ICMS – Perícia em processo envolvendo substituição tributária Recife, agosto de 2008 Eduardo Amoim. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - Obrigação de pagar o tributo ACESSÓRIA - Obrigação de praticar ou se abster de ato que não exigido por lei que NÃO configure objeto da obrigação principal. FATO GERADOR ACONTECIMENTO, TAL COMO PREVISTO NA LEI, QUE TEM A VIRTUDE DE GERAR, ISTO É, FAZER NASCER A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Situação Real - Fato, Acontecimento Fato Presumido - Previsão de acontecimento OBS: Fatos não previstos na lei jamais criarão obrigação alguma Sujeitos da relação tributária SUJEITO ATIVO - “pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento” Art. 119 - CTN SUJEITO PASSIVO - que está obrigado pelo sujeito ativo ao cumprimento da obrigação tributária I - Contribuinte - aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo II - Responsável - que, mesmo sem ter praticado o fato gerador do tributo, sua obrigação tributária decorre de disposição expressa em lei (substituto). ICMS • O ICMS incide sobre, por exemplo, operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e serviço de comunicação. FATO GERADOR • Saída da mercadoria • Fornecimento de alimentação e bebidas • Desembaraço aduaneiro • Fato Gerador Presumido (Substituição tributária) BASE DE CÁLCULO • A base de cálculo é o valor da operação onerosa com mercadoria ou do serviço, ou o preço corrente da mercadoria ou do serviço, se operação não onerosa. São acrescidos o desconto, a diferença ou o abatimento concedido sob condição. REGIME DE PAGAMENTO • NORMAL – Créditos e Débitos - Apuração • SIMPLIFICADO – Valor mensal determinado, de acordo com o faturamento • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Antecipação do imposto ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA • O ICMS é cobrado sem que haja a ocorrência do fato gerador, ou seja, antes da saída subsequente da mercadoria. • A antecipação poderá ser com ou sem substituição SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Lei atribui a uma pessoa, que não aquela que praticou o fato gerador da obrigação tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em lugar do contribuinte. – Progressiva - com antecipação – Regressiva - Diferimento – Concomitante - fatos presentes SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Substituição com antecipação poderá ser com ou sem liberação • Com liberação não haverá nova cobrança de ICMS nas etapas seguintes – Combustível, medicamento, automóvel etc.) • Sem liberação haverá cobrança de ICMS nas etapas seguintes de negociação – Por opção: cimento, pneu etc. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA (Diferimento) MESMO MUNICÍPIO A Diferimento B ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE Substituto tributário A ICMS: A - B ICMS: B - A Transportador B C SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE Substituto tributário A ICMS: A - B ICMS: B - A Transportador B C SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - Antecipação Substituto tributário Liberação A B Liberação C CONSUMIDOR Base de cálculo do ICMS antecipado • II em relação às operações subseqüentes, a base de cálculo será: • a) Preço ao consumidor fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública; • b) Preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; • c) somatório das parcelas seguintes: • 1. o valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto ; • 2. valor do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; • 3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operação ou prestações subseqüentes. Cálculo do ICMS antecipado R$ ICMS - 7% + Valor da operação 10.000,00 700,00 + Valor do IPI 1.000,00 + Valor do Frete 500,00 35,00 + Valor de Partida 11.500,00 735,00 + Agregação (35%) 4.025,00 = BC Substituição 15.525,00 ICMS 17% 2.639,25 ICMS Crédito (735,00) ICMS Substituto 1.904,25 Base de cálculo do ICMS antecipado • Nas aquisições de mercadorias que destinemse ao ativo fixo ou uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo do imposto a ser retido será o valor da operação no Estado de origem. • Sobre a base de cálculo aplica-se o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor. Recolhimento do imposto antecipado • O imposto antecipado e retido pelo contribuinte-substituto deve ser recolhido ao Estado separadamente do seu imposto de responsabilidade direta, com códigos de receita e documento de arrecadação distintos. • Nas operações de saída para contribuintes do ICMS de outros Estados haverá retenção do imposto antecipado pelo remetente. Recolhimento do imposto antecipado • Qualquer que seja o tipo de contribuinte (substituto, substituído intermediário ou substituído), este assumirá a condição de contribuinte-substituto, independentemente da substituição tributária ser com ou sem liberação do imposto nas saídas subseqüentes. (exceção nova sistemática da farinha de trigo) Operações de importação • Na importação de produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao importador fica atribuída a condição de contribuinte-substituto. • A substituição ocorre apenas em relação às outras operações subsequentes. • Para o cálculo do imposto antecipado será adotado os mesma base de cálculo das operações internas • Nas importação de produto sujeita ao regime de substituição tributária, existem dois recolhimentos – ICMS referente à operação de entrada da mercadoria importada (código de receita 017-5) – ICMS antecipado referente às operações subsequentes (código de receita 008-6) Produtos sujeitos a antecipação • Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato pré-mix e água mineral potável ou gelo • Água mineral, potável ou gelo • Cigarro, outros produtos derivados do fumo • Cimento de qualquer espécie • Gasolina automotiva, álcool anidro e Óleo diesel • Disco fonográfico, fita virgem ou gravada • Farinha de trigo e derivados - Sorvete • Tintas e vernizes, Veículos automotores Nota Fiscal e Registros • A nota fiscal de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá, além das exigências normais, conter: – Base de Calculo do ICMS Substituto – Valor do ICMS substituto – Inscrição Estadual no Estado de Substituto. destino como • Os Livros fiscais, além das exigências normais à escrituração, deverão conter registros específicos para as entradas e saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Devolução e desfazimento do negócio • Devolução • Ocorrendo devolução de mercadoria pelo substituído, a Nota Fiscal conterá apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte • O remetente original procederá o estorno de débito referente a operação original de saída. • O ônus pelo pagamento do ICMS antecipado é do contribuinte-substituído Restituição e Ressarcimento • A CF, ao tratar da substituição tributária progressiva, garante a devolução imediata e preferencial da quantia paga, caso não venha a se realizar o fato gerador presumido. • A lei complementar 87/96, assegura ao contribuinte-substituído o direito à restituição do valor do imposto pago a maior por força de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. Devolução e desfazimento do negócio • Desfazimento do negócio • No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria proceder-se-a: – se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento. – se o imposto retido não houver sido recolhido, deduzir-se-á o valor do referido imposto, na coluna “Contribuinte-Substituído” do Registro de Saídas Restituição e Ressarcimento • A RESTITUIÇÃO e o RESSARCIMENTO são formas de recuperação do ICMS antecipado quando a operação subsequente não se realizar na forma prevista. • Restituição – Quando o fato gerador presumido não se realizar – A operação ou prestação promovida pelo contribuinte substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto. Restituição e Ressarcimento • Direito à restituição do VALOR proporcional ao imposto pago por força da substituição tributária se o fato gerador presumido não se concretizar • O Estado trata como restituição de imposto pago indevidamente. • A devolução não é tão automática como prevê a lei. • Aos pedidos de restituição, em decorrência da substituição tributária, será dada prioridade pelo setor competente da Secretaria da Fazenda. Restituição e Ressarcimento • Após 90 dias de formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, o contribuinte substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. • Caso a decisão seja de não restituir o imposto objeto do pedido, no prazo de 15 dias da ciência, proceder-se-á ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com acréscimos legais cabíveis. Restituição e Ressarcimento • Caso o contribuinte não esteja conseguindo absorver os créditos resultantes de antecipações a maior de ICMS, o mesmo deve optar pelo ressarcimento junto aos seus fornecedores. • O contribuinte precisa estornar o saldo credor na sua escrita fiscal, que gerou o pedido de restituição. • Lançamento contábil: – C - “ICMS a recuperar” – D - “ICMS a restituir”. Ressarcimento • Ressarcimento é o mecanismo pelo qual o contribuinte-substituto, de posse de uma nota fiscal (nota fiscal de ressarcimento) que comprove o contribuinte-substituído pagou ICMS antecipado maior do que a operação real, reduz das próximas retenções de ICMS antecipado o valor pago a maior. • Deverá ser emitida Nota Fiscal e realizados registros específicos para o controle do valor a ser ressarcido. Ressarcimento • Nas saída para contribuinte de outro Estado de mercadoria adquiridas com substituição tributária, deverá se calculado e recolhido o imposto antecipado do Estado destinatário. • A base de cálculo do imposto antecipado a ser retido pelo contribuinte-substituto deste Estado dependerá da legislação específica do Estado destinatário. • Quando o imposto retido pelo contribuintesubstituído for inferior ao antecipado (na aquisição da mercadoria), poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento. Litígios envolvendo subsituição Substituição regressiva – (Diferimento) transfere para um momento futuro o recolhimento do tributo - INTRÍNSECO – Recolhimento do imposto incluído na operação posterior Operação seguinte não ocorreu (consumo, perda, extravio). O imposto é devido pelo substituto que deverá recolher O perito deverá conferir quanto do produto adquirido deixou de ser utilizado na produção do produto acabado ou comercializado e o valor efetivo da operação, de forma a determinar a base de cálculo e o valor do imposto efetivamente devido. Litígios envolvendo subsituição - EXTRÍNSECO – O recolhimento deverá ser feito diretamente pelo contribuinte O contribuinte não recolheu o imposto O contribuinte tomou o crédito em período anterior ao do recolhimento O perito deverá aferir o efeito que a falta do recolhimento ou o creditamento antecipado teve sobre o valor do imposto a recolher. Ou seja, embora havendo o o crédito irregular só haveria prejuízo ao fisco se este influenciou no montante do imposto a recolher em determinado período. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Imposto retido e não recolhido O contribuinte não efetuou o recolhimento do imposto retido Ao perito cabe avaliar se houve efetivamente a retenção do imposto (destaque em nota fiscal) e se o valor do imposto foi corretamente calculado. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Imposto retido a menor que o devido O contribuinte utiliza uma base de cálculo em desacordo com a legislação fiscal. O perito deve atentar para os motivos que levaram ao recolhimento menor – mudança de pauta ou valor agregado, bem como verificar se o substituído efetuou o recolhimento antecipado da diferença. Neste caso será devido apenas a multa. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Imposto não retido O contribuinte não efetuou a retenção do imposto em desacordo com a norma tributária. O perito deve atentar para os motivos que levaram à falta do recolhimento. Matéria prima para fabricação de produto não tributado ou uma medida judicial. Verificar se o substituído efetuou o recolhimento antecipado da diferença. Neste caso será devido apenas a multa. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Retenção suspensa por liminar cassada O contribuinte não efetuou a retenção do imposto em desacordo com a norma tributária. O perito deve atentar para os períodos em que a obrigação estava suspença e quais eram os beneficiários da ação. Em relação ao subsituído, o perito deve verificar se este efetuou o recolhimento imposto em regime normal, durante o período de vigência da liminar Neste caso não haverá imposto a ser pago. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Diferença entre a base de cálculo substituta e a efetivamente ocorrida. Quando da saída o contribuinte subsituído verfica que o imposto antecipado foi maior que o imposto devido na operação final. O perito deve elaborar o levantamento do valor do imposto antecipado e do imposto calculado de acordo com o valor da saída tributada, para determinar o valor a ser restituído. Há entendimento firmado (STF) que o imposto antecipado é definitivo, não cabendo ajustes. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Utilização do Desfazimento. crédito por Devolução ou Nos casos onde o adquirente (substituído) não receber ou devolver todo ou parte dos produtos, o contribuinte subsituídto pode abater o imposto destacado nas notas de devolução ou desfazimento do valor do imposto antecipado a recolher. Para isto deverá emitir documento de entrada e abater na declaração de informação da ST. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Utilização do Desfazimento. crédito por Devolução ou A diferença entre a retenção e o recolhimento aparenta retenção sem recolhimento. Deve demonstrar que houve a devolução/cancelamento, total ou parcial, no valor do imposto que deixou de ser recolhido. Em diversas ocasiões o contribuinte abate o valor a recolher sem realizar o adequado preenchimento das guias de informação, o que provoca o lançamento do tributo. Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Utilização do crédito por REVENDA INTERESTADUAL ou ISENTA (saída posterior) O contribuinte (substituído) deve demonstrar que houve operação interestadual e que desta resultou imposto retido em montante superior ao devido. Se não proceder desta forma e compensar o crédito este será considerado irregular Litígios envolvendo subsituição Substituição progressiva – Antecipação Utilização do crédito por REVENDA INTERESTADUAL ou ISENTA (saída posterior) O perito deve demonstrar, em quantidades, o valor do imposto cobrado (retido) em montante superior ao imposto devido na operação interestadual. que houve a devolução/cancelamento, total ou parcial, no valor do imposto que deixou de ser recolhido. Deve deixar evidente que houve pagamento a maior e que este (substituído) suportou o ônus tributário, sendo, portanto, devida a restituição. Agradecimento • Associação dos Peritos Estado de Pernambuco. Judiciais • João Paulo Ferreira Neto - Presidente • Prof. Paulo Cezar do