Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdãos STA
Página 1 de 12
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
029/15
05-02-2015
2 SECÇÃO
PEDRO DELGADO
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
APENSAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:
I - A apensação de execuções, tal como delineada no artº
179º do CPPT, constituiu expressão do princípio da
economia processual, sendo apenas razões de ordem
prática de comodidade e de economia processual, e não
atinentes aos direitos substantivos e faculdades
processuais do exequente e do executado que justificam a
apensação e a desapensação.
II - Estando em causa uma decisão de não apensação
fundada no disposto no artº 179º, nº 3 do CPPT - quando
ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento
de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo,
houver possibilidade de comprometer a eficácia da
execução - será no plano dessa relação causa /efeito, que
se poderá materializar a sindicabilidade contenciosa do
eventual indeferimento do pedido de apensação formulado
pelo executado.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
JSTA000P18562
SA220150205029
13-01-2015
A............................
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo
1 – A………………., com os demais sinais dos autos, vem
recorrer para este Tribunal da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou
improcedente a reclamação por ele deduzida contra o
despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia que
indeferiu o pedido de apensação dos processos de
execução fiscal nºs 1279201401008897 e
1270201401012680.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as
seguintes conclusões:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 2 de 12
«a) A douta sentença recorrida padece de nulidade, por
violação do artigo 3.°, n.º 3, do CPC, por ter decidido com
base em elementos documentais/processuais que não
foram comunicados ao recorrente, nem eram deste
conhecidos, sendo que os mesmos foram tidos por
determinantes da decisão proferida.
b) A douta sentença viola o artigo 179.º, n.º 3, do CPPT,
dele fazendo deficiente sindicância da decisão
administrativa num contencioso que é de anulação, na
medida em que admite como válida e legal a decisão
administrativa, desde que assente em factos objectivos e
que não se vislumbre erro ostensivo ou manifesto que a
torne ilegal.
c) O juízo da AT que se faça sobre a verificação dos
pressupostos é plenamente sindicável jurisdicionalmente
para além da existência de um erro ostensivo e manifesto
que afecte — ostensiva e manifestamente — a legalidade
da sua actuação, inexistindo aqui qualquer “exercício de
discricionariedade técnica” em que o controlo dos tribunais
se exerça apenas em torno da existência de erros
grosseiros ou manifestos que revelem uma actuação
administrativa ostensivamente ilegal.
d) A plena sindicabilidade jurisdicional dos pressupostos
de apensação das execuções é algo que resulta da
construção do próprio artigo 179.º do CPPT e, não menos,
do disposto no artigo 268.º, da CRP, por se tratar de um
acto que afecta direitos e interesses legalmente protegidos
dos administrados.
e) A douta sentença recorrida, faz uma errada
interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do
CPPT ao limitar-se a sindicar a inexistência de erro
ostensivo e manifesto e ao julgar preenchidos os requisitos
do n.º 3 dessa norma por a decisão se sustentar em factos
objectivos, que não são sindicados em termos de — para
além do erro grosseiro, ostensivo ou manifesto — aferir se
os mesmos permitem ou não o preenchimento da hipótese
daquela disposição.»
2 – A Fazenda Pública não contra alegou.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto
parecer, com a seguinte fundamentação:
«Recorre A………………… da sentença do TAF de
Castelo Branco de 28.11.2014 que julgou improcedente a
Reclamação do “despacho notificado a coberto do ofício
n.º 1680 de 14.10.2014”.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 3 de 12
Sustenta nas Conclusões da sua Alegação que a sentença
padece de nulidade, por violação do art. 3°, n.º 3 do CPC e
de erro de julgamento, violando o disposto no art. 179.º do
CPPT.
Vejamos:
1. Da nulidade
O Reclamante, ora Recorrente, reclamou do despacho do
Chefe do Serviço de Finanças de Seia notificado a coberto
do ofício n.º 1680, de 14.10.2014.
O despacho reclamado, mantido pela sentença recorrida,
é o despacho de 14.10.2014 que indefere o pedido de
apensação formulado pelo ora Recorrente, despacho esse
que se fundamenta na informação, da mesma data, que o
antecede (fls. 18 dos autos).
Não resulta do probatório da sentença nem dos autos que
o teor integral do despacho reclamado, incluindo a
informação em que se fundamenta, tenham sido
notificados ao ora Recorrente. O que resulta do probatório
da sentença é que lhe foi notificado o ofício n.º 1680, de
14.10.2014, com o conteúdo transcrito na alínea D) dos
“Factos Provados”.
Certo é, contudo, que esse despacho e a informação em
que o mesmo se suporta, para além de constarem do
processo de execução fiscal, constam também dos
presentes autos (fls. 18), nada obstando à consulta dos
processos por parte do ora Reclamante. Igualmente nada
obstava a que o ora Recorrente, perante o lacónico teor da
notificação efectuada através do ofício n° 1680, usasse da
faculdade prevista no art. 37°, n.º 1 do CPPT, requerendo
a notificação da fundamentação integral do despacho
reclamado.
Ademais, o Reclamante, ora Recorrente, foi notificado da
“informação oficial” e da Resposta da Fazenda Pública (fls.
30 e 39) documentos nos quais expressamente se aludia
ao conjunto de argumentos em que o OAF se
fundamentou para indeferir a requerida apensação.
Não parece, pois, que a sentença recorrida comporte uma
solução jurídica que as partes não pudessem prever e
que, por isso, constitua uma decisão surpresa, mau grado
a expectativa que o ora Recorrente eventualmente tenha
acalentado quanto ao desfecho da decisão da 1ª Instância.
Improcederá, assim, salvo melhor entendimento, a
invocada nulidade.
2. Dos pressupostos da apensação.
É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no
sentido de que, não obstante a natureza judicial do
processo de execução fiscal, se inscreve no âmbito da
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 4 de 12
competência do órgão da execução fiscal a decisão sobre
a apensação de execuções fiscais, cabendo-lhe apreciar
da necessidade dessa apensação, nos termos dos nºs 1 e
2 do art. 179.º do CPPT ou da sua inconveniência, nos
termos dos nºs 3 e 4 do CPPT.
Evidentemente que não está arredado de sindicabilidade
contenciosa o juízo que o órgão da administração fiscal
faça sobre a ocorrência de motivos que impeçam ou
desaconselhem a apensação, nos termos do n.º 3 do art.
179.º do CPPT ou que levem à desapensação, nos termos
do n.º 4 do mesmo preceito.
Devendo a apensação ser ordenada oficiosamente ou
mediante requerimento quando as execuções fiscais se
encontrem na mesma fase, a mesma só não terá lugar
quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades
especiais ou quando, por qualquer outro motivo, a
apensação possa comprometer a eficácia da execução,
nos termos do n.º 3 do art. 179.º do CPPT. Assim,
podendo o órgão da execução fiscal invocar quaisquer
motivos para não efectuar a apensação de execuções que
se encontrem na mesma fase processual, não poderão os
motivos concretamente invocados deixar de ser
convincentes da razão de ser da não apensação — por
prejudicarem o cumprimento de formalidades especiais ou
comprometerem a eficácia da execução —, sendo no
plano dessa relação causa/efeito que se poderá
materializar a sindicabilidade contenciosa de eventual
indeferimento fundado no n.º 3 do art. 179.º do CPPT.
No caso vertente, não se vê que os motivos objectivados
na informação em que se fundamenta o indeferimento
reclamado não se incluam no universo dos motivos que
podem constituir fundamento válido para a recusa de
apensação, nos termos do n.º 3 do art. 179.º do CPPT,
nem isso alega o ora Recorrente. O que alega [Conclusão
e)] é que a sentença recorrida errou ao não aferir se os
factos objectivos em que se sustenta a despacho
reclamado “permitem ou não o preenchimento da
hipótese” prevista naquele preceito. Porém, salvo melhor
entendimento, subjacente à afirmação contida na sentença
recorrida de que a decisão reclamada “está fundamentada
sem que se vislumbre um erro ostensivo e manifesto que a
torne ilegal” está o entendimento de que os factos
objectivos em que se sustenta o despacho reclamado
constituem fundamento válido para a recusa de
apensação.
Não viola, pois, a sentença recorrida o disposto no art.
179°, n.º 3 do CPPT.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 5 de 12
Concluo, em face do exposto, sem mais delongas, pela
improcedência do presente recurso e, consequentemente,
pela manutenção do julgado.»
4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do
processo, cumpre apreciar e decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância
seguinte matéria de facto:
A) Citado como executado nos processos de execução
fiscal nºs 1279201401008897 e 1279201401012680 do
Serviço de Finanças de Seia, o ora reclamante solicitou ao
órgão de execução fiscal a apensação dos referidos
processos de execução fiscal [cf. artigo 2º da PI e
informação de fls. 19 a 24 dos autos].
