Vara do Trabalho de Presidente Venceslau
Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Presidente Venceslau
Processo n. 0000810-39.2012.5.15.0057
SENTENÇA
Vistos etc.
SONIA
MARIA
GUIMARAES
RECHIUTI,
qualificado(a) nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista (fls. 03/11) em
face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT, igualmente qualificado(a), alegando, em breve síntese, que: foi
admitida no dia 20/10/2003, após aprovação em concurso público para o
cargo de carteiro; permaneceu em atividade até junho/2010, afastandose até o dia 17/03/2011 em razão de acidente de trabalho; o manual de
pessoal da reclamada estabelece que, para o ocupante de cargo de
carteiro, a reabilitação só poderia se dar para os cargos de atendente
comercial ou operador de triagem e transbordo; no caso da reclamante, a
reabilitação teria de se dar para o cargo de atendente comercial, visto
que na unidade em que a reclamante trabalha não há previsão para OTT;
para os cargos de carteiro, atendente comercial e operador de triagem e
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transbordo a reclamada paga um adicional; a reclamada efetuou
descontos nos vencimentos da reclamante referente a adicionais pagos
após sua reabilitação.
Postulou a procedência dos pedidos elencados às fls.
10/11 da inicial, requerendo ainda honorários advocatícios e os
benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00.
Juntou procuração (fls. 13), declaração de insuficiência econômica (fls.
73) e documentos (fls. 14/72).
As partes compareceram à audiência designada,
acompanhadas de seus respectivos advogados (fls. 78).
O(A) reclamado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT apresentou defesa escrita (fls.
86/106), sustentando que: a ECT se equipara à Fazenda Pública; a
reclamante não esteve afastada por acidente de trabalho, mas, sim, por
auxílio doença; as atividades do carteiro compreendem não só o trabalho
interno, mas também o trabalho externo; por ser a reabilitação
profissional medida de competência do INSS, verificando-se que a
reabilitação era para o cargo de carteiro com restrições a execução das
atividades internas. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou
procuração (fls. 107) e documentos (fls. 108/249).
As partes prescindiram da produção de provas em
audiência, encerrando-se a instrução processual.
As partes formularam razões finais remissivas.
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Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.
DECIDO:
I – PRELIMINAR
ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Já se firmou na jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que a EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS goza das prerrogativas inerentes à
Fazenda Pública (Decreto-Lei n. 509/1949, art. 12).
Esse
posicionamento,
aliás,
também
tem
sido
acolhido pelo C. TST, cuja jurisprudência atual e iterativa orienta-se no
sentido de que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS goza "do mesmo tratamento destinado à Fazenda
Pública em relação à imunidade tributária e à execução por
precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
processuais" (Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 do C. TST).
ACOLHO,
pois,
o
requerimento
formulado
na
contestação para o fim de declarar que a EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS goza do mesmo tratamento destinado à
Fazenda Pública, mormente no que concerne aos prazos em dobro,
isenção do pagamento de custas, dispensa de depósito recursal para
processamento do recurso e execução por precatório.
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II – MÉRITO
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
SALARIAIS.
DIFERENÇAS
IRREDUBITILIDADE
DE
VENCIMENTOS.
Segundo se depreende da documentação acostada à
petição inicial, a reclamante teve constatada sua incapacidade laborativa
pelo INSS, afastando-se de suas funções a partir de junho/2010 (fls. 29),
valendo ponderar que, a despeito dos recursos administrativos
interpostos pelo reclamado, o órgão previdenciário manteve decisão no
sentido de reconhecer o nexo técnico epidemiológico previdenciário (fls.
38/45).
Além disso, a reclamante
foi encaminhada à
reabilitação profissional (fls. 30/35), tendo sido constatado que a
reclamante "poderá exercer a mesma função, porém com restrições.
Funcionária desempenhará função operacional na AC/UD/PSB nas
atividades
de
Importação/Exportação
na
conferencia
de
objetos
registrados e confecção de Loec's para carteiros e Ldi's para objeto de
entrega interna. A mesma também executará atividades de carimbação,
separação de objetos simples exportação e encaminhamentos para os
centralizadores CTCE/BRU e CEG/PPE, realiza também devolução de
objetos com prazos vencidos colocados em pasta restante e Zona Rural
e distribuição de objetos simples encaminhados para Caixa Postal",
apresentando, ainda, restrições para "ATIVIDADES LABORATIVAS
QUE EXIJAM PEGAR OU CARREGAR PESO MAIOR QUE 05 KG E
REALIZAÇÃO
DE
MOVIMENTOS
BRUSCOS
COM
SUPERIORES" (fls. 34 – destaques constam do original).
MEMBROS
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A despeito desse cenário, a reclamada deixou de
observar norma interna (Manual de Pessoal) que expressamente dispõe
competir à Comissão Nacional de Reabilitação Profissional (CNRP):
b) indicar, depois de consultado o DAREC, o cargo para a Reabilitação
Profissional de acordo com os seguintes critérios e condições:
I – para o ocupante do cargo de Carteiro somente poderão ser indicados
os cargos de Atendente Comercial e Operador de Triagem e
Transbordo (fls. 23).
Oportuno registrar que o requerimento da reclamante
para transferência do cargo de Agente de Correios Atividade Distribuição
e Coleta (carteiro interno) para o cargo de Atendente Comercial, em
razão da existência de vaga aberta em decorrência do falecimento de
funcionária
(Atendente
Bernardes,
havia
Comercial) lotada
recebido
na AC de Presidente
sinalização
favorável
pela
GERAE/PPE/CTCE-BRU (fls. 47).
Os prejuízos experimentados pela reclamante não se
limitaram à negativa da transferência, implicando inclusive na supressão
de vantagem até então percebida, consistente em um adicional de 30%
sobre o salário base, contrariando as normas dispostas no art. 7º, inciso
VI, da CF/1988 e no art. 471 da CLT.
Não prospera o questionamento quanto ao disposto
no art. 118 da Lei n. 8.212/1991, pois a reclamante sequer cogitou do
direito à estabilidade acidentária.
Também não há violação ao direito adquirido, ao ato
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jurídico perfeito ou à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI), nem
se revela adequado o questionamento quanto ao disposto no art. 41, §
2º, da CF/1988, pois não se discute, nesta reclamatória, hipótese de
reversão de demissão de servidor estável por decisão judicial.
Por essas razões, CONDENO a reclamada a pagar à
reclamante o adicional de 30% sobre seu salário base, em parcelas
vencidas e vincendas, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias
+ 1/3, horas extras e FGTS.
Cuidando-se de empregado remunerado à base de
salários mensais, o DSR e os feriados já se encontram contemplados.
REJEITO o pedido de reflexos sobre os anuênios,
pois, mesmo no período em que a parcela foi regularmente paga, essa
vantagem era calculada exclusivamente sobre o salário-base (vide
comprovante de pagamento de salário de fls. 65/66).
A reclamada deverá, ainda, restituir os valores
indevidamente descontados, tal como pleiteado pela autora.
Dada a constatação de que estão preenchidos os
requisitos previstos no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária ao
processo do trabalho, e tendo em vista que se cuida de parcela de
natureza
salarial,
componente
da
remuneração
percebida
por
aproximadamente 7 anos, até seu afastamento previdenciário, defere-se
o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar
que a reclamada adote as providências necessárias para a implantação
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do adicional de 30% sobre o salário base na folha de pagamento da
autora, sob pena de responder por multa diária no importe de R$100,00,
observado o limite de R$36.500,00.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Ao assumir o monopólio da função jurisdicional, o
Estado obrigou-se a solucionar os conflitos de interesses através de uma
relação jurídica vinculativa de direito público e afastou a possibilidade de
composição dos litígios diretamente pelos interessados, pelo uso da
própria força.
