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REGULAR EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Lei 5.194/66
Art. 7º AS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO
ENGENHEIRO-AGRÔNOMO CONSISTEM EM:
a)DESEMPENHO DE CARGOS, FUNÇÕES E
COMISSÕES
EM
ENTIDADES
ESTATAIS,
PARAESTATAIS, AUTÁRQUICAS, DE ECONOMIA
MISTA E PRIVADA;
Art. 8º - AS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES 'a' DO
Art.7º SÃO DA COMPETÊNCIA DE PESSOAS FÍSICAS,
PARA TANTO LEGALMENTE HABILITADAS.
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Lei 5.194/66
b)PLANEJAMENTO OU PROJETO, EM GERAL, DE
REGIÕES
ZONAS,
CIDADES,
OBRAS,
ESTRUTURAS, TRANSPORTES, EXPLORAÇÕES DE
RECURSOS NATURAIS E DESENVOLVIMENTO DA
PRODUÇÃO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA;
c)ESTUDOS, PROJETOS, ANÁLISES, AVALIAÇÕES,
VISTORIAS,
PERÍCIAS,
PARECERES
E
DIVULGAÇÃO TÉCNICA;
Art. 8º - AS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES 'b‘ E 'c'
DO Art.7º SÃO DA COMPETÊNCIA DE PESSOAS
FÍSICAS, PARA TANTO LEGALMENTE HABILITADAS.
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Lei 5.194/66
d)ENSINO, PESQUISAS,
SAIOS;
EXPERIMENTAÇÃO E EN-
e)FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS;
f)DIREÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS;
Art. 8º - AS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES ‘d',‘e',‘f'
DO Art.7º SÃO DA COMPETÊNCIA DE PESSOAS
FÍSICAS, PARA TANTO LEGALMENTE HABILITADAS.
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Lei 5.194/66
g)EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS;
h)PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA, INDUSTRIAL OU AGROPECUÁRIA.
Art. 9º - AS ATIVIDADES ENUNCIADAS NAS
ALÍNEAS 'g', 'h' DO Art. 7º OBSERVADOS OS
PRECEITOS DESTA LEI, PODERÃO SER EXERCÍDAS,
INDISTINTAMENTE POR PROFISSIONAIS OU POR
PESSOAS JURÍDICAS.
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Lei 5.194/66 – Art. 8º, Parágrafo único
PESSOAS
JURÍDICAS
COM PARTICIPAÇÃO
EFETIVA E AUTORIA
DECLARADA DE PROFISSIONAL HABILITADO E REGISTRADO
PELO CREA
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a)DESEMPENHO DE CARGOS, FUNÇÕES E COMISSÕES EM ENTIDADES ESTATAIS, PARAESTATAIS,
AUTÁRQUICAS,
DE
ECONOMIA
MISTA E PRIVADA;
b) PLANEJAMENTO OU PROJETO,
EM GERAL, DE REGIÕES ZONAS,
CIDADES, OBRAS, ESTRUTURAS,
TRANSPORTES, EXPLORAÇÕES DE
RECURSOS NATURAIS E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA;
c) ESTUDOS, PROJETOS, ANÁLISES, AVALIAÇÕES, VISTORIAS,
PERÍCIAS, PARECERES E DIVULGAÇÃO TÉCNICA;
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RESOLUÇÃO 218/73 - CONFEA
ART. 1º - PARA EFEITO DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL CORRESPONDENTE ÀS
DIFERENTES MODALIDADES DA ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA EM NÍVEL SUPERIOR
E EM NÍVEL MÉDIO, FICAM DESIGNADAS AS
SEGUINTES ATIVIDADES:
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SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA;
ESTUDO, PLANEJAMENTO, PROJETO E ESPECIFICAÇÃO;
ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA-ECONÔMICA;
ASSISTÊNCIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA;
DIREÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO;
VISTORIA, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO, PARECER
TÉCNICO;
DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA;
ENSINO, PESQUISA, ANÁLISE, EXPERIMENTAÇÃO, ENSAIO E DIVULGAÇÃO TÉCNICA, EXTENSÃO;
ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO;
PADRONIZAÇÃO, MENSURAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE;
EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO;
FISCALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO;
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA;
CONDUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO;
CONDUÇÃO DE EQUIPE DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO,
REPARO OU MANUTENÇÃO;
EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E REPARO;
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO;
EXECUÇÃO DE DESENHO TÉCNICO.
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SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA;
ESTUDO, PLANEJAMENTO, PROJETO E ESPECIFICAÇÃO;
EXEMPLO1
ESTUDO
DE VIABILIDADE
TÉCNICA-ECONÔMICA;
ASSISTÊNCIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA;
ART.
- COMPETE
AO TÉCNICO;
DIREÇÃO
DE2OBRA
E SERVIÇO
VISTORIA, PERÍCIA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO, PARECER
ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
TÉCNICO;
DESEMPENHO
DE CARGO
E FUNÇÃO
TÉCNICA;
DESEMPENHO
DAS
ATIVIDADES
“ 1 ” A “ 18 “, REFERENTE A
ENSINO,
PESQUISA, ANÁLISE,
EXPERIMENTAÇÃO,
ENSAIOE EMONUMENTOS,
DIVULGAÇÃO
EDIFICAÇÕES,
CONJUNTOS
ARQUITETÔNICOS
TÉCNICA,
EXTENSÃO;
ARQUITETURA
PAISAGÍSTICA
E
DE
INTERIORES,
ELABORAÇÃO
DE ORÇAMENTO;
PLANEJAMENTO
FÍSICO, LOCAL, URBANO E REGIONAL; SEUS
PADRONIZAÇÃO,
E CONTROLE DE QUALIDADE;
SERVIÇOSMENSURAÇÃO
AFINS E CORRELATOS.
EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO;
FISCALIZAÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO;
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA;
CONDUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO;
CONDUÇÃO DE EQUIPE DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO, REPARO
OU MANUTENÇÃO;
EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E REPARO;
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO;
EXECUÇÃO DE DESENHO TÉCNICO.
(Art. 1º Res 218 - CONFEA)
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SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA;
EXEMPLO - 2
ESTUDO, PLANEJAMENTO, PROJETO E ESPECIFICAÇÃO;
ART.
- COMPETE TÉCNICA-ECONÔMICA;
AO
ESTUDO
DE7VIABILIDADE
ASSISTÊNCIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA;
ENGENHEIRO
OUTÉCNICO;
AO ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO E
DIREÇÃO
DE OBRA E CIVIL
SERVIÇO
CONSTRUÇÃO:
VISTORIA,
PERÍCIA, AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO, PARECER
TÉCNICO;
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES “ 01 À 18 ” REFERENTE A
DESEMPENHO
DE CARGO
E FUNÇÃO TÉCNICA;
EDIFICAÇÕES,
ESTRADAS,
PISTAS DE ROLAMENTO E
ENSINO,
PESQUISA,
ANÁLISE,
EXPERIMENTAÇÃO,
ENSAIO E DIVULGAÇÃO
AEROPORTOS;
SISTEMAS
DE
TRANSPORTES,
DE
TÉCNICA,
EXTENSÃO;
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO; PORTOS, RIOS,
ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO;
CANAIS, BARRAGENS E DIQUES; DRENAGEM E IRRIGAÇÃO;
PADRONIZAÇÃO, MENSURAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE;
PONTES E GRANDES ESTRUTURAS; SEUS SERVIÇOS AFINS E
EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO;
CORRELATOS.
FISCALIZAÇÃO
DE OBRA E SERVIÇO TÉCNICO;
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA;
CONDUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO;
CONDUÇÃO DE EQUIPE DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO, REPARO
OU MANUTENÇÃO;
EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E REPARO;
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO;
EXECUÇÃO DE DESENHO TÉCNICO.
(Art. 1º Res 218 - CONFEA)
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EXERCÍCIO ILEGAL
DA PROFISSÃO
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE
REALIZAR
ATOS
OU
PRESTAR
SERVIÇOS, PÚBLICO OU PRIVADO,
RESERVADOS AOS PROFISSIONAIS
DE QUE TRATA A LEI Nº 5.194/66
SITUAÇÕES
(Art.6°, Lei 5.194)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE
NÃO POSSUAM REGISTRO NOS
CONSELHOS REGIONAIS;
PROFISSIONAL QUE SE INCUBIR DE
ATIVIDADES
ESTRANHAS
ÀS
ATRIBUIÇÕES DISCRIMINADAS EM
SEU REGISTRO;
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EXERCÍCIO ILEGAL
DA PROFISSÃO
SITUAÇÕES
(Art.6°, Lei 5.194)
PROFISSIONAL QUE EMPRESTAR SEU
NOME
A
PESSOAS,
FIRMAS,
ORGANIZAÇÕES
OU
EMPRESAS
EXECUTORAS DE OBRAS E SERVIÇOS
SEM SUA REAL PARTICIPAÇÃO NOS
TRABALHOS DELAS;
PROFISSIONAL QUE, SUSPENSO DE SEU
EXERCÍCIO, CONTINUE EM ATIVIDADE;
FIRMA, ORGANIZAÇÃO OU SOCIEDADE
QUE, NA QUALIDADE DE PESSOA
JURÍDICA,
EXERCER
ATRIBUIÇÕES
RESERVADAS AOS PROFISSIONAIS DE
ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA
AGRONOMIA, COM INFRINGÊNCIA DO
DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 8º DA LEI 5.194/66
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL TÉCNICO
UM PROFISSIONAL PODE SER RESPONSÁVEL TÉCNICO
POR UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, ALÉM DA SUA
FIRMA
INDIVIDUAL,
QUANDO
ESTAS
FOREM
ENQUADRADAS POR SEU OBJETIVO SOCIAL NO ARTIGO
59 DA LEI N° 5.194/66 E CARACTERIZADAS NAS
CLASSES A, B E C DO ARTIGO 1° DESTA RESOLUÇÃO.
EM
CASOS
EXCEPCIONAIS
E
COM
EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL,
O
PROFISSIONAL
PODERÁ,
DESDE
QUE
HAJA
COMPATIBILIZAÇÃO DE TEMPO E ÁREA DE ATUAÇÃO,
SER RESPONSÁVEL TÉCNICO POR ATÉ 03 (TRÊS)
PESSOAS
JURÍDICAS,
ALÉM
DA
SUA
FIRMA
INDIVIDUAL.
(Art. 18º Res 336 - CONFEA)
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
CONSULTOR OU TÉCNICO
É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO OU DA
EMPRESA A QUE SE REFERE O INCISO II DESTE ARTIGO, NA
LICITAÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO, OU NA EXECUÇÃO, COMO
CONSULTOR OU TÉCNICO, NAS FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO,
SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO, EXCLUSIVAMENTE A SERVIÇO
DA ADMINISTRAÇÃO INTERESSADA. (Art.9º,§ 1º,Lei 8.666/93)
AO AUTOR, AUTORES OU CO-AUTORES DO PROJETO É
ASSEGURADO O DIREITO DE ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DA
OBRA RESPECTIVA DE ENGENHARIA, ARQUITETURA OU
AGRONOMIA, DE MODO QUE, A SEU TÉRMINO, POSSAM SER
EMITIDAS DECLARAÇÕES DE QUE A MESMA FOI REALIZADA DE
ACORDO COM O PROJETO OU COM AS ALTERAÇÕES APROVADAS
PELAS PARTES INTERESSADAS.
(Art. 1º, Res. nº 221 – CONFEA)
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
VALIDADE JURÍDICA
ESTUDOS, PLANTAS, PROJETOS, LAUDOS E
QUALQUER OUTRO TRABALHO DE ENGENHARIA,
DE ARQUITETURA E DE AGRONOMIA, QUER
PÚBLICO, QUER PARTICULAR, SÓ TERÃO VALOR
JURÍDICO QUANDO SEUS AUTORES FOREM
PROFISSIONAIS HABILITADOS DE ACORDO COM
A LEI.
(Art. 13, Lei nº 5.194/66)
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
VALIDADE JURÍDICA
TRABALHOS
GRÁFICOS,
ESPECIFICAÇÕES,
ORÇAMENTOS, PARECERES, LAUDOS E ATOS
JUDICIAIS
OU
ADMINISTRATIVOS,
É
OBRIGATÓRIA,
ALÉM
DA
ASSINATURA,
PRECEDIDA
O
NOME
DA
EMPRESA,
SOCIEDADE, INSTITUIÇÃO OU FIRMA A QUE
INTERESSEM, A MENÇÃO EXPLÍCITA DO
TÍTULO
DO
PROFISSIONAL
QUE
OS
SUBSCREVE E DO NÚMERO DA CARTEIRA
REFERIDA NO ART. 56
(Art. 14, Lei nº 5.194/66)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
ACÓRDÃO Nº 2.606/2007-TCU-2ª CÂMARA
O TCU DETERMINOU AO BANCO DO BRASIL S/A QUE
OBSERVASSE, NAS LICITAÇÕES QUE ENVOLVESSEM A
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA, AS DETERMINAÇÕES
DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 5.194/1966, BEM COMO
DO ART. 1º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO/CONFEA N° 282,
DE 24.08.1983, EXPLICITANDO-AS NO CORPO DO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (ITEM 6.1.2,TC009.893/2007-1).
DOU DE 27.09.2007, S. 1, P. 94.
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
TODO CONTRATO, ESCRITO OU VERBAL, PARA A
EXECUÇÃO DE OBRAS OU PRESTAÇÃO DE QUAISQUER
SERVIÇOS PROFISSIONAIS REFERENTES À ENGENHARIA,
À ARQUITETURA E À AGRONOMIA FICA SUJEITO À
"ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA" (ART).
(Art. 1º, Lei 6.497/77 , art. 3º Res nº 1.025/09 - CONFEA)
O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO TAMBÉM SE
APLICA AO VÍNCULO DE PROFISSIONAL, TANTO A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUANTO DE
DIREITO PRIVADO, PARA O DESEMPENHO DE CARGO OU
FUNÇÃO TÉCNICA QUE ENVOLVA ATIVIDADES PARA AS
QUAIS SEJAM NECESSÁRIOS HABILITAÇÃO LEGAL E
CONHECIMENTOS TÉCNICOS NAS ÁREAS ABRANGIDAS
PELO SISTEMA CONFEA/CREA
(Parágrafo Único, art. 3º Res nº 1.025/09 - CONFEA)
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
A ART É O INSTRUMENTO QUE DEFINE, PARA OS
EFEITOS LEGAIS, OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELA
EXECUÇÃO DE OBRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RELATIVOS ÀS PROFISSÕES ABRANGIDAS PELO
SISTEMA CONFEA/CREA.
(Art.2º Res nº 1.025/09 - CONFEA)
A ART RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVE SER REGISTRADA
ANTES DO INÍCIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE
TÉCNICA, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES.
(Art. 28 Res nº 1.025/09 - CONFEA)
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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
NO CASO DE OBRAS PÚBLICAS, A ART PODE SER
REGISTRADA EM ATÉ DEZ DIAS APÓS A LIBERAÇÃO
DA ORDEM DE SERVIÇO OU APÓS A ASSINATURA DO
CONTRATO OU DE DOCUMENTO EQUIVALENTE,
DESDE QUE NÃO ESTEJA CARACTERIZADO O INÍCIO
DA ATIVIDADE
(Art. 28, § 1º, Res nº 1.025/09 - CONFEA)
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TEMA
RESPONSABILIDADE NA
ENGENHARIA LEGAL
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LEGISLAÇÃO
RESPONSABILIDADE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
RESPONSABILIDADE TÉCNICA: PUNIÇÃO A NÍVEL
PROFISSIONAL
PELO
DESCUMPRIMENTO
DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E/OU CÓDIGO DE ÉTICA
RESPONSABILIDADE CIVIL: REPARAÇÃO DO DANO
CAUSADO A OUTREM EM DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
ASSUMIDA OU POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA
JURÍDICA
RESPONSABILIDADE PENAL: PUNIÇÃO CRIMINAL PELA
COMPROVAÇÃO DA CULPA
RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA:
AOS OPERÁRIOS ACIDENTADOS
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INDENIZAÇÃO
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LEGISLAÇÃO
FONTES DE RESPONSABILIDADE ORIUNDAS DA
ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE LEGAL
TODA AQUELA QUE A LEI IMPÕE PARA
DETERMINADA CONDUTA, DE ORDEM PÚBLICA
E QUE NÃO SE PODE RENUNCIAR E NEM
TRANSACIONAR ENTRE AS PARTES.
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LEGISLAÇÃO
FONTES DE RESPONSABILIDADE ORIUNDAS DA
ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:
AQUELA QUE SURGE DO AJUSTE ENTRE AS
PARTES,
NOS
LIMITES
EM
QUE
FOR
CONVENCIONADA PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE CADA CONTRATANTE, PODENDO
SER RENUNCIADA E TRANSACIONADA PELOS
CONTRATANTES A QUALQUER TEMPO E EM
QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.
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LEGISLAÇÃO
FONTES DE RESPONSABILIDADE ORIUNDAS DA
ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL:
AQUELA QUE SURGE DO ATO ILÍCITO, ISTO É,
CONTRÁRIO OU FORA DO CONTRATO OU SEM
OBEDECER A FORMA OU NORMA DE CONTRATO.
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LEGISLAÇÃO
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, BASTANDO
PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
EVENTO E O DANO PARA QUE SURJA O DEVER DE
INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU
NÃO CULPA DO CAUSADOR. O EXERCÍCIO DE UMA
ATIVIDADE DE RISCO CRIA, PARA O AGENTE
CAUSADOR, UMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA,
QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA,
BASTANDO PROVAR A RELAÇÃO DE CAUSA E
EFEITO ENTRE O COMPORTAMENTO DO AGENTE E O
DANO CAUSADO À VITIMA, PARA QUE ESTA POSSA
EXERCER O DIREITO DE SER INDENIZADA.
(Código de Defesa do Consumidor – 11/09/91 – TEORIA DO RISCO)
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LEGISLAÇÃO
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
É INDISPENSAVÉL PROVAR ANTECIPADAMENTE A
CULPA, PARA QUE DAÍ SE MANIFESTE O DIREITO
DE INDENIZAR, E O CAUSADOR RESPONDA PELAS
PERDAS E DANOS. A RESPONSABILIDADE DEPENDE
DO COMPORTAMENTO DO SUJEITO, E SÓ SE
MATERIALIZA SE O CAUSADOR AGIU DE FORMA
CULPOSA OU DOLOSA. DEVE SER PROVADO
ATRAVÉS DE PARECER TÉCNICO FUNDAMENTADO
(Código Civil – TEORIA DA CULPA)
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LEGISLAÇÃO
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA CONSTRUÇÃO
A LEI DECLARA QUE NÃO CONSTITUEM ATOS
ILÍCITOS E NÃO GERAM RESPONSABILIDADE
ALGUMA,
LIBERANDO
O
DEVEDOR
DO
CUMPRIMENTO
DE
SUAS
OBRIGAÇÕES,
OS
PRATICADOS:
• EXERCÍCIO
REGULAR
RECONHECIDO
DE
UM
DIREITO
PRÁTICA
NORMAL
DE
FACULDADE
OU
ATIVIDADE CONCEDIDA POR LEI, AINDA QUE
CAUSE DANO A TERCEIROS, SALVO NOS CASOS
DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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LEGISLAÇÃO
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA CONSTRUÇÃO
• OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO
EM FATO DA NATUREZA AINDA QUE CAUSE
DANOS A TERCEIROS, POR IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE.
• OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR
EM ATO HUMANO E FATO NECESSÁRIO QUE,
POR SUA IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE CRIEM POSSIBILIDADES PARA O
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES.
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TEMA
ORÇAMENTO
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ORÇAMENTO
CUSTO
É A AVALIAÇÃO EM UNIDADES DE DINHEIRO COM
TODOS OS INSUMOS E SERVIÇOS CONSUMIDOS
PELA EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE UMA OBRA.
EXEMPLOS:
MATERIAIS,
EQUIPAMENTOS,
SALÁRIOS DOS OPERÁRIOS E RESPECTIVOS
ENCARGOS, ETC.
CUSTO = CUSTO DIRETO + CUSTO INDIRETO
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ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO
É O CUSTO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇO, QUE
COMPÕEM UMA OBRA OU UM SERVIÇO DE
ENGENHARIA, ACRESCIDO DAS LEIS SOCIAIS QUE
INCIDEM SOBRE A MÃO-DE-OBRA.
EXEMPLO: CUSTO DIRETO DO SERVIÇO: CONCRETO
CUSTO DOS
INSUMOS
BETONEIRA 320 L
VIBRADOR DE IMERSÃO
TORRE COM GUINCHO
FERRAMENTAS MANUAIS
ENCARREGADO DE CONCRETO + L.S.
SERVENTE + L.S.
CIMENTO
AREIA
BRITA
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
OBS.: “ L.S. = LEIS SOCIAIS”
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
ORÇAMENTO
CUSTO INDIRETO
SÃO OS CUSTOS DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS,
NO CANTEIRO DE OBRAS, PARA A EXECUÇÃO DA
OBRA, MAS QUE NÃO INTEGRAM A MESMA. SÃO
NECESSÁRIOS
SOMENTE
DURANTE
A
SUA
EXECUÇÃO. QUANDO DA CONCLUSÃO DO OBJETO
ELES SERÃO RETIRADOS.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
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ORÇAMENTO
CUSTOS INDIRETOS - CANTEIRO DE OBRAS - CI
DEVEM SER INSERIDOS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
• ESCRITÓRIO, DEPÓSITOS,
RESTAURANTES;
DORMITÓRIOS,
OFICINAS,
• INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E LUZ;
• MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. É A QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS x
CUSTO DO RESPECTIVO TRANSPORTE;
• MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE PESSOAL. É A
QUANTIDADE DE PESSOAS x CUSTO DO DESLOCAMENTO;
• TAPUMES E CERCAS;
• PLACAS; E
• OUTROS.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
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Rolf Dieter
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E-mail: [email protected]
ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS
É O GASTO OPERACIONAL DE UMA EMPRESA,
DECORRENTE DE SUA ESTRUTURA E DAS OBRAS
E/OU
DOS
SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA
EM
EXECUÇÃO.
AS DESPESAS INDIRETAS SÃO DIVIDIDAS EM DOIS
TIPOS:
• DA SEDE E FILIAIS (SEDE)
• DO CANTEIRO DE OBRA (LOCAL)
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – DA SEDE - DIS
DEVEM SER INCLUÍDAS NO BDI
SÃO
OS
DISPENDIOS
NECESSÁRIOS
E
INDISPENSÁVEIS
PARA
ADMINISTRAR
A
EXECUÇÃO DE CADA OBRA PELA SEDE, OS
GASTOS PROVENIENTES DAS DESPESAS COM A
MANUTENÇÃO
DA
SEDE,
AS
DESPESAS
FINANCEIRAS E OS RISCOS E EVENTUAIS.
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – DA SEDE - DIS
DEVEM SER INCLUÍDAS NO BDI
• PESSOAL
CUSTO DAS EQUIPES DO ESCRITÓRIO SEDE E FILIAIS
(SÓCIOS,
DIRETORES,
GERENTES,
TÉCNICOS,
SECRETÁRIAS, SERVENTES, VIGILANTES, ETC).
• INSTALAÇÕES FÍSICAS
MANUTENÇÃO
DOS
IMÓVEIS
(ESCRITÓRIOS,
TERRENOS, DEPÓSITOS DE MATERIAIS, PÁTIO DE
EQUIPAMENTOS E OFICINAS), IMPOSTOS (IPTU),
CUSTO DE LOCAÇÕES, ETC.
• VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
VEÍCULOS,
EQUIPAMENTOS
DE
ESCRITÓRIO
(FOTOCOPIADORAS, COMPUTADORES, FAX, ETC).
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DieterO.
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – DA SEDE - DIS
DEVEM SER INCLUÍDAS NO BDI
• DESPESAS CORRENTES
ÁGUA,
LUZ,
TELEFONE,
INTERNET,
CELULARES,
JORNAIS, ASSINATURAS DE REVISTAS, MATERIAL DE
ESCRITÓRIO E DE LIMPEZA, ETC.
• SERVIÇOS E CONSULTORIAS
CONSULTORIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, ASSESSORIAS
CONTÁBEIS, PUBLICIDADE, TREINAMENTO, ETC.
• OUTRAS DESPESAS
AQUISIÇÃO DE EDITAIS, DESPESAS COM LICITAÇÕES,
SEGUROS,
VIAGENS,
ANUIDADES,
ALUGUEL
DE
AUTOMÓVEIS, ETC.
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – DA SEDE - DIS
DEVEM SER INCLUÍDAS NO BDI
• DESPESAS FINANCEIRAS
DEVE SER CONSIDERADO O VOLUME DE RECURSOS
QUE A EMPRESA DISPÕE
• RISCO OU EVENTUAIS
DE FORÇA MAIOR
DE PREVISIBILIDADE RELATIVA COMO:
- NATURAIS (CHEIAS, ETC.),
- ECONÔMICOS (ATRASO NO PAGAMENTO, ATRASOS
DE TERCEIROS, ETC.)
- HUMANOS (GREVES, ACORDOS JUDICIAIS, ETC.)
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – CANTEIRO DE OBRAS - DIC
DEVEM SER INSERIDAS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
SÃO OS DISPÊNDIOS NECESSÁRIOS PARA
GERENCIAR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
DE APOIO, DO CANTEIRO DE OBRA , QUER DO
PONTO
DE
VISTA
SALARIAL,
TÉCNICOOPERACIONAL,
ALIMENTAR,
DE
SAÚDE
E
OUTROS, CONSIDERANDO-SE O VULTO DA OBRA,
A FIM DE DIMENSIONAR CORRETAMENTE A
ESTRUTURA NECESSÁRIA.
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DieterO.
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – CANTEIRO DE OBRAS - DIC
DEVEM SER INSERIDAS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
• PESSOAL
CUSTO DA EQUIPE TÉCNICA (ARQUITETO, ENGENHEIRO,
MESTRE, TÉCNICO EM
NEDIFICAÇÕES), APONTADOR,
ALMOXARIFE,
LABORATORISTA,
VIGIA,
MECÂNICO,
TOPÓGRAFO, ENFERMEIRO, COZINHEIRO, SECRETÁRIA,
SERVENTE, TELEFONISTA, CONTÍNUO, ETC.
• VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
PICAPE, AUTOMÓVEL, BOMBAS DE RECALQUE, MOTOR,
SERRAS
CIRCULARES,
FAX,
TELEFONE,
CELULAR,
REFRIGERADOR, RELÓGIO PONTO, TELEVISÃO, CALCULADORA, VENTILADOR, COMPUTADOR, IMPRESSORA,
ETC.
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – CANTEIRO DE OBRAS - DIC
DEVEM SER INSERIDAS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
• DESPESAS CORRENTES
ÁGUA,
LUZ,
TELEFONE,
INTERNET,
CELULARES,
MATERIAL DE ESCRITÓRIO, MATERIAL DE ESCRITÓRIO,
DE COPA E DE LIMPEZA, OUTROS.
• OUTRAS DESPESAS COM PESSOAL
ALUGUEL DE CASA, APARTAMENTO PARA ALOJAMENTO,
TRANSPORTE
(ALUGUEL
DE
VEÍCULOS,
VALETRANSPORTE, ETC.), ALIMENTAÇÃO, MUDANÇA DE
PESSOAL, CURSOS E TREINAMENTO, VIAGENS, LAZER
(CHURASCO, CINEMA, ETC.), OUTROS.
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
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ORÇAMENTO
DESPESAS INDIRETAS – CANTEIRO DE OBRAS - DIC
DEVEM SER INSERIDAS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
• SERVIÇOS E CONSULTORIAS
CONTROLE TECNOLÓGICO,
LAUDOS, PERÍCIAS, ETC.
CONSULTORIA
TÉCNICA,
• OUTRAS DESPESAS
SEGUROS EM GERAL (ACIDENTE COLETIVO, INCÊNDIO,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RISCOS DE ENGENHARIA, DE
VIDA, ROUBO, ETC), OUTROS.
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
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ORÇAMENTO
BDI
BDI OU “BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS” É O
PERCENTUAL RELATIVO À SOMA DAS DESPESAS
INDIRETAS
(SEDE E FILIAIS), DO LUCRO
OPERACIONAL E DOS TRIBUTOS PERMITIDOS, QUE
INCIDIRÁ SOBRE OS CUSTOS DIRETOS, INDIRETOS
E DESPESAS INDIRETAS DO CANTEIRO DE OBRAS
UMA VEZ QUE, É EXIGIDO QUE ESTES INCORPOREM
TODOS OS ENCARGOS QUE ONERAM OS MESMOS.
BDI
=
DESPESAS
INDIRETAS
+
LUCRO
OPERACIONAL +
TRIBUTOS
NÃO É UM
VALOR FIXO
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
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ORÇAMENTO
BDI
II. CÁLCULO DO BDI A PARTIR DE ÍNDICES PERCENTUAIS
(1 + dis) x (1 + df ) x (1 + r ) x (1 + l)
- 1 X 100
BDI =
1-t
dis – TAXA DE DESPESAS INDIRETAS DA SEDE E FILIAIS, EM NUMERAL
df – TAXA DE DESPESAS FINANCEIRAS, EM NUMERAL
r – TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO, EM NUMERAL
l – TAXA DE LUCRO OPERACIONAL, EM NUMERAL
t – TAXA CORRESPONDENTE A SOMA DOS TRIBUTOS, EM NUMERAL
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
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ORÇAMENTO
BDI
FAIXA REFERENCIAL DE VALORES PARA A COMPOSIÇÃO
DO BDI COM BASE NO ACÓRDÃO Nº 325/07 DO TCU
ITEM COMPONENTE DO BDI
DESPESAS INDIRETAS DA SEDE
DESPESAS FINANCEIRAS
RISCOS E EVENTUAIS
LUCRO OPERACIONAL
COFINS
PIS
ISS (VARIA DE MUNICÍPIO PARA MUNICÍPIO)
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DieterO.
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Rolf Dieter
INTERVALO DE ADMISSIBILIDADE - %
MÍNIMO
MÉDIO
MÁXIMO
0,11
4,07
8,03
0,00
0,59
1,20
0,00
0,97
2,05
3,83
6,90
9,96
3,00
3,00
3,00
0,65
0,65
0,65
3,00
3,00
3,00
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
ORÇAMENTO
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DO BDI
PROPONENTE
ORÇAMENTO Nº
..............................................................
OBRA:
DADOS E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
Licitação:
Local:
.
DESPESAS INDIRETAS DA SEDE
TIPO
DESCRIÇÃO
dis
df
r
CÁLCULO DO BDI
TAXA(%)
despesas com a sede e rateio ..............
despesas financeiras .............................
riscos ou eventuais.................................
outras .....................................................
FÓRMULA
(1 + dis) x (1 + df ) x (1 + r ) x (1 + l)
- 1 x 100
BDI =
1-t
BENEFÍCIOS
TIPO
t
l
DESCRIÇÃO
TAXA (%)
tributos (a+b+c) ................................................
a) COFINS ...........
%
b) PIS
...........
%
c) ISS
...........
%
lucro
outras
BDI = _________ %
..............................................
..............................................
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
nome:
CREA nº:
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
assinatura:
data:
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E-mail: [email protected]
ORÇAMENTO
PREÇO UNITÁRIO
É O MONTANTE DETERMINADO PELO CONTRATADO,
COMPOSTO PELO CUSTO DO SERVIÇO ACRESCIDO
DO BDI, EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE, A SER
PAGO PELO CONTRATANTE.
PREÇO(SERVIÇO) = CUSTO(SERVIÇO) + BDI
VALOR
É O MONTANTE PELO QUAL A OBRA PODE SER
COMERCIALIZADA – DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO MERCADO.
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
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ORÇAMENTO
PREÇO GLOBAL OU FINAL
PLANILHA
CUSTO INDIRETO DO CANTEIRO
PLANILHA
DESPESAS INDIRETA DO CANTEIRO
PLANILHA
DESPESAS INDIRETA DA SEDE
BDI
LUCRO OPERACIONAL
BDI
TRIBUTOS
BDI
CUSTO
CUSTO DIRETO DA OBRA
BDI
PREÇO GLOBAL
É A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DETERMINADA PELO
CONTRATADO, EXPRESSA EM MOEDA OU VALOR
FIDUCIÁRIO, A SER PAGA PELO CONTRATANTE,
COMPOSTO PELOS CUSTOS E DESPESAS ACRESCIDO
DOS TRIBUTOS E DE JUSTA MARGEM DE LUCRO.
PREÇO GLOBAL = (CDO + CIC + DIC) x ( 1+ BDI/100)
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
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TEMA
EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO
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CONTRATO ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO
A
EXECUÇÃO
DO
CONTRATO
DEVERÁ
SER
ACOMPANHADA
E
FISCALIZADA
POR
UM
REPRESENTANTE
DA
ADMINISTRAÇÃO
ESPECIALMENTE
DESIGNADO,
PERMITIDA
A
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSISTI-LO E
SUBSIDIÁ-LO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES A
ESSA ATRIBUIÇÃO.
(Art. 67, Lei 8.666/93)
DESIGNE SERVIDORES DISTINTOS PARA COMPOR
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PARA EFETUAR A
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS, EM RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
(Acórdão nº 1.997/06 - TCU - 1ª Câmara (31/07/2006)
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
ACÓRDÃO Nº 2.293/2007-TCU- PLENÁRIO
O TCU DETERMINOU À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA QUE EXERCESSE ADEQUADAMENTE A
FISCALIZAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS
CONTRATOS QUE CELEBRASSE, CONFORME ART. 67
DA LEI Nº 8.666/1993, E DESIGNASSE FISCAIS
COM COMPETÊNCIA TÉCNICA COMPATÍVEL COM AS
PECULIARIDADES DO CONTRATO (ITEM 9.2.10,
TC-009.542/2007-6).
DOU DE 05.11.2007, S. 1, P. 88.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
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Rolf Dieter
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E-mail: [email protected]
GESTÃO
EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO
GESTOR DO CONTRATO
O GESTOR DO CONTRATO, GERALMENTE, É UM
FUNCIONÁRIO
DA
ADMINISTRAÇÃO
DESIGNADO PELO ORDENADOR DE DESPESA
OU POR QUEM ELE DESIGNAR, COM A
ATRIBUIÇÃO DE ACOMPANHAR E FISCALIZAR A
EXECUÇÃO
DO
CONTRATO,
OU
SEJA,
ADMINISTRAR
O
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SUA DESIGNAÇÃO DEVERÁ
SER OFICIAL FORMALIZADA POR DOCUMENTO
PRÓPRIO DEFININDO SUAS ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
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E-mail: [email protected]
GESTÃO
EXECUÇÃO E GERENCIAMENTO
FISCAL
O
FISCAL
DA
OBRA,
GERALMENTE,
É
UM
PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO LEGALMENTE
HABILITADO (CREA) COM ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA
DESIGNADO PELO ORDENADOR DE DESPESA OU
POR QUEM ELE DESIGNAR, COM A ATRIBUIÇÃO DE
ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA OBRA
OU SERVIÇO DE ENGENHARIA IN LOCO. SUA
DESIGNAÇÃO, DO MESMO MODO, DEVERÁ SER
OFICIAL, FORMALIZADA POR DOCUMENTO PRÓPRIO
DEFININDO SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
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E-mail: [email protected]
TEMA
O CICLO PDCA
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
INTRODUÇÃO
O CICLO PDCA FOI IDEALIZADO POR SHEWARD
E APLICADO POR DEMING E É NADA MAIS QUE
UM CICLO DE DESENVOLVIMENTO QUE TEM POR
OBJETIVO A MELHORIA CONTÍNUA.
O OBJETIVO DO CICLO PDCA É TORNAR MAIS
CLAROS E ÁGEIS OS PROCESSOS ENVOLVIDOS
NA EXECUÇÃO DA GESTÃO PODENDO SER
UTILIZADO EM QUALQUER EMPRESA DE FORMA
A GARANTIR O SUCESSO NOS NEGÓCIOS.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
INTRODUÇÃO
O CICLO PDCA COMPÕE O CONJUNTO DE AÇÕES EM
SEQÜÊNCIA DADA PELA ORDEM ESTABELECIDAS
PELAS LETRAS QUE COMPÕE A SIGLA PDCA.
P (plan: planejar)
P
D
A
C
lan
ct
A (act: ação)
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
D (do: executar)
o
heck
C (check: controlar)
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
P - PLANEJAMENTO
PLANEJAR É:
• EXAMINAR,
IDENTIFICAR
ATIVIDADES EXECUTIVA.
E
QUALIFICAR
AS
• QUANTIFICAR CADA ATIVIDADE, ESTABELECENDO O
PRAZO DE EXECUÇÃO, ALÉM DOS SUPRIMENTOS DE
RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS.
• DETERMINAR
MECANISMOS
DE
CONTROLE
AVALIAÇÃO PREVENTIVOS E CORRETIVOS.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
D - EXECUÇÃO
A CONSTRUÇÃO
TRADICIONAL
CIVIL
DIFERE MUITO DA INDÚSTRIA
• A EXECUÇÃO DE UMA OBRA É FEITA SEGUNDO UM
“SISTEMA DE PRODUÇÃO”, CLASSIFICADO COMO UMA
“FÁBRICA MÓVEL”, NO SENTIDO DE QUE O PRODUTO
RESULTANTE É ÚNICO E ESTACIONÁRIO, ENQUANTO OS
INSUMOS É QUE SE DESLOCAM EM TORNO DO
PRODUTO.
• HÁ ALTA ROTATIVIDADE DE MÃO-DE-OBRA O QUE
DIFICULTA O TREINAMENTO.
• É UMA INDÚSTRIA NÔMADE SE INSTALANDO SEMPRE
EM LOCAIS DIFERENTES.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
D - EXECUÇÃO
• É UMA INDÚSTRIA ARTESANAL
INÉRCIA NAS ALTERAÇÕES.
O
QUE
PROVOCA
• APROXIMADAMENTE 60% DA EXECUÇÃO ESTÁ SUJEITA
A INTERPÉRIES, O QUE DIFICULTA A PROGRAMAÇÃO DE
RISCOS.
• AS RESPONSABILIDADES SÃO POUCO DEFINIDAS.
• EXISTE UMA CADEIA PRODUTIVA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO COMPLEXA E HETEROGÊNEA.
DESTE MODO DEVE-SE ESTUDAR DETALHADAMENTE
TODOS OS PASSOS A SEGUIR E ESCOLHER AS
METODOLOGIAS CONSTRUTIVAS QUE MELHOR SE
APLICAM A CADA SITUAÇÃO.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
C - CONTROLE
CONTROLAR É:
• MEDIR, QUEM NÃO MEDE NÃO GERENCIA.
• COLETAR DADOS E STABELECER UM FLUXO ÁGIL DE
INFORMAÇÕES.
• OS MELHORES CONTROLES SÃO OS MAIS SIMPLES.
• MONITORAR, AVALIAR E PREVER A TENDÊNCIA DOS
RESULTADO.
• COMPARAR O RESULTADO COM A META PREVISTA E
IDENTIFICAR O QUE LEVOU AO DESVIO.
