Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** TERCEIRA TURMA *** 2002.61.04.004162-0 1296352 AC-SP PAUTA: 02/07/2009 JULGADO: 02/07/2009 NUM. PAUTA: 00207 RELATOR: JUIZ CONV. SILVA NETO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARCELA MORAES PEIXOTO AUTUAÇÃO APTE : Prefeitura Municipal de Santos SP APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT ADVOGADO(S) ADV ADV : DEMIR TRIUNFO MOREIRA : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e DES.FED. CARLOS MUTA. _________________________________ RENAN RIBEIRO PAES Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2002.61.04.004162-0 AC 1296352 ORIG. : 3 Vr SANTOS/SP APTE : Prefeitura Municipal de Santos SP ADV : DEMIR TRIUNFO MOREIRA APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT ADV : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA RELATÓRIO Cuida-se de apelação, em embargos à Execução Fiscal, opostos estes pela ECT, em face da Prefeitura Municipal de Santos, ante a cobrança de multa, no valor de R$ 109,03 em 31-03-1997, fundada no art. 488, da Lei Municipal n. 12.342/78. A r. sentença, fls. 126/134, julgou procedentes os embargos à Execução Fiscal, aduzindo a invasão, pela Municipalidade envolvida, da esfera de atribuição pertencente à União, qual seja, a inspeção da saúde e segurança no trabalho, com base nos arts. 21, XXIV, da CF, e 626, da CLT. Assim sendo, entendeu ser indevida a multa objeto de cobrança. Ademais, acolheu a alegação de impenhorabilidade dos bens da ECT. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apelou a Prefeitura Municipal de Santos, fls. 138/141, alegando, em síntese, a legalidade da multa imposta, pois o embasamento legal para a atuação dos agentes municipais é a Lei 8.080/90, que criou o SUS - Sistema Único de Saúde, distribuindo a competência aos Municípios para a fiscalização das normas de higiene e saúde, inclusive do trabalhador. Apresentadas as contra-razões, fls. 147/153, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei n.º 6.830/80. É o relatório. SILVA NETO Juiz Federal Convocado Relator Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2002.61.04.004162-0 AC 1296352 ORIG. : 3 Vr SANTOS/SP APTE : Prefeitura Municipal de Santos SP ADV : DEMIR TRIUNFO MOREIRA APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT ADV : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA VOTO Sendo da essência da forma federativa de Estado a divisão de atribuições, a partir do Texto Constitucional, no caso vertente claramente o Município de Santos está a exigir punição pecuniária por afirmada inobservância aos ditames locais atinentes ao ambiente interno de trabalho, daquela repartição postal. Ora, no âmbito da partilha constitucional de atribuições competenciais, o atinente à inspeção do trabalho pertine à expressa e enumerada competência da União para atuar, inciso XXIV de seu art. 21, o que a guardar consonância com os arts. 626 e 628, da CLT, incumbindo ao Ministério do Trabalho tal mister. Logo, com especialidade opera no caso vertente aquele ditame constitucional do art. 21, não a norma do inciso VII, de seu art. 30, nem a propalada Lei 8.080/90, a versarem sobre saúde, foco distinto e inconfundível: se deseja a Municipalidade difundir e prevenir tema de Saúde Pública, certamente dispõe dos mecanismos próprios a respeito, inadmissível busque punir o estabelecimento em tema manifestamente de inspeção do trabalho, reservado como visto à União. Em suma, se ambiciona a Municipalidade orientar e prevenir a população em temas de Saúde Pública, que assim o faça e estará a cumprir com seu mister constitucional, inciso II, primeira figura, do art. 23, CF, porém inconcebível legisle em seara inerente a outro ente federativo, como o fez, muito menos guardando legitimidade a imposição de multa ao ângulo jus-trabalhista em pauta, a implicar até com a última figura do inciso I do art. 22, da Constituição vigente. Em suma, escorreitas a exclusão constritora e a constatação da inaptidão autuadora, como sentenciado. Em tudo e por tudo, pois, de todo acerto a r. sentença de procedência aos embargos, veemente a ilegitimidade da cobrança em questão. Prejudicados, por conseguinte, com o presente desfecho, demais temas suscitados. Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como a Lei 8.080/90 e os arts. 24, XII e 200, da CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença tal qual lavrada. É como voto. SILVA NETO Juiz Federal Convocado Relator Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2002.61.04.004162-0 AC 1296352 ORIG. : 3 Vr SANTOS/SP APTE : Prefeitura Municipal de Santos SP ADV : DEMIR TRIUNFO MOREIRA APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT ADV : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE A EXIGIR OBSERVÂNCIA DE SUA LEGISLAÇÃO SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO: ILEGITIMIDADE - RESERVA À UNIÃO, INCISO XXIV DO ART. 21, CF PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS DA ECT. 1. Sendo da essência da forma federativa de Estado a divisão de atribuições, a partir do Texto Constitucional, no caso vertente claramente o Município de Santos está a exigir punição pecuniária por afirmada inobservância aos ditames locais atinentes ao ambiente interno de trabalho, daquela repartição postal. 2. No âmbito da partilha constitucional de atribuições competenciais, o atinente à inspeção do trabalho pertine à expressa e enumerada competência da União para atuar, inciso XXIV de seu art. 21, o que a guardar consonância com os arts. 626 e 628, da CLT, incumbindo ao Ministério do Trabalho tal mister. 3. Com especialidade opera no caso vertente aquele ditame constitucional do art. 21, não a norma do inciso VII, de seu art. 30, nem a propalada Lei 8.080/90, a versarem sobre saúde, foco distinto e inconfundível: se deseja a Municipalidade difundir e prevenir tema de Saúde Pública, certamente dispõe dos mecanismos próprios a respeito, inadmissível busque punir o estabelecimento em tema manifestamente de inspeção do trabalho, reservado como visto à União. 4. Se ambiciona a Municipalidade orientar e prevenir a população em temas de Saúde Pública, que assim o faça e estará a cumprir com seu mister constitucional, inciso II, primeira figura, do art. 23, CF, porém inconcebível legisle em seara inerente a outro ente federativo, como o fez, muito menos guardando legitimidade a imposição de multa ao ângulo jus-trabalhista em pauta, a implicar até com a última figura do inciso I do art. 22, da Constituição vigente. 5. Escorreitas a exclusão constritora e a constatação da inaptidão autuadora, como sentenciado. 6. De todo acerto a r. sentença de procedência aos embargos, veemente a ilegitimidade da cobrança em questão. 7. Prejudicados, com o presente desfecho, demais temas suscitados. 8. Refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como a Lei 8.080/90 e os arts. 24, XII e 200, da CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF). 9. Improvimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a C. Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado. São Paulo, 02 de julho de 2009. (data do julgamento). SILVA NETO Juiz Federal Convocado Relator Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região ?? ?? ?? ?? 5 *ROC : 200261040* ROC : 200261040 Página 5