Diário Oficial Eletrônico
Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011 - Ano 4 – nº 684
PAUTA DAS SESSÕES ............................................................. 19
Índice
ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................ 20
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES
SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1
Poder Executivo ...................................................................... 1
Administração Direta ............................................................ 1
Autarquias............................................................................ 6
Fundações ........................................................................... 6
Deliberações do Tribunal Pleno,
Decisões Singulares e Editais
de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 8
Águas Mornas ......................................................................... 8
Balneário Piçarras ................................................................... 8
Blumenau................................................................................ 9
Campo Erê.............................................................................. 9
Criciúma ................................................................................. 9
Florianópolis.......................................................................... 10
Gravatal ................................................................................ 11
Iomerê .................................................................................. 11
Itapoá ................................................................................... 11
Jacinto Machado ................................................................... 12
Jaraguá do Sul ...................................................................... 13
Joinville ................................................................................. 13
Lages.................................................................................... 13
Painel ................................................................................... 14
Palhoça................................................................................. 14
Passo de Torres .................................................................... 16
Peritiba ................................................................................. 16
Pinhalzinho ........................................................................... 16
Ponte Alta ............................................................................. 16
Porto União ........................................................................... 17
Rio dos Cedros ..................................................................... 18
São Miguel do Oeste ............................................................. 18
Três Barras ........................................................................... 18
Urupema ............................................................................... 18
Videira .................................................................................. 19
Poder Executivo
Administração Direta
1. Processo nº: APE-10/00635861
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aracy Cristina
Brehmer Massaneiro
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0187/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complem entar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato
de aposentadoria voluntária com proventos integrais – redução de
idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a
III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, a Aracy
Cristina Brehmer Massaneiro, servidora da Secretaria de Estado da
Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G,
matrícula nº 170478-8-01, CPF nº 399.536.969-34, consubstanciado
na Portaria nº 1462/IPREV, de 23/06/2010, considerado legal
conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
VALDELEI ROUVER:44193653900
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
Federal-SRF, ou=SRF e-CPF, cn=VALDELEI
ROUVER:44193653900
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado
2011.02.17 17:41:30 -02'00'
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
www.tce.sc.gov.br
Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio
Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro
André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.
Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail
[email protected].
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
1. Processo nº: APE-10/00636671
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sérgio Roberto
Capote Gomes
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0188/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, do ato de aposentadoria de Sérgio Roberto Capote Gomes,
servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de
Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 138581-0-01, CPF nº
705.081.008-87, consubstanciado na Portaria nº 1584/IPREV, de
1º/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00651042
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Carla Maria Deretti
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0190/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise
do Tribunal nos term os do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea
“b”, da Lei Complem entar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de
2000, de Carla Maria Deretti, servidora da Secretaria de Estado da
Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-B,
matrícula nº 141931-5-01, CPF nº 651.073.739-68, consubstanciado
na Portaria nº 1683/IPREV, de 09/07/2010, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
Pág.2
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00651204
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sandra Maria
Braunsperger Ocampo Moré
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0191/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complem entar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato
de aposentadoria voluntária com proventos integrais – professor
(regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art.
40, §5º, da Constituição Federal, a Sandra Maria Braunsperger
Ocampo Moré, servidora da Secretaria de Estado da Educação,
ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº
190045-5-01, CPF nº 432.587.949-87, consubstanciado na Portaria
nº 1680/IPREV, de 09/07/2010, considerado legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken(art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00651980
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vera Lúcia
Leindecker Selli
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0192/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complem entar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato
de aposentadoria voluntária com proventos integrais – professor
(regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
40, §5º, da Constituição Federal, a Vera Lúcia Leindecker Selli,
servidora da Secretaria de Estado de Educação, ocupante do cargo
de Professor, nível MAG-10-E, matrícula nº 154549-3-01, CPF nº
973.429.639-68, consubstanciado na Portaria nº 1618/IPREV, de
05/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00652286
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlene Bianchet
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0193/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise
do Tribunal nos term os do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de
Marlene Bianchet, servidora da Secretaria de Estado da Educação,
ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-B, matrícula nº
168690-9-01, CPF nº 828.300.299-68, consubstanciado na Portaria
nº 1611/IPREV, de 05/07/2010, considerado legal conforme análise
realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00652600
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de José Orlando Kuhn
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
Pág.3
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0194/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise
do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea
“b”, da Lei Complem entar nº 202/2000, de José Orlando Kuhn,
servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de
Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 237210-0-01, CPF nº
196.000.709-20, consubstanciado na Portaria nº 1694/IPREV, de
09/07/2010, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00658055
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria da Graça
Scussel
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0195/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise
do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de
Maria da Graça Scussel, servidora da Secretaria de Estado da
Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E,
matrícula nº 169541-0-1, CPF nº 257.624.350-91, consubstanciado
na Portaria nº 1663/IPREV, de 07/07/2010, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
1. Processo nº: APE-10/00660467
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Bernardete Girardi
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão nº: 0196/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato
de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor
(regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art.
40, § 5º, da Constituição Federal, a Bernardete Girardi, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG-10-C, matrícula nº 186361-40-1, CPF nº 459.222.849-91,
consubstanciado na Portaria nº 1645/IPREV, de 06/07/2010,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00660629
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliane Krieger
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0197/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado
com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, do ato de aposentadoria de Eliane Krieger, servidora da
Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor,
nível MAG-10-F, matrícula nº 154892-1-01, CPF nº 594.665.459-49,
consubstanciado na Portaria nº 1742/IPREV, de 15/07/2010,
considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
Pág.4
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: APE-10/00688639
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sônia Aparecida
Vieira Ribeiro
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0198/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise
do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de
Sônia Aparecida Vieira Ribeiro, servidora da Secretaria de Estado da
Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-A,
matrícula nº 237366-1-01, CPF nº 415.340.429-20, consubstanciado
na Portaria nº 1736/IPREV, de 14/07/2010, considerado legal
conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PPA-10/00476020
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Olívia Oliveira da Silva
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0178/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
"b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato
de concessão de pensão por morte a Olívia Oliveira da Silva,
beneficiária de Álvaro Fagundes, CPF nº 179.024.289-49, ex-servidor
Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Motorista, nível 3210-D, matrícula nº 115.771-0-01, consubstanciado na Portaria nº
1274/IPREV, datada de 1º/06/2010, considerado legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Educação.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PPA-10/00698359
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Francisco Manoel de Souza
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0200/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
"b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato
de concessão de pensão por morte ao Sr Francisco Manoel de
Souza, beneficiário de Silvia Coelho de Souza, CPF nº 153.628.41068, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de
Professora, nível MAG-03-C, matrícula n.º 041.782-3-01,
consubstanciado na Portaria nº 1885/IPREV, de 29/07/2010,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PPA-10/00699916
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Loir Borges da Silva
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0201/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
"b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato
Pág.5
de concessão de pensão por morte ao Sr. Loir Borges da Silva,
beneficiário de Maria Jusélia de Borba Silva, CPF nº 216.298.389-34,
ex-servidor da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de
Professor,
nível
MAG-03-F,
matrícula
n.º
146.047-1-07,
consubstanciado na Portaria nº 1916/IPREV, de 30/07/2010,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken(art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: CON-10/00548896
2. Assunto: Consulta - Utilização de recursos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente para pagamento, manutenção e
funcionam ento do Conselho Tutelar
3. Interessado: Gercino Gerson Gomes Neto
4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina –
Procuradoria-Geral de Justiça
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão nº: 0162/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e
formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Este Tribunal de Contas conhece a competência do Conselho
Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA para
elaborar norm as gerais da política nacional de atendimento da
criança e do adolescente.
6.3. Reformar, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno
deste Tribunal, o item 4 do Prejulgado nº 1054 deste Tribunal, que
passa a ter a seguinte redação:
“4. O art. 16 da Resolução n.º 137/2010 do Conselho Nacional de
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA veda, entre outras
destinações, a utilização de recursos do Fundo de Direitos da
Criança e do Adolescente para pagamento, manutenção e
funcionam ento do Conselho Tutelar.”