• ESTABELECER “FEEDBACK” DENTRO DO SISTEMA DE
PLANEJAMENTO.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
A - AÇÃO
AGIR É:
• PREVER AÇÕES CORRETIVAS SE HOUVER FALHAS E
AÇÕES DE MELHORIAS PARA APERFEIÇOAR A ROTINA
PLANEJADA
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
ETAPAS DO CICLO
PROCESSOS
DE
INICIAÇÃO
PROCESSOS
DE
PLANEJAM.
PROCESSOS
DE
EXECUÇÃO
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
PROCESSOS
DE
CONTROLE
PROCESSOS
DE
CONCLUSÃO
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
CONCLUSÕES
AO ENFRENTAR DIFICULDADES NA EXECUÇÃO DE UMA
ATIVIDADE DO PROJETO:
• IDENTIFICAR O PROBLEMA (PLAN): COLETAR DADOS E
DEFINIR PLANO DE AÇÃO.
• POR EM PRÁTICA O PLANO DE AÇÃO (DO): RESOLVER O
PROBLEMA.
• VERIFICAR E ANALISAR OS RESULTADOS OBTIDOS
(CHECK).
• REFLETIR SOBRE AS CAUSAS DOS DESVIOS E TOMAR AS
CORRETIVAS NECESSÁRIAS (ACT).
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
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E-mail: [email protected]
GESTÃO
ADOÇÃO DE LOTES
É UM MEIO, QUE POSSIBILITA LICITAR VÁRIOS
OBJETOS, SEMELHANTES OU DISTINTOS, POR MEIO
DE UM ÚNICO EDITAL DE LICITAÇÃO, SEM QUE O
PROCESSAMENTO LICITATÓRIO DE UM OBJETO
INTERFIRA NO OUTRO.
EXEMPLO
LOTE N° 1
CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE SAÚDE......
LOTE N° 2
CONSTRUÇÃO DE UM GRUPO ESCOLAR.......
LOTE N° 3
CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE.....................
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
ADOÇÃO DE LOTES
• A MODALIDADE LICITATÓRIA A SER ADOTADA DEVE
CORRESPONDER A SOMA DOS VALORES DOS LOTE.
• O CUSTO PARA O INSTAURADOR DA LICITAÇÃO, BEM
COMO O RESPECTIVO TRABALHO DE JULGAMENTO É
MENOR.
• O CUSTO PARA OS PROPONENTES PREPARAREM A
DOCUMENTAÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO, REDUZ-SE
SIGNIFICADAMENTE.
• CADA LOTE FUNCIONA COMO SE FOSSE UMA LICITAÇÃO
ISOLADA, OU SEJA, UMA NÃO INTERFERE NA OUTRA.
• UM MESMO PROPONENTE PODE, SE SUA QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA E ECONÔMICA O PERMITIR, PARTICIPAR NOS
LOTES DE SEU INTERESSE.
• DEVE-SE FORMALIZAR UM CONTRATO PARA CADA LOTE.
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
TESTES
SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONSTANTES
DO EDITAL, DO CONVITE OU DE ATO NORMATIVO,
OS ENSAIOS, TESTES E DEMAIS PROVAS EXIGIDOS
POR NORMAS TÉCNICAS OFICIAIS PARA A BOA
EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO CORREM
POR CONTA DO CONTRATADO.
(Art. 75, Lei 8.666/93)
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
PREPOSTO
O CONTRATADO DEVERÁ MANTER PREPOSTO,
ACEITO PELA ADMINISTRAÇÃO, NO LOCAL DA
OBRA OU SERVIÇO, PARA REPRESENTÁ-LO NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
(Art. 68, Lei 8.666/93)
Prof.
DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
Prof. Rolf
Rolf Dieter
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
LIVRO DE ORDEM
O REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO ANOTARÁ
EM REGISTRO PRÓPRIO TODAS AS OCORRÊNCIAS
RELACIONADAS COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO,
DETERMINANDO O QUE FOR NECESSÁRIO À
REGULARIZAÇÃO
DAS
FALTAS
OU
DEFEITOS
OBSERVADOS.
(Art. 67, § 1º, Lei 8.666/93)
AS DECISÕES E PROVIDÊNCIAS QUE ULTRAPASSAREM A COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE
DEVERÃO SER SOLICITADAS A SEUS SUPERIORES
EM TEMPO HÁBIL PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS
CONVENIENTES.
(Art. 67, § 2º, Lei 8.666/93)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
ACÓRDÃO N° 2.194/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
É OBRIGATÓRIO O DIÁRIO DE OBRA OU LIVRO DE
BOLETIM DE OCORRÊNCIAS NO CANTEIRO DO OBJETO E
SEU PREENCHIMENTO.
ACÓRDÃO N° 262/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
OS ADMINISTRADORES DE CONTRATOS, NA OCASIÃO DE
OCORRÊNCIAS QUE PUDESSEM ENSEJAR ATRASOS NA
EXECUÇÃO DE OBRAS E, CONSEQÜENTEMENTE, FUTUROS
TERMOS
ADITITVOS
DE
PRORROGAÇÃO
DOS
RESPECTIVOS
CONTRATOS,
PROMOVESSEM
OS
REGISTROS DESSES FATOS NO “DIÁRIO DE OBRA”,
OBSERVANDO, ASSIM, OS DITAMES DO ART. 67, §1°, DA
LEI Nº 8.666/93.
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VÍCIOS E DANOS
O CONTRATADO É OBRIGADO A REPARAR, CORRIGIR,
REMOVER, RECONSTRUIR OU SUBSTITUIR, ÀS SUAS
EXPENSAS, NO TOTAL OU EM PARTE, O OBJETO DO
CONTRATO EM QUE SE VERIFICAREM VÍCIOS,
DEFEITOS OU INCORREÇÕES RESULTANTES DA
EXECUÇÃO OU DE MATERIAIS EMPREGADOS.
(Art. 69, Lei 8.666/93)
O CONTRATADO É RESPONSÁVEL PELOS DANOS
CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A
TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO
NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU
REDUZINDO
ESSA
RESPONSABILIDADE
A
FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO
ÓRGÃO INTERESSADO.
(Art. 70, Lei 8.666/93)
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CURVA ABC
CORRESPONDE À TABELA OU GRÁFICO QUE
DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL DE
CUSTO DE CADA INSUMO E/OU SERVIÇO QUE
INTEGRA O VALOR TOTAL DA OBRA
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CURVA ABC
TIPOS DE CURVAS
CURVA ABC DE MATERIAS DE MATERIAIS
CURVA ABC DE MÃO-DE-OBRA DE MÃO-DE-OBRA
CURVA ABC DE EMPREITADAS DE EMPREITADAS
CURVA ABC DE EQUIPAMENTOS DE EQUIPAMENTOS
CURVA ABC DE INSUMOS (GERAL) –TODOS OS INSUMOS
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EXEMPLO
200M² DE PAREDE EM ALVENARIA
ESPECIFICAÇÃO
DO INSUMO
TIJOLOS 6 FUROS
AÇO CA-50
TINTA
PEDREIRO
SERVENTE
CAL
CIMENTO
PINTOR
AREIA
UNID.
QTDE
UD
KG
L
H
H
KG
KG
H
M³
10.112,48
322,50
180,00
144,00
208,00
1.289,32
642,94
30,00
6,44
PART. PART.AC.
CUSTO
FAIXA
UNIT.
TOTAL
(%)
(%)
0,25 2.528,12 31,83
31,83
A
4,50 1.451,25 18,27
50,10
8,00 1.440,00 18,13
68,23
B
6,90
993,60 12,51
80,74
3,15
655,20
8,25
88,99
0,19
244,97
3,08
92,07
C
0,37
237,89
2,99
95,07
6,90
207,00
2,61
97,67
28,70
184,83
2,33
100,00
TOTAL
7.942,86 100,00
FAIXA A – ENGLOBA OS INSUMOS QUE ESTÃO ACIMA DOS 50% ACUMULADO
FAIXA B – ENGLOBA OS INSUMOS QUE ESTÃO ENTRE OS 50% E 80%
FAIXA C – OS INSUMOS RESTANTES. REPRESENTAM 20% DO CUSTO TOTAL
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CURVA ABC
ANÁLISE E OBSERVAÇÕES
1– OBSERVAR QUE MUITOS INSUMOS APARECEM EM
MAIS DE UMA COMPOSIÇÃO
2– AUXILIA NA IDENTIFICAÇÃO DOS
INSUMOS NECESSÁRIOS NA OBRA
PRINCIPAIS
3– DIVIDE A(S) CURVA(S) EM FAIXAS, OU SEJA:
- FAIXA A – QUE PERFAZEM 50% DO CUSTO TOTAL
- FAIXA B – QUE ESTÃO ENTRE OS PERCENTUAIS
ACUMULADOS DE 50% E 80%
- FAIXA C – QUE ESTÃO ACIMA DO PERCENTUAL
ACUMULADO DE 80 %
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CURVA ABC
ANÁLISE E OBSERVAÇÕES
4– DEVE-SE
CONCENTRAR
NA
AQUISIÇÃO
INSUMOS SITUADOS NO TOPO DA CURVA
DE
5– PODE AVALIAR O IMPACTO QUE O AUMENTO OU
DIMINUIÇÃO DO PREÇO DO INSUMO TERÁ NO
CUSTO DA OBRA
EXEMPLO:
É MAIS VANTAJOSO UM GANHO DE 10% NO TIJOLO DE 6
FUROS – 10% x R$ 2.528,12 = R$ 252,81 DO QUE UM GANHO
DE 25% NO CAL – 25% x R$ 244,97 = R$ 61,24
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CURVA ABC
UTILIDADE DACURVA ABC
 HIERARQUIA DOS INSUMOS
 PRIORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO
 ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
 AVALIAÇÃO DE CUSTOS
 REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
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CRONOGRAMA FÍSICO
EDITAL DE ..................N°.......... - ............
PROPONENTE: ...................................
MUNICÍPIO / LOCAL:...............................
OBJETO : .................................................
N
1
Descrição dos
serviços
Prazo de Execução (dias)
Ud
QUANT
m2
m2
m2
ud
2.500,00
95,00
1.600,00
12,00
Alvenaria tijolos 6 furos
e=14cm na argamassa
mista
m2
Divisória granito 2cm
m2
5.600,00
350,00
30
60
90
120
SERVIÇOS PRELIMINARES
Limpeza do terreno
Depósito e escritório
Locação da obra
Placa da obra
2
INFRA ESTRUTURA
3
......................................
.VEDAÇÃO
4
ÁREA CONSTRUIDA:.....................
PRAZO DE EXECUÇÃO: ...............
(nome, número do CREA e assinatura do profissional responsável)
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(nome e assinatura do responsável legal)
E-mail:
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CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO GERAL
EDITAL DE ..................N°.......... - ............
PROPONENTE: ........................................
MUNICÍPIO / LOCAL:...............................
OBJETO : .................................................
ÁREA CONSTRUIDA:.....................
PRAZO DE EXECUÇÃO: ...............
N
1
2
3
4
Descrição dos
Serviços
Un
Acumul
Coef
infl.
DESPESAS GERAIS R$ 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
DE ADMINISTRAÇÃO
25,00
25,00
25,00
25,00
%
40.000,00 40.000,00
38,05
R$ 28.790,00 14.180,55
42.970,55 82.970,55
SERVIÇOS
PRELIMINARES
Prazo de execução (dias)
30
%
MOVIMENTO DE
TERRA E
DRENAGEM
R$
INFRA ESTRUTURA
R$
67,00
Serviço
120
100,00
40,87
100,00
33,00
3.498,09 86.468,64
100,00
%
3,33
100,00
3.732,10
7.464,19
20,00
40,00
7.464,19 18.660,48 105.129,12 17,75
40,00
100,00
R$ 38.790,00 31.410,74 17.464,19 17.464,19 105.129,12
%
Total acumulado
90
3.498,09
%
Total da parcela
60
Total
36,90
29,88
16,61
16,61
100,00
R$ 38.790,00 70.200,74 87.664,93 105.129,12
%
36,90
66,78
83,39
(nome, número do CREA e assinatura do engenheiro responsável)
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100,00
(nome e assinatura do responsável legal)
E-mail:
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SUPRIMENTO DE MATERIAS
É A REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRATÉGIA A SER ADOTADA PARA A
ENTREGA NO CANTEIRO DE OBRA DO MATERIAL NECESSÁRIO PARA A
EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, DE FORMA QUE OS
SERVIÇOS POSSAM SE DESENVOLVER CONFORME O PREVISTO NO
CRONOGRAMA FÍSICO, EVITANDO ATRASOS DESNECESSÁRIOS.
N°
DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS
UD
1
Tábuas, pregos, tijolos, areia, cimento..............
gb
2
Material elétrico e hidráulico..............................
gb
3
Trator, caminghão, betoneira.............................
gb
4
Retroescavadeira...............................................
ud
5
Tijolos de 6 furos, areia, cal,cimento .................
gb
n
Grama em leiva..................................................
m
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mês 1
mês 2
mês 3
5 10 15 20 25 30
5 10 15 20 25 30
5 10 15 20 25 30
2
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
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ALTERAÇÃO
É A MUDANÇA DO CONTEÚDO DO CONTRATO,
FEITA APÓS A ASSINATURA DO MESMO, EM FACE
DE ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES OU SIMPLES
MODIFICAÇÕES. O INSTRUMENTO QUE ALTERA
AS CONDIÇÕES DO CONTRATO É DENOMINADO
TERMO ADITIVO OU SIMPLESMENTE ADITIVO
OU ADITAMENTO.
O ADITAMENTO DEVE SER PUBLICADO, PARA
QUE ADQUIRA EFICÁCIA.
(Art.61, Parágrafo único, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
OS CONTRATOS REGIDOS POR ESTA LEI
PODERÃO SER ALTERADOS, COM AS DEVIDAS
JUSTIFICATIVAS, NOS SEGUINTES CASOS:
(Art. 65, Lei nº 8.666/93)
UNILATERALMENTE
PELA ADMINISTRAÇÃO
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CONSENSUAL - POR
ACORDO DAS PARTES
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ALTERAÇÃO
UNILATERAL
A ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
DECORRE
APENAS
DA
VONTADE
DA
ADMINISTRAÇÃO E É FORMALIZADA POR
DECRETO, ORDEM DE SERVIÇO OU OUTRO
INSTRUMENTO DE MESMA NATUREZA.
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ALTERAÇÃO
UNILATERAL
- QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DE PROJETO
OU
ESPECIFICAÇÕES,
PARA
MELHOR
ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS SEUS OBJETIVOS
(Art. 65, I, letra a, Lei 8.666/93)
- QUANDO É NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DO
VALOR CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE
ACRÉSCIMO OU REDUÇÃO QUANTITATIVA DE
SEU OBJETO, NOS LIMITES ESTABELECIDOS
PELA LEGISLAÇÃO
(Art. 65, I, letra b, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
UNILATERAL
- O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR,
NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OS
ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES QUE SE FIZEREM
NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS, ATÉ 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR
INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO, E,
NO CASO PARTICULAR DE REFORMA DE
EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO, ATÉ O LIMITE
DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA OS
SEUS ACRÉSCIMOS.
(Art.65, § 1º, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
UNILATERAL
HAVENDO
ALTERAÇÃO
UNILATERAL
DO
CONTRATO QUE AUMENTE OS ENCARGOS DO
CONTRATADO, A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ
RESTABELECER,
POR
ADITAMENTO,
O
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL.
(Art. 65,§ 6°, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
A ALTERAÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO
DECORRE DA VONTADE DE AMBAS DAS PARTES E
É FORMALIZADA MEDIANTE O ADITAMENTO
PROPRIAMENTE DITO.
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
- FOR CONVENIENTE A SUBSTITUIÇÃO
GARANTIA DE EXECUÇÃO;
DA
(Art.65, II, letra a, Lei 8.666/93)
- É NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE
EXECUÇÃO DA OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, EM FACE DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA NA
INAPLICABILIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS ORIGINAIS;
(Art. 65,II, letra b, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
- FOR NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DA FORMA
DE
PAGAMENTO,
POR
IMPOSIÇÃO
DE
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES, MANTIDO
O VALOR INICIAL E VEDADA A ANTECIPAÇÃO
DE PAGAMENTO;
(Art.65, II, letra c, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
PARA RESTABELECER A RELAÇÃO QUE AS PARTES
PACTUARAM INICIALMENTE (...), OBJETIVANDO A
MANUTENÇÃO
DO
EQUILÍBRIO
ECONÔMICOFINANCEIRO INICIAL DO CONTRATO, NA HIPÓTESE
DE
SOBREVIREM
FATOS
IMPREVISÍVEIS,
OU
PREVISÍVEIS
PORÉM
DE
CONSEQÜÊNCIAS
INCALCULÁVEIS, RETARDADORES OU IMPEDITIVOS
DA EXECUÇÃO DO AJUSTADO, OU AINDA, EM CASO DE
FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO OU FATO DO
PRÍNCIPE,
CONFIGURANDO
ÁLEA
ECONÔMICA
EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL.
(Art.65, II, letra d, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
QUAISQUER TRIBUTOS OU ENCARGOS LEGAIS
CRIADOS, ALTERADOS OU EXTINTOS, BEM COMO A
SUPERVENIÊNCIA
DE
DISPOSIÇÕES
LEGAIS,
QUANDO
OCORRIDAS
APÓS
A
DATA
DA
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, DE COMPROVADA
REPERCUSSÃO
NOS
PREÇOS
CONTRATADOS,
IMPLICARÃO A REVISÃO DESTES PARA MAIS OU
PARA MENOS, CONFORME O CASO.
(Art.65, § 5º, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
NENHUM ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO PODERÁ
EXCEDER OS LIMITES ESTABELECIDOS (25% E
50%) NO PARÁGRAFO ANTERIOR (Art.65, § 1º),
SALVO:
(Art.65, § 2º, Lei 8.666/93)
(...)
AS SUPRESSÕES RESULTANTES DE
CELEBRADO ENTRE OS CONTRATANTES.
ACORDO
(Art.65, § 2º, II, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
SE NO CONTRATO NÃO HOUVEREM SIDO
CONTEMPLADOS PREÇOS UNITÁRIOS PARA
OBRAS OU SERVIÇOS, ESSES SERÃO FIXADOS
MEDIANTE
ACORDO
ENTRE
AS
PARTES,
RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NO
§ 1º DESTE ARTIGO.
(Art.65, § 3º, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
NO CASO DE SUPRESSÃO DE OBRAS, BENS OU
SERVIÇOS, SE O CONTRATADO JÁ HOUVER
ADQUIRIDO OS MATERIAIS E POSTO NO LOCAL
DOS TRABALHOS, ESTES DEVERÃO SER PAGOS
PELA
ADMINISTRAÇÃO
PELOS
CUSTOS
DE
AQUISIÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS E
MONETARIAMENTE
CORRIGIDOS,
PODENDO
CABER INDENIZAÇÃO POR OUTROS DANOS
EVENTUALMENTE DECORRENTES DA SUPRESSÃO,
DESDE QUE REGULARMENTE COMPROVADOS.
(Art.65, § 4º, Lei 8.666/93)
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ALTERAÇÃO
CONSENSUAL
NO
CASO
ESPECÍFICO
DE
ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS CONSENSUAIS, “QUALITATIVAS” E
“EXCEPCIONALÍSSIMAS” DE CONTRATOS DE
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA É POSSÍVEL
ULTRAPASSAR OS LIMITES ESTATUÍDOS NO § 1º
DO ART.65 DA LEI Nº 8.666/93 DESDE QUE,
SATISFEITAS AS CONDIÇÕES CONTIDAS NA
DECISÃO Nº 215/1999 DO TCU – PLENÁRIO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
DECISÃO 215/1999 do TCU – Plenário
“NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
CONSENSUAIS, QUALITATIVAS E EXCEPCIONALÍSSIMAS DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS,
É FACULTADO À ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSAR
OS LIMITES ALUDIDOS NO ITEM ANTERIOR,
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE,
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
ALÉM
DOS
DIREITOS
PATRIMONIAIS
DO
CONTRATANTE
PRIVADO,
DESDE
QUE
SATISFEITOS CUMULATIVAMENTE OS SEGUINTES
PRESSUPOSTOS:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
I - NÃO ACARRETAR PARA A ADMINISTRAÇÃO
ENCARGOS CONTRATUAIS SUPERIORES AOS
ORIUNDOS DE UMA EVENTUAL RESCISÃO
CONTRATUAL POR RAZÕES DE INTERESSE
PÚBLICO, ACRESCIDOS AOS CUSTOS DA
ELABORAÇÃO DE UM NOVO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO;
II- NÃO POSSIBILITAR A INEXECUÇÃO CONTRATUAL, À VISTA DO NÍVEL DE CAPACIDADE
TÉCNICA
E
ECONÔMICO-FINANCEIRA
DO
CONTRATADO;
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III - DECORRER DE FATOS SUPERVENIENTES QUE
IMPLIQUEM EM DIFICULDADES NÃO PREVISTAS OU IMPREVISÍVEIS POR OCASIÃO DA
CONTRATAÇÃO INICIAL;
IV - NÃO OCASIONAR A TRANSFIGURAÇÃO DO
OBJETO ORIGINALMENTE CONTRATADO EM
OUTRO
DE
NATUREZA
E
PROPÓSITO
DIVERSOS;
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V - SER NECESSÁRIAS À COMPLETA EXECUÇÃO DO
OBJETO
ORIGINAL
DO
CONTRATO,
À
OTIMIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
E À ANTECIPAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS E
ECONÔMICOS DECORRENTES;
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VI - DEMONSTRAR-SE NA MOTIVAÇÃO DO ATO QUE
AUTORIZAR O ADITAMENTO CONTRATUAL QUE
EXTRAPOLE OS LIMITES LEGAIS MENCIONADOS NA ALÍNEA ‘a’, SUPRA QUE AS
CONSEQÜÊNCIAS DA OUTRA ALTERNATIVA (A
RESCISÃO CONTRATUAL, SEGUIDA DE NOVA
LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO) IMPORTAM
SACRIFÍCIO INSUPORTÁVEL AO INTERESSE
PÚBLICO PRIMÁRIO (INTERESSE COLETIVO) A
SER ATENDIDO PELA OBRA OU SERVIÇO, OU
SEJA
GRAVÍSSIMA
A
ESSE
INTERESSE;
INCLUSIVE QUANTO À SUA URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA.”
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ACÓRDÃO Nº 1.014/2007-TCU-PLENÁRIO
O TCU DETERMINOU À PETROBRAS QUE OBSERVASSE, COMO REGRA, O LIMITE DE 25% DO VALOR
INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO PARA A
ALTERAÇÃO DOS QUANTITATIVOS DOS ITENS DAS
PLANILHAS DE SERVIÇOS, ELABORANDO, NOS CASOS
EXCEPCIONAIS EM QUE SE FIZESSE NECESSÁRIO
ULTRAPASSAR
ESSE
LIMITE,
JUSTIFICATIVA
FUNDAMENTADA PARA TAL EXTRAPOLAÇÃO, EM QUE
FICASSE EVIDENCIADO, AINDA, QUE OS PREÇOS
PRATICADOS PARA TAIS ITENS DA PLANILHA SE
ENCONTRAM DENTRO DOS PREÇOS DE MERCADO, DE
FORMA A GARANTIR QUE AS ALTERAÇÕES NÃO
CONSTITUEM "JOGO DE PREÇOS"
DOU de 05.06.2007, s. 1, p. 79
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APOSTILAMENTO
A VARIAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL PARA FAZER
FACE AO REAJUSTE DE PREÇOS PREVISTO NO
PRÓPRIO
CONTRATO,
AS
ATUALIZAÇÕES,
COMPENSAÇÕES OU PENALIZAÇÕES FINANCEIRAS
DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
NELE PREVISTAS, BEM COMO O EMPENHO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUPLEMENTARES ATÉ
O LIMITE DO SEU VALOR CORRIGIDO, NÃO
CARACTERIZAM ALTERAÇÃO DO MESMO, PODENDO
SER REGISTRADOS POR SIMPLES APOSTILA,
DISPENSANDO A CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO.
(Art 65, § 8º, Lei 8.666/93)
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SUBCONTRATAÇÃO
O CONTRATADO, NA EXECUÇÃO DO CONTRATO,
SEM
PREJUÍZO
DAS
RESPONSABILIDADES
CONTRATUAIS E LEGAIS, PODERÁ SUBCONTRATAR
PARTES DA OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO,
ATÉ O LIMITE ADMITIDO, EM CADA CASO, PELA
ADMINISTRAÇÃO.
(Art. 72, Lei 8.666/93)
O
CONTRATADO
RESPONDE
PERANTE
À
ADMINISTRAÇÃO PELA EXECUÇÃO DO OBJETO,
VISTO QUE NÃO EXISTE NENHUMA RELAÇÃO
ENTRE O SUBCONTRATADO E A ADMINISTRAÇÃO.
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SUBCONTRATAÇÃO
CONSTITUEM
CONTRATO:
MOTIVO
PARA
RESCISÃO
DO
(Art. 78, Lei 8.666/93)
(...)
A SUBCONTRATAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SEU
OBJETO, A ASSOCIAÇÃO DO CONTRATADO COM
OUTREM, A CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA, TOTAL
OU PARCIAL, BEM COMO A FUSÃO, CISÃO OU
INCORPORAÇÃO, NÃO ADMITIDAS NO EDITAL E
NO CONTRATO;
(Art. 78, VI , Lei 8.666/93 )
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PENALIZAÇÃO
É O ATO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO APLICA
PENALIDADES CONTRATUAIS, GARANTIDA A DEFESA
PRÉVIA DO CONTRATADO, DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO. ELA É AUTOEXECUTÓRIA DE QUE SE
VALE A ADMINISTRAÇÃO QUANDO VERIFICA A
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. AS PENALIDADES
DEVEM ESTAR EXPRESSAS NO CONTRATO. SÃO
QUATRO AS ESPÉCIES:
•
•
•
•
ADVERTÊNCIA;
MULTA;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA;
DECLARAÇÃO DE INIDOINIDADE.
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PENALIZAÇÃO
A ADVERTÊNCIA É A SIMPLES REPREENSÃO POR
MEIO DE OFÍCIO ASSINADO PELA AUTORIDADE
SUPERIOR.
A MULTA É UMA ESPÉCIE DE SANÇÃO QUE PARA SER
COBRADA,
DEVERÁ
ESTAR
PREVISTA
NO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NO CONTRATO.
A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA É
CONTRATADO FICA IMPEDIDO
LICITAÇÕES E IMPEDIDO DE
ADMINISTRAÇÃO POR PRAZO
(DOIS) ANOS
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UM ATO EM QUE O
DE PARTICIPAR EM
CONTRATAR COM A
NÃO SUPERIOR A 2
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PENALIZAÇÃO
A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É A
PENALIDADE
APLICÁVEL
AOS
CONTRATADOS
INADIMPLENTES DE MÁ-FÉ, OU REINCIDENTES E
ÀQUELES QUE DOLOSAMENTE E EM RAZÃO DO
CONTRATO OU DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO,
PRATICAREM ATOS ILÍCITOS, VISANDO COMETER
FRAUDES.
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PENALIZAÇÃO
AS PENALIDADES DEVEM ESTAR EXPRESSAS NO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NO CONTRATO, E
SE APLICAM GERALMENTE:
• NO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO;
• NO DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA FÍSICO;
• NA INADIMPLÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS;
• DO NÃO ATENDIMENTO POR PARTE DO CONTRATADO DE DETERMINAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO;
• OUTROS.
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EXTINÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO É A CESSAÇÃO DO
VÍNCULO OBRIGACIONAL
ENTRE AS PARTES
PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO
DE
SUAS
CLÁUSULAS
OU PELO ROMPIMENTO,
ATRAVÉS
DE
RESCISÃO
OU
DA ANULAÇÃO, CONFORME
HELY LOPES MEIRELLES.
A EXTINÇÃO
MEDIANTE:
a)
b)
c)
d)
DO
CONTRATO
PODE
SE
DAR
CONCLUSÃO DO OBJETO;
TÉRMINO DO PRAZO;
RESCISÃO; e
ANULAÇÃO.
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
ENTENDE-SE
POR
PRAZO
DE
EXECUÇÃO
O
INTERVALO DE TEMPO NECESSÁRIO ENTRE O
INÍCIO E CONCLUSÃO A OBRA OU SERVIÇO DE
ENGENHARIA.
NO CONTRATO DEVE ESTAR DEFINIDO AS REGRAS
GERAIS ACERCA DOS PRAZOS DE INÍCIO DE
ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE CONCLUSÃO, DE
ENTREGA, DE OBSERVAÇÃO E DE RECEBIMENTO
DEFINITIVO, CONFORME O CASO.
(Art. 55, IV, Lei 8.666/93)
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
OS PRAZOS DE INÍCIO DE ETAPAS DE EXECUÇÃO, DE
CONCLUSÃO E DE ENTREGA ADMITEM PRORROGAÇÃO,
MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO E
ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DE SEU EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO, DESDE QUE OCORRA ALGUM
DOS SEGUINTES MOTIVOS, DEVIDAMENTE AUTUADOS EM
PROCESSO:
(Art. 57, § 1º, I a VI, Lei 8.666/93)
I - ALTERAÇÃO DO PROJETO OU ESPECIFICAÇÕES, PELA
ADMINISTRAÇÃO;
II - SUPERVENIÊNCIA
DE
FATO
EXCEPCIONAL
OU
IMPREVISÍVEL, ESTRANHO À VONTADE DAS PARTES,
QUE ALTERE FUNDAMENTALMENTE AS CONDIÇÕES DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO;
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
III - INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO OU
DIMINUIÇÃO DO RITMO DE TRABALHO, POR ORDEM
E NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO;
IV - AUMENTO
DAS
QUANTIDADES
PREVISTAS
NO
CONTRATO,
PERMITIDOS POR ESTA LEI;
V
INICIALMENTE
NOS
LIMITES
- IMPEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO POR
FATO OU ATO DE TERCEIRO RECONHECIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO EM DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO
À SUA OCORRÊNCIA;
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
VI - OMISSÃO OU ATRASO DE PROVIDÊNCIAS A CARGO
DA ADMINISTRAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AOS
PAGAMENTOS
PREVISTOS DE QUE RESULTE,
DIRETAMENTE, IMPEDIMENTO OU RETARDAMENTO
NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DAS
SANÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS.
TODA
PRORROGAÇÃO
DE
PRAZO
DEVERÁ
SER
JUSTIFICADA
POR
ESCRITO
E
PREVIAMENTE
AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA
CELEBRAR O CONTRATO.
(Art. 57, § 2º, Lei 8.666/93)
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
QUANDO O PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA PODE
SER PRORROGADO ?
QUANDO O ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA É
ORIUNDO DE CULPA DO CONTRATANTE, DE FORÇA
MAIOR,
CASO
FORTUITO
OU
OUTRO
FATO
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
INÍCIO DA
OBRA
CONCLUSÃO
DA OBRA
CONCLUSÃO
DA OBRA
PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA : CONTRATO: 120 DIAS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO AUTORIZADO: ADITIVO: 30 DIAS
NOVO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA: 150 DIAS
PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
PRORROGAÇÃO
120 DIAS
30 DIAS
NOVO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
150 DIAS
MANUTENÇÃO DE SEU EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
QUANDO O PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA NÃO
PODE SER PRORROGADO ?
QUANDO O ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA É
ORIUNDO DE CULPA DO CONTRATADO – APLICAR
PENALIDADES
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PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
CONCLUSÃO
REAL DA OBRA
INÍCIO DA OBRA
CONCLUSÃO DA
OBRA-CONTRATO
PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA : CONTRATO: 120 DIAS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO AUTORIZADO
OBRA CONCLUIDA SOMENTE APÓS: 150 DIAS
PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
APLICAÇÃO
DE MULTA
120 DIAS
30 DIAS
NÃO TEM DIREITO A MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO
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PRAZO DE VIGÊNCIA
PRAZO DE VIGÊNCIA EM DIREITO CIVIL, LAPSO DE
TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO INÍCIO E
O TERMO FINAL DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA. É O
TEMPO DURANTE O QUAL UMA LEI OU UM CONTRATO
VIGORA.
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PRAZO DE VIGÊNCIA
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA
ENTENDE O PROF. LEON FREJDA SZKLAROWSKY
QUE, TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS E
PUBLICADO O EXTRATO OU SEU ADITAMENTO
NO PRAZO LEGAL, "SEUS EFEITOS RETROAGEM À
DATA DA SUA ASSINATURA, COMO COROLÁRIO
DO
PRAZO
QUE
A
LEI
CONCEDE
AO
ADMINISTRADOR
PARA
PROVIDENCIAR
E
PUBLICAR O DOCUMENTO"
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PRAZO DE VIGÊNCIA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
A EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO TÉRMINO DE SEU
PRAZO DE VIGÊNCIA É A REGRA NOS CONTRATOS
POR TEMPO DETERMINADO. DE MODO QUE, UMA VEZ
EXPIRADO O TEMPO, EXTINGUE-SE O CONTRATO,
QUALQUER QUE SEJA A FASE DE EXECUÇÃO DO
OBJETO.
O PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
DEVE
FICAR
ADSTRITO
À
VIGÊNCIA
DOS
RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.
(Art. 57, Lei 8.666/93)
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PRAZO DE VIGÊNCIA
VIGÊNCIA EXPIRADA
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO, CUJA
PRORROGAÇÃO NÃO TENHA SIDO FORMALIZADA, MAS
QUE
CONTINUA
SENDO
EXECUTADO,
FAZ-SE
IMPRESCINDÍVEL A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA ÀQUELA
SITUAÇÃO, APLICANDO-LHE, MEDIANTE REGULAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO, A SANÇÃO CABÍVEL.
VIGÊNCIA INDETERMINADA
É VEDADO O CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA
INDETERMINADO.
(Art. 57, § 3º, Lei 8.666/93)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
ACÓRDÃO Nº 1.764/2007-TCU-PLENÁRIO
O TCU DETERMINOU À ELETROSUL QUE NÃO
FORMALIZASSE
CONTRATOS
COM
PRAZO
DE
VIGÊNCIA INDETERMINADO, CONFORME O DISPOSTO
NOS ARTS. 55, INC. IV, E 57, § 3º, DA LEI Nº
8.666/1993 (ITEM 9.4.1, TC-006.390/2006-0).
DOU DE 31.08.2007, S. 1, P. 112
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
DECISÃO 451/2000 PLENÁRIO – TCU
“NÃO SE DEVE PRORROGAR CONTRATOS APÓS
O ENCERRAMENTO DE SUA VIGÊNCIA UMA VEZ
QUE TAL PROCEDIMENTO É ABSOLUTAMENTE
NULO.”
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120 dias
10 d 10 d
15 d
RECEBIMENTO
DEFINITIVO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
CONCLUSÃO
DA OBRA
INÍCIO DA
OBRA
ORDEM DE
SERVIÇO
ASSINATURA
CONTRATO
PRAZO DE VIGÊNCIA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 120 DIAS
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 120 DIAS
90 d
PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
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10 d 10 d
120 dias
120 dias
PRAZO DE VIGÊNCIA
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O.F.F.Bräunert
Bräunert
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Rolf Dieter
15 d
RECEBIMENTO
DEFINITIVO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
CONCLUSÃO
DA OBRA
INÍCIO DA
OBRA
ORDEM DE
SERVIÇO
ASSINATURA
CONTRATO
PRAZO DE VIGÊNCIA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 120 DIAS
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 120 DIAS
90 d
CONTRATO SE EXTINGUE
ANTES DA CONCLUSÃO DA
OBRA
E-mail:
[email protected]
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10 d 10 d
120 dias
140 dias
PRAZO DE VIGÊNCIA
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15 d
RECEBIMENTO
DEFINITIVO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
CONCLUSÃO
DA OBRA
INÍCIO DA
OBRA
ORDEM DE
SERVIÇO
ASSINATURA
CONTRATO
PRAZO DE VIGÊNCIA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 120 DIAS
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 140 DIAS
90 d
CONTRATO SE EXTINGUE
ANTES DO RECEBIMENTO
DA OBRA
E-mail:
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E-mail: [email protected]
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PRAZO DE VIGÊNCIA
10 d 10 d
120 dias
QUANDO DA CONCLUSÃO DA OBRA
PRAZO DE VIGÊNCIA
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15 d
RECEBIMENTO
DEFINITIVO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
CONCLUSÃO
DA OBRA
INÍCIO DA
OBRA
ORDEM DE
SERVIÇO
ASSINATURA
CONTRATO
PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 120 DIAS
PRAZO DE VIGÊNCIA ATADO NA CONCLUSÃO DA OBRA
90 d
ILEGAL, Art. 57, § 3º,
Lei 8.666/93
PRAZO INDETERMINADO
E-mail:
[email protected]
E-mail: [email protected]
GESTÃO
PRAZO DE VIGÊNCIA
120 dias
10 d 10 d
15 d
QUANDO DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO
PRAZO DE VIGÊNCIA
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Rolf Dieter
RECEBIMENTO
DEFINITIVO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
CONCLUSÃO
DA OBRA
INÍCIO DA
OBRA
ORDEM DE
SERVIÇO
ASSINATURA
CONTRATO
PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 120 DIAS
PRAZO DE VIGÊNCIA ATADO AO RECEB. PROVISÓRIO
90 d
ILEGAL, Art.
57, § 3º, LGL,
PRAZO INDETERMINADO
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PRAZO DE VIGÊNCIA
10 d 10 d
120 dias
15 d
RECEBIMENTO
DEFINITIVO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
CONCLUSÃO
DA OBRA
INÍCIO DA
OBRA
ORDEM DE
SERVIÇO
ASSINATURA
CONTRATO
PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 120 DIAS
PRAZO DE VIGÊNCIA ATADO AO RECEB. DEFINITIVO
90 d
QUANDO DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
PRAZO DE VIGÊNCIA
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ILEGAL, Art. 57, § 3º,
Lei 8.666/93, PRAZO
INDETERMINADO
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10 d 10 d
120 dias
15 d
90 d
EXTINÇÃO DO
CONTRATO
RECEBIMENTO
DEFINITIVO
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
CONCLUSÃO
DA OBRA
INÍCIO DA
OBRA
ORDEM DE
SERVIÇO
ASSINATURA
CONTRATO
PRAZO DE VIGÊNCIA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 120 DIAS
PRAZO IDEAL DE VIGÊNCIA
"X" d
245 + “x" dias
PRAZO DE VIGÊNCIA
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REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
MECANISMOS PARA O
REESTABELECIMENTO DA
EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
REAJUSTE
OU
REAJUSTAMENTO
DE PREÇOS
REPACTUAÇÃO
REVISÃO
OU
REALINHAMENTO
OU
RECOMPOSIÇÃO
NÃO HÁ NECESSIDADE OU OBRIGATORIEDADE LEGAL DE SE
FORMALIZAR TERMO ADITIVO, BASTA, QUE AS VARIAÇÕES
SEJAM REGISTRADAS POR SIMPLES APOSTILAMENTO.
(Art 65, § 8º , Lei 8.666/93)
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REAJUSTAMENTO
CONCEITO
É O MEIO DESTINADO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
CONTRATO EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE
PRODUÇÃO
NORMAL
DA
ECONOMIA
(PROCESSO
INFLACIONÁRIO),
LEGISLAÇÃO
OS CONTRATOS EM QUE SEJA PARTE ÓRGÃO OU ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SERÃO
REAJUSTADOS OU CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO
COM AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, E, NO QUE COM ELA NÃO
CONFLITAREM, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
(Art. 3º Lei, 10.192/01)
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REAJUSTAMENTO
CRITÉRIO DE REAJUSTE
DEVERÁ RETRATAR A VARIAÇÃO EFETIVA DO CUSTO DE
PRODUÇÃO, ADMITIDA A ADOÇÃO DE ÍNDICES ESPECÍFICOS OU
SETORIAIS, DESDE A DATA PREVISTA PARA APRESENTAÇÃO DA
PROPOSTA, OU DO ORÇAMENTO A QUE ESSA PROPOSTA SE
REFERIR, ATÉ A DATA DO ADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA
(Art. 40, Inc. XI, Lei 8.666/93)
INDICES (sugestão)
• ÍNDICE NACIONAL DE CUSTOS DA CONSTRUÇÃO – INCC
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REAJUSTAMENTO
PERIODICIDADE
A PERIODICIDADE ANUAL NOS CONTRATOS DE QUE TRATA
O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ CONTADA A PARTIR DA
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO
ORÇAMENTO A QUE ESSA SE REFERIR.
(Art.3°, § 1° Lei 10.192/01)
É NULA DE PLENO DIREITO QUALQUER ESTIPULAÇÃO DE
REAJUSTE OU CORREÇÃO MONETÁRIA DE PERIODICIDADE
INFERIOR A UM ANO.
(Art. 2°, § 1°, Lei 10.192/01)
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REAJUSTAMENTO
“A APLICAÇÃO DO REAJUSTE FAR-SE-Á A PARTIR DO 12º MÊS
APÓS A DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE
PREÇOS, SENDO QUE O SEU VALOR PERCENTUAL MANTER-SE-Á
FIXO POR 12 MESES E ASSIM SUCESSIVAMENTE A CADA 12
MESES .”
MÊS DA
APRESENTAÇÃO
DA PROPOSTA
NOVEMBRO /2005
CÁLCULO
JANEIRO / 2007
JANEIRO / 2008
JAN / 2006
12 MESES
FORMALIZAÇÃO
DO CONTRATO
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DieterO.
O.F.F.Bräunert
Bräunert
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1º REAJUSTE
2º REAJUSTE
E-mail:
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REAJUSTAMENTO
É NECESSÁRIO PROCEDER À MEDIÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS
NA DATA DE ANIVERSÁRIO DE MODO A SE IDENTIFICAR
CLARAMENTE QUAIS OS SERVIÇOS QUE FORAM EXECUTADOS
ANTES E DEPOIS DA REFERIDA DATA.
MÊS DA
APRESENTAÇÃO
DA PROPOSTA
NOVEMBRO /2005
JANEIRO / 2007
JANEIRO / 2008
JAN / 2006
12 MESES
FORMALIZAÇÃO
DO CONTRATO
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1º REAJUSTE
2º REAJUSTE
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REAJUSTAMENTO
CÁLCULO DO REAJUSTE – FÓRMULAS
a) GERAL
Ii - I
º xV
R =
I
º
R
Ii
- REAJUSTAMENTO DEVIDO
I
º
V
- ÍNDICE DO MÊS E ANO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
- ÍNDICE DO MÊS E ANO DA PERIOCIDADE – 12 MESES
- VALOR A SER REAJUSTADO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
ACÓRDÃO Nº 2.324/2007-TCU- PLENÁRIO
O TCU DETERMINOU AO DNIT QUE, SEMPRE QUE ADOTASSE
(EM SEUS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS) COMO DATA-BASE
PARA REAJUSTAMENTO DE PREÇOS O CRITÉRIO "DATA DE
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS", REALIZASSE MEDIÇÃO
PARCIAL DOS SERVIÇOS, EXATAMENTE NA DATA DE
ANIVERSÁRIO DO CONTRATO, VISANDO IDENTIFICAR,
DENTRO DO MÊS DE REFERÊNCIA DA MEDIÇÃO, OS
SERVIÇOS QUE FORAM EXECUTADOS ANTES DO PRAZO DE
REAJUSTAMENTO,
DISTINGUINDO-OS
DAQUELES
QUE,
SENDO REALIZADOS A PARTIR DESTA DATA, SOFRERIAM
REAJUSTE DE PREÇOS (ITEM 8.2, TC-004.720/2007-7).
DOU DE 09.11.2007, S. 1, P. 65.
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REVISÃO OU REALINHAMENTO DE PREÇOS
CONCEITO
A REVISÃO OU REALINHAMENTO OU RECOMPOSIÇÃO DE
PREÇOS É O MEIO DESTINADO À ATUALIZAÇÃO PONTUAL DOS
CUSTOS DOS INSUMOS QUE COMPÕE OS PREÇOS DOS
SERVIÇOS CONTIDOS NA PLANILHA DE PREÇOS OU PLANILHA
ORÇAMENTÁRIA,
INTEGRANTE
DO
CONTRATO,
PARA
NEUTRALIZAR
OS
EFEITOS
DE
FATOS
IMPREVISTOS,
IMPREVISÍVEIS
E
SUPERVENIENTES.
A
REVISÃO
É
COMPLETAMENTE DESVINCULADA DA INFLAÇÃO.
LEGISLAÇÃO
É APLICÁVEL EM SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
DECORRENTE
DE
FATOS
IMPREVISÍVEIS, OU PREVISÍVEIS MAS DE CONSEQÜÊNCIAS
INCALCULÁVEIS,
RETARDADORES
OU
IMPEDITIVOS
DA
EXECUÇÃO DO AJUSTE, OU AINDA, EM CASO DE FORÇA MAIOR,
CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE.
(Art. 65, II, “d”, Lei 8.666/93)
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MEDIÇÃO
É A DISCRIMINAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO DOS
SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS PELO
CONTRATADO
E
APROVADOS
PELA
FISCALIZAÇÃO, RESPEITADO RIGOROSAMENTE
OS PROJETOS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E
DEMAIS
DOCUMENTOS,
BEM
COMO
AS
MODIFICAÇÕES PREVIAMENTE APROVADAS PELO
CONTRATANTE.
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MEDIÇÃO
• A DISCRIMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E
OBRAS CONSIDERADOS NA MEDIÇÃO DEVERÃO RESPEITAR
RIGOROSAMENTE AS PLANILHAS DE ORÇAMENTO ANEXAS
AO CONTRATO, INCLUSIVE CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E
PAGAMENTO.
• AS MEDIÇÕES DEVEM SER SUBSCRITAS OBRIGATORIAMENTE
POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO E COM
ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA, PRECEDIDA PELO NOME DA
EMPRESA, SOCIEDADE, INSTITUIÇÃO OU FIRMA A QUE
INTERESSEM, MENCIONE EXPLICITAMENTE O SEU TÍTULO
PROFISSIONAL E O NÚMERO DA CARTEIRA PROFISSIONAL,
CONFORME ESTABELECE O ART. 14 DA LEI Nº 5.194/66
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ENCARGOS LEGAIS
O CONTRATADO É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS
TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS
RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
(Art. 71, Lei 8.666/93)
A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO, COM REFERÊNCIA AOS
ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAIS NÃO
TRANSFERE
À
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
A
RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO, NEM PODERÁ
ONERAR O OBJETO DO CONTRATO OU RESTRINGIR A
REGULARIZAÇÃO E O USO DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES,
INCLUSIVE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS.
(Art. 71, § 1º, Lei 8.666/93)
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ENCARGOS LEGAIS
SUBSIDIARIAMENTE
A ADMINISTRAÇÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM
O CONTRATADO PELOS ENCARGOS PREVIDÊNCIÁRIOS
RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NOS
TERMOS DO ART. 31 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE
1991.
(Art. 71, § 2°, Lei 8.666/93)
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RECEBIMENTO
PROVISÓRIO
DEFINITIVO
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RECEBIMENTO PROVISÓRIO
PROVISORIAMENTE, PELO RESPONSÁVEL POR SEU
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO, MEDIANTE
TERMO
CIRCUNSTANCIADO,
ASSINADO
PELAS
PARTES EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS DA COMUNICAÇÃO
ESCRITA DO CONTRATADO;
(Art. 73, Inc. I; a, Lei 8.666/93)
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RECEBIMENTO PROVISÓRIO
• O RECEBIMENTO PROVISÓRIO DE UM MODO GERAL É
EFETUADO PELO PRÓPRIO ENGENHEIRO FISCAL OU UMA
COMISSÃO ESPECIALMENTE DESIGNADA.
• O RECEBIMENTO PROVISÓRIO DÁ-SE MEDIANTE TERMO
CIRCUNSTANCIADO EM ATÉ 15 DIAS DA COMUNICAÇÃO
ESCRITA DO CONTRATADO DA CONCLUSÃO DA OBRA.
• É VERIFICADO SE O OBJETO APRESENTA AS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NO
CONTRATO.
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RECEBIMENTO PROVISÓRIO
• CONSTITUI UM EXAME PRÉVIO E SE O OBJETO ESTIVER EM
DESACORDO COM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO CONTRATO,
PROJETOS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, ETC. O MESMO
PODE SER IMEDIATAMENTE RECUSADO OU, SE A GRAVIDADE
FOR SINGELA, PODE SER RECEBIDO PROVISORIAMENTE,
DESDE QUE AS IRREGULARIDADES SEJAM ANOTADAS NO
RESPECTIVO TERMO DE RECEBIMENTO, DEVENDO O
CONTRATADO SANÁ-LAS NO PRAZO PRÉ-FIXADO, SOB PENA
DO NÃO RECEBIMENTO DEFINITIVO E A IMPUTAÇÃO DE
PENALIDADES CONTRATUAIS.
• A AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES NÃO
LIBERA O CONTRATADO, VISTO QUE EVENTUALMENTE PODEM
SURGIR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES APÓS O
RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
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RECEBIMENTO DEFINITIVO
DEFINITIVAMENTE, POR SERVIDOR OU COMISSÃO
DESIGNADA
PELA
AUTORIDADE
COMPETENTE,
MEDIANTE TERMO CIRCUNSTANCIADO, ASSINADO PELAS
PARTES, APÓS O DECURSO DE PRAZO DE OBSERVAÇÃO,
OU VISTORIA QUE COMPROVE A ADEQUAÇÃO DO
OBJETO AOS TERMOS CONTRATUAIS, OBSERVADO O
DISPOSTO NO ART. 69 DESTA LEI.
(Art. 73, Inc. I; b, Lei 8.666/93)
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RECEBIMENTO DEFINITIVO
• O RECEBIMENTO DEFINITIVO É EFETUADO POR UMA
COMISSÃO ESPECIALMENTE DESIGNADA.
• O RECEBIMENTO DEFINITIVO DÁ-SE MEDIANTE TERMO
CIRCUNSTANCIADO E DEVE SER EFETUADO NO
MÁXIMO 90 DIAS APÓS O RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
• O RECEBIMENTO DEFINITIVO DO OBJETO, MEDIANTE
TERMO, ESTÁ CONDICIONADO À ELIMINAÇÃO DE
TODOS OS VÍCIOS APONTADOS NO TERMO DE
RECEBIMENTO
PROVISÓRIO,
DOS
DEFEITOS
SURGIDOS APÓS O RECEBIMENTO PROVISÓRIO E
APÓS A REALIZAÇÃO DE TODOS OS TESTES E EXAMES
NECESSÁRIOS
AO
COMPLETO
CONTROLE
DE
QUALIDADE.
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RECEBIMENTO DEFINITIVO
• O PRAZO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO NÃO PODERÁ SER
SUPERIOR A 90 DIAS, SALVO EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS E
DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS E PREVISTOS NO EDITAL.
(Art. 73, § 3º, Lei 8.666/93)
• NA HIPÓTESE DE O TERMO CIRCUNSTANCIADO OU A
VERIFICAÇÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO NÃO SEREM,
RESPECTIVAMENTE, LAVRADO OU PROCEDIDA DENTRO DOS
PRAZOS FIXADOS, REPUTAR-SE-ÃO COMO REALIZADOS, DESDE
QUE COMUNICADOS À ADMINISTRAÇÃO NOS 15 DIAS
ANTERIORES À EXAUSTÃO DOS MESMOS.
(Art. 73, § 4º, Lei 8.666/93)
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LEI Nº 15.608/07
JULGAMENTO – ARTS. 85 A 88
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LEI Nº 15.608/07
APRESENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O PROPONENTE DEVERÁ APRESENTAR À COMISSÃO
DE LICITAÇÃO DOIS ENVELOPES INDIVIDUALIZADOS
• ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA DE PREÇOS; e
• ENVELOPE Nº 2 – HABILITAÇÃO PRELIMINAR.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
 A COMISSÃO DE LICITAÇÃO RECEBERÁ A
PROPOSTA FORMADA PELOS ENVELOPES N° 1 E
N° 2 FECHADOS E INVIOLADOS DE CADA
PROPONENTE.
