Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 1 de 19 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Processo n. 0000810-39.2012.5.15.0057 SENTENÇA Vistos etc. SONIA MARIA GUIMARAES RECHIUTI, qualificado(a) nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista (fls. 03/11) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT, igualmente qualificado(a), alegando, em breve síntese, que: foi admitida no dia 20/10/2003, após aprovação em concurso público para o cargo de carteiro; permaneceu em atividade até junho/2010, afastandose até o dia 17/03/2011 em razão de acidente de trabalho; o manual de pessoal da reclamada estabelece que, para o ocupante de cargo de carteiro, a reabilitação só poderia se dar para os cargos de atendente comercial ou operador de triagem e transbordo; no caso da reclamante, a reabilitação teria de se dar para o cargo de atendente comercial, visto que na unidade em que a reclamante trabalha não há previsão para OTT; para os cargos de carteiro, atendente comercial e operador de triagem e Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 2 de 19 transbordo a reclamada paga um adicional; a reclamada efetuou descontos nos vencimentos da reclamante referente a adicionais pagos após sua reabilitação. Postulou a procedência dos pedidos elencados às fls. 10/11 da inicial, requerendo ainda honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. Juntou procuração (fls. 13), declaração de insuficiência econômica (fls. 73) e documentos (fls. 14/72). As partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos advogados (fls. 78). O(A) reclamado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT apresentou defesa escrita (fls. 86/106), sustentando que: a ECT se equipara à Fazenda Pública; a reclamante não esteve afastada por acidente de trabalho, mas, sim, por auxílio doença; as atividades do carteiro compreendem não só o trabalho interno, mas também o trabalho externo; por ser a reabilitação profissional medida de competência do INSS, verificando-se que a reabilitação era para o cargo de carteiro com restrições a execução das atividades internas. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração (fls. 107) e documentos (fls. 108/249). As partes prescindiram da produção de provas em audiência, encerrando-se a instrução processual. As partes formularam razões finais remissivas. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 3 de 19 Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: I – PRELIMINAR ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Já se firmou na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (Decreto-Lei n. 509/1949, art. 12). Esse posicionamento, aliás, também tem sido acolhido pelo C. TST, cuja jurisprudência atual e iterativa orienta-se no sentido de que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS goza "do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais" (Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 do C. TST). ACOLHO, pois, o requerimento formulado na contestação para o fim de declarar que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública, mormente no que concerne aos prazos em dobro, isenção do pagamento de custas, dispensa de depósito recursal para processamento do recurso e execução por precatório. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 4 de 19 II – MÉRITO REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SALARIAIS. DIFERENÇAS IRREDUBITILIDADE DE VENCIMENTOS. Segundo se depreende da documentação acostada à petição inicial, a reclamante teve constatada sua incapacidade laborativa pelo INSS, afastando-se de suas funções a partir de junho/2010 (fls. 29), valendo ponderar que, a despeito dos recursos administrativos interpostos pelo reclamado, o órgão previdenciário manteve decisão no sentido de reconhecer o nexo técnico epidemiológico previdenciário (fls. 38/45). Além disso, a reclamante foi encaminhada à reabilitação profissional (fls. 30/35), tendo sido constatado que a reclamante "poderá exercer a mesma função, porém com restrições. Funcionária desempenhará função operacional na AC/UD/PSB nas atividades de Importação/Exportação na conferencia de objetos registrados e confecção de Loec's para carteiros e Ldi's para objeto de entrega interna. A mesma também executará atividades de carimbação, separação de objetos simples exportação e encaminhamentos para os centralizadores CTCE/BRU e CEG/PPE, realiza também devolução de objetos com prazos vencidos colocados em pasta restante e Zona Rural e distribuição de objetos simples encaminhados para Caixa Postal", apresentando, ainda, restrições para "ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIJAM PEGAR OU CARREGAR PESO MAIOR QUE 05 KG E REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS BRUSCOS COM SUPERIORES" (fls. 34 – destaques constam do original). MEMBROS Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 5 de 19 A despeito desse cenário, a reclamada deixou de observar norma interna (Manual de Pessoal) que expressamente dispõe competir à Comissão Nacional de Reabilitação Profissional (CNRP): b) indicar, depois de consultado o DAREC, o cargo para a Reabilitação Profissional de acordo com os seguintes critérios e condições: I – para o ocupante do cargo de Carteiro somente poderão ser indicados os cargos de Atendente Comercial e Operador de Triagem e Transbordo (fls. 23). Oportuno registrar que o requerimento da reclamante para transferência do cargo de Agente de Correios Atividade Distribuição e Coleta (carteiro interno) para o cargo de Atendente Comercial, em razão da existência de vaga aberta em decorrência do falecimento de funcionária (Atendente Bernardes, havia Comercial) lotada recebido na AC de Presidente sinalização favorável pela GERAE/PPE/CTCE-BRU (fls. 47). Os prejuízos experimentados pela reclamante não se limitaram à negativa da transferência, implicando inclusive na supressão de vantagem até então percebida, consistente em um adicional de 30% sobre o salário base, contrariando as normas dispostas no art. 7º, inciso VI, da CF/1988 e no art. 471 da CLT. Não prospera o questionamento quanto ao disposto no art. 118 da Lei n. 8.212/1991, pois a reclamante sequer cogitou do direito à estabilidade acidentária. Também não há violação ao direito adquirido, ao ato Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 6 de 19 jurídico perfeito ou à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI), nem se revela adequado o questionamento quanto ao disposto no art. 41, § 2º, da CF/1988, pois não se discute, nesta reclamatória, hipótese de reversão de demissão de servidor estável por decisão judicial. Por essas razões, CONDENO a reclamada a pagar à reclamante o adicional de 30% sobre seu salário base, em parcelas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS. Cuidando-se de empregado remunerado à base de salários mensais, o DSR e os feriados já se encontram contemplados. REJEITO o pedido de reflexos sobre os anuênios, pois, mesmo no período em que a parcela foi regularmente paga, essa vantagem era calculada exclusivamente sobre o salário-base (vide comprovante de pagamento de salário de fls. 65/66). A reclamada deverá, ainda, restituir os valores indevidamente descontados, tal como pleiteado pela autora. Dada a constatação de que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e tendo em vista que se cuida de parcela de natureza salarial, componente da remuneração percebida por aproximadamente 7 anos, até seu afastamento previdenciário, defere-se o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a reclamada adote as providências necessárias para a implantação Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 7 de 19 do adicional de 30% sobre o salário base na folha de pagamento da autora, sob pena de responder por multa diária no importe de R$100,00, observado o limite de R$36.500,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ao assumir o monopólio da função jurisdicional, o Estado obrigou-se a solucionar os conflitos de interesses através de uma relação jurídica vinculativa de direito público e afastou a possibilidade de composição dos litígios diretamente pelos interessados, pelo uso da própria força. Nesse desiderato, exige-se que as partes e seus procuradores procedam com lealdade (CPC, art. 14, inc. II), revelando o conteúdo ético do processo, sob pena de responsabilização por perdas e danos (CPC, art. 16). Essa preocupação, aliás, não está retratada apenas nos 14 e 17 do CPC, espalhando-se por outros dispositivos daquele diploma legal, tais como os arts. 273, inc. II (que autoriza a antecipação de tutela quando estiver caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu), 538, parágrafo único (que autoriza a condenação do embargante quando verificar que a parte se vale de embargos declaratórios manifestamente protelatórios) e 601 do CPC (para os atos reputados como atentatórios à dignidade da justiça), dentre outros. É verdade que a Consolidação das Leis do Trabalho Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 8 de 19 se preocupou apenas com a idoneidade do julgador (art. 801). Contudo, a omissão é suprida pelo recurso às normas do processo comum, cuja aplicação está autorizada pelo art. 769 da CLT. No presente caso, o Juízo vislumbrou o exercício regular do direito de ação, postulando o(a) autor(a) direitos a que entende fazer jus, valendo ponderar que a mera improcedência de parte (ou mesmo da totalidade) dos pedidos não autoriza a aplicação da penalidade requerida. Dessa forma, sem que tenha ocorrido a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17, do Código de Processo Civil, não há como se reconhecer no(a) autor(a) a figura do improbus litigator, razão pela qual deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé. PREQUESTIONAMENTO. As partes ficam advertidas de que, dado o alcance assegurado pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil 1, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), é incabível a oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os fins de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 1 Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 9 de 19 Entendimento também explicitado na Súmula 393 do C. TST, a seguir reproduzido: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios da justiça gratuita só podem ser usufruídos por aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CLT, art. 790, § 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único). No presente caso, o(a) reclamante juntou com a peça de ingresso declaração afirmando sua condição de pobreza (fls. 73). Preenchidos, pois, os pressupostos exigidos pelas Leis n. 1.060/1950 e 7.115/1983, CLT, art. 790, § 3º, e Lei