TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.041/2009-8 GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 016.041/2009-8 [Apenso: TC 007.683/2013-8] Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Simplificada - Exercício: 2008 Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Raimundo de Assis da Silva Lobato (041.727.012-72); Ruy Santos Carvalho (087.480.202-49) Recorrente: Raimundo de Assis da Silva Lobato (041.727.012-72) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO AMAPÁ (EXERCÍCIO DE 2008). IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Adoto como relatório instrução elaborada por auditor da Secretaria de Recursos, análise que contou com a anuência do dirigente da unidade técnica (peças 41 e 42). “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato (Peça 18) contra o Acórdão 2.340/2012-TCU-2ª Câmara (Peça 6, p. 50-51), que, ante as razões expostas pelo Ministro-Relator Raimundo Carreiro, aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. I. HISTÓRICO PROCESSUAL 2. Originariamente, cuidavam os autos de Tomada de Contas Simplificada da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá (SFA/AP), relativas ao exercício de 2008. O TCU, após instrução preliminar (Peça 4, p. 25-31), promoveu a audiência do responsável em face das seguintes irregularidades: a) fracionamento irregular de despesa e desobediência às determinações do Tribunal de Contas da União, no que tange a utilização de Cartão de Pagamentos do Governo Federal para aquisição de combustível no exercício de 2008, no valor total de R$ 18.973,85, contrariando o art. 24, inc. II, da Lei 8.666/93 e determinação contida no item 1.6.1, alínea "d", do Acórdão 2.731/2008 – 1ª Câmara, de 26/8/2008; e b) pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da atividade a ser desenvolvida, em desacordo com o art. 167, inc. VI, da Constituição Federal de 1988. 3. Examinadas as razões de justificativa apresentadas (Peça 5, p. 25-26), o Tribunal proferiu o acórdão recorrido, nos termos abaixo reproduzidos, verbis: 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.041/2009-8 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Abelardo da Silva Oliveira Junior, com fundamento no art. 1º, inciso I, do art. 16, inciso III, alínea "b" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 19, parágrafo único, e o art. 23, inciso III, da mesma Lei, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato, a multa referida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2 em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4 alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá, caso não atendidas as notificações e se cabível, o desconto integral ou parcelado das dívidas nas remunerações dos Srs. Abelardo da Silva Oliveira Júnior e Raimundo de Assis da Silva Lobato, observados os limites previstos na legislação pertinente, comunicando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da parcela não paga, as providências adotadas, com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992; 9.6 autorizar, desde logo, caso não tenham sucesso as medidas prescritas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, na forma da legislação em vigor; 9.7 alertar a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá de que a reincidência nas irregularidades verificadas, mencionadas abaixo, sujeita os responsáveis às devidas sanções legais: 9.7.1 ausência de designação formal de representante para o acompanhamento e fiscalização da execução de contratos; 9.7.2 fracionamento irregular de despesas; 9.7.3 desobediência a determinação expedida por este Tribunal; 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.041/2009-8 9.7.4 pagamento de diárias relativas a afastamentos em períodos que contemplem finais de semana e feriados sem justificativa; 9.7.5 pagamento de diárias com recursos destinados a programa desconexo da atividade a ser desenvolvida; 9.7.6 especificação de objeto de licitação de forma a caracterizar uma única marca com restrição injustificada ao caráter competitivo; 9.7.7 contratação de serviços ou aquisição de bens sem que se respeitem os princípios da moralidade e da impessoalidade; 9.7.8 apresentação de tomada de contas fora do prazo estabelecido; 9.8 remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Amapá, para adoção das providências que julgar pertinentes. 4. Irresignados com a decisão, ingressaram com recursos de reconsideração o Sr. Abelardo da Silva Oliveira Júnior, cujo expediente não foi conhecido por meio do Acórdão 5.106/2012-TCU-2ª Câmara (Peça 28), bem como o Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato, cujas razões recursais passa-se à análise. II. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 5. Em exames preliminares, esta unidade propôs o conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato (Peças 21-24), com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido. Considerando que a proposta foi ratificada pelo Tribunal, por meio do Acórdão 5.106/2012-TCU-2ª Câmara, torna-se desnecessária nova análise de admissibilidade. III. EXAME DE MÉRITO III.1 Razões recursais 6. Com relação à utilização de Cartão de Pagamentos do Governo Federal para a aquisição de combustível, o recorrente alega dificuldades em apresentar provas dos argumentos aduzidos em suas razões de justificativa, tendo em vista o transcurso de quatro anos após os fatos. 