ANO I – Nº 07 | Setembro/2014 RECENTES DECISÕES DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Fonte: www.tst.jus.br Especialistas apontam excessos de tutela do TST nas escolhas do trabalhador Conhecido, no passado, como um tribunal patronal, o Tribunal Superior do Trabalho oscilou para o polo oposto, na opinião de ocupantes e frequentadores da corte. A chegada do debate sobre a terceirização ao Supremo Tribunal Federal reacendeu discussões sobre o atual desenho do TST. Advogados, representantes do setor empresarial e até integrantes da corte avaliam que a nova jurisprudência protege exageradamente o trabalhador, por meio de princípios genéricos, conceitos inflexíveis e visões ideológicas. Um dos pontos que geram mais controvérsia é a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas. Proíbe-se, por exemplo, qualquer negociação que fixe o intervalo intrajornada em menos de uma hora, conforme a Súmula 437 do tribunal. Para o ministro aposentado Almir Pazzianotto Pinto, expresidente do TST que hoje atua na advocacia, essa tentativa de criar um padrão universal é como obrigar qualquer pessoa a calçar um sapato tamanho 41. “O cara que trabalha num escritório pode preferir fugir do congestionamento no fim da tarde a ter uma hora completa de almoço”, afirma, defendendo que esse tipo de situação deveria ser aberto a negociações. “Quem representa melhor o trabalhador? O seu sindicato ou o TST?”, questiona o ministro aposentado. A falta de análise sobre os desdobramentos em casos antigos é o principal problema na questão do intervalo intrajornada, na avaliação do advogado Victor Russomano Jr., do escritório Russomano Advocacia. “O menor tempo de intervalo foi aceito durante anos, generalizou-se em convenções e repentinamente mudou. Sem a modulação dos efeitos, todo o passado passa a ser sujeito a questionamentos”, afirma. JT considera discriminatória dispensa de dependente químico pela NET A Justiça do Trabalho considerou como discriminatória a demissão de um empregado da NET Serviços de Comunicação S.A. em razão de dependência química. O caso, que normalmente leva à reparação financeira por danos morais, foi apenas declarado discriminativo. Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, a NET contestou a discriminação, alegando que a dispensa se deu em razão da baixa produtividade do empregado. A decisão da 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV" ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), o trabalhador, contratado como auxiliar de almoxarifado, disse ter sido demitido 15 dias após retornar de um tratamento de reabilitação e pedia a condenação da empresa a indenizá-lo, por danos morais, em 50 salários mínimos (à época, valor equivalente a R$ 27 mil). O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau por falta de comprovação dos motivos discriminatórios ou preconceituosos para a dispensa. Decisão declaratória No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o auxiliar insistiu na tese, pedindo a reforma da sentença "para o fim de que fosse declarada a existência de dano moral". O TRT, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST, "tendo em vista que o empregado dificilmente consegue comprovar que a dispensa foi discriminatória", salientou o juízo . O acórdão regional, porém, apenas declarou "a existência de dano moral pela dispensa discriminatória, em atenção aos limites do pedido". O trabalhador opôs embargos de declaração para que o TRT se manifestasse sobre a ausência de fixação do valor da indenização. "O Regional deve ater-se ao que foi postulado nas razões do recurso ordinário", afirma o acórdão. TST No recurso de revista, a empresa disse que cabia ao empregado comprovar a discriminação, e pretendia que o TST declarasse "a inexistência de dano moral" ou, sucessivamente, "a inexistência do dever de indenizar o dano moral". Como o recurso teve seguimento negado pelo Regional, a NET interpôs agravo de instrumento. Para o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT decidiu em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, ao concluir que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa decorreu de baixa produtividade, presumiu-a discriminatória com base na Súmula 443. Quanto à indenização, explicou que o TRT "tão somente declarou a existência dos danos morais", sem, contudo, condenar a empresa ao pagamento de indenização. "Assim, observa-se a falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência da empresa, neste particular", concluiu. (Mário Correia e Carmem Feijó) Processo: AIRR-248-39.2011.5.09.0863 Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão. O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele. Embora o laudo pericial tenha constatado "processo traumático, degenerativo e reumático" relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade". A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231 Empregadores constituirão capital para custear prótese de empregado que perdeu a perna Um grupo de empregadores de São Paulo foi condenado a constituir capital para fornecimento, manutenção vitalícia e substituição periódica da prótese de um trabalhador rural que teve parte da perna amputada em acidente numa colheitadeira. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo dos empregadores por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao fundamentar a condenação no artigo 475-Q do Código de Processo Civil, deu o enquadramento correto ao dever de reparar o dano causado. O acidente ocorreu durante o corte de cana, dois dias após a contratação. O trabalhador teve o pé esquerdo prensado por uma máquina. Com dificuldades para retirar o empregado, o Corpo de Bombeiros teve de desmontar a máquina para removê-lo, mas a perna teve de ser cortada na altura do joelho. O juízo de primeiro grau determinou a aquisição de prótese ortopédica e o custeio das despesas para sua implantação, mas afastou a constituição de capital para sua manutenção. O entendimento foi o de que o artigo 475-Q do CPC prevê a constituição de capital apenas na condenação a pagamento de pensão mensal, o que não seria o caso. O TRT-Campinas, porém, ao julgar recurso do cortador de cana, entendeu que a constituição de capital seria a melhor opção, tendo em vista que a manutenção e a substituição da prótese têm periodicidade incerta e dependem de fatores futuros. O pensionamento, por sua vez, teria a finalidade exclusiva de recompor o salário que o trabalhador receberia em condições normais. Inovação O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, observou que a forma de reparação adotada pelo TRT é inovadora e traz um viés novo na discussão sobre reparação de danos quanto à obrigação de fazer. Ele explicou que, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o princípio da dignidade humana, e das novas tendências da responsabilidade civil, a preocupação central do ordenamento jurídico se deslocou do agente causador do dano para a vítima, "sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado". O artigo 475-Q do CPC estabelece que, quando a indenização incluir a prestação de alimentos, o juiz poderá ordenar ao devedor a constituição de capital a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, é inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. Para o ministro Cláudio Brandão, o dispositivo "se amolda perfeitamente ao princípio da efetividade das decisões judiciais". Ele ressaltou que o trabalhador, aos 20 anos de idade, teve sua capacidade de trabalho reduzida em 70% em função do acidente. Ao determinar a constituição do capital para o custeio da prótese, o TRT-Campinas, na sua avaliação, deu o enquadramento adequado ao comando do artigo 475Q. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo das empregadoras. (Carmem Feijó e Lourdes Côrtes) Processo: AIRR-163-06.2010.5.15.0060 Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador. Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva. A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos. O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal. Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, "cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-294000-51.2008.5.12.0007 Ex-mulher de sócio de padaria não consegue vínculo de emprego como caixa Com a pretensão de obter reconhecimento de vínculo empregatício como caixa da Padaria e Pastelaria Irajá, de Recife (PE), a ex-esposa de um dos sócios da microempresa não conseguiu comprovar a subordinação necessária para caracterizar a relação de emprego e, por isso, seu pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, que teve provimento negado pela Terceira Turma. Ao examinar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, destacou que, com base nas provas, principalmente a oral – inclusive da autora da ação – "a relação entre as partes não era de emprego, pois decorrente de vínculo afetivo e conjugal". Testemunhas relataram que ela tinha condição de gestora empresarial junto com o marido, que também era sócio de outra panificadora, a Rainha do Varadouro Ltda. Gerente A autora da reclamação afirmou que foi empregada das padarias de fevereiro de 2004 a dezembro de 2010, sem ter a carteira assinada. Contou que, com o casamento civil com um dos sócios, em abril de 2006, deixou de receber qualquer pagamento até o desligamento, em dezembro de 2010. Negou ainda a veracidade do registro na carteira de trabalho de contratação como gerente, de julho a dezembro de 2010, alegando que se pretendia apenas escamotear as horas extras efetuadas. Casada com o titular das empresas de abril de 2006 a janeiro de 2012, a autora teve seu pedido julgado improcedente pela 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE). Com base em prova testemunhal, o juízo de primeira instância constatou que ela não era tratada como empregada, e sim como esposa do proprietário. Uma balconista que trabalhou nas duas empresas disse que quem administrava a padaria eram o casal, que operava o caixa. Os dois iam e voltavam juntos, e quem estivesse no momento resolvia os problemas referentes a produtos, atendimento ou pessoal. (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-1725-18.2011.5.06.0011 Turma determina recolhimento de INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor integral fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a empresa Olga Krell Associados Serviços de Comunicação Ltda., no qual não houve reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. "Não seria razoável admitir que a empresa retribua a trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso. O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços. Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu que deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no acordo. A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo haja ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado em juízo. A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Já a contribuição devida pelo prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o teto de contribuição, segundo aOJ 398. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-167100-10.2007.5.02.0242 Procuração apenas com nome de representantes de empresa é considerada válida A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é suficiente que a procuração contenha o nome das pessoas naturais que representam a empresa para que o documento tenha validade. Com esse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac S.A. – Grupos Geradores por irregularidade na representação processual. A decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi condenada, pela 18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de periculosidade a um mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a Stemac, porque a procuração não qualificava devidamente as pessoas físicas (os diretores) que assinavam em nome da empresa, em desrespeito aos requisitos do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. A empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a procuração continha o nome da empresa outorgante e a identificação das pessoas físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e vicepresidente. A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa). Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo julgamento. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-915-22.2011.5.06.0018 Adesão de empresa ao PAT não descaracteriza natureza salarial de auxílio-alimentação A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contra decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela paga em dinheiro a um técnico a título de auxílio-alimentação. Para a Turma, a verba não perde essa característica no caso de o empregador aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou de haver acordo coletivo que modifique sua natureza de salarial para indenizatória. A Turma considerou que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) estava de acordo com os artigos 457, 458 e 468 da CLT, com as Súmulas 51 e 241 e a Orientação Jurisprudencial 413 do TST. Com a decisão da Turma, o técnico receberá os reflexos da parcela sobre férias, 13º, horas extras, adicionais e FGTS. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ressaltou que as disposições coletivas e a adesão ao PAT somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência. Destacou, ainda, os princípios do Direito do Trabalho definidos no artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 468 da CLT, segundo os quais "todas as condições mais vantajosas deferidas ao empregado aderem ao contrato de trabalho definitivamente". Natureza salarial O agente técnico, admitido em 1991, alegou que, antes da adesão da empresa ao PAT, recebia o benefício em dinheiro no valor de R$ 470. A partir da adesão, em 1996, passou a receber o benefício por meio de tíquetes alimentação. O juízo de primeiro grau negou o pedido de repercussão da parcela sobre as demais verbas trabalhistas por entender que o benefício recebido por meio de tíquetes afastaria a natureza salarial. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região modificou a sentença. Para o TRT, "pouco importa a intenção do empregador ao conceder o benefício": se não há norma coletiva afastando sua natureza salarial ou a empresa não integra o PAT desde o início da concessão do benefício, a parcela deve ser incorporada à remuneração para o cálculo de todas as parcelas resultantes desta. A Sanepar recorreu ao TST argumentando que a Portaria Interministerial 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, teria modificado os procedimentos de adesão ao PAT, dando prazo indeterminado à validade da inscrição. A Sétima Turma, porém, rejeitou o recurso. mantendo a decisão do TRT da 9ª Região pela natureza salarial do auxílio-alimentação pago em dinheiro desde o início do contrato de trabalho. "A alteração prejudicial ao contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílioalimentação é vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST", assinalou o relator. Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais alegadas e não examinou o mérito do recurso. (Elaine Rocha/CF) Processo: RR-33900-60.2009.5.09.0073 Curitiba, 02 de setembro de 2014. Alexandre Euclides Rocha OAB/PR 24.495 Lincoln Zub Dutra OAB/PR 65.048