Nesse desiderato, exige-se que as partes e seus
procuradores procedam com lealdade (CPC, art. 14, inc. II), revelando o
conteúdo ético do processo, sob pena de responsabilização por perdas e
danos (CPC, art. 16).
Essa preocupação, aliás, não está retratada apenas
nos 14 e 17 do CPC, espalhando-se por outros dispositivos daquele
diploma legal, tais como os arts. 273, inc. II (que autoriza a antecipação
de tutela quando estiver caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu), 538, parágrafo único (que
autoriza a condenação do embargante quando verificar que a parte se
vale de embargos declaratórios manifestamente protelatórios) e 601 do
CPC (para os atos reputados como atentatórios à dignidade da justiça),
dentre outros.
É verdade que a Consolidação das Leis do Trabalho
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se preocupou apenas com a idoneidade do julgador (art. 801).
Contudo, a omissão é suprida pelo recurso às normas do processo comum, cuja aplicação está autorizada pelo art. 769 da
CLT.
No presente caso, o Juízo vislumbrou o exercício
regular do direito de ação, postulando o(a) autor(a) direitos a que
entende fazer jus, valendo ponderar que a mera improcedência de parte
(ou mesmo da totalidade) dos pedidos não autoriza a aplicação da
penalidade requerida.
Dessa forma, sem que tenha ocorrido a prática de
quaisquer das condutas previstas no art. 17, do Código de Processo
Civil, não há como se reconhecer no(a) autor(a) a figura do improbus
litigator, razão pela qual deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé.
PREQUESTIONAMENTO.
As partes ficam advertidas de que, dado o alcance
assegurado pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil 1, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), é incabível
a oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os
fins de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
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Entendimento também explicitado na Súmula 393 do
C. TST, a seguir reproduzido:
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a
apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não
examinados pela sentença, ainda que não renovados em
contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não
apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art.
515 do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
Os benefícios da justiça gratuita só podem ser
usufruídos por aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal ou cuja situação econômica não lhe permita demandar sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º; Lei n.
1.060/1950, art. 2º, parágrafo único).
No presente caso, o(a) reclamante juntou com a peça
de ingresso declaração afirmando sua condição de pobreza (fls. 73).
Preenchidos, pois, os pressupostos exigidos pelas
Leis n. 1.060/1950 e 7.115/1983, CLT, art. 790, § 3º, e Lei n. 5.584/1970,
deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na Justiça do Trabalho, só tem cabimento a
condenação em honorários advocatícios quando o reclamante for
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beneficiário da assistência judiciária, que deve ser obrigatoriamente
prestada pelo sindicato de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/1970,
arts. 14 e 18).
Além disso, somente estará assegurado esse direito
ao trabalhador que receber salário inferior a 02 (dois) salários mínimos
ou quando se encontrar em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou da respectiva família
(CLT, art. 790, § 3º; Lei n. 5.584/1970, art. 14, § 1º; Súmulas 219 e
329/TST; Orientação Jurisprudencial n. 305 da SDI-1).
No caso sub judice, verificado o preenchimento dos
requisitos exigidos por lei, defere-se o pedido de honorários advocatícios,
no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado, revertido a favor do sindicato assistente.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária deverá observar os critérios
definidos pela legislação específica, mediante aplicação "pro rata die"
dos índices de atualização a partir do dia imediatamente posterior à data
de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou,
quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual,
ainda que tácita, ou norma coletiva (princípio da "pacta sunt servanda").
Sobre os direitos ora reconhecidos incidirão ainda
juros de mora, independentemente de omissão da inicial (Súmula
211/TST), a partir da data do ajuizamento da reclamação, ficando desde
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logo esclarecido que os juros de mora e a correção monetária serão
apurados na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Segundo norma disposta no art. 195, inc. I e II, da
Constituição Federal de 1988, a seguridade social é financiada por toda a
sociedade, direta ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além da contribuição social oriunda (a) dos empregadores, das empresas
e das entidades a ela equiparadas incidente sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa
física
que
lhe
prestou
serviços,
mesmo
sem
vínculo
empregatício, e (b) do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social.
Na conformidade do art. 12, parágrafo único, do
Decreto n. 3.048/1999, equiparam-se ao empregador, para fins
previdenciários, o contribuinte individual que tenha empregados ou
pessoas que lhe prestem serviços, a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e
representação consular, o operador portuário, o órgão gestor de mão-deobra e o proprietário ou dono da obra de construção civil.
Regulamentando o Plano de Custeio da Seguridade
Social, a Lei n. 8.212/1991 atribuiu ao empregador e às entidades a ela
equiparadas a obrigação legal de arrecadar as contribuições dos
segurados empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam
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serviços, sujeitando-os também ao recolhimento do produto arrecadado
juntamente com a contribuição social por aqueles devida (art. 30, alíneas
"a" e "b").
Por essa razão, determino ao(à) reclamado(a) que
comprove o recolhimento da contribuição social incidente sobre as
parcelas da condenação sujeitas à tributação, observados os prazos e as
formalidades legais, facultada a retenção da contribuição social devida
pelo(a) autor(a), sob pena de execução.
Com relação ao fato gerador, esclareço que a
contribuição previdenciária deverá ser calculada a partir da data do
efetivo pagamento, do depósito ou do momento da disponibilidade do
crédito, a teor do disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição
Federal de 1988, que prescreve sua incidência sobre "a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados".
Constituem
salário-de-contribuição,
sujeitas
à
incidência da contribuição social, as seguintes parcelas deferidas na
presente condenação: adicional de 30% sobre o salário base e seus
reflexos sobre 13º salários, férias usufruídas + 1/3 e horas extras.
Dada a definição da competência material da Justiça
do Trabalho para execução das contribuições sociais previstas no art.
195, I, "a", e II, da CF/1988, deixo explicitado que não serão incluídas
na
execução
as
contribuições
de
intervenção
no
domínio
econômico do chamado sistema "S" (contribuições de terceiros).
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A contribuição do(a) empregado(a) estará limitada ao
teto máximo de contribuição, na forma definida na legislação específica.
Pondero, por fim, que a Justiça do Trabalho não
detém competência para conhecer, julgar ou executar as contribuições
previdenciárias relativas a período contratual reconhecido por decisão
judicial, limitando-se às contribuições sociais decorrentes de sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula 368, item I,
do C. TST).
A
propósito,
o
E.
Supremo
Tribunal
Federal
manifestou-se recentemente sobre o tema no julgamento do RE 569.056:
Recurso
extraordinário.
Repercussão
geral
reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas
a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto
da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso
extraordinário conhecido e desprovido (STF Tribunal Pleno. RE
569056. Rel. Min. MENEZES DIREITO).
IMPOSTO DE RENDA.
O(A) reclamado(a) deverá comprovar o recolhimento
fiscal, observadas as alíquotas, os percentuais e as parcelas de dedução
definidas na legislação em vigor no momento do efetivo pagamento (ou
do depósito com efeito de pagamento), ou seja, no momento em que a
parcela se torna efetivamente disponível ao trabalhador, nos termos do
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art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e nos arts. 78 a 92 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, publicado no DJ de 20/04/2006.
Não pode ser acolhida a pretensão de desconto mês
a mês, uma vez que a lei de regência não estabelece o regime de
competência. Entendimento explicitado na Súmula 368 do C. TST, de
seguinte teor:
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação
aos
descontos
fiscais,
sobre
o
valor
total
da
condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,
nos termos da Lei n. 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n.
03/2005.
Não é outro o posicionamento do Eg. TRT da 15ª
Região: "Os recolhimentos do Imposto de Renda devem ser
efetuados quando da quitação do débito, incidindo sobre todo o
montante tributável devido, não havendo que se falar, portanto, em
recolhimento mês a mês (Súmula 14)".
O cálculo do imposto deverá observar, ainda, a tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, a teor do
disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e Instrução Normativa n.
1.127/2011, da Receita Federal.
