RELATÓRIO As armas de pequeno porte e a segurança na África Austral SaferAfrica e Saferworld Protocolo SADC artigo 1.2: “arma de fogo” significa: (a) qualquer arma portátil letal que dispara, ou foi concebida para disparar, um tiro, bala ou projéctil através da acção de uma carga propulsora, excluindo armas de fogo antiquadas ou suas réplicas que não estão sujeitas a uma autorização nos diferentes Estados signatários (b) qualquer dispositivo que possa ser facilmente convertido numa arma tal como referido no parágrafo a); (c) qualquer arma de pequeno porte tal como definido neste Artigo; ou (d) qualquer arma ligeira tal como definido neste Artigo A Lei das Armas: Auditoria à legislação sobre o controlo de armas de fogo na região da SADC As “armas de pequeno porte” incluem metralhadoras ligeiras, sub-metralhadoras, incluindo pistolas-metralhadoras, espingardas automáticas, espingardas de assalto e espingardas semi-automáticas por Peter Cross, Rick de Caris, Ettienne Hennop e Angus Urquhart Junho de 2003 As “armas ligeiras” incluem as seguintes armas portáteis concebidas para serem utilizadas por várias pessoas que são parte de uma equipa: metralhadoras pesadas, canhões automáticos, obus, morteiros de calibre inferior a 100 mm, lança granadas, armas anti-tanque e suas rampas de lançamento, armas sem recuo, lança foguetes de ombro, armas anti-aereas e sua rampas de lançamento e armas de defesa antiaérea. A Lei das Armas: Auditoria à legislação sobre armas de fogo na região da SADC por Peter Cross, Rick de Caris, Ettienne Hennop e Angus Urquhart SAFERAFRICA E SAFERWORLD JUNHO DE 2003 Utilização de termos O termo “armas de fogo” foi usado em geral em todo o texto, de forma consistente com a definição de uma arma de fogo tal como estipulado no Procolo sobre Armas de Fogo da SADC: “Procolo sobre Armas de Fogo da SADC – Artigo 1.2: “armas de fogo” significa: (a) qualquer arma portátil letal que dispara, ou foi concebida para disparar, um tiro, bala ou projéctil através da acção de uma carga propulsora, excluindo armas de fogo antiquadas ou suas réplicas que não estão sujeitas a uma autorização nos diferentes Estados signatários; (b) qualquer dispositivo que possa ser facilmente convertido numa arma tal como referido no parágrafo a); (c) qualquer arma de pequeno porte tal como definido neste Artigo; ou (d) qualquer arma ligeira tal como definido neste Artigo As “armas de pequeno porte” incluem metralhadoras ligeiras, sub-metralhadoras, incluindo pistolas-metralhadoras, espingardas automáticas, espingardas de assalto e espingardas semi-automáticas; As “armas ligeiras” incluem as seguintes armas portáteis concebidas para serem utilizadas por várias pessoas que são parte de uma equipa: metralhadoras pesadas, canhões automáticos, obus, morteiros de calibre inferior a 100 mm, lança granadas, armas anti-tanque e suas rampas de lançamento, armas sem recuo, lança foguetes de ombro, armas anti-aereas e sua rampas de lançamento e armas de defesa anti-aérea.” Contudo, o leitor deve saber que nas secções relativas às Definições e Controlos de posse e Uso por Civis, onde falamos do alcance que está estipulado nas definições contidas nas leis nacionais individuais, nos referimos à definição específica e restrita de “armas de pequeno porte” e “armas ligeiras” tal como se encontra referido no Protocolo sobre Armas de Fogo da SADC (ver acima). O leitor deve ainda saber que no âmbito das diferentes legislações nacionais, e até mesmo no título de tais leis, os termos usados – “armas de fogo”,“armas de pequeno porte”,“armas ligeiras”,“armas de guerra, e por aí adiante – poderão não estar consistentes com as definições desses termos tal como o estipulado no Protocolo da SADC sobre Armas de Fogo. A única excepção a esta regra acontece sempre que seja feita referência a “acordos regionais e internacionais sobre armas de pequeno porte”. Neste caso, foi usado o termo “armas de pequeno porte” em vez de “armas de fogo” devido aos acordos regionais e internacionais, como é o caso do Programa de Acção das NU e a Declaração de Bamako das NU, ambos referidos em geral como acordos sobre armas de pequeno porte em vez de acordos sobre armas de fogo. Índice Prefácio 5 Introdução 6 Objectivos 7 O Estado dos acordos regionais e internacionais 8 Metodologia 8 Observações gerais sobre as semelhanças e diferenças das legislações nacional 10 Harmonização da legislação 12 O caminho a seguir 14 Panorama legislativo – quadro comparativo 15 1 Botswana 16 Resumo do país 16 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 17 2 Lesoto 19 Resumo do país 19 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 20 3 Malawi 23 Resumo do país 23 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 24 4 Maurícias 27 Resumo do país 27 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 29 5 Moçambique 31 Resumo do país 31 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 32 6 Namíbia 35 Resumo do país 35 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 36 4 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC 7 Seychelles 38 Resumo do país 38 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 39 8 África do Sul 42 Resumo do país 42 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 43 9 Suazilândia 46 Resumo do país 46 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 47 10 Tanzânia 50 Resumo do país 50 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 51 11 Zâmbia 54 Resumo do país 54 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 55 12 Zimbabwe 58 Resumo do país 58 Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais 59 Acordos sobre armas de pequeno porte regionais e internacionais 61 Agradecimentos A Saferworld agradece ao Governo britânico por ter financiado este projecto. A SaferAfrica agradece ao Governo britânico, aos Países Baixos, à Irlanda e à Noruega pelo financiamento deste projecto. Durante a pesquisa e redacção deste relatório vários foram os representantes governamentais e da sociedade civil dos países incluídos que deram o seu apoio valioso. Os nossos agradecimentos especiais a Gabriël Oosthuizen pela sua preciosa contribuição na verificação dos inúmeros quadros durante todo o estudo e pelo seu conselho de perito sobre a perspectiva jurídica internacional. Finalmente os autores deste estudo agradecem encarecidamente ao Senhor Rui Correia pela tradução de ingles para portugues e ao senhor Martinho Chachiua pela assistência editorial da versão portuguesa. Prefácio E S T E R E L AT Ó R I O É U M A V E R S Ã O R E S U M I D A de um estudo mais amplo sobre a legislação relativa às armas de fogo na África Austral, levado a cabo pela Saferworld e pela SaferAfrica. A pesquisa tem como objectivo avaliar os pontos fortes e fracos da legislação sobre o controlo de armas de fogo em cada um dos 14 Estados-membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC). Esta versão resumida faz uma análise narrativa de 12 dos 14 Estados-membros. Não foi ainda possível realizar um estudo em Angola e na República Democrática do Congo. A versão completa do relatório inclui uma análise detalhada da legislação sobre armas de fogo de cada um dos países comparando-as com os compromissos contidos nos quatro principais acordos internacionais e regionais sobre armas de pequeno porte dos Estados-membros da SADC: ■ “Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, como suplemento à Convenção das Nações Unidas contra “Crime organizado transnacional” (“Protocolo das NU sobre Armas de fogo”); ■ “Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos” (“Programa de Acção das NU”); ■ “Declaração de Bamako Relativa a uma Posição Africana Comum Sobre a Proliferação Ilícita, Circulação e Tráfico de e Armas Ligeiras e de Pequeno Porte” (“Declaração de Bamako); e ■ “Protocolo da SADC Sobre o Controlo de Armas de Fogo, Munições e Outros Materiais Relacionados” (“Protocolo da SADC sobre Armas de Fogo”). A versão completa deste relatório pretende ser um documento de referência para apoiar legisladores e outros agentes envolvidos na revisão da legislação nacional. As leis existentes sobre armas de fogo de cada país são abertas e as suas cláusulas analisadas, tema por tema, paralelamente a análise dos requisitos dos acordos internacionais e regionais sobre armas de pequeno porte. Esta análise é apresentada em quadros individuais em relação a cada país, com base nos quais é possível julgar o grau de conformidade com os requisitos dos acordos internacionais e regionais. Esta versão resumida dá uma visão geral analítica da situação em toda a região. Introdução a proliferação de armas de fogo são vários e muitas vezes graves, e têm um impacto não só sobre a paz e segurança a longo prazo, como também sobre o progresso económico e desenvolvimento sustentável. Por consequência, é necessária uma resposta multifacetada que resolva tanto o problema da procura e do fornecimento de armas de fogo, incluindo questões de construção da paz, resolução de conflitos e desenvolvimento sustentável. OS PROBLEMAS RELACIONADOS COM Uma legislação eficaz que regule o controlo de armas de fogo deve ser um elemento central dessa resposta multifacetada. Na aunsencia de uma legislação completa, a eficácia de outras medidas será posta em causa, como por exemplo o reforço do controlo fronteiriço, sensibilização para os perigos e impacto da utilização indevida de armas de fogo ou o melhoramento da capacidade das autoridades de lei e ordem. Ao mesmo tempo, também é verdade que uma legislação forte por si só apenas terá um impacto limitado se houver falta de capacidade noutras áreas, como por exemplo na área policial. O alcance deste estudo limita-se meramente aos controlos legais que estão actualmente contemplados na legislação nacional. O estudo não analisa a forma como a legislação é actualmente aplicada , ou seja, a prática de facto do controlo de armas de fogo ou a capacidade de aplicar e fazer cumprir a legislação existente. O leitor deve saber que nem sempre que existam controlos legais efectivos estes significam necessariamente que esteja a ser aplicado um sistema efectivo de controlo. Pelo contrário, a ausência de controlos legais suficientes não exclui necessariamente a operatividade de um regime de controlo efectivo no terreno. No entanto, nenhum destes cenários é desejável. Uma legislação sobre armas de fogo efectiva e controlos efectivos no terreno devem ser o objectivo de todos os Estados. Uma legislação forte e eficaz é importante por inúmeras razões. A legislação estabelece os parâmetros para a definição de armas de fogo detidas legalmente e armas de fogo ilícitas. A legislação deve fornecer o quadro para os controlos de posse e uso de armas de fogo por parte de civis e do Estado. Estes controlos devem assegurar que as armas de fogo sejam utilizadas de forma responsável e guardadas em segurança para impedir a sua utilização indevida, e que as armas de fogo legais não entrem no circuito ilícito. A legislação deve prever controlos para assistir a polícia na manutenção de arquivos rigorosos de armas de fogo registadas, para os quais é crucial uma marcação das armas de fogo efectiva para ajudar a polícia a seguir o rasto das armas de fogo ilícitas até à sua origem. A legislação deve regular a importação, exportação e trânsito de armas para ajudar a impedir que as armas de fogo caiam em mãos erradas. A legislação deve prever controlos sobre o fabrico de armas de fogo, assegurando que os fabricantes ajam de forma responsável e produzam armas de fogo correctamente marcadas. Deve PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 7 ainda regular o comércio de armas de fogo, assegurando que os negociantes de armas sejam controlados rigorosamente e ajam de forma responsável. E, deve ainda prover a policia com o poder para inspeccionar, investigar, confiscar, capturar e sempre que necessário, destruir armas de fogo que estejam a ser abusadas, usadas indevidamente ou estejam no circuito ilegal. Os Estados membros da SADC reconheceram já a importância de possuírem controlos legislativos fortes sobre armas de fogo, e assinaram vários acordos regionais e internacionais que fixam requisitos para a legislação nacional sobre armas de fogo. Estes acordos incluem: ■ “Protocolo Contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e munições, como suplemento à Convenção das Nações Unidas contra “Crime Organizado Transnacional” (“Protocolo das NU sobre Armas de fogo”); ■ “Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos” (“Programa de Acção das NU”); ■ “Declaração de Bamako relativa a uma Posição Africana Comum sobre a Proliferação Ilícita, Circulação e Tráfico de e Armas Ligeiras e de Pequeno Poorte” (“Declaração de Bamako); e ■ “Protocolo da SADC sobre o Controlo de Armas de Fogo, Munição e Outros Materiais Relacionados” (“Protocolo da SADC sobre Armas de Fogo”). O principal desafio agora, é assegurar que os requisitos destes acordos sejam incorporados na legislação nacional. A Saferworld e a SaferAfrica realizaram, por essa razão, uma auditoria às legislações nacionais que regulam o contolo sobre as armas de fogo nos Estados membros da SADC. Embora o enfoque tenha sido essencialmente nas legislações específicas sobre armas, em geral denominadas de leis sobre armas e munições ou leis sobre armas de fogo, a intenção foi de realizar uma auditoria a toda legislação que contemple controlos sobre armas de fogo. Objectivos O objectivo deste projecto de estudo é produzir um relatório que venha a: ■ Identificar onde a legislação nacional está em conformidade ou não se conforma com os padrões expressos contidos nos acordos regionais e internacionais sobre armas de pequeno porte, realçando as melhores práticas e identificando áreas importantes de reforço da legislação ao nível nacional e harmonização da legislação ao nível regional. Ao fazê-lo, este projecto de estudos contribuirá igualmente para: ■ Identificar, documentar e revelar os compromissos relacionados com os controlos legislativos que governam as armas de fogo, munições e outros materiais relacionados no âmbito: do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo; do Protocolo das NU sobre Armas de fogo; do Programa de Acção das NU; e da Declaração de Bamako. ■ Fornecer uma visão breve das considerações particulares nacionais que digam respeito à revisão da legislação em cada Estado membro da SADC em analise. ■ Fornecer uma visão por país sobre a legislação existente que estabelece o controlo de armas de fogo, munições e outros materiais relacionados em cada Estado membro da SADC ora em analise. 8 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC O Estado dos acordos regionais e internacionais sobre armas de pequeno porte Os quatro principais acordos sobre armas de pequeno porte dos Estados membros da SADC são, tal como já referido: o Protocolo das NU sobre Armas de Fogo (também referido como “Protocolo de Viena”); o Programa de Acção das NU; a Declaração de Bamako; e o Protocolo da SADC sobre Armas de Fogo. Todos eles são significativos para os países da África Austral, apesar do seu estatuto juridico divergir. O Programa de Acção das NU e a Declaração de Bamako são compromissos políticos; ao passo que o Protocolo das NU sobre Armas de fogo e o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo são legalmente vinculativos logo que forem assinados, ratificados e entrarem em vigor. O Protocolo da SADC sobre Armas de fogo entrará em vigor 30 dias após terem sido depositados os instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados membros, enquanto o Protocolo das NU sobre Armas de fogo entrará em vigor 90 dias após ter sido depositado o quadragésimo instrumento de ratificação e logo que a “Convenção das Nações Unidas contra Crime organizado transnacional” tenha entrado em vigor. No momento em que redigimos este estudo nem o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo nem o Protocolo das NU sobre Armas de fogo tinham entrado em vigor; de momento as suas cláusulas não são legalmente vinculativas em nenhum Estado. Todos os Estados membros da SADC assinaram o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo e cinco (Botswana, Maurícias, Moçambique, Namíbia e Tanzânia) ratificaram o Protocolo. O Protocolo das NU sobre Armas de fogo foi assinado apenas pelas Seychelles e pela África do Sul e deve ainda ser ratificado pelos Estados membros da SADC. Ainda assim, visto a prioridade que é agora atribuída ao problema das armas de fogo na África Austral, os Estados membros da SADC deverão esforçar-se ao máximo para implementar plenamente as cláusulas destes Protocolos e, logo que possível, as cláusulas do Programa de Acção das NU e da Declaração de Bamako que são politicamente vinculativas. Em todo este relatório, sempre que nos referirmos à “conformidade”, aos “compromissos”, aos “requisitos” ou termos semelhantes, fazemolo em relação à importância da implementação plena das cláusulas destes acordos e à necessidade de ratificá-los e acelerar a sua entrada em vigor. Ao apontar a “conformidade” ou de maneira diferente, da legislação nacional existente não estamos a indicar um compromisso legal em relação ao Protocolo da SADC sobre Armas de fogo e ao Protocolo das NU sobre Armas de fogo, antes destes serem ratificados e tenham entrado em vigor. A inteira conformidade com as cláusulas destes acordos regionais e internacionais sobre armas de pequeno porte é, no entanto, importante para o lançamento das bases de um controlo efectivo das armas de fogo em toda região SADC. Metodologia A pesquisa para este estudo foi realizada conjuntamente entre a Saferworld e a SaferAfrica. Cada Estado membro da SADC em estudo neste relatorio foi visitado, foram consultados altos oficiais de controlo de armas de toda uma série de departamentos governamentais, assim como peritos da sociedade civil, para no final obtermos um panorama da situação das armas de fogo nos seus países e a sua opinião sobre a legislação e sua eficácia. Ficamos igualmente a saber mais sobre a sua visão da conformidade da legislação com os acordos regionais e internacionais. Durante as viagens de pesquisa, a Saferworld e a SaferAfrica obtiveram cópias da legislação em causa, analisaram e detalharam estas peças legislativas juntamente com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais e regionais. Categorias analíticas Foram identificadas as seguintes categorias gerais para, dessa forma, facilitar uma abordagem uniformizada da análise de todas as diferentes peças da legislação: PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ 9 Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Criação de registos, marcação e identificação de origem Importação, Exportação e Trânsito Corretagem Fabrico Comércio Captura, destruição e aplicação da lei Embargos de armas Armas de fogo propriedade do Estado Sanções penais Este relatório apresenta uma análise narrativa da legislação de cada país analisada em relação às categorias mencionadas acima. A análise inclui: ■ Um panorama resumido sobre a situação das armas de fogo em cada país; ■ Um panorama sobre legislação existente sobre armas de fogo; e ■ Um quadro que inclui uma síntese dos acordos internacionais e regionais com os quais cada país se comprometeu e outros factos sobre a situação das armas de fogo em cada país. Limitações A limitação mais significativa a referir neste relatório é o facto de nalguns países os pesquisadores não terem tido acesso a todas as peças da legislação que incluem controlos de armas de fogo. Nalguns casos os entrevistados não poderem tão pouco confirmar quais eram as peças de legislação que incluíam controlos das armas de fogo. É possível que possam existir imprecisões neste relatório como resultado de não termos tido acesso a todas peças de legislação. Esta limitação é o resultado da situação confusa em que muitos países se encontram no respeitante à legislação sobre armas de fogo. Ficou ainda provado que mesmo aqueles que têm que trabalhar com esta legislação e aplicá-la enfrentam frequentemente dificuldades na sua obtenção. Fontes A informação constante neste relatório foi recolhida através de uma pesquisa no terreno. Durante as visitas de pesquisa a cada país, a equipa de pesquisadores consultou uma série de departamentos governamentais, incluindo: ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ O Ministério do Interior/Assuntos internos O Ministério da Justiça O Ministério da Defesa O gabinete do Procurador-Geral A Polícia O Exército / Forças de Defesa Alfândegas e Imigração Direcções Nacionais de Fauna e Reservas Foram ainda consultados os agentes da sociedade civil local. 10 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Observações gerais sobre as semelhanças e diferenças na legislação nacional A maioria dos Estados membros da SADC possui uma legislação sobre armas de fogo desactualizada necessitando de uma revisão e análise aprofundadas, facto que foi amplamente reconhecido pelos entrevistados durante a pesquisa. É necessário um processo de revisão na maioria dos países não só para actualizar a legislação em conformidade com os requisitos dos acordos internacionais e regionais, como também para assegurar que a legislação nacional responda às necessidades específicas e requisitos de cada país de forma individual. É ainda de realçar que a gestão das operações quotidianas do sistema de controlo de armas de fogo evoluiu, em muito países, independentemente da legislação. Assim, em determinados domínios os controlos de facto estão em desconformidade com os controlos de jure. O exemplo mais marcante desta realidade são as Seychelles, onde a legislação prevê controlos abrangentes e detalhados sobre a posse de armas de fogo por civis, embora na prática a posse de armas de fogo por civis não seja permitida. Apesar de existirem diferenças significativas nos controlos legais codificados de cada país, foram identificados inúmeros elementos comuns. Definições A maioria das definições contidas na legislação nacional sobre armas de fogo, que categoriza as armas e determina os niveis de controlo aplicáveis às diferentes classes de armas, são abrangentes e vão para além das definições estabelecidas nos Protocolos sobre Armas de fogo da SADC e das NU; o que significa que, na maioria dos casos, se inclui uma série mais vasta de armas nas definições, e que são por essa razão controladas no quadro das leis, do que as estabelecidas nestes Protocolos. O que é crucial, no entanto, é a ausencia de uma definição separada de armas ligeiras em quase todos os casos, que permitiria a utilização de cláusulas legais proibindo a sua posse e utilização pelos civis, tal como estipulado pelo Protocolo da SADC sobre Armas de fogo. Controlos sobre a posse e utilização por civis Muitos países dispõem de alguns controlos sobre a posse e utilização de armas de fogo por civis. As leis nacionais estipulam claramente o processo de licenciamento e definem, na maioria dos casos, claramente onde, quando e de que forma uma arma de fogo pode ser usada. Constatou-se igualmente que os controlos ao armazenamento de armas na posse de civis eram em geral satisfatórios. Apenas alguns países proíbem os civis de possuírem e usarem uma arma ligeira ou armas de guerra, tal como esta previsto no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo; entre eles encontram-se o Botswana, as Seychelles e a Zâmbia. A nova legislação da África do Sul prevê controlos rígidos sobre a posse e uso por civis de armas ligeiras, mas não os proíbe completamente. Algumas das deficiências comuns identificadas salientam-se a ausência da obrigatoriedade de um teste de competência; restrições sobre a quantidade de armas e munições detidas por uma única pessoa; e controlos sobre a penhora e garantia de armas de fogo. Criação de registos, marcação e conhecimento da origem A maioria das leis dos Estados membros da SADC contempla a necessidade de existência de algum registo central de armas de fogo. No entanto, este registo não está, em geral, devidamente definido. Os acordos internacionais e regionais recomendam , que os registos de armas de fogo sejam conservados pelo menos durante dez anos. O estabelecimento de bases de dados, que facilitem o armazenamento e acesso fácil à informação é importante para o cumprimento destes preceitos. Só a nova legislação sobre armas de fogo da África do Sul respeita inteiramente estes requisitos com a utilização de uma base de dados electrónica. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 11 Apesar da maioria dos países exigir que as armas de fogo sejam marcadas de alguma forma, não se específica a norma de marcação. Os acordos internacionais e regionais estabelecem linhas orientadoras claras para esta marcação padronizada. Ao mesmo tempo a legislação na maioria dos países carece de cláusulas relativas ao crime de falsificação, alteração ou eliminação das marcações de uma arma de fogo. Importação, exportação e trânsito Na maioria dos países é necessária uma licença de importação ou exportação de armas de fogo. Contudo, os controlos são muito variados. Alguns países possuem cláusulas muito detalhadas sobre a importação e exportação, incluindo controlos sobre importação temporária e permissões para o turismo. Outros países não permitem qualquer importação temporária, incluindo as Seychelles onde todas as operações de importação são proibidas, e o Botswana onde a importação temporária de pistolas é proibida, mas a importação temporária de armas de caça é permitida. A harmonização regional a este respeito será importante para facilitar a troca de informações e assegurar que os controlos num país não sejam debilitados por controlos permissivos noutros. Uma das carências mais constatadas são os controlos especificando a necessidade de documentação relativa à importação, exportação e trânsito de armas de fogo para o utilizador final. Ao mesmo tempo que são necessários em muitos países mais controlos rígidos sobre armas de fogo em trânsito, particularmente no respeitante à licença e poderes de inspecção e detenção de carregamentos. Corretagem A África do Sul é o único país na região da SADC que prevê controlos a corretagem em armas de fogo. A nova “Lei do Comité Nacional de Controlo das Armas Convencionais” sul-africana, exige que os intermediários estejam registados junto do governo e o Comité Nacional de Controlo das Armas Convencionais regula a forma como os intermediários podem agir. Fabrico Os controlos ao fabrico de armas de fogo variam em toda a região. Os controlos na África do Sul são muito completos, ao passo que, o Lesoto, o Malawi, a Suazilândia, a Tanzânia e a Zâmbia prevêm, entre outros, apenas um sistema de controlo muito rudimentar, carecendo de requisitos cruciais de marcação, para as instalações do fabricante e de estabelecimento de registos. Comércio Os controlos legislativos que governam o comércio de armas de fogo são razoavelmente firmes em todos os Estados membros da SADC. Um dos elementos de que carecia grande parte das leis era o controlo da penhora e garantia de armas de fogo. Captura, destruição e aplicação da lei Grande parte da legislação prevê controlos rudimentares à captura e confiscação de armas de fogo, enquanto que os controlos à inspecção, arrumação e destruição são ou fracos ou inexistentes. Faltam em todos os casos controlos que proíbam a reactivação de armas de fogo desactivadas. Embargos de armas Armas de fogo propriedade do Estado Nenhuma legislação nacional prevê uma cláusula que torne em delito a violação de embargos de armas. Esta representa uma lacuna grave. A maioria das leis isenta os funcionários estatais de controlos específicos durante o exercício das suas funções. À excepção das Maurícias e da África do Sul, nenhuma destas peças legislativas prevê controlos às armas detidas pelo Estado, por exemplo controlos especificando a gestão de reservas nas mãos do Estado. Visto a preocupação 12 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC de desvios e roubo das reservas do Estado em muitos países, esta é também uma lacuna grave. Sanções penais Harmonização da legislação As sanções penais previstas nas leis divergem enormemente entre os países da região. A questão das sanções penais necessitará de uma atenção especial em termos de harmonização na região da SADC. Muitos países não actualizaram ou reviram as suas sanções penais desde há alguns anos e as multas, em particular, parecem não retratar a realidade económica actual e a situação das armas de fogo. Apesar do facto da maioria das legislações nos países da SADC datar da mesma altura, os países prevêm controlos legislativos muito diferentes. A jurisprudência, os sistemas legais, as constituições, os processos burocráticos, a política nacional e a natureza divergente e extensão do problema das armas de fogo estão entre os factores que determinarão o formato legislativo de um país. Enquanto que a legislação precisa de ser, até um certo grau, específica ao país, a natureza transnacional do problema das armas de fogo obriga os países a trabalharem em conjunto para combaterem o problema das armas de fogo e a procurar evitar certas inconsistências que possam minar os controlos nos países vizinhos. O estabelecimento de normas e práticas comuns em determinadas áreas chaves é, por conseguinte, uma forma importante para combater as práticas ilícitas com armas de fogo de uma maneira coordenada e concertada, em toda a região da SADC. Contudo, esta cooperação só pode acontecer de maneira séria se for assente num entendimento comum de determinados conceitos. Por esta razão, o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo sublinha a necessidade dos Estados adoptarem uma legislação que seja “uniforme”, ao mesmo tempo que a Declaração de Bamako apela à “harmonização” da legislação. Ao alterar e reforçar a legislação existente, ou ao projectar novos diplomas, um aspecto importante que se deve ter em consideração é a harmonização assente em padrões mínimos de controlo. Esta harmonização possui duas componentes centrais e de igual importância: harmonização interna das leis atinentes ao controlo das armas de fogo em cada país; e a harmonização regional da legislação sobre armas de fogo entre todos os Estados da região SADC. O processo de harmonização interna é essencialmente um processo para garantir a coerência das cláusulas relativas às armas de fogo no âmbito de outras leis relevantes e eliminar todas as anomalias ou contradições que possam existir. O que ilustra a necessidade dos governos realizarem um inventário exaustivo e uma revisão nacional de toda a legislação e regulamentos, que contenham disposições relativas ao controlo das armas de fogo. Sempre houve alguma confusão em relação ao que a harmonização regional implica. Não significa que os países devem reproduzir a legislação de outros paises. A harmonização regional tem como objectivo assegurar a inclusão de normas comuns em todas as legislações sobre armas de fogo na região da África Austral. O que significa que actos específicos devem ser reconhecidos como delitos em todos os Estados membros da SADC e que estes delitos devem estar sujeitos às mesmas sanções penais. A harmonização significa ainda que devem ser estabelecidas normas comuns para marcação das armas de fogo, e relativas à compatibilidade dos regulamentos de importação, exportação e trânsito. As sanções penais e os delitos devem complementar o combate ao comércio ilícito de armas de fogo. Os vários acordos regionais e internacionais estipulam claramente os requisitos legislativos para os Estados implementarem em algumas áreas. Por exemplo, todos os países da SADC concordaram em proibir a posse e uso de armas ligeiras por parte de civis. Se os Estados respeitarem os requisitos incluídos nestes acordos possuirão na PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 13 essência disposições uniformes que regulamentam as mesmas questões e a harmonização acontecerá automaticamente numa larga medida. Contudo, noutras áreas os requisitos legislativos dos acordos internacionais e regionais prevêm apenas orientações pouco específicas para a legislação nacional. Por exemplo, apesar do Artigo 5º do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo especificar a classe de medidas legislativas em relação às quais cada país terá que se comprometer, há ainda um espaço considerável no qual podem ocorrer interpretações diferentes. É crucial, por conseguinte, que antes dos Estados finalizarem qualquer revisão da sua legislação nacional efectuem consultas sobre o conteúdo do Artigo 5º e sobre as disposições que terão que ser implementadas ao nível nacional. Um bom exemplo deste facto é a disposição relativa à marcação das armas de fogo. Qual deve ser, no final, o conteúdo desta marcação? Esta questão suscitou um debate durante as discussões sobre o Protocolo das NU sobre Armas de fogo que nunca ficou resolvido de maneira satisfatória. Outro debate diz respeito às decisões judiciais. O Protocolo da SADC sobre Armas de fogo apela a uma “uniformidade legal na esfera das decisões judiciais”, mas não estipula a que nível esta uniformidade deve ser estabelecida. Declarar que a posse de uma arma de fogo ilegal devia implicar uma sentença pesada está sujeito a interpretações diferentes em países diferentes. Por último, o Protocolo exige igualmente que os países possuam “disposições que regulamentem a corretagem das armas de fogo”, mas não prevê informações sobre o tipo de disposições. É, por conseguinte, necessária uma discussão regional mais alargada para que se chegue a um acordo sobre as normas comuns para as quais o Protocolo apela. Questões específicas necessitando uma uniformidade legal Uniformidade legal e normas mínimas: fabrico, controlo, posse, importação, exportação e trânsito O Artigo 5º(f) do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo estipula que as disposições que promovem a uniformidade legal e normas mínimas relativos ao fabrico, controlo, posse, importação, exportação e trânsito de armas de fogo, munições e outros materiais relacionados, devem ser incluídas na legislação nacional. Devido à obrigatoriedade da uniformidade legal, estas disposições necessitarão de um maior nível de compatibilidade do que outras disposições. O que exigirá que as questões relativas às condições segundo as quais as armas de fogo são fabricadas, e as que se aplicam à importação / exportação de armas de fogo, sejam resolvidas. Decisões judiciais O Artigo 5º(n) do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo estipula que as “disposições que promovem a uniformidade legal na esfera das decisões judiciais” sejam incluídas na legislação nacional. Tal como já foi mencionado anteriormente, a decisão judicial é uma área em que se constataram as maiores discrepâncias. A importância de decisões judiciais uniformes é de enviar uma mensagem clara aos criminosos de que não existe nenhum país para o qual possam fugir em busca de refúgio ou no qual sejam tratados de ânimo leve. A decisão judicial uniforme contribuirá, ainda, para um dos outros objectivos do Protocolo, designadamente o de debater o problema numa base regional. Extradição Para que as disposições do Artigo 5º do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo possam ser aplicadas na realidade, terá que ser prevista uma cláusula efectiva sobre extradição de pessoas suspeitas de terem cometido delitos. Esta medida é crucial para garantir que os criminosos que cometam simplesmente os seus actos ilícitos, ou fujam para países onde estão a salvo de acções judiciais. Relembramos que, regra geral, um tribunal só tem jurisdição sobre delitos cometidos no interior do país em questão. 14 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Assim, um criminoso que tenha cometido um delito num outro país apenas poderá ser julgado por tal crime no país onde o crime foi cometido. Na ausência de acordos de extradição adequados os criminosos não podem ser processados efectivamente através das fronteiras. Por consequência, a importância do “Protocolo de Extradição SADC”, que foi acordado em Outubro de 2002 mas que não foi ainda ratificado, não pode ser sobrestimado. O caminho a seguir Esta pesquisa permitiu identificar as lacunas existentes entre os acordos internacionais e regionais de que os Estados membros da SADC são signatários e a legislação que regula as armas de fogo nos Estados membros. As lacunas que existem entre a legislação nacional e o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo terão que ser colmatadas, pois os termos do Protocolo serão legalmente vinculativos, assim que entrem em vigor. O processo de correcção destas lacunas exigirá que os Estados membros efectuem revisões das suas legislações nacionais. O processo de revisão legislativa deve assentar continuamente em princípios que promovam a boa governação. O processo deve ser transparente, responsável e inclusivo, permitindo a contribuição de todas as partes interessadas, incluindo os membros da sociedade civil. Para alicerçar este processo será necessário desenvolver um quadro, no seio do qual a revisão da legislação possa ocorrer. Este quadro deve ser elaborado sob a forma de uma política nacional que fixe os objectivos e componentes da estratégia do governo sobre as armas de fogo relacionando-os com a legislação e outros aspectos do controlo de armas de fogo. A elaboração de tal política deve igualmente ser acompanhada de um entendimento dos problemas específicos que os países enfrentam na area especifica de controlo das armas de fogo e dos recursos que estão disponíveis para resolver o problema. Cada país tem necessidades próprias, prioridades e experiências e, por conseguinte, precisará de desenvolver a sua própria abordagem única, ao mesmo tempo que adere a determinadas normas mínimas de controlo consensuais. O processo de harmonização regional necessitará, por outro lado, de muitas consultas entre os Estados membros para garantir que as normas mínimas às quais todos deviam aderir são compreendidas por todos e são implementadas de maneira consistente. Estas consultas deveriam idealmente ter lugar antes de qualquer revisão nacional da legislação, para que a questão da harmonização possa ser tida em conta desde o principio. A revisão efectiva e a alteração da legislação representam apenas uma das facetas do controlo legal das armas de fogo. A legislação, qualquer que seja a sua qualidade no papel, só terá impacto se for implementada efectivamente. Uma das questões a este respeito tem a ver com a capacidade das autoridades de aplicacacao da lei, a policia e a justiça. Os que aplicam a lei no dia a dia devem ser conhecedores das cláusulas de qualquer legislação nova ou alterada. É também vital um processo semelhante de consciencialização junto do público. O público em geral deve conhecer os seus direitos e obrigações no âmbito da nova lei. Em conclusão, cada Estado da região da SADC enfrentrá desafios únicos durante a revisão da sua legislação sobre armas de fogo. Para alguns países a revisão representará uma tarefa difícil e envolverá o esboçar de uma legislação completamente nova. Para outros, poderá exigir apenas a simples modificação das leis existentes. Esta pesquisa efectuada pela Saferworld e pela SaferAfrica pretende ajudar os Estados da SADC na sua revisão legislativa sobre armas de fogo e servir de ponto de referência podendo orientar os Estados nos processos de revisão nacional e harmonização regional. 15 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Definições Controlos sobre a posse e uso por civis Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Importação, exportação e trânsito Corretagem Fabrico Comércio Captura, armazenamento e aplicação da lei Embargos de armas Armas de fogo detidas pelo Estado Sanções penais CHAVE: a legislação cumpre os acordos internacionais e regionais Completamente Em geral Parcialmente Não Zimbabué Zâmbia Tanzânia Suazilândia África do Sul Seychelles Namibia Moçambique Maurícias Malawi Lesotho CATEGORIA Botswana Panorama legislativo – quadro comparativo 1 Botswana Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo O número de armas de fogo registadas no Botswana é relativamente baixo quando comparado com outros países na região – actualmente estão registadas cerca de 31.000 armas de fogo na posse de civis. As armas de fogo ilícitas não colocam por agora um problema significativo apesar da sua presença e uso em actividades criminosas estar, de acordo com os entrevistados, a aumentar. O Botswana é um país do interland que conseguiu manter um alto nível de controlo sobre a situação das armas de fogo ao nível nacional apesar de estar completamente cercado por países mais severamente afectados. Uma das preocupações principais, visto a sua localização geográfica, é a utilização deste país como ponto de transito de armas. Enquanto que a maioria das armas de fogo em questão são fabricadas legalmente numa fábrica, há uma preocupação crescente sobre as armas de fogo feitas em casa ou de carregar pelo cano. As armas de fogo legais estão documentadas num registo central de armas de fogo, no entanto, há uma necessidade premente de introdução de uma base de dados electrónica. Esta nova base ajudará nas investigações criminais, mas também servirá para a re-emissão de licenças de porte necessárias com obrigatoriedade de renovação em cada cinco anos. Os arquivos neste registo parecem ser até hoje fiéis. A ausência de uma base de dados electrónica significa que a verificação de pedidos de renovação não é possível. Quadro legislativo A maioria dos controlos de armas de fogo está actualmente prevista na ‘Lei sobre Armas e Munições de 1981’. Esta lei foi sujeita a revisões regulares e a polícia e agentes judiciais têm conhecimento das lacunas existentes. Por consequência, a legislação está agora a ser alvo de uma revisão para ter em conta as disposições dos recentes acordos internacionais sobre o controlo de armas de fogo. Apesar da legislação no Botswana datar do início dos anos de 1980 e necessitar de algumas modificações para respeitar todas as exigências que se encontram no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, a aplicação da legislação e o controlo de armas de fogo no país parecem estar a funcionar bem. Mais regulamentos foram projectados para regular ainda mais a posse de armas de fogo. Os requerimentos para novas licenças de porte de arma de fogo são tratadas com base num sistema de quotas. O Conselho de Quotas permite actualmente um máximo de 400 novas licenças de porte de arma de fogo – 200 espingardas e 200 caçadeiras – que deverão ser emitidas todos os anos através de um sistema de sorteio transparente. Depois de ter sido sorteado, o requerente é seguidamente analisado e questionado sobre quaisquer condenações por crimes violentos anteriores, condenações por violência doméstica ou crimes de caça, ou sobre possíveis violações à Lei sobre Armas e PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 17 Munições. Se tais condenações constarem no cadastro do requerente, este será automaticamente desqualificado do sorteio. Em 2001, por exemplo, foram emitidas 368 novas licenças de porte de arma de fogo. O sistema de quotas está regulamentado no Artigo 4º da Lei sobre Armas e Munições. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Apesar de grande parte dos requisitos básicos estarem em vigor, a legislação actual não versa sobre questões importantes tais como a corretagem, regulamentações que governem o fabrico, marcação, perda por negligência, teste de competência, sanções penais e violação de embargos de armas. As definições contempladas na Lei sobre Armas e Munições, categorizando as armas e consequentemente determinando os controlos que são aplicados a diferentes classes de armas, são abrangentes e vão para além das definições contidas nos Protocolos da SADC e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que se inclui uma série muito mais vasta de armas nas definições, e por esse motivo são também controladas ao abrigo da Lei, do que no caso dos Protocolos referidos anteriormente. Mais importante ainda é o facto de existir na Lei uma definição separada de “armas de guerra”, cobrindo armas definidas como armas ligeiras no âmbito do Protocolo SADC. A inclusão desta categoria separada de “armas de guerra” permite a promulgação de disposições que proíbem a sua posse e uso por civis, tal como já estipulado no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, há omissões fundamentais de vária ordem: ■ ■ ■ ■ ■ Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Estão previstos controlos básicos de criação e manutenção de registos. Contudo, há omissões fundamentais de vária ordem: ■ ■ ■ ■ ■ Importação, exportação e trânsito Não existe uma proibição completa da posse e uso por civis de armas ligeiras sujeitas à obtenção por parte destes últimos de uma licença ministerial. Não está previsto um teste de competência. Não existe uma restrição à quantidade de armas nas mãos de portadores de licenças de porte de arma. Existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde a arma de fogo pode ser usada. Os controlos sobre a trespasse das armas de fogo são limitados; por exemplo, não estão previstos controlos sobre o aluguer de longa duração ou empréstimo, penhora e garantia. Não está previsto um regulamento que exija ou regule a marcação. Não está previsto um sistema normalizado especificando que as marcações devem incluir o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não está especificado como, onde e quando a arma de fogo pode ser marcada. Não se define como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcações. Não se especifica a necessidade de guardar os registos até 10 anos. É necessária uma licença para importar ou exportar armas de fogo e estão previstas disposições para os turistas. Não está prevista nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer especificação sobre a necessidade da documentação do utilizador final ter que acompanhar as remessas para, através e para fora do Botswana. 18 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Corretagem Fabrico Não estão previstos quaisquer controlos à corretagem. É necessária uma licença de fabrico para fabricar armas de fogo, contudo, é aqui que termina o âmbito dos controlos sobre o fabrico de armas de fogo no Botswana. O que evidenciado pelo facto de apesar de estarem previstas regulamentações para a realização de mais controlos sobre as acções dos fabricantes, nenhuma delas foi ainda projectada. Comércio O negociante em armas deve renovar a sua licença de três em três anos para poder comercializar armas de fogo. A Lei sobre Armas e Munições estipula requisitos detalhados relativamente às instalações de armazenamento dos negociantes. Não estão previstas disposições que proíbam a penhora e garantia ou aluguer de armas de fogo. Captura, armazenamento e aplicação da lei O controlo da captura, confiscação e a perda de direitos por confiscação existe mas não prevê controlos que permitam a intercepção de mercadorias ilícitas em trânsito. Esta lacuna é crítica para um país que pode servir de transito de armas em direcção a outras zonas ou utilizadores finais de organizações criminosas. Não está prevista qualquer disposição para a destruição de armas confiscadas ou capturadas sempre que não existe outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado. Não estão previstas disposições relativas à reactivação ou desactivação de armas de fogo. Embargos de armas Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas. Armas de fogo detidas pelo Estado A Lei sobre Armas e Munições não prevê controlos sobre os funcionários do Estado e daqueles que agem em nome do mesmo. Não estão previstas disposições de controlo das armas detidas pelo Estado tais como disposições relativas ao controlo de armas de fogo detidas pela polícia ou forças armadas. Estas disposições podem estar contempladas noutras peças da legislação (e.g. a “Lei sobre a Polícia”), apesar destas não terem sido apresentadas à equipa de pesquisa. Sanções penais As sanções penais aplicadas a crimes no âmbito da Lei sobre Armas e Munições são relativamente leves, em particular no que se refere a delitos de posse ilegal de armas de fogo. A sanção mais dura prevista no âmbito da lei é a multa de P250 (US$52) pela posse ilegal de uma arma. Qualquer revisão deverá implicar a reanálise destas sanções penais para poder reflectir a gravidade dos delitos e terá que considerar as sanções penais existentes noutros Estados da região. Informações gerais – Botswana Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Legislação de base Lei sobre Armas e Munições, Capítulo 24:01 Última alteração / revisões Desconhecido Regulamentos Sim Ano de implementação Em vigor desde 31 de Dezembro de 1981 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei sobre Explosivos Capítulo 24:02 Lei das Finanças Lei sobre drogas perigosas Lei sobre roubo de gado Registo Central de Armas de Fogo Sim, manual. Número de armas de fogo registadas por civis Aproximadamente 30.984 Revisão Actualmente em curso Assinado Parte Parte Ratificado 2 Lesoto Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo é desconhecido já que os arquivos são manuais e não foram controlados recentemente. A Polícia Real Montada do Lesoto reconhece que existe um problema grave de crime relacionado com as armas de fogo. As armas de fogo no Lesoto são provenientes de uma série de fontes. Acredita-se que a maioria das armas de fogo ilegais no Lesoto provêm da revolta militar de 1998/1999. Grande número de armas de fogo é trazido para o interior do Lesoto a partir da África do Sul; os cidadãos do Lesoto obtêm armas de fogo na África do Sul, tanto de forma legal como ilegal, e trazem-nas para o Lesoto. As armas de fogo são usadas como pagamento em algumas transacções ilegais de droga e de veículos roubados. O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N O L E S O T O O Lesoto é um país do interland e infelizmente não conseguiu controlar o seu problema de armas de fogo internamente. Contudo, a Polícia do Lesoto dispõe de uma unidade de operações especiais que foi criada em Maio de 2002 e que é responsável pelo conhecimento da origem e recuperação de armas de fogo ilegais no país. Existe uma influencia grande entre o crime e a prevenção do crime na África do Sul e no Lesoto. Todas as acções sul-africanas no âmbito de luta contra o crime e prevenção do crime têm um impacto directo no Lesoto. O que deixa supor que uma maior disponibilidade de armas de fogo ilícitas na África do Sul se traduzirá numa também maior disponibilidade de armas de fogo ilícitas no Lesoto. Para além disso, a tendência das pessoas adquirirem armas de fogo para auto-defesa na África do Sul alastrou-se rapidamente para o Lesoto. Recentemente o Supremo Tribunal do Lesoto emitiu um parecer estipulando que as licenças de porte de arma obtidas na África do Sul por cidadãos do Lesoto sejam válidas no Lesoto. Este parecer está hoje a ser contestado pela Polícia do Lesoto. As de armas de fogo legais estão documentadas no registo central de armas de fogo (CFR), contudo, existe uma necessidade premente para a realização de uma revisão deste sistema e de introdução de uma base de dados electrónica. Por exemplo, está previsto na legislação um processo de revisão anual, todavia só há dois membros do pessoal destacados para assegurar a actualização da base de dados. Não é possível que só dois membros tratem todas as candidaturas de renovação e esta é a razão mais plausível para a escassez de renovações. A inexistência de uma base de dados electrónica significa que a verificação das renovações não é possível. Quadro legislativo A maioria dos controlos de armas de fogo é hoje efectuada no âmbito da “Lei de Segurança Interna (Armas e Munições) de 1966”. Esta Lei foi já alvo de pequenas alterações em 1999 com a promulgação da Lei de alteração da “Segurança Interna 20 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC (Armas e Munições) de 1999”. Apesar da Lei sobre Armas e Munições de 1966 permanecer em vigor, o diploma de alteração de 1999 procedeu a pequenas modificações de determinadas cláusulas, a maioria das quais relacionadas com as sentenças e com as sanções penais impostas devido a delitos específicos. Apesar destas alterações, o processo de revisão regular necessário e de modernização não foi efectuado. O que resulta numa peça de legislação ineficaz e desactualizada. Além disso, o facto da Lei datar de 1966 impede que tenha em conta os desenvolvimentos regionais e internacionais recentes relativos ao controlo de armas de fogo. Não existe uma verdadeira restrição à posse de armas de fogo por civis. Os civis não podem possuir espingardas, a não ser que se tratem de caçadeiras. As empresas de segurança privadas só podem usar caçadeiras de 7.65mm e 38 revólveres especiais no desempenho das suas funções. Devido ao aumento do envolvimento de pistolas de 9mm em acções criminosas no Lesoto, o exército e a polícia deixaram de receber pistolas de 9mm e os cidadãos são encorajados a não comprarem pistolas de 9mm. Contudo, os negociantes de armas contestam pois dispõem de pistolas de 9mm em stock e não as conseguem vender. Os proprietários de armas de fogo legais alugam ou emprestam as suas armas de fogo a outros, por exemplo a pastores e se uma dessas armas de fogo é envolvida numa acção criminosa, os proprietários não são responsábilizados nos tribunais. É manifesto que a operação quotidiana de controlo do sistema de armas de fogo se desenvolveu de forma independente da legislação e como tal em determinadas áreas os controlos de facto estão em desacordo com os controlos de jure. Por exemplo, o mecanismo de licenciamento acompanhado pelo Registo Central de Armas de fogo estipula que o certificado das armas de fogo é válido por um ano a partir da data de emissão, contudo, na prática não são efectuadas nenhumas renovações. A Comissão para a Reforma Legislativa do Lesoto, chefiada pelo Sr. Peter Sakoane, investigou a Lei sobre Armas e Munições e o controlo de armas de fogo no Lesoto. Da investigação e pesquisa efectuadas no âmbito deste estudo pelo Sr. Sakoane, ficou provado que uma nova legislação deve ser elaborada. Este processo de revisão deve antes de mais inspirar-se nos acordos internacionais e regionais nos quais o Lesoto é parte. O que implicaria a criação de uma nova Lei sobre Armas de fogo, e a mais do que a provável alteração de inúmeras outras peças de legislação relevantes. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Embora alguns requisitos básicos já existam, a actual legislação presenta lacunas em em determinados aspectos. As definições no âmbito da Lei sobre Armas e Munições, que categoriza as armas e consequentemente determina os controlos aplicados as diferentes classes de armas, são adequados e cumprem as disposições contempladas no Protocolo sobre Armas de fogo da SADC e das NU; o que significa que a série de armas incluídas nas definições, e por conseguinte controlada pela Lei, inclui as classes de armas detalhadas nestes Protocolos. É crucial, no entanto, uma definição separada das armas ligeiras, que permitiria a promulgação de disposições legais proibindo a sua posse e uso por civis, tal como prescreve o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, e que não se encontra incluída na Lei. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, há omissões fundamentais de vária ordem: ■ ■ Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis. Não são feitos testes de competência. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA ■ ■ ■ ■ Criação de registos, marcação e conhecimento da origem ■ ■ ■ Corretagem Fabrico Comércio Captura, armazenamento e aplicação da lei Embargos de armas Armas de fogo detidas pelo Estado Não existem restrições relativas à quantidade de armas possuídas. Não estão previstas restrições sobre a quantidade de munições em qualquer altura. Existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde a arma de fogo pode ser usada. Os controlos sobre o abandono de armas de fogo são limitados; por exemplo, não estão previstos controlos sobre o aluguer de longa duração ou empréstimo, penhora e garantia. Apesar de existir uma base central de dados de armas de fogo, esta não está prevista na legislação e a informação armazenada não é facilmente acessível. Não está prevista nenhuma disposição que regulamente a marcação das armas de fogo. Assim, apesar de existir uma base de dados, a natureza dessa base é tal que não ajuda a revelar a origem das armas de fogo. Especificamente, a legislação tem as seguintes lacunas: ■ Importação, exportação e trânsito 21 Não está previsto um sistema padronizado especificando que as marcações devem incluir o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não está especificado como, onde e quando a arma de fogo pode ser marcada. Não se estipula como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcas. Não se especifica a necessidade de guardar os registos até 10 anos. Não está prevista nenhuma disposição de importação, exportação e trânsito de armas de fogo ou especificação sobre a necessidade da documentação do utilizador final ter que acompanhar as remessas para, através e para fora do Lesoto. Não estão previstos quaisquer controlos à intermediação. Fabricantes carecem de uma licença de fabrico de armas., contudo, é aqui que termina o âmbito dos controlos sobre o fabrico de armas de fogo no Lesoto. O negociante em armas deve renovar a sua licença todos os anos para poder comercializar as armas de fogo. A Lei estipula que as armas de fogo devem ser armazenadas num local seguro, mas não fornece quaisquer detalhes. O mesmo se aplica aos registos que o negociante deve guardar pois nao se clarifica o tipo de informações que deve ser incluída nesses registos. Não está prevista qualquer proibição da penhora e garantia ou aluguer de armas de fogo. Os controlos da captura, confiscação e perda existem à excepção da intercepção de mercadorias ilegais em trânsito. Não está prevista qualquer disposição para a destruição de armas confiscadas ou capturadas sempre que não existe outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado. A destruição de armas de fogo é levada a cabo pelo Governo da África do Sul em nome do Governo do Lesoto. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas. Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas. A Lei sobre Segurança Interna (Armas e Munições) não prevê controlos sobre os funcionários do Estado e sobre aqueles que agem em seu nome. É provavel que disposições de controlo de armas propriedade do Estado estejam previstas noutras peças legislativas (e.g. a “Lei da Polícia”), no entanto, estas não estiveram disponíveis para a equipa de pesquisa, nem os peritos de armas de fogo entrevistados as conhecem. 22 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Sanções penais Informações gerais – Reino do Lesoto As sanções penais por delitos, ao abrigo da Lei de Segurança Interna (Armas e Munições) podem, caso sejam bem aplicadas, ser consideradas satisfatórias. As recentes alterações à Lei aumentaram as sanções penais que podem ser potencialmente estipuladas pelos tribunais ao imporem uma sentença mínima ou multa. Por consequência, os juízes têm o poder para aplicarem castigos muito severos sempre que os julgarem necessário. Como exemplo, a sanção que pode actualmente ser aplicada ao abrigo da Lei pela posse ilegal de uma arma de fogo é de uma multa mínima de 500 rands (US$65) ou prisão mínima de seis meses, ou ambas as sanções. Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Parte Parte Legislação de base Lei de Segurança Interna (Armas e Munições), Lei 4 1999 Última alteração / revisões Junho de 1999 Regulamentos Sim Ano de implementação 1966 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Nenhuma Registo Central de Armas de Fogo Sim, manual. Gerido pela Polícia Real Montada do Lesoto. Acesso aos dados apenas no Registo Central de Armas de fogo Número de armas de fogo registadas por civis Desconhecido Revisão 1999 3 Malawi Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N O M A L A W I é relativamente pequeno quando comparado com outros países da região. Actualmente estão registadas aproximadamente 30.000 armas de fogo na posse de civis, ainda assim, tanto a policia como a sociedade civil adiantam que se esta perante um aumento da insegurança e de crimes relacionados com uma provavel posse e uso crescente de armas de fogo ilícitas. O Malawi é um país do interland que conseguiu manter um nível comparativo de controlo sobre o problema das armas internamente, apesar de estar completamente rodeado por países afectados de forma mais grave. Uma das principais preocupações para o Malawi, visto a sua situação geográfica, adjacente a uma série de países que vivem ou emergem de um período de agitação e instabilidade, é a sua utilização como ponto de passagem. Existe uma total ausência de controlos de trânsito, o que representa uma fraqueza fundamental. Enquanto que a maioria das armas de fogo em questão são fabricadas legalmente numa fábrica, há uma preocupação crescente sobre as armas de fogo feitas em casa ou de carregar pelo cano. As armas de fogo legais estão documentadas no registo central de armas de fogo (CFR), contudo, existe uma necessidade premente para a realização de uma revisão deste sistema e de introdução de uma base de dados electrónica. A legislação prevê um processo de revisão anual, contudo, o CFR só dispõe de quatro funcionários. O que significa que com sistema actual cada funcionário teria que atender a 30 requerimentos de renovação por dia. No seguimento de discussões, chegou-se à conclusão que não só este número diário não é atingido, como tão pouco a carga de trabalho é viável para apenas quatro pessoas. Por consequência, na ausência de uma base de dados electrónica, a verificação das renovações não é possível e o número de licenças de porte renovadas anualmente fica significativamente abaixo do número emitido. O número de armas de fogo ilícitas, que se pensa seja a maior categoria de armas de fogo no Malawi, é desconhecido. Durante o primeiro trimestre de 2002 (Janeiro a Março) foram capturadas 105 armas de fogo ilegais. O maior apreendimento foi de 33 armas de fogo capturadas na área de Mwanza, 19 das quais eram AK47. Quadro legislativo A maioria dos controlos sobre armas de fogo está contida na “Lei sobre Armas de fogo de 1967”. Foi anexada a esta Lei uma pequena legislação subsidiária, todavia o processo necessário de revisão regular e modernização não foi ainda realizado. Este facto resultou numa peça de legislação ineficaz e desactualizada. Por exemplo, as multas estipuladas nas sanções penais no âmbito da Lei não foram ainda alteradas para ter em conta a inflação económica ou flutuações da moeda nos últimos 35 anos desde que a Lei entrou em vigor. Para além disso, a cópia da Lei que nos foi entregue está muito 24 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC mal redigida com inúmeros erros gramaticais e ortográficos. Alguns são de importância irrelevante pela sua natureza, contudo outros alteram fortemente a intenção da lei. Um exemplo deste facto é a aparente omissão na palavra “a não ser que” no parágrafo 7 das “Regras sobre Armas de fogo” da Secção 23: ‘7 (2) Nenhum edifício ser* aprovado para fins desta regra como armazém se a) for construído de pedra, cimento, tijolo …’ É manifesto que a operação quotidiana do sistema de controlo de armas de fogo se desenvolveu de forma independente da legislação e como tal em determinadas áreas os controlos de facto estão em desacordo com os controlos de jure. Por exemplo, o mecanismo de licenciamento utilizado pelo Registo Central de Armas de fogo vai para além do que está estipulado na legislação. Para dar um exemplo, na prática os detalhes fornecidos pelo requerente a uma licença de arma de fogo são verificados por um Chefe (o líder da comunidade) apesar de tal verificação não estar prevista na Lei. Durante a nossa pesquisa ficou igualmente claro que os controlos sobre armas de fogo podem estar contidos noutras peças de legislação existente, contudo, estas peças legislativas adicionais foram muito difíceis de identificar e de localizar e na realidade nem os funcionários do governo responsáveis pelo controlo de armas de fogo estavam familiarizados com a legislação, nem tinham acesso fácil à essas peças legislativas adicionais. Este é um problema por si só e realça a necessidade para uma harmonização interna da legislação; ou seja, a racionalização de todas as leis existentes relacionadas com armas de fogo. Num sentido mais lato, este exercício requer a criação de uma série coerente de leis no âmbito das quais estão definidos claramente os controlos e estão redigidos de forma fácil de compreender e possuem um sistema de acesso. Dada a situação do controlo das armas de fogo no Malawi, há uma necessidade premente de assegurar o estabelecimento de controlos legislativos rigorosos e abrangentes. A realidade, no entanto, prova que a legislação está desactualizada e não abrange de maneira adequada a extensão e importância do problema actual das armas de fogo, nem prevê controlos efectivos sobre as problemáticas identificadas na legislação existente. A legislação não está tão pouco em conformidade com os requisitos especificados nos acordos regionais e internacionais de que o Malawi é parte. Será, por conseguinte, necessário a elaboração de uma nova Lei sobre Armas de fogo, para além da alteração de uma série de outras peças legislativas contingentes, como por exemplo, a “Lei sobre Parques Nacionais e Vida Selvagem Nº. 11 de 1992”, a “Lei sobre Manutenção da Segurança Pública”, a “Lei da Polícia” (Processo de revisão actualmente em curso), a “Lei sobre drogas perigosas”, a “Lei alfandegária” e a “Lei de Segurança Privada” (actualmente a ser desenvolvida). Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Definições Embora os requisitos básicos existam, a actual legislação apresenta lacunas em quase todos aspectos. As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos acordos da SADC e Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção. É notorio, no entanto, que uma definição separada para as armas ligeiras, que permitiria a promulgação de cláusulas legais proibindo a sua posse e uso por parte de civis, tal como estipulado no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, não esteja previsto na Lei. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Controlos sobre a posse e utilização por civis Existe um mecanismo de licenciamento basico. Contudo, persistem as seguintes omissões fundamentais: ■ ■ ■ ■ ■ ■ Criação de registos, marcação e conhecimento da origem ■ ■ ■ Corretagem Fabrico Comércio Captura, armazenamento e aplicação da lei Embargos de armas Armas de fogo detidas pelo Estado Não proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis. Não estão previstos testes de competência. Não restrição sobre a quantidade de armas na posse de um civil com uma licença. Não restrição sobre a quantidade de munições. Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de fogo pode ser usada. Os controlos sobre armas de fogo abandonadas são limitados. Por exemplo, não estão previstos controlos sobre armas alugadas ou emprestadas, penhora e garantia. Estão previstos controlos básicos de marcação e manutenção dos registos. Contudo, há omissões fundamentais tais como: ■ Importação, exportação e trânsito 25 Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo deve ser marcada. Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de manter os dados até 10 anos. É necessária uma licença para a importação ou exportação de armas de fogo e estão previstas disposições para os turistas. Não está prevista nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer especificação sobre a necessidade de certificados do utilizador final. Não estão previstos controlos sobre a intermediação. O negociante deve possuir uma licença de fabrico de armas de fogo, contudo, não estão previstos outros controlos em relação aos fabricantes. O negociante deve renovar a sua licença de comércio de armas de fogo todos os anos. A Lei especifica detalhadamente os requisitos das instalações de armazenamento dos negociantes. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia e o emprestimo. Estão previstas disposições de controlo da captura, confiscação e caducidade à excepção da intercepção de bens em transito ilegalmente. Não está prevista qualquer disposição específica sobre a destruição de armas confiscadas ou apreendidas sempre que outra forma de disposição ou uso não estiver prevista e tenha sido oficialmente sancionada. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas. Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação dos embargos de armas. A Lei sobre Armas de fogo não prevê controlos sobre os funcionários do Estado e daqueles que agem em seu nome. Tão pouco estão previstas disposições para controlos de armas do Estado. As disposições podem estar contempladas noutras peças da legislação (e.g. a “ Lei da Polícia”), contudo, estas não estavam disponíveis para poderem ser consultadas pela equipa de pesquisa, nem os peritos em armas de fogo entrevistados foram capazes de dar informações mais detalhadas. 26 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Sanções penais Informações gerais – Malawi As sanções penais para delitos no âmbito da Lei sobre Armas de fogo são leves, em particular no que se refere à posse individual de armas de fogo. A sanção prevista mais alta no âmbito da Lei é de K400 (US$4.42) ou 12 meses de prisão por tráfico ilícito. Qualquer revisão terá que reanalisar estas sanções penais para que possam reflectir a gravidade dos delitos e terão que ter em conta as sanções penais já existentes noutros Estados da região. Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Ratificado Parte Parte Legislação de base Lei sobre Armas de fogo Capítulo 14:08, 1967 Vol. III Última alteração / revisões – Regulamentos – Ano de implementação Promulgada em 29 de Dezembro de 1967 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei sobre os Parques Nacionais e a Vida Selvagem Nº. 11 de 1992 Lei sobre a Preservação da manutenção da segurança pública Lei da Polícia (processo de revisão em curso) Lei sobre drogas perigosas Lei das Alfândegas Lei sobre a Segurança Privada (a ser desenvolvida actualmente) Registo Central de Armas de Fogo Sim, manual e localizada no quartel-general da Polícia. Número de armas de fogo registadas por civis Aproximadamente 30.000 Revisão – 4 Maurícias Resumo do país é relativamente baixo comparado com outros países na região. Existem apenas 6.279 armas de fogo registadas nas Maurícias que foram licenciadas a 4.243 pessoas. As Maurícias não possuem um serviço militar, mas sim uma força paramilitar. Tanto as armas de fogo da polícia como dos paramilitares estão registadas na polícia. O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N A S M A U R Í C I A S Panorama da situação das armas de fogo Historicamente as Maurícias não sofreram nenhum afluxo de armas de fogo, legais ou ilegais. Trata-se de uma ilha que apenas possui dois portos de entrada, que estão bem controlados. A Polícia das Maurícias não tem verificado aumento dos níveis de crimes violentos que envolvam armas de fogo, nem tão pouco verificou qualquer aumento de actividades de contrabando envolvendo armas de fogo na ilha. A Polícia pensa que as organizações criminosas transnacionais possam no futuro usar a estabilidade na ilha para realizarem as suas actividades transferindo as armas de fogo de zonas em conflito para outras sem que estas armas de fogo entrem nas Maurícias. O Registo Central de Armas de fogo está sob o controlo do Centro de Registo Criminal. Crucial para as Maurícias é o facto de possuir uma base de dados electrónica. A base de dados que foi criada na Índia, parece estar bem gerida e actualizada e faz parte de uma série de apenas quatro bases de dados electrónicas que funcionam na região da SADC. O sistema é muito básico, mas a sua simplicidade permite facilidade do seu uso e manutanção. Todas as transacções que envolvam uma arma de fogo são registadas na base de dados. Estas transacções incluem as aplicações seguintes: impressão digital, emissão de licenças de porte de arma ou autorizações, pedidos de informação, informação pessoal e informação sobre armas de fogo (tanto as armas destruídas como as que se encontram na posse do Estado ou de civis). Quadro legislativo A maioria dos controlos de armas de fogo nas Maurícias está hoje regulamentado na “Lei sobre Armas de fogo”, que data de 1940, sendo uma das mais antigas leis sobre armas de fogos na região da SADC. Esta Lei estipula que deve ser respeitado o processo seguinte na aquisição de uma arma de fogo para uso pessoal: ■ Envio do formulário de candidatura para uma arma de fogo para o Superintendente da Polícia do distrito no qual o candidato reside. O formulário denomina-se Candidatura para a concessão de uma licença de arma de fogo e esta está contemplada no Artigo 4º(1) da Lei sobre Armas de fogo. ■ É realizada uma verificação do historial do candidato, primeiro, pela polícia do distrito da área onde o candidato reside, e em seguida pelo Centro de Registo Criminal. 28 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC ■ O candidato deve em seguida demonstrar, ou ser formado(a), que ele ou ela é competente no manuseamento do tipo de arma de fogo que ela ou ela se candidatou. Um armeiro da polícia realiza esta formação e teste. ■ Todas as fases do processo de candidatura ficam registadas. O Centro de Registo Criminal deve indicar que recebeu uma candidatura e quais são os resultados das impressões digitais. O armeiro deve indicar num relatório se o candidato é capaz de manusear a arma de fogo para a qual pediu uma licença e o “inspector do inquérito” deve completar um relatório aprofundado sobre o carácter e passado do candidato. ■ Todos estes relatórios são enviados para o comandante distrital ou divisional e é a este oficial a quem cabe aprovar a candidatura. A candidatura é seguidamente enviada ao Comissário da Polícia. ■ O Comissário da Polícia tem pessoalmente a última palavra sobre a aprovação ou recusa do pedido de candidatura para uma licença de porte de arma de fogo. O Departamento de Investigação Criminal (CID) da Polícia das Maurícias está localizado no Comando Central da Polícia em Port Louis. O departamento é responsável por todas as investigações relativas às armas de fogo, incluindo casos que envolvam a perda por negligência ou uso de armas de fogo. Os investigadores estão divididos em quatro grupos (A, B, C e D); cada grupo é responsável por determinadas secções da ilha. Em geral os grupos tratam menos de dez casos relacionados com armas de fogo por ano. Existem laços profissionais muito estreitos com todas outras secções de segurança na polícia e nas alfândegas com quem é feita uma troca de informação e investigações. Sempre que a polícia recolhe armas de fogo redundantes ou capturadas, estas são registadas e em seguida destruídas, sendo para isso cortadas aos pedaços e deitadas ao mar. O CID acredita que a legislação regula e controla de maneira adequada a posse legal de armas de fogo e serve como meio de persuasão para qualquer posse ilegal ou uso indevido de armas de fogo na ilha. Desde 1940 foram feitas alterações à Lei, e hoje outras alterações estão a ser implementadas e outras alterações estão em fase de projecto. Nalguns casos a prática não reflecte a posição legislativa, por exemplo, em relação ao teste de competência, que existe na prática, mas que não é exigido pela legislação existente. A Polícia das Maurícias iniciou, ainda assim, um processo de revisão da actual Lei sobre Armas de fogo. A nova legislação sul-africana foi usada como modelo de trabalho. O CID deu igualmente a sua contribuição e o processo é supervisionado pelo Chefe de Pessoal do Comissário Nacional da Polícia. A polícia propõe as seguintes alterações à Lei sobre Armas de fogo: ■ Poderes exclusivos conferidos ao Comissário Nacional para aprovar e rejeitar licenças de porte de arma de fogo, que, de facto, já existem. ■ Fixação de um prazo para o período durante o qual se pode comprar uma arma de fogo depois da aprovação para adquirir uma arma de fogo ter sido solicitada. ■ Aumento das taxas para às licenças de porte de arma de fogo. Para além destas modificações legislativas, a polícia identificou ainda o fraco nivel de formação especializada dos seus detectives no domínio da identificação e manuseamento de armas de fogo e explosivos. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Apesar da legislação ir ao encontro das necessidades das Maurícias, devem ser ainda resolvidas questões como a marcação, corretagem e armeiros, para, desta forma, colocar a legislação em conformidade com os acordos internacionais e regionais sobre armas de pequeno porte. As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos acordos da SADC e Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção. É notorio, no entanto, que uma definição separada para as armas ligeiras, que permitiria a promulgação de cláusulas legais proibindo a sua posse e uso por parte de civis, tal como estipulado no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, não esteja previsto na Lei. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, as seguintes omissões fundamentais devem ser assinaladas: ■ ■ Criação de registos, marcação e conhecimento da origem ■ ■ ■ Corretagem Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis. Não há restrições em relação à quantidade de armas detidas. Existem controlos básicos sobre a marcação e registo. Contudo, há omissões fundamentais tais com: ■ Importação, exportação e trânsito Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo deve ser marcada. Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de consevar os dados dos registos até 10 anos. É necessária uma licença para a importação de armas de fogo. Não está prevista nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer especificação sobre a necessidade do utilizador final ter que possuir certificados. Não estão previstos controlos sobre a intermediação. Fabrico Os fabricantes de armas devem ser munidos de licença de fabrico e os comerciantes devem manter registos detalhados de todas as transacções de armas de fogo. Comércio O negociante precisa de uma licença para poder comercializar armas de fogo. A Lei especifica detalhadamente os requisitos relativos à criação de registos para os negociantes. Captura, armazenamento e aplicação da lei 29 Estão previstas disposições de controlo sobre captura, confiscação e caducidade à excepção da intercepção de bens em transito ilegalmente. Não estão previstas disposições sobre a destruição de armas de fogo confiscadas ou capturadas sempre que não exista outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado, apesar das armas de fogo excedentes e redundantes serem destruídas. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas. 30 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Embargos de armas Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação dos embargos de armas. Armas de fogo detidas pelo Estado A Lei sobre Armas de fogo prevê controlos a funcionários do Estado e àqueles que agem em seu nome. Todas as armas de fogo propriedade do Estado estão registadas na base de dados. Sanções penais As sanções penais por delitos no âmbito da Lei sobre Armas de fogo são razoavelmente severas, já que as sentenças podem chegar até uma multa de 100,000 rupias (US$17,960) assim como a detenção durante um período que vai desde um mínimo de 12 meses até um máximo de 15 anos. Qualquer revisão terá que prever a consulta com outros Estados membros da SADC para assegurar a aplicação de normas mínimas comuns em toda a região. Informações gerais – Maurícias Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Ratificado Parte Parte Legislação de base Lei sobre Armas de fogo de 1940 Última alteração / revisões Desconhecido Regulamentos Sim Ano de implementação 1940 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei sobre os Explosivos Lei da Prevenção da Corrupção de 2002 Registo Central de Armas de Fogo Sim, electrónico. Gerido pelo Centro de Registo Criminal da Polícia das Maurícias. Acesso à informação apenas no Centro de Registo Criminal. Número de armas de fogo 6.729 Revisão Actualmente em curso 5 Moçambique Resumo do país é desconhecido. Não foram emitidas licenças de porte de arma de fogo entre 1974 e 1989, e todas as licenças de porte de arma existentes foram revogadas nessa altura. As armas de fogo licenciadas foram recolhidas e estão actualmente armazenadas – cerca de 9000 armas de fogo no total. O licenciamento reiniciou novamente em 1989. Contudo, e apesar destes esforços para controlar o número de armas de fogo no país, Moçambique é um país literalmente infestado de armas e munições. O problema actual é uma consequência directa da Guerra civil que despoletou em 1975 logo após a luta violenta de libertação de Moçambique e que fustigou o país nos dezassete anos que se seguiram. O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S E M M O Ç A M B I Q U E Panorama da situação das armas de fogo Geograficamente, Moçambique tem 4.000 km de fronteira terrestere e 2.000 km de fronteira maritima, extensões muito difíceis de controlar. Existem 54 postos fronteiriços e aproximadamente 1.800 oficiais aduaneiros. Não existe um serviço de vigilância marítima ou capacidade para tal vigilância; estão actualmente em curso projectos de modernização dos postos fronteiriços e de controlo da imigração, mas que não foram ainda plenamente implementados. Os postos fronteiriços estão divididos por categorias de baixo e alto risco. Os postos de alto risco incluem: ■ ■ ■ Ressano Garcia onde o volume de tráfico é muito elevado; Pafuri na fronteira com o Zimbabué onde o volume de tráfico é demasiado baixo para aí serem efectuados investimentos; e Tete que se encontra no cruzamento entre o Malawi, a Zâmbia e Moçambique. Desde o fim da guerra civil em 1992 o Governo tomou várias medidas para assegurar a estabilidade e o desenvolvimento socioeconómico. Como parte dessa iniciativas, foi criado o Comité Técnico para tratar as questões relacionadas com as armas de fogo e implementar os acordos internacionais e regionais. Este Comité inclui representantes, quer da sociedade civil, como do Governo. Foram criados grupos de trabalho no âmbito do comité para fazer avançar as medidas nos vários domínios de intervenção. Moçambique iniciou recentemente uma avaliação nacional completa do problema das armas de fogo no país, com base no qual será desenvolvido um Plano de Acção Nacional para combater o problema das armas de fogo. Para além disso, existem dois programas, um bilateral, outro nacional, de combate à proliferação de armas de fogo em Moçambique. O primeiro, Operações Rachel, é um programa conjunto Moçambique / África do Sul sobre a recolha e destruição de armas. As Operações Rachel pretendem destruir paóis de armas de fogo escondidos e depósitos de material militar. As operações são efectuadas com base em informações secretas e estão previstos incentivos para a entrega de informações fiáveis sobre armas 32 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC escondidas. São realizadas por ano duas a três grandes operações com um custo de aproximadamente 1 milhão de rands (US$135,750). Está ainda em curso uma iniciativa da sociedade civil liderada pelo Conselho Cristão de Moçambique e que é conhecido por Programa de troca de Armas por Enxadas (TAE) que se concentra na recolha das armas, desenvolvimento e consciencialização do público. O projecto TAE está em funcionamento desde 1995 e procura retirar as armas da sociedade e ao fazê-lo, pretende promover uma cultura de paz. Foram também estabelecidos dois programas complementares: Recolha de Armas; e Paz, Justiça e Reconciliação. Desde 1995 até à data, foram recolhidos 256.000 vários tipos de armas, explosivos e cartuchos de guerra. O TAE opera em 26% do território nacional com uma equipa muito pequena e recursos muito escassos. As armas de fogo legais estão documentadas no registo central de armas de fogo que se encontra no quartel-general da Polícia. Há, no entanto, uma necessidade premente para introduzir uma base de dados electrónica. Embora Moçambique não possua indústria de fabrico comercial de armas, subsiste uma outra questão que necessita de ser resolvida, isto é, o problema das indústrias de armas de fogo caseira, sobre as quais dos entrevistados se mostraram preocupados. Quadro legislativo O principal regulamento sobre armas de fogo é o Estatuto 1/73, de 6 de Janeiro de 1973, mais conhecido como a “Lei sobre Armas e Munições”. A legislação sobre o controlo de armas de fogo em Moçambique data do período colonial, com termos da era colonial que ainda são usados. Por exemplo, a referência ao Governador-geral de Moçambique, e de Lourenço Marques como capital. Os representantes do Governo entrevistados reconhecem que a legislação nacional sobre o controlo de armas de fogo precisa de uma revisão profunda. Esta revisão é entendida como necessária para conformar a legislação nacional com os acordos internacionais e regionais, em particular o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo. Também entendida como imprescindível é a actualização da legislação para resolver da melhor forma as questões sobre as armas de fogo com que se defronta Moçambique actualmente. Existe um mecanismo para incorporar os acordos internacionais na legislação moçambicana com base na qual foi ratificado o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, ao abrigo da resolução 37/2002 de 23 de Abril. No seguimento da ratificação do conteúdo, o Protocolo transformou-se num instrumento legal em Moçambique. Moçambique tem ainda que estabelecer sanções penais em relação a todos os que violam os princípios do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo e alterar outras peças da legislação nacional para lhes conferir conformidade com os requisitos do Protocolo. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Definições A legislação actual está parcialmente em conformidade com os acordos internacionais e regionais, embora possua ainda algumas lacunas em áreas cruciais. As definições consagradas na Lei sobre Armas e Munições são muito detalhadas e separam as armas de fogo em categorias de armas: de defesa, caça, tiro ao alvo, recreação, decoração, sentimentais e de guerra. Deve ainda ser efectuada uma reflexão sobre se estas categorias continuam relevantes e úteis em termos de classificação de tipos de armas de fogo que se encontram hoje em dia em Moçambique e a natureza do problema das armas de fogo. As armas ligeiras estão incluídas na categoria de materiais de Guerra o que permite a promulgação de disposições que proíbem a sua posse e utilização por civis, tal como é referido no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Controlos sobre a posse e utilização por civis 33 Existe um mecanismo detalhado de licenciamento, contudo, este precisa de ser revisto à luz das modificações do Estado moçambicano após a independencia. O limite mínimo de 14 anos de idade para uma arma de caça, caso a candidatura tenha o apoio de um dos pais, não está em conformidade com o limite de idade estipulado no resto da sub-região de 18 ou 21 anos. Existem ainda outras lacunas: ■ ■ ■ ■ ■ Não é proibida a posse nem o uso de armas ligeiras por civis. Não está previsto um teste de competência. Não estão previstas disposições sobre a retenção de informação ou informação errónea. Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de fogo pode ser usada. Os controlos sobre armas de fogo abandonadas são limitados, por exemplo, não estão previstos controlos sobre o aluguer ou emprestimo de arma ou penhora e garantia. Cada cidadão tem o direito de possuir até três armas de fogo, mas a posse está limitada a apenas um dos tipos de arma de fogo, por exemplo: uma arma de auto-defesa, uma espingarda de caça e uma arma de tiro ao alvo ou fins recreativos. Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Existem controlos básicos sobre a marcação e registo. Contudo, há omissões fundamentais que incluem: ■ ■ ■ Importação, exportação e trânsito Corretagem Fabrico Comércio Captura, armazenamento e aplicação da lei Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. Não está prevista qualquer especificação sobre como guardar os registos até 10 anos. É necessária uma licença para a importação e exportação de armas de fogo. Estão previstas disposições relativas à importação temporária e relativamente aos turistas. Não está prevista nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer especificação sobre a necessidade do utilizador final ter que possuir um certificado. Não estão previstos controlos sobre a intermediação. O fabricante deve possuir uma licença de fabrico para as armas de fogo; os controlos adicionais em relação aos fabricantes são limitados. Os negociantes só podem comercializar armas de fogo se forem detentores de uma licença de negociante. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia das armas de fogo. Estão previstas disposições de controlo da captura, confiscação e caducidade à excepção da intercepção de bens em transito ilegalmente. Não estão previstas disposições sobre a destruição de armas de fogo confiscadas ou capturadas sempre que não exista outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado, apesar das armas de fogo excedentes e redundantes serem destruídas. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas. Embargos de armas Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação de embargos de armas. Armas de fogo detidas pelo Estado A Lei sobre Armas de fogo e Munições não prevê controlo sobre os funcionários do Estado e daqueles que agem em nome do Estado. Tão pouco estão previstas 34 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC disposições para controlos de armas do Estado. As disposições podem estar contidas noutras peças da legislação (e.g. a “ Lei da Polícia”), contudo, estas não estavam disponíveis para poderem ser consultadas pela equipa de pesquisa, nem os peritos em armas de fogo entrevistados foram capazes de dar informações mais detalhadas. Sanções penais Informações gerais – Moçambique As sanções penais consagradas na Lei precisam de uma revisão urgente. Os delitos previstos no âmbito da Lei sobre Armas e Munições são clementes e na cópia da Lei que foi entregue aos pesquisadores as multas eram ainda expressas em escudos (a antiga moeda portuguesa colonial) em vez da moeda existente actualmente, os Meticais. Muitas das sanções penais encontram-se consagradas no Código Penal, estando os artigos pertinentes consagrados na Lei sobre Armas e Munições. Toda e qualquer revisão terá que reanalisar estas sanções penais para que possa reflectir a gravidade dos delitos e terá que ter em consideração as sanções penais existentes noutros Estados da região. As sanções penais revistas teriam igualmente que ser harmonizadas internamente com base noutras sanções penais constantes noutras leis e no Código Penal. Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo assinado e ratificado Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Ratificado Parte Parte Legislação de base Lei sobre Armas e Munições, Estatuto No. 1/73, de 6 de Janeiro de 1973 Última alteração / revisões – Regulamentos Estatuto 1/73 de 6 de Janeiro de 1973 (Lei sobre Armas e Munições). Ano de implementação Promulgado em 6 de Janeiro de 1973 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei 33551 de 21 Fevereiro de 1944. Trata a questão aduaneira e as importações. Lei 30-99 de 24 de Maio. Trata a questão das tarifas aduaneiras. Legislação sobre o branqueamento de capitais – 7/2002 de 5 de Fevereiro Lei sobre o tráfico ilegal de estupefacientes – Lei 3/97 de 23 de Maio Código Penal – (trata as situações de crime em geral incluindo a questão das armas de fogo). Recentemente alterada Estatuto 10/87 de 19 de Setembro (alteração do Código Penal que trata especificamente com a questão das armas de fogo). Registo Central de Armas de Fogo Sim, manual e localizado no quartel-general da Polícia. Número de armas de fogo registadas por civis Desconhecido Revisão – 6 Namíbia Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N A N A M Í B I A é relativamente alto, e existem actualmente cerca de 90.000 armas de fogo registadas na posse de civis. As indicações da polícia e da sociedade civil apontam para um aumento da insegurança e dos crimes relacionados com a posse e utilização de armas de fogo suspeitamente ilícitas, especialmente armas de fogo de tipo militar. A maioria das 90.000 armas de fogo registadas e na posse de civis são para caça e para as empresas privadas de segurança. A disponibilidade de armas de fogo ilegais, munições e explosivos na Namíbia tem origem em mais do que numa fonte, sendo uma delas a guerra que envolveu a África do Sul e a Organização dos Povos do Sudoeste Africano (SWAPO) e a guerra e subsequente paz em Angola. Acredita-se que as forças sul-africanas tenham abandonado grandes quantidades de equipamento militar, incluindo explosivos, munições e armas de fogo durante a sua retirada da Namíbia. Durante as tréguas em Angola em 1994, as armas de fogo ilegais transferiram-se de Angola através da Namíbia para a África do Sul e hoje pensa-se que se não forem tomadas medidas agora esta situação se repetirá com o novo acordo de paz assinado recentemente entre a UNITA e o Governo angolano. O Registo Central de Armas de Fogo (CFR) da Namíbia é gerido pela polícia através do Departamento do Interior. A base de dados é electrónica, mas é limitada tanto na sua capacidade como na assistência que pode dar à polícia no conhecimento da origem e identificação das armas de fogo. O CFR funciona apenas durante as horas de expediente e é o único local onde existem computadores que podem ajudar nas operações de conhecimento da origem e verificação de informação sobre armas de fogo legais ou proprietários de armas de fogo. Não existem dados sobre as armas de fogo da polícia ou dos militares o que dificulta as investigações sempre que estas armas de fogo são usadas em actividades criminosas. As esquadras da Polícia na Namíbia não possuem uma ligação directa ao computador à base de dados central o que dificulta ainda mais qualquer verificação rápida de uma arma de fogo ou dados sobre o proprietário. Todas as licenças de importação e exportação são enviadas para o CFR depois de terem sido emitidas pela esquadra de polícia local onde a candidatura foi entregue. Contudo, não são efectuadas verificações do perfil dos candidatos a licenças de porte de arma de fogo nem existe qualquer limite relativo ao número de armas de fogo que um cidadão pode possuir. O CFR está desactualizado e os registos existentes não foram actualizados para alterar as informações sobre o proprietário de uma arma de fogo que terão mudado. Não foi efectuada nenhuma reprogramação ou expansão do CFR nem tão pouco está prevista uma num futuro próximo. Este facto dificultará o controlo futuro, conhecimento da 36 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC origem e investigações realizadas pela polícia sobre armas de fogo ilegais e legais na Namíbia. Considerando esta situação, há uma necessidade premente de assegurar a implementação de controlos severos e completos. Quadro legislativo A maioria dos controlos sobre armas de fogo está actualmente consagrada na “Lei sobre Armas e Munições de 1998”. O gabinete do Procurador-Geral acredita que a Lei cumpre o seu mandato no controlo de armas de fogo na Namíbia. Contudo, não abrange adequadamente o problema da extensão e gama de armas de fogo contemporâneas nem os acordos internacionais e regionais existentes e dos quais a Namíbia é signatária. Por um lado as questões cruciais como o controlo das actividades de corretagem e o teste de competência dos candidatos a licenças de porte de armas de fogo não estão hoje tratadas na legislação da Namíbia. Por outro lado, a Lei não prevê disposições adequadas para sanções penais, que são severas, por exemplo 25 anos de cadeia por posse ilegal de uma arma de fogo de tipo militar. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Apesar de existirem os requisitos básicos, a actual legislação é relativamente deficitária em muitos domínios. Constata-se que, embora a legislação seja uma das mais novas da região, datando apenas de 1998, não tem em conta os desenvolvimentos recentes na arena internacional sobre o controlo de armas de fogo. Deve ser iniciado um processo de revisão legislativa para que a legislação existente possa estar em conformidade com os acordos internacionais e regionais. As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos protocolos da SADC e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção. É, crítico , no entanto, a inexistência de uma definição separada para as armas ligeiras, para além das definições de metralhadoras e espingardas de repetição. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo são várias as omissões fundamentais: ■ ■ ■ ■ ■ ■ Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Não é proibida a posse nem o uso de armas ligeiras por civis. Não está previsto um teste de competência. Não há restrições em relação à quantidade de armas possuídas por um cidadão com licença Não está prevista nenhuma restrição sobre a quantidade de munições na posse de alguém. Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de fogo pode ser usada Os controlos sobre armas de fogo abandonadas são limitados, por exemplo, não estão previstos controlos sobre o aluguer ou emprestimo de uma arma ou a penhora e garantia, apesar de representarem uma transacção comercial. Existem controlos sobre a marcação e criação de registos. Contudo, há omissões fundamentais de várias ordens: ■ Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. 37 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA ■ ■ Importação, exportação e trânsito Corretagem Fabrico Comércio Captura, armazenamento e aplicação da lei Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. Não está prevista qualquer especificação sobre necessidade de manter os registos até 10 anos. É necessária uma licença para a importação e exportação de armas de fogo. Não está prevista nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer especificação sobre a necessidade do utilizador final ter que possuir um certificado. Não estão previstos controlos sobre a intermediação. O fabricante precisa de uma licença de fabrico de armas de fogo e a sua emissão está sujeita a determinados termos e condições. Estes termos e condições podem incluir medidas relacionadas com a criação de registos, insonorização e armazenagem segura. O negociante deve renovar a sua licença de comércio de armas de fogo todos os anos. A Lei especifica detalhadamente os requisitos das instalações de armazenamento dos negociantes. Os negociantes devem ter registos nos quais anotam os detalhes relativos ao registo das armas de fogo na posse do negociante. Estão previstas disposições de controlo da captura, confiscação e caducidade à excepção da intercepção de bens em transito ilegal. Não estão previstas disposições sobre a destruição de armas de fogo confiscadas ou capturadas sempre que não exista outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas. Embargos de armas Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação dos embargos de armas. Armas de fogo detidas pelo Estado A Lei sobre Armas e Munições não prevê controlos de funcionários do Estado e dos que agem em seu nome. Não estão previstas disposições sobre as armas propriedade do Estado. Sanções penais As sanções penais para delitos ao abrigo da Lei sobre Armas e Munições são severas, em particular as referentes à posse ilegal de armas de fogo. A sanção mais pesada prevista na Lei é de 25 anos de prisão por posse ilegal de uma arma de guerra. Informações gerais – República da Namíbia Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Ratificado Parte Parte Legislação de base Lei sobre Armas e Munições, 1996 (Lei 7 de 1996) Última alteração / revisões 1998 Regulamentos Sim Ano de implementação 26 de Junho de 1996 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei sobre os Explosivos, Lei 26 de 1956. Registo Central de Armas de Fogo Sim, electrónico. Gerido manualmente pela Polícia da Namíbia. Acesso apenas aos dados no Registo Central de Armas de Fogo. Número de armas de fogo registadas por civis Aproximadamente 90.00 Revisão Nenhuma 7 Seychelles Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo A S S E Y C H E L L E S têm uma população de 85.000 habitantes e possui mais de 115 ilhas espalhadas por uma área territorial de 1.4 milhões de quilómetros quadrados. Se por um lado a pouca população favorece o policiamento, a amplitude de tantas ilhas espalhadas por uma área tão vasta transforma o controlo do tráfico ou transporte de mercadorias pelas águas territoriais das Seychelles muito difícil. A Polícia das Seychelles não possui barcos de patrulhamento nem helicópteros e sempre que são detectados barcos suspeitos de estarem a fazer contrabando, a Polícia chama os militares para intervirem, apesar dos recursos militares serem também limitados. A posse de armas de fogo por parte de civis não está prevista, sendo a polícia e os militares os únicos órgãos com autorização para deterem armas de fogo. Em 1977, o Presidente René promulgou um Decreto Presidencial para retirar as licenças de porte de armas de fogo a todos os civis e acabar com a emissão de futuras licenças de porte de arma. Todas as armas de fogo detidas por civis tiveram que ser entregues e ao mesmo tempo foi lançado um programa de recolha para reunir e destruir todas as armas de fogo licenciadas detidas por civis para serem posteriormente despejadas no mar alto. Apesar da legislação prever disposições para o licenciamento e registo de armas de fogo detidas por civis, na prática o licenciamento e o registo não existem já que a posse de armas de fogo detidas por civis não é autorizada. Os civis podem possuir uma arma de fogo apenas em circunstâncias excepcionais, como por exemplo, o ProcuradorGeral (Chief Justice) possui uma arma de fogo para protecção pessoal e os proprietários de algumas ilhas privadas possuem espingardas de pressão de ar licenciadas para o controlo de espécies não-indígenas. As fisgas e as bestas também não são autorizadas no país. Apenas a Força de Defesa do Povo das Seychelles tem autorização para importar armas de fogo ou munições, através de um negociante em França designado. Contudo, o exército declarou não ter importado qualquer arma nova desde o início dos anos ‘80. Já ocorreram casos, muito raros, de crimes relacionados com as armas de fogo, envolvendo quer armas de fogo ilícitas como armas de fogo do exercito ou da polícia. Em 1997 deu-se uma vaga de assaltos à mão armada, tendo sido assaltada uma carrinha de transporte de valores em que um guarda foi morto. Estes assaltos foram levados a cabo com o uso de o AK47 do governo e envolveu membros das forças de segurança. Os dignitários em visita que disponham de segurança VIP podem pontualmente ser autorizados a trazer as suas próprias armas. Estas armas devem ser declaradas à entrada e devem sair do país logo que o dignitário o faça. Os iates privados em visita devem entregar todas as suas armas durante o período de estadia nas Seychelles. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 39 A polícia afirma que nos cinco últimos anos foram capturadas cinco pistolas ilegais e duas AK47 ilegais. Quadro legislativo A legislação actual sobre armas de fogo, a “Lei sobre Armas de fogo e Munições”, foi promulgada em 1973 e revista em 1991. Dada a natureza e amplitude da situação das armas de fogo nas Seychelles, a legislação actual parece ser suficiente para controlar o problema. Em termos de compatibilidade com os compromissos internacionais e regionais, a legislação encaixa-se amplamente nos requisitos consagrados nestes acordos. Uma das áreas que necessita de revisão é a ausência de controlos de corretagem. Embora pareça ser possível acusar alguém por comércio ou tráfico de armas de fogo nas Seychelles, e apesar da lei prever a possibilidade de um controlo extra-territorial, a acção de corretagem de armas não está definida na lei e, por essa razão, corretagem em armas nao é acto criminal. Para além disso, a revisão da legislação existente deveria assegurar que a documentação do utilizador final (actualmente não necessária) se torne numa obrigatoriedade legal para a importação, exportação ou trânsito de carregamentos de armas. Apesar de não ser possível a posse de armas por civis, é, no entanto, necessário a existência de uma legislação forte no âmbito das armas de fogo para garantir que a legislação nacional esteja em conformidade com os requisitos regionais e internacionais. Além disso, a moratória relativa à posse por civis não foi ainda transposta para o código legislativo. Fontes admitiram que se for solicitado, é possível que alguém que se candidate a uma arma de fogo possa vir a ter o direito de possuir uma legalmente. Apesar desta possibilidade não ter ainda acontecido, aconselha-se a análise desta questão. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais A legislação actual abrange a maioria dos aspectos, contudo não é totalmente completa e tem algumas lacunas cruciais. As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos protocolos da SADC e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção . Crucial é a definição separada para “armas de guerra”, que abrange as armas definidas como armas ligeiras no Protocolo SADC, e que está incluída na Lei. A inclusão desta definição separada de categoria de “armas de guerra” permitiria a promulgação de disposições proibindo a sua posse e uso por civis, tal como apela o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Existem controlos relativamente abrangentes sobre a posse e uso por civis. A idade limite para a posse de uma arma de fogo é de 12 anos, sendo um limite mínimo muito baixo quando comparado com outros Estados na região. São várias as omissões fundamentais: ■ ■ ■ Não está previsto um teste de competência. Não há restrições em relação à quantidade de armas possuídas por um cidadão com licença Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de fogo põe ser usada 40 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Criação de registos e conhecimento da origem Existem controlos sobre a marcação e criação de registos. Contudo, há omissões fundamentais tais como: ■ ■ ■ ■ Importação, exportação e trânsito Corretagem Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não estão prevista disposições sobre como, onde e quando a arma de fogo deve ser marcada. Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. Não está prevista qualquer especificação sobre como guardar os registos até dez anos É necessária uma licença para importação, exportação ou trânsito de armas de fogo. Não está prevista a necessidade de certificados para os utilizadores finais. A legislação nacional prevê a acusação de alguém por comércio ou tráfico de armas de fogo, e a lei prevê controlos extra-territoriais. A própria corretagem não é definida como sendo um crime. Fabrico Só o Governo tem autorização para pedir o fabrico. Apenas negociantes de armas de fogo registados podem agir coimo armeiros. Comércio O negociante deve renovar a sua licença de comércio de armas de fogo todos os anos. Captura, armazenamento e aplicação da lei Embargos de armas Armas de fogo detidas pelo Estado Sanções penais A Lei prevê controlos sobre a captura, confiscação, arrumação e destruição, assim como inspecção e aplicação da lei. Não estão previstas disposições relacionadas com a reactivação de armas de fogo desactivadas. Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação de embargos de armas. A Lei exclui todos aqueles que agem em nome do Estado. A Lei não especifica a existência de controlos das armas de fogo detidas pelo Estado. As sanções penais e as decisões judiciais não foram revistas desde 1991. As sanções penais, em particular as multas, parecem ser insuficientes sempre que comparadas com outros países na região. Visto a pouca gravidade do problema nas Seychelles, a polícia não considera o problema como uma prioridade, mas não descarta a necessidade de muita atenção para garantir que sejam respeitadas todas as normas dos acordos regionais e internacionais. 41 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Informações gerais – Seychelles Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Assinado Protocolo das NU sobre Armas de fogo, Assinado Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Legislação de base “Lei sobre Armas de fogo e Munições de 1973” Última alteração / revisões Revista em 1991 Regulamentos Regulamentos sobre Armas de fogo e Munições de 1973 Ano de implementação 1973 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Regulamentos de taxas de comércio de 1997 Lei das Pescas Secção 8 – Regulamento 18 de 31-3-1987 Registo Central de Armas de Fogo Não existe um registo de armas de fogo civis já que os civis não podem possuir armas de fogo O Registo Central de Armas de Fogo é gerido pelos militares em relação a todas as armas de fogo detidas pelo Estado Número de armas de fogo registadas por civis Nenhuma Revisão – 8 África do Sul Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo é muito alto comparado com outros países na região – actualmente contam-se aproximadamente 4,5 milhões de armas de fogo registadas em nome de civis. A maioria destas armas de fogo que pertencem a particulares foram compradas para segurança pessoal, já que a população se sente insegura. Pensa-se que estas armas de fogo detidas por particulares são uma das principais fontes de armas de fogo que entram no mercado ilícito através do roubo e da perda por negligência. O número de armas de fogo ilícitas é desconhecido, mas uma estimativa oficial aponta para a existência de cerca de 500.000 na região. Durante o ano de 2001 foram capturadas cerca de 18.000 armas de fogo ilegais, ao mesmo tempo que aproximadamente 23.000 armas de fogo legais foram roubadas ou perdidas. O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N A Á F R I C A D O S U L Tal como estas estatísticas indicam, a África do Sul tem um problema grave de armas de fogo sendo o uso de armas de fogo para em actos de crimes, uma das principais preocupações de insegurança. Tal como já foi mencionado, uma das principais fontes são as armas de fogo legais. Outras fontes incluem as forças armadas e os países vizinhos. A África do Sul não parece ser um ponto de trânsito importante. Enquanto que a maioria das armas de fogo que causam preocupações são profissionalmente fabricadas, há uma preocupação crescente em relação às armas de fogo feitas em casa. As armas de fogo legais estão documentadas no Registo Central de Armas de Fogo (CFR), que é uma base de dados electrónica. A informação constante neste sistema inclui detalhes sobre o portador da licença incluindo o nome completo, número de identificação pessoal e morada física, e detalhes da arma de fogo tais como a marca, o calibre, o modelo e o número de série. O CFR tem 350 funcionários, muitos dos quais foram nomeados para tratarem a implementação da nova Lei. Actualmente não está prevista a renovação de licenças de porte de arma, contudo, a nova legislação não exige a renovação da licença, dependendo o período de validade da licença da classificação da arma de fogo. A base de dados actual está ligada à maioria das esquadras da polícia e está acessível para fins de investigação de crimes. O novo sistema prolongará ainda mais as ligações vindo a incluir no futuro os postos fronteiriços e os portos através dos quais são importadas e exportadas as armas de fogo. Todos os fabricantes e negociantes passarão a estar ligados ao sistema. Quadro legislativo A maioria dos controlos de armas de fogo está actualmente contemplada na “Lei sobre Armas e Munições de 1969”, que ainda está em vigor aguardando a implementação da “Lei sobre o controlo de Armas de fogo de 2000”. O novo sistema electrónico de base de dados contemplado na Lei sobre o controlo de Armas de fogo não foi ainda implementado e, por conseguinte, os controlos que estão a ser realizados são os PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 43 controlos previstos na legislação existente. Toda a nova formação tem, no entanto, como objectivo a implementação da nova legislação e sempre que possível estão a ser aplicadas as disposições da nova legislação dentro dos limites da legislação actual. A Lei sobre Armas e Munições inclui hoje cerca de 20 alterações efectuadas nos últimos 30 anos numa tentativa de manter a legislação actualizada. Este processo resultou numa legislação difícil de entender e foi assim decidido que seria necessário o esboço de uma nova legislação. A África do Sul possui assim na sua Lei sobre o controlo de armas de fogo de 2000, uma legislação que reflecte o conteúdo dos mais recentes acordos internacionais e tendências actuais no âmbito do controlo de armas de fogo. O desafio é agora de acelerar e fazer uma implementação efectiva desta legislação. No decorrer da nossa pesquisa verificámos que determinados aspectos do controlo de armas de fogo estão contemplados noutras peças da legislação existente. Contudo, muitas destas peças de legislação adicionais serão substituídas assim que a Lei sobre o controlo de Armas de fogo entrar em vigor. Ainda assim, pensamos que existirão outras leis que tratam certos aspectos do controlo de armas de fogo, tal como a “Lei de instituição do Comité nacional para o controlo de armas convencionais de 2000”, que trata da exportação de armas convencionais, mas também inclui a exportação de armas de fogo em certas circunstâncias. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais A nova Lei sobre o controlo de Armas de fogo de 2000 encaixa-se muito bem nos requisitos dos vários acordos internacionais. As definições consagradas na Lei sobre Armas e Munições, categorizando as armas e consequentemente determinando os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são adequados e estão em conformidade com as disposições consagradas nos Protocolos da SADC e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que as definições incluem uma série vasta de armas , e, por conseguinte, também estão controladas no âmbito da Lei, para além dos controlos já estipulados nestes Protocolos. É crucial notar a definição separada para “armas ligeiras”, que está incluída na Lei, que permitiria a promulgação de disposições proibindo a sua posse e uso por civis, tal como apela o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Existe um procedimento vasto relativo ao licenciamento. Este procedimento inclui: ■ ■ ■ ■ ■ ■ Uma restrição à posse e uso de armas ligeiras por parte de civis (apesar de não estar prevista uma proibição total da posse e uso por civis tal como exigido no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo). Um teste de competência. Uma restrição básica sobre a quantidade de armas de fogo detidas em determinadas excepções. Restrição sobre a quantidade de munições possuídas em qualquer altura (200 por cada licença). Existem restrições sobre como, quando e onde uma arma de fogo pode ser usada. Existem controlos sobre as armas de fogo abandonadas. Por exemplo, uma arma de fogo só pode ser vendida a um negociante ou através da intervenção de um Oficial da Polícia indicado. Uma arma de fogo não pode ser alugada ou emprestada. Contudo, não está prevista qualquer disposição sobre a proibição da penhora e garantia de uma arma de fogo. 44 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Existem controlos extensivos sobre a marcação e criação de registos. Estes controlos incluem: ■ ■ ■ ■ Importação, exportação e trânsito Corretagem Fabrico um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo deve ser marcada. especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. especificação sobre como guardar os registos até 10 anos É necessária uma licença para importação ou exportação de armas de fogo. Estão previstas disposições relativas aos turistas. Estão ainda previstas disposições relativas ao controlo de armas de fogo em trânsito e especificações sobre a necessidade de certificados para os utilizadores finais. Todas as pessoas envolvidas na intermediação devem estar registadas nos termos da Lei de instituição do Comité nacional para o controlo de armas convencionais de 2000. Este Comité regula as transacções que estes intermediários possam efectuar. O fabricante precisa de uma licença para poder fabricar armas de fogo. Esta licença é emitida de acordo com determinados termos e condições. Os fabricantes devem possuir registos de todas as armas de fogo fabricadas. Comércio É necessária uma licença renovável anualmente para poder comercializar as armas de fogo. A Lei contempla uma disposição detalhada sobre o armazenamento de armas de fogo em instalações dos negociantes. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia. Captura, armazenamento e aplicação da lei Existem extensos controlos sobre a captura, confiscação e caducidade que tratam todos os aspectos do controlo de armas de fogo ilícitas. Estão previstas disposições sobre a destruição de armas de fogo confiscadas, capturadas, redundantes, obsoletas e excedentes. Não existem disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas, contudo, a posse de uma arma de fogo reactivada constitui a posse ilegal de uma arma de fogo. Embargos de armas Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação dos embargos de armas. Armas de fogo detidas pelo Estado Sanções penais A Lei sobre Armas de fogo inclui controlos de funcionários do Estado e daqueles que agem em nome do Estado. Estas pessoas devem possuir uma licença autorizando a posse de uma arma de fogo. Todas as armas de fogo detidas pelo Estado devem estar registadas numa base de dados que está ligada ao CFR. Estas armas de fogo só podem ser possuídas por funcionários do Estado que tenham recebido formação sobre o uso de uma arma de fogo específica. As sanções penais por delitos ao abrigo da Lei sobre o controlo de armas de fogo são severas, sobretudo quando se trata da posse ilegal de uma arma de fogo em que a sanção é um período de prisão que pode ir até aos 25 anos de cadeia. A sanção mais leve prevista é um período de prisão de dois anos. 45 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Informações gerais – República da África do Sul Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Assinado Parte Parte Legislação de base Lei sobre Armas e Munições, 1969 (Lei nº. 75 de 1969) Lei sobre o controlo de armas de fogo, 2000 (Lei nº. 60 de 2000) Última alteração / revisões Nova Lei em 2000 Regulamentos Em projecto Ano de implementação Parcialmente iniciada em 2000 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei sobre o controlo nacional de armas de fogo convencionais Projecto de lei sobre explosivos, Projecto de lei 43 de 2002 Registo Central de Armas de Fogo Sim, electrónico e gerido pela Polícia da África do Sul. Acesso ao nível nacional à base de dados central. Número de armas de fogo registadas por civis Aproximadamente 4.5 milhões Revisão Nova lei 9 Suazilândia Resumo do país A INCIDÊNCIA DE CRIMES RELACIONADOS COM ARMAS DE FOGO NA está a aumentar de acordo com algumas fontes. Em Outubro ultimo a polícia lançou a Operação Recuperação de Armas de Fogo que conseguiu até hoje confiscar 150 tipos diferentes e calibres de armas de fogo. Esta foi uma operação liderada pelos serviços secretos, sem qualquer amnistia prevista. A Polícia confessa-se preocupada já que apesar da captura de armas de fogo as estatísticas relativas ao crime não reflectiram este facto. SUAZILÂNDIA Panorama da situação das armas de fogo A Suazilândia é um país sem saida ao mar rodeado quase completamente pela África do Sul, e com uma fronteira muito pequena com Moçambique. A Suazilândia tem 13 pontos de entrada, que incluem um grande “porto seco” em Matsapa e um aeroporto internacional. A mercadoria que entra no país é sujeita apenas a verificações manuais e a capacidade é limitada pois não existem unidades especializadas formadas na verificação de mercadorias. Fontes confessaram que as grandes remessas de mercadorias não são verificadas. Apesar de dispor deste número relativamente grande de pontos de entrada, acredita-se que a maioria do contrabando de bens ilícitos, incluindo armas de fogo, ocorre atraves da vedação da fronteira em pontos de entrada ilegais. A Polícia acredita que a principal fonte de armas de fogo que entram na Suazilândia é proveniente de Moçambique, sendo a maioria das quais o remanescente de armas da guerra civil. A arma de fogo mais comum recuperada foi a AK 47. Não se acredita que a Suazilândia seja usada regularmente como ponto de passagem entre Moçambique e a África do Sul pois é muito mais fácil passar clandestinamente as armas directamente entre a África do Sul e Moçambique pelas suas fronteiras comuns. Para além das armas de fogo que entram actualmente na Suazilândia dos Estados vizinhos, o país sofre igualmente da herança das armas deixadas pelo regime do apartheid na África do Sul. A Suazilândia criou recentemente uma base de dados electrónica para o Registo Central de Armas de fogo. Contudo, foi difícil encontrar informações relativas à base de dados e não foi possível ver o sistema ou falar com um dos operadores. Existe um sistema manual que é usado para transmitir informações das outras regiões para o quartel-general, devendo as regiões elaborar relatórios mensais sobre as armas de fogo e enviá-los para o quartel-general. A informação e os dados, incluindo números relativos à quantidade de armas de fogo e sobre crimes relacionados com armas de fogo, não foram postos a disposição da equipa de pesquisa. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Quadro legislativo 47 A maioria dos controlos sobre armas de fogo está contemplada na “Lei sobre Armas e Munições, 1964”. A Lei foi revista em 1990, um processo que envolveu a análise das sanções penais e multas não abrangeu a totalidade da legislação. A Lei tem ainda um suplemento relativo a “Regulamentos sobre Armas e Munições de 1966”. O sistema de registo de armas de fogo na posse de civis tal como descrito pela polícia pareceu ser bastante completo e envolve verificações históricas e elaboração de um perfil durante a primeira fase de candidatura, processos estes geridos pelo chefe de polícia da região na qual o candidato reside. A candidatura é em seguida submetida à Comissão de Armas de fogo para aprovação. O Secretário da Comissão é um oficial da CFR. O registo da arma de fogo faz-se após a emissão de uma licença e a compra de uma arma de fogo. O Governo da Suazilândia limitou a emissão de licenças de porte de armas de mão pois são as armas de fogo mais utilizadas para fins criminosos. Para poder pedir uma licença de arma de mão, o candidato deve demonstrar que existe uma ameaça tangível contra a sua vida. Os entrevistados são da opinião que a Lei sobre Armas e Munições esta desactualizada e que necessita de uma revisão completa urgente para poder integrar os acordos internacionais e regionais. Não foram detectados problemas em relação à realização de uma revisão da actual legislação. A revisão deveria ser conduzida pelo Gabinete do Primeiro-Ministro (o gabinete responsável pela Polícia) que deveria consultar o Ministerio da Justiça. O Ministro responsável pelo projecto de lei teria que ter a aprovação do Governo. Antes de um projecto de lei poder ser debatido no Parlamento deve estar inscrito nos livros dos estatutos durante 30 dias. Depois do projecto de lei ter passado pelo Parlamento, necessita do Assentimento Real e, a este respeito, não há um prazo limite. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Embora alguns requisitos básicos já existam, a actual legislação apresenta lacunas quase em todos aspectos. As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos acordos da SADC e Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção. Crucial é a definição separada para “armas de guerra”, que abrange as armas definidas como armas ligeiras no Protocolo da SADC, e que está incluída na Lei. A inclusão desta definição separada de categoria de “armas de guerra” permitiria a promulgação de disposições proibindo a sua posse e uso por civis, tal como apela o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis A legislação contempla controlos bastante abrangentes sobre a posse de armas de fogo por civis, com detalhes sobre os requisitos para a licença e sobre o processo de aquisição de uma licença. As omissões mais fundamentais são: ■ ■ ■ ■ Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis. Não está previsto um teste de competência. Não estão previstas restrições sobre o número de armas na posse de civis com uma licença. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia. 48 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Estão previstos controlos básicos de criação e manutenção de registos. Contudo, há omissões fundamentais tais como: ■ ■ ■ ■ ■ Importação, exportação e trânsito Corretagem Fabrico Comércio Captura, armazenamento e aplicação da lei Embargos de armas Armas de fogo detidas pelo Estado Sanções penais Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo deve ser marcada. Não existem regulamentos nem um registo centralizado de armas de fogo na posse de civis. Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de perservar os registos até 10 anos. É necessária uma licença para importação ou exportação de armas de fogo. Não está prevista nenhuma disposição relativa aos turistas, armas de fogo em trânsito ou especificação sobre a necessidade de certificados para os utilizadores finais. Não existem controlos sobre a intermediação. O fabrigo de armas e só feita com a autorização do Governo. O “Fabrico” não inclui reparações de armas ou munições; o armeiro precisa de ser aprovado e de um certificado de aprovação. É necessária uma licença para poder negociar com armas de fogo. A licença está relacionada com as instalações onde se faz o negócio e inclui controlos sobre as instalações e o negociante, especificando a quem o negociante pode fornecer uma arma ou munições. Estão ainda previstos controlos sobre o registo que os negociantes devem preservar. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia. Existem controlos sobre a captura, confiscação e caducidade. Não estão previstas disposições relacionadas com a reactivação de armas de fogo desactivadas. Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas. A Lei sobre Armas e Munições não prevê controlos sobre os funcionários do Estado ou daqueles que agem em nome do mesmo e dos que agem com uma autorização do Rei com armas e munições propriedade do Rei. Não estão previstas disposições de controlo das armas do Estado. As sanções penais consagradas nesta Lei foram revistas em 1990. Estas sanções penais precisam de uma outra revisão sobretudo em relação às multas, já que a moeda sofreu uma enorme desvalorização nos últimos treze anos. 49 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Informações gerais – Suazilândia Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Parte Parte Legislação de base Lei sobre Armas e Munições, 1964 Última alteração / revisões Revista em 1990 (as sanções penais foram reavaliadas) Regulamentos Regulamentos sobre Armas e Munições, 1966 Ano de implementação 1 de Janeiro de 1966 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei do Comércio 21/1971 Regulamentos sobre taxas de importação e comércio, 1997 tal como alterados Lei das Prisões, 1964 Lei sobre os Regulamentos das Prisões, 1965 Lei sobre a ordem pública, 1963 Lei sobre as Polícias de Reserva, 1962 Lai da Polícia, 1957 Lei sobre a Associação de Espingardas, 1940 Lei sobre as Manobras Militares, 1903 Registo Central de Armas de Fogo Sim, manual e electrónico Número de armas de fogo registadas por civis Desconhecido Revisão – 10 Tanzânia Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo A TA N Z Â N I A E S T Á N O C R U Z A M E N T O E N T R E a África Austral e Oriental; e entre o Oceano Índico e a Região centro-africana. A localização geográfica da Tanzânia teve um impacto significativo sobre a situação de armas de fogo no pais. Embora a Tanzânia nunca tenha passado por um conflito civil interno, transformou-se em território anfitrião de vários movimentos de libertação em África e mais recentemente, o seu território foi usado para o contrabando de armas e como depósito secreto durante os conflitos que assolaram a região dos Grandes Lagos. A este respeito, a Tanzânia serviu de rota de trânsito para as armas que passaram ilegalmente para os conflitos no Ruanda, no Burundi e para a República Democrática do Congo (RDC). Ao nível interno, a Tanzânia tem um problema muito grave de armas de fogo. São inúmeros os crimes violentos relacionados com armas de fogo e com um impacto grande na percepção dos cidadãos em relação à segurança, o que conduz os cidadãos respeitadores da lei a sentirem a necessidade de se munirem de uma arma para se protegerem. A Tanzânia iniciou um Plano de Acção Nacional de cinco anos muito ambicioso e completo de combate aos problemas das armas de fogo. O plano começou com uma avaliação exaustiva da situação das armas de fogo no país, que examinou a natureza e extensão do problema e elaborou um mapa de recursos necessários para, por um lado, resolver o problema, e por outro, estipular recursos adicionais. A Tanzânia criou um Comité de Gestão de Armas e Desarmamento para superintender a implementação do plano. O plano respeita rigorosamente as recomendações especificadas nos acordos regionais e internacionais e o Governo da Tanzânia desenvolveu uma Política Nacional relativa às Armas de fogo criando, assim, o enquadramento legal. Um dos componentes principais do plano é a revisão da legislação, pois esta é vista como sendo um elemento crucial de qualquer tentativa para combater o problema das armas de fogo no país. Uma revisão minuciosa da legislação relativa às armas de fogo está actualmente em curso e está ainda prevista a elaboração de uma nova lei que em seguida será brevemente discutida no Parlamento. Quadro legislativo A principal peça legislativa relativa às armas de fogo na Tanzânia é a “Lei sobre Armas e Munições de 1991”. Para além desta peça legislativa, existem cerca de 16 outros actos legislativos que incluem controlos sobre armas de fogo. O que transforma qualquer revisão de toda a legislação relativa às armas de fogo num estudo como este numa missão extremamente difícil. Os que aplicam a lei e os que a fazem cumprir são da opinião que uma legislação dispersa por 16 actos legislativos diferentes é impossível de gerir. O Governo da Tanzânia reconheceu este facto e iniciará um processo de revisão PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 51 dentro em breve para assim consolidar as várias peças legislativas e colocá-las em conformidade com os acordos internacionais e regionais. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais A actual Lei sobre Armas e Munições de 1991 está em conformidade com alguns dos requisitos consagrados nestes acordos, no entanto, tem algumas omissões importantes em determinados domínios. Esta revisão trata apenas da legislação nacional base, consagrada na Lei sobre Armas e Munições de 1991. Embora possam existir outros controlos críticos noutras leis, estas últimas não foram entregues aos pesquisadores. As definições consagradas na Lei sobre Armas e Munições, categorizando as armas e consequentemente determinando os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são adequadas e estão em conformidade com as disposições consagradas no Protocolo SADC e no Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que a série de armas incluída nas definições, e por conseguinte ao abrigo dos controlos previstos na Lei, inclui as classes de armas detalhadas nestes Protocolos. A Lei inclui igualmente definições de artigos que não são armas de fogo, incluindo lanças, baionetas, punhais, lanças com ponta de aço, ferros de combate, canivetes de ponta e mola, e outras armas mortais. Contudo uma defnicao separada de armas ligeiras que permitiria a promulgação de disposições legais proibindo a sua posse e uso por civis, tal como apela o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, não esta incluída na Lei. A Lei sobre Armas e Munições não contém qualquer distinção entre uma arma ligeira e uma arma de pequeno porte e ambas categorias de armas estão incluídas na mesma definição de “armas” e “armamentos”. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis A Lei prevê controlos básicos da posse e uso de armas de fogo por parte de civis. Contudo, as omissões fundamentais incluem: ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por parte de civis. Não está prevista uma restrição sobre a idade mínima para a posse e uso de uma arma de fogo. Não está previsto um teste de competência. Não existe uma restrição à quantidade de armas detidas por portadores de licenças de porte de arma. Não está prevista qualquer restrição em relação à quantidade de munições na posse de alguém. Só existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de fogo pode ser usada. Os controlos sobre armas abandonadas são limitados, por exemplo, não existem controlos sobre o aluguer de longa duração, penhora e garantia. A Lei tanzaniana sobre Armas e Munições contempla uma cláusula única na região da SADC que prevê a reciprocidade das licenças de porte de arma de fogo com vários outros Estados na região – reconhecendo, deste modo, a validade da licença emitida num desses Estados. O Lesoto tentou recentemente introduzir uma cláusula semelhante reconhecendo as licenças de porte de arma emitidas na África do Sul, algo que esta sendo fortemente contestado pela polícia. Criação de registos, marcação e conhecimento da origem A Lei refere a criação de registos de armas de fogo, tanto ao abrigo das regras da importação como no âmbito dos requisitos de licenciamento de civis. Contudo, a Lei não especifica a necessidade da existência de um registo central de armas de fogo. 52 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Outras omissões fundamentais incluem: ■ ■ ■ ■ Importação, exportação e trânsito Corretagem Fabrico Comércio Captura, armazenamento e aplicação da lei Embargos de armas Armas de fogo detidas pelo Estado Sanções penais Não existência de um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo deve ser marcada. Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito. Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de manter os registos até 10 anos. Estão previstas disposições claras sobre a importação e exportação, atraves das quais e obrigatória a emissão de uma licença por um funcionário autorizado. A Lei proíbe a exportação de armas com o objectivo de serem usadas com “finalidades bélicas para qualquer local especificado na licença”. Estão previstas disposições sobre trânsito de armas com “Estados contíguos”, contudo a Lei não prevê a captura ou inspecção de bens em trânsito. Esta ausência de controlos sobre bens em trânsito foi já identificada como sendo uma das principais preocupações da polícia. Não estão previstas disposições relativas à intermediação. A Lei proíbe o fabrico ou montagem de armas de fogo para além dos arsenais do Governo e que estão licenciadas pela Autoridade das Armas. Não está prevista qualquer outra disposição relativa ao fabrico de armas de fogo. É necessária uma licença para poder comercializar as armas de fogo. A Lei contempla uma disposição detalhada sobre o armazenamento de armas de fogo em entrepostos públicos. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia. A Lei dá à polícia poderes de busca, captura e confiscação. Não estão previstas disposições sobre a arrumação, destruição ou desactivação. Não estão previstos controlos relativos à violação do embargo de armas. Os funcionários do Estado ou pessoas que agem em nome do Estado estão isentas ao abrigo desta Lei. A Lei não prevê disposições relativas às Armas de fogo detidas pelo Estado. Estas disposições podem estar contempladas noutras peças legislativas, (e.g. na “Lei da Polícia”), contudo estas últimas não estavam disponíveis para a equipa de pesquisa. As sanções penais no âmbito desta Lei prevêem a prisão por violação da Lei durante um período que pode ir até aos seis anos, e, ou, uma multa que não excede os três milhões de shillings (US$3,000). Estas sanções penais deveriam ser revistas para harmonizar com outros Estados na região da SADC. 53 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Informações gerais – Tanzânia Acordos internacionais Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Protocolo das NU sobre Armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado Ratificado Parte Parte Legislação de base Lei sobre Armas e Munições, 1991 Última alteração / revisões – Regulamentos – Ano de implementação 1991 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei sobre a preservação da vida selvagem, 1974 Convenção sobre o controlo do comércio de armas e munições, e o Protocolo, assinado em St. Germain-en-Laye em 10 de Setembro de 1919. Serviços aduaneiros da África oriental e Lei sobre a transferência da gestão fiscal Registo Central de Armas de Fogo Sim – manual Número de armas de fogo registadas por civis Desconhecido Revisão Actualmente em curso. 11 Zâmbia Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo AS ARMAS DE FOGO SÃO REGULARMENTE UTILIZADAS PARA COMETER CRIMES . A arma mais utilizada é a AK 47. Têm sido tentados vários programas de recolha de armas, sendo o mais recente a amnistia em 2000 – 2001 que levou à entrega de 300 armas de fogo. Foram ainda recuperadas 600 armas de fogo através de um programa de resgate em que foram pagos cerca de $40 por cada arma. As armas de fogo legalmente detidas são documentadas no registo central de armas de fogo, mas é urgente criar uma base de dados electrónica. Não foi possível especificar o número de armas de fogo licenciadas detidas por civis. A Zâmbia é um país do interland que partilha extensas fronteiras com Angola e a República Democrática do Congo, dois países vítimas de importantes conflitos armados. A Zâmbia sofreu algumas das consequências das armas destinadas a estes conflitos, em princípio ligados ao fluxo de refugiados. Ao longo da fronteira angolana, as armas de fogo tornaram-se numa mercadoria e são comercializadas regularmente devido à extrema pobreza na região. Este comércio desencadeou actividades criminosas e os sentimentos de insegurança levaram a que as pessoas que vivem na região sintam a necessidade de possuirem armas de fogo para se protegerem. Outro problema considerado pela polícia como significativo é o das armas de fogo de fabrico doméstico, particularmente grave no Noroeste do país, onde são utilizadas para a caça furtiva. A polícia zambiana está a empreender uma reforma ao abrigo da qual se pretende aumentar os efectivos de 13 000 para 20 000 elementos no final de 2003. O actual clima económico está a permitir à polícia mobilizar finalistas de escolas superiores, e mesmo graduados, dada a grande dificuldade de emprego noutros sectores. O resultado é o elevado perfil dos candidatos. Por conseguinte, o ponto fulcral da reforma é melhorar o Centro de Formação. O treino no manuseamento das armas de fogo não faz parte actualmente do currículo, mas há planos para desenvolver uma componente de formação em armas de fogo. Além da formação no manuseamento de armas de fogo para os novos recrutas, foi também considerado importante ministrar essa formação aos oficiais superiores. A polícia zambiana está actualmente a armazenar e a empilhar grandes quantidades de armas confiscadas e supérfluas. Considera-se que as armas são da responsabilidade da polícia e há vontade de as destruir, contudo, não há capacidade nem instalações para o fazer. Outro problema é que estas armas confiscadas e supérfluas são consideradas bens estatais por alguns responsáveis governamentais, que não estão nada dispostos a autorizar a sua destruição. PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Panorama legislativo 55 A principal legislação em matéria de armas de fogo é a Lei sobre as armas de fogo de 1970. Esta lei não foi revista desde a sua promulgação em 1970, e é considerada obsoleta e insuficiente dada a amplitude do problema actual. A polícia considerou ser premente uma revisão da lei, especialmente as sanções penais e o julgamento, bem como a necessidade de controlos a nível da marcação e do conhecimento da origem, assim como da corretagem. Embora se considere a necessidade de uma revisão da legislação, as pessoas entrevistadas pensavam que a legislação relativa à detenção de armas pelos civis era sólida e que as quotas sobre o registo de novas armas de fogo, tal como estão elaboradas na lei, eram estritamente aplicadas. No ano de 2001, foram concedidas 226 licenças de porte de espingardas, 200 para metralhadoras e 110 para pistolas. Cada licença é adstrita uma quantidade limitada de munições por ano: 200 cartuchos para espingardas e 150 para metralhadoras, mas não se pode deter simultaneamente mais de 100 e 50, respectivamente; 50 cartuchos para as pistolas. Apesar dos controlos rigorosos previstos na legislação e a ideia de que as armas de fogo licenciadas não constituíam um problema significativo, as armas de fogo ilícitas foram consideradas como uma preocupação séria. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Embora contenha alguns dos requisitos básicos, a legislação actual, pelo menos em certa medida, deixa muito a desejar em quase todos os aspectos. As definições contidas na Lei sobre as armas de fogo, que categoriza as armas e determina subsequentemente os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são adequadas e conforme às disposições dos protocolos da SADC e das Nações Unidas sobre armas de fogo; o que significa que a gama de armas incluída nas definições e, por conseguinte, controlada pela Lei, inclui as classes de armas especificadas nestes protocolos. Uma definição separada para “artigo proibido”, abrangendo armas automáticas e outras armas que são proibidas pelo ministro, fornece um mecanismo capaz de definir e abranger as armas ligeiras e permitiria a promulgação de disposições que proibissem a sua detenção e utilização por civis, como previsto no Protocolo SADC sobre armas de fogo. Algumas das definições existentes são, porém, absolutamente vagas, pelo que poderiam ser actualizadas de modo a reflectirem as tecnologias actuais e a definirem especificamente uma arma ligeira. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis A legislação prevê controlos abrangentes e aprofundados sobre o processo de licenciamento dos civis. Os regulamentos contêm disposições específicas para os testes de competência durante o processo de aquisição da licença. Não há restrições à quantidade de armas que uma pessoa pode deter, mas há restrições significativas à quantidade de munições. Criação de registos, marcação e conhecimento da origem A legislação contém disposições relativas à marcação das armas de fogo por estampagem. As armas de fogo inadequadamente gravadas são marcadas com um código de duas letras, que indica a província onde foram registadas. No entanto, este sistema de marcação não responde aos critérios regionais nem internacionais. As ausências fundamentais incluem: ■ ■ ■ ■ Ausência de um sistema padronizado que especifique o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Nada indica como, onde e quando a arma de fogo seria marcada. Não se define como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcações. Não se especifica a necessidade de guardar os registos durante 10 anos. 56 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Importação, exportação e trânsito Corretagem Fabrico Comércio Existem controlos à importação, exportação e trânsito e foram tomadas disposições relativos à importação temporária por turistas. Não é feita qualquer menção à necessidade de certificados do utilizador final. Não estão previstos quaisquer controlos à intermediação. Não podem ser fabricadas armas nem munições sem a aprovação do ministro ou se não forem em nome do Governo. Os armeiros carecem de uma licença para reparar e testar armas de fogo. Os negociantes de armas de fogo têm de estar registados e as instalações para a sua comercialização têm de ser licenciadas para o efeito. A Lei determina controlos detalhados das instalações dos negociantes. Não estão previstos controlos sobre penhoras e garantias. Captura, armazenamento e aplicação da lei Há controlos da captura, confiscação e caducidade dos direitos por confiscação. Não existem disposições específicas para a destruição das armas confiscadas ou capturadas sempre que não haja outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas. Embargo de armas Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas. Armas de fogo detidas pelo Estado Sanções penais A Lei sobre as armas de fogo não prevê o controlo dos funcionários do Estado nem dos seus mandatários. Não estão previstas disposições de controlo das armas detidas pelo Estado, podendo no entanto estar incluídas disposições noutras peças legislativas (por exemplo, na “Lei sobre a polícia”). Contudo, estas não foram disponibilizadas à equipa de pesquisa, nem os conteúdos eram do conhecimentos dos oficiais entrevistados. As sanções penais e as multas aplicadas nos termos da Lei sobre as armas de fogo não foram revistas desde a sua promulgação em 1970. As sanções penais, sobretudo, precisam de ser revistas, como demonstra o excerto seguinte da Lei sobre as armas de fogo: “Secção 54: Todo aquele que for reconhecido culpado de um delito no âmbito desta Lei, e para o qual não esteja prevista outra sanção, será punível com uma multa não superior a quinhentos kwacha [US$0.10] ou com uma pena de prisão não superior a um ano, ou com ambas, isto é multa e prisão”. 57 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Informações gerais – Zâmbia Acordos internacionais Protocolo SADC sobre armas de fogo Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado (Parte) (Parte) Legislação de base Lei sobre as armas de fogo de 1970 Última alteração / revisões – Regulamentos Regulamentos sobre armas de fogo 1970 Regulamentos sobre armas de fogo (Controlo dos clubes de tiro) de 1965 Ano de implementação 1970 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei de protecção das espécies selvagens (especifica a utilização) Lei sobre polícia (especifica a utilização) Lei sobre explosivos Lei da alfândega e da importação-exportação Registo Central de Armas de Fogo Sim, mantido manualmente Número de armas de fogo registadas por civis – Revisão – 12 Zimbabwe Resumo do país Panorama da situação das armas de fogo O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N O Z I M B A B W E é relativamente elevado quando comparado com o de outros países da região. Calcula-se geralmente que haja cerca de 400 000 armas de fogo registadas detidas por civis. Em discussões com representantes da polícia e da “Procuradoria-Geral”, chegou-se ao consenso de que a “Lei sobre as armas de fogo” do Zimbabwe é eficazmente aplicada pela polícia e que são pronunciadas condenações. Ambos grupos indicaram que tem havido um aumento do número de casos de utilização de armas de fogo, sobretudo “armas de guerra”. Pensa-se que estas armas de guerra (tais como as AK47) são provenientes de Moçambique, África do Sul e Zâmbia. No entanto, na actividade criminosa do dia-adia, as armas de mão são as armas de fogo mais utilizadas. Em 2001, foram recuperadas cerca de 40 armas de fogo ilegais no distrito de Harare. A maior parte das armas de fogo recuperadas tinham números de série e o calibre mais frequente era de 9 mm. Nada indica que os criminosos visavam os detentores de armas de fogo legais para lhas subtraírem, se bem que, ao assaltarem as suas vítimas, levem habitualmente as armas destes. O Zimbabwe é um país do interland que tem conseguido manter um bom nível de controlo sobre o problema das armas de fogo nacionais, apesar de estar quase totalmente rodeado por países mais gravemente afectados. Uma das suas principais preocupações, dada a sua situação geográfica, é ser utilizado como ponto de trânsito. Há um bom controlo da importação e exportação de armas de fogo (embora não pareça haver uma base legislativa para isso), visto a licença relevante ser apenas concedida se for recebida documentação apropriada (incluindo certificados de utilizador final). Os controlos do trânsito, porém, parecem ser muito mais fracos. Panorama legislativo A maior parte dos controlos sobre as armas de fogo reside actualmente na “Lei sobre as armas de fogo de 1957”. Esta Lei já foi alterada um certo número de vezes, mas as alterações não visavam alinhar a Lei as disposições dos acordos internacionais. Presentemente, estão a ser examinadas várias alterações à Lei sobre as armas de fogo que incluem a proibição de licenciamento de espingardas automáticas. É manifesto que o funcionamento quotidiano do sistema de controlo das armas de fogo não acompanha a Lei. Embora seja tomada a decisão de um novo licenciamento, o sistema não está em posição de auditar as renovações. Inicialmente, as pessoas que não conseguiram renovar as suas licenças de porte de arma foram seguidas e as suas armas de fogo confiscadas enquanto esperassem a emissão da nova licença. Contudo, devido à enorme burocracia que o facto colocou à polícia, nada foi feito. Por conseguinte, há uma necessidade urgente de melhorar o sistema e de desenvolver uma PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA 59 base de dados electrónica que favoreça o processo de renovação do licenciamento. Cada pedido de licença deve ser adequadamente motivado. A idade mínima para a concessão da licença é 18 anos. No caso do Zimbabwe, é evidente a necessidade de uma nova legislação para tornar a legislação existente conforme aos acordos regionais e internacionais. Isto implicará alterações significativas. Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais Embora contenha alguns dos requisitos básicos, a legislação actual, pelo menos em certa medida, deixa muito a desejar em quase todos os aspectos. As definições contidas na Lei sobre as armas de fogo, que categoriza as armas e determina subsequentemente os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são vastas e vão além das disposições estabelecidas pelos Protocolos SADC e das Nações Unidas sobre as armas de fogo; o que significa a inclusão de uma gama mais abrangente de armas nas definições e, por conseguinte, controladas pela Lei, do que o previsto nestes protocolos. As definições abrangem qualquer tipo de arma de fogo, seja comercial seja militar. Todavia, não há uma definição separada de arma ligeira que permita a promulgação de disposições que proíbam a sua posse e utilização por civis, como previsto no Protocolo SADC. Definições Controlos sobre a posse e utilização por civis Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, há omissões fundamentais tais como: ■ ■ ■ ■ Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Há controlos básicos de marcação e manutenção dos registos. Contudo, há omissões fundamentais tais como: ■ ■ ■ ■ Importação, exportação e trânsito Corretagem Não existe proibição completa da detenção e utilização de armas ligeiras por civis, embora haja uma proibição limitada de posse de armas de pequeno porte (metralhadoras ligeiras), a menos que os seus detentores obtenham uma licença do ministério. Não são feitos testes de competência. Não existe restrição à quantidade de armas detidas por civis titulares de uma licença (excepto em caso de “armas de grande calibre”, cujo limite são duas armas de fogo). Existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde pode ser usada a arma de fogo. Ausência de um sistema padronizado que especifique o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante. Nada indica como, onde e quando a arma de fogo seria marcada. Não se define como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcações. Não se especifica a necessidade de conservar os registos durante 10 anos. É necessária uma licença de importação e exportação de armas de fogo e existem disposições para turistas. Não existem disposições para armas de fogo em trânsito nem especificada a necessidade de certificados por parte do utilizador final, embora estes sejam aparentemente requeridos. Não há quaisquer controlos à intermediação. 60 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Fabrico É necessário uma autorização ministerial para o fabrico de armas de fogo. A emissão desta autorização está sujeita a determinadas condições relativas ao fabrico, marcação, manuseamento, armazenamento e eliminação das armas de fogo. Tecnicamente, há um controlo adequado, mas faltam, por exemplo, os pormenores de marcação (onde, quando e o quê). Comércio É exigida uma licença de negociante anualmente renovável para comercializar armas de fogo. A Lei especifica o que é necessário para se candidatar como negociante, os registos que este deve elaborar e conservar e o tipo de instalações de armazenamento. Embora não haja controlos sobre garantias, há controlos sobre a penhora de armas de fogo. Captura, armazenamento e aplicação da lei Há disposições relativas à captura, confiscação e caducidade dos direitos por confiscação de armas de fogo ilícitas, excepto para a intercepção de mercadorias que transitam ilicitamente. Há igualmente disposições sobrea inspecção de negociantes e fabricantes. Certas disposições dão ao magistrado o direito de ordenar a destruição ou outro tipo de eliminação das armas confiscadas ou capturadas. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas. Embargo de armas Não há quaisquer controlos relativos à violação dos embargos de armas. Armas de fogo detidas pelo Estado Sanções penais Informações gerais – Zimbabwe A Lei sobre as armas de fogo não prevê o controlo dos funcionários do Estado nem dos seus mandatários. Não estão previstas disposições de controlo das armas detidas pelo Estado, podendo no entanto estar incluídas disposições noutras peças legislativas (por exemplo, na “Lei sobre a polícia”). Contudo, estas não foram disponibilizadas à equipa de pesquisa, nem os seus conteudos eram conhecidos pelos oficiais entrevistados. As sanções penais por delitos ao abrigo da Lei sobre as armas de fogo são moderadas. Por exemplo, a sentença por posse ilegal de uma arma de fogo é uma pena mínima de prisão de cinco anos e de dez anos no máximo. Contudo, o fabrico ilegal de uma arma de fogo só leva a uma pena máxima de cinco anos de prisão ou de uma multa, ou de ambas as penas, prisão e multa. Uma eventual revisão seria que estas sanções penais espelhassem a gravidade dos delitos e tivessem em conta as sanções penais existentes nos outros Estados da região. Acordos internacionais Protocolo SADC sobre armas de fogo Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU Declaração de Bamako Assinado (Parte) (Parte ) Legislação de base Lei sobre as armas de fogo, Capítulo 10:09 Última alteração / revisões 1972 Regulamentos Sim Ano de implementação 1956 Outra legislação que prevê controlos das armas de fogo Lei sobre os explosivos Registo Central de Armas de Fogo Sim, manualmente. Gerido pela polícia do Zimbabwe Acesso aos dados apenas no Registo Central de Armas de fogo – Número de armas de fogo registadas por civis 400 000 125 negociantes de armas de fogo registados Revisão Actualmente em curso Acordos sobre armas de pequeno porte regionais e internacionais Definições e âmbito da lei: Protocolo SADC N.° 2 do Artigo 1.° Entende-se por “munição” o cartucho completo, incluindo o invólucro do cartucho, espoleta não queimada, propulsor, balas e projécteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização nos diferentes Estados signatários. Entende-se por “arma de fogo”: (a) qualquer arma portátil letal que dispare, ou tenha sido concebida para disparar um tiro, bala ou projéctil pela acção de uma carga propulsora, excluindo armas de fogo antigas ou as suas réplicas, que não estão sujeitas a autorização nos diferentes Estados signatários; (b) qualquer dispositivo que possa ser facilmente convertido numa arma, tal como referido na alínea a); (c) qualquer arma de pequeno porte, tal como definida no presente artigo; ou (d) qualquer arma ligeira, tal como definida no presente artigo. As “armas ligeiras” incluem as seguintes armas portáteis para utilização por várias pessoas que trabalham em equipa: metralhadoras pesadas, canhões automáticos, obuses, morteiros com calibre inferior a 100 mm, lança-granadas, canhões antitanque e suas rampas de lançamento, armas sem recuo, lança-foguetes de ombro, armas antiaéreas e rampas de lançamento, e armas de defesa antiaérea. Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Artigo 3.° Uso de termos Para efeitos deste Protocolo: (a) Entende-se por “arma de fogo” qualquer arma portátil de cano que dispara, destina-se a disparar ou pode ser facilmente convertida para disparar um tiro, bala ou projéctil pela acção de um explosivo, excluindo as armas de fogo antigas ou as suas réplicas. As armas de fogo antigas e suas réplicas devem ser definidas de acordo com a legislação nacional. As armas de fogo antigas nunca devem incluir armas de fogo fabricadas depois de 1899; (b) Entende-se por “sobressalentes e componentes” qualquer elemento ou elemento de substituição destinado a uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo um cano, quadro ou receptor, deslize ou cilindro, parafuso ou bloco da culatra, e qualquer dispositivo concebido ou adaptado para diminuir o som causado pelo disparo de uma arma de fogo; (c) Entende-se por “munição” o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo os invólucros do cartucho, espoletas, pó propulsor, balas ou projécteis, utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização nos diferentes Estados signatários. Programa de Acção das NU 62 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Definições e âmbito da lei: continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU Entende-se por “outros materiais conexos” quaisquer componentes, peças ou sobressalentes de uma arma de fogo essenciais ao seu funcionamento; as “armas de pequeno porte” incluem metralhadoras ligeiras, sub-metralhadoras ligeiras, incluindo pistolas metralhadoras, espingardas e espingardas de assalto automáticas e espingardas semi-automáticas. Controlos sobre a posse e utilização por civis Protocolo SADC Declaração de Bamako Artigo 5.° Artigo 3.° II Artigo 3.° (3) Os Estados signatários comprometem-se a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: Adoptar e executar, nos Estados que ainda não o fizeram, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, posse, armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte nas suas áreas de jurisdição, a fim de assegurar que os autores de tais actividades possam ser processados em conformidade com os respectivos códigos penais nacionais. (a) a proibição de posse sem restrições de armas de pequeno porte por civis; (b) a proibição total de posse e utilização de armas ligeiras por civis; (e) medidas que garantam que são efectuados controlos adequados sobre o fabrico, posse e uso de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (i) disposições que garantam o controlo eficaz de armas de fogo, incluindo o seu armazenamento e utilização, teste de competência dos proprietários previsíveis da arma de fogo e restrição aos direitos do proprietário para renunciar ao controlo, uso e detenção de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (j) o controlo e auditoria de licenças de porte de arma em nome de uma pessoa e a restrição do número de armas de fogo que podem ser detidas por qualquer pessoa; (k) disposições que proíbam a penhora e garantia de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (l) disposições que proíbam a falsa apresentação ou a retracção de qualquer informação dada com o intuito de obter qualquer licença ou autorização; A. A nível nacional iii) adoptem, o mais rapidamente possível e se elas não existirem, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, tráfico, posse e utilização ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte, munições e outros materiais conexos; ix) celebrem acordos bilaterais vinculativos, numa base voluntária, com países vizinhos, de modo a implantarem um sistema de controlo comum eficaz, incluindo o registo, licenciamento e recolha de armas ligeiras e de pequeno porte, no interior de zonas de fronteira comuns. B. A nível regional ii) Incentivem a codificação e harmonização de legislação que regule o fabrico, comércio, corretagem, posse e utilização de armas de pequeno porte e de munições. Seriam de incluir normas comuns, não apenas limitadas à marcação, registo e controlo da importação, exportação e comércio ilícito. Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU 63 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Criação de registos, marcação e conhecimento da origem Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU Artigo 5.° – Medidas legislativas Artigo 3.° 3. Os Estados signatários comprometem-se a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: Artigo 3.° Uso de termos II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno porte sob todas as suas formas (d) a regulação e o registo centralizado de todas as armas de fogo detidas por civis nos seus territórios; (g) disposições que assegurem a marcação e identificação padronizadas de armas de fogo no momento do fabrico, importação ou exportação; (j) o controlo e auditoria de licenças de porte de arma na posse de uma pessoa e a restrição do número de armas de fogo que possam ser detidas por qualquer pessoa. Artigo 8.° – Armas de fogo detidas pelo Estado Os Estados signatários comprometem-se a: (d) criar sistemas para verificar a validade e autenticidade de documentos emitidos pelas autoridades de licenciamento da Região. Artigo 9.° – Marcação e registo das armas de fogo 1. Os Estados signatários comprometem-se a estabelecer sistemas aprovados para assegurar que todas as armas de fogo sejam marcadas com um único número, no momento do fabrico ou importação, no cano, quadro e, se aplicável, no cursor e a conservar registos adequados dessas marcas. 2. A marcação referida no n.° 1 do presente artigo deve identificar o país de fabrico, o número de série e o fabricante da arma de fogo. A. A nível nacional iv) desenvolvam e implementem, onde não existam, programas nacionais para: – a gestão responsável de armas lícitas; B. A nível regional ii) incentivem a codificação e harmonização de legislação que regule o fabrico, comércio, corretagem, posse e utilização de armas de pequeno porte e de munições. Seriam de incluir normas comuns, não apenas limitadas à marcação, registo e controlo da importação, exportação e comércio ilícito. 4. FAZEMOS UM APELO FORTE à toda comunidade internacional e, sobretudo, aos países fornecedores de armas, que: v) promulguem leis, regulamentos e procedimentos administrativos severos susceptíveis de garantirem o controlo eficaz sobre a transferência de armas ligeiras e de pequeno porte, incluindo mecanismos que visem facilitar a identificação de transferências ilícitas de armas. (f) Entende-se por “conhecimento da origem” a traçabilidade sistemática das armas de fogo e, onde possível, das suas peças, componentes e munições, desde o fabricante ao comprador com o objectivo de ajudar as autoridades competentes dos Estados signatários a detectar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos. Artigo 5.° Criminalização 1. Cada Estado signatário adoptará medidas legislativas e outras que permitam determinar como crime os seguintes comportamentos, quando cometido intencionalmente: (c) falsificação ou obliteração, remoção ou alteração ilícitas da(s) marca(s) nas armas de fogo requeridas pelo artigo 8.º do presente Protocolo. Artigo 7.° Registo e arquivo Cada Estado signatário assegurará a manutenção, por um período não inferior a dez anos, de informações relacionadas com as armas de fogo e, sempre que apropriado e viável, as suas peças, componentes e munições, que sejam necessárias para traçar e identificar as armas de fogo e, sempre que apropriado e viável, as suas peças, componentes e munições que sejam ilicitamente fabricadas ou traficadas e impedir e detectar essas actividades. Essas informações devem comportar: (a) As marcas adequadas requeridas pelo artigo 8.° do presente Protocolo; (b) Em casos que envolvam transacções internacionais de armas de fogo, suas peças, componentes e munições, as datas de emissão e de expiração das licenças ou autorizações apropriadas, o país de exportação, o país de importação, os países de trânsito, se for caso disso, e o destinatário final, bem como a descrição e a quantidade dos artigos. Artigo 8.° Marcação das armas de fogo 1. Para fins de identificação e conhecimento da origem de cada arma de fogo, os Estados signatários devem: (a) Na altura do fabrico de cada arma de fogo, requerer uma marcação única fornecendo o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico e o número de série, ou manter qualquer marcação alternativa prática única com símbolos geométricos simples em combinação com um código numérico e/ou alfanumérico, que permite uma rápida identificação por todos os Estados do país de fabrico; A nível nacional II Artigo 7.° Assegurar que doravante os fabricantes licenciados apliquem uma marcação adequada e fiável em cada arma de pequeno porte e nas armas ligeiras como parte integrante do processo de produção. Esta marcação deve ser única, identificar o país de fabrico e fornecer informações que permitam às autoridades nacionais desse país identificar o fabricante e o número de série, de modo que as autoridades competentes possam identificar e seguir cada arma. II Artigo 9.° Assegurar pelo máximo de tempo possível a manutenção de registos completos e precisos sobre o fabrico, detenção e transferência de armas ligeiras e de pequeno porte no interior da sua jurisdição. Estes registos devem ser organizados e preservados de modo que as autoridades nacionais competentes posam recuperar e conferir prontamente informações precisas. II Artigo 10.° Assegurar a responsabilidade para todas as armas ligeiras e de pequeno porte pertencentes e emitidas pelo Estado e medidas eficazes para o conhecimento da origem dessas armas. II Artigo 16.° Garantir que todas as armas ligeiras e de pequeno porte confiscadas, capturadas ou recolhidas sejam destruídas, de acordo com os imperativos legais associados à preparação de processos criminais, a menos que tenha sido oficialmente autorizada uma outra forma de disposição ou utilização, desde que essas armas sejam devidamente marcadas e registadas. II Artigo 17.° Assegurar, de acordo com os respectivos sistemas constitucionais e jurídicos dos Estados, que as forças armadas, a polícia ou outros organismos, autorizados a deter armas ligeiras e de pequeno porte, estabeleçam normas e procedimentos adequados e pormenorizados em matéria de gestão e segurança dos respectivos depósitos. Estas normas e procedimentos deverão, entre outras coisas, incidir sobre: localizações adequadas para pilhas de armazenamento; medidas de segurança física; controlo do acesso ao armazenamento; gestão de stocks e controlo da contabilidade; formação do pessoal; segurança, responsabilidade e controlo das armas ligeiras e de pequeno porte 64 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Criação de registos, marcação e conhecimento da origem continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo (b) Requerer uma marcação adequada simples em cada arma de fogo importada, que permita a identificação do país de importação e, se possível, o ano de importação e que habilite as autoridades competentes do país a seguirem a arma de fogo, e uma marcação única, se a arma de fogo ainda não a contiver. Os requisitos desta subalínea não se impõem às importações temporárias de armas de fogo para efeitos legais verificáveis; (c) Garantir, na altura da transferência de uma arma de fogo dos depósitos estatais para uso permanente por civis, a marcação única adequada que permita a identificação por todos os Estados signatários do país que efectua a transferência. 2. Os Estados signatários encorajarão a indústria transformadora de armas de fogo a desenvolver medidas tendentes a inviabilizar a remoção ou alteração das marcas. Artigo 9.° Desactivação das armas de fogo Um Estado signatário que não reconheça uma arma de fogo desactivada como arma de fogo segundo a sua própria legislação nacional deve tomar as medidas necessárias, incluindo a determinação de delitos específicos, se for o caso, para impedir a reactivação ilícita das armas de fogo desactivadas, que seja coerente com os princípios gerais de desactivação seguintes: (c) A verificação por uma autoridade competente compreenderá um certificado ou registo que ateste que a arma de fogo foi realmente desactivada ou uma marca estampada na arma, claramente visível. Artigo 10.° Requisitos gerais para sistemas de exportação, importação e licenciamento ou autorização de trânsito 3. A licença ou autorização de exportação e importação e a documentação de acompanhamento juntas devem conter informações que, no mínimo, incluam o local e a data de emissão, a data de expiração, o país de exportação, o país de importação, o destinatário final, uma descrição e a quantidade de armas de fogo, suas peças, componentes e munições, sempre que haja trânsito, e os países de trânsito. As informações contidas na licença de importação devem ser fornecidas antecipadamente aos Estados de trânsito. detidas ou transportadas por unidades operacionais ou por pessoal autorizado; e procedimentos e sanções penais em caso de roubo ou de perda. II Artigo 18.° Quando for adequado e de acordo com os sistemas constitucionais e jurídicos relevantes dos Estados, proceder à revisão regular dos stocks de armas ligeiras e de pequeno porte detidas pelas forças armadas, polícia e outros organismos autorizados, e assegurar que esses stocks , declaradas pelas autoridades nacionais como excedentes em relação às necessidades, sejam claramente identificadas; que sejam criados e executados programas de eliminação responsável dessas existências preferivelmente por destruição, que estas sejam guardadas com segurança até à sua eliminação. II Artigo 29.° Encorajar os Estados a promoverem a gestão e a segurança eficazes de stocks, particularmente medidas físicas de segurança, para armas ligeiras e de pequeno porte, e implementar, onde necessário, mecanismos regionais e subregionais nesta matéria. 65 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Criação de registos, marcação e conhecimento da origem continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Artigo 12.° Informação 1. Sem prejuízo dos artigos 27.° e 28.° da Convenção, os Estados signatários trocarão entre si, em conformidade com os respectivos sistemas legais e administrativos nacionais, informações específicas relevantes sobre determinados assuntos, tais como os produtores, negociantes, importadores, exportadores autorizados e, sempre que possível, transportadores das armas de fogo, suas peças, componentes e munições. 2. Sem prejuízo dos artigos 27.° e 28.° da Convenção, os Estados signatários trocarão entre si, em conformidade com os respectivos sistemas legais e administrativos nacionais, informações específicas relevantes sobre determinados assuntos, tais como: (a) Grupos criminosos organizados, conhecidos por terem participado ou suspeitos de terem participado, no fabrico ilícito ou no tráfico de armas de fogo, suas peças, componentes e munições; (b) Meios de dissimulação utilizados no fabrico ilícito ou no tráfico de armas de fogo, suas peças, componentes e munições, bem como meios de os detectar; (c) Métodos e meios, pontos de expedição e destino, bem como rotas habitualmente utilizadas por grupos criminosos organizados envolvidos no tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições; (d) Experiências, práticas e medidas legislativas para impedir, combater e erradicar o fabrico ilícito e o tráfico de armas de fogo, suas peças, componentes e munições. 3. Os Estados signatários fornecerão ou partilharão com cada um dos outros signatários, quando necessário, informações científicas e tecnológicas úteis às autoridades de aplicação da lei, de modo a melhorar as capacidades de cada um dos outros de impedir, detectar e investigar o fabrico ilícito ou o tráfico de armas de fogo, suas peças, componentes e munições e processar as pessoas envolvidas nessas actividades ilícitas. 4. Os Estados signatários cooperarão no conhecimento da origem das armas de fogo, suas peças, componentes e munições que possam ter sido ilicitamente fabricadas e traficadas. Tal cooperação incluirá o fornecimento de repostas prontas aos pedidos de assistência na identificaçãoda origem dessas armas de fogo, suas peças, componentes e munições, na medida do possível. UN Programme of Action 66 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Criação de registos, marcação e conhecimento da origem continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo UN Programme of Action 5. Sujeito aos conceitos básicos do seu sistema legal ou a quaisquer acordos internacionais, cada Estado signatário garantirá a confidencialidade e conformar-se-á com quaisquer restrições sobre o uso da informação que recebe de outro Estado signatário, segundo este artigo, incluindo a informação intelectual pertencente às transacções comerciais, se for pedido que o faça pelo Estado signatário que fornece a informação. Se essa confidencialidade não for possivel manter, o Estado signatário que forneceu a informação será notificado antes da sua divulgação. Importação, exportação e trânsito Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Artigo 1.° Artigo 3.° Artigo 3.° Entende-se por “tráfico ilícito” a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, movimento ou transferência de armas de fogo, munições e outros materiais conexos de, para ou pelo território de um Estado signatário sem a autorização dos Estados signatários em causa. RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: Para efeitos do presente Protocolo: Artigo 5.° (1) Os Estados signatários promulgarão a legislação necessária e tomarão outras medidas para determinar como crime na sua legislação nacional, prevenir, combater e erradicar o fabrico ilícito de armas de fogo, munições e outros materiais conexos, bem como o seu tráfico, acumulação, posse e utilização excessivos e destabilizadores. (2) Os Estados signatários promulgarão a legislação necessária e tomarão outras medidas para sancionar criminal, civil ou administrativamente, segundo a legislação nacional, a violação do embargo de armas imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. (3) Os Estados signatários comprometem-se a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: (c) a coordenação de procedimentos para a importação, exportação, trânsito e expedição de armas de fogo; (f) disposições que promovam a uniformidade legal e normas mínimas respeitantes ao fabrico, controlo, detenção, importação, exportação e transferência de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (l) disposições que proíbam a falsa apresentação ou a retracção de qualquer informação dada com o intuito de obter qualquer licença ou autorização. A. A nível nacional iii) adoptem, o mais rapidamente possível e se elas não existirem, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, tráfico, posse e utilização ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte, munições e outros materiais conexos; iv) desenvolvam e executem, onde não existam, programas nacionais para: – uma gestão responsável das armas ilícitas; – a entrega voluntária das armas ligeiras e de pequeno porte ilícitas; – a identificação e destruição, pelas autoridades nacionais competentes e onde for necessário, de armas excedentárias, obsoletas e capturadas detidas pelo Estado, mediante apoio financeiro e técnico internacional; – a reintegração dos jovens desmobilizados e daqueles que detêm ilicitamente armas ligeiras e de pequeno porte. vi) incentivem a adopção de leis ou de regulamentos nacionais adequados que impeçam a violação dos embargos internacionais de armas, como os decididos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; vii) tomem as medidas adequadas para controlar, de forma transparente, as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários, assim como os agentes marítimos e de transportes; ix) celebrem acordos bilaterais vinculativos, numa base voluntária, com países vizinhos, de modo a implantarem um sistema de controlo comum eficaz, incluindo o registo, licenciamento e recolha de (e) Entende-se por “tráfico ilícito” a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, movimento ou transferência de armas de fogo, suas peças, componentes e munições, provenientes ou em trânsito no território de um Estado signatário para o de outro Estado signatário se um destes Estados em causa não o autorizar, de acordo com os termos do presente Protocolo, ou se as armas de fogo não estiverem marcadas em conformidade com o artigo 8.° do presente Protocolo. Artigo 5.° (1) Cada Estado signatário adoptará medidas legislativas e outras que permitam determinar como crime o seguinte comportamento, quando cometido intencionalmente: (b) Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições. Artigo 10.° (1) Cada Estado signatário estabelecerá ou manterá um sistema nacional eficaz de licenciamento ou autorização de exportação e importação, assim como de medidas sobre o trânsito internacional, durante a transferência de armas de fogo, suas peças, componentes e munições. UN Programme of Action 67 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Importação, exportação e trânsito continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Artigo 8.° armas ligeiras e de pequeno porte, no interior de zonas de fronteira comuns. Os Estados signatários comprometem-se a: (c) harmonizar documentos de importação, exportação e transferência relevantes e os certificados de controlo do utilizador final relativos às armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (d) estabelecer sistemas para verificar a validade e autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades de licenciamento da Região. Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU B. A nível regional ii) Incentivem a codificação e harmonização de legislação que regule o fabrico, comércio, corretagem, posse e utilização de armas de pequeno porte e de munições. Seriam de incluir normas comuns, não apenas limitadas à marcação, registo e controlo da importação, exportação e comércio ilícito; iv) Assegurem que os fabricantes e os negociantes de armas ilícitas ligeiras e de pequeno porte, que violem os regulamentos globais ou continentais sobre a questão, sejam sancionados. Os intermediários conhecidos e os Estados que actuem como negociantes de armas adquiridas ilicitamente e de armas destinadas a combatentes nos Estados-membros, devem igualmente ser sancionados pela comunidade internacional. 4. FAZEMOS UM APELO FORTE à toda comunidade internacional e, sobretudo, aos países fornecedores de armas, que: i) Aceitem que o comércio de armas de pequeno porte se limite aos governos e comerciantes licenciados, autorizados e registados; iii) Proponham seriamente meios susceptíveis de desencorajar e eliminar a prática de dumping de excesso de armas nos países africanos e que violam os embargos de armas; iv) Promulguem leis e regulamentos adequados para controlar as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários, assim como os agentes marítimos e de transportes; v) Promulguem leis, regulamentos e procedimentos administrativos severos que garantam o controlo eficaz sobre a transferência de armas ligeiras e de pequeno porte, incluindo mecanismos que visem facilitar a identificação de transferências ilícitas de armas. Corretagem ou intermediação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU Artigo 5.° Medidas legislativas Artigo 3.° Artigo 5.° Criminalização II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno porte sob todas as suas formas 3. Os Estados signatários comprometem-se a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: (l) disposições que proíbam a falsa apresentação ou a retracção de qualquer informação dada com o intuito de obter qualquer licença ou autorização; RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: A: A nível nacional vii) tomem medidas adequadas para controlar, de forma transparente, as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários, assim como os agentes marítimos e de transportes. 2. Cada Estado signatário adoptará medidas legislativas e outras que permitam determinar como crime o seguinte comportamento: (b) organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar, aconselhar a cometer um crime estabelecido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. A nível nacional II Artigo 14.