Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 116/96 - Plenário - Ata 31/96 Processo nº TC 349.050/93-7 Interessada: Maria Castro de Souza Araújo Entidade: Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins-TO Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: SECEX/TO Especificação do "quorum": Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Assunto: Recurso de Revisão Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome da Srª Maria Castro de Souza Araújo, ex- Prefeita de Axixá do Tocantins/TO, pelo não atendimento das finalidades pactuadas no convênio firmado com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; Considerando que, pelo Acórdão nº 150/94 - 1ª Câmara, a presente Tomada de Contas Especial foi julgada irregular e aplicada multa à responsável, bem como determinado à Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins que recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional os recursos repassados pelo MARA; Considerando que, pelo Acórdão nº 119/95-1ª Câmara, este Tribunal deu quitação à responsável ante o recolhimento da multa imputada, mantendo a irregularidade das contas; Considerando que, notificada, a responsável interpôs Recurso de Revisão; Considerando que os novos elementos e informações oferecidos pela recorrente demonstram que os recursos repassados pelo MARA destinavam-se, somente, a apoiar a construção do matadouro público municipal; e Considerando que as verbas foram aplicadas nos fins propostos; Considerando que a Unidade Técnica assim como o Ministério Público são unânimes em propor o conhecimento do Recurso para dar-lhe provimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 1. conhecer as alegações apresentadas pela Srª Maria Castro de Souza Araújo como Recurso de Revisão, com fundamento nos arts. 31, 32, inciso III e 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso III e 236 do RI/TCU para dar-lhe provimento e, conseqüentemente, tornar insubsistente os termos dos Acórdãos 150/94 e 119/95-1ª Câmara, ora recorridos; 2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, com ressalvas, e dar quitação à responsável. 3. comunicar à interessada os termos deste Acórdão. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MARA. Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins TO. Recurso de revisão contra acórdão que julgou irregulares as contas com multa ao responsável em virtude da inexecução da obra. Comprovação da aplicação dos recursos. Provimento. Insubsistência de acórdãos. Contas regulares com ressalva. Data DOU: 26/08/1996 Parecer do Ministério Público: Processo TC 349.050/93-7 Tomada de Contas Especial - Recurso de Revisão Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial elaborada pela Delegacia Regional do Tesouro Nacional/GO contra a Sra. Maria Castro de Souza Araújo, ex-Prefeita do município de Axixá do Tocantins/TO, em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Diretoria Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária em Tocantins, por força do convênio nº 273/91 (SIAFI nº 026.572). Pelo Acórdão nº 150/94 - 1ª Câmara (fl. 89 e 90) as contas foram julgadas irregulares e aplicada multa à responsável, com determinação ao atual Prefeito para recolher, com recursos municipais, o valor transferido. Comprovados os respectivos recolhimentos (fls. 93 e 108), sobreveio o Acórdão nº 119/95 dando quitação à Sra. Maria Castro, mantendo, porém, a irregularidade das contas. Agora, a ex-Prefeita impetra Recurso de Revisão (fls. 121 a 127) contra o Acórdão nº 150/94-1 alegando, basicamente, que a Prefeitura, da qual já n o mais era titular, deixou de prestar esclarecimentos que, se colacionados, poderiam ter alterado o mérito do julgamento. Examinando o recurso, a SECEX/TO (fls. 133 a 138) entendeu: que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente, com todas as peças exigidas; não houve indícios de desvio de recursos ou dano ao Erário; os fatos que levaram ao julgamento pela irregularidade foram esclarecidos; a multa e o débito impostos pelo Tribunal foram tempestivamente recolhidos; e caso análogo submetido a julgamento foi considerado regular com ressalva (TC 349.097/93-3, Acórdão nº 192/96 - 1ª Câmara, Ata 19/96). Examinando os autos, verificamos que, em 30.11.93, a Sra. Maria Castro de Souza Araújo foi citada (fl. 79) para apresentar alegações de defesa mas, embora tenha assinado o Aviso de Recebimento (fl. 79), permaneceu silente, tendo o julgamento se processado à sua revelia. O argumento decisivo que fundamentou a decisão, consignado no voto Condutor e nos considerandos do r. Acórdão, foi o parágrafo segundo da cláusula sexta do convênio nº 273/91, ficando patente a não ocorrência de qualquer das excepcionalidades nela previstas que pudessem afastar a responsabilidade da ex-Prefeita; os fatores atenuantes, por outro lado, fizeram com que a Sra. Maria Castro deixasse de ser condenada a restituir o valor recebido, incumbência esta atribuída à Prefeitura municipal (item 8.4 do Acórdão); contudo, foi-lhe infringida a cominação da multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92 (item 8.1 do aresto). Verifica-se que somente por meio do Recurso de Revisão, ora interposto, a Sra. Maria Castro de Souza Araújo exp e a sua vers o dos fatos, a qual é suficiente, segundo entendemos para modificar o Acórd o recorrido. A multa que lhe foi aplicada decorreu justamente da presunção de reprovabilidade de sua conduta, que, com as explicações agora carreadas aos autos não mais se afigura dolosa ou culposa. Assim, opinamos por que se conheça do recurso de revisão e, no mérito lhe seja dado provimento para modificar a redação do subitem 8.1 do Acórd o nº 150/94 - 1ª Câmara, considerando regulares com ressalva as referidas contas e para excluir do Acórdão nº 119/95 1ª Câmara a disposição que propugna pela mantença da irregularidade das contas. Página DOU: 16392 Data da Sessão: 07/08/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO TC nº 349.050/93-7 NATUREZA: Recurso de Revisão ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins - TO INTERESSADA: Maria Castro de Souza Araújo EMENTA: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. Conhecimento. Verbas aplicadas no objetivo proposto. Provimento. Insubsistência dos Acórdãos recorridos. Regularidade das contas com ressalvas. Ciência à interessada. Examina-se nos autos Recurso de Revisão interposto pela Srª Maria Castro de Souza Araújo, contra os Acórdãos nºs 150/94 e 119/95, proferidos pela Primeira Câmara, nesta Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidade verificada na aplicação de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins, mediante convênio, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, destinados a apoiar a construção de um matadouro público no Município. Por intermédio do primeiro Acórdão (fls. 89/90), o Tribunal, além de considerar as contas irregulares, aplicou, à recorrente, ex-Prefeita do Município, multa no valor CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros reais) e determinou ao atual Prefeito que recolhesse, aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), correspondente aos repasses, com acréscimos a partir de 13.12.91. Ante a comprovação dos recolhimentos determinados, o processo novamente foi submetido à deliberação daquele Colegiado em Sessão de 13.06.95, sendo, na oportunidade, por meio do Acórdão nº 119/95 (fls. 119), dada quitação à Srª Maria Castro, mas mantido o julgamento pela irregularidade das contas. Inconformada, insurge-se, agora, a ex-Prefeita, pautando suas razões de defesa nos seguintes argumentos: - que os recursos foram liberados em 13.12.1991 e já em 23.12.1991 a Prefeitura fazia a aplicação dos mesmos, utilizando, também, verbas próprias, "como se vê das notas fiscais nºs 0065 e 0066 (fls. 52/53), nos valores de Cr$ 3.480.000,00 e Cr$ 420.000,00, respectivamente"; - que as verbas repassadas pelo MARA consistiram, apenas, em "APOIO na execução da obra e não a construção dela", conforme estabeleceu a cláusula primeira do termo de convênio (fls. 19/22), razão porque foram insuficientes para a construção do matadouro; - que somente não prestara os devidos esclarecimentos na época própria em virtude de não mais se encontrar na "chefia do executivo municipal", achando que o então Prefeito havia apresentado as informações requeridas por este Tribunal; - o Relator do feito, em seu relatório, reconheceu que não houve nenhum prejuízo ao Erário Público, assim se manifestando: 'Destarte, entendo não caber imputar à ex-Prefeita débito correspondente ao valor dos recursos sob sua responsabilidade, porquanto resultou comprovado que tais recursos foram aplicados, em sua totalidade, em proveito daquela Prefeitura Municipal'; e - que "conforme atesta o atual Prefeito Municipal, com os relatórios constantes dos autos, os recursos foram aplicados em sua totalidade na aquisição de materiais para a construção do matadouro público, objetivado como apoio ao convênio questionado, não havendo, assim, com os esclarecimentos, infringência dos dispositivos constantes do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92". Assim, requer a procedência do recurso para que as contas sejam consideradas regulares ou regulares com ressalvas. Na SECEX/Tocantins, o analista-informante, após analisar as razões apresentadas pela interessada, entendeu que: a recorrente apresentou tempestivamente, a referida Prestação de Contas e com todas as peças exigidas pela legislação vigente; este mesmo Tribunal atestou que não houve indícios de desvio de dinheiros públicos ou de danos ao Erário; e que os fatos que levaram este Tribunal a julgar irregulares as presentes contas nos termos do item "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, foram suficientemente esclarecidos, em especial, na análise dos itens 20-a, d e e. Assim, alvitrou, com a aquiescência do Sr. Secretário, seja o recurso conhecido, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornar insubsistentes os Acórdãos 150/94 e 119/95-Primeira Câmara e julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à responsável. O Ministério Público, acerca da questão, conclusivamente teceu as seguintes considerações, 'verbis': "Verifica-se que somente por meio do Recurso de Revisão ora interposto, a Srª Maria Castro de Souza Araújo expõe a sua versão dos fatos, a qual é suficiente, segundo entendemos, para modificar o Acórdão recorrido. A multa que lhe foi aplicada decorreu justamente da presunção de reprovabilidade de sua conduta, que, com as explicações agora carreadas aos autos não mais se afigura dolosa ou culposa. Assim, opinamos por que se conheça do recurso de revisão e, no mérito lhe seja dado provimento para modificar a redação do subitem 8.1. do Acórdão nº 150/94-1ª Câmara, considerando regulares com ressalva as referidas contas e para excluir do Acórdão nº 119/95-1ª Câmara a disposição que propugna pela mantença da irregularidade das contas." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: O recurso interposto pela Srª Maria Castro de Souza Araújo preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos dispositivos legais e regimentais para o seu conhecimento. Quanto ao mérito, entendo que as considerações expressas em pareceres uníssonos pela SECEX/TO e endossadas pelo Ministério Público, são inteiramente pertinentes. Como se observa, as contas foram julgadas irregulares com fulcro no art. 16, III, "b", da Lei nº 8.443/92, em decorrência da inobservância, pela responsável, das prescrições estipuladas no parágrafo segundo da cláusula sexta do convênio em questão. Parece-me que, ante os elementos e informações oferecidos agora pela recorrente, este entendimento deva ser modificado, pois assiste razão à Srª Maria Castro quando aduz que os recursos repassados pelo MARA consistiram apenas em APOIO à construção do matadouro público municipal, uma vez que a análise do Termo de Convênio nº 271/91 (fls. 08/12) claramente revela este propósito, em sua Cláusula Primeira que assim dispõe: "CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto O presente CONVÊNIO tem por objeto `apoiar' a Prefeitura de Axixá do Tocantins/TO, na Construção de um Matadouro Público Municipal" (grifei). Assim sendo, ante este novo dado, considero que não mais persiste o motivo que ensejou a irregularidade das contas, porquanto demonstram os autos que os recursos foram efetivamente utilizados nos fins propostos, eis que foram empregados na aquisição de madeiras para a construção do curral do matadouro, inclusive demonstrado ficou que as verbas utilizadas foram superiores às recebidas do MARA. Destarte, creio que deva ser dado provimento ao recurso para tornar insubsistente todos os termos dos Acórdãos recorridos e não somente os itens que propugnam pela irregularidade das contas. Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAGR; Prefeitura Municipal; Axixá do Tocantins TO; Recurso de Revisão;