TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 05 DE JUNHO DE 2003
PUBLICADA EM 09 DE JUNHO DE 2003
ACÓRDÃOS DE Nºs 820 a 877
2
ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Adylson Motta
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, bem
como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o
Presidente, Ministro Adylson Motta, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha, por estar substituindo o Ministro Iram Saraiva, integrante da Primeira Câmara
(Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e
VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 18, da Sessão Ordinária, realizada 22 de maio, cujas cópias
haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público, de acordo
com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 820 a 854 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137,
138,140, e 143; e Portaria TCU nº 42/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada sob nº 19, em 21 de maio de 2003, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 855 a 877 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Portaria TCU nºs 42/2003):
a) Procs. nºs 008.245/2002-6, 015.343/2002-7, 015.352/2002-6, 375.685/1986-3, 002.894/2001-8 e
012.006/2002-3, relatados pelo Ministro Adylson Motta;
b) Procs. nºs 003.031/2002-7 (c/1 volume), 700.006/1996-6 (c/1 volume), 012.752/2002-4,
001.469/1988-6, 004.313/2003-8, 017.503/2002-1 e 006.639/2003-0, relatados pelo Ministro Guilherme
Palmeira;
c) Procs. nºs 019.040/1993-8 (c/1 volume), 009.147/2001-1 (c/1 volume. Apensos: 000.858/2000-4,
c/6 volumes; 003.985/2001-9, c/9 volumes e 1 apenso TC 008.563/2001-2; e 014.869/2001-8),
015.308/1999-5 e 003.861/2003-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e
d) Procs. nºs. 575.427/1995-7, 926.324/1998-5, 500.149/1995-0, 014.928/1999-0, 011.896/2002-0 e
004.163/2003-9, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o TC nº 003.142/1999-0
(Relator, Ministro Benjamin Zymler).
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Adylson Motta.
3
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às quinze horas e quarenta e
nove minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 05 de junho de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente da 2ª Camara
ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 820 a 854 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e
Portaria TCU nº 42/2003).
RELAÇÃO Nº 047/2003-TCU – TCU - Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU,
arts. 134,135,137,138, 140 e 143.
Relator: Ministro Adylson Motta
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 820/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC 008.717/2002-9
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas
Responsáveis: André Mattoso Maia Amado (CPF 042.369.471-53); Artur José Jerônimo (CPF
114.917.601-68); Everaldo Brandão Rocha (CPF 239.086.705-78); Lenimar de Oliveira Almeida (CPF
113.599.191-04); Marcelo Geraldo de Souza (CPF 261.912.611-87); Maria Lucy Gurgel Valente de
Seixas Correa (CPF 237.787.927-68); Maria Nazarete Mendes Miranda (CPF 077.412.433-49); Roberto
Carlos Guimarães Torres (CPF 399.335.391-91); Sebastião José Ferreira Albernaz (CPF 067.308.841-34)
e Thereza Maria Machado Quintella (CPF 075.041.444-87)
Entidade/Órgão: Fundação Alexandre de Gusmão
Exercício: 2001
4
Determinações:
I – à Unidade Gestora:
1.1. exigir dos parceiros convenentes os comprovantes de regularidade com o PIS/PASEP,
conforme estabelece o inciso IV do art. 3º da IN nº 01/97 STN/MF;
1.2. evitar, nos editais de licitação, a inserção de cláusula que imponha a especificação do bem
voltada para determinada marca, o que poderá configurar restrição à competitividade, procedimento
vedado pelo § 5º do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
1.3. observar, nas licitações para compra de equipamentos de informática, os requisitos
estabelecidos no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.693, de 20/12/2000;
1.4. anexar aos processos de licitação cópias autenticadas dos documentos originais dos licitantes
vencedores, nos termos do inciso XVII do art. 7º do Decreto nº 3.697/2000;
1.5. formalizar os processos de pagamentos de despesas, numerando-os em série única e apartandoos dos processos administrativos de licitações, contratos e convênios, os quais também devem obedecer
séries distintas de numeração, conforme os termos do art. 2º do Decreto nº 30/91 e do art. 38 da Lei nº
8.666/93;
1.6. detalhar as ocorrências constantes do documento “consulta ao SICAF” e anexá-las ao
respectivo processo, de modo a facilitar a verificação se o tipo de infração cometida pode implicar a
desativação do cadastro do fornecedor e impossibilitar-lhe relacionar-se comercialmente com a
Administração Federal, nos termos do item 6 da IN MARE nº 05/95;
1.7. apurar o custo operacional com a manutenção e uso de veículos em conformidade com as
determinações constantes do item 5.2 da IN MARE nº 09/94;
1.8. restringir a utilização de serviços prestados por consultores do Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento (PNUD) às atividades que envolvem, estritamente, “ações de cooperação técnica
internacional”, em atendimento ao item 8.3 da Decisão nº 178/2001/TCU.
II – ao Controle Interno:
2.1. que informe nas próximas contas, nos termos do art. 24, inciso IV, alínea c, da IN/TCU n°
12/96, o cumprimento, pela Unidade Gestora, das determinações expedidas por este Tribunal.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 821/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I; do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC 011.860/2002-7
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Antônio Carlos de Salles Menezes (CPF 168.250.634-72); Betsaida Dias Capile
(CPF 214.816.791-04); Helder Fernandes Dantas (CPF não informado); Luis Felipe Magioli e Mello
(CPF não informado); Maria Silvia Barbin Laurindo (CPF não informado); Orlando Celso Timponi (CPF
144.770.761-34); Ruy de Lima Casaes e Silva (CPF 174.334.797-91); Selma Teles da Silva (CPF não
informado) e Vanessa Rocha Barbosa (CPF não informado)
5
Entidade/Órgão: Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
Exercício de 2001
Determinações:
I) ao Cerimonial do MRE que:
1.1. adote sistemática de controle quanto à apresentação de documentação probatória das empresas
prestadoras de serviços estão em dia com os recolhimentos devidos de INSS, FGTS e Imposto de Renda,
de acordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1998;
1.2. mantenha controle quanto aos impostos contidos na Tabela de Retenção, de acordo com
IN/SRF/STN/SFC nº 23/2001 com os devidos códigos; e
1.3. realize consulta prévia ao Sicaf.
II) à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores/MRE que:
2.1. manifeste nas próximas contas da Unidade quanto ao fiel cumprimento por parte do Cerimonial
das determinações feitas pelo Tribunal no processo TC – 006.390/2000-1, que trata de Inspeção realizada
durante o período de 23/03/2000 a 24/03/2000, nas áreas de licitações e contratos, conforme RelaçãoTCU nº 057/2001, Sessão de 26/06/2001, Ata nº 021/2001.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 822/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da
Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 772/1996-TCU- 2ª Câmara, constante da Ata nº
040/1996-2ª Câmara, Sessão de 07/11/1996 – Ordinária, nos autos do TC 001.529/1990-0, para fins de
correção de erro material no referido Acórdão, para que nele faça constar o cofre credor: recolhimento do
débito aos cofres do Banco da Amazônia S/A - Basa, mantendo-se os demais termos do instrumento legal,
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC 001.529/1990-0, (com 01 volume)
Apenso: TC 450.166/1994-5
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Antônio Nunes da Silva (CPF 001.717.432-53); Augusto Barreira Pereira (CPF
000.115.842-20); Clara Maria das Graças Porto de Oliveira (CPF 049.296.592-72); Clélio Ayrton de
Lima Pontes (CPF 000.470.232-87); Ércio Afonso da Cunha Bemerguy (CPF 001.485.122-91); Ismael
de Lima e Silva (CPF 003.050.902-59) e Empresa Poliplast S/A – Plásticos da Amazônia CGC
04897146/0001-32
Entidade/Órgão: Banco da Amazônia S.A. - Basa
Ata nº 019/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
6
Ministro-Relator
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 048/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Adylson Motta
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU,
arts. 134,135,137,138, 140 e 143.
Relator: Ministro Adylson Motta
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 823/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da
Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 482/1999-TCU-2ª Câmara, constante da Ata nº
040/1999-2ª Câmara, Sessão de 26/10/1999-Extraordinária, nos autos do TC 009.166/1994-7, para fins
de correção de erro material, fazendo-se inserir na alínea a do referido Acórdão, a expressão monetária
correta do débito datado de 18/04/1990 em Cr$, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC 009.166/1994-7, (com 01 volume)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Alberto José Fernandes Anchieta CPF 661.257.237-04; Rogério de Jesus Ibiapina
Mendonça CPF 062.567.593-20 e Raimundo Castro Viana Filho CPF 075.476.683-72
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 824/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143,
inciso V. alínea e, do Regimento Interno/TCU, em autorizar a prorrogação do prazo por mais 60
(sessenta) dias, conforme solicitação do requerente, Sr. Remígio Todeschini, à fl. 48 do volume 04:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO
1. TC 013.735/2000-1, (com 05 volumes)
Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
Responsáveis: Gilbran Gaudêncio Asfora CPF 379.761.414-49; Haroldo Coutinho de Lucena CPF
003.437.574-00; Maria Neusa de Morais Costa CPF 109.045.144-04 e Evaldo Gonçalves de Queiroz CPF
002.487.624-00
Entidade/Órgão: Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social da Paraíba/PB
Ata nº 019/2003 – 2ª Câmara
7
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 049/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Ad ylson Motta
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU,
arts. 134,135,137,138,140 e 143.
Relator: Ministro Adylson Motta
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 825/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I; do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis, Sr. Linton de Sousa Matos e Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ
(Hospital José Fonseca), sem prejuízo das seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/RJ e Ministério Público:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC 575.032/1996-0, (com 05 volumes)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Linton de Sousa Matos CPF 015.660.917-72 e Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Valênça (Hospital José Fonseca/RJ) CGC 32.353.393/0001-03.
Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS
Entidade/Órgão: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valênça/RJ - Hospital José
Fonseca/RJ
Determinações e/ou Recomendações:
I - ao Controle Interno do Ministério da Saúde que:
1.1. proceda, caso ainda não tenha feito, a baixa na Conta Diversos Responsáveis, do débito inscrito
em nome do Sr. Linton de Sousa Matos (inscrito no Siafi pela Nota de Lançamento nº 94NL00299, de
31/01/1994; bem como a baixa das OR´s 083/1993 e 139/1998;
II - à Secex/RJ que:
2.1. encaminhe, aos responsáveis, Sr. Linton de Sousa Matos e à Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Valença /RJ (Hospital José Fonseca), cópia da presente deliberação.
8
Ata nº 019/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 57/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 826/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003;
Considerando que os autos noticiam deficiências em procedimentos relacionados à formalização de
processos licitatórios, concessão de suprimentos de fundos e formalização, execução e controle (prestação
de contas) de convênios; Considerando que tais impropriedades revestem-se de natureza formal;
Considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público manifestam-se, uniformemente, no sentido
da regularidade com ressalva destas contas e da outorga de quitação aos responsáveis; ACORDAM, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma
Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1 - Processo nº 008.706/2002-5
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2001
Órgão: Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
Responsáveis: Antônio Macdowell de Figueiredo (CPF nº 296.746.977-72), Maria Helena
Guimarães de Castro (CPF nº 059.237.468-83), Valdivino José de Jesus (CPF nº 059.601.261-68),
Marenilde Rodrigues Avelino (CPF nº 042.441.171-72) e Edson Dias Pinheiro (CPF nº 539.867.507-97)
Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente da 2ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
9
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 58/2003 - TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 827/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003;
Considerando a constatação de impropriedades na formalização de instrumentos contratuais e a elevada
inadimplência nos contratos em amortização; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público são uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva; ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis, e mandar fazer, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinação à Unidade Técnica no sentido acompanhar,
quando do exame das próximas contas, as providências saneadoras porventura adotadas relativamente às
ressalvas acima apontadas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1.
Processo nº TC-008.701/2002-9
Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
Responsáveis: Emílio Humberto Carazzai Sobrinho – CPF nº 037.321.504-53, José Trindade Neto –
CPF nº 144.470.701-97, Maria da Conceição Menezes Simões - CPF nº 043.138.602-15, Edson Dias
Pinheiro - CPF nº 539.867.507-97;
Entidade: Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES
Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente da 2ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 59/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
10
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 828/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003;
Considerando que foram apontadas deficiências em procedimentos relacionados ao pagamento de
vantagens a servidores e à realização de licitação na modalidade de convite; Considerando que tais
impropriedades revestem-se de natureza formal; Considerando, por fim, os pareceres da Unidade Técnica
e do Ministério Público, uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva e quitação
aos responsáveis, sem prejuízo das determinações pertinentes; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as
presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1 - Processo nº 011.516/2002-2
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2001
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas/MG
Responsáveis: Murilo Nonato Bastos (CPF nº 187.671.926-53), Valdomiro Afonso dos Santos (CPF
nº 149.899.996-49), Antônio Eustáquio Soares de Oliveira (CPF nº 146.208.716-72), Ivoneide Dias de
Carvalho (CPF nº 557.892.936-20), Rita Pereira dos Santos Costa (CPF nº 492.827.516-00), João de Deus
Almeida (CPF nº 038.393.031-68), Luís Fernando Ferreira (CPF nº 520.200.616-00), Francisco César de
Souza (CPF nº 401.223.601-68), Murilo Nonato Bastos (CPF nº 187.671.926-53)
1. Determinar à Escola que:
1.1. realize levantamento, se ainda não o fez, nas fichas dos servidores que fazem jus à percepção
de décimos incorporados, promovendo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a maior, em
desacordo com a tabela anexa ao Ofício nº 19/SRH/MPOG, de 23/04/2001;
1.2. na elaboração de instrumento convocatório de processos licitatórios na modalidade convite,
observe o previsto na Lei nº 8.666/93, quanto à definição de sanções na hipótese de atraso na entrega dos
bens ou execução dos serviços;
1.3. atente, nos convites, para a obtenção do número mínimo de três licitantes, na forma
estabelecida no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93.
Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente da 2ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 60/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
11
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 829/2003 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003;
Considerando que os autos noticiam deficiências em procedimentos relacionados à emissão de ordens
bancárias, à realização de registros contábeis, ao controle e à administração de bens móveis, inclusive
semoventes, à contabilização de bens imóveis e à formalização de contratos; Considerando que tais
impropriedades revestem-se de natureza formal; Considerando, por fim, os pareceres da Unidade Técnica
e do Ministério Público, uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva destas
contas, da outorga de quitação aos responsáveis e da formulação de determinações corretivas;
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23,
inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1 - Processo nº 009.429/2002-8
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2001
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde - GO
Responsáveis: Gilberto José de Faria Queiroz (CPF nº 329.236.946-00), Gentil de Gouveia
Marques (CPF nº 062.657.311-49), Valdomiro Pereira Martins (CPF nº 042.064.441-53), Tania Márcia de
Freitas (CPF nº 363.697.051-87), Gilda Suely Oliveira (CPF nº 726.563.286-91), Marilu Divina Ribeiro
dos Santos Lacerda (CPF nº 124.797.561-49), Jurcélio Henrique de Araújo (CPF nº 409.542.001-44) e
Carlos Antonio de Mello Medeiros (CPF nº 363.728.621-15)
1. Determinar à Escola que:
1.1. evite a emissão de ordens bancárias sem observância do princípio da segregação de funções;
1.2. atente para a correção dos lançamentos contábeis, evitando dar causa a inversões indevidas de
saldos, como a verificada na conta “Restos a Pagar a Liquidar”;
1.3. passe a informar, nos inventários de bens móveis, os saldos anteriores e as variações
patrimoniais ocorridas no exercício;
1.4. atente para a correta classificação dos bens móveis;
1.5. providencie destinação adequada para os bens inservíveis ou obsoletos existentes na entidade;
1.6. adote as medidas necessárias à correção das divergências existentes entre os saldos de bens
imóveis apresentados no inventário da entidade, no SIAFI e no SPIU;
1.7. mantenha atualizados os termos de responsabilidade patrimonial;
1.8. implante sistema adequado de controle da movimentação interna dos produtos de origem
animal e vegetal;
1.9. observe, com rigor, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, no tocante aos prazos de duração
dos contratos;
1.10. providencie condições adequadas de armazenamento para os materiais localizados no
almoxarifado, especialmente aqueles adquiridos com recursos do Convênio PROEP nº133/98.
Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente da 2ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
12
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 61/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 830/2003 – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 854.591/1997-4
Interessados: Ademar Ribeiro de Barros
Maria Silda de Jesus Andrade
Nroaldo Roberto Pachiega
MINISTÉRIO DA MARINHA
01 - TC 017.959/1996-9
Interessado: Adalberto Zilocchi
MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO)
01 - TC 006.103/1997-9
Interessado: Maria Celina de Castro Trajano
02 - TC 856.638/1998-6
Interessado: Idelfonso Ribeiro Neto
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 831/2003 – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
13
01 - TC 004.128/2003-0
Interessados: Adriana Mara Araújo Leal
Adriana Santos Malheiros
Alan Kardec Gomes Pacheco Filho
Alan Vasconcelos Santos
Alberes de Siqueira Cavalcanti
Alberico Francisco do Nascimento
Albylane Nery do Nascimento
Alda de Moraes Alencar
Alexandre Antônio Vieira Vale
Allan Serra
Ana Cleide Vasconcelos de Sousa
Ana Clenir Freitas da Costa
Ana Cristina Rodrigues Saldanha
Ana Patrícia Silva de Freitas
Andrea Coimbra Renner
Andrea Thome Sekeff
Antônio Araújo dos Santos
Antônio Euclides Lobato Ramalho
Antônio Magno Barros
Antônio Ribeiro da Silva Filho
Benedito Souza Filho
Berenice Gomes da Silva
Bernardo Felipe Sousa Pires Leal
Cacilda Rodrigues Cavalcanti
Carlos César Pereira de Almeida
Carlos Roberto Baluz Almeida
Cassius Guimarães Chai
Cláudio Antônio Amaral Moraes
César Veiga Arruda
Conceição de Maria Ferreira Blanco Vidal
Conceição de Maria Matos da Silva
Elane Estrela Baldez
Elidinalva Silva de Sousa
Elizabeth Regina de Castro Borba
Elizabeth Sousa Abrantes
Elizângela de Jesus Gomes
Eremita Val Rafael
Euripedes Borges Serra
Fabiane Dias Lopes
Fábio Henrique Monteiro Silva
Félix Alberto Gomes Lima
Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança
Francisco Joker Ribeiro Neto
Gedite Fontes Tavares
Gilberto Matos Aroucha
Gildete Alves Chaves
Glauciene Lima Serafim França
Hamilton Raposo de Miranda Filho
Ingrid Fernandes Costa Rodrigues
Izabel Cristina dos Santos Diniz
Jaime Garcia Siqueira
Januária Lopes Pires
14
Joedson Marcos Silva
Joscelmo Sousa Gomes
José Alexandre Ribeiro Fernandes
José Alípio Assis dos Santos Filho
José Alves Ferreira
José Antônio Barros Heluy
José de Ribamar Caldas Furtado
José Ribamar Lima Silva
José Rômulo Travassos Silva
José Wilame Mota
Josiel da Paz Pereira Araújo
Laurinda Maria de Carvalho Pinto
Lilalea Gonçalves França
Lourival Godinho da Silva Júnior
Marcelo Soares Privado
Marcius Vinicius Gonçalves Correia
Maria Benedita Jardim
Maria Coeli Pedrosa Fontoura
Maria de Nazaré Pereira da Costa
Maria do Carmo Sousa Santos
Maria do Socorro Costa Quinzeiro
Maria Jacinta da Silva
Mariceia Ribeiro Lima Rodrigues
Marivania Leonor Furtado Ferreira
Marvio Martins Dias
Moises Matias Ferreira de Sousa
Murilo Barros Alves
Nelson Melo de Moraes Rego
Osmesinda Carvalho de Vasconcelos
Patrícia da Silva Sousa
Patrícia Helena Moraes Rego
Paulo Sérgio Castro Pereira
Raimunda Nonata Fortes Carvalho Neta
Raimundo Nonato Bezerra Brasileiro
Raquel Pires Costa Brito
Reginaldo Sousa Miranda
Romer Pessoa Fernandes
Rômulo José Maia Moura
Rosângela Silva Oliveira
Roseli Aparecida Muniz
Rosimery Leão Mandaini
Sílvio Alves Pereira
Terezinha de Jesus Amaral da Silva
Uidemar de Moraes Rego Mattos
02 - TC 004.131/2003-5
Interessados: Adriano Farias Rios
Alairton Luís Araújo Soares
Ana Cláudia de Oliveira Costa
Ana Paula Silva de Azevedo
Antônio Coelho Soares Júnior
Antônio Izaias de Sousa
Arão Pereira da Costa Filho
15
Carlos Delano Rodrigues
Carmem Lúcia Machado Maia
Célio Gitahy Vaz Sardinha
Christiane Quadros Guida
Cícero Adriano Silva de Brito
Cláudia Duarte Pereira
Claudicea Alves Durans
Cláudio Alberto Gabriel Guimarães
Clelma Pires Pereira
Conceicão de Maria Figueiredo Moura
Conceicão de Maria Moreira Azoubel
Conceição de Maria Nascimento Garces
Conceição de Maria Viana Silva
Consuelo Penha Castro
Crisálida Machado Vilanova
Cristiane Almeida Carvalho
Cristiano Leonardo de Alan Kardec Capovilla Luz
Cristina de Andrade Monteiro
Daniela Lauletta Pereira
Danielle Rodrigues Simas
Dinacy Mendonça Corrêa
Eberval Oliveira Castro
Edgar Oliveira Santos
Edna Selma David Silva
Edvar Rodrigues dos Santos
Elcilene Viegas Pereira
Eurielva Saraiva de Sousa Oliveira
Flávio Pereira da Silva
Francisco das Chagas de Sousa
Franklin Douglas Ferreira
Ildete Pelucio Dominici
Iranilda Germano Bezerra
Isanda Maria Falcão Canjão
Janari Vieira de Lima
Janelder Eustáquio Barbosa da Costa
Joan Gabriel Botelho
João Carlos Pinheiro
João Silva Miranda
Joel Alves Batista
José Antônio Moscoso Maia
José de Jesus Rodrigues Marques
José Nélio Miranda de Freitas
José Raimundo Soares Júnior
Jovelina Maria dos Reis
Júlio César Mendes
Kátia Regina Marques Moura
Larissa Leda Fonseca Rocha
Leonardo Henrique Gonsioroski Furtado da Silva
Lilian Mery Oliveira Saforas
Lindalva Maria José dos Reis Camara
Lisieux Carvalho Campos
Lívia Janine Lêda Fonseca Rocha
Lucylea Gonçalves Franca
16
Luiz Alfredo Ribeiro da Silva
Manoel de Melo Leitão Neto
Marco Aurélio Gonçalves Furtado
Maria Aldenora Cabral de Araújo
Maria Áurea Lira Feitosa
Maria Cléa Nunes
Maria da Anunciação Rodrigues Araújo
Maria do Socorro de Sousa Cartagenes
Maria Goreth Holanda Siqueira
Maria Iranilde Almeida Costa
Maria José Estrela Fernandes
Maria Rita Moreira Pinto
Mariano Oscar Anibal Ibañez Rojas
Marileide Moura dos Santos Silva
Marly Augusta Muniz Carvalho
Marylene de Araújo Melo
Naruna Garcez de Moraes
Nereida Viana Dourado
Orlando Costa Gonçalves Júnior
Paulo Henrique Batista Macatrão
Pierre Adriano Moreno Neves
Raimundo de Jesus Sousa Filho
Roberta Maria Batista de Figueiredo
Rosirene Martins Lima
Sandra Regina Santos
Tânia Maria Silva Rego
Tárcia Virgínia Alves Falcão
Valdenira Barros
Valéria Batalha Carvalho Dias da Silva
Vânia do Perpétuo Socorro Bastos Cantanhede
Vera Lúcia Melo Sousa
Washington Luís Rocha Coelho
Zulimar Marita Ribeiro Rodrigues
03 - TC 004.134/2003-7
Interessados: Abel Sidney de Souza
Adriano Pereira Teodósio
Adriano Tumelero
Agripina Aparecida Gontijo Rodrigues
Aline Castro de Oliveira
Almir dos Santos Albuquerque
Ana Maria Rocha Fujii
Andreia Dias de Almeida
Andreza de Carvalho Ferreira
Ãngelo de Oliveira
Antônio Lemos Régis
Avenilson Gomes da Trindade
Claudécio Cruz de Souza Aráujo
Clemildo Sá
Dirceu Hartmann
Dirlei Terezinha Fachinello
Dirley Aparecida Zolletti Zanerato
Edson Luís Abiorana de Macedo
17
Elias Justo Salvador
Eliu de Freitas Cabral
Elizabeth Dias da Costa Wallace Menegolo
Emy Karla Yamamoto
Erasmo Moreira de Carvalho
Ester Maria Martins Lopes
Eudeiza Jesus de Araújo
Euma Mendonça Tourinho Spadoto
Fábio Henrique Martins da Silva
Francisco Sanches Mendonça
Gilcelma Claúdia da Costa Xavier
Gilson Tetsuo Miyakava
Grace do Socorro Araújo de Almeida Macedo
Ilka Araújo de Maria
Ivone de Morães Kerber
Jean Carlos Silva dos Santos
Jenilce Meire Gomes
Jorge Luis de Freitas Lima
Jorge Youssif Abichabki
José Arilson de Souza
José Marino Maciel de Brito
José Otavio Valiante
Jozelma Maria da Silva
Juçara Maria Romeiro Codá Miyai
Lilian Marilac C. de Freitas Peixoto
Locimar Massalai
Loide Lorenzzi da Silva
Luciana Fabiano dos Santos Nunes
Lúcio Alberto Maeda
Luiz Carlos Henriques de Souza
Luiz Carlos Nazaré do Nascimento
Manoel Antônio Valdes Barrero
Márcia Francisco Tosti Faquim
Marco Aurélio Vieira dos Reis
Maria Do Socorro de Magalhães Ramos Rodrigues da Silva
Maria Rita Souza Lopes
Marinho Celestino de Souza Filho
Michelly Mensch Fogiatto
Mônica Fernandes Freiberger
Mônica Lopes Folena Araújo
Nair Rost de Lima
Paulo Ricardo Pinheiro de Andrade
Paulo Roberto de Oliveira Borges
Renato Andrade dos Santos
Ricardi Marques Soares
Rita de Cássia Canola
Rita Margarete Grala
Rosani Rockstroh Celi
Roseli Luiz de Oliveira Pereira
Rosimeire Ferrarezi Valiante
Rubens Alves Batista
Siane Cristhina Pedroso Guimaraes
Sílvia Letícia Munin
18
Simone Marçal Quintino
Solano Low Lopes
Sônia Ribeiro de Souza
Wellington Silva Porto
Windson Moreira Cândido
04 - TC 004.636/2003-9
Interessados: Adriana Rodrigues Ferreira
Aldimar Jacinto Duarte
Alejo José Morales Fernandez
Álvaro Vagão
Ana Cristina Cézar Sawaya Almeida
Ângela Betânia Dias de Souza
Arilson Martino Pereira
Carla Conti de Freitas
Edna Duarte de Souza Borba
Eliana Marta Barbosa
Enauro de Castro
Fernanda Vasconcelos Furtado
Fernando Victor de Souza
Flávia Lemos Mota de Azevedo
Flávio Lopes de Figueiredo Júnior
Jairo Faria Mendes
Janaína Cristina de Jesus
Janaine Souza
Jean Jones Freire Viana de Oliveira
João Alves de Araújo Filho
Júlio César Saavedra Vásquez
Karini Bruno Bellorio
Leonardo Jesuíno Romano de Sousa
Luciana Pedrosa Marcassa
Maria Aparecida Carneiro
Maria Edvânia Nogueira de Sousa Oliveira
Matheus de Souza Oliveira
Moacir Jorge
Nilson Pereira de Carvalho
Rosânia Maria Inácio Ferreira
Sérgio Jacintho Leonor
Tadeu Pereira Alencar Arrais
05 - TC 007.082/2002-4
Interessados: Adriana Cláudia Câmara da Silva
Bezaliel Albuquerque da Silva Pires
Denilson Bastos da Silva
Eliana da Silva Filgueira
Everton Notreve Rebouças
Francinete de Lima
Francisco Canindé Holanda de Queiroz
Jorge Ricardo Nogueira de Araújo
Joseni Almeida
Jossérgio Soares Antas de Gouveia
Luciana Cavalcanti Virgolino
Marcelo de Lima Guimarães
19
Marcelo Regis Pessoa Nascimento
Mário Cléssio Filgueira Lima
Ocivá José de Oliveira
Tércio Teixeira Tavares
Washington Luiz Duarte Simplicio
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 002.526/1997-2
Interessados: Ana Paula Gonçalves Marimon
Eduardo Luiz Rocha Cubas
Isabel Cristina Freitas de Sousa
Neyde de Almeida Rocha
Vânia Christina Rodrigues Betat
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 002.569/1997-3
Interessados: Carla Faria Machado
José Roberto da Cunha Peixoto
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 832/2003 – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 856.420/1998-0
Interessados: Ana Carla Silva Soares
Ana Cláudia da Silva Soares
André Luiz Silva Soares
Luiz Carlos da Silva Soares
Mário Sérgio Silva Soares
Thiago Silva Soares
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 002.525/2003-0
Interessados: Alexandre Pedroza Machado
Aline Barbosa Siqueira
Antônio Barroso Júnior
Elizabeth Bezerra Lariú
Eric Bezerra Lariú
Fernando Moreira de Souza
George Augusto Serrano Braz
Geralda Rosa de Carvalho
Isa Kaplan Vieira
20
Isis Pedroza Machado
Juliana Pessanha Martins Barroso
Laerte dos Santos Pereira
Leonardo Pedroza Machado
Liana Perola Schipper
Lillian Raphael dos Santos Pereira
Lina Kaplan Vieira
Luana Raphael Pereira
Lúcia Helena Pessanha Martins Barroso
Lyba Specterow
Núbia Pedroza Machado
Pedro Santana dos Santos
Raimundo Nunes
Suely Barbosa Siqueira
Tânia Tubenchlak
02 - TC 002.528/2003-2
Interessados: Ademar Fidelis
Alessandra Notaroberto de Souza
Ana Maria Reis Fidelis
Ana Maria Vidal Mattos
Antônio de Oliveira Silva
Carla Rodrigues Tiburcio
Carmen Déa Rodrigues Tiburcio
Clarice dos Santos
Dalci Messias de Souza Alves
Daniela de Abreu Barra
Ednea de Abreu Barra
Eliade Campos da Silva
Elienae Campos da Silva
Fabiana Christina dos Santos
Fernanda Calil Machado Netto
Gabriella Giron Vassallo
Isabela de Abreu Barra
Ismael Braga Borges de Mattos
Jaqueline Peters da Silva
Joelma Rodrigues Tibúrcio
Lúcia Caetano Santos
Marcela de Abreu Barra
Marcello de Souza Alves
Márcio de Souza Alves
Maria Luiza de Campos Silva
Mariana de Souza Alves
Marília de Souza Alves
Marina de Souza Alves
Marisy de Souza Alves
Marlene Calil Netto
Marta Helena Peters da Silva
Mônica Aparecida Fidelis
Myrthes de Oliveira Toledo
Pedro Paulo Peters da Silva
Renata Notaroberto de Souza
Ricardo Tibúrcio
21
Ronald Gomes Guerra
Sandra Maria Notaroberto de Souza
Telma Ferreira
Telma Rodrigues Tibúrcio
Tereza Augusta Silva Sarchis
Virgínia Braga Borges de Mattos
Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente da 2ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 62/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 833/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-014.462/2000-7
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda, CGC nº 03810116/0001-84
4. Entidade: Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda – Formosa - GO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Hospital
Nossa Senhora de Lourdes Ltda, do Município de Formosa - GO.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido hospital,
em decorrência de irregularidades verificadas em 59 (cinqüenta e nove) Guias de Autorizações de
Internações Hospitalares emitidas pela mencionada entidade, cujas cobranças indevidas causaram aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde prejuízo na ordem de R$ 5.183,58 (cinco mil, cento e oitenta e três
reais e cinqüenta e oito centavos), segundo auditoria realizada pelo Ministério da Saúde;
Considerando que, citado, na condição de representante legal do Hospital Nossa Senhora de
Lourdes Ltda, o Sr. Edgar Coleto de Melo Filho apresentou alegações de defesa no sentido de que, à
época, o responsável pela instituição era o Sr. Sebastião Resende Júnior;
Considerando que, promovida a citação do referido hospital, na pessoa do Sr. Sebastião Resende
Júnior, o mencionado senhor permaneceu silente;
22
Considerando que o silêncio do Sr. Sebastião Resende Júnior não afasta a responsabilidade da
instituição, ante o vínculo contratual com o Ministério da Saúde;
Considerando que este Tribunal, na Sessão de 15/10/2002, mediante Decisão da 1ª Câmara,
constante da Relação nº 86/2002, inserida na Ata nº 36/2002, rejeitou as alegações de defesa apresentadas
pelo Sr. Edgar Coleto de Melo Filho, porquanto insuficientes para afastar as irregularidades detectadas;
Considerando que, na mesma assentada, o Colegiado fixou novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias para que o Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda, na pessoa do representante legal,
comprovasse ao Tribunal o recolhimento à conta específica do Fundo Nacional de Saúde da quantia de
R$ 5.183,58 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), corrigida monetariamente
e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 02/09/1998, até a data do efetivo
recolhimento;
Considerando que, regularmente cientificada da supracitada deliberação, a entidade não comprovou
o aludido recolhimento;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Hospital Nossa Senhora de
Lourdes Ltda. na figura do seu representante legal;
Considerando que, adicionalmente, em face da natureza das irregularidades, o Ministério Público
propugna a aplicação, ao responsável, da multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992,
sem prejuízo de ser enviada cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º, do art.
16, do mesmo diploma legal;
Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 048, de
04.12.2002, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 143, inciso I, letra “c”,
do Regimento Interno TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda ao
pagamento da importância de R$ 5.183,58 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinqüenta e oito
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais cabíveis, calculados a partir de 02/09/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda. a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), nos termos dos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, de acordo com o art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente da 2ª Câmara
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
23
Procuradora
RELAÇÃO Nº 036/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 834/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 004.453/2003-9 - MARIA EDENIA TEIXEIRA ROCHA
02 - TC 853.949/1997-2 - TEREZINHA COQUEIRO SOARES
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 008.293/1996-1 - JUDITH DA ROCHA COSTA
ACÓRDÃO nº 835/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 018.340/1996-2 - ORION DE OLIVEIRA SILVA
Determinação à SEFIP:
1.1. Que altere o parecer do Controle Interno para legalidade.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 836/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
24
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 003.999/2003-0 - AIRTON SÉRGIO GUASTALI; ERIVANI RIBEIRO FILHO; JOSÉ
APARECIDO DA SILVA; JULIANA CARVALHO ELIEZER; MAURICIO JOSE DE ARAUJO
GRIGOLETTO
02 - TC 004.012/2003-4 - ANA
LAURA SARMENTO LYRIO; ANTONIO JOSE
CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS; CINTIA NOLE GOMES BRANDÃO; DINALVA LUCIA
FERNANDES PEREIRA TORRES; FRANCIELY LOPES DE MENDONÇA; GEISA AZEVEDO
MENEZES; GINA BOMFIM COIMBRA BENEVELLO; IVETE CRISTINA CANUTO ALVES;
LORENA SANTOS NASCIMENTO; MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; MARCIO ARLEY
SILVA SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 009.980/1997-0 - IVALDO CARVALHO GONCALVES LEMOS
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 837/2003 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 001.494/2003-8 - IZABEL MARIA DE JESUS e VICENTE PROCÓPIO VIEIRA
02 - TC 004.921/1997-6 - PETER ANTHONY WILSON
03 - TC 855.008/1997-0 - JAIR ORLANDO CONRAD e FELIPE THIAGO CONRAD
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 002.591/2003-6 - LORENA REIS MOREIRA; NEIDE CAMILATO LINS; SELMA DA
SILVA MARTINS, THIAGO MARTINS MOTTA e TATIANE MARTINS MOTTA; VALERIA
PEQUENO SOARES, VIVIANE PEQUENO SOARES, GISELE PEQUENO SOARES e CARLOS
ALBERTO PEQUENO SOARES; MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO; JOSE ANTONIO
DOS SANTOS; ALICE DA SILVA AVELLAR, THIAGO DA SILVA AVELLAR e RAFAEL DA
SILVA AVELLAR; IRAN ROCHA CUNHA, LUCIANO MORAES SETT ROCHA CUNHA e
GEORGIA MORAES SETT ROCHA CUNHA; JOVELINO GASPAR; MARILENE BOECHAT DOS
SANTOS DE ABREU, EDOARDO FREDERICO BOECHAT DE ABREU e THIAGO BOECHAT DE
ABREU; ARNOLDO PELLEGRINO; IOLANDA LOPES GALVAO DE OLIVEIRA, FILIPE LOPES
GALVAO DE OLIVEIRA E SILVA e WALNEY EDUARDO TEIXEIRA E SILVA; ODILON ROCHA,
GRASIELA PREVATTO ROCHA e GLEIDSON PREVATTO ROCHA; IONISIA CONSTANTINO
RANGEL, MARIA LUIZA CONSTANTINO RANGEL, MARIANE CONSTANTINO RANGEL,
MARCUS VINICIUS CONSTANTINO RANGEL e MARILENA CONSTANTINO RANGEL; LUIZ
SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS, GABRIELA GUIMARAES MATHEUS e HUGO LEONARDO
GUIMARAES MATHEUS; PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e PRISCILA DUARTE DA
25
SILVA; SORAYA DEVI MACEDO; RENATA VANESSA MARTINS; YANNA BRAGA BARBOSA;
MARIA DE NAZARE CRUZ BRAGA; MAYCON VINICIUS DO NASCIMENTO
Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 21/2003 – TCU – 2ª Câmara - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
Acórdão nº 838/2003 – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º, art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil,
em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a
seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
TC 017.241/2002-6
Classe de Assunto : I
Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
Casa Civil da Presidência da República
Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
26
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 22/2003 – TCU – 2ª Câmara - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Acórdão 839/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria
de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para
fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos do instrumento legal, ora retificado.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 010.038/2001-0
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Casa da Moeda do Brasil – CMB
Responsáveis - CPF
Tarcísio Jorge Caldas Pereira – 042.964.197-49
Fernando Malburg da Silveira – 045.151.457-20
Ary Ribeiro Guimarães – 371.915.517-04
Ricardo Rodrigues da Silva – 363.337.357-87
Raul de Oliveira Pereira – 037.183.607-72
Ruy Reis Neves dos Anjos – 377.268.627-34
Gildenora Batista Dantas Milhomem – 368.724.071-15
Edison Bernardes dos Santos – 039.624.071-20
José Paulo Silveira – 017.138.338-91
Silvia Mourthé Valadares – 884.335.526-00
Pedro Wilson Carrano de Albuquerque – 043.907.927-68
Maria de Lourdes Figueiredo – 096.771.511-34
Robson de Araújo Jorge – 150.679.121-20
Cláudio Brandt da Silva Sobrinho – 043.670.147-20
Determinação: Retificação do Acórdão proferido na Relação nº 73/2002 – TCU 2ª Câmara inserida
na Ata de nº 36/2002, Sessão de 26.9.2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Acórdão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º , inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis.”
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Acórdão 840/2003 - TCU – 2ª Câmara
27
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
TC 000.785/2002-2
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Conselho Regional de Medicina Veterinária - RS
Responsáveis - CPF
Eduardo de Bastos Santos – 179.720.000-34
Marilisa Costa Petry – 173.003.390-34
Vanderlei Londero Pellegrini – 121.890.570-00
Norma Centeno Rodrigues – 343.195.900-82
Germano Musskopf – 423.162.510-72
Eduardo Betoni – 328.127.600-87
José Ernesto Coronel Fernandez– 430.201.860-72
Joaquim Cézar Teixeira Fernandes – 058.645.500-00
Air Fagundes dos Santos – 059.072.760-53
Omar Oliveira de Lima – 564.068.860-20
Determinação : Conselho Regional de Medicina Veterinária – RS
a) abstenha-se de realizar despesas com festividades e eventos comemorativos, tendo em vista a
jurisprudência do TCU no sentido da irregularidades das mesmas (Acórdãos 101/94 – Plenário, 62/93 –
Plenário, 350/95 – 2º Câmara, 641/94 – 2ª Câmara; Decisão nº 281/93, 2ª Câmara);
b) atente ao comando dos art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, uma vez que atestar a realização de alguma
despesas corresponde precisamente à sua fase de liquidação, momento em que se verifica o direito
adquirido pelo credor;
c) observe o art. 63, §2º e incisos, da Lei 4.320/64, quanto aos documentos que são aptos a servirem
de base à liquidação da despesa;
d) proceda à devida inscrição em dívida ativa, dos créditos tributário e não tributário, conforme
prescreve o art. 39, §1º da Lei 4.320/64 e efetue a sua devida cobrança, nos termos do art. 18, h, da Lei
5.517/68;
e) abstenha-se de realizar autoconcessões de despesas, conforme orienta a jurisprudência desta
Corte (Decisão 123/99 – TCU – 2ª Câmara e Decisão 348/91 – TCU – 1ª Câmara);
f) observe os procedimentos estatuídos internamente para a concessão de passagens e diárias;
g) abstenha-se de realizar contrato por prazo indeterminado, por expressa vedação do art. 57, § 3º da
Lei 8.666/93;
h) proceda à confecção dos devidos instrumentos contratuais visto que a Lei 8666/93, em seu art.
60, parágrafo único, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da citada Lei;
i) atente-se para a necessidade de publicação resumida do instrumento de contrato e de seus
aditamentos, conforme especifica o art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93;
j) faça constar nos contratos cláusula específica a respeito dos reajustes de preços, nos termos do
art. 55, III, da Lei 8.666/93;
k) na escrituração dos lançamentos contábeis, observe o prescrito no art. 88 da Lei 4.320/64;
l) proceda à escrituração da dívida ativa em registro próprio, sob o título “Dívida Ativa”, após
apurada a sua liquidez e certeza, conforme determina o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/64;
m) observe o prescrito nos arts. 94 a 96 da Lei 4.320/64 quanto ao trato com os bens de caráter
permanente;
n) nos exames de justificativas de ausências de processo eleitoral em que caiba discricionariedade
por parte do Plenário do CRMV-RS, atente-se para os linhames objetivos traçados pelo Ordenamento
28
Positivo, em especial à tempestividade da justificativa (Resolução 591/92, art. 15, § 2º, I) e à
possibilidade de se enviar o voto pelo correio (Lei 5.517/68, art. 14, § 3º, Decreto 64.704/69, art. 24, § 3º
e Resolução 591/92 em seu art. 15, § 2º).
Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 23/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
RECURSO (PEDIDO DE REEXAME)
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Acórdão nº 841/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 c/c art. 32 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 005.753/2002-1
Classe de Assunto : I
Recorrente: Antônio Carlos Tatit Holtz, Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia
(CPF: não consta)
Entidade/Órgão: Coordenação Geral de Orçamento e Finanças do Ministério de Minas e Energia
Altera a determinação contida na Relação nº 34/2002, Ata nº 24/2002, Sessão de 04/07/2002 – 2ª
Câmara, nos seguintes termos:
“ 4 – fixe a data de 11.10.2002 como termo final para que o PRO-AGRAR – Instituto de Promoção
Agrícola e Desenvolvimento comprove a plena execução do objeto do convênio nº 19/2000, instaurando a
competente Tomada de Contas Especial, caso não haja tal comprovação”.
Ata nº 19/2003– 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
29
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 24/2003 – TCU - 2ª Câmara - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
Acórdão 842/2003 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
TC 011.628/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável : Jorge Eduardo Lucena Tinôco CPF 129.073.404-68
Entidade/Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Determinação: Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que
providencie o cancelamento da inscrição do Sr. Jorge Eduardo Lucena Tinôco no Cadastro Informativo
dos Créditos Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin e à baixa de sua responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi.
Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 25/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
30
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
Acórdão nº 843/2003 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria
de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para
fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos do instrumento legal, ora retificado.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 012.064/2002-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Silvio José Baptista Centeno (CPF: 335.452.350-68)
Entidade: Caixa Econômica Federal - Agência Tristeza/RS
O Acórdão nº 148/2003 – TCU – 2ª Câmara, constante da Ata nº 4/2003, proferido
13/2/2003 – Ordinária, deve ser alterado conforme segue:
a) na 8ª linha, com data de ocorrência 01/06/1999, onde constou R$ 28.235,16, o
28.234,56.
b) na 10ª linha, com data de ocorrência 04/06/1999, onde constou R$ 5.385,99, o
5.385,90.
c) na 14ª linha, com data de ocorrência 12/06/1999, onde constou R$ 14.700,17, o
14.701,17.
na Sessão de
correto é R$
correto é R$
correto é R$
02 - TC 500.381/1995-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Amaro Oliveira e Silva, ex-Prefeito (CPF: 007.108.814-87)
Entidade: Município de Joaquim Nabuco – PE
Alterar o Acórdão nº 421/2002 – 2ª Câmara - TCU, no sentido de corrigir a data do débito,
modificando-a de 18.5.1998, como constou, para 18.5.1988.
