ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE BIOÉTICA
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) é uma associação civil, sem fins
lucrativos, de duração indeterminada, com sede, secretaria executiva permanente e foro
jurídico no Distrito Federal, aberta à participação de pessoas interessadas em Bioética, e
reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis que regulam a matéria.
Artigo 2º - A SBB tem por finalidades:
a) reunir pessoas de diferentes formações, interessadas em fomentar a discussão e
difusão da Bioética;
b) estimular a produção de conhecimento em Bioética;
c) promover e assessorar planos, projetos, pesquisas e atividades na área de Bioética;
d) patrocinar eventos de Bioética, conforme regulamentos próprios;
e) apoiar e participar de movimentos e atividades que visem a valorização da Bioética.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA SOCIAL
Artigo 3º - Os sócios serão em número ilimitado e não responderão solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela SBB.
Artigo 4º - A SBB terá as seguintes categorias de sócios:
a) sócios fundadores – os que tiverem assinado a ata da assembléia de constituição da
SBB;
b) sócios efetivos – de ingresso proposto por qualquer outro sócio e aprovado pela
Diretoria;
c) sócios honorários – aqueles que tenham prestado relevante contribuição à Bioética,
que tenham feito donativo apreciável ou prestado relevante serviço à SBB,
admitidos por decisão da Diretoria ou da Assembléia Geral.
Artigo 5º - Os sócios fundadores e efetivos contribuirão para a manutenção da SBB em
valores e periodicidade estipulados pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
Artigo 6º - Os sócios serão desligados da SBB nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por inadimplência junto à Sociedade, a partir do segundo ano;
c) por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo único - A readmissão será automática em caso de reversão do motivo que a
originou.
Artigo 7º - São direitos dos sócios quites com a SBB:
a) votar e ser votado;
b) participar das atividades sociais;
c) participar das assembléias gerais;
d) receber as publicações da Sociedade.
Artigo 8º - São deveres dos sócios da SBB:
a) concorrer para o êxito das finalidades sociais;
b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
c) quitar tempestivamente as contribuições financeiras estatutárias.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9º - A Sociedade terá os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Comissão Permanente de Ética;
e) Secretaria Executiva.
Artigo 10 - A Assembléia Geral é a reunião de todos os sócios quites com a SBB até o
momento de instalação da mesma, sendo órgão soberano, com poder de deliberar
terminativamente sobre todas as matérias de interesse social, cabendo-lhe com
exclusividade:
a) aprovar o Estatuto e subseqüentes alterações;
b) eleger e destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Comissão Permanente de Ética;
c) apreciar e deliberar acerca da prestação de contas da Diretoria;
d) apreciar e deliberar sobre a dissolução da SBB;
e) apreciar as decisões da Diretoria sobre casos omissos no Estatuto;
f) definir o local do próximo Congresso da SBB.
Parágrafo único - A proposta de alteração do Estatuto deverá ser apresentada por escrito,
pela Diretoria ou por pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios quites com a SBB,
devendo ser enviada por via postal a todos os sócios em pelo menos 30 (trinta) dias antes
da instalação da Assembléia que a decidir, a qual deverá ser convocada explicitamente para
esse fim.
Artigo 11 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no prazo de até três meses
após o fim de cada ano fiscal, por convocação da Diretoria, através de circular postal a
todos os sócios, remetida com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, em local,
data e hora por esta determinados, no foro da Sociedade.
Artigo 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberação sobre
assunto relevante e urgente, com pauta específica e definida, por convocação da Diretoria,
Conselho Fiscal ou por pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios quites com a SBB,
através de circular postal a todos os sócios, enviada com pelo menos 7 (sete) dias de
antecedência.
Artigo 13 - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a
presença da maioria absoluta dos sócios aptos à participação e, em segunda convocação,
trinta minutos após o horário inicialmente assinalado, com qualquer número de sócios.
Artigo 14 - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com
a presença da maioria absoluta dos sócios aptos à participação e, em segunda convocação,
trinta minutos após o horário inicialmente assinalado, com pelo menos 10% (dez por cento)
dos sócios aptos.
Artigo 15 - A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da SBB ou, na sua ausência,
por um dos membros da Diretoria, na seqüência do arrolamento do Artigo 17; na ausência
destes, por um dentre qualquer dos sócios aptos, indicado pela maioria dos presentes; será
secretariada por um dos Secretários ou, na ausência destes, por secretário ad hoc, indicado
pelo Presidente da Assembléia.
Artigo 16 - As deliberações sobre todas as matérias serão tomadas pela maioria absoluta de
votos dos sócios aptos presentes à Assembléia Geral, exceto quanto à destituição da
Diretoria e liquidação da SBB, que só poderão ser decididas pela maioria absoluta dos
sócios quites com os cofres sociais.
Parágrafo único - O presidente da Assembléia terá voto duplo em caso de empate nas
votações.
Artigo 17 - A Diretoria é o órgão executivo da SBB e terá a seguinte composição, de
membros eleitos entre os sócios quites com a Sociedade:
a) Presidente;
b) 1º Vice-presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) 3º Vice-presidente;
e) 1º Secretário;
f) 2º Secretário;
g) 1º Tesoureiro;
h) 2º Tesoureiro.
Artigo 18 - A Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
Artigo 19 - Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
b) elaborar seu Regimento Interno;
c) designar assessorias e comissões;
d) contratar pessoas e serviços necessários ao funcionamento da Sociedade;
e) designar ocupante de cargo da Diretoria ou Comissão Permanente de Ética em caso
de vacância, ad referendum da Assembléia Geral;
f) aprovar o orçamento em cada exercício, ad referendum da Assembléia Geral;
g) aprovar a criação e supressão de representações e secções regionais da SBB, ad
referendum da Assembléia Geral;
h) decidir sobre recurso contra exclusão involuntária de sócio por representação
regional, ad referendum da Assembléia Geral;
i) decidir sobre casos omissos no Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral;
j) apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório completo de suas atividades.
Artigo 20 - Compete ao Presidente:
a) dirigir as reuniões da Diretoria e presidir as Assembléias Gerais;
b) assinar as atas ou outros documentos oficiais da Sociedade, ou que traduzam
decisões da Diretoria;
c) superintender e desenvolver as atividades da Sociedade, segundo suas finalidades
estatutárias;
d) representar a Sociedade em solenidades ou conclaves científicos ou designar
representante;
e) representar judicial e extra-judicialmente a SBB;
f) movimentar, juntamente com o Tesoureiro, os fundos sociais;
g) ordenar, juntamente com o Tesoureiro, o pagamento de despesas.
Artigo 21 - Compete aos Vice-presidentes auxiliar o Presidente em suas tarefas e substituílo em suas ausências e impedimentos.
Artigo 22 - Compete ao 1º Secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
b) redigir e organizar as atas;
c) redigir e assinar documentos oficiais da Sociedade, juntamente com o Presidente;
d) organizar e manter registros, correspondências, textos, livros e demais documentos
da Sociedade;
e) preparar o relatório das atividades da Diretoria a ser apresentado à Assembléia
Geral.
Artigo 23 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em suas tarefas, bem como
substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Artigo 24 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) administrar e guardar os bens da Sociedade;
b) dar quitação de valores recebidos;
c) movimentar os fundos sociais, juntamente com o Presidente;
d) ordenar, juntamente com o Presidente, o pagamento de despesas;
e) assinar livros financeiros da Sociedade, devidamente escriturados por contador
habilitado;
f) apresentar à Diretoria relatórios e informações financeiras;
g) fornecer ao Conselho Fiscal documentação e informações necessárias ao
cumprimento de suas atividades;
h) apresentar à Assembléia Geral relatório da situação financeira da Sociedade,
prestação de contas e balanço do exercício findo.
Artigo 25 - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro nas suas tarefas, bem como
substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Artigo 26 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 membros eleitos entre os sócios quites
com a SBB, com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger seu Presidente;
b) elaborar seu Regimento Interno;
c) examinar toda a documentação relativa às atividades econômicas e financeiras da
SBB;
d) encaminhar à Diretoria quaisquer considerações corretivas com relação à gestão
financeira da Sociedade;
e) elaborar relatórios sobre a prestação de contas e balanço da Sociedade, para
apreciação da Assembléia Geral.
