Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 Da desistência de recursos no processo penal Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza Ementa: Processo Penal. Recursos. Desistência. Recurso do Ministério Público. Recurso da Defesa. Possibilidade ou não. I Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de desistência dos recursos no processo penal. II Passemos à análise do tema. "Ab ovo", mister destacar a diferenciação entre renúncia e desistência do recurso. A primeira ocorre anteriormente à interposição do termo recursal, enquanto a segunda, após. Neste artigo, trataremos apenas da desistência. Para a verificação do tema, necessário distinguir os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo réu. II.1 Do recurso interposto pelo Ministério Público II.1.1 O Código de Processo Penal disciplina a impossibilidade de o Ministério Público desistir da ação penal no artigo 42. Assim, consagrou o legislador brasileiro o princípio da indisponibilidade da ação penal pública.1 Nesse sentido, aduz Damásio: "Oferecida a denúncia, não poderá mais o Promotor de Justiça desistir da ação penal".2 II.1.2 No que pertine aos recursos, taxativo é o Código de Processo Penal ao disciplinar, em seu artigo 576, a impossibilidade de o Ministério Público "desistir de recurso que haja interposto". Isso porque, no entender de Tourinho Filho, 3 o recurso é um ônus, podendo a parte recorrer se quiser. Não obstante, uma vez interposto o recurso pelo Parquet, não caberá desistência. Ademais, assevera: E a razão é a mesma ditada pelo art. 42. Se o promotor não pode desistir da ação penal por ele intentada, também não pode desistir de recurso interposto, haja vista que este nada mais é que um prolongamento daquela. (RT, 620/346) II.1.3 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de o Ministério Público desistir do recurso que haja interposto, como se verifica na decisão a seguir ementada: Habeas Corpus. Apelação. Termo. Extensão do Recurso. Atuação do MP. 1. O entendimento pretoriano se direciona no sentido de ser a extensão da apelação medida pelo termo de interposição e não pelas razões oferecidas após o prazo de cinco dias. 2. Não se discute e nem se põe em dúvida a norma impeditiva do Ministério Público desistir do recurso interposto, ex vi do art. 576, do CPP. A hipótese, entretanto, não se fez presente, pois o recurso, segundo o termo de fls. 117, estabelece nítida Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 restrição, revelando o inconformismo ministerial apenas quanto à parte da sentença "que julgou improcedente a denúncia", silenciandose no tocante à procedência parcial. Se ao Parquet, por força da norma em apreço, não é dado restringir a apelação, quando interposta sem limitações, do mesmo modo não pode o Tribunal avançar sobre as balizas objetivas e subjetivas do recurso, em acolhimento às razões lançadas ampliativamente, de maneira excedente dos limites impostos pelo termo, quando, principalmente, já esgotado o prazo da acusação para fazêlo. 3. Ordem concedida para anular os julgados de segundo grau, restabelecendo a sentença em todos os seus termos.4 [Grifouse] II.1.4 O entendimento do Tribunal Gaúcho é no mesmo diapasão, consoante se verifica nas decisões abaixo ementadas: Apelação crime. Entorpecentes. Medida de Segurança. 1. Promotor que, arrazoando apelação interposta por seu antecessor, conformase com a sentença. Apelo que, em atenção a vedação de desistência de recurso interposto pelo Ministério Público e porque não delimitado o âmbito da irresignação quando da interposição, deve ser conhecido amplamente. (...)5 [Grifouse] Júri. Homicídio Qualificado. Apelo do Ministério Público interposto com invocação de todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP. Razões que só abordam as hipóteses das letras A e D. Análise da inconformidade na extensão do termo de interposição, pois ao Parquet é vedado desistir do recurso, ainda que parcialmente (CPP, ART. 576). (...)6 II.1.5 Outrossim, nem mesmo poderá o Parquet, consoante afirma Damásio,7 restringir o âmbito do recurso quando do oferecimento das razões. Nesse diapasão, impende destacar entendimento de José Frederico Marques,8 "verbo ad verbum": "Se apelou, por exemplo, contra a sentença de primeiro grau, sem estabelecer limitações, vedado lhe está diminuir ulteriormente o âmbito do procedimento recursal." Dessa forma, ao Tribunal fica devolvido o conhecimento integral do mérito. Nesse corolário, tem o Superior Tribunal de Justiça decidido ser "defeso ao Promotor de Justiça desistir sequer restringindoos nas razões, o que importa em desistência parcial".9 II.1.6 Mirabete10 asseverava não haver possibilidade de o Parquet desistir do recurso, forte no artigo 576, do CPP. Em que pese afirmar existir posicionamentos em contrários, argumenta que a irrenunciabilidade decorre do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, tal sistemática reside nos sistemas que adotam o recurso obrigatório. Ademais, com muita propriedade aduz: Além disso, há uma presunção de que o acusador público, após considerar a decisão, achou ser caso de recurso porque não concordou com a solução dada pelo juiz e, mesmo havendo dúvida quanto a ela, deve prevalecer a posição pro societate assumida quando da interposição.11 (Grifo do parecerista) Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 Assim, tendo em vista o princípio da posição "pro societate", não deve ser aceita a possibilidade de o Ministério Público desistir do recurso interposto. II.1.7 Diferente não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine ao tema em comento, consoante se verifica na ementa abaixo transcrita: Habeas Corpus. Apelação do Parquet. Termos Amplos. Limitação: Impossibilidade. Roubo. Reformatio in Pejus. I É defeso ao Ministério Público desistir total ou parcialmente de recurso interposto (artigo 576 do CPP). Não deve ele restringir nas razões a amplitude do apelo, o que importaria em desistência parcial. Os limites da apelação são fixados pela peça de interposição. Oferecido sem restrições, o apelo devolve o conhecimento integral da acusação à segunda instância. Ausência de ilegalidade. II Cuidandose de roubo qualificado na forma tentada não pode o tribunal de origem, sem ofensa aos princípios que proíbem o julgamento ultra petita e a reformatio in pejus em segundo grau, condenar o paciente por roubo consumado à conta de recurso da acusação que fala, tãosó, em tentativa de roubo. Ordem parcialmente concedida.12 Dessarte, é descabida, no sistema jurídico penal pátrio, a desistência de recurso interposto pelo membro do Ministério Público. II.2 Do recurso interposto pelo réu II.2.1 No que tange à possibilidade da desistência do recurso pelo réu, passamos a discorrer o que segue. II.2.2 Como regra geral, é possível a desistência recursal pelo réu, pela leitura "a contrario sensu" do artigo 576 do CPP. Tourinho Filho 13 leciona a possibilidade, em regra, da desistência pelo recorrente. Nessa mesma alheta, asseverava o saudoso Mirabete: "Não há qualquer dúvida de que o acusado pode renunciar ou desistir do recurso, sendo a renúncia e a desistência de caráster irrevogável."14 Quando réu e seu Defensor são acordes quanto ao tema, não há qualquer vedação à desistência recursal, inexistindo constrangimento ilegal. Nesse sentido: Habeas Corpus. Processual Penal. Recurso de Apelação. Manifestação de desistência exercida por réu devidamente assistido por seu defensor. Legalidade. Inexistência de constrangimento ilegal a reparar. Denegação da ordem. 1. À luz do que dispõe o artigo 574 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, inexistindo vício qualquer na desistência do réu ao recurso, manifestada juntamente com o patrono constituído. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 3. A nomeação de defensor dativo não obsta que o acusado nomeie, em qualquer fase do processo, outro defensor de sua confiança. 4 . A desconstituição da desistência ao recurso no processo penal, vedada ao Ministério Público, requisita a efetiva demonstração de prejuízo e oportunidade, constituindo excepcionalidade. 