Acórdão nº 844/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
29/05/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
01 - TC 700.012/1997-4
Classe de Assunto : II
Responsável: Rubens Mattos Pereira (CPF: 019.437.638-95)
Entidade/Órgão: Instituto de Estudos Monteiro Lobato
31
Acórdão nº 845/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 016.315/2002-7
Classe de Assunto : II
Responsável : Mário Maia (CPF: 000.212.611/72)
Entidade/Órgão: Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre/MS
Ata nº 19/2003– 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 26/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
Pedido de Reexame – Aposentadoria
ACÓRDÃO nº 846/2003 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.966/1990-3 (c/01 volume)
2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame em processo de concessão de aposentadoria
3. Interessada: Dirce da Anunciação Tavares Viegas
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos (nome e inscrição na OAB): não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Dirce da
Anunciação Tavares Viegas contra a decisão nº 182/2001-2ª Câmara, que considerou ilegal a alteração de
aposentadoria consubstanciada à fl. 52 do volume principal.
32
Considerando que, nos termos da decisão atacada, o Tribunal negou registro ao ato de alteração de
aposentadoria à fl. 52, vol. principal, tendo em vista que o aludido ato consignou o pagamento da
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com a vantagem dos
“quintos” da Lei nº 6.732/1979;
Considerando que, consoante o novo ato de alteração acostado à fl. 4, vol, 1, foi expurgada a
parcela indevida;
Considerando que, para o aperfeiçoamento jurídico do ato concessório, não é necessário alterar a
decisão proferida, bastando para tanto a apreciação do novo ato;
Considerando que, por esses motivos, falece à interessada o interesse em recorrer;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo Relator, dos pareceres uniformes constantes dos
autos e com fundamento no art 48 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea “b”, do
Regimento Interno, em:
9.1 - deixar de conhecer do presente recurso, ante a ausência de interesse em recorrer;
9.2 – determinar o encaminhamento dos autos à Sefip, para, no exercício da sua competência,
analisar e instruir o ato de fl. 04, vol. 1;
9.3 – dar ciência à recorrente do presente acórdão.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 27/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
Acórdão nº 847/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/5/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU nº 136/2000 c/c o art. 237,
VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, fazendo-se as
determinações necessárias, conforme pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 015.019/2002-5
Classe de Assunto : I
33
Responsáveis: Renato Jaime Haubert (CPF 168.315.270-00), Raphael Rezende Neto (CPF:
318.777.021-53), João Aldemir Dornelles (CPF: 148.914.410-20) e a empresa Riskmaths Consultoria e
Participações Ltda (CGC: 05.014.483/0001-05), por meio de seu representante legal Marcelo Garcia da
Cruz (CPF: 819.019.337-68)
Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF
Determinações:
1.converter, com fulcro no art. 47 da Lei n.º 8.443/92, o presente processo em Tomada de Contas
Especial.
2.ordenar, nos termos do art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, a citação solidária dos Srs. Renato Jaime Haubert (Gerente Nacional de
Risco Operacional), Raphael Rezende Neto (Superintendente Nacional de Controles Internos), João
Aldemir Dornelles (Diretor) e da empresa Riskmaths Consultoria e Participações Ltda., por meio do seu
representante legal Sr. Marcelo Garcia da Cruz, pelos valores abaixo indicados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Caixa Econômica Federal as
quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação
vigente, ou ainda, adotarem ambas as providências:
2.1. R$ 52.416,00 (cinqüenta e dois mil e quatrocentos e dezesseis reais), referentes a pagamentos
indevidos de despesas a título de transporte/hospedagem/alimentação, em descumprimento às cláusulas 2ª
e 3ª do contrato, conforme abaixo discriminado;
Data
17/07/2002
13/09/2002
13/12/2002
18/10/2002
07/02/2003
Total
Valor
10.080,00
10.080,00
10.080,00
11.088,00
11.088,00
52.416,00
2.2. R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), referentes a pagamentos indevidos de
despesas a título de consultoria, em descumprimento às cláusulas 2ª e 3ª do contrato, conforme abaixo
discriminado;
Data
18/10/2002
07/02/2003
Total
Valor
31.250,00
31.250,00
62.500,00
2.3. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes a pagamentos indevidos de despesas a título
de treinamento, em descumprimento às cláusulas 2ª e 3ª do contrato, conforme abaixo discriminado;
Data
02/08/2002
10/09/2002
13/09/2002
18/10/2002
13/12/2002
07/02/2003
Total
Valor
3.125,00
3.125,00
3.125,00
6.250,00
6.250,00
3.125,00
25.000,00
2.4. R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), referente a pagamento indevido de despesa de
transporte relacionada à atividade da 2ª etapa (benchmarking com bancos estrangeiros), em
descumprimento às cláusulas 2 e 3ª do contrato (Data do débito: 08/11/2002).
3.realizar, com fulcro no art. 12, III, da Lei n. 8.443/92, a audiência dos Srs. Renato Jaime Haubert,
Raphael Rezende Neto e João Aldemir Dornelles, para que apresentem razões de justificativa para as
seguintes irregularidades verificadas no processo de contratação e da execução do contrato firmado com a
Riskmaths Consultoria e Participações Ltda. para prestação de serviços de consultoria para
desenvolvimento de sistema de gerenciamento de risco de crédito, celebrado em 24 de maio de 2002:
3.1.contratação com fundamento na inexigibilidade da licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei n.
8.666/93, em circunstâncias em que era viável a competição, portanto sem estar caracterizada a natureza
singular dos serviços;
3.2.falta de clareza e precisão na descrição do objeto contratado, parágrafo segundo da cláusula 1ª
do contrato, em desacordo com o que determina o § 1º do art. 54 da Lei n. 8.666/93;
3.3.falta de justificativa do preço, uma vez que as comparações efetuadas não eram adequadas ao
caso, em desacordo com o que preceitua o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93;
34
3.4.não apresentação da avaliação que teria concluído pela melhor relação custo x benefício da
proposta selecionada;
3.5.não comprovação documental da efetiva experiência do consultor;
3.6.contratação de empresa incapaz de oferecer requisitos de experiência e segurança compatíveis
com a magnitude dos serviços a serem prestados e da importância dos mesmos para os destinos da
instituição;
3.7.inexistência de Projeto Básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame
pelos interessados em participar do processo licitatório, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93;
3.8.prestação de serviços sem cobertura contratual, em descumprimento ao parágrafo único do art.
60 da Lei n.º 8.666/93;
3.9.descumprimento da cláusula 1ª, parágrafo 3º do contrato. Ocorrências de atuação do consultor
na cidade de Nova Iorque e não em São Paulo, nas etapas das 8ª e 12ª semanas, sem a correspondente
alteração nos pagamentos efetuados;
3.10.não aplicação pela CAIXA, ante diversas ocorrências caracterizando descumprimento das
obrigações pactuadas, das sanções administrativas previstas na Cláusula 11ª do contrato;
3.11.antecipação do pagamento de aproximadamente R$ R$ 287.937,27 (duzentos e oitenta e sete
mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), sem a correspondente prestação dos serviços,
em descumprimento ao art. 62 da Lei n.º 4.320/64 e à cláusula 3ª do contrato, dos valores relacionados ao
“desenvolvimento dos algoritmos necessários para o sistema de cálculo do VaR”, das parcelas
correspondentes aos serviços a serem prestados entre a 3ª e a 7ª semana, haja vista o descumprimento do
cronograma estabelecido em contrato (fls. 188/195), uma vez que apenas na 8ª semana dos trabalhos foi
efetivamente iniciado o planejamento detalhado do sistema VaR.
4.Realizar, com fulcro no art. 12, III, da Lei n. 8.443/92, a audiência dos srs. João Carlos Monteiro,
Leonardo Lourenço Midosi May, Leopoldo Silveira Furtado, João Leônidas Frota de Castro, Geraldo
Gama Andrade e Margarida Maria Ferreira de Barros, para que apresentem razões de justificativa para as
seguintes irregularidades verificadas no processo de contratação da empresa Riskmaths Consultoria e
Participações Ltda. para prestação de serviços de consultoria para desenvolvimento de sistema de
gerenciamento de risco operacional:
4.1.contratação com fundamento na inexigibilidade da licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei n.
8.666/93, em circunstâncias em que era viável a competição, portanto sem estar caracterizada a natureza
singular dos serviços;
4.2.falta de clareza e precisão do objeto contratado, parágrafo segundo da cláusula 1ª do contrato,
em desacordo com o que determina o § 1º do art. 54 da Lei n. 8.666/93;
4.3.falta de justificativa do preço, uma vez que as comparações efetuadas não eram adequadas ao
caso, em descumprimento ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93;
4.4.não apresentação da avaliação que teria concluído pela melhor relação custo x benefício da
proposta selecionada;
4.5.não comprovação documental da efetiva experiência do consultor;
4.6.contratação de empresa incapaz de oferecer requisitos de experiência e segurança compatíveis
com a magnitude dos serviços a serem prestados e da importância dos mesmos para os destinos da
instituição;
4.7.inexistência de Projeto Básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame
pelos interessados em participar do processo licitatório, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93.
5.Cientificar a empresa Riskmaths Consultoria e Participações Ltda., das ocorrências apontadas no
item 22 desta instrução, para que, julgando necessário, se pronuncie nos autos no prazo de 15 dias do
recebimento da notificação.
Ata nº 19/2003– 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
35
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 28/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
Acórdão nº 848/2003 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b" do inciso V do art. 143
do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 499.055/1993-4
Classe de Assunto : II
Responsável: Guilherme do Nascimento Soares (CPF: 038.178.574-20)
Entidade: Município de Mamanguape/PB
Acórdão nº 849/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
com fundamento nos arts. 10, § 3º e 21 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211 do Regimento Interno, na linha
dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 017.682/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Cláudia Jardim Brinckmann (CPF: 334.159.430-20)
Entidade: Caixa Econômica Federal – Agência SC
Ata nº 19/2003– 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
36
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 29/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
TOMADA DE CONTAS
Acórdão nº 850/2003 - 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, 29/5/2003,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 005.213/2001-0
Classe de Assunto : II
Exercício: 2000
Responsáveis (CPF): Irineu Carvalho de Aguiar (000.435.591-15), Humberto de Jesus Simões Filho
(267.351.131-87), Gilberto Tormenta (822.418.488-91), Luis Carlos da Fonseca (238.298.937-87),
Fioravante Mieto Filho (227.144.137-49), João Bosco Garcia ( 146.818.701-53), Ronaldo Cardoso Garcia
Filho (883.946.547-20), Sandra Eliane Ayres Cardoso (289.123.141-49).
Entidade/Órgão: Coordenação de Planejamento e Orçamento - COPLA/PR
Acórdão nº 851/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
29/5/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO
01 - TC 007.069/1997-9
Classe de Assunto : II
Exercício: 1996
Responsáveis (CPF): Jorge Augusto Farias da Silva (038.401.587-53), José Ricardo Martins
Ribeiro (174.152.687-68), Paulo Roberto Lopes da Silva (224.526.057-00), Paulo Augusto Almeida Filho
(569.285.807-04), Elton da Silva Neves (499.062.837-34), Alberto Monteiro Oliveira Júnior
(007.620.137-61), Marcos Malamace de Azevedo (825.863.907-25), Pedro Manoel Cherfen Neto
(038.799.687-72), Rui Ferreira Ávila (568.683.597-72), Paulo Cezar Silva Rezende (128.611.897-20),
José Luiz da Fonseca Souza (298.477.537-68).
Entidade/Órgão: Hospital Central do Exercito
37
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
Acórdão nº 852/2003 – 2ª Câmara – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/5/2003,
ACORDAM, em tornar insubsistentes as presentes Tomadas de Contas; e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas , com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 006.568/2002-8
Classe de Assunto : II
Exercício: 2001
Responsáveis- CPF: Antonio Faust Luciano (715.296.598-68), Catior Henrique Pit (799.356.21120), Elizabeth, Alves Camelo (152.497.433-15), Ivana Maria de Aguiar Ribeiro (113.950.79153), João
Bosco Garcia (146.818.701-53), Jose Jayme Belicha Fonseca (173.918.902-78), José Luis Gonçalves
Menin (224.525.757-04), Luiz Angelo de Carvalho Filippo (510.786.607-78), Luiz Arthur Mathias
Machado (339.172.641-53), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (883.946.547-20), Wander Jose de Souza –
(261.869.001-00)
Entidade/Órgão: Secretaria Nacional Antidrogas
SENAD/PR
Ata nº 19/2003– 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 30/2003 – 2ª Câmara -TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
Acórdão nº 853/2003 – 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
38
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com o parecer do Ministério Público,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
PREFEITURA MUNICIPAL
TC 009.643/1999-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Luis Alberto Carvalho Castelo – CPF 032.148.932-20 e Luiz Adail Paz – CPF
036.949.412-15
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva – AM
Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 31/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
Pedido de Reexame – Admissão
ACÓRDÃO nº 854/2003 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 851.421/1997-0 (c/02 volumes)
2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame em processo de ato de admissão
3. Interessada: Jiseh Fagundes Loss
4. Entidade: Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos (nome e inscrição na OAB): não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Hospital das
Clínicas de Porto Alegre/RS, contra a decisão nº 167/2001-2ª Câmara, que considerou ilegal a admissão
temporária da servidora Jiseh Fagundes Loss, tendo recusado o registro do ato de fl. 01, vol, principal.
39
Considerando que, nos termos da decisão atacada, o Tribunal negou registro ao ato de alteração de
admissão à fl. 01, vol. principal, tendo em vista que o aludido ato referia-se a contratação temporária,
procedimento que infringiu o § 2º do art. 443 da CLT;
Considerando que foi acostado novo ato de admissão à fl. 4, vol, 1, acompanhando o recurso ora
sob exame;
Considerando que, para o aperfeiçoamento jurídico do ato de admissão, não é necessário alterar a
decisão proferida, bastando para tanto a apreciação do novo ato;
Considerando que, por esses motivos, resulta ausente o interesse em recorrer;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo Relator, dos pareceres uniformes constantes dos
autos e com fundamento no art 48 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea “b”, do
Regimento Interno, em:
9.1 - deixar de conhecer do presente recurso, ante a ausência de interesse em recorrer;
9.2 – determinar o encaminhamento dos autos à Sefip, para, no exercício da sua competência,
analisar e instruir o ato de fl. 04, vol. 2;
9.3 – dar ciência à recorrente do presente acórdão.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003.
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 855 a 877, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e
Resolução TCU nº 42/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 008.245/2002-6
Natureza: Embargos de Declaração em Representação
Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Interessado: Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda.
Advogado: Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF 16.488)
Ementa: Embargos de declaração em que se alega a existência de obscuridade. Hipótese em que
não se verifica a ocorrência dos alegados vícios. Impossibilidade de se rediscutir tese já examinada e
refutada pelo Tribunal. Conhecimento e improvimento. Mantença da decisão embargada. Ciência.
40
RELATÓRIO
Na Sessão de 10/04/2003, ao apreciar Representação formulada pelo Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal, em face de indícios de irregularidades na contratação, por
inexigibilidade de licitação, da empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. para a prestação
de serviços ao Ibama e ao MPAS, este Colegiado prolatou o Acórdão nº 556/2003 (Ata 12/2003 – vol. 4,
fl. 594, destes autos), deliberando por:
“9.1. conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sres Hamilton Nobre Casara, Presidente do
IBAMA, Antônio Manoel do Rêgo Maia Júnior, Coordenador-geral de Administração do IBAMA,
Francisco José Pompeu Campos, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério da Previdência e Assistência Social, e Ricardo Moniz de Aragão, Coordenador-Geral de
Serviços Gerais do Ministério da Previdência e Assistência Social;
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelas Sras Luiza Helena Regueira, da
Procuradoria-Geral do IBAMA, e Carina Costa Oliveiras, ex-Chefe da 2ª Divisão de Assuntos Jurídicos
do Ministério da Previdência e Assistência Social;
9.4. determinar ao Presidente do IBAMA e ao Coordenador-Geral de Serviços Gerais do
Ministério da Previdência e Assistência Social que:
9.4.1. realizem doravante certame licitatório para a contratação de serviços de acesso em meios
eletrônicos de informações e notícias veiculadas na mídia; e
9.4.2. ainda que facultada essa possibilidade à Administração, não efetivem qualquer prorrogação
das avenças em exame, permitindo-se a continuidade do Contrato IBAMA nº 024/2001 e do Contrato
MPAS nº 06/2002, firmados com a empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda, caso ainda
não encerrados, apenas até o término da sua atual vigência; e
9.5 arquivar os autos”.
Irresignada, a empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda., vislumbrando obscuridade
no Acórdão nº 556/2003-2ª Câmara, opôs os presentes embargos de declaração, para o que alegou, no
essencial, o que se segue (vol. 7, fls. 01/05):
Segundo a embargante, para assentar que existiriam no mercado similares ao produto ACESSO
DIÁRIO comercializado pela Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda., o Voto condutor teria feito
“alusão à (sic) informações colhidas junto à Associação Brasileira das Empresas de Monitoramento da
Informação – ABEMI”. Todavia, declaração da ABEMI agora apresentada (vol. 7, fl. 06) faria prova de
que a Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. “é a única empresa que executa o serviço que era
requerido pelo órgão público”.
Dessa circunstância decorreria “a patente obscuridade verificada no v. acórdão ora embargado,
que lastreou o seu entendimento de que haveria produtos similares ao ACESSO DIÁRIO no mercado de
acordo com a ABEMI, quando esta nunca afirmou isso”.
Aduziu ainda a recorrente que, “apesar da Colenda 4ª Secex ter feito alusão a existência de
produtos similares com base em informações obtidas supostamente junto à ABEMI, não foi colacionado
nenhum documento por aquele órgão técnico para dar guarida ao que mencionou. Ou seja, se há
similares no mercado, deveriam ser trazidos os nomes das empresas e respectivos produto ditos
equivalentes”.
Em conclusão, sustenta a embargante que “deve ser sanada tal obscuridade, sob pena do v. acórdão
ora embargado afirmar que o produto ACESSO DIÁRIO tem equivalentes que realizam as mesmas
funções, porém sem tal julgado trazer qualquer elemento concreto que prove tal circunstância”.
O pedido da Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. é no sentido de que “sejam conhecidos
e providos os presentes Embargos de Declaração interpostos, a fim de emprestando-se efeitos
infringentes ao v. acórdão ora embargado, ser o mesmo reformado, para julgar improcedente à
representação”.
É o Relatório.
VOTO
41
Este Tribunal firmou orientação no sentido de que para o conhecimento de embargos de declaração
faz-se necessário o atendimentos apenas dos chamados requisitos gerais dos recursos, excluindo-se do seu
juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade,
omissão ou contradição na decisão recorrida. Dessa forma, uma vez verificados a singularidade, a
tempestividade, a legitimidade do recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do recurso, o Tribunal
tem conhecido de embargos de declaração, remetendo a verificação da ocorrência ou não de uma
daquelas impropriedades para o seu juízo de mérito.
No presente caso, por atendidos esses requisitos gerais inerentes aos recursos, conheço dos
presentes embargos de declaração.
No mérito, não há como acolher as alegações da empresa embargante.
Como vimos, o core da postulação reside na tese de que configuraria uma obscuridade o fato de o
Voto condutor do Acórdão nº 556/2003-2ª Câmara ter fundamentado a existência de outros produtos
similares ao ACESSO DIÁRIO comercializado pela Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. em
informações colhidas junto à Associação Brasileira das Empresas de Monitoramento da Informação –
ABEMI, informações essas que seriam contraditadas por declaração agora apresentada pela embargante.
Ainda que se superasse o óbice processual que inviabiliza, na via estreita dos embargos de
declaração, a reabertura do momento de produção de provas, com vistas a rediscutir matéria já apreciada
pelo Tribunal, resulta manifesto o equívoco da embargante.
Como expressamente consignado no Voto que apresentei, “o fundamento da impugnação (...) era a
existência no mercado de outros produtos em condições de oferecer utilidade equivalente à
Administração”. É dizer, considerou aquele Voto que havia no mercado outras empresas que poderiam
oferecer “serviços equiparáveis aos objeto da contratação em exame”, e não que tais empresas poderiam
comercializar o produto ACESSO DIÁRIO cuja exclusividade da Clip & Clipping Publicidade e
Produções Ltda. é declarada na manifestação da ABEMI.
Esse juízo de fato acerca da existência de outras empresas em condições de oferecer os serviços
pretendidos pelo MPAS e pelo IBAMA foi igualmente fundamentado naquele Voto por consideração à
circunstância de que “diversos órgãos e entidades têm realizado seleção competitiva para a contratação
desse tipo de serviço, tais como a Câmara dos Deputados, a Agência Nacional de Saúde Complementar,
o Ministério das Minas e Energia e o Tribunal Superior Eleitoral”
Daí porque impertinente a pretensão da embargante em concluir que a “Clip & Clipping é a única
empresa que executa o serviço que era requerido pelo órgão público”, tão-só a partir da declaração da
ABEMI dando conta de que aquela empresa é a única do ramo, em todo o território nacional, que detém
bancos de dados contendo determinados conteúdos.
A nova declaração da ABEMI prova apenas o que já estava provado nos autos ? que a empresa
Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. detém exclusividade na comercialização do ACESSO
DIÁRIO ? , mas jamais que apenas o ACESSO DIÁRIO poderia fornecer os serviços desejados pela
Administração.
Quanto à postulação da embargante no sentido de que “deveriam ser trazidos os nomes das
empresas e respectivos produto ditos equivalentes”, não se entende porque razão estaria o TCU
inexoravelmente obrigado a fundamentar as suas deliberações precisamente na forma que seja do agrado
dos implicados.
Dos órgãos que exercem funções jurisdicionais tão-somente é de exigir-se que profiram decisões
fundamentadas (CF, art. 93, IX), no sentido de que o seu conteúdo, se, de um lado, deve sempre permitir
o conhecimento das razões essenciais determinante do provimento assentado, de outro lado, não tem que
dar conta do encargo de enfrentar e dizer alguma coisa acerca de todas as ponderações articuladas nas
manifestações das partes envolvidas no feito. Impor semelhante ônus aos tribunais significaria reduzir
drasticamente a sua capacidade para fazer frente às suas diversas e elevadas atribuições, o que — e é
sempre oportuno tê-lo em mente —, ao reduzir a sua eficácia no realizar o que justifica a sua existência,
pode mesmo conduzir a uma perda da confiança na própria necessidade da sua existência.
Em especial, a razão de ser dos embargos é “corrigir obscuridade, omissão ou contradição da
decisão recorrida” (Lei Orgânica, art. 34, caput), não “responder questionários ou consultas formulado
pela parte” (STJ, 1ª Turma, DJ, 21/02/1994, p. 2118; no mesmo sentido RTJ 103/269).
42
De conseguindo, uma vez, que tendo em vista o provimento que prolatou, o Tribunal enfrentou com
a extensão e a profundidade que seriam de reclamar as questões suscitadas nos autos, não se configurou
nenhuma obscuridade no seu julgados em face da qual ele teria que necessariamente se pronunciar e
suprir com um novo provimento.
Com essas considerações, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 855/2003 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo nº TC 008.245/2002-6
2.Grupo I, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em Representação
3.Interessado: Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda.
4.Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: não atuou
8.Advogado constituído nos autos: Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF 16.488)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em Representação formulada
pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, em face de indícios de irregularidades na
contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda.
para a prestação de serviços ao Ibama e ao MPAS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2 manter em todos os seus termos o Acórdão nº 556/2003-2ª Câmara; e
9.3 dar ciência do presente Acórdão à Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda..
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC-003.031/2002-7 (c/01 volume)
43
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP
Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.102-06, ex-prefeito)
Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370)
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito contra deliberação que julgou
suas contas irregulares e condenou-o ao pagamento de débito e multa. Apresentação de argumentos
incapazes de alterar a convicção anteriormente firmada. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao
interessado.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas
relativas à execução do Convênio nº 2.266/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura
Municipal de Mazagão/AP, objetivando a construção da segunda etapa da unidade mista de saúde. Para
tal intento, foi repassado à prefeitura, em quatro parcelas de R$ 80.000,00, o montante de R$ 320.000,00
(trezentos e vinte mil reais), na gestão do então prefeito Alcides Gomes dos Reis.
Na assentada de 1º/08/2002, por meio do Acórdão nº 357/2002, esta 2ª Câmara, ao considerar que
as alegações de defesa do ex-prefeito não foram capazes de comprovar a correta aplicação dos recursos e
tampouco supriram a falta da prestação de contas reclamada nos autos, resolveu julgar estas contas
irregulares e condenar o Sr. Alcides Gomes dos Reis ao pagamento da quantia acima mencionada. Na
oportunidade, decidiu-se aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 25.000,00.
Notificado da referida deliberação, o ex-prefeito, por intermédio de seu advogado devidamente
constituído, apresentou a peça recursal de fls. 01/03, cujos argumentos foram expostos e examinados pelo
Analista da Secretaria de Recursos-Serur na instrução de fls. 18/20, cujos excertos reproduzo a seguir:
“.................................................................................................
6. Argumento: Teve cerceado seu direito de defesa vez que foi o atual gestor do município quem foi
notificado para instrução administrativa da TCE, e não o recorrente, e que, portanto, não tomou
conhecimento e nem pôde apresentar documentos que justificassem a impossibilidade de juntar novos
documentos em função de fatos ocorridos em seu mandato. Não foram, assim, observadas, pelo órgão
convenente, as formalidades legais necessárias ao pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual deve
o processo ser reapreciado após a juntada dos documentos que estavam ausentes na prestação de contas.
7.Análise: Do exame dos autos, verifica-se que não houve o alegado cerceamento de defesa. No
âmbito do TCU, o requerente foi devidamente citado através do Ofício nº 020/2002 – SECEX/AP, fl. 99,
v.p., conforme comprova a aposição de sua assinatura em 14/03/2002, tendo exercido regularmente seu
direito de defesa com a apresentação das alegações de fls. 102/103, v.p.. Quanto à alegação de a
notificação do ente concedente para a instrução administrativa da TCE ter sido endereçada ao prefeito
que sucedeu o recorrente, há que se destacar que os documentos acostados aos autos demonstram o
contrário. Em 16/06/2000, dentro ainda do seu mandato, encerrado em 31/12/2000, o ex-prefeito foi
informado através do Ofício nº 0144/2000/MS/FNS/SECON/AP, fl. 45 v.p., no qual apôs sua assinatura,
da abertura de TCE caso não atendesse à solicitação para a apresentação da prestação de contas do
Convênio n.º 2.266/98. Além disso, após o encerramento de seu mandato, foi novamente comunicado da
instauração da TCE, em 17/05/01, através do Ofício/MS/SE/FNS/DICON/AP nº 165, fl. 72, v.p., que fixou
prazo de 15 dias para a restituição dos recursos, ao qual respondeu em 12/06/01, fl. 73, v.p., solicitando
‘prazo razoável’ para a prestação de contas devida.
8.Argumento:Em função de ações judiciais, teve apreendidos todos os documentos de prestação de
contas, bem como teve as obras e serviços contratados paralisados. Por essa razão, viu-se
impossibilitado de juntar os documentos faltosos na prestação de contas e de realizar as diligências
necessárias. Não poderia, portanto, ter sido condenado pelo Tribunal antes de poder apresentar os
referidos documentos (o que só ocorrerá no final do julgamento do processo judicial) já que, tendo como
se defender, não pôde fazê-lo.
9.Análise: Quanto à apreensão dos documentos, o recorrente não logrou demonstrar que tal
apreensão constituiu impedimento para a apresentação tempestiva da prestação de contas a que estava
obrigado, já que a medida judicial foi adotada em 20/06/2000, portanto quase três meses após o término
44
do prazo para a referida prestação, cujo termo final se deu em 23/03/2000. Além disso, o recorrente
poderia ter requerido ao Judiciário cópia dos documentos que fossem necessários, de forma a apresentálos agora, junto ao presente recurso”.
Conclusivamente, o ACE, com anuência do Diretor e do Secretário, propôs as seguintes medidas:
“a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo,
em conseqüência, o Acórdão n.º 357/2002 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”.
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se
posicionou quanto ao mérito:
“.................................................................................................
A Secretaria de Recursos fez o apropriado exame das alegações do responsável, com o qual nos
alinhamos. Cumpre, porém, aprofundar o alegado cerceamento de defesa no processo. Não prospera a
tese. Salientamos que a fase instrutória inicial de uma TCE reveste-se de caráter informativo. É etapa em
que os fatos são apenas relatados, ou seja, não é estágio em que se exerce o contraditório. Somente com
a citação válida e regular, inaugura-se fase em que ao responsável é dada a oportunidade de contestar
os fatos averiguados. Esterilizando, portanto, a irresignação do responsável, citamos o item 7 da
instrução da unidade técnica (fl. 18 do vol. 1): ...‘o requerente foi devidamente citado através do Ofício
nº 020/2002-SECEX/AP, fl. 99, v.p., conforme comprova a aposição de sua assinatura em 14/03/2002,
tendo exercido regularmente seu direito de defesa com a apresentação das alegações de fls. 102/103,
v.p.’.
Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, à fl. 19
do vol. 1, pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento”.
Por tratar-se de processo sob a relatoria do Ministro Valmir Campelo, e à vista da comunicação
feita na Sessão Plenária de 22/01/2003, o Ministro Humberto Guimarães Souto encaminhou o presente
feito ao Gabinete deste Relator.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que a peça recursal preenche os pressupostos de admissibilidade, dela
se podendo conhecer, nos termos consignados nos autos.
No tocante ao mérito, acompanho as conclusões dos pareceres, uma vez que não foi apresentado
pelo interessado fato ou documento novo capaz de invalidar os fundamentos da deliberação ora recorrida.
Com efeito, inexistindo documentos comprobatórios referentes à execução do convênio, não há
meios de se firmar convencimento sobre a real destinação dada à quantia transferida ao município.
Ademais, a alegação apresentada pelo interessado no sentido de estar impossibilitado de apresentar
os elementos componentes da prestação de contas, uma vez terem sido apreendidos pela justiça, não é
capaz de elidir as irregularidades, pois, tal como já evidenciado quando da prolação do acórdão atacado,
houve tempo suficiente entre o término da vigência do convênio e a expedição do referido mandado de
busca e apreensão dos documentos para apresentação das contas perante o órgão repassador.
De outra parte, a relação de documentos apreendidos não se encontra especificada o suficiente para
demonstrar que entre eles constam elementos integrantes de uma prestação de contas.
Nesse contexto, meu Voto é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à
sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
45
ACÓRDÃO N.º 856/2003 - TCU –2ª Câmara
1. Processo n.º TC-003.031/2002-7 (c/01 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.102-06, ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá-Secex/AP e Secretaria
de Recursos-Serur
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia
Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-prefeito do Município de
Mazagão/AP, contra o Acórdão nº 357/2002-2ª Câmara (Ata nº 28).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao interessado.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I - 2ª Câmara
TC-019.040/1993-8 (com 01 volume)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade de Brasília
Interessada: Carmélia Pinheiro Ribeiro (CPF nº 001.429.481-87)
Advogado: não houve
Sumário: Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 234/2002 – 2ª Câmara. Recurso
conhecido. Negativa de Provimento. Ciência a recorrente.
RELATÓRIO
46
Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Carlos Alberto Corrêa, que foi acolhida pelos
dirigentes da Serur e pelo representante do Ministério Público.
“Trata-se de Pedido de Reexame, interposto pela Sra. Carmélia Pinheiro Ribeiro, contra a Decisão
nº 234/2002 – TCU – 2ª. Câmara, Sessão de 09/05/2002, que considerou ilegal a concessão da sua
aposentadoria voluntária proporcional, no cargo de Administrador da Universidade de Brasília – UnB,
recusando-lhe registro.
HISTÓRICO
2.A aposentadoria em questão foi concedida a partir de 03.12.1991, com fundamento no art. 186,
inciso III, alínea “d” da Lei 8.112 de 11.12.90 (fl. 11, V.P.).
3.Segundo consta no voto que dá suporte à citada decisão, a ilegalidade decorreu do fato de a
servidora já ser aposentada pelo Ministério da Fazenda, onde exerceu o cargo de Administradora entre
6.1.1951 e 26.7.1998, inclusive com acumulação indevida de emprego/cargo público entre 1.3.1980 a
26.7.1998, uma vez que iniciou suas atividades no cargo de Administradora na UnB em 1.3.1980, bem
assim acumulação irregular de provento/remuneração entre 27.7.1998 até a data da aposentação na
UnB. A Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido:
A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº
8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, por violar o
§ 4° do art. 99 da Constituição de 1967, com a redação conferida pela Emenda n° 1/69, bem assim o
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, dispensando-se a
reposição dos valores recebidos, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
8.2. determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos da servidora no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 8.2, representando ao Tribunal, caso necessário.
4.Irresignada com o referido decisum, a Sra. Carmélia interpôs o presente recurso, pelas razões
acostadas às fls. 03/07 deste Volume I.
ADMISSIBILIDADE
5.A análise dos autos permite ratificar as conclusões lavradas no exame prévio de admissibilidade
às fls. 24/25 (Vol. I), devendo o presente feito ser conhecido como Pedido de Reexame.
MÉRITO
ARGUMENTOS DO RECURSO
6.Preliminarmente, sustentou a recorrente que a decisão questionada não deveria prosperar, uma
vez que foi prolatada 5 (cinco) anos após o ato concessório, tendo ocorrido a renúncia do poder de
revisão, uma vez que o instituto da decadência administrativa, disciplinado pelo art. 54 da Lei n°
9.784/1999, prevê que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados
...”.
7.Acrescentou, ainda, que o fato de o ato aposentador ser anterior à Lei nº 9.784/99, não é
impedimento a sua aplicação ao caso em tela, uma vez que ela não estabeleceu distinção quanto à sua
incidência aos casos pretéritos e posteriores à sua promulgação, citando, a seguir, entendimento firmado
nesse sentido pela Advocacia Geral da União - AGU no Parecer nº GQ – 203, de 06 de dezembro de
1999, o qual adotou a tese de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 “prestigiou a presunção de legalidade do
ato administrativo ao estatuir a decadência do “direito” de a Administração anulá-lo no prazo de cinco
anos, resguardando sua estabilidade. É coerente com essa finalidade de garantia a conclusão de que esse
dispositivo alcança também os atos administrativos praticados e as medidas que se qualificarem como
“exercício do direito de anular”, anteriores à promulgação da Lei nº 9.784”.
8.No mérito, a requerente argumentou que houve equívoco na instrução do processo de sua
aposentadoria, o que induziu o insigne Relator a erro material. É que a aposentação ocorreu pelo extinto
Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), no cargo de Técnico de Administração por
meio da Portaria nº 1.120 publicada no DOU de 3/8/1978, conforme cópia do Diário anexada à peça
recursal, e não 26.7.1998, no Ministério da Fazenda. Somente após a extinção do DASP é que a
47
aposentadoria passou a ser administrada pelo Ministério da Fazenda. Portanto, não haveria que se falar
em acumulação ilícita de cargo, emprego e proventos, pressuposto da decisão dessa Corte, pois,
simultaneamente com a sua inativação, cessou o exercício do cargo de Técnico de Administração, tendo
sido contratada pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em 1.3.1980. Os cargos ensejadores das
aposentadorias teriam sido exercidos sem concomitância, bem assim os tempos de serviço considerados
para as inativações são distintos, desprovidos de qualquer liame ou intercorrência.
9.Defende, ainda, que essa situação exclui da incidência do disposto no § 4º do art. 99 da
Constituição de 1967, com a redação conferida pela Emenda nº 1/69, invocado no decisum como suporte
para julgar ilegal a inativação, pelo motivo de que a “proibição de acumular proventos” neles inserta é
adstrita às situações funcionais cumulativas, simultâneas. Assim se conclui porque o § 4º está jungido ao
caput do art. 99, que cuida especificamente da acumulação de cargos/funções públicas e as regras da
exegese orientam no sentido de que o parágrafo de um dispositivo não deve ser interpretado de maneira
isolada.
10. Sustenta, invocando o pensamento de Carlos Maximiliano, que não se deve concluir, por
indução, pela impossibilidade de as aposentadorias da peticionária subsistirem (resultam de desempenho
de cargos sem qualquer acumulação), sob o errôneo mecanismo exegético que imprime efeito extensivo a
preceito restritivo do direito de o servidor acumular cargos e proventos, decorrentes de situações
funcionais concomitantes.
11. Por fim, realça que a aposentadoria, consoante dicção do Supremo Tribunal Federal, desta
Corte de Contas e do Poder Executivo Federal, rege-se pela legislação encontrada em vigor na data em
que suas condições são implementadas.
12. A requerente encerra sua peça recursal informando que a sustação do pagamento de seus
proventos acarretou-lhe dificuldades de ordem financeira e alimentar e esperando deferimento da
mantença do ato de aposentadoria com o restabelecimento do pagamento dos proventos correspondentes.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
13. A tese da decadência administrativa apresentada no recurso não merece acolhimento. É claro o
entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, como o exarado na Decisão 1020/2000 – Plenário,
Sessão de 29.11.2000, de que a Lei nº 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste
Tribunal de Contas, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do
artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadoria.
14. Quanto ao mérito, em que pese o equívoco das datas afastar a acumulação de emprego/cargo
público (fl. 19 Vol. I), o mesmo não tem o condão de excluir o fato de a servidora ter acumulado
proventos com remuneração. Verifica-se que a mesma iniciou suas atividades na UnB em 1.3.1980, ou
seja, na vigência da Emenda Constitucional nº 1/69, cujo texto do seu art. 99 previa, in verbis:
“Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
(...)
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contratos para prestação de serviços
técnicos ou especializados.”
15. O § 4º trazia de forma expressa as exceções à regra proibitiva da percepção de proventos com
vencimentos, nas quais não se enquadra a servidora, pois a mesma ocupava cargo efetivo de
Administrador (fls. 01 e 06 v.p.).
16. O caso em tela guarda semelhança com o discutido no TC nº 018.240/1991-7, no qual
manifestou o Relator do feito, o eminente Ministro Benjamin Zymler, em sua proposta de decisão, nos
seguintes termos:
“Inicialmente, é de ressaltar que consulta ao sistema SIAPE revela que o ex-servidor recebe,
atualmente, duas aposentadorias do Tesouro, uma paga pelo Ministério do Exército e outra pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
48
Entendo, a despeito do parecer do douto Subprocurador-Geral, que o emprego de artífice de
carpintaria e marcenaria, ocupado pelo Sr. Porfírio Cosme Leandro, não se assemelha às hipóteses de
exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão. Também não se trata de contrato para prestação
de serviços técnicos ou especializados, pois esses são de caráter temporário. Nessa hipótese [somente
nessas hipóteses], sob a égide da Emenda Constitucional nº 1/69, seria admissível a acumulação de
proventos com vencimentos ou salários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a
seguir transcrita:
- RE 92.487/RJ: "Funcionalismo. Acumulação de proventos. O que se ressalva ao aposentado,
além do exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, é a prestação de serviços técnicos ou
especializados em regime de contrato para obra certa, e não uma nova relação de emprego após a
aposentadoria."
- RE 92.485/RJ: "Acumulação de cargos. Impede a Constituição Federal, art. 99, parágrafo 4º,
última parte, sejam acumulados proventos de funcionário público federal, aposentado no cargo de
conferente do Ministério da Fazenda, com o salário de maestro arranjador da Rádio Nacional. Contrato
para prestação de serviços técnicos ou especializados, como previsto no parágrafo 4º, última parte, do
art. 99 da Lei Maior, tem caráter temporário, inconfundível com o do emprego público regido pela CLT,
de regra, permanente."
- RE 94.477/RS: "A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 99 da Constituição Federal diz
respeito a serviços técnicos ou especializados de natureza temporária, e não legitima a acumulação de
proventos com vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanentes."
Não há nenhum elemento nos autos que indique que o emprego assumido pelo servidor fosse de
caráter temporário. Pelo contrário, consta à fl. 18 que o servidor foi admitido por meio de concurso
público. Assim, nos termos do art. 99, § 4º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, o servidor acumulou
indevidamente, entre 12.11.1981 e 5.10.1988, proventos de aposentadoria e salário de emprego público.
Farta é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a impossibilidade de acumulação dos
proventos da inatividade com vencimentos de cargo efetivo ou com salário de emprego, caso esses sejam
inacumuláveis na atividade. Cite-se, à guisa de ilustração, o Agravo nº 83. 917-SP e o Recurso
Extraordinário nº 88.740-7, além daqueles retro mencionados ou citados no parecer do Ministério
Público.
(...)
Portanto, uma vez caracterizado o exercício cumulativo com a percepção de proventos, irregular é
a concessão de aposentadoria nesse emprego, transformado em cargo público por força do Regime
Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90.
Por fim, julgo cabível a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal, dispensando-se a reposição das quantias indevidamente recebidas.”
17. Destarte, a Segunda Câmara, acolhendo a proposta do Ministro-Relator no caso, proferiu a
Decisão nº 96/2000, por meio da qual considerou ilegal a concessão de aposentadoria e recusou o registro
do ato.
18. Quanto à alegação de que o ato de aposentação é regido pela legislação em vigor na data em
que suas condições são implementadas, recorremo-nos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
RE nº 163.204-6/SP, o qual, ao apreciar a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos
na vigência da Constituição Federal de 1988, manteve a sua orientação de que os vencimentos e os
proventos incidem na mesma regra proibitiva prevista nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da
Constituição Federal, com redação anterior à EC 19/98. Concluiu aquela alta Corte que a acumulação
de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, in verbis:
“O que deve ficar esclarecido é que deveria ser expressa a permissão excepcional, a acumulação
de proventos com vencimento, dado que a proibição está implícita na vedação expressa. É que os
proventos decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de
acumulação, a permissão, que é exceção, há de ser expressa, há de ser escrita.” (excerto de Voto no RE
nº 163.204-6/SP, DJ de 31.03.95)
19. Ressaltamos que a data da prolação do decisum é irrelevante, alcançando todas as
acumulações ocorridas sob a égide da Constituição vigente, uma vez que coube à Corte Suprema, no
49
caso em tela, interpretar o art. 37, incisos XVI e XVII do Texto Maior. Não faz sentido falar-se que esse
entendimento só vige a partir do decisum, pois trata-se do próprio sentido do artigo constante do texto
constitucional deste sua promulgação em 1988 até a sua eventual alteração. A aposentação em questão,
ocorrida em 02.12.1991, é alcançada por essa interpretação mesmo que ocorrida em 9.11.1994. Dessa
forma, mantém-se íntegro o teor do subitem 8.1 da Decisão nº 234/2002 – TCU – 2ª. Câmara no sentido
da ilegalidade do ato, por este contrariar o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal vigente.
20. Em reforço a esse entendimento, o § 6º do art. 40 da Carta Magna, com a redação dada pela
Emenda nº 20/98, passou a vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargo
público, mantidas as exceções que especifica, in verbis:
"art. 40 (...)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo."(negrito nosso)
21. Ad argumentandum tantum, cabe trazer à colação excerto do judicioso parecer exarado pelo
eminente Ministro Guilherme Palmeira no TC nº 003.798/1996-8:
“Nota-se que o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, apesar de autorizar,
excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente,
o recebimento de mais de uma aposentadoria.
Ora, se nem aos servidores que foram autorizados a acumular proventos de aposentadoria com
os vencimentos de cargo público foi assegurado o recebimento de mais de uma aposentadoria, como
pretender que o inativo, contratado, a despeito de decisão do STF, para emprego da Tabela
Permanente, receba cumulativamente aposentadoria e reforma sem a devida previsão legal ?”(negrito
nosso)
21. Destarte, ante todo o exposto, entendemos deva ser negado provimento ao presente recurso,
pois a servidora foi admitida em emprego público, em contrariedade ao teor do art. 99 da Emenda
Constitucional nº 1/69 e ao sobrevir a nova Constituição, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se
pela vedação de acumulação de proventos e vencimentos. Sendo assim, não encontramos amparo legal
para dar provimento ao requerido pela postulante, ou seja, o recebimento de proventos advindos de dois
cargos/empregos públicos inacumuláveis na atividade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei n. 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 234/2002 – TCU –
2ª. Câmara;
b)seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida.”