Artigo 28 - A Comissão Permanente de Ética será constituída de 6 (seis) membros eleitos
entre os sócios quites com a SBB, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Artigo 29 - Compete à Comissão Permanente de Ética:
a) eleger seu Presidente;
b) elaborar seu Regimento Interno;
c) analisar as questões de natureza ética que envolvam os sócios ou outros interesses
da SBB.
Artigo 30 - Das decisões da Comissão Permanente de Ética caberá recurso à Assembléia
Geral.
Artigo 31 - A Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral, poderá criar comissões para
assessorá-la.
§ 1º - As comissões deverão ser estabelecidas com objetivos específicos, terão
número indefinido de membros e ficarão subordinadas à Diretoria.
§ 2º - As comissões terão normas internas de funcionamento, estipuladas pela
Diretoria, a quem apresentarão relatório de atividades, quando solicitado.
Artigo 32 - A Secretaria Executiva terá sede permanente no Distrito Federal, devendo ser
exercida por um sócio quite com a Sociedade, designado e destituído pela Diretoria da
SBB.
Artigo 33 - Compete à Secretaria Executiva:
a) auxiliar o Presidente e demais membros da Diretoria em suas atividades;
b) organizar e manter registros de todos os documentos oficiais, correspondências,
comprovantes e recibos diversos, livros, revistas, boletins e demais textos relacionados
com a Sociedade;
c) zelar pelo bom andamento das atividades da SBB.
CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO
Artigo 34 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Permanente de
Ética serão eleitos pelo voto direto e pessoal em Assembléia Geral convocada para esse
fim.
Artigo 35 - A Diretoria designará, com pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do
término do seu mandato, Comissão Eleitoral composta de 3 (três) sócios quites com a SBB,
que não pertençam a qualquer dos órgãos listados no Artigo 34, para coordenar o processo
eleitoral.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral escolherá o seu Presidente.
Artigo 36 - Estarão aptas a concorrer à eleição chapas completas apresentadas por escrito à
Comissão Eleitoral, em documento assinado por todos os membros da chapa e subscrito
pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da
instalação da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão figurar em qualquer das
chapas.
Artigo 37 - A Assembléia que eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão Permanente
de Ética será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que proclamará o resultado
da votação e empossará imediatamente a chapa vencedora.
Artigo 38 - Compete à Comissão Eleitoral decidir quaisquer questões relativas ao processo
eletivo, não previstas no Estatuto.
CAPÍTULO V – DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Artigo 39 - Poder-se-ão constituir representações da SBB nos Estados-membros da
Federação e no Distrito Federal, com o mínimo de 10 (dez) sócios; podendo, ainda, cada
Sociedade Regional constituir Secções Regionais, mediante aprovação da Diretoria da
SBB.
Parágrafo único - Nas Unidades Federativas onde se organizarem Representações
Regionais, serão automaticamente a elas vinculados os membros da SBB domiciliados na
região.
Artigo 40 - As Representações Regionais deverão obrigatoriamente fazer constar nos seus
Estatutos:
a) a denominação “Sociedade Brasileira de Bioética – Regional do(a) .........(unidade
da Federação);
b) cláusula de adesão ao Estatuto da SBB, no que tange às finalidades e estrutura
social, ou reprodução dos termos pertinentes;
c) Diretoria pelo menos composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Artigo 41 - As Representações Regionais, onde houver, assumirão os processos de
admissão e de exclusão de sócios, cabendo da exclusão involuntária recurso à SBB.
Artigo 42 - A parcela das contribuições recolhidas pela SBB a ser repassada às
Representações Regionais deverá ser de 60% (sessenta por cento) do montante líquido.
Artigo 43 - As Representações Regionais devem anualmente enviar relatório de atividades
à SBB.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO
Artigo 44 - Constituem patrimônio da Sociedade todas as quantias recebidas, a qualquer
título, de seus associados ou de terceiros, bem como todos os créditos que tiver e os bens
que receber por qualquer forma de aquisição não defesa em lei.
Artigo 45 - Em caso de dissolução ou extinção da Sociedade os bens constantes de seu
patrimônio serão destinados a uma ou mais entidades, a critério da Assembléia Geral que
formalizar a terminação das atividades.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 46 - As representações regionais com existência anterior a estas alterações
permanecem com a denominação por elas adotada.
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