Sindicato dos Operadores Portuários do Estado
do Paraná
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Circular 023/2007.
Paranaguá, 28 de fevereiro de 2007.
Aos
Associados do SINDOP,
Prezados Senhores,
Assunto: ACÓRDÃO TST-RODC-16021/2004-909-09-00-0
– Conferentes de carga no Corredor de Exportação
Para o conhecimento de V.Sas., transcrevemos abaixo o contido no Acórdão
publicado no Diário da Justiça do dia 23/02/07, referente ao processo acima
mencionado, e que trata da desnecessidade de composição de equipes de trabalho
de Conferentes de Carga para as operações realizadas no Corredor de Exportação
do Porto de Paranaguá.
Atenciosamente
SINDOP
NÚMERO ÚNICO PROC: RODC - 16021/2004-909-09-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 23/02/2007
PROC. Nº TST-RODC-16021/2004-909-09-00.0
ACÓRDÃO
(SDC)
CARP/ur/ps
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.
EQUIPES DE TRABALHO (ANEXO I). ITEM 10.0 (GRANEL SÓLIDO CARGA).
O art. 29 da Lei nº 8.630/93 determina, verbis: A remuneração, a definição das funções, a
composição dos ternos e as demais condições de trabalho portuário avulso serão objeto de
negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos
operadores portuários. Pela clara dicção do texto legal, é inviável a decisão normativa
quanto aos temas elencados, uma vez que estes se destinam expressamente à negociação
entre as partes. Ante a impossibilidade da definição normativa das equipes para o trabalho
avulso portuário, deve-se reformar a sentença normativa. Recurso a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº
TST-RODC-16021/2004-909-09-00.0, em que é Recorrente SINDICATO DOS
OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ
SINDOP e Recorrido
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO
DO PARANÁ.
Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado pelo SINDICATO DOS CONFERENTES DE
CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ em face de SINDICATO
DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ SINDOP.
Na Audiência, à fl.379, as partes informaram haver conciliado quanto à maioria das questões
articuladas. Na Audiência em prosseguimento, à fl.382, noticiaram a celebração de
Convenção Coletiva de Trabalho, apresentando o instrumento de fls.383-400. Pela
manifestação do Sindicato-suscitante, às fls.417-421, remanesceram as questões relativas à
composição de equipes e taxas (item 10.0 – Granel Sólido/Carga) (fl.417).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo Acórdão de fls.441-447, rejeitou a
preliminar de não-esgotamento da negociação prévia, extinguiu o processo sem exame do
mérito quanto às cláusulas já avençadas na Convenção Coletiva, e, no mérito, deferiu em
parte o pedido quanto às Cláusulas 6ª e 7ª, fixando a vigência da decisão normativa.
Opostos Embargos Declaratórios pelo SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO
ESTADO DO PARANÁ SINDOP, às fls.450-453, rejeitados às fls.456-458.
Em seu Recurso Ordinário, às fls.463-469, o SINDOP considera que, após intensas
negociações entre as partes (fls.463-464), remanesceu apenas o item 10.0, não obstante ser
desnecessária a formação de equipes de trabalho de conferentes de carga para as
operações realizadas no Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá - - objeto do
referido item - ante a integral automatização das operações. Contra-razões, às fls.478-483.
O Ministério Público do Trabalho, pelo Parecer de fls.488-489, opina pelo não provimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Conheço.
2 MÉRITO
Na inicial, as cláusulas em epígrafe foram apresentadas com a seguinte redação, verbis:
Cláusula 6ª - EQUIPES DE TRABALHO
As equipes mínimas de trabalho são aquelas constantes do Anexo I, deste Instrumento
Coletivo (fl. 07);
Cláusula 7ª - SALÁRIOS E TAXAS DE REMUNERAÇÃO
As taxas de remuneração e o salário-dia são os constantes do Anexo I, que faz parte
integrante da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro. A remuneração dos trabalhadores será efetuada por taxas de produção
na forma das tabelas que compõem o Anexo I. Quando o montante das taxas de produção
não alcançar o valor do salário-dia, também constante do Anexo I, será garantido aos
trabalhadores esse valor.