n. 5.584/1970, deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, só tem cabimento a condenação em honorários advocatícios quando o reclamante for Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 10 de 19 beneficiário da assistência judiciária, que deve ser obrigatoriamente prestada pelo sindicato de sua categoria profissional (Lei n. 5.584/1970, arts. 14 e 18). Além disso, somente estará assegurado esse direito ao trabalhador que receber salário inferior a 02 (dois) salários mínimos ou quando se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou da respectiva família (CLT, art. 790, § 3º; Lei n. 5.584/1970, art. 14, § 1º; Súmulas 219 e 329/TST; Orientação Jurisprudencial n. 305 da SDI-1). No caso sub judice, verificado o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, defere-se o pedido de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, revertido a favor do sindicato assistente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar os critérios definidos pela legislação específica, mediante aplicação "pro rata die" dos índices de atualização a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (princípio da "pacta sunt servanda"). Sobre os direitos ora reconhecidos incidirão ainda juros de mora, independentemente de omissão da inicial (Súmula 211/TST), a partir da data do ajuizamento da reclamação, ficando desde Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 11 de 19 logo esclarecido que os juros de mora e a correção monetária serão apurados na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Segundo norma disposta no art. 195, inc. I e II, da Constituição Federal de 1988, a seguridade social é financiada por toda a sociedade, direta ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além da contribuição social oriunda (a) dos empregadores, das empresas e das entidades a ela equiparadas incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe prestou serviços, mesmo sem vínculo empregatício, e (b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. Na conformidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, equiparam-se ao empregador, para fins previdenciários, o contribuinte individual que tenha empregados ou pessoas que lhe prestem serviços, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e representação consular, o operador portuário, o órgão gestor de mão-deobra e o proprietário ou dono da obra de construção civil. Regulamentando o Plano de Custeio da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/1991 atribuiu ao empregador e às entidades a ela equiparadas a obrigação legal de arrecadar as contribuições dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 12 de 19 serviços, sujeitando-os também ao recolhimento do produto arrecadado juntamente com a contribuição social por aqueles devida (art. 30, alíneas "a" e "b"). Por essa razão, determino ao(à) reclamado(a) que comprove o recolhimento da contribuição social incidente sobre as parcelas da condenação sujeitas à tributação, observados os prazos e as formalidades legais, facultada a retenção da contribuição social devida pelo(a) autor(a), sob pena de execução. Com relação ao fato gerador, esclareço que a contribuição previdenciária deverá ser calculada a partir da data do efetivo pagamento, do depósito ou do momento da disponibilidade do crédito, a teor do disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que prescreve sua incidência sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados". Constituem salário-de-contribuição, sujeitas à incidência da contribuição social, as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: adicional de 30% sobre o salário base e seus reflexos sobre 13º salários, férias usufruídas + 1/3 e horas extras. Dada a definição da competência material da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF/1988, deixo explicitado que não serão incluídas na execução as contribuições de intervenção no domínio econômico do chamado sistema "S" (contribuições de terceiros). Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 13 de 19 A contribuição do(a) empregado(a) estará limitada ao teto máximo de contribuição, na forma definida na legislação específica. Pondero, por fim, que a Justiça do Trabalho não detém competência para conhecer, julgar ou executar as contribuições previdenciárias relativas a período contratual reconhecido por decisão judicial, limitando-se às contribuições sociais decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula 368, item I, do C. TST). A propósito, o E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente sobre o tema no julgamento do RE 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido (STF Tribunal Pleno. RE 569056. Rel. Min. MENEZES DIREITO). IMPOSTO DE RENDA. O(A) reclamado(a) deverá comprovar o recolhimento fiscal, observadas as alíquotas, os percentuais e as parcelas de dedução definidas na legislação em vigor no momento do efetivo pagamento (ou do depósito com efeito de pagamento), ou seja, no momento em que a parcela se torna efetivamente disponível ao trabalhador, nos termos do Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 14 de 19 art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e nos arts. 