PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO BRASIL ECODIESEL IND. E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E ÓLEOS VEGETAIS S.A. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 10.10.2011 Senhor Acionistas, O Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., vem apresentar aos Senhores Acionistas as seguintes propostas a serem objeto de deliberação na Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada nos dias 23, 26 e 27 de setembro de 2011 no jornal Valor Econômico e nos dias 23, 24 e 27 de setembro de 2011 Diário Oficial, a ser realizada em 10.10.2011 às 10:00. EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (I) alteração da composição do Conselho de Administração, que passaria a contar com 7 membros; (II) destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e a eleição de novos membros; A Proposta da Administração é para que sejam eleitos até a Assembleia Geral Ordinária de 2012 os seguintes membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, podendo ser indicados novos membros até a realização da AGE, quais sejam: CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO Marcelo Passáglia Paracchini Conselheiro Katia Martins Costa Conselheira José Ferraz Ferreira Filho Conselheiro Antonio Carlos Romanoski Conselheiro Otaviano Olavo Pivetta Conselheiro Salo Davi Seibel Conselheiro Rodrigo Geraldi Arruy Conselheiro Página 1 de 6060 CONSELHEIROS FISCAIS Conselheiro Suplente Juliano Leite Malara Fabio Tsubouchi Edmundo Macedo Soares e Silva Filho Emilio Botelho Franciscon Pedro Wagner Pereira Coelho Guilherme Pereira Alves Marcelo Justiniano Alves Ademar Alfredo Vitoriano (III) a alteração da denominação social de Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. para VANGUARDA AGRO S.A. (IV) reforma do estatuto social da Brasil Ecodiesel para refletir as alterações complementares ao estatuto social exigidas pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), com vistas ao ajuste à nova regulamentação do Novo Mercado, especialmente as disposições contidas no Artigo 1º, Parágrafo Único; Artigo 9º, caput e Parágrafo Único; Artigo 12, caput; Artigo 13, Parágrafo Único, inciso (ix); Artigo 14, Parágrafo Segundo, segunda parte; Artigo 15, caput e Parágrafo Segundo; Artigo 18, inclusão de inciso (xxiv); Artigo 23, Parágrafo Terceiro; Artigo 27, Parágrafo Primeiro; Artigo 35; Artigo 36; Artigo 37, incisos (i) e (ii); Artigo 38, caput e inciso (ii); Artigo 39, caput, Parágrafos Quarto, Quinto e Sétimo; Artigo 40; Artigo 41, caput; Artigo 42, caput; Artigo 45, caput e Parágrafo Segundo, inciso (ii); Exclusão dos Artigos 52 e 53; (V) reforma do estatuto social para refletir sugestões adicionais realizadas pela BM&FBOVESPA, especialmente as disposições contidas no Artigo 12, inclusão de Parágrafo Único; Artigo 13, Parágrafo Único, inciso (v); Artigo 14, Parágrafo Segundo, primeira parte; Artigo 32, inciso (iii); Artigo 39, Parágrafo Terceiro; Artigo 47; Exclusão do Artigo 48. (VI) reforma do estatuto social para excluir o Parágrafo 10 do Artigo 39 do estatuto social, relacionado à necessidade de realização de oferta pública de aquisição em caso de alteração estatutária que limite o direito dos acionistas à oferta pública de aquisição; (VII) consolidação do estatuto social, à luz das deliberações tomadas quanto aos itens (IV) a (VI) acima. Página 2 de 6060 Nos termos dos artigos 10 e 11 da Instrução CVM nº 481 de 17 de dezembro de 2009 (“IN CVM nº 481”), constam da presente, respectivamente, as informações relativas (i) itens 12.6 a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração (Anexo I) e (ii) cópia do estatuto social, contendo em destaque, as alterações propostas (Anexo II). Página 3 de 6060 ANEXO I Membros do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel, Indústria e Comercio de Bicombustíveis e Óleos Vegetais S.A. Atendimento a Instrução CVM n. 480 – Item 12.6 a 12.10 do Formulário de Referência. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO A Proposta da Administração é para que sejam eleitos até a Assembleia Geral Ordinária de 2012 os seguintes membros, quais sejam: 1) Nome: Marcelo Passáglia Paracchini Idade: 40 Profissão: Economista CPF: 150.699.568-33 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro de Administração Data de eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Membro do Comitê de Auditoria e de Gestão de Risco e Comitê de Finanças exercidos no emissor Página 4 de 6060 Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A. OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: Veremonte Participações S.A. Cargo: Diretor Presidente Período: Desde 2008 Empresa: Grupo Santander Cargo: Diretor Executivo (Banco de Investimento – São Paulo) Período: Janeiro a Julho de 2008 Empresa: Grupo Santander Cargo: Diretor Executivo (Soluções Corporativas – Londres) Período: Janeiro a Dezembro de 2007 Empresa: Grupo Santander Cargo: Diretor Executivo (Derivativos de Crédito - Londres) Período: Abril a Dezembro de 2006 Empresa: Grupo Santander Cargo: Vice Presidente (Credit Portfolio Management - Madrid) Período: Janeiro de 2005 a Março de 2006 Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável. Página 5 de 6060 Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Empresa: Agre Empreendimentos Imobiliários Cargo: Conselheiro de Administração Período: desde 2008 Empresa: Banco ABN AMRO Cargo: Gerente de Risco Período: Março a Julho de 2010 Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não 2) Nome: Katia Martins Costa Idade: 42 anos Profissão: Economista CPF: 083.858.778-00 Cargo eletivo ocupado: Conselheira de Administração Data de eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 Página 6 de 6060 atual/pretendida Outros cargos ou funções Membro do Comitê de Recursos Humanos exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: HS Investimentos Ltda Cargo: Diretora Período: 18/08/2008 até atual Atividade principal da Companhia: Holding não-financeira Funções Inerentes ao cargo: Gestão de investimentos, acompanhamento das empresas investidas, coordenação de equipes jurídicas e financeiras Empresa: Geradora de Energia do Norte S.A. Cargo: Conselheira Período: Abril 2009 até atual Atividade principal da Companhia: Usina termelétrica geradora de energia Funções inerentes ao cargo: opinar, aconselhar, julgar, criar senso crítico de prudência e estratégia sobre os negócios organizacionais Empresa: Satipel Industrial S.A. Cargo: Conselheira Período: Ano 2009 Atividade principal da Companhia: Indústria, comércio, importação e exportação de produtos derivados de madeira Funções inerentes ao cargo: opinar, aconselhar, julgar, criar senso crítico de prudência e estratégia sobre os negócios organizacionais Empresa: Sopho BY2 Investimentos Ltda Página 7 de 6060 Cargo: Sócia Presidente Período: desde 2007 Atividade principal da Companhia: Holding não financeira Empresa: Rituais do Brasil Distribuidora de Cosméticos Ltda Cargo: Sócia Presidente Período: desde 2007 Atividade principal da Companhia: Importação, atacado e varejo de produtos cosméticos e de beleza em geral Empresa: Webb Negócios Cargo: Diretora Comercial e Desenvolvimento de Novos Negócios Período: 2002 a 2007 Atividade principal da Companhia: Consultoria empresarial e prestação de serviços terceirizados Funções inerentes ao cargo: Desenvolvimento de produtos e novos mercados e Merger & Acquisitions Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas: Satipel Industrial S.A, nos cargos acima especificados. Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não. 3) Nome: José Ferraz Ferreira Filho Idade: 65 Profissão: Engenheiro Mecânico Página 8 de 6060 CPF: 250.616.158-91 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro de Administração Data de eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Membro do Comitê de Finanças exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargos e Funções Inerentes Empresa: J Ferraz Business Development Cargo: Executivo Período: desde 2002 Funções inerentes ao cargo: Responsável pelo desenvolvimento de projetos de consultoria e operações de M&A Empresa: Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. Cargo: Conselheiro de Administração Período: desde 2009 Funções inerentes ao cargo: Membro do Conselho de Administração. Além das atribuições do Conselho de Administração estabelecidas na lei e no Estatuto da Sociedade, cabe ao conselheiro participar das reuniões do órgão Página 9 de 6060 Empresa: Paranapanema S.A. Cargo: Conselheiro de Administração Funções inerentes ao cargo: Membro do Conselho de Administração. Além das atribuições do Conselho de Administração estabelecidas na lei e no Estatuto da Sociedade, cabe ao conselheiro participar das reuniões do órgão Empresa: Alpargatas S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Funções inerentes ao cargo: Atribuições do Conselho Fiscal estabelecidas na legislação brasileira e do Comitê de Auditoria estabelecidas na Lei Sarbanes-Oxley Empresa: Bombril S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Funções inerentes ao cargo: Atribuições do Conselho Fiscal estabelecidas na legislação brasileira e do Comitê de Auditoria estabelecidas na Lei Sarbanes-Oxley Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável. Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Empresa: Banco Pecúnia (Société Générale) Cargo: Diretor Superintendente Período: 1996 a 2001 Empresa: Banco Mercantil de São Paulo (Finasa) Cargo: Vice Presidente Empresa: Mineração Buritirama S.A. Cargo: Ex-membro do Conselho de Administração Página 10 de 6060 Empresa: Bombril S.A. Cargo: Ex-membro do Conselho de Administração Empresa: Cia Melhoramentos Norte do Paraná Cargo: Ex-membro do Conselho de Administração Empresa: Cia. Paraibuna de Metais Cargo: Ex-membro do Conselho Fiscal Empresa: Caraíba de Metais Cargo: Ex-membro do Conselho Fiscal Empresa: Paranapanema S.A. Cargo: Ex-membro do Conselho Fiscal Empresa: Eluma S.A. Cargo: Ex-membro do Conselho Fiscal Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não 4) Nome: Antonio Carlos Romanoski Idade: 67 Profissão: Advogado CPF: 005.084.389-34 Página 11 de 6060 Conselheiro de Administração Cargo eletivo ocupado: Data de eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: CEFI – Centro de Excelência em Finanças Cargo: Sócio Majoritário e Presidente Período: Desde 1994 Funções Inerentes ao cargo: Presidente. Assessoria empresarial com especialidade em fusões, aquisições, sucessões (empresas familiares) e estruturação financeira (capitalização, abertura de capital, etc) Empresa: Trinity Tecnologia e Sistemas S/A Cargo: Sócio e CEO Empresa: Colorfix Cargo: Diretor Presidente Página 12 de 6060 Empresa: Brasil & Movimento S/A Cargo: Presidente Período: 2004 a 2007 Funções Inerentes ao cargo: Presidente. Além das atribuições da Diretoria no Estatuto da Sociedade, cabe ao Presidente presidir as reuniões do Órgão e participar das Assembleias Gerais Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Empresa: Cia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL Cargo: Diretor Administrativo, Financeiro e Membro do Conselho Empresa: Refrigeração Paraná S.A. Cargo: Diretor Presidente Empresa: Electrolux do Brasil S.A. Cargo: Diretor Presidente e Membro do Conselho de Administração Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não. 5) Página 13 de 6060 Nome: Otaviano Olavo Pivetta Idade: 52 anos Profissão: Agropecuarista CPF: 274.627.730-15 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro de Administração Data de eleição atual/pretendida Data da posse atual/pretendida Prazo do 10/10/2011 10/10/2011 mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções exercidos no emissor Não aplicável Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: Vanguarda Participações S.A. Cargo: Diretor Presidente Período: maio/2007 até abr/2009 Funções Inerentes ao cargo: Administrar a sociedade com atribuições e poderes que a lei lhe confere para assegurar seu funcionamento regular Cargo: Presidente do Conselho de Administração Página 14 de 6060 Período: jul/2011 até atual Funções Inerentes ao cargo: Além das funções atribuídas pela legislação aplicável; fixar a orientação geral dos negócios da companhia e das controladas; fiscalizar a gestão dos diretores, aprovar planos de negócios, planos de investimentos, orçamentos anuais e plurianuais da Companhia em qualquer valor e suas revisões, alterações ou atualizações; aprovação de normas de procedimento ou regimento interno da Companhia; determinar a política de recursos humanos da Companhia e suas controladas, bem como suas alterações. Empresa: Vanguarda do Brasil S.A. Cargo: Administrador Período: jan/1997 até jan/2001 Cargo: Diretor Presidente Período: jan/2007 até abr/2009 Funções Inerentes ao cargo: Administrar a sociedade com atribuições e poderes que a lei lhe confere para assegurar seu funcionamento regular Empresa: Fazenda Mãe Margarida S.A. Cargo: Administrador Período: abr/2004 até dez/2007 Cargo: Diretor Presidente Período: dez/2007 até abr/2009 Funções Inerentes ao cargo: Administrar a sociedade com atribuições e poderes que a lei lhe confere para assegurar seu funcionamento regular Empresa: Fazenda Ribeiro do Céu S.A. Cargo: Administrador Período: abr/2004 até dez/2007 Cargo: Diretor Presidente Período: dez/2007 até abr/2009 Funções Inerentes ao cargo: Administrar a sociedade com atribuições e poderes que a lei lhe confere para assegurar seu funcionamento regular Página 15 de 6060 Empresa: Fazenda Terra Santa S.A. Cargo: Administrador Período: abr/2004 até dez/2007 Cargo: Diretor Presidente Período: dez/2007 até abr/2009 Funções Inerentes ao cargo: Administrar a sociedade com atribuições e poderes que a lei lhe confere para assegurar seu funcionamento regular Empresa: INTERCOOP - Integração dos suinocultores do médio norte matogrossense Ltda – Sociedade Cooperativa Cargo: Diretor Presidente Período: fev/1991 até atual Funções Inerentes ao cargo: Administrar a sociedade com atribuições e poderes que a lei lhe confere para assegurar seu funcionamento regular Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Exploração de atividades ligadas à produção, armazenagem, beneficiamento, comércio e industrialização de produtos agropecuários em geral Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Não Aplicável. Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não Página 16 de 6060 6) Nome: Salo Davi Seibel Idade: 65 anos Profissão: Engenheiro CPF: 047.345.997-34 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro de Administração Data de eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato atual/pretendida Outros cargos ou funções exercidos no emissor Assembleia Geral Ordinária de 2012 Não aplicável Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: Duratex S.A. (atual denominação social da Satipel Industrial S.A.) Cargo: Presidente do Conselho de Administração Período: ago/2009 até atual Página 17 de 6060 Funções inerentes ao cargo: Membro do Conselho de Administração. Além das atribuições do Conselho de Administração estabelecidas na lei e no Estatuto da Sociedade, cabe ao conselheiro participar das reuniões do órgão. Empresa: Duratex S.A. (atual denominação social da Satipel Industrial S.A.) Cargo: Membro do Comitê de Divulgação e de Negociação Período: mar/2010 até atual Empresa: Satipel Industrial S.A. Cargo: Diretor Presidente Período: abr/1992 até abr/2008 Empresa: Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem Cargo: Presidente do Conselho de Administração Período: ago/1996 até atual Empresa: Companhia Ligna de Investimentos Cargo: Diretor Geral Período: 1983 até atual Empresa: Brasimet Comércio e Indústria S.A. Cargo: Presidente do Conselho de Administração Período: 1986 até 2005 Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não. Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Página 18 de 6060 Duratex nos cargos acima especificados Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não. 7) Nome: Rodrigo Geraldi Arruy Idade: 33 anos Profissão: Engenheiro Civil CPF: 250.333.968-97 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro de Administração Data de eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A Página 19 de 6060 OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargos e Funções Inerentes Empresa: Nova Milano Investimentos Ltda (Family office) Cargo: Diretor Período: 2009 até atual Funções inerentes ao cargo: Responsável pela estruturação da área de gestão de patrimônio e gestão ativa de investimentos e aconselhamento financeiro Empresa: MCL Empreendimentos e Negócios Ltda Cargo: Diretor Financeiro Período: 2003 até 2009 Funções inerentes ao cargo: Responsável pela diretoria financeira de referida empresa com atuação nos setores agropecuário, florestal e imobiliário Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Não Aplicável. Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não. CONSELHO FISCAL Página 20 de 6060 A Proposta da Administração é para que sejam eleitos até a Assembléia Geral Ordinária de 2012 os seguintes membros do Conselho do Conselho Fiscal, quais sejam: MEMBROS EFETIVOS 1) Nome: Juliano Leite Malara Idade: 38 anos Profissão: Empresário e Consultor de Empresas CPF: 151.250.938-82 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro de Fiscal Efetivo Data de eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: Consultoria Cargo: Consultor Período: Desde 2002 Página 21 de 6060 Funções Inerentes ao cargo: Atuação como consultor em gestão estratégica Empresa: Projeto Incubadora de Empresas junto à Fiesp Cargo: Consultor Período: 2002 a 2007 Empresa: Symnetics Business Transformation. Cargo: Consultor de Empresas Período: 1998 a 2002 Funções Inerentes ao cargo: Atuação como consultor em gestão estratégica Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas abertas: Não aplicável Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não. 2) Nome: Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho Idade: 63 Profissão: Corretor de Seguros CPF: 077.239.118-15 Página 22 de 6060 Cargo eletivo ocupado: Data de Conselheiro Fiscal Efetivo eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse 10/10/2011 atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A. OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargos e Funções Inerentes: Empresa: EMS Corretora de Seguros Cargo: Sócio Empresa: Finasa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, Banco Finasa de Investimentos e Finasa Seguradores Cargo: Diretor Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável. Página 23 de 6060 Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas: Empresa: Paranapanema S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Empresa: Cia. Melhoramentos Norte do Paraná Cargo: Conselheiro Fiscal Empresa: Azevedo & Travassos S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Empresa: Alpargatas S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal - suplente Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não 3) Nome: Pedro Wagner Pereira Coelho Idade: 63 anos Profissão: Empresário CPF: 258.318.957-34 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro Fiscal Efetivo Data de eleição 10/10/2011 Página 24 de 6060 atual/pretendida Data posse 10/10/2011 da atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargos e Funções Inerentes Empresa: Magnesita Refratários Cargo: Conselheiro Fiscal Período: abr/2008 até atual Empresa: Estácio Participações S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Suplente Período: abr/2009 até atual Empresa: BHG S.A. – Brazil Hospitality Group Cargo: Conselheiro Fiscal Suplente Período: jul/2011 até atual Empresa: Lojas Americanas S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Período: abr/2000 até mar/2010 Empresa: Telemar Norte Leste S.A. Página 25 de 6060 Cargo: Conselheiro Fiscal Período: abr/2000 até mar/2008 Empresa: Tele Norte Leste Participações S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Período: mar/1999 até mar/2008 Empresa: Telemar Participações S.A. Cargo: Conselheiro Fiscal Período: abr/1999 até mar/2008 Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Cargos acima mencionados Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não. 4) Nome: Marcelo Justiniano Alves Idade: 42 anos Página 26 de 6060 Profissão: Administrador CPF: 073.512.558-90 Cargo eletivo ocupado: Conselheiro Fiscal Efetivo Data eleição 10/10/2011 de atual/pretendida Data posse 10/10/2011 da atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargos e Funções Inerentes Empresa: Leo Madeiras Cargo: Gerente Financeiro Período: desde 2009 Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável Página 27 de 6060 Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Não aplicável Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não MEMBROS SUPLENTES 1) Nome: Emilio Botelho Fransciscon Idade: 55 Profissão: Advogado CPF: 671.532.678-91 Cargo eletivo ocupado: Data de Conselheiro Fiscal Suplente – Suplente do Edmundo de Macedo Soares e Silva Filho eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse Não aplicável atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Página 28 de 6060 Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A. OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargos e Funções Inerentes: Empresa: D&M Consultores Associados Cargo: Diretor Período: desde 2002 Empresa: Amazônia Celular Cargo: Conselheiro Fiscal Período: 2006 a 2008 Funções inerentes ao cargo: Atribuições do Conselho Fiscal estabelecidas na legislação brasileira e do Comitê de Auditoria estabelecidas na Lei Sarbanes-Oxley Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não Aplicável. Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas: Empresa: Associação das Distribuidoras de Valores Cargo: Conselho – Diretor Técnico Período: 2001 Empresa: Cartão de Credito Finasa Visa/Mastercard Cargo: Coordenador de incremento de vendas a clientes Período: 1999 Página 29 de 6060 Empresa: Banco Mercantil S.A Cargo: Área de Recursos Humanos e Controle de Remanejamento de Pessoal Período: 1974 Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não. 2) Nome: Fabio Tsubouchi Idade: 32 Profissão: Administrador CPF: 288.032.528-51 Cargo eletivo ocupado: Data de Conselheiro Fiscal Suplente – Suplente do Juliano Leite Malara eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse Não aplicável atual/pretendida Prazo do atual/pretendida mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei Página 30 de 6060 controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: Veremonte Participações S/A Cargo: CFO e Diretor de Investimentos Período: Mar/2010 até atual Funções Inerentes ao cargo: Gestão Financeira, Análise e Negociações de Empresas, Acompanhamento de Investimentos Empresa: Veremonte Real Estate Ltda Cargo: Diretor Executivo Período: Mar/2010 até atual Funções inerentes ao cargo: Gestão das operações Imobiliárias Empresa: Klabin Segall Cargo: CFO e Diretor de Relações com Investidores Período: Outubro 2010 - Mar 2011 Funções inerentes ao cargo: Gestão Financeira, Relacionamento com Investidores e bancos Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não aplicável Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Empresa: Klabin Segall Cargo: CFO e Diretor de Relações com Investidores Período: Out/2010 até Mar/2011 Página 31 de 6060 Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não 3) Nome: Guilherme Pereira Alves Idade: 27 anos Profissão: Administrador de Empresas CPF: 109.735.537-31 Cargo eletivo ocupado: Data de Conselheiro Fiscal Suplente – Suplente do Pedro Wagner Pereira Coelho eleição 10.10.2011 atual/pretendida Data da posse Não aplicável atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Página 32 de 6060 Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: HS Investimentos Cargo: Analista de Novos Negócios Período: Ago/2011 até atual Funções inerentes ao cargo: Desenvolvimento e elaboração de plano de negócios, análise financeira (“valuation”) de novos negócios em diferentes setores da economia, analise do cenário macro econômico para formação de estratégia para investimentos de longo prazo. Acompanhamento da gestão das empresas do portfólio, estruturação de instrumentos de dívida para levantar capital, participação nas reuniões do conselho das empresas do portfólio. Prospecção de novas oportunidades de investimento via compra de participação majoritária, minoritária ou parcerias. Empresa: Banco BTG Pactual Cargo: Analista Financeiro Período: 2009 até jul/2011 Funções Inerentes ao cargo: Responsável pelo acompanhamento e cálculo das carteiras de fundos (FIA, FIM, FIQ, FIP). Elaboração de relatórios gerenciais de ganho, por estratégia, da mesa de renda variável. Controle de enquadramento dos fundos segundo as normas da CVM e das operações de SWAP. Acompanhamento diário das liquidações e dos caixas dos fundos Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: BTG Pactual e HS Investimentos – nenhuma das empresas faz parte do grupo econômico do emissor, porém a HS Investimentos através do seu sócio controlador possuí 8,35% do emissor Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Não aplicável Página 33 de 6060 Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não 4) Nome: Ademar Alfredo Vitoriano Idade: 66 anos Profissão: Economista/Contador CPF: 058.574.658-34 Cargo eletivo ocupado: Data de Conselheiro Fiscal Suplente – Suplente do Marcelo Justiniano Alves eleição 10/10/2011 atual/pretendida Data da posse Não aplicável atual/pretendida Prazo do mandato Assembleia Geral Ordinária de 2012 atual/pretendida Outros cargos ou funções Não aplicável exercidos no emissor Indicação se foi eleito pelo Não aplicável, pois a Brasil Ecodiesel não possui Controlador definido nos moldes do art. 116 da Lei controlador ou não de S.A OUTRAS INFORMAÇÕES – Item 12.8 do FR Página 34 de 6060 Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, incluindo Empresas, cargo e funções inerentes: Empresa: Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda Cargo: Diretor Administrativo Financeiro Período: mar/2001 até atual Funções Inerentes ao cargo: Responsável pelo planejamento e estratégias de administração financeira. Definição de políticas e procedimentos da área. Gestão das operações de Tesouraria, Crédito e Cobrança, Controladoria, Contabilidade e Folha de Pagamento. Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram destacando as sociedades que integram (i) o grupo econômico do emissor, ou (ii) de sócios com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de valores mobiliários do emissor: Não aplicável Cargos de administração que exerce ou exerceu em companhias abertas Não aplicável Qualquer condenação criminal; qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas; qualquer condenação transitada em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer: Não Página 35 de 6060 Anexo II PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS E OLEOS VEGETAIS S.A. Em conformidade com o artigo 11 da Instrução CVM n. 481, anexa cópia do Estatuto Social com as alterações propostas. Ademais, e com base na apreciação e aprovação de reforma e consolidação do Estatuto Social da Brasil Ecodiesel, este deverá refletir: (i) reforma do estatuto social da Brasil Ecodiesel para refletir as alterações complementares ao estatuto social exigidas pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), com vistas ao ajuste à nova regulamentação do Novo Mercado, especialmente as disposições contidas no Artigo 1º, Parágrafo Único; Artigo 9º, caput e Parágrafo Único; Artigo 12, caput; Artigo 13, Parágrafo Único, inciso (ix); Artigo 14, Parágrafo Segundo, segunda parte; Artigo 15, caput e Parágrafo Segundo; Artigo 18, inclusão de inciso (xxiv); Artigo 23, Parágrafo Terceiro; Artigo 27, Parágrafo Primeiro; Artigo 35; Artigo 36; Artigo 37, incisos (i) e (ii); Artigo 38, caput e inciso (ii); Artigo 39, caput, Parágrafos Quarto, Quinto e Sétimo; Artigo 40; Artigo 41, caput; Artigo 42, caput; Artigo 45, caput e Parágrafo Segundo, inciso (ii); Exclusão dos Artigos 52 e 53; (ii) reforma do estatuto social para refletir sugestões adicionais realizadas pela BM&FBOVESPA por meio da correspondência mencionada no item (IV) acima, especialmente as disposições contidas no Artigo 12, inclusão de Parágrafo Único; Artigo 13, Parágrafo Único, inciso (v); Artigo 14, Parágrafo Segundo, primeira parte; Artigo 32, inciso (iii); Artigo 39, Parágrafo Terceiro; Artigo 47; Exclusão do Artigo 48. (iii) reforma do estatuto social para excluir o Parágrafo 10 do Artigo 39 do estatuto social, relacionado à necessidade de realização de oferta pública de aquisição em caso de alteração estatutária que limite o direito dos acionistas à oferta pública de aquisição; (iv) consolidação do estatuto social, à luz das deliberações tomadas quanto aos itens (i) a (iii) acima. Página 36 de 6060 BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E ÓLEOS VEGETAIS S.AVANGUARDDA AGRO S.A. CNPJ/MF sob nº 05.799.312/0001-20 NIRE nº 33.3.0028160-6 CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO Artigo 1º - A BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E ÓLEOS VEGETAISVANGUARDA AGRO S.A. é uma sociedade anônima que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe seja pertinente. Parágrafo Único- Com a admissão da Sociedade no Novo Mercado, da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Novo Mercado” e “BM&FBOVESPA”, respectivamente), a Sociedade, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, estarão sujeitos também às disposições do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (“Regulamento do Novo Mercado”). Artigo 2º A Sociedade tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima n. 1461, 4º andar – Torre Sul, CEP. 01452-921 – Pinheiros, podendo, mediante decisão do Conselho de Administração, instalar ou extinguir filiais, escritórios ou outros estabelecimentos, em qualquer outro ponto do território nacional ou no exterior obedecidas às formalidades da legislação aplicável Artigo 3º - A Sociedade tem por objeto: (a) A industrialização e comércio de biocombustíveis, óleos vegetais e seus produtos derivados e congêneres, incluindo os subprodutos de oleaginosas e biodiesel, no mercado nacional e internacional; (b) A produção e comércio de produtos vegetais; (c) A produção de materiais químicos derivados do processamento industrial de vegetais de qualquer natureza; (d) O armazenamento e manuseio industrial de produtos químicos em geral, etanol e metanol para produção de biocombustíveis; (e) O transporte e armazenamento de seus produtos, subprodutos ou de produtos de terceiros, bem como de quaisquer mercadorias constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias; (f) A importação de insumos, matérias-primas, máquinas e equipamentos aplicáveis a sua atividade industrial; e (g) A participação do capital de outras sociedades empresárias, observadas as prescrições legais. Artigo 4º - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Página 37 de 6060 CAPÍTULO II DO CAPITAL E DAS AÇÕES Artigo 5º- O capital social é de R$ 2.228.353.582,58 (dois bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 2.320.145.338 (dois bilhões, trezentos e vinte milhões, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito) ações ordinárias nominativas, todas sem valor nominal. Parágrafo Único- Os aumentos de capital para integralização em bens serão submetidos à deliberação da Assembleia Geral, observados os procedimentos contidos no artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei 6.404/76”). Artigo 6º- As ações de emissão da Sociedade são exclusivamente ordinárias e têm a forma nominativa, escritural e sem valor nominal. Parágrafo Primeiro - Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais da Sociedade. Parágrafo Segundo - Todas as ações da Sociedade são escriturais e serão mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com a qual a Sociedade mantenha contrato de escrituração em vigor, sem a emissão de certificados. A instituição escrituradora poderá cobrar dos acionistas o custo do serviço de transferência e averbação da propriedade das ações escriturais, assim como o custo dos serviços relativos às ações custodiadas, observados os limites máximos fixados pela CVM. Parágrafo Terceiro - As ações ordinárias são indivisíveis perante a Sociedade. Quando uma ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Artigo 7º - É vedado à Sociedade emitir ações preferenciais e partes beneficiárias. Artigo 8º- Fica assegurado aos acionistas, na proporção das ações de que forem titulares, direito de preferência para subscrição de aumentos de capital. Parágrafo Único - A critério do Conselho de Administração, poderá ser excluído o direito de preferência ou reduzido o prazo para seu exercício, nas emissões de ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações ordinárias e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante (i) venda em bolsa ou subscrição pública, ou (ii) permuta de ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos da lei. CAPÍTULO III DO ACORDO DE ACIONISTAS Artigo 9º - Os acordos de acionistas que estabeleçam as condições de compra e venda de suas ações, ou do direito de preferência na compra das mesmas ou o exercício do direito de Página 38 de 6060 voto serão sempre observados pela CompanhiaSociedade, desde que os mesmos tenham sido arquivados na sua sede social. Parágrafo Único - A Sociedade deverá providenciar e completar, dentro de trinta (30) dias do pedido de acionista, os atos de arquivo de acordos de acionistas na sede da Sociedade e de averbação de suas obrigações ou ônus nos livros de registros da CompanhiaSociedade. CAPÍTULO IV DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 10 A Assembleia Geral, com a competência prevista em lei, reúne-se ordinariamente dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Artigo 11 - A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração deliberando por maioria de votos ou, se for o caso, na forma do artigo 123, parágrafo único da Lei 6.404/76, sendo seus trabalhos instalados e dirigidos por mesa composta por um presidente e um secretário, sendo o presidente da mesa o Presidente do Conselho de Administração, e o secretário um dos acionistas presentes por ele indicado e/ou um advogado, com expertise profissional em direito societário. Nas ausências ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho, os acionistas presentes, por maioria de votos, escolherão o presidente e o secretário da mesa. Artigo 12 - Somente poderãoPoderão tomar parte na Assembleia Geral os acionistas que apresentarem, na sede da Sociedade, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), (i) documento de identidade, (ii) comprovante da respectiva participação acionária, expedido pela instituição escrituradora, e (iii) instrumento de mandato, formalizado nos termos da lei, na hipótese de representação do acionista. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto acima, o acionista que comparecer à assembleia geral munido dos documentos referidos no caput, até o momento da abertura dos trabalhos em assembleia, poderá participar e votar, ainda que tenha deixado de apresentá-los previamente. Artigo 13 - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e o disposto nesse Estatuto Social e no parágrafo único abaixo, serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco. Parágrafo Único Assembleia Geral: As seguintes deliberações serão de competência exclusiva da (i) a distribuição de dividendos em percentual diverso daquele previsto neste Estatuto, assim como pagamento de juros sobre capital próprio; (ii) o aumento do capital social por subscrição em dinheiro, bens ou créditos, com ou sem direito de preferência; (iii) a redução do capital social; Página 39 de 6060 (iv) a participação da Sociedade em grupos de sociedades; (v) alteração do Estatuto Social da Sociedade que verse sobre: (a) objeto social; (b) sede ou prazo de duração da Companhia; (c) estrutura administrativa da Companhia; (d) mudança de dividendo mínimo obrigatório; e (e) o pagamento de juros sobre capital próprio; (vi) as operações de incorporação, fusão, cisão e transformação ou qualquer outra forma de reestruturação societária envolvendo a Sociedade ou qualquer de suas controladas; (vii) a dissolução, liquidação ou cessação do estado de liquidação da Sociedade; (viii) a declaração de autofalência ou o requerimento de processo de recuperação judicial ou extrajudicial da Sociedade ou qualquer de suas controladas; (ix) emissão de valores mobiliários, tais como debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e opções para compra de ações, acima do limite estabelecido pelo artigo 5º, parágrafo primeiro deste Estatuto; (x) fixação e alteração da política de remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração, assim como fixação de participação dos administradores nos lucros da Sociedade, sempre estabelecida em honorários globais a serem distribuídos individualmente, pelo Conselho de Administração, para cada um dos seus membros; (xi) aumento ou diminuição no número de membros da Diretoria e do Conselho de Administração e a criação de novos órgãos da administração da Sociedade, bem como mudança nas atribuições dos membros e/ou órgãos da administração; e (xii) instalação e eleição dos membros do Conselho Fiscal da Sociedade. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I - PARTE GERAL Artigo 14 -A administração da Sociedade incumbe ao Conselho de Administração e à Diretoria, sendo os membros do Conselho de Administração eleitos para um mandato unificado de 2 (dois) anos e os membros da Diretoria eleitos para um mandato unificado de no máximo 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por iguais períodos. Parágrafo Primeiro - O prazo máximo para investidura dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria nos seus respectivos cargos será de 30 (trinta) dias contados da data da eleição. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos. Parágrafo Segundo - Com a entrada em vigor do Contrato de Participação no Novo Mercado, aA posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria será condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores a que se refere o Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais Página 40 de 6060 aplicáveis. Os administradores deverão, imediatamente após a investidura no cargo, comunicar à BM&FBOVESPA a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Sociedade de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive seus derivativos. Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho de Administração são dispensados da prestação de garantia de gestão. A Sociedade poderá estabelecer, mediante deliberação do Conselho de Administração, a prestação de garantia de gestão pelos diretores eleitos. Parágrafo Quarto - Compete à Assembleia Geral fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria. A remuneração será votada em verba global anual, cabendo, então, ao Conselho de Administração, deliberar sobre a sua distribuição individual aos Conselheiros e Diretores. Parágrafo Quinto - A Assembleia Geral fica autorizada a constituir e extinguir um Conselho Consultivo composto por até 5 (cinco) membros, acionistas ou não, residentes no Brasil ou no exterior, ao qual incumbirá assistir o Conselho de Administração, opinando quando requerido, a respeito dos negócios sociais e de qualquer outra matéria que seja submetida à sua apreciação. A remuneração dos membros do Conselho Consultivo será fixada pelos acionistas em Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a sua distribuição. SEÇÃO II - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 15 - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, será composto de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 09 (nove) membros titulares, pessoas naturais, residentes ou não no país, observado ao que dispõe o parágrafo segundo do artigo 146 da Lei 6.404/76, acionistas da Sociedade, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro – Qualquer caso de vacância nos cargos do Conselho de Administração, incluindo o de Presidente e Vice-presidente do órgão, poderá ser preenchido pelo próprio Conselho de Administração, até a primeira Assembleia Geral que deliberar sobre o preenchimento da vaga, cujo substituto completará o mandato do substituído. Parágrafo Segundo - No mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, expressamente declarados como tais na Assembleia Geral que os eleger., sendo também considerado(s) como independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante a faculdade prevista no artigo 141, §§ 4º e 5º da Lei 6.404/76. Considerase Conselheiro Independente aquele que (i) não tiver qualquer vínculo com a Sociedade, exceto participação no capital social; (ii) não for acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau do acionista controlador, não for e não tiver sido nos últimos 3 (três) anos vinculado à sociedade ou entidade relacionada ao acionista controlador (excluem-se desta restrição pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa); (iii) não tiver sido nos últimos 3 (três) anos empregado ou diretor da Sociedade, do acionista controlador ou de sociedade controlada pela Sociedade; (iv) não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da Sociedade, em magnitude que implique perda de Página 41 de 6060 independência; (v) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Sociedade em magnitude que implique perda de independência; (vi) não for cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Sociedade; ou (vii) não receber outra remuneração da Sociedade além da de conselheiro (excluem-se desta restrição proventos em dinheiro oriundos de eventual participação no capital). Parágrafo Terceiro - Quando a aplicação do percentual definido acima resultar em número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro: (i) imediatamente superior se a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou (ii) imediatamente inferior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). Artigo 16 - O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelo próprio Conselho de Administração, sendo vedado a cumulação de cargos de presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente ou principal executivo da Sociedade. Parágrafo Primeiro - Compete ao Presidente do Conselho de Administração: (i) representar o Conselho de Administração nas convocações da Assembleia Geral de acionistas; (ii) presidir a Assembleia Geral de acionistas e indicar o seu secretário; (iii) convocar e presidir as reuniões de Conselho de Administração, determinando os assuntos da ordem do dia; e (iv) supervisionar os negócios societários. Parágrafo Segundo – No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, assumirá suas funções o Vice-Presidente. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo Presidente. Artigo 17 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente em, 05 (cinco) vezes por cada exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, Vice-Presidente ou qualquer Conselheiro. Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição de comunicação escrita ou eletrônica (e-mail) que designará local, data e ordem do dia, salvo nos casos de manifesta urgência, quando o prazo de antecedência poderá ser reduzido até 2 (dois) dias úteis, considerando-se regular a reunião a que compareçam todos os membros titulares, independentemente de quaisquer formalidades preliminares. Parágrafo Segundo - As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes. Parágrafo Terceiro - As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede da Sociedade. Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação e tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros do Conselho de Página 42 de 6060 Administração que participarem remotamente da reunião poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta ou fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado. Artigo 18 - Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre: (i) o estabelecimento da orientação geral dos negócios da Sociedade, fixando as diretrizes e objetivos básicos anuais e de longo prazo; (ii) eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do órgão; (iii) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos; (iv) convocar as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias; (v) manifestar-se sobre o relatório da Administração, as Demonstrações Financeiras e as Contas da Diretoria; (vi) distribuir, dentro dos limites estabelecidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, a remuneração dos administradores, votado em verba global; (vii) manifestar-se sobre o encaminhamento à Assembleia Geral de qualquer proposta, ainda que de iniciativa da Diretoria; (viii) deliberar sobre aumentos de capital e emissão de bônus de subscrição, inclusive as condições de emissão, o preço e o prazo de integralização; (ix) deliberar sobre a amortização, o resgate ou a compra de ações da Sociedade para manutenção em tesouraria ou cancelamento, bem como a posterior alienação das ações porventura mantidas em tesouraria; (x) escolher e destituir os auditores independentes; (xi) declarar dividendos intermediários ou intercalares à conta de lucros acumulados ou reservas, obedecidos os limites legais e as disposições deste Estatuto; (xii) autorizar a implementação de planos de orçamento de investimentos , apresentados pela diretoria compreendendo os custos de compras, serviços e as aquisições de bens, mercadorias e equipamentos necessários para a sua execução; (xiii) autorizar a alienação, a promessa de alienação ou a oneração de bens imóveis ou bens do ativo permanente cujo valor seja igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), por operação ou série de operações relacionadas, corrigido semestralmente pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (“IGP-M”), desde que não previsto em plano de orçamento de investimento; Página 43 de 6060 (xiv) autorizar a representação da Sociedade por um único de seus Diretores ou procurador nos termos do parágrafo segundo do artigo 24 deste Estatuto; (xv) autorizar a representação da Sociedade na assunção de responsabilidade ou obrigação pela Sociedade cujo valor seja igual ou superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), por operação ou série de operações relacionadas, corrigido semestralmente pela variação do IGP-M, exceto nos casos pertinentes a aquisição de insumos e matérias-primas para o atendimento do objeto social da Sociedade, ou nos casos previstos nos planos de orçamento de investimento; (xvi) autorizar a aquisição de bens para o ativo fixo da Sociedade cujo valor seja igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por operação ou série de operações relacionadas, corrigido semestralmente pela variação do IGP-M, excetuando-se os casos previstos nos planos de orçamento de investimento; (xvii) ressalvado o disposto no artigo 21 deste Estatuto, autorizar a contratação de empréstimos a longo prazo pela Sociedade, com ou sem outorga de garantias; (xviii) eleger e destituir os membros da Diretoria da Sociedade; (xix) a participação em outras sociedades, além daquelas existentes nesta data, na qualidade de acionista, sócia, quotista, consorciada, ou através de outras modalidades de investimento, como subscrição ou aquisição de debêntures, bônus de subscrição ou ainda por qualquer outra forma admitida em lei, excetuando-se a emissão de partes beneficiárias, já vedadas neste Estatuto; (xx) contratação pela Sociedade e/ou por qualquer das controladas de operação de financiamento que, isolada ou cumulativamente, represente um valor individual ou em conjunto superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), excetuando-se os casos previstos em plano de orçamento de investimento; (xxi) aprovação de qualquer investimento e/ou despesa extraordinária que, isolada ou cumulativamente que represente um valor individual ou em conjunto superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), corrigido semestralmente pela variação do IGP-M.; (xxii) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Sociedade, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Sociedade; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Sociedade; (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM; e (xxiii) deliberar sobre outras matérias previstas neste Estatuto; e Página 44 de 6060 (xxiv) definir lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas para a elaboração de laudo de avaliação das ações da Sociedade, nos casos de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta ou para saída do Novo Mercado. Parágrafo Primeiro - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante voto favorável da maioria dos membros em exercício, sendo que, no caso de empate, será atribuído voto de qualidade ao Presidente ou, conforme o caso, ao VicePresidente ou outro membro do Conselho de Administração que o estiver substituindo. Parágrafo Segundo - As deliberações do Conselho de Administração serão, sob a forma de resoluções, lançadas no Livro de Atas do órgão, as quais se tornarão efetivas com a assinatura de tantos membros presentes quantos bastem para constituir a maioria requerida para a deliberação. SEÇÃO III – DIRETORIA Artigo 19 A Diretoria será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, pessoas físicas, acionistas ou não, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato unificado de no máximo 1 (um) ano, reelegíveis, autorizada a cumulação de funções por um mesmo Diretor, sendo 1 (um) DiretorPresidente, 1 (um) Diretor de Relações com os Investidores, até 4 (quatro) Diretores Executivos, e até 10 (dez) Diretores sem designação específica. Parágrafo Primeiro - Nos casos de vacância por falecimento, renúncia ou impedimento por tempo prolongado ou definitivo de qualquer membro da Diretoria, compete à Diretoria como colegiado indicar, dentre os seus membros, um substituto que acumulará, interinamente, as funções do substituído, perdurando a substituição interina até o provimento definitivo do cargo a ser decidido pela primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, atuando o substituto então eleito até o término do mandato da Diretoria. Em caso de vacância do Diretor Presidente, este somente poderá ser substituído por um Diretor Executivo. Artigo 20 - A Diretoria é o órgão executivo da Administração, cabendo-lhe, dentro das normas deste Estatuto, assegurar o funcionamento regular da Sociedade, tocando-lhe poderes para praticar todos e quaisquer atos e contratos relativos ao objeto social, exceto aqueles que, por lei ou por este Estatuto, sejam de atribuição ou dependentes de autorização de outro órgão da Sociedade. Parágrafo Primeiro - A Diretoria reunir-se-á (i) anualmente, para elaborar as demonstrações financeiras e respectivo relatório a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração e (ii) periodicamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, sendo convocada pelo Diretor Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos Diretores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e a reunião somente será instalada com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo Segundo - As reuniões da Diretoria serão realizadas, preferencialmente, na sede da Sociedade. Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação e tal participação será considerada presença pessoal em Página 45 de 6060 referida reunião. Nesse caso, os membros da Diretoria que participarem remotamente da reunião poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta ou fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado. Parágrafo Terceiro - As deliberações nas reuniões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes em cada reunião, sendo que, no caso de empate, caberá ao Diretor Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Quarto - As deliberações da Diretoria serão, sob a forma de resoluções, lançadas no Livro de Atas do órgão, as quais se tornarão efetivas com a assinatura dos membros presentes. Artigo 21 - Compete à Diretoria, sem prejuízo do disposto no artigo 20 acima: (i) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as diretrizes do Conselho de Administração e a legislação em vigor; (ii) administrar a Sociedade, provendo todo o necessário para realização do seu objeto social; (iii) celebrar os seguintes contratos dentro dos limites por operação abaixo alinhados: (a) adiantamentos de contrato de câmbio até o valor, em reais, pela cotação PTAX coluna 05 do Banco central, equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos), podendo esse limite ser ultrapassado caso esteja previsto em plano de orçamento de investimento; e (b) contratos de caução até o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo esse limite ser ultrapassado caso esteja previsto em plano de orçamento de investimento. (iv) celebrar quaisquer outros contratos não enumerados acima, praticando atos jurídicos de qualquer natureza, finalidade ou valor, bem como praticar os atos e assinar os documentos relacionados à alienação ou oneração de bens e, quando for o caso, devidamente autorizados pelo Conselho de Administração nos termos do disposto no artigo 18 deste Estatuto. Artigo 22 - É vedada à Diretoria a prática, em nome da Sociedade, de atos de qualquer natureza relativos a negócios ou operações estranhas ao objeto social. Artigo 23 - Os Diretores da Sociedade que possuírem atribuições específicas fixadas no presente Estatuto, somente poderão ter suas atribuições alteradas pela Assembleia Geral por sugestão submetida pelo Conselho de Administração, conforme segue: Parágrafo Primeiro - Compete ao Diretor Presidente: a) representar a Sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; c) submeter ao Conselho de Administração as demonstrações financeiras previstas em lei e balancetes, bem como toda e qualquer matéria que depender de sua apreciação ou deliberação. Página 46 de 6060 Parágrafo Segundo - Compete aos Diretores Executivos: a) representar a Sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele; b) organizar, coordenar e supervisionar as Diretorias e áreas que lhe forem subordinadas por atribuição do Conselho de Administração; c) elaborar e definir políticas a serem seguidas pela sua respectiva área de supervisão e coordenação; d) cumprir e fazer cumprir a política e a orientação geral dos negócios da Sociedade estabelecidos pelo Conselho de Administração. Parágrafo Terceiro: Compete ao Diretor de Relações com os Investidores: a) representar a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, inclusive perante a CVM, Bolsas de Valores e demais integrantes do mercado de capitais; b) prestar informações aos investidores, à CVM e às Bolsas de Valores nas quais a Sociedade seja registrada; e c) manter atualizado o registro da companhiaSociedade na CVM e nas Bolsas de Valores. Parágrafo Quarto: Compete aos demais Diretores planejar, organizar e dirigir as atividades específicas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração. Parágrafo Quinto: Os Diretores, dentro de suas atribuições específicas, deverão observar as disposições contidas no presente Estatuto, bem como praticar os atos de gerência das áreas conforme as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração. Artigo 24 - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, qualquer ato ou contrato que implique na assunção de responsabilidade ou obrigação por parte da Sociedade deverá ser praticado, sob pena de não produzir efeitos contra a Sociedade: (i) por 2 (dois) Diretores, sendo 1 (um) deles obrigatoriamente o Diretor Presidente ou 1 (um) Diretor Executivo; ou (ii) por 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) Procurador, com poderes especiais e específicos para o ato por instrumento de mandato assinado por dois outros Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Presidente ou 1 (um) Diretor Executivo, nos termos do artigo 25 abaixo. Parágrafo Primeiro - A prática de ato que importe na assunção de obrigação, pela Sociedade, de valor igual ou superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), corrigidos automática e semestralmente pela variação do IGP-M, dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração, exceto quanto aos contratos elencados no artigo 21, alínea “iii” deste Estatuto, bem como aqueles pertinentes à aquisição de insumos e matérias-primas para o atendimento do objeto social da Sociedade, ou nos casos previstos nos planos de orçamento de investimento. Parágrafo Segundo - Em casos especiais, a critério do Conselho de Administração, poderá a Sociedade ser representada isoladamente por qualquer de seus Diretores ou por um Procurador, nomeado nos termos do artigo 25 abaixo, desde que haja deliberação expressa e específica do Conselho de Administração nesse sentido. Parágrafo Terceiro - A Sociedade poderá ser representada por 1 (um) Diretor ou 1 (um) Procurador com poderes especiais, nomeado nos termos do artigo 25 abaixo: (i) nos atos de administração perante repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias, empresas públicas ou mistas; Página 47 de 6060 (ii) ao firmar correspondência e atos de simples rotina; e (iii) ao endossar títulos para efeito de cobrança ou depósito em nome da Sociedade em instituições financeiras. Artigo 25 -A nomeação de procuradores far-se-á por instrumento assinado por 2 (dois) Diretores, sendo um deles o Diretor Presidente ou um Diretor Executivo. O mandato deverá conter poderes específicos, os limites de competência do mandatário e ser outorgado por prazo determinado e, com exceção dos que sejam concedidos para fins judiciais, jamais expirarão após o dia 30 de abril do ano subseqüente. SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL Artigo 26 - A Sociedade terá um Conselho Fiscal que só funcionará nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos acionistas, na forma da lei. Artigo 27 - O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e por igual número de suplentes, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral, que lhes fixará a remuneração, obedecido o mínimo legal. Parágrafo Primeiro - A posse dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante a assinatura de termo respectivo, em livro próprio, condicionada à subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal previsto no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Os membros do Conselho Fiscal deverão, ainda, imediatamente após a posse no cargo, comunicar à BM&FBOVESPA a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da CompanhiaSociedade de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive derivativos. Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente. Ocorrendo vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar; não havendo suplente, a Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago. Artigo 28 - Os membros do Conselho Fiscal serão pessoas físicas, acionistas ou não, residentes no País, que atendam os requisitos e impedimentos previstos em lei, e terão a competência nela disciplinada. Artigo 29 Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá, nos termos da lei, sempre que necessário e analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras. Parágrafo Primeiro - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros. Parágrafo Segundo - Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas pelos conselheiros presentes. Página 48 de 6060 CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS Artigo 30 - O exercício social termina no dia 31 de dezembro de cada ano. Artigo 31 Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará por elaborar as Demonstrações Financeiras previstas em lei, observadas as normas então vigentes. Artigo 32 - Do resultado apurado no exercício, após a dedução dos prejuízos acumulados, se houver, e da provisão para pagamento do Imposto de Renda, o lucro líquido do exercício terá a destinação que for determinada pela Assembleia Geral, observando-se o seguinte: (i) 5% serão aplicados na constituição de Reserva Legal, a qual não excederá 20% do capital social; (ii) 25% do lucro líquido de cada exercício financeiro serão distribuídos como dividendos obrigatórios, nos termos do que determina o artigo 202 da Lei 6.404/76; e (iii) após a constituição da Reserva Legal, das demais reservas acima previstas, e do pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios, o saldo, se houver, terá a destinação aprovada pela Assembleia Geral com base na proposta do Conselho de Administração contida nas demonstrações financeiras, tudo conforme o disposto no artigo 176, parágrafo terceiro e artigo 132, II da Lei 6.404/76, observadas as disposições contidas no artigo 134, parágrafo 4º da referida Lei 6.404/76. Caso o saldo das reservas de lucro ultrapasse o capital social, a Assembleia Geral deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos adicionais aos acionistas. Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral poderá, nos termos da Legislação vigente, deliberar sobre o pagamento de juros aos acionistas a título de remuneração do capital próprio. Parágrafo Segundo - O valor dos juros pagos ou creditados aos acionistas, a título de remuneração de capital próprio, poderá, nos termos da legislação e regulamentos pertinentes, ser imputado ao valor do dividendo mínimo obrigatório, integrando tal valor ao montante dos dividendos distribuídos pela Sociedade para todos os efeitos legais. Artigo 33 - A Sociedade poderá elaborar balanços semestrais, ou em períodos inferiores, e declarar, por deliberação do Conselho de Administração: (i) o pagamento de dividendo ou juros sobre capital próprio, à conta do lucro apurado em balanço semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver; (ii) a distribuição de dividendos em períodos inferiores a 6 (seis) meses, ou juros sobre capital próprio, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver, desde que o total de dividendo pago em cada semestre do exercício social não exceda ao montante das reservas de capital; e Página 49 de 6060 (iii) o pagamento de dividendo intermediário ou juros sobre capital próprio, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver. Artigo 34 - Os dividendos serão pagos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que forem declarados e, em qualquer caso, dentro do exercício social. Artigo 35 - A Sociedade e os administradores deverão, pelo menos uma vez ao ano, realizar reunião pública com analistas e quaisquer outros interessados, para divulgar informações quanto à situação econômico-financeira, projetos e perspectivas da Sociedade, bem como enviar à BM&FBOVESPA e divulgar, até o final10 de janeirodezembro de cada ano, um calendário anual, informando sobre eventos corporativos programados e contendo as informações exigidas pelo Regulamento do Novo Mercado. CAPÍTULO VII ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E SAÍDA DO NOVO MERCADO Artigo 36 – A alienação do controle acionário da Sociedade, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição suspensiva ou resolutiva de que o adquirenteAdquirente do controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas, observando–se as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a assegurar-lhes tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante. Parágrafo Primeiro - Para fins deste Estatuto, os termos abaixo indicados em letras maiúsculas terão o seguinte significado: “Acionista Controlador” significa o(s) acionista(s) ou o grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comumGrupo de Acionistas que exerça(m) o Poder de Controle da Sociedade. “Acionista Controlador Alienante” significa o Acionista Controlador quando este promove a Alienação de Controle da Sociedade. “Acionista Adquirente” significa qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, entidades não personificadas, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior), ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto com o Acionista Adquirente e/ou que atue representando o mesmo interesse do Acionista Adquirente, que venha a subscrever e/ou adquirir ações da Sociedade. Incluem-se, dentre os exemplos de uma pessoa que atue representando o mesmo interesse do Acionista Adquirente, qualquer pessoa (i) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por tal Acionista Adquirente; (ii) que controle ou administre, sob qualquer forma, o Acionista Adquirente, (iii) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por qualquer pessoa que controle ou administre, direta ou indiretamente, o Acionista Adquirente, Página 50 de 6060 (iv) na qual o controlador de tal Acionista Adquirente tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social, (v) na qual o Acionista Adquirente tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social, ou (vi) que tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social do Acionista Adquirente.Adquirente” significa aquele para quem o Acionista Controlador Alienante transfere as Ações de Controle em uma Alienação de Controle da Sociedade e. “Ações de Controle” significa o bloco de ações que assegura, de forma direta ou indireta, ao(s) seu(s) titular(es), o exercício individual e/ou compartilhado do Poder de Controle da Sociedade. “Ações em Circulação” significa todas as ações emitidas pela Sociedade, excetuadas as ações detidas pelo Acionista Controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da Sociedade e aquelas em tesouraria. “Alienação de Controle da Sociedade” significa a transferência à terceiro, a título oneroso, das Ações de Controle. “Controle” (bem como seus termos correlatos, “Controlador”, “Controlado”, “sob Controle comum” ou “Poder de Controle”) significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Sociedade, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao grupo de pessoas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum (grupo de controle)Grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas Assembleias Gerais da Sociedade, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante. “Grupo de Acionistas” - significa o grupo de duas ou mais pessoas que sejam: (i) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, inclusive acordo de acionistas, orais ou escritos, seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas, Controladorascontroladas, controladoras ou sob Controlecontrole comum; ou (ii) entre osas quais haja relação de Controle, seja direta ou indiretamentecontrole; ou (iii) que estejam sob Controle comum; ou (iv) que atuem representando interesse comum. Incluem-se, sem limitação, nos exemplos de pessoa representando um interesse comum (a) uma pessoa que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social da outra pessoa; e (b) duas pessoas que tenham um terceiro investidor em comum que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social das duas pessoas. Quaisquer jointventures, fundos ou clubes de investimento, fundações, associações, trusts, condomínios, cooperativas, carteiras de títulos, universalidades de direitos, ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento, constituídos no Brasil ou no exterior, serão considerados parte de um mesmo Grupo de Acionistas sempre que duas ou mais entre tais entidades: (x) forem administradas ou geridas pela mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma pessoa jurídica; ou (y) tenham em comum a maioria de seus administradorescontrole comum. Página 51 de 6060 “Valor Econômico” significa o valor da Sociedade e de suas ações que vier a ser determinado por empresa especializada, mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM. Parágrafo Segundo - A aquisição do Controle não eximirá o adquirenteAdquirente do Controle da obrigação de realizar a oferta pública de aquisição exigida pelo artigo 39 deste Estatuto, conforme aplicável. Neste caso, o preço de Aquisição na oferta pública de aquisição será o maior entre os preços determinados em conformidade com este artigo e o artigo 39, parágrafo segundo deste Estatuto. Parágrafo Terceiro – O(s) Acionista(s) Controlador(es) Alienante(s) ou o Grupo de Acionistas Controlador alienanteAcionistaControladorAlienante não poderá(ão) transferir a propriedade de suas ações, enquanto o adquirente do Controle não subscrever o Termo de Anuência dos Controladores a que alude o Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo Quarto - A Sociedade não registrará qualquer transferência de ações para o adquirenteAdquirente do Controle, ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto este(s) acionista(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores aludido no Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo Quinto - Nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle poderá ser registrado na sede da Sociedade sem que os seus signatários tenham subscrito o Termo de Anuência dos Controladores referido no parágrafo terceiroquarto deste artigo. Artigo 37 - A oferta pública de aquisição disposta no artigo 36 também deverá ser realizada: (i) nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na alienaçãoAlienação do Controle da Sociedade; e (ii) em caso de alienação de controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Sociedade, sendo que, neste caso, o Acionista Controlador alienanteAlienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Sociedade nessa alienação e anexar documentação que o comprove. Artigo 38 – Aquele que já detiver ações da Sociedade e venha a adquirir o Poder de Controle destada Sociedade, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador ou Grupo de Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a: (i) efetivar a oferta pública de aquisição referida no artigo 36 deste Estatuto; (ii) ressarcir os acionistas de quem tenha comprado açõespagar quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação adquirida eventualmente em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da alienaçãoaquisição do Poder de Controle, a quem deverá pagar a diferença entre o preço pago ao Acionista Controlador Alienante e o valor pago em bolsa, por ações da Sociedade neste período, devidamente atualizado pela Página 52 de 6060 variação positiva do IGP-M até a data do pagamento. Referida quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam ações da Sociedade nos pregões em que o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos; e (iii) tomar medidas cabíveis para recompor o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das ações da Sociedade em circulação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à aquisição do Controle. Artigo 39 - Qualquer Acionista Adquirenteacionista ou Grupo de Acionistas, que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Sociedade, em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da Sociedade, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da Sociedade, realizar uma oferta pública de aquisição da totalidade das ações de emissão da CompanhiaSociedade, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, inclusive quanto à necessidade ou não de registro de tal oferta pública, os regulamentos da BM&FBOVESPA e os termos deste artigo, estando o Acionista Adquirenteacionista ou Grupo de Acionistas obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM com base na legislação aplicável, relativas à oferta pública de aquisição, dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável. Parágrafo Primeiro - A oferta pública de aquisição deverá ser (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Sociedade; (ii) efetivada em leilão a ser realizado na BM&FBOVESPA; (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no parágrafo segundo deste artigo; e (iv) para pagamento à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na oferta pública de aquisição de ações de emissão da Sociedade. Parágrafo Segundo - O preço de aquisição na oferta pública de aquisição de cada ação de emissão da Sociedade não poderá ser inferior ao maior valor entre (i) o Valor Econômico apurado em laudo de avaliação referido no artigo 42 abaixo; (ii) 130% (cento e trinta por cento) do maior preço de emissão das ações em qualquer aumento de capital realizado mediante distribuição pública ocorrido no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que se tornar obrigatória à realização da oferta pública de aquisição nos termos deste artigo, devidamente atualizado pelo IGPM até o momento do pagamento; e (iii) 130% (cento e trinta por cento) da cotação unitária média das ações de emissão da Sociedade durante o período de 90 (noventa) dias anterior à realização da oferta pública de aquisição. Parágrafo Terceiro - A realização de oferta pública de aquisição de ações mencionada no caput do presente artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Sociedade, ou se for o caso, a própria Sociedade, formular uma oferta pública de aquisição concorrente, nos termos da regulamentação aplicável. Parágrafo Quarto - No caso do Acionista Adquirenteacionista ou Grupo de Acionistas não cumprir com qualquer das obrigações impostas por este artigo, o Conselho de Administração da Sociedade convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirentereferido acionista ou Grupo de Acionistas não poderá votar, para deliberar sobre Página 53 de 6060 a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirenteda acionista ou Grupo de Acionistas que não cumpriu qualquer obrigação imposta por este artigo, de acordo com os termos do artigo 120 da Lei 6.404/76, sem prejuízo da responsabilidade do Acionista Adquirenteacionista ou Grupo de Acionistas por perdas e danos causados aos demais acionistas em decorrência do descumprimento das obrigações impostas por este artigo. Parágrafo Quinto - O Acionista Adquirenteacionista ou Grupo de Acionistas que adquira ou se torne titular de outros direitos relacionados com as ações de emissão da Sociedade, incluindo, sem limitação, usufruto ou fideicomisso, em quantidade igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da Sociedade estará igualmente obrigado a realizar a oferta pública de aquisição, registrada ou não na CVM, conforme regulamentação aplicável, nos termos deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Sexto - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Sociedade em quantidade superior a 30% (trinta por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento que foi atingida tal participação; (ii) incorporação de uma outra sociedade pela Sociedade; (iii) incorporação de ações de uma outra sociedade pela Sociedade; ou (iv) da subscrição de ações da Sociedade, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral de acionistas da Sociedade. Parágrafo Sétimo - O disposto neste artigo não se aplica aosao acionista ou Grupo de Acionistas Adquirentes que na data de encerramento da primeira oferta pública de ações da Sociedade sejam detentores de quantidade superior a 30% (trinta por cento) do total de ações de emissão da Sociedade e que venham a adquirir novas ações da Sociedade, seja ou não no exercício do direito de preferência, desde que, após essas novas aquisições, esse Acionista Adquirenteacionista ou Grupo de Acionistas não venha a deter uma participação no capital total da Sociedade superior à participação por ele detida na data de encerramento da primeira oferta pública de ações da Sociedade. Parágrafo Oitavo - Não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de redução do capital social da Sociedade com o cancelamento de ações, para fins do cálculo do percentual de 30% (trinta por cento) do total de ações. Parágrafo Nono - Caso a regulamentação da CVM aplicável à oferta pública de aquisição prevista neste artigo determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Sociedade na oferta pública de aquisição que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos do parágrafo segundo deste artigo, deverá prevalecer na efetivação da oferta pública de aquisição prevista neste artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM. Parágrafo Dez - Qualquer alteração deste Estatuto que limite o direito dos acionistas à realização da oferta pública de aquisição prevista neste artigo ou a exclusão deste artigo, obrigará o(s) acionista(s) que tiver(em) votado a favor de tal alteração ou exclusão na deliberação em Assembleia Geral a realizar, de forma conjunto e solidária, a oferta pública de Página 54 de 6060 aquisição. O preço a ser ofertado deverá corresponder, no mínimo, ao Valor Econômico apurado em laudo de avaliação, referido no artigo 42 deste Estatuto. Artigo 40 - Na oferta pública de aquisição de ações a ser realizada pelo(s) Acionista(s) Controlador(es), Grupo de Acionistas Controladores ou pela Sociedade para o cancelamento do registro de companhia aberta da Sociedade, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao Valor Econômico apurado em laudo de avaliação, de acordo com o artigo 42 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 41 – O(s) Acionista(s) Controlador(es) ou o Grupo de Acionistas Controladores da Sociedade deverá(ão) efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos demais acionistas seja porque a saída da Sociedade do Novo Mercado ocorra: (i) para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado; ou (ii) em virtude de operação de reorganização societária na qual as ações da Sociedade resultante de tal reorganização não sejam admitidas para negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da Assembleia Geral que aprovar a referida operação. O preço a ser ofertado deverá corresponder, no mínimo, ao Valor Econômico apurado em laudo de avaliação, referido no artigo 42 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo Único - A notícia da realização da oferta pública mencionada neste artigo 41, deverá ser comunicada à BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a realização da Assembleia Geral da Sociedade que houver aprovado a saída da Sociedade do Novo Mercado. Artigo 42 - O laudo de avaliação previsto neste Estatuto deverá ser elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da Sociedade, seus administradores e controladoresAcionista Controlador, devendo o laudo também satisfazer os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 8º da Lei 6.404/76 e conter a responsabilidade prevista no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Parágrafo Primeiro – NaNas hipóteses de cancelamento do registro de companhia aberta da Sociedade e/ou de saída da Sociedade do Novo Mercado, a escolha da empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico da Sociedade será de