TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003 SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 05 DE JUNHO DE 2003 PUBLICADA EM 09 DE JUNHO DE 2003 ACÓRDÃOS DE Nºs 820 a 877 2 ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Adylson Motta Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Adylson Motta, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por estar substituindo o Ministro Iram Saraiva, integrante da Primeira Câmara (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 18, da Sessão Ordinária, realizada 22 de maio, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 820 a 854 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Portaria TCU nº 42/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 19, em 21 de maio de 2003, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 855 a 877 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Portaria TCU nºs 42/2003): a) Procs. nºs 008.245/2002-6, 015.343/2002-7, 015.352/2002-6, 375.685/1986-3, 002.894/2001-8 e 012.006/2002-3, relatados pelo Ministro Adylson Motta; b) Procs. nºs 003.031/2002-7 (c/1 volume), 700.006/1996-6 (c/1 volume), 012.752/2002-4, 001.469/1988-6, 004.313/2003-8, 017.503/2002-1 e 006.639/2003-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; c) Procs. nºs 019.040/1993-8 (c/1 volume), 009.147/2001-1 (c/1 volume. Apensos: 000.858/2000-4, c/6 volumes; 003.985/2001-9, c/9 volumes e 1 apenso TC 008.563/2001-2; e 014.869/2001-8), 015.308/1999-5 e 003.861/2003-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e d) Procs. nºs. 575.427/1995-7, 926.324/1998-5, 500.149/1995-0, 014.928/1999-0, 011.896/2002-0 e 004.163/2003-9, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o TC nº 003.142/1999-0 (Relator, Ministro Benjamin Zymler). Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Adylson Motta. 3 ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às quinze horas e quarenta e nove minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Miguel Vinicius da Silva Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 05 de junho de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Camara ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 820 a 854 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Portaria TCU nº 42/2003). RELAÇÃO Nº 047/2003-TCU – TCU - Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138, 140 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 820/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1. TC 008.717/2002-9 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Responsáveis: André Mattoso Maia Amado (CPF 042.369.471-53); Artur José Jerônimo (CPF 114.917.601-68); Everaldo Brandão Rocha (CPF 239.086.705-78); Lenimar de Oliveira Almeida (CPF 113.599.191-04); Marcelo Geraldo de Souza (CPF 261.912.611-87); Maria Lucy Gurgel Valente de Seixas Correa (CPF 237.787.927-68); Maria Nazarete Mendes Miranda (CPF 077.412.433-49); Roberto Carlos Guimarães Torres (CPF 399.335.391-91); Sebastião José Ferreira Albernaz (CPF 067.308.841-34) e Thereza Maria Machado Quintella (CPF 075.041.444-87) Entidade/Órgão: Fundação Alexandre de Gusmão Exercício: 2001 4 Determinações: I – à Unidade Gestora: 1.1. exigir dos parceiros convenentes os comprovantes de regularidade com o PIS/PASEP, conforme estabelece o inciso IV do art. 3º da IN nº 01/97 STN/MF; 1.2. evitar, nos editais de licitação, a inserção de cláusula que imponha a especificação do bem voltada para determinada marca, o que poderá configurar restrição à competitividade, procedimento vedado pelo § 5º do art. 7º da Lei nº 8.666/93; 1.3. observar, nas licitações para compra de equipamentos de informática, os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.693, de 20/12/2000; 1.4. anexar aos processos de licitação cópias autenticadas dos documentos originais dos licitantes vencedores, nos termos do inciso XVII do art. 7º do Decreto nº 3.697/2000; 1.5. formalizar os processos de pagamentos de despesas, numerando-os em série única e apartandoos dos processos administrativos de licitações, contratos e convênios, os quais também devem obedecer séries distintas de numeração, conforme os termos do art. 2º do Decreto nº 30/91 e do art. 38 da Lei nº 8.666/93; 1.6. detalhar as ocorrências constantes do documento “consulta ao SICAF” e anexá-las ao respectivo processo, de modo a facilitar a verificação se o tipo de infração cometida pode implicar a desativação do cadastro do fornecedor e impossibilitar-lhe relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, nos termos do item 6 da IN MARE nº 05/95; 1.7. apurar o custo operacional com a manutenção e uso de veículos em conformidade com as determinações constantes do item 5.2 da IN MARE nº 09/94; 1.8. restringir a utilização de serviços prestados por consultores do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) às atividades que envolvem, estritamente, “ações de cooperação técnica internacional”, em atendimento ao item 8.3 da Decisão nº 178/2001/TCU. II – ao Controle Interno: 2.1. que informe nas próximas contas, nos termos do art. 24, inciso IV, alínea c, da IN/TCU n° 12/96, o cumprimento, pela Unidade Gestora, das determinações expedidas por este Tribunal. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 821/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1. TC 011.860/2002-7 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Responsáveis: Antônio Carlos de Salles Menezes (CPF 168.250.634-72); Betsaida Dias Capile (CPF 214.816.791-04); Helder Fernandes Dantas (CPF não informado); Luis Felipe Magioli e Mello (CPF não informado); Maria Silvia Barbin Laurindo (CPF não informado); Orlando Celso Timponi (CPF 144.770.761-34); Ruy de Lima Casaes e Silva (CPF 174.334.797-91); Selma Teles da Silva (CPF não informado) e Vanessa Rocha Barbosa (CPF não informado) 5 Entidade/Órgão: Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores Exercício de 2001 Determinações: I) ao Cerimonial do MRE que: 1.1. adote sistemática de controle quanto à apresentação de documentação probatória das empresas prestadoras de serviços estão em dia com os recolhimentos devidos de INSS, FGTS e Imposto de Renda, de acordo com o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1998; 1.2. mantenha controle quanto aos impostos contidos na Tabela de Retenção, de acordo com IN/SRF/STN/SFC nº 23/2001 com os devidos códigos; e 1.3. realize consulta prévia ao Sicaf. II) à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores/MRE que: 2.1. manifeste nas próximas contas da Unidade quanto ao fiel cumprimento por parte do Cerimonial das determinações feitas pelo Tribunal no processo TC – 006.390/2000-1, que trata de Inspeção realizada durante o período de 23/03/2000 a 24/03/2000, nas áreas de licitações e contratos, conforme RelaçãoTCU nº 057/2001, Sessão de 26/06/2001, Ata nº 021/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 822/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 772/1996-TCU- 2ª Câmara, constante da Ata nº 040/1996-2ª Câmara, Sessão de 07/11/1996 – Ordinária, nos autos do TC 001.529/1990-0, para fins de correção de erro material no referido Acórdão, para que nele faça constar o cofre credor: recolhimento do débito aos cofres do Banco da Amazônia S/A - Basa, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC 001.529/1990-0, (com 01 volume) Apenso: TC 450.166/1994-5 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Responsáveis: Antônio Nunes da Silva (CPF 001.717.432-53); Augusto Barreira Pereira (CPF 000.115.842-20); Clara Maria das Graças Porto de Oliveira (CPF 049.296.592-72); Clélio Ayrton de Lima Pontes (CPF 000.470.232-87); Ércio Afonso da Cunha Bemerguy (CPF 001.485.122-91); Ismael de Lima e Silva (CPF 003.050.902-59) e Empresa Poliplast S/A – Plásticos da Amazônia CGC 04897146/0001-32 Entidade/Órgão: Banco da Amazônia S.A. - Basa Ata nº 019/2003 – 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA 6 Ministro-Relator CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 048/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138, 140 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO nº 823/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 482/1999-TCU-2ª Câmara, constante da Ata nº 040/1999-2ª Câmara, Sessão de 26/10/1999-Extraordinária, nos autos do TC 009.166/1994-7, para fins de correção de erro material, fazendo-se inserir na alínea a do referido Acórdão, a expressão monetária correta do débito datado de 18/04/1990 em Cr$, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC 009.166/1994-7, (com 01 volume) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Responsáveis: Alberto José Fernandes Anchieta CPF 661.257.237-04; Rogério de Jesus Ibiapina Mendonça CPF 062.567.593-20 e Raimundo Castro Viana Filho CPF 075.476.683-72 Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO nº 824/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V. alínea e, do Regimento Interno/TCU, em autorizar a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, conforme solicitação do requerente, Sr. Remígio Todeschini, à fl. 48 do volume 04: MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO 1. TC 013.735/2000-1, (com 05 volumes) Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria Responsáveis: Gilbran Gaudêncio Asfora CPF 379.761.414-49; Haroldo Coutinho de Lucena CPF 003.437.574-00; Maria Neusa de Morais Costa CPF 109.045.144-04 e Evaldo Gonçalves de Queiroz CPF 002.487.624-00 Entidade/Órgão: Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social da Paraíba/PB Ata nº 019/2003 – 2ª Câmara 7 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 049/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Ad ylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138,140 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 825/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, Sr. Linton de Sousa Matos e Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ (Hospital José Fonseca), sem prejuízo das seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/RJ e Ministério Público: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC 575.032/1996-0, (com 05 volumes) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Responsáveis: Linton de Sousa Matos CPF 015.660.917-72 e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valênça (Hospital José Fonseca/RJ) CGC 32.353.393/0001-03. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS Entidade/Órgão: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valênça/RJ - Hospital José Fonseca/RJ Determinações e/ou Recomendações: I - ao Controle Interno do Ministério da Saúde que: 1.1. proceda, caso ainda não tenha feito, a baixa na Conta Diversos Responsáveis, do débito inscrito em nome do Sr. Linton de Sousa Matos (inscrito no Siafi pela Nota de Lançamento nº 94NL00299, de 31/01/1994; bem como a baixa das OR´s 083/1993 e 139/1998; II - à Secex/RJ que: 2.1. encaminhe, aos responsáveis, Sr. Linton de Sousa Matos e à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Valença /RJ (Hospital José Fonseca), cópia da presente deliberação. 8 Ata nº 019/2003 – 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 57/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 826/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003; Considerando que os autos noticiam deficiências em procedimentos relacionados à formalização de processos licitatórios, concessão de suprimentos de fundos e formalização, execução e controle (prestação de contas) de convênios; Considerando que tais impropriedades revestem-se de natureza formal; Considerando que a Unidade Técnica e o Ministério Público manifestam-se, uniformemente, no sentido da regularidade com ressalva destas contas e da outorga de quitação aos responsáveis; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - Processo nº 008.706/2002-5 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2001 Órgão: Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação Responsáveis: Antônio Macdowell de Figueiredo (CPF nº 296.746.977-72), Maria Helena Guimarães de Castro (CPF nº 059.237.468-83), Valdivino José de Jesus (CPF nº 059.601.261-68), Marenilde Rodrigues Avelino (CPF nº 042.441.171-72) e Edson Dias Pinheiro (CPF nº 539.867.507-97) Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: 9 CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 58/2003 - TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 827/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003; Considerando a constatação de impropriedades na formalização de instrumentos contratuais e a elevada inadimplência nos contratos em amortização; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis, e mandar fazer, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinação à Unidade Técnica no sentido acompanhar, quando do exame das próximas contas, as providências saneadoras porventura adotadas relativamente às ressalvas acima apontadas. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo nº TC-008.701/2002-9 Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Responsáveis: Emílio Humberto Carazzai Sobrinho – CPF nº 037.321.504-53, José Trindade Neto – CPF nº 144.470.701-97, Maria da Conceição Menezes Simões - CPF nº 043.138.602-15, Edson Dias Pinheiro - CPF nº 539.867.507-97; Entidade: Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 59/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 10 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 828/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003; Considerando que foram apontadas deficiências em procedimentos relacionados ao pagamento de vantagens a servidores e à realização de licitação na modalidade de convite; Considerando que tais impropriedades revestem-se de natureza formal; Considerando, por fim, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva e quitação aos responsáveis, sem prejuízo das determinações pertinentes; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 1 - Processo nº 011.516/2002-2 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2001 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas/MG Responsáveis: Murilo Nonato Bastos (CPF nº 187.671.926-53), Valdomiro Afonso dos Santos (CPF nº 149.899.996-49), Antônio Eustáquio Soares de Oliveira (CPF nº 146.208.716-72), Ivoneide Dias de Carvalho (CPF nº 557.892.936-20), Rita Pereira dos Santos Costa (CPF nº 492.827.516-00), João de Deus Almeida (CPF nº 038.393.031-68), Luís Fernando Ferreira (CPF nº 520.200.616-00), Francisco César de Souza (CPF nº 401.223.601-68), Murilo Nonato Bastos (CPF nº 187.671.926-53) 1. Determinar à Escola que: 1.1. realize levantamento, se ainda não o fez, nas fichas dos servidores que fazem jus à percepção de décimos incorporados, promovendo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a maior, em desacordo com a tabela anexa ao Ofício nº 19/SRH/MPOG, de 23/04/2001; 1.2. na elaboração de instrumento convocatório de processos licitatórios na modalidade convite, observe o previsto na Lei nº 8.666/93, quanto à definição de sanções na hipótese de atraso na entrega dos bens ou execução dos serviços; 1.3. atente, nos convites, para a obtenção do número mínimo de três licitantes, na forma estabelecida no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93. Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 60/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 11 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 829/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003; Considerando que os autos noticiam deficiências em procedimentos relacionados à emissão de ordens bancárias, à realização de registros contábeis, ao controle e à administração de bens móveis, inclusive semoventes, à contabilização de bens imóveis e à formalização de contratos; Considerando que tais impropriedades revestem-se de natureza formal; Considerando, por fim, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva destas contas, da outorga de quitação aos responsáveis e da formulação de determinações corretivas; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 1 - Processo nº 009.429/2002-8 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2001 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde - GO Responsáveis: Gilberto José de Faria Queiroz (CPF nº 329.236.946-00), Gentil de Gouveia Marques (CPF nº 062.657.311-49), Valdomiro Pereira Martins (CPF nº 042.064.441-53), Tania Márcia de Freitas (CPF nº 363.697.051-87), Gilda Suely Oliveira (CPF nº 726.563.286-91), Marilu Divina Ribeiro dos Santos Lacerda (CPF nº 124.797.561-49), Jurcélio Henrique de Araújo (CPF nº 409.542.001-44) e Carlos Antonio de Mello Medeiros (CPF nº 363.728.621-15) 1. Determinar à Escola que: 1.1. evite a emissão de ordens bancárias sem observância do princípio da segregação de funções; 1.2. atente para a correção dos lançamentos contábeis, evitando dar causa a inversões indevidas de saldos, como a verificada na conta “Restos a Pagar a Liquidar”; 1.3. passe a informar, nos inventários de bens móveis, os saldos anteriores e as variações patrimoniais ocorridas no exercício; 1.4. atente para a correta classificação dos bens móveis; 1.5. providencie destinação adequada para os bens inservíveis ou obsoletos existentes na entidade; 1.6. adote as medidas necessárias à correção das divergências existentes entre os saldos de bens imóveis apresentados no inventário da entidade, no SIAFI e no SPIU; 1.7. mantenha atualizados os termos de responsabilidade patrimonial; 1.8. implante sistema adequado de controle da movimentação interna dos produtos de origem animal e vegetal; 1.9. observe, com rigor, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, no tocante aos prazos de duração dos contratos; 1.10. providencie condições adequadas de armazenamento para os materiais localizados no almoxarifado, especialmente aqueles adquiridos com recursos do Convênio PROEP nº133/98. Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator 12 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 61/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 830/2003 – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 854.591/1997-4 Interessados: Ademar Ribeiro de Barros Maria Silda de Jesus Andrade Nroaldo Roberto Pachiega MINISTÉRIO DA MARINHA 01 - TC 017.959/1996-9 Interessado: Adalberto Zilocchi MINISTÉRIO DO BEM ESTAR SOCIAL (EXTINTO) 01 - TC 006.103/1997-9 Interessado: Maria Celina de Castro Trajano 02 - TC 856.638/1998-6 Interessado: Idelfonso Ribeiro Neto ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 831/2003 – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 13 01 - TC 004.128/2003-0 Interessados: Adriana Mara Araújo Leal Adriana Santos Malheiros Alan Kardec Gomes Pacheco Filho Alan Vasconcelos Santos Alberes de Siqueira Cavalcanti Alberico Francisco do Nascimento Albylane Nery do Nascimento Alda de Moraes Alencar Alexandre Antônio Vieira Vale Allan Serra Ana Cleide Vasconcelos de Sousa Ana Clenir Freitas da Costa Ana Cristina Rodrigues Saldanha Ana Patrícia Silva de Freitas Andrea Coimbra Renner Andrea Thome Sekeff Antônio Araújo dos Santos Antônio Euclides Lobato Ramalho Antônio Magno Barros Antônio Ribeiro da Silva Filho Benedito Souza Filho Berenice Gomes da Silva Bernardo Felipe Sousa Pires Leal Cacilda Rodrigues Cavalcanti Carlos César Pereira de Almeida Carlos Roberto Baluz Almeida Cassius Guimarães Chai Cláudio Antônio Amaral Moraes César Veiga Arruda Conceição de Maria Ferreira Blanco Vidal Conceição de Maria Matos da Silva Elane Estrela Baldez Elidinalva Silva de Sousa Elizabeth Regina de Castro Borba Elizabeth Sousa Abrantes Elizângela de Jesus Gomes Eremita Val Rafael Euripedes Borges Serra Fabiane Dias Lopes Fábio Henrique Monteiro Silva Félix Alberto Gomes Lima Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança Francisco Joker Ribeiro Neto Gedite Fontes Tavares Gilberto Matos Aroucha Gildete Alves Chaves Glauciene Lima Serafim França Hamilton Raposo de Miranda Filho Ingrid Fernandes Costa Rodrigues Izabel Cristina dos Santos Diniz Jaime Garcia Siqueira Januária Lopes Pires 14 Joedson Marcos Silva Joscelmo Sousa Gomes José Alexandre Ribeiro Fernandes José Alípio Assis dos Santos Filho José Alves Ferreira José Antônio Barros Heluy José de Ribamar Caldas Furtado José Ribamar Lima Silva José Rômulo Travassos Silva José Wilame Mota Josiel da Paz Pereira Araújo Laurinda Maria de Carvalho Pinto Lilalea Gonçalves França Lourival Godinho da Silva Júnior Marcelo Soares Privado Marcius Vinicius Gonçalves Correia Maria Benedita Jardim Maria Coeli Pedrosa Fontoura Maria de Nazaré Pereira da Costa Maria do Carmo Sousa Santos Maria do Socorro Costa Quinzeiro Maria Jacinta da Silva Mariceia Ribeiro Lima Rodrigues Marivania Leonor Furtado Ferreira Marvio Martins Dias Moises Matias Ferreira de Sousa Murilo Barros Alves Nelson Melo de Moraes Rego Osmesinda Carvalho de Vasconcelos Patrícia da Silva Sousa Patrícia Helena Moraes Rego Paulo Sérgio Castro Pereira Raimunda Nonata Fortes Carvalho Neta Raimundo Nonato Bezerra Brasileiro Raquel Pires Costa Brito Reginaldo Sousa Miranda Romer Pessoa Fernandes Rômulo José Maia Moura Rosângela Silva Oliveira Roseli Aparecida Muniz Rosimery Leão Mandaini Sílvio Alves Pereira Terezinha de Jesus Amaral da Silva Uidemar de Moraes Rego Mattos 02 - TC 004.131/2003-5 Interessados: Adriano Farias Rios Alairton Luís Araújo Soares Ana Cláudia de Oliveira Costa Ana Paula Silva de Azevedo Antônio Coelho Soares Júnior Antônio Izaias de Sousa Arão Pereira da Costa Filho 15 Carlos Delano Rodrigues Carmem Lúcia Machado Maia Célio Gitahy Vaz Sardinha Christiane Quadros Guida Cícero Adriano Silva de Brito Cláudia Duarte Pereira Claudicea Alves Durans Cláudio Alberto Gabriel Guimarães Clelma Pires Pereira Conceicão de Maria Figueiredo Moura Conceicão de Maria Moreira Azoubel Conceição de Maria Nascimento Garces Conceição de Maria Viana Silva Consuelo Penha Castro Crisálida Machado Vilanova Cristiane Almeida Carvalho Cristiano Leonardo de Alan Kardec Capovilla Luz Cristina de Andrade Monteiro Daniela Lauletta Pereira Danielle Rodrigues Simas Dinacy Mendonça Corrêa Eberval Oliveira Castro Edgar Oliveira Santos Edna Selma David Silva Edvar Rodrigues dos Santos Elcilene Viegas Pereira Eurielva Saraiva de Sousa Oliveira Flávio Pereira da Silva Francisco das Chagas de Sousa Franklin Douglas Ferreira Ildete Pelucio Dominici Iranilda Germano Bezerra Isanda Maria Falcão Canjão Janari Vieira de Lima Janelder Eustáquio Barbosa da Costa Joan Gabriel Botelho João Carlos Pinheiro João Silva Miranda Joel Alves Batista José Antônio Moscoso Maia José de Jesus Rodrigues Marques José Nélio Miranda de Freitas José Raimundo Soares Júnior Jovelina Maria dos Reis Júlio César Mendes Kátia Regina Marques Moura Larissa Leda Fonseca Rocha Leonardo Henrique Gonsioroski Furtado da Silva Lilian Mery Oliveira Saforas Lindalva Maria José dos Reis Camara Lisieux Carvalho Campos Lívia Janine Lêda Fonseca Rocha Lucylea Gonçalves Franca 16 Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Manoel de Melo Leitão Neto Marco Aurélio Gonçalves Furtado Maria Aldenora Cabral de Araújo Maria Áurea Lira Feitosa Maria Cléa Nunes Maria da Anunciação Rodrigues Araújo Maria do Socorro de Sousa Cartagenes Maria Goreth Holanda Siqueira Maria Iranilde Almeida Costa Maria José Estrela Fernandes Maria Rita Moreira Pinto Mariano Oscar Anibal Ibañez Rojas Marileide Moura dos Santos Silva Marly Augusta Muniz Carvalho Marylene de Araújo Melo Naruna Garcez de Moraes Nereida Viana Dourado Orlando Costa Gonçalves Júnior Paulo Henrique Batista Macatrão Pierre Adriano Moreno Neves Raimundo de Jesus Sousa Filho Roberta Maria Batista de Figueiredo Rosirene Martins Lima Sandra Regina Santos Tânia Maria Silva Rego Tárcia Virgínia Alves Falcão Valdenira Barros Valéria Batalha Carvalho Dias da Silva Vânia do Perpétuo Socorro Bastos Cantanhede Vera Lúcia Melo Sousa Washington Luís Rocha Coelho Zulimar Marita Ribeiro Rodrigues 03 - TC 004.134/2003-7 Interessados: Abel Sidney de Souza Adriano Pereira Teodósio Adriano Tumelero Agripina Aparecida Gontijo Rodrigues Aline Castro de Oliveira Almir dos Santos Albuquerque Ana Maria Rocha Fujii Andreia Dias de Almeida Andreza de Carvalho Ferreira Ãngelo de Oliveira Antônio Lemos Régis Avenilson Gomes da Trindade Claudécio Cruz de Souza Aráujo Clemildo Sá Dirceu Hartmann Dirlei Terezinha Fachinello Dirley Aparecida Zolletti Zanerato Edson Luís Abiorana de Macedo 17 Elias Justo Salvador Eliu de Freitas Cabral Elizabeth Dias da Costa Wallace Menegolo Emy Karla Yamamoto Erasmo Moreira de Carvalho Ester Maria Martins Lopes Eudeiza Jesus de Araújo Euma Mendonça Tourinho Spadoto Fábio Henrique Martins da Silva Francisco Sanches Mendonça Gilcelma Claúdia da Costa Xavier Gilson Tetsuo Miyakava Grace do Socorro Araújo de Almeida Macedo Ilka Araújo de Maria Ivone de Morães Kerber Jean Carlos Silva dos Santos Jenilce Meire Gomes Jorge Luis de Freitas Lima Jorge Youssif Abichabki José Arilson de Souza José Marino Maciel de Brito José Otavio Valiante Jozelma Maria da Silva Juçara Maria Romeiro Codá Miyai Lilian Marilac C. de Freitas Peixoto Locimar Massalai Loide Lorenzzi da Silva Luciana Fabiano dos Santos Nunes Lúcio Alberto Maeda Luiz Carlos Henriques de Souza Luiz Carlos Nazaré do Nascimento Manoel Antônio Valdes Barrero Márcia Francisco Tosti Faquim Marco Aurélio Vieira dos Reis Maria Do Socorro de Magalhães Ramos Rodrigues da Silva Maria Rita Souza Lopes Marinho Celestino de Souza Filho Michelly Mensch Fogiatto Mônica Fernandes Freiberger Mônica Lopes Folena Araújo Nair Rost de Lima Paulo Ricardo Pinheiro de Andrade Paulo Roberto de Oliveira Borges Renato Andrade dos Santos Ricardi Marques Soares Rita de Cássia Canola Rita Margarete Grala Rosani Rockstroh Celi Roseli Luiz de Oliveira Pereira Rosimeire Ferrarezi Valiante Rubens Alves Batista Siane Cristhina Pedroso Guimaraes Sílvia Letícia Munin 18 Simone Marçal Quintino Solano Low Lopes Sônia Ribeiro de Souza Wellington Silva Porto Windson Moreira Cândido 04 - TC 004.636/2003-9 Interessados: Adriana Rodrigues Ferreira Aldimar Jacinto Duarte Alejo José Morales Fernandez Álvaro Vagão Ana Cristina Cézar Sawaya Almeida Ângela Betânia Dias de Souza Arilson Martino Pereira Carla Conti de Freitas Edna Duarte de Souza Borba Eliana Marta Barbosa Enauro de Castro Fernanda Vasconcelos Furtado Fernando Victor de Souza Flávia Lemos Mota de Azevedo Flávio Lopes de Figueiredo Júnior Jairo Faria Mendes Janaína Cristina de Jesus Janaine Souza Jean Jones Freire Viana de Oliveira João Alves de Araújo Filho Júlio César Saavedra Vásquez Karini Bruno Bellorio Leonardo Jesuíno Romano de Sousa Luciana Pedrosa Marcassa Maria Aparecida Carneiro Maria Edvânia Nogueira de Sousa Oliveira Matheus de Souza Oliveira Moacir Jorge Nilson Pereira de Carvalho Rosânia Maria Inácio Ferreira Sérgio Jacintho Leonor Tadeu Pereira Alencar Arrais 05 - TC 007.082/2002-4 Interessados: Adriana Cláudia Câmara da Silva Bezaliel Albuquerque da Silva Pires Denilson Bastos da Silva Eliana da Silva Filgueira Everton Notreve Rebouças Francinete de Lima Francisco Canindé Holanda de Queiroz Jorge Ricardo Nogueira de Araújo Joseni Almeida Jossérgio Soares Antas de Gouveia Luciana Cavalcanti Virgolino Marcelo de Lima Guimarães 19 Marcelo Regis Pessoa Nascimento Mário Cléssio Filgueira Lima Ocivá José de Oliveira Tércio Teixeira Tavares Washington Luiz Duarte Simplicio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01 - TC 002.526/1997-2 Interessados: Ana Paula Gonçalves Marimon Eduardo Luiz Rocha Cubas Isabel Cristina Freitas de Sousa Neyde de Almeida Rocha Vânia Christina Rodrigues Betat TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 002.569/1997-3 Interessados: Carla Faria Machado José Roberto da Cunha Peixoto PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 832/2003 – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 856.420/1998-0 Interessados: Ana Carla Silva Soares Ana Cláudia da Silva Soares André Luiz Silva Soares Luiz Carlos da Silva Soares Mário Sérgio Silva Soares Thiago Silva Soares MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 002.525/2003-0 Interessados: Alexandre Pedroza Machado Aline Barbosa Siqueira Antônio Barroso Júnior Elizabeth Bezerra Lariú Eric Bezerra Lariú Fernando Moreira de Souza George Augusto Serrano Braz Geralda Rosa de Carvalho Isa Kaplan Vieira 20 Isis Pedroza Machado Juliana Pessanha Martins Barroso Laerte dos Santos Pereira Leonardo Pedroza Machado Liana Perola Schipper Lillian Raphael dos Santos Pereira Lina Kaplan Vieira Luana Raphael Pereira Lúcia Helena Pessanha Martins Barroso Lyba Specterow Núbia Pedroza Machado Pedro Santana dos Santos Raimundo Nunes Suely Barbosa Siqueira Tânia Tubenchlak 02 - TC 002.528/2003-2 Interessados: Ademar Fidelis Alessandra Notaroberto de Souza Ana Maria Reis Fidelis Ana Maria Vidal Mattos Antônio de Oliveira Silva Carla Rodrigues Tiburcio Carmen Déa Rodrigues Tiburcio Clarice dos Santos Dalci Messias de Souza Alves Daniela de Abreu Barra Ednea de Abreu Barra Eliade Campos da Silva Elienae Campos da Silva Fabiana Christina dos Santos Fernanda Calil Machado Netto Gabriella Giron Vassallo Isabela de Abreu Barra Ismael Braga Borges de Mattos Jaqueline Peters da Silva Joelma Rodrigues Tibúrcio Lúcia Caetano Santos Marcela de Abreu Barra Marcello de Souza Alves Márcio de Souza Alves Maria Luiza de Campos Silva Mariana de Souza Alves Marília de Souza Alves Marina de Souza Alves Marisy de Souza Alves Marlene Calil Netto Marta Helena Peters da Silva Mônica Aparecida Fidelis Myrthes de Oliveira Toledo Pedro Paulo Peters da Silva Renata Notaroberto de Souza Ricardo Tibúrcio 21 Ronald Gomes Guerra Sandra Maria Notaroberto de Souza Telma Ferreira Telma Rodrigues Tibúrcio Tereza Augusta Silva Sarchis Virgínia Braga Borges de Mattos Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 62/2003 – TCU – Gab. do Ministro Guilherme Palmeira Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 833/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-014.462/2000-7 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda, CGC nº 03810116/0001-84 4. Entidade: Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda – Formosa - GO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – SECEX/GO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda, do Município de Formosa - GO. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o aludido hospital, em decorrência de irregularidades verificadas em 59 (cinqüenta e nove) Guias de Autorizações de Internações Hospitalares emitidas pela mencionada entidade, cujas cobranças indevidas causaram aos cofres do Fundo Nacional de Saúde prejuízo na ordem de R$ 5.183,58 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), segundo auditoria realizada pelo Ministério da Saúde; Considerando que, citado, na condição de representante legal do Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda, o Sr. Edgar Coleto de Melo Filho apresentou alegações de defesa no sentido de que, à época, o responsável pela instituição era o Sr. Sebastião Resende Júnior; Considerando que, promovida a citação do referido hospital, na pessoa do Sr. Sebastião Resende Júnior, o mencionado senhor permaneceu silente; 22 Considerando que o silêncio do Sr. Sebastião Resende Júnior não afasta a responsabilidade da instituição, ante o vínculo contratual com o Ministério da Saúde; Considerando que este Tribunal, na Sessão de 15/10/2002, mediante Decisão da 1ª Câmara, constante da Relação nº 86/2002, inserida na Ata nº 36/2002, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edgar Coleto de Melo Filho, porquanto insuficientes para afastar as irregularidades detectadas; Considerando que, na mesma assentada, o Colegiado fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda, na pessoa do representante legal, comprovasse ao Tribunal o recolhimento à conta específica do Fundo Nacional de Saúde da quantia de R$ 5.183,58 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 02/09/1998, até a data do efetivo recolhimento; Considerando que, regularmente cientificada da supracitada deliberação, a entidade não comprovou o aludido recolhimento; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda. na figura do seu representante legal; Considerando que, adicionalmente, em face da natureza das irregularidades, o Ministério Público propugna a aplicação, ao responsável, da multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, sem prejuízo de ser enviada cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º, do art. 16, do mesmo diploma legal; Considerando, ainda, que o valor atualizado do débito, acrescido dos encargos legais, é inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado pelo Tribunal, por meio da Decisão Normativa nº 048, de 04.12.2002, para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o art. 143, inciso I, letra “c”, do Regimento Interno TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda ao pagamento da importância de R$ 5.183,58 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 02/09/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes Ltda. a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, de acordo com o art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Câmara GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA 23 Procuradora RELAÇÃO Nº 036/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA ACÓRDÃO nº 834/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 004.453/2003-9 - MARIA EDENIA TEIXEIRA ROCHA 02 - TC 853.949/1997-2 - TEREZINHA COQUEIRO SOARES MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 008.293/1996-1 - JUDITH DA ROCHA COSTA ACÓRDÃO nº 835/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 018.340/1996-2 - ORION DE OLIVEIRA SILVA Determinação à SEFIP: 1.1. Que altere o parecer do Controle Interno para legalidade. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO nº 836/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 24 JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 003.999/2003-0 - AIRTON SÉRGIO GUASTALI; ERIVANI RIBEIRO FILHO; JOSÉ APARECIDO DA SILVA; JULIANA CARVALHO ELIEZER; MAURICIO JOSE DE ARAUJO GRIGOLETTO 02 - TC 004.012/2003-4 - ANA LAURA SARMENTO LYRIO; ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS; CINTIA NOLE GOMES BRANDÃO; DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES; FRANCIELY LOPES DE MENDONÇA; GEISA AZEVEDO MENEZES; GINA BOMFIM COIMBRA BENEVELLO; IVETE CRISTINA CANUTO ALVES; LORENA SANTOS NASCIMENTO; MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; MARCIO ARLEY SILVA SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 01 - TC 009.980/1997-0 - IVALDO CARVALHO GONCALVES LEMOS PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO nº 837/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 001.494/2003-8 - IZABEL MARIA DE JESUS e VICENTE PROCÓPIO VIEIRA 02 - TC 004.921/1997-6 - PETER ANTHONY WILSON 03 - TC 855.008/1997-0 - JAIR ORLANDO CONRAD e FELIPE THIAGO CONRAD MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 01 - TC 002.591/2003-6 - LORENA REIS MOREIRA; NEIDE CAMILATO LINS; SELMA DA SILVA MARTINS, THIAGO MARTINS MOTTA e TATIANE MARTINS MOTTA; VALERIA PEQUENO SOARES, VIVIANE PEQUENO SOARES, GISELE PEQUENO SOARES e CARLOS ALBERTO PEQUENO SOARES; MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO; JOSE ANTONIO DOS SANTOS; ALICE DA SILVA AVELLAR, THIAGO DA SILVA AVELLAR e RAFAEL DA SILVA AVELLAR; IRAN ROCHA CUNHA, LUCIANO MORAES SETT ROCHA CUNHA e GEORGIA MORAES SETT ROCHA CUNHA; JOVELINO GASPAR; MARILENE BOECHAT DOS SANTOS DE ABREU, EDOARDO FREDERICO BOECHAT DE ABREU e THIAGO BOECHAT DE ABREU; ARNOLDO PELLEGRINO; IOLANDA LOPES GALVAO DE OLIVEIRA, FILIPE LOPES GALVAO DE OLIVEIRA E SILVA e WALNEY EDUARDO TEIXEIRA E SILVA; ODILON ROCHA, GRASIELA PREVATTO ROCHA e GLEIDSON PREVATTO ROCHA; IONISIA CONSTANTINO RANGEL, MARIA LUIZA CONSTANTINO RANGEL, MARIANE CONSTANTINO RANGEL, MARCUS VINICIUS CONSTANTINO RANGEL e MARILENA CONSTANTINO RANGEL; LUIZ SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS, GABRIELA GUIMARAES MATHEUS e HUGO LEONARDO GUIMARAES MATHEUS; PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e PRISCILA DUARTE DA 25 SILVA; SORAYA DEVI MACEDO; RENATA VANESSA MARTINS; YANNA BRAGA BARBOSA; MARIA DE NAZARE CRUZ BRAGA; MAYCON VINICIUS DO NASCIMENTO Ata nº 19/2003 - 2ª Câmara T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 21/2003 – TCU – 2ª Câmara - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler REPRESENTAÇÃO Acórdão nº 838/2003 – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º, art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TC 017.241/2002-6 Classe de Assunto : I Entidade/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI Casa Civil da Presidência da República Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator 26 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 22/2003 – TCU – 2ª Câmara - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler PRESTAÇÃO DE CONTAS Acórdão 839/2003 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 010.038/2001-0 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Casa da Moeda do Brasil – CMB Responsáveis - CPF Tarcísio Jorge Caldas Pereira – 042.964.197-49 Fernando Malburg da Silveira – 045.151.457-20 Ary Ribeiro Guimarães – 371.915.517-04 Ricardo Rodrigues da Silva – 363.337.357-87 Raul de Oliveira Pereira – 037.183.607-72 Ruy Reis Neves dos Anjos – 377.268.627-34 Gildenora Batista Dantas Milhomem – 368.724.071-15 Edison Bernardes dos Santos – 039.624.071-20 José Paulo Silveira – 017.138.338-91 Silvia Mourthé Valadares – 884.335.526-00 Pedro Wilson Carrano de Albuquerque – 043.907.927-68 Maria de Lourdes Figueiredo – 096.771.511-34 Robson de Araújo Jorge – 150.679.121-20 Cláudio Brandt da Silva Sobrinho – 043.670.147-20 Determinação: Retificação do Acórdão proferido na Relação nº 73/2002 – TCU 2ª Câmara inserida na Ata de nº 36/2002, Sessão de 26.9.2002, que passa a ter a seguinte redação: “Acórdão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º , inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis.” PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA Acórdão 840/2003 - TCU – 2ª Câmara 27 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO TRABALHO TC 000.785/2002-2 Classe de Assunto : II Entidade/Órgão: Conselho Regional de Medicina Veterinária - RS Responsáveis - CPF Eduardo de Bastos Santos – 179.720.000-34 Marilisa Costa Petry – 173.003.390-34 Vanderlei Londero Pellegrini – 121.890.570-00 Norma Centeno Rodrigues – 343.195.900-82 Germano Musskopf – 423.162.510-72 Eduardo Betoni – 328.127.600-87 José Ernesto Coronel Fernandez– 430.201.860-72 Joaquim Cézar Teixeira Fernandes – 058.645.500-00 Air Fagundes dos Santos – 059.072.760-53 Omar Oliveira de Lima – 564.068.860-20 Determinação : Conselho Regional de Medicina Veterinária – RS a) abstenha-se de realizar despesas com festividades e eventos comemorativos, tendo em vista a jurisprudência do TCU no sentido da irregularidades das mesmas (Acórdãos 101/94 – Plenário, 62/93 – Plenário, 350/95 – 2º Câmara, 641/94 – 2ª Câmara; Decisão nº 281/93, 2ª Câmara); b) atente ao comando dos art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, uma vez que atestar a realização de alguma despesas corresponde precisamente à sua fase de liquidação, momento em que se verifica o direito adquirido pelo credor; c) observe o art. 63, §2º e incisos, da Lei 4.320/64, quanto aos documentos que são aptos a servirem de base à liquidação da despesa; d) proceda à devida inscrição em dívida ativa, dos créditos tributário e não tributário, conforme prescreve o art. 39, §1º da Lei 4.320/64 e efetue a sua devida cobrança, nos termos do art. 18, h, da Lei 5.517/68; e) abstenha-se de realizar autoconcessões de despesas, conforme orienta a jurisprudência desta Corte (Decisão 123/99 – TCU – 2ª Câmara e Decisão 348/91 – TCU – 1ª Câmara); f) observe os procedimentos estatuídos internamente para a concessão de passagens e diárias; g) abstenha-se de realizar contrato por prazo indeterminado, por expressa vedação do art. 57, § 3º da Lei 8.666/93; h) proceda à confecção dos devidos instrumentos contratuais visto que a Lei 8666/93, em seu art. 60, parágrafo único, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da citada Lei; i) atente-se para a necessidade de publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, conforme especifica o art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93; j) faça constar nos contratos cláusula específica a respeito dos reajustes de preços, nos termos do art. 55, III, da Lei 8.666/93; k) na escrituração dos lançamentos contábeis, observe o prescrito no art. 88 da Lei 4.320/64; l) proceda à escrituração da dívida ativa em registro próprio, sob o título “Dívida Ativa”, após apurada a sua liquidez e certeza, conforme determina o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/64; m) observe o prescrito nos arts. 94 a 96 da Lei 4.320/64 quanto ao trato com os bens de caráter permanente; n) nos exames de justificativas de ausências de processo eleitoral em que caiba discricionariedade por parte do Plenário do CRMV-RS, atente-se para os linhames objetivos traçados pelo Ordenamento 28 Positivo, em especial à tempestividade da justificativa (Resolução 591/92, art. 15, § 2º, I) e à possibilidade de se enviar o voto pelo correio (Lei 5.517/68, art. 14, § 3º, Decreto 64.704/69, art. 24, § 3º e Resolução 591/92 em seu art. 15, § 2º). Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 23/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler RECURSO (PEDIDO DE REEXAME) RELATÓRIO DE AUDITORIA Acórdão nº 841/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 c/c art. 32 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 005.753/2002-1 Classe de Assunto : I Recorrente: Antônio Carlos Tatit Holtz, Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia (CPF: não consta) Entidade/Órgão: Coordenação Geral de Orçamento e Finanças do Ministério de Minas e Energia Altera a determinação contida na Relação nº 34/2002, Ata nº 24/2002, Sessão de 04/07/2002 – 2ª Câmara, nos seguintes termos: “ 4 – fixe a data de 11.10.2002 como termo final para que o PRO-AGRAR – Instituto de Promoção Agrícola e Desenvolvimento comprove a plena execução do objeto do convênio nº 19/2000, instaurando a competente Tomada de Contas Especial, caso não haja tal comprovação”. Ata nº 19/2003– 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA 29 Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 24/2003 – TCU - 2ª Câmara - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL Acórdão 842/2003 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA TC 011.628/2001-0 Classe de Assunto : II Responsável : Jorge Eduardo Lucena Tinôco CPF 129.073.404-68 Entidade/Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq Determinação: Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que providencie o cancelamento da inscrição do Sr. Jorge Eduardo Lucena Tinôco no Cadastro Informativo dos Créditos Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin e à baixa de sua responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 25/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler 30 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL Acórdão nº 843/2003 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 012.064/2002-7 Classe de Assunto : II Responsável: Silvio José Baptista Centeno (CPF: 335.452.350-68) Entidade: Caixa Econômica Federal - Agência Tristeza/RS O Acórdão nº 148/2003 – TCU – 2ª Câmara, constante da Ata nº 4/2003, proferido 13/2/2003 – Ordinária, deve ser alterado conforme segue: a) na 8ª linha, com data de ocorrência 01/06/1999, onde constou R$ 28.235,16, o 28.234,56. b) na 10ª linha, com data de ocorrência 04/06/1999, onde constou R$ 5.385,99, o 5.385,90. c) na 14ª linha, com data de ocorrência 12/06/1999, onde constou R$ 14.700,17, o 14.701,17. na Sessão de correto é R$ correto é R$ correto é R$ 02 - TC 500.381/1995-0 Classe de Assunto : II Responsável: Amaro Oliveira e Silva, ex-Prefeito (CPF: 007.108.814-87) Entidade: Município de Joaquim Nabuco – PE Alterar o Acórdão nº 421/2002 – 2ª Câmara - TCU, no sentido de corrigir a data do débito, modificando-a de 18.5.1998, como constou, para 18.5.1988. Acórdão nº 844/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL 01 - TC 700.012/1997-4 Classe de Assunto : II Responsável: Rubens Mattos Pereira (CPF: 019.437.638-95) Entidade/Órgão: Instituto de Estudos Monteiro Lobato 31 Acórdão nº 845/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 016.315/2002-7 Classe de Assunto : II Responsável : Mário Maia (CPF: 000.212.611/72) Entidade/Órgão: Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre/MS Ata nº 19/2003– 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 26/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Benjamin Zymler Pedido de Reexame – Aposentadoria ACÓRDÃO nº 846/2003 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.966/1990-3 (c/01 volume) 2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame em processo de concessão de aposentadoria 3. Interessada: Dirce da Anunciação Tavares Viegas 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos (nome e inscrição na OAB): não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Dirce da Anunciação Tavares Viegas contra a decisão nº 182/2001-2ª Câmara, que considerou ilegal a alteração de aposentadoria consubstanciada à fl. 52 do volume principal. 32 Considerando que, nos termos da decisão atacada, o Tribunal negou registro ao ato de alteração de aposentadoria à fl. 52, vol. principal, tendo em vista que o aludido ato consignou o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com a vantagem dos “quintos” da Lei nº 6.732/1979; Considerando que, consoante o novo ato de alteração acostado à fl. 4, vol, 1, foi expurgada a parcela indevida; Considerando que, para o aperfeiçoamento jurídico do ato concessório, não é necessário alterar a decisão proferida, bastando para tanto a apreciação do novo ato; Considerando que, por esses motivos, falece à interessada o interesse em recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo Relator, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento no art 48 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno, em: 9.1 - deixar de conhecer do presente recurso, ante a ausência de interesse em recorrer; 9.2 – determinar o encaminhamento dos autos à Sefip, para, no exercício da sua competência, analisar e instruir o ato de fl. 04, vol. 1; 9.3 – dar ciência à recorrente do presente acórdão. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 27/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler REPRESENTAÇÃO Acórdão nº 847/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/5/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU nº 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, fazendo-se as determinações necessárias, conforme pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 015.019/2002-5 Classe de Assunto : I 33 Responsáveis: Renato Jaime Haubert (CPF 168.315.270-00), Raphael Rezende Neto (CPF: 318.777.021-53), João Aldemir Dornelles (CPF: 148.914.410-20) e a empresa Riskmaths Consultoria e Participações Ltda (CGC: 05.014.483/0001-05), por meio de seu representante legal Marcelo Garcia da Cruz (CPF: 819.019.337-68) Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF Determinações: 1.converter, com fulcro no art. 47 da Lei n.º 8.443/92, o presente processo em Tomada de Contas Especial. 