Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** TERCEIRA TURMA ***
2002.61.04.004162-0
1296352
AC-SP
PAUTA: 02/07/2009 JULGADO: 02/07/2009 NUM. PAUTA: 00207
RELATOR: JUIZ CONV. SILVA NETO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MARCONDES
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NERY JUNIOR
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARCELA MORAES PEIXOTO
AUTUAÇÃO
APTE : Prefeitura Municipal de Santos SP
APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
: DEMIR TRIUNFO MOREIRA
: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação,
nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram os(as) DES.FED. NERY JUNIOR e DES.FED. CARLOS
MUTA.
_________________________________
RENAN RIBEIRO PAES
Secretário(a)
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2002.61.04.004162-0
AC 1296352
ORIG. : 3 Vr SANTOS/SP
APTE : Prefeitura Municipal de Santos SP
ADV : DEMIR TRIUNFO MOREIRA
APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADV : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em embargos à Execução Fiscal, opostos estes pela ECT, em face da Prefeitura Municipal de Santos, ante a
cobrança de multa, no valor de R$ 109,03 em 31-03-1997, fundada no art. 488, da Lei Municipal n. 12.342/78.
A r. sentença, fls. 126/134, julgou procedentes os embargos à Execução Fiscal, aduzindo a invasão, pela Municipalidade envolvida,
da esfera de atribuição pertencente à União, qual seja, a inspeção da saúde e segurança no trabalho, com base nos arts. 21, XXIV, da
CF, e 626, da CLT. Assim sendo, entendeu ser indevida a multa objeto de cobrança. Ademais, acolheu a alegação de
impenhorabilidade dos bens da ECT. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por
cento) do valor da condenação.
Apelou a Prefeitura Municipal de Santos, fls. 138/141, alegando, em síntese, a legalidade da multa imposta, pois o embasamento
legal para a atuação dos agentes municipais é a Lei 8.080/90, que criou o SUS - Sistema Único de Saúde, distribuindo a competência
aos Municípios para a fiscalização das normas de higiene e saúde, inclusive do trabalhador.
Apresentadas as contra-razões, fls. 147/153, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII do artigo 33) e do art. 35, Lei n.º 6.830/80.
É o relatório.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator
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ORIG. : 3 Vr SANTOS/SP
APTE : Prefeitura Municipal de Santos SP
ADV : DEMIR TRIUNFO MOREIRA
APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADV : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA
VOTO
Sendo da essência da forma federativa de Estado a divisão de atribuições, a partir do Texto Constitucional, no caso vertente
claramente o Município de Santos está a exigir punição pecuniária por afirmada inobservância aos ditames locais atinentes ao
ambiente interno de trabalho, daquela repartição postal.
Ora, no âmbito da partilha constitucional de atribuições competenciais, o atinente à inspeção do trabalho pertine à expressa e
enumerada competência da União para atuar, inciso XXIV de seu art. 21, o que a guardar consonância com os arts. 626 e 628, da
CLT, incumbindo ao Ministério do Trabalho tal mister.
Logo, com especialidade opera no caso vertente aquele ditame constitucional do art. 21, não a norma do inciso VII, de seu art. 30,
nem a propalada Lei 8.080/90, a versarem sobre saúde, foco distinto e inconfundível: se deseja a Municipalidade difundir e prevenir
tema de Saúde Pública, certamente dispõe dos mecanismos próprios a respeito, inadmissível busque punir o estabelecimento em
tema manifestamente de inspeção do trabalho, reservado como visto à União.
Em suma, se ambiciona a Municipalidade orientar e prevenir a população em temas de Saúde Pública, que assim o faça e estará a
cumprir com seu mister constitucional, inciso II, primeira figura, do art. 23, CF, porém inconcebível legisle em seara inerente a outro
ente federativo, como o fez, muito menos guardando legitimidade a imposição de multa ao ângulo jus-trabalhista em pauta, a
implicar até com a última figura do inciso I do art. 22, da Constituição vigente.
Em suma, escorreitas a exclusão constritora e a constatação da inaptidão autuadora, como sentenciado.
Em tudo e por tudo, pois, de todo acerto a r. sentença de procedência aos embargos, veemente a ilegitimidade da cobrança em
questão.
Prejudicados, por conseguinte, com o presente desfecho, demais temas suscitados.
Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como a Lei 8.080/90 e os arts. 24, XII e 200,
da CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença tal qual lavrada. É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator
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ORIG. : 3 Vr SANTOS/SP
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ADV : DEMIR TRIUNFO MOREIRA
APDO : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADV : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO / TERCEIRA TURMA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE A EXIGIR OBSERVÂNCIA DE SUA LEGISLAÇÃO SOBRE
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO: ILEGITIMIDADE - RESERVA À UNIÃO, INCISO XXIV DO ART. 21, CF PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS DA ECT.
1. Sendo da essência da forma federativa de Estado a divisão de atribuições, a partir do Texto Constitucional, no caso vertente
claramente o Município de Santos está a exigir punição pecuniária por afirmada inobservância aos ditames locais atinentes ao
ambiente interno de trabalho, daquela repartição postal.
2. No âmbito da partilha constitucional de atribuições competenciais, o atinente à inspeção do trabalho pertine à expressa e
enumerada competência da União para atuar, inciso XXIV de seu art. 21, o que a guardar consonância com os arts. 626 e 628, da
CLT, incumbindo ao Ministério do Trabalho tal mister.
3. Com especialidade opera no caso vertente aquele ditame constitucional do art. 21, não a norma do inciso VII, de seu art. 30, nem a
propalada Lei 8.080/90, a versarem sobre saúde, foco distinto e inconfundível: se deseja a Municipalidade difundir e prevenir tema
de Saúde Pública, certamente dispõe dos mecanismos próprios a respeito, inadmissível busque punir o estabelecimento em tema
manifestamente de inspeção do trabalho, reservado como visto à União.
4. Se ambiciona a Municipalidade orientar e prevenir a população em temas de Saúde Pública, que assim o faça e estará a cumprir
com seu mister constitucional, inciso II, primeira figura, do art. 23, CF, porém inconcebível legisle em seara inerente a outro ente
federativo, como o fez, muito menos guardando legitimidade a imposição de multa ao ângulo jus-trabalhista em pauta, a implicar até
com a última figura do inciso I do art. 22, da Constituição vigente.
5. Escorreitas a exclusão constritora e a constatação da inaptidão autuadora, como sentenciado.
6. De todo acerto a r. sentença de procedência aos embargos, veemente a ilegitimidade da cobrança em questão.
7. Prejudicados, com o presente desfecho, demais temas suscitados.
8. Refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido, tais como a Lei 8.080/90 e os arts. 24, XII e 200, da CF,
que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado pólo (artigo 93, IX, CF).
9. Improvimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a C. Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente
julgado.
São Paulo, 02 de julho de 2009. (data do julgamento).
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Relator
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*ROC : 200261040*
ROC : 200261040
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