MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº.
Recurso nº.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº.
:
:
:
:
:
:
:
10820.002232/2004-34
146.616
IRPF - Ex(s): 2000 a 2003
JORGE RIZK
6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
28 de março de 2007
104-22.292
DEDUÇÃO DE PENSÃO JUDICIAL - São considerados dependentes, para
fins de dedução do imposto de renda, os filhos maiores até vinte e quatro
anos de idade, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino
superior no ano-calendário em que a dedução foi pleiteada.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da
dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da
comprovação do efetivo pagamento e/ou da prestação dos serviços.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de
documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o
evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício
qualificada.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício,
é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do
imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos.
IRPF - JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
JORGE RIZK.
ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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:
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104-22.292
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
REMIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,
OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, HELOÍSA
GUARITA
SOUZA
e
MARIA
BEATRIZ
ANDRADE
justificadamente o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
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DE
CARVALHO.
Ausente
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Recurso nº.
Recorrente
:
:
146.616
JORGE RIZK
RELATÓRIO
Contra o contribuinte JORGE RIZK, inscrito no CPF sob o nº. 465.052.10849, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 06/08, relativo ao IRPF exercícios 2000 a 2003,
anos-calendário 1999 a 2002, tendo sido apurado o crédito tributário no montante de
R$.93.454,43, sendo, R$.36.316,42 de imposto; R$.36.240,11 de multa proporcional; e
R$.20.897,90 de Juros de Mora (calculados até 29/10/2004), originado das seguintes
constatações:
“DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS
Glosa de deduções de despesas médicas, pleiteadas indevidamente,
conforme Termo de Constatação Fiscal.
Fato Gerador
Valor Tributável
Multa (%)
31/12/1999
31/12/1999
31/12/2000
31/12/2001
31/12/2001
31/12/2002
31/12/2002
R$.
69,60
R$. 8.000,00
R$.18.150,00
R$. 104,88
R$. 9.500,00
R$. 135,26
R$. 8.000,00
75
150
150
75
150
75
150
DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO JUDICIAL
Glosa de deduções com pensão judicial, pleiteadas indevidamente,
conforme Termo de Constatação Fiscal.
Fato Gerador
Valor Tributável
Multa (%)
31/12/1999
31/12/2000
31/12/2001
31/12/2002
R$.32.400,00
R$.21.600,00
R$.21.600,00
R$.12.500,00
75
75
75
75”
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Insurgindo-se contra o lançamento, o contribuinte apresentou impugnação
às fls. 152/179, assim sintetizadas pela autoridade recorrida:
“Quanto à glosa dos pagamentos feitos a título de despesas médicas, todos
os recibos preenchem os requisitos necessários para a sua redução da
receita bruta e foram confirmados pelos seus emitentes e declarados pelos
mesmos, não deixando dúvida de sua validade.
Ao lavrar o Auto de Infração por omissão, baseou-se em presunção, em
meras e infundadas elucubrações, e não em fatos provados, pois não existe
prova de recebimento daquelas rendas, que originou a exigência fiscal, que
está sendo imputada ao impugnante, tendo afrontado o princípio da
legalidade.
O próprio fiscalizado e o prestador de serviço não estão obrigados a
informar em quem foram realizados os tratamentos, quais tipos de
tratamentos, receitas prescritas, laudos, nem tampouco fornecer fichas de
avaliações, e acompanhamento médicos.
Transcreve ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes para
corroborar suas alegações.
A hipótese de receita tributada pelos recibos de despesas médicas e
odontológicas não está amparada por lei, e não pode ser admitida em
matéria tributária, sendo que somente a lei pode criar as hipóteses
excepcionais.
A multa confiscatória é indevida e ilegal, não se tratando o caso de dolo,
conluio, representando uma tentativa de enriquecimento sem causa legítima.
Acrescenta que as acusações imputadas são lacônicas, genéricas,
imprecisas, transferindo ao autuado o ônus da prova.