2.ordenar, nos termos do art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a citação solidária dos Srs. Renato Jaime Haubert (Gerente Nacional de Risco Operacional), Raphael Rezende Neto (Superintendente Nacional de Controles Internos), João Aldemir Dornelles (Diretor) e da empresa Riskmaths Consultoria e Participações Ltda., por meio do seu representante legal Sr. Marcelo Garcia da Cruz, pelos valores abaixo indicados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Caixa Econômica Federal as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, ou ainda, adotarem ambas as providências: 2.1. R$ 52.416,00 (cinqüenta e dois mil e quatrocentos e dezesseis reais), referentes a pagamentos indevidos de despesas a título de transporte/hospedagem/alimentação, em descumprimento às cláusulas 2ª e 3ª do contrato, conforme abaixo discriminado; Data 17/07/2002 13/09/2002 13/12/2002 18/10/2002 07/02/2003 Total Valor 10.080,00 10.080,00 10.080,00 11.088,00 11.088,00 52.416,00 2.2. R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), referentes a pagamentos indevidos de despesas a título de consultoria, em descumprimento às cláusulas 2ª e 3ª do contrato, conforme abaixo discriminado; Data 18/10/2002 07/02/2003 Total Valor 31.250,00 31.250,00 62.500,00 2.3. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes a pagamentos indevidos de despesas a título de treinamento, em descumprimento às cláusulas 2ª e 3ª do contrato, conforme abaixo discriminado; Data 02/08/2002 10/09/2002 13/09/2002 18/10/2002 13/12/2002 07/02/2003 Total Valor 3.125,00 3.125,00 3.125,00 6.250,00 6.250,00 3.125,00 25.000,00 2.4. R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), referente a pagamento indevido de despesa de transporte relacionada à atividade da 2ª etapa (benchmarking com bancos estrangeiros), em descumprimento às cláusulas 2 e 3ª do contrato (Data do débito: 08/11/2002). 3.realizar, com fulcro no art. 12, III, da Lei n. 8.443/92, a audiência dos Srs. Renato Jaime Haubert, Raphael Rezende Neto e João Aldemir Dornelles, para que apresentem razões de justificativa para as seguintes irregularidades verificadas no processo de contratação e da execução do contrato firmado com a Riskmaths Consultoria e Participações Ltda. para prestação de serviços de consultoria para desenvolvimento de sistema de gerenciamento de risco de crédito, celebrado em 24 de maio de 2002: 3.1.contratação com fundamento na inexigibilidade da licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, em circunstâncias em que era viável a competição, portanto sem estar caracterizada a natureza singular dos serviços; 3.2.falta de clareza e precisão na descrição do objeto contratado, parágrafo segundo da cláusula 1ª do contrato, em desacordo com o que determina o § 1º do art. 54 da Lei n. 8.666/93; 3.3.falta de justificativa do preço, uma vez que as comparações efetuadas não eram adequadas ao caso, em desacordo com o que preceitua o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93; 34 3.4.não apresentação da avaliação que teria concluído pela melhor relação custo x benefício da proposta selecionada; 3.5.não comprovação documental da efetiva experiência do consultor; 3.6.contratação de empresa incapaz de oferecer requisitos de experiência e segurança compatíveis com a magnitude dos serviços a serem prestados e da importância dos mesmos para os destinos da instituição; 3.7.inexistência de Projeto Básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame pelos interessados em participar do processo licitatório, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93; 3.8.prestação de serviços sem cobertura contratual, em descumprimento ao parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93; 3.9.descumprimento da cláusula 1ª, parágrafo 3º do contrato. Ocorrências de atuação do consultor na cidade de Nova Iorque e não em São Paulo, nas etapas das 8ª e 12ª semanas, sem a correspondente alteração nos pagamentos efetuados; 3.10.não aplicação pela CAIXA, ante diversas ocorrências caracterizando descumprimento das obrigações pactuadas, das sanções administrativas previstas na Cláusula 11ª do contrato; 3.11.antecipação do pagamento de aproximadamente R$ R$ 287.937,27 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), sem a correspondente prestação dos serviços, em descumprimento ao art. 62 da Lei n.º 4.320/64 e à cláusula 3ª do contrato, dos valores relacionados ao “desenvolvimento dos algoritmos necessários para o sistema de cálculo do VaR”, das parcelas correspondentes aos serviços a serem prestados entre a 3ª e a 7ª semana, haja vista o descumprimento do cronograma estabelecido em contrato (fls. 188/195), uma vez que apenas na 8ª semana dos trabalhos foi efetivamente iniciado o planejamento detalhado do sistema VaR. 4.Realizar, com fulcro no art. 12, III, da Lei n. 8.443/92, a audiência dos srs. João Carlos Monteiro, Leonardo Lourenço Midosi May, Leopoldo Silveira Furtado, João Leônidas Frota de Castro, Geraldo Gama Andrade e Margarida Maria Ferreira de Barros, para que apresentem razões de justificativa para as seguintes irregularidades verificadas no processo de contratação da empresa Riskmaths Consultoria e Participações Ltda. para prestação de serviços de consultoria para desenvolvimento de sistema de gerenciamento de risco operacional: 4.1.contratação com fundamento na inexigibilidade da licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, em circunstâncias em que era viável a competição, portanto sem estar caracterizada a natureza singular dos serviços; 4.2.falta de clareza e precisão do objeto contratado, parágrafo segundo da cláusula 1ª do contrato, em desacordo com o que determina o § 1º do art. 54 da Lei n. 8.666/93; 4.3.falta de justificativa do preço, uma vez que as comparações efetuadas não eram adequadas ao caso, em descumprimento ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93; 4.4.não apresentação da avaliação que teria concluído pela melhor relação custo x benefício da proposta selecionada; 4.5.não comprovação documental da efetiva experiência do consultor; 4.6.contratação de empresa incapaz de oferecer requisitos de experiência e segurança compatíveis com a magnitude dos serviços a serem prestados e da importância dos mesmos para os destinos da instituição; 4.7.inexistência de Projeto Básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame pelos interessados em participar do processo licitatório, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93. 5.Cientificar a empresa Riskmaths Consultoria e Participações Ltda., das ocorrências apontadas no item 22 desta instrução, para que, julgando necessário, se pronuncie nos autos no prazo de 15 dias do recebimento da notificação. Ata nº 19/2003– 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente 35 BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 28/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL Acórdão nº 848/2003 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c a alínea "b" do inciso V do art. 143 do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento da multa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 499.055/1993-4 Classe de Assunto : II Responsável: Guilherme do Nascimento Soares (CPF: 038.178.574-20) Entidade: Município de Mamanguape/PB Acórdão nº 849/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, com fundamento nos arts. 10, § 3º e 21 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 017.682/2002-0 Classe de Assunto : II Responsável: Cláudia Jardim Brinckmann (CPF: 334.159.430-20) Entidade: Caixa Econômica Federal – Agência SC Ata nº 19/2003– 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER 36 Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 29/2003 – 2ª Câmara –TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler TOMADA DE CONTAS Acórdão nº 850/2003 - 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, 29/5/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 - TC 005.213/2001-0 Classe de Assunto : II Exercício: 2000 Responsáveis (CPF): Irineu Carvalho de Aguiar (000.435.591-15), Humberto de Jesus Simões Filho (267.351.131-87), Gilberto Tormenta (822.418.488-91), Luis Carlos da Fonseca (238.298.937-87), Fioravante Mieto Filho (227.144.137-49), João Bosco Garcia ( 146.818.701-53), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (883.946.547-20), Sandra Eliane Ayres Cardoso (289.123.141-49). Entidade/Órgão: Coordenação de Planejamento e Orçamento - COPLA/PR Acórdão nº 851/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/5/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO 01 - TC 007.069/1997-9 Classe de Assunto : II Exercício: 1996 Responsáveis (CPF): Jorge Augusto Farias da Silva (038.401.587-53), José Ricardo Martins Ribeiro (174.152.687-68), Paulo Roberto Lopes da Silva (224.526.057-00), Paulo Augusto Almeida Filho (569.285.807-04), Elton da Silva Neves (499.062.837-34), Alberto Monteiro Oliveira Júnior (007.620.137-61), Marcos Malamace de Azevedo (825.863.907-25), Pedro Manoel Cherfen Neto (038.799.687-72), Rui Ferreira Ávila (568.683.597-72), Paulo Cezar Silva Rezende (128.611.897-20), José Luiz da Fonseca Souza (298.477.537-68). Entidade/Órgão: Hospital Central do Exercito 37 TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA Acórdão nº 852/2003 – 2ª Câmara – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/5/2003, ACORDAM, em tornar insubsistentes as presentes Tomadas de Contas; e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas , com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 - TC 006.568/2002-8 Classe de Assunto : II Exercício: 2001 Responsáveis- CPF: Antonio Faust Luciano (715.296.598-68), Catior Henrique Pit (799.356.21120), Elizabeth, Alves Camelo (152.497.433-15), Ivana Maria de Aguiar Ribeiro (113.950.79153), João Bosco Garcia (146.818.701-53), Jose Jayme Belicha Fonseca (173.918.902-78), José Luis Gonçalves Menin (224.525.757-04), Luiz Angelo de Carvalho Filippo (510.786.607-78), Luiz Arthur Mathias Machado (339.172.641-53), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (883.946.547-20), Wander Jose de Souza – (261.869.001-00) Entidade/Órgão: Secretaria Nacional Antidrogas SENAD/PR Ata nº 19/2003– 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 30/2003 – 2ª Câmara -TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL Acórdão nº 853/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar 38 a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com o parecer do Ministério Público, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. PREFEITURA MUNICIPAL TC 009.643/1999-0 Classe de Assunto : II Responsáveis : Luis Alberto Carvalho Castelo – CPF 032.148.932-20 e Luiz Adail Paz – CPF 036.949.412-15 Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva – AM Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 31/2003 – TCU - Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Benjamin Zymler Pedido de Reexame – Admissão ACÓRDÃO nº 854/2003 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 851.421/1997-0 (c/02 volumes) 2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame em processo de ato de admissão 3. Interessada: Jiseh Fagundes Loss 4. Entidade: Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos (nome e inscrição na OAB): não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS, contra a decisão nº 167/2001-2ª Câmara, que considerou ilegal a admissão temporária da servidora Jiseh Fagundes Loss, tendo recusado o registro do ato de fl. 01, vol, principal. 39 Considerando que, nos termos da decisão atacada, o Tribunal negou registro ao ato de alteração de admissão à fl. 01, vol. principal, tendo em vista que o aludido ato referia-se a contratação temporária, procedimento que infringiu o § 2º do art. 443 da CLT; Considerando que foi acostado novo ato de admissão à fl. 4, vol, 1, acompanhando o recurso ora sob exame; Considerando que, para o aperfeiçoamento jurídico do ato de admissão, não é necessário alterar a decisão proferida, bastando para tanto a apreciação do novo ato; Considerando que, por esses motivos, resulta ausente o interesse em recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 29/05/2003, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo Relator, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento no art 48 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno, em: 9.1 - deixar de conhecer do presente recurso, ante a ausência de interesse em recorrer; 9.2 – determinar o encaminhamento dos autos à Sefip, para, no exercício da sua competência, analisar e instruir o ato de fl. 04, vol. 2; 9.3 – dar ciência à recorrente do presente acórdão. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29/05/2003. ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 29 DE MAIO DE 2003 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 855 a 877, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 42/2003). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 008.245/2002-6 Natureza: Embargos de Declaração em Representação Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Interessado: Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. Advogado: Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF 16.488) Ementa: Embargos de declaração em que se alega a existência de obscuridade. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos alegados vícios. Impossibilidade de se rediscutir tese já examinada e refutada pelo Tribunal. Conhecimento e improvimento. Mantença da decisão embargada. Ciência. 40 RELATÓRIO Na Sessão de 10/04/2003, ao apreciar Representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, em face de indícios de irregularidades na contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. para a prestação de serviços ao Ibama e ao MPAS, este Colegiado prolatou o Acórdão nº 556/2003 (Ata 12/2003 – vol. 4, fl. 594, destes autos), deliberando por: “9.1. conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sres Hamilton Nobre Casara, Presidente do IBAMA, Antônio Manoel do Rêgo Maia Júnior, Coordenador-geral de Administração do IBAMA, Francisco José Pompeu Campos, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência e Assistência Social, e Ricardo Moniz de Aragão, Coordenador-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Previdência e Assistência Social; 9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelas Sras Luiza Helena Regueira, da Procuradoria-Geral do IBAMA, e Carina Costa Oliveiras, ex-Chefe da 2ª Divisão de Assuntos Jurídicos do Ministério da Previdência e Assistência Social; 9.4. determinar ao Presidente do IBAMA e ao Coordenador-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Previdência e Assistência Social que: 9.4.1. realizem doravante certame licitatório para a contratação de serviços de acesso em meios eletrônicos de informações e notícias veiculadas na mídia; e 9.4.2. ainda que facultada essa possibilidade à Administração, não efetivem qualquer prorrogação das avenças em exame, permitindo-se a continuidade do Contrato IBAMA nº 024/2001 e do Contrato MPAS nº 06/2002, firmados com a empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda, caso ainda não encerrados, apenas até o término da sua atual vigência; e 9.5 arquivar os autos”. Irresignada, a empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda., vislumbrando obscuridade no Acórdão nº 556/2003-2ª Câmara, opôs os presentes embargos de declaração, para o que alegou, no essencial, o que se segue (vol. 7, fls. 01/05): Segundo a embargante, para assentar que existiriam no mercado similares ao produto ACESSO DIÁRIO comercializado pela Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda., o Voto condutor teria feito “alusão à (sic) informações colhidas junto à Associação Brasileira das Empresas de Monitoramento da Informação – ABEMI”. Todavia, declaração da ABEMI agora apresentada (vol. 7, fl. 06) faria prova de que a Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. “é a única empresa que executa o serviço que era requerido pelo órgão público”. Dessa circunstância decorreria “a patente obscuridade verificada no v. acórdão ora embargado, que lastreou o seu entendimento de que haveria produtos similares ao ACESSO DIÁRIO no mercado de acordo com a ABEMI, quando esta nunca afirmou isso”. Aduziu ainda a recorrente que, “apesar da Colenda 4ª Secex ter feito alusão a existência de produtos similares com base em informações obtidas supostamente junto à ABEMI, não foi colacionado nenhum documento por aquele órgão técnico para dar guarida ao que mencionou. Ou seja, se há similares no mercado, deveriam ser trazidos os nomes das empresas e respectivos produto ditos equivalentes”. Em conclusão, sustenta a embargante que “deve ser sanada tal obscuridade, sob pena do v. acórdão ora embargado afirmar que o produto ACESSO DIÁRIO tem equivalentes que realizam as mesmas funções, porém sem tal julgado trazer qualquer elemento concreto que prove tal circunstância”. O pedido da Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. é no sentido de que “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração interpostos, a fim de emprestando-se efeitos infringentes ao v. acórdão ora embargado, ser o mesmo reformado, para julgar improcedente à representação”. É o Relatório. VOTO 41 Este Tribunal firmou orientação no sentido de que para o conhecimento de embargos de declaração faz-se necessário o atendimentos apenas dos chamados requisitos gerais dos recursos, excluindo-se do seu juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida. Dessa forma, uma vez verificados a singularidade, a tempestividade, a legitimidade do recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do recurso, o Tribunal tem conhecido de embargos de declaração, remetendo a verificação da ocorrência ou não de uma daquelas impropriedades para o seu juízo de mérito. No presente caso, por atendidos esses requisitos gerais inerentes aos recursos, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, não há como acolher as alegações da empresa embargante. Como vimos, o core da postulação reside na tese de que configuraria uma obscuridade o fato de o Voto condutor do Acórdão nº 556/2003-2ª Câmara ter fundamentado a existência de outros produtos similares ao ACESSO DIÁRIO comercializado pela Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. em informações colhidas junto à Associação Brasileira das Empresas de Monitoramento da Informação – ABEMI, informações essas que seriam contraditadas por declaração agora apresentada pela embargante. Ainda que se superasse o óbice processual que inviabiliza, na via estreita dos embargos de declaração, a reabertura do momento de produção de provas, com vistas a rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal, resulta manifesto o equívoco da embargante. Como expressamente consignado no Voto que apresentei, “o fundamento da impugnação (...) era a existência no mercado de outros produtos em condições de oferecer utilidade equivalente à Administração”. É dizer, considerou aquele Voto que havia no mercado outras empresas que poderiam oferecer “serviços equiparáveis aos objeto da contratação em exame”, e não que tais empresas poderiam comercializar o produto ACESSO DIÁRIO cuja exclusividade da Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. é declarada na manifestação da ABEMI. Esse juízo de fato acerca da existência de outras empresas em condições de oferecer os serviços pretendidos pelo MPAS e pelo IBAMA foi igualmente fundamentado naquele Voto por consideração à circunstância de que “diversos órgãos e entidades têm realizado seleção competitiva para a contratação desse tipo de serviço, tais como a Câmara dos Deputados, a Agência Nacional de Saúde Complementar, o Ministério das Minas e Energia e o Tribunal Superior Eleitoral” Daí porque impertinente a pretensão da embargante em concluir que a “Clip & Clipping é a única empresa que executa o serviço que era requerido pelo órgão público”, tão-só a partir da declaração da ABEMI dando conta de que aquela empresa é a única do ramo, em todo o território nacional, que detém bancos de dados contendo determinados conteúdos. A nova declaração da ABEMI prova apenas o que já estava provado nos autos ? que a empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. detém exclusividade na comercialização do ACESSO DIÁRIO ? , mas jamais que apenas o ACESSO DIÁRIO poderia fornecer os serviços desejados pela Administração. Quanto à postulação da embargante no sentido de que “deveriam ser trazidos os nomes das empresas e respectivos produto ditos equivalentes”, não se entende porque razão estaria o TCU inexoravelmente obrigado a fundamentar as suas deliberações precisamente na forma que seja do agrado dos implicados. Dos órgãos que exercem funções jurisdicionais tão-somente é de exigir-se que profiram decisões fundamentadas (CF, art. 93, IX), no sentido de que o seu conteúdo, se, de um lado, deve sempre permitir o conhecimento das razões essenciais determinante do provimento assentado, de outro lado, não tem que dar conta do encargo de enfrentar e dizer alguma coisa acerca de todas as ponderações articuladas nas manifestações das partes envolvidas no feito. Impor semelhante ônus aos tribunais significaria reduzir drasticamente a sua capacidade para fazer frente às suas diversas e elevadas atribuições, o que — e é sempre oportuno tê-lo em mente —, ao reduzir a sua eficácia no realizar o que justifica a sua existência, pode mesmo conduzir a uma perda da confiança na própria necessidade da sua existência. Em especial, a razão de ser dos embargos é “corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida” (Lei Orgânica, art. 34, caput), não “responder questionários ou consultas formulado pela parte” (STJ, 1ª Turma, DJ, 21/02/1994, p. 2118; no mesmo sentido RTJ 103/269). 42 De conseguindo, uma vez, que tendo em vista o provimento que prolatou, o Tribunal enfrentou com a extensão e a profundidade que seriam de reclamar as questões suscitadas nos autos, não se configurou nenhuma obscuridade no seu julgados em face da qual ele teria que necessariamente se pronunciar e suprir com um novo provimento. Com essas considerações, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 855/2003 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo nº TC 008.245/2002-6 2.Grupo I, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em Representação 3.Interessado: Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. 4.Órgão: Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: não atuou 8.Advogado constituído nos autos: Rodrigo Vicente Maia Mendes (OAB/DF 16.488) 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em Representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, em face de indícios de irregularidades na contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda. para a prestação de serviços ao Ibama e ao MPAS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2 manter em todos os seus termos o Acórdão nº 556/2003-2ª Câmara; e 9.3 dar ciência do presente Acórdão à Clip & Clipping Publicidade e Produções Ltda.. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara TC-003.031/2002-7 (c/01 volume) 43 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.102-06, ex-prefeito) Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370) Sumário: Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito contra deliberação que julgou suas contas irregulares e condenou-o ao pagamento de débito e multa. Apresentação de argumentos incapazes de alterar a convicção anteriormente firmada. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao interessado. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas relativas à execução do Convênio nº 2.266/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Mazagão/AP, objetivando a construção da segunda etapa da unidade mista de saúde. Para tal intento, foi repassado à prefeitura, em quatro parcelas de R$ 80.000,00, o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), na gestão do então prefeito Alcides Gomes dos Reis. Na assentada de 1º/08/2002, por meio do Acórdão nº 357/2002, esta 2ª Câmara, ao considerar que as alegações de defesa do ex-prefeito não foram capazes de comprovar a correta aplicação dos recursos e tampouco supriram a falta da prestação de contas reclamada nos autos, resolveu julgar estas contas irregulares e condenar o Sr. Alcides Gomes dos Reis ao pagamento da quantia acima mencionada. Na oportunidade, decidiu-se aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 25.000,00. Notificado da referida deliberação, o ex-prefeito, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, apresentou a peça recursal de fls. 01/03, cujos argumentos foram expostos e examinados pelo Analista da Secretaria de Recursos-Serur na instrução de fls. 18/20, cujos excertos reproduzo a seguir: “................................................................................................. 6. Argumento: Teve cerceado seu direito de defesa vez que foi o atual gestor do município quem foi notificado para instrução administrativa da TCE, e não o recorrente, e que, portanto, não tomou conhecimento e nem pôde apresentar documentos que justificassem a impossibilidade de juntar novos documentos em função de fatos ocorridos em seu mandato. Não foram, assim, observadas, pelo órgão convenente, as formalidades legais necessárias ao pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual deve o processo ser reapreciado após a juntada dos documentos que estavam ausentes na prestação de contas. 7.Análise: Do exame dos autos, verifica-se que não houve o alegado cerceamento de defesa. No âmbito do TCU, o requerente foi devidamente citado através do Ofício nº 020/2002 – SECEX/AP, fl. 99, v.p., conforme comprova a aposição de sua assinatura em 14/03/2002, tendo exercido regularmente seu direito de defesa com a apresentação das alegações de fls. 102/103, v.p.. Quanto à alegação de a notificação do ente concedente para a instrução administrativa da TCE ter sido endereçada ao prefeito que sucedeu o recorrente, há que se destacar que os documentos acostados aos autos demonstram o contrário. Em 16/06/2000, dentro ainda do seu mandato, encerrado em 31/12/2000, o ex-prefeito foi informado através do Ofício nº 0144/2000/MS/FNS/SECON/AP, fl. 45 v.p., no qual apôs sua assinatura, da abertura de TCE caso não atendesse à solicitação para a apresentação da prestação de contas do Convênio n.º 2.266/98. Além disso, após o encerramento de seu mandato, foi novamente comunicado da instauração da TCE, em 17/05/01, através do Ofício/MS/SE/FNS/DICON/AP nº 165, fl. 72, v.p., que fixou prazo de 15 dias para a restituição dos recursos, ao qual respondeu em 12/06/01, fl. 73, v.p., solicitando ‘prazo razoável’ para a prestação de contas devida. 8.Argumento:Em função de ações judiciais, teve apreendidos todos os documentos de prestação de contas, bem como teve as obras e serviços contratados paralisados. Por essa razão, viu-se impossibilitado de juntar os documentos faltosos na prestação de contas e de realizar as diligências necessárias. Não poderia, portanto, ter sido condenado pelo Tribunal antes de poder apresentar os referidos documentos (o que só ocorrerá no final do julgamento do processo judicial) já que, tendo como se defender, não pôde fazê-lo. 9.Análise: Quanto à apreensão dos documentos, o recorrente não logrou demonstrar que tal apreensão constituiu impedimento para a apresentação tempestiva da prestação de contas a que estava obrigado, já que a medida judicial foi adotada em 20/06/2000, portanto quase três meses após o término 44 do prazo para a referida prestação, cujo termo final se deu em 23/03/2000. Além disso, o recorrente poderia ter requerido ao Judiciário cópia dos documentos que fossem necessários, de forma a apresentálos agora, junto ao presente recurso”. Conclusivamente, o ACE, com anuência do Diretor e do Secretário, propôs as seguintes medidas: “a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º 357/2002 – 2ª Câmara em seus exatos termos; b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se posicionou quanto ao mérito: “................................................................................................. A Secretaria de Recursos fez o apropriado exame das alegações do responsável, com o qual nos alinhamos. Cumpre, porém, aprofundar o alegado cerceamento de defesa no processo. Não prospera a tese. Salientamos que a fase instrutória inicial de uma TCE reveste-se de caráter informativo. É etapa em que os fatos são apenas relatados, ou seja, não é estágio em que se exerce o contraditório. Somente com a citação válida e regular, inaugura-se fase em que ao responsável é dada a oportunidade de contestar os fatos averiguados. Esterilizando, portanto, a irresignação do responsável, citamos o item 7 da instrução da unidade técnica (fl. 18 do vol. 1): ...‘o requerente foi devidamente citado através do Ofício nº 020/2002-SECEX/AP, fl. 99, v.p., conforme comprova a aposição de sua assinatura em 14/03/2002, tendo exercido regularmente seu direito de defesa com a apresentação das alegações de fls. 102/103, v.p.’. Destarte, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, à fl. 19 do vol. 1, pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento”. Por tratar-se de processo sob a relatoria do Ministro Valmir Campelo, e à vista da comunicação feita na Sessão Plenária de 22/01/2003, o Ministro Humberto Guimarães Souto encaminhou o presente feito ao Gabinete deste Relator. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, verifica-se que a peça recursal preenche os pressupostos de admissibilidade, dela se podendo conhecer, nos termos consignados nos autos. No tocante ao mérito, acompanho as conclusões dos pareceres, uma vez que não foi apresentado pelo interessado fato ou documento novo capaz de invalidar os fundamentos da deliberação ora recorrida. Com efeito, inexistindo documentos comprobatórios referentes à execução do convênio, não há meios de se firmar convencimento sobre a real destinação dada à quantia transferida ao município. Ademais, a alegação apresentada pelo interessado no sentido de estar impossibilitado de apresentar os elementos componentes da prestação de contas, uma vez terem sido apreendidos pela justiça, não é capaz de elidir as irregularidades, pois, tal como já evidenciado quando da prolação do acórdão atacado, houve tempo suficiente entre o término da vigência do convênio e a expedição do referido mandado de busca e apreensão dos documentos para apresentação das contas perante o órgão repassador. De outra parte, a relação de documentos apreendidos não se encontra especificada o suficiente para demonstrar que entre eles constam elementos integrantes de uma prestação de contas. Nesse contexto, meu Voto é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator 45 ACÓRDÃO N.º 856/2003 - TCU –2ª Câmara 1. Processo n.º TC-003.031/2002-7 (c/01 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Alcides Gomes dos Reis (CPF nº 045.492.102-06, ex-prefeito) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá-Secex/AP e Secretaria de Recursos-Serur 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-prefeito do Município de Mazagão/AP, contra o Acórdão nº 357/2002-2ª Câmara (Ata nº 28). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I - 2ª Câmara TC-019.040/1993-8 (com 01 volume) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Universidade de Brasília Interessada: Carmélia Pinheiro Ribeiro (CPF nº 001.429.481-87) Advogado: não houve Sumário: Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 234/2002 – 2ª Câmara. Recurso conhecido. Negativa de Provimento. Ciência a recorrente. RELATÓRIO 46 Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Carlos Alberto Corrêa, que foi acolhida pelos dirigentes da Serur e pelo representante do Ministério Público. “Trata-se de Pedido de Reexame, interposto pela Sra. Carmélia Pinheiro Ribeiro, contra a Decisão nº 234/2002 – TCU – 2ª. Câmara, Sessão de 09/05/2002, que considerou ilegal a concessão da sua aposentadoria voluntária proporcional, no cargo de Administrador da Universidade de Brasília – UnB, recusando-lhe registro. HISTÓRICO 2.A aposentadoria em questão foi concedida a partir de 03.12.1991, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “d” da Lei 8.112 de 11.12.90 (fl. 11, V.P.). 3.Segundo consta no voto que dá suporte à citada decisão, a ilegalidade decorreu do fato de a servidora já ser aposentada pelo Ministério da Fazenda, onde exerceu o cargo de Administradora entre 6.1.1951 e 26.7.1998, inclusive com acumulação indevida de emprego/cargo público entre 1.3.1980 a 26.7.1998, uma vez que iniciou suas atividades no cargo de Administradora na UnB em 1.3.1980, bem assim acumulação irregular de provento/remuneração entre 27.7.1998 até a data da aposentação na UnB. A Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, por violar o § 4° do art. 99 da Constituição de 1967, com a redação conferida pela Emenda n° 1/69, bem assim o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, dispensando-se a reposição dos valores recebidos, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 8.2. determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos da servidora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da determinação contida no subitem 8.2, representando ao Tribunal, caso necessário. 4.Irresignada com o referido decisum, a Sra. Carmélia interpôs o presente recurso, pelas razões acostadas às fls. 03/07 deste Volume I. ADMISSIBILIDADE 5.A análise dos autos permite ratificar as conclusões lavradas no exame prévio de admissibilidade às fls. 24/25 (Vol. I), devendo o presente feito ser conhecido como Pedido de Reexame. MÉRITO ARGUMENTOS DO RECURSO 6.Preliminarmente, sustentou a recorrente que a decisão questionada não deveria prosperar, uma vez que foi prolatada 5 (cinco) anos após o ato concessório, tendo ocorrido a renúncia do poder de revisão, uma vez que o instituto da decadência administrativa, disciplinado pelo art. 54 da Lei n° 9.784/1999, prevê que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados ...”. 7.Acrescentou, ainda, que o fato de o ato aposentador ser anterior à Lei nº 9.784/99, não é impedimento a sua aplicação ao caso em tela, uma vez que ela não estabeleceu distinção quanto à sua incidência aos casos pretéritos e posteriores à sua promulgação, citando, a seguir, entendimento firmado nesse sentido pela Advocacia Geral da União - AGU no Parecer nº GQ – 203, de 06 de dezembro de 1999, o qual adotou a tese de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 “prestigiou a presunção de legalidade do ato administrativo ao estatuir a decadência do “direito” de a Administração anulá-lo no prazo de cinco anos, resguardando sua estabilidade. É coerente com essa finalidade de garantia a conclusão de que esse dispositivo alcança também os atos administrativos praticados e as medidas que se qualificarem como “exercício do direito de anular”, anteriores à promulgação da Lei nº 9.784”. 8.No mérito, a requerente argumentou que houve equívoco na instrução do processo de sua aposentadoria, o que induziu o insigne Relator a erro material. É que a aposentação ocorreu pelo extinto Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), no cargo de Técnico de Administração por meio da Portaria nº 1.120 publicada no DOU de 3/8/1978, conforme cópia do Diário anexada à peça recursal, e não 26.7.1998, no Ministério da Fazenda. Somente após a extinção do DASP é que a 47 aposentadoria passou a ser administrada pelo Ministério da Fazenda. Portanto, não haveria que se falar em acumulação ilícita de cargo, emprego e proventos, pressuposto da decisão dessa Corte, pois, simultaneamente com a sua inativação, cessou o exercício do cargo de Técnico de Administração, tendo sido contratada pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em 1.3.1980. Os cargos ensejadores das aposentadorias teriam sido exercidos sem concomitância, bem assim os tempos de serviço considerados para as inativações são distintos, desprovidos de qualquer liame ou intercorrência. 9.Defende, ainda, que essa situação exclui da incidência do disposto no § 4º do art. 99 da Constituição de 1967, com a redação conferida pela Emenda nº 1/69, invocado no decisum como suporte para julgar ilegal a inativação, pelo motivo de que a “proibição de acumular proventos” neles inserta é adstrita às situações funcionais cumulativas, simultâneas. Assim se conclui porque o § 4º está jungido ao caput do art. 99, que cuida especificamente da acumulação de cargos/funções públicas e as regras da exegese orientam no sentido de que o parágrafo de um dispositivo não deve ser interpretado de maneira isolada. 10. Sustenta, invocando o pensamento de Carlos Maximiliano, que não se deve concluir, por indução, pela impossibilidade de as aposentadorias da peticionária subsistirem (resultam de desempenho de cargos sem qualquer acumulação), sob o errôneo mecanismo exegético que imprime efeito extensivo a preceito restritivo do direito de o servidor acumular cargos e proventos, decorrentes de situações funcionais concomitantes. 11. Por fim, realça que a aposentadoria, consoante dicção do Supremo Tribunal Federal, desta Corte de Contas e do Poder Executivo Federal, rege-se pela legislação encontrada em vigor na data em que suas condições são implementadas. 12. A requerente encerra sua peça recursal informando que a sustação do pagamento de seus proventos acarretou-lhe dificuldades de ordem financeira e alimentar e esperando deferimento da mantença do ato de aposentadoria com o restabelecimento do pagamento dos proventos correspondentes. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS 13. A tese da decadência administrativa apresentada no recurso não merece acolhimento. É claro o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, como o exarado na Decisão 1020/2000 – Plenário, Sessão de 29.11.2000, de que a Lei nº 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadoria. 14. Quanto ao mérito, em que pese o equívoco das datas afastar a acumulação de emprego/cargo público (fl. 19 Vol. I), o mesmo não tem o condão de excluir o fato de a servidora ter acumulado proventos com remuneração. Verifica-se que a mesma iniciou suas atividades na UnB em 1.3.1980, ou seja, na vigência da Emenda Constitucional nº 1/69, cujo texto do seu art. 99 previa, in verbis: “Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. (...) § 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados.” 15. O § 4º trazia de forma expressa as exceções à regra proibitiva da percepção de proventos com vencimentos, nas quais não se enquadra a servidora, pois a mesma ocupava cargo efetivo de Administrador (fls. 01 e 06 v.p.). 16. O caso em tela guarda semelhança com o discutido no TC nº 018.240/1991-7, no qual manifestou o Relator do feito, o eminente Ministro Benjamin Zymler, em sua proposta de decisão, nos seguintes termos: “Inicialmente, é de ressaltar que consulta ao sistema SIAPE revela que o ex-servidor recebe, atualmente, duas aposentadorias do Tesouro, uma paga pelo Ministério do Exército e outra pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 48 Entendo, a despeito do parecer do douto Subprocurador-Geral, que o emprego de artífice de carpintaria e marcenaria, ocupado pelo Sr. Porfírio Cosme Leandro, não se assemelha às hipóteses de exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão. Também não se trata de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, pois esses são de caráter temporário. Nessa hipótese [somente nessas hipóteses], sob a égide da Emenda Constitucional nº 1/69, seria admissível a acumulação de proventos com vencimentos ou salários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a seguir transcrita: - RE 92.487/RJ: "Funcionalismo. Acumulação de proventos. O que se ressalva ao aposentado, além do exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, é a prestação de serviços técnicos ou especializados em regime de contrato para obra certa, e não uma nova relação de emprego após a aposentadoria." - RE 92.485/RJ: "Acumulação de cargos. Impede a Constituição Federal, art. 99, parágrafo 4º, última parte, sejam acumulados proventos de funcionário público federal, aposentado no cargo de conferente do Ministério da Fazenda, com o salário de maestro arranjador da Rádio Nacional. Contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, como previsto no parágrafo 4º, última parte, do art. 99 da Lei Maior, tem caráter temporário, inconfundível com o do emprego público regido pela CLT, de regra, permanente." - RE 94.477/RS: "A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 99 da Constituição Federal diz respeito a serviços técnicos ou especializados de natureza temporária, e não legitima a acumulação de proventos com vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanentes." Não há nenhum elemento nos autos que indique que o emprego assumido pelo servidor fosse de caráter temporário. Pelo contrário, consta à fl. 18 que o servidor foi admitido por meio de concurso público. Assim, nos termos do art. 99, § 4º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, o servidor acumulou indevidamente, entre 12.11.1981 e 5.10.1988, proventos de aposentadoria e salário de emprego público. Farta é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a impossibilidade de acumulação dos proventos da inatividade com vencimentos de cargo efetivo ou com salário de emprego, caso esses sejam inacumuláveis na atividade. Cite-se, à guisa de ilustração, o Agravo nº 83. 917-SP e o Recurso Extraordinário nº 88.740-7, além daqueles retro mencionados ou citados no parecer do Ministério Público. (...) Portanto, uma vez caracterizado o exercício cumulativo com a percepção de proventos, irregular é a concessão de aposentadoria nesse emprego, transformado em cargo público por força do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/90. Por fim, julgo cabível a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, dispensando-se a reposição das quantias indevidamente recebidas.” 17. Destarte, a Segunda Câmara, acolhendo a proposta do Ministro-Relator no caso, proferiu a Decisão nº 96/2000, por meio da qual considerou ilegal a concessão de aposentadoria e recusou o registro do ato. 18. Quanto à alegação de que o ato de aposentação é regido pela legislação em vigor na data em que suas condições são implementadas, recorremo-nos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, RE nº 163.204-6/SP, o qual, ao apreciar a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos na vigência da Constituição Federal de 1988, manteve a sua orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva prevista nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 19/98. Concluiu aquela alta Corte que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, in verbis: “O que deve ficar esclarecido é que deveria ser expressa a permissão excepcional, a acumulação de proventos com vencimento, dado que a proibição está implícita na vedação expressa. É que os proventos decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de acumulação, a permissão, que é exceção, há de ser expressa, há de ser escrita.” (excerto de Voto no RE nº 163.204-6/SP, DJ de 31.03.95) 19. Ressaltamos que a data da prolação do decisum é irrelevante, alcançando todas as acumulações ocorridas sob a égide da Constituição vigente, uma vez que coube à Corte Suprema, no 49 caso em tela, interpretar o art. 37, incisos XVI e XVII do Texto Maior. Não faz sentido falar-se que esse entendimento só vige a partir do decisum, pois trata-se do próprio sentido do artigo constante do texto constitucional deste sua promulgação em 1988 até a sua eventual alteração. A aposentação em questão, ocorrida em 02.12.1991, é alcançada por essa interpretação mesmo que ocorrida em 9.11.1994. Dessa forma, mantém-se íntegro o teor do subitem 8.1 da Decisão nº 234/2002 – TCU – 2ª. Câmara no sentido da ilegalidade do ato, por este contrariar o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal vigente. 20. Em reforço a esse entendimento, o § 6º do art. 40 da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda nº 20/98, passou a vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargo público, mantidas as exceções que especifica, in verbis: "art. 40 (...) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."(negrito nosso) 21. Ad argumentandum tantum, cabe trazer à colação excerto do judicioso parecer exarado pelo eminente Ministro Guilherme Palmeira no TC nº 003.798/1996-8: “Nota-se que o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria. Ora, se nem aos servidores que foram autorizados a acumular proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo público foi assegurado o recebimento de mais de uma aposentadoria, como pretender que o inativo, contratado, a despeito de decisão do STF, para emprego da Tabela Permanente, receba cumulativamente aposentadoria e reforma sem a devida previsão legal ?”(negrito nosso) 21. Destarte, ante todo o exposto, entendemos deva ser negado provimento ao presente recurso, pois a servidora foi admitida em emprego público, em contrariedade ao teor do art. 99 da Emenda Constitucional nº 1/69 e ao sobrevir a nova Constituição, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela vedação de acumulação de proventos e vencimentos. Sendo assim, não encontramos amparo legal para dar provimento ao requerido pela postulante, ou seja, o recebimento de proventos advindos de dois cargos/empregos públicos inacumuláveis na atividade. CONCLUSÃO Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 234/2002 – TCU – 2ª. Câmara; b)seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida.” VOTO O presente Pedido de Reexame deve ser conhecido pelo Tribunal, tendo em vista que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92. 2.Quanto ao mérito, não obstante ter se comprovado que não houve acumulação de emprego/cargo público no período de 01.03.80 a 26.07.98, conforme se afirmou na decisão recorrida, restou demonstrado que houve acumulação irregular de proventos e vencimentos no período de 01.03.80 a 02.12.91 e posteriormente a percepção simultânea de proventos, contrariando dispositivos constitucionais. 3.Dessa forma, considerando que todos os pontos questionados no recurso foram adequadamente examinados pela Unidade Técnica, abstenho-me de tecer considerações adicionais e acolho a análise efetivada pela Serur como fundamento de meu voto. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. 50 UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator A C Ó R D à O Nº 857/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-019.040/1993-8 – c/ 01 volume) 2. Grupo: I - Classe: I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Carmélia Pinheiro Ribeiro (CPF nº 001.429.481-87) 4. Entidade: Universidade de Brasília Vinculação: Ministério da Educação 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip/Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 234/2002-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Carmélia Pinheiro Ribeiro, tendo em vista a acumulação ilegal de proventos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, ara, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 234/2002 – TCU – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta decisão a recorrente. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara TC – 575.427/95-7 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Caixa Econômica Federal Interessado: José Cláudio Linhares Pires (CPF 624.792.967-68) Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que julgou as contas do interessado regulares com ressalva. Irresignação limitada às ressalvas apontadas no julgamento. Conhecimento. Existência de falhas de natureza formal na atuação do interessado em relação aos fatos apurados no presente feito. Não provimento do recurso Comunicação ao interessado. 51 Por meio do Acórdão nº 73/2002, esta 2ª Câmara julgou as contas do Sr. João Luis Gonçalves Vieira irregulares, condenando-o em débito e as contas do Sr. José Cláudio Linhares Pires regulares com ressalva. 2.Irresignado com o julgamento pela regularidade com ressalva de suas contas, o segundo responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração, por meio do qual busca reformar o Acórdão acima indicado, com o objetivo de ter suas contas julgadas regulares. Questiona, essencialmente, a existência d ressalva às suas contas. 