VOTO
O presente Pedido de Reexame deve ser conhecido pelo Tribunal, tendo em vista que preencheu os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, não obstante ter se comprovado que não houve acumulação de emprego/cargo
público no período de 01.03.80 a 26.07.98, conforme se afirmou na decisão recorrida, restou demonstrado
que houve acumulação irregular de proventos e vencimentos no período de 01.03.80 a 02.12.91 e
posteriormente a percepção simultânea de proventos, contrariando dispositivos constitucionais.
3.Dessa forma, considerando que todos os pontos questionados no recurso foram adequadamente
examinados pela Unidade Técnica, abstenho-me de tecer considerações adicionais e acolho a análise
efetivada pela Serur como fundamento de meu voto.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
50
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 857/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.040/1993-8 – c/ 01 volume)
2. Grupo: I - Classe: I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Carmélia Pinheiro Ribeiro (CPF nº 001.429.481-87)
4. Entidade: Universidade de Brasília
Vinculação: Ministério da Educação
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip/Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº
234/2002-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Carmélia Pinheiro Ribeiro,
tendo em vista a acumulação ilegal de proventos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, ara,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 234/2002 – TCU – 2ª
Câmara;
9.2. dar ciência desta decisão a recorrente.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 575.427/95-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Caixa Econômica Federal
Interessado: José Cláudio Linhares Pires (CPF 624.792.967-68)
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que julgou as contas do
interessado regulares com ressalva. Irresignação limitada às ressalvas apontadas no julgamento.
Conhecimento. Existência de falhas de natureza formal na atuação do interessado em relação aos fatos
apurados no presente feito. Não provimento do recurso Comunicação ao interessado.
51
Por meio do Acórdão nº 73/2002, esta 2ª Câmara julgou as contas do Sr. João Luis Gonçalves
Vieira irregulares, condenando-o em débito e as contas do Sr. José Cláudio Linhares Pires regulares com
ressalva.
2.Irresignado com o julgamento pela regularidade com ressalva de suas contas, o segundo
responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração, por meio do qual busca reformar o Acórdão
acima indicado, com o objetivo de ter suas contas julgadas regulares. Questiona, essencialmente, a
existência d ressalva às suas contas.
3.Remetido o feito à SERUR para análise, a Sra. Analista, com a anuência da Sra. Diretora da 1ª
Divisão Técnica e do Sr. Secretário substituto, concluiu por que fosse conhecido o presente recurso e, no
mérito, negado provimento. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução que fundamentou a proposta supra:
O pomo da questão trazida à discussão, na via recursal, refere-se à imputação de ressalvas às
contas do responsável, vez que este alega que não se verificaram quaisquer irregularidades, mesmo que
de natureza formal, que evidenciassem transgressão à ordem jurídica ou mesmo às normas da CEF,
durante o período em que prestou serviços no mencionado PAB, quer na função de Caixa Executivo, quer
na função de Gerente Substituto (fls. 01/09, v. 2). Os principais pontos do arrazoado podem ser assim
sintetizados:
a) pelo teor do aresto combatido deflui-se que o Tribunal julgou as contas regulares com ressalvas
em face da absolvição do responsável no juízo criminal ter ocorrido com fundamento no artigo 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de provas para sua condenação, o
que não implica, necessariamente, na repercussão da referida decisão judicial na esfera administrativa
disciplinar, haja vista a independência que, em regra, vige entre as esferas administrativa, penal e cível.
Aludida tese, contudo, não obstante ser escorreita, não é aplicável ao caso vertente, tendo em vista que
as razões de defesa apresentadas ao Tribunal não se cingem à absolvição no juízo criminal, mas
fundamentam-se, prioritariamente, na inadmissibilidade de imputação por responsabilidade objetiva;
b) considerando os termos dos artigos 16 e 18 da Lei nº 8.443/92, gostaria de indagar quais seriam
as ”irregularidades de natureza formal” que ensejaram ressalvas às suas contas e que poderiam vir a
justificar eventual adoção de recomendação, nos moldes transcritos no aludido dispositivo legal;
c) os trabalhos da Comissão de Sindicância da CEF foram eivados de vícios e ilegalidades,
carecendo de sustentação as conclusões concernentes à impossibilidade de individualizar as condutas
dos agentes envolvidos, com fulcro na destruição de documentos contábeis, vez que não foram
consideradas outras formas de levantar tais informações e que foi imputada responsabilidade ao
recorrente pelo simples fato de ser ele o substituto eventual daquela Gerência, consoante se observa de
transcrições de depoimentos dos membros da aludida Comissão nos autos do Processo Penal nº
91.102955-0; e
d) em nome da verdade material, encaminha provas adicionais de sua isenção, consubstanciadas
em cópias do Relatório CEF 139510 – Anotações do Empregado e de seus contracheques, exercícios de
1986/1988, extraídas de processo de Reclamação Trabalhista movido contra a CEF junto à 8ª Vara
Federal, onde estão evidenciados os períodos em que efetivamente substituiu e percebeu os respectivos
recebimentos como Gerente Substituto daquele Posto Bancário (fls. 08 e 10/38, v. 2).
Arrematando a exordial, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam suas
contas julgadas sem quaisquer ressalvas (fl. 09, v. 2).
Os argumentos apresentados repisam, em linhas gerais, as alegações de defesa oferecidas em
ocasiões anteriores, ou seja, buscam evidenciar que o responsável teria sido envolvido por seus
superiores, surpreendido pelas irregularidades apuradas em inspeção pela CEF e submetido a um
processo de sindicância tendencioso e eivado de vícios que redundou em sua demissão por justa causa,
unicamente pelo fato de ter sido substituto do gerente que perpetrou os ilícitos, sendo, posteriormente,
absolvido no competente processo penal (fls. 151/158, v.p. e 285/289, v. 1). Os documentos ora
encaminhados, por sua vez, evidenciam que o recorrente exerceu, formalmente, no PAB Ilha do Fundão,
a função não efetiva de Gerente de Núcleo nos períodos de 01-20/07/1985, 06-26/05/1986 e 06/05 a
04/06/1987 e que foi dispensado da aludida função a partir de 04/01/1988 (fls. 13/14 e 30, v. 2).
Os fatos inquinados nas presentes contas, nos termos do aresto farpeado (fls. 352/353, v. 1),
ocorreram nos exercícios de 1987 (01/07, 10/07, 22/07, 06/08 e 27/08, 16 e 24/12) e 1988 (28/10 e
52
05/12), fora, portanto, dos períodos em que o interessado atuou como Gerente Substituto. Tais elementos,
contudo, apenas afastam a possibilidade de ser o interessado responsabilizado pelas irregularidades
apuradas nos presentes autos, o que é, agora, irrelevante, posto que tal discussão já foi superada
quando do julgamento pela regularidade das contas, ainda que com ressalvas.
Quanto às aludidas ressalvas, temos por oportuno esclarecer, inicialmente, que sua aposição às
contas decorre não de irregularidades, mas de impropriedades ou faltas de natureza formal, e não
implica, necessariamente, a adoção de medidas de que trata o artigo 18 da mesma lei, como parece crer
o recorrente, posto que se referem a providências saneadoras e/ou preventivas, determinadas, quando
necessário, aos responsáveis por unidades jurisdicionadas ao Tribunal, o que não ocorreu no presente
caso.
No mérito, importa lembrar que o recorrente foi absolvido no processo de Ação Penal nº
91.0102955-0 com fundamento no inciso VI, do artigo 386, do Código de Processo Penal e que o
Tribunal, consoante destacado no Voto condutor do decisum, impôs restrição às contas considerando o
disposto no artigo 66 do aludido diploma legal, assim como a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal.
Aludidos fundamentos estabelecem, in verbis:
‘Art 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º,
do Código Penal);
VI - não existir prova suficiente para a condenação’ (grifamos).
‘Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser
proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.’
(grifamos).
‘Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição
administrativa do servidor público.’
No que pertine à aludida falta residual, verifica-se, in casu, que embora o responsável tenha
buscado esclarecer os fatos, notadamente na primeira ocasião em que manifestou-se nos autos (fls.
151/158, v.p.), não apresentou documentos que suportassem suas alegações, a exemplo daquela relativa
à origem dos recursos depositados em sua conta-corrente e na de sua esposa, que teriam advindo de
aplicações financeiras feitas em outros bancos e de outras transações comerciais, não constituindo
produto das operações ilícitas apuradas pela Comissão de Sindicância. Cabe notar, além disso, que os
depoimentos colhidos no âmbito do processo penal indicam, no mínimo, que o recorrente omitiu-se
diante dos fatos inquinados, como se pode observar de trechos extraídos da sentença prolatada pelo
Juízo da Segunda Vara Federal Criminal no aludido processo, concernentes à atuação do recorrente, in
verbis:
‘Indagado sobre as questões dos créditos pessoais com o conhecimento dele declarante, com
relação a 04/04/86, o declarante informa que o gerente da agência Sr. João Luiz propusera a ele que
arranjasse dois clientes da agência para fazerem operações de crédito pessoal, cujo valor seria utilizado
para aplicação em fundo mútuo de ações em conjunto com outros valores que ele gerente iria arranjar,
sendo que o declarante teria participação proporcional aos valores aplicados, sendo que na época o
gerente comunicou que os saldos dos empréstimos foram creditados a revelia do declarante na conta da
mãe do declarante, por determinação dele gerente, o que causou estranheza ao declarante pois as duas
pessoas tomadoras dos empréstimos, Rose, sua cunhada e Alexandre seu concunhado tinham conta na
agência’ (Declarações sobre a concessão de créditos pessoais fora das normas e em benefício próprio e
dos familiares, como sua mãe e cunhada, fl. 309, v. 1; g.n.).
‘Indagado se confirmava suas declarações prestadas anteriormente a esta Comissão no que tange
ao contrato de crédito pessoal do guarda Airton Domingos dos Santos, ... confirmou a sua rubrica
aduzindo que era comum o gerente João Luiz lhe pedir para autenticar tais contratos sendo que ele
habitualmente os rubricava sem na realidade conferir as assinaturas nas fichas de autógrafo, eis que
53
confiava no seu superior,...’(Declarações sobre a concessão de créditos pessoais fora das normas, fl.
311, v. 1; g.n.).
‘que desconhecia a mudança de titularidade em sua conta de poupança; que essa conta não era
movimentada pelo interrogando; que em conversa com JOÂO LUIS ficou sabendo que fora o mesmo
quem efetuara a troca para satisfazer vontade de uma cientista da UFRJ que queria ter uma conta com
dada do dia 1º, que desconhece qualquer prejuízo que a CEF possa ter tido com tal mudança’
(Declarações sobre a mudança de titularidade de conta de poupança sem autorização expressa do titular
e com aproveitamento da data limite para efeito de crédito de correção monetária e juros, fls. 314/315, v.
1; g.n.).
Assim, parece-nos que não se fazem presentes os elementos estabelecidos no artigo 16, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, necessários ao julgamento pela regularidade das contas com quitação plena, tal como
pleiteado pelo recorrente. Aliás, temos que a pretendida reformulação do aresto representaria colocar na
mesma situação os responsáveis em cujas contas não se evidenciou qualquer mácula.
Importa assinalar, por fim, que a SECEX/RJ propôs, em instrução acostada às fls. 364/365, v. 1,
fossem os autos remetidos ao Relator do aresto combatido para a adoção de providências destinadas à
correção de erro material verificado na indicação da data de concessão do crédito rotativo ao segurança
Ayrton Domingos dos Santos, vez que a operação se deu em 05/02/1988 e não em 05/12/1988 como
constou do decisum.
Temos a assinalar, a este respeito, que tal correção, se efetuada, se daria em prejuízo do Sr. João
Luiz Gonçalves Vieira, vez que a atualização monetária e os encargos legais calculados sobre o valor do
débito passariam a incidir sobre período de maior abrangência, representando, segundo cálculos do
sistema débito, até 31/10/2002, um acréscimo de cerca de 14% sobre o valor desse item da dívida. Em
tais circunstâncias, caberia ao Tribunal proceder a nova citação do responsável, procedimento esse que
traria ônus sobremaneira maior que a falta de correção do aresto. Por essa razão, entendemos, s.m.j.,
possam ser dispensadas as providências sugeridas por aquela Unidade Técnica.”
4.O douto representante do Ministério Público, por meio do parecer de fl. 48, manifestou-se em
consonância com a Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso busca impugnar decisão em processo de contas, foi apresentado por escrito,
tempestivamente, pela primeira vez e por um dos responsáveis arrolados no feito. Presentes, portanto, os
requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 33 da Lei nº 8.443/92, deve ser conhecido o recurso de
reconsideração sob exame.
2.Como bem destacou a Unidade Técnica, a questão central a ser examinada no recurso diz respeito
à ressalva das contas do recorrente apontada na decisão guerreada. A irresignação do interessado funda-se
na ausência de menção expressa acerca da falha de sua responsabilidade que teria remanescido, após suas
alegações de defesa terem sido acolhidas por esta E. 2ª Câmara.
3.De fato, não há, no Voto que fundamentou o Acórdão recorrido, citação explícita acerca de falha
específica do responsável que pudesse justificar o julgamento das contas regulares com ressalva. Todavia,
isso não é suficiente para amparar a reforma do julgado. Esta somente ocorre se restar evidenciado, por
ocasião do julgamento do recurso, que efetivamente não há falhas de natureza formal a justificar a
ressalva do julgamento original.
4.O recurso de reconsideração tem por objetivo propiciar novo julgamento do feito, a partir da
provocação do interessado ou do Ministério Público, ocasião em que a nova decisão poderá confirmar ou
não a anterior, substituindo-a no que tiver sido objeto de recurso.
5.Frise-se, apenas, que a apreciação do recurso de reconsideração não é livre, encontra-se limitada
pelo pedido formulado no recurso. Este recurso possui efeito devolutivo pleno, ou seja, devolve a matéria
recorrida ao juízo do órgão ad quem, todavia apenas a matéria objeto do recurso, incluindo as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a decisão impugnada não as tenha apreciado por inteiro.
Aplica-se, por analogia à hipótese, o disposto no § 1º do art. 515 do CPC.
54
6.Resta examinar, no momento, se efetivamente remanesce falha na atuação do interessado que
justifique a ressalva em suas contas. Nesse ponto, entendo que a conclusão a que chegou a SERUR retrata
o correto enquadramento dos fatos ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal. O
responsável reconheceu, em depoimento judicial, que habitualmente rubricava contratos de crédito
pessoal sem, contudo, conferir as assinaturas nas fichas de autógrafos.
7.Este fato, se não pode, por si só demonstrar a participação do recorrente no esquema de desvio de
recursos apurado nos autos, é suficiente para demonstrar que houve falha do agente público no
desempenho de suas funções junto à Caixa Econômica Federal, podendo ser enquadrado como
impropriedade de natureza formal para fins de julgamento das contas regulares com ressalva.
8.Por fim, é de reconhecer a existência de erro na data original de um dos valores imputados como
débito ao Sr. João Luis Gonçalves Vieira. Todavia, tal fato não pode ser tratado como mero erro material,
consoante sugerido pela SECEX/RJ. O equívoco se fez presente no ofício citatório e culminou com o
acórdão condenatório. Não se poderia, simplesmente, sanear a decisão, ignorando a citação errônea. A
correção do feito passa, necessariamente, por novo chamamento aos autos do agente para que apresente
nova defesa ou recolha aos cofres da Caixa Econômica Federal o montante atualizado de cerca de R$
569,98.
9.Ademais, tal situação iria prejudicar o responsável acima nominado, somente podendo ser
corrigida via novo recurso a ser interposto pelo Ministério Público, a quem compete o juízo exclusivo de
oportunidade e conveniência de impugnar a decisão recorrida.
Ante o exposto, acolho as proposições formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público,
e VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 858/2003 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 575.427/95-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José Cláudio Linhares Pires (CPF 624.792.967-68)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, ACORDAM em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração em exame, com fulcro no art. 32 da Lei nº 8.443/92
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os exatos termos do Acórdão nº 73/2002 – 2ª
Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam ao
interessado indicado no item 3 supra.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
55
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I – Segunda Câmara
TC – 926.324/1998-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE
Interessado: Byron Costa de Queiroz, CPF n.º 004.112.213-53 (Presidente do Banco do Nordeste do
Brasil – BNB)
Advogado constituído nos autos: Everaldo Nunes Maia – OAB-MG 33.711
Sumário: Prestação de Contas. Exercício de 1997. Encargos financeiros cobrados indevidamente
pelo BNB. Contas Regulares com ressalva. Determinação ao BNB para que restitua ao FNE os valores
cobrados indevidamente. Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Provimento parcial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., por seu
Superintendente Jurídico e advogado regularmente constituído (Vol. 1, fl. 9), contra a Decisão prolatada
pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, Relação n.º 043/2000, Ministro ADYLSON
MOTTA, inserida na Ata n.º 19/2000, Sessão de 25/05/2000 (Vol. 1, fls. 1/8).
Por meio da referida Decisão, o Tribunal decidiu, no que interessa ao exame do presente recurso,
fazer as seguintes determinações ao Banco do Nordeste do Brasil S/A., conforme disposto no Ofício
0438/2000-1ª DT/Secex/CE, de 19/06/2000 (Vol. Principal, fls. 245 e 246):
“a) que modifique a metodologia de cálculo do del credere, de forma a ser cobrado do FNE
somente o percentual devido aos mutuários [e não a taxa cheia que vinha sendo utilizada em todos os
empréstimos, ou seja, que a diferença entre o del credere impactado pelo rebate das operações do FNE
(art. 5º da Lei nº 9.126/95) e o seu limite máximo seja devida ao Banco e não ao Fundo], levando-se em
consideração, ademais, o critério pro rata tempore, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.126/95, recolhendo
aos cofres do FNE a diferença imputada a este, calculada a partir de 13/11/1995, data da publicação da
Lei 9.126;
b) que recolha ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE a quantia de R$
33.584 mil, diferença imposta ao Fundo, face a metodologia aplicada pelo Banco do Nordeste, sem
amparo legal, de debitar ao FNE a parcela relativa à diferença entre o del credere impactado pelo
rebate previsto no art. 5º da Lei 9.126/95 e o limite máximo de 6% ao ano, ao mesmo tempo que aplicava
este percentual (6% ao ano) sobre os saldos contábeis das operações constantes dos balancetes mensais,
expurgando o efeito do rebate, não levando em conta o critério pro rata tempore previsto no artigo 1º, §
2º, da Lei 9.126/95, retroagindo os cálculos a janeiro/95, quando o art. 1º, § 2º, da citada Lei previa o
ajustamento dos encargos a partir de 1º de julho de 1995. ”
A SECEX/CE procedeu ao exame de admissibilidade prévio dos recurso e posicionou-se pelo
conhecimento como Recurso de Reconsideração (Vol. 1, fls. 17 e 18). O então Ministro-Relator,
preliminarmente, acatou a proposta de conhecimento do recurso.
Analisando e descrevendo as razões recursais, a SERUR assim se pronunciou:
“4.Insurge-se o Recorrente contra as determinações transcritas (...), apresentando os argumentos a
seguir delineados, sobre os quais incidirão as devidas análises.
56
5.Alega o Recorrente que a Lei nº 9.126/95 não estabelece ser o rebate (subsídio) incidente sobre o
del credere, previsto no art. 11 da Lei nº 7.827/89, com redação dada pela Lei nº 9.126/95, de
responsabilidade das instituições financeiras administradoras dos recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou dos agentes financeiros credenciados,
nem indica a metodologia que deveria ser adotada para o cálculo pro rata tempore do referido del
credere.
6.Registra também, no que se refere ao compartilhamento sobre o del credere, que o Banco do
Nordeste, de fato, arca com a parcela destes, na proporção dos rebates concedidos, uma vez que o
percentual do del credere é aplicado sobre o saldo devedor já líquido do efeito dessas reduções,
definidas legalmente, resultando, portanto, numa remuneração menor do que se aplicado sobre os saldos
devedores acrescidos da TJLP.
7.Argumenta, ainda, que não é justo que aos bancos regionais, enquanto administradores
responsáveis pelo risco total dos financiamentos celebrados com recursos dos Fundos supracitados, seja
atribuído o ônus de ter reduzida a sua remuneração, compartilhando com os Fundos o rebate (subsídio)
concedido aos financiados.
8.No que respeita à metodologia de cálculo do del credere, aduz o Recorrente que não procede a
afirmação de que ela acarreta taxa maiores que a estipulada na Lei nº 9.126/95, “como
equivocadamente consta da decisão recorrida”, esclarecendo que o método utilizado pelo Banco do
Nordeste é, inegavelmente, pro rata tempore, porquanto, mensalmente, no exercício de 1997, só foram
apropriados 1/12 da taxa de 6% a.a.
9.Em síntese, o Recorrente conclui que, “se a Lei 9.126/95 não estabeleceu que deveriam os bancos
administradores dos Fundos Constitucionais compartilhar com estes o rebate aplicado sobre o ‘del
credere’, não há porque ao Banco do Nordeste ser atribuído tal ônus, no que tange ao FNE. Se,
igualmente, não estabeleceu uma metodologia para o cálculo do ‘del credere’, limitando-se a estabelecer
que seja pro rata tempore, também não pode ser exigido que o Banco do Nordeste altere a metodologia
então adotada se esta obedece ao critério pro rata tempore”.
10.Finalizando, o Recorrente pede que o presente recurso seja conhecido e provido para que, em
reformando o decisum recorrido, sejam considerados regulares, sem qualquer ressalva, os
procedimentos adotados pelo Banco do Nordeste, no cálculo do del credere incidente sobre as operações
com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, relativamente ao exercício
de 1997, dispensando, conseqüentemente, o Recorrente, ante a falta de amparo legal, de recolher ao
FNE a quantia de R$ 33.584 mil.
Exame do Analista de Controle Externo – ACE
11.De início, informe-se que o Banco Central do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a então CISET/MF e a SECEX/CE, todos sem exceção, têm entendimentos divergentes em
relação aos aduzidos pelo Recorrente quanto às questões tratadas neste recurso (itens 5 e 10 do Parecer
do Ministério Público/TCU, Vol. Principal, fls. 242 e 243).
12.No que se refere à argumentação do Recorrente de que a Lei nº 9.126/95 não estabelece a
responsabilização pelo rebate do del credere às instituições financeiras administradoras dos respectivos
Fundos, ou aos agentes financeiros credenciados (itens 5 e 9 retro), entende-se que ela não procede, pois
do exame do art. 11 da Lei nº 7.827/89, modificado pelo art. 5º da Lei nº 9.126/95, é possível extrair, sem
maior dificuldade de interpretação, que a redução do del credere, cobrado adicionalmente dos
tomadores de empréstimos concedidos com recursos do FNE, só pode ser de responsabilidade dos
agentes financiadores e não do FNE, como pretende o Recorrente. Se responsabilidade fosse do FNE, o
legislador teria feito constar das referidas normas tal obrigação. Não tendo assim procedido, base
jurídica não há para que o administrador assim o faça, sob pena de cometer ilegalidade, a exemplo do
ocorrido no caso ora examinado.
13.Note-se que o legislador quis, nesse caso em particular, compartilhar a responsabilidade pela
redução dos encargos incidentes sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de que tratam as Leis nºs 7.827/89 e 9.126/95 entre o FNE (que assume a redução
aplicada na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP), as instituições financeiras administradoras dos
Fundos e os agentes financeiros credenciados (que assumem a redução aplicada no del credere). Esse
compartilhamento — escolha política do legislador — tem por objetivo exigir do conjunto dos
57
organismos acima citados determinada contribuição no sentido de que, cada qual, participe do processo
de desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, retirando, destarte,
a alvitrada responsabilidade exclusiva dos Fundos.
14.Não se pode perder de vista também, no exame da matéria em foco, que às instituições
administradoras dos Fundos supracitados não é imposto — com a responsabilização pela redução do del
credere —, como parece fazer crer o Recorrente, ônus superior ao que possa por elas ser assumido, visto
que, para administrar vultosos recursos, regularmente colocados à sua disposição e sem concorrência
alguma, farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido
do Fundo respectivo e apropriada mensalmente (art. 17 da Lei nº 7.827/89, com redação dada pelo art.
13 da Lei nº 9.126/95).
15.Deixe-se assente, ademais, que os valores abdicados pelas instituições com a redução do del
credere poderão ser compensados com a aplicação de parte de recursos dos Fundos com encargos
diferenciados, a exemplo da aplicação prevista no art. 8º da Lei nº 9.126/95, cujos recursos dos Fundos
Constitucionais administrados poderão ser aplicados, em até vinte por cento, para financiamento de
investimentos em projetos do setor produtivo, com remuneração diferenciada, acrescida de del credere
definidos pelos bancos administradores, em função do risco de crédito, não se aplicando, nesse caso, a
redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827/89. Portanto, não procede, de igual modo,
os argumentos do Recorrente reproduzidos nos itens 6 e 7 retro.
16.Em relação aos argumentos dispensados pelo Recorrente sobre a metodologia de cálculo do del
credere (itens 5, 8 e 9 retro), parece não haver dúvida de que, igualmente, não procedem, ante as
evidências que emergem dos autos.
17.Evidentemente que a Lei nº 9.126/95 não prescreve qual a metodologia que deveria ser adotada
para cálculo do del credere, limitando-se a estipular que o referido encargo estava limitado a seis por
cento ao ano, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º, e que, no caso dos contratos de financiamentos com
recursos dos Fundos de que trata o art. 1º da citada lei, celebrados até 30 de junho de 1995, teriam os
respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, observado o critério pro rata
tempore (art. 1º, § 2º).
18.Ocorre que nos cálculos realizados pelo Banco do Nordeste do Brasil, cujos valores do del
credere foram debitados ao FNE, a referida taxa passou de 6% para 6,8785%, segundo demonstrativo
inserto à fl. 217 do Vol. Principal, contrariando, dessa forma, o aludido dispositivo legal. No presente
caso, a taxa efetiva deveria ter sido igual à taxa nominal acima prevista, ou seja, 6% ao ano. Não há
porque aceitar, portanto, que, por meio de fórmulas matemáticas, esse percentual passe de 6% para
6,8785%, como fez o BNB.
19.De mais, há que se considerar que os ajustes promovidos pelo Banco do Nordeste do Brasil nos
contratos de financiamentos com recursos dos Fundos, em face do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº
9.126/95, retroagiram a janeiro/95, contrariando o aludido dispositivo legal, que previa o ajustamento
dos encargos a partir de 1º de julho de 1995. Destarte, também nesse caso não procede a alegação do
Recorrente de que os cálculos por ele realizados estão de conformidade a citada lei.”
Finalmente, a Unidade Técnica elaborou a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) conhecer, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, a Decisão proferida pela Segunda Câmara do Tribunal
de Contas da União, na Sessão de 25/05/2000 (Relação nº 043/2000-TCU, Ministro ADYLSON MOTTA,
inserida na Ata nº 19/2000 – TC-926.324/1998-5);
b) dar conhecimento ao Recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo
Tribunal.”
O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica.
Estando os autos em meu Gabinete, o Banco do Nordeste encaminhou informações complementares
de modo a contraditar os argumentos da Unidade Técnica. Nesta feita, alegou-se em síntese que: o
dispositivo legal, que estabeleceu o critério pro rata tempore somente se aplicaria aos contratos entre o
BNB e os mutuários e não às relações entre o BNB e o FNE; a lei não fixou a metodologia para a adoção
do critério; a aplicação retroativa da taxa de 6% deveu-se a conveniências operacionais.
58
É o Relatório.
VOTO
Conforme verificado no relatório precedente, estão presentes os requisitos de admissibilidade que
autorizam o conhecimento da impugnação como Recurso de Reconsideração.
Quanto ao mérito, observo que estão em debate três falhas imputadas aos gestores do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, das quais passo a tratar.
Assunção pelo FNE e não pelo Banco do Nordeste dos subsídios incidentes sobre a taxa del credere,
previstos no art. 11 da Lei n.º 7.827/1989, com a redação dada pelo art. 5o da Lei n.º 9.126/1995 e
posteriormente revogado pelo art. 15 da Lei n.º 10.177/2001.
A taxa del credere é cobrada dos mutuários e concedida aos bancos administradores pelo FNE
como contrapartida aos riscos assumidos com as operações de crédito. Busca-se, com a instituição da taxa
a preservação do patrimônio das instituições financeiras.
A Lei n.º 9.126/1995, ao instituir taxas diferenciadas para algumas atividades de maior relevância
social, descasou os valores da taxa com os riscos assumidos pela instituição financeira. Assim, caso não
ocorra a devida compensação por parte do FNE, os empréstimos concedidos pelo BNB, nas situações
previstas no art. 5o da Lei n.º 9.126/1995, estariam a comprometer o patrimônio do Banco.
Observo que se enquadra entre as funções do BNB administrar os recursos do FNE e não, às custas
de seu patrimônio, cumprir as funções constitucionais do FNE.
Os arts. 2o e 15 da Lei n.º 7.827/1989, a qual regulamenta o art. 159, inciso I, da Constituição
Federal e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, são elucidativos sobre a
questão:
“Art. 2º Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por
objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais
de desenvolvimento.
§ 1º Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e
deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em
função das reais necessidades das regiões beneficiárias.
§ 2º No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a
finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades
econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159,
inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.” (grifos meus)
(...)
Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional, nos
termos da lei:
I - gerir os recursos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras instituições credenciadas como
gentes financeiros do Fundo:
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.”
(considerou-se a redação original dos artigos, aplicável ao exercício em questão)
Isto posto, entendo que deva ser considerada elidida essa falha.
O argumento de que o BNB aufere outras receitas com os recursos do FNE não descaracteriza o
raciocínio anterior, visto que essas receitas são derivadas de outros custos/riscos assumidos pelo Banco.
As receitas derivadas de taxa de administração, por exemplo, devem ressarcir as despesas operacionais
decorrentes da gestão pelo BNB dos recursos do FNE.
Não aplicação do critério pro rata tempore, previsto no § 2o do art. 1o da Lei n.º 9.126/1995.
59
Assiste razão à Unidade Técnica e está sobejamente demonstrado nos autos que a metodologia
adotada pelo BNB é indevidamente onerosa para o FNE.
O argumento de que o dispositivo legal somente se aplicaria aos contratos entre o BNB e os
mutuários e não às relações entre o BNB e o FNE não merece prosperar, porque é desarrozoado supor que
a lei tivesse a intenção de tratar de forma diversa as duas relações. Ademais, o critério pro rata tempore
é o que mais trata com eqüidade todas as partes da relação financeira.
A alegação de que a lei não fixou a metodologia para a adoção do critério também não prospera
porque não pode o BNB adotar procedimentos que desvirtuem o espírito da lei e que resultem, como
exposto no Relatório supra, em taxas superiores ao máximo permitido em lei.
Assim, essa falha permanece não elidida.
Aplicação retroativa da nova taxa del credere de 6%, em desacordo com o disposto no § 2o do
o
art. 1 da Lei n.º 9.126/1995.
Os recorrentes não lograram justificar a aplicação retroativa da nova taxa. Esse procedimento foi
contra o disposto no então vigente art. 1o e parágrafos da Lei n.º 9.126, de 1995:
“Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações
contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos
financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos
custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano.
§ 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados
até 30 de junho de 1995, terão os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de
1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado o
critério pro rata tempore.
(...)”(grifos meus)
Isto posto, essa alegação não merece prosperar.
Considerando que a falha considerada elidida repercute nos valores constantes da decisão
impugnada e que não é possível, diante dos elementos constantes dos autos, determinar essa repercussão,
cabe determinar ao banco que recalcule os valores devidos ao BNB e, ulteriormente, efetue a devolução
ao FNE.
Com essas considerações, divergindo parcialmente dos pareceres precedentes, Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N.º 859/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 926.324/1998-5
2. Grupo I – Classe de Assunto: I (Recurso de Reconsideração)
3. Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE
4. Interessado: Byron Costa de Queiroz, CPF n.º 004.112.213-53 (Presidente do Banco do Nordeste
do Brasil – BNB)
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-CE/SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Everaldo Nunes Maia – OAB-MG 33.711
9. Acórdão:
60
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra deliberação
proferida em Prestação de Contas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE –
exercício de 1997;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito dar-lhe provimento parcial, dando-se a seguinte redação aos itens ‘a’ e ‘b’ do
Ofício n.º 0438/2000-1ª DT/Secex/CE, de 19/06/2000, o qual comunicou a deliberação adotada na
Relação n.º 43/2000, Sessão de 25/05/2000 – TC n.º 926.324/1998-5:
“a) que modifique a metodologia de cálculo do del credere, levando-se em consideração, o critério
pro rata tempore, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.126/95, recolhendo aos cofres do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste-FNE a diferença imputada a este, calculada a partir de
13/11/1995, data da publicação da Lei nº 9.126/1995;
b) que recolha aos cofres do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE as
quantias decorrentes da indevida aplicação retroativa a janeiro de 1995 dos novos encargos fixados pela
Lei n.º 9.126/1995, em desacordo com o previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.126/95, o qual previa o
ajuste das taxas a partir de 1º de julho de 1995; ”
9.2. dar ciência ao recorrente do inteiro deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 015.343/2002-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Responsável: Valdecir Pinheiro da Silva (CPF 096.980.782-15)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Tomada de Contas Especial. Apropriação indevida de numerários da ECT. Citação.
Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa de
cópia ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Valdecir Pinheiro da
Silva, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Executante Operacional),
ACS Alcindo Cacela, Belém/PA, em decorrência da apropriação indevida de numerários da ECT,
mediante autenticações fraudulentas de faturas da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA.
61
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 156-VP),
tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimentos dos fatos (fl. 160-VP).
Regularmente citado (fls. 169/78), o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não
procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto,
revel perante esta Corte nos termos do art. 12, § 3°, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Diante do exposto, propôs a Secex/PA a irregularidade das presentes contas (art.16, inciso III,
alínea d da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992); a condenação em débito do responsável; a autorização
para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia destes autos ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da mencionada lei (fl. 187-VP).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 188-VP).
É o Relatório.
VOTO
Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, o responsável ficou silente, permanecendo, dessa
forma, a irregularidade que originou a presente TCE, a qual, em depoimento prestado à ECT, o
responsável admitiu ter praticado.
Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 860/2003 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 015.343/2002-7 (c/ 01 volume)
2.Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de
irregularidades praticadas no âmbito da ECT
3.Responsável: Valdecir Pinheiro da Silva (CPF 096.980.782-15)
4.Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: Secex/ PA
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Valdecir Pinheiro da Silva, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em
virtude de apropriação indevida de numerários, mediante autenticações fraudulentas de faturas da
Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d, 19, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Valdeci Pinheiro da Silva, pelas quantias
abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
DÉBITO
OCORRÊNCIA
DÉBITO
OCORRÊNCIA
DÉBITO
OCORRÊNCIA
62
43.649,84
169.725,20
2.599,20
13.343,94
6.732,44
24.698,54
06/08/1993
13/09/1993
10/11/1993
18/11/1993
24/11/1993
30/11/1993
182.707,16
108.944,11
10.658,41
2.966,92
4.613,10
13/08/1993
08/11/1993
16/11/1993
22/11/1993
28/11/1993
1.348,60
5.040,46
118.069,88
2.364,28
4.728,25
11/09/1993
09/11/1993
17/11/1993
23/11/1993
29/11/1993
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e
9.3. encaminhar cópia destes autos, bem assim do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e
do Voto que o precedem, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-700.006/1996-6 (com 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lavínia - SP
Responsáveis: Salvador Cazuo Matsunaka (CPF nº 802.863.568-72, ex-prefeito) e Unibras
Construções Ltda. (CNPJ nº 55.756.589/0001-44)
Advogado constituído nos autos: José Renato Montanhani (OAB-SP 136.790)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Realização, pelo gestor municipal, de pagamento
antecipado. Execução apenas parcial do objeto contratado com os recursos federais. Citação solidária do
ex-prefeito e da empreiteira responsável. Apresentação de alegações de defesa insuficientes para elidir o
dano causado ao erário. Rejeição. Irregularidade das contas. Débito. Autorização para cobrança judicial
da dívida.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Salvador Cazuo
Matsunaka, ex-prefeito de Lavínia/SP, e da empresa Unibras Construções Ltda., instaurada,
originalmente, em virtude da ausência de prestação de contas final dos recursos federais, no valor de R$
179.060,00 (cento e setenta e nove mil e sessenta reais), transferidos ao Município, em 23/12/94, pelo
extinto Ministério do Bem-Estar Social, por meio do Convênio nº 398/SS/94, destinado à “implantação
de sistema de esgoto sanitário” (fl. 117).
Ao apreciar o feito na sessão de 23/11/1999, a 1ª Câmara desta Corte, em face das evidências de
que haveria saldo não-aplicado da transferência e de que parte dos serviços contratados pela Prefeitura
junto à empresa Unibras (pagos por antecipação) não teria sido executada, deliberou (Decisão nº 263/99,
ata nº 40):
63
“8.1. determinar à SECEX/SP que adote providências com vistas à apuração do valor do débito
referente à parcela não executada da obra relativa ao emissário de esgoto, bem como da data respectiva,
promovendo as diligências que entender cabíveis ao saneamento dos autos;
8.2. autorizar, desde logo, a citação oportuna, nos termos dos arts. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, ex-Prefeito do Município de Lavínia/SP, para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro
Nacional importância correspondente à parcela não executada da obra relativa ao emissário de esgoto,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, a partir da data a ser especificada, nos
termos da legislação vigente, tendo em vista que tal ocorrência resultou do pagamento antecipado
realizado à firma contratada, com infringência ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e art. 38
do Decreto nº 93.872/86;
8.3. determinar ao atual Prefeito Municipal de Lavínia/SP que providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, a devolução do saldo remanescente relativo ao Convênio nº 398/SS/94 aos cofres do Tesouro
Nacional, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, enviando
ao Tribunal cópia do documento comprobatório respectivo”.
Após a adoção das providências pertinentes, o Analista encarregado, no âmbito da Secex-SP, em
instrução lançada às fls. 400/402, consignou:
“Pela documentação que havia sido enviada pela Prefeitura de Lavínia para complementar a
prestação de contas (volume 1), foi confirmado que a rede de esgotos, objeto do Convênio em questão,
foi concluída na extensão total (6.000 m), restando construir 700 m do emissário. De um total de 1.500
m, apenas 800 m do emissário foram concluídos, enquanto se aguarda decisão judicial no processo de
desapropriação do terreno [para a execução do restante da obra].
(...)
[Em cumprimento ao item 8.1 da Decisão nº 263/99 – 1ª Câmara], foi solicitado ao atual Prefeito
do Município que, a respeito do contrato firmado com a Unibras em 21/06/95 (destinado à execução do
Convênio MBES nº 398/94), informasse: a) qual o valor despendido na referida contratação; b) qual o
percentual executado das obras; c) se houve recolhimento de algum valor, aos cofres municipais, por
parte da contratada, tendo em vista a interrupção das obras por força de mandado judicial; d) qual a
situação atual das obras.
[Em resposta à diligência,] foi informado que (fls. 394/396): a) foi despendido o valor de R$
123.550,00 na contratação da Unibras, pago em 26/06/95; b) o percentual de execução da obra foi de
100% na meta 1 (rede de esgoto) e 40% na meta 2 (emissário); c) não consta o recolhimento de nenhum
valor aos cofres municipais pela interrupção da obra; d) a situação atual da obra é de paralisação por
força de decisão judicial adotada nos autos da ação de interdito proibitório, movida pelo proprietário
das terras onde deveria ser construído o maior trecho do emissário.
O item 8.3 da Decisão 263/99 foi integralmente atendido com o comprovante do recolhimento do
saldo remanescente do referido Convênio aos cofres do Tesouro Nacional (cópia da guia à fl. 396, no
valor de R$ 45.604,69, de 06/04/2000).
Para cumprir o item 8.2 da referida Decisão (citação do ex-prefeito), resta apurar o valor
correspondente à parcela não executada da obra, visto que o atual prefeito de Lavínia informou, à fl.
394, que está para ser concluído 60% do emissário. O Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, à época prefeito
municipal, pagou, em 26/06/95, o valor integral e antecipado de R$ 123.550,00 à empresa Unibras, pela
execução dos 6.000 m da rede de esgoto e dos 1.500 m do emissário. Pelos dados da planilha
orçamentária à fl. 07, vê-se que, proporcionalmente, a execução do emissário corresponde a 23,6% da
execução total da obra:
28.305,00 x 100
= 23,6%
28.305,00 + 91.600,00
[Portanto, do montante pago à empreiteira,] 23,6%, ou R$ 29.157,80, são referentes à execução
dos 1.500 m do emissário. Os 60% não executados do emissário, assim, corresponderiam a R$
17.494,68. Desse valor, 80%, ou R$ 13.995,74, originaram-se do repasse do MBES, [sendo os 20%
restantes referentes à contrapartida municipal estabelecida no Convênio].
Conclusão
Pelo cálculo do débito às fls. 398/399, do qual foi deduzida a parcela de R$ 45.604,69,
correspondente à devolução, em 06/04/2000, do saldo remanescente do Convênio aos cofres do Tesouro
64
Nacional, constatou-se que não há débito a ressarcir, não havendo indícios de locupletamento por parte
do responsável, nem desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados.
Fica prejudicado, pois, o 8.2 da Decisão nº 263/99 (...).
Nada obstante, visto que a prestação de contas foi apresentada pelo responsável fora do prazo de
30 dias após a execução do objeto, que houve pagamento integral antecipado de despesa, e que a
licitação para execução da obra foi realizada após a vigência do Convênio, conclui-se que houve
infração à norma legal de natureza administrativo-financeira, ensejando a [irregularidade das presentes
contas e a] aplicação da multa do art. 58 da Lei Orgânica ao responsável.”
Dissentindo das conclusões da instrução, o Diretor Técnico, com o aval do Secretário, considerando
que a empresa Unibras “experimentou um enriquecimento sem causa justificada, uma vez que recebeu
antecipadamente por serviços que não executou”, propugnou a citação do ex-prefeito, pela importância
de R$ 13.995,74, nos termos consignados no item 8.2 da Decisão nº 263/99.
Adotada a medida, o responsável, por seu advogado, aduziu, em sua defesa, as seguintes razões (fls.
413/415):
- “a construção do emissário de esgoto foi paralisada por força de decisão judicial, sendo que a
empresa contratada para a obra recebeu pelos serviços até então realizados”;
- “não se fala em antecipação de pagamentos àquela, pois os valores remanescentes do convênio
foram devolvidos [ao Tesouro Nacional] em 06/04/2000, já que os mesmos encontravam-se depositados
aguardando o desfecho final da situação”; assim, “não há mais débito a ser ressarcido, pois o montante
devolvido é superior ao valor que se pretende devido, nem tampouco houve desvio de finalidade na
aplicação dos recursos”;
- não fora isso, “dos autos não se nota documentos incontestes que quantifiquem o valor e a
parcela que corresponde à parte inconclusa da obra”;
- “a antecipação de pagamentos ou adiantamentos, contrariamente a todas as respeitáveis
manifestações e decisões encontradas nos autos, data venia, tolera exceções (arts. 65, 68 e 69 da Lei nº
4.320/64 e art. 69 do Decreto nº 4.536/22)”;
- “os pequenos desacertos que ocorreram na execução do convênio deram-se por força de decisões
judiciais.”
Instruindo o feito, nesse estágio, a Analista encarregada observou, em preliminar, com base na
planilha acostada à fl. 07, que, “na composição dos custos para execução da rede de esgotos (meta 1),
temos um total de R$ 171.600,00, e, na composição da execução da rede do emissário (meta 2), R$
52.225,00, representando 76,6% e 23,4%, respectivamente.” Assim, do valor pago por antecipação à
empresa Unibras, R$ 123.550,00, o equivalente a 23,4%, ou seja, R$ 28.910,70, referia-se ao emissário.
“Considerando que 60% do emissário de esgoto não foram executados, teremos R$ 17.346,42 (60% de
R$ 28.910,70) de saldo referente ao pagamento antecipado a ressarcir.”
Conclusivamente, a ACE sugeriu nova citação do ex-prefeito, desta feita pela quantia de R$
17.346,42, medida que contou com a anuência do Diretor Técnico e do Secretário (fl. 428).
Promovida a intimação do responsável, este não ofereceu defesa.
A Secex-SP, então, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas e a condenação em
débito do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka (fls. 435/436).
O Ministério Público, em linhas gerais, anuiu à proposição da Unidade Técnica (fl. 439).
Presentes os autos em meu gabinete, considerando a manifesta solidariedade existente entre o exprefeito e a empresa Unibras pelo dano causado ao erário, determinei sua restituição à Secex-SP, para a
citação solidária dos envolvidos.
Feito isso, foram apresentados os elementos de defesa acostados às fls. 449/475.