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LEI Nº 15.608/07
 PODERÃO ESTAR PRESENTES ÀS SESSÕES DA
LICITAÇÃO MAIS DE UM REPRESENTANTE DE
CADA PROPONENTE. PORÉM UM ÚNICO PODERÁ
PARTICIPAR ATIVAMENTE (COM PODERES LEGAIS
PARA REPRESENTAR O PROPONENTE) DE CADA
SESSÃO, DESDE QUE SEJA MEMBRO INTEGRANTE
DA DIRETORIA OU APRESENTE À COMISSÃO DE
LICITAÇÃO CREDENCIAL QUE LHE OUTORGA
PODER LEGAL JUNTO À MESMA, COM FIRMA
RECONHECIDA, OU ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO
PASSADA EM CARTÓRIO.
 UMA MESMA PESSOA NÃO PODERÁ REPRESENTAR
MAIS DE UM PROPONENTE SOB PENA DE
INABILITAÇÃO DE TODOS OS PROPONENTES QUE
O MESMO REPRESENTA.
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LEI Nº 15.608/07
 INICIADA
A
SESSÃO
DE
ABERTURA
DAS
PROPOSTAS, NÃO MAIS CABERÁ DESISTÊNCIA
POR PARTE DO LICITANTE, SALVO POR MOTIVO
JUSTO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE E
ACEITO PELA COMISSÃO.
(Art. 85, § 4º, Lei 15.608/07)
 OS ENVELOPES Nº 1 E 2, SERÃO RUBRICADOS POR
TODOS
OS
REPRESENTANTES
LEGALMENTE
CREDENCIADOS, QUE ASSIM O DESEJAREM, E
PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PERMANECENDO
INVIOLADOS, FECHADOS E MANTIDOS SOB
GUARDA DESTA ÚLTIMA.
(Art. 84, § 1º, Lei 15.608/07 - adaptado)
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LEI Nº 15.608/07
 APÓS A RUBRICA DOS ENVELOPES Nº 1 E 2, QUE
PERMANECERÃO FECHADOS SOB GUARDA DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO, A MESMA PROCEDERÁ
À ABERTURA DOS ENVELOPES Nº1, QUE CONTÊM
AS PROPOSTAS DE PREÇOS, LENDO EM VOZ ALTA
O NOME DO PROPONENTE, O OBJETO, O PREÇO
GLOBAL, O PRAZO DE EXECUÇÃO E O PRAZO DE
VALIDADE DE CADA PROPOSTA, QUE PODERÃO
SER
ANALISADAS
PELOS
REPRESENTANTES
LEGAIS PRESENTES NA SEÇÃO E QUE SERÃO
RUBRICADAS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E
PELOS
REPRESENTANTES
QUE
ASSIM
O
DESEJAREM.
(Art. 85, I, Lei 15.608/07 - adaptado)
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LEI Nº 15.608/07
 AS PROPOSTAS DE PREÇOS PODERÃO SER
ANALISADAS PELOS PRESENTES NA SESSÃO, QUE
PODERÃO
APRESENTAR
RECLAMAÇÕES,
OBSERVAÇÕES OU IMPUGNAÇÃO POR ESCRITO A
ALGUMA PROPOSTA EM DESACORDO COM O
EDITAL.
 A
SEGUIR
A
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO
VERIFICARÁ
A
CONFORMIDADE
DE
CADA
PROPOSTA COM OS REQUISITOS DO EDITAL E
PROMOVERÁ
A
DESCLASSIFICAÇÃO
DAS
PROPOSTAS DESCONFORMES OU INCOMPATÍVEIS.
(Art. 85, II, Lei 15.608/07 - adaptado)
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LEI Nº 15.608/07
 A COMISSÃO DE LICITAÇÃO PROCEDERÁ AO
JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
RESTANTES, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO PREVISTOS DO EDITAL;
(Art. 85, III, Lei 15.608/07 - adaptado)
 NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO POR PARTE DOS
PROPONENTES, A COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ENCERRARÁ A SESSÃO INFORMANDO QUE O
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE
PREÇO E A DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS
DOCUMENTOS
DE
HABILITAÇÃO
SERÁ
ENCAMINHADO AOS INTERESSADOS ATRAVÉS DE
FAC-SÍMILE OU E-MAIL E AINDA PUBLICADO NA
IMPRENSA OFICIAL.
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 SERÁ LAVRADA ATA CIRCUNSTANCIADA DA
SESSÃO, QUE REGISTRARÁ TODOS OS ATOS,
RECLAMAÇÕES,
OBSERVAÇÕES
E
DEMAIS
OCORRÊNCIAS, E SERÃO ASSINADAS PELA
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO
E
PELAS
PROPONENTES
PRESENTES, QUE
ASSIM
O
DESEJAREM.
 ENCERRADA A FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS
PROPOSTAS, SERÃO ABERTOS OS ENVELOPES
COM OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DOS
CONCORRENTES
CLASSIFICADOS
NOS
TRÊS
PRIMEIROS LUGARES;
(Art. 85, IV, Lei 15.608/07)
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 OS ENVELOPES CONTENDO AS PROPOSTAS DE
PREÇO
DAS
EMPRESAS
DESCLASSIFICADAS
SERÃO
DEVOLVIDOS
CONFORME
O
ESTABELECIDO NO EDITAL.
 APÓS A ABERTURA DOS ENVELOPES CONTENDO
OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, OS MESMOS
SERÃO
RUBRICADOS
PELA
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO, JUNTAMENTE COM OS PROPONENTES
PRESENTES QUE O DESEJAREM.
 VERIFICADO O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
DO EDITAL, O LICITANTE SERÁ DECLARADO
VENCEDOR.
(Art. 85, V, Lei 15.608/07)
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 INABILITADO
O
LICITANTE
MELHOR
CLASSIFICADO,
SERÃO
ANALISADOS
OS
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE
COM
A
PROPOSTA
CLASSIFICADA
EM
2º
(SEGUNDO) LUGAR, E ASSIM, SUCESSIVAMENTE,
ATÉ QUE UM LICITANTE CLASSIFICADO ATENDA
ÀS CONDIÇÕES FIXADAS NO EDITAL;
(Art. 85, V, Lei 15.608/07)
 NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO POR PARTE DOS
PROPONENTES, A COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ENCERRARÁ A SESSÃO INFORMANDO QUE O
RESULTADO
FINAL
DA
LICITAÇÃO
SERÁ
ENCAMINHADO AOS INTERESSADOS ATRAVÉS DE
FAC-SÍMILE OU E-MAIL E AINDA PUBLICADO NA
IMPRENSA OFICIAL.
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LEI Nº 15.608/07
 SERÁ LAVRADA ATA CIRCUNSTANCIADA DA
SESSÃO, QUE REGISTRARÁ TODOS OS ATOS,
RECLAMAÇÕES,
OBSERVAÇÕES
E
DEMAIS
OCORRÊNCIAS, E SERÃO ASSINADAS PELA
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO
E
PELAS
PROPONENTES
PRESENTES, QUE
ASSIM
O
DESEJAREM.
 PROCLAMADO O RESULTADO FINAL DO CERTAME,
O OBJETO SERÁ ADJUDICADO AO VENCEDOR;
(Art. 85, VII, Lei 15.608/07)
 PODERÁ A COMISSÃO OPTAR PELA SUSPENSÃO
DOS TRABALHOS PARA ANÁLISE MAIS ACURADA,
SE ASSIM ENTENDER NECESSÁRIO.
(Art. 85, VIII, Lei 15.608/07)
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LEI Nº 15.608/07
 HAVENDO SUSPENSÃO DOS TRABALHOS, O
PRESIDENTE DA COMISSÃO INFORMARÁ O DIA,
HORA E LOCAL EM QUE SERÃO REINICIADOS OS
TRABALHOS, FICANDO CIENTES, DESDE LOGO, OS
LICITANTES PRESENTES, E FARÁ A COMUNICAÇÃO
DIRETA, POR MEIO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA OU CORRESPONDÊNCIA
POSTAL AOS QUE INDICARAM REPRESENTANTES E
AOS QUE SE AUSENTARAM APÓS ABERTURA DA
SESSÃO.
(Art. 85, VIII, § 1º, Lei 15.608/07)
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LEI Nº 15.608/07
 O EDITAL PODERÁ PREVER A POSSIBILIDADE DE
SANEAMENTO DE FALHAS, DE COMPLEMENTAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIAS OU AINDA DE CORREÇÕES DE
CARÁTER FORMAL NO CURSO DO PROCEDIMENTO,
DESDE QUE O LICITANTE POSSA SATISFAZER AS
EXIGÊNCIAS DENTRO DO PRAZO FIXADO NO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
(Art. 85, VIII, § 2º, Lei 15.608/07)
 É FACULTADA À COMISSÃO OU À AUTORIDADE
SUPERIOR
A
PROMOÇÃO
DE
DILIGÊNCIA
DESTINADA A ESCLARECER OU A COMPLEMENTAR
A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NÃO SENDO
PERMITIDA, APÓS A ENTREGA DOS DOCUMENTOS
E PROPOSTAS, A SUBSTITUIÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SALVO PARA, A
CRITÉRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO:
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LEI Nº 15.608/07
I – ATUALIZAÇÃO
DE
DOCUMENTOS
CUJA
VALIDADE TENHA EXPIRADO APÓS A DATA
DE RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS E
PROPOSTAS;
II –ESCLARECIMENTO
DE
DÚVIDAS
MANIFESTOS ERROS MATERIAIS.
OU
(Art. 85, VIII, § 3º, Lei 15.608/07)
 NO CASO DE EMPATE ENTRE DUAS OU MAIS
PROPOSTAS, A CLASSIFICAÇÃO SERÁ FEITA, POR
SORTEIO, EM ATO PÚBLICO, A SER REALIZADO EM
PRAZO NÃO INFERIOR A 5 (CINCO) DIAS E PARA
O QUAL TODOS OS LICITANTES DAS PROPOSTAS
EMPATADAS SERÃO CONVOCADOS.
(Art. 86, Lei 15.608/07)
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LEI Nº 15.608/07
CONSIDERAÇÕES GERAIS DE EDITAL
 NAS LICITAÇÕES DO TIPO "MELHOR TÉCNICA" E
"TÉCNICA E PREÇO", A ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO
DAS PROPOSTAS TÉCNICAS DEVEM ANTECEDER ÀS
ANÁLISES E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
PREÇOS.
(Art. 87, Lei 15.608/07)
 É
VEDADA
A
UTILIZAÇÃO
DE
QUALQUER
ELEMENTO, CRITÉRIO OU FATOR SIGILOSO,
SECRETO, SUBJETIVO OU RESERVADO QUE POSSA,
AINDA
QUE
INDIRETAMENTE,
ELIDIR
O
PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES.
(Art. 88, Lei 15.608/07)
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LEI Nº 15.608/07
 NÃO SERÁ CONSIDERADA QUALQUER OFERTA DE
VANTAGEM NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NO
CONVITE,
INCLUSIVE
FINANCIAMENTOS
SUBSIDIADOS OU A FUNDO PERDIDO, NEM PREÇO
OU VANTAGEM BASEADA NAS OFERTAS DOS
DEMAIS LICITANTES.
(Art. 88, § 1º, Lei 15.608/07)
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LEI Nº 15.608/07
 NÃO SERÁ ADMITIDA PROPOSTA QUE APRESENTE
PREÇO GLOBAL OU UNITÁRIO SIMBÓLICOS,
IRRISÓRIOS OU DE VALOR ZERO, INCOMPATÍVEIS
COM OS PREÇOS DOS INSUMOS E SALÁRIOS DE
MERCADO,
ACRESCIDOS
DOS
RESPECTIVOS
ENCARGOS, AINDA QUE O ATO CONVOCATÓRIO DA
LICITAÇÃO NÃO TENHA ESTABELECIDO LIMITES
MÍNIMOS, EXCETO QUANDO SE REFERIREM A
MATERIAIS E INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DO
PRÓPRIO LICITANTE, PARA OS QUAIS ELE
RENUNCIE À PARCELA OU À TOTALIDADE DA
REMUNERAÇÃO.
(Art. 88, § 2º, Lei 15.608/07)
 O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR APLICASE TAMBÉM ÀS PROPOSTAS QUE INCLUAM MÃODE-OBRA ESTRANGEIRA OU IMPORTAÇÕES DE
QUALQUER NATUREZA.
(Art. 88, § 3º, Lei 15.608/07)
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LEI Nº 15.608/07
 NÃO SERÁ AINDA COMPUTADA COMO VALOR DA
OBRA OU SERVIÇO, PARA FINS DE JULGAMENTO
DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO,
DESDE A DATA FINAL DE CADA PERÍODO DE
AFERIÇÃO ATÉ A DO RESPECTIVO PAGAMENTO,
QUE SERÁ CALCULADA PELOS MESMOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS OBRIGATORIAMENTE NO ATO
CONVOCATÓRIO.
(Art. 88, § 4º, Lei 15.608/07)
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Gestão da Execução e Gerenciamento de Obras – 2012