3.Remetido o feito à SERUR para análise, a Sra. Analista, com a anuência da Sra. Diretora da 1ª Divisão Técnica e do Sr. Secretário substituto, concluiu por que fosse conhecido o presente recurso e, no mérito, negado provimento. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução que fundamentou a proposta supra: O pomo da questão trazida à discussão, na via recursal, refere-se à imputação de ressalvas às contas do responsável, vez que este alega que não se verificaram quaisquer irregularidades, mesmo que de natureza formal, que evidenciassem transgressão à ordem jurídica ou mesmo às normas da CEF, durante o período em que prestou serviços no mencionado PAB, quer na função de Caixa Executivo, quer na função de Gerente Substituto (fls. 01/09, v. 2). Os principais pontos do arrazoado podem ser assim sintetizados: a) pelo teor do aresto combatido deflui-se que o Tribunal julgou as contas regulares com ressalvas em face da absolvição do responsável no juízo criminal ter ocorrido com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de provas para sua condenação, o que não implica, necessariamente, na repercussão da referida decisão judicial na esfera administrativa disciplinar, haja vista a independência que, em regra, vige entre as esferas administrativa, penal e cível. Aludida tese, contudo, não obstante ser escorreita, não é aplicável ao caso vertente, tendo em vista que as razões de defesa apresentadas ao Tribunal não se cingem à absolvição no juízo criminal, mas fundamentam-se, prioritariamente, na inadmissibilidade de imputação por responsabilidade objetiva; b) considerando os termos dos artigos 16 e 18 da Lei nº 8.443/92, gostaria de indagar quais seriam as ”irregularidades de natureza formal” que ensejaram ressalvas às suas contas e que poderiam vir a justificar eventual adoção de recomendação, nos moldes transcritos no aludido dispositivo legal; c) os trabalhos da Comissão de Sindicância da CEF foram eivados de vícios e ilegalidades, carecendo de sustentação as conclusões concernentes à impossibilidade de individualizar as condutas dos agentes envolvidos, com fulcro na destruição de documentos contábeis, vez que não foram consideradas outras formas de levantar tais informações e que foi imputada responsabilidade ao recorrente pelo simples fato de ser ele o substituto eventual daquela Gerência, consoante se observa de transcrições de depoimentos dos membros da aludida Comissão nos autos do Processo Penal nº 91.102955-0; e d) em nome da verdade material, encaminha provas adicionais de sua isenção, consubstanciadas em cópias do Relatório CEF 139510 – Anotações do Empregado e de seus contracheques, exercícios de 1986/1988, extraídas de processo de Reclamação Trabalhista movido contra a CEF junto à 8ª Vara Federal, onde estão evidenciados os períodos em que efetivamente substituiu e percebeu os respectivos recebimentos como Gerente Substituto daquele Posto Bancário (fls. 08 e 10/38, v. 2). Arrematando a exordial, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam suas contas julgadas sem quaisquer ressalvas (fl. 09, v. 2). Os argumentos apresentados repisam, em linhas gerais, as alegações de defesa oferecidas em ocasiões anteriores, ou seja, buscam evidenciar que o responsável teria sido envolvido por seus superiores, surpreendido pelas irregularidades apuradas em inspeção pela CEF e submetido a um processo de sindicância tendencioso e eivado de vícios que redundou em sua demissão por justa causa, unicamente pelo fato de ter sido substituto do gerente que perpetrou os ilícitos, sendo, posteriormente, absolvido no competente processo penal (fls. 151/158, v.p. e 285/289, v. 1). Os documentos ora encaminhados, por sua vez, evidenciam que o recorrente exerceu, formalmente, no PAB Ilha do Fundão, a função não efetiva de Gerente de Núcleo nos períodos de 01-20/07/1985, 06-26/05/1986 e 06/05 a 04/06/1987 e que foi dispensado da aludida função a partir de 04/01/1988 (fls. 13/14 e 30, v. 2). Os fatos inquinados nas presentes contas, nos termos do aresto farpeado (fls. 352/353, v. 1), ocorreram nos exercícios de 1987 (01/07, 10/07, 22/07, 06/08 e 27/08, 16 e 24/12) e 1988 (28/10 e 52 05/12), fora, portanto, dos períodos em que o interessado atuou como Gerente Substituto. Tais elementos, contudo, apenas afastam a possibilidade de ser o interessado responsabilizado pelas irregularidades apuradas nos presentes autos, o que é, agora, irrelevante, posto que tal discussão já foi superada quando do julgamento pela regularidade das contas, ainda que com ressalvas. Quanto às aludidas ressalvas, temos por oportuno esclarecer, inicialmente, que sua aposição às contas decorre não de irregularidades, mas de impropriedades ou faltas de natureza formal, e não implica, necessariamente, a adoção de medidas de que trata o artigo 18 da mesma lei, como parece crer o recorrente, posto que se referem a providências saneadoras e/ou preventivas, determinadas, quando necessário, aos responsáveis por unidades jurisdicionadas ao Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. No mérito, importa lembrar que o recorrente foi absolvido no processo de Ação Penal nº 91.0102955-0 com fundamento no inciso VI, do artigo 386, do Código de Processo Penal e que o Tribunal, consoante destacado no Voto condutor do decisum, impôs restrição às contas considerando o disposto no artigo 66 do aludido diploma legal, assim como a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal. Aludidos fundamentos estabelecem, in verbis: ‘Art 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal); VI - não existir prova suficiente para a condenação’ (grifamos). ‘Art. 66 - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.’ (grifamos). ‘Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.’ No que pertine à aludida falta residual, verifica-se, in casu, que embora o responsável tenha buscado esclarecer os fatos, notadamente na primeira ocasião em que manifestou-se nos autos (fls. 151/158, v.p.), não apresentou documentos que suportassem suas alegações, a exemplo daquela relativa à origem dos recursos depositados em sua conta-corrente e na de sua esposa, que teriam advindo de aplicações financeiras feitas em outros bancos e de outras transações comerciais, não constituindo produto das operações ilícitas apuradas pela Comissão de Sindicância. Cabe notar, além disso, que os depoimentos colhidos no âmbito do processo penal indicam, no mínimo, que o recorrente omitiu-se diante dos fatos inquinados, como se pode observar de trechos extraídos da sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Federal Criminal no aludido processo, concernentes à atuação do recorrente, in verbis: ‘Indagado sobre as questões dos créditos pessoais com o conhecimento dele declarante, com relação a 04/04/86, o declarante informa que o gerente da agência Sr. João Luiz propusera a ele que arranjasse dois clientes da agência para fazerem operações de crédito pessoal, cujo valor seria utilizado para aplicação em fundo mútuo de ações em conjunto com outros valores que ele gerente iria arranjar, sendo que o declarante teria participação proporcional aos valores aplicados, sendo que na época o gerente comunicou que os saldos dos empréstimos foram creditados a revelia do declarante na conta da mãe do declarante, por determinação dele gerente, o que causou estranheza ao declarante pois as duas pessoas tomadoras dos empréstimos, Rose, sua cunhada e Alexandre seu concunhado tinham conta na agência’ (Declarações sobre a concessão de créditos pessoais fora das normas e em benefício próprio e dos familiares, como sua mãe e cunhada, fl. 309, v. 1; g.n.). ‘Indagado se confirmava suas declarações prestadas anteriormente a esta Comissão no que tange ao contrato de crédito pessoal do guarda Airton Domingos dos Santos, ... confirmou a sua rubrica aduzindo que era comum o gerente João Luiz lhe pedir para autenticar tais contratos sendo que ele habitualmente os rubricava sem na realidade conferir as assinaturas nas fichas de autógrafo, eis que 53 confiava no seu superior,...’(Declarações sobre a concessão de créditos pessoais fora das normas, fl. 311, v. 1; g.n.). ‘que desconhecia a mudança de titularidade em sua conta de poupança; que essa conta não era movimentada pelo interrogando; que em conversa com JOÂO LUIS ficou sabendo que fora o mesmo quem efetuara a troca para satisfazer vontade de uma cientista da UFRJ que queria ter uma conta com dada do dia 1º, que desconhece qualquer prejuízo que a CEF possa ter tido com tal mudança’ (Declarações sobre a mudança de titularidade de conta de poupança sem autorização expressa do titular e com aproveitamento da data limite para efeito de crédito de correção monetária e juros, fls. 314/315, v. 1; g.n.). Assim, parece-nos que não se fazem presentes os elementos estabelecidos no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.443/92, necessários ao julgamento pela regularidade das contas com quitação plena, tal como pleiteado pelo recorrente. Aliás, temos que a pretendida reformulação do aresto representaria colocar na mesma situação os responsáveis em cujas contas não se evidenciou qualquer mácula. Importa assinalar, por fim, que a SECEX/RJ propôs, em instrução acostada às fls. 364/365, v. 1, fossem os autos remetidos ao Relator do aresto combatido para a adoção de providências destinadas à correção de erro material verificado na indicação da data de concessão do crédito rotativo ao segurança Ayrton Domingos dos Santos, vez que a operação se deu em 05/02/1988 e não em 05/12/1988 como constou do decisum. Temos a assinalar, a este respeito, que tal correção, se efetuada, se daria em prejuízo do Sr. João Luiz Gonçalves Vieira, vez que a atualização monetária e os encargos legais calculados sobre o valor do débito passariam a incidir sobre período de maior abrangência, representando, segundo cálculos do sistema débito, até 31/10/2002, um acréscimo de cerca de 14% sobre o valor desse item da dívida. Em tais circunstâncias, caberia ao Tribunal proceder a nova citação do responsável, procedimento esse que traria ônus sobremaneira maior que a falta de correção do aresto. Por essa razão, entendemos, s.m.j., possam ser dispensadas as providências sugeridas por aquela Unidade Técnica.” 4.O douto representante do Ministério Público, por meio do parecer de fl. 48, manifestou-se em consonância com a Unidade Técnica. É o relatório. VOTO O presente recurso busca impugnar decisão em processo de contas, foi apresentado por escrito, tempestivamente, pela primeira vez e por um dos responsáveis arrolados no feito. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 33 da Lei nº 8.443/92, deve ser conhecido o recurso de reconsideração sob exame. 2.Como bem destacou a Unidade Técnica, a questão central a ser examinada no recurso diz respeito à ressalva das contas do recorrente apontada na decisão guerreada. A irresignação do interessado funda-se na ausência de menção expressa acerca da falha de sua responsabilidade que teria remanescido, após suas alegações de defesa terem sido acolhidas por esta E. 2ª Câmara. 3.De fato, não há, no Voto que fundamentou o Acórdão recorrido, citação explícita acerca de falha específica do responsável que pudesse justificar o julgamento das contas regulares com ressalva. Todavia, isso não é suficiente para amparar a reforma do julgado. Esta somente ocorre se restar evidenciado, por ocasião do julgamento do recurso, que efetivamente não há falhas de natureza formal a justificar a ressalva do julgamento original. 4.O recurso de reconsideração tem por objetivo propiciar novo julgamento do feito, a partir da provocação do interessado ou do Ministério Público, ocasião em que a nova decisão poderá confirmar ou não a anterior, substituindo-a no que tiver sido objeto de recurso. 5.Frise-se, apenas, que a apreciação do recurso de reconsideração não é livre, encontra-se limitada pelo pedido formulado no recurso. Este recurso possui efeito devolutivo pleno, ou seja, devolve a matéria recorrida ao juízo do órgão ad quem, todavia apenas a matéria objeto do recurso, incluindo as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a decisão impugnada não as tenha apreciado por inteiro. Aplica-se, por analogia à hipótese, o disposto no § 1º do art. 515 do CPC. 54 6.Resta examinar, no momento, se efetivamente remanesce falha na atuação do interessado que justifique a ressalva em suas contas. Nesse ponto, entendo que a conclusão a que chegou a SERUR retrata o correto enquadramento dos fatos ao disposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal. O responsável reconheceu, em depoimento judicial, que habitualmente rubricava contratos de crédito pessoal sem, contudo, conferir as assinaturas nas fichas de autógrafos. 7.Este fato, se não pode, por si só demonstrar a participação do recorrente no esquema de desvio de recursos apurado nos autos, é suficiente para demonstrar que houve falha do agente público no desempenho de suas funções junto à Caixa Econômica Federal, podendo ser enquadrado como impropriedade de natureza formal para fins de julgamento das contas regulares com ressalva. 8.Por fim, é de reconhecer a existência de erro na data original de um dos valores imputados como débito ao Sr. João Luis Gonçalves Vieira. Todavia, tal fato não pode ser tratado como mero erro material, consoante sugerido pela SECEX/RJ. O equívoco se fez presente no ofício citatório e culminou com o acórdão condenatório. Não se poderia, simplesmente, sanear a decisão, ignorando a citação errônea. A correção do feito passa, necessariamente, por novo chamamento aos autos do agente para que apresente nova defesa ou recolha aos cofres da Caixa Econômica Federal o montante atualizado de cerca de R$ 569,98. 9.Ademais, tal situação iria prejudicar o responsável acima nominado, somente podendo ser corrigida via novo recurso a ser interposto pelo Ministério Público, a quem compete o juízo exclusivo de oportunidade e conveniência de impugnar a decisão recorrida. Ante o exposto, acolho as proposições formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, e VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N° 858/2003 – TCU – 2a Câmara 1. Processo n° TC – 575.427/95-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: José Cláudio Linhares Pires (CPF 624.792.967-68) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, ACORDAM em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração em exame, com fulcro no art. 32 da Lei nº 8.443/92 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os exatos termos do Acórdão nº 73/2002 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam ao interessado indicado no item 3 supra. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 55 ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I – Segunda Câmara TC – 926.324/1998-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE Interessado: Byron Costa de Queiroz, CPF n.º 004.112.213-53 (Presidente do Banco do Nordeste do Brasil – BNB) Advogado constituído nos autos: Everaldo Nunes Maia – OAB-MG 33.711 Sumário: Prestação de Contas. Exercício de 1997. Encargos financeiros cobrados indevidamente pelo BNB. Contas Regulares com ressalva. Determinação ao BNB para que restitua ao FNE os valores cobrados indevidamente. Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Provimento parcial. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., por seu Superintendente Jurídico e advogado regularmente constituído (Vol. 1, fl. 9), contra a Decisão prolatada pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, Relação n.º 043/2000, Ministro ADYLSON MOTTA, inserida na Ata n.º 19/2000, Sessão de 25/05/2000 (Vol. 1, fls. 1/8). Por meio da referida Decisão, o Tribunal decidiu, no que interessa ao exame do presente recurso, fazer as seguintes determinações ao Banco do Nordeste do Brasil S/A., conforme disposto no Ofício 0438/2000-1ª DT/Secex/CE, de 19/06/2000 (Vol. Principal, fls. 245 e 246): “a) que modifique a metodologia de cálculo do del credere, de forma a ser cobrado do FNE somente o percentual devido aos mutuários [e não a taxa cheia que vinha sendo utilizada em todos os empréstimos, ou seja, que a diferença entre o del credere impactado pelo rebate das operações do FNE (art. 5º da Lei nº 9.126/95) e o seu limite máximo seja devida ao Banco e não ao Fundo], levando-se em consideração, ademais, o critério pro rata tempore, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.126/95, recolhendo aos cofres do FNE a diferença imputada a este, calculada a partir de 13/11/1995, data da publicação da Lei 9.126; b) que recolha ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE a quantia de R$ 33.584 mil, diferença imposta ao Fundo, face a metodologia aplicada pelo Banco do Nordeste, sem amparo legal, de debitar ao FNE a parcela relativa à diferença entre o del credere impactado pelo rebate previsto no art. 5º da Lei 9.126/95 e o limite máximo de 6% ao ano, ao mesmo tempo que aplicava este percentual (6% ao ano) sobre os saldos contábeis das operações constantes dos balancetes mensais, expurgando o efeito do rebate, não levando em conta o critério pro rata tempore previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.126/95, retroagindo os cálculos a janeiro/95, quando o art. 1º, § 2º, da citada Lei previa o ajustamento dos encargos a partir de 1º de julho de 1995. ” A SECEX/CE procedeu ao exame de admissibilidade prévio dos recurso e posicionou-se pelo conhecimento como Recurso de Reconsideração (Vol. 1, fls. 17 e 18). O então Ministro-Relator, preliminarmente, acatou a proposta de conhecimento do recurso. Analisando e descrevendo as razões recursais, a SERUR assim se pronunciou: “4.Insurge-se o Recorrente contra as determinações transcritas (...), apresentando os argumentos a seguir delineados, sobre os quais incidirão as devidas análises. 56 5.Alega o Recorrente que a Lei nº 9.126/95 não estabelece ser o rebate (subsídio) incidente sobre o del credere, previsto no art. 11 da Lei nº 7.827/89, com redação dada pela Lei nº 9.126/95, de responsabilidade das instituições financeiras administradoras dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou dos agentes financeiros credenciados, nem indica a metodologia que deveria ser adotada para o cálculo pro rata tempore do referido del credere. 6.Registra também, no que se refere ao compartilhamento sobre o del credere, que o Banco do Nordeste, de fato, arca com a parcela destes, na proporção dos rebates concedidos, uma vez que o percentual do del credere é aplicado sobre o saldo devedor já líquido do efeito dessas reduções, definidas legalmente, resultando, portanto, numa remuneração menor do que se aplicado sobre os saldos devedores acrescidos da TJLP. 7.Argumenta, ainda, que não é justo que aos bancos regionais, enquanto administradores responsáveis pelo risco total dos financiamentos celebrados com recursos dos Fundos supracitados, seja atribuído o ônus de ter reduzida a sua remuneração, compartilhando com os Fundos o rebate (subsídio) concedido aos financiados. 8.No que respeita à metodologia de cálculo do del credere, aduz o Recorrente que não procede a afirmação de que ela acarreta taxa maiores que a estipulada na Lei nº 9.126/95, “como equivocadamente consta da decisão recorrida”, esclarecendo que o método utilizado pelo Banco do Nordeste é, inegavelmente, pro rata tempore, porquanto, mensalmente, no exercício de 1997, só foram apropriados 1/12 da taxa de 6% a.a. 9.Em síntese, o Recorrente conclui que, “se a Lei 9.126/95 não estabeleceu que deveriam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais compartilhar com estes o rebate aplicado sobre o ‘del credere’, não há porque ao Banco do Nordeste ser atribuído tal ônus, no que tange ao FNE. Se, igualmente, não estabeleceu uma metodologia para o cálculo do ‘del credere’, limitando-se a estabelecer que seja pro rata tempore, também não pode ser exigido que o Banco do Nordeste altere a metodologia então adotada se esta obedece ao critério pro rata tempore”. 10.Finalizando, o Recorrente pede que o presente recurso seja conhecido e provido para que, em reformando o decisum recorrido, sejam considerados regulares, sem qualquer ressalva, os procedimentos adotados pelo Banco do Nordeste, no cálculo do del credere incidente sobre as operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, relativamente ao exercício de 1997, dispensando, conseqüentemente, o Recorrente, ante a falta de amparo legal, de recolher ao FNE a quantia de R$ 33.584 mil. Exame do Analista de Controle Externo – ACE 11.De início, informe-se que o Banco Central do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a então CISET/MF e a SECEX/CE, todos sem exceção, têm entendimentos divergentes em relação aos aduzidos pelo Recorrente quanto às questões tratadas neste recurso (itens 5 e 10 do Parecer do Ministério Público/TCU, Vol. Principal, fls. 242 e 243). 12.No que se refere à argumentação do Recorrente de que a Lei nº 9.126/95 não estabelece a responsabilização pelo rebate do del credere às instituições financeiras administradoras dos respectivos Fundos, ou aos agentes financeiros credenciados (itens 5 e 9 retro), entende-se que ela não procede, pois do exame do art. 11 da Lei nº 7.827/89, modificado pelo art. 5º da Lei nº 9.126/95, é possível extrair, sem maior dificuldade de interpretação, que a redução do del credere, cobrado adicionalmente dos tomadores de empréstimos concedidos com recursos do FNE, só pode ser de responsabilidade dos agentes financiadores e não do FNE, como pretende o Recorrente. Se responsabilidade fosse do FNE, o legislador teria feito constar das referidas normas tal obrigação. Não tendo assim procedido, base jurídica não há para que o administrador assim o faça, sob pena de cometer ilegalidade, a exemplo do ocorrido no caso ora examinado. 13.Note-se que o legislador quis, nesse caso em particular, compartilhar a responsabilidade pela redução dos encargos incidentes sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de que tratam as Leis nºs 7.827/89 e 9.126/95 entre o FNE (que assume a redução aplicada na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP), as instituições financeiras administradoras dos Fundos e os agentes financeiros credenciados (que assumem a redução aplicada no del credere). Esse compartilhamento — escolha política do legislador — tem por objetivo exigir do conjunto dos 57 organismos acima citados determinada contribuição no sentido de que, cada qual, participe do processo de desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, retirando, destarte, a alvitrada responsabilidade exclusiva dos Fundos. 14.Não se pode perder de vista também, no exame da matéria em foco, que às instituições administradoras dos Fundos supracitados não é imposto — com a responsabilização pela redução do del credere —, como parece fazer crer o Recorrente, ônus superior ao que possa por elas ser assumido, visto que, para administrar vultosos recursos, regularmente colocados à sua disposição e sem concorrência alguma, farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente (art. 17 da Lei nº 7.827/89, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.126/95). 15.Deixe-se assente, ademais, que os valores abdicados pelas instituições com a redução do del credere poderão ser compensados com a aplicação de parte de recursos dos Fundos com encargos diferenciados, a exemplo da aplicação prevista no art. 8º da Lei nº 9.126/95, cujos recursos dos Fundos Constitucionais administrados poderão ser aplicados, em até vinte por cento, para financiamento de investimentos em projetos do setor produtivo, com remuneração diferenciada, acrescida de del credere definidos pelos bancos administradores, em função do risco de crédito, não se aplicando, nesse caso, a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827/89. Portanto, não procede, de igual modo, os argumentos do Recorrente reproduzidos nos itens 6 e 7 retro. 16.Em relação aos argumentos dispensados pelo Recorrente sobre a metodologia de cálculo do del credere (itens 5, 8 e 9 retro), parece não haver dúvida de que, igualmente, não procedem, ante as evidências que emergem dos autos. 17.Evidentemente que a Lei nº 9.126/95 não prescreve qual a metodologia que deveria ser adotada para cálculo do del credere, limitando-se a estipular que o referido encargo estava limitado a seis por cento ao ano, conforme disposto em seu art. 1º, § 1º, e que, no caso dos contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata o art. 1º da citada lei, celebrados até 30 de junho de 1995, teriam os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, observado o critério pro rata tempore (art. 1º, § 2º). 18.Ocorre que nos cálculos realizados pelo Banco do Nordeste do Brasil, cujos valores do del credere foram debitados ao FNE, a referida taxa passou de 6% para 6,8785%, segundo demonstrativo inserto à fl. 217 do Vol. Principal, contrariando, dessa forma, o aludido dispositivo legal. No presente caso, a taxa efetiva deveria ter sido igual à taxa nominal acima prevista, ou seja, 6% ao ano. Não há porque aceitar, portanto, que, por meio de fórmulas matemáticas, esse percentual passe de 6% para 6,8785%, como fez o BNB. 19.De mais, há que se considerar que os ajustes promovidos pelo Banco do Nordeste do Brasil nos contratos de financiamentos com recursos dos Fundos, em face do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.126/95, retroagiram a janeiro/95, contrariando o aludido dispositivo legal, que previa o ajustamento dos encargos a partir de 1º de julho de 1995. Destarte, também nesse caso não procede a alegação do Recorrente de que os cálculos por ele realizados estão de conformidade a citada lei.” Finalmente, a Unidade Técnica elaborou a seguinte proposta de encaminhamento: “a) conhecer, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, a Decisão proferida pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, na Sessão de 25/05/2000 (Relação nº 043/2000-TCU, Ministro ADYLSON MOTTA, inserida na Ata nº 19/2000 – TC-926.324/1998-5); b) dar conhecimento ao Recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica. Estando os autos em meu Gabinete, o Banco do Nordeste encaminhou informações complementares de modo a contraditar os argumentos da Unidade Técnica. Nesta feita, alegou-se em síntese que: o dispositivo legal, que estabeleceu o critério pro rata tempore somente se aplicaria aos contratos entre o BNB e os mutuários e não às relações entre o BNB e o FNE; a lei não fixou a metodologia para a adoção do critério; a aplicação retroativa da taxa de 6% deveu-se a conveniências operacionais. 58 É o Relatório. VOTO Conforme verificado no relatório precedente, estão presentes os requisitos de admissibilidade que autorizam o conhecimento da impugnação como Recurso de Reconsideração. Quanto ao mérito, observo que estão em debate três falhas imputadas aos gestores do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, das quais passo a tratar. Assunção pelo FNE e não pelo Banco do Nordeste dos subsídios incidentes sobre a taxa del credere, previstos no art. 11 da Lei n.º 7.827/1989, com a redação dada pelo art. 5o da Lei n.º 9.126/1995 e posteriormente revogado pelo art. 15 da Lei n.º 10.177/2001. A taxa del credere é cobrada dos mutuários e concedida aos bancos administradores pelo FNE como contrapartida aos riscos assumidos com as operações de crédito. Busca-se, com a instituição da taxa a preservação do patrimônio das instituições financeiras. A Lei n.º 9.126/1995, ao instituir taxas diferenciadas para algumas atividades de maior relevância social, descasou os valores da taxa com os riscos assumidos pela instituição financeira. Assim, caso não ocorra a devida compensação por parte do FNE, os empréstimos concedidos pelo BNB, nas situações previstas no art. 5o da Lei n.º 9.126/1995, estariam a comprometer o patrimônio do Banco. Observo que se enquadra entre as funções do BNB administrar os recursos do FNE e não, às custas de seu patrimônio, cumprir as funções constitucionais do FNE. Os arts. 2o e 15 da Lei n.º 7.827/1989, a qual regulamenta o art. 159, inciso I, da Constituição Federal e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, são elucidativos sobre a questão: “Art. 2º Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. § 1º Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias. § 2º No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.” (grifos meus) (...) Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional, nos termos da lei: I - gerir os recursos; II - definir normas, procedimentos e condições operacionais; III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir os créditos; IV - formalizar contratos de repasses de recursos para outras instituições credenciadas como gentes financeiros do Fundo: V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações; VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.” (considerou-se a redação original dos artigos, aplicável ao exercício em questão) Isto posto, entendo que deva ser considerada elidida essa falha. O argumento de que o BNB aufere outras receitas com os recursos do FNE não descaracteriza o raciocínio anterior, visto que essas receitas são derivadas de outros custos/riscos assumidos pelo Banco. As receitas derivadas de taxa de administração, por exemplo, devem ressarcir as despesas operacionais decorrentes da gestão pelo BNB dos recursos do FNE. Não aplicação do critério pro rata tempore, previsto no § 2o do art. 1o da Lei n.º 9.126/1995. 59 Assiste razão à Unidade Técnica e está sobejamente demonstrado nos autos que a metodologia adotada pelo BNB é indevidamente onerosa para o FNE. O argumento de que o dispositivo legal somente se aplicaria aos contratos entre o BNB e os mutuários e não às relações entre o BNB e o FNE não merece prosperar, porque é desarrozoado supor que a lei tivesse a intenção de tratar de forma diversa as duas relações. Ademais, o critério pro rata tempore é o que mais trata com eqüidade todas as partes da relação financeira. A alegação de que a lei não fixou a metodologia para a adoção do critério também não prospera porque não pode o BNB adotar procedimentos que desvirtuem o espírito da lei e que resultem, como exposto no Relatório supra, em taxas superiores ao máximo permitido em lei. Assim, essa falha permanece não elidida. Aplicação retroativa da nova taxa del credere de 6%, em desacordo com o disposto no § 2o do o art. 1 da Lei n.º 9.126/1995. Os recorrentes não lograram justificar a aplicação retroativa da nova taxa. Esse procedimento foi contra o disposto no então vigente art. 1o e parágrafos da Lei n.º 9.126, de 1995: “Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano. § 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, terão os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado o critério pro rata tempore. (...)”(grifos meus) Isto posto, essa alegação não merece prosperar. Considerando que a falha considerada elidida repercute nos valores constantes da decisão impugnada e que não é possível, diante dos elementos constantes dos autos, determinar essa repercussão, cabe determinar ao banco que recalcule os valores devidos ao BNB e, ulteriormente, efetue a devolução ao FNE. Com essas considerações, divergindo parcialmente dos pareceres precedentes, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N.º 859/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC – 926.324/1998-5 2. Grupo I – Classe de Assunto: I (Recurso de Reconsideração) 3. Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE 4. Interessado: Byron Costa de Queiroz, CPF n.º 004.112.213-53 (Presidente do Banco do Nordeste do Brasil – BNB) 5. Ministro Relator: Benjamin Zymler 5.1 Ministro Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX-CE/SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Everaldo Nunes Maia – OAB-MG 33.711 9. Acórdão: 60 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra deliberação proferida em Prestação de Contas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE – exercício de 1997; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito dar-lhe provimento parcial, dando-se a seguinte redação aos itens ‘a’ e ‘b’ do Ofício n.º 0438/2000-1ª DT/Secex/CE, de 19/06/2000, o qual comunicou a deliberação adotada na Relação n.º 43/2000, Sessão de 25/05/2000 – TC n.º 926.324/1998-5: “a) que modifique a metodologia de cálculo do del credere, levando-se em consideração, o critério pro rata tempore, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.126/95, recolhendo aos cofres do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste-FNE a diferença imputada a este, calculada a partir de 13/11/1995, data da publicação da Lei nº 9.126/1995; b) que recolha aos cofres do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE as quantias decorrentes da indevida aplicação retroativa a janeiro de 1995 dos novos encargos fixados pela Lei n.º 9.126/1995, em desacordo com o previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.126/95, o qual previa o ajuste das taxas a partir de 1º de julho de 1995; ” 9.2. dar ciência ao recorrente do inteiro deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 015.343/2002-7 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Responsável: Valdecir Pinheiro da Silva (CPF 096.980.782-15) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Tomada de Contas Especial. Apropriação indevida de numerários da ECT. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Valdecir Pinheiro da Silva, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Executante Operacional), ACS Alcindo Cacela, Belém/PA, em decorrência da apropriação indevida de numerários da ECT, mediante autenticações fraudulentas de faturas da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA. 61 A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 156-VP), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimentos dos fatos (fl. 160-VP). Regularmente citado (fls. 169/78), o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel perante esta Corte nos termos do art. 12, § 3°, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Diante do exposto, propôs a Secex/PA a irregularidade das presentes contas (art.16, inciso III, alínea d da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992); a condenação em débito do responsável; a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia destes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da mencionada lei (fl. 187-VP). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra (fl. 188-VP). É o Relatório. VOTO Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, o responsável ficou silente, permanecendo, dessa forma, a irregularidade que originou a presente TCE, a qual, em depoimento prestado à ECT, o responsável admitiu ter praticado. Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 860/2003 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 015.343/2002-7 (c/ 01 volume) 2.Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades praticadas no âmbito da ECT 3.Responsável: Valdecir Pinheiro da Silva (CPF 096.980.782-15) 4.Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: Secex/ PA 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Valdecir Pinheiro da Silva, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em virtude de apropriação indevida de numerários, mediante autenticações fraudulentas de faturas da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d, 19, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Valdeci Pinheiro da Silva, pelas quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DÉBITO OCORRÊNCIA DÉBITO OCORRÊNCIA DÉBITO OCORRÊNCIA 62 43.649,84 169.725,20 2.599,20 13.343,94 6.732,44 24.698,54 06/08/1993 13/09/1993 10/11/1993 18/11/1993 24/11/1993 30/11/1993 182.707,16 108.944,11 10.658,41 2.966,92 4.613,10 13/08/1993 08/11/1993 16/11/1993 22/11/1993 28/11/1993 1.348,60 5.040,46 118.069,88 2.364,28 4.728,25 11/09/1993 09/11/1993 17/11/1993 23/11/1993 29/11/1993 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e 9.3. encaminhar cópia destes autos, bem assim do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o precedem, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-700.006/1996-6 (com 01 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Lavínia - SP Responsáveis: Salvador Cazuo Matsunaka (CPF nº 802.863.568-72, ex-prefeito) e Unibras Construções Ltda. (CNPJ nº 55.756.589/0001-44) Advogado constituído nos autos: José Renato Montanhani (OAB-SP 136.790) Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Realização, pelo gestor municipal, de pagamento antecipado. Execução apenas parcial do objeto contratado com os recursos federais. Citação solidária do ex-prefeito e da empreiteira responsável. Apresentação de alegações de defesa insuficientes para elidir o dano causado ao erário. Rejeição. Irregularidade das contas. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, ex-prefeito de Lavínia/SP, e da empresa Unibras Construções Ltda., instaurada, originalmente, em virtude da ausência de prestação de contas final dos recursos federais, no valor de R$ 179.060,00 (cento e setenta e nove mil e sessenta reais), transferidos ao Município, em 23/12/94, pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por meio do Convênio nº 398/SS/94, destinado à “implantação de sistema de esgoto sanitário” (fl. 117). Ao apreciar o feito na sessão de 23/11/1999, a 1ª Câmara desta Corte, em face das evidências de que haveria saldo não-aplicado da transferência e de que parte dos serviços contratados pela Prefeitura junto à empresa Unibras (pagos por antecipação) não teria sido executada, deliberou (Decisão nº 263/99, ata nº 40): 63 “8.1. determinar à SECEX/SP que adote providências com vistas à apuração do valor do débito referente à parcela não executada da obra relativa ao emissário de esgoto, bem como da data respectiva, promovendo as diligências que entender cabíveis ao saneamento dos autos; 8.2. autorizar, desde logo, a citação oportuna, nos termos dos arts. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, ex-Prefeito do Município de Lavínia/SP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional importância correspondente à parcela não executada da obra relativa ao emissário de esgoto, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, a partir da data a ser especificada, nos termos da legislação vigente, tendo em vista que tal ocorrência resultou do pagamento antecipado realizado à firma contratada, com infringência ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e art. 38 do Decreto nº 93.872/86; 8.3. determinar ao atual Prefeito Municipal de Lavínia/SP que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução do saldo remanescente relativo ao Convênio nº 398/SS/94 aos cofres do Tesouro Nacional, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, enviando ao Tribunal cópia do documento comprobatório respectivo”. Após a adoção das providências pertinentes, o Analista encarregado, no âmbito da Secex-SP, em instrução lançada às fls. 400/402, consignou: “Pela documentação que havia sido enviada pela Prefeitura de Lavínia para complementar a prestação de contas (volume 1), foi confirmado que a rede de esgotos, objeto do Convênio em questão, foi concluída na extensão total (6.000 m), restando construir 700 m do emissário. De um total de 1.500 m, apenas 800 m do emissário foram concluídos, enquanto se aguarda decisão judicial no processo de desapropriação do terreno [para a execução do restante da obra]. (...) [Em cumprimento ao item 8.1 da Decisão nº 263/99 – 1ª Câmara], foi solicitado ao atual Prefeito do Município que, a respeito do contrato firmado com a Unibras em 21/06/95 (destinado à execução do Convênio MBES nº 398/94), informasse: a) qual o valor despendido na referida contratação; b) qual o percentual executado das obras; c) se houve recolhimento de algum valor, aos cofres municipais, por parte da contratada, tendo em vista a interrupção das obras por força de mandado judicial; d) qual a situação atual das obras. [Em resposta à diligência,] foi informado que (fls. 394/396): a) foi despendido o valor de R$ 123.550,00 na contratação da Unibras, pago em 26/06/95; b) o percentual de execução da obra foi de 100% na meta 1 (rede de esgoto) e 40% na meta 2 (emissário); c) não consta o recolhimento de nenhum valor aos cofres municipais pela interrupção da obra; d) a situação atual da obra é de paralisação por força de decisão judicial adotada nos autos da ação de interdito proibitório, movida pelo proprietário das terras onde deveria ser construído o maior trecho do emissário. O item 8.3 da Decisão 263/99 foi integralmente atendido com o comprovante do recolhimento do saldo remanescente do referido Convênio aos cofres do Tesouro Nacional (cópia da guia à fl. 396, no valor de R$ 45.604,69, de 06/04/2000). Para cumprir o item 8.2 da referida Decisão (citação do ex-prefeito), resta apurar o valor correspondente à parcela não executada da obra, visto que o atual prefeito de Lavínia informou, à fl. 394, que está para ser concluído 60% do emissário. O Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, à época prefeito municipal, pagou, em 26/06/95, o valor integral e antecipado de R$ 123.550,00 à empresa Unibras, pela execução dos 6.000 m da rede de esgoto e dos 1.500 m do emissário. Pelos dados da planilha orçamentária à fl. 07, vê-se que, proporcionalmente, a execução do emissário corresponde a 23,6% da execução total da obra: 28.305,00 x 100 = 23,6% 28.305,00 + 91.600,00 [Portanto, do montante pago à empreiteira,] 23,6%, ou R$ 29.157,80, são referentes à execução dos 1.500 m do emissário. Os 60% não executados do emissário, assim, corresponderiam a R$ 17.494,68. Desse valor, 80%, ou R$ 13.995,74, originaram-se do repasse do MBES, [sendo os 20% restantes referentes à contrapartida municipal estabelecida no Convênio]. Conclusão Pelo cálculo do débito às fls. 398/399, do qual foi deduzida a parcela de R$ 45.604,69, correspondente à devolução, em 06/04/2000, do saldo remanescente do Convênio aos cofres do Tesouro 64 Nacional, constatou-se que não há débito a ressarcir, não havendo indícios de locupletamento por parte do responsável, nem desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados. Fica prejudicado, pois, o 8.2 da Decisão nº 263/99 (...). Nada obstante, visto que a prestação de contas foi apresentada pelo responsável fora do prazo de 30 dias após a execução do objeto, que houve pagamento integral antecipado de despesa, e que a licitação para execução da obra foi realizada após a vigência do Convênio, conclui-se que houve infração à norma legal de natureza administrativo-financeira, ensejando a [irregularidade das presentes contas e a] aplicação da multa do art. 58 da Lei Orgânica ao responsável.” Dissentindo das conclusões da instrução, o Diretor Técnico, com o aval do Secretário, considerando que a empresa Unibras “experimentou um enriquecimento sem causa justificada, uma vez que recebeu antecipadamente por serviços que não executou”, propugnou a citação do ex-prefeito, pela importância de R$ 13.995,74, nos termos consignados no item 8.2 da Decisão nº 263/99. Adotada a medida, o responsável, por seu advogado, aduziu, em sua defesa, as seguintes razões (fls. 413/415): - “a construção do emissário de esgoto foi paralisada por força de decisão judicial, sendo que a empresa contratada para a obra recebeu pelos serviços até então realizados”; - “não se fala em antecipação de pagamentos àquela, pois os valores remanescentes do convênio foram devolvidos [ao Tesouro Nacional] em 06/04/2000, já que os mesmos encontravam-se depositados aguardando o desfecho final da situação”; assim, “não há mais débito a ser ressarcido, pois o montante devolvido é superior ao valor que se pretende devido, nem tampouco houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos”; - não fora isso, “dos autos não se nota documentos incontestes que quantifiquem o valor e a parcela que corresponde à parte inconclusa da obra”; - “a antecipação de pagamentos ou adiantamentos, contrariamente a todas as respeitáveis manifestações e decisões encontradas nos autos, data venia, tolera exceções (arts. 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320/64 e art. 69 do Decreto nº 4.536/22)”; - “os pequenos desacertos que ocorreram na execução do convênio deram-se por força de decisões judiciais.” Instruindo o feito, nesse estágio, a Analista encarregada observou, em preliminar, com base na planilha acostada à fl. 07, que, “na composição dos custos para execução da rede de esgotos (meta 1), temos um total de R$ 171.600,00, e, na composição da execução da rede do emissário (meta 2), R$ 52.225,00, representando 76,6% e 23,4%, respectivamente.” Assim, do valor pago por antecipação à empresa Unibras, R$ 123.550,00, o equivalente a 23,4%, ou seja, R$ 28.910,70, referia-se ao emissário. “Considerando que 60% do emissário de esgoto não foram executados, teremos R$ 17.346,42 (60% de R$ 28.910,70) de saldo referente ao pagamento antecipado a ressarcir.” Conclusivamente, a ACE sugeriu nova citação do ex-prefeito, desta feita pela quantia de R$ 17.346,42, medida que contou com a anuência do Diretor Técnico e do Secretário (fl. 428). Promovida a intimação do responsável, este não ofereceu defesa. A Secex-SP, então, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas e a condenação em débito do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka (fls. 435/436). O Ministério Público, em linhas gerais, anuiu à proposição da Unidade Técnica (fl. 439). Presentes os autos em meu gabinete, considerando a manifesta solidariedade existente entre o exprefeito e a empresa Unibras pelo dano causado ao erário, determinei sua restituição à Secex-SP, para a citação solidária dos envolvidos. Feito isso, foram apresentados os elementos de defesa acostados às fls. 449/475. A propósito, a Analista-Informante sugeriu sua rejeição, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, com a fixação de prazo para o recolhimento do respectivo débito pelos responsáveis solidários. O Diretor Técnico, entretanto, com a concordância da Secretária, entendendo não configurada no processo a boa-fé dos responsáveis, propugnou o imediato julgamento das contas pela irregularidade, bem como a condenação em débito do ex-prefeito e da empreiteira, solidariamente, pela quantia de R$ 17.346,42 (fls. 483/485). 65 De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, produziu o parecer de fls. 486/488, o qual, por sua clareza e juridicidade, permito-me reproduzir: “................................................................................................. Examinam-se, nessa fase processual, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários em resposta às citações de fls. 441/442. Defende o Sr. Salvador Cazuo, no arrazoado de fls. 449/451, que a Construtora deve ser considerada a única responsável pela devolução do valor inquinado, já que tal assertiva teria sido por ela reconhecida na declaração de fl. 452. Procurando afastar sua responsabilidade, o Sr. Salvador Cazuo alega ainda que restou comprovado que agiu de boa-fé; que o Município ajuizou ação contra a Construtora com o fim de reaver o montante indevidamente recebido; e que a obra por ele iniciada está atendendo à população, já que foi posteriormente concluída pelo Município. Já a Unibras Construções argumenta, às fls. 470/471, não concordar com o valor apurado para a parcela da obra não concluída, já que o cálculo do débito efetuado pela Unidade Técnica (R$ 17.346,42) se fundou na hipótese de que apenas 40% de 1.500 metros de emissário (600 metros) foram finalizados. Essa premissa, segundo a responsável, não condiz com a realidade, visto que o Tribunal teria constatado, à fl. 389, que a parcela concluída do emissário correspondia a 800 metros. Aduz ainda que não se pode pretender que o custo por metro de construção de rede coletora de esgoto seja o mesmo do emissário, pelas razões técnicas que enumera [particularmente, as diferenças na composição dos solos e na profundidade das valas]. Finalmente, alega que a planilha de custos estimados que serviu de base para a quantificação do débito (fl. 07) não fez parte da carta convite ou do contrato, devendo ser considerada apenas como planilha orçamentária. Examinando a questão, convém registrar, inicialmente, que o dano ao Erário está perfeitamente caracterizado nos autos, e sua existência é fato incontestável: o ex-Prefeito pagou, antecipadamente, infringindo o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, R$ 123.550,00 à Unibras Construções, em 23/06/95, com recursos do Convênio nº 398/SS/94, para que construísse 6.000 metros de rede coletora de esgoto e 1.500 metros de emissário para destinação final dos dejetos, sendo que parte deste não chegou a ser executada, devendo a parcela correspondente, portanto, ser restituída. A atribuição de responsabilidades, no caso presente, decorre do contido no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92: ‘... o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.’ Nesse sentido, parece-nos indubitável a responsabilidade do Sr. Salvador Cazuo. Independentemente de qualquer juízo de valor quanto à boa-fé, sua responsabilidade decorre da prática de ato de gestão com grave infração à norma legal (antecipação de pagamento), ato este que gerou, em conseqüência, dano ao Erário e enriquecimento sem causa da Construtora. Tivesse o ex-Prefeito pago a despesa somente após a sua regular liquidação, conforme determina a legislação, não haveria o débito. Desse modo, tendo sua conduta - ilegal, frise-se - contribuído decisivamente para a ocorrência do dano, não há como acatar a tese de que a responsabilidade seria exclusivamente da Construtora, na condição de beneficiária direta do pagamento. Tampouco aproveita ao ex-Prefeito o fato de que o Município ajuizou ação contra a Construtora com o fim de reaver o montante indevidamente recebido e que a obra por ele iniciada está atendendo à população. Quanto ao primeiro argumento, trata-se de medida adotada pela Prefeitura que não afasta a competência constitucional conferida ao TCU para julgar as contas daqueles que causam dano ao Erário Federal. Já o segundo, trata de acontecimento que não afasta nem o dano ao Erário nem o enriquecimento sem causa da Construtora. O fato de a obra ter sido concluída com recursos municipais e estar atendendo à população apenas confirma o acerto da decisão de considerar débito somente parte dos recursos transferidos - aqueles relativos aos serviços não executados -, pois, do contrário, caso não se tivesse alcançado o objetivo do convênio, ter-se-ia que avaliar uma possível responsabilização pelo valor total repassado. No tocante à responsabilidade solidária da Construtora, essa é igualmente incontestável, pois recebeu pagamento adiantado para a execução de uma obra que, independentemente da causa, não 66 chegou a ser concluída. Está obrigada, portanto, a devolver a parcela correspondente aos serviços não executados. Esse fato nem mesmo é contestado pela Construtora, que centrou sua defesa em supostas falhas na metodologia adotada na quantificação do débito. Sobre o assunto, vale ressaltar que, no caso presente, não há como apurar o valor do dano por meio de cálculo matemático preciso. Isso se deve em razão de não terem sido informados pela Construtora, nem na proposta vencedora do certame (fl. 171 - Vol. 1), nem na nota fiscal apresentada à Prefeitura (fl. 192), os custos unitários de cada serviço que seria executado. Tais informações tampouco foram exigidas pelo Município, que nenhuma menção fez a elas no contrato celebrado (fls. 174/177 - Vol. 1). Esse fato, contudo, não pode ser considerado óbice ao ressarcimento do Erário: sendo a existência do débito inquestionável, terá ele que ser estimado, com base nos elementos disponíveis nos autos. Nesse sentido, a planilha orçamentária de fl. 07 mostra-se bastante útil, pois, por oferecer uma previsão detalhada por serviço do custo total da obra, permite que se apure o valor do débito com uma boa aproximação. Convém registrar que não merecem prosperar os argumentos aduzidos pela Construtora na tentativa de desqualificar a referida planilha como base para apuração do dano: primeiro, porque foi elaborada por profissional devidamente habilitado; depois, contempla custos unitários diferenciados para a construção da rede coletora e do emissário, conforme tecnicamente sugerido pela responsável; finalmente, o fato de não ter feito parte da carta convite nem do contrato não é fator impeditivo a que venha a ser utilizada na presente TCE, pois cabe ao julgador, no exercício de sua competência, decidir com base nos elementos que lhe estejam disponíveis. Tomando por base as informações contidas na planilha de fl. 07, tem-se, conforme calculado pela Unidade Técnica à fl. 425, que a execução de 1.500 metros de emissário correspondia a 23,4% do custo total real da obra, ou seja, R$ 28.910,70 (0,234 x R$ 123.550,00). Assim entendido, para que se obtenha o valor do débito, basta que se disponha da extensão do emissário que deixou de ser construída. Embora a Unidade Técnica tenha adotado, para fins de cálculo, o valor de 900 metros (60% da extensão total), essa informação não é uniforme nos autos. Observa-se, com efeito, que, de início, o ex-Prefeito responsável informou na prestação de contas que concluíra 800 metros de emissário, restando, portanto, 700 metros por fazer (fl. 09 – Vol. 1). Depois, ao apresentar alegações de defesa, sugeriu, à fl. 178, que não tinha sido possível concluir, por razões de ordem judicial, 1.000 metros de emissário. Finalmente, à fl. 394, o Sr. Renério Luiz Soares Souza, na qualidade de Prefeito Municipal e em atendimento à diligência que lhe foi dirigida pelo Tribunal, informou, de forma lacônica, que 40% do emissário fora concluído (restando, dessa forma, 60% por fazer). Na fase em que o processo se encontra, entendemos que é desnecessário envidar novos esforços visando a definir qual das três medidas reflete mais precisamente a extensão não concluída do emissário - se 700, 1.000 ou 900 metros -, já que seria operacionalmente dispendioso e produziria resultado de duvidosa eficácia. Nesse caso, a solução que melhor vislumbramos para o problema consiste em conceder aos responsáveis o benefício da dúvida e considerar como trecho não concluído aquele que, dentre os três mencionados, representa a hipótese mais favorável aos responsáveis, vale dizer, o de menor extensão (700 metros). Em se procedendo desse modo, o valor a ser restituído passa a ser de R$ 13.491,66 (700 / 1.500 x R$ 28.910,70), ao invés de R$ 17.346,42, valor sugerido pela Unidade Técnica. Finalmente, convém registrar que, ante o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, e considerando a existência de outras irregularidades, apontadas no Parecer de fl. 439, ratificamos entendimento no sentido de que o Tribunal poderá proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Assim, à vista de todo o exposto, manifestamo-nos por que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92, condenando-se solidariamente o Sr. Salvador Cazuo Matsunaka e a firma Unibras Construções Ltda. ao recolhimento, aos cofres da União, da importância original de R$ 13.491,66, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 26/06/95, até a data do efetivo recolhimento; b) com fulcro no art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito; 67 c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.” É o Relatório. VOTO Conforme registrado no relatório precedente, os serviços associados ao Convênio em tela – implantação de sistema de esgotamento sanitário no Município de Lavínia/SP – foram contratados pela Prefeitura local junto à empresa Unibras Construções Ltda. Sobre essa avença, restou comprovado nos autos que o então prefeito, Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, pagou antecipadamente pelos serviços a cargo da empreiteira, utilizando-se para tanto do dinheiro transferido pelo Ministério do Bem-Estar Social. Como parte da obra não foi executada, impõe-se buscar a reparação do dano causado ao erário, como uniformemente propugnam os pareceres. Quanto ao valor do débito, à míngua de elementos mais detalhados no processo (os quais, aliás, deveriam ter sido oferecidos pelos próprios responsáveis, a quem incumbia demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos que lhes foram confiados), alio-me ao posicionamento sustentado pelo Parquet. Com efeito, a ordem de grandeza do prejuízo não aconselha a realização de inspeção desta Corte no Município, como requerem os defendentes. Ademais, os resultados de uma tal medida seriam duvidosos, haja vista o tempo decorrido desde o encerramento dos trabalhos da Unibras, bem como os serviços adicionais posteriormente agregados à obra pelas administrações sucessoras do Sr. Salvador Cazuo. Nesse sentido, à luz do que se contém nos autos, mostra-se razoável e prudente a fixação do débito com base na hipótese mais favorável aos responsáveis, qual seja, aquela fundada na informação de que os serviços não executados se resumiriam ao trecho de 700 m do emissário. No tocante ao encaminhamento a ser dado à TCE nesta fase de sua tramitação, também assiste razão à Procuradoria. Além do débito, propriamente, a realização de pagamentos antecipados, sem a adoção das cautelas pertinentes (em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e 38 do Decreto nº 93.872/86), e a aplicação dos recursos em data posterior à vigência do Convênio (contrariando o art. 8º, inciso V, da IN/STN nº 02/93, então em vigor), impõem o imediato julgamento das presentes contas, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 035/2000 e do art. 202, § 6º, do Regimento Interno. Ante todo o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, por seus fundamentos, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 861/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-700.006/1996-6 (com 01 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Salvador Cazuo Matsunaka (CPF nº 802.863.568-72) e Unibras Construções Ltda. (CNPJ nº 55.756.589/0001-44) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lavínia - SP 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo 8. Advogado constituído nos autos: José Renato Montanhani (OAB-SP 136.790) 9. Acórdão: 68 Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Salvador Cazuo Matsunaka, ex-prefeito de Lavínia/SP, e da empresa Unibras Construções Ltda., instaurada, originalmente, em virtude da ausência de prestação de contas final dos recursos federais, no valor de R$ 179.060,00 (cento e setenta e nove mil e sessenta reais), transferidos ao Município, em 23/12/94, pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, por meio do Convênio nº 398/SS/94, destinado à “implantação de sistema de esgoto sanitário”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Salvador Cazuo Matsunaka e a empresa Unibras Construções Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.491,66 (treze mil, quatrocentos e nove e um reais e sessenta e seis centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 26/06/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II - 2ª Câmara TC-009.147/2001-1 (com 01 vol.) Apensos: 000.858/2000-4 (com 06 vol.); 003.985/2001-9 (com 09 vol. e 01 Apenso TC008.563/2001-2) e 014.869/2001-8 Natureza: Prestação de Contas – exercício de 2000 Entidade: Agência Nacional do Petróleo - ANP Responsáveis: David Zylberstajn – Diretor-Geral (CPF nº 465.004.057-49); Giovanni Toniatti Diretor (CPF nº 000.221.795-34); Júlio Colombi Netto – Diretor (CPF nº 058.635.388-72); Elói Fernandez y Fernandez – Diretor (CPF nº 184.758.097-15); Luiz Augusto Horta Nogueira – Diretor (CPF nº 787.455.008-00); Sérgio Lopes Passaglia – Encarregado do Setor Financeiro (CPF nº 066.388.801-87) Advogado: não houve Sumário: Prestação de Contas da ANP relativas a 2000. Detectadas falhas e irregularidades. Diligência e audiência do ex-Diretor-Geral. Razões de justificativa acolhidas. Contas regulares com ressalva e quitação. Determinações. RELATÓRIO 69 Adoto como parte de meu relatório a instrução da lavra do ACE Osvaldo Vicente Cardoso Perrout, que foi acolhida pelos dirigentes da 1ª Secex. “Trata-se de Processo de Prestação de Contas anual da Agência Nacional do Petróleo – ANP, referente ao exercício de 2000. DA AUDIÊNCIA 2.Em cumprimento ao Despacho do Relator, Ministro Ubiratan Aguiar, à f. 289, foi promovida a audiência do responsável, Sr. David Zylberstajn, Ex Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, por meio do Ofício no . 865, datado de 11/10/2002, às f. 290 e 291, para apresentar razões de justificativa para a contratação, sem licitação, de pessoas físicas para prestação de serviços de consultoria. 3.O responsável apresentou tempestivamente suas razões de justificativa (f. 1 a 193, v.2, e disquetes anexados). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 4.Antes de iniciarmos a análise das alegações do responsável, faremos uma breve revisão, à luz da doutrina e da jurisprudência, dos requisitos exigidos pela Lei 8.666/93 para a contratação por inexigibilidade de licitação, com base no seu art. 25, inciso II. ‘Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) § 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (...)’ 5.Inicialmente, cabe observar que o caput do artigo 25 apresenta como elemento indispensável à sua aplicabilidade a existência de inviabilidade de competição. Assim, toda a análise do caso concreto deve ser feita a partir da verificação do atendimento aos requisitos especificados pela Lei (singularidade do objeto, serviço técnico especializado e notória especialização do executante), porém sem perder de vista que, ao fim da análise, deve estar caracterizada a inviabilidade de competição. Este é o entendimento firmado pelo Tribunal no processo nº 001.347/98-5, do qual extraímos trechos do voto do Ministro-Relator Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e da Decisão do Plenário: Voto do Ministro-Relator: ‘...é a necessidade específica da Administração, associada às peculiaridades do serviço em si – que há de enquadrar-se na definição de ‘serviços técnicos profissionais especializados’ do art. 13 da Lei nº 8.666/93, além de demandar a execução por pessoa ou empresa de notória especialização – que vai definir se é ou não singular o objeto e, portanto, se há ou não inviabilidade de competição, o que autorizaria, ou melhor, imporia a inexigibilidade da licitação.’ Decisão nº 427/99-TCU-Plenário, Ata nº 22/99, Sessão de 07.07.1999: ‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: (...) 8.2. firmar o entendimento de que a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto – ante as características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador – inviabilizaria a competição no caso concreto, não sendo possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.’ 6.Temos, então, como já dito, que examinar o atendimento a alguns requisitos, a fim de verificar a existência de inviabilidade de competição. Para isto nos utilizaremos do trabalho do professor Jacoby (1), que listou os seguintes requisitos: 70 ‘a) referentes ao objeto do contrato: - que se trate de serviço técnico; - que o serviço esteja elencado no art. 13 da Lei nº. 8.666/93; - que o serviço apresente determinada singularidade; - que o serviço não seja de publicidade ou divulgação. b) referentes ao contratado: - que o profissional detenha a habilitação pertinente; - que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido; - que a especialização seja notória; - que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.’ (1) Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação, 4ª edição, 1999, pág. 444445. Editora Brasília Jurídica. 7.Dos requisitos listados, a singularidade do serviço merece algumas considerações. Segundo Marçal Justen Filho (2): (2) Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, 2000, pág. 287. Editora Dialética. ‘é imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse público é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado).’ (destacamos) 8.O texto transcrito mostra que a singularidade do serviço é que cria a exigência de notória especialização do profissional ou empresa. Assim, a análise destes quesitos deve ser feita de forma conjunta, verificando se as peculiaridades do serviço o caracterizam como singular e se a qualificação e a especialização do profissional escolhido estão adequados às exigências do trabalho a ser desenvolvido. Pode-se ver, também, que não basta que o profissional tenha formação na área ou uma simples especialização. É necessário que o seu grau de conhecimento e competência estejam acima do que possui o profissional comum e que isto seja reconhecido pela comunidade, assim entendido o conjunto de profissionais do setor ao qual ele pertence. 9.Com base nas premissas comentadas nos itens anteriores e nas razões de justificativa apresentadas, faremos, a seguir, a análise individual de cada contrato. A fim de facilitar a visualização de todos os dados dos contratos e dos profissionais contratados, foi montada uma tabela resumo (f. 194 a 200, v.1), que servirá de base para a análise. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 10.Inicialmente, o responsável apresenta (f. 2 a 5, v. 1) o histórico de implantação das agências reguladoras, destacando o seu alto grau de especialidade. Discorrendo sobre a implantação da ANP e sobre as suas atribuições, o responsável aponta a necessidade de grande especialização dos seus quadros e ressalta a possibilidade de contratação direta de especialistas, conforme art. 27 das Disposições Transitórias e Finais do Decreto 2.455, de 14/1/98: ‘Art. 27. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnicas, econômicas e jurídica, por projeto ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável .’ (destacamos) 11.Não temos qualquer ressalva quanto à informação de que as agências têm atribuições especiais e necessitam de profissionais especializados, porém o art. 27 do Decreto 2.455/98, que reproduziu o caput do art. 76 da Lei 9.478/97, não autoriza a contratação direta destes profissionais ao simples desejo da Administração. Os normativos citados só permitem a ‘contratação com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável’, que, no caso, é a Lei 8.666/93. Note-se que é empregado o termo ‘dispensa de licitação’ e, não, inexigibilidade, que foi o fundamento apresentado para as contratações sem licitação. De qualquer modo, seja dispensa ou inexigibilidade, o atendimento aos requisitos impostos pela Lei de Licitações é que determinarão a regularidade do procedimento de contratação, o que será verificado a cada caso. 71 12.Informa, o responsável, que as contratações questionadas foram feitas em caráter de urgência e, sem elas, seria impossível dar prosseguimento ao processo de abertura do setor de petróleo e cumprir os prazos previstos pela Lei 9.478/97. 13.A urgência que teria havido nas contratações poderia, se provada, e dependendo de outros aspectos, justificar a contratação por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Ocorre, porém, que esta urgência não foi demonstrada nas razões apresentadas para os casos específicos, tendo sido defendida apenas a tese de inexigibilidade, como já dito. 14.Em seguida, o responsável menciona (f. 5 a 9, v. 1) o Acórdão 215/2002, destacando os seguintes trechos da deliberação: ?‘Como é natural em órgãos recém implantados, especialmente naqueles com atribuições inéditas e complexas, a Anatel enfrentou inúmeras dificuldades no início de seu funcionamento. Entre essas, destaca-se a composição de seu quadro de pessoal com profissionais especializados.’ ? ‘Parece não remanescer dúvida de que a contratação em apreço foi proveitosa para a Anatel, mormente quando se constata o ineditismo do trabalho desenvolvido e a extrema complexidade que envolvia a organização de uma entidade do porte da Anatel.’ ? ‘As ações por eles (os responsáveis) empreendidas, embora não tenham sido irretocáveis, visaram à realização do interesse público, não implicaram dano ao erário nem evidenciaram má-fé.’ ? ‘Primeiramente, deve ser considerado que os fatos tratados nestes autos ocorreram quando a Agência recém havia iniciado as suas atividades. É razoável supor que um gestor público, ao assumir um órgão recém implantado, com atribuições inéditas na Administração Pública, encontre maiores dificuldades em sua gestão do que aqueles que assumiram órgãos já em funcionamento e com uma adequada estrutura de apoio.’ 15.Nesse acórdão, o Plenário do TCU, seguindo proposta do Relator, o Auditor Marcos Bemquerer Costa, acatou pedido de reexame e reformou parcialmente o Acórdão 245/2001-P, retirando a sanção imposta a gestores da Anatel, por irregularidades em contratação de profissional para prestação de consultoria. 16.Apesar de o responsável informar que o acórdão citado versa sobre matéria semelhante à aqui tratada, há diferenças fundamentais entre elas, que impedem uma aplicação direta, a este processo, do entendimento adotado naquele caso concreto. 17.Não é razoável considerar que a ANP era recém-criada quando da realização dessas contratações. A Agência, criada em 1997, pela Lei 9.478, foi implantada em janeiro de 1998, pelo Decreto 2.455. O mais antigo dos contratos aqui analisados teve início em fevereiro de 2000, mais de dois anos após a implantação da ANP. No caso citado como semelhante, a Anatel assinou os contratos em 1998 e 1999, enquanto sua implantação ocorreu em outubro de 1997, por meio do Decreto 2.338. 18.O ineditismo e a complexidade dos trabalhos contratados devem ser verificados caso a caso, o que faremos adiante. O que não se pode é contratar diretamente qualquer serviço necessário, com base na afirmativa de que a Agência possui atribuições especiais e complexas. 19.Quanto ao proveito das contratações à Agência, a sua existência não atesta, por si só, a legitimidade e regularidade de qualquer ato, assim como o inverso também é falso. Já a busca do interesse público é obrigatória a qualquer agente, em qualquer nível da Administração Pública. A existência destes elementos é fator considerado em qualquer análise, porém não é o principal, na análise do mérito. 20.A diferença fundamental entre os casos tratados neste processo e no relativo ao Acórdão 215/2002-P não chegou a ser mencionada pelo responsável. A principal irregularidade apontada nas contratações inicialmente condenadas no Acórdão 245/2001-P era a existência de elementos caracterizadores de relação de emprego entre a Anatel e a contratada, ao contrário dos casos aqui tratados, em que se questiona a existência dos requisitos assinaladores da inexigibilidade de licitação. 21.Por todas essas diferenças, consideramos inadequada a utilização do entendimento adotado no Acórdão 215/2002-P como paradigma para a análise das contratações tratadas no âmbito deste processo. 22.Finalmente, antes de analisarmos os casos concretos, apreciaremos a afirmação feita pelo responsável (f. 9, v. 1) de que todos os contratados eram profissionais qualificados. Como já demonstramos amplamente nas considerações preliminares, não basta escolher um profissional 72 qualificado para justificar a não-realização de licitação. A lei exige que esta qualificação seja especial e notória, além de adequada à singularidade do objeto, o que será verificado em cada contratação. Contrato 5.015/00-ANP-000.175 – Milton Romeu Franke Valor contratado e executado: R$31.200,00 23.Trata-se de estudos específicos vinculados ao estabelecimento de um novo modelo de abastecimento nacional de combustíveis, em função da abertura do mercado. O trabalho exigia conhecimentos de logística, finanças e da área de combustíveis, especificamente. Segundo o responsável, o trabalho foi desenvolvido em conjunto com o do consultor Carlos Novaes e resultou na formulação de várias portarias. (f. 12/13, v. 1) 24.O contrato preenche os requisitos necessários à caracterização de inviabilidade de competição, tanto quanto ao objeto, como quanto ao contratado. O responsável demonstrou que o trabalho possuía grande complexidade, exigindo notória especialização do executante. Entendemos, também, que ficou demonstrado que o contratado possui o perfil mais adequado ao serviço, pela sua experiência de 8 anos como consultor na área, aliada à sua experiência gerencial na Petrobras. (f. 13/14 e 31/34, v. 1) Contrato 5.067/00-ANP-005.546 – Milton Romeu Franke. Valor contratado: R$93.600,00 Valor executado: R$46.800,00 25.Apesar de não dito pelo responsável, esse contrato se evidencia uma continuação do contrato 5.015/00, tanto pelo curto lapso de tempo entre o fim de um e início do outro, quanto pelo objeto, que possui estreita correlação com o anterior. Outro fato que corrobora esta conclusão é que as atividades desenvolvidas, a finalidade e o produto do contrato, foram apresentados pelo responsável como sendo os mesmos do contrato 5.015/00. Desta forma, vale para este contrato a mesma análise feita para aquele, ou seja, entendemos que ficou demonstrada a inviabilidade de competição. Contrato 5.104/00-ANP-009.710 – Carlos Alberto Novaes Valor contratado e executado: R$134.400,00 26.O responsável apresenta suas razões de justificativa às f. 14 e 15 do v. 1, onde defende que o objeto do contrato era singular, em função de sua amplitude e complexidade, e que o contratado era o mais adequado à prestação do serviço, pela sua experiência e qualificação. O objeto desse contrato era a regulação de temas relacionados a: a) livre acesso de dutos e terminais; b) segurança industrial e das populações; c) comércio eletrônico e d) balanço de massa de derivados. 27.Como se vê, apesar da descrição demasiadamente sucinta, os temas são bem diferentes e o contrato possui, na verdade, quatro serviços distintos. Ainda que cada um destes serviços pudesse ser caracterizado como singular, impossível seria a realização de todos por apenas um profissional notoriamente especializado, visto que cada um deles exigiria diferentes especializações dos executantes. A ausência da conjugação ‘objeto singular x notória especialização’, por si só, já evidencia a irregularidade do contrato, porém há outras ponderações a serem feitas. 28.Segundo afirma o responsável, o serviço relacionado à segurança industrial e das populações seria a elaboração de um programa de inspeção de gasodutos, sob a ótica da segurança industrial. Não foram demonstradas, porém, características especiais ou incomuns que confiram singularidade a este serviço. 29.Os outros três temas relacionados ao objeto do contrato não foram definidos de forma clara, quanto ao trabalho a ser desenvolvido, impossibilitando a visualização do seu grau de complexidade e da possível singularidade do serviço. 30.O responsável aponta, ainda, a realização de alguns serviços que não possuem relação direta com o objeto do contrato, como o estudo sobre o parque de refino, a implantação de sistemas de informação e os estudos sobre a qualidade de derivados. A pluralidade de serviços constantes do objeto do contrato, somada à realização de outros serviços, demonstra que o Sr. Carlos Alberto Novaes foi contratado para prestar consultoria em assuntos gerais, diversos, e, não, para serviços específicos, singulares. 31.Finalmente, das quatro áreas relacionadas aos serviços contratados, o responsável não logrou demonstrar a notória especialização do profissional em nenhuma. O currículo do contratado (f. 46 a 48, v. 1) demonstra que ele tem vasta experiência gerencial e administrativa, no entanto o objeto requeria conhecimento técnico em áreas nas quais ele não possuía especialização. Como foi demonstrado nas 73 considerações preliminares, a notória especialização deve estar intimamente relacionada com a singularidade pretendida, o que não ocorreu. Contrato 5.014/00-ANP-000.175 – Marilda Rosado de Sá Ribeiro. Valor contratado: R$84.000,00 Valor executado: R$83.790,00 32.Trata-se de estudos legais relacionados a licitações e contratos internacionais de concessão na área de petróleo, bem como ao aperfeiçoamento de instrumentos regulamentares. O trabalho envolveu, também, o treinamento dos advogados da Procuradoria Geral da ANP. 33.O responsável defende (f. 15/16, v. 1) que este objeto era singular, uma vez que o tema exige conhecimento teórico e prático em áreas bastante diversas, como elaboração de editais, operações financeiras e comerciais relacionadas ao mercado de petróleo, instrumentos regulatórios etc., sendo necessária a combinação do conhecimento legal com o conhecimento específico da área. 34.Entendemos que, neste contrato, objeto e contratado preenchem os requisitos de singularidade e notória especialização, respectivamente. Ficou demonstrado que o objeto não poderia ser atendido por qualquer advogado, exigindo profissional com notória especialização na área, o que a contratada possuía, conforme demonstrado pelo seu currículo (f. 44/45, v. 1). Nele, consta a experiência da contratada na área profissional, como advogada, e na área acadêmica. O responsável cita, ainda, um livro publicado pela contratada, com tema indiretamente relacionado ao objeto do contrato. Contrato 5.036/00-ANP-002.705 – Ana Maria Brescancini. Valor contratado e executado: R$35.461,00 35.O responsável apresenta (f. 17/18, v. 1) apenas uma justificativa para a contratação da Sra. Ana Maria Brescancini, abordando de forma conjunta os objetos dos contratos 5.036 e 5.079/00, como se foram um só. Defende que todo o trabalho pretendeu remodelar a ANP, aproveitando melhor os seus recursos, e apresenta, de maneira sucinta, como foi realizado o trabalho. 36.O objeto do contrato 5.036/00 era ‘consultoria técnica especializada, na área de estrutura organizacional, visando a adequação da estrutura da ANP às exigências da legislação...’. O trabalho de reestruturação organizacional, objeto do contrato, é atividade comum para diversos profissionais e empresas. O próprio responsável apresenta, neste processo (f. 15, v.1), o Sr. Carlos Alberto Novaes, como especialista em reestruturação de instituições. Ora, não há inviabilidade de competição para um serviço que pode ser prestado por diversos profissionais, e o serviço deste contrato se encaixa neste caso. 37.Ao mesmo tempo em que não havia qualquer ponto de anormalidade ou peculiaridade neste objeto que o caracterizasse como singular, a exigir habilidades especiais do contratado, também não foi demonstrado, pelo responsável, que a contratada possuía essas habilidades especiais, quando comparada com seus pares. As informações apresentadas à f. 18, v. 1, bem como o currículo da contratada (f. 41/42, v.1), mostram que ela era profissional capacitada, porém sem os atributos necessários para ser qualificada como de notória especialização. 38.Não demonstradas a singularidade do objeto e a notória especialização da contratada e caracterizada a viabilidade de competição, conclui-se pela irregularidade da contratação. Contrato 5.079/00-ANP-009.019 – Ana Maria Brescancini. Valor contratado e executado: R$40.840,00 39.Neste contrato, uma continuação do 5.036/00, a contratada deixa a macroestrutura da ANP e desce ao nível de uma diretoria, para fazer o mesmo trabalho de reestruturação com as suas unidades. Fazia parte, também, do escopo do contrato, o desenvolvimento de método de análise organizacional. O responsável afirma ter sido desenvolvido um método organizacional, sem fornecer maiores detalhes sobre ele, e comenta o trabalho de reestruturação de forma conjunta com o trabalho do contrato anterior, como já dito. 40.Sendo similar o objeto e a mesma contratada, em relação ao contrato anterior, e não havendo novas informações relevantes, a conclusão a que se chega é a mesma, pela irregularidade da contratação. Contrato 5.030/00-ANP-002.449 – Aluísio Guimarães. Valor contratado e executado: R$15.000,00 41.O objeto deste contrato era ‘consultoria técnica especializada para dar apoio técnico e metodológico aos planos de ação de 2000/2001’. A descrição do objeto não define de forma clara o que 74 seria o ‘apoio’ a ser oferecido pelo contratado. Por sua vez, o responsável aponta como atividades desenvolvidas no contrato (f. 18/19, v. 1) a revisão dos planos de ação anteriores e dos modelos de planejamento e orçamento, além da definição dos campos de interface entre os diversos setores da ANP. Esta última atividade está fora do objeto do contrato, enquanto as duas primeiras não demonstram a existência de singularidade do objeto. A elaboração de planos de ação é atividade inerente à administração de qualquer instituição, não havendo, à primeira vista, porque se contratar uma consultoria para executar esta tarefa. Outrossim, o responsável não apresentou características especiais deste serviço que pudessem caracterizá-lo como singular. 42.Verifica-se, pelo currículo do contratado (f. 25 a 29, v. 1), que ele já havia prestado este mesmo serviço no ano de 1999, o que indica que ele já teria acumulado experiência na execução desta tarefa. Por outro lado, este fato reforça a nossa reprovação da contratação, uma vez que a Agência já deveria, também, ter acumulado experiência na elaboração de planos de ação. 43.Voltando à análise da inexigibilidade da licitação, verifica-se que o contratado possui boa qualificação e alguns trabalhos recentes nesta área, no entanto, devido à falta de aspectos de singularidade no objeto, fica prejudicada a verificação da posse de notória especialização por parte do contratado, já que não há requisitos especiais a serem preenchidos. Ademais, não ficou demonstrado que apenas o contratado poderia executar o serviço, o que levaria à inviabilidade de competição. Concluímos, então, pela irregularidade da contratação. Contrato 5.035/00-ANP-002.679 – Luiz Antônio Almeida Melo. Valor contratado: R$120.000,00 Valor executado: R$90.000,00 44.O objeto deste contrato era a elaboração e a implantação de plano estratégico de gestão de recursos humanos que atendesse às exigências da legislação relativa às agências reguladoras, além de assessorar a Superintendência de Recursos Humanos na elaboração do Plano de Carreira da ANP. Às f. 19 e 20, o responsável apresenta rápida descrição dos serviços realizados e da qualificação do contratado. 45.Também neste contrato não ficou demonstrada a singularidade do serviço. Serviços relacionados a planejamento e gestão de recursos humanos, bem como elaboração de planos de carreira, são realizados por diversas empresas e profissionais no mercado, não havendo motivos para a sua contratação direta, já que é perfeitamente viável a competição. 46.O currículo do contratado (f. 35 a 40, v. 1) demonstra que ele possui boa formação e larga experiência, porém aqui também fica prejudicada a verificação da posse de notória especialização, uma vez que não há requisitos especiais a serem atendidos por ele. Contrato 5.044/00-ANP-003.811 – Alejandro Oscar Falcon. Valor contratado: R$56.000,00 Valor executado: R$42.400,00 47.O objeto deste contrato (consultoria técnica especializada em sistemas de medição de petróleo e gás natural) é extremamente sucinto e mal definido, dificultando sobremaneira a sua avaliação. Fazendo uma análise a partir das informações prestadas pelo responsável (f. 20/21, v. 1), verifica-se que se trata de serviços com o objetivo de garantir a aplicação, junto às empresas concessionárias, do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, de cuja elaboração o contratado participou. 48.A participação do contratado na elaboração do regulamento indica que outros profissionais também fizeram parte do trabalho e, em princípio, também estariam aptos a executar este segundo contrato. Da mesma forma, a empresa que elaborou o regulamento e suas concorrentes também poderiam participar de licitação tendo como objeto este contrato, já que o serviço não precisaria ser executado por pessoa física. Conclui-se, então, que havia viabilidade de competição e que o serviço foi irregularmente contratado sem licitação. 49.Ao responsável não foi questionada a singularidade do objeto, por isto este quesito não foi levado em conta para se chegar à conclusão acima. Mesmo assim, cabe registrar que as novas informações fornecidas pelo responsável em suas razões de justificativa mostram que o objeto, que parecia complexo devido à má definição, não se caracteriza como singular. Os trabalhos desenvolvidos, tais como análise e aprovação de projetos e elaboração de procedimentos de inspeção, não 75 apresentavam maior complexidade nem exigiam notória especialização do executante, podendo ter sido desenvolvidos por qualquer profissional com boa experiência na área. Contrato 5.082/00-ANP-008.903 – Pedro Carajilescov Valor contratado e executado: R$96.000,00 50.Trata-se do desenvolvimento de sistema computacional com aplicação específica, talvez única, às necessidades da ANP. Embora o desenvolvimento de programas computacionais não apresente, à primeira vista, maiores problemas, podendo ser executado por diversas empresas e profissionais especializados existentes no mercado, o sistema pretendido apresentava características incomuns, especialmente pela necessidade de profundos conhecimentos físicos e matemáticos para a elaboração do modelo matemático que é executado pelo programa, conforme demonstrado pelo responsável (f. 21 a 23, v. 1). Estas características satisfazem o requisito de singularidade do objeto. 51.O contratado, por sua vez, demonstra possuir notória especialização na área de conhecimento requerida pelo objeto, conforme consta no seu currículo (f. 49-51, v. 1), e já havia executado outros trabalhos afins para a ANP. Isto demonstra que ele era o mais adequado à execução do trabalho. 52.Podemos concluir, então, que era inviável a competição para a contratação deste objeto e que o responsável agiu de forma regular ao contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação. CONCLUSÃO 53.Com base nos itens anteriores e na instrução inicial deste processo (f. 180 a 189), podemos concluir que foram cometidas algumas falhas na gestão da ANP, devendo serem feitas determinações à entidade, com vistas à eliminá-las. As falhas constatadas foram: a) nas contratações diretas, a ANP não está cumprindo estritamente o que dispõe o art. 26 da Lei n.º 8.666/93, notadamente quanto à completa justificativa de preço e da pessoa contratada; b) alguns contratos da entidade não possuem descrição clara e objetiva dos serviços contratados; c) em alguns contratos, foram realizados serviços não abrangidos pelo objeto; d) não há padronização na montagem dos processos internos de contratação, havendo discrepância entre eles no que se refere aos documentos presentes no processo e no nível de detalhamento dos mesmos; e) não existe Unidade de Controle Interno, em desacordo com o preconizado pelo art. 14 do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000; 54.A análise das razões de justificativa apresentadas pelo responsável nos conduz às seguintes conclusões: a) os contratos 5.015/00-ANP-000.175 e 5.067/00-ANP-005.546 (Milton Romeu Franke); 5.014/00ANP-000.175 (Marilda Rosado de Sá Ribeiro) e 5.082/00-ANP-008.903 (Pedro Carajilescov) foram realizados de forma regular, no que diz respeito à inexigibilidade de licitação; b) não foram demonstradas, pelo responsável, a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado nos contratos 5.104/00-ANP-009.710 (Carlos Alberto Novaes); 5.036/00-ANP-002.705 e 5.079/00-ANP-009.019 (Ana Maria Brescancini); 5.030/00-ANP-002.449 (Aluísio Guimarães) e 5.035/00-ANP-002.679 (Luiz Antônio Almeida Melo), concluindo-se, então, que estas contratações foram realizadas de maneira irregular, pois infringiram o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93; c) não foi demonstrada, pelo responsável, a notória especialização do contratado no contrato 5.044/00-ANP-003.811 (Alejandro Oscar Falcon), concluindo-se, então, que esta contratação foi realizada de maneira irregular, pois infringiu o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. d) devem ser rejeitadas as razões de justificativa do responsável, quanto às contratações citadas nos itens 54, ‘b’ e ‘c’, acima, resultando na irregularidade das suas contas. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 55.Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: 55.1. sejam julgadas irregulares as contas do Sr. David Zylberstajn, nos termos dos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, considerando as ocorrências relatadas nos itens 54, ‘b’ e ‘c’, desta instrução, com aplicação de multa ao responsável, fixando-lhe o prazo de 15 quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos art. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU. 76 55.2. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 219, inciso II, do Regimento Interno/TCU, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 55.3. sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados à f. 9, Srs. Júlio Colombi Netto, Eloi Fernandez Y Fernandez, Giovanni Toniatti, Luiz Augusto Horta Nogueira e Sérgio Lopes Passaglia, dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 208, do Regimento Interno/TCU; 55.4 seja feita determinação ao responsável pela entidade, nos termos dos art. 18, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 208, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para que adote as seguintes medidas: a) instrua todos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação com os elementos exigidos pelo art. 26 da Lei n.º 8.666/93, especialmente quanto à razão da escolha do fornecedor e detalhada justificativa do preço; b) formalize os seus contratos ou qualquer outro instrumento que, na forma da lei, os substitua com descrição clara e objetiva dos serviços contratados, as condições para sua execução e os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o art. 54, § 1º, da Lei 8.666/93; c) abstenha-se de executar serviços não previstos no objeto do contrato; d) providencie as medidas necessárias à padronização na montagem dos processos internos de contratação, eliminando discrepâncias entre eles, principalmente no que se refere aos documentos presentes no processo e no seu nível de detalhamento; e) providencie as medidas necessárias à estruturação e ao perfeito funcionamento de uma Unidade de Controle Interno, em consonância com o preconizado pelo art. 14 do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000.” 2.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifestouse de acordo com as propostas formuladas pela Unidade Técnica. É o relatório. VOTO Como se vê do relatório precedente, após exame das razões de justificativa apresentadas pelo exDiretor-Geral da ANP, não foram acolhidas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público aquelas relativas à contratação dos seguintes consultores, com fundamento em inexigibilidade de licitação: Carlos Alberto Novaes Souza Bastos (contrato nº 5.104/00), Ana Maria Brescancini (contratos nºs 5.036/00 e 5.079/00), Aluisio Guimarães (contrato nº 5.030/00), Luiz Antonio Almeida Melo (contrato nº 5.035/00) e Alejandro Oscar Falcon (contrato nº 5.044/00). 2.Não obstante concordar com a análise efetivada pela Unidade Técnica, entendo que se possa aceitar excepcionalmente como justificadas as contratações em tela, tendo em vista as seguintes razões aduzidas pelo ex-Dirigente da ANP em seu arrazoado: “..., se juntarmos a complexidade das atribuições da ANP aos Princípios da Eficiência e Economicidade não há dúvidas quanto à necessidade de um alto grau de especialização no seu quadro, característica esta que vem se aprimorando ao longo dos cinco anos decorridos desde a abertura do mercado e a criação da Agência. Ocorre que a quebra do monopólio da estatal não resultou na formação imediata de uma estrutura reguladora eficiente e eficaz. Havia a necessidade de aprimoramento das novas estruturas institucionais, visto que a transição de um modelo mais centralizado para um cenário descentralizado não garante de imediato os objetivos pretendidos, dada a tradição anteriormente construída. No caso da indústria do petróleo, a princípio, esta questão se colocou especialmente em relação à contratação de profissionais especializados. Com a criação da ANP havia poucos técnicos disponíveis no mercado para comporem uma adequada estrutura de apoio, visto que a maioria deles trabalhava na estatal que monopolizava o mercado. 77 E mais: dentre os especialistas, havia a restrição de não se contratar técnicos vinculados às empresas de petróleo, em especial a Petrobras, para não caracterizar um conflito de interesses, fato que, na prática, reduziu bastante a oferta. (...) Na prática, foram contratados com urgência técnicos especializados (...) que, por seu notório saber na área do petróleo, contribuíram através da elaboração de trabalhos, relatórios e consultas de forma fundamental para a implementação de um novo modelo da indústria do petróleo, visando à realização do interesse público. A não contratação desses consultores resultaria, então, na impossibilidade absoluta de se dar prosseguimento ao processo de abertura do setor de petróleo e o conseqüente cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 9.478/97. (...)” 3.Ademais, observo que as contratações foram autorizadas pelo ex-Diretor-Geral com base nos pareceres emitidos pelas respectivas áreas técnicas, com o aval dos respectivos diretores, que atestaram a singularidade dos serviços e a notória especialização dos consultores, inclusive nos da Procuradoria da Entidade, que defendeu a legalidade de tais contratações com base no art, 25, II, da Lei nº 8.666/93. 4.Conforme informações obtidas pela Unidade Técnica, em atendimento à diligência promovida junto à ANP, até agosto de 2002, a Autarquia havia contratado somente 04 consultores técnicos, o que me dá a convicção de que as contratações realizadas no exercício de 2000 foram para atender necessidades prementes da Autarquia no sentido de consolidar o seu desenvolvimento estrutural, visando ao aprimoramento do exercício de suas atividades regimentais. 5.Assim e tendo em vista que os serviços contratados foram executados a contento, não trazendo quaisquer prejuízos ao erário e, estando evidenciada a boa-fé do responsável ao autorizar tais contratações, entendo de excessivo rigor julgar as contas do ex-Diretor-Geral irregulares e aplicar-lhe multa. 6.Com relação às demais falhas verificadas na gestão dos responsáveis por estas contas, acolho as propostas de determinações sugeridas pela Unidade Técnica, por entendê-las pertinentes. Ante o exposto, e com as vênias por divergir da Unidade Técnica e do douto Ministério Público VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator A C Ó R D à O Nº 862/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-009.147/2001-1 (com 01 vol.) Apensos: 000.858/2000-4 (com 06 vol.); 003.985/2001-9 (com 09 vol. e 01 Apenso TC008.563/2001-2) e 014.869/2001-8 2. Grupo: II - Classe: II – Prestação de Contas – exercício de 2000 3. Responsáveis: David Zylberstajn – Diretor-Geral (CPF nº 465.004.057-49); Giovanni Toniatti Diretor (CPF nº 000.221.795-34); Júlio Colombi Netto – Diretor (CPF nº 058.635.388-72); Elói Fernandez y Fernandez – Diretor (CPF nº 184.758.097-15); Luiz Augusto Horta Nogueira – Diretor (CPF nº 787.455.008-00); Sérgio Lopes Passaglia – Encarregado do Setor Financeiro (CPF nº 066.388.801-87) 4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo - ANP Vinculação : Ministério de Minas e Energia 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: 78 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Agência Nacional do Petróleo – ANP, relativas ao exercício de 2000, de responsabilidades dos agentes acima arrolados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; 9.2. Determinar à ANP que: 9.2.1. instrua todos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação com os elementos exigidos pelo art. 26 da Lei n.º 8.666/93, especialmente quanto à razão da escolha do fornecedor e detalhada justificativa do preço; 9.2.2. formalize os seus contratos ou qualquer outro instrumento que, na forma da lei, os substitua com descrição clara e objetiva dos serviços contratados, as condições para sua execução e os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o art. 54, § 1º, da Lei 8.666/93; 9.2.3. abstenha-se de executar serviços não previstos no objeto do contrato; 9.2.4. providencie as medidas necessárias à padronização na montagem dos processos internos de contratação, eliminando discrepâncias entre eles, principalmente no que se refere aos documentos presentes no processo e no seu nível de detalhamento; 9.2.5. providencie as medidas necessárias à estruturação e ao perfeito funcionamento de uma Unidade de Controle Interno, em consonância com o preconizado pelo art. 14 do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo II - Classe - II - 2ª Câmara TC – 500.149/1995-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município da Calumbi - PE Responsável: Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, ex-Prefeita (CPF 385.936.614-91) Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pela Petrobrás ao município de Calumbi – PE, a título de royalties. Decisão do Supremo Tribunal Federal negando a competência do TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes dos royalties do petróleo, xisto betuminoso e gás natural. Arquivamento dos presentes autos. Remessa de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Advogados Constituídos nos autos: não consta 79 Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela SECEX-PE contra a exPrefeita do município da Calumbi - PE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Lei nº 7.525/86 (royalties do petróleo), repassados ao mencionado Município no exercício de 1993. Feita a citação da Responsável, conforme documentos de folhas 6/8, a Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado. Propôs então a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade das presentes contas, a condenação em débito da Responsável, a aplicação de multa e o arquivamento do feito sem cancelamento do valor devido, com supedâneo no art. 93 da Lei nº 8.443/92. O Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) concordou com o pronunciamento da Unidade Técnica, salvo no que tange à proposta de multa, uma vez que “não existe previsão legal para aplicação de multa, na hipótese de não atendimento à citação” (fls. 13/14). Ingressos os autos no Gabinete do então Relator, o Ministro Bento José Bugarin determinou o sobrestamento do feito por tratar de matéria que envolve aplicação de multa a Responsável omisso no dever de prestar contas e que tenha permanecido silente após citação válida, em consonância com o decidido em Sessão Plenária de 16.10.1996, Ata nº 41/96 (fl. 16). Por meio da Decisão nº 845/2001 – Plenário, foi levantado “o sobrestamento dos processos de tomadas de contas especiais que versam sobre aplicação de multa a responsável omisso no dever de prestar contas e que, citado, permaneceu revel, cujo sobrestamento foi determinado pelo Plenário quando do exame do processo TC-275.408/1995-7, até a aprovação do projeto de decisão normativa, ora rejeitado (Ata nº 41, de 16 de outubro de 1996)”. Em novembro de 2002, considerando a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos a título de royalties do petróleo e a revelia da Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi – PE, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs: a) irregularidade das presentes contas e em débito a Responsável pelos seguintes valores, acrescidos dos consectários legais, a contar das datas ao lado dos respectivos valores: DATA 11.01.1993 15.02.1993 12.03.1993 28.04.1993 12.05.1993 16.06.1993 14.07.1993 13.08.1993 14.09.1993 13.10.1993 12.11.1993 14.12.1993 VALOR Cr$ 522.689,72 Cr$ 561.134,97 Cr$ 853.218,47 Cr$ 1.103.581,10 Cr$ 1.154.677,06 Cr$ 1.343.303,71 Cr$ 1.847.730,76 CR$ 2.496,60 CR$ 3.830,13 CR$ 5.762,66 CR$ 7.507,97 CR$ 10.214,44 b) remessa de documentos à Prefeitura Municipal de Calumbi; c) aplicação de multa à Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, com supedâneo no art. 58 da lei nº 8.443/92; d) autorização para cobrança judicial da multa, caso não atendida a notificação; e) remessa da Decisão a ser adotada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Câmara de Vereadores de Calumbi – PE. O Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regimental, assim se manifestou (fl. 70): “(...) Considerando, porém, que recentemente o Supremo Tribunal Federal negou a competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos provenientes dos royalties do petróleo, xisto betuminoso e gás natural, somos levados a propor o arquivamento deste feito. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida em 19.02.2003, em sede do mandado de segurança nº 24.312, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contra o TCU, por ato deste (Decisão nº 101/2002-Plenário), mediante o qual se determinou a fiscalização dos ditos royalties repassados ao Estado do Rio de Janeiro e a alguns municípios fluminenses. O STF concedeu a segurança pleiteada ao acolher a argumentação sustentada pelo referido tribunal de contas estadual, no sentido de que a Constituição Federal, no § 1º de seu art. 20, modificou a matéria referente a royalties decorrentes da extração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, dando a esses recursos a característica de receita própria dos estados e dos municípios, originada da compensação financeira a 80 esses entes devida pela União, em razão da exploração econômica dos recursos naturais existentes nos seus respectivos territórios. Dessa forma, a competência para a fiscalização desses recursos não caberia ao TCU, mas aos tribunais de contas estaduais ou municipais, conforme o caso. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a Constituição revogou os dispositivos legais que atribuíam competência ao TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de royalties pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural. Além disso, o STF declarou inconstitucionais os artigos 1º, inciso XI, e 198, inciso III, ambos do Regimento Interno do TCU (referências à versão anterior à que atualmente vige), bem como o art. 25, parte final, do Decreto nº 1/1991. Ante as razões acima expostas, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União propõe seja arquivado este processo, remetendo-se cópia de suas peças e do acórdão que nele vier a ser proferido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco”. É o Relatório. VOTO Conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal, foi afastada a competência desta Corte de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos oriundos dos royalties do petróleo, xisto betuminoso e gás natural. Dessa forma, resta configurada a hipótese prevista no art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal, qual seja: impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja o arquivamento do presente feito. Uma vez afastada a competência do TCU em detrimento das cortes de contas estaduais para fiscalizar os recursos em exame, entendo pertinente seja encaminhada cópia do Acórdão a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Câmara de Vereadores do Município de Calumbi - PE, para adoção das medidas julgadas pertinentes. Por fim, em atenção à zelosa SECEX-PE, registro que sua instrução ocorreu em período anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, quando ainda vigia o entendimento da competência do TCU para fiscalizar os recursos em análise. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, 29 de maio de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 863/2003 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº 500.149/1995-0 2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sra. Maria de Lourdes Lima Cordeiro, ex-Prefeita (CPF 385.936.614-91) 4. Entidade: Município da Calumbi - PE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-PE 8. Advogado constituído no autos: não consta 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas de valores repassados ao município de Calumbi - PE, no ano de 1993, a título de compensação financeira (royalties) pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural (Fundo Especial - Lei nº 7525/86). 81 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à SECEX-PE que promova o encerramento deste processo; 9.2. encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Câmara de Vereadores do Município de Calumbi - PE, para as providências que julgarem pertinentes. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 014.928/1999-0 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Carira/SE RESPONSÁVEIS: João Bosco Machado (CPF nº 458.525.375-00), Daltro Construções Ltda. (CNPJ nº 15.611.064/0001-04) e Aroldoaldo Chagas (CPF nº 102.928.615-91). SUMÁRIO: Celebração do Convênio nº 2.388/96, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o município de Carira/SE. Omissão na prestação de contas. Apresentação posterior das contas. Citação em solidariedade do Prefeito responsável pela gestão dos recursos e de empresa que teria sido contratada para execução dos respectivos serviços. Audiência do Prefeito sucessor, em razão da referida omissão. Apresentação de alegações de defesa pela empresa e pelo mencionado gestor dos recursos repassados. Não comprovação da execução do objeto pactuado. Julgamento pela irregularidade das contas desse ex-Prefeito. Condenação em débito da empresa e do responsável. Imputação a ambos de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. Julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Prefeito sucessor. Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada originalmente em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 2.388/96, no valor de R$ 43.200,00, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o município de Carira/SE, com intuito de viabilizar a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipalizadas naquela localidade, por meio de ações, entre outras, de manutenção dos prédios escolares, de aquisição de material escolar e de material necessário ao funcionamento da escola. 2.Foram citados o Prefeito (João Bosco Machado) responsável pela gestão dos recursos e seu sucessor (Aroldoaldo Chagas) – a quem competia a apresentação das contas, visto que o termo final de sua apresentação extrapolava o mandato de seu antecessor. Apresentou o primeiro desses Prefeitos documentos a título de prestação de contas. Após serem tais peças examinadas e ser realizada inspeção em escolas que teriam sido beneficiadas por reformas, identificou a Unidade Técnica elementos que autorizavam a presunção de ter havido dano ao erário na gestão dos respectivos recurso. 3.O então Relator deste feito autorizou, em seguida, fossem realizadas as audiências e citações nos termos propostos pela Unidade Técnica (audiências dos referidos ex-Prefeitos e citação em solidariedade 82 dos sócios da empresa Daltro Construções Ltda. e do Sr. João Bosco Machado, em razão de irregularidades que autorizavam entendimento de não haver sido executado o objeto acordado. Efetuadas essas audiências e citações, foram apresentadas defesas pelos responsáveis. Tais defesas foram examinadas pela Unidade Técnica, que efetuara proposta de mérito. 4.O Ministério Público, entretanto, por meio do douto Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, ponderou que: “Com a apresentação posterior da prestação de contas e persistindo a necessidade de levantamento de informações adicionais, foi promovida inspeção na mencionada Prefeitura. Com base nos elementos coletados, concluiu a SECEX-SE pela existência de débito no valor de R$ 30.000,00, de responsabilidade do Sr. João Bosco Machado solidariamente com a firma Daltro Construções Ltda, em razão, basicamente, do pagamento à referida firma pela realização dos serviços de manutenção em 42 escolas municipais previstos no Convite nº 44/96, sem que os mesmos tivessem sido realizados. Por esse motivo, foi autorizada pelo Relator a citação dos responsáveis. Examinando-se atentamente os termos dos ofícios citatórios de fls. 217/222, observa-se, no entanto, que a citação foi dirigida às pessoas físicas envolvidas. Tanto é verdade que, diversamente do que constou nos ofícios, não existe relação de solidariedade entre o ex-prefeito e cada um dos sócios da firma individualmente, mas sim daquele com a Daltro Construções Ltda., que é representada, para efeitos de apresentação das alegações de defesa, pelos seus sócios. Tem-se, portanto, que houve falha na expedição dos ofícios citatórios. Poder-se-ia argumentar que tal falha teria sido suprida pelo Sr. Ailton da Silva Daltro que, ao se dirigir ao Tribunal fazendo referência à citação, manifestou-se na condição de representante da firma (fl. 230). Por outro lado, não se pode ignorar que a Unidade Técnica, após examinar as defesas encaminhadas, propôs a condenação solidária em débito das pessoas físicas (ex-prefeito e sócios), aumentando ainda mais as dúvidas em relação àqueles (pessoas físicas ou jurídicas) que devem, de fato, ser responsabilizados pelo débito. Assim, considerando a imprecisão verificada nos ofícios citatórios e para que não restem dúvidas quanto aos responsáveis pelo débito tratado na presente TCE - fatos que, no futuro, poderão ser objeto de questionamento pelos envolvidos -, manifestamo-nos, em preliminar, pela renovação da citação do Sr. João Bosco Machado, solidariamente com a Daltro Construções Ltda., devendo o ofício citatório ser encaminhado para seus sócios, Sr. Ailton da Silva Daltro e Sra. Marinilde Figueroa Daltro, para que, em nome da firma, possam exercer o direito de defesa”. 5.Por meio de despacho, determinei a implementação da providência proposta pelo Ministério Público. Em resposta aos respectivos ofícios de citação, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, que foram assim apreciadas pelo Sr. Analista Josir Alves de Oliveira: “(...) CITAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, JOÃO BOSCO MACHADO (fls. 243 a 245, 249/53, 256/7, 263 a 263-B) 3.Termos da citação: Fica citado V. Exa., solidariamente com a firma Daltro Construções Ltda., para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa ou recolher à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE a quantia de R$ 30.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 22.08.1996 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão das seguintes irregularidades relativas ao Convênio 2.388/96-FNDE: a) inexecução do contrato resultante do Convite n.º 44/96, evidenciada em razão de não terem sido encontrados o termo de contrato e o termo de recebimento definitivo dos serviços, documentos exigidos pelos arts. 60, 62, § 2º, e 73 da Lei n.º 8.666/93; b) evidências de direcionamento e fraude do certame frente à sua incomum celeridade, à participação das mesmas firmas em outra licitação, no Convite 36/96, com adjudicação também da contratada em tela, Daltro Construções Ltda., ao endereço informado pela contratada, que é residencial, não constava da Lista de Assinantes da época e pertence a particular atualmente, e ao endereço de uma outra licitante, Construtora Gil Ltda., que não consta das Listas da época e atual; e c) indícios fortes da não execução dos serviços contratados, caracterizados pelas declarações da comunidade escolar, pela pouca ou nenhuma execução de serviços de maior monta contratados da mesma firma Daltro, mediante o contemporâneo Convênio n.º 1508/96 e Convite 36/96 citado, pelo 83 desconhecimento por parte da comunidade escolar sobre a presença da contratada Daltro na região, e pela situação física das escolas visitadas na inspeção. 3.1 Alegações de defesa (fls. 264/8). 3.1.1O Prefeito, por seu advogado, alegou na preliminar o seguinte: (i) A APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO: alega que seis anos se passaram do término da vigência do convênio, em 31.12.1996, ou do prazo de prestação de contas (de 01.01 a 01.03.1997), extrapolando o prazo de cinco anos dos procedimento da presente tomada de contas especial, restando prescrito o seu objeto fim, por isso, requer o arquivamento do processo, nos termos do art. 163 do Regimento Interno; (ii) A ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA: alega que deveria ter prestado contas do convênio o Sr. Arodoaldo Chagas, prefeito eleito para o quadriênio 1997/2000, que, além de não ter cumprido essa obrigação, também não manteve organizada a administração municipal, conforme pode constatar a auditoria do TCU, e permitiu a destinação inserta de documentos de prestação de contas do convênio, restando prejudicada a análise de sua totalidade; por ter cumprido com sua obrigação, de realizar os fins do convênio, e ter o Sr. Aroldoaldo Chagas descumprido com a obrigação dele, de prestar contas, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à sua responsabilização, “com fundamento no art. 163 do RI-TCU, seguindo-se a tce contra o Ar. Aroldoaldo Chagas, nos moldes da Súmula-TCU n.º 230”; (iii) A NULIDADE DA CITAÇÃO: alega que a citação do TCU não cumpriu todos os requisitos processuais, indispensáveis à sua validade, pois não conteve todas as informações necessárias à apresentação da defesa, não veio acompanhada do Relatório do TCU, no qual ter-se-ia idéia dos vícios da prestação de contas, se existentes, não foi acompanhada dos cálculos de atualização, demonstrando o débito; não veio nada na citação, o que contraria a Súmula-TCU n.º 98 (Em processo de tomada e prestação de contas, ao ser citado o responsável, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou providência do débito apurado); alega ainda que “só no último dia, 06.02.2002, é que foi possível requerer cópias do processo, isso porque a inviabilidade lançada ao ora defendente quando da citação não lhe condicionou a uma defesa ampla, ferindo-se assim princípios de ordem processual e constitucional”; requer a nulidade da citação e o retorno ao ato processual anterior à citação; 3.1.2 No mérito, o responsável apresentou as seguintes alegações: (a) que após a assinatura do convênio, passou aos atos posteriores de licitações e contratações de firmas para execução do objeto conveniado, totalmente cumprido, permanecendo a documentação nos arquivos do Executivo Municipal, que passou ao comando do Sr. Aroldoaldo Chagas de 1997 a 2000, faltando esse com seu dever de guarda e proteção dos documentos e prestação de contas do convênio; que, dessa forma, não há como atribuir responsabilidade a terceiros que não concorreram com as irregularidades do período de 1997/2000, mesmo porque a penalidade imposta não pode ultrapassar da pessoa que praticou o ato; (b) que, quanto ao procedimento licitatório, a modalidade Convite é de natureza célere e sem maiores exigências que prejudiquem sua agilidade; a celeridade na abertura e contratação em tela foi devida à necessidade premente que tinha o Município de cumprir o objeto do convênio, contando com a competência (agilidade) da comissão de licitação, tudo dentro do imperativo da norma quando disponibiliza ao poder público uma modalidade de licitação para atender às suas necessidades imediatas; (c) que, o certame, por sua própria natureza, é público, não cabendo a assertiva de provável direcionamento, isso porque o responsável sempre laborou com transparência e estrito cumprimento dos princípios do Direito Administrativo e Constitucional; (d) que nunca fez qualquer alusão à empresa alguma para participar de licitações, ficando a cargo da Comissão e do respectivo setor seu processamento e conclusão e apenas o envio ao Prefeito para sua homologação ou não; (e) que o objeto do convênio e respectivos contratos foi totalmente cumprido, não podendo o TCU sugerir ressarcimentos de valores, mesmo porque, para a devolução de todo o valor com os consectários legais, mister seria que nada tivesse sido feito, o que representa uma contradição em si, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário Público e empobrecimento injusto do responsável; 84 (f) que, posto isto, requer que este Tribunal dê integral guarida à sua defesa, julgando improcedente a presente tomada de contas especial, declarando legal a despesa e exonerando o responsável de qualquer obrigação decorrente do processo, e que prova o alegado por todos os meios permitidos em lei. 3.2 Análise. 3.2.1 As alegações constantes da preliminar da defesa do responsável (subitem 3.1.1 retro) são plenamente refutáveis pelas seguintes e respectivas razões: (i) o prazo prescricional não deve ser como quer o alegante, de cinco anos contados da data final de vigência do termo ou da data final do prazo de prestação de contas, pois esse prazo não tem previsão legal para os recursos em tela e viria premiar o gestor omisso que retarda a análise de suas contas; o certo sobre esta questão, do prazo para prescrição dos créditos da União de origem não tributária, como no presente caso, é que persistem duas teses no Tribunal, a da imprescritibilidade e a da prescrição vintenária, e que nem uma nem outra tese acolhe a pretensão e o argumento do responsável, de encerramento do processo pela prescrição quinquenal; (ii) reza a citada Súmula 230: “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”; ocorre que os autos já informam sobre irregularidades no Convênio n.º 2.388/96-FNDE e não apenas na omissão inicial dos gestores na prestação de contas; desse modo, dentre os gestores municipais, o que geriu os recursos conveniados, e não o seu sucessor, passa a responder pelas ocorrências detectadas na execução do convênio; assim, não se pode cogitar a ilegitimidade do responsável como parte passiva, como alegada; (iii) a simples leitura do texto do expediente citatório (fl. 243/4) informa a sua regularidade, o preenchimento dos requisitos da citação: há nele a descrição das ocorrências (irregularidades “a”, “b” e “c”), as providências requeridas do citado (apresentação de defesa ou recolhimento do débito), o demonstrativo da atualização do débito (cópia anexada), a menção sobre a conseqüência para o não cumprimento da citação (revelia) e sobre a disponibilização da Secex/SE para prestar esclarecimentos e/ou conceder vista dos autos; por seu turno, o expediente foi recebido pelo responsável em 01.11.2001 (fl. 253) e a sua defesa apresentada na Secex/SE apenas em 07.02.2002 (fl. 264); por tudo isso e com esse prazo utilizado pelo alegante não há que se falar em nulidade da citação por não cumprir seus requisitos processuais ou por impor dificuldades para a defesa do citado, visto que tal não ocorreu; 3.2.2Similarmente, as alegações consideradas de mérito na defesa do responsável (subitem 3.1.2 retro) são também plenamente refutáveis pelas seguintes e respectivas razões: (a) a alegação contida no item 3.1.2-a retro repete o argumento do subitem 3.1.1-ii, que se refuta pela respectiva razão 3.2.1-ii acima; (b) a natureza célere da modalidade convite é relativa, tal modalidade é menos rígida e menos demorada do que a modalidade tomada de preços, por exemplo, mas não dispensa os procedimentos que visam assegurar a lisura, a igualdade e a competitividade no certame; a rapidez pode ser preservada com atendimento dos prazos recursais, o que não houve no Convite n.º 44/96, nem nos Convites n.º 43/96 e n.º 45/96, todos relativos ao Convênio n.º 2.388/96-FNDE em causa; observe-se que todos os três Convites citados tiveram a mesma data de 09.08.96 para recepção, abertura dos envelopes e julgamento das propostas, homologação, empenho e ordem de serviço (esta última no caso das obras objeto do Convite 44/96), ocorrendo sim descumprimento dos prazos recursais previstos no § 6º do art. 109 da Lei n.º 8.666/93 e rapidez incomum ou anormal celeridade das licitações; tal agilidade parece demasiada até para a despesa realizada por suprimento de fundos, essa sim uma forma ágil de gasto público para atender despesas imediatas (o regime de adiantamento referido no parágrafo único do art. 60 da referida Lei); (c) o certame é essencialmente público, contudo o gestor e os agentes públicos podem prejudicar ou inviabilizar essa sua natureza, tornando-o, com seu poder discricionário, sua faculdade de convidar as licitantes, um evento direcionado, a julgar pelos fatos apontados na letra “b” da audiência (item 3 retro), que o responsável não consegue refutar; 85 (d) idem análise “(c)” anterior, o poder decisório e político (de homologação do certame, contratação etc) do Prefeito não compreende a isenção de sua responsabilidade no presente caso, que envolve serviços importantes para o Município (reforma/manutenção de escolas municipais) e sua execução por empresa que já fora contratada pelo próprio Prefeito, sendo no mínimo cabível a sua responsabilidade solidária com os integrantes da comissão de licitação e do Secretário Municipal de Obras ou correlato, solidariedade aqui desconsiderada em virtude, inclusive, do conjunto e de cada uma das irregularidades, pertinentes ao Convênio n.º 2.388/96 em exame, associarem-se sempre ao titular da Municipalidade mas nem sempre aos seus subordinados; (e) o responsável limita-se a dizer que o objeto conveniado foi cumprido, mas não apresenta provas da execução do objeto nem argumentos e provas contra as evidências de sua não execução; relativamente à alegada contradição de condenação integral por uma execução parcial do convênio, observe-se que, apesar de amostral, a amostra compreendeu três dos quatro maiores valores envolvidos (total por Escola às fls. 167/72), estando atestada pelos professores e funcionários entrevistados das Escolas “José Monteiro Filho”, “José Durval Matos” e “Arodoaldo Chagas” praticamente a inexecução total dos serviços previstos (fls. 176/7 e 208); o que seria uma exceção a expressão “consertos rotineiros nas fechaduras na Escola Aroldoaldo Chagas”, na declaração de fl. 177, é uma confirmação da regra, já que o período a que se refere é longo (1995 a 2000) e que a referida Escola recebe diretamente os recursos do Programa desde o ano subseqüente ao da execução do Convênio em tela (tal declaração poderia militar, isso sim, contra a boa execução desses recursos repassados diretamente, pois que pequenos ou irrisórios esses serviços de consertos em fechaduras); (f) pelas análises acima, ficam refutadas as alegações de defesa do responsável, não merecendo guarida seu pleito para que o Tribunal reconheça as despesas como legais e desonere-o de qualquer responsabilidade no presente processo. CITAÇÃO DA FIRMA DALTRO CONSTRUÇÕES LTDA. (RECEBIDA POR CADA UM DOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, AILTON DA SILVA DALTRO E MARINILDE FIGUEIROA DALTRO - fls. 246/8, 254/5, 258/9, 262-A) 4.Termos da citação (idem item 3 retro): Fica citada a firma Daltro Construções Ltda., representada por VSa., na qualidade de sócio dessa firma, solidariamente com o Sr. Prefeito de Carira João Bosco Machado, para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa em nome da firma ou recolher à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE a quantia de R$ 30.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 22.08.1996 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão das seguintes irregularidades relativas ao Convênio 2.388/96-FNDE: a) inexecução do contrato resultante do Convite n.º 44/96, evidenciada em razão de não terem sido encontrados o termo de contrato e o termo de recebimento definitivo dos serviços, documentos exigidos pelos arts. 60, 62, § 2º, e 73 da Lei n.º 8.666/93; b) evidências de direcionamento e fraude do certame frente à sua incomum celeridade, à participação das mesmas firmas em outra licitação, no Convite 36/96, com adjudicação também da contratada em tela, Daltro Construções Ltda., ao endereço informado pela contratada, que é residencial, não constava da Lista de Assinantes da época e pertence a particular atualmente, e ao endereço de uma outra licitante, Construtora Gil Ltda., que não consta das Listas da época e atual; e c) indícios fortes da não execução dos serviços contratados, caracterizados pelas declarações da comunidade escolar, pela pouca ou nenhuma execução de serviços de maior monta contratados da mesma firma Daltro, mediante o contemporâneo Convênio n.º 1508/96 e Convite 36/96 citado, pelo desconhecimento por parte da comunidade escolar sobre a presença da contratada Daltro na região, e pela situação física das escolas visitadas na inspeção. 4.1Alegações de defesa (fls. 269/74). 4.1.1 Preliminarmente, a firma citada, por meio de sua advogada, argumentou haver nulidade de ato processual, ou seja, vício de citação. Argumentou a firma, no mesmo sentido do alegado pelo Prefeito no subitem 3.1.1-iii retro, que a citação não preenche os requisitos exigidos pela lei, pois que não registrou os dados necessários à defesa, não se fez acompanhar de peças que direcionassem a defesa, como os relatórios indicativos das supostas irregularidades, nem de demonstrativos de cálculos, pareceres, enfim, tudo o necessário ao conhecimento dos fatos. Arrematou que a jurisprudência dos 86 Tribunais, inclusive a Súmula n.º 98 do TCU, embasa seus argumentos e seu pleito de que o Tribunal declare nulo o mandado citatório e os atos que lhe são posteriores. 4.1.2 Na parte dedicada ao mérito da defesa, a citada pronunciou-se da seguinte forma: (a) questionou a legalidade/constitucionalidade da tomada de contas especial, que estaria sendo processada “com barbáries e atrocidades muitas ao direito”; (b) afirmou que a suposta inspeção do TCU não merece o mínimo de credibilidade, pois os ânimos partidários da política, principalmente em ano de eleições, são capazes de tudo para prejudicar os seus oponentes, tendo ocorrido que os técnicos do TCU preferiram dar ouvidos aos oponentes da administração com a qual a empresa Daltro Construções Ltda. firmara contratação em 96, estando a firma prejudicada por depoimentos parciais e doentes de pessoas sem compromisso com a verdade, as quais alegaram até mesmo desconhecerem a Daltro; (c) formulou várias indagações, questionando: por que não foi a Daltro intimada para acompanhar os técnicos do Tribunal, quando da inspeção? por que não diligenciaram a Daltro quanto às suas dúvidas? por que simplesmente apontar irregularidades se não foram utilizados todos os meios probantes em busca da verdade? qual o interesse do Sr. Aroldoaldo Chagas ou de seus aliados políticos em falar a verdade, já que esta beneficiaria o Sr. João Bosco? esta última indagação comprovada pela ausência da prestação de contas dos convênios em tempo hábil pela administração do Sr. Aroldoaldo Chagas; (d) afirmou que não resta dúvidas de que a Daltro realizou todos os serviços contratados à época com a Prefeitura de Carira; (e) apontou como fato curioso a realização da suposta inspeção do TCU somente em 2000, após três anos de executados os serviços objeto dos Convênios; (f) finalmente, pleiteou que o Tribunal dê integral guarida à sua defesa, julgando improcedente a presente tomada de contas especial, declarando legal a despesa e exonerando o Sr. João Bosco Machado de qualquer obrigação decorrente do processo, e afirmou que prova o alegado por todos os meios permitidos em lei, inclusive requerendo a realização de nova inspeção do TCU, subsidiada pela firma citada (fl. 273). 4.2 Análise. 4.2.1 A preliminar arguída pela firma tem o mesmo teor do argumento exposto na preliminar do Prefeito, tratado no subitem 3.1.1-iii, sendo-lhe aplicável, dessa forma, a análise contida no subitem 3.2.1-iii retro. 4.2.2 A parte da defesa referente ao mérito propriamente dito (letras “a” a “f” do subitem 4.1.2 acima) revela-se pouco concatenada, pois ora não explicita nem exemplifica seus questionamentos (por exemplo, quando afirma que a tce é inconstitucional e atroz ao direito), ora faz afirmativas sérias sem provas e sem lógica (por exemplo, quando assevera que houve preferência dos membros da inspeção por ouvir os opositores ao Prefeito contratante) e ora meramente afirma que houve execução total do conveniado, sem apresentar documentos novos ou provas, que confirmem sua assertiva ou refutem os achados da inspeção. 4.2.3 A despeito da falta de concatenação da defesa, admitindo-se a relação de todas as alegações apresentadas com os questionamentos de letras “b” e “c” do subitem 4.1.2 acima, parecendo esses os pontos principais da defesa, passa-se a analisá-los especificamente: quanto às assertivas de letra “b”, a inspeção foi realizada em março de 2001, portanto, não compreendeu período eleitoral, como sugerido, para que pudesse sofrer as interferências alegadas, mesmo porque se houvesse a influência política essa tenderia a ser do Sr. João Bosco Machado, que foi eleito em 2000 e retornou ao cargo eletivo de Prefeito em 1º.01.2001, estando efetivamente naquele cargo quando da inspeção; ademais, as declarações emitidas (fls. 176/7) comprometem, via de regra e ao mesmo tempo, as gestões do referido Prefeito (1993/1996) e do seu suposto opositor Aroldoaldo Chagas (1997/2000), o que encerra definitivamente a questão e elimina qualquer razão para a firma alegante. 4.2.4 Quanto às indagações de letra “c” retro, pode-se refutá-las com a reportação aos princípios, rotinas e procedimentos observados por este Tribunal na realização da inspeção em tela e na instrução do presente processo: o chamamento da citada aos autos teve momento próprio e ocorreu por meio das citações havidas; os trabalhos de inspeção são mais abrangentes do que diligências pontuais a esse ou aquele responsável, gestor ou firma contratada, foram realizados, como também foram e estão sendo 87 dadas oportunidades do contraditório aos responsáveis arrolados nos autos; muitos e diversos meios probatórios foram utilizados e de maneira criteriosa, como vistoria nas escolas beneficiadas, depoimentos de quem trabalha rotineiramente nelas; acompanhamento de funcionários da Prefeitura, sob gestão do próprio responsável (como dito, João Bosco Machado foi eleito para os mandatos de 1993/96 e 2001/04); verificação da mesma ocorrência em convênio similar contemporâneo (na mesma gestão municipal); as entrevistas não foram dirigidas ao Sr. Aroldoaldo Chagas ou a seus aliados políticos, sendo impertinente qualquer questionamento a esse respeito, ainda que o mesmo fosse o Prefeito Municipal de Carira quando das entrevistas. 4.2.5 Sendo a alegação de letra “d” e o requerimento de letra “f” inócuos (subitem 4.1.2 retro), pois que não apresentam nada de novo e refutadas as alegações comentadas anteriormente, resta o questionamento de letra “e” sobre a demora de mais de três anos para que ocorresse a inspeção do Tribunal. Para tal questionamento tem-se a comentar os fatos, de responsabilidade do Prefeitos João Bosco Machado e Arodoaldo Chagas, relativos à omissão na prestação de contas, verificada inicialmente, e às falhas e indícios de irregularidades na documentação de prestação de contas, verificadas posteriormente; tais fatos atrasaram a análise das contas, suscitaram a presente tce e ensejaram a inspeção, realizada somente quatro anos após o término da vigência do Termo n.º 2.388/96FNDE em causa. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 7.Pelo discorrido acima, só resta ratificar as proposições da instrução e do despacho anteriores, às fls. 239/40 (com a retificação pontual decorrente do Parecer de fl. 241), no sentido de que este Tribunal, embasado nas disposições do art. 16, inc. III, alíneas “b” e “c”, e §§ 2 º e 3º, no art.19, no art. 58, inc. II e III, e no art. 23, inc. III, da Lei n.º 8.443/92: a) julgue irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o senhor JOÃO BOSCO MACHADO (na condição de ex-Prefeito Municipal de Carira-SE, gestão 1993/1996), e a firma DALTRO CONSTRUÇÕES LTDA. pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cujo pagamento os condenam, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 22.08.1996 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) aplique as multas devidas aos Srs. JOÃO BOSCO MACHADO (art. 58, inc II e III) e AROLDOALDO CHAGAS (art. 58, inc. II); c) comunique ao FNDE a presente deliberação, enviando-lhe cópia do relatório e voto da mesma, para que proceda apurações complementares visando à instauração de tomadas de contas especiais, se necessárias, no Convênio n.º 1.508/96 e no Programa Dinheiro na Escola no período de 1997 a 2000, extrapolando este período se oportuno, tendo em vista as ocorrências constantes dos itens 4.7 a 4.8.1 às fls. 210/11; e para que proceda a inscrição dos responsáveis no CADIN; informando o Tribunal a respeito das providências adotadas no prazo de 30 dias; d) envie cópia da decisão, relatório e voto para o Tribunal de Contas de Sergipe e os Ministérios Públicos Estadual e Federal, para as providências julgadas cabíveis; e) autorize, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei n.º 8.443/92 a cobrança judicial dos débitos, caso não atendidas as notificações.” 6.O então Diretor, Sérgio da Silva Mendes, pronunciou-se nos seguintes termos: “Concordamos com a instrução retro. Ressaltamos que a prova testemunhal é plenamente válida no direito, principalmente quando diversas pessoas confirmam uma mesma versão. De outra os responsáveis não apresentaram qualquer início de prova que impusesse uma dúvida razoável. Aliás, frise-se, estranho é que uma construtora não tenha em seus arquivos qualquer vestígio de que realizou as obras. Bastaria a ela, em caso de desorganização acentuada e destruição de documentos, ir ao conselho Regional de Engenharia em Sergipe e solicitar a expedição de certidão acerca da Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra – ART, documento aliás de natureza obrigatória. Outras irregularidades estavam acopladas, as quais não foram suficientemente removidas pela defesa. Quanto ao Sr. Aroldoaldo Chagas, sua omissão na guarda de documentos interferiu na ação do controle e deve ser punida. Pelo exposto, perfilhamos da proposta formulada na instrução já mencionada.” 88 7.A Sra. Secretária manifestou-se de acordo que a proposta de encaminhamento apresentada pelo Sr. Analista. 8.O Ministério Público, por meio de seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, registrou que: “À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta de mérito alvitrada pela SECEX-SE, em pareceres uniformes, no item 7 da instrução de fls. 276/281, exceto quanto à aplicação de multa ao Sr. Aroldoaldo Chagas, sugerida na alínea “b”. Sobre o assunto, entendemos que o encaminhamento mais adequado ao caso é o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. Aroldoaldo Chagas, visto que, das irregularidades que foi chamado a justificar pelo ofício de audiência de fls. 216, a única que pode ser a ele de fato atribuída é a omissão inicial no dever de prestar contas. Cremos, contudo, que essa falha deve ser considerada de menor gravidade, já que, embora o responsável nada tenha declarado em sua defesa a esse respeito, provavelmente desconhecia a obrigação contraída por seu antecessor. Além do que, milita a seu favor o fato de que em nada contribuiu para a ocorrência do débito tratado na presente TCE, já que não firmou o convênio, nem geriu os recursos dele provenientes. Quanto a não se ter encontrado na Prefeitura alguns documentos relativos ao convênio, entendemos não ser possível responsabilizá-lo por tal fato. Com efeito, tendo a inspeção ocorrido já na gestão de seu sucessor, não há como garantir quando se deu o extravio ou desorganização verificada: se em sua gestão ou na de seu sucessor. Não se pode nem mesmo garantir que na gestão de seu antecessor, que geriu integralmente os recursos, os documentos tenham sido de fato elaborados.” . É o Relatório. VOTO Ressalto, de início, que não merecem prosperar as preliminares suscitadas pelo Sr. João Bosco Machado e pela empresa Daltro Construções Ltda. 2.Em primeiro lugar, não se pode falar em prescrição, no presente caso. Veja-se, que o repasse dos recursos do Convênio sob exame ocorreu em 22/8/1996 (data a partir da qual se reputa ocorrida a irregularidade de que resultou dano ao erário) e que as citações válidas dos agentes responsáveis foram efetuadas em 06/11/2001 e 05/12/2001. 3.Ressalto, ainda, que, anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, predominava o entendimento de que a prescrição, no âmbito desta Corte, era vintenária, tendo em vista o que prescrevia o art. 177 do Código Civil de 1916 (veja-se construção do eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, em Voto condutor do Acórdão nº 08/1997-2ª Câmara). 4.Assim sendo, como o prazo transcorrido entre a ocorrência do débito e a realização das citações válidas dos agentes responsáveis é muito inferior a 20 anos, não se pode falar em prescrição, no caso concreto. Veja-se, a propósito, que a citação válida interrompe a prescrição, consoante estipula o art. 219 do Código de Processo Civil, aplicável aos processos que tramitam neste Tribunal, por analogia. 5.Observo, apenas a título de complementação, visto não se relacionar com o caso concreto sob exame, que o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), estabeleceu, em seu art. 205, que “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A nova redação desse comando unificou as prescrições pessoais e reais em 10 (dez) anos. Assim, valendo-me dos jurídicos fundamentos do eminente Ministro Adhemar Ghisi, contidos no Voto que norteou o mencionado Acórdão nº 08/19972ª Câmara, entendo que devam as dívidas ativas da União reger-se pela prescrição decenária. 6.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, são pertinentes as ponderações do Sr. Analista, no sentido de que “os autos já informam sobre irregularidades no Convênio n.º 2.388/96-FNDE e não apenas na omissão inicial dos gestores na prestação de contas; desse modo, dentre os gestores municipais, o que geriu os recursos conveniados, e não o seu sucessor, passa a responder pelas ocorrências detectadas na execução do convênio”. 7.Além disso, não se pode cogitar da existência de vício na citação, visto que houve explicitação das ocorrências reputadas irregulares (vide termos dos ofícios de citação dirigidos ao responsável e à empresa nos itens 3 e 4 da instrução acima transcrita), do montante do débito, do prazo para apresentação 89 de defesa, dos fundamentos legais que justificam a presunção de débito, da presumida solidariedade do responsável e da empresa Daltro Construções Ltda. 8.Não merece, igualmente, ser acatada a preliminar de nulidade da citação advogada pela empresa Daltro Construções Ltda. Exatamente porque o ofício de citação a ela dirigido elencou, conforme já anotado acima, todos os elementos necessários a compreensão dos motivos de fato e de direito que fundamentaram a presunção de débito a ela imputável. 9.Quanto ao mérito, devo ressaltar que os elementos contidos nos autos apontam, efetivamente, no sentido de que não houve realização do objeto pactuado. Observo que: I – foi realizada inspeção, em que estavam presentes dois servidores da Prefeitura daquele município nas escolas “José Monteiro Filho”, “José Durval Matos” e “Aroaldo Chagas”, sem que houvesse identificação de vestígios da realização dos serviços contratados; II – nessas escolas foram efetuadas entrevistas com seus Diretores e também com professores e outros servidores das escolas – foram entrevistados 12 servidores dessas escolas -, que declararam não haverem ocorrido reformas naquelas unidades no período de vigência do convênio (foram acusados “reforma e ampliação em 1999 e consertos rotineiros nas fechaduras” na escola Aroaldo Chagas, “reforma geral entre 1990 e 1992” na escola José Durval Matos, “serviços de reforma geral por volta de 1992” na escola Aroaldo Chagas, serviços esses que, por suas características, não podem ser compreendidos como parte do objeto acordado); III – não houve carreamento aos autos do termo de contrato, em que se pudesse identificar os serviços que deveriam ter sido executados (o convite também não explicitou com precisão o objeto a ser executado); IV – a adjudicação do objeto da licitação foi efetuado em 09/08/96; a homologação e empenho da respetiva quantia também ocorreram no mesmo dia, o que configura violação do comando contido no§6º do art. 109 da Lei nº 8.666/93; V – o repasse dos recursos oriundos do Convênio sob exame ocorreu em 22/8/96. Nessa mesma data, foi efetuado o pagamento no valor total do contrato supostamente celebrado (R$ 30.000,00). Observo, ainda, que a nota fiscal emitida pela empresa Daltro Construções Ltda. é datada de 21/8/96. Para que isso fosse possível, deveria a empresa contratada ter efetuado os reparos nas 42 escolas objeto do convênio e, em seguida, o município haver atestado sua execução, tudo isso no exíguo prazo compreendido entre os dias 10/8/96 e 22/8/96. 10.Tais elementos conduzem-me à conclusão de que os documentos que buscam comprovar a realização do objeto pactuado não refletem a realidade dos fatos. As mencionadas inconsistências apontam no sentido de que não teria havido sua execução. Entendo, ainda, que a não execução objeto e o pagamento à empresa Daltro Construções Ltda., na forma acima descrita, revelam a existência de participação ativa da empresa nas irregularidades descritas e justificam sua condenação em solidariedade com aquele gestor municipal. 11.Dessa forma e em perfeita consonância com as ponderações efetuadas pelo Sr. Analista, nos itens 4.1 e 4.2 da instrução acima transcrita e com observações efetuadas pelo Sr. Diretor, que incorporo ao presente Voto, impõe-se sejam estas contas julgadas irregulares e condenados em débito os mencionados agentes, em razão de desvio de recursos públicos. Entendo, ainda, que os atos acima descritos, por sua gravidade, autorizam a apenação do responsável e, também da empresa, tendo em vista sua gravidade, com a multa do art. 57, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um desses agentes. 12.Considero, ainda, na linha do pronunciamento do Ministério Público, que as contas do Sr. Aroldoaldo Chagas merecem ser julgadas regulares com ressalva, a despeito da omissão na prestação de contas. Exatamente porque provavelmente desconhecia essa obrigação. Além disso, não se pode garantir que o extravio de documentos relativos ao Convênio sob exame tenha ocorrido em gestão ou na de seu antecessor. Nos exatos termos do Parecer do douto Procurador Marinus Marsico, “Não se pode nem mesmo garantir que na gestão de seu antecessor, que geriu integralmente os recursos, os documentos tenham sido de fato elaborados”. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. 90 Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 864/2003 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 014.928/1999-0 2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Bosco Machado (CPF nº 458.525.375-00), Daltro Construções Ltda. (CNPJ nº 15.611.064/0001-04) e Aroldoaldo Chagas (CPF nº 102.928.615-91). 4. Entidade: Município de Carira/SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: SECEX/PE. 8. Advogados: Josby Gomes Ferreira - OAB-SE 1977 e Cleze M. Almeida Cardoso - OAB-SE 2436 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra João Bosco Machado, em razão de omissão na prestação de contas dos recursos repassados em razão do Convênio. nº 2388/96, celebrado entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município de Carira/SE, no valor de R$ 43.200,00, que tinha por objeto a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipalizadas naquela localidade, por meio de ações, entre outras, de manutenção dos prédios escolares, de aquisição de material escolar e de material necessário ao funcionamento da escola. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. João Bosco Machado e a empresa Daltro Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/08/1996 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme prescreve o art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; 9.2. aplicar ao Sr. João Bosco Machado e à empresa Daltro Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um desses agentes, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Aroldoaldo Chagas, concedendo-lhe quitação, com suporte nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92; e 9.5. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério público da União, em face do que prescreve o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 91 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 011.896/2002-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Caixa Econômica Federal Responsável: Alberto Pereira dos Santos, CPF nº 307.021.602-10 Sumário: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de valores de conta de poupança de clientes. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio da documentação ao Ministério Público da União. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Alberto Pereira dos Santos, em virtude do dano causado aos seus cofres para ressarcir os valores sacados, de forma fraudulenta, das contas de poupança de clientes da agência Santo Antônio – PA, no período de 24/2 a 7/6/1995, durante o qual o responsável ocupou o cargo de caixa executivo. 2.Consta dos autos o relatório da comissão de apuração sumária, instaurada pela CEF, concluindo que o responsável se apropriou de forma ilícita de valores das contas de poupança de vários clientes da agência citada. 3.De acordo com o relatório da comissão de apuração sumária da CEF, em seu item – Dos Fatos e Provas, ficou comprovado pela análise das fitas de caixa, que o responsável realizava as operações bancárias delituosas utilizando-se do seguintes “modus operandi”: “ESTORNOS DE DEPÓSITOS – O caex (caixa executivo) Alberto estornava depósitos em contas de clientes, geralmente depósitos quando da abertura de conta de poupança, apropriando-se do valor estornado visto que, nesses dias o caex não apresentava sobra de caixa. Dessa forma o caex Alberto geralmente no início do expediente autenticava depósitos nessas contas com a finalidade de compor um saldo para que caso o cliente viesse à agência pegar o saldo e/ou sacar, este não perceberia que sua conta foi movimentada sem sua permissão, ao final do expediente o caex estornava esses depósitos, por se tratarem de depósitos fictícios não anexava os documentos às suas fitas. Para regularizar as contas, se apropriava indevidamente de valores de outras contas estornando depósitos e/ou fazendo um débito através do modelo aviso de débito preenchido e assinado pelo caex Alberto, essa regularização se dava com uma ordem de crédito através do modelo aviso de crédito preenchido e assinado pelo caex Alberto que usava o cl/dv 45-0 valorizando a conta à data limite, assim a conta recebia rendimento e o cliente ao pegar o extrato não percebia a movimentação em sua conta. DÉBITOS AUTORIZADOS – o caex Alberto debitava conta de clientes fazendo débito autorizado através de um modelo aviso de débito preenchido e assinado por ele, apropriando-se indevidamente desses valores na maioria das vezes para cobrir saldo das contas que vinha manipulando. Do mesmo modo como relatado acima o caex Alberto no início do expediente autenticava depósitos nas contas debitadas para compor o saldo do cliente durante o expediente, ao final deste estornava esses depósitos que por serem fictícios não anexava os documentos estornados às suas fitas. Para regularização das contas preenchia e assinava avisos de crédito, valorizando as contas com os cl/dv 45-0 que retroagia o 92 depósito à data limite, com isso a conta recebia os rendimentos e o cliente não percebia a movimentação na sua conta sem autorização.” 4. Na tabela abaixo estão relacionados os valores históricos dos débitos relativos as operações bancárias delituosas, agrupados por data de ocorrência, encontradas pela comissão de apuração sumária da CEF, e comprovadas pela análise das fitas de caixa do responsável. Valor original (R$) 3,32 0,50 3,62 14,92 11,98 9,11 34,36 7.150,00 18,69 74,95 5,83 4,42 1,36 3,02 55,13 26,38 7,34 3.000,00 146,33 1.000,00 1.095,00 5.174,24 7.234,08 54,87 Data de ocorrência 13/3/1995 21/3/1995 24/3/1995 27/3/1995 28/3/1995 10/4/1995 11/4/1995 19/4/1995 3/5/1995 4/5/1995 5/5/1995 8/5/1995 15/5/1995 18/5/1995 23/5/1995 24/5/1995 30/5/1995 30/5/1995 1/6/1995 5/6/1995 7/6/1995 12/6/1995 24/6/1995 30/6/1995 5.O Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, conforme Relatório de Auditoria nº 098569/2002 (fls. 127/128) e Certificado de Auditoria nº 098569/2002 (fl. 131), que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado (fl. 133). 6.Citado (fl. 98), o responsável tomou ciência do ofício nº 001/2003 de 7/1/2003, conforme o AR á fl. 159, em 9/1/2003 e, transcorrido o prazo regimental, não recolheu o valor devido nem apresentou alegações de defesa, tornando-se revel, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 7.O analista responsável pela instrução após citação, com a anuência dos dirigentes da Secex/PA, emitiu parecer no sentido de que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos Arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas na tabela acima, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e c) seja enviada cópia deste autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei Orgânica desta Corte. 8.O Ministério Público manifesta-se em consonância com a Unidade Técnica, propugnando pelo envio ao MPU de cópias dos autos, relatório e voto e decisão, para ajuizamento de ações civis e penais cabíveis (fl. 172). É o relatório. VOTO Exsurge dos autos citação perfeitamente válida, uma vez que foi recebida pelo responsável, conforme Aviso de Recebimento de fl. 159. Entretanto, a Sr. Alberto Pereira dos Santos não apresentou 93 defesa nem comprovou o recolhimento do débito dentro do prazo regulamentar, restando caracterizada a revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 2. Quanto ao mérito, não há reparos a fazer nas conclusões da Unidade Técnica. Os documentos constantes dos autos comprovam que o responsável efetuou as operações delituosas nas contas bancárias de poupança de vários clientes, sem o consentimento dos mesmos, e apropriou-se indevidamente dos valores, ou parte deles. Além disso, as irregularidades foram comprovadas pela análise das fitas de caixa do responsável, constantes das fls. 13/35, realizada pela comissão de apuração sumária da CEF. 3.Impõe-se também, a apenação do responsável com multa estabelecida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, tendo em vista a existência de débito, e também, a conduta ardilosa e de má-fé do responsável que usou a prerrogativa do cargo para obter benefícios indevidos. Ante o exposto, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 865/2003-TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.896/2002-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Alberto Pereira dos Santos, CPF nº 307.021.602-10 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/PA 8. Advogado constituído: Não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Alberto Pereira dos Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Alberto Pereira dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92 e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor original (R$) 3,32 0,50 3,62 14,92 11,98 9,11 34,36 7.150,00 18,69 74,95 5,83 4,42 1,36 3,02 55,13 Data de ocorrência 13/3/1995 21/3/1995 24/3/1995 27/3/1995 28/3/1995 10/4/1995 11/4/1995 19/4/1995 3/5/1995 4/5/1995 5/5/1995 8/5/1995 15/5/1995 18/5/1995 23/5/1995 94 26,38 7,34 3.000,00 146,33 1.000,00 1.095,00 5.174,24 7.234,08 54,87 24/5/1995 30/5/1995 30/5/1995 1/6/1995 5/6/1995 7/6/1995 12/6/1995 24/6/1995 30/6/1995 9.2. aplicar ao Sr. Alberto Pereira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC 015.352/2002-6 Natureza: Relatório de Auditoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região (RN) Responsáveis: Waldeci Gomes Confessor (CPF 024.915.594-04), Francisco das Chagas Pereira (CPF 002.640.324-20), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (CPF 057.268.834-20), Raimundo de Oliveira (CPF 008.970.784-20), Carlos Newton de Souza Pinto (CPF 255.983.507-00) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Relatório de Auditoria no TRT da 21ª Região. Audiência da responsável. Pagamentos questionados feitos mediante antecipação de tutela e em conformidade com orientação de órgão competente. Acolhimento das justificativas. Possível erro em cálculo do redutor previsto na Lei nº 9.421/96. Determinações. Ciência à AGU. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), em cumprimento à determinação formulada pela 1ª Câmara, em Sessão de 03/04/2001, inserta na Relação nº 036/2001, ao apreciar o TC 005.130/1999-9, com o objetivo de verificar a conformidade do pagamento de DAS 4, 5 e 6 (e seus consectários FC-8, 9 e 10), no período de janeiro/1995 a outubro/2001. 95 2.Procedidos os trabalhos de fiscalização pela equipe de auditoria, foram constatadas as ocorrências a seguir descritas. 2.1.Pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes de Cargo em Comissão do Grupo DAS 4, 5 e 6 (transformados, respectivamente, em FC 8, 9 e 10), não optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei nº 9.030/95, em desacordo com o entendimento do TCU constante da Decisão nº 756/2000-Plenário. 2.1.1.Até a data abrangida pela auditoria (outubro de 2001) somente estavam sendo remunerados com essa vantagem os servidores amparados por decisões judiciais. Por se tratar de vantagens concedidas por meio de antecipação de tutela, e tendo em vista as funções institucionais estabelecidas pela Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993, entende a equipe que deva ser feita comunicação à Advocacia Geral da União sobre os pagamentos examinados (Ações Ordinárias nºs 97.0003335-0, 97.3789-4, 97.3336-8 e 97.0011190-3) para as providências de sua competência. 2.2.Pagamento da remuneração integral da função comissionada cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo, em inobservância à Lei nº 9.421/96. 2.2.1.Receberam o aludido pagamento os servidores optantes relacionados às fls. 29/34, com respaldo em liminar concedida pelo Sr. Juiz do TRT/RN, José Vasconcelos da Rocha, no Mandado de Segurança TRT-MS nº 00.01081/00.8, em que figura como impetrante a Associação dos Servidores do TRT da 21ª Região (fls. 35/39). Essa liminar teve seus efeitos suspensos pelo Tribunal Superior do Trabalho em 30/08/2000. 2.2.2.A equipe técnica, considerando a ausência de base legal para o pagamento e entendendo não ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de mandado de segurança impetrado por servidores estatutários contra a União, propõe a audiência da Sra. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro para apresentar razões de justificativa sobre a matéria. 2.2.3.Consta, ainda, do Relatório, a informação de que, a partir de março/2001, ocorreu o pagamento sob o mesmo título, amparado por liminar concedida pela Justiça Federal da 5ª Região, em 02/03/2001, no Agravo de Instrumento nº 34153-RN aos servidores que relaciona. Para essa situação, por se tratar de antecipação de tutela concedida pela Justiça federal nos autos de Ação Ordinária (2000.84.00.012416-5), propõe a equipe de auditoria a comunicação do fato à Advocacia Geral da União, para a adoção de providências que entender necessárias. 2.3.Pagamento de recomposição de vencimentos referente à conversão em URV (11,98%), incidente sobre a remuneração dos Cargos em Comissão após a Lei nº 9.421/96 (Plano de Carreira do Poder Judiciário). 2.3.1.Observa a equipe que a matéria já está sendo tratada no processo de Representação (TC 001.467/2001-4) que se encontra sobrestada, por despacho do Relator, Ministro Ubiratan Aguiar, até a manifestação de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República, contra Resoluções Administrativas de diversos órgãos do Poder Judiciário, que concederam a incorporação dos 11,98%, após o advento da Lei nº 9.421/96. 2.4.Pagamento nos meses de abril, maio e junho/2000 do percentual de 10,87% a título de reposição salarial, mediante a antecipação de tutela. 2.4.1.Trata-se da Ação Ordinária nº 2000.34.00.011103-6, cuja antecipação dos efeitos foi suspensa por meio do Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.073313-3/DF, em razão da Decisão do STF proferida na ADC nº 4-6-DF, publicada no DJ de 13/02/1998, que suspendeu, a partir daquela data, os efeitos futuros de toda e qualquer decisão antecipatória de tutela contra a Fazenda Pública contrária ao art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/09/97. 2.4.2.Por se tratar de vantagem concedida por meio de antecipação de tutela, entende a equipe que deva ser feita comunicação à Advocacia Geral da União sobre os pagamentos mencionados. 2.5.Cálculo incorreto do redutor previsto na Lei nº 9.421/96, relativo à parcela do VPNI, gerando pagamento aos servidores, a maior, nos exercícios de 1997, 1998 e 1999. 2.5.1.Foi constatado que a base de VPNI, considerada para cálculo do redutor respectivo, não é a mesma vigente em dezembro de 1996, como determina a Lei nº 9.421/96, o que acarretou o pagamento a maior. Entende a equipe que devam ser ouvidos em audiência sobre o pagamento irregular os gestores do período. Considerando a informação do falecimento do Sr. Francisco das Chagas Pereira, Juíz Presidente 96 do TRT – 21ª Região no período de janeiro/1997 a maio/1998, é proposta apenas a audiência da Sra. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Juíza Presidente no período de junho/1998 a dezembro/1999. 3.Realizada a audiência da Sra. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, a responsável apresentou suas razões de justificativa às fls. 87/95. No tocante ao primeiro questionamento que lhe foi apresentado, a responsável sustenta que “É firme a doutrina e repetitiva a jurisprudência no sentido de que a competência no mandado de segurança se define em razão da autoridade coatora” e que “os Tribunais do Trabalho, como todos os Tribunais, têm competência para processar e julgar mandado de segurança contra os atos de seus Presidentes, Câmara, Turmas ou Seções”. A responsável conclui afirmando que, como Presidente do TRT – 21ª Região, cumpriu liminar, “porque expedida por autoridade competente, diante da expressa atribuição que lhe confere a Constituição Federal (art. 109, VIII, parte final) a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal...”. 3.1.A Unidade Técnica, considerando o entendimento predominante no STJ (CC 27078/PI, CC 25361/SP e CC 30297/DF), acolhe a justificativa da responsável, uma vez que a mesma agiu em cumprimento à ordem judicial (liminar concedida no Mandado de Segurança TRT-MS nº 00.01081/00.8). 3.2.Ademais, salienta a instrução que a liminar teve seus efeitos suspensos por despacho do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, exarado em 30/08/2000, quando cessaram os pagamentos inquinados como irregulares. 3.3.Em face dos pagamentos efetuados com base em liminar (TRT/21ª Região – MS nº 00.01081/00.8), entende a instrução pertinente a comunicação do fato à AGU. 4.No tocante ao segundo questionamento, acerca da base utilizada para o cálculo do Redutor previsto na Lei nº 9.421/96, as justificativas apresentadas são no sentido de que as folhas de pagamento dos servidores do TRT - 21ª Região seguiram as tabelas elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, ante a competência estabelecida no art. 19, II, daquele normativo legal, havendo o TRT-21ª Região atuado na condição de mero executor. 4.1.A instrução acata as justificativas. No entanto, entende oportuna a comunicação à SEFIP da ocorrência para a adoção das medidas que julgar procedentes. 5.Em face do exposto, propõe a equipe técnica com o endosso dos dirigentes da Secex/RN (fls. 93/95): “I) a juntada do presente Relatório de Auditoria às contas do Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região, relativas ao exercício de 2002, para análise em conjunto e em confronto, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso I e § 1º, do regimento Interno/TCU; II) seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser proferida, (acompanhada do relatório e Voto) à Advocacia Geral da União, para as providências de sua competência, em razão dos pagamentos aqui examinados, efetuados mediante antecipação de tutela concedida nas seguintes ações: a) Ações Ordinárias nºs: 97.0003335-0, 97.3788-6, 97.3789-4, 97.3336-8 e 97.0011190-3-Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; b) MS /TRT-21ª Região 00.01081/00.8; c) Ação Ordinária nº 2000.84.00.012416-5 – Justiça Federal da 5ª Região; e d) Ação Ordinária nº 2000.34.00.011103-6 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; e III)seja encaminhado cópia do presente processo à Sefip – Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para conhecimento do seu conteúdo, em especial das ocorrências abordadas nos subitens 8.34 a 8.37 (fls. 12/13), e ana lisadas nos subitens 3.12 a 3.16 (fls. 91/92).” É o Relatório. VOTO As irregularidades que motivaram a oitiva da responsável, presidente do TRT 21ª Região à época, foram devidamente esclarecidas. Consoante exposto, os pagamentos a servidores da remuneração integral da função comissionada cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo respaldaram-se em liminar concedida por autoridade judicial competente e, no tocante ao cálculo do Redutor previsto na Lei nº 97 9.421/96, as justificativas apresentadas são no sentido de que as folhas de pagamento dos servidores do TRT - 21ª Região seguiram as tabelas elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os indícios de erro de cálculo do mencionado redutor, relativamente à parcela do VPNI, gerando pagamento aos servidores, a maior, nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, em todos tribunais regionais do trabalho, considero pertinente que a matéria seja submetida à Sefip, ante a competência estabelecida no art. 25 da Resolução TCU nº 140/2000, para fins de análise e proposta das medidas a serem adotadas. Quanto aos demais pagamentos considerados irregulares, verificou-se que foram efetuados por meio de antecipação de tutela concedida em diversas ações judiciais, sendo cabível a cientificação à Advocacia Geral da União conforme proposto pela Unidade Técnica. Face ao exposto, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 866/2003 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 015.352/2002-6 2. Grupo I, Classe de Assunto III – Relatório de Auditoria 3.Responsáveis: Waldeci Gomes Confessor (CPF 024.915.594-04), Francisco das Chagas Pereira (CPF 002.640.324-20), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (CPF 057.268.834-20), Raimundo de Oliveira (CPF 008.970.784-20), Carlos Newton de Souza Pinto (CPF 255.983.507-00). 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região (RN) 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RN 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), em cumprimento à determinação formulada pela 1ª Câmara, em Sessão de 03/04/2001, inserta na Relação nº 036/2001, ao apreciar o TC 005.130/1999-9, com o objetivo de verificar a conformidade do pagamento de DAS 4, 5 e 6 (e seus consectários FC- 8, 9 e 10), no período de janeiro/1995 a outubro/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; 9.2.dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Advocacia Geral da União, em face das funções institucionais estabelecidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, para as providências de sua competência, em face dos pagamentos identificados, efetuados mediante antecipação de tutela concedida nas seguintes ações: 9.2.1 Ações Ordinárias nºs: 97.0003335-0, 97.3788-6, 97.3789-4, 97.3336-8 e 97.0011190-3-Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; 9.2.2 MS /TRT-21ª Região 00.01081/00.8; 9.2.3 Ação Ordinária nº 2000.84.00.012416-5 – Justiça Federal da 5ª Região; e 9.2.4 Ação Ordinária nº 2000.34.00.011103-6 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; 9.3. determinar a constituição de apartado mediante a extração de cópia dos presentes autos, encaminhando-lhe à Sefip para análise e proposta de providências com relação as ocorrências tratadas nos 98 subitens 8.34 a 8.37 (fls. 12/13) do Relatório de Auditoria e analisadas nos subitens 3.12 a 3.16 (fls. 91/92); e 9.4. determinar o apensamento destes autos às contas do Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região, relativas ao exercício de 2002; 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC – 012.752/2002-4 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia - GO Responsáveis: Pedro Wilson Guimarães (Prefeito, CPF 004.231.901-30), Adhemar Palocci (Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, CPF 005.815.438-82) e Nériton Ribeiro (Presidente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC , CPF 004.476.461-53) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Auditoria. Prefeitura Municipal de Goiânia - GO. Áreas de convênios, acordos e ajustes. Audiência dos responsáveis. Diligências. Acolhimento parcial das razões de justificativa. Falhas passíveis de correção mediante determinações. Arquivamento. Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Goiânia – GO, com o objetivo de verificar a utilização de recursos federais transferidos mediante convênios e instrumentos congêneres, bem como as licitações e contratos deles decorrentes. Ante as diversas ocorrências apontadas no relatório de auditoria (fls. 06/11), ponderados os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, autorizei a realização das audiências e diligências listadas abaixo: Sr. Pedro Wilson Guimarães – Prefeito do Município de Goiânia-GO - audiência para justificar as seguintes ocorrências: “a) fracionamento de despesas ocorridas no Contrato de Repasse nº SIAFI 422.231 – número original CR.NR. 0108601-46/02, firmado com a Caixa Econômica Federal – Programas Sociais (UG: 175.004; Gestão: 00001), com o objetivo de realização serviços de pavimentação asfáltica em cinco bairros, sem que tivesse mantido, para cada parcela, a modalidade exigida para o valor total da transferência, pois, para um montante de R$ 480.483,62 (R$ 400.000,00 de recursos federais e R$ 80.483,62 de contrapartida), o que caberia Tomada de Preços, foram realizadas quatro licitações na modalidade Convite, infringindo o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93; b) desistência do licitante Elmo Engenharia Ltda., já adjudicado no convite 033-CL/00 (Contrato de Repasse nº SIAFI 422.231 – número original CR.NR. 0108601-46/02 – celebrado com a Caixa 99 Econômica Federal – Programas Sociais - UG: 175.004; Gestão: 00001), sem que fosse apresentado motivo justo e decorrente de fato superveniente, e sem que o pedido apresentado fosse analisado pelo departamento jurídico do Órgão, consistindo, o presente caso, em inobservância dos artigos 43, § 6º; 81, caput, e 87 da Lei de Licitações; c) razões para que o DERMU tenha deixado de realizar a Tomada de Preços, modalidade requerida para o valor total dos recursos originários do Convênio nº SIAFI 435.024 – número original 2001CV000056, firmado com o IBAMA – DEFIN-DF (UG: 193.099; Gestão: 19.211), com o objeto de implantação do Parque Ecológico Setor Gentil Meireles, R$ 168.600,00 (R$ 140.500,00 de verba federal e R$ 28.100,00 de contrapartida) e tenha licitado os serviços mediante simples Carta Convite, até porque o procedimento adotado, além de agredir os princípios licitatórios, obriga aquela municipalidade a devolver o quantitativo de R$ 16.255,34, pois esta cifra corresponde a exatos 20% de contrapartida na composição do valor contratado com a empresa Construtora Serrana Ltda., que foi de R$ 149.093,60; d) retenção injustificada dos recursos do Convênio nº SIAFI 427.269 – número original PT/SIAS/MPAS/05007/01, celebrado com a Secretaria de Assistência Social (UG: 330.013; Gestão: 33.903), com o objeto de construção de creche, na conta específica da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário, por mais de sete meses, deixando de beneficiar a comunidade e, além disso, tendo aplicado os recursos, iniciais R$ 125.000,00 no mercado financeiro – fundo FIX-BB sendo que só recentemente (15/08/2002) os transferiu para a caderneta de poupança, contrariando o disposto no art. 20, § 1º, e incisos, da IN nº 01/97-STN”. Sr. Adhemar Palocci – Diretor-Geral do DERMU - audiência para justificar as ocorrências descritas nas alíneas “a”, “b” e “c”, supra. Sr. Nériton Ribeiro – Presidente da FUMDEC - audiência para justificar a ocorrência especificada na alínea “d”, acima. Representação do IBAMA no Estado de Goiás – diligência para que fornecesse “informações atualizadas e detalhadas a respeito da prestação de contas do Convênio nº 56/2001 (SIAFI nº 435.024)”. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do MPAS – diligência para que encaminhasse “informações atualizadas e detalhadas a respeito da prestação de contas do Convênio nº 05007/2001 (SIAFI nº 427.269)”. Apresentadas as razões de justificativa e os esclarecimentos solicitados nas diligências, foram eles examinados pela Secex/GO na instrução de fls. 105/111, da qual transcrevo abaixo os elementos essenciais para o exame do mérito: “Diligência: Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do MPAS O comunicado procedente do Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do MPAS ressume que a Prefeitura de Goiânia ‘foi registrada no cadastro de inadimplentes do SIAFI’ e que ‘após o vencimento do prazo concedido de 30 dias para apresentação da prestação de contas, e não havendo o pronunciamento do Município, será instaurada a tomada de contas especial’. Do que se lê, tem-se a deduzir que só agora o MPAS tomou conhecimento de que os recursos transferidos para construção de uma creche esteve parado por meses, já a fazer mais de ano, sem nenhuma providência. [Temos] de um lado a Prefeitura Municipal que recebe recursos federais para uma destinação social, tão lacunosa no nosso tecido social, e o deixa estagnado em aplicações financeiras, por conta de desencontros burocráticos internos e, doutro lado, o órgão concedente que não exerce sua ação fiscalizadora que poderia obstar eventos desse jaez. Entrementes, já com a presente análise correndo a meio, foi acostada a estes autos documentação provinda do Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS (fls. 100/104), onde, em suma, a par de ‘reconhecer’ que o Fundo cometeu erro administrativo por meio de seus agentes [servidores], procede à prorrogação da vigência do convênio por mais um ano, até 31/12/2003, e suspende o registro da inadimplência do SIAFI, ‘para não prejudicar a Prefeitura Municipal e conseqüentemente a população beneficiária do bem’. De se ressaltar, a tempo, que malgrado estar o Fundo Nacional de Assistência Social com as melhores das intenções ao externar sua justificativa na frase final do parágrafo precedente, a população já se encontra prejudicada, pois as famílias carentes da região e adjacências, onde se instalará a creche, já deveria estar utilizando aquele serviço, uma vez que o convênio foi assinado por um ano, para viger até 31/12/2002, quando deveria estar edificada a creche. O único motivo para que tal não tenha se dado 100 deve-se a desencontros administrativos internos da Prefeitura e, ainda, a erros confessados pelo próprio Fundo. Agora a vigência do convênio foi prorrogada por mais 12 meses. Diligência: IBAMA Por sua vez, o IBAMA conta que, até os dias 9 e 10 de setembro de 2002, somente foram executados os serviços de limpeza do terreno, movimento de terras e regularização. Informa, também, em Parecer Técnico, que foi aprovada uma prorrogação do Termo de Convênio para 28 de fevereiro de 2003. Audiência: Prefeito O Sr. Prefeito, ao responder à audiência, manifesta-se nos seguintes termos: ‘Informamos que este Município, por intermédio do DERMU e da FUMDEC, encaminhou expediente prestando os esclarecimentos na forma solicitada’. Dessa forma, aquele mandatário abdica da oportunidade de adir informações às intervenções de seus setores administrativos, talvez por entender que as justificativas por eles apresentadas são de cunho estritamente técnico e/ou por julgar que as mesmas se fazem completas, não carecendo de qualquer acréscimo. Ou por outra razão. Certo é que a audiência cumpriu seu desiderato, qual seja, levar ao conhecimento do Dirigente Municipal a ocorrência de indícios de impropriedades e, concomitantemente, proporcionar-lhe a oportunidade de prestar esclarecimentos. As intervenções dos dois órgãos citados, seguem-se nos próximos itens. Audiência: Diretor do DERMU O Diretor-Geral do DERMU responde sobre os três itens objeto da audiência a ele endereçada. Num preâmbulo geral aos três pontos de inquirição, aquele Diretor se expressa frisando: ‘Sobreleva ressaltar que os procedimentos licitatórios, foram todos efetuados com base no estatuto licitatório. Como se vê, foram selecionadas as propostas de menor preço, isto é, conforme legalmente exigido em todos os Convites retro mencionados. Ressalte-se, ainda, que os preços contratados estão em consonância com os limites exigidos para esta modalidade de licitação’. A princípio, é bom que se diga, as afirmações acima não têm o condão de elidir as questões cobradas na audiência. O que está sendo afiançado ali é o mínimo que se espera do administrador público. A audiência questiona sobre o cumprimento da Lei de Licitações em toda a sua extensão, naquilo que é aplicável aos casos levantados durante a auditoria realizada na Prefeitura de Goiânia. As ponderações a respeito do Contrato de Repasse nº SIAFI 422.231, na prática denominado de pavimentação asfáltica em cinco bairros, o Diretor do DERMU fê-las sob o título ‘item A’ (fls. 45/46), utilizando-se de cinco parágrafos: ‘O DERMU entende que [em relação] às obras [de pavimentação asfáltica] a serem realizadas no perímetro urbano da cidade, cujos bairros são distintos, isto é, estão situados em setores separados, deve-se efetuar procedimentos licitatórios, também de forma independente. Se os objetos são totalmente diferentes, dada a localização para cada bairro, deve ser feita uma licitação separada por razões de ordem técnica, vez que cada bairro possui característica própria [como] densidade de ocupação. Não obstante os serviços de pavimentação asfáltica serem executados em diversos bairros, para cada obra, há necessidade de se obedecer a critérios condizentes com o local, onde vai ser assentado o asfalto, ou mesmo, os serviços de infra-estrutura. As quatro licitações cuidam de bairros distintos, cujos objetos não são limítrofes, portanto, sem condições de serem licitados conjuntamente. Oportuno lembrar que obras de arte (pontes, viadutos, etc) implantação ou manutenção de rodovias são licitadas, também no âmbito estadual e federal, em separado e não em bloco’. (grifamos) Temos que esses argumentos não podem prosperar, eles se mostram tíbios, pois que não discutem o ponto atacado. O Sr. Diretor insiste em argumentar na linha de defesa que justifica a licitude de se realizar licitações em separado e não em conjunto. Causa espécie o teor da defesa apresentada, porque, em absoluto, não é este o ponto questionado, não se está a censurar, à luz da Lei nº 8.666/93, o fato de ter havido cinco licitações e, sim, não se ter mantido para cada uma dessas cinco licitações (cinco convites), a modalidade que caberia se as obras fossem licitadas em conjunto, ou seja, não se ter 101 realizado cinco Tomadas de Preço, pois essa é a inteligência ínsita no comando do § 5° do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Quanto à desistência do licitante Elmo Engenharia Ltda., no convite 033 – CL/00 (Convênio nº SIAFI nº 422.231), o Sr. Diretor informa, na sua peça explicativa, item ‘B’: ‘Que foram cumpridos os aspectos formais por parte da firma empreiteira e analisado pela Comissão de Licitação, cujo setor possui assessoramento jurídico, conforme parecer de 09/06/01, anexo, emitido pelo advogado José Antônio dos Santos’. O Parecer, a que se refere o Sr. Diretor, resume-se a simples comunicados (dois às firmas classificadas em segundo e terceiro lugares e outro à Secretaria-Geral – fls. 51, 53 e 55); aliás, onde o Adv. José Antônio dos Santos assina como presidente da Comissão de Licitação e, ademais, como evidenciado claramente pelo teor dos seus expedientes, sua ação ali se restringiu às funções de presidente da CL, jamais como responsável pelo Setor Jurídico. Os documentos apresentados não autorizariam, data venia, qualquer outra interpretação. Deste modo, ficou a Prefeitura sem atender ao comando inserido no art. 43, § 6º, da Lei de Licitações: ‘Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão’. A empresa desistente, somente alegou, textualmente: ‘Face a imprevistos acontecidos em nossa empresa, o que ocasionou a diminuição operacional de nossa parte’. Em nenhum momento especificou esses imprevistos, em nenhum momento apresentou provas de sua situação problemática, sujeitando-se, meramente, a expedir um comunicado lacônico. De sua parte, a Administração Municipal não analisou os motivos, não os julgou se justos e decorrentes de fato superveniente, como mandava a Lei. Em relação ao Convênio nº SIAFI 435.024, o Sr. Diretor do DERMU informa que: ‘Em que pese a disponibilidade de recursos a mais no âmbito desse Convênio, o projeto básico para implantação do Parque Ecológico Gentil Meireles conduziu a um valor orçado para o empreendimento da ordem de R$ 149.000,00’. O fundamento da análise a ser desenvolvida nesse item é o pressuposto de que um governo público deve buscar todos os meios a seu alcance para trazer aos seus governados o máximo de benefícios em contrapartida à carga de impostos que lhes é devida. Assim, como o IBAMA transferiu R$ 140.500,00 à Prefeitura e a contrapartida a que ela se obrigou atinge a cifra de R$ 28.100,00, a Municipalidade tinha a seu dispor o montante de R$ 168.600,00 para aplicar no objeto do convênio acima, portanto, do limite previsto para realização de licitação na modalidade convite. Se o orçamento para implantação do Parque Ecológico apontava para um valor da ordem de 149.000,00, a Prefeitura poderia ter ampliado o projeto e com isso atenderia bem mais e melhor à comunidade. Os recursos, para tanto, estavam à disposição do Governo Municipal. Doutra sorte, a figura da contrapartida da Prefeitura em execução de objetos custeados por recursos federais originários de transferências voluntárias da União está prevista na LDO e na Instrução Normativa que disciplina a celebração de convênios. Então, a Administração Municipal não poderia solicitar recursos federais, se obrigar a um participação na forma de contrapartida e, ao final, realizar um projeto onde só concorra os recursos oriundos do Tesouro Nacional. A tese que ora esposamos é que, de toda forma, a Prefeitura deve participar com parte dos recursos para fazer frente às despesas com a execução do objeto avençado. Fica melhor dito, a mencionada tese, se reproduzirmos trecho do nosso relatório (fl. 10): ‘A respeito do tema tratado no item precedente, temos que, pelo acordo firmado no Termo de Convênio, aquela municipalidade se obrigou a prestar uma contrapartida de 20%. Assim, se o contrato atingiu R$ 149.093,60, a contrapartida da Prefeitura, respeitando o parâmetro de 20%, deve ser de R$ 24.848,93 e, pela mesma razão, os recursos federais ali aplicados atingiriam apenas R$ 124.244,66. Caso se deseje verificar a exatidão dos presentes cálculos, basta que se tome o real valor que o IBAMA deveria repassar (R$ 124.244,66), calcular 20% dele, obtendo-se R$ 24.848,93, que corresponderia à contrapartida. A soma destes dois valores perfaz o valor licitado. Conclui-se, obviamente que a Prefeitura, dos R$ 140.500,00 repassados, só poderia gastar R$ 124.244,66, portanto, teria que devolver a diferença que monta a importância de R$ 16.255,34’. Audiência: Presidente da FUMDEC 102 Por intermédio de 12 itens e um parágrafo conclusivo, o presidente da FUMDEC oferece esclarecimentos relativos ao fato de os recursos do Convênio nº SIAFI 427.269 terem permanecido em poder da Prefeitura, sem serem utilizados na construção de uma creche, fim a que se destinava, e, além disso, terem sido aplicados no mercado financeiro por mais de sete meses, contrariando a legislação vigente. Segue-se o resumo desses esclarecimentos: ‘O projeto inicial foi apresentado ao MPAS/SEAS em setembro de 2001, pelo DERMU. O recurso financeiro foi descentralizado do MPAS/SEAS/FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social, para a Prefeitura de Goiânia FUMDEC/FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia, em 27/12/2001. Ao iniciar o exercício de 2002, detectou-se o crédito bancário para construção de uma creche, sendo o recurso aplicado em BB FIX Adm (Fundos de Rede para o Mercado do Setor Público), em 03/01/2002. O comunicado do MPAS/SEAS sobre a transferência do recurso foi recebido em 17/01/2002. Por entendimentos internos da Prefeitura decidiu-se que a Secretaria Municipal de Educação passaria a responsabilizar-se pela execução do projeto da creche. A FUMDEC iniciou buscas junto à SEAS para conhecimento da aplicação do recurso e ampliação do prazo de execução do projeto. Não houve sucesso e nem retorno às solicitações. A SME foi à Brasília e reforçou junto à SEAS quanto à real necessidade de prorrogação do prazo de vigência. Não havendo uma orientação maior quanto aos prazos, o FMAS transferiu a aplicação dos recursos financeiros para a caderneta de poupança, em 15/08/2002. Em 30/08/2002, novamente foi reforçado o solicitado. Permanece aguardando retorno do MPAS/SEAS, quanto à aprovação do solicitado’. Como se depreende, os desencontros administrativos internos da Prefeitura não foram de pequena monta, tanto é assim que, passados mais de um ano, extinguida a vigência do Convênio, a creche continua sendo apenas um projeto – a comunidade ainda está desatendida. Agora vem também o Fundo Nacional de Assistência Social informar que houve erros administrativos de sua parte (fls. 100/104). No que concerne à Prefeitura, fica ainda a constatação de que a Lei de Licitações não foi observada, referentemente a esse Convênio, quanto às disposições contidas no parágrafo primeiro e incisos do artigo 20 da IN – STN nº 01/97. De toda sorte é preciso registrar que os recursos foram aplicados em fundos, apenas não o foram em caderneta de poupança. Os erros do Fundo não justificam, data venia, a desatenção quanto à observância desse comando. Conclusão: Tendo em vista as análises empreendidas em toda a documentação respondente às audiências e diligências, procedidas por esta Corte aos responsáveis que geriram setores envolvidos na execução dos convênios onde foram detectados indícios de impropriedades durante os trabalhos de campo da auditoria de que se trata, e aos responsáveis pelos órgãos concedentes dos recursos federais àquela Prefeitura, respectivamente, e, considerando, também, que as falhas observadas são formais, propomos, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e do art. 250, inciso II, do RI – TCU, o arquivamento destes autos, procedendo-se às seguintes determinações: À Prefeitura Municipal de Goiânia para que: a) não utilize, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei de Licitações, de modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo [art. 23], exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço; b) na ocorrência de desistência de licitante habilitado, submeta as razões de justificativas por ele apresentadas ao Setor Jurídico, para análise daqueles motivos e emissão de parecer, em cumprimento ao comando ínsito no § 6º do art. 43 da Lei de Licitações; 103 c) procure utilizar os recursos disponibilizados pelo Governo Federal na sua totalidade, de forma a maximizar os benefícios entregues à comunidade, evitando, por conseqüência, a devolução de numerário, o que se constituiria em consumado paradoxo, se levarmos em conta a penúria de melhorias à disposição da população, em razão dos minguados meios públicos financeiros disponíveis. Ao Fundo Nacional de Assistência Social – MPAS para que: a) mantenha controle sobre suas transferências voluntárias, evitando que ocorram casos de expiração de vigências, sem que se proceda ao registro da inadimplência do convenente no Sistema SIAFI e, ainda, sem que se instaure a competente Tomada de Contas Especial, por ausência de prestação de contas devida (Lei nº 8.443/92); b) exerça sua ação fiscalizadora, conforme disciplinado no art. 23 da IN – STN nº 01/97, em relação às execuções de objetos de convênios e similares, de forma a não permitir que os recursos federais concedidos permaneçam parados em conta bancária e deixem de ter aplicação em benefício da comunidade alvo. Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para que observe, em relação ao Convênio nº SIAFI 435.024, celebrado com a Prefeitura Municipal de Goiânia, tendo como objeto a implantação do Parque Ecológico Gentil Meireles, o cumprimento da obrigação daquela municipalidade a respeito de sua participação em CONTRAPARTIDA, de forma que do total gasto na execução do objeto do convênio, os recursos federais correspondam a 80%, sendo que os restantes 20% sejam satisfeitos pela Prefeitura, como acordado entre as partes, uma vez que tanto a Lei de Diretrizes Orçamentária, como a Instrução Normativa – STN nº 01/1997, além do próprio Termo de Convênio firmado, prevêem aquela obrigação e, porque, da forma como está, a obra vem sendo realizada quase que exclusivamente (94,2%) com recursos do Erário Federal”. Os dirigentes da Secex/GO anuíram à proposta apresentada. É o Relatório. VOTO A Auditoria que ora se examina apontou, como mencionado no Relatório precedente, diversas falhas praticadas, no âmbito da Prefeitura de Goiânia, em procedimentos administrativos relativos a convênios, acordos e ajustes, envolvendo recursos federais, o que ensejou a realização de audiências e diligências saneadoras. Acompanhando os pareceres da Unidade Técnica, pelos fundamentos elencados, entendo que as razões de justificativa apresentadas podem ser parcialmente aceitas, sendo que as falhas identificadas, por terem se configuradas como formais, são passíveis de serem sanadas mediante as determinações propostas, as quais acolho no essencial. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 867/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC – 012.752/2002-4 2. Grupo I - Classe de Assunto III: Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Pedro Wilson Guimarães (Prefeito, CPF 004.231.901-30), Adhemar Palocci (Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU, CPF 005.815.438-82) e Nériton Ribeiro (Presidente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC, CPF 004.476.461-53) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia - GO 104 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Goiânia – GO, com o objetivo de verificar a utilização de recursos federais transferidos mediante convênios e instrumentos congêneres, bem como as licitações e contratos deles decorrentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, § 1º, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Goiânia que: 9.1.1. nos termos do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, não utilize de modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço; 9.1.2. em cumprimento ao comando ínsito no § 6º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, na ocorrência de desistência de licitante habilitado, submeta as razões de justificativas por ele apresentadas ao Setor Jurídico, para análise dos motivos apresentados e emissão de parecer; 9.2. determinar ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social do MPAS que: 9.2.1. mantenha controle sobre suas transferências voluntárias, evitando que ocorram casos de expiração de vigências, sem que se proceda ao registro da inadimplência do convenente no SIAFI e, ainda, sem que se instaure a competente Tomada de Contas Especial, por ausência de prestação de contas devida; 9.2.2. exerça sua ação fiscalizadora, conforme disciplinado no art. 23 da IN–STN nº 01/97, em relação às execuções de objetos de convênios e similares, de forma a não permitir que os recursos federais concedidos permaneçam parados em conta bancária e deixem de ter aplicação imediata em benefício da comunidade; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA que observe, em relação ao Convênio nº SIAFI 435.024, celebrado com a Prefeitura Municipal de Goiânia, o cumprimento da obrigação daquela municipalidade a respeito de sua participação em contrapartida; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora 105 GRUPO II – CLASSE IV - 2ª Câmara TC-015.308/1999-5 Natureza: Admissão Órgão: Câmara dos Deputados Interessados: Andréa Costa Marques, CPF nº 658.095.211-34, Renata Almeida Sabbat, CPF nº 645.524.971-20 e Roberto Tavares Fernandes, CPF nº 505.666.521-53 Advogado: não houve Sumário: Admissão. Aproveitamento, pela Câmara dos Deputados, de candidatos aprovados em concurso do Senado Federal. Descumprimento, pela Câmara, de exigências estabelecidas pela Decisão nº 212/98-TCU-Plenário para que esse aproveitamento possa ser feito. Legalidade das admissões dos demais candidatos aproveitados reconhecida pela Decisão nº 520/2002-2ª Câmara. Isonomia de tratamento. Nomeações realizadas há mais de quatro anos. Culpa exclusiva da administração pelos equívocos verificados. Legalidade das admissões. Registro dos atos correspondentes. RELATÓRIO Cuidam os autos da admissão do Sr. Roberto Tavares Fernandes e das Sras. Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat nos cargos de Analista Legislativo – atribuição Técnico em Comunicação Social da Câmara dos Deputados, que haviam sido aprovados em concurso público realizado pelo Senado Federal para o cargo de Analista Legislativo – Comunicação Social, Contatos e Eventos. 2.Após realizar diligência à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, acerca dos motivos pelos quais aquela Secretaria apresentou parecer pela ilegalidade das admissões em tela, o Analista da Sefip, com a concordância do Diretor da 1ª D.T e do Titular daquela Unidade Técnica, também se manifestou pela ilegalidade, fundamentalmente pelos seguintes motivos (fls. 117/119): a) não foi prevista, no edital do concurso realizado pelo Senado, a possibilidade de aproveitamento, por parte da Câmara dos Deputados, dos candidatos aprovados, conforme exigiu este Tribunal por meio da Decisão nº 212/1998-Plenário, proferida em resposta a uma consulta formulada pela própria Câmara; b) os candidatos inscreveram-se no concurso do Senado na área de Relações Públicas, sem possuir a necessária habilitação exigida no edital, o que inviabilizaria até que eles fossem admitidos pelo próprio Senado Federal; e c) a admissão dos interessados constituiu, na verdade, uma burla à necessidade de realização de concurso público, exigida pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II. 3.O Representante do Ministério Público, por sua vez, posicionou-se pela legalidade das admissões, alegando, em suma, o seguinte (fls. 120/123): a) os encaminhamentos dados pela administração ao processo de admissão, que geraram a emissão de diversos pareceres acerca da questão, significaram que os administradores, no mínimo, agiram com o devido cuidado no sentido de praticar atos isentos de irregularidades; b) os atos administrativos têm presunção de legalidade e quem nisso acredita não pode ser punido por eventuais ilegalidades que sejam detectadas a posteriori, “caso em que se deve observar o princípio da boa-fé, sob pena de perpetrar o caos pela desconfiança na Administração” (fl. 121) c) “não têm culpa os servidores que confiaram na Administração Federal, uma vez que foram observados os procedimentos normais da admissão, conforme sobejamente ressaltado nos autos” (fl. 122) d) a confusão em relação à denominação das diversas habilitações dentro da Área de Comunicação Social indica que se deve privilegiar a segurança jurídica; e) “... o contexto dos autos informa que se está diante da incidência de dois princípios: o da legalidade e o da segurança jurídica. Não é a primeira vez que o E. TCU enfrenta tal questão. Vários são os julgados em que foi destacado o princípio da segurança jurídica, diante das circunstâncias que assim recomendavam, por caracterizarem-se excepcionais” f) o próprio ordenamento jurídico estabelece a prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade, como no caso da Lei nº 9.784/99, arts. 54 e 55; 106 g) além da boa-fé e da segurança jurídica, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade, da economicidade, da inexistência do dano, da razoabilidade e da continuidade do serviço público. É o relatório. VOTO Analisa-se, nesta oportunidade, a admissão dos servidores Roberto Tavares Fernandes, Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat, no cargo de Analista Legislativo, atribuição Técnico em Comunicação Social, área Divulgação Institucional, cujas nomeações ocorreram em 20/11/98 (fls. 01/03 e 13). 