5. Ordem denegada.15 (Grifouse) O direito de recorrer é faculdade, não obrigação. Assim, possível a desistência recursal. II.2.3 Não obstante, celeuma exsurge quando há divergência entre a vontade do réu e a de seu defensor. Existem três correntes a respeito: II.2.4 A primeira corrente assevera que deve prevalecer a vontade do réu, porquanto este é titular do direito de recorrer. Ele é parte (o advogado não o é); podendo, inclusive, destituir seu advogado a qualquer tempo. Mirabete16 obtempera serem necessárias algumas cautelas quando é o próprio réu quem desiste do recurso. Entende o autor ser imperiosa a formulação de próprio punho ou perante o juízo. II.2.5 A segunda corrente assevera que deve prevalecer a vontade do defensor. O Professor Tourinho Filho 17 assevera a impossibilidade de o réu desistir sem concordância do advogado, in verbis: Não cremos possa o réu desistir do recurso interposto; o árbitro da desistência deve ser o seu defensor, sob pena de violação à ampla defesa, a menos haja razoável ponderação do acusado. (...) A renúncia do recurso não deve ficar a critério do acusado, mas do seu defensor, após ouvilo. Na defesa da prevalência da vontade do defensor, extraise importante decisão do Supremo Tribunal Federal, "verbo ad verbum": Recurso Extraordinário Criminal. Condenado que requer desistência do recurso interposto pelo defensor dativo. Garantia da ampla defesa. O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolvese, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu.18 [Grifouse] Há outros julgados nesse mesmo sentido: Roubo Qualificado Tentativa Renúncia ao Direito de Apelar Defesa Técnica Princípio da Ampla Defesa Atenuante da Confissão Espontânea Estado de Necessidade Inocorrência Roubo Qualificado Apelação contra a Vontade do Réu Prevalência da Defesa Técnica Estado de Necessidade Ônus da Prova Pena Tentativa Regime A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pacificou no sentido de que existindo conflito entre a vontade do Réu e a do Defensor com Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 relação à conveniência do apelo, deve prevalecer a da Defesa técnica com base no Princípio constitucional da Ampla Defesa. Na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova é de quem alega, não bastando para excluir a ilicitude da conduta a simples alegação do agente de que atuará em aparente desconformidade com o Direito para se livrar de situação de perigo em que se encontrava e que não fora por ele provocada. Reconhecida a forma tentada, o iter criminis percorrido, em sua razão inversa, deve ser observado quando da apelação. Assim, correta se apresentando a diminuição pela tentativa no percentual mínimo previsto na norma de extensão respectiva, eis que o delito ficou bem próximo da consumação. O fato do acusado ser primário e de bons antecedentes, por si só, não obriga o Juiz a fixar regime diverso do fechado, sendo indispensável, porém, a respectiva motivação, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente. Recurso defensivo improvido. (RIT) (TJRJ ACr 2.688/98 (Reg. 130599) 1ª C.Crim. Rel. Desig. Des. Marcus Basílio J. 16.03.1999 JCPP.156) Processo Penal. Roubo. Apelação Desistência do Réu. Interposição pelo Defensor. Possibilidade. O recurso interposto pelo Defensor Público deve ser conhecido e julgado, ainda que o Réu tenha manifestado sua desistência. "Existindo conflito entre a vontade do Réu e a do seu Defensor quanto à interposição de recurso, prevalece a manifestação técnica do Defensor, porquanto tem este melhores possibilidades de avaliar as condições de êxito da impugnação". Precedentes. Ordem concedida, para determinar à Corte ordinária que receba a apelação e a julgue como entender de direito. (STJSP 18.750/MG. ACr HC 21905/ SP HabeasCorpus 2002/00515399 PG:00375 Rel. Min. Paulo Medina (1121)) Habeas Corpus. Apelação Criminal. Conflito de vontades entre o réu, que desistiu do recurso, e a defesa técnica que o interpôs. "Existindo divergência quanto à interposição de recurso entre o acusado e o seu Defensor, prevalece a vontade do último, posto tratarse de profissional preparado tecnicamente, com melhor domínio sobre a questão jurídica, com mais experiência e condições para decidir sobre a conveniência ou não da impugnação" ordem concedida, determinando que o tribunal a quo proceda a novo julgamento da apelação nº 1255505/8, examinando o mérito da questão como entender de direito. (STJ Acr. HC18393 / SP. Habeas Corpus 2001/01084253 Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (1106) II.2.6 A terceira corrente assevera que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer. Este entendimento tem por fundamento o princípio constitucional da ampla defesa. Ademais, a vedação da "reformatio in pejus" (artigo 617 do CPP) dá força a esta tese. Nesse diapasão, Fernando Capez:19 "Entendemos que, diante do acolhimento do Princípio que veda a Reformatio in Pejus por nosso Código de Processo Penal (art. 617), se o Réu estiver solto, deverá prevalecer sempre a vontade de quem quer recorrer, seja o Defensor, seja o próprio acusado". A necessidade de recolhimento do réu à prisão em certos casos, conforme determina o Código de Processo Penal, poderia ser um argumento contrário à tese de que deve prevalecer a vontade de quem quer recorrer. A sepultar este argumento, temse a novel Súmula nº 347 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assevera não ser mais necessário o recolhimento do réu a prisão para o conhecimento de seu recurso: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 prisão". Filiamonos a esse entendimento, devendo prevalecer a vontade de quem quer recorrer. II.2.7 Para Tourinho Filho, 20 há necessidade da lavratura de um termo de desistência, o que é importante para a homologação do pedido. Nesse diapasão, assim entendeu o conspícuo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, "in verbis": Processual. Apelação Defensiva. Desistência de Recurso. Defensores que acostam instrumento de mandato com poderes específicos p a r a e s s a s f i n a l i d a d e s . Homologação.21 II.2.8 Ademais, do procurador é exigido, para a perfectibilização da renúncia, poderes especiais para a apresentação do pedido.22 III Ex positis, obtemperase: a) pela impossibilidade de desistência do recurso interposto pelo Ministério Público; b) pela possibilidade, em regra, de desistência do recurso interposto pelo réu; c) em havendo divergência de vontades entre defensor e réu, há três correntes a respeito de qual querer deve prevalecer. Entendemos, em razão do princípio da ampla defesa, imperioso prosperar a intenção daquele que pretende recorrer. 1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1, p. 94. 2 JESUS, E. Damásio. Código de Processo Penal anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 46. 3 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2, p. 263264. 4 STJ, 6ª Turma, HC 11076/RS, Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29.03.2000, publicado no DJ, p. 185, 02 maio 2000. 5 TJRS, Apelação Crime nº 70006384051, Terceira Câmara Criminal, Relator: Des. Danúbio Edon Franco, julgado em 26.06. 2003. 6 TJRS, Apelação Crime nº 70004355020, Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. Ranolfo Vieira, julgado em 27.08.2003. 7 JESUS. Código de Processo Penal anotado, p. 403. 8 Apud JESUS. Código de Processo Penal anotado, p. 403. 9 JESUS. Código de Processo Penal anotado, p. 403. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital Revista Brasileira de Direito Processual ‐ RBDPro Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan. / mar. 2009 10 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 616. 11 MIRABETE. Processo Penal, p. 616. 12 STF, Segunda Turma, RE 188703 / SC, Min. Francisco Rezek. 13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 4, p. 319. 14 MIRABETE. Processo Penal, p. 616. 15 STJ, 6ª Turma, HC 17158 / PR, Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 07.08.2001, publicado no DJ, p. 274, 29 out. 2001. 16 MIRABETE. Processo Penal, p. 616. 17 TOURINHO FILHO. Processo Penal, v. 4, p. 319320. 18 STF, Segunda Turma, HC 71066 / RJ, Min. Francisco Rezek. 19 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 385. 20 TOURINHO FILHO. Processo Penal, v. 4, p. 319. 21 TJRS, Apelação Crime nº 70002310050, Segunda Câmara Criminal, Relator: Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 31.05.2001. 22 MIRABETE. Processo Penal, p. 616. Como citar este artigo na versão digital: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da desistência de recursos no processo penal. Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro, Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan./mar. 2009. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=57048>. Acesso em: 16 julho 2012. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital