Mercado de Carbono_Aspectos tributários Rafaela Silva Brito⃰ 1. INTRODUÇÃO A temática ambiental tem despertado a atenção da comunidade internacional, especialmente, depois das turbulências ambientais como: enchentes, inundações, aumento de temperatura, descongelamento das geleiras, poluição visual, sonora e atmosférica e etc., sofridas pelas pessoas, pelos estados e pelas nações. A degradação do ambiente e o aquecimento global desenfreado, causados principalmente pela emissão de gases poluente, vêm proporcionando discussões de combate ao aumento de emissão de gases de efeito estufa entre profissionais do meio acadêmico, das organizações internacionais, dos chefes de governo e de estado. A ratificação do Protocolo de Kioto, por 141 países, no final de 2004, o qual fixa metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa- GEE- pelos países do anexo I e estabelece a criação do chamado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo-MDL, que serão projetos emissores de Registros Certificados de Emissões RCEs é o exemplo internacional, e concreto de política internacional contra o aquecimento global. O presente trabalho tem o escopo de introduzir a abordagem conceitual e de interdependência entre o Protocolo de Kioto, a natureza financeira da compra e venda de créditos de carbono por meio das Reduções Certificadas de Emissões⃰ Especialista em Legislação e Auditoria Tributárias pela Faculdade Projeção RCEs- e a tributação no mercado de carbono do Protocolo de Quioto, com ênfase no imposto de importação e o de exportação. 2. TRIBUTAÇÃO NO MERCADO DE CARBONO 2.1. Conceituação de Tributo MACHADO1 afirma que “a ideia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação”. Acrescenta ainda que “a instituição do tributo é sempre feita mediante lei,e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. A própria instituição do tributo há de ser feita nso termos estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os princípios jurídicos fundamentais da tributação” É importante ressaltar que a Constiuição Republicana de 1988 é composta de um peculiar sistema tributário em que estabelece as materialidades que podem ser objetos de exigência pelos entes federativos assim como os tributos que podem ser exigidos. Ela não cria tributos, mas outorga competência tributária. 2.2. Tributação Ecológica na Europa CALIENDO2 fez um estudo apurado dos tributos ecológicos adotados na Europa, os quais se citam alguns exemplos: Taxação de carbono em que o tributo é incidente sobre a utilização de energia a partir de determinado nível de intensidade, sendo aplicável especialmente ao comércio e indústrias, bem como em aquecimento. 1 2 Tributação de dióxidos é complementar à tributação do carbono. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros,2005,p.49. TÔRRES, Heleno Taveira (coord). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005,p.874. Tributação de solventes clorinados que são altamente danosos à camada de ozônio e aos lençóis freáticos. Tributação dos resíduos sólidos que visa a auxiliar na adoÇão de políticas de reciclagem e tecnologias limpas. Tributação sobre gases industriais. 2.3- Tributação sobre a Circulação de Reduções Certificadas de Emissões As Reduções Certificadas de Emissões –RCEs- são consideradas bens intangíveis para o direito brasileiro, logo, não há legislação única que aborde tal assunto. Com isso, as normas gerais que tratam das RCEs estão dispersas pelos atos legais que compõe a legislação tributária. 2.3.1- Tributação no Imposto de Importação Segundo o artigo 153, inciso I, da Constituição Republicana de 1988, compete à União instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros. Pelo sentido semântico do termo produto não faz parte os bens de natureza incorpórea ou intangível. Em suma, não há ocorrência do fato gerador do imposto de importação na emissão de RCEs. 2.3.2- Tributação no Imposto de Importação De acordo com o artigo 153, inciso II, da Constituição Republicana de 1988, compete à União instituir impostos sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O Mercado de Carbono trabalha com base na premissa de que as RCEs geradas no país devem ser, por fim, cedidas a partes localizadas em países do Anexo I da Convenção Quandro, porém não há qualquer possibilidade de se cogitar a incidência do imposto de exportação sobre tais negócios jurídicos. (SISTER.2008,p.79.) 