6.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como dos Pareceres COG nº 454/2010 e MPjTC
nº 6845/2010, à Procuradoria-Geral de Justiça.
6.5. Determinar o arquivamento dos autos.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Processo n.º: ELC 10/00515610
UG/Cliente: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
Responsável: Andre Luis Mendes da Silveira
Assunto: Editais de Concorrência Pública ns. 189 a 219/2010
(Objeto: Delegação da prestação do serviço público de formação de
condutores, sob o regime de concessão - VMP = R$ 40.737.279,00
Decisão Singular nº: GCJG-1455/2010
Tratam os autos da análise de Editais de Concorrência Pública nºs
189 a 219/2010, lançados pela Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão e encaminhado a esta Corte de Contas
em cumprimento à Resolução TC – 06/2001, nos termos da Instrução
Normativa nº TC-05/2008, cujo objeto é a delegação da prestação do
serviço público de formação de condutores de veículos automotores,
sob o regime de concessão, com valor total previsto de R$
40.737.279,00.
Examinado regularmente, o processo foi levado a julgam ento no
Tribunal Pleno desta Corte de Contas que, na Sessão de 06/10/2010,
emitiu a Decisão nº 4663/2010 (fl. 304/306), argüindo diversas
ilegalidades nos procedimentos licitatórios e assinou prazo, para que
o Responsável, apresentasse justificativas ou adotasse as medidas
corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou procedesse à
anulação da licitação, se fosse o caso.
Notificado da decisão, o Ordenador Primário prom oveu a revogação
dos Editais de Concorrência sob exame, consoante consta da
publicação efetuada no Diário Oficial do Estado nº 18.026, de
14/12/2006, constante da fl. 406 dos autos.
Manifestando-se nos autos, o Órgão Instrutivo desta Corte, por seu
Parecer de fls. 407 a 410, sugere o arquivamento do processo.
No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, Parecer nº MPTC/7381/2010 (fls. 411 a 413).
Vindo os autos à apreciação deste Relator, em consonância com os
pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, com
fundam ento no art. 7º, parágrafo único da Instrução Normativa TC n.
005/2008, DECIDO:
1. Determinar o arquivamento do presente processo, tendo em vista
que os Editais de Concorrência Pública nºs 189 a 219/2010, lançados
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão foram revogados.
2. Dar ciência desta Decisão ao Responsável e à Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2010.
JULIO GARCIA
Conselheiro-Relator
Processo n.º: REP-10/00741629
Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração
Responsável: Paulo Eli
Interessado: Alexandra Corrêa Gayoso Neves
Assunto: Irregularidade no Edital de Concorrência n. 148/2010, para
a construção do complexo administrativo e de eventos da Secretaria
de Desenvolvimento Regional de Itajaí.
Despacho nº: GASNI-001/2011
Tratam os autos de Representação, nos term os do disposto no art.
113, §1º, da Lei nº 8.666/93, subscrita pelo Sr. Gustavo Aureas –
Representante legal da Construtora Viseu Ltda., pessoa jurídica de
direito privado, por meio da qual comunica supostas irregularidades
no Edital de Concorrência Pública n. 148/2010, cujo objeto tratou de
seleção de empresa de engenharia para execução de obras e
serviços destinados à Construção da Fase 1 (EXPO 2) do Complexo
Administrativo e de Eventos da Secretaria de Desenvolvimento
Regional de Itajaí.
Através do Relatório nº 1082/2010, a DLC manifestou-se por
conhecer da presente representação por preencher os pressupostos
de admissibilidade previstos no § 1º do art. 113, da Lei 8666/93, art.
65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar nº 202/00 e
no artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002, e determinar o
arquivamento do presente processo, considerando que a
Concorrência Pública nº 148/2010, restou anulada pela Secretaria de
Estado da Administração, conforme se afere da cópia de publicação
datada de 10/11/2010 (fs. 115).
O MPTC (Parecer nº 7622/2010) manifestou-se no mesmo sentido.
Pág.6
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a
manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo
conhecimento da representação e determinando o arquivamento do
presente processo, diante das razões apresentadas e depois de
analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e
102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da
Resolução TC-05/2005, DECIDO:
1. Conhecer da Representação e determinar o arquivamento dos
presentes autos, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, c/c o art.
13, ambos da Instrução Normativa TC 05/2008.
2. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico a Sra. Alexandra
Corrêa Gayoso Neves, ao Sr. Paulo Eli e à Secretaria de Estado da
Administração.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Florianópolis, em 2 de fevereiro de 2011
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora-Relatora
Autarquias
1. Processo nº: PPA-10/00271304
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Ana Carolina Vila do
Amaral
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- Iprev
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0222/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
"b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte em favor de Ana Carolina Vila do Am aral, em
decorrência do óbito de Marco Antônio do Amaral, ocupante do cargo
de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, do Departamento
Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula nº 246615-5, CPF nº
539.168.409-91, consubstanciado na Portaria nº 35/IPREV de
06/01/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Fundações
1. Processo nº: APE-10/00639000
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Marlene Reis
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0189/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise
do Tribunal nos term os do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea
“b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de
Maria Marlene Reis, servidora da Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Universitário de
Serviços, classe 42, nível 05, matrícula nº 251069-3-01, CPF nº
442.218.199-87, consubstanciado na Portaria nº 1599/IPREV, de
02/07/2010, considerado legal conforme análise realizada.
6.2. Dar ciência da Decisão à Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: RLA-10/00729688
2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal – Admissão de 53
concursados
3. Responsável: Sebastião Iberes Lopes Melo
4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0163/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I c/c o art. 36, §
2º, b, da Lei Complem entar n. 202/2000, dos atos de admissão em
caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso Público n.
01/2008, de 53 (cinquenta e três) servidores, ocupantes do cargo de
Professor Universitário da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina – UDESC, a seguir relacionados, considerados legais
conforme pareceres emitidos nos autos:
6.1.1. ABEL ANDRÉ CANDIDO RECCO; ALEX FABIANO MURILLO
DA COSTA; ARY OLIVEIRA FILHO; CAMILA ISABEL DA SILVA
SANTOS; CHARLES ROGERIO PAVAGLIO SZINVELSKI; CLAUDIO
ROBERTO FRANCO; CRISTIANO DAMIANI VASCONCELLOS;
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA; DANIELA KARINE RAMOS;
DENISE MARIA DE SOUZA MELLO; DENIO DUARTE; DILMAR
BARETTA; DINORA BALDO DE FAVERI; ELIEL MARLON DE LIMA
PINTO; ELISANDRA BAR DE FIGUEIREDO; EMILIANA DEBETIR;
EVERTON LUIS PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER; FELIPE
ARRETCHE; FERNANDO NATAL DE PRETTO; FLAVIO ANTHERO
NUNES VIANNA DOS SANTOS; GERALDO MENEGAZZO VARELA;
HANS BRANDON TWITCHELL; IVONETI DA SILVA RAMOS;
JARBAS CLEBER FERRARI; JOSE CARLOS DE SOUZA; JOSE
OLIVEIRA DA SILVA; JOSIANE TERESINHA CARDOSO; JULIANO
DE DEA LINDNER; LEANDRO COSTA SCHMITZ; LEANDRO LUIS
DARÓS; LENITA DE CASSIA MOURA STEFANI; LEONARDO
Pág.7
SECCHI; MARCELO GITIRANA GOMES FERREIRA; MARCELO
LUIZ DE LAIA; MARCIO JOSE DOS SANTOS; MARCOS AMARAL
DE NORONHA; MARIA CAROLINA MARTINEZ ANDION; MARIA
ELISABETH KLEBA DA SILVA; MATEUS BERNARDES; MAURICIO
CUSTODIO SERAFIM; NELSON DA SILVA; OSVALDO ANDRE
FURLANETO RODRIGUES; PATRICIA BONINI; PAULA CHIES
SCHOMMER; REINALDO DE ALMEIDA COELHO; RODRIGO
ROSSO MARQUES; SANDERSON LINCOHN GONZAGA; SERGIO
MARIAN; TEREZINHA VICENTI; TITO SENA; TONI JEFFERSON
LOPES; VALERIO ALECIO TURNES; e VIVIANE APARECIDA
SPINELLI SCHEIN.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina – UDESC.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: RLA-10/00737192
2. Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal – Admissão de 66
concursados
3. Interessado(a):
Responsável: Sebastião Iberes Lopes Melo
4. Unidade Gestora: Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0160/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36,
§2º, “b”, da Lei Complem entar nº 202/2000, dos atos de admissão em
caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso nº 01/2010, de 66
(sessenta e seis) servidores, abaixo relacionados, no cargo de
Professor Universitário da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC, conforme relatório emitido nos autos:
6.1.1.
