TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 016.041/2009-8
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 016.041/2009-8 [Apenso: TC 007.683/2013-8]
Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Simplificada - Exercício: 2008
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Estado do Amapá
Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53);
Raimundo de Assis da Silva Lobato (041.727.012-72); Ruy Santos
Carvalho (087.480.202-49)
Recorrente: Raimundo de Assis da Silva Lobato (041.727.012-72)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO AMAPÁ (EXERCÍCIO
DE 2008). IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO
SUPRIMENTO DE FUNDOS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
MULTA.
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA
AOS INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Adoto como relatório instrução elaborada por auditor da Secretaria de Recursos, análise que
contou com a anuência do dirigente da unidade técnica (peças 41 e 42).
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato
(Peça 18) contra o Acórdão 2.340/2012-TCU-2ª Câmara (Peça 6, p. 50-51), que, ante as
razões expostas pelo Ministro-Relator Raimundo Carreiro, aplicou-lhe a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
I.
HISTÓRICO PROCESSUAL
2. Originariamente, cuidavam os autos de Tomada de Contas Simplificada da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá (SFA/AP),
relativas ao exercício de 2008. O TCU, após instrução preliminar (Peça 4, p. 25-31),
promoveu a audiência do responsável em face das seguintes irregularidades:
a) fracionamento irregular de despesa e desobediência às determinações do
Tribunal de Contas da União, no que tange a utilização de Cartão de Pagamentos
do Governo Federal para aquisição de combustível no exercício de 2008, no valor
total de R$ 18.973,85, contrariando o art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93 e
determinação contida no item 1.6.1, alínea "d", do Acórdão 2.731/2008 –
1ª Câmara, de 26/8/2008; e
b) pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da atividade
a ser desenvolvida, em desacordo com o art. 167, inc. VI, da Constituição Federal
de 1988.
3. Examinadas as razões de justificativa apresentadas (Peça 5, p. 25-26), o Tribunal proferiu
o acórdão recorrido, nos termos abaixo reproduzidos, verbis:
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Abelardo da Silva Oliveira Junior, com
fundamento no art. 1º, inciso I, do art. 16, inciso III, alínea "b" da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 19, parágrafo único, e o art. 23, inciso III, da mesma
Lei, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2 aplicar ao Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato, a multa referida no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil
e cem reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos
itens 9.1 e 9.2 em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos
do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.4 alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Amapá, caso não atendidas as notificações e se cabível, o
desconto integral ou parcelado das dívidas nas remunerações dos Srs. Abelardo da
Silva Oliveira Júnior e Raimundo de Assis da Silva Lobato, observados os limites
previstos na legislação pertinente, comunicando ao Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do vencimento da parcela não paga, as providências
adotadas, com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992;
9.6 autorizar, desde logo, caso não tenham sucesso as medidas prescritas, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos
valores acima, na forma da legislação em vigor;
9.7 alertar a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Amapá de que a reincidência nas irregularidades verificadas, mencionadas
abaixo, sujeita os responsáveis às devidas sanções legais:
9.7.1 ausência de designação formal de representante para o acompanhamento e
fiscalização da execução de contratos;
9.7.2 fracionamento irregular de despesas;
9.7.3 desobediência a determinação expedida por este Tribunal;
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9.7.4 pagamento de diárias relativas a afastamentos em períodos que contemplem
finais de semana e feriados sem justificativa;
9.7.5 pagamento de diárias com recursos destinados a programa desconexo da
atividade a ser desenvolvida;
9.7.6 especificação de objeto de licitação de forma a caracterizar uma única marca
com restrição injustificada ao caráter competitivo;
9.7.7 contratação de serviços ou aquisição de bens sem que se respeitem os
princípios da moralidade e da impessoalidade;
9.7.8 apresentação de tomada de contas fora do prazo estabelecido;
9.8 remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Amapá, para adoção das
providências que julgar pertinentes.
4. Irresignados com a decisão, ingressaram com recursos de reconsideração o Sr. Abelardo
da Silva Oliveira Júnior, cujo expediente não foi conhecido por meio do
Acórdão 5.106/2012-TCU-2ª Câmara (Peça 28), bem como o Sr. Raimundo de Assis da Silva
Lobato, cujas razões recursais passa-se à análise.
II. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. Em exames preliminares, esta unidade propôs o conhecimento do recurso interposto pelo
Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato (Peças 21-24), com fundamento no art. 32, inciso I, e
33 da Lei 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido.
Considerando que a proposta foi ratificada pelo Tribunal, por meio do
Acórdão 5.106/2012-TCU-2ª Câmara, torna-se desnecessária nova análise de admissibilidade.
III. EXAME DE MÉRITO
III.1 Razões recursais
6. Com relação à utilização de Cartão de Pagamentos do Governo Federal para a aquisição de
combustível, o recorrente alega dificuldades em apresentar provas dos argumentos aduzidos
em suas razões de justificativa, tendo em vista o transcurso de quatro anos após os fatos.
7. Afirma que a SFA/AP mantinha, em 2006, contrato de fornecimento com o posto de
combustíveis “Oiapoc”. De acordo com o recorrente, algumas cláusulas do contrato teriam
sido infringidas pela SFA/AP, o que motivou, em maio/2007, o desinteresse do proprietário do
posto em continuar a executar o contrato, conforme processo administrativo anexado
(21008.000229/2007-29).
8. Tendo em vista a preocupação com a interrupção do programa de erradicação da mosca
da carambola por falta de combustível, relata a emissão de vários memorandos pelo chefe da
UVAGRO/OIAPOQUE, solicitando providências quanto ao impasse.
9. O recorrente afirma que, ainda em 2007, foram feitas tentativas de aquisição de
combustíveis por meio do processo 21008.000238/2007-10, o qual não teria contado com
participantes, em razão do desinteresse dos fornecedores.
10. Alega que, ante a ameaça de descontinuidade do combate à mosca da carambola, não teve
alternativa senão utilizar-se do suprimento de fundos. Afirma não entender o motivo da
responsabilização, uma vez que a situação enfrentada na SFA/AP se enquadraria na hipótese
do art. 45 do Decreto 93.872/1986.
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11. De acordo com seu entendimento, não houve irregularidade, pois os pedidos de
suprimento de fundos foram devidamente formalizados e assinados pelas autoridades
competentes. Afirma, por fim, não ter preparação ou conhecimento jurídico do que seria
fracionamento de despesas e se isso se aplicaria à concessão de suprimento de fundos.
12. No tocante ao pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da
atividade desenvolvida, o recorrente traz argumentos que não se relacionam com a
mencionada irregularidade. Cita que nunca fez parte da comissão responsável pela elaboração
da prestação de contas da unidade, não podendo ser responsabilizado pela entrega do
documento fora do prazo.
III.2 Análise
13. Com relação ao decurso de quatro anos desde os fatos, registra-se que esse argumento
não pode ser aceito para justificar a eventual ausência de prova nas alegações do recorrente.
Além de o aludido intervalo ser relativamente curto, é do responsável a incumbência de juntar
cópias de todos os documentos que menciona em sua defesa.
14. Quanto ao fornecimento de combustíveis, o recorrente efetivamente comprova a existência
do Contrato 001/2006-SFA/AP, firmado com o posto “Oiapoc”, o qual foi suspenso em 2007
por insatisfação do proprietário com a forma de pagamento.
15. O contrato previa o pagamento antecipado, referente a todo o consumo do exercício, e a
entrega proporcional às necessidades do comprador. No entanto, a SFA/AP estaria pagando o
valor referente a cada reabastecimento, o que, em função do baixo volume consumido pelo
órgão, não compensaria a manutenção do contrato (Peça 18, p. 5).
16. Ainda em maio/2007, o chefe da UVAGRO/OIAPOQUE informou que os estoques de
combustível da unidade se encerrariam em outubro/2007 e, preocupado com o
comprometimento do programa de erradicação da mosca da carambola, solicitou a
instauração de nova aquisição (Peça 18, p. 14). Percebe-se, assim, que a interrupção do
referido contrato realmente constituiu motivo de preocupação em função do programa de
erradicação de pragas em curso.
17. Nada obstante, o recorrente não juntou provas da existência do mencionado processo de
aquisição 21008.000238/2007-10, bem como não demonstrou que esse certame se finalizou
sem a participação de interessados. Dessa maneira, conclui-se que a compra de combustíveis
com suprimento de fundos, em 2008, permanece sem justificativa.
18. A alegação de desconhecimento jurídico também não pode ser aceita, uma vez que o cargo
de “Responsável pelos atos de gestão financeira” da SFA/AP impunha ao recorrente o
conhecimento da legislação aplicável, devendo, em tese, negar pedidos de suprimento de
fundos que violassem os normativos vigentes, ainda que assinados pelas autoridades
competentes.
19. Nesse sentido, dispõe o art. 45 do Decreto 93.872/1986 que o suprimento de fundos
somente será concedido para atender a despesas: i) eventuais; ii) de caráter sigiloso; e iii) de
pequeno vulto. Em todos os casos, quando a despesa puder subordinar-se ao processo normal
de aplicação, a utilização de suprimento de fundos será irregular, podendo caracterizar o
fracionamento.
20. No tocante ao pagamento de diárias enquadradas em programa distinto da atividade
desenvolvida, tendo em vista que a peça recursal não traz argumentos que se contraponham a
esse fato, não é possível, a partir dos demais documentos constantes dos autos, afastar a
irregularidade apontada.