° Desenvolver legislação nacional e procedimentos administrativos adequados que regulem as actividades das pessoas que se ocupam da corretagem em armas 68 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Corretagem ou intermediação continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU (m) disposições que regulem a corretagem em armas de fogo nos territórios dos Estados signatários. B. A nível regional Artigo 15.° Corretores e corretagem ligeiras e de pequeno porte. Esta legislação ou estes procedimentos devem incluir medidas tais como o registo de corretores, licenciamento ou autorização de transacções de corretagem de, assim como sanções penais adequadas para todas as actividades de corretagem ilícitas realizadas sob a jurisdição e controlo do Estado. ii) Encorajem a codificação e harmonização da legislação que rege o fabrico, comércio, corretagem, detenção e utilização de armas de pequeno porte e munições. Seriam de incluir normas comuns, não apenas limitadas à marcação, registo e controlo das importações, exportações e comércio ilícito; iv) Assegurem que os fabricantes e os negociantes de armas ligeiras e de pequeno porte ilícitas, que violem os regulamentos globais ou continentais sobre a questão, sejam sancionados. Os intermediários conhecidos e os Estados que actuem como negociantes de armas adquiridas ilicitamente e de armas destinadas a combatentes nos Estados-membros, devem igualmente ser sancionados pela comunidade internacional. 4. FAZEMOS UM APELO FORTE à toda comunidade internacional e, sobretudo, aos países fornecedores de armas, que: iv) Promulguem leis e regulamentos adequados para controlar as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários e agentes marítimos e de transportes. 1. No intuito de prevenir e combater o fabrico ilícito e o tráfico de armas de fogo, suas peças, componentes e munições, os Estados signatários, que ainda não o tenham feito, examinarão a criação de um sistema que regule as actividades dos corretores em armas de fogo. Esse sistema poderia incluir uma ou várias medidas, nomeadamente: (a) a exigência de registo dos intermediários que operam no seu território; (b) a exigência de licenciamento ou autorização da corretagem; ou (c) a exigência de divulgação das licenças ou autorizações de importação e exportação, ou dos documentos que as acompanham, e dos nomes e dos locais dos intermediários envolvidos na transacção. 2. Os Estados signatários que elaboraram um sistema de autorização relativo à corretagem como previsto no n.° 1 do presente artigo são incentivados a incluir informações sobre os intermediários e a corretagem nas suas trocas de informação, ao abrigo do artigo 12.° do presente Protocolo, e a guardar registos dos intermediários e da corretagem, de acordo com o artigo 7.° do presente Protocolo. Fabrico Protocolo SADC Declaração de Bamako Declaração de Bamako Programa de Acção das NU Artigo 1.° Artigo 3.° Artigo 3.° II Artigo 2.° Entende-se por “fabrico ilícito” o fabrico ou a montagem de armas de fogo, munições e outros materiais conexos, sem licença ou autorização de uma autoridade competente do Estado signatário onde se efectua o fabrico ou a montagem. RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: Para efeitos do presente Protocolo: Elaborar, onde não existam, leis e regulamentos adequados, bem como procedimentos administrativos, para exercer um controlo eficaz da produção de armas ligeiras e de pequeno porte nas suas jurisdições, e da exportação, importação, trânsito e transferência dessas armas, por forma a impedir o fabrico ilegal e o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno porte, ou o seu desvio para destinatários não autorizados. Artigo 5.° (1) Os Estados signatários promulgarão a legislação necessária e tomarão outras medidas para determinar como crime na sua legislação nacional, impedir, combater e erradicar o fabrico ilícito de armas de fogo, munições e outros materiais conexos, bem como o seu tráfico, acumulação, posse e utilização excessivos e destabilizadores. (3) Os Estados signatários comprometem-se a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: (e) medidas que garantam o exercicio de controlos adequados sobre o fabrico, posse, uso de armas de fogo munições e outros materiais conexos; A. A nível nacional iii) adoptem, o mais rapidamente possível e se elas não existirem, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, tráfico, posse e utilização ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte, munições e outros materiais conexos. (d) Entende-se por “fabrico ilícito” o fabrico ou montagem de armas de fogo, suas peças, componentes ou munições: (i) A partir de peças e componentes traficados ilicitamente; (ii) Sem licença ou autorização de uma autoridade competente do Estado signatário onde se efectua o fabrico ou a montagem; ou vii) tomem as medidas adequadas para controlar, de forma transparente, as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários, assim como os agentes marítimos e de transportes. (iii) Sem a marcação das armas de fogo no momento do fabrico, de acordo com o artigo 8.° presente Protocolo. O licenciamento ou autorização do fabrico de peças e componentes deve ser conforme à legislação nacional. B. A nível regional Artigo 5.° ii) Encorajem a codificação e harmonização da legislação que rege o fabrico, comércio, corretagem, posse e utilização de armas de pequeno porte e munições. Seriam de incluir normas comuns, não apenas limitadas à marcação, registo e controlo das importações, exportações e comércio ilícito; (1) Cada Estado signatário adoptará medidas legislativas e outras que permitam determinar como crime o seguinte comportamento, quando cometido intencionalmente; (a) O fabrico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições. II Artigo 3.° Adoptar e executar, nos Estados que ainda não o fizeram, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, posse, armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte nas suas áreas de jurisdição, a fim de assegurar que os autores de tais actividades possam ser processados em conformidade com os respectivos códigos penais nacionais. 69 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Fabrico continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Declaração de Bamako (f) disposições que promovam a uniformidade jurídica e normas mínimas respeitantes ao fabrico, controlo, posse, importação, exportação e transferência de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; iv) Assegurem que os fabricantes e os negociantes de armas ilícitas ligeiras e de pequeno porte, que violem os regulamentos globais ou continentais sobre a questão, sejam sancionados. Os intermediários conhecidos e os Estados que actuem como negociantes de armas adquiridas ilicitamente e de armas destinadas a combatentes nos Estados-membros devem igualmente ser sancionados pela comunidade internacional. Artigo 11.° (i) disposições que garantam o controlo eficaz de armas de fogo, incluindo o seu armazenamento e utilização, teste de competência dos proprietários previsíveis da arma de fogo e restrição aos direitos do proprietário para renunciar ao controlo, uso e posse de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (l) disposições que proíbam a apresentação de falsa informação ou sua retracção com o intuito de obter qualquer licença ou autorização. Programa de Acção das NU Para detectar, impedir e eliminar o roubo, a perda ou o desvio, bem como o fabrico ilícito e o tráfico de armas de fogo, suas peças, componentes e munições, cada Estado signatário tomará as medidas adequadas para: (a) Exigir a segurança das armas de fogo, suas peças, componentes e munições no momento do fabrico, importação, exportação e trânsito pelo seu território. Artigo 4.° FAZEMOS UM APELO FORTE à toda comunidade internacional e, sobretudo, aos países fornecedores de armas, que: iv) Promulguem leis e regulamentos adequados para controlar as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários e agentes marítimos e de transportes. Comércio Protocolo SADC Declaração de Bamako Artigo 5.° Medidas legislativas Artigo 3.° 1. Os Estados signatários promulgarão a legislação necessária e tomarão outras medidas para determinar como crime na sua legislação nacional, impedir, combater e erradicar o fabrico ilícito de armas de fogo, munições e outros materiais conexos, bem como o seu tráfico, acumulação, posse e utilização excessivos e destabilizadores. 3. Os Estados signatários comprometem-se a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: (f) disposições que promovam a uniformidade jurídica e normas mínimas respeitantes ao fabrico, controlo, posse, importação, exportação e transferência de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (i) disposições que garantam o controlo eficaz de armas de fogo, incluindo o seu armazenamento e utilização, teste de competência dos proprietários previsíveis de arma de fogo e restrição aos direitos do proprietário para renunciar ao controlo, uso e posse de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (k) disposições que proíbam a penhora e garantia de armas de fogo, munições e outros materiais conexos; (l) disposições que proíbam a apresentação de informação falsa ou a sua retracção com o intuito de obter qualquer licença ou autorização. RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: A. A nível nacional iii) adoptem, o mais rapidamente possível e se elas não existirem, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, tráfico, posse e utilização ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte, munições e outros materiais conexos. vii) tomem as medidas adequadas para controlar, de forma transparente, as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários, assim como os agentes marítimos e de transportes. B. A nível regional i) Disponibilizem, onde não existam, mecanismos de coordenação e de harmonização dos esforços para enfrentar o problema da proliferação, circulação e tráfico ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte; ii) Encorajem a codificação e harmonização da legislação que rege o fabrico, comércio, corretagem, posse e utilização de armas de pequeno porte e munições. Seriam de incluir normas comuns, não apenas limitadas à marcação, registo e controlo das importações, exportações e comércio ilícito. 4. FAZEMOS UM APELO FORTE à toda comunidade internacional e, sobretudo, aos países fornecedores de armas, que: Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno porte sob todas as suas formas A nível nacional 3. Adoptar e executar, nos Estados que ainda não o fizeram, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, posse, armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte nas suas áreas de jurisdição, a fim de assegurar que os autores de tais actividades possam ser processados em conformidade com os respectivos códigos penais nacionais. 70 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Comércio continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Artigo 8.° Armas de fogo detidas pelo Estado i) Aceitem que o comércio de armas de pequeno porte seja limitado aos governos e comerciantes licenciados autorizados e registados; Os Estados signatários comprometem-se a: (c) harmonizar documentos de importação, exportação e transferência relevantes e os certificados de controlo do utilizador final relativos às armas de fogo, munições e outros materiais conexos. Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU iv) Promulguem leis e regulamentos adequados para controlar as transferências de armas por fabricantes, negociantes, comerciantes, intermediários e agentes marítimos e de transportes; v) Promulguem leis, regulamentos e procedimentos administrativos severos que garantam o controlo eficaz da transferência de armas ligeiras e de pequeno porte, incluindo mecanismos que visem facilitar a identificação de transferências ilícitas de armas. Captura, armazenamento e aplicação da lei Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU Artigo 5.º Artigo 3.º Artigo 6.º II Artigo 16.º (3) Os Estados signatários comprometem-se ainda a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: (1) Sem prejuízo do exposto no artigo 12.º da Convenção, os Estados signatários adoptarão, tanto quanto possível nos seus sistemas jurídicos nacionais, todas as medidas necessárias para possibilitar a confiscação das armas de fogo, suas peças, componentes e munições, que tenham sido ilicitamente fabricadas ou traficadas. Garantir que todas as armas ligeiras e de pequeno porte confiscadas, capturadas ou recolhidas sejam destruídas, de acordo com os imperativos legais associados à preparação de processos criminais, a menos que tenha sido oficialmente autorizada uma outra forma de disposição ou utilização, desde que essas armas tenham sido devidamente marcadas e registadas. (h) disposições que permitam adequadamente ao Estado proceder à captura, confiscação e declarar a caducidade de um direito de todas as armas de fogo, munições e outros materiais conexos fabricados ou transportados sem ou em infracção das licenças, guias de trânsito ou autorizações escritas. Artigo 11.º (1) Os Estados signatários comprometem-se a adoptar políticas coordenadas nacionais para eliminação das armas de fogo confiscadas ou sem licença que estejam na posse das autoridades estatais. (2) Os Estados signatários comprometem-se a desenvolver operações conjuntas ou combinadas nas fronteiras comuns dos Estados signatários para localizar, capturar e destruir esconderijos de armas de fogo, munições e outros materiais conexos abandonados durante e após conflitos guerras civis. A. A nível nacional iv) desenvolvam e executem, onde não existam, programas nacionais para: – uma gestão responsável das armas ilícitas; – a entrega voluntária das armas ligeiras e de pequeno porte ilícitas; – a identificação e destruição, pelas autoridades nacionais competentes e onde for necessário, de armas excedentárias, obsoletas e capturadas detidas pelo Estado, mediante apoio financeiro e técnico internacional; – a reintegração dos jovens desmobilizados e daqueles que detêm ilicitamente armas ligeiras e de pequeno porte. (2) Os Estados signatários adoptarão, nos seus sistemas jurídicos nacionais, todas as medidas necessárias para impedir que as armas de fogo, suas peças, componentes e munições ilicitamente fabricadas e traficadas caiam nas mãos de pessoas não autorizadas, mediante a captura ou a destruição de tais armas de fogo, suas peças, componentes e munições, a menos que tenha sido oficialmente autorizada outra eliminação, desde que as armas de fogo tenham sido marcadas e os métodos de eliminação das referidas armas de fogo e munições tenham sido registados. Artigo 9.º Um Estado signatário que não reconheça uma arma de fogo desactivada como uma arma de fogo, em conformidade com a sua legislação nacional, deverá tomar as medidas necessárias, inclusive o estabelecimento de delitos específicos, quando adequado, para evitar a reactivação ilícita das armas de fogo desactivadas, de acordo com os princípios gerais de desactivação seguintes: (a) Todas as peças essenciais de uma arma de fogo desactivada devem ser inutilizadas e deverá ser impossível removê-las, substituí-las ou alterá-las, por forma a impossibilitar absolutamente a reactivação da arma de fogo; 71 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Captura, armazenamento e aplicação da lei continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU (b) Devem ser concluídos arranjos para controlo das medidas de desactivação, sempre que seja necessário, por uma autoridade competente, a fim de assegurar que as alterações feitas à arma de fogo a tornem definitivamente inutilizável; (c) A verificação por uma autoridade competente compreenderá um certificado ou registo que ateste que a arma de fogo foi realmente desactivada ou uma marca estampada na arma, claramente visível. Sanções penais Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU Artigo 5.º Medidas legislativas Artigo 3.º Artigo 5.º Criminalização II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno porte sob todas as suas formas 1. Os Estados signatários promulgarão a legislação necessária e tomarão outras medidas para determinar como crime na sua legislação nacional, prevenir, combater e erradicar o fabrico ilícito de armas de fogo, munições e outros materiais conexos, bem como o seu tráfico, acumulação, posse e utilização excessivos e destabilizadores. 3. Os Estados signatários comprometem-se, além disso, a incorporar os seguintes elementos na sua legislação nacional como matéria prioritária: RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: A. A nível nacional iii) adoptem, o mais rapidamente possível e se elas não existirem, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, tráfico, posse e utilização ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte, munições e outros materiais conexos. 1. Cada Estado signatário adoptará medidas legislativas e outras que permitam determinar como crime o seguinte comportamento, quando cometido intencionalmente: (a) fabrico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições; (b) tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições; (c) falsificação ou obliteração, remoção ou alteração ilícitas da(s) marca(s) nas armas de fogo, requeridas pelo artigo 8.º do presente Protocolo. (n) disposições que promovam a uniformidade jurídica no domínio das sanções penais. A nível nacional 3. Adoptar e executar, nos Estados que ainda não o fizeram, as medidas legislativas e outras necessárias para determinar como crime na sua legislação nacional o fabrico, posse, armazenamento e comércio ilícitos de armas ligeiras e de pequeno porte nas suas áreas de jurisdição, a fim de assegurar que os autores de tais actividades possam ser pprocessados em conformidade com os respectivos códigos penais nacionais. 2. Cada Estado signatário adoptará igualmente medidas legislativas e outras para determinar como crime o seguinte comportamento: (a) sem prejuízo dos princípios essenciais do seu sistema jurídico, tentar cometer ou participar como cúmplice num crime estabelecido de acordo com o n.º 1 do presente artigo; e (b) organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar, aconselhar a cometer um crime estabelecido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. Embargos de armas Protocolo SADC Declaração de Bamako Artigo 5.º Artigo 3.º II Artigo 15.º (2) Os Estados signatários promulgarão a legislação necessária e tomarão outras medidas para sancionar criminal, civil ou administrativamente, segundo a legislação nacional, a violação do embargo de armas imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. RECOMENDAMOS que os Estadosmembros: Tomar medidas apropriadas, inclusive todos os meios jurídicos ou administrativos, para lutar contra toda a actividade que viole um embargo de armas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com a Carta das Nações Unidas. A. A nível nacional iv) desenvolvam e executem, onde não existam, programas nacionais para: – uma gestão responsável das armas ilícitas; – a entrega voluntária das armas ligeiras e de pequeno porte ilícitas; Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU II Artigo 26.º Encorajar o reforço e o estabelecimento, onde for 72 A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC Embargos de armas continuação Protocolo SADC Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo – a identificação e destruição, pelas autoridades nacionais competentes e onde for necessário, das armas excedentárias, obsoletas e capturadas detidas pelo Estado, mediante o apoio financeiro e técnico internacional; – a reintegração dos jovens desmobilizados e daqueles que detêm ilicitamente armas ligeiras e de pequeno porte. Programa de Acção das NU apropriado e de acordo com os Estados envolvidos, de moratórias ou de iniciativas similares, em regiões ou sub-regiões afectadas pela transferência e fabrico de armas ligeiras e de pequeno porte, e/ou de programas de acção regionais para impedir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno porte sob todas as suas formas, bem como respeitar essas moratórias e iniciativas similares e/ou programas de acção, e cooperar com os Estados em questão na sua execução, inclusive através de assistência técnica e de outras medidas. Armas de fogo detidas pelo Estado Protocolo SADC Artigo 8.º Armas de fogo detidas pelo Estado Os Estados signatários comprometem-se a: (a) estabelecer e ter em dia inventários nacionais completos de armas de fogo, munições e outros materiais conexos detidos pelas forças de segurança e outros organismos estatais; (b) reforçar a sua capacidade de gerir e manter em segurança os depósitos de armas de fogo detidas pelo Estado; (c) harmonizar os documentos relativos à importação, exportação e transferência de armas de fogo, munições e outros materiais conexos, bem como as respectivas licenças dos utilizadores finais; e (d) criar sistemas para verificar a validade e autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades de licenciamento na Região. Artigo 10.º Eliminação das armas de fogo detidas pelo Estado 1. Os Estados signatários comprometem-se a identificar e adoptar programas eficazes de recolha, armazenamento seguro, destruição e eliminação responsável das armas de fogo em excesso, redundantes ou obsoletas, através de, entre outras coisas: (a) acordos de paz, (b) desmobilização ou reintegração de ex-combatentes; e (c) reequipamento ou reestruturação das forças armadas ou de outros organismos estatais armados. 2. Os Estados signatários, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, propõem-se a: Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno porte em todos seus aspectos 10. Garantir a responsabilidade por todas as armas ligeiras e de pequeno porte detidas ou fabricadas pelo Estado e assegurar medidas eficazes para conhecimento da origem dessas armas. 17. Assegurar, de acordo com os respectivos sistemas constitucionais e jurídicos dos Estados, que as forças armadas, a polícia ou outros organismos, autorizados a deter armas ligeiras e de pequeno porte, estabeleçam normas e procedimentos adequados e pormenorizados em matéria de gestão e segurança dos respectivos depósitos. Estas normas e procedimentos deverão, entre outras coisas, incidir sobre: localizações adequadas para pilhas de armazenamento; medidas de segurança física; controlo do acesso ao armazenamento; gestão de stocks e controlo da contabilidade; formação do pessoal; segurança, responsabilidade e controlo das armas ligeiras e de pequeno porte detidas ou transportadas por unidades operacionais ou por pessoal autorizado; e procedimentos e sanções penais em caso de roubo ou de perda. 18. Quando for adequado e de acordo com os sistemas constitucionais e jurídicos relevantes dos Estados, proceder à revisão regular dos stocks de armas ligeiras e de pequeno porte detidas pelas forças armadas, polícia e outros organismos autorizados, e assegurar que esses stocks, declaradas pelas autoridades nacionais como excedentes em relação às necessidades, sejam claramente identificadas; que sejam criados e executados programas de eliminação responsável dessas stocks preferivelmente por destruição, que estas sejam guardadas com segurança até à sua eliminação. 73 PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA Armas de fogo detidas pelo Estado continuação Protocolo SADC (a) encorajar a total preparação e implementação da recolha, armazenamento seguro, destruição ou eliminação responsável das armas de fogo como parte da execução de acordos de paz; (b) definir e aplicar orientações e procedimentos susceptíveis de garantir que as armas de fogo, munições e outros materiais conexos em excesso, redundantes ou obsoletos, devido ao reequipamento ou reorganização das forçaas armadas ou de outros organismos estatais armados, sejam armazenados com segurança, destruídos ou eliminados de maneira a evitar que entrem no mercado ilícito de armas de fogo ou cheguem a regiões em conflito ou a qualquer outro destino que não seja totalmente compatível com os critérios de restrição acordados; e (c) destruir as armas de fogo, munições e outros materiais conexos em excesso, redundantes ou obsoletos detidos pelo Estado. Declaração de Bamako Protocolo das NU sobre armas de fogo Programa de Acção das NU 19. Destruir o excesso de armas ligeiras e de pequeno porte, tendo em conta, entre outras coisas, o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os métodos de destruição de armas de pequeno porte, armas ligeiras, munições e explosivos (S/2000/1092) de 15 de Novembro de 2000. Este relatório faz parte do Programa sobre Armas e Segurança da Saferworld e de um projecto da Unidade de Armas da SaferAfrica. Em Novembro de 2002 durante um seminário em Bruxelas foi apresentado um projecto deste relatório intitulado: “Implementação avançada do Protocolo sobre Armas de Fogo da SADC; Aprofundamento das relações SADC-UE”. A SaferAfrica é uma organização sem fins lucrativos que assiste governos e sociedade civil na implementação de políticas de paz e de segurança. A sede da organização situa-se em Pretória, África do Sul. A Saferworld é um think tank independente especializado em assuntos exteriores, com sede em Londres, Reino Unido, trabalhando para identificar, desenvolver e publicitar abordagens mais eficazes de combate e prevenção de conflitos armados. SaferAfrica Trelawney House 173 Beckett Street Arcadia, Pretoria 0083 South Africa Telefone: Fax: E-mail: Sítio web: +27 12 481 6200 +27 12 344 6708 [email protected] www.saferafrica.org ISBN 0 948546 93 X Saferworld The Grayston Centre 28 Charles Square London N1 6HT UK Telefone: Fax: E-mail: Sítio web: (+44) 20 7324 4646 (+44) 20 7324 4647 [email protected] www.saferworld.org.uk