O contribuinte e sua mulher Célia Matarazzo Rizk realizaram judicialmente a
separação do casal, sendo que em conformidade com os termos constantes
no item 7 da petição, obrigou-se o contribuinte a contribuir com uma pensão
mensal para cada filho de 50 vezes o valor de referência, que assim totaliza;
1999 - R$.80.400,00; 2000 - R$.58.900,00; 2001 - R$.69.100,00 e 2002 R$.39.000,00.
Justifica-se assim os valores abatidos a título de pensão alimentícia, os
quais foram muito inferiores a seu direito, levando-se em consideração que
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os cinqüenta salários são mensais e seu direito são os valores
demonstrados acima.
A taxa SELIC não se presta à aplicação a tributos, devendo dessa forma ser
imediatamente afastada.
A aplicabilidade da taxa SELIC é inconstitucional e traduz a perda da
capacidade aquisitiva em razão da atuação inflacionária, mas tem caráter
remuneratório e compensatório.
Com a adoção da taxa SELIC, os juros incidentes superam o quantitativo de
1% ao mês previsto no artigo 192, § 3.º da Constituição Federal, que
determina que os juros serão calculados em percentual não superior a 12%
ao ano.
Transcreve ainda a ementa referente ao Acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, em que o Ministro Relator Franciulli Netto proferiu seu voto,
entendendo pela inconstitucionalidade da taxa SELIC aplicada a fins
tributários.”
A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência
parcial do lançamento, através do Acórdão-DRJ/SPOII nº. 12.156, de 20/04/2005, às fls.
245/263, consubstanciado nas seguintes ementas:
“DEDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
São dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou
acordo homologado judicialmente, desde que beneficiário tenha até 21 anos.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a tributação relativa à dedução de despesas
médicas efetuadas com a UNIMED.
GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EXISTÊNCIA DE
SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ.
A existência de “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” impede
a utilização de tais documentos como elementos de prova de serviços
prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros
elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da
efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos
exatos termos em que efetuado.
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DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
Considera-se a dedução referente a despesas médicas somente quando
inequivocadamente comprovadas pela documentação apresentada pelo
contribuinte.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se
revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de
confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.
JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.
A utilização da taxa SELIC como juros moratórios decorre de expressa
disposição legal.
Lançamento Procedente em Parte.”
Devidamente cientificado dessa decisão em 30/05/2005, ingressa o
contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 23/06/2005, onde ratifica os argumentos
apresentados na impugnação, alegando, ao final, que as acusações contidas nos autos são
indevidas, sem base e respaldo jurídico. Informa que não cometeu fraudes pois não omitiu
receitas, nem tampouco, efetuou deduções indevidas conforme provado nos autos. Diante
disso, requer a procedência do recurso, com a total nulidade do Auto de Infração, e,
conseqüentemente, seu arquivamento.
É o Relatório.
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VOTO
Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,
ser conhecido.
Trata-se de lançamento de imposto de renda em que foram imputadas ao
contribuinte as seguintes infrações:
-
Dedução indevida de pensão judicial;
-
Dedução indevida de despesas médicas.
A DRJ recorrida julgou parcialmente procedente o lançamento efetuado,
mantendo as glosas de despesas médicas (inclusive a multa qualificada), julgando não
contestada as glosas referentes aos valores da Unimed e, em relação à pensão judicial,
restabelecendo em parte a dedução, em síntese, com os seguintes fundamentos (fls.
252/253):
“No Acordo Homologado (fl. 144) consta que “O cônjuge-varão se obriga a
contribuir, para a criação e educação dos filhos, com uma pensão mensal
equivalente a cinqüenta vezes o valor de referência em vigor por ocasião de
cada pagamento, a que se refere a Lei nº. 6.205/75, devendo deposita-la,
em nome do cônjuge mulher, até o dia trinta de cada mês, a partir de trinta
de setembro, inclusive na agência local do Banco do Brasil SA, na conta nº.
40.249/4, servindo o talão de depósito como recibo”.
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Ocorre que o valor de referência acima citado foi extinto, não tendo havido a
retificação de tal previsão por algum índice de referência que estivesse em
vigor na data da lavratura do Auto de Infração. Ademais, com as
declarações e comprovantes de rendimentos apresentados, restou
comprovado o efetivo pagamento de tais montantes a seus filhos.
