Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 581/97 - Primeira Câmara - Ata 43/97
Processo nº TC 006.705/96-0
Responsável: Antônio da Silva Gomes
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa
e Silva
Unidade Técnica: SECEX/9ª
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Carlos Átila
Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator) e
Humberto Guimarães Souto.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Antônio da Silva Gomes, em
decorrência de danos causados na viatura da ECT.
Considerando que, citado no processo devidamente organizado,
se apurou o débito contra o responsável no valor de R$ 1.706,09, em
decorrência de danos causados na viatura da ECT.
Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao
limite fixado pelo Tribunal para a organização do processo de
cobrança executiva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III,
alínea "c" da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", e 23, III,
da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr.
Antônio da Silva Gomes, ao pagamento da quantia de R$ 1.706,09 (um
mil setecentos e seis reais e nove centavos), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165, II, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, acrescido da correção
monetária e dos encargos legais calculados a partir de 29.08.95 até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação; e
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União
para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. ECT. Danos causados em viatura da
empresa. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Remessa de
cópia ao MPU.
Data DOU:
12/12/1997
Página DOU:
29852
Data da Sessão:
02/12/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I -CLASSE II -1ª Câmara
TC 006.705/96-0
Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades verificadas na
prestação de contas. Citado, o responsável não apresentou defesa e
nem recolheu o valor do débito. Contas julgadas irregulares e em
débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Cópia dos autos ao Ministério Público da União.
1 - Natureza: Tomada de Contas Especial
2 - Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
3 - Responsável: Antônio da Silva Gomes
4 Ocorrência: Trata-se de Tomada de Contas Especial de Antônio
da Silva Gomes, instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ECT, em decorrência de danos causados na viatura da ECT,
placa JDQ 4679. Citado, o responsável não recolheu o valor do
débito e nem apresentou suas alegações de defesa
5 Pareceres:
5.1 Da Unidade Técnica: A SECEX/9ª formulou proposta no
sentido de que:
Sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o
responsável, condenando-o ao recolhimento aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, da importância de R$
1.706,09 (um mil, setecentos e seis reais e nove centavos),
acrescida da correção monetária e dos encargos legais, na forma da
legislação em vigor, calculados a partir de 29.08.95 até a data do
efetivo recolhimento.
5.2 Do Órgão de Controle Interno: Certificou a irregularidade
das presentes contas.
5.3 Do Ministério Público: O Ministério Público manifestou sua
anuência à proposta sugerida pela Unidade Técnica. É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; ECT; Dano; Veículo Oficial; Responsável
em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 581/97