ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1466 – SEÇÃO I
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.6/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 54027-25.1991.8.09.0000(9100540277)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. PAULO DE AMORIM
IMPETRANTE(S)
: MAURA HELENA DE OLIVEIRA SIMOES
ADV(S) : MARCELO DA FONSECA PORTO
WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
ALEXANDRE MEIRELLES
VALERIA JAIME PELA
IMPETRADO(S)
: CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA DO
ESTADO
ADV(S) : IVAN RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S)IMPETRAN
TE(S) OU EXEQUENTE(S), QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM
NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) APRECIADO(S) NOVO
DEMOS
TRATIVO DE CALCULO INDIVIDUALIZADO ACOSTADO AS FLS. 414/415.
INTIMACAO AS PARTE N. 06 DE 2014. O REFERIDO E VERDADE E DOU
FE, GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. (A) MARCIA BEATRIZ M.
MACHADO - SECRETARIA DO PLENARIO E CORTE ESPECIAL.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 126839-69.2008.8.09.0000(200801268391)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO UBALDO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
GEANNYNE CINTRA ASSIS
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL
KELLY DE OLIVEIRA SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
AGUARDE-SE EM SECRETARIA, POR 60(SESSENTA)DIAS, A MANIFESTA
CAO DO IMPETRANTE ACERCA DA EXECUCAO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. (A)DESEMBARGADOR NEY
TELES
DE PAULA - PRESIDENTE.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 157310-92.2013.8.09.0000(201391573102)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : DIOGO DE SOUZA MARTINS
LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO(S)IMPETRAN
TE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM
NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M)APRESENTADA(S) 01 CONTRA-FE
COM TODOS OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL PARA AS IN
TIMAçOES DAS AUTORIDADES COATORAS, CONFORME O ART. 246, PARA
GRAFO UNICO, DO RITJGO. INTIMACAO AS PARTE DE N° 06/2014, O
REFERIDO E VERDADE E DOU FE. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014.
(A) MARCIA BEATRIZ M. MACHADO - SECRETARIA DO PLENARIO E COR
TE ESPECIAL.
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4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 444425-70.2013.8.09.0000(201394444257)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: MARCUS AURELIO DA TRINDADE E OUTRO(S)
ADV(S) : EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL),,,NAO COMPORTANDO A ESPECIE DEFERIMENTO LIMI
NAR DA PRETENSAO EXPOSTA, DENEGO A CONCESSAO INITIO LITIS DA
ORDEM ORA POSTULADA.NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INDIGITADA COA
TORA DO CONTEUDO DA PETIçãO INICIAL, REMETENDO-SE-LHE, PARA
TANTO, COPIA DA INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM
PA
RA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, PRESTE AS INFORMAçOES QUE REPU
TAR NECESSARIAS (INC. I, ART. 7°, DA LEI N° 12.016/2009). IN
TIME-SE, PESSOALMENTE, O RESPECTIVO REPRESENTANTE
JUDICIAL
DO ESTADO DE GOIAS, PARA A FINALIDADE PRESCRITA NO INC. II,
ART. 7°, DA LEI EM COMENTO, ENVIANDO-SE-LHE, TAMBEM, A COPIA
DA INICIAL, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO. OPORTUNA
MENTE, COLHA-SE MANIFESTAçãO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIçA. NOTIFIQUEM-SE E INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO
DE 2013. (A) DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELA
TOR.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 446422-88.2013.8.09.0000(201394464223)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: METROPOLITANA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADV(S) : HUMBERTO RAMALHO BESERRA
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADORA RELATORA DA 1A CAMARA CIVEL DO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE NESTA DATA,LEVO AO CONHECIMENTO DO(S) IMPETRAN
TE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM
NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDAS 01 A(S) GUIA(S)
DE LOCOMOCAO(OES) DO OFICIAL DE JUSTIçA, CONFORME PROVIMENTO
N° 004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIçA DO ESTADO
DE
GOIAS, NO PRAZO LEGAL. INTIMACAO AS PARTES N° 06/2014. O RE
FERIDO E VERDADE E DOU FE. GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014.
(A) MARCIA BEATRIZ M. MACHADO - SECRETARIA DO PLENARIO E COR
TE ESPECIAL.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 44398-95.1989.8.09.0000
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S)
: AMADOR LUIZ PEREIRA E OUTROS
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
ENEYDA BERQUO CURADO BROM
MELINA LOBO DANTAS
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO
RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O ESTADO DE GOIAS PARA COMPROVAR O PAGAMENTO INTE
GRAL DOS VALORES DEVIDOS REFERENTES AO PERIODO POSTERIOR AO
TRANSITO EM JULGADO DO ACORDAO CONCESSIVO DA SEGURANCA, CON
FORME PLEITEADO A FL. 3441.NO QUE TANGE AOS VALORES DEVIDOS,
ENTRE A DATA DA IMPETRACAO E O TRANSITO EM JULGADO DO
REFE
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RIDO ACORDAO, DEVE-SE ADOTAR O RITO PREVISTO NO ARTIGO 730 E
SEGUINTES DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
GOIANIA, 18 DE DEZEMBRO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES
DE PAULA - PRESIDENTE.
7 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 434637-32.2013.8.09.0000(201394346379)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
REQUERENTE(S)
: ASSOCIACAO DE BANCOS NOS ESTADOS DE GOIAS
TOCANTINS E MARANHAO (ASBAN)
ADV(S) : EINSTEIN ALMEIDA FERREIRA PANIAGO
REQUERIDO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S)
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)... ASSIM SENDO, NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS,
RESPECTIVAMENTE, SENHORES PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA E SE
CRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DE PESSOAS, PARA MANIFESTAREMSE SOBRE A PRESENTE ACAO, NO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS,
DEVENDO SER-LHES ENCAMINHADA CóPIA DA PRESENTE PETIçãO INICI
AL. APOS, COLHA-SE O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DE GOIAS E DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA, NO
PRAZO DE 03 (TRES) DIAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 10
DE JANEIRO DE 2014. (A) DESEMBARDADORA CARMEY ROSA MARIA AL
VES DE OLIVEIRA - RELATORA.
8 - PETICAO
PROTOCOLO
: 195404-46.2012.8.09.0000(201291954040)
COMARCA
: RIALMA
RELATOR
: DES(A). NORIVAL SANTOME
REQUERENTE(S)
: JD DA COMARCA DE RIALMA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DE DECORRENCIA,VERIFICO QUE O PRESENTE PLEI
TO RESTOU PREJUDICADO, EM VISTA DE QUE A PETICAO DA
CAMARA
MUNICIPAL DE RIALMA, EM FORMULANDO A MESMA NATUREZA DO PEDI
DO, O REFERIDO PLEITO FOI JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O QUE
LEVOU A PERDA PROVENIENTE DA ANALISE DA PRESENTE PETICAO. EM
ASSIM SENDO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. E
COMO DECIDO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2013.(A)
DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOME - RELATOR.
9 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 23586-65.2008.8.09.0000(200800235864)
: GOIANIA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
REU(S)
: ABILIO AMERICO DE ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S) : HELTON TEIXEIRA LEAO
JALES PERILO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE PENHORA, MIS
TER QUE O AUTOR ESCLAREçA DEVIDAMENTE QUAIS SãO OS
DEVEDO
RES, POIS ALEGA QUE SãO 8 (OITO),MAS INDICA APENAS 5 (CINCO)
BEM COMO QUAL O VALOR INDIVIDUAL E O TOTAL, POIS SE CONSIDE
RAR-MOS 08(OITO) DEVEDORES, E MULTIPLICARMOS PELO VALOR INDI
VIDUAL ALEGADO (R$ 322,79), ENCONTRAREMOS VALOR SUPERIOR AO
INFORMADO NO PETITORIO. ASSIM, DETERMINO A INTIMACAO DO ESTA
DO DE GOIAS,PARA OS ESCLARECIMENTOS PERTINENTES AO PEDIDO.IN
TIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. (A) DE
SEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.
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GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 103/2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no Despacho nº 116, de 15 de janeiro de 2014, proferido no
Processo nº 3383369/2010, com fundamento no art. 40, § 1º, I e § 2º da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003; nos arts. 265 c/c o 170, § 5º, 264, II, da Lei nº 10.460, de
22 de fevereiro de 1988, de aplicação supletiva autorizada pelo art. 166 do Código de
Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81); no art. 40 da Lei nº
17.663, de 14 de junho de 2012; no art. 1º da Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de
1995 e art. 4º da Lei nº 13.395, de 14 de dezembro de 1998, declara aposentada por
invalidez DIRCE APARECIDA ALVES LEÃO no cargo de Escrivão Judiciário I,
classe D, nível 2, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário (Comarca de
Vianópolis), com proventos proporcionais, a partir de 2 de outubro de 2013.
Goiânia, 15 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 104/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4753062/2013, exonera, a partir desta data, LUÍS
HENRIQUE MOURA LIMA do cargo comissionado de Auxiliar de Gabinete II,
DAE-3 (Gabinete do Desembargador Ivo Fávaro), e o nomeia para, a partir da
mesma data, exercer o de Secretário de Gabinete de Desembargador, DAE-6, no
referido gabinete.
Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 105/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4761367/2013, nomeia AIANE LUÍZA DE
OLIVEIRA para, a partir desta data, exercer o cargo comissionado de Auxiliar de
Gabinete II, DAE-3 (Gabinete do Desembargador Ivo Fávaro).
Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4720725/2013, designa SÉRGIO DIVINO GOMES,
Técnico Judiciário, classe F, nível 3, para, a partir de 11 de novembro de 2013,
exercer a função de confiança de Assistente Judiciário III, FEC-4, da 1ª Seção Cível
da Diretoria Judiciária.
Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 107/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4710312/2013, designa MARIA VERIDIANA
FREIRES DE VASCONCELOS, Escrevente Judiciário II, classe B, nível 1, para, a
partir de 17 de outubro de 2013, exercer a função de confiança de Chefe de Seção de
Processamento, FEC-1, da Diretoria do Foro da Comarca de Formosa.
Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 108/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4666917/2013, dispensa, em 1º de outubro de 2013,
OZANA LÚCIA DA SILVA, Escrivão Judiciário I, classe B, nível 1, da função de
confiança de Encarregado de Escrivania, FEC-5, da Escrivania do Crime e das
Fazendas Públicas da Comarca de São Simão, e designa DAVI JOSÉ DA SILVA,
Escrevente Judiciário I, classe A, nível 1, para, a partir da mesma data, exercer a
referida função.
Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 109/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4742893/2013, designa DANÚBIA PEDROSA
MARQUES, Auxiliar Judiciário, classe A, nível 3, para, a partir de 27 de novembro
de 2013, exercer a função de confiança de Assistente Judiciário III, FEC-4, do
Gabinete da Diretoria Geral.
Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 110/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 4768841/2013:
I – exonera, a partir desta data, HELLEN RÚBIA SILVA
MAGALHÃES, Escrevente Judiciário I, classe B, nível 2, do cargo comissionado de
Conciliador de Juizado Especial, DAE-4 (Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Acreúna), e a nomeia para, a partir da mesma data, exercer o de
Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3 (Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Acreúna);
II – exonera, a partir desta data, DINAMÁRCIA GOES CUNHA
do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3
(1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Minaçu), e a
nomeia para, a partir da mesma data, exercer o de Conciliador de Juizado Especial,
DAE-4 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acreúna);
III – exonera, a partir desta data, LEONARDO COELHO DOS
SANTOS DUTRA do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5
(1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Minaçu), e o
nomeia para, a partir da mesma data, exercer idêntico cargo no Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Acreúna;
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
IV – exonera, a partir desta data, MAYRA GABRIELLA
PEIXOTO DOS SANTOS do cargo comissionado de Assistente Administrativo de
Juiz de Direito, DAE-3 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Minaçu),
e a nomeia para, a partir da mesma data, exercer o de Assistente de Juiz de Direito,
DAE-5 (1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de
Minaçu);
V – nomeia DANNYELLE TAVARES DA SILVA para, a partir
desta data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de
Direito, DAE-3 (1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de
Minaçu);
VI – nomeia RENATA FERREIRA PASSOS para, a partir desta
data, exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito,
DAE-3 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Minaçu).
Goiânia, 16 de janeiro de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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P O D E R JU D I C I Á R I O
Dir e t o ria G e r al
Se cr e t a ria Ex e c u ti v a
RETIFICAÇÃO DE ERRATA DE PUBLICAÇÃO
Fica retificada a data de emissão da Errata de Publicação, constante
à f. 3 do Diário da Justiça Eletrônico nº 1465 Suplemento – Seção I, divulgado em 15
de janeiro de 2014, ou seja, onde se lê: “05 de outubro de 2013”, leia-se: “15 de
janeiro de 2014”, ficando inalterados os demais termos.
Goiânia, 16 de janeiro de 2014.
Cleidimar Carolina Gonçalves
Secretária Executiva em substituição
Diretoria Geral
A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o.j u s. b r
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº
:
4652177/2013
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: JF ENGENHARIA LTDA.
Objetivo
:
Desenvolvimento de projetos de instalação elétrica, lógica e sistema de
segurança eletrônico, destinados à: ampliação do prédio do Fórum da
Comarca de Senador Canedo; ampliação do prédio do Juizado da
Comarca de Goiás e; construção de estacionamento vertical no Complexo
Tribunal de Justiça/Fórum de Goiânia.
Valor Total
:
Dotação Orçamentária :
R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Dotação Compactada nº 2013.0452.010, Programa de Apoio Administrativo
nº 0452.02.061.1087.2.066.04.20, Natureza de Despesa nº 4.4.90.51.02,
conforme nota de empenho nº 00092, emitida em 19.12.2013, no valor de
R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Prazo
:
30 (trinta) dias.
Dispositivo legal
:
Art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Data da Assinatura
:
14 de janeiro de 2014.
Goiânia, 15 de janeiro de 2014.
Tatyane Karen da Silva Goes
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral,
em substituição, (Decreto Judiciário nº 3153/2013)
A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62)
3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o. j u s. b r
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 131117-40.2013.8.09.0000(201391311175)
PROCESSO
: 131117-40.2013.8.09.0000(201391311175)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV
ADV(S)
: VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA
LEISON NAVES DE OLIVEIRA
DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS
GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA
1 RECORRIDO(S) JEOVANY URCINO DA SILVA
ADV(S)
: AGNA ROMULA SOUSA
1 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318740-53.2013.8.09.0000(201393187404)
PROCESSO
: 318740-53.2013.8.09.0000(201393187404)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) LUCIANA VITURINO E OUTRO(S)
ADV(S)
: VIVIANE ELIAS GONCALVES
1 RECORRIDO(S) ANNA CLARA LAGE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317110-59.2013.8.09.0000(201393171109)
PROCESSO
: 317110-59.2013.8.09.0000(201393171109)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) ANTONIO MENDES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214577-22.2013.8.09.0000(201392145775)
PROCESSO
: 214577-22.2013.8.09.0000(201392145775)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
1 RECORRIDO(S) BRUNO ABREU LEAO
ADV(S)
: LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208852-86.2012.8.09.0000(201292088524)
PROCESSO
: 208852-86.2012.8.09.0000(201292088524)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WALID JOSEPH ESPER E OUTRO(S)
ADV(S)
: JULYANA MASAE KUNIYOSHI SAGAWA MONFERRARI
IZABELLA AMARAL BRITO FERREIRA
SANDRA CARLA MATOS
ANA MARIA CAETANO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) LOURIVAL LOUZA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S)
: SEBASTIAO FATIMA FERREIRA
HEBER NAZARETH DA SILVA
HUGO SERGIO URZEDA DA SILVEIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265933-56.2013.8.09.0000(201392659337)
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PROCESSO
: 265933-56.2013.8.09.0000(201392659337)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) INCORPORADORA LOFT GOIANIA LTDA
ADV(S)
: LUIZ AUGUSTO FILHO
THAIS HELENA ASPRINO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) CARLOS ROBERTO MARTINS
ADV(S)
: ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIR
CARLOS EDUARDO BALZI GONCALVES
7 - APELACAO CIVEL N. 58507-70.2002.8.09.0029(200290585074)
PROCESSO
: 58507-70.2002.8.09.0029(200290585074)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) MAURO RIBEIRO SAMPAIO E OUTRO(S)
ADV(S)
: RENATO FREITAS PIRES
LUIZ MAURO PIRES
MURILO FREITAS PIRES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 LITATV(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
8 - APELACAO CIVEL N. 374248-34.2011.8.09.0006(201193742480)
PROCESSO
: 374248-34.2011.8.09.0006(201193742480)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) UNIMED DE ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA
ADV(S)
: LAZARO ALEX NASCIMENTO
DANIEL RODRIGUES FARIA
BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO
1 RECORRIDO(S) CTO IMAGEM E MEDICINA LTDA
ADV(S)
: CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL
NAYANE SOUZA VALADAO
CINTYA MARIANI SOUZA VALADAO
9 - APELACAO CIVEL N. 338097-70.2007.8.09.0051(200793380979)
PROCESSO
: 338097-70.2007.8.09.0051(200793380979)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ JOSE DE BARROS
ADV(S)
: ROBERTO CAMPOS LEITE
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
10 - APELACAO CIVEL N. 1057-59.2009.8.09.0051(200990010570)
PROCESSO
: 1057-59.2009.8.09.0051(200990010570)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) POSTO MUTIRAO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: GUALTER DE ABREU E SILVA JUNIOR
FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
ALEXANDRE DE ABREU E SILVA
1 RECORRIDO(S) RAFAEL NAVARRETE FERNANDEZ
ADV(S)
: NILZO MEOTTI FORNARI
LUCIANO VELOSO DA CUNHA
1 INTERES.(S) LUCIMARA WEISS
ADV(S)
: WALDEMIR MALAQUIAS DA SILVA
11 - APELACAO CIVEL N. 90415-06.2007.8.09.0051(200790904152)
PROCESSO
: 90415-06.2007.8.09.0051(200790904152)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELENICE ALVES DE SANTANA
ADV(S)
: RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
ELMON PORFIRIO DE OLIVEIRA JUNIOR
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RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
12 - APELACAO CIVEL N. 68439-15.2006.8.09.0006(200690684398)
PROCESSO
: 68439-15.2006.8.09.0006(200690684398)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) RESIDENCIAL SUNFLOWER
ADV(S)
: GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA
JORDANA FELICIO FERREIRA
1 RECORRIDO(S) ELMO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S)
: EDUARDO URANY DE CASTRO
MARKO ANTONIO DUARTE
1 DEN. A LIDE(S) MARCOS GUNNAR DO PRADO REIS
ADV(S)
: JOAQUIM GUILHERME DOS REIS
2 DEN. A LIDE(S) TRISTAO MAURICIO DE AQUINO
ADV(S)
: SEBASTIAO CAETANO ROSA
13 - APELACAO CIVEL N. 428256-54.2010.8.09.0051(201094282561)
PROCESSO
: 428256-54.2010.8.09.0051(201094282561)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANDERSON CARVALHO DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S)
: VALMIR PEREIRA BUCAR
1 RECORRIDO(S) PENTAGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTR
O(S)
ADV(S)
: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO
14 - APELACAO CIVEL N. 92161-06.2007.8.09.0051(200790921618)
PROCESSO
: 92161-06.2007.8.09.0051(200790921618)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCUS WELBY EUSTAQUIO MONTEIRO
ADV(S)
: ROBERTO CAMPOS LEITE
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
15 - APELACAO CIVEL N. 411305-60.2011.8.09.0047(201194113052)
PROCESSO
: 411305-60.2011.8.09.0047(201194113052)
COMARCA DE
: GOIANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) ANDRE LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO
ADV(S)
: WANDERSON CARLOS PEREIRA DA COSTA
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S)
: MARCELA FREITAS DE MACEDO
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
16 - APELACAO CIVEL N. 187707-51.2011.8.09.0115(201191877078)
PROCESSO
: 187707-51.2011.8.09.0115(201191877078)
COMARCA DE
: ORIZONA
1 RECORRENTE(S) RICARDO FERNANDES DE CASTRO
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
17 - APELACAO CIVEL N. 508100-24.2008.8.09.0051(200895081008)
PROCESSO
: 508100-24.2008.8.09.0051(200895081008)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JORGE LUIZ CUNHA
ADV(S)
: LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
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18 - APELACAO CIVEL N. 419619-17.2010.8.09.0051(201094196193)
PROCESSO
: 419619-17.2010.8.09.0051(201094196193)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MARIA SOCORRO DE CARVALHO MORENO
ADV(S)
: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 457531-19.2008.8.09.0051(200894575317)
PROCESSO
: 457531-19.2008.8.09.0051(200894575317)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCELO DE SOUZA
LUCIANO ALVES VIEIRA
1 RECORRIDO(S) DEVAIR GUIMARAES ROSA
ADV(S)
: ARLETE MESQUITA
EDNA MARIA DA SILVA
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 234561-17.2012.8.09.0100(201292345616)
PROCESSO
: 234561-17.2012.8.09.0100(201292345616)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
1 RECORRIDO(S) APARECIDA LIMA DE MENDONCA
ADV(S)
: ESTEVAO RAMOS MUNIZ
21 - APELACAO CRIMINAL N. 392838-23.2007.8.09.0031(200793928389)
PROCESSO
: 392838-23.2007.8.09.0031(200793928389)
COMARCA DE
: CAVALCANTE
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) BENIGNO LUIZ SOL
ADV(S)
: NEY MOURA TELES
LUCAS ANTONIO BORGES FILHO
PEDRO IVO DE MOURA TELLES
22 - APELACAO CRIMINAL N. 184643-67.2002.8.09.0044(200291846432)
PROCESSO
: 184643-67.2002.8.09.0044(200291846432)
COMARCA DE
: FLORES DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) WELIR MARTINS DAMACENA
ADV(S)
: ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314)
PROCESSO
: 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) REVALINO NOGUEIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S)
: IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
1 AGRAVADO(S) MARCIA FELIPE PEDTROVICH E OUTRO(S)
ADV(S)
: JARED OZEAS DE SANTANA
2 AGRAVADO(S) IRACI JOSE LOPES E OUTRO(S)
ADV(S)
: ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
RAUL ALVES ROSA NETO
1 DEN. A LIDE(S) CARTORIO DO REG CIVIL DAS PESS NAT E TABELIONATO N
OTAS DE APARECID
ADV(S)
: SILVIO TEIXEIRA
2 DEN. A LIDE(S) NATALINO PEDTROVICH
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 258192-96.2012.8.09.0000(201292581921)
PROCESSO
: 258192-96.2012.8.09.0000(201292581921)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 458659-28.2011.8.09.0000(201194586597)
PROCESSO
: 458659-28.2011.8.09.0000(201194586597)
COMARCA DE
: MINEIROS
1 RECORRENTE(S) JOSE LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADV(S)
: SAMUEL CINTRA ASSIS
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 360358-46.2011.8.09.0000(201193603587)
PROCESSO
: 360358-46.2011.8.09.0000(201193603587)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) COMERCIAL DE ALIMENTOS JIREH LITDA
ADV(S)
: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
LUIS GUSTAVO VICENTIN
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 346199-64.2012.8.09.0000(201293461997)
PROCESSO
: 346199-64.2012.8.09.0000(201293461997)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RAPIDO TRANSPORTE E COMERCIO DE PECAS LTDA
ADV(S)
: JOSE AFONSO PEREIRA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MARCELO DE SALES PUPO JUNIOR
ADV(S)
: WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162354-29.2012.8.09.0000(201291623540)
PROCESSO
: 162354-29.2012.8.09.0000(201291623540)
COMARCA DE
: MARA ROSA
1 RECORRENTE(S) BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADV(S)
: RODOLFO DA SILVA MORAES
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 RECORRIDO(S) SILVIO PEREIRA DUARTE
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 442345-75.2009.8.09.0000(200994423454)
PROCESSO
: 442345-75.2009.8.09.0000(200994423454)
COMARCA DE
: FIRMINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) LEVINO ROSA
ADV(S)
: LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS
1 RECORRIDO(S) SINDICO DA MASSA FALIDA DA IND E COM DE PRODUTOS A
LIMENTICIOS FIRM
ADV(S)
: CINTIA MACEDO CORDEIRO
ELIO VIEIRA DA SILVA
2 RECORRIDO(S) ASSOCIACAO DOS DEZ PRODUTORES RURAIS DE FIRMINOPOL
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IS
3 RECORRIDO(S) JOAO DE BRITO FILHO
ADV(S)
: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
4 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
5 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
6 RECORRIDO(S) UNIAO
7 RECORRIDO(S) CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA DECIMA SEGUNDA REG
IAO
ADV(S)
: JULPIANO CHAVES CORTEZ
IDELSON FERREIRA
TADEU DE ABREU PEREIRA
8 RECORRIDO(S) ANTONIO MARTINS DA CRUZ
ADV(S)
: MAIBI JOSE DE SOUSA
NEIDE SOUZA SOARES
9 RECORRIDO(S) DIONG BATISTA CORDEIRO
ADV(S)
: CINTIA MACEDO CORDEIRO
10 RECORRIDO(S) JOSE HONORATO FILHO E OUTRO(S)
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 318548-57.2012.8.09.0000(201293185485)
PROCESSO
: 318548-57.2012.8.09.0000(201293185485)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) WESLEY EGIDIO BORGES
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 RECORRIDO(S) DUILIO PIATO JUNIOR
ADV(S)
: DUILIO PIATO JUNIOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 315566-70.2012.8.09.0000(201293155667)
PROCESSO
: 315566-70.2012.8.09.0000(201293155667)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RAIMUNDO TELES DE ALMEIDA
ADV(S)
: SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR
1 RECORRIDO(S) EDILENE PIRES
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO R GONCALVES
VALDEIR JOSE DE FARIA
ARISTOTELES ALVES DA LUZ
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337258-28.2012.8.09.0000(201293372587)
PROCESSO
: 337258-28.2012.8.09.0000(201293372587)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
1 RECORRENTE(S) JOSAFA JOSE DE BRITO
ADV(S)
: ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
DOMINGOS JOSE DE BRITO
1 RECORRIDO(S) BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S)
: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 66827-50.2012.8.09.0000(201290668272)
PROCESSO
: 66827-50.2012.8.09.0000(201290668272)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) PONTO ALTO AGRICOLA LTDA
ADV(S)
: JOSE BERILO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BASF S/A
ADV(S)
: RUY RIBEIRO
SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL
RAFAEL SOARES FERREIRA MACHADO
REGINA CELIA BOYD COSTA
JOSE ANTONIO MACHADO
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CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
11 - APELACAO CIVEL N. 90403-78.2003.8.09.0100(200390904031)
PROCESSO
: 90403-78.2003.8.09.0100(200390904031)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) NIVALDO DA SILVA
ADV(S)
: CELIO AFONSO DE ALMEIDA
JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE
1 RECORRIDO(S) ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
ADV(S)
: MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES
ALINE FAGUNDES DE CASTRO
12 - APELACAO CIVEL N. 78499-38.2008.8.09.0051(200890784990)
PROCESSO
: 78499-38.2008.8.09.0051(200890784990)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ISKANDAR YOUSSEF ISKANDAR
ADV(S)
: OSVALDO DIAS CARVALHO
FERNANDA GOMES LEITE
1 RECORRIDO(S) BERNARDO COSTA PUCCI E OUTRO(S)
ADV(S)
: REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
ANDREA MACEDO LOBO
WANESSA NEVES LESSA
FABIO SANTANA NASCIMENTO
RAONI SALES DE BARROS
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
13 - APELACAO CIVEL N. 42802-48.2011.8.09.0051(201190428024)
PROCESSO
: 42802-48.2011.8.09.0051(201190428024)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALISSON FREIRE BORGES
ADV(S)
: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
14 - APELACAO CIVEL N. 489639-96.2011.8.09.0051(201194896391)
PROCESSO
: 489639-96.2011.8.09.0051(201194896391)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS
CONSUMIDORES DE
ADV(S)
: RAILO ALVES CAIXETA
RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) PRATIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ME)
15 - APELACAO CIVEL N. 386628-27.2006.8.09.0051(201292423668)
PROCESSO
: 386628-27.2006.8.09.0051(201292423668)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RICARDO ANTONIO BARBOSA BATISTA
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) MB ESCAVACOES E TERRAPLANAGEM ME
ADV(S)
: RAFAEL SEBBA CORREIA
16 - APELACAO CIVEL N. 10732-75.2011.8.09.0051(201190107325)
PROCESSO
: 10732-75.2011.8.09.0051(201190107325)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
CELSO MARCON
1 RECORRIDO(S) AMIR PEREIRA LEITE
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
17 - APELACAO CIVEL N. 280019-83.2007.8.09.0051(200792800192)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
PROCESSO
: 280019-83.2007.8.09.0051(200792800192)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 RECORRIDO(S) MARLY MOREIRA DA SILVA MATOS
ADV(S)
: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR
18 - APELACAO CIVEL N. 409823-65.2011.8.09.0051(201194098231)
PROCESSO
: 409823-65.2011.8.09.0051(201194098231)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ASSOC BRASILEIRA DE CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAUD
E ABRACON SAUDE
ADV(S)
: RAILO ALVES CAIXETA
RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MCDONALD
S
19 - APELACAO CIVEL N. 182379-27.2010.8.09.0067(201091823790)
PROCESSO
: 182379-27.2010.8.09.0067(201091823790)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN
ADV(S)
: ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA FELICIANO
ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES
1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO LUIZ COSTA
ADV(S)
: RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR
20 - APELACAO CIVEL N. 155498-76.2001.8.09.0051(200191554987)
PROCESSO
: 155498-76.2001.8.09.0051(200191554987)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AUTO POSTO PRIVE ATLANTICO LTDA
ADV(S)
: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
ADV(S)
: RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
MARCO ANTONIO CALDAS
21 - APELACAO CIVEL N. 288221-84.2009.8.09.0049(200992882214)
PROCESSO
: 288221-84.2009.8.09.0049(200992882214)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) ADICLEY MARTINS DUTRA
ADV(S)
: MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO
22 - APELACAO CIVEL N. 419019-57.2007.8.09.0000(200704190197)
PROCESSO
: 419019-57.2007.8.09.0000(200704190197)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S)
: NILO FERREIRA MACEDO
CARMEN MARIA DELGADO PINTO
DEGMAR AUGUSTO DA SILVA
NIVIA SANTOS SOARES
ANDRE RICARDO MACHADO RODOVALHO
1 RECORRIDO(S) MARIO LOPES DA SILVA
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
ANDREA KARINA BATISTA ALVES
BRUNO CARVALHO MACHADO
23 - APELACAO CIVEL N. 215077-37.2010.8.09.0051(201092150773)
PROCESSO
: 215077-37.2010.8.09.0051(201092150773)
COMARCA DE
: GOIANIA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
1 RECORRENTE(S) JOSE MARIA GUIMARAES
ADV(S)
: HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
EDUARDO NELSON RODRIGO ARANTES DA SILVA
FLAVIO NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
2 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: RAPHAEL NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
1 RECORRIDO(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: RAPHAEL NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
2 RECORRIDO(S) JOSE MARIA GUIMARAES
ADV(S)
: HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
EDUARDO NELSON RODRIGO ARANTES DA SILVA
FLAVIO NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
24 - APELACAO CIVEL N. 223232-39.2004.8.09.0051(200492232326)
PROCESSO
: 223232-39.2004.8.09.0051(200492232326)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS RESENDE
ADV(S)
: ADELVONE DA SILVA BRAZ
25 - APELACAO CIVEL N. 381440-14.2010.8.09.0051(201093814403)
PROCESSO
: 381440-14.2010.8.09.0051(201093814403)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SAMAUMA ALIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: FABIANO DOS REIS TAINO
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
26 - APELACAO CIVEL N. 125894-26.2008.8.09.0051(200891258949)
PROCESSO
: 125894-26.2008.8.09.0051(200891258949)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CLEIBSON MOREIRA CALACA
ADV(S)
: SANDRO FLEURY BATISTA
MARIANA ALVES RORIZ BUENO
1 RECORRIDO(S) RODRIGO REIS VIEIRA
ADV(S)
: JOSE ROBERTO ARAUJO
27 - APELACAO CIVEL N. 377676-14.2008.8.09.0011(200893776769)
PROCESSO
: 377676-14.2008.8.09.0011(200893776769)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
LEONARDO TORES FIGUEIRO
1 RECORRIDO(S) TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA
ADV(S)
: LUIS GUSTAVO NICOLI
LAILSON SILVA MATTA
28 - APELACAO CIVEL N. 581942-93.2008.8.09.0097(200895819422)
PROCESSO
: 581942-93.2008.8.09.0097(200895819422)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) ANGELA MARIA ROSA LOBO
ADV(S)
: CLAYTON CESAR DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: MARIA LUCILIA GOMES
29 - APELACAO CIVEL N. 35124-16.2010.8.09.0051(201090351240)
PROCESSO
: 35124-16.2010.8.09.0051(201090351240)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO ANDRADE
DANIEL XAVIER MARTINS
ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA
30 - APELACAO CIVEL N. 488852-67.2011.8.09.0051(201194888526)
PROCESSO
: 488852-67.2011.8.09.0051(201194888526)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS
CONSUMIDORES DE
ADV(S)
: RAILO ALVES CAIXETA
RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) BORBA E BORBA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LT
DA
31 - APELACAO CIVEL N. 144579-13.2010.8.09.0051(201091445796)
PROCESSO
: 144579-13.2010.8.09.0051(201091445796)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PIQUIRAS COMERCIAL DE ALIMENTACAO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: FABIANO DOS REIS TAINO
LIVIA ALVES DOS REIS
32 - APELACAO CIVEL N. 443545-68.2006.8.09.0018(200694435457)
PROCESSO
: 443545-68.2006.8.09.0018(200694435457)
COMARCA DE
: BOM JESUS DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) CLEIBE CANDIDO FERREIRA
ADV(S)
: CLEITON APARECIDO DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ABADIA CANDIDA GOMES PRATES
ADV(S)
: NILDA RAMOS PIRES BORGES
33 - APELACAO CIVEL N. 357066-36.2007.8.09.0051(200793570662)
PROCESSO
: 357066-36.2007.8.09.0051(200793570662)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AMARO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S)
: LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
GRACIELLE TIAGO CORREIA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
34 - APELACAO CIVEL N. 207169-08.2011.8.09.0175(201192071697)
PROCESSO
: 207169-08.2011.8.09.0175(201192071697)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA
ADV(S)
: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
1 RECORRIDO(S) EBENEZER TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTD
A
ADV(S)
: IVAN MARQUES
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
JORDANNA RODRIGUES DI ARAUJO
35 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 457216-42.2011.8.09.0000(201194572162)
PROCESSO
: 457216-42.2011.8.09.0000(201194572162)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) LAZARO JOSE DE ALMEIDA
ADV(S)
: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
REINALDO SIQUEIRA BARRETO
LUCIANO MONTEIRO LIMA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
36 - EMBARGOS A EXECUCAO N. 400443-11.2010.8.09.0000(201094004430)
PROCESSO
: 400443-11.2010.8.09.0000(201094004430)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
1 RECORRIDO(S) LUIZ BATISTA DE REZENDE
ADV(S)
: DURVAL PEDROSO
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 436032-76.2008.8.09.0051(200894360329)
PROCESSO
: 436032-76.2008.8.09.0051(200894360329)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MURILO TADEU CAMARGOS
ADV(S)
: RICARDO SILVA NAVES
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
2 RECORRENTE(S) IVAN FERREIRA CUNHA
ADV(S)
: GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS
SEBASTIAO DE BASTOS GOMES FILHO
JOAO BATISTA ALVES MARTINS
ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR
3 RECORRENTE(S) AUGUSTO COSTIZO VIDAL
ADV(S)
: NEY MOURA TELES
LUCAS ANTONIO BORGES FILHO
PEDRO IVO DE MOURA TELLES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
ADV(S)
: ALEX ARAUJO NEDER
2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
ADV(S)
: ALEX ARAUJO NEDER
3 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
ADV(S)
: ALEX ARAUJO NEDER
1 ASS.ACUS.(S) GILBERTO FERREIRA CABRAL
ADV(S)
: ALEX ARAUJO NEDER
2 ASS.ACUS.(S) GILBERTO FERREIRA CABRAL
ADV(S)
: ALEX ARAUJO NEDER
3 ASS.ACUS.(S) GILBERTO FERREIRA CABRAL
ADV(S)
: ALEX ARAUJO NEDER
2 - APELACAO CRIMINAL N. 31101-46.2002.8.09.0103(200290311012)
PROCESSO
: 31101-46.2002.8.09.0103(200290311012)
COMARCA DE
: MINACU
1 RECORRENTE(S) DEUSDETE TOBIAS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO RODRIGUES FRAGA
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
3 - APELACAO CRIMINAL N. 408392-46.2010.8.09.0175(201094083925)
PROCESSO
: 408392-46.2010.8.09.0175(201094083925)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MURILLO MORAIS LOBO
ADV(S)
: JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS
2 RECORRENTE(S) WANDERSON FERNANDES DO NASCIMENTO
ADV(S)
: PRISCILLA LISBOA PEREIRA
3 RECORRENTE(S) PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
4 RECORRENTE(S) PATRICIO BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO
ADV(S)
: PRISCILLA LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
5 RECORRENTE(S) CAMAEL JOSE BORGES FERREIRA
ADV(S)
: CARLOS EDUARDO BITTENCOURT
TICIANO FIGUEIREDO
6 RECORRENTE(S) EDUARDO HENRIQUE MORAIS LOBO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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51 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
1
2
3
4
5
6
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
RECORRIDO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
ADV(S)
MINISTERIO
MINISTERIO
MINISTERIO
MINISTERIO
MINISTERIO
MINISTERIO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS
PUBLICO
PUBLICO
PUBLICO
PUBLICO
PUBLICO
PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL N. 169985-25.2011.8.09.0011(201191699854)
PROCESSO
: 169985-25.2011.8.09.0011(201191699854)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCOS ANTONIO QUIXABA DE MACEDO
ADV(S)
: ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL N. 65940-66.2011.8.09.0076(201190659409)
PROCESSO
: 65940-66.2011.8.09.0076(201190659409)
COMARCA DE
: IPORA
1 RECORRENTE(S) GASPAR FERREIRA DE SOUZA
ADV(S)
: ROGERIO NOBREGA DA SILVA,
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL N. 347965-91.2011.8.09.0064(201193479657)
PROCESSO
: 347965-91.2011.8.09.0064(201193479657)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) CAIO AFONSO DE ALMEIDA GUERREIRO
ADV(S)
: JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
WENDEL GONCALVES MENDES
RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ
2 RECORRENTE(S) ROBERTO DOUGLAS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
WENDEL GONCALVES MENDES
RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL N. 57649-07.2001.8.09.0051(200190576499)
PROCESSO
: 57649-07.2001.8.09.0051(200190576499)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO BOSCO FONTENELI DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S)
: LUIS ALEXANDRE RASSI
ROMERO FERRAZ FILHO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL N. 432864-14.2010.8.09.0175(201094328642)
PROCESSO
: 432864-14.2010.8.09.0175(201094328642)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WAGNER SILVA SOUZA
ADV(S)
: SOLANGE DAMASCENO DO ESPIRITO SANTO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL N. 440636-17.2007.8.09.0051(200794406360)
PROCESSO
: 440636-17.2007.8.09.0051(200794406360)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANDERLAN GOMES BATISTA
ADV(S)
: EMERSON THADEU VITA FERREIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL N. 168950-84.2012.8.09.0014(201291689508)
PROCESSO
: 168950-84.2012.8.09.0014(201291689508)
COMARCA DE
: ARAGARCAS
1 RECORRENTE(S) JOAO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: VINICIUS DE OLIVEIRA_RIBEIRO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
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52 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
11 - APELACAO CRIMINAL N. 28786-55.2012.8.09.0051(201290287864)
PROCESSO
: 28786-55.2012.8.09.0051(201290287864)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PEDRO HENRIQUE ALVES GUIMARAES
ADV(S)
: ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL N. 117760-84.2012.8.09.0175(201291177604)
PROCESSO
: 117760-84.2012.8.09.0175(201291177604)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RUREMAR MENDES IZAC
ADV(S)
: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL N. 317381-62.2012.8.09.0175(201293173819)
PROCESSO
: 317381-62.2012.8.09.0175(201293173819)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELISEU MOURA ROCHA
ADV(S)
: PRISCILLA LISBOA PEREIRA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
NAIANY AMORIM
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL N. 230504-72.2005.8.09.0076(200592305040)
PROCESSO
: 230504-72.2005.8.09.0076(200592305040)
COMARCA DE
: IPORA
1 RECORRENTE(S) JOSE TERCIONIL RIBEIRO DE MELO
ADV(S)
: DIVINO MOREIRA DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL N. 302973-36.2004.8.09.0017(200493029737)
PROCESSO
: 302973-36.2004.8.09.0017(200493029737)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) ELVIS CRISOSTOMO FERREIRA
ADV(S)
: MARCO AURELIO MATOS
THAIS CRISOSTOMO NASCIMENTO
2 RECORRENTE(S) NACOITAN ARAUJO LEITE
ADV(S)
: VANESSA CANDIDO DA COSTA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CRIMINAL N. 139625-55.2009.8.09.0051(200991396251)
PROCESSO
: 139625-55.2009.8.09.0051(200991396251)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RULIAN DOMINGOS DE SIQUEIRA
ADV(S)
: JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ
WENDEL GONCALVES MENDES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL N. 362071-09.2009.8.09.0006(200993620710)
PROCESSO
: 362071-09.2009.8.09.0006(200993620710)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) WALTER BERNARDO DE MELO
ADV(S)
: JULIANO GALDINO TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
18 - APELACAO CRIMINAL N. 105128-96.2010.8.09.0142(201091051283)
PROCESSO
: 105128-96.2010.8.09.0142(201091051283)
COMARCA DE
: SANTA HELENA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) SANDRO CABRAL DA SILVA
ADV(S)
: ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
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53 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
19 - APELACAO CRIMINAL N. 109505-40.2012.8.09.0175(201291095055)
PROCESSO
: 109505-40.2012.8.09.0175(201291095055)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RAFAEL BASILIO NEVES DE LIMA
ADV(S)
: NILSON PEDRO DA SILVA
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
20 - APELACAO CRIMINAL N. 180018-33.2012.8.09.0175(201291800182)
PROCESSO
: 180018-33.2012.8.09.0175(201291800182)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE EDUARDO VIEIRA RESENDE
ADV(S)
: FERNANDO LIVIO BUENO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
21 - APELACAO CRIMINAL N. 59552-38.2005.8.09.0051(201294018140)
PROCESSO
: 59552-38.2005.8.09.0051(201294018140)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MACIEL CAVALCANTE DA FONSECA
ADV(S)
: GEORGE HIDASI
ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
22 - APELACAO CRIMINAL N. 98647-78.2011.8.09.0079(201190986477)
PROCESSO
: 98647-78.2011.8.09.0079(201190986477)
COMARCA DE
: ITABERAI
1 RECORRENTE(S) JOSE ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: CLELIA COSTA NUNES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
23 - APELACAO CRIMINAL N. 84799-21.2010.8.09.0059(201090847998)
PROCESSO
: 84799-21.2010.8.09.0059(201090847998)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BETANIA DE FATIMA CALASSIA
ADV(S)
: RENATO BELTRAO RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) DANIELLE CRISTINA DA MOTA DE MORAIS REZENDE
ADV(S)
: DANIELLE CRISTINA DA MOTA DE MORAIS REZEND
24 - APELACAO CRIMINAL N. 9139-27.2011.8.09.0175(201190091399)
PROCESSO
: 9139-27.2011.8.09.0175(201190091399)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HUMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO
ADV(S)
: BRUNO SCHETTINI DANTAS
SAMUEL MAURICIO DE MOURA PINHEIRO DE MEDEI
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
25 - APELACAO CRIMINAL N. 142041-59.2010.8.09.0051(201390339432)
PROCESSO
: 142041-59.2010.8.09.0051(201390339432)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PAULA CRISTINA NUNES DE SOUSA
ADV(S)
: JOSE DOS REIS FILHO
WELDER DE ASSIS MIRANDA
2 RECORRENTE(S) ANDRE LUIS BERALDO MACHADO
ADV(S)
: OSIRIS PEREIRA DE CARVALHO
RUY LUIZ AFONSO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
26 - APELACAO CRIMINAL N. 83648-95.2012.8.09.0076(201290836485)
PROCESSO
: 83648-95.2012.8.09.0076(201290836485)
COMARCA DE
: IPORA
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54 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
1 RECORRENTE(S) MURILO OLIVEIRA FONSECA
ADV(S)
: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
PRISCILLA LISBOA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
27 - APELACAO CRIMINAL N. 497207-82.2011.8.09.0175(201194972071)
PROCESSO
: 497207-82.2011.8.09.0175(201194972071)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADAO
ADV(S)
: WELDER DE ASSIS MIRANDA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
28 - APELACAO CRIMINAL N. 21391-28.2012.8.09.0175(201290213917)
PROCESSO
: 21391-28.2012.8.09.0175(201290213917)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CLEBER CAIO SILVA MEDEIROS
ADV(S)
: ROBSON CROSUE ROSA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
29 - APELACAO CRIMINAL N. 93255-02.2012.8.09.0087(201290932557)
PROCESSO
: 93255-02.2012.8.09.0087(201290932557)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) HERICKSON MARQUES OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: HELTER LEMES
2 RECORRENTE(S) MARCUS VINICIUS GONCALVES MARQUES
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO VILELA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
30 - APELACAO CRIMINAL N. 86468-70.2009.8.09.0051(200990864685)
PROCESSO
: 86468-70.2009.8.09.0051(200990864685)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FLAVIO DELGADO MATIAS
ADV(S)
: MAURICIO DE MELO CARDOSO
VLADIMIR DE PAULA
RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES
GUILHERME PARANHOS JARDIM
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
31 - APELACAO CRIMINAL N. 262355-79.2012.8.09.0175(201292623551)
PROCESSO
: 262355-79.2012.8.09.0175(201292623551)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VALDIMILSON SOARES DIAS
ADV(S)
: ROBSON CROSUE ROSA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
32 - APELACAO CRIMINAL N. 411340-41.2011.8.09.0137(201194113400)
PROCESSO
: 411340-41.2011.8.09.0137(201194113400)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) WALDEIR LUIZ DE SOUZA
ADV(S)
: MIRELLE GONSALEZ MACIEL
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
33 - APELACAO CRIMINAL N. 350422-64.2000.8.09.0167(200093504225)
PROCESSO
: 350422-64.2000.8.09.0167(200093504225)
COMARCA DE
: CROMINIA
1 RECORRENTE(S) EUDER MONTEIRO DA SILVA
ADV(S)
: MARCELO GOMES CAETANO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
34 - APELACAO CRIMINAL N. 262935-98.2009.8.09.0051(200992629357)
PROCESSO
: 262935-98.2009.8.09.0051(200992629357)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOHN CARLOS DOS SANTOS BORGES
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ADV(S)
: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
PRISCILLA LISBOA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
35 - APELACAO CRIMINAL N. 134774-87.2013.8.09.0000(201391347749)
PROCESSO
: 134774-87.2013.8.09.0000(201391347749)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ADOLFO VERNA LEAL
ADV(S)
: DOUGLAS DALTO MESSORA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
36 - APELACAO CRIMINAL N. 373290-60.2006.8.09.0091(200693732903)
PROCESSO
: 373290-60.2006.8.09.0091(200693732903)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: WILHIAM STIVAL DE FARIA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
37 - APELACAO CRIMINAL N. 57232-84.2012.8.09.0175(201290572321)
PROCESSO
: 57232-84.2012.8.09.0175(201290572321)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANDERSON PEREIRA CAVALCANTE
ADV(S)
: GERLENA NEVES PINHEIRO COSTA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
38 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 324120-16.2007.8.09.0017(200793241200)
PROCESSO
: 324120-16.2007.8.09.0017(200793241200)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) EDSON FLORO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
39 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 53864-85.2013.8.09.0093(201390538648)
PROCESSO
: 53864-85.2013.8.09.0093(201390538648)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) WALLACE SANTOS BARBOSA
ADV(S)
: LEONARDO RIBEIRO LOPES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 391323-95.2005.8.09.0168(200593913230)
PROCESSO
: 391323-95.2005.8.09.0168(200593913230)
COMARCA DE
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) JOSE JUNIO MONTEIRO DOS SANTOS
ADV(S)
: LAILSON SILVA MATTA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
41 - REVISAO CRIMINAL N. 211387-51.2013.8.09.0000(201392113873)
PROCESSO
: 211387-51.2013.8.09.0000(201392113873)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) VALDEMAR PERES PEREIRA
ADV(S)
: HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
HADGINTON VILELA CARVALHO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
42 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 443936-96.2012.8.09.0152(201294439367)
PROCESSO
: 443936-96.2012.8.09.0152(201294439367)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) DANIEL FABIO RODRIGUES CARNEIRO
ADV(S)
: RODRIGO RODOLFO FERNANDES
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
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GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 107353-64.2009.8.09.0000(200901073533)
PROCESSO
: 107353-64.2009.8.09.0000(200901073533)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ARGEMIRO LOPES DA SILVA
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
ANA CARITA PAES LEME
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 - APELACAO CRIMINAL N. 10887-35.1998.8.09.0051(9890108874)
PROCESSO
: 10887-35.1998.8.09.0051(9890108874)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JEAN CARLOS PEREIRA SANTOS
ADV(S)
: MAIZA PEREIRA VIANA
WEMERSON ARGENTA SANTHOME
2 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRIDO(S) JEAN CARLOS PEREIRA SANTOS
ADV(S)
: MAIZA PEREIRA VIANA
WEMERSON ARGENTA SANTHOME
3 - APELACAO CRIMINAL N. 399383-49.2007.8.09.0051(200793993830)
PROCESSO
: 399383-49.2007.8.09.0051(200793993830)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCIO ADRIANO ESPINDOLA
ADV(S)
: GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL N. 347362-92.2007.8.09.0117(200793473624)
PROCESSO
: 347362-92.2007.8.09.0117(200793473624)
COMARCA DE
: PALMEIRAS DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) GLEYDSON ALVES RODRIGUES
ADV(S)
: LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL N. 219495-52.2009.8.09.0051(200992194954)
PROCESSO
: 219495-52.2009.8.09.0051(200992194954)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GIUSEPPE MISITI
ADV(S)
: RENATO MENEZES DE AQUINO RAMOS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) MARCO ANTONIO NOBRE CAETANO DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA
6 - APELACAO CRIMINAL N. 411169-61.2011.8.09.0177(201194111696)
PROCESSO
: 411169-61.2011.8.09.0177(201194111696)
COMARCA DE
: COCALZINHO DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) WENDEL MARINHO SANTOS ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S)
: SANDRO JOSE ROSA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO E OUTRO(S)
7 - APELACAO CRIMINAL N. 363354-21.2010.8.09.0107(201093633549)
PROCESSO
: 363354-21.2010.8.09.0107(201093633549)
COMARCA DE
: MORRINHOS
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1 RECORRENTE(S) ALLYSSON FREITAS DE MORAIS
ADV(S)
: MAGNO ESTEVAM MAIA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL N. 218835-09.2000.8.09.0137(200092188354)
PROCESSO
: 218835-09.2000.8.09.0137(200092188354)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) WALDEMAM SANTOS PEREIRA
ADV(S)
: CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA
LETACIO VARGAS LEITE
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL N. 177222-40.2010.8.09.0175(201091772223)
PROCESSO
: 177222-40.2010.8.09.0175(201091772223)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ADENOR MEDEIROS JUNIOR
ADV(S)
: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
ZILMAR BORGES TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL N. 426716-98.2010.8.09.0041(201094267163)
PROCESSO
: 426716-98.2010.8.09.0041(201094267163)
COMARCA DE
: ESTRELA DO NORTE
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) TIAGO MARQUES BRAGA
ADV(S)
: RAIMUNDO ROCHA MEDRADO
11 - APELACAO CRIMINAL N. 56042-33.2003.8.09.0036(200390560421)
PROCESSO
: 56042-33.2003.8.09.0036(200390560421)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
ADV(S)
: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
2 RECORRENTE(S) MARCELO PEREIRA TEIXEIRA
ADV(S)
: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
3 RECORRENTE(S) FABRICIO MIRANDA PEREIRA
ADV(S)
: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
3 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL N. 122744-79.2012.8.09.0024(201291227440)
PROCESSO
: 122744-79.2012.8.09.0024(201291227440)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 RECORRENTE(S) LISLEI PEREIRA MENDES
ADV(S)
: ARLINDO CARDOSO DANTAS
JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS
JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL N. 52401-74.2012.8.09.0051(201290524017)
PROCESSO
: 52401-74.2012.8.09.0051(201290524017)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WELLINGTON GOMES BRITO
ADV(S)
: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL N. 405350-58.2011.8.09.0076(201194053505)
PROCESSO
: 405350-58.2011.8.09.0076(201194053505)
COMARCA DE
: IPORA
1 RECORRENTE(S) PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S)
: ROGERIO NOBREGA DA SILVA,
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL N. 357324-17.2005.8.09.0051(201392052734)
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PROCESSO
: 357324-17.2005.8.09.0051(201392052734)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA CRAVO
ADV(S)
: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CRIMINAL N. 19270-93.2005.8.09.0006(200590192701)
PROCESSO
: 19270-93.2005.8.09.0006(200590192701)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) JOSE RIBEIRO
ADV(S)
: GLADSTONE DE JESUS LIMA
GIANCARLO VAZ VENTO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL N. 68065-21.2002.8.09.0044(200290680654)
PROCESSO
: 68065-21.2002.8.09.0044(200290680654)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) VICENTE LUIZ DE CARVALHO
ADV(S)
: OSMAR FERREIRA DE PAIVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
18 - APELACAO CRIMINAL N. 243008-33.2012.8.09.0087(201292430087)
PROCESSO
: 243008-33.2012.8.09.0087(201292430087)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) WENDER PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
19 - HABEAS-CORPUS N. 289288-95.2013.8.09.0000(201392892880)
PROCESSO
: 289288-95.2013.8.09.0000(201392892880)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MAURICIO FERREIRA ROSSI
ADV(S)
: WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 279293-73.2010.8.09.0029(201390094596)
PROCESSO
: 279293-73.2010.8.09.0029(201390094596)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) VALMIR NUNES DE SOUZA
ADV(S)
: JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 440212-79.2006.8.09.0157(200694402125)
PROCESSO
: 440212-79.2006.8.09.0157(200694402125)
COMARCA DE
: VIANOPOLIS
1 RECORRENTE(S) AILTON RODRIGUES DA SILVA
ADV(S)
: MAXIMO VINICIUS RAMOS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
22 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 7169-61.2013.8.09.0000(201390071693)
PROCESSO
: 7169-61.2013.8.09.0000(201390071693)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JORGE BASTOS LIMA
ADV(S)
: FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 241010-97.2012.8.09.0000(201292410108)
PROCESSO
: 241010-97.2012.8.09.0000(201292410108)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS ... (DESISTENCIA FLS.
177/179).
ASSIM, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL E DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL PARA OS FINS DE MISTER.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 361749-02.2012.8.09.0000(201293617490)
PROCESSO
: 361749-02.2012.8.09.0000(201293617490)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA
ADV(S)
: RENATO MANUEL DUARTE COSTA
O ESTADO DE GOIAS...SENDO ASSIM, A MANIFESTACAO ESPRESSA DO
RECORRENTE (FLS. 141/144) PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
ESPECIAL IMPLICA A DESISTENCIA DESTE. ASSIM, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA CIVEL PARA OS FINS DE MITER.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 10/01/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.3 - APELACAO CIVEL N. 396331-69.2008.8.09.0064(200893963313)
PROCESSO
: 396331-69.2008.8.09.0064(200893963313)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
1 RECORRIDO(S) DAVI MATIAS DOS SANTOS SERRA
ADV(S)
: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
JERONIMO JOSE BATISTA
VITALINO MARQUES SILVA
HIGOR REIS DIAS BATISTA
BRADESCO SEGUROS S/A ... (DESISTENCIA FLS.367, 370/371).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO
A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGACAO DE
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.
4 - APELACAO CIVEL N. 326543-93.2009.8.09.0011(200993265430)
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PROCESSO
: 326543-93.2009.8.09.0011(200993265430)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) INGRID VIEIRA DO NASCIMENTO
ADV(S)
: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ITAU SEGUROS S/A, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PARA O SU
PERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 207/225). ENTRETANTO, ANTES
QUE FOSSE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, AS PARTES IN
FORMAM A REALIZACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, REQUERENDO A
SUA HOMOLOGACAO E A EXTINCAO DO PROCESSO, O QUE IMPLICA EM D
DESISTENCIA DO RECURSO INTERPOSTO (FLS. 275/276). ASSIM, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM
-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
5 - APELACAO CIVEL N. 314467-71.2008.8.09.0011(200893144673)
PROCESSO
: 314467-71.2008.8.09.0011(200893144673)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
1 RECORRIDO(S) CALMON TRANQUEIRA DOS REIS
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL
PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 265/283). POREM,
ANTES MESMO DE APRECIADA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL - UMA
VEZ QUE SOBRESTADOS NO AGUARDO DE JULGAMENTO DE MATERIA AFIM
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - AS PARTES, EM PETICAO CONJUNTA, INFORMAM A COMPOSICAO AMIGAVEL, COM PEDIDO DE DESISTENCIA DE QUAISQUER RECURSOS (FLS. 388/389). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 D CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EX
TINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGACAO DO ACORDO FIRMADO EN
TRE AS PARTES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
6 - APELACAO CIVEL N. 389613-54.2008.8.09.0000(200803896136)
PROCESSO
: 389613-54.2008.8.09.0000(200803896136)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
MARCO AURELIO CERQUEIRA JUNQUEIRA
ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
RENATO MENDONCA SANTOS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
1 RECORRIDO(S) VALDERI ADAO SCHULTZ
ADV(S)
: DIOGO CAMPOS VIEIRA
BANCO DO BRASIL S/A...EM PETICAO DE FLS.447, O RECORRIDO VAL
DERI ADAO SCHULTZ QUESTIONA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS, ALEGANDO QUE A PRESENTE CONTROVERSIA NAO SE ENQUADRA NA HIPOTE-
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SE DA SUSPENSAO DO FEITO...ASSIM, HAJA VISTA QUE O INDICE ES
TIPULADO PARA CORRECAO MOETARIA DO CONTRATO RURAL ERA O MESMO INDICE APLICADO EM CADERNETA DE POUPANCA,CUJA MATERIA FOI
JULGADA NOS PARADIGMAS RESP Nº 1.107.201/DF E RESP Nº 1.147.
595/RS, AFETADOS PELA SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS,A
GUARDANDO O TRANSITO EM JULGADO DOAS DECISOES, BEM COMO DECI
SAO FINAL DO STF SOBRE A MATERIA, A SUSPENSAO E MEDIDA NECES
SARIA. DESSE MODO, INDEFIRO O PEDIDO, DEVENDO-SE GUARDAR OS
TRAMITES LEGAIS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 10/12/2013. DES.
NEY
TELES DE PAULA - PRESIDENTE.7 - APELACAO CIVEL N. 358747-29.2009.8.09.0000(200903587470)
PROCESSO
: 358747-29.2009.8.09.0000(200903587470)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A
ADV(S)
: ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
KELLY TEIXEIRA NOROES
JULIETA ANTONIA DE BRITO ARRAIS
LOURENNE BORGES GONCALVES DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) VALTER LINO NETTO
ADV(S)
: JOSE CARLOS DOS REIS
KARYNE MUNIZ PASSOS
BV FINANCEIRA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO....
(DESISTENCIA FLS. 253/255). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART.501
DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE
MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16/12/2013. DES. NEY
TELES DE PAULA - PRESIDENTE.8 - APELACAO CIVEL N. 199125-12.2008.8.09.0011(200891991255)
PROCESSO
: 199125-12.2008.8.09.0011(200891991255)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RODRIANO ARRUDA PEREIRA
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
SILVANA DE SOUSA ALVES
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
RODRIANO ARRUDA PEREIRA, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PA
RA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 371/398). ENTRETANTO
, ANTES QUE FOSSE EXECIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, AS PAR
TES REALIZARAM ACORDO, QUE FOI HOMOLOGADO EM SEGUIDA (FLS.
431/432). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS DE
VIDOS FINS (CPC, ART. 475-P, II). INTIMEM-SE. GOIANIA, 16 DE
SETEMBRO DE 2013.
9 - APELACAO CIVEL N. 216091-27.2008.8.09.0051(200892160918)
PROCESSO
: 216091-27.2008.8.09.0051(200892160918)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE AMILTON COELHO DE SOUZA
ADV(S)
: IVANA MARTINS DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
JOSE AMILTON COELHO DE
ASSIM, COMO FUNDAMENTO
CIVIL, DECLARO EXTINTO
A REMESSA DOS AUTOS AO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
SOUZA ... (DESISTENCIA FLS.265/266).
NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO
O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO
JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MIS-
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TER.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA.
PRESIDENTE.
10 - APELACAO CIVEL N. 510205-31.2007.8.09.0011(200795102054)
PROCESSO
: 510205-31.2007.8.09.0011(200795102054)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NAIR ESCOBAR DE OLIVEIRA
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
NAIR ESCOBAR DE OLIVEIRA...(HOMOLOGACAO FLS. 571/572). ASSIM
COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDI
MENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE
ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS. (CPC, ART. 475-P, II). INTIMEM=
SE. GOIANIA, 16/12/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.11 - APELACAO CIVEL N. 344181-46.2008.8.09.0021(200893441813)
PROCESSO
: 344181-46.2008.8.09.0021(200893441813)
COMARCA DE
: CACU
1 RECORRENTE(S) LAZARO DONIZETE DE REZENDE E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
1 RECORRIDO(S) ELISANGELA LOURENCO GOMES
ADV(S)
: EDUARDO CABRAL DE PAULA
INTIME-SE O DR. MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO, ADVOGADO DOS RE
CORRENTES PARA PROMOVER A SUBSTITUICAO PROCESSUAL DE LAZARO
DONIZETE DE REZENDE, TENDO EM VISTA A COMUNICACAO
DE OBITO
FEITA PELA RECORRIDA AS FLS. 256/260. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16
DE DEZEMBRO DE 2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.12 - APELACAO CIVEL N. 438682-77.2010.8.09.0067(201094386820)
PROCESSO
: 438682-77.2010.8.09.0067(201094386820)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) DIVINO DE FREITAS DO PRADO
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATS/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
JOãO BOSCO DE PAULA BRANDAO
SIVINO DE FREITAS PRADO...(DESISTENCIA FL.230). ASSIM,
COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CPC,DECLARO EXTINTO O PROCEDIMEN
TO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE O
RIGEM PARA OS DEVIDOS FINS (CPC, ART. 475-P,II). INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 16/12/2013. DES. NEY TELES DE PAULA
PRESIDENTE.13 - APELACAO CIVEL N. 488251-61.2011.8.09.0051(201194882510)
PROCESSO
: 488251-61.2011.8.09.0051(201194882510)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA MADALENA FERREIRA MAIA PINTO
ADV(S)
: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIA MADALENA FERREIRA MAIA PINTO ... (DESISTENCIA FL.318).
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ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO
A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.
14 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 567923-59.2008.8.09.0137(2008
PROCESSO
: 567923-59.2008.8.09.0137(200895679230)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA ROCHA GOMES
ADV(S)
: WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
MICHEL VIEIRA ALVES
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ... (DESISTENCIA FLS.
406/407).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO
A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.
15 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 150137-68.2007.8.09.0051(2007
PROCESSO
: 150137-68.2007.8.09.0051(200791501370)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) SIDNEY GAMA DA SILVA
ADV(S)
: MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
LIBERTY SEGUROS S/A, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIAL PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 232/250). ENTRETANTO, ANTES QUE FOSSE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, AS PARTES
INFORMAM A REALIZACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, REQUERENDO A
SUA HOMOLOGACAO E A EXTINCAO DO PROCESSO, O QUE IMPLICA EM
DESISTENCIA DO RECURSO INTERPOSTO (FLS. 316/317). ASSIM, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM
-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
16 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 1111-67.2009.8.09.0134(200990
PROCESSO
: 1111-67.2009.8.09.0134(200990011119)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) IVONIZETH BARCELOS DA SILVA
ADV(S)
: CLEITON DA SILVA LIMA
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SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, (...), INTERPOS RECURSO
ESPECIAL PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 347/366).
POREM, ANTES MESMO DE APRECIADA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL UMA VEZ QUE SOBRESTADOS NO AGUARDO DE JULGAMENTO DE MATERIA
AFIM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - AS PARTES, EM PETICAO
CONJUNTA, INFORMAM A COMPOSICAO AMIGAVEL, COM PEDIDO DE DESISTENCIA DO RECURSO (FLS. 409/410). ASSIM, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O
PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO J
UIZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGACAO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 20
13. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
17 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 134984-46.2008.8.09.0152(2008
PROCESSO
: 134984-46.2008.8.09.0152(200891349847)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) ARISTEU FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
ARISTEU FERREIRA DOS SANTOS, (...), INTERPOS RECURSO ESPECIA
L PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (FLS. 465/491). POREM,
ANTES MESMO DE APRECIADA A ADMISSIBILIDADE RECURSAL FOI JUN
TADO AOS AUTOS TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO, E A DECISAO HOMOLOGATORIA DE ACORDO, PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO
DO 1º CENTRO JUDICIARIO DE SOLUCAO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(FLS. 548/549, RESPECTIVAMENTE), ONDE A PARTE RECORRENTE DESISTE EXPRESSAMENTE DO RECURSO. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO
DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOI
ANIA, 16 DE DEZEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAU
LA. PRESIDENTE.
