Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 116/96 - Plenário - Ata 31/96
Processo nº TC 349.050/93-7
Interessada: Maria Castro de Souza Araújo
Entidade: Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins-TO
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: SECEX/TO
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da
Silva, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira,
Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin e o
Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo.
Assunto:
Recurso de Revisão
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, instaurada em nome da Srª Maria Castro de Souza Araújo,
ex- Prefeita de Axixá do Tocantins/TO, pelo não atendimento das
finalidades pactuadas no convênio firmado com o Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
Considerando que, pelo Acórdão nº 150/94 - 1ª Câmara, a
presente Tomada de Contas Especial foi julgada irregular e aplicada
multa à responsável, bem como determinado à Prefeitura Municipal de
Axixá do Tocantins que recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional os
recursos repassados pelo MARA;
Considerando que, pelo Acórdão nº 119/95-1ª Câmara, este
Tribunal deu quitação à responsável ante o recolhimento da multa
imputada, mantendo a irregularidade das contas;
Considerando que, notificada, a responsável interpôs Recurso
de Revisão;
Considerando que os novos elementos e informações oferecidos
pela recorrente demonstram que os recursos repassados pelo MARA
destinavam-se, somente, a apoiar a construção do matadouro público
municipal; e
Considerando que as verbas foram aplicadas nos fins propostos;
Considerando que a Unidade Técnica assim como o Ministério
Público são unânimes em propor o conhecimento do Recurso para
dar-lhe provimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, em:
1. conhecer as alegações apresentadas pela Srª Maria Castro de
Souza Araújo como Recurso de Revisão, com fundamento nos arts. 31,
32, inciso III e 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
229, inciso III e 236 do RI/TCU para dar-lhe provimento e,
conseqüentemente, tornar insubsistente os termos dos Acórdãos
150/94 e 119/95-1ª Câmara, ora recorridos;
2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, com
ressalvas, e dar quitação à responsável.
3. comunicar à interessada os termos deste Acórdão.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MARA. Prefeitura Municipal de
Axixá do Tocantins TO. Recurso de revisão contra acórdão que julgou
irregulares as contas com multa ao responsável em virtude da
inexecução da obra. Comprovação da aplicação dos recursos.
Provimento. Insubsistência de acórdãos. Contas regulares com
ressalva.
Data DOU:
26/08/1996
Parecer do Ministério Público:
Processo TC 349.050/93-7
Tomada de Contas Especial - Recurso de Revisão
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial elaborada pela
Delegacia Regional do Tesouro Nacional/GO contra a Sra. Maria
Castro de Souza Araújo, ex-Prefeita do município de Axixá do
Tocantins/TO, em virtude de irregularidades na aplicação dos
recursos repassados pela Diretoria Federal de Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária em Tocantins, por força do
convênio nº 273/91 (SIAFI nº 026.572).
Pelo Acórdão nº 150/94 - 1ª Câmara (fl. 89 e 90) as contas
foram julgadas irregulares e aplicada multa à responsável, com
determinação ao atual Prefeito para recolher, com recursos
municipais, o valor transferido. Comprovados os respectivos
recolhimentos (fls. 93 e 108), sobreveio o Acórdão nº 119/95 dando
quitação à Sra. Maria Castro, mantendo, porém, a irregularidade das
contas.
Agora, a ex-Prefeita impetra Recurso de Revisão (fls. 121 a
127) contra o Acórdão nº 150/94-1 alegando, basicamente, que a
Prefeitura, da qual já n o mais era titular, deixou de prestar
esclarecimentos que, se colacionados, poderiam ter alterado o
mérito do julgamento.
Examinando o recurso, a SECEX/TO (fls. 133 a 138) entendeu:
que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente, com
todas as peças exigidas; não houve indícios de desvio de recursos
ou dano ao Erário; os fatos que levaram ao julgamento pela
irregularidade foram esclarecidos; a multa e o débito impostos pelo
Tribunal foram tempestivamente recolhidos; e caso análogo submetido
a julgamento foi considerado regular com ressalva (TC 349.097/93-3,
Acórdão nº 192/96 - 1ª Câmara, Ata 19/96).
Examinando os autos, verificamos que, em 30.11.93, a Sra.
Maria Castro de Souza Araújo foi citada (fl. 79) para apresentar
alegações de defesa mas, embora tenha assinado o Aviso de
Recebimento (fl. 79), permaneceu silente, tendo o julgamento se
processado à sua revelia.
O argumento decisivo que fundamentou a decisão, consignado no
voto Condutor e nos considerandos do r. Acórdão, foi o parágrafo
segundo da cláusula sexta do convênio nº 273/91, ficando patente a
não ocorrência de qualquer das excepcionalidades nela previstas que
pudessem afastar a responsabilidade da ex-Prefeita; os fatores
atenuantes, por outro lado, fizeram com que a Sra. Maria Castro
deixasse de ser condenada a restituir o valor recebido, incumbência
esta atribuída à Prefeitura municipal (item 8.4 do Acórdão);
contudo, foi-lhe infringida a cominação da multa prevista no inciso
I do art. 58 da Lei nº 8.443/92 (item 8.1 do aresto).
Verifica-se que somente por meio do Recurso de Revisão, ora
interposto, a Sra. Maria Castro de Souza Araújo exp e a sua vers o
dos fatos, a qual é suficiente, segundo entendemos para modificar o
Acórd o recorrido. A multa que lhe foi aplicada decorreu justamente
da presunção de reprovabilidade de sua conduta, que, com as
explicações agora carreadas aos autos não mais se afigura dolosa ou
culposa.
Assim, opinamos por que se conheça do recurso de revisão e, no
mérito lhe seja dado provimento para modificar a redação do subitem
8.1 do Acórd o nº 150/94 - 1ª Câmara, considerando regulares com
ressalva as referidas contas e para excluir do Acórdão nº 119/95 1ª Câmara a disposição que propugna pela mantença da irregularidade
das contas.
Página DOU:
16392
Data da Sessão:
07/08/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC nº 349.050/93-7
NATUREZA: Recurso de Revisão
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins - TO
INTERESSADA: Maria Castro de Souza Araújo
EMENTA: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial.
Conhecimento. Verbas aplicadas no objetivo proposto. Provimento.
Insubsistência dos Acórdãos recorridos. Regularidade das contas com
ressalvas. Ciência à interessada.
Examina-se nos autos Recurso de Revisão interposto pela Srª
Maria Castro de Souza Araújo, contra os Acórdãos nºs 150/94 e
119/95, proferidos pela Primeira Câmara, nesta Tomada de Contas
Especial instaurada em decorrência de irregularidade verificada na
aplicação de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Axixá do
Tocantins, mediante convênio, pelo Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, destinados a apoiar a construção de um matadouro
público no Município.
Por intermédio do primeiro Acórdão (fls. 89/90), o Tribunal,
além de considerar as contas irregulares, aplicou, à recorrente,
ex-Prefeita do Município, multa no valor CR$ 60.000,00 (sessenta
mil cruzeiros reais) e determinou ao atual Prefeito que recolhesse,
aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de Cr$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzeiros), correspondente aos repasses, com acréscimos
a partir de 13.12.91.
Ante a comprovação dos recolhimentos determinados, o processo
novamente foi submetido à deliberação daquele Colegiado em Sessão
de 13.06.95, sendo, na oportunidade, por meio do Acórdão nº 119/95
(fls. 119), dada quitação à Srª Maria Castro, mas mantido o
julgamento pela irregularidade das contas.
Inconformada, insurge-se, agora, a ex-Prefeita, pautando suas
razões de defesa nos seguintes argumentos:
- que os recursos foram liberados em 13.12.1991 e já em
23.12.1991 a Prefeitura fazia a aplicação dos mesmos, utilizando,
também, verbas próprias, "como se vê das notas fiscais nºs 0065 e
0066 (fls. 52/53), nos valores de Cr$ 3.480.000,00 e Cr$
420.000,00, respectivamente";
- que as verbas repassadas pelo MARA consistiram, apenas, em
"APOIO na execução da obra e não a construção dela", conforme
estabeleceu a cláusula primeira do termo de convênio (fls. 19/22),
razão porque foram insuficientes para a construção do matadouro;
- que somente não prestara os devidos esclarecimentos na época
própria em virtude de não mais se encontrar na "chefia do executivo
municipal", achando que o então Prefeito havia apresentado as
informações requeridas por este Tribunal;
- o Relator do feito, em seu relatório, reconheceu que não
houve nenhum prejuízo ao Erário Público, assim se manifestando:
'Destarte, entendo não caber imputar à ex-Prefeita débito
correspondente ao valor dos recursos sob sua responsabilidade,
porquanto resultou comprovado que tais recursos foram aplicados, em
sua totalidade, em proveito daquela Prefeitura Municipal'; e
- que "conforme atesta o atual Prefeito Municipal, com os
relatórios constantes dos autos, os recursos foram aplicados em sua
totalidade na aquisição de materiais para a construção do matadouro
público, objetivado como apoio ao convênio questionado, não
havendo, assim, com os esclarecimentos, infringência dos
dispositivos constantes do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/92".
