Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro
Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 Da desistência de recursos no processo penal
Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza
Ementa: Processo Penal. Recursos. Desistência. Recurso do Ministério Público. Recurso da Defesa.
Possibilidade ou não.
I Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de desistência dos recursos no
processo penal.
II Passemos à análise do tema.
"Ab ovo", mister destacar a diferenciação entre renúncia e desistência do recurso. A primeira
ocorre anteriormente à interposição do termo recursal, enquanto a segunda, após. Neste artigo,
trataremos apenas da desistência.
Para a verificação do tema, necessário distinguir os recursos interpostos pelo Ministério Público e
pelo réu.
II.1 Do recurso interposto pelo Ministério Público
II.1.1 O Código de Processo Penal disciplina a impossibilidade de o Ministério Público desistir da
ação penal no artigo 42. Assim, consagrou o legislador brasileiro o princípio da indisponibilidade da
ação penal pública.1 Nesse sentido, aduz Damásio: "Oferecida a denúncia, não poderá mais o
Promotor de Justiça desistir da ação penal".2
II.1.2 No que pertine aos recursos, taxativo é o Código de Processo Penal ao disciplinar, em seu
artigo 576, a impossibilidade de o Ministério Público "desistir de recurso que haja interposto".
Isso porque, no entender de Tourinho Filho, 3 o recurso é um ônus, podendo a parte recorrer se
quiser. Não obstante, uma vez interposto o recurso pelo Parquet, não caberá desistência. Ademais,
assevera:
E a razão é a mesma ditada pelo art. 42. Se o promotor não pode desistir da ação
penal por ele intentada, também não pode desistir de recurso interposto, haja vista
que este nada mais é que um prolongamento daquela. (RT, 620/346)
II.1.3 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de o Ministério
Público desistir do recurso que haja interposto, como se verifica na decisão a seguir ementada:
Habeas Corpus. Apelação. Termo. Extensão do Recurso. Atuação do MP.
1. O entendimento pretoriano se direciona no sentido de ser a extensão da apelação
medida pelo termo de interposição e não pelas razões oferecidas após o prazo de
cinco dias.
2. Não se discute e nem se põe em dúvida a norma impeditiva do Ministério Público
desistir do recurso interposto, ex vi do art. 576, do CPP. A hipótese, entretanto, não
se fez presente, pois o recurso, segundo o termo de fls. 117, estabelece nítida
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Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 restrição, revelando o inconformismo ministerial apenas quanto à parte da sentença
"que julgou improcedente a denúncia", silenciando­se no tocante à procedência
parcial. Se ao Parquet, por força da norma em apreço, não é dado restringir a
apelação, quando interposta sem limitações, do mesmo modo não pode o Tribunal
avançar sobre as balizas objetivas e subjetivas do recurso, em acolhimento às
razões lançadas ampliativamente, de maneira excedente dos limites impostos pelo
termo, quando, principalmente, já esgotado o prazo da acusação para fazê­lo.
3. Ordem concedida para anular os julgados de segundo grau, restabelecendo a
sentença em todos os seus termos.4 [Grifou­se]
II.1.4 O entendimento do Tribunal Gaúcho é no mesmo diapasão, consoante se verifica nas
decisões abaixo ementadas:
Apelação crime. Entorpecentes. Medida de Segurança.
1. Promotor que, arrazoando apelação interposta por seu antecessor, conforma­se
com a sentença. Apelo que, em atenção a vedação de desistência de recurso
interposto pelo Ministério Público e porque não delimitado o âmbito da irresignação
quando da interposição, deve ser conhecido amplamente. (...)5 [Grifou­se]
Júri. Homicídio Qualificado. Apelo do Ministério Público interposto com invocação de
todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP. Razões que só abordam as
hipóteses das letras A e D. Análise da inconformidade na extensão do termo de
interposição, pois ao Parquet é vedado desistir do recurso, ainda que parcialmente
(CPP, ART. 576). (...)6
II.1.5 Outrossim, nem mesmo poderá o Parquet, consoante afirma Damásio,7 restringir o âmbito
do recurso quando do oferecimento das razões. Nesse diapasão, impende destacar entendimento
de José Frederico Marques,8 "verbo ad verbum": "Se apelou, por exemplo, contra a sentença de
primeiro grau, sem estabelecer limitações, vedado lhe está diminuir ulteriormente o âmbito do
procedimento recursal."
Dessa forma, ao Tribunal fica devolvido o conhecimento integral do mérito.
Nesse corolário, tem o Superior Tribunal de Justiça decidido ser "defeso ao Promotor de Justiça
desistir sequer restringindo­os nas razões, o que importa em desistência parcial".9
II.1.6 Mirabete10 asseverava não haver possibilidade de o Parquet desistir do recurso, forte no
artigo 576, do CPP. Em que pese afirmar existir posicionamentos em contrários, argumenta que a
irrenunciabilidade decorre do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, tal
sistemática reside nos sistemas que adotam o recurso obrigatório. Ademais, com muita propriedade
aduz:
Além disso, há uma presunção de que o acusador público, após considerar a decisão,
achou ser caso de recurso porque não concordou com a solução dada pelo juiz e,
mesmo havendo dúvida quanto a ela, deve prevalecer a posição pro societate
assumida quando da interposição.11 (Grifo do parecerista)
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Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 Assim, tendo em vista o princípio da posição "pro societate", não deve ser aceita a possibilidade de
o Ministério Público desistir do recurso interposto.
II.1.7 Diferente não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine ao tema em
comento, consoante se verifica na ementa abaixo transcrita:
Habeas Corpus. Apelação do Parquet. Termos Amplos. Limitação: Impossibilidade.
Roubo. Reformatio in Pejus.
I ­ É defeso ao Ministério Público desistir total ou parcialmente de recurso interposto
(artigo 576 do CPP). Não deve ele restringir nas razões a amplitude do apelo, o que
importaria em desistência parcial. Os limites da apelação são fixados pela peça de
interposição. Oferecido sem restrições, o apelo devolve o conhecimento integral da
acusação à segunda instância. Ausência de ilegalidade.
II ­ Cuidando­se de roubo qualificado na forma tentada não pode o tribunal de
origem, sem ofensa aos princípios que proíbem o julgamento ultra petita e a
reformatio in pejus em segundo grau, condenar o paciente por roubo consumado à
conta de recurso da acusação que fala, tão­só, em tentativa de roubo. Ordem
parcialmente concedida.12
Dessarte, é descabida, no sistema jurídico penal pátrio, a desistência de recurso interposto pelo
membro do Ministério Público.
II.2 Do recurso interposto pelo réu
II.2.1 No que tange à possibilidade da desistência do recurso pelo réu, passamos a discorrer o que
segue.
II.2.2 Como regra geral, é possível a desistência recursal pelo réu, pela leitura "a contrario sensu"
do artigo 576 do CPP.
Tourinho Filho 13 leciona a possibilidade, em regra, da desistência pelo recorrente. Nessa mesma
alheta, asseverava o saudoso Mirabete: "Não há qualquer dúvida de que o acusado pode renunciar
ou desistir do recurso, sendo a renúncia e a desistência de caráster irrevogável."14
Quando réu e seu Defensor são acordes quanto ao tema, não há qualquer vedação à desistência
recursal, inexistindo constrangimento ilegal. Nesse sentido:
Habeas Corpus. Processual Penal. Recurso de Apelação. Manifestação de desistência
exercida por réu devidamente assistido por seu defensor. Legalidade. Inexistência
de constrangimento ilegal a reparar. Denegação da ordem.
1. À luz do que dispõe o artigo 574 do Código de Processo Penal, o recurso de
apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do
titular, inexistindo vício qualquer na desistência do réu ao recurso, manifestada
juntamente com o patrono constituído.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 3. A nomeação de defensor dativo não obsta que o acusado nomeie, em qualquer
fase do processo, outro defensor de sua confiança.
4 . A desconstituição da desistência ao recurso no processo penal, vedada ao
Ministério Público, requisita a efetiva demonstração de prejuízo e oportunidade,
constituindo excepcionalidade.
5. Ordem denegada.15 (Grifou­se)
O direito de recorrer é faculdade, não obrigação. Assim, possível a desistência recursal.
II.2.3 Não obstante, celeuma exsurge quando há divergência entre a vontade do réu e a de seu
defensor. Existem três correntes a respeito:
II.2.4 A primeira corrente assevera que deve prevalecer a vontade do réu, porquanto este é
titular do direito de recorrer. Ele é parte (o advogado não o é); podendo, inclusive, destituir seu
advogado a qualquer tempo.
Mirabete16 obtempera serem necessárias algumas cautelas quando é o próprio réu quem desiste do
recurso. Entende o autor ser imperiosa a formulação de próprio punho ou perante o juízo.
II.2.5 A segunda corrente assevera que deve prevalecer a vontade do defensor. O Professor
Tourinho Filho 17 assevera a impossibilidade de o réu desistir sem concordância do advogado, in
verbis:
Não cremos possa o réu desistir do recurso interposto; o árbitro da desistência deve
ser o seu defensor, sob pena de violação à ampla defesa, a menos haja razoável
ponderação do acusado. (...) A renúncia do recurso não deve ficar a critério do
acusado, mas do seu defensor, após ouvi­lo.
Na defesa da prevalência da vontade do defensor, extrai­se importante decisão do Supremo
Tribunal Federal, "verbo ad verbum":
Recurso Extraordinário Criminal. Condenado que requer desistência do recurso
interposto pelo defensor dativo. Garantia da ampla defesa. O conflito de vontades
entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve­se, de modo
geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da
conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de
garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva
a operar em beneficio do réu.18 [Grifou­se]
Há outros julgados nesse mesmo sentido:
Roubo Qualificado ­ Tentativa ­ Renúncia ao Direito de Apelar ­ Defesa Técnica ­
Princípio da Ampla Defesa ­ Atenuante da Confissão Espontânea ­ Estado de
Necessidade ­ Inocorrência ­ Roubo Qualificado ­ Apelação contra a Vontade do Réu
­ Prevalência da Defesa Técnica ­ Estado de Necessidade ­ Ônus da Prova ­ Pena ­
Tentativa ­ Regime ­ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pacificou
no sentido de que existindo conflito entre a vontade do Réu e a do Defensor com
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Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 relação à conveniência do apelo, deve prevalecer a da Defesa técnica com base no
Princípio constitucional da Ampla Defesa. Na forma do art. 156 do Código de
Processo Penal, o ônus da prova é de quem alega, não bastando para excluir a
ilicitude da conduta a simples alegação do agente de que atuará em aparente
desconformidade com o Direito para se livrar de situação de perigo em que se
encontrava e que não fora por ele provocada. Reconhecida a forma tentada, o iter
criminis percorrido, em sua razão inversa, deve ser observado quando da apelação.
Assim, correta se apresentando a diminuição pela tentativa no percentual mínimo
previsto na norma de extensão respectiva, eis que o delito ficou bem próximo da
consumação. O fato do acusado ser primário e de bons antecedentes, por si só, não
obriga o Juiz a fixar regime diverso do fechado, sendo indispensável, porém, a
respectiva motivação, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente. Recurso
defensivo improvido. (RIT) (TJRJ ­ ACr 2.688/98 ­ (Reg. 130599) ­ 1ª C.Crim. ­ Rel.
Desig. Des. Marcus Basílio ­ J. 16.03.1999 ­ JCPP.156)
Processo Penal. Roubo. Apelação Desistência do Réu. Interposição pelo Defensor.
Possibilidade. O recurso interposto pelo Defensor Público deve ser conhecido e
julgado, ainda que o Réu tenha manifestado sua desistência. "Existindo conflito
entre a vontade do Réu e a do seu Defensor quanto à interposição de recurso,
prevalece a manifestação técnica do Defensor, porquanto tem este melhores
possibilidades de avaliar as condições de êxito da impugnação". Precedentes. Ordem
concedida, para determinar à Corte ordinária que receba a apelação e a julgue como
entender de direito. (STJ­SP 18.750/MG. ACr HC 21905/ SP Habeas­Corpus
2002/0051539­9 PG:00375 Rel. Min. Paulo Medina (1121))
Habeas Corpus. Apelação Criminal. Conflito de vontades entre o réu, que desistiu do
recurso, e a defesa técnica que o interpôs. "Existindo divergência quanto à
interposição de recurso entre o acusado e o seu Defensor, prevalece a vontade do
último, posto tratar­se de profissional preparado tecnicamente, com melhor domínio
sobre a questão jurídica, com mais experiência e condições para decidir sobre a
conveniência ou não da impugnação" ordem concedida, determinando que o tribunal
a quo proceda a novo julgamento da apelação nº 1255505/8, examinando o mérito
da questão como entender de direito. (STJ Acr. HC18393 / SP. Habeas Corpus
2001/0108425­3 Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (1106)
II.2.6 A terceira corrente assevera que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer. Este
entendimento tem por fundamento o princípio constitucional da ampla defesa. Ademais, a vedação
da "reformatio in pejus" (artigo 617 do CPP) dá força a esta tese. Nesse diapasão, Fernando
Capez:19 "Entendemos que, diante do acolhimento do Princípio que veda a Reformatio in Pejus por
nosso Código de Processo Penal (art. 617), se o Réu estiver solto, deverá prevalecer sempre a
vontade de quem quer recorrer, seja o Defensor, seja o próprio acusado".
A necessidade de recolhimento do réu à prisão em certos casos, conforme determina o Código de
Processo Penal, poderia ser um argumento contrário à tese de que deve prevalecer a vontade de
quem quer recorrer. A sepultar este argumento, tem­se a novel Súmula nº 347 do Superior
Tribunal de Justiça, a qual assevera não ser mais necessário o recolhimento do réu a prisão para o
conhecimento de seu recurso: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua
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Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 prisão".
Filiamo­nos a esse entendimento, devendo prevalecer a vontade de quem quer recorrer.
II.2.7 Para Tourinho Filho, 20 há necessidade da lavratura de um termo de desistência, o que é
importante para a homologação do pedido. Nesse diapasão, assim entendeu o conspícuo
Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, "in verbis":
Processual. Apelação Defensiva. Desistência de Recurso. Defensores que acostam
instrumento de mandato com poderes específicos p a r a e s s a s f i n a l i d a d e s .
Homologação.21
II.2.8 Ademais, do procurador é exigido, para a perfectibilização da renúncia, poderes especiais
para a apresentação do pedido.22
III Ex positis, obtempera­se:
a) pela impossibilidade de desistência do recurso interposto pelo Ministério Público;
b) pela possibilidade, em regra, de desistência do recurso interposto pelo réu;
c) em havendo divergência de vontades entre defensor e réu, há três correntes a respeito de qual
querer deve prevalecer. Entendemos, em razão do princípio da ampla defesa, imperioso prosperar
a intenção daquele que pretende recorrer.
1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997. v. 1, p. 94.
2 JESUS, E. Damásio. Código de Processo Penal anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 46.
3 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1997. v. 2, p. 263­264.
4 STJ, 6ª Turma, HC 11076/RS, Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29.03.2000, publicado no
DJ, p. 185, 02 maio 2000.
5 TJRS, Apelação Crime nº 70006384051, Terceira Câmara Criminal, Relator: Des. Danúbio Edon
Franco, julgado em 26.06. 2003.
6 TJRS, Apelação Crime nº 70004355020, Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. Ranolfo Vieira,
julgado em 27.08.2003.
7 JESUS. Código de Processo Penal anotado, p. 403.
8 Apud JESUS. Código de Processo Penal anotado, p. 403.
9 JESUS. Código de Processo Penal anotado, p. 403.
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Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro
Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 10 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 616.
11 MIRABETE. Processo Penal, p. 616.
12 STF, Segunda Turma, RE 188703 / SC, Min. Francisco Rezek.
13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 4,
p. 319.
14 MIRABETE. Processo Penal, p. 616.
15 STJ, 6ª Turma, HC 17158 / PR, Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 07.08.2001, publicado no
DJ, p. 274, 29 out. 2001.
16 MIRABETE. Processo Penal, p. 616.
17 TOURINHO FILHO. Processo Penal, v. 4, p. 319­320.
18 STF, Segunda Turma, HC 71066 / RJ, Min. Francisco Rezek.
19 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 385.
20 TOURINHO FILHO. Processo Penal, v. 4, p. 319.
21 TJRS, Apelação Crime nº 70002310050, Segunda Câmara Criminal, Relator: Des. Marcelo
Bandeira Pereira, julgado em 31.05.2001.
22 MIRABETE. Processo Penal, p. 616.
Como citar este artigo na versão digital:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da desistência de recursos no processo penal.
Revista Brasileira de Direito Processual ­ RBDPro, Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan./mar. 2009.
Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=57048>. Acesso em: 16
julho 2012.
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