ALTERAÇÕES FISCAIS 2013 NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO DO IVA Tal como anunciado, no dia 01 de Janeiro entraram em vigor as novas regras de faturação criadas pelo Decreto‐Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto. No dia 28 de Dezembro de 2012 foram (finalmente) publicadas as portarias n.º 426‐A/2012 e 426‐B/2012, que contém, respetivamente, o modelo de declaração para comunicação dos elementos das faturas e o modelo das faturas‐recibo para efeitos do art.º 115.º do CIRS. Ao contrário do anunciado, não se encontram disponíveis no portal da Administração Tributária modelos só de fatura e só de recibo, documentos que são necessários para os sujeito passivo não isentos de IVA naqueles casos em que a exigibilidade do imposto ocorra numa data e o recebimento noutra. Já quando as duas datas coincidam (por ex.º, quando o advogado dá uma consulta e recebe de imediato os honorários) poderá ser emitida a fatura‐
recibo. Se os Ex.mos Colegas estiverem em condições de emitir apenas fatura‐recibo poderão continuar a usar o portal das finanças para esse efeito, a exemplo do que ocorria com os anteriores recibos eletrónicos. Os modelos disponíveis são muito semelhantes aos do anterior recibo, permitindo‐se o preenchimento da faturas‐recibo para atos isolados e faturas‐recibo sem preenchimento. Os advogados com isenção de IVA poderão também utilizar faturas‐
recibo em suporte de papel adquiridas nos serviços de finanças. As prestações de serviço até 100 euros poderão dar origem a uma fatura simplificada, a emitir nos termos dos arts. 40.º e 46.º do DL 197/2012. A Lei 66‐B/2012 contém uma autorização ao Governo para a criação de um regime de caixa do IVA. No entanto até que seja publicado o decreto‐lei autorizado, mantêm‐se as regras gerais previstas no CIVA. Lembramos que continua a ser obrigatória a emissão de conta de honorários nos termos do artº 5.º do Regulamento dos Laudos de Honorários. ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2013 A lei 66‐B/2012, de 31/12, que aprova o Orçamento de Estado para 2013, introduz alterações significativas aos principais impostos. Destacamos nas próximas linhas algumas das medidas com impacto na atividade dos Senhores Advogados. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) No regime simplificado de tributação da categoria B, o coeficiente a aplicar às prestações de serviços passa de 70% para 75%. Em resultado desta alteração, os sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo regime simplificado, poderão optar pelo regime da contabilidade organizada até 30 de Janeiro de 2013, regime que poderá compensar os Colegas que tenham gastos superiores a 25% dos seus proveitos. A retenção na fonte dos rendimentos empresariais passa de 21,5% para 25%, o que poderá implicar uma diminuição da liquidez nos pagamentos feitos a advogados em prática individual por entidades com contabilidade organizada e poderá incentivar a constituição de sociedade de advogados. Os rendimentos prediais passam a estar sujeitos à tributação autónoma de 28%, com opção pelo seu englobamento. A retenção na fonte destes rendimentos passa de 16,5% para 25%. Os rendimentos capitais passam a estar sujeitos à taxa liberatória de 28%, tal como o saldo positivo entre as mais e menos valias mobiliárias. Elimina‐se a isenção até 500€ do saldo positivo das mais e menos valias mobiliárias obtido por pequenos investidores. Ao nível das taxas, os escalões passam de 8 para 5, indo o primeiro escalão até 7.000€ de rendimento e iniciando‐se o último escalão nos 80.000€ de rendimento. Houve assim um aumento significativo dos contribuintes enquadráveis no último escalão. A taxa do primeiro escalão situa‐se nos 14,5% e a taxa do último escalão fixa‐se nos 48%. Aos rendimentos a partir do último escalão, acresce a taxa de solidariedade de 2,5% para rendimentos de 80.000€ até 250.000€, e de 5% para rendimentos superiores a 250.000€. O legislador cria também uma sobretaxa de 3,5% que incidirá sobre os rendimentos englobáveis e sobre os rendimentos sujeitos às taxas especiais previstas nos nºs 3, 6, 11 e 12 do art. 72º do CIRS, que excedam o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (6.790€), por sujeito passivo. No caso dos rendimentos do trabalho e de pensões, as entidades devedoras são obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5% sobre o valor do salário e da pensão, deduzido das retenções de IRS e das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceder o valor da retribuição mínima mensal garantida. Em resultado das alterações dos escalões são alterados também os limites para as deduções à coleta, nomeadamente, as despesas de saúde, despesas de educação, encargos com lares e encargos com imóveis. No que diz respeito ao limite máximo de dedução dos juros de dívida relacionados com empréstimos à habitação, o limite passa de 591€ para 296€ (só para contratos anteriores a 1 de Janeiro de 2012). O limite da dedução relacionado com despesas com rendas, é reduzido de 591€ para 502€. Finalmente, foi alterado o limite a partir do qual o subsídio de refeição está sujeito a IRS (passando de 5,12 para 4,27€), mantendo‐se o limite de sujeição a IRS quando o subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) Em sede de IRC, a norma de subcapitalização é substituída por uma limitação à dedutibilidade dos gastos financeiros. Nestes termos os gastos financeiros são dedutíveis até ao maior dos seguintes limites: ‐ 3.000.000€; ou ‐ 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos de impostos; Existe no entanto um regime transitório segundo o qual a limitação é gradualmente aumentada, sendo a percentagem de 70% para 2013, 60% em 2012, 40% em 2016 e 30% em 2017. Relativamente aos pagamentos por conta, para volumes de negócios até aos 500.000€, a percentagem passa a ser de 80% (contra os atuais 70%). Para os sujeitos passivos com volume de negócios superior a 500.000€, a percentagem passa para 95% (contra os 90%). Passam a ser sempre exigidos os dois primeiros pagamentos por conta, podendo deixar‐se de efetuar apenas o terceiro pagamento. A derrama estadual é revista, mantendo‐se as taxas de 3% e de 5%, alterando‐se no entanto o limite mínimo a partir do qual o lucro tributável está sujeito à derrama estadual de 5%: de 1,5 milhões de euros a 7,5 milhões a taxa é de 3%, e a partir desse valor é de 5%. Verifica‐se também um aumento da taxa de tributação de rendimentos auferidos por não residentes, designadamente, royalties, comissões, prestações de serviços e rendimentos prediais: de 15% para 25% Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) No que diz respeito ao IVA, uma das alterações mais relevantes é o novo sistema de recuperação do IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa, para créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013. Os créditos incobráveis passíveis de levar à recuperação do IVA passam a incluir os créditos considerados incobráveis em Processo Especial de Revitalização e os abrangidos pelo Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial. Já nos créditos de cobrança duvidosa passa a ser possível deduzir o IVA: ‐ Nos créditos em mora há mais de seis meses (se o devedor for um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução). ‐ Nos créditos em mora há mais de 24 meses, desde que existam provas objetivas da sua imparidade e de terem sido efetuadas diligências para a sua cobrança e desde ainda que o respetivo ativo tenha sido desreconhecido na contabilidade. Neste caso, a regularização depende de um pedido de autorização prévia à AT, a apresentar no prazo máximo de 6 meses, prevendo‐se no prazo de 8 meses um indeferimento tácito de os créditos em causa forem superiores a 150.000€ (Iva incluído) e um deferimento tácito no caso contrário. Para efeitos deste regime, considera‐se que o vencimento do crédito ocorre apenas na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil. Foi estabelecido também um regime transitório para o processo de regularização do IVA dos créditos incobráveis. As disposições previstas nos nºs 7 a 12, 16 e 17 do art.78º do CIVA aplicam‐se a créditos vencidos antes de 1 de Janeiro de 2013. As disposições constantes nos art. 78º‐A a 78º‐ do CIVA aplicam‐se aos créditos vencidos após 1 de Janeiro de 2013. Foi igualmente introduzida no OE uma autorização legislativa relativa à criação de um sistema de contabilidade de caixa de IVA para sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500.000€. Está previsto que a inclusão no regime seja facultativa, que implique a permanência no regime por período mínimo de dois anos e que o exercício da opção implique a prévia autorização do sujeito passivo para o levantamento do sigilo bancário. Segundo este regime o IVA passa a ser devido no momento do recebimento e a direito à dedução no momento do pagamento. ALTERAÇÕES À LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) O n.º 9 do artigo 19.º da LGT fixa um prazo para a comunicação da caixa postal eletrónica: 30 dias a contar do início de atividade ou do enquadramento no regime normal do IVA. Esta obrigação abrange as sociedades de advogados e os advogados em prática individual enquadrados no regime normal do IVA. Por sua vez, o artigo 221.º da Lei 66‐B/2012 cria uma disposição transitória no âmbito da LGT obrigando todos os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro, preencham os pressupostos do art.º 19.º, 9 da LGT a completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e a comunica‐la à administração tributária até 31 de janeiro. O art.º 45.º da LGT, que regula os prazos de caducidade da liquidação dos impostos, prevê no n.º 7 um prazo especial de 12 anos. Esse prazo abrangia desde 01/01/2012 os factos tributários conexos com contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia cuja existência e identificação não fosse mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários. Agora abrange também as contas em sucursais localizadas fora UE de instituições financeiras residentes. Por sua vez o artigo 63.º‐A, que obriga os sujeitos passivos de IRS a mencionar na declaração de rendimentos todas as contas de depósitos ou títulos no estrangeiro, faz uma alteração no mesmo sentido, passando a incluir também as sucursais. Por sua vez, o art.º 49.º da LGT, que regula o prazo de prescrição das dívidas tributárias, passa a prever a suspensão desse prazo desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. No artigo 52.º, alteram‐se as regras da isenção da prestação de garantia: estando em curso prazo de pagamento em prestações a isenção agora é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o prazo prestacional (e não apenas por um ano). No artigo 60.º é alargado o prazo para o exercício do direito de audição pelos contribuintes, que passa a ser de 15 a 25 dias. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT) A nova redação do artigo 24.º CPPT altera as regras de emissão e validade das certidões fiscais. O art.º 26 CPPT clarifica as regras relativas à remessa de petições ou outros documentos por telefax ou por via eletrónica. A partir de agora considera‐se que a remessa foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. O n.º 4 diz que a presunção poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão. Salvo melhor opinião não é muito clara a data de receção das mensagens enviadas por via eletrónica. O artigo 35.º refere‐se à competência para efetuar notificações e citações e o artigo 39.º do CPPT altera também as regras da notificação dos atos em matéria tributária. Nas notificações através da caixa postal eletrónica, a notificação considera‐se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. A presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º. Este artigo é complementado com o 191.º CPPT que altera as regras da citação através da caixa postal eletrónica. O art.º 75.º dá uma nova competência às direções de finanças: analisar reclamações graciosas interpostas por responsáveis subsidiários Por sua vez o 97.º‐A cria uma nova regra quanto ao valor do processo para efeitos de custas: no contencioso associado à execução fiscal, o valor será o correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. Relevante é também a alteração aos prazos da impugnação judicial, do art.º 102.º, n.º 1 CPPT: o prazo normal passa de 90 dias para três meses. O art.º 112.º altera as regras de revogação dos atos tributários. O art.º 169.º tem uma alteração importante ao valor da garantia havendo execução fiscal: o valor é o que consta da citação, caso garantia seja prestada nos 30 dias posteriores à citação. Esta alteração está prevista também no art.º 199.º, n.º 6. O 170.º altera regras sobre competência para decidir dispensa da prestação de garantia. O 176.º, n‐º 3 vem determinar que o pagamento da quantia exequenda não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, permitindo‐se assim que o contribuinte possa optar por pagar sem deixar de usar os meios contenciosos próprios da execução fiscal. Por sua vez o art.º 196.º altera as regras do pagamento em prestações, alargando o prazo de 12 para 24 meses em caso de dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas. Finalmente, o art.º 223.º CPPT altera as regras da penhora de dinheiro ou de valores depositados. ALTERAÇÕES AO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT) O artigo 29.º prevê a possibilidade de não aplicação de coima a pessoas singulares quando estejam preenchidos os pressupostos do n.º 1 e cumulativamente, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias; não tenha beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos do art.º 29.º e não tenha beneficiado da dispensa prevista no artigo 32. O artigo 83.º alarga a legitimidade para a interposição de recuso o para o TCA para os representante da Fazenda Pública. No art.º 106.º, que regula a fraude contra a segurança social, exigia‐se anteriormente que a vantagem ilegítima fosse de 7500 euros, passando agora a ser de 3500 euros, o que levará a um aumento do número de inquéritos criminais nesta matéria. Nas contra ordenações, é elevado o limite mínimo da introdução irregular no consumo, prevista no artigo 109.º, passando a coima aplicável a ser de 1500 a 165.000 euros para pessoas singulares, e do dobro desses limites para as pessoas coletivas (por força do art.º 26.º RGIT). Por outro lado é criada uma nova contra ordenação fiscal no artigo 117,.º, n.º 4: falta de comunicação ou comunicação fora de prazo da adesão à caixa postal eletrónica – coima de 50 a 250 euros para pessoas singulares. No art.º 128.º o legislador preocupa‐se com as alterações às regras da faturação em sede de IVA e altera o RGIT em conformidade: a falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados é punida com coima entre 375 a 18.750. E a transação ou utilização de programas de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima entre 375 e 18.18.750 euros (estes limites multiplicam‐se por dois nas pessoas coletivas). Suzana Fernandes da Costa Oscar Veloso Diana Costa 
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