Entretanto, há que se manter a glosa relativa à parcela paga à sua filha
Françoise no ano-calendário de 1999 (R$.10.800,00) e a parcela paga a sua
filha Michelle no ano-calendário de 2001 (R$.10.800,00), pois ambas
encontravam-se em idade superior ao limite estabelecido por lei que é de 21
anos.
Assim, mister se faz o reconhecimento da dedução de R$.21.600,00 nos
anos-calendário 1999 e 2000, e R$.10.800,00 no ano-calendário 2001 e
R$.12.500,00 no ano-calendário 2002, a título de pagamento de pensão
judicial.
Como visto, no que diz respeito à dedução de pensão judicial, somente
remanesce em questão os valores de R$.10.800,00 (1999), e R$.10.800,00 (2001),
referentes às filhas do contribuinte Françoise e Michelle, ambas maiores de 21 (anos).
Com o recurso, foram acostados aos autos os Diplomas de fls. 296 (Michele
- expedição do diploma em janeiro de 2001) e fls. 297 (Françoise - expedição do diploma em
março de 1999), ou seja, as filhas do contribuinte concluíram o curso no final do ano
imediatamente anterior (Michele em dezembro de 2000 e Françoise em dezembro de 1998).
Nesse sentido, não podem se beneficiar do disposto no artigo 77, § 2º do
RIR (introduzido pela Lei nº. 9.250/1995), devendo ser mantida intacta a bem lançada
decisão recorrida.
Quanto às despesas médicas e odontológicas foram glosadas as deduções
referentes aos supostos serviços prestados pelos seguintes profissionais: Luzia Alexandra
Romero (docs. às fls. 68/72), Ivana Márcia Caviccioli (docs. às fls. 73/80), Vanir Alexandre
Caviciolli (docs. às fls. 81/85), André Luiz Monteiro Sahd (docs. às fls. 86/95), e Thelma
Rejane Gonçalves Santos (docs. às fls. 96/102).
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Apesar de o contribuinte ter os recibos dos serviços prestados, não foi capaz
de, por qualquer outro modo, demonstrar a efetividade da prestação do serviço e o
pagamento realizado, provas perfeitamente exigíveis quando pairam dúvidas sobre a
idoneidade dos documentos.
Nesse contexto, é importante observar que, impugnadas as deduções, a
apresentação do recibo é somente um dos requisitos necessários para o deferimento do
pleito, sendo os outros a prova da realização do serviço e o pagamento.
Releva observar ainda que, quanto aos profissionais Alexandre Cavicioli e
Thelma Rejane, ambos tiveram seus recibos considerados inidôneos e imprestáveis para
fins de dedução, através de Atos Declaratórios Executivos, de n.ºs 14 e 31, respectivamente
às fls. 85 e 102.
Quanto à qualificação da multa, tenho como comprovado o evidente intuito
de fraude, vez que o contribuinte pleiteou dedução do imposto de renda lastreada por
recibos que, juntos num contexto, não condizem com a realidade, razão pela qual mantenho
a qualificação da multa.
Mantidas as multas de ofício, que decorrem do tributo devido, sem dúvida é
aplicável, isto em cumprimento de legislação específica, nos casos de falta de recolhimento
de tributos e/ou declaração inexata e falta de recolhimento com evidente intuito de fraude,
não havendo que se falar em confisco, que é conceito específico dirigido aos tributos.
Finalmente, o recorrente protesta pela imprestabilidade da SELIC como
índice de juros de mora.
Com pertinência a esse pleito, exclusão da SELIC como juros de mora,
considero que os dispositivos legais estão em plena vigência, validamente inseridos no
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contexto jurídico e perfeitamente aplicáveis, mesmo porque, até o presente momento, não
tiveram definitivamente declarada sua inconstitucionalidade pelos Tribunais Superiores.
Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,
encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo
contribuinte.
Sala das Sessões - DF, em 28 de março de 2007
REMIS ALMEIDA ESTOL
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