refutada pela presente pesquisa. Foi estudado no terceiro capítulo que mais de um agente pode ser responsabilizado civilmente pelo ato indevido, pois se o cedente não observar os requisitos para o Protesto, e, ainda assim o tabelião também não perceber os requisitos essenciais ao Protesto, os dois deverão ser responsabilizados, neste caso ainda há uma discussão doutrinária se a responsabilidade seria do tabelião ou do tabelionato, mas a responsabilização continua sendo dúplice. Sendo assim, o estudo se norteou de acordo com as variáveis expostas no início da pesquisa, dando um entendimento ao primeiro ponto, sobre o Protesto do boleto, tirando a dúvida da legalidade do Protesto deste documento, bem como expondo os danos que podem gerar um Protesto indevido de um Título de Crédito a um sacado, e estudando sobre o abalo do seu crédito, e por fim, a variável mais importante, tratou da Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido, ponto este que visou expor a reparação dos danos causados ao sacado em face do Protesto indevido. Portando, ao fim da pesquisa se tem o bom resultado, pois um capítulo se conectou muito bem com o outro, visto o primeiro tratar dos Títulos de Crédito, o segundo do Protesto, já saindo do segundo capítulo tratando do Protesto indevido e direcionando o estudo ao terceiro capítulo, que tratou da Responsabilidade Civil, buscando um estudo mais aprofundado na Responsabilidade Civil pelo Protesto indevido dos Títulos de Crédito. Desta forma, a pesquisa alcançou seu objetivo final, que foi levar ao leitor um melhor entendimento sobre este assunto tão pertinente e de grande valia nos dias de hoje. 86 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRÃO, Carlos Henrique. Do protesto. 3. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. ARAÚJO, Vaneska Donato de. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. BERALDO, Leonardo de Faria. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 20 jul. 2009. ______. Decreto Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em 15 jul. 2009. ______. Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. 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