XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Dos efeitos fiscais na pessoa
física da permuta e da
incorporação de ações
Elídie Palma Bifano
Doutora PUC/SP
XI CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
O que é a Permuta?
Conceito
Código Civil, art.
533: aplicação
subsidiária das
regras de compra
e venda
Receita Federal do
Doutrina:
Brasil: permuta de
promessa de troca
unidades
de uma coisa por
imobiliárias
outra
(tributação na
realização)
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Incorporação de ações
Conceito
Lei n. 6404/76, art. 252:
incorporação ao capital de
uma sociedade ao
patrimônio de outra para
convertê-la em subsidiária
integral
Aumento de capital da
incorporadora: com ações
da outra sociedade
Subscritor do aumento:
diretoria
Entrega de ações da
incorporadora aos
acionistas da outra
sociedade
Institutos
“assemelhados”:
incorporação de ações,
aumento de capital com
conferência de bens e
permuta
Causa jurídica
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Questão tributária: origem
Permuta e
incorporação de
ações como
instrumentos de
reestruturação
societária
Tratamento pelas
autoridades fiscais:
permuta e
incorporação de
ações são formas
de alienação e o
ganho apurado é
tributado
Forte contencioso
administrativo em
torno da matéria
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Permuta e Direito Tributário
• Alienação (RFB): exige a apuração de ganho de
capital no momento da troca, exceto unidades
imobiliárias
• Entendimento da RFB: absorvido pelos tribunais
administrativos
• Sentido contrário: Pareceres PGFN ns. 970/91 e
454/92 (Programa Nacional de DesestatizaçãoLei n. 8.031/90): permuta é simples troca de
ações e não gera ganho de capital
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Incorporação de ações
• Direito Tributário: sem expressa regulação
• Razões: ausência de efeitos?
• Objetivo: reestruturação societária sem
solução de continuidade da empresa cujas
ações foram incorporadas
• Sociedade em marcha: não há que se falar em
sucessão na responsabilidade
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Incorporação de ações
• Há reflexos tributários da incorporação de ações
nos sócios das entidades?
• Metodologia da incorporação de ações: avaliação
dos patrimônios das entidades envolvidas para
fins de troca das ações
• Caráter econômico da mensuração para fins de
negócio: sem geração de riqueza
• A reação das autoridades à mensuração
econômica: suposto ganho
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Há renda a ser tributada?
• Incidência do Imposto sobre a Renda:
disponibilidade econômica ou jurídica de
renda e provento
• Riqueza econômica e juridicamente
disponível: o crédito vs. o direito de exigir o
crédito
• Renda e proventos: acréscimos patrimoniais
• Qual é o acréscimo patrimonial gerado na
incorporação de ações?
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A renda da pessoa física
• Pessoas físicas: imposto é devido à medida em que os
rendimentos e ganhos de capital forem percebidos
• Disponibilidade financeira: dinheiro em caixa
• Permuta: não há ganho tributável, troca-se uma coisa
pela outra e o patrimônio não é acrescido nem
reduzido
• Impossibilidade de determinar base de cálculo
• Tributação de eventual ganho: realização do bem
permutado
• A força dos Pareceres da PGFN
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A renda da pessoa física
• Incorporação de ações: reflexos de eventual
equiparação a outros institutos
• Permuta: não há renda tributável
• Subscrição de capital seguida de conferência de bens :
não há renda tributável de acordo com o STF (RE
95905-0, de 1982)
• Incorporação de ações como instituto próprio: não há
renda tributável por ausência de disponibilidade
econômica ou jurídica no momento da troca de ações e
por inexistência de acréscimo patrimonial
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Dos efeitos fiscais na pessoa física da permuta e da