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, publicado no DJ de 20/04/2006. Não pode ser acolhida a pretensão de desconto mês a mês, uma vez que a lei de regência não estabelece o regime de competência. Entendimento explicitado na Súmula 368 do C. TST, de seguinte teor: II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n. 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n. 03/2005. Não é outro o posicionamento do Eg. TRT da 15ª Região: "Os recolhimentos do Imposto de Renda devem ser efetuados quando da quitação do débito, incidindo sobre todo o montante tributável devido, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento mês a mês (Súmula 14)". O cálculo do imposto deverá observar, ainda, a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, a teor do disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e Instrução Normativa n. 1.127/2011, da Receita Federal. Deixo desde logo esclarecido que o imposto incidirá Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 15 de 19 sobre as parcelas sujeitas à tributação específica, assim compreendidas as seguintes verbas: adicional de 30% sobre o salário base e seus reflexos sobre 13º salários, férias usufruídas + 1/3 e horas extras. Quanto aos juros de mora, com ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário, esclareço que deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região: "JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O art. 404 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, conferem natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as prestações de pagamento em dinheiro, porque visam à integral reparação das perdas e danos, sendo, portanto, insusceptíveis de incidência de imposto de renda, a teor do que preconiza o inciso I do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/1992". Vale registrar, por fim, que, embora a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária que recaia sobre recaia sobre sua quotaparte. É o entendimento explicitado na Orientação Jurisprudencial n. 363 do C. TST. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 16 de 19 pedidos formulados por SONIA MARIA GUIMARAES RECHIUTI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente dispositivo, para o fim de: I – ACOLHER o pedido para ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar que a reclamada promova a implantação do adicional de 30% sobre o salário base da autora, sob pena de responder por multa diária no importe de R$100,00, observado o limite de R$36.000,00; II – CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário base, em parcelas vencidas e vincendas, até a implantação em folha de pagamento, além de reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. O(A) reclamado(a) responderá pelos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, devidamente atualizado, revertido a favor do sindicato assistente. Os títulos acima deferidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação retro, devendo ser observada a evolução Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 17 de 19 salarial do(a) reclamante e os dias efetivamente laborados. Incidirão juros a partir da data do ajuizamento da reclamação (CLT, art. 883) e atualização monetária "pro rata die" a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerandose esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Autorizo desde já a dedução dos pagamentos satisfeitos pelo reclamado, sob o mesmo título e idêntico fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, observando-se o disposto no Provimento n. 01/1996 da CGJT, publicado no DJ de 10/12/1996, e nos arts. 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, publicado no DJ de 20/04/2006, ficando autorizada, desde logo, a retenção pelo reclamado da parte que couber ao(à) reclamante. Ressalto que a competência material da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, limitando-se às parcelas reconhecidas por sentença condenatória (STF, RE 569.056; Súmula 368 do C. TST). Considerando que o valor arbitrado da condenação não atinge 60 (sessenta) salários mínimos, não há que se falar no reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 2º, da CLT, Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 Página 18 de 19 aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT. Aplicação da Súmula 303/TST. As partes ficam advertidas de que, dado o alcance assegurado pelo art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, é incabível a oposição de Embargos de Declaração, no Juízo de 1º grau, para os fins de prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST. Desse modo, serão tidos como procrastinatórios e estarão sujeitos à aplicação de multa, além de eventual indenização compensatória, os Embargos de Declaração opostos meramente para fins de prequestionamento ou que estejam falsamente fundados em omissão, obscuridade ou contradição (aqui vale lembrar que a contradição deve se verificar no corpo da sentença, sendo absolutamente impertinente o questionamento quando a parte tenta confrontar a decisão proferida em face de algum argumento ou meio de prova). Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação, de cujo recolhimento está isento(a), nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Presidente Venceslau, 25 de outubro de 2012. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau Proc. n. 0000810-39.2012.5.15.0057 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Diretor(a) de Secretaria Página 19 de 19