ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE BIOÉTICA CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADES Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede, secretaria executiva permanente e foro jurídico no Distrito Federal, aberta à participação de pessoas interessadas em Bioética, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis que regulam a matéria. Artigo 2º - A SBB tem por finalidades: a) reunir pessoas de diferentes formações, interessadas em fomentar a discussão e difusão da Bioética; b) estimular a produção de conhecimento em Bioética; c) promover e assessorar planos, projetos, pesquisas e atividades na área de Bioética; d) patrocinar eventos de Bioética, conforme regulamentos próprios; e) apoiar e participar de movimentos e atividades que visem a valorização da Bioética. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA SOCIAL Artigo 3º - Os sócios serão em número ilimitado e não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela SBB. Artigo 4º - A SBB terá as seguintes categorias de sócios: a) sócios fundadores – os que tiverem assinado a ata da assembléia de constituição da SBB; b) sócios efetivos – de ingresso proposto por qualquer outro sócio e aprovado pela Diretoria; c) sócios honorários – aqueles que tenham prestado relevante contribuição à Bioética, que tenham feito donativo apreciável ou prestado relevante serviço à SBB, admitidos por decisão da Diretoria ou da Assembléia Geral. Artigo 5º - Os sócios fundadores e efetivos contribuirão para a manutenção da SBB em valores e periodicidade estipulados pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral. Artigo 6º - Os sócios serão desligados da SBB nas seguintes hipóteses: a) a pedido; b) por inadimplência junto à Sociedade, a partir do segundo ano; c) por decisão da Assembléia Geral. Parágrafo único - A readmissão será automática em caso de reversão do motivo que a originou. Artigo 7º - São direitos dos sócios quites com a SBB: a) votar e ser votado; b) participar das atividades sociais; c) participar das assembléias gerais; d) receber as publicações da Sociedade. Artigo 8º - São deveres dos sócios da SBB: a) concorrer para o êxito das finalidades sociais; b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social; c) quitar tempestivamente as contribuições financeiras estatutárias. CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 9º - A Sociedade terá os seguintes órgãos: a) Assembléia Geral; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal; d) Comissão Permanente de Ética; e) Secretaria Executiva. Artigo 10 - A Assembléia Geral é a reunião de todos os sócios quites com a SBB até o momento de instalação da mesma, sendo órgão soberano, com poder de deliberar terminativamente sobre todas as matérias de interesse social, cabendo-lhe com exclusividade: a) aprovar o Estatuto e subseqüentes alterações; b) eleger e destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Comissão Permanente de Ética; c) apreciar e deliberar acerca da prestação de contas da Diretoria; d) apreciar e deliberar sobre a dissolução da SBB; e) apreciar as decisões da Diretoria sobre casos omissos no Estatuto; f) definir o local do próximo Congresso da SBB. Parágrafo único - A proposta de alteração do Estatuto deverá ser apresentada por escrito, pela Diretoria ou por pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios quites com a SBB, devendo ser enviada por via postal a todos os sócios em pelo menos 30 (trinta) dias antes da instalação da Assembléia que a decidir, a qual deverá ser convocada explicitamente para esse fim. Artigo 11 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no prazo de até três meses após o fim de cada ano fiscal, por convocação da Diretoria, através de circular postal a todos os sócios, remetida com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, em local, data e hora por esta determinados, no foro da Sociedade. Artigo 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberação sobre assunto relevante e urgente, com pauta específica e definida, por convocação da Diretoria, Conselho Fiscal ou por pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios quites com a SBB, através de circular postal a todos os sócios, enviada com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência. Artigo 13 - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios aptos à participação e, em segunda convocação, trinta minutos após o horário inicialmente assinalado, com qualquer número de sócios. Artigo 14 - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios aptos à participação e, em segunda convocação, trinta minutos após o horário inicialmente assinalado, com pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios aptos. Artigo 15 - A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da SBB ou, na sua ausência, por um dos membros da Diretoria, na seqüência do arrolamento do Artigo 17; na ausência destes, por um dentre qualquer dos sócios aptos, indicado pela maioria dos presentes; será secretariada por um dos Secretários ou, na ausência destes, por secretário ad hoc, indicado pelo Presidente da Assembléia. Artigo 16 - As deliberações sobre todas as matérias serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos sócios aptos presentes à Assembléia Geral, exceto quanto à destituição da Diretoria e liquidação da SBB, que só poderão ser decididas pela maioria absoluta dos sócios quites com os cofres sociais. Parágrafo único - O presidente da Assembléia terá voto duplo em caso de empate nas votações. Artigo 17 - A Diretoria é o órgão executivo da SBB e terá a seguinte composição, de membros eleitos entre os sócios quites com a Sociedade: a) Presidente; b) 1º Vice-presidente; c) 2º Vice-presidente; d) 3º Vice-presidente; e) 1º Secretário; f) 2º Secretário; g) 1º Tesoureiro; h) 2º Tesoureiro. Artigo 18 - A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição. Artigo 19 - Compete à Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social; b) elaborar seu Regimento Interno; c) designar assessorias e comissões; d) contratar pessoas e serviços necessários ao funcionamento da Sociedade; e) designar ocupante de cargo da Diretoria ou Comissão Permanente de Ética em caso de vacância, ad referendum da Assembléia Geral; f) aprovar o orçamento em cada exercício, ad referendum da Assembléia Geral; g) aprovar a criação e supressão de representações e secções regionais da SBB, ad referendum da Assembléia Geral; h) decidir sobre recurso contra exclusão involuntária de sócio por representação regional, ad referendum da Assembléia Geral; i) decidir sobre casos omissos no Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral; j) apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório completo de suas atividades. Artigo 20 - Compete ao Presidente: a) dirigir as reuniões da Diretoria e presidir as Assembléias Gerais; b) assinar as atas ou outros documentos oficiais da Sociedade, ou que traduzam decisões da Diretoria; c) superintender e desenvolver as atividades da Sociedade, segundo suas finalidades estatutárias; d) representar a Sociedade em solenidades ou conclaves científicos ou designar representante; e) representar judicial e extra-judicialmente a SBB; f) movimentar, juntamente com o Tesoureiro, os fundos sociais; g) ordenar, juntamente com o Tesoureiro, o pagamento de despesas. Artigo 21 - Compete aos Vice-presidentes auxiliar o Presidente em suas tarefas e substituílo em suas ausências e impedimentos. Artigo 22 - Compete ao 1º Secretário: a) secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais; b) redigir e organizar as atas; c) redigir e assinar documentos oficiais da Sociedade, juntamente com o Presidente; d) organizar e manter registros, correspondências, textos, livros e demais documentos da Sociedade; e) preparar o relatório das atividades da Diretoria a ser apresentado à Assembléia Geral. Artigo 23 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em suas tarefas, bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Artigo 24 - Compete ao 1º Tesoureiro: a) administrar e guardar os bens da Sociedade; b) dar quitação de valores recebidos; c) movimentar os fundos sociais, juntamente com o Presidente; d) ordenar, juntamente com o Presidente, o pagamento de despesas; e) assinar livros financeiros da Sociedade, devidamente escriturados por contador habilitado; f) apresentar à Diretoria relatórios e informações financeiras; g) fornecer ao Conselho Fiscal documentação e informações necessárias ao cumprimento de suas atividades; h) apresentar à Assembléia Geral relatório da situação financeira da Sociedade, prestação de contas e balanço do exercício findo. Artigo 25 - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro nas suas tarefas, bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Artigo 26 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 membros eleitos entre os sócios quites com a SBB, com mandato de 2 (dois) anos. Artigo 27 - Compete ao Conselho Fiscal: a) eleger seu Presidente; b) elaborar seu Regimento Interno; c) examinar toda a documentação relativa às atividades econômicas e financeiras da SBB; d) encaminhar à Diretoria quaisquer considerações corretivas com relação à gestão financeira da Sociedade; e) elaborar relatórios sobre a prestação de contas e balanço da Sociedade, para apreciação da Assembléia Geral. Artigo 28 - A Comissão Permanente de Ética será constituída de 6 (seis) membros eleitos entre os sócios quites com a SBB, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Artigo 29 - Compete à Comissão Permanente de Ética: a) eleger seu Presidente; b) elaborar seu Regimento Interno; c) analisar as questões de natureza ética que envolvam os sócios ou outros interesses da SBB. Artigo 30 - Das decisões da Comissão Permanente de Ética caberá recurso à Assembléia Geral. Artigo 31 - A Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, poderá criar comissões para assessorá-la. § 1º - As comissões deverão ser estabelecidas com objetivos específicos, terão número indefinido de membros e ficarão subordinadas à Diretoria. § 2º - As comissões terão normas internas de funcionamento, estipuladas pela Diretoria, a quem apresentarão relatório de atividades, quando solicitado. Artigo 32 - A Secretaria Executiva terá sede permanente no Distrito Federal, devendo ser exercida por um sócio quite com a Sociedade, designado e destituído pela Diretoria da SBB. Artigo 33 - Compete à Secretaria Executiva: a) auxiliar o Presidente e demais membros da Diretoria em suas atividades; b) organizar e manter registros de todos os documentos oficiais, correspondências, comprovantes e recibos diversos, livros, revistas, boletins e demais textos relacionados com a Sociedade; c) zelar pelo bom andamento das atividades da SBB. CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO Artigo 34 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Permanente de Ética serão eleitos pelo voto direto e pessoal em Assembléia Geral convocada para esse fim. Artigo 35 - A Diretoria designará, com pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do término do seu mandato, Comissão Eleitoral composta de 3 (três) sócios quites com a SBB, que não pertençam a qualquer dos órgãos listados no Artigo 34, para coordenar o processo eleitoral. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral escolherá o seu Presidente. Artigo 36 - Estarão aptas a concorrer à eleição chapas completas apresentadas por escrito à Comissão Eleitoral, em documento assinado por todos os membros da chapa e subscrito pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da instalação da Assembléia Geral. Parágrafo único - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão figurar em qualquer das chapas. Artigo 37 - A Assembléia que eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão Permanente de Ética será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que proclamará o resultado da votação e empossará imediatamente a chapa vencedora. Artigo 38 - Compete à Comissão Eleitoral decidir quaisquer questões relativas ao processo eletivo, não previstas no Estatuto. CAPÍTULO V – DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS Artigo 39 - Poder-se-ão constituir representações da SBB nos Estados-membros da Federação e no Distrito Federal, com o mínimo de 10 (dez) sócios; podendo, ainda, cada Sociedade Regional constituir Secções Regionais, mediante aprovação da Diretoria da SBB. Parágrafo único - Nas Unidades Federativas onde se organizarem Representações Regionais, serão automaticamente a elas vinculados os membros da SBB domiciliados na região. Artigo 40 - As Representações Regionais deverão obrigatoriamente fazer constar nos seus Estatutos: a) a denominação “Sociedade Brasileira de Bioética – Regional do(a) .........(unidade da Federação); b) cláusula de adesão ao Estatuto da SBB, no que tange às finalidades e estrutura social, ou reprodução dos termos pertinentes; c) Diretoria pelo menos composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro. Artigo 41 - As Representações Regionais, onde houver, assumirão os processos de admissão e de exclusão de sócios, cabendo da exclusão involuntária recurso à SBB. Artigo 42 - A parcela das contribuições recolhidas pela SBB a ser repassada às Representações Regionais deverá ser de 60% (sessenta por cento) do montante líquido. Artigo 43 - As Representações Regionais devem anualmente enviar relatório de atividades à SBB. CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO Artigo 44 - Constituem patrimônio da Sociedade todas as quantias recebidas, a qualquer título, de seus associados ou de terceiros, bem como todos os créditos que tiver e os bens que receber por qualquer forma de aquisição não defesa em lei. Artigo 45 - Em caso de dissolução ou extinção da Sociedade os bens constantes de seu patrimônio serão destinados a uma ou mais entidades, a critério da Assembléia Geral que formalizar a terminação das atividades. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 46 - As representações regionais com existência anterior a estas alterações permanecem com a denominação por elas adotada.