ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 097 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 188 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 03
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 04
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 21
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 27
Presidência ............................................................................. 28
Secretaria ............................................................................... 28
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 35
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 41
Terceira Vara ........................................................... 45
Quarta Vara ............................................................. 48
Sexta Vara ............................................................... 49
Sétima Vara .............................................................. 51
Família
Terceira Vara ........................................................... 53
Quarta Vara ............................................................. 58
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................ 75
Quinta Vara .............................................................. 79
Sexta Vara ............................................................... 81
Sétima Vara .............................................................. 82
Comarcas do Interior
Buriti Bravo ................................................................... 83
Brejo, Matões e Santa Helena ...................................... 84
São João dos Patos e São João das Mangabeiras ..... 88
Timon e Vitória do Mearim ............................................. 89
Zè Doca ......................................................................... 90
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 94
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 171
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2006
HABEAS CORPUS N.º 033087/2005 – Humberto de Campos
Paciente- José Pedro dos Santos Moreira
Impetrante - Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota
Impetrado - MMª. Juíza de Direito da Comarca de Humberto de
Campo
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 58.760/2006.
EMENTA: Habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ato infracional. Medida sócio-educativa de internação. Inobservância do
devido processo legal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
A medida sócio-educativa de internação só está autorizada nas
hipóteses previstas taxativamente nos incisos dos arts. 122 do ECA,
devendo ser devidamente fundamentada a sua imposição.
O envio de relatório elaborado pela assistente social da unidade de
internação ao magistrado a quo faz-se indispensável, pois é o único critério a ser utilizado pelo juiz comarcano na aferição da viabilidade de manutenção, revogação ou regressão da medida.
Habeas corpus concedido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 033087/
2005 – Humberto de Campos, acordam os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de fevereiro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente em exercício,
c/voto
Des. Mário Lima Reis - Relator
Participou do julgamento, além dos signatários, a Desembargadora
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada face as férias do
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 30 de março de 2006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 003677/2006 - SÃO LUÍS - (AI. 000919/2006)
AGRAVANTES: Mosaico Engenharia Ltda. e João Meira de Oliveira
ADVOGADOS: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros
AGRAVADO: Trijotas Construção, Indústria e Comércio Ltda.
ADVOGADO: Robert Frederico Silva Fontoura e Adalberto
Ribamar Barbosa Gonçalves
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 59.501/2006.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR - EFEITO ATIVO - REQUISITOS – PERICULUM
IN MORA E FUMUS BONI IURIS - PARCIAL DEFERIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA.
Não é extra petita a decisão agravada que, ao acolher parcialmente o agravo de instrumento, sustou o saque de recursos financeiros de
forma unilateral, tendo em vista que, um dos poderes contidos ali, é justamente a possibilidade de retirada de qualquer quantia em dinheiro que fizer
jus as empresas dos ora litigantes.
Agravo Regimental improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, sob nº 003677/2006 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores em Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Des. Cleones Carvalho Cunha.
São Luís, 30 de março de 2006.
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente, c/voto
Des. Stélio Muniz - Relator
Votou a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca
Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de abril de 2006
APELAÇÃO CÍVEL N.º. 023034/2004 – Paço do Lumiar
Apelante: IDESA – Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
Advogados: Vitélio Shelley Silva e Outro
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Nadja Veloso Cerqueira
Relatora: Des.ª. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º. 59.811/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO. POSSE GARANTIDA AOS DEMAIS APROVADOS EM OUTRAS ÁREAS. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Não restando dúvida quanto às irregularidades apontadas pelo
Ministério Público Estadual, entendo não deva ser modificada a sentença
recorrida, que, acertadamente, declarou a nulidade do concurso realizado
pelo Município de Paço do Lumiar, unicamente em relação ao cargo de
professor, mantendo a posse dos candidatos que concorreram às demais
áreas oferecidas. Dessa forma, vejo que não há sentido em realizar novas
provas somente para os candidatos prejudicados, tendo em vista que tal
ato estaria a infringir os princípios norteadores dos concursos públicos,
quais sejam, igualdade e isonomia.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente, c/voto
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participou deste julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio
Nunes Muniz.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Maria Regina
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de abril de 2006.
Embargos de Declaração nº 005261/2006.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. Ricardo gama Pestana.
Embargada: Hoyer & Rocha Ltda.
Advogada: Dra. Mariana Nunes Vilhena e outros.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº 59.758/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada
pelo embargante, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto,
ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento.
II – Embargos conhecidos e rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 005261/2006, em que são partes os acima enunciados, acordam
os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os embargos nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 18 de abril de 2006.
Desª Dulce Clementino - Presidenta/Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 004514/2004- BARÃO DE GRAJAÚ-MA.
AUTOR: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA
ADVOGADOS: MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS.
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES
FILHO
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO N° 59.849/2006.
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
Não há que se falar em procedência da Rescisória sob aquele fundamento de
que o juízo a quo seria incompetente para apreciação do feito. Acertada,
portanto, a Decisão rescindenda quando declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1° do art. 84 do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei n° 10.628/2002 pois nenhuma vedação ao procedimento
se constata. O Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opina acertadamente pela improcedência da Rescisória, ainda que em data anterior à decisão do
Supremo, eis que, posteriormente, veio a Corte Superior a declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal,
inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002. Não me convenço do amparo do
art. 485, incisos II e V do CPC ao manejo da Ação Rescisória, que em
verdade, não se constitui em instrumento recursal hábil a viabilizar o reexame
da demanda ou a reapreciação de provas, mas em ação autônoma
desconstitutiva da coisa julgada material, sendo cabível aplicar os precedentes desta Corte. Ação Rescisória improcedente. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão,
por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a Rescisória, nos
termos do voto da Relatora.
São Luís-MA, 25 de ABRIL de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora
Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Theodoro
Perez Neto.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2.006.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0258-2006.
ACÓRDÃO N O 055845-2005, REFERENTE A AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 10114-2004.
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa.
EMBARGADOS: MARIA HELENA ARANHA ESTRELA E MAURO
DE ARAÚJO BEZERRA.
Advogados: Carlos Alberto Reis de Andrade e outro.
Advogados: Walber Carvalho de Matos e outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº 59.472/2006.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1 – Inexistindo as omissões e a contradição apontadas, rejeitamse os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 29 de março de 2.006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 6089/2006- STJ
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Agravados:
GEDEÃO PEREIRA DE MATOS E MARIA MARTIRES
DOS SANTOS VIEIRA
Advogada:
AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAODINÁRIO CÍVEL N.º 40.017/2005
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: JÚLIO CÉSAR DE JESUS E OUTROS
Recorrida:
MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA
Advogado:
JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 5523/2.006
Recorrentes: OSVALDINO TEODORO DA SILVA E NAZARÉ
TEODORO DA SILVA.
Advogados:
JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTROS
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
3
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 5552/2.006
Recorrentes: OSVALDINO TEODORO DA SILVA E NAZARÉ
TEODORO DA SILVA.
Advogados:
JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTROS
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 5523/2.006
Recorrentes: OSVALDINO TEODORO DA SILVA E NAZARÉ
TEODORO DA SILVA.
Advogados:
JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTROS
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorrentes acima aludidos para, nos termos do § 2.º do
art. 511 do CPC, complementarem as despesas referente ao retorno do
presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.605/2006
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS
Recorrido:
FRANCISCO
DAS
CHAGAS
BEZERRA
RODRIGUES
Advogado:
OSÓRIO JOÃO WORM
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.468/2006
Recorrente: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Advogados:
JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E OUTRO
Recorridos: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO E
CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
Advogado:
ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
4
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.185/2006
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorrida:
MARIA DA CONCEIÇÃO REGO
Advogada:
ALICE MICHELINE MATOS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026493 / 2005- CAXIAS
AGRAVANTE:
AZÉLIO CORREIA DE SOUSA
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS MINEIRO, IGOR AMAURY
PORTELA LAMAR
AGRAVADO(A):
BANCO BRADESCO S/A
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000885 / 2006- AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:
TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
Advogado(a)(s):
EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDREA
LIMA DURANS, NILVIANO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO(A):
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE AÇAILÂNDIA, MANOEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(a)(s):
NEUSA MARIA GOMES DUARTE
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018323 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A):
TELEMAR NORTE LESTE S.A, TNL PCS S/A
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI, SACHA CALMON NAVARRO
COELHO, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, EDUARDO
MANEIRA, PAULA DE ABREU MACHADO DERZI
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
04-REMESSA N.º 011425 / 2005- ARAME
REMETENTE:
JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME
REQUERENTE:
RAIMUNDO JORGE ALVES LIMA
Advogado(a)(s):
JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ, MELQUISEDEC
MOREIRA COSTA
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE ARAME
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, LAVÍNIA
HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
05-REMESSA N.º 004981 / 2005- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO.
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06-REMESSA N.º 026458 / 2005- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DOS LOPES
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Advogado(a)(s):
GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA,
MARISETE SILVA MALHEIROS
REQUERIDO:
EUZÉBIO NAPOLEÃO MENDONÇA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
07-REMESSA N.º 025391 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogado(a)(s):
JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, EDSON SILVA CAMPOS
REQUERIDO:
CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
08-REMESSA N.º 029925 / 2005- COELHO NETO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO
NETO
REQUERENTE:
CARLOS ALBERTO RIBEIRO GONÇALVES,
MEIRILANDES MORAES MACHADO, ANTONIO CARLOS RALDANY
DA SILVA ALMEIDA
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
09-REMESSA N.º 036778 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
EZEQUIAS SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
CARU
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042548 / 2005- VITORINO FREIRE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
APELADO(A):
MARIA REGINA FREITAS NASCIMENTO,
RAIMUNDO ALVES NASCIMENTO, YAGNES MARIA ARAÚJO
ALENCAR
Advogado(a)(s):
JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, FLAVIA MARIA GOMES PORTELA ALVES
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036693 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A):
FRANCISCA SILVA ROQUE, JACIRA SOUSA SILVA, LINDALVA DOS SANTOS LIMA, ROSÁRIO DE MARIA CRUZ
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036720 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOÃO BATISTA ALVES
Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): MARIA FERREIRA LINDOSO ALVES
DEFENSOR PúBLICO LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA,
FABÍOLA ALMEIDA BARROS
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024302 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s):
RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS
APELADO(A)(S): HAROLFRAM ALVES DE MELO
Advogado(a)(s):
JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023908 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS,
Advogado(a)(s):
HUMBERTO ARAUJO, GEORGE LUIS SANTOS
SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS,
MARCELO SOARES DOS REIS, PATRÍCIA OKI, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, GERARDO COÊLHO FILHO
2º APELANTE:
LAUDICÉLIA ARRUDA MELO
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
1º APELADO(A):
LAUDICÉLIA ARRUDA MELO,
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
2º APELADO(A):
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advogado(a)(s):
GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026706 / 2004- IMPERATRIZ
APELANTE:
HÉLIO ALVES DE LIMA
Advogado(a)(s): ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO, GENIVAL
ABRÃO FERREIRA
APELADO(A): B. M. DE L.,
REPRESENTANTE:
OSANA BATISTA MIRANDA
Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026911 / 2005- IMPERATRIZ
1º APELANTE:
GENÉSIO ANCHIETA NETO,
Advogado(a)(s):
CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, SILVIO
VITOR DE LIMA, LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO
2º APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES
1º APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A,
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
2º APELADO(A): GENÉSIO ANCHIETA NETO
Advogado(a)(s):
CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA E OUTROS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
17-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISOR:
CÍVEL N.º 026917 / 2005- SÃO BERNARDO
MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
ELZA CORREIA ROSA PORTELA
BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
5
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001148 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE:
SAVE VEICULOS LTDA.
Advogado(a)(s):
ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, WELINGTON L. ZAFRED FILHO, ADRIANA MARIA
MARGARITA RODRIGUES, JUAREZ LANA CASTELLO BRANCO,
ROBERTO XAVIER SOARES
APELADO:
AUTO PEÇAS KLEBER LTDA.
Advogado(a)(s):
SOLON COSTA SANTOS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001416 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE :
JOSÉ RIBAMAR SILVA MELONIO
Advogado(a)(s):
ROBERTA
BITENCOURT
ARAÚJO,
DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003020 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO(A):
ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO ALVES ZAQUEU, ANTÔNIO MENDES DE HOLANDA,
EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA, FRANCESCA MARIA CARVALHO SOUZA DE SÁ, HAROLDO DOS SANTOS RAPOSO, JOÃO
CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO, MARIA DO SOCORRO PATRICE
CARVALHO MOREIRA DE SOUSA, MANOEL PAIXÃO, WALBER
CASTRO VIANA, WALBER FERREIRA SANTOS, WENCESLAU PEREIRA LIMA
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003482 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA EDNA SANTOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA SANTOS OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SANTOS BRANDÃO, MARIA
BERNARDA GOMES MUNIZ, MARIA DO SOCORRO NORONHA
GOMES BEZERRA, MARIA LINETE MORAES NUNES
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021846 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , SELMA
FERREIRA SILVA PEREIRA
APELADO(A):
ASSOCIAÇÃO DE MÃES DO BOM JESUS
DOS AFLITOS DA VILA EMBRATEL
Advogado(a)(s):
ERIVALDO COSTA DA SILVA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014429 / 2005- SANTA HELENA
APELANTE:
BENEDITO LOPES PINHEIRO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, SANDRA
GONCALVES MACEDO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA
APELADO:
B.C.P.(Menor),
REPRESENTANTE:
ANTONIA DOS SANTOS COSTA
6
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Advogado(a)(s):
RELATOR
REVISOR:
GILSON FREITAS MARQUES
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 19 de maio de 2006
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030905 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ.
Advogado(a)(s):
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR
AGRAVADO(A): SUL AMERICA UNIBANCO SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s):
FERNANDO BORGES PORELO, JAIRO DE
LACERDA, JOSÉ ROBERTO DE JESUS, KELLEN CRISTINA
FERNANDES QUESSADA, LUCIA APARECIDA TORIELLO,
LUCIANA MARQUES BRITO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA
DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ, RENATA MARQUES LEITE HAGE, RODRIGO ARNONI SCALQUETTE,
SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA, VANIA LEONARDO,
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, LUCIENE DE FÁTIMA
CASTRO AUGUSTO, MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE, JOSÉ
RIBAMAR SERRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
02-AGRAVO DE
AGRAVANTE:
Advogado(a)(s):
MEINERTZ
AGRAVADO(A):
Advogado(a)(s):
RA DIAS
RELATORA
INSTRUMENTO N.º 038772 / 2005- BALSAS
EDINEI ANTONIO PASTÓRICO
RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ
03-AGRAVO DE
AGRAVANTE:
Advogado(a)(s):
AGRAVADO(A):
Advogado(a)(s):
MALHEIROS DE
RELATORA
INSTRUMENTO N.º 039722 / 2005- ARAIOSES
IRANILDA DOS SANTOS COSTA
DIÓGENES MEIRELES MELO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO
PAIVA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-AGRAVO DE
AGRAVANTE:
Advogado(a)(s):
AGRAVADO(A):
Advogado(a)(s):
MALHEIROS DE
RELATORA
INSTRUMENTO N.º 039723 / 2005- ARAIOSES
ABEL PEREIRA DE SOUSA
DIÓGENES MEIRELES MELO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO
PAIVA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
J. E. CARVALHO FEITOSA LTDA.
EDILSON ROCHA RIBEIRO, CLEICIANE PEREIDesa. CLEONICE SILVA FREIRE
05-REMESSA N.º 002350 / 2006- IMPERATRIZ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA AGUIAR LIMA
Advogado(a)(s):
CATARINA DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU,
SOLON COSTA SANTOS
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR-GERAL ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA
PROCURADOR(ES): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
WILKER BATISTA CAVALCANTI , MARIA NILMA DOS SANTOS
BARROS, JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002390 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A):
ANA MARIZE COSTA, ALBERTINA COSTA,
ELIZABETH BELCHIOR DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO COSTA
DA SILVA, JOSMARINA CÂMARA FEITOSA, MARIA DALVA DE
SOUSA SOARES, MARIA DA GRAÇA CADÊTE LOPES, MARIA DE
JESUS SILVA, MARIA DA SALETE REIS COELHO, MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA, VALDELINA ANTÔNIA FRAZÃO
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002426 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
APELADO(A):
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DO
POVOADO CONCEIÇÃO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002427 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL,
ROBERTO DA SILVA BORGES, DANTE TADEU DE SANTANA,
PEDRO PAULO PENNA TRINDADE, MÁRIO AUGUSTO COUTO
ROCHA, ADRIANA CARNIETTO, EDUARDO TORRE FONTE,
ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, CLÁUDIO
MARCOS KYRILLOS, ROBERTO RODRIGUES PANDELO, PAULO
AFONSO DE SAMPAIO MATTOS, ALDANO ATALIBA DE
ALMEIDA CAMARGO FILHO, SELMA STEHLICK QUEIQUE,
ELEONORA GOMES, RONALDO JOSÉ DA COSTA, NILTON LUIZ
SILVA
APELADO(A):
CELSO CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002429 / 2006- SANTA INÊS
APELANTE:
ROSALINA ALVES LIMA SILVEIRA, EDSON
MACIEL SILVEIRA
Advogado(a)(s):
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
APELADO(A):
ALDIR CARVALHO
Advogado(a)(s):
FRANKLIN RORIZ NETO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002480 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MÁRIO CÉSAR CAÍRES DA ROCHA, SUZILENE
CAMPOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
APELADO(A):
RAMON GONZALEZ VIDAL
Advogado(a)(s):
MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003464 / 2006- TIMON
APELANTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR(A):
ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
APELADO(A):
REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
MARCELO RODRIGUES SÉRGIO, ALYSSON
AGUIAR DOS SANTOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
7
ROSEANE PESSOA LIMA, ROBSON SILVA, UELIDA CARVALHO
LIMA E SOUSA
Advogado(a)(s):
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003894 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
JODSON LUIS DINIZ, JUAREZ FURTADO PEREIRA, JOSÉ RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO, FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS, MARCOS AURELIO MENDES PIMENTA
Advogado(a)(s):
CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES,
RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006337 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DO MUNICÍPIO - IPAM
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
APELADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a)(s):
DENISE MARIA P. DOS SANTOS BOTELHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003903 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ONEIDA DOS REIS RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA TRAVASSOS FRANÇA, MARIA DE FÁTIMA MACHADO ,
OTAVILSON ALMEIDA DE JESUS, RAIMUNDO NONATO VENTURA
Advogado(a)(s):
CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024240 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A
Advogado(a)(s):
MARCELO MARTINS, FERNANDO HENRIQUE
MENDES DE ALMEIDA, PAULO CESAR MACEDO, ANGELA MARIA SIGNORE TARTARI, MARIA ANTONIA DE ALMEIDA BINATO,
RICARDO MINHOSO SILVA, AURELIA DO COUTO RAMOS, MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO
APELADO(A):
A ARAUJO COSTA (LAR NORTE)
Advogado(a)(s):
DOMINGOS SANTOS
RELATORA
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003961 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
FRANCISCA DE JESUS PINTO AZEVEDO,
GENESIA SERRÃO PEREIRA, IVANETE MARIA FERREIRA COSTA,
IVONETE DOMINGAS MARQUES
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A):
LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004102 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARIA LÚCIA
DE CARVALHO, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO,
ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA
PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON,
ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, CARLA
CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CARLOS RENATO
GODOY DOS SANTOS, DANIELA MARTINS BRAZ, EDUARDO
ROBERTO BICUDO TRINDADE, EVERALDO GONÇALVES DE MELO,
FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, JOELMA APARECIDA
RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ CARAN, LIA DIAS GREGÓRIO,
LUÍS EDUARDO DE CASTRO ROCHA, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI
PAZOS, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PAULA GOLDMACHER
GANUN, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, TATIANA PIRES
MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES
ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO
APELADO(A):
ARDK-INDÚSTRIA LTDA, LUIS CARLOS CRUZ
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005403 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A): SÉRGIO TAVARES, CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A):
ENOQUE SILVA FONSECA, GARDÊNIA FELIX
CALDAS MOTA, MARIA DE FATIMA FARIAS, MARGARIDA CUNHA LIMA, MANOEL NERES ARAUJO, MARILENE GUTERRES,
NILTON CESAR MONTEIRO BRAGA, ORLANDO PORTELA AGUIAR,
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036813 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado(a)(s):
LUIZ CLÁUDIO A. DA SILVEIRA, AFONSO
MARCIUS VAZ LOBATO, ANA CLAUDIA CRUZ DA SILVA, ANA BÁRBARA NUNES DE SOUZA, ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES,
ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE
MORENO, BRUNO MOREIRA SOUZA, CAMILA MALCHER PEREIRA
ALCÂNTARA, CAMILE MELO NUNES GRECO , CHRISTIANNE RIBEIRO ELIASQUEVICI, DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA,
EVANDRO ANTUNES COSTA, FABIANA PALERMO COELHO, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, IVONE SOUZA LIMA, JOSÉ
ALEXANDRE BARRA VALENTE, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES, MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS, MÁRIO BARROS NETO, MÁRVIO MIRANDA VIANA, PAULO
CÉZAR NICOLAS ESTEVES, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, PEDRO
MIGUEL LARCHER DAS NEVES FELIX-ALVES, REYNALDO ANDRADE
DA SILVEIRA, RICARDO ARAÚJO LAMEIRA, RICARDO AUGUSTO
DIAS DA SILVA, TATIANA LIMA CUTRIM, TELMA LÚCIA BORBA
PINHEIRO, DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA, FELIPE COUTINHO
DA SILVEIRA, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA, MARIA ELISA BRITO
LOPES, THAYS LAURA PALHETA RIBEIRO
APELADO(A):
RENATO PEREIRA DE ABREU
Advogado(a)(s):
REGILZA CRISTINE PIRES DE ABREU, RENATA
CLÁUDIA PIRES DE ABREU
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001531 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE(S): JANICE COELHO MIRANDA
Advogado(a)(s):
ADAILTON LIMA BEZERRA
APELADO(A)(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
Advogado(a)(s):
JONÍLSON ALMEIDA VIANA, MARIA JOSÉ DE
REZENDE
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de
maio de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 11 de maio de 2006
REFERÊNCIA
REMESSA N.º 036756 / 2005 - MONÇÃO
REMETENTE:
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
REQUERENTE:
MARLENE ABREU SOUSA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO:
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGARLHE
PROVIMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
Presidência do Des(a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: DR. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
BENTZ
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2006.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da 1ª Câmara Cível
Resenha de julgamentos da(s) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 09 de maio de 2006.
Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA
Procurador(a) de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores:
AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003374 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 058550/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 023371 / 2005
EMBARGANTE:
EMPRESA SÃO MARCOS LTDA.
Advogado(a)(s): CLÁUDIO MOREIRA
EMBARGADO(A):
STEPHANY PERES BARROS E OUTRAS
Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, OS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003709 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 58550 / 2006, PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 023371 / 2005
EMBARGANTE:
REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
EMBARGADO(A):
STEPHANY PERES BARROS, KAMYLA
PERES BARROS, EMPRESA SÃO MARCOS LTDA., EURIPEDES
CÉSAR ABREU BARROS
Advogado(a)(s): FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK, JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA, LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA,
MÁRCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA, VALÉRIA
PANTELEICIUC
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS
APENAS PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003055 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ARNALDO DINIZ FERREIRA
Advogado(a)(s): WALTER REIS LOPES
APELADO(A): ZEYNA GORAYER DINIZ FERREIRA
Advogado(a)(s): MÁRCIA CRISTINA SILVA RABÊLO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“PROCESSO RETIRADO DE PAUTA PARA QUE SEJA
ENCAMINHADO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA GRATUITA”.
_____________________
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042528 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): FABRYEEN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO
APELADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO
DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, APÓS O VOTO DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO,
ACOMPANHADO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA O DR. EDUARDO GROLLI ADVOGADO DA APELANTE.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024045 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (APMSL)
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, JOÃO FRANCISCO
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LUDMILA MOREIRA LIMA
BRANDÃO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027678 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CAIXA DE PECÚLIOS, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - CAPESESP
Advogado(a)(s): ELIZABETH MARIA DE ARAÚJO GÓES LANA,
LEILA LAHR MOURA GOMES, DANIELA LAMBERTINI
ZANCONATO, FLÁVIA MARCELE MOREIRA BACHA MEANA
AGRAVADO(A):
CARLOS ESTEVAM CARVALHO TRAVASSOS
Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039491 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GESSICA CRISTINA CASTRO MENDES(Menor),
REPRESENTANTE:
MARIA CANTANHEDE CASTRO
Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, SÉRGIO MURILO DE
PAULA BARROS MUNIZ, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, SAFIRA SERRA SOUSA
AGRAVADO: SEBASTIÃO FIGUEIREDO MENDES
Advogado(a)(s): JOSÉ ERALDO CRUZ RODRIGUES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041435 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, GUIMARÃES, PINHEIRO & SCAFF – ADVOGADOS
Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
AGRAVADO(A):
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TERRAS,
HABITAÇÃO, URBANISMO E FISCALIZAÇÃO URBANA –
SEMTHURB
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR LEVANTADA PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039125 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RUY DE ALENCAR JORGE
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PABLO CARDOSO BAIMA,
MICHELLE MOUSINHO JORGE BERNARDES, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, HOMOLOGARAM O
ACORDO CONFORME DESPACHO EXARADO NO BOJO DA PETIÇÃO Nº 8613 DE 08/05/06, INTERPOSTA PELO AGRAVANTE, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028838 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: DONATO AZEVEDO E DARLY DE BRITO AZEVEDO
Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA, ANDRÉA FARIAS SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
9
APELADO(A): EDSON LOBÃO FILHO
Advogado(a)(s): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, RICARDO
TADEU BUGARIN DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
11 - AÇÃO CAUTELAR N.º 036008 / 2005 - SÃO LUÍS
REQUERENTE:
CODPEL – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
REQUERIDO(A):
RUY DE ALENCAR JORGE
Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ANTÔNIO GONÇALVES
FIGUEIREDO NETO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E
OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO
DO ADVOGADO DO REQUERIDO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 8614
DE 06/06/06 E DEFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA
NO BOJO DA MESMA”.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024788 / 2004 - VITÓRIA DO MEARIM
APELANTE: EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ ELIAS ASEVEDO
1º APELADO(A):
OTACÍLIO VIEIRA CAMPOS E SUA MULHER TELMA PIRES CAMPOS,
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA, JOSÉ RIBAMAR NUNES COUTO
FILHO
2º APELADO(A):
JOSÉ CALIXTO FILHO E SUA MULHER
JOSEFA OZANA DE SOUZA
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA, JOSÉ RIBAMAR NUNES COUTO
FILHO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO
DO 2º APELADO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 579 DE 13/01/06”.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030830 / 2005 - BALSAS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033252 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
AGRAVADO(A):
C.F. COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA.,
10
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
STORE JEANS COMÉRCIO LTDA, A.M.M. GOMES LTDA - ME, GAMA
COMERCIO DE PRESENTES LTDA, CLASSIC PRESENTES LTDA,
R.V.C. COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ THOMAZ BECHARA NETTO, MÁRIO
CERVEIRA FILHO, MARCELO DORNELLAS DE SOUZA, JULIANA
ARAUJO THOMAZ BECHARA, DANIEL ALCÂNTARA NASTRI
CERVEIRA E OUTROS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033576 / 2005 - URBANO
SANTOS
AGRAVANTE: VITOR EMANUEL ALVES DE LARA, MÁRIO DE
ALBUQUERQUE, JOSÉ RIBAMAR COSTA, MARTINS PRUDÊNCIO
DA COSTA, ALGENURA DE ALMEIDA, MARIA ARAÚJO DA COSTA
Advogado(a)(s): VICTOR EMMANUEL ALVES DE LARA
AGRAVADO(A):
ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MORADORES DA
COMUNIDADE MANGABEIRINHAS
Advogado(a)(s): GILMARA LIMA DE ALMEIDA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 036389 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: JORGINALDO VIEIRA DE MENEZES E JOSÉ BRAZ
DE SOUSA
Advogado(a)(s): ESPEDITO JÚLIO DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO E SUA MULHER MARIA
DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
17 - REMESSA N.º 008986 / 2005 - BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS, JOSÉ ANTÔNIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA
Advogado(a)(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA,
ANTONILDA DANTAS QUEIROZ
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEIRA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA,
ANTONILDA DANTAS QUEIROZ
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014438 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO,
Advogado(a)(s): GUSTAVO S. DE OLIVEIRA
2º APELANTE:REMOEL ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON
MENDES COSTA
APELADO(A)(S):
ELECTROVIDRO S/A
Advogado(a)(s): FABIO COUTINHO KURTZ, MARCELINO DE PAULA
MATTOS, ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014457 / 2005 - ZÉ DOCA
APELANTE(S): ICORACI - COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA
APELADO(A)(S):
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, ELIÉZER LEITE
COSSON, FLÁVIO ALBERTO CORREIA, FRANCISCO FERNANDES
DA SILVA, JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA E OUTROS
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010110 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): BRASAUTO- BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
JULIO CÉSAR DA COSTA PEREIRA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016103 / 2005 - SANTA INÊS
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA MOTA,
APELANTE: EDSON MACIEL SILVEIRA,
APELANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA,
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA,
Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES
APELANTE: CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS,
Advogado(a)(s): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, NILO PEREIRA RÊGO NETO
APELANTE: FERDINALDO LIMA LISBÔA
Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES
APELADO:CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012175 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELANTE:RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEI-
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020330 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020334 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: GISELE SAMARA MOTA SANTOS JACINTO
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
APELADO:CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA
Advogado(a)(s): EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
25 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 020799 / 2002 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ
Advogado(a)(s): ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OSVALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RÉU:
ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO, ALEXANDRE SILVA TORRES, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020933 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
APELADO(A): ANA LÚCIA SALOMÃO DE SOUZA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
11
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031386 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELMA MARIA TRINDADE FERNANDES
Advogado(a)(s): JOSÉ AMADEU PEREIRA
APELADO:VERA LÚCIA DOS ANJOS DINIZ
Advogado(a)(s): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 033132 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO, MANOEL
SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS
APELADO(A): GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA
Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029876 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO BATISTA BRAGA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Advogado(a)(s): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL
MORAES FILHO, EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO
APELADO:SANSÃO MARTINS SANTOS
Advogado(a)(s): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021518 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL
CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA,
CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEANIAS DO REGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001219 / 2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
1º APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR,
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
2º APELANTE:JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA BARREIROS
VASQUES
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES
1º APELADO(A):
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR,
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
2º APELADO(A):
JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA
BARREIROS VASQUES
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023942 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
APELADO(A): A.A.B.B. - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO
BRASIL
Advogado(a)(s): RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005216 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BERNARDETH DE LOURDES LUZ SERRA
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO, LUÍS FELIPE PINTO HEILMANN,
MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO COSTA
1º APELADO(A):
CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E
OUTROS TITULOS,
Advogado(a)(s): POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE
12
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
2º APELADO(A):
LAS VEGAS COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
34 - REMESSA N.º 001661 / 2006 - VARGEM GRANDE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM
GRANDE
REQUERENTE(S):
HILTON CESAR NEVES DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
VARGAS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023906 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MÁRIO JORGE
MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO,
AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO
BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS
ANTONIO DA COSTA BAPTISTA E OUTROS
APELADO:SANDRA MARIA COSTA
Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023938 / 2005 - BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, JOÃO CARLOS DUBOC
JÚNIOR
APELADO(A): LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): SAULO NASCIMENTO DE QUEIROZ
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041417 / 2005 - CURURUPU
APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): CRISTOVÃO FERNÃO FERREIRA, VIVIANE
LOSPALLUTO PRIORE, PEDRO PAULO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ
TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ
DA ROCHA GRANGEIA, MARCELO DANTAS DE SOUZA,
ALESSANDRA DOS REIS CLÁUDIO E OUTROS
APELADO:JANUZIA SANTOS SILVA, JAIDSON BATISTA SANTOS
SILVA, JACIRENE SANTOS SILVA
Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042449 / 2005 - VITORINO FREIRE
1º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR(A)(ES) NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS
2º APELANTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARVALHO FILHO
APELADO(A): ALCINETE FREITAS, CELIANA DE JESUS ALENCAR,
CREUDIMAR NOGUEIRA DE CARVALHO, DALVINA FERNANDES
DE SOUSA, ELIJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ELENICE
FERNANDES DA SILVA, EXPEDITO DE SOUSA ALENCAR JÚNIOR,
ELIAS MENDES LIMA, FRANCISCA DE SOUSA ALENCAR, JOÃO
ELIOMAR DA SILVA OLIVEIRA, LEILA DE FRANÇA DOS SANTOS,
LUCIANA MARA LIMA CARDOSO, MÁRCIA REZENDE DOS SANTOS, MAURÍCIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA LUISA DA SILVA
VIANA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA DA CRUZ, MARCO AURÉLIO SANTOS ALENCAR, ODÍLIA AMARAL DE BRITO, ROCHELE
DE OLIVEIRA COÊLHO, ZULMIRA CAMILO DA SILVA, RAUFER
MARLON ALMEIDA BRANCO, JOSÉ SEVERINO NETO, ESPEDITA
SILVA PEREIRA, GERLY CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA, JOELMA
MARIA REZENDE, JOSUÉ LIMA DE ALENCAR
Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE MAIO DE
2006.
Judith Santana Trabulsi
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 16 de maio de 2006.
Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA
Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores:
AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003651 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 058336/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012135 / 2005
EMBARGANTE:
NORSERGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado(a)(s): SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE
CASTRO
EMBARGADO(A):
JOÃO BATISTA MORAES SERRA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 038794 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 057364/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022412 / 2005
EMBARGANTE:
RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO
Advogado(a)(s): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
EMBARGADO(A):
CONSTRUTORA MENDES JÙNIOR S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, JOUGLAS
ABREU BEZERRA JÚNIOR E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores , NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042528 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): FABRYEEN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO
APELADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE AINDA NÃO TER
ESCOADO O PRAZO CONFORME ART. 121 DA LOMAN”.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042373 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALESBÃO AROUCHE
Advogado(a)(s): FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
AGRAVADO(A):
NELMA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(a)(s): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO, NELMA SARNEY COSTA, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002238 / 2006 - ICATU
AGRAVANTE: JOSE ADAILDO MUNIZ PINHO
Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: ACÁCIO ABREU PINHO FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
AO AGRAVO DETERMINANDO AINDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015161 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA,
ELIANE FERNANDES COELHO, ROGÉRIO GONÇALVES NINA,
MARIA ZÉLIA ASSUNÇÃO FALCÃO, MARCO ANTÔNIO GONÇALVES NINA
Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
13
DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030830 / 2005 - BALSAS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033252 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
AGRAVADO(A):
C.F. COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA.,
STORE JEANS COMÉRCIO LTDA, A.M.M. GOMES LTDA - ME, GAMA
COMERCIO DE PRESENTES LTDA, CLASSIC PRESENTES LTDA,
R.V.C. COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ THOMAZ BECHARA NETTO, MÁRIO
CERVEIRA FILHO, MARCELO DORNELLAS DE SOUZA, JULIANA
ARAUJO THOMAZ BECHARA, DANIEL ALCÂNTARA NASTRI
CERVEIRA, ANDRÉ JACÓ BRAGA, FABIANO DE CRISTO CABRAL
RODRIGUES JÚNIOR, MANUELLA MARIA ARAGÃO MELO,
GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS MONTELES
DA SILVA PINTO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033576 / 2005 - URBANO
SANTOS
AGRAVANTE: VITOR EMANUEL ALVES DE LARA, MÁRIO DE
ALBUQUERQUE, JOSÉ RIBAMAR COSTA, MARTINS PRUDÊNCIO
DA COSTA, ALGENURA DE ALMEIDA, MARIA ARAÚJO DA COSTA
Advogado(a)(s): VICTOR EMMANUEL ALVES DE LARA
AGRAVADO(A):
ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MORADORES DA
COMUNIDADE MANGABEIRINHAS
Advogado(a)(s): GILMARA LIMA DE ALMEIDA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 036389 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: JORGINALDO VIEIRA DE MENEZES E JOSÉ BRAZ
DE SOUSA
Advogado(a)(s): ESPEDITO JÚLIO DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO E SUA MULHER MARIA
DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003606 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARBOSA COSTA SCHALCHER
Advogado(a)(s): PAULO VELTEN, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO,
14
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
LUIS FERNANDO PEDROSA FONTOURA, NATHÁLIA FERNANDES
ARTHURO
AGRAVADO: HÉLIO DO PRADO SCHALCHER JÚNIOR
Advogado(a)(s): EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
12 - REMESSA N.º 008986 / 2005 - BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS, JOSÉ ANTÔNIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA
Advogado(a)(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
13 - REMESSA N.º 001661 / 2006 - VARGEM GRANDE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM
GRANDE
REQUERENTE(S):
HILTON CESAR NEVES DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
VARGAS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005216 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BERNARDETH DE LOURDES LUZ SERRA
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO, LUÍS FELIPE PINTO HEILMANN,
MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO COSTA
1º APELADO(A):
CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E
OUTROS TITULOS,
Advogado(a)(s): POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE
2º APELADO(A):
LAS VEGAS COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016103 / 2005 - SANTA INÊS
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA MOTA,
APELANTE: EDSON MACIEL SILVEIRA,
APELANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA,
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA,
Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES
APELANTE: CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS,
Advogado(a)(s): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, NILO PEREIRA RÊGO NETO
APELANTE: FERDINALDO LIMA LISBÔA
Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES
APELADO:CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020330 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
APELADO(A): ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020334 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: GISELE SAMARA MOTA SANTOS JACINTO
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
APELADO:CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA
Advogado(a)(s): EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
18 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 020799 / 2002 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ
Advogado(a)(s): ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OSVALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
RÉU:
ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO, ALEXANDRE SILVA TORRES, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020933 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
APELADO(A): ANA LÚCIA SALOMÃO DE SOUZA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021518 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL
CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA,
CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEANIAS DO REGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023906 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MÁRIO JORGE
MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO,
AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO
BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS
ANTONIO DA COSTA BAPTISTA E OUTROS
APELADO:SANDRA MARIA COSTA
Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023938 / 2005 - BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, JOÃO CARLOS DUBOC
JÚNIOR
APELADO(A): LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): SAULO NASCIMENTO DE QUEIROZ
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023942 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
APELADO(A): A.A.B.B. - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO
BRASIL
Advogado(a)(s): RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029876 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO BATISTA BRAGA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Advogado(a)(s): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL
MORAES FILHO, EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO
APELADO:SANSÃO MARTINS SANTOS
Advogado(a)(s): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010110 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A): BRASAUTO- BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
JULIO CÉSAR DA COSTA PEREIRA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012175 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
15
2º APELANTE:RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEIRA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA,
ANTONILDA DANTAS QUEIROZ
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEIRA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA,
ANTONILDA DANTAS QUEIROZ
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014438 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO,
Advogado(a)(s): GUSTAVO S. DE OLIVEIRA
2º APELANTE:REMOEL ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON
MENDES COSTA
APELADO(A)(S):
ELECTROVIDRO S/A
Advogado(a)(s): FABIO COUTINHO KURTZ, MARCELINO DE PAULA
MATTOS, ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014457 / 2005 - ZÉ DOCA
APELANTE(S):
ICORACI - COMERCIAL DISTRIBUIDORA
LTDA
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA
APELADO(A)(S):
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, ELIÉZER LEITE
COSSON, FLÁVIO ALBERTO CORREIA, FRANCISCO FERNANDES
DA SILVA, JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA E OUTROS
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031386 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELMA MARIA TRINDADE FERNANDES
Advogado(a)(s): JOSÉ AMADEU PEREIRA
APELADO:VERA LÚCIA DOS ANJOS DINIZ
Advogado(a)(s): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001219 / 2003 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
1º APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR,
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
2º APELANTE:JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA BARREIROS
VASQUES
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES
1º APELADO(A):
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR,
16
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
2º APELADO(A):
JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA
BARREIROS VASQUES
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 033132 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO, MANOEL
SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS
APELADO(A): GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA
Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041417 / 2005 - CURURUPU
APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): CRISTOVÃO FERNÃO FERREIRA, VIVIANE
LOSPALLUTO PRIORE, PEDRO PAULO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ
TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ
DA ROCHA GRANGEIA E OUTROS
APELADO:JANUZIA SANTOS SILVA, JAIDSON BATISTA SANTOS
SILVA, JACIRENE SANTOS SILVA
Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042449 / 2005 - VITORINO FREIRE
1º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR(A)(ES) NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS
2º APELANTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARVALHO FILHO
APELADO(A): ALCINETE FREITAS, CELIANA DE JESUS ALENCAR,
CREUDIMAR NOGUEIRA DE CARVALHO, DALVINA FERNANDES
DE SOUSA, ELIJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ELENICE
FERNANDES DA SILVA, EXPEDITO DE SOUSA ALENCAR JÚNIOR,
ELIAS MENDES LIMA, FRANCISCA DE SOUSA ALENCAR, JOÃO
ELIOMAR DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
34 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 002524 / 2004 - POÇÃO DE PEDRAS
CORRIGENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) IVO ROBERTO SANTARÉM TELES
CORRIGIDO(A):
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003039 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS
APELADO:KASSANDRA SANTOS SILVA
Advogado(a)(s): REGINA CÉLIA NOBRE LOPES, ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003914 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ARY FAUSTO MAIA
APELADO:BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006569 / 2004 - JOÃO LISBOA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FABIO
BERTRAND
PROMOTOR(A)(ES) ALLINE MATOS PIRES GUERRA
APELADO:ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(a)(s): RADIGE RODRIGUES BARBOSA, MARIA HELENA
SOUSA SILVA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032698 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: FRANCISCO MARIOTTI
Advogado(a)(s): RUY EDUARDO ALMADA LIMA, MARISETE SILVA
MALHEIROS
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Sessão do dia 25 de abril de 2006
REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 034532 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO
Advogado(a)(s): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM
FRÓZ
APELADO:BANCO FIAT S/A
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, TATIANNE DE
LACERDA BARROS
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
DECISÃO
“POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO JULGANDO PROCENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A AÇÃO CONDENANDO O BANCO FIAT S/A, A INDENIZAR POR
DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E
MAIS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
BASE DE 20% (VINTE POR CENTO), CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO”.
DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA
SARNEY COSTA.
Presidência do Des(a). NELMA SARNEY COSTA
Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE
MAIO DE 2006.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento N.º 04900/2006 – São Luís.
Agravantes: José Ribamar Frazão de Jesus e outros
Advogados: Valuzia Maria da Cunha e outros
Agravados: Jose de Ribamar Alves e outros
Advogados: José Carlos Tavares Durans e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por José Ribamar Frazão de Jesus e outros, contra
decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta capital, que nos
autos da ação de improbidade administrativa, resolveu afastar liminarmente
o presidente do Sindicato dos Transportadores em Transporte Rodoviário
do Município de São Luís.
Argumenta o recorrente a nulidade da decisão interlocutoria, em
face de ser proclamada por juiz incompetente, tendo em vista que a
matéria discutida in casu, é da competência da Justiça do Trabalho, por
força do disposto no art. 114 da CF.
Após a interposição do recurso, os agravados, via seus advogados, ingressam nos autos informando que existe no Superior Tribunal
de Justiça conflito de competência onde envolve a matéria discutida
entre as partes deste recurso e pede que este tribunal não profira decisão no agravo de instrumento até o posicionamento definitivo da
Colenda Corte Superior.
Diante dessa exposição, entendo que não há urgência para se
apreciar o pedido de suspensividade da decisão impugnada e por assim
entender, transformo o presente agravo de instrumento em agravo retido.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005143/2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Dr. Cláudio Manoel do Monte Feitosa, Dr. Harrison
Marcelo Pinheiro Rodrigues, Dr. Gilmar Pereira Santos e outros.
Agravada: R. B. Borges - ME.
Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Dra. Anne
Karole Silva Fontenelle e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Considerando-se a extrema relevância dos documentos novos
juntados pela parte agravada às fls. 145/245 destes autos, nos termos do
art. 397 da Lei Processual Civil, e dada a necessidade de oitiva do agravante antes da apreciação do pedido de reconsideração formulada pela recorrida às fls. 143 e 145/146, sob pena de configurar cerceamento de defesa,
intime-se o banco recorrente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
17
dias, acerca da petição e documentos de fls. 145/245, em observância ao
princípio do contraditório insculpido no art. 5º, LV, da CF.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2006.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005541/2006
Agravante: Repetidora da TV Difusora na cidade de Coelho Neto
– Estado do Maranhão (Rádio e TV Sol Nascente)
Advogado: José Ribamar Rocha Neiva Filho
Agravado: Município de Coelho Neto
Advogados: Haroldo Guimarães Soares Filho, Gustavo Sauáia de
Oliveira, Herberth Guimarães Soares Sobrinho, Marcella Abdalla
Costa e Carla Graciete Silva Vale
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Repetidora da TV Difusora na cidade de Coelho Neto – Estado do
Maranhão (Rádio e TV Sol Nascente), já devidamente qualificada nos
autos, peticionou a esta Corte, através do expediente n.º 7963/2006 (fls.
174/211), pugnando pela reconsideração do despacho de fls. 162/164, o
qual, com base em certidão juntada pelo agravado, Município de Coelho
Neto, à fl. 160, negou seguimento ao agravo em epígrafe, ante o não
cumprimento da providência exigida no art. 526 do CPC.
Alega o agravante, em suma, que a certidão juntada aos autos pelo
agravado à fl. 160 contém erro material, pois, ao contrário do ali afirmado, conforme atestam os documentos anexados às fls. 179/211 e,
precipuamente, a nova certidão de fl. 179 emitida pela Secretaria Judicial
da Comarca de Coelho Neto, a cópia da petição inicial do recurso em tela,
assim como as cópias dos documentos que o instruíram, foram apresentadas no juízo de primeiro grau no dia 03.04.2006 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo legal, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto nesta Corte no dia 30.03.06 (quinta-feira).
Ao final, reiterando todas as razões contidas na exordial do agravo de instrumento em apreço, requer a reconsideração da decisão exarada
às fls. 162/164, mantendo a decisão liminar proferida às fls. 60/62, de
deferimento de reabertura do prédio e retirada do lacre dos aparelhos da
agravante.
É o breve relatório. Passo a decidir.
De antemão afirmo que assiste razão à agravante, tal qual adiante
restará demonstrado.
Analisando os autos, verifico que a certidão juntada à fl. 160 pelo
agravado contém erro material, demonstrando que houve equívoco por
parte do escrivão quando da lavratura da respectiva certidão, tal qual
reconhecido, inclusive, pelo ora recorrido à fl. 172. Isso porque, consoante observo à fl. 02, e do conteúdo da nova certidão emitida pela Secretaria
Judicial da Comarca de Coelho Neto à fl. 179, o agravo de instrumento foi
interposto nesta Corte no dia 30.03.06 (quinta-feira) e tanto a petição de
interposição do recurso quanto os documentos que o instruíram, foram
apresentados em sede de primeiro grau no dia 03.04.06 (segunda-feira), ou
seja, dentro do prazo legal de 03 (três) dias estipulado no art. 526 do CPC.
Destarte, constato que, ao contrário do que foi decidido, face ao
cumprimento da sobredita providência, deve ser dado seguimento ao agravo em tela, motivo pelo qual, em razão da existência desse erro material,
concluo pela necessidade de sua correção. Esse entendimento é perfeitamente aceito tanto na doutrina quanto na jurisprudência, vez que não há
razão para se manter uma decisão pautada em situação avaliada erroneamente, tornando viciado o pronunciamento emitido de não admissibilidade
do agravo, em razão de ter-me embasado em disposição legal que, ao
contrário do que supunha, restou plenamente atendida.
Por fim, não merecem amparo as argumentações expostas pelo
agravado à fl. 172, de que, não obstante esse erro material, a decisão de
não seguimento do agravo deveria ser mantida, pois restou descumprido o
disposto no art. 525, I, do CPC, ante a não juntada de documentos obrigatórios, quais sejam, a certidão de intimação da decisão agravada e a procuração outorgada ao agravado. Conforme analisado e devidamente decidido
18
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
às fls. 60/62, tais requisitos de admissibilidade restaram devidamente atendidos, de acordo com os documentos de fls. 02 e 15; 10/14; 16; 46 e 56.
Ante tudo quanto foi exposto, acolho o presente pedido de
reconsideração e, tornando sem efeito a decisão de fls. 162/164, dou
seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, mantendo a decisão
proferida às fls. 60/62, de deferimento de reabertura do prédio e de retirada do lacre dos aparelhos da agravante.
Encaminhem-se cópias do presente despacho e das certidões de
fls. 160 e 172 ao Ministério Público para as providências que entender
cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006683/2006
AGRAVANTE: Michael Anthony Hardiman
ADVOGADO: Elisenda de Jesus Medeiros Hardiman
1º AGRAVADO: Condomínio Genova
2º AGRAVADO: Tabelionato de Protestos de Letras
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 006683-2006 interposto contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Vara desta Capital
que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas
processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser
concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo agravante no Agravo de Instrumento nº 6683/2006.
Intimem-se.
São Luís, 09 de maio de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 7.087/2006 – São Luís
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Gilberto Costa Soares e outros
Agravada: Associação Brasileira de Consumidores de Água e
Energia Elétrica – ASSOBRAEE
Advogado: Milton Tolentino de Sousa Júnior
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, via seus advogados, não se conformando com o despacho proferido nos autos da Ação
Civil Pública que lhe move a agravada, interpõe, em tempo hábil, o pre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sente agravo de instrumento o qual, por preencher os requisitos do artigo
525, inc. I, do CPC, o admito.
No despacho agravado de folhas 61 e 62 o MM. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública da capital, determinou que a recorrente, no
prazo de 90 (noventa) dias, apresente a relação nominal de todos os seus
consumidores e os valores por eles pagos no período compreendido entre
março a novembro de 1986, sob pena de, não o fazendo, pagar uma multa
diária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de sua notificação, cujo valor será revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13,
da Lei n.º 7.357/85.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo o defiro tendo em vista
que a documentação, objeto dos autos, data entre março a novembro de
1986, ou seja, há vinte anos onde se constata, sem dúvida, a dificuldade
que encontrará a agravante para a sua apresentação, levando-se em conta,
ainda, a elevada multa que lhe foi aplicada o que poderá causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, daí a presença do “fumus boni
iuris” que milita em seu favor.
Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos
IV e V e se foi cumprido pelo agravante o estatuído no artigo 526, ambos
do CPC.
Publique-se.
São Luís-MA, 02 de maio de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator’’’
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 008197-2006- São Luís
AGRAVANTE: Douglas Brandão França
ADVOGADO: José Carlos Nunes Coutinho Jr. e Outro
AGRAVADO: Cia. Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
ADVOGADO: Carlos Alessandro Santos Silva
DECISÃO
Contra decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu em favor do
agravado, medida liminar, insurge-se o recorrente.
Ocorre que, nas razões recursais, inexiste pedido de efeito
suspensivo, o que denota a ausência de urgência de pronunciamento judicial com vistas à reforma da decisão agravada.
Assim, com fulcro nas disposições do art. 527, II, do CPC, converto em retido o agravo, determinando seu encaminhamento à instância a
quo, a fim de que os presentes autos fiquem apensados aos da ação principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 008446-2006- São Luís
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADOS: Adelino Silva Neto e outros
AGRAVADO: Lucimary de Araújo Silva
ADVOGADOS: José de Ribamar Oliveira e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
inadmitiu apelação na instância de origem. Conheço, portanto, do recurso, na forma do art. 522 do CPC.
Intime-se a agravada para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar resposta. Após, com ou sem as mesmas, dê-se vistas à Procuradoria
Geral da Justiça.
São Luís, 10 de maio de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.776/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Dr. Marcelo Duailibe Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADA: GALGANI & LUNA S/C LTDA.
Advogada: Dra. Ana Luisa Rosa Veras
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que
deferiu a tutela antecipada pleiteada por Galgani & Luna S/C Ltda. nos
autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária por
ela formulada.
Consta dos autos que a agravada ajuizou a referida ação argumentando que por ser composta por uma sociedade de prestação de serviços de
análises clínicas e laboratoriais, vem recolhendo 5% (cinco por cento)
sobre o seu faturamento bruto a título de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS, o que entende ser indevido, posto que as sociedades profissionais deveriam recolher tal tributo sobre uma base fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, conforme previsto no art.
9º, §3º do Decreto-Lei 406/98.
No presente recurso alega o Município de São Luís que é flagrante
a existência de grave e de difícil reparação na decisão atacada, porquanto
ficará impossibilitado de efetuar a cobrança do ISS pela alíquota de 5%
(cinco por cento) do faturamento, o que representa graves prejuízos à
economia pública diante da perda de tal arrecadação.
Insurge-se contra a possibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, consoante Lei nº 9.494/97 e art. 1º c/
c o §3º, art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Afirma que o STJ possui entendimento no sentido de que a sociedade civil somente faz jus ao benefício inserido pelo Decreto-Lei acima
mencionado, caso comprove que presta serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, ônus que não teria sido
demonstrado pela agravada.
Aduz que mesmo que se entenda que a recorrida possua caráter
empresarial, ela não tem profissionais da medicina entre seus sócios, não
sendo, portanto, favorecida “pelo regime privilegiado de tributação de ISS
concedido aos serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei 406/98, o qual é aplicado somente aos médicos, profissionais
liberais, que exerçam atividades em análises clínicas”.
Assim, por sustentar que a recorrida se insere no item 2 da menciona Lista e por entender que se encontram presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora, requer seja dado efeito suspensivo ao agravo ou que
o mesmo seja convertido para a modalidade retida.
Era a síntese necessária.
Cumpre-me inicialmente destacar que deverá o presente recurso
ser analisado sob a nova ótica processual, tendo em vista que no dia 19 de
janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova
disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os
artigos 522, 523 e 527 da Lei 5.869/73.
Segundo esta nova sistemática processual o agravo de instrumento somente será permitido quando a decisão interlocutória for suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dando essa conotação,
desde logo, às decisões de não recebimento da apelação e que define seus
efeitos. Caso o agravo não se enquadre em nenhuma dessas possibilidades,
deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida, nos termos do art.
527, inc. II do CPC.
Feitas estas considerações, passo a examinar o pedido de efeito
suspensivo requerido pelo agravante, o qual, no presente caso, será apreciado sob a perspectiva do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Em verdade, não vislumbro nesse momento a presença do
periculum in mora, vez que a qualquer tempo o agravante poderá efetuar
a cobrança do crédito tributário que entende ser devido, sendo que os
efeitos para a agravada podem ser muito mais danosos, principalmente se
considerado que ela pode ser compelida a recolher um tributo com uma
alíquota indevida.
Ressalte-se, nesse passo, que o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 151, inc. V, com redação conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
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Pelo exposto, considerando que os requisitos necessários para que
o agravo seja recebido como instrumento encontram-se ausentes, determino que o mesmo seja convertido na forma retida, em consonância com
o art. 527, inc. II, do CPC, remetendo-se os presentes autos, em seguida,
ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado do inteiro teor dessa decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.159/2006
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
Advogados: Drs. Jonilson Almeida Viana, Marcelo Habice da Motta,
Selma Negro Capeto, Rudyane Mancini Rahal e outros
APELADOS: ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON
RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETE
(em causa própria)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú S/A.,
inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os embargos à
execução por si opostos.
Verifica-se que o apelante preliminarmente solicita que seja apreciado o Agravo Retido que por ele interposto, entretanto, analisando os
autos, percebo que tal recurso não se encontra presente, o que impossibilita que seja examinado.
Observo ainda que às fls. 53-v consta uma certidão informando
acerca do desentranhamento de uma petição, todavia não se tem notícia
sobre qual assunto se referia a mencionada petição e o porquê dela ter sido
retirada do processo.
Desse modo, determino que seja oficiado o magistrado do feito a
fim de que informe sobre o referido Agravo Retido bem como em relação
à petição que foi desentranhada e, por conseguinte, que envie os autos da
ação de execução dos honorários advocatícios, para melhor elucidação da
matéria versada nesse recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 3.392/2006 – MONTES ALTOS.
Apelantes: Mamede Vieira Magalhães e Aneulina Miranda Lopes
Magalhães.
Advogado: Gabriel Araújo Leite.
Apelados: Paulo Sérgio Gundim e Rita de Cássia Milhomem
Moreira Gundim.
Advogado: Oscar Gundim,
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação civil interposta por Mamede Vieira Magalhães e Aneulina Miranda Lopes Magalhães, irresignados com sentença
preferida pela Juíza de Direito da Comarca de Montes Altos, que julgou
parcialmente procedente pedido formulado na Ação Quanti Minoris n.º
316/03, ajuizada por Paulo Sérgio Gudim e Rita de Cássia Milhomem Moreira
Gudim, condenando os apelantes a ressarcirem aos apelados o valor de R$
31.413,18 (trinta e um mil e quatrocentos e treze reais e dezoito centavos).
Em que pese a insubordinação dos apelantes, verifica-se ausência
de requisito extrínseco de admissibilidade: preparo. O art. 511 do CPC
determina, in litteris:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
20
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
[...]
In casu, a interposição do apelo deu-se no dia 17/11/05, vide fl.
81, enquanto que o preparo só foi efetivado no dia 21/11/05, ex vi da fl.
85. É de se ressaltar, ainda, que os apelantes não provaram justo impedimento obstativo da efetivação do preparo, como faculta o art. 519 do
Código de Processo Civil. Assim, constatado que o recuso em questão foi
manejado sem o prévio pagamento da taxa judiciária e das despesas do
porte de remessa e retorno, após o exercício do juízo de admissibilidade
recursal, conclui-se pelo não conhecimento do recurso, vez que patente
causa objetiva de inadmissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão já sufragaram entendimento análogo, in verbis:
Recurso especial. Apelação. Deserção. Comprovante do preparo.
Juntada posterior ao protocolo do recurso. 1. Na linha jurisprudencial
firmada pela Terceira Turma, “a comprovação do pagamento do preparo
relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se
admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa
da parte” (Resp nº 241.614/RS, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 20/
5/02). 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ - REsp 573654/
PR, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 22.03.2004 p. 307)
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PREPARO LEVADO A EFEITO APÓS O AFORAMENTO
DO RECURSO. DESERÇÃO. I - O recolhimento do preparo em data
posterior à interposição do recurso enseja sua deserção, diante da
infringência ao disposto no art. 511, do CPC. II - Apelo não conhecido.
(TJMA – APC 9166/2003, Desª. Maria Dulce Soares Clementino, DJ 18/
8/2003)
Por conseguinte, vislumbrado que o preparo deu-se após o dia da
interposição, sem qualquer justificativa da parte apelante, impõe-se o não
conhecimento do apelo.
De outro turno, o art. 557 do CPC determina que “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível [...]”. Logo,
evidenciado que o recurso em apreço prescinde de requisito extrínseco de
admissibilidade, o juiz preparador do feito tem o dever-poder de negar-lhe
seguimento monocraticamente.
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 557 do CPC, nego
seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade
recursal extrínseco atinente à regularidade formal (preparo).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 08519/2006 – SÃO LUÍS.
Requerente: JCL Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Dr. Cléber Viégas.
Requerido: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís – Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
JCL Serviços Gerais Ltda, já qualificada nestes autos, promoveu a
presente correição parcial em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís, sob a alegação que, tendo
decidido pela extinção, sem julgamento de mérito, do mandado de segurança nº 23906/2005, o magistrado teria atropelado a regular marcha
processual, de forma a causar a inversão tumultuária do processo, o que
estaria causado graves danos ao ora requerente.
Com base em tais alegações, pede o acolhimento da correição em
tela, a fim de reformar a decisão que extinguiu o mandamus sem julgamento meritório, bem como sejam retomados os efeitos da liminar concedida
no dito remédio constitucional.
A peça de início encontra-se instruída com os documentos de fls.
09/98.
É o breve relato. Passo a decidir.
A correição parcial trata-se de providência assemelhada aos recursos, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da
ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz, quando,
para o caso, não houver recurso específico (art. 535 do RITJ/MA).
Sucede que, compulsando estes autos com vistas ao recebimento
da presente correição, observei, às fls. 64/97, que o processo em tela não
poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento
ao Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por
figurar como relator do agravo de instrumento nº 04241/2006, interposto
contra a liminar exarada na ação mandamental objeto deste feito
correicional, o que, inclusive, gerou a interposição do agravo regimental
6497/2006 (fls. 95/97), também apreciado pelo mencionado relator.
Destarte, considerando a prevenção acima explicitada e,
precipuamente, visando evitar a ocorrência de decisões conflitantes, devolvo os presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em
seguida, a devida compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2006.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 005437/2006 – Humberto de Campos
APELANTE: Carlos Alberto Fonseca Malheiros
ADVOGADOS: Raimundo Rodrigues da Silva e Fernando Antônio Ribeiro de Paula
APELADO: José Antonio Mendonça
ADVOGADO: Em causa própria
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Tendo em vista a decisão de fls. 109-111, já preclusa (fl. 112), e
que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária do apelante, determino,
nos termos dos arts. 230 e 231 do Regimento do TJ, que o recorrente
providencie, no prazo de dez dias, o pagamento do preparo, único pressuposto de admissibilidade ainda ausente, sob pena de deserção do recurso.
Após o tempestivo e integral recolhimento das custas recursais,
sejam os autos remetidos à PGJ. Caso contrário, voltem-me conclusos.
Determino, ainda, que se retifique, conforme a epígrafe deste
despacho, os nome dos advogados das partes na etiqueta constante da capa
deste feito, bem assim no sistema informatizado de controle processual
respectivo e onde mais couber.
Publique-se.
São Luís, 09 de maio de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Medida Cautellar Inominada n.º 006489-2006.
Requerente: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA.
Procuradores:MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS.
Requerido:BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS.
Relator: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
DECISÃO
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar
“inaudita altera pars”, proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZMA contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Primeiramente, aduz que tem legitimidade e interesse para mover
a presente medida acautelatória. Esta visa a suspensão da tramitação do
processo principal (mandado de segurança n.º 5649/2005) ou a suspensão
de todos os efeitos da sentença mandamental até o julgamento do recurso
de apelação cível interposto pelo requerente, para que não haja a
executoriedade imediata da sentença concessiva da segurança.
Também alega a configuração de dano irreparável ou de difícil
reparação se houver o início da execução provisória da sentença proferida
no mandado de segurança já referido, estando pendente apelação cível
com chances suficientes de invalidação ou reforma da decisão impugnada.
Assevera ,ainda, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa,
ofensa ao contraditório, pela ausência de citação do requerente para figurar como litisconsorte passivo necessário, ofendendo assim, os artigos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
47,267,IV, do CPC e art. 19 da Lei 1533/51 e art. 5º, LIV e LV da
Constituição Federal.
Alega a ilegitimidade do impetrante ou falta de cabimento da
impetração originária, uma vez que o BANCO DO BRASIL S/A não participou da licitação de n.º 19/2005, além disso, o referido banco é uma
sociedade de economia de mista e não goza dos privilégios estatais. Por
fim,o BANCO DO BRASIL S/A invocou tese da defesa do interesse geral
da Administração, o que o torna carente de ação, pois buscou defender
direitos metaindividuais.
Também argumenta que são considerados bancos oficiais aqueles
que funcionam com autorização do Banco Central do Brasil e o objeto da
licitação de n.º 19/2005, diz respeito ao gerenciamento das operações de
pagamento de seus servidores e fornecedores, além de centralização do
recebimento de tributos e de preços públicos municipais, verbas estas não
incluídas no conceito de “disponibilidade de caixa” e cita precedente do
Supremo Tribunal Federal para amparar sua tese.
A licitação foi realizada com observância do artigo 37, “caput”
da Constituição Federal ,bem como, apontou lesão à separação dos poderes e a autonomia da gestão municipal, o que causou lesão de ordem
pública.
Diante disso, defende a presença dos requisitos necessários para
que se conceda a tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora”. Este último requisito estaria configurado no pedido,
por parte do BANCO DO BRASIL S/A, da execução provisória da sentença concessiva da segurança, causando uma onerosidade injustificada em
desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA.
Ao final, pugna pela medida liminar para que se suspenda a
tramitação do mandado de segurança n.º 5649/05 ou suspenda todos os
efeitos da sentença mandamental até o julgamento do recurso de apelação
interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA.
É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Depreende-se dos autos que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZMA vem requerer medida liminar “inaudita altera pars”, no intuito de se
suspender a tramitação do mandado de segurança de n.º 5649/05 ou suspenda todos os efeitos da sentença mandamental até o julgamento do
recurso de apelação interposto pelo mesmo.
Tal pleito liminar não merece acolhida.Fazendo-se uma cognição
sumária dos elementos de prova colacionados ao processo, verifica-se que
às fls. 173 e 174 consta decisão do então Presidente do Tribunal de Justiça
do Maranhão, o Desembargador Milson de Souza Coutinho, que reconsiderou decisão agravada para fazer valer a decisão liminar proferida pelo
Juiz Singular que suspendeu o certame licitatório de n.º 019/2005.Além
disso, às fls. 175/177 tem decisão proferida pela Desembargadora Anildes
de Jesus B.C. Cruz, no bojo do Agravo Regimental de n.º 042400/2005,onde
restabelece a decisão de n.º 102/2005 do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão que sustou o andamento da concorrência pública de n.º 19/
2005.
Cumpre ainda ressaltar, que para a concessão de liminar devem
estar presentes os requisitos cumulativos do “fumus boni iuris” e do
“periculum in mora”, segundo os ditames do artigo 798 do CPC:
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de
que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.
No caso em comento, não restou preenchido o requisito do
“periculum in mora”, ou seja, o fundado receio de lesão grave e difícil
reparação, pois o próprio requerente à fl. 39,no item 106, afirma que o
MM Juiz determinou o envio da folha de pagamento para o BANCO DO
BRASIL S/A para que este efetue o pagamento dos servidores municipais,
não restando assim, a configuração do receio de lesão grave e difícil
reparação.
Nessa vereda, colacionamos os seguintes julgados cujo entendimento corrobora com o acima exposto, qual seja, que para a concessão de
liminares é imprescindível a presença concomitante do “fumus boni iuris”
e do “periculum in mora”:
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
21
AGRAVO
REGIMENTAL.
MEDIDA
CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI
IURIS. RECURSO IMPROVIDO. - Indefere-se o pedido de medida liminar,
quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos. - Agravo
regimental improvido. Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal,
William Patterson, Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves. (STJ AGRMC 2018 - Proc. 1999.00.96114-5 - PR - SEXTA TURMA - Rel.
HAMILTON CARVALHIDO - DJ DATA: 26.06.2000, p.189)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO
LIMINAR DE SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIMENTO. I - O periculum in mora e o fumus bonis iuris são requisitos que necessariamente devem coexistir para deferimento de pedido de
liminar; II - agravo regimental não provido. (TJMA - AR 018348/2004 3ª C.Cív. - Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha - J. 05.08.2004)
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar para que não se suspenda a tramitação do processo processo principal (mandado de segurança n.º
5649/05) e para que não obste de todos os efeitos da sentença mandamental
até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
IMPERATRIZ-MA.
Após, cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de Lei.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís,02 de maio de 2006.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de
maio do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
Sextas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 26.05.2006. (sexta-feira):
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
01) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 34/04 – São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO CIVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
APELANTE :
LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A)
:
Dr. NALDSON LUIZ PEREIRA DE
CARVALHO
APELADO(A) :
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA :
Dra. SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 005093/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante- Magno Mendonça Duarte, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado, em causa própria, por Magno Mendonça Duarte, preso e autuado em flagrante delito
em 30 de janeiro do ano em trânsito, acusado da suposta prática do ilícito
capitulado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.
Alega, precipuamente, estar sofrendo constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, eis que está acerca de 1 (um) mês
e 21 (vinte e um) dias encarcerado na Central de Custódia de Presos de
Justiça do bairro do Anil, nesta Capital, tendo sido, até agora, unicamente
22
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
interrogado, circunstância que caracteriza manifesto e abusivo cerceamento do seu direito de ir e vir.