Parágrafo Segundo. Será considerado como de efetivo serviço o tempo em que o
trabalhador requisitado permanecer à disposição do Operador Portuário, sendo garantido ao
menos o percebimento do salário-dia, acrescido dos valores devidos conforme função,
período ou dia, salvo quando dispensado do trabalho.
Parágrafo Terceiro. Durante a vigência desta Convenção, as partes poderão adotar, em
Termo Aditivo ou em Acordo Coletivo, regras para disciplinar vínculo empregatício, previsto
no artigo 26 combinado com seu parágrafo único, da Lei 8.630/93, sem prejuízo da
representação ampla das entidades signatárias, prevista em lei e na Constituição Federal e
de acordo com a Cláusula Quarta deste instrumento. A contratação deverá ser precedida da
formalização de Instrumento Normativo entre as partes (fl.07).
No Anexo I, a que se referem as mencionadas Cláusulas, estão definidas as equipes de
trabalho, a taxa de produção e o salário-dia para cada tipo de mercadoria e operação
realizada no âmbito de interesse do dissídio (fls.20-23). A questão controversa giza,
portanto, sobre os temas referenciados nas Cláusulas 6ª e 7ª, considerando os quantitativos
fixados no item 10.0 do Anexo I - Granel Sólido Carga (fls.21-22).
A título de fundamentação do pedido, em se referindo às justificativas para a Cláusula 6ª,
alegou o Suscitante tratar-se de cláusula pré-existente, resultante de negociações entre as
partes ao longo dos últimos anos, com observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 8.630/93,
e que vem sendo mantida em instrumentos consensuais, bem como deferida em algumas
decisões normativas, que cita (fls.25-27).
No que tange à Cláusula 7ª, considerando-a em conjunto com outras, sustentou o Suscitante
a pré-existência do tema em Convenções Coletivas de Trabalho, observando-se a
mencionada disposição legal (fl.23).
Na defesa, o Suscitado opôs-se à íntegra da Cláusula 6ª, e ao disposto no Anexo I em
relação a esta, alegando que a composição das equipes é matéria pertinente a negociação
coletiva, devendo somente compor norma coletiva negociada entre as partes, não podendo
ser objeto de sentença normativa.
Além disso, asseverou ser pretensão do Suscitante disciplinar a obrigatoriedade de
requisição de conferentes de carga e descarga nas operações totalmente automatizadas
feitas através do Corredor de Exportação, onde através de correias suspensas, a mercadoria
(soja, farelo, etc.), saem dos armazéns próximos ao Porto e são despejadas diretamente nos
navios atracados no Porto de Paranaguá. Acrescentou não haver requisição de conferentes
para esta movimentação há mais de três anos, e consta no pedido (item 10.0 10.1 e 10.2) o
estabelecimento de equipe mínima para a referida operação (fls.317-318).
Quanto à Cláusula 7ª, impugnou o Suscitado a redação apresentada na inicial, propondo a
manutenção da redação que fora atribuída a cláusula de igual teor constante do instrumento
firmado entre as partes para o período anterior, vigente até 31.08.2003.
Conforme relatado, na decisão proferida às fls.441-447, o Regional extinguiu o processo
quanto às cláusulas objeto de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes, e
apreciou apenas as questões pendentes, relativas às Claúsulas 6ª e 7ª - Equipes de
Trabalho, Salários e Taxas de Remuneração, no tocante ao disposto no item 10.0 Granel
Sólido Carga – do Anexo I, apresentado na inicial do Dissídio Coletivo (fls.07 e 21-22).
Transcrevo, por oportuno, a decisão de mérito, quanto às mencionadas Cláusulas, verbis:
Diante da controvérsia existente entre as partes a respeito da definição de equipe mínima de
trabalho, no que concerne aos conferentes para o granel sólido no trabalho portuário,
entendo que deve ser adotada solução idêntica a do dissídio anterior (DC 16028-2003-90909-00-7 fl. 262), observando a sua condição de preexistência e do respeito à norma do art.
