ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES
REPRESENTATIVAS DOS PRAÇAS POLICIAIS E
BOMBEIROS MILITARES – ANASPRA-PM/BM
Criada em 14 de Setembro do ano de dois mil e sete, na cidade de Campo Grande, MatoGrosso do Sul, a ANASPRA é entidade Civil de Direito Privado, com atribuições e
funções definidas em seu Estatuto que se encontra registrado no 1º ofício de Notas, do
Distrito Federal, conforme microfilme número 567466. CNPJ/MF: 09.324.176/0001-73.
www.anaspra.org
Ofício nº 001/2012 – Sec. Exec. Belo Horizonte-MG, 20 de julho de 2011
PELO FIM DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE AOS
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, FACE AO COMETIMENTO
DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Excelentíssima Senhora Secretária Nacional de Segurança Pública,
A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Praças – ANASPRA –
entidade civil, de direito privado, com atuação nacional e cadeira no Conselho Nacional de
Segurança Pública – CONASP -, representando os trabalhadores praças do Brasil, vem por
intermédio deste com os argumentos e embasamentos que passamos apresentar, ao final solicitar à
V.Exª posicionamento formal do Ministério da Justiça, fazendo gestão junto à Presidência da
República pelo fim da pena restritiva de Liberdade, promovendo as alterações legislativas
necessárias, mais notadamente as previstas no Decreto 667/69, senão vejamos:
Exmª Srª
Drª Regina Maria Filomena de Luca Miki
DDª Secretária Nacional de Segurança Pública
Ministério da Justiça – MJ -
Breve Histórico
As Polícias e Corpos de Bombeiros Militares no Brasil, são instituições
permanentes do Estado, com atribuições definidas na Constituição Federal, regidas por Estatuto,
Regulamentos próprios, e subordinados aos Governadores de cada Estado.
Em sua grande maioria, os direitos, deveres e prerrogativas encontram-se inseridos
em seus Estatutos, que via de regra obedecem à peculiaridade regional à qual pertencem, que
podem ou não possuir similaridade à de outras co-irmãs.
Da Justiça e Disciplina
Da Justiça em primeira instância.
A justiça castrense é exercida em conformidade com a Emenda Constitucional nº
45, por auditorias militares, cuja composição de cada uma é por um Juiz Togado e o Conselho de
Sentença no qual fazem parte os oficiais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares.
Da Justiça em segunda Instância
No aspecto que refere-se à justiça, apenas três Estados da Federação possuem o
tribunal de Justiça Militar, que são eles: Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais. Nos demais
Estados onde não existem o tribunal de justiça militar, os crimes cometidos por militares estaduais
são julgados na justiça comum.
Da Disciplina
A disciplina e hierárquica, pilares basilares de sustentação do regime militar, é
exercido por meio de Regulamentos Disciplinares de cada Instituição Militar Estadual (IME), que
ficam a cargo de cada estado estabelecê-los, obedecendo, em regra, o previsto no Decreto 667/69,
que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Neste mesmo diploma legal encontramos o seguinte:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o §
1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do
Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.
[...]
CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina
Art 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar
redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais
de cada Corporação. (g.n)
Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço
ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da
Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem
atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no
que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço
ativo.
A Constituição Federal, no capítulo da Segurança Pública estabelece em seu
Art. 144, A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - […]
V – Policiais e Bombeiros Militares
CONSEG
PRINCÍPIOS
3. Ser pautada pela defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e
respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito
às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual
e as das pessoas com deficiência. Deve ainda combater a criminalização da pobreza, da juventude,
dos movimentos sociais e seus defensores, valorizando e fortalecendo a cultura de paz. (402
VOTOS)
10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da
garantia de seus direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico, mental, familiar,
laboral e social. (108 VOTOS
DIRETRIZES
21. 3.20.B - Revisar, atualizar e democratizar os regulamentos e
procedimentos disciplinares militares, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. (304 VOTOS)
PORTARIA INTERMINISTERIAL N 2, 15 DEZEMBRO DE 2010
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e
deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
DIGNIDADE E SEGURANÇA NO TRABALHO
32)
Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos,
tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no
cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento.
DOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES DOS ESTADOS
Apenas por amostragem, estamos apresentando alguns pontos dos
regulamentos disciplinares das polícias e corpos de bombeiros militares, destacando “apenas” as
penas restritivas de liberdade que são “basicamente” definidas em duas formas: Detenção e Prisão.
Detenção, segundo o entendimento majoritário das instituições militares
consiste no seguinte: (RDPM: SC, TO, RN, CE,)
Detenção - Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve
permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto,
confinado.
O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial
ou aspirante-a-oficial pode ficar detido em sua residência.
Comentário: Em que pese ser o Regulamento Disciplinar das Polícias
Militares, aplicáveis à todos, há um tratamento diferenciado para os Praças e Oficiais.
Para os oficiais, por mais que “conste” a definição em casos especiais, para
estes será possível a detenção em sua residência, ao passo que para os Praças em hipótese alguma.
Prisão:- Consiste no confinamento do punido em local próprio e designado
para tal.
Os policiais-militares dos diferentes círculos de oficiais e praças estabelecidos
no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento.
- São lugares de prisão:
- Para oficial e Asp. Of. - determinado pelo Cmt no aquartelamento;
- Para Sub Ten e Sgt - compartimento denominado "Prisão de Sub Ten e Sgt";
- Para as demais praças - compartimento fechado denominado "Xadrez".
- Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o oficial
ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da prisão, quando esta
não for superior a 48 horas.
- Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade
que aplicou a punição, solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
- Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da
justiça.
- Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça,
ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses
da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa. Neste Caso, esta circunstância
será fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.
- A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços
internos. Quando o for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em Boletim.
- O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o
Comandante determine o contrário.
- Em casos especiais, a punição de prisão, para praças de graduação inferior a
Subtenente, pode ser agravada para "prisão em separado", devendo o punido permanecer isolado,
fazendo suas refeições no local da prisão. Esse agravamento não pode exceder à metade da punição
aplicada.
- A prisão em separado deve constituir a parte inicial do cumprimento da
punição.
Em “especial” no Estado do Ceará, título de exemplo, citamos a previsão
legal do recolhimento transitório previsto em seu RDPM, senão vejamos:
Do Recolhimento Transitório.
Art. 26. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo
medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no
desarmamento e RECOLHIMENTO DO MILITAR À PRISÃO, sem nota de punição publicada em
boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime
propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária. (Lei nº 13.407/03).
A pena de prisão disciplinar para punições de faltas disciplinares aplicadas
aos Policiais e Bombeiros Militares constitui, á luz dos pressupostos dos direitos humanos, e dos
direitos fundamentais de todo trabalhador, em uma pena degradante e humilhante, e sua extinção é
condição, sem a qual, não há que se falar em garantir direitos humanos para os Policias e
Bombeiros Militares.
Lembramos que o instituto da pena disciplinar fere de morte o princípio do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ao permitir uma prisão por até trinta dias,
sem a necessidade ao menos de um documento escrito, apenas uma determinação verbal. Afora esta
previsão legal, ressaltamos a institucionalização do assédio moral, da humilhação, do desrespeito e
da agressão ao mais básico dos direitos de um cidadão: o direito à dignidade da pessoa humana e a
cidadania.
O tema apresentado, para os trabalhadores da segurança pública, mais
notadamente os Praças Policiais e Bombeiros Militares do Brasil, é tido como ponto central para o
reconhecimento e valorização profissional.
Poderíamos aqui discorrer acerca dos inúmeros avanços da sociedade no que
se refere à aplicação da penas alternativas à prisão, para o cometimento de crimes de menor
potencial ofensivo e inclusive mais recentemente com o advento da Lei nº 12.403/2011, até mesmo
os crimes foram “abrandados” com a pena de prisão.
Nos Estados e Distrito Federal, os Regulamentos Disciplinares (RDPM),
como dito anteriormente são “cópias” do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro (RDE) e
prevêem estas duas situações de cerceamento da liberdade de ir e vir pelo cometimento de infrações
administrativas, por meio dos institutos da detenção e prisão, aos profissionais da segurança
pública, Policiais e Bombeiros Militares.
Apenas o Estado de Minas Gerais, com o advento da Lei 14.310/2002, é que
aboliu de seus regulamentos a pena restritiva de liberdade (detenção e prisão) para as infrações
administrativas. Não estamos entrando no mérito penal, este permanece inalterado.
Nossa sugestão e solicitação a V.Exª é que seja proposto à presidência da
República, por meio de nota técnica, parecer, recomendação, etc... do Ministério da Justiça, a
alteração do o Decreto 667/69, no seguinte sentido:
Texto Original:
Art 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar
redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais
de cada Corporação. (g.n)
Sugestão de proposta de Alteração do Decreto 667/69 (R-200).
Art. 18 – As polícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais, serão
regidas por Código de Ética e Disciplina Militares aprovado em Lei, elaborado por cada ente
federado, sendo vedado nos regulamentos, a pena restritiva de liberdade de detenção, prisão, e/ou
outro assemelhado, pelo cometimento de infrações administrativas, e aos mesmos serão garantidos
o direito à ampla defesa e ao exercício do contraditório..
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários à um melhor entendimento.
Respeitosamente,
Heder Martins de Oliveira, 2º Sgt PM
Conselheiro do CONASP
Secretário Executivo da ANASPRA
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Fim da Pena Restritiva