RELATÓRIO
As armas de pequeno porte e a segurança na África Austral
SaferAfrica e Saferworld
Protocolo SADC
artigo 1.2:
“arma de fogo” significa:
(a) qualquer arma portátil letal que dispara,
ou foi concebida para disparar, um tiro, bala
ou projéctil através da acção de uma carga
propulsora, excluindo armas de fogo antiquadas
ou suas réplicas que não estão sujeitas a uma
autorização nos diferentes Estados signatários
(b) qualquer dispositivo que possa ser facilmente
convertido numa arma tal como referido no
parágrafo a);
(c) qualquer arma de pequeno porte tal como
definido neste Artigo; ou
(d) qualquer arma ligeira tal como definido
neste Artigo
A Lei das Armas:
Auditoria à legislação sobre o controlo de armas de fogo na região da SADC
As “armas de pequeno porte” incluem
metralhadoras ligeiras, sub-metralhadoras,
incluindo pistolas-metralhadoras, espingardas
automáticas, espingardas de assalto e
espingardas semi-automáticas
por Peter Cross, Rick de Caris,
Ettienne Hennop e Angus Urquhart
Junho de 2003
As “armas ligeiras” incluem as seguintes armas
portáteis concebidas para serem utilizadas por
várias pessoas que são parte de uma equipa:
metralhadoras pesadas, canhões automáticos,
obus, morteiros de calibre inferior a 100 mm,
lança granadas, armas anti-tanque e suas
rampas de lançamento, armas sem recuo, lança
foguetes de ombro, armas anti-aereas e sua
rampas de lançamento e armas de defesa antiaérea.
A Lei das Armas:
Auditoria à legislação sobre
armas de fogo na região da SADC
por Peter Cross, Rick de Caris, Ettienne Hennop
e Angus Urquhart
SAFERAFRICA E SAFERWORLD
JUNHO DE 2003
Utilização de termos
O termo “armas de fogo” foi usado em geral em todo o texto, de forma consistente com
a definição de uma arma de fogo tal como estipulado no Procolo sobre Armas de Fogo
da SADC:
“Procolo sobre Armas de Fogo da SADC – Artigo 1.2:
“armas de fogo” significa:
(a) qualquer arma portátil letal que dispara, ou foi concebida para disparar, um tiro,
bala ou projéctil através da acção de uma carga propulsora, excluindo armas de fogo
antiquadas ou suas réplicas que não estão sujeitas a uma autorização nos diferentes
Estados signatários;
(b) qualquer dispositivo que possa ser facilmente convertido numa arma tal como
referido no parágrafo a);
(c) qualquer arma de pequeno porte tal como definido neste Artigo; ou
(d) qualquer arma ligeira tal como definido neste Artigo
As “armas de pequeno porte” incluem metralhadoras ligeiras, sub-metralhadoras,
incluindo pistolas-metralhadoras, espingardas automáticas, espingardas de assalto e
espingardas semi-automáticas;
As “armas ligeiras” incluem as seguintes armas portáteis concebidas para serem
utilizadas por várias pessoas que são parte de uma equipa: metralhadoras pesadas,
canhões automáticos, obus, morteiros de calibre inferior a 100 mm, lança granadas,
armas anti-tanque e suas rampas de lançamento, armas sem recuo, lança foguetes de
ombro, armas anti-aereas e sua rampas de lançamento e armas de defesa anti-aérea.”
Contudo, o leitor deve saber que nas secções relativas às Definições e Controlos de
posse e Uso por Civis, onde falamos do alcance que está estipulado nas definições
contidas nas leis nacionais individuais, nos referimos à definição específica e restrita de
“armas de pequeno porte” e “armas ligeiras” tal como se encontra referido no
Protocolo sobre Armas de Fogo da SADC (ver acima).
O leitor deve ainda saber que no âmbito das diferentes legislações nacionais, e até
mesmo no título de tais leis, os termos usados – “armas de fogo”,“armas de pequeno
porte”,“armas ligeiras”,“armas de guerra, e por aí adiante – poderão não estar
consistentes com as definições desses termos tal como o estipulado no Protocolo da
SADC sobre Armas de Fogo.
A única excepção a esta regra acontece sempre que seja feita referência a “acordos
regionais e internacionais sobre armas de pequeno porte”. Neste caso, foi usado o
termo “armas de pequeno porte” em vez de “armas de fogo” devido aos acordos
regionais e internacionais, como é o caso do Programa de Acção das NU e a
Declaração de Bamako das NU, ambos referidos em geral como acordos sobre armas
de pequeno porte em vez de acordos sobre armas de fogo.
Índice
Prefácio
5
Introdução
6
Objectivos
7
O Estado dos acordos regionais e internacionais
8
Metodologia
8
Observações gerais sobre as semelhanças e diferenças das legislações nacional
10
Harmonização da legislação
12
O caminho a seguir
14
Panorama legislativo – quadro comparativo
15
1 Botswana
16
Resumo do país
16
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
17
2 Lesoto
19
Resumo do país
19
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
20
3 Malawi
23
Resumo do país
23
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
24
4 Maurícias
27
Resumo do país
27
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
29
5 Moçambique
31
Resumo do país
31
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
32
6 Namíbia
35
Resumo do país
35
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
36
4
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
7 Seychelles
38
Resumo do país
38
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
39
8 África do Sul
42
Resumo do país
42
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
43
9 Suazilândia
46
Resumo do país
46
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
47
10 Tanzânia
50
Resumo do país
50
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
51
11 Zâmbia
54
Resumo do país
54
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
55
12 Zimbabwe
58
Resumo do país
58
Quadro legislativo actual e conformidade com os acordos internacionais e regionais
59
Acordos sobre armas de pequeno porte regionais e internacionais
61
Agradecimentos
A Saferworld agradece ao Governo britânico por ter financiado este projecto.
A SaferAfrica agradece ao Governo britânico, aos Países Baixos, à Irlanda e à Noruega
pelo financiamento deste projecto.
Durante a pesquisa e redacção deste relatório vários foram os representantes
governamentais e da sociedade civil dos países incluídos que deram o seu apoio
valioso. Os nossos agradecimentos especiais a Gabriël Oosthuizen pela sua preciosa
contribuição na verificação dos inúmeros quadros durante todo o estudo e pelo seu
conselho de perito sobre a perspectiva jurídica internacional.
Finalmente os autores deste estudo agradecem encarecidamente ao Senhor Rui
Correia pela tradução de ingles para portugues e ao senhor Martinho Chachiua pela
assistência editorial da versão portuguesa.
Prefácio
E S T E R E L AT Ó R I O É U M A V E R S Ã O R E S U M I D A de um estudo mais amplo sobre a
legislação relativa às armas de fogo na África Austral, levado a cabo pela Saferworld e
pela SaferAfrica. A pesquisa tem como objectivo avaliar os pontos fortes e fracos da
legislação sobre o controlo de armas de fogo em cada um dos 14 Estados-membros da
Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC). Esta versão resumida faz
uma análise narrativa de 12 dos 14 Estados-membros. Não foi ainda possível realizar
um estudo em Angola e na República Democrática do Congo.
A versão completa do relatório inclui uma análise detalhada da legislação sobre armas
de fogo de cada um dos países comparando-as com os compromissos contidos nos
quatro principais acordos internacionais e regionais sobre armas de pequeno porte
dos Estados-membros da SADC:
■
“Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e
componentes e munições, como suplemento à Convenção das Nações Unidas contra
“Crime organizado transnacional” (“Protocolo das NU sobre Armas de fogo”);
■
“Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o
Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos”
(“Programa de Acção das NU”);
■
“Declaração de Bamako Relativa a uma Posição Africana Comum Sobre a Proliferação
Ilícita, Circulação e Tráfico de e Armas Ligeiras e de Pequeno Porte” (“Declaração de
Bamako); e
■
“Protocolo da SADC Sobre o Controlo de Armas de Fogo, Munições e Outros
Materiais Relacionados” (“Protocolo da SADC sobre Armas de Fogo”).
A versão completa deste relatório pretende ser um documento de referência para
apoiar legisladores e outros agentes envolvidos na revisão da legislação nacional. As
leis existentes sobre armas de fogo de cada país são abertas e as suas cláusulas
analisadas, tema por tema, paralelamente a análise dos requisitos dos acordos
internacionais e regionais sobre armas de pequeno porte. Esta análise é apresentada
em quadros individuais em relação a cada país, com base nos quais é possível julgar o
grau de conformidade com os requisitos dos acordos internacionais e regionais. Esta
versão resumida dá uma visão geral analítica da situação em toda a região.
Introdução
a proliferação de armas de fogo são vários e
muitas vezes graves, e têm um impacto não só sobre a paz e segurança a longo prazo,
como também sobre o progresso económico e desenvolvimento sustentável. Por
consequência, é necessária uma resposta multifacetada que resolva tanto o problema
da procura e do fornecimento de armas de fogo, incluindo questões de construção da
paz, resolução de conflitos e desenvolvimento sustentável.
OS PROBLEMAS RELACIONADOS COM
Uma legislação eficaz que regule o controlo de armas de fogo deve ser um elemento
central dessa resposta multifacetada. Na aunsencia de uma legislação completa, a
eficácia de outras medidas será posta em causa, como por exemplo o reforço do
controlo fronteiriço, sensibilização para os perigos e impacto da utilização indevida de
armas de fogo ou o melhoramento da capacidade das autoridades de lei e ordem. Ao
mesmo tempo, também é verdade que uma legislação forte por si só apenas terá um
impacto limitado se houver falta de capacidade noutras áreas, como por exemplo na
área policial.
O alcance deste estudo limita-se meramente aos controlos legais que estão
actualmente contemplados na legislação nacional. O estudo não analisa a forma como
a legislação é actualmente aplicada , ou seja, a prática de facto do controlo de armas de
fogo ou a capacidade de aplicar e fazer cumprir a legislação existente. O leitor deve
saber que nem sempre que existam controlos legais efectivos estes significam
necessariamente que esteja a ser aplicado um sistema efectivo de controlo. Pelo
contrário, a ausência de controlos legais suficientes não exclui necessariamente a
operatividade de um regime de controlo efectivo no terreno. No entanto, nenhum
destes cenários é desejável. Uma legislação sobre armas de fogo efectiva e controlos
efectivos no terreno devem ser o objectivo de todos os Estados.
Uma legislação forte e eficaz é importante por inúmeras razões. A legislação estabelece
os parâmetros para a definição de armas de fogo detidas legalmente e armas de fogo
ilícitas. A legislação deve fornecer o quadro para os controlos de posse e uso de armas
de fogo por parte de civis e do Estado. Estes controlos devem assegurar que as armas de
fogo sejam utilizadas de forma responsável e guardadas em segurança para impedir a
sua utilização indevida, e que as armas de fogo legais não entrem no circuito ilícito.
A legislação deve prever controlos para assistir a polícia na manutenção de arquivos
rigorosos de armas de fogo registadas, para os quais é crucial uma marcação das armas
de fogo efectiva para ajudar a polícia a seguir o rasto das armas de fogo ilícitas até à sua
origem. A legislação deve regular a importação, exportação e trânsito de armas para
ajudar a impedir que as armas de fogo caiam em mãos erradas. A legislação deve
prever controlos sobre o fabrico de armas de fogo, assegurando que os fabricantes
ajam de forma responsável e produzam armas de fogo correctamente marcadas. Deve
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
7
ainda regular o comércio de armas de fogo, assegurando que os negociantes de armas
sejam controlados rigorosamente e ajam de forma responsável. E, deve ainda prover a
policia com o poder para inspeccionar, investigar, confiscar, capturar e sempre que
necessário, destruir armas de fogo que estejam a ser abusadas, usadas indevidamente
ou estejam no circuito ilegal.
Os Estados membros da SADC reconheceram já a importância de possuírem
controlos legislativos fortes sobre armas de fogo, e assinaram vários acordos regionais
e internacionais que fixam requisitos para a legislação nacional sobre armas de fogo.
Estes acordos incluem:
■
“Protocolo Contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e
Componentes e munições, como suplemento à Convenção das Nações Unidas contra
“Crime Organizado Transnacional” (“Protocolo das NU sobre Armas de fogo”);
■
“Programa de Acção das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o
Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos”
(“Programa de Acção das NU”);
■
“Declaração de Bamako relativa a uma Posição Africana Comum sobre a Proliferação
Ilícita, Circulação e Tráfico de e Armas Ligeiras e de Pequeno Poorte” (“Declaração de
Bamako); e
■
“Protocolo da SADC sobre o Controlo de Armas de Fogo, Munição e Outros Materiais
Relacionados” (“Protocolo da SADC sobre Armas de Fogo”).
O principal desafio agora, é assegurar que os requisitos destes acordos sejam
incorporados na legislação nacional. A Saferworld e a SaferAfrica realizaram, por essa
razão, uma auditoria às legislações nacionais que regulam o contolo sobre as armas de
fogo nos Estados membros da SADC. Embora o enfoque tenha sido essencialmente
nas legislações específicas sobre armas, em geral denominadas de leis sobre armas e
munições ou leis sobre armas de fogo, a intenção foi de realizar uma auditoria a toda
legislação que contemple controlos sobre armas de fogo.
Objectivos
O objectivo deste projecto de estudo é produzir um relatório que venha a:
■
Identificar onde a legislação nacional está em conformidade ou não se conforma com
os padrões expressos contidos nos acordos regionais e internacionais sobre armas de
pequeno porte, realçando as melhores práticas e identificando áreas importantes de
reforço da legislação ao nível nacional e harmonização da legislação ao nível regional.
Ao fazê-lo, este projecto de estudos contribuirá igualmente para:
■
Identificar, documentar e revelar os compromissos relacionados com os controlos
legislativos que governam as armas de fogo, munições e outros materiais relacionados
no âmbito: do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo; do Protocolo das NU sobre
Armas de fogo; do Programa de Acção das NU; e da Declaração de Bamako.
■
Fornecer uma visão breve das considerações particulares nacionais que digam respeito
à revisão da legislação em cada Estado membro da SADC em analise.
■
Fornecer uma visão por país sobre a legislação existente que estabelece o controlo de
armas de fogo, munições e outros materiais relacionados em cada Estado membro da
SADC ora em analise.
8
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
O Estado dos
acordos
regionais e
internacionais
sobre armas de
pequeno porte
Os quatro principais acordos sobre armas de pequeno porte dos Estados membros da
SADC são, tal como já referido: o Protocolo das NU sobre Armas de Fogo (também
referido como “Protocolo de Viena”); o Programa de Acção das NU; a Declaração de
Bamako; e o Protocolo da SADC sobre Armas de Fogo. Todos eles são significativos
para os países da África Austral, apesar do seu estatuto juridico divergir. O Programa
de Acção das NU e a Declaração de Bamako são compromissos políticos; ao passo que
o Protocolo das NU sobre Armas de fogo e o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
são legalmente vinculativos logo que forem assinados, ratificados e entrarem em vigor.
O Protocolo da SADC sobre Armas de fogo entrará em vigor 30 dias após terem sido
depositados os instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados membros,
enquanto o Protocolo das NU sobre Armas de fogo entrará em vigor 90 dias após ter
sido depositado o quadragésimo instrumento de ratificação e logo que a “Convenção
das Nações Unidas contra Crime organizado transnacional” tenha entrado em vigor.
No momento em que redigimos este estudo nem o Protocolo da SADC sobre Armas
de fogo nem o Protocolo das NU sobre Armas de fogo tinham entrado em vigor; de
momento as suas cláusulas não são legalmente vinculativas em nenhum Estado. Todos
os Estados membros da SADC assinaram o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo e
cinco (Botswana, Maurícias, Moçambique, Namíbia e Tanzânia) ratificaram o
Protocolo. O Protocolo das NU sobre Armas de fogo foi assinado apenas pelas
Seychelles e pela África do Sul e deve ainda ser ratificado pelos Estados membros da
SADC. Ainda assim, visto a prioridade que é agora atribuída ao problema das armas de
fogo na África Austral, os Estados membros da SADC deverão esforçar-se ao máximo
para implementar plenamente as cláusulas destes Protocolos e, logo que possível, as
cláusulas do Programa de Acção das NU e da Declaração de Bamako que são
politicamente vinculativas. Em todo este relatório, sempre que nos referirmos à
“conformidade”, aos “compromissos”, aos “requisitos” ou termos semelhantes, fazemolo em relação à importância da implementação plena das cláusulas destes acordos e à
necessidade de ratificá-los e acelerar a sua entrada em vigor. Ao apontar a
“conformidade” ou de maneira diferente, da legislação nacional existente não estamos
a indicar um compromisso legal em relação ao Protocolo da SADC sobre Armas de
fogo e ao Protocolo das NU sobre Armas de fogo, antes destes serem ratificados e
tenham entrado em vigor. A inteira conformidade com as cláusulas destes acordos
regionais e internacionais sobre armas de pequeno porte é, no entanto, importante
para o lançamento das bases de um controlo efectivo das armas de fogo em toda região
SADC.
Metodologia
A pesquisa para este estudo foi realizada conjuntamente entre a Saferworld e a
SaferAfrica. Cada Estado membro da SADC em estudo neste relatorio foi visitado,
foram consultados altos oficiais de controlo de armas de toda uma série de
departamentos governamentais, assim como peritos da sociedade civil, para no final
obtermos um panorama da situação das armas de fogo nos seus países e a sua opinião
sobre a legislação e sua eficácia. Ficamos igualmente a saber mais sobre a sua visão da
conformidade da legislação com os acordos regionais e internacionais. Durante as
viagens de pesquisa, a Saferworld e a SaferAfrica obtiveram cópias da legislação em
causa, analisaram e detalharam estas peças legislativas juntamente com os
compromissos decorrentes dos acordos internacionais e regionais.
Categorias analíticas
Foram identificadas as seguintes categorias gerais para, dessa forma, facilitar uma
abordagem uniformizada da análise de todas as diferentes peças da legislação:
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
■
■
■
■
■
■
■
■
■
■
■
9
Definições
Controlos sobre a posse e utilização por civis
Criação de registos, marcação e identificação de origem
Importação, Exportação e Trânsito
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura, destruição e aplicação da lei
Embargos de armas
Armas de fogo propriedade do Estado
Sanções penais
Este relatório apresenta uma análise narrativa da legislação de cada país analisada em
relação às categorias mencionadas acima. A análise inclui:
■
Um panorama resumido sobre a situação das armas de fogo em cada país;
■
Um panorama sobre legislação existente sobre armas de fogo; e
■
Um quadro que inclui uma síntese dos acordos internacionais e regionais com os quais
cada país se comprometeu e outros factos sobre a situação das armas de fogo em cada
país.
Limitações
A limitação mais significativa a referir neste relatório é o facto de nalguns países os
pesquisadores não terem tido acesso a todas as peças da legislação que incluem
controlos de armas de fogo. Nalguns casos os entrevistados não poderem tão pouco
confirmar quais eram as peças de legislação que incluíam controlos das armas de fogo.
É possível que possam existir imprecisões neste relatório como resultado de não
termos tido acesso a todas peças de legislação. Esta limitação é o resultado da situação
confusa em que muitos países se encontram no respeitante à legislação sobre armas de
fogo. Ficou ainda provado que mesmo aqueles que têm que trabalhar com esta
legislação e aplicá-la enfrentam frequentemente dificuldades na sua obtenção.
Fontes
A informação constante neste relatório foi recolhida através de uma pesquisa no
terreno. Durante as visitas de pesquisa a cada país, a equipa de pesquisadores
consultou uma série de departamentos governamentais, incluindo:
■
■
■
■
■
■
■
■
O Ministério do Interior/Assuntos internos
O Ministério da Justiça
O Ministério da Defesa
O gabinete do Procurador-Geral
A Polícia
O Exército / Forças de Defesa
Alfândegas e Imigração
Direcções Nacionais de Fauna e Reservas
Foram ainda consultados os agentes da sociedade civil local.
10
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Observações
gerais sobre as
semelhanças e
diferenças na
legislação
nacional
A maioria dos Estados membros da SADC possui uma legislação sobre armas de fogo
desactualizada necessitando de uma revisão e análise aprofundadas, facto que foi
amplamente reconhecido pelos entrevistados durante a pesquisa. É necessário um
processo de revisão na maioria dos países não só para actualizar a legislação em
conformidade com os requisitos dos acordos internacionais e regionais, como também
para assegurar que a legislação nacional responda às necessidades específicas e
requisitos de cada país de forma individual.
É ainda de realçar que a gestão das operações quotidianas do sistema de controlo de
armas de fogo evoluiu, em muito países, independentemente da legislação. Assim, em
determinados domínios os controlos de facto estão em desconformidade com os
controlos de jure. O exemplo mais marcante desta realidade são as Seychelles, onde a
legislação prevê controlos abrangentes e detalhados sobre a posse de armas de fogo por
civis, embora na prática a posse de armas de fogo por civis não seja permitida.
Apesar de existirem diferenças significativas nos controlos legais codificados de cada
país, foram identificados inúmeros elementos comuns.
Definições
A maioria das definições contidas na legislação nacional sobre armas de fogo, que
categoriza as armas e determina os niveis de controlo aplicáveis às diferentes classes de
armas, são abrangentes e vão para além das definições estabelecidas nos Protocolos
sobre Armas de fogo da SADC e das NU; o que significa que, na maioria dos casos, se
inclui uma série mais vasta de armas nas definições, e que são por essa razão
controladas no quadro das leis, do que as estabelecidas nestes Protocolos. O que é
crucial, no entanto, é a ausencia de uma definição separada de armas ligeiras em quase
todos os casos, que permitiria a utilização de cláusulas legais proibindo a sua posse e
utilização pelos civis, tal como estipulado pelo Protocolo da SADC sobre Armas de
fogo.
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Muitos países dispõem de alguns controlos sobre a posse e utilização de armas de fogo
por civis. As leis nacionais estipulam claramente o processo de licenciamento e
definem, na maioria dos casos, claramente onde, quando e de que forma uma arma de
fogo pode ser usada. Constatou-se igualmente que os controlos ao armazenamento de
armas na posse de civis eram em geral satisfatórios.
Apenas alguns países proíbem os civis de possuírem e usarem uma arma ligeira ou
armas de guerra, tal como esta previsto no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo;
entre eles encontram-se o Botswana, as Seychelles e a Zâmbia. A nova legislação da
África do Sul prevê controlos rígidos sobre a posse e uso por civis de armas ligeiras,
mas não os proíbe completamente.
Algumas das deficiências comuns identificadas salientam-se a ausência da
obrigatoriedade de um teste de competência; restrições sobre a quantidade de armas e
munições detidas por uma única pessoa; e controlos sobre a penhora e garantia de
armas de fogo.
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
A maioria das leis dos Estados membros da SADC contempla a necessidade de
existência de algum registo central de armas de fogo. No entanto, este registo não está,
em geral, devidamente definido. Os acordos internacionais e regionais recomendam ,
que os registos de armas de fogo sejam conservados pelo menos durante dez anos. O
estabelecimento de bases de dados, que facilitem o armazenamento e acesso fácil à
informação é importante para o cumprimento destes preceitos. Só a nova legislação
sobre armas de fogo da África do Sul respeita inteiramente estes requisitos com a
utilização de uma base de dados electrónica.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
11
Apesar da maioria dos países exigir que as armas de fogo sejam marcadas de alguma
forma, não se específica a norma de marcação. Os acordos internacionais e regionais
estabelecem linhas orientadoras claras para esta marcação padronizada. Ao mesmo
tempo a legislação na maioria dos países carece de cláusulas relativas ao crime de
falsificação, alteração ou eliminação das marcações de uma arma de fogo.
Importação,
exportação e trânsito
Na maioria dos países é necessária uma licença de importação ou exportação de armas
de fogo. Contudo, os controlos são muito variados. Alguns países possuem cláusulas
muito detalhadas sobre a importação e exportação, incluindo controlos sobre
importação temporária e permissões para o turismo. Outros países não permitem
qualquer importação temporária, incluindo as Seychelles onde todas as operações de
importação são proibidas, e o Botswana onde a importação temporária de pistolas é
proibida, mas a importação temporária de armas de caça é permitida. A harmonização
regional a este respeito será importante para facilitar a troca de informações e
assegurar que os controlos num país não sejam debilitados por controlos permissivos
noutros.