ADILSON DE ANGELO LOPES FRANCISCO; ALBERTO
LOHMANN; ALCYANE MARINHO; ALESSANDRA SWAROWSKY
MARTIN; ALEX LUIZ DE SOUSA; ALEXANDRE BORGES
FAGUNDES; ALEXANDRE VELOSO DE MATOS; ALICE DE
OLIVEIRA VIANA; ALINE REGINA SANTOS; ANA PAULA
MENEZES PEREIRA; ANA TERUKO YOKOMIZO WATANABE;
ANDRE ANIBAL BRANDT; ANIELA PINTO KEMPKA; CINTIA NASI;
CLAUDIA MORTARI MALAVOTA; CLAYTON QUIRINO MENDES;
DANIEL MORAES PINHEIRO; DANIELA BECKER; DEBORA BARNI
DE CAMPOS; EDNA LINDAURA LUIZ; EDUARDO JANICSEK JARA;
FABIANO FERREIRA ANDRADE; FABIANO ZANINI SALBEGO;
FABIO FERNANDO KOBS; FABIOLA SUCUPIRA FERREIRA SELL;
FABRICIO NOVELETTO; FERNANDO SCHEEFFER; FLAVIA DE
MATTOS MOTTA; GABRIELA MARIA DUTRA DE CARVALHO;
GILMAR CONTE GUEIBI PERES SOUZA; ILDA VALENTIN;
IRAMAR BAPTISTELLA DO NASCIMENTO; ISABEL CRISTINA DA
CUNHA; JADER AFONSO SAVI MONDO; JULICE DIAS; LEANDRO
CORREA PYKOSZ; LEONARDO FLACH; LOREDANA D OVIDIO;
LUCIANA ALVARENGA; LUCIMARE FERRAZ; MARCELO ALVES
MOREIRA; MARCIA BAR SCHUSTER; MARIANA RANGEL
JOFFILY; MARILEI KROETZ; MARINES LUCIA BOFF; MARINO
LUIZ EYERKAUFER; MICHELINE GAIA HOFFMANN; MICHELLE
SOUZA BENEDET; NEILSON LUIZ RIBEIRO MODRO; PATRICIA
BECKER; PATRICIA BIASI CAVALCANTI; PATRICIA DE OLIVEIRA
E SILVA PEREIRA MENDES; PATRICIA MONTANARI GIRALDI;
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
PATRICIA SANEZ PACHECO; PAULO CESAR BALARDIM
BORGES; PAULO ROBERTO DA CUNHA; REGINA HELENA
MUNHOZ; ROSANA AMORA ASCARI; SERGIO JUNICHI IDEHARA;
THIAGO EL HADI PEREZ FABREGAT; VERA MARCIA MARQUES
SANTOS; VERIDIANA PADOIN WEBER; VIVIAN CREMER
KALEMPA; VIVIANE TRINDADE BORGES e YALES ROMULO DE
NOVAES.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina - UDESC.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Administração Pública Municipal
Águas Mornas
1. Processo nº: PPA-10/00647444
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Leonardo Meyer
3. Responsável: Elmar Antônio Thiesen
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Águas Mornas - IPAM
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0231/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Leonardo Meyer, emitido pelo Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Água
Mornas - IPAM, em decorrência do óbito da servidora inativa Nilza
Maria Loch Meyer, da Secretaria Municpal de Educação de Águas
Mornas, no cargo de Professor I, nível 3107, matrícula nº 007, CPF
nº 032.245.269-47, consubstanciado na Portaria nº 113, de
07/08/2006, considerada legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Dar ciência da decisão Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Água Mornas - IPAM.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
sidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.8
1. Processo nº: PPA-10/00647606
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Virgínia Benta Martins
3. Responsável: Elmar Antônio Thiesen
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Águas Mornas - IPAM
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0232/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte de Virgínia Benta Martins, emitido pelo Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Água
Mornas - IPAM, em decorrência do óbito do servidor inativo Pedro
Antônio Martins, da Prefeitura Municipal de Águas Mornas, no cargo
de Auxiliar de Manutenção e Conservação, nível 4105, matrícula nº
031, CPF nº 122.686.079-68, consubstanciado na Portaria nº 117, de
14/08/2006, considerada legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas
Mornas - IPAM.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Balneário Piçarras
1. Processo nº: TCE-07/00222081
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo nº
RPA-07/00222081- Representação de Agente Público acerca de
irregularidades praticadas no exercício de 2006
3. Interessado: Leonel José Martins
Responsável: Francisco Coradini
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Balneário Piçarras
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão nº: 0031/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da
Câmara Municipal de Balneário Piçarras no exercício de 2006.
Considerando que o Responsável foi devidam ente citado, conforme
consta nas fs. 39 e 46 dos presentes autos;
Considerando que o Responsável não apresentou alegações de
defesa, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório DMU nº 827/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complem entar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundam ento no
art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tom ada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria realizada na Câmara Municipal de Balneário Piçarras,
decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com
abrangência sobre despesas impróprias efetuadas no exercício de
2006, e condenar o Responsável – Sr. Francisco Coradini –
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Presidente daquele Órgão em 2006, CPF nº 218.478.199-15, ao
pagamento da quantia de R$ 2.881,90 (dois mil, oitocentos e oitenta
e um reais e noventa centavos), referente a despesas sem caráter
público, que não guardam relação com a definição de despesa de
custeio, em afronta ao art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64
(item 1.1 do Relatório DMU_, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar nº 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundam entam, bem como do Relatório DMU nº 827/2010:
6.2.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.2.2. ao Representante no Processo nº RPA-07/00222081;
6.2.3. à Câmara Municipal de Balneário Piçarras.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Sabrina Nunes Iocken
(art.86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.9
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Campo Erê
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59523/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 463, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Odilson Vicente de
Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Erê, que:
I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município
de Campo Erê, no 1º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite
máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Criciúma
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 021/2010
Blumenau
1. Processo nº: PPA-06/00453618
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Élide Kurban
3. Responsável: Carlos Xavier Schramm
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor de Blumenau - ISSBLU
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0204/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Élide Kurban, em decorrência do óbito de Iran
Zatar Kurban, servidor ativo da Fundação Universidade Regional de
Blumenau - FURB, ocupante do cargo de Professor, matrícula n°
623, CPF n° 246.565.939-15, consubstanciado na Portaria n° 900, de
21/03/2006, retificada pela Portaria nº 2440, de 04/11/2010,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor de Blum enau.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
Processo n. TCE-05/04083996
Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo nº
APE- 05/04083996 - Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de
2004
Interessado: Natália Martins Gonçalves - CPF 720.867.426-49
Entidade: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma
S.A. - CRICIUMATRANS
Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01
(Regimento Interno), a Sra. Natália Martins Gonçalves - CPF
720.867.426-49 -, com último endereço à Rua José Bonifácio, 70 Apto. 504 - Centro - CEP 88810-000 - Criciúm a/SC, à vista da
devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso
de Recebimento N.RM202809079BR anexado respectivamente ao
envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 15.983/2010, com a
informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar
conhecimento da decisão exarada, como segue:
Acórdão nº: 790/2010
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da
Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. CRICIUMATRANS no exercício de 2004.
Considerando que a Responsável foi devidam ente citada, conforme
consta nas fs. 105 e 108 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE/Insp.3/Div.7 nº
028/2009;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complem entar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
da auditoria ordinária realizada na Empresa Pública de Trânsito e
Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS com abrangência
sobre atos de pessoal do exercício de 2004, e condenar
a Sra. Natália Martins Gonçalves – Diretora-Presidente daquela
entidade à época, CPF n. 720.867.426-49, ao pagamento das
quantias adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complem entar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos até a data do
recolhimento, sem o quÊ, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 8.515,08 (oito mil, quinhentos e quinze reais e oito
centavos), pertinente a despesas com pagamento de décimo terceiro
salário e 1/3 de férias aos Diretores da Companhia, sendo infringidos
deliberações da Assembléia Geral e os arts. 152 da Lei n° 6404/76 e
7°, inciso XVII, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE);
6.1.2. R$ 5.475,53 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e
cinqüenta e três centavos), concernente a despesas com pagamento
de multas rescisórias de 40% sobre o saldo de FGTS de empregados
exonerados de cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
e de 1/3 do salário em remuneração de férias indenizadas,
contrariando o disposto no art. 7°, inciso XVII, da mesma
Constituição (item 2.2 do Relatório DCE).
6.2. Aplicar à Sra. Natália Martins Gonçalves – qualificada
anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da instituição de escala
de trabalho para Agentes de Trânsito, sendo que foram contratados
com horário de 40 (quarenta) horas semanais, desrespeitando o item
2, subitem 2.1, do Edital de Concurso Público n° 01/2003 e,
consequentemente, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do registro de frequência
realizado de forma irregular, com infringência à cláusula 30 do
Acordo Coletivo de Trabalho e ao art. 74, § 2°, da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT (item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à realização de horas
extras acima do permitido e à não compensação dessas horas no
período pré-definido pela cláusula 24 do Acordo Coletivo de Trabalho
(item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da nomeação de
empregados admitidos como motoristas para exercer atividades de
Coordenador de Trânsito, caracterizando, assim, disfunção de
funcionários da Companhia, além de desrespeito ao art. 37, inciso
XVI, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela contratação de pessoa
autônom a para a prestação de serviços contábeis para a Companhia,
sendo infringido o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além da
Decisão n° 0974/2001 deste Tribunal de Contas (item 2.8 do
Relatório DCE);
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundam entam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/Div.7 nº 028/2009:
6.3.1. à Responsável nominada no item 3 desta deliberação;
6.3.2. à Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma
- ASTC.
7. Ata nº: 74/2010
8. Data da Sessão: 22/11/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas
Junior (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e
Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo
Pág.10
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes
Iocken
CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n.
202/2000)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao TCE/SC
O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da
impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será
considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
Florianópolis
1. Processo nº: PPA-10/00632765
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Rita de Cássia Lisboa
3. Responsável: Marcílio Guilherme Ávila
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Florianópolis
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0217/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”,
da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão
por morte a Rita de Cássia Lisboa, beneficiária de José Ramos
Lisboa, servidor inativo da Câmara Municipal de Florianópolis, no
cargo de Técnico em Contabilidade, Nível 5, matrícula n. 0404, CPF
n. 048.037.879-72, consubstanciado na Portaria n. 202, de 08 de
dezembro de 2006, considerada legal conforme pareceres emitidos
nos autos.
6.2. Determinar o encaminham ento dos autos à Câmara Municipal
de Florianópolis.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: PPA-10/00678595
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Marino Manoel da Neves
3. Responsável: Filipe Freitas Mello
4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de
Florianópolis
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0218/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Marino Manoel da Neves, beneficiário de David
Garcia Neves, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis,
no cargo de Professor I, classe I, referência I, matrícula n. 00074-4,
CPF n. 005.127.089-75, consubstanciado na Portaria n. 01455/2006,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
de 11/08/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos Fundo de Previdência
Social do Município de Florianópolis.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.11
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rudinei Carlos do
Amaral Fernandes, Chefe do Poder Executivo do Município de
Gravatal, que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 14.223.750,00
e o resultado foi de R$ 10.420.804,80, o que representou 73.26% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Iomerê
1. Processo nº: APE-10/00753040
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Alfredo Rodrigues
3. Interessado: Fundo de Previdência Social do Município de
Florianópolis
Responsável: Antônio Henrique Bulcão Vianna
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0221/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o Registro, com base no princípio da segurança jurídica
e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de
aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos
proporcionais de Alfredo Rodrigues, servidor da Prefeitura Municipal
de Florianópolis, ocupante do cargo de Assistente Administrativo,
classe VII, nível 19, CPF nº 047.364.789-34, consubstanciado na
Portaria nº 2801, de 16/09/1992, por ter operado a decadência do
direito da Administração Pública rever/anular o referido ato, nos
termos do art. 54 da Lei (federal) n° 9.784/1999.
6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de
Previdência Social do Município de Florianópolis.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
EDITAL DE CITAÇÃO N. 020/2011
Processo n. TCE-07/00483551
Assunto: Referente ao Processo PDI- 0700483551
Interessado: Fermino Pasqual - CPF 135.156.679-20 e Jorge
Modena – CPF 489.933.799-04- Vereadores à época
Entidade: Prefeitura Municipal de Iomerê
Pelo presente, fica CITADO, na form a do art. 13, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complem entar n.
202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regim ento
Interno), os Srs. : Fermino Pasqual - CPF 135.156.679-20 e Jorge
Modena - CPF 489.933.799-04 - Vereadores à época, com últimos
endereços à Rua São Camilo, 170 - ,Ag. dos Correios - Posta
Restante - CEP 89558000 - Iomerê/SC à vista da devolução por
parte da Empresa de Correios e Telégrafos, dos Avisos de
Recebimento N. RM087878633BR e RM087878655BR, anexados
respectivamente aos envelopes que encaminharam os ofícios n
17.685/2010 e 17687/2010 com a informação “Não Procurado”, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste,
apresentem alegações de defesa relativas às irregularidades
constantes do Relatório de Instrução DMU 3510/2010, em face de:
[...] 2.1 - Pagam ento indevido e reajuste dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e VereadorPresidente, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X,
da Constituição Federal, repercutindo em pagam ento a m aior no
montante de R$ 17.647,11 (R$ 14.860,56 - Vereadores e R$
2.786,55, Vereador- Presidente) - (item 2 deste relatório);
Segue demonstração individualizada dos valores recebidos
indevidamente:
Fermino Pasqual R$ 174,36
Jorge Modena
R$ 174,36
O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da
impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será
considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2011
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário Geral
Gravatal
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59519/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 414, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
Itapoá
Processo: ELC-11/00024660
Unidade: Prefeitura Municipal de Itapoá
Interessado: Sr. Ervino Sperandio
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Assunto: Edital de Concorrência Pública nº 01/2010, objetivando a
concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário
Despacho Singular nº: GCWRW-002/2011
Trata o presente processo de Edital de Concorrência nº 01/2010,
objetivando a outorga de concessão para prestação de serviço
público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário
do município de Itapoá, compreendendo as seguintes atividades: a)
captação; b) adução de água bruta; c) tratamento de água; d) adução
e distribuição de água tratada; e) reservação de água tratada, bem
como as demais que lhe sejam complementares ou correlatas,
incluindo a realização de medição da utilização do referido serviço
para fins de faturamento e arrecadação da quantia devida. O valor
estimado da contratação é de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e
quarenta milhões de reais) e o prazo da concessão foi fixado em 30
anos. A abertura dos envelopes de habilitação e proposta técnica e
comercial estava prevista para às 11 horas do dia 07/02/2011.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações deste Tribunal
de Contas, através do Relatório de Instrução Preliminar nº DLC41/2011 (fls. 291299), promoveu a análise acerca dos aspectos
jurídicos relacionados ao edital e apontou sua dissonância com
diversas determinações da Lei nº 8.666/93, dentre as quais se
destaca a subjetividade na avaliação e no julgamento das propostas
técnicas.
O Órgão Instrutivo ressalta que a subjetividade na avaliação e no
julgamento das propostas técnicas já havia sido apontada em relação
a editais de outras unidades jurisdicionadas. Anota, como exemplo os
processos REP-10/00629705, ELC 08/00242467, bem como destaca
que a matéria foi objeto de análise pela Consultoria Geral nos autos
do processo REC-0346400/89, mantendo o entendimento da
ilegalidade na instituição de parâmetros de julgamento subjetivos
“uma vez que a gradação e classificação das Propostas Técnicas
ficariam ao livre arbítrio da Comissão de Licitação”.
Diante dos apontamentos efetuados e após análise do atendimento
aos pressupostos contidos no artigo 3º, §3º, da Instrução Norm ativa
nº TC-05/2008, a DLC sugeriu que fosse determinado ao Sr. Ervino
Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, a sustação do procedimento
licitatório de forma cautelar, mediante despacho singular, até
manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a
deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, em face das irregularidades
apontadas.
Alerta, ainda, o Órgão Instrutivo, que em face da abertura dos
envelopes de Habilitação e Proposta Técnica e Comercial já ter
ocorrida e estar em curso a referida licitação, não foram os autos
encaminhados à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
Vindo os autos à apreciação deste relator destaco que o edital
contém irregularidades e que merecem a adequação do edital de
licitação aos ditames da Lei nº 8.666/93, das quais destaca-se para a
subjetividade nos critérios de avaliação das Propostas Técnicas –
Anexo III do Edital e na apresentação dos Programas Técnicos.
A manutenção dos referidos dispositivos permitirá que a gradação
das notas e, a classificação das empresas e a decisão final fiquem ao
livre arbítrio da Comissão de Licitações, o que é frontalmente vedado
pela Lei (Federal) nº 8.666/93, uma vez que os artigos 3º; 40, VII; 43,
V; 44, § 1º; 45 e 46, I, § 2º, da referida norma, estabelecem a
necessidade do processam ento e do julgamento dos procedimentos
licitatórios através de critérios objetivos.
Por fim, em relação à sugestão da DLC, relativa à sustação cautelar
do certame, ressalto que o seu deferimento decorre da presença do
periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do §3º do artigo
3º da Instrução Norm ativa nº TC-05/2008:
“§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão
ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a
eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado
do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia
manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho
singular, à autoridade competente a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio,
ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
Analisando os autos, verifico que foram apontadas, pela Diretoria
Técnica, irregularidades graves, que podem restringir a participação
de possíveis licitantes e comprometer a competitividade da
Concorrência Pública nº 001/2010, merecendo ser verificadas de
forma acurada por este Tribunal.
Pág.12
Verifico também que a abertura dos envelopes estava prevista para o
dia 07/02/2011, às 11 horas o que, considerando o prosseguimento
do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de
grave lesão, configurando o periculum in mora, já que a não
concessão de medida cautelar determinando a sustação do certame
pode comprometer a decisão de mérito a ser proferida por este
Tribunal.
Diante do exposto e considerando:
O teor do artigo 3º, §3º, c/c o artigo 13, da Instrução Normativa n. TC05/2008, desta Corte de Contas, que confere ao Relator a
possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de
grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para
assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de
despacho singular, à autoridade competente a sustação do
procedim ento licitatório até manifestação ulterior que revogue a
medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno;
A existência de urgência, já que a abertura dos envelopes da
Concorrência Pública nº 001/2010 estava prevista para o dia
07/02/2011, e a am eaça de grave lesão ao erário ou a direito dos
licitantes, explicitadas no Relatório nº DLC/41/2011 (fls. 291/299) da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações;
Decido:
1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito
Municipal de Itapoá, a sustação da Concorrência Pública nº
001/2010;
2. Dar ciência deste Despacho Singular e do Relatório DLC nº
41/2011 ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro-Relator
Jacinto Machado
1. Processo nº: TCE-04/03389402
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
RPA-04/03389402 - Representação de Agente Público acerca de
supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 1999 e 2000
3. Interessado: Antônio Nardo Pereira
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Jacinto Machado
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão nº: 0030/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial pertinente a supostas irregularidades praticadas no
âmbito da Câmara Municipal de Jacinto Machado nos exercícios de
1999 e 2000.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complem entar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundam ento no art. 18, inciso I, c/c o art.
19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de
aspectos concernentes ao pagamento indevido de sessões
extraordinárias referentes aos exercício de 1999 e 2000 da Câmara
Municipal de Jacinto Machado, e dar quitação plena aos
Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3870/2007:
6.2.1. ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação;
6.2.2. aos Srs. Edino Simão, Marcos Ferreira, Valdir Trombim,
Lindomar Aristides dos Santos, Agenor Machado de Oliveira, Arlindo
José dos Santos, Mário Paulino, Pedro José dos Santos e Sérgio
Donizete de Araújo –Vereadores de Jacinto Machado em 199 e 2000,
e ao Poder Legislativo daquele Município.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art.86, § 2º, da LC nº 202/2000)
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
9.2. Conselheiro que alegou impedimento: César Filomeno Fontes
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Jaraguá do Sul
1. Processo nº: REP-08/00460537
2. Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades no
Pregão Eletrônico n. 35/2008 (Objeto: aquisição de ponto biométrico)
3. Interessada: DIMEP – Comércio de Assistência Técnica Ltda.
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão nº: 0161/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão
da comprovação da inexistência de irregularidades.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem
como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 195/2009:
6.2.1. à Interessada nominada no item 3 desta deliberação;
6.2.2. à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul;
6.2.3. ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi – ex-Prefeito daquele Município;
6.2.4. aos Sr. Celso Orlando Piermann – ex-Secretário de
Administração de Jaraguá do Sul.
6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Joinville
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59517/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 413, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Carlito Merss, Chefe do
Poder Executivo do Município de Joinville, que:
I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município
de Joinville, no 3º Quadrimestre de 2010, ultrapassou 90% do limite
máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Pág.13
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Lages
Processo n.º: REP-10/00032652
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Lages
Responsável: Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal
Assunto: Possíveis irregularidades no Edital de Concorrência Pública
n. 006/2009 - contratação de empresa para cessão de licença e de
direito de uso de softwares de gestão pública municipal e serviços
correlatos, para a implantação, conversão e manutenção, com
prestação de serviços de assistência e suporte técnico.
Decisão Singular nº: GCJG-008/2011
O presente processo refere-se à representação subscrita pelo Sr.
Carlos Henrique Pereira Travassos - sócio administrador da Empresa
EICON - Inteligência em Controles, pessoa jurídica de direito privado
(fls. 02/20), comunicando supostas irregularidades na Concorrência
Pública n. 006/2009 - lançada pela Prefeitura Municipal de Lages.
A licitação do tipo técnica e preço, tinha como objeto a contratação
de empresa para cessão de licença e direito de uso de softwares de
Gestão Pública Municipal e Serviços Correlatos.
O processo foi remetido à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC, que elaborou o Relatório n. 87/2010 (fls.
123/151), manifestando-se pelo conhecimento da representação
contra o edital de Concorrência n. 006/2009, por preencher os
requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, apontando as seguintes restrições:
- adoção do tipo "técnica e preço" para a Concorrência n. 006/2009 contrariando o disposto nos artigos 45,§ 4º e 46, caput e § 3º da Lei
n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório Técnico n. 87/2010);
- exigência de ter no mínimo 20 profissionais responsáveis pelo
desenvolvim ento dos sistemas sem justificativas e inadequado para o
objeto licitado, previsto no item 14.3.3 do edital, contrariando o
disposto no art. 30, § 6º c/c o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.
8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório);
- o serviço de treinamento previsto no objeto do edital e na minuta do
contrato não prevê as quantidades de servidores a serem treinados,
contrariando o inciso II do § 2º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art.
40 da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório Técnico).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de
Contas, através do Parecer nº 1945/2010 (fls. 152/153), bem como
este Relator, por meio da Decisão singular n. 210/639 (fls. 154/155),
acolhendo na íntegra a manifestação da DLC, concluíram pelo
conhecimento da presente representação.
O Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal de Lages, através
da petição de fls. 159 informou que a Concorrência Pública de que
tratam os autos fora anulada pela Administração Pública em 27 de
janeiro de 2010, corroborando tal ato juntou ao processo as cópias
das publicações oficiais - documentos de fls. 160-162.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (fls. 165-167) e
o Ministério Público junto a este Tribunal (168-169) ao reanalisarem o
processo concluíram por seu arquivamento, tendo em vista a
anulação da Concorrência Pública n. 006/2009 pela Unidade
Gestora.
