Mercado de Carbono_Aspectos tributários
Rafaela Silva Brito⃰
1. INTRODUÇÃO
A temática ambiental tem despertado a atenção da comunidade internacional,
especialmente, depois das turbulências ambientais como: enchentes, inundações,
aumento de temperatura, descongelamento das geleiras, poluição visual, sonora e
atmosférica e etc., sofridas pelas pessoas, pelos estados e pelas nações.
A degradação do ambiente e o aquecimento global desenfreado, causados
principalmente pela emissão de gases poluente, vêm proporcionando discussões de
combate ao aumento de emissão de gases de efeito estufa entre profissionais do
meio acadêmico, das organizações internacionais, dos chefes de governo e de
estado.
A ratificação do Protocolo de Kioto, por 141 países, no final de 2004, o qual
fixa metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa- GEE- pelos países
do anexo I e estabelece a criação do chamado Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo-MDL, que serão projetos emissores de Registros Certificados de Emissões RCEs é o exemplo internacional, e concreto de política internacional contra o
aquecimento global.
O presente trabalho tem o escopo de introduzir a abordagem conceitual e de
interdependência entre o Protocolo de Kioto, a natureza financeira da compra e
venda de créditos de carbono por meio das Reduções Certificadas de Emissões⃰
Especialista em Legislação e Auditoria Tributárias pela Faculdade Projeção
RCEs- e a tributação no mercado de carbono do Protocolo de Quioto, com ênfase
no imposto de importação e o de exportação.
2. TRIBUTAÇÃO NO MERCADO DE CARBONO
2.1. Conceituação de Tributo
MACHADO1 afirma que “a ideia mais generalizada parece ser a de que os
indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de
resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação”. Acrescenta
ainda que “a instituição do tributo é sempre feita mediante lei,e sua arrecadação e
fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. A própria instituição do
tributo há de ser feita nso termos estabelecidos na Constituição, na qual se
encontram os princípios jurídicos fundamentais da tributação”
É importante ressaltar que a Constiuição Republicana de 1988 é composta de
um peculiar sistema tributário em que estabelece as materialidades que podem ser
objetos de exigência pelos entes federativos assim como os tributos que podem ser
exigidos. Ela não cria tributos, mas outorga competência tributária.
2.2. Tributação Ecológica na Europa
CALIENDO2 fez um estudo apurado dos tributos ecológicos adotados na
Europa, os quais se citam alguns exemplos:

Taxação de carbono em que o tributo é incidente sobre a
utilização de energia a partir de determinado nível de
intensidade, sendo aplicável especialmente ao comércio e
indústrias, bem como em aquecimento.

1
2
Tributação de dióxidos é complementar à tributação do carbono.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros,2005,p.49.
TÔRRES, Heleno Taveira (coord). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005,p.874.

Tributação de solventes clorinados que são altamente danosos
à camada de ozônio e aos lençóis freáticos.

Tributação dos resíduos sólidos que visa a auxiliar na adoÇão
de políticas de reciclagem e tecnologias limpas.

Tributação sobre gases industriais.
2.3- Tributação sobre a Circulação de Reduções Certificadas de
Emissões
As Reduções Certificadas de Emissões –RCEs- são consideradas bens
intangíveis para o direito brasileiro, logo, não há legislação única que aborde tal
assunto. Com isso, as normas gerais que tratam das RCEs estão dispersas pelos
atos legais que compõe a legislação tributária.
2.3.1- Tributação no Imposto de Importação
Segundo o artigo 153, inciso I, da Constituição Republicana de 1988,
compete à União instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros. Pelo
sentido semântico do termo produto não faz parte os bens de natureza incorpórea
ou intangível. Em suma, não há ocorrência do fato gerador do imposto de
importação na emissão de RCEs.
2.3.2- Tributação no Imposto de Importação
De acordo com o artigo 153, inciso II, da Constituição Republicana de 1988,
compete à União instituir impostos sobre a exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados. O Mercado de Carbono trabalha com base na
premissa de que as RCEs geradas no país devem ser, por fim, cedidas a partes
localizadas em países do Anexo I da Convenção Quandro, porém não há qualquer
possibilidade de se cogitar a incidência do imposto de exportação sobre tais
negócios jurídicos. (SISTER.2008,p.79.)
3. CONCLUSÃO
Desta forma, conclui-se que é de suma importância para os investidores e
para os acadêmicos conhecerem como se estrutura esse mercado tão novo e tão
promissor: o mercado de carbono. As empresas brasileiras já podem enxergar a
possibilidade de lucro vendendo, por meio de projeto apresentado via Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo, os carbonos capturados para empresas de países que
fazem parte do Anexo I do Protocolo de Kioto, quais sejam: Alemanha, Áustria,
Bélgica, Bulgária, Canadá, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estônia, Federação
Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia,
Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino
Unido, República Checa, Romênia, Suécia e Suíça.
Contudo, faz-se necessário explanar que, apesar de todo esse futuro
promissor envolvendo a compra e venda de carbono no mercado financeiro, o Brasil
também deve estar atento ao fato de que, provavelmente, depois de expirado o
prazo estipulado para os países do Anexo I diminuir suas emissões, segundo consta
do Protocolo de Kioto, a partir de 2012, o país poderá também ser obrigado a
diminuir a emissão de gases de efeito estufa.
Por se tratar de um tema ainda em fase de estruturação, o mercado de
carbono no Brasil o MDL não possui modelos totalmente definidos para sua
implementação, razão pela qual vem sendo testado por meio de projetos
demonstrativos. O Exemplo da prefeitura da cidade de São Paulo foi bem sucedido,
servindo de referência para outros modelos a serem implementados pelo estado
brasileiro. A prefeitura conseguiu bom resultado no primeiro leilão público de
créditos de carbono no mercado à vista ocorrido no mundo, organizado por uma
bolsa commodities e realizado nos termos do MDL, estabelecido pelo tratado de
Kioto. Foi por meio da Bolsa de Mercadorias e Futuros –BM&F- que a prefeitura
colocou à venda 808.450 RCEs, as quais corresponderam a 1,6 milhão de
toneladas de gás metano, produzidas pelo Aterro Sanitário Bandeirantes, em Perus,
que deixaram de ser lançadas na atmosfera.
Um estudo mais apurado sobre a tributação de outros impostos, além dos de
importação e o de exportação abordados no artigo, é de extrema importância para
que investidores e acadêmicos possam entender melhor a venda das RCEs. Ainda
faltam muitos estudos e explanações sobre o tema e, por ser artigo científico,
limitou-se à citação apenas dos impostos de importação e de exportação.
O presente trabalho foi escrito com a finalidade de contribuir academicamente
para o entendimento de como funciona o mercado de carbono do Protocolo de Kioto
por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a não tributação dos impostos
de importação e de exportação na venda das RCES. Visa também a servir de
insumo para pesquisas em outras abordagens.
REFERÊNCIAS
ABREU, Vladimir Miranda; FURUITI,Naoka Sera. Mercado de Carbono - uma
oportunidade
para
o
mercado
financeiro?
Jus
Vigilantibus,
30
dez
2002.Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/1124>. Acesso em: 15 jul. 2009.
GODOY, Sara G. M. “O Protocolo de Kioto, e o Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo Avaliação de suas possibilidades e limites”. 2005 Dissertação ( Tese de
Mestrado) – PUC,SP.
GOTTARDO,Rose.O
que
significa
mercado
de
carbono.
Disponível
em:<http://www.brigadaconsultoria.com/index.php?option=com_content&view=articl
e&id=81%3Ao-que-significa-mercado-decarbono&catid=30%3Ameio
ambiente&Itemid=37&showall=1>.Brigada consultoria. 06 nov 2008. Acesso em: 13
ago. 2009.
JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo, 4 out. 2007, p. A3
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo:
Malheiros,2005,p.49.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS: informações e reflexões para um jornalismo
contextualizado.Disponívelem:<http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/content/
mercado-brasileiro-de-reducao-de-emissoes-mbre >..Acesso em: 12 jul.2009.
NAÇÕES
UNIDAS
NO
BRASIL.
Disponível
brasil.org.br/doc_Kioto1.php >. Acesso em: 7 ago. 2009.
em:<http://www.onu-
ROCHA, Marcelo T. Aquecimento Global e o Mercado de Carbono. 2003.
Dissertação (Tese de Doutorado) – USP,Piracicaba.
SCIELO.Disponívelem:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S01
02-85292008000100001&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 30 jun. 2009
SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. Mercado de carbono e protocolo de
Quioto: oportunidades de negócio na busca da sustentabilidade. 1. ed. São
Paulo: Atlas, 2009.
SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos
negociais e tributação. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
SOUZA, Clóvis S, MILER, Daniel S. O Protocolo de Kioto do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL) às Reduções Certificadas de Emissões (RCEs),
sua natureza jurídica e a regulação do mercado de valores mobiliários, no
contexto estatal pós-moderno. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÀRIOS - CVM-.
São Paulo, 2003
TÔRRES, Heleno Taveira (coord). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros,
2005,p.874.
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