18 - MEDIDA CAUTELAR N. 442948-12.2013.8.09.0000(201394429487)
PROCESSO
: 442948-12.2013.8.09.0000(201394429487)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MARIO HELIO ALVES E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA
CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA
TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR MANEJADA PELO BANCO DO BRASIL
S/A, OBJETIVANDO ATRIBUIR EEFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPE
CIAL INTERPOSTO CONTRA ACORDAO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1059424420138090000 (201391059425). DE INI
CIO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANALISE, INTIME-SE A RE
QUERENTE PARA EMENDAR A INICIAL, JUNTANDO ELEMENTOS QUE PERMITAM A INTELECCAO DO PEDIDO, QUAIS SEJAM, O ACORDAO QUE DEU
ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL, BEM COMO A PROPRIA PETICAO DESTA
INSURGENCIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERI
MENTO DA PECA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 19/12/2013. DES.
NEY
TELES DE PAULA - PRESIDENTE.GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 254042-77.2009.8.09.0000(200902540429)
PROCESSO
: 254042-77.2009.8.09.0000(200902540429)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ANA CAROLINA SIMARRO RIOS
1 RECORRIDO(S) HOTEL SERRAS DE GOYAZ LTDA
ADV(S)
: DIEGO SANDER FREIRE
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 261962-34.2011.8.09.0000(201192619625)
PROCESSO
: 261962-34.2011.8.09.0000(201192619625)
COMARCA DE
: IVOLANDIA
1 RECORRENTE(S) WILSON JOSE FERREIRA
ADV(S)
: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
1 RECORRIDO(S) LUZIA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: DILAMAR FATIMA DE JESUS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 430589-64.2012.8.09.0000(201294305891)
PROCESSO
: 430589-64.2012.8.09.0000(201294305891)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
1 RECORRIDO(S) ADRIANO ARANTES TEODORO
ADV(S)
: CHARLES ANDRE SANTOS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 331359-49.2012.8.09.0000(201293313599)
PROCESSO
: 331359-49.2012.8.09.0000(201293313599)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GEORGERYS GRAYCK GONCALVES DE SOUSA
ADV(S)
: PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
EZIO PEDRO FULAN
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 59132-11.2013.8.09.0000(201390591328)
PROCESSO
: 59132-11.2013.8.09.0000(201390591328)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
1 RECORRIDO(S) MARCELO MARTINS DUARTE SOARES E OUTRO(S)
ADV(S)
: RENATO FRANCA BARBOSA
ADRIANE DE BARROS MIRANDA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 143665-34.2012.8.09.0000(201291436650)
PROCESSO
: 143665-34.2012.8.09.0000(201291436650)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FELIX OTACILIO DE FIGUEIREDO GOMES E OUTRO(S)
ADV(S)
: WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
JOAO PINHEIRO ROSA NETTO
1 RECORRIDO(S) BANCO JOHN DEERE S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: JORGE LUIS ZANON
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211024-64.2013.8.09.0000(201392110246)
PROCESSO
: 211024-64.2013.8.09.0000(201392110246)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) IRAJA PIMENTEL (ESPOLIO)
ADV(S)
: HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL
1 RECORRIDO(S) MORELOS PATRICIO VERLAGE EWEN (ESPOLIO)
ADV(S)
: ELIANE LEONEL DE CAMPOS
ROGERIO ALBINO RUSCHEL
CARLOS HUMBERTO DE SOUZA
FABIO HENRIQUE BARRETO DE SOUSA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 129912-10.2012.8.09.0000(201291299122)
PROCESSO
: 129912-10.2012.8.09.0000(201291299122)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S)
: ILSE SILVA RIBEIRO DO VAL
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
DIEGO SANTIAGO COSTA
1 RECORRIDO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
ADV(S)
: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
ANNA VITORIA GOMES CAIADO
9 - APELACAO CIVEL N. 57085-45.2010.8.09.0105(201090570856)
PROCESSO
: 57085-45.2010.8.09.0105(201090570856)
COMARCA DE
: MINEIROS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JURACI BATISTA PEREIRA
ADV(S)
: CARLOS ALVES DE ABREU
10 - APELACAO CIVEL N. 371878-23.2010.8.09.0134(201093718781)
PROCESSO
: 371878-23.2010.8.09.0134(201093718781)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
1 RECORRIDO(S) ODILON RIBEIRO DA SILVA
ADV(S)
: EDER MEDEIROS FERNANDES
11 - APELACAO CIVEL N. 478497-42.2007.8.09.0017(200794784976)
PROCESSO
: 478497-42.2007.8.09.0017(200794784976)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) LENY PINTO TELES
ADV(S)
: VILMAR GUIMARAES DA SILVA
ATILA CORREIA GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S)
: VILMA A.CLAUDINA DE OLIVEIRA
12 - APELACAO CIVEL N. 58556-05.2010.8.09.0006(201090585560)
PROCESSO
: 58556-05.2010.8.09.0006(201090585560)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) OI S/A
ADV(S)
: GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
BRUNO DI MARINO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
BRUNO VALENçA RABELO
1 RECORRIDO(S) LUZIANO ANTONIO DE ALMEIDA
ADV(S)
: JULIANY GERRA BARBOSA TELES
FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
13 - APELACAO CIVEL N. 199997-82.2010.8.09.0067(201091999970)
PROCESSO
: 199997-82.2010.8.09.0067(201091999970)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
1 RECORRIDO(S) BRUNO SERAFINI NETTO
ADV(S)
: VINICIUS BORGES DI FERREIRA
14 - APELACAO CIVEL N. 242702-80.2009.8.09.0051(200992427029)
PROCESSO
: 242702-80.2009.8.09.0051(200992427029)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
1 RECORRIDO(S) LAZARA DA GLORIA SILVA DE PAULA
ADV(S)
: ONOMAR AZEVEDO GONDIM
15 - APELACAO CIVEL N. 234785-05.2012.8.09.0051(201292347856)
PROCESSO
: 234785-05.2012.8.09.0051(201292347856)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OI S/A
ADV(S)
: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
GUSTAVO JOSE RODRIGUES DE BRITO
1 RECORRIDO(S) CROW DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PECAS LTDA
ADV(S)
: MADISON GUIMARAES ANDRADE
16 - MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO N. 187959-40.2013.8.09.0000(201391879597)
PROCESSO
: 187959-40.2013.8.09.0000(201391879597)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ACIEG ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL E DE SERVICO
S DO ESTADO DE G
ADV(S)
: FLAVIO RODOVALHO
ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA
GILSON DIAS DE ARAUJO FILHO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
17 - APELACAO CRIMINAL N. 393736-53.2009.8.09.0132(200993937365)
PROCESSO
: 393736-53.2009.8.09.0132(200993937365)
COMARCA DE
: POSSE
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) COSME GOMES DA SILVA
ADV(S)
: EULER ANTONIO DE ARAUJO
18 - APELACAO CRIMINAL N. 117955-21.2005.8.09.0044(200591179555)
PROCESSO
: 117955-21.2005.8.09.0044(200591179555)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ANTONIO LOPES GOMES
ADV(S)
: LUCIANO RAFAEL DA SILVA
19 - HABEAS-CORPUS N. 347429-10.2013.8.09.0000(201393474292)
PROCESSO
: 347429-10.2013.8.09.0000(201393474292)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) WALDIVINO AUGUSTO CAETANO
ADV(S)
: ABELARDO VAZ FILHO
WILSON AZEVEDO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
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20 - HABEAS-CORPUS N. 294233-28.2013.8.09.0000(201392942330)
PROCESSO
: 294233-28.2013.8.09.0000(201392942330)
COMARCA DE
: CACU
1 RECORRENTE(S) DILSON LEMOS DIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCELO BAREATO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
21 - HABEAS-CORPUS N. 327807-42.2013.8.09.0000(201393278078)
PROCESSO
: 327807-42.2013.8.09.0000(201393278078)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) WESLEY FRANCISCO DE MOURA
ADV(S)
: GENTIL MEIRELES NETO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
22 - HABEAS-CORPUS N. 268656-48.2013.8.09.0000(201392686563)
PROCESSO
: 268656-48.2013.8.09.0000(201392686563)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE DOS SANTOS
ADV(S)
: MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 253770-78.2012.8.09.0000(201292537701)
PROCESSO
: 253770-78.2012.8.09.0000(201292537701)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
2 - APELACAO CIVEL N. 389754-39.2009.8.09.0000(200903897541)
PROCESSO
: 389754-39.2009.8.09.0000(200903897541)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) SARAH ARANTES TEIXEIRA DE ARAUJO
ADV(S)
: ONILDO ALVES DA SILVA
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA
EMILIO PEREIRA SILVA
1 AGRAVADO(S) CLEMERSON DE ARAUJO SOARES
ADV(S)
: MIRIAM VASCONCELOS GODET
3 - APELACAO CIVEL N. 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314)
PROCESSO
: 12031-28.2002.8.09.0011(200290120314)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) REVALINO NOGUEIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S)
: IRENI FERREIRA LAFAIETE DE GODOI
1 AGRAVADO(S) MARCIA FELIPE PEDTROVICH E OUTRO(S)
ADV(S)
: JARED OZEAS DE SANTANA
2 AGRAVADO(S) IRACI JOSE LOPES E OUTRO(S)
ADV(S)
: ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
RAUL ALVES ROSA NETO
1 DEN. A LIDE(S) CARTORIO DO REG CIVIL DAS PESS NAT E TABELIONATO N
OTAS DE APARECID
ADV(S)
: SILVIO TEIXEIRA
2 DEN. A LIDE(S) NATALINO PEDTROVICH
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
4 - APELACAO CIVEL N. 65137-08.2007.8.09.0017(200790651378)
PROCESSO
: 65137-08.2007.8.09.0017(200790651378)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 AGRAVANTE(S) HILTON DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S) KILDER JOSE ROSA DA SILVA
ADV(S)
: VILMAR GUIMARAES DA SILVA
ATILA CORREIA GUIMARAES
2 AGRAVADO(S) EUNICE RITA DA FONSECA
ADV(S)
: WELLINGTON DE JESUS FERREIRA
NATALIA MARIA BRICENO SPADONI
VALDILENE DE SOUZA MARTINS
3 AGRAVADO(S) RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DA SILVA
5 - APELACAO CIVEL N. 185513-51.2010.8.09.0006(201091855137)
PROCESSO
: 185513-51.2010.8.09.0006(201091855137)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 AGRAVANTE(S) BRASIL TELECOM S/A
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S)
: ANA TEREZA PALHARES BASILIO
GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
BRUNO DI MARINO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
GABRIELA DE DEUS A FERREIRA DIAS
AISLA RENATA FERNANDES DE AMORIM
1 AGRAVADO(S) ENILDES DE SOUSA MOURA
ADV(S)
: JULIANY GERRA BARBOSA TELES
6 - APELACAO CRIMINAL N. 178429-46.2010.8.09.0152(201091784299)
PROCESSO
: 178429-46.2010.8.09.0152(201091784299)
COMARCA DE
: URUACU
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) NOELSON VITOR DOS SANTOS
ADV(S)
: ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
7 - APELACAO CRIMINAL N. 289597-65.2010.8.09.0051(201092895973)
PROCESSO
: 289597-65.2010.8.09.0051(201092895973)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) PAULO SERGIO DE ARAUJO
ADV(S)
: EVANGELISTA JOSE DA SILVA
EURIPEDES LUIZ DE AGUIAR
JOAO DE ARAUJO DANTAS
1 AGRAVADO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) JOCELINO DE MELO JUNIOR
ADV(S)
: JOCELINO DE MELO JUNIOR
8 - APELACAO CRIMINAL N. 11907-86.2012.8.09.0175(201290119074)
PROCESSO
: 11907-86.2012.8.09.0175(201290119074)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) SAMUEL DA SILVA NASCIMENTO
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
2 AGRAVADO(S) CARLOS HENRIQUE NUNES DE BRITO
ADV(S)
: MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
3 AGRAVADO(S) WEVERTON GONCALVES DA SILVA
ADV(S)
: RINA MENDES DOS SANTOS
9 - APELACAO CRIMINAL N. 112744-05.2009.8.09.0063(200991127447)
PROCESSO
: 112744-05.2009.8.09.0063(200991127447)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) ADAUTO AGUINAM
ADV(S)
: ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
IARA FREITAS MIURA
OTO LIMA NETO
10 - APELACAO CRIMINAL N. 362717-44.2010.8.09.0051(201093627174)
PROCESSO
: 362717-44.2010.8.09.0051(201093627174)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) DIRCEU DIAS DOS REIS
ADV(S)
: JANNE RIBEIRO
11 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N. 150749-52.2013.8.09.0000(201391507495)
PROCESSO
: 150749-52.2013.8.09.0000(201391507495)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) JORGE MAIKO DUARTE PIRES
ADV(S)
: SEVERINO PIMENTEL DE SOUSA
KEZYHA OLIVEIRA DE SOUSA
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202645-08.2011.8.09.0000(201192026454)
PROCESSO
: 202645-08.2011.8.09.0000(201192026454)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) LOPES BORGES E BORGES LTDA
ADV(S)
: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
1 AGRAVADO(S) JARDIM GOIAS EMPREENDIMENTOS S/A
ADV(S)
: SEBASTIAO FATIMA FERREIRA
HEBER NAZARETH DA SILVA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 412746-86.2012.8.09.0000(201294127462)
PROCESSO
: 412746-86.2012.8.09.0000(201294127462)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) JUAREZ RIBEIRO DA SILVA
ADV(S)
: MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
1 AGRAVADO(S) BANCO BMG S/A
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 310032-48.2012.8.09.0000(201293100323)
PROCESSO
: 310032-48.2012.8.09.0000(201293100323)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
1 AGRAVADO(S) IVANY RORIZ E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALYNE CRISTINE LOPES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327186-79.2012.8.09.0000(201293271861)
PROCESSO
: 327186-79.2012.8.09.0000(201293271861)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) PATRICIA RAIZAMA PONTES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
1 AGRAVADO(S) ORLANDO BRAVO DA ROCHA TORRES (ESPOLIO)
ADV(S)
: LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 345532-78.2012.8.09.0000(201293455326)
PROCESSO
: 345532-78.2012.8.09.0000(201293455326)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D
ADV(S)
: RODNEI VIEIRA LASMAR
LUCIANA DOS SANTOS BATISTA
FERNANDA FERREIRA MENDES
GUSTAVO SANTANA AMORIM
MURILO DIVINO MENDES
1 AGRAVADO(S) ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
ADV(S)
: RODRIGO MOTA NOBREGA
PEDRO NUNES NOBREGA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 346219-55.2012.8.09.0000(201293462195)
PROCESSO
: 346219-55.2012.8.09.0000(201293462195)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
1 AGRAVANTE(S) ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCELO SOARES VIANA
ANTONIO MARTINS PEIXOTO NETO
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA
1 AGRAVADO(S) UBIRAJARA CATOIRA
ADV(S)
: CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 276505-42.2011.8.09.0000(201192765052)
PROCESSO
: 276505-42.2011.8.09.0000(201192765052)
COMARCA DE
: ITAJA
1 AGRAVANTE(S) MARCIA CARVALHO GEDDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO
WILTON GOMES DE MORAIS FILHO
DIMAS MARTINS FILHO
SUELMA OLIVEIRA ELIAS
RENAN SOARES DE ARAUJO
1 AGRAVADO(S) EUSEBIO FERREIRA FREITAS
ADV(S)
: MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
AGMAR VIERA SANTOS
8 - APELACAO CIVEL N. 146013-98.2007.8.09.0000(200701460134)
PROCESSO
: 146013-98.2007.8.09.0000(200701460134)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 AGRAVADO(S) MARCUS VINICIUS MILHOMEN DE BARROS
ADV(S)
: ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA
ANA FRANCISCA FIGUEIREDO DIAS
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
9 - APELACAO CIVEL N. 20360-18.2009.8.09.0000(200900203603)
PROCESSO
: 20360-18.2009.8.09.0000(200900203603)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: SANDRA MARA MOREIRA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
WEIMARA RUBIA BARROSO
FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
1 AGRAVADO(S) FERNANDO BRUNO RODRIGUES
ADV(S)
: CRISTIANE AMARAL BEFFART
10 - APELACAO CIVEL N. 345933-90.2000.8.09.0164(200093459335)
PROCESSO
: 345933-90.2000.8.09.0164(200093459335)
COMARCA DE
: CIDADE OCIDENTAL
1 AGRAVANTE(S) SEBASTIAO EDUARDO MARIANO
ADV(S)
: LUCIANO FONSECA
HELIO DE ASSIS CAEIRO
1 AGRAVADO(S) MAURICIA GONCALVES SOARES(ESPOLIO)
ADV(S)
: ANTONIO BENEDITO DA SILVEIRA
11 - APELACAO CIVEL N. 171352-12.2002.8.09.0137(200291713521)
PROCESSO
: 171352-12.2002.8.09.0137(200291713521)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 AGRAVANTE(S) LAURO DE FREITAS VALE E SILVA KUHN E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
1 AGRAVADO(S) ROSALTINA CALDEIRA BORGES E OUTRO(S)
ADV(S)
: DIMARINS MOREIRA DA SILVA
1 INTERES.(S) ANTONIO MIRA DE ASSUMPCAO JUNIOR
2 INTERES.(S) ROGERIO WAGNER DO AMARAL
ADV(S)
: PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETTO
CARLA FERREIRA DE FREITAS ARAUJO
3 INTERES.(S) ODENIR ALBINO MICHELETTI (ESPOLIO)
ADV(S)
: CASSIO BRUNO BARROSO
4 INTERES.(S) MIRA ASSUMPçAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADV(S)
: RENATO SILVA MARTINS
12 - APELACAO CIVEL N. 434957-88.2009.8.09.0011(200994349572)
PROCESSO
: 434957-88.2009.8.09.0011(200994349572)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) GASMAC COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADV(S)
: ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA
GABRIELLA GONCALVES BEZERRA
ANDREA DE MORAES NASCENTE GOMIDE
ALBERTO CARNEIRO NASCENTE
1 AGRAVADO(S) GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA
ADV(S)
: JOAO PAULO DAHER ALVES
2 AGRAVADO(S) MERDECES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADV(S)
: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
FRANCIS JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
GUSTAVO HENRIQUE BRITO DOS SANTOS
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA
DANIELA RIBEIRO
13 - APELACAO CIVEL N. 161583-56.2009.8.09.0097(201200269912)
PROCESSO
: 161583-56.2009.8.09.0097(201200269912)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 AGRAVANTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
CHRISTINE WANDERLEY HIDASI
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
DEBORAH SALES BELCHIOR
1 AGRAVADO(S) CELINA FARIA FERREIRA
ADV(S)
: GISLEY ALVES DE FARIA
14 - APELACAO CIVEL N. 207651-71.2010.8.09.0051(201092076514)
PROCESSO
: 207651-71.2010.8.09.0051(201092076514)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
1 AGRAVADO(S) LEANDRO FERNANDES GARCIA
ADV(S)
: SANDRO DE ABREU SANTOS
15 - APELACAO CIVEL N.
PROCESSO
:
COMARCA DE
:
1 AGRAVANTE(S) NET
209221-92.2010.8.09.0051(201092092218)
209221-92.2010.8.09.0051(201092092218)
GOIANIA
SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S)
: LORENA COSTA MONINI
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
MARCELO DA SILVA VIEIRA
MARCOS SOARES COSTA
LEONARDO RIOS PADOA
1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINY NUNES TERRA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384)
PROCESSO
: 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
1 AGRAVADO(S) BENEDITA DA SILVA SOUZA
ADV(S)
: NARCIZO PEREIRA FE FILHO
CARLOS EDUARDO FE XAVIER
17 - HABEAS-CORPUS N. 269662-90.2013.8.09.0000(201392696623)
PROCESSO
: 269662-90.2013.8.09.0000(201392696623)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S) WILLIAM MICHEL CARVALHO DE SOUZA
ADV(S)
: THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 209221-92.2010.8.09.0051(201092092218)
PROCESSO
: 209221-92.2010.8.09.0051(201092092218)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S)
: LORENA COSTA MONINI
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
LEONARDO RIOS PADOA
MARCELO DA SILVA VIEIRA
MARCOS SOARES COSTA
1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINY NUNES TERRA
2 - APELACAO CIVEL N. 298122-36.2010.8.09.0051(201092981225)
PROCESSO
: 298122-36.2010.8.09.0051(201092981225)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) EDUARDO JUCOSKI CASTAGNETTI E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO BATISTA FAGUNDES
JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
1 AGRAVADO(S) ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: TARCISIO DE PINA BANDEIRA
GERALDO MARIANO DE SOUZA
3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384)
PROCESSO
: 291938-84.2010.8.09.0109(201092919384)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 AGRAVANTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
1 AGRAVADO(S) BENEDITA DA SILVA SOUZA
ADV(S)
: NARCIZO PEREIRA FE FILHO
CARLOS EDUARDO FE XAVIER
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DECIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA
NO DIA 7 DE JANEIRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR ,
EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 200690900554
COMARCA
: ABADIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICIPIO DE ABADIANIA
ADV(S) : OSMAR AUGUSTO DE LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 132
AUTOR(S)
: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO
MUNICIPIO DE ABADIANIA
ADV(S) : OSMAR AUGUSTO DE LIMA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE ABADIANIA
ADV(S) : DAVI CARLOS FAGUNDES
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DECIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA
NO DIA 26 DE JUNHO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR ,
EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 201093960876
COMARCA
: NOVA CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 RECORRENTE(S) : MARCELO CARVALHO DOMINGOS
MARCELO DO PRECO BOM
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DECIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO
DIA 4 DE NOVEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR
,
EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201294558650
COMARCA
: ITUMBIARA
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
APELACAO CIVEL FLS. 112
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
REU(S)
: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DECIMA SETIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA
NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR ,
EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE N. 200392861674
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
APELADO(S)
: INDUSTRIA DE CAFE DOM BOSCO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ATENILSON DE OLIVEIRA
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DECIMA OITAVA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA
NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR
, EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO
SISTEMA
DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201390688054
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: ANA PAULA SOARES
ADV(S) : MURILO COLOMBINI
REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 80
AUTOR(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
REU(S)
: ANA PAULA
ADV(S) :
DE ITUMBIARA
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
SOARES
MURILO COLOMBINI
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DECIMA NONA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO
DIA 29 DE MARCO DE 2011 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM
QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - ACAO PENAL N. 201092771441
COMARCA
: PARANAIGUARA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: CELIO BATISTA NUNES
ADV(S) : MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
VIGESIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA
22 DE ABRIL DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE
FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - ACAO PENAL N. 201092770763
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: CATARINO JOSE DA SILVA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
NUBIA BATISTA COUTINHO
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA
8 DE JANEIRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE
FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 453137-49.2013.8.09.0000(201394531370)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: MARCELO GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : JOANA DARC DE SOUZA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 452850-86.2013.8.09.0000(201394528507)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: AFONSO RODRIGO ALVES DE ARAUJO
ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES
AROLDO TEIXEIRA ROCHA
IMPETRADO(S)
: JD DA 8A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449282-62.2013.8.09.0000(201394492820)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
AGRAVADO(S)
: JULIARDES RODRIGUES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449461-93.2013.8.09.0000(201394494610)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
AGRAVADO(S)
: GUILHERME CUNHA DE ARAUJO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 421659-23.2013.8.09.0000(201394216599)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : JOSE LUIZ BUCH
AGRAVADO(S)
: PEMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
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ADMINST.(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
MARCELLA CARNEIRO VIEIRA
: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449464-48.2013.8.09.0000(201394494645)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
AGRAVADO(S)
: EMERSON PAULO BATISTA DE ARAUJO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449470-55.2013.8.09.0000(201394494700)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: CLEBER ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449479-17.2013.8.09.0000(201394494793)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: ERIOMAR RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449483-54.2013.8.09.0000(201394494831)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: MARLENE CARRILHO DE JESUS
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449484-39.2013.8.09.0000(201394494840)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: NORMA FERREIRA DE FREITAS
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449503-45.2013.8.09.0000(201394495030)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
PROCESSO
: 451157-67.2013.8.09.0000(201394511574)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: CAROLINA LEAO VILELA
ADV(S) : VINICIUS STEFANNO SANTOS SILVA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE
ITUMBIARA ILES/ULBRA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449268-78.2013.8.09.0000(201394492685)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: RODRIGO JUNIOR RODRIGUES
ADV(S) : ARIENY MATIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449261-86.2013.8.09.0000(201394492618)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: SUPORTE LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 451481-57.2013.8.09.0000(201394514816)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ARCEL ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
JOSELY OLIVEIRA DE MENDONCA
AGRAVADO(S)
: BASILIO ANTONIO CAMPANHOLO
ADV(S) : ANTONIO WILMAR FLEURY FERNANDES
GILMAR MENDES CRUZ
ALESSANDRA FERREIRA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 453193-82.2013.8.09.0000(201394531931)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: AGILY RENTAL LOCACAO E MECANIZACAO AGRICOLA
ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA
ADV(S) : ALEX PAULINO DE OLIVEIRA
LORENA CAROLINNE SILVERIO GANDARA
RUY LUIZ AFONSO
AGRAVADO(S)
: AGROVALE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450909-04.2013.8.09.0000(201394509090)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: EMAR ADMINSITRACAO DE PATRIMONIO SOCIEDADE
SIMPLES
ADV(S) : ROBERTO MATOS DE BRITO
MARCUS ZAGO DE BRITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
INTERES.(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
: DOMINGOS GOUVEIA LIMA
ADV(S) : JULIANE GOUVEIA LIMA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 249187-21.2010.8.09.0000(201092491872)
COMARCA
: ALTO PARAISO DE GOIAS
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: DULCE SOARES DE CAMPOS E OUTRO(S)
ADV(S) : SILVIO ALVES RAMOS
AGRAVADO(S)
: ELDIR DOMINGUES DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO DE FARIA PEREIRA
CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450746-24.2013.8.09.0000(201394507461)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: REINALDO LUCIR REINA
ADV(S) : DEYSE ROBERTA BARBOSA DE SOUZA
ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS
VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450599-95.2013.8.09.0000(201394505990)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: CELINA MEDRADO BELEM
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449791-90.2013.8.09.0000(201394497911)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: CASA DA ORDENHADEIRA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449798-82.2013.8.09.0000(201394497989)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA
AGRAVADO(S)
: ARCELORMITTAL BRASIL S/A
ADV(S) : ARNALDO PAIVA
ROZELY DIAS DOS SANTOS
FERNANDA TERRA DE CASTRO
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449829-05.2013.8.09.0000(201394498292)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ROSANGELA PEREIRA DE ARAUJO
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AGRAVADO(S)
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ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449904-44.2013.8.09.0000(201394499043)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: JULISSE ROSA MARQUES DE LIMA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449177-85.2013.8.09.0000(201394491778)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADV(S) : MARLENE DE MORAES
SILMAR DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO(S)
: AUTO POSTO PARREIRA LTDA
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 452015-98.2013.8.09.0000(201394520158)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO(S)
: MARCO ANTONIO FERREIRA
ADV(S) : LUCIANA LUIZA DE CASTRO
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449126-74.2013.8.09.0000(201394491263)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: ROGERIO ALMEIDA DE SOUZA
ADV(S) : SOLANGE DAMASCENO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO(S)
: RICARDO PINTO DA SILVA
ADV(S) : RICARDO PINTO DA SILVA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 204440-78.2013.8.09.0000(201392044405)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: VIACAO GOIANIA LTDA
ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DA COSTA
AGRAVADO(S)
: PATRICIA FAGUNDES DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449291-24.2013.8.09.0000(201394492910)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
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AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
: RIMER JOSE DE CARVALHO
ADV(S) : BRUNO MOURA LEDRA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450594-73.2013.8.09.0000(201394505949)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: SAMUEL NEVES ARRATES PUPAK
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450586-96.2013.8.09.0000(201394505868)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: AMILTON RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449286-02.2013.8.09.0000(201394492863)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
AGRAVADO(S)
: MARIA DO SOCORRO LEMOS DA SILVA
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449023-67.2013.8.09.0000(201394490232)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
AGRAVADO(S)
: NERO INFORMATICA E OUTRO(S)
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 257975-19.2013.8.09.0000(201392579759)
COMARCA
: ACREUNA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: SCP
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
LUCIANE BORGES
ANDREA NETTO DE REZENDE
VINICIUS MAYA FAIAD
AGRAVADO(S)
: LAD
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450495-06.2013.8.09.0000(201394504950)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: DIVINO ETERNO CORDEIRO DE SOUZA
ADV(S) : ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES
AGRAVADO(S)
: NB INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : TALI BLANCHE
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 4090-40.2014.8.09.0000(201490040900)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: MARIA EMANUELLA PEREIRA DE BRITO MOREIRA
ADV(S) : MARCIN FIATKOSKI
FELIPE DE LIMA NEVES
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449293-91.2013.8.09.0000(201394492936)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
AGRAVADO(S)
: OLGA GONCALVES PIRES
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450498-58.2013.8.09.0000(201394504985)
COMARCA
: GUAPO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE GUAPO
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
AGRAVADO(S)
: EDUARDO FRANCISCO PIRES E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
ANDRE VIEIRA PADUA
ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450044-78.2013.8.09.0000(201394500440)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: DHENYE CAMARGO FEITOSA
ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
AGRAVADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449283-47.2013.8.09.0000(201394492839)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: JOSE DA SILVA ALVES NETO
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450056-92.2013.8.09.0000(201394500564)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: STEIF CAMARGO FEITOSA
ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449422-96.2013.8.09.0000(201394494220)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MARISE PIMENTEL COELHO SOARES
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI DO BRASIL
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 431044-92.2013.8.09.0000(201394310447)
COMARCA
: SAO SIMAO
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: MARA LUCIA BORGES
ADV(S) : AROLDO RIBEIRO DE AVILA
1 AGRAVADO(S)
: CARLOS EDUARDO CASAGRANDE
ADV(S) : EUGENIO GUADAGNOLI
2 AGRAVADO(S)
: MARIA CRISTINA RODRIGUES CALDAS
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450046-48.2013.8.09.0000(201394500467)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: MARINEZ CAMARGO FEITOSA
ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
AGRAVADO(S)
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448860-87.2013.8.09.0000(201394488602)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: RMB E OUTRO(S)
ADV(S) : VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: JBL
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448885-03.2013.8.09.0000(201394488858)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448896-32.2013.8.09.0000(201394488963)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: LORENA CAMARGO CARNEIRO (ME) CONSTRUTORA
CAMARGO CARNEIRO
ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA
CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER
ISTAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
ADV(S) : JANE VILELA GODOI
JOSE GERALDO SARAIVA
LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450241-33.2013.8.09.0000(201394502419)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: J&F INVESTIMENTOS S/A
ADV(S) : FLAVIO PEREIRA LIMA
FABIO TEIXEIRA OZI
ALYNNY KARLA RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: ANTONIO FISCHER E OUTRO(S)
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 350132-11.2013.8.09.0000(201393501320)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: EAS
ADV(S) : SIVALDO PEREIRA CARDOSO
MARCIO MAIA SILVESTRE
AGRAVADO(S)
: EAS
ADV(S) : PATRICIA FERRAZ DE LIMA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450325-34.2013.8.09.0000(201394503253)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: SND E OUTRO(S)
ADV(S) : JANAINA MENDONCA LISBOA
LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
AGRAVADO(S)
: PHAP
ADV(S) : LUCIUS AUGUSTO ALVES TEIXEIRA DE MIRANDA
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 364957-57.2013.8.09.0000(201393649572)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: ADELVANE MARIA DOS SANTOS
ADV(S) : ADEMIR GOMES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE DEFESA
AGROPECUARIA DO ESTADO DE GOIAS AG
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 369363-24.2013.8.09.0000(201393693636)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: LLJM
ADV(S) : MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDA
OLAVO MARSURA ROSA
AGRAVADO(S)
: PRCSM
ADV(S) : THEREZINHA HELENA T. DE CARVALHO REIS
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 450474-30.2013.8.09.0000(201394504748)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: JOSE ITABIRA DOS SANTOS
ADV(S) : FABRICIO DE CAMPOS PORTO
AGRAVADO(S)
: LUIS CESAR DE ASSIS E OUTRO(S)
ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449300-83.2013.8.09.0000(201394493002)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G
ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY
AGRAVADO(S)
: NATHALYA JULLIA MORAIS LIMA
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449321-59.2013.8.09.0000(201394493215)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: VIVALDO CESAR CAETANO RIOS
ADV(S) : RAPHAEL SANTANA CAETANO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449327-66.2013.8.09.0000(201394493274)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: VALDECI RAMOS DA SILVA
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448921-45.2013.8.09.0000(201394489218)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 376046-77.2013.8.09.0000(201393760465)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: JOSE DA CUNHA BASTOS (ESPOLIO)
ADV(S) : LUIZ CALIXTO DE BASTOS
DANTON ILYUSHIN BASTOS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : VANIA HELENA DOS SANTOS MUNDEL
MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449331-06.2013.8.09.0000(201394493312)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: DIONE MENDES DOS SANTOS
ADV(S) : JULIANA SCRAMIN GUIMARAES
RAFAEL GALATI SANTOS PEREIRA
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60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 443320-58.2013.8.09.0000(201394433204)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: MMN
ADV(S) : BIANNE CRISTINA CEZARIO VILELA
ELIANE APARECIDA DE FRANCA SOUZA
LAURA HELOISA REIS LANDIN
AGRAVADO(S)
: WSM
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449371-85.2013.8.09.0000(201394493711)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: MARISA FERREIRA GOMES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449381-32.2013.8.09.0000(201394493819)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ROSANGELA LIMA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 444983-42.2013.8.09.0000(201394449836)
COMARCA
: RIO VERDE
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO
ADV(S) : ELISA GUIMARAES ANDRADE
AGRAVADO(S)
: LETS LOUNGE LTDA ME
ADV(S) : ELDA MARTINS CHAPARINI
VANESSA DUNCKE
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 445156-66.2013.8.09.0000(201394451563)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: LAYANNIE LAURA BARBOSA NUNES
ADV(S) : ADEMIR ANTONIO CRUVINEL
MURILLO PEREIRA CRUVINEL
AGRAVADO(S)
: ALTIVA MARIA CORGOZINHO
ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449396-98.2013.8.09.0000(201394493967)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: BANCO JSAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: JOSE WILTON PEREIRA DE ARAUJO
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66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448917-08.2013.8.09.0000(201394489170)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: GLEYKCIANA CAVALCANTE TORRES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 449405-60.2013.8.09.0000(201394494050)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: LEZION MAURICIO DA SILVA
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 452861-18.2013.8.09.0000(201394528612)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: LUANA VITORIA PEREIRA SANTOS
ADV(S) : OSVALDO ANTONIO RODRIGUES
ISAI BATISTA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MATERNIDADE ELA LTDA E OUTRO(S)
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448343-82.2013.8.09.0000(201394483430)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: JUSELY MARIA DO PRADO SILVA
ADV(S) : FRANCYLUCE COSTA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448661-65.2013.8.09.0000(201394486618)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: RAPHAEL BARROS OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448764-72.2013.8.09.0000(201394487649)
COMARCA
: ABADIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: SINVAL LOPES PEREIRA
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ
AGRAVADO(S)
: JOAO JUSTINO PEREIRA
ADV(S) : CLEBSLAIA SALOME MARTINS DE SOUSA
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448782-93.2013.8.09.0000(201394487827)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
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SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
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: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: VALDEZ RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : AGNALDO FERNANDES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CELI FERREIRA TE WINKEL
CINTIA MARIA RAMOS
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 448786-33.2013.8.09.0000(201394487860)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: RAQUEL CRISTINA MATOS
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
74 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 450127-94.2013.8.09.0000(201394501277)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: JUAREZ MENDES MELO (VIACAO PARAUNA)
ADV(S) : CELIO ALVES DO PRADO
REU(S)
: GENESI ALVES DA COSTA FARIA
75 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
AUTOR(S)
:
REU(S)
266137-03.2013.8.09.0000(201392661374)
GOIATUBA
2A SECAO CIVEL
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
LAIR DA SILVA MENDONCA
ADV(S) : WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
76 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
AUTOR(S)
:
REU(S)
328878-55.2008.8.09.0000(200803288780)
CACU
5A CAMARA CIVEL
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ANA JANDIRA FERREIRA RODRIGUES
ADV(S) : ADEMIR JOSE FRANCA
RENATO MARTINS BORGES
CARMO JOSE FERREIRA
GILBERTO BELAFONTE BARROS
: WILSON RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO MARCOLINO SOBRINHO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
CELSO GONCALVES BENJAMIN
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
AUTOR(S)
: ANA JANDIRA FERREIRA RODRIGUES
ADV(S) : ADEMIR JOSE FRANCA
RENATO MARTINS BORGES
CARMO JOSE FERREIRA
GILBERTO BELAFONTE BARROS
REU(S)
: WILSON RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO MARCOLINO SOBRINHO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
CELSO GONCALVES BENJAMIN
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: ANA JANDIRA FERREIRA RODRIGUES
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S)
REU(S)
: ADEMIR JOSE FRANCA
RENATO MARTINS BORGES
CARMO JOSE FERREIRA
GILBERTO BELAFONTE BARROS
: WILSON RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO MARCOLINO SOBRINHO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
CELSO GONCALVES BENJAMIN
77 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 9810-78.2004.8.09.0051(200490098100)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: VOLKSWAGEM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(S)
: ARNALDO JUSTINO DA SILVA
ADV(S) : BRUNO CELIO GOULART BITTAR
78 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 94081-39.2012.8.09.0051(201290940819)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
APELADO(S)
: ELMO ENGENHARIA LTDA
79 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 468357-70.2009.8.09.0051(200994683570)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: ELIAS DE FARIA SOARES
ADV(S) : ROSANA MARTINS DE ARAUJO DE FARIA
APELADO(S)
: ANGELA NUCIA BEZERRA SIRINO ROSA
ADV(S) : HELEN TEISA SOUSA LEAL
80 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 275539-86.2012.8.09.0051(201292755393)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO(S)
: JAIRO DE ANDRADE NETTO
81 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 41298-70.2012.8.09.0051(201290412987)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: JOSE BOSCO DA PAIXAO ROSA
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
APELADO(S)
: ANA PAULA BEZERRA ROMAO
82 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 162637-30.2011.8.09.0051(201191626377)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 APELANTE(S)
: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
83 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 384318-09.2010.8.09.0051(201093843187)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: ADEMIR LIMA E SILVA
ADV(S) : ISMAEL DOS REIS PEDROSA
APELADO(S)
: SANDRO ANTONIO SCODRO
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
84 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
132177-58.2007.8.09.0000(200701321770)
GOIANIA
3A CAMARA CIVEL
DES. STENKA I. NETO
JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE
ADV(S) : GUIDO GERALDO CORREIA VIANA
FABIO WAZILEWAKI
SILVIO ALVES NASCIMENTO
: ANA CRISTINA VASCONCELOS
ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
JOSE CARLOS DA SILVA
GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES
85 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 437740-97.2010.8.09.0082(201094377406)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: MARCELO DE CAMILO TAVARES ALVES
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
86 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 157641-15.1999.8.09.0049(199991576416)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: CARMEM SILVA ALVES SALVIANO MAZAO
ADV(S) : ARYNA SALVIANO MAZAO
APELADO(S)
: DOLISMAR JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : NELSON CARDOSO DO COUTO
87 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 477983-32.2011.8.09.0023(201194779832)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
APELADO(S)
: NICELMAR DA LUZ MORAIS
ADV(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS
88 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 229697-92.2009.8.09.0082(200992296978)
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: ITAJA
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DES. ITAMAR DE LIMA
: DARKSON ALVES PEREIRA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
89 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 458931-29.2012.8.09.0051(201294589318)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: TIAGO FELIPE CALACA
ADV(S) : RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL
RUVER HENRIQUE LOBO DE ANDRADE
HUGO LEONARDO LISITA LOBO DE ANDRADE
APELADO(S)
: MARIA DAS DORES CONCEICAO
90 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 284891-68.2012.8.09.0051(201292848910)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: JOSANE DE CASSIA OLIVEIRA MONTEIRO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
91 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 370599-70.2011.8.09.0100(201193705991)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: ARTUR WODSON DE ARAUJO
ADV(S) : RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MAURICIO FONSECA PEIXOTO
ADV(S) : LEANDRO ALVES DA SILVA
92 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 357053-40.2008.8.09.0071(200893570532)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: SILMAR LOPES DA SILVA
ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES
AGRAVO RETIDO FLS. 197
APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
93 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
184601-79.2011.8.09.0051(201191846016)
GOIANIA
6A CAMARA CIVEL
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
101 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: FERNANDO FERREIRA REZENDE FREITAS
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
94 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 368260-28.2010.8.09.0051(201093682604)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: EXATA E EXATA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO
APELADO(S)
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : IVO YAMADA LOPES FERREIRA
RAONI SALES DE BARROS
95 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 363197-22.2010.8.09.0051(201093631970)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: EXATA E EXATA LTDA
ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO
APELADO(S)
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RAONI SALES DE BARROS
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 27130-97.2011.8.09.0051(201190271303)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: EXATA E EXATA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO
APELADO(S)
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RAONI SALES DE BARROS
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 283960-39.2013.8.09.0016(201392839602)
COMARCA
: BARRO ALTO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: OSVAILTON LUIZ RIBEIRO
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 323471-26.2012.8.09.0001(201293234710)
COMARCA
: GUAPO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MARIA DE SOUSA MATILDE
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 281960-38.2012.8.09.0069(201292819600)
COMARCA
: GUAPO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ODILON JOAQUIM DUARTE
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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102 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
GISELE URSINO CORREA
: BANCO ITAU S/A
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 304206-82.2012.8.09.0051(201293042064)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: MARCIO ALA RORIZ
ADV(S) : JULIANA TOMAZINI
APELADO(S)
: C E A CENTRO DE ESTUDOS DE ANESTESIA LTDA
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 112383-82.2013.8.09.0051(201391123832)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: MARIA LUIZA DE SOUSA MENDES
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
102 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 100473-81.2013.8.09.0011(201391004736)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: VIDALIA FREIRE DE ANDRADE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226024-35.2011.8.09.0078(201192260244)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: MENDES E SILVA PAISAGISMO LTDA - ME
ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
LILIAN OLIVEIRA NUNES
104 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 57107-27.2012.8.09.0043(201290571074)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
APELADO(S)
: ITELVINO PIRES LEITE
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 324146-23.2013.8.09.0043(201393241468)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: RIVELINO RIBEIRO DA ROCHA
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
APELADO(S)
: GERALDO APARECIDO DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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103 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 421964-79.2005.8.09.0002(200594219647)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: IVAN PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DARIO DA CUNHA DORO
2 APELADO(S)
: IVAN PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 93055-27.2010.8.09.0002(201090930550)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 APELANTE(S)
: ILSON BARCELOS ROCHA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
2 APELADO(S)
: ILSON BARCELOS ROCHA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 397729-14.2006.8.09.0002(200693977299)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE
APELADO(S)
: MANOEL ALVES DE SOUZA NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 433504-69.2008.8.09.0051(200894335049)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: HELIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA
APELADO(S)
: NILDA IZABEL DA CONCEICAO
ADV(S) : BRUNO SERGIO DE ALMEIDA
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 34667-18.2009.8.09.0051(200990346676)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
APELADO(S)
: FLAVIO GUIMARAES BENTO
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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111 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 470851-39.2008.8.09.0051(200894708511)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: FLAVIO GUIMARAES BENTO
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 204993-06.2012.8.09.0051(201292049936)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: HUGO EMILIO PEIXOTO DE GODOY
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
1 APELADO(S)
: HUGO EMILIO PEIXOTO DE GODOY
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
2 APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 342285-38.2010.8.09.0072(201093422858)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: MBM SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: FRANCISCO JOSE DA ROCHA
ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
80348-74.2010.8.09.0051(201090803486)
GOIANIA
6A CAMARA CIVEL
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ADEMAR TEIXEIRA HENRIQUE
ADV(S) : MIKELLY JULIE COSTA DABADIA
GIZELI COSTA DABADIA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO
FRANCISCO ANTONIO NUNES
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 336033-71.2000.8.09.0071(200093360339)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO(S)
: RIVELLY RODRIGUES
ADV(S) : DEBORAH RAMOS ALVES ASSUNCAO
116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
222924-54.2011.8.09.0084(201192229240)
ITAPIRAPUA
6A CAMARA CIVEL
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
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APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
BENEDITO RANGEL
: LUAN HENRIQUE DE ALMEIDA MARQUES
ADV(S) : MIRIAM DOMINGUES GHANNAM
RENATO GHANNAM
117 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 293885-60.2011.8.09.0006(201192938852)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: CELESTE SILVA AIRES
118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 349102-14.2000.8.09.0026(200093491026)
COMARCA
: CAMPOS BELOS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: CERAMICA BARREIRAO LTDA
ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
479641-54.2011.8.09.0100(201194796419)
LUZIANIA
6A CAMARA CIVEL
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
ADV(S) : MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES
MAURO MARCONDES DA COSTA JUNIOR
: GESIELLY AGUILAR DE SOUZA SIQUEIRA ROCHA
ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
92877-91.2013.8.09.0093(201390928772)
JATAI
3A CAMARA CIVEL
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
: DANIEL SILVA CAMPOS
ADV(S) : ARTUR ASSIS DE LIMA JUNIOR
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 425141-77.2011.8.09.0087(201194251412)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
APELADO(S)
: FABRICIO GOMES FRANCA
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 269401-78.2011.8.09.0006(201192694015)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : LARA MACHADO BATISTA
: ROSIMEIRE RESENDE PIMENTA
ADV(S) : NEWTON ROBERTO DE MELO_JUNIOR
LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226571-60.2011.8.09.0083(201192265718)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: HILTON AUGUSTO BATISTA VALERIANO
ADV(S) : EDUVIRGEM DA SILVA ARANHA NETTO
APELADO(S)
: SR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : WONER MARTINS PROTASIO
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 50453-34.2013.8.09.0093(201390504530)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: SANDRA DE ARUDA DA SILVA
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 430658-11.2012.8.09.0093(201294306588)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: MARLY CAMPOS DA CUNHA
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 385695-15.2012.8.09.0093(201293856959)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 APELANTE(S)
: CELIA TEODORA DUTRA
ADV(S) : ORISTON DE SOUSA CARDOSO
MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
2 APELADO(S)
: CELIA TEODORA DUTRA
ADV(S) : ORISTON DE SOUSA CARDOSO
MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 88324-69.2011.8.09.0093(201190883244)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 APELANTE(S)
: ALISSON JOSE BENTO
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
2 APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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107 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
LUCIANE AYRES BARBOSA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: ALISSON JOSE BENTO
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 55893-11.2013.8.09.0093(201390558932)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ARAUJO
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
FLAVIO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
EDUARDO BONFIM PEREIRA
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 236444-54.2011.8.09.0093(201192364449)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: CLEIDMAR RODRIGUES DE ASSIS
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 88024-78.2009.8.09.0093(200990880249)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: MARIA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 59822-86.2012.8.09.0093(201290598223)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: RONDINEL DOS SANTOS FERREIRA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 65785-75.2012.8.09.0093(201290657858)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: JEFFERSON RAFAEL ALVES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
133 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
108 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
PROCESSO
: 353372-72.2012.8.09.0087(201293533726)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: ANA GILDA DA COSTA MACEDO (DECIO TRR)
ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA
DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
2 APELANTE(S)
: CLARO S/A
ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
1 APELADO(S)
: CLARO S/A
ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
2 APELADO(S)
: ANA GILDA DA COSTA MACEDO (DECIO TRR)
ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA
DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
AGRAVO RETIDO FLS. 1071
APELANTE(S)
: ANA GILDA DA COSTA MACEDO (DECIO TRR)
ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE SILVA PARTATA
DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 452555-16.2012.8.09.0087(201294525557)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: JOSE FIRMINO DA SILVA
ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 96
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
319119-11.2008.8.09.0051(200893191191)
GOIANIA
1A CAMARA CIVEL
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : FABIANA MOURA ROSA
: JADER NATAL MEIRELLES E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO MOTA NOBREGA
PEDRO NUNES NOBREGA
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 333643-07.2012.8.09.0137(201293336432)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
1 APELANTE(S)
: LUIZ CARLOS MARQUES FILHO
ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: VITORIO AFONSO DE ATAIDES
ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
DANILLO VIEIRA MORAES
1 APELADO(S)
: VITORIO AFONSO DE ATAIDES
ADV(S) : SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
DANILLO VIEIRA MORAES
2 APELADO(S)
: LUIZ CARLOS MARQUES FILHO
ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA
137 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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109 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: 210143-52.2010.8.09.0175(201092101438)
: GOIANIA
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: LEONARDO ALVES RODRIGUES
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 5411-38.2013.8.09.0100(201390054110)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: JOSE ANDRE DE SOUZA
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 8160-62.2012.8.09.0100(201290081603)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
APELADO(S)
: ANTONIO CARLOS DE O FILHO
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 400705-78.2012.8.09.0100(201294007050)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA
ADV(S) : ANDRE SOCOLOWSKI
APELADO(S)
: ESQUAPISOS MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 99124-67.2013.8.09.0100(201390991245)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: BANCO FIAT S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 91495-42.2013.8.09.0100(201390914950)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: JANETE PEREIRA PAULO
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 211582-27.2013.8.09.0100(201392115825)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : IRONI PEREIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: JAIRON OSORIO MACIEL
ADV(S) : RIVELINO BRAGA PORTUGUEZ DE SOUZA
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 321617-80.2008.8.09.0051(201394396805)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JUNIO CESAR DE PAULA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 206025-17.2010.8.09.0051(201092060251)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV(S) : SERGIO LINO JUNIOR
APELADO(S)
: EDMAR ALVES ARANTES
ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 152695-87.2013.8.09.0120(201391526953)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ELZA MARIA DA SILVA MOURA PEREIRA
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 448523-31.2011.8.09.0142(201194485235)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: FABIO BEZERRA COSTA
ADV(S) : DANILO ARANTES MEDEIROS
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 297901-37.2011.8.09.0142(201192979010)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
APELADO(S)
: COOP C AGROPECUARIA CAMPINAS
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 475311-82.2011.8.09.0142(201194753116)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : SENANZO FERNANDES DE SOUZA
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111 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
150 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 227173-68.2011.8.09.0142(201192271734)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: SUELI ALMEIDA SILVA
ADV(S) : APARECIDA LELIA BATISTA DE CARVALHO
APELADO(S)
: MARIA FLAUZINA VIEIRA
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 429751-88.2009.8.09.0142(200994297513)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : SENANZO FERNANDES DE SOUZA
APELADO(S)
: ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS (ESPOLIO)
ADV(S) : RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 368178-94.2010.8.09.0051(201093681780)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: ODILON JOSE SANTANA
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
153 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 48998-39.2008.8.09.0051(200890489980)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: IGREJA VIDEIRA
ADV(S) : LUCIANO ANDREW SABBAG
APELADO(S)
: CHARLEY GENESIS MACEDO DE ARAUJO
ADV(S) : RICARDO CESAR NUNES DA ROCHA
154 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 220569-43.2010.8.09.0137(201092205691)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
APELADO(S)
: FLORENCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
RECURSO ADESIVO FLS. 521
APELANTE(S)
: FLORENCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
155 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 123805-93.2009.8.09.0051(200991238052)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS
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112 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: GOIARTE SOLUCOES CONSTRUTIVAS EM CONCRETO
LTDA
ADV(S) : LAURA CORREA ROCHA
FERNANDA ROCHA MACHADO
156 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 140544-27.2012.8.09.0152(201291405445)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 APELANTE(S)
: TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
2 APELANTE(S)
: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS
ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO
1 APELADO(S)
: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS
ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO
2 APELADO(S)
: TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
157 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 146805-92.2010.8.09.0082(201091468052)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: EDIO DE SOUSA FREITAS
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
APELADO(S)
: BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
158 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 197780-26.2008.8.09.0006(200891977805)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: ROSANGELA SOARES DA SILVA
ADV(S) : SAULO MENEZES
1 APELADO(S)
: KENIA MACHADO CESSEL
ADV(S) : MILENA GUIMARAES PEREIRA DE ALMEIDA
2 APELADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
159 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 496807-52.2011.8.09.0051(201194968074)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: CASSANDRA RUBIA MARQUES DA SILVA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
160 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 454552-21.2007.8.09.0051(201394414021)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: ADAIR SILVERIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAMON CARMO DOS SANTOS
DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
161 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 35960-81.2013.8.09.0051(201390359603)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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113 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: GOIANIA
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
: EDILSON MENDES DA COSTA
162 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 73654-32.2013.8.09.0036(201390736547)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: MAGNO ADMILSON GALVAO DAS CHAGAS
ADV(S) : SILVIANE EMA SANTIN
163 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 436092-78.2010.8.09.0051(201094360929)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: WESKLEY FREITAS CRUVINEL
164 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 216923-55.2011.8.09.0051(201192169239)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: YURI MEDEIROS VILAR
165 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 386430-13.2012.8.09.0137(201293864307)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: WANDERLANN DOS SANTOS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
166 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 238037-84.2010.8.09.0051(201092380370)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS
APELADO(S)
: NATALIA PEREIRA CINTRA
ADV(S) : CAROLINE REGINA DOS SANTOS
167 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 343071-74.2012.8.09.0052(201293430714)
COMARCA
: GOIANIA
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114 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: EMPRESA CINEMATOGRAFICA FENIX LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS
: MINISTERIO PUBLICO
168 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE S
PROCESSO
: 404953-87.2012.8.09.0100(201294049534)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: NAIRANA DE FREITAS CORDEIRO
ADV(S) : JOAQUIM ALVES DE CASTRO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
169 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 286167-70.2003.8.09.0142(200392861674)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
APELADO(S)
: INDUSTRIA DE CAFE DOM BOSCO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ATENILSON DE OLIVEIRA
170 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 213048-47.2001.8.09.0142(200192130480)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: UNIAO
ADV(S) : CLARA DIAS SOARES
APELADO(S)
: FERREIRA CARDOSO COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO DE ARAUJO SANTOS
171 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 213126-41.2001.8.09.0142(200192131265)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
APELADO(S)
: LOJAO DOS CALCADOS LTDA
ADV(S) : JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS
172 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 24345-30.2013.8.09.0137(201390243451)
COMARCA
: RIO VERDE
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE DE RIO VERDE
173 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 199385-32.2009.8.09.0051(200991993853)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: BELCAR VEICULOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
KAREN PEREIRA COSTA PRATA
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
APELACAO CIVEL FLS. 753
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
REU(S)
: BELCAR VEICULOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 367045-32.2000.8.09.0127(201394352514)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AUTOR(S)
: COPESE COMERCIAL DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
REU(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : GEISE FERNANDES DE JESUS
APELACAO CIVEL FLS. 104
AUTOR(S)
: COPESE COMERCIAL DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
REU(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : GEISE FERNANDES DE JESUS
175 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 210876-02.2010.8.09.0051(201092108769)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: VERA LUCIA GOMES DE SOUZA
ADV(S) : VALDECY DIAS SOARES
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROVCHA MESQUITA
APELACAO CIVEL FLS. 211
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SILVIA CANDIDA DA ROVCHA MESQUITA
REU(S)
: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA
ADV(S) : VALDECY DIAS SOARES
176 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 438232-64.2012.8.09.0100(201294382322)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LUZIANIA
177 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 211139-96.2001.8.09.0003(200192111396)
COMARCA
: ALEXANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: AURELINO OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : MARIO MARCIO FERREIRA DA SILVA
178 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 480395-46.2011.8.09.0051(201194803954)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: GENESIO DE SOUZA REIS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
APELACAO CIVEL FLS. 310
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
REU(S)
: GENESIO DE SOUSA REIS
ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES
179 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
PROCESSO
: 450017-95.2013.8.09.0000(201394500173)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPUGNANTE(S)
: FGR CONSTRUTORA S/A
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
RENAN SOARES DE ARAUJO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
IMPUGNADO(S)
: ELVIRA MARIA CARDOSO MARCIANO
ADV(S) : ANDREIA HELENA MANFRE
CAROLINA MARTINS BARBOSA
180 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 1942-56.2014.8.09.0000(201490019421)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REQUERENTE(S)
: FERREIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
ADV(S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FABRICIO JOSE DE CARVALHO
REQUERIDO(S)
: AUTO POSTO SAO PAULO LTDA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 50514-78.2012.8.09.0011(201290505144)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: ANDRE LEONARDO DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 93086-56.1993.8.09.0127(201394273991)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: LAUDELINO JACINTO DE SOUSA
ADV(S) : GILBERTO LOBO PAES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 14686-49.2013.8.09.0152(201390146863)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: RAMON ADAM DA SILVA
ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 119099-62.2013.8.09.0072(201391190998)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: WILSON FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 110669-11.2013.8.09.0044(201391106695)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: WILTON CAIO DA SILVA
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 61507-34.2011.8.09.0168(201394351070)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: DAMIAO CAMPEIRO DA CRUZ
ADV(S) : HERMES BATISTA TOSTA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 377660-35.2012.8.09.0168(201293776602)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO
THARLLYS RIBEIRO DO SANTOS
FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR
FRANCISCO DE ASSIS DANIEL JUNIOR
JOSE ORLANDO DOS REIS SILVA
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 59645-02.2012.8.09.0036(201290596450)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: FERNANDO CORDEIRO ANDRADE DE ARAUJO JUNIOR
ADV(S) : NEUZA MARIA CANDIDO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 164810-16.2012.8.09.0011(201291648100)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: VICENTE JOSE JACINTO
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 388596-73.2010.8.09.0012(201093885963)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 48641-09.2013.8.09.0011(201390486419)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 135247-45.2013.8.09.0074(201391352475)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: ANTONIO DE ALMEIDA CALACA
ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS
2 APELADO(S)
: DANIEL LOPES
ADV(S) : JOAO ALVES FERREIRA
13 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 152596-12.2011.8.09.0113(201191525961)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: MARKUENES CORREIA MARQUES
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 460376-90.2012.8.09.0113(201294603760)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: ELIEL OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 36410-33.2011.8.09.0006(201190364107)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: PAULO AFONSO DOS SANTOS
ADV(S) : ORLANDO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 208431-68.2012.8.09.0074(201292084316)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: TERES DAMIANA SEVERINO
RAIMUNDO COSTA DE SOUZA
ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL
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PROCESSO
: 254525-23.2012.8.09.0091(201292545259)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: JOAO DE FREITAS MACHADO GOMES
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 199175-43.2013.8.09.0082(201391991753)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: EVANILDO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 343273-68.2006.8.09.0082(200693432730)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: ELIO EMIDIO GONCALVES
ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 20745-20.2012.8.09.0142(201290207453)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: GLEIBSON JOSE DA SILVA
ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 452721-55.2009.8.09.0151(200994527217)
COMARCA
: TURVANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: DJEIME PABLO MIRANDA DE SOUZA
ADV(S) : SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 120505-18.2013.8.09.0170(201391205057)
COMARCA
: CAMPINORTE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: JOSE ODATE SILVA
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 219086-13.2008.8.09.0051(200892190868)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: VALDIVINO MATOS DA SILVA
ADV(S) : MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 323087-60.2011.8.09.0175(201193230870)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: WASHINGTON DE ARAUJO SILVA SEGATI
ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 290560-84.2013.8.09.0175(201392905605)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: OSNY ANTONIO PEREIRA JUNIOR
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 492599-41.2011.8.09.0175(201194925995)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: JOHNATHAN ALMEIDA DE JESUS
ADV(S) : WENDER DA COSTA OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 96067-88.2008.8.09.0044(200890960674)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: OSMAR BELTRAO DA SILVA
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 146940-52.2000.8.09.0051(200091469406)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: GILMAR CALDEIRA
ADV(S) : LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 49122-62.2013.8.09.0175(201390491226)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: DEILSON CALDEIRA RODRIGUES
ADV(S) : JOãO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 110117-41.2013.8.09.0175(201391101170)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: MARDONIO FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 444879-15.2010.8.09.0175(201094448796)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: DIEGO HERNANDES PALHETA DE GOES
ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 160649-19.2013.8.09.0175(201391606493)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: WALLACE DOS SANTOS BORGES
ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 587257-46.2008.8.09.0051(200895872579)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: RAFAEL ORNELAS TEIXEIRA
ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL
34 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 18125-33.2012.8.09.0175(201290181250)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: RAPHAEL JOSE BARROS BIANO
ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES
2 APELANTE(S)
: JOHNATHAN BUENO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LAERCIO CANEDO GUIMARAES DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
35 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 168753-68.2011.8.09.0175(201191687538)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MAICON JOSE SIRINO SANTOS
ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL
36 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 100536-02.2013.8.09.0175(201391005368)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: RAFAEL GLADSTON BENTO FERREIRA
ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
37 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449977-16.2013.8.09.0000(201394499779)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : FERNANDO CANDIDO DE ALMEIDA
1 PACIENTE(S)
: APARECIDA COSTA DA SILVA
ADV(S) : FERNANDO CANDIDO DE ALMEIDA
38 - HABEAS-CORPUS
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PROCESSO
: 450554-91.2013.8.09.0000(201394505540)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO
1 PACIENTE(S)
: JEFFERSON GUSMAO DOS SANTOS
ADV(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO
39 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449951-18.2013.8.09.0000(201394499515)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: ROBERTO ROSA DE JESUS
ADV(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
40 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449906-14.2013.8.09.0000(201394499060)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : KLEBER LONEY SILVA BARBOSA
1 PACIENTE(S)
: SEBASTIAO ROBERTO DE LIMA NETO
ADV(S) : KLEBER IONEY SILVA BARBOSA
41 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449762-40.2013.8.09.0000(201394497628)
COMARCA
: MONTIVIDIU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : DANILO MARQUES BORGES
1 PACIENTE(S)
: NILTON CEZAR CARDOSO DE ALMEIDA
ADV(S) : DANILO MARQUEZ BORGES
42 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449738-12.2013.8.09.0000(201394497385)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA
1 PACIENTE(S)
: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA AUXILIADORA ALVES RIBEIRO
ADV(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA
43 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 450763-60.2013.8.09.0000(201394507631)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : JOSE LINEU DE FREITAS
1 PACIENTE(S)
: THAYNA DE SOUSA SANTOS
ADV(S) : JOSE LINEU DE FREITAS
44 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449648-04.2013.8.09.0000(201394496486)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : DALVINO GONCALVES DE ALMEIDA
1 PACIENTE(S)
: JAILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : DALVINO GONçALVES DE ALMEIDA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
45 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449521-66.2013.8.09.0000(201394495218)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA
1 PACIENTE(S)
: MADSON MANOEL DE LIMA
ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA
46 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449252-27.2013.8.09.0000(201394492529)
COMARCA
: ARAGARCAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
1 PACIENTE(S)
: WANDERSON COSTA BARBIERI
47 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 449142-28.2013.8.09.0000(201394491425)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : TENIO DO PRADO
ALBANITA DOS PASSOS MAXIMO
1 PACIENTE(S)
: EDUARDO ROSA DA SILVA
ADV(S) : TENIO DO PRADO
48 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 452807-52.2013.8.09.0000(201394528078)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : MARCUS VINICIUS BORGES
1 PACIENTE(S)
: GILSON DA CUNHA FERREIRA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS BORGES
49 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 452808-37.2013.8.09.0000(201394528086)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ELIDIANE CRISTINA ROSA
1 PACIENTE(S)
: ARNALDO GARCIA DOS SANTOS
ADV(S) : ELIDIANE CRISTINA ROSA
50 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 452847-34.2013.8.09.0000(201394528477)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
1 PACIENTE(S)
: PEDRO WAGNER RUFINO BORGES DOS SANTOS
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
51 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 448377-57.2013.8.09.0000(201394483775)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES
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1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: LUIZ SERGIO MACHADO TEIXEIRA
JOSMAR MACHADO DA SILVA
ADV(S) : EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES
52 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 448338-60.2013.8.09.0000(201394483384)
COMARCA
: NEROPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA
1 PACIENTE(S)
: DIONATAS ARAUJO SANTOS
ADV(S) : LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA DE PA
53 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 452869-92.2013.8.09.0000(201394528698)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : CRISTIANO NAVES DO AMARAL
1 PACIENTE(S)
: JONATHAN BENNETH ILHEO
ADV(S) : CRISTIANO NAVES AMARAL
54 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 452916-66.2013.8.09.0000(201394529163)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : ADAMS JULIANO SILVA
1 PACIENTE(S)
: IGOR DOS REIS GUIMARAES
ADV(S) : ADAMS JULIANO SILVA
55 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 3780-34.2014.8.09.0000(201490037802)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
1 PACIENTE(S)
: ALAN JONES DO NASCIMENTO
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
56 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 4072-19.2014.8.09.0000(201490040722)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : RENNAN DAMASIO MACHADO
LUCAS DO VALE VIEIRA
1 PACIENTE(S)
: JOAO MARLOS VIEIRA DE ANDRADE
ADV(S) : RENNAN DAMASIO MACHADO
57 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 4550-27.2014.8.09.0000(201490045503)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS
1 PACIENTE(S)
: WENDERSON BISPO DE SOUZA
ADV(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS
58 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 4553-79.2014.8.09.0000(201490045538)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS
: ELIEUDE SOUSA DA SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS
59 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 453186-90.2013.8.09.0000(201394531869)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : EDUARDO APARECIDO CORREIA CASTRO
1 PACIENTE(S)
: FABIO MACHADO DE SOUSA
ADV(S) : EDUARDO APARECIDO CORREIA_COSTA
60 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 453224-05.2013.8.09.0000(201394532245)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
1 PACIENTE(S)
: MARIA APARECIDA MELO CHIARELI
ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
61 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 453371-31.2013.8.09.0000(201394533713)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : JOAO BOSCO BOAVENTURA
1 PACIENTE(S)
: VANDER FERREIRA SANTANA
ADV(S) : JOAO BOSCO BOAVENTURA
62 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 453821-71.2013.8.09.0000(201394538219)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
1 PACIENTE(S)
: MURILO BRANDAO DE GUSMAO
ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
63 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 454072-89.2013.8.09.0000(201394540728)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
1 PACIENTE(S)
: GILMAR COELHO RAMOS
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
64 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 16-40.2014.8.09.0000(201490000160)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : GERALDO BORGES DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: DIEGO SIQUEIRA DE SOUZA
JOHNATAN GOMES VIEIRA
ADV(S) : GERALDO BORGES DA SILVA
65 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 189-64.2014.8.09.0000(201490001891)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
66 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 500-55.2014.8.09.0000(201490005005)
COMARCA
: GUAPO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : EDLANIA TORRES DE ANDRADE DA SILVEIRA
1 PACIENTE(S)
: UBIRATAN TORRES DE MATOS
ADV(S) : EDLANIA TORRES DE ANDRADE DA SILVEIRA
67 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 551-66.2014.8.09.0000(201490005510)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS
1 PACIENTE(S)
: BRUNO ALVES DE QUEIROZ
ADV(S) : PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS
68 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 1562-33.2014.8.09.0000(201490015620)
COMARCA
: MORRINHOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
GILBERTO CARLOS DE MORAIS
1 PACIENTE(S)
: ROBERTO CARLOS RIBEIRO
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
GILBERTO CARLOS DE MORAIS
69 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 2705-57.2014.8.09.0000(201490027050)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
1 PACIENTE(S)
: CASSIO PAIVA LOPES
ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
70 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 2709-94.2014.8.09.0000(201490027092)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
1 PACIENTE(S)
: JOAB TEIXEIRA DA SILVA
ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
71 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 251035-79.2013.8.09.0051(201392510350)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 RECORRENTE(S) : ROGERIO ARAUJO RODOVALHO
ADV(S) : LEONARDO GONCALVES BARIANI
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
72 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 32105-47.2008.8.09.0091(200890321051)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
RELATOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: EDMILSON ALVES BARBOSA
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
73 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 410394-49.2012.8.09.0100(201294103946)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 RECORRENTE(S) : DENER DE FREITAS COUTINHO
ADV(S) : TATIANE MEIRELES
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
74 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 424436-78.2013.8.09.0000(201394244363)
COMARCA
: CUMARI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: VALDOMIRO FELIPE FILHO
ADV(S) : JALES ABRAO
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 254
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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128 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.5/2014
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 341245-38.2013.8.09.0000(201393412459)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
REU(S)
: JEOVA DE SOUZA PIMENTEL E OUTRO(S)
ADV(S) : ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
VISANDO O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INTIMEM-SE AS PARTES
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,MANIFESTAREM-SE ACERCA DA
NECESSIDADE DE PRODUçãO DE PROVAS. CUMPRA-SE.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 450127-94.2013.8.09.0000(201394501277)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JUAREZ MENDES MELO (VIACAO PARAUNA)
ADV(S) : CELIO ALVES DO PRADO
REU(S)
: GENESI ALVES DA COSTA FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, em juízo de estrita delibação, sem
prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada
nesta sede processual, considerando presentes os
pressupostos do art. 273, caput, do CPC, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pleiteada, determinando, até o julgamento final da
presente ação rescisória, a suspensão do
cumprimento de sentença da Ação de Reparação de
Danos nº 201004417718, devendo a magistrada
condutora de tal processo ser informada
imediatamente.
Intimem-se.
Cite-se a
requerida para, querendo, contestar a presente
ação, no prazo legal.
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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129 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.2/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 452850-86.2013.8.09.0000(201394528507)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: AFONSO RODRIGO ALVES DE ARAUJO
ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES
AROLDO TEIXEIRA ROCHA
IMPETRADO(S)
: JD DA 8A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PASSÍVEL DE
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Como
regra geral, não se admite mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso. Ademais,
verificando-se a possibilidade do ato impugnado
ser combatido através de recurso para o qual a lei
permite, não se justifica a impetração da ação
mandamental.
PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA
DENEGADA.
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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130 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.4/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 266760-04.2012.8.09.0000(201292667605)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: OVIDIO ANTONIO FERNANDES
ADV(S) : MAURO CESAR RIBEIRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CI
NCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DOS DOCUMENTOS POR
MEIO DOS QUAIS O IMPETRADO INFORMA QUE A DECISãO E
XEQUENDA FOI CUMPRIDA (FLS. RETRO), CIENTE DE QUE
A AUSêNCIA DE QUALQUER MANIFESTAçãO SERá TIDA COMO
DESINTERESSE NO PROSSEGUIR DA EXECUçãO (FACE AO C
UMPRIMENTO), COM CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTO
S. AUSENTE QUALQUER MANIFESTAçãO, CERTIFIQUE-SE E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, COM AS ANOTA
çõES PERTINENTES. GOIâNIA, 9 DE JANEIRO DE 2014. D
ESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR
DM 04/2014
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 405642-09.2013.8.09.0000(201394056427)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: GRACIEL LOPES DA SILVA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO APESAR DE CONSTAR à FL. 214 O PEDIDO DE D
ESISTêNCIA DA PRESENTE AçãO, HOUVE O DECLíNIO DA C
OMPETêNCIA DESTE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA PARA
CONHECER E PROCESSAR O MANDAMUS; DEVIDO A ISSO, DE
TERMINO A REMESSA DOS AUTOS à ORIGEM PARA OS FINS
DE MISTER, COM AS BAIXAS Já DETERMINADAS à FL. 211
. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR
IN. PARTES 04/14
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
272968-67.2013.8.09.0000(201392729688)
JATAI
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: TARCISIO NEIS
ADV(S) : ARMANDO CHAVES DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ CENTRAL LTDA
ADV(S) : MARCIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO EXAURIDA A PRESTAçãO JURISDICIONAL, VOLVA
M-SE OS AUTOS à SECRETARIA DA CâMARA PARA OS FINS
DE MISTER. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO DE 20
14. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS RELATOR
INT. 04.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 382490-29.2013.8.09.0000(201393824900)
: PIRACANJUBA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: JOAQUIM LEMES DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : HAMILTON BORGES GOULART
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TENDO EM VISTA O EXAURIMENTO DOS ATOS JUR
ISDICIONAIS A CARGO DESTA RELATORIA, DETERMINO A R
EMESSA DOS AUTOS à ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER.
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO DE 2014. DES. LE
OBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR
INT. PARTES 04/04
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
437365-46.2013.8.09.0000(201394373651)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO(S)
: JACIUDA OLIVEIRA DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : TOMAS SOUZA GALVAO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.04/2013
...ASSIM, SE O "RECURSO PRIMITIVO" NAO FOI CONHECIDO, NAO HA
FALAR EM PREVENCAO NEM MESMO DA CAMARA, SOB PENA SE APLICAR
INCORRETAMENTE O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, O QUE VIOLA
RA O PRINCIPIO DO SORTEIO REFERIDO PELO ARTIGO 548, IN FINE,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)E, POR CONSEQUENCIA, OS DO
JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EM FACE DO EXPOSTO,
DETERMINO O RETORNO DESTES AUTOS AO DEPARTAMENTO RESPONSAVEL
A FIM DE QUE, OBSERVANDO-SE DEVIDA COMPENSACAO, ESTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO SEJA DISTRIBUIDO DE FORMA LIVRE, ISTO E, POR
SORTEIO REALIZADO ENTRE TODOS OS DESEMBARGADORES DAS CAMARAS
CIVEIS DESTE TRIBUNAL, EIS QUE NAO HA QUALQUER PREVENCAO
A
SER AQUI CONSIDERADA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA,10 DE
JANEIRO DE 2014. DES.ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
442309-91.2013.8.09.0000(201394423098)
IPAMERI
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: FM E OUTRO(S)
ADV(S) : HORACIO CARLOS DAHER DE FARIA
AGRAVADO(S)
: TPG
ADV(S) : FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que a decisão atacada, em
princípio, é suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC),
recebo o agravo na forma de instrumento.
Pois
bem. Estabelece o artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil, que o relator “poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão”.
Assim, certo é que, com
arrimo em tal dispositivo legal, o relator,
examinando o caso concreto, pode suspender o
cumprimento da decisão agravada ou antecipar a
tutela recursal, desde que considere satisfeitos
os pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código
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de Processo Civil.
Nesse contexto, a
antecipação da tutela recursal exige que as
alegações do recorrente estejam demonstradas por
meio de prova pré-constituída e inequívoca, hábil
a fornecer ao julgador alto grau de probabilidade
do alegado (verossimilhança), e que não esteja
evidenciado o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório, em caso de seu
deferimento.
No caso em foco, em sede de
cognição sumária, diante da argumentação
fático-jurídica apresentada, e à vista dos
documentos que instrumentalizam este recurso, não
vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores
da medida pleiteada, especialmente o relativo à
plausibilidade do direito invocado.
Isso
porque, a priori, entendo que o valor arbitrado
pelo Magistrado a quo a título de alimentos
provisórios, equivalente a 20% (vinte por cento)
do salário básico do agravado, atende às
necessidades da menor, até porque ela tem apenas
quatro anos de idade, e não há provas de que ela
tenha necessidade de receber valor maior.
No
que tange à ex-companheira, não há nenhum elemento
de prova quanto à necessidade alegada. Vale
ressaltar que a obrigação alimentar entre
ex-cônjuges ou ex-companheiros depende de
comprovação da carência de recursos por parte de
um deles. Logo, não é possível presumir a
necessidade da ex-companheira, sobretudo porque,
como ressaltou o Julgador a quo, ela é jovem e tem
plena capacidade de trabalhar.
Dessarte,
indefiro o pedido de antecipação de tutela
recursal.
Intime-se o agravado para apresentar
contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 527, V, do Código de Processo
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444050-69.2013.8.09.0000(201394440502)
ITUMBIARA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ERINEIA APARECIDA VIEIRA
ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
AGRAVADO(S)
: SONIA MARIA REZENDE SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EDINIZIO SOARES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Deve-se atentar para o fato de que a decisão que
analisa pedido de tutela antecipada tem caráter
provisório, além do que o agravo de instrumento é
um processo de natureza essencialmente célere, de
forma que o mais aconselhável, no momento, é o
processamento do recurso, a fim de que se possa
melhor instruí-lo. Ademais, não se mostra presente
também o perigo de dano irreparável, uma vez que,
o bem poderá ser penhorado futuramente, caso seja
comprovada a prefalada fraude à execução.
Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de
tutela antecipada.
Intimem-se os agravados
para, querendo, apresentar contraminuta no prazo
legal.
Oficie-se ao Juízo da causa para prestar
as
informações que entender pertinentes.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 10 de janeiro
de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
INT. PARTES 04/14
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8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444588-50.2013.8.09.0000(201394445881)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: LUIS MARQUES VERISSIMO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O PROCURADOR DO AGRAVANTE, DR. MARCOS BA
RBOSA DA SILVA – OAB/GO Nº 22.859, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, ASSINAR O RECURSO DE FLS. 02/1
4, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DA INSURGêNCIA. CU
MPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. CARL
OS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INT. PARTES 04/14
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449291-24.2013.8.09.0000(201394492910)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
AGRAVADO(S)
: RIMER JOSE DE CARVALHO
ADV(S) : BRUNO MOURA LEDRA
DECISAO OU DESPACHO:
Para a concessão do pedido liminar pleiteado
(antecipação da tutela recursal), mister a
demonstração das hipóteses constantes no art. 558
do Código de Processo Civil, quais sejam: a
relevância da fundamentação e a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação aos interesses
da parte.
Analisando as razões expostas pelo
agravante e os documentos que formam o
instrumento, entendo, à primeira vista, não
estarem presentes estes requisitos ensejadores da
medida pleiteada, ainda mais em sopesando o perigo
do mal maior.
Nego, portanto, a antecipação de
tutela recursal pleiteada.
Nos termos dos
incisos IV e V do art. 527 do CPC, determino sejam
solicitadas as informações à Magistrada a quo e,
bem assim, que se intime o agravado para,
querendo, responder ao recurso no prazo e forma
legais.
Em seguida, com ou sem os informes,
ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
IN. PARTES 04/14
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 439491-86.2011.8.09.0017(201194394914)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CELSO AFONSO LEMES
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR A COMPLEM
ENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, CONFORME CERTIDãO DE
FL. 104, EM 05 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, CONSOAN
TE PREVISãO DO ART. 511, § 2º, DO CPC. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 10 DE JANEIRO DE 2014. DES. CARLOS ALBERT
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O FRANÇA R E L A T O R
INT. 04.
GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.5/2014
================================================================================
1 - INCIDENTE DE FALSIDADE
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AUTOR(S)
410046-79.2008.8.09.0000(200804100467)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SHV GAS BRASIL LTDA
ADV(S) : LENISE ALVARENGA
REU(S)
: DBL COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE A EMPRESA AUTORA PARA QUE, NO P
RAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA CER
TIDãO DE F. 90, SEGUNDO A QUAL TRANSCORREU EM BRAN
CO O PRAZO ESTABELECIDO PARA A EXIBIçãO DE DOCUMEN
TOS DETERMINADA A FLS. 88. APóS, VOLTEM OS AUTOS C
ONCLUSOS. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. ZAC
ARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INT. PARTES 05/14
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 335449-66.2013.8.09.0000(201393354491)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: CHINAY APARECIDA DE SOUSA INACIO
ADV(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA
DIOGO FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, DESSUME-SE TER O ESTADO DE G
OIáS INTERPOSTO EMBARGOS DE DECLARAçãO COM EFEITOS
INFRINGENTES àS FLS. 128/135, CONTRA O ACóRDãO AC
OSTADO à FL. 121. ASSIM SENDO, OUçA-SE A PARTE IMP
ETRANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ATO CONTíNUO
, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAçãO DOS
ACLARATóRIOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 10 DE JANEIRO
DE 2014. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INT.05/14
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
COLETIVO
: 53325-79.1991.8.09.0000(9100533254)
: GOIANIA
: DES. JAIRO DOMINGOS RAMOS JUBE
: ASSOCIACAO GOIANA DO MINISTERIO PUBLICO- AGMP
ADV(S) : ZAMIR MENEZES
IMPETRADO(S)
: PROCURADOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.05/2014.
DESPACHO:"DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORMULADOS PELO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS AS FLS.445, PELO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE. GOIANIA,07 DE JANEIRO DE 2014.
DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DA 2ªCA
MARA CIVEL."
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 195728-02.2013.8.09.0000(201391957288)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DIVINO DIAS FERREIRA
ADV(S) : ARAMIZIO GERALDO MEDEIROS LUCIO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO DESTE AGRAVO EM DIL
IGêNCIA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SEJA INTIM
ADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA QUE - NO PRAZO
DE 5 (CINDO) DIAS, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO
RECURSO - COMPROVE SER BENEFICIáRIO DA ASSISTêNCI
A JUDICIáRIA, Já QUE A CONCESSãO DE TAL BENEFíCIO,
SUPOSTAMENTE DEFERIDO A FLS. “28-VERSO”, NãO ESTá
DEMONSTRADA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08
DE JANEIRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RE
LATOR
DM 05/14
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265363-70.2013.8.09.0000(201392653630)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
DANIEL DE ARAUJO BORGES
EDILSON REZENDE JUNIOR
FERNANDA MARIA BARROSO
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO DOMINGUES VARGAS NETO
ADV(S) : CELIO JOSE SIMPLICIO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO A AUSêNCIA DE RESPOSTA DO AG
RAVADO E O COMUNICADO PUBLICADO EM 06/11/2013 NO S
íTIO ELETRôNICO DA UEG (WWW.NUCLEODESELECAO.UEG.BR
), SEGUNDO O QUAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMEN
TO Nº “201300003012516” HOUVE O DEFERIMENTO DO “EF
EITO SUSPENSIVO à DECISãO AGRAVADA, CONCEDIDA A SE
BASTIãO DOMINGUES VARGAS NETO, CPF. 002.013.601-36
” E, POR ISSO, “NãO MAIS ASSISTE AO CANDIDATO O DI
REITO DE CONTINUAR NO CONCURSO PúBLICO PARA PROVIM
ENTO DE VAGAS NO CARGO DE DELEGADO DE POLíCIA SUBS
TITUTO DA POLíCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIáS”, E TEN
DO EM CONTA QUE O NOME DO RECORRIDO NãO APARECE EN
TRE OS CANDIDATOS APROVADOS NA LISTA DO RESULTADO
PRELIMINAR DO CERTAME, PUBLICADA EM 18/12/2013 TAM
BéM NO SíTIO ELETRôNICO DA UEG (WWW.NUCLEODESELECA
O.UEG.BR), TUDO LEVA A CRER QUE ESTE RECURSO PERDE
U O SEU OBJETO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO A INTIM
AçãO DA RECORRENTE PARA QUE, JUSTIFICADAMENTE, SE
MANIFESTE SOBRE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DESTE AGRAVO, SOB PENA DE EXTINçãO E ARQUIVAMENTO
DESTES AUTOS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GOIâNIA, 08
DE JANEIRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RE
LATOR
INT. PARTES 05/14
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
449300-83.2013.8.09.0000(201394493002)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G
ADV(S) : TAYANE MARTINS MADY
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AGRAVADO(S)
: NATHALYA JULLIA MORAIS LIMA
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
No caso vertente, em sede de cognição sumária e
superficial, própria ao estágio da presente
insurgência, analisada a documentação colacionada
pelo recorrente e, por outro lado, tendo em vista
os preceitos da Lei Estadual 17.477/2011, bem
assim a jurisprudência dominante deste Tribunal
sobre a matéria tratada, amparada no princípio
constitucional da legalidade, identifico
presentes os pressupostos do fumus boni iuris, ou
aparência do bom direito, e do periculum in mora,
ou risco de dano de difícil reparação,
autorizadores da concessão da liminar vindicada
pelo recorrente.
Assim sendo, determino a
suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o
julgamento do presente agravo.
Comunique-se à
Juíza da causa o conteúdo desta decisão.
Intimem-se a parte agravada para responder aos
termos do recurso interposto, no prazo legal.
Após, ouça-se a doutra Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro
de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira Relator
INTIMACAO AS PARTES N.05/2014.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
452015-98.2013.8.09.0000(201394520158)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO(S)
: MARCO ANTONIO FERREIRA
ADV(S) : LUCIANA LUIZA DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento pressupõe a concomitância dos
requisitos constantes do art. 558 do Código de
Processo Civil: relevância da fundamentação e
perigo de lesão grave e de difícil reparação aos
interesses da parte.
Da análise do feito,
emerge certa carga de relevância as razões
recursais expostas e os documentos que formam o
instrumento, mormente em relação à multa aplicada
por descumprimento de ordem judicial,
entremostrando a possibilidade de dano à
recorrente se cumprida incontinenti a ordem
judicial impugnada.
Destarte, concedo o efeito
suspensivo, até pronunciamento final deste
recurso.
Nos termos do art. 527, IV e V do
CPC, requisitem-se informações ao Juiz da causa e
intime-se o agravado para, querendo, responder ao
recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-se-lhes a juntada de peças que
entenderem convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRR/GS
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.05/2014.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 278648-50.2008.8.09.0051(200892786485)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOAO LEENNIKER CIRNE BUSTAMANTE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
APóS RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, FL. 42, E O P
REPARO RECURSAL DA APELAçãO, FL. 64, O AUTOR/APELA
NTE, AO INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL, FORMULOU PEDID
O DE CONCESSãO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA SEM NENHU
MA COMPROVAçãO DE SER NECESSITADO DO REFERIDO BENE
FíCIO, OLVIDANDO-SE QUE A COMPROVAçãO DA HIPOSSUFI
CIêNCIA ECONôMICA é PRESSUPOSTO INDISPENSáVEL PARA
O DEFERIMENTO DA REFERIDA BENESSE, RAZãO PELA QUA
L DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE/AGRAVANTE, JOã
O LEENNIKER CIRNE BUSTAMANTE, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFíCIO
OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERç
ãO (ARTIGO 511, CAPUT, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL
). INTIMEM-SE. GOIâNIA, 13 DE JANEIRO DE 2014. DES
. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INTIMACAO AS PARTES N. 05/14.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 285377-03.2011.8.09.0079(201192853776)
: ITABERAI
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: JOSE TAVARES VIEIRA
ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA CERTIDãO DE FL. 84, EXARADA PELO DIRETOR
DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL,
INTIME-SE O RECORRENTE, BANCO DIBENS LEASING S/A –
ARRENDAMENTO MERCANTIL, PARA QUE PROMOVA, NO PRAZ
O DE CINCO (05) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS
DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ART. 511
DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE JANEIRO DE 201
4. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INTIMACAO AS PARTES N. 05/14.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 409694-23.2005.8.09.0002(200594096944)
: ACREUNA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANDREA GARCIA LEAL SERRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TENDO EM VISTA A CERTIDãO ACOSTADA A F. 3
78 DESTES AUTOS (REVISIONAL), DETERMINO QUE SE PRO
CEDA à INTIMAçãO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM
, NO PRAZO DE 05 DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO PREPAR
O RECURSAL, SOB PENA DE DESERçãO, CONSOANTE DISPõE
O ART. 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. AP
óS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE
2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
INT. PARTES 05/14
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GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.4/2014
================================================================================
1 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
: 347103-79.2013.8.09.0152(201393471030)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
EXCIPIENTE(S)
: FRANCISCO BARROZO NETO
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
EXCEPTO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL E FAZENDAS PUBLICAS DA
COMARCA DE URUACU
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos, para manter incólume o decisum
fustigado.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro
de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 04/2014
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
311106-06.2013.8.09.0000(201393111068)
PIRES DO RIO
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: PAULO FERNANDES DE FREITAS
ADV(S) : VALDIVINO GONCALVES CORREA
AGRAVADO(S)
: VICENTE RODRIGUES FELIPE
ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA IWACE
QUEZIA FERREIRA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acompanhando o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça e, com fulcro no
parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento
para cassar a decisão agravada, tornando-a nula,
devendo os autos serem desapensados e, por
conseguinte, seja dado prosseguimento aos Embargos
até decisão final. Cientifique-se o juízo de
origem do teor desta decisão. Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA
Relator
DM 04/14
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
383255-97.2013.8.09.0000(201393832555)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: JENAINNE BARBOSA DE PAULA E SOUZA ROLEMBERG
ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: COLEGIO EMBRAS LTDA
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. Os
Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo
para o reexame de matéria já decidida,
destinando-se tão somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições ou obscuridades, nos
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termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ausentes os vícios da norma legal em menção. II.
Destarte, nítido o propósito de revolvimento do
ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos
embargos de Declaração, não sendo, ainda, possível
promover a fungibilidade do presente com o agravo
interno - meio verdadeiramente vocacionado à
alteração do resultado do julgado -, tendo em
vista a necessidade de preparo para esta espécie.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Diante do
exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DM 04/14
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
394400-53.2013.8.09.0000(201393944000)
JATAI
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: HERCULES PINTO TEIXEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : VIVALDO ALVES BATISTA
JAIR CINELLI
AGRAVADO(S)
: PEDRO LOURENCO MONTES
ADV(S) : LAURO EMRICH CAMPOS
PERICLES EMRICH CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, na forma do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
tendo em vista seu manifesto confronto com a
jurisprudência de Tribunal Superior.
Cientifique-se o juízo de origem do teor desta
decisão.
Goiânia, 7 de janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
402852-52.2013.8.09.0000(201394028520)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: LEDA BORGES DE MOURA
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
THIAGO SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, por não se desbordar dos limites da
lei, tampouco da ponderação norteadora de todas as
decisões judiciais, considero irretocável a
decisão sob exame.
Ao teor do exposto, conheço
deste recurso, mas lhe nego seguimento.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
396195-94.2013.8.09.0000(201393961959)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO GOUVEIA DE MORAES IRMAO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso
e reformo a combatida decisão, deferindo em
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definitivo o pedido de nova penhora online, bem
como seja acionado o sistema RENAJUD para os fins
colimados pelo agravante.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de janeiro de 2014.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
420306-45.2013.8.09.0000(201394203063)
MINACU
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: GLEITON ROBERTO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE NERES RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA GONCALVES NUNES
ADV(S) : GUSTAVO FRAGA
JANINE MOREIRA FRAGA
JOAO RODRIGUES FRAGA
NELY MOREIRA FRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, por não se desbordar dos limites da
lei, tampouco da ponderação norteadora de todas as
decisões judiciais, considero irretocável a
decisão sob exame.
Ao teor do exposto, conheço
deste recurso, mas lhe nego seguimento.
É o
como voto.
Goiânia, 08 de janeiro de 2014
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
429943-20.2013.8.09.0000(201394299435)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR
ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, com fulcro os artigos 527, I e
557, caput do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por
ser manifestamente inadmissível, diante da
ausência de peça indispensável à sua instrução.
Goiânia, 08 de Janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
437633-03.2013.8.09.0000(201394376332)
CIDADE OCIDENTAL
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: SERGIO FERREIRA WANDERLEY
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento em
epígrafe, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
Em tempo: remetam-se
estes autos ao setor competente para a correção da
etiqueta de identificação do recurso, fazendo
dela constar como parte agravada, tão somente, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
Goiânia,
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18 de dezembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
Relator
DM 04/14
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445149-74.2013.8.09.0000(201394451490)
CACU
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: MAKELLITA RENATA DA SILVA
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil. Intimem-se e comunique-se o
juízo de origem, para conhecimento e cumprimento
desta decisão.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
DM 04/14
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445149-74.2013.8.09.0000(201394451490)
CACU
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: MAKELLITA RENATA DA SILVA
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil. Intimem-se e comunique-se o
juízo de origem, para conhecimento e cumprimento
desta decisão.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
DM 04/14
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
446642-86.2013.8.09.0000(201394466420)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: EAS
ADV(S) : IRENE NOLETO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: WMC
ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PREPARO. AUSÊNCIA. 1 - Pela exegese do
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
a certidão de intimação do ato agravado é
documento indispensável a ser acostado com as
razões recursais. 2 - O preparo é requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que
a sua ausência ou irregularidade acarreta o não
conhecimento do recurso, ante a sua deserção,
conforme ordena o art. 511 do Código de Processo
Civil. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Assim,
a irregularidade ora apontada enseja a deserção
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do recurso.
Por representar pressuposto
extrínseco de admissibilidade do agravo, o preparo
deve ser comprovado de plano, sob pena de obstar
o respectivo seguimento, salvo quando demonstrada
a condição da parte de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, o que inocorre, in casu.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo com
fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, por manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS
Relator
DM 04/14
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
439311-53.2013.8.09.0000(201394393113)
ITUMBIARA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOEL BORGES RIBEIRO
ADV(S) : MARIO JOSE DE ALMEIDA GOMES
AGRAVADO(S)
: BANCO DE LAGE LANDEM FINANCIAL SERVICES
BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, e, portanto, mantenho
inalterada a decisão vergastada.
Intimem-se e
comunique-se ao Juiz de 1º grau para cumprimento.
Goiânia, 09 de janeiro de 2013.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 04.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
438639-45.2013.8.09.0000(201394386397)
RIO VERDE
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ALAN KARDEC MARQUES DE FREITAS
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA
INCOMPLETA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Desprovido o
agravo de instrumento de cópia integral da decisão
agravada, documento obrigatório que deveria
acompanhar o agravo de instrumento, manifesta a
inadmissibilidade do recurso, nos precisos termos
dos arts. 525, I, e 557, caput, do CPC. RECURSO
INADMISSÍVEL.
Sendo assim, não tendo o
agravante se desincumbido do ônus pertinente à
perfeita instrução do recurso, o qual veio
desfalcado de peça obrigatória, o não seguimento
do mesmo é medida que se impõe.
Ante o
exposto, com arrimo nos arts. 525, I, e 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo,
à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM 04.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 436570-40.2013.8.09.0000(201394365705)
COMARCA
: RIO VERDE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CELI CRISTINA GOMES FURTADO
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
THAYNARA FEREIRA DE DEUS
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no do artigo 557 do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
DM 04.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449503-45.2013.8.09.0000(201394495030)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, mantendo inalterada a
decisão vergastada.
Intimem-se e comunique-se ao
Juiz de 1º grau para conhecimento e cumprimento
desta decisão. Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T
O R
DM 04.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
448860-87.2013.8.09.0000(201394488602)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RMB E OUTRO(S)
ADV(S) : VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: JBL
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, sem maiores delongas, outro caminho
não me resta senão negar seguimento, de plano, ao
presente recurso de agravo de instrumento, por
ausência de previsão legal para a sua
interposição, dele não conhecendo.
POR TODO O
EXPOSTO, não conheço do recurso de Agravo de
Instrumento interposto, e por conseguinte,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos dos artigos 557,
'caput' do Código de Processo Civil.
Goiânia,
09 de Janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM 04/14
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 105572-48.2008.8.09.0127(200891055720)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: CLEONICE MARIA PEREIRA MARTINS
ADV(S) : EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES
REU(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : SILVIO CARNEIRO ELIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
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Código de Processo Civil e Súmula 253 do Superior
Tribunal de Justiça, conheço da remessa necessária
e nego-lhe seguimento, mantendo incólume a
sentença proferida às fls. 416/439, por seus
próprios e pelos fundamentos aqui esposados.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 08 de
janeiro de 2014.
Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira Relator
DM 04.
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 374497-30.2012.8.09.0012(201293744972)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE APARECIDA
DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
PRISCILA DE JESUS NEIVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA.
EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL.
MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA.
Constitui direito
líquido e certo do substituído, assegurado pela
Constituição Federal e normas legais, a educação
infantil, devendo o Município tornar concreto esse
direito, in casu, mediante disponibilização de
vaga em CMEI, sendo, destarte, acertada a sentença
que, prestigiando alusiva solução jurídica,
concede a segurança.
REMESSA A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Com estas considerações, vejo que
o substituído tem direito líquido e certo à
promoção veiculada no mandamus, devendo a sentença
atacada ser mantida como lançada.
Isto
posto, invoco o disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, e nego seguimento à
remessa.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LUA/GS
Relator
DM 04.
20 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 213048-47.2001.8.09.0142(200192130480)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: UNIAO
ADV(S) : CLARA DIAS SOARES
APELADO(S)
: FERREIRA CARDOSO COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO DE ARAUJO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Cuidando-se o feito
de cobrança direta de crédito fiscal pertencente à
União e tendo o juízo estadual prolatado sentença
no exercício de competência federal delegada, nos
termos do art. 109, § 3º, da CF/88, é competente
ao julgamento do recurso o Tribunal Regional
Federal da Seção Judiciária respectiva, no caso, o
TRF da 1ª Região, nos termos do § 4º do mesmo
artigo e do inciso II do art. 108 da CF.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Destarte,
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embora haja a possibilidade de se ajuizar a
execução fiscal pela União Federal perante a
Justiça Estadual de primeiro grau, os recursos,
porém, deverão ser analisados pela Justiça Federal
de segundo grau. Situação que impõe a declinação
da competência ao Tribunal Regional Federal
respectivo que, no caso, será o da 1ª Região.
Pelo exposto, declino da competência para
julgamento do presente feito recursal à Justiça
Federal.
Remetam-se os autos ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIK/GS
Relator
DM 04.
21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 246422-54.2010.8.09.0137(201092464220)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: NATANAEL DA SILVA BERTO
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
WILLIAN CORREA FERNANDES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com base nos artigos
501 do Código de Processo Civil, c/c os artigos
175, XV e 195, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, homologo a desistência requerida e
declaro extinto o procedimento recursal, a fim de
que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem para as
providências cabíveis, movimentando a apelação
cível para a fase “processo findo”.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 04.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 204016-26.2001.8.09.0107(200192040162)
: MORRINHOS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: LUCIANO CARNEIRO DO VALE
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
APELADO(S)
: FERNANDO CARNEIRO DO VALE
ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA
JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO
CPC. Inexistindo na decisão unipessoal embargada
os vícios apontados, a subsumir na hipótese
prevista no artigo 535 do Código de Processo
Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis
que manifesta a intenção de revolvimento das
questões decididas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Face ao exposto, rejeito os
embargos de declaração opostos pela não
materialização das hipóteses do art. 535 do CPC.
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Intimem-se
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LVD/GS
Juiz
Substituto em 2º Grau
DM 04/14
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 204016-26.2001.8.09.0107(200192040162)
: MORRINHOS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: LUCIANO CARNEIRO DO VALE
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
APELADO(S)
: FERNANDO CARNEIRO DO VALE
ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA
JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO
CPC. Inexistindo na decisão unipessoal embargada
os vícios apontados, a subsumir na hipótese
prevista no artigo 535 do Código de Processo
Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis
que manifesta a intenção de revolvimento das
questões decididas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Face ao exposto, rejeito os
embargos de declaração opostos pela não
materialização das hipóteses do art. 535 do CPC.
Intimem-se
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LVD/GS
Juiz
Substituto em 2º Grau
DM 04/14
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 333346-98.2010.8.09.0127(201093333464)
: PIRES DO RIO
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: EUNICE VIEIRA DE MOURA SANTOS
ADV(S) : SAULO MEDEIROS JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, acolhido o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro nos
preceitos do artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao presente recurso de apelação porque
manifestamente improcedente e em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal, nos termos acima
explicitados.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de
janeiro de 2014.
Desembargador Amaral Wilson
de Oliveira Relator
DM 04.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 107680-16.2012.8.09.0093(201291076808)
: JATAI
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: VALDECI BUENO DOS SANTOS
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
: VALDECI BUENO DOS SANTOS
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível
aviada por VALDECI BUENO DOS SANTOS, ante sua
manifesta inadmissibilidade.
Ao apelo aviado
por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro
no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial
provimento, para, em reforma à sentença, declarar
extinto o pleito consignatório, e, quanto ao
pedido revisional, permitir a capitalização mensal
dos juros remuneratórios e a cobrança isolada da
comissão de permanência, ou seja, sem cumulação
com outros encargos.
Por oportuno, determino a
remessa dos autos à Divisão de Autuação para a
troca da etiqueta de identificação, devendo dela
constar, também, o recurso interposto pela autora,
visto a fls. 96/100.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão,
remetam-se os autos à origem, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 18 de dezembro de 2013.
Eudélcio Machado Fagundes Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
DM - 212/13
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 96598-06.2012.8.09.0087(201290965986)
: ITUMBIARA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ILVO MOTTES
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
JUNIOR CESAR SOUTO
JOSE NUNES DA COSTA NETO
APELADO(S)
: IVAN LUIS MOTTES
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expendidas, com fulcro nos
preceitos do artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao presente recurso de apelação porque
em notório confronto com a jurisprudência
dominante deste Tribunal sobre a matéria abordada,
consoante explicitado.
Intimem-se e, após o
trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 07 de janeiro de 2014.
DM 04.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 247664-83.2008.8.09.0051(200892476648)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: NELSON MARIA FERREIRA
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: RETIRO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, REJEITO os presentes embargos de
declaração, por não vislumbrar quaisquer dos
vícios apontados pelo recorrente sobre a decisão
embargada.
Goiânia, 9 de janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 210527-44.2012.8.09.0175(201292105275)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: EVA MARIA FERREIRA DOS ANJOS
ADV(S) : LAZARO ADELMO MENDONCA
APELADO(S)
: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
I - Os
Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo
para o reexame de matéria já decidida,
destinando-se tão somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições ou obscuridades, nos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ausentes os vícios da norma legal em menção. II Destarte, nítido o propósito de revolvimento do
ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos
embargos de Declaração, não sendo, ainda, possível
promover a fungibilidade do presente com o agravo
interno - meio verdadeiramente vocacionado à
alteração do resultado do julgado -, tendo em
vista a necessidade de preparo para esta espécie.
III - A decisão unipessoal atacada analisou e
fundamentou as questões de mérito, de modo que a
tutela jurisdicional afigura-se clara e completa.
EMBARGOS REJEITADOS.
Destarte, não vislumbrei
os vícios apontados, devendo a decisão de fls.
119/127 ser mantida como nela se contém.
Pelo
exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS
Relator
DM 04.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 406022-20.2006.8.09.0051(200694060224)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MARIA AUXILIADORA FIRVEDA
ADV(S) : EDESIO SILVA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Diploma Processual Civil, por
manifestamente improcedente, nego seguimento ao
recurso ora manejado.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON
DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 445226-32.2010.8.09.0051(201094452262)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
: DIMAS CESAR BERNARDES E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO ERNESTO TAVARES LEAO
MAURICIO DE MACEDO LOYOLA
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2 APELADO(S)
: JOSEFA LIMA ALECRIM BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
e § 1º-A, do CPC, concedo parcial provimento ao
presente apelo, a fim de reformar parcialmente a
sentença recorrida, tão somente para admitir a
capitalização mensal de juros, na forma acima
explicitada.
Intimem-se.
Goiânia, 07 de
janeiro de 2014.
Desembargador Amaral Wilson
de Oliveira Relator
DM 04.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 233977-67.2012.8.09.0158(201292339772)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: GENESIO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
ADV(S) : WASINGTON RODRIGUES BORGES
POLIANA TEIXEIRA MACHADO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : ELIANE LAURINDO AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. LEI
MUNICIPAL. O direito à percepção da gratificação
de titularidade, objeto da lide, decorre do
preenchimento de requisitos legais vigentes à
época da posse, pois é a partir desta data que o
candidato aprovado no certame inicia o exercício
no cargo e passa a fazer jus a todas as
prerrogativas e direitos a ele inerentes,
incluindo a remuneração, gratificações e demais
vantagens. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento a
este apelo, porquanto manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS
Relator
DM 04.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 327515-52.2007.8.09.0005(200793275156)
: ALVORADA DO NORTE
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADV(S) : FABIANA BRANDAO DE ARAUJO
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
1 APELADO(S)
: JOAQUIM DE OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCELO J. GONTIJO DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: AYRTON MOREIRA BARROS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREPARO
INSUFICIENTE. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO
ATENDIMENTO.
De acordo com a regra do art. 511,
§ 2º, do CPC, a insuficiência do preparo leva à
deserção do recurso se o recorrente, intimado para
completá-lo, não o fizer no interstício de 5
(cinco) dias. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL.
Ante o exposto, com amparo no
caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento a este
apelo, porquanto manifestamente inadmissível face
a não complementação do preparo recursal no prazo
de lei.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de janeiro
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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152 de 392
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
de 2014.
Relator
DM 04/14
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
LVD/GS
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 419023-04.2009.8.09.0072(200994190239)
: INHUMAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MINISTERIO PUBLICO
: EURIPEDES LUIZ DA SILVA
ADV(S) : FAID ELIAS SEBBA SAHIUM
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe
o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil
e acolhendo pronunciamento da Procuradoria-Geral
de Justiça nego seguimento ao apelo, mantendo
incólume a sentença atacada, por estes e por seus
próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 08 de
janeiro de 2014. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E
L A T O R
DM 04/14.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 138022-19.2005.8.09.0137(200591380226)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MINISTERIO PUBLICO
: NELCI SILVA SPADONI
ADV(S) : JOAQUIM MARTINS DE S NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 557,
“caput” do CPC, nego seguimento ao apelo e
mantenho inalterada a sentença vergastada por
estes e seus próprios fundamentos, acolhido o
parecer ministerial de cúpula. Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014. Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 04.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 424092-88.2010.8.09.0134(201094240923)
: CACHOEIRA DOURADA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: RAMILLO ASSAD SALLES NETO
ADV(S) : ERIC TEOTONIO TAVARES
APELADO(S)
: DUQUIMA COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
ADV(S) : ALBERI PIRES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos, para manter incólume o decisum
fustigado.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro
de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 04.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 59822-86.2012.8.09.0093(201290598223)
: JATAI
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: RONDINEL DOS SANTOS FERREIRA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
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153 de 392
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
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GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
§1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil,
dou parcial provimento ao apelo, para reformar a
sentença vergastada, tão somente para afastar a
cobrança de taxa de abertura de crédito e serviços
de terceiro.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 04/14
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 341159-79.2011.8.09.0051(201193411599)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
CLAUDIA DA CUNHA MOTA
APELADO(S)
: VICTOR HUGO OLIVEIRA CAMARGO
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Posto isso e atento ao que dispõe o artigo 557, §
1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e lhe dou parcial provimento, para afastar a
condenação da apelante ao pagamento integral dos
ônus sucumbenciais, devendo cada uma das partes
arcar com as despesas que antecipou e com os
honorários do respectivo advogado, mantida a
sentença nos demais pontos por esses e por seus
próprios fundamentos. Intimem-se.
Goiânia, 08
de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 04/14.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 236677-35.2013.8.09.0011(201392366771)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: RONIVON LEAO MEDEIROS
ADV(S) : SEBASTIAO GONCALVES SILVA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS. ERRO CARTORÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO
DA SENTENÇA.
Uma vez configurado o erro da
Serventia que, tardiamente, procedeu à juntada do
comprovante de pagamento das custas iniciais,
inadequada se mostra a extinção do processo, sem
resolução do mérito, com base na ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, motivo pelo qual
merece ser cassada a sentença vergastada.
SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Face o teor
das jurisprudências colacionadas, consistente se
apresenta o pleito do recorrente.
Ante o
exposto, com amparo no artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo
para, pelos fatos e fundamentos acima esposados,
cassar a sentença vergastada e determinar o
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regular prosseguimento do feito.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
LEOBINO VALENTE CHAVES WRS/GS
Relator
DM 04.
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Intimem-se.
DES.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 67771-97.2012.8.09.0082(201290677719)
: ITAJA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MAXIMIANO LUIZ LEITE
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, provejo o
apelo, a fim de cassar a sentença objurgada em
face do cerceamento de defesa da parte recorrente,
para que os autos sejam devolvidos ao juízo de
origem para que o magistrado singular aprecie o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por
meio de cognição exauriente e, após os trâmites
legais, seja proferida nova sentença pelo Juiz a
quo com a análise de todos os pedidos formulados
na inicial e julgamento do pleito consignatório e
revisional de cláusulas contratuais. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 09 de janeiro de
2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
DM 04.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 430658-11.2012.8.09.0093(201294306588)
: JATAI
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MARLY CAMPOS DA CUNHA
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, conheço do recurso e
lhe dou parcial provimento, para reformar parte da
sentença, julgando parcialmente procedente o
pedido consignatório.
Intimem-se.
Goiânia, 09
de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 04.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 293885-60.2011.8.09.0006(201192938852)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: CELESTE SILVA AIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, porquanto improcedente, com fulcro
no artigo 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
presente apelo.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 04.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.5/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
300985-16.2013.8.09.0000(201393009859)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
AGRAVADO(S)
: MARCO AURELIO SILVA TEIXEIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nego seguimento a este Agravo.
Publique-se e, após o trânsito em julgado,
arquive-se, dando-se baixa na Distribuição e
comunicando-se ao Juízo a quo.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM 05/14
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
367199-86.2013.8.09.0000(201393671993)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, porque manifestamente improcedente, nos
termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 09 de janeiro de
2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 005/2014.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
398021-58.2013.8.09.0000(201393980210)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DENES WESLEY OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em
apreço, porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se, arquivando-se
oportunamente os autos.
Goiânia, 09 de janeiro
de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM005/2014.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 399738-08.2013.8.09.0000(201393997384)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ANA CELIA MARQUES DE FREITAS BARBOSA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, tendo em vista que a decisão
embargada não carrega em si a contradição
apontada, não se cogita falar em acolhimento
destes, sob pena de ofensa aos preceitos do artigo
535, do Código de Processo Civil, que não confere
efeito devolutivo aos embargos de declaração.
Diante de tais considerações, nos termos da
fundamentação expendida, rejeito os embargos de
declaração.
Goiânia, 08 de janeiro de 2014.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz
Substituto em 2º grau
DM 005/2014.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
403087-19.2013.8.09.0000(201394030878)
MOZARLANDIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: VILDENAN REZENDE BEZERRA
ADV(S) : JOSE CLAUDIO ROSA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. DEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
A aferição dos
pressupostos de admissibilidade de concessão ou
não de liminar constitui ato discricionário do
julgador, ou seja, cabe a ele perquirir sobre a
existência das hipóteses ensejadoras da medida.
Não havendo mácula de ilegalidade ou abuso de
poder, capaz de elidir a decisão singular, a mesma
deve ser mantida. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Demais disso, exame mais
aprofundado das questões trazidas a debate, no
âmbito deste recurso, implicaria em análise de
mérito e, de consequência, no prejulgamento da
lide, com supressão da instância singela.
Destarte, não diviso substratos fáticos, em sede
desta análise recursal, autorizadores da reforma
do ato recorrido, uma vez que, frise-se, exceto em
casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento
cabal dos ditames da lei, é defeso aos órgãos de
reexame substituir a decisão singela concessiva ou
não de provimentos cautelares, prolatada mediante
criteriosa apreciação e análise das provas já
integrantes do caderno processual.
Na
confluência do exposto, nego seguimento ao agravo
interposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Estatuto Processual Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM 005/2014.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
410179-48.2013.8.09.0000(201394101791)
FORMOSA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOSE BRAZ DOS ANJOS
ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA
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AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolho os presente embargos de
declaração, para sanar a omissão apontada, nos
termos acima delineados.
Intimem-se e
comunique-se o juízo de origem.
Goiânia, 10 de
janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 05.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444041-10.2013.8.09.0000(201394440413)
GOIANIRA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SAO DOMINGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : SAMIR FARIA
AGRAVADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : MARIA CLELIA PEREIRA DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos art. 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso, para reformar a decisão fustigada, a
fim de excluir da decisão vergastada os efeitos da
revelia, previstos pelo art. 319, do Código de
Processo Civil, com a continuidade do trâmite da
ação de desapropriação, inclusive com a realização
de perícia para a avaliação do imóvel
expropriado. Intimem-se e comunique-se ao juízo
de origem.
Goiânia, 13 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 005/2014.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444510-56.2013.8.09.0000(201394445105)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MARCOS GONCALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil,
dou provimento ao agravo, para reformar a decisão
recorrida e conceder a liminar postulada pelos
recorrentes nos autos da medida cautelar, de
protocolo n. 201304081324, em tramitação na 1ª
Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e
Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás, para
excluir os nomes dos agravantes dos cadastros de
inadimplente referente ao contrato de nº 201205050
- Cédula Rural Hipotecária, firmado com o banco
requerido/agravado, devendo ser expedido,
imediatamente, no juízo de 1º grau de jurisdição,
ofício endereçado aos órgãos de proteção ao
crédito para providenciar a exclusão daquela
negativação. Fica o banco réu/agravado proibido de
efetivar nova negativação do nomes dos agravantes
por qualquer dívida oriunda do contrato objeto da
ação principal, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais) em favor de cada um dos
autores/agravantes. Intimem-se e comunique-se ao
juízo de origem, para conhecimento e cumprimento
desta decisão. Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
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Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
DM 05/14
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R E L A T O R
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
447072-38.2013.8.09.0000(201394470720)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO ISJB COLEGIO ATENEU
DOM BOSCO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: ANDREIA LILIAN BETTINI DE SOUZA
ADV(S) : PATRICK DARIANO COELHO PRETO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DECRETADA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE REVEL.
Afigura-se inócua e
protelatória a intimação pessoal da devedora
revel, para se iniciar o cumprimento da sentença,
com a multa de 10% (CPC, art. 475-J), uma vez ser
evidente nos autos a impossibilidade de sua
localização, que, aliás, autorizou sua citação por
edital na fase de conhecimento do processo.
Precedentes do STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Nesse contexto, nos termos do art. 557, § 1º-A
do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a
decisão recorrida, no sentido de determinar o
prosseguimento do feito sem a intimação pessoal da
devedora, eis que desnecessária à espécie.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRR/GS
Relator
DM 05/14.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444837-98.2013.8.09.0000(201394448376)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: DANNER ROSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. A exegese
mais abalizada atribuída à norma do art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, orienta no sentido
da comprovação, ainda que mínima ou indiciária,
da incapacidade de custeio do processo para que se
conceda a assistência jurídica integral e
gratuita, situação não aferida na hipótese
vertente, eis que presente, nos autos, elementos
contrários à afirmação de necessitado, pelo que a
mantença da decisão que indeferiu a assistência
judiciária é medida que se impõe.
AGRAVO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
Desta forma, o ato agravado
realizou a correta exegese do tema ao indeferir o
benefício pleiteado, porquanto fundado apenas na
arguição de incapacidade financeira; e
considerando os elementos específicos dos autos,
ressaem contrários à pretensão, além de ter
decidido em consonância com o entendimento deste
Tribunal.
Diante de tais considerações, com
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fundamento no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento interposto.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LFR/GS
Relator
DM 05/14.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444531-32.2013.8.09.0000(201394445318)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ANA MARIA VIEIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, pela via monocrática, por
estar em confronto com jurisprudência dominante
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao douto juiz da
causa.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os
autos ao arquivo judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM 05/14
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445110-77.2013.8.09.0000(201394451105)
URUACU
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MEDIO NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
AGRAVADO(S)
: TANIA DOS ANJOS SILVA
ADV(S) : JONAS GOMES NOVAES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Incide a hipótese
prevista no artigo 527, II, do Código de Processo
Civil - conversão do agravo de instrumento em
retido -, conquanto ausente perigo de lesão grave
e de difícil reparação. AGRAVO CONVERTIDO EM
RETIDO.
Ante tais considerações, procedo a
conversão do Agravo de Instrumento em Retido, com
supedâneo no inciso II do art. 527 do Código de
Processo Civil.
Em consequência, baixe-se ao
Juiz da causa para os devidos fins.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM 05/14.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
448008-63.2013.8.09.0000(201394480083)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: REINALDO VIANA DOS SANTOS
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso
de agravo de instrumento, em face de sua
manifesta inadmissibilidade, porquanto
intempestivo.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM 05/14
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
448700-62.2013.8.09.0000(201394487002)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: QUALLITY SAUDE ASSISTENCIA MEDICA
AMBULATORIAL LTDA
ADV(S) : ANTONIO MARCOS DA SILVA
AGRAVADO(S)
: DJANIRO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : WASHINGTON LUIZ DA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe
o caput, do artigo 557 do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente agravo,
mantendo inalterada a aludida decisão, por estes e
seus próprios fundamentos.
Intime-se e
comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 05/14
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449461-93.2013.8.09.0000(201394494610)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
AGRAVADO(S)
: GUILHERME CUNHA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão
atacada, para determinar que caso o
devedor/agravado queira a restituição do objeto
apreendido deverá efetuar o pagamento integral do
débito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
execução da liminar, tendo em vista as alterações
promovidas no Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº
10.931/04.
Intimem-se e comunique-se ao Juiz de
1º grau para conhecimento e cumprimento desta
decisão.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 05/14
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449261-86.2013.8.09.0000(201394492618)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: SUPORTE LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
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Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, e, portanto, mantenho
inalterada a decisão vergastada. Intimem-se e
comunique-se ao Juiz de 1º grau para cumprimento.
Goiânia, 10 de janeiro de 2013. Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 05
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 141293-79.2012.8.09.0011(201291412930)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: ANDREA CLAUDIA DE MATOS
ADV(S) : CAROLYNNE MAGALHAES DOS SANTOS
STEPHENIE S MAGALHAES ZAKHIA
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
PRISCILA DE JESUS NEIVA
DECISAO OU DESPACHO:
À luz dessas considerações, resta plenamente
possível a incidência da norma encartada no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, consoante
o afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por
meio do verbete da Súmula 253, que permite ao
relator desviar do órgão colegiado a apreciação da
matéria, sem que isso implique violação ao duplo
grau de jurisdição.
Ao teor do exposto, com
espeque no dispositivo legal acima, nego
seguimento à remessa oficial, nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se,
certificando-se, oportunamente, o trânsito em
julgado, com devolução dos autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 05
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 500327-48.2008.8.09.0011(200895003279)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: ANTONIO RAMOS DA SILVA
ADV(S) : SERVULO CESAR VILLAS BOAS
HANDRESSA CAROLINNE DE OLIVEIRA FERNANDES
REU(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
PRISCILA DE JESUS NEIVA
APELACAO CIVEL FLS. 159
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
PRISCILA DE JESUS NEIVA
REU(S)
: ANTONIO RAMOS DA SILVA
ADV(S) : SERVULO CESAR VILLAS BOAS
HANDRESSA CAROLINNE DE OLIVEIRA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com espeque no dispositivo
legal acima citado, nego seguimento à remessa
oficial e ao recurso voluntário interposto, eis
que manifestamente improcedentes.
Publique-se.
Intimem-se, certificando-se, oportunamente, o
trânsito em julgado e devolvendo-se os autos à
origem.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 05/14
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 63996-69.2013.8.09.0137(201390639967)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE DE RIO VERDE E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento à remessa
obrigatória, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.
Goiânia, 09 de janeiro de
2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 05/14
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 255993-97.2013.8.09.0087(201392559936)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento à remessa
obrigatória, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.
Goiânia, 09 de janeiro de
2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 005/2014.
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 100545-15.2012.8.09.0137(201291005455)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: PAULO CESAR PAVAN
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
REU(S)
: GESTOR DA SECRETARIA DA SAUDE DO MUNICIPIO DE
RIO VERDE E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõem
o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil
e a súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça,
nego seguimento à remessa obrigatória, mantendo
incólume a sentença atacada, por estes e por seus
próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado
da presente decisão, proceda-se às providências
de praxe.
Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de
2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A
T O R
DM 05/14
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 399140-42.2006.8.09.0051(200693991402)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
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1 APELANTE(S)
: HELEN SIMONE FERREIRA MACHADO
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO BGN S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
CELSO DAVI ANTUNES
1 APELADO(S)
: BANCO BGN S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
CELSO DAVI ANTUNES
2 APELADO(S)
: HELEN SIMONE FERREIRA MACHADO
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao
apelo aviado por BANCO BGN S/A, para, em reforma à
v. sentença, manter os juros remuneratórios
pactuados, capitalizados mensalmente e condenar a
autora nos ônus da sucumbência (artigo 21,
par.ún., do CPC). E, à luz do art. 557, caput, do
mesmo Codex, nego seguimento ao apelo aviado por
HELEN SIMONE FERREIRA MACHADO, porque
manifestamente improcedente.
De ofício, decoto
da sentença o capítulo em que ficou determinada a
incidência de correção monetária (INPC) sobre o
financiamento, consoante a fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em
julgado a decisão, remetam-se os autos à origem,
com baixa na Distribuição.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM 05/14
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 10914-61.2011.8.09.0051(201190109140)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PNEUS QUEIROZ LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : WAGNER MARTINS MUSTAFE
APELADO(S)
: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
DECISAO OU DESPACHO:
Daí por que, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus de provar os fatos narrados
nas iniciais das ações de indenização e
cancelamento de protestos, os quais dariam base ao
seu pretendido direito, tenho que este recurso,
que busca a reforma da sentença que não acolheu a
pretensão deduzida nas referidas exordiais, é
manifestamente improcedente e, por isso, não
merece seguimento.
Em face do exposto, nego
seguimento a esta apelação, ficando mantida a
sentença recorrida por estes e por seus próprios
fundamentos.
Publique-se e, após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem
para os fins de mister.
Goiânia, 10 de janeiro
de 2.014
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 005/2014.
24 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20573-40.2005.8.09.0137(200590205730)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOAO EMILIO ROCHETO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCILIA VIEIRA LIMA
ROBSON BATISTA BORGES
APELADO(S)
: MOINHO DE TRIGO CENTRO OESTE LTDA
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
INTERES.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com espeque no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao apelo, por estes fundamentos e mantenho
inalterada a sentença objurgada
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 05/14
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20573-40.2005.8.09.0137(200590205730)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOAO EMILIO ROCHETO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCILIA VIEIRA LIMA
ROBSON BATISTA BORGES
APELADO(S)
: MOINHO DE TRIGO CENTRO OESTE LTDA
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
INTERES.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com espeque no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao apelo, por estes fundamentos e mantenho
inalterada a sentença objurgada
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 05/14
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 183895-85.2013.8.09.0129(201391838955)
: PONTALINA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: AYMORE CREDTTO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: JOHANDER ETERNO VIEIRA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento ao recurso para cassar a
sentença objurgada, devendo o processo ter regular
prosseguimento.
Publique-se. Intime-se.
Com
o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
instância de origem.
Goiânia, 09 de janeiro de
2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 05/14
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 177276-69.2011.8.09.0175(201191772764)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: PAULO FERREIRA DANTAS
ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES
APELADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao apelo em voga, porquanto
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta,
retornem os autos ao Juízo de origem, para os
devidos fins.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 005/2014.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 231888-86.2005.8.09.0006(200592318885)
: ANAPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
FABIANO RODRIGUES COSTA
APELADO(S)
: ANISIO ALVES MACIEL
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atenta ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, em razão de sua
manifesta inadmissibilidade (intempestividade),
Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 005/2014.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 375483-65.2010.8.09.0137(201093754834)
: RIO VERDE
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: JOSE BORGES DOS SANTOS
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
APELADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com espeque no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento à apelação cível em tela,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 005/2014.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 509379-79.2007.8.09.0051(200795093799)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: VALDELI RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao apelo em voga, porquanto
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta,
retornem os autos ao Juízo de origem, para os
devidos fins.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 005/2014.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153784-84.2012.8.09.0087(201291537848)
: ITUMBIARA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CLUBE RECREATIVO DE ITUMBIARA
ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO
ADV(S) : JOSE SEBASTIAO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, REJEITO os presentes embargos de
declaração, por não vislumbrar o vício apontado
pelo recorrente sobre a decisão embargada.
Goiânia, 9 de janeiro de 2014.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM 05/14
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153784-84.2012.8.09.0087(201291537848)
: ITUMBIARA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CLUBE RECREATIVO DE ITUMBIARA
ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO
ADV(S) : JOSE SEBASTIAO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, REJEITO os presentes embargos de
declaração, por não vislumbrar o vício apontado
pelo recorrente sobre a decisão embargada.
Goiânia, 9 de janeiro de 2014.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM 05/14
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 400874-11.2009.8.09.0152(200994008740)
: URUACU
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ALVENIR JESUS DE GODOI
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
: UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
: UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
: ALVENIR JESUS DE GODOI
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
AGRAVO RETIDO FLS. 381
APELANTE(S)
: UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
APELADO(S)
: ALVENIR JESUS DE GODOI
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
I - Os
Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo
para o reexame de matéria já decidida,
destinando-se tão somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições ou obscuridades, nos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ausentes os vícios da norma legal em menção. II Destarte, nítido o propósito de revolvimento do
ato atacado, pretensão inadmissível no âmbito dos
Embargos de Declaração, não sendo, ainda, possível
promover a fungibilidade do presente com o agravo
interno - meio verdadeiramente vocacionado à
alteração do resultado do julgado -, tendo em
vista a necessidade de preparo para esta espécie.
III - A decisão unipessoal atacada analisou e
fundamentou as questões de mérito, de modo que a
tutela jurisdicional afigura-se clara e completa.
EMBARGOS REJEITADOS.
Destarte, não vislumbrei
os vícios apontados, devendo a decisão de fls.
490/505 ser mantida como nela se contém.
Pelo
exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS
Relator
DM 005/2014.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 305284-07.2009.8.09.0152(201393971326)
: URUACU
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
: ALVENIR JESUS DE GODOY
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
AGRAVO RETIDO FLS. 250
APELANTE(S)
: UBIRAJARA BARROSO DE CASTRO
ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA
APELADO(S)
: ALVENIR JESUS DE GODOY
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. NÃO HÁ
AMPARO LEGAL AO PEDIDO DO EMBARGANTE DE
MANIFESTAÇÃO, PELO TRIBUNAL, SOBRE DISPOSITIVOS
LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
I - Os Embargos
Declaratórios não constituem meio idôneo para o
reexame de matéria já decidida, destinando-se tão
somente a sanar omissão e a esclarecer
contradições ou obscuridades, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil. Ausentes os
vícios da norma legal em menção. II - Destarte,
nítido o propósito de revolvimento do ato atacado,
pretensão inadmissível no âmbito dos Embargos de
Declaração, não sendo, ainda, possível promover a
fungibilidade do presente com o agravo interno meio verdadeiramente vocacionado à alteração do
resultado do julgado -, tendo em vista a
necessidade de preparo para esta espécie. III Na hipótese dos autos, a alegação do embargante a
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
respeito da necessidade de manifestação acerca dos
dispositivos legais não implica que o Tribunal de
Justiça deva fazer expressa menção à violação de
artigos legais, sobretudo porque o decisum atacado
afigura-se claro e completo.
EMBARGOS
REJEITADOS.
Assim, os fundamentos compilados no
decisum são suficientes ao deslinde da questão,
de modo que muito nítida a intenção de
revolvimento do ato decisório embargado, sob a
roupagem de omissão e obscuridade.
Ora,
consoante dicção do art. 535 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração somente serão
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou
Tribunal, não se prestando à reabertura da
discussão da questão neles tratada nos mesmos
moldes propostos, ou seja, não são meios
processuais adequados para demonstração de
discordância com o julgamento.
Destarte, não
vislumbrei os vícios apontados, devendo a decisão
de fls. 594/609 ser mantida como nela se contém.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de
Declaração.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de
janeiro de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LFR/GS
Relator
DM 005/2014.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 260309-54.2011.8.09.0175(201192603095)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : TYAGO PAULO DA CRUZ
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
APELADO(S)
: MARIA DA LUZ CARVALHO SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO
MODIFICATIVO. A AUTORA, ORA EMBARGADA, DECAIU DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE
SER IMPUTADO INTEGRALMENTE À EMBARGANTE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I - Nos termos do artigo 535 do
diploma processual civil, são cabíveis Embargos de
Declaração quando houver na decisão omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
II - Na
hipótese dos autos, houve omissão quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais. A autora,
ora embargada, decaiu de parte mínima do pedido,
devendo a embargante arcar integralmente com os
ônus da sucumbência, a teor do disposto no artigo
21, § único, do diploma processual civil.
III Aclaratórios acolhidos para suprir o vício
apontado, todavia, sem alteração do resultado de
julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Logo, mantenho a sucumbência integral da ré, ora
embargante, nos termos em que lançado no decisum
primevo (fl. 147).
Com efeito, supro a omissão,
para fazer parte integrante do julgado o seguinte
comando: pertinente à insurgência relativa aos
honorários advocatícios, os mantenho em 10% (dez
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por cento) sobre o valor da condenação,
desacolhendo o pedido de redução de tal verba,
haja vista que a aludida quantia foi estipulada em
observância aos parâmetros definidos pelo § 3º do
art. 20 do Código de Processo Civil.
Com estas
considerações, acolho os aclaratórios apenas para
suprir o vício apontado, para fins de
esclarecimento, todavia, sem alteração do
resultado de julgamento.
Pelo exposto, acolho
os Embargos de Declaração para suprir omissão,
porém sem efeito modificativo.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LFR/GS
RELATOR
_DM 005/2014.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 228940-79.2010.8.09.0174(201092289402)
: SENADOR CANEDO
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: DIEGO HENRIQUE COSTA ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA
VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, e com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se
inalterada a sentença hostilizada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM 05
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 164306-55.2012.8.09.0093(201291643060)
: JATAI
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: VANDERLEIA DA SILVA CAVALCANTE
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
GUSTAVO PASQUALI PARISE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo
regimental por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 05/14
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 176853-93.2011.8.09.0051(201191768538)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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171 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do apelo e lhe dou parcial provimento
para, reformando a sentença recorrida,
restabelecer a capitalização de juros, nos termos
da contratação, ou seja, mensal, autorizando a
utilização da Tabela Price e da cobrança da
comissão de permanência no período de
inadimplência, desde que observada à taxa média de
juros no mercado e a impossibilidade de cumulação
com outros encargos moratórios, bem como para
afastar a proibição de cobrança da Taxa de
Abertura de Crédito - TAC, diante da inexistência
de referido encargo no contrato entabulado entre
as partes.
Determino, por conseguinte, com
fulcro no artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil que as custas processuais e os honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), sejam repartidos à proporção de 70%
(setenta por cento) para o apelado/autor e 30%
(trinta por cento) para o apelante/requerido.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 005/2014.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 431691-65.2012.8.09.0051(201294316915)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DJ MATERIAIS PARA ESCRITORIO E INFORMATICA
LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, posto
que manifestamente improcedente, a fim de manter a
decisão atacada por estes e seus próprios
fundamentos.
Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro
de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L
A T O R
DM 005/2014.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 503073-10.2008.8.09.0003(200895030730)
: ALEXANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRAZ ARAUJO SILVA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo retido e à apelação
cível, o primeiro por manifestamente
inadmissibilidade e a segunda por ser
manifestamente improcedente, mantendo incólume a
sentença atacada, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se. Goiânia, 10 de janeiro
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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de 2014.
A T O R
DM 05/14
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
R E L
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 420911-37.2010.8.09.0051(201094209112)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: DENISE DAS GRACAS FORTINI MESQUITA
ADV(S) : ELIANE F PEDROSA DE ARAUJO ROCHA
CLEUBER DE ARAUJO ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com lastro no artigo 557, do CPC,
porquanto improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao
presente apelo.
Goiânia, 08 de janeiro de 2014.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 05/14
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 33934-47.2012.8.09.0051(201290339341)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO(S)
: BRUNO REINALDO DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, para cassar a
sentença fustigada, a fim de que, no juízo de
origem, possa a lide retomar seu curso normal com
a observância das formalidades legais insertas no
artigo 267, inciso III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 005/2014.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 284967-67.2010.8.09.0082(201092849670)
: ITAJA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
LIDIANE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: REGINA SIQUEIRA GERMANO
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557,§1º-A,
do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso interposto, para reformar a
sentença fustigada e julgar improcedentes os
pedidos revisionais e, por conseguinte, manter os
juros remuneratórios nos termos pactuados, sem
falar em afastamento da capitalização mensal de
juros e autorizar a incidência isolada da comissão
de permanência para o período de anormalidade,
excluindo-se os juros de mora e a multa.
Relativamente ao pedido consignatório, julgo-o
parcialmente procedente, oportunizando-se a
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
complementação, pela autora, ora apelada, dos
valores devidos. Condeno a parte autora/apelada
ao pagamento das custas processuais e os
honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), com espeque nos artigos nos
artigos 20, §4º c/c art. 21, §1º, todos do Código
de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 13
de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 005/2014.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 250185-66.1999.8.09.0002(199992501851)
: ACREUNA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO
ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MARA RUBIA ALVES DE SOUZA PRADO
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
2 APELADO(S)
: TOBIAS SILVA SANDOVAL E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do
Codex Processual Civil, dou provimento ao apelo em
apreço e casso parcialmente a sentença guerreada,
na parte em que foi extinto o processo executivo
com resolução do mérito, devendo os autos
regressar ao Juízo de 1º grau e lá aguardar o
transcurso do prazo para o cumprimento integral do
acordo firmado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos à origem.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2014.
DES. ZACARIAS NEVES
COELHO
RELATOR
DM 05/14
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 324897-54.2011.8.09.0051(201193248973)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
2 APELANTE(S)
: PAZ TRANSPORTES LTDA EPP
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 APELADO(S)
: PAZ TRANSPORTES LTDA EPP
ADV(S) : MARILENE VIEIRA ROCHA
HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO
2 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento aos
apelos, por serem manifestamente improcedentes.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de janeiro de 2014.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 05
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 323805-70.2013.8.09.0051(201393238050)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
APELANTE(S)
: HANDER DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : CAROLINA NASCENTE DE CASTRO
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
DA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO RECORRÍVEL.
INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO.
I - A decisão que
determina a emenda da petição inicial e, ao mesmo
tempo, indefere a inversão do ônus da prova quanto
à apresentação do contrato debatido, é passível
de impugnação por meio do recurso de agravo de
instrumento, o qual, uma vez não interposto, gera
a preclusão, não podendo, assim, a mesma matéria
ser discutida em sede de apelação.
II - Diante
deste contexto, deve ser mantida a sentença de
indeferimento da petição inicial quando a parte
autora, devidamente intimada para promover a
retificação da peça instrutória, nos moldes do
artigo 284 do Código de Processo Civil, não cumpre
a ordem judicial, nem mesmo interpõe recurso
adequado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Face o teor das
jurisprudências colacionadas, o julgamento
mostra-se em total consonância com estas, não
merecendo reforma a decisão vergastada.
Ante
o exposto, com amparo no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento a este
apelo, porquanto manifestamente improcedente,
mantendo-se a sentença primeva por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia,
10 de janeiro de 2014.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES WRS/GS
Relator
DM 005/2014.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 7206-17.2010.8.09.0090(201090072066)
: JANDAIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: LUIZ ANTONIO DE TOLEDO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que a sentença recorrida (fls. 31/35) está
em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e da Corte Superior de
Justiça, dou provimento ao apelo para cassar a
sentença, a fim de que se dê regular
prosseguimento ao feito.
Após as intimações
necessárias e trânsito em julgado desta, volvam os
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, 08 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR
DM 05/14
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.5/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 249280-76.2013.8.09.0000(201392492807)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ZELMA SOBRINHA DE SANTANA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ANTE A INTERPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO COM EFEITO INFRINGENTE, OUçA-SE O EMBARGADO,
NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 437636-55.2013.8.09.0000(201394376367)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: NAIR BRINHAM ONAGA
ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do art. 7º I e II, da Lei nº 12.010/2009,
notifique-se pessoalmente a autoridade tida como
coatora para, querendo, prestar as informações
necessárias, no prazo legal, bem assim o Estado de
Goiás, indicado como litisconsorte passivo.
Cumpra-se.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 445120-24.2013.8.09.0000(201394451202)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: DIMAIR JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCELO PIRES BATISTA
IMPETRADO(S)
: SUB COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, à míngua da relevância dos
fundamentos invocados para a concessão da ordem,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
Notifique-se o Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado de Goiás, autoridade
acoimada coatora, facultando-lhe a prestação das
informações que reputar convenientes, no prazo de
dez dias. Encaminhem-se-lhe, para tanto, cópias da
inicial e da documentação que a acompanha.
Nos termos do que dispõe o art. 7º, inc. II da lei
de regência, dê-se ciência do feito ao
Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
Após o transcurso dos
respectivos prazos, remetam-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 18018-92.2013.8.09.0000(201390180182)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
AGRAVADO(S)
: ATELIER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : LUCIUS AUGUSTO ALVES TEIXEIRA DE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONCEDO VISTA DOS AUTOS AO AGRAVANTE, A FIM DE
MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, CONSOANTE PERQUIRIDO àS FLS. 120/121.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
210930-19.2013.8.09.0000(201392109302)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MRC
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: BDJ
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE F. 267, DEVENDO O AGRAVANTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGêNCIA. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 7 DE JANEIRO DE 2014. JUIZ MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATOR EM
SUBSTITUIçãO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
218418-25.2013.8.09.0000(201392184185)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
RAONI SALES DE BARROS
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: INDUSTRIA E COMERCIO AUTOMOTIVO REIS LTDA
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
MATEUS LIMEIRO ROCHA SILVA
ADMINST.(S)
: MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: OBSERVO QUE HOUVE INTERPOSIçãO DE AGRAVO INTERNO
SOB A SEGUINTE ALEGAçãO: "FLAGRANTE SUPRESSãO DE INSTâNCIAS,
JULGAMENTO PREJUDICIAL à ANáLISE DO MéRITO PELO JUIZ A QUO".
ASSIM, AD CAUTELAM, OUçA-SE A PARTE CONTRáRIA. APóS, à DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
294285-24.2013.8.09.0000(201392942853)
JATAI
DES. WALTER CARLOS LEMES
: ALTELOIR JOSE KLOSTER FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : ARMANDO CHAVES DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADV(S) : APARICIO DE MORAES FILHO
VINICIUS FONSECA CAMPOS
PERICLES EMRICH CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
VISTOS ETC. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR SOBRE O CONTIDO NO PETITóRIO DE FL. 345, A FIM DE
VERIFICAR EFETIVAMENTE A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO
.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 303212-76.2013.8.09.0000(201393032125)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO OLIVEIRA COELHO
ADV(S) : SAUL RIBEIRO DE ASSIS NETO
THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TENDO EM VISTA A OPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO
, OUçA-SE A PARTE CONTRáRIA.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
387557-72.2013.8.09.0000(201393875572)
ORIZONA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: FLAVIO DIAS DA SILVA
ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: CLAUDIA GRACIENE GOMES E OUTRO(S)
ADV(S) : RIVADAVIA JAYME
DECISAO OU DESPACHO:
REMETAM-SE OS AUTOS à SECRETARIA A FIM DE JUNTAR EVENTUAIS CONTRARRAZõES PROTOCOLADAS PELA AGRAVADA
OU, CASO ESTAS INEXISTAM, CERTIFICAR O TRANSCURSO
IN ALBIS DA OPORTUNIDADE. EMPóS, INTIME-SE A RECORRIDA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR
SOBRE O PETITóRIO E DOCUMENTOS DE FS. 78/83, FORTE
NO ART. 398 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRASE.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 412396-64.2013.8.09.0000(201394123965)
COMARCA
: MONTES CLAROS DE GOIAS
RELATOR
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Segura nestas considerações, defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal para
determinar ao agravado que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, forneça à enferma os
medicamentos na forma prescrita pelo profissional
(Lantus (960 unidades por mês), Apidra (540
unidades por mês), Diovan 160mg, Diamicron MR
60mg, Janumet 50/850mg, além de tiras para
glicemia capitar e agulhas de insulina), enquanto
perdurar os efeitos desta decisão, sob pena de
multa diária desde já fixada em R$ 200,00
(duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º,
Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juiz
da causa sobre o teor desta decisão.
Notifique-se o agravado, oportunizando-lhe a
apresentação de contrarrazões recursais e, após,
colha-se manifestação da Procuradoria-Geral de
Justiça.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
442608-68.2013.8.09.0000(201394426089)
GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: NILSON FERREIRA
ADV(S) : LIVIA MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Destarte, de plano, aprecio o pedido de concessão
da gratuidade para o recurso interposto. Tal
benefício não é amplo e absoluto porque possível
seu indeferimento, caso verificadas razões
suficientes à negativa, nos termos do artigo 5º da
Lei nº 1.060/50. A orientação destaca dispositivo
constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) ao firmar
que o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, normativa que, aliada à
lei infraconstitucional, possibilita ao julgador
avaliar a pertinência das alegações da parte. A
discricionariedade é conferida no exame da
concessão do benefício, inobstante à parte seja
atribuído o ônus da simples afirmação de não estar
em condição de arcar com as despesas processuais
- artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. Certo é que cabe
ao prejudicado o encargo da veracidade da alegação
de hipossuficiência.
A mera alegação de
impossibilidade do pagamento não se mostra
suficiente a demonstrar a condição de necessitado
e, no caso em tela, não há evidência bastante para
desconstituir a presunção inicial de poder a
agravante suportar o pagamento das custas do
presente agravo, fato que inviabiliza a concessão
do seu pedido. Assim, indefiro, de plano, o
pedido de assistência judiciária gratuita.
De
consequência, intime-se o agravante para efetuar o
pagamento das custas devidas, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 511, §
2°, CPC). Após, volvam-me os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444703-71.2013.8.09.0000(201394447035)
GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ANA MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS
ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA
AGRAVADO(S)
: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
EMBRATEL
DECISAO OU DESPACHO:
A MERA ALEGAçãO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NãO é SUFICI
ENTE A DEMONSTRAR A CONDIçãO DE NECESSITADO E, NO PRESENTE
CASO, NãO Há EVIDêNCIA BASTANTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNçãO INICIAL DE ESTAR A AGRAVANTE EM CONDIçõES PARA SUPORTAR
O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO, FATO QUE INVIABILIZA A
CONCESSãO DE SEU PEDIDO. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA PARA ESTA VIA RECURSAL POR NãO
ANTEVER CARêNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DO
AGRAVO. DE CONSEQUêNCIA, INTIME-SE O AGRAVANTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB
PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511, § 2°, CPC). APóS, VOLVAM-ME OS
AUTOS. CUMPRA-SE.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445643-36.2013.8.09.0000(201394456433)
JUSSARA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: ODETE BARBOSA MESQUITA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, INDEFIRO o pedido de
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antecipação de tutela, e mantenho, até o final do
julgamento do presente recurso, a decisão
recorrida.
Cientifique-se o juízo a quo desta
decisão, solicitando-lhe as informações que julgar
necessárias, bem como para que informe o
cumprimento ao disposto no art. 526 do Código de
Processo Civil.
Intimem-se a parte agravada
para, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo
de 10 (dez) dias.
Goiânia, 19 de dezembro de
2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449551-04.2013.8.09.0000(201394495510)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: WILHAMAR FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
AGRAVADO(S)
: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS
DECISAO OU DESPACHO:
A MERA ALEGAçãO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NãO SE MOSTRAR A CONDIçãO DE NECESSITADO E, NO CASO EM TELA, NãO Há
EVIDêNCIA BASTANTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNçãO INICIAL DE
PODER O AGRAVANTE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PRESENTE INSTRUMENTAL, FATO QUE INVIABILIZA A CONCESSãO DO SEU
PEDIDO. ASSIM, INDEFIRO, DE PLANO, O PEDIDO DE ASSISTêNCIA
JUDICIáRIA GRATUITA. DE CONSEQUêNCIA, INTIME-SE O AGRAVANTE
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (
CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511, § 2°, CPC).
APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449484-39.2013.8.09.0000(201394494840)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: NORMA FERREIRA DE FREITAS
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
DECISAO OU DESPACHO:
INEXISTINDO PLEITO LIMINAR, RECEBO O AGRAVO E PROCESSO-O NA FORMA DE INSTRUMENTO. INTIME-SE O AGRAVADO
PARA RESPONDER AOS TERMOS DO RECURSO, NO DECêNDIO
LEGAL, MANIFESTANDO-SE, INCLUSIVE, SOBRE A CóPIA
DA PETIçãO INTERLOCUTóRIA DE FLS. 141, POR ELE PROTOCOLADA, OPORTUNIDADE EM QUE MANIFESTOU AO JUíZO
A QUO A INTENçãO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO PRINCIPAL. NOTIFIQUE-SE O
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARA PRESTAR INFORMAçõES
QUE ENTENDER PERTINENTES. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS
. GOIâNIA, 09 DE JANEIRO DE 2013. DR. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR
EM SUBSTITUIçãO LEGAL
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449321-59.2013.8.09.0000(201394493215)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: VIVALDO CESAR CAETANO RIOS
ADV(S) : RAPHAEL SANTANA CAETANO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, NOS TERMOS DA ATUAL JURISPRUDêNCIA DA CORTE
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ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA, DETERMINO A 3ª CâMARA CíVEL QUE PROVIDENCIE A INTIMAçãO DO
AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR
A CERTIDãO DE PUBLICAçãO DA SENTENçA QUE JULGOU
PROCEDENTE à EXCEçãO DE PRé-EXECUTIVIDADE (FLS. 20
/23); A CóPIA DA PETIçãO INICIAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES; E CERTIDãO NARRATIVA FORNECIDA PELA ESCRIVANIA INFORMANDO A DATA EM QUE FOI EXPEDIDO O MANDADO DE CITAçãO NOS AUTOS, E SE ELE FOI EXTRAVIADO
OU NãO, BEM COMO SE O MUNICíPIO TEVE OU NãO CONHECIMENTO DESSE FATO, POR SER NECESSáRIA à COMPREENSãO
DA CONTROVéRSIA TRAZIDA NO RECURSO, E PARA EVITARSE INOVAçãO RECURSAL, SOB PENA DE NãO SE CONHECER
DO INSTRUMENTO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 10 DE JANEIRO DE 2014. JUIZ MAURÍCIO PORFIRIO ROSA RELATOR EM
SUBSTITUIçãO
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449470-55.2013.8.09.0000(201394494700)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: CLEBER ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
A MERA ALEGAçãO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NãO SE MOSTRA A CONDIçãO DE NECESSITADO E, NO CASO EM TELA, NãO Há EVI
DêNCIA BASTANTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNçãO INICIAL DE PO
DER O AGRAVANTE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO GAMENTO
DAS CUSTAS DO PRESENTE AGRAVO, FATO QUE INVIABILIZA A
CONCESSãO DO SEU PEDIDO. ASSIM, INDEFIRO, DE PLANO, O PEDIDO
DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA. DE CONSEQUêNCIA, INTIME
-SE O AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511
, § 2°, CPC). APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.5/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
158623-88.2013.8.09.0000(201391586239)
ANAPOLIS
DES. STENKA I. NETO
: JOAO TELMO POZZOBOM
ADV(S) : JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS
SERGIO SELEME
MARCUS AURELIO COELHO
AGRAVADO(S)
: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE
FISCALIZACAO DA RECEITA ESTADUAL E
ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso porque
manifestamente intempestivo e desprovido de peça
obrigatória.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
dando-lhe conhecimento dessa decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
329869-55.2013.8.09.0000(201393298699)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: JSRS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
JANE SHEILA RODRIGUES SIMOES
AGRAVADO(S)
: LHMC
ADV(S) : LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO
VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
ARNALDO RUBIO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, convencido de que inexiste
vício na decisão monocrática embargada que a
desqualifique como provimento jurisdicional, NEGO
SEGUIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos
do artigo 557, caput, CPC, por serem
manifestamente improcedentes.
É como decido.
Goiânia, 07 de janeiro de 2014.
Dr.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz Substituto em
Segundo Grau
Relator em Substituição Legal
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
361743-58.2013.8.09.0000(201393617433)
ITABERAI
DES. WALTER CARLOS LEMES
: JACSON MARTINS DA SILVA
ADV(S) : RICARDO CALIL FONSECA
ALEXSANDRO DE BRITO LEMES
AGRAVADO(S)
: BRUNA MARTINS DA SILVA
ADV(S) : RANIELLE CAROLINE SOUSA
PAULO HENRIQUE RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e nego seguimento para manter inalterada a
r. Decisão singular.
Após as intimações
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necessárias, remetam-se os autos ao juízo de
origem, observadas as cautelas de estilo.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
430107-82.2013.8.09.0000(201394301073)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG
ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
JANAINA MENDONCA LISBOA
AGRAVADO(S)
: ZULEIDE LOPES DE OLIVEIRA FREIRE
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Ação monitória. Apelação
não recebida. Intempestividade prematura.
Inocorrência. Agravo provido - art. 557, § 1º-A,
CPC.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
438278-28.2013.8.09.0000(201394382782)
GOIANIA
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: DIRCEU DE CARVALHO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente
agravo e, de plano, concedo o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente,
devendo os autos originários tem normal
prosseguimento.
P.R.I.
Após as cautelas de
estilo e certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445025-91.2013.8.09.0000(201394450257)
SAO SIMAO
DES. STENKA I. NETO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: CLEBER APARECIDO GONCALVES DOS SANTOS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, não conhecendo do agravo de
instrumento interposto, a ele nego seguimento, nos
termos do art. 557 caput do CPC.
Oficie-se ao
ilustre Juiz presidente do processo dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444793-79.2013.8.09.0000(201394447930)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: DINALICE MARIA DE ARAUJO
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/ A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
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arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 08 de janeiro de 2014.
Juiz
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator em Substituição
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445157-51.2013.8.09.0000(201394451571)
GOIANAPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: DELY ALVES JACINTO
ADV(S) : WANDERSON CARLOS PEREIRA DA COSTA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com espeque no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, posto que
contrário à jurisprudência dominante desta Corte
de Justiça.
Intimem-se e, não havendo recurso,
proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia,
08 de janeiro de 2014.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz Substituto em Segundo Grau
(Relator em
Substituição)
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449422-96.2013.8.09.0000(201394494220)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: MARISE PIMENTEL COELHO SOARES
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI DO BRASIL
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por
ser manifestamente inadmissível, diante da
ausência da integralidade de uma das peças
obrigatórias à sua instrução.
Intime-se.
Oficie-se à julgadora a quo, cientificando-a
desta decisão.
Transitado em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema de
2º grau.
Goiânia, 09 de janeiro de 2014.
Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator em
Substituição
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.1/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
342232-74.2013.8.09.0000(201393422322)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
OSVALDO NASCENTE BORGES
BRUNO CORDEIRO RODRIGUES
ADV(S) : GABRIELA XAVIER MEDINA
SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EDITAL. TATUAGEM. OFENSA
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É crível que o exercício
da atividade administrativa deva obedecer aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, não se mostra plausível a exclusão de
candidato aprovado em concurso público para
Soldado da Polícia Militar em razão da existência
de tatuagem na panturrilha direita, passível de
cobertura por suas próprias vestes, quando no
exercício de suas funções. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder segurança, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a
Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter
C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des. Stenka I.
Neto.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia,
17 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson
Santana Cintra Relator
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
198170-24.2002.8.09.0000(200201981704)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
JOSE GUIMARAES DE ALCANTARA
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
JULIANA FERREIRA E SANTOS
RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MIRELA BERBERIAN RIBEIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
SUSCITADA E ANALISADA NA DECISÃO SINGULAR. 1. Em
sede de agravo regimental, resta esvaído o debate
de teses, sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar a mudança de entendimento sufragado na
decisão monocrática. 2. Ademais, não há falar em
incidência de acórdão pendente de publicação.
Recurso conhecido e
desprovido.
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185 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
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: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do agravo regimental no mandado de segurança nº
198170-24.2002.8.09.0000 (200201981704).
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do agravo regimental e
desprovê-lo.
VOTARAM, além do Relator, que
também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson
Santana Cintra, o Desembargador Walter Carlos
Lemes e a Desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco.
Presente a Drª Eliane Ferreira Fávaro,
Procuradora de Justiça.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
399564-96.2013.8.09.0000(201393995640)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
PATRICIA INACIA DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
MARCO ANTONIO PIRES DE QUEIROS
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. É medida imperativa o desprovimento do
Agravo Regimental quando este não evidencia em
suas razões qualquer novo argumento que justifique
a modificação da decisão que indeferiu a liminar
requerida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
380040-16.2013.8.09.0000(201393800408)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PRM IMPERMEABILIZACOES E REVESTIMENTOS LTDA
ADV(S) : DERCY BEZERRA L.TOCANTINS
: MUNICIPIO DE GOIANIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OBJEÇÃO À MATÉRIA
DELIBERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Aplicável à
hipótese o princípio da fungibilidade, a fim de
possibilitar seja conhecido como agravo interno § 1º do art. 557, CPC -, o agravo regimental
manejado em face de decisão unipessoal que nega
seguimento a recurso em que pleiteada a suspensão
do crédito tributário (art. 557, CPC). II - Não
trazidos no agravo interno argumentos suficientes
a ensejar o revolvimento da matéria já examinada
na decisão que negou seguimento ao instrumental,
deve permanecer inalterado o decisum. Precedentes.
III - Agravo improvido.
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DECISAO
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: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
2 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
382492-96.2013.8.09.0000(201393824927)
CRISTALINA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CARLOS ALBERTO RIBAS BEVILACQUA
BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA BEVILACQUA
ADV(S) : MONICA CABRAL SERAFINI
LUCIANA ARBO REBELATO
MUNICPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : LUCIANA ARBO REBELATO
MONICA CABRAL SERAFINI
MUCIO BARRETO CINTRA
ADV(S) : SILVIANE EMA SANTIN
SIRIO REIMBOLDO HENIKA
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
EMENTA: AGRAVO. OBJEÇÃO À MATÉRIA ANALISADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Extinta a ação de
desapropriação, sem resolução do mérito, prevalece
a imissão na posse do imóvel se não foi ela
explicitamente revogada. II - Evidente o perigo de
dano inverso, impondo receber a apelação em ambos
os efeitos. III - Não trazidos no agravo interno
argumentos suficientes a ensejar o revolvimento da
matéria já examinada na decisão que negou
seguimento ao instrumental, deve permanecer
inalterado o decisum. Precedentes. II. Agravo
improvido.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
382644-47.2013.8.09.0000(201393826440)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
SUL AMERICA SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DA COSTA ARAUJO
LEANDRO COSTA ARAUJO
MARCIO COSTA ARAUJO
ADV(S) : INDALICIO PIRES DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DPVAT. OFÍCIO CIRCULAR Nº 106/2010.
VALOR DA PERÍCIA EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS. PRECLUSÃO. I - O Ofício Circular
nº 106/2010, expedido pela Corregedoria Geral de
Justiça de Goiás, em momento algum, impõe de forma
cogente, a observância do valor ali declinado,
devendo-se atentar para a situação descrita em
cada caso concreto, conforme o prudente arbítrio
do julgador. II - Não ocorre exorbitância do
quantum fixado a título de honorários periciais,
quando o mencionado valor atende à finalidade a
que se propõe, ou seja, remunera com justiça o
trabalho desenvolvido pelo perito e não onera,
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sobremaneira, a parte que terá de arcar com esse
custo. III - Concernente à inversão do ônus para
pagamento dos honorários periciais, trata-se de
matéria preclusão porquanto não atacada no momento
oportuno. IV- Limitando- se a agravante a
reiterar razões já examinadas em sede de decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso,
mantém-se a decisão impugnada máxime se não
demonstrado fato novo ou relevante fundamento a
embasar o pedido de reforma. Agravo Regimental
Conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
383180-58.2013.8.09.0000(201393831800)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
: BANCO BONSUCESSO S/A
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 5º, INCISO
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO
MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. É medida
imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
quando este não evidencia em suas razões qualquer
novo argumento que justifique a modificação da
decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
389830-24.2013.8.09.0000(201393898300)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GUILHERME CARDOSO LOPES DA SILVA
ADV(S) : GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. I - Não comprovada a urgência na
realização da cirurgia postulada pelo agravante,
resta ausente um dos requisitos para a concessão
da antecipação de tutela. II - Limitando-se o
agravante a reiterar razões já examinadas em sede
da decisão proferida em agravo de instrumento,
mantém-se o ato denegatório, máxime se não
demonstrado fato novo a embasar o recurs
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: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
399706-03.2013.8.09.0000(201393997066)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
PAULA HENRIQUES FERREIRA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: ESTADO DE GOIAS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. FALTA DE REQUISITO
INDISPENSÁVEL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. É medida
imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
quando este não evidencia em suas razões qualquer
novo argumento que justifique a modificação da
decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 403077-72.2013.8.09.0000(201394030770)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: ARIVANE CORDEIRO DE MELO
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
1 AGRAVADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ARTIGO 1º DA LEI N. 12.016/09. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
ARTIGO 6º, § 5ª. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, CPC. EFEITO TRANSLATIVO
CONFERIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO.
1. Inexistindo motivo plausível para a reforma do
julgado, pelo órgão colegiado, pois ausentes
elementos novos capazes de modificar a convicção
inicial do Relator, deve ser mantido o decisum
combatido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Dr. Fernando de Castro
Mesquita, substituto da Desembargadora Beatriz F.
Franco, e Des. Walter Carlos Lemes
Presidiu a
sessão o Des. Stenka I. Neto.
Presente o
ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de
2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 405485-36.2013.8.09.0000(201394054858)
COMARCA
: MINACU
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
1 AGRAVADO(S)
: SEBASTIANA BORGES DA SILVA
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO RECORRENTE.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE
NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
A EMBASAR A PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
322402-37.2011.8.09.0051(201390684890)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BARROS E VIEIRA LTDA
ADV(S) : ORSIDNEI APARECIDO ORRICO JUNIOR
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A
DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
IMPROVIMENTO. I - Correta a decisão que indefere
a petição inicial e extingue o processo, sem
apreciação do mérito, haja vista o descumprimento
de determinação judicial de emenda da exordial.
II - Limitando-se o agravante a reiterar razões já
examinadas em sede da decisão que proveu
parcialmente recurso apelatório interposto,
mantém-se o ato, máxime se não demonstrado fato
novo ou relevante motivo a embasar a insurgência
recursal. Precedentes. III - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
Estado de
Julgadora
votos, em
termos do
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
conhecer e desprover o agravo, nos
voto do Relator.
:
:
:
:
207504-20.2009.8.09.0006(200992075041)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LEONARDO FERNANDES PEDROSO
LUCIANA MUNIZ
: LELIA PATRICIA FONSECA
LILIAN SIMONE FONSECA
ADV(S) : MARIA DALVA DE SOUSA BARRETO
: EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Limitando-se o
município agravante a reiterar razões já
examinadas em sede da decisão que negou seguimento
ao apelo interposto, mantém-se o ato, máxime se
não demonstrado fato novo ou relevante motivo a
embasar o agravo. Precedentes. II - Agravo
improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
374071-32.2011.8.09.0051(201193740711)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
ALECIO RODRIGUES DUARTE
ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES
ALECIO RODRIGUES DUARTE
ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR
A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
IMPROVIMENTO. I - Não se afigura supressão de
instância se o Tribunal analisa matéria que não
restou inteiramente decidida na sentença, mas que
foi tratada nos autos. Art. 515, §1º, do CPC. II
- As taxas de cadastro (TC) e de abertura de
crédito (TAC) representam encargos de igual
natureza e finalidade - custo da operação sobre o
serviço prestado ao consumidor pela instituição
financeira. III - A cobrança da tarifa de
abertura de crédito, bem assim da taxa de emissão
de carnê (TEC), ou quaisquer outras denominações
adotadas pelo mercado, não se afigura abusiva se
firmada nos contratos celebrados até a data de
30.04.2008, a partir de quando entrou em vigência
a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança
por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas às hipóteses taxativamente previstas em
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
norma padronizada expedida pela autoridade
monetária. Tendo o contrato em análise sido
celebrado em setembro de 2009, considera-se
inválida a cobrança a título de TAC, TEC, TC, ou
similares. III - Os valores relativos ao seguro
de proteção financeira devem ser retornados ao
consumidor, por se tratar de venda casada,
condição irregular de negociação nas relações de
consumo, devendo o banco restituir os valores, uma
vez que os recebeu diretamente. IV Limitando-se o agravante a reiterar razões já
examinadas em sede da decisão que proveu
parcialmente recurso apelatório interposto,
mantém-se o ato, máxime se não levantado argumento
novo a embasar a insurgência recursal.
Precedentes. V - Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e
desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
224665-62.2008.8.09.0011(201392131650)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MARCIO MENDES JUNIOR
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
142791-04.2012.8.09.0015(201291427910)
AURILANDIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LUIZ FERREIRA RIOS JUNIOR
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
MARTA NERES RODRIGUES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
MARTA NERES RODRIGUES
LUIZ FERREIRA RIOS JUNIOR
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
EMENTA: AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. ART. 535, I, CPC. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. ARGUMENTOS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO. IMPROVIMENTO. I - Os
embargos declaratórios, mesmo com o fito de obter
prequestionamento, devem obedecer às disposições
do artigo 535 do CPC, sendo vedada a rediscussão
de matéria já devidamente analisada na decisão que
negou seguimento à apelação cível. II- Sendo os
vícios suscitados a esmo, carentes da devida
fundamentação, inviável o acolhimento dos
declaratórios. III - Verificado que o agravo
interno não suscita argumentos capazes de ilidir
os fundamentos expendidos na decisão que negou
seguimento ao apelo, não se vislumbram razões para
alterar o posicionamento. IV - Embargos de
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DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
declaração rejeitados e agravo interno improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos declaratórios e
improver o agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
294183-14.2011.8.09.0051(201192941837)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RAPHAEL MORAIS DO NASCIMENTO
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
COBRANÇA TAC E TEC. JULGAMENTO STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante
previsão do artigo 511, caput, Código de Processo
Civil c/c o item 2 da tabela I, Provimento nº.
15/08, da Corregedoria Geral de Justiça deste
Tribunal, não merece conhecimento o recurso
interposto sem o recolhimento do preparo, dada a
ausência de um dos requisitos extrínsecos. II - Em
se tratando de recurso em confronto com
jurisprudência dominante no tribunal local, o
relator está autorizado, com fundamento no art.
557, caput, CPC, a negar seguimento ao recurso.
III - Limitando-se a agravante a reiterar razões
já examinadas em sede da decisão que proveu
parcialmente o apelo, mantém-se o ato, máxime se
não demonstrado argumento novo ou relevante motivo
a embasar a insurgência recursal. V - Primeiro
agravo conhecido e desprovido e o segundo não
conhecido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o primeiro agravo
interno e não conhecer do segundo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
380183-84.2010.8.09.0137(201093801832)
RIO VERDE
DES. STENKA I. NETO
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
: ROSILDO DUARTE BRAZ
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, caput, DO
CPC. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
1.
Em se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal
e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado com lastro no art. 557, caput, do CPC,
a dar provimento ao recurso, permissividade que
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo Interno na Apelação Cível
nº380183-84.2010.8.09.0137 (201093801832).
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que
também presidiu a sessão, o Desembargador Gerson
Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz
Figueiredo Franco.
Presente a Dra. Eliane
Ferreira Fávoro, Procuradora de Justiça.
:
:
:
:
245521-79.2011.8.09.0128(201192455215)
PLANALTINA
DES. STENKA I. NETO
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: MARIA DO AMPARO SILVA BARBOSA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS
AGRAVO RETIDO FLS. 95
1 APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR DE
TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOTO. 1.
Descabe agravo interno/regimental contra decisão
solitária proferida pelo Relator que, com arrimo
no art. 557, caput do CPC, nega seguimento a
recurso com respaldo na jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça e do
respectivo tribunal, pertinentes ao tema, uma vez
que objetiva, tão somente, a renovação da
discussão veiculada em preexistente apelação,
ostentando relevância no ponto o fato de não
trazer o recorrente fundamentos novos aptos a
justificar a modificação da convicção do julgador,
de modo a induzir a reconsideração da decisão
fustigada. 2. Permissividade ínsita do preceito
legal (art. 557 do CPC) que não implica em ofensa
aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo Interno na Apelação Cível nº 245521-79.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
VOTARAM, além do Relator, que também
presidiu a sessão, a Desembargadora Beatriz
Figueiredo Franco e o Desembargador Gerson
Santana Cintra.
Presente a Dra. Eliane Ferreira
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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Fávaro,
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Procuradora de Justiça.
175603-93.2011.8.09.0093(201191756033)
JATAI
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
VALMIR SAMPAIA SOARES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
VALMIR SAMPAIA SOARES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
EMENTA: AGRAVO INTERNO. COBRANÇA TAC E TEC E
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS. JULGAMENTO STJ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROVIMENTO.
I - Em se tratando de recurso em confronto com
jurisprudência dominante no tribunal local, o
relator está autorizado, com fundamento no art.
557, caput, CPC, a negar seguimento ao recurso.
II - Limitando-se a agravante a reiterar razões já
examinadas em sede da decisão que proveu
parcialmente o apelo, mantém-se o ato, máxime se
não demonstrado argumento novo ou relevante motivo
a embasar a insurgência recursal. III - Agravo
desprovido.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
106897-92.2008.8.09.0051(200891068970)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
JULIO SILVA PERES
ADV(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO
NOVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO
PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. CIRCULAR 29/91 DA
SUSEP. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I Limitando-se o agravante a reiterar as razões já
examinadas em sede da decisão que negou seguimento
ao apelo interposto, mantém-se o ato, máxime se
não demonstrado fato novo ou relevante motivo a
embasar a insurgência recursal. Precedentes. II Para a matéria ser considerada prequestionada,
desnecessário pronunciamento minucioso sobre todos
os dispositivos de lei levantados pelas partes,
bastantes aqueles indicados no corpo da decisão,
suficientes à solução do caso submetido a exame.
III - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
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votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
415953-37.2012.8.09.0051(201294159534)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PEDRO VALVERDE FILHO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACEITAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I Inadmissível a interposição de apelação cível
contra provimento que apenas confirmou o decisório
anterior, pois flagrante a aceitação e a
consequente preclusão lógica em torno da matéria
impugnada. II - Evidenciado que as razões arguidas
em sede de agravo interno não trazem argumentos
novos, aptos a modificar o entendimento do
julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida
ser mantida. III - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo interno,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
284091-40.2012.8.09.0051(201292840919)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IRAN LIMA SILVA
ADV(S) : GESSYKA BERNARDES SILVA
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO IMPUGNADA. Não merece conhecimento recurso
que deixa de preencher o requisito de
regularidade formal consubstanciado no silogismo
entre as razões fático-jurídicas e a fundamentação
da decisão atacada. Recurso não conhecido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
230071-54.2013.8.09.0087(201392300711)
ITUMBIARA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
: GERALDO MARTINS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACEITAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I Inadmissível a interposição de apelação cível
contra provimento que apenas confirmou o decisório
anterior, pois flagrante a aceitação e a
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DECISAO
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consequente preclusão lógica em torno da matéria
impugnada. II - Evidenciado que as razões arguidas
em sede de agravo interno não trazem argumentos
novos, aptos a modificar o entendimento do
julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida
ser mantida. III - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 392563-14.2007.8.09.0051(200793925630)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
2 AUTOR(S)
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
1 REU(S)
: 14BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
APELACAO CIVEL FLS. 557
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
1 REU(S)
: 14BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELACAO CIVEL FLS. 2
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
1 REU(S)
: 14BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Não
trazidos no agravo interno argumentos suficientes
a ensejar o revolvimento da matéria já examinada
na decisão que negou seguimento ao apelo, deve
permanecer inalterado o ato recursado.
Precedentes. III - Agravo improvido.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 165653-48.2011.8.09.0000(201191656535)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: VALDIVINO VIEIRA DE MORAES
ADV(S) : SILVANIO BARCELOS FERREIRA
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO.
NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A
oposição de embargos declaratórios pressupõe a
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DECISAO
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existência de obscuridade, contradição ou omissão,
não sendo a via adequada para reexaminar as
questões decididas e o acerto do julgado. 2. O
fato de o acórdão embargado conter conclusão
diversa da enunciada pelos recorrentes não confere
procedência aos declaratórios. 3. Constatada a
intenção protelatória do embargante, em claro
abuso do direito de recorrer, aplicável a multa,
conforme previsto na legislação processual (art.
538, parágrafo único, CPC). 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
4
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra Relator
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 274817-74.2013.8.09.0000(201392748178)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE LEONARDO MULSER
ADV(S) : ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: GETULIO TARGINO LIMA
ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CPC, ART. 535. MATÉRIA
JÁ EXAMINADA. 1- Ausente do acórdão embargado
obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art.
535, CPC), ou erro material que reclame o
excepcional efeito infringente, impõe-se a
rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de
rediscutir matéria já abordada e amplamente
analisada. Assim, desnecessária a oposição dos
aclaratórios de
DECISAO
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 381056-05.2013.8.09.0000(201393810560)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: EDERSON CARNEIRO
ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE MELO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
ANTONIO GONCALVES DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535. MATÉRIA
JÁ EXAMINADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. APRESENTAÇÃO
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1- Ausente no acórdão
embargado os vícios elencados no art. 535, CPC,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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198 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
ou erro material que reclame o excepcional efeito
infringente, a rejeição dos embargos é medida que
se impõe, restando inconteste o intuito de
rediscutir matéria já abordada e exaustivamente
decidida, tanto na decisão que negou seguimento ao
instrumental como no agravo regimental que a
manteve incólume. Destarte, desnecessária e
inoportuna a oposição dos aclaratórios desprovidos
de elemento novo. 2 - É inócua a apresentação de
certidão cartorária, para comprovar a ausência do
documento obrigatório, após a interposição do
instrumental, em decorrência da preclusão
consumativa. 3 - Embargos rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
320351-13.2010.8.09.0011(201093203510)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: JULIO CESAR DE ABREU
ADV(S) : JOSE NIERO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 557, § 2º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DA MULTA CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS. I - Verificada a aplicação da multa
prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil, a interposição de qualquer outro
recurso fica condicionada ao depósito do
respectivo valor. II - De modo que a sua ausência
implica no não conhecimento do recurso interposto
posteriormente à condenação. III - Embargos de
declaração não conhecidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos declaratórios,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
5086-50.2012.8.09.0051(201290050864)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
DARILENE APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DARILENE APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL. REQUISITOS DO ART.
535, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I
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199 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
- Os embargos declaratórios se prestam a
esclarecer o ato judicial impugnado quanto a
eventuais pontos omissos, contraditórios ou
obscuros (art. 535, CPC). II - A contradição no
julgado deve-se fundar na existência de vício
interno no decisum, inadmitindo-se aquele advindo
de eivo entre o acórdão e as provas colacionadas
aos autos. III - A via dos declaratórios não é
hábil a rediscutir questões já analisadas no
processo. IV - Embargos de declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
221721-25.2012.8.09.0051(201292217219)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
MAYKON ROBERTO DE MORAES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO PAN AMERICANO S/A
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL. REQUISITOS DO ART.
535, CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER DILIGÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios se
prestam a esclarecer o ato judicial impugnado
quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios
ou obscuros (art. 535, CPC). II - A contradição
no julgado há de se fundar na existência de vício
interno no decisum, inadmitindo aquele advindo de
eivo entre o acórdão e as provas colacionadas aos
autos. III - O intuito prequestionatório não é
suficiente para o acolhimento dos embargos, máxime
se ausente omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
381902-34.2011.8.09.0051(201193819024)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SONIA REGINA MARIANO
ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
SONIA REGINA MARIANO
ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE
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200 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 535, CPC.
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I
- Os embargos declaratórios se prestam a
esclarecer o ato judicial impugnado quanto a
eventuais pontos omissos, contraditórios ou
obscuros (art. 535, CPC). II - Somente é
permitida a capitalização mensal nos contratos
bancários se expressamente pactuada. III - A via
dos declaratórios não é hábil a rediscutir
questões já analisadas no processo. IV - Embargos
de declaração rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
244039-90.2011.8.09.0130(201192440390)
PORANGATU
DES. WALTER CARLOS LEMES
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
: EDSON BERNARDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : FERNANDO NOLETO MARTINS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de
declaração não constituem via apropriada para a
parte criticar o posicionamento constante do
acórdão, tão pouco rediscutir a matéria já
decidida. 2. O magistrado não está obrigado a
julgar conforme as teses aduzidas pelas partes,
podendo apreciar as questões apresentadas sob
fundamento diverso. Precedentes do STJ.
3.
Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no
art. 535, do CPC a rejeição dos embargos de
declaração, é medida que se impõe. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o
rejeitou, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
2 INTERES.(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
260071-21.2008.8.09.0149(200892600713)
TRINDADE
DES. WALTER CARLOS LEMES
KENIA MARIA DA SILVA CARVALHO
ADV(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES
ELIZETE ROSA DE CARVALHO
HELENA ROSA DA COSTA CARVALHO
NUBIA ROSA DE CARVALHO
FELIX ROSA DE CARVALHO
ADV(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES
IVANILSON PEREIRA DOS REIS
ADV(S) : MARIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO
JOSE ALVES DE CARVALHO (ESPOLIO)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
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201 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de
declaração não constituem via apropriada para a
parte criticar o posicionamento constante do
acórdão, tão pouco rediscutir a matéria já
decidida. II - O magistrado não está obrigado a
julgar conforme as teses aduzidas pelas partes,
podendo apreciar as questões apresentadas sob
fundamento diverso. Precedentes do STJ. III Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no
art. 535, do CPC a rejeição dos embargos de
declaração, é medida que se impõe. Embargos de
declaração conhecidos e rejeitados.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o
rejeitou, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
491515-86.2011.8.09.0051(201194915159)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: ELIZETE CAMPOS COELHO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535. MATÉRIA
JÁ EXAMINADA. 1- Ausente do acórdão embargado
obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art.
535, CPC), ou erro material que reclame o
excepcional efeito infringente, impõe-se a
rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de
rediscutir matéria já abordada e amplamente
analisada, tanto na decisão que negou seguimento
ao apelo como no agravo regimental que a manteve.
Assim, desnecessária e inoportuna a oposição dos
aclaratórios, desprovidos de elemento novo. 2Embargos rejeitados.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
80375-52.2013.8.09.0051(201390803759)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
RANGGEL GUIMARAES BRANDãO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CPC, ARTIGO 535. MATÉRIA
JÁ EXAMINADA. I- Ausente da decisão embargada
obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art.
535, CPC), ou erro material que reclame o
excepcional efeito infringente, impõe-se a
rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de
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202 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
rediscutir matéria já abordada e amplamente
analisada, tanto na decisão monocrática como no
agravo interno. Assim, desnecessária e inoportuna
a oposição dos aclaratórios, desprovidos de
argumento novo. II- Embargos rejeitados.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
74395-37.2007.8.09.0051(200790743957)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
FABIO WILLEK FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . I Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo os
argumentos do embargante revelado o seu claro
interesse de recolocar a sua tese em discussão,
não cabe, por conseguinte, manifestação sobre
prequestionamento. Embargos de Declaração
CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra Relator
38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 357156-57.2009.8.09.0024(200993571565)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 AUTOR(S)
: FRANCISCO DE SOUZA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
1 REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
FRANCISCO ANTONIO NUNES
APELACAO CIVEL FLS. 154
1 AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
1 REU(S)
: FRANCISCO DE SOUZA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA
DE ERRO MATERIAL QUANTO A CONTAGEM DA
TEMPESTIVIDADE DO APELO. INSS. PRERROGATIVAS DE
PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Aplica-se
ao INSS, autarquia federal, o artigo 188, do
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203 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
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Código de Processo Civil, que dispõe sobre a
prerrogativa de prazo em dobro para recurso, bem
como os artigos 9º e 10º, da Lei federal nº
10.480/02, que trazem a prerrogativa de intimação
pessoal aos seus Procuradores. 2. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, tão somente para conhecer
do apelo, vez que tempestivo, porém, negar-lhe
provimento, nos termos do voto condutor de f.
202/205.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o
recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Desembargadora Beatriz
F. Franco e o Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a
sessão o Des. Stenka I. Neto.
Presente a
ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de
2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
39 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 196896-85.2010.8.09.0051(201091968969)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AUTOR(S)
: CLARICINA NUNES DA SILVA
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
ANA CRISTINA VELOSO E SILVA
RENATA CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA
APELACAO CIVEL FLS. 214
1 AUTOR(S)
: CLARICINA NUNES DA SILVA
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
ROSANA MENDES BORGES
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
2 REU(S)
: CLARICINA NUNES DA SILVA
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
ROSANA MENDES BORGES
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE - ARTIGO 536, CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - Se, anteriormente, o embargante já
desafiou a decisão monocrática embargada com a
interposição de agravo interno (artigo 557, § 1º,
Código de Processo Civil), insurgência que,
inclusive, já foi julgada por este tribunal,
descabe agora, por meio dos embargos de
declaração, insurgir-se novamente contra aquela
provisão unipessoal, porque obviamente
ultrapassado o quinquídio legal (artigo 536,
Código de Processo Civil). O agravo interno não
detém o efeito interruptivo típico dos embargos de
declaração (artigo 538, Código de Processo
Civil), assim, se o embargante entendia omissa e
contraditória a decisão monocrática, deveria ele
ter oposto, a tempo e modo, o recurso aclaratório,
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204 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
e não o agravo. II - Embargos de declaração não
conhecidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer os embargos declaratórios,
nos termos do voto do Relator.
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 234098-50.2013.8.09.0000(201392340985)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
FERNANDA MARIA BARROSO
DANIEL DE ARAUJO BORGES
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: GLAUBER DIAS PASSOS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI FEDERAL
nº 12.153/2009. REMESSA DOS AUTOS. NULIDADE DOS
ATOS DECISÓRIOS. 1. É da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, limita-se até o valor de alçada,
estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos,
desde que não delineada nenhuma das excludentes
previstas no parágrafo primeiro do art. 2º da Lei
12.153/2009. 2. Na comarca em que estiver
instalado o órgão judicial, sua competência é de
natureza absoluta, ou seja, não há opção do autor
em ajuizar sua demanda perante a justiça comum,
devendo a lide ser processada, conciliada e
julgada exclusivamente perante o Juizado da
Fazenda Pública.
3. Proposta a presente demanda
cautelar posteriormente à edição da Lei Federal
n.º 12.153 de 22.12.2009, torna-se indiscutível a
aplicação da competência absoluta preconizada
nesta legislação. 4. Observado o valor de alçada
da lei de regência, inexiste impedimento ao
trâmite de ações que versem sobre a concurso
público perante o Juizado Especial da Fazenda
Pública. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento n.º 234098-50.
ACORDAM
os integrantes da Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
VOTARAM, além do Relator, que também
presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana
Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco.
Presente a Dra. Eliane Ferreira
Fávaro, Procuradora de Justiça.
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 328051-68.2013.8.09.0000(201393280510)
COMARCA
: GOIANIA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: AMARANTO FERREIRA DE AZARA
ADV(S) : FABIANE BAPTISTA DE GODOY
: EMILE SLEIMAN ADAMO
ZELIA DE FATIMA PINHEIRO ADAMO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. VÍCIO DO NEGÓCIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE INCAPACIDADE NEGOCIAL. I - A tutela
antecipada possui como característica a
provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada
a qualquer tempo por decisão posterior,
devidamente fundamentada. II - É certo que a
existência de vício, enseja a anulação ou nulidade
do negócio jurídico. Contudo, para aferição do
defeito exige-se juízo exauriente, com produção de
provas pelas partes para comprovação da
ocorrência das máculas do negócio. III - O fato
de o agravante ser idoso, não gera presunção
absoluta de incapacidade negocial, exigindo
investigação sobre a ocorrência de práticas
comerciais abusivas. IV - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator.
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 382020-95.2013.8.09.0000(201393820204)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: JALES BORGES SARAIVA
REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA REBRACE
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
CLAYTON CESAR DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: MANOEL PRIMO ALVES
CREUZA BARBOSA ALVES
ADV(S) : ADEON PAULO DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO DO PÓLO ANTES DA
CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA. I - Há ausência de interesse de agir
o agravante que foi excluído do polo passivo
antes da realização da citação. II - Falta
interesse recursal à agravante acerca da nulidade
processual, matéria específica declinada na
decisão agravada, ante a inexistência de
sucumbência. Agravo não conhecido.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, não conheceu do Recurso, tudo nos termos
do Voto do Relator. Custas de Lei.
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 399792-71.2013.8.09.0000(201393997929)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: EUNICE BORGES MAGALHAES
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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206 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
DPVAT S/A
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
(SEGURO DPVAT). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. É desnecessário o esgotamento da
via administrativa para a movimentação do
Judiciário face ao princípio constitucional da
inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação
jurisdicional. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, por maioria de
votos, conheceu do Recurso e o proveu. Divergiu o
Dr. Maurício Porfírio Rosa, substituto do Des.
Gerson Santana Cintra . Custas de Lei.
44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 132405-96.2007.8.09.0076(200791324052)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE DIORAMA
ADV(S) : JOSE FRANCISCO ITACARAMBY
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO.
FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO CONSELHO TUTELAR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA
COMINATÓRIA.
1. Constitui obrigação prioritária
do Município o funcionamento adequado do Conselho
Tutelar devendo a Administração Pública envidar
esforços visando a obtenção de recursos
orçamentários indispensáveis à garantia dos
direitos da criança e do adolescente (art. 134,
parágrafo único do ECA). 2. Não há falar em
violação ao princípio constitucional da separação
de poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que incumbe
ao Judiciário, no âmbito de sua competência,
observados os lindes de estrita legalidade,
intervir nos atos administrativos que ultrapassem
os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Com o escopo de garantir a efetivação da tutela
específica ou obtenção do resultado prático das
obrigações impostas à municipalidade, mister a
cominação de multa cominatória como previsto no
art. 461, § 5º do CPC). REMESSA OBRIGATÓRIA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Duplo Grau de Jurisdição nº 132405-06.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover a remessa obrigatória, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, que também presidiu a sessão, os
Desembargadores Gerson Santana Cintra e Walter
Carlos Lemes. Ausência ocasional da Desembargadora
Beatriz Figueiredo Franco.
Presente a Drª.
Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
189604-09.2009.8.09.0011(200991896041)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
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207 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
: MARCOS SPINELLI DE LUCENA
ADV(S) : GENERINO DOS SANTOS
: JAGRI TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : DECIO ALVES PEREIRA
: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE
MINAS GERAIS LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JUSCELINA DE SOUZA
JOAO PEDRO SOUZA SILVA
ADV(S) : JURACI JOAQUIM GONCALVES
: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. TRIPLO APELO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CULPA
CONCORRENTE. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CERCEAMENTO
DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO A QUALQUER
TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA
DESNECESSÁRIA. PRÍNCÍPIO LIVRE CONVENCIMENTO ART. 130 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
MOTORISTA DO CAMINHÃO, DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DOS
PRODUTOS TRANSPORTADOS E DA CONTRATADA PARA
REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE. PENSÃO MENSAL. VERBA
INDENIZATÓRIA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE SE UTILIZADO COMO PARÂMETRO E NÃO
COMO INDEXADOR. JUROS DE MORA - SUMULA 54/STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1
- A ilegitimidade ad causam, como uma das
condições da ação, deve ser conhecida em qualquer
tempo e grau de jurisdição até mesmo de ofício,
consoante disposto no § 3º do artigo 267 do Código
de Processo Civil. Observado que a sentença
beneficiou pessoa não envolvida no processo deve
ser reformada quanto ao ponto. 2 - O art. 130 do
Código de Processo Civil, confere ao magistrado,
na qualidade de destinatário da prova, a faculdade
de determinar a produção das provas que reputar
necessárias e indeferir as desnecessárias. 3. O
laudo pericial goza de presunção juris tantum,
porque lavrado nas características físicas do
local e vestígios materiais ali constatados,
prevalecendo sobre argumentos desprovidos de
sustentação fática e jurídica. 4. Reconhecida a
parcela de responsabilidade da vítima no resultado
danoso, resta caracterizada a culpa concorrente,
devendo as partes serem responsabilizadas
proporcionalmente, não merecendo reforma a
sentença se o julgador considerou o aspecto
amenizando a condenação. 5 - Tanto a empresa
contratante do serviço de transporte de suas
mercadorias, como a empresa que prestou mencionado
serviço, são partes legítimas para figurarem no
polo passivo da ação indenizatória e civil, sendo
solidariamente responsáveis pelos danos que
causarem a terceiros. 6 - A fixação da indenização
por danos morais com base no salário mínimo não
afronta a norma constitucional se utilizado como
parâmetro de fixação da verba indenizatória e não
fator de correção monetária. Precedentes - STJ. 7
- É devida a indenização por dano moral por
tentativa de compensar a dor, a angústia,
desespero e insegurança. Na quantificação são
levadas em conta circunstâncias como o grau de
culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, situação
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econômica, grau de instrução e formação das
partes. 8 - No que tange a indenização por danos
morais, os juro moratórios começam a fluir a
partir do evento danoso (inteligência do art. 398
do Código Civil de 2002 e da Súmula n° 54 do STJ).
8. Sentença alterada de ofício, para extinguir o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, § 3º, CPC, em relação ao genitor da
vítima, face à sua ilegitimidade ativa, e quanto
ao termo inicial dos juros moratórios quanto ao
termo inicial de incidência dos juros moratórios.
9 - Apelos conhecidos e improvidos.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o pelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
204111-66.2011.8.09.0152(201192041119)
URUACU
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : JOSE RICARDO CHAGAS
OSMAR MENDES DA CUNHA
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO
FISCAL. NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO
VERIFICADAS. CARÊNCIA DE PROVAS. I - Sustentando
a apelante diversos vícios quanto às alíquotas,
valores e listas de serviços na aplicação do ISS,
não se desincumbiu ela de comprovar os fatos
alegados, o que seria satisfatoriamente alcançado
por meio de perícia. Tendo, contudo, a parte
dispensado a produção de provas, pugnando pelo
julgamento antecipado da lide, não há se falar em
cerceamento de defesa, tampouco no deferimento de
seu intento. II - A CDA, quando constituída, pode
ser corrigida até o momento da prolação da
sentença em processo de execução fiscal,
descabendo falar-se em sua nulidade mediante
potenciais irregularidades no cálculo. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
458527-84.2007.8.09.0137(200794585272)
RIO VERDE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
HUGO LEONARDO SOARES BENTO
ADV(S) : SEBASTIAO PIRES DE MORAES
KATWELLY MARTINS CAMPOS
: LIVIA GARCIA MARTINS HONORATO (ME)
ADV(S) : ROBERTO VILELA FRANCA
ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO
: EMENTA: HOSPEDAGEM. INADIMPLÊNCIA. VALOR
ARBITRADO SEGUNDO INFORMAÇÕES DO HOTEL. ÔNUS DA
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PROVA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE ALUGUEL DO
QUARTO. INVIABILIDADE. I - Embora o réu seja
proprietário de cota parte do imóvel e por ela
receba aluguel, não pode ocupar um dos quartos do
hotel sem a devida contraprestação, pois sua
conduta impede a empresa de alugar para outrem
referida unidade, situação configuradora de
enriquecimento ilegal, justificando a condenação.
II - O valor fixado a título de aluguel mensal
teve amparo nos documentos jungidos ao feito,
confirmado por testemunhas, impondo ao réu o ônus
da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos do direito do autor, para que,
porém, quedou-se inerte. III - Inviável a
continuidade da relação locatícia diante da
cobrança perpetrada pela empresa autora e do
pedido expresso na peça exordial. IV - Apelo
improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
423911-49.2008.8.09.0137(200894239112)
RIO VERDE
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ITURIVAL NASCIMENTO (ESPOLIO)
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. NOVAÇÃO
DESCARACTERIZADA - ARTIGO 361, CÓDIGO CIVIL.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À NOVAÇÃO
(ARTIGO 586, CPC). SÚMULAS NºS 286 E 300, STJ.
EFEITOS TRANSLATIVO E EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO.
SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. I - Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
Código de Defesa do Consumidor não se emprega em
benefício de empresas se o contrato que
consubstancia o objeto da lide advir de fomento à
atividade mercantil e, também, se não restar
caracterizada vulnerabilidade técnica a amparar a
proteção estatal. II - Se o título apresentado à
execução não simbolizar a extinção de uma
obrigação pretérita a partir da assunção de uma
nova, mas, sim, mera repactuação caracterizada por
desconto e reparcelamento concedidos pelo banco,
restará descaracterizada a novação. Precedentes do
STJ. Assim, de acordo com o artigo 361, Código
Civil, mostra-se indispensável à confirmação da
liquidez do título executivo a exibição dos
ajustes que o antecederam, sob pena de extinção da
ação de execução sem resolução de mérito (questão
de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer
tempo e grau de jurisdição), sendo permitida a
revisão de cláusulas abusivas em sede de embargos
à execução (súmulas nºs 286 e 300, Superior
Tribunal de Justiça). III - Na esteira do efeito
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translativo e expansivo objetivo externo da
apelação cível interposta contra a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, e,
sobretudo, em reverência ao princípio do
contraditório, deve-se oportunizar ao exequente,
nos autos da ação de execução, a sanação da
irregularidade mediante a apresentação dos
documentos faltantes. Cumprida a providência,
subsistirá o interesse no prosseguimento dos
embargos para permitir a discussão de eventual
abusividade de cláusulas contratuais e apurar o
suposto excesso na execução. IV - Sentença
cassada. Apelo prejudicado.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, sentença cassada e apelo prejudicado, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
80178-74.2011.8.09.0146(201190801787)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
MUNICIPIO DE SAO LUIS DE MONTES BELOS
ADV(S) : RONNY ANDRE RODRIGUES
REGINALDO MARTINS COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. NULIDADES - INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÕES E CREDENCIAMENTOS DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS - FUNÇÕES TÍPICAS DE SERVIDORES EFETIVOS
- IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR A
ADMINISTRAÇÃO A DEFLAGAR O CERTAME - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Defluindo
dos autos que o município foi regularmente citado
para os termos da ação e que seu representante
judicial, logo após, fez carga dos autos,
manifesto que dela teve plena ciência, assim como
do prazo para contestar os pedidos, pelo que
inocorrente cerceio de defesa, ainda que
posteriormente tenham ficado indisponíveis em
razão de conclusões ou cargas ao autor,
circunstâncias que poderiam ser comprovadas por
simples certidão da escrivania. 2. Também não há
que se falar em ofensa aos princípios de regência
pela não publicação do despacho que decretou a
revelia do réu e determinou ao parquet a
especificação das provas que pretendia produzir,
seja pela ciência da penalidade aplicável àquele
que não apresenta contestação, seja porque não
demonstrado o pretenso prejuízo, seja por se
cuidar de matéria de direito, ensejadora do
julgamento antecipado da lide. 3. O
litisconsórcio necessário ocorre quando
determinado por expressa disposição legal ou em
razão da natureza da controvérsia estabelecida,
não se fazendo compulsória a presença, no polo
passivo da ação civil pública que visa
desconstituir contratos e credenciamentos tidos
por irregulares, dos servidores por eles
beneficiados. 4.
Não configura nulidade a
desistência, manifestada pelo parquet, de dois
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pedidos insertos na peça inaugural, sem o
consentimento do réu revel, posto não ser o caso
de desistência da ação (art. 267, § 4º, CPC), até
por não acarretar prejuízos à defesa, ou de
arquivamento do inquérito civil público (art. 9º
da Lei federal n.º 7.347/1985).
5. Comprovado
nos autos que as funções para as quais contratados
ou credenciados os prestadores de serviços, como
limpeza de logradouros públicos, aulas de reforço
escolar e serviços médicos, são típicas da máquina
estatal, e que não se trata de suprir
necessidades transitórias de excepcional interesse
público (art. 37, IX, CF), diante da renovação
das contratações, afigura-se manifesta a ofensa
aos preceitos contidos no art. 37, caput e inc.
II, da Carta da República.
6. A criação de
cargos e a deflagração de concursos públicos
tendentes a provê-los, nos moldes do art. 61, §
1º, II, “c”, da Constituição Federal, de
observância obrigatória para Estados-membros e
municípios, é de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo, afigurando-se desprestígio ao princípio
da separação dos poderes determinação judicial
compelindo-o a tanto, máxime quando não
demonstrada a real necessidade dos serviços, a
existência dos cargos e a reserva de dotação
orçamentária.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover a remessa e o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
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:
:
:
253213-74.2008.8.09.0051(200892532130)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
PRISCILA SOARES NASCIMENTO
ADV(S) : ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
: JORNAL HOJE LTDA
ADV(S) : ROGERIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO
HENRIQUE BORGES RIBEIRO BAPTISTA
: EMENTA: APELAÇÃO. DANO A IMAGEM. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. I - A
responsabilidade civil subjetiva possui como
elementos basilares à sua caracterização a conduta
humana, a existência de dano sofrido pela vítima,
o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e
a verificação da culpa ou dolo do agente.
Faltando um desses elementos, torna sem objeto a
reparação vindicada. II - Não cuidando a autora de
comprovar o dano sofrido com a publicação de sua
imagem em jornal que, diga-se de passagem,
enalteceu sua beleza, tampouco o exercício da
profissão de modelo/manequim, ônus que lhe
competia, impõe-se o improvimento do reclamo. III
- Apelo improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, apelação conhecida e desprovida, nos termos
do voto do Relator.
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:
442443-90.2009.8.09.0087(200994424434)
ITUMBIARA
DES. STENKA I. NETO
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
: ALEX MOREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
: EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DÉBITO REFERENTE A COMPRA A
CRÉDITO. DÍVIDA QUE DEVERIA TER SIDO QUITADA PELA
SEGURADORA COM A QUAL FOI FIRMADO CONTRATO DE
SEGURO-DESEMPREGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
1. Adquirido pelo autor
mercadoria mediante garantia securitária em que
ficou consignado que a cobertura das parcelas do
financiamento, no caso de desemprego involuntário,
incumbia à seguradora.
2. Deixando o autor de
honrar a obrigação por motivo de demissão sem
justa causa, acarretando o lançamento de seu nome
no cadastro de maus pagadores, indubitável a
responsabilidade da requerida/apelante pelos
revezes sofridos a inibir a alegação de que agiu
no regular exercício do direito. 3. Consabido que
a boa-fé, princípio basilar nos contratos em
geral, especialmente nos de seguro que visa
preservar legítimos interesses econômicos do
segurado. 4. Admitido que o valor arbitrado pelo
douto sentenciante a título de dano moral se
mostra suficiente, proporcional e razoável aos
fins a que se destina, atento às condições sociais
e financeiras das partes a não implicar em
enriquecimento sem causa, não está a merecer
reparo. 5. Inescusável a responsabilidade
objetiva da empresa ré pela não prestação dos
serviços ajustados a caracterizar ato ilícito a
gerar dever de indenizar. Inteligência dos arts.
14 do CDC e 927 do CC. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº442443-90.2009.8.09.0087
(200994424434).
ACORDAM os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade, em conhecer do recurso e
desprovê-lo nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a
sessão, o Dr. Maurício Porfírio Rosa, substituto
do Desembargador Gerson Santana Cintra e o
Desembargador Walter Carlos Lemes. Ausente
ocasional a Desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco.
Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávoro,
Procuradora de Justiça.
:
:
:
:
:
93981-84.2012.8.09.0051(201290939810)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
JAID CARLOS DE MELO
VERA LUCIA ROCHA DE MELO
J E J COMERCIO D VEICULOS LTDA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: RODRIGO DUARTE XAVIER
JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR
: KEYLE BORGES E SILVA MONTEIRO
ADV(S) : ALTAMIR MONTEIRO
: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE TAXAS
CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. 1 Encontrando as taxas condominiais gerados pelo
imóvel locado imputadas ao locatário por força de
previsão contratual lastreada em autorização
legislativa, o locador resta revestido de lastro
para perseguir os importes derivados dos encargos,
independentemente de já tê-los solvido. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A
ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. 2 Conforme entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, é válida a cláusula expressa
no contrato de aluguel dispondo que a
responsabilidade do fiador pelos aluguéis e demais
encargos perdurará até a assinatura do termo de
recebimento do imóvel pela locadora. Apelo
conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo
nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei.
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.2/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
310670-47.2013.8.09.0000(201393106706)
GOIATUBA
DES. STENKA I. NETO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
: CLEONICE VIEIRA GOMES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO.
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal e
ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC,
negar seguimento ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº
310670-47.
ACORDAM os integrantes da Terceira
Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a
sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávaro,
Procuradora de Justiça.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
374526-82.2013.8.09.0000(201393745261)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE GOIAS SERCON G
ADV(S) : LUIZ MURILO PEDREIRA E SOUSA FILHO
: AIDA NASCIMENTO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC).
AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Não
merece conhecimento agravo desprovido do preparo
previsto na Tabela I, item 2, Provimento 15/08,
Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do
Estado de Goiás (Lei 14.376/2002) c/c art. 511,
caput, CPC. II. Agravo não conhecido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo, nos termos do
voto da Relatora.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
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RELATOR
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:
:
:
:
385509-43.2013.8.09.0000(201393855091)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MARIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: EMENTA: AGRAVO DO ART. 557, CAPUT, CPC.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Interposto o
recurso sem observância das normas referentes ao
preparo, o reconhecimento da deserção é medida que
se impõe, nos termos do artigo 511, caput, Código
de Processo Civil. II - Agravo não conhecido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
378684-83.2013.8.09.0000(201393786847)
GOIANESIA
DES. STENKA I. NETO
ANTONIO EURIPEDES ROSA
ADV(S) : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO
: BV FINANCEIRA S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que o
manejo do agravo interno/regimental deve ser
acompanhado da guia de preparo no ato de
interposição do recurso, ex vi do disposto no art.
511 do CPC e Tabela I, nº 2 da consolidação dos
atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado (provimento nº 15/2008), sob pena de
deserção. In casu, a ausência de recolhimento de
preparo enseja o não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo Interno na Apelação Cível nº
378684-83.2013.8.09.0000 (201393786847).