Uma das carências mais constatadas são os controlos especificando a necessidade de
documentação relativa à importação, exportação e trânsito de armas de fogo para o
utilizador final. Ao mesmo tempo que são necessários em muitos países mais controlos
rígidos sobre armas de fogo em trânsito, particularmente no respeitante à licença e
poderes de inspecção e detenção de carregamentos.
Corretagem
A África do Sul é o único país na região da SADC que prevê controlos a corretagem em
armas de fogo. A nova “Lei do Comité Nacional de Controlo das Armas
Convencionais” sul-africana, exige que os intermediários estejam registados junto do
governo e o Comité Nacional de Controlo das Armas Convencionais regula a forma
como os intermediários podem agir.
Fabrico
Os controlos ao fabrico de armas de fogo variam em toda a região. Os controlos na
África do Sul são muito completos, ao passo que, o Lesoto, o Malawi, a Suazilândia, a
Tanzânia e a Zâmbia prevêm, entre outros, apenas um sistema de controlo muito
rudimentar, carecendo de requisitos cruciais de marcação, para as instalações do
fabricante e de estabelecimento de registos.
Comércio
Os controlos legislativos que governam o comércio de armas de fogo são
razoavelmente firmes em todos os Estados membros da SADC. Um dos elementos de
que carecia grande parte das leis era o controlo da penhora e garantia de armas de
fogo.
Captura, destruição e
aplicação da lei
Grande parte da legislação prevê controlos rudimentares à captura e confiscação de
armas de fogo, enquanto que os controlos à inspecção, arrumação e destruição são ou
fracos ou inexistentes. Faltam em todos os casos controlos que proíbam a reactivação
de armas de fogo desactivadas.
Embargos de armas
Armas de fogo
propriedade do Estado
Nenhuma legislação nacional prevê uma cláusula que torne em delito a violação de
embargos de armas. Esta representa uma lacuna grave.
A maioria das leis isenta os funcionários estatais de controlos específicos durante o
exercício das suas funções. À excepção das Maurícias e da África do Sul, nenhuma
destas peças legislativas prevê controlos às armas detidas pelo Estado, por exemplo
controlos especificando a gestão de reservas nas mãos do Estado. Visto a preocupação
12
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
de desvios e roubo das reservas do Estado em muitos países, esta é também uma lacuna
grave.
Sanções penais
Harmonização
da legislação
As sanções penais previstas nas leis divergem enormemente entre os países da região.
A questão das sanções penais necessitará de uma atenção especial em termos de
harmonização na região da SADC. Muitos países não actualizaram ou reviram as suas
sanções penais desde há alguns anos e as multas, em particular, parecem não retratar a
realidade económica actual e a situação das armas de fogo.
Apesar do facto da maioria das legislações nos países da SADC datar da mesma altura,
os países prevêm controlos legislativos muito diferentes. A jurisprudência, os sistemas
legais, as constituições, os processos burocráticos, a política nacional e a natureza
divergente e extensão do problema das armas de fogo estão entre os factores que
determinarão o formato legislativo de um país. Enquanto que a legislação precisa de
ser, até um certo grau, específica ao país, a natureza transnacional do problema das
armas de fogo obriga os países a trabalharem em conjunto para combaterem o
problema das armas de fogo e a procurar evitar certas inconsistências que possam
minar os controlos nos países vizinhos. O estabelecimento de normas e práticas
comuns em determinadas áreas chaves é, por conseguinte, uma forma importante para
combater as práticas ilícitas com armas de fogo de uma maneira coordenada e
concertada, em toda a região da SADC. Contudo, esta cooperação só pode acontecer
de maneira séria se for assente num entendimento comum de determinados conceitos.
Por esta razão, o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo sublinha a necessidade dos
Estados adoptarem uma legislação que seja “uniforme”, ao mesmo tempo que a
Declaração de Bamako apela à “harmonização” da legislação.
Ao alterar e reforçar a legislação existente, ou ao projectar novos diplomas, um aspecto
importante que se deve ter em consideração é a harmonização assente em padrões
mínimos de controlo. Esta harmonização possui duas componentes centrais e de igual
importância: harmonização interna das leis atinentes ao controlo das armas de fogo
em cada país; e a harmonização regional da legislação sobre armas de fogo entre todos
os Estados da região SADC. O processo de harmonização interna é essencialmente um
processo para garantir a coerência das cláusulas relativas às armas de fogo no âmbito
de outras leis relevantes e eliminar todas as anomalias ou contradições que possam
existir. O que ilustra a necessidade dos governos realizarem um inventário exaustivo e
uma revisão nacional de toda a legislação e regulamentos, que contenham disposições
relativas ao controlo das armas de fogo.
Sempre houve alguma confusão em relação ao que a harmonização regional implica.
Não significa que os países devem reproduzir a legislação de outros paises. A
harmonização regional tem como objectivo assegurar a inclusão de normas comuns
em todas as legislações sobre armas de fogo na região da África Austral. O que significa
que actos específicos devem ser reconhecidos como delitos em todos os Estados
membros da SADC e que estes delitos devem estar sujeitos às mesmas sanções penais.
A harmonização significa ainda que devem ser estabelecidas normas comuns para
marcação das armas de fogo, e relativas à compatibilidade dos regulamentos de
importação, exportação e trânsito. As sanções penais e os delitos devem complementar
o combate ao comércio ilícito de armas de fogo.
Os vários acordos regionais e internacionais estipulam claramente os requisitos
legislativos para os Estados implementarem em algumas áreas. Por exemplo, todos os
países da SADC concordaram em proibir a posse e uso de armas ligeiras por parte de
civis. Se os Estados respeitarem os requisitos incluídos nestes acordos possuirão na
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
13
essência disposições uniformes que regulamentam as mesmas questões e a
harmonização acontecerá automaticamente numa larga medida.
Contudo, noutras áreas os requisitos legislativos dos acordos internacionais e
regionais prevêm apenas orientações pouco específicas para a legislação nacional. Por
exemplo, apesar do Artigo 5º do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo especificar a
classe de medidas legislativas em relação às quais cada país terá que se comprometer,
há ainda um espaço considerável no qual podem ocorrer interpretações diferentes. É
crucial, por conseguinte, que antes dos Estados finalizarem qualquer revisão da sua
legislação nacional efectuem consultas sobre o conteúdo do Artigo 5º e sobre as
disposições que terão que ser implementadas ao nível nacional. Um bom exemplo
deste facto é a disposição relativa à marcação das armas de fogo. Qual deve ser, no final,
o conteúdo desta marcação? Esta questão suscitou um debate durante as discussões
sobre o Protocolo das NU sobre Armas de fogo que nunca ficou resolvido de maneira
satisfatória. Outro debate diz respeito às decisões judiciais. O Protocolo da SADC
sobre Armas de fogo apela a uma “uniformidade legal na esfera das decisões judiciais”,
mas não estipula a que nível esta uniformidade deve ser estabelecida. Declarar que a
posse de uma arma de fogo ilegal devia implicar uma sentença pesada está sujeito a
interpretações diferentes em países diferentes. Por último, o Protocolo exige
igualmente que os países possuam “disposições que regulamentem a corretagem das
armas de fogo”, mas não prevê informações sobre o tipo de disposições. É, por
conseguinte, necessária uma discussão regional mais alargada para que se chegue a um
acordo sobre as normas comuns para as quais o Protocolo apela.
Questões específicas
necessitando uma
uniformidade legal
Uniformidade legal e normas mínimas: fabrico, controlo, posse, importação,
exportação e trânsito
O Artigo 5º(f) do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo estipula que as disposições
que promovem a uniformidade legal e normas mínimas relativos ao fabrico, controlo,
posse, importação, exportação e trânsito de armas de fogo, munições e outros
materiais relacionados, devem ser incluídas na legislação nacional. Devido à
obrigatoriedade da uniformidade legal, estas disposições necessitarão de um maior
nível de compatibilidade do que outras disposições. O que exigirá que as questões
relativas às condições segundo as quais as armas de fogo são fabricadas, e as que se
aplicam à importação / exportação de armas de fogo, sejam resolvidas.
Decisões judiciais
O Artigo 5º(n) do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo estipula que as
“disposições que promovem a uniformidade legal na esfera das decisões judiciais”
sejam incluídas na legislação nacional. Tal como já foi mencionado anteriormente, a
decisão judicial é uma área em que se constataram as maiores discrepâncias. A
importância de decisões judiciais uniformes é de enviar uma mensagem clara aos
criminosos de que não existe nenhum país para o qual possam fugir em busca de
refúgio ou no qual sejam tratados de ânimo leve. A decisão judicial uniforme
contribuirá, ainda, para um dos outros objectivos do Protocolo, designadamente o de
debater o problema numa base regional.
Extradição
Para que as disposições do Artigo 5º do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
possam ser aplicadas na realidade, terá que ser prevista uma cláusula efectiva sobre
extradição de pessoas suspeitas de terem cometido delitos. Esta medida é crucial para
garantir que os criminosos que cometam simplesmente os seus actos ilícitos, ou fujam
para países onde estão a salvo de acções judiciais. Relembramos que, regra geral, um
tribunal só tem jurisdição sobre delitos cometidos no interior do país em questão.
14
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Assim, um criminoso que tenha cometido um delito num outro país apenas poderá ser
julgado por tal crime no país onde o crime foi cometido. Na ausência de acordos de
extradição adequados os criminosos não podem ser processados efectivamente através
das fronteiras. Por consequência, a importância do “Protocolo de Extradição SADC”,
que foi acordado em Outubro de 2002 mas que não foi ainda ratificado, não pode ser
sobrestimado.
O caminho a
seguir
Esta pesquisa permitiu identificar as lacunas existentes entre os acordos internacionais
e regionais de que os Estados membros da SADC são signatários e a legislação que
regula as armas de fogo nos Estados membros. As lacunas que existem entre a
legislação nacional e o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo terão que ser
colmatadas, pois os termos do Protocolo serão legalmente vinculativos, assim que
entrem em vigor. O processo de correcção destas lacunas exigirá que os Estados
membros efectuem revisões das suas legislações nacionais.
O processo de revisão legislativa deve assentar continuamente em princípios que
promovam a boa governação. O processo deve ser transparente, responsável e
inclusivo, permitindo a contribuição de todas as partes interessadas, incluindo os
membros da sociedade civil. Para alicerçar este processo será necessário desenvolver
um quadro, no seio do qual a revisão da legislação possa ocorrer. Este quadro deve ser
elaborado sob a forma de uma política nacional que fixe os objectivos e componentes
da estratégia do governo sobre as armas de fogo relacionando-os com a legislação e
outros aspectos do controlo de armas de fogo. A elaboração de tal política deve
igualmente ser acompanhada de um entendimento dos problemas específicos que os
países enfrentam na area especifica de controlo das armas de fogo e dos recursos que
estão disponíveis para resolver o problema. Cada país tem necessidades próprias,
prioridades e experiências e, por conseguinte, precisará de desenvolver a sua própria
abordagem única, ao mesmo tempo que adere a determinadas normas mínimas de
controlo consensuais.
O processo de harmonização regional necessitará, por outro lado, de muitas consultas
entre os Estados membros para garantir que as normas mínimas às quais todos
deviam aderir são compreendidas por todos e são implementadas de maneira
consistente. Estas consultas deveriam idealmente ter lugar antes de qualquer revisão
nacional da legislação, para que a questão da harmonização possa ser tida em conta
desde o principio.
A revisão efectiva e a alteração da legislação representam apenas uma das facetas do
controlo legal das armas de fogo. A legislação, qualquer que seja a sua qualidade no
papel, só terá impacto se for implementada efectivamente. Uma das questões a este
respeito tem a ver com a capacidade das autoridades de aplicacacao da lei, a policia e a
justiça. Os que aplicam a lei no dia a dia devem ser conhecedores das cláusulas de
qualquer legislação nova ou alterada. É também vital um processo semelhante de
consciencialização junto do público. O público em geral deve conhecer os seus direitos
e obrigações no âmbito da nova lei.
Em conclusão, cada Estado da região da SADC enfrentrá desafios únicos durante a
revisão da sua legislação sobre armas de fogo. Para alguns países a revisão representará
uma tarefa difícil e envolverá o esboçar de uma legislação completamente nova. Para
outros, poderá exigir apenas a simples modificação das leis existentes. Esta pesquisa
efectuada pela Saferworld e pela SaferAfrica pretende ajudar os Estados da SADC na
sua revisão legislativa sobre armas de fogo e servir de ponto de referência podendo
orientar os Estados nos processos de revisão nacional e harmonização regional.
15
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Definições
Controlos sobre a posse e uso por civis
Criação de registos, marcação e
conhecimento da origem
Importação, exportação e trânsito
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura, armazenamento e
aplicação da lei
Embargos de armas
Armas de fogo detidas pelo Estado
Sanções penais
CHAVE: a legislação cumpre os acordos internacionais e regionais
Completamente
Em geral
Parcialmente
Não
Zimbabué
Zâmbia
Tanzânia
Suazilândia
África do Sul
Seychelles
Namibia
Moçambique
Maurícias
Malawi
Lesotho
CATEGORIA
Botswana
Panorama legislativo – quadro comparativo
1
Botswana
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
O número de armas de fogo registadas no Botswana é relativamente baixo quando
comparado com outros países na região – actualmente estão registadas cerca de 31.000
armas de fogo na posse de civis. As armas de fogo ilícitas não colocam por agora um
problema significativo apesar da sua presença e uso em actividades criminosas estar,
de acordo com os entrevistados, a aumentar.
O Botswana é um país do interland que conseguiu manter um alto nível de controlo
sobre a situação das armas de fogo ao nível nacional apesar de estar completamente
cercado por países mais severamente afectados. Uma das preocupações principais,
visto a sua localização geográfica, é a utilização deste país como ponto de transito de
armas. Enquanto que a maioria das armas de fogo em questão são fabricadas
legalmente numa fábrica, há uma preocupação crescente sobre as armas de fogo feitas
em casa ou de carregar pelo cano.
As armas de fogo legais estão documentadas num registo central de armas de fogo, no
entanto, há uma necessidade premente de introdução de uma base de dados
electrónica. Esta nova base ajudará nas investigações criminais, mas também servirá
para a re-emissão de licenças de porte necessárias com obrigatoriedade de renovação
em cada cinco anos. Os arquivos neste registo parecem ser até hoje fiéis. A ausência de
uma base de dados electrónica significa que a verificação de pedidos de renovação não
é possível.
Quadro legislativo
A maioria dos controlos de armas de fogo está actualmente prevista na ‘Lei sobre
Armas e Munições de 1981’. Esta lei foi sujeita a revisões regulares e a polícia e agentes
judiciais têm conhecimento das lacunas existentes. Por consequência, a legislação está
agora a ser alvo de uma revisão para ter em conta as disposições dos recentes acordos
internacionais sobre o controlo de armas de fogo. Apesar da legislação no Botswana
datar do início dos anos de 1980 e necessitar de algumas modificações para respeitar
todas as exigências que se encontram no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, a
aplicação da legislação e o controlo de armas de fogo no país parecem estar a funcionar
bem.
Mais regulamentos foram projectados para regular ainda mais a posse de armas de
fogo. Os requerimentos para novas licenças de porte de arma de fogo são tratadas com
base num sistema de quotas. O Conselho de Quotas permite actualmente um máximo
de 400 novas licenças de porte de arma de fogo – 200 espingardas e 200 caçadeiras –
que deverão ser emitidas todos os anos através de um sistema de sorteio transparente.
Depois de ter sido sorteado, o requerente é seguidamente analisado e questionado
sobre quaisquer condenações por crimes violentos anteriores, condenações por
violência doméstica ou crimes de caça, ou sobre possíveis violações à Lei sobre Armas e
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
17
Munições. Se tais condenações constarem no cadastro do requerente, este será
automaticamente desqualificado do sorteio. Em 2001, por exemplo, foram emitidas
368 novas licenças de porte de arma de fogo. O sistema de quotas está regulamentado
no Artigo 4º da Lei sobre Armas e Munições.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Apesar de grande parte dos requisitos básicos estarem em vigor, a legislação actual não
versa sobre questões importantes tais como a corretagem, regulamentações que
governem o fabrico, marcação, perda por negligência, teste de competência, sanções
penais e violação de embargos de armas.
As definições contempladas na Lei sobre Armas e Munições, categorizando as armas e
consequentemente determinando os controlos que são aplicados a diferentes classes
de armas, são abrangentes e vão para além das definições contidas nos Protocolos da
SADC e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que se inclui uma série muito
mais vasta de armas nas definições, e por esse motivo são também controladas ao
abrigo da Lei, do que no caso dos Protocolos referidos anteriormente. Mais
importante ainda é o facto de existir na Lei uma definição separada de “armas de
guerra”, cobrindo armas definidas como armas ligeiras no âmbito do Protocolo SADC.
A inclusão desta categoria separada de “armas de guerra” permite a promulgação de
disposições que proíbem a sua posse e uso por civis, tal como já estipulado no
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, há omissões fundamentais de vária
ordem:
■
■
■
■
■
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
Estão previstos controlos básicos de criação e manutenção de registos. Contudo, há
omissões fundamentais de vária ordem:
■
■
■
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Não existe uma proibição completa da posse e uso por civis de armas ligeiras sujeitas à
obtenção por parte destes últimos de uma licença ministerial.
Não está previsto um teste de competência.
Não existe uma restrição à quantidade de armas nas mãos de portadores de licenças de
porte de arma.
Existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde a arma de fogo pode
ser usada.
Os controlos sobre a trespasse das armas de fogo são limitados; por exemplo, não estão
previstos controlos sobre o aluguer de longa duração ou empréstimo, penhora e
garantia.
Não está previsto um regulamento que exija ou regule a marcação.
Não está previsto um sistema normalizado especificando que as marcações devem
incluir o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante.
Não está especificado como, onde e quando a arma de fogo pode ser marcada.
Não se define como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcações.
Não se especifica a necessidade de guardar os registos até 10 anos.
É necessária uma licença para importar ou exportar armas de fogo e estão previstas
disposições para os turistas. Não está prevista nenhuma disposição para as armas de
fogo em trânsito ou qualquer especificação sobre a necessidade da documentação do
utilizador final ter que acompanhar as remessas para, através e para fora do Botswana.
18
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Corretagem
Fabrico
Não estão previstos quaisquer controlos à corretagem.
É necessária uma licença de fabrico para fabricar armas de fogo, contudo, é aqui que
termina o âmbito dos controlos sobre o fabrico de armas de fogo no Botswana. O que
evidenciado pelo facto de apesar de estarem previstas regulamentações para a
realização de mais controlos sobre as acções dos fabricantes, nenhuma delas foi ainda
projectada.
Comércio
O negociante em armas deve renovar a sua licença de três em três anos para poder
comercializar armas de fogo. A Lei sobre Armas e Munições estipula requisitos
detalhados relativamente às instalações de armazenamento dos negociantes. Não estão
previstas disposições que proíbam a penhora e garantia ou aluguer de armas de fogo.
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
O controlo da captura, confiscação e a perda de direitos por confiscação existe mas não
prevê controlos que permitam a intercepção de mercadorias ilícitas em trânsito. Esta
lacuna é crítica para um país que pode servir de transito de armas em direcção a outras
zonas ou utilizadores finais de organizações criminosas. Não está prevista qualquer
disposição para a destruição de armas confiscadas ou capturadas sempre que não
existe outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado.
Não estão previstas disposições relativas à reactivação ou desactivação de armas de
fogo.
Embargos de armas
Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas.
Armas de fogo detidas
pelo Estado
A Lei sobre Armas e Munições não prevê controlos sobre os funcionários do Estado e
daqueles que agem em nome do mesmo. Não estão previstas disposições de controlo
das armas detidas pelo Estado tais como disposições relativas ao controlo de armas de
fogo detidas pela polícia ou forças armadas. Estas disposições podem estar
contempladas noutras peças da legislação (e.g. a “Lei sobre a Polícia”), apesar destas
não terem sido apresentadas à equipa de pesquisa.
Sanções penais
As sanções penais aplicadas a crimes no âmbito da Lei sobre Armas e Munições são
relativamente leves, em particular no que se refere a delitos de posse ilegal de armas de
fogo. A sanção mais dura prevista no âmbito da lei é a multa de P250 (US$52) pela
posse ilegal de uma arma. Qualquer revisão deverá implicar a reanálise destas sanções
penais para poder reflectir a gravidade dos delitos e terá que considerar as sanções
penais existentes noutros Estados da região.
Informações gerais
– Botswana
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Legislação de base
Lei sobre Armas e Munições, Capítulo 24:01
Última alteração / revisões
Desconhecido
Regulamentos
Sim
Ano de implementação
Em vigor desde 31 de Dezembro de 1981
Outra legislação que prevê
controlos das armas de
fogo
Lei sobre Explosivos Capítulo 24:02
Lei das Finanças
Lei sobre drogas perigosas
Lei sobre roubo de gado
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, manual.
Número de armas de fogo
registadas por civis
Aproximadamente 30.984
Revisão
Actualmente em curso
Assinado
Parte
Parte
Ratificado
2
Lesoto
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
é desconhecido já que
os arquivos são manuais e não foram controlados recentemente. A Polícia Real
Montada do Lesoto reconhece que existe um problema grave de crime relacionado
com as armas de fogo. As armas de fogo no Lesoto são provenientes de uma série de
fontes. Acredita-se que a maioria das armas de fogo ilegais no Lesoto provêm da
revolta militar de 1998/1999. Grande número de armas de fogo é trazido para o interior
do Lesoto a partir da África do Sul; os cidadãos do Lesoto obtêm armas de fogo na
África do Sul, tanto de forma legal como ilegal, e trazem-nas para o Lesoto. As armas
de fogo são usadas como pagamento em algumas transacções ilegais de droga e de
veículos roubados.
O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N O L E S O T O
O Lesoto é um país do interland e infelizmente não conseguiu controlar o seu
problema de armas de fogo internamente. Contudo, a Polícia do Lesoto dispõe de uma
unidade de operações especiais que foi criada em Maio de 2002 e que é responsável
pelo conhecimento da origem e recuperação de armas de fogo ilegais no país.
Existe uma influencia grande entre o crime e a prevenção do crime na África do Sul e
no Lesoto. Todas as acções sul-africanas no âmbito de luta contra o crime e prevenção
do crime têm um impacto directo no Lesoto. O que deixa supor que uma maior
disponibilidade de armas de fogo ilícitas na África do Sul se traduzirá numa também
maior disponibilidade de armas de fogo ilícitas no Lesoto. Para além disso, a tendência
das pessoas adquirirem armas de fogo para auto-defesa na África do Sul alastrou-se
rapidamente para o Lesoto. Recentemente o Supremo Tribunal do Lesoto emitiu um
parecer estipulando que as licenças de porte de arma obtidas na África do Sul por
cidadãos do Lesoto sejam válidas no Lesoto. Este parecer está hoje a ser contestado pela
Polícia do Lesoto.
As de armas de fogo legais estão documentadas no registo central de armas de fogo
(CFR), contudo, existe uma necessidade premente para a realização de uma revisão
deste sistema e de introdução de uma base de dados electrónica. Por exemplo, está
previsto na legislação um processo de revisão anual, todavia só há dois membros do
pessoal destacados para assegurar a actualização da base de dados. Não é possível que
só dois membros tratem todas as candidaturas de renovação e esta é a razão mais
plausível para a escassez de renovações. A inexistência de uma base de dados
electrónica significa que a verificação das renovações não é possível.
Quadro legislativo
A maioria dos controlos de armas de fogo é hoje efectuada no âmbito da “Lei de
Segurança Interna (Armas e Munições) de 1966”. Esta Lei foi já alvo de pequenas
alterações em 1999 com a promulgação da Lei de alteração da “Segurança Interna
20
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
(Armas e Munições) de 1999”. Apesar da Lei sobre Armas e Munições de 1966
permanecer em vigor, o diploma de alteração de 1999 procedeu a pequenas
modificações de determinadas cláusulas, a maioria das quais relacionadas com as
sentenças e com as sanções penais impostas devido a delitos específicos. Apesar destas
alterações, o processo de revisão regular necessário e de modernização não foi
efectuado. O que resulta numa peça de legislação ineficaz e desactualizada. Além disso,
o facto da Lei datar de 1966 impede que tenha em conta os desenvolvimentos regionais
e internacionais recentes relativos ao controlo de armas de fogo.
Não existe uma verdadeira restrição à posse de armas de fogo por civis. Os civis não
podem possuir espingardas, a não ser que se tratem de caçadeiras. As empresas de
segurança privadas só podem usar caçadeiras de 7.65mm e 38 revólveres especiais no
desempenho das suas funções. Devido ao aumento do envolvimento de pistolas de
9mm em acções criminosas no Lesoto, o exército e a polícia deixaram de receber
pistolas de 9mm e os cidadãos são encorajados a não comprarem pistolas de 9mm.
Contudo, os negociantes de armas contestam pois dispõem de pistolas de 9mm em
stock e não as conseguem vender. Os proprietários de armas de fogo legais alugam ou
emprestam as suas armas de fogo a outros, por exemplo a pastores e se uma dessas
armas de fogo é envolvida numa acção criminosa, os proprietários não são
responsábilizados nos tribunais.
É manifesto que a operação quotidiana de controlo do sistema de armas de fogo se
desenvolveu de forma independente da legislação e como tal em determinadas áreas os
controlos de facto estão em desacordo com os controlos de jure. Por exemplo, o
mecanismo de licenciamento acompanhado pelo Registo Central de Armas de fogo
estipula que o certificado das armas de fogo é válido por um ano a partir da data de
emissão, contudo, na prática não são efectuadas nenhumas renovações.
A Comissão para a Reforma Legislativa do Lesoto, chefiada pelo Sr. Peter Sakoane,
investigou a Lei sobre Armas e Munições e o controlo de armas de fogo no Lesoto. Da
investigação e pesquisa efectuadas no âmbito deste estudo pelo Sr. Sakoane, ficou
provado que uma nova legislação deve ser elaborada. Este processo de revisão deve
antes de mais inspirar-se nos acordos internacionais e regionais nos quais o Lesoto é
parte. O que implicaria a criação de uma nova Lei sobre Armas de fogo, e a mais do que
a provável alteração de inúmeras outras peças de legislação relevantes.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Embora alguns requisitos básicos já existam, a actual legislação presenta lacunas em
em determinados aspectos.
As definições no âmbito da Lei sobre Armas e Munições, que categoriza as armas e
consequentemente determina os controlos aplicados as diferentes classes de armas, são
adequados e cumprem as disposições contempladas no Protocolo sobre Armas de fogo
da SADC e das NU; o que significa que a série de armas incluídas nas definições, e por
conseguinte controlada pela Lei, inclui as classes de armas detalhadas nestes
Protocolos. É crucial, no entanto, uma definição separada das armas ligeiras, que
permitiria a promulgação de disposições legais proibindo a sua posse e uso por civis,
tal como prescreve o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, e que não se encontra
incluída na Lei.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, há omissões fundamentais de vária
ordem:
■
■
Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis.
Não são feitos testes de competência.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
■
■
■
■
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
■
■
■
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Embargos de armas
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Não existem restrições relativas à quantidade de armas possuídas.
Não estão previstas restrições sobre a quantidade de munições em qualquer altura.
Existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde a arma de fogo pode
ser usada.
Os controlos sobre o abandono de armas de fogo são limitados; por exemplo, não
estão previstos controlos sobre o aluguer de longa duração ou empréstimo, penhora e
garantia.
Apesar de existir uma base central de dados de armas de fogo, esta não está prevista na
legislação e a informação armazenada não é facilmente acessível. Não está prevista
nenhuma disposição que regulamente a marcação das armas de fogo. Assim, apesar de
existir uma base de dados, a natureza dessa base é tal que não ajuda a revelar a origem
das armas de fogo. Especificamente, a legislação tem as seguintes lacunas:
■
Importação,
exportação e trânsito
21
Não está previsto um sistema padronizado especificando que as marcações devem
incluir o país de fabrico, o número de série e o nome do fabricante.
Não está especificado como, onde e quando a arma de fogo pode ser marcada.
Não se estipula como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcas.
Não se especifica a necessidade de guardar os registos até 10 anos.
Não está prevista nenhuma disposição de importação, exportação e trânsito de armas
de fogo ou especificação sobre a necessidade da documentação do utilizador final ter
que acompanhar as remessas para, através e para fora do Lesoto.
Não estão previstos quaisquer controlos à intermediação.
Fabricantes carecem de uma licença de fabrico de armas., contudo, é aqui que termina
o âmbito dos controlos sobre o fabrico de armas de fogo no Lesoto.
O negociante em armas deve renovar a sua licença todos os anos para poder
comercializar as armas de fogo. A Lei estipula que as armas de fogo devem ser
armazenadas num local seguro, mas não fornece quaisquer detalhes. O mesmo se
aplica aos registos que o negociante deve guardar pois nao se clarifica o tipo de
informações que deve ser incluída nesses registos. Não está prevista qualquer
proibição da penhora e garantia ou aluguer de armas de fogo.
Os controlos da captura, confiscação e perda existem à excepção da intercepção de
mercadorias ilegais em trânsito. Não está prevista qualquer disposição para a
destruição de armas confiscadas ou capturadas sempre que não existe outra forma de
eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado. A destruição de armas de
fogo é levada a cabo pelo Governo da África do Sul em nome do Governo do Lesoto.
Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas.
Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas.
A Lei sobre Segurança Interna (Armas e Munições) não prevê controlos sobre os
funcionários do Estado e sobre aqueles que agem em seu nome. É provavel que
disposições de controlo de armas propriedade do Estado estejam previstas noutras
peças legislativas (e.g. a “Lei da Polícia”), no entanto, estas não estiveram disponíveis
para a equipa de pesquisa, nem os peritos de armas de fogo entrevistados as conhecem.
22
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Sanções penais
Informações gerais
– Reino do Lesoto
As sanções penais por delitos, ao abrigo da Lei de Segurança Interna (Armas e
Munições) podem, caso sejam bem aplicadas, ser consideradas satisfatórias. As
recentes alterações à Lei aumentaram as sanções penais que podem ser potencialmente
estipuladas pelos tribunais ao imporem uma sentença mínima ou multa. Por
consequência, os juízes têm o poder para aplicarem castigos muito severos sempre que
os julgarem necessário. Como exemplo, a sanção que pode actualmente ser aplicada ao
abrigo da Lei pela posse ilegal de uma arma de fogo é de uma multa mínima de 500
rands (US$65) ou prisão mínima de seis meses, ou ambas as sanções.
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei de Segurança Interna (Armas e Munições), Lei 4 1999
Última alteração / revisões
Junho de 1999
Regulamentos
Sim
Ano de implementação
1966
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Nenhuma
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, manual. Gerido pela Polícia Real Montada do Lesoto.
Acesso aos dados apenas no Registo Central de Armas de fogo
Número de armas de fogo
registadas por civis
Desconhecido
Revisão
1999
3
Malawi
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N O M A L A W I é relativamente
pequeno quando comparado com outros países da região. Actualmente estão
registadas aproximadamente 30.000 armas de fogo na posse de civis, ainda assim,
tanto a policia como a sociedade civil adiantam que se esta perante um aumento da
insegurança e de crimes relacionados com uma provavel posse e uso crescente de
armas de fogo ilícitas.
O Malawi é um país do interland que conseguiu manter um nível comparativo de
controlo sobre o problema das armas internamente, apesar de estar completamente
rodeado por países afectados de forma mais grave. Uma das principais preocupações
para o Malawi, visto a sua situação geográfica, adjacente a uma série de países que
vivem ou emergem de um período de agitação e instabilidade, é a sua utilização como
ponto de passagem. Existe uma total ausência de controlos de trânsito, o que
representa uma fraqueza fundamental. Enquanto que a maioria das armas de fogo em
questão são fabricadas legalmente numa fábrica, há uma preocupação crescente sobre
as armas de fogo feitas em casa ou de carregar pelo cano.
As armas de fogo legais estão documentadas no registo central de armas de fogo
(CFR), contudo, existe uma necessidade premente para a realização de uma revisão
deste sistema e de introdução de uma base de dados electrónica. A legislação prevê um
processo de revisão anual, contudo, o CFR só dispõe de quatro funcionários. O que
significa que com sistema actual cada funcionário teria que atender a 30
requerimentos de renovação por dia. No seguimento de discussões, chegou-se à
conclusão que não só este número diário não é atingido, como tão pouco a carga de
trabalho é viável para apenas quatro pessoas. Por consequência, na ausência de uma
base de dados electrónica, a verificação das renovações não é possível e o número de
licenças de porte renovadas anualmente fica significativamente abaixo do número
emitido. O número de armas de fogo ilícitas, que se pensa seja a maior categoria de
armas de fogo no Malawi, é desconhecido. Durante o primeiro trimestre de 2002
(Janeiro a Março) foram capturadas 105 armas de fogo ilegais. O maior apreendimento
foi de 33 armas de fogo capturadas na área de Mwanza, 19 das quais eram AK47.
Quadro legislativo
A maioria dos controlos sobre armas de fogo está contida na “Lei sobre Armas de fogo
de 1967”. Foi anexada a esta Lei uma pequena legislação subsidiária, todavia o processo
necessário de revisão regular e modernização não foi ainda realizado. Este facto
resultou numa peça de legislação ineficaz e desactualizada. Por exemplo, as multas
estipuladas nas sanções penais no âmbito da Lei não foram ainda alteradas para ter em
conta a inflação económica ou flutuações da moeda nos últimos 35 anos desde que a
Lei entrou em vigor. Para além disso, a cópia da Lei que nos foi entregue está muito
24
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
mal redigida com inúmeros erros gramaticais e ortográficos. Alguns são de
importância irrelevante pela sua natureza, contudo outros alteram fortemente a
intenção da lei. Um exemplo deste facto é a aparente omissão na palavra “a não ser
que” no parágrafo 7 das “Regras sobre Armas de fogo” da Secção 23:
‘7 (2) Nenhum edifício ser* aprovado para fins desta regra como armazém se a) for
construído de pedra, cimento, tijolo …’
É manifesto que a operação quotidiana do sistema de controlo de armas de fogo se
desenvolveu de forma independente da legislação e como tal em determinadas áreas os
controlos de facto estão em desacordo com os controlos de jure. Por exemplo, o
mecanismo de licenciamento utilizado pelo Registo Central de Armas de fogo vai para
além do que está estipulado na legislação. Para dar um exemplo, na prática os detalhes
fornecidos pelo requerente a uma licença de arma de fogo são verificados por um
Chefe (o líder da comunidade) apesar de tal verificação não estar prevista na Lei.
Durante a nossa pesquisa ficou igualmente claro que os controlos sobre armas de fogo
podem estar contidos noutras peças de legislação existente, contudo, estas peças
legislativas adicionais foram muito difíceis de identificar e de localizar e na realidade
nem os funcionários do governo responsáveis pelo controlo de armas de fogo estavam
familiarizados com a legislação, nem tinham acesso fácil à essas peças legislativas
adicionais. Este é um problema por si só e realça a necessidade para uma
harmonização interna da legislação; ou seja, a racionalização de todas as leis existentes
relacionadas com armas de fogo. Num sentido mais lato, este exercício requer a criação
de uma série coerente de leis no âmbito das quais estão definidos claramente os
controlos e estão redigidos de forma fácil de compreender e possuem um sistema de
acesso.
Dada a situação do controlo das armas de fogo no Malawi, há uma necessidade
premente de assegurar o estabelecimento de controlos legislativos rigorosos e
abrangentes. A realidade, no entanto, prova que a legislação está desactualizada e não
abrange de maneira adequada a extensão e importância do problema actual das armas
de fogo, nem prevê controlos efectivos sobre as problemáticas identificadas na
legislação existente. A legislação não está tão pouco em conformidade com os
requisitos especificados nos acordos regionais e internacionais de que o Malawi é
parte. Será, por conseguinte, necessário a elaboração de uma nova Lei sobre Armas de
fogo, para além da alteração de uma série de outras peças legislativas contingentes,
como por exemplo, a “Lei sobre Parques Nacionais e Vida Selvagem Nº. 11 de 1992”, a
“Lei sobre Manutenção da Segurança Pública”, a “Lei da Polícia” (Processo de revisão
actualmente em curso), a “Lei sobre drogas perigosas”, a “Lei alfandegária” e a “Lei de
Segurança Privada” (actualmente a ser desenvolvida).
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Definições
Embora os requisitos básicos existam, a actual legislação apresenta lacunas em quase
todos aspectos.
As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e
consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas,
são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos acordos da SADC e
Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série
mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito
da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção. É notorio, no entanto, que
uma definição separada para as armas ligeiras, que permitiria a promulgação de
cláusulas legais proibindo a sua posse e uso por parte de civis, tal como estipulado no
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, não esteja previsto na Lei.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existe um mecanismo de licenciamento basico. Contudo, persistem as seguintes
omissões fundamentais:
■
■
■
■
■
■
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
■
■
■
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Embargos de armas
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Não proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis.
Não estão previstos testes de competência.
Não restrição sobre a quantidade de armas na posse de um civil com uma licença.
Não restrição sobre a quantidade de munições.
Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de
fogo pode ser usada.
Os controlos sobre armas de fogo abandonadas são limitados. Por exemplo, não estão
previstos controlos sobre armas alugadas ou emprestadas, penhora e garantia.
Estão previstos controlos básicos de marcação e manutenção dos registos. Contudo, há
omissões fundamentais tais como:
■
Importação,
exportação e trânsito
25
Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o
número de série e o nome do fabricante.
Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo
deve ser marcada.
Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de
marcações como delito.
Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de manter os dados até 10
anos.
É necessária uma licença para a importação ou exportação de armas de fogo e estão
previstas disposições para os turistas. Não está prevista nenhuma disposição para as
armas de fogo em trânsito ou qualquer especificação sobre a necessidade de
certificados do utilizador final.
Não estão previstos controlos sobre a intermediação.
O negociante deve possuir uma licença de fabrico de armas de fogo, contudo, não
estão previstos outros controlos em relação aos fabricantes.
O negociante deve renovar a sua licença de comércio de armas de fogo todos os anos.
A Lei especifica detalhadamente os requisitos das instalações de armazenamento dos
negociantes. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia e o emprestimo.
Estão previstas disposições de controlo da captura, confiscação e caducidade à
excepção da intercepção de bens em transito ilegalmente. Não está prevista qualquer
disposição específica sobre a destruição de armas confiscadas ou apreendidas sempre
que outra forma de disposição ou uso não estiver prevista e tenha sido oficialmente
sancionada. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo
desactivadas.
Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação dos embargos de armas.
A Lei sobre Armas de fogo não prevê controlos sobre os funcionários do Estado e
daqueles que agem em seu nome. Tão pouco estão previstas disposições para controlos
de armas do Estado. As disposições podem estar contempladas noutras peças da
legislação (e.g. a “ Lei da Polícia”), contudo, estas não estavam disponíveis para
poderem ser consultadas pela equipa de pesquisa, nem os peritos em armas de fogo
entrevistados foram capazes de dar informações mais detalhadas.
26
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Sanções penais
Informações gerais
– Malawi
As sanções penais para delitos no âmbito da Lei sobre Armas de fogo são leves, em
particular no que se refere à posse individual de armas de fogo. A sanção prevista mais
alta no âmbito da Lei é de K400 (US$4.42) ou 12 meses de prisão por tráfico ilícito.
Qualquer revisão terá que reanalisar estas sanções penais para que possam reflectir a
gravidade dos delitos e terão que ter em conta as sanções penais já existentes noutros
Estados da região.
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado Ratificado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei sobre Armas de fogo Capítulo 14:08, 1967 Vol. III
Última alteração / revisões
–
Regulamentos
–
Ano de implementação
Promulgada em 29 de Dezembro de 1967
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei sobre os Parques Nacionais e a Vida Selvagem Nº. 11 de 1992
Lei sobre a Preservação da manutenção da segurança pública
Lei da Polícia (processo de revisão em curso)
Lei sobre drogas perigosas
Lei das Alfândegas
Lei sobre a Segurança Privada (a ser desenvolvida actualmente)
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, manual e localizada no quartel-general da Polícia.
Número de armas de fogo
registadas por civis
Aproximadamente 30.000
Revisão
–
4
Maurícias
Resumo do país
é relativamente
baixo comparado com outros países na região. Existem apenas 6.279 armas de fogo
registadas nas Maurícias que foram licenciadas a 4.243 pessoas. As Maurícias não
possuem um serviço militar, mas sim uma força paramilitar. Tanto as armas de fogo da
polícia como dos paramilitares estão registadas na polícia.
O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N A S M A U R Í C I A S
Panorama da situação
das armas de fogo
Historicamente as Maurícias não sofreram nenhum afluxo de armas de fogo, legais ou
ilegais. Trata-se de uma ilha que apenas possui dois portos de entrada, que estão bem
controlados.
A Polícia das Maurícias não tem verificado aumento dos níveis de crimes violentos que
envolvam armas de fogo, nem tão pouco verificou qualquer aumento de actividades de
contrabando envolvendo armas de fogo na ilha. A Polícia pensa que as organizações
criminosas transnacionais possam no futuro usar a estabilidade na ilha para
realizarem as suas actividades transferindo as armas de fogo de zonas em conflito para
outras sem que estas armas de fogo entrem nas Maurícias.
O Registo Central de Armas de fogo está sob o controlo do Centro de Registo
Criminal. Crucial para as Maurícias é o facto de possuir uma base de dados
electrónica. A base de dados que foi criada na Índia, parece estar bem gerida e
actualizada e faz parte de uma série de apenas quatro bases de dados electrónicas que
funcionam na região da SADC. O sistema é muito básico, mas a sua simplicidade
permite facilidade do seu uso e manutanção. Todas as transacções que envolvam uma
arma de fogo são registadas na base de dados. Estas transacções incluem as aplicações
seguintes: impressão digital, emissão de licenças de porte de arma ou autorizações,
pedidos de informação, informação pessoal e informação sobre armas de fogo (tanto
as armas destruídas como as que se encontram na posse do Estado ou de civis).
Quadro legislativo
A maioria dos controlos de armas de fogo nas Maurícias está hoje regulamentado na
“Lei sobre Armas de fogo”, que data de 1940, sendo uma das mais antigas leis sobre
armas de fogos na região da SADC. Esta Lei estipula que deve ser respeitado o processo
seguinte na aquisição de uma arma de fogo para uso pessoal:
■
Envio do formulário de candidatura para uma arma de fogo para o Superintendente
da Polícia do distrito no qual o candidato reside. O formulário denomina-se
Candidatura para a concessão de uma licença de arma de fogo e esta está contemplada
no Artigo 4º(1) da Lei sobre Armas de fogo.
■
É realizada uma verificação do historial do candidato, primeiro, pela polícia do distrito
da área onde o candidato reside, e em seguida pelo Centro de Registo Criminal.
28
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
■
O candidato deve em seguida demonstrar, ou ser formado(a), que ele ou ela é
competente no manuseamento do tipo de arma de fogo que ela ou ela se candidatou.
Um armeiro da polícia realiza esta formação e teste.
■
Todas as fases do processo de candidatura ficam registadas. O Centro de Registo
Criminal deve indicar que recebeu uma candidatura e quais são os resultados das
impressões digitais. O armeiro deve indicar num relatório se o candidato é capaz de
manusear a arma de fogo para a qual pediu uma licença e o “inspector do inquérito”
deve completar um relatório aprofundado sobre o carácter e passado do candidato.
■
Todos estes relatórios são enviados para o comandante distrital ou divisional e é a este
oficial a quem cabe aprovar a candidatura. A candidatura é seguidamente enviada ao
Comissário da Polícia.
■
O Comissário da Polícia tem pessoalmente a última palavra sobre a aprovação ou
recusa do pedido de candidatura para uma licença de porte de arma de fogo.
O Departamento de Investigação Criminal (CID) da Polícia das Maurícias está
localizado no Comando Central da Polícia em Port Louis. O departamento é
responsável por todas as investigações relativas às armas de fogo, incluindo casos que
envolvam a perda por negligência ou uso de armas de fogo. Os investigadores estão
divididos em quatro grupos (A, B, C e D); cada grupo é responsável por determinadas
secções da ilha. Em geral os grupos tratam menos de dez casos relacionados com
armas de fogo por ano. Existem laços profissionais muito estreitos com todas outras
secções de segurança na polícia e nas alfândegas com quem é feita uma troca de
informação e investigações. Sempre que a polícia recolhe armas de fogo redundantes
ou capturadas, estas são registadas e em seguida destruídas, sendo para isso cortadas
aos pedaços e deitadas ao mar.
O CID acredita que a legislação regula e controla de maneira adequada a posse legal de
armas de fogo e serve como meio de persuasão para qualquer posse ilegal ou uso
indevido de armas de fogo na ilha. Desde 1940 foram feitas alterações à Lei, e hoje
outras alterações estão a ser implementadas e outras alterações estão em fase de
projecto. Nalguns casos a prática não reflecte a posição legislativa, por exemplo, em
relação ao teste de competência, que existe na prática, mas que não é exigido pela
legislação existente. A Polícia das Maurícias iniciou, ainda assim, um processo de
revisão da actual Lei sobre Armas de fogo. A nova legislação sul-africana foi usada
como modelo de trabalho. O CID deu igualmente a sua contribuição e o processo é
supervisionado pelo Chefe de Pessoal do Comissário Nacional da Polícia.
A polícia propõe as seguintes alterações à Lei sobre Armas de fogo:
■
Poderes exclusivos conferidos ao Comissário Nacional para aprovar e rejeitar licenças
de porte de arma de fogo, que, de facto, já existem.
■
Fixação de um prazo para o período durante o qual se pode comprar uma arma de
fogo depois da aprovação para adquirir uma arma de fogo ter sido solicitada.
■
Aumento das taxas para às licenças de porte de arma de fogo.
Para além destas modificações legislativas, a polícia identificou ainda o fraco nivel de
formação especializada dos seus detectives no domínio da identificação e
manuseamento de armas de fogo e explosivos.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Apesar da legislação ir ao encontro das necessidades das Maurícias, devem ser ainda
resolvidas questões como a marcação, corretagem e armeiros, para, desta forma,
colocar a legislação em conformidade com os acordos internacionais e regionais sobre
armas de pequeno porte.
As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e
consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas,
são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos acordos da SADC e
Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série
mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito
da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção. É notorio, no entanto, que
uma definição separada para as armas ligeiras, que permitiria a promulgação de
cláusulas legais proibindo a sua posse e uso por parte de civis, tal como estipulado no
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, não esteja previsto na Lei.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, as seguintes omissões
fundamentais devem ser assinaladas:
■
■
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
■
■
■
Corretagem
Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis.
Não há restrições em relação à quantidade de armas detidas.
Existem controlos básicos sobre a marcação e registo. Contudo, há omissões
fundamentais tais com:
■
Importação,
exportação e trânsito
Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o
número de série e o nome do fabricante.
Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo
deve ser marcada.
Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de
marcações como delito.
Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de consevar os dados dos
registos até 10 anos.
É necessária uma licença para a importação de armas de fogo. Não está prevista
nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer especificação
sobre a necessidade do utilizador final ter que possuir certificados.
Não estão previstos controlos sobre a intermediação.
Fabrico
Os fabricantes de armas devem ser munidos de licença de fabrico e os comerciantes
devem manter registos detalhados de todas as transacções de armas de fogo.
Comércio
O negociante precisa de uma licença para poder comercializar armas de fogo. A Lei
especifica detalhadamente os requisitos relativos à criação de registos para os
negociantes.
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
29
Estão previstas disposições de controlo sobre captura, confiscação e caducidade à
excepção da intercepção de bens em transito ilegalmente. Não estão previstas
disposições sobre a destruição de armas de fogo confiscadas ou capturadas sempre que
não exista outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado,
apesar das armas de fogo excedentes e redundantes serem destruídas. Não estão
previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas.
30
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Embargos de armas
Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação dos embargos de armas.
Armas de fogo detidas
pelo Estado
A Lei sobre Armas de fogo prevê controlos a funcionários do Estado e àqueles que
agem em seu nome. Todas as armas de fogo propriedade do Estado estão registadas na
base de dados.
Sanções penais
As sanções penais por delitos no âmbito da Lei sobre Armas de fogo são razoavelmente
severas, já que as sentenças podem chegar até uma multa de 100,000 rupias
(US$17,960) assim como a detenção durante um período que vai desde um mínimo de
12 meses até um máximo de 15 anos. Qualquer revisão terá que prever a consulta com
outros Estados membros da SADC para assegurar a aplicação de normas mínimas
comuns em toda a região.
Informações gerais
– Maurícias
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Ratificado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei sobre Armas de fogo de 1940
Última alteração / revisões
Desconhecido
Regulamentos
Sim
Ano de implementação
1940
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei sobre os Explosivos
Lei da Prevenção da Corrupção de 2002
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, electrónico. Gerido pelo Centro de Registo Criminal da
Polícia das Maurícias.
Acesso à informação apenas no Centro de Registo Criminal.
Número de armas de fogo
6.729
Revisão
Actualmente em curso
5
Moçambique
Resumo do país
é
desconhecido. Não foram emitidas licenças de porte de arma de fogo entre 1974 e 1989,
e todas as licenças de porte de arma existentes foram revogadas nessa altura. As armas
de fogo licenciadas foram recolhidas e estão actualmente armazenadas – cerca de 9000
armas de fogo no total. O licenciamento reiniciou novamente em 1989. Contudo, e
apesar destes esforços para controlar o número de armas de fogo no país, Moçambique
é um país literalmente infestado de armas e munições. O problema actual é uma
consequência directa da Guerra civil que despoletou em 1975 logo após a luta violenta
de libertação de Moçambique e que fustigou o país nos dezassete anos que se
seguiram.
O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S E M M O Ç A M B I Q U E
Panorama da situação
das armas de fogo
Geograficamente, Moçambique tem 4.000 km de fronteira terrestere e 2.000 km de
fronteira maritima, extensões muito difíceis de controlar. Existem 54 postos
fronteiriços e aproximadamente 1.800 oficiais aduaneiros. Não existe um serviço de
vigilância marítima ou capacidade para tal vigilância; estão actualmente em curso
projectos de modernização dos postos fronteiriços e de controlo da imigração, mas
que não foram ainda plenamente implementados. Os postos fronteiriços estão
divididos por categorias de baixo e alto risco. Os postos de alto risco incluem:
■
■
■
Ressano Garcia onde o volume de tráfico é muito elevado;
Pafuri na fronteira com o Zimbabué onde o volume de tráfico é demasiado baixo para
aí serem efectuados investimentos; e
Tete que se encontra no cruzamento entre o Malawi, a Zâmbia e Moçambique.
Desde o fim da guerra civil em 1992 o Governo tomou várias medidas para assegurar a
estabilidade e o desenvolvimento socioeconómico. Como parte dessa iniciativas, foi
criado o Comité Técnico para tratar as questões relacionadas com as armas de fogo e
implementar os acordos internacionais e regionais. Este Comité inclui representantes,
quer da sociedade civil, como do Governo. Foram criados grupos de trabalho no
âmbito do comité para fazer avançar as medidas nos vários domínios de intervenção.
Moçambique iniciou recentemente uma avaliação nacional completa do problema das
armas de fogo no país, com base no qual será desenvolvido um Plano de Acção
Nacional para combater o problema das armas de fogo.
Para além disso, existem dois programas, um bilateral, outro nacional, de combate à
proliferação de armas de fogo em Moçambique. O primeiro, Operações Rachel, é um
programa conjunto Moçambique / África do Sul sobre a recolha e destruição de armas.
As Operações Rachel pretendem destruir paóis de armas de fogo escondidos e
depósitos de material militar. As operações são efectuadas com base em informações
secretas e estão previstos incentivos para a entrega de informações fiáveis sobre armas
32
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
escondidas. São realizadas por ano duas a três grandes operações com um custo de
aproximadamente 1 milhão de rands (US$135,750).
Está ainda em curso uma iniciativa da sociedade civil liderada pelo Conselho Cristão
de Moçambique e que é conhecido por Programa de troca de Armas por Enxadas
(TAE) que se concentra na recolha das armas, desenvolvimento e consciencialização
do público. O projecto TAE está em funcionamento desde 1995 e procura retirar as
armas da sociedade e ao fazê-lo, pretende promover uma cultura de paz. Foram
também estabelecidos dois programas complementares: Recolha de Armas; e Paz,
Justiça e Reconciliação. Desde 1995 até à data, foram recolhidos 256.000 vários tipos de
armas, explosivos e cartuchos de guerra. O TAE opera em 26% do território nacional
com uma equipa muito pequena e recursos muito escassos.
As armas de fogo legais estão documentadas no registo central de armas de fogo que se
encontra no quartel-general da Polícia. Há, no entanto, uma necessidade premente
para introduzir uma base de dados electrónica. Embora Moçambique não possua
indústria de fabrico comercial de armas, subsiste uma outra questão que necessita de
ser resolvida, isto é, o problema das indústrias de armas de fogo caseira, sobre as quais
dos entrevistados se mostraram preocupados.
Quadro legislativo
O principal regulamento sobre armas de fogo é o Estatuto 1/73, de 6 de Janeiro de 1973,
mais conhecido como a “Lei sobre Armas e Munições”. A legislação sobre o controlo de
armas de fogo em Moçambique data do período colonial, com termos da era colonial
que ainda são usados. Por exemplo, a referência ao Governador-geral de Moçambique,
e de Lourenço Marques como capital.
Os representantes do Governo entrevistados reconhecem que a legislação nacional
sobre o controlo de armas de fogo precisa de uma revisão profunda. Esta revisão é
entendida como necessária para conformar a legislação nacional com os acordos
internacionais e regionais, em particular o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo.
Também entendida como imprescindível é a actualização da legislação para resolver
da melhor forma as questões sobre as armas de fogo com que se defronta Moçambique
actualmente.
Existe um mecanismo para incorporar os acordos internacionais na legislação
moçambicana com base na qual foi ratificado o Protocolo da SADC sobre Armas de
fogo, ao abrigo da resolução 37/2002 de 23 de Abril. No seguimento da ratificação do
conteúdo, o Protocolo transformou-se num instrumento legal em Moçambique.
Moçambique tem ainda que estabelecer sanções penais em relação a todos os que
violam os princípios do Protocolo da SADC sobre Armas de fogo e alterar outras peças
da legislação nacional para lhes conferir conformidade com os requisitos do
Protocolo.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Definições
A legislação actual está parcialmente em conformidade com os acordos internacionais
e regionais, embora possua ainda algumas lacunas em áreas cruciais.
As definições consagradas na Lei sobre Armas e Munições são muito detalhadas e
separam as armas de fogo em categorias de armas: de defesa, caça, tiro ao alvo,
recreação, decoração, sentimentais e de guerra. Deve ainda ser efectuada uma reflexão
sobre se estas categorias continuam relevantes e úteis em termos de classificação de
tipos de armas de fogo que se encontram hoje em dia em Moçambique e a natureza do
problema das armas de fogo. As armas ligeiras estão incluídas na categoria de materiais
de Guerra o que permite a promulgação de disposições que proíbem a sua posse e
utilização por civis, tal como é referido no Protocolo da SADC sobre Armas de fogo.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
33
Existe um mecanismo detalhado de licenciamento, contudo, este precisa de ser revisto
à luz das modificações do Estado moçambicano após a independencia. O limite
mínimo de 14 anos de idade para uma arma de caça, caso a candidatura tenha o apoio
de um dos pais, não está em conformidade com o limite de idade estipulado no resto
da sub-região de 18 ou 21 anos. Existem ainda outras lacunas:
■
■
■
■
■
Não é proibida a posse nem o uso de armas ligeiras por civis.
Não está previsto um teste de competência.
Não estão previstas disposições sobre a retenção de informação ou informação
errónea.
Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de
fogo pode ser usada.
Os controlos sobre armas de fogo abandonadas são limitados, por exemplo, não estão
previstos controlos sobre o aluguer ou emprestimo de arma ou penhora e garantia.
Cada cidadão tem o direito de possuir até três armas de fogo, mas a posse está limitada
a apenas um dos tipos de arma de fogo, por exemplo: uma arma de auto-defesa, uma
espingarda de caça e uma arma de tiro ao alvo ou fins recreativos.
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
Existem controlos básicos sobre a marcação e registo. Contudo, há omissões
fundamentais que incluem:
■
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o
número de série e o nome do fabricante.
Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de
marcações como delito.
Não está prevista qualquer especificação sobre como guardar os registos até 10 anos.
É necessária uma licença para a importação e exportação de armas de fogo. Estão
previstas disposições relativas à importação temporária e relativamente aos turistas.
Não está prevista nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer
especificação sobre a necessidade do utilizador final ter que possuir um certificado.
Não estão previstos controlos sobre a intermediação.
O fabricante deve possuir uma licença de fabrico para as armas de fogo; os controlos
adicionais em relação aos fabricantes são limitados.
Os negociantes só podem comercializar armas de fogo se forem detentores de uma
licença de negociante. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia das
armas de fogo.
Estão previstas disposições de controlo da captura, confiscação e caducidade à
excepção da intercepção de bens em transito ilegalmente. Não estão previstas
disposições sobre a destruição de armas de fogo confiscadas ou capturadas sempre que
não exista outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado,
apesar das armas de fogo excedentes e redundantes serem destruídas. Não estão
previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas.
Embargos de armas
Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação de embargos de armas.
Armas de fogo detidas
pelo Estado
A Lei sobre Armas de fogo e Munições não prevê controlo sobre os funcionários do
Estado e daqueles que agem em nome do Estado. Tão pouco estão previstas
34
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
disposições para controlos de armas do Estado. As disposições podem estar contidas
noutras peças da legislação (e.g. a “ Lei da Polícia”), contudo, estas não estavam
disponíveis para poderem ser consultadas pela equipa de pesquisa, nem os peritos em
armas de fogo entrevistados foram capazes de dar informações mais detalhadas.
Sanções penais
Informações gerais
– Moçambique
As sanções penais consagradas na Lei precisam de uma revisão urgente. Os delitos
previstos no âmbito da Lei sobre Armas e Munições são clementes e na cópia da Lei
que foi entregue aos pesquisadores as multas eram ainda expressas em escudos (a
antiga moeda portuguesa colonial) em vez da moeda existente actualmente, os
Meticais. Muitas das sanções penais encontram-se consagradas no Código Penal,
estando os artigos pertinentes consagrados na Lei sobre Armas e Munições. Toda e
qualquer revisão terá que reanalisar estas sanções penais para que possa reflectir a
gravidade dos delitos e terá que ter em consideração as sanções penais existentes
noutros Estados da região. As sanções penais revistas teriam igualmente que ser
harmonizadas internamente com base noutras sanções penais constantes noutras leis e
no Código Penal.
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
assinado e ratificado
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Ratificado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei sobre Armas e Munições, Estatuto No. 1/73, de 6 de
Janeiro de 1973
Última alteração / revisões
–
Regulamentos
Estatuto 1/73 de 6 de Janeiro de 1973 (Lei sobre Armas e
Munições).
Ano de implementação
Promulgado em 6 de Janeiro de 1973
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei 33551 de 21 Fevereiro de 1944. Trata a questão aduaneira e as
importações.
Lei 30-99 de 24 de Maio. Trata a questão das tarifas aduaneiras.
Legislação sobre o branqueamento de capitais – 7/2002 de 5
de Fevereiro
Lei sobre o tráfico ilegal de estupefacientes – Lei 3/97 de 23
de Maio
Código Penal – (trata as situações de crime em geral incluindo a
questão das armas de fogo). Recentemente alterada
Estatuto 10/87 de 19 de Setembro (alteração do Código Penal que
trata especificamente com a questão das armas de fogo).
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, manual e localizado no quartel-general da Polícia.
Número de armas de fogo
registadas por civis
Desconhecido
Revisão
–
6
Namíbia
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N A N A M Í B I A é relativamente alto,
e existem actualmente cerca de 90.000 armas de fogo registadas na posse de civis. As
indicações da polícia e da sociedade civil apontam para um aumento da insegurança e
dos crimes relacionados com a posse e utilização de armas de fogo suspeitamente
ilícitas, especialmente armas de fogo de tipo militar. A maioria das 90.000 armas de
fogo registadas e na posse de civis são para caça e para as empresas privadas de
segurança.
A disponibilidade de armas de fogo ilegais, munições e explosivos na Namíbia tem
origem em mais do que numa fonte, sendo uma delas a guerra que envolveu a África
do Sul e a Organização dos Povos do Sudoeste Africano (SWAPO) e a guerra e
subsequente paz em Angola. Acredita-se que as forças sul-africanas tenham
abandonado grandes quantidades de equipamento militar, incluindo explosivos,
munições e armas de fogo durante a sua retirada da Namíbia. Durante as tréguas em
Angola em 1994, as armas de fogo ilegais transferiram-se de Angola através da Namíbia
para a África do Sul e hoje pensa-se que se não forem tomadas medidas agora esta
situação se repetirá com o novo acordo de paz assinado recentemente entre a UNITA e
o Governo angolano.
O Registo Central de Armas de Fogo (CFR) da Namíbia é gerido pela polícia através do
Departamento do Interior. A base de dados é electrónica, mas é limitada tanto na sua
capacidade como na assistência que pode dar à polícia no conhecimento da origem e
identificação das armas de fogo. O CFR funciona apenas durante as horas de
expediente e é o único local onde existem computadores que podem ajudar nas
operações de conhecimento da origem e verificação de informação sobre armas de
fogo legais ou proprietários de armas de fogo. Não existem dados sobre as armas de
fogo da polícia ou dos militares o que dificulta as investigações sempre que estas armas
de fogo são usadas em actividades criminosas. As esquadras da Polícia na Namíbia não
possuem uma ligação directa ao computador à base de dados central o que dificulta
ainda mais qualquer verificação rápida de uma arma de fogo ou dados sobre o
proprietário. Todas as licenças de importação e exportação são enviadas para o CFR
depois de terem sido emitidas pela esquadra de polícia local onde a candidatura foi
entregue. Contudo, não são efectuadas verificações do perfil dos candidatos a licenças
de porte de arma de fogo nem existe qualquer limite relativo ao número de armas de
fogo que um cidadão pode possuir.
O CFR está desactualizado e os registos existentes não foram actualizados para alterar
as informações sobre o proprietário de uma arma de fogo que terão mudado. Não foi
efectuada nenhuma reprogramação ou expansão do CFR nem tão pouco está prevista
uma num futuro próximo. Este facto dificultará o controlo futuro, conhecimento da
36
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
origem e investigações realizadas pela polícia sobre armas de fogo ilegais e legais na
Namíbia.
Considerando esta situação, há uma necessidade premente de assegurar a
implementação de controlos severos e completos.
Quadro legislativo
A maioria dos controlos sobre armas de fogo está actualmente consagrada na “Lei
sobre Armas e Munições de 1998”. O gabinete do Procurador-Geral acredita que a Lei
cumpre o seu mandato no controlo de armas de fogo na Namíbia. Contudo, não
abrange adequadamente o problema da extensão e gama de armas de fogo
contemporâneas nem os acordos internacionais e regionais existentes e dos quais a
Namíbia é signatária. Por um lado as questões cruciais como o controlo das
actividades de corretagem e o teste de competência dos candidatos a licenças de porte
de armas de fogo não estão hoje tratadas na legislação da Namíbia. Por outro lado, a
Lei não prevê disposições adequadas para sanções penais, que são severas, por exemplo
25 anos de cadeia por posse ilegal de uma arma de fogo de tipo militar.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Apesar de existirem os requisitos básicos, a actual legislação é relativamente deficitária
em muitos domínios. Constata-se que, embora a legislação seja uma das mais novas da
região, datando apenas de 1998, não tem em conta os desenvolvimentos recentes na
arena internacional sobre o controlo de armas de fogo. Deve ser iniciado um processo
de revisão legislativa para que a legislação existente possa estar em conformidade com
os acordos internacionais e regionais.
As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e
consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas,
são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos protocolos da SADC
e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série mais vasta
de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito da Lei, do
que aquelas que os Protocolos fazem menção. É, crítico , no entanto, a inexistência de
uma definição separada para as armas ligeiras, para além das definições de
metralhadoras e espingardas de repetição.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo são várias as omissões
fundamentais:
■
■
■
■
■
■
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
Não é proibida a posse nem o uso de armas ligeiras por civis.
Não está previsto um teste de competência.
Não há restrições em relação à quantidade de armas possuídas por um cidadão com
licença
Não está prevista nenhuma restrição sobre a quantidade de munições na posse de
alguém.
Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de
fogo pode ser usada
Os controlos sobre armas de fogo abandonadas são limitados, por exemplo, não estão
previstos controlos sobre o aluguer ou emprestimo de uma arma ou a penhora e
garantia, apesar de representarem uma transacção comercial.
Existem controlos sobre a marcação e criação de registos. Contudo, há omissões
fundamentais de várias ordens:
■
Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o
número de série e o nome do fabricante.
37
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de
marcações como delito.
Não está prevista qualquer especificação sobre necessidade de manter os registos até 10
anos.
É necessária uma licença para a importação e exportação de armas de fogo. Não está
prevista nenhuma disposição para as armas de fogo em trânsito ou qualquer
especificação sobre a necessidade do utilizador final ter que possuir um certificado.
Não estão previstos controlos sobre a intermediação.
O fabricante precisa de uma licença de fabrico de armas de fogo e a sua emissão está
sujeita a determinados termos e condições. Estes termos e condições podem incluir
medidas relacionadas com a criação de registos, insonorização e armazenagem segura.
O negociante deve renovar a sua licença de comércio de armas de fogo todos os anos.
A Lei especifica detalhadamente os requisitos das instalações de armazenamento dos
negociantes. Os negociantes devem ter registos nos quais anotam os detalhes relativos
ao registo das armas de fogo na posse do negociante.
Estão previstas disposições de controlo da captura, confiscação e caducidade à
excepção da intercepção de bens em transito ilegal. Não estão previstas disposições
sobre a destruição de armas de fogo confiscadas ou capturadas sempre que não exista
outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente sancionado. Não estão
previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas.
Embargos de armas
Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação dos embargos de armas.
Armas de fogo detidas
pelo Estado
A Lei sobre Armas e Munições não prevê controlos de funcionários do Estado e dos
que agem em seu nome. Não estão previstas disposições sobre as armas propriedade
do Estado.
Sanções penais
As sanções penais para delitos ao abrigo da Lei sobre Armas e Munições são severas,
em particular as referentes à posse ilegal de armas de fogo. A sanção mais pesada
prevista na Lei é de 25 anos de prisão por posse ilegal de uma arma de guerra.
Informações gerais
– República da
Namíbia
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Ratificado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei sobre Armas e Munições, 1996 (Lei 7 de 1996)
Última alteração / revisões
1998
Regulamentos
Sim
Ano de implementação
26 de Junho de 1996
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei sobre os Explosivos, Lei 26 de 1956.
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, electrónico. Gerido manualmente pela Polícia da Namíbia.
Acesso apenas aos dados no Registo Central de Armas de Fogo.
Número de armas de fogo
registadas por civis
Aproximadamente 90.00
Revisão
Nenhuma
7
Seychelles
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
A S S E Y C H E L L E S têm uma população de 85.000 habitantes e possui mais de 115 ilhas
espalhadas por uma área territorial de 1.4 milhões de quilómetros quadrados. Se por
um lado a pouca população favorece o policiamento, a amplitude de tantas ilhas
espalhadas por uma área tão vasta transforma o controlo do tráfico ou transporte de
mercadorias pelas águas territoriais das Seychelles muito difícil. A Polícia das
Seychelles não possui barcos de patrulhamento nem helicópteros e sempre que são
detectados barcos suspeitos de estarem a fazer contrabando, a Polícia chama os
militares para intervirem, apesar dos recursos militares serem também limitados.
A posse de armas de fogo por parte de civis não está prevista, sendo a polícia e os
militares os únicos órgãos com autorização para deterem armas de fogo. Em 1977, o
Presidente René promulgou um Decreto Presidencial para retirar as licenças de porte
de armas de fogo a todos os civis e acabar com a emissão de futuras licenças de porte de
arma. Todas as armas de fogo detidas por civis tiveram que ser entregues e ao mesmo
tempo foi lançado um programa de recolha para reunir e destruir todas as armas de
fogo licenciadas detidas por civis para serem posteriormente despejadas no mar alto.
Apesar da legislação prever disposições para o licenciamento e registo de armas de
fogo detidas por civis, na prática o licenciamento e o registo não existem já que a posse
de armas de fogo detidas por civis não é autorizada. Os civis podem possuir uma arma
de fogo apenas em circunstâncias excepcionais, como por exemplo, o ProcuradorGeral (Chief Justice) possui uma arma de fogo para protecção pessoal e os
proprietários de algumas ilhas privadas possuem espingardas de pressão de ar
licenciadas para o controlo de espécies não-indígenas. As fisgas e as bestas também não
são autorizadas no país.
Apenas a Força de Defesa do Povo das Seychelles tem autorização para importar armas
de fogo ou munições, através de um negociante em França designado. Contudo, o
exército declarou não ter importado qualquer arma nova desde o início dos anos ‘80.
Já ocorreram casos, muito raros, de crimes relacionados com as armas de fogo,
envolvendo quer armas de fogo ilícitas como armas de fogo do exercito ou da polícia.
Em 1997 deu-se uma vaga de assaltos à mão armada, tendo sido assaltada uma carrinha
de transporte de valores em que um guarda foi morto. Estes assaltos foram levados a
cabo com o uso de o AK47 do governo e envolveu membros das forças de segurança.
Os dignitários em visita que disponham de segurança VIP podem pontualmente ser
autorizados a trazer as suas próprias armas. Estas armas devem ser declaradas à
entrada e devem sair do país logo que o dignitário o faça. Os iates privados em visita
devem entregar todas as suas armas durante o período de estadia nas Seychelles.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
39
A polícia afirma que nos cinco últimos anos foram capturadas cinco pistolas ilegais e
duas AK47 ilegais.
Quadro legislativo
A legislação actual sobre armas de fogo, a “Lei sobre Armas de fogo e Munições”, foi
promulgada em 1973 e revista em 1991. Dada a natureza e amplitude da situação das
armas de fogo nas Seychelles, a legislação actual parece ser suficiente para controlar o
problema. Em termos de compatibilidade com os compromissos internacionais e
regionais, a legislação encaixa-se amplamente nos requisitos consagrados nestes
acordos. Uma das áreas que necessita de revisão é a ausência de controlos de
corretagem. Embora pareça ser possível acusar alguém por comércio ou tráfico de
armas de fogo nas Seychelles, e apesar da lei prever a possibilidade de um controlo
extra-territorial, a acção de corretagem de armas não está definida na lei e, por essa
razão, corretagem em armas nao é acto criminal. Para além disso, a revisão da
legislação existente deveria assegurar que a documentação do utilizador final
(actualmente não necessária) se torne numa obrigatoriedade legal para a importação,
exportação ou trânsito de carregamentos de armas.
Apesar de não ser possível a posse de armas por civis, é, no entanto, necessário a
existência de uma legislação forte no âmbito das armas de fogo para garantir que a
legislação nacional esteja em conformidade com os requisitos regionais e
internacionais. Além disso, a moratória relativa à posse por civis não foi ainda
transposta para o código legislativo. Fontes admitiram que se for solicitado, é possível
que alguém que se candidate a uma arma de fogo possa vir a ter o direito de possuir
uma legalmente. Apesar desta possibilidade não ter ainda acontecido, aconselha-se a
análise desta questão.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
A legislação actual abrange a maioria dos aspectos, contudo não é totalmente
completa e tem algumas lacunas cruciais.
As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e
consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas,
são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos protocolos da SADC
e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série mais vasta
de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito da Lei, do
que aquelas que os Protocolos fazem menção . Crucial é a definição separada para
“armas de guerra”, que abrange as armas definidas como armas ligeiras no Protocolo
SADC, e que está incluída na Lei. A inclusão desta definição separada de categoria de
“armas de guerra” permitiria a promulgação de disposições proibindo a sua posse e
uso por civis, tal como apela o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existem controlos relativamente abrangentes sobre a posse e uso por civis. A idade
limite para a posse de uma arma de fogo é de 12 anos, sendo um limite mínimo muito
baixo quando comparado com outros Estados na região.
São várias as omissões fundamentais:
■
■
■
Não está previsto um teste de competência.
Não há restrições em relação à quantidade de armas possuídas por um cidadão com
licença
Estão previstas restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de
fogo põe ser usada
40
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Criação de registos e
conhecimento da
origem
Existem controlos sobre a marcação e criação de registos. Contudo, há omissões
fundamentais tais como:
■
■
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o
número de série e o nome do fabricante.
Não estão prevista disposições sobre como, onde e quando a arma de fogo deve ser
marcada.
Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de
marcações como delito.
Não está prevista qualquer especificação sobre como guardar os registos até dez anos
É necessária uma licença para importação, exportação ou trânsito de armas de fogo.
Não está prevista a necessidade de certificados para os utilizadores finais.
A legislação nacional prevê a acusação de alguém por comércio ou tráfico de armas de
fogo, e a lei prevê controlos extra-territoriais. A própria corretagem não é definida
como sendo um crime.
Fabrico
Só o Governo tem autorização para pedir o fabrico. Apenas negociantes de armas de
fogo registados podem agir coimo armeiros.
Comércio
O negociante deve renovar a sua licença de comércio de armas de fogo todos os anos.
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Embargos de armas
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Sanções penais
A Lei prevê controlos sobre a captura, confiscação, arrumação e destruição, assim
como inspecção e aplicação da lei. Não estão previstas disposições relacionadas com a
reactivação de armas de fogo desactivadas.
Não estão previstas quaisquer controlos relativos à violação de embargos de armas.
A Lei exclui todos aqueles que agem em nome do Estado. A Lei não especifica a
existência de controlos das armas de fogo detidas pelo Estado.
As sanções penais e as decisões judiciais não foram revistas desde 1991. As sanções
penais, em particular as multas, parecem ser insuficientes sempre que comparadas
com outros países na região. Visto a pouca gravidade do problema nas Seychelles, a
polícia não considera o problema como uma prioridade, mas não descarta a
necessidade de muita atenção para garantir que sejam respeitadas todas as normas dos
acordos regionais e internacionais.
41
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Informações gerais
– Seychelles
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo Assinado
Protocolo das NU sobre Armas de fogo, Assinado
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Legislação de base
“Lei sobre Armas de fogo e Munições de 1973”
Última alteração / revisões
Revista em 1991
Regulamentos
Regulamentos sobre Armas de fogo e Munições de 1973
Ano de implementação
1973
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Regulamentos de taxas de comércio de 1997
Lei das Pescas Secção 8 – Regulamento 18 de 31-3-1987
Registo Central de Armas
de Fogo
Não existe um registo de armas de fogo civis já que os civis não
podem possuir armas de fogo
O Registo Central de Armas de Fogo é gerido pelos militares em
relação a todas as armas de fogo detidas pelo Estado
Número de armas de fogo
registadas por civis
Nenhuma
Revisão
–
8
África do Sul
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
é muito alto
comparado com outros países na região – actualmente contam-se aproximadamente
4,5 milhões de armas de fogo registadas em nome de civis. A maioria destas armas de
fogo que pertencem a particulares foram compradas para segurança pessoal, já que a
população se sente insegura. Pensa-se que estas armas de fogo detidas por particulares
são uma das principais fontes de armas de fogo que entram no mercado ilícito através
do roubo e da perda por negligência. O número de armas de fogo ilícitas é
desconhecido, mas uma estimativa oficial aponta para a existência de cerca de 500.000
na região. Durante o ano de 2001 foram capturadas cerca de 18.000 armas de fogo
ilegais, ao mesmo tempo que aproximadamente 23.000 armas de fogo legais foram
roubadas ou perdidas.
O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N A Á F R I C A D O S U L
Tal como estas estatísticas indicam, a África do Sul tem um problema grave de armas
de fogo sendo o uso de armas de fogo para em actos de crimes, uma das principais
preocupações de insegurança. Tal como já foi mencionado, uma das principais fontes
são as armas de fogo legais. Outras fontes incluem as forças armadas e os países
vizinhos. A África do Sul não parece ser um ponto de trânsito importante. Enquanto
que a maioria das armas de fogo que causam preocupações são profissionalmente
fabricadas, há uma preocupação crescente em relação às armas de fogo feitas em casa.
As armas de fogo legais estão documentadas no Registo Central de Armas de Fogo
(CFR), que é uma base de dados electrónica. A informação constante neste sistema
inclui detalhes sobre o portador da licença incluindo o nome completo, número de
identificação pessoal e morada física, e detalhes da arma de fogo tais como a marca, o
calibre, o modelo e o número de série. O CFR tem 350 funcionários, muitos dos quais
foram nomeados para tratarem a implementação da nova Lei. Actualmente não está
prevista a renovação de licenças de porte de arma, contudo, a nova legislação não exige
a renovação da licença, dependendo o período de validade da licença da classificação
da arma de fogo. A base de dados actual está ligada à maioria das esquadras da polícia e
está acessível para fins de investigação de crimes. O novo sistema prolongará ainda
mais as ligações vindo a incluir no futuro os postos fronteiriços e os portos através dos
quais são importadas e exportadas as armas de fogo. Todos os fabricantes e
negociantes passarão a estar ligados ao sistema.
Quadro legislativo
A maioria dos controlos de armas de fogo está actualmente contemplada na “Lei sobre
Armas e Munições de 1969”, que ainda está em vigor aguardando a implementação da
“Lei sobre o controlo de Armas de fogo de 2000”. O novo sistema electrónico de base
de dados contemplado na Lei sobre o controlo de Armas de fogo não foi ainda
implementado e, por conseguinte, os controlos que estão a ser realizados são os
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
43
controlos previstos na legislação existente. Toda a nova formação tem, no entanto,
como objectivo a implementação da nova legislação e sempre que possível estão a ser
aplicadas as disposições da nova legislação dentro dos limites da legislação actual.
A Lei sobre Armas e Munições inclui hoje cerca de 20 alterações efectuadas nos últimos
30 anos numa tentativa de manter a legislação actualizada. Este processo resultou
numa legislação difícil de entender e foi assim decidido que seria necessário o esboço
de uma nova legislação. A África do Sul possui assim na sua Lei sobre o controlo de
armas de fogo de 2000, uma legislação que reflecte o conteúdo dos mais recentes
acordos internacionais e tendências actuais no âmbito do controlo de armas de fogo.
O desafio é agora de acelerar e fazer uma implementação efectiva desta legislação.
No decorrer da nossa pesquisa verificámos que determinados aspectos do controlo de
armas de fogo estão contemplados noutras peças da legislação existente. Contudo,
muitas destas peças de legislação adicionais serão substituídas assim que a Lei sobre o
controlo de Armas de fogo entrar em vigor. Ainda assim, pensamos que existirão
outras leis que tratam certos aspectos do controlo de armas de fogo, tal como a “Lei de
instituição do Comité nacional para o controlo de armas convencionais de 2000”, que
trata da exportação de armas convencionais, mas também inclui a exportação de
armas de fogo em certas circunstâncias.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
A nova Lei sobre o controlo de Armas de fogo de 2000 encaixa-se muito bem nos
requisitos dos vários acordos internacionais.
As definições consagradas na Lei sobre Armas e Munições, categorizando as armas e
consequentemente determinando os controlos aplicáveis às diferentes classes de
armas, são adequados e estão em conformidade com as disposições consagradas nos
Protocolos da SADC e das NU sobre Armas de fogo; o que significa que as definições
incluem uma série vasta de armas , e, por conseguinte, também estão controladas no
âmbito da Lei, para além dos controlos já estipulados nestes Protocolos. É crucial notar
a definição separada para “armas ligeiras”, que está incluída na Lei, que permitiria a
promulgação de disposições proibindo a sua posse e uso por civis, tal como apela o
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existe um procedimento vasto relativo ao licenciamento. Este procedimento inclui:
■
■
■
■
■
■
Uma restrição à posse e uso de armas ligeiras por parte de civis (apesar de não estar
prevista uma proibição total da posse e uso por civis tal como exigido no Protocolo da
SADC sobre Armas de fogo).
Um teste de competência.
Uma restrição básica sobre a quantidade de armas de fogo detidas em determinadas
excepções.
Restrição sobre a quantidade de munições possuídas em qualquer altura (200 por cada
licença).
Existem restrições sobre como, quando e onde uma arma de fogo pode ser usada.
Existem controlos sobre as armas de fogo abandonadas. Por exemplo, uma arma de
fogo só pode ser vendida a um negociante ou através da intervenção de um Oficial da
Polícia indicado. Uma arma de fogo não pode ser alugada ou emprestada. Contudo,
não está prevista qualquer disposição sobre a proibição da penhora e garantia de uma
arma de fogo.
44
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
Existem controlos extensivos sobre a marcação e criação de registos. Estes controlos
incluem:
■
■
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Fabrico
um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o número de
série e o nome do fabricante.
disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo deve ser marcada.
especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de marcações como delito.
especificação sobre como guardar os registos até 10 anos
É necessária uma licença para importação ou exportação de armas de fogo. Estão
previstas disposições relativas aos turistas. Estão ainda previstas disposições relativas
ao controlo de armas de fogo em trânsito e especificações sobre a necessidade de
certificados para os utilizadores finais.
Todas as pessoas envolvidas na intermediação devem estar registadas nos termos da
Lei de instituição do Comité nacional para o controlo de armas convencionais de
2000. Este Comité regula as transacções que estes intermediários possam efectuar.
O fabricante precisa de uma licença para poder fabricar armas de fogo. Esta licença é
emitida de acordo com determinados termos e condições. Os fabricantes devem
possuir registos de todas as armas de fogo fabricadas.
Comércio
É necessária uma licença renovável anualmente para poder comercializar as armas de
fogo. A Lei contempla uma disposição detalhada sobre o armazenamento de armas de
fogo em instalações dos negociantes. Não estão previstos controlos sobre a penhora e
garantia.
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Existem extensos controlos sobre a captura, confiscação e caducidade que tratam
todos os aspectos do controlo de armas de fogo ilícitas. Estão previstas disposições
sobre a destruição de armas de fogo confiscadas, capturadas, redundantes, obsoletas e
excedentes. Não existem disposições relativas à reactivação de armas de fogo
desactivadas, contudo, a posse de uma arma de fogo reactivada constitui a posse ilegal
de uma arma de fogo.
Embargos de armas
Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação dos embargos de armas.
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Sanções penais
A Lei sobre Armas de fogo inclui controlos de funcionários do Estado e daqueles que
agem em nome do Estado. Estas pessoas devem possuir uma licença autorizando a
posse de uma arma de fogo. Todas as armas de fogo detidas pelo Estado devem estar
registadas numa base de dados que está ligada ao CFR. Estas armas de fogo só podem
ser possuídas por funcionários do Estado que tenham recebido formação sobre o uso
de uma arma de fogo específica.
As sanções penais por delitos ao abrigo da Lei sobre o controlo de armas de fogo são
severas, sobretudo quando se trata da posse ilegal de uma arma de fogo em que a
sanção é um período de prisão que pode ir até aos 25 anos de cadeia. A sanção mais
leve prevista é um período de prisão de dois anos.
45
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Informações gerais
– República da África
do Sul
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Assinado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei sobre Armas e Munições, 1969 (Lei nº. 75 de 1969)
Lei sobre o controlo de armas de fogo, 2000 (Lei nº. 60 de 2000)
Última alteração / revisões
Nova Lei em 2000
Regulamentos
Em projecto
Ano de implementação
Parcialmente iniciada em 2000
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei sobre o controlo nacional de armas de fogo convencionais
Projecto de lei sobre explosivos, Projecto de lei 43 de 2002
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, electrónico e gerido pela Polícia da África do Sul.
Acesso ao nível nacional à base de dados central.
Número de armas de fogo
registadas por civis
Aproximadamente 4.5 milhões
Revisão
Nova lei
9
Suazilândia
Resumo do país
A INCIDÊNCIA DE CRIMES RELACIONADOS COM ARMAS DE FOGO NA
está a aumentar de acordo com algumas fontes. Em Outubro ultimo a
polícia lançou a Operação Recuperação de Armas de Fogo que conseguiu até hoje
confiscar 150 tipos diferentes e calibres de armas de fogo. Esta foi uma operação
liderada pelos serviços secretos, sem qualquer amnistia prevista. A Polícia confessa-se
preocupada já que apesar da captura de armas de fogo as estatísticas relativas ao crime
não reflectiram este facto.
SUAZILÂNDIA
Panorama da situação
das armas de fogo
A Suazilândia é um país sem saida ao mar rodeado quase completamente pela África
do Sul, e com uma fronteira muito pequena com Moçambique. A Suazilândia tem 13
pontos de entrada, que incluem um grande “porto seco” em Matsapa e um aeroporto
internacional. A mercadoria que entra no país é sujeita apenas a verificações manuais e
a capacidade é limitada pois não existem unidades especializadas formadas na
verificação de mercadorias. Fontes confessaram que as grandes remessas de
mercadorias não são verificadas. Apesar de dispor deste número relativamente grande
de pontos de entrada, acredita-se que a maioria do contrabando de bens ilícitos,
incluindo armas de fogo, ocorre atraves da vedação da fronteira em pontos de entrada
ilegais. A Polícia acredita que a principal fonte de armas de fogo que entram na
Suazilândia é proveniente de Moçambique, sendo a maioria das quais o remanescente
de armas da guerra civil. A arma de fogo mais comum recuperada foi a AK 47. Não se
acredita que a Suazilândia seja usada regularmente como ponto de passagem entre
Moçambique e a África do Sul pois é muito mais fácil passar clandestinamente as
armas directamente entre a África do Sul e Moçambique pelas suas fronteiras comuns.
Para além das armas de fogo que entram actualmente na Suazilândia dos Estados
vizinhos, o país sofre igualmente da herança das armas deixadas pelo regime do
apartheid na África do Sul.
A Suazilândia criou recentemente uma base de dados electrónica para o Registo
Central de Armas de fogo. Contudo, foi difícil encontrar informações relativas à base
de dados e não foi possível ver o sistema ou falar com um dos operadores. Existe um
sistema manual que é usado para transmitir informações das outras regiões para o
quartel-general, devendo as regiões elaborar relatórios mensais sobre as armas de fogo
e enviá-los para o quartel-general. A informação e os dados, incluindo números
relativos à quantidade de armas de fogo e sobre crimes relacionados com armas de
fogo, não foram postos a disposição da equipa de pesquisa.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Quadro legislativo
47
A maioria dos controlos sobre armas de fogo está contemplada na “Lei sobre Armas e
Munições, 1964”. A Lei foi revista em 1990, um processo que envolveu a análise das
sanções penais e multas não abrangeu a totalidade da legislação. A Lei tem ainda um
suplemento relativo a “Regulamentos sobre Armas e Munições de 1966”.
O sistema de registo de armas de fogo na posse de civis tal como descrito pela polícia
pareceu ser bastante completo e envolve verificações históricas e elaboração de um
perfil durante a primeira fase de candidatura, processos estes geridos pelo chefe de
polícia da região na qual o candidato reside. A candidatura é em seguida submetida à
Comissão de Armas de fogo para aprovação. O Secretário da Comissão é um oficial da
CFR. O registo da arma de fogo faz-se após a emissão de uma licença e a compra de
uma arma de fogo.
O Governo da Suazilândia limitou a emissão de licenças de porte de armas de mão pois
são as armas de fogo mais utilizadas para fins criminosos. Para poder pedir uma
licença de arma de mão, o candidato deve demonstrar que existe uma ameaça tangível
contra a sua vida.
Os entrevistados são da opinião que a Lei sobre Armas e Munições esta desactualizada
e que necessita de uma revisão completa urgente para poder integrar os acordos
internacionais e regionais. Não foram detectados problemas em relação à realização de
uma revisão da actual legislação. A revisão deveria ser conduzida pelo Gabinete do
Primeiro-Ministro (o gabinete responsável pela Polícia) que deveria consultar o
Ministerio da Justiça. O Ministro responsável pelo projecto de lei teria que ter a
aprovação do Governo. Antes de um projecto de lei poder ser debatido no Parlamento
deve estar inscrito nos livros dos estatutos durante 30 dias. Depois do projecto de lei
ter passado pelo Parlamento, necessita do Assentimento Real e, a este respeito, não há
um prazo limite.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Embora alguns requisitos básicos já existam, a actual legislação apresenta lacunas
quase em todos aspectos.
As definições constantes na Lei sobre Armas de fogo, que categoriza as armas e
consequentemente determina os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas,
são abrangentes e vão para além das definições contempladas nos acordos da SADC e
Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que está incluída uma série
mais vasta de armas nas definições, e, por essa razão, também controladas no âmbito
da Lei, do que aquelas que os Protocolos fazem menção. Crucial é a definição separada
para “armas de guerra”, que abrange as armas definidas como armas ligeiras no
Protocolo da SADC, e que está incluída na Lei. A inclusão desta definição separada de
categoria de “armas de guerra” permitiria a promulgação de disposições proibindo a
sua posse e uso por civis, tal como apela o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
A legislação contempla controlos bastante abrangentes sobre a posse de armas de fogo
por civis, com detalhes sobre os requisitos para a licença e sobre o processo de
aquisição de uma licença. As omissões mais fundamentais são:
■
■
■
■
Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por civis.
Não está previsto um teste de competência.
Não estão previstas restrições sobre o número de armas na posse de civis com uma
licença.
Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia.
48
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
Estão previstos controlos básicos de criação e manutenção de registos. Contudo, há
omissões fundamentais tais como:
■
■
■
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Embargos de armas
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Sanções penais
Não existe um sistema padronizado de marcação especificando o país de fabrico, o
número de série e o nome do fabricante.
Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo
deve ser marcada.
Não existem regulamentos nem um registo centralizado de armas de fogo na posse de
civis.
Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de
marcações como delito.
Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de perservar os registos
até 10 anos.
É necessária uma licença para importação ou exportação de armas de fogo. Não está
prevista nenhuma disposição relativa aos turistas, armas de fogo em trânsito ou
especificação sobre a necessidade de certificados para os utilizadores finais.
Não existem controlos sobre a intermediação.
O fabrigo de armas e só feita com a autorização do Governo. O “Fabrico” não inclui
reparações de armas ou munições; o armeiro precisa de ser aprovado e de um
certificado de aprovação.
É necessária uma licença para poder negociar com armas de fogo. A licença está
relacionada com as instalações onde se faz o negócio e inclui controlos sobre as
instalações e o negociante, especificando a quem o negociante pode fornecer uma
arma ou munições. Estão ainda previstos controlos sobre o registo que os negociantes
devem preservar. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia.
Existem controlos sobre a captura, confiscação e caducidade. Não estão previstas
disposições relacionadas com a reactivação de armas de fogo desactivadas.
Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas.
A Lei sobre Armas e Munições não prevê controlos sobre os funcionários do Estado ou
daqueles que agem em nome do mesmo e dos que agem com uma autorização do Rei
com armas e munições propriedade do Rei. Não estão previstas disposições de
controlo das armas do Estado.
As sanções penais consagradas nesta Lei foram revistas em 1990. Estas sanções penais
precisam de uma outra revisão sobretudo em relação às multas, já que a moeda sofreu
uma enorme desvalorização nos últimos treze anos.
49
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Informações gerais
– Suazilândia
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei sobre Armas e Munições, 1964
Última alteração / revisões
Revista em 1990 (as sanções penais foram reavaliadas)
Regulamentos
Regulamentos sobre Armas e Munições, 1966
Ano de implementação
1 de Janeiro de 1966
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei do Comércio 21/1971
Regulamentos sobre taxas de importação e comércio,
1997 tal como alterados
Lei das Prisões, 1964
Lei sobre os Regulamentos das Prisões, 1965
Lei sobre a ordem pública, 1963
Lei sobre as Polícias de Reserva, 1962
Lai da Polícia, 1957
Lei sobre a Associação de Espingardas, 1940
Lei sobre as Manobras Militares, 1903
Registo Central de Armas de Fogo
Sim, manual e electrónico
Número de armas de fogo
registadas por civis
Desconhecido
Revisão
–
10
Tanzânia
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
A TA N Z Â N I A E S T Á N O C R U Z A M E N T O E N T R E a África Austral e Oriental; e entre
o Oceano Índico e a Região centro-africana. A localização geográfica da Tanzânia teve
um impacto significativo sobre a situação de armas de fogo no pais. Embora a
Tanzânia nunca tenha passado por um conflito civil interno, transformou-se em
território anfitrião de vários movimentos de libertação em África e mais
recentemente, o seu território foi usado para o contrabando de armas e como depósito
secreto durante os conflitos que assolaram a região dos Grandes Lagos. A este respeito,
a Tanzânia serviu de rota de trânsito para as armas que passaram ilegalmente para os
conflitos no Ruanda, no Burundi e para a República Democrática do Congo (RDC).
Ao nível interno, a Tanzânia tem um problema muito grave de armas de fogo. São
inúmeros os crimes violentos relacionados com armas de fogo e com um impacto
grande na percepção dos cidadãos em relação à segurança, o que conduz os cidadãos
respeitadores da lei a sentirem a necessidade de se munirem de uma arma para se
protegerem.
A Tanzânia iniciou um Plano de Acção Nacional de cinco anos muito ambicioso e
completo de combate aos problemas das armas de fogo. O plano começou com uma
avaliação exaustiva da situação das armas de fogo no país, que examinou a natureza e
extensão do problema e elaborou um mapa de recursos necessários para, por um lado,
resolver o problema, e por outro, estipular recursos adicionais. A Tanzânia criou um
Comité de Gestão de Armas e Desarmamento para superintender a implementação do
plano. O plano respeita rigorosamente as recomendações especificadas nos acordos
regionais e internacionais e o Governo da Tanzânia desenvolveu uma Política Nacional
relativa às Armas de fogo criando, assim, o enquadramento legal.
Um dos componentes principais do plano é a revisão da legislação, pois esta é vista
como sendo um elemento crucial de qualquer tentativa para combater o problema das
armas de fogo no país. Uma revisão minuciosa da legislação relativa às armas de fogo
está actualmente em curso e está ainda prevista a elaboração de uma nova lei que em
seguida será brevemente discutida no Parlamento.
Quadro legislativo
A principal peça legislativa relativa às armas de fogo na Tanzânia é a “Lei sobre Armas e
Munições de 1991”. Para além desta peça legislativa, existem cerca de 16 outros actos
legislativos que incluem controlos sobre armas de fogo. O que transforma qualquer
revisão de toda a legislação relativa às armas de fogo num estudo como este numa
missão extremamente difícil. Os que aplicam a lei e os que a fazem cumprir são da
opinião que uma legislação dispersa por 16 actos legislativos diferentes é impossível de
gerir. O Governo da Tanzânia reconheceu este facto e iniciará um processo de revisão
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
51
dentro em breve para assim consolidar as várias peças legislativas e colocá-las em
conformidade com os acordos internacionais e regionais.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
A actual Lei sobre Armas e Munições de 1991 está em conformidade com alguns dos
requisitos consagrados nestes acordos, no entanto, tem algumas omissões importantes
em determinados domínios.
Esta revisão trata apenas da legislação nacional base, consagrada na Lei sobre Armas e
Munições de 1991. Embora possam existir outros controlos críticos noutras leis, estas
últimas não foram entregues aos pesquisadores.
As definições consagradas na Lei sobre Armas e Munições, categorizando as armas e
consequentemente determinando os controlos aplicáveis às diferentes classes de
armas, são adequadas e estão em conformidade com as disposições consagradas no
Protocolo SADC e no Protocolo das NU sobre Armas de fogo; o que significa que a
série de armas incluída nas definições, e por conseguinte ao abrigo dos controlos
previstos na Lei, inclui as classes de armas detalhadas nestes Protocolos. A Lei inclui
igualmente definições de artigos que não são armas de fogo, incluindo lanças,
baionetas, punhais, lanças com ponta de aço, ferros de combate, canivetes de ponta e
mola, e outras armas mortais. Contudo uma defnicao separada de armas ligeiras que
permitiria a promulgação de disposições legais proibindo a sua posse e uso por civis,
tal como apela o Protocolo da SADC sobre Armas de fogo, não esta incluída na Lei. A
Lei sobre Armas e Munições não contém qualquer distinção entre uma arma ligeira e
uma arma de pequeno porte e ambas categorias de armas estão incluídas na mesma
definição de “armas” e “armamentos”.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
A Lei prevê controlos básicos da posse e uso de armas de fogo por parte de civis.
Contudo, as omissões fundamentais incluem:
■
■
■
■
■
■
■
Não está prevista a proibição da posse e uso de armas ligeiras por parte de civis.
Não está prevista uma restrição sobre a idade mínima para a posse e uso de uma arma
de fogo.
Não está previsto um teste de competência.
Não existe uma restrição à quantidade de armas detidas por portadores de licenças de
porte de arma.
Não está prevista qualquer restrição em relação à quantidade de munições na posse de
alguém.
Só existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde uma arma de fogo
pode ser usada.
Os controlos sobre armas abandonadas são limitados, por exemplo, não existem
controlos sobre o aluguer de longa duração, penhora e garantia.
A Lei tanzaniana sobre Armas e Munições contempla uma cláusula única na região da
SADC que prevê a reciprocidade das licenças de porte de arma de fogo com vários
outros Estados na região – reconhecendo, deste modo, a validade da licença emitida
num desses Estados. O Lesoto tentou recentemente introduzir uma cláusula
semelhante reconhecendo as licenças de porte de arma emitidas na África do Sul, algo
que esta sendo fortemente contestado pela polícia.
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
A Lei refere a criação de registos de armas de fogo, tanto ao abrigo das regras da
importação como no âmbito dos requisitos de licenciamento de civis. Contudo, a Lei
não especifica a necessidade da existência de um registo central de armas de fogo.
52
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Outras omissões fundamentais incluem:
■
■
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Fabrico
Comércio
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Embargos de armas
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Sanções penais
Não existência de um sistema padronizado de marcação especificando o país de
fabrico, o número de série e o nome do fabricante.
Não estão previstas disposições especificando como, onde e quando a arma de fogo
deve ser marcada.
Não estão previstas especificações sobre a falsificação, alteração ou eliminação de
marcações como delito.
Não está prevista qualquer especificação sobre a necessidade de manter os registos até
10 anos.
Estão previstas disposições claras sobre a importação e exportação, atraves das quais e
obrigatória a emissão de uma licença por um funcionário autorizado. A Lei proíbe a
exportação de armas com o objectivo de serem usadas com “finalidades bélicas para
qualquer local especificado na licença”. Estão previstas disposições sobre trânsito de
armas com “Estados contíguos”, contudo a Lei não prevê a captura ou inspecção de
bens em trânsito. Esta ausência de controlos sobre bens em trânsito foi já identificada
como sendo uma das principais preocupações da polícia.
Não estão previstas disposições relativas à intermediação.
A Lei proíbe o fabrico ou montagem de armas de fogo para além dos arsenais do
Governo e que estão licenciadas pela Autoridade das Armas. Não está prevista
qualquer outra disposição relativa ao fabrico de armas de fogo.
É necessária uma licença para poder comercializar as armas de fogo. A Lei contempla
uma disposição detalhada sobre o armazenamento de armas de fogo em entrepostos
públicos. Não estão previstos controlos sobre a penhora e garantia.
A Lei dá à polícia poderes de busca, captura e confiscação. Não estão previstas
disposições sobre a arrumação, destruição ou desactivação.
Não estão previstos controlos relativos à violação do embargo de armas.
Os funcionários do Estado ou pessoas que agem em nome do Estado estão isentas ao
abrigo desta Lei. A Lei não prevê disposições relativas às Armas de fogo detidas pelo
Estado. Estas disposições podem estar contempladas noutras peças legislativas, (e.g. na
“Lei da Polícia”), contudo estas últimas não estavam disponíveis para a equipa de
pesquisa.
As sanções penais no âmbito desta Lei prevêem a prisão por violação da Lei durante
um período que pode ir até aos seis anos, e, ou, uma multa que não excede os três
milhões de shillings (US$3,000). Estas sanções penais deveriam ser revistas para
harmonizar com outros Estados na região da SADC.
53
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Informações gerais
– Tanzânia
Acordos internacionais
Protocolo da SADC sobre Armas de fogo
Protocolo das NU sobre Armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
Ratificado
Parte
Parte
Legislação de base
Lei sobre Armas e Munições, 1991
Última alteração / revisões
–
Regulamentos
–
Ano de implementação
1991
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei sobre a preservação da vida selvagem, 1974
Convenção sobre o controlo do comércio de armas e munições,
e o Protocolo, assinado em St. Germain-en-Laye em 10 de
Setembro de 1919.
Serviços aduaneiros da África oriental e Lei sobre a transferência
da gestão fiscal
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim – manual
Número de armas de fogo
registadas por civis
Desconhecido
Revisão
Actualmente em curso.
11
Zâmbia
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
AS ARMAS DE FOGO SÃO REGULARMENTE UTILIZADAS PARA COMETER CRIMES .
A arma mais utilizada é a AK 47. Têm sido tentados vários programas de recolha de
armas, sendo o mais recente a amnistia em 2000 – 2001 que levou à entrega de 300
armas de fogo. Foram ainda recuperadas 600 armas de fogo através de um programa
de resgate em que foram pagos cerca de $40 por cada arma.
As armas de fogo legalmente detidas são documentadas no registo central de armas de
fogo, mas é urgente criar uma base de dados electrónica. Não foi possível especificar o
número de armas de fogo licenciadas detidas por civis.
A Zâmbia é um país do interland que partilha extensas fronteiras com Angola e a
República Democrática do Congo, dois países vítimas de importantes conflitos
armados. A Zâmbia sofreu algumas das consequências das armas destinadas a estes
conflitos, em princípio ligados ao fluxo de refugiados. Ao longo da fronteira angolana,
as armas de fogo tornaram-se numa mercadoria e são comercializadas regularmente
devido à extrema pobreza na região. Este comércio desencadeou actividades
criminosas e os sentimentos de insegurança levaram a que as pessoas que vivem na
região sintam a necessidade de possuirem armas de fogo para se protegerem. Outro
problema considerado pela polícia como significativo é o das armas de fogo de fabrico
doméstico, particularmente grave no Noroeste do país, onde são utilizadas para a caça
furtiva.
A polícia zambiana está a empreender uma reforma ao abrigo da qual se pretende
aumentar os efectivos de 13 000 para 20 000 elementos no final de 2003. O actual clima
económico está a permitir à polícia mobilizar finalistas de escolas superiores, e mesmo
graduados, dada a grande dificuldade de emprego noutros sectores. O resultado é o
elevado perfil dos candidatos. Por conseguinte, o ponto fulcral da reforma é melhorar
o Centro de Formação. O treino no manuseamento das armas de fogo não faz parte
actualmente do currículo, mas há planos para desenvolver uma componente de
formação em armas de fogo. Além da formação no manuseamento de armas de fogo
para os novos recrutas, foi também considerado importante ministrar essa formação
aos oficiais superiores.
A polícia zambiana está actualmente a armazenar e a empilhar grandes quantidades de
armas confiscadas e supérfluas. Considera-se que as armas são da responsabilidade da
polícia e há vontade de as destruir, contudo, não há capacidade nem instalações para o
fazer. Outro problema é que estas armas confiscadas e supérfluas são consideradas
bens estatais por alguns responsáveis governamentais, que não estão nada dispostos a
autorizar a sua destruição.
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Panorama legislativo
55
A principal legislação em matéria de armas de fogo é a Lei sobre as armas de fogo de
1970. Esta lei não foi revista desde a sua promulgação em 1970, e é considerada obsoleta
e insuficiente dada a amplitude do problema actual. A polícia considerou ser premente
uma revisão da lei, especialmente as sanções penais e o julgamento, bem como a
necessidade de controlos a nível da marcação e do conhecimento da origem, assim
como da corretagem.
Embora se considere a necessidade de uma revisão da legislação, as pessoas
entrevistadas pensavam que a legislação relativa à detenção de armas pelos civis era
sólida e que as quotas sobre o registo de novas armas de fogo, tal como estão
elaboradas na lei, eram estritamente aplicadas. No ano de 2001, foram concedidas 226
licenças de porte de espingardas, 200 para metralhadoras e 110 para pistolas. Cada
licença é adstrita uma quantidade limitada de munições por ano: 200 cartuchos para
espingardas e 150 para metralhadoras, mas não se pode deter simultaneamente mais de
100 e 50, respectivamente; 50 cartuchos para as pistolas. Apesar dos controlos rigorosos
previstos na legislação e a ideia de que as armas de fogo licenciadas não constituíam
um problema significativo, as armas de fogo ilícitas foram consideradas como uma
preocupação séria.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Embora contenha alguns dos requisitos básicos, a legislação actual, pelo menos em
certa medida, deixa muito a desejar em quase todos os aspectos.
As definições contidas na Lei sobre as armas de fogo, que categoriza as armas e
determina subsequentemente os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são
adequadas e conforme às disposições dos protocolos da SADC e das Nações Unidas
sobre armas de fogo; o que significa que a gama de armas incluída nas definições e, por
conseguinte, controlada pela Lei, inclui as classes de armas especificadas nestes
protocolos. Uma definição separada para “artigo proibido”, abrangendo armas
automáticas e outras armas que são proibidas pelo ministro, fornece um mecanismo
capaz de definir e abranger as armas ligeiras e permitiria a promulgação de disposições
que proibissem a sua detenção e utilização por civis, como previsto no Protocolo
SADC sobre armas de fogo. Algumas das definições existentes são, porém,
absolutamente vagas, pelo que poderiam ser actualizadas de modo a reflectirem as
tecnologias actuais e a definirem especificamente uma arma ligeira.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
A legislação prevê controlos abrangentes e aprofundados sobre o processo de
licenciamento dos civis. Os regulamentos contêm disposições específicas para os testes
de competência durante o processo de aquisição da licença.
Não há restrições à quantidade de armas que uma pessoa pode deter, mas há restrições
significativas à quantidade de munições.
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
A legislação contém disposições relativas à marcação das armas de fogo por
estampagem. As armas de fogo inadequadamente gravadas são marcadas com um
código de duas letras, que indica a província onde foram registadas. No entanto, este
sistema de marcação não responde aos critérios regionais nem internacionais. As
ausências fundamentais incluem:
■
■
■
■
Ausência de um sistema padronizado que especifique o país de fabrico, o número de
série e o nome do fabricante.
Nada indica como, onde e quando a arma de fogo seria marcada.
Não se define como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcações.
Não se especifica a necessidade de guardar os registos durante 10 anos.
56
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Fabrico
Comércio
Existem controlos à importação, exportação e trânsito e foram tomadas disposições
relativos à importação temporária por turistas. Não é feita qualquer menção à
necessidade de certificados do utilizador final.
Não estão previstos quaisquer controlos à intermediação.
Não podem ser fabricadas armas nem munições sem a aprovação do ministro ou se
não forem em nome do Governo. Os armeiros carecem de uma licença para reparar e
testar armas de fogo.
Os negociantes de armas de fogo têm de estar registados e as instalações para a sua
comercialização têm de ser licenciadas para o efeito. A Lei determina controlos
detalhados das instalações dos negociantes. Não estão previstos controlos sobre
penhoras e garantias.
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Há controlos da captura, confiscação e caducidade dos direitos por confiscação. Não
existem disposições específicas para a destruição das armas confiscadas ou capturadas
sempre que não haja outra forma de eliminação ou o seu uso tenha sido oficialmente
sancionado. Não estão previstas disposições relativas à reactivação de armas de fogo
desactivadas.
Embargo de armas
Não estão previstas quaisquer disposições relativas à violação de embargos de armas.
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Sanções penais
A Lei sobre as armas de fogo não prevê o controlo dos funcionários do Estado nem dos
seus mandatários. Não estão previstas disposições de controlo das armas detidas pelo
Estado, podendo no entanto estar incluídas disposições noutras peças legislativas (por
exemplo, na “Lei sobre a polícia”). Contudo, estas não foram disponibilizadas à equipa
de pesquisa, nem os conteúdos eram do conhecimentos dos oficiais entrevistados.
As sanções penais e as multas aplicadas nos termos da Lei sobre as armas de fogo não
foram revistas desde a sua promulgação em 1970. As sanções penais, sobretudo,
precisam de ser revistas, como demonstra o excerto seguinte da Lei sobre as armas de
fogo:
“Secção 54: Todo aquele que for reconhecido culpado de um delito no âmbito desta
Lei, e para o qual não esteja prevista outra sanção, será punível com uma multa não
superior a quinhentos kwacha [US$0.10] ou com uma pena de prisão não superior a
um ano, ou com ambas, isto é multa e prisão”.
57
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Informações gerais
– Zâmbia
Acordos internacionais
Protocolo SADC sobre armas de fogo
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
(Parte)
(Parte)
Legislação de base
Lei sobre as armas de fogo de 1970
Última alteração / revisões
–
Regulamentos
Regulamentos sobre armas de fogo 1970
Regulamentos sobre armas de fogo (Controlo dos clubes de tiro)
de 1965
Ano de implementação
1970
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei de protecção das espécies selvagens (especifica a utilização)
Lei sobre polícia (especifica a utilização)
Lei sobre explosivos
Lei da alfândega e da importação-exportação
Registo Central de Armas
de Fogo
Sim, mantido manualmente
Número de armas de fogo
registadas por civis
–
Revisão
–
12
Zimbabwe
Resumo do país
Panorama da situação
das armas de fogo
O N Ú M E R O D E A R M A S D E F O G O R E G I S TA D A S N O Z I M B A B W E é relativamente
elevado quando comparado com o de outros países da região. Calcula-se geralmente
que haja cerca de 400 000 armas de fogo registadas detidas por civis. Em discussões
com representantes da polícia e da “Procuradoria-Geral”, chegou-se ao consenso de
que a “Lei sobre as armas de fogo” do Zimbabwe é eficazmente aplicada pela polícia e
que são pronunciadas condenações. Ambos grupos indicaram que tem havido um
aumento do número de casos de utilização de armas de fogo, sobretudo “armas de
guerra”. Pensa-se que estas armas de guerra (tais como as AK47) são provenientes de
Moçambique, África do Sul e Zâmbia. No entanto, na actividade criminosa do dia-adia, as armas de mão são as armas de fogo mais utilizadas.
Em 2001, foram recuperadas cerca de 40 armas de fogo ilegais no distrito de Harare.
A maior parte das armas de fogo recuperadas tinham números de série e o calibre mais
frequente era de 9 mm. Nada indica que os criminosos visavam os detentores de armas
de fogo legais para lhas subtraírem, se bem que, ao assaltarem as suas vítimas, levem
habitualmente as armas destes.
O Zimbabwe é um país do interland que tem conseguido manter um bom nível de
controlo sobre o problema das armas de fogo nacionais, apesar de estar quase
totalmente rodeado por países mais gravemente afectados. Uma das suas principais
preocupações, dada a sua situação geográfica, é ser utilizado como ponto de trânsito.
Há um bom controlo da importação e exportação de armas de fogo (embora não
pareça haver uma base legislativa para isso), visto a licença relevante ser apenas
concedida se for recebida documentação apropriada (incluindo certificados de
utilizador final). Os controlos do trânsito, porém, parecem ser muito mais fracos.
Panorama legislativo
A maior parte dos controlos sobre as armas de fogo reside actualmente na “Lei sobre as
armas de fogo de 1957”. Esta Lei já foi alterada um certo número de vezes, mas as
alterações não visavam alinhar a Lei as disposições dos acordos internacionais.
Presentemente, estão a ser examinadas várias alterações à Lei sobre as armas de fogo
que incluem a proibição de licenciamento de espingardas automáticas.
É manifesto que o funcionamento quotidiano do sistema de controlo das armas de
fogo não acompanha a Lei. Embora seja tomada a decisão de um novo licenciamento,
o sistema não está em posição de auditar as renovações. Inicialmente, as pessoas que
não conseguiram renovar as suas licenças de porte de arma foram seguidas e as suas
armas de fogo confiscadas enquanto esperassem a emissão da nova licença. Contudo,
devido à enorme burocracia que o facto colocou à polícia, nada foi feito. Por
conseguinte, há uma necessidade urgente de melhorar o sistema e de desenvolver uma
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
59
base de dados electrónica que favoreça o processo de renovação do licenciamento.
Cada pedido de licença deve ser adequadamente motivado. A idade mínima para a
concessão da licença é 18 anos.
No caso do Zimbabwe, é evidente a necessidade de uma nova legislação para tornar a
legislação existente conforme aos acordos regionais e internacionais. Isto implicará
alterações significativas.
Quadro
legislativo
actual e
conformidade
com os acordos
internacionais e
regionais
Embora contenha alguns dos requisitos básicos, a legislação actual, pelo menos em
certa medida, deixa muito a desejar em quase todos os aspectos.
As definições contidas na Lei sobre as armas de fogo, que categoriza as armas e
determina subsequentemente os controlos aplicáveis às diferentes classes de armas, são
vastas e vão além das disposições estabelecidas pelos Protocolos SADC e das Nações
Unidas sobre as armas de fogo; o que significa a inclusão de uma gama mais
abrangente de armas nas definições e, por conseguinte, controladas pela Lei, do que o
previsto nestes protocolos. As definições abrangem qualquer tipo de arma de fogo, seja
comercial seja militar. Todavia, não há uma definição separada de arma ligeira que
permita a promulgação de disposições que proíbam a sua posse e utilização por civis,
como previsto no Protocolo SADC.
Definições
Controlos sobre a
posse e utilização por
civis
Existe um mecanismo de licenciamento. Contudo, há omissões fundamentais tais
como:
■
■
■
■
Criação de registos,
marcação e
conhecimento da
origem
Há controlos básicos de marcação e manutenção dos registos. Contudo, há omissões
fundamentais tais como:
■
■
■
■
Importação,
exportação e trânsito
Corretagem
Não existe proibição completa da detenção e utilização de armas ligeiras por civis,
embora haja uma proibição limitada de posse de armas de pequeno porte
(metralhadoras ligeiras), a menos que os seus detentores obtenham uma licença do
ministério.
Não são feitos testes de competência.
Não existe restrição à quantidade de armas detidas por civis titulares de uma licença
(excepto em caso de “armas de grande calibre”, cujo limite são duas armas de fogo).
Existem restrições muito limitadas sobre como, quando e onde pode ser usada a arma
de fogo.
Ausência de um sistema padronizado que especifique o país de fabrico, o número de
série e o nome do fabricante.
Nada indica como, onde e quando a arma de fogo seria marcada.
Não se define como delito a falsificação, alteração ou remoção das marcações.
Não se especifica a necessidade de conservar os registos durante 10 anos.
É necessária uma licença de importação e exportação de armas de fogo e existem
disposições para turistas. Não existem disposições para armas de fogo em trânsito nem
especificada a necessidade de certificados por parte do utilizador final, embora estes
sejam aparentemente requeridos.
Não há quaisquer controlos à intermediação.
60
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Fabrico
É necessário uma autorização ministerial para o fabrico de armas de fogo. A emissão
desta autorização está sujeita a determinadas condições relativas ao fabrico, marcação,
manuseamento, armazenamento e eliminação das armas de fogo. Tecnicamente, há
um controlo adequado, mas faltam, por exemplo, os pormenores de marcação (onde,
quando e o quê).
Comércio
É exigida uma licença de negociante anualmente renovável para comercializar armas
de fogo. A Lei especifica o que é necessário para se candidatar como negociante, os
registos que este deve elaborar e conservar e o tipo de instalações de armazenamento.
Embora não haja controlos sobre garantias, há controlos sobre a penhora de armas de
fogo.
Captura,
armazenamento e
aplicação da lei
Há disposições relativas à captura, confiscação e caducidade dos direitos por
confiscação de armas de fogo ilícitas, excepto para a intercepção de mercadorias que
transitam ilicitamente. Há igualmente disposições sobrea inspecção de negociantes e
fabricantes. Certas disposições dão ao magistrado o direito de ordenar a destruição ou
outro tipo de eliminação das armas confiscadas ou capturadas. Não estão previstas
disposições relativas à reactivação de armas de fogo desactivadas.
Embargo de armas
Não há quaisquer controlos relativos à violação dos embargos de armas.
Armas de fogo detidas
pelo Estado
Sanções penais
Informações gerais
– Zimbabwe
A Lei sobre as armas de fogo não prevê o controlo dos funcionários do Estado nem dos
seus mandatários. Não estão previstas disposições de controlo das armas detidas pelo
Estado, podendo no entanto estar incluídas disposições noutras peças legislativas (por
exemplo, na “Lei sobre a polícia”). Contudo, estas não foram disponibilizadas à equipa
de pesquisa, nem os seus conteudos eram conhecidos pelos oficiais entrevistados.
As sanções penais por delitos ao abrigo da Lei sobre as armas de fogo são moderadas.
Por exemplo, a sentença por posse ilegal de uma arma de fogo é uma pena mínima de
prisão de cinco anos e de dez anos no máximo. Contudo, o fabrico ilegal de uma arma
de fogo só leva a uma pena máxima de cinco anos de prisão ou de uma multa, ou de
ambas as penas, prisão e multa. Uma eventual revisão seria que estas sanções penais
espelhassem a gravidade dos delitos e tivessem em conta as sanções penais existentes
nos outros Estados da região.
Acordos internacionais
Protocolo SADC sobre armas de fogo
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
Declaração de Bamako
Assinado
(Parte)
(Parte )
Legislação de base
Lei sobre as armas de fogo, Capítulo 10:09
Última alteração / revisões
1972
Regulamentos
Sim
Ano de implementação
1956
Outra legislação que prevê
controlos das armas de fogo
Lei sobre os explosivos
Registo Central de Armas de Fogo
Sim, manualmente. Gerido pela polícia do Zimbabwe
Acesso aos dados apenas no
Registo Central de Armas
de fogo
–
Número de armas de fogo
registadas por civis
400 000
125 negociantes de armas de fogo registados
Revisão
Actualmente em curso
Acordos sobre armas de pequeno
porte regionais e internacionais
Definições e âmbito da lei:
Protocolo SADC
N.° 2 do Artigo 1.°
Entende-se por “munição” o
cartucho completo, incluindo o
invólucro do cartucho, espoleta não
queimada, propulsor, balas e
projécteis utilizados numa arma de
fogo, desde que esses
componentes estejam sujeitos a
autorização nos diferentes Estados
signatários.
Entende-se por “arma de fogo”:
(a) qualquer arma portátil letal que
dispare, ou tenha sido concebida
para disparar um tiro, bala ou
projéctil pela acção de uma carga
propulsora, excluindo armas de
fogo antigas ou as suas réplicas,
que não estão sujeitas a
autorização nos diferentes Estados
signatários;
(b) qualquer dispositivo que possa
ser facilmente convertido numa
arma, tal como referido na alínea
a);
(c) qualquer arma de pequeno
porte, tal como definida no
presente artigo; ou
(d) qualquer arma ligeira, tal como
definida no presente artigo.
As “armas ligeiras” incluem as
seguintes armas portáteis para
utilização por várias pessoas que
trabalham em equipa:
metralhadoras pesadas, canhões
automáticos, obuses, morteiros
com calibre inferior a 100 mm,
lança-granadas, canhões antitanque e suas rampas de
lançamento, armas sem recuo,
lança-foguetes de ombro, armas
antiaéreas e rampas de
lançamento, e armas de defesa
antiaérea.
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Artigo 3.°
Uso de termos
Para efeitos deste Protocolo:
(a) Entende-se por “arma de
fogo” qualquer arma portátil de
cano que dispara, destina-se a
disparar ou pode ser facilmente
convertida para disparar um tiro,
bala ou projéctil pela acção de um
explosivo, excluindo as armas de
fogo antigas ou as suas réplicas. As
armas de fogo antigas e suas
réplicas devem ser definidas de
acordo com a legislação nacional.
As armas de fogo antigas nunca
devem incluir armas de fogo
fabricadas depois de 1899;
(b) Entende-se por
“sobressalentes e
componentes” qualquer elemento
ou elemento de substituição
destinado a uma arma de fogo e
essencial ao seu funcionamento,
incluindo um cano, quadro ou
receptor, deslize ou cilindro,
parafuso ou bloco da culatra, e
qualquer dispositivo concebido ou
adaptado para diminuir o som
causado pelo disparo de uma arma
de fogo;
(c) Entende-se por “munição” o
cartucho completo ou os seus
componentes, incluindo os
invólucros do cartucho, espoletas,
pó propulsor, balas ou projécteis,
utilizados numa arma de fogo,
desde que esses componentes
estejam sujeitos a autorização nos
diferentes Estados signatários.
Programa de Acção das NU
62
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Definições e âmbito da lei: continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
Entende-se por “outros materiais
conexos” quaisquer componentes,
peças ou sobressalentes de uma
arma de fogo essenciais ao seu
funcionamento;
as “armas de pequeno porte”
incluem metralhadoras ligeiras,
sub-metralhadoras ligeiras,
incluindo pistolas metralhadoras,
espingardas e espingardas de
assalto automáticas e espingardas
semi-automáticas.
Controlos sobre a posse e utilização por civis
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Artigo 5.°
Artigo 3.°
II Artigo 3.°
(3) Os Estados signatários
comprometem-se a incorporar os
seguintes elementos na sua
legislação nacional como matéria
prioritária:
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
Adoptar e executar, nos Estados
que ainda não o fizeram, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, posse, armazenamento e
comércio ilícitos de armas ligeiras e
de pequeno porte nas suas áreas de
jurisdição, a fim de assegurar que
os autores de tais actividades
possam ser processados em
conformidade com os respectivos
códigos penais nacionais.
(a) a proibição de posse sem
restrições de armas de pequeno
porte por civis;
(b) a proibição total de posse e
utilização de armas ligeiras por
civis;
(e) medidas que garantam que são
efectuados controlos
adequados sobre o fabrico,
posse e uso de armas de fogo,
munições e outros materiais
conexos;
(i) disposições que garantam o
controlo eficaz de armas de
fogo, incluindo o seu
armazenamento e utilização,
teste de competência dos
proprietários previsíveis da arma
de fogo e restrição aos direitos
do proprietário para renunciar
ao controlo, uso e detenção de
armas de fogo, munições e
outros materiais conexos;
(j) o controlo e auditoria de
licenças de porte de arma em
nome de uma pessoa e a
restrição do número de armas
de fogo que podem ser detidas
por qualquer pessoa;
(k) disposições que proíbam a
penhora e garantia de armas de
fogo, munições e outros
materiais conexos;
(l) disposições que proíbam a falsa
apresentação ou a retracção de
qualquer informação dada com
o intuito de obter qualquer
licença ou autorização;
A. A nível nacional
iii) adoptem, o mais rapidamente
possível e se elas não existirem,
as medidas legislativas e outras
necessárias para determinar
como crime na sua legislação
nacional o fabrico, tráfico,
posse e utilização ilícitos de
armas ligeiras e de pequeno
porte, munições e outros
materiais conexos;
ix) celebrem acordos bilaterais
vinculativos, numa base
voluntária, com países vizinhos,
de modo a implantarem um
sistema de controlo comum
eficaz, incluindo o registo,
licenciamento e recolha de
armas ligeiras e de pequeno
porte, no interior de zonas de
fronteira comuns.
B. A nível regional
ii) Incentivem a codificação e
harmonização de legislação que
regule o fabrico, comércio,
corretagem, posse e utilização
de armas de pequeno porte e
de munições. Seriam de incluir
normas comuns, não apenas
limitadas à marcação, registo e
controlo da importação,
exportação e comércio ilícito.
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
63
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Criação de registos, marcação e conhecimento da origem
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
Artigo 5.° – Medidas legislativas
Artigo 3.°
3. Os Estados signatários
comprometem-se a incorporar os
seguintes elementos na sua
legislação nacional como matéria
prioritária:
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
Artigo 3.°
Uso de termos
II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de
armas ligeiras e de pequeno
porte sob todas as suas formas
(d) a regulação e o registo
centralizado de todas as armas
de fogo detidas por civis nos
seus territórios;
(g) disposições que assegurem a
marcação e identificação
padronizadas de armas de fogo
no momento do fabrico,
importação ou exportação;
(j) o controlo e auditoria de
licenças de porte de arma na
posse de uma pessoa e a
restrição do número de armas
de fogo que possam ser detidas
por qualquer pessoa.
Artigo 8.° – Armas de fogo detidas pelo Estado
Os Estados signatários
comprometem-se a:
(d) criar sistemas para verificar a
validade e autenticidade de
documentos emitidos pelas
autoridades de licenciamento
da Região.
Artigo 9.° – Marcação e registo
das armas de fogo
1. Os Estados signatários
comprometem-se a estabelecer
sistemas aprovados para assegurar
que todas as armas de fogo sejam
marcadas com um único número,
no momento do fabrico ou
importação, no cano, quadro e, se
aplicável, no cursor e a conservar
registos adequados dessas marcas.
2. A marcação referida no n.° 1 do
presente artigo deve identificar o
país de fabrico, o número de série e
o fabricante da arma de fogo.
A. A nível nacional
iv) desenvolvam e implementem,
onde não existam, programas
nacionais para:
– a gestão responsável de armas
lícitas;
B. A nível regional
ii) incentivem a codificação e
harmonização de legislação que
regule o fabrico, comércio,
corretagem, posse e utilização de
armas de pequeno porte e de
munições. Seriam de incluir normas
comuns, não apenas limitadas à
marcação, registo e controlo da
importação, exportação e comércio
ilícito.
4. FAZEMOS UM APELO FORTE à
toda comunidade internacional e,
sobretudo, aos países fornecedores
de armas, que:
v) promulguem leis, regulamentos
e procedimentos administrativos
severos susceptíveis de garantirem
o controlo eficaz sobre a
transferência de armas ligeiras e de
pequeno porte, incluindo
mecanismos que visem facilitar a
identificação de transferências
ilícitas de armas.
(f) Entende-se por “conhecimento
da origem” a traçabilidade
sistemática das armas de fogo e,
onde possível, das suas peças,
componentes e munições, desde o
fabricante ao comprador com o
objectivo de ajudar as autoridades
competentes dos Estados
signatários a detectar, investigar e
analisar o fabrico e o tráfico ilícitos.
Artigo 5.°
Criminalização
1. Cada Estado signatário adoptará
medidas legislativas e outras que
permitam determinar como crime
os seguintes comportamentos,
quando cometido
intencionalmente:
(c) falsificação ou obliteração,
remoção ou alteração ilícitas da(s)
marca(s) nas armas de fogo
requeridas pelo artigo 8.º do
presente Protocolo.
Artigo 7.°
Registo e arquivo
Cada Estado signatário assegurará
a manutenção, por um período não
inferior a dez anos, de informações
relacionadas com as armas de fogo
e, sempre que apropriado e viável,
as suas peças, componentes e
munições, que sejam necessárias
para traçar e identificar as armas de
fogo e, sempre que apropriado e
viável, as suas peças, componentes
e munições que sejam ilicitamente
fabricadas ou traficadas e impedir e
detectar essas actividades. Essas
informações devem comportar:
(a) As marcas adequadas
requeridas pelo artigo 8.° do
presente Protocolo;
(b) Em casos que envolvam
transacções internacionais de
armas de fogo, suas peças,
componentes e munições, as datas
de emissão e de expiração das
licenças ou autorizações
apropriadas, o país de exportação,
o país de importação, os países de
trânsito, se for caso disso, e o
destinatário final, bem como a
descrição e a quantidade dos
artigos.
Artigo 8.°
Marcação das armas de fogo
1. Para fins de identificação e
conhecimento da origem de cada
arma de fogo, os Estados
signatários devem:
(a) Na altura do fabrico de cada
arma de fogo, requerer uma
marcação única fornecendo o
nome do fabricante, o país ou o
local de fabrico e o número de
série, ou manter qualquer
marcação alternativa prática única
com símbolos geométricos simples
em combinação com um código
numérico e/ou alfanumérico, que
permite uma rápida identificação
por todos os Estados do país de
fabrico;
A nível nacional
II Artigo 7.°
Assegurar que doravante os
fabricantes licenciados apliquem
uma marcação adequada e fiável
em cada arma de pequeno porte e
nas armas ligeiras como parte
integrante do processo de
produção. Esta marcação deve ser
única, identificar o país de fabrico e
fornecer informações que
permitam às autoridades nacionais
desse país identificar o fabricante e
o número de série, de modo que as
autoridades competentes possam
identificar e seguir cada arma.
II Artigo 9.°
Assegurar pelo máximo de tempo
possível a manutenção de registos
completos e precisos sobre o
fabrico, detenção e transferência de
armas ligeiras e de pequeno porte
no interior da sua jurisdição. Estes
registos devem ser organizados e
preservados de modo que as
autoridades nacionais competentes
posam recuperar e conferir
prontamente informações precisas.
II Artigo 10.°
Assegurar a responsabilidade para
todas as armas ligeiras e de
pequeno porte pertencentes e
emitidas pelo Estado e medidas
eficazes para o conhecimento da
origem dessas armas.
II Artigo 16.°
Garantir que todas as armas ligeiras
e de pequeno porte confiscadas,
capturadas ou recolhidas sejam
destruídas, de acordo com os
imperativos legais associados à
preparação de processos criminais,
a menos que tenha sido
oficialmente autorizada uma outra
forma de disposição ou utilização,
desde que essas armas sejam
devidamente marcadas e
registadas.
II Artigo 17.°
Assegurar, de acordo com os
respectivos sistemas constitucionais
e jurídicos dos Estados, que as
forças armadas, a polícia ou outros
organismos, autorizados a deter
armas ligeiras e de pequeno porte,
estabeleçam normas e
procedimentos adequados e
pormenorizados em matéria de
gestão e segurança dos respectivos
depósitos. Estas normas e
procedimentos deverão, entre
outras coisas, incidir sobre:
localizações adequadas para pilhas
de armazenamento; medidas de
segurança física; controlo do acesso
ao armazenamento; gestão de
stocks e controlo da contabilidade;
formação do pessoal; segurança,
responsabilidade e controlo das
armas ligeiras e de pequeno porte
64
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Criação de registos, marcação e conhecimento da origem continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
(b) Requerer uma marcação
adequada simples em cada arma de
fogo importada, que permita a
identificação do país de importação
e, se possível, o ano de importação
e que habilite as autoridades
competentes do país a seguirem a
arma de fogo, e uma marcação
única, se a arma de fogo ainda não
a contiver. Os requisitos desta subalínea não se impõem às
importações temporárias de armas
de fogo para efeitos legais
verificáveis;
(c) Garantir, na altura da
transferência de uma arma de fogo
dos depósitos estatais para uso
permanente por civis, a marcação
única adequada que permita a
identificação por todos os Estados
signatários do país que efectua a
transferência.
2. Os Estados signatários
encorajarão a indústria
transformadora de armas de fogo a
desenvolver medidas tendentes a
inviabilizar a remoção ou alteração
das marcas.
Artigo 9.°
Desactivação das armas de fogo
Um Estado signatário que não
reconheça uma arma de fogo
desactivada como arma de fogo
segundo a sua própria legislação
nacional deve tomar as medidas
necessárias, incluindo a
determinação de delitos
específicos, se for o caso, para
impedir a reactivação ilícita das
armas de fogo desactivadas, que
seja coerente com os princípios
gerais de desactivação seguintes:
(c) A verificação por uma
autoridade competente
compreenderá um certificado ou
registo que ateste que a arma de
fogo foi realmente desactivada ou
uma marca estampada na arma,
claramente visível.
Artigo 10.°
Requisitos gerais para sistemas de
exportação, importação e
licenciamento ou autorização de
trânsito
3. A licença ou autorização de
exportação e importação e a
documentação de
acompanhamento juntas devem
conter informações que, no
mínimo, incluam o local e a data de
emissão, a data de expiração, o país
de exportação, o país de
importação, o destinatário final,
uma descrição e a quantidade de
armas de fogo, suas peças,
componentes e munições, sempre
que haja trânsito, e os países de
trânsito. As informações contidas
na licença de importação devem ser
fornecidas antecipadamente aos
Estados de trânsito.
detidas ou transportadas por
unidades operacionais ou por
pessoal autorizado; e
procedimentos e sanções penais em
caso de roubo ou de perda.
II Artigo 18.°
Quando for adequado e de acordo
com os sistemas constitucionais e
jurídicos relevantes dos Estados,
proceder à revisão regular dos
stocks de armas ligeiras e de
pequeno porte detidas pelas forças
armadas, polícia e outros
organismos autorizados, e
assegurar que esses stocks ,
declaradas pelas autoridades
nacionais como excedentes em
relação às necessidades, sejam
claramente identificadas; que sejam
criados e executados programas de
eliminação responsável dessas
existências preferivelmente por
destruição, que estas sejam
guardadas com segurança até à sua
eliminação.
II Artigo 29.°
Encorajar os Estados a promoverem
a gestão e a segurança eficazes de
stocks, particularmente medidas
físicas de segurança, para armas
ligeiras e de pequeno porte, e
implementar, onde necessário,
mecanismos regionais e subregionais nesta matéria.
65
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Criação de registos, marcação e conhecimento da origem continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Artigo 12.°
Informação
1. Sem prejuízo dos artigos 27.° e
28.° da Convenção, os Estados
signatários trocarão entre si, em
conformidade com os respectivos
sistemas legais e administrativos
nacionais, informações específicas
relevantes sobre determinados
assuntos, tais como os produtores,
negociantes, importadores,
exportadores autorizados e, sempre
que possível, transportadores das
armas de fogo, suas peças,
componentes e munições.
2. Sem prejuízo dos artigos 27.° e
28.° da Convenção, os Estados
signatários trocarão entre si, em
conformidade com os respectivos
sistemas legais e administrativos
nacionais, informações específicas
relevantes sobre determinados
assuntos, tais como:
(a) Grupos criminosos organizados,
conhecidos por terem participado
ou suspeitos de terem participado,
no fabrico ilícito ou no tráfico de
armas de fogo, suas peças,
componentes e munições;
(b) Meios de dissimulação
utilizados no fabrico ilícito ou no
tráfico de armas de fogo, suas
peças, componentes e munições,
bem como meios de os detectar;
(c) Métodos e meios, pontos de
expedição e destino, bem como
rotas habitualmente utilizadas por
grupos criminosos organizados
envolvidos no tráfico ilícito de
armas de fogo, suas peças,
componentes e munições;
(d) Experiências, práticas e medidas
legislativas para impedir, combater
e erradicar o fabrico ilícito e o
tráfico de armas de fogo, suas
peças, componentes e munições.
3. Os Estados signatários
fornecerão ou partilharão com cada
um dos outros signatários, quando
necessário, informações científicas
e tecnológicas úteis às autoridades
de aplicação da lei, de modo a
melhorar as capacidades de cada
um dos outros de impedir, detectar
e investigar o fabrico ilícito ou o
tráfico de armas de fogo, suas
peças, componentes e munições e
processar as pessoas envolvidas
nessas actividades ilícitas.
4. Os Estados signatários
cooperarão no conhecimento da
origem das armas de fogo, suas
peças, componentes e munições
que possam ter sido ilicitamente
fabricadas e traficadas. Tal
cooperação incluirá o fornecimento
de repostas prontas aos pedidos de
assistência na identificaçãoda
origem dessas armas de fogo, suas
peças, componentes e munições,
na medida do possível.
UN Programme of Action
66
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Criação de registos, marcação e conhecimento da origem continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
UN Programme of Action
5. Sujeito aos conceitos básicos do
seu sistema legal ou a quaisquer
acordos internacionais, cada Estado
signatário garantirá a
confidencialidade e conformar-se-á
com quaisquer restrições sobre o
uso da informação que recebe de
outro Estado signatário, segundo
este artigo, incluindo a informação
intelectual pertencente às
transacções comerciais, se for
pedido que o faça pelo Estado
signatário que fornece a
informação. Se essa
confidencialidade não for possivel
manter, o Estado signatário que
forneceu a informação será
notificado antes da sua divulgação.
Importação, exportação e trânsito
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Artigo 1.°
Artigo 3.°
Artigo 3.°
Entende-se por “tráfico ilícito” a
importação, exportação, aquisição,
venda, entrega, movimento ou
transferência de armas de fogo,
munições e outros materiais
conexos de, para ou pelo território
de um Estado signatário sem a
autorização dos Estados signatários
em causa.
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
Para efeitos do presente Protocolo:
Artigo 5.°
(1) Os Estados signatários
promulgarão a legislação necessária
e tomarão outras medidas para
determinar como crime na sua
legislação nacional, prevenir,
combater e erradicar o fabrico ilícito
de armas de fogo, munições e
outros materiais conexos, bem
como o seu tráfico, acumulação,
posse e utilização excessivos e
destabilizadores.
(2) Os Estados signatários
promulgarão a legislação necessária
e tomarão outras medidas para
sancionar criminal, civil ou
administrativamente, segundo a
legislação nacional, a violação do
embargo de armas imposto pelo
Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
(3) Os Estados signatários
comprometem-se a incorporar os
seguintes elementos na sua
legislação nacional como matéria
prioritária:
(c) a coordenação de
procedimentos para a
importação, exportação,
trânsito e expedição de armas
de fogo;
(f) disposições que promovam a
uniformidade legal e normas
mínimas respeitantes ao fabrico,
controlo, detenção, importação,
exportação e transferência de
armas de fogo, munições e
outros materiais conexos;
(l) disposições que proíbam a falsa
apresentação ou a retracção de
qualquer informação dada com
o intuito de obter qualquer
licença ou autorização.
A. A nível nacional
iii) adoptem, o mais rapidamente
possível e se elas não existirem, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, tráfico, posse e utilização
ilícitos de armas ligeiras e de
pequeno porte, munições e outros
materiais conexos;
iv) desenvolvam e executem, onde
não existam, programas nacionais
para:
– uma gestão responsável das
armas ilícitas;
– a entrega voluntária das armas
ligeiras e de pequeno porte
ilícitas;
– a identificação e destruição, pelas
autoridades nacionais
competentes e onde for
necessário, de armas
excedentárias, obsoletas e
capturadas detidas pelo Estado,
mediante apoio financeiro e
técnico internacional;
– a reintegração dos jovens
desmobilizados e daqueles que
detêm ilicitamente armas ligeiras
e de pequeno porte.
vi) incentivem a adopção de leis ou
de regulamentos nacionais
adequados que impeçam a violação
dos embargos internacionais de
armas, como os decididos pelo
Conselho de Segurança das Nações
Unidas;
vii) tomem as medidas adequadas
para controlar, de forma
transparente, as transferências de
armas por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários, assim
como os agentes marítimos e de
transportes;
ix) celebrem acordos bilaterais
vinculativos, numa base voluntária,
com países vizinhos, de modo a
implantarem um sistema de
controlo comum eficaz, incluindo o
registo, licenciamento e recolha de
(e) Entende-se por “tráfico ilícito” a
importação, exportação, aquisição,
venda, entrega, movimento ou
transferência de armas de fogo,
suas peças, componentes e
munições, provenientes ou em
trânsito no território de um Estado
signatário para o de outro Estado
signatário se um destes Estados em
causa não o autorizar, de acordo
com os termos do presente
Protocolo, ou se as armas de fogo
não estiverem marcadas em
conformidade com o artigo 8.° do
presente Protocolo.
Artigo 5.°
(1) Cada Estado signatário adoptará
medidas legislativas e outras que
permitam determinar como crime o
seguinte comportamento, quando
cometido intencionalmente:
(b) Tráfico ilícito de armas de fogo,
suas peças, componentes e
munições.
Artigo 10.°
(1) Cada Estado signatário
estabelecerá ou manterá um
sistema nacional eficaz de
licenciamento ou autorização de
exportação e importação, assim
como de medidas sobre o trânsito
internacional, durante a
transferência de armas de fogo,
suas peças, componentes e
munições.
UN Programme of Action
67
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Importação, exportação e trânsito continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Artigo 8.°
armas ligeiras e de pequeno porte,
no interior de zonas de fronteira
comuns.
Os Estados signatários
comprometem-se a:
(c) harmonizar documentos de
importação, exportação e
transferência relevantes e os
certificados de controlo do
utilizador final relativos às armas
de fogo, munições e outros
materiais conexos;
(d) estabelecer sistemas para
verificar a validade e
autenticidade dos documentos
emitidos pelas autoridades de
licenciamento da Região.
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
B. A nível regional
ii) Incentivem a codificação e
harmonização de legislação que
regule o fabrico, comércio,
corretagem, posse e utilização de
armas de pequeno porte e de
munições. Seriam de incluir normas
comuns, não apenas limitadas à
marcação, registo e controlo da
importação, exportação e comércio
ilícito;
iv) Assegurem que os fabricantes e
os negociantes de armas ilícitas
ligeiras e de pequeno porte, que
violem os regulamentos globais ou
continentais sobre a questão, sejam
sancionados. Os intermediários
conhecidos e os Estados que
actuem como negociantes de
armas adquiridas ilicitamente e de
armas destinadas a combatentes
nos Estados-membros, devem
igualmente ser sancionados pela
comunidade internacional.
4. FAZEMOS UM APELO FORTE à
toda comunidade internacional e,
sobretudo, aos países fornecedores
de armas, que:
i) Aceitem que o comércio de armas
de pequeno porte se limite aos
governos e comerciantes
licenciados, autorizados e
registados;
iii) Proponham seriamente meios
susceptíveis de desencorajar e
eliminar a prática de dumping de
excesso de armas nos países
africanos e que violam os embargos
de armas;
iv) Promulguem leis e
regulamentos adequados para
controlar as transferências de armas
por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários, assim
como os agentes marítimos e de
transportes;
v) Promulguem leis, regulamentos
e procedimentos administrativos
severos que garantam o controlo
eficaz sobre a transferência de
armas ligeiras e de pequeno porte,
incluindo mecanismos que visem
facilitar a identificação de
transferências ilícitas de armas.
Corretagem ou intermediação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
Artigo 5.°
Medidas legislativas
Artigo 3.°
Artigo 5.°
Criminalização
II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de
armas ligeiras e de pequeno
porte sob todas as suas formas
3. Os Estados signatários
comprometem-se a incorporar os
seguintes elementos na sua
legislação nacional como matéria
prioritária:
(l) disposições que proíbam a falsa
apresentação ou a retracção de
qualquer informação dada com
o intuito de obter qualquer
licença ou autorização;
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
A: A nível nacional
vii) tomem medidas adequadas
para controlar, de forma
transparente, as transferências de
armas por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários, assim
como os agentes marítimos e de
transportes.
2. Cada Estado signatário adoptará
medidas legislativas e outras que
permitam determinar como crime o
seguinte comportamento:
(b) organizar, dirigir, ajudar, incitar,
facilitar, aconselhar a cometer um
crime estabelecido em
conformidade com o n.º 1 do
presente artigo.
A nível nacional
II Artigo 14.° Desenvolver
legislação nacional e
procedimentos administrativos
adequados que regulem as
actividades das pessoas que se
ocupam da corretagem em armas
68
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Corretagem ou intermediação continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
(m) disposições que regulem a
corretagem em armas de fogo
nos territórios dos Estados
signatários.
B. A nível regional
Artigo 15.°
Corretores e corretagem
ligeiras e de pequeno porte. Esta
legislação ou estes procedimentos
devem incluir medidas tais como o
registo de corretores, licenciamento
ou autorização de transacções de
corretagem de, assim como
sanções penais adequadas para
todas as actividades de corretagem
ilícitas realizadas sob a jurisdição e
controlo do Estado.
ii) Encorajem a codificação e
harmonização da legislação que
rege o fabrico, comércio,
corretagem, detenção e utilização
de armas de pequeno porte e
munições. Seriam de incluir normas
comuns, não apenas limitadas à
marcação, registo e controlo das
importações, exportações e
comércio ilícito;
iv) Assegurem que os fabricantes e
os negociantes de armas ligeiras e
de pequeno porte ilícitas, que
violem os regulamentos globais ou
continentais sobre a questão, sejam
sancionados. Os intermediários
conhecidos e os Estados que
actuem como negociantes de
armas adquiridas ilicitamente e de
armas destinadas a combatentes
nos Estados-membros, devem
igualmente ser sancionados pela
comunidade internacional.
4. FAZEMOS UM APELO FORTE à
toda comunidade internacional e,
sobretudo, aos países fornecedores
de armas, que:
iv) Promulguem leis e
regulamentos adequados para
controlar as transferências de armas
por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários e
agentes marítimos e de transportes.
1. No intuito de prevenir e
combater o fabrico ilícito e o tráfico
de armas de fogo, suas peças,
componentes e munições, os
Estados signatários, que ainda não
o tenham feito, examinarão a
criação de um sistema que regule as
actividades dos corretores em
armas de fogo. Esse sistema
poderia incluir uma ou várias
medidas, nomeadamente:
(a) a exigência de registo dos
intermediários que operam no seu
território;
(b) a exigência de licenciamento ou
autorização da corretagem; ou
(c) a exigência de divulgação das
licenças ou autorizações de
importação e exportação, ou dos
documentos que as acompanham,
e dos nomes e dos locais dos
intermediários envolvidos na
transacção.
2. Os Estados signatários que
elaboraram um sistema de
autorização relativo à corretagem
como previsto no n.° 1 do presente
artigo são incentivados a incluir
informações sobre os
intermediários e a corretagem nas
suas trocas de informação, ao
abrigo do artigo 12.° do presente
Protocolo, e a guardar registos dos
intermediários e da corretagem, de
acordo com o artigo 7.° do
presente Protocolo.
Fabrico
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Declaração de Bamako
Programa de Acção das NU
Artigo 1.°
Artigo 3.°
Artigo 3.°
II Artigo 2.°
Entende-se por “fabrico ilícito” o
fabrico ou a montagem de armas
de fogo, munições e outros
materiais conexos, sem licença ou
autorização de uma autoridade
competente do Estado signatário
onde se efectua o fabrico ou a
montagem.
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
Para efeitos do presente Protocolo:
Elaborar, onde não existam, leis e
regulamentos adequados, bem
como procedimentos
administrativos, para exercer um
controlo eficaz da produção de
armas ligeiras e de pequeno porte
nas suas jurisdições, e da
exportação, importação, trânsito e
transferência dessas armas, por
forma a impedir o fabrico ilegal e o
tráfico ilícito de armas ligeiras e de
pequeno porte, ou o seu desvio
para destinatários não autorizados.
Artigo 5.°
(1) Os Estados signatários
promulgarão a legislação necessária
e tomarão outras medidas para
determinar como crime na sua
legislação nacional, impedir,
combater e erradicar o fabrico ilícito
de armas de fogo, munições e
outros materiais conexos, bem
como o seu tráfico, acumulação,
posse e utilização excessivos e
destabilizadores.
(3) Os Estados signatários
comprometem-se a incorporar os
seguintes elementos na sua
legislação nacional como matéria
prioritária:
(e) medidas que garantam o
exercicio de controlos
adequados sobre o fabrico,
posse, uso de armas de fogo
munições e outros materiais
conexos;
A. A nível nacional
iii) adoptem, o mais rapidamente
possível e se elas não existirem, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, tráfico, posse e utilização
ilícitos de armas ligeiras e de
pequeno porte, munições e outros
materiais conexos.
(d) Entende-se por “fabrico ilícito”
o fabrico ou montagem de armas
de fogo, suas peças, componentes
ou munições:
(i) A partir de peças e componentes
traficados ilicitamente;
(ii) Sem licença ou autorização de
uma autoridade competente do
Estado signatário onde se efectua o
fabrico ou a montagem; ou
vii) tomem as medidas adequadas
para controlar, de forma
transparente, as transferências de
armas por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários, assim
como os agentes marítimos e de
transportes.
(iii) Sem a marcação das armas de
fogo no momento do fabrico, de
acordo com o artigo 8.° presente
Protocolo.
O licenciamento ou autorização
do fabrico de peças e componentes
deve ser conforme à legislação
nacional.
B. A nível regional
Artigo 5.°
ii) Encorajem a codificação e
harmonização da legislação que
rege o fabrico, comércio,
corretagem, posse e utilização de
armas de pequeno porte e
munições. Seriam de incluir normas
comuns, não apenas limitadas à
marcação, registo e controlo das
importações, exportações e
comércio ilícito;
(1) Cada Estado signatário
adoptará medidas legislativas e
outras que permitam determinar
como crime o seguinte
comportamento, quando cometido
intencionalmente;
(a) O fabrico ilícito de armas de
fogo, suas peças, componentes e
munições.
II Artigo 3.°
Adoptar e executar, nos Estados
que ainda não o fizeram, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, posse, armazenamento e
comércio ilícitos de armas ligeiras e
de pequeno porte nas suas áreas de
jurisdição, a fim de assegurar que
os autores de tais actividades
possam ser processados em
conformidade com os respectivos
códigos penais nacionais.
69
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Fabrico continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Declaração de Bamako
(f) disposições que promovam a
uniformidade jurídica e normas
mínimas respeitantes ao fabrico,
controlo, posse, importação,
exportação e transferência de
armas de fogo, munições e
outros materiais conexos;
iv) Assegurem que os fabricantes e
os negociantes de armas ilícitas
ligeiras e de pequeno porte, que
violem os regulamentos globais ou
continentais sobre a questão, sejam
sancionados. Os intermediários
conhecidos e os Estados que
actuem como negociantes de
armas adquiridas ilicitamente e de
armas destinadas a combatentes
nos Estados-membros devem
igualmente ser sancionados pela
comunidade internacional.
Artigo 11.°
(i) disposições que garantam o
controlo eficaz de armas de
fogo, incluindo o seu
armazenamento e utilização,
teste de competência dos
proprietários previsíveis da arma
de fogo e restrição aos direitos
do proprietário para renunciar
ao controlo, uso e posse de
armas de fogo, munições e
outros materiais conexos;
(l) disposições que proíbam a
apresentação de falsa
informação ou sua retracção
com o intuito de obter qualquer
licença ou autorização.
Programa de Acção das NU
Para detectar, impedir e eliminar o
roubo, a perda ou o desvio, bem
como o fabrico ilícito e o tráfico de
armas de fogo, suas peças,
componentes e munições, cada
Estado signatário tomará as
medidas adequadas para:
(a) Exigir a segurança das armas de
fogo, suas peças, componentes e
munições no momento do fabrico,
importação, exportação e trânsito
pelo seu território.
Artigo 4.°
FAZEMOS UM APELO FORTE à toda
comunidade internacional e,
sobretudo, aos países fornecedores
de armas, que:
iv) Promulguem leis e
regulamentos adequados para
controlar as transferências de armas
por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários e
agentes marítimos e de transportes.
Comércio
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Artigo 5.°
Medidas legislativas
Artigo 3.°
1. Os Estados signatários
promulgarão a legislação necessária
e tomarão outras medidas para
determinar como crime na sua
legislação nacional, impedir,
combater e erradicar o fabrico ilícito
de armas de fogo, munições e
outros materiais conexos, bem
como o seu tráfico, acumulação,
posse e utilização excessivos e
destabilizadores.
3. Os Estados signatários
comprometem-se a incorporar os
seguintes elementos na sua
legislação nacional como matéria
prioritária:
(f) disposições que promovam a
uniformidade jurídica e normas
mínimas respeitantes ao fabrico,
controlo, posse, importação,
exportação e transferência de
armas de fogo, munições e
outros materiais conexos;
(i) disposições que garantam o
controlo eficaz de armas de
fogo, incluindo o seu
armazenamento e utilização,
teste de competência dos
proprietários previsíveis de arma
de fogo e restrição aos direitos
do proprietário para renunciar
ao controlo, uso e posse de
armas de fogo, munições e
outros materiais conexos;
(k) disposições que proíbam a
penhora e garantia de armas de
fogo, munições e outros
materiais conexos;
(l) disposições que proíbam a
apresentação de informação
falsa ou a sua retracção com o
intuito de obter qualquer
licença ou autorização.
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
A. A nível nacional
iii) adoptem, o mais rapidamente
possível e se elas não existirem, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, tráfico, posse e utilização
ilícitos de armas ligeiras e de
pequeno porte, munições e outros
materiais conexos.
vii) tomem as medidas adequadas
para controlar, de forma
transparente, as transferências de
armas por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários, assim
como os agentes marítimos e de
transportes.
B. A nível regional
i) Disponibilizem, onde não
existam, mecanismos de
coordenação e de harmonização
dos esforços para enfrentar o
problema da proliferação,
circulação e tráfico ilícitos de armas
ligeiras e de pequeno porte;
ii) Encorajem a codificação e
harmonização da legislação que
rege o fabrico, comércio,
corretagem, posse e utilização de
armas de pequeno porte e
munições. Seriam de incluir normas
comuns, não apenas limitadas à
marcação, registo e controlo das
importações, exportações e
comércio ilícito.
4. FAZEMOS UM APELO FORTE à
toda comunidade internacional e,
sobretudo, aos países fornecedores
de armas, que:
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de
armas ligeiras e de pequeno
porte sob todas as suas formas
A nível nacional
3. Adoptar e executar, nos Estados
que ainda não o fizeram, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, posse, armazenamento e
comércio ilícitos de armas ligeiras e
de pequeno porte nas suas áreas de
jurisdição, a fim de assegurar que
os autores de tais actividades
possam ser processados em
conformidade com os respectivos
códigos penais nacionais.
70
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Comércio continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Artigo 8.°
Armas de fogo detidas pelo
Estado
i) Aceitem que o comércio de armas
de pequeno porte seja limitado aos
governos e comerciantes
licenciados autorizados e
registados;
Os Estados signatários
comprometem-se a:
(c) harmonizar documentos de
importação, exportação e
transferência relevantes e os
certificados de controlo do
utilizador final relativos às armas
de fogo, munições e outros
materiais conexos.
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
iv) Promulguem leis e
regulamentos adequados para
controlar as transferências de armas
por fabricantes, negociantes,
comerciantes, intermediários e
agentes marítimos e de transportes;
v) Promulguem leis, regulamentos
e procedimentos administrativos
severos que garantam o controlo
eficaz da transferência de armas
ligeiras e de pequeno porte,
incluindo mecanismos que visem
facilitar a identificação de
transferências ilícitas de armas.
Captura, armazenamento e aplicação da lei
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
Artigo 5.º
Artigo 3.º
Artigo 6.º
II Artigo 16.º
(3) Os Estados signatários
comprometem-se ainda a
incorporar os seguintes elementos
na sua legislação nacional como
matéria prioritária:
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
(1) Sem prejuízo do exposto no
artigo 12.º da Convenção, os
Estados signatários adoptarão,
tanto quanto possível nos seus
sistemas jurídicos nacionais, todas
as medidas necessárias para
possibilitar a confiscação das armas
de fogo, suas peças, componentes
e munições, que tenham sido
ilicitamente fabricadas ou
traficadas.
Garantir que todas as armas ligeiras
e de pequeno porte confiscadas,
capturadas ou recolhidas sejam
destruídas, de acordo com os
imperativos legais associados à
preparação de processos criminais,
a menos que tenha sido
oficialmente autorizada uma outra
forma de disposição ou utilização,
desde que essas armas tenham sido
devidamente marcadas e
registadas.
(h) disposições que permitam
adequadamente ao Estado
proceder à captura, confiscação e
declarar a caducidade de um direito
de todas as armas de fogo,
munições e outros materiais
conexos fabricados ou
transportados sem ou em infracção
das licenças, guias de trânsito ou
autorizações escritas.
Artigo 11.º
(1) Os Estados signatários
comprometem-se a adoptar
políticas coordenadas nacionais
para eliminação das armas de fogo
confiscadas ou sem licença que
estejam na posse das autoridades
estatais.
(2) Os Estados signatários
comprometem-se a desenvolver
operações conjuntas ou
combinadas nas fronteiras comuns
dos Estados signatários para
localizar, capturar e destruir
esconderijos de armas de fogo,
munições e outros materiais
conexos abandonados durante e
após conflitos guerras civis.
A. A nível nacional
iv) desenvolvam e executem, onde
não existam, programas nacionais
para:
– uma gestão responsável das
armas ilícitas;
– a entrega voluntária das armas
ligeiras e de pequeno porte
ilícitas;
– a identificação e destruição, pelas
autoridades nacionais
competentes e onde for
necessário, de armas
excedentárias, obsoletas e
capturadas detidas pelo Estado,
mediante apoio financeiro e
técnico internacional;
– a reintegração dos jovens
desmobilizados e daqueles que
detêm ilicitamente armas ligeiras
e de pequeno porte.
(2) Os Estados signatários
adoptarão, nos seus sistemas
jurídicos nacionais, todas as
medidas necessárias para impedir
que as armas de fogo, suas peças,
componentes e munições
ilicitamente fabricadas e traficadas
caiam nas mãos de pessoas não
autorizadas, mediante a captura ou
a destruição de tais armas de fogo,
suas peças, componentes e
munições, a menos que tenha sido
oficialmente autorizada outra
eliminação, desde que as armas de
fogo tenham sido marcadas e os
métodos de eliminação das
referidas armas de fogo e munições
tenham sido registados.
Artigo 9.º
Um Estado signatário que não
reconheça uma arma de fogo
desactivada como uma arma de
fogo, em conformidade com a sua
legislação nacional, deverá tomar as
medidas necessárias, inclusive o
estabelecimento de delitos
específicos, quando adequado,
para evitar a reactivação ilícita das
armas de fogo desactivadas, de
acordo com os princípios gerais de
desactivação seguintes:
(a) Todas as peças essenciais de
uma arma de fogo desactivada
devem ser inutilizadas e deverá ser
impossível removê-las, substituí-las
ou alterá-las, por forma a
impossibilitar absolutamente a
reactivação da arma de fogo;
71
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Captura, armazenamento e aplicação da lei continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
(b) Devem ser concluídos arranjos
para controlo das medidas de
desactivação, sempre que seja
necessário, por uma autoridade
competente, a fim de assegurar que
as alterações feitas à arma de fogo
a tornem definitivamente
inutilizável;
(c) A verificação por uma
autoridade competente
compreenderá um certificado ou
registo que ateste que a arma de
fogo foi realmente desactivada ou
uma marca estampada na arma,
claramente visível.
Sanções penais
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
Artigo 5.º
Medidas legislativas
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Criminalização
II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de
armas ligeiras e de pequeno
porte sob todas as suas formas
1. Os Estados signatários
promulgarão a legislação necessária
e tomarão outras medidas para
determinar como crime na sua
legislação nacional, prevenir,
combater e erradicar o fabrico ilícito
de armas de fogo, munições e
outros materiais conexos, bem
como o seu tráfico, acumulação,
posse e utilização excessivos e
destabilizadores.
3. Os Estados signatários
comprometem-se, além disso, a
incorporar os seguintes elementos
na sua legislação nacional como
matéria prioritária:
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
A. A nível nacional
iii) adoptem, o mais rapidamente
possível e se elas não existirem, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, tráfico, posse e utilização
ilícitos de armas ligeiras e de
pequeno porte, munições e outros
materiais conexos.
1. Cada Estado signatário adoptará
medidas legislativas e outras que
permitam determinar como crime o
seguinte comportamento, quando
cometido intencionalmente:
(a) fabrico ilícito de armas de fogo,
suas peças, componentes e
munições;
(b) tráfico ilícito de armas de fogo,
suas peças, componentes e
munições;
(c) falsificação ou obliteração,
remoção ou alteração ilícitas da(s)
marca(s) nas armas de fogo,
requeridas pelo artigo 8.º do
presente Protocolo.
(n) disposições que promovam a
uniformidade jurídica no
domínio das sanções penais.
A nível nacional
3. Adoptar e executar, nos Estados
que ainda não o fizeram, as
medidas legislativas e outras
necessárias para determinar como
crime na sua legislação nacional o
fabrico, posse, armazenamento e
comércio ilícitos de armas ligeiras e
de pequeno porte nas suas áreas de
jurisdição, a fim de assegurar que
os autores de tais actividades
possam ser pprocessados em
conformidade com os respectivos
códigos penais nacionais.
2. Cada Estado signatário adoptará
igualmente medidas legislativas e
outras para determinar como crime
o seguinte comportamento:
(a) sem prejuízo dos princípios
essenciais do seu sistema jurídico,
tentar cometer ou participar como
cúmplice num crime estabelecido
de acordo com o n.º 1 do presente
artigo; e
(b) organizar, dirigir, ajudar, incitar,
facilitar, aconselhar a cometer um
crime estabelecido em
conformidade com o n.º 1 do
presente artigo.
Embargos de armas
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Artigo 5.º
Artigo 3.º
II Artigo 15.º
(2) Os Estados signatários
promulgarão a legislação necessária
e tomarão outras medidas para
sancionar criminal, civil ou
administrativamente, segundo a
legislação nacional, a violação do
embargo de armas imposto pelo
Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
RECOMENDAMOS que os Estadosmembros:
Tomar medidas apropriadas,
inclusive todos os meios jurídicos ou
administrativos, para lutar contra
toda a actividade que viole um
embargo de armas do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, de
acordo com a Carta das Nações
Unidas.
A. A nível nacional
iv) desenvolvam e executem, onde
não existam, programas nacionais
para:
– uma gestão responsável das
armas ilícitas;
– a entrega voluntária das armas
ligeiras e de pequeno porte
ilícitas;
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
II Artigo 26.º
Encorajar o reforço e o
estabelecimento, onde for
72
A LEI DAS ARMAS : AUDITORIA À LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS DE FOGO NA REGIÃO DA SADC
Embargos de armas continuação
Protocolo SADC
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
– a identificação e destruição, pelas
autoridades nacionais
competentes e onde for
necessário, das armas
excedentárias, obsoletas e
capturadas detidas pelo Estado,
mediante o apoio financeiro e
técnico internacional;
– a reintegração dos jovens
desmobilizados e daqueles que
detêm ilicitamente armas ligeiras
e de pequeno porte.
Programa de Acção das NU
apropriado e de acordo com os
Estados envolvidos, de moratórias
ou de iniciativas similares, em
regiões ou sub-regiões afectadas
pela transferência e fabrico de
armas ligeiras e de pequeno porte,
e/ou de programas de acção
regionais para impedir, combater e
erradicar o comércio ilícito de armas
ligeiras e de pequeno porte sob
todas as suas formas, bem como
respeitar essas moratórias e
iniciativas similares e/ou programas
de acção, e cooperar com os
Estados em questão na sua
execução, inclusive através de
assistência técnica e de outras
medidas.
Armas de fogo detidas pelo Estado
Protocolo SADC
Artigo 8.º
Armas de fogo detidas pelo
Estado
Os Estados signatários
comprometem-se a:
(a) estabelecer e ter em dia
inventários nacionais completos de
armas de fogo, munições e outros
materiais conexos detidos pelas
forças de segurança e outros
organismos estatais;
(b) reforçar a sua capacidade de
gerir e manter em segurança os
depósitos de armas de fogo detidas
pelo Estado;
(c) harmonizar os documentos
relativos à importação, exportação
e transferência de armas de fogo,
munições e outros materiais
conexos, bem como as respectivas
licenças dos utilizadores finais; e
(d) criar sistemas para verificar a
validade e autenticidade dos
documentos emitidos pelas
autoridades de licenciamento na
Região.
Artigo 10.º
Eliminação das armas de fogo
detidas pelo Estado
1. Os Estados signatários
comprometem-se a identificar e
adoptar programas eficazes de
recolha, armazenamento seguro,
destruição e eliminação responsável
das armas de fogo em excesso,
redundantes ou obsoletas, através
de, entre outras coisas:
(a) acordos de paz,
(b) desmobilização ou reintegração
de ex-combatentes; e
(c) reequipamento ou
reestruturação das forças armadas
ou de outros organismos estatais
armados.
2. Os Estados signatários, em
conformidade com o n.º 1 do
presente artigo, propõem-se a:
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
II. Prevenção, combate e erradicação do comércio ilícito de
armas ligeiras e de pequeno
porte em todos seus aspectos
10. Garantir a responsabilidade por
todas as armas ligeiras e de
pequeno porte detidas ou
fabricadas pelo Estado e assegurar
medidas eficazes para
conhecimento da origem dessas
armas.
17. Assegurar, de acordo com os
respectivos sistemas constitucionais
e jurídicos dos Estados, que as
forças armadas, a polícia ou outros
organismos, autorizados a deter
armas ligeiras e de pequeno porte,
estabeleçam normas e
procedimentos adequados e
pormenorizados em matéria de
gestão e segurança dos respectivos
depósitos. Estas normas e
procedimentos deverão, entre
outras coisas, incidir sobre:
localizações adequadas para pilhas
de armazenamento; medidas de
segurança física; controlo do acesso
ao armazenamento; gestão de
stocks e controlo da contabilidade;
formação do pessoal; segurança,
responsabilidade e controlo das
armas ligeiras e de pequeno porte
detidas ou transportadas por
unidades operacionais ou por
pessoal autorizado; e
procedimentos e sanções penais em
caso de roubo ou de perda.
18. Quando for adequado e de
acordo com os sistemas
constitucionais e jurídicos
relevantes dos Estados, proceder à
revisão regular dos stocks de armas
ligeiras e de pequeno porte detidas
pelas forças armadas, polícia e
outros organismos autorizados, e
assegurar que esses stocks,
declaradas pelas autoridades
nacionais como excedentes em
relação às necessidades, sejam
claramente identificadas; que sejam
criados e executados programas de
eliminação responsável dessas
stocks preferivelmente por
destruição, que estas sejam
guardadas com segurança até à sua
eliminação.
73
PROGRAMA DA SAFERWORLD SOBRE ARMAS & SEGURANÇA
Armas de fogo detidas pelo Estado continuação
Protocolo SADC
(a) encorajar a total preparação e
implementação da recolha,
armazenamento seguro, destruição
ou eliminação responsável das
armas de fogo como parte da
execução de acordos de paz;
(b) definir e aplicar orientações e
procedimentos susceptíveis de
garantir que as armas de fogo,
munições e outros materiais
conexos em excesso, redundantes
ou obsoletos, devido ao
reequipamento ou reorganização
das forçaas armadas ou de outros
organismos estatais armados, sejam
armazenados com segurança,
destruídos ou eliminados de
maneira a evitar que entrem no
mercado ilícito de armas de fogo ou
cheguem a regiões em conflito ou a
qualquer outro destino que não
seja totalmente compatível com os
critérios de restrição acordados; e
(c) destruir as armas de fogo,
munições e outros materiais
conexos em excesso, redundantes
ou obsoletos detidos pelo Estado.
Declaração de Bamako
Protocolo das NU sobre armas de fogo
Programa de Acção das NU
19. Destruir o excesso de armas
ligeiras e de pequeno porte, tendo
em conta, entre outras coisas, o
relatório do Secretário-Geral das
Nações Unidas sobre os métodos de
destruição de armas de pequeno
porte, armas ligeiras, munições e
explosivos (S/2000/1092) de 15 de
Novembro de 2000.
Este relatório faz parte do Programa sobre Armas e Segurança
da Saferworld e de um projecto da Unidade de Armas da
SaferAfrica. Em Novembro de 2002 durante um seminário em
Bruxelas foi apresentado um projecto deste relatório intitulado:
“Implementação avançada do Protocolo sobre Armas de Fogo da
SADC; Aprofundamento das relações SADC-UE”.
A SaferAfrica é uma organização sem fins lucrativos que assiste
governos e sociedade civil na implementação de políticas de paz
e de segurança. A sede da organização situa-se em Pretória,
África do Sul.
A Saferworld é um think tank independente especializado em
assuntos exteriores, com sede em Londres, Reino Unido,
trabalhando para identificar, desenvolver e publicitar
abordagens mais eficazes de combate e prevenção de conflitos
armados.
SaferAfrica
Trelawney House
173 Beckett Street
Arcadia, Pretoria 0083
South Africa
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio web:
+27 12 481 6200
+27 12 344 6708
[email protected]
www.saferafrica.org
ISBN 0 948546 93 X
Saferworld
The Grayston Centre
28 Charles Square
London N1 6HT
UK
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio web:
(+44) 20 7324 4646
(+44) 20 7324 4647
[email protected]
www.saferworld.org.uk
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