A propósito, a Analista-Informante sugeriu sua rejeição, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº
8.443/92, com a fixação de prazo para o recolhimento do respectivo débito pelos responsáveis solidários.
O Diretor Técnico, entretanto, com a concordância da Secretária, entendendo não configurada no
processo a boa-fé dos responsáveis, propugnou o imediato julgamento das contas pela irregularidade, bem
como a condenação em débito do ex-prefeito e da empreiteira, solidariamente, pela quantia de R$
17.346,42 (fls. 483/485).
65
De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, produziu o parecer de fls. 486/488, o qual, por sua clareza e juridicidade, permito-me
reproduzir:
“.................................................................................................
Examinam-se, nessa fase processual, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
solidários em resposta às citações de fls. 441/442.
Defende o Sr. Salvador Cazuo, no arrazoado de fls. 449/451, que a Construtora deve ser
considerada a única responsável pela devolução do valor inquinado, já que tal assertiva teria sido por
ela reconhecida na declaração de fl. 452. Procurando afastar sua responsabilidade, o Sr. Salvador
Cazuo alega ainda que restou comprovado que agiu de boa-fé; que o Município ajuizou ação contra a
Construtora com o fim de reaver o montante indevidamente recebido; e que a obra por ele iniciada está
atendendo à população, já que foi posteriormente concluída pelo Município.
Já a Unibras Construções argumenta, às fls. 470/471, não concordar com o valor apurado para a
parcela da obra não concluída, já que o cálculo do débito efetuado pela Unidade Técnica (R$ 17.346,42)
se fundou na hipótese de que apenas 40% de 1.500 metros de emissário (600 metros) foram finalizados.
Essa premissa, segundo a responsável, não condiz com a realidade, visto que o Tribunal teria
constatado, à fl. 389, que a parcela concluída do emissário correspondia a 800 metros. Aduz ainda que
não se pode pretender que o custo por metro de construção de rede coletora de esgoto seja o mesmo do
emissário, pelas razões técnicas que enumera [particularmente, as diferenças na composição dos solos e
na profundidade das valas]. Finalmente, alega que a planilha de custos estimados que serviu de base
para a quantificação do débito (fl. 07) não fez parte da carta convite ou do contrato, devendo ser
considerada apenas como planilha orçamentária.
Examinando a questão, convém registrar, inicialmente, que o dano ao Erário está perfeitamente
caracterizado nos autos, e sua existência é fato incontestável: o ex-Prefeito pagou, antecipadamente,
infringindo o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, R$ 123.550,00 à Unibras Construções, em
23/06/95, com recursos do Convênio nº 398/SS/94, para que construísse 6.000 metros de rede coletora de
esgoto e 1.500 metros de emissário para destinação final dos dejetos, sendo que parte deste não chegou a
ser executada, devendo a parcela correspondente, portanto, ser restituída.
A atribuição de responsabilidades, no caso presente, decorre do contido no art. 16, § 2º, da Lei nº
8.443/92:
‘... o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente
público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática
do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.’
Nesse sentido, parece-nos indubitável a responsabilidade do Sr. Salvador Cazuo.
Independentemente de qualquer juízo de valor quanto à boa-fé, sua responsabilidade decorre da prática
de ato de gestão com grave infração à norma legal (antecipação de pagamento), ato este que gerou, em
conseqüência, dano ao Erário e enriquecimento sem causa da Construtora. Tivesse o ex-Prefeito pago a
despesa somente após a sua regular liquidação, conforme determina a legislação, não haveria o débito.
Desse modo, tendo sua conduta - ilegal, frise-se - contribuído decisivamente para a ocorrência do dano,
não há como acatar a tese de que a responsabilidade seria exclusivamente da Construtora, na condição
de beneficiária direta do pagamento.
Tampouco aproveita ao ex-Prefeito o fato de que o Município ajuizou ação contra a Construtora
com o fim de reaver o montante indevidamente recebido e que a obra por ele iniciada está atendendo à
população. Quanto ao primeiro argumento, trata-se de medida adotada pela Prefeitura que não afasta a
competência constitucional conferida ao TCU para julgar as contas daqueles que causam dano ao
Erário Federal. Já o segundo, trata de acontecimento que não afasta nem o dano ao Erário nem o
enriquecimento sem causa da Construtora. O fato de a obra ter sido concluída com recursos municipais e
estar atendendo à população apenas confirma o acerto da decisão de considerar débito somente parte
dos recursos transferidos - aqueles relativos aos serviços não executados -, pois, do contrário, caso não
se tivesse alcançado o objetivo do convênio, ter-se-ia que avaliar uma possível responsabilização pelo
valor total repassado.
No tocante à responsabilidade solidária da Construtora, essa é igualmente incontestável, pois
recebeu pagamento adiantado para a execução de uma obra que, independentemente da causa, não
66
chegou a ser concluída. Está obrigada, portanto, a devolver a parcela correspondente aos serviços não
executados. Esse fato nem mesmo é contestado pela Construtora, que centrou sua defesa em supostas
falhas na metodologia adotada na quantificação do débito.
Sobre o assunto, vale ressaltar que, no caso presente, não há como apurar o valor do dano por
meio de cálculo matemático preciso. Isso se deve em razão de não terem sido informados pela
Construtora, nem na proposta vencedora do certame (fl. 171 - Vol. 1), nem na nota fiscal apresentada à
Prefeitura (fl. 192), os custos unitários de cada serviço que seria executado. Tais informações tampouco
foram exigidas pelo Município, que nenhuma menção fez a elas no contrato celebrado (fls. 174/177 - Vol.
1). Esse fato, contudo, não pode ser considerado óbice ao ressarcimento do Erário: sendo a existência do
débito inquestionável, terá ele que ser estimado, com base nos elementos disponíveis nos autos.
Nesse sentido, a planilha orçamentária de fl. 07 mostra-se bastante útil, pois, por oferecer uma
previsão detalhada por serviço do custo total da obra, permite que se apure o valor do débito com uma
boa aproximação. Convém registrar que não merecem prosperar os argumentos aduzidos pela
Construtora na tentativa de desqualificar a referida planilha como base para apuração do dano:
primeiro, porque foi elaborada por profissional devidamente habilitado; depois, contempla custos
unitários diferenciados para a construção da rede coletora e do emissário, conforme tecnicamente
sugerido pela responsável; finalmente, o fato de não ter feito parte da carta convite nem do contrato não
é fator impeditivo a que venha a ser utilizada na presente TCE, pois cabe ao julgador, no exercício de
sua competência, decidir com base nos elementos que lhe estejam disponíveis.
Tomando por base as informações contidas na planilha de fl. 07, tem-se, conforme calculado pela
Unidade Técnica à fl. 425, que a execução de 1.500 metros de emissário correspondia a 23,4% do custo
total real da obra, ou seja, R$ 28.910,70 (0,234 x R$ 123.550,00). Assim entendido, para que se obtenha
o valor do débito, basta que se disponha da extensão do emissário que deixou de ser construída. Embora
a Unidade Técnica tenha adotado, para fins de cálculo, o valor de 900 metros (60% da extensão total),
essa informação não é uniforme nos autos. Observa-se, com efeito, que, de início, o ex-Prefeito
responsável informou na prestação de contas que concluíra 800 metros de emissário, restando, portanto,
700 metros por fazer (fl. 09 – Vol. 1). Depois, ao apresentar alegações de defesa, sugeriu, à fl. 178, que
não tinha sido possível concluir, por razões de ordem judicial, 1.000 metros de emissário. Finalmente, à
fl. 394, o Sr. Renério Luiz Soares Souza, na qualidade de Prefeito Municipal e em atendimento à
diligência que lhe foi dirigida pelo Tribunal, informou, de forma lacônica, que 40% do emissário fora
concluído (restando, dessa forma, 60% por fazer).
Na fase em que o processo se encontra, entendemos que é desnecessário envidar novos esforços
visando a definir qual das três medidas reflete mais precisamente a extensão não concluída do emissário
- se 700, 1.000 ou 900 metros -, já que seria operacionalmente dispendioso e produziria resultado de
duvidosa eficácia. Nesse caso, a solução que melhor vislumbramos para o problema consiste em
conceder aos responsáveis o benefício da dúvida e considerar como trecho não concluído aquele que,
dentre os três mencionados, representa a hipótese mais favorável aos responsáveis, vale dizer, o de
menor extensão (700 metros). Em se procedendo desse modo, o valor a ser restituído passa a ser de R$
13.491,66 (700 / 1.500 x R$ 28.910,70), ao invés de R$ 17.346,42, valor sugerido pela Unidade Técnica.
Finalmente, convém registrar que, ante o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, e
considerando a existência de outras irregularidades, apontadas no Parecer de fl. 439, ratificamos
entendimento no sentido de que o Tribunal poderá proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito
pela irregularidade das contas.
Assim, à vista de todo o exposto, manifestamo-nos por que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘b’,
da Lei nº 8.443/92, condenando-se solidariamente o Sr. Salvador Cazuo Matsunaka e a firma Unibras
Construções Ltda. ao recolhimento, aos cofres da União, da importância original de R$ 13.491,66,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 26/06/95, até a data do efetivo
recolhimento;
b) com fulcro no art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do
débito;
67
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme registrado no relatório precedente, os serviços associados ao Convênio em tela –
implantação de sistema de esgotamento sanitário no Município de Lavínia/SP – foram contratados pela
Prefeitura local junto à empresa Unibras Construções Ltda. Sobre essa avença, restou comprovado nos
autos que o então prefeito, Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, pagou antecipadamente pelos serviços a cargo
da empreiteira, utilizando-se para tanto do dinheiro transferido pelo Ministério do Bem-Estar Social.
Como parte da obra não foi executada, impõe-se buscar a reparação do dano causado ao erário, como
uniformemente propugnam os pareceres.
Quanto ao valor do débito, à míngua de elementos mais detalhados no processo (os quais, aliás,
deveriam ter sido oferecidos pelos próprios responsáveis, a quem incumbia demonstrar a regular
aplicação dos recursos públicos que lhes foram confiados), alio-me ao posicionamento sustentado pelo
Parquet. Com efeito, a ordem de grandeza do prejuízo não aconselha a realização de inspeção desta Corte
no Município, como requerem os defendentes. Ademais, os resultados de uma tal medida seriam
duvidosos, haja vista o tempo decorrido desde o encerramento dos trabalhos da Unibras, bem como os
serviços adicionais posteriormente agregados à obra pelas administrações sucessoras do Sr. Salvador
Cazuo.
Nesse sentido, à luz do que se contém nos autos, mostra-se razoável e prudente a fixação do débito
com base na hipótese mais favorável aos responsáveis, qual seja, aquela fundada na informação de que os
serviços não executados se resumiriam ao trecho de 700 m do emissário.
No tocante ao encaminhamento a ser dado à TCE nesta fase de sua tramitação, também assiste
razão à Procuradoria. Além do débito, propriamente, a realização de pagamentos antecipados, sem a
adoção das cautelas pertinentes (em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e 38 do Decreto nº
93.872/86), e a aplicação dos recursos em data posterior à vigência do Convênio (contrariando o art. 8º,
inciso V, da IN/STN nº 02/93, então em vigor), impõem o imediato julgamento das presentes contas, nos
termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 035/2000 e do art. 202, § 6º, do Regimento Interno.
Ante todo o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, por seus fundamentos, e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 861/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-700.006/1996-6 (com 01 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Salvador Cazuo Matsunaka (CPF nº 802.863.568-72) e Unibras Construções Ltda.
(CNPJ nº 55.756.589/0001-44)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lavínia - SP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
8. Advogado constituído nos autos: José Renato Montanhani (OAB-SP 136.790)
9. Acórdão:
68
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Salvador Cazuo Matsunaka, ex-prefeito de Lavínia/SP, e da empresa Unibras Construções Ltda.,
instaurada, originalmente, em virtude da ausência de prestação de contas final dos recursos federais, no
valor de R$ 179.060,00 (cento e setenta e nove mil e sessenta reais), transferidos ao Município, em
23/12/94, pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por meio do Convênio nº 398/SS/94, destinado à
“implantação de sistema de esgoto sanitário”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Salvador Cazuo Matsunaka e a empresa
Unibras Construções Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.491,66 (treze mil,
quatrocentos e nove e um reais e sessenta e seis centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente
e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 26/06/95 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II - 2ª Câmara
TC-009.147/2001-1 (com 01 vol.)
Apensos: 000.858/2000-4 (com 06 vol.); 003.985/2001-9 (com 09 vol. e 01 Apenso TC008.563/2001-2) e 014.869/2001-8
Natureza: Prestação de Contas – exercício de 2000
Entidade: Agência Nacional do Petróleo - ANP
Responsáveis: David Zylberstajn – Diretor-Geral (CPF nº 465.004.057-49); Giovanni Toniatti Diretor (CPF nº 000.221.795-34); Júlio Colombi Netto – Diretor (CPF nº 058.635.388-72); Elói
Fernandez y Fernandez – Diretor (CPF nº 184.758.097-15); Luiz Augusto Horta Nogueira – Diretor
(CPF nº 787.455.008-00); Sérgio Lopes Passaglia – Encarregado do Setor Financeiro (CPF nº
066.388.801-87)
Advogado: não houve
Sumário: Prestação de Contas da ANP relativas a 2000. Detectadas falhas e irregularidades.
Diligência e audiência do ex-Diretor-Geral. Razões de justificativa acolhidas. Contas regulares com
ressalva e quitação. Determinações.
RELATÓRIO
69
Adoto como parte de meu relatório a instrução da lavra do ACE Osvaldo Vicente Cardoso Perrout,
que foi acolhida pelos dirigentes da 1ª Secex.
“Trata-se de Processo de Prestação de Contas anual da Agência Nacional do Petróleo – ANP,
referente ao exercício de 2000.
DA AUDIÊNCIA
2.Em cumprimento ao Despacho do Relator, Ministro Ubiratan Aguiar, à f. 289, foi promovida a
audiência do responsável, Sr. David Zylberstajn, Ex Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, por
meio do Ofício no . 865, datado de 11/10/2002, às f. 290 e 291, para apresentar razões de justificativa
para a contratação, sem licitação, de pessoas físicas para prestação de serviços de consultoria.
3.O responsável apresentou tempestivamente suas razões de justificativa (f. 1 a 193, v.2, e disquetes
anexados).
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
4.Antes de iniciarmos a análise das alegações do responsável, faremos uma breve revisão, à luz da
doutrina e da jurisprudência, dos requisitos exigidos pela Lei 8.666/93 para a contratação por
inexigibilidade de licitação, com base no seu art. 25, inciso II.
‘Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
(...)
§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
(...)’
5.Inicialmente, cabe observar que o caput do artigo 25 apresenta como elemento indispensável à
sua aplicabilidade a existência de inviabilidade de competição. Assim, toda a análise do caso concreto
deve ser feita a partir da verificação do atendimento aos requisitos especificados pela Lei (singularidade
do objeto, serviço técnico especializado e notória especialização do executante), porém sem perder de
vista que, ao fim da análise, deve estar caracterizada a inviabilidade de competição. Este é o
entendimento firmado pelo Tribunal no processo nº 001.347/98-5, do qual extraímos trechos do voto do
Ministro-Relator Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e da Decisão do Plenário:
Voto do Ministro-Relator:
‘...é a necessidade específica da Administração, associada às peculiaridades do serviço em si – que
há de enquadrar-se na definição de ‘serviços técnicos profissionais especializados’ do art. 13 da Lei nº
8.666/93, além de demandar a execução por pessoa ou empresa de notória especialização – que vai
definir se é ou não singular o objeto e, portanto, se há ou não inviabilidade de competição, o que
autorizaria, ou melhor, imporia a inexigibilidade da licitação.’
Decisão nº 427/99-TCU-Plenário, Ata nº 22/99, Sessão de 07.07.1999:
‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
(...)
8.2. firmar o entendimento de que a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25
da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto – ante as
características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional
especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador – inviabilizaria a
competição no caso concreto, não sendo possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação
sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.’
6.Temos, então, como já dito, que examinar o atendimento a alguns requisitos, a fim de verificar a
existência de inviabilidade de competição. Para isto nos utilizaremos do trabalho do professor Jacoby
(1), que listou os seguintes requisitos:
70
‘a) referentes ao objeto do contrato:
- que se trate de serviço técnico;
- que o serviço esteja elencado no art. 13 da Lei nº. 8.666/93;
- que o serviço apresente determinada singularidade;
- que o serviço não seja de publicidade ou divulgação.
b) referentes ao contratado:
- que o profissional detenha a habilitação pertinente;
- que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido;
- que a especialização seja notória;
- que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela
Administração.’
(1) Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação, 4ª edição, 1999, pág. 444445. Editora Brasília Jurídica.
7.Dos requisitos listados, a singularidade do serviço merece algumas considerações. Segundo
Marçal Justen Filho (2):
(2) Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição,
2000, pág. 287. Editora Dialética.
‘é imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse público é complexa ou
simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular se caracteriza
como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e
qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples
especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir
da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado).’ (destacamos)
8.O texto transcrito mostra que a singularidade do serviço é que cria a exigência de notória
especialização do profissional ou empresa. Assim, a análise destes quesitos deve ser feita de forma
conjunta, verificando se as peculiaridades do serviço o caracterizam como singular e se a qualificação e
a especialização do profissional escolhido estão adequados às exigências do trabalho a ser desenvolvido.
Pode-se ver, também, que não basta que o profissional tenha formação na área ou uma simples
especialização. É necessário que o seu grau de conhecimento e competência estejam acima do que possui
o profissional comum e que isto seja reconhecido pela comunidade, assim entendido o conjunto de
profissionais do setor ao qual ele pertence.
9.Com base nas premissas comentadas nos itens anteriores e nas razões de justificativa
apresentadas, faremos, a seguir, a análise individual de cada contrato. A fim de facilitar a visualização
de todos os dados dos contratos e dos profissionais contratados, foi montada uma tabela resumo (f. 194 a
200, v.1), que servirá de base para a análise.
ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
10.Inicialmente, o responsável apresenta (f. 2 a 5, v. 1) o histórico de implantação das agências
reguladoras, destacando o seu alto grau de especialidade. Discorrendo sobre a implantação da ANP e
sobre as suas atribuições, o responsável aponta a necessidade de grande especialização dos seus
quadros e ressalta a possibilidade de contratação direta de especialistas, conforme art. 27 das
Disposições Transitórias e Finais do Decreto 2.455, de 14/1/98:
‘Art. 27. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnicas,
econômicas e jurídica, por projeto ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na
legislação aplicável .’ (destacamos)
11.Não temos qualquer ressalva quanto à informação de que as agências têm atribuições especiais
e necessitam de profissionais especializados, porém o art. 27 do Decreto 2.455/98, que reproduziu o
caput do art. 76 da Lei 9.478/97, não autoriza a contratação direta destes profissionais ao simples desejo
da Administração. Os normativos citados só permitem a ‘contratação com dispensa de licitação nos
casos previstos na legislação aplicável’, que, no caso, é a Lei 8.666/93. Note-se que é empregado o
termo ‘dispensa de licitação’ e, não, inexigibilidade, que foi o fundamento apresentado para as
contratações sem licitação. De qualquer modo, seja dispensa ou inexigibilidade, o atendimento aos
requisitos impostos pela Lei de Licitações é que determinarão a regularidade do procedimento de
contratação, o que será verificado a cada caso.
71
12.Informa, o responsável, que as contratações questionadas foram feitas em caráter de urgência e,
sem elas, seria impossível dar prosseguimento ao processo de abertura do setor de petróleo e cumprir os
prazos previstos pela Lei 9.478/97.
13.A urgência que teria havido nas contratações poderia, se provada, e dependendo de outros
aspectos, justificar a contratação por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/93.
Ocorre, porém, que esta urgência não foi demonstrada nas razões apresentadas para os casos
específicos, tendo sido defendida apenas a tese de inexigibilidade, como já dito.
14.Em seguida, o responsável menciona (f. 5 a 9, v. 1) o Acórdão 215/2002, destacando os
seguintes trechos da deliberação:
?‘Como é natural em órgãos recém implantados, especialmente naqueles com atribuições inéditas e
complexas, a Anatel enfrentou inúmeras dificuldades no início de seu funcionamento. Entre essas,
destaca-se a composição de seu quadro de pessoal com profissionais especializados.’
? ‘Parece não remanescer dúvida de que a contratação em apreço foi proveitosa para a Anatel,
mormente quando se constata o ineditismo do trabalho desenvolvido e a extrema complexidade que
envolvia a organização de uma entidade do porte da Anatel.’
? ‘As ações por eles (os responsáveis) empreendidas, embora não tenham sido irretocáveis,
visaram à realização do interesse público, não implicaram dano ao erário nem evidenciaram má-fé.’
? ‘Primeiramente, deve ser considerado que os fatos tratados nestes autos ocorreram quando a
Agência recém havia iniciado as suas atividades. É razoável supor que um gestor público, ao assumir um
órgão recém implantado, com atribuições inéditas na Administração Pública, encontre maiores
dificuldades em sua gestão do que aqueles que assumiram órgãos já em funcionamento e com uma
adequada estrutura de apoio.’
15.Nesse acórdão, o Plenário do TCU, seguindo proposta do Relator, o Auditor Marcos Bemquerer
Costa, acatou pedido de reexame e reformou parcialmente o Acórdão 245/2001-P, retirando a sanção
imposta a gestores da Anatel, por irregularidades em contratação de profissional para prestação de
consultoria.
16.Apesar de o responsável informar que o acórdão citado versa sobre matéria semelhante à aqui
tratada, há diferenças fundamentais entre elas, que impedem uma aplicação direta, a este processo, do
entendimento adotado naquele caso concreto.
17.Não é razoável considerar que a ANP era recém-criada quando da realização dessas
contratações. A Agência, criada em 1997, pela Lei 9.478, foi implantada em janeiro de 1998, pelo
Decreto 2.455. O mais antigo dos contratos aqui analisados teve início em fevereiro de 2000, mais de
dois anos após a implantação da ANP. No caso citado como semelhante, a Anatel assinou os contratos
em 1998 e 1999, enquanto sua implantação ocorreu em outubro de 1997, por meio do Decreto 2.338.
18.O ineditismo e a complexidade dos trabalhos contratados devem ser verificados caso a caso, o
que faremos adiante. O que não se pode é contratar diretamente qualquer serviço necessário, com base
na afirmativa de que a Agência possui atribuições especiais e complexas.
19.Quanto ao proveito das contratações à Agência, a sua existência não atesta, por si só, a
legitimidade e regularidade de qualquer ato, assim como o inverso também é falso. Já a busca do
interesse público é obrigatória a qualquer agente, em qualquer nível da Administração Pública. A
existência destes elementos é fator considerado em qualquer análise, porém não é o principal, na análise
do mérito.
20.A diferença fundamental entre os casos tratados neste processo e no relativo ao Acórdão
215/2002-P não chegou a ser mencionada pelo responsável. A principal irregularidade apontada nas
contratações inicialmente condenadas no Acórdão 245/2001-P era a existência de elementos
caracterizadores de relação de emprego entre a Anatel e a contratada, ao contrário dos casos aqui
tratados, em que se questiona a existência dos requisitos assinaladores da inexigibilidade de licitação.
21.Por todas essas diferenças, consideramos inadequada a utilização do entendimento adotado no
Acórdão 215/2002-P como paradigma para a análise das contratações tratadas no âmbito deste
processo.
22.Finalmente, antes de analisarmos os casos concretos, apreciaremos a afirmação feita pelo
responsável (f. 9, v. 1) de que todos os contratados eram profissionais qualificados. Como já
demonstramos amplamente nas considerações preliminares, não basta escolher um profissional
72
qualificado para justificar a não-realização de licitação. A lei exige que esta qualificação seja especial e
notória, além de adequada à singularidade do objeto, o que será verificado em cada contratação.
Contrato 5.015/00-ANP-000.175 – Milton Romeu Franke
Valor contratado e executado: R$31.200,00
23.Trata-se de estudos específicos vinculados ao estabelecimento de um novo modelo de
abastecimento nacional de combustíveis, em função da abertura do mercado. O trabalho exigia
conhecimentos de logística, finanças e da área de combustíveis, especificamente. Segundo o responsável,
o trabalho foi desenvolvido em conjunto com o do consultor Carlos Novaes e resultou na formulação de
várias portarias. (f. 12/13, v. 1)
24.O contrato preenche os requisitos necessários à caracterização de inviabilidade de competição,
tanto quanto ao objeto, como quanto ao contratado. O responsável demonstrou que o trabalho possuía
grande complexidade, exigindo notória especialização do executante. Entendemos, também, que ficou
demonstrado que o contratado possui o perfil mais adequado ao serviço, pela sua experiência de 8 anos
como consultor na área, aliada à sua experiência gerencial na Petrobras. (f. 13/14 e 31/34, v. 1)
Contrato 5.067/00-ANP-005.546 – Milton Romeu Franke.
Valor contratado: R$93.600,00
Valor executado: R$46.800,00
25.Apesar de não dito pelo responsável, esse contrato se evidencia uma continuação do contrato
5.015/00, tanto pelo curto lapso de tempo entre o fim de um e início do outro, quanto pelo objeto, que
possui estreita correlação com o anterior. Outro fato que corrobora esta conclusão é que as atividades
desenvolvidas, a finalidade e o produto do contrato, foram apresentados pelo responsável como sendo os
mesmos do contrato 5.015/00. Desta forma, vale para este contrato a mesma análise feita para aquele,
ou seja, entendemos que ficou demonstrada a inviabilidade de competição.
Contrato 5.104/00-ANP-009.710 – Carlos Alberto Novaes
Valor contratado e executado: R$134.400,00
26.O responsável apresenta suas razões de justificativa às f. 14 e 15 do v. 1, onde defende que o
objeto do contrato era singular, em função de sua amplitude e complexidade, e que o contratado era o
mais adequado à prestação do serviço, pela sua experiência e qualificação. O objeto desse contrato era a
regulação de temas relacionados a: a) livre acesso de dutos e terminais; b) segurança industrial e das
populações; c) comércio eletrônico e d) balanço de massa de derivados.
27.Como se vê, apesar da descrição demasiadamente sucinta, os temas são bem diferentes e o
contrato possui, na verdade, quatro serviços distintos. Ainda que cada um destes serviços pudesse ser
caracterizado como singular, impossível seria a realização de todos por apenas um profissional
notoriamente especializado, visto que cada um deles exigiria diferentes especializações dos executantes.
A ausência da conjugação ‘objeto singular x notória especialização’, por si só, já evidencia a
irregularidade do contrato, porém há outras ponderações a serem feitas.
28.Segundo afirma o responsável, o serviço relacionado à segurança industrial e das populações
seria a elaboração de um programa de inspeção de gasodutos, sob a ótica da segurança industrial. Não
foram demonstradas, porém, características especiais ou incomuns que confiram singularidade a este
serviço.
29.Os outros três temas relacionados ao objeto do contrato não foram definidos de forma clara,
quanto ao trabalho a ser desenvolvido, impossibilitando a visualização do seu grau de complexidade e da
possível singularidade do serviço.
30.O responsável aponta, ainda, a realização de alguns serviços que não possuem relação direta
com o objeto do contrato, como o estudo sobre o parque de refino, a implantação de sistemas de
informação e os estudos sobre a qualidade de derivados. A pluralidade de serviços constantes do objeto
do contrato, somada à realização de outros serviços, demonstra que o Sr. Carlos Alberto Novaes foi
contratado para prestar consultoria em assuntos gerais, diversos, e, não, para serviços específicos,
singulares.
31.Finalmente, das quatro áreas relacionadas aos serviços contratados, o responsável não logrou
demonstrar a notória especialização do profissional em nenhuma. O currículo do contratado (f. 46 a 48,
v. 1) demonstra que ele tem vasta experiência gerencial e administrativa, no entanto o objeto requeria
conhecimento técnico em áreas nas quais ele não possuía especialização. Como foi demonstrado nas
73
considerações preliminares, a notória especialização deve estar intimamente relacionada com a
singularidade pretendida, o que não ocorreu.
Contrato 5.014/00-ANP-000.175 – Marilda Rosado de Sá Ribeiro.
Valor contratado: R$84.000,00
Valor executado: R$83.790,00
32.Trata-se de estudos legais relacionados a licitações e contratos internacionais de concessão na
área de petróleo, bem como ao aperfeiçoamento de instrumentos regulamentares. O trabalho envolveu,
também, o treinamento dos advogados da Procuradoria Geral da ANP.
33.O responsável defende (f. 15/16, v. 1) que este objeto era singular, uma vez que o tema exige
conhecimento teórico e prático em áreas bastante diversas, como elaboração de editais, operações
financeiras e comerciais relacionadas ao mercado de petróleo, instrumentos regulatórios etc., sendo
necessária a combinação do conhecimento legal com o conhecimento específico da área.
34.Entendemos que, neste contrato, objeto e contratado preenchem os requisitos de singularidade e
notória especialização, respectivamente. Ficou demonstrado que o objeto não poderia ser atendido por
qualquer advogado, exigindo profissional com notória especialização na área, o que a contratada
possuía, conforme demonstrado pelo seu currículo (f. 44/45, v. 1). Nele, consta a experiência da
contratada na área profissional, como advogada, e na área acadêmica. O responsável cita, ainda, um
livro publicado pela contratada, com tema indiretamente relacionado ao objeto do contrato.
Contrato 5.036/00-ANP-002.705 – Ana Maria Brescancini.
Valor contratado e executado: R$35.461,00
35.O responsável apresenta (f. 17/18, v. 1) apenas uma justificativa para a contratação da Sra. Ana
Maria Brescancini, abordando de forma conjunta os objetos dos contratos 5.036 e 5.079/00, como se
foram um só. Defende que todo o trabalho pretendeu remodelar a ANP, aproveitando melhor os seus
recursos, e apresenta, de maneira sucinta, como foi realizado o trabalho.
36.O objeto do contrato 5.036/00 era ‘consultoria técnica especializada, na área de estrutura
organizacional, visando a adequação da estrutura da ANP às exigências da legislação...’. O trabalho de
reestruturação organizacional, objeto do contrato, é atividade comum para diversos profissionais e
empresas. O próprio responsável apresenta, neste processo (f. 15, v.1), o Sr. Carlos Alberto Novaes,
como especialista em reestruturação de instituições. Ora, não há inviabilidade de competição para um
serviço que pode ser prestado por diversos profissionais, e o serviço deste contrato se encaixa neste caso.
37.Ao mesmo tempo em que não havia qualquer ponto de anormalidade ou peculiaridade neste
objeto que o caracterizasse como singular, a exigir habilidades especiais do contratado, também não foi
demonstrado, pelo responsável, que a contratada possuía essas habilidades especiais, quando
comparada com seus pares. As informações apresentadas à f. 18, v. 1, bem como o currículo da
contratada (f. 41/42, v.1), mostram que ela era profissional capacitada, porém sem os atributos
necessários para ser qualificada como de notória especialização.
38.Não demonstradas a singularidade do objeto e a notória especialização da contratada e
caracterizada a viabilidade de competição, conclui-se pela irregularidade da contratação.
Contrato 5.079/00-ANP-009.019 – Ana Maria Brescancini.
Valor contratado e executado: R$40.840,00
39.Neste contrato, uma continuação do 5.036/00, a contratada deixa a macroestrutura da ANP e
desce ao nível de uma diretoria, para fazer o mesmo trabalho de reestruturação com as suas unidades.
Fazia parte, também, do escopo do contrato, o desenvolvimento de método de análise organizacional. O
responsável afirma ter sido desenvolvido um método organizacional, sem fornecer maiores detalhes
sobre ele, e comenta o trabalho de reestruturação de forma conjunta com o trabalho do contrato
anterior, como já dito.
40.Sendo similar o objeto e a mesma contratada, em relação ao contrato anterior, e não havendo
novas informações relevantes, a conclusão a que se chega é a mesma, pela irregularidade da
contratação.
Contrato 5.030/00-ANP-002.449 – Aluísio Guimarães.
Valor contratado e executado: R$15.000,00
41.O objeto deste contrato era ‘consultoria técnica especializada para dar apoio técnico e
metodológico aos planos de ação de 2000/2001’. A descrição do objeto não define de forma clara o que
74
seria o ‘apoio’ a ser oferecido pelo contratado. Por sua vez, o responsável aponta como atividades
desenvolvidas no contrato (f. 18/19, v. 1) a revisão dos planos de ação anteriores e dos modelos de
planejamento e orçamento, além da definição dos campos de interface entre os diversos setores da ANP.
Esta última atividade está fora do objeto do contrato, enquanto as duas primeiras não demonstram a
existência de singularidade do objeto. A elaboração de planos de ação é atividade inerente à
administração de qualquer instituição, não havendo, à primeira vista, porque se contratar uma
consultoria para executar esta tarefa. Outrossim, o responsável não apresentou características especiais
deste serviço que pudessem caracterizá-lo como singular.
42.Verifica-se, pelo currículo do contratado (f. 25 a 29, v. 1), que ele já havia prestado este mesmo
serviço no ano de 1999, o que indica que ele já teria acumulado experiência na execução desta tarefa.
Por outro lado, este fato reforça a nossa reprovação da contratação, uma vez que a Agência já deveria,
também, ter acumulado experiência na elaboração de planos de ação.
43.Voltando à análise da inexigibilidade da licitação, verifica-se que o contratado possui boa
qualificação e alguns trabalhos recentes nesta área, no entanto, devido à falta de aspectos de
singularidade no objeto, fica prejudicada a verificação da posse de notória especialização por parte do
contratado, já que não há requisitos especiais a serem preenchidos. Ademais, não ficou demonstrado que
apenas o contratado poderia executar o serviço, o que levaria à inviabilidade de competição.
Concluímos, então, pela irregularidade da contratação.
Contrato 5.035/00-ANP-002.679 – Luiz Antônio Almeida Melo.
Valor contratado: R$120.000,00
Valor executado: R$90.000,00
44.O objeto deste contrato era a elaboração e a implantação de plano estratégico de gestão de
recursos humanos que atendesse às exigências da legislação relativa às agências reguladoras, além de
assessorar a Superintendência de Recursos Humanos na elaboração do Plano de Carreira da ANP. Às f.
19 e 20, o responsável apresenta rápida descrição dos serviços realizados e da qualificação do
contratado.
45.Também neste contrato não ficou demonstrada a singularidade do serviço. Serviços
relacionados a planejamento e gestão de recursos humanos, bem como elaboração de planos de carreira,
são realizados por diversas empresas e profissionais no mercado, não havendo motivos para a sua
contratação direta, já que é perfeitamente viável a competição.
46.O currículo do contratado (f. 35 a 40, v. 1) demonstra que ele possui boa formação e larga
experiência, porém aqui também fica prejudicada a verificação da posse de notória especialização, uma
vez que não há requisitos especiais a serem atendidos por ele.
Contrato 5.044/00-ANP-003.811 – Alejandro Oscar Falcon.
Valor contratado: R$56.000,00
Valor executado: R$42.400,00
47.O objeto deste contrato (consultoria técnica especializada em sistemas de medição de petróleo e
gás natural) é extremamente sucinto e mal definido, dificultando sobremaneira a sua avaliação. Fazendo
uma análise a partir das informações prestadas pelo responsável (f. 20/21, v. 1), verifica-se que se trata
de serviços com o objetivo de garantir a aplicação, junto às empresas concessionárias, do Regulamento
Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, de cuja elaboração o contratado participou.
48.A participação do contratado na elaboração do regulamento indica que outros profissionais
também fizeram parte do trabalho e, em princípio, também estariam aptos a executar este segundo
contrato. Da mesma forma, a empresa que elaborou o regulamento e suas concorrentes também
poderiam participar de licitação tendo como objeto este contrato, já que o serviço não precisaria ser
executado por pessoa física. Conclui-se, então, que havia viabilidade de competição e que o serviço foi
irregularmente contratado sem licitação.
49.Ao responsável não foi questionada a singularidade do objeto, por isto este quesito não foi
levado em conta para se chegar à conclusão acima. Mesmo assim, cabe registrar que as novas
informações fornecidas pelo responsável em suas razões de justificativa mostram que o objeto, que
parecia complexo devido à má definição, não se caracteriza como singular. Os trabalhos desenvolvidos,
tais como análise e aprovação de projetos e elaboração de procedimentos de inspeção, não
75
apresentavam maior complexidade nem exigiam notória especialização do executante, podendo ter sido
desenvolvidos por qualquer profissional com boa experiência na área.
Contrato 5.082/00-ANP-008.903 – Pedro Carajilescov
Valor contratado e executado: R$96.000,00
50.Trata-se do desenvolvimento de sistema computacional com aplicação específica, talvez única,
às necessidades da ANP. Embora o desenvolvimento de programas computacionais não apresente, à
primeira vista, maiores problemas, podendo ser executado por diversas empresas e profissionais
especializados existentes no mercado, o sistema pretendido apresentava características incomuns,
especialmente pela necessidade de profundos conhecimentos físicos e matemáticos para a elaboração do
modelo matemático que é executado pelo programa, conforme demonstrado pelo responsável (f. 21 a 23,
v. 1). Estas características satisfazem o requisito de singularidade do objeto.
51.O contratado, por sua vez, demonstra possuir notória especialização na área de conhecimento
requerida pelo objeto, conforme consta no seu currículo (f. 49-51, v. 1), e já havia executado outros
trabalhos afins para a ANP. Isto demonstra que ele era o mais adequado à execução do trabalho.
52.Podemos concluir, então, que era inviável a competição para a contratação deste objeto e que o
responsável agiu de forma regular ao contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação.
CONCLUSÃO
53.Com base nos itens anteriores e na instrução inicial deste processo (f. 180 a 189), podemos
concluir que foram cometidas algumas falhas na gestão da ANP, devendo serem feitas determinações à
entidade, com vistas à eliminá-las. As falhas constatadas foram:
a) nas contratações diretas, a ANP não está cumprindo estritamente o que dispõe o art. 26 da Lei
n.º 8.666/93, notadamente quanto à completa justificativa de preço e da pessoa contratada;
b) alguns contratos da entidade não possuem descrição clara e objetiva dos serviços contratados;
c) em alguns contratos, foram realizados serviços não abrangidos pelo objeto;
d) não há padronização na montagem dos processos internos de contratação, havendo
discrepância entre eles no que se refere aos documentos presentes no processo e no nível de
detalhamento dos mesmos;
e) não existe Unidade de Controle Interno, em desacordo com o preconizado pelo art. 14 do
Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000;
54.A análise das razões de justificativa apresentadas pelo responsável nos conduz às seguintes
conclusões:
a) os contratos 5.015/00-ANP-000.175 e 5.067/00-ANP-005.546 (Milton Romeu Franke); 5.014/00ANP-000.175 (Marilda Rosado de Sá Ribeiro) e 5.082/00-ANP-008.903 (Pedro Carajilescov) foram
realizados de forma regular, no que diz respeito à inexigibilidade de licitação;
b) não foram demonstradas, pelo responsável, a singularidade do objeto e a notória especialização
do contratado nos contratos 5.104/00-ANP-009.710 (Carlos Alberto Novaes); 5.036/00-ANP-002.705 e
5.079/00-ANP-009.019 (Ana Maria Brescancini); 5.030/00-ANP-002.449 (Aluísio Guimarães) e
5.035/00-ANP-002.679 (Luiz Antônio Almeida Melo), concluindo-se, então, que estas contratações foram
realizadas de maneira irregular, pois infringiram o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93;
c) não foi demonstrada, pelo responsável, a notória especialização do contratado no contrato
5.044/00-ANP-003.811 (Alejandro Oscar Falcon), concluindo-se, então, que esta contratação foi
realizada de maneira irregular, pois infringiu o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93.
d) devem ser rejeitadas as razões de justificativa do responsável, quanto às contratações citadas
nos itens 54, ‘b’ e ‘c’, acima, resultando na irregularidade das suas contas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
55.Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
55.1. sejam julgadas irregulares as contas do Sr. David Zylberstajn, nos termos dos art. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 209, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, considerando as ocorrências relatadas nos itens 54, ‘b’ e ‘c’, desta instrução, com
aplicação de multa ao responsável, fixando-lhe o prazo de 15 quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
com base nos art. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno/TCU.
76
55.2. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c art. 219, inciso II, do Regimento Interno/TCU, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor;
55.3. sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados à f. 9,
Srs. Júlio Colombi Netto, Eloi Fernandez Y Fernandez, Giovanni Toniatti, Luiz Augusto Horta Nogueira
e Sérgio Lopes Passaglia, dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 208, do Regimento Interno/TCU;
55.4 seja feita determinação ao responsável pela entidade, nos termos dos art. 18, da Lei nº
8.443/92, c/c art. 208, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para que adote as seguintes medidas:
a) instrua todos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação com os elementos exigidos
pelo art. 26 da Lei n.º 8.666/93, especialmente quanto à razão da escolha do fornecedor e detalhada
justificativa do preço;
b) formalize os seus contratos ou qualquer outro instrumento que, na forma da lei, os substitua com
descrição clara e objetiva dos serviços contratados, as condições para sua execução e os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o art. 54, § 1º, da Lei 8.666/93;
c) abstenha-se de executar serviços não previstos no objeto do contrato;
d) providencie as medidas necessárias à padronização na montagem dos processos internos de
contratação, eliminando discrepâncias entre eles, principalmente no que se refere aos documentos
presentes no processo e no seu nível de detalhamento;
e) providencie as medidas necessárias à estruturação e ao perfeito funcionamento de uma Unidade
de Controle Interno, em consonância com o preconizado pelo art. 14 do Decreto n.º 3.591, de 6 de
setembro de 2000.”
2.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestouse de acordo com as propostas formuladas pela Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório precedente, após exame das razões de justificativa apresentadas pelo exDiretor-Geral da ANP, não foram acolhidas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público aquelas
relativas à contratação dos seguintes consultores, com fundamento em inexigibilidade de licitação: Carlos
Alberto Novaes Souza Bastos (contrato nº 5.104/00), Ana Maria Brescancini (contratos nºs 5.036/00 e
5.079/00), Aluisio Guimarães (contrato nº 5.030/00), Luiz Antonio Almeida Melo (contrato nº 5.035/00)
e Alejandro Oscar Falcon (contrato nº 5.044/00).
2.Não obstante concordar com a análise efetivada pela Unidade Técnica, entendo que se possa
aceitar excepcionalmente como justificadas as contratações em tela, tendo em vista as seguintes razões
aduzidas pelo ex-Dirigente da ANP em seu arrazoado:
“..., se juntarmos a complexidade das atribuições da ANP aos Princípios da Eficiência e
Economicidade não há dúvidas quanto à necessidade de um alto grau de especialização no seu quadro,
característica esta que vem se aprimorando ao longo dos cinco anos decorridos desde a abertura do
mercado e a criação da Agência.
Ocorre que a quebra do monopólio da estatal não resultou na formação imediata de uma estrutura
reguladora eficiente e eficaz. Havia a necessidade de aprimoramento das novas estruturas institucionais,
visto que a transição de um modelo mais centralizado para um cenário descentralizado não garante de
imediato os objetivos pretendidos, dada a tradição anteriormente construída.
No caso da indústria do petróleo, a princípio, esta questão se colocou especialmente em relação à
contratação de profissionais especializados. Com a criação da ANP havia poucos técnicos disponíveis no
mercado para comporem uma adequada estrutura de apoio, visto que a maioria deles trabalhava na
estatal que monopolizava o mercado.
77
E mais: dentre os especialistas, havia a restrição de não se contratar técnicos vinculados às
empresas de petróleo, em especial a Petrobras, para não caracterizar um conflito de interesses, fato que,
na prática, reduziu bastante a oferta.
(...)
Na prática, foram contratados com urgência técnicos especializados (...) que, por seu notório saber
na área do petróleo, contribuíram através da elaboração de trabalhos, relatórios e consultas de forma
fundamental para a implementação de um novo modelo da indústria do petróleo, visando à realização do
interesse público.
A não contratação desses consultores resultaria, então, na impossibilidade absoluta de se dar
prosseguimento ao processo de abertura do setor de petróleo e o conseqüente cumprimento dos prazos
previstos na Lei nº 9.478/97. (...)”
3.Ademais, observo que as contratações foram autorizadas pelo ex-Diretor-Geral com base nos
pareceres emitidos pelas respectivas áreas técnicas, com o aval dos respectivos diretores, que atestaram a
singularidade dos serviços e a notória especialização dos consultores, inclusive nos da Procuradoria da
Entidade, que defendeu a legalidade de tais contratações com base no art, 25, II, da Lei nº 8.666/93.
4.Conforme informações obtidas pela Unidade Técnica, em atendimento à diligência promovida
junto à ANP, até agosto de 2002, a Autarquia havia contratado somente 04 consultores técnicos, o que me
dá a convicção de que as contratações realizadas no exercício de 2000 foram para atender necessidades
prementes da Autarquia no sentido de consolidar o seu desenvolvimento estrutural, visando ao
aprimoramento do exercício de suas atividades regimentais.
5.Assim e tendo em vista que os serviços contratados foram executados a contento, não trazendo
quaisquer prejuízos ao erário e, estando evidenciada a boa-fé do responsável ao autorizar tais
contratações, entendo de excessivo rigor julgar as contas do ex-Diretor-Geral irregulares e aplicar-lhe
multa.
6.Com relação às demais falhas verificadas na gestão dos responsáveis por estas contas, acolho as
propostas de determinações sugeridas pela Unidade Técnica, por entendê-las pertinentes.
Ante o exposto, e com as vênias por divergir da Unidade Técnica e do douto Ministério Público
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 862/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-009.147/2001-1 (com 01 vol.)
Apensos: 000.858/2000-4 (com 06 vol.); 003.985/2001-9 (com 09 vol. e 01 Apenso TC008.563/2001-2) e 014.869/2001-8
2. Grupo: II - Classe: II – Prestação de Contas – exercício de 2000
3. Responsáveis: David Zylberstajn – Diretor-Geral (CPF nº 465.004.057-49); Giovanni Toniatti Diretor (CPF nº 000.221.795-34); Júlio Colombi Netto – Diretor (CPF nº 058.635.388-72); Elói
Fernandez y Fernandez – Diretor (CPF nº 184.758.097-15); Luiz Augusto Horta Nogueira – Diretor
(CPF nº 787.455.008-00); Sérgio Lopes Passaglia – Encarregado do Setor Financeiro (CPF nº
066.388.801-87)
4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo - ANP
Vinculação : Ministério de Minas e Energia
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
78
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Agência Nacional do Petróleo
– ANP, relativas ao exercício de 2000, de responsabilidades dos agentes acima arrolados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes
contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis;
9.2. Determinar à ANP que:
9.2.1. instrua todos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação com os elementos
exigidos pelo art. 26 da Lei n.º 8.666/93, especialmente quanto à razão da escolha do fornecedor e
detalhada justificativa do preço;
9.2.2. formalize os seus contratos ou qualquer outro instrumento que, na forma da lei, os substitua
com descrição clara e objetiva dos serviços contratados, as condições para sua execução e os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o art. 54, § 1º, da Lei 8.666/93;
9.2.3. abstenha-se de executar serviços não previstos no objeto do contrato;
9.2.4. providencie as medidas necessárias à padronização na montagem dos processos internos de
contratação, eliminando discrepâncias entre eles, principalmente no que se refere aos documentos
presentes no processo e no seu nível de detalhamento;
9.2.5. providencie as medidas necessárias à estruturação e ao perfeito funcionamento de uma
Unidade de Controle Interno, em consonância com o preconizado pelo art. 14 do Decreto n.º 3.591, de 6
de setembro de 2000.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo II - Classe - II - 2ª Câmara
TC – 500.149/1995-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município da Calumbi - PE
Responsável: Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, ex-Prefeita (CPF 385.936.614-91)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pela Petrobrás ao município de
Calumbi – PE, a título de royalties. Decisão do Supremo Tribunal Federal negando a competência do
TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes dos royalties do petróleo, xisto betuminoso e
gás natural. Arquivamento dos presentes autos. Remessa de cópia da Decisão, bem como do Relatório e
Voto, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Advogados Constituídos nos autos: não consta
79
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela SECEX-PE contra a exPrefeita do município da Calumbi - PE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por força da Lei nº 7.525/86 (royalties do petróleo), repassados ao mencionado
Município no exercício de 1993.
Feita a citação da Responsável, conforme documentos de folhas 6/8, a Sra. Maria de Lourdes Lima
Cordeiro não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado.
Propôs então a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade das presentes contas, a
condenação em débito da Responsável, a aplicação de multa e o arquivamento do feito sem cancelamento
do valor devido, com supedâneo no art. 93 da Lei nº 8.443/92.
O Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) concordou com o pronunciamento da Unidade
Técnica, salvo no que tange à proposta de multa, uma vez que “não existe previsão legal para aplicação
de multa, na hipótese de não atendimento à citação” (fls. 13/14).
Ingressos os autos no Gabinete do então Relator, o Ministro Bento José Bugarin determinou o
sobrestamento do feito por tratar de matéria que envolve aplicação de multa a Responsável omisso no
dever de prestar contas e que tenha permanecido silente após citação válida, em consonância com o
decidido em Sessão Plenária de 16.10.1996, Ata nº 41/96 (fl. 16).
Por meio da Decisão nº 845/2001 – Plenário, foi levantado “o sobrestamento dos processos de
tomadas de contas especiais que versam sobre aplicação de multa a responsável omisso no dever de
prestar contas e que, citado, permaneceu revel, cujo sobrestamento foi determinado pelo Plenário
quando do exame do processo TC-275.408/1995-7, até a aprovação do projeto de decisão normativa, ora
rejeitado (Ata nº 41, de 16 de outubro de 1996)”.
Em novembro de 2002, considerando a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos a
título de royalties do petróleo e a revelia da Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, ex-Prefeita do
município de Calumbi – PE, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs:
a) irregularidade das presentes contas e em débito a Responsável pelos seguintes valores, acrescidos
dos consectários legais, a contar das datas ao lado dos respectivos valores:
DATA
11.01.1993
15.02.1993
12.03.1993
28.04.1993
12.05.1993
16.06.1993
14.07.1993
13.08.1993
14.09.1993
13.10.1993
12.11.1993
14.12.1993
VALOR
Cr$ 522.689,72
Cr$ 561.134,97
Cr$ 853.218,47
Cr$ 1.103.581,10
Cr$ 1.154.677,06
Cr$ 1.343.303,71
Cr$ 1.847.730,76
CR$ 2.496,60
CR$ 3.830,13
CR$ 5.762,66
CR$ 7.507,97
CR$ 10.214,44
b) remessa de documentos à Prefeitura Municipal de Calumbi;
c) aplicação de multa à Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, com supedâneo no art. 58 da lei nº
8.443/92;
d) autorização para cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação;
e) remessa da Decisão a ser adotada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Câmara de
Vereadores de Calumbi – PE.
O Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regimental, assim se manifestou (fl. 70):
“(...) Considerando, porém, que recentemente o Supremo Tribunal Federal negou a competência do
TCU para fiscalizar a aplicação de recursos provenientes dos royalties do petróleo, xisto betuminoso e
gás natural, somos levados a propor o arquivamento deste feito.
A referida decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida em 19.02.2003, em sede do mandado
de segurança nº 24.312, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contra o TCU,
por ato deste (Decisão nº 101/2002-Plenário), mediante o qual se determinou a fiscalização dos ditos
royalties repassados ao Estado do Rio de Janeiro e a alguns municípios fluminenses. O STF concedeu a
segurança pleiteada ao acolher a argumentação sustentada pelo referido tribunal de contas estadual, no
sentido de que a Constituição Federal, no § 1º de seu art. 20, modificou a matéria referente a royalties
decorrentes da extração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, dando a esses recursos a
característica de receita própria dos estados e dos municípios, originada da compensação financeira a
80
esses entes devida pela União, em razão da exploração econômica dos recursos naturais existentes nos
seus respectivos territórios. Dessa forma, a competência para a fiscalização desses recursos não caberia
ao TCU, mas aos tribunais de contas estaduais ou municipais, conforme o caso.
Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Constituição revogou os dispositivos legais
que atribuíam competência ao TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de royalties
pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural. Além disso, o STF declarou
inconstitucionais os artigos 1º, inciso XI, e 198, inciso III, ambos do Regimento Interno do TCU
(referências à versão anterior à que atualmente vige), bem como o art. 25, parte final, do Decreto nº
1/1991.
Ante as razões acima expostas, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União propõe seja arquivado este processo, remetendo-se cópia de suas peças e do acórdão
que nele vier a ser proferido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal, foi afastada a competência desta Corte de
Contas para fiscalizar a aplicação de recursos oriundos dos royalties do petróleo, xisto betuminoso e gás
natural.
Dessa forma, resta configurada a hipótese prevista no art. 169, II, do Regimento Interno deste
Tribunal, qual seja: impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja o
arquivamento do presente feito.
Uma vez afastada a competência do TCU em detrimento das cortes de contas estaduais para
fiscalizar os recursos em exame, entendo pertinente seja encaminhada cópia do Acórdão a ser proferido,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
à Câmara de Vereadores do Município de Calumbi - PE, para adoção das medidas julgadas pertinentes.
Por fim, em atenção à zelosa SECEX-PE, registro que sua instrução ocorreu em período anterior ao
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, quando ainda vigia o entendimento da competência do
TCU para fiscalizar os recursos em análise.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 29 de maio de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 863/2003 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 500.149/1995-0
2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, ex-Prefeita (CPF 385.936.614-91)
4. Entidade: Município da Calumbi - PE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Advogado constituído no autos: não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude da
omissão no dever de prestar contas de valores repassados ao município de Calumbi - PE, no ano de 1993,
a título de compensação financeira (royalties) pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural
(Fundo Especial - Lei nº 7525/86).
81
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à SECEX-PE que promova o encerramento deste processo;
9.2. encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Câmara de
Vereadores do Município de Calumbi - PE, para as providências que julgarem pertinentes.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 014.928/1999-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Carira/SE
RESPONSÁVEIS: João Bosco Machado (CPF nº 458.525.375-00), Daltro Construções Ltda.
(CNPJ nº 15.611.064/0001-04) e Aroldoaldo Chagas (CPF nº 102.928.615-91).
SUMÁRIO: Celebração do Convênio nº 2.388/96, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e o município de Carira/SE. Omissão na prestação de contas. Apresentação posterior
das contas. Citação em solidariedade do Prefeito responsável pela gestão dos recursos e de empresa que
teria sido contratada para execução dos respectivos serviços. Audiência do Prefeito sucessor, em razão da
referida omissão. Apresentação de alegações de defesa pela empresa e pelo mencionado gestor dos
recursos repassados. Não comprovação da execução do objeto pactuado. Julgamento pela irregularidade
das contas desse ex-Prefeito. Condenação em débito da empresa e do responsável. Imputação a ambos de
multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. Julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Prefeito
sucessor.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada originalmente em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 2.388/96, no valor de R$ 43.200,00,
celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o município de Carira/SE,
com intuito de viabilizar a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas,
municipalizadas naquela localidade, por meio de ações, entre outras, de manutenção dos prédios
escolares, de aquisição de material escolar e de material necessário ao funcionamento da escola.
2.Foram citados o Prefeito (João Bosco Machado) responsável pela gestão dos recursos e seu
sucessor (Aroldoaldo Chagas) – a quem competia a apresentação das contas, visto que o termo final de
sua apresentação extrapolava o mandato de seu antecessor. Apresentou o primeiro desses Prefeitos
documentos a título de prestação de contas. Após serem tais peças examinadas e ser realizada inspeção
em escolas que teriam sido beneficiadas por reformas, identificou a Unidade Técnica elementos que
autorizavam a presunção de ter havido dano ao erário na gestão dos respectivos recurso.
3.O então Relator deste feito autorizou, em seguida, fossem realizadas as audiências e citações nos
termos propostos pela Unidade Técnica (audiências dos referidos ex-Prefeitos e citação em solidariedade
82
dos sócios da empresa Daltro Construções Ltda. e do Sr. João Bosco Machado, em razão de
irregularidades que autorizavam entendimento de não haver sido executado o objeto acordado. Efetuadas
essas audiências e citações, foram apresentadas defesas pelos responsáveis. Tais defesas foram
examinadas pela Unidade Técnica, que efetuara proposta de mérito.
4.O Ministério Público, entretanto, por meio do douto Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, ponderou que:
“Com a apresentação posterior da prestação de contas e persistindo a necessidade de
levantamento de informações adicionais, foi promovida inspeção na mencionada Prefeitura. Com base
nos elementos coletados, concluiu a SECEX-SE pela existência de débito no valor de R$ 30.000,00, de
responsabilidade do Sr. João Bosco Machado solidariamente com a firma Daltro Construções Ltda, em
razão, basicamente, do pagamento à referida firma pela realização dos serviços de manutenção em 42
escolas municipais previstos no Convite nº 44/96, sem que os mesmos tivessem sido realizados. Por esse
motivo, foi autorizada pelo Relator a citação dos responsáveis.
Examinando-se atentamente os termos dos ofícios citatórios de fls. 217/222, observa-se, no entanto,
que a citação foi dirigida às pessoas físicas envolvidas. Tanto é verdade que, diversamente do que
constou nos ofícios, não existe relação de solidariedade entre o ex-prefeito e cada um dos sócios da firma
individualmente, mas sim daquele com a Daltro Construções Ltda., que é representada, para efeitos de
apresentação das alegações de defesa, pelos seus sócios.
Tem-se, portanto, que houve falha na expedição dos ofícios citatórios. Poder-se-ia argumentar que
tal falha teria sido suprida pelo Sr. Ailton da Silva Daltro que, ao se dirigir ao Tribunal fazendo
referência à citação, manifestou-se na condição de representante da firma (fl. 230).
Por outro lado, não se pode ignorar que a Unidade Técnica, após examinar as defesas
encaminhadas, propôs a condenação solidária em débito das pessoas físicas (ex-prefeito e sócios),
aumentando ainda mais as dúvidas em relação àqueles (pessoas físicas ou jurídicas) que devem, de fato,
ser responsabilizados pelo débito.
Assim, considerando a imprecisão verificada nos ofícios citatórios e para que não restem dúvidas
quanto aos responsáveis pelo débito tratado na presente TCE - fatos que, no futuro, poderão ser objeto
de questionamento pelos envolvidos -, manifestamo-nos, em preliminar, pela renovação da citação do Sr.
João Bosco Machado, solidariamente com a Daltro Construções Ltda., devendo o ofício citatório ser
encaminhado para seus sócios, Sr. Ailton da Silva Daltro e Sra. Marinilde Figueroa Daltro, para que, em
nome da firma, possam exercer o direito de defesa”.
5.Por meio de despacho, determinei a implementação da providência proposta pelo Ministério
Público. Em resposta aos respectivos ofícios de citação, os responsáveis apresentaram alegações de
defesa, que foram assim apreciadas pelo Sr. Analista Josir Alves de Oliveira:
“(...)
CITAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, JOÃO BOSCO MACHADO (fls. 243 a 245, 249/53,
256/7, 263 a 263-B)
3.Termos da citação: Fica citado V. Exa., solidariamente com a firma Daltro Construções Ltda.,
para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa ou recolher à conta do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE a quantia de R$ 30.000,00, atualizada monetariamente e acrescida
dos encargos legais calculados a partir de 22.08.1996 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente, em razão das seguintes irregularidades relativas ao Convênio 2.388/96-FNDE:
a) inexecução do contrato resultante do Convite n.º 44/96, evidenciada em razão de não terem sido
encontrados o termo de contrato e o termo de recebimento definitivo dos serviços, documentos exigidos
pelos arts. 60, 62, § 2º, e 73 da Lei n.º 8.666/93;
b) evidências de direcionamento e fraude do certame frente à sua incomum celeridade, à
participação das mesmas firmas em outra licitação, no Convite 36/96, com adjudicação também da
contratada em tela, Daltro Construções Ltda., ao endereço informado pela contratada, que é residencial,
não constava da Lista de Assinantes da época e pertence a particular atualmente, e ao endereço de uma
outra licitante, Construtora Gil Ltda., que não consta das Listas da época e atual; e
c) indícios fortes da não execução dos serviços contratados, caracterizados pelas declarações da
comunidade escolar, pela pouca ou nenhuma execução de serviços de maior monta contratados da
mesma firma Daltro, mediante o contemporâneo Convênio n.º 1508/96 e Convite 36/96 citado, pelo
83
desconhecimento por parte da comunidade escolar sobre a presença da contratada Daltro na região, e
pela situação física das escolas visitadas na inspeção.
3.1 Alegações de defesa (fls. 264/8).
3.1.1O Prefeito, por seu advogado, alegou na preliminar o seguinte:
(i) A APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO: alega que seis anos se passaram do
término da vigência do convênio, em 31.12.1996, ou do prazo de prestação de contas (de 01.01 a
01.03.1997), extrapolando o prazo de cinco anos dos procedimento da presente tomada de contas
especial, restando prescrito o seu objeto fim, por isso, requer o arquivamento do processo, nos termos do
art. 163 do Regimento Interno;
(ii) A ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA: alega que deveria ter prestado contas do convênio o
Sr. Arodoaldo Chagas, prefeito eleito para o quadriênio 1997/2000, que, além de não ter cumprido essa
obrigação, também não manteve organizada a administração municipal, conforme pode constatar a
auditoria do TCU, e permitiu a destinação inserta de documentos de prestação de contas do convênio,
restando prejudicada a análise de sua totalidade; por ter cumprido com sua obrigação, de realizar os
fins do convênio, e ter o Sr. Aroldoaldo Chagas descumprido com a obrigação dele, de prestar contas,
requer a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à sua responsabilização, “com
fundamento no art. 163 do RI-TCU, seguindo-se a tce contra o Ar. Aroldoaldo Chagas, nos moldes da
Súmula-TCU n.º 230”;
(iii) A NULIDADE DA CITAÇÃO: alega que a citação do TCU não cumpriu todos os requisitos
processuais, indispensáveis à sua validade, pois não conteve todas as informações necessárias à
apresentação da defesa, não veio acompanhada do Relatório do TCU, no qual ter-se-ia idéia dos vícios
da prestação de contas, se existentes, não foi acompanhada dos cálculos de atualização, demonstrando o
débito; não veio nada na citação, o que contraria a Súmula-TCU n.º 98 (Em processo de tomada e
prestação de contas, ao ser citado o responsável, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou
elementos indispensáveis à caracterização da origem ou providência do débito apurado); alega ainda
que “só no último dia, 06.02.2002, é que foi possível requerer cópias do processo, isso porque a
inviabilidade lançada ao ora defendente quando da citação não lhe condicionou a uma defesa ampla,
ferindo-se assim princípios de ordem processual e constitucional”; requer a nulidade da citação e o
retorno ao ato processual anterior à citação;
3.1.2 No mérito, o responsável apresentou as seguintes alegações:
(a) que após a assinatura do convênio, passou aos atos posteriores de licitações e contratações de
firmas para execução do objeto conveniado, totalmente cumprido, permanecendo a documentação nos
arquivos do Executivo Municipal, que passou ao comando do Sr. Aroldoaldo Chagas de 1997 a 2000,
faltando esse com seu dever de guarda e proteção dos documentos e prestação de contas do convênio;
que, dessa forma, não há como atribuir responsabilidade a terceiros que não concorreram com as
irregularidades do período de 1997/2000, mesmo porque a penalidade imposta não pode ultrapassar da
pessoa que praticou o ato;
(b) que, quanto ao procedimento licitatório, a modalidade Convite é de natureza célere e sem
maiores exigências que prejudiquem sua agilidade; a celeridade na abertura e contratação em tela foi
devida à necessidade premente que tinha o Município de cumprir o objeto do convênio, contando com a
competência (agilidade) da comissão de licitação, tudo dentro do imperativo da norma quando
disponibiliza ao poder público uma modalidade de licitação para atender às suas necessidades
imediatas;
(c) que, o certame, por sua própria natureza, é público, não cabendo a assertiva de provável
direcionamento, isso porque o responsável sempre laborou com transparência e estrito cumprimento dos
princípios do Direito Administrativo e Constitucional;
(d) que nunca fez qualquer alusão à empresa alguma para participar de licitações, ficando a cargo
da Comissão e do respectivo setor seu processamento e conclusão e apenas o envio ao Prefeito para sua
homologação ou não;
(e) que o objeto do convênio e respectivos contratos foi totalmente cumprido, não podendo o TCU
sugerir ressarcimentos de valores, mesmo porque, para a devolução de todo o valor com os consectários
legais, mister seria que nada tivesse sido feito, o que representa uma contradição em si, sob pena de
enriquecimento ilícito do Erário Público e empobrecimento injusto do responsável;
84
(f) que, posto isto, requer que este Tribunal dê integral guarida à sua defesa, julgando
improcedente a presente tomada de contas especial, declarando legal a despesa e exonerando o
responsável de qualquer obrigação decorrente do processo, e que prova o alegado por todos os meios
permitidos em lei.
3.2 Análise.
3.2.1 As alegações constantes da preliminar da defesa do responsável (subitem 3.1.1 retro) são
plenamente refutáveis pelas seguintes e respectivas razões:
(i) o prazo prescricional não deve ser como quer o alegante, de cinco anos contados da data final
de vigência do termo ou da data final do prazo de prestação de contas, pois esse prazo não tem previsão
legal para os recursos em tela e viria premiar o gestor omisso que retarda a análise de suas contas; o
certo sobre esta questão, do prazo para prescrição dos créditos da União de origem não tributária, como
no presente caso, é que persistem duas teses no Tribunal, a da imprescritibilidade e a da prescrição
vintenária, e que nem uma nem outra tese acolhe a pretensão e o argumento do responsável, de
encerramento do processo pela prescrição quinquenal;
(ii) reza a citada Súmula 230: “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos
recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de
fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da
competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”; ocorre que os autos já
informam sobre irregularidades no Convênio n.º 2.388/96-FNDE e não apenas na omissão inicial dos
gestores na prestação de contas; desse modo, dentre os gestores municipais, o que geriu os recursos
conveniados, e não o seu sucessor, passa a responder pelas ocorrências detectadas na execução do
convênio; assim, não se pode cogitar a ilegitimidade do responsável como parte passiva, como alegada;
(iii) a simples leitura do texto do expediente citatório (fl. 243/4) informa a sua regularidade, o
preenchimento dos requisitos da citação: há nele a descrição das ocorrências (irregularidades “a”, “b”
e “c”), as providências requeridas do citado (apresentação de defesa ou recolhimento do débito), o
demonstrativo da atualização do débito (cópia anexada), a menção sobre a conseqüência para o não
cumprimento da citação (revelia) e sobre a disponibilização da Secex/SE para prestar esclarecimentos
e/ou conceder vista dos autos; por seu turno, o expediente foi recebido pelo responsável em 01.11.2001
(fl. 253) e a sua defesa apresentada na Secex/SE apenas em 07.02.2002 (fl. 264); por tudo isso e com esse
prazo utilizado pelo alegante não há que se falar em nulidade da citação por não cumprir seus requisitos
processuais ou por impor dificuldades para a defesa do citado, visto que tal não ocorreu;
3.2.2Similarmente, as alegações consideradas de mérito na defesa do responsável (subitem 3.1.2
retro) são também plenamente refutáveis pelas seguintes e respectivas razões:
(a) a alegação contida no item 3.1.2-a retro repete o argumento do subitem 3.1.1-ii, que se refuta
pela respectiva razão 3.2.1-ii acima;
(b) a natureza célere da modalidade convite é relativa, tal modalidade é menos rígida e menos
demorada do que a modalidade tomada de preços, por exemplo, mas não dispensa os procedimentos que
visam assegurar a lisura, a igualdade e a competitividade no certame; a rapidez pode ser preservada
com atendimento dos prazos recursais, o que não houve no Convite n.º 44/96, nem nos Convites n.º 43/96
e n.º 45/96, todos relativos ao Convênio n.º 2.388/96-FNDE em causa; observe-se que todos os três
Convites citados tiveram a mesma data de 09.08.96 para recepção, abertura dos envelopes e julgamento
das propostas, homologação, empenho e ordem de serviço (esta última no caso das obras objeto do
Convite 44/96), ocorrendo sim descumprimento dos prazos recursais previstos no § 6º do art. 109 da Lei
n.º 8.666/93 e rapidez incomum ou anormal celeridade das licitações; tal agilidade parece demasiada até
para a despesa realizada por suprimento de fundos, essa sim uma forma ágil de gasto público para
atender despesas imediatas (o regime de adiantamento referido no parágrafo único do art. 60 da referida
Lei);
(c) o certame é essencialmente público, contudo o gestor e os agentes públicos podem prejudicar
ou inviabilizar essa sua natureza, tornando-o, com seu poder discricionário, sua faculdade de convidar
as licitantes, um evento direcionado, a julgar pelos fatos apontados na letra “b” da audiência (item 3
retro), que o responsável não consegue refutar;
85
(d) idem análise “(c)” anterior, o poder decisório e político (de homologação do certame,
contratação etc) do Prefeito não compreende a isenção de sua responsabilidade no presente caso, que
envolve serviços importantes para o Município (reforma/manutenção de escolas municipais) e sua
execução por empresa que já fora contratada pelo próprio Prefeito, sendo no mínimo cabível a sua
responsabilidade solidária com os integrantes da comissão de licitação e do Secretário Municipal de
Obras ou correlato, solidariedade aqui desconsiderada em virtude, inclusive, do conjunto e de cada uma
das irregularidades, pertinentes ao Convênio n.º 2.388/96 em exame, associarem-se sempre ao titular da
Municipalidade mas nem sempre aos seus subordinados;
(e) o responsável limita-se a dizer que o objeto conveniado foi cumprido, mas não apresenta provas
da execução do objeto nem argumentos e provas contra as evidências de sua não execução;
relativamente à alegada contradição de condenação integral por uma execução parcial do convênio,
observe-se que, apesar de amostral, a amostra compreendeu três dos quatro maiores valores envolvidos
(total por Escola às fls. 167/72), estando atestada pelos professores e funcionários entrevistados das
Escolas “José Monteiro Filho”, “José Durval Matos” e “Arodoaldo Chagas” praticamente a inexecução
total dos serviços previstos (fls. 176/7 e 208); o que seria uma exceção a expressão “consertos rotineiros
nas fechaduras na Escola Aroldoaldo Chagas”, na declaração de fl. 177, é uma confirmação da regra, já
que o período a que se refere é longo (1995 a 2000) e que a referida Escola recebe diretamente os
recursos do Programa desde o ano subseqüente ao da execução do Convênio em tela (tal declaração
poderia militar, isso sim, contra a boa execução desses recursos repassados diretamente, pois que
pequenos ou irrisórios esses serviços de consertos em fechaduras);
(f) pelas análises acima, ficam refutadas as alegações de defesa do responsável, não merecendo
guarida seu pleito para que o Tribunal reconheça as despesas como legais e desonere-o de qualquer
responsabilidade no presente processo.
CITAÇÃO DA FIRMA DALTRO CONSTRUÇÕES LTDA. (RECEBIDA POR CADA UM DOS
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, AILTON DA SILVA DALTRO E MARINILDE FIGUEIROA
DALTRO - fls. 246/8, 254/5, 258/9, 262-A)
4.Termos da citação (idem item 3 retro): Fica citada a firma Daltro Construções Ltda.,
representada por VSa., na qualidade de sócio dessa firma, solidariamente com o Sr. Prefeito de Carira
João Bosco Machado, para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa em nome da firma
ou recolher à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE a quantia de R$
30.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 22.08.1996
até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão das seguintes
irregularidades relativas ao Convênio 2.388/96-FNDE:
a) inexecução do contrato resultante do Convite n.º 44/96, evidenciada em razão de não terem sido
encontrados o termo de contrato e o termo de recebimento definitivo dos serviços, documentos exigidos
pelos arts. 60, 62, § 2º, e 73 da Lei n.º 8.666/93;
b) evidências de direcionamento e fraude do certame frente à sua incomum celeridade, à
participação das mesmas firmas em outra licitação, no Convite 36/96, com adjudicação também da
contratada em tela, Daltro Construções Ltda., ao endereço informado pela contratada, que é residencial,
não constava da Lista de Assinantes da época e pertence a particular atualmente, e ao endereço de uma
outra licitante, Construtora Gil Ltda., que não consta das Listas da época e atual; e
c) indícios fortes da não execução dos serviços contratados, caracterizados pelas declarações da
comunidade escolar, pela pouca ou nenhuma execução de serviços de maior monta contratados da
mesma firma Daltro, mediante o contemporâneo Convênio n.º 1508/96 e Convite 36/96 citado, pelo
desconhecimento por parte da comunidade escolar sobre a presença da contratada Daltro na região, e
pela situação física das escolas visitadas na inspeção.
4.1Alegações de defesa (fls. 269/74).
4.1.1 Preliminarmente, a firma citada, por meio de sua advogada, argumentou haver nulidade de
ato processual, ou seja, vício de citação. Argumentou a firma, no mesmo sentido do alegado pelo Prefeito
no subitem 3.1.1-iii retro, que a citação não preenche os requisitos exigidos pela lei, pois que não
registrou os dados necessários à defesa, não se fez acompanhar de peças que direcionassem a defesa,
como os relatórios indicativos das supostas irregularidades, nem de demonstrativos de cálculos,
pareceres, enfim, tudo o necessário ao conhecimento dos fatos. Arrematou que a jurisprudência dos
86
Tribunais, inclusive a Súmula n.º 98 do TCU, embasa seus argumentos e seu pleito de que o Tribunal
declare nulo o mandado citatório e os atos que lhe são posteriores.
4.1.2 Na parte dedicada ao mérito da defesa, a citada pronunciou-se da seguinte forma:
(a) questionou a legalidade/constitucionalidade da tomada de contas especial, que estaria sendo
processada “com barbáries e atrocidades muitas ao direito”;
(b) afirmou que a suposta inspeção do TCU não merece o mínimo de credibilidade, pois os ânimos
partidários da política, principalmente em ano de eleições, são capazes de tudo para prejudicar os seus
oponentes, tendo ocorrido que os técnicos do TCU preferiram dar ouvidos aos oponentes da
administração com a qual a empresa Daltro Construções Ltda. firmara contratação em 96, estando a
firma prejudicada por depoimentos parciais e doentes de pessoas sem compromisso com a verdade, as
quais alegaram até mesmo desconhecerem a Daltro;
(c) formulou várias indagações, questionando: por que não foi a Daltro intimada para acompanhar
os técnicos do Tribunal, quando da inspeção? por que não diligenciaram a Daltro quanto às suas
dúvidas? por que simplesmente apontar irregularidades se não foram utilizados todos os meios
probantes em busca da verdade? qual o interesse do Sr. Aroldoaldo Chagas ou de seus aliados políticos
em falar a verdade, já que esta beneficiaria o Sr. João Bosco? esta última indagação comprovada pela
ausência da prestação de contas dos convênios em tempo hábil pela administração do Sr. Aroldoaldo
Chagas;
(d) afirmou que não resta dúvidas de que a Daltro realizou todos os serviços contratados à época
com a Prefeitura de Carira;
(e) apontou como fato curioso a realização da suposta inspeção do TCU somente em 2000, após
três anos de executados os serviços objeto dos Convênios;
(f) finalmente, pleiteou que o Tribunal dê integral guarida à sua defesa, julgando improcedente a
presente tomada de contas especial, declarando legal a despesa e exonerando o Sr. João Bosco Machado
de qualquer obrigação decorrente do processo, e afirmou que prova o alegado por todos os meios
permitidos em lei, inclusive requerendo a realização de nova inspeção do TCU, subsidiada pela firma
citada (fl. 273).
4.2 Análise.
4.2.1 A preliminar arguída pela firma tem o mesmo teor do argumento exposto na preliminar do
Prefeito, tratado no subitem 3.1.1-iii, sendo-lhe aplicável, dessa forma, a análise contida no subitem
3.2.1-iii retro.
4.2.2 A parte da defesa referente ao mérito propriamente dito (letras “a” a “f” do subitem 4.1.2
acima) revela-se pouco concatenada, pois ora não explicita nem exemplifica seus questionamentos (por
exemplo, quando afirma que a tce é inconstitucional e atroz ao direito), ora faz afirmativas sérias sem
provas e sem lógica (por exemplo, quando assevera que houve preferência dos membros da inspeção por
ouvir os opositores ao Prefeito contratante) e ora meramente afirma que houve execução total do
conveniado, sem apresentar documentos novos ou provas, que confirmem sua assertiva ou refutem os
achados da inspeção.
4.2.3 A despeito da falta de concatenação da defesa, admitindo-se a relação de todas as alegações
apresentadas com os questionamentos de letras “b” e “c” do subitem 4.1.2 acima, parecendo esses os
pontos principais da defesa, passa-se a analisá-los especificamente: quanto às assertivas de letra “b”, a
inspeção foi realizada em março de 2001, portanto, não compreendeu período eleitoral, como sugerido,
para que pudesse sofrer as interferências alegadas, mesmo porque se houvesse a influência política essa
tenderia a ser do Sr. João Bosco Machado, que foi eleito em 2000 e retornou ao cargo eletivo de Prefeito
em 1º.01.2001, estando efetivamente naquele cargo quando da inspeção; ademais, as declarações
emitidas (fls. 176/7) comprometem, via de regra e ao mesmo tempo, as gestões do referido Prefeito
(1993/1996) e do seu suposto opositor Aroldoaldo Chagas (1997/2000), o que encerra definitivamente a
questão e elimina qualquer razão para a firma alegante.
4.2.4 Quanto às indagações de letra “c” retro, pode-se refutá-las com a reportação aos princípios,
rotinas e procedimentos observados por este Tribunal na realização da inspeção em tela e na instrução
do presente processo: o chamamento da citada aos autos teve momento próprio e ocorreu por meio das
citações havidas; os trabalhos de inspeção são mais abrangentes do que diligências pontuais a esse ou
aquele responsável, gestor ou firma contratada, foram realizados, como também foram e estão sendo
87
dadas oportunidades do contraditório aos responsáveis arrolados nos autos; muitos e diversos meios
probatórios foram utilizados e de maneira criteriosa, como vistoria nas escolas beneficiadas,
depoimentos de quem trabalha rotineiramente nelas; acompanhamento de funcionários da Prefeitura,
sob gestão do próprio responsável (como dito, João Bosco Machado foi eleito para os mandatos de
1993/96 e 2001/04); verificação da mesma ocorrência em convênio similar contemporâneo (na mesma
gestão municipal); as entrevistas não foram dirigidas ao Sr. Aroldoaldo Chagas ou a seus aliados
políticos, sendo impertinente qualquer questionamento a esse respeito, ainda que o mesmo fosse o
Prefeito Municipal de Carira quando das entrevistas.
4.2.5 Sendo a alegação de letra “d” e o requerimento de letra “f” inócuos (subitem 4.1.2 retro),
pois que não apresentam nada de novo e refutadas as alegações comentadas anteriormente, resta o
questionamento de letra “e” sobre a demora de mais de três anos para que ocorresse a inspeção do
Tribunal. Para tal questionamento tem-se a comentar os fatos, de responsabilidade do Prefeitos João
Bosco Machado e Arodoaldo Chagas, relativos à omissão na prestação de contas, verificada
inicialmente, e às falhas e indícios de irregularidades na documentação de prestação de contas,
verificadas posteriormente; tais fatos atrasaram a análise das contas, suscitaram a presente tce e
ensejaram a inspeção, realizada somente quatro anos após o término da vigência do Termo n.º 2.388/96FNDE em causa.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7.Pelo discorrido acima, só resta ratificar as proposições da instrução e do despacho anteriores, às
fls. 239/40 (com a retificação pontual decorrente do Parecer de fl. 241), no sentido de que este Tribunal,
embasado nas disposições do art. 16, inc. III, alíneas “b” e “c”, e §§ 2 º e 3º, no art.19, no art. 58, inc. II
e III, e no art. 23, inc. III, da Lei n.º 8.443/92:
a) julgue irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o senhor JOÃO BOSCO
MACHADO (na condição de ex-Prefeito Municipal de Carira-SE, gestão 1993/1996), e a firma DALTRO
CONSTRUÇÕES LTDA. pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cujo pagamento os condenam,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 22.08.1996 até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplique as multas devidas aos Srs. JOÃO BOSCO MACHADO (art. 58, inc II e III) e
AROLDOALDO CHAGAS (art. 58, inc. II);
c) comunique ao FNDE a presente deliberação, enviando-lhe cópia do relatório e voto da mesma,
para que proceda apurações complementares visando à instauração de tomadas de contas especiais, se
necessárias, no Convênio n.º 1.508/96 e no Programa Dinheiro na Escola no período de 1997 a 2000,
extrapolando este período se oportuno, tendo em vista as ocorrências constantes dos itens 4.7 a 4.8.1 às
fls. 210/11; e para que proceda a inscrição dos responsáveis no CADIN; informando o Tribunal a
respeito das providências adotadas no prazo de 30 dias;
d) envie cópia da decisão, relatório e voto para o Tribunal de Contas de Sergipe e os Ministérios
Públicos Estadual e Federal, para as providências julgadas cabíveis;
e) autorize, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei n.º 8.443/92 a cobrança judicial dos débitos, caso
não atendidas as notificações.”
6.O então Diretor, Sérgio da Silva Mendes, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Concordamos com a instrução retro.
Ressaltamos que a prova testemunhal é plenamente válida no direito, principalmente quando
diversas pessoas confirmam uma mesma versão. De outra os responsáveis não apresentaram qualquer
início de prova que impusesse uma dúvida razoável. Aliás, frise-se, estranho é que uma construtora não
tenha em seus arquivos qualquer vestígio de que realizou as obras. Bastaria a ela, em caso de
desorganização acentuada e destruição de documentos, ir ao conselho Regional de Engenharia em
Sergipe e solicitar a expedição de certidão acerca da Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra –
ART, documento aliás de natureza obrigatória. Outras irregularidades estavam acopladas, as quais não
foram suficientemente removidas pela defesa. Quanto ao Sr. Aroldoaldo Chagas, sua omissão na guarda
de documentos interferiu na ação do controle e deve ser punida.
Pelo exposto, perfilhamos da proposta formulada na instrução já mencionada.”
88
7.A Sra. Secretária manifestou-se de acordo que a proposta de encaminhamento apresentada pelo
Sr. Analista.
8.O Ministério Público, por meio de seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, registrou
que:
“À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito
alvitrada pela SECEX-SE, em pareceres uniformes, no item 7 da instrução de fls. 276/281, exceto quanto
à aplicação de multa ao Sr. Aroldoaldo Chagas, sugerida na alínea “b”.
Sobre o assunto, entendemos que o encaminhamento mais adequado ao caso é o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas do Sr. Aroldoaldo Chagas, visto que, das irregularidades que foi
chamado a justificar pelo ofício de audiência de fls. 216, a única que pode ser a ele de fato atribuída é a
omissão inicial no dever de prestar contas. Cremos, contudo, que essa falha deve ser considerada de
menor gravidade, já que, embora o responsável nada tenha declarado em sua defesa a esse respeito,
provavelmente desconhecia a obrigação contraída por seu antecessor. Além do que, milita a seu favor o
fato de que em nada contribuiu para a ocorrência do débito tratado na presente TCE, já que não firmou
o convênio, nem geriu os recursos dele provenientes. Quanto a não se ter encontrado na Prefeitura
alguns documentos relativos ao convênio, entendemos não ser possível responsabilizá-lo por tal fato.
Com efeito, tendo a inspeção ocorrido já na gestão de seu sucessor, não há como garantir quando se deu
o extravio ou desorganização verificada: se em sua gestão ou na de seu sucessor. Não se pode nem
mesmo garantir que na gestão de seu antecessor, que geriu integralmente os recursos, os documentos
tenham sido de fato elaborados.”
.
É o Relatório.
VOTO
Ressalto, de início, que não merecem prosperar as preliminares suscitadas pelo Sr. João Bosco
Machado e pela empresa Daltro Construções Ltda.
2.Em primeiro lugar, não se pode falar em prescrição, no presente caso. Veja-se, que o repasse dos
recursos do Convênio sob exame ocorreu em 22/8/1996 (data a partir da qual se reputa ocorrida a
irregularidade de que resultou dano ao erário) e que as citações válidas dos agentes responsáveis foram
efetuadas em 06/11/2001 e 05/12/2001.
3.Ressalto, ainda, que, anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, predominava o
entendimento de que a prescrição, no âmbito desta Corte, era vintenária, tendo em vista o que prescrevia
o art. 177 do Código Civil de 1916 (veja-se construção do eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, em
Voto condutor do Acórdão nº 08/1997-2ª Câmara).
4.Assim sendo, como o prazo transcorrido entre a ocorrência do débito e a realização das citações
válidas dos agentes responsáveis é muito inferior a 20 anos, não se pode falar em prescrição, no caso
concreto. Veja-se, a propósito, que a citação válida interrompe a prescrição, consoante estipula o art. 219
do Código de Processo Civil, aplicável aos processos que tramitam neste Tribunal, por analogia.
5.Observo, apenas a título de complementação, visto não se relacionar com o caso concreto sob
exame, que o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), estabeleceu, em seu art. 205, que “A prescrição
ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A nova redação desse comando
unificou as prescrições pessoais e reais em 10 (dez) anos. Assim, valendo-me dos jurídicos fundamentos
do eminente Ministro Adhemar Ghisi, contidos no Voto que norteou o mencionado Acórdão nº 08/19972ª Câmara, entendo que devam as dívidas ativas da União reger-se pela prescrição decenária.
6.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, são pertinentes as ponderações do Sr. Analista, no
sentido de que “os autos já informam sobre irregularidades no Convênio n.º 2.388/96-FNDE e não
apenas na omissão inicial dos gestores na prestação de contas; desse modo, dentre os gestores
municipais, o que geriu os recursos conveniados, e não o seu sucessor, passa a responder pelas
ocorrências detectadas na execução do convênio”.
7.Além disso, não se pode cogitar da existência de vício na citação, visto que houve explicitação
das ocorrências reputadas irregulares (vide termos dos ofícios de citação dirigidos ao responsável e à
empresa nos itens 3 e 4 da instrução acima transcrita), do montante do débito, do prazo para apresentação
89
de defesa, dos fundamentos legais que justificam a presunção de débito, da presumida solidariedade do
responsável e da empresa Daltro Construções Ltda.
8.Não merece, igualmente, ser acatada a preliminar de nulidade da citação advogada pela empresa
Daltro Construções Ltda. Exatamente porque o ofício de citação a ela dirigido elencou, conforme já
anotado acima, todos os elementos necessários a compreensão dos motivos de fato e de direito que
fundamentaram a presunção de débito a ela imputável.
9.Quanto ao mérito, devo ressaltar que os elementos contidos nos autos apontam, efetivamente, no
sentido de que não houve realização do objeto pactuado. Observo que:
I – foi realizada inspeção, em que estavam presentes dois servidores da Prefeitura daquele
município nas escolas “José Monteiro Filho”, “José Durval Matos” e “Aroaldo Chagas”, sem que
houvesse identificação de vestígios da realização dos serviços contratados;
II – nessas escolas foram efetuadas entrevistas com seus Diretores e também com professores e
outros servidores das escolas – foram entrevistados 12 servidores dessas escolas -, que declararam não
haverem ocorrido reformas naquelas unidades no período de vigência do convênio (foram acusados
“reforma e ampliação em 1999 e consertos rotineiros nas fechaduras” na escola Aroaldo Chagas,
“reforma geral entre 1990 e 1992” na escola José Durval Matos, “serviços de reforma geral por volta de
1992” na escola Aroaldo Chagas, serviços esses que, por suas características, não podem ser
compreendidos como parte do objeto acordado);
III – não houve carreamento aos autos do termo de contrato, em que se pudesse identificar os
serviços que deveriam ter sido executados (o convite também não explicitou com precisão o objeto a ser
executado);
IV – a adjudicação do objeto da licitação foi efetuado em 09/08/96; a homologação e empenho da
respetiva quantia também ocorreram no mesmo dia, o que configura violação do comando contido no§6º
do art. 109 da Lei nº 8.666/93;
V – o repasse dos recursos oriundos do Convênio sob exame ocorreu em 22/8/96. Nessa mesma
data, foi efetuado o pagamento no valor total do contrato supostamente celebrado (R$ 30.000,00).
Observo, ainda, que a nota fiscal emitida pela empresa Daltro Construções Ltda. é datada de 21/8/96. Para
que isso fosse possível, deveria a empresa contratada ter efetuado os reparos nas 42 escolas objeto do
convênio e, em seguida, o município haver atestado sua execução, tudo isso no exíguo prazo
compreendido entre os dias 10/8/96 e 22/8/96.
10.Tais elementos conduzem-me à conclusão de que os documentos que buscam comprovar a
realização do objeto pactuado não refletem a realidade dos fatos. As mencionadas inconsistências
apontam no sentido de que não teria havido sua execução. Entendo, ainda, que a não execução objeto e o
pagamento à empresa Daltro Construções Ltda., na forma acima descrita, revelam a existência de
participação ativa da empresa nas irregularidades descritas e justificam sua condenação em solidariedade
com aquele gestor municipal.
11.Dessa forma e em perfeita consonância com as ponderações efetuadas pelo Sr. Analista, nos
itens 4.1 e 4.2 da instrução acima transcrita e com observações efetuadas pelo Sr. Diretor, que incorporo
ao presente Voto, impõe-se sejam estas contas julgadas irregulares e condenados em débito os
mencionados agentes, em razão de desvio de recursos públicos. Entendo, ainda, que os atos acima
descritos, por sua gravidade, autorizam a apenação do responsável e, também da empresa, tendo em vista
sua gravidade, com a multa do art. 57, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um desses
agentes.
12.Considero, ainda, na linha do pronunciamento do Ministério Público, que as contas do Sr.
Aroldoaldo Chagas merecem ser julgadas regulares com ressalva, a despeito da omissão na prestação de
contas. Exatamente porque provavelmente desconhecia essa obrigação. Além disso, não se pode garantir
que o extravio de documentos relativos ao Convênio sob exame tenha ocorrido em gestão ou na de seu
antecessor. Nos exatos termos do Parecer do douto Procurador Marinus Marsico, “Não se pode nem
mesmo garantir que na gestão de seu antecessor, que geriu integralmente os recursos, os documentos
tenham sido de fato elaborados”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
90
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 864/2003 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 014.928/1999-0
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Bosco Machado (CPF nº 458.525.375-00), Daltro Construções Ltda. (CNPJ
nº 15.611.064/0001-04) e Aroldoaldo Chagas (CPF nº 102.928.615-91).
4. Entidade: Município de Carira/SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/PE.
8. Advogados: Josby Gomes Ferreira - OAB-SE 1977 e Cleze M. Almeida Cardoso - OAB-SE
2436
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra João
Bosco Machado, em razão de omissão na prestação de contas dos recursos repassados em razão do
Convênio. nº 2388/96, celebrado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o
Município de Carira/SE, no valor de R$ 43.200,00, que tinha por objeto a manutenção e o
desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipalizadas naquela localidade, por
meio de ações, entre outras, de manutenção dos prédios escolares, de aquisição de material escolar e de
material necessário ao funcionamento da escola.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. João Bosco Machado e a empresa Daltro
Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$
30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
de 22/08/1996 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme prescreve o art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
9.2. aplicar ao Sr. João Bosco Machado e à empresa Daltro Construções Ltda. a multa prevista no
art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um desses agentes,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, a cobrança judicial das dívidas, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Aroldoaldo Chagas, concedendo-lhe quitação,
com suporte nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92; e
9.5. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério público da União, em face do que
prescreve o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
91
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 011.896/2002-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Caixa Econômica Federal
Responsável: Alberto Pereira dos Santos, CPF nº 307.021.602-10
Sumário: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de valores de conta de poupança de
clientes. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da
dívida. Envio da documentação ao Ministério Público da União.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr.
Alberto Pereira dos Santos, em virtude do dano causado aos seus cofres para ressarcir os valores sacados,
de forma fraudulenta, das contas de poupança de clientes da agência Santo Antônio – PA, no período de
24/2 a 7/6/1995, durante o qual o responsável ocupou o cargo de caixa executivo.
2.Consta dos autos o relatório da comissão de apuração sumária, instaurada pela CEF, concluindo
que o responsável se apropriou de forma ilícita de valores das contas de poupança de vários clientes da
agência citada.
3.De acordo com o relatório da comissão de apuração sumária da CEF, em seu item – Dos Fatos e
Provas, ficou comprovado pela análise das fitas de caixa, que o responsável realizava as operações
bancárias delituosas utilizando-se do seguintes “modus operandi”:
“ESTORNOS DE DEPÓSITOS – O caex (caixa executivo) Alberto estornava depósitos em contas
de clientes, geralmente depósitos quando da abertura de conta de poupança, apropriando-se do valor
estornado visto que, nesses dias o caex não apresentava sobra de caixa. Dessa forma o caex Alberto
geralmente no início do expediente autenticava depósitos nessas contas com a finalidade de compor um
saldo para que caso o cliente viesse à agência pegar o saldo e/ou sacar, este não perceberia que sua
conta foi movimentada sem sua permissão, ao final do expediente o caex estornava esses depósitos, por
se tratarem de depósitos fictícios não anexava os documentos às suas fitas. Para regularizar as contas, se
apropriava indevidamente de valores de outras contas estornando depósitos e/ou fazendo um débito
através do modelo aviso de débito preenchido e assinado pelo caex Alberto, essa regularização se dava
com uma ordem de crédito através do modelo aviso de crédito preenchido e assinado pelo caex Alberto
que usava o cl/dv 45-0 valorizando a conta à data limite, assim a conta recebia rendimento e o cliente ao
pegar o extrato não percebia a movimentação em sua conta.
DÉBITOS AUTORIZADOS – o caex Alberto debitava conta de clientes fazendo débito autorizado
através de um modelo aviso de débito preenchido e assinado por ele, apropriando-se indevidamente
desses valores na maioria das vezes para cobrir saldo das contas que vinha manipulando. Do mesmo
modo como relatado acima o caex Alberto no início do expediente autenticava depósitos nas contas
debitadas para compor o saldo do cliente durante o expediente, ao final deste estornava esses depósitos
que por serem fictícios não anexava os documentos estornados às suas fitas. Para regularização das
contas preenchia e assinava avisos de crédito, valorizando as contas com os cl/dv 45-0 que retroagia o
92
depósito à data limite, com isso a conta recebia os rendimentos e o cliente não percebia a movimentação
na sua conta sem autorização.”
4. Na tabela abaixo estão relacionados os valores históricos dos débitos relativos as operações
bancárias delituosas, agrupados por data de ocorrência, encontradas pela comissão de apuração sumária
da CEF, e comprovadas pela análise das fitas de caixa do responsável.
Valor original (R$)
3,32
0,50
3,62
14,92
11,98
9,11
34,36
7.150,00
18,69
74,95
5,83
4,42
1,36
3,02
55,13
26,38
7,34
3.000,00
146,33
1.000,00
1.095,00
5.174,24
7.234,08
54,87
Data de ocorrência
13/3/1995
21/3/1995
24/3/1995
27/3/1995
28/3/1995
10/4/1995
11/4/1995
19/4/1995
3/5/1995
4/5/1995
5/5/1995
8/5/1995
15/5/1995
18/5/1995
23/5/1995
24/5/1995
30/5/1995
30/5/1995
1/6/1995
5/6/1995
7/6/1995
12/6/1995
24/6/1995
30/6/1995
5.O Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, conforme Relatório de Auditoria nº
098569/2002 (fls. 127/128) e Certificado de Auditoria nº 098569/2002 (fl. 131), que obteve o
regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado (fl. 133).
6.Citado (fl. 98), o responsável tomou ciência do ofício nº 001/2003 de 7/1/2003, conforme o AR á
fl. 159, em 9/1/2003 e, transcorrido o prazo regimental, não recolheu o valor devido nem apresentou
alegações de defesa, tornando-se revel, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
7.O analista responsável pela instrução após citação, com a anuência dos dirigentes da Secex/PA,
emitiu parecer no sentido de que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos Arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das
importâncias especificadas na tabela acima, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) seja enviada cópia deste autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei Orgânica desta Corte.
8.O Ministério Público manifesta-se em consonância com a Unidade Técnica, propugnando pelo
envio ao MPU de cópias dos autos, relatório e voto e decisão, para ajuizamento de ações civis e penais
cabíveis (fl. 172).
É o relatório.
VOTO
Exsurge dos autos citação perfeitamente válida, uma vez que foi recebida pelo responsável,
conforme Aviso de Recebimento de fl. 159. Entretanto, a Sr. Alberto Pereira dos Santos não apresentou
93
defesa nem comprovou o recolhimento do débito dentro do prazo regulamentar, restando caracterizada a
revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei
nº 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, não há reparos a fazer nas conclusões da Unidade Técnica. Os documentos
constantes dos autos comprovam que o responsável efetuou as operações delituosas nas contas bancárias
de poupança de vários clientes, sem o consentimento dos mesmos, e apropriou-se indevidamente dos
valores, ou parte deles. Além disso, as irregularidades foram comprovadas pela análise das fitas de caixa
do responsável, constantes das fls. 13/35, realizada pela comissão de apuração sumária da CEF.
3.Impõe-se também, a apenação do responsável com multa estabelecida no art. 57 da Lei nº
8.443/92, tendo em vista a existência de débito, e também, a conduta ardilosa e de má-fé do responsável
que usou a prerrogativa do cargo para obter benefícios indevidos.
Ante o exposto, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 865/2003-TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.896/2002-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alberto Pereira dos Santos, CPF nº 307.021.602-10
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Advogado constituído: Não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Alberto Pereira dos Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Alberto Pereira dos Santos, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº
8.443/92 e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor original (R$)
3,32
0,50
3,62
14,92
11,98
9,11
34,36
7.150,00
18,69
74,95
5,83
4,42
1,36
3,02
55,13
Data de ocorrência
13/3/1995
21/3/1995
24/3/1995
27/3/1995
28/3/1995
10/4/1995
11/4/1995
19/4/1995
3/5/1995
4/5/1995
5/5/1995
8/5/1995
15/5/1995
18/5/1995
23/5/1995
94
26,38
7,34
3.000,00
146,33
1.000,00
1.095,00
5.174,24
7.234,08
54,87
24/5/1995
30/5/1995
30/5/1995
1/6/1995
5/6/1995
7/6/1995
12/6/1995
24/6/1995
30/6/1995
9.2. aplicar ao Sr. Alberto Pereira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público
da União.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 015.352/2002-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região (RN)
Responsáveis: Waldeci Gomes Confessor (CPF 024.915.594-04), Francisco das Chagas Pereira
(CPF 002.640.324-20), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (CPF 057.268.834-20),
Raimundo de Oliveira (CPF 008.970.784-20), Carlos Newton de Souza Pinto (CPF 255.983.507-00)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Relatório de Auditoria no TRT da 21ª Região. Audiência da responsável. Pagamentos
questionados feitos mediante antecipação de tutela e em conformidade com orientação de órgão
competente. Acolhimento das justificativas. Possível erro em cálculo do redutor previsto na Lei nº
9.421/96. Determinações. Ciência à AGU.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN),
em cumprimento à determinação formulada pela 1ª Câmara, em Sessão de 03/04/2001, inserta na Relação
nº 036/2001, ao apreciar o TC 005.130/1999-9, com o objetivo de verificar a conformidade do pagamento
de DAS 4, 5 e 6 (e seus consectários FC-8, 9 e 10), no período de janeiro/1995 a outubro/2001.
95
2.Procedidos os trabalhos de fiscalização pela equipe de auditoria, foram constatadas as ocorrências
a seguir descritas.
2.1.Pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes de Cargo em
Comissão do Grupo DAS 4, 5 e 6 (transformados, respectivamente, em FC 8, 9 e 10), não optantes pela
remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei nº 9.030/95, em desacordo com o entendimento do
TCU constante da Decisão nº 756/2000-Plenário.
2.1.1.Até a data abrangida pela auditoria (outubro de 2001) somente estavam sendo remunerados
com essa vantagem os servidores amparados por decisões judiciais. Por se tratar de vantagens concedidas
por meio de antecipação de tutela, e tendo em vista as funções institucionais estabelecidas pela Lei
Complementar nº 73, de 10/02/1993, entende a equipe que deva ser feita comunicação à Advocacia Geral
da União sobre os pagamentos examinados (Ações Ordinárias nºs 97.0003335-0, 97.3789-4, 97.3336-8 e
97.0011190-3) para as providências de sua competência.
2.2.Pagamento da remuneração integral da função comissionada cumulativamente com a
remuneração do cargo efetivo, em inobservância à Lei nº 9.421/96.
2.2.1.Receberam o aludido pagamento os servidores optantes relacionados às fls. 29/34, com
respaldo em liminar concedida pelo Sr. Juiz do TRT/RN, José Vasconcelos da Rocha, no Mandado de
Segurança TRT-MS nº 00.01081/00.8, em que figura como impetrante a Associação dos Servidores do
TRT da 21ª Região (fls. 35/39). Essa liminar teve seus efeitos suspensos pelo Tribunal Superior do
Trabalho em 30/08/2000.
2.2.2.A equipe técnica, considerando a ausência de base legal para o pagamento e entendendo não
ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de mandado de segurança impetrado por
servidores estatutários contra a União, propõe a audiência da Sra. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
de Castro para apresentar razões de justificativa sobre a matéria.
2.2.3.Consta, ainda, do Relatório, a informação de que, a partir de março/2001, ocorreu o
pagamento sob o mesmo título, amparado por liminar concedida pela Justiça Federal da 5ª Região, em
02/03/2001, no Agravo de Instrumento nº 34153-RN aos servidores que relaciona. Para essa situação, por
se tratar de antecipação de tutela concedida pela Justiça federal nos autos de Ação Ordinária
(2000.84.00.012416-5), propõe a equipe de auditoria a comunicação do fato à Advocacia Geral da União,
para a adoção de providências que entender necessárias.
2.3.Pagamento de recomposição de vencimentos referente à conversão em URV (11,98%),
incidente sobre a remuneração dos Cargos em Comissão após a Lei nº 9.421/96 (Plano de Carreira do
Poder Judiciário).
2.3.1.Observa a equipe que a matéria já está sendo tratada no processo de Representação (TC
001.467/2001-4) que se encontra sobrestada, por despacho do Relator, Ministro Ubiratan Aguiar, até a
manifestação de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre uma das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República, contra Resoluções Administrativas
de diversos órgãos do Poder Judiciário, que concederam a incorporação dos 11,98%, após o advento da
Lei nº 9.421/96.
2.4.Pagamento nos meses de abril, maio e junho/2000 do percentual de 10,87% a título de reposição
salarial, mediante a antecipação de tutela.
2.4.1.Trata-se da Ação Ordinária nº 2000.34.00.011103-6, cuja antecipação dos efeitos foi suspensa
por meio do Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.073313-3/DF, em razão da Decisão do STF proferida
na ADC nº 4-6-DF, publicada no DJ de 13/02/1998, que suspendeu, a partir daquela data, os efeitos
futuros de toda e qualquer decisão antecipatória de tutela contra a Fazenda Pública contrária ao art. 1º da
Lei nº 9.494, de 10/09/97.
2.4.2.Por se tratar de vantagem concedida por meio de antecipação de tutela, entende a equipe que
deva ser feita comunicação à Advocacia Geral da União sobre os pagamentos mencionados.
2.5.Cálculo incorreto do redutor previsto na Lei nº 9.421/96, relativo à parcela do VPNI, gerando
pagamento aos servidores, a maior, nos exercícios de 1997, 1998 e 1999.
2.5.1.Foi constatado que a base de VPNI, considerada para cálculo do redutor respectivo, não é a
mesma vigente em dezembro de 1996, como determina a Lei nº 9.421/96, o que acarretou o pagamento a
maior. Entende a equipe que devam ser ouvidos em audiência sobre o pagamento irregular os gestores do
período. Considerando a informação do falecimento do Sr. Francisco das Chagas Pereira, Juíz Presidente
96
do TRT – 21ª Região no período de janeiro/1997 a maio/1998, é proposta apenas a audiência da Sra.
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Juíza Presidente no período de junho/1998 a
dezembro/1999.
3.Realizada a audiência da Sra. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, a responsável
apresentou suas razões de justificativa às fls. 87/95. No tocante ao primeiro questionamento que lhe foi
apresentado, a responsável sustenta que “É firme a doutrina e repetitiva a jurisprudência no sentido de que
a competência no mandado de segurança se define em razão da autoridade coatora” e que “os Tribunais
do Trabalho, como todos os Tribunais, têm competência para processar e julgar mandado de segurança
contra os atos de seus Presidentes, Câmara, Turmas ou Seções”. A responsável conclui afirmando que,
como Presidente do TRT – 21ª Região, cumpriu liminar, “porque expedida por autoridade competente,
diante da expressa atribuição que lhe confere a Constituição Federal (art. 109, VIII, parte final) a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal...”.
3.1.A Unidade Técnica, considerando o entendimento predominante no STJ (CC 27078/PI, CC
25361/SP e CC 30297/DF), acolhe a justificativa da responsável, uma vez que a mesma agiu em
cumprimento à ordem judicial (liminar concedida no Mandado de Segurança TRT-MS nº 00.01081/00.8).
3.2.Ademais, salienta a instrução que a liminar teve seus efeitos suspensos por despacho do Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, exarado em 30/08/2000, quando cessaram os pagamentos
inquinados como irregulares.
3.3.Em face dos pagamentos efetuados com base em liminar (TRT/21ª Região – MS nº
00.01081/00.8), entende a instrução pertinente a comunicação do fato à AGU.
4.No tocante ao segundo questionamento, acerca da base utilizada para o cálculo do Redutor
previsto na Lei nº 9.421/96, as justificativas apresentadas são no sentido de que as folhas de pagamento
dos servidores do TRT - 21ª Região seguiram as tabelas elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ante a competência estabelecida no art. 19, II, daquele normativo legal, havendo o TRT-21ª Região
atuado na condição de mero executor.
4.1.A instrução acata as justificativas. No entanto, entende oportuna a comunicação à SEFIP da
ocorrência para a adoção das medidas que julgar procedentes.
5.Em face do exposto, propõe a equipe técnica com o endosso dos dirigentes da Secex/RN (fls.
93/95):
“I) a juntada do presente Relatório de Auditoria às contas do Tribunal Regional do Trabalho – 21ª
Região, relativas ao exercício de 2002, para análise em conjunto e em confronto, nos termos do art. 43,
inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso I e § 1º, do regimento Interno/TCU;
II) seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser proferida, (acompanhada do relatório e Voto) à
Advocacia Geral da União, para as providências de sua competência, em razão dos pagamentos aqui
examinados, efetuados mediante antecipação de tutela concedida nas seguintes ações:
a) Ações Ordinárias nºs: 97.0003335-0, 97.3788-6, 97.3789-4, 97.3336-8 e 97.0011190-3-Justiça
Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte;
b) MS /TRT-21ª Região 00.01081/00.8;
c) Ação Ordinária nº 2000.84.00.012416-5 – Justiça Federal da 5ª Região; e
d) Ação Ordinária nº 2000.34.00.011103-6 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal; e
III)seja encaminhado cópia do presente processo à Sefip – Secretaria de Fiscalização de Pessoal,
para conhecimento do seu conteúdo, em especial das ocorrências abordadas nos subitens 8.34 a 8.37
(fls. 12/13), e ana lisadas nos subitens 3.12 a 3.16 (fls. 91/92).”
É o Relatório.
VOTO
As irregularidades que motivaram a oitiva da responsável, presidente do TRT 21ª Região à época,
foram devidamente esclarecidas. Consoante exposto, os pagamentos a servidores da remuneração integral
da função comissionada cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo respaldaram-se em liminar
concedida por autoridade judicial competente e, no tocante ao cálculo do Redutor previsto na Lei nº
97
9.421/96, as justificativas apresentadas são no sentido de que as folhas de pagamento dos servidores do
TRT - 21ª Região seguiram as tabelas elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando os indícios de erro de cálculo do mencionado redutor, relativamente à parcela do
VPNI, gerando pagamento aos servidores, a maior, nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, em todos
tribunais regionais do trabalho, considero pertinente que a matéria seja submetida à Sefip, ante a
competência estabelecida no art. 25 da Resolução TCU nº 140/2000, para fins de análise e proposta das
medidas a serem adotadas.
Quanto aos demais pagamentos considerados irregulares, verificou-se que foram efetuados por meio
de antecipação de tutela concedida em diversas ações judiciais, sendo cabível a cientificação à Advocacia
Geral da União conforme proposto pela Unidade Técnica.
Face ao exposto, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 866/2003 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 015.352/2002-6
2. Grupo I, Classe de Assunto III – Relatório de Auditoria
3.Responsáveis: Waldeci Gomes Confessor (CPF 024.915.594-04), Francisco das Chagas Pereira
(CPF 002.640.324-20), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (CPF 057.268.834-20),
Raimundo de Oliveira (CPF 008.970.784-20), Carlos Newton de Souza Pinto (CPF 255.983.507-00).
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região (RN)
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada no Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), em cumprimento à determinação formulada pela 1ª Câmara,
em Sessão de 03/04/2001, inserta na Relação nº 036/2001, ao apreciar o TC 005.130/1999-9, com o
objetivo de verificar a conformidade do pagamento de DAS 4, 5 e 6 (e seus consectários FC- 8, 9 e 10),
no período de janeiro/1995 a outubro/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
de Castro;
9.2.dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à
Advocacia Geral da União, em face das funções institucionais estabelecidas pela Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, para as providências de sua competência, em face dos pagamentos
identificados, efetuados mediante antecipação de tutela concedida nas seguintes ações:
9.2.1 Ações Ordinárias nºs: 97.0003335-0, 97.3788-6, 97.3789-4, 97.3336-8 e 97.0011190-3-Justiça
Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte;
9.2.2 MS /TRT-21ª Região 00.01081/00.8;
9.2.3 Ação Ordinária nº 2000.84.00.012416-5 – Justiça Federal da 5ª Região; e
9.2.4 Ação Ordinária nº 2000.34.00.011103-6 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal;
9.3. determinar a constituição de apartado mediante a extração de cópia dos presentes autos,
encaminhando-lhe à Sefip para análise e proposta de providências com relação as ocorrências tratadas nos
98
subitens 8.34 a 8.37 (fls. 12/13) do Relatório de Auditoria e analisadas nos subitens 3.12 a 3.16
(fls. 91/92); e
9.4. determinar o apensamento destes autos às contas do Tribunal Regional do Trabalho – 21ª
Região, relativas ao exercício de 2002;
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC – 012.752/2002-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia - GO
Responsáveis: Pedro Wilson Guimarães (Prefeito, CPF 004.231.901-30), Adhemar Palocci
(Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, CPF
005.815.438-82) e Nériton Ribeiro (Presidente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário
– FUMDEC , CPF 004.476.461-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Auditoria. Prefeitura Municipal de Goiânia - GO. Áreas de convênios, acordos e ajustes.
Audiência dos responsáveis. Diligências. Acolhimento parcial das razões de justificativa. Falhas passíveis
de correção mediante determinações. Arquivamento.
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Goiânia – GO, com o
objetivo de verificar a utilização de recursos federais transferidos mediante convênios e instrumentos
congêneres, bem como as licitações e contratos deles decorrentes.
Ante as diversas ocorrências apontadas no relatório de auditoria (fls. 06/11), ponderados os
pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, autorizei a realização das audiências e diligências
listadas abaixo:
Sr. Pedro Wilson Guimarães – Prefeito do Município de Goiânia-GO - audiência para justificar as
seguintes ocorrências:
“a) fracionamento de despesas ocorridas no Contrato de Repasse nº SIAFI 422.231 – número
original CR.NR. 0108601-46/02, firmado com a Caixa Econômica Federal – Programas Sociais (UG:
175.004; Gestão: 00001), com o objetivo de realização serviços de pavimentação asfáltica em cinco
bairros, sem que tivesse mantido, para cada parcela, a modalidade exigida para o valor total da
transferência, pois, para um montante de R$ 480.483,62 (R$ 400.000,00 de recursos federais e R$
80.483,62 de contrapartida), o que caberia Tomada de Preços, foram realizadas quatro licitações na
modalidade Convite, infringindo o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93;
b) desistência do licitante Elmo Engenharia Ltda., já adjudicado no convite 033-CL/00 (Contrato
de Repasse nº SIAFI 422.231 – número original CR.NR. 0108601-46/02 – celebrado com a Caixa
99
Econômica Federal – Programas Sociais - UG: 175.004; Gestão: 00001), sem que fosse apresentado
motivo justo e decorrente de fato superveniente, e sem que o pedido apresentado fosse analisado pelo
departamento jurídico do Órgão, consistindo, o presente caso, em inobservância dos artigos 43, § 6º; 81,
caput, e 87 da Lei de Licitações;
c) razões para que o DERMU tenha deixado de realizar a Tomada de Preços, modalidade
requerida para o valor total dos recursos originários do Convênio nº SIAFI 435.024 – número original
2001CV000056, firmado com o IBAMA – DEFIN-DF (UG: 193.099; Gestão: 19.211), com o objeto de
implantação do Parque Ecológico Setor Gentil Meireles, R$ 168.600,00 (R$ 140.500,00 de verba federal
e R$ 28.100,00 de contrapartida) e tenha licitado os serviços mediante simples Carta Convite, até porque
o procedimento adotado, além de agredir os princípios licitatórios, obriga aquela municipalidade a
devolver o quantitativo de R$ 16.255,34, pois esta cifra corresponde a exatos 20% de contrapartida na
composição do valor contratado com a empresa Construtora Serrana Ltda., que foi de R$ 149.093,60;
d) retenção injustificada dos recursos do Convênio nº SIAFI 427.269 – número original
PT/SIAS/MPAS/05007/01, celebrado com a Secretaria de Assistência Social (UG: 330.013; Gestão:
33.903), com o objeto de construção de creche, na conta específica da Fundação Municipal de
Desenvolvimento Comunitário, por mais de sete meses, deixando de beneficiar a comunidade e, além
disso, tendo aplicado os recursos, iniciais R$ 125.000,00 no mercado financeiro – fundo FIX-BB sendo
que só recentemente (15/08/2002) os transferiu para a caderneta de poupança, contrariando o disposto
no art. 20, § 1º, e incisos, da IN nº 01/97-STN”.
Sr. Adhemar Palocci – Diretor-Geral do DERMU - audiência para justificar as ocorrências descritas
nas alíneas “a”, “b” e “c”, supra.
Sr. Nériton Ribeiro – Presidente da FUMDEC - audiência para justificar a ocorrência especificada
na alínea “d”, acima.
Representação do IBAMA no Estado de Goiás – diligência para que fornecesse “informações
atualizadas e detalhadas a respeito da prestação de contas do Convênio nº 56/2001 (SIAFI nº 435.024)”.
Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do MPAS – diligência para que
encaminhasse “informações atualizadas e detalhadas a respeito da prestação de contas do Convênio nº
05007/2001 (SIAFI nº 427.269)”.
Apresentadas as razões de justificativa e os esclarecimentos solicitados nas diligências, foram eles
examinados pela Secex/GO na instrução de fls. 105/111, da qual transcrevo abaixo os elementos
essenciais para o exame do mérito:
“Diligência: Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do MPAS
O comunicado procedente do Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do
MPAS ressume que a Prefeitura de Goiânia ‘foi registrada no cadastro de inadimplentes do SIAFI’ e que
‘após o vencimento do prazo concedido de 30 dias para apresentação da prestação de contas, e não
havendo o pronunciamento do Município, será instaurada a tomada de contas especial’. Do que se lê,
tem-se a deduzir que só agora o MPAS tomou conhecimento de que os recursos transferidos para
construção de uma creche esteve parado por meses, já a fazer mais de ano, sem nenhuma providência.
[Temos] de um lado a Prefeitura Municipal que recebe recursos federais para uma destinação social, tão
lacunosa no nosso tecido social, e o deixa estagnado em aplicações financeiras, por conta de
desencontros burocráticos internos e, doutro lado, o órgão concedente que não exerce sua ação
fiscalizadora que poderia obstar eventos desse jaez.
Entrementes, já com a presente análise correndo a meio, foi acostada a estes autos documentação
provinda do Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério da Assistência e Promoção Social –
MAPS (fls. 100/104), onde, em suma, a par de ‘reconhecer’ que o Fundo cometeu erro administrativo por
meio de seus agentes [servidores], procede à prorrogação da vigência do convênio por mais um ano, até
31/12/2003, e suspende o registro da inadimplência do SIAFI, ‘para não prejudicar a Prefeitura
Municipal e conseqüentemente a população beneficiária do bem’.
De se ressaltar, a tempo, que malgrado estar o Fundo Nacional de Assistência Social com as
melhores das intenções ao externar sua justificativa na frase final do parágrafo precedente, a população
já se encontra prejudicada, pois as famílias carentes da região e adjacências, onde se instalará a creche,
já deveria estar utilizando aquele serviço, uma vez que o convênio foi assinado por um ano, para viger
até 31/12/2002, quando deveria estar edificada a creche. O único motivo para que tal não tenha se dado
100
deve-se a desencontros administrativos internos da Prefeitura e, ainda, a erros confessados pelo próprio
Fundo. Agora a vigência do convênio foi prorrogada por mais 12 meses.
Diligência: IBAMA
Por sua vez, o IBAMA conta que, até os dias 9 e 10 de setembro de 2002, somente foram
executados os serviços de limpeza do terreno, movimento de terras e regularização. Informa, também, em
Parecer Técnico, que foi aprovada uma prorrogação do Termo de Convênio para 28 de fevereiro de
2003.
Audiência: Prefeito
O Sr. Prefeito, ao responder à audiência, manifesta-se nos seguintes termos: ‘Informamos que este
Município, por intermédio do DERMU e da FUMDEC, encaminhou expediente prestando os
esclarecimentos na forma solicitada’. Dessa forma, aquele mandatário abdica da oportunidade de adir
informações às intervenções de seus setores administrativos, talvez por entender que as justificativas por
eles apresentadas são de cunho estritamente técnico e/ou por julgar que as mesmas se fazem completas,
não carecendo de qualquer acréscimo. Ou por outra razão. Certo é que a audiência cumpriu seu
desiderato, qual seja, levar ao conhecimento do Dirigente Municipal a ocorrência de indícios de
impropriedades e, concomitantemente, proporcionar-lhe a oportunidade de prestar esclarecimentos. As
intervenções dos dois órgãos citados, seguem-se nos próximos itens.
Audiência: Diretor do DERMU
O Diretor-Geral do DERMU responde sobre os três itens objeto da audiência a ele endereçada.
Num preâmbulo geral aos três pontos de inquirição, aquele Diretor se expressa frisando:
‘Sobreleva ressaltar que os procedimentos licitatórios, foram todos efetuados com base no estatuto
licitatório.
Como se vê, foram selecionadas as propostas de menor preço, isto é, conforme legalmente exigido
em todos os Convites retro mencionados.
Ressalte-se, ainda, que os preços contratados estão em consonância com os limites exigidos para
esta modalidade de licitação’.
A princípio, é bom que se diga, as afirmações acima não têm o condão de elidir as questões
cobradas na audiência. O que está sendo afiançado ali é o mínimo que se espera do administrador
público. A audiência questiona sobre o cumprimento da Lei de Licitações em toda a sua extensão,
naquilo que é aplicável aos casos levantados durante a auditoria realizada na Prefeitura de Goiânia.
As ponderações a respeito do Contrato de Repasse nº SIAFI 422.231, na prática denominado de
pavimentação asfáltica em cinco bairros, o Diretor do DERMU fê-las sob o título ‘item A’ (fls. 45/46),
utilizando-se de cinco parágrafos:
‘O DERMU entende que [em relação] às obras [de pavimentação asfáltica] a serem realizadas no
perímetro urbano da cidade, cujos bairros são distintos, isto é, estão situados em setores separados,
deve-se efetuar procedimentos licitatórios, também de forma independente.
Se os objetos são totalmente diferentes, dada a localização para cada bairro, deve ser feita uma
licitação separada por razões de ordem técnica, vez que cada bairro possui característica própria
[como] densidade de ocupação.
Não obstante os serviços de pavimentação asfáltica serem executados em diversos bairros, para
cada obra, há necessidade de se obedecer a critérios condizentes com o local, onde vai ser assentado o
asfalto, ou mesmo, os serviços de infra-estrutura.
As quatro licitações cuidam de bairros distintos, cujos objetos não são limítrofes, portanto, sem
condições de serem licitados conjuntamente.
Oportuno lembrar que obras de arte (pontes, viadutos, etc) implantação ou manutenção de
rodovias são licitadas, também no âmbito estadual e federal, em separado e não em bloco’. (grifamos)
Temos que esses argumentos não podem prosperar, eles se mostram tíbios, pois que não discutem o
ponto atacado. O Sr. Diretor insiste em argumentar na linha de defesa que justifica a licitude de se
realizar licitações em separado e não em conjunto. Causa espécie o teor da defesa apresentada, porque,
em absoluto, não é este o ponto questionado, não se está a censurar, à luz da Lei nº 8.666/93, o fato de
ter havido cinco licitações e, sim, não se ter mantido para cada uma dessas cinco licitações (cinco
convites), a modalidade que caberia se as obras fossem licitadas em conjunto, ou seja, não se ter
101
realizado cinco Tomadas de Preço, pois essa é a inteligência ínsita no comando do § 5° do art. 23 da Lei
nº 8.666/93.
Quanto à desistência do licitante Elmo Engenharia Ltda., no convite 033 – CL/00 (Convênio nº
SIAFI nº 422.231), o Sr. Diretor informa, na sua peça explicativa, item ‘B’:
‘Que foram cumpridos os aspectos formais por parte da firma empreiteira e analisado pela
Comissão de Licitação, cujo setor possui assessoramento jurídico, conforme parecer de 09/06/01, anexo,
emitido pelo advogado José Antônio dos Santos’.
O Parecer, a que se refere o Sr. Diretor, resume-se a simples comunicados (dois às firmas
classificadas em segundo e terceiro lugares e outro à Secretaria-Geral – fls. 51, 53 e 55); aliás, onde o
Adv. José Antônio dos Santos assina como presidente da Comissão de Licitação e, ademais, como
evidenciado claramente pelo teor dos seus expedientes, sua ação ali se restringiu às funções de
presidente da CL, jamais como responsável pelo Setor Jurídico. Os documentos apresentados não
autorizariam, data venia, qualquer outra interpretação.
Deste modo, ficou a Prefeitura sem atender ao comando inserido no art. 43, § 6º, da Lei de
Licitações: ‘Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão’. A empresa desistente, somente alegou,
textualmente: ‘Face a imprevistos acontecidos em nossa empresa, o que ocasionou a diminuição
operacional de nossa parte’. Em nenhum momento especificou esses imprevistos, em nenhum momento
apresentou provas de sua situação problemática, sujeitando-se, meramente, a expedir um comunicado
lacônico. De sua parte, a Administração Municipal não analisou os motivos, não os julgou se justos e
decorrentes de fato superveniente, como mandava a Lei.
Em relação ao Convênio nº SIAFI 435.024, o Sr. Diretor do DERMU informa que:
‘Em que pese a disponibilidade de recursos a mais no âmbito desse Convênio, o projeto básico
para implantação do Parque Ecológico Gentil Meireles conduziu a um valor orçado para o
empreendimento da ordem de R$ 149.000,00’.
O fundamento da análise a ser desenvolvida nesse item é o pressuposto de que um governo público
deve buscar todos os meios a seu alcance para trazer aos seus governados o máximo de benefícios em
contrapartida à carga de impostos que lhes é devida.
Assim, como o IBAMA transferiu R$ 140.500,00 à Prefeitura e a contrapartida a que ela se obrigou
atinge a cifra de R$ 28.100,00, a Municipalidade tinha a seu dispor o montante de R$ 168.600,00 para
aplicar no objeto do convênio acima, portanto, do limite previsto para realização de licitação na
modalidade convite. Se o orçamento para implantação do Parque Ecológico apontava para um valor da
ordem de 149.000,00, a Prefeitura poderia ter ampliado o projeto e com isso atenderia bem mais e
melhor à comunidade. Os recursos, para tanto, estavam à disposição do Governo Municipal.
Doutra sorte, a figura da contrapartida da Prefeitura em execução de objetos custeados por
recursos federais originários de transferências voluntárias da União está prevista na LDO e na Instrução
Normativa que disciplina a celebração de convênios. Então, a Administração Municipal não poderia
solicitar recursos federais, se obrigar a um participação na forma de contrapartida e, ao final, realizar
um projeto onde só concorra os recursos oriundos do Tesouro Nacional. A tese que ora esposamos é que,
de toda forma, a Prefeitura deve participar com parte dos recursos para fazer frente às despesas com a
execução do objeto avençado. Fica melhor dito, a mencionada tese, se reproduzirmos trecho do nosso
relatório (fl. 10):
‘A respeito do tema tratado no item precedente, temos que, pelo acordo firmado no Termo de
Convênio, aquela municipalidade se obrigou a prestar uma contrapartida de 20%. Assim, se o contrato
atingiu R$ 149.093,60, a contrapartida da Prefeitura, respeitando o parâmetro de 20%, deve ser de R$
24.848,93 e, pela mesma razão, os recursos federais ali aplicados atingiriam apenas R$ 124.244,66.
Caso se deseje verificar a exatidão dos presentes cálculos, basta que se tome o real valor que o IBAMA
deveria repassar (R$ 124.244,66), calcular 20% dele, obtendo-se R$ 24.848,93, que corresponderia à
contrapartida. A soma destes dois valores perfaz o valor licitado. Conclui-se, obviamente que a
Prefeitura, dos R$ 140.500,00 repassados, só poderia gastar R$ 124.244,66, portanto, teria que devolver
a diferença que monta a importância de R$ 16.255,34’.
Audiência: Presidente da FUMDEC
102
Por intermédio de 12 itens e um parágrafo conclusivo, o presidente da FUMDEC oferece
esclarecimentos relativos ao fato de os recursos do Convênio nº SIAFI 427.269 terem permanecido em
poder da Prefeitura, sem serem utilizados na construção de uma creche, fim a que se destinava, e, além
disso, terem sido aplicados no mercado financeiro por mais de sete meses, contrariando a legislação
vigente.
Segue-se o resumo desses esclarecimentos:
‘O projeto inicial foi apresentado ao MPAS/SEAS em setembro de 2001, pelo DERMU.
O recurso financeiro foi descentralizado do MPAS/SEAS/FNAS – Fundo Nacional de Assistência
Social, para a Prefeitura de Goiânia FUMDEC/FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social de
Goiânia, em 27/12/2001.
Ao iniciar o exercício de 2002, detectou-se o crédito bancário para construção de uma creche,
sendo o recurso aplicado em BB FIX Adm (Fundos de Rede para o Mercado do Setor Público), em
03/01/2002.
O comunicado do MPAS/SEAS sobre a transferência do recurso foi recebido em 17/01/2002.
Por entendimentos internos da Prefeitura decidiu-se que a Secretaria Municipal de Educação
passaria a responsabilizar-se pela execução do projeto da creche.
A FUMDEC iniciou buscas junto à SEAS para conhecimento da aplicação do recurso e ampliação
do prazo de execução do projeto.
Não houve sucesso e nem retorno às solicitações.
A SME foi à Brasília e reforçou junto à SEAS quanto à real necessidade de prorrogação do prazo
de vigência.
Não havendo uma orientação maior quanto aos prazos, o FMAS transferiu a aplicação dos
recursos financeiros para a caderneta de poupança, em 15/08/2002.
Em 30/08/2002, novamente foi reforçado o solicitado.
Permanece aguardando retorno do MPAS/SEAS, quanto à aprovação do solicitado’.
Como se depreende, os desencontros administrativos internos da Prefeitura não foram de pequena
monta, tanto é assim que, passados mais de um ano, extinguida a vigência do Convênio, a creche
continua sendo apenas um projeto – a comunidade ainda está desatendida. Agora vem também o Fundo
Nacional de Assistência Social informar que houve erros administrativos de sua parte (fls. 100/104). No
que concerne à Prefeitura, fica ainda a constatação de que a Lei de Licitações não foi observada,
referentemente a esse Convênio, quanto às disposições contidas no parágrafo primeiro e incisos do
artigo 20 da IN – STN nº 01/97. De toda sorte é preciso registrar que os recursos foram aplicados em
fundos, apenas não o foram em caderneta de poupança. Os erros do Fundo não justificam, data venia, a
desatenção quanto à observância desse comando.
Conclusão:
Tendo em vista as análises empreendidas em toda a documentação respondente às audiências e
diligências, procedidas por esta Corte aos responsáveis que geriram setores envolvidos na execução dos
convênios onde foram detectados indícios de impropriedades durante os trabalhos de campo da auditoria
de que se trata, e aos responsáveis pelos órgãos concedentes dos recursos federais àquela Prefeitura,
respectivamente, e, considerando, também, que as falhas observadas são formais, propomos, nos termos
do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e do art. 250, inciso II, do RI – TCU, o arquivamento destes autos,
procedendo-se às seguintes determinações:
À Prefeitura Municipal de Goiânia para que:
a) não utilize, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei de Licitações, de modalidade convite ou tomada
de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou
serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente,
nos termos deste artigo [art. 23], exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço;
b) na ocorrência de desistência de licitante habilitado, submeta as razões de justificativas por ele
apresentadas ao Setor Jurídico, para análise daqueles motivos e emissão de parecer, em cumprimento ao
comando ínsito no § 6º do art. 43 da Lei de Licitações;
103
c) procure utilizar os recursos disponibilizados pelo Governo Federal na sua totalidade, de forma a
maximizar os benefícios entregues à comunidade, evitando, por conseqüência, a devolução de numerário,
o que se constituiria em consumado paradoxo, se levarmos em conta a penúria de melhorias à disposição
da população, em razão dos minguados meios públicos financeiros disponíveis.
Ao Fundo Nacional de Assistência Social – MPAS para que:
a) mantenha controle sobre suas transferências voluntárias, evitando que ocorram casos de
expiração de vigências, sem que se proceda ao registro da inadimplência do convenente no Sistema
SIAFI e, ainda, sem que se instaure a competente Tomada de Contas Especial, por ausência de prestação
de contas devida (Lei nº 8.443/92);
b) exerça sua ação fiscalizadora, conforme disciplinado no art. 23 da IN – STN nº 01/97, em
relação às execuções de objetos de convênios e similares, de forma a não permitir que os recursos
federais concedidos permaneçam parados em conta bancária e deixem de ter aplicação em benefício da
comunidade alvo.
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para
que observe, em relação ao Convênio nº SIAFI 435.024, celebrado com a Prefeitura Municipal de
Goiânia, tendo como objeto a implantação do Parque Ecológico Gentil Meireles, o cumprimento da
obrigação daquela municipalidade a respeito de sua participação em CONTRAPARTIDA, de forma que
do total gasto na execução do objeto do convênio, os recursos federais correspondam a 80%, sendo que
os restantes 20% sejam satisfeitos pela Prefeitura, como acordado entre as partes, uma vez que tanto a
Lei de Diretrizes Orçamentária, como a Instrução Normativa – STN nº 01/1997, além do próprio Termo
de Convênio firmado, prevêem aquela obrigação e, porque, da forma como está, a obra vem sendo
realizada quase que exclusivamente (94,2%) com recursos do Erário Federal”.
Os dirigentes da Secex/GO anuíram à proposta apresentada.
É o Relatório.
VOTO
A Auditoria que ora se examina apontou, como mencionado no Relatório precedente, diversas
falhas praticadas, no âmbito da Prefeitura de Goiânia, em procedimentos administrativos relativos a
convênios, acordos e ajustes, envolvendo recursos federais, o que ensejou a realização de audiências e
diligências saneadoras.
Acompanhando os pareceres da Unidade Técnica, pelos fundamentos elencados, entendo que as
razões de justificativa apresentadas podem ser parcialmente aceitas, sendo que as falhas identificadas, por
terem se configuradas como formais, são passíveis de serem sanadas mediante as determinações
propostas, as quais acolho no essencial.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 867/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC – 012.752/2002-4
2. Grupo I - Classe de Assunto III: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Pedro Wilson Guimarães (Prefeito, CPF 004.231.901-30), Adhemar Palocci
(Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, CPF
005.815.438-82) e Nériton Ribeiro (Presidente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário
– FUMDEC, CPF 004.476.461-53)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia - GO
104
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Goiânia – GO, com o objetivo de verificar a utilização de recursos federais transferidos
mediante convênios e instrumentos congêneres, bem como as licitações e contratos deles decorrentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos artigos 1º, § 1º, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento
Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Goiânia que:
9.1.1. nos termos do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, não utilize de modalidade convite ou tomada
de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços
da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço;
9.1.2. em cumprimento ao comando ínsito no § 6º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, na ocorrência de
desistência de licitante habilitado, submeta as razões de justificativas por ele apresentadas ao Setor
Jurídico, para análise dos motivos apresentados e emissão de parecer;
9.2. determinar ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do MPAS
que:
9.2.1. mantenha controle sobre suas transferências voluntárias, evitando que ocorram casos de
expiração de vigências, sem que se proceda ao registro da inadimplência do convenente no SIAFI e,
ainda, sem que se instaure a competente Tomada de Contas Especial, por ausência de prestação de contas
devida;
9.2.2. exerça sua ação fiscalizadora, conforme disciplinado no art. 23 da IN–STN nº 01/97, em
relação às execuções de objetos de convênios e similares, de forma a não permitir que os recursos federais
concedidos permaneçam parados em conta bancária e deixem de ter aplicação imediata em benefício da
comunidade;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA que observe, em relação ao Convênio nº SIAFI 435.024, celebrado com a Prefeitura Municipal
de Goiânia, o cumprimento da obrigação daquela municipalidade a respeito de sua participação em
contrapartida;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
105
GRUPO II – CLASSE IV - 2ª Câmara
TC-015.308/1999-5
Natureza: Admissão
Órgão: Câmara dos Deputados
Interessados: Andréa Costa Marques, CPF nº 658.095.211-34, Renata Almeida Sabbat, CPF nº
645.524.971-20 e Roberto Tavares Fernandes, CPF nº 505.666.521-53
Advogado: não houve
Sumário: Admissão. Aproveitamento, pela Câmara dos Deputados, de candidatos aprovados em
concurso do Senado Federal. Descumprimento, pela Câmara, de exigências estabelecidas pela Decisão nº
212/98-TCU-Plenário para que esse aproveitamento possa ser feito. Legalidade das admissões dos demais
candidatos aproveitados reconhecida pela Decisão nº 520/2002-2ª Câmara. Isonomia de tratamento.
Nomeações realizadas há mais de quatro anos. Culpa exclusiva da administração pelos equívocos
verificados. Legalidade das admissões. Registro dos atos correspondentes.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da admissão do Sr. Roberto Tavares Fernandes e das Sras. Andréa Costa Marques
e Renata Almeida Sabbat nos cargos de Analista Legislativo – atribuição Técnico em Comunicação
Social da Câmara dos Deputados, que haviam sido aprovados em concurso público realizado pelo Senado
Federal para o cargo de Analista Legislativo – Comunicação Social, Contatos e Eventos.
2.Após realizar diligência à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, acerca dos
motivos pelos quais aquela Secretaria apresentou parecer pela ilegalidade das admissões em tela, o
Analista da Sefip, com a concordância do Diretor da 1ª D.T e do Titular daquela Unidade Técnica,
também se manifestou pela ilegalidade, fundamentalmente pelos seguintes motivos (fls. 117/119):
a) não foi prevista, no edital do concurso realizado pelo Senado, a possibilidade de aproveitamento,
por parte da Câmara dos Deputados, dos candidatos aprovados, conforme exigiu este Tribunal por meio
da Decisão nº 212/1998-Plenário, proferida em resposta a uma consulta formulada pela própria Câmara;
b) os candidatos inscreveram-se no concurso do Senado na área de Relações Públicas, sem possuir a
necessária habilitação exigida no edital, o que inviabilizaria até que eles fossem admitidos pelo próprio
Senado Federal; e
c) a admissão dos interessados constituiu, na verdade, uma burla à necessidade de realização de
concurso público, exigida pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II.
3.O Representante do Ministério Público, por sua vez, posicionou-se pela legalidade das admissões,
alegando, em suma, o seguinte (fls. 120/123):
a) os encaminhamentos dados pela administração ao processo de admissão, que geraram a emissão
de diversos pareceres acerca da questão, significaram que os administradores, no mínimo, agiram com o
devido cuidado no sentido de praticar atos isentos de irregularidades;
b) os atos administrativos têm presunção de legalidade e quem nisso acredita não pode ser punido
por eventuais ilegalidades que sejam detectadas a posteriori, “caso em que se deve observar o princípio
da boa-fé, sob pena de perpetrar o caos pela desconfiança na Administração” (fl. 121)
c) “não têm culpa os servidores que confiaram na Administração Federal, uma vez que foram
observados os procedimentos normais da admissão, conforme sobejamente ressaltado nos autos” (fl.
122)
d) a confusão em relação à denominação das diversas habilitações dentro da Área de Comunicação
Social indica que se deve privilegiar a segurança jurídica;
e) “... o contexto dos autos informa que se está diante da incidência de dois princípios: o da
legalidade e o da segurança jurídica. Não é a primeira vez que o E. TCU enfrenta tal questão. Vários são
os julgados em que foi destacado o princípio da segurança jurídica, diante das circunstâncias que assim
recomendavam, por caracterizarem-se excepcionais”
f) o próprio ordenamento jurídico estabelece a prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade,
como no caso da Lei nº 9.784/99, arts. 54 e 55;
106
g) além da boa-fé e da segurança jurídica, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade,
da economicidade, da inexistência do dano, da razoabilidade e da continuidade do serviço público.
É o relatório.
VOTO
Analisa-se, nesta oportunidade, a admissão dos servidores Roberto Tavares Fernandes, Andréa
Costa Marques e Renata Almeida Sabbat, no cargo de Analista Legislativo, atribuição Técnico em
Comunicação Social, área Divulgação Institucional, cujas nomeações ocorreram em 20/11/98 (fls. 01/03 e
13).
2.Eles foram nomeados, assim como diversos outros servidores, a partir do aproveitamento, por
parte da Câmara dos Deputados, dos candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Senado
Federal, regulado pelo Edital nº 1/97-CS-Senado Federal, para provimento do cargo de Analista
Legislativo – Comunicação Social, Contatos e Eventos, distribuídas as vagas nas seguintes áreas: TV,
Rádio, Imprensa Escrita e Relações Públicas (fls. 20/35).
3.Por meio do art. 3º da Resolução nº 27, de 12/05/1998, a Câmara dos Deputados criou 38 cargos
na categoria funcional de Analista Legislativo – atribuição Técnico em Comunicação Social (fls. 18/19).
O anexo desta Resolução estabeleceu que as vagas seriam distribuídas nas áreas de TV, Rádio, Imprensa
Escrita, Relações Públicas e Divulgação Institucional (fl. 58).
4.Percebe-se, portanto, que as áreas criadas na Resolução nº 27/98 eram as mesmas previstas no
edital do concurso do Senado, com exceção da área de divulgação institucional. Pelos elementos
constantes nos autos, constatou-se que parte das dúvidas suscitadas em relação à nomeação dos três
servidores residiu no fato de que o termo ‘divulgação institucional’, ao contrário do que ocorre com TV,
Rádio, Imprensa Escrita e Relações Públicas, não possui correspondência a qualquer tipo de habilitação
acadêmica. Foi um termo criado pela própria Câmara dos Deputados e nem a própria Resolução nº 27/98
definiu qual seria a especialização exigida para o exercício dessa função.
5. São dois os possíveis óbices ao reconhecimento da legalidade das nomeações, conforme
assinalado pela Sefip: a falta de previsão no Edital nº 1/97-CS da possibilidade de aproveitamento, por
outro órgão, dos candidatos aprovados naquele concurso e a falta de habilitação específica dos servidores
em relação à área para a qual foram nomeados, exigências que foram estabelecidas na Decisão/TCU nº
212/98-Plenário, em resposta a uma consulta formulada pela própria Câmara dos Deputados.
6.Quanto ao primeiro aspecto, de fato, não havia previsão, no edital no concurso do Senado, da
possibilidade de aproveitamento dos aprovados na Câmara dos Deputados. A necessidade de tal previsão
já havia sido reconhecida pelo Tribunal, não só na citada Decisão nº 212/98, mas também em
deliberações anteriores (Decisões Plenárias nºs 633/94 e 627/97). Não há dúvidas, portanto, que a Câmara
descumpriu essa exigência. É importante observar, no entanto, que esse aproveitamento não ocorreu
somente em relação aos Srs. Roberto Tavares Fernandes, Andréa Costa Marques e Renata Almeida
Sabbat, cujas admissões ora se analisam. Conforme se observa do Relatório nº 184/98 da Secretaria de
Controle Interno: “os 60 cargos vagos na categoria funcional de Comunicação Social da Câmara,
existentes no dia da publicação da Resolução nº 27/98, foram preenchidos por candidatos aproveitados
do concurso do Senado” (fl. 93 – item 5.3).
7.Todos os demais servidores aproveitados do concurso do Senado tiveram suas admissões
aprovadas por esta 2ª Câmara, por meio da Decisão nº 520/2002. Percebe-se, portanto, que este Tribunal,
no caso concreto desses aproveitamentos, ainda que tacitamente, considerou que o descumprimento da
citada exigência não seria suficiente para levar à irregularidade das admissões. Não seria justo e
isonômico, neste momento, dar tratamento diferente aos interessados que figuram neste processo.
8.No que se refere ao segundo óbice, referente à habilitação específica dos interessados,
efetivamente, no concurso do Senado não havia a previsão de vagas para a área em que eles foram
nomeados na Câmara – a área de divulgação institucional. No entanto, conforme já mencionei no item 4
deste voto, o termo não tem uma conotação bem definida. Não existe uma habilitação acadêmica em
divulgação institucional. Dessa forma, impõe-se a questão: quais seriam os profissionais aptos a
107
ocuparem as vagas referentes a tal área? Só se pode assumir que seriam quaisquer profissionais da área de
comunicação, na ausência de uma previsão explícita de alguma habilitação específica.
9. E acabou sendo essa a prática adotada pela Câmara, pois acabaram ingressando na área de
divulgação institucional profissionais com especialização em Publicidade e Propaganda (casos das Sras.
Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat), em Rádio e TV (caso do Sr. Roberto Tavares
Fernandes) e até mesmo em Relações Públicas (eram oito as vagas para a área de divulgação
institucional). Ou seja, acabaram sendo admitidos profissionais de comunicação com qualquer
especialização.
10.Uma compreensão mais formalista da questão indicaria que não seria possível o aproveitamento
dos interessados na área de divulgação institucional, uma vez que essa área não estava contemplada no
concurso do Senado. Na prática, entretanto, seria impossível o Senado fazer um concurso para tal área,
uma vez ela foi criada pela própria Câmara dos Deputados posteriormente, por meio da Resolução nº
27/98, sem correspondência com qualquer das áreas que compunham a estrutura de cargos do Senado e
sem estar relacionada a alguma especialização acadêmica existente. Tratando-se do desempenho de
funções inerentes ao profissional de comunicação social, sem a definição de especialização específica,
não haveria como exigir qualquer particular especialização dos candidatos que seriam nomeados para a
área de divulgação institucional.
11.Registre-se, ainda, que os demais candidatos que, à época, foram nomeados para a área de
divulgação institucional - Carla Simão Chaves, Maria Zélia Santos Nogueira de Sá, Alexandre Rocha
Rios Neto, Sebastiana de Fátima Novais de Sousa e Cassandra Rios - já tiveram suas admissões
consideradas legais, por meio da já citada Decisão nº 520/2002-2ª Câmara. Apesar das diferenças das
especializações desses servidores em relação à dos interessados, a situação é similar: nenhum deles fez
concurso para a área de divulgação institucional e todos foram admitidos para tal área na Câmara dos
Deputados. Se tal fato constituísse uma irregularidade suficiente para negar registro às admissões, o que
não me parece ser o caso, o Tribunal, até por questões de isonomia, teria que considerar ilegais todos os
oito atos, e não apenas estes três. No que se refere aos cinco servidores acima mencionados, esta 2ª
Câmara já considerou as admissões legais. Considero que esse também é o melhor caminho a ser seguido
em relação às admissões ora discutidas.
12.Não se trata aqui de referendar admissões realizadas sem concurso ou mediante concurso em que
se tenha constatado algum vício grave. Os interessados prestaram um concurso público, dentro de sua
área de formação e foram aprovados, ainda que não tenham sido observados todos os requisitos exigidos
para o aproveitamento, por um órgão, dos candidatos aprovados em concurso promovido por outra
instituição.
13.Apesar de não concordar com alguns dos argumentos utilizados pelo Ministério Público/TCU
para defender a legalidade das admissões, como, por exemplo, a afirmação categórica de que “o próprio
ordenamento jurídico já admitiu expressamente a prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade”
ou a invocação à Lei nº 9.784/99, não aplicável a este caso (fls. 122/123), não posso deixar de levar em
consideração, na análise do caso concreto, a situação que envolve cada um dos servidores cujas admissões
estão sendo analisadas. Eles foram nomeados em 20/11/98, há mais de quatro anos, portanto. É mais do
que legítimo que presumissem legais suas admissões, até mesmo porque não contribuíram, em nenhum
momento, para os equívocos verificados, de responsabilidade única e exclusiva da administração da
Câmara dos Deputados. Com isso, direcionaram suas vidas profissionais e até mesmo pessoais partindo
do pressuposto que estavam legitimamente investidos no cargo de Analista Legislativo da Câmara dos
Deputados, deixando de investir em suas carreiras dentro da iniciativa privada ou mesmo de fazer outros
concursos públicos.
14.Nesse mesmo diapasão, cabe mencionar um outro relevante aspecto que deve ser considerado.
Todos os outros candidatos aprovados no concurso do Senado para a área de relações públicas foram
nomeados no decorrer do período de validade do concurso. Se os interessados não tivessem tomado posse
na Câmara dos Deputados, posse esta que eles presumiram ter sido feita em obediência aos preceitos
legais pertinentes, eles poderiam ter permanecido na lista de aprovados no Senado, obtido a
especialização em Relações Públicas (para isso bastava cursar um certo número de cadeiras, já que boa
parte do curso era comum) e posteriormente assumido os cargos na Câmara Alta, já que a comprovação
da especialização só era exigida no momento da posse.
108
15.Não me parece que se faria a melhor justiça, neste momento, julgar as admissões ilegais,
condenando os servidores, praticamente, a reiniciar suas vidas profissionais do zero, por causa de erros
que partiram unicamente da administração, ao não cumprir todos os requisitos estabelecidos na
Decisão/TCU nº 212/1998-Plenário, mormente quando este Tribunal já julgou legais todas as demais
admissões decorridas do aproveitamento dos aprovados no concurso do Senado. Entendo, portanto, que as
admissões em tela devem ser consideradas legais. Reputo oportuno determinar, à Câmara dos Deputados,
que obedeça os requisitos estabelecidos na Decisão/TCU nº 212/1998, em relação ao aproveitamento de
candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, sob pena de responsabilização dos
administradores que efetuaram as nomeações.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Proc. TC-015.308/1999-5
Admissão
PARECER
Trata-se de processo sobre admissão de três servidores na Câmara dos Deputados: Andréa Costa
Marques, Renata Almeida Sabbat e Roberto Tavares Fernandes, realizada em 20.11.1998, aprovados em
concurso público promovido pelo Senado Federal, para provimento de cargos de Analista Legislativo –
Comunicação Social, Contatos e Eventos, nas seguintes áreas: área 1: TV; área 2: Rádio; área 3: Imprensa
Escrita e área 4: Relações Públicas (fl. 20).
No Edital desse concurso exigia-se o diploma de curso superior em Comunicação, com habilitação
em Jornalismo e registro profissional, para as áreas 1, 2 e 3; e diploma de curso superior em
Comunicação, com habilitação em Relações Públicas e registro profissional no CONRERP, para a área 4
(fls. 20, 22 e 32). O concurso foi homologado em 2.2.1997.
A Câmara dos Deputados promulgou a Resolução nº 27, em 12.5.1998, criando a categoria
funcional de Analista Legislativo – atribuição Técnico em Comunicação Social, com 38 cargos vagos
distribuídos nas áreas de Televisão, Rádio, Imprensa Escrita, Relações Públicas e Divulgação
Institucional (fls. 18 e 106).
A norma do § 3º dessa Resolução dispôs:
“Constitui requisito para o ingresso na categoria diploma ou certificado de conclusão de
curso superior em Comunicação Social, com habilitações em jornalismo, rádio e televisão,
relações públicas ou publicidade e propaganda.”
O Diretor da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados, em 10.8.1998,
solicitou autorização do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, a fim de se examinar a
possibilidade de aproveitamento de 8 (oito) candidatos do concurso de Comunicação Social,
realizado pelo Senado Federal, para preenchimento dos cargos da área de Divulgação Institucional,
criados pela Resolução nº 27 (fl. 15).
O Sr. Diretor Administrativo sugeriu que se ouvisse, preliminarmente, a Secretaria de
Controle Interno, o que foi promovido em 13.8.98, tendo esta no mesmo dia determinado o exame e
manifestação à Coordenação de Auditoria de Pessoal (fls. 36 e 37).
A Coordenação de Auditoria de Pessoal, em 17.8.98, em síntese, manifestou-se no sentido de
que o cargo fora criado pela Resolução 27/98-CD, a qual estabeleceu no § 3º do art. 3º os requisitos
de habilitação profissional para o ingresso na respectiva categoria funcional, “sem estabelecer,
explicitamente, vinculação específica a cada área de desempenho das funções (Televisão, Rádio,
Imprensa Escrita, Relações Públicas e Divulgação Institucional)”. (fl. 39).
E concluiu:
109
“Para tal situação não há um perfeito enquadramento entre as exigências arroladas na
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o que poderia motivar a manifestação
desfavorável desta Coordenação em relação ao aproveitamento que se cogita.
No entanto, sem tecer comentários quanto às demais prescrições listadas nas reiteradas
decisões da Corte de Contas, como por exemplo a questão da previsibilidade do aproveitamento no
edital do concurso, haja vista não serem essas as questões aqui suscitadas, é importante
considerar, em tempos nos quais todos os agentes públicos devem se engajar na busca da redução
das despesas públicas, o princípio da economicidade.
Como bem colocado na peça inicial dos autos, o aproveitamento representaria a economia
na realização de um concurso público, vez que já realizado por órgão do mesmo Poder, processo
seletivo esse que ‘além de dispendioso demanda longo tempo’.
Assim, com o intuito de harmonizar os atos da Administração com as prescrições legais e
jurisprudências a eles aplicáveis, sugiro que, em aditamento à consulta anterior desta Casa, o
Tribunal seja indagado sobre a possibilidade de aproveitamento aventada neste processo.” (fls. 38
a 41)
Verifica-se que o Parecer da Auditoria gerou certa dúvida na Diretoria-Geral da Câmara dos
Deputados quanto à regularidade do aproveitamento dos candidatos, na medida em que contrapôs a
economicidade às exigências arroladas na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme
ressaltou a Coordenação de Auditoria.
Quanto à sugestão relativa ao “aditamento à consulta anterior desta Casa, o Tribunal seja
indagado sobre a possibilidade de aproveitamento aventada neste processo”, não haveria
possibilidade de acatamento, diante da norma disposta no art. 1º, inciso XVII, e § 2º, Lei nº 8.443,
de 16.7.1992.
A Sra. Secretária de Controle Interno, em 17.8.1998, concordou com a sugestão da
Coordenação de Auditoria de Pessoal e remeteu os autos à Assessoria Técnica da Diretoria-Geral
(fl. 41).
O Núcleo Jurídico da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral, em 22.9.98, emitiu Parecer sobre
o assunto, em que após expor e considerar vários aspectos, concluiu pela legalidade do
aproveitamento nos moldes propostos (fls. 58 a 78).
O Sr. Diretor Administrativo endossou o pronunciamento da Assessoria Técnica e o submeteu
à consideração do Sr. Diretor-Geral, e este, em 15.10.98, acolheu-o em todos os seus termos, “visto
que o aproveitamento em questão, na forma proposta pela Assessoria Técnica, efetivamente se
coaduna com a Decisão-TCU-212/98-Plenário.” (fls. 80 e 83).
Essa série de encaminhamentos do assunto, referente à possibilidade de aproveitamento dos
candidatos aprovados pelo Senado Federal, significa que os administradores, no mínimo, agiram
com o devido cuidado e procuraram praticar atos administrativos isentos de irregularidades.
Quanto à nomeação de Andréa Costa Marques e de Renata Almeida Sabbat, em 13.7.1998, e
posterior exoneração, em face de que não tinham no momento a inscrição no CONRERP nem eram
habilitadas em Relações Públicas, e sim em Publicidade e Propaganda, não tem relevância na
nomeação posterior, porque foram atos que se esgotaram em si mesmos (fls. 12 e 89).
Da mesma forma, a nomeação de Roberto Tavares Fernandes para a Área de Divulgação
Institucional, após ter desistido da vaga na área de Relações Públicas e ser convocado para aquela
área.
Importa-se que os servidores foram convocados para o cargo de Analista Legislativo –
Técnico em Comunicação Social – Área de Divulgação Institucional, sendo nomeados em
20.11.1998 (fls. 13 e 90).
O serviço público goza da presunção de seriedade, sendo inadmissível imaginar que uma
admissão no serviço público possa ser a qualquer momento revogada ou anulada, sem que se atenha
a princípios que se sobreponham ao princípio da legalidade estrita.
Quem nele acredita e ignora qualquer ilegalidade não pode sofrer as conseqüências de atos
praticados à margem da norma jurídica, caso em que se deve observar o princípio da boa-fé, sob
pena de se perpetrar o caos pela desconfiança na Administração.
110
O suporte fático, excepcionalmente, afasta, no âmbito do trabalho, qualquer alegação de não
se ter obedecido a preceito normativo.
Os servidores não poderiam tomar posse sem a satisfação dos requisitos, mas fato é que, no
mínimo, a falta de definição clara sobre a distinção de cargos na área de Comunicação Social
permitiu que surgisse incerteza quanto à possibilidade de se admiti-los.
Verifica-se que os servidores foram nomeados por autoridades competentes, ouvindo a
Consultoria Jurídica, o que se torna inadmissível imputar, tanto a uns como a outros, qualquer
responsabilidade, diante da dúvida na licitude da nomeação.
Não têm culpa os servidores que confiaram na Administração Federal, uma vez que foram
observados os procedimentos normais da admissão, conforme sobejamente ressaltado nos autos.
Em face disso, e da celeuma com as várias denominações de habilitação na Área de
Comunicação Social, há de prevalecer a Segurança Jurídica.
Desse modo, há de se ver que a exigência de previsão de vagas para aproveitamento em outro
Órgão do mesmo Poder não é assim tão inflexível, porque se pode privilegiar os princípios da
economicidade e da razoabilidade (fls. 64 e 65).
Consta do Parecer da Área Jurídica que o próprio TCU, mediante Oficio nº 196/SEGEDAMGS, solicitara aproveitamento para seu Quadro de Pessoal de mais 2 (duas) bibliotecárias,
totalizando 5 (cinco), referente a concurso realizado pela Câmara dos Deputados, em que a previsão
no Edital era somente de 3 (três).
Ainda nesse Parecer, consta a catalogação de acepções da palavra divulgação, em que se
conclui que Divulgação Institucional, “nada mais é que a ação de propagar, por intermédio dos
diversos meios de comunicação, e pelo uso da mais variadas técnicas de Comunicação Social, para
o público externo e/ou interno, os atos e atividades desenvolvidas ou relativos a uma determinada
instituição.”
(fl. 70)
A denominação “Divulgação Institucional”, contida no Anexo da Resolução nº 27/98-CD, não
tem vinculação acadêmica com as áreas de habilitação ora existentes em Comunicação Social,
tornando-se designação privativa da Câmara dos Deputados, a fim de designar atividades relativas à
exteriorização de suas atividades, conforme enunciação contida no parecer da Assessoria Técnica
da Diretoria-Geral.
Ademais, consta do parecer que “não obstante a infeliz terminologia utilizada no Anexo da
referida norma, o certo é que se infere de forma cristalina da própria Resolução nº 27/98, que a
área de atividade de ‘Divulgação Institucional’ somente pode ser exercida, no âmbito da Câmara
dos Deputados, por quem tenha o curso ou o certificado de conclusão de nível superior em
Comunicação Social, com habilitações em Relações Públicas ou Publicidade e Propaganda.” (fl.
73).
De toda propriedade as considerações contidas ao final do citado Parecer, porquanto “sob
qualquer aspecto administrativo que se olhe, será legal, legítimo e econômico o aproveitamento
pela Câmara dos deputados de qualquer candidato aprovado no Concurso para Analista
Legislativo – Comunicação Social, Contatos e Eventos – Área 4 – Relações Públicas, para
exercerem, nesta Casa, as atividades concernentes à ‘Divulgação Institucional’, sendo que,
igualmente, em face do permissivo legal contido na Resolução-CD Nº 27/98, art. 3º, § 3º, poderão
ser aproveitados também os candidatos que, porventura, possuam o curso ou o certificado de
conclusão em Comunicação Social – habilitação em Publicidade e Propaganda.”
A par disso, o contexto dos autos informa que se está diante da incidência de dois princípios:
o da legalidade e o da segurança jurídica. Não é a primeira vez que o E. TCU enfrenta tal questão.
Vários são os julgados em que foi destacado o princípio da segurança jurídica, diante de
circunstâncias que assim recomendavam, por caracterizarem-se excepcionais.
A doutrina também é pacífica, no sentido de se admitir que a Administração possa deixar de
anular atos ilegais, em circunstâncias especiais, quando o prejuízo previsível for maior do que o
decorrente da manutenção do ato viciado.
111
O próprio ordenamento jurídico já admitiu expressamente a prevalência da segurança jurídica
sobre a legalidade, não se declarando a nulidade de ato administrativo, como nos arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.784, de 29.01.1999, de forma a privilegiarem situações consolidadas, verbis:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.”
O servidor a quem aproveita o ato de nomeação inquinado não agira de má-fé, inclusive, até
pela presunção de que o ato administrativo goza da presunção de auto-executoriedade e de
seriedade. Passado algum tempo, surgindo dúvida sobre a licitude do ato, com possibilidade de
exoneração, sem ter dado causa, pode ensejar até mesmo indenização, independentemente dos
vencimentos que tenha recebido, porque durante esse tempo o servidor não deve mais ter prestado
concurso.
A decadência no prazo de 5 (cinco) anos para declarar a nulidade ou anular o ato
administrativo deve ser aplicada quando há total evidência factual, não podendo incidir essa norma
diante de situação fática como a que ora se depara, em que há dubiedade conceitual quanto à
nomenclatura das áreas de atuação profissional.
Sobressai, portanto, o princípio da boa-fé, um dos baluartes do ordenamento jurídico pátrio,
seja no Direito Civil, seja no Direito Público. Princípio que se faz constante nas decisões do E.
TCU, quando se avoca a Súmula 106/TCU ou quando reconhece a boa-fé, se não for observada
outra irregularidade, com o pagamento tempestivo do débito, que sana o processo (art. 12, § 2º, Lei
nº 8.443, de 16.7.1992).
Outros princípios também orientam o deslinde da quaestio iures, além da boa-fé e da
segurança jurídica: da proporcionalidade, da economicidade, da inexistência de dano, da
razoabilidade e da continuidade do serviço público, de sorte que cabe a mantença da estabilidade
das relações jurídicas, porque se houve atos ilegais, são escusáveis em meio a confusão de conceitos
e categorias.
O Direito – conjunto de normas jurídicas – visa realizar a Justiça, mas não é sobrepondo-se a
ela, pois a legalidade estrita pode induzir a sua contrariedade. Summa ius, summa iniuria. A lei visa
o equacionamento da ordem social, não sua irrestrita obediência. As razões de promulgação das
normas jurídicas prevalecem: a existência de julgadores se justifica na interpretação sistêmica
dessas normas, aplicando-as sabiamente de acordo com os ideais de Justiça, não na interpretação
literal e insossa da norma somente. Assim, entre a legalidade e a segurança jurídica, prevalece esta,
porque é a finalidade daquela.
Atos administrativos sobre pessoal não deveriam ser praticados numa situação duvidosa
quanto à legalidade, mas sendo, por entendê-los regulares, há de prevalecer o suporte fático, como
há muito se adota na Justiça do Trabalho - o contrato realidade.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
opina pela legalidade dos atos de admissão ora questionados e pelo respectivo registro.
Ministério Público, em 17 de fevereiro de 2003.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
A C Ó R D Ã O Nº 868/2003 -TCU – 2ª Câmara
112
1. Processo TC-015.308/1999-5
2. Grupo: II - Classe: IV - Admissão
3. Interessados: Andréa Costa Marques, CPF nº 658.095.211-34, Renata Almeida Sabbat, CPF nº
645.524.971-20 e Roberto Tavares Fernandes, CPF nº 505.666.521-53
4. Órgão: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da admissão dos Srs. Roberto Tavares
Fernandes, Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat, no cargo da Analista Legislativo da Câmara
dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em :
9.1 considerar legais os atos de admissão dos Srs. Roberto Tavares Fernandes, Andréa Costa
Marques e Renata Almeida Sabbat, determinando o registro dos atos de fls. 01/03;
9.2 determinar, à Câmara dos Deputados, que obedeça os requisitos estabelecidos na Decisão/TCU
nº 212/1998, em relação ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuaram as nomeações.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 375.685/1986-3
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessadas: Celina Marques Caetano, Heli Marques Caetano, Alminda Marques Caetano e Cláudia
Maria Dias.
Sumário:. Pensão Civil. Não atendimento de diligência. Ex-servidor ferroviário autárquico.
Impossibilidade de deferimento da pensão. Ilegalidade. Recusa de registro. Determinação. Aplicação da
Súmula 106 – TCU.
RELATÓRIO
113
Em análise a pensão civil deferida a Celina Marques Caetano, Heli Marques Caetano, Alminda
Marques Caetano e Cláudia Maria Dias, filhas do Auxiliar de Serviços Diversos da extinta Rede Mineira
de Viação, Mário Teodoro de Paula.
A Unidade Técnica promoveu diligência preliminar, com o objetivo de ser esclarecido qual era o
fundamento legal da pensão civil.
O Órgão de origem informou não haver cumprido a mencionada diligência, em razão do
entendimento deste Tribunal, firmado em Decisões como as de nos 28/2001 e 230/2002, ambas da
Primeira Câmara, no sentido de que não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os
dependentes de ex-servidores ferroviários autárquicos, como era o caso do instituidor.
À vista disso, propõe a Unidade Técnica que o “ato concessório deva ser considerado ilegal, com
recusa do respectivo registro, na conformidade do disposto nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, e 260, do Regimento Interno/TCU”, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; e
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de
origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.
O Ministério Público está de acordo.
É o Relatório.
VOTO
Não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de
pensões originárias de servidores autárquicos de ferrovias. Este posicionamento encontra-se assentado na
Jurisprudência desta Corte, conforme assinalado no Relatório que precede a este Voto.
Tal posição, aliás é adotada há vários anos pelo Ministério dos Transportes e está em sintonia com a
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso que guarda analogia com o ora analisado: Servidor
aposentado da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina. Ação Ordinária visando a percepção do
benefício pelo Tesouro Nacional, sem prejuízo do que lhe foi concedido pelo Instituto Nacional de
Previdência Social–INPS. Sua improcedência. A vantagem de que se trata só beneficia aqueles que, ao
ser instalado o regime autárquico, possuíam o 'status' de servidor público.” AC 32.844 (D.J. de 18.6.73,
pág. 4.372 – fl. 148);
À vista disso, acompanhando os pareceres, e, propondo, ainda, a aplicação da Súmula 106 desta
Casa, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACORDÃO Nº 869/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 375.685/1986-3
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3.Interessadas: Celina Marques Caetano, Heli Marques Caetano, Alminda Marques Caetano e
Cláudia Maria Dias
4.Órgão: Ministério dos Transportes
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados: não consta dos autos
114
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
Considerando que não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de
instituidores de pensões originárias da Rede Mineira de Viação;
Considerando a jurisprudência desta Corte; e
Considerando os posicionamentos dos pareceres encontrados nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1 considerar ilegais os atos de concessão constantes dos autos, com a recusa dos seus respectivos
registros, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelas interessadas, nos termos da
Súmula TCU nº 106;
9.2 determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos das interessadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena
de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 002.894/2001-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
Interessados: Isaias Rodrigues da Silva – CPF 081.393.266-15, Margarete Maria Rodrigues Silva
CPF 677.435.106-97, Raymundo Ferreira de Oliveira - CPF 059.224.616 -72
Sumário:. Aposentadoria. PCCS. Não comprovação do trânsito em julgado. Jurisprudência desta
Casa no sentido de que o pagamento é indevido. Recusa do registro. Ilegalidade. Determinação ao Órgão
de origem.
RELATÓRIO
Em exame os atos de aposentadoria de Isaias Rodrigues da Silva, Margarete Maria Rodrigues Silva
e Raymundo Ferreira de Oliveira, no cargo de Agente Administrativo da Superintendência Estadual do
INSS em Minas Gerais.
Os atos constantes dos presentes autos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 16/1997, por intermédio do sistema SISAC.
115
Inicialmente a Unidade Técnica diligenciou ao INSS. Em atendimento a esta solicitação, foi
encaminhada documentação, em que não consta cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença que
concedeu o adiantamento do PCCS aos interessados.
Informa a instrução, que em pesquisa feita no SIAPE verificou-se que os servidores continuam
percebendo a vantagem judicial PCCS nos seus contracheques. Diante disso, a Unidade Técnica anota
que, por meio da “Decisão do TCU nº 386/2002 – 1ª Câmara – Ata nº 31/2002, o Tribunal considerou
legal as aposentadorias de servidores, (TC 853923/97-3, do INSS/SC) que continuaram a perceber a
parcela do PCCS, paga por força de Decisão Judicial para Antecipação de Tutela, proferida nos Autos
do Processo 200272.000013034, e que a Justiça determinou ao órgão abster-se de promover supressão
da vantagem salarial identificada pela rubrica RT 958/90 – PCCS, sem prejuízo de determinar ao órgão
de origem que examine se o pagamento da vantagem denominada “Adiantamento Pecuniário PCCS”
está sendo feito corretamente aos inativos, conforme determinou a Decisão 26/2002 TCU-Plenário.
Vale ressaltar à Decisão nº 26/2002 – Plenário, Ata 02/2002, o Tribunal determinou, no subitem
8.2.3, ao Instituto Nacional do Seguro Social, suspender o pagamento da vantagem PCCS, subtraindo-o
das rubricas das folhas de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez que a mesma foi
incorporada aos proventos, por força do inciso II, do art. 4º da Lei nº 8.460/1992.
Esclarecemos que na Decisão, 196/2002 a 1ª Câmara entendeu que, uma vez que a vantagem em
comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade de seu
pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão de interesse da servidora
Zulma Walzburger Steffen Muntsberg, exarada no TC 857.003/1998-4, Decisão 196/2002.”
Em face disso, propôs a Unidade Técnica a ilegalidade e recusa do registro dos atos de fls. 1/9.
O Representante do Ministério Público, dissentindo da Unidade Técnica, “manifesta-se pela
legalidade e registro dos atos, com determinação para o órgão de origem observar, no que couber, as
medidas constantes da Decisão nº 26/2002 do Plenário, relativamente à parcela do PCCS, incluída nos
proventos por força de sentença judicial, com os devidos acertos de contas.”
É o Relatório.
VOTO
Acompanho o posicionamento da Unidade Técnica. Não existe amparo legal para a continuidade do
pagamento da vantagem denominada “Adiantamento Pecuniário – PCCS”, de forma destacada, haja vista
que a Lei nº 8.460/1992, em seu artigo 4º, determinou a incorporação da referida parcela aos vencimentos
dos servidores civis.
Oportuno, mesmo assim, trazer a manifestação deste Tribunal acerca da matéria, por ocasião da
orientação imprimida pela Decisão nº 26/2002-TCU-Plenário, porquanto, a meu ver, devem ser
observadas, no que couber, as medidas ali contidas, em especial a determinação objeto do item 8.2.3,
dirigida ao INSS, in verbis:
“8.2.3 – após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular
CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo pagos em
duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsiderem, dentre outros
desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de
acordos pagos anteriormente, proceda à suspensão imediata desses pagamentos, subtraindo-se das
rubricas das folhas de pagamentos relativas às referidas sentenças, realizando-se, além disso, a
identificação dos representantes do INSS que tenham sido os responsáveis por esses prejuízos,
instaurando-se a devida TCE conforme a proposta do item anterior – item 3.3, fls. 87 e 88, destes autos”.
O que se observa no presente caso, é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal
para a incorporação da parcela do “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à
mesma parcela. Friso, por oportuno, a firme jurisprudência dessa Casa nesse sentido.
Assim, ante o que consta nos autos e acompanhando a manifestação da Unidade Técnica, Voto no
sentido de que este Tribunal adote a Deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
116
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 870/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 002.894/2001-8
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3.Interessados: Isaias Rodrigues da Silva – CPF 081.393.266-15, Margarete Maria Rodrigues Silva
CPF 677.435.106-97, Raymundo Ferreira de Oliveira - CPF 059.224.616-72
4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.460/1992;
Considerando a jurisprudência desta Corte; e
Considerando os posicionamentos dos pareceres encontrados nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1 considerar ilegais as concessões em nome de Isaias Rodrigues da Silva, Margarete Maria
Rodrigues Silva e Raymundo Ferreira de Oliveira, com recusa dos seus respectivos registros, dispensando
as reposições dos valores recebidos indevidamente pelos interessados, nos termos da Súmula/TCU nº 106;
9.2 determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender os pagamentos
dos proventos dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena
de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário;
9.4 dar ciência desta Deliberação aos interessados.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 012.006/2002-3
Natureza: Aposentadoria
117
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Interessado: Delvirio Veloso dos Santos (CPF 030.217.265-34)
Sumário: Aposentadoria. Juiz Classista. Contagem ponderada de tempo de serviço em desacordo
coma a Súmula 245/TCU. Impossibilidade. Ilegalidade. Recusa de registro. Determinação ao Órgão de
origem.
RELATÓRIO
Em apreciação processo de aposentadoria de Delvirio Veloso dos Santos, no cargo de Juiz Classista
de 1° Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a partir de 15/11/1995, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno, bem como posicionamento pela legalidade por parte da Sefip.
Entretanto, anota o Representante do Ministério Público que, conforme se verifica na certidão do
INSS e no mapa de tempo de serviço anexados aos autos, foi aplicada para fins de aposentadoria
contagem ponderada do período de 23/05/62 a 13/07/81, em desacordo com a Súmula/TCU n° 245, in
verbis:
“Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal,
a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo
previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada,
para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria
especial com tempo reduzido.”.
Dessa forma, o Ministério Público entende que “excluído o acréscimo resultante da contagem
ponderada, o interessado não preenche o requisito temporal para aposentadoria com fundamento nos
arts. 2°, item III e 3°, item I, alínea a e 4° da Lei 6.903/81.
Além disso, segundo informado à fl. 07, o interessado esteve aposentado pelo INSS por invalidez
até 07/01/93, não havendo justificativa para o exercício das funções de Suplente de Juiz Temporário até
essa data.
Pelo exposto e tendo em vista as Decisões 148/2001, da 1ª Câmara e 444/2002, da 2ª Câmara, o
Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro da concessão.”
É o Relatório.
VOTO
Na linha proposta pelo Ministério Público, entendo que a presente aposentadoria não pode
prosperar, porquanto a contagem de tempo de serviço computado de forma ponderada não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte, consolidada, inclusive, em Súmula, conforme anotou o
Representante do Ministério Público.
Assim, acolhendo a proposição do Ministério Público, VOTO no sentido de que este Colegiado
adote a deliberação que ora lhe submeto.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Proc. TC-012.006/2002-3
Aposentadoria
PARECER
118
Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de Delvirio Veloso dos Santos, no cargo de Juiz
Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a partir de 15.11.95, com parecer
pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
Conforme certidão do INSS e mapa de fls. 06/07 e 15/17, foi aplicada para fins de aposentadoria
contagem ponderada do período de 23.05.62 a 13.07.81, em desacordo com a Súmula/TCU nº 245:
“Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.” (grifei).
Excluído o acréscimo resultante da contagem ponderada, o interessado não preenche o requisito
temporal para aposentadoria com fundamento nos arts. 2º, item III e 3º, item I, alínea “a” e 4º da Lei
6.903/81.
Além disso, segundo informado a fls. 07, o interessado esteve aposentado pelo INSS por invalidez
até 07.01.93, não havendo justificativa para o exercício das funções de Suplente de Juiz Temporário até
essa data (v. fl. 16).
Pelo exposto e tendo em vista as Decisões 148/2001, da 1ª Câmara e 444/2002, da 2ª Câmara, o
Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro da concessão.
Ministério Público, em 25 de Março de 2003.
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Procurador
ACÓRDÃO Nº 871/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 012.006/2002-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Delvirio Veloso dos Santos (CPF 030.217.265-34)
4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Advogado constituído nos autos: não consta
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
Considerando que o interessado teve seu tempo de serviço computado de forma ponderada;
Considerando a orientação inserta na Súmula 245 deste Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1 considerar a concessão em apreço ilegal, recusando-lhe o registro, aplicando-se ao presente caso
a Súmula nº 106-TCU;
9.2 determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação acima referida.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
119
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-001.469/1988-6
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério dos Transportes
Interessada: Guiomar Maia de Almeida (CPF nº 788.720.228-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pensão Especial da Lei nº 6.782/80. Filha maior solteira. Instituidor não considerado
servidor estatutário. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula 106.
Determinação.
Trata-se de Pensão Civil concedida com base na Lei nº 6.782/80, a partir de 22/02/84, em favor da
Sra. Guiomar Maia de Almeida, na condição de filha solteira de Geraldo Maia de Almeida, ex-servidor da
Rede Ferroviária Federal S/A.
Inicialmente foi promovida diligência saneadora pela então 2ª IGCE (fl. 29), tendo sido informado
pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes que não foi possível
atender à diligência, no sentido de rever o valor do benefício concedido à interessada, “uma vez que não
têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de ex-servidores ferroviários
autárquicos, pertencentes à Administração Indireta”.
Diante disso, o Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP propôs, com anuência do
Diretor e do Secretário, que o Tribunal considere ilegal e recuse o registro do ato de fl. 24, com
fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU,
e proceda também às seguintes determinações:
“a) seja aplicada a Súmula/TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
De fato, conforme informações constantes dos autos, o instituidor, Sr. Geraldo Maia de Almeida,
pertencia à Rede Ferroviária Federal S/A, vinculada à Administração Indireta, e detinha o status
120
funcionário público federal autárquico, não tendo seus dependentes, portanto, direito à pensão da Lei nº
6.782/80.
Cabe registrar que este Colegiado, em outras oportunidades, já manifestou entendimento
semelhante, podendo ser citadas as Decisões nºs 28/2001, 244/2001, 230/2002, todas da 1ª Câmara (atas
nºs 5, 27 e 16, respectivamente).
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 872/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-001.469/1988-6
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Guiomar Maia de Almeida (CPF nº 788.720.228-00)
4. Órgão: Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida com base na Lei nº 6.782/80, a
partir de 22/02/84, em favor da Sra. Guiomar Maia de Almeida, na condição de filha solteira de Geraldo
Maia de Almeida, ex-servidor da Rede Ferroviária Federal S/A.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor da Sra. Guiomar Maia de Almeida, constante
da fl. 24, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos similares,
sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
9.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 e
9.3.2 supra.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
121
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-004.313/2003-8
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Francisco Felipe de Carvalho (CPF nº 004.088.241-15) e Gonçalo Rodrigues
Sobrinho (CPF nº 033.528.891-04)
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Utilização do critério de arredondamento do tempo de serviço, previsto
no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Inaplicabilidade desse dispositivo às concessões
posteriores a 08/04/92, conforme decisão do STF. Ilegalidade dos atos e recusa dos respectivos registros.
Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações.
Trata-se de exame das aposentadorias dos Srs. Francisco Felipe de Carvalho e Gonçalo Rodrigues
Sobrinho, nos cargos de Assistente de Administração e Auxiliar Administrativo, respectivamente, da
Fundação Universidade de Brasília.
As concessões foram baseadas no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (aposentadoria
proporcional por tempo de serviço).
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP encarregada da instrução consignou o
seguinte:
“O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade das concessões em razão de ter a Fundação
Universidade de Brasília - FUB procedido ao arredondamento do tempo de serviço dos ex-servidores,
com base no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, em data posterior a 08/04/1992, quando foi
declarada a inconstitucionalidade do citado dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal.
As vigências das aposentadorias sob exame são posteriores à data da publicação da decisão
proferida pelo STF na ADIN nº 609-6, portanto, a regra prevista no parágrafo único do art. 101 da Lei
nº 8.112/90 (arredondamento do tempo de serviço) não se lhes aproveita (Decisões nºs 560/97-Plenário,
314/2000-1ª Câmara, 7/2001-1ª Câmara e 431/2002-1ª Câmara)”.
Por fim, a Analista, “de conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput”, propôs, com anuência do Diretor e do Secretário,
que o Tribunal considere ilegais os atos de aposentadoria em exame, negando o registro aos atos de fls.
01/05 e 06/10.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, os atos concessórios de aposentadoria dos Srs. Francisco Felipe de Carvalho e Gonçalo
Rodrigues Sobrinho, tendo vigência a contar de 22/05/92 e 16/10/92, respectivamente, não poderiam
122
contemplar o critério de arredondamento no cálculo do tempo de serviço, já que são atos posteriores a
08/04/92, data da publicação da decisão do STF na ADIn nº 609-6, que deferiu cautelar suspendendo a
eficácia do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90.
Nesse sentido, há de se ter por ilegais os atos ora em exame.
Convém destacar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a essa questão,
podendo ser citadas como exemplo, em acréscimo às informações da Unidade Técnica, as Decisões nº
149/2001 - 1ª Câmara (ata nº 18) e 231/2002 - 2ª Câmara (ata nº 16).
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos
beneficiários, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106.
Diante do exposto, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 873/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-004.313/2003-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Francisco Felipe de Carvalho (CPF nº 004.088.241-15) e Gonçalo Rodrigues
Sobrinho (CPF nº 033.528.891-04)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos Srs. Francisco Felipe de
Carvalho e Gonçalo Rodrigues Sobrinho, nos cargos de Assistente de Administração e Auxiliar
Administrativo, respectivamente, da Fundação Universidade de Brasília, com fundamento no art. 186,
inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (aposentadoria proporcional por tempo de serviço).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Francisco Felipe de Carvalho e Gonçalo
Rodrigues Sobrinho, às fls. 01/05 e 06/10, respectivamente, recusando-lhes o registro;
9.2. dispensar, nos termos da Súmula TCU nº 106, a reposição das importâncias recebidas
indevidamente, de boa-fé, pelos interessados;
9.3. determinar à entidade de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno do TCU, que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos de fls. 01/05 e 06/10, contados a partir da ciência da presente decisão,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação constante do item 9.3 supra.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
123
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE VI – 2.ª Câmara
TC-017.503/2002-1
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia acerca de
possível ilegalidade decorrente de acumulação ilícita de proventos de aposentadoria prevista no Regime
Geral da Previdência Social com a remuneração do cargo de Prefeito Municipal. Matéria estranha às
competências do Tribunal de Contas da União. Não-conhecimento. Ciência ao interessado.
Arquivamento.
Trata-se de Representação originária do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, versando sobre
indícios de que o Sr. Ismael Gonçalves de Paiva estaria acumulando irregularmente proventos de
aposentadoria com a remuneração de Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO.
Ao examinar a questão, o Analista da Secex-RO verificou que a aventada acumulação refere-se à
percepção, pelo mencionado Prefeito, de proventos de aposentadoria, por idade, como trabalhador rural,
com a remuneração de Chefe do Executivo Municipal.
Reproduzo a seguir a instrução elaborada pelo Analista encarregado da tarefa, com a qual
concordou o Sr. Secretário:
“Tal assunto é tratado no âmbito constitucional. O art. 1º da Emenda n.º 20, de 15/12/1998, que
modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências,
dando nova redação ao § 10 do art. 37 e ao art. 40, estabelecendo in verbis:
‘Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37.
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
(...)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.’
Além disso, o art. 11 da Emenda n.º 20, de 15/12/1998, também alterou as ressalvas dadas pelo §
10 do art. 37 no tocante à possibilidade de acúmulo de remunerações no âmbito da Administração
Pública, determinando:
‘Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros
de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
124
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’
Desse modo, a Emenda n.º 20/1998 estendeu a acumulação aos membros de poder, assim como
definiu requisitos para os inativos, abrangendo tanto os servidores quanto os militares.
No caso em epígrafe, os membros de poder podem acumular a percepção da aposentadoria com a
remuneração do cargo. Em particular, no caso em tela, tratamos de acumulação de remuneração de
Prefeito com aposentadoria de trabalhador rural. Entendemos, portanto, ser possível tal acumulação,
pois Prefeito é membro do Poder Executivo Municipal. Assim, não cogitamos haver qualquer
irregularidade, em confronto com a Emenda n.º 20/1998, na acumulação dos proventos de
aposentadoria a qualquer título com a remuneração de Prefeito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 22 da Resolução n.º 136/2000-TCU, sugerimos o
encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo,
com fulcro no artigo 69, inciso IV, e § 5º, da referida Resolução, o arquivamento da presente
Representação, em razão de sua improcedência, dando-se ciência ao interessado.”
É o Relatório.
VOTO
De início, registro que o expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
não preenche os requisitos de admissibilidade de que trata o parágrafo único do art. 237 do Regimento
Interno, uma vez tratar-se de objeto estranho às competências desta Corte.
Na verdade, trata-se de percepção de um benefício previsto no Regime Geral da Previdência Social
(aposentadoria de trabalhador rural, por idade) acumulada com a remuneração de um cargo eletivo
municipal.
Assim, penso que não deve prosperar a proposta de improcedência da representação, fundamentada
nos argumentos defendidos pela instrução, porquanto, a meu ver, não se aplicam à espécie o art. 40 da
Constituição Federal, que trata de servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, bem como o art. 11 da Emenda
Constitucional nº 20/1998, que se reporta ao regime de previdência tratado no mesmo artigo 40.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a decisão que ora submeto ao descortino desta
Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 874/2003 – TCU – 2.ª Câmara
1. Processo n.º TC-017.503/2002-1
2. Grupo II; Classe de Assunto VI – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia acerca de indícios de acumulação irregular de proventos de aposentadoria por idade,
125
como trabalhador rural, com a remuneração de Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO, percebidos
pelo Sr. Ismael Gonçalves de Paiva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade
previstos no parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar conhecimento desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-006.639/2003-0
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Interessada: Justiça do Trabalho da 23ª Região – 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá – MT
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação, formulada por órgãos da Justiça do Trabalho, noticiando a contratação de
pessoas físicas, por parte da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, para a prestação de serviços
de caráter continuado, sem observância da regra constitucional do concurso público. Conhecimento.
Procedência. Matéria examinada em processo correlato. Juntada às contas anuais da entidade referentes
ao exercício de 2001.
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex-MT, com a qual pôs-se de acordo o
titular da Unidade Técnica (fls. 02/03):
“Tratam os expedientes de cópias de sentenças exaradas pelas MM. Juízas do Trabalho Substitutas
da 3ª e da 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá-MT, Dra. Tatiana de Oliveira Pitombo Souza (processo nº
01633.2001.003.23.00-8) e Dra. Marta Alice Velho (processo nº 00147.2002.005.23.00-6), em ações
reclamatórias ajuizadas, respectivamente, pelos Srs. Jair Duarte de Queiróz e Laércio Licide Camargo,
ambos contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, nas quais discutiu-se a existência de
vínculos empregatícios entre os reclamantes e aquela instituição federal de ensino, pleiteando-se, ao fim,
o pagamento de salários e diversos direitos trabalhistas.
No primeiro caso (autos do processo nº 1.633/2001), restou sobejamente demonstrado que o
reclamante laborou para a reclamada como guarda de segurança no setor do zoológico, no período de
22/01/2001 a 01/11/2001, fato esse que foi, inclusive, objeto de reconhecimento pela própria reclamada,
alegando contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, o que foi de pronto afastado pela magistrada em suas considerações. Já no segundo
126
caso, restou, de igual forma, incontroverso nos autos o período de vigência da prestação de serviços do
reclamante em favor da reclamada, de 22/12/2000 a 31/10/2001, atuando na função de Guarda de
Segurança, havendo deliberado a magistrada, como no primeiro caso, por afastar a aplicação da Lei nº
8.745/93.
Deu-se, ao fim, o reconhecimento, em ambos os casos, da nulidade contratual por força da
ausência de concurso público, exigência essa alçada a nível constitucional com a Carta de 1988 (art. 37,
inciso II), ilícito esse que ensejou a remessa dos autos a esta Corte, para a adoção das providências
cabíveis.
Tem-se, nos expedientes mencionados, como preenchidos os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU, razão pela qual proponho sejam os
mesmos, em conjunto, conhecidos como representação, com fulcro no art. 69, inciso III, da Resolução
TCU nº 136/2000.
Cumpre ressaltar, todavia, que, em consulta realizada no Sistema PROCESSUS, verificou-se que as
contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), relativas ao exercício de 2001
(ano em que irregularmente contratado o Sr. Jair Duarte de Queiróz), encontram-se nesta Secretaria em
fase de exame inicial (TC-011.728/2002-4).
Dessa feita, entendo oportuno seja o processo que vier a ser autuado apensado às contas daquele
ente para exame em conjunto e em confronto com os demais atos de gestão, nos termos do art. 29 da
Resolução TCU nº 136/2000, forma essa adotada quando do exame do TC-001.993/2003-8 (Relação nº
027/2003, inserida na ata nº 11/2003 – 2ª Câmara, sessão de 03/04/2003), que cuidava de assunto
conexo.
[De outra parte,] vê-se da sentença proferida no caso do Sr. Laércio Licide Camargo que a
efetivação da contratação do funcionário deu-se em 22/12/2000 (...), [ou seja, em exercício cujas contas
da entidade] já mereceram julgamento por parte deste Tribunal (TC-010.869/2001-0, Relação nº
43/2002 – Min. Valmir Campelo, ata nº 22 – 2ª Câmara, sessão de 20/06/2002). Nesse sentido, e em
decorrência do entendimento manifestado por esta Corte quando do exame do TC-000.078/2000-3
(Decisão nº 1.505/2002 – Plenário), necessária seria, preliminarmente, a reabertura das contas para fins
de apuração do ilícito. [Tal providência, todavia,] já foi solicitada nos autos do TC-002.154/2003-0,
originário de outro expediente remetido pelo próprio TRT-23ª Região, com conteúdo similar ao dos que
ora se examinam. [Esse último processo] encontra-se, nesta data, no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro
Guilherme Palmeira.
Do exposto, uma vez restarem preenchidos os requisitos constantes do art. 235, caput, do
Regimento Interno/TCU, submeto os expedientes em anexo à consideração superior, propondo:
a) sejam os mesmos, em conjunto, autuados como Representação, com fundamento no art. 69,
inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000;
b) seja autorizado o seu apensamento ao TC-011.728/2002-4, que cuida das contas da FUFMT
relativas ao exercício de 2001, para exame em conjunto com os demais atos de gestão, nos termos do art.
29 da Resolução TCU nº 136/2000.”
É o Relatório.
VOTO
A representação em exame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes, podendo ser
conhecida nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno, c/c os arts. 68 e 69, inciso III, da
Resolução TCU nº 136/2000.
No tocante ao mérito, revela-se procedente, uma vez configurada, nos exercícios de 2000 e 2001, a
contratação de pessoal, pela FUFMT, sem a prévia realização de concurso público.
A propósito, cumpre assinalar que, nos autos do TC-002.154/2003-0, foram trazidas ao
conhecimento desta Corte outras duas contratações irregulares de pessoal, no âmbito da Universidade de
Mato Grosso, ocorridas no ano de 2000. Como as contas desse exercício já se encontravam julgadas,
submeti o processo ao Ministério Público, que, em parecer do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
consignou:
127
“As sentenças foram proferidas em ações trabalhistas ajuizadas pelos Srs. Rosinaldo de Souza
Amorim e Márcio dos Santos Silva, contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em que se
discutia o vínculo empregatício entre os reclamantes e a reclamada, tendo concluído que o contrato de
trabalho era nulo, porque se deu sem concurso público.
A Unidade Técnica, após análise, propôs o envio dos autos a este Ministério Público junto ao TCU,
a fim de se verificar a possibilidade de interposição de recuso nas contas da referida entidade, exercício
de 2000, que já foram julgadas regulares com ressalva, mediante Decisão inserida na Relação n.º
43/2002, Ata n.º 22, 2.ª Câmara do E. TCU (...).
As contratações dos Srs. Rosinaldo de Souza Amorim e Márcio dos Santos Silva na função de
guarda de segurança são ilegais, pois contrariam o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal. Todavia, não houve dano ao erário, pois os trabalhos foram prestados e devidamente pagos, e
os cargos não são de grande relevância.
Considerando a gestão como um todo, não haveria motivo relevante para a mudança na Decisão
proferida pelo E. Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual este representante do Ministério
Público deixa de interpor recurso de revisão nas referidas contas.”
Nada obstante esse entendimento do Parquet, o Tribunal, ao apreciar o aludido processo na sessão
de 08/05/2003, houve por bem, entre outras providências, “determinar à Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso que se abstenha de efetuar contratação de pessoal, sem a prévia realização de concurso
público, em obediência ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de aplicação
das sanções legais cabíveis ao responsável que descumprir tal mandamento constitucional” (Acórdão nº
719/2003 – 2ª Câmara).
Assim, no tocante à contratação irregular havida no ano de 2000, noticiada nos presentes autos,
nenhuma medida resta a ser adotada. Quanto à contratação feita no exercício de 2001, entendo como a
Unidade Técnica, que os efeitos de tal falha na gestão da entidade poderão ser melhor aquilatados no
processo de contas do exercício, razão pela qual acolho a proposta de encaminhamento formulada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua
consideração.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 875/2003 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-006.639/2003-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação
3. Interessada: Justiça do Trabalho da 23ª Região – 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá – MT
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela Justiça do Trabalho da
23ª Região, 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá – MT, noticiando contratações de pessoal, pela Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso, sem prévia realização de concurso público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno,
c/c os arts. 68 e 69, inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito, considerá-la procedente;
128
9.2. determinar a juntada dos autos às contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
relativas ao exercício de 2001 (TC-011.728/2002-4), para exame em conjunto;
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Justiça
do Trabalho da 23ª Região – 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-003.861/2003-8
Natureza: Representação
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14ª Região
Interessado: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior – Procurador da República no Estado de
Rondônia
Advogado: não houve
Sumário: Representação. Juízes classistas. Concessão indevida de férias de 60 (sessenta) dias.
Aposentadoria com inobservância do estabelecido no art. 5º da MP nº 1523 e reedidções, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97. Jurisprudência no sentido do direito a férias de 30 (trinta) dias.
Aposentadoria à conta do Tesouro Nacional somente até 13.10.96, se preenchidas as condições – tempo
de serviço e vocalato. Conhecimento. Procedência. Determinações. Arquivamento.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
SEFIP, cujas conclusões foram acolhidas pelo Secretário:
“Por determinação do Senhor Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, fls. 26, foi o Ofício nº
127/2003/CJ/SOTC/2ºOF/PR/RO (fls. 24) autuado como Representação, nos termos do art. 69, inciso I,
da Resolução TCU nº 136/2000 e encaminhado a esta SEFIP para instrução.
2. Trata-se de ofício encaminhado pelo Digníssimo Procurador da República o Senhor Sílvio
Roberto Oliveira, com vistas à aferição da legalidade da conduta tomada pela Administração do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acerca de procedimentos em relação ao benefício de
férias e de aposentadorias de Juízes Classistas e beneficiários da pensão indicados nos autos.
3. Conforme consta no processo, através de nota publicada no Jornal ‘A Folha de São Paulo’,
edição de 03.05.1999 (fls.03), o Ministério Público tomou conhecimento que no período de 1993 a 1995
foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região o benefício de férias em dobro a 33
(trinta e três) Juízes Classistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
4. Em virtude dessas notícias, o Ministério Público do Trabalho - 14ª Região, em Rondônia,
entendeu necessária sua intervenção objetivando fosse apurada a mesma ocorrência naquele Estado.
129
Comprovada a ocorrência, o Ministério Público também propôs Ação Civil Pública, com pedido de
liminar, no Estado de Rondônia, conforme fls. 10/17.
5.De acordo com a Ação Civel, as férias mencionadas foram concedidas aos juízes classistas do
próprio TRT/14ª Região baseando-se supostamente no art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979). No entanto, para os juízes classistas que funcionam em
primeiro grau, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, a concessão de férias teve por base o art. 31 do
Regimento Interno: ‘Conceder 60 (sessenta) dias de férias anuais aos Juízes Classistas de JCJs por ano
de efetivo exercício.’.
6. Conforme fls. 13, havendo o Senhor Ministro-Corregedor oficiado à Presidenta do TRT da 14ª
Região, acerca das férias dos juízes classistas, recebeu como resposta a confirmação do pagamento em
dobro, e a informação dos nomes dos beneficiários bem como dos valores pagos desde a promulgação
da Constituição de 1988.
7.Acerca das concessões de aposentadoria aos juízes classistas temporários, o Senhor Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, conforme fls. 07/08, baixou o Provimento nº 01/99, dando
orientações aos Tribunais Regionais do Trabalho, acerca do cumprimento da legislação específica.
8.Naquela oportunidade o Senhor Ministro Corregedor-Geral entre outras considerações,
diligentemente fez referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
abaixo:
Considerando que o Supremo Tribunal Federal:
‘também já decidiu em caso concreto, na ADIN nº 1878-0/DF - que a Lei 9.528, de 10/12/97,
objeto da conversão da MP nº 1.596, de 10/11/97, não padece de qualquer irregularidade com referência
à edição das sucessivas medidas provisórias: ‘trintídio que, contrariamente ao alegado, foi observado’ e
‘inexistência da pretendida reserva legal à lei complementar’, como consta da emenda do Acórdão;’
‘ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.498-3 - Bahia - decidiu, unanimemente, que ‘A
aposentadoria dos juízes temporários da União se dá nos termos da Lei nº 6.903/81, e essa Lei não lhes
confere vantagem prevista no inciso I, do art. 192 da Lei nº 8112/90. Esses Juízes só fazem jus a
benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (MS
21.468)’ e que a Lei nº 6.903/81 foi, definitivamente, revogada pelas MPs nºs 1.523 e 1.596, que foram
convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/97’.
9.Face às razões explicitadas no referido Provimento, conforme consta, o Senhor Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho-TST, considerando ainda que as aposentadorias foram
concedidas pelos TRTs, mesmo após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.1996, substituída
pela MP nº 1596-14, de 10.11.97, convertida na Lei 1.528, de 10.12.97, que convalidou os atos
praticados com base nas MPs referidas, resolveu:
‘1 - Determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho cumpram, rigorosamente, o disposto no
art. 5º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (DOU de 11/12/97), que editou nova regra a ser
adotada na aposentadoria dos juízes classistas temporários;
2 - Suspender, de imediato, o pagamento de qualquer valor, mesmo a título de proventos, que esteja
sendo efetuado a juízes classistas temporários de primeira instância, cuja aposentadoria tenha ocorrido
a partir de 14 de outubro de 1996 (data em que entrou em vigor a MP nº 1.523), em desacordo com a
norma vigente, inclusive àqueles que dependam de julgamento de recurso e os que não tenham recurso
administrativo;
3 - Determinar a remessa imediata de todos os processos de aposentadoria dos juízes classistas
temporários de primeira instância, concedidas após o dia 14 de outubro de 1996, ao Tribunal de Contas
da União, que dará a palavra final sobre a sua legalidade, ou não, em respeito ao art. 71, III da
Constituição da República.
4 - Fica atribuída aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, como ordenadores de
despesa das respectivas unidades orçamentárias, a responsabilidade pelo cumprimento destas normas.’
O grifo é nosso.
10. Conforme consta às fls.18, o Ministério Público encaminhou ofício ao TRT da 14ª Região
requisitando relação dos representantes classistas que atuavam perante aquela Justiça do Trabalho,
inclusive os que já haviam se aposentado. Em resposta encaminharam a relação de fls. 20/23.
130
11. Observa-se às fls. 22 e 23 a indicação de juízes classistas, do TRT da 14ª Região, aposentados e
outros pensionistas. Todavia, em alguns dos casos relacionados, nota-se que os ex-servidores não
possuem o requisito temporal previsto no art. 4º da Lei 6.903/1981 para aposentadoria no cargo de juiz
classista, ou seja, ‘05 anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver
exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos’.
12. Em pesquisa realizada no SISAC, foi possível comprovar que apenas os atos de aposentadoria
dos juízes classistas ALMIR DA SILVA e JORGE VASSILAKIS, indicados na lista mencionada acima,
foram disponibilizados no sistema. Isto, smj., enseja a necessidade de esclarecimento quanto à situação
dos demais. Todavia, esse esclarecimento poderá ser obtido quando da apreciação dos atos de
concessão.
13. Relativamente à concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas, ressaltamos que o
entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido da ilegalidade, havendo assim decidido em diversos
julgados, a exemplo das Decisões de nºs 0352/96 - Plenário, Ata 24/96; 0504/1998 - Plenário, Ata
31/1998; 0348/2000 - Plenário, Ata 15/2000; 0042/2001 - Plenário- Ata 05/2001.
14. Destaca-se que por ocasião da Decisão 0504/1998, o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
ao proferir o Relatório e Voto, em coerência com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ratificou o
entendimento esposado no sentido de que o período de férias devido aos representantes classistas, tanto
nas juntas de Conciliação e Julgamento, quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, é de trinta (30)
dias, nos termos do art. 77 da Lei nº 8112/90.
15. Recentemente, mediante o Acórdão de nº 0153/2003 - este Tribunal, ao proferir julgamento
sobre o Embargo de Declaração referente ao TC - 002.058/1997-9, ratificou o entendimento quanto à
ilegalidade da concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas e determinou, ao TRT - MA, o
ressarcimento dos valores despendidos indevidamente, a esse título, a partir de 20.08.98, data da
publicação no Diário Oficial da União da Decisão nº 504/1998, Plenário.
16. Quanto às aposentadorias dos juízes classistas, este Tribunal ao proferir a Decisão nº 385/2000
- Plenário, que guarda consonância com outras posteriores, a exemplo da Decisão de nº 042/2001 Primeira Câmara, resolveu:
‘... firmar entendimento de que aos juízes classistas, que tenham implementado as condições para
aposentadoria - tempo de serviço e quinquênio de vocalato - até 13/10/96, véspera da data da publicação
da Medida Provisória nº 1.523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do
Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data os termos do art. 5º da Lei
9.528/97.’
17. O art. 5º da Lei 9528/97 dispõe que:
‘Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça
Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal
serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam
submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o
exercício do mandato.’
‘1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste
artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,’
Em face do exposto, proponho a este Tribunal que:
I - Determine ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que:
a) não mais conceda férias de 60 (sessenta) dias aos juízes classistas de primeiro ou de segundo
grau, por falta de amparo legal;
b) adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à
concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas a partir de 06.05.1994,
observando os termos do art. 46 da Lei 8112/1990, com as alterações previstas na Lei 9527/1997;
c) disponibilize para o SISAC as concessões de aposentadoria aos juízes classistas e de pensão
informados no presente processo (fls. 22/23) e outros se houver, observando o entendimento firmado por
este Tribunal no sentido de que somente aos que implementaram o tempo de serviço até 13.10.96 deve ser
garantido o direito à percepção dos proventos à conta do Tesouro, aplicando-se aos casos posteriores
àquela data nos termos do art. 5º da Lei 9528/1997.
131
II - Determine o encaminhamento de cópia da deliberação ao Senhor Sílvio Roberto Oliveira de
Amorim Júnior - Procurador da República.”
É o relatório.
VOTO
A presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade definidos no art. 235 do
Regimento Interno, cabendo o seu conhecimento, nos termos do art. 237 da mesma norma.
2.Duas são as questões postas nos autos e que, como salientado pela unidade técnica, já foram
objeto de diversas manifestações desta Corte de Contas: concessão de férias de 60 (sessenta) dias para
juízes classistas, quer com fundamento na LC nº 35/79 ou no Regimento Interno dos Tribunais Regionais
do Trabalho, e aposentadoria à conta do Tesouro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1523, e
reedições, convertida na Lei nº 9.528/97, revogando, entre outras disposições, a Lei nº 6.903/81.
3.No tocante às férias de juízes classistas, é entendimento deste Tribunal que o período a que fazem
jus é de 30 (trinta) dias, uma vez que se equiparam ao servidor público civil da União. Nesse sentido o
Tribunal já firmou orientação jurisprudencial (Decisão de 06.03.91, TC 014.798/85-9, Anexo III, Ata nº
8/9-Plenário; Decisão nº 363/91, de 20.11.91, TC 009.262/91-1, Ata 55/91-Plenário, entre outros
julgados).
4.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 21466-2, manifestou o
seguinte entendimento, conforme decisão publicada no DJU de 06.05.94, página 10.486, Seção 1: “Os
representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e
exerçam função jurisdicional no órgão cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem,
só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A
especialidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes
tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em
conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados
em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito de gratificação adicional
por tempo de serviço, tão-somente o período em que desempenhou a representação classista nos órgãos
da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso temporal correspondente à atividade
advocatícia.”
5.No mesmo sentido a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do recurso
ordinário nº 157.655/95-8, apreciado em 24.08.95 (Voto do Relator, Exmo. Ministro Ursulino Santos:
“(...) o Excelso Pretório, no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.466-0, do Distrito Federal,
definiu claramente a natureza jurídica do cargo de juiz classista, afastando qualquer possibilidade da
equiparação dos mesmos aos juízes togados. (...) resulta insofismável do mencionado julgado, que os
juízes classistas, embora ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos
órgãos cuja composição integram, continuam a ostentar apenas a condição de juízes de fato, não lhes
sendo aplicável o mesmo regime jurídico constitucional e legal dos magistrados togados. (...) Ora,
sabendo-se que ‘objeto da tutela constitucional é a certeza e a segurança jurídica’, segundo o Min.
Moreira Alves (Ação Direta de Constitucionalidade nº 1.1 – Distrito Federal), não se pode abstrair que
tal decisão tem efeito vinculativo, ainda que objeto apenas dos fundamentos do acórdão, já que ao
Supremo Tribunal Federal, cabe com exclusividade dar a interpretação certa à Constituição. Em
decorrência desse julgamento: é de concluir, pois, que o juiz classista apenas se submete à legislação
infraconstitucional que lhe é pertinente, em especial a Lei nº 6.903/81, a Lei do Regime Jurídico Único
(Lei nº 8.112/90), e Consolidação das Leis do Trabalho, recepcionada pela atual Constituição (...)” (in
“Revista LTr” 59/1521-2).
6.Com efeito, não há dúvida acerca da ilegalidade da concessão de férias de 60 (sessenta) dias a
juízes classistas, sendo entendimento desta Corte de contas que cabe, inclusive, o ressarcimento dos
valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Nesse sentido, o Plenário, ao apreciar
Representação formulada pelo Ministério Publico Federal no Estado do Mato Grosso do Sul e no Estado
do Maranhão, proferiu a Decisão nº 504/98-Plenário, determinando, entre outras providências, que o
TRT-16ª Região: “a) não mais conceda férias de 60 dias aos juízes classistas, com base no art. 28 do seu
132
Regimento Interno, uma vez que este dispositivo regimental criou direito não previsto em lei; b) adote as
providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à concessão de férias de
sessenta (60) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas a partir de 06.05.94, observando os termos do
art. 46 da Lei nº 8.112/90, com as alterações previstas na Lei nº 9.527/97”. Saliente-se que a data a partir
da qual deveria ser exigido o ressarcimento foi alterada pela Decisão nº 1499/2002-Plenário (Pedido de
Reexame da Decisão nº 504/98-Plenário interposto por um juiz classista) para 20.08.98, data da
publicação da Decisão nº 504/98-Plenário. A data fixada anteriormente (06.05.94) referia-se à publicação,
no Diário de Justiça, da deliberação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 21466-2.
A propósito, a questão da boa-fé foi largamente discutida no Voto condutor do Acórdão nº 153/2003Plenário, que tratou de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão nº 1499/2002-Plenário.
7.Na mesma oportunidade, o Plenário determinou ao Tribunal Superior do Trabalho a revisão do
teor da Resolução Administrativa nº 386/97, que concedia aos juízes classistas de segundo grau férias de
60 (sessenta) dias, haja vista a falta de amparo legal para tal concessão.
8.Registre-se que a Decisão nº 504/98-Plenário também foi objeto de Pedido de Reexame interposto
pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. A sua apreciação, por meio da
Decisão nº 042/2001-Plenário, esgotou, tópico a tópico, as questões suscitadas pela referida Associação,
tendo sido mantida integralmente. Posteriormente houve, apenas, a modificação da data a partir da qual
deveria se dar o ressarcimento, conforme acima mencionado.
9.A título de exemplo, cito, ainda, deliberação proferida em processo específico de aposentadoria de
juiz classista do TRT-14ª Região, Raimundo Vianna Ferreira, em que a 2ª Câmara reputou ilegal a
concessão de férias de 60 (sessenta) dias, em face da vasta jurisprudência da Casa, do entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca dos direitos e vantagens a que fazem jus referidos magistrados e de
manifestação de juiz do próprio TRT-14ª Região (TC 016.576/99-3, Acórdão nº 345/2003-2ª Câmara). No
mencionado caso, bastante apropriada a justificativa de voto divergente apresentada pelo Juiz Vulmar de
Araújo Coêlho Júnior, vice-presidente do TRT - 14ª Região, à época da aprovação do ato aqui
questionado, exarada nos autos do Processo TRT nº MA-3410/96, que tratou da concessão da
aposentadoria na esfera administrativa daquele órgão, onde são tecidas considerações sobre vários
aspectos relacionados à aposentadoria de juízes classistas:
“1. O benefício da aposentadoria aos magistrados classistas deriva do permissivo contido na Lei nº
6.903 de 30 de abril de 1981, que, dentre outros requisitos, estabelece um prazo mínimo de cinco anos de
efetivo exercício, contínuos ou não, admitindo um prazo de dez anos para a hipótese de interrupções de
mandatos. O que ora explicito está registrado nos artigos 4º e 5º da referida Lei.
2. O mesmo diploma impõe que o segurado empregador comprove os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, nas devidas épocas, com relação ao período anterior àquele cumprido na
Justiça do Trabalho.
3. É pertinente registrar que a remuneração paga aos classistas, sob a qual incide a contribuição
previdenciária, tem como teto mensal, vinte jetons que correspondem às sessões que participou na Junta
de Conciliação e Julgamento, equivalente a 2/3 dos vencimentos do magistrado de carreira. Assim, é
forçoso reconhecer que ao longo de um ano de efetivo exercício deverão ser cumpridas pelo menos 200
sessões em dez meses de atividade, pois um mês é reservado para férias além do período de recesso.
4. Outro princípio basilar, a ser realçado, corresponde ao fato que o magistrado classista está em
efetivo exercício quando cumpre as sessões do colegiado, no limite de vinte mensais, conforme citei.
Observando-se o quadro demonstrativo da freqüência, fornecido pelo serviço de pessoal, em anexo ao
presente voto, o magistrado classista em pauta cumpriu, nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e
1996, respectivamente, o seguinte número de sessões, 130, 183, 171, 186, 188 e 52, muito aquém do piso
previsto em lei. Registra ainda em seu favor faltas integrais nos meses de outubro e dezembro de 1991.
5. Constam, ainda, férias gozadas de sessenta dias, quando em realidade somente são devidos
trinta dias anuais, por aplicação analógica da legislação dos servidores públicos federais. Por força de
pressão, os classistas obtiveram uma ampliação indevida, conforme esclareceu o Colento TST, ao editar
a Resolução 386/97, que veio somente reafirmar o que era notório.
6. Diante de tal quadro, seja pela ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários na
época própria, seja pelo insignificante número de sessões cumpridas, além de ser de forma descontínua,
o pedido de aposentadoria imerece provimento, por falta do tempo mínimo exigido em Lei.
133
7. Imerece prosperar a tese de que o efetivo exercício deve ser computado a partir da posse, não
importando o número de sessões cumpridas. Admito somente as ausências por licença médica e férias de
trinta dias, no mais deverá haver o cumprimento das sessões que autorizam o pagamento dos jetons, sob
os quais incide a contribuição previdenciária. Admitir benefício sem contribuição é uma heresia em
qualquer foro jurídico. Pelo exposto, ratifico, o voto de indeferimento do pedido de aposentadoria.”
(grifo nosso)
10.Verifica-se, pois, que não há qualquer possibilidade de se reconhecer como devidas férias de 60
(sessenta) dias aos juízes classistas, razão pela qual deverá o TRT-14ª Região adotar providências no
sentido de não mais concedê-las, bem como de obter o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
ainda que de boa-fé, a partir de 20.08.98, data fixada por esta Corte de Contas, nos termos das Decisões
Plenárias nºs 504/98 e 1499/2002.
11.No que diz respeito à segunda questão objeto desta Representação – aposentadoria à conta do
Tesouro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528/97,
revogando, entre outras disposições, a Lei nº 6.903/81 –, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de
que apenas aos juízes classistas que tenham implementado os requisitos para aposentadoria – tempo de
serviço e quinqüênio de vocalato – até 13.10.96 (véspera da publicação da referida MP) é assegurado o
direito à percepção de proventos à conta do Tesouro Nacional. Não preenchidos tais requisitos até a
referida data, a aposentação deve-se dar pelo regime previdenciário, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº
9.528/97.
12.Em Sessão Plenária de 10.05.2000, foi apreciada Representação oferecida pela CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, tendo sido discutida, na oportunidade, exatamente a mencionada questão
(TC 005.267/98-6). Em conclusão, firmou o Colegiado Pleno o entendimento “de que aos juízes
classistas que tenham implementado as condições para aposentadoria – tempo de serviço e quinqüênio
de vocalato – até 13.10.1996, véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser
garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97” (Decisão nº 385/2000Plenário).
13.Ante o firme entendimento acima mencionado, cabe verificar se os atos de aposentadoria dos
juízes classistas do TRT-14ª Região têm observado a orientação deste Tribunal. Nesse sentido, saliento
que a Decisão nº 385/2000-Plenário determinou à Segecex que orientasse as Secretarias Regionais com
vistas a oficiar aos Tribunais Regionais do Trabalho em sua jurisdição, no sentido de que: “os atos de
concessão de aposentadoria de juízes classistas posteriores a 13.10.1996 deverão ser remetidos pelo
sistema SISAC, observando-se os prazos ali estipulados” e “somente os atos de aposentadoria de juízes
classistas concedidos após 13.10.1996 que não tenham implementado as condições para se aposentar até
aquela data, deverão ser remetidos nos moldes convencionais, para exame de per si”.
14.A SEFIP registra em sua instrução que, conforme relação encaminhada pelo TRT-14ª Região,
alguns de seus juízes classistas não haviam implementado o quinquênio de vocalato exigido para a
inativação com proventos à conta do Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.903/81, vigente
até 13.10.96, o que vem motivar providências por parte deste Tribunal para exame das situações.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 876/2003 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-003.861/2003-8
2. Grupo: I - Classe: VI – Representação
134
3. Interessado: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior – Procurador da República no Estado de
Rondônia
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14ª Região
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação oferecida pelo Sr. Silvio
Roberto Oliveira de Amorim Junior – Procurador da República no Estado de Rondônia acerca de
ilegalidades verificadas em concessão de férias e aposentadorias a juízes classistas do Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região em Rondônia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, conhecer da presente Representação, uma
vez preenchidos os requisitos do art. 235 da mesma norma, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que:
9.2.1. não mais conceda férias de 60 dias aos juízes classistas, em razão da ausência de amparo
legal;
9.2.2. adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à
concessão de férias de sessenta (60) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas a partir de 20.08.98,
observando os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, com as alterações previstas na Lei nº 9.527/97;
9.2.3. disponibilize para o SISAC os atos de concessão de aposentadoria aos juízes classistas e de
concessão de pensão em que os mesmos figurem como instituidores, ainda não submetidos à apreciação
deste Tribunal, observado o entendimento firmado por este Tribunal, conforme Decisão nº 385/2000Plenário, no sentido de “que aos juízes classistas que tenham implementado as condições para
aposentadoria – tempo de serviço e quinqüênio de vocalato – até 13.10.1996, véspera da data da
publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta
do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da
Lei nº 9.528/97”;
9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento das determinações acima;
9.4. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao
interessado e ao presidente do TRT-14ª Região.
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar
(Relator) e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
135
GRUPO I - CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 004.163/2003-9
NATUREZA: Representação.
ENTIDADE: Câmara Municipal de Camaláu – PB.
INTERESSADOS: Srs. Vereadores Urânio e Silva Mayer, Antônio Bernardo da Silva e Antônio
Bezerra da Silva.
SUMÁRIO: Solicitação de auditoria efetuada pelos interessados acima, visando apurar
irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF e do Convênio 936/2001, firmado com o MIN.
Ausência de requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Ausência de contrapartida federal no
FUNDEF e de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos do convênio. Conhecimento como
Representação. Determinações. Proposta de arquivamento.
Transcrevo, em seguida, instrução do Sr. Analista de Controle Externo, cuja proposta de
encaminhamento mereceu anuência do Sr. Secretário da SECEX/PB:
“Cuidam os autos de solicitação formulada pelos Srs. vereadores do Município de Camaláu-PB
Urânio e Silva Mayer, Antônio Bernardo da Silva e Antônio Bezerra da Silva, por meio do Ofício n° 06,
de 24/02/2003, recebido nesta Secretaria em 06/03/2003, no sentido que esta Corte de Contas promova
fiscalização na Prefeitura Municipal de Camaláu, para apurar a possível existência de irregularidades
que estariam ocorrendo na gestão do FUNDEF e suspeitas de irregularidades na construção de 18
unidades habitacionais à conta do convênio 936/2001, celebrado com o Ministério da Integração
Nacional- MIN.
2.Dão conta os interessados que teriam procurado o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e
que este os teria orientado a procurar o Tribunal de Contas da União - TCU, uma vez que a fiscalização
dos recursos do FUNDEF seriam de sua competência (fl. 02). Com efeito, tal documento encontra-se à fl.
16 dos autos.
3.No que concerne ao convênio 936/2001, coleta-se do documento de fl 09, encaminhado à
Procuradoria da República na Paraíba, que os interessados informaram que os mesmos, em visita às
casas, teriam constatado falhas estruturais na construção, ou melhor, na má construção de algumas
unidades, que se não forem tomadas medidas urgentes e necessárias, vidas seriam ceifadas.
II - EXAME
4.Preliminarmente, cabe salientar que a solicitação, a esta Corte de Contas, de inspeção ou
auditorias está prevista no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal e no inciso I do art. 38 da Lei n°
8.443/92.
5.Nesse sentido, o texto constitucional é explícito ao delimitar a quem é facultado demandar esse
tipo de trabalho.
6.No âmbito deste Tribunal, o art. 232 do Regimento Interno elenca as autoridades competentes
para solicitar-lhe a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções.
Verbis:
"Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são
competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e
inspeções:
I - Presidente do Senado Federal;
II - Presidente da Câmara dos Deputados; e
III - presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos
Deputados, quando por aquelas aprovadas."
7.Por sua vez, o § 2° do mesmo artigo retromencionado, in verbis, indica de forma imperativa que
o Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja
legitimado para tanto.
"§ 2° O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem
não seja legitimado."
8.No caso específico, verifica-se que a solicitação partiu de pessoas não credenciadas para esse
tipo de solicitação, razão pela qual, com base no §2° do art. 232 do RITCU, não merece prosperar.
136
9.Em que pese esse raciocínio, pesquisas foram realizadas junto ao site da Secretaria do Tesouro
Nacional (fls. 22 a 24), tendo resultado que durante o exercício questionado (2002) não houve
complementação federal do FUNDEF para o referido município, refugindo, assim, a competência desta
Corte para o exame da matéria, conforme se depreende da IN TCU 36/2000.
10.Quanto ao convênio 936/2001, celebrado com o MIN, os interessados mencionam no campo
"Assunto" (fl. 01) que a fiscalização destinar-se-ia a verificar suspeitas de irregularidades. Não fizeram
juntar aos autos qualquer indício concreto dessa suspeita que pudesse conduzir à real possibilidade da
existência de irregularidade na gestão dos recursos, a não ser seus próprios depoimentos, indicados na
correspondência encaminhada à Procuradoria da República na Paraíba (fls. 10/11).
11.Examinando-se os extratos do referido convênio no SIAFI (fls. 17 a 21), constata-se que a sua
vigência encerrou-se em 29/01/2003 (fl. 17) e que a citada unidade ainda não prestou contas, uma vez
que se encontra na situação "A COMPROVAR" (fl. 20). O Tribunal de Contas da União, de forma
pacífica, tem entendido que cabe ao repassador o acompanhamento, a fiscalização e o controle da
aplicação dos recursos, bem como a aprovação, ou não, da prestação de contas, devendo instaurar o
respectivo processo de Tomada de Contas Especial, em caso de irregularidade grave que cause prejuízo
ao erário, encaminhando, em seguida o processo ao TCU para apreciação e julgamento.
12.Dessa forma, com base nesses pressupostos, o expediente merece ser conhecido como
representação para, no mérito, levar ao conhecimento do órgão repassador para que adote as
providências cabíveis, instaurando, se for o caso, a respectiva Tomada de Contas Especial,
encaminhando-a a esta Corte para apreciação e julgamento.
III - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) não conhecer da presente solicitação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos para a espécie;
b) esclarecer ao interessado que este Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar,
consoante se infere do inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, c/c o inciso 11 do art. 10 e inciso do
art. 38 da Lei n° 8443/92 e arts. 231 e 232 do RITCU, está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de
realização de auditorias e inspeções que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, qualquer de suas
Casas, ou pelas respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito;
c) informar ao interessado que em face da inexistência de recursos relativos à complementação
federal de que trata a Lei 9.424, de 24/12/1996, durante o exercício de 2002, a fiscalização em relevo
refoge à competência desta Corte, consoante dispõe a Instrução Normativa TCU n° 36/2000.
d) acolher como Representação a solicitação formulada, nos termos dos arts. 68 e 69, inciso VII,
da Resolução TCU n° 136/2000;
e) encaminhar cópia integral do presente processo ao Ordenador de Despesa do Ministério da
Integração Nacional, a fim de que o examine em conjunto com a prestação de contas do convênio
936/2001 - MI, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, encaminhando-a a
esta Corte para o devido julgamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo de trinta dias para que
informe ao TCU quais as providências adotadas;
f) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto que a fundamentarem, aos interessados, bem como ao Tribunal de Contas do Estado,
Ministério Público do Estado e Procuradoria da República na Paraíba para conhecimento;
g) determinar o encerramento deste processo, sem prejuízo do respectivo acompanhamento em
relação ao convênio 936/2001 - MI SECEX-PB, em 18/03/2003.”
É o Relatório.
VOTO
Trata a presente espécie de comunicação de supostas irregularidades ocorridas no Município de
Camaláu-PB, tanto na gestão do FUNDEF quanto no convênio nº 936/2001, firmado com o Ministério da
Integração Nacional – MIN, examinada, inicialmente, como solicitação de informação e inspeção ou
137
auditoria, formulada pelos Srs. vereadores daquele município, referenciados acima como interessados, e
não da Câmara de Municipal de Camaláu.
2.Conforme anotado pela Unidade Técnica, a citada solicitação não pode ser conhecida como
solicitação de fiscalização por não preencher os requisitos de admissibilidade, exigidos pelo art. 232 do
Regimento Interno do TCU, mas, no entanto, restam atendidos os requisitos de admissibilidade como
Representação, uma vez que o expediente comunicando irregularidades foi assinado por autoridades
legitimadas para tanto, isto é, pelos Srs. Vereadores do Município da Camaláu-PB, conforme ofício nº 6,
de 24/02/2003, à fl. 2.
3.Além disso, determino que a tramitação não se dê em caráter sigiloso, nos termos do caput art. 65
da Resolução nº 136/2000, uma vez que os autores da comunicação de irregularidades não solicitaram de
forma explícita ou implícita tal garantia.
4.Isso posto, acolho na íntegra a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica transcrita acima.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 877/2003-TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.163/2003-9
2. Grupo I - Classe VI - Representação.
3. Interessados: Srs. Vereadores Urânio e Silva Mayer, Antônio Bernardo da Silva e Antônio
Bezerra da Silva. (CPFs não constam)
4. Entidade: Câmara Municipal de Camaláu – PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: SECEX-PB.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de comunicação de supostas irregularidades ocorridas
no Município de Camaláu-PB, tanto na gestão do FUNDEF quanto no convênio nº 936/2001, firmado
com o Ministério da Integração Nacional – MIN, examinada, inicialmente, como solicitação de
informação e inspeção ou auditoria, formulada pelos Srs. vereadores daquele município acima
referenciados como interessados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente solicitação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos para a espécie;
9.2. esclarecer aos interessados que este Tribunal, por imposição constitucional, legal e
regulamentar, consoante se infere do inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, c/c o inciso II do art. 1º
e inciso I do art. 38 da Lei n° 8443/92 e arts. 231 e 232 do RITCU, está adstrito a atender,
exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido aprovado pelo Congresso
Nacional, qualquer de suas Casas, ou pelas respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito;
9.3. informar ao interessado que em face da inexistência de recursos relativos à complementação
federal de que trata a Lei 9.424, de 24/12/1996, durante o exercício de 2002, a fiscalização em relevo
refoge à competência desta Corte, consoante dispõe a Instrução Normativa TCU n° 36/2000.
9.4. acolher como Representação a solicitação formulada, nos termos dos arts. 68 e 69, inciso VII,
da Resolução TCU n° 136/2000;
9.5. encaminhar cópia integral do presente processo ao Ordenador de Despesa do Ministério da
Integração Nacional, a fim de que o examine em conjunto com a prestação de contas do convênio
138
936/2001 - MIN, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, encaminhando-a a
esta Corte para o devido julgamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo de trinta dias para que informe
ao TCU quais as providências adotadas;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto que a
fundamentam, aos interessados, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do
Estado e Procuradoria da República na Paraíba para conhecimento;
9.7. determinar o encerramento deste processo, sem prejuízo do respectivo acompanhamento em
relação ao convênio 936/2001 – MIN - SECEX-PB, em 18/03/2003.”
10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Download

SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União