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, que também
presidiu a sessão, o Desembargador Gerson Santana
Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco.
Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávoro,
Procuradora de Justiça.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
391163-11.2013.8.09.0000(201393911633)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
CLEUBER ANTONIO BARBOSA
ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. I - Limitando-se o
agravante a reiterar razões já examinadas em sede
da decisão que negou seguimento ao instrumental
por ele interposto, mantém-se o ato, máxime se não
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
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demonstrado fato novo ou relevante motivo a
embasar a insurgência recursal. Precedentes. II Agravo desprovido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
403606-91.2013.8.09.0000(201394036060)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
JERUSALINA DE JESUS
ISMAEL ALVES NUNES
IONICE DA SILVA SOUSA
HILDA FERREIRA DE MATOS
GERALDINA MARIA SALES
FRANCISCA COELHO DE JESUS
EUNICE FELICISSIMO MACHADO PIRES
ENY SILVEIRA GUEDES
ELIZABETE PEDROSO SOARES
DELCI MORENO CABRAL
CLEUZA FARIA DO NASCIMENTO
CARLOS JESSE MACHADO
TEREZINHA MARIA DE JESUS
IVONE FONSECA SANTANA
IRENO JOSE MACIEL
HELENA ROSA DA SILVA
GILDETE PEREIRA DE SOUZA
GERCINA COELHO DE JESUS
FRANCISCO DE ASSIS COSTA FERREIRA
FLAVIO BORGES FILHO
ERALINA DIAS DE ARAUJO
ELZA CUSTODIO DA SILVA AMORIM
CELIO MORAIS DOS SANTOS
CARLOS MARIO ARRUDA PENTEADO JUNIOR
ANA RESENDE DA SILVA
MARIA SHIRLEY LEOPOLDINO
ADOIRAMA SEVERINA NETO
WALDEMAR FLORES JUNIOR
TEREZINHA ALVES DO VALE
SIDELVINO PIVETA
SEBASTIAO RODRIGUES CRUZ
NEMIAS FERREIRA PINTO
MARLY PARREIRA DA COSTA
MARIA DO CARMO ARAUJO
MARIA BERNADINA TRINDADE
MADALENA CARVALHO DA SILVA
LUCIO MARCOS OLIVEIRA COSTA
LAZARO DONIZETE
JULIETA MARIA VIEIRA
JOSE MAURO GUIMARAES
MARIA DE LOURDES QUINTAO WOTKOSKY
JORGE DAMASO BATISTA
ISABEL MARIA DE MORAES
SONIA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA
TEREZINHA RODRIGUES MAGALHAES ARAUJO
JOAQUIM DE AZEVEDO MACHADO
ANESINO CARDOSO DE OLIVEIRA
HELIO FARIA DOS SANTOS
HELENA BORGES DA SILVA
GERECY DE OLIVEIRA PINTO
ADV(S) : MARCOS PABLO LEON
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1 AGRAVADO(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : IZABEL ANTONIETA BUENO DA FONSECA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA
: EMENTA: Agravo Regimental. Agravo de instrumento.
Seguro habitacional. Caixa Econômica Federal.
Possível existência de interesse. Competência da
justiça federal para análise. Fato novo. Não
demonstração. 1 - Conforme Súmula 150 do STJ
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas públicas". 2 Em sede de agravo
regimental, incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração de fato novo a ensejar a
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
413034-97.2013.8.09.0000(201394130341)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. WALTER CARLOS LEMES
LUIS ROBERTO FERREIRA LEMBI
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
RAPHAELA GONCALVES CORREIA
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FATOS NOVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Em sede
de antecipação de tutela, cabe ao Órgão ad quem
tão somente analisar supostos vícios que poderiam
contaminar a decisão, o que inexistiu no presente
caso, pois, o magistrado expôs os motivos pelos
quais indeferiu a medida antecipatória, dentre
eles a ausência de verossimilhança das alegações,
o que demonstra a minuciosa análise do feito, em
observância aos requisitos legais. 2. Em sede de
agravo regimental, incomportável o debate de
teses sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar a mudança de entendimento sufragado em
decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Agravo Regimental e o
desproveu, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
:
:
:
:
76265-15.2010.8.09.0051(201090762658)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
RAINHA DA BORRACHA LTDA
WAGNER MARTINS DE MOURA
AGNALDO FERREIRA DE CASTRO
ADV(S) : WESLEY MIRANDA DO CANTO
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1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
RECURSO ADESIVO FLS. 250
1 APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA
ELÉTRICA. PIS E COFINS ABSORVIDO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA.
1. Impõe-se o desprovimento do agravo interno
interposto contra decisão do Relator, quando a
agravante não apresenta fato novo suscetível de
justificar a reconsideração do decisum vituperado.
2. Por se tratar de recurso infundado, deve ser
aplicada a multa prevista no artigo 557, §2º, do
CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor. 3. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator. VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz Figueredo Franco
e o Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão
o Des. Stenka I. Neto.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Favaro.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra
Relator
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
490691-96.2011.8.09.0029(201194906915)
CATALAO
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS
AUTOMOTORES COSTA LTDA
ADV(S) : GABRIELA ADORNI MAZZOTTI
KALINKA DE SOUZA ALVES
LETICIA ROSA DE MELO
MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES
GUILHERME VILELA PATO REZENDE
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
: ELVIRA CANDIDA DE JESUS PEREIRA
ADV(S) : CLAUDIO DE AGATAO PORTO
ALLAN HAHNEMANN FERREIRA
: EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I - Constatada
ausência de requisito de admissibilidade recursal
- falta de interesse de agir -, não se conhece do
recurso interposto. II - Não trazidos no agravo
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DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
interno argumentos suficientes a ensejar o
revolvimento da matéria já examinada na decisão
que negou seguimento ao apelo, há de permanecer
inalterada a decisão. Precedentes. III - Primeiro
agravo improvido e o segundo não conhecido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o primeiro agravo,
e não conhecer o segundo, nos termos do voto da
Relatora.
:
:
:
:
260535-21.2011.8.09.0123(201192605357)
PIRACANJUBA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTO PECAS SAMPAIO
ADV(S) : MARILENE VIEIRA SAMPAIO
: SERASA S/A
ADV(S) : MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI
LUIZ CARLOS DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO. OBJEÇÃO A MATÉRIA DELIBERADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Não trazidos no agravo
interno argumentos suficientes a ensejar o
revolvimento da matéria já examinada na decisão
que deu provimento ao apelo, deve permanecer
inalterado o decisum. Precedentes. II. Agravo
improvido.
: DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
411201-56.2011.8.09.0051(201194112013)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
LUIZ ANTONIO CARNEIRO JUNIOR
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO
CONSIGNATÓRIO. IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. O STJ
firmou posicionamento autorizando a capitalização
mensal condicionada a dois requisitos: pactuação
expressa e contrato a partir de 31/03/2000. II. A
utilização da tabela price não constitui prática
vedada ou abusiva, podendo as instituições
financeiras aplicá-la regularmente sem que
necessariamente configure prática ilícita ou
inconstitucional. III. Evidenciado que as razões
arguidas em sede de agravo interno não trazem
argumentos novos, aptos a modificar o entendimento
do julgador de segundo grau, deve a decisão
recorrida ser mantida. IV - Agravo improvido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e
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desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 203706-30.2013.8.09.0000(201392037069)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : OSORIO FERNANDO DE SOUSA
PAULO ALVES DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: CARLOS ALBERTO RIBAS BEVILACQUA
BEATRIZ TEREZINHA DA SILVA BEVILACQUA
ADV(S) : MONICA CABRAL SERAFINI
ALEXANDRE AUGUSTO KERN
ELLEN ADELIANE FERNANDES
LUCIANA ARBO REBELATO
2 AGRAVADO(S)
: SIRIO REIMBOLDO HENIKA
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
3 AGRAVADO(S)
: KYLVIO FERREIRA DOS SANTOS
FLORA ANTUNES RAMOS SANTOS
SOCIEDADE DE PROMOCOES DE VENDAS E
REPRESENTACOES "PROFIT LTDA"
NATALIA ALMEIDA CROSATO
4 AGRAVADO(S)
: MUCIO BARRETO CINTRA
ADV(S) : SILVIANE EMA SANTIN
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CPC, ART. 535. MATÉRIA
JÁ EXAMINADA. 1- Ausente do acórdão embargado
obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art.
535, CPC), ou erro material que reclame o
excepcional efeito infringente, impõe-se a
rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de
rediscutir matéria já abordada e amplamente
analisada, tanto na decisão que negou seguimento
ao instrumental, como no voto proferido no agravo
e que a manteve in totum. Assim, desnecessária a
oposição dos aclaratórios desprovidos de argumento
novo. 2- Embargos rejeitados.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 227492-06.2013.8.09.0000(201392274923)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
1 AGRAVADO(S)
: SAMMUEL ISAC CARDOSO CANUTO
ADV(S) : EDUARDO BARBOSA LIMA
EMENTA
: EMENTA: Embargos de Declaração. Agravo de
instrumento. Contradição. Omissão. Vícios
inexistentes. Rediscussão da matéria.
Impossibilidade. 1 - Não verificada as hipóteses
previstas no artigo 535, I e II, do CPC, a
rejeição dos embargos de declaração é medida
necessária, inclusive, quando restar configurado
que a embargante almeja somente a rediscussão da
matéria exposta na decisão recorrida. 2 - Ainda
que para fins de prequestionamento, os embargos
devem cingir-se as hipóteses permissivas do art.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DECISAO
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535 do Código de Processo Civil.Embargos
rejeitados.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e o
rejeitou, tudo nos termos do Voto do Relator.
Custas de Lei.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 276268-37.2013.8.09.0000(201392762685)
COMARCA
: NIQUELANDIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: EDIR LUCAS DA COSTA
ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
1 AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
SOBRE O ART. 15 DA LEI Nº 9.492/97. INEXISTENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Para a oposição de
embargos declaratórios, necessária a observância
das hipóteses previstas no art. 535, CPC. Se o
acórdão não contém o vício da omissão apontado,
resta clara a pretensão do embargante de ter
modificado o julgamento do agravo interno que
confirmou a decisão lançada no agravo de
instrumento. 2 - Com fundamento no art. 15 da Lei
nº 9.492/97, restou reconhecida a invalidade da
notificação editalícia do mutuário, modo que não
há se falar em omissão no julgado sobre o invocado
preceptivo. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos de Declaração no Agravo Interno no
Agravo de Instrumento nº 276268-37.2013.8.09.0000
(201392762685).
ACORDAM os componentes da 3ª
Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste egrégio
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer
dos Embargos Declaratórios e desprovê-los, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
VOTARAM com o Relator, que também presidiu a
sessão, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e
Beatriz Figueiredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Drª. Eliane Ferreira
Fávaro.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 330140-64.2013.8.09.0000(201393301401)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AGRAVANTE(S)
: JONATAN FREITAS MENEZES
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EZIO MATIAS PEREIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO
DEDUZIDO NA PEÇA RECURSAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
São intempestivos os Embargos de
Declaração interpostos ao acórdão proferido no
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DECISAO
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agravo interno em que impugnada a mesma matéria
deduzida na peça do recurso de agravo de
instrumento, porque interposto além do quinquídio
legal previsto no art. 536 do CPC, já que o agravo
interno não tem efeito suspensivo (art. 364 § 1º
do RITJGO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos de Declaração no Agravo Interno no
Agravo de Instrumento nº 330140-64.2013.8.09.0000
(201393301401).
ACORDAM os componentes da 3ª
Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível deste egrégio
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em não
conhecer dos Embargos Declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
VOTARAM com o
Relator, que também presidiu a sessão, os
Desembargadores Gerson Santana Cintra e Beatriz
Figueiredo Franco.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Drª. Eliane Ferreira
Fávaro.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 365526-58.2013.8.09.0000(201393655262)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: HELENO DIAS DOS SANTOS
ADV(S) : DANIELLA LINA CINTRA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
EMENTA
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART.
535, CPC: INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios
se prestam a esclarecer ato judicial impugnado
quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios
ou obscuros (art. 535, CPC). II - Ausente na
decisão embargada obscuridade, contradição ou
omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material
que reclame o excepcional efeito infringente,
impõe-se a rejeição dos embargos. III - A via
declaratória não é hábil para rediscutir questões
já analisadas no processo. IV - Embargos de
declaração rejeitados.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
17 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
324013-15.2009.8.09.0174(201292298898)
SENADOR CANEDO
DES. STENKA I. NETO
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
: WEINER PAULINO DA SILVA
ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO
MAIRA DANIELA CAMARGO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA
FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE.
1 - In casu, não
há subsunção entre as teses suscitadas pelo
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223 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
embargante e a previsão contida nos incisos do
artigo 535 do CPC. 2 - O simples fato da decisão
embargada conter conclusão diferente da enunciada
pela recorrente não justifica o recurso em
epígrafe, tendo em vista que o julgador pode
decidir de forma diversa. Precedente do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na
Apelação Cível nº324013-15.2009.8.09.0174
(20292298898).
ACORDAM os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade, em conhecer dos embargos e
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, que também presidiu a
sessão, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
Presente a Dra. Eliane Ferreira Fávoro,
Procuradora de Justiça.
:
:
:
:
60411-82.2011.8.09.0006(201190604116)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
CELG DISTRIBUICAO S/A - CELG D
ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
PAULO ROBERTO IVO REZENDE
MICHEL JOSE DO NASCIMENTO SILVA
: TEXTIL SENA LTDA ME
ADV(S) : JOAO BATISTA AMORIM
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO CORTE
EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA
PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO. I - Inexistindo quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do Código
de Processo Civil, mister desprover os Embargos de
Declaração que tem por escopo rediscutir matéria.
II - Tratando-se de recurso manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa
protelatória prevista no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Embargos de
Declaração conhecidos e desprovidos.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Juiz
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator em
Substituição
: 46544-47.2012.8.09.0051(201290465444)
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: ITUMBIARA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: WALTER HEITOR FREITAS OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO PAN AMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA
CONDICIONADORA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
1. A
ausência de comprovação do depósito da pena
pecuniária prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil impõe o não conhecimento de
recurso interposto posteriormente à condenação,
uma vez que a demonstração de seu recolhimento
prévio constitui pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a
Desembargadora Beatriz F. Franco e o Des. Walter
C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des. Stenka I.
Neto.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia,
17 de dezembro de 2013.
Juiz MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA
Relator em Substituição
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 73804-02.2012.8.09.0051(201290738041)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
1 AUTOR(S)
: DENISE RODRIGUES BUENO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
APELACAO CIVEL FLS. 196
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
2 AUTOR(S)
: DENISE RODRIGUES BUENO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
1 REU(S)
: DENISE RODRIGUES BUENO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNOS
NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DEDUZIDO NA PEÇA DO RECURSO
VOLUNTÁRIO E NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO TEM EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO.
São intempestivos
os Embargos de Declaração interpostos ao acórdão
proferido no agravo interno em que impugnada mesma
matéria deduzida na peça do recurso de apelação,
porque interposto além do quinquídio legal
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DECISAO
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previsto no art. 536 do CPC, prazo que dobra para
a Fazenda Pública Municipal recorrer, já que o
agravo regimental não tem efeito suspensivo (art.
364 § 1º do RITJGO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos de Declaração nos Agravos Internos no
Duplo Grau de Jurisdição e na Apelação nº
73804-02.2012.8.09.0051 (201290738041).
ACORDAM
os componentes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara
Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em não conhecer dos Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
VOTARAM com o Relator, que
também presidiu a sessão, os Desembargadores
Gerson Santana Cintra e Beatriz Figueiredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça Drª.
Eliane Ferreira Fávaro.
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 196626-90.2012.8.09.0051(201291966269)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AUTOR(S)
: CLARA BENEDITA DA SILVA
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
ROSANA MENDES BORGES
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
APELACAO CIVEL FLS. 154
1 AUTOR(S)
: CLARA BENEDITA DA SILVA
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
ROSANA MENDES BORGES
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
2 REU(S)
: CLARA BENEDITA DA SILVA
ADV(S) : CECILIA NEVES DA SILVA
ROSANA MENDES BORGES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos declaratórios
objetivam, exclusivamente, rever decisões que
apresentam falhas ou vícios, como obscuridade,
contradição ou omissão, a fim de garantir a
harmonia lógica, a inteireza e a clareza da
decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame
da causa. II - Mesmo tratando-se de aclaratórios
com o fito exclusivo de prequestionamento, há de
se observar os limites traçados pelo artigo 535,
incisos I e II, da Lei Processual Civil, posto
que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no
mencionado dispositivo, é de rejeitar-se o impulso
que tem por propósito o prequestionamento.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: Ao teor do exposto, conheço dos embargos de
declaração, porém, os rejeito.
É o voto.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 427186-87.2012.8.09.0000(201294271865)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: ROBERTO VITOR INACIO
ADV(S) : HUGO CESAR MOLENA
TIAGO CORSO
: PATRICIA CRISTINA SOUZA INACIO
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
LUCIANO ALVES DE FARIA
TATIANY DA PAIXAO SACHETTI
ELLEN ADELIANE FERNANDES
: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS.
DIRETRIZES DO ART. 1694, §1º DO CC. REDUÇÃO DO
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. 1.
Alimentos provisórios arbitrados em proveito da
agravada e de suas filhas menores em decisão
interlocutória proferida em preexistente ação de
dissolução de união estável, concorde com as
necessidades dos favorecidos e as disponibilidades
do alimentante, tal como previsto no art. 1.694,
§1º do CC. 2. Conjunto factual/probatório haurido
em cognição sumária dos fatos segundo juízo de
verossimilhança do julgador, não se mostra
plausível a redução do pensionamento. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº
427186-87.2012.8.09.0000 (201294271865)
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Gerson Cintra Santana e o
Desembargador Walter Carlos Lemes. Ausência
ocasional da Desembargadora Beatriz Figueiredo
Franco.
PRESIDIU a sessão o Desembargador
Stenka I. Neto.
Presente a Dra. Eliane Ferreira
Favaro, Procuradora de Justiça.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 43510-86.2013.8.09.0000(201390435105)
COMARCA
: URUTAI
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: CURTUME CRUZ SUL LTDA
ADV(S) : DEIVI TROMBKA
RENATO DONADIO MUNHOZ
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA POLUÍDA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA. PARCIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 461, § 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Se o agravante não impugnou, a tempo
e modo, as conclusões lançadas na perícia
judicial, desponta-se inadequado e inoportuno o
debate sobre a veridicidade do laudo, máxime
porque configurada a preclusão lógica em torno da
discussão (artigo 473, Código de Processo Civil).
II - A atuação executiva dos deveres de fazer é
disciplinada no artigo 461, Código de Processo
Civil. De forma que, para resguardar a tutela
específica, o principal meio tendente a forçar o
cumprimento de determinada prestação é a imposição
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de multa por tempo de atraso, conhecida por
astreinte. Apesar de o dispositivo legal não
estabelecer critério para valoração ou
periodicidade da multa, alguns parâmetros norteiam
a fixação pelo julgador, como o princípio da
razoabilidade e a verificação da capacidade
econômica do demandado, de forma que o montante
deve ser suficiente a intimidá-lo, mas sem levá-lo
à ruína financeira.
III - Segundo o pacífico
entendimento jurisprudencial construído em torno
do artigo 461, § 6º, Código de Processo Civil, a
fixação da multa diária não faz coisa julgada
material, revelando-se possível a redução do
importe quando evidenciada, casuisticamente, a
vultosidade do importe inicialmente fixado.
Precedentes. IV - Recurso conhecido e
parcialmente provido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo,
nos termos do voto do Relator.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 303893-46.2013.8.09.0000(201393038930)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA HELENA DE MATOS
RENATO PEREIRA ROCHA
ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI
ALESSANDRA REIS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. I - Pertinente a
redução do valor fixado a título de honorários
pericias se o trabalho a ser desenvolvido pelo
expert mostra-se de pouca complexidade, dele não
exigindo dedicação exclusiva. II - Vale dizer que
a redução da verba pericial não significa
desvalorização do trabalho do perito, apenas busca
adequar o valor dos honorários ao trabalho a ser
desenvolvido e à realidade econômica presente em
todas as áreas profissionais. III - Agravo provido
em parte.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo,
nos termos do voto do Relator.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 341767-65.2013.8.09.0000(201393417671)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : ERNANI JOSE DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: JEFFERSON LACERDA DA SILVA
ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1 Não há que se falar em nulidade da arrematação,
quando inexistem provas que esta se deu de forma
irregular. Agravo de instrumento conhecido e
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desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo
nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 351845-21.2013.8.09.0000(201393518451)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: ELAINE CARVALHO FREITAS
ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL
1 AGRAVADO(S)
: AUREO EDUARDO CARVALHO FREITAS
ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR DANO
AMBIENTAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. DECISÃO
REFORMADA.
1. Não obstante o deferimento de
liminar estar adstrito ao prudente arbítrio do
julgador, a decisão pode e deve ser reformada
quando as provas jungidas aos autos demonstrarem a
presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora. 2. Na hipótese, restam evidentes os
requisitos à concessão da liminar pretendida pela
agravante, uma vez que o contrato realizado entre
as partes findou-se (fumaça do bom direito) e
quanto mais tempo o agravado permanecer na posse
do imóvel, maior será o prejuízo para a agravante
(perigo da demora). AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos
termos do Voto do Relator. Custas de Lei.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
54231-27.2002.8.09.0051(200290542316)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GENNYSON PONCE MACHADO
ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO
ADRIANO CURADO SILVA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
MICAELY RODRIGUES ARAUJO
WEIMARA RUBIA BARROSO
BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
MICAELY RODRIGUES ARAUJO
WEIMARA RUBIA BARROSO
GENNYSON PONCE MACHADO
ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO
ADRIANO CURADO SILVA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ISOLADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1
- Se a despeito do deferimento do pedido de
consignação em juízo, o consignante não comprova a
realização dos depósitos incidentais, correta é a
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DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
extinção do feito. 2 - Havendo previsão no
contrato, que pode ser aferida, quando a taxa de
juros anual expressa supera duodécuplo da taxa
mensal calculada, a capitalização mensal de juros
encontra amparo na lei e na jurisprudência. 3 - Se
existe cláusula prevendo a cobrança cumulada de
comissão de permanência e outros encargos
moratórios, a jurisprudência atualizada orienta no
sentido de manter somente a comissão de
permanência, excluindo-se os demais encargos. 4 Se os demandantes conseguem resultado parcialmente
favorável, as custas e honorários de sucumbência
são calculados proporcionalmente ao grau de êxito.
6 - RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da
quarta turma julgadora do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o primeiro apelo e
conhecer e prover parcialmente o segundo apelo,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Desembargadora Beatriz F. Franco e o
Des. Walter C. Lemes.
Presidiu a sessão o Des.
Stenka I. Neto.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Favaro.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Desembargador Gerson Santana Cintra Relator
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
146745-67.2010.8.09.0067(201091467455)
GOIATUBA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
CAIRO CESAR DE LIMA
ADV(S) : WALTER FELICIO ALMEIDA
JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S) : JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
LUCIO ROBERTO VIEIRA
ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA
EMENTA: APELAÇÃO. ATUAÇÃO DE ADVOGADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
I - A responsabilidade civil subjetiva possui como
elementos basilares à sua caracterização a
conduta humana, a existência de dano sofrido pela
vítima, o nexo de causalidade entre a conduta e o
dano, e a verificação da culpa ou dolo do agente.
Faltando um desses elementos, torna sem objeto a
reparação vindicada. II - Não cuidando o autor de
comprovar o dano sofrido com a troca de
procurações pelo causídico contratado, praticado
com a intenção de satisfazer o cliente que não
concordou com o acordo homologado em juízo sem sua
presença, mas alicerçado em poder transacional
estatuído no mandato original, ônus que lhe
competia, impõe-se o improvimento do reclamo. III
- Não se vislumbra atuação ilícita do advogado
que, por meio de procuração devidamente outorgado
pelo cliente, cujas assinaturas não foram tema de
prova de falsificação, exerce o seu mister,
inclusive ajuizando recursos destinados a impugnar
decisões judicias contrárias aos interesses do
contratante. IV - Apelo improvido.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
315163-54.2010.8.09.0006(201093151633)
ANAPOLIS
DES. STENKA I. NETO
DES. GERSON SANTANA CINTRA
JONAS OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
CHRISTIANE ALVES L. G. DE OLIVEIRA
CONSTRUHAB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : WALTER PEREIRA
ANTONIO JORGE AUAD GEMUS
MARIA ADLA FAYAD GEMUS
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO.
PROCEDIMENTO FRAUDATÓRIO. NULIDADE PLENO IURIS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EFEITO
INVALIDANTE DO ATO TRANSMISSIVO. EFICÁCIA
RETROATIVA.
1. Admitido que nos contratos de
promessa de compra e venda de imóvel loteado ou
não, a constituição em mora do devedor
inadimplente está a depender de prévia
interpelação e ausente a formalidade, manifesto
que a postergação do pagamento das parcelas do
financiamento não enseja a rescisão do contrato
sob tal fundamento. 2. Comprovado nos autos a
interrupção das obras objeto do contrato de
prestação dos serviços pactuado entre as partes
(promitentes-compradores e promitente-vendedor),
por culpa exclusiva da requerida, sobreveio a
suspensão do pagamento das parcelas do
financiamento ensejadora do desfazimento da
negociação. Consectária renegociação dos
adquirentes com terceiro para conclusão da obra.
3. Situação fática reveladora da prática de ato de
negócio eivado do vício de simulação decorrente
de declaração enganosa de vontade, no tocante à
alienação do bem imóvel a terceiro objeto do
litígio por parte da requerida (1ª apelada).
Efeito invalidante do ato transmissivo com
eficácia retroativa à data de sua realização. 4.
Relevante o fato de que tendo o autor adimplido
mais de 2/3 do quantum debeatur, plausível a
invocação da “teoria do adimplemento substancial”
fundada no princípio da boa-fé objetiva, não se
mostrando razoável a rescisão do contrato pelo
inadimplemento do débito remanescente, uma vez que
a mora creditoris exclui a do devedor e o libera
do cumprimento da prestação. 5. Preexistente
direito subjetivo da parte pertinente ao imóvel
objeto da contenda de molde a inviabilizar sua
alienação a outrem. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº315163-54.2010.8.09.0006
(201093151633).
ACORDAM os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por maioria, em conhecer do recurso e provê-lo,
nos termos do voto do Relator.
JULGOU
divergente, o Dr. Maurício Porfírio Rosa,
substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra.
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
VOTARAM, além do Relator, o Dr. Fernando
de Castro Mesquita, substituto da Desembargadora
Beatriz Figueiredo Franco e o Dr. Maurício
Porfírio Rosa, substituto do Desembargador Gerson
Santana Cintra.
PRESIDIU a sessão o
Desembargador Stenka I. Neto.
Presente a
Drª Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de
Justiça.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
15841-83.2012.8.09.0100(201290158410)
LUZIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ICATU SEGUROS S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS BUENO
: EMENTA: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA
SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. 1 Cuidando a hipótese de relação consumerista, é
presumida a vulnerabilidade do consumidor apelado
a quem não se poderia exigir que gravasse as
conversas entabuladas com fornecedores de serviço,
como a apelante. 2 - É inafastável a incidência
do CDC ao caso concreto, máxime por se tratar de
típico contrato de adesão e ante a manifesta
vulnerabilidade do apelado uma vez que, embora
bilateral, resultou em margem mínima de
discutibilidade por parte do aderente. 3 - É
direito básico do consumidor a informação clara e
adequada sobre os produtos e serviços
disponibilizados no mercado pelos fornecedores, a
teor do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa
do Consumidor. 4 - Não demonstrado dolo ou má-fé
do segurado ao contratar seguro de vida e
posteriormente pleitear a cobertura de seguro de
dano, tampouco juntada pela seguradora a gravação
do atendimento ao apelado via call center,
mostra-se inequívoco o dever da seguradora de
adimplir com a indenização securitária pleiteada
na exordial. 5 - Nos contratos de seguro, como na
hipótese, deve o valor da indenização ser
corrigida monetariamente a partir do sinistro. 6 Apelo conhecido, mas improvido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
56191-97.2009.8.09.0107(200990561917)
MORRINHOS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
VALDEVAN AFONSO DA SILVA
ADV(S) : JOSE DIVINO MORAES
: MARIO CEZAR XAVIER FREITAS FILHO
BRUNA CHAVES FERREIRA FREITAS
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232 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM
: MARIO CEZAR XAVIER FREITAS FILHO
BRUNA CHAVES FERREIRA FREITAS
ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM
: VALDEVAN AFONSO DA SILVA
ADV(S) : JOSE DIVINO MORAES
: EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO
DO ADQUIRENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO
ANTERIOR DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA.
DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. DENEGADA A
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA
DENEGADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1
- A existência de hipoteca não impede seja
escriturado o imóvel em favor do recorrente (art.
1.475, CC), máxime porque era de seu conhecimento
a existência do ônus incidente sobre o imóvel
antes mesmo da assinatura do compromisso de compra
e venda. 2 - Mostra-se impossível deferir o
pleito de indenização por perdas e danos pela má
utilização do imóvel, já que não trazida qualquer
comprovação nesse sentido. 3 - Embora possível, em
tese, a liquidação das perdas e danos por
arbitramento, a perícia mostra-se difícil de ser
realizada a contento, já que deveria ter sido
feito um levantamento anterior à venda e outro
logo após a desocupação. Assim, sem um parâmetro
de comparação anterior, impossível chegar a alguma
conclusão sobre o mau uso do imóvel pelo réu, ora
primeiro apelante. 4 - O benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto, sendo possível seu
indeferimento acaso verificadas razões suficientes
à negativa, nos termos do artigo 5º da Lei nº
1.060/50. 5 - Os honorários constituem retribuição
pecuniária pelo trabalho exercido pelo advogado,
estando estabelecido no art. 20, § 4º, c/c § 3º,
CPC, determinados requisitos para a sua fixação:
grau de zelo do profissional; lugar da prestação
do serviço; a natureza e importância da causa; o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o serviço. 6 - Apelos conhecidos, mas
improvidos.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer dos apelos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
282695-43.2002.8.09.0127(200292826958)
PIRES DO RIO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
VALTER JOSE PIVA
ADV(S) : CELSO INOCENCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
QUEBRA DE SAFRA. ADUBO INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA.
I - Havendo congruência entre a causa de pedir
declinada na peça vestibular e a fundamentação
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233 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
exposta no ato sentencial, afasta-se a alegação de
decisão extra petita. II - Não merece reparos a
sentença proferida de acordo com a liberdade de
convicção do julgador que, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, julgou
improcedentes os pedidos exordiais, por ausência
de provas de inadequação do abudo e da própria
quebra de safra. III- O ônus da prova incumbe a
quem alega ( art. 333, I, do CPC), de forma que se
o autor não logrou êxito em comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, é de se julgar
improcedente o pleito exordial. IV- Apelo
conhecido e improvido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
282691-06.2002.8.09.0127(200292826915)
PIRES DO RIO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
PEDRO HENRIQUE PIVA
ADV(S) : CELSO INOCENCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
QUEBRA DE SAFRA. ADUBO INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA.
I - Havendo congruência entre a causa de pedir
declinada na peça vestibular e a fundamentação
exposta no ato sentencial, afasta-se a alegação de
decisão extra petita. II - Não merece reparos a
sentença proferida de acordo com a liberdade de
convicção do julgador que, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, julgou
improcedentes os pedidos exordiais, por ausência
de provas de inadequação do abudo e da própria
quebra de safra. III- O ônus da prova incumbe a
quem alega ( art. 333, I, do CPC), de forma que se
o autor não logrou êxito em comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, é de se julgar
improcedente o pleito exordial. IV- Apelo
conhecido e improvido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
302039-91.2007.8.09.0011(200793020395)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DES. WALTER CARLOS LEMES
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
: PAULA MARIA DE ALMEIDA BRITO
MAURICIO DOS SANTOS FARIAS
MARCELO CUSTODIO RIBEIRO
ANTONIO FERREIRA NOGUEIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
GENEZI SAMPAIO TAVARES
CLAUDIA ALMEIDA BRITO
MARIA FERNANDES PEIXOTO
EXPEDITO RODRIGUES SILVA
ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DA
CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. I Aplicável aos contratos de
financiamento imobiliário pelo SFH o regramento do
Código de Defesa do Consumidor. II - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se conhece da arguição de
incompetência absoluta da Justiça Estadual para
dirimir o conflito se a questão já foi amplamente
analisada por este Tribunal no julgamento de
agravo de instrumento ajuizado pela recorrente.
III - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Qualquer uma das
seguradoras participantes do negócio jurídico
securitário, pertencente ao mesmo grupo econômico
do agente financeiro, tem legitimidade para
figurar no polo passivo da ação, regra descrita,
inclusive, nas Normas e Rotinas aplicáveis à
Condições Especiais e Particulares do Seguro
Compreensivo Especial integrante da apólice
habitacional. IV - DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
INÉPCIA DA INICIAL. A falta da indicação da data
do sinistro não torna inepta a inicial, uma vez
presentes os elementos necessários à compreensão
do pedido e da causa de pedir nos moldes do artigo
282, CPC. V - PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e
gradual, sua progressão dá azo a inúmeros
sinistros sujeitos à cobertura securitária,
renovando seguidamente a pretensão do beneficiário
do seguro, considerando-se, por consequência,
interrompido o prazo prescricional no momento em
que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recursa a indenizar. VI - ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE GAVETA. A Lei nº 10.150/2000
reconheceu a cessão de direitos do contrato de
mútuo no âmbito do SFH, desde que firmado, sem a
intervenção da instituição financeira, até
25/10/1996. Impõe-se reconhecer a ilegitimidade
ativa do cessionário que firmou o denominado
“contrato de gaveta” após a referida data. VII LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Incumbe ao
postulante trazer aos autos elementos que
possibilitem analisar a suposta litispendência
existente entre esta ação e outra ajuizada por uma
das autoras perante a Justiça Federal. VIII QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. A cobertura da
seguradora emerge do próprio contrato, sendo
irrelevante a sua quitação pela mutuária, eis que
a responsabilidade indenizatória se estende até o
limite prescricional. IX - DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO.
COBERTURA. ANÁLISE SISTEMÁTIVA DO CONTRATO.
Analisando sistematicamente as cláusulas
contratuais extrai-se a previsão da cobertura
pertinente ao desmoronamento total ou parcial ou
desabamento das unidades habitacionais,
abrangendo, por conseguinte, vícios que possam
resultar em um desses acontecimentos. X - DANOS
DECORRENTES DE OBRAS REALIZADAS PELOS MUTUÁRIOS.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS NA OBRA DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE AFASTADA. A perícia
realizada nas unidades do conjunto habitacional
constatou a existência de defeitos da construção
primitiva, não os impedindo as obras realizadas
posteriormente pelos adquirentes. Inconteste, por
conseguinte, o dever da seguradora em verificar
todas as condições que cercam o bem,
incumbindo-lhe o acompanhamento da construção para
conferir se observados os projetos aprovados e
aplicação de materiais previstos no contrato
efetivado entre o construtor e o agente
financeiro. Afasta-se, portanto, a culpa
concorrente dos mutuários, respondendo
integralmente a seguradora pela indenização
vindicada. XI - MULTA DECENDIAL CONFIRMADA. É
devida a multa decendial em função do atraso no
pagamento da indenização objeto do seguro
obrigatório. Precedentes do STJ. XII - Apelo
conhecido e improvido.
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
24320-35.2012.8.09.0110(201290243204)
MOZARLANDIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
DES. STENKA I. NETO
JOSE CARLOS MENDONCA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
: LAZARO CAMILO DOS SANTOS
JUCELINA ROSA DE JESUS
ADV(S) : WALDIR SANTIAGO GOMES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE
A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1.
Bens pertencentes a sociedade de economia mista
podem ser adquiridos por usucapião. Precedentes do
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. É inadmissível
analisar matéria nova no apelo, eis que tal
situação configura inovação recursal.
PREQUESTIONAMENTO. 3. Dentre as funções do Poder
Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Ao teor do exposto, conheço do apelo e
nego-lhe
provimento, mantendo inalterados os termos da
sentença.
É o voto.
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.6/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 250-22.2014.8.09.0000(201490002502)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
IMPETRANTE(S)
: UBIRAMAR TAUANA GOMES
ADV(S) : SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL..." GO.14.01.14.
DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
452472-33.2013.8.09.0000(201394524722)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: EAS
ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: NMS
ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
SOLANGE AZEVEDO FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Após análise perfunctória dos fatos e provas
carreados aos autos, não vislumbro a presença
simultânea dos requisitos necessários para a
imediata concessão da tutela recursal pleiteada,
principalmente em virtude da designação de
audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 28/02/2014.
Ante o exposto,
indefiro o pedido de tutela antecipada recursal,
na forma pleiteada, e determino o processamento do
agravo, sob a forma instrumental.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR, CASO QUEIRA, AS CONTRARRAZOES AO RECURSO
(ART.527, INCISO V, DO CPC)...INTIME-SE."
GO.13.01.14. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
2005-81.2014.8.09.0000(201490020055)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: FABIO ZICKER
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
AGRAVADO(S)
: MARIA PEREIRA CARNEIRO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Após analisar as razões apresentadas pelo
recorrente, bem como a documentação acostada,
entendo ausentes a aparência do bom direito (fumus
boni iuris) e o risco de ocorrer lesão grave e de
difícil reparação (periculum in mora) ao direito
do agravante.
Assim entendendo, indefiro o
pedido de tutela recursal antecipada.
Determino, contudo, o processamento do agravo, sob
A FORMA INSTRUMENTAL...DEIXO DE INTIMAR AS AGRAVADAS,
MARIA PEREIRA CARNEIRO E CATARINA DIAS ARAUJO, VEZ QUE
AINDA NAO INTEGRARAM A LIDE EM PRIMEIRO GRAU. INTIME-SE."
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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GO.13.01.14. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
4775-47.2014.8.09.0000(201490047751)
CALDAS NOVAS
DES. CARLOS ESCHER
: MARISTELA ABDALLA CAVALCANTE E OUTRO(S)
ADV(S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO
AGRAVADO(S)
: ANDRE ROCHA TELES
ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES
DECISAO OU DESPACHO:
"...OS AGRAVANTES NAO REQUERERAM A ANTECIPACAO DA TUTELA RE
CURSAL OU EFEITO SUSPENSIVO DA DECISAO AGRAVADA, CONSEQUENTE
MENTE, DEIXO DE ME PRONUNCIAR A RESPEITO. DETERMINO, CONTUDO
O PROCESSAMENTO DO AGRAVO...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA
QUE RESPONDA AOS TERMOS DESTE RECURSO, NA FORMA E NO PRAZO
LEGAL (ART.527, V, DO CPC)." GO.14.01.14. DES. CARLOS ESCHER
- RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 226024-35.2011.8.09.0078(201192260244)
: ISRAELANDIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: MENDES E SILVA PAISAGISMO LTDA - ME
ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
LILIAN OLIVEIRA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS,
COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESER
CAO(§2º ART 511, CPC)." GO.14.01.2014. DES. KISLEU DIAS
MA
CIEL FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA
R$27.304,56): PORTE TJ (112-0) = R$47,00.
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.6/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
345885-84.2013.8.09.0000(201393458858)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
AGRAVADO(S)
: IG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput, do artigo 557, do CPC, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
improcedência, e mantenho incólume a decisão
agravada, pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
395899-72.2013.8.09.0000(201393958990)
MONTES CLAROS DE GOIAS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: VANDI CORADINI E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
GUSTAVO NOGUEIRA FILHO
SILVONE RIBEIRO DA SILVA CUNHA
IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: JOSE ROBERTO SARAIVA
ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso para, em reforma à decisão fustigada,
determinar o regular prosseguimento do cumprimento
de sentença sem a realização da liquidação, nos
termos da fundamentação retro.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
429319-68.2013.8.09.0000(201394293194)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JOSE MARIA DE MACEDO
ADV(S) : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
AGRAVADO(S)
: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
FERNANDO GOMES DE MELO
MARIANA LIMA GONçALVES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para
CASSAR a decisão de f. 64 por estar em
desconformidade com a norma estabelecida no caput
do artigo 407 do Código de Processo Civil, para
que outra seja proferida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º Grau.
Goiânia, 13 de janeiro de 2014.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA
Relatora 11/12
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
442749-87.2013.8.09.0000(201394427492)
GOIANIA
DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
RAONI SALES DE BARROS
AGRAVADO(S)
: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADV(S) : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 501, do Código
de Processo Civil, homologo o pedido de
desistência do recurso formulado às fls. 308.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
estilo.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
442748-05.2013.8.09.0000(201394427484)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADV(S) : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 501, do Código
de Processo Civil, homologo o pedido de
desistência do recurso formulado às fls. 308.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
estilo.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
447649-16.2013.8.09.0000(201394476493)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: IRACEMA RIBEIRO ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO CARDOSO DA PAIXAO
AGRAVADO(S)
: SOUZA CRUZ S/A
ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, nos termos do art.557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento, dada a
sua manifesta inadmissibilidade, extingo o feito
recursal sem julgamento de mérito.
Transitado
em julgado o presente decisum, arquivem-se os
autos com observância das formalidades de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
449395-16.2013.8.09.0000(201394493959)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
CARLOS DAHLEM DA ROSA
GIANMARCO COSTABEBER
: LUDMILA ROSA COELHO MELLO
ADV(S) : GUSTAVO MACHADO SOARES
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base nas disposições contidas
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso, diante de sua
manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos
supramencionados.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
450599-95.2013.8.09.0000(201394505990)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CELINA MEDRADO BELEM
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
De tal arte, outro caminho não há que se trilhar,
senão negar seguimento ao agravo sub examine,
tendo em vista a ausência de documento
obrigatório, qual seja, a certidão de intimação
quanto à decisão agravada.
Ao teor de tais
considerações, hei por bem negar seguimento ao
agravo de instrumento interposto, na forma
preconizada no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, ante a sua patente
inadmissibilidade. Intime-se. Após as anotações
de praxe, arquivem-se estes autos.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
452861-18.2013.8.09.0000(201394528612)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: LUANA VITORIA PEREIRA SANTOS
ADV(S) : OSVALDO ANTONIO RODRIGUES
ISAI BATISTA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MATERNIDADE ELA LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CASSO, DE OFÍCIO, A DECISÃO
RECORRIDA para que o juiz a quo profira outra
decisão, apreciando devidamente todos os pedidos
formulados a título de antecipação da tutela
contidos na exordial, e, por esta razão, com
fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por se
encontrar prejudicado.
Determino à Secretaria
da 4ª Câmara Cível do TJGO que remeta o feito à
Divisão de Autuação para que se proceda à correta
autuação do presente recurso, retificando-se a
grafia do nome da agravante, de sorte a constar,
no Sistema de 2º Grau e na capa do caderno
processual, LUANA VITÓRIA PEREIRA SANTOS, conforme
se verifica da certidão de nascimento de f. 33, e
não LUANA VITÓRIA PEREIRA DOS SANTOS.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se o
arquivamento dos autos, dando-se, antes, baixa de
minha relatoria no Sistema de 2º Grau.
Goiânia,
13 de janeiro de 2014.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 1615-14.2014.8.09.0000(201490016155)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
: RAFAEL ALVES ROCHA
ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
HELIA KARINE DA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso, por ser manifestamente inadmissível em
virtude da deserção.
Transitada em julgado,
arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria
no sistema de 2º grau.
Intimem-se.
Goiânia,
14 de janeiro de 2014.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 1
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
5614-72.2014.8.09.0000(201490056149)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: LINDOMAR MOREIRA ALVES
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
In casu, ao contrário do que entendeu o magistrado
a quo, o autor/agravante faz jus à assistência
judiciária gratuita, uma vez que comprovou sua
(atual) incapacidade econômica para o pagamento
das custas da ação originária.
Assim, pela cópia
do contracheque de fls. 35, ficou constatado que
a remuneração líquida do agravante é de
R$1.745,02. Daí que, sem dúvidas, tenho como
demonstrada a hipossuficiência financeira da parte
autora, frente ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Por outro vértice, a bem da
verdade, a concessão do benefício somente pode ser
afastada, inclusive, a qualquer tempo, em razão
do seu caráter provisório, mediante prova cabal em
sentido contrário, conforme determina o art. 7º e
8º, da lei de regência.
Destarte, impõe-se a
reforma da decisão agravada, uma vez que o
conjunto probatório constante dos autos autoriza a
concessão da assistência judiciária gratuita, no
primeiro e segundo graus de jurisdição, porque
restou comprovada a hipossuficiência econômica da
parte agravante.
Ao teor do exposto, nos termos
do art. 557, § 1º-A, do CPC, monocraticamente, DOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto
para, reformando a decisão agravada, conceder ao
recorrente a assistência judiciária pleiteada.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor
desta decisão, para os fins de mister.
Cumpra-se.
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 2740-52.2011.8.09.0087(201190027402)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AUTOR(S)
: LINDAURA MOTA DINATO
ADV(S) : WATERLOO DE ARAUJO
REU(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
APELACAO CIVEL FLS. 257
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REU(S)
: LINDAURA DA MOTA DINATO
ADV(S) : WATERLOO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com base no artigo 557, “caput” do
Código de Processo Civil nego seguimento ao
recurso de apelação, bem como à remessa
necessária, ante sua manifesta improcedência.
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 292684-91.2012.8.09.0137(201292926848)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AUTOR(S)
: WELKIER PEREIRA CASTRO
ADV(S) : KEILA DA SILVA BORGES
REU(S)
: REITOR DA FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : CHRISTIANO BITTAR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil e acolhendo o parecer da
Procuradoria de Justiça, nego seguimento à remessa
obrigatória, em face da sua manifesta
improcedência, pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem.
Cumpra-se. Intime-se.
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 162052-40.2013.8.09.0137(201391620526)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO VERDE
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil e na Súmula n° 253 do
colendo Superior Tribunal de Justiça, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA OBRIGATÓRIA, por estar a
sentença em consonância com a jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
egrégio Tribunal.
Determino que a 4ª Câmara
Cível do TJGO promova a retificação da autuação
para que conste o MUNICÍPIO DE RIO VERDE como
litisconsorte passivo e não o SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE RIO VERDE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de janeiro de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
1
Relatora
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 79988-17.2009.8.09.0006(200990799883)
: ANAPOLIS
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
LARISSA DE CAMPOS PORTO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
ALESSANDRA BAHIA VIEIRA
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
ANDERSON SILVA GIROTTO
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1 APELADO(S)
: CRISTINA VALERIA DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : MANOEL APARECIDO NETO
2 APELADO(S)
: COMERCIAL DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS
SILVA LTDA
ADV(S) : MARCIO ANTONIO ANDRADE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, apresenta-se-me forçoso convir que a
parte embargante insurge-se contra o julgamento
proferido, inexistindo qualquer contradição ou
obscuridade sanável pelos embargos declaratórios
interpostos, visto que a decisão monocrática
vergastada abrangeu as questões essenciais
discutidas, de forma clara, coerente e integral.
Ao teor do exposto, hei por bem em rejeitar os
embargos declaratórios interpostos às fls.
427/429, para manter irretocado o pronunciamento
objurgado lançado às fls. 405/424, destes autos.
Intimem-se e, após o decurso do prazo recursal,
volvam-me conclusos os presentes autos para exame
do agravo regimental de fls. 432/460. Cumpra-se e
intime-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 228041-94.2010.8.09.0105(201092280413)
: MINEIROS
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: AVELINO PEREIRA VILELA
ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO
2 APELANTE(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
SANDRO PISSINI ESPINDOLA
CRISTINA MOREIRA BORGES
2 APELADO(S)
: AVELINO PEREIRA VILELA
ADV(S) : LUCIANA LOPES CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de
declaração opostos. Conforme consta do pedido de
fls. 248, em que os causídicos do Banco do Brasil
pleiteiam vista dos autos, bem como a inclusão de
seus nomes para futura intimações, defiro-o.
Após as anotações e comunicações de estilo, e uma
vez certificado o respectivo trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas legais.
Intimem-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297829-48.2010.8.09.0154(201092978291)
: URUANA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: JF DA SILVA REPRESENTACOES COMERCIAIS
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
CRISTINA MOREIRA BORGES
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada sua manifesta improcedência, nos
termos da fundamentação exposta.
Transitado
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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em julgado o presente decisum, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 52161-85.2012.8.09.0051(201290521611)
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA
APELADO(S)
: NADIA NAIRA RODRIGUES DIAS
ADV(S) : GERSON MIGUEL DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Não se verifica na decisão monocrática embargada
qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e
II, do CPC. Toda a matéria objeto da controvérsia
foi suficientemente enfrentada, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade.
Além do
mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes
Ao teor
do exposto, REJEITO os embargos de declaração
interpostos.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411012-14.2011.8.09.0137(201194110126)
: RIO VERDE
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA
APELADO(S)
: LIDIANE DA COSTA FLORI
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput e
§1°-A do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso tão somente para reconhecer
que houve o pagamento da verba dos quinze dias de
férias remanescentes, referentes aos períodos de
2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, e fixar os
honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), a fim de atender a orientação do
artigo 20, § 4º do CPC, mantendo, no mais, a
sentença vergastada, pelos fatos e fundamentos
alinhavados, com a ressalva de que caso a autora
já tenha recebido alguma parcela, proveniente de
acordo, referente ao adicional de um terço
incidente sobre os quinze dias de férias
remanescentes, deverá ser abatido do valor do
débito apurado na presente ação, bem como de que
antes de 2009 deverão incidir os juros de mora no
percentual 6% (seis por cento) ao ano.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com a
observância das cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 124516-25.2013.8.09.0127(201391245164)
: PIRES DO RIO
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
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MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: HIGOR NOGUEIRA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições
contidas no caput, do artigo 557, do CPC, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
improcedência, e mantenho incólume a sentença,
pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os
autos à origem, com a observância das cautelas de
praxe.
Cumpra-se. Intime-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153176-05.2011.8.09.0093(201191531767)
: JATAI
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : RANICELE BARBOSA SILVA
APELADO(S)
: CENTRO-OESTE ASFALTOS LTDA
ADV(S) : IZABELA BRUNA LEMMES PEREIRA
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada sua manifesta improcedência, nos
termos da fundamentação exposta.
Transitado
em julgado o presente decisum, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 141721-57.2012.8.09.0174(201291417214)
: SENADOR CANEDO
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JOSE ROBERTO FERREIRA DO AMORIM
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
APELADO(S)
: CLARO S/A
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e
§1º - A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso para, em reforma à sentença
de primeiro grau, fixar o termo inicial da
incidência dos juros moratórios a partir do evento
danoso, mantendo, no mais, a sentença vergastada,
pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum, retornem
os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Intime-se.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 343079-25.2010.8.09.0051(201394396856)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
APELADO(S)
: ANDERSON SANTOS MACENA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SENTENÇA EM QUE AS QUESTÕES DEDUZIDAS
PELA PARTE REQUERIDA NÃO FORAM APRECIADAS EM SUA
INTEGRALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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CITRA PETITA. NULIDADE. Verificada a omissão do
julgado, porquanto deixou o magistrado singular de
apreciar questões fáticas e jurídicas
contrapostas pela empresa requerida (no caso, a
dedução da taxa de adesão e dos prêmios de
seguro), impõe-se a desconstituição da sentença,
para que a lide seja apreciada em sua plenitude.
APELO PROVIDO.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 368178-94.2010.8.09.0051(201093681780)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: ODILON JOSE SANTANA
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR JUROS REMUNERATÓRIOS,
CAPITALIZAÇÃO MENSAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E OUTROS ENCARGOS.
INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAC. TEC. TC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. 1. No arrendamento mercantil é
possível haver a cobrança de juros remuneratórios,
multa, correção monetária, dentre outros
encargos, embutidos no valor total do preço a ser
pago, sendo, nesse caso, possível a sua revisão em
Juízo (precedentes desta Corte e do STJ). 2. Só
é admitida a cobrança de comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual
quando não cumulada com a correção monetária, com
os juros remuneratórios e moratórios, nem com a
multa contratual, não sendo o caso da sua
incidência quando os juros remuneratórios foram
embutidos no CET (precedentes desta Corte e do
STJ). 3. A pactuação de Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não é válida em contratos posteriores a 30
de abril de 2008, sendo esvaziada de eficácia a
ordem judicial que ordena a sua exclusão quando
sequer foram previstas (precedentes desta Corte e
do STJ). 4. É legítima a cobrança da Tarifa de
Cadastro (TC) e ilegal o repasse ao consumidor da
taxa referente aos Serviços de Terceiros
(precedentes desta Corte). 5. Decaindo uma parte
de parte mínima do pedido, a outra deve responder,
por inteiro, pelas despesas e honorários, nos
termos do art., 21, parágrafo único, do CPC.
APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, RESSALVADA A
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (TC).
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.6/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 442212-91.2013.8.09.0000(201394422121)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: THIAGO MACHADO DOS SANTOS
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
NAIANY AMORIM
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE ESTá SENDO ENCAMINHADA AO DJE INTIMAçãO PARA Q
UE O IMPETRANTE RECOLHA UMA (01) GUI DE LOCOMOçãO PARA INTIM
AçAO PESSOAL DA PGE ( PROV. 004/2009 DA CGJ)
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
322696-77.2013.8.09.0000(201393226965)
CATALAO
DES. ITAMAR DE LIMA
: ANTINARBES AMORIM FONSECA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos
requisitos autorizadores acima mencionados,
INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após,
ouça-se a ínclita Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
411619-79.2013.8.09.0000(201394116195)
NIQUELANDIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: FLAVIO MEIRELES BASTOS
ADV(S) : MARCELO ELIAS DA COSTA
MARNEI HENRIQUE CARVALHO PERES
ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos
requisitos autorizadores acima mencionados,
INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 424115-43.2013.8.09.0000(201394241151)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
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AGRAVANTE(S)
: ANTONIO RIBEIRO PARRODE FILHO
ADV(S) : LEONARDO SOARES CORREIA NETO
AGRAVADO(S)
: AGROPASTORIL JENDIROBA LTDA
ADV(S) : DALTON BARQUETI JENDIROBA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos
requisitos autorizadores acima mencionados,
INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as devidas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
431869-36.2013.8.09.0000(201394318693)
MINACU
DES. ITAMAR DE LIMA
: CICERO ROMAO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA CARVALHO DA SILVA
ADV(S) : WILMAR PEREIRA ALVIM
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por vislumbrar a presença dos
requisitos autorizadores acima mencionados, DEFIRO
o efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos
jurídicos da decisão agravada até o julgamento
final do presente recurso.
Dê-se ciência desta
decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as
devidas informações.
Intime-se as partes
agravadas para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a
ínclita Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
439142-66.2013.8.09.0000(201394391420)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ante tais considerações, indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. Intime-se a
parte recorrente para efetuar o preparo do recurso
de agravo de instrumento, no prazo de cinco dias
(05), sob pena de deserção.
Goiânia, 08 de
janeiro de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
432225-31.2013.8.09.0000(201394322259)
FORMOSA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ACINEMAR GONCALVES COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELDER FAYAD MAGALHAES
AGRAVADO(S)
: ALBERTO DE JESUS RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da
assistência judiciária requerido para este
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recurso.
Intime-se o agravante para, no prazo
de 05 (cinco) dias, realizar o preparo do recurso,
visando o processamento da presente insurgência,
sob pena de não conhecimento e/ou negativa de
seguimento.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de
janeiro de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
441734-83.2013.8.09.0000(201394417349)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BRENNO DOS SANTOS FONSECA
ADV(S) : ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
EDILAINE CAETANO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, NAO ENCONTRO RAZOES PARA ATENDER O REFERIDO PLEITO,
MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISNTENCIA JUDI
CIARIA REQUERIDO PARA ESTE RECURSO. INTIME-SE O AGRAVANTE PA
RA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REALIZAR O PREPARO, VISANDO
O PROCESSAMENTO DA PRESENTE INSURGENCIA, SOB PENA DE NAO CON
HECIMENTO E/OU NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 8
DE JANEIRO DE 2014. GERALDO GONCALVES DA COSTA - RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
440304-96.2013.8.09.0000(201394403046)
IPAMERI
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: VERA LUCIA DE FREITAS DIAS
ADV(S) : VERA LUCIA DE FREITAS DIAS
AGRAVADO(S)
: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
ADV(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
INICIALMENTE, VISLUMBRO QUE NãO Há PEDIDO DE ATRIB
UIçãO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. RE
QUISITEM-SE INFORMAçõES AO DOUTO MAGISTRADO DA 1ª
VARA CíVEL DA COMARCA DE IPAMERI. INTIME-SE O AGRA
VADO PARA RESPONDER AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL. GOIâNIA, 09 DE JAN
EIRO DE 2014. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DESEMBARG
ADOR RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426206-09.2013.8.09.0000(201394262060)
RIO VERDE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FELIPE NERY SOARES PERDOMO
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
AGRAVADO(S)
: LUKA KALUGIN (ESPOLIO)
ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DESSE MODO, COM BASE NO ARTIGO 558 DO CODIGO DE PROCES
SO CIVIL, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, SUSPENDENDOSE A DECISAO RECORRIDA ATE ULTEIROR JULGAMENTO DO PRESENTE
IMPULSO RECURSAL. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE JUDICIAL A PRESTAR SUAS INFORMAçõES NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS (ART. 5
27, IV DO CPC). INTIME-SE O AGRAVADO PARA, TAMBEM NO PRAZO
DE 10 DIAS, OFERECER RESPOSTA AO RECURSO (ART. 527, V, DO CP
C). CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. GERALDO GONCA
LVES DA COSTA - RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 443892-14.2013.8.09.0000(201394438923)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: NEROPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ALZIRA SILVERIO DA SILVA
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender ao
referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o
benefício da assistência judiciária requerido para
este recurso.
Intime-se a agravante para, no
prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo,
visando o processamento da presente insurgência,
sob pena de não conhecimento e/ou negativa de seu
seguimento.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de
janeiro de 2014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
443402-89.2013.8.09.0000(201394434022)
NEROPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: AF
ADV(S) : BIANCA MAIRANDA MAGGI
JOAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FMR E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDIRENE MAIA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, uma vez ausentes os seus
requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo
requestado.
Oficie-se à ilustre Juíza a quo
comunicando-lhe o teor da presente decisão,
solicitando-lhe ainda, que preste, no prazo de 10
(dez) dias, informações sobre o caso sub examine.
Intimem-se ainda, os agravados acerca do
conteúdo deste decisum e para que ofereçam, caso
queiram, a sua resposta ao recurso, no prazo de 10
(dez) dias, conforme estabelece o artigo 527,
inciso V, do CPC.
Após, dê-se vista dos autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça, para sua
manifestação.
Cumpra-se.
Goiânia, 08 de
janeiro de 2.014.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445827-89.2013.8.09.0000(201394458274)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: WARLEY DA SILVA MARQUES
ADV(S) : ISAAC VARELA VELOSO
1 AGRAVADO(S)
: FLAVIOS CALCADOS E ESPORTES LTDA
2 AGRAVADO(S)
: PATIO GOIANIA SHOPPING LTDA
3 AGRAVADO(S)
: SONAE SIERRA BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o pleito
de assistência judiciária para este recurso,
motivo pelo qual o INDEFIRO.
Intimem-se o
agravante WARLEY DA SILVA MARQUES para, no prazo
de cinco (05) dias, recolher o preparo do presente
recurso de agravo de instrumento, sob pena de
deserção (art. 525, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
GERALDO
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GONÇALVES DA COSTA
Relator
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Desembargador
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
445054-44.2013.8.09.0000(201394450540)
GOIANESIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: YQZ
ADV(S) : THALES GOMES DE PINA
AGRAVADO(S)
: FPZ
ADV(S) : DIANA NOMINATO LEITE
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ASSIM, NAO ENCONTRO RAZOES PARA DEFERIR OS BENEFICIOS
DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA PARA ESTE RECURSO, MOTIVO
PELO QUAL INDEFIRO. INTIME-SE A AGRAVANTE PARA NO PRAZO DE 5
(CINC) DIAS, RECOLHER O PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE AGRA
VO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE DESERCAO ART. 525,§1°,CPC)
CUMPRA-SE. GOIANIA, 7 DE JANEIRO DE 2014. DES. GERALDO
GON
CALVES DA COSTA - RELATOR.
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.5/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
413430-74.2013.8.09.0000(201394134304)
CERES
DES. ITAMAR DE LIMA
: JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO E
OUTRO(S)
ADV(S) : JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO
ERIVAL DE ARAUJO LISBOA CESARINO
AGRAVADO(S)
: VICENTE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : BENITO JOSE IVO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAçãO
APENAS PARA DETERMINAR A INTIMAçãO DA EMPRESA AUT
O CERES LTDA., A REESTABELECER O DEPóSITO JUDICIAL
DETERMINADO PELO DESPACHO DE FL.30, FICANDO O EXA
ME QUANTO A CORREçãO OU INCORREçãO DA DECISãO RECO
RRIDA (FL.113), PARA O JULGAMENTO MERITóRIO DESTE
AGRAVO. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
415185-36.2013.8.09.0000(201394151853)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: DIVINO GUERRA
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conforme autoriza o artigo
557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo
de instrumento e, lhe nego seguimento, por ser
manifestamente inadmissível, em razão de
irregularidade formal, ante a ausência de peça
obrigatória para o seu julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º
Grau
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424307-73.2013.8.09.0000(201394243073)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADV(S) : EDUARDO DA SILVEIRA ARRUDA
ELTON LUIS CARVALHO PAIXAO
LUCIENE MOREAU
AGRAVADO(S)
: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A
ADV(S) : REINALDO DE TOLEDO MALULI
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
PRISCILA ROSA VIEIRA RORIZ
ADMINST.(S)
: JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
MICAEL HEBER MATEUS
WASHINGTON ALVARENGA NETO
DIOGO BORGES NAVES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
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caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do recurso interposto e lhe nego
seguimento, em face da sua manifesta
inadmissibilidade pela ausência de comprovação do
preparo recursal.
Publique-se. Comunique-se ao
Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 7 de janeiro de 2014.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
442586-10.2013.8.09.0000(201394425864)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO(S)
: PAPAS TRANSPORTE TURISTICO LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, para reformar a
decisão atacada, a fim de reconhecer a aplicação
do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei
nº 10.931/2004, e possibilitar ao credor
fiduciário o direito de receber o pagamento
integral da dívida, segundo os valores a serem
apresentados em Juízo, mediante apresentação de
planilha de cálculo do débito real, com o
abatimento de eventuais parcelas pagas pela
Agravada.
Publique-se e comunique-se ao Juízo
de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 7 de janeiro de 2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 318511-13.2008.8.09.0051(200893185116)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: BAVARIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO DACIO ROLIM
MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
APELACAO CIVEL FLS. 387
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
REU(S)
: BAVARIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO DACIO ROLIM
MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
remessa e do recurso de Apelação, mas lhes nego
seguimento, mantendo incólume a sentença
recorrida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal,
baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 7 de janeiro
de 2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
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6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 121380-51.2013.8.09.0052(201391213807)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
AUTOR(S)
: EMANUEL RODRIGUES RIBEIRO
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REU(S)
: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento a remessa obrigatória, mantendo
incólume a sentença proferida em primeiro grau.
Intimem-se.
Goiânia, 7 de janeiro de 2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º
Grau
7 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 267231-06.2005.8.09.0084(200592672310)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
RELATOR
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
APELANTE(S)
: O ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: AUTO PECAS E TORNEADORA ITAPIRAPUA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A do Código de Processo Civil, conheço da
Apelação e lhe dou provimento para, cassar a
sentença guerreada, por ofensa aos ditames do
artigo 458, incisos I, II e III, do CPC e
determinar o retorno dos autos ao 1º grau de
jurisdição, para que outra seja proferida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 7 de janeiro de
2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz
Substituto em 2º Grau
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272595-48.2011.8.09.0051(201192725956)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: ELIZABETH NASCIMENTO ARAUJO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
dos embargos de declaração opostos, porque
manifestamente inadmissíveis, conforme devidamente
fundamentado, bem como arbitro a multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa (R$4.152,92 )
em desfavor da Embargante.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 7 de janeiro de 2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º
Grau
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 88531-14.2006.8.09.0006(200690885318)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
APELANTE(S)
: BRASIL DE CASTRO ABRAAO
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
APELADO(S)
: V2 TIBAGI FIDC NP
ADV(S) : RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso, mas lhe nego seguimento, para manter
inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 7 de janeiro 2014.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 108884-16.2013.8.09.0011(201391088840)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: JOAO PEREIRA CESAR
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso e lhe nego seguimento, em face da sua
manifesta inadmissibilidade, pela insuficiência do
preparo recursal.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, volvam os autos ao juízo de origem,
após a baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 7
de janeiro de 2014.
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.3/2014
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
214522-71.2013.8.09.0000(201392145228)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR
: IDELMA MARTINS ALBINO
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO
CPC. DECISÃO MANTIDA.
Não se verificando no
Agravo Regimental interposto contra decisão do
Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC,
qualquer fato novo capaz de modificar o
entendimento outrora aventado, limitando-se a
parte agravante a repetir os argumentos expendidos
por ocasião da interposição do recurso
originário, deve o impulso recursal ser
desprovido.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
328668-74.2010.8.09.0051(201093286687)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
JANAINA CATUNDA LEMOS
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
THOMAS RIETH MARCELLO
: ANTONIO CESAR LISITA
ADV(S) : MARIA LUZIA DE SOUSA CUNHA
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Não se verificando no agravo
regimental interposto contra decisão do Relator
proferida nos termos do artigo 557 do CPC,
qualquer fato novo capaz de modificar o
entendimento outrora aventado, limitando-se a
parte agravante a repetir os argumentos expendidos
por ocasião da interposição do recurso
originário, deve o impulso recursal ser
desprovido.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
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Relator.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
158882-61.2012.8.09.0051(201291588825)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA
EMENDAR A INICIAL E COMPLETAR A CUSTAS JUDICIAIS.
