MERCADORIAS: TROCÁ-LAS OU NÃO? 01.10.2003 - Direito do Consumidor MÁRIO CERVEIRA FILHO A troca de mercadorias é prática costumeira no comércio varejista em geral. A simples troca imotivada (sem vício ou defeito) é praxe consagrada, uma vez que o consumidor que adquire uma mercadoria (vestuário, calçados, jóias etc.), sem qualquer motivo, após decorrido um pequeno lapso de tempo, simplesmente procura o comerciante e solicita junto a este a sua troca, por vários motivos, tais como: não gosta da cor ou o tamanho não é o adequado, enfim, sem justificativas plausíveis, como determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18. O comércio em geral utiliza essa prática como um plus em suas vendas, visto que o consumidor, ao efetuar uma eventual troca, pode, até, adquirir outros produtos diferentes daqueles que ele tinha a intenção de trocar. A informação ao consumidor deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, ficando à sua disposição, dentro de estabelecimento comercial, em lugar de fácil leitura e em que possa ser identificada sem o auxílio de qualquer funcionário, não podendo, o lojista, restringir-lhe as condições em que irá praticar a permuta, já que esse procedimento fere o Código de Defesa do Consumidor. A informação deverá conter os seguintes requisitos: a) o prazo para a troca; b) os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados); c) os produtos que serão objeto de troca (normalmente aqueles em promoção ou liquidação não são passíveis de troca); d) enfim, todas as condições impostas pelo lojista para a concretização da permuta. Com relação à troca de produtos com vícios ou defeitos, a informação aos consumidores deverá ser diferente. O produto que apresenta problemas (vício ou defeito) deve ser reparado dentro do prazo estipulado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo o lojista o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo, e não o sendo, nesse prazo, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 1 II – a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço. Quando se tratar de vício oculto, esse prazo será contado a partir da constatação do defeito. No que concerne à troca motivada, deve ser vista sob um outro prisma. O lojista não pode vetar a troca motivada, em face de sua própria natureza, tendo em vista que o consumidor adquiriu uma mercadoria supostamente em perfeitas condições e, ao utilizá-la, constatou certa anomalia, que a descaracterizou. É importante ressaltar que quando o produto apresentar problema em decorrência de seu uso indevido por parte do consumidor, o lojista ficará isento de responsabilidade, sendo certo que, havendo controvérsias, os órgãos de defesa do consumidor servirão para dirimi-las. O prazo para a troca motivada é de 30 (trinta) dias (produtos não duráveis) e de 90 (noventa) dias (produtos duráveis), contado a partir da data de entrega efetiva da mercadoria. Com relação à troca de mercadorias comprometidas em sua qualidade ou em suas características essenciais, ou até, quando for o caso, para substituição de um componente imprescindível, poderá o consumidor fazer uso, imediato, das alternativas do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que são: I – a substituição do produto; II – a restituição da quantia paga, devidamente atualizada; III – o abatimento proporcional do preço pago. MÁRIO CERVEIRA FILHO Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Juiz Arbitral da ABAR (Associação Brasileira de Mediação e Arbitragem, Advogado da ABRALSHOP (Associação Brasileira dos Lojistas de Shopping) e da ALSHOP (Associação dos Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo), Cruz do Mérito Filosófico e Cultural. escreva para o autor visite a página do autor 2