B) Em 14-10-2014, no Serviço de Finanças de Seia foi
elaborada a seguinte informação: «Pelo requerimento
junto a fls. 27 vem o responsável subsidiário
A…………………. solicitar a apensação dos PEF
1279201401008897 e 1279201401012680 // Conforme o
disposto no nº 1 do art.º 179º do CPPT correndo contra o
mesmo executado várias execuções a mesmas serão
apensadas, oficiosamente ou a requerimento, quando se
encontrem na mesma fase. // No entanto esta apensação
não se fará, nº 3 do mesmo artigo, quando possa
prejudicar o cumprimento de formalidades legais ou, por
qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da
execução. // Como se pode verificar dos print’s de fls.
30/31 o SEFWEB não permite, com base nesta norma, nº
3 do art.º 179º do CPPT, a apensação dos processos, //
Com efeito o requerente não é o único executado em
reversão constante dos processos sendo que a originária
devedora deduziu impugnações autónomas contra as
liquidações que originaram a quantia exequenda constante
de cada um dos processos executivos (...)» [cf. fls. 16 dos
autos].
C) Sobre a referida informação recaiu despacho de 14-102014 do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 14-102014, com o seguinte teor: «Em face da informação que
antecede indefiro o pedido de apensação formulado pelo
requerente» [cf. despacho de fls. 18 dos autos].
D) Através do ofício nº 1680 de 14-10-2014 do Serviço de
Finanças o ora reclamante foi notificado do seguinte teor:
«(...) Em resposta ao requerimento recebido neste serviço
informa-se não ser possível a apensação dos processos
de execução fiscal nº 12792014008897 e
1279201401012680 em face do disposto no nº 3 do artº
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 6 de 12
179º do CPPT e como a aplicação SEFWEB não o
permitir. (…)» [cf. oficio de fls. 17 dos autos].
E) Em 20-10-2014 foi apresentada a presente reclamação
[cf. fls.4 dos autos].
6. Delimitação do objecto do recurso
São duas as questões objecto do presente recurso:
1) Da alegada nulidade da decisão recorrida, por violação
do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
2) Do alegado erro de julgamento imputado à sentença
recorrida, por errada interpretação e aplicação da norma
do artigo 179.º do CPPT, ao confirmar o despacho do
órgão de execução fiscal que indeferiu um pedido de
apensação de execuções.
6.1 Da violação do principio do contraditório e da eventual
a nulidade da sentença.
Alega o recorrente que apenas foi notificado da decisão do
Sr. Chefe do Serviço de Finanças, através do Ofício n.º
1680, com o seguinte teor: “Em resposta ao requerimento
recebido neste serviço informa-se não ser possível a
apensação dos processos de execução fiscal n.º
12792014008897 e 1279201401012680 em face do
disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT e como tal a
aplicação SEFWEB não o permitir. Com os melhores
cumprimentos...”
E que, não tendo sido notificado de qualquer outra
informação/decisão da AT que recaísse sobre a matéria,
foi surpreendido quando, notificado da sentença, tomou
conhecimento de que o Tribunal decidira com base em
elementos documentais elaborados pela AT e por esta
juntos ao processo de reclamação, relativamente aos
quais o reclamante, ora recorrente, jamais tomara
conhecimento e que tiveram uma importância
determinante da improcedência da reclamação, por
integrarem a sua ratio decídendi
Neste contexto conclui que a sentença padece de nulidade
por violação do disposto no artº 3º, nº 3 do Código de
Processo Civil.
De acordo com este normativo, que dispõe sobre o
princípio do contraditório, o juiz «deve observar e fazer
cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta
desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto,
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 7 de 12
mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
tenham tido a possibilidade de sobre elas se
pronunciarem»
Como ficou sublinhado no Acórdão 63/10, de 03.03.2010,
da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal Administrativo, esta norma, introduzida pela
reforma do Código de Processo Civil operada pelo Dec.
Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec. Lei nº
180/96, de 25 de Setembro, «veio ampliar o âmbito
tradicional do princípio do contraditório, trazendo uma
noção mais lata de contraditoriedade, com origem na
garantia da participação efectiva das partes no
desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade
de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos
(factos, provas, questões de direito) que se encontram em
ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do
processo apareçam como potencialmente relevantes para
decisão.
Dela decorre, pois, o dever de facultar sempre às partes a
oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se
pronunciarem sobre qualquer questão que as possa
afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de
contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente
de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim
não será em casos de manifesta desnecessidade, por se
tratar de questão simples e incontroversa.»
Por outro lado, e como vem sublinhando também a
jurisprudência desta Secção (vide entre outros, o Ac.
