Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 - Ano 4 – nº 684 PAUTA DAS SESSÕES ............................................................. 19 Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................ 20 DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1 Poder Executivo ...................................................................... 1 Administração Direta ............................................................ 1 Autarquias............................................................................ 6 Fundações ........................................................................... 6 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 8 Águas Mornas ......................................................................... 8 Balneário Piçarras ................................................................... 8 Blumenau................................................................................ 9 Campo Erê.............................................................................. 9 Criciúma ................................................................................. 9 Florianópolis.......................................................................... 10 Gravatal ................................................................................ 11 Iomerê .................................................................................. 11 Itapoá ................................................................................... 11 Jacinto Machado ................................................................... 12 Jaraguá do Sul ...................................................................... 13 Joinville ................................................................................. 13 Lages.................................................................................... 13 Painel ................................................................................... 14 Palhoça................................................................................. 14 Passo de Torres .................................................................... 16 Peritiba ................................................................................. 16 Pinhalzinho ........................................................................... 16 Ponte Alta ............................................................................. 16 Porto União ........................................................................... 17 Rio dos Cedros ..................................................................... 18 São Miguel do Oeste ............................................................. 18 Três Barras ........................................................................... 18 Urupema ............................................................................... 18 Videira .................................................................................. 19 Poder Executivo Administração Direta 1. Processo nº: APE-10/00635861 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aracy Cristina Brehmer Massaneiro 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0187/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complem entar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, a Aracy Cristina Brehmer Massaneiro, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 170478-8-01, CPF nº 399.536.969-34, consubstanciado na Portaria nº 1462/IPREV, de 23/06/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ VALDELEI ROUVER:44193653900 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal-SRF, ou=SRF e-CPF, cn=VALDELEI ROUVER:44193653900 Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado 2011.02.17 17:41:30 -02'00' Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected]. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 1. Processo nº: APE-10/00636671 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sérgio Roberto Capote Gomes 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0188/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Sérgio Roberto Capote Gomes, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 138581-0-01, CPF nº 705.081.008-87, consubstanciado na Portaria nº 1584/IPREV, de 1º/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00651042 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Carla Maria Deretti 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0190/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise do Tribunal nos term os do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complem entar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Carla Maria Deretti, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-B, matrícula nº 141931-5-01, CPF nº 651.073.739-68, consubstanciado na Portaria nº 1683/IPREV, de 09/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) Pág.2 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00651204 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sandra Maria Braunsperger Ocampo Moré 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0191/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complem entar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, a Sandra Maria Braunsperger Ocampo Moré, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 190045-5-01, CPF nº 432.587.949-87, consubstanciado na Portaria nº 1680/IPREV, de 09/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken(art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00651980 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Lúcia Leindecker Selli 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0192/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complem entar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 40, §5º, da Constituição Federal, a Vera Lúcia Leindecker Selli, servidora da Secretaria de Estado de Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, matrícula nº 154549-3-01, CPF nº 973.429.639-68, consubstanciado na Portaria nº 1618/IPREV, de 05/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00652286 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlene Bianchet 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0193/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise do Tribunal nos term os do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marlene Bianchet, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-B, matrícula nº 168690-9-01, CPF nº 828.300.299-68, consubstanciado na Portaria nº 1611/IPREV, de 05/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00652600 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de José Orlando Kuhn 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz Pág.3 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0194/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complem entar nº 202/2000, de José Orlando Kuhn, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 237210-0-01, CPF nº 196.000.709-20, consubstanciado na Portaria nº 1694/IPREV, de 09/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00658055 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria da Graça Scussel 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0195/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria da Graça Scussel, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, matrícula nº 169541-0-1, CPF nº 257.624.350-91, consubstanciado na Portaria nº 1663/IPREV, de 07/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 1. Processo nº: APE-10/00660467 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Bernardete Girardi 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão nº: 0196/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a Bernardete Girardi, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula nº 186361-40-1, CPF nº 459.222.849-91, consubstanciado na Portaria nº 1645/IPREV, de 06/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00660629 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliane Krieger 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0197/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Eliane Krieger, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-F, matrícula nº 154892-1-01, CPF nº 594.665.459-49, consubstanciado na Portaria nº 1742/IPREV, de 15/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) Pág.4 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: APE-10/00688639 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sônia Aparecida Vieira Ribeiro 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0198/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sônia Aparecida Vieira Ribeiro, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-A, matrícula nº 237366-1-01, CPF nº 415.340.429-20, consubstanciado na Portaria nº 1736/IPREV, de 14/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: PPA-10/00476020 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Olívia Oliveira da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0178/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte a Olívia Oliveira da Silva, beneficiária de Álvaro Fagundes, CPF nº 179.024.289-49, ex-servidor Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Motorista, nível 3210-D, matrícula nº 115.771-0-01, consubstanciado na Portaria nº 1274/IPREV, datada de 1º/06/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: PPA-10/00698359 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Francisco Manoel de Souza 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0200/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte ao Sr Francisco Manoel de Souza, beneficiário de Silvia Coelho de Souza, CPF nº 153.628.41068, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professora, nível MAG-03-C, matrícula n.º 041.782-3-01, consubstanciado na Portaria nº 1885/IPREV, de 29/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: PPA-10/00699916 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Loir Borges da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0201/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato Pág.5 de concessão de pensão por morte ao Sr. Loir Borges da Silva, beneficiário de Maria Jusélia de Borba Silva, CPF nº 216.298.389-34, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, nível MAG-03-F, matrícula n.º 146.047-1-07, consubstanciado na Portaria nº 1916/IPREV, de 30/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken(art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: CON-10/00548896 2. Assunto: Consulta - Utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para pagamento, manutenção e funcionam ento do Conselho Tutelar 3. Interessado: Gercino Gerson Gomes Neto 4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-Geral de Justiça 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão nº: 0162/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Este Tribunal de Contas conhece a competência do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA para elaborar norm as gerais da política nacional de atendimento da criança e do adolescente. 6.3. Reformar, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, o item 4 do Prejulgado nº 1054 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “4. O art. 16 da Resolução n.º 137/2010 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA veda, entre outras destinações, a utilização de recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente para pagamento, manutenção e funcionam ento do Conselho Tutelar.” 6.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Pareceres COG nº 454/2010 e MPjTC nº 6845/2010, à Procuradoria-Geral de Justiça. 6.5. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Processo n.º: ELC 10/00515610 UG/Cliente: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Responsável: Andre Luis Mendes da Silveira Assunto: Editais de Concorrência Pública ns. 189 a 219/2010 (Objeto: Delegação da prestação do serviço público de formação de condutores, sob o regime de concessão - VMP = R$ 40.737.279,00 Decisão Singular nº: GCJG-1455/2010 Tratam os autos da análise de Editais de Concorrência Pública nºs 189 a 219/2010, lançados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e encaminhado a esta Corte de Contas em cumprimento à Resolução TC – 06/2001, nos termos da Instrução Normativa nº TC-05/2008, cujo objeto é a delegação da prestação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, sob o regime de concessão, com valor total previsto de R$ 40.737.279,00. Examinado regularmente, o processo foi levado a julgam ento no Tribunal Pleno desta Corte de Contas que, na Sessão de 06/10/2010, emitiu a Decisão nº 4663/2010 (fl. 304/306), argüindo diversas ilegalidades nos procedimentos licitatórios e assinou prazo, para que o Responsável, apresentasse justificativas ou adotasse as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou procedesse à anulação da licitação, se fosse o caso. Notificado da decisão, o Ordenador Primário prom oveu a revogação dos Editais de Concorrência sob exame, consoante consta da publicação efetuada no Diário Oficial do Estado nº 18.026, de 14/12/2006, constante da fl. 406 dos autos. Manifestando-se nos autos, o Órgão Instrutivo desta Corte, por seu Parecer de fls. 407 a 410, sugere o arquivamento do processo. No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer nº MPTC/7381/2010 (fls. 411 a 413). Vindo os autos à apreciação deste Relator, em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, com fundam ento no art. 7º, parágrafo único da Instrução Normativa TC n. 005/2008, DECIDO: 1. Determinar o arquivamento do presente processo, tendo em vista que os Editais de Concorrência Pública nºs 189 a 219/2010, lançados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão foram revogados. 2. Dar ciência desta Decisão ao Responsável e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Florianópolis, 16 de dezembro de 2010. JULIO GARCIA Conselheiro-Relator Processo n.º: REP-10/00741629 Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração Responsável: Paulo Eli Interessado: Alexandra Corrêa Gayoso Neves Assunto: Irregularidade no Edital de Concorrência n. 148/2010, para a construção do complexo administrativo e de eventos da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí. Despacho nº: GASNI-001/2011 Tratam os autos de Representação, nos term os do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, subscrita pelo Sr. Gustavo Aureas – Representante legal da Construtora Viseu Ltda., pessoa jurídica de direito privado, por meio da qual comunica supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 148/2010, cujo objeto tratou de seleção de empresa de engenharia para execução de obras e serviços destinados à Construção da Fase 1 (EXPO 2) do Complexo Administrativo e de Eventos da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí. Através do Relatório nº 1082/2010, a DLC manifestou-se por conhecer da presente representação por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º do art. 113, da Lei 8666/93, art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar nº 202/00 e no artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, e determinar o arquivamento do presente processo, considerando que a Concorrência Pública nº 148/2010, restou anulada pela Secretaria de Estado da Administração, conforme se afere da cópia de publicação datada de 10/11/2010 (fs. 115). O MPTC (Parecer nº 7622/2010) manifestou-se no mesmo sentido. Pág.6 Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da representação e determinando o arquivamento do presente processo, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO: 1. Conhecer da Representação e determinar o arquivamento dos presentes autos, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 13, ambos da Instrução Normativa TC 05/2008. 2. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico a Sra. Alexandra Corrêa Gayoso Neves, ao Sr. Paulo Eli e à Secretaria de Estado da Administração. 3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores. Florianópolis, em 2 de fevereiro de 2011 SABRINA NUNES IOCKEN Auditora-Relatora Autarquias 1. Processo nº: PPA-10/00271304 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Ana Carolina Vila do Amaral 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0222/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte em favor de Ana Carolina Vila do Am aral, em decorrência do óbito de Marco Antônio do Amaral, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula nº 246615-5, CPF nº 539.168.409-91, consubstanciado na Portaria nº 35/IPREV de 06/01/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Fundações 1. Processo nº: APE-10/00639000 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Marlene Reis __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0189/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise do Tribunal nos term os do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Marlene Reis, servidora da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Universitário de Serviços, classe 42, nível 05, matrícula nº 251069-3-01, CPF nº 442.218.199-87, consubstanciado na Portaria nº 1599/IPREV, de 02/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: RLA-10/00729688 2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal – Admissão de 53 concursados 3. Responsável: Sebastião Iberes Lopes Melo 4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0163/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I c/c o art. 36, § 2º, b, da Lei Complem entar n. 202/2000, dos atos de admissão em caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso Público n. 01/2008, de 53 (cinquenta e três) servidores, ocupantes do cargo de Professor Universitário da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, a seguir relacionados, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos: 6.1.1. ABEL ANDRÉ CANDIDO RECCO; ALEX FABIANO MURILLO DA COSTA; ARY OLIVEIRA FILHO; CAMILA ISABEL DA SILVA SANTOS; CHARLES ROGERIO PAVAGLIO SZINVELSKI; CLAUDIO ROBERTO FRANCO; CRISTIANO DAMIANI VASCONCELLOS; DANIEL AUGUSTO DE SOUZA; DANIELA KARINE RAMOS; DENISE MARIA DE SOUZA MELLO; DENIO DUARTE; DILMAR BARETTA; DINORA BALDO DE FAVERI; ELIEL MARLON DE LIMA PINTO; ELISANDRA BAR DE FIGUEIREDO; EMILIANA DEBETIR; EVERTON LUIS PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER; FELIPE ARRETCHE; FERNANDO NATAL DE PRETTO; FLAVIO ANTHERO NUNES VIANNA DOS SANTOS; GERALDO MENEGAZZO VARELA; HANS BRANDON TWITCHELL; IVONETI DA SILVA RAMOS; JARBAS CLEBER FERRARI; JOSE CARLOS DE SOUZA; JOSE OLIVEIRA DA SILVA; JOSIANE TERESINHA CARDOSO; JULIANO DE DEA LINDNER; LEANDRO COSTA SCHMITZ; LEANDRO LUIS DARÓS; LENITA DE CASSIA MOURA STEFANI; LEONARDO Pág.7 SECCHI; MARCELO GITIRANA GOMES FERREIRA; MARCELO LUIZ DE LAIA; MARCIO JOSE DOS SANTOS; MARCOS AMARAL DE NORONHA; MARIA CAROLINA MARTINEZ ANDION; MARIA ELISABETH KLEBA DA SILVA; MATEUS BERNARDES; MAURICIO CUSTODIO SERAFIM; NELSON DA SILVA; OSVALDO ANDRE FURLANETO RODRIGUES; PATRICIA BONINI; PAULA CHIES SCHOMMER; REINALDO DE ALMEIDA COELHO; RODRIGO ROSSO MARQUES; SANDERSON LINCOHN GONZAGA; SERGIO MARIAN; TEREZINHA VICENTI; TITO SENA; TONI JEFFERSON LOPES; VALERIO ALECIO TURNES; e VIVIANE APARECIDA SPINELLI SCHEIN. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: RLA-10/00737192 2. Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal – Admissão de 66 concursados 3. Interessado(a): Responsável: Sebastião Iberes Lopes Melo 4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0160/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complem entar nº 202/2000, dos atos de admissão em caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso nº 01/2010, de 66 (sessenta e seis) servidores, abaixo relacionados, no cargo de Professor Universitário da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, conforme relatório emitido nos autos: 6.1.1. ADILSON DE ANGELO LOPES FRANCISCO; ALBERTO LOHMANN; ALCYANE MARINHO; ALESSANDRA SWAROWSKY MARTIN; ALEX LUIZ DE SOUSA; ALEXANDRE BORGES FAGUNDES; ALEXANDRE VELOSO DE MATOS; ALICE DE OLIVEIRA VIANA; ALINE REGINA SANTOS; ANA PAULA MENEZES PEREIRA; ANA TERUKO YOKOMIZO WATANABE; ANDRE ANIBAL BRANDT; ANIELA PINTO KEMPKA; CINTIA NASI; CLAUDIA MORTARI MALAVOTA; CLAYTON QUIRINO MENDES; DANIEL MORAES PINHEIRO; DANIELA BECKER; DEBORA BARNI DE CAMPOS; EDNA LINDAURA LUIZ; EDUARDO JANICSEK JARA; FABIANO FERREIRA ANDRADE; FABIANO ZANINI SALBEGO; FABIO FERNANDO KOBS; FABIOLA SUCUPIRA FERREIRA SELL; FABRICIO NOVELETTO; FERNANDO SCHEEFFER; FLAVIA DE MATTOS MOTTA; GABRIELA MARIA DUTRA DE CARVALHO; GILMAR CONTE GUEIBI PERES SOUZA; ILDA VALENTIN; IRAMAR BAPTISTELLA DO NASCIMENTO; ISABEL CRISTINA DA CUNHA; JADER AFONSO SAVI MONDO; JULICE DIAS; LEANDRO CORREA PYKOSZ; LEONARDO FLACH; LOREDANA D OVIDIO; LUCIANA ALVARENGA; LUCIMARE FERRAZ; MARCELO ALVES MOREIRA; MARCIA BAR SCHUSTER; MARIANA RANGEL JOFFILY; MARILEI KROETZ; MARINES LUCIA BOFF; MARINO LUIZ EYERKAUFER; MICHELINE GAIA HOFFMANN; MICHELLE SOUZA BENEDET; NEILSON LUIZ RIBEIRO MODRO; PATRICIA BECKER; PATRICIA BIASI CAVALCANTI; PATRICIA DE OLIVEIRA E SILVA PEREIRA MENDES; PATRICIA MONTANARI GIRALDI; __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 PATRICIA SANEZ PACHECO; PAULO CESAR BALARDIM BORGES; PAULO ROBERTO DA CUNHA; REGINA HELENA MUNHOZ; ROSANA AMORA ASCARI; SERGIO JUNICHI IDEHARA; THIAGO EL HADI PEREZ FABREGAT; VERA MARCIA MARQUES SANTOS; VERIDIANA PADOIN WEBER; VIVIAN CREMER KALEMPA; VIVIANE TRINDADE BORGES e YALES ROMULO DE NOVAES. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Administração Pública Municipal Águas Mornas 1. Processo nº: PPA-10/00647444 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Leonardo Meyer 3. Responsável: Elmar Antônio Thiesen 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas - IPAM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0231/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Leonardo Meyer, emitido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Água Mornas - IPAM, em decorrência do óbito da servidora inativa Nilza Maria Loch Meyer, da Secretaria Municpal de Educação de Águas Mornas, no cargo de Professor I, nível 3107, matrícula nº 007, CPF nº 032.245.269-47, consubstanciado na Portaria nº 113, de 07/08/2006, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da decisão Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Água Mornas - IPAM. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST sidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.8 1. Processo nº: PPA-10/00647606 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Virgínia Benta Martins 3. Responsável: Elmar Antônio Thiesen 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas - IPAM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0232/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte de Virgínia Benta Martins, emitido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Água Mornas - IPAM, em decorrência do óbito do servidor inativo Pedro Antônio Martins, da Prefeitura Municipal de Águas Mornas, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, nível 4105, matrícula nº 031, CPF nº 122.686.079-68, consubstanciado na Portaria nº 117, de 14/08/2006, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas - IPAM. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Balneário Piçarras 1. Processo nº: TCE-07/00222081 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo nº RPA-07/00222081- Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas no exercício de 2006 3. Interessado: Leonel José Martins Responsável: Francisco Coradini 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Balneário Piçarras 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão nº: 0031/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Balneário Piçarras no exercício de 2006. Considerando que o Responsável foi devidam ente citado, conforme consta nas fs. 39 e 46 dos presentes autos; Considerando que o Responsável não apresentou alegações de defesa, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 827/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complem entar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundam ento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tom ada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Balneário Piçarras, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre despesas impróprias efetuadas no exercício de 2006, e condenar o Responsável – Sr. Francisco Coradini – __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Presidente daquele Órgão em 2006, CPF nº 218.478.199-15, ao pagamento da quantia de R$ 2.881,90 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), referente a despesas sem caráter público, que não guardam relação com a definição de despesa de custeio, em afronta ao art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU_, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000). 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundam entam, bem como do Relatório DMU nº 827/2010: 6.2.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.2.2. ao Representante no Processo nº RPA-07/00222081; 6.2.3. à Câmara Municipal de Balneário Piçarras. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art.86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.9 SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Campo Erê NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59523/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 463, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Odilson Vicente de Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Erê, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Campo Erê, no 1º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Criciúma EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 021/2010 Blumenau 1. Processo nº: PPA-06/00453618 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Élide Kurban 3. Responsável: Carlos Xavier Schramm 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0204/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Élide Kurban, em decorrência do óbito de Iran Zatar Kurban, servidor ativo da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, ocupante do cargo de Professor, matrícula n° 623, CPF n° 246.565.939-15, consubstanciado na Portaria n° 900, de 21/03/2006, retificada pela Portaria nº 2440, de 04/11/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blum enau. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente Processo n. TCE-05/04083996 Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo nº APE- 05/04083996 - Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2004 Interessado: Natália Martins Gonçalves - CPF 720.867.426-49 Entidade: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Natália Martins Gonçalves - CPF 720.867.426-49 -, com último endereço à Rua José Bonifácio, 70 Apto. 504 - Centro - CEP 88810-000 - Criciúm a/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N.RM202809079BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 15.983/2010, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue: Acórdão nº: 790/2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. CRICIUMATRANS no exercício de 2004. Considerando que a Responsável foi devidam ente citada, conforme consta nas fs. 105 e 108 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE/Insp.3/Div.7 nº 028/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complem entar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 da auditoria ordinária realizada na Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2004, e condenar a Sra. Natália Martins Gonçalves – Diretora-Presidente daquela entidade à época, CPF n. 720.867.426-49, ao pagamento das quantias adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complem entar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos até a data do recolhimento, sem o quÊ, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal): 6.1.1. R$ 8.515,08 (oito mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), pertinente a despesas com pagamento de décimo terceiro salário e 1/3 de férias aos Diretores da Companhia, sendo infringidos deliberações da Assembléia Geral e os arts. 152 da Lei n° 6404/76 e 7°, inciso XVII, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE); 6.1.2. R$ 5.475,53 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), concernente a despesas com pagamento de multas rescisórias de 40% sobre o saldo de FGTS de empregados exonerados de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e de 1/3 do salário em remuneração de férias indenizadas, contrariando o disposto no art. 7°, inciso XVII, da mesma Constituição (item 2.2 do Relatório DCE). 6.2. Aplicar à Sra. Natália Martins Gonçalves – qualificada anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da instituição de escala de trabalho para Agentes de Trânsito, sendo que foram contratados com horário de 40 (quarenta) horas semanais, desrespeitando o item 2, subitem 2.1, do Edital de Concurso Público n° 01/2003 e, consequentemente, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório DCE); 6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do registro de frequência realizado de forma irregular, com infringência à cláusula 30 do Acordo Coletivo de Trabalho e ao art. 74, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (item 2.4 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à realização de horas extras acima do permitido e à não compensação dessas horas no período pré-definido pela cláusula 24 do Acordo Coletivo de Trabalho (item 2.5 do Relatório DCE); 6.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da nomeação de empregados admitidos como motoristas para exercer atividades de Coordenador de Trânsito, caracterizando, assim, disfunção de funcionários da Companhia, além de desrespeito ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCE); 6.2.5. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela contratação de pessoa autônom a para a prestação de serviços contábeis para a Companhia, sendo infringido o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além da Decisão n° 0974/2001 deste Tribunal de Contas (item 2.8 do Relatório DCE); 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundam entam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/Div.7 nº 028/2009: 6.3.1. à Responsável nominada no item 3 desta deliberação; 6.3.2. à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma - ASTC. 7. Ata nº: 74/2010 8. Data da Sessão: 22/11/2010 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo Pág.10 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao TCE/SC O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011. FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral Florianópolis 1. Processo nº: PPA-10/00632765 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Rita de Cássia Lisboa 3. Responsável: Marcílio Guilherme Ávila 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0217/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Rita de Cássia Lisboa, beneficiária de José Ramos Lisboa, servidor inativo da Câmara Municipal de Florianópolis, no cargo de Técnico em Contabilidade, Nível 5, matrícula n. 0404, CPF n. 048.037.879-72, consubstanciado na Portaria n. 202, de 08 de dezembro de 2006, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminham ento dos autos à Câmara Municipal de Florianópolis. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: PPA-10/00678595 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Marino Manoel da Neves 3. Responsável: Filipe Freitas Mello 4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0218/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Marino Manoel da Neves, beneficiário de David Garcia Neves, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Professor I, classe I, referência I, matrícula n. 00074-4, CPF n. 005.127.089-75, consubstanciado na Portaria n. 01455/2006, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 de 11/08/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.11 com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, Chefe do Poder Executivo do Município de Gravatal, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 14.223.750,00 e o resultado foi de R$ 10.420.804,80, o que representou 73.26% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Iomerê 1. Processo nº: APE-10/00753040 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Alfredo Rodrigues 3. Interessado: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis Responsável: Antônio Henrique Bulcão Vianna 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0221/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o Registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais de Alfredo Rodrigues, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, classe VII, nível 19, CPF nº 047.364.789-34, consubstanciado na Portaria nº 2801, de 16/09/1992, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública rever/anular o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n° 9.784/1999. 6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC EDITAL DE CITAÇÃO N. 020/2011 Processo n. TCE-07/00483551 Assunto: Referente ao Processo PDI- 0700483551 Interessado: Fermino Pasqual - CPF 135.156.679-20 e Jorge Modena – CPF 489.933.799-04- Vereadores à época Entidade: Prefeitura Municipal de Iomerê Pelo presente, fica CITADO, na form a do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complem entar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regim ento Interno), os Srs. : Fermino Pasqual - CPF 135.156.679-20 e Jorge Modena - CPF 489.933.799-04 - Vereadores à época, com últimos endereços à Rua São Camilo, 170 - ,Ag. dos Correios - Posta Restante - CEP 89558000 - Iomerê/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, dos Avisos de Recebimento N. RM087878633BR e RM087878655BR, anexados respectivamente aos envelopes que encaminharam os ofícios n 17.685/2010 e 17687/2010 com a informação “Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresentem alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DMU 3510/2010, em face de: [...] 2.1 - Pagam ento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e VereadorPresidente, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagam ento a m aior no montante de R$ 17.647,11 (R$ 14.860,56 - Vereadores e R$ 2.786,55, Vereador- Presidente) - (item 2 deste relatório); Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente: Fermino Pasqual R$ 174,36 Jorge Modena R$ 174,36 O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011 FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário Geral Gravatal NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59519/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 414, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo Itapoá Processo: ELC-11/00024660 Unidade: Prefeitura Municipal de Itapoá Interessado: Sr. Ervino Sperandio __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 01/2010, objetivando a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário Despacho Singular nº: GCWRW-002/2011 Trata o presente processo de Edital de Concorrência nº 01/2010, objetivando a outorga de concessão para prestação de serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Itapoá, compreendendo as seguintes atividades: a) captação; b) adução de água bruta; c) tratamento de água; d) adução e distribuição de água tratada; e) reservação de água tratada, bem como as demais que lhe sejam complementares ou correlatas, incluindo a realização de medição da utilização do referido serviço para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida. O valor estimado da contratação é de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais) e o prazo da concessão foi fixado em 30 anos. A abertura dos envelopes de habilitação e proposta técnica e comercial estava prevista para às 11 horas do dia 07/02/2011. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações deste Tribunal de Contas, através do Relatório de Instrução Preliminar nº DLC41/2011 (fls. 291299), promoveu a análise acerca dos aspectos jurídicos relacionados ao edital e apontou sua dissonância com diversas determinações da Lei nº 8.666/93, dentre as quais se destaca a subjetividade na avaliação e no julgamento das propostas técnicas. O Órgão Instrutivo ressalta que a subjetividade na avaliação e no julgamento das propostas técnicas já havia sido apontada em relação a editais de outras unidades jurisdicionadas. Anota, como exemplo os processos REP-10/00629705, ELC 08/00242467, bem como destaca que a matéria foi objeto de análise pela Consultoria Geral nos autos do processo REC-0346400/89, mantendo o entendimento da ilegalidade na instituição de parâmetros de julgamento subjetivos “uma vez que a gradação e classificação das Propostas Técnicas ficariam ao livre arbítrio da Comissão de Licitação”. Diante dos apontamentos efetuados e após análise do atendimento aos pressupostos contidos no artigo 3º, §3º, da Instrução Norm ativa nº TC-05/2008, a DLC sugeriu que fosse determinado ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, a sustação do procedimento licitatório de forma cautelar, mediante despacho singular, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, em face das irregularidades apontadas. Alerta, ainda, o Órgão Instrutivo, que em face da abertura dos envelopes de Habilitação e Proposta Técnica e Comercial já ter ocorrida e estar em curso a referida licitação, não foram os autos encaminhados à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Vindo os autos à apreciação deste relator destaco que o edital contém irregularidades e que merecem a adequação do edital de licitação aos ditames da Lei nº 8.666/93, das quais destaca-se para a subjetividade nos critérios de avaliação das Propostas Técnicas – Anexo III do Edital e na apresentação dos Programas Técnicos. A manutenção dos referidos dispositivos permitirá que a gradação das notas e, a classificação das empresas e a decisão final fiquem ao livre arbítrio da Comissão de Licitações, o que é frontalmente vedado pela Lei (Federal) nº 8.666/93, uma vez que os artigos 3º; 40, VII; 43, V; 44, § 1º; 45 e 46, I, § 2º, da referida norma, estabelecem a necessidade do processam ento e do julgamento dos procedimentos licitatórios através de critérios objetivos. Por fim, em relação à sugestão da DLC, relativa à sustação cautelar do certame, ressalto que o seu deferimento decorre da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do §3º do artigo 3º da Instrução Norm ativa nº TC-05/2008: “§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno. Analisando os autos, verifico que foram apontadas, pela Diretoria Técnica, irregularidades graves, que podem restringir a participação de possíveis licitantes e comprometer a competitividade da Concorrência Pública nº 001/2010, merecendo ser verificadas de forma acurada por este Tribunal. Pág.12 Verifico também que a abertura dos envelopes estava prevista para o dia 07/02/2011, às 11 horas o que, considerando o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora, já que a não concessão de medida cautelar determinando a sustação do certame pode comprometer a decisão de mérito a ser proferida por este Tribunal. Diante do exposto e considerando: O teor do artigo 3º, §3º, c/c o artigo 13, da Instrução Normativa n. TC05/2008, desta Corte de Contas, que confere ao Relator a possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedim ento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno; A existência de urgência, já que a abertura dos envelopes da Concorrência Pública nº 001/2010 estava prevista para o dia 07/02/2011, e a am eaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, explicitadas no Relatório nº DLC/41/2011 (fls. 291/299) da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações; Decido: 1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, a sustação da Concorrência Pública nº 001/2010; 2. Dar ciência deste Despacho Singular e do Relatório DLC nº 41/2011 ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2011. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Conselheiro-Relator Jacinto Machado 1. Processo nº: TCE-04/03389402 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA-04/03389402 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 1999 e 2000 3. Interessado: Antônio Nardo Pereira 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Jacinto Machado 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão nº: 0030/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a supostas irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Jacinto Machado nos exercícios de 1999 e 2000. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complem entar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares, com fundam ento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes ao pagamento indevido de sessões extraordinárias referentes aos exercício de 1999 e 2000 da Câmara Municipal de Jacinto Machado, e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3870/2007: 6.2.1. ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação; 6.2.2. aos Srs. Edino Simão, Marcos Ferreira, Valdir Trombim, Lindomar Aristides dos Santos, Agenor Machado de Oliveira, Arlindo José dos Santos, Mário Paulino, Pedro José dos Santos e Sérgio Donizete de Araújo –Vereadores de Jacinto Machado em 199 e 2000, e ao Poder Legislativo daquele Município. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art.86, § 2º, da LC nº 202/2000) __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 9.2. Conselheiro que alegou impedimento: César Filomeno Fontes 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Jaraguá do Sul 1. Processo nº: REP-08/00460537 2. Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 35/2008 (Objeto: aquisição de ponto biométrico) 3. Interessada: DIMEP – Comércio de Assistência Técnica Ltda. 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão nº: 0161/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da comprovação da inexistência de irregularidades. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 195/2009: 6.2.1. à Interessada nominada no item 3 desta deliberação; 6.2.2. à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul; 6.2.3. ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi – ex-Prefeito daquele Município; 6.2.4. aos Sr. Celso Orlando Piermann – ex-Secretário de Administração de Jaraguá do Sul. 6.3. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Joinville NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59517/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 413, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Carlito Merss, Chefe do Poder Executivo do Município de Joinville, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Joinville, no 3º Quadrimestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Pág.13 Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Lages Processo n.º: REP-10/00032652 UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Lages Responsável: Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal Assunto: Possíveis irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 006/2009 - contratação de empresa para cessão de licença e de direito de uso de softwares de gestão pública municipal e serviços correlatos, para a implantação, conversão e manutenção, com prestação de serviços de assistência e suporte técnico. Decisão Singular nº: GCJG-008/2011 O presente processo refere-se à representação subscrita pelo Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos - sócio administrador da Empresa EICON - Inteligência em Controles, pessoa jurídica de direito privado (fls. 02/20), comunicando supostas irregularidades na Concorrência Pública n. 006/2009 - lançada pela Prefeitura Municipal de Lages. A licitação do tipo técnica e preço, tinha como objeto a contratação de empresa para cessão de licença e direito de uso de softwares de Gestão Pública Municipal e Serviços Correlatos. O processo foi remetido à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que elaborou o Relatório n. 87/2010 (fls. 123/151), manifestando-se pelo conhecimento da representação contra o edital de Concorrência n. 006/2009, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, apontando as seguintes restrições: - adoção do tipo "técnica e preço" para a Concorrência n. 006/2009 contrariando o disposto nos artigos 45,§ 4º e 46, caput e § 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório Técnico n. 87/2010); - exigência de ter no mínimo 20 profissionais responsáveis pelo desenvolvim ento dos sistemas sem justificativas e inadequado para o objeto licitado, previsto no item 14.3.3 do edital, contrariando o disposto no art. 30, § 6º c/c o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório); - o serviço de treinamento previsto no objeto do edital e na minuta do contrato não prevê as quantidades de servidores a serem treinados, contrariando o inciso II do § 2º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório Técnico). A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1945/2010 (fls. 152/153), bem como este Relator, por meio da Decisão singular n. 210/639 (fls. 154/155), acolhendo na íntegra a manifestação da DLC, concluíram pelo conhecimento da presente representação. O Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal de Lages, através da petição de fls. 159 informou que a Concorrência Pública de que tratam os autos fora anulada pela Administração Pública em 27 de janeiro de 2010, corroborando tal ato juntou ao processo as cópias das publicações oficiais - documentos de fls. 160-162. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (fls. 165-167) e o Ministério Público junto a este Tribunal (168-169) ao reanalisarem o processo concluíram por seu arquivamento, tendo em vista a anulação da Concorrência Pública n. 006/2009 pela Unidade Gestora. Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanhando a manifestação da DLC e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fundam ento no art. 7º, parágrafo único c/c art. 13 ambos da Instrução Normativa TC n. 005/2008, DECIDO: 1. Determinar o arquivam ento do presente processo - REP 10/00032652, pela perda do seu objeto, mediante a anulação do Edital de Concorrência Pública nº 006/2009, lançado pelo Município de Lages, conforme comprova o docum ento de fl. 160. 