29 da Lei 863/93 e ao art. 7º, inciso XXVII, da CF/88, em que fica clara a necessidade de
negociação coletiva acerca das condições de contratação de trabalhadores avulsos por
parte do operador portuário e da necessidade de proteção do trabalhador em face da
automação.
Quanto ao salário e taxas de remuneração, utilizando-se do critério de isonomia com os
demais trabalhadores avulsos abrangidos pela norma coletiva celebrada pelas partes,
entendo que deve ser aplicada a solução já convencionada (fls. 384-385), reajustando-se em
5% os valores anteriormente fixados, acrescidos de 18%, com plena e rasa quitação de
todas as perdas salariais até 31.08.2004, com entrada em vigor a partir de 01.03.2005,
observando-se, também, as outras disposições (§§2º a 6º) inseridas na cláusula 6ª da
referida CCT que trata dos salários e taxas de remuneração (fls.445-446).
Em conseqüência do decidido, consta do Acórdão a reformulação da parte do Anexo I que
se refere aos itens 10.0, 10.1 e 10.2, sendo consignados quantitativos e valores com as
alterações deferidas, acima citadas (fl.446).
Em seu Recurso Ordinário, o Sindicato patronal informa que, já em 2001, nas negociações
para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2001/2003, as partes avençaram que
o tema do item 10.0 seria objeto de apreciação específica, mediante a formação de
comissão, que avaliaria a necessidade do conferente de carga para as atividades no
Corredor de Exportação, considerando que, no presente Dissídio Coletivo, após a
conciliação, restou controvertido apenas esse único tema.
Argumenta o Recorrente a inviabilidade do acordo sobre o tema, porquanto desnecessária a
mão-de-obra para o setor, ante a integral automatização das operações. Considera que a
entidade obreira Suscitante pretendeu obter a decisão judicial, com base no Dissídio
Coletivo anterior, alusivo ao período de vigência 2003/2004. Alega que o Regional deferiu
equipe mínima de trabalho e taxa de remuneração por produção, baseando tal deferimento
de cláusula anteriormente pactuada. Sustenta inexistir cláusula anterior neste sentido, e que
o tema foi objeto de Recurso Ordinário, em tramitação nesta Corte (fls.464-465).
Quanto à justificativa aduzida pelo Regional, alusiva à proteção ao trabalho em face da
automação, o Recorrente compara os custos incorridos com as atividades de conferentes no
ano 2000 (quando havia a requisição para o item 10.0) e no ano de 2004 (quando não houve
requisição), para concluir que a automação não trouxe prejuízos aos trabalhadores,
resultando desnecessária a mencionada proteção.
Avalia que o número atual de trabalhadores vinculados ao Sindicato dos Conferentes é
insuficiente para atender ao trabalho do item 10.0 da CCT. Calcula, com base no trabalho
executado por conferentes, no mês de outubro de 2004, que a requisição ora prevista
elevaria o número de horas trabalhadas, tornando a jornada muito superior à permitida
(fls.465-469).
O cerne do recurso é, em síntese, a alegação de que novos processos de operação
portuária instalados mediante vultosos investimentos dispensaram totalmente a atividade
humana na movimentação de carga e descarga de granéis sólidos no Corredor de
Exportação, resultando descabida a definição de equipe de trabalho. Aponta o Recorrente a
violação ao disposto nos artigos 8º e 29 da Lei nº 8.630/93, e apresenta aresto desta Corte
em reforço à tese.
Em contraste com a tese da desnecessidade da mão-de-obra do conferente de carga, o
Sindicato-obreiro alegou que os Operadores Portuários, descumprindo dispositivos da Lei nº
8.630/93, procedem à contratação de mão-de-obra estranha ao Órgão Gestor, para exercer
a mesma função específica atribuída ao profissional da categoria, consoante evidências
apuradas dos autos de infração lavrados pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego, às fls.290-297.
A questão da proteção do trabalho em face da automação não pode ser considerada como
condição absoluta, uma vez que requer apreciação, considerando-se o contexto fático. Não
se verificam, na hipótese, elementos suficientes a corroborar esse fundamento para a
decisão normativa.
Merece, igualmente, ponderações a tese da norma preexistente. A jurisprudência iterativa
desta Seção Especializada tem confluído no sentido de que as disposições oriundas de
norma consensual Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho detêm eficácia durante o
período de vigência nela consignado, e devem, nos termos do parágrafo 2º do art. 114 da
Constituição da República, serem respeitadas quando da decisão relativa ao dissídio que se
seguir.
De outra parte, cabe enfatizar-se que os elementos do contraditório não ensejam a
conclusão da desnecessidade ou da inviabilidade absoluta da negociação coletiva sobre o
tema, ora enfocado - escalação do conferente de carga - sob o argumento da automatização
integral das operações com granéis sólidos.
O Sindicato-obreiro relatou as diversas tentativas frustradas de negociação sobre o tema. O
Sindicato patronal alude à formação de comissão que teria por objeto realizar estudos sobre
o tema - conforme fixado na Convenção Coletiva de 2001. Todavia, não há demonstração de
iniciativas ou resultados de trabalhos da comissão. Afinal, os argumentos do Sindicato
patronal pressupõem a inviabilidade de qualquer
tentativa nesse sentido, porque
desnecessária a mão-de-obra.
A negativa absoluta de negociação sobre o tema não encontra apoio no texto do art. 29 da
Lei nº 8.630/93, o qual determina que as partes devem negociar, inclusive sobre a formação
das equipes de trabalhadores de que trata a lei.
O art. 8º da Lei de Modernização dos Portos estabelece, em seu parágrafo 1º, inciso I, ser
dispensável a intervenção do operador portuário nas atividades/operações que não
requeiram a utilização da mão-de-obra, dadas as características de mecanização ou de
automação. Da mesma forma, no inciso II, do mesmo parágrafo, é estabelecida a
desnecessidade da intervenção, nas operações com embarcações empregadas no
transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por
aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando
necessários.
Para nós, a tese da desnecessidade da mão-de-obra do conferente de carga não encontra
suporte nos elementos do contraditório, e, por conseqüência, não se evidencia a
inviabilidade absoluta das negociações coletivas sobre esse tema. Nesse contexto, não cabe
declarar-se a desnecessidade das equipes de trabalho para as operações realizadas através
do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá, conforme pretendido pelo Recorrente
(fl.469).
Cito, no mesmo sentido, voto parcialmente vencido, proferido no Processo nº TST-RODC16.038/2003-909-09-00.7, pelo ilustre Ministro João Oreste Dalazen (DJ 05.05.2006).
Deve-se, de outra parte, enfocar os estritos limites atribuídos, no ordenamento jurídico, ao
exercício da jurisdição normativa da Justiça do Trabalho. A jurisprudência desta Seção
Especializada conflui no sentido da inviabilidade da imposição, mediante decisão normativa,
da obrigação ou condição de trabalho que deva ser celebrada de forma autônoma - uma
vez que a lei expressamente determine o caminho da composição entre as partes.
O art. 29 da Lei nº 8.630/93 determina, verbis: A remuneração, a definição das funções, a
composição dos ternos e as demais condições de trabalho portuário avulso serão objeto de
negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e
dos operadores portuários.
Pela clara dicção do texto legal, é inviável a decisão normativa quanto aos temas elencados,
uma vez que estes se destinam expressamente à negociação entre as partes.
Ante a impossibilidade da definição normativa das equipes para o trabalho avulso portuário,
deve-se reformar a decisão normativa quanto aos temas a que se referem as Cláusulas 6ª e
7ª, em relação ao disposto no Anexo I, item 10.0, da inicial.
Dou provimento ao recurso, para excluir da decisão normativa o item 10.0 do Anexo I a que
aludem as Cláusulas 6ª e 7ª.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao recurso para excluir da decisão
normativa o item 10.0 do Anexo I a que aludem as Cláusulas 6ª - EQUIPES DE TRABALHO
e 7ª - SALÁRIOS E TAXAS DE REMUNERAÇÃO, vencido o Exmo. Ministro Milton de Moura
França. O Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito acompanhou o voto do Exmo. Ministro
Relator com divergência de fundamentação.
Brasília, 14 de dezembro de 2006.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
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