787/12, de 27.02.2013, in www.dgsi.pt), o âmbito de
aplicação deste normativo «parece incluir também o
contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que
as partes não podiam contar, por não terem sido objecto
de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte
não seja confrontada e atingida como uma decisão
inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões
ligadas à boa administração da justiça e à justa
composição do litígio justificam que também nesses casos
a contraditoriedade se efective.»
No caso em apreço constata-se de fls. 51/52 que a
sentença recorrida julgou demonstrado nos autos que o
órgão de execução fiscal, manifestando expressa
concordância com a informação dos serviços, indeferiu a
pretensão do reclamante, ao abrigo do disposto no artigo
no 3 do artigo 179º do CPPT, por ter concluído que a
apensação não deveria ser efectuada em face dos motivos
constantes da alínea B) dos factos provados, dos quais se
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 8 de 12
destaca o seguinte: “o requerente não é o único executado
em reversão constante dos processos sendo que a
originária devedora deduziu impugnações autónomas
contra as liquidações que originaram a quantia exequenda
constante de cada um dos processos executivos”.
Na referida alínea B) do probatório reproduz-se a
informação prestada em 14.10.2014 pelo Serviço de
Finanças de Seia, informação essa em que assentou o
despacho reclamado.
É certo que não resulta do probatório que o teor integral do
despacho reclamado, incluindo a informação em que se
fundamenta, tenham sido notificados ao ora Recorrente.
O que resulta do probatório da sentença é que lhe foi
notificado o ofício n.º 1680, de 14.10.2014, cujo lacónico
conteúdo, transcrito na alínea D) dos “Factos Provados”,
indicia deficiência na notificação uma vez que o acto
notificado continha fundamentação mas ela não foi
incluída na notificação.
Porém, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto
no parecer supra transcrito, nada obstava a que o
recorrente usasse da faculdade prevista no art. 37º, n.º 1
do CPPT, requerendo a notificação da fundamentação
integral do despacho reclamado.
Acresce que o recorrente, foi também notificado da
“informação oficial” prestada pela Direcção de Finanças da
Guarda no âmbito dos autos de reclamação das decisões
do órgão da execução fiscal, informação essa que consta
de fls. 19 a 24 dos presentes autos, bem como da
resposta da Fazenda Pública (fls. 37 a 39)
Com efeito o Tribunal recorrido, por despacho de fls. 26,
cumprido a fls. 30, portanto previamente à sentença,
determinou que fosse dado conhecimento às partes do
teor da informação oficial de fls. 19 a 24, documentos nos
quais expressamente se aludia ao conjunto de argumentos
em que orgão de execução fiscal se fundamentou para
indeferir a requerida apensação.
Daí que se conclua que, tendo sido dado conhecimento do
teor dessa informação oficial à recorrente, não foi violado o
principio do contraditório e da igualdade processual entre
as partes, e não se pode concluir que a sentença recorrida
configure uma decisão surpresa que as partes não
pudessem prever.
Improcede, pois, a arguida nulidade por violação do artº 3º,
nº 3 do CPPT.
6.2 Do pedido de apensação de execuções
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 9 de 12
De harmonia com o disposto no artº 179º, nº 1 do CPPT,
correndo contra o mesmo executado várias execuções,
serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele,
quando se encontrarem na mesma fase.
Porém a apensação não se fará quando possa prejudicar
o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer
outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução
(nº 3 do mesmo normativo).
Resulta também do nº 4 do mesmo normativo que se
procederá à desapensação sempre que, em relação a
qualquer das execuções apensadas, se verifiquem
circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o
andamento das restantes.
Como vem afirmando a jurisprudência desta secção (Ver
neste sentido Acórdãos de 16.01.2013, recurso 292/12, de 21.03.2011,
recurso 867/11 e de 28.11.2012, recurso 840/12, todos in www.dgsi.pt.),
pese embora a natureza judicial do processo de execução
fiscal (artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) a decisão de
apensação inscreve-se na competência do órgão de
execução fiscal.
Com efeito os actos de natureza não jurisdicional,
nomeadamente os actos de apensação de execuções (artº
179º do Código de Procedimento e Processo Tributário)
praticados no processo de execução fiscal, que não sejam
incluídos no elenco do artº 151º do Código de
Procedimento e Processo Tributário são da competência
do órgão de execução fiscal.
A ele cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da
apensação, sendo que poderá não a efectuar quando ela
se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de
formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo,
houver possibilidade de comprometer a eficácia da
execução (artº 179º, nº 3 do Código de Procedimento e
Processo Tributário).
E ao tribunal caberá, nesta matéria, uma função
meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se
ao órgão de execução fiscal na prática de actos não
jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal.
Por outro lado importa ter em conta que a possibilidade de
apensação de execuções, tal como delineada no artº 179º
do CPPT constituiu expressão do princípio da economia
processual, sendo apenas razões de ordem prática de
comodidade e de economia processual, e não atinentes
aos direitos substantivos e faculdades processuais do
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 10 de 12
exequente e do executado que justificam a apensação e a
desapensação.
Aliás, relativamente à desapensação, nem sequer se
prevê a possibilidade de ser efectuada a requerimento do
executado, o que indicia que se pretendeu deixá-la ao
critério do órgão da execução fiscal, dependente da sua
avaliação pessoal sobre as circunstâncias em que a
apensação de um das execuções pode causar prejuízo
para as restantes (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu
Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição,
Volume III, pag. 317.).
Ora são estas razões de eficácia e de economia
processual que devem presidir à decisão de apensação de
execuções, tal como prevista no artº 179º do CPPT.
Assim, como bem nota o Ministério Público neste Supremo
Tribunal Administrativo, estando em causa uma decisão de
não apensação fundada no disposto no artº 179º, nº 3 do
CPPT - quando ela se mostrar inconveniente por
prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou,
por qualquer outro motivo, houver possibilidade de
comprometer a eficácia da execução - será no plano dessa
relação causa /efeito, que se poderá materializar a
sindicabilidade contenciosa do eventual indeferimento do
pedido de apensação formulado pelo executado.
No caso em apreço o recorrente alega que a decisão
recorrida viola o artigo 179.º, n.º 3, do CPPT, «dele
fazendo deficiente sindicância da decisão administrativa
num contencioso que é de anulação, na medida em que
admite como válida e legal a decisão administrativa, desde
que assente em factos objectivos e que não se vislumbre
erro ostensivo ou manifesto que a torne ilegal».
Concretamente sustenta que a sentença recorrida fez
«uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo
179.º do CPPT ao limitar-se a sindicar a inexistência de
erro ostensivo e manifesto e ao julgar preenchidos os
requisitos do n.º 3 dessa norma por a decisão se sustentar
em factos objectivos, que não são sindicados em termos
de — para além do erro grosseiro, ostensivo ou manifesto
— aferir se os mesmos permitem ou não o preenchimento
da hipótese daquela disposição.»
Ora como se viu a sentença recorrida ponderou que o
órgão de execução fiscal, manifestando expressa
concordância com a informação dos serviços, indeferiu a
pretensão do reclamante, ao abrigo do disposto no nº 3 do
artigo 179º do CPPT, por ter concluído que a apensação
não deveria ser efectuada em face dos motivos constantes
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 11 de 12
da alínea B) dos factos provados, dos quais se destaca o
seguinte: “o requerente não é o único executado em
reversão constante dos processos sendo que a originária
devedora deduziu impugnações autónomas contra as
liquidações que originaram a quantia exequenda constante
de cada um dos processos executivos”.
E mais considerou que tal decisão estava fundamentada
sem que se vislumbrasse um erro ostensivo e manifesto
que a tornasse ilegal, uma vez que se apoiava em factos
objectivos, que de resto, o reclamante nem sequer pôs em
causa.
E nós também assim entendemos.
Com efeito, considerando que são apenas razões de
ordem prática de eficácia e de economia processual que
devem presidir à decisão de apensação de execuções,
haveremos de concluir que a motivação em que se apoia o
despacho reclamado constitui fundamento válido para a
recusa de apensação tal como decorre da previsão do art.
179º, nº 3 do CPPT.
Por outro lado, analisada a sentença recorrida nada
aponta no sentido de a mesma perfilha a tese de que o
poder de decidir a apensação de execuções é uma
actividade discricionária da administração, e por,
conseguinte não sindicável pelos tribunais.
Bem pelo contrario, subjacente à afirmação contida na
sentença recorrida de que a decisão reclamada “está
fundamentada sem que se vislumbre um erro ostensivo e
manifesto que a torne ilegal”, e aos considerandos que a
levaram a proferir tal valoração, está o entendimento de
que a mesma assenta os factos objectivos que foram
considerados fundamentação válida para a recusa de
apensação.
Daí que se conclua que a sentença recorrida não viola o
disposto no art. 179º, n.º 3 do CPPT, na dimensão
interpretativa que lhe é apontada pelo recorrente, pelo que
improcedem, também nesta parte, as alegações de
recurso.
7. Decisão:
Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da
Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal
Administrativo em negar provimento ao recurso,
confirmando o julgado recorrido.
Custas pelo recorrente.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Página 12 de 12
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. - Pedro Delgado (relator) Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b...
16-02-2015
Download

mais informações