Assere não mais existirem nos autos elementos que sustentem um
decreto de prisão preventiva, ressaltando que a súmula 697 do Excelso
Pretório autoriza o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que
se trate de crime hediondo ou equiparado.
Por fim, afirmando que o constrangimento que lhe é imposto
viola a diretriz constitucional que, inaugurada pela Emenda nº 45/2004,
preconiza o direito fundamental da razoável duração do processo e, de
igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, pede pela liminar
concessão da ordem, expedindo-se em seu favor alvará de soltura que lhe
assegure responder aos termos da ação em liberdade. No mérito, postula a
confirmação da tutela de urgência.
As informações de praxe e estilo foram prestadas às fls. 12/15 e
secundadas pelos documentos de laudas 16 a 37, de cujo contexto extraise haver o Juízo impetrado se cingido a afirmar que o prazo para conclusão
da instrução, em se tratando de tráfico de entorpecentes e a rigor de
precedentes deste Tribunal, é de 91 (noventa e um) dias, ainda não expirado. Consigna haver designado o dia 10 de abril próximo passado para a
audiência de instrução e julgamento e aduz, por derradeiro, que a custódia
cautelar sob impugnação foi ordenada por conveniência da instrução criminal, havendo prova da existência do crime e suficientes indícios de
autoria em desfavor do paciente.
Sendo o que impende relatar, passo a decidir sobre a suplicada medida
de urgência, sabendo-se que a sua concessão está condicionada à iniludível e
concorrente caracterização dos pressupostos do periculum in mora e do fumus
boni juris. Na espécie em pauta, tenho como suficientemente demonstrado
tão-somente o primeiro, bastando que se considere o fato de o paciente estar
efetivamente constrito em sua liberdade de locomoção.
Ao contrário, porém, não percebo razoabilidade nas razões do
pedido, eis que, como asseverado nas informações oriundas do Juízo apontado como coator, o lapso definido para a conclusão da formação da culpa
não estava vencido à época da impetração do vertente mandamus, não
havendo falar-se, a princípio e sob essa ótica, em constrangimento ilegal.
Assim sendo, denego a medida liminar pretendida.
Colha-se o parecer do ilustrado Ministério Público.
Proceda-se às comunicações necessárias.
São Luís, 15 de maio de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005524-2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Elisângela Lopes Costa
Paciente: Lucimar Ribeiro de Melo
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
da Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado por
Elisângela Lopes Costa em favor de Lucimar Ribeiro de Melo, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís.
Argumenta a impetrante que a paciente se encontra presa por
mais tempo do que autoriza a lei, uma vez que, custodiada cautelarmente
desde de 17 de agosto de 2005, já transcorrido, portanto, mais de 210
(duzentos dez) dias, ainda não cuidou a autoridade coatora de levar a termo
a instrução criminal.
Em face, em síntese, desses argumentos, pleiteia o impetrante a
concessão liminar da ordem e a conseqüente expedição de alvará de soltura.
Às fls. 10 e 11, foi indeferida a liminar vindicada, porquanto
ausente o fumus bonis iuris.
Notificada, a autoridade indigitada coatora olvidou de prestar as
informações requeridas.
É sucinto o relatório. Decido.
O pleito liminar formulado pela impetrante encontra seu funda-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento no excesso de prazo na formação de culpa. Num primeiro momento, à vista da ausência de elementos probatórios, foi indeferida a liminar
vindicada e requerida as informações a autoridade impetrada.
Sucede que a autoridade indigitada coatora deixou,
injustificadamente, de apresentar as informações requeridas, o que corrobora a alegação apresentada pelo impetrado e possibilita o reconhecimento do fumus bonis iuris.
É que, para a configuração do excesso de prazo, há que se observar
a situação em concreto através de elementos que somente podem ser
fornecidos pela autoridade impetrante, como p. ex. se a mora se deve a
ação ou omissão da própria defesa.
A ausência de informações, tendo em vista que a parte não pode
ter seu estado agravado em razão do descaso do magistrado instrutor dos
autos, serve como sustentáculo do pleito formulado pelo impetrante.
Assim, presentes o fumus bonis iuris, diante da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e o periculum in mora, evidente
diante da continuidade da medida constritiva imposta a paciente,
revisitando decisão anterior, defiro a liminar vindicada e determino a
expedição de alvará de soltura em favor dessa última, se por outro
motivo não estiver presa.
Notifique-se, por mais uma vez, a autoridade impetrada para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresenta as informações requeridas.
Acompanhe cópia da inicial e dessa decisão.
A seguir, ofertas ou não as informações, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer.
Após voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 006511/2006 – BACABAL
Paciente: Ermando Sousa Palhano
Autorida Coatora: Juiz de Direito da 3ª vara criminal da Comarca
de Bacabal
Relator: Des. Mario Lima Reis
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
manejado pelo paciente Ermando Sousa Palhano, com fulcro no art. 5º,
inciso LXVIII da Carta Magna, apontando como autoridade coatora o
Juízo de direito da 3ª vara criminal da Comarca de Bacabal.
Relata o paciente, em resumo, que se encontra preso preventivamente desde o dia 07 de fevereiro de 2005, ou seja, há aproximadamente
01 (um) ano e 02 (dois) meses em virtude da suposta prática delitiva do
crime capitulado no art. 121, § 2º, II, IV do Código Penal Brasileiro.
Continua relatando que até o presente momento houve apenas o
seu interrogatório e oitiva de testemunhas de acusação e defesa, contudo
ainda não foi sentenciado, o que caracteriza o constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
Alega, ainda, que não existem nos autos elementos que ensejem a
decretação de sua prisão preventiva.
Aduz que a demora na instrução processual implica na violação da
norma constitucional garantidora da razoável duração do processo, além
de atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Por fim, requer a concessão liminar do presente writ e no mérito
que seja ratificada a presente ordem.
Tudo visto e examinado. Decido.
Para a concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a
existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade
do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na
probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ.
Analisando perfunctoriamente os autos não antevejo ilegalidade
manifesta a ponto de autorizar a concessão da ordem em caráter liminar,
posto que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que afasta a presença de um dos pressupostos
autorizadores para a concessão da liminar, qual seja: o fumus boni iuris.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Posto isso, INDEFIRO a liminar requestada.
Notifique-se o Juízo impetrado para no prazo de 05 (cinco) dias
prestar às informações de praxe.
Em seguida encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral
da Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
São Luís, 11 de maio de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 006540/2006 – SANTA LUZIA
Impetrante- José Carlos Pinheiro Ribeiro, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado, em causa própria, por José Carlos Pinheiro Ribeiro, preso preventivamente em 11 de
maio de 2005, acusado de supostamente haver infringido as normas insertas
nos artigos 157, § 2º, inciso I, e 288, ambos do Código Penal.
Alega, em essência, estar sofrendo constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, posto estar ergastulado há 10
(dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, na Central de Custódia de Presos de
Justiça de Pedrinhas, até o momento da impetração tendo sido apenas
interrogado.
Aduz inexistirem nos autos elementos que possam sustentar o
decreto de prisão preventiva, ressaltando que a súmula nº 697 do Excelso
Pretório autoriza o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que
se trate de crime hediondo ou equiparado.
Por fim, afirmando que o constrangimento que lhe é imposto
viola a diretriz constitucional que, inaugurada pela Emenda nº 45/2004,
preconiza o direito fundamental da razoável duração do processo e, de
igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, pede pela liminar
concessão da ordem, expedindo-se em seu favor alvará de soltura que lhe
assegure responder aos termos da ação em liberdade. No mérito, postula
pela confirmação da tutela de urgência.
É o que tenho a relatar. Decido.
Dos requisitos ensejadores da concessão da vindicada medida in
initio litis, tenho como caracterizado unicamente o perigo da demora,
justificado pelo fato de o impetrante/paciente estar efetivamente com sua
garantia de locomoção suprimida.
Não vislumbro, porém, a fumaça do bom direito, sabidamente
traduzida na razoabilidade da fundamentação do pedido, haja vista que o
sustentado excesso de prazo, porque desprovido da indispensável comprovação prima facie e pré-constituída, não passa de mera alegação.
Além disso, olvidou-se o impetrante quanto à necessidade de declinar, no bojo de sua petição, a quem é atribuída a autoria do constrangimento ao qual diz estar ilegalmente submetido, aspecto que, numa primeira avaliação, poderia resultar na extinção do processo sem julgamento do
mérito por falta de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos da lei processual civil vigente, aplicada subsidiariamente.
Tenho, porém, que esse ponto se encontra superado, eis que a
pesquisa em torno dos processos cadastrados nessa Corte (fls. 06/08),
exatamente o que justifica a distribuição a mim, por prevenção, da fluente
impetração, menciona, dentre outros, o dado faltante, nos termos postos
na epígrafe.
Destarte, fazendo incidir, no caso específico, os princípios da
economia processual e da instrumentalidade das formas, conheço do
mandamus mas, em decorrência da carência de prova pré-constituída do
alegado, denego o suplicado provimento liminar.
Notifique-se o Juízo impetrado, assinalando-lhe o prazo de 5
(cinco) dias para prestar as informações que entender serem úteis ao
julgamento do mérito.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Estadual.
São Luís, 10 de maio de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
23
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 006555/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante- João Herbert Correia, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado, em causa própria, por João Herbert Correia, preso preventivamente em 17 de agosto
de 2005, acusado de, segundo teor da proemial, supostamente haver infringido as normas dos artigos 12 da Lei nº 6.368/76 e 14 do Código Penal.
Alega, em essência, estar sofrendo constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, posto estar segregado há 07 (sete)
meses, na Central de Custódia de Presos de Justiça de Pedrinhas, tendo
sido, até o momento da impetração, tão-somente interrogado.
Aduz inexistirem nos autos elementos que possam sustentar o
decreto de prisão preventiva, ressaltando que a súmula nº 697 do Excelso
Pretório autoriza o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que
se trate de crime hediondo ou equiparado.
Por fim, afirmando que o constrangimento que lhe é imposto
viola a diretriz constitucional que, inaugurada pela Emenda nº 45/2004,
preconiza o direito fundamental da razoável duração do processo e, de
igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, pede pela liminar
concessão da ordem, expedindo-se em seu favor alvará de soltura que lhe
assegure responder aos termos da ação em liberdade. No mérito, postula
pela confirmação da tutela de urgência.
É o que tenho a relatar. Decido.
Dos requisitos ensejadores da concessão da vindicada medida in
initio litis, tenho como caracterizado unicamente o perigo da demora,
justificado pelo fato de o impetrante/paciente estar efetivamente com sua
garantia de locomoção suprimida.
Não vislumbro, porém, a fumaça do bom direito, sabidamente
traduzida na razoabilidade da fundamentação do pedido, haja vista que o
sustentado excesso de prazo, porque desprovido da indispensável comprovação prima facie e pré-constituída, não passa de mera alegação.
Além disso, olvidou-se o impetrante quanto à necessidade de declinar, no bojo de sua petição, a quem é atribuída a autoria do constrangimento ao qual diz estar ilegalmente submetido, aspecto que, numa primeira avaliação, poderia resultar na extinção do processo sem julgamento do
mérito por falta de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos da lei processual civil vigente, aplicada subsidiariamente.
Tenho, porém, que esse ponto se encontra superado, eis que a
pesquisa em torno dos processos cadastrados nessa Corte (fls. 06/08),
exatamente o que justifica a distribuição a mim, por prevenção, da fluente
impetração, menciona, dentre outros, o dado faltante, nos termos postos
na epígrafe.
Destarte, fazendo incidir, no caso específico, os princípios da
economia processual e da instrumentalidade das formas, conheço do
mandamus mas, em decorrência da carência de prova pré-constituída do
alegado, denego o suplicado provimento liminar.
Notifique-se o Juízo impetrado, assinalando-lhe o prazo de 5
(cinco) dias para prestar as informações que entender serem úteis ao
julgamento do mérito.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Estadual.
São Luís, 10 de maio de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6558/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: EMERSON EUGÊNIO GALVÃO PINTO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
EMERSON EUGÊNIO GALVÃO PINTO, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
24
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
por parte do MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04.02.05, na CCPJ de Pedrinhas, acusado da prática do
delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º e art. 288 do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas
as testemunhas de acusação, estando, portanto, caracterizando o constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca
de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6697/2006 – BURITICUPU
IMPETRANTE-PACIENTE: PRECHEDIO ALVES CARDOSO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
PRECHEDIO ALVES CARDOSO, com base no art. 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de
que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 20.10.04, na CCPJ de Pedrinhas, acusado da prática do
delito previsto no art. 157 do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 05 (cinco)
meses e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as
testemunhas de acusação, estando, portanto, caracterizando o constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu,
autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste
despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 006724/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante- Valdemiro Carneiro de Oliveira, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Em benefício próprio, Valdemiro Carneiro de Oliveira impetra
habeas corpus liberatório, em impugnação a ato vertido do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ordem de quem é
mantida sob segregação desde o dia 13 de dezembro de 2005, data em que
fora preso em flagrante delito por ter, em tese, praticado o crime definido
no artigo 157, do Código Penal.
A impetração tem por lastro, em essência, o argumento de que a
hipótese encerra evidente excesso de prazo na formação da culpa, posto
estar cerceada em seu direito de locomoção há aproximadamente 05
(cinco) meses, sem que a instrução processual tenha chegado a termo.
Aduz, ainda, não existirem nos autos elementos que ensejem a
decretação de sua prisão preventiva, trazendo a lume, também, o teor da
súmula 697 do Supremo Tribunal Federal, do qual se extrai que o excesso
de prazo autoriza que seja relaxada a prisão, mesmo que se trate de crime
hediondo.
Por último, alega que a censurada demora implica violação da
norma constitucional garantidora da razoável duração do processo e atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Com fulcro nessas asserções, pede pela liminar concessão da ordem e final ratificação do provimento inicial.
É o que basta relatar. Decido.
Urge registrar, ad principium, que os vertentes autos vieram à
minha relatoria por prevenção ao HC nº 5509/2006, impetrado por José
Carlos Mineiro em prol do mesmo paciente, contra ato do mesmo Juízo e
com alicerce nos mesmos fundamentos.
No referido remédio heróico, forte no entendimento de que a
argüição de excesso de prazo era desprovida de qualquer comprovação
prima facie e pré-constituída, deneguei a liminar suplicada e ordenei o
regular processamento da ordem, tudo no bojo de decisão proferida no
último dia 10 de abril.
Esses são, em verdade, elementos bastantes para vislumbrar a
caracterização do instituto da litispendência, tal qual fixado na legislação
processual civil em vigor, resultando absolutamente descabida, por isso
mesmo, a subsistência paralela das duas impetrações, sem que disso advenha
qualquer prejuízo ao paciente, sabendo-se que o segundo mandamus aviado
não traz qualquer fundamento novo em relação ao primeiro.
Ante o exposto, firmo-me na norma disposta no artigo 267,
inciso V, do Código de Processo Civil para extinguir o processo, sem
julgamento do mérito.
Proceda-se às comunicações necessárias e, após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, 12 de maio de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6759/2006 – AMARANTE DO MARANHÃO
IMPETRANTE-PACIENTE: MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES, com base no art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Amarante do Maranhão.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 24.09.04, na Casa de detenção de Pedrinhas, acusado da
prática do delito previsto no arts. 157 e 288 do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 06 (seis)
meses, e até o presente momento somente foi interrogado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos do art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca
de Amarante do Maranhão, autoridade indigitada coatora para, no prazo
de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6765/2006 – BALSAS
IMPETRANTE/PACIENTE: RAIMUNDO DOS REIS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
RAIMUNDO DOS REIS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido de liminar, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte da MM.
Juiz da Comarca de Balsas.
Diz o Impetrante que se encontra preso preventivamente desde o
dia 20.05.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do
delito previsto no art. 157 do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado há 11 (onze) meses, e até o
presente momento somente foi interrogado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, faltando, inclusive, certidão da fase em
que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, autori-
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
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dade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 12 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 6766/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE-PACIENTE: MARCO ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
MARCO ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, com base no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que
está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte
do MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís.
Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 13.04.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado
da prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6368/76, do Código Penal.
Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano, encontrando-se o processo na fase de instrução processual, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do
art.648 do CPP.
Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o
decreto de prisão preventiva.
Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a
razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado
pelo juízo processante.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe
nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da
fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de
cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da
Inicial e deste despacho.
Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 007093/2006 – SANTA INÊS
Impetrante- Jurucey Souza dos Santos Neto
Paciente - Raimundo Nonato Viana de Paiva
Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado por Jurucey Souza dos Santos Neto em favor de Raimundo Nonato Viana de Paiva, contra
quem o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês expediu
mandado de prisão preventiva, tendo-o como supostamente co-autor dos
delitos tipificados nos artigos 213 e 214, ambos do Código Penal.
Segundo aduzido na exordial, o agora paciente, Linovallandro
Lopes da Silva, Denilton Aires Vieira e Diego Ferreira Silva foram denunciados por haverem praticado, em concurso e em tese, nos idos de 12 de
setembro de 2005, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor,
sendo vítima Ellen Pauline Coelho de Medeiros.
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SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Em essência, diz o impetrante que a Egrégia Primeira Câmara
Criminal, examinando o habeas corpus nº 36795/2005, entendeu por bem
concedê-lo à unanimidade de votos e, em via de conseqüência, garantir ao
então paciente, o já referido Linovallandro Silva, o direito de responder
aos termos da ação penal em liberdade.
À vista dessa superior decisão, o Juízo monocrático revogou, de
igual modo, o decreto de prisão cautelar editado em desfavor dos também
citados Denilton Vieira e Diego Silva, subsistindo o jugo somente em
relação ao paciente, a quem, assere, deveria ser estendido o beneplácito,
posto serem idênticas as situações processuais de todos.
Alega derivar, dessa circunstância, evidente constrangimento ilegal, devendo ser considerado que a “injusta ameaça de violação aos seus
direitos constitucionais” tem provocado ao paciente sérios transtornos.
Nesse passo, diz que ele tem a intenção de se apresentar à autoridade
judiciária e, desta feita, provar a sua inocência, não o tendo feito até agora
não com o intuito de obstruir o andamento do processo, mas, sim, para
manter-se fisicamente íntegro, temendo a repulsa que há no meio carcerário
em relação aos delitos de que é acusado.
Com apoio nesses argumentos, pugna pela liminar revogação da
prisão preventiva sob comento, via provimento a ser ratificado na oportunidade do julgamento do mérito.
É o bastante relatório.
Aquilatadas as argüições vazadas na inicial em cotejo com os
documentos angariados pelo impetrante, tenho como suficientemente
caracterizado, dentre os requisitos autorizadores da concessão da requestada
medida in initio litis, tão-somente o perigo da demora, eis que, conforme
se infere da decisão de fls. 110, há, de fato, determinação no sentido de que
seja suprimida a garantia ambulatorial do ora paciente.
Não há razoabilidade, porém, nas alegações que sustentam o
pleito.
É bem verdade que a Corte, julgando o outrora mencionado habeas
corpus, sob minha relatoria, aliás, concedeu a ordem rogada sem divergência de votos. Fê-lo, porém, e aqui não se veja qualquer violação dos limites
do juízo de prelibação, por considerar, além dos predicados que militavam
favoravelmente em relação ao então paciente, Linovallandro, o fato de
não haver ele esboçado, ao que continham os autos, qualquer intenção de
obstar o regular desenvolvimento do feito.
Contrariamente, na espécie em testilha, cuida-se de réu que, em
decorrência de sua fuga do distrito da culpa, acabou por ensejar a separação
dos processos (fls. 106) e, por fim, a suspensão de um deles e do prazo
prescricional (fls. 110).
Essa particularidade, por si só, demanda análise mais detida e
acurada da tese defendida – o direito à extensão do benefício (artigo 580
do Código de Processo Penal)–, o que somente se dará quando do futuro
julgamento do mérito.
Em razão do exposto, denego a liminar vindicada.
Notifique-se o Juízo monocrático, cientificando-o do inteiro teor
dessa decisão e requisitando-lhe as informações de praxe e estilo, que
deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se, observadas as normas de regência.
São Luís, 15 de maio de 2006.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8499/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ASSINIR LIMA PIMENTA
PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
ASSINIR OLIVEIRA SANTOS, com base no art. 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal e arts.647 e 648, II do CPP, impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
MARCELO OLIVEIRA SANTOS, ao argumento de que o mesmo está
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ªVara Criminal da Comarca de São Luís.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diz a Impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 2003,
acusado da prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal.
Assevera que até a presente data o paciente ainda não foi julgado
e por isso há constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, uma
vez que é direito constitucional ser julgado dentro de um prazo razoável.
Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação
em definitivo da Ordem.
Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de
suas alegações, inclusive, deixou de juntar certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o MM.Juiz de Direito da 3ªVara da Comarca de São
Luís, autoridade indigitada coatora, para que preste as informações de
estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e
deste despacho.
Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2006.
DES.ª MADALENA SEREJO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 008747/2006 – ITAPECURU- MIRIM
PACIENTE: FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA,
MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS
IMPETRANTE: MAURÍCIO RICARDO M. SELARES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado MAURÍCIO RICARDO M. SELARES impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
FRANCIVALDO MÁRCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO
AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, ao argumento de que os mesmos
estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção,
por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim.
Alega o impetrante em sua exordial que os pacientes foram presos em flagrante no dia 12 de abril de 2006, na comarca de ItapecuruMirim, pela suposta prática do delito capitulado no art. 12 da Lei 6368/
76.
Afirma o impetrante que não restou evidenciado a prática do
delito imputado aos pacientes, eis que o material apreendido não estaria
pronto para consumo, existindo na verdade mera suposição de que o
aludido material, clorofôrmio, seria usado para o preparo de substância
entorpecente conhecida por “cheiro da loló”.
Ressalta o impetrante que os pacientes possuem residência fixa,
profissão definida e são primários, preenchendo todos os requisitos legais
concessivos do benefício da liberdade provisória. No entanto, a autoridade
judiciária negou-lhes tal benefício alegando a impossibilidade do pedido
em razão de se tratar de crime equiparado a hediondo (art. 12 da lei 6368/
76).
Por derradeiro reafirma não existirem provas suficientes para
incriminar os pacientes, ou sequer mantê-los presos, principalmente pela
falta de prova que possa ratificar conduta tipificada no crime de tráfico, e
que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, não apresentando perigo à sociedade, caso venham a ser postos em liberdade.
Em fim, requer a concessão da medida liminar, e no mérito , sua
confirmação.
Analisando os presentes autos verifico nesta fase inicial a
desnecessidade da manutenção da prisão dos pacientes, tendo em vista a
inexistência dos requisitos da prisão preventiva, posto que, embora os
pacientes tenham sido presos em flagrante com substância preparatória
de entorpecente, suas liberdades enquanto respondem ao processo não são
capazes , por si só, de causar desordem pública, tampouco existem elementos que levem a crer que possam praticar atos que tumultuem a instru-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção processual ou que venham a se furtar da aplicação da lei penal, razão
por que DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos pacientes
FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO
AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, para que sejam postos, in
continenti, em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim para que em 05 dias, preste as informações de estilo.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 16 de maio de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 008816/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTES: JOSÉ RIBAMAR CRUZ RIBEIRO E LUCENILTON
DE JESUS BARROS MARTINS
PACIENTE: JAYMILSON PORTELA BATISTA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
Os acadêmicos de Direito JOSÉ DE RIBAMAR CRUZ RIBEIRO
e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS impetram a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
JAYMILSON PORTELA BATISTA, sob o argumento de que o mesmo se
encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos desta
Capital, autoridade indigitada coatora.
Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante
delito, no dia 13.04.06, acusado da prática do delito tipificado no art. 157,
§ 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Alegam, em síntese, que da data da prisão em flagrante do paciente (13.04.06) até a data da impetração do presente Writ (10.05.06), já
transcorreram mais de vinte seis dias sem que tivesse sido concluído o
Inquérito Policial, ultrapassando, portanto, o prazo de 10 dias previsto
em lei para tal desiderato, o que caracteriza constrangimento ilegal possível de ser sanado pela via do Habeas Corpus.
Ressaltam, ainda, que não constam nos autos nenhumas das condições referidas no art. 312 do CPP que legitimem o ergástulo cautelar do
paciente, o que caracteriza, também, constrangimento ilegal à liberdade
de locomoção do paciente.
Ao final, pedem os impetrantes que esta Corte de Justiça conceda
liminarmente a ordem de Habeas Corpus. No mérito pede sua confirmação em definitivo.
Examinando o presentes autos, verifico que o impetrante não
trouxe com a inicial de impetração qualquer documento que comprove que
o Inquérito Policial, transcorridos mais de 20 dias da prisão em flagrante
do paciente, não tenha sido concluído e, consequentemente não tenha
sido remetido à justiça, o que impede de se aferir estar ou não o paciente,
por este motivo, sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção.
De outra banda não resta dúvida quanto ao constrangimento
ilegal imposto ao paciente, haja vista que, apesar de a sua prisão em
flagrante ter sido efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do Código
de Processo Penal, o magistrado singular, ao homologá-la, o fez ao
arrepio do art. 5º, inciso LXVI e art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, e parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, uma
vez que não fundamentou seu despacho, cingindo-se tão somente à verificação da inexistência de vícios formais ou materiais, deixando de fazer
referência à presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 312, do
CPP, demonstrativa da necessidade da manutenção do ergástulo, entendimento este, aliás, já firmado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte de
Justiça, seguindo o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, razão
por que DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, a fim de que JAMYLSON
PORTELA BATISTA responda em liberdade ao processo que lhe move
a justiça pública.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
27
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente,
para que seja posto em liberdade, incontinenti, salvo se estiver preso por
outro motivo.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA),16 de maio abril de 2006.
DESª. MADALENA SEREJO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 009091/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Maria Teodora Rodrigues de Andrade
ADVOGADO: Anatalia Teodora Rodrigues de Andrade
IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Concurso para
provimento dos cargos de supervisor escolar e professor, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado contra ato tido por abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário
Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso Público para provimento dos cargos de
supervisor escolar e professor.
Segundo narra a impetrante, objetivando uma das vagas disponíveis de supervisor escolar, submeteu-se às provas do referido certame,
tendo nelas logrado êxito, alcançando o nono lugar na classificação para
a Cidade de Caxias.
Assim foi que, atendendo a chamado da Secretaria de Educação
publicado no site oficial do Governo do Estado, ao comparecer àquele
órgão para sua nomeação e posse, tomou conhecimento de que isso não
seria possível, vez que não preenchia os requisitos do edital do concurso,
que exigia formação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão ou gestão escolar.
Alegando afronta às normas de regência, a impetrante pugna pela
concessão de liminar para ter garantido seu direito à nomeação e posse que
lhe vem sendo negado pela autoridade coatora.
É o que interessa relatar.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases:
“A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional”.
A formação profissional da impetrante – pedagoga – confere-lhe
consoante previsto no referido dispositivo legal, habilitação para o exercício da função de supervisor escolar.
A isso, some-se o fato de que a impetrante, após ter obtido êxito
nas provas eliminatória e de títulos, foi convocada para exames
admissionais e para abrir conta-salário.
Entendo, assim, estar demonstrado o fumus boni iuris que, somado ao
periculum in mora, este vinculado ao fato de que o Estado já está dando posse aos
candidatos aprovados no certame, autorizam a concessão da tutela de urgência.
Defiro, portanto, a liminar requerida para determinar à autoridade coatora que proceda, observada a ordem de classificação, à nomeação e
posse da impetrante no cargo de supervisor escolar – classe II, referência
19, de que trata o Edital 002/2005, publicado no D.O. de 04.02.2005.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias
prestar informações.
Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Intimem-se.
São Luís, 15 de maio de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
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SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
PORTARIA N.º 2071/2006
O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito do 6.º Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 3.º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca,
durante a licença para tratamento de saúde do Doutor RAIMUNDO
NONATO SOROCABA MARTINS FILHO, a considerar o período de 10/
05/2006 a 08/06/2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 15
DE MAIO DE 2006,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087332006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO
IMPETRADO(A): ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR CLENONES CARVALHO CUNHA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092462006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO, HEIDER SILVA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA LULA
IMPETRADO(A)(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092672006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): IÊDA MARIA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
IMPETRADO(A)(S): COMISSÃO DO CONCURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0180732005 - (CURURUPU) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0180812005 - (URBANO SANTOS) - TRIBUNAL
PLENO
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CÍVEIS REUNIDAS
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0064642006 - (OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCEPIENTE: ALUÍZIO HOLANDA LIMA
ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
EXCEPTO(A): JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089662006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO(A): ISABELA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0091222006 - (VARGEM
GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ
WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE,
MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO
NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA,
LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES
GOMES, RICARDO VIANA, JANAINA LEITE
ADVOGADO(A): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092152006 (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, SIMONE
FERNANDES SILVA, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANA
LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA,
LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
AGRAVADO(A): VENEER LINE INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS,
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092402006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO BELFORT DE MORAES REGO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
AGRAVADO(A): DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A
ADVOGADO(A)(S): JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO, SERGIO
NEJAIM GALVÃO, CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092622006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, DÉBORA
MARCIA SOARES VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, OSVALDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAIVA MARTINS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045512006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
APELADO: VALDNER ALVES FERREIRA, ELIZABETE MIURA DA
SILVA, NAZIDE LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, SONIA MARIA
AMORIM MOURÃO, JOSELINA RIBAMAR DOS SANTOS, MARIA
VANDERLICE SOUSA LOPES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050612006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO: MARIA BATISTA MORAES, REGINA PEREIRA DA SILVA,
MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, MANOEL MESSIAS SANTOS., MARIA DA APARECIDA SILVA, ELISABETH SOUSA MORAES,
ANA LUSIA GOMES DA SILVA, DIACUI GOMES TAKEMOTO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051222006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: VALDIMIRO BARBOSA LIMA, PHIGLEYBE MAYRE
ARAÚJO DOS SANTOS, ROSILDA DO CARMO LEITÃO ARAÚJO,
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA, ADENEIDE
DOLORES RIBEIRO DA SILVA, MARIA RIBAMAR DOS SANTOS SILVA, ANTONIO MARCOS SANTOS ALBUQUERQUE, MARIA
APARECIDA COSTA BORBA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072622006 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR(1º Apelante), ANTONIO CARLOS SANTOS(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES, SÉRGIO ANTÔNIO
SEREJO FONSECA , MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, JÚLIO
CÉSAR MAIA ARAÚJO , RIOD BARBOSA AYOUB, MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO, ANTÔNIO CARLOS VAZ DOS SANTOS, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO
JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, JOSÉ RORIZ JÚNIOR
APELADO(A): ELIAS ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072842006 - (TIMBIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JUDITH MARIA
MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE
MATOS, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
29
APELADO(A): SIZISNANDO RODRIGUES CHAVES NETO, ANGELA
MARIA SOUSA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA SILVA DE LIRA,
RAIMUNDA FRAZÃO GOMES, MARIA ANTONIA LIMA
MONTEIRO, REGINA CELIA RODRIGUES LOPES, SONIA MARIA
ALVES VIEIRA, ROSA DOMINGAS MONTEIRO COELHO, ROSIMAR
RODRIGUES DE AGUIAR, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOURA,
LARISSA AZEVEDO DE SOUZA, LINDINALVA DE ANDRADE
RODRIGUES FERNANDES, MARIA FERNANDES COSTA FILHA,
RAIMUNDO ARAÚJO COSTA, ARNALDO DE AZEVEDO CAVALCANTE, LUIS ALBERTO MACHADO MOHANA, REGINA CELIA DE SOUSA
PEREIRA, ERASMO CARLOS CARDOSO OLIVEIRA, LUIZ CLAUDIO
GOMES FERNANDES, IRAIR MOURANE FERREIRA LIMA, KATIA
REGINA DE SOUSA NUNES, LEILA MARIA DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): BENTO RIBEIRO MAIA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073022006 - (CODÓ) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): JOSE MURILO DUAILIBE SALEM
ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ LUIZ
PROVENZANO DA LUZ, PAULO CÉSAR RUTZEN, EDUARDO DELGADO
APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A
ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA, ANDRE
ALBERTO SOUSA SOARES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA,
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO
MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO,
ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGELICA PATRICIA SOUSA
DE ALMEIDA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO
PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA
ALCYR PINA MONTEIRO, ADRIANA SILVA RABELO, ANA MARIA
FRAGOSO TOSCANO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO
DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO
COUTINHO DE MESQUITA, DANIELE GURGEL DO AMARAL,
DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEOCLECIO BOEIRA BRAGA,
DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE
SENA, DANIEL SOLUM FRANCO, EDUARDO MORENO IZEL, ERIC
QUINTELA SMITH, ERIKA GUIMARAES GONÇALVES, GECIVALDO
VASCONCELOS FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA ULIANA,
JOAO GASTAO BORGES PABST, JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ
PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES,
JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCUS FABRÍCIO ELLER,
MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA, MARLENE DE NAZARE
AMARAL LOPES, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, MAURICIO
CORDENONZI, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES
GROSSI, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE
CRISTINA PICANÇO BENJAMIM, PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON
DE ALMEIDA BRITO, SILAS ARAÚJO LIMA, TARCÍZO TENÓRIO
DE MELO, VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073742006 - (SÃO BENTO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
ADVOGADO(A): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
APELADO(A): ISAAC RUBENS BRITO DIAS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074012006 - (ROSÁRIO) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
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SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES,
RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES,
VALTER SILVA LEITE, NATÁLIA JARDIM DE PAULA LEMOS,
SYNTHIA ROSANA ACCIOLY PONTES, FERNANDO MEDEIROS
MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES, JANAÍNA MOREIRA
LOBÃO COÊLHO, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RAMOS, RHELMSON
ATHAYDE ROCHA, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, THAYSA HALIMA
SAUAIA RIBEIRO, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ
TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO, CARLOS GUSTAVO
GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, ROSELEINE LO-RÉ
SAPIA, IVAN LUIZ GONTIJO JUNIOR E OUTROS
APELADO(A): LUIZ COSTA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): LISIA MARIA PEREIRA GOMES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078522006 - (TIMON) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BEZERRA PEREIRA
APELADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON-MA
ADVOGADO(A)(S): RENATA MENESES DE MELO, ÉDER CLÁUDINO
GONÇALVES, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ANGIE WARWICH
BRAGA, ALINE SOARES SIQUEIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078692006 - (CODÓ) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES FERNANDES MUNIZ
ADVOGADO(A)(S): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR,
MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA
APELADO(A): ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ/MA
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078712006 - (CODÓ) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO JOSÉ SILVA BARROSO
ADVOGADO(A)(S): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR,
MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA
APELADO(A): ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ/MA
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078752006 - (CODÓ) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR,
MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA
APELADO(A): ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ/MA
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079872006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ASSOCIAÇÃO SANTA TERESINHA
ADVOGADO(A)(S): ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA, JÚLIO CESAR
SÁ GONÇALVES, VALÉRIA CRUZ MELO, EDUARDO EZON NUNES
DOS S. FERRAZ
APELADO(A): CONSTRUTORA CRUZ TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079882006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, FLÁVIO
ALBERTO CORRÊA, BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: SÃO VICENTE DROGAS LTDA, SEVERO CORREA FILHO, MARIA GOMES DE SOUSA CORREIA, SILVAN CORREA
ADVOGADO(A)(S): RONALDO MACHADO DE FARIA, JOSE CARLOS
SOUSA E SILVA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO(Jurisdição
Preventa)
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079912006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A)(S): MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, GLYCIA DE
ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA
RIBEIRO, VIVIAN MONTES CALVO, GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA, ADRIANE MARANGOM, ALEXANDRA PONTES
TAVARES DE ALMEIDA, ANDRÉIA MUCIO, CHRISTIANE DELLA
LIBERA MARZOCHI, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS,
ELAINE CRISTINA MARQUES, ELAINE PAOLILLO PEREIRA FELIX,
ERNANI LUIS RIBEIRO, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN,
GISELE CASTRO PINTO GARCIA, GISELLE CARDOSO ZAKHOUR,
JOSÉ ARISTIDES CATENACCI JUNIOR, JULIANA MAZZOTTI
MARINI, JUSSARA RODRIGUES FORNAZA ORTEGA, KARINA
ORTMANN, LUCIANO VILICIC, LUCIENE OLIVEIRA VIZZOTTO,
MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO ALLAN SILVEIRA DA
CUNHA, MARCIO VIEIRA MILANI, MARGARETH YOSHIKO
OSHIKIRI, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, PATRÍCIA
DESIDÉRIO PINHEIRO, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO ITIRO NODA, PAULO RENATO DE SOUZA HERRERA,
RENATA ESCOBAR, RENATA SCABELLO MARTINELLI, RITA DE
FÁTIMA SANTOS SOUZA, SILVIA REGINA KISHIMOTO HIRATA,
SIMONE DE SOUZA SILVA GALLO, SIMONE MINASSIAN, VIVIANE
TUCCI LEAL
APELADO: MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA MENDES
ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR
AZULAY DE MATOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079932006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. - DIVISÃO SUMARÉ
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO AGOSTINHO ROCHA, PAULO
EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, SAMUEL DOS
SANTOS GUERRA, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, MAURICIO MARTINS FONSECA REIS, FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO
APELADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A)(S): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO,
ALYSSON MENDES COSTA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331602005 - (JOÃO LISBOA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA
APELADO(A): VINÍCIO SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): HELENA AMORIM
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0024342006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
APELADO(A): SEBASTIANA CLÉIA SOARES DA SILVA
DEFENSOR DATIVO: ITALO CAVALCANTI SOUZA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0041362006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ROSÂNIA ANDRADE PINHEIRO
ADVOGADO(A): ADEMIR SOUZA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045032006 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RONALDO JORGE AMORIM
ADVOGADO(A): ARCY FONSÊCA GOMES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045072006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: IONARA PINHEIRO BISPO
ADVOGADO(A): LUIZ SILVA CAMPOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045082006 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): ARCY FONSÊCA GOMES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045182006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOÃO BATISTA FRANÇA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045262006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA COSTA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL MIRANDA DIAS, ALEXANDRE
AUGUSTO BATISTA DE LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045342006 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO
APELADO(A): JAMILSON FEITOSA MACIEL
ADVOGADO(A): LUZIMAR ALMADA VIANA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045352006 - (DOM PEDRO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARCOS ROBÉRIO DOS SANTOS SOUSA, LILBERTY
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
31
ESTÊNIO DE SOUSA COELHO
ADVOGADO(A): PAULO CRUZ PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045602006 - (DOM PEDRO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0062902006 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EDMAR DOS REIS MATOS DA CONCEIÇÃO(1º Apelante), GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA(2º Apelante), LEANDRO LOPES
DE MACEDO
ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, GERSON
AKIHIRO KURAMOTO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-HABEAS CORPUS N.º 0066712006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-HABEAS CORPUS N.º 0066762006 - (COLINAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0066792006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCELO DA SILVA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
004-HABEAS CORPUS N.º 0066822006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JONES OLIVEIRA DA LUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0066842006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS DE MORAES BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0066852006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ ANTONIO BRANDÃO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
007-HABEAS CORPUS N.º 0066872006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
32
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
PACIENTE: CARLOS ALBERTO BORGES ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-HABEAS CORPUS N.º 0066922006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LEONILSON MELO RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
009-HABEAS CORPUS N.º 0066952006 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JULIO DE JESUS MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PAÇO
DO LUMIAR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
010-HABEAS CORPUS N.º 0066962006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
011-HABEAS CORPUS N.º 0067012006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
012-HABEAS CORPUS N.º 0067022006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WILTON CONCEIÇÃO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
013-HABEAS CORPUS N.º 0067032006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GILBERTO COSTA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
014-HABEAS CORPUS N.º 0067042006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
015-HABEAS CORPUS N.º 0067102006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RONILSON FRANCO PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO
LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
016-HABEAS CORPUS N.º 0067752006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RONILTON BRUNO FONSECA FRAZÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
017-HABEAS CORPUS N.º 0067762006 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PAULO HENRIQUE BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
018-HABEAS CORPUS N.º 0067812006 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: AQUILES MESQUITA FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
019-HABEAS CORPUS N.º 0067962006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IDELVAN ALVES DE FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-1ª REGIÃO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
020-HABEAS CORPUS N.º 0068092006 - (OLHO D’ÁGUA DAS
CUNHÃS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WAGNER MARCULINO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ ÁGUA
DAS CUNHÃS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
021-HABEAS CORPUS N.º 0068102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
022-HABEAS CORPUS N.º 0085252006 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GILVAN REIS BARROS
IMPETRANTE: GILVAN REIS BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
023-HABEAS CORPUS N.º 0087912006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CÁSSIO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO (Jurisdição
Preventa)
024-HABEAS CORPUS N.º 0090832006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IVAN MARCELO FEITOSA VIANA
ADVOGADO(A)(S): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
025-HABEAS CORPUS N.º 0090902006 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA, MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MAURÍCIO RICARDO M. SELARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU MIRIM
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
026-HABEAS CORPUS N.º 0091832006 - (GOVERNADOR NUNES
FREIRE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS CEZAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): AMÂNDIO SANTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR
NUNES FREIRE
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
027-HABEAS CORPUS N.º 0092472006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: TAYGUARA ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0038912006 - (SANTA
LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ONILDO ALMEIDA SOUSA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0045102006 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA
RECORRIDO(A): DOMINGOS MACAU LOPES
ADVOGADO(A): HILTON BARBOSA GOIABEIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0041652006 (ITAPECURU-MIRIM) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINERVA GUSMÃO SAMPAIO
ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE MAIO DE 2006,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 16 DE
MAIO DE 2006,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092692006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): RICARDO CIAPPINA
ADVOGADO(A)(S): ELANO MARTINS COELHO, GERMANO
MARTINS COÊLHO
IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092862006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: DÁISE MACIEL BARBALHO, VITOR LUIZ DA CRUZ
VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): GENILSON HUGO POSSOLINE
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO N.º 0092792006 - (COELHO NETO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
33
ADVOGADO(A)(S): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO,
GUSTAVO SAUÁIA, MARCELLA ABDALLA COSTA, CARLA
GRACIETE SILVA VALE
REQUERIDO(A): MANOEL PAULO DE LIMA(1º Requerido), FRANCISCO FERREIRA DA SILVA(2º Requerido), SOLINEY DE SOUSA E
SILVA(3º Embargado), REPETIDORA DA TV DIFUSORA NA CIDADE
DE COELHO NETO(4º Agravado), RÁDIO E TV DIFUSORA DO
MARANHÃO LTDA.(5º Agravado)
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, MARCUS
VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA SAMPAIO, ALDO
BARROS AZEVEDO LUZ, MARCELO CARRIAS SILVA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0088772006 - (CAXIAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FIRMINO ANTÔNIO
FREITAS SOARES FILHO
AGRAVADO(A): SISTEMA VENEZA DE RADIODIFUZÃO LTDA.
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093312006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES
AGRAVADO(A): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093322006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES
AGRAVADO(A): LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, ANDRÉA
FURTADO PERMULTER LAGO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093492006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOAQUIM DIAS LEAL, ARLENE MARIA MARINHO
SILVA LEAL
ADVOGADO(A)(S): ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA
AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA , LUÍS FELIPE
PINTO HEILMANN, GIVANILDO BRAZ TORRES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A): CONSTRUTORA MARON LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS SILVA CHAVES
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072222006 - (CÂNDIDO MENDES) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): JOSÉ AFONSO DAS GRAÇAS FREITAS DA NOBREGA
ADVOGADO(A)(S): SUELI PEREIRA DIAS
APELADO(S): CHARLES AUGUSTO VIANA ABREU
ADVOGADO(A)(S): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
34
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082352006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO FERREIRA BRANDÃO
ADVOGADO(A)(S): WILLIANS DOURADO COSTA
APELADO(A): RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090542006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(A)(S): R. C. MENEZES NETO, JANE ROSE CUNHA
BENTIVÍ
APELADO(A): RAIMUNDO NONATO OTHELINO FILHO PARENTE ALVES
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091012006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ULISSES DE OLIVEIRA JORGE, JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
APELADO: LUIZ EDSON SARAIVA SERPA
ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091102006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
APELADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0066862006 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOACY SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
002-HABEAS CORPUS N.º 0066902006 - (ARARI) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0067682006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0067712006 - (ANAJATUBA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: KEHJ ISYKURA CUNHA SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-HABEAS CORPUS N.º 0067732006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MOACIR ADRIANO LOBATO MELO
IMPETRANTE: MOACIR ADRIANO LOBATO MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0067822006 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCOS ANTONIO LOPES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
007-HABEAS CORPUS N.º 0068452006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALFREDO ALAN REBOUÇAS COUTO
IMPETRANTE: JOSÉ FARIA COUTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
008-HABEAS CORPUS N.º 0085222006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO
IMPETRANTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
009-HABEAS CORPUS N.º 0085362006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ISRAEL DOS SANTOS CUNHA
IMPETRANTE: ISRAEL DOS SANTOS CUNHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
010-HABEAS CORPUS N.º 0085372006 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WILSON DE JESUS SOARES
IMPETRANTE: WILSON DE JESUS SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa)
011-HABEAS CORPUS N.º 0085382006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: HUILDSON DOS PASSOS
IMPETRANTE: HUILDSON DOS PASSOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
012-HABEAS CORPUS N.º 0085402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CLEITON DE BRITO COSTA
IMPETRANTE: CLEITON DE BRITO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
013-HABEAS CORPUS N.º 0085422006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: WILSON AVELAR LIMA
IMPETRANTE: WILSON AVELAR LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
014-HABEAS CORPUS N.º 0085432006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDVALDO MARTINS COSTA SILVA
IMPETRANTE: EDVALDO MARTINS COSTA SILVA
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
015-HABEAS CORPUS N.º 0085442006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GEILSON XAVIER DA SILVA
IMPETRANTE: GEILSON XAVIER DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
016-HABEAS CORPUS N.º 0085452006 - () - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCELO CIVAL DE LIMA
IMPETRANTE: MARCELO CIVAL DE LIMA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
017-HABEAS CORPUS N.º 0085462006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DYOGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: DYOGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
018-HABEAS CORPUS N.º 0092482006 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DOMINGOS DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE MAIO DE 2006,
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM
EXERCÍCIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
RESENHA N.º 008/2006 –0 CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Port. n.º 386/2006, de 03/04/2006 – Designando o Doutor PEDRO
HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Substituto da 14ª
Zona da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância, para funcionar junto a 1ª
Vara da mesma Comarca no período de 03/04/2006 a 16/04/2006.
Port. n.º 387/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Balsas, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de Loreto, de 1ª Entrância, que se encontra vaga, a partir dia 03/04/2006
até ulterior deliberação.
Port. n.º 388/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor ANDRÉ
BOGÉA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de
Alcântara, durante o afastamento da Doutora GLAUCIA HELENA MAIA
DE ALMEIDA, nos dias 03, 04 e 05/04/2006.
Port. n.º 389/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor EDMILSON
DA COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto da 11ª Zona, da Comarca de
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
35
Codó, para responder pela 2ª Vara e Diretoria do Fórum da mesma Comarca,
durante o afastamento da respectiva titular Doutora ANA CÉLIA
SANTANA, no período de 03/04/2006 a 07/04/2006.
Port. n.º 390/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor EDMILSON
DA COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto da 11ª Zona, da Comarca de
Codó, para funcionar pela 2ª Vara da mesma Comarca, no período de 10/
04/2006 a 16/04/2006.
Port. n.º 391/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor MARCELO
TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona da Comarca de
Imperatriz, para funcionar junto a 4ª Vara Cível da mesma Comarca, no
período de 04/04/2006 a 16/04/2006, nos termos da Resolução N.º 24/98.
Port. n.º 392/2006, de 04/04/2006 - Suspendendo a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, a partir
do dia 05/04/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem
gozadas no período de 1º/08/2006 a 30/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10910/2006-TJ.
Port. n.º 393/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor FERNANDO
LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da Família da Capital,
durante o afastamento do Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
no período de 04/04/2006 a 07/04/2006.
Port. n.º 394/2006, de 04/04/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
nº 265/2006-CGJ de 03/03/2006 que designou o Doutor NEMIAS
NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital,
para responder cumulativamente pela 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, durante as férias do Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, a
partir do dia 05/04/2006.
Port. n.º 397/2006, de 04/04/2006 - Designando a Doutora MARCELLE
ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta da 18ª Zona, para
responder pela 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 2ª entrância,
durante o afastamento do respectivo titular Doutor MÁRCIO CASTRO
BRANDÃO, a considerar o período de 03/04/2006 a 05/04/2006.
Port. n.º 398/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor LUIZ DE
FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores MANOEL
SIDNEY LULA BORRALHO e TECIANA APULINO CORDEIRO, que
se realizará no dia 07/04/2006, às 08:00 horas no Fórum Des. Sarney
Costa, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na
Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 2ª Zona –
Centro, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10815/
2006-TJ.
Port. n.º 399/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor MANOEL
MATOS DE ARAÚJO CHAVES, Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, que se encontra
vaga, a partir do dia 04/04/2006 até ulterior deliberação.
Port. n.º 400/2006, de 04/04/2006 - Concedendo a Doutora JOSEANE
DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, 30 (trinta) dias restantes de férias referentes ao exercício de
1997, para serem gozadas no período de 24/07/2006 a 23/08/2006, tendo
em vista solicitação contida no Processo N.º 5621/2006-TJ.
Port. n.º 401/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor REINALDO
DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, para responder pela 9ª Vara Criminal da Capital, durante as
férias do Doutor AILTON CASTRO AIRES, no período de 05/04/
2006 a 1º/06/2006.
36
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Port. n.º 402/2006, de 05/04/2006 - Designando a Doutora ROSA MARIA
DA SILVA DUARTE, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente
Dutra, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de
Governador Eugênio Barros, de 1ª Entrância, durante o afastamento do
respectivo titular Doutor MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, que se
encontra em gozo de licença saúde, nos dias 05, 06 e 07/04/2006.
Port. n.º 403/2006, de 05/04/2006 - Designando a Doutora ANDRÉA
CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de São Domingos do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o
afastamento do respectivo titular Doutor GILMAR DE JESUS EVERTON
VALE, nos dias 10, 11 e 12/04/2006.
Port. n.º 404/2006, de 05/04/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º314/2006-CGJ que designou o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Açailândia,
de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Itinga
do Maranhão, de 1ª Entrância, a considerar do dia 30/03/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 412/2006, de 06/04/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
MORAES BOGÉA, Juiz de Direito do 8º Vara Criminal da Capital, para
responder pelo Plantão Criminal do Fórum Des. “Sarney Costa” desta
Capital, no período de 26/06/2006 a 02/07/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo nº 10759/2006-TJ.
Port. n.º 413/2006, de 06/04/2006 - Antecipando a pedido os 30 (trinta)
dias restantes de férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do
Doutor MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz de Direito
da Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 03/07/2006 a 1º/08/2006, para serem gozadas no período de 02/05/
2006 a 31/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo
N.º11067/2006-CGJ.
Port. n.º 414/2006, de 06/04/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de
Grajaú, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de abril a maio/2006,
para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/12/2006, tendo em
vista solicitação contida nos Processos N.ºs 11066 e 10664/2006-TJ.
Port. n.º 405/2006, de 05/04/2006 - Concedendo ao Doutor MANOEL
FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito da Comarca de Itinga do
Maranhão, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias relativas ao
exercício de 2005, para serem gozadas a considerar o período de 03/04/
2006 a 02/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º
10618/2006-TJ.
Port. n.º 415/2006, de 06/04/2006 - Concedendo ao Doutor FERNANDO
BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de
Barreirinhas, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas
ao exercício de 2004, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/
2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 8763/2006-TJ.
Port. n.º 406/2006, de 05/04/2006 - Designando o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de Itinga do Maranhão, de 1ª Entrância, durante as férias do
respectivo titular Doutor MANOEL FELISMINO GOMES NETO, a considerar o período de 03/04/2006 a 02/05/2006.
Port. n.º 417/2006, de 06/04/2006 - Suspendendo a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
a considerar do dia 05/04/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para
serem gozadas no período de 21/08/2006 a 19/09/2006, tendo em vista
solicitação contida nos Processos N.ºs 11161 e 11339/2006-TJ.
Port. n.º 407/2006, de 05/04/2006 - Concedendo ao Doutor JOSÉ
RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 1999, para
serem gozadas no período de 17/04/2006 a 15/06/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 10992/2006-TJ.
Port. n.º 418/2006, de 06/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria nº
374/2006 de 30/03/2006 que designou o Doutor JOÃO SANTANA
SOUSA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para
responder pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o restantes
das férias da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, a considerar do dia 05/04/2006.
Port. n.º 408/2006, de 05/04/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JOSÉ
BERNARDO SILVA RODRIGUES, Juiz de Direito Auxiliar da
Corregedoria, marcadas para o período de 03/07/2006 a 31/08/2006, para
serem gozadas no período de 04/09/2006 a 02/11/2006, tendo em vista
solicitação contida nos Processos N.º 11065/2006-TJ.
Port. n.º 409/2006, de 05/04/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora LEWMAN
DE MOURA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da
Pedra, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 03/07/2006 a 31/08/
2006, para serem gozadas no período de 05/07/2006 a 02/09/2006, tendo
em vista solicitação contida nos Processo N.º 10827/2006-TJ.
Port. n.º 410/2006, de 05/04/2006 - Transferindo a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta
da 18ª Zona de São José de Ribamar, marcadas para o período de 03/04/
2006 a 01/06/2006, para serem gozadas no período de 31/07/2006 a
29/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 11208/
2006-TJ.
Port. n.º 411/2006, de 06/04/2006 - Designando a Doutora MARCIA
CRISTINA COELHO CHAVES, Juíza de Direito do 3º Juizado Especial
Criminal da Capital, para responder pelo Plantão Criminal do Fórum Des.
“Sarney Costa” desta Capital, no período de 10/04/2006 a 16/04/2006,
tendo em vista solicitação contida no Processo nº 10759/2006-TJ.
Port. n.º 419/2006, de 06/04/2006 – Antecipando as férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor FRANCISCO SOARES
REIS JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Arame, de 1ª Entrância,
marcadas para o período de 05/06/2006 a 03/08/2006, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 30/06/2006, tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º11350/2006-CGJ.
Port. n.º 422/2006, de 07/04/2006 – Designando o Doutor NEMIAS
NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, para
celebrar o Casamento dos Senhores FREDERICO CARLOS CORDEIRO DE
MENDONÇA e PRISCILA MIODORI YODA, que se realizará no dia 15/04/
2006, às 19:00 horas na Rua Mitra nº 14, Renascença II – Salão de Eventos
do Chico’s, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na
Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona – João
Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 11384/2006-TJ.
Port. n.º 424/2006, de 10/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ
EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para responder pelo Plantão Criminal do Fórum Des. “Sarney
Costa” desta Capital, no período de 17/04/2006 a 23/04/2006.
Port. n.º 425/2006, de 10/04/2006 – Designando o Doutor MANOEL
AURELIANO FERREIRA NETO, Juiz de Direito do 8ª Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo da Capital, para responder pelo Plantão
Cível do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 22/05/
2006 a 28/05/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 426/2006, de 10/04/2006 – Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor PAULO
HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca de São
Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de
março a maio/2006, para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/
12/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 9941,
7946 e 11533/2006-TJ.
Port. n.º 427/2006, de 10/04/2006 – Retificando em parte a Portaria
N.º366/2006-CGJ de acordo com o Memorando N.º206/2006-DG-TJ quanto ao período, cuja designação passa a ser a seguinte: designar a Doutora
DIVA MARIA DE BARROS MENDES, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Estreito, de 1ª Entrância, durante a licença maternidade da respectiva titular Doutora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO, a considerar o período de 17/03/2006 a 14/07/2006.
Port. n.º 428/2006, de 11/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria N.º
096/2006-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor
RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para
responder pela 2ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, que se
encontra vaga, a partir do dia 02/05/2006.
Port. n.º 429/2006, de 11/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria
N.º 1347/2004-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o
Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª
Zona, para funcionar junto à 1ª Vara da Comarca de Caxias, a partir do
dia 02/05/2006.
Port. n.º 430/2006, de 11/04/2006 – Designando o Doutor RODRIGO
COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder
pela Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, durante as férias do
respectivo titular Doutor MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES,
no período de 02/05/2006 a 31/05/2006.
Port. n.º 434/2006, de 18/04/2006 – Designando o Doutor CLÉSIO
COELHO CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, de 2ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Bacuri, de
1ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora DAYNA
LEÃO TAJRA REIS, nos dias 18, 19 e 20/04/2006.
Port. n.º 435/2006, de 18/04/2006 – Antecipando a pedido as férias
relativas ao exercício de 2005 do Doutor THALES RIBEIRO DE
ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de 2ª Entrância,
marcadas para o período de 01/07/2006 a 01/09/2006, para serem gozadas no período de 01/05/2006 a 01/07/2006, tendo em vista solicitação
contida no processo N.º 7756/2006-TJ.
Port. n.º 436/2006, de 18/04/2006 – Designando a Doutora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do
2º Juizado Especial Criminal da Capital, para celebrar o Casamento
dos Senhores JEAN CARLOS SOUZA DE ARAUJO e ALLANNESSA
RAPHAELLE COSTA MACEDO, que se realizará no dia 20/04/2006,
às 20:30 horas na Av. Nina Rodrigues s/nº Ponta D’Àreia – Iate
Clube, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na
Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 1ª Zona –
Centro, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 12341/
2006-TJ .
Port. n.º 437/2006, de 18/04/2006 – Designando o Doutor LUIZ DE
FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores ALAN JAMES
AMBROZIN e CLARISSA CARREIRO, que se realizará no dia 28/04/
2006, às 09:00 horas,no Fórum Desembargador “Sarney Costa”, nesta
cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia
Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 2ª Zona – Centro, tendo
em vista solicitação contida no Processo N.º 12102/2006-TJ.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
37
Port. n.º 438/2006, de 19/04/2006 – Concedendo ao Doutor
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital, 60 (sessenta) dias de férias referentes ao exercício de 2001, para
serem gozadas no período de 08/06/2006 a 06/08/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 12399/2006-TJ.
Port. n.º 439/2006, de 19/04/2006 – Transferindo a pedido o início das
férias relativas ao exercício de 2005 do Doutor CLÉSIO COÊLHO
CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, de 2ª entrância, marcadas
para os meses de maio a junho/2006, para serem gozadas no período de
04/12/2006 a 1°/02/2007, tendo em vista solicitação contida no Processo
N.º 12382/2006-CGJ.
Port. n.º 440/2006, de 19/04/2006 – Transferindo o início das férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora MARCELLE
ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta da 18ª Zona de
São José de Ribamar, marcadas para o período de 03/04/2006 a 01/06/
2006, para serem gozadas no período de 31/07/2006 a 29/08/2006, tendo
em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 11208/2006-TJ e 11208/
2006-TJ.
Port. n.º 441/2006, de 20/04/2006 – Tornando sem efeito a Portaria
N.º428/2006-CGJ que cessou os efeitos da Portaria N.º 096/2006-CGJ que
nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder pela 2ª
Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, que se encontra vaga, a partir
do dia 02/05/2006.
Port. n.º 442/2006, de 20/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria
N.º096/2006-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona,
para responder pela 2ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, que se
encontra vaga, a partir do dia 24/04/2006.
Port. n.º 443/2006, de 20/04/2006 – Designando o Doutor RODRIGO
COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para funcionar
junto a Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, no período de 24/
04/2006 a 1º/05/2006.
Port. n.º 444/2006, de 20/04/2006 – Designando o Doutor ANTÔNIO
MANOEL ARAÚJO VELOZO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca
de Caxias, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara
da Comarca de Caxias, que se encontra vaga, a partir do dia 24/04/2006
até ulterior deliberação.
Port. n.º 446/2006, de 20/04/2006 – Designando o Doutor EDIMAR
FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância da Capital, para funcionar junto a 11ª Vara Criminal da Capital
no período de 24/04/2006 a 28/04/2006.
Port. n.º 447/2006, de 24/04/2006 – Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para funcionar junto a 2ª Vara Cível da Capital no período de 24/04/2006
a 28/04/2006.
Port. n.º 448/2006, de 25/04/2006 – Designando a Doutora ROSA
MARIA DA SILVA DUARTE, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Presidente Dutra, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Diretoria do Fórum e pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias da
respectiva titular Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, no período
de 02/05/2006 a 31/05/2006.
Port. n.º 449/2006, de 26/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria nº
401/2006-CGJ de 05/04/2006 que designou o Doutor REINALDO DE
JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela 9ª Vara Criminal da Capital, durante as férias do
Doutor AILTON CASTRO AIRES, a partir do dia 02/05/2006.
38
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 450/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor EDIMAR
FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância da Capital, para responder pela 9ª Vara Criminal da Capital,
durante o restantes das férias do Doutor AILTON CASTRO AIRES, no
período de 02/05/2006 a 1º/06/2006.
Port. n.º 460/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor DOUGLAS
DE MELO MARTINS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da
mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor ADELVAM
NASCIMENTO PEREIRA, no período de 02/05/2006 a 30/06/2006.
Port. n.º 451/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Balsas, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de São Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, durante as férias do
respectivo titular Doutor PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, no
período de 02/05/2006 a 30/06/2006.
Port. n.º 461/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ
RIBAMAR GOULART HELUY, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da Comarca, durante as férias da
respectiva titular Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006.
Port. n.º 452/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOÃO
FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente
pela Comarca de Itinga do Maranhão, de 1ª Entrância, durante as férias do
respectivo titular Doutor MANOEL FELISMINO GOMES NETO, no
período de 03/05/2006 a 30/06/2006.
Port. n.º 462/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ
RIBAMAR GOULART HELUY JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente
pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias da respectiva titular
Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, no período de 16/05/2006 a 31/
05/2006.
Port. n.º 453/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora MANUELLA
VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de
Pedras, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de Esperantinópolis, durante as férias da respectiva titular Doutora
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, no período de 08/05/2006 a 14/
06/2006.
Port. n.º 463/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora ANA
LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza de Direito substituta da 30ª
Zona, para responder pela 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim,
de 3ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora ANA
CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, no período de 02/05/
2006 a 30/06/2006.
Port. n.º 454/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora NIRVANA
MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona,
para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem Grande, durante as férias do respectivo titular Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE
OLIVEIRA PAULA, no período de 08/05/2006 a 15/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 466/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor HÉLIO DE
ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo,
de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa
Quitéria do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS JORGE SILVA MORENO, a considerar do dia 26/
04/2006 até ulterior deliberação.
Port. n.º 455/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora EDEULY
MAIA DA SILVA, Juíza de Direito Substituta da 19ª Zona, para responder
cumulativamente pela Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, durante
as férias do respectivo titular Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006, nos termos da
Resolução N.º24/98.
Port. n.º 467/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor
JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo
Antônio dos Lopes, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente
pela Comarca de Dom Pedro, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor THALES RIBEIRO DE ANDRADE, no período de 1º/
05/2006 a 1º/07/2006.
Port. n.º 456/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor AILTON
GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Juiz de Direito da Comarca de
Buriticupu, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de Arame, durante as férias do respectivo titular Doutor FRANCISCO
SOARES REIS JÚNIOR, no período de 02/05/2006 a 30/06/2006.
Port. n.º 468/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor ÂNGELO
ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto da
25ª Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª
Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 457/2006, de 26/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria
N.º 208/2006-CGJ que designou a Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE
CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem
Grande, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, a partir do dia
02/05/2006.
Port. n.º 469/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor FERNANDO
JORGE PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da 22ª Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, no período
de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 458/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor CÂNDIDO
JOSÉ MARTINS OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de
Cantanhede, durante as férias da respectiva titular Doutora JANAÍNA
ARAÚJO DE CARVALHO, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006.
Port. n.º 459/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora NIRVANA
MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona,
para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem Grande, durante o restante das férias do respectivo titular Doutor CARLOS ROBERTO
GOMES DE OLIVEIRA PAULA, nos dias 02, 03, 04 /Maio de 2006, nos
termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 470/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor PEDRO
HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Substituto da 14ª
Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª
Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 471/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora JOSANE
ARAÚJO FARIAS BRAGA, Juíza de Direito Substituta da 27ª Zona, para
funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, no
período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 472/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora DENISE
PEDROSA TORRES DIAS, Juíza de Direito Substituta da 28ª Zona,
para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância no
período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 473/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora LUCIANY
CRISTINA DE SOUSA FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da 17ª
Zona, para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância no
período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 474/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor EDMILSON
DA COSTA LIMA Juiz de Direito Substituto da 11ª Zona, para funcionar
junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância no período de 09/05/
2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 475/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor MARCELO
FONTENELE VIEIRA, Juiz de Direito Substituto da 24ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, no período de 09/05/
2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 476/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor PAULO DE
ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 26ª Zona, para funcionar
junto a Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, no período de 09/05/2006 a
12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 477/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora VANESSA
FERREIRA PEREIRA, Juíza de Direito Substituta da 16ª Zona, para
funcionar junto a Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, no período de 09/
05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 478/2006, de 27/04/2006 – designando a Doutora TICIANY
GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta da 29ª Zona, para funcionar junto à Comarca de Vitória do Mearim, de 1ª Entrância, no período
de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 479/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor MARCELO
TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona, para funcionar junto à Comarca de Vitória do Mearim, de 1ª Entrância, no período de
09/05/2006 a 12/05/2006.
Port. n.º 480/2006, de 27/04/2006 – Concedendo à Doutora MARIA
IZABEL PADILHA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia,
60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2001, para serem
gozadas no período de 02/05/2006 a 30/06/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 12459/2006-TJ e 13037/2006-TJ.
Port. n.º 481/2006, de 28/04/2006 – Concedendo a Doutora LAVÍNIA
HELENA MACEDO COELHO, Juíza de Direito da Comarca de
Carutapera, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2004, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/2006,
tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 11209/2006-TJ.
Port. n.º 482/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO, Juiz de Direito da Comarca
de Cândido Mendes, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente
pela Comarca de Carutapera, durante as férias da respectiva titular Doutora LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, no período de 02/05/2006 a
31/05/2006.
Port. n.º 484/2006, de 28/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria N.º
466/2006-CGJ que designou o Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, para
responder cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria do Maranhão,
de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS
JORGE SILVA MORENO, a partir do dia 02/05/2006.
Port. n.º 485/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor MÁRCIO
JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, Juiz de Direito da Comarca de
Tutóia de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de Santa Quitéria do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o afastamento
do respectivo titular Doutor LUIS JORGE SILVA MORENO, a partir do
dia 02/05/2006 até ulterior deliberação.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
39
Port. n.º 486/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ NILO
RIBEIRO FILHO, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Bacabal, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente
pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva
titular Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, que se encontra em
gozo de licença saúde, a considerar do dia 27/04/2006 a 23/05/2006.
Port. n.º 487/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor PEDRO
GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona, para
responder cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª
Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora MARIA IZABEL
PADILHA, no período de 02/05/2006 a 30/06/2006.
Port. n.º 488/2006, de 28/04/2006 – Concedendo ao Doutor LUIS
CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Santa Inês, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício de
2004, para serem gozadas no período de 02/06/2006 a 01/07/2006, tendo
em vista solicitação contida no Processo N.º 12934/2006-TJ.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2006.
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
Chefe da Divisão de Pessoal
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria
R E S E N H A N.º 009/2006-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Proc. Nº 10910/2005-TJ, de 04/04/2006 - Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 06/03/2006 a 04/
05/2006 realizado pelo ilustre magistrado MILTON BANDEIRA LIMA,
Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, que pretende que as
mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período
restante viria a ser gozado no interstício de 1º a 30 de agosto do
corrente ano. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005,
expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão
ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do
Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de
serviço”. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias
transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta
premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A
suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 10827/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pela ilustre magistrada
LEWMAN DE MOURA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Lago da Pedra, de 2ª Entrância, das férias que seriam gozadas em 03/07/
2006 a 31/08/2006, para serem gozadas no período de 05/07/2006 a 02/
09/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela
Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de
serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
40
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Proc. Nº 11065/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado
JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Juiz de Direito Auxiliar da
Corregedoria, das férias que seriam gozadas em 03/07/2006 a 31/08/2006,
para serem gozadas no período de 04/09/2006 a 02/11/2006. O Tribunal
de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que
“ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de
gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da
Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de
transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou
suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada
sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da
Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 11066/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado
MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de
Barão de Grajaú, das férias que seriam gozadas em 04/04/2006 a 1º/06/
2006, para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/12/2006.
O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O
sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e
a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 11067/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado MARCO AURÉLIO
BARRETO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, das férias que seriam gozadas em 03/07/2006 a 1º/08/
2006, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/2006. O
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou
suspensão. O ato é volitivo. E antecipação pode ser realizada sem a quebra
ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de
evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de
períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço.
Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 11161/2005-TJ, de 06/04/2006 - Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 06.03.2006 a
04.05.2006 realizado pela ilustre magistrada RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta
forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 21/08/
2006 a 19/09/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/
2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a
suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na
tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa
necessidade de serviço”. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de
férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo
desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de
motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer
indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo.
A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da
prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 11350/2005-TJ, de 06/04/2006 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado FRANCISCO SOARES
REIS JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Arame, de 1ª Entrância, das
férias que seriam gozadas em 05/06/2006 a 03/08/2006, para serem gozadas
no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. O Tribunal de Justiça expediu a
Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao
magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada
por imperiosa necessidade de serviço”.
O pedido da antecipação não
deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E
antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou
suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 11533/2005-TJ, de 10/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca
de São Raimundo das Mangabeiras, das férias que seriam gozadas em 06/
04/2006 a 04/05/2006, para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a
30/12/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005,
expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou
transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada
pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade
de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado
como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de
início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas
ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 7756/2005-TJ, de 18/04/2006 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado THALES RIBEIRO DE
ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de 2ª entrância, das
férias que seriam gozadas em 01/07/2006 a 01/09/2006, para serem gozadas no período de 01/05/2006 a 01/07/2006. O Tribunal de Justiça expediu
a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao
magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada
por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido da antecipação não deve
ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E
antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação
jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou
suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
Proc. Nº 12382/2005-TJ, de 19/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado
CLÉSIO COÊLHO CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu,
de 2ª entrância, das férias que seriam gozadas nos meses de maio a junho/
2006, para serem gozadas no período de 04/12/2006 a 1°/02/2007. O
Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no
artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do
período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria
Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O
pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser
realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O
sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e
a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por
conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2006.
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
Chefe da Divisão de Pessoal
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
Proc. 320/2006 – Reg. 23/06 – Ação Monitória – Autor: SÉRGIO
SILVA SOMBRA E OUTROS. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo e outros) –
Réu: CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO, DELANE MARIA BRANDÃO MACHADO E ISAÚ ALVES ANGELIM FILHO . (Advs.
Alberto Lurine Guimarães e outros). Despacho de fls. 45-v: “ Intime-se
os requerentes a manifestarem-se acerca dos embargos e , em seguida
voltem-me os autos conclusos para decisão, em face de ser unicamente de
direito as questões nele discutidos. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 325/2006 – Reg. 24/05 – Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis – Autor: ATLÂNTICA CONST. COM. E SEVIÇOS. (Adv. Stavros
Messing Talaganis e outro) – Réu: MARIA NILDA MOREIRA ALVES E
OUTRO. (Adv. José Ribamar Serra ). Despacho de fls. 61-v: “ Para a
audiência preliminar, designo o dia 02 de junho do ano em curso, às 11:00
horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2006. a)
- José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 6516/1997 – Reg. 251/97 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor:
SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS. (Adv. José Carlos Sousa Silva) –
Réu: FRANTEC – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VULCANIZAÇÃO.
(Advs. Sérgio Luiz Dizioli Datino e outro). Despacho de fls. 125: “
Vista ao autor para informar bens livres e desembaraçados para que sejam
penhorados, e o feito tenha seu regular procedimento, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 28 de abril de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro
- Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 3312/2000 – Reg. 676/05 – Ação Ordinária – Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS PAZ. (Advs. Antônio de Moraes Rego Gaspar e outros)
- Réu: CAEMA. (Advs. José de Ribamar Cardoso Filho e outros). Despacho de fls. 273-v: “ Vista as partes para que manifestem suas alegações
finais. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro
- Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 14542/1998 – Reg. 195/06 – Ação Ordinária – Autor: RAIMUNDO
NONATO DE SOUSA FURTADO. (Advs. Israel Matos Aguiar e outro ) –
Réu: CEMAR. (Advs. Luiz Cássio Alves de Melo e outros ). - Terceiro:
ESTADO DO MARANHÃO (Adv. Luciana Cardoso Maia). Despacho
de fls. 102: “ Intime-se o autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 02 de maio de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc.8547/2001 – Reg. 223/01 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: VOLKSWAGEN LEASING. (Advs. Paulyana Buhatem Ribeiro e
outra) – Réu: COMERCIAL ANDIROBA E OUTRO. Despacho de fls.
73: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da Certidão de fls. 72, no
prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 20156/2005 – Reg. 662/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ABN AMRO REAL. (Advs. Guilherme Marinho Soares e outros) –
Réu: ANDRÉA SOUZA. Despacho de fls. 36: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da Certidão de fls. 35, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 02 de
maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 20023/2005 – Reg. 655/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ABN AMRO REAL. (Advs. Guilherme Marinho Soares e outros).– Réu: JAREDE ALENCAR ALVES.Despacho de fls. 40: “ Vista
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ao autor para se manifestar acerca da Certidão de fls. 39, no prazo de
05(cinco) dias São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 21902/2005 – Reg. 720/05 – Medida Cautelar Inominada – Autor: RAIMUNDO RODRIGUES SAMPAIO. (Advs. Carlos Cascaes Araújo
e outros) – Réu: MESA DIRETORA DA SOCIEDADE DE AMIGOS DO
POVOADO DE ANAJATIUA. (Adv. Edno Marques). Despacho de fls.
174-v: “ Vista a requerida para se manifestar acerca da petição e documentos retro. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 3254/2006 – Reg. 129/06 – Ação de Reintegração de Posse c/
Pedido de Liminar – Autor: DANIEL LEITE DA SILVA E SOUZA E
MARILDA SAMPAIO E SOUZA. (Adv. Walter Castro e Silva Filho ) –
Réu: LIGIA MICHELE MENDONÇA CARVALHO. (Adv. Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues ). Despacho de fls. 132: “
Intime-se o autor
para se manifestar acerca da Contestação, no prazo de 10(dez) dias. São
Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
Proc. 13615/2005 – Reg.426/05 – Ação Ordinária de Cobrança –
Autor: BANCO DO BRASIL. (Advs. Adelino Silva Neto e outro) –
Réu: RAILTON SARAIVA CASTRO E OUTRO. Despacho de fls.
39: “ Proceda as anotações de fls. 38, conforme requerido. Intime-se
o Oficial de Justiça para juntar o Mandado devidamente cumprido. São
Luís, 03 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
Proc. 5798/2003 – Reg. 172/03 – Embargos de Terceiro – Autor:
MANOEL LOPES DE CALDAS. (Adv. Antônio Carlos Muniz Cantanhede)
– Réu: HILÉIA – INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. (Advs.
Luís Augusto Miranda Guterres Filho e outros). Despacho de fls. 49: “
Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o Mandado devidamente cumprido, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de sansões legais.
São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
Proc. 12500/2005 – Reg. 394/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO. (Advs. Katiana Parga Nunes e outros) – Réu: ANTÔNIO PENHA DOS SANTOS. Despacho de fls. 18: “
Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o Mandado devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 53/2004 – Reg. 13/03 – Ação Reinvidicatória – Autor: JOSÉ
RODRIGUES DE SOUSA. (Adv’. Pollyana Mota Mendes ) – Réu: JOSÉ
VIEIRA COSTA. (Advs. Érica Renata da Silva Pereira e outros). Despacho de fls. 167: “ Para continuação da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 08 de novembro do ano em curso, às 09:30 horas, no
local de costume. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 4218/1999 – Reg. 166/99 – Ação Monitória – Autor: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA. (Adv. Júlio César de Jesus) – Réu: IMOBILIÁRIA
SOTERRA. (Adv. José Conceição Amaral ). Despacho de fls. 187: “
Remeta à Contadoria Judicial, conforme requerido às fls. 185/186. São
Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
Proc. 14135/2005 – Reg. 444/05 – Execução Forçada – Autor: SÃO
LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. (Advs. Paulo Velten
e outros) – Réu: ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. (Advs. Marcos Luís
Braid R. Simões e outros ). Despacho de fls. 148-v: “ Vez que aceito o
bem ofertado à penhora, tome-se por termo, dela intimando-se o executado para querendo opôr embargos. São Luís, 08 de maio de 2006. a) José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
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Proc. 12311/1998 – Reg. 560/98 – Execução Forçada – Autor: BANCO
DO BRASIL. (Adv. Windsor Silva dos Santos) – Réu: V M COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO. (Adv. Júlio César de Jesus). Despacho de fls. 197:
“ Intime-se a executada para informar seu PIS, a fim da Caixa Econômica Federal(CEF) proceder o que é requerido. São Luís, 05 de maio de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 1479/2005 – Reg. 54/05 – Ação de Anulação c/c Indenização –
Autor: MATIAS GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. (Advs. Antônio
Cesar de Araújo Freitas e outros) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL E OUTRO. (Advs. Gilmar Pereira Santos e outrod). Despacho
de fls. 78: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da Contestação, no
prazo de 10(dez) dias. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 14278/2005 – Reg. 459/05 – Ação de Busca e Apreensão– Autor:
BANCO BMG. (Advs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outra) – Réu: INALDO
NAZARÉ PACHECO. Despacho de fls. 23: “ Intime-se o Autor, via de
seu advogado para no prazo de 05(cinco) dias, dizer se tem interesse no
prosseguimento da demanda.. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 514/2004 – Reg. 39/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO DO BRASIL. (Advs. Windsor Silva dos Santos e outros) – Réu:
JOSEMAR GARCÊS RIBEIRO. Despacho de fls. 66: “ Intime-se o
requerente para se manifestar acerca da Certidão de fls. 65, no prazo de
05(cinco) dias. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 5977/1997 – Reg. 243/97 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: EUMAR COUTINHO E MARIA DE FÁTIMA SILVA ANDRADE.
(Advs. Èrica Renata da Silva Pereira e outros) – Réu: FRANCIMAR SOUSA
DE LIMA E LEDA FONSECA DE CARVALHO.(Adv. Francisco José
Ramos da Silva e outro). Despacho de fls. 414: “
Para audiência de
instrução e julgamento, designo o dia 09 de novembro à falta de data mais
próxima, às 09:00 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 09 de
maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 7843/2005 – Reg. 247/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor:
HILMA DOURADO DE CARVALHO. (Advs. Ulisses César Martins de
Sousa e outra) – Réu: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. (Advs. José Manuel de Macedo Costa
Filho e outros). Despacho de fls. 253-v: “ Para audiência preliminar,
designo o dia 1º de junho do ano em curso, às 09:00 horas, no local de
costume. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 5358/2006 – Reg. 247/06 – Ação Sumaríssima com Pedido de
Tutela Antecipada – Autor: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA.
(Advs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: EDITORA ABRIL
Despacho de fls. 35-v: “ Para audiência de conciliação, e eventual instrução e julgamento, designo o dia 09 de junho do ano em curso, às 10:00
horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2006. a)
- José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 18388/2005 – Reg. 591/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor:
ANTÔNIO XIMENES NETO. (Adv. Edmar Gomes Cavalcante Júnior) –
Réu: ANDERSON VILARINO DE SOUSA. (Adv. José Lima de Albuquerque
Neto ). Despacho de fls. ’43-v: “ Para audiência preliminar, designo o
dia 09 de junho do ano em curso, às 11:00 horas, no local de costume.
Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 14846/2002 – Reg. 403/02 – Ação de Cobrança – Autor: CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
(Advs. Joana D’ arc S. Santiago Rabêlo e outra) – Réu: CARLOS SÉRGIO
MORAES NOVAES. (Advs. Fernando Bragança e outros). Despacho de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls. 223-v: “ Para audiência de instrução e julgamento, à falta de data mais
próxima, designo o dia 25 de outubro do ano em curso, às 10:00 horas, no
local de costume. Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 336/2006 – Reg. 25/06 – Ação de Execução– Autor: PAGUE
BEM COBRANÇA E SERVIÇOS. (Advs. Daize Jansen Dualibe e outra) –
Réu: M. R. GUIMARÃES – REDE GENÉRICOS. Despacho de fls. 33: “
Suspendo o feito pelo prazo do acordo pactuado às fls. 31 e 32. São Luís,
08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito
Auxiliar.”
Proc. 2783/2004 – Reg. 121/04 – Embargos à Execução – Autor: CAPOF.
(Advs. Roque Pires Matacrão e outros) – Réu: JOSÉ MAGNO PEARCE
SIQUEIRA. (Advs. Antônio de Jesus Leitão Nunes e outros). Despacho
de fls. 148: “ Intime-se as partes para se manifestar acerca do Laudo, no
prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 17607/2004 – Reg. 580/04 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: JOANA VIRGÍNIA CASTRO BORGES. (Advs. Ana Lourenço
Moniz Costa e outros) – Réu: LAUANNA CASTRO BORGES. (Adv. José
Ribamar Oliveira Ferreira ). Despacho de fls. 122-v: “ Defiro o pedido
em face da azáfama da Defensoria, por idêntico prazo, ou seja, mais cinco
dias. Intime-se. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
SENTENÇAS
Proc. 14599/2000 – Reg. 487/00 – Ação de Indenização por Danos
Morais – Autor: MARIVALDA MESQUITA REIS. (Advs. Gonçalo Pereira Santana e outros) – Réu: SERVE-PEÇAS (Advs. Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro e outros) E GENERAL MOTORS DO BRASIL. (Advs.
Ana Mélia Figueiredo Dino de Castro e Costa e outros ). Conclusão da
Sentença de fls. 593 : “ Diante do Exposto, HOMOLOGO O PEDIDO de fls. 591/592, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando
extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se a baixa na distribuição e arquive-se. Expeça-se os competentes ALVARÁS. P.R.I.
São
Luís, 28 de abril de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
Proc. 16677/2005 – Reg. 544/05 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
(Advs. George Luís Santos Sousa e outros) – Réu: MARILDA ARAÚJO
FIGUEIREDO (Adv. Domingos Santos) E CONCEIÇÃO DE MARIA DE
CASTRO ROCHA. (Adv. Ângela Madeiro Gomes ). Conclusão da Sentença de fls. 92/93: “ Diante do exposto, com fulcro no inciso II, do art.
269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com julgamento do mérito. Transitando esta em julgado, arquive-se,
dando-se a competente baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 03 de maio
de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 6608/2006 – Reg. 250/06 – Ação de Consignação em Pagamento
– Autor: RICARDO JORGE MURAD. (Advs. Paulo Roberto Costa Miranda
e outros) – Réu: BANCO VOLKSWAGEM. Conclusão da Sentença de
fls. 26: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls.
23, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em
julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 5993/2006 – Reg. 229/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO FIAT. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: NILTON
CESAR CRUZ COELHO. Conclusão da Sentença de fls. 18: “
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 15, nos
termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
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legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e
pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 03 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
Proc. 20079/2005– Reg. 650/05 – Ação de Resolução de Contrato
– Autor: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO.
(Adv. Batriza Del Valle Eceiza Nunes) – Réu: FRANERE. (Advs.
Pedro Américo Dias Vieira e outros ). Conclusão da Sentença de
fls. 511/512: “ Diante do exposto, após tudo devidamenete ponderado e pelas razões supra, acolho os embargos declaratórios formulados nos autos por entender que os mesmos têm pertinência e integro a decisão para esclarecer que o teor da mesma refere-se apenas
ao texto destacado em negrito supra, ficando as demais alegações da
embargada para serem apreciadas no momento processual oportuno.
Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 1999/2005 – Reg.79/05 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: APOLÔNIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO. (Advs. Mário José
Baptista Neto e outros) – Réu: EDIMAR DE CASTRO BARROSO E
OUTROS. (Adv. Inocêncio Félix de Souza Neto). Despacho de fls. 87-v:
“Cumpra-se a decisão judicial, se necessário com o uso da força policial de
já requisitada, devendo tal medida ser cumprida com as cautelas de praxe
necessárias. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 11781/2005 – Reg. 361/05 – Ação de Cobrança de Honorários
– Autor: SEMOG-SERV. MED. DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA.
(Advs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros) – Réu: LONG LIFE.
(Advs. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo e outros). Conclusão
da Sentença de fls. 57/60: “ Diante do exposto, e pelas razões já
supra alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para o fim de condenar a requerida LONG LIFE –
SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE, a pagar ao requerente, a
quantia de R$ 32.027,52 (trinta e dois mil e vinte sete reais e cinqüenta e dois reais), devendo tal valor ser devidamente atualizado, com
juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo
índice menos oneroso a requerida, a contar da data do ingresso da ação.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro
- Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 12440/2004 – Reg. 413/04 – Ação Monitória – Autor: ALAOR
ALVES DE ARAÚJO. (Advs. Fábio Henrique Brandão Cunha e outros) –
Réu: ITAÚ SEGUROS. (Advs. Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior e
outros). Conclusão da Sentença de fls. 195: “ Diante do Exposto,
homologo pedido de fls. 193, nos termos do art. 269, III do CPC,
declarando extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 3443/2006 – Reg. 135/06 – Ação Cautelar de Arresto – Autor:
GAUDÊNCIO GODOFREDO COELHO SILVA. (Advs. Fabrízio Henrique
Goulart Corrêa e outro) – Réu: JEAN-FRANÇOIS CLAVEL. (Adv. João
José Seba Salomão). Conclusão da Sentença de fls. 49: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 47, nos termos do
art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas
devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I.
São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de
Direito Auxiliar.”
Proc. 8028/2004 – Reg. 287/04 – Ação Monitória – Autor: CEUMA.
(Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: FRANCISCO ANTÔNIO
PAIXÃO LEITÃO MACHADO E OUTRO. Conclusão da Sentença
de fls. 23: “ Diante do Exposto, homologo pedido de fls. 22, nos
termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada e pagas
as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís,
05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito
Auxiliar.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 15 de maio de 2006. A
Escrivã.
Proc. 4212/2006 – Reg. 171/06 – Ação de Embargos à Execução – Autor:
CAEMA. (Advs. José de Ribamar Cardoso Filho e outros) – Réu: J. A. FORTI.
(Adv. João José Batista Barros ). Despacho de fls. 34-v: “ Recebo ambas as
apelações, apenas no efeito devolutivo. Subam os autos à apreciação do
Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 16 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar. Digo, vista as partes para que
contrariem os respectivos recursos em seguida, cumpra-se o despacho supra.
Data supra. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 14410/2005 – Reg. 480/05 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA. (Adv. Júlio César de
Jesus) – Réu: CREDICARD BANCO. (Advs. Fábio Melo Maia e outros).
Despacho de fls. 86: “ Vista ao autor para falar acerca da Contestação,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 18492/2004 – Reg.604/04 – Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela
Antecipada – Autor: MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO E
MARIDO. (Advs. Antônio José Oliveira Soeiro e outros) – Réu: BRECILBANDEIRANTES, REPRES. ENG. INDÚSTRIA LTDA. (Advs. José
Alencar de Oliveira e outros). Despacho de fls. 80: “
Intime-se a
autora, para no prazo de 05(cinco) dias, dizer se tem intersse no prosseguimento do feito. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 11125/2000 – Agravo de Instrumento - Autor: COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE. (Advs. Marco Antônio Coêlho Lara e outros) –
Réu: CONTERPA E OUTROS. (Advs. Luís Fernando Dominici Castelo
Branco e outros). Despacho de fls. 815: “ Intime-se as partes da baixa
dos autos para requererem o que achar de direito. São Luís, 08 de maio de
2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 14927/2003 – Reg. 437/03 – Ação de Reparação de Danos –
Autor: MARIA DA GRAÇA MONTEIRO RIBEIRO. (Adv. Francisco
Pereira Trindade) – Réu: BRADESCO SEGUROS. (Advs. Rhelmson
Athayde Rocha e outros). Aviso: “ Vez que a Carta Precatória já foi
cumprida e juntada, encontram-se os autos com vista às partes para apresentarem suas razões finais. São Luís, 16 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 3542/2006 – Reg. 144/06 – Ação Cautelar Inominada – Autor:
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SOUSA. (Adv. Luís Guilherme Ramos Siqueira) – Réu: CEMAR. (Advs. Gilberto Costa Soares e outros).
Despacho de fls. 97: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da
Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de maio de 2006. a)
- José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 22034/2005 – Agravo de Instrumento – Autor: BANCO DO
BRASIL. (Advs.Ezequias Nunes Leite Baptista e outros) – Réu: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO. (Adv. Francisco Xavier de Sousa
Filho). Despacho de fls.121: “ Vista às partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requerem o que achar de direito. São Luís, 10 de maio de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
44
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Proc. 22037/1999 – Reg. 543/99 – Ação de Indenização – Autor:
ALBERTO MARTO DA SILVA CARNEIRO. (Advs. Kerllon Ricardo
Dominici de Mesquita e outros) – Réu: CREDICARD. (Advs. Fernanda
Alice Vilela e outro). Despacho de fls. 247: “ Vista ao autor para conhecimento do teor da Certidão de fls. 246V. São Luís, 10 de maio de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 20362/2005 – Reg. 667/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. (Advs. Cinthia Heluy
Marinho e outra) – Réu: FRANCISCO CHAGAS VASCONCELOS. Despacho de fls. 40: “ Vista ao autor para falar acerca da Certidão de fls. 39,
no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 6088/2006 – Reg. 230/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO FIAT. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: NELSON
EDUARDO SOBRAL PEREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 14/15: “
Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada
não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício,
a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste autos ao Juízo do
domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 04 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz
de Direito Auxiliar.”
Proc. 6746/2006 – Reg. 257/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO GENERAL MOTORS. (Advs. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros) – Réu: RONALDO SILVA DIORGENS. Conclusão do
Despacho de fls. 16/17: “ Ante o exposto e considerando, também, o fato
real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta
Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino
a remessa deste autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e
cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 6776/2006 – Reg. 258/06 – Ação de Busca e Apreensão– Autor:
BANCO GENERAL MOTORS. (Advs. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros). – Réu: ARGEMIRO DA SILVA SALLES. Conclusão
do Despacho de fls. 18/19: “ Ante o exposto e considerando, também, o
fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta
Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino
a remessa deste autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e
cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006.
a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 2069/2006 – Reg. 78/06 – Alvará Judicial – Autor: MARIA CÉLIA
VIEIRA ARAÚJO. (Adv. Eduardo Forghieri Vernalha Zimbres) – Réu:
ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA. Despacho de fls. 18: “ Intime-se a
autora para se manifestar acerca do parecer Ministerial, no prazo de
05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 10950/2004 – Reg. 361/04 – Ação de Indenização – Autor: MARIA
JANES DA SILVA. (Advs. Fábio Henrique Brandão Cunha e outros) – Réu:
J. J. DANTAS – ATACADÃO NORDESTE. (Adv. Marcelo Ferreira de
Moraes Rêgo ). Despacho de fls. 74 : “ Aguardem-se os autos, no
Cartório, até o cumprimento do acordo celebrado às fls. 70. São Luís, 10
de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito
Auxiliar.”
Proc. 2300/2004 – Reg. 101/04 – Ação de Cancelamento de Protesto –
Autor: FAST SERVIÇOS. (Advs. Juraci Homem do Brasil e outro) – Réu:
SUPERIOR PLASTICS INTERNACIONAL DO BRASIL. (Adv. José Cavalcante de Alencar Júnior ). Despacho de fls. 80-v: “ Para audiência de
instrução e julgamento, à falta de data mais próxima, designo o dia 10 de
novembro do ano em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Intimese. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz
de Direito Auxiliar.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 7046/2006 – Reg. 269/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
HSBC BANK BRASIL. (Adv. Odimar Azenete Matteucci Campelo) –
Réu: FRANCISCO RENEI NOGUEIRA. Conclusão do Despacho de fls.
16/17: “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a
parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste
autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se
baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 7083/2006 – Reg. 272/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
UNIBANCO. (Adv. Odimar Azenete Matteucci Campelo) – Réu: INÁCIO
DE LOIOLA RODRIGUES. Conclusão do Despacho de fls. 18/19: “ Ante
o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada
não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício,
a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste autos ao Juízo do
domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz
de Direito Auxiliar.”
Proc. 1859/2006 – Reg. 74/06 – Ação Monitória – Autor: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e
outros) – Réu: SHALOM S/A INDÚSTRIA MADEIREIRA. (Advs. Luís
Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 187: “
Considerando os argumentos de Contestação e documentos anexos, declino a competência desse juízo, nos termos do art. 106 do CPC. Dando
baixa dos autos e redistribuindo para o Juízo da 8ª Vara Cível. Com as
minhas considerações. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
SENTENÇAS
Proc. 13491/2005 – Reg. 423/05 – Ação de Despejo – Autor: FÁBIO
CIORLI. (Advs. Roque Pires Macatrão e outros) – Réu: TATIANA ALVES
COSTA E OUTRA. (Adv. Raimundo Nonato Chagas Vieira ). Sentença
publicada na audiência do dia 02 de maio de 2006 de fls. 50: “
Diante do exposto e após tudo devidamente ponderado, tendo sido confessa a requerida e comprovado documental através de demonstrativo de
débito, vez que não houve impugnação e inadimplemento da requerida,
após tudo devidamente ponderado julgo procedente o pedido, para o fim
de determinar o despejo da requerida Tatiana Alves Costa. Assinalo-lhe
o prazo de 15(quinze) dias a contar do conhecimento desta decisão, para
a desocupação do imóvel e como em relação certamente a execução que
dar-se-á em sequência nestes autos, determino também do conhecimento desta decisão seja notificada a fiadora Sr. Luciane Alves Costa.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 15% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se.
Considerando intimado o requerente presente a esta audiência. São Luís,
02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito
Auxiliar.”
Proc. 23086/2004 – Reg. 743/04 – Ação Monitória – Autor: CEUMA.
(Advs. Silvana Leal Silva e outra) – Réu: JOÃO MACHADO LISBOA.
Conclusão da Sentença de fls. 22: “ Diante do Exposto, homologo
pedido de fls. 21, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto
o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desentranhese os títulos de fls. 07, deixando cópias nos autos. Transitado esta em
julgado e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I. São Luís, 17 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar.”
Proc. 397/2006 – Reg. 29/06 – Execução Forçada – Autor: ARLINDO
SOUSA MENDES. (Advs. José Maria Diniz e outros) – Réu: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA. Conclusão da Sentença de fls.
22: “ Diante do Exposto, homologo pedido de fls. 21, nos termos do
art. 794, II do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgado e pagas as custas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 10 de
maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito
Auxiliar.”
Proc. 6919/2006 – Reg. 265/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ITAÚ. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: CARLOS
HENRIQUE LAUNE MUNIZ. Conclusão da Sentença de fls. 19: “
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, nos
termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e
pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 18 de maio de 2006. A
Escrivã.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 7938/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor: LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA
Advogado(a) Dr(a).: YTAYATYA LETÍCIA SILVA SOEIRO
Réu: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
Despacho de fls. 19: Efetue o autor o depósito em 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se a citação para vir receber no prazo de 15 (quinze) dias, ou contestar o pedido. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
45
Advogado(a) Dr(a).: ROSÂNGELA A. GOULART
Réu: TEREZA MARIA LIMA SOARES
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 7497/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(a) Dr(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
Réu: LAURIVAN UCHOA LIMA
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 7482/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogado(a) Dr(a).: GUILHERME MARINHO SOARES
Réu: CHRISTIANE MACIEL DA SILVA
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 4523/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A.
Advogado(a) Dr(a).: JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ
Réu: ELKE CORDEIRO DE MORAES BRANDÃO
Advogado(a) Dr(a).: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7998/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZANETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: ORLANDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) Dr(a).: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 2701/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Autor: MARIA DE FÁTIMA DO VALE
Advogado(a) Dr(a).: INALDO PAULO RAMOS
Réu: MÁRCIA ANUNCIAÇÃO PARGAMELO
Advogado(a) Dr(a).: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
Despacho de fls. 58: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de
fls.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7794/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETI MATTEUCCI CAMPELO
Réu: MICHELLE SOARES E SOARES
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 7603/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Advogado(a) Dr(a).: RASÂNGELA A. GOULART
Réu: ARLEN CRISTINA ALMEIDA DIAS
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 16220/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE COBRANÇA
Autor: OZANILDO GUTERRES DE ABREU
Advogado(a) Dr(a).: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
Réu: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Despacho de fls. 24: Verificando que não há comprovação, nos autos, da citação, anulo o processo a partir das fls. 17 e seguintes.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 22.
São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7607/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Processo Nº. 14419/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL
46
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Autor: NÉLSON BATISTA VIEIRA, ADÉLIA COSTA DE JESUS, JOSÉ
AFONSO RODRIGUES E OUTROS
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ ANTONIO DE MACEDO NETO
Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A., BANCO BMG S/A., BANCO
COMERCIAL URUGUAI S/A., BANCO CONTINENTAL S/A., BANCO
SANTANDER BRASIL S/A., BANCO VOLKASWAGEM S/A., BANCO
BRADESCO, CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CITYBANK LEASING S/A., CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA.,
HSBC BANK BRASIL S/A., ASMDR FOMENTO MERCANTIL LTDA.,
BANCO PANAMERICANO S/A., BANCO FIAT, FINAUSTRIA CIA.
DE CRÉDITO, UNIBANCO, BV FINANCEIRA S/A., CARTERPILLAR
FINANCIAL, BANCO ITAÚ S/A.
Advogado(a) Dr(a).: JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA
Conclusão de despacho de fls. 698/700: Isto posto, nos termos do inciso
II do §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, hei por bem determinar as intimações pessoais dos autores, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem interesse no presente feito, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da referida
norma de regência. Outrossim, se os Autores permanecerem inertes após
as intimações pessoais, além de extinção processual, deverão arcar com o
pagamento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12/05/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 5075/2002
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS
Autor: AMAZÔNIA CELULAR S/A. - MARANHÃO
Advogado(a) Dr(a).: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
Réu: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Advogado(a) Dr(a).: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Conclusão de despacho de fls. 120/122: Isto posto, determino que seja
expedido edital marcando a praça de referidos Lotes de nº 04, 05, 17 e 18
da Quadra IX, do Loteamento Jardim Renascença, na Praia de São Marcos, devendo constar as especificações dos mesmos no edital conforme
dispõe o art. 686 do CPC, com primeira convocação para o 1º (primeiro)
de junho do corrente ano com preço mínimo para venda o de R$119.500,00
(cento e dezenove mil e quinhentos reais) e em caso de não haver lanço
neste valor, segunda convocação para o dia 22 (vinte e dois) de junho
próximo, quando então serão aceitos lanços iguais ou superiores a 60%
(sessenta por cento) do valor de avaliação dos imóveis. Determino ainda
que seja intimado o Executado através des seus advogados para se manifestar sobre a avaliação do restante dos imóveis trazida aos autos às fls. 3953 pelo Exeqüente. Publique-se. Intime-se. São Luís, 15/05/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7799/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: PAULO SERGIO CASTRO ROCHA
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 7822/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: ELUZIE RIBEIRO MONTELO OLIVEIRA
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 7829/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A.
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JOÃO ALVES SOARES
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 7835/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO DIBENS S/A.
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: HELUISA CORREA SALES
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 7803/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FIAT S/A.
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: SANDRA MARIA SOUZA PRAZERES
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 7887/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO HONDA S/A.
Advogado(a) Dr(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
Réu: CARLOS ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8015/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO LEASING S/A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: ARÃO COSTA LOBATO
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8090/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO BANCOS BRASILEIROS S/A.
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: ANTONIO RAIMUNDO SILVA PARNEIRO
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 8528/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor: JADSON GOMES COSTA
Advogado(a) Dr(a).: DEÍLA BARBOSA MAIA
Réu: SAÚDE BRADESCO S/A.
Conclusão de decisão de fls. 60/73: EX POSITIS QUANTUM
SUFICITIS e atento a petição intermediária distribuída e junta, DEFIRO
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE
A PARTE RÉ PROCEDA IMEDIATAMENTE A AUTORIZAÇÃO PARA
REMOÇÃO AÉREA, NA FORMA DO PEDIDO, sob pena de multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, caso não seja cumprido
o mandado, sendo o dies a quo correspondente ao momento do não
cumprimento do mesmo. Expeça-se o mandado, fazendo constar neste
toda a literalidade desta decisão, mais a expressa advertência contida no
inciso V, do artigo 14, do Código de Processo Civil, esta inserida pela lei de
número 10.358, de 26 de dezembro de 2001. Cumpra-se. Publique-se.
Cite-se. Intime-se. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10719/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Autor: MURILO CORDEIRO SILVA
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ AMADEU PEREIRA
Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DA AMAZÔNIA S/A. - CASF
Advogado(a) Dr(a).: RAFAELA BERGH PEREIRA
Sentença em audiência de fls. 121: Homologo, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência, julgando extinto o processo com base no art. 269, inciso III do CPC.
Custas ex legis. Publicado em audiência. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 1327/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
Autor: BENTO MARTINS CASTRO FILHO
Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO ANTÔNIO SOARES NÓBREGA
Réu: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Advogado(a) Dr(a).: GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
Despacho de fls. 161: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para
se manifestar em 10 (dez) dias sobre a certidão de fls. 160. São
Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1823/2002
Tipo de Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor: ÂNGELA MARIA DA SILVA LOPES
Advogado(a) Dr(a).: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Réu: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A.
Advogado(a) Dr(a).: JAIME AUGUSTO MARQUES
Despacho de fls. 92: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, pagar as custas da Carta Precatória
a ser expedida. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8538/1996
Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO
Autor: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES
Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A.
Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
47
Despacho de fls. 483: Intime-se o exeqüido para se manifestar
sobre o pedido de desistência de fls. 480/481, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5215/2002
Tipo de Ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
Autor: EDUARDO FELDMANN COSTA
Advogado(a) Dr(a).: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Réu: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado(a) Dr(a).: TATIANO DANTAS LOPES
Despacho de fls. 473: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para
se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8237/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ITAÚ S/A.
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: ARÃO DA SILVA CONCEIÇÃO
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8219/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogado(a) Dr(a).: GUILHERME MARINHO SOARES
Réu: LUIS CARLOS FERREIRA
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8341/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: DOUGLAS DA SILVA CRUZ
Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8348/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: MARIA DE NAZARÉ MARINHO PEREIRA
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8343/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO SOUSA
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
48
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8302/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ITAÚ S/A.
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: MARIA DO SOCORRO C. VIEIRA
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8365/2006
Tipo de Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Autor: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a) Dr(a).: VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Réu: RAIMUNDO NONATO EVERTON
Advogado(a) Dr(a).: JAIRO CISCACCIATI
Despacho de fls. 23: Apensados. Intime-se o Impugnado para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8235/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: ANTONIO MANOEL MORAES PEREIRA
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8297/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: JUAREZ SANTOS SOUZA
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias,
conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 8299/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: EXPEDITO ASSUNÇÃO
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes
de Vilhena Frazão.
Processo nº. 2131/2005. Ação Ordinária. Requerente: C. R. B. MENDES. Advogados: Dr. Eli dos Santos Medeiros e Dr. Luiz Augusto Calmon
N. da Gama. Requerida: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO. Advogados: Dr. Gilberto Costa Soares, Dra. Lucimary
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Galvão Leonardo, e outros. Termo de Audiência de Conciliação
de fls. 177: São Luís, 16/05/06, “Á hora designada, fez o oficial de
justiça, Josafá Muniz, o devido pregão, tendo portado por fé a presença da parte requerida, representada por seu preposto e de seu
advogado. Portou ainda por fé, o referido serventuário, a ausência da
parte autora. Em razão do AR ter sido devolvido a secretaria da 4ª
Vara Cível por apresentar endereço insuficiente conforme certidão
às fls. 176, a audiência deixou de ser realizada. Determinou o M.M.
juiz nova data para a realização da referida audiência em 27 de junho de 2006, às 11:30 horas. Nada mais havendo, foi lavrado este
termo que vai devidamente assinado. Eu (Josilene Mendes) Auxiliar
Judiciária, digitei, subscrevi e assino, juntamente com os demais presentes”. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Requerido/preposto e advogado/requerido.
Processo nº. 14681/2005. Ação de Cobrança. Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST. Advogadas: Dra. Maria da Conceição
Lima Melo Rolim e Dra. Joana Damasceno Pinto Lima. Requerida:
ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA. Termo de Audiência de Conciliação de fls. 21: São Luís, 16/05/06, “Á hora designada, fez o oficial
de justiça, Haroldo Prado, o devido pregão, tendo portado por fé a presença da parte requerente, representada por seu preposto e, de sua advogada.
Portou ainda por fé, o referido serventuário, a ausência da parte requerida.
Em razão do AR não ter sido devolvido a secretaria da 4ª Vara Cível até a
presente data, conforme consta de certidão de fls. 20, a audiência deixou
de ser realizada. Nada mais havendo, foi lavrado este termo que vai
devidamente assinado. Eu (Josilene Mendes) Auxiliar Judiciária, digitei,
subscrevi e assino, juntamente com os demais presentes”. Tyrone José
Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Requerente/preposto e advogada/
requerente.
Processo nº. 14138/2004. Embargos à Execução. Requerente: VIASIN –
SINALIZAÇÕES VIÁRIAS LTDA. Advogado: Dr. Ulisses César Martins
de Sousa, Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro, Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
e Dr. André Menezes Mendes. Requeridos: RUBENS RODOVALHO
RONDAN E ALDENIR RIBEIRO RONDON. Advogados: Dr. Saulo José
Portela Nunes Carvalho e Dr. Márvio Portela Nunes Carvalho. Despacho de fls. 184: “Certifique-se sobre o meu despacho de fls. 84. Publiquese. São Luís, 11 de abril de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo nº. 2796/1998. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
e Dra. Renata de Vasconcelos Azzolini Requerido: RODOVIÁRIO EQUATORIAL LTDA. e MOACY GOULART DE MORAES. Despacho de
fls. 115: “Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos
autos os exemplares das publicações promovidas, nos termos do art. 232
do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2006”.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº. 17639/2001. Incidente de Falsidade. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Requerido: BENEDITO DE FÁTIMA MARTINS. Advogado: Dr. Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra. Despacho de fls. 122: ”Intime-se pessoalmente o requerido
no incidente de falsidade para cumprimento do despacho às fls. 115 dos
citados autos. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2006”. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo nº. 3626/2003. Ação Ordinária de Extinção Parcial de Sociedade C/C Obrigação de Fazer. Requerente: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO
e CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO. Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio. Requerido: SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA.
Advogados: Dr. José Caldas Gois e Dr. Cláudio Borges dos Santos Despacho de fls. 199: “Designo o inicio da perícia para o dia 05/06/2006 a ter
lugar no escritório do perito. Intime-se o perito e as partes. Publique-se.
São Luís, 03 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº. 2909/2005. Ação Monitória. Requerente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – Em liquidação. Advogado: Dr. José da Graça
Garcia Belém. Requerido: CLAUDIONOR ABREU VASCONCELOS. Despacho de fls. 41: “Expeça-se novo mandado de citação e pagamento.
Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2006”. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11677/1996. Ação de execução. Exeqüente: BANCO ECONÔMICO S/A. Advogado: Dr. João Coimbra de Melo. Executado: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR. Advogado: Dr. Francisco Carlos
Ferreira. Despacho de fls. 52: “Ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o
executado sobre a petição retro. Publique-se. São Luís, 03 de maio de
2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 18 de maio de 2006.
Elizangela Mendes de Vilhena Frazão
Respondendo pela 4ª Secretaria Cível
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 8656/2000 –
Exceção de Incompetência –EXCEPTO – Antonio Ribeiro Soares Filho – ADVOGADO - Dr. Antonio Ribeiro Soares Filho - ECEPIENTE –
Vicente de Paulo Silva Martins – ADVOGADO – Dr. Sávio Dino de
Castro e Costa Junior – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 212/
215 – Em face disso, rejeito a presente exceção de Incompetência e
declaro competente o Juízo da 6ª Vara Cível para apreciar, instruir e julgar
a Ação Ordinária de Indenização por Danos decorrente de Ato Ilícito n.º
0007383/2000. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis/MA,
Patrimônio Artístico e Cultural da Humanidade, aos 17 dias de Abril de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. n.º 4291/2005 – Ação de Indenização por Danos Morais – REQUERENTE – Cleuson de Jesus Gusmão Ferreira – ADVOGADO - Dr.
Carlos Cascaes Araujo – REQUERIDO – Taguatur Taguatinga Transp. e
Tur. Ltda. – ADVOGADO – Larissa Abdalla Britto – DESPACHO DE
FLS. 54 – Examinados. Por motivo de foro intimo dou-me por impedido
de administrar, instruir e julgar o presente processo. Remeta-se ao Cartório da Distribuição Compensando-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de Maio de
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 18010/2005 – Ordinária de Nulidade – REQUERENTE – José
Raimundo Araújo Pinheiro e Sandra Maria Calvet Pinheiro – ADVOGADO – Dr. Sandro Silva de Souza – REQUERIDOS – Erivaldo Lindoso
Pinheiro e Valdirene Mamede Almeida – ADVOGADO – Dr. José Carlos
Pires de Sousa – DESPACHO DE FLS. 80 – Examinados. Designo o dia
20 (vinte) de junho de 2006, às 09:30 horas, na sala das audiências preliminar. Façam-se as intimações necessárias. Cumpra-se. São Luís, 03 de
Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível.
Proc n.º 5050/2005 – Indenização por Danos Morais e Materiais – REQUERENTE – Edinete Ferreira Santos representando Syrob Cristopher
Santos Moreira– ADVOGADO – Dr. Raimundo da Silva Santos – REQUERIDOS – Ronaldo de Jesus Coelho Diniz e Saul Cardoso Bezerra –
ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira
Filho – ADVOGADA DO SEGUNDO RÉU – Dra. Sueli de Barros da
Costa – DESPACHO DE FLS. 119 – Defiro o pedido de fls. 117. Redesigno
a Audiência preliminar, para o dia 21 (vinte e um) do p. mês de junho às
09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luís, 19 de Abril de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 5164/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE –
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia
Heluy Marinho – REQUERIDA – Xarlene Macha Mafra – CONCLU-
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
49
SÃO DA SENTENÇA DE FLS. 20 – Face a isso, julgo extinto o feito,
sem apreciação de seu mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
19 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc n.º 1972/2003 – Ordinária de Indenização por Danos – REQUERENTE – Mario Flexa Ribeiro – ADVOGADO – Dr. Adilton Souza Silva
– REQUERIDA – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr.
Aldemir Coelho de Araújo – DESPACHO DE FLS. 217 – Examinados.
Remetam-se os autos à Contadoria, nos termos do pedido de fls. 216.
Intimem-se, após. São Luís, 20 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 19596/2004 – Indenização de Danos Morais e Materiais Decorrentes de Ato Ilícito – REQUERENTE – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO – Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical – REQUERIDOS – Daimler
Chrysler do Brasil Ltda e Rojac Veículos e Peças Ltda – ADVOGADA
DO PRIMEIRO RÉU – Maria Iolanda Pitini Annunciato – ADVOGADA
DO SEGUNDO RÉU – Dra. Apoena Almeida Machado CONCLUSÃO
DA SENTENÇA DE FLS. 337 – EM FACE DO EXPOSTO, e considerando, além daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente atingidos e a indiferença da Ré à produção do dano, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora para condenar as Rés, solidariamente, a
pagar-lhe: 1 – indenização por danos materiais no importante de R$
92.714,25 (noventa e dois mil, setecentos e quatorze reais, e vinte e cinco
centavos), confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela de
fls. 129/134; 2 – indenização por danos morais no montante correspondente a 05 (cinco) vezes o valor dos danos materiais supra; 3 – as custas e
despesas processuais; e 4 – os honorários advocatícios do patrono da
Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20,
do CPC, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu o interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o
tempo despendido pelo causídico desde o inicio até o termino da ação,
arbitro no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação. As verbas da condenação serão devidamente
corrigidas a partir da data da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 08 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 19596/2004 – Indenização de Danos Morais e Materiais Decorrentes de Ato Ilícito – REQUERENTE – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO – Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical – REQUERIDOS – Daimler
Chrysler do Brasil Ltda e Rojac Veículos e Peças Ltda – ADVOGADA
DO PRIMEIRO RÉU – Maria Iolanda Pitini Annunciato – ADVOGADA
DO SEGUNDO RÉU – Dra. Apoena Almeida Machado CONCLUSÃO
DA SENTENÇA DE FLS. 342 – EM FACE DO EXPOSTO, determino
seja expedido alvará, em nome da Autora, para levantamento – mediante
caução fidejussória – da importância depositada à conta judicial n.º
4600114361391 (fls. 225). Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luís - MA,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 09 de maio
de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 2471/2005 – Impugnação ao Valor da Causa – REQUERENTE –
Daimlerchrysler do Brasil Ltda – ADVOGADO – Dr. José Roberto Fadon
Vicente – REQUERIDA – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO - Dr.
Carlos Vitalino Cezar Bical - CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.
38 – Face ao exposto, mantenho o valor atribuído na inicial. Custas ex vi
legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 04 de maio de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 2470/2005 – Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita – REQUERENTE – Daimlerchrysler do Brasil Ltda – ADVOGADO – Dr.
José Roberto Fadon Vicente – REQUERIDA – Ângela Maria Ciriaco –
ADVOGADO - Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical - CONCLUSÃO DA
50
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS. 32 – Face a isso, mantenho os benefícios de
gratuidade da Justiça à requerente nos termos da Lei 1060/50. Proceda-se
o traslado da presente decisão ao processo principal, independentemente
do seu trânsito em julgado, eis que o eventual recurso não produzirá efeito
suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 04 de maio
de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
trinta minutos), na sala de audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277,
parágrafo 2º). Intime-se. São Luís, 26 de Abril de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 0194/2006 – Responsabilidade Civil – REQUERENTE – Edílson
Ribeiro Pinto Bandeira – ADVOGADO – Dr. Francisco Xavier de Sousa
Filho – REQUERIDO – Alcântara Veículos e Maquinas Ltda – ADVOGADO – Carlos Frederico Tavares Dominici - DESPACHO DE FLS. 43
– Sobre a contestação de fls. 18/25 e documentos a ela acostados, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 09 de Maio de 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 5936/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Faculdade Santa
Terezinha - CEST – ADVOGADA – Dra. Joana Damasceno P. Lima –
REQUERIDA – Vasni Jaques Oliveira Filho – DESPACHO DE FLS. 17
– Designo o dia 14 (catorze) de junho de 2006, às 10:30hs (dez horas e
trinta minutos), na sala de audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277,
parágrafo 2º). Intime-se. São Luís, 26 de Abril de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 3545/2006 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária –
REQUERENTE – Alcântara Veículos e Maquinas Ltda - Alvema – ADVOGADO – Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici – REQUERIDO – Edílson
Ribeiro Pinto Bandeira – DESPACHO DE FLS. 07 – Examinados. Certifique-se o oferecimento da impugnação no processo principal. Sem suspensão
deste, ouça-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 09 de
Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 015208/2002 – Dissolução de Sociedade – REQUERENTE – Francisco Martins de Oliveira Segundo – ADVOGADO – Dr. Francisco Martins
de Oliveira Segundo – REQUERIDA – Spumaflex Industria de Colchões
Ltda, Paulo Humberto de Aguiar Carneiro Coelho, Walter Gomes Costa e
Joaquim Campos Neto – ADVOGADO – Dr. Roberto Pires - DESPACHO
DE FLS. 1866 – Redesigno para o dia 12 (doze) do mês de junho p. vindouro,
às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. São Luís, 11 de Maio de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 013566/2005 – Indenização por Danos Morais – REQUERENTE – Enésio Ferreira da Silva – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da
Silva – REQUERIDO – Banco Itaú S/A – ADVOGADO – Benedito
Ribeiro da Silva - CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 70/71 –
Nesse diapasão, julgo procedente o pedido do Autor para, amparado nas
disposições do artigo 944, do do Novo código de Processo Civil, condenar
o Réu a pagar ao Autor: a) a importância correspondente à 100(cem)
vezes o valor do cheque, ou seja, o montante de R$ 105.00,00 (cento e
cinco mil reais), pelos danos morais sofridos; b) as custas e despesas
processuais, indevidas; e c) os honorário advocatícios do Autor, que atua
em causa própria, nos termos abaixo deduzidos: Considerando os critérios
elencados no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, a
dedicação do advogado, a competência com que conduziu a demanda, a
complexidade da presente lide e o tempo despendido pelo causídico desde
o inicio até o termino na ação, arbrito referidos honorários no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente a partir da
citação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, 11 de Maio de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 0681/2006 – Obrigação de Dar Coisa Certa C/C Indenização por
Danos Morais – REQUERENTE – Denys Ribeiro Sodré e Delba Ribeiro
Sodré – ADVOGADO – Dr. Saulo Gonzalez Boucinhas – REQUERIDO
– Porto Seguro Seguros – DESPACHO DE FLS. 57 – Examinados. Diga
a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a petição de fls. 35/47 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 28 de Abril de 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 5906/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Faculdade Santa
Terezinha - CEST – ADVOGADA – Dra. Joana Damasceno P. Lima –
REQUERIDA – João Carlos Coutinho Amorim – DESPACHO DE FLS.
15 – Designo o dia 20 (vinte) de junho de 2006, às 10:30hs (dez horas e
Proc n.º 20483/2005 – Indenização por Danos – REQUERENTE – Livro
Mar Ltda – ADVOGADO – Dr. Erik Janson Viera Monteiro Marinho –
REQUERIDA – IBEP – Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas Ltda e
Companhia Editora Nacional – ADVOGADA – Dra. Paula M. Chundo –
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 484/485 – NESSE DIAPASÃO,
julgo procedente o pedido reconvencional e condeno a Reconvinda a pagar
às Reconvintes a importância de R$ 586.843,66 (quinhentos e oitenta e
seis mil, oitocentos e quarenta e três reais, e sessenta e seis centavos),
devidamente atualizada, assim como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros indicados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação reconvencional. Esta decisão, de condenação sucumbencial,
inclusive de honorários advocatícios, nas duas ações (principal e
reconvencional) encontra sustentáculo na melhor jurisprudência, senão
vejamos: (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de Maio de 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 24336/2005 – Monitória – REQUERENTE – Pedro Batista
Ribeiro – ADVOGADA – Dra. Sabrina Dias Pereira – REQUERIDA –
Hamilton Oliveira – ADVOGADO – José Manuel de Macedo Costa
Filho - DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Recebo os embargos
para discussão, determinando a suspensão o processo principal (CPC,
artigo 1052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se a exeqüente,
doravante embargada, para contestar, em 10 (dez) dias (CPC, artigo 1053),
consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, artigos 803,285 e
319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. (cf. nota
de Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São Luís, 20 de
Março de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 4659/2006 – Oposição – REQUERENTE – João Batista Assis de
Morais – ADVOGADA – Dra. Márcia Cristina Brito Bêcco Montenegro
– REQUERIDA – Creusa Borges Prado – DESPACHO DE FLS. 19 –
Examinados. Trata-se de instituto de intervenção de terceiro, que tem
natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, ajuizada por terceiro
(opoente) contra autor e réu (opostos), em litisconsórcio passivo necessário. Com isso, sendo a oposição uma ação, com distribuição por dependência, são devidas as custas judiciais, onde os opostos serão citados na
pessoa de seus advogados (CPC, 316), por mandado, não necessitando de
poderes especiais (CPC, 38), pôquer referidos poderes decorrem diretamente da lei. Vejo, em principio, que a inicial prescinde do pagamento das
custas e da indicação dos advogados dos opostos. Assim, determino a
intimação da parte autora, por via de seu advogado para que, em 10(dez)
dias, regularize a inicial, sob pena de indeferimento liminar. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, 20 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc n.º 5511/2006 – Ordinária de Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Congel Serviços do Brasil Ltda – ADVOGADO – Dr.
Adriano Marcio Santos Cacique de New York – REQUERIDA – Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - DESPACHO DE FLS. 39
– Examinados. Cite-se a parte Ré, com recolhimento de mandado pelo
menos em 10 (dez) dias antes da audiência preliminar, para o dia 27 de
junho de 2006, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, devendo as parte também, caso queiram, requerer intimação de testemunhas até
5 (cinco) dias antes da audiência. Observe-se que, frustrada a possibilidade
de acordo, a resposta da parte ré deverá ser oferecida na própria audiência,
de forma escrita ou oral. Requisitem-se a parte ré todas as informações de
que dispuser, no prazo legal, sob pena de se considerarem provadas em seu
desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver (CPC, do art.
396). Intime-se, após. São Luís, 24 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 14295/2005
Ação:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA
Advogado: Valéria Lauande C. Costa
Requerido:
TANIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: José de Jesus Jansen Pereira
Despacho de fls. 25: Vistos, etc. A par de concisa, entendo estar completa a decisão embargada, até porque o pedido de assistência judiciária,
após requerimento, poderá ser apreciado nos autos principais. Não Havendo, portanto, nada de omisso, deixo de acolher os embargos
declaratórios. Publique-se. São Luis, 27/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6287/2006
Ação:
EMBARGOS A EXECUÇAO
Requerente: JOSÉ DUARTE PINTO
Advogado: Ezequiel Pinheiro Gomes
Requerido:
AQUILES CUTRIM PINTO
Advogado: José do Vale Filho
Despacho de fls. 15: Recebo os embargos e suspendo a execução. Vistas
a parte embargada para impugna-los em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/
05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10328/2003
Ação:
Ordinária de Indenização
Requerente: JOSIVAL CAVALCANTI SILVA E E.M. PEREIRA COMÉRCIO
Advogado: Adroaldo Sousa
Requerido: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS
Advogado: George Luís Santos Sousa
Despacho de fls. 96:. Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 27/07/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luis, 02/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3482/2006
Ação:
Ordinária
Requerente: PUREZA SILVA DOS SANTOS
Advogado: Crisógono Rodrigues Santos
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
51
Requerido: CASEBRÁS – CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO
Advogado: Júlio César de Jesus
Despacho de fls. 64: Sobre a contestação, diga a parte autora em 10 dias.
Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz
de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4331/2006
Ação:
Reparação de Danos
Requerente: HUDSON BIANCKINNI SERRA GUSMÃO E OUTRAS
Advogado: Claudionor Silva e outro
Requerido:
DORIVALDO PENHA COSTA
Advogado: Eliane Guimarães de Castro e outros
Despacho de fls. 57: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5524/2006
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
Requerente: FREDERICO GUILHERME MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado: José Ribamar Pachêco Calado Júnior e outra
Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado: Márcia Moraes Rêgo de Souza e outro
Despacho de fls. 93: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2782/2006
Ação:
Ressarcimento de Danos
Requerente: LUIZ GOMES DA SILVA
Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior e outra
Requerido: LUCIANA DA CONCEIÇÃO SODRÉ BARBOSA
Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos e outros
Despacho de fls. 33: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 621/2006
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente: YASMIN DE OLIVEIRA REP. POR SUA GENITORA
SUELEN OLIVEIRA DE AZEVEDO
Advogado: Eliane de Souza e Silva e outros
Requerido:
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO DOMINGOS
Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa e outraS
Despacho de fls. 106: : Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4571/2006
Ação:
Despejo
Requerente: HERNAINE MALUF E OUTRA
Advogado: Marcelo Lauande Bezerra
Requerido:
MARIA IVANETE ARAÚJO SANTOS
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
Despacho de fls. 55: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2184/2006
Ação:
Ação Revisional de Cláusulas
Requerente: SALER BITTENCOURT TROVÃO
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
Advogado: Windsor Silva dos Santos e outra
Despacho de fls. 158: : Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
52
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Processo N.º 7374/2006
Ação:
Ordinária de Indenização por Acidente de Trabalho
Requerente: DOMINGOS DE RAMOS GONÇALVES
Advogado: Maria Luiza da Conceição Soares Rocha
Requerido:
NORTE GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado:
Despacho de fls. 66: Vistos, etc. Trata-se de ação de danos morais
promovida contra empregador, face a responsabilidade por acidente de
trabalho ocorrido durante a relação empregatícia, para o que, a teor do art.
114, I, da Constituição Federal, é competente o foro da Justiça do Trabalho. ... Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho nesta Comarca, com
baixa na Distribuição. Publique-se. São Luis, 11/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21379/2004
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente: FÁTIMA REGINA REIS MARQUES
Advogado:
Walter Wanderley Silva Ferreira e outro
Requerido:
AUTOVIÁRIA MATOS LTDA
Advogado:
Larissa Abdalla Britto e outra
Despacho de fls. 114: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7837/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo
Requerido:
RONIEL GARCIA BARROS
Advogado:
Despacho de fls. 19: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO em que consta do contrato trazido aos autos
que a parte ré tem domicílio no Município de Estreito–MA. ... Em vista
disso declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca
de Estreito – MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luis, 10/05/
2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4205/2006
Ação:
Reintegração de Posse
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Cinthia Heluy Marinho
Requerido:
RAIMUNDO ALMIR RIBEIRO
Advogado:
Despacho de fls. 25: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls.23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já
recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luis, 04/
05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23942/2005
Ação:
Ordinária
Requerente: JOÃO VICTOR RODRIGUES FREITAS
Advogado:
Ivaldo Castelo Branco Soares Junior e outra
Requerido:
SEGURADORA VERA CRUZ
Advogado:
Despacho de fls. 20: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor
atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o
art. 277 do CPC, designo o dia 16/08/2006, às 09:30 horas. Cite-se a parte
ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de
revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São
Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 7604/2006
Ação:
Consignação em Pagamento
Requerente: ADRIANA ALBURQUERQUE DE OLIVEIRA
Advogado:
Luiz Almeida Teles e outro
Requerido: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL –
BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Despacho de fls. 13: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em
Pagamento em que a parte autora pretende consignar prestações vencidas
referente a dívida contraída com a parte ré através de contrato de alienação
fiduciária de veículo, pedindo, ainda, condenação em sucumbência. Ora,
além da lei não admitir consignação de dívida vencida, entendo não ser esta
a maneira de quitação de obrigação contraída através do Decreto Lei nº 911/
69. Assim, vejo que o pedido aqui formulado é típico daqueles juridicamente
impossível a que se refere o paragráfo único, inciso III, do art. 295, do CPC.
Em vista disso, com amparo no inciso I, caput, desse artigo, INDEFIRO A
INICIAL, POR INEPTA, declarando extinto o processo na forma do art.
267, I, do CPC. Sem custas. P. e R. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4005/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Cinthia Heluy Marinho
Requerido:
VANDI BARBOSA COSTA
Advogado:
Despacho de fls. 28: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
às fls.27. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei.
Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já
recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luis, 04/
05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7610/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo
Requerido:
ANTÔNIO LOPES DA SILVA
Advogado:
Despacho de fls. 15: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO em que consta do contrato trazido aos
autos que a parte ré tem domicílio no Município de Santa Inês – MA. ...
Em vista disso declino da competência e determino a remessa dos autos à
Comarca de Santa Inês - MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São
Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23681/2005
Ação:
Cobrança
Requerente: JOUGLAS BEZERRA IMÓVEIS LTDA
Advogado:
Wilson Cabral Hossoe Júnior
Requerido:
LAURENIR AMORIM
Advogado:
Despacho de fls.24 : Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC,
designo o dia 22/06/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos
termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para
se fazer presente. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21657/2005
Ação:
Sumaríssima
Requerente: RICARDO MEDEIROS COSTA
Advogado:
Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
Requerido:
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
53
Despacho de fls. 59 : Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 15/08/
2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se
fazer presente. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga
Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Advogado:
Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior
Requerido:
MARIA DOS SANTOS LIMA PEREIRA E OUTRA
Advogado:
Walter Wanderley Silva Ferreira
Despacho de fls. 81: 1- Recebo a apelação em seus legais efeitos. 2Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. 3- Publique-se. São
Luis, 11/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em
exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2384/2006
Ação:
Ordinária Idenização Acidente de Trabalho
Requerente: CELESTINA DIAS ARBUES JACQUES
Advogado:
Thales da Costa Lopes e outros
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado:
George Cortez Arrais – Procurador Federal
Despacho de fls. 64 : Sobre a contestação, diga a parte autora em 10
dias. Publique-se. São Luis, 04/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho,
Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
FAMÍLIA
Processo N.º 6610/2006
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado:
George Cortez Arrais – Procurador Federal
Requerido:
CELESTINA DIAS ARBUES JACQUES
Advogado:
Despacho de fls. 07 : Apense-se ao processo principal. Sobre a
impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luis, 04/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1266/2005
Ação:
Ordinária
Requerente: CONSTRUTORA JURIMAR LTDA
Advogado:
Fernando Antônio ribeiro de Paula e outros
Requerido:
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO E
OUTRO
Advogado:
Glycia de Almeida Martins Raposo e outros
Despacho de fls. 131 : Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 15/08/2006, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis,
10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12183/2004
Ação:
Indenização por Dano
Requerente: SÉRGIO ROBERTO SAID DIAZ
Advogado:
Adilton Souza Silva
Requerido:
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA
Advogado:
Marcelo Santos Silva e outros
Despacho de fls. 79 : Para a audiência de instrução e julgamento designo
o dia 09/08/2006, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 10/
05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2030/2004
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
Requerente: PAULO SÉRGIO FARIAS DOS SANTOS
Advogado:
Neuton Diniz Filho
Requerido:
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado:
Alfredo Leopoldo Furtado Pearce
Despacho de fls. 110 : Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 10/08/2006, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis,
10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3489/2006
Ação:
Embargos à Execução
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº22192/2004
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ZULEIDE ABTIBOL RAMOS
ADVOGADO: ISARAEL MATOS AGUIAR
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a
Guarda e Responsabilidade do menor, Erick Willian Abtibol da Silva à
requerente. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei.
P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de
Direito..
PROCESSO Nº6189/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ANA DE JESUS SÁ
ADVOGADO: JOSÉ DO COUTO CORREA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a
Guarda e Responsabilidade do menor, Yuri Araújo Nascimento, à requerente. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei. Sem
custas. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº10749/2004
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSELINA GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a
Guarda e Responsabilidade do menor, João Ricardo da Silva Moreira, à
requerente. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei.
Sem custas. P. R. I. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº11719/2004
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOANA DE SOUSA COSTA
ADVOGADO: GILSON RANGEL DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a
Guarda e Responsabilidade dos menores, Geiciane Sousa Pereira, Higor
Brito de Sousa Costa, Italo Bruno de Sousa Costa e Samara Rocha Costa.
Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei. P. R. I. São
Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº15606/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MÔNICA REGINA FERREIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: DOMINGOS RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus efeitos legais, o acordo de fs., celebrado entre as partes,
nos autos do pedido de guarda e responsabilidade. Em consequência, julgo
54
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
extinto o processo, com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC).
Sem custas. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº10178/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: JOÃO MIMOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA
REQUERIDA: MARIA DA GRAÇA SENA AMARAL
ADVOGADO: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, o acordo de fs. 65, celebrado entre as partes, com
parecer favorável do Ministério Público. Oficie-se, se necessário. P. R. I.
São Luís, 27.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº13740/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO c/c PARTILHA DE
BENS
REQUERENTE: ENEDINA CARDOSO TEIXEIRA
ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS
REQUERIDO: JORGE SILVESTRE SOARES FILHO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS
SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, o acordo de fs., celebrado entre as partes, nos autos do
pedido de Dissolução de Sociedade de Fato. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Sem
custas. P. R. I. São Luís, 08.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº12883/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: YARA DE JESUS BARBOSA COSTA
ADVOGADO: NEUTON DINIZ FILHO
SENTENÇA: Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação requerida por Yara de Jesus
Barbosa Costa (art. 866, p. único do CPC). Decorrido o prazo legal,
entregue-se os autos à requerente, independentemente de translado (art.
866, do CPC). Intime-se. P. R. I. São Luís, 27.04.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº16932/2005
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: BENEDITA ALVES CARDOSO
ADVOGADO: JECONIAS PINTO FRÓIS
SENTENÇA: Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação requerida por Benedita Alves
Cardoso (art. 866, p. único do CPC). Decorrido o prazo legal, entreguemse os autos à requerente, independentemente de translado (art. 866, do
CPC). Intime-se. P. R. I. São Luís, 02.05.2006. Dr. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº1711/2003
AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Ex positis, com fundamento no art. 1728, I, do
Código Civil defiro o pedido para pôr o menor já referido sob a tutela da
requerente. Deixo de determinar especialização de hipoteca legal por não
haver bens do menor, assim como a requerente não possui bens que justifiquem tal medida (art. 37 do ECA). A tutora ora nomeada deverá prestar
o compromisso legal (art. 1.187, do CPC). Anotações e comunicações de
estilo. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
PROCESSO Nº11716/2005
AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Ex positis, com fundamento no art. 406, I, do
Código Civil defiro o pedido para pôr os menores já referidos sob a tutela
da requerente. Deixo de determinar especialização de hipoteca legal por
não haver bens dos menores, assim como a requerente não possui bens que
justifiquem tal medida (art. 37 do ECA). A tutora ora nomeada deverá
prestar o compromisso legal (art. 1.187, do CPC). Anotações e comunicações de estilo. P. R. I. São Luís, 03.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº9023/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARGARETH MOREIRA COSTA MACIEL
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO
REQUERIDO: FRANCISCO MIGUEL RODRIGUES
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos legais, o acordo de fs., celebrado entre as partes, nos
autos desta ação de alimentos. Em consequência, julgo extinto o processo,
com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Sem custas. P. R. I. São
Luís, 09.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº6361/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RONALDO RABELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARVALHO
REQUERIDO: KELLEN CRYSTINE CUTRIM DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, JULGO procedente o pedido para exonerar
definitivamente a pensão devida por Ronaldo de Oliveira à sua filha Kellen
Crystine Cutrim de Oliveira. Oficie-se, se necessário. Custas ex lege. P. R. I.
São Luís, 03.05.06. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº10847/2004
AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONÇALVES e
ANTONIO DOMINGOS MENDES GONÇALVES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
PROCESSO Nº16902/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOÃO JORGE FALCÃO DA SILVA
ADVOGADA: VÂNIA MARIA CAMELO FERREIRA
REQUERIDO: ÂNGELO NUNES FALCÃO DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido para exonerar o alimentante de sua obrigação alimentícia para com seu filho Ângelo
Nunes Falcão da Silva. Tendo em vista a ausência de contestação e assistência judiciária a favor do autor, deixo de aplicar as verbas da sucumbência.
Oficie-se. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 11.04.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
SENTENÇA: Vistos etc. Ex positis, com fundamento no art. 1728, I, do
Código Civil defiro o pedido para pôr a menor já referida sob a tutela dos
requerentes. Deixo de determinar especialização de hipoteca legal por não
haver bens do menor, assim como os requerentes não possuem bens que
justifiquem tal medida (art. 37 do ECA). Os tutores ora nomeados deverão
prestar o compromisso legal (art. 1,187, do CPC). Anotações e comunicações de estilo. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº2130/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ALDENI SENA PEREIRA
ADVOGADA: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
REQUERIDO: SOLIMAR BARROS COSTA
DESPACHO: Intime-se a advogada da requerente para declinar o endereço
da sua constituinte. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº17614/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: FRANCISCA IRENE MENDONÇA
ADVOGADO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
REQUERIDA: NATHALIA MENDONÇA REBOUÇAS
DESPACHO: Intime-se a requerente para indicar o perito a ser designado
por este Juizo, considerando que não há perito oficial no Fórum. São Luís,
11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº21529/2005
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARY PINHEIRO DA LUZ FREITAS
ADVOGADO: MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
REQUERIDO: JOÃO ALVES FREITAS
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
DESPACHO: Intime-se a autora para que tome conhecimento do teor da
contestação (fs. 59/79), e se querendo, manifestar-se sobre ela no prazo
de lei. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz
de Direito.