Assim, requer a procedência do recurso para que as contas
sejam consideradas regulares ou regulares com ressalvas.
Na SECEX/Tocantins, o analista-informante, após analisar as
razões apresentadas pela interessada, entendeu que: a recorrente
apresentou tempestivamente, a referida Prestação de Contas e com
todas as peças exigidas pela legislação vigente; este mesmo
Tribunal atestou que não houve indícios de desvio de dinheiros
públicos ou de danos ao Erário; e que os fatos que levaram este
Tribunal a julgar irregulares as presentes contas nos termos do
item "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, foram
suficientemente esclarecidos, em especial, na análise dos itens
20-a, d e e.
Assim, alvitrou, com a aquiescência do Sr. Secretário, seja o
recurso conhecido, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornar
insubsistentes os Acórdãos 150/94 e 119/95-Primeira Câmara e julgar
as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à
responsável.
O Ministério Público, acerca da questão, conclusivamente teceu
as seguintes considerações, 'verbis':
"Verifica-se que somente por meio do Recurso de Revisão ora
interposto, a Srª Maria Castro de Souza Araújo expõe a sua versão
dos fatos, a qual é suficiente, segundo entendemos, para modificar
o Acórdão recorrido. A multa que lhe foi aplicada decorreu
justamente da presunção de reprovabilidade de sua conduta, que, com
as explicações agora carreadas aos autos não mais se afigura dolosa
ou culposa.
Assim, opinamos por que se conheça do recurso de revisão e, no
mérito lhe seja dado provimento para modificar a redação do subitem
8.1. do Acórdão nº 150/94-1ª Câmara, considerando regulares com
ressalva as referidas contas e para excluir do Acórdão nº 119/95-1ª
Câmara a disposição que propugna pela mantença da irregularidade
das contas." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
O recurso interposto pela Srª Maria Castro de Souza Araújo
preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos
dispositivos legais e regimentais para o seu conhecimento.
Quanto ao mérito, entendo que as considerações expressas em
pareceres uníssonos pela SECEX/TO e endossadas pelo Ministério
Público, são inteiramente pertinentes.
Como se observa, as contas foram julgadas irregulares com
fulcro no art. 16, III, "b", da Lei nº 8.443/92, em decorrência da
inobservância, pela responsável, das prescrições estipuladas no
parágrafo segundo da cláusula sexta do convênio em questão.
Parece-me que, ante os elementos e informações oferecidos
agora pela recorrente, este entendimento deva ser modificado, pois
assiste razão à Srª Maria Castro quando aduz que os recursos
repassados pelo MARA consistiram apenas em APOIO à construção do
matadouro público municipal, uma vez que a análise do Termo de
Convênio nº 271/91 (fls. 08/12) claramente revela este propósito,
em sua Cláusula Primeira que assim dispõe:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente CONVÊNIO tem por objeto `apoiar' a Prefeitura de
Axixá do Tocantins/TO, na Construção de um Matadouro Público
Municipal" (grifei).
Assim sendo, ante este novo dado, considero que não mais
persiste o motivo que ensejou a irregularidade das contas,
porquanto demonstram os autos que os recursos foram efetivamente
utilizados nos fins propostos, eis que foram empregados na
aquisição de madeiras para a construção do curral do matadouro,
inclusive demonstrado ficou que as verbas utilizadas foram
superiores às recebidas do MARA.
Destarte, creio que deva ser dado provimento ao recurso para
tornar insubsistente todos os termos dos Acórdãos recorridos e não
somente os itens que propugnam pela irregularidade das contas.
Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MAGR; Prefeitura Municipal;
Axixá do Tocantins TO; Recurso de Revisão;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 116/96