competência privativa da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não sendo computados os votos em branco, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação presentes na Assembleia Geral, que se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação, ou que se instalada em segunda convocação poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação. Parágrafo Segundo - Nas demais hipóteses que não o cancelamento do registro de companhia aberta da Sociedade ou de saída da Sociedade do Novo Mercado, conforme previsto nos artigos 40 e 41 deste Estatuto, a escolha da empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico da Sociedade deverá ser solicitada pelo ofertante mediante correspondência encaminhada ao presidente do Conselho de Administração. A Página 55 de 6060 determinação da empresa especializada será de competência privativa da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Ações presentes na Assembleia Geral, que se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações, ou que se instalada em segunda convocação poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações. Se quando solicitado pelo ofertante, o Conselho de Administração não tomar a iniciativa necessária para escolha de empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico em até 30 dias da data de recebimento de tal solicitação, a referida escolha ficará a cargo do ofertante. Parágrafo Segundo – Em qualquer caso, os custos de elaboração do laudo de avaliação deverão ser assumidos integralmente pelo ofertante. Artigo 43 - Caso não haja Acionista Controlador: (i) sempre que for aprovado, em Assembleia Geral, o cancelamento de registro de companhia aberta, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pela própria Sociedade, sendo que, neste caso, a Sociedade somente poderá adquirir as ações de titularidade dos acionistas que tenham votado a favor do cancelamento de registro na deliberação em Assembleia Geral após ter adquirido as ações dos demais acionistas que não tenham votado a favor da referida deliberação e que tenham aceitado a referida oferta pública; e (ii) sempre que for deliberada a saída da Sociedade do Novo Mercado para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou em virtude de operação de reorganização societária, na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da Assembleia Geral que aprovou a referida operação, a saída estará condicionada à realização de oferta pública de aquisição de ações nas mesmas condições previstas no Artigo 41. Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral referida no item (ii) acima deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ao) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta. Parágrafo Segundo – Na ausência de definição dos responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição de ações, no caso de operação de reorganização societária, na qual a companhia resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado, caberá aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária realizar a referida oferta. Artigo 44 - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a BM&FBOVESPA, em razão do descumprimento, pela Sociedade, de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado, determinar que as cotações dos valores mobiliários de emissão da Sociedade sejam divulgadas em separado ou que os valores mobiliários emitidos pela Sociedade tenham a sua negociação suspensa no Novo Mercado, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar, em até 2 (dois) dias da determinação, computados apenas os dias em que Página 56 de 6060 houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Sociedade, uma Assembleia Geral Extraordinária para substituição de todo o Conselho de Administração. Parágrafo Primeiro - Caso a referida Assembleia Geral Extraordinária referida no caput deste artigo não seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração no prazo estabelecido, a mesma poderá ser convocada por acionista da Sociedade. Parágrafo Segundo - O novo Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Extraordinária referida no caput e no parágrafo primeiro deste artigo deverá sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado no menor prazo possível ou em novo prazo concedido pela BM&FBOVESPA para esse fim, o que for menor. Artigo 45 – A saída da CompanhiaSociedade do Novo Mercado em razão de descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado está condicionada à efetivação de oferta pública de aquisição de ações, no mínimo, pelo Valor Econômico das ações, a ser apurado em laudo de avaliação de que trata o Artigo 39,42, parágrafo 21º, deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo Primeiro – O Acionista Controlador deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput desse artigo. Parágrafo Segundo – Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída da Sociedade do Novo Mercado ocorrer em razão do descumprimento de qualquer obrigação constante do Regulamento do Novo Mercado: (i) caso o descumprimento decorra de deliberação em Assembleia Geral, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implique o descumprimento; e (ii) caso o descumprimento decorra de ato ou fato da administração da Sociedade, os Administradores da Sociedade deverão convocar Assembleia Geral de acionistas cuja ordem do dia será deliberação sobre como sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado ou, se for o caso, deliberar pela saída da Sociedade do Novo Mercado. Caso a Assembleia Geral delibere pela saída da Sociedade do Novo Mercado, a referida Assembleia Geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações prevista acima, o(s) qual(is), presente(s) na Assembleia, deverá(ao) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta. Assembleia Artigo 46 - É facultada a formulação de uma única oferta pública de aquisição, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de oferta pública de aquisição e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável. Artigo 47 - A Sociedade ou osOs acionistas responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição prevista neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na Página 57 de 6060 regulamentação emitida pela CVM poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista, ou terceiro e, conforme o caso, pela Sociedade. A Sociedade ou, no caso de oferta pública de aquisição para cancelamento de registro, e o acionista, conforme o casonos demais casos, não se eximem da obrigação de realizar a oferta pública de aquisição até que seja concluídamencionada neste artigo com observância das regras aplicáveis em decorrência de eventual transferência de sua efetivação para qualquer terceiro. Artigo 48 - Qualquer Acionista Adquirente que atingir, direta ou indiretamente, participação em Ações em Circulação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade, e que deseje realizar uma nova aquisição de Ações em Circulação, estará obrigado a (i) realizar cada nova aquisição na BM&FBOVESPA, vedada a realização de negociações privadas ou em mercado de balcão; (ii) previamente a cada nova aquisição, comunicar por escrito ao Diretor de Relações com Investidores da Sociedade e ao Diretor do pregão da BM&FBOVESPA, por meio da sociedade corretora a ser utilizada para adquirir as ações, a quantidade de Ações em Circulação que pretende adquirir, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para a realização da nova aquisição de ações, de tal modo que o diretor de pregão da BM&FBOVESPA possa previamente convocar um leilão de compra a ser realizado em pregão da BM&FBOVESPA do qual possam participar terceiros interferentes e/ou eventualmente a própria Sociedade, observados sempre os termos da legislação vigente, em especial a regulamentação da CVM e os regulamentos da BM&FBOVESPA aplicáveis. –As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto. Parágrafo Único - Na hipótese do Acionista Adquirente não cumprir com as obrigações impostas por este artigo, o Conselho de Administração da Sociedade convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirente inerentes às ações adquiridas em violação à obrigação imposta por este artigo, conforme disposto no artigo 120 da Lei 6.404/76. Artigo 49 – Não obstante o disposto nos artigos 39, 46 e 47 desse Estatuto, as disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão nas hipóteses de prejuízo dos direitos dos destinatários das ofertas mencionadas em referidos artigos. CAPÍTULO VIII JUÍZO ARBITRAL Artigo 5049 - A Sociedade, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal (quando instalado), obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei 6.404/76, neste Estatuto, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, do Regulamento de Arbitragem, do Regulamento de Sanções e do Contrato de Participação no Novo Mercado. Página 58 de 6060 CAPÍTULO IX LIQUIDAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 5150 - A Sociedade se dissolverá e entrará em liquidação nos casos previstos em lei, pelo modo que for estabelecido pela Assembleia Geral e, se for o caso, instalará o Conselho Fiscal para o período da liquidação, elegendo os seus membros e fixando-lhes as respectivas remunerações. Parágrafo Único - O Conselho de Administração será mantido no período de liquidação, competindo-lhe nomear o liquidante, na forma do disposto no artigo 208, parágrafo primeiro da Lei 6.404/76. Artigo 52 - As disposições contidas no Capítulo VII, bem como o disposto no parágrafo segundo do artigo 14, nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 15 e no artigo 50 deste Estatuto, somente terão eficácia a partir da data da publicação do anúncio de início de distribuição pública, referente à oferta pública inicial de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia, em análise pela CVM no âmbito do processo nº CVM 2006/6363. 51 - Em tudo o que for omisso o presente Estatuto, serão aplicadas as disposições legais pertinentes, respeitado o Regulamento do Novo Mercado. Artigo 53 - O artigo 48 deste Estatuto passará a ter eficácia a partir da data de publicação do anúncio de início da distribuição pública mencionado no artigo 52 acima, salvo no que diz respeito aos investidores que se tornem acionistas da Sociedade em decorrência do procedimento de coleta de intenções de investimentos realizado no curso de qualquer distribuição pública, especificamente e apenas com relação às ações que a esses investidores forem alocadas até a data de publicação do anúncio de início. Artigo 54 - Em tudo o que for omisso o presente Estatuto, serão aplicadas as disposições legais pertinentes. Cristiano Soares Rodrigues Secretário Página 59 de 6060 Document comparison by Workshare Professional on 16 September 2011 20:42:40 Input: Document 1 ID file://H:\settings\profile\desktop\original.doc Description original Document 2 ID file://H:\settings\profile\desktop\Final.doc Description Final Rendering set standard Legend: Insertion Deletion Moved from Moved to Style change Format change Moved deletion Inserted cell Deleted cell Moved cell Split/Merged cell Padding cell Statistics: Count Insertions Deletions Moved from Moved to Style change Format changed Total changes 83 87 5 5 0 0 180 60