3. CONCLUSÃO Desta forma, conclui-se que é de suma importância para os investidores e para os acadêmicos conhecerem como se estrutura esse mercado tão novo e tão promissor: o mercado de carbono. As empresas brasileiras já podem enxergar a possibilidade de lucro vendendo, por meio de projeto apresentado via Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os carbonos capturados para empresas de países que fazem parte do Anexo I do Protocolo de Kioto, quais sejam: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia, Suécia e Suíça. Contudo, faz-se necessário explanar que, apesar de todo esse futuro promissor envolvendo a compra e venda de carbono no mercado financeiro, o Brasil também deve estar atento ao fato de que, provavelmente, depois de expirado o prazo estipulado para os países do Anexo I diminuir suas emissões, segundo consta do Protocolo de Kioto, a partir de 2012, o país poderá também ser obrigado a diminuir a emissão de gases de efeito estufa. Por se tratar de um tema ainda em fase de estruturação, o mercado de carbono no Brasil o MDL não possui modelos totalmente definidos para sua implementação, razão pela qual vem sendo testado por meio de projetos demonstrativos. O Exemplo da prefeitura da cidade de São Paulo foi bem sucedido, servindo de referência para outros modelos a serem implementados pelo estado brasileiro. A prefeitura conseguiu bom resultado no primeiro leilão público de créditos de carbono no mercado à vista ocorrido no mundo, organizado por uma bolsa commodities e realizado nos termos do MDL, estabelecido pelo tratado de Kioto. Foi por meio da Bolsa de Mercadorias e Futuros –BM&F- que a prefeitura colocou à venda 808.450 RCEs, as quais corresponderam a 1,6 milhão de toneladas de gás metano, produzidas pelo Aterro Sanitário Bandeirantes, em Perus, que deixaram de ser lançadas na atmosfera. Um estudo mais apurado sobre a tributação de outros impostos, além dos de importação e o de exportação abordados no artigo, é de extrema importância para que investidores e acadêmicos possam entender melhor a venda das RCEs. Ainda faltam muitos estudos e explanações sobre o tema e, por ser artigo científico, limitou-se à citação apenas dos impostos de importação e de exportação. O presente trabalho foi escrito com a finalidade de contribuir academicamente para o entendimento de como funciona o mercado de carbono do Protocolo de Kioto por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e a não tributação dos impostos de importação e de exportação na venda das RCES. Visa também a servir de insumo para pesquisas em outras abordagens. REFERÊNCIAS ABREU, Vladimir Miranda; FURUITI,Naoka Sera. Mercado de Carbono - uma oportunidade para o mercado financeiro? Jus Vigilantibus, 30 dez 2002.Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/1124>. Acesso em: 15 jul. 2009. GODOY, Sara G. M. “O Protocolo de Kioto, e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Avaliação de suas possibilidades e limites”. 2005 Dissertação ( Tese de Mestrado) – PUC,SP. GOTTARDO,Rose.O que significa mercado de carbono. Disponível em:<http://www.brigadaconsultoria.com/index.php?option=com_content&view=articl e&id=81%3Ao-que-significa-mercado-decarbono&catid=30%3Ameio ambiente&Itemid=37&showall=1>.Brigada consultoria. 06 nov 2008. Acesso em: 13 ago. 2009. JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo, 4 out. 2007, p. A3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros,2005,p.49. MUDANÇAS CLIMÁTICAS: informações e reflexões para um jornalismo contextualizado.Disponívelem:<http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/content/ mercado-brasileiro-de-reducao-de-emissoes-mbre >..Acesso em: 12 jul.2009. NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Disponível brasil.org.br/doc_Kioto1.php >. Acesso em: 7 ago. 2009. em:<http://www.onu- ROCHA, Marcelo T. Aquecimento Global e o Mercado de Carbono. 2003. Dissertação (Tese de Doutorado) – USP,Piracicaba. SCIELO.Disponívelem:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S01 02-85292008000100001&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 30 jun. 2009 SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: oportunidades de negócio na busca da sustentabilidade. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2009. SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. SOUZA, Clóvis S, MILER, Daniel S. O Protocolo de Kioto do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) às Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), sua natureza jurídica e a regulação do mercado de valores mobiliários, no contexto estatal pós-moderno. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÀRIOS - CVM-. São Paulo, 2003 TÔRRES, Heleno Taveira (coord). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005,p.874.