1. Não se verificando no Agravo Regimental
interposto contra decisão do Relator proferida nos
termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo
capaz de modificar o entendimento outrora
aventado, deve o impulso recursal ser desprovido;
2. Correta a extinção do feito, sem resolução
do mérito, quando a parte, devidamente intimada
para proceder a emenda da petição inicial,
adequando-se a natureza da ação e completar o
valor da causa, queda-se inerte.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
491072-43.2008.8.09.0051(200894910728)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: VERANICE CAMARA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Não se
verificando no Agravo Regimental interposto contra
decisão do Relator proferida nos termos do artigo
557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar
o entendimento outrora aventado, deve o impulso
recursal ser desprovido;
2. Se os documentos
juntados aos autos pela autora não são suficientes
para demonstrar a sua incapacidade permanente
para o trabalho, decorrente de acidente de
trânsito, faz-se necessário a produção de prova
pericial, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
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5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
318986-49.2013.8.09.0000(201393189865)
CIDADE OCIDENTAL
DES. ITAMAR DE LIMA
ANDREA CARLA WANIS
ADV(S) : RENATA APARECIDA SILVA FRACA
: ROBERTO MARTINS MOURAO
ADV(S) : MARIA EUFRASIA DA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
Inexistindo no acórdão
embargado os vícios elencados pelo artigo 535 do
CPC, e sobressaindo do conteúdo dos embargos
declaratórios a clara intenção de reexame e
modificação da decisão proferida na ocasião do
julgamento do recurso originário, é de rigor a
rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar dos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
74890-42.2011.8.09.0051(201190748908)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
AGUINALDO DIVINO MATIAS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
ARISTELA SILVA CARDOSO
LUCAS MOREIRA DE BARROS
: BANCO BRADESCO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM
JULGADO QUE MANTEVE ATO DE PRIMEIRO GRAU NO QUAL
FORA DETERMINADO O CANCELAMENTO DE FEITO POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DO
VÍCIO APONTADO.
1. Evidenciada a ausência de
atendimento à determinação para recolhimento das
custas inicias, correta a deliberação para
cancelamento do feito e consequente arquivamento,
sendo desnecessária prévia intimação pessoal para
tal fim;
2. Os Embargos Declaratórios não
constituem meio idôneo para o reexame de matéria
já decidida, destinando-se tão-somente a sanar
omissão e a esclarecer contradições e/ou
obscuridades, nos termos do art. 535, do Código de
Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles
vícios, não há como ser acolhida a pretensão
aclaratória.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, para manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 383046-65.2012.8.09.0000(201293830461)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: IRACI ALMEIDA DA SILVA
EDMEE RODRIGUES LIMA
HELENA VITURINA DE OLIVEIRA
EURIPEDES VENCESLAU DE OLIVEIRA
MARIA IZABEL DE LIMA
MARIA APARECIDA DE CARVALHO
MARIA JOSE PEREIRA
MARIA LENI FERREIRA SILVA
MARIA LUIZA GOMES DE OLIVEIRA
MARIA DE PAIVA MARTINS
MARIA PEREIRA DOS SANTOS
MARILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MENDES
MARIA DA CONCEICAO COSTA
MARIA CORACI CARNEIRO
MARTA AZEVEDO CABRAL
MARIA APARECIDA DE CARVALHO
MADALENA DOS SANTOS GOMES E SILVA
MADAIR TAVARES
LUZIA SAMPAIO SANTOS
LUIZ FERREIRA LIMA
ANTONIA LAUDECI BARBOSA DE VASCONCELOS
ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ANDERSON SILVA GIROTTO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RECURSO REPETI-TIVO. STJ. NATUREZA DA APÓLICE.
COMPETÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO FCVS.
1. Em
sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.01.393/SC) o
STJ firmou entendimento no sentido de que nas
ações que envolverem seguros de mútuo habitacional
(SFH) a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse (jurídico) somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 (período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09) e que contarem com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS;
2. Como os contratos foram celebrados no
ano de 1981 e diante da ausência de comprovação do
comprometimento do FCVS, compete a Justiça
Estadual julgar as ações securitária que envolvem
SFH, devendo figurar no polo passivo apenas a
seguradora indicada no Cadastro dos Mutuários.
Agravo conhecido e provido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
82240-69.2013.8.09.0000(201390822400)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
FORCA JOVEM GOIAS
TORCIDA ORGANIZADA GREMIO RECREATIVO E SOCIAL
ESQUADRAO VILANOVENSE
ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
NILSON PEDRO DA SILVA
JOAO PAULO RODRIGUES DA CUNHA
: MINISTERIO PUBLICO
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS
ASSOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1- Não há
que se falar em litispendência, eis que no caso
vertente observa-se a ocorrência de conexão,
consoante já analisado pelo juiz a quo, restando
tal questão prejudicada. 2 - O agravo de
instrumento é um recurso secundum eventum litis,
ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou
desacerto da decisão agravada, sendo vedada a
análise, por esta instância derivada, de matéria
que não tenha sido apreciada pelo julgador
singular, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição. 3 - Diante da presença dos requisitos
necessários, revela-se correto o deferimento do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela na
presente ação civil pública, no sentido de
suspender parcialmente as atividades das
associações, não havendo qualquer ilegalidade no
decisum objurgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
248692-69.2013.8.09.0000(201392486920)
IPAMERI
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
GESSICA VIEIRA DA SILVA
SERGIO MANOEL VIEIRA DA SILVA
LOURIVAL VIEIRA DA SILVA FILHO
FRANCIELE VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
PAOLO VINICIUS VAZ DA SILVA
: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A (FCA)
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO. PERIGO DA
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1 - O agravo de
instrumento é um recurso secundum eventum litis,
ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou
desacerto da decisão agravada, sendo vedada a
análise, por esta instância derivada, de matéria
que não tenha sido apreciada pelo julgador
singular, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição.
2 - Considerando o risco da
irreversibilidade do provimento antecipatório,
nesse momento, revela-se prudente negar o pedido
de pensão formulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 349859-32.2013.8.09.0000(201393498590)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
: GFV
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: ONILDO ALVES DA SILVA
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA
EMILIO PEREIRA SILVA
: TAM
ADV(S)
: JOSIAS CAMELO DE OLIVEIRA
HEBER NAZARETH DA SILVA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
1. Por ser o Agravo
de Instrumento um recurso secundum eventum litis,
este Tribunal fica impossibilitado de examinar
questões que não foram analisadas no ato judicial
questionado, restringindo-se a apreciação da
controvérsia ao acerto/desacerto do decisum
singular;
2. É dever dos pais assistir, criar e
educar os filhos, como também constitui obrigação
dos cônjuges a assistência mútua;
3.
Respeitado o binômio necessidade-possibilidade e
ausentes elementos probatórios que demonstrem a
necessidade do montante arbitrado, a redução da
prestação alimentícia a patamar razoável é medida
que se impõe.
Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
em sessão da 5ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e dar-lhe parcial
provimento, para reformar em parte a decisão, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
212449-17.2006.8.09.0051(200692124497)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
CARMELIO PINTO PORTELA (ESPOLIO)
SEBASTIANA DA LUZ PORTELA (ESPOLIO)
ADV(S) : RENATA ABALEM
: ROSELIA FREITAS DE ALMEIDA SANTOS
ADV(S) : MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA
: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PÓSTUMA OU PÓS MORTEM.
ADOÇÃO À BRASILEIRA. POSSE NO ESTADO DE FILHO.
PARENTESCO CIVIL. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. PARÂMETROS
DE DIREITO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - A posse de
estado de filho de quem nesta condição permaneceu
autoriza o reconhecimento da adoção, póstuma ou
não, perante aquele que também em circunstância
tais sempre o concebeu. Leitura do art. 1.593,
caput, do art. 1.609, parágrafo único e do art.
1.619, caput, da Lei nº 10.406/02, c/c art. 42, §
6º e art. 47, caput e § 7º, da Lei nº 8.069/90,
todos à luz da socioafetividade que tanto orienta
o atual Direito de Família. Raciocínio que, por
sua vez, enxerga eco nos enunciados nº 256, 339 e
518, da III, IV e V Jornadas de Direito Civil,
respectivamente. 2 - Logo, há de ser reconhecida
em juízo a adoção à brasileira pós mortem do
demandante que, ao longo de anos a fio, comprovou
que na posse do estado de filho com os genitores
já falecidos dos requeridos conviveu. Jurisdição
em segundo grau concluída com fundamento nas
provas hospedadas nos autos e, outrossim, com
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12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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fulcro nas promoções ministeriais, estas,
inclusive, utilizadas como razão de decidir.
APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
444507-32.2011.8.09.0175(201194445071)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SANDRA MARA MACHADO DE SOUSA
ADV(S) : WILSON RODRIGUES LOPES
: LOCACAO E ADMINISTRACAO DO CAMELODROMO PRACA
DA BIBLIA
ADV(S) : ROBERTA CAROLINA BARROS FERREIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO
CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. ADITIVO CONTRATUAL. PREVISÃO DE
REAJUSTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRECLUSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.
COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO. 1- Não tendo a parte se insurgido
contra a decisão interlocutória que decretou sua
revelia, não cabe, em sede de apelação, requerer a
nulidade do decisum, haja vista a ocorrência de
preclusão. 2- No presente caso, considerando a
ausência de comprovação do adimplemento da
obrigação assumida no contrato de locação
comercial e aditivo contratual, a procedência do
pedido de despejo c/c rescisão contratual é medida
que se impõe. 3- Consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça, a insuficiência dos
depósitos em ação consignatória não acarreta a
total improcedência do pedido. Demonstrado nos
autos que a obrigação foi parcialmente adimplida,
deve-se oportunizar ao devedor a complementação da
quantia integral devida ao credor, impondo-se a
parcial procedência do referido pleito. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.5/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 453137-49.2013.8.09.0000(201394531370)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: MARCELO GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : JOANA DARC DE SOUZA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...CUMPRA-SE O DETERMIADO PELO RELATOR PANTONISTA, AS FLS.
26/26... DESPACHO DO RELATOR PLANTONISTA "..INDEFIRO, PORTAN
TO A LIMINAR. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INDIGITADA DE COATO
RA PARA OFERTA DAS INFORMAçõES QUE COMPREENDER NECESSARIAS,
NO DECENDIO LEGAL...
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 453569-68.2013.8.09.0000(201394535694)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: SEBASTIAO DA COSTA MARTINS
ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, PARA DETERMINAR A INCLUSãO
DE SEU NOME NO QUADRO DE ACESSO PARA CONCORRER A PROMOçãO
POR MERECIMENTO, NA GRADUAçãO DE SUBTENENTE DA POLICIA MILI
TAR, REFERENTE A 25/12/13, BEM COMO PARA QUE SEJA DETERMINA
DA A IMEDIATA REMESSA DE SUA FICHA FUNCIONAL A COMISSãO
DE
PROMOçãO DE PRAçAS PARA FIM DE CONVOCAçãO PARA QUE SEJA SUB
METIDO A INSPEçãO DA JUNTA MEDICA E TESTE DE AVALIAçãO FISI
CA (TAF)....SERGIO MENDONçA DE ARAUJO - JUIZ DE DIREITO SUBS
TITUTO EM SEGUNDO GRAUU PLANTONISTA."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
435531-08.2013.8.09.0000(201394355319)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: LUIZ CARLOS MILAZZO E OUTRO(S)
ADV(S) : WISMAN JOSE GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : FABIANA MOURA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Do compulso dos autos, verifica-se que os
agravantes não formularam pedido liminar.
Intime-se a agravada, para apresentar resposta ao
presente recurso de agravo de instrumento, no
prazo de 10 (dez) dias.
Apense aos presentes
autos, o agravo de instrumento
435527-68.2013.8.09.0000 (201394355270) interposto
em desfavor da mesma decisão agravada, por Wesley
Jordão Milazzo.
Ato contínuo,
cientifique-se o juízo a quo, solicitando
informações que julgar necessárias.
Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 435527-68.2013.8.09.0000(201394355270)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: WESLEY JORDAO MILAZZO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
FABIANA MOURA ROSA
ROBERTA SOARES SAO JOSE
DECISAO OU DESPACHO:
Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O
EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário,
recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo,
porem autorizo o levantamento dos valores
consignados em juízo.
Intime-se a agravada,
para apresentar resposta ao presente recurso de
agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.
Apense aos presentes autos, o agravo de
instrumento 435531-08.2013.8.09.0000
(201394355319) interposto em desfavor da mesma
decisão agravada, por Luiz Carlos Milazzo e
Adriano Jordão Milazzo.
Ato contínuo,
cientifique-se o juízo a quo, solicitando
informações que julgar necessárias.
Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
449890-60.2013.8.09.0000(201394498900)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LAO
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: MCCS
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
VINICIUS MAYA FAIAD
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, DEFIRO a medida pleiteada
initio litis, determinando a suspensão dos
efeitos da decisão agravada até o julgamento final
do presente recurso.
Oficie-se a MMª. Juíza
de Direito condutora do feito, requisitando-lhe
informações circunstanciadas a respeito do
alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do
artigo 527, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
Intime-se a agravada para resposta,
nos termos do artigo 527, inciso V do Código de
Processo Civil.
Após, ouça-se a Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência e
cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
453300-29.2013.8.09.0000(201394533004)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: AGNELO ANTONIO TEIXEIRA
ADV(S) : EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : JURANDY PEREIRA DA SILVA
JORGE FERNANDO VIANA LOPES
VICTOR ALAN CORREA GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
...CONCEDO EFEITOS SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE
MENTO . INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, PARA CASO QUEIRAM,
DER A PRETENCAO RECURSAL
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INSTRU
RESPON
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
453636-33.2013.8.09.0000(201394536364)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: AGNELO ANTONIO TEIXEIRA
ADV(S) : EDIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
RITA DE CASSIA OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : JURANDY PEREIRA DA SILVA
JORGE FERNANDO VIANA LOPES
VICTOR ALAN CORREA GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
...DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA... INTIMEM-SE OS AGRAVADOS
RA CASO QUEIRAM, RESPONDER A PRETENSãO RECURSAL NO PRAZO
DEZ(10) DIAS.
PA
DE
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 140544-27.2012.8.09.0152(201291405445)
: URUACU
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
2 APELANTE(S)
: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS
ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO
1 APELADO(S)
: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS
ADV(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO
2 APELADO(S)
: TERESINHA TEIXEIRA CHAVES PEREIRA
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE A CERTIDãO1 DO SR. DIRETOR DA DIVISãO DE CONF
ERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, DETERMINO A INTIMAç
ãO DO 2º APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO REALIZA
DO2, NA MEDIDA EM QUE EFETUADO A MENOR. APóS, VOLV
AM-ME OS AUTOS CONCLUSOS
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA-R$178.867,40) :
CUSTAS-SECRETARIA (113-9)=R$446,68
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 205295-72.2009.8.09.0105(200992052955)
: MINEIROS
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
APELADO(S)
: SILVANA PRADO ALVES
ADV(S) : ANTENALDO CARRIJO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA, NO PRAZO DE QUARENTA E
OITO (48) HORAS, APRESENTAR O ORIGINAL DO DOCUMENT
O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, EX
IBIDO POR CóPIA à FL. 127, SOB PENA DE NãO CONHECI
MENTO DA APELAçãO POR ELE AVIADA. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.9/2014
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1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 410875-84.2013.8.09.0000(201394108753)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: LINDOVAL MARQUES DE BRITO
ADV(S) : LINDOVAL MARQUES DE BRITO
REQUERIDO(S)
: CONDOMINIO NASA BUSINESS STYLE
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ASSIM SENDO, DETERMINO A REMESSA DOS PRESEN
TES AUTOS AO JUíZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE, PA
RA A CAUSA. GOIâNIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTI
TUTO EM 2º GRAU
2 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 410875-84.2013.8.09.0000(201394108753)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: LINDOVAL MARQUES DE BRITO
ADV(S) : LINDOVAL MARQUES DE BRITO
REQUERIDO(S)
: CONDOMINIO NASA BUSINESS STYLE
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ASSIM SENDO, DETERMINO A REMESSA DOS PRESEN
TES AUTOS AO JUíZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE, PA
RA A CAUSA. GOIâNIA, 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTI
TUTO EM 2º GRAU
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 367310-70.2013.8.09.0000(201393673104)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: JACIRENE DE MELLO ALVES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 10, caput, da
Lei nº 12.016/09, indefiro a segurança pleiteada,
pondo fim imediato à ação mandamental.
É como
decido.
Intimem-se as partes desta decisão. Não
havendo recurso, arquivem-se os autos.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277994-46.2013.8.09.0000(201392779944)
CATALAO
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ROBERTO VAZ GONCALVES
ADV(S) : ROBERTO VAZ GONCALVES
1 AGRAVADO(S)
: G & R EMPREENDIMENTOS E DIVERSOES LTDA
ADV(S) : ADRIANO LACERDA
2 AGRAVADO(S)
: SINDICATO RURAL DE CATALAO
ADV(S) : SANDRA DE CASSIA ALVES
3 AGRAVADO(S)
: CLUBE DO COWBOY DE UBERLANDIA
ADV(S) : MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA
4 AGRAVADO(S)
: LFLF
DECISAO OU DESPACHO:
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Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios
Contratuais e Sucumbenciais. Assistência
Judiciária. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no seguinte sentido: “O
advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa
em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos
honorários contratados, descontados da quantia a
ser recebida pelo cliente, desde que apresente o
respectivo contrato.” (Resp nº 403723/SP, 3ª
Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de
14/10/2002). Os honorários contratuais são devidos
independente dos de sucumbência. Honorários de
sucumbência pagos como convencionado em audiência.
Quanto ser a parte beneficiária da assistência,
nada impede que esta seja representada por
advogado particular, e havendo contrato com
previsão de pagamento dos seus honorários, estes
deverão ser pagos, não se aplicando o artigo 3º,
V, da Lei nº1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. (art. 557, §1º-A, do CPC).
Ante ao exposto, acolho o parecer do parquet e
julgo o recurso de Agravo de Instrumento Provido,
nos termos do artigo 557, §1-A, do CPC.
Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
440372-46.2013.8.09.0000(201394403720)
GOIANIA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SEBRAE/GO SERVICO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS DE GOIAS
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: NA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADV(S) : JEOVA APARECIDO DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O AGRAVO
DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a
decisão recorrida por esses e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Comunique-se ao juízo
de origem o teor desta decisão e, após o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
442587-92.2013.8.09.0000(201394425872)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: TAC
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: KVM
ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
inadmissibilidade, posto que ausente de documento
imprescindível ao seu conhecimento.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
442913-52.2013.8.09.0000(201394429134)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ITAU SEGUROS S/A
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ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: MATIAS MAURICIO PEREIRA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso porque a decisão agravada está em perfeita
sintonia com o posicionamento do STJ acerca do
tema em debate.
Intimem-se e transitado em
julgado, arquivem-se.
AGRAVADO(S)
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 354952-51.2011.8.09.0127(201193549523)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: CELIO ANTONIO FONSECA
ADV(S) : EDGAR ANTONIO GARCIA NEVES
REU(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe
o artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como
a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, e
em razão dos reiterados precedentes aqui citados,
NEGO SEGUIMENTO à remessa necessária, mantendo
incólume a sentença prolatada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em
julgado da presente decisão, proceda-se às
providências de praxe.
INTIMEM-SE.
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 277371-64.2011.8.09.0157(201192773713)
COMARCA
: VIANOPOLIS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: NEIDE TAVARES FERREIRA
ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELACAO CIVEL FLS. 62
1 AUTOR(S)
: NEIDE TAVARES FERREIRA
ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
2 REU(S)
: NEIDE TAVARES FERREIRA
ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, já conhecido da Remessa
Necessária e dos apelos interpostos, nego
seguimento à segunda apelação e confiro parcial
provimento à remessa e à primeira apelação, para
majorar os honorários advocatícios de R$ 500,00
(quinhentos reais), para o valor de R$1.000,00 (um
mil reais) e determinar que sobre a condenação
seja acrescido de correção monetária e juros de
mora, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Intimem-se.
Goiânia, 18 de
dezembro de 2013.
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 250347-09.2013.8.09.0087(201392503477)
COMARCA
: ITUMBIARA
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RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança.
Fornecimento de medicação. Direito líquido e
certo. Dever do Estado. (Art. 196 da CF e Art. 7°,
IV, da Lei n° 8.080/1990). Recurso a que se nega
seguimento. Sentença mantida. Art. 557, caput,
CPC.
IANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art.
557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa
necessária, mantendo inalterada a sentença
proferida.
Intimem-se.
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 196870-18.2013.8.09.0137(201391968700)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil e na Súmula
253 do Superior Tribunal de Justiça, já conhecida
a remessa necessária, hei por bem acolher o
parecer ministerial de cúpula, para negar
seguimento ao duplo grau de jurisdição, e, ipso
facto, manter incólume a justa e escorreita
sentença prolatada.
Após o trânsito em julgado
da presente decisão, volvam-se os autos ao juízo
de origem.
Intimem-se.
12 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 119543-31.2012.8.09.0137(201291195432)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: HELENA PELEGRINI NOGUEIRA
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557,
caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
apelatório porque a decisão recorrida conforma-se
com o entendimento consolidado do STJ e desta E.
Corte acerca do tema em debate.
Intimem-se e
transitado em julgado, retornem os autos à origem
para devidos fins.
13 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 352641-69.2009.8.09.0091(200993526411)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: JUSCELINO JOSE DE ARAUJO (ME)
ADV(S) : MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a intempestividade na
oposição dos embargos à execução fiscal, após o
vencimento do prazo legal de trinta (30) dias do
ato da intimação da penhora, já conhecido o
recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
557, caput, do Código de Processo Civil.
Após o
trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os
autos ao juízo de origem para os fins de direto.
Intimem-se.
14 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 267621-73.2005.8.09.0084(200592676218)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: MAGNA ANTONIA DA SERRA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA NULA. RELATÓRIO
INCOMPLETO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. I - O art. 458
do CPC estipula os requisitos essenciais da
sentença, quais sejam, o relatório, a
fundamentação e o dispositivo. II - Verificando-se
que a exposição do relatório foi realizada de
forma incompleta, restando ausente, entre outros
pontos, o registro das principais ocorrências
havidas no trâmite do feito, é de ser reconhecida
a nulidade do decreto judicial. Apelo provido, nos
termos do art. 557, §1º-A, do CPC.
Ao teor
do exposto, dou provimento nos termos do artigo
557, §1º-A do CPC ao presente recurso para cassar
a sentença guerreada, por ofensa aos ditames do
artigo 458, inciso I, do CPC e determinar o
retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para
que outra seja proferida.
Intime-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 88157-44.2010.8.09.0107(201090881576)
: MORRINHOS
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: LOURDES DE CASTRO FIGUEIREDO HALABI
ADV(S) : RAPHAEL MARQUES DA SILVA
ALEX DE FREITAS KUHN
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
da Lei Adjetiva Civil, para que surtam os efeitos
jurídicos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do
impulso recursal ofertado pela seguradora, de
consectário, determino o encaminhamento dos
presentes autos à instância singela para as
providências de mister.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 408259-06.2012.8.09.0087(201294082590)
: ITUMBIARA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
PAULO BARDELLA CAPARELLI
APELADO(S)
: MARCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, já conhecido o apelo, com espeque no
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter a sentença
invectivada, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Após certificado o trânsito em
julgado desta decisão, retornem os autos para o
juízo de origem, com as cautelas de mister.
INTIMEM-SE.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 499625-74.2011.8.09.0051(201194996256)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: CICAL REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS
LTDA
ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO
MARCO TULIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : WANESSA CRISTINA BARRETO DE SOUSA
WANNER LUIZ DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação Cível. Ação Declaratória. Ausência de
preparo. Cópia. Deserção. Apelação a que se nega
seguimento. Art. 557, caput, CPC. Sentença
mantida.
EX POSITIS, com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, porquanto manifestamente
inadmissível.
Intimem-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 35369-08.2002.8.09.0051(200290353696)
: GOIANIA
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : GLEITER VIEIRA ALVES
APELADO(S)
: CLAUDEIR ALVES MACEDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, conheço do apelo, porém nego-lhe
provimento para manter a sentença ataca por estes
e seus próprios fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 454207-16.2011.8.09.0051(201194542077)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL
LTDA
ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO
MARCOS ANTONIO ZAITTER
APELADO(S)
: JOSE GILMAR CARVALHO DE BRITO
ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARA
ÇÃO PORÉM, OS REJEITO. GOIÂNIA, 08 DE JANEIRO
DE
2014. DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 380211-23.2008.8.09.0137(200893802115)
: RIO VERDE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FONSECA E BARROS LTDA
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ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO
: FABIO GIROTTO RIBEIRO
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no caput do
artigo 557 do Diploma Processual Civil, já
conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter incólume a sentença prolatada, por seus
próprios fundamentos e estes ora agregados.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
volvam-se os presentes autos ao juízo de origem
com as cautelas de estilo.
APELADO(S)
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 377494-63.2012.8.09.0051(201293774944)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: RODRIGO BARBOSA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante do exposto, DEIXO DE CONHECER do apelo
interposto e, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Após o
trânsito em julgado do decisum, volvam-se os autos
ao juízo de origem para os fins de mister.
Intime-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 82859-40.2013.8.09.0051(201390828590)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: SERASA EXPERIAN S/A
ADV(S) : MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI
LUIZ CARLOS DE SOUZA
APELADO(S)
: PEDRO HENRIQUE CARRIJO AMARO
ADV(S) : FREDERICO MAX RIBAS RODRIGUES ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
(...) NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE APELO, MANTENDOSE INCóLUME A SENTENçA COMBATIDA, POR ESTES E POR
SEUS PRóPRIOS FUNDAMENTOS. GOIâNIA, 08 DE JANEIRO
DE 2014. DR. WILSON SAFATLE FAIAD -JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 32749-26.2013.8.09.0087(201390327493)
: ITUMBIARA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
APELADO(S)
: VALDERI DE PAULA RODRIGUES
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao apelo manejado, a fim de limitar a condenação
do réu ao pagamento das eventuais diferenças
salariais incidentes nos cinco anos anteriores a
data do ajuizamento da ação, face ao
reconhecimento da incidência do prazo
prescricional para as demais parcelas, mantendo,
no mais, os ulteriores termos da sentença.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-se
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os autos ao juízo de origem.
janeiro de 2014.
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Goiânia, 08 de
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137386-28.2013.8.09.0087(201391373863)
: ITUMBIARA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
APELADO(S)
: WANDERLEI ROSA DA SILVA
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Horas
extras devidas. Base de cálculo: salário do
servidor público, acrescido das parcelas de
natureza salarial. Correção monetária. Incidência
desde a data em que deveriam ter sido pagas as
parcelas devidas. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 5º da Lei 11-960/09. Inaplicabilidade
sob pena de infringência aos princípios da
reformatio in pejus e tantum devolutum quantum
appellatum. Negativa de seguimento ao recurso.
Aplicação do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
EX POSITIS, com supedâneo no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
nego provimento ao recurso de Apelação Cível.
Intime-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 248352-86.2009.8.09.0123(201394286180)
: PIRACANJUBA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
APELADO(S)
: DEUSDETE DIVINO DE ARAUJO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação Cível. Revisional de cláusula contratual
c/c consignatória. Cobrança de TAC, TEC e serviços
de terceiros. Valor dos juros remuneratórios.
Impossibilidade de revisão de cláusulas
contratuais de ofício e de compensação ou
restituição de valores. Ausência de interesse
recursal. Não conhecimento. Capitalização mensal
de juros. Duodécuplo. Aplicabilidade. Taxa de
Abertura de Crédito (TAC). Legalidade. Resp.
1251331. Apelo parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido, na forma do art. 557, §1º-A, do
CPC.
Ex Positis, com supedâneo no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
parcialmente do apelo e, nesta parte, lhe dou
provimento para, reformando a sentença fustigada,
manter a capitalização mensal de juros e a
cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC),
porquanto expressamente previstas e autorizadas no
contrato.
Em decorrência disto, inverto o
ônus sucumbencial para condenar a autora, ora
apelada, a arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, os quais mantenho em
R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20,
§4º, do CPC.
Intime-se.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.7/2014
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
61731-03.2009.8.09.0051(200990617319)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : RICARDO FELISBERTO
GABRIEL LOPES TEIXEIRA
: ADY CAMPOS DE JESUS
ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DA COSTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Resta evidenciado erro material tão somente quanto
a palavra no dispositivo constar com vincendas,
corrija-se para vencidas. 2. Os embargos
declaratórios não se prestam a reapreciação da
matéria já decidida, sendo cabíveis somente em
casos em que se verificar omissão ou obscuridade
no julgado. 3. Conforme precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos
de declaração com fins de prequestionamento
deve-se observar os limites traçados no art. 535
do CPC. CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TODAVIA SEM ALTERAÇÃO DO
JULGAMENTO DANTES PROFERIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 61731-03, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE
ACOLHER os embargos, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
192046-17.2012.8.09.0051(201291920463)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
JOSE VALMIR RODRIGUES
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
JOSE VALMIR RODRIGUES
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO AOS APELOS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. Ausente quaisquer das hipóteses contidas no
art. 535, incisos I e II do CPC impõe-se o
desprovimento dos Embargos de Declaração, ainda
que opostos para fim de pré-questionamento,
circunstância que igualmente faz-se necessária a
verificação daqueles requisitos. 2. Constitui
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental quando este não evidencia em suas
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
razões qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão que nega seguimento aos
apelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos Embargos de Declaração e do Agravo
Regimental, mas desprovê-los, nos termos da voto
da Relatora.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
162914-34.2013.8.09.0000(201391629140)
LUZIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
JOSE CARLOS MENDONCA
GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
: JOSE MEIRELES SOBRINHO
DELZIRA DEOLINDA MEIRELES
JULIETA MARIA MEIRELES DO NASCIMENTO
ANTONIO MONTEIRO DO NASCIMENTO
ROSELI LUZIA MACHADO VIEIRA
RONAN ANTONIO MACHADO
RONALDO MACHADO MEIRELES
ROMILDO MACHADO MEIRELES
TEREZINHA RODRIGUES MEIRELES
GONCALO GOMES MAGALHAES
MARIA APARECIDA SILVA MAGALHAES
ADAILTON VIEIRA DE LIMA
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. 1 - As decisões
liminares são provisórias, podendo ser revogadas
ou modificadas a qualquer tempo. 2 - O agravo de
instrumento é recurso secundum eventum litis,
devendo se limitar a atacar o que restou
soberanamente decidido pelo ato agravado, não
sendo lícito, dessa forma, antecipar-se
incontinente ao exame da questão de fundo, cabendo
ao relator analisar, unicamente, o acerto ou
desacerto da decisão ferreteada. 3 - Dada a
premência na situação fática, a suspensão da
imissão na posse deve ser mantida até realização
de vistoria preliminar, com levantamento completo
das informações necessárias à perícia de avaliação
final do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento nº 162914-34, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE
PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
230919-02.2012.8.09.0079(201292309199)
ITABERAI
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
NAIR MACHADO DE LIMA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
ADV(S) : DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA
: ELIAS DE LIMA RODRIGUES
ADV(S) : WILLIAM GOMES DE MORAIS FILHO
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. &150;
DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM
PROVEITO DA FAMÍLIA. &150;AUSÊNCIA DE PROVA
EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A
meação de um dos cônjuges deve responder pelas
dívidas que o outro assumiu em benefício da
entidade familiar na constância do casamento.
2.
Os valores quitados antes da dissolução conjugal
não deverão ser sobrepartilhados. 3. Inexistindo
condenação, os honorários advocatícios submetem-se
às normas do § 4º do art. 20 do CPC.
APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento,
nos termos da voto da Relatora.
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
================================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.1/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
383-64.2014.8.09.0000(201490003835)
RIO VERDE
DES. LEANDRO CRISPIM
: JERONIMO MARQUES NUNES
ADV(S) : LINDOMBERTO MORAES DA SILVA
DANILLO DOS SANTOS PERES CIRQUEIRA
1 IMPETRADO(S)
: JD DA VARA DE EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE
RIO VERDE
DECISAO OU DESPACHO:
"... POR TAIS RAZOES, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
NOTIFIQUE-SE A ILUSTRE AUTORIDADE DITA COATORA PARA QUE
PRESTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS INFORMACOES QUE JULGAR
NECESSARIAS, REMETENDO-LHES AS COPIAS PERTINENTES (ART. 7º
I, DA LEI N. 12.016/09). APOS O DECENDIO LEGAL, OFERECIDAS
OU NAO AS INFORMACOES SOLICITADAS, COLHA-SE O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA (ART. 12 DA LEI N. 12.016/09).
CUMPRA-SE E INTIME-SE. GOIANIA, 03 DE JANEIRO DE 2014. (AS)
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
PLANTAO FORENSE".
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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279 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.2/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
447020-42.2013.8.09.0000(201394470207)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
: WLISTER DOUGLAS LEITE DA SILVA
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de ordem
liberatória de Habeas Corpus, com pedido de
liminar, impetrada pelo causídico Pedro Antônio
Rosa Neto Junior, inscrito na OAB/GO sob o nº
34.801, em favor de WLISTER DOUGLAS LEITE DA
SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, com
fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, e nos artigos 647 e
seguintes, do Código de Processo Penal, ao
argumento de que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO.
Extrai-se
dos autos que o paciente foi preso e autuado em
flagrante, no dia 21 de novembro de 2013, pelo
suposto crime de roubo majorado pelo emprego de
arma de fogo e concurso de pessoas, na sua forma
tentada, e homicídio tentado, consubstanciados no
artigos: 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 121,
todos c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Verbera o impetrante que foi decretada a prisão
temporária e ulteriormente convertida em prisão
preventiva, no fulcro na garantia da ordem pública
e na conveniência da instrução criminal.
Sustenta que o paciente se encontra preso por
extenso lapso temporal, por descaso da máquina
judiciária no andamento processual, sem sequer ter
sido ofertada a denúncia em desfavor do mesmo,
colocando-o em situação desfavorável, vez que o
paciente em nada contribuiu para a delonga
processual.
Aduz que o paciente faz jus à
liberdade provisória, porquanto é detentor de bons
predicados pessoais, pois é tecnicamente
primário, possui profissão lícita, tem residência
fixa e bom relacionamento com as pessoas de seu
convívio, notadamente em razão do princípio da não
culpabilidade.
Ao final, pleiteia a concessão
da ordem, liminarmente, com a concessão da benesse
da liberdade provisória e consequente expedição
do respectivo Alvará de Soltura em seu benefício.
O pedido veio instruído com os documentos de
fls. 12/46.
É o breve relatório.
Desprovida
de previsão legal específica (artigos 647 a 667,
do Código de Processo Penal), a liminar em sede de
Habeas Corpus, admitida pela doutrina e
jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a
demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos
das medidas cautelares, quais sejam, o periculum
in mora e o fumus boni iuris, exigindo a
comprovação, de plano, de nulidade do ato
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
447018-72.2013.8.09.0000(201394470185)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
: THIAGO DE SOUZA TOLEDO
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de ordem
liberatória de Habeas Corpus, com pedido de
liminar, impetrada pelo causídico Pedro Antônio
Rosa Neto Junior, inscrito na OAB/GO sob o nº
34.801, em favor de THIAGO DE SOUZA TOLEDO, já
qualificado nos autos em epígrafe, com fulcro no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
e nos artigos 647 e seguintes, do Código de
Processo Penal, ao argumento de que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª
Vara Criminal da Comarca de Aparecida de
Goiânia-GO.
Extrai-se dos autos que o paciente
foi preso e autuado em flagrante, no dia 21 de
novembro de 2013, pelo suposto crime de roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso
de pessoas, em sua forma tentada e homicídio
tentado, consubstanciados no artigos: 157, § 2º,
incisos I e II, e artigo 121, todos c/c artigo 14,
inciso II, do Código Penal.
Narra o impetrante
que foi decretada a prisão temporária e
posteriormente convertida em prisão preventiva, no
fulcro na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal.
Alega que
o paciente se encontra preso por extenso lapso
temporal, sem sequer ter sido ofertada a denúncia
em desfavor do mesmo, sustentando que ele em nada
contribuiu para a demora do andamento processual.
Verbera o impetrante que o paciente faz jus à
liberdade provisória, porquanto é detentor de bons
predicados pessoais, pois é tecnicamente
primário, possui profissão lícita, tem residência
fixa e bom relacionamento com as pessoas de seu
convívio, notadamente em razão do princípio da não
culpabilidade.
Por fim, requer a concessão do
presente writ, liminarmente, para que seja
revogada a prisão preventiva do paciente, com
consequente expedição do Alvará de Soltura em seu
benefício, para que possa responder ao processo em
liberdade.
O pedido veio instruído com os
documentos de fls. 12/48.
É o breve relatório.
Desprovida de previsão legal específica
(artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal),
a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela
doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por
certo, a demonstração inequívoca dos requisitos
cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o
periculum in mora e o fumus boni iuris, exigindo
a comprovação, de plano, de nulidade do ato
hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 449906-14.2013.8.09.0000(201394499060)
: RIO VERDE
: DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
: KLEBER LONEY SILVA BARBOSA
: SEBASTIAO ROBERTO DE LIMA NETO
ADV(S) : KLEBER IONEY SILVA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória,
porque pelos argumentos expendidos na inicial e
documentos juntados nota-se que a solução da
matéria envolve exame mais acurado da postulação,
sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento
do órgão colegiado. Assim, indefiro o pedido
liminar. Colham-se as informações junto à
autoridade impetrada, ouvindo-se, em seguida, a
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 9
de janeiro de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges Relator
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
1512-07.2014.8.09.0000(201490015124)
JATAI
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: LAZARO OLIVEIRA NETO
: FERNANDO RIBEIRO PEREIRA
ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão da ordem de Habeas Corpus,
liminarmente, exige a comprovação, de plano, de
nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível
abuso de poder da autoridade averbada de coatora.
Não vislumbrando, nesta oportunidade, a
ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, INDEFIRO a
postulação na forma pretendida.
Oficie-se ao
Juiz de Direito da Comarca de Jataí-GO, autoridade
acoimada de coatora, para prestar as informações
de praxe, no prazo legal.
Após, colha-se o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
2709-94.2014.8.09.0000(201490027092)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
: JOAB TEIXEIRA DA SILVA
ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória,
nota-se que a solução da matéria envolve exame
mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre
ser submetida ao julgamento do órgão colegiado.
Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade impetrada. Em
seguida, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 2705-57.2014.8.09.0000(201490027050)
: APARECIDA DE GOIANIA
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RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
1 PACIENTE(S)
: CASSIO PAIVA LOPES
ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória,
nota-se que a solução da matéria envolve exame
mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre
ser submetida ao julgamento do órgão colegiado.
Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade impetrada. Em
seguida, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Goiânia, 10 de janeiro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
1737-27.2014.8.09.0000(201490017372)
RIO VERDE
DES. J. PAGANUCCI JR.
: MIRELLE GONSALEZ MACIEL
: JHONATAN GOMES VIEIRA
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não foi demonstrada de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris.
Pelo
exposto, INDEFIRO a Liminar pleiteada, ao tempo em
que determino que sejam solicitadas, em caráter
de urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria Geral de Justiça.
Goiânia, 13 de
janeiro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
3780-34.2014.8.09.0000(201490037802)
JATAI
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
: ALAN JONES DO NASCIMENTO
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO PRELIMINAR
Sinthia Resende Castro
Silva, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº
22.239, impetra o presente Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor do paciente, ALAN
JONES DO NASCIMENTO, já qualificado, com fulcro no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, do Código
de Processo Penal, ao argumento de que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, indicando o
MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Jataí-GO, Dr. Inácio Pereira Siqueira, como
autoridade coatora. Extrai-se dos autos que o
paciente foi preso e autuado em flagrante delito,
no dia 28 de novembro de 2013, pela prática, em
tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e
35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de
drogas e associação para o tráfico).
Afirma que
o paciente não praticou as condutas a ele
imputadas, haja vista que ao ser abordado nenhuma
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substância entorpecente foi encontrada em sua
posse, bem como nenhum usuário o apontou como
traficante, sendo que a droga encontrada (20,230g
de cocaína) estava no interior da residência de
seu primo.
Aduz que, em razão da pequena
quantidade da substância entorpecente, bem como
sua forma de acondicionamento, denota que a droga
seria destinada para consumo de seu primo, o qual
trata-se de usuário.
Ressalta que em caso de
condenação, o regime inicial de cumprimento da
pena, em tese, será diverso do fechado, podendo
inclusive a pena privativa de liberdade ser
substituída por restritivas de direitos, cabendo
assim, a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão prevista no artigo 319, do Código de
Processo Penal.
Informa que a prisão em
flagrante foi convertida em preventiva em decisão
proferida pela autoridade averbada de coatora
(fls. 41/43), sob o argumento de que a medida
cautelar seria necessária para garantia da ordem
pública, da instrução criminal e a aplicação da
lei penal, em razão da possibilidade do paciente
voltar à prática criminosa ou empreender fuga.
Contudo, reputa a decisão carente de fundamentação
idônea, não tendo a autoridade coatora
demonstrado, de forma satisfatória, qualquer
circunstância fática ou concreta denotativa da
presença dos pressupostos e fundamentos
ensejadores da segregação provisória, nos termos
do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da segregação
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
4385-77.2014.8.09.0000(201490043853)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
: DEILOM DE JESUS TEIXEIRA
ADV(S) : PHALENA CAVALCANTE DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória,
nota-se que a solução da matéria envolve exame
mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre
ser submetida ao julgamento do órgão colegiado.
Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade impetrada. Em
seguida, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
4388-32.2014.8.09.0000(201490043888)
MONTES CLAROS DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
: DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS
: LUIS CARLOS ARAUJO CHAVES
ADV(S) : DAIANNE FRANCIELLE MORAES BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : DAIANNE FRANCIELLE MORAIS BASTOS
PACIENTE
: LUIS CARLOS ARAÚJO CHAVES RELATOR
: DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se
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de habeas corpus impetrado em favor de Luis
Carlos Araújo Chaves, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Montes Claros de Goiás, que
decretou a prisão civil em razão de débito
alimentar (autos nº 201300952312). Ressalta-se que
o paciente está segregado desde o dia 18.12.2013.
Os impetrantes apontam ilegalidade da referida
decisão, posto que Luis Carlos não fora citado na
ação de alimentos. Alegam que ele não possui
condições financeiras de arcar com o pagamento,
bem como que a autoridade indigitada coatora não
acatou a justificativa apresentada. Salientam ter
ajuizado ação para cancelar o pagamento da pensão
alimentícia, eis que o paciente tem dúvidas da
paternidade dos menores. Juntaram documentos às
fls. 11/35.
É o relatório. Decido.
Em que
pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes,
não identifico de pronto ilegalidade ou abuso de
poder no ato proferido pela autoridade coatora,
além da fumaça do bom direito e o perigo da
demora, razão pela qual indefiro a liminar.
Colham-se as informações pertinentes, ouvindo-se,
após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se
ciência ao impetrante. Goiânia, 14 de janeiro de
2014.
Des. Ivo Favaro
Relator
10
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 40113-30.2013.8.09.0158(201390401138)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MARCELO NERI DA SILVA
ADV(S) : WANDIRLEY RODRIGUES DE SOUZA FILHO
2 APELANTE(S)
: IARA RAQUEL LIRA DE AGUIAR
ADV(S) : WANDIRLEY RODRIGUES DE SOUZA FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"... NESSA SENDA, INTIME-SE O DR. WANDIRLEY RODRIGUES DE SOU
ZA FILHO, ADVOGADO DOS APELANTES SUPRAMENCIONADOS, REGULARMENTE INSCRITO NA OAB/GO N. 28.600, PARA AS PROVIDENCIAS DE
MISTER. (...) GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2013. SILVIO
JOSE
RABUSKE. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. RELATOR
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 119099-62.2013.8.09.0072(201391190998)
: INHUMAS
: DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: WILSON FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"EM SANEAMENTO DO PROCESSO, INFIRO QUE A DEFESA DO REU WILSON FERREIRA DA SILVA REQUEREU, COM AMPARO NO ART. 600, §4º,
DO CPP, A APRESENAÇÃO DAS RAZOES RECURSAIS PERANTE ESTE TJGO
(FLS. 260). DEFIRO A POSTULAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE SE PROCEDA À INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO ACUSADO, DR. JO
SE PACHECO DA SILVA JUNIOR, A FIM DE QUE OFEREÇA AS
RAZOES
RECURSAIS, NO PRAZO ASSINALADO NO CAPUT DAQUELE DISPOSITIVO
LEGAL. (...) CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE
2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR."
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 202815-21.2010.8.09.0127(201092028153)
: PIRES DO RIO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
RELATOR
1 APELANTE(S)
: DES. IVO FAVARO
: LUCIANO PEREIRA DE MORAIS
ADV(S) : THIAGO MACHADO DE CARVALHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O ADVOGADO DO APELANTE PARA APRESENTAR AS RAZOES
RECURSAIS (ART. 600, §4º, CPP), CONFORME REQUERIDO (FLS.389/
392).(...) GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2014. DES. IVO FAVARO.
RELATOR."
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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286 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
:
347177-07.2013.8.09.0000(201393471773)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE
ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO
PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
JUSTIFICATIVA JUDICIAL DESPROVIDA DE BASE EMPÍRICA
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR
MEDIDAS RESTRITIVAS ALTERNATIVAS. Se a
justificativa judicial não se apoia em qualquer
fato concreto revelador de algum dos fundamentos
de cautelaridade previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, configurado está o
constrangimento ilegal sanável pela concessão do
writ, a fim de que a prisão provisória do paciente
seja substituída por medidas restritivas
alternativas. ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por maioria de votos, desacolhido o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, em deferir a
ordem de habeas corpus, com imposição de medidas
cautelares, inclusive fiança no valor de
R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais),
a ser recolhida previamente à soltura, nos termos
do voto do Desembargador Itaney Francisco Campos,
designado Redator do acórdão, no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Ivo Fávaro, J.
Paganucci Jr. e Nicomedes Domingos Borges. Votou
vencida a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que acolhia em parte o parecer
ministerial, conhecia parcialmente da ordem e,
nessa parte, denegava.
:
:
:
:
:
:
362891-07.2013.8.09.0000(201393628915)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
ITAMAR LINO DE OLIVEIRA
AILTON MELO DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA
: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR. DEMORA
DECORRENTE DAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. Se o excesso de
prazo no encerramento da instrução preliminar do
procedimento escalonado do Júri decorre das
nuanças do caso concreto e o magistrado indigitado
coator preocupou-se em evitar a ocorrência de
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287 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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mora temporal desidiosa atribuível à administração
da Justiça, não se há de cogitar na ilegalidade
do constrangimento, por aplicação do princípio da
razoabilidade. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
365068-41.2013.8.09.0000(201393650686)
PIRACANJUBA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
ELADIR ANTONIO BRANQUINHO
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE
PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI NÃO CONFIGURADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUCESSIVOS PELA DEFESA. 1
- Não se há falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo quando proferida a decisão de
pronúncia (Súm. 21 do STJ).
2 Evidenciado que o acusado somente não foi
submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri por
razão de retardamentos provocados pela defesa, que
interpôs sucessivos recursos contra a manutenção
da decisão de pronúncia, inviável acolher alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo
(Súm. 64 do STJ).
Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos. Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Nicomedes Domingos Borges, Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência
momentânea do Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
374795-24.2013.8.09.0000(201393747957)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
JOSE FABIANO ITO
PAULO BORGES DA SILVA
NEILTON RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : PAULO BORGES DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se
conhece do pedido de relaxamento da prisão por
ausência de fundamentação se já exaurido em
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
análise em outro writ anteriormente julgado, por
se tratar de reiteração que expõe ofensa à coisa
julgada formal. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. 2. Concluída a
instrução criminal, com apresentação das alegações
finais, estando os autos no aguardo apenas da
prolação da decisão de pronúncia, resta superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa. Inteligência da
Súmula nº 52, do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E DENEGADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
374795-24.2013.8.09.0000 (201393747957) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da
ordem e, na parte conhecida, denegá-la, nos
termos do voto do relator.
Votaram com o
relator, o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o
Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia,
05 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATOR
:
:
:
:
:
:
379761-30.2013.8.09.0000(201393797610)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR
CLEIDIOMAR ALVES DA SILVA CAMARGO
ADV(S) : JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR
: EMENTA - HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Não se mostra ilegal a sentença que nega o
direito de recorrer em liberdade indicando a
necessidade do enclausuramento com base na
reincidência do sentenciado, visando resguardar a
ordem pública. Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e os
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia, 28 de
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novembro de 2013.
Relator
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Des. Ivo Favaro
:
:
:
:
:
380407-40.2013.8.09.0000(201393804071)
NIQUELANDIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
MILDO FERREIRA RODRIGUES
FELIPE MARQUES FERREIRA LOPES
: NILTON MOREIRA
ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES
FELIPE MARQUES FERREIRA LOPES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL ARMA DE
FOGO E CRIME AMBIENTAL. LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. A soltura do paciente em virtude
da concessão de liberdade provisória pelo juiz
singular faz cessar o alegado constrangimento
ilegal, julgando-se prejudicada a pretensão
veiculada no writ, conforme dicção dos arts. 659
do CPP e 195 do RITJGO. Pedido Prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia, 28 de novembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
387829-66.2013.8.09.0000(201393878296)
GUAPO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO
: EDSON GOMES DE SOUSA
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO
: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EMBOSCADA. CONCURSO DE
AGENTES. MULTIPLICIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA
CONDUTA. PERIGOSIDADE. SEGREGAÇÃO VALIDADA.
Mantém-se a prisão provisória que é decretada com
fundamento na ordem pública, ante a perigosidade
do paciente, concretamente evidenciada pelas
possíveis circunstâncias em que ocorreu a conduta
tida como criminosa (emboscada, concurso de
agentes e disparo de quatro tiros de arma de fogo
que atingiram a cabeça e o tórax da vítima). ORDEM
INDEFERIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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:
:
:
:
:
:
391751-18.2013.8.09.0000(201393917518)
ARUANA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
ADELUCIO LIMA MELO
LETICIA ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ADELUCIO LIMA MELO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AOS
AUTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO
INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA ANTINORMATIVA
SUPOSTAMENTE PRATICADA PELOS PACIENTES. TESES
INCOMPATÍVEIS COM AS CARACTERÍSTICAS DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES.
INOCORRÊNCIA. 1 - Constatado que parte das teses
deduzidas
na impetração não se relaciona
diretamente à liberdade de locomoção dos
pacientes, exige avaliação minudente de fatos e
provas, bem assim carece de respaldo probatório
pré-constituído, a extinção dos processos quanto a
elas, sem resolução do mérito, é medida que se
impõe, com fulcro no art. 175, inciso II, do
RI-TJGO. 2 - Se o substrato probatório
pré-constituído pelo impetrante não tem aptidão
para infirmar a veracidade da presumida
periculosidade dos pacientes e o juízo de
necessidade de conservação do enclausuramento
provisório de ambos não destoa da doutrina e da
jurisprudência no sentido de que as circunstâncias
do crime, quando denotativas de sua gravidade
concreta e da perigosidade social do suposto autor
do fato, configuram o fundamento de cautelaridade
da garantia da ordem pública, inexiste
constrangimento a ser reparado pela via
mandamental. EXTINÇÃO PARCIAL DOS PROCESSOS, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDENS DENEGADAS QUANTO AO
FUNDAMENTO REMANESCENTE.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o
denegar, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
392258-76.2013.8.09.0000(201393922589)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA
JHAN CLEIVER DA SILVA FIGUEREDO
ADV(S) : ROSIVAL GONCALVES FERREIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA PROFERIDA.
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10 - HABEAS-CORPUS
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11 - HABEAS-CORPUS
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FIXAÇÃO DE REGIME ABER. SUBSTITUÍÇÃO DA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGENTE
COLOCADO EM LIBERDADE.PREJUDICIALIDADE. Noticiado
pela autoridade coatora que o paciente foi
colocado em liberdade após proferida a sentença em
razão da desproporcionalidade da prisão em
relação à pena. Pedido prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
oral da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
Julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José
Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e os Desembargadores
Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
391750-33.2013.8.09.0000(201393917500)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA
ROQUE PAULO LOPES SOARES
ADV(S) : GLAUCIO BATISTA DA SILVEIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE POSTO EM
LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. Colocado em
liberdade o paciente, por determinação da
autoridade nominada coatora, julga-se prejudicado
o pedido (arts. 659, CPP e 195, RITJGO). Pedido
prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhido o parecer ministerial
oral, julgar prejudicado o pedido, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Dr.
Silvio Jose Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 3 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
395005-96.2013.8.09.0000(201393950051)
ITAPURANGA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ANALICE BORGES STEFAN
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: WESLEY BORGES SOUZA
: SAMUEL PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : WESLEY BORGES SOUZA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA. I- Estando o paciente segregado em
razão de outro título, qual seja, decreto de
prisão preventiva, eventual irregularidade ou
nulidade do flagrante resta superada. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. II -Verificado que a decisão que
convolou a prisão em flagrante em preventiva
encontra-se sedimentada apenas em ilações e, à
míngua da presença concreta dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal,
caracterizado está o constrangimento ilegal e a
soltura do paciente é medida que se impõe, com
aplicação de medidas cautelares. ORDEM CONCEDIDA
COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
372963-53.2013.8.09.0000 (201393729630) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a
ordem impetrada, a fim de revogar a prisão
preventiva do paciente, com imposição de medidas
cautelares alternativas à prisão, determinando a
expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se
por outro motivo não estiver preso, nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o
Desembargador Itaney Francisco Campos, o
Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de
julgamento, o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ
RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU RELATOR
:
:
:
:
:
396099-79.2013.8.09.0000(201393960995)
COCALZINHO DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
CLAUDIA REGINA TELLES
RAMON CANDIDO DA SILVA
: DORGIVAL VICENTIN
ADV(S) : CLAUDIA REGINA TELLES
RAMON CANDIDO DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE REQUISITO AUTORIZADOR
(ART. 312, CPP). PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. 1- Considera-se satisfatoriamente
fundamentada a segregação cautelar quando
demonstrado que o paciente tem parentesco com a
vítima e possui convívio social, comprovando o
real receio de intimidação da menor e das
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testemunhas. 2- Os bons predicados pessoais do
paciente não ensejam, por si sós, a revogação da
prisão cautelar, quando presentes os requisitos do
artigo 312 do CPP. 3- A tese de que o réu não
praticou os ilícitos que lhe foram imputados
demanda análise do conjunto probatório, inviável
na via eleita. 4- O fato de estar sob a égide do
princípio da presunção de inocência, não constitui
fator de legitimação para livrar solto o
paciente, mormente porque a própria Constituição
Federal autoriza a prisão cautelar. Ordem
denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia, 28 de novembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
398565-46.2013.8.09.0000(201393985653)
INHUMAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
KARIMY ADRIANE COSTA
LUCAS VINICIUS LUIZ
ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES. Concede-se a liberdade
provisória vinculada ao cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão (comparecimento
periódico em juízo e proibição de ausentar-se da
Comarca), quando, além de não haver indícios
suficientes da autoria do crime de tráfico, não
está demonstrada, por fatos consistentes, precisos
e determinados, a indispensabilidade da medida
constritiva cautelar imposta ao paciente. ORDEM
CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, pela secretaria da
câmara, em favor do paciente, para que seja posto
em liberdade, se por outo motivo não deva
permanecer preso, com a imposição de medidas
cautelares, neste Tribunal, nos termos do voto do
Relator.
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PROTOCOLO
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:
:
:
:
:
403729-89.2013.8.09.0000(201394037295)
EDEIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
ANTONIONE WANDRE DE ARAUJO NETO
MIRELLE ESTEVES PIRES
: SAYMON LEANDRO RODRIGUES
ADV(S) : ANTONIONE WANDRE DE ARAUJO NETO
MIRELLE ESTEVES PIRES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES.
ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA E FALTA DE DEFESA
TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE.
EXCESSO DE PRAZO. AFASTADO PELA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em nulidade decorrente do
instituto da prova emprestada, porquanto a sua
juntada foi postulada por ambos os sujeitos
processuais na audiência de instrução e julgamento
e, demais disso, a relação processual é ancorada
no princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o
subprincípio da vedação do venire contra factum
proprium (proibição de comportamentos
contraditórios), razão pela qual não há falar em
nulidade diante de um comportamento sinuoso
provocado pela própria parte a quem aproveitaria
tal medida. 2. Afasta-se a pecha de nulidade,
decorrente da falta de defesa técnica, quando
demonstrado que o próprio réu desconstituiu o
causídico que ele havia nomeado para apresentação
da resposta à acusação, tendo sido ele intimado
pessoalmente para constituir outro, quedando-se
inerte, razão pela qual lhe foi nomeado defensor
dativo para os demais atos do processo. 3.
Inexiste falar em arbitrariedade ou excesso na
segregação, se mantida por se encontrarem
presentes requisitos da prisão preventiva, quais
sejam, conveniência da instrução criminal e
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o
paciente, após a prática do delito, teria se
evadido do distrito da culpa, sendo preso na
cidade de Gurupi-TO. 4. Pronunciado o réu,
inexiste prazo prefixado para a submissão do fato
ao julgamento pelo Conselho de Sentença, malgrado
a segunda fase do rito escalonado do tribunal do
júri não poder perdurar ad eternum. Contudo,
resguardada a harmonia procedimental com o
princípio da razoabilidade, dadas as
circunstâncias do caso, somada à proximidade da
data designada para a realização da sessão de
julgamento, não há de se reconhecer excesso do
prazo para o encerramento da ação. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
: 407469-55.2013.8.09.0000(201394074697)
: GOIANIA
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:
:
:
:
DES. IVO FAVARO
ROBERTO CORREA
LUIZ FERNANDO VILELA
ALEXANDRE GABRIEL SAETA E SILVA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDERIMENTO DE PLANO. Conforme é sabido em sede de
remédio constitucional a prova deve ser
pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo
com os documentos necessários à comprovação do
alegado, sob pena de indeferimento liminar da
petição inicial (arts 175, XII, e 235, I, do
RITJ).
Pedido indeferido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir
liminarmente o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia, 28 de novembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
419792-92.2013.8.09.0000(201394197926)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR
CHRISTYAN ALVES DE SOUZA
ADV(S) : COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO
QUALIFICADO. SOLTURA DO PACIENTE. Tendo sido
julgado por este Tribunal outro writ em que
concedida a liberdade ao paciente mediante
imposição de medidas cautelares, perde a
impetração seu objeto, restando prejudicado o
pedido (CPP, art. 659 e RITJGO, art. 195).
Habeas Corpus prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
oral da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José
Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargadores
Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de
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296 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
2013.
Relator
17 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Des. Ivo Favaro
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Presidente e
ESTRITO
: 278023-10.2012.8.09.0137(201292780231)
: RIO VERDE
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: WASHINGTON DE QUEIROZ VIDAL
ADV(S) : DANILO MARQUEZ BORGES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. 1 - Em
sede de pronúncia, a qualificadora só deve ser
excluída caso se revele notoriamente improcedente
e descabida. Havendo qualquer suporte probatório,
mínimo que seja, impõe-se a sua manutenção, a fim
de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos
crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-la da
forma que melhor lhe aprouver. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
INADMISSIBILIDADE. 2 - A desclassificação para o
tipo privilegiado (artigo 121, § 1º, do Código
Penal), é matéria afeta ao Tribunal do Júri, por
se tratar de causa especial de diminuição de pena,
conforme previsão do artigo 7º, da Lei de
Introdução ao Código de Processo Penal. LIBERDADE
PROVISÓRIA. 3 - Estando presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, e, tendo o
acusado permanecido custodiado durante toda a
instrução, no cárcere deve ser mantido. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
278023-10.2012.8.09.0137 (201292780231) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer ministerial de cúpula, em conhecer do
Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Votaram com o
relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges
e o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador
Ivo Favaro.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de
2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR
ESTRITO
: 308011-41.2007.8.09.0076(200793080118)
: IPORA
: DES. IVO FAVARO
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
: JURANDIR BENTO DE MORAES
ADV(S) : VASCONCELOS PAES BALDUINO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. Se, durante a instrução criminal, não
ficarem evidenciados indícios suficientes de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
autoria, mesmo havendo comprovação da
materialidade delitiva, a despronúncia é medida
que se impõe, conforme dispõe o art. 414 do CPP.
Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para despronunciar o
acusado Jurandir Bento de Moraes, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
287185-06.2006.8.09.0051(200692871853)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
LUZIA VILELA RIBEIRO
VALDEZ MARIANO BORGES
ADV(S) : JOSE RENATO MARCHIORI
HENRIQUE ROGERIO DA PAIXAO
LUCASSIO MESQUITA LOPES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas, suficientemente, a
materialidade e a autoria do crime tipificado no
artigo 184, § 2º, do Código Penal, impossível a
absolvição, principalmente quando a confissão
extrajudicial foi corroborada por outros elementos
obtidos na fase jurisdicionalizada. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 287185-06.2006.8.09.0051
(200692871853) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
259627-59.2006.8.09.0051(200692596275)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
LUZIA VILELA RIBEIRO
VILMAR MACHADO PEREIRA
ADV(S) : JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA
JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Estando devidamente comprovadas a
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
materialidade e autoria do crime de tráfico de
drogas, impõe-se a confirmação da sentença
condenatória, desprovendo o pleito absolutório.
FATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976.
APLICAÇÃO DIRETA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONJUGAÇÃO DE NORMAS.
Inadmissível a combinação de leis, de modo ser
inviável a aplicação da causa de diminuição de
pena previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº
11.343/2006 ao preceito secundário do artigo 12,
da Lei nº 6.368/1976. APLICAÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO
ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO AO RÉU. É
cabível a aplicação retroativa da Lei nº
11.343/2006, desde que o resultado da incidência
de suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da utilização da
Lei nº 6.368/1976. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. Excluída a
agravante da reincidência, preenchidos os
requisitos legais e considerando que a minorante
do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas, trata-se de
direito subjetivo, o apelante faz jus a aplicação
dessa benesse, devendo levar em consideração, na
escolha do percentual redutor, as circunstâncias
do caso concreto, mormente a quantidade e a
natureza da substância ilícita apreendida.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. Verificado o atendimento aos
requisitos do artigo 33, §2º, “c”, do Código
Penal, impositivo é o abrandamento do regime
inicial de cumprimento da pena para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos
legais do artigo 44, do Código Penal, impõe-se a
substituição da pena corpórea por restritivas de
direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA E APLICAR A
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO
§ 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. DE
OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL DO FECHADO
PARA O ABERTO E SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
259627-59.2006.8.09.0051 (200692596275) acordam
os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para afastar a
reincidência e aplicar a causa especial de
diminuição de pena, prevista no § 4º, do artigo
33, da lei nº 11.343/2006, alterando, de ofício, o
regime prisional, do fechado para o aberto,
substituindo a pena corpórea por duas restritivas
de direitos, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, o
Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
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Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 03 de
dezembro de de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATOR
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
424964-48.2011.8.09.0044(201194249647)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
BRUNO BISPO DE LIMA
MIRIAM BISPO DE LIMA
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
BRUNO BISPO DE LIMA
MIRIAM BISPO DE LIMA
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL TRIPLA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
RÉUS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA PENA PARA A SEGUNDA CORRÉ. ALTERAÇÃO REGIME
PRISIONAL. DE OFÍCIO.
1- Inexistindo
prova segura do vínculo associativo estável e
permanente entre acusados, com o fim de praticar,
reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito
de entorpecentes, a absolvição para a prática
descrita no art 35 da Lei 11.343 é medida que se
impõe. 2- Restando comprovado a conduta de tráfico
de drogas quanto a um dos apelantes, não prospera
o pleito absolutório. 3- Havendo equívoco na
dosimetria da pena, cabe sua adequação, inclusive
com alteração, de ofício, do regime prisional.
Primeiro recurso desprovido, segundo provido e
terceiro parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos, negar provimento ao interposto pelo
representante ministerial, dar provimento ao
segundo para absolver o apelante e parcial
provimento ao terceiro para absolver a corré do
crime de associação, reduzir a pena para o tráfico
de drogas e, de ofício, alterar o regime
prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia, 28 de
novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e
Relator
96620-87.2009.8.09.0081(200990966208)
ITAGUARU
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
LEONIDAS BUENO BRITO
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300 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: MAYKON BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : GLEYSON JADER BUENO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. I - O acervo probatório
denota a materialidade do fato e a autoria
delitiva imputada ao apelante, sendo correta a
condenação, já que ausentes os requisitos de que o
apelante tenha usado moderadamente dos meios
necessários ou que tenha repelido injusta agressão
atual ou iminente, tornando-se incomportável
recepcionar a excludente de ilicitude da legítima
defesa. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA
A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. II - Impossível o
reconhecimento da causa de diminuição de pena
consubstanciada no agir sob emoção, após injusta
provocação da vítima (art. 129, § 4º CP), quando
ausente prova contundente do referido beneplácito.
DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. III Evidenciando-se o excessivo rigor na fixação da
pena-base e considerando a favorabilidade das
circunstâncias judiciais, impõe-se o seu
redimensionamento de molde a ajustar a reprimenda
ao patamar suficiente à reprovação e repressão do
crime perpetrado. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA PENA DE
MULTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IV Exclui-se, de ofício, a pena de multa do crime de
lesão corporal grave ante a inexistência de
previsão legal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA E,
DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA E EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
96620-87.2009.8.09.0081 (200990966208) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer do apelo e negar-lhe provimento e, de
ofício, redimensionar a pena privativa de
liberdade e, excluir a pena de multa, nos termos
do voto do relator.
Votaram com o relator, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU RELATOR
:
:
:
:
:
61584-85.2012.8.09.0175(201290615845)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PEDRO TAVARES FILHO
JESIEL GONCALVES NERES
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
: HENRIQUE FERREIRA MENEZES
ADV(S) : EDSON MARTINS PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
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301 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO APLICADA.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
FIXADAS EM 3/8 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1Tratando de nulidade relativa, imprescindível a
demonstração de efetivo gravame, inocorrente na
espécie, haja vista que a defesa requereu a
inversão da oitiva das testemunhas, com a anuência
do Parquet. 2- Se a pena-base foi aplicada no
mínimo legal, impossível a redução da reprimenda
em face das atenuantes da confissão espontânea e
da menoridade. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
3- Impõe-se a redução do percentual fixado para
a causa de aumento do roubo, quando justificada
somente pela indicação no número de majorantes, a
teor da súmula 443 do STJ. PRIMEIRO APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO
NÃO CONHECIDO, POR EXTEMPORÂNEO. DE OFÍCIO ESTENDO
AO SEGUNDO RECORRENTE O MESMO BENEFÍCIO DA
REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61584-85.2012.8.09.0175
(201290615845), da Comarca de Goiânia, tendo como
1º apelante JESIEL GONÇALVES NERES, 2º apelante
HENRIQUE FERREIRA MENEZES e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado
de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
em parte o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do recurso interposto pelo primeiro
recorrente, e dar-lhe parcial provimento para
reduzir a causa de aumento para 1/3, e não
conhecer do 2º apelo, porque extemporâneo e, de
ofício, estender ao segundo recorrente o benefício
da redução da causa de aumento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de
2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
3475-43.2004.8.09.0051(201391403550)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
LEONIDAS BUENO BRITO
PAULO CESAR FRAUZINO DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR
EDUARDO HENRIQUE PRADO CASTILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO.
CASSAÇÃO
DO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS.
EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
1 - Não é contrária à prova dos autos a decisão
dos jurados que acolhe versão sustentada em
plenário por uma das partes. 2 - O valor fixado
como percentual mínimo de indenização à vítima não
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302 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
deve ser excluído quando arbitrado de ofício, eis
que o objetivo da alteração contida no art. 386,
IV do CP é imprimir celeridade e evitar as
delongas de um novo processo, razão pela qual o
dispositivo tem aplicação imediata a todas as
sentenças penais condenatórias que sejam
proferidas após sua entrada em vigor.
Apelação desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia,28 de
novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
307854-35.2004.8.09.0024(200493078541)
CALDAS NOVAS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
LUZIA VILELA RIBEIRO
HELENES SEVERINO DA SILVA
OSMAIR PAULINO FERREIRA
ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovado que os réus
adquiriram peças automotivas usadas, bem como
veículos usados para retirarem as peças, sem
qualquer documento que comprovasse a origem dos
produtos, resta caracterizada a conduta delitiva
prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal,
tornando inviável suas absolvições. ANÁLISE
EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO
59, DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA. 2 Constatado que algumas das circunstâncias
judiciais do artigo 59, do CP foram valoradas
equivocadamente pelo Julgador, devem as
penas-bases serem fixadas no mínimo legal, bem
como reduzir as penas de multas, pelo princípio da
proporcionalidade. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS
REGIMES PRISIONAIS. VIABILIDADE. 3 - Aplicada as
reprimendas corpóreas em 03 (três) anos de
reclusão, lícito o estabelecimento do regime
aberto para o cumprimento, nos termos do artigo
33, § 2º, alínea “c”, do CP. SUBSTITUIÇÃO DAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. 4 - Tornando-se viável a
substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos quando atendidos os
requisitos do artigo 44, do CP, sua aplicação, é
medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
CORPÓREAS E DE MULTAS, SUBSTITUIR AS REPRIMENDAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS E MODIFICAR, DE OFÍCIO, O REGIME DE
CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA O ABERTO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
307854-35.2004.8.09.0024 (200493078541) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
redimensionar as penas aplicadas aos apelantes,
substituir as reprimendas corpóreas por
restritivas de direitos e, de ofício, alterar os
regimes prisionais para o aberto, nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU RELATOR
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
162979-20.2005.8.09.0126(200591629798)
PIRENOPOLIS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
LEONIDAS BUENO BRITO
VALDINEI LOUREDO DA CUNHA
ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA
MARCOS ANTONIO BATISTA FERREIRA
ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA
LINDOMAR BATISTA FERREIRA
ADV(S) : MAETERLIN CAMARCO LIMA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: 1º e 2º APELOS. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e
autoria delitiva, pelas provas colhidas durante a
persecução penal, impossível o acolhimento dos
pleitos absolutórios, baseados na falta de provas,
ou desclassificatório para receptação. 3º APELO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE
DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO
CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. Demonstrada a ciência do
terceiro apelante em relação à origem criminosa
dos animais (dolo direto), bem ainda o
preenchimento dos demais elementos objetivo e
subjetivo do tipo contido no artigo 180, §1º, do
CP, não há que se falar em absolvição, na forma do
artigo 386, inc. III, do CPP, ou desclassificação
para receptação culposa. 1º, 2º e 3º APELOS.
REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS. VIABILIDADE. A análise
equivocada de determinadas circunstâncias
judiciais do artigo 59, do Código Penal, enseja a
redução das penas-bases para próximo do mínimo
legal. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. Considerando que o terceiro apelante
possui condenação anterior sem data de trânsito
em julgado, merece ser extirpada a agravante
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prevista no art. 61, inc. I, do CP. TESES
IDÊNTICAS. ALTERAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS.
POSSIBILIDADE. Considerando o quantum das sanções
aplicadas, fixa-se o regime aberto (art. 33, §2º,
“c”, do CP) para todos os apelantes. 1º e 2º
APELOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPÓREAS POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. Diante do
não preenchimento dos requisitos contidos nos
artigos 44, inc. III e 77, ambos do CP, nega-se a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos e a concessão do sursis.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE.
MENORIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIDA
DE OFÍCIO. Escoado o prazo prescricional entre os
marcos interruptivos do artigo 117, incisos I e
IV, do CP, declara-se extinta a punibilidade do
agente, pela ocorrência da prescrição retroativa.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE
OFÍCIO, EXCLUÍDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO 3º
APELANTE E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DO 2º APELANTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 162979-20.2005.8.09.0126
(200591629798) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo em parte, o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
primeiro e segundo apelos e dar-lhes parcial
provimento, a fim de readequar as penas e alterar
o regime de expiação para o aberto. Conhecer do
terceiro apelo e dar-lhe parcial provimento, para
reduzir a pena. De ofício, excluir a agravante de
reincidência e alterar o regime prisional do
terceiro apelante (Lindomar Batista Ferreira) e,
ainda, declarar extinta a punibilidade do segundo
apelante (Marcos Antônio Batista Ferreira), em
face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
:
169218-98.2011.8.09.0168(201191692183)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ABRAO AMISY NETO
FRANCISCO MARCELIO FILGUEIRA
ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas a
materialidade e a autoria, não há que se falar em
absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA
CRIME TENTADO. 2 - Considerando que o apelante não
deteve, ainda que brevemente, a posse mansa e
tranquila do bem e a res não saiu da esfera de
vigilância da vítima, a causa de diminuição de
pena, prevista no artigo 14, II, do Código Penal
deve ser reconhecida. ALTERAÇÃO DO REGIME DE
EXPIAÇÃO, DE OFÍCIO. 3 - Considerando que a pena
foi redimensionada e a maioria das circunstâncias
judiciais, previstas no artigo 59, do Código
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Penal, são favoráveis ao apelante, imperiosa a
modificação do regime de expiação do fechado para
o semiaberto, em consonância com a Súmula 269 do
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME
PARA A FORMA TENTADA E ALTERADO O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
169218-98.2011.8.09.0168 (201191692183) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo, negar-lhe provimento e, de ofício,
desclassificar o crime de furto consumado para a
forma tentada, alterando o regime de cumprimento
de pena, do fechado para o semiaberto, nos termos
do voto do relator.
Votaram com o relator, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU RELATOR
:
:
:
:
:
417512-86.2011.8.09.0011(201194175120)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
JOAO CARLOS PEREIRA BORGES
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE
FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES A
ARRIMAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Se o contexto fático probatório não demonstra, com
certeza, a autoria delitiva, imperiosa é a
absolvição do acusado.
Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento para absolver o apelante,
com a expedição de alvará de soltura, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr. e Dr. Silvio
Jose Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 3 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
: 27774-61.2011.8.09.0044(201190277743)
: FORMOSA
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: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: GILSON DE SOUSA BARBOSA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA
ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. Incabível a absolvição do delito
de receptação quando o acusado é encontrado na
posse direta da res roubada, invertendo-se,
portanto, o ônus da prova, devendo o agente
atestar a legalidade e licitude de sua posse.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. Se o fato é
anterior a Lei nº 12.234/10, a prescrição
retroativa pode ter como termo inicial data
anterior à do recebimento da denúncia/queixa.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva do condenado a sanção penal de
1 ano de reclusão, quando transcorridos mais de 04
anos entre a data do fato, do recebimento da
denúncia e da publicação da sentença. APELO
CONHECIDO, E, DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
27774-61.2011.8.09.0044 (201190277743) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer ministerial de cúpula, em conhecer do
apelo e declarar a extinção da punibilidade do
apelante, em face da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos
termos do voto do relator.
Votaram com o
relator, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges
e o Desembargador Ivo Favaro.
Ausência,
momentânea, do Desembargador Itaney Francisco
Campos, completando a turma, o Desembargador Ivo
Favaro.
Presidiu a sessão de julgamento, o
Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 03 de
dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR
:
:
:
:
:
443328-63.2011.8.09.0175(201194433286)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
JEFFERSON ALVES DE SOUSA
ADV(S) : OSMAR LUIS PASQUALOTTO
: DIEGO MOURA GUALBERTO
ADV(S) : DAVID FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS. NULIDADE PROCEDIMENTAL.
INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS
TRÊS CRIMES. POSSIBILIDADE. 1- Afastam-se as
preliminares de nulidade do feito se foram
observados os postulados constitucionais do
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contraditório e da ampla defesa. Ademais, não
houve sequer demonstração do prejuízo por parte
dos apelantes. 2- Mostra-se inviável a absolvição
por insuficiência de provas quando o conjunto
probatório demonstra, inclusive com depoimentos
das vítimas e testemunhas idôneas,
inequivocamente, a prática dos delitos. 3- As
circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e
maneira de execução entre os crimes da mesma
espécie, enseja o reconhecimento da continuidade
delitiva. 4- Na escolha da fração utilizada pela
configuração do crime continuado deve ser
observada a quantidade de crimes praticados.
Apelações parcialmente providas.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial
provimento aos apelos para, reconhecer a
continuidade delitiva entre os 3 (três) crimes de
roubo e reduzir a fração desta, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia,
28 de novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
10805-06.2007.8.09.0110(200790108054)
MOZARLANDIA
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
GISLAINE BATISTA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : MAISIO DE OLIVEIRA SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE
NULIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUPERADAS.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA EM
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. Inexistindo nos autos provas
suficientes da autoria, a absolvição da apelante,
com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é a
medida que se impõe. Apelação provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr. e Dr. Silvio Jose Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
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Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 3 de
dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
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:
:
:
:
:
98729-84.2012.8.09.0076(201392231795)
IPORA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA
ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS
III E IV, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE FUNDADA
EM DEFEITO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RIGORISMO
EXACERBADO E ATECNIA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
PENAS. AJUSTAMENTO. 1. Não se há de cogitar na
nulidade do julgamento popular, por defeito de
quesitação, se o questionário elaborado pelo
magistrado de primeiro grau está em harmonia com o
modelo e a técnica sugeridos pela melhor
doutrina. 2. Verificado que o juiz sentenciante,
ao proceder à concretização das reprimendas,
houve-se com rigorismo na fixação das penas
basilares e com atecnia na aplicação da agravante
genérica do art. 61, inciso II, alínea
“e”, do
Código Penal, cuja incidência, nos termos do que
dispõe o art. 155, parágrafo único, do Diploma
Processual Penal c/c art. 1543 do
Código
Civil, exige juntada da certidão de registro do
casamento civil entre acusado e vítima, o
redimensionamento das sanções é medida imperativa.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo, dar-lhe parcial provimento apenas para
redimensionar as sanções corpóreas, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
303041-33.2012.8.09.0137(201293030414)
RIO VERDE
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
ESAQUIEL DA SILVA LIMA
ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATO
LIBIDINOSO. TOQUE LASCIVO. DE OFÍCIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO
PUDOR. 1- O ato de apalpar seios e nádegas da
vítima, não voltado à concupiscência, por
brevíssimo espaço de tempo, não configura o delito
de estupro, impondo-se desclassificar a conduta
para contravenção de importunação ofensiva ao
pudor (art 61, LCP). 2- Aplicada a detração penal,
extingue-se a punibilidade do agente pelo
integral cumprimento da pena. Recurso desprovido.
De ofício, desclassificação da conduta e extinção
da punibilidade.
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: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de
ofício, desclassificar a conduta para a prevista
no artigo 61 da Lei de Contravenção Penal e
extinguir a punibilidade do apelante pelo
cumprimento integral da pena, com expedição de
alvará de soltura em favor do apelante, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa. Goiânia,
28 de novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
352975-96.2011.8.09.0006(201193529751)
ANAPOLIS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
DOUGLAS ESTANCIO MACIEL
ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA
: JEFFERSON ESTANCIO MESSIAS
ADV(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME
DE USO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Estando devidamente comprovadas a materialidade e
autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a
confirmação da sentença condenatória, desprovendo
os pleitos absolutório e desclassificatório.
REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
READEQUAÇÃO. 2 - Verificada que algumas
circunstâncias judiciais foram, equivocadamente,
consideradas desfavoráveis, impõe-se seu
afastamento com a consequente redução das
penas-base. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. 3 - Tratando-se de réu
primário, portador de bons antecedentes, que não
se dedica a atividade criminosa, nem integra
organização do gênero, impõe-se a aplicação da
causa especial de diminuição insculpida no § 4º,
do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 em seu grau
máximo, 2/3 (dois terços). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 4 - Aplicada a
causa especial de diminuição da pena no patamar
máximo e fixada a reprimenda abaixo de 4 (quatro)
anos, impõe-se, de ofício, a alteração do regime
prisional para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. 5 - Tornando-se viável a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos quando atendidos os
requisitos do artigo 44, do Código Penal, sua
aplicação, para o apelante, é medida imperativa.
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EMENTA
DECISAO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA
REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA DOS
APELANTES; APLICAR O ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO; SUBSTITUIR A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS
E MODIFICAR, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA O APELANTE
JEFFERSON ESTANCIO MESSIAS, O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
352975-96.2011.8.09.0006 (201193529751) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo
parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer de ambos os apelos, dando-lhes parcial
provimento, para redimensionar as penas corpóreas
e de multa para os dois apelantes, e aplicar para
o apelante Jefferson Estancio Messias, o patamar
máximo do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06
e substituir a sanção privativa de liberdade por
restritivas de direitos e, de ofício, alterar o
regime prisional para o aberto, determinando a
expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se
por outro motivo não estiver preso, nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes
Guimarães
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU RELATOR
:
:
:
:
:
278390-40.2008.8.09.0051(200892783907)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
LEILO ROCHA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
RONNIERY RIBEIRO CABRAL
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
DIMINUIÇÃO DO VALOR ESTIPULADO COMO PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. 1. Confirma-se a condenação pelo crime
de receptação qualificada, afastando-se também a
possibilidade de desclassificação para a
modalidade culposa, quando demonstrado que o réu
ocultou e desmontou veículo, que deveria saber ser
produto de origem ilícita. 2 - Constatada a
desproporção do valor determinado para pagamento
de prestação pecuniária, impõe-se seu
redimensionamento para valor mais condizente com
as particularidades do cometimento do crime e com
as condições financeiras do apelante. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhendo o parecer da
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Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar
parcial provimento ao apelo, para redimensionar a
prestação pecuniária, nos termos do voto do
Relator.
36 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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:
:
:
:
:
399676-82.2008.8.09.0051(200893996769)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
ROBERTO ALAN DIAS DA SILVA
ADV(S) : ALINE LUCI DE OLIVEIRA SILVA GOMES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. 1 - Resta inviável acolher a tese
absolutória quando a acervo probatório colhido na
fase do contraditório indica, sem dúvida, a
prática da conduta descrita no artigo 306, do
Código Trânsito Brasileiro, não havendo que se
falar em inexigibilidade de conduta diversa ou em
erro de tipo, além de ser prescindível a
comprovação de que realizava direção perigosa, por
se tratar de delito de perigo abstrato. REDUÇÃO
DA PENA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE
OFÍCIO. 2 - Redimensionada a pena aplicada para o
mínimo legal e, constatado o transcurso do lapso
temporal superior ao previsto em lei, entre a data
do fato e do recebimento da denúncia, imperiosa a
declaração da extinção da punibilidade do
apelante, pela ocorrência da prescrição, inclusive
em relação à pena de multa e a suspensão do
direito de dirigir, uma vez que os fatos ocorreram
no mês de setembro de 2008, e a Lei Federal nº
12.234, mais gravosa, somente entrou em vigor em
2010, devendo prevalecer o princípio da
ultratividade da lei penal mais benéfica ao réu.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E, DE
OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
APELANTE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 399676-82.2008.8.09.0051
(200893996769) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena e,
de ofício, declarar extinta a punibilidade do
apelante Roberto Alan Dias Da Silva em decorrência
da prescrição retroativa, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
:
170764-07.2010.8.09.0175(201091707642)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO
FABIANO PEIXOTO FARIA
ADV(S) : ROSANGELA AFONSO MARTINS
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE
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38 - APELACAO CRIMINAL
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VIOLÊNCIA. VÍTIMA NAMORADA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em
presunção de violência quando a vítima, menor de
14 (quatorze) anos, namora o acusado há mais de
três anos, tendo inclusive, mentido para ele sua
verdadeira idade, com o intuito de se relacionar
amorosamente com o apelado. Recurso desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia,
28 de novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
323702-31.2004.8.09.0002(200493237020)
ACREUNA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
NILO MENDES GUIMARAES
LUCIANO JOSE DA CUNHA
JANAILDO GONCALVES DOS SANTOS
ADV(S) : ANTONIO APARECIDO PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
PELA ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. EMBRIAGUEZ
VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 Restando o conjunto probatório harmonioso no
sentido de demostrar que os apelantes efetivamente
praticaram o delito de furto, inviável se falar
em absolvição, esclarecendo-se que a embriaguez
somente configura excludente de ilicitude quando
decorrer de caso fortuito ou força maior e, ainda,
suprimir inteiramente do agente a capacidade para
entender o caráter ilícito de seu comportamento.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPORTABILIDADE.
2 - Não se aplica o referido princípio quando os
bens subtraídos possuem valor significativo, bem
como diante do alto grau de reprovabilidade das
condutas dos acusados, que visando a subtração,
escalaram a tela de proteção e retiraram as telhas
da residência da vítima. MITIGAÇÃO DA PENA. ERRO
MATERIAL. 3 - Constatado erro material no cálculo
da pena, impõe-se sua correção para fixá-la no
mínimo legal. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 4
- Aplicada a pena no mínimo legal e, verificado o
transcurso do lapso temporal superior ao previsto
em lei, entre a data do fato e do recebimento da
denúncia, imperiosa a declaração da extinção da
punibilidade dos apelantes, pela ocorrência da
prescrição, inclusive em relação à pena de multa,
devendo prevalecer a antiga redação do § 2º, do
artigo 110, do Código Penal, uma vez que a Lei
Federal nº 12.234, mais gravosa, somente entrou em
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vigor em 2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS APELANTES, PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 323702-31.2004.8.09.0002
(200493237020) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento para corrigir o erro
material da dosimetria e reduzir o montante da
pena definitiva e, de ofício, declarar extinta a
punibilidade dos apelantes Luciano José Da Cunha e
Janaildo Gonçalves Dos Santos, em decorrência da
prescrição retroativa, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
242784-19.2006.8.09.0051(200692427848)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
WANDER BUENO DAS GRACAS
ADV(S) : HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Constatado que
entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença condenatória transcorreu lapso temporal
suficiente para o reconhecimento da prescrição
pela pena in concreto, de rigor seu reconhecimento
para a declarar extinta a punibilidade do
apelante.
Recurso prejudicado e de
ofício, extinta a punibilidade do apelante em
razão de prescrição retroativa.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, declarar, de
ofício, extinta a punibilidade do apelante em
razão de prescrição retroativa e julgar
prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia,28 de novembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
399870-88.2012.8.09.0036(201293998702)
CRISTALINA
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
GILVANDI PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
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: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo o conjunto
probatório insuficiente quanto ao tráfico de
drogas, não havendo provas seguras e concretas da
mercancia, a desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei 11.343 é medida impositiva,
mormente porque meras suposições e elementos
exclusivamente informativos não são suficientes
para sustentar o édito condenatório. Apelação
parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, para desclassificar
a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, com
restituição do bem apreendido, expedição de alvará
de soltura e remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia,28 de
novembro de 2013.
Ivo Favaro Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
39025-24.2013.8.09.0168(201390390250)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ANTONIO CARLOS DA SILVA COSTA
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO SEGUIDO DE
MORTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO
FATO E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não há que se falar em absolvição quando o
conjunto probatório colhido na fase inquisitiva e
ratificado em juízo demonstra, extreme de dúvidas,
a materialidade do fato e a autoria do crime de
estupro, imputado ao sentenciado. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
39025-24.2013.8.09.0168 (201390390250) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Votaram com o relator, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Favaro.
Fez-se presente, como representante da
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Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU RELATOR
42 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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:
:
:
:
:
42601-35.2013.8.09.0003(201390426017)
ALEXANIA
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
WILLIAN VIEIRA CORDEIRO
ADV(S) : EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA.
PROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1 - O apelante deve ser absolvido
quando não comprovado o conhecimento da origem
ilícita do veículo que transportava. Por outro
lado, demonstrado o porte de arma de fogo no
interior do referido carro, configurada a conduta
descrita no art. 14 da Lei 10.826. 3 - Em que pese
haver mais de uma condenação transitada em
julgado em desfavor do acusado, se o Magistrado
utilizou apenas uma ao proferir a sentença, tal
equívoco deve ser mantido a fim de não prejudicar
o réu em recurso exclusivo da defesa. 4 - Cabível
a valoração da reincidência na análise da pena
base e não na segunda fase da dosimetria, por mais
benéfico ao acusado. 5 - A pena privativa de
liberdade não pode ser substituída por restritivas
de direitos quando não preenchidos os requisitos
do art. 44 do CP.
Recurso parcialmente
provido e, de ofício, absolvido o apelante pelo
crime de receptação e alterar o regime prisional.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para reduzir as penas impostas, e, de
ofício, absolver o apelante pelo crime de
receptação e alterar o regime prisional, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., e o
Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo
Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de
2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
71762-77.2013.8.09.0072(201390717623)
INHUMAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
ENISLENE CONCEICAO PINTO
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO
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EMENTA
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: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Manifestado o desejo do processado
e de seu defensor de desistir da apelação,
homologa-se o pedido, nos termos do art. 175,
inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 71762-77.2013.8.09.0072
(201390717623), da Comarca de Inhumas, tendo como
apelante ENISLENE CONCEIÇÃO PINTO e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer ministerial oral, em homologar o pedido
de desistência, determinando a remessa dos autos
à origem para apensamento aos autos principais de
nº 2012390717623, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, o Dr. Sílvio José Rabuske em
susbtituição ao Des. Itaney Francisco Campos e à
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Des.
J. Paganucci Júnior.
Esteve presente à sessão
de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
336137-27.2012.8.09.0044(201293361372)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ALISSON DE SOUZA LAURINDO
ADV(S) : LUCIANO LIMA BANDEIRAS
ANDERSON DE SOUZA LAURINDO
ADV(S) : LUCIANO LIMA BANDEIRAS
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E
CONSUMADO. SEGUNDO APELANTE. AUTORIA NÃO
COMPROVADA PARA A TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS
PARA O CONSUMADO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1- Havendo dúvidas acerca da
participação do segundo apelante no delito
tentado, impõe-se a absolvição. 2- Comprovadas as
autorias e materialidade delitiva dos crimes de
roubo consumado, não se há falar em falta de
provas para sustentar a condenação. 3- Não merece
reparo as dosimetrias das penas realizadas em
consonância com o artigo 59 do Código Penal. De
igual modo, mantém-se o regime prisional fixado.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, tão somente para
absolver Anderson de Souza Laurindo pelo crime de
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317 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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roubo tentado, nos termos do voto do Relator e da
Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Roberto Corrêa.
Goiânia, 28 de
novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
45 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
196380-02.2009.8.09.0051(200991963806)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
PEDRO TAVARES FILHO
DANIEL ALVES PEREIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e
autoria delitiva, pelas provas colhidas durante a
persecução penal, como também a inversão da posse
da res furtiva, ainda que por pequeno espaço de
tempo, impossível o acolhimento dos pleitos
absolutórios, baseados na insuficiência de provas,
ou desclassificatório para tentativa. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. Não enseja a redução da
sanção básica, quando analisadas de forma correta
as circunstâncias judiciais do artigo 59, do
Código Penal, especialmente os antecedentes
criminais, eis que, segundo entendimento
jurisprudencial, a condenação por crime anterior,
cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova
prática delitiva, embora não caracterize a
reincidência, constitui maus antecedentes.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. NÃO
ACOLHIMENTO. Embora a pena final tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 04 anos,
observa-se a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente os
antecedentes criminais, o que autoriza a fixação
do regime de expiação mais gravoso (semiaberto),
nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 196380-02.2009.8.09.0051
(200991963806) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
GOIANIA, 9 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.7/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
383479-35.2013.8.09.0000(201393834795)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
JULIANO SANTANA SILVA
ROBERTO RODRIGUES
: ROGERIO LIMA GOMES DE BARROS
ADV(S) : JULIANO SANTANA SILVA
ROBERTO RODRIGUES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS. ANÁLISE
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA SUA AVERIGUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. Por se tratar de matéria de ordem
pública, excepcionalmente poderia este Tribunal
decretar a prescrição executória. Contudo, na
espécie, no momento, não se vislumbram de forma
segura e concreta elementos e regras suficientes
para reconhecer a referida prescrição, eis que
instrução é precária, devendo-se aguardar o
julgamento de pedido semelhante requerido junto ao
Juízo da Vara de Execução Penal. Ordem não
conhecida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não
conheço do pedido, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
385897-43.2013.8.09.0000(201393858970)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ANALICE BORGES STEFAN
RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
JOSE GARCIA PIRES
ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO CONHECIMENTO
SUSCITADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- O
Habeas Corpus merece ser conhecido, pois apesar de
haver pedido formulado na origem de
reconsideração da decisão que indeferiu o pedido
de trancamento da ação penal, não há óbice legal
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
para que o Tribunal possa conhecer do writ, em que
se alega nulidade do processo em curso, quando se
tratar de pleito já apreciado. MÉRITO DO WRIT.
TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXCLUSÃO DAS
PROVAS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. 2- Para se
trancar a ação penal por meio de Habeas Corpus,
deve ser comprovado de plano o constrangimento
ilegal, devendo a causa de pedir ser alusiva à
falta de justa causa, à atipicidade da conduta e à
nulidade da peça acusatória. O que não ocorreu.
3-Verificado que a interceptação telefônica foi
obtida por meio lícito, dentro das disposições da
Lei nº. 9296/96 e em respeito aos princípios
constitucionais que regem a matéria, não há que se
falar em mácula processual. 4- A delação anônima
acompanhada de posterior investigação criminal,
realizada de forma responsável e que resulte na
captura de elementos que a confirmem, não ofende o
princípio da motivação das decisões judiciais
(art. 93, IX, da CF), quando a interceptação
telefônica foi deferida com fundamentos claros e
legítimos. Assim, não há que se falar em carência
de fundamentação das decisões que justificaram o
deferimento do procedimento, bem como suas
prorrogações. 5- Inexiste laivo na prova obtida
por meio de interceptação telefônica pela ausência
de transcrição integral dos áudios captados, pois
não há qualquer ilegalidade na degravação da
parte relevante para a formação da opinio delicti.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 6Inacolhível o pedido de trancamento da ação penal
por ofensa à coisa julgada, quando a denúncia tida
como coincidente, narra fatos diversos. 7 - Ordem
conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, desacolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e o denegar,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento.
Votaram, além do
Relator, o Dr. Sílvio José Rabuske em substituição
à Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, os Desembargadores Nicomedes Domingos
Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que
presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Dr.
Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de
Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES.
J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
:
391445-49.2013.8.09.0000(201393914454)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
EMERSON THADEU VITA FERREIRA
WANESSA CAETANO ROSA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO
ALEGADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1Constatado que o juiz ad causam revogou a prisão
preventiva decretada em desfavor da paciente,
julga-se prejudicado o writ, ante a perda do
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
objeto, nos termos do art. 659, do Código de
Processo Penal, e art. 195, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2Ordem prejudicada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em julgar prejudicada a ordem, pela
perda do objeto, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao
julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
395930-92.2013.8.09.0000(201393959300)
PIRES DO RIO
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOSE FABIANO ITO
ADRIANA SUL SANTANA
JEISSIELY FONSECA DA SILVA
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
: HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ACESSO ÀS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS.
SÚMULA 14 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE
PRAZO. 1- É incabível examinar, na via estreita do
writ, a tese defensiva de negativa de autoria,
bem como questões concernentes à validade da
interceptação telefônica, por demandar dilação
probatória e aprofundado exame de elementos de
convicção. 2- Negado o direito de acesso aos autos
da medida cautelar de interceptação telefônica,
cujas provas já estão documentadas e com todas as
diligências concluídas, impõe-se a concessão da
ordem, em atenção à Súmula Vinculante nº 14, do
STF. 3- Desmerece alteração a decisão que,
analisando os elementos dos autos, decreta a
prisão preventiva, tendo em conta os requisitos da
custódia cautelar, especialmente a garantia da
ordem pública, em razão da gravidade em concreto
dos crimes imputados, vale dizer, suposto
envolvimento da paciente em uma organização
criminosa voltada para o tráfico de substâncias
ilícitas, possivelmente exercido não somente no
município da apreensão das drogas, como também em
cidades vizinhas, o que indica sua periculosidade.
Assim, não há que se falar em conflito entre a
decisão atacada e o princípio constitucional da
presunção de inocência. 4- Os predicados pessoais
da paciente, como primariedade, residência fixa e
ocupação lícita, por si só, não surgem como
obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se
circunstâncias outras, como a garantia da ordem
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
pública, justificam a medida. 5- Se a segregação
da paciente não extrapolou o período de 124 dias,
estabelecido jurisprudencialmente para a conclusão
do sumário da culpa no crime de tráfico de
drogas, afasta-se o alegado excesso de prazo. 6Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
concedida em parte, tão somente para ser
reconhecido o direito de acesso à interceptação
telefônica documentada em procedimento próprio.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a
ordem impetrada tão somente para determinar que a
autoridade coatora disponibilize à defensora do
paciente, ora impetrante, acesso aos autos da
interceptação telefônica nº 201302374049, para
fins de extração de cópias, mediante
acompanhamento de um servidor indicado, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento.
Votaram, além do Relator, o Doutor
Sílvio José Rabuske, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos
Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que
presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o
Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de
Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES.
J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
402765-96.2013.8.09.0000(201394027656)
NAZARIO
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
NILO MENDES GUIMARAES
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: VALDIVINA DA COSTA DOS SANTOS
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. Tratando-se de reiteração de pedido,
fica evidente que a matéria suscitada encontra-se
impedida de reexame porque já apreciadas e
julgadas em outro mandamus. EXCESSO DE PRAZO.
Ultimada a instrução criminal pelo encerramento da
fase de colheita de provas e pela formação da
culpa, encontrando-se os autos da ação penal
conclusos para prolação da sentença de mérito,
resta superado o constrangimento ilegal por
excesso de prazo apontado na impetração, consoante
inteligência da Súmula nº 52, do STJ. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
402765-96.2013.8.09.0000 (201394027656) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
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Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da
ordem e, na parte conhecida, denegá-la, nos
termos do voto do relator.
Votaram com o
relator, o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o
Desembargador Ivo Favaro e o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia,
12 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATOR
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
437637-40.2013.8.09.0000(201394376375)
JOVIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
TUNES DE OLIVEIRA PIRES
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº
11.343/06. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. A ação penal de
Habeas Corpus não admite dilação probatória,
reclamando prova pré-constituída acerca da
ilegalidade da prisão antecipada a que submetido o
paciente, cuja ausência acarreta o indeferimento
da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso
XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.
Petição inicial indeferida liminarmente.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial oral, em indeferir liminarmente a
petição inicial, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Sem custas.
Votaram, além do Relator, o Doutor Sílvio José
Rabuske, em substituição à Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges, Itaney
Francisco Campos e Ivo Favaro, que presidiu a
sessão.
Presente ao julgamento o Doutor Nilo
Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
267099-48.2005.8.09.0051(200592670996)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
FABRICIO FERNANDO BATISTA
ADV(S) : RODRIGO LUSTOSA VICTOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1 Não incorre em omissão o acórdão que, a despeito
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
de não comentar exaustivamente todos os
argumentos levantados pelas partes, demonstra nos
fundamentos utilizados para respaldar sua decisão,
nítida intenção de rechaçar todos eles. 2 - Devem
ser desprovidos os embargos de declaração quando
não detectada nenhuma das hipóteses elencadas nos
artigos 619 e 620 do CPP, mormente quando
evidenciado a pretensão do embargante em modificar
ou ampliar o julgamento. Embargos Declaratórios
desprovidos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua primeira
câmara criminal, à unanimidade, conhecer dos
Embargos Declaratórios e desprovê-los, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de 2013.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e Relator
8 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 227080-03.2013.8.09.0024(201392270804)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
PROCURADOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: WENDER EZIDIO DA SILVA
ADV(S) : WEVERSON DE CARVALHO FERNANDES
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DO
FEITO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
DECISÃO CONFIRMADA. RESTAURAÇÃO DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1 - Correta a decisão de primeiro
grau ao conceder a liberdade provisória ao
acusado, sob pena de incorrer em evidente
constrangimento ilegal, provocado pelo excesso de
prazo na formação da culpa, fator este, de
natureza objetiva, que não se relaciona nem à
periculosidade do agente e, tampouco, à gravidade
abstrata do delito. 2 - Se o paciente
encontrava-se detido há mais de 124 dias, sem
nenhuma previsão de pauta para agendamento da
audiência de instrução, a responsabilidade no
atraso é atribuída a máquina judiciária. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
227080-03.2013.8.09.0024 (201392270804) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e
desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Ivo
Favaro.
Ausência, momentânea, do Desembargador
Itaney Francisco Campos, completando a turma, o
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Desembargador Ivo Favaro.
Presidiu a sessão de
julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ
RABUSKE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU RELATOR
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
263968-82.2009.8.09.0000(200902639689)
PLANALTINA
DES. J. PAGANUCCI JR.
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA
PEDRO DE PAULA RODRIGUES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. 1- A posse de pequena
quantidade de munição desacompanhada de arma de
fogo, não permite concluir pela ocorrência de
ofensa a bem jurídico tutelado, mormente no caso
em que o acusado era soldado do exército e havia
ganhado os projéteis de seu superior hierárquico,
ocasionando a atipicidade material do fato. 2Recurso conhecido e provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, para absolver o apelante, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr.
Silvio José Rabuske, Juiz de Direito Substituto em
2º Grau da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de
Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES.
J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
75384-84.2007.8.09.0102(200790753847)
MARA ROSA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
HOMERO GOMES DE AGUIAR FILHO
ADV(S) : THIAGO DE MOURA DIAS
: MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ESTELIONATO.
CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. 1 - Conforme
precedentes do Tribunais superiores a emissão de
cheque pós-datado, comumente conhecido como
pré-datado, e não como ordem de pagamento à vista,
por não caracterizar fraude, exclui a conduta de
estelionato, posto que consubstancia tão somente
ilícito civil, impondo-se a absolvição. 2 - Não se
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
extraindo do conjunto probatório a comprovação da
intenção do réu de obter vantagem ilícita em
prejuízo alheio, deve-se absolver, restando
prejudicada a análise das demais teses. Apelos
providos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de 2013.
Des.
Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
19818-05.2012.8.09.0029(201290198187)
CATALAO
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
EMERSON LUIZ DA SILVA
ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDIMENCIONAMENTO DA
REPRIMENDA. PREJUDICIALIDADE. EFEITO EXTENSIVO
(CPP, art. 580). 1 - Impõe-se a reforma do decisum
que condenou agente por roubo, quando embora
comprovado a existência do fato, não existem
elementos de convicção concretos da autoria
imputada, eis que o reconhecimento do acusado pela
vítima não é seguro, bem como as demais provas
jurisdicionalizadas são insuficientes.
Predominando dúvida,
incide o princípio in dubio
pro reo para absolver, restando prejudicadas as
demais teses. 2 - Opera-se o efeito extensivo
previsto no art. 580 do CPP, a decisão do recurso
interposto por um dos agentes, se fundado em
motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros. Apelo provido.
De ofício, aplicado efeito extensivo.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, com efeito extensivo ao
corréu, expeça-se alvará ao apelante, se por outro
motivo não estiver preso, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José
Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
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326 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia,
05 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
354041-88.2011.8.09.0046(201193540410)
FORMOSO
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
NILO MENDES GUIMARAES
JOAO DA SILVA FERREIRA
ADV(S) : VALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. EXCLUSÃO. 1 - Não merece acolhimento
pedido de exclusão de prestação de serviços à
comunidade, posto que estabelecida de acordo com o
artigo 44, § 2º, parte final, do Código Penal,
revelando-se oportuna e adequada, ante o relevante
valor educativo e significativo social de tal
espécie de pena. PENAS PECUNIÁRIA E DE MULTA.
PAGAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. 2 - A forma de
pagamento das penas pecuniária e de multa, devem
ser adequadas às condições pessoais do apelante,
tema este, a ser debatido no Juízo da Execução
Penal, competindo-lhe, verificada a situação
financeira do condenado, conceder-lhe o
parcelamento do débito, consoante previsto pelos
artigos 50, caput, parte final, do Código Penal e
169, § 1º, da Lei de Execuções Penais. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
354041-88.2011.8.09.0046 (201193540410) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator.
Votaram com o relator, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o
Desembargador Ivo Favaro.
Ausência, momentânea,
do Desembargador Itaney Francisco Campos,
completando a turma, o Desembargador Ivo Favaro.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador
Ivo Favaro.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de
dezembro de 2013.
SÍLVIO JOSÉ RABUSKE JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR
:
:
:
:
:
484864-09.2009.8.09.0051(200994848641)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ABRAO AMISY NETO
EMERSON CARLOS DOS PRAZERES
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE PENAL. DEPENDENTE
QUÍMICO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
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327 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se o pleito
absolutório, forte na inimputabilidade penal
decorrente da dependência química, quando
inexistir provas de que o apelante fazia o uso
descontrolado de drogas, mormente em razão da
defesa não haver postulado em qualquer momento
processual a instauração do incidente de
dependência toxicológica e/ou colacionado ao
caderno processual qualquer documento médico e/ou
psicológico indicativo da dependência química. 2.
Não há falar em incidência do princípio da
insignificância quando os bens furtados não
puderem ser considerados de valor ínfimo. 3.
Verificando-se que foram regularmente observadas
as fases do artigo 68 do Código Penal e que a
fundamentação satisfaz à garantia constitucional
de ampla defesa, resultando em apenamento
definitivo para o apelante no mínimo legal
previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena
fixada, a cumprir com sua finalidade preventiva e
retributiva. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
240138-20.2010.8.09.0011(201092401385)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
ROGERIO SALES DE JESUS
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
SEBASTIANA GONCALVES SIQUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NULIDADE, DE OFÍCIO.
Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença quando
o julgador, nem mesmo de forma sucinta, aprecia
tese suscitada pela defesa nas alegações finais.
Recurso conhecido, mas, de ofício, anulada a
sentença.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e, de ofício, declarar nula a sentença,
determinando que outra seja proferida de acordo
com as diretrizes legais, ficando prejudicada a
análise do mérito, expedindo-se o competente
alvará de soltura, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
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Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia,
05 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
3 APELANTE(S)
:
4 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
:
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
168585-66.2011.8.09.0175(201191685853)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
MICHELE JAQUELINE LOMAZZI DE LIMA
ADV(S) : CASIL FRANZON NETO
JEFERSON GERALDO DA SILVA GOMIDES
ADV(S) : CASIL FRANZON NETO
LUCIANO ALVES SANTANA
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
LUCIANO ALVES SANTANA
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR ARMA DE FOGO.
REDUÇÃO DA PENA BASE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
PROVAS. 1 - Não carreado aos autos prova concreta
de que a segunda e terceiro apelantes praticaram
o crime de tráfico ilícito de drogas, a absolvição
é medida que se impõe, em face do princípio in
dubio pro reo. 2 - Mantida a condenação do
terceiro acusado pela prática do crime de tráfico
de drogas e posse irregular de arma de fogo,
mormente diante da confissão espontânea,
ocorrendo equívoco na dosagem das penas, devem ser
reduzidas e adequadas.
Primeiro recurso
prejudicado. Segundo, terceiro e quarto providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, julgar prejudicado o primeiro recurso e o
pedido de revogação da prisão preventiva de
Jeferson Geraldo da Silva Gomides, conhecer os
demais apelos e dar-lhes provimento, com expedição
de alvará de soltura em favor de Luciano Alves
Santana, se por outro motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos. Participaram do julgamento, votando
com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr.,
Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia, 05 de dezembro de
2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
366738-61.2012.8.09.0029(201293667382)
CATALAO
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MINISTERIO PUBLICO
NORMAY JUNIO OLIMPIO DIAS
ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. Caracterizado
que a imputação ao acusado da prática de ato
estupro lastreia-se na palavra da vítima, a qual,
além de incoerente, não encontra qualquer respaldo
no arcabouço probatório laborado no feito, a não
ser no depoimento testemunhal prestado em sede
inquisitorial sem, contudo, evidenciar o
constrangimento praticado mediante violência ou
grave ameaça, ficam parcas as provas para o
sustento da tese acusatória, impondo-se a
manutenção da absolvição, em face do princípio in
dubio pro reo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos
termos do voto do Relator.
GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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330 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.8/2014
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
337002-51.2013.8.09.0000(201393370020)
JARAGUA
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
CALISTO ABDALA NETO
CARLOS GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CESSADO. ORDEM DENEGADA. Restando demonstrado por
meio das informações prestadas pela autoridade
nominada coatora que a prisão em flagrante foi
homologada e convertida em preventiva,
evidencia-se o afastamento da ilegalidade ante a
existência de segregação à novo título não atacada
na impetração. Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Gesce Cruvinel Pereira.
Goiânia, 07 de novembro de 2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
356040-49.2013.8.09.0000(201393560407)
CRISTALINA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
RAIMUNDO GOMES CUNHA
LEOMAR DE CASTRO SANTOS
ADV(S) : RAIMUNDO GOMES CUNHA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- Não demonstrada
concretamente a necessidade da custódia cautelar
para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, a prisão do paciente revela grave
constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura,
com aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
impetrada, com expedição de alvará de soltura e
imposição de medidas cautelares, nos termos do
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331 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
368470-33.2013.8.09.0000(201393684700)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
ELIANE CONCEICAO DINIZ
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - A manutenção de qualquer
réu no cárcere exige demonstração concreta da
necessidade de tal medida, bem como a
inviabilidade da aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. 2 - A indicação da necessidade da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública
calcada apenas na gravidade abstrata do delito,
assim como a suposição de que solto frustraria a
instrução processual, não têm o condão de manter a
paciente presa, impondo-se a substituição da
clausura pela liberdade vinculada ao cumprimento
de medidas cautelares (CPP, art. 321). 3 - Liminar
confirmada. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
impetrada, confirmando a liminar, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio
José Rabuske, substituo da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
373936-08.2013.8.09.0000(201393739369)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
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332 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: GUILHERME DA SILVA COSTA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. DECRETAÇÃO PRISÃO PROVISÓRIA. PRISÃO
NOVO TÍTULO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ORDEM
CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1Resta superada a alegação de ilegalidade no
flagrante, quando o paciente encontra-se
enclausurado a novo título, por ter sido decretada
sua prisão preventiva. 2- Não demonstrado
concretamente a necessidade da custódia cautelar
para garantia da ordem pública, a prisão do
paciente revela constrangimento ilegal, impondo-se
sua soltura mediante cumprimento de medidas
cautelares (art. 319 do CPP).
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder
a ordem impetrada, mediante aplicação de medidas
cautelares e expedição de alvará de soltura, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor
Sílvio José Rabuske, substituo da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
373941-30.2013.8.09.0000(201393739415)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ANALICE BORGES STEFAN
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
CLEUDISON DE NASARETH PEREIRA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISAO PREVENTIVA. PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. 1- ESTANDO O PACIENTE SEGREGADO
EM
RAZAO DE OUTRO TITULO, QUAL SEJA, DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA, EVENTUAL QUESTIONAMENTO ACERCA DO
FLAGRANTE RESTA SUPERADO. 2- NAO CARECE DE MOTIVAÇÃO O DECRETO PRISIONAL QUE, COM BASE NO
ARTIGO
312, DO CPP, DEMONSTROU A NECESSIDADE DA
PRISAO
PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PUBLICA, A CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, QUANDO O FATO, EM TESE, DEMONSTROU PERICULO
SIDADE DA AÇÃO DO PACIENTE, ASSIM, NAO HÁ QUE
SE
FALAR EM CONFLITO ENTRE A DECISAO ATACADA E O PRIN
CIPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. 3OS ATRIBUTOS PESSOAIS, POR SI SO, NAO SAO SUFICIEN
TES PARA REVOGAR A CUSTODIA CAUTELAR, SENDO ANTES
DE TUDO, NECESSARIO QUE NAO ESTEJAM PRESENTES
OS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA,
O
QUE NÃO OCORRE NA ESPECIE. 4- ORDEM CONHECIDA E DE
NEGADA.
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333 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: "... POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER
MINISTERIAL, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO
NA
ASSENTADA DO JULGAMENTO. SEM CUSTAS. (...)GOIANIA,
17 DE DEZEMBRO DE 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELA
TOR."
:
:
:
:
:
:
373530-84.2013.8.09.0000(201393735304)
RIO VERDE
DES. J. PAGANUCCI JR.
ANALICE BORGES STEFAN
JEFFERSON SILVA BORGES
ALBERICO DOS SANTOS
ADV(S) : JEFERSSON SILVA BORGES
: HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº
11.343/06 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV,
DA LEI Nº 10.826/03. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE
FUTURA DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Não comporta em sede
de Habeas Corpus discussão sobre tese de negativa
de autoria, por dizer respeito ao mérito da ação
penal e exigir dilação probatória. 2- Não merece
alteração o pronunciamento jurisdicional que,
analisando os elementos dos autos, converte a
prisão flagrancial em preventiva, tendo em conta a
presença dos requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, especialmente a garantia da
ordem pública diante da periculosidade do agente,
não existindo falar em aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. 3- É consabido que
os predicados pessoais, se existentes, não servem
para elidir a necessidade de prisão, alicerçada em
elementos concretos que ressaem do caso em
análise. 4- A alegação do impetrante sobre a
possibilidade, em caso de condenação, de
incidência de regime menos gravoso e substituição
da pena reclusiva por restritiva de direitos
retrata situação hipotética de concretização
imprevisível, que somente será averiguada quando
prolatada a sentença, não devendo, por ora,
acarretar a soltura do paciente. 5- Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do
voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator,
o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos
Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que
presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o
Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de
Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
7 - HABEAS-CORPUS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
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:
:
:
:
:
:
382428-86.2013.8.09.0000(201393824285)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO
DIOGO SILVA ROQUE
ADV(S) : ROSANGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Mostra-se impositiva a soltura do paciente,
mediante a aplicação de medidas cautelares quando
a decisão que indefere o pedido de liberdade
provisória estiver fundamentada apenas nos
requisitos abstratos do art. 312 do CPP. Ordem
concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
e conceder a ordem, expedindo-se o competente
alvará de soltura, com aplicação de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
386143-39.2013.8.09.0000(201393861431)
JUSSARA
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
WL
ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA
DE HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1.
Havendo pedido expresso de desistência, impõe-se
sua homologação e o consequente arquivamento dos
autos (art. 175, XV, RITJGO). 2. Desistência
homologada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial oral, em homologar a desistência do
pedido, nos termos do voto do Relator, proferido
na assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao
julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de
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RELATOR
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:
387300-47.2013.8.09.0000(201393873006)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
ALESSANDRA FERREIRA BORGES
BRUNA LIZ MARIA AMANDA DA SILVA FARIAS
EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
FIANÇA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. Impõe-se a isenção
da fiança quando constatado que o valor arbitrado
se mostra elevado e impossível de ser adimplido
pela paciente. Ordem concedida
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
impetrada, confirmando a liminar deferida, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, o Dr Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia,
10 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
391451-56.2013.8.09.0000(201393914519)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
EMERSON THADEU VITA FERREIRA
LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35 E 40, VI, DA LEI DE
DROGAS. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREDICADOS PESSOAIS. 1- Não se apresenta ilegal a
prisão preventiva decretada e mantida por decisões
devidamente fundamentadas com base no artigo 312,
do CPP, demonstrando a necessidade de se garantir
a ordem pública, aplicação da lei penal e a
conveniência da instrução criminal, quando o fato,
em tese, demonstrou periculosidade da ação do
paciente, ressaltando-se o grau de planejamento
das condutas investigadas, consequentemente, os
atributos pessoais, per si, não são suficientes
para revogar a custódia cautelar. 2- Ordem
conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em denegar a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Sem custas. Votaram,
além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
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Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao
julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
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:
:
391443-79.2013.8.09.0000(201393914438)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
EMERSON THADEU VITA FERREIRA
MICHELE RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO
ALEGADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1Constatado que o juiz ad causam revogou a prisão
preventiva decretada em desfavor da paciente,
julga-se prejudicado o writ, ante a perda do
objeto, nos termos do art. 659, do Código de
Processo Penal, e art. 195, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2Ordem prejudicada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em julgar prejudicada a ordem, pela
perda do objeto, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao
julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de
2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
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:
:
379436-55.2013.8.09.0000(201393794360)
IPORA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOSE FABIANO ITO
SIMEI FERDINAN DE OLIVEIRA
EDMAR PIRES ARRUDA
ADV(S) : SIMEI FERDINAN DE OLIVEIRA
: HABEAS CORPUS.TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECRETO
CAUTELAR DESFUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. 1-Não se conhece de pedido
anteriormente julgado em Habeas Corpus, se
desprovidos de fato novo, em observância à coisa
julgada formal. 2- Em sede de Writ não comporta
discussão sobre negativa de autoria e
desclassificação de crime, por exigir dilação
probatória. 3- Não há que se falar em
irregularidades procedimentais no auto de prisão
em flagrante e no inquérito policial, porquanto, a
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prisão subsiste a outro título, qual seja decreto
preventivo e a denúncia já foi oferecida e
recebida. 4- Comprovado nos autos que o paciente
constituiu advogado, o qual tomou ciência de todos
os atos processuais anteriormente realizados,
apresentando resposta à acusação e acompanhando-o
durante toda a instrução processual, não há que se
falar em cerceamento de defesa. 5- Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo, à
inteligência da Súmula 52 do STJ. 6- Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de
votos, desacolhido o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Sem custas. Votaram,
além do Relator, o Dr. Silvio José Rabuske, Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o
Desembargador Itaney Francisco Campos e o
Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes
Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia,
17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
382603-80.2013.8.09.0000(201393826032)
GOIATUBA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
ISMAIL LUIZ GOMES
ANTONIO ROSA DA SILVA
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFESA TÉCNICA
DEFICITÁRIA E GENÉRICA. PENDENTE RECURSO
APELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1)
Embora o habeas corpus constitua meio hábil para a
arguição de nulidades no processo, havendo
interposição concomitante de apelação contra
sentença condenatória em que são alegadas matérias
que demandam revolvimento aprofundado de provas e
fatos, não se conhece do habeas corpus e
aguarda-se o julgamento do recurso, que tem
espectro mais amplo e abrangente, e possibilidade
de reavaliação de toda a matéria probatória
contida nos autos. 2) A segregação cautelar, bem
como a sua manutenção, quando da sentença
condenatória sem trânsito em julgado, não ofende a
garantia constitucional da presunção de
inocência, inteligência da Súmula nº 09 do STJ),
máxime porque se encontra autorizada pela
Constituição Federal (art. 5º, LXI). 4) Os
ornamentos pessoais, por si sós, não são
garantidores da liberdade quando presentes os
requisitos da prisão provisória. 5) Ordem
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parcialmente conhecida e denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 382603-80.2013.8.09.0000
(201393826032), da Comarca de Goiatuba, tendo como
impetrantes ISMAIL LUIZ GOMES, e como paciente
ANTÔNIO ROSA DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos,
e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer em parte da ordem mas denegá-la, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu
a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci
Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
392464-90.2013.8.09.0000(201393924646)
INHUMAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOSE FABIANO ITO
JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR
WENDERSON NUNES RODRIGUES
ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÕES
QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
E INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE NÃO CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1) Impõe-se
a manutenção das decisões que indeferiu pedido de
liberdade provisória, quando satisfatoriamente
alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a
respeito da existência de materialidade do crime e
indícios suficientes de autoria, fulcrada na
necessidade de garantia da ordem pública. 2) Os
bons atributos pessoais, tais como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação
laboral lícita, ainda que comprovados, não são
bastantes para a concessão do benefício da
liberdade, mormente quando preenchidos os
pressupostos e fundamentos legais da segregação
preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 392464-90.2013.8.09.0000
(201393924646), da Comarca de Inhumas, tendo como
impetrante JOSÉ PACHECO DA SILVA JÚNIOR, e como
paciente WENDERSON NUNES RODRIGUES.
ACORDA,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o parecer ministerial de
cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Relator.
Participaram
do julgamento, além do Relator, os eminentes
desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu
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a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganuccci
Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
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:
:
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:
:
380372-80.2013.8.09.0000(201393803725)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
AVENIR DOMINGUES VIEIRA
JOHN KENEDY REJIS DE MORAIS
ADV(S) : AVENIR DOMINGUES VIEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO e
TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO
DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. Não configura constrangimento
ilegal a pequena extrapolação do prazo previsto em
Lei para a formação da culpa quando for
constatado pluralidade de réus, com advogados
distintos e ainda que o término da instrução se
aproxima. Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de
2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
:
395308-13.2013.8.09.0000(201393953085)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
EVANGELISTA JOSE DA SILVA
RALPH PEREIRA DA SILVA
ALDARLETE SOUSA OLIVEIRA
DANIEL DA SILVA PINTO
JONE CLEBER MESQUITA QUARESMA
NUBIA RIBEIRO DA SILVA
PRISCILA RIBEIRO DA SILVA
VICTOR NASCIMENTO
RICARDO DE OLIVEIRA DELMONDES SILVA
ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. AFASTADA A COAÇÃO:
REQUERIMENTO PREJUDICADO. 1) Afastada a coação
ilegal, o requerimento deve ser julgado
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prejudicado, por falta de objeto. Inteligência do
artigo 659 do Código de Processo Penal, caso dos
autos. Ordem prejudicada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 395308-13.2013.8.09.0000
(201393953085), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante EVANGELISTA JOSÉ DA SILVA, e como
pacientes RALPH PEREIRA DA SILVA e outro(s).
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o
pedido, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J.
Paganuccci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske,
substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
397385-92.2013.8.09.0000(201393973850)
GOIANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
TIAGO DOS REIS CHAGAS
ADV(S) : RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ART. 241-A, ECA. FOTO COM
CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. 1- Não demonstrada concretamente a
necessidade da custódia cautelar para garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal
e aplicação da lei penal, a prisão do paciente
revela grave constrangimento ilegal, impondo-se
sua soltura mediante cumprimento de medidas
cautelares. 2- A repercussão social, a gravidade
em abstrato da infração penal e o fato de o
paciente responder pela prática de crime de
natureza sexual não constituem razões idôneas para
o enclausuramento cautelar, eis que não se
amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 312 do CPP. Ordem concedida, com imposição
de medidas cautelares.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
impetrada para determinar a soltura do paciente,
com a imposição de medidas cautelares,
expedindo-se o competente alvará de soltura, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
399342-31.2013.8.09.0000(201393993427)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ALUISIO GURGEL ACOSTA
CRISTIANE FERREIRA BORGES
ADV(S) : ALUISIO GURGEL ACOSTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DECISÃO QUE NEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1) A negativa de autoria deve ser apreciada em
processo de conhecimento e não no rito célere do
writ, ante a necessidade de exame de mérito e
aprofundada valoração da prova. 2) Mantém-se a
prisão, afastando-se a alegação de constrangimento
ilegal, se demonstradas, por situações objetivas,
a necessidade de preservar o bom andamento
processual tendo em vista a gravidade do crime e a
quantidade de droga apreendida. 3) Não há que
se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de
Inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da
Constituição Federal, permite a possibilidade de
prisão por ordem escrita e fundamentada da
autoridade competente, requisito implementado no
caso. 4) Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para garantir eficazmente a
restituição da liberdade, máxime se não
comprovados, quando a medida constritiva se mostra
em estrita observância dos requisitos listados no
artigo 312 do Código de Processo Penal. 5) Ordem
Denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 399342-31.2013.8.09.0000
(201393993427), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ALUÍSIO GURGEL ACOSTA, e como paciente
CRISTIANE FERREIRA BORGES.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de
cúpula, em conhecer em parte da ordem e nesta
parte denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos,
J. Paganuccci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske,
substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
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19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
:
:
:
:
:
:
403114-02.2013.8.09.0000(201394031149)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
MARCO ANTONIO FERREIRA GARCIA
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. Não configura constrangimento ilegal
a decisão que, com base na grande quantidade de
droga apreendida, decreta a prisão preventiva para
fins de resguardo da ordem pública. Ordem
denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e denego
a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
405937-46.2013.8.09.0000(201394059370)
MORRINHOS
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
GILBERTO CARLOS DE MORAIS
DIONATAN GARCIA DE PAULA
ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS
: EMENTA - HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIANÇA
ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO
FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA INDEFERIDO. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. LIMINAR CONFIRMADA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Se o
valor fixado a título de fiança se mostra
excessivamente oneroso para as condições
financeiras do paciente, impõe-se dispensá-lo de
seu pagamento, nos termos do art. 350, do CPP. 2 Não demonstrada concretamente a necessidade da
custódia cautelar do paciente com base nos
requisitos do art. 312 do CPP, revela
constrangimento ilegal, impondo-se a confirmação
da liminar que concedeu liberdade com aplicação de
medidas cautelares, por serem suficientes e
adequadas.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, confirmar a
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decisão liminar e conceder definitivamente a ordem
com aplicação de medidas cautelares, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de
dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
396237-46.2013.8.09.0000(201393962378)
VIANOPOLIS
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR
RONALDO AGRIPINO DA MATA
OLIVINO FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WILSON TAVARES DE SOUSA JUNIOR
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECRETO
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO MAL INSTRUÍDO. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1- A
impetração carece de documentação essencial para
comprovação da alegada ausência dos requisitos
ensejadores da prisão preventiva, razão pela qual
de rigor o não conhecimento deste pedido. 2- Os
pacientes foram presos em flagrante no dia
31/08/2013. A audiência de instrução e julgamento
foi designada para o dia 03/12/2013 e os autos se
encontram aguardando a realização de exame
toxicológico requerido pela defesa. Nesse
contexto, vê-se que não restou ultrapassada a
marca temporal prevista no artigo 56, § 2º, da lei
11.343. Portanto, não se há falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte,
denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos. Participaram do julgamento, votando
com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr.,
Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 12
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
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22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
:
:
404274-62.2013.8.09.0000(201394042744)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ABREU E SILVA
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
JOHN CESAR ALVES DO NASCIMENTO
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. 1- Estando o paciente
segregado em razão de outro título, qual seja
decreto de prisão preventiva, eventual
questionamento acerca do flagrante resta superado.
2- Não carece de motivação o decreto prisional
que, com base no artigo 312, do CPP, demonstrou a
necessidade da prisão preventiva para garantir a
ordem pública, quando o fato em tese demonstrou
periculosidade da ação do paciente, assim, não há
que se falar em conflito entre a decisão atacada e
o princípio constitucional da presunção de
inocência. 3- Os atributos pessoais, por si só,
não são suficientes para revogar a custódia
cautelar, sendo antes de tudo, necessário que não
estejam presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, o que não ocorre na espécie.
4- Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em denegar a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento.
Votaram, além do
Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao
julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
409654-66.2013.8.09.0000(201394096542)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
PALMERSTRON FRANCISCO CABRAL
ANDERSON FERREIRA VAZ
ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
: EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Impõe-se a soltura do paciente mediante aplicação
de medidas cautelares quando a decisão que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva
estiver fundada em questões subjetivas, à míngua
da presença de requisito concreto autorizador da
custódia (CPP, art. 312).
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
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Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e conceder a ordem impetrada, com
expedição de alvará de soltura e aplicação de
medidas cautelares, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Desembargador Nicomedes
Domingos Borges. Ausência momentânea do
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargado Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e Relator
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
412449-45.2013.8.09.0000(201394124490)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ANALICE BORGES STEFAN
NEY MOURA TELES
LUCAS ANTONIO BORGES FILHO
PEDRO IVO DE MOURA TELES
: FRANCO DOUGLAS BARROS LIMA ANDRADE CASTRO
ADV(S) : NEY MOURA TELES
LUCAS ANTONIO BORGES FILHO
PEDRO IVO DE MOURA TELLES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO EM
CONTINUIDADE DELITIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA
Nº 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo para formação da culpa, uma vez
já encerrada a instrução criminal. Inteligência da
Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça.
EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2 - Estando o
paciente custodiado há mais de 01 (um) ano, e os
autos conclusos para julgamento por 02 (dois)
meses, sem a prolação de sentença, caracterizado
está o excesso de prazo, a ensejar o relaxamento
da prisão preventiva do paciente, por ofensa ao
princípio da razoabilidade. ORDEM CONCEDIDA, COM
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 412449-45.2013.8.09.0000
(201394124490) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por votação paritária,
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conceder a ordem impetrada, com imposição de
medidas cautelares alternativas à prisão,
determinando a expedição de Alvará de Soltura em
seu favor, se por outro motivo não deva
permanecer preso, nos termos do voto do relator.
: 411648-32.2013.8.09.0000(201394116489)
: GOIANIA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: ZOELIA ANTUNES VIEIRA
: ISAC CARDOSO DAS NEVES
JULIANO TORRANO PARREIRA
: JAIME ALMEIDA DA COSTA JUNIOR
ADV(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES
JULIANO TORRANO PARREIRA
: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1- Não é ausente de fundamentação a
decisão que mantém a segregação antecipada, se
efetuada nos limites da lei e o governante
procedimental, ao proferir a manifestação, baseado
em circunstância fática, indica a presença de
condição autorizativa para a decretação da prisão
preventiva, a teor do art. 312, do Código de
Ritos. 2- Os predicados pessoais do paciente, por
si só, não surgem como obstáculo à manutenção da
custódia cautelar, se circunstâncias outras, como
a garantia da ordem pública, justificam a medida.
3- Não conflita com o princípio constitucional da
presunção de inocência, a prisão cautelar, sempre
que, calcada em fatos concretos, fizer-se
necessária. 4- Ordem denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Sem custas. Votaram,
além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, e os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao
julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
:
412331-69.2013.8.09.0000(201394123310)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABREU E SILVA
FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
ADRIANO MARCIO ALENCAR ALVES
ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTRATO
PROBATÓRIO PRECÁRIO. REAVALIAÇÃO CRÍTICA LIMITADA
AOS ASPECTOS EXTRÍNSECOS DE LEGALIDADE DO DECRETO
PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1 - Se o
conteúdo material do processo está limitado a
extratos processuais e cópias do requerimento, do
parecer ministerial e do ato jurisdicional
indeferitório do pedido de revogação da constrição
processual, estando desprovido de cópias do
título legitimador da custódia cautelar e dos
elementos informativos que serviram de alicerce
para o juízo de presença dos pressupostos do fumus
comissi delicti e do periculum libertatis, a
reavaliação crítica do Tribunal deve restringir-se
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aos aspectos extrínsecos da legalidade (juízo
competente, devido processo legal e fundamentação)
da prisão. 2 - Se o decreto prisional foi editado
com observância às formalidades legais
estabelecidas no art. 311, 2ª parte, no art. 312,
no art. 313, inciso I, e no art. 315, todos do
Código de Processo Penal, inexiste, ao menos por
ora, constrangimento ilegal a ser reparado pela
via mandamental. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
412315-18.2013.8.09.0000(201394123159)
NOVO GAMA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
SEBASTIAO FILHO CARVALHO
ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LEI MARIA DA
PENHA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. 1. Verificado que o paciente, mesmo
ciente das medidas protetivas impostas em favor da
companheira, descumpriu a ordem judicial,
demonstrada está a imprescindibilidade da sua
custódia cautelar, especialmente para garantir a
ordem pública. 2. Eventuais predicados pessoais
favoráveis do paciente, por si só, não tem o
condão de autorizar a revogação da prisão, se
presentes os pressupostos autorizadores da medida.
PEDIDO DENEGADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 412315-18.2013.8.09.0000
(201394123159), da Comarca de Novo Gama, tendo
como impetrante FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, e como
paciente SEBASTIÃO FILHO CARVALHO.
ACORDA,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o parecer ministerial de
cúpula, em conhecer do pedido mas denegar a ordem,
nos termos do voto do Relator.
Participaram
do julgamento, além do Relator, os eminentes
desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu
a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganuccci
Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
: 418313-64.2013.8.09.0000(201394183135)
: JATAI
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:
:
:
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
HUGO LEONARDO SANTOS SOUSA
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. 1 - Não há falar
em constrangimento ilegal, quando a custódia
cautelar está justificada na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do delito,
pelo modus operandi e periculosidade do agente
que é bastante violento. 2- As prisões de
natureza cautelar, acompanhadas de fundamentação,
não ofendem o princípio constitucional da
presunção de inocência. 3 - Os bons predicados
pessoais, de per si, não são garantidores da
liberdade, quando presentes os requisitos da
prisão preventiva. 4 - Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
Ministerial, em denegar a ordem de Habeas Corpus,
nos termos do voto do Relator proferido na
Assentada do Julgamento. Sem custas.
Votaram,
além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco
Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu
a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Nilo
Mendes Guimarães, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES. J.
PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
:
417522-95.2013.8.09.0000(201394175221)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
MAURO DE CASTRO FARIA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. 1 - Não há
constrangimento ilegal a ser reparado, quando as
decisões que converteu a prisão em flagrante em
preventiva e indeferiu pedido de liberdade
provisória demonstram de forma motivada,
especialmente na garantia da ordem pública, a
imprescindibilidade da manutenção da segregação do
paciente, diante de sua periculosidade concreta e
gravidade objetiva da conduta. 3 - Eventuais
predicados pessoais favoráveis não constituem por
si sós, óbice ao decreto de prisão cautelar,
quando evidenciados na hipótese os requisitos do
art. 312, do CPP. 4 - As prisões de natureza
cautelar, acompanhadas de fundamentação, não
ofendem o princípio da presunção de inocência. 5 Ordem conhecida e denegada.
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349 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
30 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
31 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em denegar a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Sem custas. Votaram,
além do Relator, o Dr. Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, os Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo
Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao
julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
:
421660-08.2013.8.09.0000(201394216602)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
CALISTO ABDALA NETO
REINALDO ALVES DINIZ DOS SANTOS
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - A manutenção de qualquer
réu no cárcere exige demonstração concreta da
necessidade de tal medida, bem como a
inviabilidade da aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. 2 - A indicação da necessidade da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública
calcada apenas na gravidade abstrata do delito,
assim como a suposição de que solto frustraria a
instrução processual, não têm o condão de manter o
processado preso, impondo-se a substituição da
clausura pela liberdade vinculada ao cumprimento
de medidas cautelares (CPP, art. 321). 3 - Liminar
confirmada. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
impetrada, confirmando a liminar, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e Itany
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
: 405331-18.2013.8.09.0000(201394053312)
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350 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
32 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
:
:
:
:
:
VALPARAISO DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
SILVANA PAULA GOMES
FRANCISCO SILVA DIAS
ADV(S) : SILVANA PAULA GOMES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA
CONDENTATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO. FALTA
GRAVE. EXORDIAL CARENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDERIMENTO DE PLANO. Sabe-se que sede de remédio
constitucional a prova deve ser pré-constituída,
cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos
necessários à comprovação do alegado, sob pena de
indeferimento liminar da petição inicial (arts
175, XII, e 235, I, do RITJ).
Pedido
liminarmente indeferido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir
liminarmente o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituo da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Desembargadores Nicomedes
Domingos Borges e Itaney Francisco Campos.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes
Guimarães. Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
430875-08.2013.8.09.0000(201394308752)
SENADOR CANEDO
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
THIAGO RODRIGUES BARBOSA
ELCIMAR PABLO DA SILVA
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES BARBOSA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECAMBIAMENTO.
EXORDIAL
CARENTE
DE
PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. MEIO HÁBIL. INDERIMENTO DE
PLANO. 1 - Conforme é sabido em sede de remédio
constitucional a prova deve ser pré-constituída,
cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos
necessários à comprovação do alegado, sob pena de
indeferimento liminar da petição inicial (arts
175, XII, e 235, I, do RITJ). 2 - O habeas corpus
não é meio hábil para obtenção do recambiamento
de preso, devendo este pedido ser direcionado ao
Juízo no qual tramita a execução (artigo 66, III,
“b” e artigo 194, ambos da Lei 7.210). Ordem
indeferida liminarmente.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça, indeferir
liminarmente o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
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351 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
J. Paganucci Jr., Douto Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, Desembargador Nicomedes
Domingos Borges. Ausência momentânea do
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
33 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
:
434655-53.2013.8.09.0000(201394346557)
TURVANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
VALDIR BATISTA DOS REIS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO
ALEGADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. 1Constatado que a juíza ad causam revogou a prisão
preventiva decretada em desfavor da paciente,
julga-se prejudicado o writ, ante a perda do
objeto, nos termos do art. 659, do Código de
Processo Penal, e art. 195, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2Ordem prejudicada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial oral, em julgar prejudicada a ordem,
pela perda do objeto, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem
custas. Votaram, além do Relator, o Doutor
Sílvio José Rabuske, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, e os Desembargadores Nicomedes Domingos
Borges, Itaney Francisco Campos e Ivo Favaro, que
presidiu a sessão. Presente ao julgamento o
Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno Procurador de
Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de 2013. DES.
J. PAGANUCCI JR. RELATOR
34 - DESAFORAMENTO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 101719-48.2013.8.09.0000(201391017196)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
PROCURADOR
: MARIA CONCEICAO R. SANTOS
1 REQUERENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 REQUERIDO(S)
: ACACIO DA ABADIA ABREU
ADV(S) : SERGIO JAYME
EMENTA
: DESAFORMENTO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MORTE. PERDA DE OBJETO. 1 - Extinta a punibilidade
do requerido em decorrência de sua morte, nos
termos do artigo 107, inciso I, do Diploma Penal,
resta, desse modo, sem objeto o presente pedido de
desaforamento, posto que cessada a causa
determinante da postulação, à inteligência do
artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça. 2- Pedido prejudicado.
DECISAO
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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352 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
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Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em julgar
prejudicada a ordem, pela perda do objeto, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além do Relator, o
Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Doutor Nilo Mendes
Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia,
17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
35 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
36 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 94379-53.2013.8.09.0000(201390943798)
: GUAPO
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: ABRAO AMISY NETO
: DIOGO DE FARIAS BERNARDO
ADV(S) : JOAO LIBERO REZENDE JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES.
DECISÃO REGRESSIVA DO REGIME PRISIONAL. DEFEITO
INSANÁVEL NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRIVAÇÃO DO DIREITO DO REEDUCANDO DE
SER DEFENDIDO E ASSISTIDO PELO ADVOGADO DE SUA
ESCOLHA. NULIDADE ABSOLUTA. Constatado que a
audiência de justificação foi designada para o
mesmo dia em que foi proferido o despacho
ordenatório de sua realização, privando o
reeducando do direito de se ver acompanhado
do
advogado de sua escolha, que sequer foi intimado
para aquele ato, imperativa é a declaração da
nulidade do processo executivo a partir daquele
ato falho, alcançando, por consectário lógico, a
decisão judicial regressiva do regime prisional do
condenado, em face da violação às garantias
constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e
LV). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
agravo e dar-lhe provimento para declarar a
nulidade do processo executivo a partir da
audiência, nos termos do voto do Relator.
PENAL
: 386726-24.2013.8.09.0000(201393867260)
: FORMOSA
: DES. IVO FAVARO
: ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: ALISSON ARAUJO NASCIMENTO
ADV(S) : ISAAC GILBERTO PEREIRA DIAS
: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE ARTESANAL. COM
PROVADA. REMIÇÃO. A REMIÇÃO É DIREITO DO REEDUCANDO E REDUZIR, PELO TRABALHO, O TEMO DE DURAÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXPIADA EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. RESTANDO COMPROVADO QUE
ELE
DESENVOLVEU ATIVIDADE ARTESANAL POR MEIO DE ASSINA
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353 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
37 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
TURA EM FOLHA DE FREQUENCIA DEVIDAMENTE REFERENDADA PELO COORDENADOR DA UNIDADE PRISIONAL,
DUVIDA
QUE NÃO HÁ DE QUE FAZ JUZ AO AGRAVO DESPROVIDO.
: "... À UNANIMIDADE, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURA
DORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS. (...) GOIANIA,
12
DE DEZEMBRO DE 2013. DES. IVO FAVARO. PRESIDENTE E
RELATOR."
ESTRITO
: 262769-38.2009.8.09.0028(201390809676)
: CARMO DO RIO VERDE
: DES. IVO FAVARO
: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
: AMARO JOSE LEANDRO
ADV(S) : MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. Demonstrados a
materialidade, os indícios de autoria e
inexistindo prova incontroversa da ocorrência de
excludente de ilicitude/culpabilidade ou da
ausência de animus necandi por parte do agente, há
de se manter a pronúncia, cabendo ao Tribunal do
Júri o julgamento da causa. 2 - Impõe-se a
exclusão da pronúncia das qualificadoras do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da
vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), por
estarem totalmente dissociadas da prova dos autos.
Recurso desprovido. De ofício, excluídas
as qualificadoras da pronúncia.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, mas, de ofício, excluir
as qualificadoras da pronúncia, determinando que o
recorrente seja submetido a julgamento pelo Júri
como incurso nas sanções do artigo 121 do Código
Penal, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia,
17 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
ESTRITO
: 136976-15.2012.8.09.0051(201291369767)
: GOIANIA
: DES. IVO FAVARO
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
: NATANAEL PIRES DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
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354 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
1 RECORRIDO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
39 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
MINISTERIO PUBLICO
JOSE RUBENS MAGNINO
ADV(S) : ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS
QUALIFICADORAS. 1 - Conforme preceitua o art. 93,
IX, da CF, todo provimento jurisdicional necessita
motivação. 2 - Declara-se a nulidade da decisão
de pronúncia que não fundamenta, mesmo que de
forma sucinta, a admissão das qualificadoras,
elementos integrantes do tipo penal abstratamente
imputado que recrudescem o quantum da pena.
Nulidade decretada. Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do recurso e, de ofício, declarar a
nulidade da decisão combatida, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
do julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
ESTRITO
: 252868-51.2007.8.09.0049(200792528689)
: GOIANESIA
: DES. IVO FAVARO
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
: MADALENA GONZAGA DE SOUSA
ADV(S) : ONEIDSON FILHO DE JESUS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE
ABSOLUTA. 1 - Não se considera inepta a denúncia
que contém descrição dos fatos praticados pela
acusada, além de indicar sua qualificação e
classificação do crime que lhe foi imputado. 2 Impõe-se reconhecer a nulidade da decisão de
pronúncia quando o julgador, nem mesmo de forma
sucinta, justifica a inclusão da qualificadora da
traição. Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhido
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
e dar provimento ao recurso para anular a decisão
de pronúncia, nos termos do voto do Relator e da
Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr., Doutor Sílvio José Rabuske,
substituo da Desembargadora Avelirdes Almeida
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355 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
40 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 145083-76.2008.8.09.0087(200891450831)
: ITUMBIARA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: EDER HIGINO TAVARES
ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO FÚTIL.
DESPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. 1- Estando
presentes os elementos mínimos do juízo de
admissibilidade da acusação, quais sejam, indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva,
não há que se cogitar em despronúncia, competindo
ao Colegiado Popular, no exercício de soberania, a
tarefa de julgar o processado. 2- Não ficando
claramente demonstrado que o recorrente tenha
repelido agressões injustas das vítimas, atuais ou
iminentes, nem que tenha usado moderadamente do
meio empregado, improcede o pedido de legítima
defesa nesta fase, cuja matéria deverá ser levada
ao Júri. 3- Recurso conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer Ministerial, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr.
Silvio José Rabuske, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes
Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia,
17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
130516-51.2009.8.09.0072(200991305167)
INHUMAS
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
CLAUDETE DIVINO DA PAIXAO
CLEBER JULIO DE PAULA
ADV(S) : RICARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. AUSÊNCIA REPRESENTANTE MINISTERIAL.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES
RECURSAIS EXTEMPORANEAS. NULIDADES. PRELIMINARES
AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Não gera
nulidade o fato da representante ministerial,
devidamente intimada da audiência, deixar de
comparecer, anuindo com a realização da mesma na
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
42 - APELACAO CRIMINAL
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43 - APELACAO CRIMINAL
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data preestabelecida, mormente quando ausente
prejuízo para as partes. 2- A apresentação tardia
das razões recursais configura mera
irregularidade, não sendo capaz de obstaculizar o
conhecimento da pretensão recursal. 3- Ante a
ausência de provas da mercancia de entorpecentes,
a manutenção da sentença nos moldes em que
proferida é medida que se impõe. Recurso
desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor Sílvio José
Rabuske, substituto da Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 10
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
410700-73.2009.8.09.0051(200994107005)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
PAULO CESAR BITTENCOURT
ADV(S) : CLEONE DE ASSIS SOARES JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA.
ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. 1 - Não havendo
comprovação da autoria delitiva através do
conjunto probatório, a absolvição com fulcro no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, é
medida impositiva.
Apelação provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, para absolver o apelante,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos. Participaram do julgamento, votando
com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci
Jr., e o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo
Mendes Guimarães. Goiânia, 17 de dezembro de
2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
: 238920-65.2008.8.09.0127(200892389206)
: PIRES DO RIO
: DES. IVO FAVARO
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: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: MINISTERIO PUBLICO
: LUIZ PAULO MACHADO
ADV(S) : NATHALIA DE CASTRO SOARES
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPES.
QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E
CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMATIO IN
MELLIUS. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1 - Mostra-se
improcedente o pedido de reconhecimento das
qualificadoras do rompimento de obstáculo e do
concurso de pessoas quando o conjunto probatório
não se mostrar suficiente para atestá-las. 2 - É
possível a aplicação do princípio da reformatio in
mellius ainda que se trate de recurso exclusivo
da acusação. 3 - Impõe-se a redução da pena base
se as circunstâncias judiciais forem, em sua
maioria, favoráveis ao acusado.
4 - Para
guardar proporção com a pena privativa de
liberdade redimensionada, reduz-se também a multa
aplicada. 5 - Afastada a reincidência torna-se
possível a alteração do regime prisional para o
aberto e a substituição da pena por restritiva de
direitos.
Apelo desprovido. De ofício, reduzida
a penas corpórea e de multa, alterado o regime
prisional e substituída a reprimenda por
restritiva de direitos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar
provimento ao recurso, mas, de ofício, reduzir as
penas corpórea e de multa, alterar o regime
prisional e substituir a reprimenda por restritiva
de direitos, nos termos do voto do Relator e da
Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 03
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
48301-36.2011.8.09.0011(201190483017)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
TIAGO HONORATO RIBEIRO
ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Entendendo que a
sentença condenatória está devidamente
fundamentada, baseada em elementos concretos do
conjunto probatório, decidindo as questões
suscitadas pela defesa, não há falar em afronta a
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norma constitucional contida no artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal. 2- Preliminar
rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME.
3- Mantém-se a condenação do acusado pela prática
do crime descrito no art. 14, da Lei n.
10.826/03, quando demonstrada de forma
satisfatória a materialidade e autoria do crime,
mormente diante da apreensão da arma de fogo no
interior do veículo do agente, corroborado pelo
depoimento jurisdicionalizado dos policiais que
efetuaram a sua prisão em flagrante, não havendo
que se falar em absolvição por insuficiência de
provas. 4- Procedida com desacerto a valoração das
circunstancias judicias, sendo elas: a conduta
social, os motivos, as consequências e o
comportamento da vítima, imperiosa a correção
nesta instância revisora e a adequação da pena
base. 5- Comporta modificação de regime prisional
para o aberto, porquanto a pena imposta foi fixada
em patamar inferior a 04 (quatro) anos e o
processado não é reincidente, obediência às
disposições do artigo 33, § 2°, c, do Código
Penal. 6- Recurso conhecido e parcialmente
provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer Ministerial, em conhecer e dar
parcial provimento para reduzir a pena, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, o Dr.
Silvio José Rabuske, em substituição à
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Dr. Nilo Mendes
Guimarães, digno Procurador de Justiça. Goiânia,
17 de dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
124656-16.2001.8.09.0051(201390907864)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBICO
JAMIR ANTONIO CORREA LEITE
ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
: JAMIR ANTONIO CORREA LEITE
ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Há de
subsistir nos Tribunais o respeito ao exercício da
íntima convicção dos jurados, bem como assegurar
a soberania de seus veredictos, consoante o
disposto no artigo 5º, XXXVIII, alínea 'c', da
Constituição Federal. 2. Considerando que as
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46 - APELACAO CRIMINAL
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circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal são preponderantemente favoráveis ao
acusado, merecer reforma a pena imposta para
readequá-la em quantum justo e suficiente para a
fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal.
3. Se a fração de diminuição relativa à
semi-imputabilidade foi aplicada no percentual
máximo (2/3) e devidamente fundamentado,
necessária a manutenção. 4. Constatado que, entre
a data do recebimento da denúncia e a publicação
da decisão de pronúncia, transcorreu lapso
temporal suficiente ao reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva, é de rigor a sua
declaração, decretando-se, em decorrência, a
extinção da punibilidade do réu. PRIMEIRO APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E
PROVIDO. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO RÉU.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 124656-16.2001.8.09.0051
(201390907864), da Comarca de Goiânia, tendo como
1º apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, 2º apelante JAMIR
ANTÔNIO CORRÊA LEITE, e como 1º apelado JAMIR
ANTÔNIO CORRÊA LEITE, e 2º apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer dos recursos
mas negar provimento ao interposto pelo Ministério
Público e dar provimento ao interposto por Jamir
Antônio Corrêa da Silva, para readequar a
reprimenda a ele imposta para 2 anos e 4 meses de
reclusão, no regime aberto e, de ofício declarar
extinta a punibilidade do delito atribuído a Jamir
Antônio Corrêa Leite, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes desembargadores: Itaney
Francisco Campos, que também presidiu a sessão, e
Ivo Fávaro.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
:
3 APELADO(S)
:
EMENTA
:
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
456580-75.2011.8.09.0065(201194565808)
GOIAS
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
TEOTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO
ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA
ELIANA ALVARENGA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
TEOTONIO PEREIRA DE ARAUJO FILHO
ADV(S) : DARLAN ALVES FERREIRA
ELIANA ALVARENGA DA SILVA
LIVIA LARA SALGADO
ADV(S) : LIVIA LARA SALGADO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
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CABIMENTO. As provas carreadas aos autos não
comprovam materialidade e autoria do crime de
estupro de vulnerável, sendo a absolvição medida
que se impõe.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos, negar provimento ao primeiro e dar
provimento ao segundo para absolver o réu, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor
Sílvio José Rabuske, substituo da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
414557-67.2007.8.09.0029(200794145574)
CATALAO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
GABRIEL JESUS ALVES
ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA. VALORAÇÃO DO MOTIVO PELO LUCRO
FÁCIL. AFASTADA DE OFÍCIO. MENORIDADE RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO. ANÁLISE EXASPERADA DAS
QUALIFICADORAS. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE
OFÍCIO. 1) Não se acolhe a tese de nulidade por
deficiência de defesa, se o réu devidamente
intimado, não manifesta-se quanto a nomeação de
defensor ad hoc, máxime tendo este atuado de forma
diligente, não restando comprovado efetivo
prejuízo. Inteligência da Súmula 523, do STF. 2)
Consoante as provas dos autos, constituídas da
confissão do corréu e testemunha, não há se falar
em absolvição por insuficiência de provas.
3)Incorrendo o magistrado em equívoco quando da
análise das circunstâncias judiciais, uma vez que
a busca por lucro fácil é circunstância inerente
ao tipo penal violado, não pode a circunstância
“motivos do crime” ser valorada negativamente no
momento da aplicação da pena-base, devendo ser
afastada de ofício. 4) Para fins de aplicação de
pena, é viável a compensação da atenuante da
menoridade com a da agravante da reincidência, por
tratar-se de circunstâncias consideradas
preponderantes. 5) Na terceira fase, o quantum de
aumento de pena exige fundamentação, bem como
análise do modus operandi, não bastando a mera
indicação do número de majorantes (Súmula 443 do
STJ). 6) Se entre a data do recebimento da
denúncia e o recebimento em cartório da sentença
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condenatória, transcorreu período superior ao
estabelecido em lei, impõe-se o reconhecimento, de
ofício, da prescrição retroativa, declarando-se
extinta a punibilidade do crime de corrupção de
menor. 7) Recurso conhecido e parcialmente
provido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 414557-67.2007.8.09.0029
(200794145574), da Comarca de Catalão, tendo como
apelante GABRIEL JESUS ALVES, e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento e, de ofício,
reduzir a pena-base e declarar a extinção da
punibilidade, pela prescrição retroativa referente
ao crime de corrupção de menor; reconhecer a
atenuante da menoridade e alterar o percentual
aplicado na terceira fase da dosimetria da pena,
nos termos do voto do Relator.
Participaram
do julgamento, além do Relator, os eminentes
desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
430016-81.2012.8.09.0014(201294300164)
ARAGARCAS
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
WILLIAN PARREAO SOARES
ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE SOUSA
MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS
SABRINA MIRANDA BRITO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Devidamente
comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a
manutenção da condenação é medida impositiva. 2A fixação da pena abaixo de 4 (quatro) anos
autoriza o estabelecimento do regime aberto, ainda
que se trate do crime de tráfico de drogas. 3Substitui-se a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ao agente que satisfaz os
requisitos do art. 44 do CP. Apelação
parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram
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362 de 392
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do julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
49 - APELACAO CRIMINAL
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1 APELADO(S)
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:
:
:
:
:
33629-37.2011.8.09.0168(201190336294)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LEONIDAS BUENO BRITO
EDIVAN DE OLIVEIRA ANDRADE
ADV(S) : JOSE ALFREDO FRAGOSO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR (ATUAL ESTUPRO). ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICA-ÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA
TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há
cogitar-se de absolvição, ou mesmo de
desclassificação, quando comprovadas, pela prova
jurisdicionalizada, em especial pela palavra da
vítima, corroborada pela prova testemunhal, a
autoria e a materialidade do crime de atentado
violento ao pudor imputado ao réu. 2 - Os
elementos probatórios carreados nos presentes
autos se mostraram robustos e suficientes para a
caracterização do crime descrito no artigo 214,
caput, do Código Penal, não se havendo falar em
desclassificação para estupro na modalidade
tentada ou a contravenção penal de perturbação da
tranquilidade tipificada no artigo 65 do
Decreto-Lei nº 6.388/41. 3) Constatado que o
magistrado incorreu em equívoco ao valorar as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e
estabelecer a reprimenda basilar, imperioso se
torna sua minoração. 4) Deve ser afastada a causa
de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso
II, do Código Penal quando não demostrado,
efetivamente, que o réu exercia autoridade sobre a
vítima menor ou que, para executar o delito,
abusou do poder familiar que a sua posição lhe
conferiam. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO
DA REPRIMENDA EX OFFICIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 33629-37.2011.8.09.0168
(201190336294), da Comarca de Águas Lindas de
Goiás, tendo como apelante EDVAN DE OLIVEIRA
ANDRADE, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma
Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e
acolhendo em parte o parecer ministerial de
cúpula, em conhecer mas desprover o apelo e, de
ofício, reduzir a sanção aplicada e alterar o
regime inicial de cumprimento da pena para o
semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
50 - APELACAO CRIMINAL
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:
2 APELADO(S)
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DECISAO
:
51 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
1373-73.2012.8.09.0146(201290013730)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
MAKSUEL BENTO DE SIQUEIRA
ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
MAKSUEL BENTO DE SIQUEIRA
ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO DA RÉ. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA EM
FAVOR DA UNIÃO. 1 - Não comprovada a autoria
delitiva em relação a ré, a manutenção da
absolvição é medida que se impõe. 2 - Estando a
pena fixada no mínimo legal, o que se mostra
proporcional e suficiente à espécie, não há falar
em modificação. 3 - A pena imposta em 01 (um) ano
e 08 (oito) meses de reclusão, será cumprida no
semiaberto quando as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP não indicarem ser suficiente regime
prisional mais brando. 4 - A reprimenda privativa
de liberdade não será substituída por restritivas
de direitos, quando não preenchidos os requisitos
do art. 44 do CP. 5 - Incomprovada a perda do
veículo em favor da União, não será possível sua
restituição.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos, negar provimento ao primeiro e dar
parcial provimento ao segundo, somente para
alterar o regime prisional para o semiaberto, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, o Dr Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
: 405712-51.2009.8.09.0134(200994057121)
: QUIRINOPOLIS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: DES. IVO FAVARO
: ABRAO AMISY NETO
: SILVIO DELFINO DA SILVA
ADV(S) : OSMAR SILVEIRA FREITAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ESCOLHA
DO PATAMAR DE REDUÇÃO. FRAÇÃO REDUTORA MAIS
BENÉFICA. POSSIVILIDADE. 1- Impõe-se a redução da
pena-base quando se constatar que as
circunstâncias judiciais não foram devidamente
valoradas. 2- Verificada a ausência de
fundamentação quanto ao percentual adotado para a
minoração da reprimenda, em razão do privilégio
reconhecido pelo Conselho de Sentença (CP, art.
121, § 1º), impõe-se a redução no grau máximo.
Recurso provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
para reduzir a pena aplicada, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
o Desembargador J. Paganucci Jr. e o Doutor
Sílvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
2765-29.2013.8.09.0044(201390027651)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
MILTON DA SILVA FEITOSA
ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES
LUZITANO GARCIA CRUZ FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Improcede o
pleito absolutório por se encontrarem as
declarações da mãe da vítima, que
contava
com apenas 9 meses e 15 dias à época dos fatos, em
convergência com as demais provas
jurisdicionalizadas, conduzindo à
responsabilização do apelante pela prática do
crime de estupro de vulnerável, mormente diante da
situação de ter sido o réu o único a estar com a
criança naquele dia, enquanto a sua genitora
estava trabalhando. 2. Verificando que todas as
fases previstas no art. 68 do Código Penal foram
devidamente observadas, e a fundamentação satisfaz
à garantia constitucional de ampla defesa,
resultando em apenamento definitivo para o acusado
no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se
suficiente a pena fixada, a cumprir com sua
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53 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
finalidade preventiva e retributiva. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
507144-19.2011.8.09.0175(201195071442)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MAIK DOUGLAS ALVES DA SILVA
ADV(S) : MARCOS SERGIO SANTOS MOURA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1) Quando o
conjunto probatório não demonstra, de forma clara,
que a droga apreendida se destinava à
comercialização e não provada a venda da droga por
parte do agente, que declarou ser usuário, em
face do princípio in dubio pro reo, impõe-se a
desclassificação do crime de tráfico para o de uso
próprio, devendo ser aplicado o artigo 28 da Lei
11.343/06, com a remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal, ex vi dos artigos 60 e 61 da
Lei 9.099/95. 2) Apelo conhecido e provido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 507144-19.2011.8.09.0175
(201195071442), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante MAIK DOUGLAS ALVES DA SILVA, e como
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe provimento para desclassificar a
conduta imputada a Maik Douglas Alves da Silva
para a descrita no artigo 28 da Lai 11.343/06, com
a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
391886-85.2011.8.09.0166(201193918863)
MONTES CLAROS DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
EDINALVA CORREIA DE FRANCA
ADV(S) : UBIRAMAR EDSON REZENDE
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EMENTA
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55 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE ILÍCITA. INVIABILIDADE. Inexistindo
provas capazes de sugerir que a acusada se
dedicava habitualmente à difusão ilícita de
entorpecentes afasta-se o pleito recursal que
busca a exclusão da minorante inscrita no §4º do
artigo 33 da Lei de Tóxicos. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
111587-67.2008.8.09.0051(201392869897)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
LEONIDAS BUENO BRITO
MINISTERIO PUBLICO
GILSON FARIA DA COSTA
ADV(S) : ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO SUSTENTADA EM
PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. Não é contrária à
prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe
versão de absolvição, pela negativa de autoria,
sustentada em plenário. Apelação desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos. Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
393683-51.2007.8.09.0097(200793936837)
JUSSARA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PEDRO TAVARES FILHO
FERNANDO RAMOS
ADV(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA
SIMPLES (ART.180,CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
ACOLHIMENTO. 1. No delito de receptação dolosa, a
alegação do acusado, no sentido de que desconhecia
a origem ilícita do objeto apreendido, é
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DECISAO
57 - APELACAO CRIMINAL
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
insuficiente para afastar a condenação, se as
circunstâncias do fato indicam a existência de
elementos suficientes para aferir a ilícita
procedência do bem. 2. Afasta-se a tese da defesa
de incidência, no caso, do princípio da
insignificância, eis que não se pode considerar
irrisório o valor do objeto subtraído, superior
àquele do salário mínimo então vigente. APELO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
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:
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:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
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3 APELADO(S)
:
4 APELADO(S)
:
5 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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306500-26.2012.8.09.0175(201293065005)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADAO
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
MARCOS VINICIUS VICENTE NOGUEIRA
ADV(S) : IEDA RUBENS COSTA
PEDRO HENRIQUE VIEIRA VALADAO
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
RAPHAEL CANDIDO BISPO
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
GUSTAVO HENRIQUE MARTINS CAMPOS
ADV(S) : NUBIA NOVAES TAVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO
COMPROVADO. ESCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMONIOSO. IMPROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTADA. PENA. ADEQUAÇÃO.
NOVA DOSIMETRIA. 1- A denúncia foi oferecida
dentro dos ditames legais do art. 41 do CPP, com
indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade delitiva do crime, sendo inviável o
acolhimento da arguição de inépcia da denúncia por
ausência de justa causa, até mesmo porque
referido tema está precluso diante da prolação da
sentença condenatória. 2- No roubo são tutelados
não apenas o patrimônio da vítima, mas também a
sua integridade física e moral, além da própria
vida. Por tal motivo, não incide o princípio da
insignificância, uma vez que a violência ou grave
ameaça empregada denota o elevado grau de
reprovabilidade da conduta, principalmente no caso
em testilha, quando os ofendidos foram uníssonos
em apontar a extrema violência empregada pelos
acusados. 3- O elemento subjetivo do delito de
roubo consiste na vontade livre e consciente de
subtrair para si ou para outrem coisa móvel
pertencente a terceiros. Exatamente a hipótese,
consoante se infere da própria confissão do
apelante, devendo ser afastada a tese de
insuficiência de provas do dolo. 4- Não prospera o
pleito de exclusão das majorantes do uso de arma
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e do concurso de pessoas, pois os depoimentos das
vítimas e as declarações do apelante e dos corréus
são firmes e seguras a confirmar a presença das
causas de aumento. 5- Não comporta provimento o
pedido de reconhecimento da participação de menor
importância, quando extrai-se dos autos que o
segundo apelante foi o mais violento entre os
réus. 6- A pena imposta merece ser adequada,
impondo-se nova dosimetria. Primeiro e segundo
recursos parcialmente providos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos, dar parcial provimento ao do segundo
apelante somente para reduzir a pena base imposta,
estendendo a redução aos corréus não apelantes, e
dar parcial provimento ao primeiro apelo apenas
para majorar o coeficiente de aumento do roubo
circunstanciado, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos. Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio José Rabuske,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 17
de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
362712-72.2012.8.09.0044(201293627127)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
LUCIANO DOS SANTOS RESENDE
ADV(S) : LUCIO RAFAEL LOBO MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. PRELIMINAR
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA.
DE OFÍCIO. 1- É lícita a interceptação telefônica
deferida por autoridade judicial, atendendo
representação feita pela polícia, de maneira
fundamentada e em observância às exigência legais.
2- Comprovadas autoria e materialidade, imperiosa
é a manutenção da condenação do apelante. 3Restando exasperada a pena, procede o pleito de
redução. Proporcionalmente à corpórea fixada, a
sanção pecuniária será reduzida.
Recurso
parcialmente provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para reduzir a pena, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos.
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Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Doutor
Silvio José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Fávaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 10 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
59 - APELACAO CRIMINAL
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:
:
:
:
:
:
319800-96.2007.8.09.0024(200793198003)
CALDAS NOVAS
DES. IVO FAVARO
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO
VALDIVINO ANTONIO PIRES
ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. TENTATIVA.
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO
MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICIAL DA ANÁLISE DO MÉRITO. 1- Comprovado
nos autos que operou-se prescrição da pretensão
punitiva pela pena em abstrato, considerando que
entre a data do recebimento da denúncia e até o
presente momento, transcorreu lapso temporal
superior a 06 (seis) anos, sendo o agente menor de
21 anos à época do fato, o prazo deve ser
reduzido à metade (art. 115 CP) e, estando
presente a causa de diminuição de pena referente a
tentativa, deve-se reduzir a pena máxima pelo
mínimo de sua variável, qual seja 1/3, restando
escoado o interstício temporal previsto em lei
(CP, art. 109, III), impondo-se a declaração de
extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, restando, assim, prejudicada a
análise do mérito.
Prescrição reconhecida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta
a punibilidade em decorrência da prescrição, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. E o
Doutor Sílvio José Rabuske, substituto da
Desembargadora Avelirdes Almeia Pinheiro de Lemos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
413316-32.2012.8.09.0175(201294133160)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ADMILSON VICENTE DA SILVA
ADV(S) : IEDA RUBENS COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO.
CONFISSÃO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REGIME. MANUTEN-ÇÃO. 1) Evidenciado que
a sentenciante na análise das circunstâncias
judiciais referente à condenação se equivocou em
algumas, deve a pena-base ser redimensionada. 2)
Embora reconhecida a atenuante da confissão, na
segunda fase do método trifásico a pena não pode
ficar aquém do mínimo previsto em abstrato,
conforme disposto na Súmula 231 do STJ. 3) Se a
aplicação do regime de pena se deu de acordo com a
previsão legal, semiaberto, (CP, art. 33, §2º,
b), não há se falar em alteração. 4) Apelo
conhecido e parcialmente provido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 413316-32.2012.8.09.0175
(201294133160), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante ADMILSON VICENTE DA SILVA, e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
em parte o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
para adequar a pena-base e o quantum da pena
pecuniária imposta, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
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:
:
187302-27.2010.8.09.0090(201091873020)
JANDAIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
CELIO OMAR SARDINHA DE MORAIS
ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
ANDREA MARQUES DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA
NATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL.
VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. 1. Demonstrado que o delito ocorreu
no interior de propriedade privada e não se
identificando, ao que tudo indica, a destruição de
bens do patrimônio nacional entre os relacionados
no art. 20 e nem, tampouco, no artigo 225, § 4º,
da Constituição Federal, não há falar em
incompetência da Justiça Estadual. 2. Impõe-se
referendar o juízo condenatório do decisum quando
o conjunto probatório revela-se satisfatório e
harmonioso, convergindo para a responsabilização
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
62 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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do apelante pela prática do crime contra o meio
ambiente, mormente quando o próprio réu relata a
sua participação. 3. Verificado que o ilustre
sentenciante, ao aplicar a pena, cometeu erro
material, porquanto utilizou-se de preceito
secundário diverso do previsto no delito, impõe-se
seja ela adequada. 4. Observado que, entre a data
da prática dos fatos e a do recebimento da
denúncia, transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição pela pena in
concreto, com trânsito em julgado para a acusação,
é de rigor a sua declaração, decretando-se, em
consequência, a extinção da punibilidade do
recorrente, ex vi do art. 107, inciso IV, c/c
antigo art. 110, § 2º e antigo art. 109, inciso
VI, todos do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar parcial provimento para de ofício,
reduzir a pena e declarar a extinção da
punibilidade, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
136980-12.2012.8.09.0032(201291369805)
CERES
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABRAO AMISY NETO
CLEOSVALDO DE JESUS
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUAÇÃO NA PARTE NÃO
FUNDAMENTADA. 1) Nos crimes contra a liberdade
sexual, prescindível o exame de corpo de delito,
especialmente ao tratar-se de atos libidinosos que
não deixam vestígios. Em tais crimes, geralmente
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
reveste-se de relevante valor probatório e
sobrepõe-se a negativa do réu, mormente quando
coerente com outros elementos de prova. 2) Sendo
impossível aferir a quantidade de delitos
perpetrados pelo recorrente, deve a exacerbação da
pena pela continuidade ser realizada na fração
mínima, por ser mais benéfica ao recorrente. 6)
Recurso conhecido e parcialmente provido para tão
somente para reduzir o percentual aplicado pela
continuidade delitiva. 3) Apelação conhecida e
parcialmente provida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 136980-12.2012.8.09.0032
(201291369805), da Comarca de Ceres, tendo como
apelante CLEOSVALDO DE JESUS, e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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para adequar a pena imposta, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além
do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão
de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de
dezembro de 2013.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
08
63 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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DECISAO
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:
:
213372-67.2011.8.09.0051(201393266690)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FRANCA
ADV(S) : ORLANDO FERREIRA NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA
DA VÍTIMA E MEIO CRUEL. ERROR IN JUDICANDO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ADEQUAÇÃO. 1) Confirma-se a condenação pelo crime
de homicídio qualificado pela utilização de
recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa
da vítima e pelo meio cruel quando a posição
adotada pelos jurados é hipótese plenamente
admissível, suficientemente concatenada com o que
fora apresentado em plenário, inexistindo nos
autos qualquer evidência probatória que autorize a
modificação dessa decisão, ausente error in
judicando. 2) Adequa-se todas as penas-base para
quantum mais próximo do mínimo legal, quando
constatado exageros na interpretação das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal, inclusive as não requeridas de ofício. 3)
Recurso conhecido e parcialmente provido para
reformar a pena pelo homicídio qualificado e, de
ofício, adequar as demais penas.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 213372-67.2011.8.09.0051
(201393266690), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FRANÇA, e como
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
em parte o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
para reformar a pena pelo homicídio qualificado e,
de ofício, adequar as demais penas na forma
sugerida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 17 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
64 - APELACAO CRIMINAL
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65 - APELACAO CRIMINAL
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:
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:
145296-32.2012.8.09.0123(201291452966)
PIRACANJUBA
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
THIAGO ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : FERNANDO ROSA PACIFICO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESTRUIÇÃO DE
CADÁVER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
REFORMA.
1 - Impossível acatar o pleito
absolutório, quando o conjunto probatório
demonstra que o apelante, em coautoria, matou a
vítima, pessoa idosa, na zona rural, com subtração
de bens e dinheiro e, ainda, ateou fogo no corpo
visando dificultar as investigações. 2 - Se na
avaliação da pena base, o magistrado laborou em
equívoco, com dupla valoração e não guardou
proporcionalidade quanto ao índice de agravamento
da reprimenda, o redimensionamento das penas é
medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e
parcialmente provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer e
dar parcial provimento ao apelo para redimensionar
as penas, nos termos do voto do Relator,
proferido na Assentada do Julgamento. Votaram
além do Relator, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Esteve presente ao
julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de
2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
91178-35.2010.8.09.0137(201090911785)
RIO VERDE
DES. J. PAGANUCCI JR.
NILO MENDES GUIMARAES
JAMES ALLEM DA SILVA
ADV(S) : FABIO CARVALHO SANCHES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. 1- É
cediço que, nos crimes de natureza sexual a
palavra da vítima, dada a clandestinidade da
infração, assume preponderante importância, por
ser a principal ou mesmo a única prova de que
dispõe a acusação para demonstrar a
responsabilidade do acusado, sendo que, se o seu
relato acerca dos fatos é seguro, coerente e
harmônico com o conjunto dos autos, deve,
indubitavelmente, prevalecer sobre a negativa de
autoria do processado. 2- Os elementos probatórios
colhidos durante a feitura do inquérito, desde
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66 - APELACAO CRIMINAL
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que em conjunto com as provas coletadas em juízo,
podem embasar uma sentença condenatória. 3Restando demonstrado, pelos elementos de convicção
apurados nos autos, especialmente pelas
declarações da vítima, a conduta ilícita do
processado, pertinente ao crime tipificado pelo
artigo 214, c/c art. 224, letra “a”, ambos do
Código Repressivo, não sobra espaço ao pleito
absolutório. 4- Não há que se falar em isenção das
custas processuais e concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária, quando o apelante só
pleiteia o benefício na fase recursal, máxime
quando sua defesa foi realizada, durante todo o
processo, por meio de advogado constituído. 5Recurso conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer Ministerial, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, o Dr. Silvio José
Rabuske, em substituição à Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu
a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao
julgamento o Dr. Nilo Mendes Guimarães, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de dezembro de
2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
235651-11.1999.8.09.0005(199992356517)
ALVORADA DO NORTE
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
GALDINO FRANCISCO FERREIRA
ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA
FABIO MULLER DUTRA DIAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU
O EXERCÍCIO DA DEFESA. VERSÃO SUSTENTADA EM
PLENÁRIO. OPÇÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO. 1 - Não é contrária à prova dos autos
decisão dos jurados que acolhe versão sustentada
em plenário, a qual demonstra que o acusado agiu
compelido por motivo torpe e de modo a dificultar
a defesa da vítima. 2 - Mantém-se a reprimenda que
fixada de acordo com as diretrizes dos artigos 59
e 68 do CP resulta num quantum adequado e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime
praticado.
Apelação desprovida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr. E o Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
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Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
67 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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DECISAO
68 - APELACAO (E.C.A.)
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:
:
:
:
:
227681-19.2012.8.09.0129(201292276819)
PONTALINA
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
FABRICIO BRAGA ALVES
ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. 1Restando demonstrado pelos elementos de convicção
apurados nos autos, especialmente pelo relatório
médico, declarações da vítima e depoimentos
testemunhais, a conduta ilícita do processado,
pertinente aos crimes tipificados nos artigos 129,
§ 9º, e 147, ambos do CP, não sobra espaço ao
pleito absolutório. 2- Procedendo com desacerto o
julgador na avaliação das circunstâncias judiciais
do art. 59, do CP, comporta abrandamento da
reprimenda aplicada. 3- Recurso conhecido e
parcialmente provido para reduzir a pena.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir
a pena, nos termos do voto do Relator, proferido
na Assentada do Julgamento. Votaram, além do
Relator, o Doutor Silvio José Rabuske, em
substituição à Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente
ao julgamento o Doutor Nilo Mendes Guimarães,
digno Procurador de Justiça. Goiânia, 17 de
dezembro de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR. RELAT
:
:
:
:
:
143189-34.2012.8.09.0052(201291431896)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
VHDG
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
: WCAB
ADV(S) : ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. É medida impositiva a cassação da
sentença prolatada em desfavor dos apelantes com
inobservância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao
cerceamento do direito de defesa por parte do
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69 - ACAO PENAL
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1 REU(S)
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70 - DENUNCIA
PROTOCOLO
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1 DENUNCIANTE(S)
1 DENUNCIADO(S)
EMENTA
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julgador que proferiu sua decisão antes da
apresentação das alegações finais dos
representados. Recursos conhecidos, sentença
anulada de ofício em relação ao primeiro, e
provido em relação ao segundo.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos para, de ofício, anular a sentença em
relação ao primeiro e dar provimento ao segundo,
também para anular a sentença, nos termos do voto
do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram
do julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e o Doutor Sílvio
José Rabuske, substituto da Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargado Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Des. Ivo
Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
21635-85.1998.8.09.0000(9800216359)
CAMPOS BELOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
DESIDERIO PEREIRA RAMOS FILHO
ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA
: EMENTA: AÇÃO PENAL. ESTELIONATO SUPOSTAMENTE
PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DENUNCIADO NÃO
MAIS OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DECLARADA. Se o denunciado, que detinha
foro privilegiado por prerrogativa de função, não
mais exerce cargo político, impõe-se declarar, com
fulcro no art. 109 do Código de Processo Penal, a
incompetência absoluta deste órgão fracionário e
do Tribunal de Justiça para julgar a ação penal
proposta, com a consequente remessa dos autos à
instância de primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DECLARADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em declarar a incompetência do Tribunal e
determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
279618-67.2012.8.09.0000(201292796189)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
MINISTERIO PUBLICO
LOURIVAL OLIVEIRA CASSIANO
CLODOALDO MIRANDA DO NASCIMENTO
GERALDO MESSIAS QUEIROZ
ADV(S) : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
: EMENTA: DENÚNCIA. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
DECISAO
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ORIGEM. Cessado o exercício do cargo de prefeito e
inexistindo informações de que o terceiro
denunciado exerça função pública que lhe garanta
privilégio de foro, é de ser reconhecida a
incompetência deste Tribunal de Justiça para
processar e julgar a causa, impondo-se, de
consequência, a remessa dos autos ao Juízo de
origem. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA AO JUÍZO
DE ORIGEM.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da DENÚNCIA N° 279618-67.2012.8.09.0000
(201292796189) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em declarar cessada a
competência deste Tribunal de Justiça para
apreciar o presente feito e, de consequência,
determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca
de Á
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.3/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
391417-81.2013.8.09.0000(201393914179)
NIQUELANDIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
JOSE FABIANO ITO
GERIANA JOAQUIM DA SILVA
EMILIANA ARISTIDES DOS SANTOS
ADV(S) : GERIANA JOAQUIM DA SILVA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA PARA A
AÇÃO CONSTITUCIONAL. I - A ação penal de habeas
corpus não constitui a via adequada para apreciar
a tese defensiva da insuficiência de prova apta a
incriminar a paciente, com o objetivo de
afastá-la da responsabilidade pelo crime de
tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, uma vez que a matéria
reclama minuciosa ponderação do contexto fático,
ao que não se presta a providência libertária, que
não possibilita a antecipação do mérito do
processo penal de conhecimento. II - Ausente da
ação penal de habeas corpus, ajuizada ao argumento
da falta de condição autorizativa da custódia
antecipada, cópia da decisão que converteu a
prisão em flagrante delito em preventiva, a
solução reclamada está no não conhecimento da
ordem, porquanto o rito célere reclama prova
pré-constituída e não admite dilação postergada.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
398892-88.2013.8.09.0000(201393988920)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
ADEMIR SILVA DA GAMA
CHARLES DUTRA CHAGAS
ADV(S) : ADEMIR SILVA DA GAMA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
LIMITES DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. Constatada, além
da falta de instrução, a pretensão de discussão de
matérias cuja análise implica em mergulho nos
elementos de convicção do processo condenatório,
impossível o conhecimento da ação penal de habeas
corpus, de natureza especialíssima e rito célere,
que reclama prova pré-constituída e não admite
dilação postergada. ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Relator.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
400485-55.2013.8.09.0000(201394004850)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
JOSE FABIANO ITO
FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
RAVENIO JOSE DA SILVA GOMES
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. A decisão que decreta a prisão
preventiva do paciente, que respondeu à ação penal
em liberdade, ainda que determinada em sentença
penal condenatória, deve indicar fato
superveniente que justifique a medida extrema,
compatível com hipótese autorizadora do art. 312,
do Código de Processo Penal, não podendo ser
invocada circunstância preexistente à anterior
soltura, constituindo ilegalidade a imposição sem
que apontada a indispensabilidade da clausura
antecipada. ORDEM CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
399290-35.2013.8.09.0000(201393992900)
CATALAO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
GLAUBER MATIAS MARRA E CRUZ
WILIAN VIANA LIMA
ADV(S) : GLAUBER MATIAS MARRA E CRUZ
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. A
decisão que preserva a clausura antecipada do
paciente, provinda do flagrante delito convertido
em preventiva, pelo crime de roubo
circunstanciado, tipificado pelo art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal Brasileiro,
orientada para a garantia da ordem pública,
mediante a indicação das circunstâncias expostas
pelos autos, a gravidade da conduta e a
perigosidade social, não evidencia ilegalidade,
sintonizada com o art. 312, do Código de Processo
Penal, não cedendo a predicados pessoais. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
5 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
:
:
:
:
:
:
404970-98.2013.8.09.0000(201394049706)
ITUMBIARA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
VANDERLAN DE SOUZA PONCIANO LEITE
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO
INDEFERIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. OFENSA A
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. I - A ação mandamental de habeas
corpus não constitui a via adequada para apreciar
a tese defensiva da negativa de responsabilidade
pelo delito de tráfico de entorpecentes,
tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, ao argumento de ser o paciente usuário
de drogas, uma vez que a matéria reclama minuciosa
ponderação do contexto probatório do processo de
conhecimento, em curso na origem, ao que não se
presta a providência libertária. II - Não ofende
o princípio da inocência, tampouco enseja a
declaração de ilegalidade, a decisão que indefere
pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente, preservando-o no regime de custódia
antecipada, invocando a prova da materialidade e
indícios da autoria, levando em consideração a
variedade e quantidade de droga apreendida
(maconha e cocaína), o fato de já condenado pelo
delito de furto, elementos indicativos de
reiteração criminosa, expondo a necessidade da
providência extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
403080-27.2013.8.09.0000(201394030800)
RIO VERDE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
RICARDO SILVA NAVES
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
: AVENIR CESAR DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
: EMENTA : HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO MOTIVADO. VALIDADE. CONSERVAÇÃO. É
imprescindível a manutenção da prisão preventiva
por suposta violação do art. 121, § 2º, incisos II
e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro,
para a preservação da ordem pública e conveniência
da instrução criminal, quando apurado que o
paciente, pertencente à Corporação Militar, teria
se valido do aparato estatal para praticar
infração penal grave, execução de usuário de
drogas, amedrontando a comunidade, estando,
inclusive, preso pela prática de outro crime
contra a vida, prejudicando, ainda, a produção de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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provas, pela intimidação às testemunhas, de modo a
comprometer a busca da verdade real dos fatos,
justificando a adequação da constrição cautelar,
em detrimento dos predicados pessoais, não
comprovados em sua totalidade. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.Fez a sustentação oral o Dr. Ricardo Silva
Naves.
:
:
:
:
:
:
408819-78.2013.8.09.0000(201394088191)
FORMOSA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
LEOSON CARLOS RODRIGUES
JONAS HERMEL
ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
Concedida a
soltura do paciente, por providência da autoridade
impetrada, afastando, assim, a coação dita
ilegal, fica prejudicada a análise do pleito
constitucional, entendimento compatibilizado com o
art. 659, do Código de Processo Penal, arts. 195
e 244, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás. ORDEM PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, julgar o pedido
prejudicado, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
406637-22.2013.8.09.0000(201394066376)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
LEONARDO GONCALVES BARIANI
FAGNER CRUZ DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEONARDO GONCALVES BARIANI
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA.
PRESERVAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO. Ao paciente, preso em flagrante
delito, pelo crime de roubo circunstanciado e
corrupção de menores, art. 157, §2º, inciso II, do
Código Penal Brasileiro, art. 244-B, da Lei nº
8.069/1990, permanecendo nessa situação durante
todo o processo, condenado, recebendo sanção
aflitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime inicial fechado, não é
permitido o direito de, em liberdade, recorrer da
sentença penal, presentes os motivos que
determinaram a custódia cautelar. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
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Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
411645-77.2013.8.09.0000(201394116454)
RIO VERDE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
IGOR ISAAC THOME NETTO
MARCIMAR MANOEL DA SILVA
ADV(S) : IGOR ISAAC THOME NETTO
: EMENTA : HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO MOTIVADO. VALIDADE. CONSERVAÇÃO. É
imprescindível a manutenção da prisão preventiva
por suposta violação do art. 121, § 2º, incisos II
e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro,
para a preservação da ordem pública e conveniência
da instrução criminal, quando apurado que o
paciente, pertencente à Corporação Militar, se
valeu do aparato estatal para praticar infração
penal grave, execução de usuário de drogas,
amedrontando a comunidade local, devido à alta
periculosidade demonstrada, prejudicando, ainda, a
produção de provas, pela intimidação às
testemunhas, de modo a comprometer a busca da
verdade real dos fatos, justificando a adequação
da constrição cautelar, em detrimento dos
predicados pessoais, não comprovados. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.Fez sustentação oral o Dr. Igor Isaac
Thomé Netto.
:
:
:
:
:
:
418406-27.2013.8.09.0000(201394184069)
JATAI
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
LEONARDO RIBEIRO LOPES
HEBERT FILIPE TOMAZ
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. Não há
constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão da ordem, vez que, o decreto de prisão
em flagrante, posteriormente convertida em
preventiva, calcou-se concretamente no requisito
autorizador da necessidade da garantia da ordem
pública, haja vista que a quantidade de droga
apreendida, a gravidade do delito e o risco de
reiteração criminosa, justificam tal medida,
revelando, de consequência, presença dos
requisitos autorizadores da prisão cautelar
elencados no art. 312 do CPP. II - Os atributos
pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não
são suficientes para a concessão de liberdade
provisória. ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
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de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do Relator.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
419319-09.2013.8.09.0000(201394193190)
ARAGARCAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
DIANARY DE SOUZA LOBO
ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO
JÚRI. PRONÚNCIA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 429, DO CPP.
Não
se verifica a transposição do lapso para a
realização da sessão de julgamento pelo Júri,
estando o paciente pronunciado por suposta
violação art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.
14, inciso II, do Código Penal Brasileiro,
afastando eventual ilegalidade por vulneração de
marca temporal na formação da culpa, a teor da
Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça,
sobretudo se o atraso decorreu de adiamentos
sucessivos, por razões plausíveis, relativizando a
regra do art. 429, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
425387-72.2013.8.09.0000(201394253877)
RUBIATABA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABREU E SILVA
PAULA AGUIDA SILVA LEITE DE SOUZA
LEANDRO DUTRA DA CUNHA
ADV(S) : PAULA AGUIDA SILVA LEITE DE SOUZA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO INDEFERIDA. 1 - REQUISITOS DA CUSTÓDIA
PROCESSUAL. PREENCHIMENTO. Estando o decreto
prisional calcado em elementos concretos à luz da
garantia da ordem pública, notadamente
considerando as nocivas atitudes do ato delituoso
em face da significativa quantidade de drogas
apreendidas, imperiosa a manutenção da medida
extrema, uma vez atendidos os pressupostos de
significativos indícios de autoria e
materialidade, bem assim os requisitos de
admissibilidade (crime punível com pena máxima de
liberdade superior a quatro anos). 2 - NEGATIVA DE
AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. Inapropriado abordar
tese de negativa de autoria do ilícito no mandamus
quando a providência demandar alta perquirição
probatória. 3 - BONS PREDICADOS PESSOAIS. Os
favoráveis atributos pessoais per si e
isoladamente não são obstáculos à segregação
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
processual, tudo a depender da análise do caso
concreto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer
em parte do pedido e, nesta parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
425036-02.2013.8.09.0000(201394250363)
ITUMBIARA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JOSELITO JACINTO DA SILVA
JOSE MARCOS DE SOUSA SANTOS
ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO INDICANDO A NECESSIDADE DA
MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE AFASTADA. Constitui
fundamentação bastante da decisão que converte o
flagrante delito em preventiva, pelos crimes
tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº
11.343/06, a gravidade da conduta, impedir
reiteração do fato delituoso imputado ao paciente,
assegurar a aplicação da lei penal, pelo que,
solto, representa risco às testemunhas e à
sociedade, expondo a necessidade da providência
extrema, na confluência com o art. 312, do Código
de Processo Penal, insuficientes as cautelares
diversas.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
427344-11.2013.8.09.0000(201394273444)
PETROLINA DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
EDNA PEREIRA DE FARIA
AMARILDO MARTINS DAS DORES
ADV(S) : EDNA PEREIRA DE FARIA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Faltante ao habeas corpus cópia do ato processual
que materializa a custódia antecipada e a data em
que efetivada, indispensável à demonstração da
ilegalidade da prisão preventiva do paciente, a
pretexto de desmotivação do decreto e excesso de
prazo, impossível o processamento da ação
mandamental, nos termos do art. 175, inciso XII,
art. 235, inciso I, do RITJGO, acarretando o
indeferimento da petição inicial, porquanto o
procedimento reclama prova pré-constituída, não
autorizando instrução postergada ou diferida.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
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385 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir
liminarmente a petição inicial, nos termos do voto
do Relator.Fez sustentação oral o Dr. Gêneses
William Ferreira.
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
428167-82.2013.8.09.0000(201394281676)
ANAPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
EDNAMAR LELIS MACEDO
WILTON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : EDNAMAR LELES MACEDO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Desacompanhada a
petição inicial de habeas corpus de prova que
materializa a medida extrema de natureza
processual, ausente o ato judicial conversivo da
prisão em flagrante delito em preventiva, expondo
carência de elemento de convicção em ação célere,
que não admite dilação, forçoso o indeferimento
liminar, consoante o art. 175, inciso XII, art.
235, inciso I, do RITJGO. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir
liminarmente a petição inicial, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
:
440171-54.2013.8.09.0000(201394401710)
CAMPINORTE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
RENATA SILVA RIBEIRO
ALGRIBERTO EVANGELISTA
JUSCELINO MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA.
ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Comporta o
indeferimento da petição inicial da ação penal de
habeas corpus que apresenta idênticas razões e
fundamentos de impetração formulada e já apreciada
pela Corte, ofertada a prestação jurisdicional,
esgotando a atuação do Tribunal de Justiça, razão
para a inviabilidade da sua processualização.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir
liminarmente a petição inicial, nos termos do voto
do Relator.
: 320258-32.2007.8.09.0051(200793202582)
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386 de 392
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
:
:
:
:
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
LEONIDAS BUENO BRITO
VILMAR DE SOUZA
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. ACÓRDÃO OMISSO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. INCOMPORTABILIDADE. Os embargos
declaratórios não têm o alcance de reapreciação da
prova e rejulgamento da causa, a pretexto de que
o acórdão embargado deixou de examinar teses
defensivas veiculadas no recurso apelatório,
desvirtuando a sua função integrativa de afastar
obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição,
ausente hipótese prevista pelo art.619, do Código
de Processo Penal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desprover os embargos,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
41452-85.2012.8.09.0149(201290414521)
TRINDADE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
LEANDRO VIEIRA RODRIGUES
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
: EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO
DE INFRINGIR O JULGADO. REEXAME DAS QUESTÕES
DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO. I - Apreciadas as
questões veiculadas pelas partes, no eito de
apelo, indicados os elementos de convicção para o
acolhimento da pretensão acusatória, repelindo,
consequentemente, as teses defensivas, não
evidenciada omissão do acórdão hostilizado,
revelando pretensão de rediscussão da matéria
decidida e expressamente consignada no
pronunciamento colegiado, os aclaratórios não
podem ser providos, para assegurar-lhes efeito
infringente, possível na hipótese de defeito
previsto pelo art. 619, do Código de Processo
Penal. II - Os embargos declaratórios interpostos
com o objetivo de prequestionamento, para a
agilização de recurso constitucional, devem
indicar o ponto contraditório, obscuro ou omisso
do acórdão, não se prestando a atender a
viabilidade da insurgência excepcional quando não
revelada a necessidade do seu aprimoramento,
escapando das hipóteses que autorizam a
agilização. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desprover os embargos,
nos termos do voto do Relator.
19 - APELACAO CRIMINAL
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
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:
431283-68.2006.8.09.0024(200694312835)
CALDAS NOVAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
CARLOS ALBERTO ABRUNHEIRO DE ARAUJO
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
ADEQUAÇÃO. 1 - À luz de que o acervo probatório
coligido aos autos é farto e robusta acerca da
materialidade do delito, não permitindo dúvida
quanto à sua ocorrência, improcede o pleito
absolutório do apelante a esse título deduzido. 2
- Verificado que o erro material na formatação da
sentença mostrou-se irrelevante para o processo e
não causou qualquer prejuízo à compreensão de suas
disposições, afasta-se a hipótese de sua
anulação. 3 - Escorreita se mostra a fixação da
pena base acima do mínimo legal quando várias das
circunstâncias elencadas no artigo 59, do Código
Penal, foram valoradas desfavoravelmente ao
apelante. 4 - Mantém-se o valor fixado a título de
reparação dos danos experimentados pela vítima
quando é fixado com moderação e razoabilidade,
atendo-se às particularidades da causa, conforme
apurado no decorrer do processo. 5 - O erro
material no cálculo do montante da pena é
corrigível de ofício, mormente quando em benefício
do condenado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO RETIFICADO, DE OFÍCIO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
283773-10.2011.8.09.0175(201192837738)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PEDRO TAVARES FILHO
WINDER ANDRE DA SILVA
EDMAR ANDRE DA SILVA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. (1)
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA.
Restando patente que o descumprimento da
obrigação legal deu-se livre e voluntariamente,
por questões outras que não os problemas
financeiros, refutada está a tese de inexibilidade
de conduta diversa, devendo prevalecer a
condenação por sonegação fiscal. (2) REDUÇÃO DA
PENA-BASE. Verificada que a maioria das
circunstâncias judiciais são favoráveis aos
apelantes, deve a pena-base ser fixada próxima ao
mínimo legal. (3) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora.
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
391559-03.2012.8.09.0168(201293915599)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO
JONATHAN OGLEISSON MARTINS DE SOUZA
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. I - REDUTOR DO ARTIGO 33 § 4º DA
LEI n. 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do §
4º do art. 33 da Lei da Tóxicos, já que o réu não
registra antecedentes, e, ao que consta, não
integra organização criminosa, revela-se descabido
o pleito do apelante nesse sentido. II SUBSTITUIÇÃO PENA. POSSIBILIDADE. Atendidos os
requisitos descritos no artigo 44 e incisos do
Código Penal, como no caso, é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos para condenados por
tráfico de drogas. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
157398-37.2009.8.09.0044(200991573986)
FORMOSA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
JOSE CARLOS BEZERRA
ARLAN JOSE DE BARROS
ADV(S) : FLAVIO HENRIQUE ALVES FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO
CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. Demonstrada a materialidade e a
autoria delitiva do crime de roubo nas provas
documentais e nas orais colhidas no curso da
instrução processual, inclusive, com a confissão
espontânea, mostra-se incabível o pedido de
absolvição. II - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. Não há
falar em correção da pena imposta quando correta a
fixação pelo sentenciante, vez que observada
atentamente as circunstâncias judiciais, não tendo
incorrido em nenhum erro ou exacerbamento na
fixação da pena base, aplicada bem próximo ao
mínimo legal previsto para o ilícito, em
consonância com a análise realizada, em quantidade
suficiente para a prevenção e repressão do
delito, não merecendo reforma. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
80633-09.2006.8.09.0051(200690806337)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
PATRICK CESAR TOBIAS XAVIER
ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIQUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
(1) IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE
AUTORIA. Considerando que os elementos probatórios
demonstram robustez para a caracterização do
crime de roubo, o pleito absolutório é totalmente
descabido. (2) QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA
DEVIDAMENTE COMPROVADA. Estando satisfatoriamente
comprovado o emprego de arma de fogo na prática do
crime de roubo, pela confissão dos autores e
depoimentos das testemunhas e da vítima,
necessário o reconhecimento da qualificadora. (3)
INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
Se o apelante subtraiu o veículo da vítima, que
foi recuperado apenas três dias depois, não se há
falar em tentativa, mas consumação do crime. (4)
INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
A participação de menor importância não deve ser
admitida, quando o apelante participa ativamente
do evento criminoso, colaborando de forma
essencial para a sua consumação. (5) REDUÇÃO DA
PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICAIS. Equivocada a análise das circunstâncias
judiciais relativas à culpabilidade,
personalidade, motivos e comportamento da vítima
(CP, art. 59), impõe-se a redução da pena. (6)
PREQUESTIONAMENTO. Em sede de apelação criminal,
desmerece maiores considerações o
prequestionamento de matéria, por visar apenas o
requisito de admissibilidade de recursos especial
ou extraordinário. (7) APELAÇÃO PROVIDA
PARCIALMENTE.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora.
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
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DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.2/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
22163-94.2013.8.09.0000(201390221636)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ROSANE ALENCASTRO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE D
ILIGENCIA/LOCOMOCAO DISCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 336-VE
RSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIA
NIA, 14 DE JANEIRO DE 2014".
DILIGENCIA.................................R$9,18
LOCOMOCAO................................R$106,68
TOTAL....................................R$115,86
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
67723-59.2013.8.09.0000(201390677230)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
CLEBER RIBEIRO
JULIANO DA COSTA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES
CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE D
ILIGENCIA/LOCOMOCAO DESCRIMINADAS NA CERTIDAO DE FLS. 276-VE
RSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIA
NIA, 14 DE JANEIRO DE 2014".
DILIGENCIA.................................R$9,18
LOCOMOCAO.................................R$40,73
TOTAL.....................................R$49,91
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
SINDICO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 158666-76.2004.8.09.0085(200491586663)
: ITAPURANGA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: PITE S/A
ADV(S) : EDSON ROCHA RODRIGUES
RICARDO RIBEIRO TELES
JORGE CARNEIRO CORREIA
JOSE EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAN MA
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
: VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO
BRUNO BATISTA ROSA
CRISTINA SILVA ROSA
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA CEIL CENTRAL
ENERGETICA DE ITAPURANGA LTDA
ADV(S) : ADELIO DE MORAIS PESSOA
HUMBERTO RAMALHO BESERRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1466 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/01/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/01/2014
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO
DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 16
49-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014".
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$73,00
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$73,00
TOTAL....................................R$146,00
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99861-80.2007.8.09.0100(201392888778)
: LUZIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: POSTO PASSARELA LTDA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
APELADO(S)
: HENRY FORD TELLES MATHNE
ADV(S) : CAIRO EURIPEDES DE RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO
DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 58
1-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014".
PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,40
PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,40
TOTAL.....................................R$16,80
GOIANIA, 14 DE JANEIRO DE 2014
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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tj-go diário da justiça eletrônico - edição 1466 - seção i