Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Página 1 de 12 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: Data do Acordão: Tribunal: Relator: Descritores: 029/15 05-02-2015 2 SECÇÃO PEDRO DELGADO RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO APENSAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL Sumário: I - A apensação de execuções, tal como delineada no artº 179º do CPPT, constituiu expressão do princípio da economia processual, sendo apenas razões de ordem prática de comodidade e de economia processual, e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação. II - Estando em causa uma decisão de não apensação fundada no disposto no artº 179º, nº 3 do CPPT - quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução - será no plano dessa relação causa /efeito, que se poderá materializar a sindicabilidade contenciosa do eventual indeferimento do pedido de apensação formulado pelo executado. Nº Convencional: Nº do Documento: Data de Entrada: Recorrente: Recorrido 1: Votação: JSTA000P18562 SA220150205029 13-01-2015 A............................ FAZENDA PÚBLICA UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia que indeferiu o pedido de apensação dos processos de execução fiscal nºs 1279201401008897 e 1270201401012680. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 2 de 12 «a) A douta sentença recorrida padece de nulidade, por violação do artigo 3.°, n.º 3, do CPC, por ter decidido com base em elementos documentais/processuais que não foram comunicados ao recorrente, nem eram deste conhecidos, sendo que os mesmos foram tidos por determinantes da decisão proferida. b) A douta sentença viola o artigo 179.º, n.º 3, do CPPT, dele fazendo deficiente sindicância da decisão administrativa num contencioso que é de anulação, na medida em que admite como válida e legal a decisão administrativa, desde que assente em factos objectivos e que não se vislumbre erro ostensivo ou manifesto que a torne ilegal. c) O juízo da AT que se faça sobre a verificação dos pressupostos é plenamente sindicável jurisdicionalmente para além da existência de um erro ostensivo e manifesto que afecte — ostensiva e manifestamente — a legalidade da sua actuação, inexistindo aqui qualquer “exercício de discricionariedade técnica” em que o controlo dos tribunais se exerça apenas em torno da existência de erros grosseiros ou manifestos que revelem uma actuação administrativa ostensivamente ilegal. d) A plena sindicabilidade jurisdicional dos pressupostos de apensação das execuções é algo que resulta da construção do próprio artigo 179.º do CPPT e, não menos, do disposto no artigo 268.º, da CRP, por se tratar de um acto que afecta direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. e) A douta sentença recorrida, faz uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do CPPT ao limitar-se a sindicar a inexistência de erro ostensivo e manifesto e ao julgar preenchidos os requisitos do n.º 3 dessa norma por a decisão se sustentar em factos objectivos, que não são sindicados em termos de — para além do erro grosseiro, ostensivo ou manifesto — aferir se os mesmos permitem ou não o preenchimento da hipótese daquela disposição.» 2 – A Fazenda Pública não contra alegou. 3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação: «Recorre A………………… da sentença do TAF de Castelo Branco de 28.11.2014 que julgou improcedente a Reclamação do “despacho notificado a coberto do ofício n.º 1680 de 14.10.2014”. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 3 de 12 Sustenta nas Conclusões da sua Alegação que a sentença padece de nulidade, por violação do art. 3°, n.º 3 do CPC e de erro de julgamento, violando o disposto no art. 179.º do CPPT. Vejamos: 1. Da nulidade O Reclamante, ora Recorrente, reclamou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia notificado a coberto do ofício n.º 1680, de 14.10.2014. O despacho reclamado, mantido pela sentença recorrida, é o despacho de 14.10.2014 que indefere o pedido de apensação formulado pelo ora Recorrente, despacho esse que se fundamenta na informação, da mesma data, que o antecede (fls. 18 dos autos). Não resulta do probatório da sentença nem dos autos que o teor integral do despacho reclamado, incluindo a informação em que se fundamenta, tenham sido notificados ao ora Recorrente. O que resulta do probatório da sentença é que lhe foi notificado o ofício n.º 1680, de 14.10.2014, com o conteúdo transcrito na alínea D) dos “Factos Provados”. Certo é, contudo, que esse despacho e a informação em que o mesmo se suporta, para além de constarem do processo de execução fiscal, constam também dos presentes autos (fls. 18), nada obstando à consulta dos processos por parte do ora Reclamante. Igualmente nada obstava a que o ora Recorrente, perante o lacónico teor da notificação efectuada através do ofício n° 1680, usasse da faculdade prevista no art. 37°, n.º 1 do CPPT, requerendo a notificação da fundamentação integral do despacho reclamado. Ademais, o Reclamante, ora Recorrente, foi notificado da “informação oficial” e da Resposta da Fazenda Pública (fls. 30 e 39) documentos nos quais expressamente se aludia ao conjunto de argumentos em que o OAF se fundamentou para indeferir a requerida apensação. Não parece, pois, que a sentença recorrida comporte uma solução jurídica que as partes não pudessem prever e que, por isso, constitua uma decisão surpresa, mau grado a expectativa que o ora Recorrente eventualmente tenha acalentado quanto ao desfecho da decisão da 1ª Instância. Improcederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade. 2. Dos pressupostos da apensação. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, se inscreve no âmbito da http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 4 de 12 competência do órgão da execução fiscal a decisão sobre a apensação de execuções fiscais, cabendo-lhe apreciar da necessidade dessa apensação, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 179.º do CPPT ou da sua inconveniência, nos termos dos nºs 3 e 4 do CPPT. Evidentemente que não está arredado de sindicabilidade contenciosa o juízo que o órgão da administração fiscal faça sobre a ocorrência de motivos que impeçam ou desaconselhem a apensação, nos termos do n.º 3 do art. 179.º do CPPT ou que levem à desapensação, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito. Devendo a apensação ser ordenada oficiosamente ou mediante requerimento quando as execuções fiscais se encontrem na mesma fase, a mesma só não terá lugar quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou quando, por qualquer outro motivo, a apensação possa comprometer a eficácia da execução, nos termos do n.º 3 do art. 179.º do CPPT. Assim, podendo o órgão da execução fiscal invocar quaisquer motivos para não efectuar a apensação de execuções que se encontrem na mesma fase processual, não poderão os motivos concretamente invocados deixar de ser convincentes da razão de ser da não apensação — por prejudicarem o cumprimento de formalidades especiais ou comprometerem a eficácia da execução —, sendo no plano dessa relação causa/efeito que se poderá materializar a sindicabilidade contenciosa de eventual indeferimento fundado no n.º 3 do art. 179.º do CPPT. No caso vertente, não se vê que os motivos objectivados na informação em que se fundamenta o indeferimento reclamado não se incluam no universo dos motivos que podem constituir fundamento válido para a recusa de apensação, nos termos do n.º 3 do art. 179.º do CPPT, nem isso alega o ora Recorrente. O que alega [Conclusão e)] é que a sentença recorrida errou ao não aferir se os factos objectivos em que se sustenta a despacho reclamado “permitem ou não o preenchimento da hipótese” prevista naquele preceito. Porém, salvo melhor entendimento, subjacente à afirmação contida na sentença recorrida de que a decisão reclamada “está fundamentada sem que se vislumbre um erro ostensivo e manifesto que a torne ilegal” está o entendimento de que os factos objectivos em que se sustenta o despacho reclamado constituem fundamento válido para a recusa de apensação. Não viola, pois, a sentença recorrida o disposto no art. 179°, n.º 3 do CPPT. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 5 de 12 Concluo, em face do exposto, sem mais delongas, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.» 4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. 5- Em sede factual apurou-se em primeira instância seguinte matéria de facto: A) Citado como executado nos processos de execução fiscal nºs 1279201401008897 e 1279201401012680 do Serviço de Finanças de Seia, o ora reclamante solicitou ao órgão de execução fiscal a apensação dos referidos processos de execução fiscal [cf. artigo 2º da PI e informação de fls. 19 a 24 dos autos]. B) Em 14-10-2014, no Serviço de Finanças de Seia foi elaborada a seguinte informação: «Pelo requerimento junto a fls. 27 vem o responsável subsidiário A…………………. solicitar a apensação dos PEF 1279201401008897 e 1279201401012680 // Conforme o disposto no nº 1 do art.º 179º do CPPT correndo contra o mesmo executado várias execuções a mesmas serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento, quando se encontrem na mesma fase. // No entanto esta apensação não se fará, nº 3 do mesmo artigo, quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades legais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. // Como se pode verificar dos print’s de fls. 30/31 o SEFWEB não permite, com base nesta norma, nº 3 do art.º 179º do CPPT, a apensação dos processos, // Com efeito o requerente não é o único executado em reversão constante dos processos sendo que a originária devedora deduziu impugnações autónomas contra as liquidações que originaram a quantia exequenda constante de cada um dos processos executivos (...)» [cf. fls. 16 dos autos]. C) Sobre a referida informação recaiu despacho de 14-102014 do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 14-102014, com o seguinte teor: «Em face da informação que antecede indefiro o pedido de apensação formulado pelo requerente» [cf. despacho de fls. 18 dos autos]. D) Através do ofício nº 1680 de 14-10-2014 do Serviço de Finanças o ora reclamante foi notificado do seguinte teor: «(...) Em resposta ao requerimento recebido neste serviço informa-se não ser possível a apensação dos processos de execução fiscal nº 12792014008897 e 1279201401012680 em face do disposto no nº 3 do artº http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 6 de 12 179º do CPPT e como a aplicação SEFWEB não o permitir. (…)» [cf. oficio de fls. 17 dos autos]. E) Em 20-10-2014 foi apresentada a presente reclamação [cf. fls.4 dos autos]. 6. Delimitação do objecto do recurso São duas as questões objecto do presente recurso: 1) Da alegada nulidade da decisão recorrida, por violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 2) Do alegado erro de julgamento imputado à sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do CPPT, ao confirmar o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu um pedido de apensação de execuções. 