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanhando a
manifestação da DLC e do Representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, com fundam ento no art. 7º, parágrafo único
c/c art. 13 ambos da Instrução Normativa TC n. 005/2008, DECIDO:
1. Determinar o arquivam ento do presente processo - REP
10/00032652, pela perda do seu objeto, mediante a anulação do
Edital de Concorrência Pública nº 006/2009, lançado pelo Município
de Lages, conforme comprova o docum ento de fl. 160.
2. Dar ciência desta decisão ao Sr. Renato Nunes de Oliveira,
Prefeito Municipal de Lages.
Florianópolis, em 8 de fevereiro de 2011.
JULIO GARCIA
Conselheiro Relator
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Painel
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59508/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 400, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. JOSE BELIZARIO
BORGES ANDRADE, Chefe do Poder Executivo do Município de
Painel, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 6.510.009,08
e o resultado foi de R$ 4.907.323,31, o que representou 75.38% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Palhoça
1. Processo nº: APE-10/00722403
2. Assunto: Retificação de Ato Aposentatório de Jamilta Teodoro
Martins de Oliveira
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Palhoça
Responsável: Ronério Heiderscheidt
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Palhoça - IPPA
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0202/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de
aposentadoria de Jamilta Teodoro Martins de Oliveira, servidora da
Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Agente de
Serviços Gerais/Merendeira, matrícula nº 400035, CPF nº
341.971.769-53, consubstanciado na Portaria nº 45, de 05/10/2009,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência daquele Município.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.14
1. Processo nº: APE-10/00722594
2. Assunto: Retificação de Ato Aposentatório de Zilma da Silva
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Palhoça
Responsável: Ronério Heiderscheidt
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Palhoça - IPPA
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0203/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de
aposentadoria de Zilma da Silva, servidora da Secretaria Municipal
de Educação do Município de Palhoça, ocupante do cargo de Agente
de Serviços Gerais, matrícula nº 800170, CPF nº 200.405.479-49,
consubstanciado na Portaria nº 45, de 05/10/2009, considerado legal
conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência daquele Município.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59527/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 466, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt,
Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 39.330.437,28
e o resultado foi de R$ 22.073.047,58, o que representou 56,12% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59529/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 467, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt,
Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bim estre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 74.608.134,35
e o resultado foi de R$ 57.503.544,53, o que representou 77,07% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59533/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 484, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt,
Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bim estre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$
108.081.381,71 e o resultado foi de R$ 82.509.952,49, o que
representou 76,34% da meta prevista, devendo o Poder Executivo
promover limitação de empenho e movimentação financeira,
consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59535/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 485, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt,
Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bim estre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$
148.563.004,94 e o resultado foi de R$ 108.054.743,06, o que
representou 72,73% da meta prevista, devendo o Poder Executivo
promover limitação de empenho e movimentação financeira,
consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59539/2011
Pág.15
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronerio Heiderscheidt,
Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$
187.803.620,09 e o resultado foi de R$ 134.152.371,34, o que
representou 71,43% da meta prevista, devendo o Poder Executivo
promover limitação de empenho e movimentação financeira,
consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
1. Processo nº: PPA-10/00174872
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de José Enivaldo de Lima
3. Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Palhoça
Responsável: Ronério Heiderscheidt
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palhoça
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0170/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
"b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e com
fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, do ato
de aposentadoria de José Enivaldo de Lima, servidor do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Palhoça, no cargo de Agente de
Serviços Gerais, nível I, matrícula nº 500527, CPF nº 845.989.21900, consubstanciado na Portaria nº 027/2008, de 31/10/2008,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken(art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo nº: SPE-07/00482660
2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de
Sandra Mira Terezinha Lamim
3. Responsáveis: Paulino Schmidt e Ronério Heiderscheidt
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palhoça
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0223/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36,
§ 2º, alínea “b”, da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de
concessão de aposentadoria de Sandra Mira Terezinha Lamim,
servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de
Professora, matrícula n. 800.156, CPF n. 155.186.809-10,
consubstanciado na Portaria n. 3943, de 29/02/2000, retificada pela
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 487, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Portaria n. 027, de 27/09/2010, considerado legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Palhoça – IPPA que adote as providências
necessárias à regularização da falha foral detectada na Portaria n.
027/2010, fazendo constar o número correto do CPF da servidora, na
forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC 35/2008.
6.3. Dar ciência da decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Palhoça – IPPA.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Passo de Torres
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Pinhalzinho
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59506/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 418, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Fabiano da Luz, Chefe
do Poder Executivo do Município de Pinhalzinho, que:
I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município
de Pinhalzinho, no 2º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite
máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59525/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 465, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regim ento Interno), ALERTA o Sr. Marlene Dutra Vidor,
Chefe do Poder Executivo do Município de Passo de Torres, que:
I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município
de Passo de Torres, no 2º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do
limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da
Lei Complem entar nº 101/2000;
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Peritiba
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59537/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 478, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Tarcisio Reinaldo
Bervian, Chefe do Poder Executivo do Município de Peritiba, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bim estre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.208.333,33
e o resultado foi de R$ 1.119.182,40, o que representou 92.62% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
Pág.16
Ponte Alta
1. Processo nº: REP-10/00753805
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades na aquisição/aplicação de materiais adquiridos para
reforma de unidade de saúde
3. Interessado: Edison Portela Alves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão nº: 0166/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Não conhecer da Representação em análise por deixar de
preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1º, da Lei
Complementar n. 202/2000 e 102 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, tendo em vista que o representante não anexou
nenhum indício de prova.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ponte Alta.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art.86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
1. Processo nº: REP-10/00763940
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades em despesas com aquisição/instalação de portão
basculante e cerca metálica, realizadas em 2008
3. Interessado: Edison Portela Alves
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão nº: 0167/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação em análise quanto aos itens abaixo
relacionados, por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no art. 65, §1º, c/c o art. 66 da Lei Complem entar nº
202/2000:
6.1.1. Ausência de material adquirido pela Prefeitura (32m de cerca
de ferro) por meio da NE nº 250, de 15/08/2008, no valor é de R$
4.000,00, emitida em favor da empresa Decorvidros;
6.1.2. Capacidade técnica da empresa Decorvidros para produzir
estruturas metálicas.
6.2. Não conhecer da Representação em análise quanto à alegação
de que a Câmara Municipal enfrenta dificuldades em obter do Poder
Executivo a prestação de contas de que trata o art. 31, §3º, da
Constituição Federal, em virtude da não apresentação de indício de
prova.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste
Tribunal, que proceda a diligências, inspeções e/ou auditorias que se
fizerem necessárias à apuração dos fatos apontados nos itens 6.1.1
e 6.1.2 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta decisão ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ponte Alta.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (Relatora - art.86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Porto União
Pág.17
promover limitação de empenho e movimentação financeira,
consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59512/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 408, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. RENATO STASIAK,
Chefe do Poder Executivo do Município de Porto União, que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 29.429.998,12
e o resultado foi de R$ 28.744.002,17, o que representou 97.67% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59515/2011
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 411, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. RENATO STASIAK,
Chefe do Poder Executivo do Município de Porto União, que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 36.787.497,65
e o resultado foi de R$ 35.482.548,82, o que representou 96.45% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59510/2011
1. Processo nº: PPA-08/00650158
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Roselete de Souza
3. Interessado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Municipais de Porto União
Responsável: Érico Rosenscheg
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto União
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0168/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
“b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de
pensão por m orte em favor de Roselete de Souza, em decorrência do
óbito do servidor Dorival de Souza, da Prefeitura Municipal de Porto
União, ocupante do cargo de Operador de Motoniveladora, CPF nº
352.613.409-00, consubstanciado no Decreto nº 819, de 17/09/2008,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
__________________________________________________________________________________________________________________
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
Técnico nº 406, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. RENATO STASIAK,
Chefe do Poder Executivo do Município de Porto União, que:
I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município
de Porto União, no 1º Sem estre de 2010, ultrapassou 90% do limite
máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre
de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$
22.072.498,59 e o resultado foi de R$ 20.789.911,75, o que
representou 94.19% da meta prevista, devendo o Poder Executivo
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de
Porto União.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC
Rio dos Cedros
1. Processo nº: APE-10/00693390
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Osvaldo Berti
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros
Responsável: Marildo Domingos Felippi
4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões
de Rio dos Cedros
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0199/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica
e nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º,
letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria
Voluntária - Proventos Integrais - Tempo de Contribuição de Osvaldo
Berti, servidor do Município de Rio dos Cedros, ocupante do cargo de
Servente de Serviços Gerais, matrícula nº 652.1, CPF nº
216.935.369-00, consubstanciado na Portaria nº 800, de 23/04/1999,
por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de
anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).
