XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Dos efeitos fiscais na pessoa física da permuta e da incorporação de ações Elídie Palma Bifano Doutora PUC/SP XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS O que é a Permuta? Conceito Código Civil, art. 533: aplicação subsidiária das regras de compra e venda Receita Federal do Doutrina: Brasil: permuta de promessa de troca unidades de uma coisa por imobiliárias outra (tributação na realização) XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Incorporação de ações Conceito Lei n. 6404/76, art. 252: incorporação ao capital de uma sociedade ao patrimônio de outra para convertê-la em subsidiária integral Aumento de capital da incorporadora: com ações da outra sociedade Subscritor do aumento: diretoria Entrega de ações da incorporadora aos acionistas da outra sociedade Institutos “assemelhados”: incorporação de ações, aumento de capital com conferência de bens e permuta Causa jurídica XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Questão tributária: origem Permuta e incorporação de ações como instrumentos de reestruturação societária Tratamento pelas autoridades fiscais: permuta e incorporação de ações são formas de alienação e o ganho apurado é tributado Forte contencioso administrativo em torno da matéria XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Permuta e Direito Tributário • Alienação (RFB): exige a apuração de ganho de capital no momento da troca, exceto unidades imobiliárias • Entendimento da RFB: absorvido pelos tribunais administrativos • Sentido contrário: Pareceres PGFN ns. 970/91 e 454/92 (Programa Nacional de DesestatizaçãoLei n. 8.031/90): permuta é simples troca de ações e não gera ganho de capital XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Incorporação de ações • Direito Tributário: sem expressa regulação • Razões: ausência de efeitos? • Objetivo: reestruturação societária sem solução de continuidade da empresa cujas ações foram incorporadas • Sociedade em marcha: não há que se falar em sucessão na responsabilidade XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Incorporação de ações • Há reflexos tributários da incorporação de ações nos sócios das entidades? • Metodologia da incorporação de ações: avaliação dos patrimônios das entidades envolvidas para fins de troca das ações • Caráter econômico da mensuração para fins de negócio: sem geração de riqueza • A reação das autoridades à mensuração econômica: suposto ganho XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Há renda a ser tributada? • Incidência do Imposto sobre a Renda: disponibilidade econômica ou jurídica de renda e provento • Riqueza econômica e juridicamente disponível: o crédito vs. o direito de exigir o crédito • Renda e proventos: acréscimos patrimoniais • Qual é o acréscimo patrimonial gerado na incorporação de ações? XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS A renda da pessoa física • Pessoas físicas: imposto é devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos • Disponibilidade financeira: dinheiro em caixa • Permuta: não há ganho tributável, troca-se uma coisa pela outra e o patrimônio não é acrescido nem reduzido • Impossibilidade de determinar base de cálculo • Tributação de eventual ganho: realização do bem permutado • A força dos Pareceres da PGFN XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS A renda da pessoa física • Incorporação de ações: reflexos de eventual equiparação a outros institutos • Permuta: não há renda tributável • Subscrição de capital seguida de conferência de bens : não há renda tributável de acordo com o STF (RE 95905-0, de 1982) • Incorporação de ações como instituto próprio: não há renda tributável por ausência de disponibilidade econômica ou jurídica no momento da troca de ações e por inexistência de acréscimo patrimonial