Deixo desde logo esclarecido que o imposto incidirá
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sobre as parcelas sujeitas à tributação específica, assim compreendidas
as seguintes verbas: adicional de 30% sobre o salário base e seus
reflexos sobre 13º salários, férias usufruídas + 1/3 e horas extras.
Quanto aos juros de mora, com ressalva de
entendimento pessoal em sentido contrário, esclareço que deverá ser
observado o entendimento contido na Súmula 26 do E. TRT da 15ª
Região: "JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O art. 404
e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, conferem natureza
estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as
prestações de pagamento em dinheiro, porque visam à integral
reparação das perdas e danos, sendo, portanto, insusceptíveis de
incidência de imposto de renda, a teor do que preconiza o inciso I
do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/1992".
Vale registrar, por fim, que, embora a culpa do
empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime
a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda
e da contribuição previdenciária que recaia sobre recaia sobre sua quotaparte.
É
o
entendimento
explicitado
na
Orientação
Jurisprudencial n. 363 do C. TST.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os
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pedidos formulados por SONIA MARIA GUIMARAES RECHIUTI em face
de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT,
nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente
dispositivo, para o fim de:
I – ACOLHER o pedido para ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, para o fim de determinar que a
reclamada
promova
a
implantação
do
adicional de 30% sobre o salário base da
autora, sob pena de responder por multa
diária no importe de R$100,00, observado o
limite de R$36.000,00;
II – CONDENAR a reclamada ao pagamento do
adicional de 30% sobre o salário base, em
parcelas
vencidas
e
vincendas,
até
a
implantação em folha de pagamento, além de
reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas
extras e FGTS.
Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
O(A) reclamado(a) responderá pelos honorários
advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação,
devidamente atualizado, revertido a favor do sindicato assistente.
Os títulos acima deferidos deverão ser apurados em
regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os
parâmetros da fundamentação retro, devendo ser observada a evolução
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salarial do(a) reclamante e os dias efetivamente laborados.
Incidirão juros a partir da data do ajuizamento da
reclamação (CLT, art. 883) e atualização monetária "pro rata die" a partir
do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerandose esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao
empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma
coletiva, com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Autorizo desde já a dedução dos pagamentos
satisfeitos pelo reclamado, sob o mesmo título e idêntico fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da
lei, observando-se o disposto no Provimento n. 01/1996 da CGJT,
publicado no DJ de 10/12/1996, e nos arts. 74 a 92 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, publicado no DJ de 20/04/2006, ficando
autorizada, desde logo, a retenção pelo reclamado da parte que couber
ao(à) reclamante.
Ressalto que a competência material da Justiça do
Trabalho não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre
os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, limitando-se às
parcelas reconhecidas por sentença condenatória (STF, RE 569.056;
Súmula 368 do C. TST).
Considerando que o valor arbitrado da condenação
não atinge 60 (sessenta) salários mínimos, não há que se falar no
reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 2º, da CLT,
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aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769,
da CLT. Aplicação da Súmula 303/TST.
As partes ficam advertidas de que, dado o alcance
assegurado pelo art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, é incabível a
oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os fins
de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST.
Desse modo, serão tidos como procrastinatórios e estarão sujeitos à aplicação de multa, além de eventual indenização compensatória, os Embargos de Declaração opostos meramente para fins de
prequestionamento ou que estejam falsamente fundados em omissão,
obscuridade ou contradição (aqui vale lembrar que a contradição deve se
verificar no corpo da sentença, sendo absolutamente impertinente o
questionamento quando a parte tenta confrontar a decisão proferida em
face de algum argumento ou meio de prova).
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00,
calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação, de cujo
recolhimento está isento(a), nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Presidente Venceslau, 25 de outubro de 2012.
Vara do Trabalho de Presidente Venceslau
Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057
CLAUDIO ISSAO YONEMOTO
Juiz do Trabalho
Diretor(a) de Secretaria
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Vistos etc. SONIA MARIA GUIMARAES RECHIUTI