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21. Do exposto, propõe-se negar provimento ao recurso de reconsideração, mantendo-se
inalterados os termos do decisum recorrido.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Considerando a manifestação do Tribunal quanto ao conhecimento do presente recurso de
reconsideração (Acórdão 5.106/2012-TCU-2ª Câmara), submetem-se os autos à consideração
superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do RI/TCU, negar
provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Raimundo de Assis da Silva
Lobato (CPF 041.727.012-72) contra o Acórdão 2.340/2012-TCU-2ª Câmara; e
b) dar conhecimento às entidades/órgãos interessados e ao recorrente da deliberação que
vier a ser proferida”.
2.
O douto representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da
Secretaria de Recursos (peça 43).
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo de Assis da
Silva Lobato em desfavor do Acórdão 2.340/2012-2ª Câmara, ocasião na qual este Colegiado, ao
apreciar a tomada de contas simplificada da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Amapá (SFA/AP), relativa ao exercício de 2008, aplicou ao ora recorrente a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.100,00.
2.
A condenação do mencionado servidor decorreu das seguintes irregularidades:
a) pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da atividade
desenvolvida; e
b) fracionamento irregular de despesa com a utilização do Cartão de Pagamentos do
Governo Federal para aquisição de combustível no total de R$ 18.973,85, com desobediência à
determinação expedida no âmbito do Acórdão 2.731/2008 - 1ª Câmara (item 1.6.1, "d") e ao art. 24,
inciso II, da Lei 8.666/1993.
3.
O presente recurso foi conhecido por meio do Acórdão 5.106/2012-2ª Câmara, de relatoria
do eminente Ministro Augusto Nardes.
4.
No mérito, acompanho a proposta da Secretaria de Recursos, ratificada pelo douto
representante do Ministério Público, e Voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto,
mantendo-se inalterados os termos da deliberação atacada, sem prejuízo das considerações que passo a
fazer.
5.
As razões recursais abordam apenas a questão do fracionamento de despesas ocorrido,
sendo omisso em relação ao pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da
atividade desenvolvida.
6.
Após fazer um histórico dos gastos com diesel, gasolina e óleo na superintendência
regional do Amapá, o recorrente afirma que o órgão tentou adquirir os insumos por meio de um
processo licitatório, não havendo, na ocasião, interessados. Foi nesse contexto - diz o responsável - que
houve a concessão de suprimento de fundos para o pagamento de combustível, pois, do contrário,
haveria interrupção das atividades de fiscalização no município de Oiapoque/AP.
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7.
Destaco que não foram juntados documentos que comprovassem a realização do
mencionado processo de aquisição. Sendo assim, não há por que acatar suas razões recursais.
8.
A alegada dificuldade do recorrente na obtenção dos papéis que comprovariam os
argumentos por ele apresentados não é suficiente para isentá-lo de responsabilidade, até porque o Sr.
Raimundo ainda é servidor do órgão - o que pressupõe seu livre acesso às repartições e aos processos.
Ao contrário do que afirma, ainda que seu recurso seja quatro anos após os fatos, compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 66 do Decreto 93.872/1986).
9.
Portanto, ratifico o entendimento manifestado pelo eminente Relator da decisão recorrida,
Min. Raimundo Carreiro, pois o baixo estoque de combustível já era de conhecimento da
superintendência regional no Amapá desde maio de 2007. A falta de planejamento nas aquisições,
associado à liberação de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais,
além de contrariar o art. 45 do Decreto 93.872/1986 e a determinação expedida no âmbito do Acórdão
2.731/2008-1ª Câmara (item 1.6.1, "d"), permite a compra do material de forma fracionada, em
contrariedade à Lei de Licitações e Contratos.
10.
Por fim, tenho que o fato de o recorrente não ter formação jurídica não o exime de
responsabilidade pelos atos praticados, pois a chefia da Seção de Finanças, cargo por ele exercido,
impõe ao seu ocupante o necessário conhecimento da legislação aplicável.
Ante o exposto, por considerar proporcional a sanção cominada ao recorrente, Voto por
que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de dezembro de
2013.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 7488/2013 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.041/2009-8.
1.1. Apenso: 007.683/2013-8
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Simplificada)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Raimundo de Assis da Silva
Lobato (041.727.012-72); Ruy Santos Carvalho (087.480.202-49)
3.2. Recorrente: Raimundo de Assis da Silva Lobato (041.727.012-72).
4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Amapá
(SECEX-AP).
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8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Raimundo de Assis da Silva Lobato em desfavor do Acórdão 2.340/2012-2ª Câmara, ocasião na qual
este Colegiado, ao apreciar a tomada de contas simplificada da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá (SFA/AP), relativa ao exercício de 2008, aplicou ao
ora recorrente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.100,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do
RI/TCU, negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Raimundo de Assis da
Silva Lobato (CPF 041.727.012-72), mantendo inalterados os termos do Acórdão 2.340/2012-2ª
Câmara;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao recorrente e à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Amapá.
10. Ata n° 44/2013 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/12/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7488-44/13-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.
11.2. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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