ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO
Data: 29.11.06
Horário: 14h30
PARTICIPANTES
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MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
OFERTA DE DEBÊNTURES DE VALE DO RIO DOCE – PROC. RJ2006/8175
Em reunião realizada ontem, o Colegiado da CVM acatou recurso da Companhia Vale do Rio Doce
("Companhia") e permitiu que a oferta de debêntures em análise na CVM ("Oferta ") prosseguisse sem a
suspensão determinada pela área técnica.
Os principais fundamentos dessa decisão foram:
(i) Não há comprovação da origem da informação, embora ela se
referisse a informações que deveriam ser de acesso restrito ao
coordenador da oferta e à Companhia. A Companhia e o coordenador da
Oferta negaram de forma veemente a existência da informação. Isso faz
com que a decisão de suspender uma oferta tenha requisitos mais
rigorosos e o conteúdo da informação divulgada passa a ter maior peso
na decisão de suspensão do que nos casos em que a autoria é conhecida.
(ii) A Companhia é uma companhia aberta com valores mobiliários com
grande liquidez e extensa cobertura da mídia especializada e de analistas
de valores mobiliários. Com isso o "mercado" rapidamente produz
notícias que têm efeito "descondicionante", tornando desnecessária a
suspensão da Oferta. Por óbvio, a depender da informação divulgada,
esse efeito "descondicionante" pode ser mais lento, requerendo a
suspensão da Oferta. Esse não era, no entanto, o caso da informação
divulgada.
(iii) a Oferta é parte de um amplo programa de financiamento que está
sendo implementado pela Companhia para o pagamento de uma grande
aquisição. Esse programa de financiamento inclui não só a Oferta, mas o
lançamento de outros títulos no mercado internacional, contratação de
empréstimos junto a instituições financeiras, além da alienação de ativos
e da utilização de recursos disponíveis. Ou seja, a informação não teria
sido produzida em decorrência da Oferta, mas seria uma parte do
contexto empresarial vivido atualmente pela Companhia.
Entretanto, em fato relevante também divulgado ontem, após a decisão da CVM e de novo questionamento
em decorrência de notícia divulgada pela Agência Estado, a Companhia reconhece que seu diretor executivo
presidente fez declarações sobre a oferta, mas essas declarações não se refeririam à demanda, e sim ao
valor total de debêntures que poderiam ser colocadas.
Segundo notícia publicada nesta data, no Jornal Valor Econômico (pg. C-2), na mesma ocasião, o diretor
executivo financeiro teria complementado as informações prestadas pelo diretor executivo presidente. 1
Ambas as informações acima eram essenciais para a apreciação do recurso da Companhia e não deveriam
ter sido omitidas pela Companhia quando da apresentação do recurso. Essa omissão justifica a reapreciação
da matéria, independentemente de provocação da área técnica ou da própria Companhia 2.
As novas informações disponíveis excluem o primeiro dos fundamentos da decisão, uma vez que elas
comprovam a origem da informação. Assim, mesmo que as declarações confirmadas pela Companhia não
tenham sido utilizadas na preparação da matéria que resultou na suspensão da Oferta, sabe-se agora que
declarações sobre a Oferta foram divulgadas por administradores da Companhia em desacordo com o art.
48, IV da Instrução 400/03.
Quanto ao mérito da informação divulgada, o fato de o diretor executivo presidente ter dado uma
informação fática3, em um pronunciamento fora do processo organizado de venda, no qual responsabilidades
próprias são assumidas pela Companhia e pelos intermediários, e não ter falado sobre a demanda, não
exclui a possibilidade de suspensão da oferta. Diz-se isso pois as regras existentes não fazem essa distinção
(informação sobre oferta vs. informação sobre a demanda). Além disso, essas informações, quando dadas
pelo principal executivo da Companhia, no mesmo período em que se faz a Oferta, são uma clara sinalização
de que a demanda é elevada e que a Companhia sabe que o mercado pretende absorver o lote adicional e o
lote suplementar disponíveis para a Oferta. A indicação 4 subseqüente do diretor executivo financeiro de que
a Companhia não pretende fazer uso do lote adicional ou do lote suplementar, aumenta o caráter
condicionante das informações, pois se passa a impressão de que não haverá debêntures para todos os
interessados já conhecidos da Companhia.
Exatamente por esses motivos, a vedação à comunicação durante uma oferta inclui, também, informações
fáticas relativas à oferta, que não as produzidas durante o processo de venda organizado, pois as
responsabilidades próprias decorrentes dos processos de venda podem não se fazer presentes, incentivando
a divulgação de informações condicionantes.
Adicionalmente, outra declaração atribuída ao diretor executivo financeiro da Companhia, também constante
da reportagem do Valor Econômico mencionada, ao incluir as debêntures entre as fontes dos US$10 bilhões
"que já se tem captado" também dá uma indicação da demanda estimada pelas debêntures.
Embora os fatos e os argumentos dos dois parágrafos anteriores justifiquem a suspensão da Oferta, o
Colegiado entendeu que, no caso concreto, os dois outros fundamentos, especialmente o último deles, são
mais importantes. Isso porque, numa companhia já aberta, os direitos e interesses dos potenciais
adquirentes dos títulos a serem colocados devem ser harmonizados aos interesses dos investidores já
titulares de valores mobiliários. Assim, muitas vezes, deve prevalecer a possibilidade de prestação de
informações, de acordo com a prática e as necessidades da companhia, conforme já decidiu o Colegiado em
reunião extraordinária do dia 17.04.2006, embora naquela oportunidade esses argumentos não tivessem
sido explicitados dessa forma.
Por esses motivos, o fato de a Oferta ser apenas parte de um financiamento muito relevante para a
Companhia faz com que possam ser dados esclarecimentos fáticos sobre os termos da Oferta, no âmbito dos
esclarecimentos sobre os financiamentos para a aquisição realizada recentemente pela Companhia.
Assim, concluiu o Colegiado pela manutenção da decisão de autorizar o prosseguimento da Oferta. Contudo,
essa decisão não deve ser tomada como uma regra a ser aplicada abstratamente em todos as situações
assemelhadas, sendo necessário analisar, caso a caso, as especificidades da companhia, da oferta e da
informação.
1
Constou da reportagem: "Sua conclusão na (sic) foi de que a operação de ‘take out’ está supertranquila.
Entre bônus e debêntures já se tem captado uns US$10 bilhões. Dada esta situação confortável, disse aos
jornalistas que ‘não precisamos chegar até R$7 bilhões de debêntures’".
2
Em verdade, a questão pode ser vista como uma nova decisão do Colegiado acerca da necessidade de se
suspender ou não a Oferta, em virtude de outros fatos que não os analisados no processo original.
3
Total que poderia ser captado, levando-se em conta os dados já constantes do prospecto da Oferta
(incluindo lote adicional e lote suplementar).
4
A negativa indireta surgiria da informação de que "não precisamos [a Companhia] chegar até R$7 bilhões",
que indica que a Companhia não tem interesse em R$7 bilhões (valor que inclui lote adicional e loto
suplementar) e que, portanto, como se supõe a demanda por R$7 bilhões, vai "faltar" debêntures para os
interessados.
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