6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Rio dos
Cedros.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensões de Rio dos Cedros.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.18
Técnico nº 420, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nelson Foss da Silva,
Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Oeste,
que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de
2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 87.074.074,13
e o resultado foi de R$ 37.021.609,38, o que representou 42.52% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Três Barras
1. Processo nº: REP-10/00695686
2. Assunto: Representação do Ministério Público do Estado Paraná
acerca de supostas irregularidades em Concurso Público
3. Interessado: Arion Rolim Pereira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Três Barras
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0159/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Não conhecer da presente Representação em análise formulada
pelo Sr. Arion Rolim Pereira por deixar de preencher requisitos e
formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº
202/2000 e 102 do Regim ento Interno (Resolução nº TC-06/01, de 28
de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas, haja vista a
ausência de indício de prova da irregularidade.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Parecer do MPTC nº 7241/2010 e do
Relatório DAP nº 6536/2010, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação.
6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina
Nunes Iocken(art.86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Urupema
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59531/2011
São Miguel do Oeste
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 59521/2011
Técnico nº 469, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo
com as competências desta Corte de Contas para o exercício do
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e
Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório
em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº
06/2001 (Regim ento Interno), ALERTA o Sr. Amarildo Luiz Gaio,
Chefe do Poder Executivo do Município de Urupema, que:
I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município
de Urupema, no 2º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite
máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Videira
1. Processo nº: PPA-10/00761492
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Márcia Luíza Schizzi
3. Responsável: Wilmar Carelli
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Videira - INPREVID
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão nº: 0233/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte em favor de Márcia Luíza Schizzi, emitido pelo
Instituto de Seguridade dos Servidores Públicos do Município de
Videira - INPREVID, em decorrência do falecimento do servidor
Milton Kruger, da Prefeitura Municipal de Videira, no cargo de Agente
de Serviços Gerias I, nível CE02V, classe “M”, referência 02,
matrícula nº 1771, CPF nº 386.348.139-91, consubstanciado no
Decreto nº 9.529, de 27/09/2010, considerado legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira –
INPREVID.
7. Ata nº: 04/2011
8. Data da Sessão: 14/02/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,
Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes
Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC nº 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pauta das Sessões
Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução
TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 28/02/2011 os
processos a seguir relacionados:
APE-10/00653177 /
APE-10/00658721 /
APE-10/00690960 /
APE-10/00721431 /
Pág.19
SED / Demétrius Ubiratan Hintz
SED / Demétrius Ubiratan Hintz
SED / Demétrius Ubiratan Hintz
IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt
RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REC-05/04152203 / CMPomerode / Arno Müller
REC-06/00574679 / PMJaguaruna / Claudemir Souza dos Santos
REC-08/00074815 / FAIrani / Antônio Bavaresco
PCA-07/00287884 / FMTBlumenau / José Eduardo Bahls de Almeida
PCA-08/00064852 / CMCBaixo / Nilton de Melo Fernandes
TCE-07/00317384 / SED / Miriam Schlickmann, Vera Moraes
TCE-08/00451627 / PMPGrandes / Romário Zapelini Ghisi, Jean
Marcel Roussenq e outros
RELATOR: HERNEUS DE NADAL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
TCE-03/07176550 / SSPDC / Murilo Sampaio Canto, Silvestre
Salvador Júnior, Construtora Espaço Aberto Ltda., Carlos Alberto de
Araújo Gomes
TCE-08/00071980 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Francisco
Pires
TCE-09/00731265 / ALESC / Emerson Luiz Dazzi, César Luiz Belloni
Faria
TCE-10/00001188 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Rafael
Rosseto
TCE-10/00006228 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Daniel Rech
Rodrigues
TCE-10/00006570 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Claudelino
Policarpo Marcolino
RELATOR: JULIO GARCIA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REP-10/00057728 / SSPDC / Paulo Cézar Ramos de Oliveira,
Lucineia Aparecida de Oliveira
REP-10/00566606 / SSPDC / André Luis Mendes da Silveira,
Preferencial Centro de Formação de Condutores, Souza e Avi Centro
de Formação de Condutores, Centros de Formação de Condutores
Aliança, América, Fox, Içara, Irani, Marcelino, Podium, Regional, Rio
Maina, Roca, Sinal, Triângulo, Urussanga, Venturi e Veloz
RLA-10/00749603 / FMSCanoinhas / Telma Regina Bley Isbert
TCE-10/00210933 / SED / Miriam Schlickmann, Francisco Sales
Bianchini
TCE-10/00247268 / SED / Miriam Schlickm ann, Edson Flores da
Cunha
APE-10/00471060 / SSPDC / Demétrius Ubiratan Hintz
RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
REP-08/00643020 / PMGaspar / Clarindo Francisco Fantoni, Adilson
Luís Schmitt
TCE-04/04743641 / PMImbituba / Sérgio de Oliveira
TCE-04/06276404 / PMLaguna / Adílcio Cadorin
APE-10/00362601 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello
APE-10/00402506 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello, Luís Fabiano de
Araújo Giannini
APE-10/00584000 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello, Luís Fabiano de
Araújo Giannini
RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
PCA-05/00568405 / CMBrusque / Danilo José Rezini, Ademir Braz de
Souza, Dirlei da Silva, Edésio Gonçalves de Oliveira, Fabrício
Gevaerd, Júlio Atanásio Gevaerd, Luiz Carlos Bianchini, Rogério dos
Santos, Zenito José Brogni, Dejair Machado, Ivan Roberto Martins,
Nildo Raiser, Paulina Coelho Harle, Vendelin Bósio, Vilmar Bunn,
Renato José Lugen, Osmar Boos
RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES
Além dos processos acim a relacionados, poderão ser incluídos
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável
na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas
RPA-07/00547541 / PMChapecó / João Rodrigues, Dirceu Pedro
discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do
Stoffel
Regimento Interno deste Tribunal.
PCA-07/00154060 / CMIraceminha / Luiz Carlos Zanella
APE-10/00492491 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz
Francisco Luiz Ferreira Filho
APE-10/00533945 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz
Secretário-Geral
APE-10/00633303 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Pág.20
PORTARIA N° TC 0095/2011
Atos Administrativos
PORTARIA N° TC 0092/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezem bro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar a servidora Estelamaris De Carli Calgaro, ocupante do
cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle
Externo, TC.AUC.11.A, matrícula 450.448-8, para exercer a função
de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, do Departamento
de Capacitação do Instituto de Contas, com a atribuição da
gratificação de 20% prevista no artigo 31-A, § 5º, III, da Lei
Complementar nº 496/2010, com efeitos a contar de 08 de fevereiro
de 2011.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0093/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos
do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,
acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de
2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,
RESOLVE:
Conceder ao servidor João Luiz Gattringer, matrícula 450.441-0,
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,
TC.AFC.16.B, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável,
correspondente a 40% do valor do cargo em comissão de Diretor,
TC.DAS.5, exercido durante 10 anos, cujo valor monetário resultante
será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar
nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do
interessado protocolado em 02 de fevereiro de 2011, cessando os
efeitos das Apostilas datadas de 06.03.1991 e 18.10.1993,
constantes dos Processos SDA/PD-143/91 e DGF/PD-1036/93.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar a servidora Andrea Yumi Iço, ocupante do cargo de
Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 450.9218, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão,
TC.FC.2, da Divisão 9 da Inspetoria 3 da Diretoria de Controle de
Municípios, no período de 02/02/2011 a 16/02/2011, em razão da
concessão de licença prêmio do titular Sergio Ricardo Maciel.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0096/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar a servidora Salete Oliveira, ocupante do cargo de
Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula 450.8262, para substituir na função de confiança de Coordenador de
Controle, TC.FC.4, da Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de
Municípios, no período de 02/02/2011 a 03/03/2011, em razão da
concessão de licença prêmio do titular Paulo Cesar Salum.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0098/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o servidor Nilsom Zanatto, ocupante do cargo de
Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula 450.8220, para exercer a função de confiança de Coordenador de Controle,
TC.FC.4, da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle da Administração
Estadual, cessando os efeitos da Portaria TC.613/2007 de 13 de
setembro de 2007.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0094/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezem bro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar a servidora Andressa Zancanaro de Abreu, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula
450.935-8, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor,
TC.FC.1, do Setor de Expediente da Consultoria Geral, do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0100/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar a servidora Luciana Rodrigues Martins do Nascimento,
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,
TC.AFC.13.D, matrícula 450.980-3, para exercer a função de
confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 2 da Inspetoria 1
da Diretoria de Controle da Administração Estadual do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
PORTARIA N° TC 0101/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar o servidor Marcos Antonio Martins, ocupante do cargo
de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.F, matrícula
450.669-3, para substituir na função de confiança de Coordenador de
Controle, TC.FC.4, da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal, com atribuição da gratificação de 20% prevista no artigo
31-A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 496/2010, no período de
02/02/2011 a 16/02/2011, em razão da concessão de licença prêmio
da titular Giane Vanessa Fiorini.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0102/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Designar a servidora Thais Poersch de Quadros Carvalho Pinto,
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,
TC.AFC.13.A, matrícula 451.007-0, para substituir na função de
confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 7 da Inspetoria 3
da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no período de
02/02/2011 a 03/03/2011, em razão da concessão de licença prêmio
do titular Sidnei Silva.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0104/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezem bro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.868/2010 que designou a
servidora Valeria Rocha Lacerda Gruenfeld, ocupante do cargo de
Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 450.9170, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1,
do Setor de Expediente da Consultoria Geral, com efeitos a contar de
09 de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011.
Pág.21
correspondente a 16% do valor do cargo em comissão de Auxiliar de
Gabinete, TC.DAI.5, exercido durante 04 anos, 0,83% do valor da
função de confiança de Assistente Técnico de Gabinete, TC.FC.4,
exercido durante 01 mês e 39,17% do valor da função de confiança
de Chefe de Departamento, TC.FC.3, exercido durante 03 anos e 11
meses, cujo valor monetário resultante será aum entado na forma do
§ 6º do art. 31-A da Lei Complem entar nº 255, de 12 de janeiro de
2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 09 de
fevereiro de 2011.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0097/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei
Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII,
da Resolução nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do
artigo 3º, incisos I, II e III e parágrafo único da Emenda Constitucional
nº 47/2005, combinado com o artigo 67, incisos I, II e III e parágrafo
único da Lei Complementar nº 412/2008,
RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor Gentil Leandro
dos Santos Neto, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo
Operacional - II, TC.ONB.7.B, matrícula 450.227-2, nascido em 19 de
fevereiro de 1952, com proventos de lei, atualizados de acordo com o
artigo 72, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0103/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos
termos do art. 9º da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
Nomear Jessica Camila Buzzachera para exercer o cargo em
comissão de Chefe de Gabinete de Conselheiro, TC.DAS.4, do
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com
lotação no Gabinete do Luiz Roberto Herbst.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA N° TC 0113/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso I,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e pelo art.
271, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC06/2001,
Considerando o que dispõe o Regim ento Interno do Tribunal de
PORTARIA N° TC 0090/2011
Contas do Estado de Santa Catarina, em seu art. 122, quanto à
distribuição de processos ao Relator das contas prestadas
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
anualmente pelo Governador do Estado;
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Considerando o prescrito no art. 7º, inciso I, da Resolução nº TCComplementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
09/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos
e tramitação de processos e papéis no âmbito deste Tribunal de
do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,
Contas;
acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de
Considerando a impossibilidade do Luiz Roberto Herbst de
2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,
relatar as contas prestadas pelo Governador do Estado, relativas ao
RESOLVE:
exercício de 2011, Relator sorteado na sessão de 13 de dezembro de
Conceder a servidora Caroline de Souza, matrícula 450.850-5,
2010, em face de sua posse no cargo de Presidente do Tribunal de
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo,
Contas do Estado;
TC.AFC.13.E, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável,
RESOLVE:
__________________________________________________________________________________________________________________
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 684- Sexta-Feira, 18 de fevereiro de 2011
Art. 1º Tornar Público o resultado do sorteio efetuado na sessão
ordinária realizada em 07/02/2011, do Plenário deste Tribunal, para a
escolha do Relator do processo sobre as contas prestadas pelo
Governador do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2011,
como segue:
- Prestação de Contas do Governo do Estado – Exercício
financeiro de 2011:
Relator sorteado: Conselheiro ADIRCÉLIO DE MORAES
FERREIRA JÚNIOR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2011.
Luiz Roberto Herbst
Presidente
Pág.22
PORTARIA Nº TC 0075/2011
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0025/2011,
e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de
1985,
RESOLVE:
Conceder ao servidor Joao Clovis da Silva, ocupante do cargo de
Motorista Oficial, TC.MOO.7.B, matrícula nº 450.300-7, o gozo de 30
dias de licença-prêmio, no período de 07/02/2011 a 08/03/2011,
correspondente à 2ª parcela do 6º qüinqüênio – 2005/2010.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2011.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
PORTARIA N° TC 0115/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da
Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos
termos do art. 103, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro
de 2000,
RESOLVE:
Alterar a Portaria TC.560/2004 que colocou à disposição da
Secretaria de Estado da Fazenda, sem ônus para a origem, o
servidor Francisco Vieira Pinheiro, ocupante do cargo de Auditor
Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.280-9, no
que se refere ao cargo em comissão para o qual foi nomeado junto
aquela Secretaria, passando a ser de Diretor de Gestão dos Fundos
Estaduais, DGS/FTG-1.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.
APOSTILA N° TC 0002/2011
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, e
ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de
1985, CONFERE a servidora Sueyla Goncalves da Silva, ocupante
do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle
Externo, TC.AUC.9.I, matrícula nº 450.477-1, 3 meses de licença
com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de
serviço público estadual pelo período de 21.12.2005 a 03.01.2011 –
referentes ao 5º qüinqüênio.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2011.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Luiz Roberto Herbst
Presidente
PORTARIA Nº TC 0072/2011
PORTARIA N° TC 0114/2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, inciso I, da Lei
Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, inciso
XXVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
TCE.06/2001,
Considerando os critério de distribuição de processos a Relatores
previstos nos artigos 116 a 122 do regimento Interno;
Considerando o impedimento do Conselheiro Herneus de Nadal
para relatar os processos oriundos das unidades Prefeitura Municipal
de Caibi e Iraceminha e dem ais Unidades dos referidos Municípios,
do exercício de 2011, distribuídos por sorteio efetuado na sessão
ordinária de 13/12/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Efetuar, em conformidade com o disposto no §8º do art. 3º
da Portaria Nº TC-0996/2010, c/c Art. 119 do Regim ento Interno
deste Tribunal, a permuta das Unidades dos Municípios de Caibi e
Iraceminha – Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundos, do exercício
de 2011, distribuída ao Relator Conselheiro Herneus de Nadal, com
as Unidades dos Municípios de Arm azém e Arvoredo – Prefeitura,
Câmara, Autarquia e Fundos, do exercício de 2011, distribuída ao
Relator Conselheiro Júlio Garcia.
Art. 2º Compete a Secretaria Geral a adoção de providências
pertinentes a organização e redistribuição dos processos oriundos
das unidades de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0025/2011,
e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de
1985,
RESOLVE:
Conceder a servidora Adriana Martins de Oliveira, ocupante do
cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula
nº 450.806-8, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de
07/02/2011 a 08/03/2011, correspondente a 2ª parcela do 1º
quinquênio – 1998/2003.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2011.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Luiz Roberto Herbst
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________________
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