PROCESSO Nº7549/2006
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: MARIA IVANILDA BARROSO DE SENA
ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO PASCOAL
DESPACHO: Nomeio a requerente como inventariante, independentemente de termo. Juntem-se as negativas fiscais. Após, voltem. São Luís,
09.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
55
requerida, para que surta seus efeitos legais e jurídico, sem julgamento do
mérito, amparado nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Sem custas. P. R. I. Após arquivem-se. São Luís, 25.04.2006. Dr.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº563/1989
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSALDO DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADA: MARIA DO NASCIMENTO C. SERRA
REQUERIDA: TOMÁSIA FURTADO DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pelo
autor, apesar de intimado, Julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II e III, do CPC. Sem custas.
Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 23.04.2006. Dr. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº77113/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SANDRA CRISTINA SOARES
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE MORAES RABELO
REQUERIDO: GILVAN CASTEO BRANCO SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pela
autora, há mais de três anos, declaro extinto o presente processo, sem
julgamento do mérito, com base no art. 267, II e III, do CPC. Sem custas.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 23.03.2006.
Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº16724/2003
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: IZABEL DE OLIVEIRA VERAS
ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado para informar o endereço
da inventariante. São Luís, 13.03.2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto - Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº2364/2003
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: LUÍS JORGE MARQUES MAIA
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA
REQUERIDA: CLAUDETE SERRA MENEZES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Após,
arquive-se. P. R. I. São Luís, 02.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº99/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA MADALENA GONÇALVES DUTRA
ADVOGADO: JOHNNY SANCHES VALE
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DUTRA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pela
autora, há mais de cinco anos, declaro extinto o presente processo, sem
julgamento do mérito, com base no art. 267, II e III, do CPC. Sem custas.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 23.03.2006.
Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº9828/1998
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ODUVALDO SANTOS CRUZ
ADVOGADO: ODUVALDO SANTOS CRUZ
REQUERIDA: LEONICE SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista a falta de legitimidade no
pólo ativo da ação, declaro extinto o presente proceso sem julgamento do
mérito, com base no art. 267, VI do Cpc. Sem custas. Após, arquive-se,
com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº21863/2002
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CELSO ANTÔNIO SIPAÚBA e outros
ADVOGADO: WALBER CARVALHO DE MATOS
REQUERIDO: JOSÉ DELFINO SIPAÚBA
ADVOGADA: DEÍLA BARBOSA MAIA
SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o pedido de desistência de folhas,
declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base
no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas de lei. Após, arquivese. P. R. I. São Luís, 26.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz
de Direito..
PROCESSO Nº21915/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA IRANIR CAVALCANTE DE ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: DORINALDO GOMES SANTOS
ADVOGADA: CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA
SENTENÇA: Vistos etc. Nesse sentido, Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC.
Sem custas. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival
de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº15752/2002
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JADILSON MENEZES AMORIM
ADVOGADA: MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA
REQUERIDA: MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, a desitência acima
PROCESSO Nº11820/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: REGIANE DOS REIS SILVA
ADVOGADO: ARMANDO GARCEZ FILHO
REQUERIDO: LUÍS CARLOS MORAES
ADVOGADO: JOSÉ DE JESUS COSTA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pela
autora, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito,
56
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
com base no art. 267, II e § 1º, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se, com
as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4909/2003
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA ALICE MUBÁRACK MALUF
ADVOGADO: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
HERDEIROS: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ RACHID
MALUF, JOÃO RACHID MUBÁRACK MALUF e ALEXANDRE
MUBÁRACK AYOUB MALUF
DESPACHO: Vistos etc. Acato as razões apresentadas pela Secretária
Judicial (fls.274/276) para considerá-la impedida de continuar funcionando nestes autos. Em consequência, nomeio o senhor Marco Antônio de
Melo Rocha para funcionar como secretário judicial ad hoc para, a partir
do presente, funcionar neste feito. Dispenso-lhe o compromisso, tendo
em vista sua condição de serventuário desta Vara. P. e intimem-se. São
Luís, 15.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª
Vara da Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 16 de maio de 2006
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA
PROMOTOR RESP.: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº4663/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: VALDEREDO NONATO SANTANA OLIVEIRA e
ROZANIA PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
dos art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 27.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº4638/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: LUCIO LOPES DA SILVA JÚNIOR e JOSENILDE
GOUVEIA SANTOS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
dos art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 27.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº10003/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: PEDRO PAULO ALVES MADEIRA e MARIA JOSÉ
VALE MADEIRA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, com base na legislação invocada,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
decreto o divórcio do casal acima qualificado. Deixo de condenar os requerentes pelas custas eis que litigam sob o pálio da assistência. A autora
voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação.
Após, arquive-se. São Luís, 27.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4108/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: HENRIQUE ANTONIO JÁCOME CASTELO GOMES
e ISABELLA BATALHA DOS SANTOS CASTELO GOMES
ADVOGADO: CLÁUDIO MOREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo sido frustada a reconciliação dos
requerentes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ambos para, nos
termos da Lei nº6.515/77 e art. 1.574, do Código Civil, decretar a separação judicial de Henrique Antônio Jácome Castelo Gomes e Isabela Batalha dos Santos Castelo Gomes, para que surta seus efeitos jurídicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas de lei. P. R. I.
São Luís, 27.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de
Direito..
PROCESSO Nº11349/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FLORIANO TEIXEIRAFRANÇA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA LOUZEIRO FRANÇA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Floriano
Teixeira França e Conceição de Maria Louzeiro França (art. 1580, § 2º, do
Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 24.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº10277/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ FRANKLIN OLIVEIRA ARAÚJO
ADVOGADO: STÊNIO LEITE FREIRE
REQUERIDA: MARIA DAS DORES FARIAS ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal José
Franklin de Oliveira Araújo e Maria das Dores Farias Araújo (art. 1580, do
Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São
Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº9344/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE MESQUITA LINHARES
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
REQUERIDO: MARCO ANTONIO ALMEIDA LINHARES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto a separação judicial do casal
Maria de Jesus de Mesquita Linhares e Marco Antônio Almeida Linhares
(art. 1574, do Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação.
Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4103/205
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: CONCEIÇÃO MARIA RIBEIRO COIMBRA
ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO
REQUERIDO: NEY MOREIRA COSTA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto a separação judicial do casal
Conceição Maria Ribeiro Coimbra e Ney M. Costa (art. 1574, do Código
Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. P.
R. I. São Luís, 28.04.06. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de
Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº16940/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: HILDA VIEIRA JANSEN
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR JANSEN PENHA
ADVOGADO: CLETO LEITE GOMES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Hilda
Vieira Jansen e José de Ribamar Jansen Penha. Sem custas. Expeça-se
mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
.
PROCESSO Nº17184/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS BRITO
ADVOGADA: ÉLCIA RODRIGUES LIMA
REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DE BRITO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Maria
José dos Santos Brito e Luiz Augusto de Brito. Sem custas. Expeça-se
mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº10660/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JURACY PINHEIRO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADOS: SAMIR QUINTANILHA GERUDE e THAYSA HALIMA
SAUÁIA RIBEIRO
REQUERIDO: GELDENY RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Juracy
Pinheiro Barbosa da Silva e Geldeny Ribeiro da Silva (art. 1580, do Código
Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís,
28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº5351/1999
AÇÃO: SEPARAÇÃO C/C ALIMENTOS
REQUERENTES: EGUIDALA FREITAS DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO LOPES e FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º do Código Civil, DECRETO o divórcio de
Eguidala Freitas de Sousa da Silva e José Ribamar Pinheiro da Silva. Tendo
em vista a ausência de contestação e assistência judiciária a favor da
autora, deixo de aplicar as verbas da sucumbência. Expeça-se mandado de
averbação. P. R. I. São Luís, 19.04.06. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº12300/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ELIZABETH GOMES DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA NETO
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º do Código Civil, DECRETO o divórcio de
Elizabete Gomes dos Santos Pereira e Antonio Pereira Neto, homologo
por sentença o acordo de fls. 23. A requerente voltará a usar o nome de
solteira, Elizabeth Gomes dos Santos. Sem custas. Expeça-se mandado de
averbação. Oficie-se, se necessário, ao empregador do alimentante. P. R.
I. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de
Direito.
PROCESSO Nº16845/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM ARAÚJO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
57
REQUERIDO: AUGUSTO CÉSAR ARAÚJO SILVA
ADVOGADO: PEDRO BARROS DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º do Código Civil, DECRETO o divórcio de
Maria das Graças Amorim Araújo e Augusto César Araújo Silva, tornando
definitivo os alimentos provisórios anteriormente estabelecidos. Determino que as crianças permaneçam sob a guarda da mãe, devendo as partes,
de comum acordo, estabelecer os dias de visitas. Também fica estabelecido
que a requerente volte a usar o nome de solteira, Maria das Graças Santos
Amorim. Tendo em vista a assistência judiciária a favor da autora, deixo
de aplicar as verbas da sucumbência. Expeça-se mandado de averbação.
Expeça-se averbação. Oficie-se se necessário, ao empregador do
alimentante. P.R.I. São Luís, 20.04.06. Lourival de Jesus Serejo SousaJuiz de Direito.
PROCESSO Nº22017/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: EUSILENE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: ELVACÍ REBÊLO MATOS
SENTENÇA: Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação requerida por Eusilene de Oliveira Costa (art. 866, p. único, do CPC). Decorrido o prazo legal, entreguem-se os autos à requerente, independentemente de translado (art. 866,
do CPC). Intime-se. São Luís, 24.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº2942/2005
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: NORMA MARIA CORREIA MARQUES
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro como efetivamente provada
a união estável entre Norma Maria Correia Marques e João Alexandre
Costa, para que produza seus efeitos legais. Sem custas. Após, o trânsito
em julgo, arquive-se. P. R. I. São Luís, 25.04.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº876/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARTHA VIEIRA SALOMÃO
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO: MAURO HENRIQUE BELO SALOMÃO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSOT MACÊDO COUTO e outros
DESPACHO: Defiro a promoção ministerial . Intime-se. São Luís,
27.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº20167/2002
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTES: CELSO ANTÔNIO SIPAÚBA e outros
ADVOGADO: WALBER CARVALHO DE MATOS e WALMIR
AZULAY DE MATOS
REQUERIDOS: JOSÉ DELFINO SIPAÚBA e SEBASTIANA MENEZES
SIPAÚBA
ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
DESPACHO: Vistos. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre
a atualidade do presente pedido, tendo em vista o tempo decorrido e os
sucessivos alvarás expedidos. São Luís, 25.04.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4026/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: VERA LÚCIA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS BORGES
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre
as partes e declaro que a menor Elizabeth Cristina Santos Rodrigues é filha
de José Carlos Borges Neto, alterando seu nome para Elizabeth Cristina
58
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Santos Rodrigues Borges. Expeça-se o competente mandado de averbação.
Em consequência, julgo extinto o presente processo, com julgamento do
mérito, com base no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival
de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 15 de maio de 2006
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº8761/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ANA CÉLIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO CRUZ
DESPACHO: Vistos. Intime-se a autora via advogado, para que tome
conhecimento do teor da certidão de fls. 18. São Luís, 30.03.06. Dr.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 9588200. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ELINÉIA GUIMARÃES PINHEIRO. Adv. Dra.
ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS. Req. JÚLIO CÉSAR
AMARAL DE SOUSA. Adv. Dr. LINO CASTELLO BRANCO SOBRINHO. Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem no
Forum Des. Sarney Costa no Laboratório Forense de Biologia Molecular,
para a coleta de material do exame de DNA . Cientes de que a não realização do exame implicará na manifesta não concordância com a feitura do
mesmo, induzindo-se presunção de verdade. Designo o dia 24/05/2006, às
13:30 horas. Intimem-se. São Luís, 10 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 108122004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. HILDENIR DINIZ DE DEUS. Adv. Dr. HELIO
JORGE SILVA. Req. SALIM CARVALHO CUBA. Adv. Dr. JOÃO
CLEÔMENES P. MORAES. Intime-se a autora para se manifestar no
prazo de 20 dias a respeito da contestação apresentada e dos documentos
anexos. Após, vista ao M. Público. São Luís, 14 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 160342002. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARTA REJANE DE SOUSA SILVA. Adv.
Dr. MANUEL XIMENES NETO. Req. GILSON DE JESUS COSTA. Adv.
Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO. Junte-se. Intimem-se as partes para
manifestação no prazo de 10 dias. São Luís, 09 de maio de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 237922005. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. MARIA CARVALHO
COSTA. Adv. Dr. HEREMIL P. COSTA. Intime-se a requerente para
atender requerimento ministerial de fls. 19v, no prazo de 10 dias. São Luís,
25 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 16372001. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA. Adv. Dra. LÍDIA HELENA FIGUEIREDO.
Em face do que consta na certidão de fls. 26, encaminhe-se os presentes
autos à 5ª Vara de Família. Proceda-se baixa na distribuição. São Luís, 24
de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 89752004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. MARIA JOSÉ BOUERES DAMASCENO. Adv. Dr. JÚLIO
CÉSAR L. MELO. Req. RAIMUNDO NONATO DE ABREU FILHO.
R. Hoje. Defiro a quota ministerial. Intime-se a parte requerente conforme requerido às fls. 18-v. Prazo 10 dias. São Luís, 07 de dezembro de
2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 170602004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. DEUSDEDITH S. EVANGELISTA e TERESA HELENA P.
EVANGELISTA. Adv. Dr. ROQUE PIRES MACATRÃO. R. Hoje. Defiro a quota ministerial. Intimem-se os requerentes para se manifestarem
no Prazo 10 dias, sobre o documento de fls. 14. Após, conclusos. São
Luís, 07 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 130772003. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. FRANCISCA IDA M. DA SILVA. Adv. Dr. MARCIO DE MELO
ANDRADE. R. Hoje. Defiro a quota ministerial. Intimem-se a parte
requerente para da cumprimento. São Luís, 21 de novembro de 2005.
(Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito,
resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 83712004. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ANTONIA FERREIRA
DE CASTRO. Adv. Dra. MARIA D ENAZARÉ C. CAVALCANTE. R.
Hoje. Defiro a quota ministerial. Intimem-se a parte autora via procurador, para cumpri-la no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 20 de junho de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 41452004. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. TÂNIA REGINA DA
SILVEIRA C. BRANCO. Adv. Dra. MAISE G. FEITOSA. Cumpra-se a
promoção ministerial de fls. 22, no prazo de cinco dias. São Luís, 04 de
janeiro de 2005. (Ass) Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juíza de
Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 125842003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. LUIZ FERNANDO
SERRÃO VALE. Adv. Dr. FRANCISCO HELTON S. VIDAL. Req.
ELIZANGELA S. ALMEIDA VALE. Adv. Dr. CORNÉLIO DE JESUS
PEREIRA. R. Hoje. Apense-se o presente o processo a que se refere a inicial.
Diga a parte requerente sobre a contestação no prazo de 10(dez) dias. Int. Após,
conclusos. São Luís, 07 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA
M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 51182003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. GEORGINA
MARTINS M. LIMA. Adv. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS.
Req. CLODOMIR BORGES M. LIMA. Adv. Dr. HENRIQUE DE
ARAÚJO PEREIRA. R. Hoje. Diga a autora sobre a contestação no
prazo de 10(dez) dias. Int. São Luís, 05 de dezembro de 2005. (Ass) Dra.
NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 180762005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ELIANE BARBOSA BARROS. Adv. Dr. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR. Req. JOSÉ
DOMINGOS M. BARROS. Curadora Especial Defensora ÁDIA
KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE Intime-se a autora para se manifestar,
no prazo de 10 dias, a respeito da contestação apresentada. Em seguida,
vista ao M. Público. Int. São Luís, 11 de maio de 2005. (Ass) Dra.
NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 15672003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IRISMAR CUNHA
R. COSTA. Adv. Dr. CARLOS JOSÉ C. DOS SANTOS. Req.
JOSUELDON VARELA DA COSTA. Adv. Dr. ANTONIO JOSÉ M.
SANTOS. Intimem-se o réu para se manifestar no Prazo 05 dias, contados deste ato, sobre o pedido da autora de vincular o valor da pensão por
ele proposta, ao salário mínimo e não aos seus rendimentos. São Luís, 12
de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM,
Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 192742003. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. Aut. CHARLÉIA SILVA. Adv. Dra. DENSIE SILVA
MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO AMORIM. Adv. Dr.
MANOEL HENRIQUE CARDOSO P. LIMA. R. Hoje. Intimem-se a
autora para se manifestarem no prazo 10 dias, a respeito da contestação
apresentada. Em seguida, vista ao M. Público. Int. São Luís, 19 de dezembro de 2005. (Ass) Dr. KLEBE COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 72672004. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. MARGARETH ROSE
BARROS S. CAMPOS. Adv. Dra. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA.
Req. Espólio de LINDALVA B. SERPA. DESAPCHO. Nomeio
inventariante a requerente, independentemente de compromisso. Processa-se com observância do seguinte: a) Representação de todos os interessados; b) Declaração de bens, partilha ou pedido de adjudicação; c) Juntada de
lançamento e negativas fiscais; d) Certificado do cumprimento das determinações, volte-me cls., para sentença e cientificação da Fazenda. Int. São
Luís, 21 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 95962005. AÇÃO: DECLARATÓRIA. Aut. CARLOS
ALBERTO SILVA JÚNIOR e outra. Adv. Dr. JOSÉ MARCELINO
DOS REIS VERNZ. R. Hoje. Intimem-se os requerentes por carta (art.
238), para manifestação no prazo de cinco dias a respeito do parecer do
M. Público Estadual às fls. 08v. São Luís, 19 de dezembro de 2005. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de
Família.
São Luis, 12 de maio de 2006.
Maria José Carneiro Araújo
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA s/nº no Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE,
proposta por SANDRO PEREIRA LUCENA, brasileiro, casado, Auxiliar
de Escritório, residente e domiciliado na Rua Teresina, Qda.09, Casa 33 Planalto Turu I, nesta cidade, CITE-SE, MARIA DA GUIA ANDRADE,
brasileira, filha de MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE E SILVA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos
autos, Processo nº770/2001, ficando CITADA para contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez
na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume.
Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão,
aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano 2006. Eu, ______secretária,
o digitei e subscrevi.
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
59
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA s/nº no Fórum Des. Sarney
Costa - Calhau, a Ação de DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL,
proposta por MARIA DAS MERCES SILVA NUNES, brasileira, solteira,
do lar, residente e domiciliada na Rua do Sol, nº 1129, Vila S. Luis Anjo da
Guarda, nesta capital, CITE-SE, RAIMUNDA ANTONIA COSTA MENDES, brasileira, maranhense, atualmente residente em lugar incerto e não
sabido, conforme consta dos autos, Processo nº20334/2003, ficando
CITADA para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São
Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de janeiro do ano
2005. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi.
AILTON CASTRO AIRES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
(Respondendo)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. KLEBR COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, pedreiro, natural de Mossoró/RN, residente e
domiciliada na Av. Principal do Residencial 2000, Casa nº19 – Maracanã,
nesta cidade, CITE-SE, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAÚJO,
brasileira, casada, profissão e endereço ignorado, filha de EXPEDITO
MARINHO DA COSTA e MARIA GERMANO DA COSTA, nascida aos
oito dias do mês de outubro do ano de um mil novecentos e cinqüenta e
nove (08/10/1959), em Mossoró-RN, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº13736/2005. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 12 de junho de 2006, às 10:30
horas, na Sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney
Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA.,
acompanhado de advogado se assim desejar, caso não haja acordo desta
audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta,
com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no
lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital
do Estado do Maranhão, aos 10 dias do mês de maio do ano 2006. Eu,
_________________secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. KLEBR COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
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SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 184652004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. FIDALMA DA CONCEIÇÃO MENDES DE CARVALHO. Def.
Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Designo o dia 15.06.06, às
11:30 horas, no Fórum desta Comarca, audiência para audição da mãe e
das testemunhas arroladas na peça exordial. Intimem-se as partes, seus
advogados, M. Público. São Luís (MA), 07 de outubro de 2005. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 157932004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO. Adv. Dr. JUSTINO COSTA
LIMA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.06.06,
às 09:30 horas, no Fórum desta Comarca, para oitiva dos pais biológicos
e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se as partes,
advogados e notifique-se a Representante do M. Público. São Luís (MA),
20 de outubro de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 185602004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
MARIA NATIVIDADE MARINHO BELLO. Adv. Dr. JEZANIES DO
RÊGO MONTEIRO. Designo audiência de oitiva dos pais da menor para o
dia 15.06.06, às 09:00 horas, devendo a autora, seu advogado e os pais da
menor serem intimados por Oficial de Justiça. Notifique-se o M. Público.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 185602004. AÇÃO: GUARDA. Aut. MARIA DE LOURDES
CHAVES. Adv. Dr. NONATO MARTINS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2006, às 10:00 horas, devendo
ser intimado o requerente e citado o requerido. Notifique-se o M. Público.
São Luís (MA), 30 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 32302005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. TELMA COSTA. Adv. Dr. HEREMIL
PEREIRA COSTA. Req. ABRAÃO RODRIGUES DOS SANTOS.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26.06.06, às
11:00 horas, devendo as partes e seus advogados serem intimados. Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 24 de novembro de 2005. (Ass) Dra.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 7862004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ROSIANE ARAÚJO LIMA. Def. Dr. JOEL DE
JESUS PEREIRA. Req. LUÍS CLÁUDIO DIAS LOBATO. Designo a
data de 06.06.06, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento
na sala de audiências do Fórum local. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de
agosto de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21.06.06, às
10:30 horas, convocando-se as partes. Cite-se, anotando-se no mandado
que o prazo para contestação é de quinze dias contados da audiência ora
designada. Int. São Luís (MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 60622004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. EVANICE SANTOS DE ALMEIDA. Def. Dr. JOSÉ
AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. FRANIO GOMES DOS
SANTOS. Designo audiência de conciliação para o dia 14.06.06, às 11:00
horas, devendo ser intimada as partes. Notifique-se o M. Público. São Luís
(MA), 20 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 148562002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. TERESA BATISTA VIEIRA. Adv. Dra. MARIA DE
LOURDES FRANCO DOS SANTOS. Req. OSMIR NUNES DA SILVA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.06.06, às 10:30 horas, na
sala da 4ª Vara de Família, no Fórum Desembargador Sarney Costa. São Luís
(MA), 20 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO
MILHOMEM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 15932005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C ALIMENTOS. Aut. JOSÉ WILTON EVANGELISTA ARAÚJO. Adv. Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Req. ELZALINA
PIRES FIGUEIREDO. Adv. Dr. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.06.06,
às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa. As testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. INT. São Luís (MA),
20 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 223032004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. GEISA MARIA COUTO E LIMA.
Adv. Dra. HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO. Req. ROOSEVELTE
LISBOA SANTANA. Adv. Dr. CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COÊLHO. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
28.06.06, às 11:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. As testemunhas deverão
ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. INT. São
Luís (MA), 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 173082005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
CÍCERO ELDOMAR DE SOUSA ROCHA. Adv. Dra. KATIA DE
FÁTIMA JANSEN. Req. NÁGILA PEREIRA DA SILVA ROCHA.
Designo audiência de conciliação para o dia 19.06.06, às 11:00 horas.
Cite-se a requerida para comparecimento... Intime-se o autor da data da
audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 187882005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. SUZANA SANTOS VAZ. Adv. Dra.
JOSEANE DA COSTA BRAGA. Req. JOSÉ MARQUES VIANA.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21.06.06, às
09:30 horas, convocando-se as partes. Cite-se, anotando-se no mandado
que o prazo para contestação é de quinze dias contados da audiência ora
designada. Int. São Luís (MA), 27 de outubro de 2005. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 90112002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut.
MARIA JOSÉ CAMPELO DA SILVA CUTRIM. Adv. Dr. MIGUEL
CAMPELO DA SILVA. Req. GUNNAR GOMES CUTRIM. Adv. Dr.
ALEXANDRE MAGNO LIMA. Designo audiência de conciliação para o dia
05.06.06, às 11:00 horas, na sala da 4ª Vara de Família, no Fórum
Desembargador Sarney Costa. Intime-se as partes. Dê-se ciência ao M. Público. São Luís (MA), 14 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO
MILHOMEM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 174472005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ÂNGELA DE MELO MATOS. Def. Dr.
DARIO GURGEL DE CASTRO. Req. NELCIO PINHEIRO NUNES.
Proc. Nº 212312005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ DOS ANJOS
DE OLIVEIRA. Adv. Dr. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA.
Req. MARIA BRANDÃO OLIVEIRA. Designo audiência de tentativa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de conciliação para o dia 27.06.06, às 10:00 horas, devendo a autora e seu
defensor serem intimados. Intime-se as partes. Cite-se. Intimem-se e
Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 29 de novembro de 2005. (Ass)
Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito
da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 173512005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MIGUEL CORREIA.
Adv. Dra. JOSELICY SILVA DE FREITAS. Req. ROSILENE
FERREIRA CORREIA. Designo o dia 21.06.06, às 08:30 horas, para
audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida e intimem-se a parte
autora e seus advogados. São Luís (MA), 07 de outubro de 2005. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 188392005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ÂNGELA TERESA
OLIVEIRA MONTEIRO. Def. Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO.
Req. JOSÉ MARIA MONTEIRO. Designo audiência de conciliação
para o dia 20.06.06, às 11:00 horas. Cite-se requerido para comparecimento. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem
como seu patrono judicial e o M. Público. São Luís (MA), 27 de outubro de
2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 100632004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SÍLVIA KARLA
BARROS FREITAS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA. Req. ANTONIO PAULO SOUSA FREITAS. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 05.06.06, às 09:00 horas,
devendo as partes e seus advogados serem intimados por Oficiala de Justiça. Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 15 de setembro de 2005.
(Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito da
4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 61252004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ÉTOR HUGO ROLAND
GONÇALVES. Adv. Dra. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA. Req.
ROSANE RODRIGUES ALVARENGA GONÇALVES. Def. Dra. CARMEN LÚCIA IANKOWSKI DIAS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.06.06, às 10:30 horas, devendo o autor e seu assistente
serem intimados, devendo o autor apresentar suas testemunhas em banca independentemente de intimação. Intimem-se e Notifique-se o M. Público. São Luís
(MA), 12 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO
BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 74292004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SEVERINO
RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dra. MARIA SALETE LEAL AZEVEDO. Req. MARIA DAS DORES B. DA SILVA. Designo o dia 22.06.06,
às 10:00 horas, no Fórum desta Comarca, audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidas provas testemunhais, para constatação do
lapso temporal da separação de fato. Intimem-se a autora, seu procurador
e a curadoria de ausentes, devendo esta se manifestar no feito antes da
audiência acima designada, dando-se ciência ao M. Público. São Luís (MA),
02 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO
BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 167032005. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Aut.
RAIMUNDO NONATO CARDOSO LINDOSO. Adv. Dr. DÁRIO
ANDRÉ CUTRIM CASTRO. Req. MARIA RITA GARCIA LINDOSO.
Designo audiência de conciliação para o dia 20.06.06, às 09:00 horas. Citese o requerido para comparecimento. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público. São Luís
(MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 167042005. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
Aut. RUBENS MAGALHÃES. Adv. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATAÍDE. Req. ROSILDA CARDOSO VIEIRA MAGALHÃES.
Designo audiência de conciliação para o dia 20.06.06, às 08:30 horas.
Cite-se o requerido para comparecimento. Intime-se a autora da data da
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audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 172262005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. ELIANE
SOUSA DA SILVA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA.
Req. PAULO LIMA DA SILVA. Designo o dia 20.06.06, às 10:00 horas,
para audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida e intimem-se a
parte autora e seus advogados. São Luís (MA), 07 de outubro de 2005.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 103522001. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
PAULO DO CARMO RÊGO. Adv. Dra. VANESSA PORTELA RAMOS. Req. VITORIANA DA SILVA RÊGO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 28.06.06, às 08:30 horas. Intime-se a autora pessoalmente para
interrogatório, a qual deverá apresentar as suas testemunhas independentemente de intimação, devendo a advogada do autor e a curadora serem
intimadas e o M. Público notificado. São Luís (MA), 12 de dezembro de
2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza
de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 203292002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
JOSÉ FRANCISCO NETO. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE
MORAIS. Req. MARIA DA GLÓRIA CARDOSO NETO. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.06.06, às 10:00
horas. Intime-se as partes. Cientifique-se o M. Público. São Luís (MA), 12
de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza
de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 221792005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SÔNIA DE BARROS DA COSTA JUNQUEIRA. Def. Dr. CELSO HENRIQUE DE
CARVALHO MENDONÇA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA EMÍLIA DE
BARROS DA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de
acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curadora a
Requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a interditanda, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da
interdita. Aplica-se no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa local
por duas vezes com intervalo de 10 dias e pelo órgão oficial por 01 vez
(art. 232, III). Intime-se a curadora para compromisso, em cujo termo
deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição
e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 02 de maio de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 207362004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. IRANDI MARQUES LEITE. Def. Dr. CANDIDO DINIZ BARROS. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de DIDIER DE
LIMA MARQUES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de
acordo com o art. 1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curador o
Requerente. Em obediência ao art. 1184 do CPC e o art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o
compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
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Proc. Nº 109572004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIANA DO
NASCIMENTO DINIZ AZEVEDO. Def. Dra. DENISE SILVA
MIRANDA DANTAS. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do
CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeiolhe Curadora a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e o
art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se
na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intimese a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 206432003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA
RAIMUNDA SILVA FERREIRA. Adv. Dra. KATIANE LACERDA
TEIXEIRA NOLETO. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, decreto a
interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de
acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curadora
a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e o art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o
compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 76752003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA
MADALENA GONÇALVES ROCHA. Adv. Dra. SANDRA MARIA
GONÇALVES ROCHA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e,
de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curador
a requerente MARIA MADALENA GONÇALVES ROCHA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e o art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no
Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Defiro a assistência judiciária requerida. Sem custas. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se
o processo. São Luís, 03 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 175372003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. DELZA SOUZA
LIMA. Adv. Dr. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO. Vistos, etc...
DECIDO. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida SUDILENE
SOUSA LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo
com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora a requerente DELZA SOUZA LIMA, a qual deverá ser intimada a prestar compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e o art.
9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
Imprensa local e no Órgão Oficial três vezes, com intervalo de dez dias,
determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos,
conforme estatuído no art. 1.775, parágrafo único c/c o art. 1.783 do CC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 07 de outubro de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 41752005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ENEIDA VIEIRA
DA SOLVA OSTRIA DE CANEDO. Adv. Dr. RAUL EDUARDO DE
CANEDO VIEIRA DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. No presente caso
a autora, através de petição, demonstrou de forma inequívoca que não tem
mais interesse no prosseguimento do feito. Desistindo da ação e requerendo a extinção do processo. O caso não recai sob a ótica do § 4º do art. 268
do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o processo com fundamento no
art. 267, VIII do CPC. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
observando-se as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de fevereiro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 118281998. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDA DAS
GRAÇAS SILVA. Adv. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA.
Vistos, etc... DECIDO. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente Ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de VALDINEI SILVA, declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua tia RAIMUNDA DAS GRAÇAS SILVA, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
qualquer natureza pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se no caso,
o disposto no art. 119 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de
Curatela, contando as restrições acima. Em obediência ao art. 1.184 do CPC
e o art. 12, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no
Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispenso a publicação na
Imprensa local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. P.R.I.
Após o trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 07 de outubro de 2005.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 185412004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDA
SOUSA DE MORAES. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS.
Req. JESUS SOUSA DE MORAES. Vistos, etc... JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JESUS SOUSA DE MORAES,
considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183,
§ único do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao art.
1.184 do CPC e do art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se
tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se
baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 23 de março
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 28922005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. EDINALVA
SEVERINA LIMA. Adv. Dra. ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA.
Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto
a interdição de LURDIMAR SEVERINA DE LIIMA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC,
nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e
do art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na
Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a
curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se
o processo. P.R.I. São Luís, 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 115952001. AÇÃO: CURATELA. Aut. EDITH M. VALE
BEZERRA. Adv. Dr. MARCIO SÁ ARAÚJO. Vistos, etc... Ante ao
exposto, decreto a interdição da requerida NÚCIA ETIEME V. BEZERRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775,
do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a requerente EDITH M. V.
BEZERRA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em
obediência ao no art. 1.184 de Processo Civil, e no art. 9º , III do CPC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa local
e no Órgão Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias,
determinando ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos,
conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do
CPC. P.R.I.C. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 07/10/
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito, (respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 173482004. AÇÃO: BUSCA E APREEENSÃO. Aut. MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTOS. Adv. Dr. WILSON PASSOS. Req.
LEORRYTATE BASTOS RIBEIRO. Determino que autora seja intimada
através de seu advogado e procurador para se manifestar no prazo de cinco
dias. São Luís (MA), 05 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 23392006. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. MARIA DE LOURDES SOARES ALVES. Adv. Dr. GUSTAVO GARCIA
SILVA. Req. LUIS CARLOS SOARES ALVES. Vistos, etc... Adjudico
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos em favor de
MARIA DE LOURDES SOARES ALVES, salvo erro, omissão de prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se Carta de Adjudicação. P.R.I., dando-se ciência à Fazenda Estadual. São Luís (MA), 08 de
março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 14062004. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO.
Aut. LUCIA MARIA ARAÚJO DA SILVA. Adv. Dr. LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA. Vistos, etc... Julgo, por sentença, para que produza
seus efeitos, a presente justificação (CPC, art. 866), abstendo-me de apreciação de mérito da prova (art. 866, § único). Intimem-se e decorridas 48
horas entreguem-se os autos à Requerente, independentemente de traslado. São Luís (MA), 12 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 80472003. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE
DE FATO. Aut. FABRICIANA COSTA NUNES. Adv. Dr. CLEDILSON
MAIA DA COSTA SANTOS. Req. MÁRIO RAIMUNDO COSTA e
OUTRA. Adv. Dra. SÔNIA MARIA LOPES MATOS. Intime-se o
advogado subscritor da petição de fls. 41, para reconhecer a firma das
assinaturas constantes do pedido de desistência ou para o comparecimento das partes, em qualquer dia útil, no prazo de quinze dias, para ratificação
do pedido. INT. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 88202005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CLÉCIO SILVA CARNEIRO. Def. Dr. MARCELO
RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JACIRA SILVA TAVARES. Adv. Dra.
JOCELICY SILVA DE FREITAS. Intime-se o autor para se manifestar
no prazo de 20 dias a respeito da contestação e documentos apensos. São
Luís (MA), 06 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 43742006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARCÍLIA
BARROS BARBOSA. Adv. Dr. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR. Req.
GILDO LEMOS BARBOSA. Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, restando os
requerentes consensualmente separados. Em conformidade com o art. 1.576
do CC, ponho termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao
regime de bens. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Custas de lei. P.R.I.
São Luís (MA), 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 74842005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ANA
SILVIA AIRES GONÇALVES DE ALMEIDA. Def. Dra. ELDENÔRA
DA CUNHA MINEIRO. Req. ANTONIO CARLOS COELHO DE
ALMEIDA. Adv. Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDO RIBEIRO.
Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente
separados. Em conformidade com o art. 1.576 do CC, ponho termo aos
deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 04
de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
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Proc. Nº 33062004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. SYLVIA
TERESA FERREIRA FONTINHAS E CLÁUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ. Adv. Dr. EDUARDO DE JESUS SILVA NETO E
OUTRA. Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO a desistência da ação (fls.
17), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo em conseqüência,
extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA), 09 de fevereiro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 149792005. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
JORGEANNE ARAÚJO SANTOS. Adv. Dr. JOSÉ ROBERTO
PRASERES COSTA. Req. GLEIDSON JOSÉ VITALINO DA SILVA.
Vistos, etc... DECIDO. Com o julgamento da Ação Principal, julgo extinta a presente ação cautelar, com fundamento no art. 267, V do CPC.
Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís
(MA), 17 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 120692001. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C
ALIMENTOS. Aut. EUNICE DOURADO LOBÃO. Adv.. Dr. PAULO
AFONSO CARDOSO. Req. LOURIVAL TAVEIRA LOBÃO NETO.
Adv. Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDO RIBEIRO. Adv. Dr.
SUTELINO COIMBRA NETO. Chamo o processo a ordem tornando
nulo e sem nenhum efeito os atos praticados a partir das fls. 37. Tratandose de execução de título judicial, o exeqüente deve instruir a petição com
o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação
para que se possa proceder a citação nos termos do art. 614 do CPC,
indicando ainda a espécie de execução que prefere, nos termos do art. 615,
I. Razão pela qual determino, em conformidade com o art. 616 do CPC,
que o credor corrija a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferida. Fica o credor advertido que o valor da causa deve ser equivalente ao
valor total da dívida. Int. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 162552005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. ENIO TODOS OS SANTOS SIMÕES BARBOSA. Adv.. Dr. SALOMÃO AMADO BOUMANN. Req. ELIANE
FRAZÃO MENDES. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido
formulado pelo Requerente e, conseqüentemente, converto em divórcio a
prévia separação judicial de ENIO TODOS OS SANTOS SIMÕES
BARBOSA e ELIANE FRAZÃO MENDES. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 12 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 5612005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. RAIMAR SAMPAIO PESSOA. Adv.. Dr. JOÃO
COIMBRA DE MELO. Req. MARÍLIA SANTO PESSOA. Adv. Dr.
ADO CELSO BATISTA DE CASTRO. Vistos, etc... DECIDO. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um
ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes,
com fundamento no art. 35 da Lei nº 6.515/77. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 12 de
julho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 22332006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. CARLOS FERNANDO ARAÚJO DE AZEVÊDO
E OUTRA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Vistos, etc...
DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por CARLOS
FERNANDO ARAÚJO DE AZEVÊDO e ROSA AMÁLIA FERREIRA
TORREÃO e conseqüentemente converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes, mantidas as cláusulas e obrigações ajustadas
no aludido processo de separação anterior. Após o trânsito em julgado
64
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 20 de abril de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 113022004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. JACQUELINE SILVA PEREIRA. Adv. Dra. PATRÍCIA FRANCO REIS. Req. ÁLVARO LINDOSO SOARES. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por ÁLVARO
LINDOSO SOARES e JACQUELINE SILVA PEREIRA e conseqüentemente converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes, mantidas as cláusulas e obrigações ajustadas no aludido processo de
separação anterior. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de
averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 31082006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. PAULO CÉSAR DA
CRUZ BRAGA E OUTRA. Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA
LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Realizada a separação judicial do casal com
acordo homologado transitado em julgado, julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 267, V do CPC. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 168762005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA JOSÉ AZEVEDO DE SOUSA E SOUSA. Def. Dr. ABRAHÃO JEFFERSON
BATISTA SILVA. Req. ALDEMIR AGOSTINHO DA SILVA SOUSA.
Vistos, etc... DECIDO. Julgo por sentença o acordo de vontade das partes,
decretando o divórcio dos requerentes, que será regido pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo feito em audiência, dando, em conseqüência,
por dissolvida a sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, IV do CC.
Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, proceda-se
baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 07 de abril de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 171512004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RIBAMAR
SERRA FERREIRA E OUTRA. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO. Intime-se o autor para se explicar no prazo de cinco dias, o que
pretende com a petição de fls. 21, haja vista que faz alusão a apelação
cível, pedindo inclusive provimento aos embargos de declaração para
sanar equívoco junto à Egrégia Câmara, destoando completamente da
determinação de fls. 20. INT. São Luís (MA), 27 de março de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 118692000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. MARIA JOSÉ TORRES DA CRUZ. Adv. Dr.
CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO. Req. JOSÉ VICENTE DA
CONCEIÇÃO. Adv. Dra. MÁRCIA CRISTINA BRITO
MONTENEGRO. Recebido hoje. Acatando parecer ministerial de fls. 43,
indefiro pedido de fls. 39/41. INT. São Luís (MA), 21 de fevereiro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 217242002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. Aut. MARIA DE
JESUS ASSUNÇÃO COSTA. Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO E
OUTRA. Req. DAVID SOUZA SANTOS. Intime-se a autora para se
manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 42. São Luís
(MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 43701997. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C PARTILHA DE BENS. Aut. RAIMUNDO JOÃO PINHEIRO JÚNIOR E OUTRA. Adv. Dr. MARCONI MENDES GONÇALVES E OUTRA. INDEFIRO a petição de fls. 15/17, nos termos em que se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
encontra. O requerente deverá ajuizar ação própria se o acordo homologado por sentença em ação de Dissolução de Sociedade de Fato não vem
sendo cumprido. A petição deverá ter os requisitos do art. 282 do CPC.
INT. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 222602005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA
DOS SANTOS CARDOSO. Adv. Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, com a
indicação da requerente para proceder o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP não recebidos em vida pelo Sr.
EMÍDIO CARDOSO e que estejam à disposição dos seus sucessores. Sem
custas, em face do deferimento da Assistência Judiciária. Expeça-se o
alvará, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I. São Luís (MA),
11 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 47642006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. LUCIMAR
MENDES SOEIRO E OUTRO. Adv. Dra. SILVIA MARIA FRAZÃO
DE SOUZA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido em favor
da primeira Requerente, ficando esta ciente que por se tratar de jurisdição
voluntária o alvará apenas indica o sucessor para proceder ao levantamento dos valores efetivamente disponíveis na instituição ou no estabelecimento bancário cabendo a estes a verificação dos valores e à sua
disponibilidade. Sem custas. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se
o processo. P.R.I. São Luís (MA), 26 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 158702004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. TATIANE
CÂMARA CUTRIM. Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA.
Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que a requerente
TATIANE CÂMARA CUTRIM habilite-se a receber junto à Caixa Econômica Federal, nesta capital, os valores retidos da pensão alimentícia
depositados na conta vinculada do Sr. RAIMUNDO NONATO MORAIS CUTRIM. Ressalte-se, que por a autora TATIANE CÂMARA
CUTRIM ter alcançado a maioridade no curso do processo, o alvará deve
ser expedido em seu nome. Expeça o alvará, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 24 de
março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 47762006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EUGÊNIA
DE FÁTIMA SANTOS MENDES. Adv. Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA
GOMES. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que a
requerente EUGÊNIA DE FÁTIMA SANTOS MENDES possa proceder
ao levantamento dos valores constantes na Caderneta de Poupança de seu
filho ALOGHASTAM BENEDITO SANTOS MENDES, oriunda de indenização paga pela Rural Seguradora S/A, junto à Caixa Econômica Federal, devendo a mesma prestar contas a este Juízo após a expedição do
alvará, comprovando nos presentes autos a devida utilização do valor
sacado. Expeça o alvará. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o
processo. P.R.I. São Luís (MA), 12 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 63172006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ANA AMÉLIA
MENDES GOMES. Def. Dr. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA.
Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que a Requerente
ANA AMÉLIA MENDES GOMES possa proceder ao levantamento dos
valores referentes ao passivo de 28,86% incidente sobre os vencimentos
de sue falecido marido RAIMUNDO NONATO GOMES, junto ao Ministério dos Transportes. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na distribuição
e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 155352004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. LÚCIA
MARIA DOS SANTOS DE SOUSA. Def. Dr. ENOS HENRIQUE
NOGUEIRA FERREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará preten-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dido, para que a Requerente LÚCIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA
possa proceder ao levantamento do saldo relativo ao título de capitalização deixado por seu falecido marido JOSÉ FRANÇA DE SOUZA, junto ao
Banco Bradesco S/A. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na distribuição
e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 67682006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. JUVENAL
DE JESUS SANTOS SILVA. Adv. Dr. PABLO CRISTIANO VIEIRA
DE BARROS. Intime-se o requerente para atender requerimento ministerial de fls. 16, no prazo de 10 dias. São Luís (MA), 15 de maio de 2005.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 16732006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ROBERVAL
PEREIRA DA COSTA. Adv. Dr. DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES.
Req. RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA. Intime-se o autor
para atender requerimento ministerial de fls. 23, e somente após o cumprimento das diligências requeridas, volte-me os autos conclusos. São Luís
(MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 38962006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA REGINA CHAVES DAMASCENO MARTINS. Adv. Dr. NONATO
MARTINS. Req. JOEL DA SILVA SOUZA. Intime-se a Requerente
para habilitação do Sr. João Guilherme Damasceno Sousa ou para que
forneça o endereço deste para que se proceda à citação, a teor do art.
1.105 do CPC. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 44202006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ DISSOLUÇÃO. Aut. PAULO ROBERTO FERREIRA
DE SOUSA E OUTRA. Adv. Dra. MARIA INEZ FERREIRA DE
SOUSA. O MM. Juiz determinou que a advogada subscritora da presente
petição se manifestasse no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento da presente ação. São Luís (MA), 15 de maio de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 167602004. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut.
GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO. Adv. Dra. ANA MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA. Req. RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv. Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES.
Intime-se as partes para, no prazo de 30 dias, comparecerem em juízo, a
fim de ratificarem o acordo apresentado as fls. 88/89, independentemente
da designação de dia e hora. O não comparecimento no prazo acima
estipulado, implicará na desistência da ação e consequentemente arquivamento do processo. INT. São Luís (MA), 17 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 78162005. AÇÃO: COMINATÓRIA DE DIREITO DE VISITAS. Aut. WILLIAM FRANK RODRIGUES. Adv. Dr. CLAUDIONOR
SILVA. Req. SILVANA LOBATO NOGUEIRA RODRIGUES. Adv.
Dr. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Intime-se o autor para,
no prazo de 10 dias, falar sobre a contestação de fls. 21/24. Após, vista ao
M. Público. São Luís (MA), 17 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 159322005. AÇÃO: REVISÃO DE VISITA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. ANA CRISTINA OLIVEIRA
MARTINS. Adv. Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA.
Req. CHARLES SERRA LIMA. Adv. Dra. EDNA MARIA PEREIRA
RAMOS. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre a
contestação e documentos de fls. 35/46 (art. 327 do CPC). Após, vista ao
M. Público. São Luís (MA), 10 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
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Proc. Nº 69392006. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. ANTONIO DA SILVA LEITE E OUTROS. Adv. Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ
LEITE. Req. Espólio de ABEL ALVES DA COSTA LEITE. Vistos, etc...
Homologo por sentença para que se produza seus jurídicos e legais efeitos
a partilha amigável de fls. 02/06, de 1/3 do bem imóvel, deixado pelo
falecido ABEL ALVES DA COSTA LEITE, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transita em julgado, expeça-se os competentes formais de partilha. Custa de lei. Satisfeitas as custas, liberem-se os formais de partilha e arquivem-se os autos, dando ciência aos interessados e à Fazenda Estadual, com à baixa na Distribuição.
P.R.I. São Luís (MA), 11 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 69532002. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. ALTEREDO DE
JESUS CHAGAS E OUTROS. Adv. Dra. EDMARINE CHAGAS
COSTA. Req. Espólio de ANTONIO JULIÃO CHAGAS. Na oportunidade, nomeio inventariante a cônjuge supérstite Maria de Lourdes Soares Chagas que deverá ser citada para prestar compromisso em 05 dias e
declarações nos 20 dias subseqüentes. Int. São Luís (MA), 21 de novembro
de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza
de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 204962005. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. RAIMUNDO
FERREIRA MARTINS E OUTROS. Adv. Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO. Req. Espólio de ANITA SANTIAGO MARTINS.
Nomeio inventariante o Sr. RAIMUNDO FERREIRA MARTINS, independentemente de compromisso. Processe-se, com observância do seguinte: a) Representação de todos os interessados; b) Partilha amigável ou
pedido de adjudicação; c) Juntada de lançamentos e negativas fiscais; d)
Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; e) Certificado o
cumprimento das determinações acima, cls., para sentença e cientificação
da Fazenda. Int. São Luís (MA), 21 de novembro de 2005. (Ass) Dra.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 43122006. AÇÃO: GUARDA COM ALIMENTOS. Aut.
MARIA DE JESUS ARAÚJO SILVA. Adv. Dr. JOSÉ MURILO DE
CASTRO AZEVÊDO. Req. FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA. Para
a fixação dos alimentos provisórios a requerente deverá esclarecer se o
menor encontra-se atualmente sob a sua guarda ou sob a guarda paterna, a
inicial encontra-se confusa e no item “D” dos pedidos constantes do item
21 não há clareza se a concessão da guarda é para ratificar uma situação
existente ou a busca do menor em poder da guarda paterna. Intime-se a
autora para completar a inicial, fazendo o esclarecimento necessário no
prazo de dez dias. Defiro Assistência Gratuita. São Luís (MA), 29 de
março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juíza de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 69472004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VÂNIA LÚCIA DOS
SANTOS BASTOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA. Req. REGINALDO VELOSO DO NASCIMENTO. Devido a ausência da requerente, que não foi intimada, determinou o MM. Juiz
que seja intimada para se pronunciar sobre a aceitação do valor oferecido.
Nesta oportunidade a Defensora da requerente informa a este Juízo o seu
novo endereço, que é 2ª Travessa da Rua José Sarney, nº 28 – Bairro de
Fátima, nesta. São Luís (MA), 31 de maio de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 37032002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
TÂNIA TEREZA MACHADO MARTINS. Adv. Dr. FRANCISCO
GOMES MORAIS. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA.
Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 28/29), para os fins do
art. 158, § único do CPC. Julgo em conseqüência, extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís (MA), 26 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
66
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Proc. Nº 28551997. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
EDNA MARIA DE SOUSA GONÇALVES. Adv. Dr. RICARDO LUÍS
DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. SEGISNANDO BRAGA GONÇALVES. Adv. Dr. EDNO MARQUES. Intime-se a exequente a se manifestar
no prazo de cinco dias a respeito da Justificação apresentada às fls. 16/18.
Após, vista ao M.P. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 75932004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. REGIGLAND RIOS DE ARAÚJO. Adv. Dr. GABRIEL DE
JESUS ABREU. Req. BRAZ BISPO VIEIRA. Adv. Dr. RAIMUNDO
CUTRIM MARTINS. Intime-se a exeqüente, através do seu advogado,
para se manifestar a respeito do depósito de fls. 18, no prazo de 05 dias.
São Luís (MA), 15 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 207602004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. NISAR SILVA DE ALMEIDA. Adv. Dra. RAICILENE
CABRAL DE OLIVEIRA. Req. REGINALDO DA SILVA GOMES.
Adv. Dr. ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR. Ratifico o despacho
de fls. 24, intime-se a autora para falar sobre a justificativa de fls. 18/20 e
petição de fls. 25, no prazo de três (03) dias. São Luís (MA), 15 de março
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 170952002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
D.M.B.N.S.P. rep/ por sua mãe ANASTÁCIA DE BRITO NERY. Adv.
Dr. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA. Req. CARLOS MAGNO SOARES PEREIRA. Adv. Dr. DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO.
“Não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a
prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena
de violação do princípio do devido processo legal” (STF-Pleno,
RE.250.396-7 RJ. Min. Marco Aurélio.j.14.12.99). INTIME-SE O
AGRAVADO PARA RESPONDER EM 05 DIAS. São Luís (MA), 15 de
maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 163062000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JOSEBEL FLORÊNCIO AMORIM. Adv. Dr. HAROLDO
REBOUÇAS FERNANDES E OUTRO. Req. JOSÉ OZÉAS MARTINS
ARAÚJO. Adv. Dra. SARAH SANTOS ARAÚJO. Determino que seja
regularizada a capacidade postulatória do pedido de fls. 51, ou que as partes
de livre vontade compareçam em Juízo, no prazo de 30 dias, em qualquer
dia útil em horário de expediente para reduzir a termo o acordo. Só assim
o acordo extra-judicial poderá ser homologado e o processo extinto. São
Luís (MA), 10 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 210842002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
FERNANDO DE AQUINO CUTRIM. Adv. Dra. ALBA LESLEY DE
AZEVEDO FREITAS. Req. CÁSSIA ADRIANA SILVA CUTRIM. Adv.
Dr. NERVAL LEBRE SANTIAGO FILHO. Intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação e documentos
apensos. São Luís (MA), 06 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 37522005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS AROUCHE. Adv. Dr.
CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. JOUBERTE LUIS
CARDOSO AROUCHE. Vistos, etc... Indefiro, pois, a petição inicial.
Determino, todavia, de ofício, a expedição de comunicado para a empresa
empregadora, para que não mais proceda aos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamentos do autor, tudo em razão dos documentos
comprovando a maioridade do filho. P.R.I. São Luís (MA), 13 de junho de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 54522005. AÇÃO: EXONERAÇÃO ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
AROUCHE. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req.
LUCIENE DE JESUS CARDOSO AROUCHE. Vistos, etc... Em face
de já existir neste Juízo uma Ação de Exoneração da Pensão Alimentícia
já sentenciado, onde figuram as mesmas partes, conforme processos de
nºs. 7921/2004 e 3572/2005, julgo extinto o presente processo, sem
julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC, por tratar-se de
litispendência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observandose as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA), 13 de junho de 2005. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 14992006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JORGE LUIS FERREIRA. Adv. Dr. PAULO FERNANDO
DA SILVA SANTOS. Req. EDGARD FERREIRA NETO E OUTROS.
Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias, observando
os requisitos do art. 282 do CPC (inc. V e VII). Não havendo pedido de
Assistência Gratuita e nem motivo que justifique tal pedido, o autor deverá
recolher as custas iniciais. INT. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
QUARTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
EDITAL DE INTIMACÃO
(PRAZO DE 48:00 HORAS)
FAZ SABER: aos que o presente EDITAL virem, dele interessar
possa, que por este meio INTIMAR o Sr. FRANCISCO DAVI CORVEL
para se manifestar no prazo de quarenta e oito (48:00) horas, se tem
interesse no prosseguimento da Ação sob pena de extinção e arquivamento, da Ação de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, Processo nº
001.98.007014-8, em que é requerente FRANCISCO DAVI CORVEL e
requerido MARIA DA PIEDADE MARQUES DA SILVA. DESPACHO:
Expeça-se edital de Intimação para o autor se manifestar no prazo de
48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Ass. “Dr. Kleber Costa Carvalho, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi
expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa
Oficial Diário da Justiça, nesta cidade, na forma da Lei e afixado no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luis Capital do Estado do
Maranhão aos 16 dias do mês maio do ano de 2006. Eu,______________
escrivã, digitei e subscrevi.
DR. KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Capital.
O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
QUARTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
EDITAL DE INTIMACÃO
(PRAZO DE 48:00 HORAS)
FAZ SABER: aos que o presente EDITAL virem, dele interessar
possa, que por este meio INTIMAR a Sra. RAIMUNDA CARNEIRO,
brasileira, solteira, do lar, residente em lugar incerto e não sabido, para se
manifestar no prazo de quarenta e oito (48:00) horas, se tem interesse no
prosseguimento da Ação sob pena de extinção e arquivamento, da Ação
de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, Processo nº 12725/
2000, em que é requerente RAIMUNDA CARNEIRO e requerido JOSÉ
DA PAZ NOGUEIRA. DESPACHO: Processo suspenso desde o ano de
2003, aguardando manifestação sob pena da autora. Desconhecido o seu
paradeiro, determino a intimação por edital com o prazo de 48:00 horas,
para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís,
08 de fevereiro de 2006. Ass. “Dr. Kleber Costa Carvalho, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
imprensa Oficial Diário da Justiça, nesta cidade, na forma da Lei e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luis Capital do
Estado do Maranhão aos 16 dias do mês maio do ano de 2006.
Eu,______________ escrivã, digitei e subscrevi.
DR. KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Capital.
São Luís, 16 de maio de 2006.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 155192005. AÇÃO: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
DO CASAMENTO. Aut. WANDERLEY MARTINS LUSTOSA E
CYNTIA MARIA FARAH LUSTOSA. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS
TAVARES DURANS. Defiro pedido de fls. 10. Concedo o prazo de 30
dias para cumprimento do despacho de fls. 09. São Luís (MA), 21 de
fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 179232004. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. LUIS MAGNO CERQUEIRA E OUTRA. Adv. Dr. GILSON
FERNANDES DE ARAÚJO. Chamo o processo à ordem, tornando nulo
e sem nenhum efeito o despacho de fls. 22. Tratando-se de pedido de
consensual, intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de
duas testemunhas, no prazo de 30 dias, em qualquer dia de expediente,
independentemente de designação de data, para ratificação do pedido e
oitiva das testemunhas. O não comparecimento no prazo estipulado implicará em desistência do pedido com a extinção do processo e arquivamento. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 36032006. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO
CONCUBINÁRIA. Aut. JANES MARIA CANTANHÊDE CASTRO.
Adv. Dra. JOCELICY SILVA DE FREITAS. Intime-se a autora para
esclarecer se pretende mesmo Ação de Justificação Judicial ou Declaratória
de União Estável, observando o objetivo a que pretende, haja vista que a
a pura Justificação não é meio viável suficiente para a habilitação pretendida. Confirmada necessitar apenas da Justificação como requerida na
inicial volte-me cls., para despacho, pretendida a Declaratória a requerente deverá emendar a inicial. São Luís (MA), 14 de março de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
67
Proc. Nº 44172005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. REGEANE
SILVA VALE PORTO. Adv. Dr. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req.
MÁRCIO FABIANO DE SENA CARVALHO. Adv. Dr. ABRAHÃO
JEFFERSON BATISTA SILVA. Recebido hoje. Intime-se a autora para se
manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada, a
seguir vista ao M. Público. São Luís (MA), 13 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 152722005. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C
ALIMENTOS. Aut. LÍVIA RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO
NUNES. Adv. Dr. NATAL LEITE DE CARVALHO. Req. JOSEMAR
DA SILVA NUNES FILHO. Adv. Dr. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO. Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para
que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente
separados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, oficie-se ao Cartório de Registro Civil e arquive-se. Custas de lei. Publicada e
intimidas em audiência. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 151472002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut.
TOMAZIA DE ABREU FERREIRA. Adv. Dr. WILSON CARLOS DOS
SANTOS. Req. ANTONIO FRANCISCO DE JESUS MADEIRA
FERREIRA. Adv. Dr. GENTIL AUGUSTO COSTA. Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO o acordo feito em audiência (fls. 35) e, em conseqüência, DECRETO a Separação Consensual entre os requerentes, pondo termo os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens, nos
termos do art. 1576 do CC. Dou esta publicada em audiência e as partes
por intimadas. Expeçam-se os mandados de averbações necessários. Proceda-se baixa na distribuição. Registre-se. São Luís (MA), 13 de março de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 17582003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
C/C ALIMENTOS. Aut. CAROLINE FORTES SENA. Adv. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. MARCOS ANTÔNIO DINIZ REIS. 1. Processo suspenso a requerimento da autora por
mais de 02 anos. 2. Impossível a permanência do processo nesta situação.
3. Intime-se pessoalmente a autora por meio de A.R. para manifestar-se
no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís
(MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 174852004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Aut. MARISTELA FERREIRA DA SILVA. Adv. Dra. VANÊSSA
PORTELA RAMOS. Req. FRANCISCO JOSÉ LOUZEIRO BORGES. Adv.
Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES. Intime-se a autora para se
manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação e documentos
apensos. Após, vista ao M. Público. Int. São Luís (MA), 03 de abril de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 219082005. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
ELIDINÊ MACIEL BARBOSA. Adv. Dra. ELIDINÊ MACIEL BARBOSA. Req. ALMIR BARBOSA JÚNIOR. Intime-se a autora para,
através de sua advogada, se manifestar no prazo de cinco dias a respeito do
que consta na certidão de fls. 18 e 19. São Luís (MA), 23 de fevereiro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 115842000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Aut. ANA REGINA CARRAMILO SODRÉ. Def. Dr. RICARDO LUÍS
DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JÚLIO CESAR COSTA PAIVA. Processo paralisado há mais de um ano aguardando manifestação da parte
autora. Intime-se pessoalmente a autora através de A/R, para se manifestar no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento. INT.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 8092006. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. HELOÍSA AUGUSTA DE CASTRO E COSTA COLLINS BICO E
MÁRCIO OCTÁVIO PIRES BICO. Adv. Dra. SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO. Intime-se os requerentes para o comparecimento em Juízo no prazo de 30 dias (qualquer dia útil), para a ratificação da
separação pretendida. São Luís (MA), 06 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 71322005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Aut. JUVENAL RIBEIRO DE SOUSA. Adv. Dr. ERIVALDO COSTA
DA SILVA. Req. MARIA RITA ROCHA.. Intime-se o advogado da
parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 20 em 10 dias.
Após, conclusos. São Luís (MA), 07 de novembro de 2005. (Ass) Dra.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
68
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Proc. Nº 133372004. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut.
JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MENDES E OUTRA. Def. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo de
fls. 18, e, em conseqüência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes, pondo
fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda
a usar o nome de solteira (art. 25, § único da Lei nº 6.515/77, com a nova
redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação, proceda-se a baixa na Distribuição e arquive-se.
Registre-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 64342005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut.
KLEBER FERNANDES CARVALHO BRANCO E MARIA ESTER
DEL PILAR FERNANDEZ CARVALHO BRANCO. Adv. Dr.
OSWALDO ALMEIDA.. Determino a intimação dos requerentes para
comparecerem em Juízo no prazo de 30 dias, para ratificação ou juntada
de procuração com poderes especiais conforme parecer ministerial de fls.
32. Int. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 167932004. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS. Aut. PALOMA SILVA MENDES. Adv. Dr. SIRGENÊ
RODRIGUES SOUSA. Req. VALMIRO FERREIRA DA SILVA. Intime-se a autora através de seu advogado para se manifestar no prazo de 10
dias a respeito da certidão supra. São Luís (MA), 24 de abril de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 13962001. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
TERESINHA COSTA DE CARVALHO. Adv. Dr. PAULO AFONSO
CARDOSO. Req. GRACILIANO SOUZA DE CARVALHO. Tendo
em vista o longo lapso temporal ocorrido entre a data do proferimento do
despacho de fls. 32 e a data da expedição da Certidão de fls. 33, na qual
constatou-se que a parte autora apesar de devidamente intimada deixou de
manifestar-se nos autos, determino a intimação da autora para, no prazo
de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís (MA), 22
de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 1062002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
ADALBERTO GOMES DE MIRANDA. Adv. Dr. JOSÉ LUÍS SANTOS E OUTRA. Req. CLÁUDIA SIRIMA DE MELO MIRANDA.
Chamo o processo à ordem para o autor emendar a inicial no prazo de 10
dias (art. 284), uma vez que postula sem o consentimento da ré DIVÓRCIO CONSENSUAL em vez de DIVÓRCIO LITIGIOSO. Entendo ainda,
que pela regra do art. 100 do CPC, o foro competente para o ajuizamento
da presente ação é o da ré (Comarca da Capital do estado do R.J.), todavia,
por se tratar de competência relativa é salutar que o autor examine a
validade da conseqüência do ajuizamento da ação em desacordo com o
artigo supra mencionado. INT. São Luís (MA), 04 de janeiro de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 65502002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
BENEDITO DO CARMO CORRÊA SILVA. Adv. Dr. JOÃO ALVES
TEIXEIRA FILHO. Req. PURIFICAÇÃO DE MARIA COSTA SILVA. Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO. Intime-se o advogado do
autor para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão supra.
São Luís (MA), 03 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 168402004. AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO. Aut.
JAYRO GOMES DE MESQUITA. Adv. Dr. ADÁLIA ALENCAR DE
OLIVEIRA. Req. ERIKA LIMA RODRIGUES. Adv. Dra. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE. Intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 10 dias a respeito da contestação. A seguir, vista ao M. Público.
INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 226172003. AÇÃO: TUTELA. Aut. NOEME REIS MENDES.
Adv. Dr. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO. Intime-se a requerente para
no prazo de 10 dias, observar o art. 165-I da Lei 8.069/90 – qualificar seu
companheiro com a expressa anuência deste, com firma reconhecida.
Após, vista ao M. Público. São Luís (MA), 07 de abril de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 202502003. AÇÃO: TUTELA. Aut. CELSO BISPO SANTOS COSTA. Adv. Dr. CARLOS CASCAES ARAÚJO. Intime-se o
autor para atender requerimento ministerial de fls. 56/57, no prazo de 10
dias. INT. São Luís (MA), 11 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 63332005. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
JOSÉ ARNOLD DA SERRA COSTA FILHO E OUTRA. Adv. Dr.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Intimem-se os requerentes para apresentarem Juízo no prazo de 30 dias, em horário de expediente, independentemente de data marcada, para a oitiva das testemunhas determinada
em termo de fls. 27. O não comparecimento no prazo estipulado implicará em desistência do pedido com a extinção do processo e arquivamento. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 24972006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
CARLOS CELSO GIRIO CAVAIGNAC. Adv. Dra. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA. Req. THAYZYA RAMALHO PAIVA
MARTINS. 1. Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça em face dos
documentos apresentados às fls. 17/19. 2. Intime-se o autor para recolher
as custas iniciais. 3. Após o cumprimento da determinação acima, cite-se
a requerida para responder em 15 dias. 4. Consigne-se no mandado que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 5. Encaminhe-se os autos ao Serviço Social para estudo
social necessário ao esclarecimento dos fatos apontados na inicial. 6.
Intime-se. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 001.95.022621-2. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Aut. JAIRO DINIZ FURTADO. Adv. Dra. ROSIMAR GUIMARÃES SALGUEIRO. Req. VERA LÚCIA AGUINO FURTADO. Intime-se o autor pessoalmente, para no prazo de 48 horas, informar se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís (MA), 16 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 118222003. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Aut. JAMILSON TEIXEIRA MENDES. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE
ALMEIDA TEIXEIRA. Req. VANDIOTINA DE SOUSA COSTA. Intime-se o autor, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Após, voltem-me
os autos conclusos. São Luís (MA), 16 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 28452002. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Aut.
RUBENS GONÇALVES FEITOS. Def. Dra. FABÍOLA ALMEIDA
BARROS. Req. SELMA NICÁCIO FRAZÃO. Em face do lapso do
tempo em que a ação foi ajuizada, tendo a citação ocorrida em julho de
2002, e o processo permanecido inerte em Cartório, intime-se a autora
para no prazo de 10 dias manifestar-se se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís
(MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 22082005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO.
Adv. Dr. FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA. Req. JAKSON
SOUZA CORRÊA. Adv. Dr. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente Ação de Inves-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tigação de Paternidade, nos termos do art. 269, II do CPC, e, conseqüentemente, reconheço a paternidade do requerido JAKSON SOUZA
CORRÊA em relação a seu filho FRANCISCO RICARDO
RODRIGUES DE ARAÚJO e, procurando atender ao equilíbrio do
binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos em favor do menor
no percentual de 15% sobre os rendimentos integrais do Requerido, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (Imposto de Renda e Previdência), a serem descontados em folha de pagamento e depositados na
Conta nº. 2599-5, Agência nº. 1739, Operação 013 da Caixa Econômica
Federal. Oficie-se às fontes pagadoras para o desconto em folha e depósito. Em conformidade com Súmula 277 do STJ, os alimentos são devidos a
partir da citação. Para efeito de averbação no Registro Civil do menor, o
requerido deverá fornecer no prazo de 15 dias xerox da sua identidade para
os dados necessários à averbação. Fixo os honorários advocatícios em
15% sobre o valor dado à causa, por se tratar de uma ação declaratória,
aplicando-se o § 4º do art. 200 do CPC. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís
(MA), 16 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 206481999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. RAQUEL RIBEIRO SARAIVA. Adv. Dra.
REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES. Req. RONDELSON SANTOS ABREU. Converto o julgamento em diligência em atendimento ao
requerimento ministerial e em conformidade com o art. 342 do CPC
determino o comparecimento pessoal do requerido no dia 24 de maio do
corrente ano, às 08:20 horas. INT. São Luís (MA), 22 de março de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 62202005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ANDRÉA COSTA. Adv. Dra. JOCELICY SILVA DE FREITAS.
Req. JOSÉ DE AGNALDO GOMES. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR
RIBEIRO. Intime-se a autora a se manifestar no prazo de 10 dias a
respeito da contestação apresentada e dos documentos apensos. Após,
vista ao M. Público. São Luís (MA), 08 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 26612002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. CAROLINE LOUISE SERRA ALVES DE CARVALHO. Adv.
Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA E OUTROS. Req. GETÚLIO VARGAS FERNANDES BESSA. Adv. Dra. YOYA ROSANE
FERNANDES BESSA. Entendo desnecessária a designação de uma audiência e conciliação no momento, uma vez que a representante da autora
já se manifestou contrária ao Laudo Pericial apresentado, requerendo
inclusive contra-prova, razão pela qual chamo o processo à ordem tornando nulos e sem nenhum efeito os despachos de fls. 61 e 66, determinando vistas ao M. Público, após o que este Juízo se pronunciará a respeito
do deferimento ou não do pedido de fls. 52. Em face do que consta na
certidão de fls. 65, intime-se a representante da autora para declinar, no
prazo de 10 dias, o endereço do requerido para possível intimação pessoal
do mesmo. Int. São Luís (MA), 18 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 1432000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. FRANCILENE DA SILVA COSTA. Def. Dr. RICARDO LUÍS
DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ELÍSIO FERREIRA LAVRA. Processo
paralisado em Cartório há mais de dois anos, a pedido da parte autora,
intime-se à Defensoria Pública para se manifestar. São Luís (MA), 27 de
janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 18182001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. CLAUDELINA SILVA MARTINS. Def. Dra. DENISE SILVA
MIRANDA DANTAS. Req. WELLINGTON ROBERTO PEREIRA.
Adv. Dra. CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA. Vistos, etc...
DECIDO. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO DE
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
69
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, nos termos do art. 269, II do
CPC, e, conseqüentemente, reconheço a paternidade do requerido
WELLINGTON ROBERTO PEREIRA, julgando improcedente a alegação da paternidade com relação à menor LARISSA REGINA SILVA
MARTINS. A menor acima reconhecida, passará a se chamar BARBARA
LAÍZE SILVA MARTINS PEREIRA, e, ainda para esta fixo a título de
alimentos o percentual de 20% dos rendimentos do requerido, na forma
acordada em audiência. Oficie-se para o desconto e expeça-se mandado de
averbação ao Cartório do Registro Civil da 4ª Zona da Capital. Transitada
em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís
(MA), 24 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 221682004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. EURACEMA
BARREIROS. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. LUÍS CARLOS
TEIXEIRA GONÇALVES. Recebido hoje. Intime-se a parte autora para
se manifestar sobre a certidão de fls. 19 no prazo de 10 dias. Após,
conclusos. São Luís (MA), 07 de novembro de 2005. (Ass) Dr. NIRVANA
MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de
Família (respondendo).
Proc. Nº 31272004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIANE FERREIRA
FEQUES. Adv. Dr. MAGNO DE MORAES. Req. RAIMUNDO
NONATO SOUSA DOS REIS. Intime-se a autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão supra, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 38082004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ADELAIDE SANTOS MONTEIRO. Adv. Dra. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO ROCHA. Intime-se a parte autora para se
manifestar no Juízo de 10 dias sobre o que consta no AR de fls. 15/16.
Após, conclusos. São Luís (MA), 07 de novembro de 2005. (Ass) Dra.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 170562001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ DA
CONCEIÇÃO ALENCAR. Adv. Dra. MARIA JOSÉ SANTOS
SANTANA. Req. JOSÉ RONALCIO ALENCAR. Adv. Dr. PEDRO
ESAÚ BARROS DA SILVA E OUTRA. Intime-se a autora para manifestação em 10 dias. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 66372002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ DA
CONCEIÇÃO ALENCAR. Adv. Dr. JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA.
Req. JOSÉ RONALCIO ALENCAR. Vistos, etc... Em face de já existir
neste Juízo uma Ação de alimentos já homologada com as mesmas partes,
conforme processo em anexo, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC, por tratar-se de
litispendência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observandose as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA), 05 de novembro de 2002.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 82562006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IVNA RAQUEL
GOMES QUEIROZ CALDAS rep. seus filhos. Adv. Dr. JOSÉ DE
RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA. Req. LUIS ALFREDO GUIMARÃES CALDAS NETO. Adv. Dra. LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
E OUTRA. Os alimentos provisórios foram arbitrados apenas para os
filhos do casal, na proporção de 15% para cada filho. Para a redução
pretendida, necessário se faz a juntada do comprovante de rendimento do
requerido e da representante dos autores para que se possa analisar a
proporcionalidade em razão do binômio necessidade e possibilidade. Int.
São Luís (MA), 18 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
70
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Proc. Nº 214462005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DÂMARES CÂMARA DOS SANTOS. Adv. Dra. NÚBIA MACEDO SOUSA.
Req. RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO. Adv. Dr. LUIZ
SILVA CAMPOS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 269, I do CPC e, em conseqüência,
condeno o requerido a prestar alimentos a sua filha com o equivalente a 20% de seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência) acrescido do plano de saúde
Cassi. Oficie-se as duas fontes pagadoras para o desconto em folha de
pagamento e depósito na Conta nº. 68714-3, Agência nº. 1576, Op.
013 da Caixa Econômica Federal. Sem custas em face do benefício da
Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 18 de maio de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 21411994. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. IGUARACIRA SAMPAIO RIBEIRO. Adv. Dra. NUBIA
MACEDO SOUSA. Req. LUIS PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA.
Adv. Dr. ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR E OUTRO. Deixo assim de atender o pedido de audiência de Instrução e Julgamento, por ser inoportuna no momento, haja vista tratar-se de uma ação
de execução e não de uma ação ordinária. Encaminhem-se os autos à
Contadoria Judicial, para em vinte dias atualizar o cálculo (fls. 95), fazendo a dedução dos pagamentos feitos e comprovados às fls. 115/175. Após
o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e prossigase a execução nos termos do art. 732 do CPC. INT. São Luís (MA), 20 de
abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 65822004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. BÁRBARA KELLY SERRA FERREIRA. Def. Dra. DENISE
SILVA MIRANDA DANTAS. Req. WALTER WANDERLEY SILVA
FERREIRA. Adv. Dr. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA. Intime-se o executado para o cumprimento do acordo extrajudicial firmado
às fls. 13, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução
com o cumprimento da determinação de fls. 10. São Luís (MA), 08 de
fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 138582003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. A.
H. B. S. rep/ por KEYLA MARIA BASTOS. Adv. Dr. FRANCISCO
JOSÉ PINTO SILVA. Req. ALFREDO DE ASSIS CARDOSO SILVA. Adv. Dr. NERVAL LEBRE SANTIAGO FILHO. Intime-se a
exeqüente para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da justificação
apresentada pelo executado. Após, vista ao M. Público. INT. São Luís
(MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 194022002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut.
ALFREDO DE ASSIS CARDOSO SILVA E KEYLA MARIA BASTOS SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA. Vistos,
etc... HOMOLOGO o acordo de fls. 02/05 e, em conseqüência,
decreto o DIVÓRCIO entre os requerentes, pondo fim à sociedade
conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome
de solteira. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e
arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís (MA), 14 de outubro de 2002.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 99182004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Adv. Dra.
GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD. Req. EDMILSON
PEREIRA DA SILVA. Def. Dra. SÂMIA DUARTE. Intime-se a exeqüente
e o executado para comparecerem em Juízo no prazo de 30 dias, em
horário de expediente, independentemente de data marcada, para a ratificação e homologação do acordo extrajudicial de fls. 16. O não comparecimento no prazo estipulado implicará em desistência do pedido com a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
extinção do processo e arquivamento. INT. São Luís (MA), 15 de março
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 160452004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ENILDES NUNES LEAL. Adv. Dr. EDNO PEREIRA MARQUES. Req. JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA. Adv. Dr. PAULO
AFONSO CARDOSO. Intime-se o advogado subscritor da petição de
fls. 64, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito do pedido de fls.
66/68. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 70162005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. L.G. rep. por FABÍOLLA FRANÇA GOMES. Adv. Dra.
CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. CARLOS
ALBERTO SOARES CAVAZZANA. Adv. Dr. ANTÔNIO CARLOS
MUNIZ CANTANHEDE. Intime-se a exeqüente a se manifestar no prazo
de 2 dias a respeito da justificação apresentada e documentos apensos. São
Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 106822003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
A.J.S.L. e J.A.S.L. rep. por SAMARA NUNES E SILVA. Adv. Dra.
CARMEM DOLORES VASCONCELOS COUTINHO. Req. JORGE ANTONIO VIDAL LINHARES. Adv. Dr. ELKE CORDEIRO DE
MORAES RÊGO BRANDÃO. Recebido hoje. Intime-se a exeqüente a
se manifestar no prazo de 10 dias. A seguir, vista ao M. Público. São Luís
(MA), 03 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 44052003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ROSETE RIBEIRO MARTINS. Def. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA
CRUZ. Req. WELDER FERREIRA FACUNDO. Adv. Dr. FERNANDO
CÉSAR CORDEIRO PESTANA. Intime-se a autora pessoalmente para,
no prazo de 48:00 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís (MA), 15 de março de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 17531999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ANA THELMA SILVA MACHADO. Adv. Dr. ÁLVARO VALADÃO
BORGES NETO E OUTRO. Req. JOSÉ GERALDO SOEIRO MACHADO. Adv. Dr. WILSON PASSOS E OUTRO. Intime-se a representante do autor no endereço declinado às fls. 30, por AR, assim como
seus advogados (fls. 29) via Diário da Justiça, para se manifestar no prazo
de 48:00 horas a respeito da certidão de fls. 45 v., sob pena de extinção e
arquivamento. Int. São Luís (MA), 09 de janeiro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 176142001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA BENEDITA DA SILVA SODRÉ. Def. Dra. DENISE SILVA
MIRANDA DANTAS. Req. CIRÍACO MARTINS SODRÉ. Adv. Dr.
AMAURI LUIZ PISSININ. 1. Execução paralisada há mais de um ano
sem nenhuma justificativa. 2. Intime-se a exeqüente para informar no
prazo de 10 dias se o débito alimentar persiste até a presente data, bem
como se pretende dar continuidade à Execução. Caso positivo, providenciar cálculo detalhado da dívida a ser executada. 3. Intime-se. São Luís
(MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 112902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JOANILDE DUARTE COSTA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA
DANTAS. Req. PAULO FERREIRA PINTO. Adv. Dr. ALEXANDRE
MAGNO LIMA. Tratando-se de execução ajuizada no ano de 2001,
intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias, se ainda tem
interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Entendo
desnecessária a designação de audiência de conciliação, haja vista que a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
justificação já foi apresentada sem nenhuma solicitação a este respeito.
Após manifestação da exeqüente, vistas ao M. Público. São Luís (MA), 15
de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 32282001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JOANILDE DUARTE
COSTA. Def. Dra. ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS. Req.
PAULO FERREIRA PINTO. Adv. Dra. MARIZETE SILVA
MALHEIROS. Vistos, etc... Julgo a ação procedente para condenar o
requerido a prestar alimentos aos seus dois filhos, ora requerentes, em
oitenta por cento do salário mínimo, a ser pago no último dia útil de cada
mês, mediante recibo. P.R.I. São Luís (MA), 26 de outubro de 2001. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 1981991. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
VALDEMY ALVES DE CARVALHO. Adv. Dra. HERONICE DO
CARMO FRAÇA. Req. EDILEUSA DE SOUSA BEZERRA. Processo
paralisado em Cartório há mais de seis anos, intime-se pessoalmente o
autor para se manifestar no prazo de 48:00 horas se ainda tem interesse
no prosseguimento da ação sob pena de extinção e arquivamento. São Luís
(MA), 10 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 159122005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. AFONSO CÉSAR PASSINHO LUSO. Adv. Dr.
JUSTINO COSTA LIMA. Req. ROSILENE MIRANDA SILVA. Adv.
Dra. GENAI FERREIRA MOREIRA. Intime-se o autor para, no prazo
de 10 dias, falar sobre a contestação (art. 327 do CPC). Após, vista ao M.
Público. São Luís (MA), 09 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 102412005. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. RAIMUNDA TERESA
RIBEIRO BORGES. Adv. Dr. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO
HOMEM. Intime-se a requerente para atender requerimento ministerial
de fls. 14/15, no prazo de 10 dias. Defiro pedido de assistência Gratuita.
São Luís (MA), 06 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 122142005. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. IRALBENIR FRANÇA
DE SOUSA. Adv. Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES.
Intime-se a requerente para atender requerimento ministerial no prazo de
20 dias. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 19742006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EDINALVA
DIAS ARAÚJO. Adv. Dr. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA
COSTA. Req. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Defiro a cota
ministerial; 2. Intime-se autora, para no prazo de 10 dias cumprir o
requerido, no parecer de fls. 13/15; 3. Após o prazo, acima designado,
com ou sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos. São Luís (MA),
08 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 59942006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. SILVIA REGINA ANDRADE ARAGÃO. Adv. Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA
RICCI. Recebi hoje. Intime-se a requerente para providenciar a anuência
com firma reconhecida, no prazo de 10 dias, em conformidade com o
parecer ministerial de fls. 12. São Luís (MA), 02 de maio de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 28932006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. KARINA
CHAGAS DA SILVA RIBEIRO. Adv. Dr. JOÃO DAMASCENO
CORRÊA MOREIRA. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO
RIBEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará requerido. Fica a requerente advertida de que o imóvel a ser adquirido deve ser feito em nome da
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
71
menor, na proporção da utilização dos valores levantados, devendo comprovar no prazo de noventa dias, através de documentos, a aquisição do
aludido imóvel. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 03 de maio de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 198062005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA
NILDACY DE CARVALHO MOREIRA. Adv. Dr. CLETO LEITE
GOMES E OUTROS. Req. LUIZ CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA.
Intime-se a requerente para juntar certidão da Previdência Social da existência ou não de dependentes habilitados, no prazo de 15 dias. Após, vista
ao M. Público. INT. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 230572005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA
VANDA DA SILVA CARVALHO. Adv. Dr. MARLUS FERREIRA DA
SILVA. Vistos, etc.. DECIDO. Defiro o Alvará pretendido, para que a
requerente MARIA VANDA DA SILVA CARVALHO habilite-se a receber junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agência nº. 1045, nesta capital, os
valores não recebidos em vida pelo falecido Sr. FRANCISCO DOROTEU
DA SILVA, que estejam disponíveis na conta corrente nº. 7005. Ressaltese, outrossim, a teor dos dispositivos citados, que o alvará judicial apenas
indica o sucessor civil, cabendo à Entidade ou Instituição Financeira a
verificação do quantum e a disponibilidade aos sucessores dos valores
pleiteados. Expeça-se o alvará, proceda-se baixa na distribuição e arquivese o processo. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 20 de março de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 230572005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA
VANDA DA SILVA CARVALHO. Adv. Dr. MARLUS FERREIRA DA
SILVA. Indefiro o pedido de fls. 22/23 nos termos em que se encontra,
uma vez que o processo de alvará é um procedimento voluntário e como
ficou bem clareado quando da expedição do alvará de fls. 21 o mesmo
apenas indica o sucessor civil, cabendo à entidade ou instituição financeira
a verificação do quantum e a disponibilidade aos sucessores dos valores
pleiteados, além do mais não há nenhum comprovante de recusa do Banco
do Brasil como declarado no aludido petitório. Int. São Luís (MA), 27 de
abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 51732006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. HILTON
ESTEVES GUIMARÃES E OUTRA. Adv. Dr. JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA E OUTROS. Intime-se o Requerente para atender
requerimento ministerial de fls. 19 no prazo de 20 dias. Após nova vista
ao M. Público. Int. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA, s/nº, no Fórum Des. Sarney
Costa - Calhau, a Ação de NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, proposta
por NATANIEL LUIZ FRANÇA VALE, brasileiro, divorciado, engenheiro, com endereço à Rua 03, Qda. 12, Casa 05 – Planalto Vinhais, nesta
cidade. CITE-SE, MARLUCE DE JESUS SANTOS SILVA rep. seus filhos,
brasileira, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, conforme
consta dos autos, Processo nº 1775/2004, ficando CITADA para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não o fazendo,
presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
72
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do
Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de maio do ano 2006. Eu,
_________________secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA, s/nº, no Fórum Des. Sarney
Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por JOANA
BATISTA BARROS ALMEIDA, brasileira, casada, telefonista, residente
e domiciliada na Rua 27, Qda. 60, nº 13, Areinha, nesta cidade. CITE-SE,
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA, brasileiro, casado, filho de FRANCISCO DA COSTA ALMEIDA e MATILDE DOS
SANTOS ALMEIDA, nascido aos vinte e seis dias do mês de julho do ano
de um mil novecentos e setenta e nove (26/07/1979), em ChapadinhaMA., atualmente residente em lugar incerto ou não sabido, Processo nº
6561/2005, para comparecer a audiência de Tentativa de Conciliação,
designada para o dia 27 DE JUNHO DE 2006, às 08:30 horas, na sala das
Audiências do Juízo da 4ª Vara de Família, no Fórum Des. Sarney Costa,
acompanhado de Advogado se assim desejar. Caso não haja acordo desta
audiência correrá o prazo de quinze (15) dias, para apresentar sua resposta, com as advertências do art. 285, do Código de Processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no
lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital
do Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio do ano 2006. Eu,
_________________secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA, s/nº, no Fórum Des. Sarney
Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO DIRETO, proposta por MIGUEL
CORREIA, brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliada na Rua 25
de maio, Casa 35 – Bairro Vinhais, nesta cidade. CITE-SE, ROSILENE
FERREIRA CORREIA, brasileira, casada, de profissão desconhecida, filha
de DAGOMIR DOS SANTOS FERREIRA e JOANA GOMES FERREIRA,
nascida aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de um mil novecentos e sessenta e seis (19/02/1966), em São Luís-MA., atualmente residente em lugar incerto ou não sabido, Processo nº 17351/2005, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 21 DE JUNHO DE
2006, às 08:30 horas, na sala das Audiências do Juízo da 4ª Vara de
Família, no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº - Calhau, São Luís-MA., acompanhada de Advogado se assim
desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de quinze
(15) dias, para apresentar sua resposta, com as advertências do art. 285,
do Código de Processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado uma vez na
imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 15
dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o
digitei e subscrevi.
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família.
São Luís, 18 de maio de 2006.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 11842001. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. ANA
MIRANDA NOGUEIRA. Adv. Dr. SANDY STANLEY M. NAZARETH.
Req. Espólio de JOSÉ BRÍGIDO NOGUEIRA. Nomeio inventariante
a requerente, independentemente de compromisso. Processa-se com a
observância so seguinte: a) representação de todos os herdeiros, inclusive
os mencionados às fls. 45, 46 e 47; b) Declarações, partilha ou pedido de
adjudicação; c) Juntada de lançamento e negativas fiscais; d) Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; e) Certificado do cumprimento, volte cls., para sentença e cientificação da Fazenda. Int. S. Luis,
24 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp/ pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 107252001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. WALDETE DE ARAÚJO PICÃNCIO. Defensora Pública Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req.
CASSIANO SILVA FILHO. Adv. Dra. CLENIR REIS. Intimem-se as
partes e seus advogados para comparecerem no dia 24 de maio de 2006,
às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de
Biologia Molecular (setor médico) para a coleta de material do exame de
DNA. Cientes de que a não realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimem-se. S. Luis, 15 de
maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 102212001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. CELIANE SOUSA NUNES. Adv. Dra. LÍCIA
VALÉRIA PINTO CAMPOS. Req. ARLINDO SOARES FERREIRA.
Adv. Dr. BENONES VIEIRA DE ARAÚJO. Intimem-se as partes e seus
advogados para comparecerem no dia 24 de maio de 2006, às 13:30
horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia
Molecular (setor médico) para a coleta de material do exame de DNA.
Cientes de que a não realização do exame na data designada implicará na
manifesta não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se
presunção de verdade da parte contrária. Intimem-se. S. Luis, 15 de maio
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 174472001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. SANDRA BEZERA COSTA. Adv. Dr. JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA RAÚJO. Req. GRIMÁRIO MANOEL SILVESTRE. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS TAVRES DURANS, INALDO ALVES
PINTO. Junte-se. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10
dias. S. Luis, 16 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 229722005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ALMIR
SOARES PINHEIRO. Adv. Dr. VALDENIR PESSOA PRAZERES.
Req. ILDECY SOARES PINHEIRO. Adv. Dra. MARIA CELESTE
SANTOS SOUSA. Vistos, etc... Decido. A presente ação só foi ajuizada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em dezembro 2005, quando já havia uma ação com o mesmo objeto em
andamento, pois a ora requerida já tinha se manifestado desde agosto do
referido ano pelo prosseguimento da ação ajuizada ano de 2003. Assim
sendo, nos termos do art. 267, V, acolho a alegação de litispendência e em
conseqüência extingo o presente processo. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. S. Luis, 02
de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
São Luis, 18 de maio de 2006.
Maria José Araújo Carneiro
secretária do 4º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA s/nº no Fórum Des. Sarney
Costa - Calhau, a Ação de GUARDA C/C CONCESSÃO DA GUARDA
PROVISÓRIA, proposta por RITA SANTOS AMARAL, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Preciosa, nº 15, Ananandiba,
Pedrinhas (fone: 3266-0839), nesta cidade, CITE-SE, MARIA DARCI
SAMPAIO MARTINS, brasileira, filha de José Agostinho Sampaio e Rita
Santos Amaral, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, Processo nº7063/2004, para contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se
aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano 2005. Eu,
_________________secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
(Respondendo)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, proposta por ELIANE DAMASCENO ALMEIDA, brasileira, casada, professora, com endereço à Rua São José, nº 55 – São Bernardo,
nesta cidade, CITE-SE, FRANCISCO ALMEIDA, brasileiro, casado, profissão ignorado, filho de MARIA LAURA ALMEIDA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº5124/2006. Ficando
CITADO para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São
Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio do ano
2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. KLEBR COSTA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
73
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. KLEBR COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos
Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por ÂNGELA TERESA OLIVEIRA
MONTEIRO, brasileira, casada, secretária, residente e domiciliada na
Rua santa Luzia, nº48 – Vila Luizão, nesta cidade, CITE-SE, JOSÉ
MARIA MONTEIRO, brasileiro, casado, atividade profissão desconhecida, filho de JOANA MONTEIRO, nascido aos três dias do mês de
fevereiro do ano de um mil novecentos e cinqüenta e um (03/02/
1951), em Ceará, município de Cururupu-MA., atualmente residente
em lugar incerto e não sabido, Processo nº17226/2005. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 20 de junho de
2006, às 11:00 horas, na Sala das Audiência da 4ª Vara de família, no
Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim desejar, caso
não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para
apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código
de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e
passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos
15 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. KLEBR COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. KLEBR COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa
neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO, proposta por ELIANE SOUSA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Canário, nº20, Qda. 12, Res.
Recanto dos Pássaros – Cidade Operária, nesta cidade, CITE-SE, PAULO LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, com profissão e endereço desconhecidos, filho de JOSÉ ROSA DA SILVA e MARIA DAS DORES
LIMA DA SILVA, nascido aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de
um mil novecentos e setenta e nove (14/01/1979), em Vitorino FreireMA., atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo
nº17226/2005. para comparecer a audiência de Conciliação, designada
para o dia 20 de junho de 2006, às 10:00 horas, na Sala das Audiência da
4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos
Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim
desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285,
do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na
imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado
e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos
15 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. KLEBR COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
74
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE
ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 201262005. AÇÃO: CURATELA. Aut. TEREZINHA DE JESUS AMORIM. Def. Dr. DARIO GURGEL DE CARVALHO. Cite-se e
intime-se o interditando para o interrogatório que designo para o dia
17.05.06, às 08:20 horas (CPC, art. 1.181, parágrafo único). Após audiência de interrogatório, o feito deverá aguardar por cindo dias eventual
impugnação do pedido (CPC, art. 1.182). São Luís, 08 de março de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 163572005. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOSÉ MARIA SANTOS. Adv. Dr. MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR. Designo audiência de interrogatório e exame pessoal para o dia 15.05.06, às 10:30 horas,
no lugar de costume. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. Cite-se. São Luís, 19
de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM,
Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 123212005. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DAS GRAÇAS
GOMES DE SANTANA. Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO. Intime-se
a autora para audiência de exame e interrogatório para o dia 26.05.06, às
11:00 horas. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 149602001. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JORGEANA SOUSA
TORRES. Adv. Dra. MARIA DO B.P. VIANA FURTADO. Req. MARIA
RAIMUNDA SOUSA TORRES. Intime-se a assistente judiciária da autora
para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito do paradeiro da requerente. São Luís, 13 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 12462006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JOSÉ RAIMUNDO
MARTINS. Adv. Dr. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Req.
INÁCIO MARTINS. Intime-se o requerente através do seu advogado,
para se manifestar a respeito da certidão de fls. 12, no prazo de dez dias.
São Luís, 16 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 190602004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDO PEDRO
RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO. Chamo o processo a ordem. Torno sem efeito o despacho de fls. 23. Intimese o autor através de seu advogado para se manifestar no prazo de dez dias
a respeito da certidão de fls. 28, informando se a interditanda ainda se
encontra hospitalizada ou se já recebeu alta e se encontra em condição de
comparecer à audiência de exame e interrogatório. INT. São Luís, 13 de
março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 215932002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ROSEMAR GARCEZ
LIMA. Adv. Dra. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA. Intime-se
a autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias
sobre o interesse do prosseguimento da ação, declinando em idêntico
prazo o endereço correto da autora. São Luís, 20 de fevereiro de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 7622003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DE NAZARÉ
BORGES COSTA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA COSTA. Vistos, etc... DECIDO.
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CARLOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALBERTO RODRIGUES DA COSTA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeiolhe curadora a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art.
9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na
Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a
curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência
Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 13 de janeiro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 109051996. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DO NASCIMENTO SANTOS. Adv. Dr. FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO.
Req. ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO.
Considerando a justificativa apresentada, bem como o laudo de avaliação,
levando-se, ainda, em conta a urgente necessidade da requerente não representando a venda do imóvel prejuízo para o interditado, defiro o alvará
pretendido, devendo a Curadora demonstrar no prazo de 30 dias, após a
alienação do imóvel, comprovante da aquisição do novo imóvel, em seu
nome e no do interditado ou o depósito em caderneta de poupança da
meação do interditado. P.R.I. São Luís, 29 de março de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr GIOGIONNI MATOS LAUANDE
FONSECA
SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Proc. Nº 117262003. AÇÃO: CURATELA. Aut. ELIANA DE ALENCAR
F. SILVA. Adv. Dra. PATRACIA FRANCO REIS. Req. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA. Keelya Ferreira de Alencar. Adv. Dr.
BENEVENUTO SEREJO. Vistos, etc... É o relatório. Vistos, etc... Ante
o exposto julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO
de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, inciso II do CPC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único
do CPC, nomeio-lhe CURADORA a Sra. KEELYA FERREIRA DE
ALENCAR. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, inc. III, do
CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora
para o compromisso. Sem custas por se tratar de Assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se
o processo. P.R.I. São Luís(Ma), 07 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 24912004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. KILLMA BANDEIRA
DE MELO RODRIGUES e outros. Adv. Dr. MÁRCIO ENDLES LIMA
VALE. Req. JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES. Vistos, etc... Julgo, em
conseqüência, extinto o processo com fundamento no art. 267, Inc. IV e
IX do CPC. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se, observados-se
as formalidades legais. P.R.I. São Luís(Ma), 17 de fevereiro de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 56422003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR
DA SILVA OLIVEIRA. Adv. Dra. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS
SILVA. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de MARLENE DA SILVA OLIVEIRA, considerando-o absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, inciso II do CPC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do
CPC, nomeio-lhe curador o requerente JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA
OLIVEIRA. Em obediência ao artigo 1.184 do CPC e no art. 9º inc. III, do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para
o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência Judiciária. Após o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 07 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Andréa Ortegal Ramos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 010049/1999
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux L. Araújo
Nunciado: Construtora Astra Ltda
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Tratando-se de réu revel, despicienda se me afigura sua intimação pra
contra-arrazoar o apelo. Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
São Luís, 02 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 5429/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Distribuidora Copstar Ltda
Advogada: Dra. Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino
Impetrado: Comissão Permanente de Licitação e Diretor do Departamento Regional do SENAI
Conclusão da Decisão: Do exposto, declino de minha competência para
conhecer e julgar o presente mandamus e determino, por conseguinte, a
remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à Distribuição para serem
redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, competente, salvo
melhor Juízo, para o deslinde da controvérsia, dando-se baixa. Publique-se
e intimem-se. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 18537/2005
Ação: Ord. de Indenização por Dano
Autor: Vanda Alves de Sousa
Advogado: Dr. Inaldo Paulo Ramos
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em 10 (dez) dias. São
Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 015980/2005
Ação: Indenização por Danos Morais
Autor: Quintino Lindoso Cutrim
Advogado: Dr. Osmar Alves da Silva
Réu: Estado do Maranhão e outra
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São
Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 19749/2005
Ação: Ord. c/ Ped. de Tut. Específica Parcial
Autor: José Feliciano de Mendonça
Advogado: Dr. Benones Vieira de Araújo
Réu: SEMTUR – Secretaria Municipal de Transporte Urbano
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
75
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 732/2006
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Claudiane Silva Marques
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 010121/2005
Ação: Declaratória
Autor: Dolores Gomes dos Santos Chagas
Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci
Réu: Estado do Maranhão – Sec. Estadual de Educação e outro
Procurador: Dr. Rogerio Farias de Araújo
Conclusão do Despacho: Do exposto, verificando a ausência de litisconsorte
passivo necessário, determino ao autor que venha emendar a inicial, em
10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Publique-se e intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 251/2006
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Antonia Jovita de Arruda e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 381/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outro
Nunciado: Osmael Santos Correia
Advogada: Dra. Kamila Barbosa e Silva (defensora pública)
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 21962/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Júlio César de Jesus e outro
Nunciado: Raimundo Nonato Araújo
Advogado: Dr. Benones Vieira de Araújo
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 001442/1996
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: CONSTRAN S/A – Construções e Comércio
Advogados: Dr. Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
Réu: Departamento de Estradas e Rodagem/MA - DER
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Despacho: Recebo a apelação de fls. 564/577 nos seus efeitos suspensivo
e devolutivo. Apresentada pela apelada, conforme se vê de fls. 579/599,
76
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
suas contra-razões. Mando subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 5133/2006
Ação: Ordinária
Autor: José da Silva Vilas Boas e outra
Advogados: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Sobre a contestação retro, vista aos autores em 10 (dez) dias.
São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 019969/2004
Ação: Ordinária
Autor: Antônio José Bernardes Chaves
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Conclusão da Sentença: Do exposto e porque não obedecido o devido
processo legal na decisão que tornou sem efeito a Portaria que designou o
autor Oficial de Justiça desta Comarca, e tendo em vista, ainda, não ter
sido observada a prescrição administrativa que já havia se operado em
favor do mesmo, bem como por não se cuidar de prática de nepotismo,
JULGO procedente o pedido do autor para ANULAR a Portaria nº 1931A
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 09.07.2004,
com revigoramento da Portaria n° 1946/2002, de 02.07.2002, determinando-se ao réu que reconduza o autor ao Cargo de Oficial de Justiça que
anteriormente ocupava, com as conseqüências legais no que pertine aos
respectivos vencimentos, a serem pagos desde a data em que deixou de
exercer o referido cargo, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e
acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art.
1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/
2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de
mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU
27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE
21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA
MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo
ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena
de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97.
Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz). Outrossim, condeno o réu a pagar à parte autora a
importância de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, consistente esse dano em ataque aos seus direitos de personalidade, o
que lhes causou atribulações, vexame e desequilíbrio emocional. Essa quantia deverá ser atualizada pelo INPC/IBGE acrescida de juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, nos termos da decisão
acima transcrita, contados estes a partir do evento danoso, ou seja, 09 de
julho de 2004. Quanto aos danos materiais, entendo cabível o pedido
porque o valor pecuniário até então recebido pela parte autora deverá ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recomposto por via de arbitramento, tomando-se por base a data em que
o mesmo teve revogada sua Portaria de Oficial de Justiça. Mesmo reconhecendo que a eventual apelação a ser interposta pelo Estado do Maranhão
deverá ser recebida tão-só no seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII),
deixo de mandar reintegrar o autor ao cargo de Oficial de Justiça que
anteriormente ocupavam. É que a tutela de urgência deferida em seu favor
às fls. 214/217 fora suspensa por decisão da Desembargadora Maria
Madalena Alves Serejo, então vice-Presidenta do Tribunal de Justiça do
Estado (fls. 245/248). E como não há notícia nos autos de que essa decisão
tenha sido modificada ou revogada, indesculpável é que ainda está em
vigor. A propósito, cita-se escólio de GILBERTO ETCHALUZ VILLELA,
em “A suspensão das Liminares e das Sentenças contra o Poder Público”,
1ª ed., Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p. 120, in litteris: “ (...)
Assim também, se está a tutela antecipada a garantir uma sentença futura,
vigerá a suspensão até que transite em julgado a decisão final na ação
dominante (a ação principal), naquela mesma onde se deferiu tal tutela
antecipada.” Considerando-se a complexidade da Administração Estadual,
oficie-se à douta Corregedoria Geral da Justiça, após o trânsito em julgado,
juntando-se cópia desta decisão e da inicial, para os fins de direito. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20%
sobre o valor total da condenação, já sopesados equitativamente os
parâmetros do art. 20, § § 4º e 3º, do CPC. Superada a fase de recursos
voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o
reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 28 de abril de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
14. Proc. 013620/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria da Conceição Ramos Mendes
Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar
o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a esta os valores correspondentes
à diferença dos seus vencimentos no período compreendido entre a data
a que fizera “jus” à respectiva promoção, devidamente especificada
acima e aquela em que houve o reconhecimento do direito (11 de abril de
2002), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros
de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº
9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001 e de
recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora,
nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado
pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº
21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar
sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de
desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito,
qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo
decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os
juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n°
2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da
Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso
Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª
Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários
advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de
condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas,
tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total
da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não
obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando
sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede
administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que
maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária
seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do
exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da
autora na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando
equitativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço e a natureza e importância da causa. Superada a fase de recursos
voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o
reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 28 de abril de
2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
15. Proc. 2668/2006
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Maria de Jesus Oliveira Rocha e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 21699/2005
Ação: Ordinária
Autor: Agripina Maria da Silva e Silva
Advogada: Dra. Luciana de Giacomo Pengo
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís-MA e outra
Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 004623/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Nordeste Celular Ltda
Advogado: Dr. Paulo Tavares e Vasconcelos
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 383/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outro
Nunciado: Virginia de Oliveira Mendes
Advogados: Dra. Júlia Maria Amin Castro e outros
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 005294/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Silva Gomes
Advogado: Dr. Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
77
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 017261/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outro
Nunciado: Activa Comunicações (Amazônia Celular)
Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 005643/2005
Ação: Ordinária Previdenciária
Autor: Irene Costa Martins
Advogado: Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota – defensor público
Réu: Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão
- FEPA
Procurador: Dr. Osmar Cavalcanti Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado
da lide, por ser a questão de mérito unicamente de direito (CPC, art. 330,
I), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sendo cinco para
cada e iniciando-se a contagem para a autora, se ainda desejam produzir
provas, especificando-as. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 7330/2006
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora: Dra. Márcia Lima Buhatem
Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA
Advogada: Dra. Selmha Carla Carvalho Silva dos Reis
Despacho: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico pedido de liminar
em Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, razão pela qual concedo
prazo de 72 (setenta e duas) horas para o réu pronunciar-se acerca do
pedido de tutela de urgência, consoante reza o art. 2º da Lei nº 8.437/92.
Intime-se. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 6117/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Aluizio Ferreira Barros e outro
Advogados: Dr. Nelson Pereira Santos e outro
Impetrado: Antonio Eliberto Barros Mendes (Cel QOBM)
conclusão da Sentença: Destarte, homologo por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ALUIZIO
FERREIRA BARROS E DIEGO LEITE BARROS, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato CEL. ANTÔNIO ELIBERTO
BARROS MENDES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
MARANHÃO (Processo nº 6117/2006). Julgo, em consequência, extinto
o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII
do CPC. Sem custas e honorária. Desentranhem-se os documentos de fls.
17/36 e entregue-os ao autor e/ou seu advogado, extraindo-se cópia e
lançando-se certidão narrativa do desentranhamento nos autos. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 28 de
abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
24. Proc. 6457/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Cláudio Carlos Silva Junior
Advogada: Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos
Impetrado: Comandante do CEI/CBM/MA
conclusão da Sentença: Do exposto e porque não comprovada, por via
instrumentária, a existência do suposto ato impugnado (indeferimento do
78
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
pedido de realização dos exames de aptidão física), não conheço da presente ação mandamental e, por via de conseqüência declaro extinto o
processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Sem custas em
razão do pedido de Assistência Judiciária gratuita que ora defiro, com base
no art. 4º da Lei nº 1.060/50, considerando a declaração do autor de ser
pobre nos termos da lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 22437/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Magnólia Silva e Cruz
Advogada: Dra. Márcia Cruz Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 016653/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Lizete Bassani Mendes
Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Despacho: Recebo a apelação de fls. 61/67 nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze
dias. São Luís, 10 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 003424/2005
Ação: Ordinária
Autor: Carlos Wagner de Sousa Campos Júnior
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Conclusão da Sentença: Do exposto e porque não obedecido o devido
processo legal na decisão que tornou sem efeito a Portaria que designou o
autor Oficial de Justiça desta Comarca, e tendo em vista, ainda, não ter
sido observada a prescrição administrativa que já havia se operado em
favor do mesmo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para ANULAR a Portaria nº efeitos da Portaria nº 1223/2002-CGJ, datada de 17 de
junho de 2002, revigorando-se a Portaria nº. 193/97-CGJ de 14 de fevereiro de 1997, determinando-se ao réu que reconduza o autor ao Cargo de
Oficial de Justiça que anteriormente ocupava, com as conseqüências legais
no que pertine aos respectivos vencimentos, a serem pagos desde a data
em que deixou de exercer o referido cargo, corrigida monetariamente pelo
INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na
forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1°
F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano
(Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001,
DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”.
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA
DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO
DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob
pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de
Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro,
a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97.
Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz). Outrossim, condeno o réu a pagar à parte autora a
importância de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, consistente esse dano em ataque aos seus direitos de personalidade, o
que lhes causou atribulações, vexame e desequilíbrio emocional. Essa quantia deverá ser atualizada pelo INPC/IBGE acrescida de juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, nos termos da decisão
acima transcrita, contados estes a partir do evento danoso, ou seja, 17 de
junho de 2002. Quanto aos danos materiais, entendo cabível o pedido
porque o valor pecuniário até então recebido pela parte autora deverá ser
recomposto por via de arbitramento, tomando-se por base a data em que
o mesmo teve revogada sua Portaria de Oficial de Justiça. Reconhecendo
que a eventual apelação a ser interposta pelo Estado do Maranhão deverá
ser recebida tão-só no seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII), mando
reintegrar incontinenti o autor ao cargo de Oficial de Justiça que anteriormente ocupava. É que não há comprovação de que a tutela de urgência
deferida em seu favor fora cumprida ou suspensa pelo e. Tribunal de
Justiça local. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual,
oficie-se à douta Corregedoria Geral da Justiça, juntando-se cópia da inicial, da tutela de urgência (fls. 218/221) e desta decisão, para reintegrar o
autor ao cargo de Oficial de Justiça que ocupava. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total
da condenação, já sopesados equitativamente os parâmetros do art. 20, §
§ 4º e 3º, do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art.
475, I). P.R.I. e CUMPRA-SE. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 014295/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Rita de Cássia Araújo Bezerra
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Recebo a apelação de fls. 76/84 nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze
dias. São Luís, 10 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 018502/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria Fabiana Pereira de Souza Alencar e outras
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida
Despacho: Recebo a apelação de fls. 149/179 nos seus efeitos suspensivo
e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de
quinze dias. São Luís, 10 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 021300/2002
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Mauro César Martins Mendes
Advogados: Dr. Geomilson Alves Lima e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Visto, etc. Examinando os presentes autos, e verificando que a
apelação de fls. 87/93 fora ofertada fora do prazo legal – conforme testificado
de fls. 93 verso - , nego seguimento ao presente recurso. Após o trânsito em
julgado desta decisão - o que a Sra. Secretária certificará – aguarde-se em
Cartório a iniciativa da parte interessada. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
01) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 7318/2006
AUTOR: PAULO CÉSAR FERRO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 47.
Vistos, etc.
Estando em termos a petição inicial, promova-se a CITAÇÃO do réu- O
ESTADO DO MARANHÃO para responder (art. 285, primeira parte,
CPC).
Que, do Mandado de Citação conste, ser de sessenta (60) dias, o prazo para
oferecer contestação (art. 297 c.c art. 188, C.P.C.).
Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a Ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelom autor
(art. 285, última parte, do C.P.C.).
Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada em outra fase do processo.
São Luís/MA, 10 de maio de 2006..
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra. Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública (resp.)
02) CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 8164/2006
AUTOR: CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA- EMAP E OUTRO
DESPACHO DE FLS. 492.
Citem-se os réus- EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
PORTUÁRIA- EMAP e ESTADO DO MARANNHÃO, por mandado, o
primeiro, na pessoa de seu representante legale, o segundo, na do seu
Procurador para contestarem, em vinte (20) dias, indicando provas (art.
802 c.c art. 188, C.P.C.), contado esse prazo da execução da medida,
presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora,
caso a ação não seja contestada.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2006.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra. Juiz de Direito da 4ª Vara da
Fazenda Pùblica (resp.)
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
79
a- extraia-se cópia deste despacho para juntada aos autos da execução; bdesentranhe-se a conta de liquidação para que também seja juntada aos
autos da execução; c- após a adoção dessas providências sejam os autos
novamente encaminhados à Contadora para a correta elaboração da conta de liquidação, excluindo-se a verba honorária indevidamente acrescida,
retornando-me conclusos,
Publique-se para ciência das partes.
São Luís/MA, 05 de maio de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
05) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROCESSO N.º 950/2006
AUTOR: LAURENICE SOUSA SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 171.
Vistos, etc.
É manifesto o equívoco da remessa dos autos a este juízo. Nos termos da
decisão de fls. 169 os autos deveriam ser encaminhados ao Juízo da Comarca
de São Domingos do Maranhão. Retornem, pois, os autos à distribuição
para que sejam remetidos àquela comarca, com baixa no registro desta
data.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
06) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 7623/1997
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RÉU: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADO: LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
DESPACHO DE FLS. 151.
Recebido nesta data.
Arquivem-se os autos. Dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 06 de abril de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 16198/2003
AUTORAS: DULCINÉIA DOS SANTOS CHAVES E OUTRAS
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES
DESPACHO DE FLS. 103.
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo.
São Luís/MA, 09 de maio de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
07) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 6334/2006
AUTOR: OLÍVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO
ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 23.
Estando em termos a petição inicial, promova-se a CITAÇÃO do réu- O
ESTADO DO MARANHÃO para responder (art. 285, primeira parte,
CPC).
Que, do Mandado de Citação conste, ser de sessenta (60) dias , o prazo
para oferecer contestação (art. 297 c.c art. 188, C.P.C.).
Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a Ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(art. 285, última parte, do C.P.C.).
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada em outra fase do processo.
São Luís/MA, 10 de maio de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
04) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 4982/2003
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
RÉU: URBANO NEIVA MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
DESPACHO DE FLS. 47.
Vistos, etc...
Chamo pois, o feito à ordem para a adoção das seguintes providências:
08) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 7122/2006
IMPETRANTE: KÁTIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
IMPETRADO: ATO DA SRA. SECRETÁRIA ADJUNTA DE ENSINO
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 31.
Estando em termos a petição inicial (arts. 282 a 285, CPC) promova-se
a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada com coatora- SENHORA SE-
80
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
CRETÁRIA ADJUNTA DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO para, no prazo de 10(dez) dias,
prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da lei nº
1.533/51).
Deixo para apreciar o pedido de medida liminar formulado pela parte
impetrante, após as informações da parte impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
09) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 6922/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA SOEIRO
DESPACHO DE FLS. 15.
Vistos, etc...
Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo
em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do
Código de Processo.
Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências: a)
intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem a
construção, sob pena de prática do crime de desobediência; b) lavratura,
pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo a obra e seu
estágio atual; c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias,
ciente de que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Providencie.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16255/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE
NUNCIADO: PORTALE RIO NORTE S/A. (TIM)
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO B.V. BRAGANÇA
DESPACHO DE FLS. 37.
Vistos, etc...
Determino a intimação das partes, nos termos do art. 331, §3.º do Código
de Processo Civil, para que, no prazo de dez dias, apontem de forma
objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a conveniência e necessidade, de modo que, em despacho saneador a ser proferido,
sejam ela eventualmente deferidas e, nessa circunstância, seja designada
audiência de instrução.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
11) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 17247/2002
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MARIA DE SOUSA E SILVA COUTINHO
DESPACHO DE FLS. 377.
Vistos, etc...
Assim determino a intimação das partes para que se manifestem acerca da
possibilidade do julgamento antecipado da lide ou se, pretendem produzir
provas em audiência, indicando, em caso afirmativo, objetivamente, quais
provas querem produzir, de modo que, na hipótese de ser determinada
audiência preliminar, possa este Juízo apreciar-lhes a conveniência e a
necessidade em eventual audiência de instrução.
Sem embargo dessa providência, intime-se o representante do Ministério
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe
parecer conveniente.
Publique-se.
São Luís/MA, 08 de maio de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
12) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS
PROCESSO N.º 7203/2006
AUTOR: JACIRENE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS 98.
Vistos, etc...
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade
da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais.
São Luís/MA, 09 de maio de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
13) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
PROCESSO N.º 7211/2006
AUTORA: ROSA MARIA FREIRE FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 144.
Vistos, etc...
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade
da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais.
São Luís/MA, 09 de maio de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 15280/2002
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ANTÔNIO CARLOS
DESPACHO DE FLS. 23.
Vistos, etc...
Assim diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das
frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência
de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do
chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os
mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências:
a- extração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça;
b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, a fim de que o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato,
possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema.
Publique-se para conhecimento dos interessados.
São Luís/MA, 03 de abril de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara
da Fazenda.
15) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 522/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RÉU: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
DESPACHO DE FLS. 17.
Vistos, etc...
Recebo os embargos para discussão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte
embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 08 de maio de 2006.
Walnide Lima Castro Silva
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da firma B Z COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - C.G.C. n.º 11.774.007/0002 - 68, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 21503/2004 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: B Z COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA- C.G.C. n.º 11.774.007/0002 - 68, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 8.522,14(oito mil, quinhentos e vinte
e dois reais e quatorze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº 0236/2004 - emitida em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos nove(09) dias do mês de maio do ano 2006 (dois
mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar
em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da
Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma R P PENHA PELAS E ACESSÓRIOS LTDA - C.G.C. n.º 02.236.797/0001-56, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 17513/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: R P PENHA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - C.G.C. n.º 02.236.797/0001-56, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.869,97(hum mil, oitocentos e sessenta
e nove reais e noventa e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 0816/2005 e nº 0817/2005 - emitidas em 31/05/2005 ,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
81
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006
(dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho),
Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar
em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da firma DISTRIBUIDORA SENECA LTDA C.G.C. n.º 00.941.145/0002-78, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 6970/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: DISTRIBUIDORA SENECA
LTDA - C.G.C. n.º 00.941.145/0002-78, para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida de R$ 14.611,49(quatorze mil, seiscentos e onze reais
e quarenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº 0091/2005 - emitida em 31/01/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006
(dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho),
Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar
em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da firma NORONHA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - C.G.C. n.º 03.402.793/0001-63, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 7857/2005 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: NORONHA CAMINHÕES E
ÔNIBUS LTDA - C.G.C. n.º 03.402.793/0001-63, para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 145.925,03(cento e quarenta e cinco mil,
novecentos e vinte cinco reais e três centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº 0175/2005, nº 0176/2005 e nº 0177/2005 - emitidas
em 28/02/2005 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
82
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006
(dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho),
Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar
em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente da firma B F CASTRO - C.G.C. n.º 05.632.823/
0001 - 53, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2697/2005 que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: B F CASTRO- C.G.C. n.º
05.632.823/0001 - 53, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
R$ 457,35(quatrocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0328/2004 - emitida
em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006
(dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho),
Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar
em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
1. Proc. Nº. 4853/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : JOSÉ AUGUSTO DE BARROS
Despacho de fls. 49 . “ Suspendo o feito, conforme requerido às fls.
38; Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário;
Após conclusos. São Luís, 02 de Maio de 2006. a) João Santana Sousa, Juiz
de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
2. Proc. Nº. 933/2001
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELO
Advogado : Éder Carneiro Jansen de Mello, OAB/MA nº 3.450
Despacho de fls. 64. “Vistos, etc...Tendo em vista que o devedor
satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 46 e docu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mentos de fls. 47/59, pagou as custas processuais e honorários advocatícios,
com fundamento legal no art. 794, inciso I do CPC, DECLARO extinta a
obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu
arquivamento. Expeça-se Alvará para transferência do FERJ, bem como
dos honorários advocatícios para a conta Especial do Município de n.º
73.143-9, agência 3846-4, do Banco do Brasil. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 03 de Maio de 2006.
a) João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
3. Proc. Nº. 4110/1997
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Airton José Tajra Feitosa e outros)
Réu : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A
Despacho de fls. 38. “”Vistos, etc ... Nestes autos a devedora EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário
Oficial da Justiça em data de 23/03/1999, conforme certidão de fls. 16. E
não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi arquivado em data de 18/05/00, fls. 26, e determinado o seu arquivamento em
1(um) ano, conforme publicação de fls. 27. A Fazenda Pública, em petição de fls. 35, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição
quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal.
De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de
Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública-Execuções Fiscais”.
4. Proc. Nº. 24304/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Airton José Tajra Feitosa e outros)
Réu : JOÃO DE DEUS DOS SANTOS
Despacho de fls. 40 : “”Vistos, etc ... Nestes autos a devedora JOÃO DE
DEUS DOS SANTOS nunca foi encontrado, inclusive foi citado por edital,
cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 25/06/1996,
conforme certidão de fls. 24. E não foram encontrados bens em nome do
devedor. O processo foi suspenso em data de 10/10/96, fls. 27, e determinado o seu arquivamento em 27/04/99, conforme certidão de publicação
de fls. 29, verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 37, requereu a este
Juízo manifestação sobre o cabimento da prescrição quinquenal.. Nestas
condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência,
julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções
Fiscais”
5. Proc. Nº. 52223/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes,Airton José Tajra Feitosa e outros)
Réu : M. H. ARANHA ARÚJO(MANO SURF)
Despacho de fls. 31: “ Vistos, etc ... Nestes autos a devedora M. H.
ARANHA ARAÚJO (MANO SURF) nunca foi encontrada, inclusive foi
citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em
data de 31/10/1994, conforme certidão de fls. 15. E não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso em data de
18/11/96, fls. 20 verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 27/28,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Nestas
condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De
consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de
Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública-Execuções Fiscais”
6. Proc. Nº. 36010/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes,Airton José Tajra Feitosa e outros)
Réu : GUIOBERTO SOUZA
Despacho de fls. 28 : “”Vistos, etc ... Nestes autos o devedor GUIOBERTO
SOUZA foi citado, mas não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora,
conforme certidão de fls. 06. E não foram encontrados bens em nome do
devedor. O processo foi suspenso em data de 24/04/97, fls. 14, e determinado o seu arquivamento em 26/04/99, conforme certidão de publicação
de fls. 17, verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 25, manifestou-se
pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto
a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o
processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João Santana Sousa.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais”.
7. Proc. Nº. 52159/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Airton José Tajra Feitosa e outros)
Réu : MARTES R. LTDA
Despacho de fls. 34 : “ Vistos, etc ... Nestes autos a MARTES R.
LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital
publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 02/04/96, conforme
certidão de fls. 18. E não foram encontrados bens em nome da devedora.
O processo foi suspenso em data de 30/10/96, fls. 21, e determinado o seu
arquivamento em 03/05/99, conforme certidão de publicação de fls. 23
verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 30/31, manifestou-se pelo
reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Nestas condições, decreto a
prescrição intercorrente qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o
processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João Santana Sousa.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais”.
8. Proc. Nº. 9743/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Airton José Tajra Feitosa e outros)
Réu : ECONOMÉTRICA
Advogados: Francisco Coutinho Chaves, OAB/CE, nº 13.767, Érika Gadêlha
Muniz, OAB/CE nº 13.838 e outros.
Despacho de fls. 317: “ Vistos, etc ... Diante do exposto. REJEITO as exceções de Pré-executividade, por incabível nos caso que dependem de dilação probatória. Inadmissível, pela via estreita do processo de
execução. Prossiga-se o feito, expedindo-se o competente mandado de
penhora. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 10 de Maio de
2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 10 de Maio
de 2006.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
(Secretário)
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
83
COMARCAS DO INTERIOR
BURITI BRAVO
COMARCA DE BURITI BRAVO – MA
SECRETARIA DE VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva – Juíza
de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, o proc n° 022/2005, que tem como
acusados BENEVAL DE OLIVEIRA ALENCAR, vulgo “BENEVAL
DA PATIOBA” e JOÃO LUIS DOS SANTOS GUEDES, vulgo “NENEM
GUEDES”, brasileiros, maranhenses, ambos foragidos e de endereço
incerto e não sabido, e vítima BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
S/A. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar os acusados, para
comparecer a audiência de Qualificação e Interrogatório, designada
para o dia 07 de junho de 2006, às 10:00 horas. No Fórum de Buriti
Bravo. Acompanhado de advogado. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 05 de maio
de 2006. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito
COMARCA DE BURITI BRAVO – MA
SECRETARIA DE VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva – Juíza de
Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se
processa neste Juízo, o proc n° 080/2004, que tem como acusado JOAQUIM VIEIRA NETO, brasileiro, maranhense, de endereço incerto e não
sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o acusado, para comparecer a audiência de Qualificação e Interrogatório, designada para o dia
07 de junho de 2006, às 8:00 horas. No Fórum de Buriti Bravo. Acompanhado de advogado. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta
cidade de Buriti Bravo – MA, aos 05 de maio de 2006. Eu (Livindo Sipaúba
Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito
COMARCA DE BURITI BRAVO – MA
SECRETARIA DE VARA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva – Juíza de
Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se
processa neste Juízo, o proc n° 005/2004, que tem como acusado CARLOS
CEZAR PEREIRA DA SILVA, vulgo “Sampaio”, brasileiro, maranhense,
de endereço incerto e não sabido, e vítima FABRICA DE CERAMICA. É
o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o acusado, para comparecer a
audiência de Qualificação e Interrogatório, designada para o dia 07 de
junho de 2006, às 9:00 horas. No Fórum de Buriti Bravo. Acompanhado
de advogado. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade
de Buriti Bravo – MA, aos 05 de maio de 2006. Eu (Livindo Sipaúba
Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito
84
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
BREJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Matões/MA, 29 de março de
2.006 Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior – Titular da Comarca. Dado e
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
15 DIAS
O DOUTOR HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, JUIZ DE
passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 18
de abril de 2006. Eu, _________, Secretário, digitei.
Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior
DIREITO DA COMARCA DE BREJO, RESPONDENDO POR ESTA
Titular da Comarca
COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
CITA
SANTA HELENA
DENIS BRANDÃO AMADOR, brasileiro, solteiro, pintor,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para defender-se
Processo n..°872005
nos autos da Ação Penal, processo nº 12006 por violação do Art. 171 do
Ação de Guarda com pedido de liminar
CPB, que o Ministério Público do Estado do Maranhão move contra o
Requerente: Lucilene Rodrigues Silva
acima indicado, bem como comparecer a audiência de interrogatório de-
EDITAL DE CITAÇÃO
signada para o dia 07/06/06, às 08:30 horas, , indicando que a Sede do Juízo
DE: Josias Nunes Rodrigues e Maria Madalena Sousa Ramos, brasileiros,
é o Fórum “Des. Bernardo Pio Correia Lima”, na Rua Bernardo Lima nº
atualmente em lugar incerto e não sabido.
776 – Secretaria Judicial, em SÃO BERNARDO-MA.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
São Bernardo-MA, 24 de Abril de 2006.
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO
JUIZ DE DIREITO, RES-
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
PONDENDO
parágrafo único).
MATÕES
COMARCA DE MATÕES
Ação de Interdição, proc. nº22/05-SV
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
Requerente: MPE
ANTÔNIO AGENOR GOMES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Juiz de Direito
O DR. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz Saber a quantos o presente Edital virem ou dele conheci-
Processo n..°852005
Ação de Guarda com pedido de liminar
mento, que tem curso nesta Comarca, Secretaria de Vara, uma AÇÃO DE
Requerente: Nelinelson Silva Reis
INTERDIÇÃO, proc. n.º22/2005, em que é requerente MPE, em favor
EDITAL DE CITAÇÃO
de CARLOS SILVA VIEIRA, representado por sua irmã ELIANE SILVA
DE: Carlos Jorge Dias Silva e Lucidalva Silva Reis, brasileiros, atualmente
VIIERA, brasileira, solteira, residente no povoado Mucambo de Ferro,
em lugar incerto e não sabido.
deste município de Matões/MA, cuja parte final da sentença é do teor
seguinte: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de CARLOS SILVA VIEIRA, qualificada nos autos,
com a declaração de que, em virtude de ser portador de psicose
esquizofrência (F20.3 CID – 10), é absolutamente incapaz para exercer os
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, locali-
atos da vida civil e comercial, a teor do art. 3º, II, do Código Civil, e, em
zado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
conseqüência, nomeio-lhe curadora ante a ausência dos legitimados pelo
Helena-MA. CEP 65.208-000.
art. 1.775 do Código Civil, a Sra. ELIANE SILVA VIIERA, a qual ficará
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
com o encargo de gerir os interesse da Interditanda, com a responsabilida-
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
de de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da
ANTÔNIO AGENOR GOMES
curatela, devendo, assim, ser intimada para prestar compromisso no pra-
Juiz de Direito
zo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), lavrado-se o termo de curatela,
que deverá conter as advertências constantes dos art. 1.757 e 1.781 do
Processo n..°862005
Código Civil e art. 919 do Código de Processo Civil, momento a proibição
Ação de Guarda com pedido de liminar
de alienar ou onerar bens móveis e imóveis, pertencentes à curatelada,
sem autorização judicial. Inscrev-se esta sentença no Registro Civil de
Pessoas Naturais (art. 1.184, do CPC) e publique-se no átrio do Fórum e
na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Requerente: Loisiane Ferraz Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Rosário de Maria Silva Ferraz e Alcides Felix Lopes Brasil, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
Oficie-se ao cartório Eleitoral, cientificando-se do teor desta decisão para
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
a suspensão dos direitos políticos da interditada (art. 15, II, da Lex Mater)
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal em face da não-
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
comprovação de que a requerida possua bens patrimoniais. Sem custas.
parágrafo único).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°932006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: José Maria Costa Gomes e Anair Araújo Gomes
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Hilton César Araújo Gomes e Lucinalva Amaral Nunes, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°942006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Rosa Helena Melo Garcia
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Antônio José Costa Maia e Maria Deuselina Pereira, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°962006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Diomar Sousa Abreu
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Clauricélia Abreu Silva e José Ribamar Rodrigues Câmara, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
85
Processo n..°612006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Leite Pavão Durans
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Viviane Leite Pavão e Eugênio dos Santos Silva Costa, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1492006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria da Silva Nunes
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Alessandra Ferreira Loureiro e Izael Nunes Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1382006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Josiane Gomes Vieira
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Nair de Jesus Nunes Gomes e Júlio César Furtado Martins, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1252006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria da Graça Weba Ferreira
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Benedito Milones da Silva e Maria Iranilde de Sousa Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
86
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1212006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria de Jesus Ferreira Menezes
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Liliane Brito Soares e Mariano Silvestre Meneses Filho, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1272006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Madalena Ferreira Ribeiro
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Elielza Costa Dias e Cleuber das Chagas Gomes, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°2032005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Adelina Costa Fróes
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Jurandir Costa Fróes e Sonia Regia Rodrigues Pinho, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n..°2012005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Benta Maia Sodré
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Sergio Maia Sodré e Maria Oliveira Vales Sodré, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°492006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Ana Neude Silva Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Wjefson Braga e Jesus Barros dos Santos, brasileiros, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°982005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Elenice Ribeiro
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Antônio José Pereira Sobral e Marinalva Cruz Rodrigues, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°922005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Sebastiana Cardoso
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Edilson Xavier de Sousa e Rosa Maria Cardoso Rodrigues, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°2112005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: José Martins Rodrigues
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Benedito Maia e Silvana do Espírito Santo Araújo, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°2262006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Polinária Monteiro e Monteiro
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Maria do Carmo Andrade e Francisco dos Santos Monteiro, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°2542006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria Roseni Lima
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Alcione Campos e Gilmar Carlos Rodrigues, brasileiros, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
87
Processo n..°2442006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: José João Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Raimundo Bastos Silva e Maria Rosa Nunes Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°2432006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Paula Rodrigues Corrêa
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Maria do Carmo Ribeiro e Antônio Luiz da Silva Andrade, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°2102005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Domingas Marinete Sousa Ferreira
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: José Ivaldo Rodrigues e Graciete de Jesus Sousa Ferreira, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°2252006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: João Conceição Sousa
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Maria de Nazaré Neres Silva e José Ilson Sousa, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
88
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1742006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Maria de Lourdes da Silva Pacheco
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Tereza Cristina Lopes Pacheco e José Artur Nascimento Corrêa de
Melo, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1732006
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: José Ribamar Farias
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: José Ribamar Costa Amaral e Zilineude Soares Pereira, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
Processo n..°1582005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Helena Neto Pereira
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Rony Clei Neto Pereira e Elizângela Ribeiro Nogueira, brasileiros,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n..°942005
Ação de Guarda com pedido de liminar
Requerente: Carlos Augusto Lopes
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Samuel Leal da Silva e Ana Nila Ferreira da Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta
Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de
concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166,
parágrafo único).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa
Helena-MA. CEP 65.208-000.
Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006.
Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei.
ANTÔNIO AGENOR GOMES
Juiz de Direito
SÃO JOÃO DOS PATOS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOSMA.
EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS
A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de
Vara desta Comarca, a Ação de Divórcio Direto, processo n.º 128/
2006, onde tem como requerente Maria da Luz Santos Guimarães, ficando
CITADO o requerido VALDECI GUIMARÃES, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 24/05/2006, às 09:30 horas, na sala das audiências deste
Juízo, no Fórum local, situado à Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n,
Bairro São Raimundo, nesta cidade de São João dos Patos/Ma, após a qual
terá 15 (quinze) dias para contestar, tudo nos termos do despacho exarado
pela MM.ª Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Stela Pereira Muniz, nos
autos em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem
possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar
de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de
São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de maio de
dois mil e seis (2006). Eu, _________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
Juíza STELA PEREIRA MUNIZ
Titu
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E
CURATELA, que tem como Requerente Maria José Barros Dias e Requerido Hotterdan Dias Silva, proc. nº 19/05. Consta do teor a seguinte
decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente
o pedido de interdição de interdição de Hortterdan Dias Silva, a quem
reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos autos da vida civil,
e nomeio-lhe curadora sua tia Maria José Barros Dias, já qualificada nos
autos, a qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial,
quaisquer bens eventualmente pertencentes ao(a) interditando(a), sob pena
de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que
vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a
saúde, a alimentação e o bem-estar desta. Lavre-se termo de compromisso
de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença
no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do
Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art.
1.184. do CPC. P.R.I. São Raimundo das Mangabeiras-MA,23 de março de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado de
passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 20(vinte)
dias do mês de abril de 2006. Eu _Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Juiz Paulo Henrique Araújo dos Reis
Titular da Comarca
TIMON
Ref.: Ação de Curatela – Proc. nº 0530/2004
Autora: MARIA DAS DORES DA SILVA
Requerida: DIANA DA SILVA SANTOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de DIANA DA SILVA
SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do
Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua genitora MARIA DAS
DORES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 502.793
SSP-PI, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 03 de abril de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Processo nº 0980/2003 – 3ª Secretaria Judicial
CURATELA DE INTERDITO
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
REQUERIDA: MARINA DE SOUSA PEREIRA
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARINA DE SOUSA
PEREIRA, brasileira, solteira, portadora de RG nº 543.366/PI, residente
na Rua 15, nº 133, bairro Parque Piauí, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como
curador o requerente, ANTONIO ALVES DE SOUSA, sob compromisso,
a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de abril de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Processo nº 1634/2005 – 3ª Secretaria Judicial
CURATELA DE INTERDITO
REQUERENTE: FRANCISCA VIANA DA SILVA
REQUERIDA: MARIA BELKIDENE VIANA ARAÚJO
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA BELKIDENE
VIANA ARAÚJO, brasileira, solteira, portadora de RG nº 2.582.672/PI,
residente na Rua 06, nº 282, bairro Parque Piauí, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora a sua genitora e requerente, FRANCISCA VIANA DA
SILVA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter-
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
89
ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalos de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 26 de abril de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
VITÓRIA DO MEARIM
COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da
Comarca de Vitóriia do Mearim, Estado do Maranhão, na forma
da Lei e etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos Autos da Ação de Intedição n.º 513/04 em que
é Requerente: M.P.E em favor de Maria Ângela de Sousa Vieira, foi proferida a SENTENÇA FINAL às fls. 34/36, transcrita a seguir: “(...) Pelo
exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para interdição da requerida MARIA ÂNGELA DE
SOUSA VIEIRA, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial por ser portadora
de Esquizofrenia Paranóica (CID. 10 F.20) tudo conforme laudo médico
de fls. 22/25. Nomeio curador da interdita a sua amiga SEBASTIANA
PINHEIRO SILVA, que não poderá de qualquer modo onerar bens móveis,
imóveis ou de qualquer natureza, pertencente à interdita, sem autorização
judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o
disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora
para prestar o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral
para o FASE correspondente. Vitória do Mearim, 29 de Março de 2006.
Ass) Drº Milvan Gedeon Gomes - Juiz de Direito da Comarca de Vitória do
Mearim, Estado do Maranhão, Secretaria judicial, aos 05 dias do mês de
Abril do ano de dois mil e seis. Eu, ________, (Diogo José de Barros)
Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Dr. Milvan de Gedeon Gomes
Juiz de Direito.
COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. MIVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta
Comarca, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, nos autos do processo n.º 482/04 - Ação de
Interdição em que o Ministério Público Estadual requer a interdição de
Raimundo José Brito Pimentel, foi proferida a sentença de fls. 35/37,
transcrita em síntese: “(...) No caso em questão, o interditando encontrase inserido na hipótese I, do art. 1767, do CC, pois conforme se observa
do seu interrogatório (fls. 17), bem como do atestado médico acostado na
inicial (fls. 08) o mesmo é portador de deficiência mental. Ademais, outra
prova cabal de sua incompleta incapacidade é o laudo pericial de fls. 24/
27, firmado por um médico gabaritado, que diagnostica ser ele portado de
retardo mental moderado (CID. 10 F. 71), cuja manifestação clínica se dá
entre outras por “retardo de desenvolvimento psíquico, sem socialização,
comportamento infantil” o que o torna, portanto, totalmente incapaz
para gerir os atos da vida civil. Pelo exposto, e de acordo com o parecer
do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a
interdição do requerido RAIMUNDO JOSÉ BRITO PIMENTEL, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental
(CID. 10 F. 71), tudo conforme laudo médico de fls. 23/27. Nomeio
curador do interdito o seu irmão ILMAR BRITO PIMENTEL, que não
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SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial”.
(...) Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória do
Mearim/MA, pela Secretaria Judicial, aos 24 dias do mês de abril do ano de
dois mil e seis. Eu, ............... (Diôgo José de Barros), Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
Dr. Milvan Gedeon Gomes
Juiz de Direito
ZÉ DOCA
COMARCA DE ZÉ DOCA
SECRETARIA JUDICIAL
PROCESSO: 0664-2/04
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA
REQUERIDA : ANTONIA MARIA SANTOS DA SILVA
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo
0664-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
declaro a interdição de ANTONIA MARIA SANTOS DA SILVA, filha de
Antonio Sampaio da Silva e Maria José Santos da Silva, tendo em vista ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
dando, como causa da interdição, ser ela portadora de doença mental
esquizofrenia. Nomeio-lhe pois como curadora a, sua mãe, MARIA JOSÉ
SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos que, nos autos, que de fato, já
vem exercendo esse encargo , para gerir os interesses do interditando,
com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como
sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no
prazo de 05 (cinco) dias, tudo nos termos dos artigos 3º, 1.767, I e 1.768,
do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando
as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil
e no artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no diário
Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Após
o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se”. Zé Doca (MA), 23
de janeiro de 2006, Juíza GISELE RIBEIRO RONDON, Titular da Comarca
de Zé Doca-MA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-00
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva,
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
COMARCA DE ZÉ DOCA
SECRETARIA JUDICIAL
PROCESSO: 010079-2
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: DOMINGOS GARDEIA MARQUES
REQUERIDA : ELIZETE MARQUES CARVALHO
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 010079-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
declaro a interdição de ELIZETE MARQUES CARVALHO, tendo em vista
ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
dando, como causa da interdição, ser ela portadora de doença mental
esquizofrenia. Nomeio-lhe, pois como curador o requerente, DOMINGOS
GARDEIA MARQUES, qualificado nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da
curatela. o qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco)
dias, com base nos artigos 3º, 1.767, e 1.768, do Código Civil Vigente, e
artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições
legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca (MA), 01 de março de 2006.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva,
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO 0284/05
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: ALDO SILVA DOS SANTOS
REQUERIDA : MARIA DO ROSÁRIO SILVA DOS SANTOS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe
(Processo 0248/05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de MARIA DO ROSÁRIO SILVA DOS SANTOS,
declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental não
especificado (CID F-79) tudo conforme laudo médico de fls. 27/29. Nomeio, curador da interditanda seu irmão ALDO SILVA DOS SANTOS,
brasilerio, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Brastemp, nº
149, bairro São Francisco, Zé Doca/MA, que não poderá por qualquer
modo alienar ou exonerar bens móveis, imóveis pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual
deverá constar as advertências, bem como o disposto no art.919 do CPC.
Dispenso a especialização da hipótese legal em razão da inexistência de
bens em nome da interditanda. Cumpra-se o disposto no art. 1.184, publicando-se os editais., inscreva-se a sentença no Registro Civil . Publique-se
na imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se o curador para o compromisso acima determinado.. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. GISELE RIBEIRO
RONDON, Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA. Apresente ação se passou nesta Secretaria Judicial e Comarca, e, para que
chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três
vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na
imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos vinte e um dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0612-2/04
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: ANTONIA CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO : FRANCISCO CARDOSO DE BRITO
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI
ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0612-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte
teor:
“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
declaro a interdição do requerido FRANCISCO CARDOSO DE BRITO,
Filha de Humberto Cardoso de Passos e Antonia Cardoso da Silva tendo
em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, dando, como causa da interdição, doença mental esquizofrenia.
Nomeio-lhe, pois como curador a sua mãe, ANTONIA CARDOSO DA
SILVA, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo,
para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. A
qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com
base nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo 1.187 do
Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente e Publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais,
arquivem-se”. Zé Doca (MA), 23 de janeiro de 2006. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 034/05
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS
REQUERIDO : LEOMAR BRUNO MATOS
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI
ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 34/05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
declaro a interdição do requerido LEOMAR BRUNO MATOS, filho de
Elizabeth de Jesus Matos, tendo em vista ser absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, doença mental, retardo mental moderado. Nomeio-lhe, pois como
curador sua avó, FRANCISCA DAS CHAGS MATOS, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do
interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses
definidos como sendo os limites da curatela. A qual deverá prestar o
compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º,
1.767, e e 1.768 do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo
Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil e no artigo 9º, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
91
publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se”. Zé
Doca (MA), 23 de janeiro de 2006. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON,
Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA.
Apresente ação se passou nesta Secretaria Judicial e Comarca, e, para que
chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três
vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na
imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 0294/04
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA SOUSA
REQUERIDO : RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI
ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0294/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
declaro a interdição do RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, tendo
em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, dando, como causa da interdição, doença retardo mental moderado. Nomeio-lhe, pois como curador a requerente, RAIMUNDA SILVA
SOUSA, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo,
para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela. O
qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com
base nos artigos 3º, 1.767, e 1.768, do Código Civil vigente, e artigo
1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais
contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca (MA), 01 de março de
2006. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON, Titular da Comarca de Zé Doca/
MA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 035/04
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: VIÇÊNCIA OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO : ANDRÉ OLIVEIRA LIMA
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 035/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
92
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006
declaro a interdição do requerido ANDRÉ OLIVEIRA LIMA, filho de
Bezerra Lima e Vicência Oliveira Vieira, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como
causa da interdição, doença mental, retardo mental grave e esquizofrenia.
Nomeio-lhe, pois como curador sua mãe, VIÇÊNCIA OLIVEIRA LIMA,
qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para
gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. A qual
deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base
nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código
de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo
1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
Competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se.” Zé Doca (MA), 23 de fevereiro de 2006.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado
no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 0658-2/04
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MORAES
REQUERIDA : FRANCISCA MORAES DE SOUSA
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo
0658-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“DIANTE O EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 446 e segs. Do Código
Civil, c/c arts. 1.177 e segs. Do Código de Processo Civil em harmonia
com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial, para decretar
a interdição de MARIA FRANCISCA MORAES DE SOUSA, nomeando
curadora desta sua cunhada Maria de Sousa Moraes, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Ana Justina, nº 657, Vila Gusmão,
Zé Doca-MA, pessoa que já vem lhe dispensando os necessários cuidados,
sustento a qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a interditanda,
sem autorização judicial . Lavre-se o termo de curatela o qual deverá
constar as advertências acima, bem como o disposto no artigo 919 do
CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do CPC, publicando-se os
editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais
onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como
no livro próprio da Secretaria desta Comarca. Custas e taxas judiciárias
isentas em face da gratuidade. Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Zé Doca (MA), 23 de fevereiro de 2006.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado
no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 980946-2
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA
REQUERIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 980946-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Desse modo e por todo o exposto em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO
a interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA, declarando
que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental (CID F- dando,
como causa da interdição, ser ela portadora de Retardo Mental (CID F –
79) e Epilepsia (G – 40.0), tudo conforme laudo médico de fls. 34/36.
Nomeio curadora da interditanda sua mãe MARIA ALVES DE LIMA,
brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada à Rua 7 de setembro,
778, bairro São Francisco, Zé Doca/MA, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis ou qualquer natureza, pertencentes a
interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela do qual
deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do
CPC. Dispenso a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência
de bens da Interditanda. Inscreva-se a presente sentença no Registro
Civil. Publique-se. Na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora par o compromisso acima
determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Zé Doca/
MA, 18 de julho de 2005.NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza
de Direito Substituta da Comarca de Zé Doca/MA.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Secretaria Judicial , digitei e
subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 0367-2/04
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: JUSTINA EUGÊNIA SOARES
REQUERIDO : MANOEL EUGÊNIO SOARES
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0367-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte
teor:
“DIANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de
fls. 22v, acolho o pedido e decreto, em caráter, a interdição de MANOEL
EUGÊNIO SOARES, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho Justina
Eugênia Soares, residente e domiciliado na Rua Grande, 241, Povoado
Nova Conquista, Zé Doca, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, art. 3º, II). Nomeio curadora a
mãe do interditando Justina Eugênia Soares, brasileira, residente na Rua
Grande, 241, Povoado Nova Conquista, Zé Doca, pessoa que já vem lhe
dispensando os necessários cuidados. Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC. Registre-se e Intimem-se. Zé
Doca 04 de novembro de 2005, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Juiz De Direito Substituto.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 0296/05
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA FEITOSA MESQUITA
REQUERIDO : FRANCISCO FEITOSA
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0296/05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
declaro a interdição do requerido FRANCISCO FEITOSA, filho de Francisco Rosa Feitosa, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição,
doença mental, esquizofrenia. Nomeio-lhe, pois como curador sua irmã,
MARIA SEBASTIANA FEITOSA, qualificado nos autos que, de fato, já
vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com
as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo
os limites da curatela. A qual deverá prestar o compromisso legal no
prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do
Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as
disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e
no artigo 9º, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais Competente e publique-se no diário Oficial do
Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e
com as cautelas legais, arquivem-se.” Zé Doca (MA), 23 de janeiro de
2006. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 0460-2/04
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: TEREZINA DE JESUS RODRIGUES BORGES
REQUERIDO: EDNAMAR RODRIGUES BORGES
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0460-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte
teor:
“DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
declaro a interdição do requerido EDNAMAR RODRIGUES BORGES,,
filho de Terezinha de Jesus Rodrigues Boerges, tendo em vista ser ele
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
dando como causa da interdição, doença mental, esquizofrenia. Nomeialhe, pois como curadora a sua mãe TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
BORGES, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encar-
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
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go, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de
administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela.
A qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias,
tudo nos termos dos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo
1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais
contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se.” Zé Doca (MA), 23 de fevereiro de 2006, Juíza.
GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos vinte e oito dias
do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva
Secretaria Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
PROCESSO: 0728-2/04
ESPÉCIE: Ação de Interdição e Curatela
REQUERENTE: Ministério Público
REQUERIDO: PEDRO LUCAS PEREIRA DA SILVA
A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 030534-2 ) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte
teor:
“DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência,
declaro a interdição do PEDRO LUCAS PEREIRA DA SILVA, tendo em
vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, dando como causa da interdição, doença mental de caráter
irreversível. Nomeio-lhe, pois como curador ILZA SILVA SANTOS,
qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para
gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. O qual
deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base
nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768 do Código Civil vigente, e artigo 1.187 do
Código de Processo Civil.. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivemse.” Zé Doca (MA), 03 de fevereiro de 2005. Dra. GISELE RIBEIRO
RONDON, Juíza de Direito Titular.
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé
Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que
será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial
na forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quinze do mês de
fevereiro do ano de dois mil e cinco.Eu Carmem Lima da Silva, Secretaria
Judicial , digitei e subscrevi.
Dra. GISELE RIBEIRO RONDON
Juíza de Direito Titular
Comarca de Zé Doca-MA
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SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
DESPACHOS
PROC. rr/rexof/RVs Nº: 00911-2004-004-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE A. E S. DIAS
RECORRIDa: GRACILENE CLEMA MARTINS COSTA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06
(terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da
contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo
recursal em 31/03/06. Interposição da presente revista em 29/03/06, dentro do prazo legal (fls. 72/73). Representação processual nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1 do TST. Preparo desnecessário
face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da
CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Luís, em face do acórdão (fls. 66/71) proferido em remessa "ex officio" e
recurso voluntário, o qual deu-lhes provimento parcial para excluir da
condenação o prazo de 48 horas para o pagamento da parcela deferida,
mantendo a decisão recorrida no tocante ao pagamento do FGTS no
período laborado.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões
recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa
aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Afirma que constatada a nulidade, não há como desta relação
extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do
FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos de contratação
irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução
nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso
concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art.
19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta
Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada
sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos
no art. 62 da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à
luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da
urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens
I e II da Súmula nº 297/TST:
"PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob
pena de preclusão".
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância
com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS."
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/
2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista
deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do
art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV Nº: 01139-2004-004-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE A. E S. DIAS
RECORRIDa: MARIA GORETE RIBEIRO
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06
(terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da
contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do
prazo recursal em 31/03/06. Interposição da presente revista em 29/
03/06, dentro do prazo legal (fls. 67/68). Representação processual
nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1 do TST.
Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/
69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Luís, em face do acórdão (fls. 63/66) proferido em remessa "ex officio" e
recurso voluntário, o qual deu-lhes provimento parcial para excluir da
condenação a devolução dos descontos previdenciários para o IPAM,
mantendo a decisão recorrida no tocante ao pagamento do FGTS no
período laborado.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões
recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa
aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Afirma que constatada a nulidade, não há como desta relação
extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do
FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos de contratação
irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução
nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso
concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art.
19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta
Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada
sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos
no art. 62 da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à
luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da
urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens
I e II da Súmula nº 297/TST:
"PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob
pena de preclusão".
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância
com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS."
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/
2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista
deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do
art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº: 01516-2004-003-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
95
RECORRIDA: TERESA RACHEL MOREIRA
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06
(terça-feira), com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal
em 31/03/06. Interposição da presente revista em 30/03/06, dentro do
prazo legal (fls. 75/76). Regular a representação processual (fl. 30). Preparo desnecessário em face do art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69
e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São
Luís, em face do acórdão de fls. 72/74 proferido em remessa "ex officio"
e recurso ordinário, o qual negou provimento aos recursos para manter a
decisão recorrida.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas
razões recursais.
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa
aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução
nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso
concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art.
19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta
Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada
sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos
no art. 62 da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade suscitada.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à
luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da
urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens
I e II da Súmula nº 297/TST:
"PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob
pena de preclusão."
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância
com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS."
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
96
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/
2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista
deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do
art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF nº 00145-2005-014-16-00-9
RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADA: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira). Início do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), tendo em vista que não
houve expediente no período de 27/02 a 01/03/06, e término em 09/03/
06 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 09/03/06, dentro
do prazo legal (fls. 66 e 68). Representação processual regular (fl. 57).
Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de recurso de
empregado. Custas dispensadas à fl. 65.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 62/6, por meio do qual o TRT deu provimento à remessa ex-offício
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
A Corte asseverou que o reclamante não se desincumbiu do
ônus de provar a existência da relação de emprego. Ressaltou que,
embora o reclamado não tenha negado a prestação de serviços, trouxe
em anexo à contestação relações de empregados nas quais não consta
o nome do autor.
Do benefício de assistência gratuita
O recorrido pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita
nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV da CF/88.
O benefício da justiça gratuita tem repercussão no pagamento de
custas (tributo), honorários periciais e demais emolumentos (despesas
processuais). Não abrange a hipótese de depósito recursal, cuja finalidade
é a garantia a futura execução.
No caso concreto, encontra-se sem objeto o pedido, pois houve a
dispensa no pagamento de custas (fl. 65) não há despesas processuais a
serem satisfeitas e é inexigível o pagamento de depósito recursal pelo
empregado.
Indeferido.
Violação do art. 818 da CLT
Está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
No primeiro grau de jurisdição, o debate foi eminentemente de
direito, estando os limites da lide fixados precisamente na aferição da hipótese de nulidade contratual por ausência de concurso público (plano da
validade). Isso porque, conforme admitido na própria decisão recorrida, em
momento algum o reclamado negou a prestação de serviços, ou seja, a
discussão não margeou a seara fático-probatória (plano da existência).
Se a prestação de serviços não foi negada na contestação, tornouse, então, fato incontroverso. Ocorre que somente se exige prova, e
apenas se discute a respeito de distribuição do encargo probatório, na
hipótese de fato controvertido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Importante notar que o fato de o nome do reclamante não constar nas listas de servidores juntadas pelo reclamado corresponde justamente à alegação do autor no sentido de que não houve registro na CTPS (fl.
03), ou seja, a situação do demandante não estava regularizada, de maneira
que não poderia seu nome constar de nenhuma relação de empregados.
Nesse contexto, emerge como verdade processual inafastável,
porquanto incontroversa, que houve a relação de emprego iniciada em
1984, sob a égide da Constituição Federal de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, as quais não exigiam concurso público.
Aqui, tudo indica que parece ter havido eventual afronta ao art.
818 da CLT, pois não se pode exigir do reclamante prova de fato não
contestado pelo reclamado.
Nos termos da fundamentação supra, aconselhável a admissão do
recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária, por
provável violação do art. 818 da CLT.
Dou seguimento.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com
o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº: 02577-2001-012-16-00-8
RECORRENTE: RONALDO SANTOS MORAIS
ADVOGADO: RAPHAEL MALUF GUARÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: EDSON LIMA FRAZÃO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira),
início do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/
03/06 (quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quintafeira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03/06). Interposição
da revista em 02/03/06, dentro do prazo legal (fls. 263 e 265). Regular a representação processual (fls. 05 e 250). Inexigível depósito
recursal por se tratar de recurso de reclamante, bem como de custas,
ante a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em
ação que versa sobre relação de emprego (fl. 198 e art. 3º, § 3º, da
Instrução Normativa nº 27/05 do TST).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 244/247, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário do reclamante. A Corte asseverou que não ficou demonstrada a
prestação de horas extras sem quitação, pois a prova testemunhal foi
inconsistente, enquanto a prova documental, embora tenha revelado a
procedência do pedido de pagamento de RSR e feriados, informa que a
sobrejornada havida foi devidamente quitada.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 260/262.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O recorrente sustenta que o TRT incorreu em omissão quanto a
questões fundamentais alegadas nas razões de recurso ordinário e de embargos de declaração.
Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do
recurso de revista.
A argüição de nulidade encontra-se desfundamentada, pois o reclamante não embasa sua tese na indicação de afronta aos arts. 832 da
CLT ou 458 do CPC ou 93, IX, do CF/88 (alínea "c" do art. 896 da CLT
c/c OJ nº 115 da SDI-I do TST).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Horas extras - violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC
O recorrente sustenta que a prova documental (controles de pon-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to), que foi aceita para deferimento do pedido de pagamento de RSR e
feriados, e, portanto, foi admitida como idônea, também deveria ser levada em conta para o deferimento do pedido de pagamento de horas extras.
Alega que a prova testemunhal também demonstrou a existência de
sobrejornada não quitada.
Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do
recurso de revista.
Se o TRT afirmou que o conjunto probatório não demonstrou a
existência de horas extras sem quitação, somente se poderia chegar a
conclusão contrária no TST mediante o revolvimento dos documentos e
testemunhos, o que não se admite nos termos da Súmula º 126/TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas."
Estabelecido, desse modo, o contexto de que não houve prova da
prestação de horas extras sem quitação, passa-se então à questão de saber
de quem era, afinal, o ônus da prova.
Tratando-se de discussão a respeito de sobrejornada, o encargo
probatório é do reclamante. É que, no processo do trabalho, vige o princípio de que, enquanto o ordinário se presume (cumprimento da jornada
normal), o extraordinário se prova (prestação de horas extras) . Nesse
sentido é que os controles de ponto previstos no art. 74, § 2º, da CLT (que
refletem a jornada que ordinariamente é cumprida) gozam da presunção de
veracidade, ou seja, seus registros prevalecem como verdade processual,
caso não sejam infirmados por prova contrária ou caso não padeçam de
vícios formais. O tema da prova, e da distribuição do ônus da prova, das
horas extras, em linhas gerais, segue a jurisprudência consubstanciada na
Súmula nº 338 do TST:
"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da
CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada
de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida
por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."
No caso concreto, depreende-se da fundamentação do acórdão
recorrido que os registros dos controles de jornada apresentados pelo
reclamado não padecem de vícios formais e não foram descontituídos por
prova em sentido contrário especificamente no que se refere à questão das
horas extras. Também não estão evidenciadas quaisquer das hipóteses de
inversão do ônus da prova previstos na Súmula nº 338/TST.
Sendo assim, não há como contemplar eventual violação dos
arts. 818 da CLT e 333 do CPC.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO/ra Nº: 01980-2002-003-16-00-0
RECORRENTE: SERVEPEÇAS -SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRIDO: TARCISO NASCIMENTO BARROS
ADVOGADO: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06
(terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da
contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo
recursal em 23/03/06. Interposição da presente revista em 22/03/06,
dentro do prazo legal (fls. 308 e 310). Regular a representação processual
(fl. 52). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 243). Contudo, não
está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal nos termos da Súmula nº 128/TST.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
97
A valor da condenação foi arbitrado em R$ 30.000,00 (fl. 221).
Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o
recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 244).
Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte
recorrente obrigada a comprovar o recolhimento do valor do depósito
recursal no valor mínimo legal fixado em tabela editada pelo TST, que
atualmente corresponde à quantia de R$ 9.356,25, ou, a seu critério, o
valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação.
Nesse sentido é o item I da Súmula nº 128/TST:
"I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso."
No caso concreto, a reclamada não comprovou o recolhimento
do valor correspondente ao depósito recursal do recurso de revista, o que
não se admite.
No contexto dos autos é irrelevante a existência de pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita, formulado na petição
encaminhadora do recurso de revista (fls. 310/312), pois o referido privilégio processual tem repercussão especificamente na isenção do pagamento de custas, e não de depósito recursal.
Ressalte-se que, mesmo na hipótese de isenção de custas, a jurisprudência dominante no STF e no TST é no sentido de que a assistência
judiciária gratuita somente é aplicável a pessoa jurídica quando cabalmente comprovada a impossibilidade econômica. Precedentes do STF:
AGREDRCL-1905-5-SP, DJ-20/09/02, Tribunal Pleno, Ministro Marco
Aurélio; RE-326898-RJ, DJ-08/10/04, decisão monocrática, Ministro
Carlos Britto. Precedentes do TST: AIRO-61053-02-900-04-00-9, DJ30/04/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano; AIRO-791483/01, DJ-17/
09/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano.
No âmbito da eventual existência de dificuldades financeiras na
reclamada, a dispensa do recolhimento do depósito recursal somente se
verifica na hipótese de massa falida, não havendo isenção nem mesmo em
relação a empresas em liquidação extrajudicial.
Cita-se a Súmula nº 86/TST:
"Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de
pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial."
Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de
revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RoS/PS Nº 00317-2003-011-16-00-3
RECORRENTEs: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOs: VALDA CLÉRES TEIXEIRA SANTOS
os MESMOS
ADVOGADOS:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OS MESMOS
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira) Início
do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval
(27/02 a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira). Interposição
da revista em 09/03/06, dentro do prazo legal (fls. 397 e 422). Regular a
representação processual (fl. 439). Contudo, está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de custas e de depósito recursal,
limitando-se a juntar cópias de recolhimentos realizados pela Fundação
Roberto Marinho (fls. 314/315 e 440).
98
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
No caso de litisconsortes, sendo diversos os fundamentos
dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede
sua exclusão do pólo passivo ou , até mesmo, que seja reconhecida
a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário
que todas efetuem o depósito recursal em separado. Cita-se a Súmula
nº 128 do TST:
" III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a
empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide."
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira)
Início do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de
Carnaval (27/02 a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira).
Interposição da revista em 09/03/06 (fls. 397 e 401). Regular a representação processual (fls. 90 e 421/421v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 280) e de depósito recursal no montante da
condenação (fls. 262, 280 e 420).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
d e f l s . 3 5 4 / 3 6 6 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o
Sumaríssimo, na análise do recurso ordinário da Fundação Roberto
Marinho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que
reconheceu o vínculo de emprego com a FRM e a responsabilidade
solidária do ISAE.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 393/396, ressaltando a
Corte que a pretendida violação do art. 5º, LIV, LV, da CF/88 não foi
objeto das razões de recurso ordinário.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT,
47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC
A reclamada sustenta que deve ser conhecido o recurso com base
na fundamentação em epígrafe.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista.
Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais
(art. 896, § 6º, da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88
A reclamada sustenta que a não inclusão da Cooperativa no pólo
passivo da lide implicou cerceamento de defesa.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão de embargos de declaração, o TRT afastou a análise
do art. 5º, LIV, LV, da CF/88 identificando que momento algum foi tolhido
o regular exercício do direito da embargante, restando-se incólumes os
dispositivos constitucionais.
Nas razões de recurso de revista, a parte não apresenta impugnação
específica a respeito da questão antecedente do óbice da preclusão.
De acordo com a Súmula nº 422, não se conhece do recurso para
o TST quando não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrariedade à Súmula 331/TST
A reclamada sustenta que deveria ser reconhecida apenas sua responsabilidade subsidiária.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Se o TRT afirmou que o conjunto fático-probatório revelou a
existência de vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho, não
se pode chegar a conclusão contrária pela via do recurso de revista, ante os
termos da Súmula nº 126/TST.
Ficando estabelecido, dessa forma, que a FRM foi a empregadora,
não há como se constatar contrariedade à Súmula 331/TST, a qual se
aplica especificamente a tomador de serviços, e não a empregador.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e
nego seguimento ao recurso de revista da FRM.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00322-2003-011-16-00-6
RECORRENTE(S): ARNALDO GALVÃO CARREIRO
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 17/
03/06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início do prazo recursal
em 20/03/06 (segunda-feira) e término em 27/03/06 (segunda-feira).
Interposição da revista em 23/03/06, dentro do octídio legal (fls. 380/
381). Regular a representação processual (fl. 10). Depósito recursal
prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais
dispensadas à fl. 350.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 2994/2005 (fls. 339/351), proferido em Procedimento Sumaríssimo,
no qual o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
e, no mérito, deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE,
julgando improcedente a reclamação.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 377/379.
Contrariedade ao Enunciado 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida (não houve pedido na reclamação trabalhista nesse sentido),
seria apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular.
Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e
divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe
do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o
julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do
art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento
extra petita.
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os
arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta
aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta
divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00326-2003-011-16-00-4
RECORRENTE(S): ÂNGELA MARIA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/
03/06 , com circulação EM 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal
em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira).
Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 381/
382). Regular a representação processual (fl. 10). Depósito recursal
prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais
dispensadas à fl. 350.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 2803/2005 (fls. 339/351), proferido em Procedimento Sumaríssimo,
no qual o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
e, no mérito, deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE,
julgando improcedente a reclamação.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 378/380.
Contrariedade ao Enunciado 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
99
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular.
Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e
divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe
do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o
julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do
art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento
extra petita.
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os
arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o
recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da
República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta
aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta
divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00350-2003-005-16-00-1
RECORRENTE(S): JOSÉ ORLANDO CORRÊA
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/03/
06, com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em
16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição
da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 476/477). Regular a
representação processual (fl. 09). Depósito recursal prescindível por se
tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 444.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do
acórdão de n° 2815/2005 (fls. 434/445), proferido em Procedimento
Sumaríssimo, no qual o TRT rejeitou a exceção de incompetência da
100
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Justiça do Trabalho e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
e, no mérito, deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE
para julgar improcedente a reclamação.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 472/475.
Contrariedade ao Enunciado 331/TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular.
Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e
divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe
do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o
julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do
art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento
extra petita.
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os
arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o
recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da
República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta
aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta
divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00394-2003-011-16-00-3
RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA COELHO
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/
03/06, com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal
em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira).
Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 362/
363). Regular a representação processual (fl. 11). Depósito recursal
prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais
dispensadas à fl. 330.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 2677/2005 (fls. 319/331), proferido em Procedimento Sumaríssimo,
no qual o TRT deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE
para julgar improcedente a reclamação.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 359/361.
Contrariedade ao Enunciado 331/TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular.
Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e
divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282,
III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os
arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso
de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta
aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta
divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00413-2003-011-16-00-1
RECORRENTE(S): MARGARETH PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/
03/06 , com circulação EM 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal
em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira).
Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 353/
354). Regular a representação processual (fl. 10). Depósito recursal
prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais
dispensadas à fl. 323.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 2804/2005 (fls. 312/323), proferido em Procedimento Sumaríssimo,
no qual o TRT rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho
e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu
provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE, para julgar improcedente a reclamação.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 350/352.
Contrariedade ao Enunciado 331 do TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser
reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
101
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular.
Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e
divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe
do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o
julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do
art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento
extra petita.
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os
arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à
súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta
da Constituição da República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta
aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta
divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº: 00906-2003-012-16-00-8
RECORRENTE: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ABREU ITAPARY E MARIANA NUNES
VILHENA
RECORRIDA: VICENTINA DE PAULA COSTA DA SILVA
ADVOGADO: RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira), início do
prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02
a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista
em 09/03/06, dentro do prazo legal (fls. 135 e 137). Regular a representação
processual (fls. 44 e 60). Comprovado o recolhimento de depósito recursal
em montante excedente ao valor da condenação (fls. 49 e 155).
Contudo, está evidenciada a deserção ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas.
O documento de fl. 61 encontra-se sem autenticação, o que não
se admite na instância extraordinária.
O Tribunal Superior do Trabalho tem sido rigoroso na aplicação
do art. 830 da CLT, exigindo a autenticação das cópias juntadas aos autos.
Cita-se o precedente RR-2301/2002-017-05-00, Ministro Ives
Gandra Martins filho, DJ-27/03/2006:
"(...) a guia de recolhimento das custas, à fl. 180, que visa a
comprovar a satisfação do pressuposto de admissibilidade do preparo do
recurso ordinário da Reclamada, não se submetia disposições do art. 830
da CLT, que estabelece que o documento juntado para prova só será aceito
se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a
respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal, hipóteses
não configuradas nos autos, sendo forçoso concluir pela deserção do recurso de revista."
102
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Cita-se o precedente AIRR-1640/2000-026-15-40, Juiz Convocado Horácio Senna Pires, DJ-20/04/2006:
"Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do
trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das
partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. (...) A
comprovação do recolhimento das custas, por meio da guia DARF, deverá
vir aos autos em documento original, ou em fotocópia autenticada, na
forma do artigo 830 da CLT, porquanto, sendo documento comprobatório,
deve seguir o procedimento concernente às provas, cuja juntada em fotocópia sem autenticação legal afasta a idoneidade do documento trazido
aos autos, cujo fim é conferir o seu pagamento. Dessa forma, correta a
decisão regional [juízo primeiro de admissibilidade] que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na deserção."
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ
nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ
nº 134), o que não se verifica nos presentes autos.
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que
documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente tem presumido a veracidade de cópia não autenticada, condicionada à ausência de
impugnação específica da parte contrária, na hipótese de traslado dos
autos principais indicado à formação dos autos de agravo de instrumento,
ante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731
ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004:
"(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos
principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a
responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da
autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um
documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos
autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária,
juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta."
Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/PS Nº: 00982-2003-008-16-00-4
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO:
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOs: CÍCERO AMARO DOS SANTOS
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ de 24/03/
06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início do prazo recursal
em 27/03/06 (segunda-feira) e término em 03/04/06. Interposição da
presente revista em 03/04/06, dentro do prazo legal (fls. 381/382).
Contudo, estão evidenciadas a deserção e a irregularidade de representação processual.
O ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal e
custas, limitando-se a juntar, tão somente, cópia de depósito recursal e
custas (fls. 316/317) recolhido pela Fundação Roberto Marinho.
Ora, dispõe o art. 899, da CLT que os recursos somente podem ser
admitidos nesta Justiça Especializada quando o recorrente efetuar o depósito nos valores previamente fixados, seja na sentença ou nos termos da
Instrução Normativa expedida pelo c. TST. Trata-se, portanto, de um
requisito fixado por força de lei cuja inobservância gera a deserção do
apelo, tendo por conseqüência o não conhecimento da peça recursal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalte-se ainda que, à inteligência do disposto nos arts. 48 c/c
509, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, em caso de
litisconsorte, o depósito recursal deve ser efetuado por cada recorrente
individualmente, salvo no caso de litisconsorte unitário ou quando houver
solidariedade passiva e as defesas opostas forem comuns. Neste diapasão,
mesmo no caso de condenação solidária, sendo diversos os fundamentos
dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede sua
exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todas efetuem o
depósito recursal em separado.
Nesse sentido, caminha mansa e pacífica a jurisprudência do c.
TST, que editou a Súmula nº 128, in verbis.
"Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus da
parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a
cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase
executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola
os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do
valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ
nº 189 - Inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de
duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)" grifo nosso
De outro lado, os poderes do advogado subscritor do recurso de
revista, Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior, adviriam da procuração de
fl.169, a qual é cópia sem autenticação. Ressalta-se que o substabelecimento
de fl. 167 foi subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior, cuja representação processual encontra-se irregular.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo.
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ
nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ
nº 134), o que não se verifica nos presentes autos.
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que
documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por
advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a
recurso juridicamente inexistente. Precedente Rcl 2222 AgR / SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005.
A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de
cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica
da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à
formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544,
§ 1º, do CPC. Precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004.
Diante dessas considerações, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Des. Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº: 02078-2003-003-16-00-1
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE
ADVOGADO: VALDECY SOUSA
RECORRIDOS: WELLINGTON PORTELA DOS SANTOS
ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOGADOS: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
SEM ADVOGADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira), início
do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval
(27/02 a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira). Interposição
da revista em 09/03/06, dentro do prazo legal (fls. 117 e 119). Regular a
representação processual (mandato tácito de fl. 14, sendo certo que o
documento de fl. 29 encontra-se sem autenticação). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 76) e de depósito recursal em montante excedente
ao valor da condenação (fls. 54, 75 e 133).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
1025/05 (fls. 94/99), por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, rejeitou a prejudicial de prescrição e, ainda no mérito, negou
provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão de 1º
grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária. A Corte asseverou que,
embora a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido em 14.05.01 e
a presente ação trabalhista (em face da Eletronorte e da Alternativa)
tenha sido ajuizada em 28.10.03 (quando decorridos mais de dois anos),
subsiste que anteriormente houve o arquivamento de duas ações (em face
da Alternativa), as quais interromperam a prescrição nos termos da Súmula
nº 268/TST.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 115/116.
Contrariedade à Súmula nº 268/TST
Está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista por aparente conflito com a Súmula nº 268/TST, hipótese autorizada pelo art. 896, § 6º, da CLT.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o referido
Verbete Sumular somente se aplica, para afastar a incidência da prescrição,
relativamente àquela reclamada e àqueles pedidos que tenham constado na
ação anteriormente arquivada.
No caso concreto, o acórdão recorrido revela que as duas ações
anteriormente arquivadas foram ajuizadas apenas em face da empresa Alternativa, de maneira que, tudo indica, a interrupção da prescrição somente
ocorreu quanto aos pedidos idênticos dirigidos contra essa reclamada.
Se a Eletronorte não figurou no pólo passivo nas duas ações
anteriores, tem-se que naquelas reclamações não houve o pedido de sua
condenação a responder subsidiariamente, incidindo no particular, aparentemente, a prescrição, a qual não foi interrompida.
Cita-se o precedente RR-66705/2002-900-02-00, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ - 11/04/2006:
"O simples ajuizamento de ação anterior não provoca a interrupção do prazo prescricional em relação aos objetos da ação proposta posteriormente. Deve o Reclamante comprovar a identidade dos pedidos, pois a
interrupção do prazo somente ocorre em relação aos objetos comuns a
ambas. Uma vez não comprovado que os pedidos formulados na ação anteriormente ajuizada são idênticos aos ora pleiteados, não há falar em interrupção do prazo prescricional. Inteligência da Súmula nº 268 do TST."
Cita-se o precedente RR-620614/00, Ministro Ives Gandra
Martins Filho, DJ-28/08/04:
"(...) Muito embora a Súmula nº 268 do TST não faça alusão à
necessidade de identidade de partes e de objeto, a jurisprudência desta Corte,
sabiamente, tem se orientado nesse sentido. E é sábia a jurisprudência porque, na Justiça do Trabalho, há possibilidade de cumulação de pedidos (CPC,
art. 292). Ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a cumulação de
pedidos é a regra nesta Especializada, derivando todos os demais pedidos de
um primeiro, que é o decorrente da relação de emprego. Assim, a partir do
reconhecimento do vínculo empregatício, todos os demais pedidos estão
umbilicalmente ligados entre si, ainda que possam ser postulados separadamente. Essa é a razão da necessidade de a parte comprovar a identidade de
objeto entre uma ação arquivada e a atual, para prevenir eventual interrupção da prescrição. No caso, não houve prova quanto à identidade de objeto
em relação à reclamação anterior arquivada, inviabilizando-se, assim, o
reconhecimento da interrupção da prescrição."
Nos termos da fundamentação supra, aconselhável a admissão do
recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária.
Dou seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
103
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com
o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/Ro/ps Nº: 00360-2004-008-16-00-7
RECORRENTE(S): JOELZA GONÇALVES ARAÚJO
ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/
03/06, com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal
em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira).
Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 351/
352). Regular a representação processual (fl. 11). Depósito recursal
prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais
dispensadas à fl. 327.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
n° 648/2005 (fls. 320/327), proferido em Procedimento Sumaríssimo, no
qual o TRT não conheceu do recurso ordinário do ISAE e deu provimento
ao recurso ordinário da FRM para julgar improcedente a reclamação.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 347/350.
Contrariedade ao Enunciado 331/TST
A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e
não ao reexame de fatos e provas.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos
a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da
Súmula nº 331).
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não
admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o
conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o
ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
104
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com
efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame.
Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular.
Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e
divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador
pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282,
III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita.
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os
arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o
recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da
República.
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta
aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta
divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RoS/ps Nº 00540-2004-005-16-00-0
RECORRENTES: ARLEM JAKSON FERREIRA DE AGUIAR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADOS:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
RECURSO DO RECLAMANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06
(terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da
contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo
recursal em 23/03/06. Interposição da presente revista em 20/03/06,
dentro do prazo legal (fls. 463/464). Regular representação processual (fl.
11). Inexigível o recolhimento de custas pelo reclamante, pois o caso é
sucumbência recíproca em relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 27/05 do TST), e de depósito recursal, por se tratar de
recurso de empregado (item I da Instrução Normativa nº 3/93).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 410/426, proferido em procedimento sumaríssimo, no qual o TRT por
maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele
conhecer, por unanimidade, conheceu os recursos do reclamante e da
Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da
Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa, e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso
ordinário da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como
empregador principal e atribuir responsabilidade apenas subsidiária à Fundação Roberto Marinho e deu provimento parcial ao recurso do ISAE para
excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante que foram rejeitados às fls. 459/462.
Contrariedade ao Enunciado 331/TST
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado
pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela
Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o
atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente
com a tomadora de serviços.
Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados,
diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e
não ao reexame de fatos e provas.
Argumenta, que, a violação no julgado está na parte em que reconhece a Fundação Roberto Marinho como tomadora dos serviços, assim
como reconhece que a intermediação de mão-de-obra foi ilegal, porém
não lhe imputa o vínculo direto de emprego, fazendo colidir as assertivas
da fundamentação como os dispositivos da conclusão do julgado.
Alega que, não se trata, no caso vertente, de legal terceirização de
serviços, o que poderia sugerir a incidência do inciso IV da Súmula 331/
TST, mas de efetiva e inequívoca a intermediação de mão-de-obra ilegal,
por empresas interpostas e, em casos que tais, incidem os incisos I e III, do
Enunciado.
Sustenta ainda que, a Fundação Roberto Marinho nada mais fez
que contratar via empresa interposta, posto que manteve interesse direto
e o efetivo aproveitamento econômico do modo e meios de contratação
de todo o pessoal envolvido e não de apenas alguns setores ou atividades
acessórias, revelando não se tratar de terceirização, mas de intermediação
ilegal de mão-de-obra, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços.
Sucessivamente, argumenta que deve ser reformada a Decisão
Regional e condenar o ISAE, com responsabilidade solidária da Fundação
Roberto Marinho.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu
como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o
liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a
responsabilidade da Fundação Roberto Marinho é subsidiária.
Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho,
tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas,
o que não se admite por esta via recursal.
No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação
Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº
331/TST, pelo contrário, está em perfeita consonância com referido
dispositivo e também com os arts. 128 e 460 do CPC.
Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular.
Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial.
O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de
reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do
CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo.
Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe
do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o
julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do
art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento
extra petita.
Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os
arestos indicados nas razões recursais.
Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista.
Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o
recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da
República.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta
aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta
divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento.
RECURSO DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06
(terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da
contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo
recursal em 23/03/06. Interposição da presente revista em 22/03/06,
dentro do prazo legal (fls. 463 e 482).
Embargos de declaração opostos pelo ISAE que foram rejeitados
às fls. 459/462.
Contudo, estão evidenciadas a irregularidade de representação
processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior (fl. 505), adviriam da procuração de fl.164, a
qual é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo.
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ
nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ
nº 134), o que não se verifica nos presentes autos.
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que
documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por
advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a
recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR /
SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005:
"EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias
reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual
inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art.
384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente
recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação". (grifamos)
A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de
cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica
da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à
formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544,
§ 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ-29/11/2004:
"(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos
principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a
responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da
autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um
documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos
autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária,
juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta."
(grifamos)
De outro lado, verifica-se que o ISAE não comprovou o recolhimento de custas e de depósito recursal, limitando-se a juntar, em anexo à
petição do recurso ordinário, cópia de depósito recursal e das custas (fls.
342/343) recolhido pela Fundação Roberto Marinho.
Ora, dispõe o art. 899 da CLT que os recursos somente podem ser
admitidos nesta Justiça Especializada quando o recorrente efetuar o depósito nos valores previamente fixados, seja na sentença ou nos termos da
Instrução Normativa expedida pelo TST. Trata-se, portanto, de um requisito fixado por força de lei cuja inobservância gera a deserção do apelo,
tendo por conseqüência o não conhecimento da peça recursal.
Ressalte-se ainda que, à inteligência do disposto nos arts. 48 c/c
509, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, em caso de
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
105
litisconsorte, o depósito recursal deve ser efetuado por cada recorrente
individualmente, salvo no caso de litisconsorte unitário ou quando houver
solidariedade passiva e as defesas opostas forem comuns. Neste diapasão,
mesmo no caso de condenação solidária, sendo diversos os fundamentos
dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede sua
exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todas efetuem o
depósito recursal em separado.
Nesse sentido, caminha mansa e pacífica a jurisprudência do TST,
que editou a Súmula nº 128, in verbis:
"Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus da
parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a
cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase
executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola
os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do
valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ
nº 189 - Inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de
duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)" grifo nosso
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terçafeira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do
prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em
23/03/06. Interposição da presente revista em 22/03/06, dentro do prazo
legal (fls. 463 e 482). Comprovado o recolhimento de depósito recursal no
montante da condenação (fl. 318) e das custas (fl. 319).
Embargos de declaração opostos pela Fundação Roberto Marinho
que foram rejeitados às fls. 459/462.
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior (fl. 525), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o
qual é cópia sem autenticação.
Ressalte-se que, embora conste nos autos à fl. 444 instrumento
procuratório devidamente autenticado, não consta o nome do advogado
subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, permanecendo a irregularidade de representação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo.
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ
nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ
nº 134), o que não se verifica nos presentes autos.
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que
documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por
advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a
recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR /
SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005 que considera inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia
reprográfica sem autenticação.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço os recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
106
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
PROC. RR/RoS/ps Nº 00543-2004-005-16-00-3
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDA: ANA CLEIDE SOUSA SILVA
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 24/03/06
(sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 27/03/06 (segunda-feira), término do prazo recursal em 03/
04/06. Interposição da presente revista em 03/04/06, dentro do prazo
legal (fls. 380/381). Comprovado o recolhimento de depósito recursal no
montante da condenação (fl. 314) e das custas (fl. 315).
Embargos de declaração opostos pela Fundação Roberto Marinho
que foram rejeitados às fls. 375/379
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior (fl. 399), adviriam do substabelecimento de fl. 87, o
qual é cópia sem autenticação.
Ressalte-se que, embora conste nos autos à fl. 400 instrumento
procuratório devidamente autenticado, não consta o nome do advogado
subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, permanecendo a irregularidade de representação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo.
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ
nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ
nº 134), o que não se verifica nos presentes autos.
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que
documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por
advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a
recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR /
SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005:
"EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias
reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual
inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art.
384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente
recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação". (grifamos)
A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de
cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica
da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à
formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544,
§ 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ-29/11/2004:
"(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos
principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a
responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da
autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um
documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos
autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária,
juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta."
(grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. RR/RoS/ps Nº 00583-2004-005-16-00-5
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS:
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JUNIOR
RECORRIDOS: JOÃO BATISTA SOEIRO
OS MESMOS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
OS MESMOS
RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 17/03/06
(sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 20/03/06 (segunda-feira), término do prazo recursal em 27/
03/06. Interposição da presente revista em 27/03/06, dentro do prazo
legal (fls. 407 e 410). Comprovado o recolhimento de depósito recursal
no montante da condenação (fl. 317) e das custas (fl. 318).
Embargos de declaração opostos pela Fundação Roberto Marinho
que foram rejeitados às fls. 402/406
Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José
Caldas Góis Júnior (fl. 429), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o
qual é cópia sem autenticação.
Ressalte-se que, embora conste nos autos à fl. 430 instrumento
procuratório devidamente autenticado, não consta o nome do advogado
subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, permanecendo a irregularidade de representação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo.
A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ
nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ
nº 134), o que não se verifica nos presentes autos.
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que
documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente
inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por
advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a
recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR /
SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005:
"EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias
reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual
inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art.
384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente
recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação". (grifamos)
A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de
cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica
da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à
formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544,
§ 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ-29/11/2004:
"(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos
principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a
responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da
autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um
documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos
autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária,
juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta."
(grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
RECURSO DO ISAE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 17/03/06
(sexta-feira), com circulação no dia mesmo dia. Início da contagem do
prazo recursal em 20/03/06 (segunda-feira), término do prazo recursal em
27/03/06. Interposição da presente revista em 27/03/06, dentro do prazo
legal (fls. 407 e 431). Regular a representação processual (fl. 456).
Embargos de declaração opostos pelo ISAE que foram rejeitados
às fls. 402/406.
Contudo, está evidenciada a deserção.
O ISAE não comprovou o recolhimento de custas e de depósito
recursal, limitando-se a juntar, tão somente, cópia de depósito recursal e
custas (fls. 344/345) recolhido pela Fundação Roberto Marinho.
Ora, dispõe o art. 899 da CLT que os recursos somente podem ser
admitidos nesta Justiça Especializada quando o recorrente efetuar o depósito nos valores previamente fixados, seja na sentença ou nos termos da
Instrução Normativa expedida pelo TST. Trata-se, portanto, de um requisito fixado por força de lei cuja inobservância gera a deserção do apelo,
tendo por conseqüência o não conhecimento da peça recursal.
Ressalte-se ainda que, à inteligência do disposto nos arts. 48 c/c
509, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, em caso de
litisconsorte, o depósito recursal deve ser efetuado por cada recorrente
individualmente, salvo no caso de litisconsorte unitário ou quando houver
solidariedade passiva e as defesas opostas forem comuns. Neste diapasão,
mesmo no caso de condenação solidária, sendo diversos os fundamentos
dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede sua
exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todas efetuem o
depósito recursal em separado.
Nesse sentido, caminha mansa e pacífica a jurisprudência do TST,
que editou a Súmula nº 128, in verbis.
"Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus da
parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a
cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase
executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola
os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do
valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ
nº 189 - Inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de
duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua
exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)" grifo nosso
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO Nº: 00764-2004-004-16-00-5
RECORRENTE: WALBER DUARTE AZEVEDO
ADVOGADA: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDA: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira), início
do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/03/06
(quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quinta-feira), ante
o feriado de Carnaval. Interposição da revista em 02/03/06, dentro do
prazo legal (fls. 220 e 222). Regular a representação processual (fl. 21).
Inexigível depósito recursal por se tratar de recurso de reclamante. Custas
dispensadas (fl. 165).
Pressupostos intrínsecos
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
107
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 215/219, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário do reclamante.
A Corte asseverou que houve transação extrajudicial
consubstanciada na adesão ao plano de demissão voluntária mediante o
recebimento de montante destinado à quitação das verbas trabalhistas
(correspondentes àquelas devidas na hipótese de demissão sem justa causa), acrescido de bônus de R$ 25.000,00. Ressaltou que a quitação foi
válida nos termos do art. 477, § 1º, da CLT, pois houve assistência da DRT.
Consignou que não previsão legal para a participação do Sindicato ou do
MTPS no processo de elaboração do PDV. Acrescentou que não se há falar
em vício de consentimento nos termos do art. 155 do CCB, pois embora
pudesse ser interpretado como uma "ameaça velada" de demissão (fl. 318)
o fato de o reclamante ter sido colocado em quadro excedente, subsiste que
a empregadora tinha o poder postetativo de demitir e o autor não era
detentor de estabilidade, o que configura a hipótese de exercício regular de
direito a que se refere o art. 153 do CCB.
Divergência jurisprudencial e violação do art. 477, § 1º, da CLT
O recorrente sustenta que na oportunidade da quitação não houve
assistência pelo Sindicato nem pelo MTPS, sendo que a DRT não tem
competência para prestar a assistência na homologação do TRCT.
Argumenta que todo o processo de elaboração e de implantação do
PDV deveria ter sido acompanhado pelo Sindicato, sob pena de nulidade.
Alega que a adesão do reclamante seria inválida por vício de
consentimento, porquanto houve "ameaças, constrangimento e coação"
(fl. 226), devendo-se observar que o PDV tinha natureza jurídica impositiva,
uma vez que a desistência somente poderia ocorrer mediante requerimento dirigido ao presidente da empresa.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Relativamente à questão da validade da assistência pela DRT, não
se constata eventual violação do art. 477, § 1º, da CLT, conforme o
seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho RR-1387/2004038-12-00, DJ-17/03/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi:
"Inicialmente, sustenta o Autor a invalidade do TRCT, em razão
de ter sido homologado com assistência da DRT, e, não, da entidade
sindical, em desconformidade ao que dispõe a Súmula nº 330/TST. Entretanto, não procede a alegação do Reclamante na medida em que, apesar de
a aludida súmula (...) citar, em seu texto, apenas a assistência de entidade
sindical, refere-se, da mesma forma, ao preenchimento das condições
elencadas no art. 477 da CLT. O § 1º do referido dispositivo legal dispõe
sobre a possibilidade de assistência de autoridade do Ministério do Trabalho, como no caso dos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 330/TST, muito menos em invalidade do ato
homologatório."
Ainda quanto à validade da assistência pela DRT, tem-se que são
inservíveis o primeiro aresto de fl. 225 (TRT da 16ª Região, o qual
proferiu a decisão recorrida) e o segundo de fl. 229 (Turma do TST),
hipóteses não previstas na alínea "a" do art. 896 da CLT. De outro lado,
são inespecíficos os demais arestos de fls. 230/233 (TRT's da 22ª, da 12ª
e 2ª Regiões), pois não revelam se naqueles casos analisados a quitação
ocorreu com a assistência da DRT, o que atrai a incidência da Súmula nº
296/TST:
"I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade,
do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica,
revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo
dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram."
Quanto à possibilidade de o Sindicato acompanhar o processo de
elaboração e de implantação do PDV, verifica-se que a literalidade do art.
477, § 1º, da CLT não trata da matéria, sendo certo que os arestos servíveis
de fls. 230/233 (oriundos dos TRT's da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões) também
não abordam a questão, revelando-se inespecíficos, o que, outra vez, atrai
a incidência da Súmula nº 296/TST.
Cumpre registrar que a participação do Sindicato no processo de
elaboração e de implantação do PDV, conquanto seja recomendável, ainda
depende da edição da lei que discipline a matéria, conforme notícia publicada
no site do Tribunal Superior do Trabalho em 06/02/03 (www.tst.gov.br):
108
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
"O (...) ministro Vantuil Abdala vai sugerir que o governo proponha uma lei específica para regulamentar e normatizar os planos de incentivo à demissão voluntária (PDVs), bem como a participação ativa dos
sindicatos na elaboração desse planos (...). Para o ministro, somente com
essas medidas 'seria consolidado esse importante instituto, pondo fim ao
grande volume de ações que chegam à Justiça do Trabalho contestando
esses planos'."
Quanto à nulidade da quitação por vício de consentimento, temse, igualmente, que a literalidade do art. 477, § 1º, da CLT não trata da
matéria, enquanto os arestos servíveis de fls. 230/233 (oriundos dos TRT's
da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões), por sua vez, não veiculam teses à luz dos arts.
153 e 155 do CCB, os quais foram interpretados pelo TRT da 16ª Região
ao dirimir a controvérsia, estando evidenciada a inespecificidade, o que
mais uma vez atrai a incidência a Súmula nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO Nº: 00037-2005-012-16-00-3
RECORRENTE: GALBA MÁRIO VASCONCELOS OLÍMPIO
ADVOGADO: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Pressupostos extrínsecos
Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de
recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 122).
Contudo, estão evidenciadas a intempestividade e a irregularidade
de representação processual.
A intimação ocorreu em 08.02.06 (quarta-feira) e o início do
prazo recursal de oito dias (Lei nº 5584/70) em 09.02.06 (quinta-feira) e
o término em 16.02.06 (quinta-feira). A interposição da revista se deu em
16.02.06 (quinta-feira), via fax, com o prazo de cinco dias para apresentação dos originais (Lei nº 9.800/99) iniciando-se em 17.02.06 (sextafeira) e encerrando-se em 21.02.06 (terça-feira). Não obstante, os originais somente foram protocolados em 22.02.06, intempestivamente, restando inobservada a determinação da Lei nº 9.800/99.
A respeito da matéria, cita-se a Súmula nº 387/TST:
"I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para
apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição
do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se
tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a
parte, ao interpor o recurso, já em ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com Sábado, domingo ou feriado."
De outro lado, não consta nos autos procuração em nome da
Dra. Thaís Yukie Ramalho Moreira, subscritora do recurso de revista,
sendo certo que apenas há mandato tácito em relação ao Dr. Oziel
Vieira da Silva (fl. 88).
Sobre a matéria, cita-se a Súmula nº 164 do TST:
"O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito".
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se
havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
Nesse sentido é a Súmula nº 383/TST:
"I - É inadmissível, em instância recursal, oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se
restringe ao Juízo de 1º grau".
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO Nº: 00038-2005-012-16-00-8
RECORRENTE: JOSÉ IZIDIO LIMA
ADVOGADO: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Pressupostos extrínsecos
Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de
recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 125).
Contudo, estão evidenciadas a intempestividade e a irregularidade
de representação processual.
A intimação ocorreu em 08.02.06 (quarta-feira) e o início do
prazo recursal de oito dias (Lei nº 5584/70) em 09.02.06 (quinta-feira) e
o término em 16.02.06 (quinta-feira). A interposição da revista se deu em
16.02.06 (quinta-feira), via fax, com o prazo de cinco dias para apresentação dos originais (Lei nº 9.800/99) iniciando-se em 17.02.06 (sextafeira) e encerrando-se em 21.02.06 (terça-feira). Não obstante, os originais somente foram protocolados em 22.02.06, intempestivamente, restando inobservada a determinação da Lei nº 9.800/99.
A respeito da matéria, cita-se a Súmula nº 387/TST:
"I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para
apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição
do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se
tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a
parte, ao interpor o recurso, já em ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com Sábado, domingo ou feriado."
De outro lado, não consta nos autos procuração em nome da Dra.
Thaís Yukie Ramalho Moreira, subscritora do recurso de revista, sendo certo
que apenas há mandato tácito em relação ao Dr. Oziel Vieira da Silva (fl. 87).
Sobre a matéria, cita-se a Súmula nº 164 do TST:
"O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º
da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente,
exceto na hipótese de mandato tácito".
Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se
havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para
sanar a irregularidade de representação processual.
Nesse sentido é a Súmula nº 383/TST:
"I - É inadmissível, em instância recursal, oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se
restringe ao Juízo de 1º grau".
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. rr/RO Nº: 00041-2005-012-16-00-1
RECORRENTE: maria MÁRCIA DIAS GOMES
ADVOGADO: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Pressupostos extrínsecos
Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de
recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 149). Regular a representação (fl. 33).
Contudo, está evidenciada a intempestividade.
A intimação ocorreu em 08.02.06 (quarta-feira) e o início do
prazo recursal de oito dias (Lei nº 5584/70) em 09.02.06 (quinta-feira) e
o término em 16.02.06 (quinta-feira). A interposição da revista se deu em
16.02.06 (quinta-feira), via fax, com o prazo de cinco dias para apresentação dos originais (Lei nº 9.800/99) iniciando-se em 17.02.06 (sextafeira) e encerrando-se em 21.02.06 (terça-feira). Não obstante, os originais somente foram protocolados em 22.02.06, intempestivamente, restando inobservada a determinação da Lei nº 9.800/99.
A respeito da matéria, cita-se a Súmula nº 387/TST:
"I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para
apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2ª da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição
do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se
tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a
parte, ao interpor o recurso, já em ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com Sábado, domingo ou feriado."
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01731-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Geraldo Leonardo Viana
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Sousa Cruz S.A
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Ulisses César Martins De
Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA,
REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto
posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos
por SOUZA CRUZ, para manter hígida a decisão atacada, consoante
fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. sem custas.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 20/04/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00598-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Clênia Rodrigues da Conceição
Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RECLAMADO: Colégio Divino Mestre
Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com suporte
nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
109
de São Luís/MA, rejeito no todo - por serem IMPROCEDENTES - os
embargos declaratórios opostos por CLÊNIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra COLÉGIO
DIVINO MESTRE, passando esta a compor os autos da RT em destaque
para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação
supra que integra o presente dispositivo. Registre-se e, após, cientifique-se
às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 05/04/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01997-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda da Luz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Bar e Restaurante Atlântico
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Diante dos aspectos fáticos e pressupostos jurídicos alinhados, este Juiz da
1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, decide julgar PROCEDENTE EM
PARTE a reclamação trabalhista proposta por MARIA RAIMUNDA DA
LUZ em face de MIRIAN SANTOS RODRIGUES-BAR E RESTAURANTE ATLÂNTICO, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no
intervalo de 10/12/2003 a 06/06/2005 e condenando a reclamada a pagar
à reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas:
aviso prévio; férias do pacto com terço salarial correspondendo a um
período simples e outro proporcional(07/12); 13º salário do intervalo
contratual(19/12); FGTS do pacto e incidente nas verbas deferidas, com a
incidência da multa rescisória de 40% sobre o apurado; honorários
advocatícios de 10% da condenação, tudo acrescido de juros e correções
legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integrar esta decisão. Determino, outrossim, a anotação do
término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de
sê-lo pela Secretaria desta VFT. Ordeno a emissão pela reclamada nas
guias CD do seguro desemprego em favor da demitida, autorizando o
processamento do benefício pelo órgão competente. Estipulo, de logo,
multa no importe de R$ 30,00, por dia de descumprimento da ordem
judicial, revertendo a quantia em prol da obreira. Custas processuais de R$
20,00, pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 1.000,0, arbitradas
para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário
a serem observados pelo juiz da execução quanto da quitação do crédito
exequendo. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro
teor desta decisão.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02399-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Benedito Lima Batista Filho
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Instituto Educacional Magnolia
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante
do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
veículados na reclamação trabalhista movida por BENEDITO LIMA
BATISTA FILHO a fim de condenar a reclamada INSTITUTO EDUCACIONAL MAGNÓLIA, após o trânsito em julgado da decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, a pagar as verbas discriminadas, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, consoante a fundamentação
supra, parte integrante da presente decisão: aviso prévio; FGTS + multa de
40%; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação.
Custas processuais no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 600,00, pela reclamada. Sem incidência de imposto de renda e
contribuição previdenciária, eis que as verbas deferidas têm natureza
indenizatória. Liquidação por simples cálculos, usando como base o salá-
110
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
rio declinado na inicial(R$ 180,00). Improcedem os demais pedidos. Ciente a reclamada. Notifique-se o reclamante. Registre-se.São Luís - 02/05/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00111-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Garcez Abreu
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Casa Itália Ltda.
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Ficam notificados Matias Machado e Raimundo Francisco Bogéa Júnior
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto,
conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos interpostos pelo
reclamante em face da sentença de fls. 34/38, para corrigir a contradição
apontada, reconhecendo que o autor tinha direito ao seguro desemprego e,
consequentemente, condenar a reclamada a pagar indenização no valor
correspondente a três cotas do benefício a que teria direito o trabalhador,
nos termos da legislação vigente à época de sua dispensa(inclusive resoluções do CODEFAT). Ademais, também defiro os presentes embargos para
suprir omissão no julgado e incluir no dispositivo sentencial a condenação
da reclamada no "FGTS sobre as diferenças salariais de todo o período
contratual, domingos trabalhados em dobro e 13º salário proporcional(04/
12), acrescidas da multa de 40%. Sem custas. Notifiquem-se as partes.
Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00717-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Garrido De Sousa
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: R.A. Silva Ltda
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 27/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00622-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Magno Marinho Padilha
Advogado: Mario Celso Pereira Segadilha
RECLAMADO: Maria Rodrigues Moreira
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Mario Celso Pereira Segadilha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto
e considerando o mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR O FEITO
SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do CPC. Custas de R$
10,00, pela autora, sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, porém dispensadas
face seu valor ínfimo. Notifique-se o autor.São Luís - 05/04/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00602-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Edinilza Ferreira Alves
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Maria Madalena Ribeiro Moraes
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados Walber Lima Brito e Alberto Lurine Guimarães advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com suporte
nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho
de São Luís/MA, acolho no todo - por serem PEROCEDENTES - os
EMBARGOS DECLATÓRIOS, opostos por MARIA MADALENA RIBEIRO MORAES nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
EDINILZA FERREIRA ALVES reconhecendo o vínculo de emprego entre
as partes no intervalo de 08/07/2003 a 09/03/2005, estipulando a condenação em férias com terço salarial, contemplando um período simples e outro
proporcional(07/12) e em 13º salário(18/12), passando esta a compro os
autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, mantendo-se inalterada no restante a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Registre-se e,após, cientifiquese às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 05/04/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00897-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Luiz Augusto Muniz
Advogado: Débora Lima e Silva
RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Orlando Da Silva Campos
Ficam notificados Débora Lima e Silva e Orlando Da Silva Campos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
ajuizada por LUIZ AUGUSTO MUNIZ em face de PENTÁGONO - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as
seguintes verbas: aviso prévio; férias simples com o terço; FGTS do pacto
e incidente nas verbas ora deferidas, com o acréscimo da multa fundiária
de 40% e em honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador,
nos termos da fundamentação supra que integrar esta decisão. Custas
processuais de R$ 30,00, pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$
1.500,00, arbitradas para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução, quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 31/03/2006.
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00407-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Magnólia de Lourdes Miranda Pereira
Advogado: Antonio Carlos Martins Alvim Fiho
RECLAMADO: Salão Elegância (Maria do Perpétuo Socorro Nascimento
França Soares
Advogado: Cláudia Maria Rodrigues Pereira
Ficam notificados Antonio Carlos Martins Alvim Fiho e Cláudia Maria
Rodrigues Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares
de incompetência material e carência de ação por ilegitimidade passiva e
impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MAGNÓLIA DE
LOURDES MIRANDA PEREIRA em face de SALÃO ELEGÂNCIAMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NASCIMENTO FRANÇA SOARES, nos termos da fundamentação supra. Custas, no importe de R$
121,81, pela reclamante, tendo como base de cálculo o valor dado à causa,
porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 05/04/2006.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00947-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Jane Maria Mendes Pereira
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
RECLAMADO: Cardiofone Center Telemedicina e Comércio Ltda
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
Ficam notificados Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Gustavo Menezes
Rocha advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA,
REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com
suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de São Luís/MA, ACOLHE em parte - por serem PARCIALMENTE PROCEDENTES - o embargos declaratórios opostos por
CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E OMÉRCIO LTDA, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por JANE MARIA MENDES
PEREIRA, decidindo pela extinção, com julgamento do mérito, do pedido
abrangendo as parcelas dos depósitos fundiários nos meses de fevereiro e
agosto/90, abril e agosto/2000 e abril/2001, nos termos do art. 269, II, do
CPC", passando esta a compor os autos da RT em destaque para todos os
efeitos processuais e legais, mantendo-se inalterada no restante a decisão
embargada, nos termos da fundamentação supra que integra o presente
dispositivo. Registre-se e, após, cientifique-se às partes do inteiro teor
desta decisão.São Luís -05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00223-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Geidivan Silva Mendes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Edilson Veloso
Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior
Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Aristóteles Rodrigues Dos
Santos Júnior advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por
GEIDIVAN SILVA MENDES em face de EDILSON VELOSO, para condenar o reclamado a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, as seguintes verbas: a) salários retidos de 60 dias, no
valor de R$ 600,00; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional(03/12) de 2005; d) 13º salário proporcional(01/12) de 2006; e) férias
proporcionais(04/12), acrescidas de 1/3, referentes ao período incompleto de 2005/2006/ f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$
300,00; g) FGTS de todo o período laborado(inclusive sobre 13º salários e
aviso prévio), observando-se o percentual de 8% sobre a remuneração
mensal obreira; h) multa de 40% do FGTS; i) indenização pelo não
cadastramento do reclamante no PIS, no valor de R$ 300,00; j) multa do
art. 467, da CLT, no valor de R$ 187,50; l) honorários advocatícios, no
importe de 15% sobre o valor da condenação. Também condeno o reclamado a anotar a CTPS obreira, nos seguintes termos: admissão 24/09/
2005, dispensa 24/01/2006(já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT), função "serviços gerais" e
remuneração mensal de um salário mínimo, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 300,00(art. 461, § 5º, do CPC). Improcedentes os
demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, utilizando como parâmetros a remuneração e o período contratual reconhecidos neste dispositivo. Custas, no
importe de R$ 30,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor
arbitrado de R$ 1.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados,
na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300, da SDI-1 do
TST. recolhimentos das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das
partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto
no art. 28 da lei 8.212/91, sob pena de execução. O reclamado também
deverá comprovar os recolhimentos previdenciários(cota do empregado
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
111
e cota do empregador), referentes a todo o período contratual reconhecido nesta sentença, sob pena de execução(art. 114, inciso VIII, CF/88 - já
com a redação da EC 45/04). Incidência da imposto de renda, na forma das
normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/2005 da
Corregedoria do D. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da
presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 04/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00227-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Arthur do Valle Pinheiro Neto
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. - Filial
Maranhão (Cervejaria Astra S.A. - Unidade Equatorial)
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e José Caldas Góis Jr.
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido
reconhecer de ofício a inépcia da inicial em relação ao pedido de incidência das horas extras sobre "as demais verbas que compõe a remuneração,
bem como sobre as verbas rescisórias constantes do termo de rescisão"
para extinguir o processo em julgamento do mérito em relação ao mesmo,
rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito propriamente dito,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação
trabalhista movida por ARTHUR DO VALLE PINHEIRO NETO em face
da INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE S/A-CERVEJARIA ASTRA S/A UNIDADE EQUATORIAL, para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes verbas: a) 12 horas extras por semana acrescida do
adicional de 50% e 05 horas por semana acrescidas do adicional de 100%,
durante o período de 01/02/2001 e 12/01/2004; b) reflexos das horas
extras acima deferidas sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, licença-prêmio, DRS"s e FGTS + multa de 40%; c) honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais
pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por artigos, nos
termos do art. 879, da CLT, tendo como parâmetros a variação salarial
obreira no período da condenação, o divisor 220 e o teor da Súmula nº 347
do TST. Esclareça-se que para o cálculo das horas extras não deverão ser
considerados os períodos de férias efetivamente gozados pelo autor. A
comprovação de tais períodos deverá ser feita na fase de liquidação pela
reclamada, sob pena da condenação incidir sobre a totalidade do lapso
temporal acima apontado. Custas, no importe de R$ 2000,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados, na forma da lei. Recolhimentos das
importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas
tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos
da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da lei
8.212/91, sob pena de execução. Incidência da imposto de renda, na
forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/
2005 da Corregedoria do D. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com
cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.
Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01851-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Juliane Furtado de Almeida
Advogado: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
RECLAMADO: Unihosp Serviços de Saúde Ltda.
Advogado: Kerllon Ricardo Dominici De Mesquita
Ficam notificados RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA e Kerllon Ricardo
Dominici De Mesquita advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
112
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los
IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 27/
03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 15/05/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Dioretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2005-002-16-00
REQUERENTE: Raimundo Benedito Gomes Cardoso
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
REQUERIDO: Promonte Construção Ltda. (Sócia: Joana Melo Figueiredo)
Advogado: Celso Braun
Fica notificado(a) Kleber Ramos Teixeira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias,
primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls. 270/281.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2005-002-16-00
REQUERENTE: Raimundo Benedito Gomes Cardoso
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
REQUERIDO: Promonte Construção Ltda. (Sócia: Joana Melo Figueiredo)
Advogado: Celso Braun
Fica notificado O DR. SIMONE FERNANDES SILVA, ADVOGADO DA
2ª RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de
10 dias, primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls. 270/281.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2005-002-16-00
REQUERENTE: Raimundo Benedito Gomes Cardoso
Advogado: Kleber Ramos Teixeira
REQUERIDO: Promonte Construção Ltda. (Sócia: Joana Melo Figueiredo)
Advogado: Celso Braun
Fica notificado O DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO DA 1ª
RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de 10
dias, primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls. 270/281.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00038-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Alcenir Rocha de Araújo
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso
ordinário interposto pelo reclamado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00034-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Tomé de Sousa Martins
Advogado: Eduardo Grolli
RECLAMADO: Alfredo Alexandre Vaz Delago
Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02184-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Joaquim Dias Pereira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Lobão Multimarcas Compras Vendas e Consignação de
Veiculos (prop. Jose Werton Borges Lobão
Fica notificado O DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO E O
DR. MANUEL DOS SANTOS REBELO, ADVOGADOS DO RECLAMADO para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário
interposto pelo reclamante.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01754-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Graca De Fatima Pires De Carvalho
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Cipriano Da Paz Pires
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a variação salarial trazida
aos autos pelo reclamado através da petição de fls. 47.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01615-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Daniel Gomes Furtado
Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho
RECLAMADO:
EMPAF-EMPRESA
DE
ARMAZENAGEM
FRIGORÍFICA LTDA
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos de
declaração apresentados pelo reclamado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01750-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Erasmo Silva Almeida
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Durand Rodrigues
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Empresa Sao Benedito Ltda
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, SENDO PRIMEIRO O AUTOR, sobre o laudo pericial de
fls. 102/113.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Durand Rodrigues
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Empresa Sao Benedito Ltda
Fica notificado A DRª. CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA E A DRª.
ROSÁLIA DO SOCORRO A.BRAGA, ADVOGADAS DO RECLAMADO
para: Se manifestar, caso queira, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias,
SENDO PRIMEIRO O AUTOR, sobre o laudo pericial de fls. 102/113.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00513-2005-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
113
RECLAMANTE: Antomar Bastos Monteiro
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sobre a variação
salarial trazida aos autos pela reclamada através da petição de fl. 39.
RECLAMANTE: Orlando Machado Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda.
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo em vista que a penhora de valores através do
Bacen-Jud não integraliza o crédito exequendo, INDICAR bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01553-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Valeria Faray Maciel
Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho
RECLAMADO: Escola Pequeno Principe - (Rep. Sandra Tereza F. Da Silva)
Fica notificado(a) Maria Goretti Martins Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora-online, impulsionar,
caso queira, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão, nos
moldes do art. 40 da lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02498-2001-002-16-00
RECLAMANTE: David Rocha
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- GuaráSegurança)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar, caso queira, no prazo de 10 dias, a execução
, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01791-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Valdez Chagas Serra
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: G.H. Construtora Ltda (Rep. Elden De Freitas Oliveira)
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora-online, impulsionar,
caso queira, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão, nos
moldes do art. 40 da lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02305-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Divino Vieira Farias Cutrim
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 100.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02109-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Mario Jorge Ayres Lago
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Encor Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Marylircia Medeiros Santos
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo preclusivo e sucessivo de 10
dias, SENDO PRIMEIRO O AUTOR, sobre o laudo pericial de fls. 89/96.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02305-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Divino Vieira Farias Cutrim
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado O DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl. 100.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01430-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Adelman Diniz Veras
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Embratel Telecomunicaçoes Ltda
Advogado: Maise Garcês Feitosa
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, caso queira, no prazo de 05 dias, o que reputar de
direito, ficando aclarado que sua inércia importará no arquivamento do
processo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01899-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Oliveira Vilaça
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda
Advogado: Richardson Wagner Silva Leite
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 108
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02010-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ilana Giselle Pereira Rodrigues
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: Mundial Confecções Ltda
Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, a CTPS do
reclamante, para anotação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-2002-002-16-00
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01899-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Leonardo Oliveira Vilaça
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda
Advogado: Richardson Wagner Silva Leite
Fica notificado O DR. RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fl. 108
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01277-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Raylson Macedo Moreira
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: William S. Mendes
114
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 38, cujo teor é o
seguinte: " Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por WILLIAN S. MENDES
em face da sentença de fl 21-26, e embargado RALYSON MACEDO
MOREIRA, mantendo IN TOTUM a sentença guerreada, a teor da
fudamentação que passa a integrar esse decisum."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01277-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Raylson Macedo Moreira
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: William S. Mendes
Fica notificado O DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl.
38, cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos
por WILLIAN S. MENDES em face da sentença de fl 21-26, e
e m b a rg a d o R A LY S O N M A C E D O M O R E I R A , m a n t e n d o I N
TOTUM a sentença guerreada, a teor da fudamentação que passa a
integrar esse decisum."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Ubiratan De Jesus
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Carlos Ramos Amorim
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 145.
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PROCESSO RT Nº 00253-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Ubiratan De Jesus
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Carlos Ramos Amorim
Fica notificado O DR. SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fls. 145.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00333-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Kleiton Marcio Monteiro Vasconcelos
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: Montenegro Distribuições Ltda.
Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 43.
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PROCESSO RT Nº 00333-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Kleiton Marcio Monteiro Vasconcelos
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: Montenegro Distribuições Ltda.
Fica notificado O DR. JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fls. 43.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00363-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Heloise Elaine Silva Medina
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
RECLAMADO: Município de Alcântara/MA
Fica notificado(a) Bruno Furtado de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 61.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00363-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Heloise Elaine Silva Medina
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
RECLAMADO: Município de Alcântara/MA
Fica notificado A DRª. SAFIRA SERRA SOUSA, ADVOGADA DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fls. 61.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00065-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Lúcio André Bruzaca Santos
Advogado: José Carlos Coutinho Junior
RECLAMADO: Oliveira & Miranda Ltda (rep. Joselena Maria Pimentel
Lopes de Oliveira e Laroni Mathias Miranda de Oliveira
Fica notificado(a) José Carlos Coutinho Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 178/182.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00065-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Lúcio André Bruzaca Santos
Advogado: José Carlos Coutinho Junior
RECLAMADO: Oliveira & Miranda Ltda (rep. Joselena Maria Pimentel
Lopes de Oliveira e Laroni Mathias Miranda de Oliveira
Fica notificado O DR. SANDRO ÂNGELO BRITO FONSECA, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de
fls. 178/182.
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PROCESSO RT Nº 00405-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Tereza Cristina de Sá Cordeiro
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.58, cujo teor é o seguinte:
" Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabakhista
por TEREZA CRISTINA DE SÁ CORDEIRO em face de LIMP FORT
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 h após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção monetária, a quantia de R$ 100,00
a título de indenização por danos materiais e R$ 700,00 a títlo de indenização por danos morais.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os
requisitos legais.
Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora
passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas
sobre o valor da condenação de R$ 800,00."
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PROCESSO RT Nº 00405-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Tereza Cristina de Sá Cordeiro
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda
Fica notificado O DR. BRUNO SANTOS CORREA, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls.58, cujo teor é o
seguinte: " Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, decido julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação
trabakhista por TEREZA CRISTINA DE SÁ CORDEIRO em face de
LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
115
denar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 h após o trânsito
em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, a quantia
de R$ 100,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 700,00 a
títlo de indenização por danos morais.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os
requisitos legais.
Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora
passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas
sobre o valor da condenação de R$ 800,00."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00756-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Carlos Rego Rabelo
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 15 dias, seus artigos de
liquidação de sentença.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02568-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Moreno dos Santos
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Fica notificado A DRª. ANA KAROLE SILVA FONTENELLE,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sobre os documentos apresentados pelo autor às fls 225/265.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Valterlino Veras Dos Santos
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA.
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar se lhe interessa a renúncia do seu
crédito no que excede a 10(dez) salários mínimos, viabilizando-lhe o
recebimento do feito no procedimento excecutivo especial.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02197-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Cristiane De Barros Silva
Advogado: Vânia Maria Camelo Ferreira
RECLAMADO: Instituto Infantil Novo Oriente Ltda.
Fica notificado O DR. JOSÉ COSTA FERREIRA, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da convolação em penhora dos valores
objetos de bloqueio on- line, bem como do prazo que tem para opor
embargos à execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01162-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Amarildo Rodrigues Vieira
Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda.
Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy
Fica notificado A DRª. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, ADVOGADA
DA RECLAMADA para: Tomar ciência da convolação em penhora dos
valores objetos de bloqueio on- line, bem como do prazo que tem para
opor embargos à execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02015-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Emanuel do Nascimento Serejo Muniz Junior
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Senic Informática
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em virtude da impossibilidade de notificação da empresa reclamada no endereço constante na inicial, informar se a empresa ainda continua nesse endereço, Rua Santa
Efigênia, nº 224, Messejana, Fortaleza-CE.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01322-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ermenson Ribeiro Dos Santos
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Sematel - Sede Coordenação de Vigilância
Fica notificado DRª DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 58, cujo teor é o
seguinte: " Ante o teor da certidão de fl. 57, deixo de receber os E.Execução
de fls. 50/53, face sua extemporaneidade."
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02184-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Sandoval Das Graças Lima
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos
à execução interpostos pela parte adversa.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02469-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Nilton Carlos Ribeiro
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RECLAMADO: Costa Norte Maritima Ltda
Advogado: Marcelo de Carvalho Barros
Fica notificado O DR. MARCELO DE CARVALHO BARROS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Se manifesfar, no prazo de 05 dias, sobre o
pedido de desistência da ação feita pelo autor, sob pena de seu silêncio
implicar na concordância e consequentemente na homologação do pedido
de desistência e extinção do processo sem julgamento do mérito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Sandra Cristina Sousa Braga
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: F. H. C. Do Nascimento
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line em nome da reclamada, impulsionar, no prazo de 10 dias, a execução, so pena de suspensão
nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer em Juízo com o fim de depositar a CTPS do
reclamante para anotação.
116
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01837-2005-002-16-00
REQUERENTE: Histéferson Cunha Mendes
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
REQUERIDO: Cem - Construcoes E Estruturas Metalicas Ltda
Advogado: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto p pela parte adversa.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02095-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Vitor Angelo Leal Neto
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado O DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora
dos valores objeto do depósito recursal de fl.199, bem como do prazo que
tem para, querendo, opor embargos à execução.
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PROCESSO RT Nº 00009-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Moises Coelho Oliveira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Engex Engenharia E Comercio Ltda
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tendo em vista que a penhora de valores através do Bacen-Jud não
integraliza o crédito exequendo, INDICAR, no prazo de 10 dias, bens da
executada livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos, sob
pena de suspensão da execução nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01950-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Edilson Ribeiro Freire
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Grafitte Papelaria - Mns Rodrigues
Fica notificado A DRª. MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA E O DR.
GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, ADVS. DA RECLAMADA
para: Tomar ciência da conversão em penhora dos valores objeto de
bloqueio on-line, bem como do prazo que tem para, querendo, interpor
embargos à execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00679-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Andreilson Silva De Sousa
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda.
Advogado: Renata Crisóstomo De Castro E Silva
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o bem nomeado a penhora
pela executada, através da petição de fls. 45/46.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01812-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Gualberto Luiz Dos Santos
Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho
RECLAMADO: Geman - Geral De Engenharia E Manutencao Ltda
Fica notificado O DR. JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora
dos valores objeto de bloqueio on- line, bem como do prazo que tem para,
querendo, opor embargos à execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02141-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Alessandra Dutra do Rosario
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
RECLAMADO: Eletrônica e Informática Multiconsertos (Assistência
Técnica Comércio e Representações Ltda.
Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual
inadimplemento do acordo, especificamente no que pertine às obrigações
de fazer, pela parte adversa, relativamente à assinatura da CTPS e emissão
das guias necessárias à habilitação do benefício do seguro desemprego,
implicando o silêncio presunção de satisfação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01781-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Lopes De Carvalho
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Elise De Jesus Oliveira Mendes (Construarte)
Fica notificado O DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora dos
valores objeto de bloqueio on-line, bem como do prazo que tem para,
querendo, opor embargos à execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00158-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Ana Lúcia de Jesus Ribeiro
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a variação salarial trazida
aos autos pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00201-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Marilene De Lima Belarmino
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Município de São Luís
Fica notificado O DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E A DRª. VALUZIA
MARIA CUNHA SANTOS, ADVS. DA RECLAMADA para: Regularizar ,
em cinco dias, a peça de fls. 104/105, haja vista a mesma não estar assinada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01856-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose De Jesus Ramos Amaral
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: J.E Do Nascimento
Fica notificado O DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do valores bloqueados na conta da executada, bem como se manifestar, caso queira, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01150-2004-002-16-00
PROPONENTE: FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (Advocacia
Geral da União)
Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade
PROPOSTO: Francisco Carlos Melo Muniz
Advogado: Silvana Maria Melo Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
117
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01787-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel De Jesus Lopes
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Colegio Arruda Martins
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 10 dias, bens da executada livre e
desembaraçados, passíveis de serem constritos.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01674-1991-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Cruz Moraes
Advogado: Enéas Pereira Pinho
RECLAMADO: Cia. Do Colonizacao Do Nordeste - Colone
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, exercer seu direito de renúncia quanto ao
crédito excedente ao de peqeno valor, nos termos do inciso X, do art. 6º
do Ato Regulamentar nº 05/05 do TRT - 16ª Região.
São Luís, 15/05/2006
Lucira de Sales Fortes
Diretora de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00157-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jardson Barbosa
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: Alternativa Serviços Temporários Ltda.
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, impulsionar a execução sob
pena de supensão, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00504-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Miguel Alves Costa
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Projeccil Engenharia Ltda.
Advogado: Hélio Rodrigues Dias
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fls. 227 (verso), bem como informar no prazo de quinze dias, o novo endereço da executada.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00385-2005-002-16-00
RECLAMANTE: José Aristóteles da Penha
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Alcoa - Aluminio S/A & Billiton Metais S/A.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01395-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Vitorino Câmara Gama
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: José de Ribamar Ribeiro
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Nada a liberar em relação ao pleito retro, vez que não existem créditos
trabalhista em execução nos presentes autos. Intime-se o autor. Em seguida
reitere-se a notificação de fls. 208, desta feita ao INSS. São Luís, 17 de abril de
2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís."
Fica notificado A DRª. SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADA
DO PROPOSTO para: Contra-arrazoar o Recurso Ordinário interposto
pela Proponente.
Fica notificado O DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da concessão do prazo
de 05 dias para vistas do presente processo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Ilton Vilarim De Souza Filho
Advogado: José Carlos Mineiro
RECLAMADO: Paralelas Comercio Construçoes e Serviços Ltda
Fica notificado O DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da convolação em
penhora dos valores bloquados em Conta da CEF, Ag. Areinha.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00433-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Rogério Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Lavcar Renascença(propriedade do Sr.Nilson)
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os bens oferecidos à penhora pelo executado através da petição de fls. 27.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00070-1996-002-16-00
RECLAMANTE: Ney Figueiredo Saldanha Filho + 09 Reclamantes
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
RECLAMADO: Emarhp -Sucessora Da Emater-Ma
Advogado: Maria Auxiliadora Cardoso Pires
Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, exercer seu direito de renúncia
quanto ao crédito excedente ao de peqeno valor, nos termos do inciso X,
do art. 6º do Ato Regulamentar nº 05/05 do TRT - 16ª Região.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01055-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Sergio Luis Dias Mousinho
Advogado: Raimundo Nonato Silva Dos Santos
RECLAMADO: Requinte Industria De Moveis Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Silva Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente de fls. 74-v, bem como
para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00293-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Reinaldo Pereira Costa Leite
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: A. F. De Matos & Cia Ltda (Zero Risco)
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Oferecer impugnação aos embargos de declaração
interposto pelo reclamado, no prazo legal, vez que poderá produzir efeito
modificativo à sentença de mérito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01584-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Lima
Advogado: Albertinho Sousa da Mota
RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube
Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
118
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00235-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maurício Reis Silva Ramos
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda.
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, pelo segundo reclamado, querendo no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00748-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Aluizio Benigno De Oliveira
Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Despiciendo o cumprimento do r. despacho de fls. 257
ante o termo de vistas de fls. 258. Considerando que transcorreu o prazo
legal para oposição de embargos à execução sem que o ente público o
fizesse, intime-se o exeqüente para que, em 05 (cinco) dias, querendo,
exerça seu direito de renúncia ao montante que execede o teto considerando como de pequeno valor, para execução direta nos termos do art. 6º, x
do Ato GP 05/2004, alterado pelo Ato GP 005/05. Ressalta-se que no
caso de desinteresse da renúncia acima aludida, deve, de logo, o exeqüente
fornecer as peças essenciais à formação do precatório, nos termos do art.
6º do Ato GP 005/2004 alterado pelo GP 005/05. Advirta-se, ainda, ao
exquente, da necessidade de trazer a comprovação de regularidade do
cadastro de seu CPF junto à Delegacia da Receita Federal, tendo em vista
a obrigatoriedade de apresentação futura desse documento na ocasião do
pagamento. São Luís-ma, 06 de abri de 2006. Dr. Rui de Oliveira de Castro
Vieira. Juiz do Trabalho da 6ª Vt de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01294-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Paulo Rocha
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Alan Jorge Coelho De Carvalho
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de direito, sob
pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01622-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Joseline Sousa Matias Viana
Advogado: José de Ribamar Serra
RECLAMADO: Coe - Centro De Orientacao Educacional Ltda
Fica notificado(a) José de Ribamar Serra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de direito, sob pena de
arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01465-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ana Cleide Alves Da Silva.
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Acaja - Auditoria E Consultoria Juridica
Administrativa(Prop.Sr. Edimar Rocha De Oliveira).
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de direito, sob pena
de arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Sind. Empregados Em Est. Bancarios No Maranhao
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco Real
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, nos autos o valor recebido a título de
honorários advocatícios, derivado do levantamento efetivado através do
Alvará nº 703/04 (fls. 1217).
Fica notificado(a) Albertinho Sousa da Mota, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entende de direito, para o
prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 40
da Lei 6.830/80.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01427-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jailson Pereira Moura
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
RECLAMADO: Charlauto Auto Pecas Ltda.
Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos termos da informação prestada via email, pelo juízo deprecado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01729-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa Matos
Advogado: Luis Carlos Soares De Almeida
RECLAMADO: Rajamy - Com Ind. De Equip. Hospilar Ltda
Fica notificado(a) Luis Carlos Soares De Almeida, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de
direito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00177-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Morais E Outros
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
Advogado: Benedito Bayma Piorski
Ficam notificados Itamar Correa Lima e Benedito Bayma Piorski advogados das partes, para: Manifestar sobre os cálculos, no prazo sucessivo de
preclusivo de 10 dias, primeiro o reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00663-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Lenir Miranda Da Silva
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos
etc. Do cotejo dos documentos trazidos aos autos, observa-se que a empresa de fato, encontra-se incluída no programa REFIS, razão pela qual
suspendo a execução enquanto estiver em curso o parcelamento pactuado,
devendo a executada, ao final trazer aos autos certidão ou comprovante
do integral cumprimento dos termos e exigências do mencionado programa. Intime-se a executada, por sua advogada, bem como o INSS. São Luís,
28 de abril de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara
do Trabalho de São Luís".
São Luís, 12 de maio de 2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03747-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Rosângela Chagas Vieira da Silva
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA
Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro
Fica notificado(a) Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência que os autos do presente processo, está
à disposição na Secretaria deste juízo, para consulta ou retirada a fim de
apresentar, suas contra-razões ao recurso ordinário, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00358-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Lima
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: Francisco Gomes De Morais
Fica notificado(a) Francisco Gomes De Morais, advogado(a) do RECLAMADO, para: Falar sobre os embargos de declaração (fls. 124/129) interposto pelo reclamante, no prazo legal, posto que a decisão correlata pode
modificar a sentença de mérito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03118-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Herivelton Santana Santos
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima
RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda.
Fica notificado(a) Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Indefiro o pleito retro tendo em vista o pagamento da
2ª parcela do acordo ás fls. 28.
Intime-se. São Luís, 02 de amio de 2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro.
Juiz do Trabalho".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03164-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Alberto Santos
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Monteplan Engenharia Ltda.
Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Joana Damasceno Pinto Lima
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
"Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 155/156, para
que surta seus legais e jurídicos efeitos.Custas processuais devidamente recolhidas. Não incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, por se
tratar de verbas exclusivamente indenizatórias. Intimem-se as partes. Após,
nada mais providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São
Luís-ma, 18 de abril de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01272-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio Guimaraes Morgado.
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
RECLAMADO: Cia Maranhense De Refrigerantes.
Advogado: Laplace Passos Silva Filho
Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em cinco dias, se efetivamente recebeu todas as
parcelas do acordo, sob pena de serem consideradas pagas, advertindo das
penalidades insertas no art. 940 do CC.
São Luis, 15 de maio de 2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
119
EDITAIS
6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 00445/05
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra OFICINA SÃO VICENTE DE
PAULA, com endereço no(a) Rua Epitácio Cafeteira, 842, Bairro de
Fátima, São Luís/MA , na forma abaixo: O Doutor Amílcar Gonçalves
Rocha, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER
que no dia 23 do mês de JUNHO do ano de 2006, a partir das 9h30min
horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro
Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 3251-2228, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bem penhorado na
execução supra referida, a seguir descriminado:
ORDEM QUANT
1
TIPO
um
Compressor CD, 130 Litros, 7 HP, acompanhado de motor
monofásico
OBS:
Regular estado de conservação e funcionamento
A avaliação importa em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais) em 01/03/01.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta
Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
1.219,69, atualizado até 31/05/06. São Luís-Ma, em 09/05/06. Eu,
Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário,digitei e subscrevi,
Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria. Amílcar Gonçalves
Rocha, Juiz do Trabalho .
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 007/06, COM PRAZO DE 10 DIAS
PROCESSO Nº 0743-2005
DEMANDANTE - ALFREDO DA CUNHA ABREU
DEMANDADO - RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA Raimundo Nonato
da Silva Santos, com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor da
Sentença Prolatada nestes autos, cuja conclusão é a seguinte: ..."DECIDO
pela extinção do processo, em decorrência da cabal ausência de" legitimatio
ad causam "autoral, a teor do disposto nos arts. 267, inciso VI, § 3°, e 459,
segunda parte, do Código de Processo civil Brasileiro, de aplicação supletória
ao Processo do Trabalho, na Ação Judicial promovida por Alfredo da
Cunha Abreu, em face de Raimundo Nonato da Silva".
Custas processuais, ao encargo do autor, vencido, no importe de
R$ 11, 26, calculadas sobre o valor de R$562,60, valor atribuído à causa,
dispensadas de pagamento (CLT, art. 790,§3°).
Notificar as partes litigantes, nos moldes legais, com o envio de
cópia do presente Decreto Judicial. ..".
Secretaria da Vara do Trabalho de Caxias/MA, aos 17 de maio de
2006, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e
eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em
exercício, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 008/06.
PROCESSO Nº 430-2003
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na
execução movida por Adalci Pereira contra R & R Construções
Elétricas Ltda.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA R & R Construções
Elétricas Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, ou garantir
120
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
a execução, sob pena de penhora, no prazo de 48 horas, a quantia de R$
3.766,87, (Três Mil,setecentos e sessenta e seis reais, oitenta e sete centavos) atualizada até 30/07/04, sendo R$ 2.369,36, correspondente ao
principal, R$1.184,68, referente a multa de 50%, R$201,77, referentes
ao INSS, R$11,06 referentes a diligências de Oficial de Justiça.
DESPACHO: "(...)Em face dos termos da certidão de fl. 64v,
proceda-se à notificação da parte executada através de edital. Caxias, 28
de março de 2006. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juiza Titular".
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo
supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a
integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, a(s) 28 dias do mês de abril do ano 2006. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Elizabeth
Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em exercício subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 009/06.
PROCESSO Nº 0445/01
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na execução
movida por Carlos Augusto Silva Pereira contra Norforte Segurança Ltda.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Norforte Segurança
Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1.880,82, (um mil, oitocentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos)
atualizada até 30/04/02, sendo R$ 1.707,62, correspondente ao principal
e R$ 34,90, a título de custas processuais, R$138,30, referentes ao INSS,
R$ 0,00 referentes a custas de Cálculos de liquidação.
DESPACHO: "(...) Em face da certidão de fl. 75v em confronto
com o documento de fl. 81, proceda-se à citação da parte executada por
via de edital, este com prazo de cinco dias"(...) Caxias, 04 de abril de 2005.
Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, a(s) 28 dias do mês de abril do ano 2006.
Eu,_____ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e
eu,_____ Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em
exercício subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 0010/06.
PROCESSO Nº 0053-2004
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Antônia Nilcinete Sousa Batista contra Cooperativa de
Trabalho de Timbiras - COOTRAT.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Cooperativa de Trabalho de Timbiras - COOTRAT, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.668,79, (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito
reais, setenta e nove centavos) atualizada até 31/05/05, sendo R$
4.401,50, correspondente ao principal e R$ 88,03, a título de custas
processuais, R$157,25, referentes ao INSS, R$ 22,01 referentes a custas
de Cálculos de liquidação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: "(...) Cite-se por edital, com prazo de cinco dias(...)
Caxias(MA), 30 de março de 2005. Maria do Socorro Almeida de Sousa,
Juíza Titular".
Obs:
1 - Valor (es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, a(s) 29 dias do mês de abril do ano 2006.
Eu,_____ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e
eu,_____ Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em
exercício subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 0011- 06.
PROCESSO Nº 179/00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de trinta dias, na
execução movida por Instituo Nacional de Seguro Social contra Josylene
França da Silva.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Josylene França
da Silva, com endereço incerto e não sabido, da penhora efetivada, nestes
autos, dos seguintes bens:
"o valor de R$527,59 (quinhentos e vinte e sete reais,
cinquenta e nove centavos) da conta 0816.013.690.705-7 de
titularidade da executada".
DESPACHO: "(...).Certidão de fls. 104v. indica estar a executada
em lugar incerto e não sobido. Assim, visando evitar nulidades, proceda-se
a notificação de fls. 123 de forma editalícia. Caxias, 20.02.06. Carlos
Eduardo Evangelista Batista Santos, Juiz do Trabalho.".
Caxias, Maranhão, aos 10 de maio de 2006, Eu______ João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e
eu,_______Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria,
em exercício subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
EDITAL Nº 0012 - 06
PROCESSO Nº 0050-2004
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na execução
movida por Raimundo Nonato Rodrigues Neto contra DAT Construções.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA DAT Construções, com
endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.313,36, (Três
mil, trezentos e treze reais, trinta e seis centavos) atualizada até 30/04/
05, sendo R$ 2.061,96, correspondente ao principal, R$199,85 a título
de INSS, R$ 41,24, a título de custas processuais, R$10,31, custas de
cálculos de liquidação.
DESPACHO: "(...) Cite-se por via editalícia.Caxias, 28 de março
de 2006. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho".
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 10 de maio de 2006. Eu,_____ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu,_____Elizabeth
Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 1643/05
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.º 50/06
RECLAMANTE: UEULE SILVA DE OLIVEIRA
RECLAMADO/EXECUTADO : COUROBOM COMÉRCIO DE
COUROS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem
que fica, por meio do presente EDITAL, notificada a empresa
COUROBOM COMÉRCIO DE COURO LTDA., com endereço incerto
e não sabido, comparecer a audiência designada para o dia 31/05/2006,
às 9:00 h. seguinte;
Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de 3 (três).
O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à
matéria de fato.
Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
O presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça , na
forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 9 de
maio de 2006. Eu _________Rejane Karina Anceles Lima, Técnica
Judiciária, digitei, e eu, ________ Rubens Polidoro da Silva Diretor de
Secretaria, Subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 839/91
EDITAL DE PRAÇA Nº 51/06
Exeqüente: FRANCISCA MARTINS DA COSTA
Executado: ARMAZÉM FLUMINENSE (VIÚVA DE JOSÉ COSTA)
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo
supracitado, movida por FRANCISCA MARTINS DA COSTA contra
ARMAZÉM FLUMINENSE (VIÚVA DE JOSÉ COSTA) com endereço
OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS- Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do
Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/
2006, às 14h20min, serão levados a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra
referida, que é o seguinte:
Os direitos sobre 50 hectares a ser desmembrado do imóvel denominado PILÕES DOS GUARÁS, localizado no Município de Olho D'água
das Cunhãs/MA, matriculado no cartório de Registro de Imóvel de Olho
D'água das Cunhas/MA sob nº 145, às fl. 06 do livro 2-B de Registro Geral,
O imóvel penhorado ora é avaliado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 02 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 34/04
EDITAL DE PRAÇA Nº 52/06
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
121
Exeqüente: JOSIMAR DE OLIVEIRA MESQUITA
Executado: DEPOSITO DE GÁS BUTANO O VALDEREZ
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo
supracitado, movida por JOSIMAR DE OLIVEIRA MESQUITA contra
DEPOSITO DE GÁS BUTANO O VALDEREZ com endereço Av. Rodoviária, 785 centro São Mateus - Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às
15:00hs, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte:
Os direitos sobre o veículo de placa 3126, chassi
227B154100140167005, modelo Fiat/130, tipo caminhão, ano/modelo
1977, cor amarela, em perfeito estado de uso e conservação, o bem ora é
avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 02 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 1107/98
EDITAL DE PRAÇA Nº 54/06
Exeqüente: MANOEL POLICARPO FERREIRA
Executado: AMVEL- AMORIM VEICULOS E PEÇAS LTDA (FRANCISCO DAS CHGAS AMORIM DE SOUSA)
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo
supracitado, movida por MANOEL POLICARPO FERREIRA contra
AMVEL- AMORIM VEICULOS E PEÇAS LTDA (FRANCISCO DAS
CHAGAS AMORIM DE SOUSA) com endereço BR 316, KM 361, Nº
400, Bacabal - Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às
15h20min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o
seguinte:
Os direitos sobre o imóvel situado no segundo distrito à margens
da BR 316 no município de Bacabal, medindo 10,0 metros de frente,
lateral direita medindo 30,0 metros: lateral esquerda medindo 30,0 metros,
e fundos medindo medindo 7,0 metros, registrado às fls, 42 do Livro 2-X
do registro geral, matricula 5.873, imóvel esse de propriedade da executada AMVEL - AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, o qual ora é avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 1046/03
EDITAL DE PRAÇA Nº 55/06
Exeqüente: UNIÃO /INSS (NILJANE CARDOSO DE OLIVEIRA)
122
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Executado: FRANCISCO ALVES MACEDO E JAQUELY
SANDES MACEDO
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo
supracitado, movida por UNIÃO /INSS (NILJANE CARDOSO DE OLIVEIRA) contra FRANCISCO ALVES MACEDO E JAQUELY SANDES
MACEDO com endereço Rua Florêncio Monteiro 280, Cururupu - Bacabal
- Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às
14h30min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o
seguinte:
Os direitos sobre 01 maquina industrial de costura overlok, marca
modelo GN 6 Maria Sewing maching - em perfeito estado de uso e conservação ora avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 2309/05
EDITAL DE PRAÇA Nº 56/06
Exeqüente: LUIS RODRIGUES DA FONSECA
Executado: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE OLIVEIRA
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por LUIS RODRIGUES DA FONSECA contra FRANCISCO DE ASSIS
LIMA DE OLIVEIRA com endereço BR 316, KM 10 RESTAURANTE
LAMPIÃO MARIA BONITA- Bacabal - Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de
Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 15h30min,
serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte:
Os direitos sobre 01 PISCINA FIBRA COR AZUL MODELO ALES
SANDRA TAMANHO 6X3,15X1,40 NO VALOR DE R$ 7.900,00 (SETE
MIL E NOVECENTOS REAIS) MARCA AKESSE.
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de
24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, Maria Nilza Cardoso,
Requisitada, digitei e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 230/04
EDITAL DE PRAÇA Nº 57/06
Exeqüente: IZIANNA DA SILVA PEREIRA
Executado: GERAÇÃO JOVEM FM
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por IZIANNA DA SILVA PEREIRA contra GERAÇÃO JOVEM FM
com endereço na Trav. Nina Rodrigues, S/N Coroatá - Maranhão, na
forma abaixo:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às
14h40min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o
seguinte:
Os direitos sobre 01 MONITOR SANSUNG 14 POLEGADAS,
AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). 01 CPU, AVALIADA EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). 01 (UMA) MESA DE
SOM MAC - 08 UMIC, AVALIADA EM R$ 700,00 (SETECENTOS
REAIS). 01 APARELHO DE CD DE AC (COMPACT CD) MODELO
CDP 11.000 A PRETO AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). 01 (UM) MICROFONE SHURE SN 58 (PROFISSIONAL) ORA
AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). 01 (UM) APARELHO CONDICIONADOR DE AR CONSUL 11.000 BTUS PRETO, AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). TOTALIZA A PRESENTE PENHORA A QUANTIA DE R$ 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS). OS BENS ENCONTRAM-SE EM PERFEITO ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO.
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
PROC. N.º 173/01
EDITAL DE PRAÇA Nº 58/06
EXEQÜENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: TECLA - TÉCNICA CONTÁBIL LTDA E SISTEMA
DE CONTABILIDADE LTDA NA PESSOA DE SEU TITULAR
RAIMUNDO AFRANIO Nava Alves
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo
supracitado, movida por LUZIA RODRIGUES DA SILVA contra TECLA
- TÉCNICA CONTÁBIL LTDA E SISTEMA DE CONTABILIDADE
LTDA NA PESSOA DE SEU TITULAR RAIMUNDO AFRANIO NAVA
ALVES com endereço na Rua Osvaldo Cruz, 378 centro, Bacabal Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às
15h10min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte:
Os direitos sobre 01 CONDICIONADOR DE AR CONSUL AIR
MASTER, 10.000 BTU'S COR BRANCA, EM PERFEITO ESTADO DE
USO E CONSERVAÇÃO, O BEM ORA É AVALIADO EM R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS). 01 COMPUTADOR COMPOSTO POR: UMA
CPU TRONI, COM DRIVE CREAM VE 52Xmx, MONITOR 14 POLEGADAS 104B PHILIPS, 01 TECLADO CLOME, 01 MOUSE CLOME,
01 NOBREAK STAY 600 MICROSOL. OS BENS SÃO AVALIADOS EM
R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). A PENHORA PERFAZ O TOTAL DE
R$ 1.500 (UM MIL E QUINHENTOS REIAS).
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
123
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 549/02
EDITAL DE PRAÇA Nº 59/06
Exeqüente: JOSÉ DIAS SALAZAR
Executado: BAVEPEL - BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo
supracitado, movida por JOSÉ DIAS SALAZAR contra BAVEPEL BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA com endereço na BR 316, KM
361, S/N, Bacabal - Maranhão, na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às
14h50min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o
seguinte:
Os direitos sobre 01 COMPUTADOR MICROTEC, MONITOR
COLORIDO N.º SÉRIE MS60012006419, CPU CITAX, CELERON,
CONTENDO 1 TECLADO FLEX SCAR CELERON, PROCESSADOR
56 MB RAM, REGISTRADO SOB O N.º 354050 EM - 0070885-2290
AVALIADO EM 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS). 01
COMPUTADOR PENTIUM II, MONITOR FLEX SCAR, TECLADO
FLEX SCAR 400MHZ, 32MB, 4 A , 4.3GB, FAZ 5EK PLACA DE
REDE, GAB M.TORRE AVALIADO EM 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) TOTALIZANDO ASSIM 3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS).
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo
de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria
Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.
HIGINO DIOMEDES GALVÃO
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Proc. n.º 142/01
EDITAL DE PRAÇA Nº 60/06
Exeqüente: ANTONIO AVELADO FILGUEIRA DOS SANTOS
Executado: DIVEKAR- DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
KARAJAS LTDA
EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo
supracitado, movida por ANTONIO AVELADO FILGUEIRA DOS SANTOS contra DIVEKAR- DISTRIBUIDORA DE VEICULOS KARAJAS
LTDA com endereço na BR 316, KM 361, Nº 320, Bacabal - Maranhão,
na forma abaixo:
O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às
14:00HS, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte:
Os direitos sobre imóvel localizado à Rua Maranhão Sobrinho
809, centro, Bacabal/MA, medindo 21,50 metros de frente, com 40,00
metros de Lateral Direita; 65,00 METROS DE Lateral Esquerda e fundos
medindo 12,00 metros, perfazendo o perímetro de 173,00 metros lineares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bacabal, no Livro 2R de Registro Geral, às fls. 139 Matricula nº 4.528. O bem ora é avaliado
em R$ 105,000,00 (cento e cinco mil reais).
Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no
dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
EDITAL Nº 43/2006
PROCESSO Nº 926/2005
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de
Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento
que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº
926/2005, em que são partes: ANTONIA ESTENIA SILVA MENDONÇA, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), executado, é o presente para
C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em 48(quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
18.312,47 (dezoito mil trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
15.372,84
CUSTAS
R$
90,00
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
0,00
INSS (cota do empregador)
R$
2.849,63
TOTAL
R$
18.312,47
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05
dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
VT DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 1384/2005
RECLAMANTE: JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO
RECLAMADA: D. P. COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. E
EDUARDO F. B. COSTA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a). Antonio de
Pádua Muniz Corrêa, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz,
na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA
a reclamada D. P. Comércio e Construções LTDA. e seu proprietário
Eduardo F. B. Costa, com endereço incerto e não sabido, para tomar
ciência da audiência que será realizada no dia 08 de junho de 2006, às
08:45 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua da
Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12,
Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao
Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03
(três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto
à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo
facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto
credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações
obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 05/05/2006. Eu, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico
Judiciário, digitei e subscrevi.
Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral
Juíza do Trabalho
124
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
EDITAL Nº 44/2006
PROCESSO Nº 927/2005
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 927/05, em que são
partes:CASSIA DO SOCORRO PINTO MENDONÇA, exequente, e
COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA),
para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 4.154,24, conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
3.555,99
CUSTAS
R$
71,12
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
INSS (cota do empregador)
R$
527,13
TOTAL
R$
4.154,24
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05
dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
EDITAL Nº 45/2006
PROCESSO Nº 925/2005
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 925/2005, em que são
partes: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA),
executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em
48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 4.133,64, conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
3.386,53
CUSTAS
R$
90,09
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
0,00
INSS (cota do empregador)
R$
657,02
TOTAL
R$
4.133,64
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05
dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
EDITAL Nº 46/2006
PROCESSO Nº 930/2005
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 930/05, em que são
D.O. PODER JUDICIÁRIO
partes: JOANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA MARANHÃO, exequente, e
COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA),
para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 8.229,51, conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
7.232,02
CUSTAS
R$
144,64
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
INSS (cota do empregador)
R$
852,85
TOTAL
R$
8.229,51
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05
dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
EDITAL Nº 47/2006
PROCESSO Nº 924/2005
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 924/05, em que são
partes:MARIA NELCI DOS SANTOS, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA),
executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em
48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 5.087,98, conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
4.380,62
CUSTAS
R$
87,61
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
INSS (cota do empregador)
R$
619,75
TOTAL
R$
5.087,98
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05
dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
EDITAL Nº 48/2006
PROCESSO Nº 931/2005
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com
prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 931/05, em que são
partes: FRANCISCA FREITAS CARDOSO, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA),
executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em
48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia de R$ 20.110,53, conforme abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
18.915,91
CUSTAS
R$
378,32
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INSS (cota do empregador)
R$
816,30
TOTAL
R$
20.110,53
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05
dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
EDITAL Nº 049/2006
PROCESSO Nº 1864/2005
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por ABEL
PAIVA DIAS, contra CASA DO PAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA, com endereço na Travessa Duque de Caxias, n° 98 - Centro
- Santa Inês-MA, na forma abaixo:
A Doutora Juacema Aguiar Costa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 06 do mês de JUNHO do ano 2006, às 09:00
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco,
2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
"01(uma) máquina empilhadeira, modelo EPL Elétrica, em bom
estado de uso, conservação e funcionamento, avaliada em r$ 32.000,00"
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 13/06/2006, às 09:00 horas, para realização
de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na
data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 05 dias do mês de maio de
2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA do Trabalho
EDITAL Nº 050/2006
PROCESSO Nº 1942/2005
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para
arrematação dos bens penhorados na execução movida por
WILLAMES FERREIRA DE SOUZA, contra CASA DO PAPEL
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com endereço na Travessa Duque de Caxias, n° 98 - Centro - Santa Inês-MA, na forma abaixo:
A Doutora Juacema Aguiar Costa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 06 do mês de JUNHO do ano 2006, às 09:20
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco,
2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra
referida, abaixo descritos:
"3.000 (três mil) envelopes para carta, cor branca, ref. 114x162,
com RPC, marca Romitec, avaliados em R$ 0,10 a unidade, no total da
avaliação em R$ 300,00"
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de
seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume
na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 13/06/2006, às 09:00 horas, para realização
de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na
data supramencionada.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
125
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 05 dias do mês de maio de
2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA do Trabalho
EDITAL Nº 051/2006
PROCESSO Nº 154/2005
E D I T A L D E NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE OITO DIAS,
A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de
Notificação com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento
que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em
que são partes: JOSÉ EMILIO COSTA FURTADO, reclamante, e COOPEN
(COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE
PENALVA), reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA/
MA, para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 39/42, cuja
conclusão é a seguinte:
"Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares levantadas,
acolho a prejudicial de mérito de prescrição para declarar prescritos os
créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor, anteriores a 31/01/
01, à exceção do FGTS cuja prescrição é trintenária, e no mérito julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação proposta por JOSÉ
EMÍLIO COSTA FURTADO contra COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA/MA) e MUNICÍPIO DE
PENALVA para CONDENAR, a primeira reclamada de forma direta,
sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as
verbas deferidas nesse decisum, a teor da fundamentação que passa a integrálo e como se apurará em liquidação por cálculos, com base no salário de R$
260,00.Custas de R$ 60,00, pela primeira reclamada, arbitrada sobre R$
3.000,00 para esse fim, sendo a segunda reclamada dispensada do recolhimento, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela
Lei 10.537/2002. Santa Inês, 11/abril/2006. Dra. Fernanda Franklin da
Costa Ramos - Juíza do Trabalho".
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05
dias do mês de maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de
Secretaria, subscrevi.
Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA
JUÍZA do Trabalho
DESPACHOS
PROC. rr/rexof/RV Nº: 00610-2004-004-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: MARIA HELENA LIMA
ADVOGADO: PAULO DE ASSIS RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terçafeira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do
prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em
31/03/06. Interposição da presente revista em 30/03/06, dentro do prazo
legal (fls. 76/77). Representação processual nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SDI-1 do TST. Preparo desnecessário face o art. 1º,
inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís,
em face do acórdão (fls. 73/75) proferido em remessa "ex officio" e recurso
voluntário, o qual negou-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88
O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas
razões recursais.
126
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público
produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa
aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo.
Afirma que constatada a nulidade, não há como desta relação
extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do
FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos de contratação
irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna.
Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução
nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso
concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art.
19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional.
Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos
indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta
Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada
sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos
no art. 62 da Constituição da República.
Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental
da MP 2.164-41 de 24.08.2001.
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à
luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da
urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens
I e II da Súmula nº 297/TST:
"PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria
haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão".
No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância
com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
"Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a
respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a
segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta
inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela
Medida Provisória nº 2.164-41.
Divergência jurisprudencial
O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/
2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista
deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do
art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST.
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. rr/rexof Nº 01213-2004-012-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA BARBOSA
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 24/03/06
(sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 27/03/06 (segunda-feira); término em 11/04/06 (art. 1º, III,
do Decreto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 31/03/
06, dentro do prazo legal (fls. 62/63). Dispensável o preparo (art. 1º, IV,
VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pelo reclamado à fl. 21 não consta o nome do advogado subscritor do
recurso de revista, Dr. Amadeus Pereira da Silva, e este apresentou-se
como advogado e não como procurador nos termos da OJ nº 52 da SDI-I
do TST.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do
advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi
representado em juízo pelo advogado, Dr. Enos Silvério Araújo, conforme
registro na ata de audiência do dia 25/10/2004 (fl. 16).
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia.
Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão
consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a
requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual.
Cita-se a Súmula nº 383/TST:
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível,
em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos
do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já
que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº
311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se
restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)"
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997:
"PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO
URGENTE (...).
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES,
PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...)."
Cita-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
"(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso,
portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte
no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: 'EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A
produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor
com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado
como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do
Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de
recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se
fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade
que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.' No mesmo sentido, o REAA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato
de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário
(...)."
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do
art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do
Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito".
Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça:
"NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS."
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço da revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/REXOF Nº 02094-2004-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 24/03/06
(sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo
recursal em 27/03/06 (segunda-feira); término em 11/04/06 (art. 1º, III,
do Decreto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 31/03/
06, dentro do prazo legal (fls. 47/48). Dispensável o preparo (art. 1º, IV,
VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT).
Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação
processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pelo reclamado à fl. 19 não consta o nome do advogado subscritor
do recurso de revista, Dr. Amadeus Pereira da Silva, e este apresentouse como advogado e não como procurador nos termos da OJ nº 52 da
SDI-I do TST.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do
advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi
representado em juízo pelo advogado, Dr. Enos Silvério Araújo, conforme
registro na ata de audiência do dia 01/12/2004 (fl. 14).
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia.
Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão
consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a
requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual.
Cita-se a Súmula nº 383/TST:
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É
inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser
reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º
grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)"
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997:
"PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO
URGENTE (...).
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
127
I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE
ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES,
PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...)."
Cita-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002:
"(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do
substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à
interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso,
portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte
no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: 'EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A
produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor
com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado
como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do
Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de
recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se
fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade
que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.' No mesmo sentido, o REAA
289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato
de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário
(...)."
Cita-se a Súmula nº 164 doTST:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do
art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do
Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito".
Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça:
"NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS."
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
no exercício da Presidência
PROC. RR/RO Nº: 00647-2002-013-16-00-0
RECORRENTES:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD & ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADOS
:JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira). Início
do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/03/06
(quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quinta-feira), ante
o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03). Revista interposta em 02/03/06,
dentro do prazo legal (fls. 451/452). Regular a representação processual
(fls. 388/390). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 316) e de
depósito recursal em valor excedente ao montante da condenação (fls.
218, 317 e 460).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
1758/05 (fls. 407/415), por meio do qual o TRT, na análise do recurso
ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de nulidade da sentença
por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, e, no
mérito, deu-lhe provimento parcial para descontar do montante da condenação o valor já quitado a título de aviso prévio.
128
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
A Corte manteve a sentença na parte em que declarou nulo o ato
de demissão, considerando que o reclamante tinha estabilidade provisória
em face de acidente de trabalho. Ressaltou que as provas documental e oral
revelaram que o demandante era portador de LER (lesão por esforço
repetitivo) e recebeu o auxílio-doença do INSS em virtude da moléstia
relacionada às atividades laborais. Acrescentou que, de acordo com o art.
420 do CPC, o julgador pode indeferir o pedido de realização de perícia
quando os demais elementos sejam suficientes para formar sua convicção.
Assinalou que era da reclamada o ônus da prova, do qual essa não se
desincumbiu.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 446/450.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 458 do CPC, 5º,
LIV, LV, 93, IX, 114, 170, 174 da CF/88
A reclamada sustenta que o TRT foi omisso quanto às preliminares de nulidade da sentença.
Argumenta que a Corte, ao mesmo tempo em que atribuiu o ônus
da prova à reclamada, indeferiu o pedido de realização de perícia, o que
configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Alega que não há prova de que o reclamante tivesse LER e de que
o auxílio-doença fosse acidentário.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
O TRT emitiu pronunciamento explícito, claro e suficientemente fundamentado sobre as preliminares de nulidade da sentença, não se
havendo falar, portanto, em omissão quanto a tais matérias. Relativamente ao indeferimento da perícia, o que se poderia discutir seria suposto
error in judicando (pronunciamento jurisdicional alegadamente equivocado), e não error in procedendo (ausência de pronunciamento jurisdicional).
Sendo assim, não há como constatar eventual violação dos arts. 458 do
CPC e 93, IX, da CF/88. De outro lado, nos termos da OJ nº 115 da SDII do TST, fica afastada de plano a análise dos arestos de fls. 457/458.
A Corte indeferiu a realização da perícia com base na interpretação do art. 420 do CPC, de maneira que afronta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/
88, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, reflexa, oblíqua, o que
desatende a exigência da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda no que se
refere ao suposto cerceamento de defesa, tem-se que é inservível o aresto
de fls. 455/456, porquanto oriundo do STJ, hipótese não elencada na
alínea "a" do art. 896 da CLT.
O TRT decidiu com base no exame e na valoração dos fatos e
provas, hipótese em que não se discute a respeito de distribuição do encargo probatório. Em recurso de revista, somente se afere a distribuição do
ônus da prova quando a Corte regional haja decidido com base em presunção. Havendo prova, não importa quem a produziu, porque a prova é
destinada ao juízo.
Se o TRT afirmou que o reclamante tinha LER e recebeu auxíliodoença em face de acidente de trabalho, somente se poderia chegar a
conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que
não se admite nos termos da Súmula nº 126/TST:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas."
Por fim, verifica-se que não houve prequestionamento explícito
quanto aos arts. 114, 170, 174 da CF/88, o que atrai a incidência da Súmula
nº 297/TST:
"I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira). Início
do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/03/06
(quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quinta-feira), ante
o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03). Revista interposta em 02/03/06,
via fax, com apresentação dos originais em 07/03/06 (terça-feira), observados os prazos legais previstos nas Leis nºs 5584/70 c/c 9.800/99 e
Súmula nº 387/TST (fls. 451, 461 e 472). Recorrente que postula em
causa própria (fl. 482). Inexigível recolhimento de depósito recursal, por
se tratar de recurso de reclamante, bem como de custas, ante a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em ação que versa
sobre relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/05
do TST) e a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 216).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
1758/05 (fls. 407/415), por meio do qual o TRT, na análise do recurso
ordinário do reclamante, deu-lhe provimento parcial para considerar
17.08.02 como a data a ser observada para fins de reintegração. A Corte
manteve a sentença na parte em que fixou o montante de R$ 6.363,02 a
ser pago como indenização substitutiva, na impossibilidade de reintegração, sob o fundamento de que este foi o pedido expresso do autor, não se
podendo incorrer em julgamento ultra petita.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 496 da CLT, 118
da Lei nº 8.213/91
O recorrente sustenta que a conversão em indenização substitutiva,
quando a reintegração não for possível, deve ser observada independentemente de pedido, conforme o art. 496 da CLT. Argumenta que no caso
concreto não houve o pedido de conversão na petição inicial.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Primeiramente deve ser esclarecido que, conforme asseverado
pelo TRT, constou na petição inicial o pedido sucessivo de pagamento de
indenização, na impossibilidade de reintegração, equivalente a R$ 6.363,02
(fl. 13).
Seguindo adiante, não há como vislumbrar eventual afronta literal e direta ao art. 496 da CLT (o que desatende a exigência da alínea "c"
do art. 896 da CLT), pois a decisão recorrida efetivamente contemplou a
hipótese da conversão da reintegração em indenização.
O recurso de revista versa, na realidade, sobre questão distinta não
regida pela literalidade do art. 496 da CLT, qual seja, o parâmetro de
aferição da indenização. Tanto é assim que a parte final do referido dispositivo diz que a indenização será "devida nos termos do artigo seguinte",
remetendo a solução legislativa ao art. 497 da CLT.
Também o art. 118 da Lei nº 8.213/91 não trata, em sua literalidade,
da hipótese de conversão da reintegração em indenização, o que desatende
a exigência da alínea "c" do art. 896 da CLT.
São inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº
337/TST, os três arestos de fl. 476, com cópias às fls. 478/481, porquanto
há expressa indicação do recorrente no sentido de que extraiu tais documentos de site na Internet (www.tst.gov.br), hipótese que não encontra
respaldo na tabela de repositórios autorizados na instância extraordinária.
A SDI-I da Corte Superior já decidiu que, para fins de comprovação de divergência, não se aceita julgados extraídos da Internet, ainda que
do site do próprio TST. Cita-se o precedente da E-RR-328804/1996, DJ07/04/2000, Ministro Milton de Moura França:
"Por fim, por divergência jurisprudencial, os embargos não se
viabilizam, porquanto desatendida a orientação sumulada no Enunciado nº
337/TST, que impõe à parte, com vistas à comprovação da divergência
jurisprudencial, o ônus de trazer a cópia autenticada dos acórdãos por ela
apontados como discrepantes ou indicar a respectiva fonte oficial ou
repositório autorizado em que foram estes foram publicados. Com efeito,
os arestos transcritos a fls. 463/464 trazem como fonte de publicação o
endereço desta Corte na internet. (...) As cópias de fls. 470/480, por sua
vez, são mera impressão de ementas, também extraídas do site deste
Tribunal na internet e, por essa razão, nem de longe se equiparam às
cópias autenticadas exigidas pelo Enunciado nº 337/TST.
Importante notar que o fato de os arestos extraídos da Internet
identificarem a data de publicação no DJ, como ocorre no caso concreto,
do mesmo modo tem sido desconsiderado pelo TST. Cita-se o precedente
A-RR-1106/2001-121-04-00, DJ-31/03/2006, Ministro Ives Gandra
Martins Filho:
"Com efeito, contra o ponto de vista pessoal deste Relator, que
reconhece como suficiente que a ementa, extraída do sítio eletrônico em
seu inteiro teor, esclareça a data da publicação, esta Corte entende que os
acórdãos transcritos da internet não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, por não ser fonte oficial nos moldes previstos no
art. 232, § 2º, II, do Regimento Interno. Nesse sentido são os seguintes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
precedentes: TST-E-RR-328.804/1996, Rel. Min. Milton de Moura França,
SBDI-1, in DJ de 07/04/00; TST-AIRR-673.893/2000, Rel. Min.
Emmanoel Pereira, 1ª Turma, in DJ de 16/04/04; TST-AIRR-63/1999023-15-00.1, Rel. Juiz Convocado Dércio Daidone, 2ª Turma, in DJ de
13/02/02; TST-AIRR-1.106/2002-111-03-40.0, Rel. Juiz Convocado
Carlos Alberto Bresciani, 3ª Turma, in DJ de 27/02/04; TST-AIRR-182/
2003-106-03-00.0, Rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, in DJ
de 13/08/04; TST-RR-51.295/2002-900-07-00.8, Rel. Min. Milton de
Moura França, 4ª Turma, in DJ de 06/08/04; TST-RR-723.845/2001,
Rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, in DJ de 28/11/03; TSTAIRR-711.700/2000, Rel. Juiz Convocado Aluísio Santos, 5ª Turma, in
DJ de 24/05/01."
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento a ambos os recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de maio de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. rr/RO Nº: 00224-2003-003-16-00-4
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO
RECORRIDO: TOMÁS AQUINO AZEVEDO SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 15/03/2006(quarta-feira).
Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 23/
03/06, dentro do octídio legal (fls. 665/667). Regular a representação
processual (fl. 613). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 615) e do
depósito recursal em valor superior ao montante da condenação (fls. 581,
614 e 669).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
2075/2005 (fls. 639/644), por meio do qual o TRT deu provimento
parcial ao recurso ordinário do reclamado para excluir a multa de 1%
aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente
protelatórios. A Corte manteve a sentença na parte em que deferiu o
pagamento de horas extras e honorários advocatícios, e concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Embargos de declaração do reclamado rejeitados às fls. 662/664,
esclarecendo a Corte Regional que não houve negativa de prestação
jurisdicional, tendo o acórdão concluído que o Juízo a quo apreciou corretamente a prova dos autos no tocante às horas extras, pelo que manteve
a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que, ante a invariabilidade
dos registros de horários assinalados nas folhas de ponto, houve a inversão
do ônus da prova, cabendo, então, ao reclamado provar a inexistência do
sobrelabor, encargo do qual não se desincumbiu. Acrescentou, ainda, que
não houve preferência a uma lei infra-constitucional em detrimento da
Constituição Federal no tocante ao deferimento do benefício da Justiça
Gratuita, haja vista que ambas as normas utilizadas possibilitam a concessão do benefício.
Violação do art. 93, IX, da CF/88
A recorrente suscita que o TRT, ao não apreciar regularmente a prova dos autos, não dando a ela a merecida valoração
jurídica, deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma completa, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional por
infringência ao art. 93, IX, da CF/88.
Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
A questão foi objeto de pronunciamento expresso e suficientemente fundamentado no acórdão guerreado, tendo a Corte Regional consignado que o juízo a quo corretamente analisou as provas dos
autos no tocante às horas extras, porquanto, cabendo o onus probandi
ao reclamado, a teor da OJ nº 306, da SDI 1, do TST, este não se
desincumbiu desse mister.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
129
Dessa forma, verifica-se que pronunciamento jurisdicional houve, já o acerto ou desacerto da decisão havida não pode ser discutido em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AI 135.850AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso:
"Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte."
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AG [AgRg]
145.985, LEX JSTF 213/84, Ministro Celso de Mello:
"(....) A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional."
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-140370-5/
MS, DJ-21/05/1993, Ministro Sepúlveda Pertence:
"(...) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na
solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional."
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AG (AgRg)
177.283, RTJ 73/200, Ministro Carlos Velloso:
"Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inciso IX
do art. 93, é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento. A
Constituição não exige que a decisão seja amplamente fundamentada,
extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é
decisão motivada."
Nos termos da fundamentação supra, fica afastada de plano a
suposta violação do inciso IX do art. 93 da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e Divergência
Jurisprudencial
O recorrente sustenta que o acórdão guerreado infringiu os dispositivos acima citados, bem como divergiu dos arestos transcritos em suas
razões recursais. Para tal, fundamenta sua irresignação na tese de existência de má apreciação do conjunto probatório, vez que o TRT, entendendo
pela inversão do ônus da prova, manteve a decisão que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras decidindo, tão somente, com base nos
cartões de ponto com horários invariáveis, desconsiderando as demais
provas produzidas nos autos, notadamente a prova testemunhal que demonstrou a inexistência do sobrelabor.
Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do
recurso de revista.
Ora, se o TRT afirmou que o conjunto probatório demonstrou a
existência de horas extras sem quitação, somente se poderia chegar a
conclusão contrária no TST mediante o revolvimento dos documentos e
testemunhos, o que não se admite nos termos da Súmula º 126/TST, in
verbis:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas."
Estabelecido, desse modo, o contexto de que houve prova da
prestação de horas extras sem quitação, passa-se então à questão de saber
de quem era, afinal, o ônus da prova.
Tratando-se de discussão a respeito de sobrejornada, o encargo probatório é do reclamante. É que, no processo do trabalho,
vige o princípio de que, enquanto o ordinário se presume (cumprimento da jornada normal), o extraordinário se prova (prestação
de horas extras) . Nesse sentido é que os controles de ponto previstos no art. 74, § 2º, da CLT (que refletem a jornada que ordinariamente é cumprida) gozam da presunção de veracidade, ou seja,
seus registros prevalecem como verdade processual, caso não sejam infirmados por prova contrária ou caso não padeçam de vícios formais. O tema da prova, e da distribuição do ônus da prova,
das horas extras, em linhas gerais, segue a jurisprudência
consubstanciada na Súmula nº 338 do TST:
"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da
130
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode
ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da
jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo,
pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como
meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da
inicial se dele não se desincumbir."
No caso concreto, depreende-se da fundamentação do
acórdão recorrido que os registros dos controles de jornada apresentados pelo reclamado, por registrarem horários de entrada e
saída invariáveis, foram descontituídos como prova e, por conseguinte, reconhecida a inversão do ônus da prova, em consonância
com a Súmula nº 338/TST.
Sendo assim, a aplicação da Súmula nº 338/TST afasta a análise de
violação dos arts. 818, da CLT e 333, do CPC e da apontada divergência
jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação dos arts. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, 789, § 10, da
CLT e 5º, LXXIV, da CF/88 e dos Enunciados 219 e 329, do TST.
Alega o recorrente que o acórdão regional feriu os dispositivos
acima citados ao conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita,
bem como ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em
vista que o recorrido não apresentou nenhum atestado fornecido pelo
MTPS declarando sua impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo
do seu sustento e de sua família.
Contudo, não se observa a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
O TRT, quando do julgamento do recurso ordinário, afirmou que a concessão do benefício da justiça gratuita depende do
juiz, após verificar o estado de necessidade da parte, estando
inclusive dispensada a apresentação do atestado de pobreza para
quem tem salário inferior ao dobro do mínimo legal, bastando
simples declaração para tal fim, concluindo que, no caso dos
autos, não há óbice à concessão do benefício, eis que há declaração do requerente de sua hipossuficiência.
Ora, assim decidindo esta Corte, somente se poderia chegar a
conclusão contrária no TST mediante o revolvimento dos documentos, o
que não se admite nos termos da Súmula nº 126/TST, in verbis:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
'b', da CLT) para reexame de fatos e provas."
Ademais, o entendimento desta Corte Regional coaduna-se com
o esposado pelo c. TST, o qual dispensa formalismo excessivo em declaração de pobreza, podendo esta ser feita de próprio punho pelo trabalhador, mediante a simples afirmação de falta de condições na peça inicial,
não havendo necessidade de atestado fornecido pelo MTPS, como alega o
recorrente.
Além disso, ao apreciar o tema relativo aos honorários
advocatícios, o Regional entendeu que foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão dessa verba, ressaltando que os requisitos da
assistência sindical e da hipossuficiência econômica foram verificados,
pois o recorrido estava assistido por seu Sindicato de Classe, além de ter
declarado não possuir condições de suportar as despesas processuais, sem
prejuízos.
A decisão recorrida está de acordo com as Súmulas 219 e 329 do
TST:
"SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a
15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família."
"SÚMULA Nº 329. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho."
Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS/PS Nº 00320-2003-008-16-00-4
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: WALBER PINTO FILHO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 619). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso
em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 621). Regular a representação
processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, §
1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3576/2004 (fls. 494/503), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência
da Justiça do Trabalho e a preliminar de nulidade por cerceamento de
defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a
reclamação.
Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério
Público do Trabalho não conhecidos às fls. 613/616, tendo prevalecido na
Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado
nos autos, através da certidão de fl. 490, tal matéria não pode ser objeto
de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT.
Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do
recurso ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do
art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não
for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária,
admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo
relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com
convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos
novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em
Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não
fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto
(arts. 476 e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da
CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do
Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do
julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 515):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se
importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso
de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA,04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/PS Nº 00354-2003-006-16-00-6
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h,
84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl.
477). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC)
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
131
em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 479). Regular a representação
processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, §
1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3328/04 (fls. 411/418), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, por unanimidade, rejeitou a exceção de incompetência da
Justiça do Trabalho e da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, negou provimento para manter a decisão recorrida que julgou pela improcedência da ação.
Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público
rejeitados às fls. 471/474.
Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da
CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência
em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou
Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o
procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do
art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser
afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 434):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula".
132
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/PS Nº 00479-2003-009-16-00-5
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª
REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: CARLA DE NAZARÉ SILVA SOUZA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV,
da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 386).
Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em
09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira.
Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 388).
Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST).
Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3537/04 (fls. 322/329), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, conheceu do recurso ordinário da reclamante, rejeitou as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter
a decisão recorrida.
Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério
Público do Trabalho não conhecidos às fls. 380/383, tendo prevalecido na
Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado
nos autos, através da certidão de fl. 298, tal matéria não pode ser objeto
de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT.
Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento
do recurso ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do
art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
D.O. PODER JUDICIÁRIO
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas,
Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria
de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e
seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da
CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do
Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do
julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 348):
"... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada
eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe
até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional
cabível com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº 00564-2003-009-16-00-3
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: IVANILDE FERREIRA SILVA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 425). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso
em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 427). Regular a representação
processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, §
1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3608/04 (fls. 302/308), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, conheceu do recurso ordinário da reclamante, rejeitou as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter
a decisão recorrida.
Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério
Público do Trabalho não conhecidos às fls. 419/422, tendo prevalecido na
Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado
nos autos, através da certidão de fl. 298, tal matéria não pode ser objeto
de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT.
Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do
art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em
Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não
fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto
(arts. 476 e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo
Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria
complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança
jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade
definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
133
art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada
a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 313):
"... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada
eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe
até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional
cabível com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/ROS/PS Nº 00700-2003-007-16-00-2
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: BRENDA BIANCA FONSECA BERREDO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 604). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/
06, dentro do prazo legal (fl. 608). Regular a representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3591/2004 (fls. 477/489), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça
do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença
por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar
improcedente a reclamação.
Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público
rejeitados às fls. 598/601.
Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88.
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SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em
Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não
fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto
(arts. 476 e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do
art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser
afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 501):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS/PS Nº 00719-2003-007-16-00-9
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: MARLY VALE CUTRIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 589). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/
06, dentro do prazo legal (fl. 591). Regular a representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3592/2004 (fls. 464/473), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça
do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença
por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar
improcedente a ação.
Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público
rejeitados às fls. 582/586.
Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da
CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse,
teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476
e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do
art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser
afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 485):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS/PS Nº 00720-2003-010-16-00-6
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: CRISTINA TORRES DA SILVA FERREIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 443). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/
06, dentro do prazo legal (fl. 445). Regular a representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3563/2004 (fls. 317/323), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, no mérito, deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação, ficando prejudicado o
recurso da reclamante.
Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público
rejeitados às fls. 437/440.
Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da
CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
135
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse,
teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476
e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do
art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser
afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 338):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS/PS Nº 01004-2003-008-16-00-0
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: KELCILENE VIRGINO SILVA
136
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 454). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/
06, dentro do prazo legal (fl. 456). Regular a representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3588/2004 (fls. 326/337), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do
Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença por
cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar
improcedente a reclamação.
Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público
rejeitados às fls. 448/451.
Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da
CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em
Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não
fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto
(arts. 476 e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do
art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser
afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 350):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS/PS Nº 01117-2003-007-16-00-9
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: ANA LÚCIA MACIEL NOLASCO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 489). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/
06, dentro do prazo legal (fl. 491). Regular a representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3587/2004 (fls. 363/372), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conheceu do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça
do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença
por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar
improcedente a reclamação.
Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público
rejeitados às fls. 483/486.
Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da
CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento
do recurso ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-00-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
00-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser
observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do
CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério
Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente
confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do
devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de
juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si
só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que
aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do
art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser
afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 374):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/PS Nº 01120-2003-007-16-00-2
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
137
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: EDMILDA VIEIRA SOUSA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 420). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso
em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 422). Regular a representação
processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, §
1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3582/04 (fls. 350/361), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, e dele
conheceu, conheceu do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação.
Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério
Público do Trabalho não conhecidos às fls. 414/417, tendo prevalecido na
Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado
nos autos, através da certidão de fl. 347, tal matéria não pode ser objeto
de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT.
Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do
art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas,
Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de
ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes
do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
138
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a
eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da
CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 348):
"... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada
eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe
até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional
cabível com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA,27 de abril de 2006.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/RO Nº: 01927-2003-004-16-00-6
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: JACKSON SOUSA CORRÊA
ADVOGADO: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06
(terça-feira) com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/
06 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 23/03/06 (fls. 152
e 154). Regular a representação processual (fl. 41).
Inexigível depósito recursal, pois esteve em discussão
nas instâncias ordinárias apenas a existência ou não de vínculo
de emprego, sem que tenham sido analisados os pedidos e fixado
montante de condenação, de maneira não há futura execução a
ser garantida. Se não há condenação em pecúnia, não se há falar
em recolhimento de depósito recursal (Súmula nº 161/TST),
muito embora a reclamada, espontaneamente, tenha depositado a quantia de R$ 9.400 (fl. 162).
Contudo está evidenciada a deserção ante a não comprovação do
recolhimento de custas.
A reclamada, conquanto vencedora no primeiro grau de jurisdição, uma vez vencida no TRT estava obrigada a comprovar o recolhimento das custas para fins de interposição do recurso de revista.
Cita-se a Súmula nº 25/TST:
"CUSTAS. A parte vencedora na primeira instância, se vencida
na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as
custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então
vencida.(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)"
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Importante notar que não houve recolhimento de custas pelo
reclamante por ocasião da interposição do recurso ordinário, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não conheço.
CONCLUSÃO
Não conheço.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2006
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/ROS/PS Nº 01999-2003-002-16-00-0
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: LÉA CRISTINA PAIXÃO SANTOS
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da
Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 450). Início
da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06,
quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/
06, dentro do prazo legal (fl. 452). Regular a representação processual (OJ
nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3562/2004 (fls. 323/331), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, no mérito, deu provimento ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para julgar improcedente a reclamação.
Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público
rejeitados às fls. 444/447.
Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da
CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade
do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso
ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e
LXXVIII do art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não
for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária,
admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo
relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de
permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com
convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos
novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser
observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do
CPC).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda
exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º
da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa
ser afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 345):
"(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o
Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível
com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso
de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência
PROC. RR/RO/PS Nº: 02300-2003-001-16-00-3
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: LAMARTINE DE JESUS RIBEIRO SERRA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira).
Início do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em
01/03/06 (quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06
(quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03). Revista
interposta em 02/03/06, dentro do prazo legal (fls. 113 e 115).
Regular a representação processual (fl. 123). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 92) e de depósito recursal no montante da
condenação (fls. 60 e 91).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 110/112, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, na
análise do recurso ordinário da reclamada, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de
arquivamento nos termos do art. 852-B, I, da CLT. A Corte asseverou que
óbice da preclusão impedia o exame da preliminar no segundo grau de
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
139
jurisdição, pois a empregadora não opôs embargos declaratórios ante a
sentença. Ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o caso não seria
propriamente de omissão, porquanto o juízo de primeiro grau, ao deferir
o pedido, entendeu que os termos da petição inicial estavam corretos.
Pedido de efeito suspensivo
A reclamada pede que seja conferido efeito suspensivo ao recurso
de revista (fl. 115).
No processo do trabalho, os recursos em geral (art. 899 da CLT)
e o recurso de revista em particular (art. 896, § 1º, da CLT) têm efeito
meramente devolutivo e a eventual concessão de efeito suspensivo deve
ser buscada em caráter liminar pela via processual própria.
Em tese, na fase recursal, e especialmente no âmbito do recurso
de revista, somente seria possível a atribuição de efeito suspensivo em
hipóteses excepcionalíssimas (o que não é o caso deste autos), com base
no poder geral de cautela consagrado ao Órgão Jurisdicional para além dos
procedimentos cautelares específicos (arts. 798 e 799 do CPC).
Indefiro.
Violação do art. 93, IX, da CF/88
A reclamada sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional,
tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, relativamente ao pedido
de arquivamento nos termos do art. 852-B, I, da CLT.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
Na decisão recorrida não houve omissão, mas sim a emissão de
tese no sentido de que o óbice da preclusão impedia o exame da matéria,
pois a empregadora não opôs embargos declaratórios ante a sentença.
Pronunciamento jurisdicional houve, já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido não pode ser discutido em preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional.
Também não há como reconhecer a hipótese de nulidade no
primeiro grau de jurisdição. É que, conquanto na sentença (fls. 56/60) não
haja sido examinada a questão da inépcia da petição inicial, argüida na
contestação (fls. 62/73), subsiste que, de acordo com o art. 795 da CLT, a
nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver de
falar nos autos, o que, no caso concreto, seria mediante a oposição de
embargos declaratórios, providência não tomada pela empregadora,
incidindo, assim, o óbice da preclusão.
Sobre a necessidade da oposição de embargos de declaração na
primeira instância, a respeito de pedido não examinado na sentença, citase o precedente RR-780683-2001, DJ-28/04/2006, Ministro Ives Gandra
Martins Filho:
"O § 1º do dispositivo transcrito [art. 515 do CPC] delimita a
profundidade do efeito devolutivo (...). É dizer que, se, por exemplo, o
pedido ou a defesa apoiam-se em dois fundamentos e a sentença examina
apenas um deles, o tribunal poderá mudar sua conclusão, com espeque no
fundamento não examinado. A profundidade do efeito devolutivo não
alcança, contudo, o pedido integralmente não apreciado em primeiro
grau. Na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se à extensão do efeito
devolutivo, delineada pelo caput do art. 515 do CPC (...). Como não se
concebe que a extensão da matéria impugnada seja maior que a da matéria
decidida, o julgamento do tribunal (com ressalva do disposto nos arts. 515,
§ 3º, e 516) nunca terá objeto mais extenso que o da sentença apelada.
Concebe-se, por outro lado, que a extensão da matéria impugnada seja
menor que a da matéria decidida: basta lembrar a possibilidade de
impugnação parcial (art. 505). Quer isso dizer que o objeto do julgamento
do tribunal (sempre com a ressalva feita acima) pode ser tão extenso
quanto o julgamento de primeiro grau, ou menos extenso que o deste. (...)
Assim, omitindo-se a sentença quanto ao pedido de honorários
advocatícios, cabia ao Autor opor Embargos de Declaração, sob pena de
preclusão, por não ser possível ao Tribunal examinar o pedido não apreciado anteriormente. São esclarecedores, novamente, os ensinamentos do
eminente doutrinador [Barbosa Moreira]: 'A sentença proferida citra petita
padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de
declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo,
para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art.
515, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a completar
a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)'."
140
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Nos termos da fundamentação supra, não se constata eventual
afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 5º, II, XXXV, LV, da CF/88
O reclamante sustenta que houve afronta ao dispositivo constitucional em epígrafe.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
O TRT decidiu com base na interpretação do art. 795 da CLT
(incidência do óbice da preclusão), de maneira que a apontada vulneração
ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF/88, ainda que pudesse ser constatada, seria
reflexa, o que não se admite nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Cita-se a Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, aplicável
na hipótese de recurso de revista, o qual tem natureza jurídica de recurso
extraordinário:
"NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE,
QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA
DECISÃO RECORRIDA."
Cita-se o precedente STF-AI-152.676-AgR, Ministro Maurício
Corrêa, DJ-03/11/95:
"Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao
Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão
de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais
que regem a matéria (...)."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 852-B, I e § 1º, da CLT
Fica afastada de plano a análise da fundamentação em epígrafe,
ante os termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de maio de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da presidência
PROC. RR/RO/PS Nº 00110-2004-009-16-00-3
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 16ª REGIÃO
PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES
SALDANHA E AURÍCIO PESSOA LIMA
RECORRIDOS: EVADILSON DA SILVA COSTA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV,
da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 365).
Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em
09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira.
Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 367).
Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST).
Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº
3325/2004 (fls. 300/307), por meio do qual o TRT, em Procedimento
Sumaríssimo, conheceu do recurso ordinário da reclamante, rejeitou as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por
cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter
a decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Embargos de declaração do autor rejeitados, e do Ministério Público do Trabalho não conhecidos às fls. 359/362, tendo prevalecido na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado
nos autos, através da certidão de fl. 298, tal matéria não pode ser objeto
de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT.
Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88
O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do
recurso ordinário.
Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como
justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST
(despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e
do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do
art. 5º da CF/88.
Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta,
observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a
título precário.
Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for
possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é
de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a
retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante
pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos
aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão.
Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse,
teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476
e seguintes do CPC).
Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito
desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos
quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE
e a Fundação Roberto Marinho.
Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do
recurso de revista.
Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para
melhor exame na instância extraordinária.
A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda
exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88.
A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do
Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo.
Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 326):
"... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada
eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe
até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional
cabível com o intuito de sanar a referida mácula".
Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais
detido do TST pela via do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo
(art. 899 da CLT).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem
contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de
acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST.
Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos
ao TST.
Publique-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2006.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/RO/PS Nº: 01914-2004-002-16-00-5
RECORRENTE: FLOR DE MARIA CAMPOS LIMA
ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo. Intimação em 08/02/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em 09/02/06 (quinta-feira) e término em 16/02/06
(quinta-feira). Revista interposta em 16/02/06, dentro do prazo legal (fls.
267 e 269). Regular a representação processual (fl. 17). Inexigível o
recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante,
e de custas, ante os termos da OJ nº 186 da SDI-I.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 263/266, por meio do qual o TRT, na análise do recurso ordinário da
reclamada, rejeitou a exceção de incompetência e acolheu a preliminar de
inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT. A Corte asseverou que não
foi observada a regra do art. 852-B, I, da CLT, pois não foi especificado o
montante global das verbas trabalhistas postuladas.
Violação do art. 5º, LIV, LV, da CF/88
O reclamante sustenta que houve afronta ao dispositivo constitucional em epígrafe.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
O TRT decidiu com base na interpretação do art. 852-B, I e § 1º,
da CLT, de maneira que a apontada vulneração ao art. 5º, LIV, LV, da CF/
88, ainda que pudesse ser constatada, seria reflexa, o que não se admite nos
termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Cita-se o precedente TST-AIRR-693/2003-251-02-40, DJ-03/
03/2006, Juiz Convocado Guilherme Bastos:
"A Lei nº 9.957/00, ao criar o Rito Sumaríssimo no processo do
trabalho, alterou o procedimento para que a partir de sua vigência o que
permitiria a definição do rito processual a que se submeteria o processo
fosse o valor do pedido, e para tanto o pedido deve ser certo ou determinado, conforme expresso no artigo 852-B, inciso I, da CLT. Tal valor é
determinante para a definição do rito processual, e que seguirá o rito
sumaríssimo se o valor da causa for inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos. Vislumbra-se que a questão posta é eminentemente interpretativa,
girando a controvérsia em saber se o pedido como posto pelo empregado
atende ao dispositivo legal retro mencionado. Assim, a suposta afronta ao
inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal não se qualificaria como
'direta', pois passaria necessariamente pela interpretação do referido artigo da CLT, não atendendo assim ao § 6º do artigo 896 da CLT, que
determina que a violação de dispositivo constitucional deverá ser direta."
Cita-se o precedente STF-AI-152.676-AgR, Ministro Maurício
Corrêa, DJ-03/11/95:
"Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao
Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão
de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais
que regem a matéria (...)."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrariedade à Súmula nº 263/TST
A recorrente sustenta que a decisão recorrida está em conflito
com o Verbete Sumular em epígrafe.
Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
141
A Súmula nº 263/TST, que condiciona o indeferimento da petição
inicial à prévia intimação para sanar a irregularidade no prazo de dez dias,
somente tem aplicação no procedimento ordinário, o que não é o caso
deste processo.
Cita-se o precedente RR-779652-2001, Juíza Convocada Maria
Doralice Moraes, DJ-10/03/2006:
"Irresignada a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 123/
134. Alega que deve ser aberto prazo possibilitando a emenda da petição
inicial, conforme prevista no art. 284 do CPC e na Súmula nº 263 do TST.
Traz arestos para confronto. Sem razão. Ora, uma vez que o processo
encontra-se em rito sumaríssimo, é necessária que a recorrente aponta
violação ao texto constitucional ou contrariedade à Súmula do TST. Logo,
a indicação de afronta infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial
não a socorre, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Desta forma, o
recurso deve ser examinado apenas sob o prisma de contrariedade à Súmula
nº 263 do TST. O referido verbete não se aplica ao processo em rito
sumaríssimo, pois consta expressamente no art. 852, § 1º, da CLT que o
não-atendimento dos requisitos para o ajuizamento da ação em rito
sumaríssimo, importa o seu arquivamento, conforme decidido pelo Tribunal Regional."
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 250, 284, 295,
301 do CPC, 794 da CLT.
Fica afastada de plano a análise da fundamentação em epígrafe,
ante os termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de maio de 2006.
GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região No exercício da presidência
EXTRATO DE CONVÊNIO
PROCESSO: 466/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região.
CONVENIADO: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão CEFET/MA. OBJETO: realização de estágio supervisionado para alunos
dos cursos do ensino nível médio, superior e nível técnico. VIGÊNCIA: de
02/03/2006 a 01/03/2011. DATA DA ASSINATURA: 24/04/2006. ASSINAM: Desembargadora Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/
Convenente) e o Sr. Fernando Antonio Carvalho de Lima (P/Conveniado).
Júlio César Guimarães
Diretor Geral TRT 16ª Região
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00842-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Alzira Sousa Lima
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Dissalutti - Distribuidora de Sorvetes e Picolés Salutti Ltda.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Emmanuel Almeida
Cruz advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL no tocante às verbas salariais anteriores a 06/
06/2000 e julgo-os extintos, com julgamento do mérito, na forma do art.
269, IV, do CPC, EXTINGO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, II, DO CPC, o pedido de baixa na CTPS da
reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, movida por ALZIRA SOUSA
LIMA em face de DISSALUTTI - DISTRIBUIDORA DE SORVETES E
PICOLÉS SALLUTI LTDA, para c condenar a reclamada a proceder ao
pagamento das verbas discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado desta decisão: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional(02/12 - 2005); férias em dobro, acrescidas do terço constitucio-
142
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
nal(2002/2003), férias simples, acrescidas do terço constitucional(2003/
2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(09/12);
FGTS + multa de 40% de todo o pacto laboral, inclusive sobre 13° salário
e aviso prévio, ficando autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a esse título, conforme extratos de fls. 24/25 e alvará de fls.
28, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante; multa do
art. 477, § 8°, da CLT; indenização substitutiva pela não liberação das
guias relativas ao seguro desemprego, equivalente a cinco parcelas do
benefício; honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o
valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos
de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91,
considerando como salário base R$ 360,00, valor não impugnado pela
reclamada e, portanto, incontroverso. Custas, no importe de R$ 80,00,
pela reclamada, com base no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Concedo
ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos
artigos 1° e 3°, II da lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em
estrita consonância com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF, haja vista o
pleito formulado na inicial. Improcedem os demais pedidos veículados na
inicial, consoante a fundamentação, no limite das suas obrigações, na
forma do art. 832, § 3°, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da lei 8.112/
91, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, na forma da
legislação pertinente. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01854-2005-001-16-00
RECLAMANTE: João Andrade Silva
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Cícera Sousa Baldez
Advogado: CHARLES AUGUSTO FARIAS MENDES
Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e CHARLES
AUGUSTO FARIAS MENDES advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e tudo
o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por JOÃO
ANDRADE SILVA a fim de condenar a reclamada CÍCERA SOUSA
BALDEZ ao pagamento das verbas discriminadas, no prazo de 48
horas, contadas do trânsito em julgado desta decisão: aviso prévio; 13°
salário proporcional(04/12 - 2004 e 08/12 - 2005); férias simples,
acrescidas do terço constitucional(2004/2005); honorários advocatícios,
fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser
apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1° e 3°, II da
lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância
com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF, haja vista a declaração de
hipossuficiência formulada na inicial. Condeno a reclamada, a título
de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS do autor, com
data de contratação em 01/08/2004 e dispensa em 20/08/2005, na
função de vigia doméstico, com remuneração equivalente a um salário
mínimo, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta
sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e
29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento, por ambas as partes, na medidaz das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à seguridade social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da
lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o
seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sob re R$ 1.000,00. Improcedem os demais pedidos, consoante a
fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Oficie-se ao INSS e a DRT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes.São Luís - 17/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01123-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Benedito Jose Da Silva Filho
Advogado: Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
Ficam notificados Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira e Thyenes de
Oliveira Chagas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Com suporte nos pressupostos ora elencados e tudo
o mais que consta dos autos, este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/
MA, decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
ajuizada por BENEDITO JOSÉ DA SILVA FILHO em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: adicional de insalubridade, em grau médio(20% sobre o salário
mínimo) e honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo com
aplicação dos juros e correções legais, mediante artigos de liquidação, nos
termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$ 67,60 pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 3.380,00,
para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário
a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito
exequendo. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor
desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01276-2005-001-16-00
CONSIGNANTE: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste
Advogado: Maise Garcês Feitosa
CONSIGNADO: Carlos César Barbosa
Advogado: Adriana Martins Dantas
Ficam notificados Maise Garcês Feitosa e Adriana Martins Dantas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE:Com suporte nos pressupostos ora elencados e tudo o mais
que consta dos autos, este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,
decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na presente AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por BOM PREÇO S/A SUIPERMERCADOS DO NORDESTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por
CARLOS CÉSAR BARBOSA em face de BOM PREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; saldo
de salário(03 dias - agosto/2005); férias proporcionais(janeiro e agosto/2005);
13° salário proporcional(2005); FGTS + multa de 40%, tudo acrescido de
juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da
fundamentação supra que integrar esta decisão. Determina-se, assim, a liberação das guias de seguro desemprego do autor, sob pena de conversão em
indenização no valor devido. Determina-se, por fim, a dedução da conta de
liquidação dos valores depositados pela empresa a título de FGTS. Custas
processuais de R$ 220,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$ 11.000,00. Eventual retenção fiscal e recolhimento
previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação
do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do
inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02500-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco José de Lima
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Sorvane S.A.
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados Itamar Correa Lima e Ulisses César Martins De Sousa
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide esse Juiz da Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, ACOLHER
no todo - por serem PROCEDENTES - os embargos declaratórios opostos
por SORVANE S/A nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, passando esta decisão a compor os autos da RT em
destaque para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a conclusão. Registre-se e, após, cientifique às
partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02426-2003-001-16-00
CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues.
CONSIGNADO: Maria Vilma De Araujo Bezerra
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
Ficam notificados Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. e José Guilherme
Carvalho Zagallo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Diante do exposto, decide esse Juiz da Vara da Justiça do
Trabalho de São Luís/MA, REJEITAR no todo - por serem IMPROCEDENTES - os embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/
A nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VILMA DE
ARAÚJO BEZERRA, passando esta decisão a compor os autos da RT em
destaque para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a conclusão. Registre-se e, após, cientifiquese às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00830-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Pereira Barbosa
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Agro Industrial Coqueiro S/A.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Alberto Lurine
Guimarães advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Diante do exposto, decide esse Juiz da Vara da Justiça do Trabalho de São
Luís/MA, REJEITAR no todo - por serem IMPROCEDENTES - os
embargos declaratórios opostos por AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO S/
A nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO PEREIRA
BARBOSA, passando esta decisão a compor os autos da RT em destaque
para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação
supra que passa a integrar a conclusão. Registre-se e, após, cientifique-se
às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00106-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Wagner Gonzaga da Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda.
Advogado: FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 17/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
143
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02051-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Araújo Santos
Advogado: José Lima De Albuquerque Neto
RECLAMADO: Edmar Concórdio Menezes Cia. Ltda. (Rápido Concórdio)
Fica notificado(a) José Lima De Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pelo INSS. Notifiquem-se as partes para, no
prazo legal, apresentarem suas contra-razões. Quanto ao pedido de fls. 52,
converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, em razão do atraso
na entrega das guias de seguro desemprego, devendo os autos ser remetidos
ao SCLJ para apuração da dívida.São Luís - 25/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00525-1994-001-16-00
RECLAMANTE: Angelo Pedro Costa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: João Rodolfo Ribeiro Gon
Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho
Fica notificado(a) Francisco De Assis S. Coelho Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte executada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 393,70 e R$ 11,06, sob
pena de prosseguimento da execução.São Luís - 24/04/2006. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01899-2003-001-16-00
CONSIGNANTE: Empresa São Benedito Ltda.
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
CONSIGNADO: Laura Maria Costa
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa (consignante)
para contra-razões, querendo.São Luís - 24/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00387-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Ewerton Martins
Advogado: Walmir Azulay De Matos
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada dos cálculos retro. Após, voltem-me
conclusos.São Luís - 20/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00773-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Mario Fernando Ferreira Bezerril
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administracao Recursos Humanos E Negocios Publicos
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE
AO PEDIDO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE
144
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
LIMINAR, CUJO DISPOSITIVO É O SEGUIINTE: De sorte que, presentes os pressupostos, defiro o requerimento de liminar, a fim de determinar
à requerida EMARPH - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, com arrimo
no art. 5°, do ADCT da Constituição Estadual , que SE ABSTENHA de
praticar todo e qualquer ato que objetive a dispensa ilegal do requerente
MÁRIO FERNANDO FERREIRA BEZERRIL, sem que haja decisão judicial em sede de inquérito para apuração de falta grave, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento, a ser revertida em
prol do obreiro. Intimem-se as partes do inteiro conteúdo desta decisão,
sendo a reclamada por oficial de justiça, devendo a Secretaria providenciar
a expedição do competente mandado de intimação. Em seguida, aguardese a realização da audiência anteriormente designada.São Luís - 16/05/
2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00772-2006-001-16-00
RECLAMANTE: José Henrique Veras Sales
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administracao Recursos Humanos E Negocios Publicos
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE
AO PEDIDO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE
LIMINAR, CUJO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: De sorte que, presentes os pressupostos, defiro o requerimento de liminar, a fim de determinar
à requerida EMARPH - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, que proceda à
imediata reintegração do reclamante JOSÉ HENRIQUE VERAS SALES,
no cargo e função anteriormente ocupados, observando-se também a
remuneração percebida pelo autor, com efeitos a contar de 10/05/2006,
com o necessário pagamento dos dias em que o reclamante permaneceu
afastado do emprego em virtude da dispensa ilegal. No sentido e com
arrimo no art. 5°, do ADCT da Constituição Estadual, DETERMINO à
requerida que se abstenha de praticar todo e qualquer ato que objetive a
dispensa ilegal do reclamante, ou seja sem que haja decisão judicial em
sede de inquérito para apuração de falta grave, sob pena de aplicação de
multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento, a ser revertida em prol
do obreiro. Intimem-se as partes do inteiro conteúdo desta decisão, sendo
a reclamada por oficial de justiça, devendo a Secretaria providenciar a
expedição do competente mandado de intimação. Em seguida, aguarde-se
a realização da audiência anteriormente designada.São Luís - 16/05/2006.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00029-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Rodrigues Mesquita
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Atra Prestadora de Serviços em Geral Ltda.
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
Fica notificado DR. MATIAS MACHADO, DR. HERBERHT FREITAS E
DRª CLARISSA B.VAL, ADV. DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta
dos autos, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda
reclamada e ,no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES MESQUITA para condenar as reclamadas ATRA
PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA e LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, sendo esta última subsidiária, a pagar ao
autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) diferenças de aviso prévio, 13° salário proporcional(04/12),
férias proporcionais(04/12) + 1/3 e férias + 1/3 de 2004/2005, tomandose como parâmetros a média das comissões dos 12 últimos meses do pacto
laboral(R$ 230,40) e os valores pagos no TRCT de fls. 18; b) diferenças
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos 13°s salários dos anos de 2003 e 2004 e férias + 1/3 do período 2003/
2004, calculadas com base nas comissões efetivamente recebidas pelo
obreiro mês a mês(no caso das férias de 2003/2004, a média dos 12 meses
anteriores à sua concessão), observando-se os contracheques e comprovantes de pagamento de fls. 25/53; c) FGTS não depositado de todo o período
contratual(inclusive sobre aviso e 13/ salário), no percentual de 8% sobre a
remuneração percebida mês a mês pelo reclamante(incluídas as comissões);
d) multa de 40% do FGTS; e) indenização correspondente ao valor que o
trabalhador deixou de receber a título de seguro desemprego, considerandose a média das comissões pagas e não registradas nas GSD's (R$ 230,40), a
legislação vigente à época da rescisão contratual, que regulava o seguro
desemprego e o fato de que o reclamante teve direito a 05 parcelas do
referido benefício; f) multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$
610,25; g) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da
condenação. Também condeno a reclamada a retificar a CTPS obreira,
fazendo constar como data de dispensa 05/05/2005(já incluída a projeção
do aviso prévio indenizado), bem como registrar o percentual pago ao
trabalhador a título de comissões(um percentual sobre o valor dos empréstimos concedidos, sendo 2% para clientes novos e 1% para clientes antigos), sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 500,00(art. 461, §
5°, do CPC). Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, observando-se o período contratual de 02/01/2001 a 05/05/2005 e os critérios
fixados neste dispositivo. Para o cálculo do FGTS deverá ser deduzido o
valor já depositado, conforme extrato de fls. 21/24. Custas no importe de
R$ 70,00, pelas reclamadas, solidariamente, tendo como base de cálculo o
valor arbitrado de R$ 3.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade
social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por
cada uma das partes, no limite de suas obrigações, na forma do art. 832, § 3°,
da CLT c/c o art. 28 e seus parágrafos da lei 8.112/91, sob pena de execução(art.
114, inciso VIII, CF/88 - já com redação da EC 45/04). A primeira reclamada também deverá comprovar os recolhimentos previdenciários(cota do
empregado e do empregador), referente a todo o período contratual reconhecido nesta sentença(inclusive sobre as comissões pagas "por fora"), sob pena
de execução(art. 114, inciso VIII, CF/88 - já com redação da EC 45/04).
Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos
provimentos n° 01/96 e 03/05, ambos da Corregedoria do C. TST. Oficie-se
ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito.
Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02468-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Edilene Rodrigues Correia
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Ana Maria Ribeiro Da Rocha
Advogado: João Carlos Campelo
Ficam notificados Walber Lima Brito e João Carlos Campelo advogados
das partes, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto. Notifiquem-se os recorridos(reclamante e
reclamada) para contra-razões, querendo.São Luís - 03/04/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02410-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Augusta Launé Martins
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
RECLAMADO: Municipio de Rosario - MA
Advogado: Sandra Gonçalves Macedo
Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Face à certidão supra, deixo de receber as contra-razões autorais. Notifique-se. São Luís - 28/03/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02106-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Valdecy Cabral
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Marcos Fábio Lessa de Alencar
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto. Notifiquem-se os recorridos(reclamante e
reclamado) para contra-razões, querendo. São Luís - 29/03/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00064-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Cleuton Lira dos Santos
Advogado: Nonato Martins
RECLAMADO: Japones- O Rei do Pastel - Massanoro Monei
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Nonato Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito
modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os
embargos declaratórios, em cinco dias. São Luís - 03/04/2006. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00257-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Ana Regina Da Cruz Dos Santos
Advogado: Ionara Pinheiro
RECLAMADO: Maria Celeste Araujo Castro
Fica notificado(a) Ionara Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência,
no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III,
c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se a parte exequente, através de seu patrono, nos termos da
Resolução Administraiva n° 99/2001, do Egrégio Regional.São Luís - 25/
03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00862-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Valtercy Da Silva Camelo
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Identidade Visual Ltda
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III,
c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o
trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se a parte exequente, através de seu patrono, nos termos da
Resolução Administraiva n° 99/2001, do Egrégio Regional.São Luís - 25/
03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
145
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01599-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Nadia Maria Rodrigues Pereira
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
RECLAMADO: Constat Consultores Estatisticos Ltda
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão de fls. 116, notifique-se o reclamante para indicar bens
passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II, III c/c o
art. 598 do CPC. São Luís - 24/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 16/05/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01790-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Luis Costa Ribeiro
Advogado: Liberalino Paiva Sousa
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Marco Antonio Silva Costa
Fica notificado O DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Apresentar, caso queira, no prazo
de 08 dias, Contraminuta ao Agravo de Petição interposto pelo
Município de São Luís.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00543-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Lima De Melo.
Advogado: Israel Matos Aguiar
RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce - Cvrd.
Advogado: José Alexandre Barra Valente
Fica notificado A DRª. TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS, ADVOGADA
DA RECLAMADA para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias
para vistas dos autos fora desta Secretaria, implicando sua inércia no
imediato retorno do feito ao arquivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00681-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Neusa Maria Dourado
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Nílvia Batista de Araújo
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o bem nomeado
à penhora pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02213-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Silvia Helena Amaral Da Costa
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Rhs - Recurso Humanos E Serviços Ltda.
Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves
Fica notificado DR. ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO, ADVOGADO DO
RECLAMANTE para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias
para vistas dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00642-1997-002-16-00
146
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
RECLAMANTE: Andre Velozo.
Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro
RECLAMADO: Central De Abastecimento Do Maranhao S/A - Ceasa.
Fica notificado(a) Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10 dias, a Instituição Bancária onde o executado tem depositado seu Fundo de Participação.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01472-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Claudia Pereira De Azevedo
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Brinquedos E Presentes Ltda
Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar, no prazo de 10 dias, a execução, sob pena de
suspensão, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01798-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Campos Aires
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o agravo de petição interposto nos Embargos de Terceiro, caso queira, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02096-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Alvaro Claudio De Morais
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E O DR.
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ADVOGADOS DO RECLAMADO para: Tomar ciência da conversão em penhora do valor depositado junto à CEF, Ag. Areinha, conforme documento de fl. 51.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Adenias Vieira Da Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A Advogado: Enesio Ferreira Da Silva
Fica notificado DRª. LIÉGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES E
DRª. ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ADV DA PARTE
para: Tomar ciência da conversão em penhora do valor bloqueado na
conta da executada (Telemar Norte Leste S/A).
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Rose Leide Santos De Sousa
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A Fica notificado A DRª. JULIANA LASMAR DE LIMA, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Tomar ciência da convolação em penhora dos
valores bloqueados na conta da executada, bem como do prazo que tem
para se manifestar.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01664-2001-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Jackeline Pinto Costa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: 4 U Language Corporation
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo em vista que a penhora de valores através do BacenJud não integraliza o crédito exequendo, INDICAR, no prazo de 10 dias,
bens da executada livres e desembaraçados passíveis de serem constritos, sob
pena de suspensão da execução nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00463-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Douglas Garcia Dos Santos.
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
RECLAMADO: J. Floriano Moreira - Padaria Doce Pao(Sr. Cirval Moreira).
Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line tanto em
nome da executada como de seus sócios, IMPULSIONAR a execução, no
prazo de 10 dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da Lei
6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00102-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Tania Regina Santos Coqueiro
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Brasil Projetos - Barros E Feitosa Ltda (Prop. Rodrigo
Guimaraes De Almeida Barros)
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo em vista que a penhora de valores através do Bacen-Jud
não integraliza o crédito exequendo, INDICAR, no prazo de 10 dias, bens
da executada livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos, sob
pena de suspensão da execução nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00944-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Milton Candido De Sales.
Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva
RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A.
Advogado: Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes
Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line, se manifestar,
no prazo de 30 dias, requerendo o que reputar de direito, inclusive se deseja
adjudicar os bens penhorados à fl. 639.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Pedro Pereira Silva
Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma.
Advogado: Rogerio Marques De Almeida
Fica notificado(a) Hibernon Marinho Alves De Andrade, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se renuncia ao valor
que exceda cinco salários mínimos, conforme preceitua a Lei Municipal nº
570/05, visando o recebimento do crédito sem a expedição de precatório.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01109-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Maycon Frazao Dos Santos
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Esclarecer o nome da secretaria a que faz referência na sua
petição de fl. 53, sob pena de indeferimento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01150-1996-002-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo Borges Queiroz
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Magazine Liliane Ltda.
Advogado: Fernando Pedro Castro
Fica notificado O DR. ALIM RACHID MALUF NETO, ADVOGADO
DO RECLAMANTE para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05
dias para vistas dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01669-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Francimar Maia Dos Santos
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Eletron Instalacoes Servicos Eletrica Assessor Eleque
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 31/05/2006, às
11h10, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, objetivando a
Conciliação no processo supra.
SÃO LUÍS, 16.05.06
LUCIRA DE SALES FORTES
DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00654-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José da Cruz Sousa Oliveira
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior
RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos.
Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos., advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos
etc. Defiro pleito retro. Dêem-se vistas por 05 (cinco) dias. Ressalta-se
que as providências para vistas devem ser adotadas imediatamente após a
notificação para tal finalidade, devido a proximidade da audiência. Intime-se. São Luís, 12 de maio de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz
Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís".
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04089-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ernane Celso Soares Neris
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda
Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
Vistos etc., Indefiro o pleito retro tendo em vista que a multa pactuada,
conforme item 3 do acordo de fls. 37/38 diz respeito ao inadimplemento
do acordo e não ao atraso, mormente se considerarmos ter sido este atraso
razoável, de 02 (dois) dias, já que a data prevista para o pagamento era 16/
12/05 (sexta-feira) e foi feito 19/12/05 (segunda feira) e não em 11/01/06
conforme asserva a petição retro. Intime-se. Em seguida, remetam-se os
autos ao Posto do INSS para manifestar-se sobre o recolhimento de fls.
48. São Luís, 19 de abril de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz
Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís."
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00771-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Marli Dantas Pessoa
Advogado: Hercyla Sarah Maia
RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLA-
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
147
MADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos
etc., Proceda-se com as alterações advindas na procuração de fls. 191.
Face a certidão supra, deixa-se de receber os embargos à execução interposto pelo reclamado. Notifique-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00649-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Acaciara Barbosa Lopes
Advogado: Evanir Oliveira Da Silva
RECLAMADO: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda. (Posto
Cacique)
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Fica notificado(a) Evanir Oliveira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos
etc., Indefiro o pedido de fls. 281/282, eis que os benefícios da Lei.
10.173/2001 são deferidos apenas às partes e intervenientes do processo
e não ao advogado independente da idade deste. De outra feita considerando, que a reclamante recebeu quatro parcelas do acordo, conforme informado na petição de fls. 272/273, apesar de ser comprovado nos autos o
pagamento de apenas três parcelas, pagas em 07/01/05, 31/01/05 e assim,
resta inadimplida somente a ultima parcela do acordo, portanto, remetam-se os autos ao SCLJ para apuração do acordo indimplido incluindo a
multa pactuada. Antes, porém intime-se o exqüente. São Luís, 20 de abril
de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho".
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01232-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Alderiva Elsa De Sa Santos E Outros
Advogado: Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio)
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência que os autos do precatório, ainda encontram-se no
Serviço respectivo, bem como para conhecer dos documentos de fls.
337/344.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00535-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Elza Mendes Moreira
Advogado: Heurides Serra Ferreira
RECLAMADO: Comercial Tentaçao Ltda
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Heurides Serra Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
"Vistos etc., Considerando a inércia do exeqüente, arquivem-se os
autos na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Intime-se. São Luís,
24 de abril de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª
Vara do Trabalho de São Luís."
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00214-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: C. R. Construções (Cláudio Santos Rabelo)
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos declaratórios interposto pela segunda reclamada, querendo, no prazo legal.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00532-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Lourival Monteiro Barreto
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
148
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
RECLAMADO: I Torres Chaves Premoldados
Advogado: José Willima dos Santos
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e José Willima dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos
etc. Dêem-se vistas do laudo pericial às partes, pelo prazo sucessivo e preclusivo
de 10 dias, a iniciar-se pelo reclamante. Cumpra-se com urgência. São Luís, 15
de maio de 2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro. Juiz do Trabalho."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02095-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Julia Julieta Amorim Cruz
Advogado: Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Sandra Virginia De Paula
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima
Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência dos bens penhorados à penhora via petição de fls. 53/
54, reiterada às fls. 75.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00399-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Welma Pereira de Araújo Reis
Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima
RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.
Fica notificado(a) José Reinaldo de Araújo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer, suas contra-razões ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00594-2006-016-16-00
EMBARGANTE : Eduard Ishakewitsch
Advogado: Gleise Maria Indio e Bartijotto
EMBARGADO : Inacio Lopes Filho
Fica notificado(a) Gleise Maria Indio e Bartijotto, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de cinco dias, prova da
referida constricção.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04410-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Valter de Jesus Costa Frazão
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A.
Advogado: Karla Marão Viana Pereira Murad
Fica notificado(a) Karla Marão Viana Pereira Murad, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer a esta secretaria a fim de receber a
certidão conforme requerida na petição de fls. 13/14, devendo comprovar
o pagamento dos emolumentos.
São Luís, 16 de maio de 2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00794-1993-012-16-00
RECLAMANTE: Cristino Gomes Do Carmo
Advogado: Jose De Ribamar Rodrigues Moraes
RECLAMADO: Espólio De Hiperides Lisboa Alencar(Representado Por
Rosa Miranda Novais)
Advogado: Ivan Irineu Piffer
Fica notificado(a) Ivan Irineu Piffer, advogado(a) do RECLAMADO,
para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O
BLOQUEIO "ON LINE".
QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00208-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Neves De Carvalho Santos
Advogado: Maria Das Graças
RECLAMADO: Gilson Lima Freitas
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA
O BLOQUEIO "ON LINE".
QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS.
Imperatriz, 5/5/2006
José Valdionor Costa dos Santos
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01878-2005-012-16-00
EMBARGANTE
: AMANDA RIBEIRO MIRANDA
Advogado: Antonio R. Silva Torres
EMBARGADO
: Miriam Vitoriano Gomes
Fica notificado(a) Antonio R. Silva Torres, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: PELO EXPOSTO, RESOLVO JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROMOVIDO PELO
EMBARGANTE AMANDA RIBEIRO MIRANDA EM FACE DO
EMBARGADO MIRIAM VITORIANO GOMES, TUDO NA FORMA
DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE A ESTE DECISUM PASSA A
INTEGRAR. INTIMEM-SE AS PARTES. CUSTAS DE R$ 44,26, PORÉM, DISPENSADAS. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORRÊA, JUIZ
DO TRABALHO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01877-2005-012-16-00
EMBARGANTE : AMANDA RIBEIRO MIRANDA
Advogado: Antonio R. Silva Torres
EMBARGADO : Valdemar Dos S. Sousa
Fica notificado(a) Antonio R. Silva Torres, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: PELO EXPOSTO, RESOLVO JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROMOVIDO PELO
EMBARGANTE AMANDA RIBEIRO MIRANDA EM FACE DO
EMBARGADO VALDEMAR DOS SANTOS SOUSA, TUDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE A ESTE DECISUM PASSA
A INTEGRAR. INTIMEM-SE AS PARTES. CUSTAS DE R$ 44,26, PORÉM, DISPENSADAS. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORRÊA, JUIZ
DO TRABALHO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00422-2006-012-16-00
RECLAMANTE: ELIZETE PEREIRA DA ROCHA
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TERÇO DE FÉRIAS, FEFERENTE AO LABOR DO (A) RECLAMANTE A
PARTIR DE 10/09/2001, DE ACORDO COM O ART. 267, IV, DO CPC
C/C ART 769 DA CLT E, NO MÉRITO, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, PARA,
CONDENAR O RECLAMADO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA A FAZER, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITIOS DO FGTS REFERENTES AOS PERÍODO DE
01/02/2001 A 09/09/2001 EM CONTA VINCULADA DO (A) RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANTE, ELIZETE PEREIRA DA COSTA, JUNTO À AGÊNCIA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MAIS PRÓXIMA DA SEDE, SOB
PENA DE ESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER SER TRANSFOMADA EM
OBRIGAÇÃO DE DAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS REFERIDOS DEPÓSITOS, ALÉM DE MULTA (ASTREINTES) À RAZÃO
DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL POR DIA DE ATRASO NO
DESCUMPRIMENTO, PROL DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS
DEFERIDOS. DEFERID AINDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁIRIA GRATUITA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI,
OBSERVADAS AS ÉPOCAS PRÓPRIAS. IMPOSTO DE RENDA, ACASO DEVIDO, NA FOMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$10,64, CONFORME ART. 789 DA
CLT, CALCULADAS A PARTIR DO VALOR ORA ARBITRADO DE
R$200,00, DISPENSADAS POR FORÇA DO ART. 790-A I. LIQUIDAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, COM
BASE NO VALOR REMUNERATÓRIO DE R$ 210,90, CONSTANTE
DOS CONTRACHEQUES DO ANO DE 2001 QUE ACOMPANHAM A
INICIAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO NA FORMA DA SÚM. 303 DO TST. ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE
CONTRATUAL E À DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO
AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO RECLAMANDO, OFICIE-SE, AINDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, À DRT, AO INSS E À CEF, DEVENDO OS
RESPCTIVOS OFICÍOS SER ENCAMINHADOS COM CÓPIA DESTA
SENTENÇA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDAES MUNICIPAIS. REGISTE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00420-2006-012-16-00
RECLAMANTE: ANA MARIA TRAJANO COSTA
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O
PROCESSO SEM JUGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO
PEDIDO DE TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO FAMÍLIA, REFERENTE
AO LABOR DO (A) RECLAMANTE A PARTIR DE 10/09/2001, DE
ACORDO COM ART. 267, IV, DO CPC C/C ART OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, PARA, CONDENAR O RECLAMADO MUINICÍPIO DE
SENADOR LA ROQUE-MA A FAZER, NO PRAZO DE 05(CINCO)
DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O RECOLHIMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES AO
PERÍODO DE 01/02/2001 A 09/09/2001 EM CONTA VINCULADA
DO(A) RECLAMANTE, ANA MARIA TRAJANO COSTA, JUNTO À
AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MAIS PRÓXIMA DA
SUA SEDE, SOB PENA DE ESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER SER TRANSFORMADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS REFERIDOS, ALÉM DE MULTA (ASTREINTES) À RAZÃO
DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL POR DIA DE ATRASO NO
DESCUMPRIMENTO, EM PROL DA PARTE SUPRA. HONORÁRIOS
DEFERIDOS. DEFIRO AINDA O BENEFÉICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, OBSERVADAS AS ÉPOCAS PRÓPRIAS. IMPOSTO DE RENDA, ACASO
DEVIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 10,64, CONFORME ART. 789 DA
CLT, CALCULADAS A PARTIR DO VALOR ORA ARBITRADO DE
R$200,00, DISPENSADAS POR FORÇA DO ART. 790-A I. A LIQUIDAÇÃO FAR-SE-Á POR ARTIGOS, COM BASE NOS VALORES
REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA
DE SER CONSIDERADO O VALOR DO CONTRACHEQUE AGOSTO,
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
149
QUE ACOMPANHA A INICIAL. ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E À DENÚCIA DE IRREGUALARIDADES QUANTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊCIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO, OFICIESE, AINDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, AO OFÍCIOS SER ENCAMINHADOS COM
CÓPIA DESTA SENTENÇA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE AS PARTES". LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00429-2006-012-16-00
RECLAMANTE: LUZINETE DA SILVA PAZ
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: Municipio De Senado La Roque
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O
PROCESSO SEM JUGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO
PEDIDO DE TERÇO DE FÉRIAS, REFERENTE AO LABOR DO (A)
RECLAMANTE A PARTIR DE 10/09/2001, DE ACORDO COM ART.
267, IV, DO CPC C/C ART 769 DA CLT E, NO MÉRITO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, PARA, CONDENAR O RECLAMADO MUNICÍPIO DE
SENADOR LA ROQUE-MA A FAZER, NO PRAZO DE 05(CINCO)
DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O RECOLHIMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES AO
PERÍODO DE 01/02/2001 A 09/09/2001 EM CONTA VINCULADA
DO(A) RECLAMANTE, LUZINETE DA SILVA PAZ, JUNTO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MAIS PRÓXIMA DA SUA
SEDE, SOB PENA DE ESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER SER TRANSFORMADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS REFERIDOS DEPÓSITOS, ALÉM DE MULTA (ASTREINTES)
À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL POR DIA DE
ATRASO NO DESCUMPRIMENTO, EM PROL DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS DEFERIDOS. DEFIRO AINDA O BENEFÉICIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, OBSERVADAS AS ÉPOCAS PRÓPRIAS. IMPOSTO DE
RENDA, ACASO DEVIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 10,64, CONFORME ART. 789 DA CLT, CALCULADAS A PARTIR DO VALOR ORA
ARBITRADO DE R$200,00, DISPENSADAS POR FORÇA DO ART.
790-A I. A LIQUIDAÇÃO FAR-SE-Á POR ARTIGOS, COM BASE NOS
VALORES REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO,
SOB PENA DE SER CONSIDERADO O VALOR DO CONTRACHEQUE
DE JUNHO/2001, QUE ACOMPANHA A EXORDIAL. ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E À DENÚCIA DE
IRREGUALARIDADES QUANTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊCIA
DO MUNICÍPIO RECLAMADO, OFICIE-SE, AINDA, O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO,
AO TRIBUANAL DE CONTAS DO ESTADO, À DRT. AO INSS. E À
CEF, DEVENDO OS RESPNECTIVOS OFÍCIOS SER ENCAMINHADOS
COM CÓPIA DESTA SENTENÇA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE AS PARTES". LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Imperatriz, 8/5/2006
José Valdionor Costa dos Santos
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01256-1998-012-16-00
RECLAMANTE: Antonio Ferreira Da Silva
150
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: Pedro Deodato Do Nascimento
Advogado: Michel Izar Filho
Fica notificado(a) Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O
BLOQUEIO "ON LINE".
QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02238-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Jaime Alves Pereira
Advogado: Salustiano Vieira Silva
RECLAMADO: Proeacol Engenharia
Advogado: Mirella Alves de Souza
Fica notificado(a) Mirella Alves de Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA
O BLOQUEIO "ON LINE".
QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01446-1999-012-16-00
RECLAMANTE: Ezequias Lima Da Silva
Advogado: Manoel Vieira Da Silva
RECLAMADO: Servix Engenharia
Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela
Fica notificado(a) Giovana Colavite Deitos Vilela, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM
PENHORA O BLOQUEIO "ON LINE".
QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00426-2006-012-16-00
RECLAMANTE: IVANE DA SILVA ABREU
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo
sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 10/09/2001, de acordo com o
art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE - MA a
fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período
de 01/02/2001 a 09/09/2001 em conta vinculada do(a) Reclamante, IVANE
DA SILVA ABREU, junto à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
mais próxima da sua sede, sob pena de esta obrigação de fazer ser transformada em obrigação de dar indenização equivalente aos referidos depósitos, além de multa (astreintes) à razão de 1/30 do salário mínimo legal por
dia de atraso no descumprimento, em prol da parte autora. Honorários
deferidos, conforme a fundamentação. Deferido ainda o Benefício da
Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação supra. Juros
e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas
processuais no valor de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, calculadas a
partir do valor ora arbitrado de R$ 200,00, dispensadas por força do art.
790-A, I. A Liquidação far-se-á por artigos, com base nos valores
remuneratórios do período da condenação, sob pena de ser considerado o
valor do contracheque de junho/2001 que acompanha a exordial. Ante a
declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de
Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios
ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual
responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral
Juíza do Trabalho Substituta
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00420-2006-012-16-00
RECLAMANTE: ANA MARIA TRAJANO COSTA
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo
sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias e
salário família, referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 10/09/
2001, de acordo com o art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no
mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da
presente ação, para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR
LA ROQUE - MA a fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
julgado, o recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS
referentes ao período de 01/02/2001 a 09/09/2001 em conta vinculada
do(a) Reclamante, ANA MARIA TRAJANO COSTA, junto à agência da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mais próxima da sua sede, sob pena de
esta obrigação de fazer ser transformada em obrigação de dar indenização
equivalente aos referidos depósitos, além de multa (astreintes) à razão de
1/30 do salário mínimo legal por dia de atraso no descumprimento, em
prol da parte autora. Honorários deferidos, conforme a fundamentação.
Deferido ainda o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos
da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da lei,
observadas as épocas próprias. Imposto de renda, acaso devido, na forma
da legislação pertinente. Custas processuais no valor de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$
200,00, dispensadas por força do art. 790-A, I. A Liquidação far-se-á por
artigos, com base nos valores remuneratórios do período da condenação,
sob pena de ser considerado o valor do contracheque de Agosto que acompanha a exordial. Ante a declaração de nulidade contratual e à denúncia de
irregularidades quanto ao Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF,
devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues
do Rêgo Monteiro Sobral
Juíza do Trabalho Substituta
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00429-2006-012-16-00
RECLAMANTE: LUZINETE DA SILVA PAZ
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: Municipio De Senado La Roque
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo
sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias,
referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 10/09/2001, de acordo
com o art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação,
para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE MA a fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o
recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao
período de 01/02/2001 a 09/09/2001 em conta vinculada do(a) Reclamante, LUZINETE DA SILVA PAZ, junto à agência da CAIXA ECONÔ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MICA FEDERAL mais próxima da sua sede, sob pena de esta obrigação de
fazer ser transformada em obrigação de dar indenização equivalente aos
referidos depósitos, além de multa (astreintes) à razão de 1/30 do salário
mínimo legal por dia de atraso no descumprimento, em prol da parte
autora. Honorários deferidos, conforme a fundamentação. Deferido ainda
o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as
épocas próprias. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação
pertinente. Custas processuais no valor de R$ 10,64, conforme art. 789
da CLT, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 200,00, dispensadas por força do art. 790-A, I. A Liquidação far-se-á por artigos, com base
nos valores remuneratórios do período da condenação, sob pena de ser
considerado o valor do contracheque de JUNHO/2001 que acompanha a
exordial. Ante a declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao Instituto de previdência do Município Reclamado,
oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público
do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF,
devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues
do Rêgo Monteiro Sobral
Juíza do Trabalho Substituta
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-2006-012-16-00
RECLAMANTE: ROSANGELA TEIXEIRA SILVA
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo
sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias,
referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 05/09/2003, de acordo
com o art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente
ação, para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR LA
ROQUE - MA a fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
julgado, o recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS
referentes ao período de 01/02/2001 a 04/09/2003 em conta vinculada do(a) Reclamante, ROSANGELA TEIXEIRA SILVA, junto à
agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mais próxima da sua
sede, sob pena de esta obrigação de fazer ser transformada em obrigação de dar indenização equivalente aos referidos depósitos, além de
multa (astreintes) à razão de 1/30 do salário mínimo legal por dia de
atraso no descumprimento, em prol da parte autora. Honorários deferidos, conforme a fundamentação. Deferido ainda o Benefício da
Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação supra.
Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas
próprias. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação
pertinente. Custas processuais no valor de R$ 10,64, conforme art.
789 da CLT, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 500,00,
dispensadas por força do art. 790-A, I. Liquidação da presente decisão a ser efetuada por simples cálculos, duplo grau de jurisdicição
obrigatório. deverão ser considerados os valores remuneratórios constantes dos contracheques colacionados com a inicial, sendo considerado o valor correspondente a cada contracheque como base
remuneratória dos meses que se seguirem até o mês de referência do
contracheque colacionado logo em seguida. Ante a declaração de
nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que
seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues
do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho Substituta
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
151
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00393-2006-012-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FRANÇA DOS SANTOS,
ASSIT. P/ SINATRAN
Advogado: Carlos André Morais Anchieta
RECLAMADO: Municipio De Imperatriz
Fica notificado(a) Carlos André Morais Anchieta, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo
sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias e
salário-família, de acordo com art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e,
no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido relativos aos depósitos de
FGTS, efetuado nesta reclamação trabalhista proposta por MARIA DO
SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE
SENADOR LA ROQUE - MA, nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar o presente dispositivo. Honorários indeferidos. Deferido
ainda o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Custas processuais no
valor de R$ 10,64, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 100,00,
dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante
a declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto
ao Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o
Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja
apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se.
Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro
Sobral Juíza do Trabalho Substituta
Imperatriz, 11/5/2006
José Valdionor Costa dos Santos
Diretora de Secretaria
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 073/2006
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício
eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza,
Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da
Silva Júnior e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. José
Laízio Pinto Júnior,
Considerando o inteiro teor do PA nº 541/2006;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 073/2006):
"Deferir ao Exmo. Sr. PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, o pedido de
adiamento de suas férias, anteriormente marcadas para 01 a 30/06/2006,
referentes ao 2º período de 2005, para gozo oportuno, em virtude de
imperiosa necessidade de serviço".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 17/maio/2006.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 074/2006
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício
eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza,
Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da
Silva Júnior e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr.
José Laízio Pinto Júnior,
Considerando o que preceitua o artigo 33, do Regimento Interno;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 074/2006):
"Deferir ao Exmo. Sr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA, Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, o pedido de adiamento de suas
152
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
férias, anteriormente marcadas para 01 a 30/06/2006, referentes ao 1º
período de 2006, para serem usufruídas de 02 a 31/08/2001, tendo em
vista a sua participação nas atividades do 5º Congresso Internacional do
Trabalho no mês de junho".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 17/maio/2006.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 075/2006
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício
eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza,
Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da
Silva Júnior e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr.
José Laízio Pinto Júnior,
Considerando que a Resolução Administrativa do c. TST nº 907/
2002 estabelece que a Comissão Organizadora deverá acompanhar todas
as etapas das provas do Concurso para provimento de cargo de Juiz do
Trabalho Substituto e que em cada etapa haverá uma Comissão Examinadora da respectiva prova;
Considerando, ainda, a necessidade de pessoal para constituir a
comissão de apoio, organização, elaboração, impressão, aplicação e fiscalização das referidas provas, a serem realizadas em dias não úteis (finais de
semana e/ou feriados), bem como assistência médica para acompanhamento dos candidatos e motoristas para o transporte de material e de
pessoal nos referidos dias de provas;
Considerando, por fim, que a Constituição Federal proíbe o trabalho gratuito;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 075/2006):
"Art.1º - Aprovar a tabela de pagamento de pessoal designado
para trabalhos de apoio, organização, elaboração, impressão, aplicação e
fiscalização das provas do V Concurso de Juiz do Trabalho Substituto da
16ª Região, conforme os valores indicados:
PESSOAL
VALOR
FORMA
Comissão Organizadora
R$ 350,00
Por etapa de prova
Comissão Examinadora
R$ 350,00
Por etapa de prova
Secretária
R$ 250,00
Por etapa de prova
Auxiliar de Secretaria
R$ 150,00
Por etapa de prova
Médicos e enfermeiros
R$ 75,00
Por dia de prova
Fiscais
R$ 75,00
Por dia de prova
Motoristas
R$ 50,00
Por dia de prova
Art. 2º - A presente resolução entrará em vigor a partir da data de
sua publicação".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 17/maio/2006.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00167-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Jean Eli Pereira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamento
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Ângela Thomé
Lombardi Casanovas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido conhecer dos embargos para, no entanto,
julgá-los PROCEDENTES EM PARTE para determinar a compensação
do valor do imposto de renda já recolhido às fls. 307. Libere-se a parte
incontroversa reconhecida por este Juízo como sendo no valor de R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
70.191,76, mediante alvará, com a cautela de estilo. Registre-se.
Intimem-se. Sem custas.São Luís - 15/05/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00446-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Ribamar Costa Sousa
Advogado: José Milton Carvalho Ferreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) José Milton Carvalho Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por MARIA RIBAMAR COSTA SOUSA, reclamante,
em face de ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o reclamado a
efetuar ao reclamante o pagamento das seguintes verbas: FGTS, durante todo o período trabalhado(27/06/90 a 13/03/2006). Custas pelo
reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art.
790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se
como parâmetro o salário de R$ 750,00, acrescido de juros e correção
monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Sem recolhimentos à
seguridade social nem imposto de renda, eis que a verba deferida à
reclamante não é suscetível de tributação, por se tratar de FGTS.
Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima,
que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sentença não
sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem
assim considerado a Súmula 303, I, "a" do C. TST. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00527-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Cristina Pinheiro Santos Jacinto
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de incompetência material
da Justiça do Trabalho, de carência de ação por defeito de representação e
de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, julgar
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de "FGTS da
rescisão", na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do
CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por CRISTINA PINHEIRO SANTOS JACINTO em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar ambas as reclamadas, solidariamente
no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar ao reclamante, no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e
correção monetária, as parcelas discriminadas, conforme fundamentação
supra que passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio; férias
simples, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(04/12); 13° salário proporcional(11/12 - 2001
e 05/12 - 2002); FGTS + multa de 40% sobre todo o pacto laboral; multa
do art. 477, § 8°, da CLT; honorários advocatícios, no percentual de 15%
sobre a condenação. Impõem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO
MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CTPS da autora, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa
em 31/05/2002, na função de "professora", com remuneração de R$
647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da afirmação inicial segundo a qual encontra-se a autora
impossibilitada de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, ex vi lei 1060/50. Improcedem os demais pedidos elencados
na inicial. Recolhimento, pela autora e pelas reclamadas, na medida
das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à seguridade
social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do
art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta
Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na
forma da lei. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT , à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01293-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Juvenilde Azevedo Pinto
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e Eduardo Grolli advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do
mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pleitos
veículados nos embargos de declaração movidos pelo INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, mantendo hígida
a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, que passa a integrar
o presente dispositivo. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se
as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00297-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Jonatas Jeová da Silva
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Jeovha Agropecuária S.A.
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante
do exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante
aviso prévio; 13° integral do período de 2001/2004 e proporcional(07/
12) de 2005); férias simples 2004/2005, mais um período proporcional de
03/12 (2005), e dobradas de 2001/2004, todos acrescidos do terço
constitucional(art. 7°, XVII, CF/88); FGTS do período trabalhado mais a
multa de 40%; indenização do seguro desemprego, no valor correspondente a 04 salários mínimos se não forem expedidas as guias respectivas e
indenização do PIS, no valor de R$ 600,00, também se não for cadastrado
o reclamante em 30 dias após o trânsito em julgado; 9.126 horas extras
trabalhadas, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias e terço
adicional e multa por atraso na quitação(art. 477, § 8°, da CLT), tudo
conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 5.000,00, pela reclamada. Liquidação por cálculos, na
forma do art. 879, da CLT. Observe-se na base de cálculo o último salário
de R$ 3.000,00, mas a liquidação será feita mês a mês para apuração das
verbas condenadas. Devido o recolhimento das contribuições
previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre
o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos
artigos 43 da lei n° 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
153
e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3° da CF.
Registre-se. Intimem-se, a reclamada por via postal.São Luís - 18/04/
2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00300-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Claudia Rejane Carvalho Santos
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, EXTINGO, SEM
JMULGAMENTO DO MÉRITO, o pleito de aplicação de multa em face
de eventual irregularidade no recolhimento previdenciário da reclamante,
na forma do art. 267, IV, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por CLÁUDIA REJANE CARVALHO SANTOS,
reclamante, em face de ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o
reclamado a efetuar ao reclamante o pagamento das seguintes verbas:
FGTS durante todo o período trabalhado(13/01/97 a 05/01/2006). Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/
2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o salário de R$ 726,28(valor constante do
holerite de fls. 16), acrescido de juros e correção monetária, na forma
do art. 39 da lei 8.177/91. Sem recolhimentos à seguridade social nem
imposto de renda, eis que a verba deferida à reclamante não é suscetível de tributação, por se tratar de FGTS. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a Súmula
303, I, "a" do C. TST. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02272-2004-001-16-00
CONSIGNANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
CONSIGNADO: Fernanda Carolina Brito de Oliveira
Advogado: Mayco Murilo Pinheiro
Ficam notificados Ana Letícia Silva Freitas e Mayco Murilo Pinheiro
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar
IMPROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista
movida por FERNANDA CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA em face
de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e, ao
mesmo tempo, julgar PROCEDENTES os pedidos veículados na AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por COMPANGHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, contra FERNANDA CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA, para declarar extinta a obrigação no
tocante às verbas oriundas da cessão motivada do contrato de trabalho, na
forma do disposto no art. 890, § 2°, do CPC, desonerando-a quanto aos
títulos constantes do TRCT de fls. 06, ao tempo em que reconheço
válidos os descontos alí efetuados, tudo consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. defiro à reclamante/consignada os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face
da afirmação inicial segundo a qual encontra-se desempregada e, portanto,
impossibilitada de demandar sem prejuízo próprio e de sua família, ex vi
lei 1060/50. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social
pela consignante/reconvinda, em relação às contribuições do empregado e
154
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
do empregador, no que tange aos valores indicados no Termo de Rescisão
de fls. 07, suscetíveis de incidência previdenciária, na forma do art. 46 e
seus parágrafos da lei 8.541/92, a serem comprovados em cinco dias após
o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo consignado/reconvinte,
no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de
R$ 600,00, porém dispensadas, eis que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50. Libere-se em prol do
empregado o alvará judicial atinente ao depósito de fls. 17, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00442-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Cristina Ribeiro
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Escola Comunitária Nice Lobão (prop. Maria José Sousa Silva)
Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues
Ficam notificados J. L. Santos e Aílson Bezerra Rodrigues advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA CRISTINA RIBEIRO para condenar a reclamada
ESCOLA COMUNITÁRIA NICE LOBÃO-MARIA JOSÉ SOUSA SILVA,
ao pagamento das verbas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado:
aviso prévio; diferença salarial, a ser calculada com base no valor efetivamente pago à autora(R$ 30,00), em contraposição ao valor do mínimo
legal vigente à época, durante todo o pacto laboral; 13° salário proporcional(2004 - 09/12 e 2006 - 02/12)e 13° salário integral(2005); férias
simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(11/12); FGTS + multa de 40%,
sobre todo o período laborado, inclusive sobre 13° salário e aviso prévio;
indenização substitutiva pela não liberação das guias relativas ao seguro
desemprego em tempo oportuno, no importe correspondente a 05 parcelas do benefício; multa do art. 477, § 8°, da CLT; indenização compensatória pelo não cadastramento do reclamante no PIS, equivalente a um
salário mínimo por ano de trabalho; honorários advocatícios, no percentual
em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação
por simples cálculos, observando-se o salário mínimo vigente à época do
pacto laboral, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na
forma do art. 39 da lei 8.177/91. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS da autora, com data de
contratação em 09/04/2004 e dispensa em 14/02/2006(datas informadas
no depoimento de fls. 16), no cargo de "professora", com remuneração
mensal equivalente a um salário mínimo, no prazo de cinco dias, após
o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de
ordem pública, arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade
social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do
art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso
devido, na forma da lei. Improcedentes os demais pleitos, conforme
fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em
face do pedido veículado na inicial, ex vi lei 1060/50, bem assim em
consonância com o art. 5°, LXXIV da CF. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publiquese. Notifiquem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01948-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Dorivan Froz Diniz
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Djalma Penha Froz
Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Luis Niord Lopes
Bulhões advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por DORIVAN FROZ DINIZ em face de DJALMA PENHA
FROZ reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no período de
28/08/2001 a 30/06/2002, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso
prévio; férias proporcionais(11/12), com o terço; 13° salário(11/12);
FGTS do pacto e incidente nas verbas ora deferidas, com o acréscimo da
multa fundiária de 40% e em honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos
do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão.
Determino, outrossim, a anotação do término do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante, conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VT.
Ordeno a emissão pelo reclamado das guias CD do seguro desemprego em
favor do demitido, autorizando o processamento do benefício pelo órgão
competente. Estipulo, de logo, multa no importe de R$ 30,00, por dia de
descumprimento da ordem judicial, revertendo a quantia em prol do obreiro. Custas processuais de R$ 24,00, pelo reclamado, fixadas sobre a quantia de R$ 1.200,00, arbitradas para fins recursais. Eventual retenção fiscal
e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução
quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 25/04/2006.
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01989-2005-001-16-00
REQUERENTE: Maria Gonçalves da Silva Araujo
Advogado: Edimar Carlos David
REQUERIDO: H.R. Alexandre Trovão
Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira
Ficam notificados Edimar Carlos David e Érica Renata Da Silva Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Com amparo nos pressupostos ora alinhados,
decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA,
julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO em desfavor de PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
HOSPITALAR E HOSPITAL REGIONAL ALEXANDRE MAMEDE
TROVÃO, em virtude das evidências comprovarem que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, nos termos da fundamentação supra que integrar a conclusão. Custas processuais, no importe
de R$ 2.000,00, pela autora, fixadas sobre o valor da causa, dispensadas diante da concessão da gratuidade da justiça. Registre-se e, em
seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São
Luís - 25/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02006-2005-001-16-00
EMBARGANTE : Vitor Dias Trovao.
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
EMBARGADO : Maria Tereza Matos
Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues
Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do
EMBARGADO , para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar sua
contestação.São Luís - 12/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA
CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 01258-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Ernande Borges Ribeiro.
Advogado: Antonio Carvalho Filho
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda.
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Ficam notificados Antonio Carvalho Filho e Nardo Assunção da Cunha
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo noticiado
às fls. 1788/1789, devendo a parte demandada comprovar o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, no prazo de 30
dias. Notifiquem-se as partes.São Luís - 25/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00828-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Dagoberto Correa De Carvalho
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Antonio Da Costa Mendes
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Oswaldo Henrique
Guimarães Almeida advogados das partes, para: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 138 ( falem as partes, em dez dias, sobre os
termos da certidão retro). São Luís - 25/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00884-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Gomes
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Associacao Dos Moradores Dos Conjunto Cohab - Anil
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante as informações prestadas pelo Sr. oficial de justiça, certidão de
fls. 65-v, notifique-se o reclamante para informar o atual e correto
endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, em quinze dias,
sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267,
II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/03/2006. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00090-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Angelo Santana Assunçao
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto pela reclamada às fls. 386/404. À parte contrária
para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 25/03/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01129-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo Kroeff Daghlawi
Advogado: Ana Maria Medeiros Faria
RECLAMADO: Bianchi Comercio E Representacoes
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
155
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 292. Notifique-se a reclamada para, em cinco dias,
apresentar documentação que comprove o parcelamento junto ao INSS.
São Luís - 15/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00833-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Fabiano Pinto Sousa
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, notifique-se o reclamante para manifestar-se, em dez dias, sobre os bens oferecidos em garantia a execução. São Luís - 24/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01517-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Karina Flexa Nogueira Guimaraes
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria
Advogado: Gentil Augusto Costa
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Comprovar, nos autos, em dez dias, o valor recebido visando a apuração
do saldo remanescente.São Luís - 02/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00340-1994-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Vidal De Araujo
Advogado: Raimundo Nonato Oliveira Lima
RECLAMADO: Graçamar Transportes Ltda
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Oliveira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte
por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/
c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em
julgado deste decisum.
Notifique-se a parte exequente, através de seu patrono, nos termos da
resolução Administrativa n° 99/2001, do Egrégio Regional.São Luís - 25/
03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00262-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Helena Sales Marques.
Advogado: Júlio César Marques
RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma.
Advogado: Manoel Pedro Castro
Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para comprovar no prazo de 48 horas quanto
aos valores recolhidos referentes à encargos previdenciários e custas pro-
156
SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006
cessuais. Após, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. São
Luís - 23/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 17/05/2006
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA
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PROCESSO RT Nº 00565-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo de Oliveira Cruz
Advogado: George Hamilton Costa Martins
RECLAMADO: M. I. P. de Meneses Comércio (Mercadinho São Francisco)
Advogado: José Costa Ferreira
Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer em Juízo com o fim de receber a CTPS
do reclamante, no prazo de 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02196-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Mauricio Lino Costa
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A
Advogado: Edson Lima Frazao
Fica notificado DR. DIRCEU RIKER FRANCO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias pra
vistas do presente processo.
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PROCESSO RT Nº 01025-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Netanias De Meneses Portela
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado A DRª. ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias,
o recolhimento de custas processuais, determinadas através do alvará nº
006/2006, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº 00022-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Reinaldo Alves Da Silva
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda.
Fica notificado O DR. SEVERINO DE MIRANDA, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo de 10 dias,
acerca da petição de fls. 30, no que concerne à data da dispensa
do autor, vez que o mesmo alega haver divergência entre aquela
consignada na ata de audiência de fls. 19/20 e a que deveria efetivamente constar, qual seja, 14/11/05, advertindo, de pronto,
que a sua inércia implicará na consideração desta data como a da
efetiva dispensa do reclamante.
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PROCESSO RT Nº 00566-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Thome Caldas Furtado Filho
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da notificação de fls.316 (notificação recusada).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 02215-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Edivaldo Dourado Da Silva
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Rota Brasil (Rep.P/Maria De Lourdes Caracas Dantas)
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento da petição de fl.
102, eis que a reclamada, bem como seus sócios, encontram-se em local
incerto e não sabido.
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PROCESSO RT Nº
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