6.1 Da violação do principio do contraditório e da eventual a nulidade da sentença. Alega o recorrente que apenas foi notificado da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, através do Ofício n.º 1680, com o seguinte teor: “Em resposta ao requerimento recebido neste serviço informa-se não ser possível a apensação dos processos de execução fiscal n.º 12792014008897 e 1279201401012680 em face do disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT e como tal a aplicação SEFWEB não o permitir. Com os melhores cumprimentos...” E que, não tendo sido notificado de qualquer outra informação/decisão da AT que recaísse sobre a matéria, foi surpreendido quando, notificado da sentença, tomou conhecimento de que o Tribunal decidira com base em elementos documentais elaborados pela AT e por esta juntos ao processo de reclamação, relativamente aos quais o reclamante, ora recorrente, jamais tomara conhecimento e que tiveram uma importância determinante da improcedência da reclamação, por integrarem a sua ratio decídendi Neste contexto conclui que a sentença padece de nulidade por violação do disposto no artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil. De acordo com este normativo, que dispõe sobre o princípio do contraditório, o juiz «deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 7 de 12 mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» Como ficou sublinhado no Acórdão 63/10, de 03.03.2010, da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, esta norma, introduzida pela reforma do Código de Processo Civil operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, «veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão. Dela decorre, pois, o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.» Por outro lado, e como vem sublinhando também a jurisprudência desta Secção (vide entre outros, o Ac. 787/12, de 27.02.2013, in www.dgsi.pt), o âmbito de aplicação deste normativo «parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective.» No caso em apreço constata-se de fls. 51/52 que a sentença recorrida julgou demonstrado nos autos que o órgão de execução fiscal, manifestando expressa concordância com a informação dos serviços, indeferiu a pretensão do reclamante, ao abrigo do disposto no artigo no 3 do artigo 179º do CPPT, por ter concluído que a apensação não deveria ser efectuada em face dos motivos constantes da alínea B) dos factos provados, dos quais se http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 8 de 12 destaca o seguinte: “o requerente não é o único executado em reversão constante dos processos sendo que a originária devedora deduziu impugnações autónomas contra as liquidações que originaram a quantia exequenda constante de cada um dos processos executivos”. Na referida alínea B) do probatório reproduz-se a informação prestada em 14.10.2014 pelo Serviço de Finanças de Seia, informação essa em que assentou o despacho reclamado. É certo que não resulta do probatório que o teor integral do despacho reclamado, incluindo a informação em que se fundamenta, tenham sido notificados ao ora Recorrente. O que resulta do probatório da sentença é que lhe foi notificado o ofício n.º 1680, de 14.10.2014, cujo lacónico conteúdo, transcrito na alínea D) dos “Factos Provados”, indicia deficiência na notificação uma vez que o acto notificado continha fundamentação mas ela não foi incluída na notificação. Porém, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer supra transcrito, nada obstava a que o recorrente usasse da faculdade prevista no art. 37º, n.º 1 do CPPT, requerendo a notificação da fundamentação integral do despacho reclamado. Acresce que o recorrente, foi também notificado da “informação oficial” prestada pela Direcção de Finanças da Guarda no âmbito dos autos de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, informação essa que consta de fls. 19 a 24 dos presentes autos, bem como da resposta da Fazenda Pública (fls. 37 a 39) Com efeito o Tribunal recorrido, por despacho de fls. 26, cumprido a fls. 30, portanto previamente à sentença, determinou que fosse dado conhecimento às partes do teor da informação oficial de fls. 19 a 24, documentos nos quais expressamente se aludia ao conjunto de argumentos em que orgão de execução fiscal se fundamentou para indeferir a requerida apensação. Daí que se conclua que, tendo sido dado conhecimento do teor dessa informação oficial à recorrente, não foi violado o principio do contraditório e da igualdade processual entre as partes, e não se pode concluir que a sentença recorrida configure uma decisão surpresa que as partes não pudessem prever. Improcede, pois, a arguida nulidade por violação do artº 3º, nº 3 do CPPT. 6.2 Do pedido de apensação de execuções http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 9 de 12 De harmonia com o disposto no artº 179º, nº 1 do CPPT, correndo contra o mesmo executado várias execuções, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. Porém a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (nº 3 do mesmo normativo). Resulta também do nº 4 do mesmo normativo que se procederá à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes. Como vem afirmando a jurisprudência desta secção (Ver neste sentido Acórdãos de 16.01.2013, recurso 292/12, de 21.03.2011, recurso 867/11 e de 28.11.2012, recurso 840/12, todos in www.dgsi.pt.), pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal (artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) a decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão de execução fiscal. Com efeito os actos de natureza não jurisdicional, nomeadamente os actos de apensação de execuções (artº 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário) praticados no processo de execução fiscal, que não sejam incluídos no elenco do artº 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário são da competência do órgão de execução fiscal. A ele cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação, sendo que poderá não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução (artº 179º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário). E ao tribunal caberá, nesta matéria, uma função meramente fiscalizadora, não lhe competindo substituir-se ao órgão de execução fiscal na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal. Por outro lado importa ter em conta que a possibilidade de apensação de execuções, tal como delineada no artº 179º do CPPT constituiu expressão do princípio da economia processual, sendo apenas razões de ordem prática de comodidade e de economia processual, e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 10 de 12 exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação. Aliás, relativamente à desapensação, nem sequer se prevê a possibilidade de ser efectuada a requerimento do executado, o que indicia que se pretendeu deixá-la ao critério do órgão da execução fiscal, dependente da sua avaliação pessoal sobre as circunstâncias em que a apensação de um das execuções pode causar prejuízo para as restantes (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 317.). Ora são estas razões de eficácia e de economia processual que devem presidir à decisão de apensação de execuções, tal como prevista no artº 179º do CPPT. Assim, como bem nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa uma decisão de não apensação fundada no disposto no artº 179º, nº 3 do CPPT - quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, houver possibilidade de comprometer a eficácia da execução - será no plano dessa relação causa /efeito, que se poderá materializar a sindicabilidade contenciosa do eventual indeferimento do pedido de apensação formulado pelo executado. No caso em apreço o recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 179.º, n.º 3, do CPPT, «dele fazendo deficiente sindicância da decisão administrativa num contencioso que é de anulação, na medida em que admite como válida e legal a decisão administrativa, desde que assente em factos objectivos e que não se vislumbre erro ostensivo ou manifesto que a torne ilegal». Concretamente sustenta que a sentença recorrida fez «uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do CPPT ao limitar-se a sindicar a inexistência de erro ostensivo e manifesto e ao julgar preenchidos os requisitos do n.º 3 dessa norma por a decisão se sustentar em factos objectivos, que não são sindicados em termos de — para além do erro grosseiro, ostensivo ou manifesto — aferir se os mesmos permitem ou não o preenchimento da hipótese daquela disposição.» Ora como se viu a sentença recorrida ponderou que o órgão de execução fiscal, manifestando expressa concordância com a informação dos serviços, indeferiu a pretensão do reclamante, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 179º do CPPT, por ter concluído que a apensação não deveria ser efectuada em face dos motivos constantes http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 11 de 12 da alínea B) dos factos provados, dos quais se destaca o seguinte: “o requerente não é o único executado em reversão constante dos processos sendo que a originária devedora deduziu impugnações autónomas contra as liquidações que originaram a quantia exequenda constante de cada um dos processos executivos”. E mais considerou que tal decisão estava fundamentada sem que se vislumbrasse um erro ostensivo e manifesto que a tornasse ilegal, uma vez que se apoiava em factos objectivos, que de resto, o reclamante nem sequer pôs em causa. E nós também assim entendemos. Com efeito, considerando que são apenas razões de ordem prática de eficácia e de economia processual que devem presidir à decisão de apensação de execuções, haveremos de concluir que a motivação em que se apoia o despacho reclamado constitui fundamento válido para a recusa de apensação tal como decorre da previsão do art. 179º, nº 3 do CPPT. Por outro lado, analisada a sentença recorrida nada aponta no sentido de a mesma perfilha a tese de que o poder de decidir a apensação de execuções é uma actividade discricionária da administração, e por, conseguinte não sindicável pelos tribunais. Bem pelo contrario, subjacente à afirmação contida na sentença recorrida de que a decisão reclamada “está fundamentada sem que se vislumbre um erro ostensivo e manifesto que a torne ilegal”, e aos considerandos que a levaram a proferir tal valoração, está o entendimento de que a mesma assenta os factos objectivos que foram considerados fundamentação válida para a recusa de apensação. Daí que se conclua que a sentença recorrida não viola o disposto no art. 179º, n.º 3 do CPPT, na dimensão interpretativa que lhe é apontada pelo recorrente, pelo que improcedem, também nesta parte, as alegações de recurso. 7. Decisão: Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido. Custas pelo recorrente. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015 Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Página 12 de 12 Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. - Pedro Delgado (relator) Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a9aae6989f1d61b... 16-02-2015