PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAJARÁ-MIRIM-VARA ÚNICA DE GUAJARÁ-MIRIM Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. MILENA SOUZA DE ALMEIDA : JEYME FERREIRA DA SILVA E BLANCO EXPEDIENTE DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. MILENA SOUZA DE ALMEIDA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2194-64.2013.4.01.4102 2194-64.2013.4.01.4102 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA : RO00002892 - ALEXANDRE NOGUEIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : Trata-se de justificativa de quebra de medida cautelar imposta ao acusado THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA, denunciado pelo crime de tráfico internacional de drogas. A defesa alega que o descumprimento das cautelares se deu em decorrência do réu ter sofrido tentativa de homicídio na cidade de Nova Mamoré/RO, em 1/9/2013 e, depois que teve alta médica, passou a residir com seu genitor, na cidade de Jaru/RO, por receio de retornar à cidade de Nova Mamoré/RO ou até mesmo Guajará-Mirim/RO, pois seus agressores ainda se encontram em liberdade. Em petição apartada, em razão de se tratar de réu preso, a defesa requereu a designação de data para interrogatório (fls. 169/170). O Ministério Público Federal/MPF manifestou-se pelo não acolhimento da justificativa (fls. 186/188). É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos defensivos, e ainda que se possa entender o temor do réu em voltar à região onde foi vítima de tentativa de homicídio, fato é que, em momento algum, o réu demonstrou qualquer interesse em cumprir o determinado por este Juízo. A tentativa de homicídio se deu em setembro de 2013, conforme se observa no boletim de ocorrência de fl. 157. Entretanto, a defesa somente levantou a suposta motivação, acompanhada de documentos, como justificativa para ausência do réu aos atos do processo, em setembro/2015, ou seja, há mais de dois após o suposto fato motivador do receio do retorno à cidade, bem como após a expedição do mandado de prisão. Logo, aparentemente, apenas após o juízo ter decretado a preventiva, em razão de o réu não ter sido localizado para interrogatório, foi que este se preocupou, efetivamente, em justificar as ausências, demonstrando nítido intuito de se furtar a aplicação da lei penal. Desse modo, mostra-se imperiosa, neste momento, a manutenção da prisão cautelar, não apenas para assegurar a aplicação da lei penal, mas também para garantir a instrução criminal. Em face ao exposto: I – DEIXO DE ACOLHER a justificativa apresentada pelo réu, MANTENDO a prisão preventiva. II - DESIGNO o dia 11/12/2015, às 9h45, para o interrogatório do réu. DÊ-SE ciência ao Ministério Público Federal e à defesa. Numeração única: 352-15.2014.4.01.4102 352-15.2014.4.01.4102 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO INDCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : SUPERINTENDENCIA DE POLICIA FEDERAL RONDONIA : NILTON SOARES DO NASCIMENTO : DANILO CARNEIRO DE SOUZA : MAURICIO SILVA DO NASCIMENTO : JHONY WILSON OLIVEIRA RODRIGUES : MARCOS LEMOS DA SILVA : DARLAN BARBOZA DE OLIVEIRA : WAGNER CASLOW RESKY : MAIKO ALVES TORRES : HERLISON DA SILVA CAMPOS : RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA : DERMISSON GUIMARAES PIMENTA : JORGE LUIS LIMA DA SILVA : CORNELIO HONORIO DE OLIVEIRA : NARCISO MENDES FILHO : EDILSON CARDOSO : JOELMA RAMOS LOPES : JOSE PINOCHET SOUZA DOS SANTOS : MARIO HORTIZ MENDES : CLEIDSON VIDEIRA DOS SANTOS : JOSIMAR LOPES PEREIRA : ADALBERTO PEREIRA DA SILVA JR : AILTON PEREIRA DA SILVA : AILTON PEREIRA DA SILVA : EDUARDO SOUZA DE HOLANDA : MARCELO DA SILVA MENDES : MARCIEL DA SILVA SOUZA : THAIS CASANOVA DE MENEZES : VANILDO SILVA MAIA : CLAUDIO DA SILVA MENDONCA : DORAITA DE FARIAS : CONCEICAO MENDES : YAMIL RIVAROLA MENACHO : DANIELA MEDINA LEITE : DIVINO FERNANDO PEREIRA LIMA : RO00003211 - DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN : RO00003133 - GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO : RO0000227B - HELIO FERNANDES MORENO : RO00003081 - JANOR FERREIRA : DF00041069 - MAGALLY DE OLIVEIRA : RO00003527 - NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA : RO00001721 - VICENTE ALENCAR DA SILVA : RO00003335 - WLADISLAU KUCHARSKI NETO EM A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Em face ao exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo MPF em face dos acusados MARCELO DA SILVA MENDES, DANILO CARNEIRO DE SOUZA, EDILSON CARDOSO, JOSÉ PINOCHET SOUZA DOS SANTOS, MARCIEL DA SILVA SOUZA, THAÍS CASANOVA DE MENEZES, CLÁUDIO DA SILVA MENDONÇA, MÁRIO HORTIZ MENDES, DORAITA DE FARIAS, JOSIMAR LOPES PEREIRA, ADALBERTO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, YAMIL RIVAROLA MENACHO, MAURÍCIO SILVA DO NASCIMENTO, DANIELA MEDINA LEITE, DIVINO FERNANDO PEREIRA LIMA, AILTON PEREIRA DA SILVA, JOELMA RAMOS LOPES, FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA, EDUARDO SOUZA DE HOLANDA, NILTON SOARES DOS NASCIMENTO. Encaminhem-se os presentes autos à SEPJU, para baixa do inquérito e reclassificação em ação penal, trasladando a denúncia para o início dos autos. Providenciem as certidões criminais, atualizadas, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como a folha de antecedentes expedida pela Polícia Federal. Façam-se a inclusão dos registros cadastrais no INI. Citem-se os acusados com as seguintes finalidades específicas: a) tomarem ciência da denúncia e desta decisão que a recebeu, dando início à ação penal; b) apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 396, do CPP, quando poderão arguir preliminares e exceções, alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecer documentos, especificar provas, requerer diligências sob pena de preclusão e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário; e, c) indagar se têm condições de contratar um advogado ou se necessitam da assistência de um defensor dativo, esclarecendo que se não tiverem ou se não for apresentada a defesa no prazo de 10 (dez) dias, será nomeado um defensor dativo para oferecê-la e prosseguir na defesa. b) REJEITO a denúncia ofertada em desfavor de JEAN DE TAL, com supedâneo no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. c) HOMOLOGO o arquivamento do presente inquérito policial em relação aos indiciados WAGNER CASLOW RESKY, DARLAN BARBOSA DE OLIVEIRA, MARCOS LEMOS DA SILVA, MAIKO ALVES TORRES, HERLISON DA SILVA CAMPOS, NARCISO MENDES FILHO, RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUZA, CONCEIÇÃO MENDES, DERMISSON GUIMARÃES PIMENTA, JORGE LUIS LIMA DA SILVA, CORNÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA e JHONY WILSON OLIVEIRA RODRIGUES. d) HOMOLOGO o arquivamento do presente inquérito policial em relação aos indiciados EDUARDO DE SOUZA HOLANDA e NILTON SOARES DO NASCIMENTO, quanto ao crime capitulado no art. 180, CP, no termos do art. 18 do CPP. e) ABRA-SE vista ao MPF para se manifestar quanto aos indiciados VANILDO SILVA MAIA e CLEIDSON VIDEIRA DOS SANTOS. f) INDEFIRO as revogações das prisões preventivas de DIVINO FERNANDO PEREIRA LIMA, YAMIL RIVAROLA e EDUARDO SOUZA DE HOLANDA. g) NOMEIO defensora dativa do denunciado EDILSON CARDOSO, a Dra. Francyelen Alpire Germano – OAB/RO 7195. INTIME-A para ratificar a “carta pedido” de fls. 1236/1237, ou requerer o que entender de direito.