DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE
SEGUNDA CATEGORIA DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EDITAL N.º 1 – DPU, 31/10/2014
DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE SEGUNDA CATEGORIA
PROVAS DISSERTATIVAS ESCRITAS
Aplicação: 8/2/2015
Questão – Grupo III
PADRÃO DE RESPOSTA
Espera-se que o candidato responda à questão conforme o que se segue.
A garantia provisória de emprego (ou estabilidade temporária) está garantida, no presente caso, pelo
disposto no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, “b”), bem como na jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 244, III).
O Instituto Nacional do Seguro Social equivocou-se ao indeferir o salário-maternidade à empregada, uma
vez que a autarquia tem responsabilidade direta pelo pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o
art. 72, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991.
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CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE
SEGUNDA CATEGORIA DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DA
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EDITAL N.º 1 – DPU, 31/10/2014
DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE SEGUNDA CATEGORIA
PROVAS DISSERTATIVAS ESCRITAS
Aplicação: 8/2/2015
Dissertação – Grupo III
PADRÃO DE RESPOSTA
Espera-se que o candidato desenvolva seu texto dissertativo conforme o que se apresenta a seguir.
Basta ao segurado comprovar que exercia atividade remunerada na condição de empregado, constituindo
a anotação da CTPS uma presunção relativa de filiação ao regime geral de previdência social. Ademais, a
jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, na Súmula n.º 75, estabelece que: “A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS”.
O parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 determina que: “havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. A carência no
caso do benefício do auxílio-doença é de doze contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso I, da Lei
n.º 8.213/1991; sendo assim, com o reingresso do segurado no regime geral, pelo prazo de cinco meses, foi
atendido o preenchimento de um terço das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício de
auxílio-doença.
O que deve ser considerado, nos benefícios por incapacidade, como no caso do auxílio-doença, não é a
data de início da enfermidade, mas a data de início da incapacidade e se essa incapacidade adveio do
agravamento ou da progressão da doença, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a incapacidade oriunda de moléstia adquirida
na infância, é imperiosa a concessão do benefício quando sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão (v.g. RESP 196821/SP).
O exercício da atividade laborativa antes da concessão do auxílio-doença não pressupõe a capacidade
laborativa, sobretudo se considerada a premente necessidade de manutenção do próprio sustento, enquanto o
segurado aguarda a definição acerca da concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, a jurisprudência
dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Súmula n.º 72, dispõe que:
“É possível o recebimento do benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade
remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou”.
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EDITAL N.º 1 – DPU, 31/10/2014
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PROVAS DISSERTATIVAS ESCRITAS
Aplicação: 8/2/2015
Questão – Grupo IV
PADRÃO DE RESPOSTA
Espera-se que o candidato desenvolva seu texto conforme o que se apresenta a seguir.
A função da Corte Interamericana de Direitos Humanos consiste em interpretar e aplicar a Convenção
Americana de Direitos Humanos (CADH) e outros tratados sobre direitos humanos, sendo sua a última
interpretação da referida convenção, exercida por meio de competência consultiva e contenciosa, nos termos dos
arts. 61 e 64 da CADH.
A caracterização da Corte Interamericana de Direitos Humanos como tribunal internacional decorre dos
seguintes elementos:

ter sido estabelecida mediante um instrumento jurídico internacional (CADH, art. 33.b);

ser formada por juízes de distintas nacionalidades (CADH, art. 52.1);

aplicar normas substantivas e processuais de origem internacional (CADH e outros tratados de direitos
humanos).
Segundo André de Carvalho Ramos, a CIDH é parte de um mecanismo coletivo de apuração da violação de
direitos humanos sob a modalidade de tutela, que consiste “na existência de uma jurisdição internacional
subsidiária e complementar, apta a atuar como verdadeiro juiz internacional imparcial a zelar pelo respeito aos
direitos humanos” (Processo internacional de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 3.ª ed., 2013, p. 72).
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Aplicação: 8/2/2015
Dissertação – Grupo IV
PADRÃO DE RESPOSTA
Espera-se que o candidato desenvolva seu texto conforme o que se apesenta a seguir.
Nos termos do artigo 1.º, a Convenção da Haia tem os seguintes objetivos: “assegurar o retorno imediato
de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente; e fazer
respeitar de maneira efetiva nos outros estados contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num
estado contratante”.
Os requisitos para sua aplicação são: que os Estados envolvidos (requerente e requerido) sejam
signatários da Convenção da Haia de 1980; que a criança deve ter residência habitual no Estado requerente
imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita (art. 4.º, primeira parte, da Convenção); que a
criança seja menor de 16 anos (art. 4.º, segunda parte, da Convenção); que tenha ocorrido violação do direito de
guarda ou de visita de acordo com a legislação do Estado requerente (onde a criança tinha sua residência
habitual) (art. 3.º da Convenção).
As possíveis exceções são: quando houver decorrido o período de um ano entre a data da transferência
ou da retenção indevidos e a data do início do processo perante o Estado onde a criança se encontrar e for
provado que ela já se encontra integrada no seu novo meio (art. 12); que a pessoa, instituição ou organismo que
tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência
ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com essa transferência ou retenção (art.
13.a); existir risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de
qualquer outro meio, ficar em posição intolerável (art. 13.b); quando se verificar que a criança se opõe ao seu
retorno, desde que, pela sua idade e grau de maturidade, seja apropriado levar em consideração as suas opiniões
sobre o assunto (art. 13.2).
Nos termos do art. 16, “as autoridades judiciais ou administrativas do estado contratante não poderão
tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda enquanto não ficar demonstrado que não foram preenchidos os
requisitos desta Convenção para o regresso do menor ou enquanto não houver transcorrido um período razoável
de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção”.
O STJ entende que “a Convenção tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança.
Esse princípio, segundo o entendimento do constitucionalista Luis Roberto Barroso, teve sua origem na
Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotado pela Organização das Nações Unidas em 1959. O best
interest of the child ou princípio do melhor interesse da criança envolvido. O bem-estar da criança deverá ser
garantido, deixando qualquer interesse relativo aos pais para o segundo plano. Ou seja, o interesse da criança
deverá sobrepor ao de seus pais” (STJ, REsp 1.293.800/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
5/6/2013).
Em que pesem os prazos previstos no art. 11 da Convenção da Haia de 1980, o STJ entende que “(...)
como assentado no REsp 1.239.777/PE, a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao
sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno desde país ao de origem, garante o
bem-estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se
necessária a prova pericial psicológica” (STJ, REsp 1.293.800/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 5/6/2013).
Entende-se por “juízo complacente” a busca, por parte do “sequestrador” de ver a sua situação (direito de
guarda ou de vista) analisada por uma autoridade administrativa ou judicial do seu país de origem, que, em tese,
tende a ser mais benevolente com pleito de seus nacionais, configurando, em consequência, burla ao “juiz natural”
previsto na Convenção, que é o da residência habitual da criança, que por tal circunstância está “mais próximo de
eventuais provas a serem produzidas e também mais familiarizado com as práticas sociais do local da residência
habitual, bem como com a legislação aplicável” (Carmen Tiburcio; Guilherme Calmon (Org.). Sequestro
internacional de crianças: comentários à Convenção da Haia de 1980, Atlas: São Paulo, p. 4). Ainda segundo
Blanca Gómez Bengoechea, “a tentação de trasladar o menor para longe de sua residência, buscando o amparo
de uma jurisdição complacente com o ‘sequestrador’, é grande” (Aspectos civiles de la sustración internacional
de menores: problemas de aplicación del Convenio de la Haya de 25 de octubre de 1980, Madrid: Dykinson,
2002, p. 15).
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