2.Eles foram nomeados, assim como diversos outros servidores, a partir do aproveitamento, por parte da Câmara dos Deputados, dos candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Senado Federal, regulado pelo Edital nº 1/97-CS-Senado Federal, para provimento do cargo de Analista Legislativo – Comunicação Social, Contatos e Eventos, distribuídas as vagas nas seguintes áreas: TV, Rádio, Imprensa Escrita e Relações Públicas (fls. 20/35). 3.Por meio do art. 3º da Resolução nº 27, de 12/05/1998, a Câmara dos Deputados criou 38 cargos na categoria funcional de Analista Legislativo – atribuição Técnico em Comunicação Social (fls. 18/19). O anexo desta Resolução estabeleceu que as vagas seriam distribuídas nas áreas de TV, Rádio, Imprensa Escrita, Relações Públicas e Divulgação Institucional (fl. 58). 4.Percebe-se, portanto, que as áreas criadas na Resolução nº 27/98 eram as mesmas previstas no edital do concurso do Senado, com exceção da área de divulgação institucional. Pelos elementos constantes nos autos, constatou-se que parte das dúvidas suscitadas em relação à nomeação dos três servidores residiu no fato de que o termo ‘divulgação institucional’, ao contrário do que ocorre com TV, Rádio, Imprensa Escrita e Relações Públicas, não possui correspondência a qualquer tipo de habilitação acadêmica. Foi um termo criado pela própria Câmara dos Deputados e nem a própria Resolução nº 27/98 definiu qual seria a especialização exigida para o exercício dessa função. 5. São dois os possíveis óbices ao reconhecimento da legalidade das nomeações, conforme assinalado pela Sefip: a falta de previsão no Edital nº 1/97-CS da possibilidade de aproveitamento, por outro órgão, dos candidatos aprovados naquele concurso e a falta de habilitação específica dos servidores em relação à área para a qual foram nomeados, exigências que foram estabelecidas na Decisão/TCU nº 212/98-Plenário, em resposta a uma consulta formulada pela própria Câmara dos Deputados. 6.Quanto ao primeiro aspecto, de fato, não havia previsão, no edital no concurso do Senado, da possibilidade de aproveitamento dos aprovados na Câmara dos Deputados. A necessidade de tal previsão já havia sido reconhecida pelo Tribunal, não só na citada Decisão nº 212/98, mas também em deliberações anteriores (Decisões Plenárias nºs 633/94 e 627/97). Não há dúvidas, portanto, que a Câmara descumpriu essa exigência. É importante observar, no entanto, que esse aproveitamento não ocorreu somente em relação aos Srs. Roberto Tavares Fernandes, Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat, cujas admissões ora se analisam. Conforme se observa do Relatório nº 184/98 da Secretaria de Controle Interno: “os 60 cargos vagos na categoria funcional de Comunicação Social da Câmara, existentes no dia da publicação da Resolução nº 27/98, foram preenchidos por candidatos aproveitados do concurso do Senado” (fl. 93 – item 5.3). 7.Todos os demais servidores aproveitados do concurso do Senado tiveram suas admissões aprovadas por esta 2ª Câmara, por meio da Decisão nº 520/2002. Percebe-se, portanto, que este Tribunal, no caso concreto desses aproveitamentos, ainda que tacitamente, considerou que o descumprimento da citada exigência não seria suficiente para levar à irregularidade das admissões. Não seria justo e isonômico, neste momento, dar tratamento diferente aos interessados que figuram neste processo. 8.No que se refere ao segundo óbice, referente à habilitação específica dos interessados, efetivamente, no concurso do Senado não havia a previsão de vagas para a área em que eles foram nomeados na Câmara – a área de divulgação institucional. No entanto, conforme já mencionei no item 4 deste voto, o termo não tem uma conotação bem definida. Não existe uma habilitação acadêmica em divulgação institucional. Dessa forma, impõe-se a questão: quais seriam os profissionais aptos a 107 ocuparem as vagas referentes a tal área? Só se pode assumir que seriam quaisquer profissionais da área de comunicação, na ausência de uma previsão explícita de alguma habilitação específica. 9. E acabou sendo essa a prática adotada pela Câmara, pois acabaram ingressando na área de divulgação institucional profissionais com especialização em Publicidade e Propaganda (casos das Sras. Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat), em Rádio e TV (caso do Sr. Roberto Tavares Fernandes) e até mesmo em Relações Públicas (eram oito as vagas para a área de divulgação institucional). Ou seja, acabaram sendo admitidos profissionais de comunicação com qualquer especialização. 10.Uma compreensão mais formalista da questão indicaria que não seria possível o aproveitamento dos interessados na área de divulgação institucional, uma vez que essa área não estava contemplada no concurso do Senado. Na prática, entretanto, seria impossível o Senado fazer um concurso para tal área, uma vez ela foi criada pela própria Câmara dos Deputados posteriormente, por meio da Resolução nº 27/98, sem correspondência com qualquer das áreas que compunham a estrutura de cargos do Senado e sem estar relacionada a alguma especialização acadêmica existente. Tratando-se do desempenho de funções inerentes ao profissional de comunicação social, sem a definição de especialização específica, não haveria como exigir qualquer particular especialização dos candidatos que seriam nomeados para a área de divulgação institucional. 11.Registre-se, ainda, que os demais candidatos que, à época, foram nomeados para a área de divulgação institucional - Carla Simão Chaves, Maria Zélia Santos Nogueira de Sá, Alexandre Rocha Rios Neto, Sebastiana de Fátima Novais de Sousa e Cassandra Rios - já tiveram suas admissões consideradas legais, por meio da já citada Decisão nº 520/2002-2ª Câmara. Apesar das diferenças das especializações desses servidores em relação à dos interessados, a situação é similar: nenhum deles fez concurso para a área de divulgação institucional e todos foram admitidos para tal área na Câmara dos Deputados. Se tal fato constituísse uma irregularidade suficiente para negar registro às admissões, o que não me parece ser o caso, o Tribunal, até por questões de isonomia, teria que considerar ilegais todos os oito atos, e não apenas estes três. No que se refere aos cinco servidores acima mencionados, esta 2ª Câmara já considerou as admissões legais. Considero que esse também é o melhor caminho a ser seguido em relação às admissões ora discutidas. 12.Não se trata aqui de referendar admissões realizadas sem concurso ou mediante concurso em que se tenha constatado algum vício grave. Os interessados prestaram um concurso público, dentro de sua área de formação e foram aprovados, ainda que não tenham sido observados todos os requisitos exigidos para o aproveitamento, por um órgão, dos candidatos aprovados em concurso promovido por outra instituição. 13.Apesar de não concordar com alguns dos argumentos utilizados pelo Ministério Público/TCU para defender a legalidade das admissões, como, por exemplo, a afirmação categórica de que “o próprio ordenamento jurídico já admitiu expressamente a prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade” ou a invocação à Lei nº 9.784/99, não aplicável a este caso (fls. 122/123), não posso deixar de levar em consideração, na análise do caso concreto, a situação que envolve cada um dos servidores cujas admissões estão sendo analisadas. Eles foram nomeados em 20/11/98, há mais de quatro anos, portanto. É mais do que legítimo que presumissem legais suas admissões, até mesmo porque não contribuíram, em nenhum momento, para os equívocos verificados, de responsabilidade única e exclusiva da administração da Câmara dos Deputados. Com isso, direcionaram suas vidas profissionais e até mesmo pessoais partindo do pressuposto que estavam legitimamente investidos no cargo de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, deixando de investir em suas carreiras dentro da iniciativa privada ou mesmo de fazer outros concursos públicos. 14.Nesse mesmo diapasão, cabe mencionar um outro relevante aspecto que deve ser considerado. Todos os outros candidatos aprovados no concurso do Senado para a área de relações públicas foram nomeados no decorrer do período de validade do concurso. Se os interessados não tivessem tomado posse na Câmara dos Deputados, posse esta que eles presumiram ter sido feita em obediência aos preceitos legais pertinentes, eles poderiam ter permanecido na lista de aprovados no Senado, obtido a especialização em Relações Públicas (para isso bastava cursar um certo número de cadeiras, já que boa parte do curso era comum) e posteriormente assumido os cargos na Câmara Alta, já que a comprovação da especialização só era exigida no momento da posse. 108 15.Não me parece que se faria a melhor justiça, neste momento, julgar as admissões ilegais, condenando os servidores, praticamente, a reiniciar suas vidas profissionais do zero, por causa de erros que partiram unicamente da administração, ao não cumprir todos os requisitos estabelecidos na Decisão/TCU nº 212/1998-Plenário, mormente quando este Tribunal já julgou legais todas as demais admissões decorridas do aproveitamento dos aprovados no concurso do Senado. Entendo, portanto, que as admissões em tela devem ser consideradas legais. Reputo oportuno determinar, à Câmara dos Deputados, que obedeça os requisitos estabelecidos na Decisão/TCU nº 212/1998, em relação ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuaram as nomeações. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Proc. TC-015.308/1999-5 Admissão PARECER Trata-se de processo sobre admissão de três servidores na Câmara dos Deputados: Andréa Costa Marques, Renata Almeida Sabbat e Roberto Tavares Fernandes, realizada em 20.11.1998, aprovados em concurso público promovido pelo Senado Federal, para provimento de cargos de Analista Legislativo – Comunicação Social, Contatos e Eventos, nas seguintes áreas: área 1: TV; área 2: Rádio; área 3: Imprensa Escrita e área 4: Relações Públicas (fl. 20). No Edital desse concurso exigia-se o diploma de curso superior em Comunicação, com habilitação em Jornalismo e registro profissional, para as áreas 1, 2 e 3; e diploma de curso superior em Comunicação, com habilitação em Relações Públicas e registro profissional no CONRERP, para a área 4 (fls. 20, 22 e 32). O concurso foi homologado em 2.2.1997. A Câmara dos Deputados promulgou a Resolução nº 27, em 12.5.1998, criando a categoria funcional de Analista Legislativo – atribuição Técnico em Comunicação Social, com 38 cargos vagos distribuídos nas áreas de Televisão, Rádio, Imprensa Escrita, Relações Públicas e Divulgação Institucional (fls. 18 e 106). A norma do § 3º dessa Resolução dispôs: “Constitui requisito para o ingresso na categoria diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Comunicação Social, com habilitações em jornalismo, rádio e televisão, relações públicas ou publicidade e propaganda.” O Diretor da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados, em 10.8.1998, solicitou autorização do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, a fim de se examinar a possibilidade de aproveitamento de 8 (oito) candidatos do concurso de Comunicação Social, realizado pelo Senado Federal, para preenchimento dos cargos da área de Divulgação Institucional, criados pela Resolução nº 27 (fl. 15). O Sr. Diretor Administrativo sugeriu que se ouvisse, preliminarmente, a Secretaria de Controle Interno, o que foi promovido em 13.8.98, tendo esta no mesmo dia determinado o exame e manifestação à Coordenação de Auditoria de Pessoal (fls. 36 e 37). A Coordenação de Auditoria de Pessoal, em 17.8.98, em síntese, manifestou-se no sentido de que o cargo fora criado pela Resolução 27/98-CD, a qual estabeleceu no § 3º do art. 3º os requisitos de habilitação profissional para o ingresso na respectiva categoria funcional, “sem estabelecer, explicitamente, vinculação específica a cada área de desempenho das funções (Televisão, Rádio, Imprensa Escrita, Relações Públicas e Divulgação Institucional)”. (fl. 39). E concluiu: 109 “Para tal situação não há um perfeito enquadramento entre as exigências arroladas na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o que poderia motivar a manifestação desfavorável desta Coordenação em relação ao aproveitamento que se cogita. No entanto, sem tecer comentários quanto às demais prescrições listadas nas reiteradas decisões da Corte de Contas, como por exemplo a questão da previsibilidade do aproveitamento no edital do concurso, haja vista não serem essas as questões aqui suscitadas, é importante considerar, em tempos nos quais todos os agentes públicos devem se engajar na busca da redução das despesas públicas, o princípio da economicidade. Como bem colocado na peça inicial dos autos, o aproveitamento representaria a economia na realização de um concurso público, vez que já realizado por órgão do mesmo Poder, processo seletivo esse que ‘além de dispendioso demanda longo tempo’. Assim, com o intuito de harmonizar os atos da Administração com as prescrições legais e jurisprudências a eles aplicáveis, sugiro que, em aditamento à consulta anterior desta Casa, o Tribunal seja indagado sobre a possibilidade de aproveitamento aventada neste processo.” (fls. 38 a 41) Verifica-se que o Parecer da Auditoria gerou certa dúvida na Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados quanto à regularidade do aproveitamento dos candidatos, na medida em que contrapôs a economicidade às exigências arroladas na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme ressaltou a Coordenação de Auditoria. Quanto à sugestão relativa ao “aditamento à consulta anterior desta Casa, o Tribunal seja indagado sobre a possibilidade de aproveitamento aventada neste processo”, não haveria possibilidade de acatamento, diante da norma disposta no art. 1º, inciso XVII, e § 2º, Lei nº 8.443, de 16.7.1992. A Sra. Secretária de Controle Interno, em 17.8.1998, concordou com a sugestão da Coordenação de Auditoria de Pessoal e remeteu os autos à Assessoria Técnica da Diretoria-Geral (fl. 41). O Núcleo Jurídico da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral, em 22.9.98, emitiu Parecer sobre o assunto, em que após expor e considerar vários aspectos, concluiu pela legalidade do aproveitamento nos moldes propostos (fls. 58 a 78). O Sr. Diretor Administrativo endossou o pronunciamento da Assessoria Técnica e o submeteu à consideração do Sr. Diretor-Geral, e este, em 15.10.98, acolheu-o em todos os seus termos, “visto que o aproveitamento em questão, na forma proposta pela Assessoria Técnica, efetivamente se coaduna com a Decisão-TCU-212/98-Plenário.” (fls. 80 e 83). Essa série de encaminhamentos do assunto, referente à possibilidade de aproveitamento dos candidatos aprovados pelo Senado Federal, significa que os administradores, no mínimo, agiram com o devido cuidado e procuraram praticar atos administrativos isentos de irregularidades. Quanto à nomeação de Andréa Costa Marques e de Renata Almeida Sabbat, em 13.7.1998, e posterior exoneração, em face de que não tinham no momento a inscrição no CONRERP nem eram habilitadas em Relações Públicas, e sim em Publicidade e Propaganda, não tem relevância na nomeação posterior, porque foram atos que se esgotaram em si mesmos (fls. 12 e 89). Da mesma forma, a nomeação de Roberto Tavares Fernandes para a Área de Divulgação Institucional, após ter desistido da vaga na área de Relações Públicas e ser convocado para aquela área. Importa-se que os servidores foram convocados para o cargo de Analista Legislativo – Técnico em Comunicação Social – Área de Divulgação Institucional, sendo nomeados em 20.11.1998 (fls. 13 e 90). O serviço público goza da presunção de seriedade, sendo inadmissível imaginar que uma admissão no serviço público possa ser a qualquer momento revogada ou anulada, sem que se atenha a princípios que se sobreponham ao princípio da legalidade estrita. Quem nele acredita e ignora qualquer ilegalidade não pode sofrer as conseqüências de atos praticados à margem da norma jurídica, caso em que se deve observar o princípio da boa-fé, sob pena de se perpetrar o caos pela desconfiança na Administração. 110 O suporte fático, excepcionalmente, afasta, no âmbito do trabalho, qualquer alegação de não se ter obedecido a preceito normativo. Os servidores não poderiam tomar posse sem a satisfação dos requisitos, mas fato é que, no mínimo, a falta de definição clara sobre a distinção de cargos na área de Comunicação Social permitiu que surgisse incerteza quanto à possibilidade de se admiti-los. Verifica-se que os servidores foram nomeados por autoridades competentes, ouvindo a Consultoria Jurídica, o que se torna inadmissível imputar, tanto a uns como a outros, qualquer responsabilidade, diante da dúvida na licitude da nomeação. Não têm culpa os servidores que confiaram na Administração Federal, uma vez que foram observados os procedimentos normais da admissão, conforme sobejamente ressaltado nos autos. Em face disso, e da celeuma com as várias denominações de habilitação na Área de Comunicação Social, há de prevalecer a Segurança Jurídica. Desse modo, há de se ver que a exigência de previsão de vagas para aproveitamento em outro Órgão do mesmo Poder não é assim tão inflexível, porque se pode privilegiar os princípios da economicidade e da razoabilidade (fls. 64 e 65). Consta do Parecer da Área Jurídica que o próprio TCU, mediante Oficio nº 196/SEGEDAMGS, solicitara aproveitamento para seu Quadro de Pessoal de mais 2 (duas) bibliotecárias, totalizando 5 (cinco), referente a concurso realizado pela Câmara dos Deputados, em que a previsão no Edital era somente de 3 (três). Ainda nesse Parecer, consta a catalogação de acepções da palavra divulgação, em que se conclui que Divulgação Institucional, “nada mais é que a ação de propagar, por intermédio dos diversos meios de comunicação, e pelo uso da mais variadas técnicas de Comunicação Social, para o público externo e/ou interno, os atos e atividades desenvolvidas ou relativos a uma determinada instituição.” (fl. 70) A denominação “Divulgação Institucional”, contida no Anexo da Resolução nº 27/98-CD, não tem vinculação acadêmica com as áreas de habilitação ora existentes em Comunicação Social, tornando-se designação privativa da Câmara dos Deputados, a fim de designar atividades relativas à exteriorização de suas atividades, conforme enunciação contida no parecer da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral. Ademais, consta do parecer que “não obstante a infeliz terminologia utilizada no Anexo da referida norma, o certo é que se infere de forma cristalina da própria Resolução nº 27/98, que a área de atividade de ‘Divulgação Institucional’ somente pode ser exercida, no âmbito da Câmara dos Deputados, por quem tenha o curso ou o certificado de conclusão de nível superior em Comunicação Social, com habilitações em Relações Públicas ou Publicidade e Propaganda.” (fl. 73). De toda propriedade as considerações contidas ao final do citado Parecer, porquanto “sob qualquer aspecto administrativo que se olhe, será legal, legítimo e econômico o aproveitamento pela Câmara dos deputados de qualquer candidato aprovado no Concurso para Analista Legislativo – Comunicação Social, Contatos e Eventos – Área 4 – Relações Públicas, para exercerem, nesta Casa, as atividades concernentes à ‘Divulgação Institucional’, sendo que, igualmente, em face do permissivo legal contido na Resolução-CD Nº 27/98, art. 3º, § 3º, poderão ser aproveitados também os candidatos que, porventura, possuam o curso ou o certificado de conclusão em Comunicação Social – habilitação em Publicidade e Propaganda.” A par disso, o contexto dos autos informa que se está diante da incidência de dois princípios: o da legalidade e o da segurança jurídica. Não é a primeira vez que o E. TCU enfrenta tal questão. Vários são os julgados em que foi destacado o princípio da segurança jurídica, diante de circunstâncias que assim recomendavam, por caracterizarem-se excepcionais. A doutrina também é pacífica, no sentido de se admitir que a Administração possa deixar de anular atos ilegais, em circunstâncias especiais, quando o prejuízo previsível for maior do que o decorrente da manutenção do ato viciado. 111 O próprio ordenamento jurídico já admitiu expressamente a prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade, não se declarando a nulidade de ato administrativo, como nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, de forma a privilegiarem situações consolidadas, verbis: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” O servidor a quem aproveita o ato de nomeação inquinado não agira de má-fé, inclusive, até pela presunção de que o ato administrativo goza da presunção de auto-executoriedade e de seriedade. Passado algum tempo, surgindo dúvida sobre a licitude do ato, com possibilidade de exoneração, sem ter dado causa, pode ensejar até mesmo indenização, independentemente dos vencimentos que tenha recebido, porque durante esse tempo o servidor não deve mais ter prestado concurso. A decadência no prazo de 5 (cinco) anos para declarar a nulidade ou anular o ato administrativo deve ser aplicada quando há total evidência factual, não podendo incidir essa norma diante de situação fática como a que ora se depara, em que há dubiedade conceitual quanto à nomenclatura das áreas de atuação profissional. Sobressai, portanto, o princípio da boa-fé, um dos baluartes do ordenamento jurídico pátrio, seja no Direito Civil, seja no Direito Público. Princípio que se faz constante nas decisões do E. TCU, quando se avoca a Súmula 106/TCU ou quando reconhece a boa-fé, se não for observada outra irregularidade, com o pagamento tempestivo do débito, que sana o processo (art. 12, § 2º, Lei nº 8.443, de 16.7.1992). Outros princípios também orientam o deslinde da quaestio iures, além da boa-fé e da segurança jurídica: da proporcionalidade, da economicidade, da inexistência de dano, da razoabilidade e da continuidade do serviço público, de sorte que cabe a mantença da estabilidade das relações jurídicas, porque se houve atos ilegais, são escusáveis em meio a confusão de conceitos e categorias. O Direito – conjunto de normas jurídicas – visa realizar a Justiça, mas não é sobrepondo-se a ela, pois a legalidade estrita pode induzir a sua contrariedade. Summa ius, summa iniuria. A lei visa o equacionamento da ordem social, não sua irrestrita obediência. As razões de promulgação das normas jurídicas prevalecem: a existência de julgadores se justifica na interpretação sistêmica dessas normas, aplicando-as sabiamente de acordo com os ideais de Justiça, não na interpretação literal e insossa da norma somente. Assim, entre a legalidade e a segurança jurídica, prevalece esta, porque é a finalidade daquela. Atos administrativos sobre pessoal não deveriam ser praticados numa situação duvidosa quanto à legalidade, mas sendo, por entendê-los regulares, há de prevalecer o suporte fático, como há muito se adota na Justiça do Trabalho - o contrato realidade. Pelo exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União opina pela legalidade dos atos de admissão ora questionados e pelo respectivo registro. Ministério Público, em 17 de fevereiro de 2003. Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral A C Ó R D à O Nº 868/2003 -TCU – 2ª Câmara 112 1. Processo TC-015.308/1999-5 2. Grupo: II - Classe: IV - Admissão 3. Interessados: Andréa Costa Marques, CPF nº 658.095.211-34, Renata Almeida Sabbat, CPF nº 645.524.971-20 e Roberto Tavares Fernandes, CPF nº 505.666.521-53 4. Órgão: Câmara dos Deputados 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da admissão dos Srs. Roberto Tavares Fernandes, Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat, no cargo da Analista Legislativo da Câmara dos Deputados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em : 9.1 considerar legais os atos de admissão dos Srs. Roberto Tavares Fernandes, Andréa Costa Marques e Renata Almeida Sabbat, determinando o registro dos atos de fls. 01/03; 9.2 determinar, à Câmara dos Deputados, que obedeça os requisitos estabelecidos na Decisão/TCU nº 212/1998, em relação ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuaram as nomeações. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 12.2. Ministro que alegou impedimento: Adylson Motta. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 375.685/1986-3 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessadas: Celina Marques Caetano, Heli Marques Caetano, Alminda Marques Caetano e Cláudia Maria Dias. Sumário:. Pensão Civil. Não atendimento de diligência. Ex-servidor ferroviário autárquico. Impossibilidade de deferimento da pensão. Ilegalidade. Recusa de registro. Determinação. Aplicação da Súmula 106 – TCU. RELATÓRIO 113 Em análise a pensão civil deferida a Celina Marques Caetano, Heli Marques Caetano, Alminda Marques Caetano e Cláudia Maria Dias, filhas do Auxiliar de Serviços Diversos da extinta Rede Mineira de Viação, Mário Teodoro de Paula. A Unidade Técnica promoveu diligência preliminar, com o objetivo de ser esclarecido qual era o fundamento legal da pensão civil. O Órgão de origem informou não haver cumprido a mencionada diligência, em razão do entendimento deste Tribunal, firmado em Decisões como as de nos 28/2001 e 230/2002, ambas da Primeira Câmara, no sentido de que não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de ex-servidores ferroviários autárquicos, como era o caso do instituidor. À vista disso, propõe a Unidade Técnica que o “ato concessório deva ser considerado ilegal, com recusa do respectivo registro, na conformidade do disposto nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e 260, do Regimento Interno/TCU”, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; e b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. O Ministério Público está de acordo. É o Relatório. VOTO Não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões originárias de servidores autárquicos de ferrovias. Este posicionamento encontra-se assentado na Jurisprudência desta Corte, conforme assinalado no Relatório que precede a este Voto. Tal posição, aliás é adotada há vários anos pelo Ministério dos Transportes e está em sintonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso que guarda analogia com o ora analisado: Servidor aposentado da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina. Ação Ordinária visando a percepção do benefício pelo Tesouro Nacional, sem prejuízo do que lhe foi concedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social–INPS. Sua improcedência. A vantagem de que se trata só beneficia aqueles que, ao ser instalado o regime autárquico, possuíam o 'status' de servidor público.” AC 32.844 (D.J. de 18.6.73, pág. 4.372 – fl. 148); À vista disso, acompanhando os pareceres, e, propondo, ainda, a aplicação da Súmula 106 desta Casa, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua deliberação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACORDÃO Nº 869/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 375.685/1986-3 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3.Interessadas: Celina Marques Caetano, Heli Marques Caetano, Alminda Marques Caetano e Cláudia Maria Dias 4.Órgão: Ministério dos Transportes 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: Sefip 8. Advogados: não consta dos autos 114 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. Considerando que não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões originárias da Rede Mineira de Viação; Considerando a jurisprudência desta Corte; e Considerando os posicionamentos dos pareceres encontrados nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 considerar ilegais os atos de concessão constantes dos autos, com a recusa dos seus respectivos registros, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelas interessadas, nos termos da Súmula TCU nº 106; 9.2 determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos das interessadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC 002.894/2001-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais Interessados: Isaias Rodrigues da Silva – CPF 081.393.266-15, Margarete Maria Rodrigues Silva CPF 677.435.106-97, Raymundo Ferreira de Oliveira - CPF 059.224.616 -72 Sumário:. Aposentadoria. PCCS. Não comprovação do trânsito em julgado. Jurisprudência desta Casa no sentido de que o pagamento é indevido. Recusa do registro. Ilegalidade. Determinação ao Órgão de origem. RELATÓRIO Em exame os atos de aposentadoria de Isaias Rodrigues da Silva, Margarete Maria Rodrigues Silva e Raymundo Ferreira de Oliveira, no cargo de Agente Administrativo da Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais. Os atos constantes dos presentes autos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 16/1997, por intermédio do sistema SISAC. 115 Inicialmente a Unidade Técnica diligenciou ao INSS. Em atendimento a esta solicitação, foi encaminhada documentação, em que não consta cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença que concedeu o adiantamento do PCCS aos interessados. Informa a instrução, que em pesquisa feita no SIAPE verificou-se que os servidores continuam percebendo a vantagem judicial PCCS nos seus contracheques. Diante disso, a Unidade Técnica anota que, por meio da “Decisão do TCU nº 386/2002 – 1ª Câmara – Ata nº 31/2002, o Tribunal considerou legal as aposentadorias de servidores, (TC 853923/97-3, do INSS/SC) que continuaram a perceber a parcela do PCCS, paga por força de Decisão Judicial para Antecipação de Tutela, proferida nos Autos do Processo 200272.000013034, e que a Justiça determinou ao órgão abster-se de promover supressão da vantagem salarial identificada pela rubrica RT 958/90 – PCCS, sem prejuízo de determinar ao órgão de origem que examine se o pagamento da vantagem denominada “Adiantamento Pecuniário PCCS” está sendo feito corretamente aos inativos, conforme determinou a Decisão 26/2002 TCU-Plenário. Vale ressaltar à Decisão nº 26/2002 – Plenário, Ata 02/2002, o Tribunal determinou, no subitem 8.2.3, ao Instituto Nacional do Seguro Social, suspender o pagamento da vantagem PCCS, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez que a mesma foi incorporada aos proventos, por força do inciso II, do art. 4º da Lei nº 8.460/1992. Esclarecemos que na Decisão, 196/2002 a 1ª Câmara entendeu que, uma vez que a vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade de seu pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão de interesse da servidora Zulma Walzburger Steffen Muntsberg, exarada no TC 857.003/1998-4, Decisão 196/2002.” Em face disso, propôs a Unidade Técnica a ilegalidade e recusa do registro dos atos de fls. 1/9. O Representante do Ministério Público, dissentindo da Unidade Técnica, “manifesta-se pela legalidade e registro dos atos, com determinação para o órgão de origem observar, no que couber, as medidas constantes da Decisão nº 26/2002 do Plenário, relativamente à parcela do PCCS, incluída nos proventos por força de sentença judicial, com os devidos acertos de contas.” É o Relatório. VOTO Acompanho o posicionamento da Unidade Técnica. Não existe amparo legal para a continuidade do pagamento da vantagem denominada “Adiantamento Pecuniário – PCCS”, de forma destacada, haja vista que a Lei nº 8.460/1992, em seu artigo 4º, determinou a incorporação da referida parcela aos vencimentos dos servidores civis. Oportuno, mesmo assim, trazer a manifestação deste Tribunal acerca da matéria, por ocasião da orientação imprimida pela Decisão nº 26/2002-TCU-Plenário, porquanto, a meu ver, devem ser observadas, no que couber, as medidas ali contidas, em especial a determinação objeto do item 8.2.3, dirigida ao INSS, in verbis: “8.2.3 – após a realização do levantamento em todos os processos, conforme Memorando-Circular CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo pagos em duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsiderem, dentre outros desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de acordos pagos anteriormente, proceda à suspensão imediata desses pagamentos, subtraindo-se das rubricas das folhas de pagamentos relativas às referidas sentenças, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE conforme a proposta do item anterior – item 3.3, fls. 87 e 88, destes autos”. O que se observa no presente caso, é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da parcela do “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Friso, por oportuno, a firme jurisprudência dessa Casa nesse sentido. Assim, ante o que consta nos autos e acompanhando a manifestação da Unidade Técnica, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. 116 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 870/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 002.894/2001-8 2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3.Interessados: Isaias Rodrigues da Silva – CPF 081.393.266-15, Margarete Maria Rodrigues Silva CPF 677.435.106-97, Raymundo Ferreira de Oliveira - CPF 059.224.616-72 4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.460/1992; Considerando a jurisprudência desta Corte; e Considerando os posicionamentos dos pareceres encontrados nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 considerar ilegais as concessões em nome de Isaias Rodrigues da Silva, Margarete Maria Rodrigues Silva e Raymundo Ferreira de Oliveira, com recusa dos seus respectivos registros, dispensando as reposições dos valores recebidos indevidamente pelos interessados, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 9.2 determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender os pagamentos dos proventos dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.4 dar ciência desta Deliberação aos interessados. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA TC 012.006/2002-3 Natureza: Aposentadoria 117 Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Interessado: Delvirio Veloso dos Santos (CPF 030.217.265-34) Sumário: Aposentadoria. Juiz Classista. Contagem ponderada de tempo de serviço em desacordo coma a Súmula 245/TCU. Impossibilidade. Ilegalidade. Recusa de registro. Determinação ao Órgão de origem. RELATÓRIO Em apreciação processo de aposentadoria de Delvirio Veloso dos Santos, no cargo de Juiz Classista de 1° Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a partir de 15/11/1995, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno, bem como posicionamento pela legalidade por parte da Sefip. Entretanto, anota o Representante do Ministério Público que, conforme se verifica na certidão do INSS e no mapa de tempo de serviço anexados aos autos, foi aplicada para fins de aposentadoria contagem ponderada do período de 23/05/62 a 13/07/81, em desacordo com a Súmula/TCU n° 245, in verbis: “Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.”. Dessa forma, o Ministério Público entende que “excluído o acréscimo resultante da contagem ponderada, o interessado não preenche o requisito temporal para aposentadoria com fundamento nos arts. 2°, item III e 3°, item I, alínea a e 4° da Lei 6.903/81. Além disso, segundo informado à fl. 07, o interessado esteve aposentado pelo INSS por invalidez até 07/01/93, não havendo justificativa para o exercício das funções de Suplente de Juiz Temporário até essa data. Pelo exposto e tendo em vista as Decisões 148/2001, da 1ª Câmara e 444/2002, da 2ª Câmara, o Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro da concessão.” É o Relatório. VOTO Na linha proposta pelo Ministério Público, entendo que a presente aposentadoria não pode prosperar, porquanto a contagem de tempo de serviço computado de forma ponderada não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, consolidada, inclusive, em Súmula, conforme anotou o Representante do Ministério Público. Assim, acolhendo a proposição do Ministério Público, VOTO no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora lhe submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Proc. TC-012.006/2002-3 Aposentadoria PARECER 118 Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de Delvirio Veloso dos Santos, no cargo de Juiz Classista de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a partir de 15.11.95, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. Conforme certidão do INSS e mapa de fls. 06/07 e 15/17, foi aplicada para fins de aposentadoria contagem ponderada do período de 23.05.62 a 13.07.81, em desacordo com a Súmula/TCU nº 245: “Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.” (grifei). Excluído o acréscimo resultante da contagem ponderada, o interessado não preenche o requisito temporal para aposentadoria com fundamento nos arts. 2º, item III e 3º, item I, alínea “a” e 4º da Lei 6.903/81. Além disso, segundo informado a fls. 07, o interessado esteve aposentado pelo INSS por invalidez até 07.01.93, não havendo justificativa para o exercício das funções de Suplente de Juiz Temporário até essa data (v. fl. 16). Pelo exposto e tendo em vista as Decisões 148/2001, da 1ª Câmara e 444/2002, da 2ª Câmara, o Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro da concessão. Ministério Público, em 25 de Março de 2003. Marinus Eduardo De Vries Marsico Procurador ACÓRDÃO Nº 871/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 012.006/2002-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Delvirio Veloso dos Santos (CPF 030.217.265-34) 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. Considerando que o interessado teve seu tempo de serviço computado de forma ponderada; Considerando a orientação inserta na Súmula 245 deste Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 considerar a concessão em apreço ilegal, recusando-lhe o registro, aplicando-se ao presente caso a Súmula nº 106-TCU; 9.2 determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 119 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-001.469/1988-6 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério dos Transportes Interessada: Guiomar Maia de Almeida (CPF nº 788.720.228-00) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Pensão Especial da Lei nº 6.782/80. Filha maior solteira. Instituidor não considerado servidor estatutário. Ilegalidade do ato e recusa do respectivo registro. Aplicação da Súmula 106. Determinação. Trata-se de Pensão Civil concedida com base na Lei nº 6.782/80, a partir de 22/02/84, em favor da Sra. Guiomar Maia de Almeida, na condição de filha solteira de Geraldo Maia de Almeida, ex-servidor da Rede Ferroviária Federal S/A. Inicialmente foi promovida diligência saneadora pela então 2ª IGCE (fl. 29), tendo sido informado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes que não foi possível atender à diligência, no sentido de rever o valor do benefício concedido à interessada, “uma vez que não têm direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de ex-servidores ferroviários autárquicos, pertencentes à Administração Indireta”. Diante disso, o Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP propôs, com anuência do Diretor e do Secretário, que o Tribunal considere ilegal e recuse o registro do ato de fl. 24, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e proceda também às seguintes determinações: “a) seja aplicada a Súmula/TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável”. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Assiste razão aos pareceres. De fato, conforme informações constantes dos autos, o instituidor, Sr. Geraldo Maia de Almeida, pertencia à Rede Ferroviária Federal S/A, vinculada à Administração Indireta, e detinha o status 120 funcionário público federal autárquico, não tendo seus dependentes, portanto, direito à pensão da Lei nº 6.782/80. Cabe registrar que este Colegiado, em outras oportunidades, já manifestou entendimento semelhante, podendo ser citadas as Decisões nºs 28/2001, 244/2001, 230/2002, todas da 1ª Câmara (atas nºs 5, 27 e 16, respectivamente). Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 872/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-001.469/1988-6 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessada: Guiomar Maia de Almeida (CPF nº 788.720.228-00) 4. Órgão: Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida com base na Lei nº 6.782/80, a partir de 22/02/84, em favor da Sra. Guiomar Maia de Almeida, na condição de filha solteira de Geraldo Maia de Almeida, ex-servidor da Rede Ferroviária Federal S/A. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor da Sra. Guiomar Maia de Almeida, constante da fl. 24, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; 9.4. determinar à SEFIP que verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2 supra. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente 121 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-004.313/2003-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Francisco Felipe de Carvalho (CPF nº 004.088.241-15) e Gonçalo Rodrigues Sobrinho (CPF nº 033.528.891-04) Entidade: Fundação Universidade de Brasília Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria. Utilização do critério de arredondamento do tempo de serviço, previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Inaplicabilidade desse dispositivo às concessões posteriores a 08/04/92, conforme decisão do STF. Ilegalidade dos atos e recusa dos respectivos registros. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações. Trata-se de exame das aposentadorias dos Srs. Francisco Felipe de Carvalho e Gonçalo Rodrigues Sobrinho, nos cargos de Assistente de Administração e Auxiliar Administrativo, respectivamente, da Fundação Universidade de Brasília. As concessões foram baseadas no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (aposentadoria proporcional por tempo de serviço). A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP encarregada da instrução consignou o seguinte: “O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade das concessões em razão de ter a Fundação Universidade de Brasília - FUB procedido ao arredondamento do tempo de serviço dos ex-servidores, com base no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90, em data posterior a 08/04/1992, quando foi declarada a inconstitucionalidade do citado dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal. As vigências das aposentadorias sob exame são posteriores à data da publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN nº 609-6, portanto, a regra prevista no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90 (arredondamento do tempo de serviço) não se lhes aproveita (Decisões nºs 560/97-Plenário, 314/2000-1ª Câmara, 7/2001-1ª Câmara e 431/2002-1ª Câmara)”. Por fim, a Analista, “de conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput”, propôs, com anuência do Diretor e do Secretário, que o Tribunal considere ilegais os atos de aposentadoria em exame, negando o registro aos atos de fls. 01/05 e 06/10. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Assiste razão aos pareceres. Com efeito, os atos concessórios de aposentadoria dos Srs. Francisco Felipe de Carvalho e Gonçalo Rodrigues Sobrinho, tendo vigência a contar de 22/05/92 e 16/10/92, respectivamente, não poderiam 122 contemplar o critério de arredondamento no cálculo do tempo de serviço, já que são atos posteriores a 08/04/92, data da publicação da decisão do STF na ADIn nº 609-6, que deferiu cautelar suspendendo a eficácia do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90. Nesse sentido, há de se ter por ilegais os atos ora em exame. Convém destacar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a essa questão, podendo ser citadas como exemplo, em acréscimo às informações da Unidade Técnica, as Decisões nº 149/2001 - 1ª Câmara (ata nº 18) e 231/2002 - 2ª Câmara (ata nº 16). Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos beneficiários, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU nº 106. Diante do exposto, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 873/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-004.313/2003-8 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Francisco Felipe de Carvalho (CPF nº 004.088.241-15) e Gonçalo Rodrigues Sobrinho (CPF nº 033.528.891-04) 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos Srs. Francisco Felipe de Carvalho e Gonçalo Rodrigues Sobrinho, nos cargos de Assistente de Administração e Auxiliar Administrativo, respectivamente, da Fundação Universidade de Brasília, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (aposentadoria proporcional por tempo de serviço). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Francisco Felipe de Carvalho e Gonçalo Rodrigues Sobrinho, às fls. 01/05 e 06/10, respectivamente, recusando-lhes o registro; 9.2. dispensar, nos termos da Súmula TCU nº 106, a reposição das importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelos interessados; 9.3. determinar à entidade de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno do TCU, que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 01/05 e 06/10, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 9.3 supra. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 123 ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE VI – 2.ª Câmara TC-017.503/2002-1 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia acerca de possível ilegalidade decorrente de acumulação ilícita de proventos de aposentadoria prevista no Regime Geral da Previdência Social com a remuneração do cargo de Prefeito Municipal. Matéria estranha às competências do Tribunal de Contas da União. Não-conhecimento. Ciência ao interessado. Arquivamento. Trata-se de Representação originária do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, versando sobre indícios de que o Sr. Ismael Gonçalves de Paiva estaria acumulando irregularmente proventos de aposentadoria com a remuneração de Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO. Ao examinar a questão, o Analista da Secex-RO verificou que a aventada acumulação refere-se à percepção, pelo mencionado Prefeito, de proventos de aposentadoria, por idade, como trabalhador rural, com a remuneração de Chefe do Executivo Municipal. Reproduzo a seguir a instrução elaborada pelo Analista encarregado da tarefa, com a qual concordou o Sr. Secretário: “Tal assunto é tratado no âmbito constitucional. O art. 1º da Emenda n.º 20, de 15/12/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências, dando nova redação ao § 10 do art. 37 e ao art. 40, estabelecendo in verbis: ‘Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 37. (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (...) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.’ Além disso, o art. 11 da Emenda n.º 20, de 15/12/1998, também alterou as ressalvas dadas pelo § 10 do art. 37 no tocante à possibilidade de acúmulo de remunerações no âmbito da Administração Pública, determinando: ‘Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de 124 mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ Desse modo, a Emenda n.º 20/1998 estendeu a acumulação aos membros de poder, assim como definiu requisitos para os inativos, abrangendo tanto os servidores quanto os militares. No caso em epígrafe, os membros de poder podem acumular a percepção da aposentadoria com a remuneração do cargo. Em particular, no caso em tela, tratamos de acumulação de remuneração de Prefeito com aposentadoria de trabalhador rural. Entendemos, portanto, ser possível tal acumulação, pois Prefeito é membro do Poder Executivo Municipal. Assim, não cogitamos haver qualquer irregularidade, em confronto com a Emenda n.º 20/1998, na acumulação dos proventos de aposentadoria a qualquer título com a remuneração de Prefeito. Ante o exposto, nos termos do artigo 22 da Resolução n.º 136/2000-TCU, sugerimos o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, propondo, com fulcro no artigo 69, inciso IV, e § 5º, da referida Resolução, o arquivamento da presente Representação, em razão de sua improcedência, dando-se ciência ao interessado.” É o Relatório. VOTO De início, registro que o expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia não preenche os requisitos de admissibilidade de que trata o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno, uma vez tratar-se de objeto estranho às competências desta Corte. Na verdade, trata-se de percepção de um benefício previsto no Regime Geral da Previdência Social (aposentadoria de trabalhador rural, por idade) acumulada com a remuneração de um cargo eletivo municipal. Assim, penso que não deve prosperar a proposta de improcedência da representação, fundamentada nos argumentos defendidos pela instrução, porquanto, a meu ver, não se aplicam à espécie o art. 40 da Constituição Federal, que trata de servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, bem como o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que se reporta ao regime de previdência tratado no mesmo artigo 40. Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a decisão que ora submeto ao descortino desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO N.º 874/2003 – TCU – 2.ª Câmara 1. Processo n.º TC-017.503/2002-1 2. Grupo II; Classe de Assunto VI – Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia acerca de indícios de acumulação irregular de proventos de aposentadoria por idade, 125 como trabalhador rural, com a remuneração de Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO, percebidos pelo Sr. Ismael Gonçalves de Paiva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente representação, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar conhecimento desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC-006.639/2003-0 Natureza: Representação Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso Interessada: Justiça do Trabalho da 23ª Região – 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá – MT Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Representação, formulada por órgãos da Justiça do Trabalho, noticiando a contratação de pessoas físicas, por parte da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, para a prestação de serviços de caráter continuado, sem observância da regra constitucional do concurso público. Conhecimento. Procedência. Matéria examinada em processo correlato. Juntada às contas anuais da entidade referentes ao exercício de 2001. Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex-MT, com a qual pôs-se de acordo o titular da Unidade Técnica (fls. 02/03): “Tratam os expedientes de cópias de sentenças exaradas pelas MM. Juízas do Trabalho Substitutas da 3ª e da 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá-MT, Dra. Tatiana de Oliveira Pitombo Souza (processo nº 01633.2001.003.23.00-8) e Dra. Marta Alice Velho (processo nº 00147.2002.005.23.00-6), em ações reclamatórias ajuizadas, respectivamente, pelos Srs. Jair Duarte de Queiróz e Laércio Licide Camargo, ambos contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, nas quais discutiu-se a existência de vínculos empregatícios entre os reclamantes e aquela instituição federal de ensino, pleiteando-se, ao fim, o pagamento de salários e diversos direitos trabalhistas. No primeiro caso (autos do processo nº 1.633/2001), restou sobejamente demonstrado que o reclamante laborou para a reclamada como guarda de segurança no setor do zoológico, no período de 22/01/2001 a 01/11/2001, fato esse que foi, inclusive, objeto de reconhecimento pela própria reclamada, alegando contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o que foi de pronto afastado pela magistrada em suas considerações. Já no segundo 126 caso, restou, de igual forma, incontroverso nos autos o período de vigência da prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, de 22/12/2000 a 31/10/2001, atuando na função de Guarda de Segurança, havendo deliberado a magistrada, como no primeiro caso, por afastar a aplicação da Lei nº 8.745/93. Deu-se, ao fim, o reconhecimento, em ambos os casos, da nulidade contratual por força da ausência de concurso público, exigência essa alçada a nível constitucional com a Carta de 1988 (art. 37, inciso II), ilícito esse que ensejou a remessa dos autos a esta Corte, para a adoção das providências cabíveis. Tem-se, nos expedientes mencionados, como preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU, razão pela qual proponho sejam os mesmos, em conjunto, conhecidos como representação, com fulcro no art. 69, inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000. Cumpre ressaltar, todavia, que, em consulta realizada no Sistema PROCESSUS, verificou-se que as contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), relativas ao exercício de 2001 (ano em que irregularmente contratado o Sr. Jair Duarte de Queiróz), encontram-se nesta Secretaria em fase de exame inicial (TC-011.728/2002-4). Dessa feita, entendo oportuno seja o processo que vier a ser autuado apensado às contas daquele ente para exame em conjunto e em confronto com os demais atos de gestão, nos termos do art. 29 da Resolução TCU nº 136/2000, forma essa adotada quando do exame do TC-001.993/2003-8 (Relação nº 027/2003, inserida na ata nº 11/2003 – 2ª Câmara, sessão de 03/04/2003), que cuidava de assunto conexo. [De outra parte,] vê-se da sentença proferida no caso do Sr. Laércio Licide Camargo que a efetivação da contratação do funcionário deu-se em 22/12/2000 (...), [ou seja, em exercício cujas contas da entidade] já mereceram julgamento por parte deste Tribunal (TC-010.869/2001-0, Relação nº 43/2002 – Min. Valmir Campelo, ata nº 22 – 2ª Câmara, sessão de 20/06/2002). Nesse sentido, e em decorrência do entendimento manifestado por esta Corte quando do exame do TC-000.078/2000-3 (Decisão nº 1.505/2002 – Plenário), necessária seria, preliminarmente, a reabertura das contas para fins de apuração do ilícito. [Tal providência, todavia,] já foi solicitada nos autos do TC-002.154/2003-0, originário de outro expediente remetido pelo próprio TRT-23ª Região, com conteúdo similar ao dos que ora se examinam. [Esse último processo] encontra-se, nesta data, no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira. Do exposto, uma vez restarem preenchidos os requisitos constantes do art. 235, caput, do Regimento Interno/TCU, submeto os expedientes em anexo à consideração superior, propondo: a) sejam os mesmos, em conjunto, autuados como Representação, com fundamento no art. 69, inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000; b) seja autorizado o seu apensamento ao TC-011.728/2002-4, que cuida das contas da FUFMT relativas ao exercício de 2001, para exame em conjunto com os demais atos de gestão, nos termos do art. 29 da Resolução TCU nº 136/2000.” É o Relatório. VOTO A representação em exame preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes, podendo ser conhecida nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno, c/c os arts. 68 e 69, inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000. No tocante ao mérito, revela-se procedente, uma vez configurada, nos exercícios de 2000 e 2001, a contratação de pessoal, pela FUFMT, sem a prévia realização de concurso público. A propósito, cumpre assinalar que, nos autos do TC-002.154/2003-0, foram trazidas ao conhecimento desta Corte outras duas contratações irregulares de pessoal, no âmbito da Universidade de Mato Grosso, ocorridas no ano de 2000. Como as contas desse exercício já se encontravam julgadas, submeti o processo ao Ministério Público, que, em parecer do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, consignou: 127 “As sentenças foram proferidas em ações trabalhistas ajuizadas pelos Srs. Rosinaldo de Souza Amorim e Márcio dos Santos Silva, contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em que se discutia o vínculo empregatício entre os reclamantes e a reclamada, tendo concluído que o contrato de trabalho era nulo, porque se deu sem concurso público. A Unidade Técnica, após análise, propôs o envio dos autos a este Ministério Público junto ao TCU, a fim de se verificar a possibilidade de interposição de recuso nas contas da referida entidade, exercício de 2000, que já foram julgadas regulares com ressalva, mediante Decisão inserida na Relação n.º 43/2002, Ata n.º 22, 2.ª Câmara do E. TCU (...). As contratações dos Srs. Rosinaldo de Souza Amorim e Márcio dos Santos Silva na função de guarda de segurança são ilegais, pois contrariam o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Todavia, não houve dano ao erário, pois os trabalhos foram prestados e devidamente pagos, e os cargos não são de grande relevância. Considerando a gestão como um todo, não haveria motivo relevante para a mudança na Decisão proferida pelo E. Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual este representante do Ministério Público deixa de interpor recurso de revisão nas referidas contas.” Nada obstante esse entendimento do Parquet, o Tribunal, ao apreciar o aludido processo na sessão de 08/05/2003, houve por bem, entre outras providências, “determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que se abstenha de efetuar contratação de pessoal, sem a prévia realização de concurso público, em obediência ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis ao responsável que descumprir tal mandamento constitucional” (Acórdão nº 719/2003 – 2ª Câmara). Assim, no tocante à contratação irregular havida no ano de 2000, noticiada nos presentes autos, nenhuma medida resta a ser adotada. Quanto à contratação feita no exercício de 2001, entendo como a Unidade Técnica, que os efeitos de tal falha na gestão da entidade poderão ser melhor aquilatados no processo de contas do exercício, razão pela qual acolho a proposta de encaminhamento formulada. Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua consideração. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 875/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-006.639/2003-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação 3. Interessada: Justiça do Trabalho da 23ª Região – 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá – MT 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela Justiça do Trabalho da 23ª Região, 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá – MT, noticiando contratações de pessoal, pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, sem prévia realização de concurso público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno, c/c os arts. 68 e 69, inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito, considerá-la procedente; 128 9.2. determinar a juntada dos autos às contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso relativas ao exercício de 2001 (TC-011.728/2002-4), para exame em conjunto; 9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Justiça do Trabalho da 23ª Região – 3ª e 5ª Varas do Trabalho de Cuiabá. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC-003.861/2003-8 Natureza: Representação Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14ª Região Interessado: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior – Procurador da República no Estado de Rondônia Advogado: não houve Sumário: Representação. Juízes classistas. Concessão indevida de férias de 60 (sessenta) dias. Aposentadoria com inobservância do estabelecido no art. 5º da MP nº 1523 e reedidções, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Jurisprudência no sentido do direito a férias de 30 (trinta) dias. Aposentadoria à conta do Tesouro Nacional somente até 13.10.96, se preenchidas as condições – tempo de serviço e vocalato. Conhecimento. Procedência. Determinações. Arquivamento. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, cujas conclusões foram acolhidas pelo Secretário: “Por determinação do Senhor Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, fls. 26, foi o Ofício nº 127/2003/CJ/SOTC/2ºOF/PR/RO (fls. 24) autuado como Representação, nos termos do art. 69, inciso I, da Resolução TCU nº 136/2000 e encaminhado a esta SEFIP para instrução. 2. Trata-se de ofício encaminhado pelo Digníssimo Procurador da República o Senhor Sílvio Roberto Oliveira, com vistas à aferição da legalidade da conduta tomada pela Administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acerca de procedimentos em relação ao benefício de férias e de aposentadorias de Juízes Classistas e beneficiários da pensão indicados nos autos. 3. Conforme consta no processo, através de nota publicada no Jornal ‘A Folha de São Paulo’, edição de 03.05.1999 (fls.03), o Ministério Público tomou conhecimento que no período de 1993 a 1995 foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região o benefício de férias em dobro a 33 (trinta e três) Juízes Classistas do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Em virtude dessas notícias, o Ministério Público do Trabalho - 14ª Região, em Rondônia, entendeu necessária sua intervenção objetivando fosse apurada a mesma ocorrência naquele Estado. 129 Comprovada a ocorrência, o Ministério Público também propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, no Estado de Rondônia, conforme fls. 10/17. 5.De acordo com a Ação Civel, as férias mencionadas foram concedidas aos juízes classistas do próprio TRT/14ª Região baseando-se supostamente no art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979). No entanto, para os juízes classistas que funcionam em primeiro grau, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, a concessão de férias teve por base o art. 31 do Regimento Interno: ‘Conceder 60 (sessenta) dias de férias anuais aos Juízes Classistas de JCJs por ano de efetivo exercício.’. 6. Conforme fls. 13, havendo o Senhor Ministro-Corregedor oficiado à Presidenta do TRT da 14ª Região, acerca das férias dos juízes classistas, recebeu como resposta a confirmação do pagamento em dobro, e a informação dos nomes dos beneficiários bem como dos valores pagos desde a promulgação da Constituição de 1988. 7.Acerca das concessões de aposentadoria aos juízes classistas temporários, o Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, conforme fls. 07/08, baixou o Provimento nº 01/99, dando orientações aos Tribunais Regionais do Trabalho, acerca do cumprimento da legislação específica. 8.Naquela oportunidade o Senhor Ministro Corregedor-Geral entre outras considerações, diligentemente fez referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos abaixo: Considerando que o Supremo Tribunal Federal: ‘também já decidiu em caso concreto, na ADIN nº 1878-0/DF - que a Lei 9.528, de 10/12/97, objeto da conversão da MP nº 1.596, de 10/11/97, não padece de qualquer irregularidade com referência à edição das sucessivas medidas provisórias: ‘trintídio que, contrariamente ao alegado, foi observado’ e ‘inexistência da pretendida reserva legal à lei complementar’, como consta da emenda do Acórdão;’ ‘ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.498-3 - Bahia - decidiu, unanimemente, que ‘A aposentadoria dos juízes temporários da União se dá nos termos da Lei nº 6.903/81, e essa Lei não lhes confere vantagem prevista no inciso I, do art. 192 da Lei nº 8112/90. Esses Juízes só fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (MS 21.468)’ e que a Lei nº 6.903/81 foi, definitivamente, revogada pelas MPs nºs 1.523 e 1.596, que foram convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/97’. 9.Face às razões explicitadas no referido Provimento, conforme consta, o Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho-TST, considerando ainda que as aposentadorias foram concedidas pelos TRTs, mesmo após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.1996, substituída pela MP nº 1596-14, de 10.11.97, convertida na Lei 1.528, de 10.12.97, que convalidou os atos praticados com base nas MPs referidas, resolveu: ‘1 - Determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho cumpram, rigorosamente, o disposto no art. 5º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (DOU de 11/12/97), que editou nova regra a ser adotada na aposentadoria dos juízes classistas temporários; 2 - Suspender, de imediato, o pagamento de qualquer valor, mesmo a título de proventos, que esteja sendo efetuado a juízes classistas temporários de primeira instância, cuja aposentadoria tenha ocorrido a partir de 14 de outubro de 1996 (data em que entrou em vigor a MP nº 1.523), em desacordo com a norma vigente, inclusive àqueles que dependam de julgamento de recurso e os que não tenham recurso administrativo; 3 - Determinar a remessa imediata de todos os processos de aposentadoria dos juízes classistas temporários de primeira instância, concedidas após o dia 14 de outubro de 1996, ao Tribunal de Contas da União, que dará a palavra final sobre a sua legalidade, ou não, em respeito ao art. 71, III da Constituição da República. 4 - Fica atribuída aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, como ordenadores de despesa das respectivas unidades orçamentárias, a responsabilidade pelo cumprimento destas normas.’ O grifo é nosso. 10. Conforme consta às fls.18, o Ministério Público encaminhou ofício ao TRT da 14ª Região requisitando relação dos representantes classistas que atuavam perante aquela Justiça do Trabalho, inclusive os que já haviam se aposentado. Em resposta encaminharam a relação de fls. 20/23. 130 11. Observa-se às fls. 22 e 23 a indicação de juízes classistas, do TRT da 14ª Região, aposentados e outros pensionistas. Todavia, em alguns dos casos relacionados, nota-se que os ex-servidores não possuem o requisito temporal previsto no art. 4º da Lei 6.903/1981 para aposentadoria no cargo de juiz classista, ou seja, ‘05 anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos’. 12. Em pesquisa realizada no SISAC, foi possível comprovar que apenas os atos de aposentadoria dos juízes classistas ALMIR DA SILVA e JORGE VASSILAKIS, indicados na lista mencionada acima, foram disponibilizados no sistema. Isto, smj., enseja a necessidade de esclarecimento quanto à situação dos demais. Todavia, esse esclarecimento poderá ser obtido quando da apreciação dos atos de concessão. 13. Relativamente à concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas, ressaltamos que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido da ilegalidade, havendo assim decidido em diversos julgados, a exemplo das Decisões de nºs 0352/96 - Plenário, Ata 24/96; 0504/1998 - Plenário, Ata 31/1998; 0348/2000 - Plenário, Ata 15/2000; 0042/2001 - Plenário- Ata 05/2001. 14. Destaca-se que por ocasião da Decisão 0504/1998, o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator ao proferir o Relatório e Voto, em coerência com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ratificou o entendimento esposado no sentido de que o período de férias devido aos representantes classistas, tanto nas juntas de Conciliação e Julgamento, quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho, é de trinta (30) dias, nos termos do art. 77 da Lei nº 8112/90. 15. Recentemente, mediante o Acórdão de nº 0153/2003 - este Tribunal, ao proferir julgamento sobre o Embargo de Declaração referente ao TC - 002.058/1997-9, ratificou o entendimento quanto à ilegalidade da concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas e determinou, ao TRT - MA, o ressarcimento dos valores despendidos indevidamente, a esse título, a partir de 20.08.98, data da publicação no Diário Oficial da União da Decisão nº 504/1998, Plenário. 16. Quanto às aposentadorias dos juízes classistas, este Tribunal ao proferir a Decisão nº 385/2000 - Plenário, que guarda consonância com outras posteriores, a exemplo da Decisão de nº 042/2001 Primeira Câmara, resolveu: ‘... firmar entendimento de que aos juízes classistas, que tenham implementado as condições para aposentadoria - tempo de serviço e quinquênio de vocalato - até 13/10/96, véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data os termos do art. 5º da Lei 9.528/97.’ 17. O art. 5º da Lei 9528/97 dispõe que: ‘Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.’ ‘1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,’ Em face do exposto, proponho a este Tribunal que: I - Determine ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que: a) não mais conceda férias de 60 (sessenta) dias aos juízes classistas de primeiro ou de segundo grau, por falta de amparo legal; b) adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas a partir de 06.05.1994, observando os termos do art. 46 da Lei 8112/1990, com as alterações previstas na Lei 9527/1997; c) disponibilize para o SISAC as concessões de aposentadoria aos juízes classistas e de pensão informados no presente processo (fls. 22/23) e outros se houver, observando o entendimento firmado por este Tribunal no sentido de que somente aos que implementaram o tempo de serviço até 13.10.96 deve ser garantido o direito à percepção dos proventos à conta do Tesouro, aplicando-se aos casos posteriores àquela data nos termos do art. 5º da Lei 9528/1997. 131 II - Determine o encaminhamento de cópia da deliberação ao Senhor Sílvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior - Procurador da República.” É o relatório. VOTO A presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade definidos no art. 235 do Regimento Interno, cabendo o seu conhecimento, nos termos do art. 237 da mesma norma. 2.Duas são as questões postas nos autos e que, como salientado pela unidade técnica, já foram objeto de diversas manifestações desta Corte de Contas: concessão de férias de 60 (sessenta) dias para juízes classistas, quer com fundamento na LC nº 35/79 ou no Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, e aposentadoria à conta do Tesouro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528/97, revogando, entre outras disposições, a Lei nº 6.903/81. 3.No tocante às férias de juízes classistas, é entendimento deste Tribunal que o período a que fazem jus é de 30 (trinta) dias, uma vez que se equiparam ao servidor público civil da União. Nesse sentido o Tribunal já firmou orientação jurisprudencial (Decisão de 06.03.91, TC 014.798/85-9, Anexo III, Ata nº 8/9-Plenário; Decisão nº 363/91, de 20.11.91, TC 009.262/91-1, Ata 55/91-Plenário, entre outros julgados). 4.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 21466-2, manifestou o seguinte entendimento, conforme decisão publicada no DJU de 06.05.94, página 10.486, Seção 1: “Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional no órgão cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especialidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, tão-somente o período em que desempenhou a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso temporal correspondente à atividade advocatícia.” 5.No mesmo sentido a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do recurso ordinário nº 157.655/95-8, apreciado em 24.08.95 (Voto do Relator, Exmo. Ministro Ursulino Santos: “(...) o Excelso Pretório, no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.466-0, do Distrito Federal, definiu claramente a natureza jurídica do cargo de juiz classista, afastando qualquer possibilidade da equiparação dos mesmos aos juízes togados. (...) resulta insofismável do mencionado julgado, que os juízes classistas, embora ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, continuam a ostentar apenas a condição de juízes de fato, não lhes sendo aplicável o mesmo regime jurídico constitucional e legal dos magistrados togados. (...) Ora, sabendo-se que ‘objeto da tutela constitucional é a certeza e a segurança jurídica’, segundo o Min. Moreira Alves (Ação Direta de Constitucionalidade nº 1.1 – Distrito Federal), não se pode abstrair que tal decisão tem efeito vinculativo, ainda que objeto apenas dos fundamentos do acórdão, já que ao Supremo Tribunal Federal, cabe com exclusividade dar a interpretação certa à Constituição. Em decorrência desse julgamento: é de concluir, pois, que o juiz classista apenas se submete à legislação infraconstitucional que lhe é pertinente, em especial a Lei nº 6.903/81, a Lei do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), e Consolidação das Leis do Trabalho, recepcionada pela atual Constituição (...)” (in “Revista LTr” 59/1521-2). 6.Com efeito, não há dúvida acerca da ilegalidade da concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas, sendo entendimento desta Corte de contas que cabe, inclusive, o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Nesse sentido, o Plenário, ao apreciar Representação formulada pelo Ministério Publico Federal no Estado do Mato Grosso do Sul e no Estado do Maranhão, proferiu a Decisão nº 504/98-Plenário, determinando, entre outras providências, que o TRT-16ª Região: “a) não mais conceda férias de 60 dias aos juízes classistas, com base no art. 28 do seu 132 Regimento Interno, uma vez que este dispositivo regimental criou direito não previsto em lei; b) adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à concessão de férias de sessenta (60) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas a partir de 06.05.94, observando os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, com as alterações previstas na Lei nº 9.527/97”. Saliente-se que a data a partir da qual deveria ser exigido o ressarcimento foi alterada pela Decisão nº 1499/2002-Plenário (Pedido de Reexame da Decisão nº 504/98-Plenário interposto por um juiz classista) para 20.08.98, data da publicação da Decisão nº 504/98-Plenário. A data fixada anteriormente (06.05.94) referia-se à publicação, no Diário de Justiça, da deliberação do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 21466-2. A propósito, a questão da boa-fé foi largamente discutida no Voto condutor do Acórdão nº 153/2003Plenário, que tratou de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão nº 1499/2002-Plenário. 7.Na mesma oportunidade, o Plenário determinou ao Tribunal Superior do Trabalho a revisão do teor da Resolução Administrativa nº 386/97, que concedia aos juízes classistas de segundo grau férias de 60 (sessenta) dias, haja vista a falta de amparo legal para tal concessão. 8.Registre-se que a Decisão nº 504/98-Plenário também foi objeto de Pedido de Reexame interposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. A sua apreciação, por meio da Decisão nº 042/2001-Plenário, esgotou, tópico a tópico, as questões suscitadas pela referida Associação, tendo sido mantida integralmente. Posteriormente houve, apenas, a modificação da data a partir da qual deveria se dar o ressarcimento, conforme acima mencionado. 9.A título de exemplo, cito, ainda, deliberação proferida em processo específico de aposentadoria de juiz classista do TRT-14ª Região, Raimundo Vianna Ferreira, em que a 2ª Câmara reputou ilegal a concessão de férias de 60 (sessenta) dias, em face da vasta jurisprudência da Casa, do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos direitos e vantagens a que fazem jus referidos magistrados e de manifestação de juiz do próprio TRT-14ª Região (TC 016.576/99-3, Acórdão nº 345/2003-2ª Câmara). No mencionado caso, bastante apropriada a justificativa de voto divergente apresentada pelo Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, vice-presidente do TRT - 14ª Região, à época da aprovação do ato aqui questionado, exarada nos autos do Processo TRT nº MA-3410/96, que tratou da concessão da aposentadoria na esfera administrativa daquele órgão, onde são tecidas considerações sobre vários aspectos relacionados à aposentadoria de juízes classistas: “1. O benefício da aposentadoria aos magistrados classistas deriva do permissivo contido na Lei nº 6.903 de 30 de abril de 1981, que, dentre outros requisitos, estabelece um prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou não, admitindo um prazo de dez anos para a hipótese de interrupções de mandatos. O que ora explicito está registrado nos artigos 4º e 5º da referida Lei. 2. O mesmo diploma impõe que o segurado empregador comprove os recolhimentos das contribuições previdenciárias, nas devidas épocas, com relação ao período anterior àquele cumprido na Justiça do Trabalho. 3. É pertinente registrar que a remuneração paga aos classistas, sob a qual incide a contribuição previdenciária, tem como teto mensal, vinte jetons que correspondem às sessões que participou na Junta de Conciliação e Julgamento, equivalente a 2/3 dos vencimentos do magistrado de carreira. Assim, é forçoso reconhecer que ao longo de um ano de efetivo exercício deverão ser cumpridas pelo menos 200 sessões em dez meses de atividade, pois um mês é reservado para férias além do período de recesso. 4. Outro princípio basilar, a ser realçado, corresponde ao fato que o magistrado classista está em efetivo exercício quando cumpre as sessões do colegiado, no limite de vinte mensais, conforme citei. Observando-se o quadro demonstrativo da freqüência, fornecido pelo serviço de pessoal, em anexo ao presente voto, o magistrado classista em pauta cumpriu, nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, respectivamente, o seguinte número de sessões, 130, 183, 171, 186, 188 e 52, muito aquém do piso previsto em lei. Registra ainda em seu favor faltas integrais nos meses de outubro e dezembro de 1991. 5. Constam, ainda, férias gozadas de sessenta dias, quando em realidade somente são devidos trinta dias anuais, por aplicação analógica da legislação dos servidores públicos federais. Por força de pressão, os classistas obtiveram uma ampliação indevida, conforme esclareceu o Colento TST, ao editar a Resolução 386/97, que veio somente reafirmar o que era notório. 6. Diante de tal quadro, seja pela ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários na época própria, seja pelo insignificante número de sessões cumpridas, além de ser de forma descontínua, o pedido de aposentadoria imerece provimento, por falta do tempo mínimo exigido em Lei. 133 7. Imerece prosperar a tese de que o efetivo exercício deve ser computado a partir da posse, não importando o número de sessões cumpridas. Admito somente as ausências por licença médica e férias de trinta dias, no mais deverá haver o cumprimento das sessões que autorizam o pagamento dos jetons, sob os quais incide a contribuição previdenciária. Admitir benefício sem contribuição é uma heresia em qualquer foro jurídico. Pelo exposto, ratifico, o voto de indeferimento do pedido de aposentadoria.” (grifo nosso) 10.Verifica-se, pois, que não há qualquer possibilidade de se reconhecer como devidas férias de 60 (sessenta) dias aos juízes classistas, razão pela qual deverá o TRT-14ª Região adotar providências no sentido de não mais concedê-las, bem como de obter o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, ainda que de boa-fé, a partir de 20.08.98, data fixada por esta Corte de Contas, nos termos das Decisões Plenárias nºs 504/98 e 1499/2002. 11.No que diz respeito à segunda questão objeto desta Representação – aposentadoria à conta do Tesouro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528/97, revogando, entre outras disposições, a Lei nº 6.903/81 –, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que apenas aos juízes classistas que tenham implementado os requisitos para aposentadoria – tempo de serviço e quinqüênio de vocalato – até 13.10.96 (véspera da publicação da referida MP) é assegurado o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro Nacional. Não preenchidos tais requisitos até a referida data, a aposentação deve-se dar pelo regime previdenciário, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 9.528/97. 12.Em Sessão Plenária de 10.05.2000, foi apreciada Representação oferecida pela CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, tendo sido discutida, na oportunidade, exatamente a mencionada questão (TC 005.267/98-6). Em conclusão, firmou o Colegiado Pleno o entendimento “de que aos juízes classistas que tenham implementado as condições para aposentadoria – tempo de serviço e quinqüênio de vocalato – até 13.10.1996, véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97” (Decisão nº 385/2000Plenário). 13.Ante o firme entendimento acima mencionado, cabe verificar se os atos de aposentadoria dos juízes classistas do TRT-14ª Região têm observado a orientação deste Tribunal. Nesse sentido, saliento que a Decisão nº 385/2000-Plenário determinou à Segecex que orientasse as Secretarias Regionais com vistas a oficiar aos Tribunais Regionais do Trabalho em sua jurisdição, no sentido de que: “os atos de concessão de aposentadoria de juízes classistas posteriores a 13.10.1996 deverão ser remetidos pelo sistema SISAC, observando-se os prazos ali estipulados” e “somente os atos de aposentadoria de juízes classistas concedidos após 13.10.1996 que não tenham implementado as condições para se aposentar até aquela data, deverão ser remetidos nos moldes convencionais, para exame de per si”. 14.A SEFIP registra em sua instrução que, conforme relação encaminhada pelo TRT-14ª Região, alguns de seus juízes classistas não haviam implementado o quinquênio de vocalato exigido para a inativação com proventos à conta do Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.903/81, vigente até 13.10.96, o que vem motivar providências por parte deste Tribunal para exame das situações. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator A C Ó R D à O Nº 876/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-003.861/2003-8 2. Grupo: I - Classe: VI – Representação 134 3. Interessado: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior – Procurador da República no Estado de Rondônia 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT-14ª Região 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação oferecida pelo Sr. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior – Procurador da República no Estado de Rondônia acerca de ilegalidades verificadas em concessão de férias e aposentadorias a juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em Rondônia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos do art. 235 da mesma norma, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que: 9.2.1. não mais conceda férias de 60 dias aos juízes classistas, em razão da ausência de amparo legal; 9.2.2. adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores referentes à concessão de férias de sessenta (60) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas a partir de 20.08.98, observando os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, com as alterações previstas na Lei nº 9.527/97; 9.2.3. disponibilize para o SISAC os atos de concessão de aposentadoria aos juízes classistas e de concessão de pensão em que os mesmos figurem como instituidores, ainda não submetidos à apreciação deste Tribunal, observado o entendimento firmado por este Tribunal, conforme Decisão nº 385/2000Plenário, no sentido de “que aos juízes classistas que tenham implementado as condições para aposentadoria – tempo de serviço e quinqüênio de vocalato – até 13.10.1996, véspera da data da publicação da Medida Provisória nº 1523, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, ainda, na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/97”; 9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento das determinações acima; 9.4. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao interessado e ao presidente do TRT-14ª Região. 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora 135 GRUPO I - CLASSE VI – 2ª Câmara TC 004.163/2003-9 NATUREZA: Representação. ENTIDADE: Câmara Municipal de Camaláu – PB. INTERESSADOS: Srs. Vereadores Urânio e Silva Mayer, Antônio Bernardo da Silva e Antônio Bezerra da Silva. SUMÁRIO: Solicitação de auditoria efetuada pelos interessados acima, visando apurar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF e do Convênio 936/2001, firmado com o MIN. Ausência de requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Ausência de contrapartida federal no FUNDEF e de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos do convênio. Conhecimento como Representação. Determinações. Proposta de arquivamento. Transcrevo, em seguida, instrução do Sr. Analista de Controle Externo, cuja proposta de encaminhamento mereceu anuência do Sr. Secretário da SECEX/PB: “Cuidam os autos de solicitação formulada pelos Srs. vereadores do Município de Camaláu-PB Urânio e Silva Mayer, Antônio Bernardo da Silva e Antônio Bezerra da Silva, por meio do Ofício n° 06, de 24/02/2003, recebido nesta Secretaria em 06/03/2003, no sentido que esta Corte de Contas promova fiscalização na Prefeitura Municipal de Camaláu, para apurar a possível existência de irregularidades que estariam ocorrendo na gestão do FUNDEF e suspeitas de irregularidades na construção de 18 unidades habitacionais à conta do convênio 936/2001, celebrado com o Ministério da Integração Nacional- MIN. 2.Dão conta os interessados que teriam procurado o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e que este os teria orientado a procurar o Tribunal de Contas da União - TCU, uma vez que a fiscalização dos recursos do FUNDEF seriam de sua competência (fl. 02). Com efeito, tal documento encontra-se à fl. 16 dos autos. 3.No que concerne ao convênio 936/2001, coleta-se do documento de fl 09, encaminhado à Procuradoria da República na Paraíba, que os interessados informaram que os mesmos, em visita às casas, teriam constatado falhas estruturais na construção, ou melhor, na má construção de algumas unidades, que se não forem tomadas medidas urgentes e necessárias, vidas seriam ceifadas. II - EXAME 4.Preliminarmente, cabe salientar que a solicitação, a esta Corte de Contas, de inspeção ou auditorias está prevista no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal e no inciso I do art. 38 da Lei n° 8.443/92. 5.Nesse sentido, o texto constitucional é explícito ao delimitar a quem é facultado demandar esse tipo de trabalho. 6.No âmbito deste Tribunal, o art. 232 do Regimento Interno elenca as autoridades competentes para solicitar-lhe a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções. Verbis: "Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções: I - Presidente do Senado Federal; II - Presidente da Câmara dos Deputados; e III - presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas." 7.Por sua vez, o § 2° do mesmo artigo retromencionado, in verbis, indica de forma imperativa que o Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja legitimado para tanto. "§ 2° O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja legitimado." 8.No caso específico, verifica-se que a solicitação partiu de pessoas não credenciadas para esse tipo de solicitação, razão pela qual, com base no §2° do art. 232 do RITCU, não merece prosperar. 136 9.Em que pese esse raciocínio, pesquisas foram realizadas junto ao site da Secretaria do Tesouro Nacional (fls. 22 a 24), tendo resultado que durante o exercício questionado (2002) não houve complementação federal do FUNDEF para o referido município, refugindo, assim, a competência desta Corte para o exame da matéria, conforme se depreende da IN TCU 36/2000. 10.Quanto ao convênio 936/2001, celebrado com o MIN, os interessados mencionam no campo "Assunto" (fl. 01) que a fiscalização destinar-se-ia a verificar suspeitas de irregularidades. Não fizeram juntar aos autos qualquer indício concreto dessa suspeita que pudesse conduzir à real possibilidade da existência de irregularidade na gestão dos recursos, a não ser seus próprios depoimentos, indicados na correspondência encaminhada à Procuradoria da República na Paraíba (fls. 10/11). 11.Examinando-se os extratos do referido convênio no SIAFI (fls. 17 a 21), constata-se que a sua vigência encerrou-se em 29/01/2003 (fl. 17) e que a citada unidade ainda não prestou contas, uma vez que se encontra na situação "A COMPROVAR" (fl. 20). O Tribunal de Contas da União, de forma pacífica, tem entendido que cabe ao repassador o acompanhamento, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos, bem como a aprovação, ou não, da prestação de contas, devendo instaurar o respectivo processo de Tomada de Contas Especial, em caso de irregularidade grave que cause prejuízo ao erário, encaminhando, em seguida o processo ao TCU para apreciação e julgamento. 12.Dessa forma, com base nesses pressupostos, o expediente merece ser conhecido como representação para, no mérito, levar ao conhecimento do órgão repassador para que adote as providências cabíveis, instaurando, se for o caso, a respectiva Tomada de Contas Especial, encaminhando-a a esta Corte para apreciação e julgamento. III - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 13. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: a) não conhecer da presente solicitação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie; b) esclarecer ao interessado que este Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar, consoante se infere do inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, c/c o inciso 11 do art. 10 e inciso do art. 38 da Lei n° 8443/92 e arts. 231 e 232 do RITCU, está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, qualquer de suas Casas, ou pelas respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito; c) informar ao interessado que em face da inexistência de recursos relativos à complementação federal de que trata a Lei 9.424, de 24/12/1996, durante o exercício de 2002, a fiscalização em relevo refoge à competência desta Corte, consoante dispõe a Instrução Normativa TCU n° 36/2000. d) acolher como Representação a solicitação formulada, nos termos dos arts. 68 e 69, inciso VII, da Resolução TCU n° 136/2000; e) encaminhar cópia integral do presente processo ao Ordenador de Despesa do Ministério da Integração Nacional, a fim de que o examine em conjunto com a prestação de contas do convênio 936/2001 - MI, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, encaminhando-a a esta Corte para o devido julgamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo de trinta dias para que informe ao TCU quais as providências adotadas; f) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto que a fundamentarem, aos interessados, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Procuradoria da República na Paraíba para conhecimento; g) determinar o encerramento deste processo, sem prejuízo do respectivo acompanhamento em relação ao convênio 936/2001 - MI SECEX-PB, em 18/03/2003.” É o Relatório. VOTO Trata a presente espécie de comunicação de supostas irregularidades ocorridas no Município de Camaláu-PB, tanto na gestão do FUNDEF quanto no convênio nº 936/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional – MIN, examinada, inicialmente, como solicitação de informação e inspeção ou 137 auditoria, formulada pelos Srs. vereadores daquele município, referenciados acima como interessados, e não da Câmara de Municipal de Camaláu. 2.Conforme anotado pela Unidade Técnica, a citada solicitação não pode ser conhecida como solicitação de fiscalização por não preencher os requisitos de admissibilidade, exigidos pelo art. 232 do Regimento Interno do TCU, mas, no entanto, restam atendidos os requisitos de admissibilidade como Representação, uma vez que o expediente comunicando irregularidades foi assinado por autoridades legitimadas para tanto, isto é, pelos Srs. Vereadores do Município da Camaláu-PB, conforme ofício nº 6, de 24/02/2003, à fl. 2. 3.Além disso, determino que a tramitação não se dê em caráter sigiloso, nos termos do caput art. 65 da Resolução nº 136/2000, uma vez que os autores da comunicação de irregularidades não solicitaram de forma explícita ou implícita tal garantia. 4.Isso posto, acolho na íntegra a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica transcrita acima. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 29 de maio de 2003. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 877/2003-TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.163/2003-9 2. Grupo I - Classe VI - Representação. 3. Interessados: Srs. Vereadores Urânio e Silva Mayer, Antônio Bernardo da Silva e Antônio Bezerra da Silva. (CPFs não constam) 4. Entidade: Câmara Municipal de Camaláu – PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: SECEX-PB. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de comunicação de supostas irregularidades ocorridas no Município de Camaláu-PB, tanto na gestão do FUNDEF quanto no convênio nº 936/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional – MIN, examinada, inicialmente, como solicitação de informação e inspeção ou auditoria, formulada pelos Srs. vereadores daquele município acima referenciados como interessados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente solicitação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie; 9.2. esclarecer aos interessados que este Tribunal, por imposição constitucional, legal e regulamentar, consoante se infere do inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, c/c o inciso II do art. 1º e inciso I do art. 38 da Lei n° 8443/92 e arts. 231 e 232 do RITCU, está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, qualquer de suas Casas, ou pelas respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito; 9.3. informar ao interessado que em face da inexistência de recursos relativos à complementação federal de que trata a Lei 9.424, de 24/12/1996, durante o exercício de 2002, a fiscalização em relevo refoge à competência desta Corte, consoante dispõe a Instrução Normativa TCU n° 36/2000. 9.4. acolher como Representação a solicitação formulada, nos termos dos arts. 68 e 69, inciso VII, da Resolução TCU n° 136/2000; 9.5. encaminhar cópia integral do presente processo ao Ordenador de Despesa do Ministério da Integração Nacional, a fim de que o examine em conjunto com a prestação de contas do convênio 138 936/2001 - MIN, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, encaminhando-a a esta Corte para o devido julgamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo de trinta dias para que informe ao TCU quais as providências adotadas; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto que a fundamentam, aos interessados, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Procuradoria da República na Paraíba para conhecimento; 9.7. determinar o encerramento deste processo, sem prejuízo do respectivo acompanhamento em relação ao convênio 936/2001 – MIN - SECEX-PB, em 18/03/2003.” 10. Ata nº 19/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 29/5/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora