Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná Av. Coronel José Lobo, 734 – Fone:(41) 3422.8000–Fax: (41) 3423.2834 Paranaguá - PR E-mail: [email protected] - www.sindop.org.br Circular 023/2007. Paranaguá, 28 de fevereiro de 2007. Aos Associados do SINDOP, Prezados Senhores, Assunto: ACÓRDÃO TST-RODC-16021/2004-909-09-00-0 – Conferentes de carga no Corredor de Exportação Para o conhecimento de V.Sas., transcrevemos abaixo o contido no Acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 23/02/07, referente ao processo acima mencionado, e que trata da desnecessidade de composição de equipes de trabalho de Conferentes de Carga para as operações realizadas no Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá. Atenciosamente SINDOP NÚMERO ÚNICO PROC: RODC - 16021/2004-909-09-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 23/02/2007 PROC. Nº TST-RODC-16021/2004-909-09-00.0 ACÓRDÃO (SDC) CARP/ur/ps RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EQUIPES DE TRABALHO (ANEXO I). ITEM 10.0 (GRANEL SÓLIDO CARGA). O art. 29 da Lei nº 8.630/93 determina, verbis: A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições de trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Pela clara dicção do texto legal, é inviável a decisão normativa quanto aos temas elencados, uma vez que estes se destinam expressamente à negociação entre as partes. Ante a impossibilidade da definição normativa das equipes para o trabalho avulso portuário, deve-se reformar a sentença normativa. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-16021/2004-909-09-00.0, em que é Recorrente SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ SINDOP e Recorrido SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado pelo SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ em face de SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ SINDOP. Na Audiência, à fl.379, as partes informaram haver conciliado quanto à maioria das questões articuladas. Na Audiência em prosseguimento, à fl.382, noticiaram a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, apresentando o instrumento de fls.383-400. Pela manifestação do Sindicato-suscitante, às fls.417-421, remanesceram as questões relativas à composição de equipes e taxas (item 10.0 – Granel Sólido/Carga) (fl.417). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo Acórdão de fls.441-447, rejeitou a preliminar de não-esgotamento da negociação prévia, extinguiu o processo sem exame do mérito quanto às cláusulas já avençadas na Convenção Coletiva, e, no mérito, deferiu em parte o pedido quanto às Cláusulas 6ª e 7ª, fixando a vigência da decisão normativa. Opostos Embargos Declaratórios pelo SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ SINDOP, às fls.450-453, rejeitados às fls.456-458. Em seu Recurso Ordinário, às fls.463-469, o SINDOP considera que, após intensas negociações entre as partes (fls.463-464), remanesceu apenas o item 10.0, não obstante ser desnecessária a formação de equipes de trabalho de conferentes de carga para as operações realizadas no Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá - - objeto do referido item - ante a integral automatização das operações. Contra-razões, às fls.478-483. O Ministério Público do Trabalho, pelo Parecer de fls.488-489, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Conheço. 2 MÉRITO Na inicial, as cláusulas em epígrafe foram apresentadas com a seguinte redação, verbis: Cláusula 6ª - EQUIPES DE TRABALHO As equipes mínimas de trabalho são aquelas constantes do Anexo I, deste Instrumento Coletivo (fl. 07); Cláusula 7ª - SALÁRIOS E TAXAS DE REMUNERAÇÃO As taxas de remuneração e o salário-dia são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Convenção. Parágrafo Primeiro. A remuneração dos trabalhadores será efetuada por taxas de produção na forma das tabelas que compõem o Anexo I. Quando o montante das taxas de produção não alcançar o valor do salário-dia, também constante do Anexo I, será garantido aos trabalhadores esse valor. Parágrafo Segundo. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo garantido ao menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos conforme função, período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho. Parágrafo Terceiro. Durante a vigência desta Convenção, as partes poderão adotar, em Termo Aditivo ou em Acordo Coletivo, regras para disciplinar vínculo empregatício, previsto no artigo 26 combinado com seu parágrafo único, da Lei 8.630/93, sem prejuízo da representação ampla das entidades signatárias, prevista em lei e na Constituição Federal e de acordo com a Cláusula Quarta deste instrumento. A contratação deverá ser precedida da formalização de Instrumento Normativo entre as partes (fl.07). No Anexo I, a que se referem as mencionadas Cláusulas, estão definidas as equipes de trabalho, a taxa de produção e o salário-dia para cada tipo de mercadoria e operação realizada no âmbito de interesse do dissídio (fls.20-23). A questão controversa giza, portanto, sobre os temas referenciados nas Cláusulas 6ª e 7ª, considerando os quantitativos fixados no item 10.0 do Anexo I - Granel Sólido Carga (fls.21-22). A título de fundamentação do pedido, em se referindo às justificativas para a Cláusula 6ª, alegou o Suscitante tratar-se de cláusula pré-existente, resultante de negociações entre as partes ao longo dos últimos anos, com observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 8.630/93, e que vem sendo mantida em instrumentos consensuais, bem como deferida em algumas decisões normativas, que cita (fls.25-27). No que tange à Cláusula 7ª, considerando-a em conjunto com outras, sustentou o Suscitante a pré-existência do tema em Convenções Coletivas de Trabalho, observando-se a mencionada disposição legal (fl.23). Na defesa, o Suscitado opôs-se à íntegra da Cláusula 6ª, e ao disposto no Anexo I em relação a esta, alegando que a composição das equipes é matéria pertinente a negociação coletiva, devendo somente compor norma coletiva negociada entre as partes, não podendo ser objeto de sentença normativa. Além disso, asseverou ser pretensão do Suscitante disciplinar a obrigatoriedade de requisição de conferentes de carga e descarga nas operações totalmente automatizadas feitas através do Corredor de Exportação, onde através de correias suspensas, a mercadoria (soja, farelo, etc.), saem dos armazéns próximos ao Porto e são despejadas diretamente nos navios atracados no Porto de Paranaguá. Acrescentou não haver requisição de conferentes para esta movimentação há mais de três anos, e consta no pedido (item 10.0 10.1 e 10.2) o estabelecimento de equipe mínima para a referida operação (fls.317-318). Quanto à Cláusula 7ª, impugnou o Suscitado a redação apresentada na inicial, propondo a manutenção da redação que fora atribuída a cláusula de igual teor constante do instrumento firmado entre as partes para o período anterior, vigente até 31.08.2003. Conforme relatado, na decisão proferida às fls.441-447, o Regional extinguiu o processo quanto às cláusulas objeto de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes, e apreciou apenas as questões pendentes, relativas às Claúsulas 6ª e 7ª - Equipes de Trabalho, Salários e Taxas de Remuneração, no tocante ao disposto no item 10.0 Granel Sólido Carga – do Anexo I, apresentado na inicial do Dissídio Coletivo (fls.07 e 21-22). Transcrevo, por oportuno, a decisão de mérito, quanto às mencionadas Cláusulas, verbis: Diante da controvérsia existente entre as partes a respeito da definição de equipe mínima de trabalho, no que concerne aos conferentes para o granel sólido no trabalho portuário, entendo que deve ser adotada solução idêntica a do dissídio anterior (DC 16028-2003-90909-00-7 fl. 262), observando a sua condição de preexistência e do respeito à norma do art. 29 da Lei 863/93 e ao art. 7º, inciso XXVII, da CF/88, em que fica clara a necessidade de negociação coletiva acerca das condições de contratação de trabalhadores avulsos por parte do operador portuário e da necessidade de proteção do trabalhador em face da automação. Quanto ao salário e taxas de remuneração, utilizando-se do critério de isonomia com os demais trabalhadores avulsos abrangidos pela norma coletiva celebrada pelas partes, entendo que deve ser aplicada a solução já convencionada (fls. 384-385), reajustando-se em 5% os valores anteriormente fixados, acrescidos de 18%, com plena e rasa quitação de todas as perdas salariais até 31.08.2004, com entrada em vigor a partir de 01.03.2005, observando-se, também, as outras disposições (§§2º a 6º) inseridas na cláusula 6ª da referida CCT que trata dos salários e taxas de remuneração (fls.445-446). Em conseqüência do decidido, consta do Acórdão a reformulação da parte do Anexo I que se refere aos itens 10.0, 10.1 e 10.2, sendo consignados quantitativos e valores com as alterações deferidas, acima citadas (fl.446). Em seu Recurso Ordinário, o Sindicato patronal informa que, já em 2001, nas negociações para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2003, as partes avençaram que o tema do item 10.0 seria objeto de apreciação específica, mediante a formação de comissão, que avaliaria a necessidade do conferente de carga para as atividades no Corredor de Exportação, considerando que, no presente Dissídio Coletivo, após a conciliação, restou controvertido apenas esse único tema. Argumenta o Recorrente a inviabilidade do acordo sobre o tema, porquanto desnecessária a mão-de-obra para o setor, ante a integral automatização das operações. Considera que a entidade obreira Suscitante pretendeu obter a decisão judicial, com base no Dissídio Coletivo anterior, alusivo ao período de vigência 2003/2004. Alega que o Regional deferiu equipe mínima de trabalho e taxa de remuneração por produção, baseando tal deferimento de cláusula anteriormente pactuada. Sustenta inexistir cláusula anterior neste sentido, e que o tema foi objeto de Recurso Ordinário, em tramitação nesta Corte (fls.464-465). Quanto à justificativa aduzida pelo Regional, alusiva à proteção ao trabalho em face da automação, o Recorrente compara os custos incorridos com as atividades de conferentes no ano 2000 (quando havia a requisição para o item 10.0) e no ano de 2004 (quando não houve requisição), para concluir que a automação não trouxe prejuízos aos trabalhadores, resultando desnecessária a mencionada proteção. Avalia que o número atual de trabalhadores vinculados ao Sindicato dos Conferentes é insuficiente para atender ao trabalho do item 10.0 da CCT. Calcula, com base no trabalho executado por conferentes, no mês de outubro de 2004, que a requisição ora prevista elevaria o número de horas trabalhadas, tornando a jornada muito superior à permitida (fls.465-469). O cerne do recurso é, em síntese, a alegação de que novos processos de operação portuária instalados mediante vultosos investimentos dispensaram totalmente a atividade humana na movimentação de carga e descarga de granéis sólidos no Corredor de Exportação, resultando descabida a definição de equipe de trabalho. Aponta o Recorrente a violação ao disposto nos artigos 8º e 29 da Lei nº 8.630/93, e apresenta aresto desta Corte em reforço à tese. Em contraste com a tese da desnecessidade da mão-de-obra do conferente de carga, o Sindicato-obreiro alegou que os Operadores Portuários, descumprindo dispositivos da Lei nº 8.630/93, procedem à contratação de mão-de-obra estranha ao Órgão Gestor, para exercer a mesma função específica atribuída ao profissional da categoria, consoante evidências apuradas dos autos de infração lavrados pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, às fls.290-297. A questão da proteção do trabalho em face da automação não pode ser considerada como condição absoluta, uma vez que requer apreciação, considerando-se o contexto fático. Não se verificam, na hipótese, elementos suficientes a corroborar esse fundamento para a decisão normativa. Merece, igualmente, ponderações a tese da norma preexistente. A jurisprudência iterativa desta Seção Especializada tem confluído no sentido de que as disposições oriundas de norma consensual Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho detêm eficácia durante o período de vigência nela consignado, e devem, nos termos do parágrafo 2º do art. 114 da Constituição da República, serem respeitadas quando da decisão relativa ao dissídio que se seguir. De outra parte, cabe enfatizar-se que os elementos do contraditório não ensejam a conclusão da desnecessidade ou da inviabilidade absoluta da negociação coletiva sobre o tema, ora enfocado - escalação do conferente de carga - sob o argumento da automatização integral das operações com granéis sólidos. O Sindicato-obreiro relatou as diversas tentativas frustradas de negociação sobre o tema. O Sindicato patronal alude à formação de comissão que teria por objeto realizar estudos sobre o tema - conforme fixado na Convenção Coletiva de 2001. Todavia, não há demonstração de iniciativas ou resultados de trabalhos da comissão. Afinal, os argumentos do Sindicato patronal pressupõem a inviabilidade de qualquer tentativa nesse sentido, porque desnecessária a mão-de-obra. A negativa absoluta de negociação sobre o tema não encontra apoio no texto do art. 29 da Lei nº 8.630/93, o qual determina que as partes devem negociar, inclusive sobre a formação das equipes de trabalhadores de que trata a lei. O art. 8º da Lei de Modernização dos Portos estabelece, em seu parágrafo 1º, inciso I, ser dispensável a intervenção do operador portuário nas atividades/operações que não requeiram a utilização da mão-de-obra, dadas as características de mecanização ou de automação. Da mesma forma, no inciso II, do mesmo parágrafo, é estabelecida a desnecessidade da intervenção, nas operações com embarcações empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários. Para nós, a tese da desnecessidade da mão-de-obra do conferente de carga não encontra suporte nos elementos do contraditório, e, por conseqüência, não se evidencia a inviabilidade absoluta das negociações coletivas sobre esse tema. Nesse contexto, não cabe declarar-se a desnecessidade das equipes de trabalho para as operações realizadas através do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá, conforme pretendido pelo Recorrente (fl.469). Cito, no mesmo sentido, voto parcialmente vencido, proferido no Processo nº TST-RODC16.038/2003-909-09-00.7, pelo ilustre Ministro João Oreste Dalazen (DJ 05.05.2006). Deve-se, de outra parte, enfocar os estritos limites atribuídos, no ordenamento jurídico, ao exercício da jurisdição normativa da Justiça do Trabalho. A jurisprudência desta Seção Especializada conflui no sentido da inviabilidade da imposição, mediante decisão normativa, da obrigação ou condição de trabalho que deva ser celebrada de forma autônoma - uma vez que a lei expressamente determine o caminho da composição entre as partes. O art. 29 da Lei nº 8.630/93 determina, verbis: A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições de trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Pela clara dicção do texto legal, é inviável a decisão normativa quanto aos temas elencados, uma vez que estes se destinam expressamente à negociação entre as partes. Ante a impossibilidade da definição normativa das equipes para o trabalho avulso portuário, deve-se reformar a decisão normativa quanto aos temas a que se referem as Cláusulas 6ª e 7ª, em relação ao disposto no Anexo I, item 10.0, da inicial. Dou provimento ao recurso, para excluir da decisão normativa o item 10.0 do Anexo I a que aludem as Cláusulas 6ª e 7ª. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao recurso para excluir da decisão normativa o item 10.0 do Anexo I a que aludem as Cláusulas 6ª - EQUIPES DE TRABALHO e 7ª - SALÁRIOS E TAXAS DE REMUNERAÇÃO, vencido o Exmo. Ministro Milton de Moura França. O Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito acompanhou o voto do Exmo. Ministro Relator com divergência de fundamentação. Brasília, 14 de dezembro de 2006. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Relator Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho