ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ANO VII – EDIÇÃO nº 1466 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. Assinado de forma digital por CLAUDIA CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:58850503172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa VASCONCELLOS DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=CLAUDIA LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS LEMES:58850503172 3172 Dados: 2014.01.16 10:56:07 -03'00' DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.6/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54027-25.1991.8.09.0000(9100540277) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. PAULO DE AMORIM IMPETRANTE(S) : MAURA HELENA DE OLIVEIRA SIMOES ADV(S) : MARCELO DA FONSECA PORTO WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR ALEXANDRE MEIRELLES VALERIA JAIME PELA IMPETRADO(S) : CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO ADV(S) : IVAN RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S)IMPETRAN TE(S) OU EXEQUENTE(S), QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) APRECIADO(S) NOVO DEMOS TRATIVO DE CALCULO INDIVIDUALIZADO ACOSTADO AS FLS. 414/415. INTIMACAO AS PARTE N. 06 DE 2014. O REFERIDO E VERDADE E DOU FE, GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. (A) MARCIA BEATRIZ M. MACHADO - SECRETARIA DO PLENARIO E CORTE ESPECIAL. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 126839-69.2008.8.09.0000(200801268391) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO UBALDO FERREIRA IMPETRANTE(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS EDINA MARIA ROCHA LIMA REGINA CLAUDIA DA FONSECA GEANNYNE CINTRA ASSIS IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL KELLY DE OLIVEIRA SOUZA DECISAO OU DESPACHO: AGUARDE-SE EM SECRETARIA, POR 60(SESSENTA)DIAS, A MANIFESTA CAO DO IMPETRANTE ACERCA DA EXECUCAO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. (A)DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 157310-92.2013.8.09.0000(201391573102) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : DIOGO DE SOUZA MARTINS LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES IMPETRADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL DECISAO OU DESPACHO: CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S)IMPETRAN TE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M)APRESENTADA(S) 01 CONTRA-FE COM TODOS OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL PARA AS IN TIMAçOES DAS AUTORIDADES COATORAS, CONFORME O ART. 246, PARA GRAFO UNICO, DO RITJGO. INTIMACAO AS PARTE DE N° 06/2014, O REFERIDO E VERDADE E DOU FE. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014. (A) MARCIA BEATRIZ M. MACHADO - SECRETARIA DO PLENARIO E COR TE ESPECIAL. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 444425-70.2013.8.09.0000(201394444257) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO IMPETRANTE(S) : MARCUS AURELIO DA TRINDADE E OUTRO(S) ADV(S) : EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL),,,NAO COMPORTANDO A ESPECIE DEFERIMENTO LIMI NAR DA PRETENSAO EXPOSTA, DENEGO A CONCESSAO INITIO LITIS DA ORDEM ORA POSTULADA.NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INDIGITADA COA TORA DO CONTEUDO DA PETIçãO INICIAL, REMETENDO-SE-LHE, PARA TANTO, COPIA DA INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM PA RA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, PRESTE AS INFORMAçOES QUE REPU TAR NECESSARIAS (INC. I, ART. 7°, DA LEI N° 12.016/2009). IN TIME-SE, PESSOALMENTE, O RESPECTIVO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO DE GOIAS, PARA A FINALIDADE PRESCRITA NO INC. II, ART. 7°, DA LEI EM COMENTO, ENVIANDO-SE-LHE, TAMBEM, A COPIA DA INICIAL, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO. OPORTUNA MENTE, COLHA-SE MANIFESTAçãO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA. NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELA TOR. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 446422-88.2013.8.09.0000(201394464223) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : METROPOLITANA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADV(S) : HUMBERTO RAMALHO BESERRA FREDERICO CAMARGO COUTINHO IMPETRADO(S) : DESEMBARGADORA RELATORA DA 1A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST DECISAO OU DESPACHO: CERTIFICO QUE NESTA DATA,LEVO AO CONHECIMENTO DO(S) IMPETRAN TE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDAS 01 A(S) GUIA(S) DE LOCOMOCAO(OES) DO OFICIAL DE JUSTIçA, CONFORME PROVIMENTO N° 004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS, NO PRAZO LEGAL. INTIMACAO AS PARTES N° 06/2014. O RE FERIDO E VERDADE E DOU FE. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014. (A) MARCIA BEATRIZ M. MACHADO - SECRETARIA DO PLENARIO E COR TE ESPECIAL. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 44398-95.1989.8.09.0000 COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NEY TELES DE PAULA IMPETRANTE(S) : AMADOR LUIZ PEREIRA E OUTROS ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM ENEYDA BERQUO CURADO BROM MELINA LOBO DANTAS IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O ESTADO DE GOIAS PARA COMPROVAR O PAGAMENTO INTE GRAL DOS VALORES DEVIDOS REFERENTES AO PERIODO POSTERIOR AO TRANSITO EM JULGADO DO ACORDAO CONCESSIVO DA SEGURANCA, CON FORME PLEITEADO A FL. 3441.NO QUE TANGE AOS VALORES DEVIDOS, ENTRE A DATA DA IMPETRACAO E O TRANSITO EM JULGADO DO REFE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RIDO ACORDAO, DEVE-SE ADOTAR O RITO PREVISTO NO ARTIGO 730 E SEGUINTES DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. GOIANIA, 18 DE DEZEMBRO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE. 7 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 434637-32.2013.8.09.0000(201394346379) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA REQUERENTE(S) : ASSOCIACAO DE BANCOS NOS ESTADOS DE GOIAS TOCANTINS E MARANHAO (ASBAN) ADV(S) : EINSTEIN ALMEIDA FERREIRA PANIAGO REQUERIDO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S) INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)... ASSIM SENDO, NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS, RESPECTIVAMENTE, SENHORES PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA E SE CRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DE PESSOAS, PARA MANIFESTAREMSE SOBRE A PRESENTE ACAO, NO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS, DEVENDO SER-LHES ENCAMINHADA CóPIA DA PRESENTE PETIçãO INICI AL. APOS, COLHA-SE O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS E DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, NO PRAZO DE 03 (TRES) DIAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2014. (A) DESEMBARDADORA CARMEY ROSA MARIA AL VES DE OLIVEIRA - RELATORA. 8 - PETICAO PROTOCOLO : 195404-46.2012.8.09.0000(201291954040) COMARCA : RIALMA RELATOR : DES(A). NORIVAL SANTOME REQUERENTE(S) : JD DA COMARCA DE RIALMA DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...DE DECORRENCIA,VERIFICO QUE O PRESENTE PLEI TO RESTOU PREJUDICADO, EM VISTA DE QUE A PETICAO DA CAMARA MUNICIPAL DE RIALMA, EM FORMULANDO A MESMA NATUREZA DO PEDI DO, O REFERIDO PLEITO FOI JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O QUE LEVOU A PERDA PROVENIENTE DA ANALISE DA PRESENTE PETICAO. EM ASSIM SENDO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2013.(A) DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOME - RELATOR. 9 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 23586-65.2008.8.09.0000(200800235864) : GOIANIA : DES. LEANDRO CRISPIM : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR REU(S) : ABILIO AMERICO DE ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : HELTON TEIXEIRA LEAO JALES PERILO DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE PENHORA, MIS TER QUE O AUTOR ESCLAREçA DEVIDAMENTE QUAIS SãO OS DEVEDO RES, POIS ALEGA QUE SãO 8 (OITO),MAS INDICA APENAS 5 (CINCO) BEM COMO QUAL O VALOR INDIVIDUAL E O TOTAL, POIS SE CONSIDE RAR-MOS 08(OITO) DEVEDORES, E MULTIPLICARMOS PELO VALOR INDI VIDUAL ALEGADO (R$ 322,79), ENCONTRAREMOS VALOR SUPERIOR AO INFORMADO NO PETITORIO. ASSIM, DETERMINO A INTIMACAO DO ESTA DO DE GOIAS,PARA OS ESCLARECIMENTOS PERTINENTES AO PEDIDO.IN TIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. (A) DE SEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 103/2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Despacho nº 116, de 15 de janeiro de 2014, proferido no Processo nº 3383369/2010, com fundamento no art. 40, § 1º, I e § 2º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; nos arts. 265 c/c o 170, § 5º, 264, II, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81); no art. 40 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995 e art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, declara aposentada por invalidez DIRCE APARECIDA ALVES LEÃO no cargo de Escrivão Judiciário I, classe D, nível 2, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário (Comarca de Vianópolis), com proventos proporcionais, a partir de 2 de outubro de 2013. Goiânia, 15 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 104/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4753062/2013, exonera, a partir desta data, LUÍS HENRIQUE MOURA LIMA do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3 (Gabinete do Desembargador Ivo Fávaro), e o nomeia para, a partir da mesma data, exercer o de Secretário de Gabinete de Desembargador, DAE-6, no referido gabinete. Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 105/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4761367/2013, nomeia AIANE LUÍZA DE OLIVEIRA para, a partir desta data, exercer o cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete II, DAE-3 (Gabinete do Desembargador Ivo Fávaro). Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4720725/2013, designa SÉRGIO DIVINO GOMES, Técnico Judiciário, classe F, nível 3, para, a partir de 11 de novembro de 2013, exercer a função de confiança de Assistente Judiciário III, FEC-4, da 1ª Seção Cível da Diretoria Judiciária. Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 107/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4710312/2013, designa MARIA VERIDIANA FREIRES DE VASCONCELOS, Escrevente Judiciário II, classe B, nível 1, para, a partir de 17 de outubro de 2013, exercer a função de confiança de Chefe de Seção de Processamento, FEC-1, da Diretoria do Foro da Comarca de Formosa. Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 108/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4666917/2013, dispensa, em 1º de outubro de 2013, OZANA LÚCIA DA SILVA, Escrivão Judiciário I, classe B, nível 1, da função de confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5, da Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas da Comarca de São Simão, e designa DAVI JOSÉ DA SILVA, Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, para, a partir da mesma data, exercer a referida função. Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 109/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4742893/2013, designa DANÚBIA PEDROSA MARQUES, Auxiliar Judiciário, classe A, nível 3, para, a partir de 27 de novembro de 2013, exercer a função de confiança de Assistente Judiciário III, FEC-4, do Gabinete da Diretoria Geral. Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 110/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 4768841/2013: I – exonera, a partir desta data, HELLEN RÚBIA SILVA MAGALHÃES, Escrevente Judiciário I, classe B, nível 2, do cargo comissionado de Conciliador de Juizado Especial, DAE-4 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acreúna), e a nomeia para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acreúna); II – exonera, a partir desta data, DINAMÁRCIA GOES CUNHA do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3 (1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Minaçu), e a nomeia para, a partir da mesma data, exercer o de Conciliador de Juizado Especial, DAE-4 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acreúna); III – exonera, a partir desta data, LEONARDO COELHO DOS SANTOS DUTRA do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5 (1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Minaçu), e o nomeia para, a partir da mesma data, exercer idêntico cargo no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acreúna; ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência IV – exonera, a partir desta data, MAYRA GABRIELLA PEIXOTO DOS SANTOS do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Minaçu), e a nomeia para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5 (1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Minaçu); V – nomeia DANNYELLE TAVARES DA SILVA para, a partir desta data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3 (1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Minaçu); VI – nomeia RENATA FERREIRA PASSOS para, a partir desta data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Minaçu). Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O Dir e t o ria G e r al Se cr e t a ria Ex e c u ti v a RETIFICAÇÃO DE ERRATA DE PUBLICAÇÃO Fica retificada a data de emissão da Errata de Publicação, constante à f. 3 do Diário da Justiça Eletrônico nº 1465 Suplemento – Seção I, divulgado em 15 de janeiro de 2014, ou seja, onde se lê: “05 de outubro de 2013”, leia-se: “15 de janeiro de 2014”, ficando inalterados os demais termos. Goiânia, 16 de janeiro de 2014. Cleidimar Carolina Gonçalves Secretária Executiva em substituição Diretoria Geral A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o.j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE CONTRATO Processo nº : 4652177/2013 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : JF ENGENHARIA LTDA. Objetivo : Desenvolvimento de projetos de instalação elétrica, lógica e sistema de segurança eletrônico, destinados à: ampliação do prédio do Fórum da Comarca de Senador Canedo; ampliação do prédio do Juizado da Comarca de Goiás e; construção de estacionamento vertical no Complexo Tribunal de Justiça/Fórum de Goiânia. Valor Total : Dotação Orçamentária : R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Dotação Compactada nº 2013.0452.010, Programa de Apoio Administrativo nº 0452.02.061.1087.2.066.04.20, Natureza de Despesa nº 4.4.90.51.02, conforme nota de empenho nº 00092, emitida em 19.12.2013, no valor de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Prazo : 30 (trinta) dias. Dispositivo legal : Art. 62 da Lei nº 8.666/93. Data da Assinatura : 14 de janeiro de 2014. Goiânia, 15 de janeiro de 2014. Tatyane Karen da Silva Goes Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral, em substituição, (Decreto Judiciário nº 3153/2013) A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o. j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 131117-40.2013.8.09.0000(201391311175) PROCESSO : 131117-40.2013.8.09.0000(201391311175) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV ADV(S) : VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA LEISON NAVES DE OLIVEIRA DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA 1 RECORRIDO(S) JEOVANY URCINO DA SILVA ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA 1 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318740-53.2013.8.09.0000(201393187404) PROCESSO : 318740-53.2013.8.09.0000(201393187404) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) LUCIANA VITURINO E OUTRO(S) ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES 1 RECORRIDO(S) ANNA CLARA LAGE DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317110-59.2013.8.09.0000(201393171109) PROCESSO : 317110-59.2013.8.09.0000(201393171109) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) ANTONIO MENDES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214577-22.2013.8.09.0000(201392145775) PROCESSO : 214577-22.2013.8.09.0000(201392145775) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 RECORRIDO(S) BRUNO ABREU LEAO ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208852-86.2012.8.09.0000(201292088524) PROCESSO : 208852-86.2012.8.09.0000(201292088524) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WALID JOSEPH ESPER E OUTRO(S) ADV(S) : JULYANA MASAE KUNIYOSHI SAGAWA MONFERRARI IZABELLA AMARAL BRITO FERREIRA SANDRA CARLA MATOS ANA MARIA CAETANO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) LOURIVAL LOUZA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO FATIMA FERREIRA HEBER NAZARETH DA SILVA HUGO SERGIO URZEDA DA SILVEIRA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265933-56.2013.8.09.0000(201392659337) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 265933-56.2013.8.09.0000(201392659337) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) INCORPORADORA LOFT GOIANIA LTDA ADV(S) : LUIZ AUGUSTO FILHO THAIS HELENA ASPRINO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) CARLOS ROBERTO MARTINS ADV(S) : ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIR CARLOS EDUARDO BALZI GONCALVES 7 - APELACAO CIVEL N. 58507-70.2002.8.09.0029(200290585074) PROCESSO : 58507-70.2002.8.09.0029(200290585074) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) MAURO RIBEIRO SAMPAIO E OUTRO(S) ADV(S) : RENATO FREITAS PIRES LUIZ MAURO PIRES MURILO FREITAS PIRES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 LITATV(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA 8 - APELACAO CIVEL N. 374248-34.2011.8.09.0006(201193742480) PROCESSO : 374248-34.2011.8.09.0006(201193742480) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) UNIMED DE ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV(S) : LAZARO ALEX NASCIMENTO DANIEL RODRIGUES FARIA BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO 1 RECORRIDO(S) CTO IMAGEM E MEDICINA LTDA ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL NAYANE SOUZA VALADAO CINTYA MARIANI SOUZA VALADAO 9 - APELACAO CIVEL N. 338097-70.2007.8.09.0051(200793380979) PROCESSO : 338097-70.2007.8.09.0051(200793380979) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUIZ JOSE DE BARROS ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA 10 - APELACAO CIVEL N. 1057-59.2009.8.09.0051(200990010570) PROCESSO : 1057-59.2009.8.09.0051(200990010570) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) POSTO MUTIRAO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA ALEXANDRE DE ABREU E SILVA 1 RECORRIDO(S) RAFAEL NAVARRETE FERNANDEZ ADV(S) : NILZO MEOTTI FORNARI LUCIANO VELOSO DA CUNHA 1 INTERES.(S) LUCIMARA WEISS ADV(S) : WALDEMIR MALAQUIAS DA SILVA 11 - APELACAO CIVEL N. 90415-06.2007.8.09.0051(200790904152) PROCESSO : 90415-06.2007.8.09.0051(200790904152) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELENICE ALVES DE SANTANA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 12 - APELACAO CIVEL N. 68439-15.2006.8.09.0006(200690684398) PROCESSO : 68439-15.2006.8.09.0006(200690684398) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) RESIDENCIAL SUNFLOWER ADV(S) : GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA JORDANA FELICIO FERREIRA 1 RECORRIDO(S) ELMO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO MARKO ANTONIO DUARTE 1 DEN. A LIDE(S) MARCOS GUNNAR DO PRADO REIS ADV(S) : JOAQUIM GUILHERME DOS REIS 2 DEN. A LIDE(S) TRISTAO MAURICIO DE AQUINO ADV(S) : SEBASTIAO CAETANO ROSA 13 - APELACAO CIVEL N. 428256-54.2010.8.09.0051(201094282561) PROCESSO : 428256-54.2010.8.09.0051(201094282561) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANDERSON CARVALHO DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : VALMIR PEREIRA BUCAR 1 RECORRIDO(S) PENTAGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTR O(S) ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO 14 - APELACAO CIVEL N. 92161-06.2007.8.09.0051(200790921618) PROCESSO : 92161-06.2007.8.09.0051(200790921618) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARCUS WELBY EUSTAQUIO MONTEIRO ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 15 - APELACAO CIVEL N. 411305-60.2011.8.09.0047(201194113052) PROCESSO : 411305-60.2011.8.09.0047(201194113052) COMARCA DE : GOIANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) ANDRE LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO ADV(S) : WANDERSON CARLOS PEREIRA DA COSTA 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO 16 - APELACAO CIVEL N. 187707-51.2011.8.09.0115(201191877078) PROCESSO : 187707-51.2011.8.09.0115(201191877078) COMARCA DE : ORIZONA 1 RECORRENTE(S) RICARDO FERNANDES DE CASTRO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 17 - APELACAO CIVEL N. 508100-24.2008.8.09.0051(200895081008) PROCESSO : 508100-24.2008.8.09.0051(200895081008) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JORGE LUIZ CUNHA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 18 - APELACAO CIVEL N. 419619-17.2010.8.09.0051(201094196193) PROCESSO : 419619-17.2010.8.09.0051(201094196193) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) MARIA SOCORRO DE CARVALHO MORENO ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 457531-19.2008.8.09.0051(200894575317) PROCESSO : 457531-19.2008.8.09.0051(200894575317) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARCELO DE SOUZA LUCIANO ALVES VIEIRA 1 RECORRIDO(S) DEVAIR GUIMARAES ROSA ADV(S) : ARLETE MESQUITA EDNA MARIA DA SILVA 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 234561-17.2012.8.09.0100(201292345616) PROCESSO : 234561-17.2012.8.09.0100(201292345616) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO 1 RECORRIDO(S) APARECIDA LIMA DE MENDONCA ADV(S) : ESTEVAO RAMOS MUNIZ 21 - APELACAO CRIMINAL N. 392838-23.2007.8.09.0031(200793928389) PROCESSO : 392838-23.2007.8.09.0031(200793928389) COMARCA DE : CAVALCANTE 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) BENIGNO LUIZ SOL ADV(S) : NEY MOURA TELES LUCAS ANTONIO BORGES FILHO PEDRO IVO DE MOURA TELLES 22 - APELACAO CRIMINAL N. 184643-67.2002.8.09.0044(200291846432) PROCESSO : 184643-67.2002.8.09.0044(200291846432) COMARCA DE : FLORES DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) WELIR MARTINS DAMACENA ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314) PROCESSO : 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) REVALINO NOGUEIRA DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI 1 AGRAVADO(S) MARCIA FELIPE PEDTROVICH E OUTRO(S) ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA 2 AGRAVADO(S) IRACI JOSE LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA RAUL ALVES ROSA NETO 1 DEN. A LIDE(S) CARTORIO DO REG CIVIL DAS PESS NAT E TABELIONATO N OTAS DE APARECID ADV(S) : SILVIO TEIXEIRA 2 DEN. A LIDE(S) NATALINO PEDTROVICH ADV(S) : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 258192-96.2012.8.09.0000(201292581921) PROCESSO : 258192-96.2012.8.09.0000(201292581921) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 458659-28.2011.8.09.0000(201194586597) PROCESSO : 458659-28.2011.8.09.0000(201194586597) COMARCA DE : MINEIROS 1 RECORRENTE(S) JOSE LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO ADV(S) : SAMUEL CINTRA ASSIS JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 360358-46.2011.8.09.0000(201193603587) PROCESSO : 360358-46.2011.8.09.0000(201193603587) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) COMERCIAL DE ALIMENTOS JIREH LITDA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR LUIS GUSTAVO VICENTIN 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 346199-64.2012.8.09.0000(201293461997) PROCESSO : 346199-64.2012.8.09.0000(201293461997) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RAPIDO TRANSPORTE E COMERCIO DE PECAS LTDA ADV(S) : JOSE AFONSO PEREIRA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MARCELO DE SALES PUPO JUNIOR ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162354-29.2012.8.09.0000(201291623540) PROCESSO : 162354-29.2012.8.09.0000(201291623540) COMARCA DE : MARA ROSA 1 RECORRENTE(S) BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADV(S) : RODOLFO DA SILVA MORAES MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 1 RECORRIDO(S) SILVIO PEREIRA DUARTE 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 442345-75.2009.8.09.0000(200994423454) PROCESSO : 442345-75.2009.8.09.0000(200994423454) COMARCA DE : FIRMINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) LEVINO ROSA ADV(S) : LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS 1 RECORRIDO(S) SINDICO DA MASSA FALIDA DA IND E COM DE PRODUTOS A LIMENTICIOS FIRM ADV(S) : CINTIA MACEDO CORDEIRO ELIO VIEIRA DA SILVA 2 RECORRIDO(S) ASSOCIACAO DOS DEZ PRODUTORES RURAIS DE FIRMINOPOL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 IS 3 RECORRIDO(S) JOAO DE BRITO FILHO ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO 4 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES 5 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA EDUARDO ANTONIO SANTOS 6 RECORRIDO(S) UNIAO 7 RECORRIDO(S) CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEGUNDA REG IAO ADV(S) : JULPIANO CHAVES CORTEZ IDELSON FERREIRA TADEU DE ABREU PEREIRA 8 RECORRIDO(S) ANTONIO MARTINS DA CRUZ ADV(S) : MAIBI JOSE DE SOUSA NEIDE SOUZA SOARES 9 RECORRIDO(S) DIONG BATISTA CORDEIRO ADV(S) : CINTIA MACEDO CORDEIRO 10 RECORRIDO(S) JOSE HONORATO FILHO E OUTRO(S) 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318548-57.2012.8.09.0000(201293185485) PROCESSO : 318548-57.2012.8.09.0000(201293185485) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) WESLEY EGIDIO BORGES ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 RECORRIDO(S) DUILIO PIATO JUNIOR ADV(S) : DUILIO PIATO JUNIOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315566-70.2012.8.09.0000(201293155667) PROCESSO : 315566-70.2012.8.09.0000(201293155667) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RAIMUNDO TELES DE ALMEIDA ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR 1 RECORRIDO(S) EDILENE PIRES ADV(S) : MARCOS ANTONIO R GONCALVES VALDEIR JOSE DE FARIA ARISTOTELES ALVES DA LUZ 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337258-28.2012.8.09.0000(201293372587) PROCESSO : 337258-28.2012.8.09.0000(201293372587) COMARCA DE : NIQUELANDIA 1 RECORRENTE(S) JOSAFA JOSE DE BRITO ADV(S) : ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA DOMINGOS JOSE DE BRITO 1 RECORRIDO(S) BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 66827-50.2012.8.09.0000(201290668272) PROCESSO : 66827-50.2012.8.09.0000(201290668272) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) PONTO ALTO AGRICOLA LTDA ADV(S) : JOSE BERILO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BASF S/A ADV(S) : RUY RIBEIRO SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL RAFAEL SOARES FERREIRA MACHADO REGINA CELIA BOYD COSTA JOSE ANTONIO MACHADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS 11 - APELACAO CIVEL N. 90403-78.2003.8.09.0100(200390904031) PROCESSO : 90403-78.2003.8.09.0100(200390904031) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) NIVALDO DA SILVA ADV(S) : CELIO AFONSO DE ALMEIDA JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE 1 RECORRIDO(S) ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL ADV(S) : MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES ALINE FAGUNDES DE CASTRO 12 - APELACAO CIVEL N. 78499-38.2008.8.09.0051(200890784990) PROCESSO : 78499-38.2008.8.09.0051(200890784990) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ISKANDAR YOUSSEF ISKANDAR ADV(S) : OSVALDO DIAS CARVALHO FERNANDA GOMES LEITE 1 RECORRIDO(S) BERNARDO COSTA PUCCI E OUTRO(S) ADV(S) : REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO ANDREA MACEDO LOBO WANESSA NEVES LESSA FABIO SANTANA NASCIMENTO RAONI SALES DE BARROS IVO YAMADA LOPES FERREIRA 13 - APELACAO CIVEL N. 42802-48.2011.8.09.0051(201190428024) PROCESSO : 42802-48.2011.8.09.0051(201190428024) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALISSON FREIRE BORGES ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES 14 - APELACAO CIVEL N. 489639-96.2011.8.09.0051(201194896391) PROCESSO : 489639-96.2011.8.09.0051(201194896391) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) PRATIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ME) 15 - APELACAO CIVEL N. 386628-27.2006.8.09.0051(201292423668) PROCESSO : 386628-27.2006.8.09.0051(201292423668) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RICARDO ANTONIO BARBOSA BATISTA ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) MB ESCAVACOES E TERRAPLANAGEM ME ADV(S) : RAFAEL SEBBA CORREIA 16 - APELACAO CIVEL N. 10732-75.2011.8.09.0051(201190107325) PROCESSO : 10732-75.2011.8.09.0051(201190107325) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA CELSO MARCON 1 RECORRIDO(S) AMIR PEREIRA LEITE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 17 - APELACAO CIVEL N. 280019-83.2007.8.09.0051(200792800192) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 280019-83.2007.8.09.0051(200792800192) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 RECORRIDO(S) MARLY MOREIRA DA SILVA MATOS ADV(S) : JOSE RODRIGUES DE CARVALHO MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR 18 - APELACAO CIVEL N. 409823-65.2011.8.09.0051(201194098231) PROCESSO : 409823-65.2011.8.09.0051(201194098231) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ASSOC BRASILEIRA DE CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAUD E ABRACON SAUDE ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MCDONALD S 19 - APELACAO CIVEL N. 182379-27.2010.8.09.0067(201091823790) PROCESSO : 182379-27.2010.8.09.0067(201091823790) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN ADV(S) : ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA FELICIANO ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO LUIZ COSTA ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR 20 - APELACAO CIVEL N. 155498-76.2001.8.09.0051(200191554987) PROCESSO : 155498-76.2001.8.09.0051(200191554987) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AUTO POSTO PRIVE ATLANTICO LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS MARCO ANTONIO CALDAS 21 - APELACAO CIVEL N. 288221-84.2009.8.09.0049(200992882214) PROCESSO : 288221-84.2009.8.09.0049(200992882214) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) ADICLEY MARTINS DUTRA ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO 22 - APELACAO CIVEL N. 419019-57.2007.8.09.0000(200704190197) PROCESSO : 419019-57.2007.8.09.0000(200704190197) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : NILO FERREIRA MACEDO CARMEN MARIA DELGADO PINTO DEGMAR AUGUSTO DA SILVA NIVIA SANTOS SOARES ANDRE RICARDO MACHADO RODOVALHO 1 RECORRIDO(S) MARIO LOPES DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA ANDREA KARINA BATISTA ALVES BRUNO CARVALHO MACHADO 23 - APELACAO CIVEL N. 215077-37.2010.8.09.0051(201092150773) PROCESSO : 215077-37.2010.8.09.0051(201092150773) COMARCA DE : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 RECORRENTE(S) JOSE MARIA GUIMARAES ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS EDUARDO NELSON RODRIGO ARANTES DA SILVA FLAVIO NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA 2 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA 1 RECORRIDO(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA 2 RECORRIDO(S) JOSE MARIA GUIMARAES ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS EDUARDO NELSON RODRIGO ARANTES DA SILVA FLAVIO NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA 24 - APELACAO CIVEL N. 223232-39.2004.8.09.0051(200492232326) PROCESSO : 223232-39.2004.8.09.0051(200492232326) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS RESENDE ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ 25 - APELACAO CIVEL N. 381440-14.2010.8.09.0051(201093814403) PROCESSO : 381440-14.2010.8.09.0051(201093814403) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SAMAUMA ALIMENTOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA WESLEY MIRANDA DO CANTO 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FABIANO DOS REIS TAINO DIRCEU MARCELO HOFFMANN 26 - APELACAO CIVEL N. 125894-26.2008.8.09.0051(200891258949) PROCESSO : 125894-26.2008.8.09.0051(200891258949) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CLEIBSON MOREIRA CALACA ADV(S) : SANDRO FLEURY BATISTA MARIANA ALVES RORIZ BUENO 1 RECORRIDO(S) RODRIGO REIS VIEIRA ADV(S) : JOSE ROBERTO ARAUJO 27 - APELACAO CIVEL N. 377676-14.2008.8.09.0011(200893776769) PROCESSO : 377676-14.2008.8.09.0011(200893776769) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI LEONARDO TORES FIGUEIRO 1 RECORRIDO(S) TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA ADV(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI LAILSON SILVA MATTA 28 - APELACAO CIVEL N. 581942-93.2008.8.09.0097(200895819422) PROCESSO : 581942-93.2008.8.09.0097(200895819422) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) ANGELA MARIA ROSA LOBO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : MARIA LUCILIA GOMES 29 - APELACAO CIVEL N. 35124-16.2010.8.09.0051(201090351240) PROCESSO : 35124-16.2010.8.09.0051(201090351240) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE DANIEL XAVIER MARTINS ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA 30 - APELACAO CIVEL N. 488852-67.2011.8.09.0051(201194888526) PROCESSO : 488852-67.2011.8.09.0051(201194888526) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) BORBA E BORBA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LT DA 31 - APELACAO CIVEL N. 144579-13.2010.8.09.0051(201091445796) PROCESSO : 144579-13.2010.8.09.0051(201091445796) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PIQUIRAS COMERCIAL DE ALIMENTACAO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA WESLEY MIRANDA DO CANTO DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FABIANO DOS REIS TAINO LIVIA ALVES DOS REIS 32 - APELACAO CIVEL N. 443545-68.2006.8.09.0018(200694435457) PROCESSO : 443545-68.2006.8.09.0018(200694435457) COMARCA DE : BOM JESUS DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) CLEIBE CANDIDO FERREIRA ADV(S) : CLEITON APARECIDO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ABADIA CANDIDA GOMES PRATES ADV(S) : NILDA RAMOS PIRES BORGES 33 - APELACAO CIVEL N. 357066-36.2007.8.09.0051(200793570662) PROCESSO : 357066-36.2007.8.09.0051(200793570662) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AMARO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA GRACIELLE TIAGO CORREIA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA 34 - APELACAO CIVEL N. 207169-08.2011.8.09.0175(201192071697) PROCESSO : 207169-08.2011.8.09.0175(201192071697) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS 1 RECORRIDO(S) EBENEZER TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTD A ADV(S) : IVAN MARQUES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 JORDANNA RODRIGUES DI ARAUJO 35 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 457216-42.2011.8.09.0000(201194572162) PROCESSO : 457216-42.2011.8.09.0000(201194572162) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) LAZARO JOSE DE ALMEIDA ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO REINALDO SIQUEIRA BARRETO LUCIANO MONTEIRO LIMA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 36 - EMBARGOS A EXECUCAO N. 400443-11.2010.8.09.0000(201094004430) PROCESSO : 400443-11.2010.8.09.0000(201094004430) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA 1 RECORRIDO(S) LUIZ BATISTA DE REZENDE ADV(S) : DURVAL PEDROSO GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 436032-76.2008.8.09.0051(200894360329) PROCESSO : 436032-76.2008.8.09.0051(200894360329) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MURILO TADEU CAMARGOS ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES TADEU BASTOS RORIZ E SILVA 2 RECORRENTE(S) IVAN FERREIRA CUNHA ADV(S) : GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS SEBASTIAO DE BASTOS GOMES FILHO JOAO BATISTA ALVES MARTINS ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR 3 RECORRENTE(S) AUGUSTO COSTIZO VIDAL ADV(S) : NEY MOURA TELES LUCAS ANTONIO BORGES FILHO PEDRO IVO DE MOURA TELLES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER 2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER 3 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER 1 ASS.ACUS.(S) GILBERTO FERREIRA CABRAL ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER 2 ASS.ACUS.(S) GILBERTO FERREIRA CABRAL ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER 3 ASS.ACUS.(S) GILBERTO FERREIRA CABRAL ADV(S) : ALEX ARAUJO NEDER 2 - APELACAO CRIMINAL N. 31101-46.2002.8.09.0103(200290311012) PROCESSO : 31101-46.2002.8.09.0103(200290311012) COMARCA DE : MINACU 1 RECORRENTE(S) DEUSDETE TOBIAS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 3 - APELACAO CRIMINAL N. 408392-46.2010.8.09.0175(201094083925) PROCESSO : 408392-46.2010.8.09.0175(201094083925) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MURILLO MORAIS LOBO ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS 2 RECORRENTE(S) WANDERSON FERNANDES DO NASCIMENTO ADV(S) : PRISCILLA LISBOA PEREIRA 3 RECORRENTE(S) PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA 4 RECORRENTE(S) PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO ADV(S) : PRISCILLA LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA 5 RECORRENTE(S) CAMAEL JOSE BORGES FERREIRA ADV(S) : CARLOS EDUARDO BITTENCOURT TICIANO FIGUEIREDO 6 RECORRENTE(S) EDUARDO HENRIQUE MORAIS LOBO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 2 3 4 5 6 RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) RECORRIDO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 ADV(S) MINISTERIO MINISTERIO MINISTERIO MINISTERIO MINISTERIO MINISTERIO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS PUBLICO PUBLICO PUBLICO PUBLICO PUBLICO PUBLICO 4 - APELACAO CRIMINAL N. 169985-25.2011.8.09.0011(201191699854) PROCESSO : 169985-25.2011.8.09.0011(201191699854) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARCOS ANTONIO QUIXABA DE MACEDO ADV(S) : ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL N. 65940-66.2011.8.09.0076(201190659409) PROCESSO : 65940-66.2011.8.09.0076(201190659409) COMARCA DE : IPORA 1 RECORRENTE(S) GASPAR FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : ROGERIO NOBREGA DA SILVA, 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 6 - APELACAO CRIMINAL N. 347965-91.2011.8.09.0064(201193479657) PROCESSO : 347965-91.2011.8.09.0064(201193479657) COMARCA DE : GOIANIRA 1 RECORRENTE(S) CAIO AFONSO DE ALMEIDA GUERREIRO ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS WENDEL GONCALVES MENDES RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ 2 RECORRENTE(S) ROBERTO DOUGLAS DE OLIVEIRA ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS WENDEL GONCALVES MENDES RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 7 - APELACAO CRIMINAL N. 57649-07.2001.8.09.0051(200190576499) PROCESSO : 57649-07.2001.8.09.0051(200190576499) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO BOSCO FONTENELI DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : LUIS ALEXANDRE RASSI ROMERO FERRAZ FILHO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 8 - APELACAO CRIMINAL N. 432864-14.2010.8.09.0175(201094328642) PROCESSO : 432864-14.2010.8.09.0175(201094328642) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WAGNER SILVA SOUZA ADV(S) : SOLANGE DAMASCENO DO ESPIRITO SANTO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL N. 440636-17.2007.8.09.0051(200794406360) PROCESSO : 440636-17.2007.8.09.0051(200794406360) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SANDERLAN GOMES BATISTA ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL N. 168950-84.2012.8.09.0014(201291689508) PROCESSO : 168950-84.2012.8.09.0014(201291689508) COMARCA DE : ARAGARCAS 1 RECORRENTE(S) JOAO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA_RIBEIRO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 11 - APELACAO CRIMINAL N. 28786-55.2012.8.09.0051(201290287864) PROCESSO : 28786-55.2012.8.09.0051(201290287864) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PEDRO HENRIQUE ALVES GUIMARAES ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 12 - APELACAO CRIMINAL N. 117760-84.2012.8.09.0175(201291177604) PROCESSO : 117760-84.2012.8.09.0175(201291177604) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RUREMAR MENDES IZAC ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RAIMUNDO LISBOA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 13 - APELACAO CRIMINAL N. 317381-62.2012.8.09.0175(201293173819) PROCESSO : 317381-62.2012.8.09.0175(201293173819) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELISEU MOURA ROCHA ADV(S) : PRISCILLA LISBOA PEREIRA RAIMUNDO LISBOA PEREIRA NAIANY AMORIM 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 14 - APELACAO CRIMINAL N. 230504-72.2005.8.09.0076(200592305040) PROCESSO : 230504-72.2005.8.09.0076(200592305040) COMARCA DE : IPORA 1 RECORRENTE(S) JOSE TERCIONIL RIBEIRO DE MELO ADV(S) : DIVINO MOREIRA DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 15 - APELACAO CRIMINAL N. 302973-36.2004.8.09.0017(200493029737) PROCESSO : 302973-36.2004.8.09.0017(200493029737) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) ELVIS CRISOSTOMO FERREIRA ADV(S) : MARCO AURELIO MATOS THAIS CRISOSTOMO NASCIMENTO 2 RECORRENTE(S) NACOITAN ARAUJO LEITE ADV(S) : VANESSA CANDIDO DA COSTA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 16 - APELACAO CRIMINAL N. 139625-55.2009.8.09.0051(200991396251) PROCESSO : 139625-55.2009.8.09.0051(200991396251) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RULIAN DOMINGOS DE SIQUEIRA ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ WENDEL GONCALVES MENDES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 17 - APELACAO CRIMINAL N. 362071-09.2009.8.09.0006(200993620710) PROCESSO : 362071-09.2009.8.09.0006(200993620710) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) WALTER BERNARDO DE MELO ADV(S) : JULIANO GALDINO TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 18 - APELACAO CRIMINAL N. 105128-96.2010.8.09.0142(201091051283) PROCESSO : 105128-96.2010.8.09.0142(201091051283) COMARCA DE : SANTA HELENA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) SANDRO CABRAL DA SILVA ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO EDER DAVID ALVES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 19 - APELACAO CRIMINAL N. 109505-40.2012.8.09.0175(201291095055) PROCESSO : 109505-40.2012.8.09.0175(201291095055) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RAFAEL BASILIO NEVES DE LIMA ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 20 - APELACAO CRIMINAL N. 180018-33.2012.8.09.0175(201291800182) PROCESSO : 180018-33.2012.8.09.0175(201291800182) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE EDUARDO VIEIRA RESENDE ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 21 - APELACAO CRIMINAL N. 59552-38.2005.8.09.0051(201294018140) PROCESSO : 59552-38.2005.8.09.0051(201294018140) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MACIEL CAVALCANTE DA FONSECA ADV(S) : GEORGE HIDASI ROGERIO RODRIGUES DE PAULA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 22 - APELACAO CRIMINAL N. 98647-78.2011.8.09.0079(201190986477) PROCESSO : 98647-78.2011.8.09.0079(201190986477) COMARCA DE : ITABERAI 1 RECORRENTE(S) JOSE ALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 23 - APELACAO CRIMINAL N. 84799-21.2010.8.09.0059(201090847998) PROCESSO : 84799-21.2010.8.09.0059(201090847998) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BETANIA DE FATIMA CALASSIA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) DANIELLE CRISTINA DA MOTA DE MORAIS REZENDE ADV(S) : DANIELLE CRISTINA DA MOTA DE MORAIS REZEND 24 - APELACAO CRIMINAL N. 9139-27.2011.8.09.0175(201190091399) PROCESSO : 9139-27.2011.8.09.0175(201190091399) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HUMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO ADV(S) : BRUNO SCHETTINI DANTAS SAMUEL MAURICIO DE MOURA PINHEIRO DE MEDEI 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 25 - APELACAO CRIMINAL N. 142041-59.2010.8.09.0051(201390339432) PROCESSO : 142041-59.2010.8.09.0051(201390339432) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PAULA CRISTINA NUNES DE SOUSA ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO WELDER DE ASSIS MIRANDA 2 RECORRENTE(S) ANDRE LUIS BERALDO MACHADO ADV(S) : OSIRIS PEREIRA DE CARVALHO RUY LUIZ AFONSO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 26 - APELACAO CRIMINAL N. 83648-95.2012.8.09.0076(201290836485) PROCESSO : 83648-95.2012.8.09.0076(201290836485) COMARCA DE : IPORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 RECORRENTE(S) MURILO OLIVEIRA FONSECA ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA PRISCILLA LISBOA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 27 - APELACAO CRIMINAL N. 497207-82.2011.8.09.0175(201194972071) PROCESSO : 497207-82.2011.8.09.0175(201194972071) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADAO ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 28 - APELACAO CRIMINAL N. 21391-28.2012.8.09.0175(201290213917) PROCESSO : 21391-28.2012.8.09.0175(201290213917) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CLEBER CAIO SILVA MEDEIROS ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 29 - APELACAO CRIMINAL N. 93255-02.2012.8.09.0087(201290932557) PROCESSO : 93255-02.2012.8.09.0087(201290932557) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) HERICKSON MARQUES OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : HELTER LEMES 2 RECORRENTE(S) MARCUS VINICIUS GONCALVES MARQUES ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 30 - APELACAO CRIMINAL N. 86468-70.2009.8.09.0051(200990864685) PROCESSO : 86468-70.2009.8.09.0051(200990864685) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FLAVIO DELGADO MATIAS ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO VLADIMIR DE PAULA RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES GUILHERME PARANHOS JARDIM 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 31 - APELACAO CRIMINAL N. 262355-79.2012.8.09.0175(201292623551) PROCESSO : 262355-79.2012.8.09.0175(201292623551) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALDIMILSON SOARES DIAS ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 32 - APELACAO CRIMINAL N. 411340-41.2011.8.09.0137(201194113400) PROCESSO : 411340-41.2011.8.09.0137(201194113400) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) WALDEIR LUIZ DE SOUZA ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 33 - APELACAO CRIMINAL N. 350422-64.2000.8.09.0167(200093504225) PROCESSO : 350422-64.2000.8.09.0167(200093504225) COMARCA DE : CROMINIA 1 RECORRENTE(S) EUDER MONTEIRO DA SILVA ADV(S) : MARCELO GOMES CAETANO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 34 - APELACAO CRIMINAL N. 262935-98.2009.8.09.0051(200992629357) PROCESSO : 262935-98.2009.8.09.0051(200992629357) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOHN CARLOS DOS SANTOS BORGES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RAIMUNDO LISBOA PEREIRA PRISCILLA LISBOA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 35 - APELACAO CRIMINAL N. 134774-87.2013.8.09.0000(201391347749) PROCESSO : 134774-87.2013.8.09.0000(201391347749) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ADOLFO VERNA LEAL ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 36 - APELACAO CRIMINAL N. 373290-60.2006.8.09.0091(200693732903) PROCESSO : 373290-60.2006.8.09.0091(200693732903) COMARCA DE : JARAGUA 1 RECORRENTE(S) SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : WILHIAM STIVAL DE FARIA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 37 - APELACAO CRIMINAL N. 57232-84.2012.8.09.0175(201290572321) PROCESSO : 57232-84.2012.8.09.0175(201290572321) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANDERSON PEREIRA CAVALCANTE ADV(S) : GERLENA NEVES PINHEIRO COSTA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 38 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 324120-16.2007.8.09.0017(200793241200) PROCESSO : 324120-16.2007.8.09.0017(200793241200) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) EDSON FLORO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 39 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 53864-85.2013.8.09.0093(201390538648) PROCESSO : 53864-85.2013.8.09.0093(201390538648) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) WALLACE SANTOS BARBOSA ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 391323-95.2005.8.09.0168(200593913230) PROCESSO : 391323-95.2005.8.09.0168(200593913230) COMARCA DE : AGUAS LINDAS DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) JOSE JUNIO MONTEIRO DOS SANTOS ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 41 - REVISAO CRIMINAL N. 211387-51.2013.8.09.0000(201392113873) PROCESSO : 211387-51.2013.8.09.0000(201392113873) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) VALDEMAR PERES PEREIRA ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS HADGINTON VILELA CARVALHO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 42 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 443936-96.2012.8.09.0152(201294439367) PROCESSO : 443936-96.2012.8.09.0152(201294439367) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) DANIEL FABIO RODRIGUES CARNEIRO ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 107353-64.2009.8.09.0000(200901073533) PROCESSO : 107353-64.2009.8.09.0000(200901073533) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ARGEMIRO LOPES DA SILVA ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA ANA CARITA PAES LEME 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 2 - APELACAO CRIMINAL N. 10887-35.1998.8.09.0051(9890108874) PROCESSO : 10887-35.1998.8.09.0051(9890108874) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JEAN CARLOS PEREIRA SANTOS ADV(S) : MAIZA PEREIRA VIANA WEMERSON ARGENTA SANTHOME 2 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 2 RECORRIDO(S) JEAN CARLOS PEREIRA SANTOS ADV(S) : MAIZA PEREIRA VIANA WEMERSON ARGENTA SANTHOME 3 - APELACAO CRIMINAL N. 399383-49.2007.8.09.0051(200793993830) PROCESSO : 399383-49.2007.8.09.0051(200793993830) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARCIO ADRIANO ESPINDOLA ADV(S) : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 4 - APELACAO CRIMINAL N. 347362-92.2007.8.09.0117(200793473624) PROCESSO : 347362-92.2007.8.09.0117(200793473624) COMARCA DE : PALMEIRAS DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) GLEYDSON ALVES RODRIGUES ADV(S) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL N. 219495-52.2009.8.09.0051(200992194954) PROCESSO : 219495-52.2009.8.09.0051(200992194954) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GIUSEPPE MISITI ADV(S) : RENATO MENEZES DE AQUINO RAMOS 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) MARCO ANTONIO NOBRE CAETANO DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA 6 - APELACAO CRIMINAL N. 411169-61.2011.8.09.0177(201194111696) PROCESSO : 411169-61.2011.8.09.0177(201194111696) COMARCA DE : COCALZINHO DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) WENDEL MARINHO SANTOS ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO E OUTRO(S) 7 - APELACAO CRIMINAL N. 363354-21.2010.8.09.0107(201093633549) PROCESSO : 363354-21.2010.8.09.0107(201093633549) COMARCA DE : MORRINHOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 RECORRENTE(S) ALLYSSON FREITAS DE MORAIS ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 8 - APELACAO CRIMINAL N. 218835-09.2000.8.09.0137(200092188354) PROCESSO : 218835-09.2000.8.09.0137(200092188354) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) WALDEMAM SANTOS PEREIRA ADV(S) : CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA LETACIO VARGAS LEITE 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL N. 177222-40.2010.8.09.0175(201091772223) PROCESSO : 177222-40.2010.8.09.0175(201091772223) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ADENOR MEDEIROS JUNIOR ADV(S) : MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA ZILMAR BORGES TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL N. 426716-98.2010.8.09.0041(201094267163) PROCESSO : 426716-98.2010.8.09.0041(201094267163) COMARCA DE : ESTRELA DO NORTE 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) TIAGO MARQUES BRAGA ADV(S) : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO 11 - APELACAO CRIMINAL N. 56042-33.2003.8.09.0036(200390560421) PROCESSO : 56042-33.2003.8.09.0036(200390560421) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ADV(S) : RICARDO ANTONIO BORGES FILHO 2 RECORRENTE(S) MARCELO PEREIRA TEIXEIRA ADV(S) : RICARDO ANTONIO BORGES FILHO 3 RECORRENTE(S) FABRICIO MIRANDA PEREIRA ADV(S) : RICARDO ANTONIO BORGES FILHO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 3 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 12 - APELACAO CRIMINAL N. 122744-79.2012.8.09.0024(201291227440) PROCESSO : 122744-79.2012.8.09.0024(201291227440) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 RECORRENTE(S) LISLEI PEREIRA MENDES ADV(S) : ARLINDO CARDOSO DANTAS JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 13 - APELACAO CRIMINAL N. 52401-74.2012.8.09.0051(201290524017) PROCESSO : 52401-74.2012.8.09.0051(201290524017) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WELLINGTON GOMES BRITO ADV(S) : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 14 - APELACAO CRIMINAL N. 405350-58.2011.8.09.0076(201194053505) PROCESSO : 405350-58.2011.8.09.0076(201194053505) COMARCA DE : IPORA 1 RECORRENTE(S) PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : ROGERIO NOBREGA DA SILVA, 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 15 - APELACAO CRIMINAL N. 357324-17.2005.8.09.0051(201392052734) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 357324-17.2005.8.09.0051(201392052734) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRAVO ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 16 - APELACAO CRIMINAL N. 19270-93.2005.8.09.0006(200590192701) PROCESSO : 19270-93.2005.8.09.0006(200590192701) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) JOSE RIBEIRO ADV(S) : GLADSTONE DE JESUS LIMA GIANCARLO VAZ VENTO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 17 - APELACAO CRIMINAL N. 68065-21.2002.8.09.0044(200290680654) PROCESSO : 68065-21.2002.8.09.0044(200290680654) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) VICENTE LUIZ DE CARVALHO ADV(S) : OSMAR FERREIRA DE PAIVA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 18 - APELACAO CRIMINAL N. 243008-33.2012.8.09.0087(201292430087) PROCESSO : 243008-33.2012.8.09.0087(201292430087) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) WENDER PIRES DE OLIVEIRA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO 19 - HABEAS-CORPUS N. 289288-95.2013.8.09.0000(201392892880) PROCESSO : 289288-95.2013.8.09.0000(201392892880) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MAURICIO FERREIRA ROSSI ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 279293-73.2010.8.09.0029(201390094596) PROCESSO : 279293-73.2010.8.09.0029(201390094596) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) VALMIR NUNES DE SOUZA ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 440212-79.2006.8.09.0157(200694402125) PROCESSO : 440212-79.2006.8.09.0157(200694402125) COMARCA DE : VIANOPOLIS 1 RECORRENTE(S) AILTON RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 22 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 7169-61.2013.8.09.0000(201390071693) PROCESSO : 7169-61.2013.8.09.0000(201390071693) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JORGE BASTOS LIMA ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 241010-97.2012.8.09.0000(201292410108) PROCESSO : 241010-97.2012.8.09.0000(201292410108) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS ... (DESISTENCIA FLS. 177/179). ASSIM, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 361749-02.2012.8.09.0000(201293617490) PROCESSO : 361749-02.2012.8.09.0000(201293617490) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA ADV(S) : RENATO MANUEL DUARTE COSTA O ESTADO DE GOIAS...SENDO ASSIM, A MANIFESTACAO ESPRESSA DO RECORRENTE (FLS. 141/144) PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL IMPLICA A DESISTENCIA DESTE. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA CIVEL PARA OS FINS DE MITER.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10/01/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.3 - APELACAO CIVEL N. 396331-69.2008.8.09.0064(200893963313) PROCESSO : 396331-69.2008.8.09.0064(200893963313) COMARCA DE : GOIANIRA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 RECORRIDO(S) DAVI MATIAS DOS SANTOS SERRA ADV(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO JERONIMO JOSE BATISTA VITALINO MARQUES SILVA HIGOR REIS DIAS BATISTA BRADESCO SEGUROS S/A ... (DESISTENCIA FLS.367, 370/371). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGACAO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE. 4 - APELACAO CIVEL N. 326543-93.2009.8.09.0011(200993265430) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 326543-93.2009.8.09.0011(200993265430) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) INGRID VIEIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ITAU SEGUROS S/A, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PARA O SU PERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 207/225). ENTRETANTO, ANTES QUE FOSSE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, AS PARTES IN FORMAM A REALIZACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, REQUERENDO A SUA HOMOLOGACAO E A EXTINCAO DO PROCESSO, O QUE IMPLICA EM D DESISTENCIA DO RECURSO INTERPOSTO (FLS. 275/276). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM -SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 5 - APELACAO CIVEL N. 314467-71.2008.8.09.0011(200893144673) PROCESSO : 314467-71.2008.8.09.0011(200893144673) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA 1 RECORRIDO(S) CALMON TRANQUEIRA DOS REIS ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 265/283). POREM, ANTES MESMO DE APRECIADA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL - UMA VEZ QUE SOBRESTADOS NO AGUARDO DE JULGAMENTO DE MATERIA AFIM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - AS PARTES, EM PETICAO CONJUNTA, INFORMAM A COMPOSICAO AMIGAVEL, COM PEDIDO DE DESISTENCIA DE QUAISQUER RECURSOS (FLS. 388/389). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 D CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EX TINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGACAO DO ACORDO FIRMADO EN TRE AS PARTES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 6 - APELACAO CIVEL N. 389613-54.2008.8.09.0000(200803896136) PROCESSO : 389613-54.2008.8.09.0000(200803896136) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ MARCO AURELIO CERQUEIRA JUNQUEIRA ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE RENATO MENDONCA SANTOS ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO 1 RECORRIDO(S) VALDERI ADAO SCHULTZ ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA BANCO DO BRASIL S/A...EM PETICAO DE FLS.447, O RECORRIDO VAL DERI ADAO SCHULTZ QUESTIONA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, ALEGANDO QUE A PRESENTE CONTROVERSIA NAO SE ENQUADRA NA HIPOTE- DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 SE DA SUSPENSAO DO FEITO...ASSIM, HAJA VISTA QUE O INDICE ES TIPULADO PARA CORRECAO MOETARIA DO CONTRATO RURAL ERA O MESMO INDICE APLICADO EM CADERNETA DE POUPANCA,CUJA MATERIA FOI JULGADA NOS PARADIGMAS RESP Nº 1.107.201/DF E RESP Nº 1.147. 595/RS, AFETADOS PELA SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS,A GUARDANDO O TRANSITO EM JULGADO DOAS DECISOES, BEM COMO DECI SAO FINAL DO STF SOBRE A MATERIA, A SUSPENSAO E MEDIDA NECES SARIA. DESSE MODO, INDEFIRO O PEDIDO, DEVENDO-SE GUARDAR OS TRAMITES LEGAIS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 10/12/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.7 - APELACAO CIVEL N. 358747-29.2009.8.09.0000(200903587470) PROCESSO : 358747-29.2009.8.09.0000(200903587470) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO KELLY TEIXEIRA NOROES JULIETA ANTONIA DE BRITO ARRAIS LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) VALTER LINO NETTO ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS KARYNE MUNIZ PASSOS BV FINANCEIRA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.... (DESISTENCIA FLS. 253/255). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART.501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16/12/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.8 - APELACAO CIVEL N. 199125-12.2008.8.09.0011(200891991255) PROCESSO : 199125-12.2008.8.09.0011(200891991255) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RODRIANO ARRUDA PEREIRA ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA SILVANA DE SOUSA ALVES 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA RODRIANO ARRUDA PEREIRA, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PA RA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 371/398). ENTRETANTO , ANTES QUE FOSSE EXECIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, AS PAR TES REALIZARAM ACORDO, QUE FOI HOMOLOGADO EM SEGUIDA (FLS. 431/432). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS DE VIDOS FINS (CPC, ART. 475-P, II). INTIMEM-SE. GOIANIA, 16 DE SETEMBRO DE 2013. 9 - APELACAO CIVEL N. 216091-27.2008.8.09.0051(200892160918) PROCESSO : 216091-27.2008.8.09.0051(200892160918) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE AMILTON COELHO DE SOUZA ADV(S) : IVANA MARTINS DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA JOSE AMILTON COELHO DE ASSIM, COMO FUNDAMENTO CIVIL, DECLARO EXTINTO A REMESSA DOS AUTOS AO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE SOUZA ... (DESISTENCIA FLS.265/266). NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MIS- Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 TER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 10 - APELACAO CIVEL N. 510205-31.2007.8.09.0011(200795102054) PROCESSO : 510205-31.2007.8.09.0011(200795102054) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NAIR ESCOBAR DE OLIVEIRA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA NAIR ESCOBAR DE OLIVEIRA...(HOMOLOGACAO FLS. 571/572). ASSIM COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDI MENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS. (CPC, ART. 475-P, II). INTIMEM= SE. GOIANIA, 16/12/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.11 - APELACAO CIVEL N. 344181-46.2008.8.09.0021(200893441813) PROCESSO : 344181-46.2008.8.09.0021(200893441813) COMARCA DE : CACU 1 RECORRENTE(S) LAZARO DONIZETE DE REZENDE E OUTRO(S) ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO 1 RECORRIDO(S) ELISANGELA LOURENCO GOMES ADV(S) : EDUARDO CABRAL DE PAULA INTIME-SE O DR. MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO, ADVOGADO DOS RE CORRENTES PARA PROMOVER A SUBSTITUICAO PROCESSUAL DE LAZARO DONIZETE DE REZENDE, TENDO EM VISTA A COMUNICACAO DE OBITO FEITA PELA RECORRIDA AS FLS. 256/260. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.12 - APELACAO CIVEL N. 438682-77.2010.8.09.0067(201094386820) PROCESSO : 438682-77.2010.8.09.0067(201094386820) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) DIVINO DE FREITAS DO PRADO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATS/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA FLORISVALDO DE ARAUJO NETO JOãO BOSCO DE PAULA BRANDAO SIVINO DE FREITAS PRADO...(DESISTENCIA FL.230). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CPC,DECLARO EXTINTO O PROCEDIMEN TO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE O RIGEM PARA OS DEVIDOS FINS (CPC, ART. 475-P,II). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16/12/2013. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE.13 - APELACAO CIVEL N. 488251-61.2011.8.09.0051(201194882510) PROCESSO : 488251-61.2011.8.09.0051(201194882510) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA MADALENA FERREIRA MAIA PINTO ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIA MADALENA FERREIRA MAIA PINTO ... (DESISTENCIA FL.318). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE. 14 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 567923-59.2008.8.09.0137(2008 PROCESSO : 567923-59.2008.8.09.0137(200895679230) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA ROCHA GOMES ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA MICHEL VIEIRA ALVES SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ... (DESISTENCIA FLS. 406/407). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE. 15 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 150137-68.2007.8.09.0051(2007 PROCESSO : 150137-68.2007.8.09.0051(200791501370) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) SIDNEY GAMA DA SILVA ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA LIBERTY SEGUROS S/A, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 232/250). ENTRETANTO, ANTES QUE FOSSE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, AS PARTES INFORMAM A REALIZACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, REQUERENDO A SUA HOMOLOGACAO E A EXTINCAO DO PROCESSO, O QUE IMPLICA EM DESISTENCIA DO RECURSO INTERPOSTO (FLS. 316/317). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM -SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 16 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 1111-67.2009.8.09.0134(200990 PROCESSO : 1111-67.2009.8.09.0134(200990011119) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) IVONIZETH BARCELOS DA SILVA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 347/366). POREM, ANTES MESMO DE APRECIADA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL UMA VEZ QUE SOBRESTADOS NO AGUARDO DE JULGAMENTO DE MATERIA AFIM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - AS PARTES, EM PETICAO CONJUNTA, INFORMAM A COMPOSICAO AMIGAVEL, COM PEDIDO DE DESISTENCIA DO RECURSO (FLS. 409/410). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO J UIZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGACAO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 20 13. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 17 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 134984-46.2008.8.09.0152(2008 PROCESSO : 134984-46.2008.8.09.0152(200891349847) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) ARISTEU FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ GUSTAVO LUIS TEIXEIRA ARISTEU FERREIRA DOS SANTOS, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIA L PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 465/491). POREM, ANTES MESMO DE APRECIADA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL FOI JUN TADO AOS AUTOS TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO, E A DECISAO HOMOLOGATORIA DE ACORDO, PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DO 1º CENTRO JUDICIARIO DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA (FLS. 548/549, RESPECTIVAMENTE), ONDE A PARTE RECORRENTE DESISTE EXPRESSAMENTE DO RECURSO. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOI ANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAU LA. PRESIDENTE. 18 - MEDIDA CAUTELAR N. 442948-12.2013.8.09.0000(201394429487) PROCESSO : 442948-12.2013.8.09.0000(201394429487) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MARIO HELIO ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR MANEJADA PELO BANCO DO BRASIL S/A, OBJETIVANDO ATRIBUIR EEFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPE CIAL INTERPOSTO CONTRA ACORDAO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1059424420138090000 (201391059425). DE INI CIO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANALISE, INTIME-SE A RE QUERENTE PARA EMENDAR A INICIAL, JUNTANDO ELEMENTOS QUE PERMITAM A INTELECCAO DO PEDIDO, QUAIS SEJAM, O ACORDAO QUE DEU ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL, BEM COMO A PROPRIA PETICAO DESTA INSURGENCIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERI MENTO DA PECA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 19/12/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 254042-77.2009.8.09.0000(200902540429) PROCESSO : 254042-77.2009.8.09.0000(200902540429) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ANA CAROLINA SIMARRO RIOS 1 RECORRIDO(S) HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA ADV(S) : DIEGO SANDER FREIRE 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261962-34.2011.8.09.0000(201192619625) PROCESSO : 261962-34.2011.8.09.0000(201192619625) COMARCA DE : IVOLANDIA 1 RECORRENTE(S) WILSON JOSE FERREIRA ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO 1 RECORRIDO(S) LUZIA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : DILAMAR FATIMA DE JESUS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 430589-64.2012.8.09.0000(201294305891) PROCESSO : 430589-64.2012.8.09.0000(201294305891) COMARCA DE : MORRINHOS 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE 1 RECORRIDO(S) ADRIANO ARANTES TEODORO ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331359-49.2012.8.09.0000(201293313599) PROCESSO : 331359-49.2012.8.09.0000(201293313599) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GEORGERYS GRAYCK GONCALVES DE SOUSA ADV(S) : PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES EZIO PEDRO FULAN 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 59132-11.2013.8.09.0000(201390591328) PROCESSO : 59132-11.2013.8.09.0000(201390591328) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA 1 RECORRIDO(S) MARCELO MARTINS DUARTE SOARES E OUTRO(S) ADV(S) : RENATO FRANCA BARBOSA ADRIANE DE BARROS MIRANDA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143665-34.2012.8.09.0000(201291436650) PROCESSO : 143665-34.2012.8.09.0000(201291436650) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FELIX OTACILIO DE FIGUEIREDO GOMES E OUTRO(S) ADV(S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA JOAO PINHEIRO ROSA NETTO 1 RECORRIDO(S) BANCO JOHN DEERE S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : JORGE LUIS ZANON 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211024-64.2013.8.09.0000(201392110246) PROCESSO : 211024-64.2013.8.09.0000(201392110246) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) IRAJA PIMENTEL (ESPOLIO) ADV(S) : HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL 1 RECORRIDO(S) MORELOS PATRICIO VERLAGE EWEN (ESPOLIO) ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS ROGERIO ALBINO RUSCHEL CARLOS HUMBERTO DE SOUZA FABIO HENRIQUE BARRETO DE SOUSA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 129912-10.2012.8.09.0000(201291299122) PROCESSO : 129912-10.2012.8.09.0000(201291299122) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : ILSE SILVA RIBEIRO DO VAL JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY DIEGO SANTIAGO COSTA 1 RECORRIDO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADV(S) : GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA ANNA VITORIA GOMES CAIADO 9 - APELACAO CIVEL N. 57085-45.2010.8.09.0105(201090570856) PROCESSO : 57085-45.2010.8.09.0105(201090570856) COMARCA DE : MINEIROS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JURACI BATISTA PEREIRA ADV(S) : CARLOS ALVES DE ABREU 10 - APELACAO CIVEL N. 371878-23.2010.8.09.0134(201093718781) PROCESSO : 371878-23.2010.8.09.0134(201093718781) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA CHRISTINE WANDERLEY HIDASI 1 RECORRIDO(S) ODILON RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES 11 - APELACAO CIVEL N. 478497-42.2007.8.09.0017(200794784976) PROCESSO : 478497-42.2007.8.09.0017(200794784976) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) LENY PINTO TELES ADV(S) : VILMAR GUIMARAES DA SILVA ATILA CORREIA GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA 12 - APELACAO CIVEL N. 58556-05.2010.8.09.0006(201090585560) PROCESSO : 58556-05.2010.8.09.0006(201090585560) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) OI S/A ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS BRUNO DI MARINO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO BRUNO VALENçA RABELO 1 RECORRIDO(S) LUZIANO ANTONIO DE ALMEIDA ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 13 - APELACAO CIVEL N. 199997-82.2010.8.09.0067(201091999970) PROCESSO : 199997-82.2010.8.09.0067(201091999970) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA 1 RECORRIDO(S) BRUNO SERAFINI NETTO ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA 14 - APELACAO CIVEL N. 242702-80.2009.8.09.0051(200992427029) PROCESSO : 242702-80.2009.8.09.0051(200992427029) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA 1 RECORRIDO(S) LAZARA DA GLORIA SILVA DE PAULA ADV(S) : ONOMAR AZEVEDO GONDIM 15 - APELACAO CIVEL N. 234785-05.2012.8.09.0051(201292347856) PROCESSO : 234785-05.2012.8.09.0051(201292347856) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA GUSTAVO JOSE RODRIGUES DE BRITO 1 RECORRIDO(S) CROW DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PECAS LTDA ADV(S) : MADISON GUIMARAES ANDRADE 16 - MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO N. 187959-40.2013.8.09.0000(201391879597) PROCESSO : 187959-40.2013.8.09.0000(201391879597) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ACIEG ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL E DE SERVICO S DO ESTADO DE G ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA GILSON DIAS DE ARAUJO FILHO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA 17 - APELACAO CRIMINAL N. 393736-53.2009.8.09.0132(200993937365) PROCESSO : 393736-53.2009.8.09.0132(200993937365) COMARCA DE : POSSE 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) COSME GOMES DA SILVA ADV(S) : EULER ANTONIO DE ARAUJO 18 - APELACAO CRIMINAL N. 117955-21.2005.8.09.0044(200591179555) PROCESSO : 117955-21.2005.8.09.0044(200591179555) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) ANTONIO LOPES GOMES ADV(S) : LUCIANO RAFAEL DA SILVA 19 - HABEAS-CORPUS N. 347429-10.2013.8.09.0000(201393474292) PROCESSO : 347429-10.2013.8.09.0000(201393474292) COMARCA DE : GOIANIRA 1 RECORRENTE(S) WALDIVINO AUGUSTO CAETANO ADV(S) : ABELARDO VAZ FILHO WILSON AZEVEDO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 20 - HABEAS-CORPUS N. 294233-28.2013.8.09.0000(201392942330) PROCESSO : 294233-28.2013.8.09.0000(201392942330) COMARCA DE : CACU 1 RECORRENTE(S) DILSON LEMOS DIAS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO BAREATO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 21 - HABEAS-CORPUS N. 327807-42.2013.8.09.0000(201393278078) PROCESSO : 327807-42.2013.8.09.0000(201393278078) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) WESLEY FRANCISCO DE MOURA ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 22 - HABEAS-CORPUS N. 268656-48.2013.8.09.0000(201392686563) PROCESSO : 268656-48.2013.8.09.0000(201392686563) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE DOS SANTOS ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 253770-78.2012.8.09.0000(201292537701) PROCESSO : 253770-78.2012.8.09.0000(201292537701) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS 2 - APELACAO CIVEL N. 389754-39.2009.8.09.0000(200903897541) PROCESSO : 389754-39.2009.8.09.0000(200903897541) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) SARAH ARANTES TEIXEIRA DE ARAUJO ADV(S) : ONILDO ALVES DA SILVA ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA EMILIO PEREIRA SILVA 1 AGRAVADO(S) CLEMERSON DE ARAUJO SOARES ADV(S) : MIRIAM VASCONCELOS GODET 3 - APELACAO CIVEL N. 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314) PROCESSO : 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) REVALINO NOGUEIRA DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI 1 AGRAVADO(S) MARCIA FELIPE PEDTROVICH E OUTRO(S) ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA 2 AGRAVADO(S) IRACI JOSE LOPES E OUTRO(S) ADV(S) : ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA RAUL ALVES ROSA NETO 1 DEN. A LIDE(S) CARTORIO DO REG CIVIL DAS PESS NAT E TABELIONATO N OTAS DE APARECID ADV(S) : SILVIO TEIXEIRA 2 DEN. A LIDE(S) NATALINO PEDTROVICH ADV(S) : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA 4 - APELACAO CIVEL N. 65137-08.2007.8.09.0017(200790651378) PROCESSO : 65137-08.2007.8.09.0017(200790651378) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 AGRAVANTE(S) HILTON DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) KILDER JOSE ROSA DA SILVA ADV(S) : VILMAR GUIMARAES DA SILVA ATILA CORREIA GUIMARAES 2 AGRAVADO(S) EUNICE RITA DA FONSECA ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA NATALIA MARIA BRICENO SPADONI VALDILENE DE SOUZA MARTINS 3 AGRAVADO(S) RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DA SILVA 5 - APELACAO CIVEL N. 185513-51.2010.8.09.0006(201091855137) PROCESSO : 185513-51.2010.8.09.0006(201091855137) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 AGRAVANTE(S) BRASIL TELECOM S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS BRUNO DI MARINO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO GABRIELA DE DEUS A FERREIRA DIAS AISLA RENATA FERNANDES DE AMORIM 1 AGRAVADO(S) ENILDES DE SOUSA MOURA ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES 6 - APELACAO CRIMINAL N. 178429-46.2010.8.09.0152(201091784299) PROCESSO : 178429-46.2010.8.09.0152(201091784299) COMARCA DE : URUACU 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) NOELSON VITOR DOS SANTOS ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA 7 - APELACAO CRIMINAL N. 289597-65.2010.8.09.0051(201092895973) PROCESSO : 289597-65.2010.8.09.0051(201092895973) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) PAULO SERGIO DE ARAUJO ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA EURIPEDES LUIZ DE AGUIAR JOAO DE ARAUJO DANTAS 1 AGRAVADO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) JOCELINO DE MELO JUNIOR ADV(S) : JOCELINO DE MELO JUNIOR 8 - APELACAO CRIMINAL N. 11907-86.2012.8.09.0175(201290119074) PROCESSO : 11907-86.2012.8.09.0175(201290119074) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) SAMUEL DA SILVA NASCIMENTO ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA 2 AGRAVADO(S) CARLOS HENRIQUE NUNES DE BRITO ADV(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE 3 AGRAVADO(S) WEVERTON GONCALVES DA SILVA ADV(S) : RINA MENDES DOS SANTOS 9 - APELACAO CRIMINAL N. 112744-05.2009.8.09.0063(200991127447) PROCESSO : 112744-05.2009.8.09.0063(200991127447) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) ADAUTO AGUINAM ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA IARA FREITAS MIURA OTO LIMA NETO 10 - APELACAO CRIMINAL N. 362717-44.2010.8.09.0051(201093627174) PROCESSO : 362717-44.2010.8.09.0051(201093627174) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) DIRCEU DIAS DOS REIS ADV(S) : JANNE RIBEIRO 11 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 150749-52.2013.8.09.0000(201391507495) PROCESSO : 150749-52.2013.8.09.0000(201391507495) COMARCA DE : FORMOSA 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) JORGE MAIKO DUARTE PIRES ADV(S) : SEVERINO PIMENTEL DE SOUSA KEZYHA OLIVEIRA DE SOUSA GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202645-08.2011.8.09.0000(201192026454) PROCESSO : 202645-08.2011.8.09.0000(201192026454) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) LOPES BORGES E BORGES LTDA ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY 1 AGRAVADO(S) JARDIM GOIAS EMPREENDIMENTOS S/A ADV(S) : SEBASTIAO FATIMA FERREIRA HEBER NAZARETH DA SILVA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 412746-86.2012.8.09.0000(201294127462) PROCESSO : 412746-86.2012.8.09.0000(201294127462) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) JUAREZ RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO 1 AGRAVADO(S) BANCO BMG S/A 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310032-48.2012.8.09.0000(201293100323) PROCESSO : 310032-48.2012.8.09.0000(201293100323) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 1 AGRAVADO(S) IVANY RORIZ E OUTRO(S) ADV(S) : ALYNE CRISTINE LOPES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327186-79.2012.8.09.0000(201293271861) PROCESSO : 327186-79.2012.8.09.0000(201293271861) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) PATRICIA RAIZAMA PONTES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO 1 AGRAVADO(S) ORLANDO BRAVO DA ROCHA TORRES (ESPOLIO) ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 345532-78.2012.8.09.0000(201293455326) PROCESSO : 345532-78.2012.8.09.0000(201293455326) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR LUCIANA DOS SANTOS BATISTA FERNANDA FERREIRA MENDES GUSTAVO SANTANA AMORIM MURILO DIVINO MENDES 1 AGRAVADO(S) ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA ADV(S) : RODRIGO MOTA NOBREGA PEDRO NUNES NOBREGA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 346219-55.2012.8.09.0000(201293462195) PROCESSO : 346219-55.2012.8.09.0000(201293462195) COMARCA DE : NIQUELANDIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 AGRAVANTE(S) ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO SOARES VIANA ANTONIO MARTINS PEIXOTO NETO LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA 1 AGRAVADO(S) UBIRAJARA CATOIRA ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276505-42.2011.8.09.0000(201192765052) PROCESSO : 276505-42.2011.8.09.0000(201192765052) COMARCA DE : ITAJA 1 AGRAVANTE(S) MARCIA CARVALHO GEDDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO WILTON GOMES DE MORAIS FILHO DIMAS MARTINS FILHO SUELMA OLIVEIRA ELIAS RENAN SOARES DE ARAUJO 1 AGRAVADO(S) EUSEBIO FERREIRA FREITAS ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO AGMAR VIERA SANTOS 8 - APELACAO CIVEL N. 146013-98.2007.8.09.0000(200701460134) PROCESSO : 146013-98.2007.8.09.0000(200701460134) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) MARCUS VINICIUS MILHOMEN DE BARROS ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA ANA FRANCISCA FIGUEIREDO DIAS LUCIO BERNARDES ROQUETTE 9 - APELACAO CIVEL N. 20360-18.2009.8.09.0000(200900203603) PROCESSO : 20360-18.2009.8.09.0000(200900203603) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : SANDRA MARA MOREIRA FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO LEIDIANY PEREIRA DA SILVA WEIMARA RUBIA BARROSO FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO 1 AGRAVADO(S) FERNANDO BRUNO RODRIGUES ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART 10 - APELACAO CIVEL N. 345933-90.2000.8.09.0164(200093459335) PROCESSO : 345933-90.2000.8.09.0164(200093459335) COMARCA DE : CIDADE OCIDENTAL 1 AGRAVANTE(S) SEBASTIAO EDUARDO MARIANO ADV(S) : LUCIANO FONSECA HELIO DE ASSIS CAEIRO 1 AGRAVADO(S) MAURICIA GONCALVES SOARES(ESPOLIO) ADV(S) : ANTONIO BENEDITO DA SILVEIRA 11 - APELACAO CIVEL N. 171352-12.2002.8.09.0137(200291713521) PROCESSO : 171352-12.2002.8.09.0137(200291713521) COMARCA DE : RIO VERDE 1 AGRAVANTE(S) LAURO DE FREITAS VALE E SILVA KUHN E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 AGRAVADO(S) ROSALTINA CALDEIRA BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA 1 INTERES.(S) ANTONIO MIRA DE ASSUMPCAO JUNIOR 2 INTERES.(S) ROGERIO WAGNER DO AMARAL ADV(S) : PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETTO CARLA FERREIRA DE FREITAS ARAUJO 3 INTERES.(S) ODENIR ALBINO MICHELETTI (ESPOLIO) ADV(S) : CASSIO BRUNO BARROSO 4 INTERES.(S) MIRA ASSUMPçAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADV(S) : RENATO SILVA MARTINS 12 - APELACAO CIVEL N. 434957-88.2009.8.09.0011(200994349572) PROCESSO : 434957-88.2009.8.09.0011(200994349572) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) GASMAC COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA GABRIELLA GONCALVES BEZERRA ANDREA DE MORAES NASCENTE GOMIDE ALBERTO CARNEIRO NASCENTE 1 AGRAVADO(S) GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADV(S) : JOAO PAULO DAHER ALVES 2 AGRAVADO(S) MERDECES-BENZ DO BRASIL LTDA ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES FRANCIS JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA GUSTAVO HENRIQUE BRITO DOS SANTOS LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA DANIELA RIBEIRO 13 - APELACAO CIVEL N. 161583-56.2009.8.09.0097(201200269912) PROCESSO : 161583-56.2009.8.09.0097(201200269912) COMARCA DE : JUSSARA 1 AGRAVANTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE CHRISTINE WANDERLEY HIDASI CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO DEBORAH SALES BELCHIOR 1 AGRAVADO(S) CELINA FARIA FERREIRA ADV(S) : GISLEY ALVES DE FARIA 14 - APELACAO CIVEL N. 207651-71.2010.8.09.0051(201092076514) PROCESSO : 207651-71.2010.8.09.0051(201092076514) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO 1 AGRAVADO(S) LEANDRO FERNANDES GARCIA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 15 - APELACAO CIVEL N. PROCESSO : COMARCA DE : 1 AGRAVANTE(S) NET 209221-92.2010.8.09.0051(201092092218) 209221-92.2010.8.09.0051(201092092218) GOIANIA SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV(S) : LORENA COSTA MONINI JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA MARCELO DA SILVA VIEIRA MARCOS SOARES COSTA LEONARDO RIOS PADOA 1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALINY NUNES TERRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384) PROCESSO : 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384) COMARCA DE : MOSSAMEDES 1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA 1 AGRAVADO(S) BENEDITA DA SILVA SOUZA ADV(S) : NARCIZO PEREIRA FE FILHO CARLOS EDUARDO FE XAVIER 17 - HABEAS-CORPUS N. 269662-90.2013.8.09.0000(201392696623) PROCESSO : 269662-90.2013.8.09.0000(201392696623) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) WILLIAM MICHEL CARVALHO DE SOUZA ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 209221-92.2010.8.09.0051(201092092218) PROCESSO : 209221-92.2010.8.09.0051(201092092218) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV(S) : LORENA COSTA MONINI JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA LEONARDO RIOS PADOA MARCELO DA SILVA VIEIRA MARCOS SOARES COSTA 1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALINY NUNES TERRA 2 - APELACAO CIVEL N. 298122-36.2010.8.09.0051(201092981225) PROCESSO : 298122-36.2010.8.09.0051(201092981225) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) EDUARDO JUCOSKI CASTAGNETTI E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO 1 AGRAVADO(S) ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : TARCISIO DE PINA BANDEIRA GERALDO MARIANO DE SOUZA 3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384) PROCESSO : 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384) COMARCA DE : MOSSAMEDES 1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA 1 AGRAVADO(S) BENEDITA DA SILVA SOUZA ADV(S) : NARCIZO PEREIRA FE FILHO CARLOS EDUARDO FE XAVIER GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DECIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 7 DE JANEIRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200690900554 COMARCA : ABADIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE ABADIANIA ADV(S) : OSMAR AUGUSTO DE LIMA APELACAO CIVEL FLS. 132 AUTOR(S) : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE ABADIANIA ADV(S) : OSMAR AUGUSTO DE LIMA REU(S) : MINISTERIO PUBLICO LITPAS(S) : MUNICIPIO DE ABADIANIA ADV(S) : DAVI CARLOS FAGUNDES GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DECIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 26 DE JUNHO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 201093960876 COMARCA : NOVA CRIXAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 RECORRENTE(S) : MARCELO CARVALHO DOMINGOS MARCELO DO PRECO BOM ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DECIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 4 DE NOVEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201294558650 COMARCA : ITUMBIARA REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM APELACAO CIVEL FLS. 112 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM REU(S) : MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DECIMA SETIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE N. 200392861674 COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA APELADO(S) : INDUSTRIA DE CAFE DOM BOSCO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE ATENILSON DE OLIVEIRA GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DECIMA OITAVA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201390688054 COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AUTOR(S) : ANA PAULA SOARES ADV(S) : MURILO COLOMBINI REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA APELACAO CIVEL FLS. 80 AUTOR(S) : MUNICIPIO ADV(S) : REU(S) : ANA PAULA ADV(S) : DE ITUMBIARA LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA SOARES MURILO COLOMBINI GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DECIMA NONA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 29 DE MARCO DE 2011 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - ACAO PENAL N. 201092771441 COMARCA : PARANAIGUARA REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : CELIO BATISTA NUNES ADV(S) : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES VIGESIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 22 DE ABRIL DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - ACAO PENAL N. 201092770763 COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : CATARINO JOSE DA SILVA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI NUBIA BATISTA COUTINHO GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 453137-49.2013.8.09.0000(201394531370) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : MARCELO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : JOANA DARC DE SOUZA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 452850-86.2013.8.09.0000(201394528507) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : AFONSO RODRIGO ALVES DE ARAUJO ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES AROLDO TEIXEIRA ROCHA IMPETRADO(S) : JD DA 8A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449282-62.2013.8.09.0000(201394492820) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA AGRAVADO(S) : JULIARDES RODRIGUES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449461-93.2013.8.09.0000(201394494610) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO(S) : GUILHERME CUNHA DE ARAUJO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 421659-23.2013.8.09.0000(201394216599) COMARCA : SENADOR CANEDO REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : JOSE LUIZ BUCH AGRAVADO(S) : PEMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I ADMINST.(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 MARCELLA CARNEIRO VIEIRA : ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449464-48.2013.8.09.0000(201394494645) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO(S) : EMERSON PAULO BATISTA DE ARAUJO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449470-55.2013.8.09.0000(201394494700) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : CLEBER ANTONIO DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449479-17.2013.8.09.0000(201394494793) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : ERIOMAR RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449483-54.2013.8.09.0000(201394494831) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : MARLENE CARRILHO DE JESUS ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449484-39.2013.8.09.0000(201394494840) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : NORMA FERREIRA DE FREITAS ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449503-45.2013.8.09.0000(201394495030) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 451157-67.2013.8.09.0000(201394511574) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : CAROLINA LEAO VILELA ADV(S) : VINICIUS STEFANNO SANTOS SILVA AGRAVADO(S) : INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA ILES/ULBRA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449268-78.2013.8.09.0000(201394492685) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : RODRIGO JUNIOR RODRIGUES ADV(S) : ARIENY MATIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449261-86.2013.8.09.0000(201394492618) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : SUPORTE LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 451481-57.2013.8.09.0000(201394514816) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : ARCEL ENGENHARIA LTDA ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA JOSELY OLIVEIRA DE MENDONCA AGRAVADO(S) : BASILIO ANTONIO CAMPANHOLO ADV(S) : ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES GILMAR MENDES CRUZ ALESSANDRA FERREIRA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 453193-82.2013.8.09.0000(201394531931) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : AGILY RENTAL LOCACAO E MECANIZACAO AGRICOLA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA ADV(S) : ALEX PAULINO DE OLIVEIRA LORENA CAROLINNE SILVERIO GANDARA RUY LUIZ AFONSO AGRAVADO(S) : AGROVALE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450909-04.2013.8.09.0000(201394509090) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : EMAR ADMINSITRACAO DE PATRIMONIO SOCIEDADE SIMPLES ADV(S) : ROBERTO MATOS DE BRITO MARCUS ZAGO DE BRITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) INTERES.(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : BAYER CROPSCIENCE LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI : DOMINGOS GOUVEIA LIMA ADV(S) : JULIANE GOUVEIA LIMA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 249187-21.2010.8.09.0000(201092491872) COMARCA : ALTO PARAISO DE GOIAS REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : DULCE SOARES DE CAMPOS E OUTRO(S) ADV(S) : SILVIO ALVES RAMOS AGRAVADO(S) : ELDIR DOMINGUES DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO DE FARIA PEREIRA CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450746-24.2013.8.09.0000(201394507461) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : REINALDO LUCIR REINA ADV(S) : DEYSE ROBERTA BARBOSA DE SOUZA ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS VERA LUCIA L.A.CANGUSSU AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450599-95.2013.8.09.0000(201394505990) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : CELINA MEDRADO BELEM ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449791-90.2013.8.09.0000(201394497911) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : CASA DA ORDENHADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449798-82.2013.8.09.0000(201394497989) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA AGRAVADO(S) : ARCELORMITTAL BRASIL S/A ADV(S) : ARNALDO PAIVA ROZELY DIAS DOS SANTOS FERNANDA TERRA DE CASTRO 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449829-05.2013.8.09.0000(201394498292) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : ROSANGELA PEREIRA DE ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449904-44.2013.8.09.0000(201394499043) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : JULISSE ROSA MARQUES DE LIMA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449177-85.2013.8.09.0000(201394491778) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI ADV(S) : MARLENE DE MORAES SILMAR DE OLIVEIRA LOPES AGRAVADO(S) : AUTO POSTO PARREIRA LTDA ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 452015-98.2013.8.09.0000(201394520158) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA AGRAVADO(S) : MARCO ANTONIO FERREIRA ADV(S) : LUCIANA LUIZA DE CASTRO 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449126-74.2013.8.09.0000(201394491263) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : ROGERIO ALMEIDA DE SOUZA ADV(S) : SOLANGE DAMASCENO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO(S) : RICARDO PINTO DA SILVA ADV(S) : RICARDO PINTO DA SILVA 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 204440-78.2013.8.09.0000(201392044405) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : VIACAO GOIANIA LTDA ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DA COSTA AGRAVADO(S) : PATRICIA FAGUNDES DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449291-24.2013.8.09.0000(201394492910) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA : RIMER JOSE DE CARVALHO ADV(S) : BRUNO MOURA LEDRA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450594-73.2013.8.09.0000(201394505949) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : SAMUEL NEVES ARRATES PUPAK ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450586-96.2013.8.09.0000(201394505868) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : AMILTON RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449286-02.2013.8.09.0000(201394492863) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVADO(S) : MARIA DO SOCORRO LEMOS DA SILVA 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449023-67.2013.8.09.0000(201394490232) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO AGRAVADO(S) : NERO INFORMATICA E OUTRO(S) 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 257975-19.2013.8.09.0000(201392579759) COMARCA : ACREUNA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : SCP ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ LUCIANE BORGES ANDREA NETTO DE REZENDE VINICIUS MAYA FAIAD AGRAVADO(S) : LAD 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450495-06.2013.8.09.0000(201394504950) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : DIVINO ETERNO CORDEIRO DE SOUZA ADV(S) : ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO(S) : NB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : TALI BLANCHE 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 4090-40.2014.8.09.0000(201490040900) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : MARIA EMANUELLA PEREIRA DE BRITO MOREIRA ADV(S) : MARCIN FIATKOSKI FELIPE DE LIMA NEVES AGRAVADO(S) : ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449293-91.2013.8.09.0000(201394492936) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO AGRAVADO(S) : OLGA GONCALVES PIRES ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450498-58.2013.8.09.0000(201394504985) COMARCA : GUAPO DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE GUAPO ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA AGRAVADO(S) : EDUARDO FRANCISCO PIRES E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRE VIEIRA PADUA ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450044-78.2013.8.09.0000(201394500440) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : DHENYE CAMARGO FEITOSA ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADO(S) : BANCO FIBRA S/A 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449283-47.2013.8.09.0000(201394492839) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : JOSE DA SILVA ALVES NETO ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450056-92.2013.8.09.0000(201394500564) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : STEIF CAMARGO FEITOSA ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449422-96.2013.8.09.0000(201394494220) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I RELATOR SUBTITUTO DO AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : MARISE PIMENTEL COELHO SOARES ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA : CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 431044-92.2013.8.09.0000(201394310447) COMARCA : SAO SIMAO REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : MARA LUCIA BORGES ADV(S) : AROLDO RIBEIRO DE AVILA 1 AGRAVADO(S) : CARLOS EDUARDO CASAGRANDE ADV(S) : EUGENIO GUADAGNOLI 2 AGRAVADO(S) : MARIA CRISTINA RODRIGUES CALDAS 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450046-48.2013.8.09.0000(201394500467) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : MARINEZ CAMARGO FEITOSA ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADO(S) : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448860-87.2013.8.09.0000(201394488602) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : RMB E OUTRO(S) ADV(S) : VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA AGRAVADO(S) : JBL 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448885-03.2013.8.09.0000(201394488858) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO AGRAVANTE(S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADV(S) : CLEVER DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448896-32.2013.8.09.0000(201394488963) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : LORENA CAMARGO CARNEIRO (ME) CONSTRUTORA CAMARGO CARNEIRO ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER ISTAEL ALVES DE LIMA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS ADV(S) : JANE VILELA GODOI JOSE GERALDO SARAIVA LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450241-33.2013.8.09.0000(201394502419) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : J&F INVESTIMENTOS S/A ADV(S) : FLAVIO PEREIRA LIMA FABIO TEIXEIRA OZI ALYNNY KARLA RIBEIRO AGRAVADO(S) : ANTONIO FISCHER E OUTRO(S) 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 350132-11.2013.8.09.0000(201393501320) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : EAS ADV(S) : SIVALDO PEREIRA CARDOSO MARCIO MAIA SILVESTRE AGRAVADO(S) : EAS ADV(S) : PATRICIA FERRAZ DE LIMA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450325-34.2013.8.09.0000(201394503253) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : SND E OUTRO(S) ADV(S) : JANAINA MENDONCA LISBOA LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS AGRAVADO(S) : PHAP ADV(S) : LUCIUS AUGUSTO ALVES TEIXEIRA DE MIRANDA 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 364957-57.2013.8.09.0000(201393649572) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : ADELVANE MARIA DOS SANTOS ADV(S) : ADEMIR GOMES DE SOUZA AGRAVADO(S) : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE GOIAS AG 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 369363-24.2013.8.09.0000(201393693636) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : LLJM ADV(S) : MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDA OLAVO MARSURA ROSA AGRAVADO(S) : PRCSM ADV(S) : THEREZINHA HELENA T. DE CARVALHO REIS 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 450474-30.2013.8.09.0000(201394504748) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : JOSE ITABIRA DOS SANTOS ADV(S) : FABRICIO DE CAMPOS PORTO AGRAVADO(S) : LUIS CESAR DE ASSIS E OUTRO(S) ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449300-83.2013.8.09.0000(201394493002) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY AGRAVADO(S) : NATHALYA JULLIA MORAIS LIMA ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449321-59.2013.8.09.0000(201394493215) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : VIVALDO CESAR CAETANO RIOS ADV(S) : RAPHAEL SANTANA CAETANO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449327-66.2013.8.09.0000(201394493274) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : VALDECI RAMOS DA SILVA ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448921-45.2013.8.09.0000(201394489218) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 376046-77.2013.8.09.0000(201393760465) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : JOSE DA CUNHA BASTOS (ESPOLIO) ADV(S) : LUIZ CALIXTO DE BASTOS DANTON ILYUSHIN BASTOS AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : VANIA HELENA DOS SANTOS MUNDEL MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449331-06.2013.8.09.0000(201394493312) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : DIONE MENDES DOS SANTOS ADV(S) : JULIANA SCRAMIN GUIMARAES RAFAEL GALATI SANTOS PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 443320-58.2013.8.09.0000(201394433204) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : MMN ADV(S) : BIANNE CRISTINA CEZARIO VILELA ELIANE APARECIDA DE FRANCA SOUZA LAURA HELOISA REIS LANDIN AGRAVADO(S) : WSM 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449371-85.2013.8.09.0000(201394493711) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : MARISA FERREIRA GOMES ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449381-32.2013.8.09.0000(201394493819) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : ROSANGELA LIMA DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 444983-42.2013.8.09.0000(201394449836) COMARCA : RIO VERDE REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADV(S) : ELISA GUIMARAES ANDRADE AGRAVADO(S) : LETS LOUNGE LTDA ME ADV(S) : ELDA MARTINS CHAPARINI VANESSA DUNCKE 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 445156-66.2013.8.09.0000(201394451563) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : LAYANNIE LAURA BARBOSA NUNES ADV(S) : ADEMIR ANTONIO CRUVINEL MURILLO PEREIRA CRUVINEL AGRAVADO(S) : ALTIVA MARIA CORGOZINHO ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449396-98.2013.8.09.0000(201394493967) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : BANCO JSAFRA S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MARIA KEYLA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : JOSE WILTON PEREIRA DE ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448917-08.2013.8.09.0000(201394489170) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : GLEYKCIANA CAVALCANTE TORRES ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 449405-60.2013.8.09.0000(201394494050) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : LEZION MAURICIO DA SILVA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA AGRAVADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 452861-18.2013.8.09.0000(201394528612) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : LUANA VITORIA PEREIRA SANTOS ADV(S) : OSVALDO ANTONIO RODRIGUES ISAI BATISTA RODRIGUES AGRAVADO(S) : MATERNIDADE ELA LTDA E OUTRO(S) 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448343-82.2013.8.09.0000(201394483430) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : JUSELY MARIA DO PRADO SILVA ADV(S) : FRANCYLUCE COSTA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448661-65.2013.8.09.0000(201394486618) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : RAPHAEL BARROS OLIVEIRA ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448764-72.2013.8.09.0000(201394487649) COMARCA : ABADIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : SINVAL LOPES PEREIRA ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ AGRAVADO(S) : JOAO JUSTINO PEREIRA ADV(S) : CLEBSLAIA SALOME MARTINS DE SOUSA 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448782-93.2013.8.09.0000(201394487827) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I SUBTITUTO DO AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : VALDEZ RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : AGNALDO FERNANDES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : CELI FERREIRA TE WINKEL CINTIA MARIA RAMOS 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 448786-33.2013.8.09.0000(201394487860) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : RAQUEL CRISTINA MATOS ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO AGRAVADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A 74 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 450127-94.2013.8.09.0000(201394501277) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : JUAREZ MENDES MELO (VIACAO PARAUNA) ADV(S) : CELIO ALVES DO PRADO REU(S) : GENESI ALVES DA COSTA FARIA 75 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : AUTOR(S) : REU(S) 266137-03.2013.8.09.0000(201392661374) GOIATUBA 2A SECAO CIVEL DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS LAIR DA SILVA MENDONCA ADV(S) : WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO 76 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : SUBTITUTO DO : AUTOR(S) : REU(S) 328878-55.2008.8.09.0000(200803288780) CACU 5A CAMARA CIVEL DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ANA JANDIRA FERREIRA RODRIGUES ADV(S) : ADEMIR JOSE FRANCA RENATO MARTINS BORGES CARMO JOSE FERREIRA GILBERTO BELAFONTE BARROS : WILSON RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO MARCOLINO SOBRINHO MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO CELSO GONCALVES BENJAMIN AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 AUTOR(S) : ANA JANDIRA FERREIRA RODRIGUES ADV(S) : ADEMIR JOSE FRANCA RENATO MARTINS BORGES CARMO JOSE FERREIRA GILBERTO BELAFONTE BARROS REU(S) : WILSON RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO MARCOLINO SOBRINHO MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO CELSO GONCALVES BENJAMIN AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : ANA JANDIRA FERREIRA RODRIGUES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) REU(S) : ADEMIR JOSE FRANCA RENATO MARTINS BORGES CARMO JOSE FERREIRA GILBERTO BELAFONTE BARROS : WILSON RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO MARCOLINO SOBRINHO MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO CELSO GONCALVES BENJAMIN 77 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 9810-78.2004.8.09.0051(200490098100) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : VOLKSWAGEM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA APELADO(S) : ARNALDO JUSTINO DA SILVA ADV(S) : BRUNO CELIO GOULART BITTAR 78 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 94081-39.2012.8.09.0051(201290940819) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO APELADO(S) : ELMO ENGENHARIA LTDA 79 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 468357-70.2009.8.09.0051(200994683570) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : ELIAS DE FARIA SOARES ADV(S) : ROSANA MARTINS DE ARAUJO DE FARIA APELADO(S) : ANGELA NUCIA BEZERRA SIRINO ROSA ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL 80 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 275539-86.2012.8.09.0051(201292755393) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO(S) : JAIRO DE ANDRADE NETTO 81 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 41298-70.2012.8.09.0051(201290412987) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : JOSE BOSCO DA PAIXAO ROSA ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA APELADO(S) : ANA PAULA BEZERRA ROMAO 82 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 162637-30.2011.8.09.0051(201191626377) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 APELANTE(S) : ANA CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON : DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON : ANA CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA 83 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 384318-09.2010.8.09.0051(201093843187) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : ADEMIR LIMA E SILVA ADV(S) : ISMAEL DOS REIS PEDROSA APELADO(S) : SANDRO ANTONIO SCODRO ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA 84 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 132177-58.2007.8.09.0000(200701321770) GOIANIA 3A CAMARA CIVEL DES. STENKA I. NETO JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE ADV(S) : GUIDO GERALDO CORREIA VIANA FABIO WAZILEWAKI SILVIO ALVES NASCIMENTO : ANA CRISTINA VASCONCELOS ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA JOSE CARLOS DA SILVA GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES 85 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 437740-97.2010.8.09.0082(201094377406) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : MARCELO DE CAMILO TAVARES ALVES ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA 86 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 157641-15.1999.8.09.0049(199991576416) COMARCA : GOIANESIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : CARMEM SILVA ALVES SALVIANO MAZAO ADV(S) : ARYNA SALVIANO MAZAO APELADO(S) : DOLISMAR JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : NELSON CARDOSO DO COUTO 87 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 477983-32.2011.8.09.0023(201194779832) COMARCA : CAIAPONIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO APELADO(S) : NICELMAR DA LUZ MORAIS ADV(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS 88 - APELACAO CIVEL PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 229697-92.2009.8.09.0082(200992296978) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : ITAJA PARA 5A CAMARA CIVEL : DES. ITAMAR DE LIMA : DARKSON ALVES PEREIRA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA : BANCO CRUZEIRO DO SUL SA ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 89 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 458931-29.2012.8.09.0051(201294589318) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : TIAGO FELIPE CALACA ADV(S) : RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL RUVER HENRIQUE LOBO DE ANDRADE HUGO LEONARDO LISITA LOBO DE ANDRADE APELADO(S) : MARIA DAS DORES CONCEICAO 90 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 284891-68.2012.8.09.0051(201292848910) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : JOSANE DE CASSIA OLIVEIRA MONTEIRO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS 91 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 370599-70.2011.8.09.0100(201193705991) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : ARTUR WODSON DE ARAUJO ADV(S) : RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO(S) : MAURICIO FONSECA PEIXOTO ADV(S) : LEANDRO ALVES DA SILVA 92 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 357053-40.2008.8.09.0071(200893570532) COMARCA : HIDROLANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : SILMAR LOPES DA SILVA ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES AGRAVO RETIDO FLS. 197 APELANTE(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 93 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 184601-79.2011.8.09.0051(201191846016) GOIANIA 6A CAMARA CIVEL DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : FERNANDO FERREIRA REZENDE FREITAS ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA 94 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 368260-28.2010.8.09.0051(201093682604) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : EXATA E EXATA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO APELADO(S) : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : IVO YAMADA LOPES FERREIRA RAONI SALES DE BARROS 95 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 363197-22.2010.8.09.0051(201093631970) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : EXATA E EXATA LTDA ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO APELADO(S) : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RAONI SALES DE BARROS IVO YAMADA LOPES FERREIRA 96 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 27130-97.2011.8.09.0051(201190271303) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : EXATA E EXATA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO APELADO(S) : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RAONI SALES DE BARROS IVO YAMADA LOPES FERREIRA 97 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 283960-39.2013.8.09.0016(201392839602) COMARCA : BARRO ALTO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : OSVAILTON LUIZ RIBEIRO 98 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 323471-26.2012.8.09.0001(201293234710) COMARCA : GUAPO DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MARIA DE SOUSA MATILDE ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 99 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 281960-38.2012.8.09.0069(201292819600) COMARCA : GUAPO DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : ODILON JOAQUIM DUARTE ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GISELE URSINO CORREA : BANCO ITAU S/A 100 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 304206-82.2012.8.09.0051(201293042064) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : MARCIO ALA RORIZ ADV(S) : JULIANA TOMAZINI APELADO(S) : C E A CENTRO DE ESTUDOS DE ANESTESIA LTDA ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA 101 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 112383-82.2013.8.09.0051(201391123832) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : MARIA LUIZA DE SOUSA MENDES ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO 102 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 100473-81.2013.8.09.0011(201391004736) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : VIDALIA FREIRE DE ANDRADE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A 103 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 226024-35.2011.8.09.0078(201192260244) COMARCA : ISRAELANDIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA APELADO(S) : MENDES E SILVA PAISAGISMO LTDA - ME ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO LILIAN OLIVEIRA NUNES 104 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 57107-27.2012.8.09.0043(201290571074) COMARCA : FIRMINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO APELADO(S) : ITELVINO PIRES LEITE ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR 105 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 324146-23.2013.8.09.0043(201393241468) COMARCA : FIRMINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : RIVELINO RIBEIRO DA ROCHA ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO APELADO(S) : GERALDO APARECIDO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR 106 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 421964-79.2005.8.09.0002(200594219647) COMARCA : ACREUNA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 APELANTE(S) : IVAN PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA EDUARDO VICENTIN DE MACEDO 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO 2 APELADO(S) : IVAN PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA 107 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 93055-27.2010.8.09.0002(201090930550) COMARCA : ACREUNA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 APELANTE(S) : ILSON BARCELOS ROCHA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO PAULO ROBERTO DE CAMARGOS 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO PAULO ROBERTO DE CAMARGOS 2 APELADO(S) : ILSON BARCELOS ROCHA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA 108 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 397729-14.2006.8.09.0002(200693977299) COMARCA : ACREUNA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE APELADO(S) : MANOEL ALVES DE SOUZA NETO E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS 109 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 433504-69.2008.8.09.0051(200894335049) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : HELIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA APELADO(S) : NILDA IZABEL DA CONCEICAO ADV(S) : BRUNO SERGIO DE ALMEIDA 110 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 34667-18.2009.8.09.0051(200990346676) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA APELADO(S) : FLAVIO GUIMARAES BENTO ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 111 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 470851-39.2008.8.09.0051(200894708511) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : FLAVIO GUIMARAES BENTO ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA 112 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 204993-06.2012.8.09.0051(201292049936) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA 2 APELANTE(S) : HUGO EMILIO PEIXOTO DE GODOY ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES 1 APELADO(S) : HUGO EMILIO PEIXOTO DE GODOY ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS 2 APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR 113 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 342285-38.2010.8.09.0072(201093422858) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : MBM SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : FRANCISCO JOSE DA ROCHA ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS 114 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 80348-74.2010.8.09.0051(201090803486) GOIANIA 6A CAMARA CIVEL DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS ADEMAR TEIXEIRA HENRIQUE ADV(S) : MIKELLY JULIE COSTA DABADIA GIZELI COSTA DABADIA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO FRANCISCO ANTONIO NUNES 115 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 336033-71.2000.8.09.0071(200093360339) COMARCA : HIDROLANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO APELADO(S) : RIVELLY RODRIGUES ADV(S) : DEBORAH RAMOS ALVES ASSUNCAO 116 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 222924-54.2011.8.09.0084(201192229240) ITAPIRAPUA 6A CAMARA CIVEL DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO BENEDITO RANGEL : LUAN HENRIQUE DE ALMEIDA MARQUES ADV(S) : MIRIAM DOMINGUES GHANNAM RENATO GHANNAM 117 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 293885-60.2011.8.09.0006(201192938852) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : CELESTE SILVA AIRES 118 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 349102-14.2000.8.09.0026(200093491026) COMARCA : CAMPOS BELOS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : CERAMICA BARREIRAO LTDA ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA 119 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 479641-54.2011.8.09.0100(201194796419) LUZIANIA 6A CAMARA CIVEL DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL ADV(S) : MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES MAURO MARCONDES DA COSTA JUNIOR : GESIELLY AGUILAR DE SOUZA SIQUEIRA ROCHA ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS 120 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 92877-91.2013.8.09.0093(201390928772) JATAI 3A CAMARA CIVEL DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA : DANIEL SILVA CAMPOS ADV(S) : ARTUR ASSIS DE LIMA JUNIOR 121 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 425141-77.2011.8.09.0087(201194251412) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA APELADO(S) : FABRICIO GOMES FRANCA ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES 122 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 269401-78.2011.8.09.0006(201192694015) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : LARA MACHADO BATISTA : ROSIMEIRE RESENDE PIMENTA ADV(S) : NEWTON ROBERTO DE MELO_JUNIOR LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA 123 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 226571-60.2011.8.09.0083(201192265718) COMARCA : ITAPACI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : HILTON AUGUSTO BATISTA VALERIANO ADV(S) : EDUVIRGEM DA SILVA ARANHA NETTO APELADO(S) : SR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : WONER MARTINS PROTASIO 124 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 50453-34.2013.8.09.0093(201390504530) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : SANDRA DE ARUDA DA SILVA 125 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 430658-11.2012.8.09.0093(201294306588) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : MARLY CAMPOS DA CUNHA ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO 126 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 385695-15.2012.8.09.0093(201293856959) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 APELANTE(S) : CELIA TEODORA DUTRA ADV(S) : ORISTON DE SOUSA CARDOSO MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO 2 APELADO(S) : CELIA TEODORA DUTRA ADV(S) : ORISTON DE SOUSA CARDOSO MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS 127 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 88324-69.2011.8.09.0093(201190883244) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 APELANTE(S) : ALISSON JOSE BENTO ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI 2 APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 LUCIANE AYRES BARBOSA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : ALISSON JOSE BENTO ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI 128 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 55893-11.2013.8.09.0093(201390558932) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : ANDRE LUIZ GONCALVES DE ARAUJO ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES FLAVIO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS EDUARDO BONFIM PEREIRA 129 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 236444-54.2011.8.09.0093(201192364449) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : CLEIDMAR RODRIGUES DE ASSIS ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO 130 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 88024-78.2009.8.09.0093(200990880249) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : MARIA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS APELADO(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO 131 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 59822-86.2012.8.09.0093(201290598223) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : RONDINEL DOS SANTOS FERREIRA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA 132 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 65785-75.2012.8.09.0093(201290657858) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : JEFFERSON RAFAEL ALVES ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO 133 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 353372-72.2012.8.09.0087(201293533726) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 APELANTE(S) : ANA GILDA DA COSTA MACEDO (DECIO TRR) ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA DANNILO FERREIRA FIGUEREDO 2 APELANTE(S) : CLARO S/A ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO 1 APELADO(S) : CLARO S/A ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO 2 APELADO(S) : ANA GILDA DA COSTA MACEDO (DECIO TRR) ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA DANNILO FERREIRA FIGUEREDO AGRAVO RETIDO FLS. 1071 APELANTE(S) : ANA GILDA DA COSTA MACEDO (DECIO TRR) ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA DANNILO FERREIRA FIGUEREDO 134 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 452555-16.2012.8.09.0087(201294525557) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA RECURSO ADESIVO FLS. 96 APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA 135 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 319119-11.2008.8.09.0051(200893191191) GOIANIA 1A CAMARA CIVEL DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : FABIANA MOURA ROSA : JADER NATAL MEIRELLES E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO MOTA NOBREGA PEDRO NUNES NOBREGA 136 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 333643-07.2012.8.09.0137(201293336432) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES 1 APELANTE(S) : LUIZ CARLOS MARQUES FILHO ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA 2 APELANTE(S) : VITORIO AFONSO DE ATAIDES ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS DANILLO VIEIRA MORAES 1 APELADO(S) : VITORIO AFONSO DE ATAIDES ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS DANILLO VIEIRA MORAES 2 APELADO(S) : LUIZ CARLOS MARQUES FILHO ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA 137 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROCESSO COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : 210143-52.2010.8.09.0175(201092101438) : GOIANIA PARA 5A CAMARA CIVEL : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : LEONARDO ALVES RODRIGUES ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 138 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 5411-38.2013.8.09.0100(201390054110) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : JOSE ANDRE DE SOUZA 139 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 8160-62.2012.8.09.0100(201290081603) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO APELADO(S) : ANTONIO CARLOS DE O FILHO 140 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 400705-78.2012.8.09.0100(201294007050) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO APELANTE(S) : CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA ADV(S) : ANDRE SOCOLOWSKI APELADO(S) : ESQUAPISOS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA 141 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 99124-67.2013.8.09.0100(201390991245) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : BANCO FIAT S/A E OUTRO(S) ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO 142 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 91495-42.2013.8.09.0100(201390914950) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA APELADO(S) : JANETE PEREIRA PAULO 143 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 211582-27.2013.8.09.0100(201392115825) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. STENKA I. NETO APELANTE(S) : LUCIANA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : IRONI PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : JAIRON OSORIO MACIEL ADV(S) : RIVELINO BRAGA PORTUGUEZ DE SOUZA 144 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 321617-80.2008.8.09.0051(201394396805) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : JUNIO CESAR DE PAULA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 145 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 206025-17.2010.8.09.0051(201092060251) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : SERGIO LINO JUNIOR APELADO(S) : EDMAR ALVES ARANTES ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR 146 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 152695-87.2013.8.09.0120(201391526953) COMARCA : PARAUNA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : ELZA MARIA DA SILVA MOURA PEREIRA 147 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 448523-31.2011.8.09.0142(201194485235) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : FABIO BEZERRA COSTA ADV(S) : DANILO ARANTES MEDEIROS APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO 148 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 297901-37.2011.8.09.0142(201192979010) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA APELADO(S) : COOP C AGROPECUARIA CAMPINAS 149 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 475311-82.2011.8.09.0142(201194753116) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : SENANZO FERNANDES DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 150 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 227173-68.2011.8.09.0142(201192271734) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : SUELI ALMEIDA SILVA ADV(S) : APARECIDA LELIA BATISTA DE CARVALHO APELADO(S) : MARIA FLAUZINA VIEIRA 151 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 429751-88.2009.8.09.0142(200994297513) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBTITUTO DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA ADV(S) : SENANZO FERNANDES DE SOUZA APELADO(S) : ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS (ESPOLIO) ADV(S) : RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS 152 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 368178-94.2010.8.09.0051(201093681780) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : ODILON JOSE SANTANA ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA 153 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 48998-39.2008.8.09.0051(200890489980) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : IGREJA VIDEIRA ADV(S) : LUCIANO ANDREW SABBAG APELADO(S) : CHARLEY GENESIS MACEDO DE ARAUJO ADV(S) : RICARDO CESAR NUNES DA ROCHA 154 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 220569-43.2010.8.09.0137(201092205691) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS APELADO(S) : FLORENCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA CRISTINA BORGES MAIA RECURSO ADESIVO FLS. 521 APELANTE(S) : FLORENCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA CRISTINA BORGES MAIA 155 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 123805-93.2009.8.09.0051(200991238052) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : GOIARTE SOLUCOES CONSTRUTIVAS EM CONCRETO LTDA ADV(S) : LAURA CORREA ROCHA FERNANDA ROCHA MACHADO 156 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 140544-27.2012.8.09.0152(201291405445) COMARCA : URUACU DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS 1 APELANTE(S) : TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO 2 APELANTE(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO 1 APELADO(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO 2 APELADO(S) : TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO 157 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 146805-92.2010.8.09.0082(201091468052) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : EDIO DE SOUSA FREITAS ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA APELADO(S) : BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO 158 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 197780-26.2008.8.09.0006(200891977805) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : ROSANGELA SOARES DA SILVA ADV(S) : SAULO MENEZES 1 APELADO(S) : KENIA MACHADO CESSEL ADV(S) : MILENA GUIMARAES PEREIRA DE ALMEIDA 2 APELADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD ELISA MARIA ALESSI DE MELO 159 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 496807-52.2011.8.09.0051(201194968074) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : CASSANDRA RUBIA MARQUES DA SILVA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 160 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 454552-21.2007.8.09.0051(201394414021) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : ADAIR SILVERIO DE OLIVEIRA ADV(S) : RAMON CARMO DOS SANTOS DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO ITAU S/A 161 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 35960-81.2013.8.09.0051(201390359603) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : GOIANIA PARA 1A CAMARA CIVEL : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE : EDILSON MENDES DA COSTA 162 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 73654-32.2013.8.09.0036(201390736547) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY SUBTITUTO DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : MAGNO ADMILSON GALVAO DAS CHAGAS ADV(S) : SILVIANE EMA SANTIN 163 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 436092-78.2010.8.09.0051(201094360929) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : WESKLEY FREITAS CRUVINEL 164 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 216923-55.2011.8.09.0051(201192169239) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : YURI MEDEIROS VILAR 165 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 386430-13.2012.8.09.0137(201293864307) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : WANDERLANN DOS SANTOS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 166 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 238037-84.2010.8.09.0051(201092380370) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS APELADO(S) : NATALIA PEREIRA CINTRA ADV(S) : CAROLINE REGINA DOS SANTOS 167 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 343071-74.2012.8.09.0052(201293430714) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PARA 2A CAMARA CIVEL : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : EMPRESA CINEMATOGRAFICA FENIX LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS : MINISTERIO PUBLICO 168 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S PROCESSO : 404953-87.2012.8.09.0100(201294049534) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : NAIRANA DE FREITAS CORDEIRO ADV(S) : JOAQUIM ALVES DE CASTRO APELADO(S) : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS 169 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE PROCESSO : 286167-70.2003.8.09.0142(200392861674) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA APELADO(S) : INDUSTRIA DE CAFE DOM BOSCO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE ATENILSON DE OLIVEIRA 170 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE PROCESSO : 213048-47.2001.8.09.0142(200192130480) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : UNIAO ADV(S) : CLARA DIAS SOARES APELADO(S) : FERREIRA CARDOSO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : SEBASTIAO DE ARAUJO SANTOS 171 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE PROCESSO : 213126-41.2001.8.09.0142(200192131265) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA APELADO(S) : LOJAO DOS CALCADOS LTDA ADV(S) : JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS 172 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 24345-30.2013.8.09.0137(201390243451) COMARCA : RIO VERDE REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE DE RIO VERDE 173 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 199385-32.2009.8.09.0051(200991993853) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : BELCAR VEICULOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA KAREN PEREIRA COSTA PRATA REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD APELACAO CIVEL FLS. 753 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD REU(S) : BELCAR VEICULOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA 174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 367045-32.2000.8.09.0127(201394352514) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AUTOR(S) : COPESE COMERCIAL DE PECAS E SERVICOS LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI REU(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : GEISE FERNANDES DE JESUS APELACAO CIVEL FLS. 104 AUTOR(S) : COPESE COMERCIAL DE PECAS E SERVICOS LTDA ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI REU(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : GEISE FERNANDES DE JESUS 175 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 210876-02.2010.8.09.0051(201092108769) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : VERA LUCIA GOMES DE SOUZA ADV(S) : VALDECY DIAS SOARES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROVCHA MESQUITA APELACAO CIVEL FLS. 211 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROVCHA MESQUITA REU(S) : VERA LUCIA GOMES DE SOUSA ADV(S) : VALDECY DIAS SOARES 176 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 438232-64.2012.8.09.0100(201294382322) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LUZIANIA 177 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 211139-96.2001.8.09.0003(200192111396) COMARCA : ALEXANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : AURELINO OLIVEIRA FILHO ADV(S) : MARIO MARCIO FERREIRA DA SILVA 178 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 480395-46.2011.8.09.0051(201194803954) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTOR(S) : GENESIO DE SOUZA REIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) APELACAO CIVEL FLS. 310 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES REU(S) : GENESIO DE SOUSA REIS ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES 179 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA PROCESSO : 450017-95.2013.8.09.0000(201394500173) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPUGNANTE(S) : FGR CONSTRUTORA S/A ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO RENAN SOARES DE ARAUJO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA IMPUGNADO(S) : ELVIRA MARIA CARDOSO MARCIANO ADV(S) : ANDREIA HELENA MANFRE CAROLINA MARTINS BARBOSA 180 - MEDIDA CAUTELAR PROCESSO : 1942-56.2014.8.09.0000(201490019421) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REQUERENTE(S) : FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADV(S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FABRICIO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO(S) : AUTO POSTO SAO PAULO LTDA ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 50514-78.2012.8.09.0011(201290505144) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : ANDRE LEONARDO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 93086-56.1993.8.09.0127(201394273991) COMARCA : PIRES DO RIO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : LAUDELINO JACINTO DE SOUSA ADV(S) : GILBERTO LOBO PAES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 3 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 14686-49.2013.8.09.0152(201390146863) COMARCA : URUACU DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : RAMON ADAM DA SILVA ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : MINISTERIO PUBLICO 4 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 119099-62.2013.8.09.0072(201391190998) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : WILSON FERREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 110669-11.2013.8.09.0044(201391106695) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : WILTON CAIO DA SILVA ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS 6 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 61507-34.2011.8.09.0168(201394351070) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : DAMIAO CAMPEIRO DA CRUZ ADV(S) : HERMES BATISTA TOSTA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 7 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 377660-35.2012.8.09.0168(201293776602) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO THARLLYS RIBEIRO DO SANTOS FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR JOSE ORLANDO DOS REIS SILVA ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR 8 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 59645-02.2012.8.09.0036(201290596450) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : FERNANDO CORDEIRO ANDRADE DE ARAUJO JUNIOR ADV(S) : NEUZA MARIA CANDIDO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 164810-16.2012.8.09.0011(201291648100) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : VICENTE JOSE JACINTO ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 388596-73.2010.8.09.0012(201093885963) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : JOAO BATISTA DA SILVA ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 11 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 48641-09.2013.8.09.0011(201390486419) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : ODAIR DE MENESES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 12 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 135247-45.2013.8.09.0074(201391352475) COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : ANTONIO DE ALMEIDA CALACA ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS 2 APELADO(S) : DANIEL LOPES ADV(S) : JOAO ALVES FERREIRA 13 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 152596-12.2011.8.09.0113(201191525961) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : MARKUENES CORREIA MARQUES ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 14 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 460376-90.2012.8.09.0113(201294603760) COMARCA : NIQUELANDIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : ELIEL OLIVEIRA SILVA ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 15 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 36410-33.2011.8.09.0006(201190364107) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : PAULO AFONSO DOS SANTOS ADV(S) : ORLANDO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 16 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 208431-68.2012.8.09.0074(201292084316) COMARCA : IPAMERI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : TERES DAMIANA SEVERINO RAIMUNDO COSTA DE SOUZA ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 17 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 254525-23.2012.8.09.0091(201292545259) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : JOAO DE FREITAS MACHADO GOMES ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 18 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 199175-43.2013.8.09.0082(201391991753) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : EVANILDO ALVES DOS SANTOS ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 19 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 343273-68.2006.8.09.0082(200693432730) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : ELIO EMIDIO GONCALVES ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 20 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 20745-20.2012.8.09.0142(201290207453) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : GLEIBSON JOSE DA SILVA ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 21 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 452721-55.2009.8.09.0151(200994527217) COMARCA : TURVANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : DJEIME PABLO MIRANDA DE SOUZA ADV(S) : SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 22 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 120505-18.2013.8.09.0170(201391205057) COMARCA : CAMPINORTE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : JOSE ODATE SILVA ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 23 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 219086-13.2008.8.09.0051(200892190868) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : VALDIVINO MATOS DA SILVA ADV(S) : MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 24 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 323087-60.2011.8.09.0175(201193230870) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : WASHINGTON DE ARAUJO SILVA SEGATI ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 25 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 290560-84.2013.8.09.0175(201392905605) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : OSNY ANTONIO PEREIRA JUNIOR ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 26 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 492599-41.2011.8.09.0175(201194925995) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : JOHNATHAN ALMEIDA DE JESUS ADV(S) : WENDER DA COSTA OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 27 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 96067-88.2008.8.09.0044(200890960674) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 APELANTE(S) : OSMAR BELTRAO DA SILVA ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 28 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 146940-52.2000.8.09.0051(200091469406) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 APELANTE(S) : GILMAR CALDEIRA ADV(S) : LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 29 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 49122-62.2013.8.09.0175(201390491226) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : DEILSON CALDEIRA RODRIGUES ADV(S) : JOãO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 30 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 110117-41.2013.8.09.0175(201391101170) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : MARDONIO FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 31 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 444879-15.2010.8.09.0175(201094448796) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : DIEGO HERNANDES PALHETA DE GOES ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 32 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 160649-19.2013.8.09.0175(201391606493) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : WALLACE DOS SANTOS BORGES ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 33 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 587257-46.2008.8.09.0051(200895872579) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : RAFAEL ORNELAS TEIXEIRA ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL 34 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 18125-33.2012.8.09.0175(201290181250) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : RAPHAEL JOSE BARROS BIANO ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES 2 APELANTE(S) : JOHNATHAN BUENO DE OLIVEIRA ADV(S) : LAERCIO CANEDO GUIMARAES DOS SANTOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 35 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 168753-68.2011.8.09.0175(201191687538) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : MAICON JOSE SIRINO SANTOS ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL 36 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 100536-02.2013.8.09.0175(201391005368) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : RAFAEL GLADSTON BENTO FERREIRA ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 37 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449977-16.2013.8.09.0000(201394499779) COMARCA : PARAUNA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : FERNANDO CANDIDO DE ALMEIDA 1 PACIENTE(S) : APARECIDA COSTA DA SILVA ADV(S) : FERNANDO CANDIDO DE ALMEIDA 38 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROCESSO : 450554-91.2013.8.09.0000(201394505540) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO 1 PACIENTE(S) : JEFFERSON GUSMAO DOS SANTOS ADV(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO 39 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449951-18.2013.8.09.0000(201394499515) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA 1 PACIENTE(S) : ROBERTO ROSA DE JESUS ADV(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA 40 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449906-14.2013.8.09.0000(201394499060) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : KLEBER LONEY SILVA BARBOSA 1 PACIENTE(S) : SEBASTIAO ROBERTO DE LIMA NETO ADV(S) : KLEBER IONEY SILVA BARBOSA 41 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449762-40.2013.8.09.0000(201394497628) COMARCA : MONTIVIDIU DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : DANILO MARQUES BORGES 1 PACIENTE(S) : NILTON CEZAR CARDOSO DE ALMEIDA ADV(S) : DANILO MARQUEZ BORGES 42 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449738-12.2013.8.09.0000(201394497385) COMARCA : FAZENDA NOVA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA 1 PACIENTE(S) : AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO ADV(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA 43 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 450763-60.2013.8.09.0000(201394507631) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : JOSE LINEU DE FREITAS 1 PACIENTE(S) : THAYNA DE SOUSA SANTOS ADV(S) : JOSE LINEU DE FREITAS 44 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449648-04.2013.8.09.0000(201394496486) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : DALVINO GONCALVES DE ALMEIDA 1 PACIENTE(S) : JAILSON ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : DALVINO GONçALVES DE ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 45 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449521-66.2013.8.09.0000(201394495218) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA 1 PACIENTE(S) : MADSON MANOEL DE LIMA ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA 46 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449252-27.2013.8.09.0000(201394492529) COMARCA : ARAGARCAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO 1 PACIENTE(S) : WANDERSON COSTA BARBIERI 47 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 449142-28.2013.8.09.0000(201394491425) COMARCA : HIDROLANDIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : TENIO DO PRADO ALBANITA DOS PASSOS MAXIMO 1 PACIENTE(S) : EDUARDO ROSA DA SILVA ADV(S) : TENIO DO PRADO 48 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 452807-52.2013.8.09.0000(201394528078) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : MARCUS VINICIUS BORGES 1 PACIENTE(S) : GILSON DA CUNHA FERREIRA ADV(S) : MARCUS VINICIUS BORGES 49 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 452808-37.2013.8.09.0000(201394528086) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : ELIDIANE CRISTINA ROSA 1 PACIENTE(S) : ARNALDO GARCIA DOS SANTOS ADV(S) : ELIDIANE CRISTINA ROSA 50 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 452847-34.2013.8.09.0000(201394528477) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA 1 PACIENTE(S) : PEDRO WAGNER RUFINO BORGES DOS SANTOS ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA 51 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 448377-57.2013.8.09.0000(201394483775) COMARCA : PADRE BERNARDO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : LUIZ SERGIO MACHADO TEIXEIRA JOSMAR MACHADO DA SILVA ADV(S) : EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES 52 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 448338-60.2013.8.09.0000(201394483384) COMARCA : NEROPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA 1 PACIENTE(S) : DIONATAS ARAUJO SANTOS ADV(S) : LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA DE PA 53 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 452869-92.2013.8.09.0000(201394528698) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : CRISTIANO NAVES DO AMARAL 1 PACIENTE(S) : JONATHAN BENNETH ILHEO ADV(S) : CRISTIANO NAVES AMARAL 54 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 452916-66.2013.8.09.0000(201394529163) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : ADAMS JULIANO SILVA 1 PACIENTE(S) : IGOR DOS REIS GUIMARAES ADV(S) : ADAMS JULIANO SILVA 55 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 3780-34.2014.8.09.0000(201490037802) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA 1 PACIENTE(S) : ALAN JONES DO NASCIMENTO ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA 56 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 4072-19.2014.8.09.0000(201490040722) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : RENNAN DAMASIO MACHADO LUCAS DO VALE VIEIRA 1 PACIENTE(S) : JOAO MARLOS VIEIRA DE ANDRADE ADV(S) : RENNAN DAMASIO MACHADO 57 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 4550-27.2014.8.09.0000(201490045503) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS 1 PACIENTE(S) : WENDERSON BISPO DE SOUZA ADV(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS 58 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 4553-79.2014.8.09.0000(201490045538) COMARCA : CRISTALINA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS : ELIEUDE SOUSA DA SILVA ADV(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS 59 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 453186-90.2013.8.09.0000(201394531869) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : EDUARDO APARECIDO CORREIA CASTRO 1 PACIENTE(S) : FABIO MACHADO DE SOUSA ADV(S) : EDUARDO APARECIDO CORREIA_COSTA 60 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 453224-05.2013.8.09.0000(201394532245) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : KARIMY ADRIANE COSTA 1 PACIENTE(S) : MARIA APARECIDA MELO CHIARELI ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA 61 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 453371-31.2013.8.09.0000(201394533713) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : JOAO BOSCO BOAVENTURA 1 PACIENTE(S) : VANDER FERREIRA SANTANA ADV(S) : JOAO BOSCO BOAVENTURA 62 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 453821-71.2013.8.09.0000(201394538219) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO 1 PACIENTE(S) : MURILO BRANDAO DE GUSMAO ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO 63 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 454072-89.2013.8.09.0000(201394540728) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ 1 PACIENTE(S) : GILMAR COELHO RAMOS ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ 64 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 16-40.2014.8.09.0000(201490000160) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : GERALDO BORGES DA SILVA 1 PACIENTE(S) : DIEGO SIQUEIRA DE SOUZA JOHNATAN GOMES VIEIRA ADV(S) : GERALDO BORGES DA SILVA 65 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 189-64.2014.8.09.0000(201490001891) COMARCA : ORIZONA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 66 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 500-55.2014.8.09.0000(201490005005) COMARCA : GUAPO DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 IMPETRANTE(S) : EDLANIA TORRES DE ANDRADE DA SILVEIRA 1 PACIENTE(S) : UBIRATAN TORRES DE MATOS ADV(S) : EDLANIA TORRES DE ANDRADE DA SILVEIRA 67 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 551-66.2014.8.09.0000(201490005510) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS 1 PACIENTE(S) : BRUNO ALVES DE QUEIROZ ADV(S) : PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS 68 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 1562-33.2014.8.09.0000(201490015620) COMARCA : MORRINHOS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO GILBERTO CARLOS DE MORAIS 1 PACIENTE(S) : ROBERTO CARLOS RIBEIRO ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO GILBERTO CARLOS DE MORAIS 69 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 2705-57.2014.8.09.0000(201490027050) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS 1 PACIENTE(S) : CASSIO PAIVA LOPES ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS 70 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 2709-94.2014.8.09.0000(201490027092) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS 1 PACIENTE(S) : JOAB TEIXEIRA DA SILVA ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS 71 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 251035-79.2013.8.09.0051(201392510350) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 RECORRENTE(S) : ROGERIO ARAUJO RODOVALHO ADV(S) : LEONARDO GONCALVES BARIANI 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 72 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 32105-47.2008.8.09.0091(200890321051) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 RELATOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : EDMILSON ALVES BARBOSA ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA : MINISTERIO PUBLICO 73 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 410394-49.2012.8.09.0100(201294103946) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 RECORRENTE(S) : DENER DE FREITAS COUTINHO ADV(S) : TATIANE MEIRELES 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 74 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROCESSO : 424436-78.2013.8.09.0000(201394244363) COMARCA : CUMARI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : VALDOMIRO FELIPE FILHO ADV(S) : JALES ABRAO TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 254 GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.5/2014 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 341245-38.2013.8.09.0000(201393412459) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO REU(S) : JEOVA DE SOUZA PIMENTEL E OUTRO(S) ADV(S) : ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA DECISAO OU DESPACHO: VISANDO O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,MANIFESTAREM-SE ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUçãO DE PROVAS. CUMPRA-SE. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 450127-94.2013.8.09.0000(201394501277) : GOIANIA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : JUAREZ MENDES MELO (VIACAO PARAUNA) ADV(S) : CELIO ALVES DO PRADO REU(S) : GENESI ALVES DA COSTA FARIA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, considerando presentes os pressupostos do art. 273, caput, do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando, até o julgamento final da presente ação rescisória, a suspensão do cumprimento de sentença da Ação de Reparação de Danos nº 201004417718, devendo a magistrada condutora de tal processo ser informada imediatamente. Intimem-se. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.2/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 452850-86.2013.8.09.0000(201394528507) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : AFONSO RODRIGO ALVES DE ARAUJO ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES AROLDO TEIXEIRA ROCHA IMPETRADO(S) : JD DA 8A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PASSÍVEL DE CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Como regra geral, não se admite mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Ademais, verificando-se a possibilidade do ato impugnado ser combatido através de recurso para o qual a lei permite, não se justifica a impetração da ação mandamental. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.4/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 266760-04.2012.8.09.0000(201292667605) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : OVIDIO ANTONIO FERNANDES ADV(S) : MAURO CESAR RIBEIRO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CI NCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DOS DOCUMENTOS POR MEIO DOS QUAIS O IMPETRADO INFORMA QUE A DECISãO E XEQUENDA FOI CUMPRIDA (FLS. RETRO), CIENTE DE QUE A AUSêNCIA DE QUALQUER MANIFESTAçãO SERá TIDA COMO DESINTERESSE NO PROSSEGUIR DA EXECUçãO (FACE AO C UMPRIMENTO), COM CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTO S. AUSENTE QUALQUER MANIFESTAçãO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, COM AS ANOTA çõES PERTINENTES. GOIâNIA, 9 DE JANEIRO DE 2014. D ESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR DM 04/2014 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 405642-09.2013.8.09.0000(201394056427) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : GRACIEL LOPES DA SILVA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO APESAR DE CONSTAR à FL. 214 O PEDIDO DE D ESISTêNCIA DA PRESENTE AçãO, HOUVE O DECLíNIO DA C OMPETêNCIA DESTE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA PARA CONHECER E PROCESSAR O MANDAMUS; DEVIDO A ISSO, DE TERMINO A REMESSA DOS AUTOS à ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER, COM AS BAIXAS Já DETERMINADAS à FL. 211 . CUMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR IN. PARTES 04/14 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 272968-67.2013.8.09.0000(201392729688) JATAI DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : TARCISIO NEIS ADV(S) : ARMANDO CHAVES DE MORAIS AGRAVADO(S) : AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ CENTRAL LTDA ADV(S) : MARCIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO EXAURIDA A PRESTAçãO JURISDICIONAL, VOLVA M-SE OS AUTOS à SECRETARIA DA CâMARA PARA OS FINS DE MISTER. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO DE 20 14. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS RELATOR INT. 04. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 382490-29.2013.8.09.0000(201393824900) : PIRACANJUBA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : JOAQUIM LEMES DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : HAMILTON BORGES GOULART AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TENDO EM VISTA O EXAURIMENTO DOS ATOS JUR ISDICIONAIS A CARGO DESTA RELATORIA, DETERMINO A R EMESSA DOS AUTOS à ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO DE 2014. DES. LE OBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR INT. PARTES 04/04 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 437365-46.2013.8.09.0000(201394373651) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO(S) : JACIUDA OLIVEIRA DE FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : TOMAS SOUZA GALVAO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.04/2013 ...ASSIM, SE O "RECURSO PRIMITIVO" NAO FOI CONHECIDO, NAO HA FALAR EM PREVENCAO NEM MESMO DA CAMARA, SOB PENA SE APLICAR INCORRETAMENTE O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, O QUE VIOLA RA O PRINCIPIO DO SORTEIO REFERIDO PELO ARTIGO 548, IN FINE, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)E, POR CONSEQUENCIA, OS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO O RETORNO DESTES AUTOS AO DEPARTAMENTO RESPONSAVEL A FIM DE QUE, OBSERVANDO-SE DEVIDA COMPENSACAO, ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA DISTRIBUIDO DE FORMA LIVRE, ISTO E, POR SORTEIO REALIZADO ENTRE TODOS OS DESEMBARGADORES DAS CAMARAS CIVEIS DESTE TRIBUNAL, EIS QUE NAO HA QUALQUER PREVENCAO A SER AQUI CONSIDERADA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA,10 DE JANEIRO DE 2014. DES.ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 442309-91.2013.8.09.0000(201394423098) IPAMERI DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : FM E OUTRO(S) ADV(S) : HORACIO CARLOS DAHER DE FARIA AGRAVADO(S) : TPG ADV(S) : FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Tendo em vista que a decisão atacada, em princípio, é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC), recebo o agravo na forma de instrumento. Pois bem. Estabelece o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Assim, certo é que, com arrimo em tal dispositivo legal, o relator, examinando o caso concreto, pode suspender o cumprimento da decisão agravada ou antecipar a tutela recursal, desde que considere satisfeitos os pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 de Processo Civil. Nesse contexto, a antecipação da tutela recursal exige que as alegações do recorrente estejam demonstradas por meio de prova pré-constituída e inequívoca, hábil a fornecer ao julgador alto grau de probabilidade do alegado (verossimilhança), e que não esteja evidenciado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, em caso de seu deferimento. No caso em foco, em sede de cognição sumária, diante da argumentação fático-jurídica apresentada, e à vista dos documentos que instrumentalizam este recurso, não vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, especialmente o relativo à plausibilidade do direito invocado. Isso porque, a priori, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo a título de alimentos provisórios, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário básico do agravado, atende às necessidades da menor, até porque ela tem apenas quatro anos de idade, e não há provas de que ela tenha necessidade de receber valor maior. No que tange à ex-companheira, não há nenhum elemento de prova quanto à necessidade alegada. Vale ressaltar que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende de comprovação da carência de recursos por parte de um deles. Logo, não é possível presumir a necessidade da ex-companheira, sobretudo porque, como ressaltou o Julgador a quo, ela é jovem e tem plena capacidade de trabalhar. Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444050-69.2013.8.09.0000(201394440502) ITUMBIARA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ERINEIA APARECIDA VIEIRA ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO AGRAVADO(S) : SONIA MARIA REZENDE SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : EDINIZIO SOARES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Deve-se atentar para o fato de que a decisão que analisa pedido de tutela antecipada tem caráter provisório, além do que o agravo de instrumento é um processo de natureza essencialmente célere, de forma que o mais aconselhável, no momento, é o processamento do recurso, a fim de que se possa melhor instruí-lo. Ademais, não se mostra presente também o perigo de dano irreparável, uma vez que, o bem poderá ser penhorado futuramente, caso seja comprovada a prefalada fraude à execução. Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oficie-se ao Juízo da causa para prestar as informações que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator INT. PARTES 04/14 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444588-50.2013.8.09.0000(201394445881) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : LUIS MARQUES VERISSIMO ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O PROCURADOR DO AGRAVANTE, DR. MARCOS BA RBOSA DA SILVA – OAB/GO Nº 22.859, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ASSINAR O RECURSO DE FLS. 02/1 4, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DA INSURGêNCIA. CU MPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. CARL OS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT. PARTES 04/14 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449291-24.2013.8.09.0000(201394492910) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA AGRAVADO(S) : RIMER JOSE DE CARVALHO ADV(S) : BRUNO MOURA LEDRA DECISAO OU DESPACHO: Para a concessão do pedido liminar pleiteado (antecipação da tutela recursal), mister a demonstração das hipóteses constantes no art. 558 do Código de Processo Civil, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos interesses da parte. Analisando as razões expostas pelo agravante e os documentos que formam o instrumento, entendo, à primeira vista, não estarem presentes estes requisitos ensejadores da medida pleiteada, ainda mais em sopesando o perigo do mal maior. Nego, portanto, a antecipação de tutela recursal pleiteada. Nos termos dos incisos IV e V do art. 527 do CPC, determino sejam solicitadas as informações à Magistrada a quo e, bem assim, que se intime o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo e forma legais. Em seguida, com ou sem os informes, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator IN. PARTES 04/14 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 439491-86.2011.8.09.0017(201194394914) : BELA VISTA DE GOIAS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CELSO AFONSO LEMES ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR A COMPLEM ENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, CONFORME CERTIDãO DE FL. 104, EM 05 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, CONSOAN TE PREVISãO DO ART. 511, § 2º, DO CPC. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JANEIRO DE 2014. DES. CARLOS ALBERT DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 O FRANÇA R E L A T O R INT. 04. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.5/2014 ================================================================================ 1 - INCIDENTE DE FALSIDADE PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AUTOR(S) 410046-79.2008.8.09.0000(200804100467) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : SHV GAS BRASIL LTDA ADV(S) : LENISE ALVARENGA REU(S) : DBL COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIME-SE A EMPRESA AUTORA PARA QUE, NO P RAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA CER TIDãO DE F. 90, SEGUNDO A QUAL TRANSCORREU EM BRAN CO O PRAZO ESTABELECIDO PARA A EXIBIçãO DE DOCUMEN TOS DETERMINADA A FLS. 88. APóS, VOLTEM OS AUTOS C ONCLUSOS. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. ZAC ARIAS NEVES COÊLHO RELATOR INT. PARTES 05/14 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 335449-66.2013.8.09.0000(201393354491) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : CHINAY APARECIDA DE SOUSA INACIO ADV(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA DIOGO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, DESSUME-SE TER O ESTADO DE G OIáS INTERPOSTO EMBARGOS DE DECLARAçãO COM EFEITOS INFRINGENTES àS FLS. 128/135, CONTRA O ACóRDãO AC OSTADO à FL. 121. ASSIM SENDO, OUçA-SE A PARTE IMP ETRANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ATO CONTíNUO , VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAçãO DOS ACLARATóRIOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 10 DE JANEIRO DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INT.05/14 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO COMARCA RELATOR IMPETRANTE(S) COLETIVO : 53325-79.1991.8.09.0000(9100533254) : GOIANIA : DES. JAIRO DOMINGOS RAMOS JUBE : ASSOCIACAO GOIANA DO MINISTERIO PUBLICO- AGMP ADV(S) : ZAMIR MENEZES IMPETRADO(S) : PROCURADOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.05/2014. DESPACHO:"DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORMULADOS PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS AS FLS.445, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE. GOIANIA,07 DE JANEIRO DE 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DA 2ªCA MARA CIVEL." 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 195728-02.2013.8.09.0000(201391957288) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DIVINO DIAS FERREIRA ADV(S) : ARAMIZIO GERALDO MEDEIROS LUCIO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO DESTE AGRAVO EM DIL IGêNCIA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SEJA INTIM ADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA QUE - NO PRAZO DE 5 (CINDO) DIAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO - COMPROVE SER BENEFICIáRIO DA ASSISTêNCI A JUDICIáRIA, Já QUE A CONCESSãO DE TAL BENEFíCIO, SUPOSTAMENTE DEFERIDO A FLS. “28-VERSO”, NãO ESTá DEMONSTRADA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RE LATOR DM 05/14 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265363-70.2013.8.09.0000(201392653630) ANAPOLIS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO KARLOS MATIAS OLIVEIRA ANDERSON KLEBBER SEGANTINI DANIEL DE ARAUJO BORGES EDILSON REZENDE JUNIOR FERNANDA MARIA BARROSO AGRAVADO(S) : SEBASTIAO DOMINGUES VARGAS NETO ADV(S) : CELIO JOSE SIMPLICIO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO A AUSêNCIA DE RESPOSTA DO AG RAVADO E O COMUNICADO PUBLICADO EM 06/11/2013 NO S íTIO ELETRôNICO DA UEG (WWW.NUCLEODESELECAO.UEG.BR ), SEGUNDO O QUAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMEN TO Nº “201300003012516” HOUVE O DEFERIMENTO DO “EF EITO SUSPENSIVO à DECISãO AGRAVADA, CONCEDIDA A SE BASTIãO DOMINGUES VARGAS NETO, CPF. 002.013.601-36 ” E, POR ISSO, “NãO MAIS ASSISTE AO CANDIDATO O DI REITO DE CONTINUAR NO CONCURSO PúBLICO PARA PROVIM ENTO DE VAGAS NO CARGO DE DELEGADO DE POLíCIA SUBS TITUTO DA POLíCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIáS”, E TEN DO EM CONTA QUE O NOME DO RECORRIDO NãO APARECE EN TRE OS CANDIDATOS APROVADOS NA LISTA DO RESULTADO PRELIMINAR DO CERTAME, PUBLICADA EM 18/12/2013 TAM BéM NO SíTIO ELETRôNICO DA UEG (WWW.NUCLEODESELECA O.UEG.BR), TUDO LEVA A CRER QUE ESTE RECURSO PERDE U O SEU OBJETO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO A INTIM AçãO DA RECORRENTE PARA QUE, JUSTIFICADAMENTE, SE MANIFESTE SOBRE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DESTE AGRAVO, SOB PENA DE EXTINçãO E ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RE LATOR INT. PARTES 05/14 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 449300-83.2013.8.09.0000(201394493002) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 AGRAVADO(S) : NATHALYA JULLIA MORAIS LIMA ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA DECISAO OU DESPACHO: No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria ao estágio da presente insurgência, analisada a documentação colacionada pelo recorrente e, por outro lado, tendo em vista os preceitos da Lei Estadual 17.477/2011, bem assim a jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a matéria tratada, amparada no princípio constitucional da legalidade, identifico presentes os pressupostos do fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e do periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação, autorizadores da concessão da liminar vindicada pelo recorrente. Assim sendo, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo. Comunique-se à Juíza da causa o conteúdo desta decisão. Intimem-se a parte agravada para responder aos termos do recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-se a doutra Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator INTIMACAO AS PARTES N.05/2014. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 452015-98.2013.8.09.0000(201394520158) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA AGRAVADO(S) : MARCO ANTONIO FERREIRA ADV(S) : LUCIANA LUIZA DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a concomitância dos requisitos constantes do art. 558 do Código de Processo Civil: relevância da fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação aos interesses da parte. Da análise do feito, emerge certa carga de relevância as razões recursais expostas e os documentos que formam o instrumento, mormente em relação à multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, entremostrando a possibilidade de dano à recorrente se cumprida incontinenti a ordem judicial impugnada. Destarte, concedo o efeito suspensivo, até pronunciamento final deste recurso. Nos termos do art. 527, IV e V do CPC, requisitem-se informações ao Juiz da causa e intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhes a juntada de peças que entenderem convenientes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRR/GS Relator INTIMACAO AS PARTES N.05/2014. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 278648-50.2008.8.09.0051(200892786485) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOAO LEENNIKER CIRNE BUSTAMANTE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: APóS RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, FL. 42, E O P REPARO RECURSAL DA APELAçãO, FL. 64, O AUTOR/APELA NTE, AO INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL, FORMULOU PEDID O DE CONCESSãO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA SEM NENHU MA COMPROVAçãO DE SER NECESSITADO DO REFERIDO BENE FíCIO, OLVIDANDO-SE QUE A COMPROVAçãO DA HIPOSSUFI CIêNCIA ECONôMICA é PRESSUPOSTO INDISPENSáVEL PARA O DEFERIMENTO DA REFERIDA BENESSE, RAZãO PELA QUA L DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE/AGRAVANTE, JOã O LEENNIKER CIRNE BUSTAMANTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFíCIO OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERç ãO (ARTIGO 511, CAPUT, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL ). INTIMEM-SE. GOIâNIA, 13 DE JANEIRO DE 2014. DES . CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INTIMACAO AS PARTES N. 05/14. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 285377-03.2011.8.09.0079(201192853776) : ITABERAI : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : JOSE TAVARES VIEIRA ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA CERTIDãO DE FL. 84, EXARADA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE O RECORRENTE, BANCO DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, PARA QUE PROMOVA, NO PRAZ O DE CINCO (05) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ART. 511 DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE JANEIRO DE 201 4. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INTIMACAO AS PARTES N. 05/14. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 409694-23.2005.8.09.0002(200594096944) : ACREUNA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ANDREA GARCIA LEAL SERRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TENDO EM VISTA A CERTIDãO ACOSTADA A F. 3 78 DESTES AUTOS (REVISIONAL), DETERMINO QUE SE PRO CEDA à INTIMAçãO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM , NO PRAZO DE 05 DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO PREPAR O RECURSAL, SOB PENA DE DESERçãO, CONSOANTE DISPõE O ART. 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. AP óS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR INT. PARTES 05/14 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.4/2014 ================================================================================ 1 - EXCECAO DE SUSPEICAO PROTOCOLO : 347103-79.2013.8.09.0152(201393471030) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA EXCIPIENTE(S) : FRANCISCO BARROZO NETO ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA EXCEPTO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL E FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE URUACU DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter incólume o decisum fustigado. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/2014 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 311106-06.2013.8.09.0000(201393111068) PIRES DO RIO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : PAULO FERNANDES DE FREITAS ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA AGRAVADO(S) : VICENTE RODRIGUES FELIPE ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA IWACE QUEZIA FERREIRA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, com fulcro no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão agravada, tornando-a nula, devendo os autos serem desapensados e, por conseguinte, seja dado prosseguimento aos Embargos até decisão final. Cientifique-se o juízo de origem do teor desta decisão. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04/14 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 383255-97.2013.8.09.0000(201393832555) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : JENAINNE BARBOSA DE PAULA E SOUZA ROLEMBERG ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANA LOBO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : COLEGIO EMBRAS LTDA ADV(S) : TANIA MORATO COSTA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausentes os vícios da norma legal em menção. II. Destarte, nítido o propósito de revolvimento do ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos embargos de Declaração, não sendo, ainda, possível promover a fungibilidade do presente com o agravo interno - meio verdadeiramente vocacionado à alteração do resultado do julgado -, tendo em vista a necessidade de preparo para esta espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DM 04/14 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 394400-53.2013.8.09.0000(201393944000) JATAI DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : HERCULES PINTO TEIXEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : VIVALDO ALVES BATISTA JAIR CINELLI AGRAVADO(S) : PEDRO LOURENCO MONTES ADV(S) : LAURO EMRICH CAMPOS PERICLES EMRICH CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, tendo em vista seu manifesto confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior. Cientifique-se o juízo de origem do teor desta decisão. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 402852-52.2013.8.09.0000(201394028520) VALPARAISO DE GOIAS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : LEDA BORGES DE MOURA ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA THIAGO SANTOS RODRIGUES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, por não se desbordar dos limites da lei, tampouco da ponderação norteadora de todas as decisões judiciais, considero irretocável a decisão sob exame. Ao teor do exposto, conheço deste recurso, mas lhe nego seguimento. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 396195-94.2013.8.09.0000(201393961959) RIO VERDE DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA AGRAVADO(S) : SEBASTIAO GOUVEIA DE MORAES IRMAO LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso e reformo a combatida decisão, deferindo em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 definitivo o pedido de nova penhora online, bem como seja acionado o sistema RENAJUD para os fins colimados pelo agravante. Intimem-se. Goiânia, 07 de janeiro de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 420306-45.2013.8.09.0000(201394203063) MINACU DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : GLEITON ROBERTO RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA PAULO HENRIQUE NERES RODRIGUES AGRAVADO(S) : MARIA APARECIDA GONCALVES NUNES ADV(S) : GUSTAVO FRAGA JANINE MOREIRA FRAGA JOAO RODRIGUES FRAGA NELY MOREIRA FRAGA DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, por não se desbordar dos limites da lei, tampouco da ponderação norteadora de todas as decisões judiciais, considero irretocável a decisão sob exame. Ao teor do exposto, conheço deste recurso, mas lhe nego seguimento. É o como voto. Goiânia, 08 de janeiro de 2014 DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 429943-20.2013.8.09.0000(201394299435) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, com fulcro os artigos 527, I e 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de peça indispensável à sua instrução. Goiânia, 08 de Janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 437633-03.2013.8.09.0000(201394376332) CIDADE OCIDENTAL DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : SERGIO FERREIRA WANDERLEY ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Em tempo: remetam-se estes autos ao setor competente para a correção da etiqueta de identificação do recurso, fazendo dela constar como parte agravada, tão somente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Goiânia, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 18 de dezembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator DM 04/14 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445149-74.2013.8.09.0000(201394451490) CACU DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA AGRAVADO(S) : MAKELLITA RENATA DA SILVA ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se e comunique-se o juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR DM 04/14 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445149-74.2013.8.09.0000(201394451490) CACU DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA AGRAVADO(S) : MAKELLITA RENATA DA SILVA ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se e comunique-se o juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR DM 04/14 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 446642-86.2013.8.09.0000(201394466420) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : EAS ADV(S) : IRENE NOLETO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : WMC ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREPARO. AUSÊNCIA. 1 - Pela exegese do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a certidão de intimação do ato agravado é documento indispensável a ser acostado com as razões recursais. 2 - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que a sua ausência ou irregularidade acarreta o não conhecimento do recurso, ante a sua deserção, conforme ordena o art. 511 do Código de Processo Civil. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Assim, a irregularidade ora apontada enseja a deserção DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 do recurso. Por representar pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo, o preparo deve ser comprovado de plano, sob pena de obstar o respectivo seguimento, salvo quando demonstrada a condição da parte de beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que inocorre, in casu. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS Relator DM 04/14 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 439311-53.2013.8.09.0000(201394393113) ITUMBIARA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOEL BORGES RIBEIRO ADV(S) : MARIO JOSE DE ALMEIDA GOMES AGRAVADO(S) : BANCO DE LAGE LANDEM FINANCIAL SERVICES BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, e, portanto, mantenho inalterada a decisão vergastada. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para cumprimento. Goiânia, 09 de janeiro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 438639-45.2013.8.09.0000(201394386397) RIO VERDE DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ALAN KARDEC MARQUES DE FREITAS ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Desprovido o agravo de instrumento de cópia integral da decisão agravada, documento obrigatório que deveria acompanhar o agravo de instrumento, manifesta a inadmissibilidade do recurso, nos precisos termos dos arts. 525, I, e 557, caput, do CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. Sendo assim, não tendo o agravante se desincumbido do ônus pertinente à perfeita instrução do recurso, o qual veio desfalcado de peça obrigatória, o não seguimento do mesmo é medida que se impõe. Ante o exposto, com arrimo nos arts. 525, I, e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator DM 04. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 436570-40.2013.8.09.0000(201394365705) COMARCA : RIO VERDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : CELI CRISTINA GOMES FURTADO ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR THAYNARA FEREIRA DE DEUS AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449503-45.2013.8.09.0000(201394495030) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 448860-87.2013.8.09.0000(201394488602) BELA VISTA DE GOIAS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : RMB E OUTRO(S) ADV(S) : VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA AGRAVADO(S) : JBL DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, sem maiores delongas, outro caminho não me resta senão negar seguimento, de plano, ao presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para a sua interposição, dele não conhecendo. POR TODO O EXPOSTO, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, e por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos dos artigos 557, 'caput' do Código de Processo Civil. Goiânia, 09 de Janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04/14 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 105572-48.2008.8.09.0127(200891055720) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AUTOR(S) : CLEONICE MARIA PEREIRA MARTINS ADV(S) : EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES REU(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : SILVIO CARNEIRO ELIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Código de Processo Civil e Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, conheço da remessa necessária e nego-lhe seguimento, mantendo incólume a sentença proferida às fls. 416/439, por seus próprios e pelos fundamentos aqui esposados. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM 04. 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 374497-30.2012.8.09.0012(201293744972) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS PRISCILA DE JESUS NEIVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA. Constitui direito líquido e certo do substituído, assegurado pela Constituição Federal e normas legais, a educação infantil, devendo o Município tornar concreto esse direito, in casu, mediante disponibilização de vaga em CMEI, sendo, destarte, acertada a sentença que, prestigiando alusiva solução jurídica, concede a segurança. REMESSA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Com estas considerações, vejo que o substituído tem direito líquido e certo à promoção veiculada no mandamus, devendo a sentença atacada ser mantida como lançada. Isto posto, invoco o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e nego seguimento à remessa. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS Relator DM 04. 20 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 213048-47.2001.8.09.0142(200192130480) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : UNIAO ADV(S) : CLARA DIAS SOARES APELADO(S) : FERREIRA CARDOSO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADV(S) : SEBASTIAO DE ARAUJO SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Cuidando-se o feito de cobrança direta de crédito fiscal pertencente à União e tendo o juízo estadual prolatado sentença no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88, é competente ao julgamento do recurso o Tribunal Regional Federal da Seção Judiciária respectiva, no caso, o TRF da 1ª Região, nos termos do § 4º do mesmo artigo e do inciso II do art. 108 da CF. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA. Destarte, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 embora haja a possibilidade de se ajuizar a execução fiscal pela União Federal perante a Justiça Estadual de primeiro grau, os recursos, porém, deverão ser analisados pela Justiça Federal de segundo grau. Situação que impõe a declinação da competência ao Tribunal Regional Federal respectivo que, no caso, será o da 1ª Região. Pelo exposto, declino da competência para julgamento do presente feito recursal à Justiça Federal. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIK/GS Relator DM 04. 21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 246422-54.2010.8.09.0137(201092464220) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : NATANAEL DA SILVA BERTO ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR WILLIAN CORREA FERNANDES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com base nos artigos 501 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 175, XV e 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, homologo a desistência requerida e declaro extinto o procedimento recursal, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, movimentando a apelação cível para a fase “processo findo”. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 204016-26.2001.8.09.0107(200192040162) : MORRINHOS : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : LUCIANO CARNEIRO DO VALE ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA APELADO(S) : FERNANDO CARNEIRO DO VALE ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. Inexistindo na decisão unipessoal embargada os vícios apontados, a subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis que manifesta a intenção de revolvimento das questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela não materialização das hipóteses do art. 535 do CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Intimem-se Goiânia, 09 de janeiro de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LVD/GS Juiz Substituto em 2º Grau DM 04/14 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 204016-26.2001.8.09.0107(200192040162) : MORRINHOS : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : LUCIANO CARNEIRO DO VALE ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA APELADO(S) : FERNANDO CARNEIRO DO VALE ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. Inexistindo na decisão unipessoal embargada os vícios apontados, a subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis que manifesta a intenção de revolvimento das questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela não materialização das hipóteses do art. 535 do CPC. Intimem-se Goiânia, 09 de janeiro de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LVD/GS Juiz Substituto em 2º Grau DM 04/14 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 333346-98.2010.8.09.0127(201093333464) : PIRES DO RIO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : EUNICE VIEIRA DE MOURA SANTOS ADV(S) : SAULO MEDEIROS JUNIOR APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, acolhido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro nos preceitos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação porque manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, nos termos acima explicitados. Intimem-se. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM 04. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 107680-16.2012.8.09.0093(201291076808) : JATAI : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : VALDECI BUENO DOS SANTOS ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES : VALDECI BUENO DOS SANTOS ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível aviada por VALDECI BUENO DOS SANTOS, ante sua manifesta inadmissibilidade. Ao apelo aviado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento, para, em reforma à sentença, declarar extinto o pleito consignatório, e, quanto ao pedido revisional, permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a cobrança isolada da comissão de permanência, ou seja, sem cumulação com outros encargos. Por oportuno, determino a remessa dos autos à Divisão de Autuação para a troca da etiqueta de identificação, devendo dela constar, também, o recurso interposto pela autora, visto a fls. 96/100. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 18 de dezembro de 2013. Eudélcio Machado Fagundes Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator DM - 212/13 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 96598-06.2012.8.09.0087(201290965986) : ITUMBIARA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ILVO MOTTES ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO JUNIOR CESAR SOUTO JOSE NUNES DA COSTA NETO APELADO(S) : IVAN LUIS MOTTES ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expendidas, com fulcro nos preceitos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação porque em notório confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a matéria abordada, consoante explicitado. Intimem-se e, após o trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 07 de janeiro de 2014. DM 04. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 247664-83.2008.8.09.0051(200892476648) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : NELSON MARIA FERREIRA ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO(S) : RETIRO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer dos vícios apontados pelo recorrente sobre a decisão embargada. Goiânia, 9 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 210527-44.2012.8.09.0175(201292105275) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : EVA MARIA FERREIRA DOS ANJOS ADV(S) : LAZARO ADELMO MENDONCA APELADO(S) : MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausentes os vícios da norma legal em menção. II Destarte, nítido o propósito de revolvimento do ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos embargos de Declaração, não sendo, ainda, possível promover a fungibilidade do presente com o agravo interno - meio verdadeiramente vocacionado à alteração do resultado do julgado -, tendo em vista a necessidade de preparo para esta espécie. III - A decisão unipessoal atacada analisou e fundamentou as questões de mérito, de modo que a tutela jurisdicional afigura-se clara e completa. EMBARGOS REJEITADOS. Destarte, não vislumbrei os vícios apontados, devendo a decisão de fls. 119/127 ser mantida como nela se contém. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM 04. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 406022-20.2006.8.09.0051(200694060224) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : MARIA AUXILIADORA FIRVEDA ADV(S) : EDESIO SILVA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Diploma Processual Civil, por manifestamente improcedente, nego seguimento ao recurso ora manejado. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 445226-32.2010.8.09.0051(201094452262) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO : DIMAS CESAR BERNARDES E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO ERNESTO TAVARES LEAO MAURICIO DE MACEDO LOYOLA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 2 APELADO(S) : JOSEFA LIMA ALECRIM BERNARDES DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput, e § 1º-A, do CPC, concedo parcial provimento ao presente apelo, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para admitir a capitalização mensal de juros, na forma acima explicitada. Intimem-se. Goiânia, 07 de janeiro de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM 04. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 233977-67.2012.8.09.0158(201292339772) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : GENESIO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR ADV(S) : WASINGTON RODRIGUES BORGES POLIANA TEIXEIRA MACHADO APELADO(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV(S) : ELIANE LAURINDO AMARAL DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL. O direito à percepção da gratificação de titularidade, objeto da lide, decorre do preenchimento de requisitos legais vigentes à época da posse, pois é a partir desta data que o candidato aprovado no certame inicia o exercício no cargo e passa a fazer jus a todas as prerrogativas e direitos a ele inerentes, incluindo a remuneração, gratificações e demais vantagens. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este apelo, porquanto manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS Relator DM 04. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 327515-52.2007.8.09.0005(200793275156) : ALVORADA DO NORTE : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A ADV(S) : FABIANA BRANDAO DE ARAUJO ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI 1 APELADO(S) : JOAQUIM DE OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : MARCELO J. GONTIJO DE OLIVEIRA 2 APELADO(S) : AYRTON MOREIRA BARROS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. De acordo com a regra do art. 511, § 2º, do CPC, a insuficiência do preparo leva à deserção do recurso se o recorrente, intimado para completá-lo, não o fizer no interstício de 5 (cinco) dias. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Ante o exposto, com amparo no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento a este apelo, porquanto manifestamente inadmissível face a não complementação do preparo recursal no prazo de lei. Intimem-se. Goiânia, 08 de janeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 de 2014. Relator DM 04/14 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 LVD/GS 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 419023-04.2009.8.09.0072(200994190239) : INHUMAS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : MINISTERIO PUBLICO : EURIPEDES LUIZ DA SILVA ADV(S) : FAID ELIAS SEBBA SAHIUM DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e acolhendo pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça nego seguimento ao apelo, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/14. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 138022-19.2005.8.09.0137(200591380226) : RIO VERDE : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : MINISTERIO PUBLICO : NELCI SILVA SPADONI ADV(S) : JOAQUIM MARTINS DE S NETO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no art. 557, “caput” do CPC, nego seguimento ao apelo e mantenho inalterada a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos, acolhido o parecer ministerial de cúpula. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 424092-88.2010.8.09.0134(201094240923) : CACHOEIRA DOURADA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : RAMILLO ASSAD SALLES NETO ADV(S) : ERIC TEOTONIO TAVARES APELADO(S) : DUQUIMA COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : ALBERI PIRES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter incólume o decisum fustigado. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 59822-86.2012.8.09.0093(201290598223) : JATAI : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : RONDINEL DOS SANTOS FERREIRA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença vergastada, tão somente para afastar a cobrança de taxa de abertura de crédito e serviços de terceiro. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/14 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 341159-79.2011.8.09.0051(201193411599) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO CLAUDIA DA CUNHA MOTA APELADO(S) : VICTOR HUGO OLIVEIRA CAMARGO ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO DECISAO OU DESPACHO: Posto isso e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, para afastar a condenação da apelante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com as despesas que antecipou e com os honorários do respectivo advogado, mantida a sentença nos demais pontos por esses e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04/14. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 236677-35.2013.8.09.0011(201392366771) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : RONIVON LEAO MEDEIROS ADV(S) : SEBASTIAO GONCALVES SILVA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERRO CARTORÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez configurado o erro da Serventia que, tardiamente, procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, inadequada se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual merece ser cassada a sentença vergastada. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Face o teor das jurisprudências colacionadas, consistente se apresenta o pleito do recorrente. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo para, pelos fatos e fundamentos acima esposados, cassar a sentença vergastada e determinar o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 regular prosseguimento do feito. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. LEOBINO VALENTE CHAVES WRS/GS Relator DM 04. PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Intimem-se. DES. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 67771-97.2012.8.09.0082(201290677719) : ITAJA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : MAXIMIANO LUIZ LEITE ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, provejo o apelo, a fim de cassar a sentença objurgada em face do cerceamento de defesa da parte recorrente, para que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para que o magistrado singular aprecie o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por meio de cognição exauriente e, após os trâmites legais, seja proferida nova sentença pelo Juiz a quo com a análise de todos os pedidos formulados na inicial e julgamento do pleito consignatório e revisional de cláusulas contratuais. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 430658-11.2012.8.09.0093(201294306588) : JATAI : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : MARLY CAMPOS DA CUNHA ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar parte da sentença, julgando parcialmente procedente o pedido consignatório. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 04. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 293885-60.2011.8.09.0006(201192938852) : ANAPOLIS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : CELESTE SILVA AIRES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, porquanto improcedente, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 04. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.5/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 300985-16.2013.8.09.0000(201393009859) ANAPOLIS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO AGRAVADO(S) : MARCO AURELIO SILVA TEIXEIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nego seguimento a este Agravo. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição e comunicando-se ao Juízo a quo. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 05/14 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 367199-86.2013.8.09.0000(201393671993) ANAPOLIS DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 005/2014. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 398021-58.2013.8.09.0000(201393980210) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DENES WESLEY OLIVEIRA COSTA ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em apreço, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente os autos. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM005/2014. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 399738-08.2013.8.09.0000(201393997384) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ANA CELIA MARQUES DE FREITAS BARBOSA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES DECISAO OU DESPACHO: Sendo assim, tendo em vista que a decisão embargada não carrega em si a contradição apontada, não se cogita falar em acolhimento destes, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo 535, do Código de Processo Civil, que não confere efeito devolutivo aos embargos de declaração. Diante de tais considerações, nos termos da fundamentação expendida, rejeito os embargos de declaração. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM 005/2014. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 403087-19.2013.8.09.0000(201394030878) MOZARLANDIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : VILDENAN REZENDE BEZERRA ADV(S) : JOSE CLAUDIO ROSA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A aferição dos pressupostos de admissibilidade de concessão ou não de liminar constitui ato discricionário do julgador, ou seja, cabe a ele perquirir sobre a existência das hipóteses ensejadoras da medida. Não havendo mácula de ilegalidade ou abuso de poder, capaz de elidir a decisão singular, a mesma deve ser mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Demais disso, exame mais aprofundado das questões trazidas a debate, no âmbito deste recurso, implicaria em análise de mérito e, de consequência, no prejulgamento da lide, com supressão da instância singela. Destarte, não diviso substratos fáticos, em sede desta análise recursal, autorizadores da reforma do ato recorrido, uma vez que, frise-se, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento cabal dos ditames da lei, é defeso aos órgãos de reexame substituir a decisão singela concessiva ou não de provimentos cautelares, prolatada mediante criteriosa apreciação e análise das provas já integrantes do caderno processual. Na confluência do exposto, nego seguimento ao agravo interposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator DM 005/2014. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 410179-48.2013.8.09.0000(201394101791) FORMOSA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOSE BRAZ DOS ANJOS ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, acolho os presente embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos acima delineados. Intimem-se e comunique-se o juízo de origem. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444041-10.2013.8.09.0000(201394440413) GOIANIRA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SAO DOMINGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : SAMIR FARIA AGRAVADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : MARIA CLELIA PEREIRA DE ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão fustigada, a fim de excluir da decisão vergastada os efeitos da revelia, previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, com a continuidade do trâmite da ação de desapropriação, inclusive com a realização de perícia para a avaliação do imóvel expropriado. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 005/2014. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444510-56.2013.8.09.0000(201394445105) PALMEIRAS DE GOIAS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : MARCOS GONCALVES E OUTRO(S) ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida e conceder a liminar postulada pelos recorrentes nos autos da medida cautelar, de protocolo n. 201304081324, em tramitação na 1ª Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás, para excluir os nomes dos agravantes dos cadastros de inadimplente referente ao contrato de nº 201205050 - Cédula Rural Hipotecária, firmado com o banco requerido/agravado, devendo ser expedido, imediatamente, no juízo de 1º grau de jurisdição, ofício endereçado aos órgãos de proteção ao crédito para providenciar a exclusão daquela negativação. Fica o banco réu/agravado proibido de efetivar nova negativação do nomes dos agravantes por qualquer dívida oriunda do contrato objeto da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor de cada um dos autores/agravantes. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA DM 05/14 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 R E L A T O R 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 447072-38.2013.8.09.0000(201394470720) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : INSPETORIA SAO JOAO BOSCO ISJB COLEGIO ATENEU DOM BOSCO ADV(S) : TANIA MORATO COSTA AGRAVADO(S) : ANDREIA LILIAN BETTINI DE SOUZA ADV(S) : PATRICK DARIANO COELHO PRETO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REVEL. Afigura-se inócua e protelatória a intimação pessoal da devedora revel, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J), uma vez ser evidente nos autos a impossibilidade de sua localização, que, aliás, autorizou sua citação por edital na fase de conhecimento do processo. Precedentes do STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Nesse contexto, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar o prosseguimento do feito sem a intimação pessoal da devedora, eis que desnecessária à espécie. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRR/GS Relator DM 05/14. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444837-98.2013.8.09.0000(201394448376) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : DANNER ROSA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. A exegese mais abalizada atribuída à norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, orienta no sentido da comprovação, ainda que mínima ou indiciária, da incapacidade de custeio do processo para que se conceda a assistência jurídica integral e gratuita, situação não aferida na hipótese vertente, eis que presente, nos autos, elementos contrários à afirmação de necessitado, pelo que a mantença da decisão que indeferiu a assistência judiciária é medida que se impõe. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Desta forma, o ato agravado realizou a correta exegese do tema ao indeferir o benefício pleiteado, porquanto fundado apenas na arguição de incapacidade financeira; e considerando os elementos específicos dos autos, ressaem contrários à pretensão, além de ter decidido em consonância com o entendimento deste Tribunal. Diante de tais considerações, com DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM 05/14. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444531-32.2013.8.09.0000(201394445318) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ANA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, pela via monocrática, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao douto juiz da causa. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo judicial. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 05/14 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445110-77.2013.8.09.0000(201394451105) URUACU DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MEDIO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA AGRAVADO(S) : TANIA DOS ANJOS SILVA ADV(S) : JONAS GOMES NOVAES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Incide a hipótese prevista no artigo 527, II, do Código de Processo Civil - conversão do agravo de instrumento em retido -, conquanto ausente perigo de lesão grave e de difícil reparação. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. Ante tais considerações, procedo a conversão do Agravo de Instrumento em Retido, com supedâneo no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil. Em consequência, baixe-se ao Juiz da causa para os devidos fins. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator DM 05/14. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 448008-63.2013.8.09.0000(201394480083) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : REINALDO VIANA DOS SANTOS ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, em face de sua manifesta inadmissibilidade, porquanto intempestivo. Intimem-se. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DM 05/14 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 448700-62.2013.8.09.0000(201394487002) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : QUALLITY SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ADV(S) : ANTONIO MARCOS DA SILVA AGRAVADO(S) : DJANIRO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : WASHINGTON LUIZ DA LUZ DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe o caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, mantendo inalterada a aludida decisão, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05/14 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449461-93.2013.8.09.0000(201394494610) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO(S) : GUILHERME CUNHA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão atacada, para determinar que caso o devedor/agravado queira a restituição do objeto apreendido deverá efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, tendo em vista as alterações promovidas no Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 10.931/04. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05/14 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449261-86.2013.8.09.0000(201394492618) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : SUPORTE LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, e, portanto, mantenho inalterada a decisão vergastada. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para cumprimento. Goiânia, 10 de janeiro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 141293-79.2012.8.09.0011(201291412930) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : ANDREA CLAUDIA DE MATOS ADV(S) : CAROLYNNE MAGALHAES DOS SANTOS STEPHENIE S MAGALHAES ZAKHIA REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS PRISCILA DE JESUS NEIVA DECISAO OU DESPACHO: À luz dessas considerações, resta plenamente possível a incidência da norma encartada no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, consoante o afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete da Súmula 253, que permite ao relator desviar do órgão colegiado a apreciação da matéria, sem que isso implique violação ao duplo grau de jurisdição. Ao teor do exposto, com espeque no dispositivo legal acima, nego seguimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado, com devolução dos autos ao juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 05 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 500327-48.2008.8.09.0011(200895003279) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : ANTONIO RAMOS DA SILVA ADV(S) : SERVULO CESAR VILLAS BOAS HANDRESSA CAROLINNE DE OLIVEIRA FERNANDES REU(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS PRISCILA DE JESUS NEIVA APELACAO CIVEL FLS. 159 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS PRISCILA DE JESUS NEIVA REU(S) : ANTONIO RAMOS DA SILVA ADV(S) : SERVULO CESAR VILLAS BOAS HANDRESSA CAROLINNE DE OLIVEIRA FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com espeque no dispositivo legal acima citado, nego seguimento à remessa oficial e ao recurso voluntário interposto, eis que manifestamente improcedentes. Publique-se. Intimem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado e devolvendo-se os autos à origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 05/14 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 63996-69.2013.8.09.0137(201390639967) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE DE RIO VERDE E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento à remessa obrigatória, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 05/14 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 255993-97.2013.8.09.0087(201392559936) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento à remessa obrigatória, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 005/2014. 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 100545-15.2012.8.09.0137(201291005455) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTOR(S) : PAULO CESAR PAVAN ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO REU(S) : GESTOR DA SECRETARIA DA SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõem o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil e a súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à remessa obrigatória, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05/14 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 399140-42.2006.8.09.0051(200693991402) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 APELANTE(S) : HELEN SIMONE FERREIRA MACHADO ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA 2 APELANTE(S) : BANCO BGN S/A ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO CELSO DAVI ANTUNES 1 APELADO(S) : BANCO BGN S/A ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO CELSO DAVI ANTUNES 2 APELADO(S) : HELEN SIMONE FERREIRA MACHADO ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo aviado por BANCO BGN S/A, para, em reforma à v. sentença, manter os juros remuneratórios pactuados, capitalizados mensalmente e condenar a autora nos ônus da sucumbência (artigo 21, par.ún., do CPC). E, à luz do art. 557, caput, do mesmo Codex, nego seguimento ao apelo aviado por HELEN SIMONE FERREIRA MACHADO, porque manifestamente improcedente. De ofício, decoto da sentença o capítulo em que ficou determinada a incidência de correção monetária (INPC) sobre o financiamento, consoante a fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 05/14 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 10914-61.2011.8.09.0051(201190109140) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : PNEUS QUEIROZ LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : WAGNER MARTINS MUSTAFE APELADO(S) : EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO DECISAO OU DESPACHO: Daí por que, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar os fatos narrados nas iniciais das ações de indenização e cancelamento de protestos, os quais dariam base ao seu pretendido direito, tenho que este recurso, que busca a reforma da sentença que não acolheu a pretensão deduzida nas referidas exordiais, é manifestamente improcedente e, por isso, não merece seguimento. Em face do exposto, nego seguimento a esta apelação, ficando mantida a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. Goiânia, 10 de janeiro de 2.014 DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 005/2014. 24 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 20573-40.2005.8.09.0137(200590205730) : RIO VERDE : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOAO EMILIO ROCHETO E OUTRO(S) ADV(S) : LUCILIA VIEIRA LIMA ROBSON BATISTA BORGES APELADO(S) : MOINHO DE TRIGO CENTRO OESTE LTDA ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO INTERES.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com espeque no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por estes fundamentos e mantenho inalterada a sentença objurgada Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05/14 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 20573-40.2005.8.09.0137(200590205730) : RIO VERDE : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : JOAO EMILIO ROCHETO E OUTRO(S) ADV(S) : LUCILIA VIEIRA LIMA ROBSON BATISTA BORGES APELADO(S) : MOINHO DE TRIGO CENTRO OESTE LTDA ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO INTERES.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com espeque no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por estes fundamentos e mantenho inalterada a sentença objurgada Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05/14 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 183895-85.2013.8.09.0129(201391838955) : PONTALINA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : AYMORE CREDTTO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS APELADO(S) : JOHANDER ETERNO VIEIRA GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença objurgada, devendo o processo ter regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 05/14 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 177276-69.2011.8.09.0175(201191772764) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : PAULO FERREIRA DANTAS ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES APELADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS FLORISVALDO DE ARAUJO NETO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo em voga, porquanto manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, retornem os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 005/2014. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 231888-86.2005.8.09.0006(200592318885) : ANAPOLIS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL FABIANO RODRIGUES COSTA APELADO(S) : ANISIO ALVES MACIEL ADV(S) : JULIO MARIA REIS VICTOR MAGNUS GOMES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atenta ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade), Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 005/2014. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 375483-65.2010.8.09.0137(201093754834) : RIO VERDE : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : JOSE BORGES DOS SANTOS ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA APELADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com espeque no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível em tela, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 005/2014. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 509379-79.2007.8.09.0051(200795093799) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : VALDELI RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo em voga, porquanto manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, retornem os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator DM 005/2014. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153784-84.2012.8.09.0087(201291537848) : ITUMBIARA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : CLUBE RECREATIVO DE ITUMBIARA ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE APELADO(S) : CARLOS ALBERTO ADV(S) : JOSE SEBASTIAO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar o vício apontado pelo recorrente sobre a decisão embargada. Goiânia, 9 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 05/14 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153784-84.2012.8.09.0087(201291537848) : ITUMBIARA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : CLUBE RECREATIVO DE ITUMBIARA ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE APELADO(S) : CARLOS ALBERTO ADV(S) : JOSE SEBASTIAO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar o vício apontado pelo recorrente sobre a decisão embargada. Goiânia, 9 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 05/14 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : 400874-11.2009.8.09.0152(200994008740) : URUACU : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ALVENIR JESUS DE GODOI ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES : UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA : UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA : ALVENIR JESUS DE GODOI ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES AGRAVO RETIDO FLS. 381 APELANTE(S) : UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA APELADO(S) : ALVENIR JESUS DE GODOI ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausentes os vícios da norma legal em menção. II Destarte, nítido o propósito de revolvimento do ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos Embargos de Declaração, não sendo, ainda, possível promover a fungibilidade do presente com o agravo interno - meio verdadeiramente vocacionado à alteração do resultado do julgado -, tendo em vista a necessidade de preparo para esta espécie. III - A decisão unipessoal atacada analisou e fundamentou as questões de mérito, de modo que a tutela jurisdicional afigura-se clara e completa. EMBARGOS REJEITADOS. Destarte, não vislumbrei os vícios apontados, devendo a decisão de fls. 490/505 ser mantida como nela se contém. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM 005/2014. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 305284-07.2009.8.09.0152(201393971326) : URUACU : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA : ALVENIR JESUS DE GODOY ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES AGRAVO RETIDO FLS. 250 APELANTE(S) : UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA APELADO(S) : ALVENIR JESUS DE GODOY ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. NÃO HÁ AMPARO LEGAL AO PEDIDO DO EMBARGANTE DE MANIFESTAÇÃO, PELO TRIBUNAL, SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. I - Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausentes os vícios da norma legal em menção. II - Destarte, nítido o propósito de revolvimento do ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos Embargos de Declaração, não sendo, ainda, possível promover a fungibilidade do presente com o agravo interno meio verdadeiramente vocacionado à alteração do resultado do julgado -, tendo em vista a necessidade de preparo para esta espécie. III Na hipótese dos autos, a alegação do embargante a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 respeito da necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais não implica que o Tribunal de Justiça deva fazer expressa menção à violação de artigos legais, sobretudo porque o decisum atacado afigura-se claro e completo. EMBARGOS REJEITADOS. Assim, os fundamentos compilados no decisum são suficientes ao deslinde da questão, de modo que muito nítida a intenção de revolvimento do ato decisório embargado, sob a roupagem de omissão e obscuridade. Ora, consoante dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente serão cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, não se prestando à reabertura da discussão da questão neles tratada nos mesmos moldes propostos, ou seja, não são meios processuais adequados para demonstração de discordância com o julgamento. Destarte, não vislumbrei os vícios apontados, devendo a decisão de fls. 594/609 ser mantida como nela se contém. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM 005/2014. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 260309-54.2011.8.09.0175(201192603095) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : INPAR PROJETO 45 SPE LTDA ADV(S) : TYAGO PAULO DA CRUZ DIRCEU MARCELO HOFFMANN APELADO(S) : MARIA DA LUZ CARVALHO SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. A AUTORA, ORA EMBARGADA, DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPUTADO INTEGRALMENTE À EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Nos termos do artigo 535 do diploma processual civil, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - Na hipótese dos autos, houve omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A autora, ora embargada, decaiu de parte mínima do pedido, devendo a embargante arcar integralmente com os ônus da sucumbência, a teor do disposto no artigo 21, § único, do diploma processual civil. III Aclaratórios acolhidos para suprir o vício apontado, todavia, sem alteração do resultado de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Logo, mantenho a sucumbência integral da ré, ora embargante, nos termos em que lançado no decisum primevo (fl. 147). Com efeito, supro a omissão, para fazer parte integrante do julgado o seguinte comando: pertinente à insurgência relativa aos honorários advocatícios, os mantenho em 10% (dez DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 por cento) sobre o valor da condenação, desacolhendo o pedido de redução de tal verba, haja vista que a aludida quantia foi estipulada em observância aos parâmetros definidos pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Com estas considerações, acolho os aclaratórios apenas para suprir o vício apontado, para fins de esclarecimento, todavia, sem alteração do resultado de julgamento. Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração para suprir omissão, porém sem efeito modificativo. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS RELATOR _DM 005/2014. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 228940-79.2010.8.09.0174(201092289402) : SENADOR CANEDO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : DIEGO HENRIQUE COSTA ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 05 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 164306-55.2012.8.09.0093(201291643060) : JATAI : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : VANDERLEIA DA SILVA CAVALCANTE ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE GUSTAVO PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo regimental por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05/14 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 176853-93.2011.8.09.0051(201191768538) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PAULO RICARDO PEREIRA SILVA : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, restabelecer a capitalização de juros, nos termos da contratação, ou seja, mensal, autorizando a utilização da Tabela Price e da cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que observada à taxa média de juros no mercado e a impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios, bem como para afastar a proibição de cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, diante da inexistência de referido encargo no contrato entabulado entre as partes. Determino, por conseguinte, com fulcro no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil que as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sejam repartidos à proporção de 70% (setenta por cento) para o apelado/autor e 30% (trinta por cento) para o apelante/requerido. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 005/2014. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 431691-65.2012.8.09.0051(201294316915) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : DJ MATERIAIS PARA ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, posto que manifestamente improcedente, a fim de manter a decisão atacada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 005/2014. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 503073-10.2008.8.09.0003(200895030730) : ALEXANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BRAZ ARAUJO SILVA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA APELADO(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e à apelação cível, o primeiro por manifestamente inadmissibilidade e a segunda por ser manifestamente improcedente, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 de 2014. A T O R DM 05/14 Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 R E L 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 420911-37.2010.8.09.0051(201094209112) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : DENISE DAS GRACAS FORTINI MESQUITA ADV(S) : ELIANE F PEDROSA DE ARAUJO ROCHA CLEUBER DE ARAUJO ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com lastro no artigo 557, do CPC, porquanto improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DM 05/14 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 33934-47.2012.8.09.0051(201290339341) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO APELADO(S) : BRUNO REINALDO DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, e com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença fustigada, a fim de que, no juízo de origem, possa a lide retomar seu curso normal com a observância das formalidades legais insertas no artigo 267, inciso III, § 1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 005/2014. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 284967-67.2010.8.09.0082(201092849670) : ITAJA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO LIDIANE DE OLIVEIRA APELADO(S) : REGINA SIQUEIRA GERMANO ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557,§1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos revisionais e, por conseguinte, manter os juros remuneratórios nos termos pactuados, sem falar em afastamento da capitalização mensal de juros e autorizar a incidência isolada da comissão de permanência para o período de anormalidade, excluindo-se os juros de mora e a multa. Relativamente ao pedido consignatório, julgo-o parcialmente procedente, oportunizando-se a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 complementação, pela autora, ora apelada, dos valores devidos. Condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com espeque nos artigos nos artigos 20, §4º c/c art. 21, §1º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 005/2014. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 250185-66.1999.8.09.0002(199992501851) : ACREUNA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MARA RUBIA ALVES DE SOUZA PRADO ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 2 APELADO(S) : TOBIAS SILVA SANDOVAL E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Codex Processual Civil, dou provimento ao apelo em apreço e casso parcialmente a sentença guerreada, na parte em que foi extinto o processo executivo com resolução do mérito, devendo os autos regressar ao Juízo de 1º grau e lá aguardar o transcurso do prazo para o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. DES. ZACARIAS NEVES COELHO RELATOR DM 05/14 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 324897-54.2011.8.09.0051(201193248973) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 2 APELANTE(S) : PAZ TRANSPORTES LTDA EPP ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 1 APELADO(S) : PAZ TRANSPORTES LTDA EPP ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO 2 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento aos apelos, por serem manifestamente improcedentes. Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 05 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 323805-70.2013.8.09.0051(201393238050) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 APELANTE(S) : HANDER DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : CAROLINA NASCENTE DE CASTRO APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEM S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO RECORRÍVEL. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. I - A decisão que determina a emenda da petição inicial e, ao mesmo tempo, indefere a inversão do ônus da prova quanto à apresentação do contrato debatido, é passível de impugnação por meio do recurso de agravo de instrumento, o qual, uma vez não interposto, gera a preclusão, não podendo, assim, a mesma matéria ser discutida em sede de apelação. II - Diante deste contexto, deve ser mantida a sentença de indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada para promover a retificação da peça instrutória, nos moldes do artigo 284 do Código de Processo Civil, não cumpre a ordem judicial, nem mesmo interpõe recurso adequado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Face o teor das jurisprudências colacionadas, o julgamento mostra-se em total consonância com estas, não merecendo reforma a decisão vergastada. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este apelo, porquanto manifestamente improcedente, mantendo-se a sentença primeva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES WRS/GS Relator DM 005/2014. 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 7206-17.2010.8.09.0090(201090072066) : JANDAIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA APELADO(S) : LUIZ ANTONIO DE TOLEDO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida (fls. 31/35) está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, dou provimento ao apelo para cassar a sentença, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Após as intimações necessárias e trânsito em julgado desta, volvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR DM 05/14 GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.5/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 249280-76.2013.8.09.0000(201392492807) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : ZELMA SOBRINHA DE SANTANA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO ANTE A INTERPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO COM EFEITO INFRINGENTE, OUçA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 437636-55.2013.8.09.0000(201394376367) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : NAIR BRINHAM ONAGA ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: A teor do art. 7º I e II, da Lei nº 12.010/2009, notifique-se pessoalmente a autoridade tida como coatora para, querendo, prestar as informações necessárias, no prazo legal, bem assim o Estado de Goiás, indicado como litisconsorte passivo. Cumpra-se. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 445120-24.2013.8.09.0000(201394451202) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : DIMAIR JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCELO PIRES BATISTA IMPETRADO(S) : SUB COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, à míngua da relevância dos fundamentos invocados para a concessão da ordem, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, autoridade acoimada coatora, facultando-lhe a prestação das informações que reputar convenientes, no prazo de dez dias. Encaminhem-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e da documentação que a acompanha. Nos termos do que dispõe o art. 7º, inc. II da lei de regência, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o transcurso dos respectivos prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 18018-92.2013.8.09.0000(201390180182) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS AGRAVADO(S) : ATELIER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADV(S) : LUCIUS AUGUSTO ALVES TEIXEIRA DE MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONCEDO VISTA DOS AUTOS AO AGRAVANTE, A FIM DE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, CONSOANTE PERQUIRIDO àS FLS. 120/121. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 210930-19.2013.8.09.0000(201392109302) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : MRC ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) : BDJ DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE F. 267, DEVENDO O AGRAVANTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGêNCIA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 7 DE JANEIRO DE 2014. JUIZ MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATOR EM SUBSTITUIçãO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 218418-25.2013.8.09.0000(201392184185) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO RAONI SALES DE BARROS IVO YAMADA LOPES FERREIRA AGRAVADO(S) : INDUSTRIA E COMERCIO AUTOMOTIVO REIS LTDA ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA MATEUS LIMEIRO ROCHA SILVA ADMINST.(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: OBSERVO QUE HOUVE INTERPOSIçãO DE AGRAVO INTERNO SOB A SEGUINTE ALEGAçãO: "FLAGRANTE SUPRESSãO DE INSTâNCIAS, JULGAMENTO PREJUDICIAL à ANáLISE DO MéRITO PELO JUIZ A QUO". ASSIM, AD CAUTELAM, OUçA-SE A PARTE CONTRáRIA. APóS, à DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 294285-24.2013.8.09.0000(201392942853) JATAI DES. WALTER CARLOS LEMES : ALTELOIR JOSE KLOSTER FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : ARMANDO CHAVES DE MORAIS AGRAVADO(S) : CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA ADV(S) : APARICIO DE MORAES FILHO VINICIUS FONSECA CAMPOS PERICLES EMRICH CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: VISTOS ETC. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR SOBRE O CONTIDO NO PETITóRIO DE FL. 345, A FIM DE VERIFICAR EFETIVAMENTE A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO . 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 303212-76.2013.8.09.0000(201393032125) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO(S) : ANTONIO OLIVEIRA COELHO ADV(S) : SAUL RIBEIRO DE ASSIS NETO THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TENDO EM VISTA A OPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO , OUçA-SE A PARTE CONTRáRIA. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 387557-72.2013.8.09.0000(201393875572) ORIZONA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : FLAVIO DIAS DA SILVA ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA AGRAVADO(S) : CLAUDIA GRACIENE GOMES E OUTRO(S) ADV(S) : RIVADAVIA JAYME DECISAO OU DESPACHO: REMETAM-SE OS AUTOS à SECRETARIA A FIM DE JUNTAR EVENTUAIS CONTRARRAZõES PROTOCOLADAS PELA AGRAVADA OU, CASO ESTAS INEXISTAM, CERTIFICAR O TRANSCURSO IN ALBIS DA OPORTUNIDADE. EMPóS, INTIME-SE A RECORRIDA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR SOBRE O PETITóRIO E DOCUMENTOS DE FS. 78/83, FORTE NO ART. 398 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRASE. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 412396-64.2013.8.09.0000(201394123965) COMARCA : MONTES CLAROS DE GOIAS RELATOR : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE MONTES CLAROS DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Segura nestas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao agravado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça à enferma os medicamentos na forma prescrita pelo profissional (Lantus (960 unidades por mês), Apidra (540 unidades por mês), Diovan 160mg, Diamicron MR 60mg, Janumet 50/850mg, além de tiras para glicemia capitar e agulhas de insulina), enquanto perdurar os efeitos desta decisão, sob pena de multa diária desde já fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao juiz da causa sobre o teor desta decisão. Notifique-se o agravado, oportunizando-lhe a apresentação de contrarrazões recursais e, após, colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 442608-68.2013.8.09.0000(201394426089) GOIANIA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : NILSON FERREIRA ADV(S) : LIVIA MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Destarte, de plano, aprecio o pedido de concessão da gratuidade para o recurso interposto. Tal benefício não é amplo e absoluto porque possível seu indeferimento, caso verificadas razões suficientes à negativa, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A orientação destaca dispositivo constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) ao firmar que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, normativa que, aliada à lei infraconstitucional, possibilita ao julgador avaliar a pertinência das alegações da parte. A discricionariedade é conferida no exame da concessão do benefício, inobstante à parte seja atribuído o ônus da simples afirmação de não estar em condição de arcar com as despesas processuais - artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. Certo é que cabe ao prejudicado o encargo da veracidade da alegação de hipossuficiência. A mera alegação de impossibilidade do pagamento não se mostra suficiente a demonstrar a condição de necessitado e, no caso em tela, não há evidência bastante para desconstituir a presunção inicial de poder a agravante suportar o pagamento das custas do presente agravo, fato que inviabiliza a concessão do seu pedido. Assim, indefiro, de plano, o pedido de assistência judiciária gratuita. De consequência, intime-se o agravante para efetuar o pagamento das custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 511, § 2°, CPC). Após, volvam-me os autos. Cumpra-se. Intime-se. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444703-71.2013.8.09.0000(201394447035) GOIANIA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ANA MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA AGRAVADO(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL DECISAO OU DESPACHO: A MERA ALEGAçãO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NãO é SUFICI ENTE A DEMONSTRAR A CONDIçãO DE NECESSITADO E, NO PRESENTE CASO, NãO Há EVIDêNCIA BASTANTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNçãO INICIAL DE ESTAR A AGRAVANTE EM CONDIçõES PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO, FATO QUE INVIABILIZA A CONCESSãO DE SEU PEDIDO. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA PARA ESTA VIA RECURSAL POR NãO ANTEVER CARêNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO AGRAVO. DE CONSEQUêNCIA, INTIME-SE O AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511, § 2°, CPC). APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445643-36.2013.8.09.0000(201394456433) JUSSARA DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : ODETE BARBOSA MESQUITA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim considerando, INDEFIRO o pedido de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 antecipação de tutela, e mantenho, até o final do julgamento do presente recurso, a decisão recorrida. Cientifique-se o juízo a quo desta decisão, solicitando-lhe as informações que julgar necessárias, bem como para que informe o cumprimento ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte agravada para, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Goiânia, 19 de dezembro de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449551-04.2013.8.09.0000(201394495510) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : WILHAMAR FERREIRA DA SILVA ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA AGRAVADO(S) : SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISAO OU DESPACHO: A MERA ALEGAçãO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NãO SE MOSTRAR A CONDIçãO DE NECESSITADO E, NO CASO EM TELA, NãO Há EVIDêNCIA BASTANTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNçãO INICIAL DE PODER O AGRAVANTE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PRESENTE INSTRUMENTAL, FATO QUE INVIABILIZA A CONCESSãO DO SEU PEDIDO. ASSIM, INDEFIRO, DE PLANO, O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA. DE CONSEQUêNCIA, INTIME-SE O AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 ( CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511, § 2°, CPC). APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449484-39.2013.8.09.0000(201394494840) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : NORMA FERREIRA DE FREITAS ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS DECISAO OU DESPACHO: INEXISTINDO PLEITO LIMINAR, RECEBO O AGRAVO E PROCESSO-O NA FORMA DE INSTRUMENTO. INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER AOS TERMOS DO RECURSO, NO DECêNDIO LEGAL, MANIFESTANDO-SE, INCLUSIVE, SOBRE A CóPIA DA PETIçãO INTERLOCUTóRIA DE FLS. 141, POR ELE PROTOCOLADA, OPORTUNIDADE EM QUE MANIFESTOU AO JUíZO A QUO A INTENçãO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO PRINCIPAL. NOTIFIQUE-SE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARA PRESTAR INFORMAçõES QUE ENTENDER PERTINENTES. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS . GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2013. DR. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR EM SUBSTITUIçãO LEGAL 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449321-59.2013.8.09.0000(201394493215) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : VIVALDO CESAR CAETANO RIOS ADV(S) : RAPHAEL SANTANA CAETANO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, NOS TERMOS DA ATUAL JURISPRUDêNCIA DA CORTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, DETERMINO A 3ª CâMARA CíVEL QUE PROVIDENCIE A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR A CERTIDãO DE PUBLICAçãO DA SENTENçA QUE JULGOU PROCEDENTE à EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE (FLS. 20 /23); A CóPIA DA PETIçãO INICIAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES; E CERTIDãO NARRATIVA FORNECIDA PELA ESCRIVANIA INFORMANDO A DATA EM QUE FOI EXPEDIDO O MANDADO DE CITAçãO NOS AUTOS, E SE ELE FOI EXTRAVIADO OU NãO, BEM COMO SE O MUNICíPIO TEVE OU NãO CONHECIMENTO DESSE FATO, POR SER NECESSáRIA à COMPREENSãO DA CONTROVéRSIA TRAZIDA NO RECURSO, E PARA EVITARSE INOVAçãO RECURSAL, SOB PENA DE NãO SE CONHECER DO INSTRUMENTO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JANEIRO DE 2014. JUIZ MAURÍCIO PORFIRIO ROSA RELATOR EM SUBSTITUIçãO 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449470-55.2013.8.09.0000(201394494700) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : CLEBER ANTONIO DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: A MERA ALEGAçãO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NãO SE MOSTRA A CONDIçãO DE NECESSITADO E, NO CASO EM TELA, NãO Há EVI DêNCIA BASTANTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNçãO INICIAL DE PO DER O AGRAVANTE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO GAMENTO DAS CUSTAS DO PRESENTE AGRAVO, FATO QUE INVIABILIZA A CONCESSãO DO SEU PEDIDO. ASSIM, INDEFIRO, DE PLANO, O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA. DE CONSEQUêNCIA, INTIME -SE O AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511 , § 2°, CPC). APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.5/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 158623-88.2013.8.09.0000(201391586239) ANAPOLIS DES. STENKA I. NETO : JOAO TELMO POZZOBOM ADV(S) : JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS SERGIO SELEME MARCUS AURELIO COELHO AGRAVADO(S) : DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZACAO DA RECEITA ESTADUAL E ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA DECISAO OU DESPACHO: Por estes argumentos, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso porque manifestamente intempestivo e desprovido de peça obrigatória. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 329869-55.2013.8.09.0000(201393298699) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : JSRS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO JANE SHEILA RODRIGUES SIMOES AGRAVADO(S) : LHMC ADV(S) : LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO ARNALDO RUBIO NETO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, convencido de que inexiste vício na decisão monocrática embargada que a desqualifique como provimento jurisdicional, NEGO SEGUIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do artigo 557, caput, CPC, por serem manifestamente improcedentes. É como decido. Goiânia, 07 de janeiro de 2014. Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição Legal 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 361743-58.2013.8.09.0000(201393617433) ITABERAI DES. WALTER CARLOS LEMES : JACSON MARTINS DA SILVA ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA ALEXSANDRO DE BRITO LEMES AGRAVADO(S) : BRUNA MARTINS DA SILVA ADV(S) : RANIELLE CAROLINE SOUSA PAULO HENRIQUE RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego seguimento para manter inalterada a r. Decisão singular. Após as intimações DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 necessárias, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 430107-82.2013.8.09.0000(201394301073) VALPARAISO DE GOIAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS JANAINA MENDONCA LISBOA AGRAVADO(S) : ZULEIDE LOPES DE OLIVEIRA FREIRE DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Ação monitória. Apelação não recebida. Intempestividade prematura. Inocorrência. Agravo provido - art. 557, § 1º-A, CPC. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 438278-28.2013.8.09.0000(201394382782) GOIANIA DES(A). WALTER CARLOS LEMES : DIRCEU DE CARVALHO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo e, de plano, concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente, devendo os autos originários tem normal prosseguimento. P.R.I. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445025-91.2013.8.09.0000(201394450257) SAO SIMAO DES. STENKA I. NETO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO(S) : CLEBER APARECIDO GONCALVES DOS SANTOS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, não conhecendo do agravo de instrumento interposto, a ele nego seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 444793-79.2013.8.09.0000(201394447930) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : DINALICE MARIA DE ARAUJO ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em Substituição 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445157-51.2013.8.09.0000(201394451571) GOIANAPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : DELY ALVES JACINTO ADV(S) : WANDERSON CARLOS PEREIRA DA COSTA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, posto que contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Intimem-se e, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz Substituto em Segundo Grau (Relator em Substituição) 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449422-96.2013.8.09.0000(201394494220) APARECIDA DE GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : MARISE PIMENTEL COELHO SOARES ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência da integralidade de uma das peças obrigatórias à sua instrução. Intime-se. Oficie-se à julgadora a quo, cientificando-a desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em Substituição GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.1/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 342232-74.2013.8.09.0000(201393422322) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA OSVALDO NASCENTE BORGES BRUNO CORDEIRO RODRIGUES ADV(S) : GABRIELA XAVIER MEDINA SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EDITAL. TATUAGEM. OFENSA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É crível que o exercício da atividade administrativa deva obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não se mostra plausível a exclusão de candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar em razão da existência de tatuagem na panturrilha direita, passível de cobertura por suas próprias vestes, quando no exercício de suas funções. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 198170-24.2002.8.09.0000(200201981704) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO JOSE GUIMARAES DE ALCANTARA ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO JULIANA FERREIRA E SANTOS RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MIRELA BERBERIAN RIBEIRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA E ANALISADA NA DECISÃO SINGULAR. 1. Em sede de agravo regimental, resta esvaído o debate de teses, sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a mudança de entendimento sufragado na decisão monocrática. 2. Ademais, não há falar em incidência de acórdão pendente de publicação. Recurso conhecido e desprovido. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do agravo regimental no mandado de segurança nº 198170-24.2002.8.09.0000 (200201981704). ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental e desprovê-lo. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra, o Desembargador Walter Carlos Lemes e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Drª Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 399564-96.2013.8.09.0000(201393995640) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA PATRICIA INACIA DOS SANTOS SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que indeferiu a liminar requerida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 380040-16.2013.8.09.0000(201393800408) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PRM IMPERMEABILIZACOES E REVESTIMENTOS LTDA ADV(S) : DERCY BEZERRA L.TOCANTINS : MUNICIPIO DE GOIANIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OBJEÇÃO À MATÉRIA DELIBERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, a fim de possibilitar seja conhecido como agravo interno § 1º do art. 557, CPC -, o agravo regimental manejado em face de decisão unipessoal que nega seguimento a recurso em que pleiteada a suspensão do crédito tributário (art. 557, CPC). II - Não trazidos no agravo interno argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da matéria já examinada na decisão que negou seguimento ao instrumental, deve permanecer inalterado o decisum. Precedentes. III - Agravo improvido. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : 1 INTERES.(S) : 2 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : 382492-96.2013.8.09.0000(201393824927) CRISTALINA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA CARLOS ALBERTO RIBAS BEVILACQUA BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA BEVILACQUA ADV(S) : MONICA CABRAL SERAFINI LUCIANA ARBO REBELATO MUNICPIO DE CRISTALINA ADV(S) : LUCIANA ARBO REBELATO MONICA CABRAL SERAFINI MUCIO BARRETO CINTRA ADV(S) : SILVIANE EMA SANTIN SIRIO REIMBOLDO HENIKA ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI EMENTA: AGRAVO. OBJEÇÃO À MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Extinta a ação de desapropriação, sem resolução do mérito, prevalece a imissão na posse do imóvel se não foi ela explicitamente revogada. II - Evidente o perigo de dano inverso, impondo receber a apelação em ambos os efeitos. III - Não trazidos no agravo interno argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da matéria já examinada na decisão que negou seguimento ao instrumental, deve permanecer inalterado o decisum. Precedentes. II. Agravo improvido. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 382644-47.2013.8.09.0000(201393826440) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES SUL AMERICA SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DA COSTA ARAUJO LEANDRO COSTA ARAUJO MARCIO COSTA ARAUJO ADV(S) : INDALICIO PIRES DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. OFÍCIO CIRCULAR Nº 106/2010. VALOR DA PERÍCIA EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. PRECLUSÃO. I - O Ofício Circular nº 106/2010, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, em momento algum, impõe de forma cogente, a observância do valor ali declinado, devendo-se atentar para a situação descrita em cada caso concreto, conforme o prudente arbítrio do julgador. II - Não ocorre exorbitância do quantum fixado a título de honorários periciais, quando o mencionado valor atende à finalidade a que se propõe, ou seja, remunera com justiça o trabalho desenvolvido pelo perito e não onera, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 sobremaneira, a parte que terá de arcar com esse custo. III - Concernente à inversão do ônus para pagamento dos honorários periciais, trata-se de matéria preclusão porquanto não atacada no momento oportuno. IV- Limitando- se a agravante a reiterar razões já examinadas em sede de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, mantém-se a decisão impugnada máxime se não demonstrado fato novo ou relevante fundamento a embasar o pedido de reforma. Agravo Regimental Conhecido e desprovido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 383180-58.2013.8.09.0000(201393831800) RIO VERDE DES. GERSON SANTANA CINTRA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS : BANCO BONSUCESSO S/A : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 389830-24.2013.8.09.0000(201393898300) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA GUILHERME CARDOSO LOPES DA SILVA ADV(S) : GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO : EMENTA: AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I - Não comprovada a urgência na realização da cirurgia postulada pelo agravante, resta ausente um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela. II - Limitando-se o agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão proferida em agravo de instrumento, mantém-se o ato denegatório, máxime se não demonstrado fato novo a embasar o recurs Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 399706-03.2013.8.09.0000(201393997066) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA PAULA HENRIQUES FERREIRA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS : ESTADO DE GOIAS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FALTA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 403077-72.2013.8.09.0000(201394030770) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : ARIVANE CORDEIRO DE MELO ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA 1 AGRAVADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTIGO 1º DA LEI N. 12.016/09. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 6º, § 5ª. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, CPC. EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do Relator, deve ser mantido o decisum combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Dr. Fernando de Castro Mesquita, substituto da Desembargadora Beatriz F. Franco, e Des. Walter Carlos Lemes Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente o ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 405485-36.2013.8.09.0000(201394054858) COMARCA : MINACU RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON 1 AGRAVADO(S) : SEBASTIANA BORGES DA SILVA ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR A PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 322402-37.2011.8.09.0051(201390684890) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BARROS E VIEIRA LTDA ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Correta a decisão que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem apreciação do mérito, haja vista o descumprimento de determinação judicial de emenda da exordial. II - Limitando-se o agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que proveu parcialmente recurso apelatório interposto, mantém-se o ato, máxime se não demonstrado fato novo ou relevante motivo a embasar a insurgência recursal. Precedentes. III - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 Estado de Julgadora votos, em termos do 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO Goiás, pelos componentes da 1ª Turma da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de conhecer e desprover o agravo, nos voto do Relator. : : : : 207504-20.2009.8.09.0006(200992075041) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LEONARDO FERNANDES PEDROSO LUCIANA MUNIZ : LELIA PATRICIA FONSECA LILIAN SIMONE FONSECA ADV(S) : MARIA DALVA DE SOUSA BARRETO : EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Limitando-se o município agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que negou seguimento ao apelo interposto, mantém-se o ato, máxime se não demonstrado fato novo ou relevante motivo a embasar o agravo. Precedentes. II - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 374071-32.2011.8.09.0051(201193740711) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO ALECIO RODRIGUES DUARTE ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES ALECIO RODRIGUES DUARTE ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Não se afigura supressão de instância se o Tribunal analisa matéria que não restou inteiramente decidida na sentença, mas que foi tratada nos autos. Art. 515, §1º, do CPC. II - As taxas de cadastro (TC) e de abertura de crédito (TAC) representam encargos de igual natureza e finalidade - custo da operação sobre o serviço prestado ao consumidor pela instituição financeira. III - A cobrança da tarifa de abertura de crédito, bem assim da taxa de emissão de carnê (TEC), ou quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, não se afigura abusiva se firmada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir de quando entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Tendo o contrato em análise sido celebrado em setembro de 2009, considera-se inválida a cobrança a título de TAC, TEC, TC, ou similares. III - Os valores relativos ao seguro de proteção financeira devem ser retornados ao consumidor, por se tratar de venda casada, condição irregular de negociação nas relações de consumo, devendo o banco restituir os valores, uma vez que os recebeu diretamente. IV Limitando-se o agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que proveu parcialmente recurso apelatório interposto, mantém-se o ato, máxime se não levantado argumento novo a embasar a insurgência recursal. Precedentes. V - Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 224665-62.2008.8.09.0011(201392131650) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MARCIO MENDES JUNIOR ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 142791-04.2012.8.09.0015(201291427910) AURILANDIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LUIZ FERREIRA RIOS JUNIOR ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE MARTA NERES RODRIGUES BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE MARTA NERES RODRIGUES LUIZ FERREIRA RIOS JUNIOR ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE EMENTA: AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 535, I, CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO. IMPROVIMENTO. I - Os embargos declaratórios, mesmo com o fito de obter prequestionamento, devem obedecer às disposições do artigo 535 do CPC, sendo vedada a rediscussão de matéria já devidamente analisada na decisão que negou seguimento à apelação cível. II- Sendo os vícios suscitados a esmo, carentes da devida fundamentação, inviável o acolhimento dos declaratórios. III - Verificado que o agravo interno não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao apelo, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Embargos de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 declaração rejeitados e agravo interno improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios e improver o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : 294183-14.2011.8.09.0051(201192941837) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RAPHAEL MORAIS DO NASCIMENTO ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA TAC E TEC. JULGAMENTO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante previsão do artigo 511, caput, Código de Processo Civil c/c o item 2 da tabela I, Provimento nº. 15/08, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, não merece conhecimento o recurso interposto sem o recolhimento do preparo, dada a ausência de um dos requisitos extrínsecos. II - Em se tratando de recurso em confronto com jurisprudência dominante no tribunal local, o relator está autorizado, com fundamento no art. 557, caput, CPC, a negar seguimento ao recurso. III - Limitando-se a agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que proveu parcialmente o apelo, mantém-se o ato, máxime se não demonstrado argumento novo ou relevante motivo a embasar a insurgência recursal. V - Primeiro agravo conhecido e desprovido e o segundo não conhecido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o primeiro agravo interno e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Relator. : : : : 380183-84.2010.8.09.0137(201093801832) RIO VERDE DES. STENKA I. NETO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ : ROSILDO DUARTE BRAZ ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, caput, DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no art. 557, caput, do CPC, a dar provimento ao recurso, permissividade que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº380183-84.2010.8.09.0137 (201093801832). ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávoro, Procuradora de Justiça. : : : : 245521-79.2011.8.09.0128(201192455215) PLANALTINA DES. STENKA I. NETO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CELSO MARCON : MARIA DO AMPARO SILVA BARBOSA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS AGRAVO RETIDO FLS. 95 1 APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CELSO MARCON EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOTO. 1. Descabe agravo interno/regimental contra decisão solitária proferida pelo Relator que, com arrimo no art. 557, caput do CPC, nega seguimento a recurso com respaldo na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e do respectivo tribunal, pertinentes ao tema, uma vez que objetiva, tão somente, a renovação da discussão veiculada em preexistente apelação, ostentando relevância no ponto o fato de não trazer o recorrente fundamentos novos aptos a justificar a modificação da convicção do julgador, de modo a induzir a reconsideração da decisão fustigada. 2. Permissividade ínsita do preceito legal (art. 557 do CPC) que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 245521-79. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o Desembargador Gerson Santana Cintra. Presente a Dra. Eliane Ferreira DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 Fávaro, 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Procuradora de Justiça. 175603-93.2011.8.09.0093(201191756033) JATAI DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VALMIR SAMPAIA SOARES ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO VALMIR SAMPAIA SOARES ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI EMENTA: AGRAVO INTERNO. COBRANÇA TAC E TEC E OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS. JULGAMENTO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROVIMENTO. I - Em se tratando de recurso em confronto com jurisprudência dominante no tribunal local, o relator está autorizado, com fundamento no art. 557, caput, CPC, a negar seguimento ao recurso. II - Limitando-se a agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que proveu parcialmente o apelo, mantém-se o ato, máxime se não demonstrado argumento novo ou relevante motivo a embasar a insurgência recursal. III - Agravo desprovido. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 106897-92.2008.8.09.0051(200891068970) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA JULIO SILVA PERES ADV(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. CIRCULAR 29/91 DA SUSEP. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I Limitando-se o agravante a reiterar as razões já examinadas em sede da decisão que negou seguimento ao apelo interposto, mantém-se o ato, máxime se não demonstrado fato novo ou relevante motivo a embasar a insurgência recursal. Precedentes. II Para a matéria ser considerada prequestionada, desnecessário pronunciamento minucioso sobre todos os dispositivos de lei levantados pelas partes, bastantes aqueles indicados no corpo da decisão, suficientes à solução do caso submetido a exame. III - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 415953-37.2012.8.09.0051(201294159534) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PEDRO VALVERDE FILHO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACEITAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I Inadmissível a interposição de apelação cível contra provimento que apenas confirmou o decisório anterior, pois flagrante a aceitação e a consequente preclusão lógica em torno da matéria impugnada. II - Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não trazem argumentos novos, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. III - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 284091-40.2012.8.09.0051(201292840919) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IRAN LIMA SILVA ADV(S) : GESSYKA BERNARDES SILVA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. Não merece conhecimento recurso que deixa de preencher o requisito de regularidade formal consubstanciado no silogismo entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação da decisão atacada. Recurso não conhecido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 230071-54.2013.8.09.0087(201392300711) ITUMBIARA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO LEIDIANY PEREIRA DA SILVA : GERALDO MARTINS PEREIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACEITAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I Inadmissível a interposição de apelação cível contra provimento que apenas confirmou o decisório anterior, pois flagrante a aceitação e a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 consequente preclusão lógica em torno da matéria impugnada. II - Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não trazem argumentos novos, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. III - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 392563-14.2007.8.09.0051(200793925630) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN 2 AUTOR(S) : 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 1 REU(S) : 14BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN APELACAO CIVEL FLS. 557 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN 1 REU(S) : 14BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR APELACAO CIVEL FLS. 2 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN 1 REU(S) : 14BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR EMENTA : EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Não trazidos no agravo interno argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da matéria já examinada na decisão que negou seguimento ao apelo, deve permanecer inalterado o ato recursado. Precedentes. III - Agravo improvido. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 165653-48.2011.8.09.0000(201191656535) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA 1 AGRAVADO(S) : VALDIVINO VIEIRA DE MORAES ADV(S) : SILVANIO BARCELOS FERREIRA EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. 2. O fato de o acórdão embargado conter conclusão diversa da enunciada pelos recorrentes não confere procedência aos declaratórios. 3. Constatada a intenção protelatória do embargante, em claro abuso do direito de recorrer, aplicável a multa, conforme previsto na legislação processual (art. 538, parágrafo único, CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 4 : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 274817-74.2013.8.09.0000(201392748178) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : JOSE LEONARDO MULSER ADV(S) : ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA 1 AGRAVADO(S) : GETULIO TARGINO LIMA ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CPC, ART. 535. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. 1- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada. Assim, desnecessária a oposição dos aclaratórios de DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 381056-05.2013.8.09.0000(201393810560) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : EDERSON CARNEIRO ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO 1 AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A ANTONIO GONCALVES DA SILVA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1- Ausente no acórdão embargado os vícios elencados no art. 535, CPC, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 29 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando inconteste o intuito de rediscutir matéria já abordada e exaustivamente decidida, tanto na decisão que negou seguimento ao instrumental como no agravo regimental que a manteve incólume. Destarte, desnecessária e inoportuna a oposição dos aclaratórios desprovidos de elemento novo. 2 - É inócua a apresentação de certidão cartorária, para comprovar a ausência do documento obrigatório, após a interposição do instrumental, em decorrência da preclusão consumativa. 3 - Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 320351-13.2010.8.09.0011(201093203510) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON : JULIO CESAR DE ABREU ADV(S) : JOSE NIERO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. I - Verificada a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. II - De modo que a sua ausência implica no não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. III - Embargos de declaração não conhecidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 5086-50.2012.8.09.0051(201290050864) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO DARILENE APARECIDA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DARILENE APARECIDA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL. REQUISITOS DO ART. 535, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 31 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 - Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535, CPC). II - A contradição no julgado deve-se fundar na existência de vício interno no decisum, inadmitindo-se aquele advindo de eivo entre o acórdão e as provas colacionadas aos autos. III - A via dos declaratórios não é hábil a rediscutir questões já analisadas no processo. IV - Embargos de declaração rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 221721-25.2012.8.09.0051(201292217219) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO MAYKON ROBERTO DE MORAES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO PAN AMERICANO S/A : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL. REQUISITOS DO ART. 535, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER DILIGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535, CPC). II - A contradição no julgado há de se fundar na existência de vício interno no decisum, inadmitindo aquele advindo de eivo entre o acórdão e as provas colacionadas aos autos. III - O intuito prequestionatório não é suficiente para o acolhimento dos embargos, máxime se ausente omissão, contradição ou obscuridade. IV - Embargos de declaração rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 381902-34.2011.8.09.0051(201193819024) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SONIA REGINA MARIANO ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO SONIA REGINA MARIANO ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 33 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 535, CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535, CPC). II - Somente é permitida a capitalização mensal nos contratos bancários se expressamente pactuada. III - A via dos declaratórios não é hábil a rediscutir questões já analisadas no processo. IV - Embargos de declaração rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 244039-90.2011.8.09.0130(201192440390) PORANGATU DES. WALTER CARLOS LEMES BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ : EDSON BERNARDES DE OLIVEIRA ADV(S) : FERNANDO NOLETO MARTINS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para a parte criticar o posicionamento constante do acórdão, tão pouco rediscutir a matéria já decidida. 2. O magistrado não está obrigado a julgar conforme as teses aduzidas pelas partes, podendo apreciar as questões apresentadas sob fundamento diverso. Precedentes do STJ. 3. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC a rejeição dos embargos de declaração, é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o rejeitou, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : 2 INTERES.(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 260071-21.2008.8.09.0149(200892600713) TRINDADE DES. WALTER CARLOS LEMES KENIA MARIA DA SILVA CARVALHO ADV(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES ELIZETE ROSA DE CARVALHO HELENA ROSA DA COSTA CARVALHO NUBIA ROSA DE CARVALHO FELIX ROSA DE CARVALHO ADV(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES IVANILSON PEREIRA DOS REIS ADV(S) : MARIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO JOSE ALVES DE CARVALHO (ESPOLIO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 35 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 36 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de declaração não constituem via apropriada para a parte criticar o posicionamento constante do acórdão, tão pouco rediscutir a matéria já decidida. II - O magistrado não está obrigado a julgar conforme as teses aduzidas pelas partes, podendo apreciar as questões apresentadas sob fundamento diverso. Precedentes do STJ. III Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC a rejeição dos embargos de declaração, é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o rejeitou, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 491515-86.2011.8.09.0051(201194915159) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : ELIZETE CAMPOS COELHO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. 1- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, tanto na decisão que negou seguimento ao apelo como no agravo regimental que a manteve. Assim, desnecessária e inoportuna a oposição dos aclaratórios, desprovidos de elemento novo. 2Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. : : : : 80375-52.2013.8.09.0051(201390803759) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RANGGEL GUIMARAES BRANDãO DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. I- Ausente da decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 37 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, tanto na decisão monocrática como no agravo interno. Assim, desnecessária e inoportuna a oposição dos aclaratórios, desprovidos de argumento novo. II- Embargos rejeitados. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 74395-37.2007.8.09.0051(200790743957) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA FABIO WILLEK FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . I Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo os argumentos do embargante revelado o seu claro interesse de recolocar a sua tese em discussão, não cabe, por conseguinte, manifestação sobre prequestionamento. Embargos de Declaração CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 357156-57.2009.8.09.0024(200993571565) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA 1 AUTOR(S) : FRANCISCO DE SOUZA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES 1 REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA FRANCISCO ANTONIO NUNES APELACAO CIVEL FLS. 154 1 AUTOR(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA 1 REU(S) : FRANCISCO DE SOUZA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO A CONTAGEM DA TEMPESTIVIDADE DO APELO. INSS. PRERROGATIVAS DE PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Aplica-se ao INSS, autarquia federal, o artigo 188, do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Código de Processo Civil, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para recurso, bem como os artigos 9º e 10º, da Lei federal nº 10.480/02, que trazem a prerrogativa de intimação pessoal aos seus Procuradores. 2. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, tão somente para conhecer do apelo, vez que tempestivo, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor de f. 202/205. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 39 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 196896-85.2010.8.09.0051(201091968969) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AUTOR(S) : CLARICINA NUNES DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES ANA CRISTINA VELOSO E SILVA RENATA CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA APELACAO CIVEL FLS. 214 1 AUTOR(S) : CLARICINA NUNES DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA 2 REU(S) : CLARICINA NUNES DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE - ARTIGO 536, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Se, anteriormente, o embargante já desafiou a decisão monocrática embargada com a interposição de agravo interno (artigo 557, § 1º, Código de Processo Civil), insurgência que, inclusive, já foi julgada por este tribunal, descabe agora, por meio dos embargos de declaração, insurgir-se novamente contra aquela provisão unipessoal, porque obviamente ultrapassado o quinquídio legal (artigo 536, Código de Processo Civil). O agravo interno não detém o efeito interruptivo típico dos embargos de declaração (artigo 538, Código de Processo Civil), assim, se o embargante entendia omissa e contraditória a decisão monocrática, deveria ele ter oposto, a tempo e modo, o recurso aclaratório, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 e não o agravo. II - Embargos de declaração não conhecidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 234098-50.2013.8.09.0000(201392340985) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AGRAVANTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA FERNANDA MARIA BARROSO DANIEL DE ARAUJO BORGES ALUISIO BORGES DE CARVALHO 1 AGRAVADO(S) : GLAUBER DIAS PASSOS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI FEDERAL nº 12.153/2009. REMESSA DOS AUTOS. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. 1. É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, limita-se até o valor de alçada, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não delineada nenhuma das excludentes previstas no parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 12.153/2009. 2. Na comarca em que estiver instalado o órgão judicial, sua competência é de natureza absoluta, ou seja, não há opção do autor em ajuizar sua demanda perante a justiça comum, devendo a lide ser processada, conciliada e julgada exclusivamente perante o Juizado da Fazenda Pública. 3. Proposta a presente demanda cautelar posteriormente à edição da Lei Federal n.º 12.153 de 22.12.2009, torna-se indiscutível a aplicação da competência absoluta preconizada nesta legislação. 4. Observado o valor de alçada da lei de regência, inexiste impedimento ao trâmite de ações que versem sobre a concurso público perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 234098-50. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 328051-68.2013.8.09.0000(201393280510) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : AMARANTO FERREIRA DE AZARA ADV(S) : FABIANE BAPTISTA DE GODOY : EMILE SLEIMAN ADAMO ZELIA DE FATIMA PINHEIRO ADAMO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DO NEGÓCIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE NEGOCIAL. I - A tutela antecipada possui como característica a provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo por decisão posterior, devidamente fundamentada. II - É certo que a existência de vício, enseja a anulação ou nulidade do negócio jurídico. Contudo, para aferição do defeito exige-se juízo exauriente, com produção de provas pelas partes para comprovação da ocorrência das máculas do negócio. III - O fato de o agravante ser idoso, não gera presunção absoluta de incapacidade negocial, exigindo investigação sobre a ocorrência de práticas comerciais abusivas. IV - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 382020-95.2013.8.09.0000(201393820204) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : JALES BORGES SARAIVA REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REBRACE ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS CLAYTON CESAR DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : MANOEL PRIMO ALVES CREUZA BARBOSA ALVES ADV(S) : ADEON PAULO DE OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO DO PÓLO ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. I - Há ausência de interesse de agir o agravante que foi excluído do polo passivo antes da realização da citação. II - Falta interesse recursal à agravante acerca da nulidade processual, matéria específica declinada na decisão agravada, ante a inexistência de sucumbência. Agravo não conhecido. DECISAO : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conheceu do Recurso, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 399792-71.2013.8.09.0000(201393997929) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : EUNICE BORGES MAGALHAES ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DPVAT S/A : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para a movimentação do Judiciário face ao princípio constitucional da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu do Recurso e o proveu. Divergiu o Dr. Maurício Porfírio Rosa, substituto do Des. Gerson Santana Cintra . Custas de Lei. 44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 132405-96.2007.8.09.0076(200791324052) COMARCA : IPORA RELATOR : DES. STENKA I. NETO PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 1 REU(S) : MUNICIPIO DE DIORAMA ADV(S) : JOSE FRANCISCO ITACARAMBY EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO CONSELHO TUTELAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Constitui obrigação prioritária do Município o funcionamento adequado do Conselho Tutelar devendo a Administração Pública envidar esforços visando a obtenção de recursos orçamentários indispensáveis à garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 134, parágrafo único do ECA). 2. Não há falar em violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que incumbe ao Judiciário, no âmbito de sua competência, observados os lindes de estrita legalidade, intervir nos atos administrativos que ultrapassem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Com o escopo de garantir a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático das obrigações impostas à municipalidade, mister a cominação de multa cominatória como previsto no art. 461, § 5º do CPC). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Duplo Grau de Jurisdição nº 132405-06. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a remessa obrigatória, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Walter Carlos Lemes. Ausência ocasional da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Drª. Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 189604-09.2009.8.09.0011(200991896041) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 3 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA : MARCOS SPINELLI DE LUCENA ADV(S) : GENERINO DOS SANTOS : JAGRI TRANSPORTES LTDA ADV(S) : DECIO ALVES PEREIRA : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA : JUSCELINA DE SOUZA JOAO PEDRO SOUZA SILVA ADV(S) : JURACI JOAQUIM GONCALVES : EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. TRIPLO APELO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CERCEAMENTO DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. PRÍNCÍPIO LIVRE CONVENCIMENTO ART. 130 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DOS PRODUTOS TRANSPORTADOS E DA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE. PENSÃO MENSAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE SE UTILIZADO COMO PARÂMETRO E NÃO COMO INDEXADOR. JUROS DE MORA - SUMULA 54/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - A ilegitimidade ad causam, como uma das condições da ação, deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo de ofício, consoante disposto no § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Observado que a sentença beneficiou pessoa não envolvida no processo deve ser reformada quanto ao ponto. 2 - O art. 130 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a faculdade de determinar a produção das provas que reputar necessárias e indeferir as desnecessárias. 3. O laudo pericial goza de presunção juris tantum, porque lavrado nas características físicas do local e vestígios materiais ali constatados, prevalecendo sobre argumentos desprovidos de sustentação fática e jurídica. 4. Reconhecida a parcela de responsabilidade da vítima no resultado danoso, resta caracterizada a culpa concorrente, devendo as partes serem responsabilizadas proporcionalmente, não merecendo reforma a sentença se o julgador considerou o aspecto amenizando a condenação. 5 - Tanto a empresa contratante do serviço de transporte de suas mercadorias, como a empresa que prestou mencionado serviço, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação indenizatória e civil, sendo solidariamente responsáveis pelos danos que causarem a terceiros. 6 - A fixação da indenização por danos morais com base no salário mínimo não afronta a norma constitucional se utilizado como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não fator de correção monetária. Precedentes - STJ. 7 - É devida a indenização por dano moral por tentativa de compensar a dor, a angústia, desespero e insegurança. Na quantificação são levadas em conta circunstâncias como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, situação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 econômica, grau de instrução e formação das partes. 8 - No que tange a indenização por danos morais, os juro moratórios começam a fluir a partir do evento danoso (inteligência do art. 398 do Código Civil de 2002 e da Súmula n° 54 do STJ). 8. Sentença alterada de ofício, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, § 3º, CPC, em relação ao genitor da vítima, face à sua ilegitimidade ativa, e quanto ao termo inicial dos juros moratórios quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. 9 - Apelos conhecidos e improvidos. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o pelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 204111-66.2011.8.09.0152(201192041119) URUACU DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : JOSE RICARDO CHAGAS OSMAR MENDES DA CUNHA : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADAS. CARÊNCIA DE PROVAS. I - Sustentando a apelante diversos vícios quanto às alíquotas, valores e listas de serviços na aplicação do ISS, não se desincumbiu ela de comprovar os fatos alegados, o que seria satisfatoriamente alcançado por meio de perícia. Tendo, contudo, a parte dispensado a produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, não há se falar em cerceamento de defesa, tampouco no deferimento de seu intento. II - A CDA, quando constituída, pode ser corrigida até o momento da prolação da sentença em processo de execução fiscal, descabendo falar-se em sua nulidade mediante potenciais irregularidades no cálculo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 458527-84.2007.8.09.0137(200794585272) RIO VERDE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES HUGO LEONARDO SOARES BENTO ADV(S) : SEBASTIAO PIRES DE MORAES KATWELLY MARTINS CAMPOS : LIVIA GARCIA MARTINS HONORATO (ME) ADV(S) : ROBERTO VILELA FRANCA ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO : EMENTA: HOSPEDAGEM. INADIMPLÊNCIA. VALOR ARBITRADO SEGUNDO INFORMAÇÕES DO HOTEL. ÔNUS DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PROVA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE ALUGUEL DO QUARTO. INVIABILIDADE. I - Embora o réu seja proprietário de cota parte do imóvel e por ela receba aluguel, não pode ocupar um dos quartos do hotel sem a devida contraprestação, pois sua conduta impede a empresa de alugar para outrem referida unidade, situação configuradora de enriquecimento ilegal, justificando a condenação. II - O valor fixado a título de aluguel mensal teve amparo nos documentos jungidos ao feito, confirmado por testemunhas, impondo ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, para que, porém, quedou-se inerte. III - Inviável a continuidade da relação locatícia diante da cobrança perpetrada pela empresa autora e do pedido expresso na peça exordial. IV - Apelo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 423911-49.2008.8.09.0137(200894239112) RIO VERDE DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES ITURIVAL NASCIMENTO (ESPOLIO) ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NOVAÇÃO DESCARACTERIZADA - ARTIGO 361, CÓDIGO CIVIL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À NOVAÇÃO (ARTIGO 586, CPC). SÚMULAS NºS 286 E 300, STJ. EFEITOS TRANSLATIVO E EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se emprega em benefício de empresas se o contrato que consubstancia o objeto da lide advir de fomento à atividade mercantil e, também, se não restar caracterizada vulnerabilidade técnica a amparar a proteção estatal. II - Se o título apresentado à execução não simbolizar a extinção de uma obrigação pretérita a partir da assunção de uma nova, mas, sim, mera repactuação caracterizada por desconto e reparcelamento concedidos pelo banco, restará descaracterizada a novação. Precedentes do STJ. Assim, de acordo com o artigo 361, Código Civil, mostra-se indispensável à confirmação da liquidez do título executivo a exibição dos ajustes que o antecederam, sob pena de extinção da ação de execução sem resolução de mérito (questão de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição), sendo permitida a revisão de cláusulas abusivas em sede de embargos à execução (súmulas nºs 286 e 300, Superior Tribunal de Justiça). III - Na esteira do efeito Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 translativo e expansivo objetivo externo da apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, e, sobretudo, em reverência ao princípio do contraditório, deve-se oportunizar ao exequente, nos autos da ação de execução, a sanação da irregularidade mediante a apresentação dos documentos faltantes. Cumprida a providência, subsistirá o interesse no prosseguimento dos embargos para permitir a discussão de eventual abusividade de cláusulas contratuais e apurar o suposto excesso na execução. IV - Sentença cassada. Apelo prejudicado. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, sentença cassada e apelo prejudicado, nos termos do voto do Relator. : : : : : 80178-74.2011.8.09.0146(201190801787) SAO LUIS DE MONTES BELOS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA YARA ALVES FERREIRA E SILVA MUNICIPIO DE SAO LUIS DE MONTES BELOS ADV(S) : RONNY ANDRE RODRIGUES REGINALDO MARTINS COSTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADES - INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÕES E CREDENCIAMENTOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS - FUNÇÕES TÍPICAS DE SERVIDORES EFETIVOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO A DEFLAGAR O CERTAME - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Defluindo dos autos que o município foi regularmente citado para os termos da ação e que seu representante judicial, logo após, fez carga dos autos, manifesto que dela teve plena ciência, assim como do prazo para contestar os pedidos, pelo que inocorrente cerceio de defesa, ainda que posteriormente tenham ficado indisponíveis em razão de conclusões ou cargas ao autor, circunstâncias que poderiam ser comprovadas por simples certidão da escrivania. 2. Também não há que se falar em ofensa aos princípios de regência pela não publicação do despacho que decretou a revelia do réu e determinou ao parquet a especificação das provas que pretendia produzir, seja pela ciência da penalidade aplicável àquele que não apresenta contestação, seja porque não demonstrado o pretenso prejuízo, seja por se cuidar de matéria de direito, ensejadora do julgamento antecipado da lide. 3. O litisconsórcio necessário ocorre quando determinado por expressa disposição legal ou em razão da natureza da controvérsia estabelecida, não se fazendo compulsória a presença, no polo passivo da ação civil pública que visa desconstituir contratos e credenciamentos tidos por irregulares, dos servidores por eles beneficiados. 4. Não configura nulidade a desistência, manifestada pelo parquet, de dois Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 pedidos insertos na peça inaugural, sem o consentimento do réu revel, posto não ser o caso de desistência da ação (art. 267, § 4º, CPC), até por não acarretar prejuízos à defesa, ou de arquivamento do inquérito civil público (art. 9º da Lei federal n.º 7.347/1985). 5. Comprovado nos autos que as funções para as quais contratados ou credenciados os prestadores de serviços, como limpeza de logradouros públicos, aulas de reforço escolar e serviços médicos, são típicas da máquina estatal, e que não se trata de suprir necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), diante da renovação das contratações, afigura-se manifesta a ofensa aos preceitos contidos no art. 37, caput e inc. II, da Carta da República. 6. A criação de cargos e a deflagração de concursos públicos tendentes a provê-los, nos moldes do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, de observância obrigatória para Estados-membros e municípios, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, afigurando-se desprestígio ao princípio da separação dos poderes determinação judicial compelindo-o a tanto, máxime quando não demonstrada a real necessidade dos serviços, a existência dos cargos e a reserva de dotação orçamentária. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 253213-74.2008.8.09.0051(200892532130) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES PRISCILA SOARES NASCIMENTO ADV(S) : ELIAS DOS SANTOS IGNOTO : JORNAL HOJE LTDA ADV(S) : ROGERIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA : EMENTA: APELAÇÃO. DANO A IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. I - A responsabilidade civil subjetiva possui como elementos basilares à sua caracterização a conduta humana, a existência de dano sofrido pela vítima, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a verificação da culpa ou dolo do agente. Faltando um desses elementos, torna sem objeto a reparação vindicada. II - Não cuidando a autora de comprovar o dano sofrido com a publicação de sua imagem em jornal que, diga-se de passagem, enalteceu sua beleza, tampouco o exercício da profissão de modelo/manequim, ônus que lhe competia, impõe-se o improvimento do reclamo. III - Apelo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, apelação conhecida e desprovida, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : 442443-90.2009.8.09.0087(200994424434) ITUMBIARA DES. STENKA I. NETO DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI : ALEX MOREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES : EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO REFERENTE A COMPRA A CRÉDITO. DÍVIDA QUE DEVERIA TER SIDO QUITADA PELA SEGURADORA COM A QUAL FOI FIRMADO CONTRATO DE SEGURO-DESEMPREGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Adquirido pelo autor mercadoria mediante garantia securitária em que ficou consignado que a cobertura das parcelas do financiamento, no caso de desemprego involuntário, incumbia à seguradora. 2. Deixando o autor de honrar a obrigação por motivo de demissão sem justa causa, acarretando o lançamento de seu nome no cadastro de maus pagadores, indubitável a responsabilidade da requerida/apelante pelos revezes sofridos a inibir a alegação de que agiu no regular exercício do direito. 3. Consabido que a boa-fé, princípio basilar nos contratos em geral, especialmente nos de seguro que visa preservar legítimos interesses econômicos do segurado. 4. Admitido que o valor arbitrado pelo douto sentenciante a título de dano moral se mostra suficiente, proporcional e razoável aos fins a que se destina, atento às condições sociais e financeiras das partes a não implicar em enriquecimento sem causa, não está a merecer reparo. 5. Inescusável a responsabilidade objetiva da empresa ré pela não prestação dos serviços ajustados a caracterizar ato ilícito a gerar dever de indenizar. Inteligência dos arts. 14 do CDC e 927 do CC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº442443-90.2009.8.09.0087 (200994424434). ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Dr. Maurício Porfírio Rosa, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra e o Desembargador Walter Carlos Lemes. Ausente ocasional a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávoro, Procuradora de Justiça. : : : : : 93981-84.2012.8.09.0051(201290939810) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO JAID CARLOS DE MELO VERA LUCIA ROCHA DE MELO J E J COMERCIO D VEICULOS LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : RODRIGO DUARTE XAVIER JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR : KEYLE BORGES E SILVA MONTEIRO ADV(S) : ALTAMIR MONTEIRO : EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. 1 Encontrando as taxas condominiais gerados pelo imóvel locado imputadas ao locatário por força de previsão contratual lastreada em autorização legislativa, o locador resta revestido de lastro para perseguir os importes derivados dos encargos, independentemente de já tê-los solvido. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. 2 Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula expressa no contrato de aluguel dispondo que a responsabilidade do fiador pelos aluguéis e demais encargos perdurará até a assinatura do termo de recebimento do imóvel pela locadora. Apelo conhecido e desprovido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.2/2014 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 310670-47.2013.8.09.0000(201393106706) GOIATUBA DES. STENKA I. NETO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA : CLEONICE VIEIRA GOMES : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO. INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC, negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 310670-47. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 374526-82.2013.8.09.0000(201393745261) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS SERCON G ADV(S) : LUIZ MURILO PEDREIRA E SOUSA FILHO : AIDA NASCIMENTO : EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC). AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Não merece conhecimento agravo desprovido do preparo previsto na Tabela I, item 2, Provimento 15/08, Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei 14.376/2002) c/c art. 511, caput, CPC. II. Agravo não conhecido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer o agravo, nos termos do voto da Relatora. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : 385509-43.2013.8.09.0000(201393855091) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA MARIA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A : EMENTA: AGRAVO DO ART. 557, CAPUT, CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Interposto o recurso sem observância das normas referentes ao preparo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, nos termos do artigo 511, caput, Código de Processo Civil. II - Agravo não conhecido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 378684-83.2013.8.09.0000(201393786847) GOIANESIA DES. STENKA I. NETO ANTONIO EURIPEDES ROSA ADV(S) : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO : BV FINANCEIRA S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o manejo do agravo interno/regimental deve ser acompanhado da guia de preparo no ato de interposição do recurso, ex vi do disposto no art. 511 do CPC e Tabela I, nº 2 da consolidação dos atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (provimento nº 15/2008), sob pena de deserção. In casu, a ausência de recolhimento de preparo enseja o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 378684-83.2013.8.09.0000 (201393786847). ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávoro, Procuradora de Justiça. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 391163-11.2013.8.09.0000(201393911633) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO CLEUBER ANTONIO BARBOSA ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA : BANCO VOLKSWAGEN S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Limitando-se o agravante a reiterar razões já examinadas em sede da decisão que negou seguimento ao instrumental por ele interposto, mantém-se o ato, máxime se não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 demonstrado fato novo ou relevante motivo a embasar a insurgência recursal. Precedentes. II Agravo desprovido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 403606-91.2013.8.09.0000(201394036060) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES JERUSALINA DE JESUS ISMAEL ALVES NUNES IONICE DA SILVA SOUSA HILDA FERREIRA DE MATOS GERALDINA MARIA SALES FRANCISCA COELHO DE JESUS EUNICE FELICISSIMO MACHADO PIRES ENY SILVEIRA GUEDES ELIZABETE PEDROSO SOARES DELCI MORENO CABRAL CLEUZA FARIA DO NASCIMENTO CARLOS JESSE MACHADO TEREZINHA MARIA DE JESUS IVONE FONSECA SANTANA IRENO JOSE MACIEL HELENA ROSA DA SILVA GILDETE PEREIRA DE SOUZA GERCINA COELHO DE JESUS FRANCISCO DE ASSIS COSTA FERREIRA FLAVIO BORGES FILHO ERALINA DIAS DE ARAUJO ELZA CUSTODIO DA SILVA AMORIM CELIO MORAIS DOS SANTOS CARLOS MARIO ARRUDA PENTEADO JUNIOR ANA RESENDE DA SILVA MARIA SHIRLEY LEOPOLDINO ADOIRAMA SEVERINA NETO WALDEMAR FLORES JUNIOR TEREZINHA ALVES DO VALE SIDELVINO PIVETA SEBASTIAO RODRIGUES CRUZ NEMIAS FERREIRA PINTO MARLY PARREIRA DA COSTA MARIA DO CARMO ARAUJO MARIA BERNADINA TRINDADE MADALENA CARVALHO DA SILVA LUCIO MARCOS OLIVEIRA COSTA LAZARO DONIZETE JULIETA MARIA VIEIRA JOSE MAURO GUIMARAES MARIA DE LOURDES QUINTAO WOTKOSKY JORGE DAMASO BATISTA ISABEL MARIA DE MORAES SONIA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA TEREZINHA RODRIGUES MAGALHAES ARAUJO JOAQUIM DE AZEVEDO MACHADO ANESINO CARDOSO DE OLIVEIRA HELIO FARIA DOS SANTOS HELENA BORGES DA SILVA GERECY DE OLIVEIRA PINTO ADV(S) : MARCOS PABLO LEON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) 1 INTERES.(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : IZABEL ANTONIETA BUENO DA FONSECA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV(S) : LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA : EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Seguro habitacional. Caixa Econômica Federal. Possível existência de interesse. Competência da justiça federal para análise. Fato novo. Não demonstração. 1 - Conforme Súmula 150 do STJ "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 2 Em sede de agravo regimental, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Agravo regimental conhecido e desprovido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 413034-97.2013.8.09.0000(201394130341) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. WALTER CARLOS LEMES LUIS ROBERTO FERREIRA LEMBI ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE RAPHAELA GONCALVES CORREIA : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FATOS NOVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Em sede de antecipação de tutela, cabe ao Órgão ad quem tão somente analisar supostos vícios que poderiam contaminar a decisão, o que inexistiu no presente caso, pois, o magistrado expôs os motivos pelos quais indeferiu a medida antecipatória, dentre eles a ausência de verossimilhança das alegações, o que demonstra a minuciosa análise do feito, em observância aos requisitos legais. 2. Em sede de agravo regimental, incomportável o debate de teses sem nítida demonstração de fato novo a ensejar a mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. : : : : 76265-15.2010.8.09.0051(201090762658) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA RAINHA DA BORRACHA LTDA WAGNER MARTINS DE MOURA AGNALDO FERREIRA DE CASTRO ADV(S) : WESLEY MIRANDA DO CANTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA MAURICIO ALVES DE LIMA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE EDMAR ANTONIO ALVES FILHO RECURSO ADESIVO FLS. 250 1 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE EDMAR ANTONIO ALVES FILHO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. PIS E COFINS ABSORVIDO PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração do decisum vituperado. 2. Por se tratar de recurso infundado, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 557, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 490691-96.2011.8.09.0029(201194906915) CATALAO DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES COSTA LTDA ADV(S) : GABRIELA ADORNI MAZZOTTI KALINKA DE SOUZA ALVES LETICIA ROSA DE MELO MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES GUILHERME VILELA PATO REZENDE : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE : ELVIRA CANDIDA DE JESUS PEREIRA ADV(S) : CLAUDIO DE AGATAO PORTO ALLAN HAHNEMANN FERREIRA : EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Constatada ausência de requisito de admissibilidade recursal - falta de interesse de agir -, não se conhece do recurso interposto. II - Não trazidos no agravo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 interno argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da matéria já examinada na decisão que negou seguimento ao apelo, há de permanecer inalterada a decisão. Precedentes. III - Primeiro agravo improvido e o segundo não conhecido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o primeiro agravo, e não conhecer o segundo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 260535-21.2011.8.09.0123(201192605357) PIRACANJUBA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AUTO PECAS SAMPAIO ADV(S) : MARILENE VIEIRA SAMPAIO : SERASA S/A ADV(S) : MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI LUIZ CARLOS DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO. OBJEÇÃO A MATÉRIA DELIBERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Não trazidos no agravo interno argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da matéria já examinada na decisão que deu provimento ao apelo, deve permanecer inalterado o decisum. Precedentes. II. Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. : : : : 411201-56.2011.8.09.0051(201194112013) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA LUIZ ANTONIO CARNEIRO JUNIOR ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO CONSIGNATÓRIO. IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. O STJ firmou posicionamento autorizando a capitalização mensal condicionada a dois requisitos: pactuação expressa e contrato a partir de 31/03/2000. II. A utilização da tabela price não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. III. Evidenciado que as razões arguidas em sede de agravo interno não trazem argumentos novos, aptos a modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. IV - Agravo improvido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 203706-30.2013.8.09.0000(201392037069) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : OSORIO FERNANDO DE SOUSA PAULO ALVES DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : CARLOS ALBERTO RIBAS BEVILACQUA BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA BEVILACQUA ADV(S) : MONICA CABRAL SERAFINI ALEXANDRE AUGUSTO KERN ELLEN ADELIANE FERNANDES LUCIANA ARBO REBELATO 2 AGRAVADO(S) : SIRIO REIMBOLDO HENIKA ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI 3 AGRAVADO(S) : KYLVIO FERREIRA DOS SANTOS FLORA ANTUNES RAMOS SANTOS SOCIEDADE DE PROMOCOES DE VENDAS E REPRESENTACOES "PROFIT LTDA" NATALIA ALMEIDA CROSATO 4 AGRAVADO(S) : MUCIO BARRETO CINTRA ADV(S) : SILVIANE EMA SANTIN EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CPC, ART. 535. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. 1- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, tanto na decisão que negou seguimento ao instrumental, como no voto proferido no agravo e que a manteve in totum. Assim, desnecessária a oposição dos aclaratórios desprovidos de argumento novo. 2- Embargos rejeitados. DECISAO : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 227492-06.2013.8.09.0000(201392274923) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 1 AGRAVADO(S) : SAMMUEL ISAC CARDOSO CANUTO ADV(S) : EDUARDO BARBOSA LIMA EMENTA : EMENTA: Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Contradição. Omissão. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1 - Não verificada as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta na decisão recorrida. 2 - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem cingir-se as hipóteses permissivas do art. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 535 do Código de Processo Civil.Embargos rejeitados. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o rejeitou, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 276268-37.2013.8.09.0000(201392762685) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : EDIR LUCAS DA COSTA ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES 1 AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE O ART. 15 DA LEI Nº 9.492/97. INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Para a oposição de embargos declaratórios, necessária a observância das hipóteses previstas no art. 535, CPC. Se o acórdão não contém o vício da omissão apontado, resta clara a pretensão do embargante de ter modificado o julgamento do agravo interno que confirmou a decisão lançada no agravo de instrumento. 2 - Com fundamento no art. 15 da Lei nº 9.492/97, restou reconhecida a invalidade da notificação editalícia do mutuário, modo que não há se falar em omissão no julgado sobre o invocado preceptivo. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 276268-37.2013.8.09.0000 (201392762685). ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e desprovê-los, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. VOTARAM com o Relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Beatriz Figueiredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Drª. Eliane Ferreira Fávaro. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 330140-64.2013.8.09.0000(201393301401) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AGRAVANTE(S) : JONATAN FREITAS MENEZES ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EZIO MATIAS PEREIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO NA PEÇA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. São intempestivos os Embargos de Declaração interpostos ao acórdão proferido no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 agravo interno em que impugnada a mesma matéria deduzida na peça do recurso de agravo de instrumento, porque interposto além do quinquídio legal previsto no art. 536 do CPC, já que o agravo interno não tem efeito suspensivo (art. 364 § 1º do RITJGO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 330140-64.2013.8.09.0000 (201393301401). ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. VOTARAM com o Relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Beatriz Figueiredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Drª. Eliane Ferreira Fávaro. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 365526-58.2013.8.09.0000(201393655262) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : HELENO DIAS DOS SANTOS ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A EMENTA : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, CPC: INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros (art. 535, CPC). II - Ausente na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. III - A via declaratória não é hábil para rediscutir questões já analisadas no processo. IV - Embargos de declaração rejeitados. DECISAO : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 17 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 324013-15.2009.8.09.0174(201292298898) SENADOR CANEDO DES. STENKA I. NETO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA : WEINER PAULINO DA SILVA ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO MAIRA DANIELA CAMARGO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pelo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 18 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC. 2 - O simples fato da decisão embargada conter conclusão diferente da enunciada pela recorrente não justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode decidir de forma diversa. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº324013-15.2009.8.09.0174 (20292298898). ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávoro, Procuradora de Justiça. : : : : 60411-82.2011.8.09.0006(201190604116) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO PAULO ROBERTO IVO REZENDE MICHEL JOSE DO NASCIMENTO SILVA : TEXTIL SENA LTDA ME ADV(S) : JOAO BATISTA AMORIM : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO CORTE EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO. I - Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mister desprover os Embargos de Declaração que tem por escopo rediscutir matéria. II - Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa protelatória prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em Substituição : 46544-47.2012.8.09.0051(201290465444) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : ITUMBIARA : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : WALTER HEITOR FREITAS OLIVEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO PAN AMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. 1. A ausência de comprovação do depósito da pena pecuniária prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação, uma vez que a demonstração de seu recolhimento prévio constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em Substituição 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 73804-02.2012.8.09.0051(201290738041) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. STENKA I. NETO 1 AUTOR(S) : DENISE RODRIGUES BUENO ADV(S) : WESLEY FANTINI 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO APELACAO CIVEL FLS. 196 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA 2 AUTOR(S) : DENISE RODRIGUES BUENO ADV(S) : WESLEY FANTINI 1 REU(S) : DENISE RODRIGUES BUENO ADV(S) : WESLEY FANTINI 2 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNOS NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO NA PEÇA DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. São intempestivos os Embargos de Declaração interpostos ao acórdão proferido no agravo interno em que impugnada mesma matéria deduzida na peça do recurso de apelação, porque interposto além do quinquídio legal DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 previsto no art. 536 do CPC, prazo que dobra para a Fazenda Pública Municipal recorrer, já que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 364 § 1º do RITJGO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nos Agravos Internos no Duplo Grau de Jurisdição e na Apelação nº 73804-02.2012.8.09.0051 (201290738041). ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. VOTARAM com o Relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Beatriz Figueiredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Drª. Eliane Ferreira Fávaro. 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 196626-90.2012.8.09.0051(201291966269) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AUTOR(S) : CLARA BENEDITA DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA APELACAO CIVEL FLS. 154 1 AUTOR(S) : CLARA BENEDITA DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA 2 REU(S) : CLARA BENEDITA DA SILVA ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA ROSANA MENDES BORGES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. II - Mesmo tratando-se de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, há de se observar os limites traçados pelo artigo 535, incisos I e II, da Lei Processual Civil, posto que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no mencionado dispositivo, é de rejeitar-se o impulso que tem por propósito o prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, os rejeito. É o voto. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 427186-87.2012.8.09.0000(201294271865) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. STENKA I. NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : ROBERTO VITOR INACIO ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA TIAGO CORSO : PATRICIA CRISTINA SOUZA INACIO ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI LUCIANO ALVES DE FARIA TATIANY DA PAIXAO SACHETTI ELLEN ADELIANE FERNANDES : EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. DIRETRIZES DO ART. 1694, §1º DO CC. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1. Alimentos provisórios arbitrados em proveito da agravada e de suas filhas menores em decisão interlocutória proferida em preexistente ação de dissolução de união estável, concorde com as necessidades dos favorecidos e as disponibilidades do alimentante, tal como previsto no art. 1.694, §1º do CC. 2. Conjunto factual/probatório haurido em cognição sumária dos fatos segundo juízo de verossimilhança do julgador, não se mostra plausível a redução do pensionamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 427186-87.2012.8.09.0000 (201294271865) ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Gerson Cintra Santana e o Desembargador Walter Carlos Lemes. Ausência ocasional da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. PRESIDIU a sessão o Desembargador Stenka I. Neto. Presente a Dra. Eliane Ferreira Favaro, Procuradora de Justiça. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 43510-86.2013.8.09.0000(201390435105) COMARCA : URUTAI RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : CURTUME CRUZ SUL LTDA ADV(S) : DEIVI TROMBKA RENATO DONADIO MUNHOZ 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA POLUÍDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. PARCIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 461, § 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o agravante não impugnou, a tempo e modo, as conclusões lançadas na perícia judicial, desponta-se inadequado e inoportuno o debate sobre a veridicidade do laudo, máxime porque configurada a preclusão lógica em torno da discussão (artigo 473, Código de Processo Civil). II - A atuação executiva dos deveres de fazer é disciplinada no artigo 461, Código de Processo Civil. De forma que, para resguardar a tutela específica, o principal meio tendente a forçar o cumprimento de determinada prestação é a imposição DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 de multa por tempo de atraso, conhecida por astreinte. Apesar de o dispositivo legal não estabelecer critério para valoração ou periodicidade da multa, alguns parâmetros norteiam a fixação pelo julgador, como o princípio da razoabilidade e a verificação da capacidade econômica do demandado, de forma que o montante deve ser suficiente a intimidá-lo, mas sem levá-lo à ruína financeira. III - Segundo o pacífico entendimento jurisprudencial construído em torno do artigo 461, § 6º, Código de Processo Civil, a fixação da multa diária não faz coisa julgada material, revelando-se possível a redução do importe quando evidenciada, casuisticamente, a vultosidade do importe inicialmente fixado. Precedentes. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo, nos termos do voto do Relator. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 303893-46.2013.8.09.0000(201393038930) COMARCA : IPAMERI RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA HELENA DE MATOS RENATO PEREIRA ROCHA ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI ALESSANDRA REIS 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. I - Pertinente a redução do valor fixado a título de honorários pericias se o trabalho a ser desenvolvido pelo expert mostra-se de pouca complexidade, dele não exigindo dedicação exclusiva. II - Vale dizer que a redução da verba pericial não significa desvalorização do trabalho do perito, apenas busca adequar o valor dos honorários ao trabalho a ser desenvolvido e à realidade econômica presente em todas as áreas profissionais. III - Agravo provido em parte. DECISAO : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo, nos termos do voto do Relator. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 341767-65.2013.8.09.0000(201393417671) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV(S) : ERNANI JOSE DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : JEFFERSON LACERDA DA SILVA ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1 Não há que se falar em nulidade da arrematação, quando inexistem provas que esta se deu de forma irregular. Agravo de instrumento conhecido e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 desprovido. : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 351845-21.2013.8.09.0000(201393518451) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES 1 AGRAVANTE(S) : ELAINE CARVALHO FREITAS ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL 1 AGRAVADO(S) : AUREO EDUARDO CARVALHO FREITAS ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR DANO AMBIENTAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não obstante o deferimento de liminar estar adstrito ao prudente arbítrio do julgador, a decisão pode e deve ser reformada quando as provas jungidas aos autos demonstrarem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, restam evidentes os requisitos à concessão da liminar pretendida pela agravante, uma vez que o contrato realizado entre as partes findou-se (fumaça do bom direito) e quanto mais tempo o agravado permanecer na posse do imóvel, maior será o prejuízo para a agravante (perigo da demora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 54231-27.2002.8.09.0051(200290542316) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA GENNYSON PONCE MACHADO ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO ADRIANO CURADO SILVA MACHADO CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO MICAELY RODRIGUES ARAUJO WEIMARA RUBIA BARROSO BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO MICAELY RODRIGUES ARAUJO WEIMARA RUBIA BARROSO GENNYSON PONCE MACHADO ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO ADRIANO CURADO SILVA MACHADO CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ISOLADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1 - Se a despeito do deferimento do pedido de consignação em juízo, o consignante não comprova a realização dos depósitos incidentais, correta é a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 extinção do feito. 2 - Havendo previsão no contrato, que pode ser aferida, quando a taxa de juros anual expressa supera duodécuplo da taxa mensal calculada, a capitalização mensal de juros encontra amparo na lei e na jurisprudência. 3 - Se existe cláusula prevendo a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos moratórios, a jurisprudência atualizada orienta no sentido de manter somente a comissão de permanência, excluindo-se os demais encargos. 4 Se os demandantes conseguem resultado parcialmente favorável, as custas e honorários de sucumbência são calculados proporcionalmente ao grau de êxito. 6 - RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o primeiro apelo e conhecer e prover parcialmente o segundo apelo, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter C. Lemes. Presidiu a sessão o Des. Stenka I. Neto. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador Gerson Santana Cintra Relator : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 146745-67.2010.8.09.0067(201091467455) GOIATUBA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES CAIRO CESAR DE LIMA ADV(S) : WALTER FELICIO ALMEIDA JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR ADV(S) : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR LUCIO ROBERTO VIEIRA ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO. ATUAÇÃO DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. I - A responsabilidade civil subjetiva possui como elementos basilares à sua caracterização a conduta humana, a existência de dano sofrido pela vítima, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a verificação da culpa ou dolo do agente. Faltando um desses elementos, torna sem objeto a reparação vindicada. II - Não cuidando o autor de comprovar o dano sofrido com a troca de procurações pelo causídico contratado, praticado com a intenção de satisfazer o cliente que não concordou com o acordo homologado em juízo sem sua presença, mas alicerçado em poder transacional estatuído no mandato original, ônus que lhe competia, impõe-se o improvimento do reclamo. III - Não se vislumbra atuação ilícita do advogado que, por meio de procuração devidamente outorgado pelo cliente, cujas assinaturas não foram tema de prova de falsificação, exerce o seu mister, inclusive ajuizando recursos destinados a impugnar decisões judicias contrárias aos interesses do contratante. IV - Apelo improvido. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 315163-54.2010.8.09.0006(201093151633) ANAPOLIS DES. STENKA I. NETO DES. GERSON SANTANA CINTRA JONAS OLIVEIRA FILHO ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA CHRISTIANE ALVES L. G. DE OLIVEIRA CONSTRUHAB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : WALTER PEREIRA ANTONIO JORGE AUAD GEMUS MARIA ADLA FAYAD GEMUS ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. PROCEDIMENTO FRAUDATÓRIO. NULIDADE PLENO IURIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EFEITO INVALIDANTE DO ATO TRANSMISSIVO. EFICÁCIA RETROATIVA. 1. Admitido que nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel loteado ou não, a constituição em mora do devedor inadimplente está a depender de prévia interpelação e ausente a formalidade, manifesto que a postergação do pagamento das parcelas do financiamento não enseja a rescisão do contrato sob tal fundamento. 2. Comprovado nos autos a interrupção das obras objeto do contrato de prestação dos serviços pactuado entre as partes (promitentes-compradores e promitente-vendedor), por culpa exclusiva da requerida, sobreveio a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento ensejadora do desfazimento da negociação. Consectária renegociação dos adquirentes com terceiro para conclusão da obra. 3. Situação fática reveladora da prática de ato de negócio eivado do vício de simulação decorrente de declaração enganosa de vontade, no tocante à alienação do bem imóvel a terceiro objeto do litígio por parte da requerida (1ª apelada). Efeito invalidante do ato transmissivo com eficácia retroativa à data de sua realização. 4. Relevante o fato de que tendo o autor adimplido mais de 2/3 do quantum debeatur, plausível a invocação da “teoria do adimplemento substancial” fundada no princípio da boa-fé objetiva, não se mostrando razoável a rescisão do contrato pelo inadimplemento do débito remanescente, uma vez que a mora creditoris exclui a do devedor e o libera do cumprimento da prestação. 5. Preexistente direito subjetivo da parte pertinente ao imóvel objeto da contenda de molde a inviabilizar sua alienação a outrem. APELO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº315163-54.2010.8.09.0006 (201093151633). ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. JULGOU divergente, o Dr. Maurício Porfírio Rosa, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 VOTARAM, além do Relator, o Dr. Fernando de Castro Mesquita, substituto da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o Dr. Maurício Porfírio Rosa, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra. PRESIDIU a sessão o Desembargador Stenka I. Neto. Presente a Drª Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 15841-83.2012.8.09.0100(201290158410) LUZIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES ICATU SEGUROS S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA : PEDRO RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BUENO : EMENTA: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. 1 Cuidando a hipótese de relação consumerista, é presumida a vulnerabilidade do consumidor apelado a quem não se poderia exigir que gravasse as conversas entabuladas com fornecedores de serviço, como a apelante. 2 - É inafastável a incidência do CDC ao caso concreto, máxime por se tratar de típico contrato de adesão e ante a manifesta vulnerabilidade do apelado uma vez que, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente. 3 - É direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, a teor do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Não demonstrado dolo ou má-fé do segurado ao contratar seguro de vida e posteriormente pleitear a cobertura de seguro de dano, tampouco juntada pela seguradora a gravação do atendimento ao apelado via call center, mostra-se inequívoco o dever da seguradora de adimplir com a indenização securitária pleiteada na exordial. 5 - Nos contratos de seguro, como na hipótese, deve o valor da indenização ser corrigida monetariamente a partir do sinistro. 6 Apelo conhecido, mas improvido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 56191-97.2009.8.09.0107(200990561917) MORRINHOS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES VALDEVAN AFONSO DA SILVA ADV(S) : JOSE DIVINO MORAES : MARIO CEZAR XAVIER FREITAS FILHO BRUNA CHAVES FERREIRA FREITAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM : MARIO CEZAR XAVIER FREITAS FILHO BRUNA CHAVES FERREIRA FREITAS ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM : VALDEVAN AFONSO DA SILVA ADV(S) : JOSE DIVINO MORAES : EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO ANTERIOR DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. DENEGADA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A existência de hipoteca não impede seja escriturado o imóvel em favor do recorrente (art. 1.475, CC), máxime porque era de seu conhecimento a existência do ônus incidente sobre o imóvel antes mesmo da assinatura do compromisso de compra e venda. 2 - Mostra-se impossível deferir o pleito de indenização por perdas e danos pela má utilização do imóvel, já que não trazida qualquer comprovação nesse sentido. 3 - Embora possível, em tese, a liquidação das perdas e danos por arbitramento, a perícia mostra-se difícil de ser realizada a contento, já que deveria ter sido feito um levantamento anterior à venda e outro logo após a desocupação. Assim, sem um parâmetro de comparação anterior, impossível chegar a alguma conclusão sobre o mau uso do imóvel pelo réu, ora primeiro apelante. 4 - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, sendo possível seu indeferimento acaso verificadas razões suficientes à negativa, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 5 - Os honorários constituem retribuição pecuniária pelo trabalho exercido pelo advogado, estando estabelecido no art. 20, § 4º, c/c § 3º, CPC, determinados requisitos para a sua fixação: grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 6 - Apelos conhecidos, mas improvidos. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : 282695-43.2002.8.09.0127(200292826958) PIRES DO RIO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES VALTER JOSE PIVA ADV(S) : CELSO INOCENCIO DE OLIVEIRA JUNIOR : ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. QUEBRA DE SAFRA. ADUBO INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA. I - Havendo congruência entre a causa de pedir declinada na peça vestibular e a fundamentação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 exposta no ato sentencial, afasta-se a alegação de decisão extra petita. II - Não merece reparos a sentença proferida de acordo com a liberdade de convicção do julgador que, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, julgou improcedentes os pedidos exordiais, por ausência de provas de inadequação do abudo e da própria quebra de safra. III- O ônus da prova incumbe a quem alega ( art. 333, I, do CPC), de forma que se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, é de se julgar improcedente o pleito exordial. IV- Apelo conhecido e improvido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 282691-06.2002.8.09.0127(200292826915) PIRES DO RIO DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES PEDRO HENRIQUE PIVA ADV(S) : CELSO INOCENCIO DE OLIVEIRA JUNIOR : ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. QUEBRA DE SAFRA. ADUBO INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA. I - Havendo congruência entre a causa de pedir declinada na peça vestibular e a fundamentação exposta no ato sentencial, afasta-se a alegação de decisão extra petita. II - Não merece reparos a sentença proferida de acordo com a liberdade de convicção do julgador que, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, julgou improcedentes os pedidos exordiais, por ausência de provas de inadequação do abudo e da própria quebra de safra. III- O ônus da prova incumbe a quem alega ( art. 333, I, do CPC), de forma que se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, é de se julgar improcedente o pleito exordial. IV- Apelo conhecido e improvido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 302039-91.2007.8.09.0011(200793020395) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. WALTER CARLOS LEMES SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES : PAULA MARIA DE ALMEIDA BRITO MAURICIO DOS SANTOS FARIAS MARCELO CUSTODIO RIBEIRO ANTONIO FERREIRA NOGUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GENEZI SAMPAIO TAVARES CLAUDIA ALMEIDA BRITO MARIA FERNANDES PEIXOTO EXPEDITO RODRIGUES SILVA ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I Aplicável aos contratos de financiamento imobiliário pelo SFH o regramento do Código de Defesa do Consumidor. II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se conhece da arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para dirimir o conflito se a questão já foi amplamente analisada por este Tribunal no julgamento de agravo de instrumento ajuizado pela recorrente. III - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Qualquer uma das seguradoras participantes do negócio jurídico securitário, pertencente ao mesmo grupo econômico do agente financeiro, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, regra descrita, inclusive, nas Normas e Rotinas aplicáveis à Condições Especiais e Particulares do Seguro Compreensivo Especial integrante da apólice habitacional. IV - DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INÉPCIA DA INICIAL. A falta da indicação da data do sinistro não torna inepta a inicial, uma vez presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir nos moldes do artigo 282, CPC. V - PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro, considerando-se, por consequência, interrompido o prazo prescricional no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recursa a indenizar. VI - ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. A Lei nº 10.150/2000 reconheceu a cessão de direitos do contrato de mútuo no âmbito do SFH, desde que firmado, sem a intervenção da instituição financeira, até 25/10/1996. Impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário que firmou o denominado “contrato de gaveta” após a referida data. VII LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Incumbe ao postulante trazer aos autos elementos que possibilitem analisar a suposta litispendência existente entre esta ação e outra ajuizada por uma das autoras perante a Justiça Federal. VIII QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. A cobertura da seguradora emerge do próprio contrato, sendo irrelevante a sua quitação pela mutuária, eis que a responsabilidade indenizatória se estende até o limite prescricional. IX - DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA. ANÁLISE SISTEMÁTIVA DO CONTRATO. Analisando sistematicamente as cláusulas contratuais extrai-se a previsão da cobertura pertinente ao desmoronamento total ou parcial ou desabamento das unidades habitacionais, abrangendo, por conseguinte, vícios que possam resultar em um desses acontecimentos. X - DANOS DECORRENTES DE OBRAS REALIZADAS PELOS MUTUÁRIOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 DECISAO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS NA OBRA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE AFASTADA. A perícia realizada nas unidades do conjunto habitacional constatou a existência de defeitos da construção primitiva, não os impedindo as obras realizadas posteriormente pelos adquirentes. Inconteste, por conseguinte, o dever da seguradora em verificar todas as condições que cercam o bem, incumbindo-lhe o acompanhamento da construção para conferir se observados os projetos aprovados e aplicação de materiais previstos no contrato efetivado entre o construtor e o agente financeiro. Afasta-se, portanto, a culpa concorrente dos mutuários, respondendo integralmente a seguradora pela indenização vindicada. XI - MULTA DECENDIAL CONFIRMADA. É devida a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório. Precedentes do STJ. XII - Apelo conhecido e improvido. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 24320-35.2012.8.09.0110(201290243204) MOZARLANDIA DES. WALTER CARLOS LEMES DES. STENKA I. NETO JOSE CARLOS MENDONCA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE : LAZARO CAMILO DOS SANTOS JUCELINA ROSA DE JESUS ADV(S) : WALDIR SANTIAGO GOMES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. Bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião. Precedentes do STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. É inadmissível analisar matéria nova no apelo, eis que tal situação configura inovação recursal. PREQUESTIONAMENTO. 3. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Ao teor do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença. É o voto. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.6/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 250-22.2014.8.09.0000(201490002502) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA IMPETRANTE(S) : UBIRAMAR TAUANA GOMES ADV(S) : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL..." GO.14.01.14. DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 452472-33.2013.8.09.0000(201394524722) GOIANIA DES(A). CARLOS ESCHER : EAS ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA AGRAVADO(S) : NMS ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO SOLANGE AZEVEDO FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Após análise perfunctória dos fatos e provas carreados aos autos, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários para a imediata concessão da tutela recursal pleiteada, principalmente em virtude da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2014. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, na forma pleiteada, e determino o processamento do agravo, sob a forma instrumental. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR, CASO QUEIRA, AS CONTRARRAZOES AO RECURSO (ART.527, INCISO V, DO CPC)...INTIME-SE." GO.13.01.14. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 2005-81.2014.8.09.0000(201490020055) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : FABIO ZICKER ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA AGRAVADO(S) : MARIA PEREIRA CARNEIRO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Após analisar as razões apresentadas pelo recorrente, bem como a documentação acostada, entendo ausentes a aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o risco de ocorrer lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) ao direito do agravante. Assim entendendo, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada. Determino, contudo, o processamento do agravo, sob A FORMA INSTRUMENTAL...DEIXO DE INTIMAR AS AGRAVADAS, MARIA PEREIRA CARNEIRO E CATARINA DIAS ARAUJO, VEZ QUE AINDA NAO INTEGRARAM A LIDE EM PRIMEIRO GRAU. INTIME-SE." DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GO.13.01.14. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 4775-47.2014.8.09.0000(201490047751) CALDAS NOVAS DES. CARLOS ESCHER : MARISTELA ABDALLA CAVALCANTE E OUTRO(S) ADV(S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO AGRAVADO(S) : ANDRE ROCHA TELES ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES DECISAO OU DESPACHO: "...OS AGRAVANTES NAO REQUERERAM A ANTECIPACAO DA TUTELA RE CURSAL OU EFEITO SUSPENSIVO DA DECISAO AGRAVADA, CONSEQUENTE MENTE, DEIXO DE ME PRONUNCIAR A RESPEITO. DETERMINO, CONTUDO O PROCESSAMENTO DO AGRAVO...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE RESPONDA AOS TERMOS DESTE RECURSO, NA FORMA E NO PRAZO LEGAL (ART.527, V, DO CPC)." GO.14.01.14. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 226024-35.2011.8.09.0078(201192260244) : ISRAELANDIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA APELADO(S) : MENDES E SILVA PAISAGISMO LTDA - ME ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO LILIAN OLIVEIRA NUNES DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESER CAO(§2º ART 511, CPC)." GO.14.01.2014. DES. KISLEU DIAS MA CIEL FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$27.304,56): PORTE TJ (112-0) = R$47,00. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.6/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 345885-84.2013.8.09.0000(201393458858) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL AGRAVADO(S) : IG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput, do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência, e mantenho incólume a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 395899-72.2013.8.09.0000(201393958990) MONTES CLAROS DE GOIAS DES. GILBERTO MARQUES FILHO : VANDI CORADINI E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA GUSTAVO NOGUEIRA FILHO SILVONE RIBEIRO DA SILVA CUNHA IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA AGRAVADO(S) : JOSE ROBERTO SARAIVA ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para, em reforma à decisão fustigada, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença sem a realização da liquidação, nos termos da fundamentação retro. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 429319-68.2013.8.09.0000(201394293194) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : JOSE MARIA DE MACEDO ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO AGRAVADO(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES FERNANDO GOMES DE MELO MARIANA LIMA GONçALVES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a decisão de f. 64 por estar em desconformidade com a norma estabelecida no caput do artigo 407 do Código de Processo Civil, para que outra seja proferida. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º Grau. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11/12 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 442749-87.2013.8.09.0000(201394427492) GOIANIA DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO RAONI SALES DE BARROS AGRAVADO(S) : EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADV(S) : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 501, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso formulado às fls. 308. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 442748-05.2013.8.09.0000(201394427484) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO IVO YAMADA LOPES FERREIRA AGRAVADO(S) : EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADV(S) : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 501, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso formulado às fls. 308. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 447649-16.2013.8.09.0000(201394476493) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : IRACEMA RIBEIRO ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINO CARDOSO DA PAIXAO AGRAVADO(S) : SOUZA CRUZ S/A ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade, extingo o feito recursal sem julgamento de mérito. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 449395-16.2013.8.09.0000(201394493959) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : TIM CELULAR S/A ADV(S) : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI CARLOS DAHLEM DA ROSA GIANMARCO COSTABEBER : LUDMILA ROSA COELHO MELLO ADV(S) : GUSTAVO MACHADO SOARES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com base nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, diante de sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos supramencionados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 450599-95.2013.8.09.0000(201394505990) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CELINA MEDRADO BELEM ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: De tal arte, outro caminho não há que se trilhar, senão negar seguimento ao agravo sub examine, tendo em vista a ausência de documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação quanto à decisão agravada. Ao teor de tais considerações, hei por bem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, na forma preconizada no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a sua patente inadmissibilidade. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se estes autos. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 452861-18.2013.8.09.0000(201394528612) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : LUANA VITORIA PEREIRA SANTOS ADV(S) : OSVALDO ANTONIO RODRIGUES ISAI BATISTA RODRIGUES AGRAVADO(S) : MATERNIDADE ELA LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, CASSO, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA para que o juiz a quo profira outra decisão, apreciando devidamente todos os pedidos formulados a título de antecipação da tutela contidos na exordial, e, por esta razão, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por se encontrar prejudicado. Determino à Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO que remeta o feito à Divisão de Autuação para que se proceda à correta autuação do presente recurso, retificando-se a grafia do nome da agravante, de sorte a constar, no Sistema de 2º Grau e na capa do caderno processual, LUANA VITÓRIA PEREIRA SANTOS, conforme se verifica da certidão de nascimento de f. 33, e não LUANA VITÓRIA PEREIRA DOS SANTOS. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no Sistema de 2º Grau. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 1615-14.2014.8.09.0000(201490016155) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 AGRAVANTE(S) : RAFAEL ALVES ROCHA ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES HELIA KARINE DA SILVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível em virtude da deserção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Intimem-se. Goiânia, 14 de janeiro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 1 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 5614-72.2014.8.09.0000(201490056149) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : LINDOMAR MOREIRA ALVES ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: In casu, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, o autor/agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que comprovou sua (atual) incapacidade econômica para o pagamento das custas da ação originária. Assim, pela cópia do contracheque de fls. 35, ficou constatado que a remuneração líquida do agravante é de R$1.745,02. Daí que, sem dúvidas, tenho como demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, frente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro vértice, a bem da verdade, a concessão do benefício somente pode ser afastada, inclusive, a qualquer tempo, em razão do seu caráter provisório, mediante prova cabal em sentido contrário, conforme determina o art. 7º e 8º, da lei de regência. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita, no primeiro e segundo graus de jurisdição, porque restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte agravante. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para, reformando a decisão agravada, conceder ao recorrente a assistência judiciária pleiteada. Intime-se. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, para os fins de mister. Cumpra-se. 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 2740-52.2011.8.09.0087(201190027402) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AUTOR(S) : LINDAURA MOTA DINATO ADV(S) : WATERLOO DE ARAUJO REU(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM APELACAO CIVEL FLS. 257 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 REU(S) : LINDAURA DA MOTA DINATO ADV(S) : WATERLOO DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com base no artigo 557, “caput” do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso de apelação, bem como à remessa necessária, ante sua manifesta improcedência. 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 292684-91.2012.8.09.0137(201292926848) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AUTOR(S) : WELKIER PEREIRA CASTRO ADV(S) : KEILA DA SILVA BORGES REU(S) : REITOR DA FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : CHRISTIANO BITTAR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do art. 557 do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, nego seguimento à remessa obrigatória, em face da sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. 14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 162052-40.2013.8.09.0137(201391620526) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO VERDE LITPAS(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula n° 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OBRIGATÓRIA, por estar a sentença em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Determino que a 4ª Câmara Cível do TJGO promova a retificação da autuação para que conste o MUNICÍPIO DE RIO VERDE como litisconsorte passivo e não o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 1 Relatora 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 79988-17.2009.8.09.0006(200990799883) : ANAPOLIS : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN LARISSA DE CAMPOS PORTO SANDRA MARCELINO DA SILVA ALESSANDRA BAHIA VIEIRA AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES ANDERSON SILVA GIROTTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 APELADO(S) : CRISTINA VALERIA DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : MANOEL APARECIDO NETO 2 APELADO(S) : COMERCIAL DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS SILVA LTDA ADV(S) : MARCIO ANTONIO ANDRADE GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, apresenta-se-me forçoso convir que a parte embargante insurge-se contra o julgamento proferido, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade sanável pelos embargos declaratórios interpostos, visto que a decisão monocrática vergastada abrangeu as questões essenciais discutidas, de forma clara, coerente e integral. Ao teor do exposto, hei por bem em rejeitar os embargos declaratórios interpostos às fls. 427/429, para manter irretocado o pronunciamento objurgado lançado às fls. 405/424, destes autos. Intimem-se e, após o decurso do prazo recursal, volvam-me conclusos os presentes autos para exame do agravo regimental de fls. 432/460. Cumpra-se e intime-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 228041-94.2010.8.09.0105(201092280413) : MINEIROS : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : AVELINO PEREIRA VILELA ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO 2 APELANTE(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI EDGARD DO COUTO MASCARENHAS LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE SANDRO PISSINI ESPINDOLA CRISTINA MOREIRA BORGES 2 APELADO(S) : AVELINO PEREIRA VILELA ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Conforme consta do pedido de fls. 248, em que os causídicos do Banco do Brasil pleiteiam vista dos autos, bem como a inclusão de seus nomes para futura intimações, defiro-o. Após as anotações e comunicações de estilo, e uma vez certificado o respectivo trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. Intimem-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 297829-48.2010.8.09.0154(201092978291) : URUANA : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : JF DA SILVA REPRESENTACOES COMERCIAIS ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI CRISTINA MOREIRA BORGES LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação exposta. Transitado DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 52161-85.2012.8.09.0051(201290521611) : GOIANIA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA APELADO(S) : NADIA NAIRA RODRIGUES DIAS ADV(S) : GERSON MIGUEL DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Não se verifica na decisão monocrática embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. Toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes Ao teor do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 411012-14.2011.8.09.0137(201194110126) : RIO VERDE : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA APELADO(S) : LIDIANE DA COSTA FLORI ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput e §1°-A do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reconhecer que houve o pagamento da verba dos quinze dias de férias remanescentes, referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a fim de atender a orientação do artigo 20, § 4º do CPC, mantendo, no mais, a sentença vergastada, pelos fatos e fundamentos alinhavados, com a ressalva de que caso a autora já tenha recebido alguma parcela, proveniente de acordo, referente ao adicional de um terço incidente sobre os quinze dias de férias remanescentes, deverá ser abatido do valor do débito apurado na presente ação, bem como de que antes de 2009 deverão incidir os juros de mora no percentual 6% (seis por cento) ao ano. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 124516-25.2013.8.09.0127(201391245164) : PIRES DO RIO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : HIGOR NOGUEIRA NUNES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições contidas no caput, do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência, e mantenho incólume a sentença, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 153176-05.2011.8.09.0093(201191531767) : JATAI : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : RANICELE BARBOSA SILVA APELADO(S) : CENTRO-OESTE ASFALTOS LTDA ADV(S) : IZABELA BRUNA LEMMES PEREIRA DIRCEU MARCELO HOFFMANN DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação exposta. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 141721-57.2012.8.09.0174(201291417214) : SENADOR CANEDO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JOSE ROBERTO FERREIRA DO AMORIM ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO APELADO(S) : CLARO S/A ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e §1º - A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para, em reforma à sentença de primeiro grau, fixar o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo, no mais, a sentença vergastada, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, retornem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intime-se. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 343079-25.2010.8.09.0051(201394396856) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR APELADO(S) : ANDERSON SANTOS MACENA ADV(S) : EVERALDO WASCHECK DECISAO OU DESPACHO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA EM QUE AS QUESTÕES DEDUZIDAS PELA PARTE REQUERIDA NÃO FORAM APRECIADAS EM SUA INTEGRALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 CITRA PETITA. NULIDADE. Verificada a omissão do julgado, porquanto deixou o magistrado singular de apreciar questões fáticas e jurídicas contrapostas pela empresa requerida (no caso, a dedução da taxa de adesão e dos prêmios de seguro), impõe-se a desconstituição da sentença, para que a lide seja apreciada em sua plenitude. APELO PROVIDO. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 368178-94.2010.8.09.0051(201093681780) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : ODILON JOSE SANTANA ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. TEC. TC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. No arrendamento mercantil é possível haver a cobrança de juros remuneratórios, multa, correção monetária, dentre outros encargos, embutidos no valor total do preço a ser pago, sendo, nesse caso, possível a sua revisão em Juízo (precedentes desta Corte e do STJ). 2. Só é admitida a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual quando não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, não sendo o caso da sua incidência quando os juros remuneratórios foram embutidos no CET (precedentes desta Corte e do STJ). 3. A pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não é válida em contratos posteriores a 30 de abril de 2008, sendo esvaziada de eficácia a ordem judicial que ordena a sua exclusão quando sequer foram previstas (precedentes desta Corte e do STJ). 4. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) e ilegal o repasse ao consumidor da taxa referente aos Serviços de Terceiros (precedentes desta Corte). 5. Decaindo uma parte de parte mínima do pedido, a outra deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do art., 21, parágrafo único, do CPC. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, RESSALVADA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (TC). GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.6/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 442212-91.2013.8.09.0000(201394422121) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : THIAGO MACHADO DOS SANTOS ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA NAIANY AMORIM IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: CERTIFICO QUE ESTá SENDO ENCAMINHADA AO DJE INTIMAçãO PARA Q UE O IMPETRANTE RECOLHA UMA (01) GUI DE LOCOMOçãO PARA INTIM AçAO PESSOAL DA PGE ( PROV. 004/2009 DA CGJ) 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 322696-77.2013.8.09.0000(201393226965) CATALAO DES. ITAMAR DE LIMA : ANTINARBES AMORIM FONSECA E OUTRO(S) ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores acima mencionados, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as devidas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ouça-se a ínclita Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 411619-79.2013.8.09.0000(201394116195) NIQUELANDIA DES. ITAMAR DE LIMA : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : FLAVIO MEIRELES BASTOS ADV(S) : MARCELO ELIAS DA COSTA MARNEI HENRIQUE CARVALHO PERES ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores acima mencionados, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as devidas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 424115-43.2013.8.09.0000(201394241151) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 AGRAVANTE(S) : ANTONIO RIBEIRO PARRODE FILHO ADV(S) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO AGRAVADO(S) : AGROPASTORIL JENDIROBA LTDA ADV(S) : DALTON BARQUETI JENDIROBA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores acima mencionados, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as devidas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 431869-36.2013.8.09.0000(201394318693) MINACU DES. ITAMAR DE LIMA : CICERO ROMAO RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA AGRAVADO(S) : MARIA APARECIDA CARVALHO DA SILVA ADV(S) : WILMAR PEREIRA ALVIM DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores acima mencionados, DEFIRO o efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos jurídicos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as devidas informações. Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, ouça-se a ínclita Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 439142-66.2013.8.09.0000(201394391420) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, ante tais considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar o preparo do recurso de agravo de instrumento, no prazo de cinco dias (05), sob pena de deserção. Goiânia, 08 de janeiro de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 432225-31.2013.8.09.0000(201394322259) FORMOSA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ACINEMAR GONCALVES COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : HELDER FAYAD MAGALHAES AGRAVADO(S) : ALBERTO DE JESUS RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Assim, não encontro razões para atender o referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerido para este DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 recurso. Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso, visando o processamento da presente insurgência, sob pena de não conhecimento e/ou negativa de seguimento. Cumpra-se. Goiânia, 07 de janeiro de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 441734-83.2013.8.09.0000(201394417349) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BRENNO DOS SANTOS FONSECA ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED EDILAINE CAETANO DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, NAO ENCONTRO RAZOES PARA ATENDER O REFERIDO PLEITO, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISNTENCIA JUDI CIARIA REQUERIDO PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE PA RA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REALIZAR O PREPARO, VISANDO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE INSURGENCIA, SOB PENA DE NAO CON HECIMENTO E/OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 8 DE JANEIRO DE 2014. GERALDO GONCALVES DA COSTA - RELATOR. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 440304-96.2013.8.09.0000(201394403046) IPAMERI DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : VERA LUCIA DE FREITAS DIAS ADV(S) : VERA LUCIA DE FREITAS DIAS AGRAVADO(S) : RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: INICIALMENTE, VISLUMBRO QUE NãO Há PEDIDO DE ATRIB UIçãO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. RE QUISITEM-SE INFORMAçõES AO DOUTO MAGISTRADO DA 1ª VARA CíVEL DA COMARCA DE IPAMERI. INTIME-SE O AGRA VADO PARA RESPONDER AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL. GOIâNIA, 09 DE JAN EIRO DE 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DESEMBARG ADOR RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426206-09.2013.8.09.0000(201394262060) RIO VERDE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : FELIPE NERY SOARES PERDOMO ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES AGRAVADO(S) : LUKA KALUGIN (ESPOLIO) ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO DECISAO OU DESPACHO: (...) DESSE MODO, COM BASE NO ARTIGO 558 DO CODIGO DE PROCES SO CIVIL, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, SUSPENDENDOSE A DECISAO RECORRIDA ATE ULTEIROR JULGAMENTO DO PRESENTE IMPULSO RECURSAL. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE JUDICIAL A PRESTAR SUAS INFORMAçõES NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS (ART. 5 27, IV DO CPC). INTIME-SE O AGRAVADO PARA, TAMBEM NO PRAZO DE 10 DIAS, OFERECER RESPOSTA AO RECURSO (ART. 527, V, DO CP C). CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. GERALDO GONCA LVES DA COSTA - RELATOR. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 443892-14.2013.8.09.0000(201394438923) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : NEROPOLIS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ALZIRA SILVERIO DA SILVA ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, não encontro razões para atender ao referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerido para este recurso. Intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo, visando o processamento da presente insurgência, sob pena de não conhecimento e/ou negativa de seu seguimento. Cumpra-se. Goiânia, 07 de janeiro de 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 443402-89.2013.8.09.0000(201394434022) NEROPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : AF ADV(S) : BIANCA MAIRANDA MAGGI JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : FMR E OUTRO(S) ADV(S) : VALDIRENE MAIA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, uma vez ausentes os seus requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo requestado. Oficie-se à ilustre Juíza a quo comunicando-lhe o teor da presente decisão, solicitando-lhe ainda, que preste, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o caso sub examine. Intimem-se ainda, os agravados acerca do conteúdo deste decisum e para que ofereçam, caso queiram, a sua resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o artigo 527, inciso V, do CPC. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação. Cumpra-se. Goiânia, 08 de janeiro de 2.014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445827-89.2013.8.09.0000(201394458274) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : WARLEY DA SILVA MARQUES ADV(S) : ISAAC VARELA VELOSO 1 AGRAVADO(S) : FLAVIOS CALCADOS E ESPORTES LTDA 2 AGRAVADO(S) : PATIO GOIANIA SHOPPING LTDA 3 AGRAVADO(S) : SONAE SIERRA BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, não encontro razões para atender o pleito de assistência judiciária para este recurso, motivo pelo qual o INDEFIRO. Intimem-se o agravante WARLEY DA SILVA MARQUES para, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo do presente recurso de agravo de instrumento, sob pena de deserção (art. 525, § 1º, CPC). Cumpra-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. GERALDO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 GONÇALVES DA COSTA Relator PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Desembargador 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 445054-44.2013.8.09.0000(201394450540) GOIANESIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : YQZ ADV(S) : THALES GOMES DE PINA AGRAVADO(S) : FPZ ADV(S) : DIANA NOMINATO LEITE LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: (...) ASSIM, NAO ENCONTRO RAZOES PARA DEFERIR OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA PARA ESTE RECURSO, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO. INTIME-SE A AGRAVANTE PARA NO PRAZO DE 5 (CINC) DIAS, RECOLHER O PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE AGRA VO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE DESERCAO ART. 525,§1°,CPC) CUMPRA-SE. GOIANIA, 7 DE JANEIRO DE 2014. DES. GERALDO GON CALVES DA COSTA - RELATOR. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.5/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 413430-74.2013.8.09.0000(201394134304) CERES DES. ITAMAR DE LIMA : JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO ERIVAL DE ARAUJO LISBOA CESARINO AGRAVADO(S) : VICENTE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : BENITO JOSE IVO DIAS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAçãO APENAS PARA DETERMINAR A INTIMAçãO DA EMPRESA AUT O CERES LTDA., A REESTABELECER O DEPóSITO JUDICIAL DETERMINADO PELO DESPACHO DE FL.30, FICANDO O EXA ME QUANTO A CORREçãO OU INCORREçãO DA DECISãO RECO RRIDA (FL.113), PARA O JULGAMENTO MERITóRIO DESTE AGRAVO. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 415185-36.2013.8.09.0000(201394151853) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA AGRAVADO(S) : DIVINO GUERRA ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conforme autoriza o artigo 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento e, lhe nego seguimento, por ser manifestamente inadmissível, em razão de irregularidade formal, ante a ausência de peça obrigatória para o seu julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 424307-73.2013.8.09.0000(201394243073) SANTA HELENA DE GOIAS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADV(S) : EDUARDO DA SILVEIRA ARRUDA ELTON LUIS CARVALHO PAIXAO LUCIENE MOREAU AGRAVADO(S) : USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A ADV(S) : REINALDO DE TOLEDO MALULI ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ ADMINST.(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO MICAEL HEBER MATEUS WASHINGTON ALVARENGA NETO DIOGO BORGES NAVES DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso interposto e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade pela ausência de comprovação do preparo recursal. Publique-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 442586-10.2013.8.09.0000(201394425864) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO AGRAVADO(S) : PAPAS TRANSPORTE TURISTICO LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão atacada, a fim de reconhecer a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, e possibilitar ao credor fiduciário o direito de receber o pagamento integral da dívida, segundo os valores a serem apresentados em Juízo, mediante apresentação de planilha de cálculo do débito real, com o abatimento de eventuais parcelas pagas pela Agravada. Publique-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 318511-13.2008.8.09.0051(200893185116) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : BAVARIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO DACIO ROLIM MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA APELACAO CIVEL FLS. 387 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA REU(S) : BAVARIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO DACIO ROLIM MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da remessa e do recurso de Apelação, mas lhes nego seguimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 121380-51.2013.8.09.0052(201391213807) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY AUTOR(S) : EMANUEL RODRIGUES RIBEIRO ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS REU(S) : SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a remessa obrigatória, mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau. Intimem-se. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 7 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 267231-06.2005.8.09.0084(200592672310) COMARCA : ITAPIRAPUA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY APELANTE(S) : O ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA APELADO(S) : AUTO PECAS E TORNEADORA ITAPIRAPUA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço da Apelação e lhe dou provimento para, cassar a sentença guerreada, por ofensa aos ditames do artigo 458, incisos I, II e III, do CPC e determinar o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para que outra seja proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 272595-48.2011.8.09.0051(201192725956) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : ELIZABETH NASCIMENTO ARAUJO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porque manifestamente inadmissíveis, conforme devidamente fundamentado, bem como arbitro a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$4.152,92 ) em desfavor da Embargante. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 88531-14.2006.8.09.0006(200690885318) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 APELANTE(S) : BRASIL DE CASTRO ABRAAO ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES APELADO(S) : V2 TIBAGI FIDC NP ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas lhe nego seguimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 7 de janeiro 2014. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em 2º Grau 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 108884-16.2013.8.09.0011(201391088840) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : JOAO PEREIRA CESAR ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e lhe nego seguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, pela insuficiência do preparo recursal. Intimem-se. Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, após a baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 7 de janeiro de 2014. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz Substituto em Segundo Grau Relator GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.3/2014 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 214522-71.2013.8.09.0000(201392145228) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR : IDELMA MARTINS ALBINO ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA DANIEL VAZ FERREIRA : AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Não se verificando no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, limitando-se a parte agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 328668-74.2010.8.09.0051(201093286687) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR JANAINA CATUNDA LEMOS MAIRA LIMA DE ALMEIDA THOMAS RIETH MARCELLO : ANTONIO CESAR LISITA ADV(S) : MARIA LUZIA DE SOUSA CUNHA : AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Não se verificando no agravo regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, limitando-se a parte agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Relator. 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 158882-61.2012.8.09.0051(201291588825) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA CARLOS ALBERTO RODRIGUES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO ITAUCARD S/A : AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA EMENDAR A INICIAL E COMPLETAR A CUSTAS JUDICIAIS. 1. Não se verificando no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido; 2. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte, devidamente intimada para proceder a emenda da petição inicial, adequando-se a natureza da ação e completar o valor da causa, queda-se inerte. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : 491072-43.2008.8.09.0051(200894910728) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : VERANICE CAMARA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Não se verificando no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido; 2. Se os documentos juntados aos autos pela autora não são suficientes para demonstrar a sua incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente de trânsito, faz-se necessário a produção de prova pericial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 6 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 318986-49.2013.8.09.0000(201393189865) CIDADE OCIDENTAL DES. ITAMAR DE LIMA ANDREA CARLA WANIS ADV(S) : RENATA APARECIDA SILVA FRACA : ROBERTO MARTINS MOURAO ADV(S) : MARIA EUFRASIA DA SILVA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados pelo artigo 535 do CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos declaratórios a clara intenção de reexame e modificação da decisão proferida na ocasião do julgamento do recurso originário, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 74890-42.2011.8.09.0051(201190748908) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA AGUINALDO DIVINO MATIAS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA ARISTELA SILVA CARDOSO LUCAS MOREIRA DE BARROS : BANCO BRADESCO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM JULGADO QUE MANTEVE ATO DE PRIMEIRO GRAU NO QUAL FORA DETERMINADO O CANCELAMENTO DE FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. 1. Evidenciada a ausência de atendimento à determinação para recolhimento das custas inicias, correta a deliberação para cancelamento do feito e consequente arquivamento, sendo desnecessária prévia intimação pessoal para tal fim; 2. Os Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como ser acolhida a pretensão aclaratória. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o acórdão, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 383046-65.2012.8.09.0000(201293830461) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA : IRACI ALMEIDA DA SILVA EDMEE RODRIGUES LIMA HELENA VITURINA DE OLIVEIRA EURIPEDES VENCESLAU DE OLIVEIRA MARIA IZABEL DE LIMA MARIA APARECIDA DE CARVALHO MARIA JOSE PEREIRA MARIA LENI FERREIRA SILVA MARIA LUIZA GOMES DE OLIVEIRA MARIA DE PAIVA MARTINS MARIA PEREIRA DOS SANTOS MARILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MENDES MARIA DA CONCEICAO COSTA MARIA CORACI CARNEIRO MARTA AZEVEDO CABRAL MARIA APARECIDA DE CARVALHO MADALENA DOS SANTOS GOMES E SILVA MADAIR TAVARES LUZIA SAMPAIO SANTOS LUIZ FERREIRA LIMA ANTONIA LAUDECI BARBOSA DE VASCONCELOS ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ANDERSON SILVA GIROTTO : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO REPETI-TIVO. STJ. NATUREZA DA APÓLICE. COMPETÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO FCVS. 1. Em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.01.393/SC) o STJ firmou entendimento no sentido de que nas ações que envolverem seguros de mútuo habitacional (SFH) a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse (jurídico) somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) e que contarem com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS; 2. Como os contratos foram celebrados no ano de 1981 e diante da ausência de comprovação do comprometimento do FCVS, compete a Justiça Estadual julgar as ações securitária que envolvem SFH, devendo figurar no polo passivo apenas a seguradora indicada no Cadastro dos Mutuários. Agravo conhecido e provido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 82240-69.2013.8.09.0000(201390822400) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA FORCA JOVEM GOIAS TORCIDA ORGANIZADA GREMIO RECREATIVO E SOCIAL ESQUADRAO VILANOVENSE ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO NILSON PEDRO DA SILVA JOAO PAULO RODRIGUES DA CUNHA : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS ASSOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1- Não há que se falar em litispendência, eis que no caso vertente observa-se a ocorrência de conexão, consoante já analisado pelo juiz a quo, restando tal questão prejudicada. 2 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 3 - Diante da presença dos requisitos necessários, revela-se correto o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela na presente ação civil pública, no sentido de suspender parcialmente as atividades das associações, não havendo qualquer ilegalidade no decisum objurgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 248692-69.2013.8.09.0000(201392486920) IPAMERI DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA GESSICA VIEIRA DA SILVA SERGIO MANOEL VIEIRA DA SILVA LOURIVAL VIEIRA DA SILVA FILHO FRANCIELE VIEIRA DA SILVA ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA PAOLO VINICIUS VAZ DA SILVA : FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A (FCA) : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO. PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 - Considerando o risco da irreversibilidade do provimento antecipatório, nesse momento, revela-se prudente negar o pedido de pensão formulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 349859-32.2013.8.09.0000(201393498590) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 : GFV ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : ONILDO ALVES DA SILVA ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA EMILIO PEREIRA SILVA : TAM ADV(S) : JOSIAS CAMELO DE OLIVEIRA HEBER NAZARETH DA SILVA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Por ser o Agravo de Instrumento um recurso secundum eventum litis, este Tribunal fica impossibilitado de examinar questões que não foram analisadas no ato judicial questionado, restringindo-se a apreciação da controvérsia ao acerto/desacerto do decisum singular; 2. É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, como também constitui obrigação dos cônjuges a assistência mútua; 3. Respeitado o binômio necessidade-possibilidade e ausentes elementos probatórios que demonstrem a necessidade do montante arbitrado, a redução da prestação alimentícia a patamar razoável é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 212449-17.2006.8.09.0051(200692124497) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LAURA MARIA FERREIRA BUENO CARMELIO PINTO PORTELA (ESPOLIO) SEBASTIANA DA LUZ PORTELA (ESPOLIO) ADV(S) : RENATA ABALEM : ROSELIA FREITAS DE ALMEIDA SANTOS ADV(S) : MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA : APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PÓSTUMA OU PÓS MORTEM. ADOÇÃO À BRASILEIRA. POSSE NO ESTADO DE FILHO. PARENTESCO CIVIL. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. PARÂMETROS DE DIREITO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - A posse de estado de filho de quem nesta condição permaneceu autoriza o reconhecimento da adoção, póstuma ou não, perante aquele que também em circunstância tais sempre o concebeu. Leitura do art. 1.593, caput, do art. 1.609, parágrafo único e do art. 1.619, caput, da Lei nº 10.406/02, c/c art. 42, § 6º e art. 47, caput e § 7º, da Lei nº 8.069/90, todos à luz da socioafetividade que tanto orienta o atual Direito de Família. Raciocínio que, por sua vez, enxerga eco nos enunciados nº 256, 339 e 518, da III, IV e V Jornadas de Direito Civil, respectivamente. 2 - Logo, há de ser reconhecida em juízo a adoção à brasileira pós mortem do demandante que, ao longo de anos a fio, comprovou que na posse do estado de filho com os genitores já falecidos dos requeridos conviveu. Jurisdição em segundo grau concluída com fundamento nas provas hospedadas nos autos e, outrossim, com Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 DECISAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 fulcro nas promoções ministeriais, estas, inclusive, utilizadas como razão de decidir. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 444507-32.2011.8.09.0175(201194445071) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SANDRA MARA MACHADO DE SOUSA ADV(S) : WILSON RODRIGUES LOPES : LOCACAO E ADMINISTRACAO DO CAMELODROMO PRACA DA BIBLIA ADV(S) : ROBERTA CAROLINA BARROS FERREIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ADITIVO CONTRATUAL. PREVISÃO DE REAJUSTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRECLUSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. 1- Não tendo a parte se insurgido contra a decisão interlocutória que decretou sua revelia, não cabe, em sede de apelação, requerer a nulidade do decisum, haja vista a ocorrência de preclusão. 2- No presente caso, considerando a ausência de comprovação do adimplemento da obrigação assumida no contrato de locação comercial e aditivo contratual, a procedência do pedido de despejo c/c rescisão contratual é medida que se impõe. 3- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência dos depósitos em ação consignatória não acarreta a total improcedência do pedido. Demonstrado nos autos que a obrigação foi parcialmente adimplida, deve-se oportunizar ao devedor a complementação da quantia integral devida ao credor, impondo-se a parcial procedência do referido pleito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.5/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 453137-49.2013.8.09.0000(201394531370) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : MARCELO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : JOANA DARC DE SOUZA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...CUMPRA-SE O DETERMIADO PELO RELATOR PANTONISTA, AS FLS. 26/26... DESPACHO DO RELATOR PLANTONISTA "..INDEFIRO, PORTAN TO A LIMINAR. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INDIGITADA DE COATO RA PARA OFERTA DAS INFORMAçõES QUE COMPREENDER NECESSARIAS, NO DECENDIO LEGAL... 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 453569-68.2013.8.09.0000(201394535694) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : SEBASTIAO DA COSTA MARTINS ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, PARA DETERMINAR A INCLUSãO DE SEU NOME NO QUADRO DE ACESSO PARA CONCORRER A PROMOçãO POR MERECIMENTO, NA GRADUAçãO DE SUBTENENTE DA POLICIA MILI TAR, REFERENTE A 25/12/13, BEM COMO PARA QUE SEJA DETERMINA DA A IMEDIATA REMESSA DE SUA FICHA FUNCIONAL A COMISSãO DE PROMOçãO DE PRAçAS PARA FIM DE CONVOCAçãO PARA QUE SEJA SUB METIDO A INSPEçãO DA JUNTA MEDICA E TESTE DE AVALIAçãO FISI CA (TAF)....SERGIO MENDONçA DE ARAUJO - JUIZ DE DIREITO SUBS TITUTO EM SEGUNDO GRAUU PLANTONISTA." 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 435531-08.2013.8.09.0000(201394355319) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : LUIZ CARLOS MILAZZO E OUTRO(S) ADV(S) : WISMAN JOSE GUIMARAES AGRAVADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : FABIANA MOURA ROSA DECISAO OU DESPACHO: Do compulso dos autos, verifica-se que os agravantes não formularam pedido liminar. Intime-se a agravada, para apresentar resposta ao presente recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. Apense aos presentes autos, o agravo de instrumento 435527-68.2013.8.09.0000 (201394355270) interposto em desfavor da mesma decisão agravada, por Wesley Jordão Milazzo. Ato contínuo, cientifique-se o juízo a quo, solicitando informações que julgar necessárias. Cumpra-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 435527-68.2013.8.09.0000(201394355270) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : WESLEY JORDAO MILAZZO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD FABIANA MOURA ROSA ROBERTA SOARES SAO JOSE DECISAO OU DESPACHO: Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo, porem autorizo o levantamento dos valores consignados em juízo. Intime-se a agravada, para apresentar resposta ao presente recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. Apense aos presentes autos, o agravo de instrumento 435531-08.2013.8.09.0000 (201394355319) interposto em desfavor da mesma decisão agravada, por Luiz Carlos Milazzo e Adriano Jordão Milazzo. Ato contínuo, cientifique-se o juízo a quo, solicitando informações que julgar necessárias. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 449890-60.2013.8.09.0000(201394498900) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : LAO ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA AGRAVADO(S) : MCCS ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ GERMANA POVOA CRUZ LOBO VINICIUS MAYA FAIAD DECISAO OU DESPACHO: Ante tais considerações, DEFIRO a medida pleiteada initio litis, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Oficie-se a MMª. Juíza de Direito condutora do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência e cumpra-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 453300-29.2013.8.09.0000(201394533004) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : AGNELO ANTONIO TEIXEIRA ADV(S) : EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : JURANDY PEREIRA DA SILVA JORGE FERNANDO VIANA LOPES VICTOR ALAN CORREA GARCIA DECISAO OU DESPACHO: ...CONCEDO EFEITOS SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE MENTO . INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PARA CASO QUEIRAM, DER A PRETENCAO RECURSAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br INSTRU RESPON 265 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 453636-33.2013.8.09.0000(201394536364) APARECIDA DE GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : AGNELO ANTONIO TEIXEIRA ADV(S) : EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA RITA DE CASSIA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : JURANDY PEREIRA DA SILVA JORGE FERNANDO VIANA LOPES VICTOR ALAN CORREA GARCIA DECISAO OU DESPACHO: ...DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA... INTIMEM-SE OS AGRAVADOS RA CASO QUEIRAM, RESPONDER A PRETENSãO RECURSAL NO PRAZO DEZ(10) DIAS. PA DE 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 140544-27.2012.8.09.0152(201291405445) : URUACU : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO 2 APELANTE(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO 1 APELADO(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO 2 APELADO(S) : TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: FACE A CERTIDãO1 DO SR. DIRETOR DA DIVISãO DE CONF ERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, DETERMINO A INTIMAç ãO DO 2º APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO REALIZA DO2, NA MEDIDA EM QUE EFETUADO A MENOR. APóS, VOLV AM-ME OS AUTOS CONCLUSOS GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA-R$178.867,40) : CUSTAS-SECRETARIA (113-9)=R$446,68 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 205295-72.2009.8.09.0105(200992052955) : MINEIROS : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO APELADO(S) : SILVANA PRADO ALVES ADV(S) : ANTENALDO CARRIJO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, APRESENTAR O ORIGINAL DO DOCUMENT O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, EX IBIDO POR CóPIA à FL. 127, SOB PENA DE NãO CONHECI MENTO DA APELAçãO POR ELE AVIADA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.9/2014 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 410875-84.2013.8.09.0000(201394108753) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : LINDOVAL MARQUES DE BRITO ADV(S) : LINDOVAL MARQUES DE BRITO REQUERIDO(S) : CONDOMINIO NASA BUSINESS STYLE DECISAO OU DESPACHO: (...) ASSIM SENDO, DETERMINO A REMESSA DOS PRESEN TES AUTOS AO JUíZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE, PA RA A CAUSA. GOIâNIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2013. DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTI TUTO EM 2º GRAU 2 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 410875-84.2013.8.09.0000(201394108753) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : LINDOVAL MARQUES DE BRITO ADV(S) : LINDOVAL MARQUES DE BRITO REQUERIDO(S) : CONDOMINIO NASA BUSINESS STYLE DECISAO OU DESPACHO: (...) ASSIM SENDO, DETERMINO A REMESSA DOS PRESEN TES AUTOS AO JUíZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE, PA RA A CAUSA. GOIâNIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2013. DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTI TUTO EM 2º GRAU 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 367310-70.2013.8.09.0000(201393673104) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : JACIRENE DE MELLO ALVES ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09, indefiro a segurança pleiteada, pondo fim imediato à ação mandamental. É como decido. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 277994-46.2013.8.09.0000(201392779944) CATALAO DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ROBERTO VAZ GONCALVES ADV(S) : ROBERTO VAZ GONCALVES 1 AGRAVADO(S) : G & R EMPREENDIMENTOS E DIVERSOES LTDA ADV(S) : ADRIANO LACERDA 2 AGRAVADO(S) : SINDICATO RURAL DE CATALAO ADV(S) : SANDRA DE CASSIA ALVES 3 AGRAVADO(S) : CLUBE DO COWBOY DE UBERLANDIA ADV(S) : MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA 4 AGRAVADO(S) : LFLF DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais. Assistência Judiciária. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no seguinte sentido: “O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.” (Resp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 14/10/2002). Os honorários contratuais são devidos independente dos de sucumbência. Honorários de sucumbência pagos como convencionado em audiência. Quanto ser a parte beneficiária da assistência, nada impede que esta seja representada por advogado particular, e havendo contrato com previsão de pagamento dos seus honorários, estes deverão ser pagos, não se aplicando o artigo 3º, V, da Lei nº1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (art. 557, §1º-A, do CPC). Ante ao exposto, acolho o parecer do parquet e julgo o recurso de Agravo de Instrumento Provido, nos termos do artigo 557, §1-A, do CPC. Intimem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 440372-46.2013.8.09.0000(201394403720) GOIANIA DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : SEBRAE/GO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIAS ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO(S) : NA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a decisão recorrida por esses e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 442587-92.2013.8.09.0000(201394425872) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : TAC ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : KVM ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, posto que ausente de documento imprescindível ao seu conhecimento. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 442913-52.2013.8.09.0000(201394429134) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : ITAU SEGUROS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : MATIAS MAURICIO PEREIRA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o posicionamento do STJ acerca do tema em debate. Intimem-se e transitado em julgado, arquivem-se. AGRAVADO(S) 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 354952-51.2011.8.09.0127(201193549523) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : CELIO ANTONIO FONSECA ADV(S) : EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES REU(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, e em razão dos reiterados precedentes aqui citados, NEGO SEGUIMENTO à remessa necessária, mantendo incólume a sentença prolatada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se às providências de praxe. INTIMEM-SE. 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 277371-64.2011.8.09.0157(201192773713) COMARCA : VIANOPOLIS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AUTOR(S) : NEIDE TAVARES FERREIRA ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELACAO CIVEL FLS. 62 1 AUTOR(S) : NEIDE TAVARES FERREIRA ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 2 REU(S) : NEIDE TAVARES FERREIRA ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, já conhecido da Remessa Necessária e dos apelos interpostos, nego seguimento à segunda apelação e confiro parcial provimento à remessa e à primeira apelação, para majorar os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) e determinar que sobre a condenação seja acrescido de correção monetária e juros de mora, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Intimem-se. Goiânia, 18 de dezembro de 2013. 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 250347-09.2013.8.09.0087(201392503477) COMARCA : ITUMBIARA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicação. Direito líquido e certo. Dever do Estado. (Art. 196 da CF e Art. 7°, IV, da Lei n° 8.080/1990). Recurso a que se nega seguimento. Sentença mantida. Art. 557, caput, CPC. IANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se. 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 196870-18.2013.8.09.0137(201391968700) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE LITPAS(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, já conhecida a remessa necessária, hei por bem acolher o parecer ministerial de cúpula, para negar seguimento ao duplo grau de jurisdição, e, ipso facto, manter incólume a justa e escorreita sentença prolatada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. 12 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 119543-31.2012.8.09.0137(201291195432) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : HELENA PELEGRINI NOGUEIRA ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso apelatório porque a decisão recorrida conforma-se com o entendimento consolidado do STJ e desta E. Corte acerca do tema em debate. Intimem-se e transitado em julgado, retornem os autos à origem para devidos fins. 13 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 352641-69.2009.8.09.0091(200993526411) COMARCA : JARAGUA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : JUSCELINO JOSE DE ARAUJO (ME) ADV(S) : MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a intempestividade na oposição dos embargos à execução fiscal, após o vencimento do prazo legal de trinta (30) dias do ato da intimação da penhora, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 557, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direto. Intimem-se. 14 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 267621-73.2005.8.09.0084(200592676218) COMARCA : ITAPIRAPUA RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA APELADO(S) : MAGNA ANTONIA DA SERRA BATISTA DECISAO OU DESPACHO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA NULA. RELATÓRIO INCOMPLETO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. I - O art. 458 do CPC estipula os requisitos essenciais da sentença, quais sejam, o relatório, a fundamentação e o dispositivo. II - Verificando-se que a exposição do relatório foi realizada de forma incompleta, restando ausente, entre outros pontos, o registro das principais ocorrências havidas no trâmite do feito, é de ser reconhecida a nulidade do decreto judicial. Apelo provido, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. Ao teor do exposto, dou provimento nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC ao presente recurso para cassar a sentença guerreada, por ofensa aos ditames do artigo 458, inciso I, do CPC e determinar o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para que outra seja proferida. Intime-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 88157-44.2010.8.09.0107(201090881576) : MORRINHOS : DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : LOURDES DE CASTRO FIGUEIREDO HALABI ADV(S) : RAPHAEL MARQUES DA SILVA ALEX DE FREITAS KUHN DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, para que surtam os efeitos jurídicos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do impulso recursal ofertado pela seguradora, de consectário, determino o encaminhamento dos presentes autos à instância singela para as providências de mister. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 408259-06.2012.8.09.0087(201294082590) : ITUMBIARA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS PAULO BARDELLA CAPARELLI APELADO(S) : MARCIO LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, já conhecido o apelo, com espeque no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter a sentença invectivada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos para o juízo de origem, com as cautelas de mister. INTIMEM-SE. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 499625-74.2011.8.09.0051(201194996256) : GOIANIA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : CICAL REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO MARCO TULIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : WANESSA CRISTINA BARRETO DE SOUSA WANNER LUIZ DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Apelação Cível. Ação Declaratória. Ausência de preparo. Cópia. Deserção. Apelação a que se nega seguimento. Art. 557, caput, CPC. Sentença mantida. EX POSITIS, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porquanto manifestamente inadmissível. Intimem-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 35369-08.2002.8.09.0051(200290353696) : GOIANIA : DES(A). NORIVAL SANTOME : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADV(S) : GLEITER VIEIRA ALVES APELADO(S) : CLAUDEIR ALVES MACEDO DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo, porém nego-lhe provimento para manter a sentença ataca por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 454207-16.2011.8.09.0051(201194542077) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO MARCOS ANTONIO ZAITTER APELADO(S) : JOSE GILMAR CARVALHO DE BRITO ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: (...) DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO PORÉM, OS REJEITO. GOIÂNIA, 08 DE JANEIRO DE 2014. DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 380211-23.2008.8.09.0137(200893802115) : RIO VERDE : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : FONSECA E BARROS LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO : FABIO GIROTTO RIBEIRO ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no caput do artigo 557 do Diploma Processual Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter incólume a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos e estes ora agregados. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os presentes autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. APELADO(S) 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 377494-63.2012.8.09.0051(201293774944) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : RODRIGO BARBOSA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante do exposto, DEIXO DE CONHECER do apelo interposto e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Após o trânsito em julgado do decisum, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. Intime-se. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 82859-40.2013.8.09.0051(201390828590) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : SERASA EXPERIAN S/A ADV(S) : MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI LUIZ CARLOS DE SOUZA APELADO(S) : PEDRO HENRIQUE CARRIJO AMARO ADV(S) : FREDERICO MAX RIBAS RODRIGUES ALVES DECISAO OU DESPACHO: (...) NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE APELO, MANTENDOSE INCóLUME A SENTENçA COMBATIDA, POR ESTES E POR SEUS PRóPRIOS FUNDAMENTOS. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO DE 2014. DR. WILSON SAFATLE FAIAD -JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 32749-26.2013.8.09.0087(201390327493) : ITUMBIARA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA APELADO(S) : VALDERI DE PAULA RODRIGUES ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo manejado, a fim de limitar a condenação do réu ao pagamento das eventuais diferenças salariais incidentes nos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação, face ao reconhecimento da incidência do prazo prescricional para as demais parcelas, mantendo, no mais, os ulteriores termos da sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 os autos ao juízo de origem. janeiro de 2014. PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Goiânia, 08 de 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 137386-28.2013.8.09.0087(201391373863) : ITUMBIARA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM APELADO(S) : WANDERLEI ROSA DA SILVA ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL DECISAO OU DESPACHO: Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Horas extras devidas. Base de cálculo: salário do servidor público, acrescido das parcelas de natureza salarial. Correção monetária. Incidência desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas devidas. Declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11-960/09. Inaplicabilidade sob pena de infringência aos princípios da reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum. Negativa de seguimento ao recurso. Aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Intime-se. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 248352-86.2009.8.09.0123(201394286180) : PIRACANJUBA : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO GILMARA FERREIRA DE SANTANA APELADO(S) : DEUSDETE DIVINO DE ARAUJO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA DECISAO OU DESPACHO: Apelação Cível. Revisional de cláusula contratual c/c consignatória. Cobrança de TAC, TEC e serviços de terceiros. Valor dos juros remuneratórios. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de ofício e de compensação ou restituição de valores. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Capitalização mensal de juros. Duodécuplo. Aplicabilidade. Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Legalidade. Resp. 1251331. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Ex Positis, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do apelo e, nesta parte, lhe dou provimento para, reformando a sentença fustigada, manter a capitalização mensal de juros e a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), porquanto expressamente previstas e autorizadas no contrato. Em decorrência disto, inverto o ônus sucumbencial para condenar a autora, ora apelada, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais mantenho em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Intime-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.7/2014 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 2 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 61731-03.2009.8.09.0051(200990617319) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : RICARDO FELISBERTO GABRIEL LOPES TEIXEIRA : ADY CAMPOS DE JESUS ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DA COSTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Resta evidenciado erro material tão somente quanto a palavra no dispositivo constar com vincendas, corrija-se para vencidas. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a reapreciação da matéria já decidida, sendo cabíveis somente em casos em que se verificar omissão ou obscuridade no julgado. 3. Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento deve-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC. CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TODAVIA SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DANTES PROFERIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 61731-03, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE ACOLHER os embargos, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 192046-17.2012.8.09.0051(201291920463) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI JOSE VALMIR RODRIGUES ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO JOSE VALMIR RODRIGUES ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS APELOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ausente quaisquer das hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II do CPC impõe-se o desprovimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos para fim de pré-questionamento, circunstância que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que nega seguimento aos apelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e do Agravo Regimental, mas desprovê-los, nos termos da voto da Relatora. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 162914-34.2013.8.09.0000(201391629140) LUZIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD JOSE CARLOS MENDONCA GERACAO CIII S/A ENERGETICA CORUMBA III S/A ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ANDRE RIBAS DE ALMEIDA : JOSE MEIRELES SOBRINHO DELZIRA DEOLINDA MEIRELES JULIETA MARIA MEIRELES DO NASCIMENTO ANTONIO MONTEIRO DO NASCIMENTO ROSELI LUZIA MACHADO VIEIRA RONAN ANTONIO MACHADO RONALDO MACHADO MEIRELES ROMILDO MACHADO MEIRELES TEREZINHA RODRIGUES MEIRELES GONCALO GOMES MAGALHAES MARIA APARECIDA SILVA MAGALHAES ADAILTON VIEIRA DE LIMA ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO LIMINAR. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. 1 - As decisões liminares são provisórias, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. 2 - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se limitar a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, não sendo lícito, dessa forma, antecipar-se incontinente ao exame da questão de fundo, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. 3 - Dada a premência na situação fática, a suspensão da imissão na posse deve ser mantida até realização de vistoria preliminar, com levantamento completo das informações necessárias à perícia de avaliação final do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 162914-34, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 230919-02.2012.8.09.0079(201292309199) ITABERAI DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES NAIR MACHADO DE LIMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ADV(S) : DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA : ELIAS DE LIMA RODRIGUES ADV(S) : WILLIAM GOMES DE MORAIS FILHO : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. &150; DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. &150;AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. A meação de um dos cônjuges deve responder pelas dívidas que o outro assumiu em benefício da entidade familiar na constância do casamento. 2. Os valores quitados antes da dissolução conjugal não deverão ser sobrepartilhados. 3. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios submetem-se às normas do § 4º do art. 20 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos da voto da Relatora. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ SECAO CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.1/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 383-64.2014.8.09.0000(201490003835) RIO VERDE DES. LEANDRO CRISPIM : JERONIMO MARQUES NUNES ADV(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA DANILLO DOS SANTOS PERES CIRQUEIRA 1 IMPETRADO(S) : JD DA VARA DE EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE RIO VERDE DECISAO OU DESPACHO: "... POR TAIS RAZOES, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A ILUSTRE AUTORIDADE DITA COATORA PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS, REMETENDO-LHES AS COPIAS PERTINENTES (ART. 7º I, DA LEI N. 12.016/09). APOS O DECENDIO LEGAL, OFERECIDAS OU NAO AS INFORMACOES SOLICITADAS, COLHA-SE O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA (ART. 12 DA LEI N. 12.016/09). CUMPRA-SE E INTIME-SE. GOIANIA, 03 DE JANEIRO DE 2014. (AS) DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU PLANTAO FORENSE". GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.2/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 447020-42.2013.8.09.0000(201394470207) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR : WLISTER DOUGLAS LEITE DA SILVA ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo causídico Pedro Antônio Rosa Neto Junior, inscrito na OAB/GO sob o nº 34.801, em favor de WLISTER DOUGLAS LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante, no dia 21 de novembro de 2013, pelo suposto crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, na sua forma tentada, e homicídio tentado, consubstanciados no artigos: 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 121, todos c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Verbera o impetrante que foi decretada a prisão temporária e ulteriormente convertida em prisão preventiva, no fulcro na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Sustenta que o paciente se encontra preso por extenso lapso temporal, por descaso da máquina judiciária no andamento processual, sem sequer ter sido ofertada a denúncia em desfavor do mesmo, colocando-o em situação desfavorável, vez que o paciente em nada contribuiu para a delonga processual. Aduz que o paciente faz jus à liberdade provisória, porquanto é detentor de bons predicados pessoais, pois é tecnicamente primário, possui profissão lícita, tem residência fixa e bom relacionamento com as pessoas de seu convívio, notadamente em razão do princípio da não culpabilidade. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, com a concessão da benesse da liberdade provisória e consequente expedição do respectivo Alvará de Soltura em seu benefício. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 12/46. É o breve relatório. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, exigindo a comprovação, de plano, de nulidade do ato DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 447018-72.2013.8.09.0000(201394470185) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR : THIAGO DE SOUZA TOLEDO ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo causídico Pedro Antônio Rosa Neto Junior, inscrito na OAB/GO sob o nº 34.801, em favor de THIAGO DE SOUZA TOLEDO, já qualificado nos autos em epígrafe, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante, no dia 21 de novembro de 2013, pelo suposto crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em sua forma tentada e homicídio tentado, consubstanciados no artigos: 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 121, todos c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Narra o impetrante que foi decretada a prisão temporária e posteriormente convertida em prisão preventiva, no fulcro na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Alega que o paciente se encontra preso por extenso lapso temporal, sem sequer ter sido ofertada a denúncia em desfavor do mesmo, sustentando que ele em nada contribuiu para a demora do andamento processual. Verbera o impetrante que o paciente faz jus à liberdade provisória, porquanto é detentor de bons predicados pessoais, pois é tecnicamente primário, possui profissão lícita, tem residência fixa e bom relacionamento com as pessoas de seu convívio, notadamente em razão do princípio da não culpabilidade. Por fim, requer a concessão do presente writ, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com consequente expedição do Alvará de Soltura em seu benefício, para que possa responder ao processo em liberdade. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 12/48. É o breve relatório. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, exigindo a comprovação, de plano, de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 449906-14.2013.8.09.0000(201394499060) : RIO VERDE : DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) : KLEBER LONEY SILVA BARBOSA : SEBASTIAO ROBERTO DE LIMA NETO ADV(S) : KLEBER IONEY SILVA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, porque pelos argumentos expendidos na inicial e documentos juntados nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 9 de janeiro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 1512-07.2014.8.09.0000(201490015124) JATAI DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : LAZARO OLIVEIRA NETO : FERNANDO RIBEIRO PEREIRA ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: A concessão da ordem de Habeas Corpus, liminarmente, exige a comprovação, de plano, de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade averbada de coatora. Não vislumbrando, nesta oportunidade, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Jataí-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 2709-94.2014.8.09.0000(201490027092) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS : JOAB TEIXEIRA DA SILVA ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada. Em seguida, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 2705-57.2014.8.09.0000(201490027050) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS 1 PACIENTE(S) : CASSIO PAIVA LOPES ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada. Em seguida, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de janeiro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 1737-27.2014.8.09.0000(201490017372) RIO VERDE DES. J. PAGANUCCI JR. : MIRELLE GONSALEZ MACIEL : JHONATAN GOMES VIEIRA ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não foi demonstrada de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a Liminar pleiteada, ao tempo em que determino que sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Goiânia, 13 de janeiro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 3780-34.2014.8.09.0000(201490037802) JATAI DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA : ALAN JONES DO NASCIMENTO ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO PRELIMINAR Sinthia Resende Castro Silva, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 22.239, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente, ALAN JONES DO NASCIMENTO, já qualificado, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, indicando o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jataí-GO, Dr. Inácio Pereira Siqueira, como autoridade coatora. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito, no dia 28 de novembro de 2013, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Afirma que o paciente não praticou as condutas a ele imputadas, haja vista que ao ser abordado nenhuma DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 substância entorpecente foi encontrada em sua posse, bem como nenhum usuário o apontou como traficante, sendo que a droga encontrada (20,230g de cocaína) estava no interior da residência de seu primo. Aduz que, em razão da pequena quantidade da substância entorpecente, bem como sua forma de acondicionamento, denota que a droga seria destinada para consumo de seu primo, o qual trata-se de usuário. Ressalta que em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento da pena, em tese, será diverso do fechado, podendo inclusive a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos, cabendo assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal. Informa que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em decisão proferida pela autoridade averbada de coatora (fls. 41/43), sob o argumento de que a medida cautelar seria necessária para garantia da ordem pública, da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da possibilidade do paciente voltar à prática criminosa ou empreender fuga. Contudo, reputa a decisão carente de fundamentação idônea, não tendo a autoridade coatora demonstrado, de forma satisfatória, qualquer circunstância fática ou concreta denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação provisória, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a ilegalidade da segregação 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 4385-77.2014.8.09.0000(201490043853) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS : DEILOM DE JESUS TEIXEIRA ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as informações junto à autoridade impetrada. Em seguida, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 4388-32.2014.8.09.0000(201490043888) MONTES CLAROS DE GOIAS DES. IVO FAVARO : DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS : LUIS CARLOS ARAUJO CHAVES ADV(S) : DAIANNE FRANCIELLE MORAES BASTOS DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS PACIENTE : LUIS CARLOS ARAÚJO CHAVES RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S Ã O Cuida-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 de habeas corpus impetrado em favor de Luis Carlos Araújo Chaves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Montes Claros de Goiás, que decretou a prisão civil em razão de débito alimentar (autos nº 201300952312). Ressalta-se que o paciente está segregado desde o dia 18.12.2013. Os impetrantes apontam ilegalidade da referida decisão, posto que Luis Carlos não fora citado na ação de alimentos. Alegam que ele não possui condições financeiras de arcar com o pagamento, bem como que a autoridade indigitada coatora não acatou a justificativa apresentada. Salientam ter ajuizado ação para cancelar o pagamento da pensão alimentícia, eis que o paciente tem dúvidas da paternidade dos menores. Juntaram documentos às fls. 11/35. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, não identifico de pronto ilegalidade ou abuso de poder no ato proferido pela autoridade coatora, além da fumaça do bom direito e o perigo da demora, razão pela qual indefiro a liminar. Colham-se as informações pertinentes, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 14 de janeiro de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 10 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 40113-30.2013.8.09.0158(201390401138) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MARCELO NERI DA SILVA ADV(S) : WANDIRLEY RODRIGUES DE SOUZA FILHO 2 APELANTE(S) : IARA RAQUEL LIRA DE AGUIAR ADV(S) : WANDIRLEY RODRIGUES DE SOUZA FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "... NESSA SENDA, INTIME-SE O DR. WANDIRLEY RODRIGUES DE SOU ZA FILHO, ADVOGADO DOS APELANTES SUPRAMENCIONADOS, REGULARMENTE INSCRITO NA OAB/GO N. 28.600, PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER. (...) GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2013. SILVIO JOSE RABUSKE. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. RELATOR 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 119099-62.2013.8.09.0072(201391190998) : INHUMAS : DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : WILSON FERREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "EM SANEAMENTO DO PROCESSO, INFIRO QUE A DEFESA DO REU WILSON FERREIRA DA SILVA REQUEREU, COM AMPARO NO ART. 600, §4º, DO CPP, A APRESENAÇÃO DAS RAZOES RECURSAIS PERANTE ESTE TJGO (FLS. 260). DEFIRO A POSTULAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE SE PROCEDA À INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO ACUSADO, DR. JO SE PACHECO DA SILVA JUNIOR, A FIM DE QUE OFEREÇA AS RAZOES RECURSAIS, NO PRAZO ASSINALADO NO CAPUT DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL. (...) CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR." 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 202815-21.2010.8.09.0127(201092028153) : PIRES DO RIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR 1 APELANTE(S) : DES. IVO FAVARO : LUCIANO PEREIRA DE MORAIS ADV(S) : THIAGO MACHADO DE CARVALHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O ADVOGADO DO APELANTE PARA APRESENTAR AS RAZOES RECURSAIS (ART. 600, §4º, CPP), CONFORME REQUERIDO (FLS.389/ 392).(...) GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. IVO FAVARO. RELATOR." GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : : 347177-07.2013.8.09.0000(201393471773) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. JUSTIFICATIVA JUDICIAL DESPROVIDA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS RESTRITIVAS ALTERNATIVAS. Se a justificativa judicial não se apoia em qualquer fato concreto revelador de algum dos fundamentos de cautelaridade previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurado está o constrangimento ilegal sanável pela concessão do writ, a fim de que a prisão provisória do paciente seja substituída por medidas restritivas alternativas. ORDEM CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em deferir a ordem de habeas corpus, com imposição de medidas cautelares, inclusive fiança no valor de R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais), a ser recolhida previamente à soltura, nos termos do voto do Desembargador Itaney Francisco Campos, designado Redator do acórdão, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Nicomedes Domingos Borges. Votou vencida a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que acolhia em parte o parecer ministerial, conhecia parcialmente da ordem e, nessa parte, denegava. : : : : : : 362891-07.2013.8.09.0000(201393628915) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ANALICE BORGES STEFAN ITAMAR LINO DE OLIVEIRA AILTON MELO DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA : EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR. DEMORA DECORRENTE DAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. Se o excesso de prazo no encerramento da instrução preliminar do procedimento escalonado do Júri decorre das nuanças do caso concreto e o magistrado indigitado coator preocupou-se em evitar a ocorrência de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 mora temporal desidiosa atribuível à administração da Justiça, não se há de cogitar na ilegalidade do constrangimento, por aplicação do princípio da razoabilidade. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 365068-41.2013.8.09.0000(201393650686) PIRACANJUBA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA ELADIR ANTONIO BRANQUINHO ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA : EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI NÃO CONFIGURADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUCESSIVOS PELA DEFESA. 1 - Não se há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando proferida a decisão de pronúncia (Súm. 21 do STJ). 2 Evidenciado que o acusado somente não foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri por razão de retardamentos provocados pela defesa, que interpôs sucessivos recursos contra a manutenção da decisão de pronúncia, inviável acolher alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súm. 64 do STJ). Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Nicomedes Domingos Borges, Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência momentânea do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 374795-24.2013.8.09.0000(201393747957) SAO LUIS DE MONTES BELOS DR. SILVIO JOSE RABUSKE JOSE FABIANO ITO PAULO BORGES DA SILVA NEILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : PAULO BORGES DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do pedido de relaxamento da prisão por ausência de fundamentação se já exaurido em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 análise em outro writ anteriormente julgado, por se tratar de reiteração que expõe ofensa à coisa julgada formal. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. 2. Concluída a instrução criminal, com apresentação das alegações finais, estando os autos no aguardo apenas da prolação da decisão de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Inteligência da Súmula nº 52, do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 374795-24.2013.8.09.0000 (201393747957) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : : 379761-30.2013.8.09.0000(201393797610) GOIANIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR CLEIDIOMAR ALVES DA SILVA CAMARGO ADV(S) : JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR : EMENTA - HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não se mostra ilegal a sentença que nega o direito de recorrer em liberdade indicando a necessidade do enclausuramento com base na reincidência do sentenciado, visando resguardar a ordem pública. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 novembro de 2013. Relator 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Des. Ivo Favaro : : : : : 380407-40.2013.8.09.0000(201393804071) NIQUELANDIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO MILDO FERREIRA RODRIGUES FELIPE MARQUES FERREIRA LOPES : NILTON MOREIRA ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES FELIPE MARQUES FERREIRA LOPES : EMENTA - HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO E CRIME AMBIENTAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. A soltura do paciente em virtude da concessão de liberdade provisória pelo juiz singular faz cessar o alegado constrangimento ilegal, julgando-se prejudicada a pretensão veiculada no writ, conforme dicção dos arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO. Pedido Prejudicado. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 387829-66.2013.8.09.0000(201393878296) GUAPO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOSE FABIANO ITO AGOSTINHO GONCALVES FRANCA EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO : EDSON GOMES DE SOUSA ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO : “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EMBOSCADA. CONCURSO DE AGENTES. MULTIPLICIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. PERIGOSIDADE. SEGREGAÇÃO VALIDADA. Mantém-se a prisão provisória que é decretada com fundamento na ordem pública, ante a perigosidade do paciente, concretamente evidenciada pelas possíveis circunstâncias em que ocorreu a conduta tida como criminosa (emboscada, concurso de agentes e disparo de quatro tiros de arma de fogo que atingiram a cabeça e o tórax da vítima). ORDEM INDEFERIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 391751-18.2013.8.09.0000(201393917518) ARUANA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ANALICE BORGES STEFAN ADELUCIO LIMA MELO LETICIA ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : ADELUCIO LIMA MELO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA ANTINORMATIVA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELOS PACIENTES. TESES INCOMPATÍVEIS COM AS CARACTERÍSTICAS DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. INOCORRÊNCIA. 1 - Constatado que parte das teses deduzidas na impetração não se relaciona diretamente à liberdade de locomoção dos pacientes, exige avaliação minudente de fatos e provas, bem assim carece de respaldo probatório pré-constituído, a extinção dos processos quanto a elas, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 175, inciso II, do RI-TJGO. 2 - Se o substrato probatório pré-constituído pelo impetrante não tem aptidão para infirmar a veracidade da presumida periculosidade dos pacientes e o juízo de necessidade de conservação do enclausuramento provisório de ambos não destoa da doutrina e da jurisprudência no sentido de que as circunstâncias do crime, quando denotativas de sua gravidade concreta e da perigosidade social do suposto autor do fato, configuram o fundamento de cautelaridade da garantia da ordem pública, inexiste constrangimento a ser reparado pela via mandamental. EXTINÇÃO PARCIAL DOS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDENS DENEGADAS QUANTO AO FUNDAMENTO REMANESCENTE. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o denegar, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 392258-76.2013.8.09.0000(201393922589) GOIANIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA ROSIVAL GONCALVES FERREIRA JHAN CLEIVER DA SILVA FIGUEREDO ADV(S) : ROSIVAL GONCALVES FERREIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PROFERIDA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 FIXAÇÃO DE REGIME ABER. SUBSTITUÍÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGENTE COLOCADO EM LIBERDADE.PREJUDICIALIDADE. Noticiado pela autoridade coatora que o paciente foi colocado em liberdade após proferida a sentença em razão da desproporcionalidade da prisão em relação à pena. Pedido prejudicado. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do Julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 391750-33.2013.8.09.0000(201393917500) GOIANIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA ROQUE PAULO LOPES SOARES ADV(S) : GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. Colocado em liberdade o paciente, por determinação da autoridade nominada coatora, julga-se prejudicado o pedido (arts. 659, CPP e 195, RITJGO). Pedido prejudicado. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido o parecer ministerial oral, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Dr. Silvio Jose Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 3 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : 395005-96.2013.8.09.0000(201393950051) ITAPURANGA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ANALICE BORGES STEFAN Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : WESLEY BORGES SOUZA : SAMUEL PEREIRA DA SILVA ADV(S) : WESLEY BORGES SOUZA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. I- Estando o paciente segregado em razão de outro título, qual seja, decreto de prisão preventiva, eventual irregularidade ou nulidade do flagrante resta superada. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. II -Verificado que a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva encontra-se sedimentada apenas em ilações e, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, caracterizado está o constrangimento ilegal e a soltura do paciente é medida que se impõe, com aplicação de medidas cautelares. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 372963-53.2013.8.09.0000 (201393729630) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : 396099-79.2013.8.09.0000(201393960995) COCALZINHO DE GOIAS DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN CLAUDIA REGINA TELLES RAMON CANDIDO DA SILVA : DORGIVAL VICENTIN ADV(S) : CLAUDIA REGINA TELLES RAMON CANDIDO DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE REQUISITO AUTORIZADOR (ART. 312, CPP). PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1- Considera-se satisfatoriamente fundamentada a segregação cautelar quando demonstrado que o paciente tem parentesco com a vítima e possui convívio social, comprovando o real receio de intimidação da menor e das Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 testemunhas. 2- Os bons predicados pessoais do paciente não ensejam, por si sós, a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 3- A tese de que o réu não praticou os ilícitos que lhe foram imputados demanda análise do conjunto probatório, inviável na via eleita. 4- O fato de estar sob a égide do princípio da presunção de inocência, não constitui fator de legitimação para livrar solto o paciente, mormente porque a própria Constituição Federal autoriza a prisão cautelar. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 398565-46.2013.8.09.0000(201393985653) INHUMAS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABREU E SILVA KARIMY ADRIANE COSTA LUCAS VINICIUS LUIZ ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA : HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. Concede-se a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca), quando, além de não haver indícios suficientes da autoria do crime de tráfico, não está demonstrada, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da medida constritiva cautelar imposta ao paciente. ORDEM CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outo motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, neste Tribunal, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : 403729-89.2013.8.09.0000(201394037295) EDEIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOSE FABIANO ITO ANTONIONE WANDRE DE ARAUJO NETO MIRELLE ESTEVES PIRES : SAYMON LEANDRO RODRIGUES ADV(S) : ANTONIONE WANDRE DE ARAUJO NETO MIRELLE ESTEVES PIRES : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA E FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. AFASTADO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em nulidade decorrente do instituto da prova emprestada, porquanto a sua juntada foi postulada por ambos os sujeitos processuais na audiência de instrução e julgamento e, demais disso, a relação processual é ancorada no princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios), razão pela qual não há falar em nulidade diante de um comportamento sinuoso provocado pela própria parte a quem aproveitaria tal medida. 2. Afasta-se a pecha de nulidade, decorrente da falta de defesa técnica, quando demonstrado que o próprio réu desconstituiu o causídico que ele havia nomeado para apresentação da resposta à acusação, tendo sido ele intimado pessoalmente para constituir outro, quedando-se inerte, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo para os demais atos do processo. 3. Inexiste falar em arbitrariedade ou excesso na segregação, se mantida por se encontrarem presentes requisitos da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, após a prática do delito, teria se evadido do distrito da culpa, sendo preso na cidade de Gurupi-TO. 4. Pronunciado o réu, inexiste prazo prefixado para a submissão do fato ao julgamento pelo Conselho de Sentença, malgrado a segunda fase do rito escalonado do tribunal do júri não poder perdurar ad eternum. Contudo, resguardada a harmonia procedimental com o princípio da razoabilidade, dadas as circunstâncias do caso, somada à proximidade da data designada para a realização da sessão de julgamento, não há de se reconhecer excesso do prazo para o encerramento da ação. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : 407469-55.2013.8.09.0000(201394074697) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : DES. IVO FAVARO ROBERTO CORREA LUIZ FERNANDO VILELA ALEXANDRE GABRIEL SAETA E SILVA ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDERIMENTO DE PLANO. Conforme é sabido em sede de remédio constitucional a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários à comprovação do alegado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (arts 175, XII, e 235, I, do RITJ). Pedido indeferido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 419792-92.2013.8.09.0000(201394197926) TRINDADE DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR CHRISTYAN ALVES DE SOUZA ADV(S) : COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR : EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. SOLTURA DO PACIENTE. Tendo sido julgado por este Tribunal outro writ em que concedida a liberdade ao paciente mediante imposição de medidas cautelares, perde a impetração seu objeto, restando prejudicado o pedido (CPP, art. 659 e RITJGO, art. 195). Habeas Corpus prejudicado. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 2013. Relator 17 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 18 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Des. Ivo Favaro PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Presidente e ESTRITO : 278023-10.2012.8.09.0137(201292780231) : RIO VERDE : DR. SILVIO JOSE RABUSKE : LUZIA VILELA RIBEIRO : WASHINGTON DE QUEIROZ VIDAL ADV(S) : DANILO MARQUEZ BORGES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. 1 - Em sede de pronúncia, a qualificadora só deve ser excluída caso se revele notoriamente improcedente e descabida. Havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a sua manutenção, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-la da forma que melhor lhe aprouver. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. 2 - A desclassificação para o tipo privilegiado (artigo 121, § 1º, do Código Penal), é matéria afeta ao Tribunal do Júri, por se tratar de causa especial de diminuição de pena, conforme previsão do artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. LIBERDADE PROVISÓRIA. 3 - Estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e, tendo o acusado permanecido custodiado durante toda a instrução, no cárcere deve ser mantido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 278023-10.2012.8.09.0137 (201292780231) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR ESTRITO : 308011-41.2007.8.09.0076(200793080118) : IPORA : DES. IVO FAVARO : PAULO SERGIO PRATA REZENDE : JURANDIR BENTO DE MORAES ADV(S) : VASCONCELOS PAES BALDUINO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Se, durante a instrução criminal, não ficarem evidenciados indícios suficientes de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 autoria, mesmo havendo comprovação da materialidade delitiva, a despronúncia é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 414 do CPP. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para despronunciar o acusado Jurandir Bento de Moraes, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 287185-06.2006.8.09.0051(200692871853) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE LUZIA VILELA RIBEIRO VALDEZ MARIANO BORGES ADV(S) : JOSE RENATO MARCHIORI HENRIQUE ROGERIO DA PAIXAO LUCASSIO MESQUITA LOPES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas, suficientemente, a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 184, § 2º, do Código Penal, impossível a absolvição, principalmente quando a confissão extrajudicial foi corroborada por outros elementos obtidos na fase jurisdicionalizada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 287185-06.2006.8.09.0051 (200692871853) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 259627-59.2006.8.09.0051(200692596275) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE LUZIA VILELA RIBEIRO VILMAR MACHADO PEREIRA ADV(S) : JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Estando devidamente comprovadas a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório. FATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. APLICAÇÃO DIRETA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE NORMAS. Inadmissível a combinação de leis, de modo ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 ao preceito secundário do artigo 12, da Lei nº 6.368/1976. APLICAÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO AO RÉU. É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência de suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei nº 6.368/1976. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. Excluída a agravante da reincidência, preenchidos os requisitos legais e considerando que a minorante do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas, trata-se de direito subjetivo, o apelante faz jus a aplicação dessa benesse, devendo levar em consideração, na escolha do percentual redutor, as circunstâncias do caso concreto, mormente a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Verificado o atendimento aos requisitos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, impositivo é o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA E APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO E SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 259627-59.2006.8.09.0051 (200692596275) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para afastar a reincidência e aplicar a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/2006, alterando, de ofício, o regime prisional, do fechado para o aberto, substituindo a pena corpórea por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 424964-48.2011.8.09.0044(201194249647) FORMOSA DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO BRUNO BISPO DE LIMA MIRIAM BISPO DE LIMA ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS BRUNO BISPO DE LIMA MIRIAM BISPO DE LIMA ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS MINISTERIO PUBLICO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL TRIPLA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO RÉUS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA PARA A SEGUNDA CORRÉ. ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL. DE OFÍCIO. 1- Inexistindo prova segura do vínculo associativo estável e permanente entre acusados, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a absolvição para a prática descrita no art 35 da Lei 11.343 é medida que se impõe. 2- Restando comprovado a conduta de tráfico de drogas quanto a um dos apelantes, não prospera o pleito absolutório. 3- Havendo equívoco na dosimetria da pena, cabe sua adequação, inclusive com alteração, de ofício, do regime prisional. Primeiro recurso desprovido, segundo provido e terceiro parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, negar provimento ao interposto pelo representante ministerial, dar provimento ao segundo para absolver o apelante e parcial provimento ao terceiro para absolver a corré do crime de associação, reduzir a pena para o tráfico de drogas e, de ofício, alterar o regime prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 96620-87.2009.8.09.0081(200990966208) ITAGUARU DR. SILVIO JOSE RABUSKE LEONIDAS BUENO BRITO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : MAYKON BATISTA DOS SANTOS ADV(S) : GLEYSON JADER BUENO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. I - O acervo probatório denota a materialidade do fato e a autoria delitiva imputada ao apelante, sendo correta a condenação, já que ausentes os requisitos de que o apelante tenha usado moderadamente dos meios necessários ou que tenha repelido injusta agressão atual ou iminente, tornando-se incomportável recepcionar a excludente de ilicitude da legítima defesa. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. II - Impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena consubstanciada no agir sob emoção, após injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º CP), quando ausente prova contundente do referido beneplácito. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. III Evidenciando-se o excessivo rigor na fixação da pena-base e considerando a favorabilidade das circunstâncias judiciais, impõe-se o seu redimensionamento de molde a ajustar a reprimenda ao patamar suficiente à reprovação e repressão do crime perpetrado. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IV Exclui-se, de ofício, a pena de multa do crime de lesão corporal grave ante a inexistência de previsão legal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96620-87.2009.8.09.0081 (200990966208) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento e, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade e, excluir a pena de multa, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : 61584-85.2012.8.09.0175(201290615845) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES PEDRO TAVARES FILHO JESIEL GONCALVES NERES ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA : HENRIQUE FERREIRA MENEZES ADV(S) : EDSON MARTINS PEREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO APLICADA. PENA NO MÍNIMO LEGAL.CAUSAS DE AUMENTO DE PENA FIXADAS EM 3/8 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1Tratando de nulidade relativa, imprescindível a demonstração de efetivo gravame, inocorrente na espécie, haja vista que a defesa requereu a inversão da oitiva das testemunhas, com a anuência do Parquet. 2- Se a pena-base foi aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda em face das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 3- Impõe-se a redução do percentual fixado para a causa de aumento do roubo, quando justificada somente pela indicação no número de majorantes, a teor da súmula 443 do STJ. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO, POR EXTEMPORÂNEO. DE OFÍCIO ESTENDO AO SEGUNDO RECORRENTE O MESMO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61584-85.2012.8.09.0175 (201290615845), da Comarca de Goiânia, tendo como 1º apelante JESIEL GONÇALVES NERES, 2º apelante HENRIQUE FERREIRA MENEZES e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso interposto pelo primeiro recorrente, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a causa de aumento para 1/3, e não conhecer do 2º apelo, porque extemporâneo e, de ofício, estender ao segundo recorrente o benefício da redução da causa de aumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 3475-43.2004.8.09.0051(201391403550) GOIANIA DES. IVO FAVARO LEONIDAS BUENO BRITO PAULO CESAR FRAUZINO DA SILVA ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR EDUARDO HENRIQUE PRADO CASTILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. 1 - Não é contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe versão sustentada em plenário por uma das partes. 2 - O valor fixado como percentual mínimo de indenização à vítima não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 deve ser excluído quando arbitrado de ofício, eis que o objetivo da alteração contida no art. 386, IV do CP é imprimir celeridade e evitar as delongas de um novo processo, razão pela qual o dispositivo tem aplicação imediata a todas as sentenças penais condenatórias que sejam proferidas após sua entrada em vigor. Apelação desprovida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia,28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 307854-35.2004.8.09.0024(200493078541) CALDAS NOVAS DR. SILVIO JOSE RABUSKE LUZIA VILELA RIBEIRO HELENES SEVERINO DA SILVA OSMAIR PAULINO FERREIRA ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovado que os réus adquiriram peças automotivas usadas, bem como veículos usados para retirarem as peças, sem qualquer documento que comprovasse a origem dos produtos, resta caracterizada a conduta delitiva prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, tornando inviável suas absolvições. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA. 2 Constatado que algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP foram valoradas equivocadamente pelo Julgador, devem as penas-bases serem fixadas no mínimo legal, bem como reduzir as penas de multas, pelo princípio da proporcionalidade. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES PRISIONAIS. VIABILIDADE. 3 - Aplicada as reprimendas corpóreas em 03 (três) anos de reclusão, lícito o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 4 - Tornando-se viável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do CP, sua aplicação, é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 CORPÓREAS E DE MULTAS, SUBSTITUIR AS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MODIFICAR, DE OFÍCIO, O REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA O ABERTO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 307854-35.2004.8.09.0024 (200493078541) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas aplicadas aos apelantes, substituir as reprimendas corpóreas por restritivas de direitos e, de ofício, alterar os regimes prisionais para o aberto, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 162979-20.2005.8.09.0126(200591629798) PIRENOPOLIS DR. SILVIO JOSE RABUSKE LEONIDAS BUENO BRITO VALDINEI LOUREDO DA CUNHA ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA MARCOS ANTONIO BATISTA FERREIRA ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA LINDOMAR BATISTA FERREIRA ADV(S) : MAETERLIN CAMARCO LIMA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: 1º e 2º APELOS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelas provas colhidas durante a persecução penal, impossível o acolhimento dos pleitos absolutórios, baseados na falta de provas, ou desclassificatório para receptação. 3º APELO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. Demonstrada a ciência do terceiro apelante em relação à origem criminosa dos animais (dolo direto), bem ainda o preenchimento dos demais elementos objetivo e subjetivo do tipo contido no artigo 180, §1º, do CP, não há que se falar em absolvição, na forma do artigo 386, inc. III, do CPP, ou desclassificação para receptação culposa. 1º, 2º e 3º APELOS. REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS. VIABILIDADE. A análise equivocada de determinadas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, enseja a redução das penas-bases para próximo do mínimo legal. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Considerando que o terceiro apelante possui condenação anterior sem data de trânsito em julgado, merece ser extirpada a agravante Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 prevista no art. 61, inc. I, do CP. TESES IDÊNTICAS. ALTERAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS. POSSIBILIDADE. Considerando o quantum das sanções aplicadas, fixa-se o regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP) para todos os apelantes. 1º e 2º APELOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPÓREAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. Diante do não preenchimento dos requisitos contidos nos artigos 44, inc. III e 77, ambos do CP, nega-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. Escoado o prazo prescricional entre os marcos interruptivos do artigo 117, incisos I e IV, do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição retroativa. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO 3º APELANTE E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO 2º APELANTE. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 162979-20.2005.8.09.0126 (200591629798) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte, o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do primeiro e segundo apelos e dar-lhes parcial provimento, a fim de readequar as penas e alterar o regime de expiação para o aberto. Conhecer do terceiro apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena. De ofício, excluir a agravante de reincidência e alterar o regime prisional do terceiro apelante (Lindomar Batista Ferreira) e, ainda, declarar extinta a punibilidade do segundo apelante (Marcos Antônio Batista Ferreira), em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto do relator. : : : : : 169218-98.2011.8.09.0168(201191692183) AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. SILVIO JOSE RABUSKE ABRAO AMISY NETO FRANCISCO MARCELIO FILGUEIRA ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria, não há que se falar em absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA CRIME TENTADO. 2 - Considerando que o apelante não deteve, ainda que brevemente, a posse mansa e tranquila do bem e a res não saiu da esfera de vigilância da vítima, a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 14, II, do Código Penal deve ser reconhecida. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO, DE OFÍCIO. 3 - Considerando que a pena foi redimensionada e a maioria das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Penal, são favoráveis ao apelante, imperiosa a modificação do regime de expiação do fechado para o semiaberto, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME PARA A FORMA TENTADA E ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 169218-98.2011.8.09.0168 (201191692183) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo, negar-lhe provimento e, de ofício, desclassificar o crime de furto consumado para a forma tentada, alterando o regime de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : 417512-86.2011.8.09.0011(201194175120) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES JOAO CARLOS PEREIRA BORGES ADV(S) : ODAIR DE MENESES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES A ARRIMAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Se o contexto fático probatório não demonstra, com certeza, a autoria delitiva, imperiosa é a absolvição do acusado. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver o apelante, com a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Dr. Silvio Jose Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 3 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : 27774-61.2011.8.09.0044(201190277743) : FORMOSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DR. SILVIO JOSE RABUSKE : LUZIA VILELA RIBEIRO : GILSON DE SOUSA BARBOSA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a absolvição do delito de receptação quando o acusado é encontrado na posse direta da res roubada, invertendo-se, portanto, o ônus da prova, devendo o agente atestar a legalidade e licitude de sua posse. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. Se o fato é anterior a Lei nº 12.234/10, a prescrição retroativa pode ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia/queixa. Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do condenado a sanção penal de 1 ano de reclusão, quando transcorridos mais de 04 anos entre a data do fato, do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. APELO CONHECIDO, E, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 27774-61.2011.8.09.0044 (201190277743) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e declarar a extinção da punibilidade do apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Ivo Favaro. Ausência, momentânea, do Desembargador Itaney Francisco Campos, completando a turma, o Desembargador Ivo Favaro. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : 443328-63.2011.8.09.0175(201194433286) GOIANIA DES. IVO FAVARO ABRAO AMISY NETO JEFFERSON ALVES DE SOUSA ADV(S) : OSMAR LUIS PASQUALOTTO : DIEGO MOURA GUALBERTO ADV(S) : DAVID FERREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. NULIDADE PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS CRIMES. POSSIBILIDADE. 1- Afastam-se as preliminares de nulidade do feito se foram observados os postulados constitucionais do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 contraditório e da ampla defesa. Ademais, não houve sequer demonstração do prejuízo por parte dos apelantes. 2- Mostra-se inviável a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra, inclusive com depoimentos das vítimas e testemunhas idôneas, inequivocamente, a prática dos delitos. 3- As circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução entre os crimes da mesma espécie, enseja o reconhecimento da continuidade delitiva. 4- Na escolha da fração utilizada pela configuração do crime continuado deve ser observada a quantidade de crimes praticados. Apelações parcialmente providas. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento aos apelos para, reconhecer a continuidade delitiva entre os 3 (três) crimes de roubo e reduzir a fração desta, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 10805-06.2007.8.09.0110(200790108054) MOZARLANDIA DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES GISLAINE BATISTA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : MAISIO DE OLIVEIRA SOUZA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUPERADAS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. Inexistindo nos autos provas suficientes da autoria, a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é a medida que se impõe. Apelação provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Dr. Silvio Jose Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 3 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 32 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 98729-84.2012.8.09.0076(201392231795) IPORA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABRAO AMISY NETO LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE FUNDADA EM DEFEITO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RIGORISMO EXACERBADO E ATECNIA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AJUSTAMENTO. 1. Não se há de cogitar na nulidade do julgamento popular, por defeito de quesitação, se o questionário elaborado pelo magistrado de primeiro grau está em harmonia com o modelo e a técnica sugeridos pela melhor doutrina. 2. Verificado que o juiz sentenciante, ao proceder à concretização das reprimendas, houve-se com rigorismo na fixação das penas basilares e com atecnia na aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, cuja incidência, nos termos do que dispõe o art. 155, parágrafo único, do Diploma Processual Penal c/c art. 1543 do Código Civil, exige juntada da certidão de registro do casamento civil entre acusado e vítima, o redimensionamento das sanções é medida imperativa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, dar-lhe parcial provimento apenas para redimensionar as sanções corpóreas, nos termos do voto do Relator. : : : : : 303041-33.2012.8.09.0137(201293030414) RIO VERDE DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO ESAQUIEL DA SILVA LIMA ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATO LIBIDINOSO. TOQUE LASCIVO. DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. 1- O ato de apalpar seios e nádegas da vítima, não voltado à concupiscência, por brevíssimo espaço de tempo, não configura o delito de estupro, impondo-se desclassificar a conduta para contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art 61, LCP). 2- Aplicada a detração penal, extingue-se a punibilidade do agente pelo integral cumprimento da pena. Recurso desprovido. De ofício, desclassificação da conduta e extinção da punibilidade. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 34 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, desclassificar a conduta para a prevista no artigo 61 da Lei de Contravenção Penal e extinguir a punibilidade do apelante pelo cumprimento integral da pena, com expedição de alvará de soltura em favor do apelante, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 352975-96.2011.8.09.0006(201193529751) ANAPOLIS DR. SILVIO JOSE RABUSKE PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO DOUGLAS ESTANCIO MACIEL ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA : JEFFERSON ESTANCIO MESSIAS ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo os pleitos absolutório e desclassificatório. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. 2 - Verificada que algumas circunstâncias judiciais foram, equivocadamente, consideradas desfavoráveis, impõe-se seu afastamento com a consequente redução das penas-base. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. 3 - Tratando-se de réu primário, portador de bons antecedentes, que não se dedica a atividade criminosa, nem integra organização do gênero, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição insculpida no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, 2/3 (dois terços). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 4 - Aplicada a causa especial de diminuição da pena no patamar máximo e fixada a reprimenda abaixo de 4 (quatro) anos, impõe-se, de ofício, a alteração do regime prisional para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 5 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua aplicação, para o apelante, é medida imperativa. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 35 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA DOS APELANTES; APLICAR O ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO; SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MODIFICAR, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA O APELANTE JEFFERSON ESTANCIO MESSIAS, O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 352975-96.2011.8.09.0006 (201193529751) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer de ambos os apelos, dando-lhes parcial provimento, para redimensionar as penas corpóreas e de multa para os dois apelantes, e aplicar para o apelante Jefferson Estancio Messias, o patamar máximo do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e substituir a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e, de ofício, alterar o regime prisional para o aberto, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães Goiânia, 03 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : 278390-40.2008.8.09.0051(200892783907) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABRAO AMISY NETO LEILO ROCHA DE OLIVEIRA ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL RONNIERY RIBEIRO CABRAL : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. DIMINUIÇÃO DO VALOR ESTIPULADO COMO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de receptação qualificada, afastando-se também a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, quando demonstrado que o réu ocultou e desmontou veículo, que deveria saber ser produto de origem ilícita. 2 - Constatada a desproporção do valor determinado para pagamento de prestação pecuniária, impõe-se seu redimensionamento para valor mais condizente com as particularidades do cometimento do crime e com as condições financeiras do apelante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para redimensionar a prestação pecuniária, nos termos do voto do Relator. 36 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 399676-82.2008.8.09.0051(200893996769) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS ROBERTO ALAN DIAS DA SILVA ADV(S) : ALINE LUCI DE OLIVEIRA SILVA GOMES : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Resta inviável acolher a tese absolutória quando a acervo probatório colhido na fase do contraditório indica, sem dúvida, a prática da conduta descrita no artigo 306, do Código Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em inexigibilidade de conduta diversa ou em erro de tipo, além de ser prescindível a comprovação de que realizava direção perigosa, por se tratar de delito de perigo abstrato. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2 - Redimensionada a pena aplicada para o mínimo legal e, constatado o transcurso do lapso temporal superior ao previsto em lei, entre a data do fato e do recebimento da denúncia, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição, inclusive em relação à pena de multa e a suspensão do direito de dirigir, uma vez que os fatos ocorreram no mês de setembro de 2008, e a Lei Federal nº 12.234, mais gravosa, somente entrou em vigor em 2010, devendo prevalecer o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica ao réu. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 399676-82.2008.8.09.0051 (200893996769) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante Roberto Alan Dias Da Silva em decorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto do relator. : : : : : : 170764-07.2010.8.09.0175(201091707642) GOIANIA DES. IVO FAVARO ABRAO AMISY NETO MINISTERIO PUBLICO FABIANO PEIXOTO FARIA ADV(S) : ROSANGELA AFONSO MARTINS : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 38 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 VIOLÊNCIA. VÍTIMA NAMORADA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em presunção de violência quando a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, namora o acusado há mais de três anos, tendo inclusive, mentido para ele sua verdadeira idade, com o intuito de se relacionar amorosamente com o apelado. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 323702-31.2004.8.09.0002(200493237020) ACREUNA DR. SILVIO JOSE RABUSKE NILO MENDES GUIMARAES LUCIANO JOSE DA CUNHA JANAILDO GONCALVES DOS SANTOS ADV(S) : ANTONIO APARECIDO PEREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 Restando o conjunto probatório harmonioso no sentido de demostrar que os apelantes efetivamente praticaram o delito de furto, inviável se falar em absolvição, esclarecendo-se que a embriaguez somente configura excludente de ilicitude quando decorrer de caso fortuito ou força maior e, ainda, suprimir inteiramente do agente a capacidade para entender o caráter ilícito de seu comportamento. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPORTABILIDADE. 2 - Não se aplica o referido princípio quando os bens subtraídos possuem valor significativo, bem como diante do alto grau de reprovabilidade das condutas dos acusados, que visando a subtração, escalaram a tela de proteção e retiraram as telhas da residência da vítima. MITIGAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. 3 - Constatado erro material no cálculo da pena, impõe-se sua correção para fixá-la no mínimo legal. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 4 - Aplicada a pena no mínimo legal e, verificado o transcurso do lapso temporal superior ao previsto em lei, entre a data do fato e do recebimento da denúncia, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade dos apelantes, pela ocorrência da prescrição, inclusive em relação à pena de multa, devendo prevalecer a antiga redação do § 2º, do artigo 110, do Código Penal, uma vez que a Lei Federal nº 12.234, mais gravosa, somente entrou em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 39 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 vigor em 2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 323702-31.2004.8.09.0002 (200493237020) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para corrigir o erro material da dosimetria e reduzir o montante da pena definitiva e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos apelantes Luciano José Da Cunha e Janaildo Gonçalves Dos Santos, em decorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto do relator. : : : : : 242784-19.2006.8.09.0051(200692427848) GOIANIA DES. IVO FAVARO ABRAO AMISY NETO WANDER BUENO DAS GRACAS ADV(S) : HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Constatado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição pela pena in concreto, de rigor seu reconhecimento para a declarar extinta a punibilidade do apelante. Recurso prejudicado e de ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão de prescrição retroativa. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão de prescrição retroativa e julgar prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia,28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 399870-88.2012.8.09.0036(201293998702) CRISTALINA DES. IVO FAVARO ABRAO AMISY NETO GILVANDI PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo o conjunto probatório insuficiente quanto ao tráfico de drogas, não havendo provas seguras e concretas da mercancia, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343 é medida impositiva, mormente porque meras suposições e elementos exclusivamente informativos não são suficientes para sustentar o édito condenatório. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, com restituição do bem apreendido, expedição de alvará de soltura e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia,28 de novembro de 2013. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 39025-24.2013.8.09.0168(201390390250) AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. SILVIO JOSE RABUSKE SERGIO ABINAGEM SERRANO ANTONIO CARLOS DA SILVA COSTA ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e ratificado em juízo demonstra, extreme de dúvidas, a materialidade do fato e a autoria do crime de estupro, imputado ao sentenciado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 39025-24.2013.8.09.0168 (201390390250) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 42 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 42601-35.2013.8.09.0003(201390426017) ALEXANIA DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO WILLIAN VIEIRA CORDEIRO ADV(S) : EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - O apelante deve ser absolvido quando não comprovado o conhecimento da origem ilícita do veículo que transportava. Por outro lado, demonstrado o porte de arma de fogo no interior do referido carro, configurada a conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826. 3 - Em que pese haver mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do acusado, se o Magistrado utilizou apenas uma ao proferir a sentença, tal equívoco deve ser mantido a fim de não prejudicar o réu em recurso exclusivo da defesa. 4 - Cabível a valoração da reincidência na análise da pena base e não na segunda fase da dosimetria, por mais benéfico ao acusado. 5 - A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Recurso parcialmente provido e, de ofício, absolvido o apelante pelo crime de receptação e alterar o regime prisional. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir as penas impostas, e, de ofício, absolver o apelante pelo crime de receptação e alterar o regime prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 71762-77.2013.8.09.0072(201390717623) INHUMAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES LUZIA VILELA RIBEIRO ENISLENE CONCEICAO PINTO ADV(S) : ANTONIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestado o desejo do processado e de seu defensor de desistir da apelação, homologa-se o pedido, nos termos do art. 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 71762-77.2013.8.09.0072 (201390717623), da Comarca de Inhumas, tendo como apelante ENISLENE CONCEIÇÃO PINTO e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial oral, em homologar o pedido de desistência, determinando a remessa dos autos à origem para apensamento aos autos principais de nº 2012390717623, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, o Dr. Sílvio José Rabuske em susbtituição ao Des. Itaney Francisco Campos e à Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Des. J. Paganucci Júnior. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 336137-27.2012.8.09.0044(201293361372) FORMOSA DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO ALISSON DE SOUZA LAURINDO ADV(S) : LUCIANO LIMA BANDEIRAS ANDERSON DE SOUZA LAURINDO ADV(S) : LUCIANO LIMA BANDEIRAS MINISTERIO PUBLICO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E CONSUMADO. SEGUNDO APELANTE. AUTORIA NÃO COMPROVADA PARA A TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA O CONSUMADO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1- Havendo dúvidas acerca da participação do segundo apelante no delito tentado, impõe-se a absolvição. 2- Comprovadas as autorias e materialidade delitiva dos crimes de roubo consumado, não se há falar em falta de provas para sustentar a condenação. 3- Não merece reparo as dosimetrias das penas realizadas em consonância com o artigo 59 do Código Penal. De igual modo, mantém-se o regime prisional fixado. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para absolver Anderson de Souza Laurindo pelo crime de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 roubo tentado, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 45 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 196380-02.2009.8.09.0051(200991963806) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE PEDRO TAVARES FILHO DANIEL ALVES PEREIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelas provas colhidas durante a persecução penal, como também a inversão da posse da res furtiva, ainda que por pequeno espaço de tempo, impossível o acolhimento dos pleitos absolutórios, baseados na insuficiência de provas, ou desclassificatório para tentativa. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. Não enseja a redução da sanção básica, quando analisadas de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, especialmente os antecedentes criminais, eis que, segundo entendimento jurisprudencial, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. Embora a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, observa-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os antecedentes criminais, o que autoriza a fixação do regime de expiação mais gravoso (semiaberto), nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 196380-02.2009.8.09.0051 (200991963806) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 9 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.7/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 383479-35.2013.8.09.0000(201393834795) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO JULIANO SANTANA SILVA ROBERTO RODRIGUES : ROGERIO LIMA GOMES DE BARROS ADV(S) : JULIANO SANTANA SILVA ROBERTO RODRIGUES : EMENTA - HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUA AVERIGUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Por se tratar de matéria de ordem pública, excepcionalmente poderia este Tribunal decretar a prescrição executória. Contudo, na espécie, no momento, não se vislumbram de forma segura e concreta elementos e regras suficientes para reconhecer a referida prescrição, eis que instrução é precária, devendo-se aguardar o julgamento de pedido semelhante requerido junto ao Juízo da Vara de Execução Penal. Ordem não conhecida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 385897-43.2013.8.09.0000(201393858970) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ANALICE BORGES STEFAN RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA JOSE GARCIA PIRES ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA : HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO CONHECIMENTO SUSCITADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- O Habeas Corpus merece ser conhecido, pois apesar de haver pedido formulado na origem de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal, não há óbice legal Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 para que o Tribunal possa conhecer do writ, em que se alega nulidade do processo em curso, quando se tratar de pleito já apreciado. MÉRITO DO WRIT. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXCLUSÃO DAS PROVAS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. 2- Para se trancar a ação penal por meio de Habeas Corpus, deve ser comprovado de plano o constrangimento ilegal, devendo a causa de pedir ser alusiva à falta de justa causa, à atipicidade da conduta e à nulidade da peça acusatória. O que não ocorreu. 3-Verificado que a interceptação telefônica foi obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº. 9296/96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual. 4- A delação anônima acompanhada de posterior investigação criminal, realizada de forma responsável e que resulte na captura de elementos que a confirmem, não ofende o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), quando a interceptação telefônica foi deferida com fundamentos claros e legítimos. Assim, não há que se falar em carência de fundamentação das decisões que justificaram o deferimento do procedimento, bem como suas prorrogações. 5- Inexiste laivo na prova obtida por meio de interceptação telefônica pela ausência de transcrição integral dos áudios captados, pois não há qualquer ilegalidade na degravação da parte relevante para a formação da opinio delicti. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6Inacolhível o pedido de trancamento da ação penal por ofensa à coisa julgada, quando a denúncia tida como coincidente, narra fatos diversos. 7 - Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e o denegar, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr. Sílvio José Rabuske em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 391445-49.2013.8.09.0000(201393914454) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. NILO MENDES GUIMARAES EMERSON THADEU VITA FERREIRA WANESSA CAETANO ROSA ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA : HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ALEGADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1Constatado que o juiz ad causam revogou a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, julga-se prejudicado o writ, ante a perda do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2Ordem prejudicada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 395930-92.2013.8.09.0000(201393959300) PIRES DO RIO DES. J. PAGANUCCI JR. JOSE FABIANO ITO ADRIANA SUL SANTANA JEISSIELY FONSECA DA SILVA ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA : HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS. SÚMULA 14 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. 1- É incabível examinar, na via estreita do writ, a tese defensiva de negativa de autoria, bem como questões concernentes à validade da interceptação telefônica, por demandar dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. 2- Negado o direito de acesso aos autos da medida cautelar de interceptação telefônica, cujas provas já estão documentadas e com todas as diligências concluídas, impõe-se a concessão da ordem, em atenção à Súmula Vinculante nº 14, do STF. 3- Desmerece alteração a decisão que, analisando os elementos dos autos, decreta a prisão preventiva, tendo em conta os requisitos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto dos crimes imputados, vale dizer, suposto envolvimento da paciente em uma organização criminosa voltada para o tráfico de substâncias ilícitas, possivelmente exercido não somente no município da apreensão das drogas, como também em cidades vizinhas, o que indica sua periculosidade. Assim, não há que se falar em conflito entre a decisão atacada e o princípio constitucional da presunção de inocência. 4- Os predicados pessoais da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não surgem como obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 pública, justificam a medida. 5- Se a segregação da paciente não extrapolou o período de 124 dias, estabelecido jurisprudencialmente para a conclusão do sumário da culpa no crime de tráfico de drogas, afasta-se o alegado excesso de prazo. 6Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida em parte, tão somente para ser reconhecido o direito de acesso à interceptação telefônica documentada em procedimento próprio. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem impetrada tão somente para determinar que a autoridade coatora disponibilize à defensora do paciente, ora impetrante, acesso aos autos da interceptação telefônica nº 201302374049, para fins de extração de cópias, mediante acompanhamento de um servidor indicado, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 402765-96.2013.8.09.0000(201394027656) NAZARIO DR. SILVIO JOSE RABUSKE NILO MENDES GUIMARAES RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO : VALDIVINA DA COSTA DOS SANTOS ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de reiteração de pedido, fica evidente que a matéria suscitada encontra-se impedida de reexame porque já apreciadas e julgadas em outro mandamus. EXCESSO DE PRAZO. Ultimada a instrução criminal pelo encerramento da fase de colheita de provas e pela formação da culpa, encontrando-se os autos da ação penal conclusos para prolação da sentença de mérito, resta superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo apontado na impetração, consoante inteligência da Súmula nº 52, do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 402765-96.2013.8.09.0000 (201394027656) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 437637-40.2013.8.09.0000(201394376375) JOVIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. NILO MENDES GUIMARAES THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL TUNES DE OLIVEIRA PIRES ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL : HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. A ação penal de Habeas Corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade da prisão antecipada a que submetido o paciente, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Petição inicial indeferida liminarmente. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial oral, em indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 267099-48.2005.8.09.0051(200592670996) GOIANIA DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO FABRICIO FERNANDO BATISTA ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1 Não incorre em omissão o acórdão que, a despeito Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 de não comentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, demonstra nos fundamentos utilizados para respaldar sua decisão, nítida intenção de rechaçar todos eles. 2 - Devem ser desprovidos os embargos de declaração quando não detectada nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 619 e 620 do CPP, mormente quando evidenciado a pretensão do embargante em modificar ou ampliar o julgamento. Embargos Declaratórios desprovidos. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua primeira câmara criminal, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios e desprovê-los, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 8 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 227080-03.2013.8.09.0024(201392270804) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : WENDER EZIDIO DA SILVA ADV(S) : WEVERSON DE CARVALHO FERNANDES EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO CONFIRMADA. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. 1 - Correta a decisão de primeiro grau ao conceder a liberdade provisória ao acusado, sob pena de incorrer em evidente constrangimento ilegal, provocado pelo excesso de prazo na formação da culpa, fator este, de natureza objetiva, que não se relaciona nem à periculosidade do agente e, tampouco, à gravidade abstrata do delito. 2 - Se o paciente encontrava-se detido há mais de 124 dias, sem nenhuma previsão de pauta para agendamento da audiência de instrução, a responsabilidade no atraso é atribuída a máquina judiciária. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 227080-03.2013.8.09.0024 (201392270804) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e desprover recurso, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Ivo Favaro. Ausência, momentânea, do Desembargador Itaney Francisco Campos, completando a turma, o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Desembargador Ivo Favaro. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 263968-82.2009.8.09.0000(200902639689) PLANALTINA DES. J. PAGANUCCI JR. PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA PEDRO DE PAULA RODRIGUES : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. 1- A posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, não permite concluir pela ocorrência de ofensa a bem jurídico tutelado, mormente no caso em que o acusado era soldado do exército e havia ganhado os projéteis de seu superior hierárquico, ocasionando a atipicidade material do fato. 2Recurso conhecido e provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para absolver o apelante, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr. Silvio José Rabuske, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 75384-84.2007.8.09.0102(200790753847) MARA ROSA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO HOMERO GOMES DE AGUIAR FILHO ADV(S) : THIAGO DE MOURA DIAS : MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. 1 - Conforme precedentes do Tribunais superiores a emissão de cheque pós-datado, comumente conhecido como pré-datado, e não como ordem de pagamento à vista, por não caracterizar fraude, exclui a conduta de estelionato, posto que consubstancia tão somente ilícito civil, impondo-se a absolvição. 2 - Não se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 extraindo do conjunto probatório a comprovação da intenção do réu de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, deve-se absolver, restando prejudicada a análise das demais teses. Apelos providos. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 19818-05.2012.8.09.0029(201290198187) CATALAO DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO EMERSON LUIZ DA SILVA ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. PREJUDICIALIDADE. EFEITO EXTENSIVO (CPP, art. 580). 1 - Impõe-se a reforma do decisum que condenou agente por roubo, quando embora comprovado a existência do fato, não existem elementos de convicção concretos da autoria imputada, eis que o reconhecimento do acusado pela vítima não é seguro, bem como as demais provas jurisdicionalizadas são insuficientes. Predominando dúvida, incide o princípio in dubio pro reo para absolver, restando prejudicadas as demais teses. 2 - Opera-se o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, a decisão do recurso interposto por um dos agentes, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Apelo provido. De ofício, aplicado efeito extensivo. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com efeito extensivo ao corréu, expeça-se alvará ao apelante, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 354041-88.2011.8.09.0046(201193540410) FORMOSO DR. SILVIO JOSE RABUSKE NILO MENDES GUIMARAES JOAO DA SILVA FERREIRA ADV(S) : VALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO. 1 - Não merece acolhimento pedido de exclusão de prestação de serviços à comunidade, posto que estabelecida de acordo com o artigo 44, § 2º, parte final, do Código Penal, revelando-se oportuna e adequada, ante o relevante valor educativo e significativo social de tal espécie de pena. PENAS PECUNIÁRIA E DE MULTA. PAGAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. 2 - A forma de pagamento das penas pecuniária e de multa, devem ser adequadas às condições pessoais do apelante, tema este, a ser debatido no Juízo da Execução Penal, competindo-lhe, verificada a situação financeira do condenado, conceder-lhe o parcelamento do débito, consoante previsto pelos artigos 50, caput, parte final, do Código Penal e 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 354041-88.2011.8.09.0046 (201193540410) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Ivo Favaro. Ausência, momentânea, do Desembargador Itaney Francisco Campos, completando a turma, o Desembargador Ivo Favaro. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR : : : : : 484864-09.2009.8.09.0051(200994848641) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ABRAO AMISY NETO EMERSON CARLOS DOS PRAZERES ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE PENAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se o pleito absolutório, forte na inimputabilidade penal decorrente da dependência química, quando inexistir provas de que o apelante fazia o uso descontrolado de drogas, mormente em razão da defesa não haver postulado em qualquer momento processual a instauração do incidente de dependência toxicológica e/ou colacionado ao caderno processual qualquer documento médico e/ou psicológico indicativo da dependência química. 2. Não há falar em incidência do princípio da insignificância quando os bens furtados não puderem ser considerados de valor ínfimo. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 240138-20.2010.8.09.0011(201092401385) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO ABRAO AMISY NETO ROGERIO SALES DE JESUS ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO SEBASTIANA GONCALVES SIQUEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NULIDADE, DE OFÍCIO. Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença quando o julgador, nem mesmo de forma sucinta, aprecia tese suscitada pela defesa nas alegações finais. Recurso conhecido, mas, de ofício, anulada a sentença. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e, de ofício, declarar nula a sentença, determinando que outra seja proferida de acordo com as diretrizes legais, ficando prejudicada a análise do mérito, expedindo-se o competente alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : 3 APELANTE(S) : 4 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : : : EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 168585-66.2011.8.09.0175(201191685853) GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO MICHELE JAQUELINE LOMAZZI DE LIMA ADV(S) : CASIL FRANZON NETO JEFERSON GERALDO DA SILVA GOMIDES ADV(S) : CASIL FRANZON NETO LUCIANO ALVES SANTANA ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO LUCIANO ALVES SANTANA ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO MINISTERIO PUBLICO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA BASE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. 1 - Não carreado aos autos prova concreta de que a segunda e terceiro apelantes praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 2 - Mantida a condenação do terceiro acusado pela prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, mormente diante da confissão espontânea, ocorrendo equívoco na dosagem das penas, devem ser reduzidas e adequadas. Primeiro recurso prejudicado. Segundo, terceiro e quarto providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o primeiro recurso e o pedido de revogação da prisão preventiva de Jeferson Geraldo da Silva Gomides, conhecer os demais apelos e dar-lhes provimento, com expedição de alvará de soltura em favor de Luciano Alves Santana, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 05 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 366738-61.2012.8.09.0029(201293667382) CATALAO DR. SILVIO JOSE RABUSKE PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO MINISTERIO PUBLICO NORMAY JUNIO OLIMPIO DIAS ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. Caracterizado que a imputação ao acusado da prática de ato estupro lastreia-se na palavra da vítima, a qual, além de incoerente, não encontra qualquer respaldo no arcabouço probatório laborado no feito, a não ser no depoimento testemunhal prestado em sede inquisitorial sem, contudo, evidenciar o constrangimento praticado mediante violência ou grave ameaça, ficam parcas as provas para o sustento da tese acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição, em face do princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.8/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 337002-51.2013.8.09.0000(201393370020) JARAGUA DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN CALISTO ABDALA NETO CARLOS GONCALVES PEREIRA ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO : EMENTA - HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. ORDEM DENEGADA. Restando demonstrado por meio das informações prestadas pela autoridade nominada coatora que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, evidencia-se o afastamento da ilegalidade ante a existência de segregação à novo título não atacada na impetração. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Gesce Cruvinel Pereira. Goiânia, 07 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 356040-49.2013.8.09.0000(201393560407) CRISTALINA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO RAIMUNDO GOMES CUNHA LEOMAR DE CASTRO SANTOS ADV(S) : RAIMUNDO GOMES CUNHA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares, nos termos do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 368470-33.2013.8.09.0000(201393684700) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA ELIANE CONCEICAO DINIZ ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - A manutenção de qualquer réu no cárcere exige demonstração concreta da necessidade de tal medida, bem como a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2 - A indicação da necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública calcada apenas na gravidade abstrata do delito, assim como a suposição de que solto frustraria a instrução processual, não têm o condão de manter a paciente presa, impondo-se a substituição da clausura pela liberdade vinculada ao cumprimento de medidas cautelares (CPP, art. 321). 3 - Liminar confirmada. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituo da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : 373936-08.2013.8.09.0000(201393739369) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : GUILHERME DA SILVA COSTA ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECRETAÇÃO PRISÃO PROVISÓRIA. PRISÃO NOVO TÍTULO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1Resta superada a alegação de ilegalidade no flagrante, quando o paciente encontra-se enclausurado a novo título, por ter sido decretada sua prisão preventiva. 2- Não demonstrado concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a prisão do paciente revela constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, mediante aplicação de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituo da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 373941-30.2013.8.09.0000(201393739415) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ANALICE BORGES STEFAN TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI CLEUDISON DE NASARETH PEREIRA ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISAO PREVENTIVA. PRESUNÇÃO DA INOCENCIA. PREDICADOS PESSOAIS. 1- ESTANDO O PACIENTE SEGREGADO EM RAZAO DE OUTRO TITULO, QUAL SEJA, DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA, EVENTUAL QUESTIONAMENTO ACERCA DO FLAGRANTE RESTA SUPERADO. 2- NAO CARECE DE MOTIVAÇÃO O DECRETO PRISIONAL QUE, COM BASE NO ARTIGO 312, DO CPP, DEMONSTROU A NECESSIDADE DA PRISAO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PUBLICA, A CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO O FATO, EM TESE, DEMONSTROU PERICULO SIDADE DA AÇÃO DO PACIENTE, ASSIM, NAO HÁ QUE SE FALAR EM CONFLITO ENTRE A DECISAO ATACADA E O PRIN CIPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. 3OS ATRIBUTOS PESSOAIS, POR SI SO, NAO SAO SUFICIEN TES PARA REVOGAR A CUSTODIA CAUTELAR, SENDO ANTES DE TUDO, NECESSARIO QUE NAO ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPECIE. 4- ORDEM CONHECIDA E DE NEGADA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : "... POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. SEM CUSTAS. (...)GOIANIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELA TOR." : : : : : : 373530-84.2013.8.09.0000(201393735304) RIO VERDE DES. J. PAGANUCCI JR. ANALICE BORGES STEFAN JEFFERSON SILVA BORGES ALBERICO DOS SANTOS ADV(S) : JEFERSSON SILVA BORGES : HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE FUTURA DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Não comporta em sede de Habeas Corpus discussão sobre tese de negativa de autoria, por dizer respeito ao mérito da ação penal e exigir dilação probatória. 2- Não merece alteração o pronunciamento jurisdicional que, analisando os elementos dos autos, converte a prisão flagrancial em preventiva, tendo em conta a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública diante da periculosidade do agente, não existindo falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3- É consabido que os predicados pessoais, se existentes, não servem para elidir a necessidade de prisão, alicerçada em elementos concretos que ressaem do caso em análise. 4- A alegação do impetrante sobre a possibilidade, em caso de condenação, de incidência de regime menos gravoso e substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos retrata situação hipotética de concretização imprevisível, que somente será averiguada quando prolatada a sentença, não devendo, por ora, acarretar a soltura do paciente. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 7 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : : 382428-86.2013.8.09.0000(201393824285) GOIANIA DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO DIOGO SILVA ROQUE ADV(S) : ROSANGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Mostra-se impositiva a soltura do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares quando a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória estiver fundamentada apenas nos requisitos abstratos do art. 312 do CPP. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem, expedindo-se o competente alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 386143-39.2013.8.09.0000(201393861431) JUSSARA DES. J. PAGANUCCI JR. NILO MENDES GUIMARAES CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO WL ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO : HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo pedido expresso de desistência, impõe-se sua homologação e o consequente arquivamento dos autos (art. 175, XV, RITJGO). 2. Desistência homologada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial oral, em homologar a desistência do pedido, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 2013. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DES. J. PAGANUCCI JR. PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 RELATOR : : : : : : : 387300-47.2013.8.09.0000(201393873006) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO ALESSANDRA FERREIRA BORGES BRUNA LIZ MARIA AMANDA DA SILVA FARIAS EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FIANÇA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. Impõe-se a isenção da fiança quando constatado que o valor arbitrado se mostra elevado e impossível de ser adimplido pela paciente. Ordem concedida : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Dr Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 391451-56.2013.8.09.0000(201393914519) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. NILO MENDES GUIMARAES EMERSON THADEU VITA FERREIRA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA : HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35 E 40, VI, DA LEI DE DROGAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS. 1- Não se apresenta ilegal a prisão preventiva decretada e mantida por decisões devidamente fundamentadas com base no artigo 312, do CPP, demonstrando a necessidade de se garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, quando o fato, em tese, demonstrou periculosidade da ação do paciente, ressaltando-se o grau de planejamento das condutas investigadas, consequentemente, os atributos pessoais, per si, não são suficientes para revogar a custódia cautelar. 2- Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 391443-79.2013.8.09.0000(201393914438) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ZOELIA ANTUNES VIEIRA EMERSON THADEU VITA FERREIRA MICHELE RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA : HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ALEGADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1Constatado que o juiz ad causam revogou a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, julga-se prejudicado o writ, ante a perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2Ordem prejudicada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 379436-55.2013.8.09.0000(201393794360) IPORA DES. J. PAGANUCCI JR. JOSE FABIANO ITO SIMEI FERDINAN DE OLIVEIRA EDMAR PIRES ARRUDA ADV(S) : SIMEI FERDINAN DE OLIVEIRA : HABEAS CORPUS.TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECRETO CAUTELAR DESFUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. 1-Não se conhece de pedido anteriormente julgado em Habeas Corpus, se desprovidos de fato novo, em observância à coisa julgada formal. 2- Em sede de Writ não comporta discussão sobre negativa de autoria e desclassificação de crime, por exigir dilação probatória. 3- Não há que se falar em irregularidades procedimentais no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial, porquanto, a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 prisão subsiste a outro título, qual seja decreto preventivo e a denúncia já foi oferecida e recebida. 4- Comprovado nos autos que o paciente constituiu advogado, o qual tomou ciência de todos os atos processuais anteriormente realizados, apresentando resposta à acusação e acompanhando-o durante toda a instrução processual, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5- Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, à inteligência da Súmula 52 do STJ. 6- Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Dr. Silvio José Rabuske, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 382603-80.2013.8.09.0000(201393826032) GOIATUBA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN ISMAIL LUIZ GOMES ANTONIO ROSA DA SILVA ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFESA TÉCNICA DEFICITÁRIA E GENÉRICA. PENDENTE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1) Embora o habeas corpus constitua meio hábil para a arguição de nulidades no processo, havendo interposição concomitante de apelação contra sentença condenatória em que são alegadas matérias que demandam revolvimento aprofundado de provas e fatos, não se conhece do habeas corpus e aguarda-se o julgamento do recurso, que tem espectro mais amplo e abrangente, e possibilidade de reavaliação de toda a matéria probatória contida nos autos. 2) A segregação cautelar, bem como a sua manutenção, quando da sentença condenatória sem trânsito em julgado, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, inteligência da Súmula nº 09 do STJ), máxime porque se encontra autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI). 4) Os ornamentos pessoais, por si sós, não são garantidores da liberdade quando presentes os requisitos da prisão provisória. 5) Ordem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 parcialmente conhecida e denegada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 382603-80.2013.8.09.0000 (201393826032), da Comarca de Goiatuba, tendo como impetrantes ISMAIL LUIZ GOMES, e como paciente ANTÔNIO ROSA DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer em parte da ordem mas denegá-la, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 392464-90.2013.8.09.0000(201393924646) INHUMAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOSE FABIANO ITO JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR WENDERSON NUNES RODRIGUES ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÕES QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1) Impõe-se a manutenção das decisões que indeferiu pedido de liberdade provisória, quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública. 2) Os bons atributos pessoais, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da segregação preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 392464-90.2013.8.09.0000 (201393924646), da Comarca de Inhumas, tendo como impetrante JOSÉ PACHECO DA SILVA JÚNIOR, e como paciente WENDERSON NUNES RODRIGUES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 339 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganuccci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 380372-80.2013.8.09.0000(201393803725) FORMOSA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO AVENIR DOMINGUES VIEIRA JOHN KENEDY REJIS DE MORAIS ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO e TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Não configura constrangimento ilegal a pequena extrapolação do prazo previsto em Lei para a formação da culpa quando for constatado pluralidade de réus, com advogados distintos e ainda que o término da instrução se aproxima. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 395308-13.2013.8.09.0000(201393953085) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA EVANGELISTA JOSE DA SILVA RALPH PEREIRA DA SILVA ALDARLETE SOUSA OLIVEIRA DANIEL DA SILVA PINTO JONE CLEBER MESQUITA QUARESMA NUBIA RIBEIRO DA SILVA PRISCILA RIBEIRO DA SILVA VICTOR NASCIMENTO RICARDO DE OLIVEIRA DELMONDES SILVA ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. AFASTADA A COAÇÃO: REQUERIMENTO PREJUDICADO. 1) Afastada a coação ilegal, o requerimento deve ser julgado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 340 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 prejudicado, por falta de objeto. Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal, caso dos autos. Ordem prejudicada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 395308-13.2013.8.09.0000 (201393953085), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante EVANGELISTA JOSÉ DA SILVA, e como pacientes RALPH PEREIRA DA SILVA e outro(s). ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganuccci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 397385-92.2013.8.09.0000(201393973850) GOIANAPOLIS DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA RUIMAR ANAPOLINO MACHADO TIAGO DOS REIS CHAGAS ADV(S) : RUIMAR ANAPOLINO MACHADO : EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 241-A, ECA. FOTO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1- Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares. 2- A repercussão social, a gravidade em abstrato da infração penal e o fato de o paciente responder pela prática de crime de natureza sexual não constituem razões idôneas para o enclausuramento cautelar, eis que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Ordem concedida, com imposição de medidas cautelares. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada para determinar a soltura do paciente, com a imposição de medidas cautelares, expedindo-se o competente alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 341 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 399342-31.2013.8.09.0000(201393993427) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR ALUISIO GURGEL ACOSTA CRISTIANE FERREIRA BORGES ADV(S) : ALUISIO GURGEL ACOSTA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECISÃO QUE NEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1) A negativa de autoria deve ser apreciada em processo de conhecimento e não no rito célere do writ, ante a necessidade de exame de mérito e aprofundada valoração da prova. 2) Mantém-se a prisão, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal, se demonstradas, por situações objetivas, a necessidade de preservar o bom andamento processual tendo em vista a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida. 3) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 4) Condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir eficazmente a restituição da liberdade, máxime se não comprovados, quando a medida constritiva se mostra em estrita observância dos requisitos listados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5) Ordem Denegada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 399342-31.2013.8.09.0000 (201393993427), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante ALUÍSIO GURGEL ACOSTA, e como paciente CRISTIANE FERREIRA BORGES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer em parte da ordem e nesta parte denegá-la, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganuccci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 342 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : : 403114-02.2013.8.09.0000(201394031149) GOIANIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA GILBERTO ORTIZ DA CRUZ MARCO ANTONIO FERREIRA GARCIA ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não configura constrangimento ilegal a decisão que, com base na grande quantidade de droga apreendida, decreta a prisão preventiva para fins de resguardo da ordem pública. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 405937-46.2013.8.09.0000(201394059370) MORRINHOS DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR GILBERTO CARLOS DE MORAIS DIONATAN GARCIA DE PAULA ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS : EMENTA - HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA INDEFERIDO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. LIMINAR CONFIRMADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Se o valor fixado a título de fiança se mostra excessivamente oneroso para as condições financeiras do paciente, impõe-se dispensá-lo de seu pagamento, nos termos do art. 350, do CPP. 2 Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar do paciente com base nos requisitos do art. 312 do CPP, revela constrangimento ilegal, impondo-se a confirmação da liminar que concedeu liberdade com aplicação de medidas cautelares, por serem suficientes e adequadas. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, confirmar a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 343 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 decisão liminar e conceder definitivamente a ordem com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 396237-46.2013.8.09.0000(201393962378) VIANOPOLIS DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR RONALDO AGRIPINO DA MATA OLIVINO FERREIRA DOS SANTOS ADV(S) : WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO MAL INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1- A impetração carece de documentação essencial para comprovação da alegada ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual de rigor o não conhecimento deste pedido. 2- Os pacientes foram presos em flagrante no dia 31/08/2013. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 03/12/2013 e os autos se encontram aguardando a realização de exame toxicológico requerido pela defesa. Nesse contexto, vê-se que não restou ultrapassada a marca temporal prevista no artigo 56, § 2º, da lei 11.343. Portanto, não se há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 344 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 23 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : : 404274-62.2013.8.09.0000(201394042744) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ABREU E SILVA TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI JOHN CESAR ALVES DO NASCIMENTO ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. 1- Estando o paciente segregado em razão de outro título, qual seja decreto de prisão preventiva, eventual questionamento acerca do flagrante resta superado. 2- Não carece de motivação o decreto prisional que, com base no artigo 312, do CPP, demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, quando o fato em tese demonstrou periculosidade da ação do paciente, assim, não há que se falar em conflito entre a decisão atacada e o princípio constitucional da presunção de inocência. 3- Os atributos pessoais, por si só, não são suficientes para revogar a custódia cautelar, sendo antes de tudo, necessário que não estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que não ocorre na espécie. 4- Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 409654-66.2013.8.09.0000(201394096542) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA PALMERSTRON FRANCISCO CABRAL ANDERSON FERREIRA VAZ ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL : EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Impõe-se a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares quando a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva estiver fundada em questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto autorizador da custódia (CPP, art. 312). Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 345 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Ausência momentânea do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargado Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 24 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 25 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 412449-45.2013.8.09.0000(201394124490) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ANALICE BORGES STEFAN NEY MOURA TELES LUCAS ANTONIO BORGES FILHO PEDRO IVO DE MOURA TELES : FRANCO DOUGLAS BARROS LIMA ANDRADE CASTRO ADV(S) : NEY MOURA TELES LUCAS ANTONIO BORGES FILHO PEDRO IVO DE MOURA TELLES : EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA Nº 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, uma vez já encerrada a instrução criminal. Inteligência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2 - Estando o paciente custodiado há mais de 01 (um) ano, e os autos conclusos para julgamento por 02 (dois) meses, sem a prolação de sentença, caracterizado está o excesso de prazo, a ensejar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, por ofensa ao princípio da razoabilidade. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 412449-45.2013.8.09.0000 (201394124490) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação paritária, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conceder a ordem impetrada, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do relator. : 411648-32.2013.8.09.0000(201394116489) : GOIANIA : DES. J. PAGANUCCI JR. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 346 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 26 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : ZOELIA ANTUNES VIEIRA : ISAC CARDOSO DAS NEVES JULIANO TORRANO PARREIRA : JAIME ALMEIDA DA COSTA JUNIOR ADV(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES JULIANO TORRANO PARREIRA : HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1- Não é ausente de fundamentação a decisão que mantém a segregação antecipada, se efetuada nos limites da lei e o governante procedimental, ao proferir a manifestação, baseado em circunstância fática, indica a presença de condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312, do Código de Ritos. 2- Os predicados pessoais do paciente, por si só, não surgem como obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, justificam a medida. 3- Não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão cautelar, sempre que, calcada em fatos concretos, fizer-se necessária. 4- Ordem denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 412331-69.2013.8.09.0000(201394123310) VALPARAISO DE GOIAS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABREU E SILVA FRANCISCO DE SOUZA BRASIL ADRIANO MARCIO ALENCAR ALVES ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTRATO PROBATÓRIO PRECÁRIO. REAVALIAÇÃO CRÍTICA LIMITADA AOS ASPECTOS EXTRÍNSECOS DE LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1 - Se o conteúdo material do processo está limitado a extratos processuais e cópias do requerimento, do parecer ministerial e do ato jurisdicional indeferitório do pedido de revogação da constrição processual, estando desprovido de cópias do título legitimador da custódia cautelar e dos elementos informativos que serviram de alicerce para o juízo de presença dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a reavaliação crítica do Tribunal deve restringir-se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 347 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 27 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 28 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 aos aspectos extrínsecos da legalidade (juízo competente, devido processo legal e fundamentação) da prisão. 2 - Se o decreto prisional foi editado com observância às formalidades legais estabelecidas no art. 311, 2ª parte, no art. 312, no art. 313, inciso I, e no art. 315, todos do Código de Processo Penal, inexiste, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 412315-18.2013.8.09.0000(201394123159) NOVO GAMA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR FRANCISCO DE SOUZA BRASIL SEBASTIAO FILHO CARVALHO ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL : EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Verificado que o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas impostas em favor da companheira, descumpriu a ordem judicial, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública. 2. Eventuais predicados pessoais favoráveis do paciente, por si só, não tem o condão de autorizar a revogação da prisão, se presentes os pressupostos autorizadores da medida. PEDIDO DENEGADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 412315-18.2013.8.09.0000 (201394123159), da Comarca de Novo Gama, tendo como impetrante FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, e como paciente SEBASTIÃO FILHO CARVALHO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido mas denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganuccci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : 418313-64.2013.8.09.0000(201394183135) : JATAI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 348 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 29 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : DES. J. PAGANUCCI JR. ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO HUGO LEONARDO SANTOS SOUSA ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. 1 - Não há falar em constrangimento ilegal, quando a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e periculosidade do agente que é bastante violento. 2- As prisões de natureza cautelar, acompanhadas de fundamentação, não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência. 3 - Os bons predicados pessoais, de per si, não são garantidores da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 4 - Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator proferido na Assentada do Julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 417522-95.2013.8.09.0000(201394175221) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA MAURO DE CASTRO FARIA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA : HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. 1 - Não há constrangimento ilegal a ser reparado, quando as decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória demonstram de forma motivada, especialmente na garantia da ordem pública, a imprescindibilidade da manutenção da segregação do paciente, diante de sua periculosidade concreta e gravidade objetiva da conduta. 3 - Eventuais predicados pessoais favoráveis não constituem por si sós, óbice ao decreto de prisão cautelar, quando evidenciados na hipótese os requisitos do art. 312, do CPP. 4 - As prisões de natureza cautelar, acompanhadas de fundamentação, não ofendem o princípio da presunção de inocência. 5 Ordem conhecida e denegada. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 349 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 30 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 31 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 421660-08.2013.8.09.0000(201394216602) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR CALISTO ABDALA NETO REINALDO ALVES DINIZ DOS SANTOS ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - A manutenção de qualquer réu no cárcere exige demonstração concreta da necessidade de tal medida, bem como a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2 - A indicação da necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública calcada apenas na gravidade abstrata do delito, assim como a suposição de que solto frustraria a instrução processual, não têm o condão de manter o processado preso, impondo-se a substituição da clausura pela liberdade vinculada ao cumprimento de medidas cautelares (CPP, art. 321). 3 - Liminar confirmada. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itany Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : 405331-18.2013.8.09.0000(201394053312) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 350 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 32 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : VALPARAISO DE GOIAS DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES SILVANA PAULA GOMES FRANCISCO SILVA DIAS ADV(S) : SILVANA PAULA GOMES : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENTATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO. FALTA GRAVE. EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDERIMENTO DE PLANO. Sabe-se que sede de remédio constitucional a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários à comprovação do alegado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (arts 175, XII, e 235, I, do RITJ). Pedido liminarmente indeferido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituo da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 430875-08.2013.8.09.0000(201394308752) SENADOR CANEDO DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES THIAGO RODRIGUES BARBOSA ELCIMAR PABLO DA SILVA ADV(S) : THIAGO RODRIGUES BARBOSA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECAMBIAMENTO. EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEIO HÁBIL. INDERIMENTO DE PLANO. 1 - Conforme é sabido em sede de remédio constitucional a prova deve ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos necessários à comprovação do alegado, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (arts 175, XII, e 235, I, do RITJ). 2 - O habeas corpus não é meio hábil para obtenção do recambiamento de preso, devendo este pedido ser direcionado ao Juízo no qual tramita a execução (artigo 66, III, “b” e artigo 194, ambos da Lei 7.210). Ordem indeferida liminarmente. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir liminarmente o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 351 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 J. Paganucci Jr., Douto Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Ausência momentânea do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 33 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO : : : : : : : 434655-53.2013.8.09.0000(201394346557) TURVANIA DES. J. PAGANUCCI JR. NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO VALDIR BATISTA DOS REIS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ALEGADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1Constatado que a juíza ad causam revogou a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, julga-se prejudicado o writ, ante a perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2Ordem prejudicada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial oral, em julgar prejudicada a ordem, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 34 - DESAFORAMENTO CRIMINAL PROTOCOLO : 101719-48.2013.8.09.0000(201391017196) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. PROCURADOR : MARIA CONCEICAO R. SANTOS 1 REQUERENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REQUERIDO(S) : ACACIO DA ABADIA ABREU ADV(S) : SERGIO JAYME EMENTA : DESAFORMENTO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE. PERDA DE OBJETO. 1 - Extinta a punibilidade do requerido em decorrência de sua morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Diploma Penal, resta, desse modo, sem objeto o presente pedido de desaforamento, posto que cessada a causa determinante da postulação, à inteligência do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2- Pedido prejudicado. DECISAO : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 352 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 35 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 36 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 94379-53.2013.8.09.0000(201390943798) : GUAPO : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : ABRAO AMISY NETO : DIOGO DE FARIAS BERNARDO ADV(S) : JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. DECISÃO REGRESSIVA DO REGIME PRISIONAL. DEFEITO INSANÁVEL NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRIVAÇÃO DO DIREITO DO REEDUCANDO DE SER DEFENDIDO E ASSISTIDO PELO ADVOGADO DE SUA ESCOLHA. NULIDADE ABSOLUTA. Constatado que a audiência de justificação foi designada para o mesmo dia em que foi proferido o despacho ordenatório de sua realização, privando o reeducando do direito de se ver acompanhado do advogado de sua escolha, que sequer foi intimado para aquele ato, imperativa é a declaração da nulidade do processo executivo a partir daquele ato falho, alcançando, por consectário lógico, a decisão judicial regressiva do regime prisional do condenado, em face da violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo executivo a partir da audiência, nos termos do voto do Relator. PENAL : 386726-24.2013.8.09.0000(201393867260) : FORMOSA : DES. IVO FAVARO : ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : ALISSON ARAUJO NASCIMENTO ADV(S) : ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE ARTESANAL. COM PROVADA. REMIÇÃO. A REMIÇÃO É DIREITO DO REEDUCANDO E REDUZIR, PELO TRABALHO, O TEMO DE DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXPIADA EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. RESTANDO COMPROVADO QUE ELE DESENVOLVEU ATIVIDADE ARTESANAL POR MEIO DE ASSINA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 353 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 37 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 38 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 TURA EM FOLHA DE FREQUENCIA DEVIDAMENTE REFERENDADA PELO COORDENADOR DA UNIDADE PRISIONAL, DUVIDA QUE NÃO HÁ DE QUE FAZ JUZ AO AGRAVO DESPROVIDO. : "... À UNANIMIDADE, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURA DORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS. (...) GOIANIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2013. DES. IVO FAVARO. PRESIDENTE E RELATOR." ESTRITO : 262769-38.2009.8.09.0028(201390809676) : CARMO DO RIO VERDE : DES. IVO FAVARO : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS : AMARO JOSE LEANDRO ADV(S) : MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. Demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e inexistindo prova incontroversa da ocorrência de excludente de ilicitude/culpabilidade ou da ausência de animus necandi por parte do agente, há de se manter a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento da causa. 2 - Impõe-se a exclusão da pronúncia das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), por estarem totalmente dissociadas da prova dos autos. Recurso desprovido. De ofício, excluídas as qualificadoras da pronúncia. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mas, de ofício, excluir as qualificadoras da pronúncia, determinando que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Júri como incurso nas sanções do artigo 121 do Código Penal, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator ESTRITO : 136976-15.2012.8.09.0051(201291369767) : GOIANIA : DES. IVO FAVARO : PAULO SERGIO PRATA REZENDE : NATANAEL PIRES DA SILVA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 354 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 1 RECORRIDO(S) 1 ASS.ACUS.(S) : : EMENTA : DECISAO : 39 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE MINISTERIO PUBLICO JOSE RUBENS MAGNINO ADV(S) : ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1 - Conforme preceitua o art. 93, IX, da CF, todo provimento jurisdicional necessita motivação. 2 - Declara-se a nulidade da decisão de pronúncia que não fundamenta, mesmo que de forma sucinta, a admissão das qualificadoras, elementos integrantes do tipo penal abstratamente imputado que recrudescem o quantum da pena. Nulidade decretada. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade da decisão combatida, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator ESTRITO : 252868-51.2007.8.09.0049(200792528689) : GOIANESIA : DES. IVO FAVARO : PAULO SERGIO PRATA REZENDE : MADALENA GONZAGA DE SOUSA ADV(S) : ONEIDSON FILHO DE JESUS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1 - Não se considera inepta a denúncia que contém descrição dos fatos praticados pela acusada, além de indicar sua qualificação e classificação do crime que lhe foi imputado. 2 Impõe-se reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia quando o julgador, nem mesmo de forma sucinta, justifica a inclusão da qualificadora da traição. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituo da Desembargadora Avelirdes Almeida Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 355 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 40 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 145083-76.2008.8.09.0087(200891450831) : ITUMBIARA : DES. J. PAGANUCCI JR. : JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA : EDER HIGINO TAVARES ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO FÚTIL. DESPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. 1- Estando presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não há que se cogitar em despronúncia, competindo ao Colegiado Popular, no exercício de soberania, a tarefa de julgar o processado. 2- Não ficando claramente demonstrado que o recorrente tenha repelido agressões injustas das vítimas, atuais ou iminentes, nem que tenha usado moderadamente do meio empregado, improcede o pedido de legítima defesa nesta fase, cuja matéria deverá ser levada ao Júri. 3- Recurso conhecido e desprovido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr. Silvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 130516-51.2009.8.09.0072(200991305167) INHUMAS DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO CLAUDETE DIVINO DA PAIXAO CLEBER JULIO DE PAULA ADV(S) : RICARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA REPRESENTANTE MINISTERIAL. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORANEAS. NULIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Não gera nulidade o fato da representante ministerial, devidamente intimada da audiência, deixar de comparecer, anuindo com a realização da mesma na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 356 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 42 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 data preestabelecida, mormente quando ausente prejuízo para as partes. 2- A apresentação tardia das razões recursais configura mera irregularidade, não sendo capaz de obstaculizar o conhecimento da pretensão recursal. 3- Ante a ausência de provas da mercancia de entorpecentes, a manutenção da sentença nos moldes em que proferida é medida que se impõe. Recurso desprovido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 410700-73.2009.8.09.0051(200994107005) GOIANIA DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO PAULO CESAR BITTENCOURT ADV(S) : CLEONE DE ASSIS SOARES JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. 1 - Não havendo comprovação da autoria delitiva através do conjunto probatório, a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida impositiva. Apelação provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : 238920-65.2008.8.09.0127(200892389206) : PIRES DO RIO : DES. IVO FAVARO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 357 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : SERGIO ABINAGEM SERRANO : MINISTERIO PUBLICO : LUIZ PAULO MACHADO ADV(S) : NATHALIA DE CASTRO SOARES : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPES. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMATIO IN MELLIUS. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1 - Mostra-se improcedente o pedido de reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas quando o conjunto probatório não se mostrar suficiente para atestá-las. 2 - É possível a aplicação do princípio da reformatio in mellius ainda que se trate de recurso exclusivo da acusação. 3 - Impõe-se a redução da pena base se as circunstâncias judiciais forem, em sua maioria, favoráveis ao acusado. 4 - Para guardar proporção com a pena privativa de liberdade redimensionada, reduz-se também a multa aplicada. 5 - Afastada a reincidência torna-se possível a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos. Apelo desprovido. De ofício, reduzida a penas corpórea e de multa, alterado o regime prisional e substituída a reprimenda por restritiva de direitos. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mas, de ofício, reduzir as penas corpórea e de multa, alterar o regime prisional e substituir a reprimenda por restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 48301-36.2011.8.09.0011(201190483017) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR TIAGO HONORATO RIBEIRO ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Entendendo que a sentença condenatória está devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos do conjunto probatório, decidindo as questões suscitadas pela defesa, não há falar em afronta a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 358 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 45 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 norma constitucional contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2- Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. 3- Mantém-se a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 14, da Lei n. 10.826/03, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, mormente diante da apreensão da arma de fogo no interior do veículo do agente, corroborado pelo depoimento jurisdicionalizado dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4- Procedida com desacerto a valoração das circunstancias judicias, sendo elas: a conduta social, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima, imperiosa a correção nesta instância revisora e a adequação da pena base. 5- Comporta modificação de regime prisional para o aberto, porquanto a pena imposta foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e o processado não é reincidente, obediência às disposições do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento para reduzir a pena, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr. Silvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 124656-16.2001.8.09.0051(201390907864) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBICO JAMIR ANTONIO CORREA LEITE ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES : JAMIR ANTONIO CORREA LEITE ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Há de subsistir nos Tribunais o respeito ao exercício da íntima convicção dos jurados, bem como assegurar a soberania de seus veredictos, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal. 2. Considerando que as Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 359 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 46 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são preponderantemente favoráveis ao acusado, merecer reforma a pena imposta para readequá-la em quantum justo e suficiente para a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal. 3. Se a fração de diminuição relativa à semi-imputabilidade foi aplicada no percentual máximo (2/3) e devidamente fundamentado, necessária a manutenção. 4. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da decisão de pronúncia, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, é de rigor a sua declaração, decretando-se, em decorrência, a extinção da punibilidade do réu. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 124656-16.2001.8.09.0051 (201390907864), da Comarca de Goiânia, tendo como 1º apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, 2º apelante JAMIR ANTÔNIO CORRÊA LEITE, e como 1º apelado JAMIR ANTÔNIO CORRÊA LEITE, e 2º apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos recursos mas negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar provimento ao interposto por Jamir Antônio Corrêa da Silva, para readequar a reprimenda a ele imposta para 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto e, de ofício declarar extinta a punibilidade do delito atribuído a Jamir Antônio Corrêa Leite, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Itaney Francisco Campos, que também presidiu a sessão, e Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : : : 3 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 456580-75.2011.8.09.0065(201194565808) GOIAS DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO TEOTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA ELIANA ALVARENGA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO MINISTERIO PUBLICO TEOTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA ELIANA ALVARENGA DA SILVA LIVIA LARA SALGADO ADV(S) : LIVIA LARA SALGADO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 360 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 47 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 CABIMENTO. As provas carreadas aos autos não comprovam materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, sendo a absolvição medida que se impõe. Primeiro recurso desprovido. Segundo provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para absolver o réu, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituo da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 414557-67.2007.8.09.0029(200794145574) CATALAO DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA GABRIEL JESUS ALVES ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. VALORAÇÃO DO MOTIVO PELO LUCRO FÁCIL. AFASTADA DE OFÍCIO. MENORIDADE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. ANÁLISE EXASPERADA DAS QUALIFICADORAS. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1) Não se acolhe a tese de nulidade por deficiência de defesa, se o réu devidamente intimado, não manifesta-se quanto a nomeação de defensor ad hoc, máxime tendo este atuado de forma diligente, não restando comprovado efetivo prejuízo. Inteligência da Súmula 523, do STF. 2) Consoante as provas dos autos, constituídas da confissão do corréu e testemunha, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3)Incorrendo o magistrado em equívoco quando da análise das circunstâncias judiciais, uma vez que a busca por lucro fácil é circunstância inerente ao tipo penal violado, não pode a circunstância “motivos do crime” ser valorada negativamente no momento da aplicação da pena-base, devendo ser afastada de ofício. 4) Para fins de aplicação de pena, é viável a compensação da atenuante da menoridade com a da agravante da reincidência, por tratar-se de circunstâncias consideradas preponderantes. 5) Na terceira fase, o quantum de aumento de pena exige fundamentação, bem como análise do modus operandi, não bastando a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ). 6) Se entre a data do recebimento da denúncia e o recebimento em cartório da sentença Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 361 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 48 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 condenatória, transcorreu período superior ao estabelecido em lei, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do crime de corrupção de menor. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 414557-67.2007.8.09.0029 (200794145574), da Comarca de Catalão, tendo como apelante GABRIEL JESUS ALVES, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, reduzir a pena-base e declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa referente ao crime de corrupção de menor; reconhecer a atenuante da menoridade e alterar o percentual aplicado na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 430016-81.2012.8.09.0014(201294300164) ARAGARCAS DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO WILLIAN PARREAO SOARES ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE SOUSA MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS SABRINA MIRANDA BRITO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação é medida impositiva. 2A fixação da pena abaixo de 4 (quatro) anos autoriza o estabelecimento do regime aberto, ainda que se trate do crime de tráfico de drogas. 3Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao agente que satisfaz os requisitos do art. 44 do CP. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 362 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 49 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 33629-37.2011.8.09.0168(201190336294) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES LEONIDAS BUENO BRITO EDIVAN DE OLIVEIRA ANDRADE ADV(S) : JOSE ALFREDO FRAGOSO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ATUAL ESTUPRO). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICA-ÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há cogitar-se de absolvição, ou mesmo de desclassificação, quando comprovadas, pela prova jurisdicionalizada, em especial pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, a autoria e a materialidade do crime de atentado violento ao pudor imputado ao réu. 2 - Os elementos probatórios carreados nos presentes autos se mostraram robustos e suficientes para a caracterização do crime descrito no artigo 214, caput, do Código Penal, não se havendo falar em desclassificação para estupro na modalidade tentada ou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade tipificada no artigo 65 do Decreto-Lei nº 6.388/41. 3) Constatado que o magistrado incorreu em equívoco ao valorar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e estabelecer a reprimenda basilar, imperioso se torna sua minoração. 4) Deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal quando não demostrado, efetivamente, que o réu exercia autoridade sobre a vítima menor ou que, para executar o delito, abusou do poder familiar que a sua posição lhe conferiam. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EX OFFICIO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 33629-37.2011.8.09.0168 (201190336294), da Comarca de Águas Lindas de Goiás, tendo como apelante EDVAN DE OLIVEIRA ANDRADE, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer mas desprover o apelo e, de ofício, reduzir a sanção aplicada e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 363 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 50 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 51 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 1373-73.2012.8.09.0146(201290013730) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO MAKSUEL BENTO DE SIQUEIRA ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA MAKSUEL BENTO DE SIQUEIRA ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA MINISTERIO PUBLICO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RÉ. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. 1 - Não comprovada a autoria delitiva em relação a ré, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 2 - Estando a pena fixada no mínimo legal, o que se mostra proporcional e suficiente à espécie, não há falar em modificação. 3 - A pena imposta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, será cumprida no semiaberto quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não indicarem ser suficiente regime prisional mais brando. 4 - A reprimenda privativa de liberdade não será substituída por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. 5 - Incomprovada a perda do veículo em favor da União, não será possível sua restituição. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, somente para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Dr Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : 405712-51.2009.8.09.0134(200994057121) : QUIRINOPOLIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 364 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : DES. IVO FAVARO : ABRAO AMISY NETO : SILVIO DELFINO DA SILVA ADV(S) : OSMAR SILVEIRA FREITAS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO. FRAÇÃO REDUTORA MAIS BENÉFICA. POSSIVILIDADE. 1- Impõe-se a redução da pena-base quando se constatar que as circunstâncias judiciais não foram devidamente valoradas. 2- Verificada a ausência de fundamentação quanto ao percentual adotado para a minoração da reprimenda, em razão do privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença (CP, art. 121, § 1º), impõe-se a redução no grau máximo. Recurso provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reduzir a pena aplicada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 2765-29.2013.8.09.0044(201390027651) FORMOSA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS PAULO SERGIO PRATA REZENDE MILTON DA SILVA FEITOSA ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES LUZITANO GARCIA CRUZ FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da mãe da vítima, que contava com apenas 9 meses e 15 dias à época dos fatos, em convergência com as demais provas jurisdicionalizadas, conduzindo à responsabilização do apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável, mormente diante da situação de ter sido o réu o único a estar com a criança naquele dia, enquanto a sua genitora estava trabalhando. 2. Verificando que todas as fases previstas no art. 68 do Código Penal foram devidamente observadas, e a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o acusado no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 365 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 53 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 finalidade preventiva e retributiva. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : 507144-19.2011.8.09.0175(201195071442) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO MAIK DOUGLAS ALVES DA SILVA ADV(S) : MARCOS SERGIO SANTOS MOURA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1) Quando o conjunto probatório não demonstra, de forma clara, que a droga apreendida se destinava à comercialização e não provada a venda da droga por parte do agente, que declarou ser usuário, em face do princípio in dubio pro reo, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, devendo ser aplicado o artigo 28 da Lei 11.343/06, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, ex vi dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95. 2) Apelo conhecido e provido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 507144-19.2011.8.09.0175 (201195071442), da Comarca de Goiânia, tendo como apelante MAIK DOUGLAS ALVES DA SILVA, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta imputada a Maik Douglas Alves da Silva para a descrita no artigo 28 da Lai 11.343/06, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 391886-85.2011.8.09.0166(201193918863) MONTES CLAROS DE GOIAS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO EDINALVA CORREIA DE FRANCA ADV(S) : UBIRAMAR EDSON REZENDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 366 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. INVIABILIDADE. Inexistindo provas capazes de sugerir que a acusada se dedicava habitualmente à difusão ilícita de entorpecentes afasta-se o pleito recursal que busca a exclusão da minorante inscrita no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 111587-67.2008.8.09.0051(201392869897) GOIANIA DES. IVO FAVARO LEONIDAS BUENO BRITO MINISTERIO PUBLICO GILSON FARIA DA COSTA ADV(S) : ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. Não é contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe versão de absolvição, pela negativa de autoria, sustentada em plenário. Apelação desprovida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 393683-51.2007.8.09.0097(200793936837) JUSSARA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS PEDRO TAVARES FILHO FERNANDO RAMOS ADV(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (ART.180,CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. No delito de receptação dolosa, a alegação do acusado, no sentido de que desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido, é Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 367 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 57 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 insuficiente para afastar a condenação, se as circunstâncias do fato indicam a existência de elementos suficientes para aferir a ilícita procedência do bem. 2. Afasta-se a tese da defesa de incidência, no caso, do princípio da insignificância, eis que não se pode considerar irrisório o valor do objeto subtraído, superior àquele do salário mínimo então vigente. APELO IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : 4 APELADO(S) : 5 APELADO(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 306500-26.2012.8.09.0175(201293065005) GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADAO ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA MARCOS VINICIUS VICENTE NOGUEIRA ADV(S) : IEDA RUBENS COSTA PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADAO ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA RAPHAEL CANDIDO BISPO ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAMPOS ADV(S) : NUBIA NOVAES TAVEIRA MINISTERIO PUBLICO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO COMPROVADO. ESCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. IMPROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTADA. PENA. ADEQUAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. 1- A denúncia foi oferecida dentro dos ditames legais do art. 41 do CPP, com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva do crime, sendo inviável o acolhimento da arguição de inépcia da denúncia por ausência de justa causa, até mesmo porque referido tema está precluso diante da prolação da sentença condenatória. 2- No roubo são tutelados não apenas o patrimônio da vítima, mas também a sua integridade física e moral, além da própria vida. Por tal motivo, não incide o princípio da insignificância, uma vez que a violência ou grave ameaça empregada denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, principalmente no caso em testilha, quando os ofendidos foram uníssonos em apontar a extrema violência empregada pelos acusados. 3- O elemento subjetivo do delito de roubo consiste na vontade livre e consciente de subtrair para si ou para outrem coisa móvel pertencente a terceiros. Exatamente a hipótese, consoante se infere da própria confissão do apelante, devendo ser afastada a tese de insuficiência de provas do dolo. 4- Não prospera o pleito de exclusão das majorantes do uso de arma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 368 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 58 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 e do concurso de pessoas, pois os depoimentos das vítimas e as declarações do apelante e dos corréus são firmes e seguras a confirmar a presença das causas de aumento. 5- Não comporta provimento o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, quando extrai-se dos autos que o segundo apelante foi o mais violento entre os réus. 6- A pena imposta merece ser adequada, impondo-se nova dosimetria. Primeiro e segundo recursos parcialmente providos. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do segundo apelante somente para reduzir a pena base imposta, estendendo a redução aos corréus não apelantes, e dar parcial provimento ao primeiro apelo apenas para majorar o coeficiente de aumento do roubo circunstanciado, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 362712-72.2012.8.09.0044(201293627127) FORMOSA DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES LUCIANO DOS SANTOS RESENDE ADV(S) : LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. DE OFÍCIO. 1- É lícita a interceptação telefônica deferida por autoridade judicial, atendendo representação feita pela polícia, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais. 2- Comprovadas autoria e materialidade, imperiosa é a manutenção da condenação do apelante. 3Restando exasperada a pena, procede o pleito de redução. Proporcionalmente à corpórea fixada, a sanção pecuniária será reduzida. Recurso parcialmente provido. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 369 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Doutor Silvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Fávaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 59 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 60 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 319800-96.2007.8.09.0024(200793198003) CALDAS NOVAS DES. IVO FAVARO ABRAO AMISY NETO MINISTERIO PUBLICO VALDIVINO ANTONIO PIRES ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DA ANÁLISE DO MÉRITO. 1- Comprovado nos autos que operou-se prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e até o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sendo o agente menor de 21 anos à época do fato, o prazo deve ser reduzido à metade (art. 115 CP) e, estando presente a causa de diminuição de pena referente a tentativa, deve-se reduzir a pena máxima pelo mínimo de sua variável, qual seja 1/3, restando escoado o interstício temporal previsto em lei (CP, art. 109, III), impondo-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, restando, assim, prejudicada a análise do mérito. Prescrição reconhecida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade em decorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. E o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeia Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 413316-32.2012.8.09.0175(201294133160) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO ADMILSON VICENTE DA SILVA ADV(S) : IEDA RUBENS COSTA : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 370 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 61 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME. MANUTEN-ÇÃO. 1) Evidenciado que a sentenciante na análise das circunstâncias judiciais referente à condenação se equivocou em algumas, deve a pena-base ser redimensionada. 2) Embora reconhecida a atenuante da confissão, na segunda fase do método trifásico a pena não pode ficar aquém do mínimo previsto em abstrato, conforme disposto na Súmula 231 do STJ. 3) Se a aplicação do regime de pena se deu de acordo com a previsão legal, semiaberto, (CP, art. 33, §2º, b), não há se falar em alteração. 4) Apelo conhecido e parcialmente provido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 413316-32.2012.8.09.0175 (201294133160), da Comarca de Goiânia, tendo como apelante ADMILSON VICENTE DA SILVA, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para adequar a pena-base e o quantum da pena pecuniária imposta, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 187302-27.2010.8.09.0090(201091873020) JANDAIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR CELIO OMAR SARDINHA DE MORAIS ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS ANDREA MARQUES DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Demonstrado que o delito ocorreu no interior de propriedade privada e não se identificando, ao que tudo indica, a destruição de bens do patrimônio nacional entre os relacionados no art. 20 e nem, tampouco, no artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, não há falar em incompetência da Justiça Estadual. 2. Impõe-se referendar o juízo condenatório do decisum quando o conjunto probatório revela-se satisfatório e harmonioso, convergindo para a responsabilização Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 371 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 62 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 do apelante pela prática do crime contra o meio ambiente, mormente quando o próprio réu relata a sua participação. 3. Verificado que o ilustre sentenciante, ao aplicar a pena, cometeu erro material, porquanto utilizou-se de preceito secundário diverso do previsto no delito, impõe-se seja ela adequada. 4. Observado que, entre a data da prática dos fatos e a do recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição pela pena in concreto, com trânsito em julgado para a acusação, é de rigor a sua declaração, decretando-se, em consequência, a extinção da punibilidade do recorrente, ex vi do art. 107, inciso IV, c/c antigo art. 110, § 2º e antigo art. 109, inciso VI, todos do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar parcial provimento para de ofício, reduzir a pena e declarar a extinção da punibilidade, nos termos do voto do Relator. : : : : : 136980-12.2012.8.09.0032(201291369805) CERES DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABRAO AMISY NETO CLEOSVALDO DE JESUS ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUAÇÃO NA PARTE NÃO FUNDAMENTADA. 1) Nos crimes contra a liberdade sexual, prescindível o exame de corpo de delito, especialmente ao tratar-se de atos libidinosos que não deixam vestígios. Em tais crimes, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório e sobrepõe-se a negativa do réu, mormente quando coerente com outros elementos de prova. 2) Sendo impossível aferir a quantidade de delitos perpetrados pelo recorrente, deve a exacerbação da pena pela continuidade ser realizada na fração mínima, por ser mais benéfica ao recorrente. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido para tão somente para reduzir o percentual aplicado pela continuidade delitiva. 3) Apelação conhecida e parcialmente provida. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 136980-12.2012.8.09.0032 (201291369805), da Comarca de Ceres, tendo como apelante CLEOSVALDO DE JESUS, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 372 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 para adequar a pena imposta, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 63 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 213372-67.2011.8.09.0051(201393266690) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FRANCA ADV(S) : ORLANDO FERREIRA NUNES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEIO CRUEL. ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO. 1) Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e pelo meio cruel quando a posição adotada pelos jurados é hipótese plenamente admissível, suficientemente concatenada com o que fora apresentado em plenário, inexistindo nos autos qualquer evidência probatória que autorize a modificação dessa decisão, ausente error in judicando. 2) Adequa-se todas as penas-base para quantum mais próximo do mínimo legal, quando constatado exageros na interpretação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, inclusive as não requeridas de ofício. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a pena pelo homicídio qualificado e, de ofício, adequar as demais penas. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 213372-67.2011.8.09.0051 (201393266690), da Comarca de Goiânia, tendo como apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FRANÇA, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a pena pelo homicídio qualificado e, de ofício, adequar as demais penas na forma sugerida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 373 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I 64 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 65 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : 145296-32.2012.8.09.0123(201291452966) PIRACANJUBA DES. J. PAGANUCCI JR. NILO MENDES GUIMARAES THIAGO ANTONIO DA SILVA ADV(S) : FERNANDO ROSA PACIFICO : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REFORMA. 1 - Impossível acatar o pleito absolutório, quando o conjunto probatório demonstra que o apelante, em coautoria, matou a vítima, pessoa idosa, na zona rural, com subtração de bens e dinheiro e, ainda, ateou fogo no corpo visando dificultar as investigações. 2 - Se na avaliação da pena base, o magistrado laborou em equívoco, com dupla valoração e não guardou proporcionalidade quanto ao índice de agravamento da reprimenda, o redimensionamento das penas é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para redimensionar as penas, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Esteve presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 91178-35.2010.8.09.0137(201090911785) RIO VERDE DES. J. PAGANUCCI JR. NILO MENDES GUIMARAES JAMES ALLEM DA SILVA ADV(S) : FABIO CARVALHO SANCHES DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. 1- É cediço que, nos crimes de natureza sexual a palavra da vítima, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal ou mesmo a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado, sendo que, se o seu relato acerca dos fatos é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, indubitavelmente, prevalecer sobre a negativa de autoria do processado. 2- Os elementos probatórios colhidos durante a feitura do inquérito, desde Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 374 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 66 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 que em conjunto com as provas coletadas em juízo, podem embasar uma sentença condenatória. 3Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, a conduta ilícita do processado, pertinente ao crime tipificado pelo artigo 214, c/c art. 224, letra “a”, ambos do Código Repressivo, não sobra espaço ao pleito absolutório. 4- Não há que se falar em isenção das custas processuais e concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, quando o apelante só pleiteia o benefício na fase recursal, máxime quando sua defesa foi realizada, durante todo o processo, por meio de advogado constituído. 5Recurso conhecido e desprovido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr. Silvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 235651-11.1999.8.09.0005(199992356517) ALVORADA DO NORTE DES. IVO FAVARO LUZIA VILELA RIBEIRO GALDINO FRANCISCO FERREIRA ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA FABIO MULLER DUTRA DIAS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU O EXERCÍCIO DA DEFESA. VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1 - Não é contrária à prova dos autos decisão dos jurados que acolhe versão sustentada em plenário, a qual demonstra que o acusado agiu compelido por motivo torpe e de modo a dificultar a defesa da vítima. 2 - Mantém-se a reprimenda que fixada de acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP resulta num quantum adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado. Apelação desprovida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. E o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 375 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 67 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 68 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 227681-19.2012.8.09.0129(201292276819) PONTALINA DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO FABRICIO BRAGA ALVES ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. 1Restando demonstrado pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pelo relatório médico, declarações da vítima e depoimentos testemunhais, a conduta ilícita do processado, pertinente aos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do CP, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, comporta abrandamento da reprimenda aplicada. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, o Doutor Silvio José Rabuske, em substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELAT : : : : : 143189-34.2012.8.09.0052(201291431896) GOIANIA DES. IVO FAVARO PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO VHDG ADV(S) : CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA : WCAB ADV(S) : ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. É medida impositiva a cassação da sentença prolatada em desfavor dos apelantes com inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao cerceamento do direito de defesa por parte do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 376 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 69 - ACAO PENAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO 70 - DENUNCIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 DENUNCIANTE(S) 1 DENUNCIADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 julgador que proferiu sua decisão antes da apresentação das alegações finais dos representados. Recursos conhecidos, sentença anulada de ofício em relação ao primeiro, e provido em relação ao segundo. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos para, de ofício, anular a sentença em relação ao primeiro e dar provimento ao segundo, também para anular a sentença, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargado Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 21635-85.1998.8.09.0000(9800216359) CAMPOS BELOS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO DESIDERIO PEREIRA RAMOS FILHO ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA : EMENTA: AÇÃO PENAL. ESTELIONATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DENUNCIADO NÃO MAIS OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA. Se o denunciado, que detinha foro privilegiado por prerrogativa de função, não mais exerce cargo político, impõe-se declarar, com fulcro no art. 109 do Código de Processo Penal, a incompetência absoluta deste órgão fracionário e do Tribunal de Justiça para julgar a ação penal proposta, com a consequente remessa dos autos à instância de primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em declarar a incompetência do Tribunal e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 279618-67.2012.8.09.0000(201292796189) AGUAS LINDAS DE GOIAS DR. SILVIO JOSE RABUSKE MARCELO ANDRE DE AZEVEDO MINISTERIO PUBLICO LOURIVAL OLIVEIRA CASSIANO CLODOALDO MIRANDA DO NASCIMENTO GERALDO MESSIAS QUEIROZ ADV(S) : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA : EMENTA: DENÚNCIA. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 377 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ORIGEM. Cessado o exercício do cargo de prefeito e inexistindo informações de que o terceiro denunciado exerça função pública que lhe garanta privilégio de foro, é de ser reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa, impondo-se, de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DENÚNCIA N° 279618-67.2012.8.09.0000 (201292796189) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em declarar cessada a competência deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente feito e, de consequência, determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Á GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 378 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.3/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 391417-81.2013.8.09.0000(201393914179) NIQUELANDIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA JOSE FABIANO ITO GERIANA JOAQUIM DA SILVA EMILIANA ARISTIDES DOS SANTOS ADV(S) : GERIANA JOAQUIM DA SILVA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA PARA A AÇÃO CONSTITUCIONAL. I - A ação penal de habeas corpus não constitui a via adequada para apreciar a tese defensiva da insuficiência de prova apta a incriminar a paciente, com o objetivo de afastá-la da responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a matéria reclama minuciosa ponderação do contexto fático, ao que não se presta a providência libertária, que não possibilita a antecipação do mérito do processo penal de conhecimento. II - Ausente da ação penal de habeas corpus, ajuizada ao argumento da falta de condição autorizativa da custódia antecipada, cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, a solução reclamada está no não conhecimento da ordem, porquanto o rito célere reclama prova pré-constituída e não admite dilação postergada. ORDEM NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 398892-88.2013.8.09.0000(201393988920) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA ADEMIR SILVA DA GAMA CHARLES DUTRA CHAGAS ADV(S) : ADEMIR SILVA DA GAMA : EMENTA : HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. LIMITES DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. Constatada, além da falta de instrução, a pretensão de discussão de matérias cuja análise implica em mergulho nos elementos de convicção do processo condenatório, impossível o conhecimento da ação penal de habeas corpus, de natureza especialíssima e rito célere, que reclama prova pré-constituída e não admite dilação postergada. ORDEM NÃO CONHECIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 379 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 400485-55.2013.8.09.0000(201394004850) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA JOSE FABIANO ITO FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE RAVENIO JOSE DA SILVA GOMES ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. A decisão que decreta a prisão preventiva do paciente, que respondeu à ação penal em liberdade, ainda que determinada em sentença penal condenatória, deve indicar fato superveniente que justifique a medida extrema, compatível com hipótese autorizadora do art. 312, do Código de Processo Penal, não podendo ser invocada circunstância preexistente à anterior soltura, constituindo ilegalidade a imposição sem que apontada a indispensabilidade da clausura antecipada. ORDEM CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 399290-35.2013.8.09.0000(201393992900) CATALAO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA GLAUBER MATIAS MARRA E CRUZ WILIAN VIANA LIMA ADV(S) : GLAUBER MATIAS MARRA E CRUZ : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. A decisão que preserva a clausura antecipada do paciente, provinda do flagrante delito convertido em preventiva, pelo crime de roubo circunstanciado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, orientada para a garantia da ordem pública, mediante a indicação das circunstâncias expostas pelos autos, a gravidade da conduta e a perigosidade social, não evidencia ilegalidade, sintonizada com o art. 312, do Código de Processo Penal, não cedendo a predicados pessoais. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 5 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 380 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : : 404970-98.2013.8.09.0000(201394049706) ITUMBIARA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO VANDERLAN DE SOUZA PONCIANO LEITE ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A ação mandamental de habeas corpus não constitui a via adequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade pelo delito de tráfico de entorpecentes, tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de ser o paciente usuário de drogas, uma vez que a matéria reclama minuciosa ponderação do contexto probatório do processo de conhecimento, em curso na origem, ao que não se presta a providência libertária. II - Não ofende o princípio da inocência, tampouco enseja a declaração de ilegalidade, a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, preservando-o no regime de custódia antecipada, invocando a prova da materialidade e indícios da autoria, levando em consideração a variedade e quantidade de droga apreendida (maconha e cocaína), o fato de já condenado pelo delito de furto, elementos indicativos de reiteração criminosa, expondo a necessidade da providência extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 403080-27.2013.8.09.0000(201394030800) RIO VERDE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA RICARDO SILVA NAVES TADEU BASTOS RORIZ E SILVA : AVENIR CESAR DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES TADEU BASTOS RORIZ E SILVA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. VALIDADE. CONSERVAÇÃO. É imprescindível a manutenção da prisão preventiva por suposta violação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, para a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando apurado que o paciente, pertencente à Corporação Militar, teria se valido do aparato estatal para praticar infração penal grave, execução de usuário de drogas, amedrontando a comunidade, estando, inclusive, preso pela prática de outro crime contra a vida, prejudicando, ainda, a produção de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 381 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 provas, pela intimidação às testemunhas, de modo a comprometer a busca da verdade real dos fatos, justificando a adequação da constrição cautelar, em detrimento dos predicados pessoais, não comprovados em sua totalidade. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.Fez a sustentação oral o Dr. Ricardo Silva Naves. : : : : : : 408819-78.2013.8.09.0000(201394088191) FORMOSA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA LEOSON CARLOS RODRIGUES JONAS HERMEL ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. Concedida a soltura do paciente, por providência da autoridade impetrada, afastando, assim, a coação dita ilegal, fica prejudicada a análise do pleito constitucional, entendimento compatibilizado com o art. 659, do Código de Processo Penal, arts. 195 e 244, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ORDEM PREJUDICADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 406637-22.2013.8.09.0000(201394066376) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA LEONARDO GONCALVES BARIANI FAGNER CRUZ DE OLIVEIRA ADV(S) : LEONARDO GONCALVES BARIANI : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. PRESERVAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. Ao paciente, preso em flagrante delito, pelo crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores, art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, permanecendo nessa situação durante todo o processo, condenado, recebendo sanção aflitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, não é permitido o direito de, em liberdade, recorrer da sentença penal, presentes os motivos que determinaram a custódia cautelar. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 382 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 411645-77.2013.8.09.0000(201394116454) RIO VERDE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA IGOR ISAAC THOME NETTO MARCIMAR MANOEL DA SILVA ADV(S) : IGOR ISAAC THOME NETTO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. VALIDADE. CONSERVAÇÃO. É imprescindível a manutenção da prisão preventiva por suposta violação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, para a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando apurado que o paciente, pertencente à Corporação Militar, se valeu do aparato estatal para praticar infração penal grave, execução de usuário de drogas, amedrontando a comunidade local, devido à alta periculosidade demonstrada, prejudicando, ainda, a produção de provas, pela intimidação às testemunhas, de modo a comprometer a busca da verdade real dos fatos, justificando a adequação da constrição cautelar, em detrimento dos predicados pessoais, não comprovados. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.Fez sustentação oral o Dr. Igor Isaac Thomé Netto. : : : : : : 418406-27.2013.8.09.0000(201394184069) JATAI DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR LEONARDO RIBEIRO LOPES HEBERT FILIPE TOMAZ ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, vez que, o decreto de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, calcou-se concretamente no requisito autorizador da necessidade da garantia da ordem pública, haja vista que a quantidade de droga apreendida, a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, justificam tal medida, revelando, de consequência, presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do CPP. II - Os atributos pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 383 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 419319-09.2013.8.09.0000(201394193190) ARAGARCAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR PALMESTRON FRANCISCO CABRAL DIANARY DE SOUZA LOBO ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRONÚNCIA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 429, DO CPP. Não se verifica a transposição do lapso para a realização da sessão de julgamento pelo Júri, estando o paciente pronunciado por suposta violação art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, afastando eventual ilegalidade por vulneração de marca temporal na formação da culpa, a teor da Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo se o atraso decorreu de adiamentos sucessivos, por razões plausíveis, relativizando a regra do art. 429, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 425387-72.2013.8.09.0000(201394253877) RUBIATABA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABREU E SILVA PAULA AGUIDA SILVA LEITE DE SOUZA LEANDRO DUTRA DA CUNHA ADV(S) : PAULA AGUIDA SILVA LEITE DE SOUZA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. 1 - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. PREENCHIMENTO. Estando o decreto prisional calcado em elementos concretos à luz da garantia da ordem pública, notadamente considerando as nocivas atitudes do ato delituoso em face da significativa quantidade de drogas apreendidas, imperiosa a manutenção da medida extrema, uma vez atendidos os pressupostos de significativos indícios de autoria e materialidade, bem assim os requisitos de admissibilidade (crime punível com pena máxima de liberdade superior a quatro anos). 2 - NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. Inapropriado abordar tese de negativa de autoria do ilícito no mandamus quando a providência demandar alta perquirição probatória. 3 - BONS PREDICADOS PESSOAIS. Os favoráveis atributos pessoais per si e isoladamente não são obstáculos à segregação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 384 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 processual, tudo a depender da análise do caso concreto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em parte do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 425036-02.2013.8.09.0000(201394250363) ITUMBIARA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA JOSELITO JACINTO DA SILVA JOSE MARCOS DE SOUSA SANTOS ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO INDICANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE AFASTADA. Constitui fundamentação bastante da decisão que converte o flagrante delito em preventiva, pelos crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, a gravidade da conduta, impedir reiteração do fato delituoso imputado ao paciente, assegurar a aplicação da lei penal, pelo que, solto, representa risco às testemunhas e à sociedade, expondo a necessidade da providência extrema, na confluência com o art. 312, do Código de Processo Penal, insuficientes as cautelares diversas. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 427344-11.2013.8.09.0000(201394273444) PETROLINA DE GOIAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA PAULO SERGIO PRATA REZENDE EDNA PEREIRA DE FARIA AMARILDO MARTINS DAS DORES ADV(S) : EDNA PEREIRA DE FARIA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Faltante ao habeas corpus cópia do ato processual que materializa a custódia antecipada e a data em que efetivada, indispensável à demonstração da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, a pretexto de desmotivação do decreto e excesso de prazo, impossível o processamento da ação mandamental, nos termos do art. 175, inciso XII, art. 235, inciso I, do RITJGO, acarretando o indeferimento da petição inicial, porquanto o procedimento reclama prova pré-constituída, não autorizando instrução postergada ou diferida. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 385 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator.Fez sustentação oral o Dr. Gêneses William Ferreira. 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 428167-82.2013.8.09.0000(201394281676) ANAPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA PAULO SERGIO PRATA REZENDE EDNAMAR LELIS MACEDO WILTON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : EDNAMAR LELES MACEDO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Desacompanhada a petição inicial de habeas corpus de prova que materializa a medida extrema de natureza processual, ausente o ato judicial conversivo da prisão em flagrante delito em preventiva, expondo carência de elemento de convicção em ação célere, que não admite dilação, forçoso o indeferimento liminar, consoante o art. 175, inciso XII, art. 235, inciso I, do RITJGO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 440171-54.2013.8.09.0000(201394401710) CAMPINORTE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA RENATA SILVA RIBEIRO ALGRIBERTO EVANGELISTA JUSCELINO MOREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Comporta o indeferimento da petição inicial da ação penal de habeas corpus que apresenta idênticas razões e fundamentos de impetração formulada e já apreciada pela Corte, ofertada a prestação jurisdicional, esgotando a atuação do Tribunal de Justiça, razão para a inviabilidade da sua processualização. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator. : 320258-32.2007.8.09.0051(200793202582) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 386 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA LEONIDAS BUENO BRITO VILMAR DE SOUZA ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO OMISSO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INCOMPORTABILIDADE. Os embargos declaratórios não têm o alcance de reapreciação da prova e rejulgamento da causa, a pretexto de que o acórdão embargado deixou de examinar teses defensivas veiculadas no recurso apelatório, desvirtuando a sua função integrativa de afastar obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição, ausente hipótese prevista pelo art.619, do Código de Processo Penal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 41452-85.2012.8.09.0149(201290414521) TRINDADE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO LEANDRO VIEIRA RODRIGUES ADV(S) : CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA : EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE INFRINGIR O JULGADO. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO. I - Apreciadas as questões veiculadas pelas partes, no eito de apelo, indicados os elementos de convicção para o acolhimento da pretensão acusatória, repelindo, consequentemente, as teses defensivas, não evidenciada omissão do acórdão hostilizado, revelando pretensão de rediscussão da matéria decidida e expressamente consignada no pronunciamento colegiado, os aclaratórios não podem ser providos, para assegurar-lhes efeito infringente, possível na hipótese de defeito previsto pelo art. 619, do Código de Processo Penal. II - Os embargos declaratórios interpostos com o objetivo de prequestionamento, para a agilização de recurso constitucional, devem indicar o ponto contraditório, obscuro ou omisso do acórdão, não se prestando a atender a viabilidade da insurgência excepcional quando não revelada a necessidade do seu aprimoramento, escapando das hipóteses que autorizam a agilização. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. 19 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 387 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 : : : : : 431283-68.2006.8.09.0024(200694312835) CALDAS NOVAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR CARLOS ALBERTO ABRUNHEIRO DE ARAUJO ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. 1 - À luz de que o acervo probatório coligido aos autos é farto e robusta acerca da materialidade do delito, não permitindo dúvida quanto à sua ocorrência, improcede o pleito absolutório do apelante a esse título deduzido. 2 - Verificado que o erro material na formatação da sentença mostrou-se irrelevante para o processo e não causou qualquer prejuízo à compreensão de suas disposições, afasta-se a hipótese de sua anulação. 3 - Escorreita se mostra a fixação da pena base acima do mínimo legal quando várias das circunstâncias elencadas no artigo 59, do Código Penal, foram valoradas desfavoravelmente ao apelante. 4 - Mantém-se o valor fixado a título de reparação dos danos experimentados pela vítima quando é fixado com moderação e razoabilidade, atendo-se às particularidades da causa, conforme apurado no decorrer do processo. 5 - O erro material no cálculo do montante da pena é corrigível de ofício, mormente quando em benefício do condenado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO RETIFICADO, DE OFÍCIO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 283773-10.2011.8.09.0175(201192837738) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PEDRO TAVARES FILHO WINDER ANDRE DA SILVA EDMAR ANDRE DA SILVA ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. (1) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. Restando patente que o descumprimento da obrigação legal deu-se livre e voluntariamente, por questões outras que não os problemas financeiros, refutada está a tese de inexibilidade de conduta diversa, devendo prevalecer a condenação por sonegação fiscal. (2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. Verificada que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis aos apelantes, deve a pena-base ser fixada próxima ao mínimo legal. (3) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 388 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 391559-03.2012.8.09.0168(201293915599) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO JONATHAN OGLEISSON MARTINS DE SOUZA ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I - REDUTOR DO ARTIGO 33 § 4º DA LEI n. 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei da Tóxicos, já que o réu não registra antecedentes, e, ao que consta, não integra organização criminosa, revela-se descabido o pleito do apelante nesse sentido. II SUBSTITUIÇÃO PENA. POSSIBILIDADE. Atendidos os requisitos descritos no artigo 44 e incisos do Código Penal, como no caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para condenados por tráfico de drogas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 157398-37.2009.8.09.0044(200991573986) FORMOSA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PAULO SERGIO PRATA REZENDE JOSE CARLOS BEZERRA ARLAN JOSE DE BARROS ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo nas provas documentais e nas orais colhidas no curso da instrução processual, inclusive, com a confissão espontânea, mostra-se incabível o pedido de absolvição. II - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. Não há falar em correção da pena imposta quando correta a fixação pelo sentenciante, vez que observada atentamente as circunstâncias judiciais, não tendo incorrido em nenhum erro ou exacerbamento na fixação da pena base, aplicada bem próximo ao mínimo legal previsto para o ilícito, em consonância com a análise realizada, em quantidade suficiente para a prevenção e repressão do delito, não merecendo reforma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 389 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 80633-09.2006.8.09.0051(200690806337) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PAULO SERGIO PRATA REZENDE PATRICK CESAR TOBIAS XAVIER ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIQUEIRA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. (1) IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. Considerando que os elementos probatórios demonstram robustez para a caracterização do crime de roubo, o pleito absolutório é totalmente descabido. (2) QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. Estando satisfatoriamente comprovado o emprego de arma de fogo na prática do crime de roubo, pela confissão dos autores e depoimentos das testemunhas e da vítima, necessário o reconhecimento da qualificadora. (3) INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. Se o apelante subtraiu o veículo da vítima, que foi recuperado apenas três dias depois, não se há falar em tentativa, mas consumação do crime. (4) INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. A participação de menor importância não deve ser admitida, quando o apelante participa ativamente do evento criminoso, colaborando de forma essencial para a sua consumação. (5) REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS. Equivocada a análise das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade, motivos e comportamento da vítima (CP, art. 59), impõe-se a redução da pena. (6) PREQUESTIONAMENTO. Em sede de apelação criminal, desmerece maiores considerações o prequestionamento de matéria, por visar apenas o requisito de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário. (7) APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 390 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 ================================================================================ DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.2/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 22163-94.2013.8.09.0000(201390221636) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ASOEC ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ROSANE ALENCASTRO VEIGA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE D ILIGENCIA/LOCOMOCAO DISCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 336-VE RSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIA NIA, 14 DE JANEIRO DE 2014". DILIGENCIA.................................R$9,18 LOCOMOCAO................................R$106,68 TOTAL....................................R$115,86 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 67723-59.2013.8.09.0000(201390677230) ANAPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO CLEBER RIBEIRO JULIANO DA COSTA FERREIRA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE D ILIGENCIA/LOCOMOCAO DESCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 276-VE RSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIA NIA, 14 DE JANEIRO DE 2014". DILIGENCIA.................................R$9,18 LOCOMOCAO.................................R$40,73 TOTAL.....................................R$49,91 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) SINDICO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 158666-76.2004.8.09.0085(200491586663) : ITAPURANGA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : PITE S/A ADV(S) : EDSON ROCHA RODRIGUES RICARDO RIBEIRO TELES JORGE CARNEIRO CORREIA JOSE EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAN MA MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO : VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ADV(S) : AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO BRUNO BATISTA ROSA CRISTINA SILVA ROSA : SINDICO DA MASSA FALIDA DA CEIL CENTRAL ENERGETICA DE ITAPURANGA LTDA ADV(S) : ADELIO DE MORAIS PESSOA HUMBERTO RAMALHO BESERRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 391 de 392 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014 DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 16 49-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014". PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$73,00 PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$73,00 TOTAL....................................R$146,00 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99861-80.2007.8.09.0100(201392888778) : LUZIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : POSTO PASSARELA LTDA ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS APELADO(S) : HENRY FORD TELLES MATHNE ADV(S) : CAIRO EURIPEDES DE RESENDE DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 58 1-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014". PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,40 PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,40 TOTAL.....................................R$16,80 GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 392 de 392