2. Dar ciência desta decisão ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal de Lages. Florianópolis, em 8 de fevereiro de 2011. JULIO GARCIA Conselheiro Relator __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Painel NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59508/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 400, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. JOSE BELIZARIO BORGES ANDRADE, Chefe do Poder Executivo do Município de Painel, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 6.510.009,08 e o resultado foi de R$ 4.907.323,31, o que representou 75.38% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Palhoça 1. Processo nº: APE-10/00722403 2. Assunto: Retificação de Ato Aposentatório de Jamilta Teodoro Martins de Oliveira 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Palhoça Responsável: Ronério Heiderscheidt 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0202/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Jamilta Teodoro Martins de Oliveira, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais/Merendeira, matrícula nº 400035, CPF nº 341.971.769-53, consubstanciado na Portaria nº 45, de 05/10/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.14 1. Processo nº: APE-10/00722594 2. Assunto: Retificação de Ato Aposentatório de Zilma da Silva 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Palhoça Responsável: Ronério Heiderscheidt 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0203/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Zilma da Silva, servidora da Secretaria Municipal de Educação do Município de Palhoça, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula nº 800170, CPF nº 200.405.479-49, consubstanciado na Portaria nº 45, de 05/10/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59527/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 466, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 39.330.437,28 e o resultado foi de R$ 22.073.047,58, o que representou 56,12% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59529/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 467, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bim estre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 74.608.134,35 e o resultado foi de R$ 57.503.544,53, o que representou 77,07% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59533/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 484, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bim estre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 108.081.381,71 e o resultado foi de R$ 82.509.952,49, o que representou 76,34% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59535/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 485, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bim estre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 148.563.004,94 e o resultado foi de R$ 108.054.743,06, o que representou 72,73% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59539/2011 Pág.15 Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 187.803.620,09 e o resultado foi de R$ 134.152.371,34, o que representou 71,43% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente 1. Processo nº: PPA-10/00174872 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de José Enivaldo de Lima 3. Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça Responsável: Ronério Heiderscheidt 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palhoça 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0170/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, do ato de aposentadoria de José Enivaldo de Lima, servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Palhoça, no cargo de Agente de Serviços Gerais, nível I, matrícula nº 500527, CPF nº 845.989.21900, consubstanciado na Portaria nº 027/2008, de 31/10/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken(art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo nº: SPE-07/00482660 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Sandra Mira Terezinha Lamim 3. Responsáveis: Paulino Schmidt e Ronério Heiderscheidt 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palhoça 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0223/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de aposentadoria de Sandra Mira Terezinha Lamim, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Professora, matrícula n. 800.156, CPF n. 155.186.809-10, consubstanciado na Portaria n. 3943, de 29/02/2000, retificada pela O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 487, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Portaria n. 027, de 27/09/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça – IPPA que adote as providências necessárias à regularização da falha foral detectada na Portaria n. 027/2010, fazendo constar o número correto do CPF da servidora, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC 35/2008. 6.3. Dar ciência da decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça – IPPA. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Passo de Torres empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Pinhalzinho NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59506/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 418, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Fabiano da Luz, Chefe do Poder Executivo do Município de Pinhalzinho, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Pinhalzinho, no 2º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59525/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 465, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regim ento Interno), ALERTA o Sr. Marlene Dutra Vidor, Chefe do Poder Executivo do Município de Passo de Torres, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Passo de Torres, no 2º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complem entar nº 101/2000; Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Peritiba NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59537/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 478, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, Chefe do Poder Executivo do Município de Peritiba, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bim estre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.208.333,33 e o resultado foi de R$ 1.119.182,40, o que representou 92.62% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de Pág.16 Ponte Alta 1. Processo nº: REP-10/00753805 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na aquisição/aplicação de materiais adquiridos para reforma de unidade de saúde 3. Interessado: Edison Portela Alves 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão nº: 0166/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da Representação em análise por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista que o representante não anexou nenhum indício de prova. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ponte Alta. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art.86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 1. Processo nº: REP-10/00763940 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em despesas com aquisição/instalação de portão basculante e cerca metálica, realizadas em 2008 3. Interessado: Edison Portela Alves 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão nº: 0167/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos itens abaixo relacionados, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, c/c o art. 66 da Lei Complem entar nº 202/2000: 6.1.1. Ausência de material adquirido pela Prefeitura (32m de cerca de ferro) por meio da NE nº 250, de 15/08/2008, no valor é de R$ 4.000,00, emitida em favor da empresa Decorvidros; 6.1.2. Capacidade técnica da empresa Decorvidros para produzir estruturas metálicas. 6.2. Não conhecer da Representação em análise quanto à alegação de que a Câmara Municipal enfrenta dificuldades em obter do Poder Executivo a prestação de contas de que trata o art. 31, §3º, da Constituição Federal, em virtude da não apresentação de indício de prova. 6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que proceda a diligências, inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos apontados nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação. 6.4. Dar ciência desta decisão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ponte Alta. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art.86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Porto União Pág.17 promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59512/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 408, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. RENATO STASIAK, Chefe do Poder Executivo do Município de Porto União, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 29.429.998,12 e o resultado foi de R$ 28.744.002,17, o que representou 97.67% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59515/2011 O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 411, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. RENATO STASIAK, Chefe do Poder Executivo do Município de Porto União, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 36.787.497,65 e o resultado foi de R$ 35.482.548,82, o que representou 96.45% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59510/2011 1. Processo nº: PPA-08/00650158 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Roselete de Souza 3. Interessado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Porto União Responsável: Érico Rosenscheg 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto União 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0168/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por m orte em favor de Roselete de Souza, em decorrência do óbito do servidor Dorival de Souza, da Prefeitura Municipal de Porto União, ocupante do cargo de Operador de Motoniveladora, CPF nº 352.613.409-00, consubstanciado no Decreto nº 819, de 17/09/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. __________________________________________________________________________________________________________________ O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 406, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. RENATO STASIAK, Chefe do Poder Executivo do Município de Porto União, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Porto União, no 1º Sem estre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; II - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 22.072.498,59 e o resultado foi de R$ 20.789.911,75, o que representou 94.19% da meta prevista, devendo o Poder Executivo Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Porto União. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC Rio dos Cedros 1. Processo nº: APE-10/00693390 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Osvaldo Berti 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros Responsável: Marildo Domingos Felippi 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Rio dos Cedros 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0199/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria Voluntária - Proventos Integrais - Tempo de Contribuição de Osvaldo Berti, servidor do Município de Rio dos Cedros, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, matrícula nº 652.1, CPF nº 216.935.369-00, consubstanciado na Portaria nº 800, de 23/04/1999, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99). 6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Rio dos Cedros. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.18 Técnico nº 420, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nelson Foss da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Oeste, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 87.074.074,13 e o resultado foi de R$ 37.021.609,38, o que representou 42.52% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Três Barras 1. Processo nº: REP-10/00695686 2. Assunto: Representação do Ministério Público do Estado Paraná acerca de supostas irregularidades em Concurso Público 3. Interessado: Arion Rolim Pereira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Três Barras 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0159/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Não conhecer da presente Representação em análise formulada pelo Sr. Arion Rolim Pereira por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 e 102 do Regim ento Interno (Resolução nº TC-06/01, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas, haja vista a ausência de indício de prova da irregularidade. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer do MPTC nº 7241/2010 e do Relatório DAP nº 6536/2010, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken(art.86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Urupema NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59531/2011 São Miguel do Oeste O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59521/2011 Técnico nº 469, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regim ento Interno), ALERTA o Sr. Amarildo Luiz Gaio, Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema, que: I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Urupema, no 2º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 Luiz Roberto Herbst Presidente Videira 1. Processo nº: PPA-10/00761492 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Márcia Luíza Schizzi 3. Responsável: Wilmar Carelli 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 0233/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte em favor de Márcia Luíza Schizzi, emitido pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID, em decorrência do falecimento do servidor Milton Kruger, da Prefeitura Municipal de Videira, no cargo de Agente de Serviços Gerias I, nível CE02V, classe “M”, referência 02, matrícula nº 1771, CPF nº 386.348.139-91, consubstanciado no Decreto nº 9.529, de 27/09/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira – INPREVID. 7. Ata nº: 04/2011 8. Data da Sessão: 14/02/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pauta das Sessões Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 28/02/2011 os processos a seguir relacionados: APE-10/00653177 / APE-10/00658721 / APE-10/00690960 / APE-10/00721431 / Pág.19 SED / Demétrius Ubiratan Hintz SED / Demétrius Ubiratan Hintz SED / Demétrius Ubiratan Hintz IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REC-05/04152203 / CMPomerode / Arno Müller REC-06/00574679 / PMJaguaruna / Claudemir Souza dos Santos REC-08/00074815 / FAIrani / Antônio Bavaresco PCA-07/00287884 / FMTBlumenau / José Eduardo Bahls de Almeida PCA-08/00064852 / CMCBaixo / Nilton de Melo Fernandes TCE-07/00317384 / SED / Miriam Schlickmann, Vera Moraes TCE-08/00451627 / PMPGrandes / Romário Zapelini Ghisi, Jean Marcel Roussenq e outros RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável TCE-03/07176550 / SSPDC / Murilo Sampaio Canto, Silvestre Salvador Júnior, Construtora Espaço Aberto Ltda., Carlos Alberto de Araújo Gomes TCE-08/00071980 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Francisco Pires TCE-09/00731265 / ALESC / Emerson Luiz Dazzi, César Luiz Belloni Faria TCE-10/00001188 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Rafael Rosseto TCE-10/00006228 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Daniel Rech Rodrigues TCE-10/00006570 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Claudelino Policarpo Marcolino RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REP-10/00057728 / SSPDC / Paulo Cézar Ramos de Oliveira, Lucineia Aparecida de Oliveira REP-10/00566606 / SSPDC / André Luis Mendes da Silveira, Preferencial Centro de Formação de Condutores, Souza e Avi Centro de Formação de Condutores, Centros de Formação de Condutores Aliança, América, Fox, Içara, Irani, Marcelino, Podium, Regional, Rio Maina, Roca, Sinal, Triângulo, Urussanga, Venturi e Veloz RLA-10/00749603 / FMSCanoinhas / Telma Regina Bley Isbert TCE-10/00210933 / SED / Miriam Schlickmann, Francisco Sales Bianchini TCE-10/00247268 / SED / Miriam Schlickm ann, Edson Flores da Cunha APE-10/00471060 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Hintz RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável REP-08/00643020 / PMGaspar / Clarindo Francisco Fantoni, Adilson Luís Schmitt TCE-04/04743641 / PMImbituba / Sérgio de Oliveira TCE-04/06276404 / PMLaguna / Adílcio Cadorin APE-10/00362601 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello APE-10/00402506 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello, Luís Fabiano de Araújo Giannini APE-10/00584000 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello, Luís Fabiano de Araújo Giannini RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável PCA-05/00568405 / CMBrusque / Danilo José Rezini, Ademir Braz de Souza, Dirlei da Silva, Edésio Gonçalves de Oliveira, Fabrício Gevaerd, Júlio Atanásio Gevaerd, Luiz Carlos Bianchini, Rogério dos Santos, Zenito José Brogni, Dejair Machado, Ivan Roberto Martins, Nildo Raiser, Paulina Coelho Harle, Vendelin Bósio, Vilmar Bunn, Renato José Lugen, Osmar Boos RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Além dos processos acim a relacionados, poderão ser incluídos Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas RPA-07/00547541 / PMChapecó / João Rodrigues, Dirceu Pedro discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Stoffel Regimento Interno deste Tribunal. PCA-07/00154060 / CMIraceminha / Luiz Carlos Zanella APE-10/00492491 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz Francisco Luiz Ferreira Filho APE-10/00533945 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz Secretário-Geral APE-10/00633303 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Pág.20 PORTARIA N° TC 0095/2011 Atos Administrativos PORTARIA N° TC 0092/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezem bro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar a servidora Estelamaris De Carli Calgaro, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula 450.448-8, para exercer a função de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, do Departamento de Capacitação do Instituto de Contas, com a atribuição da gratificação de 20% prevista no artigo 31-A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 496/2010, com efeitos a contar de 08 de fevereiro de 2011. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0093/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010, RESOLVE: Conceder ao servidor João Luiz Gattringer, matrícula 450.441-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 40% do valor do cargo em comissão de Diretor, TC.DAS.5, exercido durante 10 anos, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 02 de fevereiro de 2011, cessando os efeitos das Apostilas datadas de 06.03.1991 e 18.10.1993, constantes dos Processos SDA/PD-143/91 e DGF/PD-1036/93. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar a servidora Andrea Yumi Iço, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 450.9218, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 9 da Inspetoria 3 da Diretoria de Controle de Municípios, no período de 02/02/2011 a 16/02/2011, em razão da concessão de licença prêmio do titular Sergio Ricardo Maciel. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0096/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar a servidora Salete Oliveira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula 450.8262, para substituir na função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Municípios, no período de 02/02/2011 a 03/03/2011, em razão da concessão de licença prêmio do titular Paulo Cesar Salum. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0098/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Nilsom Zanatto, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula 450.8220, para exercer a função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, cessando os efeitos da Portaria TC.613/2007 de 13 de setembro de 2007. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0094/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezem bro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar a servidora Andressa Zancanaro de Abreu, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 450.935-8, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, do Setor de Expediente da Consultoria Geral, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0100/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar a servidora Luciana Rodrigues Martins do Nascimento, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 450.980-3, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 2 da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle da Administração Estadual do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 PORTARIA N° TC 0101/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar o servidor Marcos Antonio Martins, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.F, matrícula 450.669-3, para substituir na função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, com atribuição da gratificação de 20% prevista no artigo 31-A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 496/2010, no período de 02/02/2011 a 16/02/2011, em razão da concessão de licença prêmio da titular Giane Vanessa Fiorini. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0102/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Designar a servidora Thais Poersch de Quadros Carvalho Pinto, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.007-0, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 7 da Inspetoria 3 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no período de 02/02/2011 a 03/03/2011, em razão da concessão de licença prêmio do titular Sidnei Silva. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0104/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezem bro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE: Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.868/2010 que designou a servidora Valeria Rocha Lacerda Gruenfeld, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 450.9170, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, do Setor de Expediente da Consultoria Geral, com efeitos a contar de 09 de fevereiro de 2011. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011. Pág.21 correspondente a 16% do valor do cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete, TC.DAI.5, exercido durante 04 anos, 0,83% do valor da função de confiança de Assistente Técnico de Gabinete, TC.FC.4, exercido durante 01 mês e 39,17% do valor da função de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, exercido durante 03 anos e 11 meses, cujo valor monetário resultante será aum entado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complem entar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 09 de fevereiro de 2011. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0097/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 67, incisos I, II e III e parágrafo único da Lei Complementar nº 412/2008, RESOLVE: Conceder aposentadoria voluntária ao servidor Gentil Leandro dos Santos Neto, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Operacional - II, TC.ONB.7.B, matrícula 450.227-2, nascido em 19 de fevereiro de 1952, com proventos de lei, atualizados de acordo com o artigo 72, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0103/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, RESOLVE: Nomear Jessica Camila Buzzachera para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC.DAS.4, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com lotação no Gabinete do Luiz Roberto Herbst. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA N° TC 0113/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e pelo art. 271, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC06/2001, Considerando o que dispõe o Regim ento Interno do Tribunal de PORTARIA N° TC 0090/2011 Contas do Estado de Santa Catarina, em seu art. 122, quanto à distribuição de processos ao Relator das contas prestadas O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no anualmente pelo Governador do Estado; uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Considerando o prescrito no art. 7º, inciso I, da Resolução nº TCComplementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da 09/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos e tramitação de processos e papéis no âmbito deste Tribunal de do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, Contas; acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de Considerando a impossibilidade do Luiz Roberto Herbst de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010, relatar as contas prestadas pelo Governador do Estado, relativas ao RESOLVE: exercício de 2011, Relator sorteado na sessão de 13 de dezembro de Conceder a servidora Caroline de Souza, matrícula 450.850-5, 2010, em face de sua posse no cargo de Presidente do Tribunal de ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, Contas do Estado; TC.AFC.13.E, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, RESOLVE: __________________________________________________________________________________________________________________ Luiz Roberto Herbst Presidente Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 Art. 1º Tornar Público o resultado do sorteio efetuado na sessão ordinária realizada em 07/02/2011, do Plenário deste Tribunal, para a escolha do Relator do processo sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2011, como segue: - Prestação de Contas do Governo do Estado – Exercício financeiro de 2011: Relator sorteado: Conselheiro ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011. Luiz Roberto Herbst Presidente Pág.22 PORTARIA Nº TC 0075/2011 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0025/2011, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, RESOLVE: Conceder ao servidor Joao Clovis da Silva, ocupante do cargo de Motorista Oficial, TC.MOO.7.B, matrícula nº 450.300-7, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 07/02/2011 a 08/03/2011, correspondente à 2ª parcela do 6º qüinqüênio – 2005/2010. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2011. Edison Stieven Diretor da DGPA PORTARIA N° TC 0115/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 103, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE: Alterar a Portaria TC.560/2004 que colocou à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, sem ônus para a origem, o servidor Francisco Vieira Pinheiro, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.280-9, no que se refere ao cargo em comissão para o qual foi nomeado junto aquela Secretaria, passando a ser de Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais, DGS/FTG-1. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011. APOSTILA N° TC 0002/2011 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Sueyla Goncalves da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9.I, matrícula nº 450.477-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 21.12.2005 a 03.01.2011 – referentes ao 5º qüinqüênio. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2011. Edison Stieven Diretor da DGPA Luiz Roberto Herbst Presidente PORTARIA Nº TC 0072/2011 PORTARIA N° TC 0114/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, inciso XXVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TCE.06/2001, Considerando os critério de distribuição de processos a Relatores previstos nos artigos 116 a 122 do regimento Interno; Considerando o impedimento do Conselheiro Herneus de Nadal para relatar os processos oriundos das unidades Prefeitura Municipal de Caibi e Iraceminha e dem ais Unidades dos referidos Municípios, do exercício de 2011, distribuídos por sorteio efetuado na sessão ordinária de 13/12/2010; RESOLVE: Art. 1º Efetuar, em conformidade com o disposto no §8º do art. 3º da Portaria Nº TC-0996/2010, c/c Art. 119 do Regim ento Interno deste Tribunal, a permuta das Unidades dos Municípios de Caibi e Iraceminha – Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundos, do exercício de 2011, distribuída ao Relator Conselheiro Herneus de Nadal, com as Unidades dos Municípios de Arm azém e Arvoredo – Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundos, do exercício de 2011, distribuída ao Relator Conselheiro Júlio Garcia. Art. 2º Compete a Secretaria Geral a adoção de providências pertinentes a organização e redistribuição dos processos oriundos das unidades de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0025/2011, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, RESOLVE: Conceder a servidora Adriana Martins de Oliveira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula nº 450.806-8, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 07/02/2011 a 08/03/2011, correspondente a 2ª parcela do 1º quinquênio – 1998/2003. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2011. Edison Stieven Diretor da DGPA Luiz Roberto Herbst Presidente __________________________________________________________________________________________________________________