7. Afirma que a SFA/AP mantinha, em 2006, contrato de fornecimento com o posto de combustíveis “Oiapoc”. De acordo com o recorrente, algumas cláusulas do contrato teriam sido infringidas pela SFA/AP, o que motivou, em maio/2007, o desinteresse do proprietário do posto em continuar a executar o contrato, conforme processo administrativo anexado (21008.000229/2007-29). 8. Tendo em vista a preocupação com a interrupção do programa de erradicação da mosca da carambola por falta de combustível, relata a emissão de vários memorandos pelo chefe da UVAGRO/OIAPOQUE, solicitando providências quanto ao impasse. 9. O recorrente afirma que, ainda em 2007, foram feitas tentativas de aquisição de combustíveis por meio do processo 21008.000238/2007-10, o qual não teria contado com participantes, em razão do desinteresse dos fornecedores. 10. Alega que, ante a ameaça de descontinuidade do combate à mosca da carambola, não teve alternativa senão utilizar-se do suprimento de fundos. Afirma não entender o motivo da responsabilização, uma vez que a situação enfrentada na SFA/AP se enquadraria na hipótese do art. 45 do Decreto 93.872/1986. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.041/2009-8 11. De acordo com seu entendimento, não houve irregularidade, pois os pedidos de suprimento de fundos foram devidamente formalizados e assinados pelas autoridades competentes. Afirma, por fim, não ter preparação ou conhecimento jurídico do que seria fracionamento de despesas e se isso se aplicaria à concessão de suprimento de fundos. 12. No tocante ao pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da atividade desenvolvida, o recorrente traz argumentos que não se relacionam com a mencionada irregularidade. Cita que nunca fez parte da comissão responsável pela elaboração da prestação de contas da unidade, não podendo ser responsabilizado pela entrega do documento fora do prazo. III.2 Análise 13. Com relação ao decurso de quatro anos desde os fatos, registra-se que esse argumento não pode ser aceito para justificar a eventual ausência de prova nas alegações do recorrente. Além de o aludido intervalo ser relativamente curto, é do responsável a incumbência de juntar cópias de todos os documentos que menciona em sua defesa. 14. Quanto ao fornecimento de combustíveis, o recorrente efetivamente comprova a existência do Contrato 001/2006-SFA/AP, firmado com o posto “Oiapoc”, o qual foi suspenso em 2007 por insatisfação do proprietário com a forma de pagamento. 15. O contrato previa o pagamento antecipado, referente a todo o consumo do exercício, e a entrega proporcional às necessidades do comprador. No entanto, a SFA/AP estaria pagando o valor referente a cada reabastecimento, o que, em função do baixo volume consumido pelo órgão, não compensaria a manutenção do contrato (Peça 18, p. 5). 16. Ainda em maio/2007, o chefe da UVAGRO/OIAPOQUE informou que os estoques de combustível da unidade se encerrariam em outubro/2007 e, preocupado com o comprometimento do programa de erradicação da mosca da carambola, solicitou a instauração de nova aquisição (Peça 18, p. 14). Percebe-se, assim, que a interrupção do referido contrato realmente constituiu motivo de preocupação em função do programa de erradicação de pragas em curso. 17. Nada obstante, o recorrente não juntou provas da existência do mencionado processo de aquisição 21008.000238/2007-10, bem como não demonstrou que esse certame se finalizou sem a participação de interessados. Dessa maneira, conclui-se que a compra de combustíveis com suprimento de fundos, em 2008, permanece sem justificativa. 18. A alegação de desconhecimento jurídico também não pode ser aceita, uma vez que o cargo de “Responsável pelos atos de gestão financeira” da SFA/AP impunha ao recorrente o conhecimento da legislação aplicável, devendo, em tese, negar pedidos de suprimento de fundos que violassem os normativos vigentes, ainda que assinados pelas autoridades competentes. 19. Nesse sentido, dispõe o art. 45 do Decreto 93.872/1986 que o suprimento de fundos somente será concedido para atender a despesas: i) eventuais; ii) de caráter sigiloso; e iii) de pequeno vulto. Em todos os casos, quando a despesa puder subordinar-se ao processo normal de aplicação, a utilização de suprimento de fundos será irregular, podendo caracterizar o fracionamento. 20. No tocante ao pagamento de diárias enquadradas em programa distinto da atividade desenvolvida, tendo em vista que a peça recursal não traz argumentos que se contraponham a esse fato, não é possível, a partir dos demais documentos constantes dos autos, afastar a irregularidade apontada. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.041/2009-8 21. Do exposto, propõe-se negar provimento ao recurso de reconsideração, mantendo-se inalterados os termos do decisum recorrido. IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 22. Considerando a manifestação do Tribunal quanto ao conhecimento do presente recurso de reconsideração (Acórdão 5.106/2012-TCU-2ª Câmara), submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do RI/TCU, negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Raimundo de Assis da Silva Lobato (CPF 041.727.012-72) contra o Acórdão 2.340/2012-TCU-2ª Câmara; e b) dar conhecimento às entidades/órgãos interessados e ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida”. 2. O douto representante do Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secretaria de Recursos (peça 43). É o Relatório. VOTO Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato em desfavor do Acórdão 2.340/2012-2ª Câmara, ocasião na qual este Colegiado, ao apreciar a tomada de contas simplificada da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá (SFA/AP), relativa ao exercício de 2008, aplicou ao ora recorrente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.100,00. 2. A condenação do mencionado servidor decorreu das seguintes irregularidades: a) pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da atividade desenvolvida; e b) fracionamento irregular de despesa com a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal para aquisição de combustível no total de R$ 18.973,85, com desobediência à determinação expedida no âmbito do Acórdão 2.731/2008 - 1ª Câmara (item 1.6.1, "d") e ao art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993. 3. O presente recurso foi conhecido por meio do Acórdão 5.106/2012-2ª Câmara, de relatoria do eminente Ministro Augusto Nardes. 4. No mérito, acompanho a proposta da Secretaria de Recursos, ratificada pelo douto representante do Ministério Público, e Voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterados os termos da deliberação atacada, sem prejuízo das considerações que passo a fazer. 5. As razões recursais abordam apenas a questão do fracionamento de despesas ocorrido, sendo omisso em relação ao pagamento de diárias com enquadramento em programa desconexo da atividade desenvolvida. 6. Após fazer um histórico dos gastos com diesel, gasolina e óleo na superintendência regional do Amapá, o recorrente afirma que o órgão tentou adquirir os insumos por meio de um processo licitatório, não havendo, na ocasião, interessados. Foi nesse contexto - diz o responsável - que houve a concessão de suprimento de fundos para o pagamento de combustível, pois, do contrário, haveria interrupção das atividades de fiscalização no município de Oiapoque/AP. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.041/2009-8 7. Destaco que não foram juntados documentos que comprovassem a realização do mencionado processo de aquisição. Sendo assim, não há por que acatar suas razões recursais. 8. A alegada dificuldade do recorrente na obtenção dos papéis que comprovariam os argumentos por ele apresentados não é suficiente para isentá-lo de responsabilidade, até porque o Sr. Raimundo ainda é servidor do órgão - o que pressupõe seu livre acesso às repartições e aos processos. Ao contrário do que afirma, ainda que seu recurso seja quatro anos após os fatos, compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 66 do Decreto 93.872/1986). 9. Portanto, ratifico o entendimento manifestado pelo eminente Relator da decisão recorrida, Min. Raimundo Carreiro, pois o baixo estoque de combustível já era de conhecimento da superintendência regional no Amapá desde maio de 2007. A falta de planejamento nas aquisições, associado à liberação de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, além de contrariar o art. 45 do Decreto 93.872/1986 e a determinação expedida no âmbito do Acórdão 2.731/2008-1ª Câmara (item 1.6.1, "d"), permite a compra do material de forma fracionada, em contrariedade à Lei de Licitações e Contratos. 10. Por fim, tenho que o fato de o recorrente não ter formação jurídica não o exime de responsabilidade pelos atos praticados, pois a chefia da Seção de Finanças, cargo por ele exercido, impõe ao seu ocupante o necessário conhecimento da legislação aplicável. Ante o exposto, por considerar proporcional a sanção cominada ao recorrente, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de dezembro de 2013. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 7488/2013 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.041/2009-8. 1.1. Apenso: 007.683/2013-8 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Simplificada) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Raimundo de Assis da Silva Lobato (041.727.012-72); Ruy Santos Carvalho (087.480.202-49) 3.2. Recorrente: Raimundo de Assis da Silva Lobato (041.727.012-72). 4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Amapá (SECEX-AP). 6 TC 016.041/2009-8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo de Assis da Silva Lobato em desfavor do Acórdão 2.340/2012-2ª Câmara, ocasião na qual este Colegiado, ao apreciar a tomada de contas simplificada da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá (SFA/AP), relativa ao exercício de 2008, aplicou ao ora recorrente a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.100,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do RI/TCU, negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Raimundo de Assis da Silva Lobato (CPF 041.727.012-72), mantendo inalterados os termos do Acórdão 2.340/2012-2ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente e à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá. 10. Ata n° 44/2013 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/12/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7488-44/13-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes. 11.2. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral 7