ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 097 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 188 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 03 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 04 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 21 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 27 Presidência ............................................................................. 28 Secretaria ............................................................................... 28 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 35 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 41 Terceira Vara ........................................................... 45 Quarta Vara ............................................................. 48 Sexta Vara ............................................................... 49 Sétima Vara .............................................................. 51 Família Terceira Vara ........................................................... 53 Quarta Vara ............................................................. 58 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ 75 Quinta Vara .............................................................. 79 Sexta Vara ............................................................... 81 Sétima Vara .............................................................. 82 Comarcas do Interior Buriti Bravo ................................................................... 83 Brejo, Matões e Santa Helena ...................................... 84 São João dos Patos e São João das Mangabeiras ..... 88 Timon e Vitória do Mearim ............................................. 89 Zè Doca ......................................................................... 90 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 94 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 171 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de fevereiro de 2006 HABEAS CORPUS N.º 033087/2005 – Humberto de Campos Paciente- José Pedro dos Santos Moreira Impetrante - Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota Impetrado - MMª. Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campo Relator- Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 58.760/2006. EMENTA: Habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Medida sócio-educativa de internação. Inobservância do devido processo legal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. A medida sócio-educativa de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos dos arts. 122 do ECA, devendo ser devidamente fundamentada a sua imposição. O envio de relatório elaborado pela assistente social da unidade de internação ao magistrado a quo faz-se indispensável, pois é o único critério a ser utilizado pelo juiz comarcano na aferição da viabilidade de manutenção, revogação ou regressão da medida. Habeas corpus concedido. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 033087/ 2005 – Humberto de Campos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de fevereiro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente em exercício, c/voto Des. Mário Lima Reis - Relator Participou do julgamento, além dos signatários, a Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães (convocada face as férias do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 30 de março de 2006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 003677/2006 - SÃO LUÍS - (AI. 000919/2006) AGRAVANTES: Mosaico Engenharia Ltda. e João Meira de Oliveira ADVOGADOS: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros AGRAVADO: Trijotas Construção, Indústria e Comércio Ltda. ADVOGADO: Robert Frederico Silva Fontoura e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 59.501/2006. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR - EFEITO ATIVO - REQUISITOS – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - PARCIAL DEFERIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. Não é extra petita a decisão agravada que, ao acolher parcialmente o agravo de instrumento, sustou o saque de recursos financeiros de forma unilateral, tendo em vista que, um dos poderes contidos ali, é justamente a possibilidade de retirada de qualquer quantia em dinheiro que fizer jus as empresas dos ora litigantes. Agravo Regimental improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, sob nº 003677/2006 – São Luís, em que figuram os acima enunciados, ACORDAM os senhores desembargadores em Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Des. Cleones Carvalho Cunha. São Luís, 30 de março de 2006. Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente, c/voto Des. Stélio Muniz - Relator Votou a Senhora Desembargadora: Cleonice Silva Freire Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca Pereira Teive. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de abril de 2006 APELAÇÃO CÍVEL N.º. 023034/2004 – Paço do Lumiar Apelante: IDESA – Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Advogados: Vitélio Shelley Silva e Outro Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Nadja Veloso Cerqueira Relatora: Des.ª. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º. 59.811/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO. POSSE GARANTIDA AOS DEMAIS APROVADOS EM OUTRAS ÁREAS. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Não restando dúvida quanto às irregularidades apontadas pelo Ministério Público Estadual, entendo não deva ser modificada a sentença recorrida, que, acertadamente, declarou a nulidade do concurso realizado pelo Município de Paço do Lumiar, unicamente em relação ao cargo de professor, mantendo a posse dos candidatos que concorreram às demais áreas oferecidas. Dessa forma, vejo que não há sentido em realizar novas provas somente para os candidatos prejudicados, tendo em vista que tal ato estaria a infringir os princípios norteadores dos concursos públicos, quais sejam, igualdade e isonomia. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso. São Luís, 20 de abril de 2006. Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente, c/voto Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participou deste julgamento o Senhor Desembargador: José Stélio Nunes Muniz. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Maria Regina da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de abril de 2006. Embargos de Declaração nº 005261/2006. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Ricardo gama Pestana. Embargada: Hoyer & Rocha Ltda. Advogada: Dra. Mariana Nunes Vilhena e outros. Relatora: Desª Dulce Clementino. ACÓRDÃO Nº 59.758/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Não se vislumbrando no decisum embargado a omissão alegada pelo embargante, devem os embargos ser rejeitados; podendo, no entanto, ser conhecidos tão somente para os fins de prequestionamento. II – Embargos conhecidos e rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 005261/2006, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar D.O. PODER JUDICIÁRIO os embargos nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 18 de abril de 2006. Desª Dulce Clementino - Presidenta/Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Milson de Souza Coutinho. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 004514/2004- BARÃO DE GRAJAÚ-MA. AUTOR: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA ADVOGADOS: MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS. RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO N° 59.849/2006. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. Não há que se falar em procedência da Rescisória sob aquele fundamento de que o juízo a quo seria incompetente para apreciação do feito. Acertada, portanto, a Decisão rescindenda quando declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1° do art. 84 do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei n° 10.628/2002 pois nenhuma vedação ao procedimento se constata. O Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opina acertadamente pela improcedência da Rescisória, ainda que em data anterior à decisão do Supremo, eis que, posteriormente, veio a Corte Superior a declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002. Não me convenço do amparo do art. 485, incisos II e V do CPC ao manejo da Ação Rescisória, que em verdade, não se constitui em instrumento recursal hábil a viabilizar o reexame da demanda ou a reapreciação de provas, mas em ação autônoma desconstitutiva da coisa julgada material, sendo cabível aplicar os precedentes desta Corte. Ação Rescisória improcedente. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a Rescisória, nos termos do voto da Relatora. São Luís-MA, 25 de ABRIL de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora Votaram os Senhores Desembargadores: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Theodoro Perez Neto. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 29 DE MARÇO DE 2.006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0258-2006. ACÓRDÃO N O 055845-2005, REFERENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 10114-2004. EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa. EMBARGADOS: MARIA HELENA ARANHA ESTRELA E MAURO DE ARAÚJO BEZERRA. Advogados: Carlos Alberto Reis de Andrade e outro. Advogados: Walber Carvalho de Matos e outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. ACÓRDÃO Nº 59.472/2006. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 – Inexistindo as omissões e a contradição apontadas, rejeitamse os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 29 de março de 2.006. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 6089/2006- STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Agravados: GEDEÃO PEREIRA DE MATOS E MARIA MARTIRES DOS SANTOS VIEIRA Advogada: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAODINÁRIO CÍVEL N.º 40.017/2005 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: JÚLIO CÉSAR DE JESUS E OUTROS Recorrida: MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA Advogado: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 5523/2.006 Recorrentes: OSVALDINO TEODORO DA SILVA E NAZARÉ TEODORO DA SILVA. Advogados: JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 3 INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 5552/2.006 Recorrentes: OSVALDINO TEODORO DA SILVA E NAZARÉ TEODORO DA SILVA. Advogados: JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 5523/2.006 Recorrentes: OSVALDINO TEODORO DA SILVA E NAZARÉ TEODORO DA SILVA. Advogados: JOSÉ CLÉBIS DOS SANTOS E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU. INTIMAÇÃO Intimo os recorrentes acima aludidos para, nos termos do § 2.º do art. 511 do CPC, complementarem as despesas referente ao retorno do presente recurso. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.605/2006 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS Recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RODRIGUES Advogado: OSÓRIO JOÃO WORM INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.468/2006 Recorrente: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogados: JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E OUTRO Recorridos: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO E CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS Advogado: ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 4 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.185/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorrida: MARIA DA CONCEIÇÃO REGO Advogada: ALICE MICHELINE MATOS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2006. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026493 / 2005- CAXIAS AGRAVANTE: AZÉLIO CORREIA DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS MINEIRO, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000885 / 2006- AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: TRANSLAISA TRANSPORTES E CARGAS LTDA Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDREA LIMA DURANS, NILVIANO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AÇAILÂNDIA, MANOEL RIBEIRO DA SILVA Advogado(a)(s): NEUSA MARIA GOMES DUARTE RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018323 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A, TNL PCS S/A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI, EDUARDO MANEIRA, PAULA DE ABREU MACHADO DERZI RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 04-REMESSA N.º 011425 / 2005- ARAME REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE ALVES LIMA Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ, MELQUISEDEC MOREIRA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAME Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 05-REMESSA N.º 004981 / 2005- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO. RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 06-REMESSA N.º 026458 / 2005- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Advogado(a)(s): GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA, MARISETE SILVA MALHEIROS REQUERIDO: EUZÉBIO NAPOLEÃO MENDONÇA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 07-REMESSA N.º 025391 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, EDSON SILVA CAMPOS REQUERIDO: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 08-REMESSA N.º 029925 / 2005- COELHO NETO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO GONÇALVES, MEIRILANDES MORAES MACHADO, ANTONIO CARLOS RALDANY DA SILVA ALMEIDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 09-REMESSA N.º 036778 / 2005- BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: EZEQUIAS SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 042548 / 2005- VITORINO FREIRE APELANTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARVALHO FILHO APELADO(A): MARIA REGINA FREITAS NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES NASCIMENTO, YAGNES MARIA ARAÚJO ALENCAR Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, FLAVIA MARIA GOMES PORTELA ALVES RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036693 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): FRANCISCA SILVA ROQUE, JACIRA SOUSA SILVA, LINDALVA DOS SANTOS LIMA, ROSÁRIO DE MARIA CRUZ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036720 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO BATISTA ALVES Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): MARIA FERREIRA LINDOSO ALVES DEFENSOR PúBLICO LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA, FABÍOLA ALMEIDA BARROS RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024302 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS APELADO(A)(S): HAROLFRAM ALVES DE MELO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023908 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, Advogado(a)(s): HUMBERTO ARAUJO, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS, MARCELO SOARES DOS REIS, PATRÍCIA OKI, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, GERARDO COÊLHO FILHO 2º APELANTE: LAUDICÉLIA ARRUDA MELO Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES 1º APELADO(A): LAUDICÉLIA ARRUDA MELO, Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES 2º APELADO(A): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026706 / 2004- IMPERATRIZ APELANTE: HÉLIO ALVES DE LIMA Advogado(a)(s): ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO, GENIVAL ABRÃO FERREIRA APELADO(A): B. M. DE L., REPRESENTANTE: OSANA BATISTA MIRANDA Advogado(a)(s): MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026911 / 2005- IMPERATRIZ 1º APELANTE: GENÉSIO ANCHIETA NETO, Advogado(a)(s): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, SILVIO VITOR DE LIMA, LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO 2º APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES 1º APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A, Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS 2º APELADO(A): GENÉSIO ANCHIETA NETO Advogado(a)(s): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA E OUTROS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 17-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATOR REVISOR: CÍVEL N.º 026917 / 2005- SÃO BERNARDO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO ELZA CORREIA ROSA PORTELA BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 5 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001148 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: SAVE VEICULOS LTDA. Advogado(a)(s): ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, WELINGTON L. ZAFRED FILHO, ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES, JUAREZ LANA CASTELLO BRANCO, ROBERTO XAVIER SOARES APELADO: AUTO PEÇAS KLEBER LTDA. Advogado(a)(s): SOLON COSTA SANTOS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001416 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE : JOSÉ RIBAMAR SILVA MELONIO Advogado(a)(s): ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003020 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO(A): ALBERTO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO ALVES ZAQUEU, ANTÔNIO MENDES DE HOLANDA, EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA, FRANCESCA MARIA CARVALHO SOUZA DE SÁ, HAROLDO DOS SANTOS RAPOSO, JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO, MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA, MANOEL PAIXÃO, WALBER CASTRO VIANA, WALBER FERREIRA SANTOS, WENCESLAU PEREIRA LIMA Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003482 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA EDNA SANTOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA SANTOS OLIVEIRA, MARIA JOSÉ SANTOS BRANDÃO, MARIA BERNARDA GOMES MUNIZ, MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA, MARIA LINETE MORAES NUNES Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021846 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DE MÃES DO BOM JESUS DOS AFLITOS DA VILA EMBRATEL Advogado(a)(s): ERIVALDO COSTA DA SILVA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014429 / 2005- SANTA HELENA APELANTE: BENEDITO LOPES PINHEIRO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, SANDRA GONCALVES MACEDO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO: B.C.P.(Menor), REPRESENTANTE: ANTONIA DOS SANTOS COSTA 6 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Advogado(a)(s): RELATOR REVISOR: GILSON FREITAS MARQUES Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de maio de 2006 DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030905 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR AGRAVADO(A): SUL AMERICA UNIBANCO SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): FERNANDO BORGES PORELO, JAIRO DE LACERDA, JOSÉ ROBERTO DE JESUS, KELLEN CRISTINA FERNANDES QUESSADA, LUCIA APARECIDA TORIELLO, LUCIANA MARQUES BRITO, MARIA DE CÁSSIA BATISTA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, MELISSA MARTINEZ, RENATA MARQUES LEITE HAGE, RODRIGO ARNONI SCALQUETTE, SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA, VANIA LEONARDO, WASHINGTON LUÍS BEZERRA DA SILVA, LUCIENE DE FÁTIMA CASTRO AUGUSTO, MARCO ANTONIO RIBEIRO FONTE, JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 02-AGRAVO DE AGRAVANTE: Advogado(a)(s): MEINERTZ AGRAVADO(A): Advogado(a)(s): RA DIAS RELATORA INSTRUMENTO N.º 038772 / 2005- BALSAS EDINEI ANTONIO PASTÓRICO RAINOLDO DE OLIVEIRA, CÉSAR JOSÉ 03-AGRAVO DE AGRAVANTE: Advogado(a)(s): AGRAVADO(A): Advogado(a)(s): MALHEIROS DE RELATORA INSTRUMENTO N.º 039722 / 2005- ARAIOSES IRANILDA DOS SANTOS COSTA DIÓGENES MEIRELES MELO MUNICÍPIO DE ARAIOSES MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO PAIVA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-AGRAVO DE AGRAVANTE: Advogado(a)(s): AGRAVADO(A): Advogado(a)(s): MALHEIROS DE RELATORA INSTRUMENTO N.º 039723 / 2005- ARAIOSES ABEL PEREIRA DE SOUSA DIÓGENES MEIRELES MELO MUNICÍPIO DE ARAIOSES MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSÉ LUCIANO PAIVA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE J. E. CARVALHO FEITOSA LTDA. EDILSON ROCHA RIBEIRO, CLEICIANE PEREIDesa. CLEONICE SILVA FREIRE 05-REMESSA N.º 002350 / 2006- IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA AGUIAR LIMA Advogado(a)(s): CATARINA DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU, SOLON COSTA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR-GERAL ROGENIR ALMEIDA SANTOS COSTA PROCURADOR(ES): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO, D.O. PODER JUDICIÁRIO WILKER BATISTA CAVALCANTI , MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS, JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002390 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): ANA MARIZE COSTA, ALBERTINA COSTA, ELIZABETH BELCHIOR DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO COSTA DA SILVA, JOSMARINA CÂMARA FEITOSA, MARIA DALVA DE SOUSA SOARES, MARIA DA GRAÇA CADÊTE LOPES, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DA SALETE REIS COELHO, MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, SEBASTIÃO NONATO ALMEIDA OLIVEIRA, VALDELINA ANTÔNIA FRAZÃO Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002426 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DO POVOADO CONCEIÇÃO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002427 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, ROBERTO DA SILVA BORGES, DANTE TADEU DE SANTANA, PEDRO PAULO PENNA TRINDADE, MÁRIO AUGUSTO COUTO ROCHA, ADRIANA CARNIETTO, EDUARDO TORRE FONTE, ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENÂNCIO, CLÁUDIO MARCOS KYRILLOS, ROBERTO RODRIGUES PANDELO, PAULO AFONSO DE SAMPAIO MATTOS, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, SELMA STEHLICK QUEIQUE, ELEONORA GOMES, RONALDO JOSÉ DA COSTA, NILTON LUIZ SILVA APELADO(A): CELSO CARLOS NEVES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002429 / 2006- SANTA INÊS APELANTE: ROSALINA ALVES LIMA SILVEIRA, EDSON MACIEL SILVEIRA Advogado(a)(s): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS APELADO(A): ALDIR CARVALHO Advogado(a)(s): FRANKLIN RORIZ NETO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002480 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MÁRIO CÉSAR CAÍRES DA ROCHA, SUZILENE CAMPOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO APELADO(A): RAMON GONZALEZ VIDAL Advogado(a)(s): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003464 / 2006- TIMON APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR(A): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO APELADO(A): REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): MARCELO RODRIGUES SÉRGIO, ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 7 ROSEANE PESSOA LIMA, ROBSON SILVA, UELIDA CARVALHO LIMA E SOUSA Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003894 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: JODSON LUIS DINIZ, JUAREZ FURTADO PEREIRA, JOSÉ RIBAMAR FERREIRA FIGUEIREDO, FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS, MARCOS AURELIO MENDES PIMENTA Advogado(a)(s): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES, RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006337 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU APELADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a)(s): DENISE MARIA P. DOS SANTOS BOTELHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003903 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ONEIDA DOS REIS RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA TRAVASSOS FRANÇA, MARIA DE FÁTIMA MACHADO , OTAVILSON ALMEIDA DE JESUS, RAIMUNDO NONATO VENTURA Advogado(a)(s): CARMINA ROSA COÊLHO RODRIGUES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024240 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A Advogado(a)(s): MARCELO MARTINS, FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, PAULO CESAR MACEDO, ANGELA MARIA SIGNORE TARTARI, MARIA ANTONIA DE ALMEIDA BINATO, RICARDO MINHOSO SILVA, AURELIA DO COUTO RAMOS, MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO APELADO(A): A ARAUJO COSTA (LAR NORTE) Advogado(a)(s): DOMINGOS SANTOS RELATORA Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003961 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCA DE JESUS PINTO AZEVEDO, GENESIA SERRÃO PEREIRA, IVANETE MARIA FERREIRA COSTA, IVONETE DOMINGAS MARQUES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004102 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO, ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA, ANDREA RUBINSTEIN SERSON, ANDRÉA VIESTEL, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, CARLA CRISTINA FERREIRA FERNANDES SALA, CARLOS RENATO GODOY DOS SANTOS, DANIELA MARTINS BRAZ, EDUARDO ROBERTO BICUDO TRINDADE, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, FÁTIMA REGINA SILVEIRA KUSIAK, JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ CARAN, LIA DIAS GREGÓRIO, LUÍS EDUARDO DE CASTRO ROCHA, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI PAZOS, PATRÍCIA CRISTINA GIACOMASSI, PAULA GOLDMACHER GANUN, ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR, TATIANA PIRES MOREIRA ESTEVES, WILLIANS BASILIO FERREIRA, YVES ALESSANDRO RUSSO ZAMATARO APELADO(A): ARDK-INDÚSTRIA LTDA, LUIS CARLOS CRUZ RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005403 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SÉRGIO TAVARES, CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): ENOQUE SILVA FONSECA, GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA, MARIA DE FATIMA FARIAS, MARGARIDA CUNHA LIMA, MANOEL NERES ARAUJO, MARILENE GUTERRES, NILTON CESAR MONTEIRO BRAGA, ORLANDO PORTELA AGUIAR, 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036813 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogado(a)(s): LUIZ CLÁUDIO A. DA SILVEIRA, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ANA CLAUDIA CRUZ DA SILVA, ANA BÁRBARA NUNES DE SOUZA, ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO, BRUNO MOREIRA SOUZA, CAMILA MALCHER PEREIRA ALCÂNTARA, CAMILE MELO NUNES GRECO , CHRISTIANNE RIBEIRO ELIASQUEVICI, DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA, EVANDRO ANTUNES COSTA, FABIANA PALERMO COELHO, GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARÃES, IVONE SOUZA LIMA, JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES, MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS, MÁRIO BARROS NETO, MÁRVIO MIRANDA VIANA, PAULO CÉZAR NICOLAS ESTEVES, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, PEDRO MIGUEL LARCHER DAS NEVES FELIX-ALVES, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, RICARDO ARAÚJO LAMEIRA, RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA, TATIANA LIMA CUTRIM, TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO, DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA, FELIPE COUTINHO DA SILVEIRA, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA, MARIA ELISA BRITO LOPES, THAYS LAURA PALHETA RIBEIRO APELADO(A): RENATO PEREIRA DE ABREU Advogado(a)(s): REGILZA CRISTINE PIRES DE ABREU, RENATA CLÁUDIA PIRES DE ABREU RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001531 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE(S): JANICE COELHO MIRANDA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA APELADO(A)(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA, MARIA JOSÉ DE REZENDE RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 19 de maio de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 RETIFICAÇÃO DE DECISÃO Sessão do dia 11 de maio de 2006 REFERÊNCIA REMESSA N.º 036756 / 2005 - MONÇÃO REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO REQUERENTE: MARLENE ABREU SOUSA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO DECISÃO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGARLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Presidência do Des(a). RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador(a) de Justiça: DR. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTZ Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2006. Ana Carolina Ribeiro Lima Costa Secretária da 1ª Câmara Cível Resenha de julgamentos da(s) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 09 de maio de 2006. Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA Procurador(a) de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003374 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 058550/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 023371 / 2005 EMBARGANTE: EMPRESA SÃO MARCOS LTDA. Advogado(a)(s): CLÁUDIO MOREIRA EMBARGADO(A): STEPHANY PERES BARROS E OUTRAS Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, OS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003709 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 58550 / 2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 023371 / 2005 EMBARGANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A Advogado(a)(s): FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK EMBARGADO(A): STEPHANY PERES BARROS, KAMYLA PERES BARROS, EMPRESA SÃO MARCOS LTDA., EURIPEDES CÉSAR ABREU BARROS Advogado(a)(s): FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK, JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA, LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, MÁRCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA, VALÉRIA PANTELEICIUC RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003055 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ARNALDO DINIZ FERREIRA Advogado(a)(s): WALTER REIS LOPES APELADO(A): ZEYNA GORAYER DINIZ FERREIRA Advogado(a)(s): MÁRCIA CRISTINA SILVA RABÊLO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “PROCESSO RETIRADO DE PAUTA PARA QUE SEJA ENCAMINHADO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA”. _____________________ 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042528 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): FABRYEEN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO APELADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, APÓS O VOTO DA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO, ACOMPANHADO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Observação: OCUPOU A TRIBUNA O DR. EDUARDO GROLLI ADVOGADO DA APELANTE. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024045 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (APMSL) Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LUDMILA MOREIRA LIMA BRANDÃO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. ____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027678 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAIXA DE PECÚLIOS, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - CAPESESP Advogado(a)(s): ELIZABETH MARIA DE ARAÚJO GÓES LANA, LEILA LAHR MOURA GOMES, DANIELA LAMBERTINI ZANCONATO, FLÁVIA MARCELE MOREIRA BACHA MEANA AGRAVADO(A): CARLOS ESTEVAM CARVALHO TRAVASSOS Advogado(a)(s): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039491 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GESSICA CRISTINA CASTRO MENDES(Menor), REPRESENTANTE: MARIA CANTANHEDE CASTRO Advogado(a)(s): SALOMÃO SILVA SOUSA, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, SAFIRA SERRA SOUSA AGRAVADO: SEBASTIÃO FIGUEIREDO MENDES Advogado(a)(s): JOSÉ ERALDO CRUZ RODRIGUES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041435 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, GUIMARÃES, PINHEIRO & SCAFF – ADVOGADOS Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS AGRAVADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TERRAS, HABITAÇÃO, URBANISMO E FISCALIZAÇÃO URBANA – SEMTHURB RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR LEVANTADA PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039125 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: RUY DE ALENCAR JORGE Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PABLO CARDOSO BAIMA, MICHELLE MOUSINHO JORGE BERNARDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS AGRAVADO: CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, HOMOLOGARAM O ACORDO CONFORME DESPACHO EXARADO NO BOJO DA PETIÇÃO Nº 8613 DE 08/05/06, INTERPOSTA PELO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028838 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: DONATO AZEVEDO E DARLY DE BRITO AZEVEDO Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA, ANDRÉA FARIAS SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 9 APELADO(A): EDSON LOBÃO FILHO Advogado(a)(s): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 11 - AÇÃO CAUTELAR N.º 036008 / 2005 - SÃO LUÍS REQUERENTE: CODPEL – COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS REQUERIDO(A): RUY DE ALENCAR JORGE Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 8614 DE 06/06/06 E DEFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA NO BOJO DA MESMA”. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024788 / 2004 - VITÓRIA DO MEARIM APELANTE: EMILIO ABRAHAM FARAY FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ ELIAS ASEVEDO 1º APELADO(A): OTACÍLIO VIEIRA CAMPOS E SUA MULHER TELMA PIRES CAMPOS, Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA, JOSÉ RIBAMAR NUNES COUTO FILHO 2º APELADO(A): JOSÉ CALIXTO FILHO E SUA MULHER JOSEFA OZANA DE SOUZA Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA, JOSÉ RIBAMAR NUNES COUTO FILHO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO 2º APELADO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 579 DE 13/01/06”. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030830 / 2005 - BALSAS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033252 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI AGRAVADO(A): C.F. COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., 10 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 STORE JEANS COMÉRCIO LTDA, A.M.M. GOMES LTDA - ME, GAMA COMERCIO DE PRESENTES LTDA, CLASSIC PRESENTES LTDA, R.V.C. COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ THOMAZ BECHARA NETTO, MÁRIO CERVEIRA FILHO, MARCELO DORNELLAS DE SOUZA, JULIANA ARAUJO THOMAZ BECHARA, DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033576 / 2005 - URBANO SANTOS AGRAVANTE: VITOR EMANUEL ALVES DE LARA, MÁRIO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ RIBAMAR COSTA, MARTINS PRUDÊNCIO DA COSTA, ALGENURA DE ALMEIDA, MARIA ARAÚJO DA COSTA Advogado(a)(s): VICTOR EMMANUEL ALVES DE LARA AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE MANGABEIRINHAS Advogado(a)(s): GILMARA LIMA DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 036389 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: JORGINALDO VIEIRA DE MENEZES E JOSÉ BRAZ DE SOUSA Advogado(a)(s): ESPEDITO JÚLIO DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO E SUA MULHER MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 17 - REMESSA N.º 008986 / 2005 - BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA Advogado(a)(s): IRANDY GARCIA DA SILVA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ D.O. PODER JUDICIÁRIO RA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA, ANTONILDA DANTAS QUEIROZ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEIRA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA, ANTONILDA DANTAS QUEIROZ Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014438 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO, Advogado(a)(s): GUSTAVO S. DE OLIVEIRA 2º APELANTE:REMOEL ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON MENDES COSTA APELADO(A)(S): ELECTROVIDRO S/A Advogado(a)(s): FABIO COUTINHO KURTZ, MARCELINO DE PAULA MATTOS, ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014457 / 2005 - ZÉ DOCA APELANTE(S): ICORACI - COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, ELIÉZER LEITE COSSON, FLÁVIO ALBERTO CORREIA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010110 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): BRASAUTO- BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, JULIO CÉSAR DA COSTA PEREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016103 / 2005 - SANTA INÊS APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA MOTA, APELANTE: EDSON MACIEL SILVEIRA, APELANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA, APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA, Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES APELANTE: CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS, Advogado(a)(s): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, NILO PEREIRA RÊGO NETO APELANTE: FERDINALDO LIMA LISBÔA Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES APELADO:CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012175 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELANTE:RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEI- 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020330 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020334 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: GISELE SAMARA MOTA SANTOS JACINTO Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA APELADO:CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA Advogado(a)(s): EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 25 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 020799 / 2002 - SÃO LUÍS AUTOR(A): FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ Advogado(a)(s): ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OSVALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO, ALEXANDRE SILVA TORRES, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020933 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA APELADO(A): ANA LÚCIA SALOMÃO DE SOUZA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 11 “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031386 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TELMA MARIA TRINDADE FERNANDES Advogado(a)(s): JOSÉ AMADEU PEREIRA APELADO:VERA LÚCIA DOS ANJOS DINIZ Advogado(a)(s): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. ____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 033132 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO, MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS APELADO(A): GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029876 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO BATISTA BRAGA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(a)(s): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL MORAES FILHO, EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO APELADO:SANSÃO MARTINS SANTOS Advogado(a)(s): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021518 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a)(s): ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEANIAS DO REGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001219 / 2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 2º APELANTE:JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA BARREIROS VASQUES Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES 1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 2º APELADO(A): JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA BARREIROS VASQUES Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023942 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO APELADO(A): A.A.B.B. - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL Advogado(a)(s): RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005216 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BERNARDETH DE LOURDES LUZ SERRA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, LUÍS FELIPE PINTO HEILMANN, MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO COSTA 1º APELADO(A): CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS, Advogado(a)(s): POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE 12 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 2º APELADO(A): LAS VEGAS COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 34 - REMESSA N.º 001661 / 2006 - VARGEM GRANDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE REQUERENTE(S): HILTON CESAR NEVES DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE VARGAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023906 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA E OUTROS APELADO:SANDRA MARIA COSTA Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023938 / 2005 - BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR APELADO(A): LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): SAULO NASCIMENTO DE QUEIROZ RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041417 / 2005 - CURURUPU APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): CRISTOVÃO FERNÃO FERREIRA, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, PEDRO PAULO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, MARCELO DANTAS DE SOUZA, ALESSANDRA DOS REIS CLÁUDIO E OUTROS APELADO:JANUZIA SANTOS SILVA, JAIDSON BATISTA SANTOS SILVA, JACIRENE SANTOS SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042449 / 2005 - VITORINO FREIRE 1º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR(A)(ES) NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS 2º APELANTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARVALHO FILHO APELADO(A): ALCINETE FREITAS, CELIANA DE JESUS ALENCAR, CREUDIMAR NOGUEIRA DE CARVALHO, DALVINA FERNANDES DE SOUSA, ELIJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ELENICE FERNANDES DA SILVA, EXPEDITO DE SOUSA ALENCAR JÚNIOR, ELIAS MENDES LIMA, FRANCISCA DE SOUSA ALENCAR, JOÃO ELIOMAR DA SILVA OLIVEIRA, LEILA DE FRANÇA DOS SANTOS, LUCIANA MARA LIMA CARDOSO, MÁRCIA REZENDE DOS SANTOS, MAURÍCIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA LUISA DA SILVA VIANA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA DA CRUZ, MARCO AURÉLIO SANTOS ALENCAR, ODÍLIA AMARAL DE BRITO, ROCHELE DE OLIVEIRA COÊLHO, ZULMIRA CAMILO DA SILVA, RAUFER MARLON ALMEIDA BRANCO, JOSÉ SEVERINO NETO, ESPEDITA SILVA PEREIRA, GERLY CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA, JOELMA MARIA REZENDE, JOSUÉ LIMA DE ALENCAR Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE MAIO DE 2006. Judith Santana Trabulsi SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 16 de maio de 2006. Presidência: Des. NELMA SARNEY COSTA Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003651 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 058336/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 012135 / 2005 EMBARGANTE: NORSERGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado(a)(s): SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO EMBARGADO(A): JOÃO BATISTA MORAES SERRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 038794 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 057364/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 022412 / 2005 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO Advogado(a)(s): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA EMBARGADO(A): CONSTRUTORA MENDES JÙNIOR S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores , NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042528 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): FABRYEEN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO APELADO(A): ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, J. H. H. NICOLAU Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “ADIADO O JULGAMENTO FACE AINDA NÃO TER ESCOADO O PRAZO CONFORME ART. 121 DA LOMAN”. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042373 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALESBÃO AROUCHE Advogado(a)(s): FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE AGRAVADO(A): NELMA DE SOUSA RIBEIRO Advogado(a)(s): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, NELMA SARNEY COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002238 / 2006 - ICATU AGRAVANTE: JOSE ADAILDO MUNIZ PINHO Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: ACÁCIO ABREU PINHO FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DETERMINANDO AINDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015161 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA, ELIANE FERNANDES COELHO, ROGÉRIO GONÇALVES NINA, MARIA ZÉLIA ASSUNÇÃO FALCÃO, MARCO ANTÔNIO GONÇALVES NINA Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 13 DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030830 / 2005 - BALSAS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033252 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI AGRAVADO(A): C.F. COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., STORE JEANS COMÉRCIO LTDA, A.M.M. GOMES LTDA - ME, GAMA COMERCIO DE PRESENTES LTDA, CLASSIC PRESENTES LTDA, R.V.C. COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ THOMAZ BECHARA NETTO, MÁRIO CERVEIRA FILHO, MARCELO DORNELLAS DE SOUZA, JULIANA ARAUJO THOMAZ BECHARA, DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA, ANDRÉ JACÓ BRAGA, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JÚNIOR, MANUELLA MARIA ARAGÃO MELO, GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA PINTO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033576 / 2005 - URBANO SANTOS AGRAVANTE: VITOR EMANUEL ALVES DE LARA, MÁRIO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ RIBAMAR COSTA, MARTINS PRUDÊNCIO DA COSTA, ALGENURA DE ALMEIDA, MARIA ARAÚJO DA COSTA Advogado(a)(s): VICTOR EMMANUEL ALVES DE LARA AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE MANGABEIRINHAS Advogado(a)(s): GILMARA LIMA DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 036389 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: JORGINALDO VIEIRA DE MENEZES E JOSÉ BRAZ DE SOUSA Advogado(a)(s): ESPEDITO JÚLIO DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO E SUA MULHER MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003606 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TANIA MARIA BARBOSA COSTA SCHALCHER Advogado(a)(s): PAULO VELTEN, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, 14 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, LUIS FERNANDO PEDROSA FONTOURA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO AGRAVADO: HÉLIO DO PRADO SCHALCHER JÚNIOR Advogado(a)(s): EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 12 - REMESSA N.º 008986 / 2005 - BOM JARDIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado(a)(s): EDSON SILVA CAMPOS, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA Advogado(a)(s): IRANDY GARCIA DA SILVA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 13 - REMESSA N.º 001661 / 2006 - VARGEM GRANDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE REQUERENTE(S): HILTON CESAR NEVES DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE VARGAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005216 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BERNARDETH DE LOURDES LUZ SERRA Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, LUÍS FELIPE PINTO HEILMANN, MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO COSTA 1º APELADO(A): CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS, Advogado(a)(s): POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE 2º APELADO(A): LAS VEGAS COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016103 / 2005 - SANTA INÊS APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA MOTA, APELANTE: EDSON MACIEL SILVEIRA, APELANTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA, APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA, Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES APELANTE: CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS, Advogado(a)(s): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, NILO PEREIRA RÊGO NETO APELANTE: FERDINALDO LIMA LISBÔA Advogado(a)(s): LUIS CARLOS COSTA ALVES APELADO:CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020330 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS APELADO(A): ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020334 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: GISELE SAMARA MOTA SANTOS JACINTO Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA APELADO:CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA Advogado(a)(s): EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 18 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 020799 / 2002 - SÃO LUÍS AUTOR(A): FEDERAÇÃO MARANHENSE DE JUDÔ Advogado(a)(s): ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OSVALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE JUDÔ MERCÚRIO, ALEXANDRE SILVA TORRES, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020933 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA APELADO(A): ANA LÚCIA SALOMÃO DE SOUZA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021518 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a)(s): ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEANIAS DO REGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023906 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA E OUTROS APELADO:SANDRA MARIA COSTA Advogado(a)(s): ENÉAS PEREIRA PINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023938 / 2005 - BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR APELADO(A): LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(a)(s): SAULO NASCIMENTO DE QUEIROZ RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023942 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO APELADO(A): A.A.B.B. - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL Advogado(a)(s): RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029876 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO BATISTA BRAGA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(a)(s): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL MORAES FILHO, EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO APELADO:SANSÃO MARTINS SANTOS Advogado(a)(s): SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. ____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010110 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): BRASAUTO- BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, JULIO CÉSAR DA COSTA PEREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012175 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 15 2º APELANTE:RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEIRA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA, ANTONILDA DANTAS QUEIROZ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): RAIMUNDA CALIXTO SILVA, MARCIRENE OLIVEIRA DA SILVA, LÚCIA ALVES COSTA , DARLY SOUZA CORRÊA, ANTONILDA DANTAS QUEIROZ Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. ____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014438 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:MIGUEL NICOLAU DUAILIBE NETO, Advogado(a)(s): GUSTAVO S. DE OLIVEIRA 2º APELANTE:REMOEL ENGENHARIA LTDA. Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON MENDES COSTA APELADO(A)(S): ELECTROVIDRO S/A Advogado(a)(s): FABIO COUTINHO KURTZ, MARCELINO DE PAULA MATTOS, ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014457 / 2005 - ZÉ DOCA APELANTE(S): ICORACI - COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTÔNIO MARIA NUNES PEREIRA, ELIÉZER LEITE COSSON, FLÁVIO ALBERTO CORREIA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 031386 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TELMA MARIA TRINDADE FERNANDES Advogado(a)(s): JOSÉ AMADEU PEREIRA APELADO:VERA LÚCIA DOS ANJOS DINIZ Advogado(a)(s): JOSEMAR PINHEIRO, LÚCIA VAL PINHEIRO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001219 / 2003 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 2º APELANTE:JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA BARREIROS VASQUES Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES 1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 16 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 2º APELADO(A): JOSE VASQUES VER-VALEN, DEA BARREIROS VASQUES Advogado(a)(s): SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 033132 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Advogado(a)(s): THAUSER BEZERRA THEODORO, MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS APELADO(A): GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041417 / 2005 - CURURUPU APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): CRISTOVÃO FERNÃO FERREIRA, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, PEDRO PAULO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA E OUTROS APELADO:JANUZIA SANTOS SILVA, JAIDSON BATISTA SANTOS SILVA, JACIRENE SANTOS SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042449 / 2005 - VITORINO FREIRE 1º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR(A)(ES) NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS 2º APELANTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARVALHO FILHO APELADO(A): ALCINETE FREITAS, CELIANA DE JESUS ALENCAR, CREUDIMAR NOGUEIRA DE CARVALHO, DALVINA FERNANDES DE SOUSA, ELIJANE CHAVES DO NASCIMENTO, ELENICE FERNANDES DA SILVA, EXPEDITO DE SOUSA ALENCAR JÚNIOR, ELIAS MENDES LIMA, FRANCISCA DE SOUSA ALENCAR, JOÃO ELIOMAR DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS Advogado(a)(s): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 34 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 002524 / 2004 - POÇÃO DE PEDRAS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) IVO ROBERTO SANTARÉM TELES CORRIGIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003039 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS APELADO:KASSANDRA SANTOS SILVA Advogado(a)(s): REGINA CÉLIA NOBRE LOPES, ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003914 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ARY FAUSTO MAIA APELADO:BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006569 / 2004 - JOÃO LISBOA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FABIO BERTRAND PROMOTOR(A)(ES) ALLINE MATOS PIRES GUERRA APELADO:ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado(a)(s): RADIGE RODRIGUES BARBOSA, MARIA HELENA SOUSA SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032698 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCO MARIOTTI Advogado(a)(s): RUY EDUARDO ALMADA LIMA, MARISETE SILVA MALHEIROS APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Sessão do dia 25 de abril de 2006 REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 034532 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO Advogado(a)(s): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ APELADO:BANCO FIAT S/A Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, TATIANNE DE LACERDA BARROS RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR DECISÃO “POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO JULGANDO PROCENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO A AÇÃO CONDENANDO O BANCO FIAT S/A, A INDENIZAR POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E MAIS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20% (VINTE POR CENTO), CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO”. DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. Presidência do Des(a). NELMA SARNEY COSTA Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2006. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 04900/2006 – São Luís. Agravantes: José Ribamar Frazão de Jesus e outros Advogados: Valuzia Maria da Cunha e outros Agravados: Jose de Ribamar Alves e outros Advogados: José Carlos Tavares Durans e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Ribamar Frazão de Jesus e outros, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta capital, que nos autos da ação de improbidade administrativa, resolveu afastar liminarmente o presidente do Sindicato dos Transportadores em Transporte Rodoviário do Município de São Luís. Argumenta o recorrente a nulidade da decisão interlocutoria, em face de ser proclamada por juiz incompetente, tendo em vista que a matéria discutida in casu, é da competência da Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114 da CF. Após a interposição do recurso, os agravados, via seus advogados, ingressam nos autos informando que existe no Superior Tribunal de Justiça conflito de competência onde envolve a matéria discutida entre as partes deste recurso e pede que este tribunal não profira decisão no agravo de instrumento até o posicionamento definitivo da Colenda Corte Superior. Diante dessa exposição, entendo que não há urgência para se apreciar o pedido de suspensividade da decisão impugnada e por assim entender, transformo o presente agravo de instrumento em agravo retido. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005143/2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Dr. Cláudio Manoel do Monte Feitosa, Dr. Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues, Dr. Gilmar Pereira Santos e outros. Agravada: R. B. Borges - ME. Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Dra. Anne Karole Silva Fontenelle e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Considerando-se a extrema relevância dos documentos novos juntados pela parte agravada às fls. 145/245 destes autos, nos termos do art. 397 da Lei Processual Civil, e dada a necessidade de oitiva do agravante antes da apreciação do pedido de reconsideração formulada pela recorrida às fls. 143 e 145/146, sob pena de configurar cerceamento de defesa, intime-se o banco recorrente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 17 dias, acerca da petição e documentos de fls. 145/245, em observância ao princípio do contraditório insculpido no art. 5º, LV, da CF. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2006. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005541/2006 Agravante: Repetidora da TV Difusora na cidade de Coelho Neto – Estado do Maranhão (Rádio e TV Sol Nascente) Advogado: José Ribamar Rocha Neiva Filho Agravado: Município de Coelho Neto Advogados: Haroldo Guimarães Soares Filho, Gustavo Sauáia de Oliveira, Herberth Guimarães Soares Sobrinho, Marcella Abdalla Costa e Carla Graciete Silva Vale Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Repetidora da TV Difusora na cidade de Coelho Neto – Estado do Maranhão (Rádio e TV Sol Nascente), já devidamente qualificada nos autos, peticionou a esta Corte, através do expediente n.º 7963/2006 (fls. 174/211), pugnando pela reconsideração do despacho de fls. 162/164, o qual, com base em certidão juntada pelo agravado, Município de Coelho Neto, à fl. 160, negou seguimento ao agravo em epígrafe, ante o não cumprimento da providência exigida no art. 526 do CPC. Alega o agravante, em suma, que a certidão juntada aos autos pelo agravado à fl. 160 contém erro material, pois, ao contrário do ali afirmado, conforme atestam os documentos anexados às fls. 179/211 e, precipuamente, a nova certidão de fl. 179 emitida pela Secretaria Judicial da Comarca de Coelho Neto, a cópia da petição inicial do recurso em tela, assim como as cópias dos documentos que o instruíram, foram apresentadas no juízo de primeiro grau no dia 03.04.2006 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo legal, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto nesta Corte no dia 30.03.06 (quinta-feira). Ao final, reiterando todas as razões contidas na exordial do agravo de instrumento em apreço, requer a reconsideração da decisão exarada às fls. 162/164, mantendo a decisão liminar proferida às fls. 60/62, de deferimento de reabertura do prédio e retirada do lacre dos aparelhos da agravante. É o breve relatório. Passo a decidir. De antemão afirmo que assiste razão à agravante, tal qual adiante restará demonstrado. Analisando os autos, verifico que a certidão juntada à fl. 160 pelo agravado contém erro material, demonstrando que houve equívoco por parte do escrivão quando da lavratura da respectiva certidão, tal qual reconhecido, inclusive, pelo ora recorrido à fl. 172. Isso porque, consoante observo à fl. 02, e do conteúdo da nova certidão emitida pela Secretaria Judicial da Comarca de Coelho Neto à fl. 179, o agravo de instrumento foi interposto nesta Corte no dia 30.03.06 (quinta-feira) e tanto a petição de interposição do recurso quanto os documentos que o instruíram, foram apresentados em sede de primeiro grau no dia 03.04.06 (segunda-feira), ou seja, dentro do prazo legal de 03 (três) dias estipulado no art. 526 do CPC. Destarte, constato que, ao contrário do que foi decidido, face ao cumprimento da sobredita providência, deve ser dado seguimento ao agravo em tela, motivo pelo qual, em razão da existência desse erro material, concluo pela necessidade de sua correção. Esse entendimento é perfeitamente aceito tanto na doutrina quanto na jurisprudência, vez que não há razão para se manter uma decisão pautada em situação avaliada erroneamente, tornando viciado o pronunciamento emitido de não admissibilidade do agravo, em razão de ter-me embasado em disposição legal que, ao contrário do que supunha, restou plenamente atendida. Por fim, não merecem amparo as argumentações expostas pelo agravado à fl. 172, de que, não obstante esse erro material, a decisão de não seguimento do agravo deveria ser mantida, pois restou descumprido o disposto no art. 525, I, do CPC, ante a não juntada de documentos obrigatórios, quais sejam, a certidão de intimação da decisão agravada e a procuração outorgada ao agravado. Conforme analisado e devidamente decidido 18 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 às fls. 60/62, tais requisitos de admissibilidade restaram devidamente atendidos, de acordo com os documentos de fls. 02 e 15; 10/14; 16; 46 e 56. Ante tudo quanto foi exposto, acolho o presente pedido de reconsideração e, tornando sem efeito a decisão de fls. 162/164, dou seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, mantendo a decisão proferida às fls. 60/62, de deferimento de reabertura do prédio e de retirada do lacre dos aparelhos da agravante. Encaminhem-se cópias do presente despacho e das certidões de fls. 160 e 172 ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006683/2006 AGRAVANTE: Michael Anthony Hardiman ADVOGADO: Elisenda de Jesus Medeiros Hardiman 1º AGRAVADO: Condomínio Genova 2º AGRAVADO: Tabelionato de Protestos de Letras VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 006683-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Vara desta Capital que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do agravante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo agravante no Agravo de Instrumento nº 6683/2006. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 7.087/2006 – São Luís Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Gilberto Costa Soares e outros Agravada: Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica – ASSOBRAEE Advogado: Milton Tolentino de Sousa Júnior Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, via seus advogados, não se conformando com o despacho proferido nos autos da Ação Civil Pública que lhe move a agravada, interpõe, em tempo hábil, o pre- D.O. PODER JUDICIÁRIO sente agravo de instrumento o qual, por preencher os requisitos do artigo 525, inc. I, do CPC, o admito. No despacho agravado de folhas 61 e 62 o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, determinou que a recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente a relação nominal de todos os seus consumidores e os valores por eles pagos no período compreendido entre março a novembro de 1986, sob pena de, não o fazendo, pagar uma multa diária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir de sua notificação, cujo valor será revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13, da Lei n.º 7.357/85. Quanto ao pedido de efeito suspensivo o defiro tendo em vista que a documentação, objeto dos autos, data entre março a novembro de 1986, ou seja, há vinte anos onde se constata, sem dúvida, a dificuldade que encontrará a agravante para a sua apresentação, levando-se em conta, ainda, a elevada multa que lhe foi aplicada o que poderá causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, daí a presença do “fumus boni iuris” que milita em seu favor. Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos IV e V e se foi cumprido pelo agravante o estatuído no artigo 526, ambos do CPC. Publique-se. São Luís-MA, 02 de maio de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator’’’ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 008197-2006- São Luís AGRAVANTE: Douglas Brandão França ADVOGADO: José Carlos Nunes Coutinho Jr. e Outro AGRAVADO: Cia. Itaúleasing de Arrendamento Mercantil ADVOGADO: Carlos Alessandro Santos Silva DECISÃO Contra decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu em favor do agravado, medida liminar, insurge-se o recorrente. Ocorre que, nas razões recursais, inexiste pedido de efeito suspensivo, o que denota a ausência de urgência de pronunciamento judicial com vistas à reforma da decisão agravada. Assim, com fulcro nas disposições do art. 527, II, do CPC, converto em retido o agravo, determinando seu encaminhamento à instância a quo, a fim de que os presentes autos fiquem apensados aos da ação principal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2006. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 008446-2006- São Luís AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Adelino Silva Neto e outros AGRAVADO: Lucimary de Araújo Silva ADVOGADOS: José de Ribamar Oliveira e outros DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu apelação na instância de origem. Conheço, portanto, do recurso, na forma do art. 522 do CPC. Intime-se a agravada para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar resposta. Após, com ou sem as mesmas, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. São Luís, 10 de maio de 2006. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.776/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr. Marcelo Duailibe Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADA: GALGANI & LUNA S/C LTDA. Advogada: Dra. Ana Luisa Rosa Veras Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que deferiu a tutela antecipada pleiteada por Galgani & Luna S/C Ltda. nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária por ela formulada. Consta dos autos que a agravada ajuizou a referida ação argumentando que por ser composta por uma sociedade de prestação de serviços de análises clínicas e laboratoriais, vem recolhendo 5% (cinco por cento) sobre o seu faturamento bruto a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o que entende ser indevido, posto que as sociedades profissionais deveriam recolher tal tributo sobre uma base fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, conforme previsto no art. 9º, §3º do Decreto-Lei 406/98. No presente recurso alega o Município de São Luís que é flagrante a existência de grave e de difícil reparação na decisão atacada, porquanto ficará impossibilitado de efetuar a cobrança do ISS pela alíquota de 5% (cinco por cento) do faturamento, o que representa graves prejuízos à economia pública diante da perda de tal arrecadação. Insurge-se contra a possibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, consoante Lei nº 9.494/97 e art. 1º c/ c o §3º, art. 1º da Lei nº 8.437/92. Afirma que o STJ possui entendimento no sentido de que a sociedade civil somente faz jus ao benefício inserido pelo Decreto-Lei acima mencionado, caso comprove que presta serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, ônus que não teria sido demonstrado pela agravada. Aduz que mesmo que se entenda que a recorrida possua caráter empresarial, ela não tem profissionais da medicina entre seus sócios, não sendo, portanto, favorecida “pelo regime privilegiado de tributação de ISS concedido aos serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/98, o qual é aplicado somente aos médicos, profissionais liberais, que exerçam atividades em análises clínicas”. Assim, por sustentar que a recorrida se insere no item 2 da menciona Lista e por entender que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer seja dado efeito suspensivo ao agravo ou que o mesmo seja convertido para a modalidade retida. Era a síntese necessária. Cumpre-me inicialmente destacar que deverá o presente recurso ser analisado sob a nova ótica processual, tendo em vista que no dia 19 de janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527 da Lei 5.869/73. Segundo esta nova sistemática processual o agravo de instrumento somente será permitido quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, dando essa conotação, desde logo, às decisões de não recebimento da apelação e que define seus efeitos. Caso o agravo não se enquadre em nenhuma dessas possibilidades, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida, nos termos do art. 527, inc. II do CPC. Feitas estas considerações, passo a examinar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, o qual, no presente caso, será apreciado sob a perspectiva do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em verdade, não vislumbro nesse momento a presença do periculum in mora, vez que a qualquer tempo o agravante poderá efetuar a cobrança do crédito tributário que entende ser devido, sendo que os efeitos para a agravada podem ser muito mais danosos, principalmente se considerado que ela pode ser compelida a recolher um tributo com uma alíquota indevida. Ressalte-se, nesse passo, que o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 151, inc. V, com redação conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 19 Pelo exposto, considerando que os requisitos necessários para que o agravo seja recebido como instrumento encontram-se ausentes, determino que o mesmo seja convertido na forma retida, em consonância com o art. 527, inc. II, do CPC, remetendo-se os presentes autos, em seguida, ao Juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.159/2006 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogados: Drs. Jonilson Almeida Viana, Marcelo Habice da Motta, Selma Negro Capeto, Rudyane Mancini Rahal e outros APELADOS: ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETE (em causa própria) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú S/A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Verifica-se que o apelante preliminarmente solicita que seja apreciado o Agravo Retido que por ele interposto, entretanto, analisando os autos, percebo que tal recurso não se encontra presente, o que impossibilita que seja examinado. Observo ainda que às fls. 53-v consta uma certidão informando acerca do desentranhamento de uma petição, todavia não se tem notícia sobre qual assunto se referia a mencionada petição e o porquê dela ter sido retirada do processo. Desse modo, determino que seja oficiado o magistrado do feito a fim de que informe sobre o referido Agravo Retido bem como em relação à petição que foi desentranhada e, por conseguinte, que envie os autos da ação de execução dos honorários advocatícios, para melhor elucidação da matéria versada nesse recurso. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 3.392/2006 – MONTES ALTOS. Apelantes: Mamede Vieira Magalhães e Aneulina Miranda Lopes Magalhães. Advogado: Gabriel Araújo Leite. Apelados: Paulo Sérgio Gundim e Rita de Cássia Milhomem Moreira Gundim. Advogado: Oscar Gundim, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. Vistos, etc. Trata-se de apelação civil interposta por Mamede Vieira Magalhães e Aneulina Miranda Lopes Magalhães, irresignados com sentença preferida pela Juíza de Direito da Comarca de Montes Altos, que julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Quanti Minoris n.º 316/03, ajuizada por Paulo Sérgio Gudim e Rita de Cássia Milhomem Moreira Gudim, condenando os apelantes a ressarcirem aos apelados o valor de R$ 31.413,18 (trinta e um mil e quatrocentos e treze reais e dezoito centavos). Em que pese a insubordinação dos apelantes, verifica-se ausência de requisito extrínseco de admissibilidade: preparo. O art. 511 do CPC determina, in litteris: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 20 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO [...] In casu, a interposição do apelo deu-se no dia 17/11/05, vide fl. 81, enquanto que o preparo só foi efetivado no dia 21/11/05, ex vi da fl. 85. É de se ressaltar, ainda, que os apelantes não provaram justo impedimento obstativo da efetivação do preparo, como faculta o art. 519 do Código de Processo Civil. Assim, constatado que o recuso em questão foi manejado sem o prévio pagamento da taxa judiciária e das despesas do porte de remessa e retorno, após o exercício do juízo de admissibilidade recursal, conclui-se pelo não conhecimento do recurso, vez que patente causa objetiva de inadmissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já sufragaram entendimento análogo, in verbis: Recurso especial. Apelação. Deserção. Comprovante do preparo. Juntada posterior ao protocolo do recurso. 1. Na linha jurisprudencial firmada pela Terceira Turma, “a comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa da parte” (Resp nº 241.614/RS, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 20/ 5/02). 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ - REsp 573654/ PR, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 22.03.2004 p. 307) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREPARO LEVADO A EFEITO APÓS O AFORAMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. I - O recolhimento do preparo em data posterior à interposição do recurso enseja sua deserção, diante da infringência ao disposto no art. 511, do CPC. II - Apelo não conhecido. (TJMA – APC 9166/2003, Desª. Maria Dulce Soares Clementino, DJ 18/ 8/2003) Por conseguinte, vislumbrado que o preparo deu-se após o dia da interposição, sem qualquer justificativa da parte apelante, impõe-se o não conhecimento do apelo. De outro turno, o art. 557 do CPC determina que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível [...]”. Logo, evidenciado que o recurso em apreço prescinde de requisito extrínseco de admissibilidade, o juiz preparador do feito tem o dever-poder de negar-lhe seguimento monocraticamente. Ante ao exposto, com supedâneo no art. 557 do CPC, nego seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal (preparo). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CORREIÇÃO PARCIAL N.º 08519/2006 – SÃO LUÍS. Requerente: JCL Serviços Gerais Ltda. Advogado: Dr. Cléber Viégas. Requerido: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. JCL Serviços Gerais Ltda, já qualificada nestes autos, promoveu a presente correição parcial em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, sob a alegação que, tendo decidido pela extinção, sem julgamento de mérito, do mandado de segurança nº 23906/2005, o magistrado teria atropelado a regular marcha processual, de forma a causar a inversão tumultuária do processo, o que estaria causado graves danos ao ora requerente. Com base em tais alegações, pede o acolhimento da correição em tela, a fim de reformar a decisão que extinguiu o mandamus sem julgamento meritório, bem como sejam retomados os efeitos da liminar concedida no dito remédio constitucional. A peça de início encontra-se instruída com os documentos de fls. 09/98. É o breve relato. Passo a decidir. A correição parcial trata-se de providência assemelhada aos recursos, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz, quando, para o caso, não houver recurso específico (art. 535 do RITJ/MA). Sucede que, compulsando estes autos com vistas ao recebimento da presente correição, observei, às fls. 64/97, que o processo em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento ao Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por figurar como relator do agravo de instrumento nº 04241/2006, interposto contra a liminar exarada na ação mandamental objeto deste feito correicional, o que, inclusive, gerou a interposição do agravo regimental 6497/2006 (fls. 95/97), também apreciado pelo mencionado relator. Destarte, considerando a prevenção acima explicitada e, precipuamente, visando evitar a ocorrência de decisões conflitantes, devolvo os presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2006. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 005437/2006 – Humberto de Campos APELANTE: Carlos Alberto Fonseca Malheiros ADVOGADOS: Raimundo Rodrigues da Silva e Fernando Antônio Ribeiro de Paula APELADO: José Antonio Mendonça ADVOGADO: Em causa própria RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Tendo em vista a decisão de fls. 109-111, já preclusa (fl. 112), e que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária do apelante, determino, nos termos dos arts. 230 e 231 do Regimento do TJ, que o recorrente providencie, no prazo de dez dias, o pagamento do preparo, único pressuposto de admissibilidade ainda ausente, sob pena de deserção do recurso. Após o tempestivo e integral recolhimento das custas recursais, sejam os autos remetidos à PGJ. Caso contrário, voltem-me conclusos. Determino, ainda, que se retifique, conforme a epígrafe deste despacho, os nome dos advogados das partes na etiqueta constante da capa deste feito, bem assim no sistema informatizado de controle processual respectivo e onde mais couber. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2006. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Medida Cautellar Inominada n.º 006489-2006. Requerente: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA. Procuradores:MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS. Requerido:BANCO DO BRASIL S/A. Advogados:EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS. Relator: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar “inaudita altera pars”, proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZMA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Primeiramente, aduz que tem legitimidade e interesse para mover a presente medida acautelatória. Esta visa a suspensão da tramitação do processo principal (mandado de segurança n.º 5649/2005) ou a suspensão de todos os efeitos da sentença mandamental até o julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo requerente, para que não haja a executoriedade imediata da sentença concessiva da segurança. Também alega a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação se houver o início da execução provisória da sentença proferida no mandado de segurança já referido, estando pendente apelação cível com chances suficientes de invalidação ou reforma da decisão impugnada. Assevera ,ainda, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, pela ausência de citação do requerente para figurar como litisconsorte passivo necessário, ofendendo assim, os artigos D.O. PODER JUDICIÁRIO 47,267,IV, do CPC e art. 19 da Lei 1533/51 e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Alega a ilegitimidade do impetrante ou falta de cabimento da impetração originária, uma vez que o BANCO DO BRASIL S/A não participou da licitação de n.º 19/2005, além disso, o referido banco é uma sociedade de economia de mista e não goza dos privilégios estatais. Por fim,o BANCO DO BRASIL S/A invocou tese da defesa do interesse geral da Administração, o que o torna carente de ação, pois buscou defender direitos metaindividuais. Também argumenta que são considerados bancos oficiais aqueles que funcionam com autorização do Banco Central do Brasil e o objeto da licitação de n.º 19/2005, diz respeito ao gerenciamento das operações de pagamento de seus servidores e fornecedores, além de centralização do recebimento de tributos e de preços públicos municipais, verbas estas não incluídas no conceito de “disponibilidade de caixa” e cita precedente do Supremo Tribunal Federal para amparar sua tese. A licitação foi realizada com observância do artigo 37, “caput” da Constituição Federal ,bem como, apontou lesão à separação dos poderes e a autonomia da gestão municipal, o que causou lesão de ordem pública. Diante disso, defende a presença dos requisitos necessários para que se conceda a tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Este último requisito estaria configurado no pedido, por parte do BANCO DO BRASIL S/A, da execução provisória da sentença concessiva da segurança, causando uma onerosidade injustificada em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA. Ao final, pugna pela medida liminar para que se suspenda a tramitação do mandado de segurança n.º 5649/05 ou suspenda todos os efeitos da sentença mandamental até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Depreende-se dos autos que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZMA vem requerer medida liminar “inaudita altera pars”, no intuito de se suspender a tramitação do mandado de segurança de n.º 5649/05 ou suspenda todos os efeitos da sentença mandamental até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo mesmo. Tal pleito liminar não merece acolhida.Fazendo-se uma cognição sumária dos elementos de prova colacionados ao processo, verifica-se que às fls. 173 e 174 consta decisão do então Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Desembargador Milson de Souza Coutinho, que reconsiderou decisão agravada para fazer valer a decisão liminar proferida pelo Juiz Singular que suspendeu o certame licitatório de n.º 019/2005.Além disso, às fls. 175/177 tem decisão proferida pela Desembargadora Anildes de Jesus B.C. Cruz, no bojo do Agravo Regimental de n.º 042400/2005,onde restabelece a decisão de n.º 102/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que sustou o andamento da concorrência pública de n.º 19/ 2005. Cumpre ainda ressaltar, que para a concessão de liminar devem estar presentes os requisitos cumulativos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, segundo os ditames do artigo 798 do CPC: Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. No caso em comento, não restou preenchido o requisito do “periculum in mora”, ou seja, o fundado receio de lesão grave e difícil reparação, pois o próprio requerente à fl. 39,no item 106, afirma que o MM Juiz determinou o envio da folha de pagamento para o BANCO DO BRASIL S/A para que este efetue o pagamento dos servidores municipais, não restando assim, a configuração do receio de lesão grave e difícil reparação. Nessa vereda, colacionamos os seguintes julgados cujo entendimento corrobora com o acima exposto, qual seja, que para a concessão de liminares é imprescindível a presença concomitante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”: SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 21 AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO. - Indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos. - Agravo regimental improvido. Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, William Patterson, Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves. (STJ AGRMC 2018 - Proc. 1999.00.96114-5 - PR - SEXTA TURMA - Rel. HAMILTON CARVALHIDO - DJ DATA: 26.06.2000, p.189) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIMENTO. I - O periculum in mora e o fumus bonis iuris são requisitos que necessariamente devem coexistir para deferimento de pedido de liminar; II - agravo regimental não provido. (TJMA - AR 018348/2004 3ª C.Cív. - Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha - J. 05.08.2004) Ante o exposto, indefiro o pleito liminar para que não se suspenda a tramitação do processo processo principal (mandado de segurança n.º 5649/05) e para que não obste de todos os efeitos da sentença mandamental até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA. Após, cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de Lei. Cumpra-se. Publique-se. São Luís,02 de maio de 2006. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26 (vinte e seis) de maio do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 26.05.2006. (sexta-feira): RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 01) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 34/04 – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO CIVEL E CRIMINAL DE CAXIAS APELANTE : LUIZA MOURA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : Dr. NALDSON LUIZ PEREIRA DE CARVALHO APELADO(A) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA : Dra. SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 005093/2006 – SÃO LUÍS Impetrante- Magno Mendonça Duarte, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado, em causa própria, por Magno Mendonça Duarte, preso e autuado em flagrante delito em 30 de janeiro do ano em trânsito, acusado da suposta prática do ilícito capitulado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Alega, precipuamente, estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, eis que está acerca de 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias encarcerado na Central de Custódia de Presos de Justiça do bairro do Anil, nesta Capital, tendo sido, até agora, unicamente 22 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 interrogado, circunstância que caracteriza manifesto e abusivo cerceamento do seu direito de ir e vir. Assere não mais existirem nos autos elementos que sustentem um decreto de prisão preventiva, ressaltando que a súmula 697 do Excelso Pretório autoriza o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Por fim, afirmando que o constrangimento que lhe é imposto viola a diretriz constitucional que, inaugurada pela Emenda nº 45/2004, preconiza o direito fundamental da razoável duração do processo e, de igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, pede pela liminar concessão da ordem, expedindo-se em seu favor alvará de soltura que lhe assegure responder aos termos da ação em liberdade. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência. As informações de praxe e estilo foram prestadas às fls. 12/15 e secundadas pelos documentos de laudas 16 a 37, de cujo contexto extraise haver o Juízo impetrado se cingido a afirmar que o prazo para conclusão da instrução, em se tratando de tráfico de entorpecentes e a rigor de precedentes deste Tribunal, é de 91 (noventa e um) dias, ainda não expirado. Consigna haver designado o dia 10 de abril próximo passado para a audiência de instrução e julgamento e aduz, por derradeiro, que a custódia cautelar sob impugnação foi ordenada por conveniência da instrução criminal, havendo prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria em desfavor do paciente. Sendo o que impende relatar, passo a decidir sobre a suplicada medida de urgência, sabendo-se que a sua concessão está condicionada à iniludível e concorrente caracterização dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris. Na espécie em pauta, tenho como suficientemente demonstrado tão-somente o primeiro, bastando que se considere o fato de o paciente estar efetivamente constrito em sua liberdade de locomoção. Ao contrário, porém, não percebo razoabilidade nas razões do pedido, eis que, como asseverado nas informações oriundas do Juízo apontado como coator, o lapso definido para a conclusão da formação da culpa não estava vencido à época da impetração do vertente mandamus, não havendo falar-se, a princípio e sob essa ótica, em constrangimento ilegal. Assim sendo, denego a medida liminar pretendida. Colha-se o parecer do ilustrado Ministério Público. Proceda-se às comunicações necessárias. São Luís, 15 de maio de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005524-2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Elisângela Lopes Costa Paciente: Lucimar Ribeiro de Melo Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado por Elisângela Lopes Costa em favor de Lucimar Ribeiro de Melo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Argumenta a impetrante que a paciente se encontra presa por mais tempo do que autoriza a lei, uma vez que, custodiada cautelarmente desde de 17 de agosto de 2005, já transcorrido, portanto, mais de 210 (duzentos dez) dias, ainda não cuidou a autoridade coatora de levar a termo a instrução criminal. Em face, em síntese, desses argumentos, pleiteia o impetrante a concessão liminar da ordem e a conseqüente expedição de alvará de soltura. Às fls. 10 e 11, foi indeferida a liminar vindicada, porquanto ausente o fumus bonis iuris. Notificada, a autoridade indigitada coatora olvidou de prestar as informações requeridas. É sucinto o relatório. Decido. O pleito liminar formulado pela impetrante encontra seu funda- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento no excesso de prazo na formação de culpa. Num primeiro momento, à vista da ausência de elementos probatórios, foi indeferida a liminar vindicada e requerida as informações a autoridade impetrada. Sucede que a autoridade indigitada coatora deixou, injustificadamente, de apresentar as informações requeridas, o que corrobora a alegação apresentada pelo impetrado e possibilita o reconhecimento do fumus bonis iuris. É que, para a configuração do excesso de prazo, há que se observar a situação em concreto através de elementos que somente podem ser fornecidos pela autoridade impetrante, como p. ex. se a mora se deve a ação ou omissão da própria defesa. A ausência de informações, tendo em vista que a parte não pode ter seu estado agravado em razão do descaso do magistrado instrutor dos autos, serve como sustentáculo do pleito formulado pelo impetrante. Assim, presentes o fumus bonis iuris, diante da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e o periculum in mora, evidente diante da continuidade da medida constritiva imposta a paciente, revisitando decisão anterior, defiro a liminar vindicada e determino a expedição de alvará de soltura em favor dessa última, se por outro motivo não estiver presa. Notifique-se, por mais uma vez, a autoridade impetrada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresenta as informações requeridas. Acompanhe cópia da inicial e dessa decisão. A seguir, ofertas ou não as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 006511/2006 – BACABAL Paciente: Ermando Sousa Palhano Autorida Coatora: Juiz de Direito da 3ª vara criminal da Comarca de Bacabal Relator: Des. Mario Lima Reis Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, manejado pelo paciente Ermando Sousa Palhano, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Carta Magna, apontando como autoridade coatora o Juízo de direito da 3ª vara criminal da Comarca de Bacabal. Relata o paciente, em resumo, que se encontra preso preventivamente desde o dia 07 de fevereiro de 2005, ou seja, há aproximadamente 01 (um) ano e 02 (dois) meses em virtude da suposta prática delitiva do crime capitulado no art. 121, § 2º, II, IV do Código Penal Brasileiro. Continua relatando que até o presente momento houve apenas o seu interrogatório e oitiva de testemunhas de acusação e defesa, contudo ainda não foi sentenciado, o que caracteriza o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega, ainda, que não existem nos autos elementos que ensejem a decretação de sua prisão preventiva. Aduz que a demora na instrução processual implica na violação da norma constitucional garantidora da razoável duração do processo, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana. Por fim, requer a concessão liminar do presente writ e no mérito que seja ratificada a presente ordem. Tudo visto e examinado. Decido. Para a concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. Analisando perfunctoriamente os autos não antevejo ilegalidade manifesta a ponto de autorizar a concessão da ordem em caráter liminar, posto que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que afasta a presença de um dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, qual seja: o fumus boni iuris. D.O. PODER JUDICIÁRIO Posto isso, INDEFIRO a liminar requestada. Notifique-se o Juízo impetrado para no prazo de 05 (cinco) dias prestar às informações de praxe. Em seguida encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís, 11 de maio de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 006540/2006 – SANTA LUZIA Impetrante- José Carlos Pinheiro Ribeiro, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado, em causa própria, por José Carlos Pinheiro Ribeiro, preso preventivamente em 11 de maio de 2005, acusado de supostamente haver infringido as normas insertas nos artigos 157, § 2º, inciso I, e 288, ambos do Código Penal. Alega, em essência, estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto estar ergastulado há 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, na Central de Custódia de Presos de Justiça de Pedrinhas, até o momento da impetração tendo sido apenas interrogado. Aduz inexistirem nos autos elementos que possam sustentar o decreto de prisão preventiva, ressaltando que a súmula nº 697 do Excelso Pretório autoriza o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Por fim, afirmando que o constrangimento que lhe é imposto viola a diretriz constitucional que, inaugurada pela Emenda nº 45/2004, preconiza o direito fundamental da razoável duração do processo e, de igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, pede pela liminar concessão da ordem, expedindo-se em seu favor alvará de soltura que lhe assegure responder aos termos da ação em liberdade. No mérito, postula pela confirmação da tutela de urgência. É o que tenho a relatar. Decido. Dos requisitos ensejadores da concessão da vindicada medida in initio litis, tenho como caracterizado unicamente o perigo da demora, justificado pelo fato de o impetrante/paciente estar efetivamente com sua garantia de locomoção suprimida. Não vislumbro, porém, a fumaça do bom direito, sabidamente traduzida na razoabilidade da fundamentação do pedido, haja vista que o sustentado excesso de prazo, porque desprovido da indispensável comprovação prima facie e pré-constituída, não passa de mera alegação. Além disso, olvidou-se o impetrante quanto à necessidade de declinar, no bojo de sua petição, a quem é atribuída a autoria do constrangimento ao qual diz estar ilegalmente submetido, aspecto que, numa primeira avaliação, poderia resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos da lei processual civil vigente, aplicada subsidiariamente. Tenho, porém, que esse ponto se encontra superado, eis que a pesquisa em torno dos processos cadastrados nessa Corte (fls. 06/08), exatamente o que justifica a distribuição a mim, por prevenção, da fluente impetração, menciona, dentre outros, o dado faltante, nos termos postos na epígrafe. Destarte, fazendo incidir, no caso específico, os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, conheço do mandamus mas, em decorrência da carência de prova pré-constituída do alegado, denego o suplicado provimento liminar. Notifique-se o Juízo impetrado, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para prestar as informações que entender serem úteis ao julgamento do mérito. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Estadual. São Luís, 10 de maio de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 23 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 006555/2006 – SÃO LUÍS Impetrante- João Herbert Correia, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado, em causa própria, por João Herbert Correia, preso preventivamente em 17 de agosto de 2005, acusado de, segundo teor da proemial, supostamente haver infringido as normas dos artigos 12 da Lei nº 6.368/76 e 14 do Código Penal. Alega, em essência, estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto estar segregado há 07 (sete) meses, na Central de Custódia de Presos de Justiça de Pedrinhas, tendo sido, até o momento da impetração, tão-somente interrogado. Aduz inexistirem nos autos elementos que possam sustentar o decreto de prisão preventiva, ressaltando que a súmula nº 697 do Excelso Pretório autoriza o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Por fim, afirmando que o constrangimento que lhe é imposto viola a diretriz constitucional que, inaugurada pela Emenda nº 45/2004, preconiza o direito fundamental da razoável duração do processo e, de igual forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, pede pela liminar concessão da ordem, expedindo-se em seu favor alvará de soltura que lhe assegure responder aos termos da ação em liberdade. No mérito, postula pela confirmação da tutela de urgência. É o que tenho a relatar. Decido. Dos requisitos ensejadores da concessão da vindicada medida in initio litis, tenho como caracterizado unicamente o perigo da demora, justificado pelo fato de o impetrante/paciente estar efetivamente com sua garantia de locomoção suprimida. Não vislumbro, porém, a fumaça do bom direito, sabidamente traduzida na razoabilidade da fundamentação do pedido, haja vista que o sustentado excesso de prazo, porque desprovido da indispensável comprovação prima facie e pré-constituída, não passa de mera alegação. Além disso, olvidou-se o impetrante quanto à necessidade de declinar, no bojo de sua petição, a quem é atribuída a autoria do constrangimento ao qual diz estar ilegalmente submetido, aspecto que, numa primeira avaliação, poderia resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos da lei processual civil vigente, aplicada subsidiariamente. Tenho, porém, que esse ponto se encontra superado, eis que a pesquisa em torno dos processos cadastrados nessa Corte (fls. 06/08), exatamente o que justifica a distribuição a mim, por prevenção, da fluente impetração, menciona, dentre outros, o dado faltante, nos termos postos na epígrafe. Destarte, fazendo incidir, no caso específico, os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, conheço do mandamus mas, em decorrência da carência de prova pré-constituída do alegado, denego o suplicado provimento liminar. Notifique-se o Juízo impetrado, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para prestar as informações que entender serem úteis ao julgamento do mérito. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Estadual. São Luís, 10 de maio de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6558/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: EMERSON EUGÊNIO GALVÃO PINTO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. EMERSON EUGÊNIO GALVÃO PINTO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, 24 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 por parte do MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 04.02.05, na CCPJ de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º e art. 288 do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, estando, portanto, caracterizando o constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6697/2006 – BURITICUPU IMPETRANTE-PACIENTE: PRECHEDIO ALVES CARDOSO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. PRECHEDIO ALVES CARDOSO, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 20.10.04, na CCPJ de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e até o presente momento somente foi interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação, estando, portanto, caracterizando o constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as D.O. PODER JUDICIÁRIO informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 006724/2006 – SÃO LUÍS Impetrante- Valdemiro Carneiro de Oliveira, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Em benefício próprio, Valdemiro Carneiro de Oliveira impetra habeas corpus liberatório, em impugnação a ato vertido do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por ordem de quem é mantida sob segregação desde o dia 13 de dezembro de 2005, data em que fora preso em flagrante delito por ter, em tese, praticado o crime definido no artigo 157, do Código Penal. A impetração tem por lastro, em essência, o argumento de que a hipótese encerra evidente excesso de prazo na formação da culpa, posto estar cerceada em seu direito de locomoção há aproximadamente 05 (cinco) meses, sem que a instrução processual tenha chegado a termo. Aduz, ainda, não existirem nos autos elementos que ensejem a decretação de sua prisão preventiva, trazendo a lume, também, o teor da súmula 697 do Supremo Tribunal Federal, do qual se extrai que o excesso de prazo autoriza que seja relaxada a prisão, mesmo que se trate de crime hediondo. Por último, alega que a censurada demora implica violação da norma constitucional garantidora da razoável duração do processo e atenta contra a dignidade da pessoa humana. Com fulcro nessas asserções, pede pela liminar concessão da ordem e final ratificação do provimento inicial. É o que basta relatar. Decido. Urge registrar, ad principium, que os vertentes autos vieram à minha relatoria por prevenção ao HC nº 5509/2006, impetrado por José Carlos Mineiro em prol do mesmo paciente, contra ato do mesmo Juízo e com alicerce nos mesmos fundamentos. No referido remédio heróico, forte no entendimento de que a argüição de excesso de prazo era desprovida de qualquer comprovação prima facie e pré-constituída, deneguei a liminar suplicada e ordenei o regular processamento da ordem, tudo no bojo de decisão proferida no último dia 10 de abril. Esses são, em verdade, elementos bastantes para vislumbrar a caracterização do instituto da litispendência, tal qual fixado na legislação processual civil em vigor, resultando absolutamente descabida, por isso mesmo, a subsistência paralela das duas impetrações, sem que disso advenha qualquer prejuízo ao paciente, sabendo-se que o segundo mandamus aviado não traz qualquer fundamento novo em relação ao primeiro. Ante o exposto, firmo-me na norma disposta no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil para extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Proceda-se às comunicações necessárias e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. São Luís, 12 de maio de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6759/2006 – AMARANTE DO MARANHÃO IMPETRANTE-PACIENTE: MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES, com base no art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amarante do Maranhão. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 24.09.04, na Casa de detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no arts. 157 e 288 do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e até o presente momento somente foi interrogado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar a certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Amarante do Maranhão, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6765/2006 – BALSAS IMPETRANTE/PACIENTE: RAIMUNDO DOS REIS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. RAIMUNDO DOS REIS, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte da MM. Juiz da Comarca de Balsas. Diz o Impetrante que se encontra preso preventivamente desde o dia 20.05.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado há 11 (onze) meses, e até o presente momento somente foi interrogado, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, faltando, inclusive, certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, autori- SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 25 dade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 6766/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE-PACIENTE: MARCO ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. MARCO ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1º Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Diz o Impetrante-Paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 13.04.05, na Casa de Detenção de Pedrinhas, acusado da prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6368/76, do Código Penal. Informa que se encontra ergastulado há 01 (um) ano, encontrando-se o processo na fase de instrução processual, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art.648 do CPP. Ressalta também que não existem os elementos que ensejem o decreto de prisão preventiva. Esclarece, outrossim que com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004, o legislador inseriu como direito fundamental do cidadão a razoável duração do processo, preceito esse que não vem sendo observado pelo juízo processante. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, não verifico nesta fase inicial o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive deixou de juntar certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora para, no prazo de cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da Inicial e deste despacho. Concluídas tais providencias encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 007093/2006 – SANTA INÊS Impetrante- Jurucey Souza dos Santos Neto Paciente - Raimundo Nonato Viana de Paiva Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Relator- Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado por Jurucey Souza dos Santos Neto em favor de Raimundo Nonato Viana de Paiva, contra quem o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês expediu mandado de prisão preventiva, tendo-o como supostamente co-autor dos delitos tipificados nos artigos 213 e 214, ambos do Código Penal. Segundo aduzido na exordial, o agora paciente, Linovallandro Lopes da Silva, Denilton Aires Vieira e Diego Ferreira Silva foram denunciados por haverem praticado, em concurso e em tese, nos idos de 12 de setembro de 2005, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, sendo vítima Ellen Pauline Coelho de Medeiros. 26 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Em essência, diz o impetrante que a Egrégia Primeira Câmara Criminal, examinando o habeas corpus nº 36795/2005, entendeu por bem concedê-lo à unanimidade de votos e, em via de conseqüência, garantir ao então paciente, o já referido Linovallandro Silva, o direito de responder aos termos da ação penal em liberdade. À vista dessa superior decisão, o Juízo monocrático revogou, de igual modo, o decreto de prisão cautelar editado em desfavor dos também citados Denilton Vieira e Diego Silva, subsistindo o jugo somente em relação ao paciente, a quem, assere, deveria ser estendido o beneplácito, posto serem idênticas as situações processuais de todos. Alega derivar, dessa circunstância, evidente constrangimento ilegal, devendo ser considerado que a “injusta ameaça de violação aos seus direitos constitucionais” tem provocado ao paciente sérios transtornos. Nesse passo, diz que ele tem a intenção de se apresentar à autoridade judiciária e, desta feita, provar a sua inocência, não o tendo feito até agora não com o intuito de obstruir o andamento do processo, mas, sim, para manter-se fisicamente íntegro, temendo a repulsa que há no meio carcerário em relação aos delitos de que é acusado. Com apoio nesses argumentos, pugna pela liminar revogação da prisão preventiva sob comento, via provimento a ser ratificado na oportunidade do julgamento do mérito. É o bastante relatório. Aquilatadas as argüições vazadas na inicial em cotejo com os documentos angariados pelo impetrante, tenho como suficientemente caracterizado, dentre os requisitos autorizadores da concessão da requestada medida in initio litis, tão-somente o perigo da demora, eis que, conforme se infere da decisão de fls. 110, há, de fato, determinação no sentido de que seja suprimida a garantia ambulatorial do ora paciente. Não há razoabilidade, porém, nas alegações que sustentam o pleito. É bem verdade que a Corte, julgando o outrora mencionado habeas corpus, sob minha relatoria, aliás, concedeu a ordem rogada sem divergência de votos. Fê-lo, porém, e aqui não se veja qualquer violação dos limites do juízo de prelibação, por considerar, além dos predicados que militavam favoravelmente em relação ao então paciente, Linovallandro, o fato de não haver ele esboçado, ao que continham os autos, qualquer intenção de obstar o regular desenvolvimento do feito. Contrariamente, na espécie em testilha, cuida-se de réu que, em decorrência de sua fuga do distrito da culpa, acabou por ensejar a separação dos processos (fls. 106) e, por fim, a suspensão de um deles e do prazo prescricional (fls. 110). Essa particularidade, por si só, demanda análise mais detida e acurada da tese defendida – o direito à extensão do benefício (artigo 580 do Código de Processo Penal)–, o que somente se dará quando do futuro julgamento do mérito. Em razão do exposto, denego a liminar vindicada. Notifique-se o Juízo monocrático, cientificando-o do inteiro teor dessa decisão e requisitando-lhe as informações de praxe e estilo, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se, observadas as normas de regência. São Luís, 15 de maio de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8499/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: ASSINIR LIMA PIMENTA PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA SANTOS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. ASSINIR OLIVEIRA SANTOS, com base no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts.647 e 648, II do CPP, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MARCELO OLIVEIRA SANTOS, ao argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ªVara Criminal da Comarca de São Luís. D.O. PODER JUDICIÁRIO Diz a Impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 2003, acusado da prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal. Assevera que até a presente data o paciente ainda não foi julgado e por isso há constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, uma vez que é direito constitucional ser julgado dentro de um prazo razoável. Ao final pede a concessão da liminar e no mérito a confirmação em definitivo da Ordem. Examinando os presentes autos, verifico a inviabilidade de apreciação do Writ, uma vez que a impetrante não trouxe nenhuma prova de suas alegações, inclusive, deixou de juntar certidão da fase em que se encontra o processo, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se o MM.Juiz de Direito da 3ªVara da Comarca de São Luís, autoridade indigitada coatora, para que preste as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2006. DES.ª MADALENA SEREJO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 008747/2006 – ITAPECURU- MIRIM PACIENTE: FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA, MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS IMPETRANTE: MAURÍCIO RICARDO M. SELARES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado MAURÍCIO RICARDO M. SELARES impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCIVALDO MÁRCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, ao argumento de que os mesmos estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim. Alega o impetrante em sua exordial que os pacientes foram presos em flagrante no dia 12 de abril de 2006, na comarca de ItapecuruMirim, pela suposta prática do delito capitulado no art. 12 da Lei 6368/ 76. Afirma o impetrante que não restou evidenciado a prática do delito imputado aos pacientes, eis que o material apreendido não estaria pronto para consumo, existindo na verdade mera suposição de que o aludido material, clorofôrmio, seria usado para o preparo de substância entorpecente conhecida por “cheiro da loló”. Ressalta o impetrante que os pacientes possuem residência fixa, profissão definida e são primários, preenchendo todos os requisitos legais concessivos do benefício da liberdade provisória. No entanto, a autoridade judiciária negou-lhes tal benefício alegando a impossibilidade do pedido em razão de se tratar de crime equiparado a hediondo (art. 12 da lei 6368/ 76). Por derradeiro reafirma não existirem provas suficientes para incriminar os pacientes, ou sequer mantê-los presos, principalmente pela falta de prova que possa ratificar conduta tipificada no crime de tráfico, e que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, não apresentando perigo à sociedade, caso venham a ser postos em liberdade. Em fim, requer a concessão da medida liminar, e no mérito , sua confirmação. Analisando os presentes autos verifico nesta fase inicial a desnecessidade da manutenção da prisão dos pacientes, tendo em vista a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, posto que, embora os pacientes tenham sido presos em flagrante com substância preparatória de entorpecente, suas liberdades enquanto respondem ao processo não são capazes , por si só, de causar desordem pública, tampouco existem elementos que levem a crer que possam praticar atos que tumultuem a instru- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção processual ou que venham a se furtar da aplicação da lei penal, razão por que DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor dos pacientes FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA e MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS, para que sejam postos, in continenti, em liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim para que em 05 dias, preste as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 16 de maio de 2006. DESª. MADALENA SEREJO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 008816/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTES: JOSÉ RIBAMAR CRUZ RIBEIRO E LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS PACIENTE: JAYMILSON PORTELA BATISTA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. Os acadêmicos de Direito JOSÉ DE RIBAMAR CRUZ RIBEIRO e LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS impetram a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de JAYMILSON PORTELA BATISTA, sob o argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos desta Capital, autoridade indigitada coatora. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 13.04.06, acusado da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Alegam, em síntese, que da data da prisão em flagrante do paciente (13.04.06) até a data da impetração do presente Writ (10.05.06), já transcorreram mais de vinte seis dias sem que tivesse sido concluído o Inquérito Policial, ultrapassando, portanto, o prazo de 10 dias previsto em lei para tal desiderato, o que caracteriza constrangimento ilegal possível de ser sanado pela via do Habeas Corpus. Ressaltam, ainda, que não constam nos autos nenhumas das condições referidas no art. 312 do CPP que legitimem o ergástulo cautelar do paciente, o que caracteriza, também, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Ao final, pedem os impetrantes que esta Corte de Justiça conceda liminarmente a ordem de Habeas Corpus. No mérito pede sua confirmação em definitivo. Examinando o presentes autos, verifico que o impetrante não trouxe com a inicial de impetração qualquer documento que comprove que o Inquérito Policial, transcorridos mais de 20 dias da prisão em flagrante do paciente, não tenha sido concluído e, consequentemente não tenha sido remetido à justiça, o que impede de se aferir estar ou não o paciente, por este motivo, sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. De outra banda não resta dúvida quanto ao constrangimento ilegal imposto ao paciente, haja vista que, apesar de a sua prisão em flagrante ter sido efetuada legalmente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, o magistrado singular, ao homologá-la, o fez ao arrepio do art. 5º, inciso LXVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não fundamentou seu despacho, cingindo-se tão somente à verificação da inexistência de vícios formais ou materiais, deixando de fazer referência à presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, demonstrativa da necessidade da manutenção do ergástulo, entendimento este, aliás, já firmado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, seguindo o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, razão por que DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, a fim de que JAMYLSON PORTELA BATISTA responda em liberdade ao processo que lhe move a justiça pública. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 27 Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, incontinenti, salvo se estiver preso por outro motivo. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos, autoridade indigitada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA),16 de maio abril de 2006. DESª. MADALENA SEREJO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 009091/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Maria Teodora Rodrigues de Andrade ADVOGADO: Anatalia Teodora Rodrigues de Andrade IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Concurso para provimento dos cargos de supervisor escolar e professor, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato tido por abusivo e ilegal, praticado pelo Secretário Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso Público para provimento dos cargos de supervisor escolar e professor. Segundo narra a impetrante, objetivando uma das vagas disponíveis de supervisor escolar, submeteu-se às provas do referido certame, tendo nelas logrado êxito, alcançando o nono lugar na classificação para a Cidade de Caxias. Assim foi que, atendendo a chamado da Secretaria de Educação publicado no site oficial do Governo do Estado, ao comparecer àquele órgão para sua nomeação e posse, tomou conhecimento de que isso não seria possível, vez que não preenchia os requisitos do edital do concurso, que exigia formação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão ou gestão escolar. Alegando afronta às normas de regência, a impetrante pugna pela concessão de liminar para ter garantido seu direito à nomeação e posse que lhe vem sendo negado pela autoridade coatora. É o que interessa relatar. Decido. Com efeito, dispõe o art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases: “A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”. A formação profissional da impetrante – pedagoga – confere-lhe consoante previsto no referido dispositivo legal, habilitação para o exercício da função de supervisor escolar. A isso, some-se o fato de que a impetrante, após ter obtido êxito nas provas eliminatória e de títulos, foi convocada para exames admissionais e para abrir conta-salário. Entendo, assim, estar demonstrado o fumus boni iuris que, somado ao periculum in mora, este vinculado ao fato de que o Estado já está dando posse aos candidatos aprovados no certame, autorizam a concessão da tutela de urgência. Defiro, portanto, a liminar requerida para determinar à autoridade coatora que proceda, observada a ordem de classificação, à nomeação e posse da impetrante no cargo de supervisor escolar – classe II, referência 19, de que trata o Edital 002/2005, publicado no D.O. de 04.02.2005. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias prestar informações. Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator 28 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 PORTARIA N.º 2071/2006 O DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito do 6.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, para responder, cumulativamente, pelo 3.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante a licença para tratamento de saúde do Doutor RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO, a considerar o período de 10/ 05/2006 a 08/06/2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2006. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 15 DE MAIO DE 2006, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0087332006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO IMPETRADO(A): ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CLENONES CARVALHO CUNHA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092462006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO, HEIDER SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA LULA IMPETRADO(A)(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092672006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): IÊDA MARIA SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA IMPETRADO(A)(S): COMISSÃO DO CONCURSO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0180732005 - (CURURUPU) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0180812005 - (URBANO SANTOS) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CÍVEIS REUNIDAS 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0064642006 - (OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCEPIENTE: ALUÍZIO HOLANDA LIMA ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA EXCEPTO(A): JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089662006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO(A): ISABELA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0091222006 - (VARGEM GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA, LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES GOMES, RICARDO VIANA, JANAINA LEITE ADVOGADO(A): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092152006 (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, SIMONE FERNANDES SILVA, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO AGRAVADO(A): VENEER LINE INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092402006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSE ALBERTO BELFORT DE MORAES REGO ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI AGRAVADO(A): DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A ADVOGADO(A)(S): JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO, SERGIO NEJAIM GALVÃO, CARLOS LEVY FERREIRA GOMES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0092622006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, EDELSON FERREIRA FILHO, OSVALDO D.O. PODER JUDICIÁRIO PAIVA MARTINS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0045512006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA APELADO: VALDNER ALVES FERREIRA, ELIZABETE MIURA DA SILVA, NAZIDE LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, SONIA MARIA AMORIM MOURÃO, JOSELINA RIBAMAR DOS SANTOS, MARIA VANDERLICE SOUSA LOPES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050612006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO: MARIA BATISTA MORAES, REGINA PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, MANOEL MESSIAS SANTOS., MARIA DA APARECIDA SILVA, ELISABETH SOUSA MORAES, ANA LUSIA GOMES DA SILVA, DIACUI GOMES TAKEMOTO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051222006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: VALDIMIRO BARBOSA LIMA, PHIGLEYBE MAYRE ARAÚJO DOS SANTOS, ROSILDA DO CARMO LEITÃO ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA, ADENEIDE DOLORES RIBEIRO DA SILVA, MARIA RIBAMAR DOS SANTOS SILVA, ANTONIO MARCOS SANTOS ALBUQUERQUE, MARIA APARECIDA COSTA BORBA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072622006 - (SANTA INÊS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR(1º Apelante), ANTONIO CARLOS SANTOS(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES, SÉRGIO ANTÔNIO SEREJO FONSECA , MÁRCIA FERNANDES LINS MARQUES, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , RIOD BARBOSA AYOUB, MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, LEONEL DE ARAÚJO LIMA NETO, ANTÔNIO CARLOS VAZ DOS SANTOS, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, JOSÉ RORIZ JÚNIOR APELADO(A): ELIAS ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072842006 - (TIMBIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 29 APELADO(A): SIZISNANDO RODRIGUES CHAVES NETO, ANGELA MARIA SOUSA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA SILVA DE LIRA, RAIMUNDA FRAZÃO GOMES, MARIA ANTONIA LIMA MONTEIRO, REGINA CELIA RODRIGUES LOPES, SONIA MARIA ALVES VIEIRA, ROSA DOMINGAS MONTEIRO COELHO, ROSIMAR RODRIGUES DE AGUIAR, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOURA, LARISSA AZEVEDO DE SOUZA, LINDINALVA DE ANDRADE RODRIGUES FERNANDES, MARIA FERNANDES COSTA FILHA, RAIMUNDO ARAÚJO COSTA, ARNALDO DE AZEVEDO CAVALCANTE, LUIS ALBERTO MACHADO MOHANA, REGINA CELIA DE SOUSA PEREIRA, ERASMO CARLOS CARDOSO OLIVEIRA, LUIZ CLAUDIO GOMES FERNANDES, IRAIR MOURANE FERREIRA LIMA, KATIA REGINA DE SOUSA NUNES, LEILA MARIA DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO(A)(S): BENTO RIBEIRO MAIA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073022006 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): JOSE MURILO DUAILIBE SALEM ADVOGADO(A)(S): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ, PAULO CÉSAR RUTZEN, EDUARDO DELGADO APELADO(A)(S): BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE ALMEIDA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, ADRIANA SILVA RABELO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS, DENIZE DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO BRITO, DEOCLECIO BOEIRA BRAGA, DEUSDEDITH FREIRE BRASIL, DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA, DANIEL SOLUM FRANCO, EDUARDO MORENO IZEL, ERIC QUINTELA SMITH, ERIKA GUIMARAES GONÇALVES, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA ULIANA, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOÃO PEDRO DE DEUS NETO, JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ RAIMUNDO COSMO SOARES, JOSIANE MARIA MAUÉS DA COSTA, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARIA ROSINEIDE ALVES DE LIMA, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, MAURICIO CORDENONZI, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM, PAULO SERGIO LOPES GONÇALVES, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO, SILAS ARAÚJO LIMA, TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073742006 - (SÃO BENTO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO(A): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES APELADO(A): ISAAC RUBENS BRITO DIAS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0074012006 - (ROSÁRIO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A 30 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES, RICARDO BEZERRA DE MENEZES, BRENO BEZERRA DE MENEZES, VALTER SILVA LEITE, NATÁLIA JARDIM DE PAULA LEMOS, SYNTHIA ROSANA ACCIOLY PONTES, FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES, JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO, ANA CLÁUDIA DOS SANTOS RAMOS, RHELMSON ATHAYDE ROCHA, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO, CARLOS GUSTAVO GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, IVAN LUIZ GONTIJO JUNIOR E OUTROS APELADO(A): LUIZ COSTA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): LISIA MARIA PEREIRA GOMES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078522006 - (TIMON) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BEZERRA PEREIRA APELADO(A): PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON-MA ADVOGADO(A)(S): RENATA MENESES DE MELO, ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ANGIE WARWICH BRAGA, ALINE SOARES SIQUEIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078692006 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES FERNANDES MUNIZ ADVOGADO(A)(S): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA APELADO(A): ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ/MA PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078712006 - (CODÓ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOÃO JOSÉ SILVA BARROSO ADVOGADO(A)(S): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA APELADO(A): ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ/MA PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078752006 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A)(S): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA APELADO(A): ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ/MA PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079872006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ASSOCIAÇÃO SANTA TERESINHA ADVOGADO(A)(S): ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, VALÉRIA CRUZ MELO, EDUARDO EZON NUNES DOS S. FERRAZ APELADO(A): CONSTRUTORA CRUZ TEIXEIRA LTDA ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079882006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, FLÁVIO ALBERTO CORRÊA, BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO APELADO: SÃO VICENTE DROGAS LTDA, SEVERO CORREA FILHO, MARIA GOMES DE SOUSA CORREIA, SILVAN CORREA ADVOGADO(A)(S): RONALDO MACHADO DE FARIA, JOSE CARLOS SOUSA E SILVA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO(Jurisdição Preventa) 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079912006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A)(S): MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, VIVIAN MONTES CALVO, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, ADRIANE MARANGOM, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANDRÉIA MUCIO, CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CLAUDIA CONSTANCIA LOPES DE MORAIS, ELAINE CRISTINA MARQUES, ELAINE PAOLILLO PEREIRA FELIX, ERNANI LUIS RIBEIRO, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, GISELLE CARDOSO ZAKHOUR, JOSÉ ARISTIDES CATENACCI JUNIOR, JULIANA MAZZOTTI MARINI, JUSSARA RODRIGUES FORNAZA ORTEGA, KARINA ORTMANN, LUCIANO VILICIC, LUCIENE OLIVEIRA VIZZOTTO, MARCIA RAMOS DOS SANTOS, MÁRCIO ALLAN SILVEIRA DA CUNHA, MARCIO VIEIRA MILANI, MARGARETH YOSHIKO OSHIKIRI, MARIA LUCIANE MALTA LEMBI, PATRÍCIA DESIDÉRIO PINHEIRO, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO ITIRO NODA, PAULO RENATO DE SOUZA HERRERA, RENATA ESCOBAR, RENATA SCABELLO MARTINELLI, RITA DE FÁTIMA SANTOS SOUZA, SILVIA REGINA KISHIMOTO HIRATA, SIMONE DE SOUZA SILVA GALLO, SIMONE MINASSIAN, VIVIANE TUCCI LEAL APELADO: MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA MENDES ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR AZULAY DE MATOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079932006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - DIVISÃO SUMARÉ ADVOGADO(A)(S): ROBERTO AGOSTINHO ROCHA, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, SAMUEL DOS SANTOS GUERRA, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, MAURICIO MARTINS FONSECA REIS, FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO APELADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON MENDES COSTA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331602005 - (JOÃO LISBOA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA APELADO(A): VINÍCIO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): HELENA AMORIM Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0024342006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR(A)(ES): ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR APELADO(A): SEBASTIANA CLÉIA SOARES DA SILVA DEFENSOR DATIVO: ITALO CAVALCANTI SOUZA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0041362006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ROSÂNIA ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO(A): ADEMIR SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045032006 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RONALDO JORGE AMORIM ADVOGADO(A): ARCY FONSÊCA GOMES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045072006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: IONARA PINHEIRO BISPO ADVOGADO(A): LUIZ SILVA CAMPOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045082006 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): ARCY FONSÊCA GOMES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045182006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOÃO BATISTA FRANÇA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ CHAGAS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045262006 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A): EZEQUIEL MIRANDA DIAS, ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045342006 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO APELADO(A): JAMILSON FEITOSA MACIEL ADVOGADO(A): LUZIMAR ALMADA VIANA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045352006 - (DOM PEDRO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARCOS ROBÉRIO DOS SANTOS SOUSA, LILBERTY SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 31 ESTÊNIO DE SOUSA COELHO ADVOGADO(A): PAULO CRUZ PEREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045602006 - (DOM PEDRO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0062902006 - (BALSAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EDMAR DOS REIS MATOS DA CONCEIÇÃO(1º Apelante), GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA(2º Apelante), LEANDRO LOPES DE MACEDO ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, GERSON AKIHIRO KURAMOTO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-HABEAS CORPUS N.º 0066712006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-HABEAS CORPUS N.º 0066762006 - (COLINAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0066792006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCELO DA SILVA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 004-HABEAS CORPUS N.º 0066822006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JONES OLIVEIRA DA LUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0066842006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS DE MORAES BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 006-HABEAS CORPUS N.º 0066852006 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ ANTONIO BRANDÃO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 007-HABEAS CORPUS N.º 0066872006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 32 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 PACIENTE: CARLOS ALBERTO BORGES ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-HABEAS CORPUS N.º 0066922006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEONILSON MELO RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 009-HABEAS CORPUS N.º 0066952006 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JULIO DE JESUS MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 010-HABEAS CORPUS N.º 0066962006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JARDIEL LUIS LIMA CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 011-HABEAS CORPUS N.º 0067012006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 012-HABEAS CORPUS N.º 0067022006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WILTON CONCEIÇÃO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 013-HABEAS CORPUS N.º 0067032006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GILBERTO COSTA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 014-HABEAS CORPUS N.º 0067042006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 015-HABEAS CORPUS N.º 0067102006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RONILSON FRANCO PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 016-HABEAS CORPUS N.º 0067752006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RONILTON BRUNO FONSECA FRAZÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 017-HABEAS CORPUS N.º 0067762006 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PAULO HENRIQUE BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 018-HABEAS CORPUS N.º 0067812006 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: AQUILES MESQUITA FARIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 019-HABEAS CORPUS N.º 0067962006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IDELVAN ALVES DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-1ª REGIÃO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 020-HABEAS CORPUS N.º 0068092006 - (OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WAGNER MARCULINO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ ÁGUA DAS CUNHÃS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 021-HABEAS CORPUS N.º 0068102006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 022-HABEAS CORPUS N.º 0085252006 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GILVAN REIS BARROS IMPETRANTE: GILVAN REIS BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 023-HABEAS CORPUS N.º 0087912006 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CÁSSIO DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO (Jurisdição Preventa) 024-HABEAS CORPUS N.º 0090832006 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IVAN MARCELO FEITOSA VIANA ADVOGADO(A)(S): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 025-HABEAS CORPUS N.º 0090902006 - (ITAPECURU-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCIVALDO MARCIO PEREIRA BANDEIRA, MARCELO AUGUSTO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A)(S): MAURÍCIO RICARDO M. SELARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 026-HABEAS CORPUS N.º 0091832006 - (GOVERNADOR NUNES FREIRE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS CEZAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): AMÂNDIO SANTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 027-HABEAS CORPUS N.º 0092472006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: TAYGUARA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0038912006 - (SANTA LUZIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ONILDO ALMEIDA SOUSA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0045102006 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA RECORRIDO(A): DOMINGOS MACAU LOPES ADVOGADO(A): HILTON BARBOSA GOIABEIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0041652006 (ITAPECURU-MIRIM) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE: MINERVA GUSMÃO SAMPAIO ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE MAIO DE 2006, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 16 DE MAIO DE 2006, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092692006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): RICARDO CIAPPINA ADVOGADO(A)(S): ELANO MARTINS COELHO, GERMANO MARTINS COÊLHO IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0092862006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: DÁISE MACIEL BARBALHO, VITOR LUIZ DA CRUZ VIEIRA ADVOGADO(A)(S): GENILSON HUGO POSSOLINE IMPETRADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO N.º 0092792006 - (COELHO NETO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 33 ADVOGADO(A)(S): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, GUSTAVO SAUÁIA, MARCELLA ABDALLA COSTA, CARLA GRACIETE SILVA VALE REQUERIDO(A): MANOEL PAULO DE LIMA(1º Requerido), FRANCISCO FERREIRA DA SILVA(2º Requerido), SOLINEY DE SOUSA E SILVA(3º Embargado), REPETIDORA DA TV DIFUSORA NA CIDADE DE COELHO NETO(4º Agravado), RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA.(5º Agravado) ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, MARCUS VINICIUS DE SOUSA E SILVA, JAIRO TEIXEIRA SAMPAIO, ALDO BARROS AZEVEDO LUZ, MARCELO CARRIAS SILVA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0088772006 - (CAXIAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO AGRAVADO(A): SISTEMA VENEZA DE RADIODIFUZÃO LTDA. ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093312006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES AGRAVADO(A): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093322006 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES AGRAVADO(A): LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, ANDRÉA FURTADO PERMULTER LAGO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093492006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOAQUIM DIAS LEAL, ARLENE MARIA MARINHO SILVA LEAL ADVOGADO(A)(S): ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA AGRAVADO: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA , LUÍS FELIPE PINTO HEILMANN, GIVANILDO BRAZ TORRES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063702006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE, MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): CONSTRUTORA MARON LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS SILVA CHAVES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072222006 - (CÂNDIDO MENDES) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): JOSÉ AFONSO DAS GRAÇAS FREITAS DA NOBREGA ADVOGADO(A)(S): SUELI PEREIRA DIAS APELADO(S): CHARLES AUGUSTO VIANA ABREU ADVOGADO(A)(S): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 34 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082352006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO(A)(S): WILLIANS DOURADO COSTA APELADO(A): RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0090542006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A)(S): R. C. MENEZES NETO, JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ APELADO(A): RAIMUNDO NONATO OTHELINO FILHO PARENTE ALVES ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091012006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: NEWLAND VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): ULISSES DE OLIVEIRA JORGE, JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE APELADO: LUIZ EDSON SARAIVA SERPA ADVOGADO(A)(S): CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091102006 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO APELADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0066862006 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOACY SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 002-HABEAS CORPUS N.º 0066902006 - (ARARI) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0067682006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0067712006 - (ANAJATUBA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: KEHJ ISYKURA CUNHA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-HABEAS CORPUS N.º 0067732006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MOACIR ADRIANO LOBATO MELO IMPETRANTE: MOACIR ADRIANO LOBATO MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 006-HABEAS CORPUS N.º 0067822006 - (SÃO BENTO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 007-HABEAS CORPUS N.º 0068452006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALFREDO ALAN REBOUÇAS COUTO IMPETRANTE: JOSÉ FARIA COUTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 008-HABEAS CORPUS N.º 0085222006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO IMPETRANTE: DOMINGOS MANOEL ESPIRITO SANTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 009-HABEAS CORPUS N.º 0085362006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ISRAEL DOS SANTOS CUNHA IMPETRANTE: ISRAEL DOS SANTOS CUNHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 010-HABEAS CORPUS N.º 0085372006 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WILSON DE JESUS SOARES IMPETRANTE: WILSON DE JESUS SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 011-HABEAS CORPUS N.º 0085382006 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: HUILDSON DOS PASSOS IMPETRANTE: HUILDSON DOS PASSOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 012-HABEAS CORPUS N.º 0085402006 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLEITON DE BRITO COSTA IMPETRANTE: CLEITON DE BRITO COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 013-HABEAS CORPUS N.º 0085422006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: WILSON AVELAR LIMA IMPETRANTE: WILSON AVELAR LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO 014-HABEAS CORPUS N.º 0085432006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDVALDO MARTINS COSTA SILVA IMPETRANTE: EDVALDO MARTINS COSTA SILVA IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 015-HABEAS CORPUS N.º 0085442006 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GEILSON XAVIER DA SILVA IMPETRANTE: GEILSON XAVIER DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA INÊS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 016-HABEAS CORPUS N.º 0085452006 - () - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARCELO CIVAL DE LIMA IMPETRANTE: MARCELO CIVAL DE LIMA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 017-HABEAS CORPUS N.º 0085462006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DYOGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO IMPETRANTE: DYOGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 018-HABEAS CORPUS N.º 0092482006 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOMINGOS DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE MAIO DE 2006, DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RESENHA N.º 008/2006 –0 CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 386/2006, de 03/04/2006 – Designando o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Substituto da 14ª Zona da Comarca de Coroatá, de 3ª Entrância, para funcionar junto a 1ª Vara da mesma Comarca no período de 03/04/2006 a 16/04/2006. Port. n.º 387/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Loreto, de 1ª Entrância, que se encontra vaga, a partir dia 03/04/2006 até ulterior deliberação. Port. n.º 388/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Alcântara, durante o afastamento da Doutora GLAUCIA HELENA MAIA DE ALMEIDA, nos dias 03, 04 e 05/04/2006. Port. n.º 389/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor EDMILSON DA COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto da 11ª Zona, da Comarca de SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 35 Codó, para responder pela 2ª Vara e Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular Doutora ANA CÉLIA SANTANA, no período de 03/04/2006 a 07/04/2006. Port. n.º 390/2006, de 03/04/2006 - Designando o Doutor EDMILSON DA COSTA LIMA, Juiz de Direito Substituto da 11ª Zona, da Comarca de Codó, para funcionar pela 2ª Vara da mesma Comarca, no período de 10/ 04/2006 a 16/04/2006. Port. n.º 391/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor MARCELO TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona da Comarca de Imperatriz, para funcionar junto a 4ª Vara Cível da mesma Comarca, no período de 04/04/2006 a 16/04/2006, nos termos da Resolução N.º 24/98. Port. n.º 392/2006, de 04/04/2006 - Suspendendo a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, a partir do dia 05/04/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 1º/08/2006 a 30/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10910/2006-TJ. Port. n.º 393/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da Família da Capital, durante o afastamento do Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, no período de 04/04/2006 a 07/04/2006. Port. n.º 394/2006, de 04/04/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº 265/2006-CGJ de 03/03/2006 que designou o Doutor NEMIAS NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, para responder cumulativamente pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante as férias do Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, a partir do dia 05/04/2006. Port. n.º 397/2006, de 04/04/2006 - Designando a Doutora MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta da 18ª Zona, para responder pela 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 2ª entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, a considerar o período de 03/04/2006 a 05/04/2006. Port. n.º 398/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores MANOEL SIDNEY LULA BORRALHO e TECIANA APULINO CORDEIRO, que se realizará no dia 07/04/2006, às 08:00 horas no Fórum Des. Sarney Costa, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 2ª Zona – Centro, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10815/ 2006-TJ. Port. n.º 399/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, que se encontra vaga, a partir do dia 04/04/2006 até ulterior deliberação. Port. n.º 400/2006, de 04/04/2006 - Concedendo a Doutora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 30 (trinta) dias restantes de férias referentes ao exercício de 1997, para serem gozadas no período de 24/07/2006 a 23/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 5621/2006-TJ. Port. n.º 401/2006, de 04/04/2006 - Designando o Doutor REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 9ª Vara Criminal da Capital, durante as férias do Doutor AILTON CASTRO AIRES, no período de 05/04/ 2006 a 1º/06/2006. 36 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Port. n.º 402/2006, de 05/04/2006 - Designando a Doutora ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Governador Eugênio Barros, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, que se encontra em gozo de licença saúde, nos dias 05, 06 e 07/04/2006. Port. n.º 403/2006, de 05/04/2006 - Designando a Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São Domingos do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos dias 10, 11 e 12/04/2006. Port. n.º 404/2006, de 05/04/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º314/2006-CGJ que designou o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Itinga do Maranhão, de 1ª Entrância, a considerar do dia 30/03/2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 412/2006, de 06/04/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito do 8º Vara Criminal da Capital, para responder pelo Plantão Criminal do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 26/06/2006 a 02/07/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo nº 10759/2006-TJ. Port. n.º 413/2006, de 06/04/2006 - Antecipando a pedido os 30 (trinta) dias restantes de férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 03/07/2006 a 1º/08/2006, para serem gozadas no período de 02/05/ 2006 a 31/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º11067/2006-CGJ. Port. n.º 414/2006, de 06/04/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de abril a maio/2006, para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/12/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 11066 e 10664/2006-TJ. Port. n.º 405/2006, de 05/04/2006 - Concedendo ao Doutor MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito da Comarca de Itinga do Maranhão, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias relativas ao exercício de 2005, para serem gozadas a considerar o período de 03/04/ 2006 a 02/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10618/2006-TJ. Port. n.º 415/2006, de 06/04/2006 - Concedendo ao Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício de 2004, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/ 2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 8763/2006-TJ. Port. n.º 406/2006, de 05/04/2006 - Designando o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Itinga do Maranhão, de 1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MANOEL FELISMINO GOMES NETO, a considerar o período de 03/04/2006 a 02/05/2006. Port. n.º 417/2006, de 06/04/2006 - Suspendendo a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a considerar do dia 05/04/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 21/08/2006 a 19/09/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 11161 e 11339/2006-TJ. Port. n.º 407/2006, de 05/04/2006 - Concedendo ao Doutor JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 1999, para serem gozadas no período de 17/04/2006 a 15/06/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 10992/2006-TJ. Port. n.º 418/2006, de 06/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria nº 374/2006 de 30/03/2006 que designou o Doutor JOÃO SANTANA SOUSA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para responder pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o restantes das férias da respectiva titular Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, a considerar do dia 05/04/2006. Port. n.º 408/2006, de 05/04/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, marcadas para o período de 03/07/2006 a 31/08/2006, para serem gozadas no período de 04/09/2006 a 02/11/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.º 11065/2006-TJ. Port. n.º 409/2006, de 05/04/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 03/07/2006 a 31/08/ 2006, para serem gozadas no período de 05/07/2006 a 02/09/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processo N.º 10827/2006-TJ. Port. n.º 410/2006, de 05/04/2006 - Transferindo a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta da 18ª Zona de São José de Ribamar, marcadas para o período de 03/04/ 2006 a 01/06/2006, para serem gozadas no período de 31/07/2006 a 29/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 11208/ 2006-TJ. Port. n.º 411/2006, de 06/04/2006 - Designando a Doutora MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Criminal da Capital, para responder pelo Plantão Criminal do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 10/04/2006 a 16/04/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo nº 10759/2006-TJ. Port. n.º 419/2006, de 06/04/2006 – Antecipando as férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Arame, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 05/06/2006 a 03/08/2006, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 30/06/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º11350/2006-CGJ. Port. n.º 422/2006, de 07/04/2006 – Designando o Doutor NEMIAS NUNES CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores FREDERICO CARLOS CORDEIRO DE MENDONÇA e PRISCILA MIODORI YODA, que se realizará no dia 15/04/ 2006, às 19:00 horas na Rua Mitra nº 14, Renascença II – Salão de Eventos do Chico’s, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona – João Paulo, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 11384/2006-TJ. Port. n.º 424/2006, de 10/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pelo Plantão Criminal do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 17/04/2006 a 23/04/2006. Port. n.º 425/2006, de 10/04/2006 – Designando o Doutor MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO, Juiz de Direito do 8ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, para responder pelo Plantão Cível do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período de 22/05/ 2006 a 28/05/2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 426/2006, de 10/04/2006 – Transferindo, a pedido o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, marcadas para os meses de março a maio/2006, para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/ 12/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 9941, 7946 e 11533/2006-TJ. Port. n.º 427/2006, de 10/04/2006 – Retificando em parte a Portaria N.º366/2006-CGJ de acordo com o Memorando N.º206/2006-DG-TJ quanto ao período, cuja designação passa a ser a seguinte: designar a Doutora DIVA MARIA DE BARROS MENDES, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Estreito, de 1ª Entrância, durante a licença maternidade da respectiva titular Doutora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO, a considerar o período de 17/03/2006 a 14/07/2006. Port. n.º 428/2006, de 11/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria N.º 096/2006-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 02/05/2006. Port. n.º 429/2006, de 11/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria N.º 1347/2004-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para funcionar junto à 1ª Vara da Comarca de Caxias, a partir do dia 02/05/2006. Port. n.º 430/2006, de 11/04/2006 – Designando o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder pela Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006. Port. n.º 434/2006, de 18/04/2006 – Designando o Doutor CLÉSIO COELHO CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Bacuri, de 1ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, nos dias 18, 19 e 20/04/2006. Port. n.º 435/2006, de 18/04/2006 – Antecipando a pedido as férias relativas ao exercício de 2005 do Doutor THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 01/07/2006 a 01/09/2006, para serem gozadas no período de 01/05/2006 a 01/07/2006, tendo em vista solicitação contida no processo N.º 7756/2006-TJ. Port. n.º 436/2006, de 18/04/2006 – Designando a Doutora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores JEAN CARLOS SOUZA DE ARAUJO e ALLANNESSA RAPHAELLE COSTA MACEDO, que se realizará no dia 20/04/2006, às 20:30 horas na Av. Nina Rodrigues s/nº Ponta D’Àreia – Iate Clube, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 1ª Zona – Centro, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 12341/ 2006-TJ . Port. n.º 437/2006, de 18/04/2006 – Designando o Doutor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores ALAN JAMES AMBROZIN e CLARISSA CARREIRO, que se realizará no dia 28/04/ 2006, às 09:00 horas,no Fórum Desembargador “Sarney Costa”, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 2ª Zona – Centro, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 12102/2006-TJ. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 37 Port. n.º 438/2006, de 19/04/2006 – Concedendo ao Doutor RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, 60 (sessenta) dias de férias referentes ao exercício de 2001, para serem gozadas no período de 08/06/2006 a 06/08/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 12399/2006-TJ. Port. n.º 439/2006, de 19/04/2006 – Transferindo a pedido o início das férias relativas ao exercício de 2005 do Doutor CLÉSIO COÊLHO CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, de 2ª entrância, marcadas para os meses de maio a junho/2006, para serem gozadas no período de 04/12/2006 a 1°/02/2007, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 12382/2006-CGJ. Port. n.º 440/2006, de 19/04/2006 – Transferindo o início das férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Substituta da 18ª Zona de São José de Ribamar, marcadas para o período de 03/04/2006 a 01/06/ 2006, para serem gozadas no período de 31/07/2006 a 29/08/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 11208/2006-TJ e 11208/ 2006-TJ. Port. n.º 441/2006, de 20/04/2006 – Tornando sem efeito a Portaria N.º428/2006-CGJ que cessou os efeitos da Portaria N.º 096/2006-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 02/05/2006. Port. n.º 442/2006, de 20/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria N.º096/2006-CGJ que nos termos da Resolução N.º24/98 designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 24/04/2006. Port. n.º 443/2006, de 20/04/2006 – Designando o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, no período de 24/ 04/2006 a 1º/05/2006. Port. n.º 444/2006, de 20/04/2006 – Designando o Doutor ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELOZO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Caxias, que se encontra vaga, a partir do dia 24/04/2006 até ulterior deliberação. Port. n.º 446/2006, de 20/04/2006 – Designando o Doutor EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para funcionar junto a 11ª Vara Criminal da Capital no período de 24/04/2006 a 28/04/2006. Port. n.º 447/2006, de 24/04/2006 – Designando o Doutor RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para funcionar junto a 2ª Vara Cível da Capital no período de 24/04/2006 a 28/04/2006. Port. n.º 448/2006, de 25/04/2006 – Designando a Doutora ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias da respectiva titular Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006. Port. n.º 449/2006, de 26/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria nº 401/2006-CGJ de 05/04/2006 que designou o Doutor REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 9ª Vara Criminal da Capital, durante as férias do Doutor AILTON CASTRO AIRES, a partir do dia 02/05/2006. 38 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 450/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 9ª Vara Criminal da Capital, durante o restantes das férias do Doutor AILTON CASTRO AIRES, no período de 02/05/2006 a 1º/06/2006. Port. n.º 460/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor DOUGLAS DE MELO MARTINS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. Port. n.º 451/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, de 1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. Port. n.º 461/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da Comarca, durante as férias da respectiva titular Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006. Port. n.º 452/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Itinga do Maranhão, de 1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MANOEL FELISMINO GOMES NETO, no período de 03/05/2006 a 30/06/2006. Port. n.º 462/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias da respectiva titular Doutora MARIA CRISTINA ASEVEDO, no período de 16/05/2006 a 31/ 05/2006. Port. n.º 453/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Esperantinópolis, durante as férias da respectiva titular Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, no período de 08/05/2006 a 14/ 06/2006. Port. n.º 463/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza de Direito substituta da 30ª Zona, para responder pela 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, no período de 02/05/ 2006 a 30/06/2006. Port. n.º 454/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem Grande, durante as férias do respectivo titular Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, no período de 08/05/2006 a 15/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 466/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS JORGE SILVA MORENO, a considerar do dia 26/ 04/2006 até ulterior deliberação. Port. n.º 455/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora EDEULY MAIA DA SILVA, Juíza de Direito Substituta da 19ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Barreirinhas, de 1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 467/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor THALES RIBEIRO DE ANDRADE, no período de 1º/ 05/2006 a 1º/07/2006. Port. n.º 456/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Arame, durante as férias do respectivo titular Doutor FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. Port. n.º 468/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto da 25ª Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 457/2006, de 26/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria N.º 208/2006-CGJ que designou a Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem Grande, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, a partir do dia 02/05/2006. Port. n.º 469/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor FERNANDO JORGE PEREIRA, Juiz de Direito Substituto da 22ª Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 458/2006, de 26/04/2006 – Designando o Doutor CÂNDIDO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Cantanhede, durante as férias da respectiva titular Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006. Port. n.º 459/2006, de 26/04/2006 – Designando a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Vargem Grande, durante o restante das férias do respectivo titular Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, nos dias 02, 03, 04 /Maio de 2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 470/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Substituto da 14ª Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 471/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA, Juíza de Direito Substituta da 27ª Zona, para funcionar junto à Comarca de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 472/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora DENISE PEDROSA TORRES DIAS, Juíza de Direito Substituta da 28ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 473/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 474/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor EDMILSON DA COSTA LIMA Juiz de Direito Substituto da 11ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância no período de 09/05/ 2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 475/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz de Direito Substituto da 24ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, no período de 09/05/ 2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 476/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 26ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 477/2006, de 27/04/2006 – Designando a Doutora VANESSA FERREIRA PEREIRA, Juíza de Direito Substituta da 16ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, no período de 09/ 05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 478/2006, de 27/04/2006 – designando a Doutora TICIANY GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta da 29ª Zona, para funcionar junto à Comarca de Vitória do Mearim, de 1ª Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006, nos termos da Resolução N.º24/98. Port. n.º 479/2006, de 27/04/2006 – Designando o Doutor MARCELO TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona, para funcionar junto à Comarca de Vitória do Mearim, de 1ª Entrância, no período de 09/05/2006 a 12/05/2006. Port. n.º 480/2006, de 27/04/2006 – Concedendo à Doutora MARIA IZABEL PADILHA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2001, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 30/06/2006, tendo em vista solicitação contida nos Processos N.ºs 12459/2006-TJ e 13037/2006-TJ. Port. n.º 481/2006, de 28/04/2006 – Concedendo a Doutora LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2004, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 11209/2006-TJ. Port. n.º 482/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO, Juiz de Direito da Comarca de Cândido Mendes, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Carutapera, durante as férias da respectiva titular Doutora LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, no período de 02/05/2006 a 31/05/2006. Port. n.º 484/2006, de 28/04/2006 – Cessando os efeitos da Portaria N.º 466/2006-CGJ que designou o Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS JORGE SILVA MORENO, a partir do dia 02/05/2006. Port. n.º 485/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Tutóia de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS JORGE SILVA MORENO, a partir do dia 02/05/2006 até ulterior deliberação. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 39 Port. n.º 486/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, que se encontra em gozo de licença saúde, a considerar do dia 27/04/2006 a 23/05/2006. Port. n.º 487/2006, de 28/04/2006 – Designando o Doutor PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora MARIA IZABEL PADILHA, no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. Port. n.º 488/2006, de 28/04/2006 – Concedendo ao Doutor LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício de 2004, para serem gozadas no período de 02/06/2006 a 01/07/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 12934/2006-TJ. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2006. CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Chefe da Divisão de Pessoal ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria R E S E N H A N.º 009/2006-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Proc. Nº 10910/2005-TJ, de 04/04/2006 - Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 06/03/2006 a 04/ 05/2006 realizado pelo ilustre magistrado MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 1º a 30 de agosto do corrente ano. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 10827/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pela ilustre magistrada LEWMAN DE MOURA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, de 2ª Entrância, das férias que seriam gozadas em 03/07/ 2006 a 31/08/2006, para serem gozadas no período de 05/07/2006 a 02/ 09/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. 40 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Proc. Nº 11065/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, das férias que seriam gozadas em 03/07/2006 a 31/08/2006, para serem gozadas no período de 04/09/2006 a 02/11/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 11066/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, das férias que seriam gozadas em 04/04/2006 a 1º/06/ 2006, para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/12/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 11067/2005-TJ, de 05/04/2006 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca, de 1ª Entrância, das férias que seriam gozadas em 03/07/2006 a 1º/08/ 2006, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 31/05/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 11161/2005-TJ, de 06/04/2006 - Trata-se de pedido de suspensão das férias que seriam gozadas no período de 06.03.2006 a 04.05.2006 realizado pela ilustre magistrada RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que pretende que as mesmas sejam interrompidas no seu 30º dia. Desta forma, o período restante viria a ser gozado no interstício de 21/08/ 2006 a 19/09/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/ 2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo por determinação do Corregedor Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Partindo desta premissa, considerando que a suspensão ora postulada decorre de motivos pessoais do magistrado, sem, contudo, implicar em qualquer indenização, razão não há para o seu indeferimento. O ato é volitivo. A suspensão pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. Defiro o pedido. P. I. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 11350/2005-TJ, de 06/04/2006 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Arame, de 1ª Entrância, das férias que seriam gozadas em 05/06/2006 a 03/08/2006, para serem gozadas no período de 02/05/2006 a 30/06/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 11533/2005-TJ, de 10/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, das férias que seriam gozadas em 06/ 04/2006 a 04/05/2006, para serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/12/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “ É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 7756/2005-TJ, de 18/04/2006 - Trata-se de pedido de antecipação de férias promovido pelo ilustre magistrado THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de 2ª entrância, das férias que seriam gozadas em 01/07/2006 a 01/09/2006, para serem gozadas no período de 01/05/2006 a 01/07/2006. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido da antecipação não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E antecipação pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. Proc. Nº 12382/2005-TJ, de 19/04/2006 - Trata-se de pedido de transferência, a pedido do início de férias promovido pelo ilustre magistrado CLÉSIO COÊLHO CUNHA, Juiz de Direito da Comarca de Cururupu, de 2ª entrância, das férias que seriam gozadas nos meses de maio a junho/ 2006, para serem gozadas no período de 04/12/2006 a 1°/02/2007. O Tribunal de Justiça expediu a Resolução N.º019/2005, expressando no artigo 1º que “É proibido ao magistrado a suspensão ou transferência do período de gozo de férias, disposto na tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, justificada por imperiosa necessidade de serviço”. O pedido de transferência de início não deve ser interpretado como transferência ou suspensão. O ato é volitivo. E transferência de início pode ser realizada sem a quebra ao bom exercício da prestação jurisdicional. O sentido da Resolução foi de evitar transtornos à Administração Pública e a conversão em pecúnia de períodos de férias transferidas ou suspensas por conveniência de serviço. Defiro o pedido. P. I. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2006. CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Chefe da Divisão de Pessoal ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS Proc. 320/2006 – Reg. 23/06 – Ação Monitória – Autor: SÉRGIO SILVA SOMBRA E OUTROS. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo e outros) – Réu: CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO, DELANE MARIA BRANDÃO MACHADO E ISAÚ ALVES ANGELIM FILHO . (Advs. Alberto Lurine Guimarães e outros). Despacho de fls. 45-v: “ Intime-se os requerentes a manifestarem-se acerca dos embargos e , em seguida voltem-me os autos conclusos para decisão, em face de ser unicamente de direito as questões nele discutidos. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 325/2006 – Reg. 24/05 – Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis – Autor: ATLÂNTICA CONST. COM. E SEVIÇOS. (Adv. Stavros Messing Talaganis e outro) – Réu: MARIA NILDA MOREIRA ALVES E OUTRO. (Adv. José Ribamar Serra ). Despacho de fls. 61-v: “ Para a audiência preliminar, designo o dia 02 de junho do ano em curso, às 11:00 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 6516/1997 – Reg. 251/97 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS. (Adv. José Carlos Sousa Silva) – Réu: FRANTEC – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VULCANIZAÇÃO. (Advs. Sérgio Luiz Dizioli Datino e outro). Despacho de fls. 125: “ Vista ao autor para informar bens livres e desembaraçados para que sejam penhorados, e o feito tenha seu regular procedimento, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 28 de abril de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 3312/2000 – Reg. 676/05 – Ação Ordinária – Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS PAZ. (Advs. Antônio de Moraes Rego Gaspar e outros) - Réu: CAEMA. (Advs. José de Ribamar Cardoso Filho e outros). Despacho de fls. 273-v: “ Vista as partes para que manifestem suas alegações finais. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 14542/1998 – Reg. 195/06 – Ação Ordinária – Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FURTADO. (Advs. Israel Matos Aguiar e outro ) – Réu: CEMAR. (Advs. Luiz Cássio Alves de Melo e outros ). - Terceiro: ESTADO DO MARANHÃO (Adv. Luciana Cardoso Maia). Despacho de fls. 102: “ Intime-se o autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc.8547/2001 – Reg. 223/01 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: VOLKSWAGEN LEASING. (Advs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outra) – Réu: COMERCIAL ANDIROBA E OUTRO. Despacho de fls. 73: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da Certidão de fls. 72, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 20156/2005 – Reg. 662/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL. (Advs. Guilherme Marinho Soares e outros) – Réu: ANDRÉA SOUZA. Despacho de fls. 36: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da Certidão de fls. 35, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 20023/2005 – Reg. 655/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL. (Advs. Guilherme Marinho Soares e outros).– Réu: JAREDE ALENCAR ALVES.Despacho de fls. 40: “ Vista SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 41 ao autor para se manifestar acerca da Certidão de fls. 39, no prazo de 05(cinco) dias São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 21902/2005 – Reg. 720/05 – Medida Cautelar Inominada – Autor: RAIMUNDO RODRIGUES SAMPAIO. (Advs. Carlos Cascaes Araújo e outros) – Réu: MESA DIRETORA DA SOCIEDADE DE AMIGOS DO POVOADO DE ANAJATIUA. (Adv. Edno Marques). Despacho de fls. 174-v: “ Vista a requerida para se manifestar acerca da petição e documentos retro. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 3254/2006 – Reg. 129/06 – Ação de Reintegração de Posse c/ Pedido de Liminar – Autor: DANIEL LEITE DA SILVA E SOUZA E MARILDA SAMPAIO E SOUZA. (Adv. Walter Castro e Silva Filho ) – Réu: LIGIA MICHELE MENDONÇA CARVALHO. (Adv. Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues ). Despacho de fls. 132: “ Intime-se o autor para se manifestar acerca da Contestação, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 13615/2005 – Reg.426/05 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: BANCO DO BRASIL. (Advs. Adelino Silva Neto e outro) – Réu: RAILTON SARAIVA CASTRO E OUTRO. Despacho de fls. 39: “ Proceda as anotações de fls. 38, conforme requerido. Intime-se o Oficial de Justiça para juntar o Mandado devidamente cumprido. São Luís, 03 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 5798/2003 – Reg. 172/03 – Embargos de Terceiro – Autor: MANOEL LOPES DE CALDAS. (Adv. Antônio Carlos Muniz Cantanhede) – Réu: HILÉIA – INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. (Advs. Luís Augusto Miranda Guterres Filho e outros). Despacho de fls. 49: “ Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o Mandado devidamente cumprido, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de sansões legais. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 12500/2005 – Reg. 394/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO. (Advs. Katiana Parga Nunes e outros) – Réu: ANTÔNIO PENHA DOS SANTOS. Despacho de fls. 18: “ Intime-se o Oficial de Justiça para recolher o Mandado devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 53/2004 – Reg. 13/03 – Ação Reinvidicatória – Autor: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA. (Adv’. Pollyana Mota Mendes ) – Réu: JOSÉ VIEIRA COSTA. (Advs. Érica Renata da Silva Pereira e outros). Despacho de fls. 167: “ Para continuação da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 08 de novembro do ano em curso, às 09:30 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 4218/1999 – Reg. 166/99 – Ação Monitória – Autor: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA. (Adv. Júlio César de Jesus) – Réu: IMOBILIÁRIA SOTERRA. (Adv. José Conceição Amaral ). Despacho de fls. 187: “ Remeta à Contadoria Judicial, conforme requerido às fls. 185/186. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 14135/2005 – Reg. 444/05 – Execução Forçada – Autor: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. (Advs. Paulo Velten e outros) – Réu: ESTÁCIO MAIA E FILHOS LTDA. (Advs. Marcos Luís Braid R. Simões e outros ). Despacho de fls. 148-v: “ Vez que aceito o bem ofertado à penhora, tome-se por termo, dela intimando-se o executado para querendo opôr embargos. São Luís, 08 de maio de 2006. a) José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 42 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Proc. 12311/1998 – Reg. 560/98 – Execução Forçada – Autor: BANCO DO BRASIL. (Adv. Windsor Silva dos Santos) – Réu: V M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. (Adv. Júlio César de Jesus). Despacho de fls. 197: “ Intime-se a executada para informar seu PIS, a fim da Caixa Econômica Federal(CEF) proceder o que é requerido. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 1479/2005 – Reg. 54/05 – Ação de Anulação c/c Indenização – Autor: MATIAS GONÇALVES DOS SANTOS FILHO. (Advs. Antônio Cesar de Araújo Freitas e outros) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL E OUTRO. (Advs. Gilmar Pereira Santos e outrod). Despacho de fls. 78: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da Contestação, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 14278/2005 – Reg. 459/05 – Ação de Busca e Apreensão– Autor: BANCO BMG. (Advs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outra) – Réu: INALDO NAZARÉ PACHECO. Despacho de fls. 23: “ Intime-se o Autor, via de seu advogado para no prazo de 05(cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento da demanda.. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 514/2004 – Reg. 39/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO DO BRASIL. (Advs. Windsor Silva dos Santos e outros) – Réu: JOSEMAR GARCÊS RIBEIRO. Despacho de fls. 66: “ Intime-se o requerente para se manifestar acerca da Certidão de fls. 65, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 5977/1997 – Reg. 243/97 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: EUMAR COUTINHO E MARIA DE FÁTIMA SILVA ANDRADE. (Advs. Èrica Renata da Silva Pereira e outros) – Réu: FRANCIMAR SOUSA DE LIMA E LEDA FONSECA DE CARVALHO.(Adv. Francisco José Ramos da Silva e outro). Despacho de fls. 414: “ Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 09 de novembro à falta de data mais próxima, às 09:00 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 7843/2005 – Reg. 247/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: HILMA DOURADO DE CARVALHO. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa e outra) – Réu: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. (Advs. José Manuel de Macedo Costa Filho e outros). Despacho de fls. 253-v: “ Para audiência preliminar, designo o dia 1º de junho do ano em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 5358/2006 – Reg. 247/06 – Ação Sumaríssima com Pedido de Tutela Antecipada – Autor: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA. (Advs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: EDITORA ABRIL Despacho de fls. 35-v: “ Para audiência de conciliação, e eventual instrução e julgamento, designo o dia 09 de junho do ano em curso, às 10:00 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 18388/2005 – Reg. 591/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: ANTÔNIO XIMENES NETO. (Adv. Edmar Gomes Cavalcante Júnior) – Réu: ANDERSON VILARINO DE SOUSA. (Adv. José Lima de Albuquerque Neto ). Despacho de fls. ’43-v: “ Para audiência preliminar, designo o dia 09 de junho do ano em curso, às 11:00 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 14846/2002 – Reg. 403/02 – Ação de Cobrança – Autor: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. (Advs. Joana D’ arc S. Santiago Rabêlo e outra) – Réu: CARLOS SÉRGIO MORAES NOVAES. (Advs. Fernando Bragança e outros). Despacho de D.O. PODER JUDICIÁRIO fls. 223-v: “ Para audiência de instrução e julgamento, à falta de data mais próxima, designo o dia 25 de outubro do ano em curso, às 10:00 horas, no local de costume. Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 336/2006 – Reg. 25/06 – Ação de Execução– Autor: PAGUE BEM COBRANÇA E SERVIÇOS. (Advs. Daize Jansen Dualibe e outra) – Réu: M. R. GUIMARÃES – REDE GENÉRICOS. Despacho de fls. 33: “ Suspendo o feito pelo prazo do acordo pactuado às fls. 31 e 32. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 2783/2004 – Reg. 121/04 – Embargos à Execução – Autor: CAPOF. (Advs. Roque Pires Matacrão e outros) – Réu: JOSÉ MAGNO PEARCE SIQUEIRA. (Advs. Antônio de Jesus Leitão Nunes e outros). Despacho de fls. 148: “ Intime-se as partes para se manifestar acerca do Laudo, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 17607/2004 – Reg. 580/04 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: JOANA VIRGÍNIA CASTRO BORGES. (Advs. Ana Lourenço Moniz Costa e outros) – Réu: LAUANNA CASTRO BORGES. (Adv. José Ribamar Oliveira Ferreira ). Despacho de fls. 122-v: “ Defiro o pedido em face da azáfama da Defensoria, por idêntico prazo, ou seja, mais cinco dias. Intime-se. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” SENTENÇAS Proc. 14599/2000 – Reg. 487/00 – Ação de Indenização por Danos Morais – Autor: MARIVALDA MESQUITA REIS. (Advs. Gonçalo Pereira Santana e outros) – Réu: SERVE-PEÇAS (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) E GENERAL MOTORS DO BRASIL. (Advs. Ana Mélia Figueiredo Dino de Castro e Costa e outros ). Conclusão da Sentença de fls. 593 : “ Diante do Exposto, HOMOLOGO O PEDIDO de fls. 591/592, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se a baixa na distribuição e arquive-se. Expeça-se os competentes ALVARÁS. P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 16677/2005 – Reg. 544/05 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Advs. George Luís Santos Sousa e outros) – Réu: MARILDA ARAÚJO FIGUEIREDO (Adv. Domingos Santos) E CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO ROCHA. (Adv. Ângela Madeiro Gomes ). Conclusão da Sentença de fls. 92/93: “ Diante do exposto, com fulcro no inciso II, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito. Transitando esta em julgado, arquive-se, dando-se a competente baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 03 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 6608/2006 – Reg. 250/06 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: RICARDO JORGE MURAD. (Advs. Paulo Roberto Costa Miranda e outros) – Réu: BANCO VOLKSWAGEM. Conclusão da Sentença de fls. 26: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 23, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 5993/2006 – Reg. 229/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FIAT. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: NILTON CESAR CRUZ COELHO. Conclusão da Sentença de fls. 18: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 15, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 43 legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 03 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSÉ EDÍLSON CARIDADE RIBEIRO - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS Proc. 20079/2005– Reg. 650/05 – Ação de Resolução de Contrato – Autor: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO. (Adv. Batriza Del Valle Eceiza Nunes) – Réu: FRANERE. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros ). Conclusão da Sentença de fls. 511/512: “ Diante do exposto, após tudo devidamenete ponderado e pelas razões supra, acolho os embargos declaratórios formulados nos autos por entender que os mesmos têm pertinência e integro a decisão para esclarecer que o teor da mesma refere-se apenas ao texto destacado em negrito supra, ficando as demais alegações da embargada para serem apreciadas no momento processual oportuno. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 1999/2005 – Reg.79/05 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: APOLÔNIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO. (Advs. Mário José Baptista Neto e outros) – Réu: EDIMAR DE CASTRO BARROSO E OUTROS. (Adv. Inocêncio Félix de Souza Neto). Despacho de fls. 87-v: “Cumpra-se a decisão judicial, se necessário com o uso da força policial de já requisitada, devendo tal medida ser cumprida com as cautelas de praxe necessárias. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 11781/2005 – Reg. 361/05 – Ação de Cobrança de Honorários – Autor: SEMOG-SERV. MED. DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA. (Advs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros) – Réu: LONG LIFE. (Advs. Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo e outros). Conclusão da Sentença de fls. 57/60: “ Diante do exposto, e pelas razões já supra alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para o fim de condenar a requerida LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE, a pagar ao requerente, a quantia de R$ 32.027,52 (trinta e dois mil e vinte sete reais e cinqüenta e dois reais), devendo tal valor ser devidamente atualizado, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice menos oneroso a requerida, a contar da data do ingresso da ação. Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 12440/2004 – Reg. 413/04 – Ação Monitória – Autor: ALAOR ALVES DE ARAÚJO. (Advs. Fábio Henrique Brandão Cunha e outros) – Réu: ITAÚ SEGUROS. (Advs. Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior e outros). Conclusão da Sentença de fls. 195: “ Diante do Exposto, homologo pedido de fls. 193, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 11 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 3443/2006 – Reg. 135/06 – Ação Cautelar de Arresto – Autor: GAUDÊNCIO GODOFREDO COELHO SILVA. (Advs. Fabrízio Henrique Goulart Corrêa e outro) – Réu: JEAN-FRANÇOIS CLAVEL. (Adv. João José Seba Salomão). Conclusão da Sentença de fls. 49: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 47, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 8028/2004 – Reg. 287/04 – Ação Monitória – Autor: CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: FRANCISCO ANTÔNIO PAIXÃO LEITÃO MACHADO E OUTRO. Conclusão da Sentença de fls. 23: “ Diante do Exposto, homologo pedido de fls. 22, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Confere com o original; dou fé São Luís, 15 de maio de 2006. A Escrivã. Proc. 4212/2006 – Reg. 171/06 – Ação de Embargos à Execução – Autor: CAEMA. (Advs. José de Ribamar Cardoso Filho e outros) – Réu: J. A. FORTI. (Adv. João José Batista Barros ). Despacho de fls. 34-v: “ Recebo ambas as apelações, apenas no efeito devolutivo. Subam os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 16 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar. Digo, vista as partes para que contrariem os respectivos recursos em seguida, cumpra-se o despacho supra. Data supra. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 14410/2005 – Reg. 480/05 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA. (Adv. Júlio César de Jesus) – Réu: CREDICARD BANCO. (Advs. Fábio Melo Maia e outros). Despacho de fls. 86: “ Vista ao autor para falar acerca da Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 18492/2004 – Reg.604/04 – Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada – Autor: MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO E MARIDO. (Advs. Antônio José Oliveira Soeiro e outros) – Réu: BRECILBANDEIRANTES, REPRES. ENG. INDÚSTRIA LTDA. (Advs. José Alencar de Oliveira e outros). Despacho de fls. 80: “ Intime-se a autora, para no prazo de 05(cinco) dias, dizer se tem intersse no prosseguimento do feito. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 11125/2000 – Agravo de Instrumento - Autor: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. (Advs. Marco Antônio Coêlho Lara e outros) – Réu: CONTERPA E OUTROS. (Advs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 815: “ Intime-se as partes da baixa dos autos para requererem o que achar de direito. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 14927/2003 – Reg. 437/03 – Ação de Reparação de Danos – Autor: MARIA DA GRAÇA MONTEIRO RIBEIRO. (Adv. Francisco Pereira Trindade) – Réu: BRADESCO SEGUROS. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros). Aviso: “ Vez que a Carta Precatória já foi cumprida e juntada, encontram-se os autos com vista às partes para apresentarem suas razões finais. São Luís, 16 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 3542/2006 – Reg. 144/06 – Ação Cautelar Inominada – Autor: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SOUSA. (Adv. Luís Guilherme Ramos Siqueira) – Réu: CEMAR. (Advs. Gilberto Costa Soares e outros). Despacho de fls. 97: “ Vista ao autor para se manifestar acerca da Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 22034/2005 – Agravo de Instrumento – Autor: BANCO DO BRASIL. (Advs.Ezequias Nunes Leite Baptista e outros) – Réu: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO. (Adv. Francisco Xavier de Sousa Filho). Despacho de fls.121: “ Vista às partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requerem o que achar de direito. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” 44 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Proc. 22037/1999 – Reg. 543/99 – Ação de Indenização – Autor: ALBERTO MARTO DA SILVA CARNEIRO. (Advs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e outros) – Réu: CREDICARD. (Advs. Fernanda Alice Vilela e outro). Despacho de fls. 247: “ Vista ao autor para conhecimento do teor da Certidão de fls. 246V. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 20362/2005 – Reg. 667/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outra) – Réu: FRANCISCO CHAGAS VASCONCELOS. Despacho de fls. 40: “ Vista ao autor para falar acerca da Certidão de fls. 39, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 6088/2006 – Reg. 230/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FIAT. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: NELSON EDUARDO SOBRAL PEREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 14/15: “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 04 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 6746/2006 – Reg. 257/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: RONALDO SILVA DIORGENS. Conclusão do Despacho de fls. 16/17: “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 6776/2006 – Reg. 258/06 – Ação de Busca e Apreensão– Autor: BANCO GENERAL MOTORS. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). – Réu: ARGEMIRO DA SILVA SALLES. Conclusão do Despacho de fls. 18/19: “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 2069/2006 – Reg. 78/06 – Alvará Judicial – Autor: MARIA CÉLIA VIEIRA ARAÚJO. (Adv. Eduardo Forghieri Vernalha Zimbres) – Réu: ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA. Despacho de fls. 18: “ Intime-se a autora para se manifestar acerca do parecer Ministerial, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 10950/2004 – Reg. 361/04 – Ação de Indenização – Autor: MARIA JANES DA SILVA. (Advs. Fábio Henrique Brandão Cunha e outros) – Réu: J. J. DANTAS – ATACADÃO NORDESTE. (Adv. Marcelo Ferreira de Moraes Rêgo ). Despacho de fls. 74 : “ Aguardem-se os autos, no Cartório, até o cumprimento do acordo celebrado às fls. 70. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 2300/2004 – Reg. 101/04 – Ação de Cancelamento de Protesto – Autor: FAST SERVIÇOS. (Advs. Juraci Homem do Brasil e outro) – Réu: SUPERIOR PLASTICS INTERNACIONAL DO BRASIL. (Adv. José Cavalcante de Alencar Júnior ). Despacho de fls. 80-v: “ Para audiência de instrução e julgamento, à falta de data mais próxima, designo o dia 10 de novembro do ano em curso, às 09:00 horas, no local de costume. Intimese. São Luís, 09 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 7046/2006 – Reg. 269/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC BANK BRASIL. (Adv. Odimar Azenete Matteucci Campelo) – Réu: FRANCISCO RENEI NOGUEIRA. Conclusão do Despacho de fls. 16/17: “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 7083/2006 – Reg. 272/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO. (Adv. Odimar Azenete Matteucci Campelo) – Réu: INÁCIO DE LOIOLA RODRIGUES. Conclusão do Despacho de fls. 18/19: “ Ante o exposto e considerando, também, o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio nesta Comarca, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa deste autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando se baixa na distribuição. São Luís, 05 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 1859/2006 – Reg. 74/06 – Ação Monitória – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros) – Réu: SHALOM S/A INDÚSTRIA MADEIREIRA. (Advs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 187: “ Considerando os argumentos de Contestação e documentos anexos, declino a competência desse juízo, nos termos do art. 106 do CPC. Dando baixa dos autos e redistribuindo para o Juízo da 8ª Vara Cível. Com as minhas considerações. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” SENTENÇAS Proc. 13491/2005 – Reg. 423/05 – Ação de Despejo – Autor: FÁBIO CIORLI. (Advs. Roque Pires Macatrão e outros) – Réu: TATIANA ALVES COSTA E OUTRA. (Adv. Raimundo Nonato Chagas Vieira ). Sentença publicada na audiência do dia 02 de maio de 2006 de fls. 50: “ Diante do exposto e após tudo devidamente ponderado, tendo sido confessa a requerida e comprovado documental através de demonstrativo de débito, vez que não houve impugnação e inadimplemento da requerida, após tudo devidamente ponderado julgo procedente o pedido, para o fim de determinar o despejo da requerida Tatiana Alves Costa. Assinalo-lhe o prazo de 15(quinze) dias a contar do conhecimento desta decisão, para a desocupação do imóvel e como em relação certamente a execução que dar-se-á em sequência nestes autos, determino também do conhecimento desta decisão seja notificada a fiadora Sr. Luciane Alves Costa. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Considerando intimado o requerente presente a esta audiência. São Luís, 02 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 23086/2004 – Reg. 743/04 – Ação Monitória – Autor: CEUMA. (Advs. Silvana Leal Silva e outra) – Réu: JOÃO MACHADO LISBOA. Conclusão da Sentença de fls. 22: “ Diante do Exposto, homologo pedido de fls. 21, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desentranhese os títulos de fls. 07, deixando cópias nos autos. Transitado esta em julgado e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 17 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 397/2006 – Reg. 29/06 – Execução Forçada – Autor: ARLINDO SOUSA MENDES. (Advs. José Maria Diniz e outros) – Réu: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 22: “ Diante do Exposto, homologo pedido de fls. 21, nos termos do art. 794, II do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgado e pagas as custas D.O. PODER JUDICIÁRIO devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 10 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Proc. 6919/2006 – Reg. 265/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: CARLOS HENRIQUE LAUNE MUNIZ. Conclusão da Sentença de fls. 19: “ HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2006. a) - José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito Auxiliar.” Confere com o original; dou fé São Luís, 18 de maio de 2006. A Escrivã. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 7938/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor: LUIS SERGIO DA CUNHA SILVA Advogado(a) Dr(a).: YTAYATYA LETÍCIA SILVA SOEIRO Réu: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES Despacho de fls. 19: Efetue o autor o depósito em 05 (cinco) dias. Após, proceda-se a citação para vir receber no prazo de 15 (quinze) dias, ou contestar o pedido. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 45 Advogado(a) Dr(a).: ROSÂNGELA A. GOULART Réu: TEREZA MARIA LIMA SOARES Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7497/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(a) Dr(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA Réu: LAURIVAN UCHOA LIMA Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7482/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado(a) Dr(a).: GUILHERME MARINHO SOARES Réu: CHRISTIANE MACIEL DA SILVA Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4523/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S/A. Advogado(a) Dr(a).: JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ Réu: ELKE CORDEIRO DE MORAES BRANDÃO Advogado(a) Dr(a).: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA Despacho de fls. 24: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7998/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZANETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: ORLANDO DE OLIVEIRA Advogado(a) Dr(a).: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2701/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO Autor: MARIA DE FÁTIMA DO VALE Advogado(a) Dr(a).: INALDO PAULO RAMOS Réu: MÁRCIA ANUNCIAÇÃO PARGAMELO Advogado(a) Dr(a).: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA Despacho de fls. 58: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7794/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETI MATTEUCCI CAMPELO Réu: MICHELLE SOARES E SOARES Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7603/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogado(a) Dr(a).: RASÂNGELA A. GOULART Réu: ARLEN CRISTINA ALMEIDA DIAS Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16220/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE COBRANÇA Autor: OZANILDO GUTERRES DE ABREU Advogado(a) Dr(a).: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO Réu: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE Despacho de fls. 24: Verificando que não há comprovação, nos autos, da citação, anulo o processo a partir das fls. 17 e seguintes. Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 22. São Luís, 12/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7607/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Processo Nº. 14419/2003 Tipo de Ação: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL 46 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Autor: NÉLSON BATISTA VIEIRA, ADÉLIA COSTA DE JESUS, JOSÉ AFONSO RODRIGUES E OUTROS Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ ANTONIO DE MACEDO NETO Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A., BANCO BMG S/A., BANCO COMERCIAL URUGUAI S/A., BANCO CONTINENTAL S/A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A., BANCO VOLKASWAGEM S/A., BANCO BRADESCO, CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CITYBANK LEASING S/A., CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA., HSBC BANK BRASIL S/A., ASMDR FOMENTO MERCANTIL LTDA., BANCO PANAMERICANO S/A., BANCO FIAT, FINAUSTRIA CIA. DE CRÉDITO, UNIBANCO, BV FINANCEIRA S/A., CARTERPILLAR FINANCIAL, BANCO ITAÚ S/A. Advogado(a) Dr(a).: JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA Conclusão de despacho de fls. 698/700: Isto posto, nos termos do inciso II do §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, hei por bem determinar as intimações pessoais dos autores, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem interesse no presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da referida norma de regência. Outrossim, se os Autores permanecerem inertes após as intimações pessoais, além de extinção processual, deverão arcar com o pagamento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12/05/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5075/2002 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS Autor: AMAZÔNIA CELULAR S/A. - MARANHÃO Advogado(a) Dr(a).: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA Réu: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Advogado(a) Dr(a).: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Conclusão de despacho de fls. 120/122: Isto posto, determino que seja expedido edital marcando a praça de referidos Lotes de nº 04, 05, 17 e 18 da Quadra IX, do Loteamento Jardim Renascença, na Praia de São Marcos, devendo constar as especificações dos mesmos no edital conforme dispõe o art. 686 do CPC, com primeira convocação para o 1º (primeiro) de junho do corrente ano com preço mínimo para venda o de R$119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reais) e em caso de não haver lanço neste valor, segunda convocação para o dia 22 (vinte e dois) de junho próximo, quando então serão aceitos lanços iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação dos imóveis. Determino ainda que seja intimado o Executado através des seus advogados para se manifestar sobre a avaliação do restante dos imóveis trazida aos autos às fls. 3953 pelo Exeqüente. Publique-se. Intime-se. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7799/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: PAULO SERGIO CASTRO ROCHA Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7822/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: ELUZIE RIBEIRO MONTELO OLIVEIRA Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 7829/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S/A. Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JOÃO ALVES SOARES Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7835/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO DIBENS S/A. Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: HELUISA CORREA SALES Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7803/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FIAT S/A. Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: SANDRA MARIA SOUZA PRAZERES Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7887/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO HONDA S/A. Advogado(a) Dr(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES Réu: CARLOS ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8015/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO LEASING S/A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: ARÃO COSTA LOBATO Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8090/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: ANTONIO RAIMUNDO SILVA PARNEIRO Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 8528/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: JADSON GOMES COSTA Advogado(a) Dr(a).: DEÍLA BARBOSA MAIA Réu: SAÚDE BRADESCO S/A. Conclusão de decisão de fls. 60/73: EX POSITIS QUANTUM SUFICITIS e atento a petição intermediária distribuída e junta, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ PROCEDA IMEDIATAMENTE A AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO AÉREA, NA FORMA DO PEDIDO, sob pena de multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, caso não seja cumprido o mandado, sendo o dies a quo correspondente ao momento do não cumprimento do mesmo. Expeça-se o mandado, fazendo constar neste toda a literalidade desta decisão, mais a expressa advertência contida no inciso V, do artigo 14, do Código de Processo Civil, esta inserida pela lei de número 10.358, de 26 de dezembro de 2001. Cumpra-se. Publique-se. Cite-se. Intime-se. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10719/2004 Tipo de Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Autor: MURILO CORDEIRO SILVA Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ AMADEU PEREIRA Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A. - CASF Advogado(a) Dr(a).: RAFAELA BERGH PEREIRA Sentença em audiência de fls. 121: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência, julgando extinto o processo com base no art. 269, inciso III do CPC. Custas ex legis. Publicado em audiência. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 1327/2004 Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO Autor: BENTO MARTINS CASTRO FILHO Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO ANTÔNIO SOARES NÓBREGA Réu: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Advogado(a) Dr(a).: GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA Despacho de fls. 161: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a certidão de fls. 160. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1823/2002 Tipo de Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: ÂNGELA MARIA DA SILVA LOPES Advogado(a) Dr(a).: ANTÔNIO CARVALHO FILHO Réu: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A. Advogado(a) Dr(a).: JAIME AUGUSTO MARQUES Despacho de fls. 92: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, pagar as custas da Carta Precatória a ser expedida. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8538/1996 Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO Autor: MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 47 Despacho de fls. 483: Intime-se o exeqüido para se manifestar sobre o pedido de desistência de fls. 480/481, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5215/2002 Tipo de Ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO Autor: EDUARDO FELDMANN COSTA Advogado(a) Dr(a).: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Réu: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado(a) Dr(a).: TATIANO DANTAS LOPES Despacho de fls. 473: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8237/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ITAÚ S/A. Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: ARÃO DA SILVA CONCEIÇÃO Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8219/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado(a) Dr(a).: GUILHERME MARINHO SOARES Réu: LUIS CARLOS FERREIRA Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8341/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: DOUGLAS DA SILVA CRUZ Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8348/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: MARIA DE NAZARÉ MARINHO PEREIRA Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8343/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO SOUSA Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, 48 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8302/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ITAÚ S/A. Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: MARIA DO SOCORRO C. VIEIRA Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8365/2006 Tipo de Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Autor: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a) Dr(a).: VALDEMIR PESSOA PRAZERES Réu: RAIMUNDO NONATO EVERTON Advogado(a) Dr(a).: JAIRO CISCACCIATI Despacho de fls. 23: Apensados. Intime-se o Impugnado para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8235/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: ANTONIO MANOEL MORAES PEREIRA Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8297/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: JUAREZ SANTOS SOUZA Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 15/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8299/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: CINTHIA HELUY MARINHO Réu: EXPEDITO ASSUNÇÃO Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação, em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C.. São Luís, 16/05/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela 4ª Secretaria Cível: Elizangela Mendes de Vilhena Frazão. Processo nº. 2131/2005. Ação Ordinária. Requerente: C. R. B. MENDES. Advogados: Dr. Eli dos Santos Medeiros e Dr. Luiz Augusto Calmon N. da Gama. Requerida: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Advogados: Dr. Gilberto Costa Soares, Dra. Lucimary D.O. PODER JUDICIÁRIO Galvão Leonardo, e outros. Termo de Audiência de Conciliação de fls. 177: São Luís, 16/05/06, “Á hora designada, fez o oficial de justiça, Josafá Muniz, o devido pregão, tendo portado por fé a presença da parte requerida, representada por seu preposto e de seu advogado. Portou ainda por fé, o referido serventuário, a ausência da parte autora. Em razão do AR ter sido devolvido a secretaria da 4ª Vara Cível por apresentar endereço insuficiente conforme certidão às fls. 176, a audiência deixou de ser realizada. Determinou o M.M. juiz nova data para a realização da referida audiência em 27 de junho de 2006, às 11:30 horas. Nada mais havendo, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado. Eu (Josilene Mendes) Auxiliar Judiciária, digitei, subscrevi e assino, juntamente com os demais presentes”. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Requerido/preposto e advogado/requerido. Processo nº. 14681/2005. Ação de Cobrança. Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST. Advogadas: Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim e Dra. Joana Damasceno Pinto Lima. Requerida: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA. Termo de Audiência de Conciliação de fls. 21: São Luís, 16/05/06, “Á hora designada, fez o oficial de justiça, Haroldo Prado, o devido pregão, tendo portado por fé a presença da parte requerente, representada por seu preposto e, de sua advogada. Portou ainda por fé, o referido serventuário, a ausência da parte requerida. Em razão do AR não ter sido devolvido a secretaria da 4ª Vara Cível até a presente data, conforme consta de certidão de fls. 20, a audiência deixou de ser realizada. Nada mais havendo, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado. Eu (Josilene Mendes) Auxiliar Judiciária, digitei, subscrevi e assino, juntamente com os demais presentes”. Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Requerente/preposto e advogada/ requerente. Processo nº. 14138/2004. Embargos à Execução. Requerente: VIASIN – SINALIZAÇÕES VIÁRIAS LTDA. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa, Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro, Dr. Marcos Luís Braid R. Simões e Dr. André Menezes Mendes. Requeridos: RUBENS RODOVALHO RONDAN E ALDENIR RIBEIRO RONDON. Advogados: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e Dr. Márvio Portela Nunes Carvalho. Despacho de fls. 184: “Certifique-se sobre o meu despacho de fls. 84. Publiquese. São Luís, 11 de abril de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº. 2796/1998. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Dra. Renata de Vasconcelos Azzolini Requerido: RODOVIÁRIO EQUATORIAL LTDA. e MOACY GOULART DE MORAES. Despacho de fls. 115: “Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os exemplares das publicações promovidas, nos termos do art. 232 do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº. 17639/2001. Incidente de Falsidade. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Requerido: BENEDITO DE FÁTIMA MARTINS. Advogado: Dr. Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra. Despacho de fls. 122: ”Intime-se pessoalmente o requerido no incidente de falsidade para cumprimento do despacho às fls. 115 dos citados autos. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº. 3626/2003. Ação Ordinária de Extinção Parcial de Sociedade C/C Obrigação de Fazer. Requerente: ESTHER PINHEIRO SAMPAIO e CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO. Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio. Requerido: SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA. Advogados: Dr. José Caldas Gois e Dr. Cláudio Borges dos Santos Despacho de fls. 199: “Designo o inicio da perícia para o dia 05/06/2006 a ter lugar no escritório do perito. Intime-se o perito e as partes. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº. 2909/2005. Ação Monitória. Requerente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – Em liquidação. Advogado: Dr. José da Graça Garcia Belém. Requerido: CLAUDIONOR ABREU VASCONCELOS. Despacho de fls. 41: “Expeça-se novo mandado de citação e pagamento. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11677/1996. Ação de execução. Exeqüente: BANCO ECONÔMICO S/A. Advogado: Dr. João Coimbra de Melo. Executado: AFONSO AUGUSTO DUQUE BACELAR. Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira. Despacho de fls. 52: “Ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o executado sobre a petição retro. Publique-se. São Luís, 03 de maio de 2006”. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 18 de maio de 2006. Elizangela Mendes de Vilhena Frazão Respondendo pela 4ª Secretaria Cível RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 8656/2000 – Exceção de Incompetência –EXCEPTO – Antonio Ribeiro Soares Filho – ADVOGADO - Dr. Antonio Ribeiro Soares Filho - ECEPIENTE – Vicente de Paulo Silva Martins – ADVOGADO – Dr. Sávio Dino de Castro e Costa Junior – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 212/ 215 – Em face disso, rejeito a presente exceção de Incompetência e declaro competente o Juízo da 6ª Vara Cível para apreciar, instruir e julgar a Ação Ordinária de Indenização por Danos decorrente de Ato Ilícito n.º 0007383/2000. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis/MA, Patrimônio Artístico e Cultural da Humanidade, aos 17 dias de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. n.º 4291/2005 – Ação de Indenização por Danos Morais – REQUERENTE – Cleuson de Jesus Gusmão Ferreira – ADVOGADO - Dr. Carlos Cascaes Araujo – REQUERIDO – Taguatur Taguatinga Transp. e Tur. Ltda. – ADVOGADO – Larissa Abdalla Britto – DESPACHO DE FLS. 54 – Examinados. Por motivo de foro intimo dou-me por impedido de administrar, instruir e julgar o presente processo. Remeta-se ao Cartório da Distribuição Compensando-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 18010/2005 – Ordinária de Nulidade – REQUERENTE – José Raimundo Araújo Pinheiro e Sandra Maria Calvet Pinheiro – ADVOGADO – Dr. Sandro Silva de Souza – REQUERIDOS – Erivaldo Lindoso Pinheiro e Valdirene Mamede Almeida – ADVOGADO – Dr. José Carlos Pires de Sousa – DESPACHO DE FLS. 80 – Examinados. Designo o dia 20 (vinte) de junho de 2006, às 09:30 horas, na sala das audiências preliminar. Façam-se as intimações necessárias. Cumpra-se. São Luís, 03 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 5050/2005 – Indenização por Danos Morais e Materiais – REQUERENTE – Edinete Ferreira Santos representando Syrob Cristopher Santos Moreira– ADVOGADO – Dr. Raimundo da Silva Santos – REQUERIDOS – Ronaldo de Jesus Coelho Diniz e Saul Cardoso Bezerra – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira Filho – ADVOGADA DO SEGUNDO RÉU – Dra. Sueli de Barros da Costa – DESPACHO DE FLS. 119 – Defiro o pedido de fls. 117. Redesigno a Audiência preliminar, para o dia 21 (vinte e um) do p. mês de junho às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 19 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 5164/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADA – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDA – Xarlene Macha Mafra – CONCLU- SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 49 SÃO DA SENTENÇA DE FLS. 20 – Face a isso, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte desistente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 1972/2003 – Ordinária de Indenização por Danos – REQUERENTE – Mario Flexa Ribeiro – ADVOGADO – Dr. Adilton Souza Silva – REQUERIDA – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr. Aldemir Coelho de Araújo – DESPACHO DE FLS. 217 – Examinados. Remetam-se os autos à Contadoria, nos termos do pedido de fls. 216. Intimem-se, após. São Luís, 20 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 19596/2004 – Indenização de Danos Morais e Materiais Decorrentes de Ato Ilícito – REQUERENTE – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO – Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical – REQUERIDOS – Daimler Chrysler do Brasil Ltda e Rojac Veículos e Peças Ltda – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Maria Iolanda Pitini Annunciato – ADVOGADA DO SEGUNDO RÉU – Dra. Apoena Almeida Machado CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 337 – EM FACE DO EXPOSTO, e considerando, além daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente atingidos e a indiferença da Ré à produção do dano, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora para condenar as Rés, solidariamente, a pagar-lhe: 1 – indenização por danos materiais no importante de R$ 92.714,25 (noventa e dois mil, setecentos e quatorze reais, e vinte e cinco centavos), confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela de fls. 129/134; 2 – indenização por danos morais no montante correspondente a 05 (cinco) vezes o valor dos danos materiais supra; 3 – as custas e despesas processuais; e 4 – os honorários advocatícios do patrono da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, do CPC, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu o interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o inicio até o termino da ação, arbitro no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas da condenação serão devidamente corrigidas a partir da data da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 19596/2004 – Indenização de Danos Morais e Materiais Decorrentes de Ato Ilícito – REQUERENTE – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO – Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical – REQUERIDOS – Daimler Chrysler do Brasil Ltda e Rojac Veículos e Peças Ltda – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Maria Iolanda Pitini Annunciato – ADVOGADA DO SEGUNDO RÉU – Dra. Apoena Almeida Machado CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 342 – EM FACE DO EXPOSTO, determino seja expedido alvará, em nome da Autora, para levantamento – mediante caução fidejussória – da importância depositada à conta judicial n.º 4600114361391 (fls. 225). Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 09 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 2471/2005 – Impugnação ao Valor da Causa – REQUERENTE – Daimlerchrysler do Brasil Ltda – ADVOGADO – Dr. José Roberto Fadon Vicente – REQUERIDA – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO - Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical - CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 38 – Face ao exposto, mantenho o valor atribuído na inicial. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 04 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 2470/2005 – Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita – REQUERENTE – Daimlerchrysler do Brasil Ltda – ADVOGADO – Dr. José Roberto Fadon Vicente – REQUERIDA – Ângela Maria Ciriaco – ADVOGADO - Dr. Carlos Vitalino Cezar Bical - CONCLUSÃO DA 50 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS. 32 – Face a isso, mantenho os benefícios de gratuidade da Justiça à requerente nos termos da Lei 1060/50. Proceda-se o traslado da presente decisão ao processo principal, independentemente do seu trânsito em julgado, eis que o eventual recurso não produzirá efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 04 de maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. trinta minutos), na sala de audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luís, 26 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 0194/2006 – Responsabilidade Civil – REQUERENTE – Edílson Ribeiro Pinto Bandeira – ADVOGADO – Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho – REQUERIDO – Alcântara Veículos e Maquinas Ltda – ADVOGADO – Carlos Frederico Tavares Dominici - DESPACHO DE FLS. 43 – Sobre a contestação de fls. 18/25 e documentos a ela acostados, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 09 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 5936/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Faculdade Santa Terezinha - CEST – ADVOGADA – Dra. Joana Damasceno P. Lima – REQUERIDA – Vasni Jaques Oliveira Filho – DESPACHO DE FLS. 17 – Designo o dia 14 (catorze) de junho de 2006, às 10:30hs (dez horas e trinta minutos), na sala de audiências deste Juízo, para realização de audiência preliminar. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo, ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luís, 26 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 3545/2006 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – REQUERENTE – Alcântara Veículos e Maquinas Ltda - Alvema – ADVOGADO – Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici – REQUERIDO – Edílson Ribeiro Pinto Bandeira – DESPACHO DE FLS. 07 – Examinados. Certifique-se o oferecimento da impugnação no processo principal. Sem suspensão deste, ouça-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 09 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 015208/2002 – Dissolução de Sociedade – REQUERENTE – Francisco Martins de Oliveira Segundo – ADVOGADO – Dr. Francisco Martins de Oliveira Segundo – REQUERIDA – Spumaflex Industria de Colchões Ltda, Paulo Humberto de Aguiar Carneiro Coelho, Walter Gomes Costa e Joaquim Campos Neto – ADVOGADO – Dr. Roberto Pires - DESPACHO DE FLS. 1866 – Redesigno para o dia 12 (doze) do mês de junho p. vindouro, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. São Luís, 11 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 013566/2005 – Indenização por Danos Morais – REQUERENTE – Enésio Ferreira da Silva – ADVOGADO – Dr. Enésio Ferreira da Silva – REQUERIDO – Banco Itaú S/A – ADVOGADO – Benedito Ribeiro da Silva - CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 70/71 – Nesse diapasão, julgo procedente o pedido do Autor para, amparado nas disposições do artigo 944, do do Novo código de Processo Civil, condenar o Réu a pagar ao Autor: a) a importância correspondente à 100(cem) vezes o valor do cheque, ou seja, o montante de R$ 105.00,00 (cento e cinco mil reais), pelos danos morais sofridos; b) as custas e despesas processuais, indevidas; e c) os honorário advocatícios do Autor, que atua em causa própria, nos termos abaixo deduzidos: Considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu a demanda, a complexidade da presente lide e o tempo despendido pelo causídico desde o inicio até o termino na ação, arbrito referidos honorários no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas indenizatórias serão corrigidas monetariamente a partir da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, 11 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 0681/2006 – Obrigação de Dar Coisa Certa C/C Indenização por Danos Morais – REQUERENTE – Denys Ribeiro Sodré e Delba Ribeiro Sodré – ADVOGADO – Dr. Saulo Gonzalez Boucinhas – REQUERIDO – Porto Seguro Seguros – DESPACHO DE FLS. 57 – Examinados. Diga a parte autora em 10 (dez) dias, quanto a petição de fls. 35/47 e documentos acostados. Intime-se. São Luís, 28 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 5906/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Faculdade Santa Terezinha - CEST – ADVOGADA – Dra. Joana Damasceno P. Lima – REQUERIDA – João Carlos Coutinho Amorim – DESPACHO DE FLS. 15 – Designo o dia 20 (vinte) de junho de 2006, às 10:30hs (dez horas e Proc n.º 20483/2005 – Indenização por Danos – REQUERENTE – Livro Mar Ltda – ADVOGADO – Dr. Erik Janson Viera Monteiro Marinho – REQUERIDA – IBEP – Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas Ltda e Companhia Editora Nacional – ADVOGADA – Dra. Paula M. Chundo – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 484/485 – NESSE DIAPASÃO, julgo procedente o pedido reconvencional e condeno a Reconvinda a pagar às Reconvintes a importância de R$ 586.843,66 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais, e sessenta e seis centavos), devidamente atualizada, assim como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros indicados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional. Esta decisão, de condenação sucumbencial, inclusive de honorários advocatícios, nas duas ações (principal e reconvencional) encontra sustentáculo na melhor jurisprudência, senão vejamos: (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de Maio de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 24336/2005 – Monitória – REQUERENTE – Pedro Batista Ribeiro – ADVOGADA – Dra. Sabrina Dias Pereira – REQUERIDA – Hamilton Oliveira – ADVOGADO – José Manuel de Macedo Costa Filho - DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão o processo principal (CPC, artigo 1052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se a exeqüente, doravante embargada, para contestar, em 10 (dez) dias (CPC, artigo 1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, artigos 803,285 e 319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. (cf. nota de Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São Luís, 20 de Março de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 4659/2006 – Oposição – REQUERENTE – João Batista Assis de Morais – ADVOGADA – Dra. Márcia Cristina Brito Bêcco Montenegro – REQUERIDA – Creusa Borges Prado – DESPACHO DE FLS. 19 – Examinados. Trata-se de instituto de intervenção de terceiro, que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu (opostos), em litisconsórcio passivo necessário. Com isso, sendo a oposição uma ação, com distribuição por dependência, são devidas as custas judiciais, onde os opostos serão citados na pessoa de seus advogados (CPC, 316), por mandado, não necessitando de poderes especiais (CPC, 38), pôquer referidos poderes decorrem diretamente da lei. Vejo, em principio, que a inicial prescinde do pagamento das custas e da indicação dos advogados dos opostos. Assim, determino a intimação da parte autora, por via de seu advogado para que, em 10(dez) dias, regularize a inicial, sob pena de indeferimento liminar. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 20 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc n.º 5511/2006 – Ordinária de Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Congel Serviços do Brasil Ltda – ADVOGADO – Dr. Adriano Marcio Santos Cacique de New York – REQUERIDA – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - DESPACHO DE FLS. 39 – Examinados. Cite-se a parte Ré, com recolhimento de mandado pelo menos em 10 (dez) dias antes da audiência preliminar, para o dia 27 de junho de 2006, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, devendo as parte também, caso queiram, requerer intimação de testemunhas até 5 (cinco) dias antes da audiência. Observe-se que, frustrada a possibilidade de acordo, a resposta da parte ré deverá ser oferecida na própria audiência, de forma escrita ou oral. Requisitem-se a parte ré todas as informações de que dispuser, no prazo legal, sob pena de se considerarem provadas em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver (CPC, do art. 396). Intime-se, após. São Luís, 24 de Abril de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIA: LUCIANNE DA SILVA PORTELA RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 14295/2005 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA Advogado: Valéria Lauande C. Costa Requerido: TANIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: José de Jesus Jansen Pereira Despacho de fls. 25: Vistos, etc. A par de concisa, entendo estar completa a decisão embargada, até porque o pedido de assistência judiciária, após requerimento, poderá ser apreciado nos autos principais. Não Havendo, portanto, nada de omisso, deixo de acolher os embargos declaratórios. Publique-se. São Luis, 27/04/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6287/2006 Ação: EMBARGOS A EXECUÇAO Requerente: JOSÉ DUARTE PINTO Advogado: Ezequiel Pinheiro Gomes Requerido: AQUILES CUTRIM PINTO Advogado: José do Vale Filho Despacho de fls. 15: Recebo os embargos e suspendo a execução. Vistas a parte embargada para impugna-los em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/ 05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10328/2003 Ação: Ordinária de Indenização Requerente: JOSIVAL CAVALCANTI SILVA E E.M. PEREIRA COMÉRCIO Advogado: Adroaldo Sousa Requerido: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS Advogado: George Luís Santos Sousa Despacho de fls. 96:. Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 27/07/2006, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 02/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3482/2006 Ação: Ordinária Requerente: PUREZA SILVA DOS SANTOS Advogado: Crisógono Rodrigues Santos SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 51 Requerido: CASEBRÁS – CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO Advogado: Júlio César de Jesus Despacho de fls. 64: Sobre a contestação, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4331/2006 Ação: Reparação de Danos Requerente: HUDSON BIANCKINNI SERRA GUSMÃO E OUTRAS Advogado: Claudionor Silva e outro Requerido: DORIVALDO PENHA COSTA Advogado: Eliane Guimarães de Castro e outros Despacho de fls. 57: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5524/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Danos Requerente: FREDERICO GUILHERME MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado: José Ribamar Pachêco Calado Júnior e outra Requerido: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Márcia Moraes Rêgo de Souza e outro Despacho de fls. 93: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2782/2006 Ação: Ressarcimento de Danos Requerente: LUIZ GOMES DA SILVA Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior e outra Requerido: LUCIANA DA CONCEIÇÃO SODRÉ BARBOSA Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos e outros Despacho de fls. 33: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 621/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: YASMIN DE OLIVEIRA REP. POR SUA GENITORA SUELEN OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado: Eliane de Souza e Silva e outros Requerido: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO DOMINGOS Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa e outraS Despacho de fls. 106: : Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4571/2006 Ação: Despejo Requerente: HERNAINE MALUF E OUTRA Advogado: Marcelo Lauande Bezerra Requerido: MARIA IVANETE ARAÚJO SANTOS Advogado: Victorio de Oliveira Ricci Despacho de fls. 55: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2184/2006 Ação: Ação Revisional de Cláusulas Requerente: SALER BITTENCOURT TROVÃO Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Requerido: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO Advogado: Windsor Silva dos Santos e outra Despacho de fls. 158: : Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. 52 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Processo N.º 7374/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Acidente de Trabalho Requerente: DOMINGOS DE RAMOS GONÇALVES Advogado: Maria Luiza da Conceição Soares Rocha Requerido: NORTE GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: Despacho de fls. 66: Vistos, etc. Trata-se de ação de danos morais promovida contra empregador, face a responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido durante a relação empregatícia, para o que, a teor do art. 114, I, da Constituição Federal, é competente o foro da Justiça do Trabalho. ... Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho nesta Comarca, com baixa na Distribuição. Publique-se. São Luis, 11/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21379/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: FÁTIMA REGINA REIS MARQUES Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira e outro Requerido: AUTOVIÁRIA MATOS LTDA Advogado: Larissa Abdalla Britto e outra Despacho de fls. 114: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7837/2006 Ação: Busca e Apreensão Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido: RONIEL GARCIA BARROS Advogado: Despacho de fls. 19: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO em que consta do contrato trazido aos autos que a parte ré tem domicílio no Município de Estreito–MA. ... Em vista disso declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Estreito – MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luis, 10/05/ 2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4205/2006 Ação: Reintegração de Posse Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Cinthia Heluy Marinho Requerido: RAIMUNDO ALMIR RIBEIRO Advogado: Despacho de fls. 25: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luis, 04/ 05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23942/2005 Ação: Ordinária Requerente: JOÃO VICTOR RODRIGUES FREITAS Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior e outra Requerido: SEGURADORA VERA CRUZ Advogado: Despacho de fls. 20: Defiro o pedido de assistência judiciária. Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 16/08/2006, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 7604/2006 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: ADRIANA ALBURQUERQUE DE OLIVEIRA Advogado: Luiz Almeida Teles e outro Requerido: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL – BANCO ITAÚ S/A Advogado: Despacho de fls. 13: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que a parte autora pretende consignar prestações vencidas referente a dívida contraída com a parte ré através de contrato de alienação fiduciária de veículo, pedindo, ainda, condenação em sucumbência. Ora, além da lei não admitir consignação de dívida vencida, entendo não ser esta a maneira de quitação de obrigação contraída através do Decreto Lei nº 911/ 69. Assim, vejo que o pedido aqui formulado é típico daqueles juridicamente impossível a que se refere o paragráfo único, inciso III, do art. 295, do CPC. Em vista disso, com amparo no inciso I, caput, desse artigo, INDEFIRO A INICIAL, POR INEPTA, declarando extinto o processo na forma do art. 267, I, do CPC. Sem custas. P. e R. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4005/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Cinthia Heluy Marinho Requerido: VANDI BARBOSA COSTA Advogado: Despacho de fls. 28: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.27. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luis, 04/ 05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7610/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido: ANTÔNIO LOPES DA SILVA Advogado: Despacho de fls. 15: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO em que consta do contrato trazido aos autos que a parte ré tem domicílio no Município de Santa Inês – MA. ... Em vista disso declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Santa Inês - MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23681/2005 Ação: Cobrança Requerente: JOUGLAS BEZERRA IMÓVEIS LTDA Advogado: Wilson Cabral Hossoe Júnior Requerido: LAURENIR AMORIM Advogado: Despacho de fls.24 : Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 22/06/2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21657/2005 Ação: Sumaríssima Requerente: RICARDO MEDEIROS COSTA Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro e outros Requerido: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 53 Despacho de fls. 59 : Pelo valor atribuído à causa imprimo o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 15/08/ 2006, às 10:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer presente. Publique-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Advogado: Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior Requerido: MARIA DOS SANTOS LIMA PEREIRA E OUTRA Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira Despacho de fls. 81: 1- Recebo a apelação em seus legais efeitos. 2Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. 3- Publique-se. São Luis, 11/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2384/2006 Ação: Ordinária Idenização Acidente de Trabalho Requerente: CELESTINA DIAS ARBUES JACQUES Advogado: Thales da Costa Lopes e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: George Cortez Arrais – Procurador Federal Despacho de fls. 64 : Sobre a contestação, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luis, 04/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. FAMÍLIA Processo N.º 6610/2006 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado: George Cortez Arrais – Procurador Federal Requerido: CELESTINA DIAS ARBUES JACQUES Advogado: Despacho de fls. 07 : Apense-se ao processo principal. Sobre a impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 dias. Publique-se. São Luis, 04/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1266/2005 Ação: Ordinária Requerente: CONSTRUTORA JURIMAR LTDA Advogado: Fernando Antônio ribeiro de Paula e outros Requerido: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO E OUTRO Advogado: Glycia de Almeida Martins Raposo e outros Despacho de fls. 131 : Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 15/08/2006, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12183/2004 Ação: Indenização por Dano Requerente: SÉRGIO ROBERTO SAID DIAZ Advogado: Adilton Souza Silva Requerido: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA Advogado: Marcelo Santos Silva e outros Despacho de fls. 79 : Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 09/08/2006, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 10/ 05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2030/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Requerente: PAULO SÉRGIO FARIAS DOS SANTOS Advogado: Neuton Diniz Filho Requerido: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Alfredo Leopoldo Furtado Pearce Despacho de fls. 110 : Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 10/08/2006, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luis, 10/05/2006. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3489/2006 Ação: Embargos à Execução Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº22192/2004 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ZULEIDE ABTIBOL RAMOS ADVOGADO: ISARAEL MATOS AGUIAR SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a Guarda e Responsabilidade do menor, Erick Willian Abtibol da Silva à requerente. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº6189/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ANA DE JESUS SÁ ADVOGADO: JOSÉ DO COUTO CORREA SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a Guarda e Responsabilidade do menor, Yuri Araújo Nascimento, à requerente. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº10749/2004 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSELINA GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: ADALBERTO R. B. GONÇALVES SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a Guarda e Responsabilidade do menor, João Ricardo da Silva Moreira, à requerente. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei. Sem custas. P. R. I. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº11719/2004 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOANA DE SOUSA COSTA ADVOGADO: GILSON RANGEL DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, DEFIRO o pedido, conferindo a Guarda e Responsabilidade dos menores, Geiciane Sousa Pereira, Higor Brito de Sousa Costa, Italo Bruno de Sousa Costa e Samara Rocha Costa. Lavre-se o competente TGR e que se cumpra na forma da lei. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº15606/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MÔNICA REGINA FERREIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: DOMINGOS RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fs., celebrado entre as partes, nos autos do pedido de guarda e responsabilidade. Em consequência, julgo 54 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 extinto o processo, com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Sem custas. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº10178/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: JOÃO MIMOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA REQUERIDA: MARIA DA GRAÇA SENA AMARAL ADVOGADO: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fs. 65, celebrado entre as partes, com parecer favorável do Ministério Público. Oficie-se, se necessário. P. R. I. São Luís, 27.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº13740/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO c/c PARTILHA DE BENS REQUERENTE: ENEDINA CARDOSO TEIXEIRA ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS REQUERIDO: JORGE SILVESTRE SOARES FILHO ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fs., celebrado entre as partes, nos autos do pedido de Dissolução de Sociedade de Fato. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Sem custas. P. R. I. São Luís, 08.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº12883/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: YARA DE JESUS BARBOSA COSTA ADVOGADO: NEUTON DINIZ FILHO SENTENÇA: Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação requerida por Yara de Jesus Barbosa Costa (art. 866, p. único do CPC). Decorrido o prazo legal, entregue-se os autos à requerente, independentemente de translado (art. 866, do CPC). Intime-se. P. R. I. São Luís, 27.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16932/2005 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: BENEDITA ALVES CARDOSO ADVOGADO: JECONIAS PINTO FRÓIS SENTENÇA: Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação requerida por Benedita Alves Cardoso (art. 866, p. único do CPC). Decorrido o prazo legal, entreguemse os autos à requerente, independentemente de translado (art. 866, do CPC). Intime-se. P. R. I. São Luís, 02.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº1711/2003 AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Ex positis, com fundamento no art. 1728, I, do Código Civil defiro o pedido para pôr o menor já referido sob a tutela da requerente. Deixo de determinar especialização de hipoteca legal por não haver bens do menor, assim como a requerente não possui bens que justifiquem tal medida (art. 37 do ECA). A tutora ora nomeada deverá prestar o compromisso legal (art. 1.187, do CPC). Anotações e comunicações de estilo. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito. PROCESSO Nº11716/2005 AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA REQUERENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Ex positis, com fundamento no art. 406, I, do Código Civil defiro o pedido para pôr os menores já referidos sob a tutela da requerente. Deixo de determinar especialização de hipoteca legal por não haver bens dos menores, assim como a requerente não possui bens que justifiquem tal medida (art. 37 do ECA). A tutora ora nomeada deverá prestar o compromisso legal (art. 1.187, do CPC). Anotações e comunicações de estilo. P. R. I. São Luís, 03.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº9023/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARGARETH MOREIRA COSTA MACIEL ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO REQUERIDO: FRANCISCO MIGUEL RODRIGUES SENTENÇA: Vistos etc. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fs., celebrado entre as partes, nos autos desta ação de alimentos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Sem custas. P. R. I. São Luís, 09.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº6361/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RONALDO RABELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARVALHO REQUERIDO: KELLEN CRYSTINE CUTRIM DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, JULGO procedente o pedido para exonerar definitivamente a pensão devida por Ronaldo de Oliveira à sua filha Kellen Crystine Cutrim de Oliveira. Oficie-se, se necessário. Custas ex lege. P. R. I. São Luís, 03.05.06. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº10847/2004 AÇÃO: PEDIDO DE TUTELA REQUERENTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONÇALVES e ANTONIO DOMINGOS MENDES GONÇALVES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS PROCESSO Nº16902/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOÃO JORGE FALCÃO DA SILVA ADVOGADA: VÂNIA MARIA CAMELO FERREIRA REQUERIDO: ÂNGELO NUNES FALCÃO DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido para exonerar o alimentante de sua obrigação alimentícia para com seu filho Ângelo Nunes Falcão da Silva. Tendo em vista a ausência de contestação e assistência judiciária a favor do autor, deixo de aplicar as verbas da sucumbência. Oficie-se. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 11.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. SENTENÇA: Vistos etc. Ex positis, com fundamento no art. 1728, I, do Código Civil defiro o pedido para pôr a menor já referida sob a tutela dos requerentes. Deixo de determinar especialização de hipoteca legal por não haver bens do menor, assim como os requerentes não possuem bens que justifiquem tal medida (art. 37 do ECA). Os tutores ora nomeados deverão prestar o compromisso legal (art. 1,187, do CPC). Anotações e comunicações de estilo. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº2130/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ALDENI SENA PEREIRA ADVOGADA: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO REQUERIDO: SOLIMAR BARROS COSTA DESPACHO: Intime-se a advogada da requerente para declinar o endereço da sua constituinte. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº17614/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: FRANCISCA IRENE MENDONÇA ADVOGADO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR REQUERIDA: NATHALIA MENDONÇA REBOUÇAS DESPACHO: Intime-se a requerente para indicar o perito a ser designado por este Juizo, considerando que não há perito oficial no Fórum. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº21529/2005 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: MARY PINHEIRO DA LUZ FREITAS ADVOGADO: MARIO ALEXON PIRES FERREIRA REQUERIDO: JOÃO ALVES FREITAS ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA DESPACHO: Intime-se a autora para que tome conhecimento do teor da contestação (fs. 59/79), e se querendo, manifestar-se sobre ela no prazo de lei. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº7549/2006 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: MARIA IVANILDA BARROSO DE SENA ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO PASCOAL DESPACHO: Nomeio a requerente como inventariante, independentemente de termo. Juntem-se as negativas fiscais. Após, voltem. São Luís, 09.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 55 requerida, para que surta seus efeitos legais e jurídico, sem julgamento do mérito, amparado nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Após arquivem-se. São Luís, 25.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº563/1989 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ROSALDO DE JESUS MEDEIROS ADVOGADA: MARIA DO NASCIMENTO C. SERRA REQUERIDA: TOMÁSIA FURTADO DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pelo autor, apesar de intimado, Julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II e III, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 23.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº77113/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SANDRA CRISTINA SOARES ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE MORAES RABELO REQUERIDO: GILVAN CASTEO BRANCO SOUSA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pela autora, há mais de três anos, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II e III, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 23.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16724/2003 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: IZABEL DE OLIVEIRA VERAS ADVOGADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado para informar o endereço da inventariante. São Luís, 13.03.2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº2364/2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: LUÍS JORGE MARQUES MAIA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA REQUERIDA: CLAUDETE SERRA MENEZES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 02.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº99/1999 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA MADALENA GONÇALVES DUTRA ADVOGADO: JOHNNY SANCHES VALE REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DUTRA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pela autora, há mais de cinco anos, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II e III, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 23.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº9828/1998 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ODUVALDO SANTOS CRUZ ADVOGADO: ODUVALDO SANTOS CRUZ REQUERIDA: LEONICE SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista a falta de legitimidade no pólo ativo da ação, declaro extinto o presente proceso sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do Cpc. Sem custas. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº21863/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CELSO ANTÔNIO SIPAÚBA e outros ADVOGADO: WALBER CARVALHO DE MATOS REQUERIDO: JOSÉ DELFINO SIPAÚBA ADVOGADA: DEÍLA BARBOSA MAIA SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o pedido de desistência de folhas, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas de lei. Após, arquivese. P. R. I. São Luís, 26.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº21915/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA IRANIR CAVALCANTE DE ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: DORINALDO GOMES SANTOS ADVOGADA: CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA SENTENÇA: Vistos etc. Nesse sentido, Julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 12.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº15752/2002 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JADILSON MENEZES AMORIM ADVOGADA: MARIA DO ROSÁRIO FONSÊCA REQUERIDA: MARIA MADALENA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, a desitência acima PROCESSO Nº11820/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: REGIANE DOS REIS SILVA ADVOGADO: ARMANDO GARCEZ FILHO REQUERIDO: LUÍS CARLOS MORAES ADVOGADO: JOSÉ DE JESUS COSTA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo em vista o abandono da causa pela autora, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, 56 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 com base no art. 267, II e § 1º, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. São Luís, 11.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº4909/2003 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA ALICE MUBÁRACK MALUF ADVOGADO: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO HERDEIROS: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ RACHID MALUF, JOÃO RACHID MUBÁRACK MALUF e ALEXANDRE MUBÁRACK AYOUB MALUF DESPACHO: Vistos etc. Acato as razões apresentadas pela Secretária Judicial (fls.274/276) para considerá-la impedida de continuar funcionando nestes autos. Em consequência, nomeio o senhor Marco Antônio de Melo Rocha para funcionar como secretário judicial ad hoc para, a partir do presente, funcionar neste feito. Dispenso-lhe o compromisso, tendo em vista sua condição de serventuário desta Vara. P. e intimem-se. São Luís, 15.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 16 de maio de 2006 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROMOTOR RESP.: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº4663/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: VALDEREDO NONATO SANTANA OLIVEIRA e ROZANIA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências dos art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 27.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº4638/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: LUCIO LOPES DA SILVA JÚNIOR e JOSENILDE GOUVEIA SANTOS LOPES DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências dos art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 27.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº10003/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: PEDRO PAULO ALVES MADEIRA e MARIA JOSÉ VALE MADEIRA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, com base na legislação invocada, D.O. PODER JUDICIÁRIO decreto o divórcio do casal acima qualificado. Deixo de condenar os requerentes pelas custas eis que litigam sob o pálio da assistência. A autora voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. São Luís, 27.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº4108/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: HENRIQUE ANTONIO JÁCOME CASTELO GOMES e ISABELLA BATALHA DOS SANTOS CASTELO GOMES ADVOGADO: CLÁUDIO MOREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo sido frustada a reconciliação dos requerentes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ambos para, nos termos da Lei nº6.515/77 e art. 1.574, do Código Civil, decretar a separação judicial de Henrique Antônio Jácome Castelo Gomes e Isabela Batalha dos Santos Castelo Gomes, para que surta seus efeitos jurídicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 27.03.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº11349/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FLORIANO TEIXEIRAFRANÇA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA LOUZEIRO FRANÇA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Floriano Teixeira França e Conceição de Maria Louzeiro França (art. 1580, § 2º, do Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 24.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº10277/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ FRANKLIN OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: STÊNIO LEITE FREIRE REQUERIDA: MARIA DAS DORES FARIAS ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal José Franklin de Oliveira Araújo e Maria das Dores Farias Araújo (art. 1580, do Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº9344/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE MESQUITA LINHARES ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO REQUERIDO: MARCO ANTONIO ALMEIDA LINHARES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto a separação judicial do casal Maria de Jesus de Mesquita Linhares e Marco Antônio Almeida Linhares (art. 1574, do Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº4103/205 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: CONCEIÇÃO MARIA RIBEIRO COIMBRA ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO REQUERIDO: NEY MOREIRA COSTA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto a separação judicial do casal Conceição Maria Ribeiro Coimbra e Ney M. Costa (art. 1574, do Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 28.04.06. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº16940/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: HILDA VIEIRA JANSEN ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR JANSEN PENHA ADVOGADO: CLETO LEITE GOMES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Hilda Vieira Jansen e José de Ribamar Jansen Penha. Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. . PROCESSO Nº17184/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS BRITO ADVOGADA: ÉLCIA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DE BRITO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Maria José dos Santos Brito e Luiz Augusto de Brito. Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 10.05.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº10660/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JURACY PINHEIRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: SAMIR QUINTANILHA GERUDE e THAYSA HALIMA SAUÁIA RIBEIRO REQUERIDO: GELDENY RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto o divórcio do casal Juracy Pinheiro Barbosa da Silva e Geldeny Ribeiro da Silva (art. 1580, do Código Civil). Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº5351/1999 AÇÃO: SEPARAÇÃO C/C ALIMENTOS REQUERENTES: EGUIDALA FREITAS DE SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO LOPES e FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º do Código Civil, DECRETO o divórcio de Eguidala Freitas de Sousa da Silva e José Ribamar Pinheiro da Silva. Tendo em vista a ausência de contestação e assistência judiciária a favor da autora, deixo de aplicar as verbas da sucumbência. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 19.04.06. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº12300/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ELIZABETH GOMES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA NETO SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º do Código Civil, DECRETO o divórcio de Elizabete Gomes dos Santos Pereira e Antonio Pereira Neto, homologo por sentença o acordo de fls. 23. A requerente voltará a usar o nome de solteira, Elizabeth Gomes dos Santos. Sem custas. Expeça-se mandado de averbação. Oficie-se, se necessário, ao empregador do alimentante. P. R. I. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16845/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM ARAÚJO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 57 REQUERIDO: AUGUSTO CÉSAR ARAÚJO SILVA ADVOGADO: PEDRO BARROS DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Assim, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.580, § 2º do Código Civil, DECRETO o divórcio de Maria das Graças Amorim Araújo e Augusto César Araújo Silva, tornando definitivo os alimentos provisórios anteriormente estabelecidos. Determino que as crianças permaneçam sob a guarda da mãe, devendo as partes, de comum acordo, estabelecer os dias de visitas. Também fica estabelecido que a requerente volte a usar o nome de solteira, Maria das Graças Santos Amorim. Tendo em vista a assistência judiciária a favor da autora, deixo de aplicar as verbas da sucumbência. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se averbação. Oficie-se se necessário, ao empregador do alimentante. P.R.I. São Luís, 20.04.06. Lourival de Jesus Serejo SousaJuiz de Direito. PROCESSO Nº22017/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: EUSILENE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: ELVACÍ REBÊLO MATOS SENTENÇA: Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação requerida por Eusilene de Oliveira Costa (art. 866, p. único, do CPC). Decorrido o prazo legal, entreguem-se os autos à requerente, independentemente de translado (art. 866, do CPC). Intime-se. São Luís, 24.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº2942/2005 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: NORMA MARIA CORREIA MARQUES ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro como efetivamente provada a união estável entre Norma Maria Correia Marques e João Alexandre Costa, para que produza seus efeitos legais. Sem custas. Após, o trânsito em julgo, arquive-se. P. R. I. São Luís, 25.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. PROCESSO Nº876/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARTHA VIEIRA SALOMÃO ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO: MAURO HENRIQUE BELO SALOMÃO ADVOGADO: CARLOS AUGUSOT MACÊDO COUTO e outros DESPACHO: Defiro a promoção ministerial . Intime-se. São Luís, 27.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº20167/2002 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTES: CELSO ANTÔNIO SIPAÚBA e outros ADVOGADO: WALBER CARVALHO DE MATOS e WALMIR AZULAY DE MATOS REQUERIDOS: JOSÉ DELFINO SIPAÚBA e SEBASTIANA MENEZES SIPAÚBA ADVOGADO: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO DESPACHO: Vistos. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a atualidade do presente pedido, tendo em vista o tempo decorrido e os sucessivos alvarás expedidos. São Luís, 25.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº4026/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: VERA LÚCIA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ CARLOS BORGES ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro que a menor Elizabeth Cristina Santos Rodrigues é filha de José Carlos Borges Neto, alterando seu nome para Elizabeth Cristina 58 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Santos Rodrigues Borges. Expeça-se o competente mandado de averbação. Em consequência, julgo extinto o presente processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. São Luís, 28.04.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 15 de maio de 2006 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº8761/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA CÉLIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO CRUZ DESPACHO: Vistos. Intime-se a autora via advogado, para que tome conhecimento do teor da certidão de fls. 18. São Luís, 30.03.06. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 9588200. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ELINÉIA GUIMARÃES PINHEIRO. Adv. Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS. Req. JÚLIO CÉSAR AMARAL DE SOUSA. Adv. Dr. LINO CASTELLO BRANCO SOBRINHO. Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem no Forum Des. Sarney Costa no Laboratório Forense de Biologia Molecular, para a coleta de material do exame de DNA . Cientes de que a não realização do exame implicará na manifesta não concordância com a feitura do mesmo, induzindo-se presunção de verdade. Designo o dia 24/05/2006, às 13:30 horas. Intimem-se. São Luís, 10 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 108122004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. HILDENIR DINIZ DE DEUS. Adv. Dr. HELIO JORGE SILVA. Req. SALIM CARVALHO CUBA. Adv. Dr. JOÃO CLEÔMENES P. MORAES. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da contestação apresentada e dos documentos anexos. Após, vista ao M. Público. São Luís, 14 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 160342002. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARTA REJANE DE SOUSA SILVA. Adv. Dr. MANUEL XIMENES NETO. Req. GILSON DE JESUS COSTA. Adv. Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO. Junte-se. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. São Luís, 09 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 237922005. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. MARIA CARVALHO COSTA. Adv. Dr. HEREMIL P. COSTA. Intime-se a requerente para atender requerimento ministerial de fls. 19v, no prazo de 10 dias. São Luís, 25 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 16372001. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA. Adv. Dra. LÍDIA HELENA FIGUEIREDO. Em face do que consta na certidão de fls. 26, encaminhe-se os presentes autos à 5ª Vara de Família. Proceda-se baixa na distribuição. São Luís, 24 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 89752004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. MARIA JOSÉ BOUERES DAMASCENO. Adv. Dr. JÚLIO CÉSAR L. MELO. Req. RAIMUNDO NONATO DE ABREU FILHO. R. Hoje. Defiro a quota ministerial. Intime-se a parte requerente conforme requerido às fls. 18-v. Prazo 10 dias. São Luís, 07 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 170602004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. DEUSDEDITH S. EVANGELISTA e TERESA HELENA P. EVANGELISTA. Adv. Dr. ROQUE PIRES MACATRÃO. R. Hoje. Defiro a quota ministerial. Intimem-se os requerentes para se manifestarem no Prazo 10 dias, sobre o documento de fls. 14. Após, conclusos. São Luís, 07 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 130772003. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. FRANCISCA IDA M. DA SILVA. Adv. Dr. MARCIO DE MELO ANDRADE. R. Hoje. Defiro a quota ministerial. Intimem-se a parte requerente para da cumprimento. São Luís, 21 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 83712004. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ANTONIA FERREIRA DE CASTRO. Adv. Dra. MARIA D ENAZARÉ C. CAVALCANTE. R. Hoje. Defiro a quota ministerial. Intimem-se a parte autora via procurador, para cumpri-la no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 20 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 41452004. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. TÂNIA REGINA DA SILVEIRA C. BRANCO. Adv. Dra. MAISE G. FEITOSA. Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 22, no prazo de cinco dias. São Luís, 04 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 125842003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. LUIZ FERNANDO SERRÃO VALE. Adv. Dr. FRANCISCO HELTON S. VIDAL. Req. ELIZANGELA S. ALMEIDA VALE. Adv. Dr. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA. R. Hoje. Apense-se o presente o processo a que se refere a inicial. Diga a parte requerente sobre a contestação no prazo de 10(dez) dias. Int. Após, conclusos. São Luís, 07 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 51182003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. GEORGINA MARTINS M. LIMA. Adv. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. CLODOMIR BORGES M. LIMA. Adv. Dr. HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA. R. Hoje. Diga a autora sobre a contestação no prazo de 10(dez) dias. Int. São Luís, 05 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 180762005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ELIANE BARBOSA BARROS. Adv. Dr. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR. Req. JOSÉ DOMINGOS M. BARROS. Curadora Especial Defensora ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da contestação apresentada. Em seguida, vista ao M. Público. Int. São Luís, 11 de maio de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 15672003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IRISMAR CUNHA R. COSTA. Adv. Dr. CARLOS JOSÉ C. DOS SANTOS. Req. JOSUELDON VARELA DA COSTA. Adv. Dr. ANTONIO JOSÉ M. SANTOS. Intimem-se o réu para se manifestar no Prazo 05 dias, contados deste ato, sobre o pedido da autora de vincular o valor da pensão por ele proposta, ao salário mínimo e não aos seus rendimentos. São Luís, 12 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 192742003. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CHARLÉIA SILVA. Adv. Dra. DENSIE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO AMORIM. Adv. Dr. MANOEL HENRIQUE CARDOSO P. LIMA. R. Hoje. Intimem-se a autora para se manifestarem no prazo 10 dias, a respeito da contestação apresentada. Em seguida, vista ao M. Público. Int. São Luís, 19 de dezembro de 2005. (Ass) Dr. KLEBE COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 72672004. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. MARGARETH ROSE BARROS S. CAMPOS. Adv. Dra. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA. Req. Espólio de LINDALVA B. SERPA. DESAPCHO. Nomeio inventariante a requerente, independentemente de compromisso. Processa-se com observância do seguinte: a) Representação de todos os interessados; b) Declaração de bens, partilha ou pedido de adjudicação; c) Juntada de lançamento e negativas fiscais; d) Certificado do cumprimento das determinações, volte-me cls., para sentença e cientificação da Fazenda. Int. São Luís, 21 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 95962005. AÇÃO: DECLARATÓRIA. Aut. CARLOS ALBERTO SILVA JÚNIOR e outra. Adv. Dr. JOSÉ MARCELINO DOS REIS VERNZ. R. Hoje. Intimem-se os requerentes por carta (art. 238), para manifestação no prazo de cinco dias a respeito do parecer do M. Público Estadual às fls. 08v. São Luís, 19 de dezembro de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juíza de Direito, resp. pela 4ª Vara de Família. São Luis, 12 de maio de 2006. Maria José Carneiro Araújo Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de GUARDA E RESPONSABILIDADE, proposta por SANDRO PEREIRA LUCENA, brasileiro, casado, Auxiliar de Escritório, residente e domiciliado na Rua Teresina, Qda.09, Casa 33 Planalto Turu I, nesta cidade, CITE-SE, MARIA DA GUIA ANDRADE, brasileira, filha de MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE E SILVA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, Processo nº770/2001, ficando CITADA para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano 2006. Eu, ______secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 59 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por MARIA DAS MERCES SILVA NUNES, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua do Sol, nº 1129, Vila S. Luis Anjo da Guarda, nesta capital, CITE-SE, RAIMUNDA ANTONIA COSTA MENDES, brasileira, maranhense, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, Processo nº20334/2003, ficando CITADA para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de janeiro do ano 2005. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. AILTON CASTRO AIRES Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. (Respondendo) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. KLEBR COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, pedreiro, natural de Mossoró/RN, residente e domiciliada na Av. Principal do Residencial 2000, Casa nº19 – Maracanã, nesta cidade, CITE-SE, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAÚJO, brasileira, casada, profissão e endereço ignorado, filha de EXPEDITO MARINHO DA COSTA e MARIA GERMANO DA COSTA, nascida aos oito dias do mês de outubro do ano de um mil novecentos e cinqüenta e nove (08/10/1959), em Mossoró-RN, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº13736/2005. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 12 de junho de 2006, às 10:30 horas, na Sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 10 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBR COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE 60 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 184652004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. FIDALMA DA CONCEIÇÃO MENDES DE CARVALHO. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Designo o dia 15.06.06, às 11:30 horas, no Fórum desta Comarca, audiência para audição da mãe e das testemunhas arroladas na peça exordial. Intimem-se as partes, seus advogados, M. Público. São Luís (MA), 07 de outubro de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 157932004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO. Adv. Dr. JUSTINO COSTA LIMA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.06.06, às 09:30 horas, no Fórum desta Comarca, para oitiva dos pais biológicos e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se as partes, advogados e notifique-se a Representante do M. Público. São Luís (MA), 20 de outubro de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 185602004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. MARIA NATIVIDADE MARINHO BELLO. Adv. Dr. JEZANIES DO RÊGO MONTEIRO. Designo audiência de oitiva dos pais da menor para o dia 15.06.06, às 09:00 horas, devendo a autora, seu advogado e os pais da menor serem intimados por Oficial de Justiça. Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 04 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 185602004. AÇÃO: GUARDA. Aut. MARIA DE LOURDES CHAVES. Adv. Dr. NONATO MARTINS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2006, às 10:00 horas, devendo ser intimado o requerente e citado o requerido. Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 30 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 32302005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. TELMA COSTA. Adv. Dr. HEREMIL PEREIRA COSTA. Req. ABRAÃO RODRIGUES DOS SANTOS. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26.06.06, às 11:00 horas, devendo as partes e seus advogados serem intimados. Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 24 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 7862004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ROSIANE ARAÚJO LIMA. Def. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. LUÍS CLÁUDIO DIAS LOBATO. Designo a data de 06.06.06, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento na sala de audiências do Fórum local. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de agosto de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21.06.06, às 10:30 horas, convocando-se as partes. Cite-se, anotando-se no mandado que o prazo para contestação é de quinze dias contados da audiência ora designada. Int. São Luís (MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 60622004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. EVANICE SANTOS DE ALMEIDA. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. FRANIO GOMES DOS SANTOS. Designo audiência de conciliação para o dia 14.06.06, às 11:00 horas, devendo ser intimada as partes. Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 20 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 148562002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. TERESA BATISTA VIEIRA. Adv. Dra. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS. Req. OSMIR NUNES DA SILVA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.06.06, às 10:30 horas, na sala da 4ª Vara de Família, no Fórum Desembargador Sarney Costa. São Luís (MA), 20 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 15932005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. JOSÉ WILTON EVANGELISTA ARAÚJO. Adv. Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Req. ELZALINA PIRES FIGUEIREDO. Adv. Dr. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.06.06, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. As testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. INT. São Luís (MA), 20 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 223032004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. GEISA MARIA COUTO E LIMA. Adv. Dra. HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO. Req. ROOSEVELTE LISBOA SANTANA. Adv. Dr. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.06.06, às 11:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. As testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação. INT. São Luís (MA), 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 173082005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. CÍCERO ELDOMAR DE SOUSA ROCHA. Adv. Dra. KATIA DE FÁTIMA JANSEN. Req. NÁGILA PEREIRA DA SILVA ROCHA. Designo audiência de conciliação para o dia 19.06.06, às 11:00 horas. Cite-se a requerida para comparecimento... Intime-se o autor da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público. São Luís (MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 187882005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SUZANA SANTOS VAZ. Adv. Dra. JOSEANE DA COSTA BRAGA. Req. JOSÉ MARQUES VIANA. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21.06.06, às 09:30 horas, convocando-se as partes. Cite-se, anotando-se no mandado que o prazo para contestação é de quinze dias contados da audiência ora designada. Int. São Luís (MA), 27 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 90112002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. MARIA JOSÉ CAMPELO DA SILVA CUTRIM. Adv. Dr. MIGUEL CAMPELO DA SILVA. Req. GUNNAR GOMES CUTRIM. Adv. Dr. ALEXANDRE MAGNO LIMA. Designo audiência de conciliação para o dia 05.06.06, às 11:00 horas, na sala da 4ª Vara de Família, no Fórum Desembargador Sarney Costa. Intime-se as partes. Dê-se ciência ao M. Público. São Luís (MA), 14 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 174472005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ÂNGELA DE MELO MATOS. Def. Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO. Req. NELCIO PINHEIRO NUNES. Proc. Nº 212312005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ DOS ANJOS DE OLIVEIRA. Adv. Dr. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA. Req. MARIA BRANDÃO OLIVEIRA. Designo audiência de tentativa D.O. PODER JUDICIÁRIO de conciliação para o dia 27.06.06, às 10:00 horas, devendo a autora e seu defensor serem intimados. Intime-se as partes. Cite-se. Intimem-se e Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 29 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 173512005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MIGUEL CORREIA. Adv. Dra. JOSELICY SILVA DE FREITAS. Req. ROSILENE FERREIRA CORREIA. Designo o dia 21.06.06, às 08:30 horas, para audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida e intimem-se a parte autora e seus advogados. São Luís (MA), 07 de outubro de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 188392005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ÂNGELA TERESA OLIVEIRA MONTEIRO. Def. Dr. DARIO GURGEL DE CASTRO. Req. JOSÉ MARIA MONTEIRO. Designo audiência de conciliação para o dia 20.06.06, às 11:00 horas. Cite-se requerido para comparecimento. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público. São Luís (MA), 27 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 100632004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SÍLVIA KARLA BARROS FREITAS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ANTONIO PAULO SOUSA FREITAS. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 05.06.06, às 09:00 horas, devendo as partes e seus advogados serem intimados por Oficiala de Justiça. Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 15 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 61252004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ÉTOR HUGO ROLAND GONÇALVES. Adv. Dra. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA. Req. ROSANE RODRIGUES ALVARENGA GONÇALVES. Def. Dra. CARMEN LÚCIA IANKOWSKI DIAS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.06.06, às 10:30 horas, devendo o autor e seu assistente serem intimados, devendo o autor apresentar suas testemunhas em banca independentemente de intimação. Intimem-se e Notifique-se o M. Público. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 74292004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SEVERINO RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dra. MARIA SALETE LEAL AZEVEDO. Req. MARIA DAS DORES B. DA SILVA. Designo o dia 22.06.06, às 10:00 horas, no Fórum desta Comarca, audiência de instrução e julgamento, onde serão colhidas provas testemunhais, para constatação do lapso temporal da separação de fato. Intimem-se a autora, seu procurador e a curadoria de ausentes, devendo esta se manifestar no feito antes da audiência acima designada, dando-se ciência ao M. Público. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 167032005. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Aut. RAIMUNDO NONATO CARDOSO LINDOSO. Adv. Dr. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO. Req. MARIA RITA GARCIA LINDOSO. Designo audiência de conciliação para o dia 20.06.06, às 09:00 horas. Citese o requerido para comparecimento. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público. São Luís (MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 167042005. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Aut. RUBENS MAGALHÃES. Adv. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. ROSILDA CARDOSO VIEIRA MAGALHÃES. Designo audiência de conciliação para o dia 20.06.06, às 08:30 horas. Cite-se o requerido para comparecimento. Intime-se a autora da data da SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 61 audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público. São Luís (MA), 05 de outubro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 172262005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. ELIANE SOUSA DA SILVA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. PAULO LIMA DA SILVA. Designo o dia 20.06.06, às 10:00 horas, para audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida e intimem-se a parte autora e seus advogados. São Luís (MA), 07 de outubro de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 103522001. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. PAULO DO CARMO RÊGO. Adv. Dra. VANESSA PORTELA RAMOS. Req. VITORIANA DA SILVA RÊGO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28.06.06, às 08:30 horas. Intime-se a autora pessoalmente para interrogatório, a qual deverá apresentar as suas testemunhas independentemente de intimação, devendo a advogada do autor e a curadora serem intimadas e o M. Público notificado. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 203292002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSÉ FRANCISCO NETO. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. MARIA DA GLÓRIA CARDOSO NETO. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.06.06, às 10:00 horas. Intime-se as partes. Cientifique-se o M. Público. São Luís (MA), 12 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 221792005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. SÔNIA DE BARROS DA COSTA JUNQUEIRA. Def. Dr. CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA EMÍLIA DE BARROS DA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa local por duas vezes com intervalo de 10 dias e pelo órgão oficial por 01 vez (art. 232, III). Intime-se a curadora para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Custas de Lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 02 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 207362004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. IRANDI MARQUES LEITE. Def. Dr. CANDIDO DINIZ BARROS. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de DIDIER DE LIMA MARQUES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curador o Requerente. Em obediência ao art. 1184 do CPC e o art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 62 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Proc. Nº 109572004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIANA DO NASCIMENTO DINIZ AZEVEDO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeiolhe Curadora a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e o art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intimese a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 206432003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA RAIMUNDA SILVA FERREIRA. Adv. Dra. KATIANE LACERDA TEIXEIRA NOLETO. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curadora a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e o art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 76752003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA MADALENA GONÇALVES ROCHA. Adv. Dra. SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe Curador a requerente MARIA MADALENA GONÇALVES ROCHA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e o art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Defiro a assistência judiciária requerida. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. São Luís, 03 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 175372003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. DELZA SOUZA LIMA. Adv. Dr. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, decreto a interdição da requerida SUDILENE SOUSA LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora a requerente DELZA SOUZA LIMA, a qual deverá ser intimada a prestar compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e o art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial três vezes, com intervalo de dez dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.775, parágrafo único c/c o art. 1.783 do CC. P.R.I. Após o trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 07 de outubro de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 41752005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ENEIDA VIEIRA DA SOLVA OSTRIA DE CANEDO. Adv. Dr. RAUL EDUARDO DE CANEDO VIEIRA DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. No presente caso a autora, através de petição, demonstrou de forma inequívoca que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Desistindo da ação e requerendo a extinção do processo. O caso não recai sob a ótica do § 4º do art. 268 do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se, D.O. PODER JUDICIÁRIO observando-se as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 118281998. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDA DAS GRAÇAS SILVA. Adv. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente Ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de VALDINEI SILVA, declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua tia RAIMUNDA DAS GRAÇAS SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interdita. Aplica-se no caso, o disposto no art. 119 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de Curatela, contando as restrições acima. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e o art. 12, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Dispenso a publicação na Imprensa local devido o estado de pobreza da requerente. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 07 de outubro de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 185412004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDA SOUSA DE MORAES. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JESUS SOUSA DE MORAES. Vistos, etc... JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JESUS SOUSA DE MORAES, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e do art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 23 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 28922005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. EDINALVA SEVERINA LIMA. Adv. Dra. ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de LURDIMAR SEVERINA DE LIIMA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e do art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 115952001. AÇÃO: CURATELA. Aut. EDITH M. VALE BEZERRA. Adv. Dr. MARCIO SÁ ARAÚJO. Vistos, etc... Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida NÚCIA ETIEME V. BEZERRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora a requerente EDITH M. V. BEZERRA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao no art. 1.184 de Processo Civil, e no art. 9º , III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. P.R.I.C. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 07/10/ 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, (respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 173482004. AÇÃO: BUSCA E APREEENSÃO. Aut. MARIA LUCIMAR DA SILVA SANTOS. Adv. Dr. WILSON PASSOS. Req. LEORRYTATE BASTOS RIBEIRO. Determino que autora seja intimada através de seu advogado e procurador para se manifestar no prazo de cinco dias. São Luís (MA), 05 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 23392006. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. MARIA DE LOURDES SOARES ALVES. Adv. Dr. GUSTAVO GARCIA SILVA. Req. LUIS CARLOS SOARES ALVES. Vistos, etc... Adjudico por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos em favor de MARIA DE LOURDES SOARES ALVES, salvo erro, omissão de prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se Carta de Adjudicação. P.R.I., dando-se ciência à Fazenda Estadual. São Luís (MA), 08 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 14062004. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO. Aut. LUCIA MARIA ARAÚJO DA SILVA. Adv. Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. Vistos, etc... Julgo, por sentença, para que produza seus efeitos, a presente justificação (CPC, art. 866), abstendo-me de apreciação de mérito da prova (art. 866, § único). Intimem-se e decorridas 48 horas entreguem-se os autos à Requerente, independentemente de traslado. São Luís (MA), 12 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 80472003. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. FABRICIANA COSTA NUNES. Adv. Dr. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS. Req. MÁRIO RAIMUNDO COSTA e OUTRA. Adv. Dra. SÔNIA MARIA LOPES MATOS. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 41, para reconhecer a firma das assinaturas constantes do pedido de desistência ou para o comparecimento das partes, em qualquer dia útil, no prazo de quinze dias, para ratificação do pedido. INT. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 88202005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CLÉCIO SILVA CARNEIRO. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JACIRA SILVA TAVARES. Adv. Dra. JOCELICY SILVA DE FREITAS. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 20 dias a respeito da contestação e documentos apensos. São Luís (MA), 06 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 43742006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARCÍLIA BARROS BARBOSA. Adv. Dr. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR. Req. GILDO LEMOS BARBOSA. Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Em conformidade com o art. 1.576 do CC, ponho termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 74842005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ANA SILVIA AIRES GONÇALVES DE ALMEIDA. Def. Dra. ELDENÔRA DA CUNHA MINEIRO. Req. ANTONIO CARLOS COELHO DE ALMEIDA. Adv. Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDO RIBEIRO. Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Em conformidade com o art. 1.576 do CC, ponho termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 04 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 63 Proc. Nº 33062004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. SYLVIA TERESA FERREIRA FONTINHAS E CLÁUDIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ. Adv. Dr. EDUARDO DE JESUS SILVA NETO E OUTRA. Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 17), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 149792005. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. JORGEANNE ARAÚJO SANTOS. Adv. Dr. JOSÉ ROBERTO PRASERES COSTA. Req. GLEIDSON JOSÉ VITALINO DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Com o julgamento da Ação Principal, julgo extinta a presente ação cautelar, com fundamento no art. 267, V do CPC. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 120692001. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS. Aut. EUNICE DOURADO LOBÃO. Adv.. Dr. PAULO AFONSO CARDOSO. Req. LOURIVAL TAVEIRA LOBÃO NETO. Adv. Dr. CRISTIANO ALVES FERNANDO RIBEIRO. Adv. Dr. SUTELINO COIMBRA NETO. Chamo o processo a ordem tornando nulo e sem nenhum efeito os atos praticados a partir das fls. 37. Tratandose de execução de título judicial, o exeqüente deve instruir a petição com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação para que se possa proceder a citação nos termos do art. 614 do CPC, indicando ainda a espécie de execução que prefere, nos termos do art. 615, I. Razão pela qual determino, em conformidade com o art. 616 do CPC, que o credor corrija a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferida. Fica o credor advertido que o valor da causa deve ser equivalente ao valor total da dívida. Int. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 162552005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. ENIO TODOS OS SANTOS SIMÕES BARBOSA. Adv.. Dr. SALOMÃO AMADO BOUMANN. Req. ELIANE FRAZÃO MENDES. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado pelo Requerente e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial de ENIO TODOS OS SANTOS SIMÕES BARBOSA e ELIANE FRAZÃO MENDES. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 12 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 5612005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. RAIMAR SAMPAIO PESSOA. Adv.. Dr. JOÃO COIMBRA DE MELO. Req. MARÍLIA SANTO PESSOA. Adv. Dr. ADO CELSO BATISTA DE CASTRO. Vistos, etc... DECIDO. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da Lei nº 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 12 de julho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 22332006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. CARLOS FERNANDO ARAÚJO DE AZEVÊDO E OUTRA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por CARLOS FERNANDO ARAÚJO DE AZEVÊDO e ROSA AMÁLIA FERREIRA TORREÃO e conseqüentemente converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes, mantidas as cláusulas e obrigações ajustadas no aludido processo de separação anterior. Após o trânsito em julgado 64 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 20 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 113022004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. JACQUELINE SILVA PEREIRA. Adv. Dra. PATRÍCIA FRANCO REIS. Req. ÁLVARO LINDOSO SOARES. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por ÁLVARO LINDOSO SOARES e JACQUELINE SILVA PEREIRA e conseqüentemente converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes, mantidas as cláusulas e obrigações ajustadas no aludido processo de separação anterior. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 31082006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. PAULO CÉSAR DA CRUZ BRAGA E OUTRA. Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Realizada a separação judicial do casal com acordo homologado transitado em julgado, julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 267, V do CPC. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 168762005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA JOSÉ AZEVEDO DE SOUSA E SOUSA. Def. Dr. ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA. Req. ALDEMIR AGOSTINHO DA SILVA SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo por sentença o acordo de vontade das partes, decretando o divórcio dos requerentes, que será regido pelas cláusulas e condições fixadas no acordo feito em audiência, dando, em conseqüência, por dissolvida a sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, IV do CC. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 171512004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RIBAMAR SERRA FERREIRA E OUTRA. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO. Intime-se o autor para se explicar no prazo de cinco dias, o que pretende com a petição de fls. 21, haja vista que faz alusão a apelação cível, pedindo inclusive provimento aos embargos de declaração para sanar equívoco junto à Egrégia Câmara, destoando completamente da determinação de fls. 20. INT. São Luís (MA), 27 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 118692000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARIA JOSÉ TORRES DA CRUZ. Adv. Dr. CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO. Req. JOSÉ VICENTE DA CONCEIÇÃO. Adv. Dra. MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO. Recebido hoje. Acatando parecer ministerial de fls. 43, indefiro pedido de fls. 39/41. INT. São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 217242002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS ASSUNÇÃO COSTA. Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO E OUTRA. Req. DAVID SOUZA SANTOS. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 42. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 43701997. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. Aut. RAIMUNDO JOÃO PINHEIRO JÚNIOR E OUTRA. Adv. Dr. MARCONI MENDES GONÇALVES E OUTRA. INDEFIRO a petição de fls. 15/17, nos termos em que se D.O. PODER JUDICIÁRIO encontra. O requerente deverá ajuizar ação própria se o acordo homologado por sentença em ação de Dissolução de Sociedade de Fato não vem sendo cumprido. A petição deverá ter os requisitos do art. 282 do CPC. INT. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 222602005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA DOS SANTOS CARDOSO. Adv. Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, com a indicação da requerente para proceder o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP não recebidos em vida pelo Sr. EMÍDIO CARDOSO e que estejam à disposição dos seus sucessores. Sem custas, em face do deferimento da Assistência Judiciária. Expeça-se o alvará, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.I. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 47642006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. LUCIMAR MENDES SOEIRO E OUTRO. Adv. Dra. SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido em favor da primeira Requerente, ficando esta ciente que por se tratar de jurisdição voluntária o alvará apenas indica o sucessor para proceder ao levantamento dos valores efetivamente disponíveis na instituição ou no estabelecimento bancário cabendo a estes a verificação dos valores e à sua disponibilidade. Sem custas. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 26 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 158702004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. TATIANE CÂMARA CUTRIM. Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que a requerente TATIANE CÂMARA CUTRIM habilite-se a receber junto à Caixa Econômica Federal, nesta capital, os valores retidos da pensão alimentícia depositados na conta vinculada do Sr. RAIMUNDO NONATO MORAIS CUTRIM. Ressalte-se, que por a autora TATIANE CÂMARA CUTRIM ter alcançado a maioridade no curso do processo, o alvará deve ser expedido em seu nome. Expeça o alvará, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 24 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 47762006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EUGÊNIA DE FÁTIMA SANTOS MENDES. Adv. Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que a requerente EUGÊNIA DE FÁTIMA SANTOS MENDES possa proceder ao levantamento dos valores constantes na Caderneta de Poupança de seu filho ALOGHASTAM BENEDITO SANTOS MENDES, oriunda de indenização paga pela Rural Seguradora S/A, junto à Caixa Econômica Federal, devendo a mesma prestar contas a este Juízo após a expedição do alvará, comprovando nos presentes autos a devida utilização do valor sacado. Expeça o alvará. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 12 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 63172006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ANA AMÉLIA MENDES GOMES. Def. Dr. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que a Requerente ANA AMÉLIA MENDES GOMES possa proceder ao levantamento dos valores referentes ao passivo de 28,86% incidente sobre os vencimentos de sue falecido marido RAIMUNDO NONATO GOMES, junto ao Ministério dos Transportes. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 155352004. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. LÚCIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA. Def. Dr. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará preten- D.O. PODER JUDICIÁRIO dido, para que a Requerente LÚCIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA possa proceder ao levantamento do saldo relativo ao título de capitalização deixado por seu falecido marido JOSÉ FRANÇA DE SOUZA, junto ao Banco Bradesco S/A. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 67682006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. JUVENAL DE JESUS SANTOS SILVA. Adv. Dr. PABLO CRISTIANO VIEIRA DE BARROS. Intime-se o requerente para atender requerimento ministerial de fls. 16, no prazo de 10 dias. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 16732006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ROBERVAL PEREIRA DA COSTA. Adv. Dr. DARTANHAN LUÍS REIS MENEZES. Req. RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA. Intime-se o autor para atender requerimento ministerial de fls. 23, e somente após o cumprimento das diligências requeridas, volte-me os autos conclusos. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 38962006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA REGINA CHAVES DAMASCENO MARTINS. Adv. Dr. NONATO MARTINS. Req. JOEL DA SILVA SOUZA. Intime-se a Requerente para habilitação do Sr. João Guilherme Damasceno Sousa ou para que forneça o endereço deste para que se proceda à citação, a teor do art. 1.105 do CPC. São Luís (MA), 15 de maio de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 44202006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ DISSOLUÇÃO. Aut. PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUSA E OUTRA. Adv. Dra. MARIA INEZ FERREIRA DE SOUSA. O MM. Juiz determinou que a advogada subscritora da presente petição se manifestasse no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação. São Luís (MA), 15 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 167602004. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut. GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO. Adv. Dra. ANA MARIA MARQUES RIBEIRO E SILVA. Req. RENATA DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv. Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES. Intime-se as partes para, no prazo de 30 dias, comparecerem em juízo, a fim de ratificarem o acordo apresentado as fls. 88/89, independentemente da designação de dia e hora. O não comparecimento no prazo acima estipulado, implicará na desistência da ação e consequentemente arquivamento do processo. INT. São Luís (MA), 17 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 78162005. AÇÃO: COMINATÓRIA DE DIREITO DE VISITAS. Aut. WILLIAM FRANK RODRIGUES. Adv. Dr. CLAUDIONOR SILVA. Req. SILVANA LOBATO NOGUEIRA RODRIGUES. Adv. Dr. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, falar sobre a contestação de fls. 21/24. Após, vista ao M. Público. São Luís (MA), 17 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 159322005. AÇÃO: REVISÃO DE VISITA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. ANA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS. Adv. Dr. CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA. Req. CHARLES SERRA LIMA. Adv. Dra. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre a contestação e documentos de fls. 35/46 (art. 327 do CPC). Após, vista ao M. Público. São Luís (MA), 10 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 65 Proc. Nº 69392006. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. ANTONIO DA SILVA LEITE E OUTROS. Adv. Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE. Req. Espólio de ABEL ALVES DA COSTA LEITE. Vistos, etc... Homologo por sentença para que se produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha amigável de fls. 02/06, de 1/3 do bem imóvel, deixado pelo falecido ABEL ALVES DA COSTA LEITE, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transita em julgado, expeça-se os competentes formais de partilha. Custa de lei. Satisfeitas as custas, liberem-se os formais de partilha e arquivem-se os autos, dando ciência aos interessados e à Fazenda Estadual, com à baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís (MA), 11 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 69532002. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. ALTEREDO DE JESUS CHAGAS E OUTROS. Adv. Dra. EDMARINE CHAGAS COSTA. Req. Espólio de ANTONIO JULIÃO CHAGAS. Na oportunidade, nomeio inventariante a cônjuge supérstite Maria de Lourdes Soares Chagas que deverá ser citada para prestar compromisso em 05 dias e declarações nos 20 dias subseqüentes. Int. São Luís (MA), 21 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 204962005. AÇÃO: INVENTÁRIO. Aut. RAIMUNDO FERREIRA MARTINS E OUTROS. Adv. Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO. Req. Espólio de ANITA SANTIAGO MARTINS. Nomeio inventariante o Sr. RAIMUNDO FERREIRA MARTINS, independentemente de compromisso. Processe-se, com observância do seguinte: a) Representação de todos os interessados; b) Partilha amigável ou pedido de adjudicação; c) Juntada de lançamentos e negativas fiscais; d) Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; e) Certificado o cumprimento das determinações acima, cls., para sentença e cientificação da Fazenda. Int. São Luís (MA), 21 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 43122006. AÇÃO: GUARDA COM ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS ARAÚJO SILVA. Adv. Dr. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO. Req. FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA. Para a fixação dos alimentos provisórios a requerente deverá esclarecer se o menor encontra-se atualmente sob a sua guarda ou sob a guarda paterna, a inicial encontra-se confusa e no item “D” dos pedidos constantes do item 21 não há clareza se a concessão da guarda é para ratificar uma situação existente ou a busca do menor em poder da guarda paterna. Intime-se a autora para completar a inicial, fazendo o esclarecimento necessário no prazo de dez dias. Defiro Assistência Gratuita. São Luís (MA), 29 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 69472004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VÂNIA LÚCIA DOS SANTOS BASTOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. REGINALDO VELOSO DO NASCIMENTO. Devido a ausência da requerente, que não foi intimada, determinou o MM. Juiz que seja intimada para se pronunciar sobre a aceitação do valor oferecido. Nesta oportunidade a Defensora da requerente informa a este Juízo o seu novo endereço, que é 2ª Travessa da Rua José Sarney, nº 28 – Bairro de Fátima, nesta. São Luís (MA), 31 de maio de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 37032002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. TÂNIA TEREZA MACHADO MARTINS. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES MORAIS. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 28/29), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA), 26 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 66 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Proc. Nº 28551997. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. EDNA MARIA DE SOUSA GONÇALVES. Adv. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. SEGISNANDO BRAGA GONÇALVES. Adv. Dr. EDNO MARQUES. Intime-se a exequente a se manifestar no prazo de cinco dias a respeito da Justificação apresentada às fls. 16/18. Após, vista ao M.P. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 75932004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. REGIGLAND RIOS DE ARAÚJO. Adv. Dr. GABRIEL DE JESUS ABREU. Req. BRAZ BISPO VIEIRA. Adv. Dr. RAIMUNDO CUTRIM MARTINS. Intime-se a exeqüente, através do seu advogado, para se manifestar a respeito do depósito de fls. 18, no prazo de 05 dias. São Luís (MA), 15 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 207602004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. NISAR SILVA DE ALMEIDA. Adv. Dra. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA. Req. REGINALDO DA SILVA GOMES. Adv. Dr. ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR. Ratifico o despacho de fls. 24, intime-se a autora para falar sobre a justificativa de fls. 18/20 e petição de fls. 25, no prazo de três (03) dias. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 170952002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. D.M.B.N.S.P. rep/ por sua mãe ANASTÁCIA DE BRITO NERY. Adv. Dr. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA. Req. CARLOS MAGNO SOARES PEREIRA. Adv. Dr. DOMINGOS MELO PIRES DE CARVALHO. “Não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal” (STF-Pleno, RE.250.396-7 RJ. Min. Marco Aurélio.j.14.12.99). INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER EM 05 DIAS. São Luís (MA), 15 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 163062000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSEBEL FLORÊNCIO AMORIM. Adv. Dr. HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES E OUTRO. Req. JOSÉ OZÉAS MARTINS ARAÚJO. Adv. Dra. SARAH SANTOS ARAÚJO. Determino que seja regularizada a capacidade postulatória do pedido de fls. 51, ou que as partes de livre vontade compareçam em Juízo, no prazo de 30 dias, em qualquer dia útil em horário de expediente para reduzir a termo o acordo. Só assim o acordo extra-judicial poderá ser homologado e o processo extinto. São Luís (MA), 10 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 210842002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. FERNANDO DE AQUINO CUTRIM. Adv. Dra. ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS. Req. CÁSSIA ADRIANA SILVA CUTRIM. Adv. Dr. NERVAL LEBRE SANTIAGO FILHO. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação e documentos apensos. São Luís (MA), 06 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 37522005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS AROUCHE. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. JOUBERTE LUIS CARDOSO AROUCHE. Vistos, etc... Indefiro, pois, a petição inicial. Determino, todavia, de ofício, a expedição de comunicado para a empresa empregadora, para que não mais proceda aos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamentos do autor, tudo em razão dos documentos comprovando a maioridade do filho. P.R.I. São Luís (MA), 13 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 54522005. AÇÃO: EXONERAÇÃO ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS AROUCHE. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. LUCIENE DE JESUS CARDOSO AROUCHE. Vistos, etc... Em face de já existir neste Juízo uma Ação de Exoneração da Pensão Alimentícia já sentenciado, onde figuram as mesmas partes, conforme processos de nºs. 7921/2004 e 3572/2005, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC, por tratar-se de litispendência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observandose as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA), 13 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 14992006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JORGE LUIS FERREIRA. Adv. Dr. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS. Req. EDGARD FERREIRA NETO E OUTROS. Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias, observando os requisitos do art. 282 do CPC (inc. V e VII). Não havendo pedido de Assistência Gratuita e nem motivo que justifique tal pedido, o autor deverá recolher as custas iniciais. INT. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... EDITAL DE INTIMACÃO (PRAZO DE 48:00 HORAS) FAZ SABER: aos que o presente EDITAL virem, dele interessar possa, que por este meio INTIMAR o Sr. FRANCISCO DAVI CORVEL para se manifestar no prazo de quarenta e oito (48:00) horas, se tem interesse no prosseguimento da Ação sob pena de extinção e arquivamento, da Ação de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, Processo nº 001.98.007014-8, em que é requerente FRANCISCO DAVI CORVEL e requerido MARIA DA PIEDADE MARQUES DA SILVA. DESPACHO: Expeça-se edital de Intimação para o autor se manifestar no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Ass. “Dr. Kleber Costa Carvalho, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa Oficial Diário da Justiça, nesta cidade, na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luis Capital do Estado do Maranhão aos 16 dias do mês maio do ano de 2006. Eu,______________ escrivã, digitei e subscrevi. DR. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Capital. O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... EDITAL DE INTIMACÃO (PRAZO DE 48:00 HORAS) FAZ SABER: aos que o presente EDITAL virem, dele interessar possa, que por este meio INTIMAR a Sra. RAIMUNDA CARNEIRO, brasileira, solteira, do lar, residente em lugar incerto e não sabido, para se manifestar no prazo de quarenta e oito (48:00) horas, se tem interesse no prosseguimento da Ação sob pena de extinção e arquivamento, da Ação de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, Processo nº 12725/ 2000, em que é requerente RAIMUNDA CARNEIRO e requerido JOSÉ DA PAZ NOGUEIRA. DESPACHO: Processo suspenso desde o ano de 2003, aguardando manifestação sob pena da autora. Desconhecido o seu paradeiro, determino a intimação por edital com o prazo de 48:00 horas, para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Ass. “Dr. Kleber Costa Carvalho, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na D.O. PODER JUDICIÁRIO imprensa Oficial Diário da Justiça, nesta cidade, na forma da Lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luis Capital do Estado do Maranhão aos 16 dias do mês maio do ano de 2006. Eu,______________ escrivã, digitei e subscrevi. DR. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Capital. São Luís, 16 de maio de 2006. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 155192005. AÇÃO: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. Aut. WANDERLEY MARTINS LUSTOSA E CYNTIA MARIA FARAH LUSTOSA. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS. Defiro pedido de fls. 10. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho de fls. 09. São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 179232004. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. LUIS MAGNO CERQUEIRA E OUTRA. Adv. Dr. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO. Chamo o processo à ordem, tornando nulo e sem nenhum efeito o despacho de fls. 22. Tratando-se de pedido de consensual, intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de duas testemunhas, no prazo de 30 dias, em qualquer dia de expediente, independentemente de designação de data, para ratificação do pedido e oitiva das testemunhas. O não comparecimento no prazo estipulado implicará em desistência do pedido com a extinção do processo e arquivamento. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 36032006. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. Aut. JANES MARIA CANTANHÊDE CASTRO. Adv. Dra. JOCELICY SILVA DE FREITAS. Intime-se a autora para esclarecer se pretende mesmo Ação de Justificação Judicial ou Declaratória de União Estável, observando o objetivo a que pretende, haja vista que a a pura Justificação não é meio viável suficiente para a habilitação pretendida. Confirmada necessitar apenas da Justificação como requerida na inicial volte-me cls., para despacho, pretendida a Declaratória a requerente deverá emendar a inicial. São Luís (MA), 14 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 67 Proc. Nº 44172005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. REGEANE SILVA VALE PORTO. Adv. Dr. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. MÁRCIO FABIANO DE SENA CARVALHO. Adv. Dr. ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA. Recebido hoje. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito de contestação apresentada, a seguir vista ao M. Público. São Luís (MA), 13 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 152722005. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS. Aut. LÍVIA RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO NUNES. Adv. Dr. NATAL LEITE DE CARVALHO. Req. JOSEMAR DA SILVA NUNES FILHO. Adv. Dr. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO. Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, restando os requerentes consensualmente separados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, oficie-se ao Cartório de Registro Civil e arquive-se. Custas de lei. Publicada e intimidas em audiência. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 151472002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. TOMAZIA DE ABREU FERREIRA. Adv. Dr. WILSON CARLOS DOS SANTOS. Req. ANTONIO FRANCISCO DE JESUS MADEIRA FERREIRA. Adv. Dr. GENTIL AUGUSTO COSTA. Vistos, etc... DECIDO. HOMOLOGO o acordo feito em audiência (fls. 35) e, em conseqüência, DECRETO a Separação Consensual entre os requerentes, pondo termo os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens, nos termos do art. 1576 do CC. Dou esta publicada em audiência e as partes por intimadas. Expeçam-se os mandados de averbações necessários. Proceda-se baixa na distribuição. Registre-se. São Luís (MA), 13 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 17582003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Aut. CAROLINE FORTES SENA. Adv. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. MARCOS ANTÔNIO DINIZ REIS. 1. Processo suspenso a requerimento da autora por mais de 02 anos. 2. Impossível a permanência do processo nesta situação. 3. Intime-se pessoalmente a autora por meio de A.R. para manifestar-se no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 174852004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARISTELA FERREIRA DA SILVA. Adv. Dra. VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. FRANCISCO JOSÉ LOUZEIRO BORGES. Adv. Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação e documentos apensos. Após, vista ao M. Público. Int. São Luís (MA), 03 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 219082005. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. ELIDINÊ MACIEL BARBOSA. Adv. Dra. ELIDINÊ MACIEL BARBOSA. Req. ALMIR BARBOSA JÚNIOR. Intime-se a autora para, através de sua advogada, se manifestar no prazo de cinco dias a respeito do que consta na certidão de fls. 18 e 19. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 115842000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ANA REGINA CARRAMILO SODRÉ. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JÚLIO CESAR COSTA PAIVA. Processo paralisado há mais de um ano aguardando manifestação da parte autora. Intime-se pessoalmente a autora através de A/R, para se manifestar no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 8092006. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. HELOÍSA AUGUSTA DE CASTRO E COSTA COLLINS BICO E MÁRCIO OCTÁVIO PIRES BICO. Adv. Dra. SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO. Intime-se os requerentes para o comparecimento em Juízo no prazo de 30 dias (qualquer dia útil), para a ratificação da separação pretendida. São Luís (MA), 06 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 71322005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. JUVENAL RIBEIRO DE SOUSA. Adv. Dr. ERIVALDO COSTA DA SILVA. Req. MARIA RITA ROCHA.. Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 20 em 10 dias. Após, conclusos. São Luís (MA), 07 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). 68 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Proc. Nº 133372004. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut. JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MENDES E OUTRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo de fls. 18, e, em conseqüência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira (art. 25, § único da Lei nº 6.515/77, com a nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se a baixa na Distribuição e arquive-se. Registre-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 64342005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut. KLEBER FERNANDES CARVALHO BRANCO E MARIA ESTER DEL PILAR FERNANDEZ CARVALHO BRANCO. Adv. Dr. OSWALDO ALMEIDA.. Determino a intimação dos requerentes para comparecerem em Juízo no prazo de 30 dias, para ratificação ou juntada de procuração com poderes especiais conforme parecer ministerial de fls. 32. Int. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 167932004. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO C/C ALIMENTOS. Aut. PALOMA SILVA MENDES. Adv. Dr. SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA. Req. VALMIRO FERREIRA DA SILVA. Intime-se a autora através de seu advogado para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão supra. São Luís (MA), 24 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 13962001. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. TERESINHA COSTA DE CARVALHO. Adv. Dr. PAULO AFONSO CARDOSO. Req. GRACILIANO SOUZA DE CARVALHO. Tendo em vista o longo lapso temporal ocorrido entre a data do proferimento do despacho de fls. 32 e a data da expedição da Certidão de fls. 33, na qual constatou-se que a parte autora apesar de devidamente intimada deixou de manifestar-se nos autos, determino a intimação da autora para, no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís (MA), 22 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 1062002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. ADALBERTO GOMES DE MIRANDA. Adv. Dr. JOSÉ LUÍS SANTOS E OUTRA. Req. CLÁUDIA SIRIMA DE MELO MIRANDA. Chamo o processo à ordem para o autor emendar a inicial no prazo de 10 dias (art. 284), uma vez que postula sem o consentimento da ré DIVÓRCIO CONSENSUAL em vez de DIVÓRCIO LITIGIOSO. Entendo ainda, que pela regra do art. 100 do CPC, o foro competente para o ajuizamento da presente ação é o da ré (Comarca da Capital do estado do R.J.), todavia, por se tratar de competência relativa é salutar que o autor examine a validade da conseqüência do ajuizamento da ação em desacordo com o artigo supra mencionado. INT. São Luís (MA), 04 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 65502002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. BENEDITO DO CARMO CORRÊA SILVA. Adv. Dr. JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO. Req. PURIFICAÇÃO DE MARIA COSTA SILVA. Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO. Intime-se o advogado do autor para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão supra. São Luís (MA), 03 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 168402004. AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO. Aut. JAYRO GOMES DE MESQUITA. Adv. Dr. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA. Req. ERIKA LIMA RODRIGUES. Adv. Dra. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação. A seguir, vista ao M. Público. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 226172003. AÇÃO: TUTELA. Aut. NOEME REIS MENDES. Adv. Dr. JONAS PESSÔA DE ARAÚJO. Intime-se a requerente para no prazo de 10 dias, observar o art. 165-I da Lei 8.069/90 – qualificar seu companheiro com a expressa anuência deste, com firma reconhecida. Após, vista ao M. Público. São Luís (MA), 07 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 202502003. AÇÃO: TUTELA. Aut. CELSO BISPO SANTOS COSTA. Adv. Dr. CARLOS CASCAES ARAÚJO. Intime-se o autor para atender requerimento ministerial de fls. 56/57, no prazo de 10 dias. INT. São Luís (MA), 11 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 63332005. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ ARNOLD DA SERRA COSTA FILHO E OUTRA. Adv. Dr. LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Intimem-se os requerentes para apresentarem Juízo no prazo de 30 dias, em horário de expediente, independentemente de data marcada, para a oitiva das testemunhas determinada em termo de fls. 27. O não comparecimento no prazo estipulado implicará em desistência do pedido com a extinção do processo e arquivamento. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 24972006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. CARLOS CELSO GIRIO CAVAIGNAC. Adv. Dra. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA. Req. THAYZYA RAMALHO PAIVA MARTINS. 1. Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça em face dos documentos apresentados às fls. 17/19. 2. Intime-se o autor para recolher as custas iniciais. 3. Após o cumprimento da determinação acima, cite-se a requerida para responder em 15 dias. 4. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 5. Encaminhe-se os autos ao Serviço Social para estudo social necessário ao esclarecimento dos fatos apontados na inicial. 6. Intime-se. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 001.95.022621-2. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Aut. JAIRO DINIZ FURTADO. Adv. Dra. ROSIMAR GUIMARÃES SALGUEIRO. Req. VERA LÚCIA AGUINO FURTADO. Intime-se o autor pessoalmente, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís (MA), 16 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 118222003. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Aut. JAMILSON TEIXEIRA MENDES. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. VANDIOTINA DE SOUSA COSTA. Intime-se o autor, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís (MA), 16 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 28452002. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Aut. RUBENS GONÇALVES FEITOS. Def. Dra. FABÍOLA ALMEIDA BARROS. Req. SELMA NICÁCIO FRAZÃO. Em face do lapso do tempo em que a ação foi ajuizada, tendo a citação ocorrida em julho de 2002, e o processo permanecido inerte em Cartório, intime-se a autora para no prazo de 10 dias manifestar-se se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 22082005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO. Adv. Dr. FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA. Req. JAKSON SOUZA CORRÊA. Adv. Dr. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente Ação de Inves- D.O. PODER JUDICIÁRIO tigação de Paternidade, nos termos do art. 269, II do CPC, e, conseqüentemente, reconheço a paternidade do requerido JAKSON SOUZA CORRÊA em relação a seu filho FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE ARAÚJO e, procurando atender ao equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos em favor do menor no percentual de 15% sobre os rendimentos integrais do Requerido, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (Imposto de Renda e Previdência), a serem descontados em folha de pagamento e depositados na Conta nº. 2599-5, Agência nº. 1739, Operação 013 da Caixa Econômica Federal. Oficie-se às fontes pagadoras para o desconto em folha e depósito. Em conformidade com Súmula 277 do STJ, os alimentos são devidos a partir da citação. Para efeito de averbação no Registro Civil do menor, o requerido deverá fornecer no prazo de 15 dias xerox da sua identidade para os dados necessários à averbação. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor dado à causa, por se tratar de uma ação declaratória, aplicando-se o § 4º do art. 200 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís (MA), 16 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 206481999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. RAQUEL RIBEIRO SARAIVA. Adv. Dra. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES. Req. RONDELSON SANTOS ABREU. Converto o julgamento em diligência em atendimento ao requerimento ministerial e em conformidade com o art. 342 do CPC determino o comparecimento pessoal do requerido no dia 24 de maio do corrente ano, às 08:20 horas. INT. São Luís (MA), 22 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 62202005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ANDRÉA COSTA. Adv. Dra. JOCELICY SILVA DE FREITAS. Req. JOSÉ DE AGNALDO GOMES. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO. Intime-se a autora a se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação apresentada e dos documentos apensos. Após, vista ao M. Público. São Luís (MA), 08 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 26612002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. CAROLINE LOUISE SERRA ALVES DE CARVALHO. Adv. Dra. ANA CAROLINA QUADROS COSTA E OUTROS. Req. GETÚLIO VARGAS FERNANDES BESSA. Adv. Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA. Entendo desnecessária a designação de uma audiência e conciliação no momento, uma vez que a representante da autora já se manifestou contrária ao Laudo Pericial apresentado, requerendo inclusive contra-prova, razão pela qual chamo o processo à ordem tornando nulos e sem nenhum efeito os despachos de fls. 61 e 66, determinando vistas ao M. Público, após o que este Juízo se pronunciará a respeito do deferimento ou não do pedido de fls. 52. Em face do que consta na certidão de fls. 65, intime-se a representante da autora para declinar, no prazo de 10 dias, o endereço do requerido para possível intimação pessoal do mesmo. Int. São Luís (MA), 18 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 1432000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. FRANCILENE DA SILVA COSTA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ELÍSIO FERREIRA LAVRA. Processo paralisado em Cartório há mais de dois anos, a pedido da parte autora, intime-se à Defensoria Pública para se manifestar. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 18182001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. CLAUDELINA SILVA MARTINS. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. WELLINGTON ROBERTO PEREIRA. Adv. Dra. CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO DE SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 69 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, nos termos do art. 269, II do CPC, e, conseqüentemente, reconheço a paternidade do requerido WELLINGTON ROBERTO PEREIRA, julgando improcedente a alegação da paternidade com relação à menor LARISSA REGINA SILVA MARTINS. A menor acima reconhecida, passará a se chamar BARBARA LAÍZE SILVA MARTINS PEREIRA, e, ainda para esta fixo a título de alimentos o percentual de 20% dos rendimentos do requerido, na forma acordada em audiência. Oficie-se para o desconto e expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil da 4ª Zona da Capital. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 24 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 221682004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. EURACEMA BARREIROS. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. LUÍS CARLOS TEIXEIRA GONÇALVES. Recebido hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 19 no prazo de 10 dias. Após, conclusos. São Luís (MA), 07 de novembro de 2005. (Ass) Dr. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 31272004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIANE FERREIRA FEQUES. Adv. Dr. MAGNO DE MORAES. Req. RAIMUNDO NONATO SOUSA DOS REIS. Intime-se a autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão supra, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 38082004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ADELAIDE SANTOS MONTEIRO. Adv. Dra. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO ROCHA. Intime-se a parte autora para se manifestar no Juízo de 10 dias sobre o que consta no AR de fls. 15/16. Após, conclusos. São Luís (MA), 07 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 170562001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALENCAR. Adv. Dra. MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA. Req. JOSÉ RONALCIO ALENCAR. Adv. Dr. PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA E OUTRA. Intime-se a autora para manifestação em 10 dias. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 66372002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALENCAR. Adv. Dr. JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA. Req. JOSÉ RONALCIO ALENCAR. Vistos, etc... Em face de já existir neste Juízo uma Ação de alimentos já homologada com as mesmas partes, conforme processo em anexo, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC, por tratar-se de litispendência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observandose as formalidades legais. P.R.I. São Luís (MA), 05 de novembro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 82562006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IVNA RAQUEL GOMES QUEIROZ CALDAS rep. seus filhos. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA. Req. LUIS ALFREDO GUIMARÃES CALDAS NETO. Adv. Dra. LUCIANA ARANTES TEIXEIRA E OUTRA. Os alimentos provisórios foram arbitrados apenas para os filhos do casal, na proporção de 15% para cada filho. Para a redução pretendida, necessário se faz a juntada do comprovante de rendimento do requerido e da representante dos autores para que se possa analisar a proporcionalidade em razão do binômio necessidade e possibilidade. Int. São Luís (MA), 18 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 70 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Proc. Nº 214462005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DÂMARES CÂMARA DOS SANTOS. Adv. Dra. NÚBIA MACEDO SOUSA. Req. RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO. Adv. Dr. LUIZ SILVA CAMPOS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 269, I do CPC e, em conseqüência, condeno o requerido a prestar alimentos a sua filha com o equivalente a 20% de seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência) acrescido do plano de saúde Cassi. Oficie-se as duas fontes pagadoras para o desconto em folha de pagamento e depósito na Conta nº. 68714-3, Agência nº. 1576, Op. 013 da Caixa Econômica Federal. Sem custas em face do benefício da Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 18 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 21411994. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. IGUARACIRA SAMPAIO RIBEIRO. Adv. Dra. NUBIA MACEDO SOUSA. Req. LUIS PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA. Adv. Dr. ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR E OUTRO. Deixo assim de atender o pedido de audiência de Instrução e Julgamento, por ser inoportuna no momento, haja vista tratar-se de uma ação de execução e não de uma ação ordinária. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para em vinte dias atualizar o cálculo (fls. 95), fazendo a dedução dos pagamentos feitos e comprovados às fls. 115/175. Após o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias e prossigase a execução nos termos do art. 732 do CPC. INT. São Luís (MA), 20 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 65822004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. BÁRBARA KELLY SERRA FERREIRA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA. Adv. Dr. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA. Intime-se o executado para o cumprimento do acordo extrajudicial firmado às fls. 13, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução com o cumprimento da determinação de fls. 10. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 138582003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. A. H. B. S. rep/ por KEYLA MARIA BASTOS. Adv. Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA. Req. ALFREDO DE ASSIS CARDOSO SILVA. Adv. Dr. NERVAL LEBRE SANTIAGO FILHO. Intime-se a exeqüente para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da justificação apresentada pelo executado. Após, vista ao M. Público. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 194022002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut. ALFREDO DE ASSIS CARDOSO SILVA E KEYLA MARIA BASTOS SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA. Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo de fls. 02/05 e, em conseqüência, decreto o DIVÓRCIO entre os requerentes, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís (MA), 14 de outubro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 99182004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Adv. Dra. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD. Req. EDMILSON PEREIRA DA SILVA. Def. Dra. SÂMIA DUARTE. Intime-se a exeqüente e o executado para comparecerem em Juízo no prazo de 30 dias, em horário de expediente, independentemente de data marcada, para a ratificação e homologação do acordo extrajudicial de fls. 16. O não comparecimento no prazo estipulado implicará em desistência do pedido com a D.O. PODER JUDICIÁRIO extinção do processo e arquivamento. INT. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 160452004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ENILDES NUNES LEAL. Adv. Dr. EDNO PEREIRA MARQUES. Req. JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA. Adv. Dr. PAULO AFONSO CARDOSO. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 64, para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito do pedido de fls. 66/68. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 70162005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. L.G. rep. por FABÍOLLA FRANÇA GOMES. Adv. Dra. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. CARLOS ALBERTO SOARES CAVAZZANA. Adv. Dr. ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE. Intime-se a exeqüente a se manifestar no prazo de 2 dias a respeito da justificação apresentada e documentos apensos. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 106822003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. A.J.S.L. e J.A.S.L. rep. por SAMARA NUNES E SILVA. Adv. Dra. CARMEM DOLORES VASCONCELOS COUTINHO. Req. JORGE ANTONIO VIDAL LINHARES. Adv. Dr. ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO. Recebido hoje. Intime-se a exeqüente a se manifestar no prazo de 10 dias. A seguir, vista ao M. Público. São Luís (MA), 03 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 44052003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ROSETE RIBEIRO MARTINS. Def. Dra. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Req. WELDER FERREIRA FACUNDO. Adv. Dr. FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA. Intime-se a autora pessoalmente para, no prazo de 48:00 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 17531999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANA THELMA SILVA MACHADO. Adv. Dr. ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO E OUTRO. Req. JOSÉ GERALDO SOEIRO MACHADO. Adv. Dr. WILSON PASSOS E OUTRO. Intime-se a representante do autor no endereço declinado às fls. 30, por AR, assim como seus advogados (fls. 29) via Diário da Justiça, para se manifestar no prazo de 48:00 horas a respeito da certidão de fls. 45 v., sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís (MA), 09 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 176142001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA BENEDITA DA SILVA SODRÉ. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. CIRÍACO MARTINS SODRÉ. Adv. Dr. AMAURI LUIZ PISSININ. 1. Execução paralisada há mais de um ano sem nenhuma justificativa. 2. Intime-se a exeqüente para informar no prazo de 10 dias se o débito alimentar persiste até a presente data, bem como se pretende dar continuidade à Execução. Caso positivo, providenciar cálculo detalhado da dívida a ser executada. 3. Intime-se. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 112902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOANILDE DUARTE COSTA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. PAULO FERREIRA PINTO. Adv. Dr. ALEXANDRE MAGNO LIMA. Tratando-se de execução ajuizada no ano de 2001, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, haja vista que a D.O. PODER JUDICIÁRIO justificação já foi apresentada sem nenhuma solicitação a este respeito. Após manifestação da exeqüente, vistas ao M. Público. São Luís (MA), 15 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 32282001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JOANILDE DUARTE COSTA. Def. Dra. ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS. Req. PAULO FERREIRA PINTO. Adv. Dra. MARIZETE SILVA MALHEIROS. Vistos, etc... Julgo a ação procedente para condenar o requerido a prestar alimentos aos seus dois filhos, ora requerentes, em oitenta por cento do salário mínimo, a ser pago no último dia útil de cada mês, mediante recibo. P.R.I. São Luís (MA), 26 de outubro de 2001. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 1981991. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. VALDEMY ALVES DE CARVALHO. Adv. Dra. HERONICE DO CARMO FRAÇA. Req. EDILEUSA DE SOUSA BEZERRA. Processo paralisado em Cartório há mais de seis anos, intime-se pessoalmente o autor para se manifestar no prazo de 48:00 horas se ainda tem interesse no prosseguimento da ação sob pena de extinção e arquivamento. São Luís (MA), 10 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 159122005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. AFONSO CÉSAR PASSINHO LUSO. Adv. Dr. JUSTINO COSTA LIMA. Req. ROSILENE MIRANDA SILVA. Adv. Dra. GENAI FERREIRA MOREIRA. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, falar sobre a contestação (art. 327 do CPC). Após, vista ao M. Público. São Luís (MA), 09 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 102412005. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. RAIMUNDA TERESA RIBEIRO BORGES. Adv. Dr. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Intime-se a requerente para atender requerimento ministerial de fls. 14/15, no prazo de 10 dias. Defiro pedido de assistência Gratuita. São Luís (MA), 06 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 122142005. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. IRALBENIR FRANÇA DE SOUSA. Adv. Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES. Intime-se a requerente para atender requerimento ministerial no prazo de 20 dias. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 19742006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EDINALVA DIAS ARAÚJO. Adv. Dr. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA. Req. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Defiro a cota ministerial; 2. Intime-se autora, para no prazo de 10 dias cumprir o requerido, no parecer de fls. 13/15; 3. Após o prazo, acima designado, com ou sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos. São Luís (MA), 08 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 59942006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. SILVIA REGINA ANDRADE ARAGÃO. Adv. Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI. Recebi hoje. Intime-se a requerente para providenciar a anuência com firma reconhecida, no prazo de 10 dias, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 12. São Luís (MA), 02 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 28932006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. KARINA CHAGAS DA SILVA RIBEIRO. Adv. Dr. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO RIBEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará requerido. Fica a requerente advertida de que o imóvel a ser adquirido deve ser feito em nome da SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 71 menor, na proporção da utilização dos valores levantados, devendo comprovar no prazo de noventa dias, através de documentos, a aquisição do aludido imóvel. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 03 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 198062005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA NILDACY DE CARVALHO MOREIRA. Adv. Dr. CLETO LEITE GOMES E OUTROS. Req. LUIZ CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA. Intime-se a requerente para juntar certidão da Previdência Social da existência ou não de dependentes habilitados, no prazo de 15 dias. Após, vista ao M. Público. INT. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 230572005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA VANDA DA SILVA CARVALHO. Adv. Dr. MARLUS FERREIRA DA SILVA. Vistos, etc.. DECIDO. Defiro o Alvará pretendido, para que a requerente MARIA VANDA DA SILVA CARVALHO habilite-se a receber junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agência nº. 1045, nesta capital, os valores não recebidos em vida pelo falecido Sr. FRANCISCO DOROTEU DA SILVA, que estejam disponíveis na conta corrente nº. 7005. Ressaltese, outrossim, a teor dos dispositivos citados, que o alvará judicial apenas indica o sucessor civil, cabendo à Entidade ou Instituição Financeira a verificação do quantum e a disponibilidade aos sucessores dos valores pleiteados. Expeça-se o alvará, proceda-se baixa na distribuição e arquivese o processo. Custas de lei. P.R.I. São Luís (MA), 20 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 230572005. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA VANDA DA SILVA CARVALHO. Adv. Dr. MARLUS FERREIRA DA SILVA. Indefiro o pedido de fls. 22/23 nos termos em que se encontra, uma vez que o processo de alvará é um procedimento voluntário e como ficou bem clareado quando da expedição do alvará de fls. 21 o mesmo apenas indica o sucessor civil, cabendo à entidade ou instituição financeira a verificação do quantum e a disponibilidade aos sucessores dos valores pleiteados, além do mais não há nenhum comprovante de recusa do Banco do Brasil como declarado no aludido petitório. Int. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 51732006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. HILTON ESTEVES GUIMARÃES E OUTRA. Adv. Dr. JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA E OUTROS. Intime-se o Requerente para atender requerimento ministerial de fls. 19 no prazo de 20 dias. Após nova vista ao M. Público. Int. São Luís (MA), 27 de abril de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA, s/nº, no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, proposta por NATANIEL LUIZ FRANÇA VALE, brasileiro, divorciado, engenheiro, com endereço à Rua 03, Qda. 12, Casa 05 – Planalto Vinhais, nesta cidade. CITE-SE, MARLUCE DE JESUS SANTOS SILVA rep. seus filhos, brasileira, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, Processo nº 1775/2004, ficando CITADA para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que 72 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos doze (12) dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA, s/nº, no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por JOANA BATISTA BARROS ALMEIDA, brasileira, casada, telefonista, residente e domiciliada na Rua 27, Qda. 60, nº 13, Areinha, nesta cidade. CITE-SE, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALMEIDA, brasileiro, casado, filho de FRANCISCO DA COSTA ALMEIDA e MATILDE DOS SANTOS ALMEIDA, nascido aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de um mil novecentos e setenta e nove (26/07/1979), em ChapadinhaMA., atualmente residente em lugar incerto ou não sabido, Processo nº 6561/2005, para comparecer a audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 27 DE JUNHO DE 2006, às 08:30 horas, na sala das Audiências do Juízo da 4ª Vara de Família, no Fórum Des. Sarney Costa, acompanhado de Advogado se assim desejar. Caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de quinze (15) dias, para apresentar sua resposta, com as advertências do art. 285, do Código de Processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA, s/nº, no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO DIRETO, proposta por MIGUEL CORREIA, brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliada na Rua 25 de maio, Casa 35 – Bairro Vinhais, nesta cidade. CITE-SE, ROSILENE FERREIRA CORREIA, brasileira, casada, de profissão desconhecida, filha de DAGOMIR DOS SANTOS FERREIRA e JOANA GOMES FERREIRA, nascida aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de um mil novecentos e sessenta e seis (19/02/1966), em São Luís-MA., atualmente residente em lugar incerto ou não sabido, Processo nº 17351/2005, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 21 DE JUNHO DE 2006, às 08:30 horas, na sala das Audiências do Juízo da 4ª Vara de Família, no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, São Luís-MA., acompanhada de Advogado se assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de quinze (15) dias, para apresentar sua resposta, com as advertências do art. 285, do Código de Processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e D.O. PODER JUDICIÁRIO passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família. São Luís, 18 de maio de 2006. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 11842001. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. ANA MIRANDA NOGUEIRA. Adv. Dr. SANDY STANLEY M. NAZARETH. Req. Espólio de JOSÉ BRÍGIDO NOGUEIRA. Nomeio inventariante a requerente, independentemente de compromisso. Processa-se com a observância so seguinte: a) representação de todos os herdeiros, inclusive os mencionados às fls. 45, 46 e 47; b) Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; c) Juntada de lançamento e negativas fiscais; d) Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; e) Certificado do cumprimento, volte cls., para sentença e cientificação da Fazenda. Int. S. Luis, 24 de novembro de 2005. (Ass) Dra. NIRVANA MARIA M. BARROSO, Juíza de Direito, resp/ pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 107252001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. WALDETE DE ARAÚJO PICÃNCIO. Defensora Pública Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. CASSIANO SILVA FILHO. Adv. Dra. CLENIR REIS. Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem no dia 24 de maio de 2006, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia Molecular (setor médico) para a coleta de material do exame de DNA. Cientes de que a não realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimem-se. S. Luis, 15 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 102212001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. CELIANE SOUSA NUNES. Adv. Dra. LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS. Req. ARLINDO SOARES FERREIRA. Adv. Dr. BENONES VIEIRA DE ARAÚJO. Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem no dia 24 de maio de 2006, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia Molecular (setor médico) para a coleta de material do exame de DNA. Cientes de que a não realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimem-se. S. Luis, 15 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 174472001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SANDRA BEZERA COSTA. Adv. Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA RAÚJO. Req. GRIMÁRIO MANOEL SILVESTRE. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS TAVRES DURANS, INALDO ALVES PINTO. Junte-se. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. S. Luis, 16 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 229722005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ALMIR SOARES PINHEIRO. Adv. Dr. VALDENIR PESSOA PRAZERES. Req. ILDECY SOARES PINHEIRO. Adv. Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Vistos, etc... Decido. A presente ação só foi ajuizada D.O. PODER JUDICIÁRIO em dezembro 2005, quando já havia uma ação com o mesmo objeto em andamento, pois a ora requerida já tinha se manifestado desde agosto do referido ano pelo prosseguimento da ação ajuizada ano de 2003. Assim sendo, nos termos do art. 267, V, acolho a alegação de litispendência e em conseqüência extingo o presente processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. S. Luis, 02 de maio de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luis, 18 de maio de 2006. Maria José Araújo Carneiro secretária do 4º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. CARLOS CUNHA s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de GUARDA C/C CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA, proposta por RITA SANTOS AMARAL, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Preciosa, nº 15, Ananandiba, Pedrinhas (fone: 3266-0839), nesta cidade, CITE-SE, MARIA DARCI SAMPAIO MARTINS, brasileira, filha de José Agostinho Sampaio e Rita Santos Amaral, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, Processo nº7063/2004, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano 2005. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. REINALDO DE JESUS ARAÚJO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. (Respondendo) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por ELIANE DAMASCENO ALMEIDA, brasileira, casada, professora, com endereço à Rua São José, nº 55 – São Bernardo, nesta cidade, CITE-SE, FRANCISCO ALMEIDA, brasileiro, casado, profissão ignorado, filho de MARIA LAURA ALMEIDA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº5124/2006. Ficando CITADO para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBR COSTA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 73 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. KLEBR COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por ÂNGELA TERESA OLIVEIRA MONTEIRO, brasileira, casada, secretária, residente e domiciliada na Rua santa Luzia, nº48 – Vila Luizão, nesta cidade, CITE-SE, JOSÉ MARIA MONTEIRO, brasileiro, casado, atividade profissão desconhecida, filho de JOANA MONTEIRO, nascido aos três dias do mês de fevereiro do ano de um mil novecentos e cinqüenta e um (03/02/ 1951), em Ceará, município de Cururupu-MA., atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº17226/2005. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 20 de junho de 2006, às 11:00 horas, na Sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBR COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. KLEBR COSTA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por ELIANE SOUSA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Canário, nº20, Qda. 12, Res. Recanto dos Pássaros – Cidade Operária, nesta cidade, CITE-SE, PAULO LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, com profissão e endereço desconhecidos, filho de JOSÉ ROSA DA SILVA e MARIA DAS DORES LIMA DA SILVA, nascido aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de um mil novecentos e setenta e nove (14/01/1979), em Vitorino FreireMA., atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº17226/2005. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 20 de junho de 2006, às 10:00 horas, na Sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de maio do ano 2006. Eu, _________________secretária, o digitei e subscrevi. Dr. KLEBR COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 74 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 201262005. AÇÃO: CURATELA. Aut. TEREZINHA DE JESUS AMORIM. Def. Dr. DARIO GURGEL DE CARVALHO. Cite-se e intime-se o interditando para o interrogatório que designo para o dia 17.05.06, às 08:20 horas (CPC, art. 1.181, parágrafo único). Após audiência de interrogatório, o feito deverá aguardar por cindo dias eventual impugnação do pedido (CPC, art. 1.182). São Luís, 08 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 163572005. AÇÃO: CURATELA. Aut. JOSÉ MARIA SANTOS. Adv. Dr. MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR. Designo audiência de interrogatório e exame pessoal para o dia 15.05.06, às 10:30 horas, no lugar de costume. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. Cite-se. São Luís, 19 de setembro de 2005. (Ass) Dra. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 123212005. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE SANTANA. Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO. Intime-se a autora para audiência de exame e interrogatório para o dia 26.05.06, às 11:00 horas. São Luís, 22 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 149602001. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JORGEANA SOUSA TORRES. Adv. Dra. MARIA DO B.P. VIANA FURTADO. Req. MARIA RAIMUNDA SOUSA TORRES. Intime-se a assistente judiciária da autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito do paradeiro da requerente. São Luís, 13 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 12462006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JOSÉ RAIMUNDO MARTINS. Adv. Dr. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Req. INÁCIO MARTINS. Intime-se o requerente através do seu advogado, para se manifestar a respeito da certidão de fls. 12, no prazo de dez dias. São Luís, 16 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 190602004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. FÁBIO SOUZA DE CARVALHO. Chamo o processo a ordem. Torno sem efeito o despacho de fls. 23. Intimese o autor através de seu advogado para se manifestar no prazo de dez dias a respeito da certidão de fls. 28, informando se a interditanda ainda se encontra hospitalizada ou se já recebeu alta e se encontra em condição de comparecer à audiência de exame e interrogatório. INT. São Luís, 13 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 215932002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ROSEMAR GARCEZ LIMA. Adv. Dra. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA. Intime-se a autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre o interesse do prosseguimento da ação, declinando em idêntico prazo o endereço correto da autora. São Luís, 20 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 7622003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DE NAZARÉ BORGES COSTA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA COSTA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CARLOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ALBERTO RODRIGUES DA COSTA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeiolhe curadora a Requerente. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 13 de janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 109051996. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DO NASCIMENTO SANTOS. Adv. Dr. FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO. Req. ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Considerando a justificativa apresentada, bem como o laudo de avaliação, levando-se, ainda, em conta a urgente necessidade da requerente não representando a venda do imóvel prejuízo para o interditado, defiro o alvará pretendido, devendo a Curadora demonstrar no prazo de 30 dias, após a alienação do imóvel, comprovante da aquisição do novo imóvel, em seu nome e no do interditado ou o depósito em caderneta de poupança da meação do interditado. P.R.I. São Luís, 29 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr GIOGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA SECRETÁRIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Proc. Nº 117262003. AÇÃO: CURATELA. Aut. ELIANA DE ALENCAR F. SILVA. Adv. Dra. PATRACIA FRANCO REIS. Req. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA. Keelya Ferreira de Alencar. Adv. Dr. BENEVENUTO SEREJO. Vistos, etc... É o relatório. Vistos, etc... Ante o exposto julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do CPC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe CURADORA a Sra. KEELYA FERREIRA DE ALENCAR. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, inc. III, do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso. Sem custas por se tratar de Assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís(Ma), 07 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 24912004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. KILLMA BANDEIRA DE MELO RODRIGUES e outros. Adv. Dr. MÁRCIO ENDLES LIMA VALE. Req. JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES. Vistos, etc... Julgo, em conseqüência, extinto o processo com fundamento no art. 267, Inc. IV e IX do CPC. Certificando o trânsito em julgado, arquive-se, observados-se as formalidades legais. P.R.I. São Luís(Ma), 17 de fevereiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 56422003. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA. Adv. Dra. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA. Vistos, etc... Julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de MARLENE DA SILVA OLIVEIRA, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do CPC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo único do CPC, nomeio-lhe curador o requerente JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA OLIVEIRA. Em obediência ao artigo 1.184 do CPC e no art. 9º inc. III, do D.O. PODER JUDICIÁRIO CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 07 de março de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Andréa Ortegal Ramos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 010049/1999 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Teresinha de Lisieux L. Araújo Nunciado: Construtora Astra Ltda Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Tratando-se de réu revel, despicienda se me afigura sua intimação pra contra-arrazoar o apelo. Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 02 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 5429/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Distribuidora Copstar Ltda Advogada: Dra. Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino Impetrado: Comissão Permanente de Licitação e Diretor do Departamento Regional do SENAI Conclusão da Decisão: Do exposto, declino de minha competência para conhecer e julgar o presente mandamus e determino, por conseguinte, a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à Distribuição para serem redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, competente, salvo melhor Juízo, para o deslinde da controvérsia, dando-se baixa. Publique-se e intimem-se. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 18537/2005 Ação: Ord. de Indenização por Dano Autor: Vanda Alves de Sousa Advogado: Dr. Inaldo Paulo Ramos Réu: Prefeitura Municipal de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 015980/2005 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Quintino Lindoso Cutrim Advogado: Dr. Osmar Alves da Silva Réu: Estado do Maranhão e outra Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Sobre a contestação retro, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 19749/2005 Ação: Ord. c/ Ped. de Tut. Específica Parcial Autor: José Feliciano de Mendonça Advogado: Dr. Benones Vieira de Araújo Réu: SEMTUR – Secretaria Municipal de Transporte Urbano Procurador: Dr. Júlio César de Jesus SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 75 Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 732/2006 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Claudiane Silva Marques Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 010121/2005 Ação: Declaratória Autor: Dolores Gomes dos Santos Chagas Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci Réu: Estado do Maranhão – Sec. Estadual de Educação e outro Procurador: Dr. Rogerio Farias de Araújo Conclusão do Despacho: Do exposto, verificando a ausência de litisconsorte passivo necessário, determino ao autor que venha emendar a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Publique-se e intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 251/2006 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Antonia Jovita de Arruda e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 381/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outro Nunciado: Osmael Santos Correia Advogada: Dra. Kamila Barbosa e Silva (defensora pública) Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 21962/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Júlio César de Jesus e outro Nunciado: Raimundo Nonato Araújo Advogado: Dr. Benones Vieira de Araújo Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 03 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 001442/1996 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: CONSTRAN S/A – Construções e Comércio Advogados: Dr. Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho Réu: Departamento de Estradas e Rodagem/MA - DER Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Despacho: Recebo a apelação de fls. 564/577 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Apresentada pela apelada, conforme se vê de fls. 579/599, 76 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 suas contra-razões. Mando subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 5133/2006 Ação: Ordinária Autor: José da Silva Vilas Boas e outra Advogados: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Sobre a contestação retro, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 019969/2004 Ação: Ordinária Autor: Antônio José Bernardes Chaves Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Conclusão da Sentença: Do exposto e porque não obedecido o devido processo legal na decisão que tornou sem efeito a Portaria que designou o autor Oficial de Justiça desta Comarca, e tendo em vista, ainda, não ter sido observada a prescrição administrativa que já havia se operado em favor do mesmo, bem como por não se cuidar de prática de nepotismo, JULGO procedente o pedido do autor para ANULAR a Portaria nº 1931A do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 09.07.2004, com revigoramento da Portaria n° 1946/2002, de 02.07.2002, determinando-se ao réu que reconduza o autor ao Cargo de Oficial de Justiça que anteriormente ocupava, com as conseqüências legais no que pertine aos respectivos vencimentos, a serem pagos desde a data em que deixou de exercer o referido cargo, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/ 2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). Outrossim, condeno o réu a pagar à parte autora a importância de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, consistente esse dano em ataque aos seus direitos de personalidade, o que lhes causou atribulações, vexame e desequilíbrio emocional. Essa quantia deverá ser atualizada pelo INPC/IBGE acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, nos termos da decisão acima transcrita, contados estes a partir do evento danoso, ou seja, 09 de julho de 2004. Quanto aos danos materiais, entendo cabível o pedido porque o valor pecuniário até então recebido pela parte autora deverá ser D.O. PODER JUDICIÁRIO recomposto por via de arbitramento, tomando-se por base a data em que o mesmo teve revogada sua Portaria de Oficial de Justiça. Mesmo reconhecendo que a eventual apelação a ser interposta pelo Estado do Maranhão deverá ser recebida tão-só no seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII), deixo de mandar reintegrar o autor ao cargo de Oficial de Justiça que anteriormente ocupavam. É que a tutela de urgência deferida em seu favor às fls. 214/217 fora suspensa por decisão da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, então vice-Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 245/248). E como não há notícia nos autos de que essa decisão tenha sido modificada ou revogada, indesculpável é que ainda está em vigor. A propósito, cita-se escólio de GILBERTO ETCHALUZ VILLELA, em “A suspensão das Liminares e das Sentenças contra o Poder Público”, 1ª ed., Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p. 120, in litteris: “ (...) Assim também, se está a tutela antecipada a garantir uma sentença futura, vigerá a suspensão até que transite em julgado a decisão final na ação dominante (a ação principal), naquela mesma onde se deferiu tal tutela antecipada.” Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se à douta Corregedoria Geral da Justiça, após o trânsito em julgado, juntando-se cópia desta decisão e da inicial, para os fins de direito. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação, já sopesados equitativamente os parâmetros do art. 20, § § 4º e 3º, do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 013620/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria da Conceição Ramos Mendes Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a esta os valores correspondentes à diferença dos seus vencimentos no período compreendido entre a data a que fizera “jus” à respectiva promoção, devidamente especificada acima e aquela em que houve o reconhecimento do direito (11 de abril de 2002), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de D.O. PODER JUDICIÁRIO apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da autora na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando equitativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 2668/2006 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Maria de Jesus Oliveira Rocha e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista às autoras em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 21699/2005 Ação: Ordinária Autor: Agripina Maria da Silva e Silva Advogada: Dra. Luciana de Giacomo Pengo Réu: Prefeitura Municipal de São Luís-MA e outra Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 004623/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Nordeste Celular Ltda Advogado: Dr. Paulo Tavares e Vasconcelos Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 383/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outro Nunciado: Virginia de Oliveira Mendes Advogados: Dra. Júlia Maria Amin Castro e outros Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 005294/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Silva Gomes Advogado: Dr. Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 77 Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 017261/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Christian Barros Pinto e outro Nunciado: Activa Comunicações (Amazônia Celular) Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 005643/2005 Ação: Ordinária Previdenciária Autor: Irene Costa Martins Advogado: Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota – defensor público Réu: Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA Procurador: Dr. Osmar Cavalcanti Oliveira Despacho: Vistos, etc. Tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, por ser a questão de mérito unicamente de direito (CPC, art. 330, I), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sendo cinco para cada e iniciando-se a contagem para a autora, se ainda desejam produzir provas, especificando-as. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 7330/2006 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Dra. Márcia Lima Buhatem Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA Advogada: Dra. Selmha Carla Carvalho Silva dos Reis Despacho: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico pedido de liminar em Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, razão pela qual concedo prazo de 72 (setenta e duas) horas para o réu pronunciar-se acerca do pedido de tutela de urgência, consoante reza o art. 2º da Lei nº 8.437/92. Intime-se. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 6117/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Aluizio Ferreira Barros e outro Advogados: Dr. Nelson Pereira Santos e outro Impetrado: Antonio Eliberto Barros Mendes (Cel QOBM) conclusão da Sentença: Destarte, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida por ALUIZIO FERREIRA BARROS E DIEGO LEITE BARROS, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato CEL. ANTÔNIO ELIBERTO BARROS MENDES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo nº 6117/2006). Julgo, em consequência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas e honorária. Desentranhem-se os documentos de fls. 17/36 e entregue-os ao autor e/ou seu advogado, extraindo-se cópia e lançando-se certidão narrativa do desentranhamento nos autos. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 6457/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Cláudio Carlos Silva Junior Advogada: Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos Impetrado: Comandante do CEI/CBM/MA conclusão da Sentença: Do exposto e porque não comprovada, por via instrumentária, a existência do suposto ato impugnado (indeferimento do 78 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 pedido de realização dos exames de aptidão física), não conheço da presente ação mandamental e, por via de conseqüência declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). Sem custas em razão do pedido de Assistência Judiciária gratuita que ora defiro, com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50, considerando a declaração do autor de ser pobre nos termos da lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 22437/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Magnólia Silva e Cruz Advogada: Dra. Márcia Cruz Feitosa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 016653/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Lizete Bassani Mendes Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Despacho: Recebo a apelação de fls. 61/67 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 10 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 003424/2005 Ação: Ordinária Autor: Carlos Wagner de Sousa Campos Júnior Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Conclusão da Sentença: Do exposto e porque não obedecido o devido processo legal na decisão que tornou sem efeito a Portaria que designou o autor Oficial de Justiça desta Comarca, e tendo em vista, ainda, não ter sido observada a prescrição administrativa que já havia se operado em favor do mesmo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para ANULAR a Portaria nº efeitos da Portaria nº 1223/2002-CGJ, datada de 17 de junho de 2002, revigorando-se a Portaria nº. 193/97-CGJ de 14 de fevereiro de 1997, determinando-se ao réu que reconduza o autor ao Cargo de Oficial de Justiça que anteriormente ocupava, com as conseqüências legais no que pertine aos respectivos vencimentos, a serem pagos desde a data em que deixou de exercer o referido cargo, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora D.O. PODER JUDICIÁRIO devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). Outrossim, condeno o réu a pagar à parte autora a importância de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, consistente esse dano em ataque aos seus direitos de personalidade, o que lhes causou atribulações, vexame e desequilíbrio emocional. Essa quantia deverá ser atualizada pelo INPC/IBGE acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35/2001, nos termos da decisão acima transcrita, contados estes a partir do evento danoso, ou seja, 17 de junho de 2002. Quanto aos danos materiais, entendo cabível o pedido porque o valor pecuniário até então recebido pela parte autora deverá ser recomposto por via de arbitramento, tomando-se por base a data em que o mesmo teve revogada sua Portaria de Oficial de Justiça. Reconhecendo que a eventual apelação a ser interposta pelo Estado do Maranhão deverá ser recebida tão-só no seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII), mando reintegrar incontinenti o autor ao cargo de Oficial de Justiça que anteriormente ocupava. É que não há comprovação de que a tutela de urgência deferida em seu favor fora cumprida ou suspensa pelo e. Tribunal de Justiça local. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se à douta Corregedoria Geral da Justiça, juntando-se cópia da inicial, da tutela de urgência (fls. 218/221) e desta decisão, para reintegrar o autor ao cargo de Oficial de Justiça que ocupava. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação, já sopesados equitativamente os parâmetros do art. 20, § § 4º e 3º, do CPC. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. e CUMPRA-SE. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 014295/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Rita de Cássia Araújo Bezerra Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Recebo a apelação de fls. 76/84 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 10 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 018502/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria Fabiana Pereira de Souza Alencar e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Despacho: Recebo a apelação de fls. 149/179 nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 10 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 021300/2002 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Mauro César Martins Mendes Advogados: Dr. Geomilson Alves Lima e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Visto, etc. Examinando os presentes autos, e verificando que a apelação de fls. 87/93 fora ofertada fora do prazo legal – conforme testificado de fls. 93 verso - , nego seguimento ao presente recurso. Após o trânsito em julgado desta decisão - o que a Sra. Secretária certificará – aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. São Luís, 08 de maio de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA 01) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º 7318/2006 AUTOR: PAULO CÉSAR FERRO SOUSA E OUTROS ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 47. Vistos, etc. Estando em termos a petição inicial, promova-se a CITAÇÃO do réu- O ESTADO DO MARANHÃO para responder (art. 285, primeira parte, CPC). Que, do Mandado de Citação conste, ser de sessenta (60) dias, o prazo para oferecer contestação (art. 297 c.c art. 188, C.P.C.). Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a Ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelom autor (art. 285, última parte, do C.P.C.). Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada em outra fase do processo. São Luís/MA, 10 de maio de 2006.. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública (resp.) 02) CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 8164/2006 AUTOR: CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA- EMAP E OUTRO DESPACHO DE FLS. 492. Citem-se os réus- EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA- EMAP e ESTADO DO MARANNHÃO, por mandado, o primeiro, na pessoa de seu representante legale, o segundo, na do seu Procurador para contestarem, em vinte (20) dias, indicando provas (art. 802 c.c art. 188, C.P.C.), contado esse prazo da execução da medida, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso a ação não seja contestada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pùblica (resp.) Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 79 a- extraia-se cópia deste despacho para juntada aos autos da execução; bdesentranhe-se a conta de liquidação para que também seja juntada aos autos da execução; c- após a adoção dessas providências sejam os autos novamente encaminhados à Contadora para a correta elaboração da conta de liquidação, excluindo-se a verba honorária indevidamente acrescida, retornando-me conclusos, Publique-se para ciência das partes. São Luís/MA, 05 de maio de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 05) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROCESSO N.º 950/2006 AUTOR: LAURENICE SOUSA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 171. Vistos, etc. É manifesto o equívoco da remessa dos autos a este juízo. Nos termos da decisão de fls. 169 os autos deveriam ser encaminhados ao Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão. Retornem, pois, os autos à distribuição para que sejam remetidos àquela comarca, com baixa no registro desta data. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 06) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 7623/1997 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA RÉU: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO: LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA DESPACHO DE FLS. 151. Recebido nesta data. Arquivem-se os autos. Dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 06 de abril de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 16198/2003 AUTORAS: DULCINÉIA DOS SANTOS CHAVES E OUTRAS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES DESPACHO DE FLS. 103. Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 09 de maio de 2006. Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 07) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º 6334/2006 AUTOR: OLÍVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 23. Estando em termos a petição inicial, promova-se a CITAÇÃO do réu- O ESTADO DO MARANHÃO para responder (art. 285, primeira parte, CPC). Que, do Mandado de Citação conste, ser de sessenta (60) dias , o prazo para oferecer contestação (art. 297 c.c art. 188, C.P.C.). Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a Ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, última parte, do C.P.C.). Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada em outra fase do processo. São Luís/MA, 10 de maio de 2006. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 04) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º 4982/2003 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RÉU: URBANO NEIVA MARTINS ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA DESPACHO DE FLS. 47. Vistos, etc... Chamo pois, o feito à ordem para a adoção das seguintes providências: 08) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 7122/2006 IMPETRANTE: KÁTIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA IMPETRADO: ATO DA SRA. SECRETÁRIA ADJUNTA DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 31. Estando em termos a petição inicial (arts. 282 a 285, CPC) promova-se a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada com coatora- SENHORA SE- 80 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 CRETÁRIA ADJUNTA DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO para, no prazo de 10(dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da lei nº 1.533/51). Deixo para apreciar o pedido de medida liminar formulado pela parte impetrante, após as informações da parte impetrada. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 09) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 6922/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA SOEIRO DESPACHO DE FLS. 15. Vistos, etc... Defiro, pois, liminarmente, o embargo da obra, determinando sua imediata paralisação, sob pena de pagamento, pelo réu, de multa diária que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 936, II, do Código de Processo. Expeça-se o mandado, para a adoção das seguintes providências: a) intimação do construtor e/ou operários para que, de imediato, cessem a construção, sob pena de prática do crime de desobediência; b) lavratura, pelo Oficial de Justiça, de auto circunstanciado descrevendo a obra e seu estágio atual; c) citação do nunciado para contestar a ação em cinco dias, ciente de que, não sendo oferecida defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Providencie. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16255/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE NUNCIADO: PORTALE RIO NORTE S/A. (TIM) ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO B.V. BRAGANÇA DESPACHO DE FLS. 37. Vistos, etc... Determino a intimação das partes, nos termos do art. 331, §3.º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de dez dias, apontem de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a conveniência e necessidade, de modo que, em despacho saneador a ser proferido, sejam ela eventualmente deferidas e, nessa circunstância, seja designada audiência de instrução. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 11) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 17247/2002 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: MARIA DE SOUSA E SILVA COUTINHO DESPACHO DE FLS. 377. Vistos, etc... Assim determino a intimação das partes para que se manifestem acerca da possibilidade do julgamento antecipado da lide ou se, pretendem produzir provas em audiência, indicando, em caso afirmativo, objetivamente, quais provas querem produzir, de modo que, na hipótese de ser determinada audiência preliminar, possa este Juízo apreciar-lhes a conveniência e a necessidade em eventual audiência de instrução. Sem embargo dessa providência, intime-se o representante do Ministério D.O. PODER JUDICIÁRIO Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe parecer conveniente. Publique-se. São Luís/MA, 08 de maio de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 12) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSO N.º 7203/2006 AUTOR: JACIRENE DE SOUSA CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS 98. Vistos, etc... Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 09 de maio de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 13) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSO N.º 7211/2006 AUTORA: ROSA MARIA FREIRE FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 144. Vistos, etc... Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 09 de maio de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 15280/2002 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ANTÔNIO CARLOS DESPACHO DE FLS. 23. Vistos, etc... Assim diante da insistência do autor no cumprimento do Mandado e das frequentes manifestações dos Oficiais de Justiça apontando insuficiência de condições de trabalho e, de forma especial, a falta de pagamento do chamado auxílio transporte para que possam cumprir de forma regular os mandados recebidos, determino a adoção das seguintes providências: a- extração de novo mandado a ser entregue à Oficiala de Justiça; b- a expedição de Ofício à D. Corregedoria de Justiça, a fim de que o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, tomando conhecimento do fato, possa sugerir a adoção de providências para a solução do problema. Publique-se para conhecimento dos interessados. São Luís/MA, 03 de abril de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 15) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º 522/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RÉU: ORLANDO DA SILVA CAMPOS DESPACHO DE FLS. 17. Vistos, etc... Recebo os embargos para discussão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após a autuação em apenso aos autos da ação principal, intime-se a parte embargada para o oferecimento de sua impugnação, no prazo de dez dias. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 08 de maio de 2006. Walnide Lima Castro Silva JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma B Z COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - C.G.C. n.º 11.774.007/0002 - 68, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21503/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: B Z COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA- C.G.C. n.º 11.774.007/0002 - 68, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 8.522,14(oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0236/2004 - emitida em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove(09) dias do mês de maio do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma R P PENHA PELAS E ACESSÓRIOS LTDA - C.G.C. n.º 02.236.797/0001-56, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17513/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: R P PENHA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - C.G.C. n.º 02.236.797/0001-56, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.869,97(hum mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0816/2005 e nº 0817/2005 - emitidas em 31/05/2005 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 81 Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma DISTRIBUIDORA SENECA LTDA C.G.C. n.º 00.941.145/0002-78, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 6970/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: DISTRIBUIDORA SENECA LTDA - C.G.C. n.º 00.941.145/0002-78, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 14.611,49(quatorze mil, seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0091/2005 - emitida em 31/01/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma NORONHA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - C.G.C. n.º 03.402.793/0001-63, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7857/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: NORONHA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - C.G.C. n.º 03.402.793/0001-63, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 145.925,03(cento e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte cinco reais e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0175/2005, nº 0176/2005 e nº 0177/2005 - emitidas em 28/02/2005 , acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. 82 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente da firma B F CASTRO - C.G.C. n.º 05.632.823/ 0001 - 53, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2697/2005 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da firma: B F CASTRO- C.G.C. n.º 05.632.823/0001 - 53, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 457,35(quatrocentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0328/2004 - emitida em 31/03/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano 2006 (dois mil e seis). Eu_______________(Raimundo C. Albuquerque Filho), Secretário da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS 1. Proc. Nº. 4853/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : JOSÉ AUGUSTO DE BARROS Despacho de fls. 49 . “ Suspendo o feito, conforme requerido às fls. 38; Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário; Após conclusos. São Luís, 02 de Maio de 2006. a) João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 933/2001 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho e outros) Réu : EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELO Advogado : Éder Carneiro Jansen de Mello, OAB/MA nº 3.450 Despacho de fls. 64. “Vistos, etc...Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 46 e docu- D.O. PODER JUDICIÁRIO mentos de fls. 47/59, pagou as custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento legal no art. 794, inciso I do CPC, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeça-se Alvará para transferência do FERJ, bem como dos honorários advocatícios para a conta Especial do Município de n.º 73.143-9, agência 3846-4, do Banco do Brasil. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 03 de Maio de 2006. a) João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 4110/1997 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Airton José Tajra Feitosa e outros) Réu : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A Despacho de fls. 38. “”Vistos, etc ... Nestes autos a devedora EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 23/03/1999, conforme certidão de fls. 16. E não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi arquivado em data de 18/05/00, fls. 26, e determinado o seu arquivamento em 1(um) ano, conforme publicação de fls. 27. A Fazenda Pública, em petição de fls. 35, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais”. 4. Proc. Nº. 24304/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Airton José Tajra Feitosa e outros) Réu : JOÃO DE DEUS DOS SANTOS Despacho de fls. 40 : “”Vistos, etc ... Nestes autos a devedora JOÃO DE DEUS DOS SANTOS nunca foi encontrado, inclusive foi citado por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 25/06/1996, conforme certidão de fls. 24. E não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso em data de 10/10/96, fls. 27, e determinado o seu arquivamento em 27/04/99, conforme certidão de publicação de fls. 29, verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 37, requereu a este Juízo manifestação sobre o cabimento da prescrição quinquenal.. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais” 5. Proc. Nº. 52223/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,Airton José Tajra Feitosa e outros) Réu : M. H. ARANHA ARÚJO(MANO SURF) Despacho de fls. 31: “ Vistos, etc ... Nestes autos a devedora M. H. ARANHA ARAÚJO (MANO SURF) nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 31/10/1994, conforme certidão de fls. 15. E não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso em data de 18/11/96, fls. 20 verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 27/28, D.O. PODER JUDICIÁRIO manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais” 6. Proc. Nº. 36010/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,Airton José Tajra Feitosa e outros) Réu : GUIOBERTO SOUZA Despacho de fls. 28 : “”Vistos, etc ... Nestes autos o devedor GUIOBERTO SOUZA foi citado, mas não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora, conforme certidão de fls. 06. E não foram encontrados bens em nome do devedor. O processo foi suspenso em data de 24/04/97, fls. 14, e determinado o seu arquivamento em 26/04/99, conforme certidão de publicação de fls. 17, verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 25, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais”. 7. Proc. Nº. 52159/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Airton José Tajra Feitosa e outros) Réu : MARTES R. LTDA Despacho de fls. 34 : “ Vistos, etc ... Nestes autos a MARTES R. LTDA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por edital, cujo edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 02/04/96, conforme certidão de fls. 18. E não foram encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso em data de 30/10/96, fls. 21, e determinado o seu arquivamento em 03/05/99, conforme certidão de publicação de fls. 23 verso. A Fazenda Pública, em petição de fls. 30/31, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 08 de Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais”. 8. Proc. Nº. 9743/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Airton José Tajra Feitosa e outros) Réu : ECONOMÉTRICA Advogados: Francisco Coutinho Chaves, OAB/CE, nº 13.767, Érika Gadêlha Muniz, OAB/CE nº 13.838 e outros. Despacho de fls. 317: “ Vistos, etc ... Diante do exposto. REJEITO as exceções de Pré-executividade, por incabível nos caso que dependem de dilação probatória. Inadmissível, pela via estreita do processo de execução. Prossiga-se o feito, expedindo-se o competente mandado de penhora. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 10 de Maio de 2006. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 10 de Maio de 2006. Mauro Roberto Moreira da Cruz (Secretário) SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 83 COMARCAS DO INTERIOR BURITI BRAVO COMARCA DE BURITI BRAVO – MA SECRETARIA DE VARA EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva – Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, o proc n° 022/2005, que tem como acusados BENEVAL DE OLIVEIRA ALENCAR, vulgo “BENEVAL DA PATIOBA” e JOÃO LUIS DOS SANTOS GUEDES, vulgo “NENEM GUEDES”, brasileiros, maranhenses, ambos foragidos e de endereço incerto e não sabido, e vítima BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar os acusados, para comparecer a audiência de Qualificação e Interrogatório, designada para o dia 07 de junho de 2006, às 10:00 horas. No Fórum de Buriti Bravo. Acompanhado de advogado. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 05 de maio de 2006. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito COMARCA DE BURITI BRAVO – MA SECRETARIA DE VARA EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva – Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, o proc n° 080/2004, que tem como acusado JOAQUIM VIEIRA NETO, brasileiro, maranhense, de endereço incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o acusado, para comparecer a audiência de Qualificação e Interrogatório, designada para o dia 07 de junho de 2006, às 8:00 horas. No Fórum de Buriti Bravo. Acompanhado de advogado. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 05 de maio de 2006. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito COMARCA DE BURITI BRAVO – MA SECRETARIA DE VARA EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva – Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, o proc n° 005/2004, que tem como acusado CARLOS CEZAR PEREIRA DA SILVA, vulgo “Sampaio”, brasileiro, maranhense, de endereço incerto e não sabido, e vítima FABRICA DE CERAMICA. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o acusado, para comparecer a audiência de Qualificação e Interrogatório, designada para o dia 07 de junho de 2006, às 9:00 horas. No Fórum de Buriti Bravo. Acompanhado de advogado. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 05 de maio de 2006. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito 84 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 BREJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Matões/MA, 29 de março de 2.006 Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior – Titular da Comarca. Dado e EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, JUIZ DE passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 18 de abril de 2006. Eu, _________, Secretário, digitei. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior DIREITO DA COMARCA DE BREJO, RESPONDENDO POR ESTA Titular da Comarca COMARCA DE SÃO BERNARDO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. CITA SANTA HELENA DENIS BRANDÃO AMADOR, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para defender-se Processo n..°872005 nos autos da Ação Penal, processo nº 12006 por violação do Art. 171 do Ação de Guarda com pedido de liminar CPB, que o Ministério Público do Estado do Maranhão move contra o Requerente: Lucilene Rodrigues Silva acima indicado, bem como comparecer a audiência de interrogatório de- EDITAL DE CITAÇÃO signada para o dia 07/06/06, às 08:30 horas, , indicando que a Sede do Juízo DE: Josias Nunes Rodrigues e Maria Madalena Sousa Ramos, brasileiros, é o Fórum “Des. Bernardo Pio Correia Lima”, na Rua Bernardo Lima nº atualmente em lugar incerto e não sabido. 776 – Secretaria Judicial, em SÃO BERNARDO-MA. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no São Bernardo-MA, 24 de Abril de 2006. prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO JUIZ DE DIREITO, RES- Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, PONDENDO parágrafo único). MATÕES COMARCA DE MATÕES Ação de Interdição, proc. nº22/05-SV SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. Requerente: MPE ANTÔNIO AGENOR GOMES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Juiz de Direito O DR. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz Saber a quantos o presente Edital virem ou dele conheci- Processo n..°852005 Ação de Guarda com pedido de liminar mento, que tem curso nesta Comarca, Secretaria de Vara, uma AÇÃO DE Requerente: Nelinelson Silva Reis INTERDIÇÃO, proc. n.º22/2005, em que é requerente MPE, em favor EDITAL DE CITAÇÃO de CARLOS SILVA VIEIRA, representado por sua irmã ELIANE SILVA DE: Carlos Jorge Dias Silva e Lucidalva Silva Reis, brasileiros, atualmente VIIERA, brasileira, solteira, residente no povoado Mucambo de Ferro, em lugar incerto e não sabido. deste município de Matões/MA, cuja parte final da sentença é do teor seguinte: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de CARLOS SILVA VIEIRA, qualificada nos autos, com a declaração de que, em virtude de ser portador de psicose esquizofrência (F20.3 CID – 10), é absolutamente incapaz para exercer os FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, locali- atos da vida civil e comercial, a teor do art. 3º, II, do Código Civil, e, em zado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa conseqüência, nomeio-lhe curadora ante a ausência dos legitimados pelo Helena-MA. CEP 65.208-000. art. 1.775 do Código Civil, a Sra. ELIANE SILVA VIIERA, a qual ficará Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. com o encargo de gerir os interesse da Interditanda, com a responsabilida- Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. de de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da ANTÔNIO AGENOR GOMES curatela, devendo, assim, ser intimada para prestar compromisso no pra- Juiz de Direito zo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), lavrado-se o termo de curatela, que deverá conter as advertências constantes dos art. 1.757 e 1.781 do Processo n..°862005 Código Civil e art. 919 do Código de Processo Civil, momento a proibição Ação de Guarda com pedido de liminar de alienar ou onerar bens móveis e imóveis, pertencentes à curatelada, sem autorização judicial. Inscrev-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 1.184, do CPC) e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Requerente: Loisiane Ferraz Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: Rosário de Maria Silva Ferraz e Alcides Felix Lopes Brasil, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no Oficie-se ao cartório Eleitoral, cientificando-se do teor desta decisão para prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta a suspensão dos direitos políticos da interditada (art. 15, II, da Lex Mater) Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal em face da não- concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, comprovação de que a requerida possua bens patrimoniais. Sem custas. parágrafo único). D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°932006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: José Maria Costa Gomes e Anair Araújo Gomes EDITAL DE CITAÇÃO DE: Hilton César Araújo Gomes e Lucinalva Amaral Nunes, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°942006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Rosa Helena Melo Garcia EDITAL DE CITAÇÃO DE: Antônio José Costa Maia e Maria Deuselina Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°962006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Diomar Sousa Abreu EDITAL DE CITAÇÃO DE: Clauricélia Abreu Silva e José Ribamar Rodrigues Câmara, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 85 Processo n..°612006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Leite Pavão Durans EDITAL DE CITAÇÃO DE: Viviane Leite Pavão e Eugênio dos Santos Silva Costa, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1492006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria da Silva Nunes EDITAL DE CITAÇÃO DE: Alessandra Ferreira Loureiro e Izael Nunes Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1382006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Josiane Gomes Vieira EDITAL DE CITAÇÃO DE: Nair de Jesus Nunes Gomes e Júlio César Furtado Martins, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1252006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria da Graça Weba Ferreira EDITAL DE CITAÇÃO DE: Benedito Milones da Silva e Maria Iranilde de Sousa Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). 86 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1212006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria de Jesus Ferreira Menezes EDITAL DE CITAÇÃO DE: Liliane Brito Soares e Mariano Silvestre Meneses Filho, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1272006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Madalena Ferreira Ribeiro EDITAL DE CITAÇÃO DE: Elielza Costa Dias e Cleuber das Chagas Gomes, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°2032005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Adelina Costa Fróes EDITAL DE CITAÇÃO DE: Jurandir Costa Fróes e Sonia Regia Rodrigues Pinho, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n..°2012005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Benta Maia Sodré EDITAL DE CITAÇÃO DE: Sergio Maia Sodré e Maria Oliveira Vales Sodré, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°492006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Ana Neude Silva Santos EDITAL DE CITAÇÃO DE: Wjefson Braga e Jesus Barros dos Santos, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°982005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Elenice Ribeiro EDITAL DE CITAÇÃO DE: Antônio José Pereira Sobral e Marinalva Cruz Rodrigues, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°922005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Sebastiana Cardoso EDITAL DE CITAÇÃO DE: Edilson Xavier de Sousa e Rosa Maria Cardoso Rodrigues, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, D.O. PODER JUDICIÁRIO parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°2112005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: José Martins Rodrigues EDITAL DE CITAÇÃO DE: Benedito Maia e Silvana do Espírito Santo Araújo, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°2262006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Polinária Monteiro e Monteiro EDITAL DE CITAÇÃO DE: Maria do Carmo Andrade e Francisco dos Santos Monteiro, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°2542006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria Roseni Lima EDITAL DE CITAÇÃO DE: Alcione Campos e Gilmar Carlos Rodrigues, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 87 Processo n..°2442006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: José João Silva EDITAL DE CITAÇÃO DE: Raimundo Bastos Silva e Maria Rosa Nunes Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°2432006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Paula Rodrigues Corrêa EDITAL DE CITAÇÃO DE: Maria do Carmo Ribeiro e Antônio Luiz da Silva Andrade, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°2102005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Domingas Marinete Sousa Ferreira EDITAL DE CITAÇÃO DE: José Ivaldo Rodrigues e Graciete de Jesus Sousa Ferreira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°2252006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: João Conceição Sousa EDITAL DE CITAÇÃO DE: Maria de Nazaré Neres Silva e José Ilson Sousa, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, 88 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1742006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Maria de Lourdes da Silva Pacheco EDITAL DE CITAÇÃO DE: Tereza Cristina Lopes Pacheco e José Artur Nascimento Corrêa de Melo, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1732006 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: José Ribamar Farias EDITAL DE CITAÇÃO DE: José Ribamar Costa Amaral e Zilineude Soares Pereira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Processo n..°1582005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Helena Neto Pereira EDITAL DE CITAÇÃO DE: Rony Clei Neto Pereira e Elizângela Ribeiro Nogueira, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n..°942005 Ação de Guarda com pedido de liminar Requerente: Carlos Augusto Lopes EDITAL DE CITAÇÃO DE: Samuel Leal da Silva e Ana Nila Ferreira da Silva, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR, para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou então para comparecer ao Fórum desta Comarca em qualquer dia de expediente normal, e assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária (Lei n.° 8.069/90, art. 166, parágrafo único). SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, localizado na Travessa da Bandeira, n.º 910, São Brás, na cidade de Santa Helena-MA. CEP 65.208-000. Santa Helena – MA, 26 de abril de 2006. Eu................, Eliane Ferreira, Secretária Judicial, digitei. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito SÃO JOÃO DOS PATOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOSMA. EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, a Ação de Divórcio Direto, processo n.º 128/ 2006, onde tem como requerente Maria da Luz Santos Guimarães, ficando CITADO o requerido VALDECI GUIMARÃES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 24/05/2006, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, situado à Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, Bairro São Raimundo, nesta cidade de São João dos Patos/Ma, após a qual terá 15 (quinze) dias para contestar, tudo nos termos do despacho exarado pela MM.ª Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Stela Pereira Muniz, nos autos em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de maio de dois mil e seis (2006). Eu, _________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ Titu SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, que tem como Requerente Maria José Barros Dias e Requerido Hotterdan Dias Silva, proc. nº 19/05. Consta do teor a seguinte decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido de interdição de interdição de Hortterdan Dias Silva, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos autos da vida civil, e nomeio-lhe curadora sua tia Maria José Barros Dias, já qualificada nos autos, a qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao(a) interditando(a), sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar desta. Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184. do CPC. P.R.I. São Raimundo das Mangabeiras-MA,23 de março de D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 20(vinte) dias do mês de abril de 2006. Eu _Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Juiz Paulo Henrique Araújo dos Reis Titular da Comarca TIMON Ref.: Ação de Curatela – Proc. nº 0530/2004 Autora: MARIA DAS DORES DA SILVA Requerida: DIANA DA SILVA SANTOS Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de DIANA DA SILVA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua genitora MARIA DAS DORES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 502.793 SSP-PI, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Oficie-se a Justiça Eleitoral dando conta desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 03 de abril de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Processo nº 0980/2003 – 3ª Secretaria Judicial CURATELA DE INTERDITO REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDA: MARINA DE SOUSA PEREIRA Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARINA DE SOUSA PEREIRA, brasileira, solteira, portadora de RG nº 543.366/PI, residente na Rua 15, nº 133, bairro Parque Piauí, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador o requerente, ANTONIO ALVES DE SOUSA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de abril de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Processo nº 1634/2005 – 3ª Secretaria Judicial CURATELA DE INTERDITO REQUERENTE: FRANCISCA VIANA DA SILVA REQUERIDA: MARIA BELKIDENE VIANA ARAÚJO Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA BELKIDENE VIANA ARAÚJO, brasileira, solteira, portadora de RG nº 2.582.672/PI, residente na Rua 06, nº 282, bairro Parque Piauí, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua genitora e requerente, FRANCISCA VIANA DA SILVA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter- SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 89 ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 26 de abril de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara VITÓRIA DO MEARIM COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da Comarca de Vitóriia do Mearim, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos Autos da Ação de Intedição n.º 513/04 em que é Requerente: M.P.E em favor de Maria Ângela de Sousa Vieira, foi proferida a SENTENÇA FINAL às fls. 34/36, transcrita a seguir: “(...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para interdição da requerida MARIA ÂNGELA DE SOUSA VIEIRA, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial por ser portadora de Esquizofrenia Paranóica (CID. 10 F.20) tudo conforme laudo médico de fls. 22/25. Nomeio curador da interdita a sua amiga SEBASTIANA PINHEIRO SILVA, que não poderá de qualquer modo onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1184 do Código de Processo Civil publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para prestar o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para o FASE correspondente. Vitória do Mearim, 29 de Março de 2006. Ass) Drº Milvan Gedeon Gomes - Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Secretaria judicial, aos 05 dias do mês de Abril do ano de dois mil e seis. Eu, ________, (Diogo José de Barros) Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Dr. Milvan de Gedeon Gomes Juiz de Direito. COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Dr. MIVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do processo n.º 482/04 - Ação de Interdição em que o Ministério Público Estadual requer a interdição de Raimundo José Brito Pimentel, foi proferida a sentença de fls. 35/37, transcrita em síntese: “(...) No caso em questão, o interditando encontrase inserido na hipótese I, do art. 1767, do CC, pois conforme se observa do seu interrogatório (fls. 17), bem como do atestado médico acostado na inicial (fls. 08) o mesmo é portador de deficiência mental. Ademais, outra prova cabal de sua incompleta incapacidade é o laudo pericial de fls. 24/ 27, firmado por um médico gabaritado, que diagnostica ser ele portado de retardo mental moderado (CID. 10 F. 71), cuja manifestação clínica se dá entre outras por “retardo de desenvolvimento psíquico, sem socialização, comportamento infantil” o que o torna, portanto, totalmente incapaz para gerir os atos da vida civil. Pelo exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição do requerido RAIMUNDO JOSÉ BRITO PIMENTEL, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental (CID. 10 F. 71), tudo conforme laudo médico de fls. 23/27. Nomeio curador do interdito o seu irmão ILMAR BRITO PIMENTEL, que não 90 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial”. (...) Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim/MA, pela Secretaria Judicial, aos 24 dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu, ............... (Diôgo José de Barros), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Milvan Gedeon Gomes Juiz de Direito ZÉ DOCA COMARCA DE ZÉ DOCA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO: 0664-2/04 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA REQUERIDA : ANTONIA MARIA SANTOS DA SILVA A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0664-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição de ANTONIA MARIA SANTOS DA SILVA, filha de Antonio Sampaio da Silva e Maria José Santos da Silva, tendo em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, ser ela portadora de doença mental esquizofrenia. Nomeio-lhe pois como curadora a, sua mãe, MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos que, nos autos, que de fato, já vem exercendo esse encargo , para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, tudo nos termos dos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se”. Zé Doca (MA), 23 de janeiro de 2006, Juíza GISELE RIBEIRO RONDON, Titular da Comarca de Zé Doca-MA. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-00 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva, Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA COMARCA DE ZÉ DOCA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO: 010079-2 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: DOMINGOS GARDEIA MARQUES REQUERIDA : ELIZETE MARQUES CARVALHO A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 010079-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, D.O. PODER JUDICIÁRIO declaro a interdição de ELIZETE MARQUES CARVALHO, tendo em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, ser ela portadora de doença mental esquizofrenia. Nomeio-lhe, pois como curador o requerente, DOMINGOS GARDEIA MARQUES, qualificado nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. o qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, e 1.768, do Código Civil Vigente, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca (MA), 01 de março de 2006. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva, Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO 0284/05 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: ALDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDA : MARIA DO ROSÁRIO SILVA DOS SANTOS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0248/05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de MARIA DO ROSÁRIO SILVA DOS SANTOS, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental não especificado (CID F-79) tudo conforme laudo médico de fls. 27/29. Nomeio, curador da interditanda seu irmão ALDO SILVA DOS SANTOS, brasilerio, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Brastemp, nº 149, bairro São Francisco, Zé Doca/MA, que não poderá por qualquer modo alienar ou exonerar bens móveis, imóveis pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências, bem como o disposto no art.919 do CPC. Dispenso a especialização da hipótese legal em razão da inexistência de bens em nome da interditanda. Cumpra-se o disposto no art. 1.184, publicando-se os editais., inscreva-se a sentença no Registro Civil . Publique-se na imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado.. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA. Apresente ação se passou nesta Secretaria Judicial e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0612-2/04 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: ANTONIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO : FRANCISCO CARDOSO DE BRITO A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0612-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido FRANCISCO CARDOSO DE BRITO, Filha de Humberto Cardoso de Passos e Antonia Cardoso da Silva tendo em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, doença mental esquizofrenia. Nomeio-lhe, pois como curador a sua mãe, ANTONIA CARDOSO DA SILVA, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. A qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e Publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se”. Zé Doca (MA), 23 de janeiro de 2006. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 034/05 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS REQUERIDO : LEOMAR BRUNO MATOS A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 34/05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido LEOMAR BRUNO MATOS, filho de Elizabeth de Jesus Matos, tendo em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, doença mental, retardo mental moderado. Nomeio-lhe, pois como curador sua avó, FRANCISCA DAS CHAGS MATOS, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. A qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, e e 1.768 do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 91 publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se”. Zé Doca (MA), 23 de janeiro de 2006. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular da Comarca de Zé Doca-MA. Apresente ação se passou nesta Secretaria Judicial e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 0294/04 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA SOUSA REQUERIDO : RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0294/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO, tendo em vista ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, doença retardo mental moderado. Nomeio-lhe, pois como curador a requerente, RAIMUNDA SILVA SOUSA, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela. O qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, e 1.768, do Código Civil vigente, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca (MA), 01 de março de 2006. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON, Titular da Comarca de Zé Doca/ MA. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 035/04 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: VIÇÊNCIA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO : ANDRÉ OLIVEIRA LIMA A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 035/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, 92 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO- 2006 declaro a interdição do requerido ANDRÉ OLIVEIRA LIMA, filho de Bezerra Lima e Vicência Oliveira Vieira, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, doença mental, retardo mental grave e esquizofrenia. Nomeio-lhe, pois como curador sua mãe, VIÇÊNCIA OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. A qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se.” Zé Doca (MA), 23 de fevereiro de 2006. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 0658-2/04 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MORAES REQUERIDA : FRANCISCA MORAES DE SOUSA A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0658-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “DIANTE O EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 446 e segs. Do Código Civil, c/c arts. 1.177 e segs. Do Código de Processo Civil em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de MARIA FRANCISCA MORAES DE SOUSA, nomeando curadora desta sua cunhada Maria de Sousa Moraes, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Ana Justina, nº 657, Vila Gusmão, Zé Doca-MA, pessoa que já vem lhe dispensando os necessários cuidados, sustento a qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a interditanda, sem autorização judicial . Lavre-se o termo de curatela o qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no artigo 919 do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, bem como no livro próprio da Secretaria desta Comarca. Custas e taxas judiciárias isentas em face da gratuidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Zé Doca (MA), 23 de fevereiro de 2006. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 980946-2 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: MARIA ALVES DE LIMA REQUERIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 980946-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Desse modo e por todo o exposto em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental (CID F- dando, como causa da interdição, ser ela portadora de Retardo Mental (CID F – 79) e Epilepsia (G – 40.0), tudo conforme laudo médico de fls. 34/36. Nomeio curadora da interditanda sua mãe MARIA ALVES DE LIMA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada à Rua 7 de setembro, 778, bairro São Francisco, Zé Doca/MA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou qualquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Dispenso a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens da Interditanda. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se. Na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intimem-se a curadora par o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Zé Doca/ MA, 18 de julho de 2005.NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Zé Doca/MA. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 0367-2/04 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: JUSTINA EUGÊNIA SOARES REQUERIDO : MANOEL EUGÊNIO SOARES A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0367-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “DIANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial de fls. 22v, acolho o pedido e decreto, em caráter, a interdição de MANOEL EUGÊNIO SOARES, brasileiro, solteiro, sem profissão, filho Justina Eugênia Soares, residente e domiciliado na Rua Grande, 241, Povoado Nova Conquista, Zé Doca, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, art. 3º, II). Nomeio curadora a mãe do interditando Justina Eugênia Soares, brasileira, residente na Rua Grande, 241, Povoado Nova Conquista, Zé Doca, pessoa que já vem lhe dispensando os necessários cuidados. Lavre-se o termo de compromisso. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC. Registre-se e Intimem-se. Zé Doca 04 de novembro de 2005, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Juiz De Direito Substituto. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue D.O. PODER JUDICIÁRIO ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 0296/05 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA FEITOSA MESQUITA REQUERIDO : FRANCISCO FEITOSA A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0296/05) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido FRANCISCO FEITOSA, filho de Francisco Rosa Feitosa, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, doença mental, esquizofrenia. Nomeio-lhe, pois como curador sua irmã, MARIA SEBASTIANA FEITOSA, qualificado nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. A qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se.” Zé Doca (MA), 23 de janeiro de 2006. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 0460-2/04 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: TEREZINA DE JESUS RODRIGUES BORGES REQUERIDO: EDNAMAR RODRIGUES BORGES A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 0460-2/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido EDNAMAR RODRIGUES BORGES,, filho de Terezinha de Jesus Rodrigues Boerges, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, doença mental, esquizofrenia. Nomeialhe, pois como curadora a sua mãe TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES BORGES, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encar- SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 93 go, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. A qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, tudo nos termos dos artigos 3º, 1.767, I e 1.768, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente e publique-se no diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivem-se.” Zé Doca (MA), 23 de fevereiro de 2006, Juíza. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Carmem Lima da Silva Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA PROCESSO: 0728-2/04 ESPÉCIE: Ação de Interdição e Curatela REQUERENTE: Ministério Público REQUERIDO: PEDRO LUCAS PEREIRA DA SILVA A DOUTORA GISELE RIBEIRO RONDON, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 030534-2 ) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “DIANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do PEDRO LUCAS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista ser ele absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição, doença mental de caráter irreversível. Nomeio-lhe, pois como curador ILZA SILVA SANTOS, qualificada nos autos que, de fato, já vem exercendo este encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. O qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, 1.767, I e 1.768 do Código Civil vigente, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Após o cumprimento e com as cautelas legais, arquivemse.” Zé Doca (MA), 03 de fevereiro de 2005. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito Titular. SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n? - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos quinze do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.Eu Carmem Lima da Silva, Secretaria Judicial , digitei e subscrevi. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular Comarca de Zé Doca-MA 94 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO DESPACHOS PROC. rr/rexof/RVs Nº: 00911-2004-004-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE A. E S. DIAS RECORRIDa: GRACILENE CLEMA MARTINS COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 31/03/06. Interposição da presente revista em 29/03/06, dentro do prazo legal (fls. 72/73). Representação processual nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1 do TST. Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão (fls. 66/71) proferido em remessa "ex officio" e recurso voluntário, o qual deu-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas para o pagamento da parcela deferida, mantendo a decisão recorrida no tocante ao pagamento do FGTS no período laborado. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Afirma que constatada a nulidade, não há como desta relação extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos de contratação irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: D.O. PODER JUDICIÁRIO "Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/ 2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV Nº: 01139-2004-004-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE A. E S. DIAS RECORRIDa: MARIA GORETE RIBEIRO ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 31/03/06. Interposição da presente revista em 29/ 03/06, dentro do prazo legal (fls. 67/68). Representação processual nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1 do TST. Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/ 69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão (fls. 63/66) proferido em remessa "ex officio" e recurso voluntário, o qual deu-lhes provimento parcial para excluir da condenação a devolução dos descontos previdenciários para o IPAM, mantendo a decisão recorrida no tocante ao pagamento do FGTS no período laborado. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Afirma que constatada a nulidade, não há como desta relação extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos de contratação irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna. D.O. PODER JUDICIÁRIO Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: "Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/ 2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº: 01516-2004-003-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 95 RECORRIDA: TERESA RACHEL MOREIRA ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terça-feira), com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 31/03/06. Interposição da presente revista em 30/03/06, dentro do prazo legal (fls. 75/76). Regular a representação processual (fl. 30). Preparo desnecessário em face do art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão de fls. 72/74 proferido em remessa "ex officio" e recurso ordinário, o qual negou provimento aos recursos para manter a decisão recorrida. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade suscitada. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: "Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. 96 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/ 2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006 KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF nº 00145-2005-014-16-00-9 RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira). Início do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), tendo em vista que não houve expediente no período de 27/02 a 01/03/06, e término em 09/03/ 06 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 09/03/06, dentro do prazo legal (fls. 66 e 68). Representação processual regular (fl. 57). Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de recurso de empregado. Custas dispensadas à fl. 65. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 62/6, por meio do qual o TRT deu provimento à remessa ex-offício para julgar improcedente a reclamação trabalhista. A Corte asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação de emprego. Ressaltou que, embora o reclamado não tenha negado a prestação de serviços, trouxe em anexo à contestação relações de empregados nas quais não consta o nome do autor. Do benefício de assistência gratuita O recorrido pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV da CF/88. O benefício da justiça gratuita tem repercussão no pagamento de custas (tributo), honorários periciais e demais emolumentos (despesas processuais). Não abrange a hipótese de depósito recursal, cuja finalidade é a garantia a futura execução. No caso concreto, encontra-se sem objeto o pedido, pois houve a dispensa no pagamento de custas (fl. 65) não há despesas processuais a serem satisfeitas e é inexigível o pagamento de depósito recursal pelo empregado. Indeferido. Violação do art. 818 da CLT Está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No primeiro grau de jurisdição, o debate foi eminentemente de direito, estando os limites da lide fixados precisamente na aferição da hipótese de nulidade contratual por ausência de concurso público (plano da validade). Isso porque, conforme admitido na própria decisão recorrida, em momento algum o reclamado negou a prestação de serviços, ou seja, a discussão não margeou a seara fático-probatória (plano da existência). Se a prestação de serviços não foi negada na contestação, tornouse, então, fato incontroverso. Ocorre que somente se exige prova, e apenas se discute a respeito de distribuição do encargo probatório, na hipótese de fato controvertido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Importante notar que o fato de o nome do reclamante não constar nas listas de servidores juntadas pelo reclamado corresponde justamente à alegação do autor no sentido de que não houve registro na CTPS (fl. 03), ou seja, a situação do demandante não estava regularizada, de maneira que não poderia seu nome constar de nenhuma relação de empregados. Nesse contexto, emerge como verdade processual inafastável, porquanto incontroversa, que houve a relação de emprego iniciada em 1984, sob a égide da Constituição Federal de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, as quais não exigiam concurso público. Aqui, tudo indica que parece ter havido eventual afronta ao art. 818 da CLT, pois não se pode exigir do reclamante prova de fato não contestado pelo reclamado. Nos termos da fundamentação supra, aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária, por provável violação do art. 818 da CLT. Dou seguimento. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº: 02577-2001-012-16-00-8 RECORRENTE: RONALDO SANTOS MORAIS ADVOGADO: RAPHAEL MALUF GUARÁ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: EDSON LIMA FRAZÃO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira), início do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/ 03/06 (quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quintafeira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03/06). Interposição da revista em 02/03/06, dentro do prazo legal (fls. 263 e 265). Regular a representação processual (fls. 05 e 250). Inexigível depósito recursal por se tratar de recurso de reclamante, bem como de custas, ante a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em ação que versa sobre relação de emprego (fl. 198 e art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/05 do TST). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 244/247, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. A Corte asseverou que não ficou demonstrada a prestação de horas extras sem quitação, pois a prova testemunhal foi inconsistente, enquanto a prova documental, embora tenha revelado a procedência do pedido de pagamento de RSR e feriados, informa que a sobrejornada havida foi devidamente quitada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 260/262. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O recorrente sustenta que o TRT incorreu em omissão quanto a questões fundamentais alegadas nas razões de recurso ordinário e de embargos de declaração. Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A argüição de nulidade encontra-se desfundamentada, pois o reclamante não embasa sua tese na indicação de afronta aos arts. 832 da CLT ou 458 do CPC ou 93, IX, do CF/88 (alínea "c" do art. 896 da CLT c/c OJ nº 115 da SDI-I do TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Horas extras - violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC O recorrente sustenta que a prova documental (controles de pon- D.O. PODER JUDICIÁRIO to), que foi aceita para deferimento do pedido de pagamento de RSR e feriados, e, portanto, foi admitida como idônea, também deveria ser levada em conta para o deferimento do pedido de pagamento de horas extras. Alega que a prova testemunhal também demonstrou a existência de sobrejornada não quitada. Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o conjunto probatório não demonstrou a existência de horas extras sem quitação, somente se poderia chegar a conclusão contrária no TST mediante o revolvimento dos documentos e testemunhos, o que não se admite nos termos da Súmula º 126/TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas." Estabelecido, desse modo, o contexto de que não houve prova da prestação de horas extras sem quitação, passa-se então à questão de saber de quem era, afinal, o ônus da prova. Tratando-se de discussão a respeito de sobrejornada, o encargo probatório é do reclamante. É que, no processo do trabalho, vige o princípio de que, enquanto o ordinário se presume (cumprimento da jornada normal), o extraordinário se prova (prestação de horas extras) . Nesse sentido é que os controles de ponto previstos no art. 74, § 2º, da CLT (que refletem a jornada que ordinariamente é cumprida) gozam da presunção de veracidade, ou seja, seus registros prevalecem como verdade processual, caso não sejam infirmados por prova contrária ou caso não padeçam de vícios formais. O tema da prova, e da distribuição do ônus da prova, das horas extras, em linhas gerais, segue a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso concreto, depreende-se da fundamentação do acórdão recorrido que os registros dos controles de jornada apresentados pelo reclamado não padecem de vícios formais e não foram descontituídos por prova em sentido contrário especificamente no que se refere à questão das horas extras. Também não estão evidenciadas quaisquer das hipóteses de inversão do ônus da prova previstos na Súmula nº 338/TST. Sendo assim, não há como contemplar eventual violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO/ra Nº: 01980-2002-003-16-00-0 RECORRENTE: SERVEPEÇAS -SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA RECORRIDO: TARCISO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 23/03/06. Interposição da presente revista em 22/03/06, dentro do prazo legal (fls. 308 e 310). Regular a representação processual (fl. 52). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 243). Contudo, não está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal nos termos da Súmula nº 128/TST. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 97 A valor da condenação foi arbitrado em R$ 30.000,00 (fl. 221). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 244). Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte recorrente obrigada a comprovar o recolhimento do valor do depósito recursal no valor mínimo legal fixado em tabela editada pelo TST, que atualmente corresponde à quantia de R$ 9.356,25, ou, a seu critério, o valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 128/TST: "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." No caso concreto, a reclamada não comprovou o recolhimento do valor correspondente ao depósito recursal do recurso de revista, o que não se admite. No contexto dos autos é irrelevante a existência de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado na petição encaminhadora do recurso de revista (fls. 310/312), pois o referido privilégio processual tem repercussão especificamente na isenção do pagamento de custas, e não de depósito recursal. Ressalte-se que, mesmo na hipótese de isenção de custas, a jurisprudência dominante no STF e no TST é no sentido de que a assistência judiciária gratuita somente é aplicável a pessoa jurídica quando cabalmente comprovada a impossibilidade econômica. Precedentes do STF: AGREDRCL-1905-5-SP, DJ-20/09/02, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio; RE-326898-RJ, DJ-08/10/04, decisão monocrática, Ministro Carlos Britto. Precedentes do TST: AIRO-61053-02-900-04-00-9, DJ30/04/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano; AIRO-791483/01, DJ-17/ 09/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano. No âmbito da eventual existência de dificuldades financeiras na reclamada, a dispensa do recolhimento do depósito recursal somente se verifica na hipótese de massa falida, não havendo isenção nem mesmo em relação a empresas em liquidação extrajudicial. Cita-se a Súmula nº 86/TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 26 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RoS/PS Nº 00317-2003-011-16-00-3 RECORRENTEs: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOs: VALDA CLÉRES TEIXEIRA SANTOS os MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira) Início do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 09/03/06, dentro do prazo legal (fls. 397 e 422). Regular a representação processual (fl. 439). Contudo, está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de custas e de depósito recursal, limitando-se a juntar cópias de recolhimentos realizados pela Fundação Roberto Marinho (fls. 314/315 e 440). 98 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 No caso de litisconsortes, sendo diversos os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede sua exclusão do pólo passivo ou , até mesmo, que seja reconhecida a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todas efetuem o depósito recursal em separado. Cita-se a Súmula nº 128 do TST: " III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira) Início do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 09/03/06 (fls. 397 e 401). Regular a representação processual (fls. 90 e 421/421v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 280) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 262, 280 e 420). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão d e f l s . 3 5 4 / 3 6 6 , p o r m e i o d o q u a l o T RT, e m P r o c e d i m e n t o Sumaríssimo, na análise do recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a FRM e a responsabilidade solidária do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 393/396, ressaltando a Corte que a pretendida violação do art. 5º, LIV, LV, da CF/88 não foi objeto das razões de recurso ordinário. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC A reclamada sustenta que deve ser conhecido o recurso com base na fundamentação em epígrafe. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 A reclamada sustenta que a não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide implicou cerceamento de defesa. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão de embargos de declaração, o TRT afastou a análise do art. 5º, LIV, LV, da CF/88 identificando que momento algum foi tolhido o regular exercício do direito da embargante, restando-se incólumes os dispositivos constitucionais. Nas razões de recurso de revista, a parte não apresenta impugnação específica a respeito da questão antecedente do óbice da preclusão. De acordo com a Súmula nº 422, não se conhece do recurso para o TST quando não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrariedade à Súmula 331/TST A reclamada sustenta que deveria ser reconhecida apenas sua responsabilidade subsidiária. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o conjunto fático-probatório revelou a existência de vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho, não se pode chegar a conclusão contrária pela via do recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 126/TST. Ficando estabelecido, dessa forma, que a FRM foi a empregadora, não há como se constatar contrariedade à Súmula 331/TST, a qual se aplica especificamente a tomador de serviços, e não a empregador. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da FRM. Publique-se. São Luís/MA, 17 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 00322-2003-011-16-00-6 RECORRENTE(S): ARNALDO GALVÃO CARREIRO ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 17/ 03/06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início do prazo recursal em 20/03/06 (segunda-feira) e término em 27/03/06 (segunda-feira). Interposição da revista em 23/03/06, dentro do octídio legal (fls. 380/ 381). Regular a representação processual (fl. 10). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 350. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2994/2005 (fls. 339/351), proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE, julgando improcedente a reclamação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 377/379. Contrariedade ao Enunciado 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido na reclamação trabalhista nesse sentido), seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular. Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 17 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 00326-2003-011-16-00-4 RECORRENTE(S): ÂNGELA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/ 03/06 , com circulação EM 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 381/ 382). Regular a representação processual (fl. 10). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 350. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2803/2005 (fls. 339/351), proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE, julgando improcedente a reclamação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 378/380. Contrariedade ao Enunciado 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 99 Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular. Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 17 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 00350-2003-005-16-00-1 RECORRENTE(S): JOSÉ ORLANDO CORRÊA ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/03/ 06, com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 476/477). Regular a representação processual (fl. 09). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 444. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2815/2005 (fls. 434/445), proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT rejeitou a exceção de incompetência da 100 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Justiça do Trabalho e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 472/475. Contrariedade ao Enunciado 331/TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular. Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 17 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/Ro/ps Nº: 00394-2003-011-16-00-3 RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA COELHO ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/ 03/06, com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 362/ 363). Regular a representação processual (fl. 11). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 330. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2677/2005 (fls. 319/331), proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 359/361. Contrariedade ao Enunciado 331/TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular. Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 17 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 00413-2003-011-16-00-1 RECORRENTE(S): MARGARETH PEREIRA LIMA ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/ 03/06 , com circulação EM 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 353/ 354). Regular a representação processual (fl. 10). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 323. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2804/2005 (fls. 312/323), proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento aos recursos ordinários da FRM e do ISAE, para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 350/352. Contrariedade ao Enunciado 331 do TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 101 No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular. Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 17 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº: 00906-2003-012-16-00-8 RECORRENTE: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA. ADVOGADOS: MARCELO ABREU ITAPARY E MARIANA NUNES VILHENA RECORRIDA: VICENTINA DE PAULA COSTA DA SILVA ADVOGADO: RAVIKSON GALVÃO MEIRELES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira), início do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 09/03/06, dentro do prazo legal (fls. 135 e 137). Regular a representação processual (fls. 44 e 60). Comprovado o recolhimento de depósito recursal em montante excedente ao valor da condenação (fls. 49 e 155). Contudo, está evidenciada a deserção ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas. O documento de fl. 61 encontra-se sem autenticação, o que não se admite na instância extraordinária. O Tribunal Superior do Trabalho tem sido rigoroso na aplicação do art. 830 da CLT, exigindo a autenticação das cópias juntadas aos autos. Cita-se o precedente RR-2301/2002-017-05-00, Ministro Ives Gandra Martins filho, DJ-27/03/2006: "(...) a guia de recolhimento das custas, à fl. 180, que visa a comprovar a satisfação do pressuposto de admissibilidade do preparo do recurso ordinário da Reclamada, não se submetia disposições do art. 830 da CLT, que estabelece que o documento juntado para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal, hipóteses não configuradas nos autos, sendo forçoso concluir pela deserção do recurso de revista." 102 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Cita-se o precedente AIRR-1640/2000-026-15-40, Juiz Convocado Horácio Senna Pires, DJ-20/04/2006: "Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. (...) A comprovação do recolhimento das custas, por meio da guia DARF, deverá vir aos autos em documento original, ou em fotocópia autenticada, na forma do artigo 830 da CLT, porquanto, sendo documento comprobatório, deve seguir o procedimento concernente às provas, cuja juntada em fotocópia sem autenticação legal afasta a idoneidade do documento trazido aos autos, cujo fim é conferir o seu pagamento. Dessa forma, correta a decisão regional [juízo primeiro de admissibilidade] que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na deserção." A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134), o que não se verifica nos presentes autos. Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente tem presumido a veracidade de cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004: "(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta." Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/PS Nº: 00982-2003-008-16-00-4 RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOs: CÍCERO AMARO DOS SANTOS FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ de 24/03/ 06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início do prazo recursal em 27/03/06 (segunda-feira) e término em 03/04/06. Interposição da presente revista em 03/04/06, dentro do prazo legal (fls. 381/382). Contudo, estão evidenciadas a deserção e a irregularidade de representação processual. O ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal e custas, limitando-se a juntar, tão somente, cópia de depósito recursal e custas (fls. 316/317) recolhido pela Fundação Roberto Marinho. Ora, dispõe o art. 899, da CLT que os recursos somente podem ser admitidos nesta Justiça Especializada quando o recorrente efetuar o depósito nos valores previamente fixados, seja na sentença ou nos termos da Instrução Normativa expedida pelo c. TST. Trata-se, portanto, de um requisito fixado por força de lei cuja inobservância gera a deserção do apelo, tendo por conseqüência o não conhecimento da peça recursal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalte-se ainda que, à inteligência do disposto nos arts. 48 c/c 509, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, em caso de litisconsorte, o depósito recursal deve ser efetuado por cada recorrente individualmente, salvo no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas forem comuns. Neste diapasão, mesmo no caso de condenação solidária, sendo diversos os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede sua exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todas efetuem o depósito recursal em separado. Nesse sentido, caminha mansa e pacífica a jurisprudência do c. TST, que editou a Súmula nº 128, in verbis. "Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)" grifo nosso De outro lado, os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior, adviriam da procuração de fl.169, a qual é cópia sem autenticação. Ressalta-se que o substabelecimento de fl. 167 foi subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior, cuja representação processual encontra-se irregular. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134), o que não se verifica nos presentes autos. Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a recurso juridicamente inexistente. Precedente Rcl 2222 AgR / SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005. A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004. Diante dessas considerações, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 25 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Des. Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº: 02078-2003-003-16-00-1 RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVOGADO: VALDECY SOUSA RECORRIDOS: WELLINGTON PORTELA DOS SANTOS ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADOS: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES SEM ADVOGADO D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 24/02/06 (sexta-feira), início do prazo recursal em 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03/06), e término em 09/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 09/03/06, dentro do prazo legal (fls. 117 e 119). Regular a representação processual (mandato tácito de fl. 14, sendo certo que o documento de fl. 29 encontra-se sem autenticação). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 76) e de depósito recursal em montante excedente ao valor da condenação (fls. 54, 75 e 133). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 1025/05 (fls. 94/99), por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, rejeitou a prejudicial de prescrição e, ainda no mérito, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão de 1º grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária. A Corte asseverou que, embora a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido em 14.05.01 e a presente ação trabalhista (em face da Eletronorte e da Alternativa) tenha sido ajuizada em 28.10.03 (quando decorridos mais de dois anos), subsiste que anteriormente houve o arquivamento de duas ações (em face da Alternativa), as quais interromperam a prescrição nos termos da Súmula nº 268/TST. Embargos de declaração rejeitados às fls. 115/116. Contrariedade à Súmula nº 268/TST Está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por aparente conflito com a Súmula nº 268/TST, hipótese autorizada pelo art. 896, § 6º, da CLT. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o referido Verbete Sumular somente se aplica, para afastar a incidência da prescrição, relativamente àquela reclamada e àqueles pedidos que tenham constado na ação anteriormente arquivada. No caso concreto, o acórdão recorrido revela que as duas ações anteriormente arquivadas foram ajuizadas apenas em face da empresa Alternativa, de maneira que, tudo indica, a interrupção da prescrição somente ocorreu quanto aos pedidos idênticos dirigidos contra essa reclamada. Se a Eletronorte não figurou no pólo passivo nas duas ações anteriores, tem-se que naquelas reclamações não houve o pedido de sua condenação a responder subsidiariamente, incidindo no particular, aparentemente, a prescrição, a qual não foi interrompida. Cita-se o precedente RR-66705/2002-900-02-00, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ - 11/04/2006: "O simples ajuizamento de ação anterior não provoca a interrupção do prazo prescricional em relação aos objetos da ação proposta posteriormente. Deve o Reclamante comprovar a identidade dos pedidos, pois a interrupção do prazo somente ocorre em relação aos objetos comuns a ambas. Uma vez não comprovado que os pedidos formulados na ação anteriormente ajuizada são idênticos aos ora pleiteados, não há falar em interrupção do prazo prescricional. Inteligência da Súmula nº 268 do TST." Cita-se o precedente RR-620614/00, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ-28/08/04: "(...) Muito embora a Súmula nº 268 do TST não faça alusão à necessidade de identidade de partes e de objeto, a jurisprudência desta Corte, sabiamente, tem se orientado nesse sentido. E é sábia a jurisprudência porque, na Justiça do Trabalho, há possibilidade de cumulação de pedidos (CPC, art. 292). Ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a cumulação de pedidos é a regra nesta Especializada, derivando todos os demais pedidos de um primeiro, que é o decorrente da relação de emprego. Assim, a partir do reconhecimento do vínculo empregatício, todos os demais pedidos estão umbilicalmente ligados entre si, ainda que possam ser postulados separadamente. Essa é a razão da necessidade de a parte comprovar a identidade de objeto entre uma ação arquivada e a atual, para prevenir eventual interrupção da prescrição. No caso, não houve prova quanto à identidade de objeto em relação à reclamação anterior arquivada, inviabilizando-se, assim, o reconhecimento da interrupção da prescrição." Nos termos da fundamentação supra, aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. Dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 103 Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/ps Nº: 00360-2004-008-16-00-7 RECORRENTE(S): JOELZA GONÇALVES ARAÚJO ADVOGADO(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada no DJ em 14/ 03/06, com circulação em 15/03/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição da revista em 20/03/06, dentro do octídio legal (fls. 351/ 352). Regular a representação processual (fl. 11). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 327. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 648/2005 (fls. 320/327), proferido em Procedimento Sumaríssimo, no qual o TRT não conheceu do recurso ordinário do ISAE e deu provimento ao recurso ordinário da FRM para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração rejeitados às fls. 347/350. Contrariedade ao Enunciado 331/TST A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto reenquadramento jurídico e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331). Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida (não houve pedido no particular), seria apenas subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 104 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular. Da violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 17 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RoS/ps Nº 00540-2004-005-16-00-0 RECORRENTES: ARLEM JAKSON FERREIRA DE AGUIAR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RECURSO DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 23/03/06. Interposição da presente revista em 20/03/06, dentro do prazo legal (fls. 463/464). Regular representação processual (fl. 11). Inexigível o recolhimento de custas pelo reclamante, pois o caso é sucumbência recíproca em relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/05 do TST), e de depósito recursal, por se tratar de recurso de empregado (item I da Instrução Normativa nº 3/93). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 410/426, proferido em procedimento sumaríssimo, no qual o TRT por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conheceu os recursos do reclamante e da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal e atribuir responsabilidade apenas subsidiária à Fundação Roberto Marinho e deu provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Embargos de declaração opostos pelo reclamante que foram rejeitados às fls. 459/462. Contrariedade ao Enunciado 331/TST D.O. PODER JUDICIÁRIO O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz ter o TRT admitido como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Argumenta, que, a violação no julgado está na parte em que reconhece a Fundação Roberto Marinho como tomadora dos serviços, assim como reconhece que a intermediação de mão-de-obra foi ilegal, porém não lhe imputa o vínculo direto de emprego, fazendo colidir as assertivas da fundamentação como os dispositivos da conclusão do julgado. Alega que, não se trata, no caso vertente, de legal terceirização de serviços, o que poderia sugerir a incidência do inciso IV da Súmula 331/ TST, mas de efetiva e inequívoca a intermediação de mão-de-obra ilegal, por empresas interpostas e, em casos que tais, incidem os incisos I e III, do Enunciado. Sustenta ainda que, a Fundação Roberto Marinho nada mais fez que contratar via empresa interposta, posto que manteve interesse direto e o efetivo aproveitamento econômico do modo e meios de contratação de todo o pessoal envolvido e não de apenas alguns setores ou atividades acessórias, revelando não se tratar de terceirização, mas de intermediação ilegal de mão-de-obra, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Sucessivamente, argumenta que deve ser reformada a Decisão Regional e condenar o ISAE, com responsabilidade solidária da Fundação Roberto Marinho. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pelo reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho é subsidiária. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, pelo contrário, está em perfeita consonância com referido dispositivo e também com os arts. 128 e 460 do CPC. Desse modo, nego seguimento ao recurso no particular. Violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial. O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Aduz que está demonstrada a divergência jurisprudencial com os arestos indicados nas razões recursais. Mais uma vez revela-se inviável o conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, §6º, da CLT, somente será admitido o recurso de revista, sob rito sumaríssimo, por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou por violação direta da Constituição da República. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sendo assim, fica afastada de plano a análise da alegada afronta aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, bem como da suposta divergência jurisprudencial. Pelo exposto, nego seguimento à revista também por este argumento. RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terça-feira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 23/03/06. Interposição da presente revista em 22/03/06, dentro do prazo legal (fls. 463 e 482). Embargos de declaração opostos pelo ISAE que foram rejeitados às fls. 459/462. Contudo, estão evidenciadas a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior (fl. 505), adviriam da procuração de fl.164, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134), o que não se verifica nos presentes autos. Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR / SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005: "EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação". (grifamos) A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004: "(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta." (grifamos) De outro lado, verifica-se que o ISAE não comprovou o recolhimento de custas e de depósito recursal, limitando-se a juntar, em anexo à petição do recurso ordinário, cópia de depósito recursal e das custas (fls. 342/343) recolhido pela Fundação Roberto Marinho. Ora, dispõe o art. 899 da CLT que os recursos somente podem ser admitidos nesta Justiça Especializada quando o recorrente efetuar o depósito nos valores previamente fixados, seja na sentença ou nos termos da Instrução Normativa expedida pelo TST. Trata-se, portanto, de um requisito fixado por força de lei cuja inobservância gera a deserção do apelo, tendo por conseqüência o não conhecimento da peça recursal. Ressalte-se ainda que, à inteligência do disposto nos arts. 48 c/c 509, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, em caso de SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 105 litisconsorte, o depósito recursal deve ser efetuado por cada recorrente individualmente, salvo no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas forem comuns. Neste diapasão, mesmo no caso de condenação solidária, sendo diversos os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede sua exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todas efetuem o depósito recursal em separado. Nesse sentido, caminha mansa e pacífica a jurisprudência do TST, que editou a Súmula nº 128, in verbis: "Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)" grifo nosso Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terçafeira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 23/03/06. Interposição da presente revista em 22/03/06, dentro do prazo legal (fls. 463 e 482). Comprovado o recolhimento de depósito recursal no montante da condenação (fl. 318) e das custas (fl. 319). Embargos de declaração opostos pela Fundação Roberto Marinho que foram rejeitados às fls. 459/462. Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 525), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação. Ressalte-se que, embora conste nos autos à fl. 444 instrumento procuratório devidamente autenticado, não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, permanecendo a irregularidade de representação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134), o que não se verifica nos presentes autos. Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR / SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005 que considera inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço os recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 106 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 PROC. RR/RoS/ps Nº 00543-2004-005-16-00-3 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDA: ANA CLEIDE SOUSA SILVA ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 24/03/06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/03/06 (segunda-feira), término do prazo recursal em 03/ 04/06. Interposição da presente revista em 03/04/06, dentro do prazo legal (fls. 380/381). Comprovado o recolhimento de depósito recursal no montante da condenação (fl. 314) e das custas (fl. 315). Embargos de declaração opostos pela Fundação Roberto Marinho que foram rejeitados às fls. 375/379 Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 399), adviriam do substabelecimento de fl. 87, o qual é cópia sem autenticação. Ressalte-se que, embora conste nos autos à fl. 400 instrumento procuratório devidamente autenticado, não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, permanecendo a irregularidade de representação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134), o que não se verifica nos presentes autos. Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR / SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005: "EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação". (grifamos) A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004: "(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta." (grifamos) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 25 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/RoS/ps Nº 00583-2004-005-16-00-5 RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JUNIOR RECORRIDOS: JOÃO BATISTA SOEIRO OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 17/03/06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 20/03/06 (segunda-feira), término do prazo recursal em 27/ 03/06. Interposição da presente revista em 27/03/06, dentro do prazo legal (fls. 407 e 410). Comprovado o recolhimento de depósito recursal no montante da condenação (fl. 317) e das custas (fl. 318). Embargos de declaração opostos pela Fundação Roberto Marinho que foram rejeitados às fls. 402/406 Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 429), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação. Ressalte-se que, embora conste nos autos à fl. 430 instrumento procuratório devidamente autenticado, não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, permanecendo a irregularidade de representação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134), o que não se verifica nos presentes autos. Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR / SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005: "EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação". (grifamos) A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004: "(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta." (grifamos) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. RECURSO DO ISAE D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 17/03/06 (sexta-feira), com circulação no dia mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 20/03/06 (segunda-feira), término do prazo recursal em 27/03/06. Interposição da presente revista em 27/03/06, dentro do prazo legal (fls. 407 e 431). Regular a representação processual (fl. 456). Embargos de declaração opostos pelo ISAE que foram rejeitados às fls. 402/406. Contudo, está evidenciada a deserção. O ISAE não comprovou o recolhimento de custas e de depósito recursal, limitando-se a juntar, tão somente, cópia de depósito recursal e custas (fls. 344/345) recolhido pela Fundação Roberto Marinho. Ora, dispõe o art. 899 da CLT que os recursos somente podem ser admitidos nesta Justiça Especializada quando o recorrente efetuar o depósito nos valores previamente fixados, seja na sentença ou nos termos da Instrução Normativa expedida pelo TST. Trata-se, portanto, de um requisito fixado por força de lei cuja inobservância gera a deserção do apelo, tendo por conseqüência o não conhecimento da peça recursal. Ressalte-se ainda que, à inteligência do disposto nos arts. 48 c/c 509, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, em caso de litisconsorte, o depósito recursal deve ser efetuado por cada recorrente individualmente, salvo no caso de litisconsorte unitário ou quando houver solidariedade passiva e as defesas opostas forem comuns. Neste diapasão, mesmo no caso de condenação solidária, sendo diversos os fundamentos dos pedidos recursais, dos quais se infere que cada demandada pede sua exclusão do pólo passivo ou, até mesmo, que seja reconhecida a responsabilidade apenas de forma subsidiária, faz-se necessário que todas efetuem o depósito recursal em separado. Nesse sentido, caminha mansa e pacífica a jurisprudência do TST, que editou a Súmula nº 128, in verbis. "Depósito recursal. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (exSúmula nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)" grifo nosso Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº: 00764-2004-004-16-00-5 RECORRENTE: WALBER DUARTE AZEVEDO ADVOGADA: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDA: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira), início do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/03/06 (quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval. Interposição da revista em 02/03/06, dentro do prazo legal (fls. 220 e 222). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigível depósito recursal por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 165). Pressupostos intrínsecos SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 107 Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 215/219, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. A Corte asseverou que houve transação extrajudicial consubstanciada na adesão ao plano de demissão voluntária mediante o recebimento de montante destinado à quitação das verbas trabalhistas (correspondentes àquelas devidas na hipótese de demissão sem justa causa), acrescido de bônus de R$ 25.000,00. Ressaltou que a quitação foi válida nos termos do art. 477, § 1º, da CLT, pois houve assistência da DRT. Consignou que não previsão legal para a participação do Sindicato ou do MTPS no processo de elaboração do PDV. Acrescentou que não se há falar em vício de consentimento nos termos do art. 155 do CCB, pois embora pudesse ser interpretado como uma "ameaça velada" de demissão (fl. 318) o fato de o reclamante ter sido colocado em quadro excedente, subsiste que a empregadora tinha o poder postetativo de demitir e o autor não era detentor de estabilidade, o que configura a hipótese de exercício regular de direito a que se refere o art. 153 do CCB. Divergência jurisprudencial e violação do art. 477, § 1º, da CLT O recorrente sustenta que na oportunidade da quitação não houve assistência pelo Sindicato nem pelo MTPS, sendo que a DRT não tem competência para prestar a assistência na homologação do TRCT. Argumenta que todo o processo de elaboração e de implantação do PDV deveria ter sido acompanhado pelo Sindicato, sob pena de nulidade. Alega que a adesão do reclamante seria inválida por vício de consentimento, porquanto houve "ameaças, constrangimento e coação" (fl. 226), devendo-se observar que o PDV tinha natureza jurídica impositiva, uma vez que a desistência somente poderia ocorrer mediante requerimento dirigido ao presidente da empresa. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Relativamente à questão da validade da assistência pela DRT, não se constata eventual violação do art. 477, § 1º, da CLT, conforme o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho RR-1387/2004038-12-00, DJ-17/03/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: "Inicialmente, sustenta o Autor a invalidade do TRCT, em razão de ter sido homologado com assistência da DRT, e, não, da entidade sindical, em desconformidade ao que dispõe a Súmula nº 330/TST. Entretanto, não procede a alegação do Reclamante na medida em que, apesar de a aludida súmula (...) citar, em seu texto, apenas a assistência de entidade sindical, refere-se, da mesma forma, ao preenchimento das condições elencadas no art. 477 da CLT. O § 1º do referido dispositivo legal dispõe sobre a possibilidade de assistência de autoridade do Ministério do Trabalho, como no caso dos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 330/TST, muito menos em invalidade do ato homologatório." Ainda quanto à validade da assistência pela DRT, tem-se que são inservíveis o primeiro aresto de fl. 225 (TRT da 16ª Região, o qual proferiu a decisão recorrida) e o segundo de fl. 229 (Turma do TST), hipóteses não previstas na alínea "a" do art. 896 da CLT. De outro lado, são inespecíficos os demais arestos de fls. 230/233 (TRT's da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões), pois não revelam se naqueles casos analisados a quitação ocorreu com a assistência da DRT, o que atrai a incidência da Súmula nº 296/TST: "I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram." Quanto à possibilidade de o Sindicato acompanhar o processo de elaboração e de implantação do PDV, verifica-se que a literalidade do art. 477, § 1º, da CLT não trata da matéria, sendo certo que os arestos servíveis de fls. 230/233 (oriundos dos TRT's da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões) também não abordam a questão, revelando-se inespecíficos, o que, outra vez, atrai a incidência da Súmula nº 296/TST. Cumpre registrar que a participação do Sindicato no processo de elaboração e de implantação do PDV, conquanto seja recomendável, ainda depende da edição da lei que discipline a matéria, conforme notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho em 06/02/03 (www.tst.gov.br): 108 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 "O (...) ministro Vantuil Abdala vai sugerir que o governo proponha uma lei específica para regulamentar e normatizar os planos de incentivo à demissão voluntária (PDVs), bem como a participação ativa dos sindicatos na elaboração desse planos (...). Para o ministro, somente com essas medidas 'seria consolidado esse importante instituto, pondo fim ao grande volume de ações que chegam à Justiça do Trabalho contestando esses planos'." Quanto à nulidade da quitação por vício de consentimento, temse, igualmente, que a literalidade do art. 477, § 1º, da CLT não trata da matéria, enquanto os arestos servíveis de fls. 230/233 (oriundos dos TRT's da 22ª, da 12ª e 2ª Regiões), por sua vez, não veiculam teses à luz dos arts. 153 e 155 do CCB, os quais foram interpretados pelo TRT da 16ª Região ao dirimir a controvérsia, estando evidenciada a inespecificidade, o que mais uma vez atrai a incidência a Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO Nº: 00037-2005-012-16-00-3 RECORRENTE: GALBA MÁRIO VASCONCELOS OLÍMPIO ADVOGADO: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES Pressupostos extrínsecos Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 122). Contudo, estão evidenciadas a intempestividade e a irregularidade de representação processual. A intimação ocorreu em 08.02.06 (quarta-feira) e o início do prazo recursal de oito dias (Lei nº 5584/70) em 09.02.06 (quinta-feira) e o término em 16.02.06 (quinta-feira). A interposição da revista se deu em 16.02.06 (quinta-feira), via fax, com o prazo de cinco dias para apresentação dos originais (Lei nº 9.800/99) iniciando-se em 17.02.06 (sextafeira) e encerrando-se em 21.02.06 (terça-feira). Não obstante, os originais somente foram protocolados em 22.02.06, intempestivamente, restando inobservada a determinação da Lei nº 9.800/99. A respeito da matéria, cita-se a Súmula nº 387/TST: "I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já em ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com Sábado, domingo ou feriado." De outro lado, não consta nos autos procuração em nome da Dra. Thaís Yukie Ramalho Moreira, subscritora do recurso de revista, sendo certo que apenas há mandato tácito em relação ao Dr. Oziel Vieira da Silva (fl. 88). Sobre a matéria, cita-se a Súmula nº 164 do TST: "O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito". Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Nesse sentido é a Súmula nº 383/TST: "I - É inadmissível, em instância recursal, oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto D.O. PODER JUDICIÁRIO por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau". Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO Nº: 00038-2005-012-16-00-8 RECORRENTE: JOSÉ IZIDIO LIMA ADVOGADO: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES Pressupostos extrínsecos Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 125). Contudo, estão evidenciadas a intempestividade e a irregularidade de representação processual. A intimação ocorreu em 08.02.06 (quarta-feira) e o início do prazo recursal de oito dias (Lei nº 5584/70) em 09.02.06 (quinta-feira) e o término em 16.02.06 (quinta-feira). A interposição da revista se deu em 16.02.06 (quinta-feira), via fax, com o prazo de cinco dias para apresentação dos originais (Lei nº 9.800/99) iniciando-se em 17.02.06 (sextafeira) e encerrando-se em 21.02.06 (terça-feira). Não obstante, os originais somente foram protocolados em 22.02.06, intempestivamente, restando inobservada a determinação da Lei nº 9.800/99. A respeito da matéria, cita-se a Súmula nº 387/TST: "I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já em ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com Sábado, domingo ou feriado." De outro lado, não consta nos autos procuração em nome da Dra. Thaís Yukie Ramalho Moreira, subscritora do recurso de revista, sendo certo que apenas há mandato tácito em relação ao Dr. Oziel Vieira da Silva (fl. 87). Sobre a matéria, cita-se a Súmula nº 164 do TST: "O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito". Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Nesse sentido é a Súmula nº 383/TST: "I - É inadmissível, em instância recursal, oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau". Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. rr/RO Nº: 00041-2005-012-16-00-1 RECORRENTE: maria MÁRCIA DIAS GOMES ADVOGADO: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES Pressupostos extrínsecos Inexigível o recolhimento do depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante. Custas dispensadas (fl. 149). Regular a representação (fl. 33). Contudo, está evidenciada a intempestividade. A intimação ocorreu em 08.02.06 (quarta-feira) e o início do prazo recursal de oito dias (Lei nº 5584/70) em 09.02.06 (quinta-feira) e o término em 16.02.06 (quinta-feira). A interposição da revista se deu em 16.02.06 (quinta-feira), via fax, com o prazo de cinco dias para apresentação dos originais (Lei nº 9.800/99) iniciando-se em 17.02.06 (sextafeira) e encerrando-se em 21.02.06 (terça-feira). Não obstante, os originais somente foram protocolados em 22.02.06, intempestivamente, restando inobservada a determinação da Lei nº 9.800/99. A respeito da matéria, cita-se a Súmula nº 387/TST: "I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2ª da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já em ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com Sábado, domingo ou feriado." Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01731-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Geraldo Leonardo Viana Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz S.A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por SOUZA CRUZ, para manter hígida a decisão atacada, consoante fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 20/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00598-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Clênia Rodrigues da Conceição Advogado: Ítalo Benedito Guimarães Torreão RECLAMADO: Colégio Divino Mestre Fica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 109 de São Luís/MA, rejeito no todo - por serem IMPROCEDENTES - os embargos declaratórios opostos por CLÊNIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra COLÉGIO DIVINO MESTRE, passando esta a compor os autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Registre-se e, após, cientifique-se às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01997-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda da Luz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Bar e Restaurante Atlântico Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante dos aspectos fáticos e pressupostos jurídicos alinhados, este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por MARIA RAIMUNDA DA LUZ em face de MIRIAN SANTOS RODRIGUES-BAR E RESTAURANTE ATLÂNTICO, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no intervalo de 10/12/2003 a 06/06/2005 e condenando a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; férias do pacto com terço salarial correspondendo a um período simples e outro proporcional(07/12); 13º salário do intervalo contratual(19/12); FGTS do pacto e incidente nas verbas deferidas, com a incidência da multa rescisória de 40% sobre o apurado; honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integrar esta decisão. Determino, outrossim, a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo pela Secretaria desta VFT. Ordeno a emissão pela reclamada nas guias CD do seguro desemprego em favor da demitida, autorizando o processamento do benefício pelo órgão competente. Estipulo, de logo, multa no importe de R$ 30,00, por dia de descumprimento da ordem judicial, revertendo a quantia em prol da obreira. Custas processuais de R$ 20,00, pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 1.000,0, arbitradas para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quanto da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02399-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Benedito Lima Batista Filho Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Instituto Educacional Magnolia Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por BENEDITO LIMA BATISTA FILHO a fim de condenar a reclamada INSTITUTO EDUCACIONAL MAGNÓLIA, após o trânsito em julgado da decisão, com acréscimo de juros e correção monetária, a pagar as verbas discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, consoante a fundamentação supra, parte integrante da presente decisão: aviso prévio; FGTS + multa de 40%; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação. Custas processuais no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 600,00, pela reclamada. Sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, eis que as verbas deferidas têm natureza indenizatória. Liquidação por simples cálculos, usando como base o salá- 110 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 rio declinado na inicial(R$ 180,00). Improcedem os demais pedidos. Ciente a reclamada. Notifique-se o reclamante. Registre-se.São Luís - 02/05/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00111-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Garcez Abreu Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Casa Itália Ltda. Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Ficam notificados Matias Machado e Raimundo Francisco Bogéa Júnior advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos interpostos pelo reclamante em face da sentença de fls. 34/38, para corrigir a contradição apontada, reconhecendo que o autor tinha direito ao seguro desemprego e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar indenização no valor correspondente a três cotas do benefício a que teria direito o trabalhador, nos termos da legislação vigente à época de sua dispensa(inclusive resoluções do CODEFAT). Ademais, também defiro os presentes embargos para suprir omissão no julgado e incluir no dispositivo sentencial a condenação da reclamada no "FGTS sobre as diferenças salariais de todo o período contratual, domingos trabalhados em dobro e 13º salário proporcional(04/ 12), acrescidas da multa de 40%. Sem custas. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00717-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Garrido De Sousa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: R.A. Silva Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 27/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Marinho Padilha Advogado: Mario Celso Pereira Segadilha RECLAMADO: Maria Rodrigues Moreira Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Mario Celso Pereira Segadilha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do CPC. Custas de R$ 10,00, pela autora, sobre o valor arbitrado de R$ 500,00, porém dispensadas face seu valor ínfimo. Notifique-se o autor.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00602-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Edinilza Ferreira Alves Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Maria Madalena Ribeiro Moraes Advogado: Alberto Lurine Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados Walber Lima Brito e Alberto Lurine Guimarães advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, acolho no todo - por serem PEROCEDENTES - os EMBARGOS DECLATÓRIOS, opostos por MARIA MADALENA RIBEIRO MORAES nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDINILZA FERREIRA ALVES reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no intervalo de 08/07/2003 a 09/03/2005, estipulando a condenação em férias com terço salarial, contemplando um período simples e outro proporcional(07/12) e em 13º salário(18/12), passando esta a compro os autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, mantendo-se inalterada no restante a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Registre-se e,após, cientifiquese às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00897-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Augusto Muniz Advogado: Débora Lima e Silva RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Orlando Da Silva Campos Ficam notificados Débora Lima e Silva e Orlando Da Silva Campos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ AUGUSTO MUNIZ em face de PENTÁGONO - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; férias simples com o terço; FGTS do pacto e incidente nas verbas ora deferidas, com o acréscimo da multa fundiária de 40% e em honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integrar esta decisão. Custas processuais de R$ 30,00, pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 1.500,00, arbitradas para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução, quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 31/03/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00407-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Magnólia de Lourdes Miranda Pereira Advogado: Antonio Carlos Martins Alvim Fiho RECLAMADO: Salão Elegância (Maria do Perpétuo Socorro Nascimento França Soares Advogado: Cláudia Maria Rodrigues Pereira Ficam notificados Antonio Carlos Martins Alvim Fiho e Cláudia Maria Rodrigues Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de incompetência material e carência de ação por ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MAGNÓLIA DE LOURDES MIRANDA PEREIRA em face de SALÃO ELEGÂNCIAMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NASCIMENTO FRANÇA SOARES, nos termos da fundamentação supra. Custas, no importe de R$ 121,81, pela reclamante, tendo como base de cálculo o valor dado à causa, porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 05/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00947-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Jane Maria Mendes Pereira Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior RECLAMADO: Cardiofone Center Telemedicina e Comércio Ltda Advogado: Gustavo Menezes Rocha Ficam notificados Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Gustavo Menezes Rocha advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, ACOLHE em parte - por serem PARCIALMENTE PROCEDENTES - o embargos declaratórios opostos por CARDIOFONE CENTER TELEMEDICINA E OMÉRCIO LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JANE MARIA MENDES PEREIRA, decidindo pela extinção, com julgamento do mérito, do pedido abrangendo as parcelas dos depósitos fundiários nos meses de fevereiro e agosto/90, abril e agosto/2000 e abril/2001, nos termos do art. 269, II, do CPC", passando esta a compor os autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, mantendo-se inalterada no restante a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Registre-se e, após, cientifique-se às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís -05/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00223-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Geidivan Silva Mendes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Edilson Veloso Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por GEIDIVAN SILVA MENDES em face de EDILSON VELOSO, para condenar o reclamado a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) salários retidos de 60 dias, no valor de R$ 600,00; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional(03/12) de 2005; d) 13º salário proporcional(01/12) de 2006; e) férias proporcionais(04/12), acrescidas de 1/3, referentes ao período incompleto de 2005/2006/ f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 300,00; g) FGTS de todo o período laborado(inclusive sobre 13º salários e aviso prévio), observando-se o percentual de 8% sobre a remuneração mensal obreira; h) multa de 40% do FGTS; i) indenização pelo não cadastramento do reclamante no PIS, no valor de R$ 300,00; j) multa do art. 467, da CLT, no valor de R$ 187,50; l) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Também condeno o reclamado a anotar a CTPS obreira, nos seguintes termos: admissão 24/09/ 2005, dispensa 24/01/2006(já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT), função "serviços gerais" e remuneração mensal de um salário mínimo, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 300,00(art. 461, § 5º, do CPC). Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, utilizando como parâmetros a remuneração e o período contratual reconhecidos neste dispositivo. Custas, no importe de R$ 30,00, pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 1.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados, na forma da lei e nos termos da Súmula nº 381 e OJ nº 300, da SDI-1 do TST. recolhimentos das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da lei 8.212/91, sob pena de execução. O reclamado também deverá comprovar os recolhimentos previdenciários(cota do empregado SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 111 e cota do empregador), referentes a todo o período contratual reconhecido nesta sentença, sob pena de execução(art. 114, inciso VIII, CF/88 - já com a redação da EC 45/04). Incidência da imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria do D. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 04/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00227-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Arthur do Valle Pinheiro Neto Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. - Filial Maranhão (Cervejaria Astra S.A. - Unidade Equatorial) Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido reconhecer de ofício a inépcia da inicial em relação ao pedido de incidência das horas extras sobre "as demais verbas que compõe a remuneração, bem como sobre as verbas rescisórias constantes do termo de rescisão" para extinguir o processo em julgamento do mérito em relação ao mesmo, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ARTHUR DO VALLE PINHEIRO NETO em face da INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO SUDESTE S/A-CERVEJARIA ASTRA S/A UNIDADE EQUATORIAL, para condenar a reclamada a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) 12 horas extras por semana acrescida do adicional de 50% e 05 horas por semana acrescidas do adicional de 100%, durante o período de 01/02/2001 e 12/01/2004; b) reflexos das horas extras acima deferidas sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, licença-prêmio, DRS"s e FGTS + multa de 40%; c) honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por artigos, nos termos do art. 879, da CLT, tendo como parâmetros a variação salarial obreira no período da condenação, o divisor 220 e o teor da Súmula nº 347 do TST. Esclareça-se que para o cálculo das horas extras não deverão ser considerados os períodos de férias efetivamente gozados pelo autor. A comprovação de tais períodos deverá ser feita na fase de liquidação pela reclamada, sob pena da condenação incidir sobre a totalidade do lapso temporal acima apontado. Custas, no importe de R$ 2000,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados, na forma da lei. Recolhimentos das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da lei 8.212/91, sob pena de execução. Incidência da imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos nº 01/96 e 03/ 2005 da Corregedoria do D. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01851-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Juliane Furtado de Almeida Advogado: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA RECLAMADO: Unihosp Serviços de Saúde Ltda. Advogado: Kerllon Ricardo Dominici De Mesquita Ficam notificados RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA e Kerllon Ricardo Dominici De Mesquita advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 112 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 27/ 03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 15/05/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Dioretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2005-002-16-00 REQUERENTE: Raimundo Benedito Gomes Cardoso Advogado: Kleber Ramos Teixeira REQUERIDO: Promonte Construção Ltda. (Sócia: Joana Melo Figueiredo) Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Kleber Ramos Teixeira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls. 270/281. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2005-002-16-00 REQUERENTE: Raimundo Benedito Gomes Cardoso Advogado: Kleber Ramos Teixeira REQUERIDO: Promonte Construção Ltda. (Sócia: Joana Melo Figueiredo) Advogado: Celso Braun Fica notificado O DR. SIMONE FERNANDES SILVA, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls. 270/281. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2005-002-16-00 REQUERENTE: Raimundo Benedito Gomes Cardoso Advogado: Kleber Ramos Teixeira REQUERIDO: Promonte Construção Ltda. (Sócia: Joana Melo Figueiredo) Advogado: Celso Braun Fica notificado O DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, primeiro o autor, sobre o laudo pericial de fls. 270/281. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00038-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Alcenir Rocha de Araújo Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00034-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Tomé de Sousa Martins Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADO: Alfredo Alexandre Vaz Delago Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02184-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Dias Pereira D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Lobão Multimarcas Compras Vendas e Consignação de Veiculos (prop. Jose Werton Borges Lobão Fica notificado O DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO E O DR. MANUEL DOS SANTOS REBELO, ADVOGADOS DO RECLAMADO para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01754-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Graca De Fatima Pires De Carvalho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Cipriano Da Paz Pires Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a variação salarial trazida aos autos pelo reclamado através da petição de fls. 47. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01615-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Gomes Furtado Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: EMPAF-EMPRESA DE ARMAZENAGEM FRIGORÍFICA LTDA Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos de declaração apresentados pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01750-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Erasmo Silva Almeida Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Durand Rodrigues Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa Sao Benedito Ltda Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, SENDO PRIMEIRO O AUTOR, sobre o laudo pericial de fls. 102/113. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Durand Rodrigues Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa Sao Benedito Ltda Fica notificado A DRª. CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA E A DRª. ROSÁLIA DO SOCORRO A.BRAGA, ADVOGADAS DO RECLAMADO para: Se manifestar, caso queira, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, SENDO PRIMEIRO O AUTOR, sobre o laudo pericial de fls. 102/113. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00513-2005-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 113 RECLAMANTE: Antomar Bastos Monteiro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sobre a variação salarial trazida aos autos pela reclamada através da petição de fl. 39. RECLAMANTE: Orlando Machado Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda. Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo em vista que a penhora de valores através do Bacen-Jud não integraliza o crédito exequendo, INDICAR bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01553-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Valeria Faray Maciel Advogado: Maria Goretti Martins Carvalho RECLAMADO: Escola Pequeno Principe - (Rep. Sandra Tereza F. Da Silva) Fica notificado(a) Maria Goretti Martins Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora-online, impulsionar, caso queira, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02498-2001-002-16-00 RECLAMANTE: David Rocha Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- GuaráSegurança) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar, caso queira, no prazo de 10 dias, a execução , sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01791-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Valdez Chagas Serra Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: G.H. Construtora Ltda (Rep. Elden De Freitas Oliveira) Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora-online, impulsionar, caso queira, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02305-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Divino Vieira Farias Cutrim Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 100. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02109-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Mario Jorge Ayres Lago Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Encor Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Marylircia Medeiros Santos Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, SENDO PRIMEIRO O AUTOR, sobre o laudo pericial de fls. 89/96. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02305-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Divino Vieira Farias Cutrim Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado O DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl. 100. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01430-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Adelman Diniz Veras Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Embratel Telecomunicaçoes Ltda Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, caso queira, no prazo de 05 dias, o que reputar de direito, ficando aclarado que sua inércia importará no arquivamento do processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01899-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Oliveira Vilaça Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda Advogado: Richardson Wagner Silva Leite Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 108 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02010-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ilana Giselle Pereira Rodrigues Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Mundial Confecções Ltda Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, a CTPS do reclamante, para anotação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01140-2002-002-16-00 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01899-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Oliveira Vilaça Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda Advogado: Richardson Wagner Silva Leite Fica notificado O DR. RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fl. 108 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01277-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raylson Macedo Moreira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: William S. Mendes 114 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fl. 38, cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por WILLIAN S. MENDES em face da sentença de fl 21-26, e embargado RALYSON MACEDO MOREIRA, mantendo IN TOTUM a sentença guerreada, a teor da fudamentação que passa a integrar esse decisum." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01277-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raylson Macedo Moreira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: William S. Mendes Fica notificado O DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fl. 38, cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por WILLIAN S. MENDES em face da sentença de fl 21-26, e e m b a rg a d o R A LY S O N M A C E D O M O R E I R A , m a n t e n d o I N TOTUM a sentença guerreada, a teor da fudamentação que passa a integrar esse decisum." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Ubiratan De Jesus Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Carlos Ramos Amorim Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 145. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Ubiratan De Jesus Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Carlos Ramos Amorim Fica notificado O DR. SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fls. 145. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00333-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Kleiton Marcio Monteiro Vasconcelos Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Montenegro Distribuições Ltda. Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 43. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00333-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Kleiton Marcio Monteiro Vasconcelos Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Montenegro Distribuições Ltda. Fica notificado O DR. JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fls. 43. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Heloise Elaine Silva Medina Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Município de Alcântara/MA Fica notificado(a) Bruno Furtado de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 61. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Heloise Elaine Silva Medina Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Município de Alcântara/MA Fica notificado A DRª. SAFIRA SERRA SOUSA, ADVOGADA DO RECLAMADO para: Tomar ciência da decisão de fls. 61. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00065-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lúcio André Bruzaca Santos Advogado: José Carlos Coutinho Junior RECLAMADO: Oliveira & Miranda Ltda (rep. Joselena Maria Pimentel Lopes de Oliveira e Laroni Mathias Miranda de Oliveira Fica notificado(a) José Carlos Coutinho Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 178/182. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00065-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lúcio André Bruzaca Santos Advogado: José Carlos Coutinho Junior RECLAMADO: Oliveira & Miranda Ltda (rep. Joselena Maria Pimentel Lopes de Oliveira e Laroni Mathias Miranda de Oliveira Fica notificado O DR. SANDRO ÂNGELO BRITO FONSECA, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 178/182. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina de Sá Cordeiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.58, cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabakhista por TEREZA CRISTINA DE SÁ CORDEIRO em face de LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 h após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, a quantia de R$ 100,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 700,00 a títlo de indenização por danos morais. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 800,00." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina de Sá Cordeiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda Fica notificado O DR. BRUNO SANTOS CORREA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls.58, cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabakhista por TEREZA CRISTINA DE SÁ CORDEIRO em face de LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para con- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 115 denar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 h após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, a quantia de R$ 100,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 700,00 a títlo de indenização por danos morais. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 800,00." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00756-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos Rego Rabelo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 15 dias, seus artigos de liquidação de sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02568-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Moreno dos Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Fica notificado A DRª. ANA KAROLE SILVA FONTENELLE, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sobre os documentos apresentados pelo autor às fls 225/265. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Valterlino Veras Dos Santos Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Maria Zelina da Silva Santana Marinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se lhe interessa a renúncia do seu crédito no que excede a 10(dez) salários mínimos, viabilizando-lhe o recebimento do feito no procedimento excecutivo especial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02197-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Cristiane De Barros Silva Advogado: Vânia Maria Camelo Ferreira RECLAMADO: Instituto Infantil Novo Oriente Ltda. Fica notificado O DR. JOSÉ COSTA FERREIRA, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da convolação em penhora dos valores objetos de bloqueio on- line, bem como do prazo que tem para opor embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Amarildo Rodrigues Vieira Advogado: Sandra Gonçalves Macedo RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda. Advogado: Rita de Cassia Costa Choairy Fica notificado A DRª. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da convolação em penhora dos valores objetos de bloqueio on- line, bem como do prazo que tem para opor embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02015-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Emanuel do Nascimento Serejo Muniz Junior Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Senic Informática Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em virtude da impossibilidade de notificação da empresa reclamada no endereço constante na inicial, informar se a empresa ainda continua nesse endereço, Rua Santa Efigênia, nº 224, Messejana, Fortaleza-CE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01322-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ermenson Ribeiro Dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Sematel - Sede Coordenação de Vigilância Fica notificado DRª DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 58, cujo teor é o seguinte: " Ante o teor da certidão de fl. 57, deixo de receber os E.Execução de fls. 50/53, face sua extemporaneidade." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02184-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Sandoval Das Graças Lima Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos à execução interpostos pela parte adversa. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02469-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nilton Carlos Ribeiro Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Costa Norte Maritima Ltda Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Fica notificado O DR. MARCELO DE CARVALHO BARROS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Se manifesfar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de desistência da ação feita pelo autor, sob pena de seu silêncio implicar na concordância e consequentemente na homologação do pedido de desistência e extinção do processo sem julgamento do mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Sandra Cristina Sousa Braga Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: F. H. C. Do Nascimento Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line em nome da reclamada, impulsionar, no prazo de 10 dias, a execução, so pena de suspensão nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer em Juízo com o fim de depositar a CTPS do reclamante para anotação. 116 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-2005-002-16-00 REQUERENTE: Histéferson Cunha Mendes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: Cem - Construcoes E Estruturas Metalicas Ltda Advogado: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto p pela parte adversa. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Vitor Angelo Leal Neto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado O DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora dos valores objeto do depósito recursal de fl.199, bem como do prazo que tem para, querendo, opor embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00009-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Moises Coelho Oliveira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Engex Engenharia E Comercio Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo em vista que a penhora de valores através do Bacen-Jud não integraliza o crédito exequendo, INDICAR, no prazo de 10 dias, bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01950-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edilson Ribeiro Freire Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Grafitte Papelaria - Mns Rodrigues Fica notificado A DRª. MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA E O DR. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, ADVS. DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora dos valores objeto de bloqueio on-line, bem como do prazo que tem para, querendo, interpor embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00679-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Andreilson Silva De Sousa Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Renata Crisóstomo De Castro E Silva Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o bem nomeado a penhora pela executada, através da petição de fls. 45/46. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01812-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Gualberto Luiz Dos Santos Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Geman - Geral De Engenharia E Manutencao Ltda Fica notificado O DR. JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora dos valores objeto de bloqueio on- line, bem como do prazo que tem para, querendo, opor embargos à execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02141-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Dutra do Rosario Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Eletrônica e Informática Multiconsertos (Assistência Técnica Comércio e Representações Ltda. Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual inadimplemento do acordo, especificamente no que pertine às obrigações de fazer, pela parte adversa, relativamente à assinatura da CTPS e emissão das guias necessárias à habilitação do benefício do seguro desemprego, implicando o silêncio presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01781-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Lopes De Carvalho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Elise De Jesus Oliveira Mendes (Construarte) Fica notificado O DR. EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora dos valores objeto de bloqueio on-line, bem como do prazo que tem para, querendo, opor embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00158-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Lúcia de Jesus Ribeiro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a variação salarial trazida aos autos pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00201-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marilene De Lima Belarmino Advogado: Fernando Roosevelt Rocha RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Município de São Luís Fica notificado O DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E A DRª. VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS, ADVS. DA RECLAMADA para: Regularizar , em cinco dias, a peça de fls. 104/105, haja vista a mesma não estar assinada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01856-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Ramos Amaral Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: J.E Do Nascimento Fica notificado O DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do valores bloqueados na conta da executada, bem como se manifestar, caso queira, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01150-2004-002-16-00 PROPONENTE: FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Francisco Carlos Melo Muniz Advogado: Silvana Maria Melo Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 117 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01787-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel De Jesus Lopes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Colegio Arruda Martins Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, no prazo de 10 dias, bens da executada livre e desembaraçados, passíveis de serem constritos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01674-1991-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Cruz Moraes Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Cia. Do Colonizacao Do Nordeste - Colone Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, exercer seu direito de renúncia quanto ao crédito excedente ao de peqeno valor, nos termos do inciso X, do art. 6º do Ato Regulamentar nº 05/05 do TRT - 16ª Região. São Luís, 15/05/2006 Lucira de Sales Fortes Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00157-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jardson Barbosa Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Alternativa Serviços Temporários Ltda. Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, impulsionar a execução sob pena de supensão, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00504-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Miguel Alves Costa Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Projeccil Engenharia Ltda. Advogado: Hélio Rodrigues Dias Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fls. 227 (verso), bem como informar no prazo de quinze dias, o novo endereço da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00385-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Aristóteles da Penha Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alcoa - Aluminio S/A & Billiton Metais S/A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01395-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Vitorino Câmara Gama Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José de Ribamar Ribeiro Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Nada a liberar em relação ao pleito retro, vez que não existem créditos trabalhista em execução nos presentes autos. Intime-se o autor. Em seguida reitere-se a notificação de fls. 208, desta feita ao INSS. São Luís, 17 de abril de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís." Fica notificado A DRª. SILVANA MARIA MELO COSTA, ADVOGADA DO PROPOSTO para: Contra-arrazoar o Recurso Ordinário interposto pela Proponente. Fica notificado O DR. BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias para vistas do presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Ilton Vilarim De Souza Filho Advogado: José Carlos Mineiro RECLAMADO: Paralelas Comercio Construçoes e Serviços Ltda Fica notificado O DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da convolação em penhora dos valores bloquados em Conta da CEF, Ag. Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00433-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Rogério Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Lavcar Renascença(propriedade do Sr.Nilson) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os bens oferecidos à penhora pelo executado através da petição de fls. 27. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00070-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Ney Figueiredo Saldanha Filho + 09 Reclamantes Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Emarhp -Sucessora Da Emater-Ma Advogado: Maria Auxiliadora Cardoso Pires Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 05 dias, exercer seu direito de renúncia quanto ao crédito excedente ao de peqeno valor, nos termos do inciso X, do art. 6º do Ato Regulamentar nº 05/05 do TRT - 16ª Região. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01055-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sergio Luis Dias Mousinho Advogado: Raimundo Nonato Silva Dos Santos RECLAMADO: Requinte Industria De Moveis Ltda Fica notificado(a) Raimundo Nonato Silva Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do expediente de fls. 74-v, bem como para indicar bens do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00293-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Pereira Costa Leite Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: A. F. De Matos & Cia Ltda (Zero Risco) Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer impugnação aos embargos de declaração interposto pelo reclamado, no prazo legal, vez que poderá produzir efeito modificativo à sentença de mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01584-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Lima Advogado: Albertinho Sousa da Mota RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro 118 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00235-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maurício Reis Silva Ramos Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda. Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, pelo segundo reclamado, querendo no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00748-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aluizio Benigno De Oliveira Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Despiciendo o cumprimento do r. despacho de fls. 257 ante o termo de vistas de fls. 258. Considerando que transcorreu o prazo legal para oposição de embargos à execução sem que o ente público o fizesse, intime-se o exeqüente para que, em 05 (cinco) dias, querendo, exerça seu direito de renúncia ao montante que execede o teto considerando como de pequeno valor, para execução direta nos termos do art. 6º, x do Ato GP 05/2004, alterado pelo Ato GP 005/05. Ressalta-se que no caso de desinteresse da renúncia acima aludida, deve, de logo, o exeqüente fornecer as peças essenciais à formação do precatório, nos termos do art. 6º do Ato GP 005/2004 alterado pelo GP 005/05. Advirta-se, ainda, ao exquente, da necessidade de trazer a comprovação de regularidade do cadastro de seu CPF junto à Delegacia da Receita Federal, tendo em vista a obrigatoriedade de apresentação futura desse documento na ocasião do pagamento. São Luís-ma, 06 de abri de 2006. Dr. Rui de Oliveira de Castro Vieira. Juiz do Trabalho da 6ª Vt de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Paulo Rocha Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Alan Jorge Coelho De Carvalho Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joseline Sousa Matias Viana Advogado: José de Ribamar Serra RECLAMADO: Coe - Centro De Orientacao Educacional Ltda Fica notificado(a) José de Ribamar Serra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01465-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Cleide Alves Da Silva. Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Acaja - Auditoria E Consultoria Juridica Administrativa(Prop.Sr. Edimar Rocha De Oliveira). Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sind. Empregados Em Est. Bancarios No Maranhao Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco Real Advogado: Pérsio de Oliveira Matos Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, nos autos o valor recebido a título de honorários advocatícios, derivado do levantamento efetivado através do Alvará nº 703/04 (fls. 1217). Fica notificado(a) Albertinho Sousa da Mota, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entende de direito, para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01427-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jailson Pereira Moura Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO: Charlauto Auto Pecas Ltda. Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos termos da informação prestada via email, pelo juízo deprecado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01729-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Costa Matos Advogado: Luis Carlos Soares De Almeida RECLAMADO: Rajamy - Com Ind. De Equip. Hospilar Ltda Fica notificado(a) Luis Carlos Soares De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, em cinco dias, o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00177-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Morais E Outros Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Advogado: Benedito Bayma Piorski Ficam notificados Itamar Correa Lima e Benedito Bayma Piorski advogados das partes, para: Manifestar sobre os cálculos, no prazo sucessivo de preclusivo de 10 dias, primeiro o reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00663-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lenir Miranda Da Silva Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Do cotejo dos documentos trazidos aos autos, observa-se que a empresa de fato, encontra-se incluída no programa REFIS, razão pela qual suspendo a execução enquanto estiver em curso o parcelamento pactuado, devendo a executada, ao final trazer aos autos certidão ou comprovante do integral cumprimento dos termos e exigências do mencionado programa. Intime-se a executada, por sua advogada, bem como o INSS. São Luís, 28 de abril de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís". São Luís, 12 de maio de 2006 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03747-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosângela Chagas Vieira da Silva Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Fica notificado(a) Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que os autos do presente processo, está à disposição na Secretaria deste juízo, para consulta ou retirada a fim de apresentar, suas contra-razões ao recurso ordinário, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00358-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Lima Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Francisco Gomes De Morais Fica notificado(a) Francisco Gomes De Morais, advogado(a) do RECLAMADO, para: Falar sobre os embargos de declaração (fls. 124/129) interposto pelo reclamante, no prazo legal, posto que a decisão correlata pode modificar a sentença de mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03118-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Herivelton Santana Santos Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima RECLAMADO: Autoviária Matos Ltda. Fica notificado(a) Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Indefiro o pleito retro tendo em vista o pagamento da 2ª parcela do acordo ás fls. 28. Intime-se. São Luís, 02 de amio de 2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro. Juiz do Trabalho". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03164-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Alberto Santos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Monteplan Engenharia Ltda. Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Joana Damasceno Pinto Lima advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 155/156, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.Custas processuais devidamente recolhidas. Não incidência de encargos previdenciários e imposto de renda, por se tratar de verbas exclusivamente indenizatórias. Intimem-se as partes. Após, nada mais providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís-ma, 18 de abril de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Guimaraes Morgado. Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Cia Maranhense De Refrigerantes. Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, em cinco dias, se efetivamente recebeu todas as parcelas do acordo, sob pena de serem consideradas pagas, advertindo das penalidades insertas no art. 940 do CC. São Luis, 15 de maio de 2006 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 119 EDITAIS 6ª VT SÃO LUÍS-MA PROCESSO Nº 00445/05 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra OFICINA SÃO VICENTE DE PAULA, com endereço no(a) Rua Epitácio Cafeteira, 842, Bairro de Fátima, São Luís/MA , na forma abaixo: O Doutor Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 23 do mês de JUNHO do ano de 2006, a partir das 9h30min horas, no Pátio 01 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, Nº 70, Bairro Camboa, São Luís -Ma, fone (98) 3251-2228, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bem penhorado na execução supra referida, a seguir descriminado: ORDEM QUANT 1 TIPO um Compressor CD, 130 Litros, 7 HP, acompanhado de motor monofásico OBS: Regular estado de conservação e funcionamento A avaliação importa em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) em 01/03/01.Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.219,69, atualizado até 31/05/06. São Luís-Ma, em 09/05/06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário,digitei e subscrevi, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria. Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho . EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 007/06, COM PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO Nº 0743-2005 DEMANDANTE - ALFREDO DA CUNHA ABREU DEMANDADO - RAIMUNDO NONATO DA SILVA SANTOS A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA Raimundo Nonato da Silva Santos, com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença Prolatada nestes autos, cuja conclusão é a seguinte: ..."DECIDO pela extinção do processo, em decorrência da cabal ausência de" legitimatio ad causam "autoral, a teor do disposto nos arts. 267, inciso VI, § 3°, e 459, segunda parte, do Código de Processo civil Brasileiro, de aplicação supletória ao Processo do Trabalho, na Ação Judicial promovida por Alfredo da Cunha Abreu, em face de Raimundo Nonato da Silva". Custas processuais, ao encargo do autor, vencido, no importe de R$ 11, 26, calculadas sobre o valor de R$562,60, valor atribuído à causa, dispensadas de pagamento (CLT, art. 790,§3°). Notificar as partes litigantes, nos moldes legais, com o envio de cópia do presente Decreto Judicial. ..". Secretaria da Vara do Trabalho de Caxias/MA, aos 17 de maio de 2006, Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em exercício, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 008/06. PROCESSO Nº 430-2003 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Adalci Pereira contra R & R Construções Elétricas Ltda. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA R & R Construções Elétricas Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, ou garantir 120 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 a execução, sob pena de penhora, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 3.766,87, (Três Mil,setecentos e sessenta e seis reais, oitenta e sete centavos) atualizada até 30/07/04, sendo R$ 2.369,36, correspondente ao principal, R$1.184,68, referente a multa de 50%, R$201,77, referentes ao INSS, R$11,06 referentes a diligências de Oficial de Justiça. DESPACHO: "(...)Em face dos termos da certidão de fl. 64v, proceda-se à notificação da parte executada através de edital. Caxias, 28 de março de 2006. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juiza Titular". Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, a(s) 28 dias do mês de abril do ano 2006. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em exercício subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 009/06. PROCESSO Nº 0445/01 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na execução movida por Carlos Augusto Silva Pereira contra Norforte Segurança Ltda. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Norforte Segurança Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.880,82, (um mil, oitocentos e oitenta reais, oitenta e dois centavos) atualizada até 30/04/02, sendo R$ 1.707,62, correspondente ao principal e R$ 34,90, a título de custas processuais, R$138,30, referentes ao INSS, R$ 0,00 referentes a custas de Cálculos de liquidação. DESPACHO: "(...) Em face da certidão de fl. 75v em confronto com o documento de fl. 81, proceda-se à citação da parte executada por via de edital, este com prazo de cinco dias"(...) Caxias, 04 de abril de 2005. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, a(s) 28 dias do mês de abril do ano 2006. Eu,_____ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu,_____ Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em exercício subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 0010/06. PROCESSO Nº 0053-2004 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Antônia Nilcinete Sousa Batista contra Cooperativa de Trabalho de Timbiras - COOTRAT. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Cooperativa de Trabalho de Timbiras - COOTRAT, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.668,79, (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais, setenta e nove centavos) atualizada até 31/05/05, sendo R$ 4.401,50, correspondente ao principal e R$ 88,03, a título de custas processuais, R$157,25, referentes ao INSS, R$ 22,01 referentes a custas de Cálculos de liquidação. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: "(...) Cite-se por edital, com prazo de cinco dias(...) Caxias(MA), 30 de março de 2005. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular". Obs: 1 - Valor (es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, a(s) 29 dias do mês de abril do ano 2006. Eu,_____ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu,_____ Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em exercício subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 0011- 06. PROCESSO Nº 179/00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Instituo Nacional de Seguro Social contra Josylene França da Silva. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Josylene França da Silva, com endereço incerto e não sabido, da penhora efetivada, nestes autos, dos seguintes bens: "o valor de R$527,59 (quinhentos e vinte e sete reais, cinquenta e nove centavos) da conta 0816.013.690.705-7 de titularidade da executada". DESPACHO: "(...).Certidão de fls. 104v. indica estar a executada em lugar incerto e não sobido. Assim, visando evitar nulidades, proceda-se a notificação de fls. 123 de forma editalícia. Caxias, 20.02.06. Carlos Eduardo Evangelista Batista Santos, Juiz do Trabalho.". Caxias, Maranhão, aos 10 de maio de 2006, Eu______ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu,_______Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, em exercício subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias EDITAL Nº 0012 - 06 PROCESSO Nº 0050-2004 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de cinco dias, na execução movida por Raimundo Nonato Rodrigues Neto contra DAT Construções. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA DAT Construções, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 2.313,36, (Três mil, trezentos e treze reais, trinta e seis centavos) atualizada até 30/04/ 05, sendo R$ 2.061,96, correspondente ao principal, R$199,85 a título de INSS, R$ 41,24, a título de custas processuais, R$10,31, custas de cálculos de liquidação. DESPACHO: "(...) Cite-se por via editalícia.Caxias, 28 de março de 2006. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho". Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 10 de maio de 2006. Eu,_____ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu,_____Elizabeth Carneiro dos Santos Abreu, Diretora de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO N.º 1643/05 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.º 50/06 RECLAMANTE: UEULE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO/EXECUTADO : COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, notificada a empresa COUROBOM COMÉRCIO DE COURO LTDA., com endereço incerto e não sabido, comparecer a audiência designada para o dia 31/05/2006, às 9:00 h. seguinte; Nessa audiência, a reclamada deverá apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento da Reclamada à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta audiência, a reclamada deverá estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça , na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 9 de maio de 2006. Eu _________Rejane Karina Anceles Lima, Técnica Judiciária, digitei, e eu, ________ Rubens Polidoro da Silva Diretor de Secretaria, Subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 839/91 EDITAL DE PRAÇA Nº 51/06 Exeqüente: FRANCISCA MARTINS DA COSTA Executado: ARMAZÉM FLUMINENSE (VIÚVA DE JOSÉ COSTA) EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por FRANCISCA MARTINS DA COSTA contra ARMAZÉM FLUMINENSE (VIÚVA DE JOSÉ COSTA) com endereço OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS- Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/ 2006, às 14h20min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre 50 hectares a ser desmembrado do imóvel denominado PILÕES DOS GUARÁS, localizado no Município de Olho D'água das Cunhãs/MA, matriculado no cartório de Registro de Imóvel de Olho D'água das Cunhas/MA sob nº 145, às fl. 06 do livro 2-B de Registro Geral, O imóvel penhorado ora é avaliado em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 02 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 34/04 EDITAL DE PRAÇA Nº 52/06 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 121 Exeqüente: JOSIMAR DE OLIVEIRA MESQUITA Executado: DEPOSITO DE GÁS BUTANO O VALDEREZ EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por JOSIMAR DE OLIVEIRA MESQUITA contra DEPOSITO DE GÁS BUTANO O VALDEREZ com endereço Av. Rodoviária, 785 centro São Mateus - Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 15:00hs, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre o veículo de placa 3126, chassi 227B154100140167005, modelo Fiat/130, tipo caminhão, ano/modelo 1977, cor amarela, em perfeito estado de uso e conservação, o bem ora é avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 02 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 1107/98 EDITAL DE PRAÇA Nº 54/06 Exeqüente: MANOEL POLICARPO FERREIRA Executado: AMVEL- AMORIM VEICULOS E PEÇAS LTDA (FRANCISCO DAS CHGAS AMORIM DE SOUSA) EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por MANOEL POLICARPO FERREIRA contra AMVEL- AMORIM VEICULOS E PEÇAS LTDA (FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA) com endereço BR 316, KM 361, Nº 400, Bacabal - Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 15h20min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre o imóvel situado no segundo distrito à margens da BR 316 no município de Bacabal, medindo 10,0 metros de frente, lateral direita medindo 30,0 metros: lateral esquerda medindo 30,0 metros, e fundos medindo medindo 7,0 metros, registrado às fls, 42 do Livro 2-X do registro geral, matricula 5.873, imóvel esse de propriedade da executada AMVEL - AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, o qual ora é avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 1046/03 EDITAL DE PRAÇA Nº 55/06 Exeqüente: UNIÃO /INSS (NILJANE CARDOSO DE OLIVEIRA) 122 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Executado: FRANCISCO ALVES MACEDO E JAQUELY SANDES MACEDO EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por UNIÃO /INSS (NILJANE CARDOSO DE OLIVEIRA) contra FRANCISCO ALVES MACEDO E JAQUELY SANDES MACEDO com endereço Rua Florêncio Monteiro 280, Cururupu - Bacabal - Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 14h30min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre 01 maquina industrial de costura overlok, marca modelo GN 6 Maria Sewing maching - em perfeito estado de uso e conservação ora avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 2309/05 EDITAL DE PRAÇA Nº 56/06 Exeqüente: LUIS RODRIGUES DA FONSECA Executado: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE OLIVEIRA EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por LUIS RODRIGUES DA FONSECA contra FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE OLIVEIRA com endereço BR 316, KM 10 RESTAURANTE LAMPIÃO MARIA BONITA- Bacabal - Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 15h30min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre 01 PISCINA FIBRA COR AZUL MODELO ALES SANDRA TAMANHO 6X3,15X1,40 NO VALOR DE R$ 7.900,00 (SETE MIL E NOVECENTOS REAIS) MARCA AKESSE. Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 230/04 EDITAL DE PRAÇA Nº 57/06 Exeqüente: IZIANNA DA SILVA PEREIRA Executado: GERAÇÃO JOVEM FM EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por IZIANNA DA SILVA PEREIRA contra GERAÇÃO JOVEM FM com endereço na Trav. Nina Rodrigues, S/N Coroatá - Maranhão, na forma abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 14h40min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre 01 MONITOR SANSUNG 14 POLEGADAS, AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). 01 CPU, AVALIADA EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). 01 (UMA) MESA DE SOM MAC - 08 UMIC, AVALIADA EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). 01 APARELHO DE CD DE AC (COMPACT CD) MODELO CDP 11.000 A PRETO AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). 01 (UM) MICROFONE SHURE SN 58 (PROFISSIONAL) ORA AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). 01 (UM) APARELHO CONDICIONADOR DE AR CONSUL 11.000 BTUS PRETO, AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). TOTALIZA A PRESENTE PENHORA A QUANTIA DE R$ 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS). OS BENS ENCONTRAM-SE EM PERFEITO ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO. Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL PROC. N.º 173/01 EDITAL DE PRAÇA Nº 58/06 EXEQÜENTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: TECLA - TÉCNICA CONTÁBIL LTDA E SISTEMA DE CONTABILIDADE LTDA NA PESSOA DE SEU TITULAR RAIMUNDO AFRANIO Nava Alves EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por LUZIA RODRIGUES DA SILVA contra TECLA - TÉCNICA CONTÁBIL LTDA E SISTEMA DE CONTABILIDADE LTDA NA PESSOA DE SEU TITULAR RAIMUNDO AFRANIO NAVA ALVES com endereço na Rua Osvaldo Cruz, 378 centro, Bacabal Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 15h10min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre 01 CONDICIONADOR DE AR CONSUL AIR MASTER, 10.000 BTU'S COR BRANCA, EM PERFEITO ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO, O BEM ORA É AVALIADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). 01 COMPUTADOR COMPOSTO POR: UMA CPU TRONI, COM DRIVE CREAM VE 52Xmx, MONITOR 14 POLEGADAS 104B PHILIPS, 01 TECLADO CLOME, 01 MOUSE CLOME, 01 NOBREAK STAY 600 MICROSOL. OS BENS SÃO AVALIADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). A PENHORA PERFAZ O TOTAL DE R$ 1.500 (UM MIL E QUINHENTOS REIAS). Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 123 EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 549/02 EDITAL DE PRAÇA Nº 59/06 Exeqüente: JOSÉ DIAS SALAZAR Executado: BAVEPEL - BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por JOSÉ DIAS SALAZAR contra BAVEPEL BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA com endereço na BR 316, KM 361, S/N, Bacabal - Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 14h50min, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre 01 COMPUTADOR MICROTEC, MONITOR COLORIDO N.º SÉRIE MS60012006419, CPU CITAX, CELERON, CONTENDO 1 TECLADO FLEX SCAR CELERON, PROCESSADOR 56 MB RAM, REGISTRADO SOB O N.º 354050 EM - 0070885-2290 AVALIADO EM 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS). 01 COMPUTADOR PENTIUM II, MONITOR FLEX SCAR, TECLADO FLEX SCAR 400MHZ, 32MB, 4 A , 4.3GB, FAZ 5EK PLACA DE REDE, GAB M.TORRE AVALIADO EM 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) TOTALIZANDO ASSIM 3.300,00 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS). Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO Bacabal, Maranhão, 03 de maio de 2006. Eu, ________ Maria Nilza Cardoso, Requisitada, digitei e eu, __________ Rubens Polidoro da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. HIGINO DIOMEDES GALVÃO JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Proc. n.º 142/01 EDITAL DE PRAÇA Nº 60/06 Exeqüente: ANTONIO AVELADO FILGUEIRA DOS SANTOS Executado: DIVEKAR- DISTRIBUIDORA DE VEICULOS KARAJAS LTDA EDITAL DE LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução oriunda do processo supracitado, movida por ANTONIO AVELADO FILGUEIRA DOS SANTOS contra DIVEKAR- DISTRIBUIDORA DE VEICULOS KARAJAS LTDA com endereço na BR 316, KM 361, Nº 320, Bacabal - Maranhão, na forma abaixo: O Doutor HIGINO DIOMEDES GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal, Maranhão, FAZ SABER que no dia 31/05/2006, às 14:00HS, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução supra referida, que é o seguinte: Os direitos sobre imóvel localizado à Rua Maranhão Sobrinho 809, centro, Bacabal/MA, medindo 21,50 metros de frente, com 40,00 metros de Lateral Direita; 65,00 METROS DE Lateral Esquerda e fundos medindo 12,00 metros, perfazendo o perímetro de 173,00 metros lineares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bacabal, no Livro 2R de Registro Geral, às fls. 139 Matricula nº 4.528. O bem ora é avaliado em R$ 105,000,00 (cento e cinco mil reais). Quem pretender arrematar o dito bem deverá comparecer no dia e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento de todos O presente Edital será publicado no diário da Justiça na forma da lei. EDITAL Nº 43/2006 PROCESSO Nº 926/2005 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 926/2005, em que são partes: ANTONIA ESTENIA SILVA MENDONÇA, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 18.312,47 (dezoito mil trezentos e doze reais e quarenta e sete centavos), conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 15.372,84 CUSTAS R$ 90,00 CUSTAS CAL. LIQ. R$ 0,00 INSS (cota do empregador) R$ 2.849,63 TOTAL R$ 18.312,47 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05 dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR VT DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 1384/2005 RECLAMANTE: JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADA: D. P. COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. E EDUARDO F. B. COSTA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a). Antonio de Pádua Muniz Corrêa, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA a reclamada D. P. Comércio e Construções LTDA. e seu proprietário Eduardo F. B. Costa, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 08 de junho de 2006, às 08:45 horas na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua da Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 05/05/2006. Eu, Noredim O. Reuter R. Neto, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho 124 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 EDITAL Nº 44/2006 PROCESSO Nº 927/2005 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 927/05, em que são partes:CASSIA DO SOCORRO PINTO MENDONÇA, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.154,24, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 3.555,99 CUSTAS R$ 71,12 CUSTAS CAL. LIQ. R$ INSS (cota do empregador) R$ 527,13 TOTAL R$ 4.154,24 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05 dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR EDITAL Nº 45/2006 PROCESSO Nº 925/2005 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 925/2005, em que são partes: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 4.133,64, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 3.386,53 CUSTAS R$ 90,09 CUSTAS CAL. LIQ. R$ 0,00 INSS (cota do empregador) R$ 657,02 TOTAL R$ 4.133,64 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05 dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR EDITAL Nº 46/2006 PROCESSO Nº 930/2005 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 930/05, em que são D.O. PODER JUDICIÁRIO partes: JOANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA MARANHÃO, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 8.229,51, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 7.232,02 CUSTAS R$ 144,64 CUSTAS CAL. LIQ. R$ INSS (cota do empregador) R$ 852,85 TOTAL R$ 8.229,51 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05 dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR EDITAL Nº 47/2006 PROCESSO Nº 924/2005 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 924/05, em que são partes:MARIA NELCI DOS SANTOS, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 5.087,98, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 4.380,62 CUSTAS R$ 87,61 CUSTAS CAL. LIQ. R$ INSS (cota do empregador) R$ 619,75 TOTAL R$ 5.087,98 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05 dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR EDITAL Nº 48/2006 PROCESSO Nº 931/2005 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 10 (dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 931/05, em que são partes: FRANCISCA FREITAS CARDOSO, exequente, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), executado, é o presente para C I T A R COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 20.110,53, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 18.915,91 CUSTAS R$ 378,32 CUSTAS CAL. LIQ. R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO INSS (cota do empregador) R$ 816,30 TOTAL R$ 20.110,53 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05 dias do mês de Maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR EDITAL Nº 049/2006 PROCESSO Nº 1864/2005 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por ABEL PAIVA DIAS, contra CASA DO PAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com endereço na Travessa Duque de Caxias, n° 98 - Centro - Santa Inês-MA, na forma abaixo: A Doutora Juacema Aguiar Costa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 06 do mês de JUNHO do ano 2006, às 09:00 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: "01(uma) máquina empilhadeira, modelo EPL Elétrica, em bom estado de uso, conservação e funcionamento, avaliada em r$ 32.000,00" Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 13/06/2006, às 09:00 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 05 dias do mês de maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA do Trabalho EDITAL Nº 050/2006 PROCESSO Nº 1942/2005 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por WILLAMES FERREIRA DE SOUZA, contra CASA DO PAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com endereço na Travessa Duque de Caxias, n° 98 - Centro - Santa Inês-MA, na forma abaixo: A Doutora Juacema Aguiar Costa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 06 do mês de JUNHO do ano 2006, às 09:20 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: "3.000 (três mil) envelopes para carta, cor branca, ref. 114x162, com RPC, marca Romitec, avaliados em R$ 0,10 a unidade, no total da avaliação em R$ 300,00" Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 13/06/2006, às 09:00 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 125 Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 05 dias do mês de maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA do Trabalho EDITAL Nº 051/2006 PROCESSO Nº 154/2005 E D I T A L D E NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE OITO DIAS, A DOUTORA JUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 08(OITO) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista supra, em que são partes: JOSÉ EMILIO COSTA FURTADO, reclamante, e COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA), reclamado(a), é o presente para NOTIFICAR COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA/ MA, para: Tomar ciência do inteiro teor da sentença de fl. 39/42, cuja conclusão é a seguinte: "Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares levantadas, acolho a prejudicial de mérito de prescrição para declarar prescritos os créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor, anteriores a 31/01/ 01, à exceção do FGTS cuja prescrição é trintenária, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação proposta por JOSÉ EMÍLIO COSTA FURTADO contra COOPEN (COOPERATIVA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA/MA) e MUNICÍPIO DE PENALVA para CONDENAR, a primeira reclamada de forma direta, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as verbas deferidas nesse decisum, a teor da fundamentação que passa a integrálo e como se apurará em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 260,00.Custas de R$ 60,00, pela primeira reclamada, arbitrada sobre R$ 3.000,00 para esse fim, sendo a segunda reclamada dispensada do recolhimento, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002. Santa Inês, 11/abril/2006. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos - Juíza do Trabalho". E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 05 dias do mês de maio de 2006. Eu, _______, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, _______, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA JUÍZA do Trabalho DESPACHOS PROC. rr/rexof/RV Nº: 00610-2004-004-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: MARIA HELENA LIMA ADVOGADO: PAULO DE ASSIS RIBEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terçafeira), com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira), término do prazo recursal em 31/03/06. Interposição da presente revista em 30/03/06, dentro do prazo legal (fls. 76/77). Representação processual nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1 do TST. Preparo desnecessário face o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de São Luís, em face do acórdão (fls. 73/75) proferido em remessa "ex officio" e recurso voluntário, o qual negou-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida. Violação dos arts. 37, II, § 2º e 62 da CF/88 O reclamado sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe e diverge do aresto indicado nas razões recursais. 126 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Aduz que a nulidade contratual por ausência de concurso público produz efeitos ex tunc e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece o direito ao pagamento da contraprestação relativa aos dias trabalhados e da diferença em relação ao salário mínimo. Afirma que constatada a nulidade, não há como desta relação extrair efeitos jurídicos, inclusive no que se refere ao reconhecimento do FGTS. Alega que exigir o recolhimento do FGTS em casos de contratação irregular afronta diretamente o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna. Argumenta que a nova redação da Súmula nº 363/TST (Resolução nº 121, DJ-21/11/2003), que reconhece o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, não deve ser aplicada ao caso concreto porque não é lei em sentido formal e porque reflete interpretação equivocada da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-A à Lei nº 8.036/1990, haja vista que esta é inconstitucional. Alega que a referida Medida Provisória, além de atribuir efeitos indevidos ao contrato de trabalho, ao qual o art. 37, II, § 2º, da Carta Magna expressamente comina a sanção da nulidade, também foi editada sem que preenchesse os requisitos da relevância e da urgência estabelecidos no art. 62 da Constituição da República. Por fim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da MP 2.164-41 de 24.08.2001. Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. No acórdão recorrido não houve prequestionamento explícito à luz do art. 62 da CF/88, no tocante aos requisitos da relevância e da urgência na edição de medida provisória, incidindo, no particular, os itens I e II da Súmula nº 297/TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". No mais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: "Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Com efeito, a Súmula nº 363/TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Divergência jurisprudencial O recorrente transcreve aresto do TRT da 20ª Região de 21/01/ 2002 com o fito de comprovar dissenso jurisprudencial. Razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por interativa e notória jurisprudência do TST, a teor do § 4º do art. 896, da CLT e do Verbete Sumular nº 333 do TST. Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. rr/rexof Nº 01213-2004-012-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA BARBOSA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 24/03/06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/03/06 (segunda-feira); término em 11/04/06 (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 31/03/ 06, dentro do prazo legal (fls. 62/63). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pelo reclamado à fl. 21 não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Amadeus Pereira da Silva, e este apresentou-se como advogado e não como procurador nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi representado em juízo pelo advogado, Dr. Enos Silvério Araújo, conforme registro na ata de audiência do dia 25/10/2004 (fl. 16). O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: "MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)" No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: "PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...)." Cita-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: "(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: 'EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.' No mesmo sentido, o REAA D.O. PODER JUDICIÁRIO 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...)." Cita-se a Súmula nº 164 doTST: "PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito". Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: "NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS." Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço da revista. Publique-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/REXOF Nº 02094-2004-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 24/03/06 (sexta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 27/03/06 (segunda-feira); término em 11/04/06 (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69). Interposição da presente revista em 31/03/ 06, dentro do prazo legal (fls. 47/48). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pelo reclamado à fl. 19 não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Amadeus Pereira da Silva, e este apresentouse como advogado e não como procurador nos termos da OJ nº 52 da SDI-I do TST. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi representado em juízo pelo advogado, Dr. Enos Silvério Araújo, conforme registro na ata de audiência do dia 01/12/2004 (fl. 14). O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: "MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)" No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: "PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 127 I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...)." Cita-se ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: "(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: 'EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.' No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...)." Cita-se a Súmula nº 164 doTST: "PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito". Cita-se ainda a Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: "NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS." Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO Nº: 00647-2002-013-16-00-0 RECORRENTES:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD & ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADOS :JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira). Início do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/03/06 (quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03). Revista interposta em 02/03/06, dentro do prazo legal (fls. 451/452). Regular a representação processual (fls. 388/390). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 316) e de depósito recursal em valor excedente ao montante da condenação (fls. 218, 317 e 460). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 1758/05 (fls. 407/415), por meio do qual o TRT, na análise do recurso ordinário da reclamada, rejeitou as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para descontar do montante da condenação o valor já quitado a título de aviso prévio. 128 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 A Corte manteve a sentença na parte em que declarou nulo o ato de demissão, considerando que o reclamante tinha estabilidade provisória em face de acidente de trabalho. Ressaltou que as provas documental e oral revelaram que o demandante era portador de LER (lesão por esforço repetitivo) e recebeu o auxílio-doença do INSS em virtude da moléstia relacionada às atividades laborais. Acrescentou que, de acordo com o art. 420 do CPC, o julgador pode indeferir o pedido de realização de perícia quando os demais elementos sejam suficientes para formar sua convicção. Assinalou que era da reclamada o ônus da prova, do qual essa não se desincumbiu. Embargos de declaração rejeitados às fls. 446/450. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 458 do CPC, 5º, LIV, LV, 93, IX, 114, 170, 174 da CF/88 A reclamada sustenta que o TRT foi omisso quanto às preliminares de nulidade da sentença. Argumenta que a Corte, ao mesmo tempo em que atribuiu o ônus da prova à reclamada, indeferiu o pedido de realização de perícia, o que configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Alega que não há prova de que o reclamante tivesse LER e de que o auxílio-doença fosse acidentário. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. O TRT emitiu pronunciamento explícito, claro e suficientemente fundamentado sobre as preliminares de nulidade da sentença, não se havendo falar, portanto, em omissão quanto a tais matérias. Relativamente ao indeferimento da perícia, o que se poderia discutir seria suposto error in judicando (pronunciamento jurisdicional alegadamente equivocado), e não error in procedendo (ausência de pronunciamento jurisdicional). Sendo assim, não há como constatar eventual violação dos arts. 458 do CPC e 93, IX, da CF/88. De outro lado, nos termos da OJ nº 115 da SDII do TST, fica afastada de plano a análise dos arestos de fls. 457/458. A Corte indeferiu a realização da perícia com base na interpretação do art. 420 do CPC, de maneira que afronta ao art. 5º, LIV, LV, da CF/ 88, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, reflexa, oblíqua, o que desatende a exigência da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda no que se refere ao suposto cerceamento de defesa, tem-se que é inservível o aresto de fls. 455/456, porquanto oriundo do STJ, hipótese não elencada na alínea "a" do art. 896 da CLT. O TRT decidiu com base no exame e na valoração dos fatos e provas, hipótese em que não se discute a respeito de distribuição do encargo probatório. Em recurso de revista, somente se afere a distribuição do ônus da prova quando a Corte regional haja decidido com base em presunção. Havendo prova, não importa quem a produziu, porque a prova é destinada ao juízo. Se o TRT afirmou que o reclamante tinha LER e recebeu auxíliodoença em face de acidente de trabalho, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126/TST: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas." Por fim, verifica-se que não houve prequestionamento explícito quanto aos arts. 114, 170, 174 da CF/88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST: "I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira). Início do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/03/06 (quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03). Revista interposta em 02/03/06, via fax, com apresentação dos originais em 07/03/06 (terça-feira), observados os prazos legais previstos nas Leis nºs 5584/70 c/c 9.800/99 e Súmula nº 387/TST (fls. 451, 461 e 472). Recorrente que postula em causa própria (fl. 482). Inexigível recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, bem como de custas, ante a D.O. PODER JUDICIÁRIO inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em ação que versa sobre relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/05 do TST) e a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 216). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 1758/05 (fls. 407/415), por meio do qual o TRT, na análise do recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento parcial para considerar 17.08.02 como a data a ser observada para fins de reintegração. A Corte manteve a sentença na parte em que fixou o montante de R$ 6.363,02 a ser pago como indenização substitutiva, na impossibilidade de reintegração, sob o fundamento de que este foi o pedido expresso do autor, não se podendo incorrer em julgamento ultra petita. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 496 da CLT, 118 da Lei nº 8.213/91 O recorrente sustenta que a conversão em indenização substitutiva, quando a reintegração não for possível, deve ser observada independentemente de pedido, conforme o art. 496 da CLT. Argumenta que no caso concreto não houve o pedido de conversão na petição inicial. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Primeiramente deve ser esclarecido que, conforme asseverado pelo TRT, constou na petição inicial o pedido sucessivo de pagamento de indenização, na impossibilidade de reintegração, equivalente a R$ 6.363,02 (fl. 13). Seguindo adiante, não há como vislumbrar eventual afronta literal e direta ao art. 496 da CLT (o que desatende a exigência da alínea "c" do art. 896 da CLT), pois a decisão recorrida efetivamente contemplou a hipótese da conversão da reintegração em indenização. O recurso de revista versa, na realidade, sobre questão distinta não regida pela literalidade do art. 496 da CLT, qual seja, o parâmetro de aferição da indenização. Tanto é assim que a parte final do referido dispositivo diz que a indenização será "devida nos termos do artigo seguinte", remetendo a solução legislativa ao art. 497 da CLT. Também o art. 118 da Lei nº 8.213/91 não trata, em sua literalidade, da hipótese de conversão da reintegração em indenização, o que desatende a exigência da alínea "c" do art. 896 da CLT. São inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 337/TST, os três arestos de fl. 476, com cópias às fls. 478/481, porquanto há expressa indicação do recorrente no sentido de que extraiu tais documentos de site na Internet (www.tst.gov.br), hipótese que não encontra respaldo na tabela de repositórios autorizados na instância extraordinária. A SDI-I da Corte Superior já decidiu que, para fins de comprovação de divergência, não se aceita julgados extraídos da Internet, ainda que do site do próprio TST. Cita-se o precedente da E-RR-328804/1996, DJ07/04/2000, Ministro Milton de Moura França: "Por fim, por divergência jurisprudencial, os embargos não se viabilizam, porquanto desatendida a orientação sumulada no Enunciado nº 337/TST, que impõe à parte, com vistas à comprovação da divergência jurisprudencial, o ônus de trazer a cópia autenticada dos acórdãos por ela apontados como discrepantes ou indicar a respectiva fonte oficial ou repositório autorizado em que foram estes foram publicados. Com efeito, os arestos transcritos a fls. 463/464 trazem como fonte de publicação o endereço desta Corte na internet. (...) As cópias de fls. 470/480, por sua vez, são mera impressão de ementas, também extraídas do site deste Tribunal na internet e, por essa razão, nem de longe se equiparam às cópias autenticadas exigidas pelo Enunciado nº 337/TST. Importante notar que o fato de os arestos extraídos da Internet identificarem a data de publicação no DJ, como ocorre no caso concreto, do mesmo modo tem sido desconsiderado pelo TST. Cita-se o precedente A-RR-1106/2001-121-04-00, DJ-31/03/2006, Ministro Ives Gandra Martins Filho: "Com efeito, contra o ponto de vista pessoal deste Relator, que reconhece como suficiente que a ementa, extraída do sítio eletrônico em seu inteiro teor, esclareça a data da publicação, esta Corte entende que os acórdãos transcritos da internet não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, por não ser fonte oficial nos moldes previstos no art. 232, § 2º, II, do Regimento Interno. Nesse sentido são os seguintes D.O. PODER JUDICIÁRIO precedentes: TST-E-RR-328.804/1996, Rel. Min. Milton de Moura França, SBDI-1, in DJ de 07/04/00; TST-AIRR-673.893/2000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 1ª Turma, in DJ de 16/04/04; TST-AIRR-63/1999023-15-00.1, Rel. Juiz Convocado Dércio Daidone, 2ª Turma, in DJ de 13/02/02; TST-AIRR-1.106/2002-111-03-40.0, Rel. Juiz Convocado Carlos Alberto Bresciani, 3ª Turma, in DJ de 27/02/04; TST-AIRR-182/ 2003-106-03-00.0, Rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, in DJ de 13/08/04; TST-RR-51.295/2002-900-07-00.8, Rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, in DJ de 06/08/04; TST-RR-723.845/2001, Rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, in DJ de 28/11/03; TSTAIRR-711.700/2000, Rel. Juiz Convocado Aluísio Santos, 5ª Turma, in DJ de 24/05/01." Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento a ambos os recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 09 de maio de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. rr/RO Nº: 00224-2003-003-16-00-4 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO RECORRIDO: TOMÁS AQUINO AZEVEDO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 15/03/2006(quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/06 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 23/ 03/06, dentro do octídio legal (fls. 665/667). Regular a representação processual (fl. 613). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 615) e do depósito recursal em valor superior ao montante da condenação (fls. 581, 614 e 669). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 2075/2005 (fls. 639/644), por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para excluir a multa de 1% aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. A Corte manteve a sentença na parte em que deferiu o pagamento de horas extras e honorários advocatícios, e concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Embargos de declaração do reclamado rejeitados às fls. 662/664, esclarecendo a Corte Regional que não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão concluído que o Juízo a quo apreciou corretamente a prova dos autos no tocante às horas extras, pelo que manteve a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que, ante a invariabilidade dos registros de horários assinalados nas folhas de ponto, houve a inversão do ônus da prova, cabendo, então, ao reclamado provar a inexistência do sobrelabor, encargo do qual não se desincumbiu. Acrescentou, ainda, que não houve preferência a uma lei infra-constitucional em detrimento da Constituição Federal no tocante ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita, haja vista que ambas as normas utilizadas possibilitam a concessão do benefício. Violação do art. 93, IX, da CF/88 A recorrente suscita que o TRT, ao não apreciar regularmente a prova dos autos, não dando a ela a merecida valoração jurídica, deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma completa, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional por infringência ao art. 93, IX, da CF/88. Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. A questão foi objeto de pronunciamento expresso e suficientemente fundamentado no acórdão guerreado, tendo a Corte Regional consignado que o juízo a quo corretamente analisou as provas dos autos no tocante às horas extras, porquanto, cabendo o onus probandi ao reclamado, a teor da OJ nº 306, da SDI 1, do TST, este não se desincumbiu desse mister. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 129 Dessa forma, verifica-se que pronunciamento jurisdicional houve, já o acerto ou desacerto da decisão havida não pode ser discutido em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AI 135.850AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso: "Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AG [AgRg] 145.985, LEX JSTF 213/84, Ministro Celso de Mello: "(....) A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional." Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-140370-5/ MS, DJ-21/05/1993, Ministro Sepúlveda Pertence: "(...) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal AG (AgRg) 177.283, RTJ 73/200, Ministro Carlos Velloso: "Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inciso IX do art. 93, é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada." Nos termos da fundamentação supra, fica afastada de plano a suposta violação do inciso IX do art. 93 da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC e Divergência Jurisprudencial O recorrente sustenta que o acórdão guerreado infringiu os dispositivos acima citados, bem como divergiu dos arestos transcritos em suas razões recursais. Para tal, fundamenta sua irresignação na tese de existência de má apreciação do conjunto probatório, vez que o TRT, entendendo pela inversão do ônus da prova, manteve a decisão que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras decidindo, tão somente, com base nos cartões de ponto com horários invariáveis, desconsiderando as demais provas produzidas nos autos, notadamente a prova testemunhal que demonstrou a inexistência do sobrelabor. Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ora, se o TRT afirmou que o conjunto probatório demonstrou a existência de horas extras sem quitação, somente se poderia chegar a conclusão contrária no TST mediante o revolvimento dos documentos e testemunhos, o que não se admite nos termos da Súmula º 126/TST, in verbis: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas." Estabelecido, desse modo, o contexto de que houve prova da prestação de horas extras sem quitação, passa-se então à questão de saber de quem era, afinal, o ônus da prova. Tratando-se de discussão a respeito de sobrejornada, o encargo probatório é do reclamante. É que, no processo do trabalho, vige o princípio de que, enquanto o ordinário se presume (cumprimento da jornada normal), o extraordinário se prova (prestação de horas extras) . Nesse sentido é que os controles de ponto previstos no art. 74, § 2º, da CLT (que refletem a jornada que ordinariamente é cumprida) gozam da presunção de veracidade, ou seja, seus registros prevalecem como verdade processual, caso não sejam infirmados por prova contrária ou caso não padeçam de vícios formais. O tema da prova, e da distribuição do ônus da prova, das horas extras, em linhas gerais, segue a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 338 do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da 130 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso concreto, depreende-se da fundamentação do acórdão recorrido que os registros dos controles de jornada apresentados pelo reclamado, por registrarem horários de entrada e saída invariáveis, foram descontituídos como prova e, por conseguinte, reconhecida a inversão do ônus da prova, em consonância com a Súmula nº 338/TST. Sendo assim, a aplicação da Súmula nº 338/TST afasta a análise de violação dos arts. 818, da CLT e 333, do CPC e da apontada divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, 789, § 10, da CLT e 5º, LXXIV, da CF/88 e dos Enunciados 219 e 329, do TST. Alega o recorrente que o acórdão regional feriu os dispositivos acima citados ao conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, bem como ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrido não apresentou nenhum atestado fornecido pelo MTPS declarando sua impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Contudo, não se observa a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. O TRT, quando do julgamento do recurso ordinário, afirmou que a concessão do benefício da justiça gratuita depende do juiz, após verificar o estado de necessidade da parte, estando inclusive dispensada a apresentação do atestado de pobreza para quem tem salário inferior ao dobro do mínimo legal, bastando simples declaração para tal fim, concluindo que, no caso dos autos, não há óbice à concessão do benefício, eis que há declaração do requerente de sua hipossuficiência. Ora, assim decidindo esta Corte, somente se poderia chegar a conclusão contrária no TST mediante o revolvimento dos documentos, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126/TST, in verbis: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas." Ademais, o entendimento desta Corte Regional coaduna-se com o esposado pelo c. TST, o qual dispensa formalismo excessivo em declaração de pobreza, podendo esta ser feita de próprio punho pelo trabalhador, mediante a simples afirmação de falta de condições na peça inicial, não havendo necessidade de atestado fornecido pelo MTPS, como alega o recorrente. Além disso, ao apreciar o tema relativo aos honorários advocatícios, o Regional entendeu que foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão dessa verba, ressaltando que os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica foram verificados, pois o recorrido estava assistido por seu Sindicato de Classe, além de ter declarado não possuir condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízos. A decisão recorrida está de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST: "SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." "SÚMULA Nº 329. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 D.O. PODER JUDICIÁRIO DA CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho." Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS/PS Nº 00320-2003-008-16-00-4 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: WALBER PINTO FILHO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 619). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 621). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3576/2004 (fls. 494/503), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério Público do Trabalho não conhecidos às fls. 613/616, tendo prevalecido na Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado nos autos, através da certidão de fl. 490, tal matéria não pode ser objeto de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT. Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de D.O. PODER JUDICIÁRIO permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 515): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA,04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO/PS Nº 00354-2003-006-16-00-6 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 477). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 131 em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 479). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3328/04 (fls. 411/418), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, por unanimidade, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria, negou provimento para manter a decisão recorrida que julgou pela improcedência da ação. Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público rejeitados às fls. 471/474. Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 434): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". 132 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO/PS Nº 00479-2003-009-16-00-5 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: CARLA DE NAZARÉ SILVA SOUZA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 386). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 388). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3537/04 (fls. 322/329), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, conheceu do recurso ordinário da reclamante, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério Público do Trabalho não conhecidos às fls. 380/383, tendo prevalecido na Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado nos autos, através da certidão de fl. 298, tal matéria não pode ser objeto de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT. Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for D.O. PODER JUDICIÁRIO possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 348): "... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº 00564-2003-009-16-00-3 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: IVANILDE FERREIRA SILVA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 425). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 427). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3608/04 (fls. 302/308), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, conheceu do recurso ordinário da reclamante, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério Público do Trabalho não conhecidos às fls. 419/422, tendo prevalecido na Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado nos autos, através da certidão de fl. 298, tal matéria não pode ser objeto de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT. Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 133 art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 313): "... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS/PS Nº 00700-2003-007-16-00-2 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: BRENDA BIANCA FONSECA BERREDO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 604). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/ 06, dentro do prazo legal (fl. 608). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3591/2004 (fls. 477/489), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público rejeitados às fls. 598/601. Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. 134 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 501): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROS/PS Nº 00719-2003-007-16-00-9 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: MARLY VALE CUTRIM D.O. PODER JUDICIÁRIO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 589). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/ 06, dentro do prazo legal (fl. 591). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3592/2004 (fls. 464/473), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a ação. Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público rejeitados às fls. 582/586. Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 485): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROS/PS Nº 00720-2003-010-16-00-6 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: CRISTINA TORRES DA SILVA FERREIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 443). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/ 06, dentro do prazo legal (fl. 445). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3563/2004 (fls. 317/323), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, no mérito, deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação, ficando prejudicado o recurso da reclamante. Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público rejeitados às fls. 437/440. Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 135 Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 338): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROS/PS Nº 01004-2003-008-16-00-0 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: KELCILENE VIRGINO SILVA 136 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 454). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/ 06, dentro do prazo legal (fl. 456). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3588/2004 (fls. 326/337), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público rejeitados às fls. 448/451. Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 350): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROS/PS Nº 01117-2003-007-16-00-9 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: ANA LÚCIA MACIEL NOLASCO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 489). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/ 06, dentro do prazo legal (fl. 491). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3587/2004 (fls. 363/372), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, por maioria, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conheceu do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público rejeitados às fls. 483/486. Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-00- D.O. PODER JUDICIÁRIO 00-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 374): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO/PS Nº 01120-2003-007-16-00-2 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 137 PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: EDMILDA VIEIRA SOUSA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 420). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 422). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3582/04 (fls. 350/361), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do ISAE, e dele conheceu, conheceu do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração da autora rejeitados, e do Ministério Público do Trabalho não conhecidos às fls. 414/417, tendo prevalecido na Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado nos autos, através da certidão de fl. 347, tal matéria não pode ser objeto de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT. Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. 138 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 348): "... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA,27 de abril de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO Nº: 01927-2003-004-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: JACKSON SOUSA CORRÊA ADVOGADO: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 14/03/06 (terça-feira) com circulação no dia 15/03/06 (quarta-feira). Início da contagem do prazo recursal em 16/03/06 (quinta-feira) e término em 23/03/ 06 (quinta-feira). Interposição da presente revista em 23/03/06 (fls. 152 e 154). Regular a representação processual (fl. 41). Inexigível depósito recursal, pois esteve em discussão nas instâncias ordinárias apenas a existência ou não de vínculo de emprego, sem que tenham sido analisados os pedidos e fixado montante de condenação, de maneira não há futura execução a ser garantida. Se não há condenação em pecúnia, não se há falar em recolhimento de depósito recursal (Súmula nº 161/TST), muito embora a reclamada, espontaneamente, tenha depositado a quantia de R$ 9.400 (fl. 162). Contudo está evidenciada a deserção ante a não comprovação do recolhimento de custas. A reclamada, conquanto vencedora no primeiro grau de jurisdição, uma vez vencida no TRT estava obrigada a comprovar o recolhimento das custas para fins de interposição do recurso de revista. Cita-se a Súmula nº 25/TST: "CUSTAS. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)" D.O. PODER JUDICIÁRIO Importante notar que não houve recolhimento de custas pelo reclamante por ocasião da interposição do recurso ordinário, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Não conheço. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2006 GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROS/PS Nº 01999-2003-002-16-00-0 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E MAURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: LÉA CRISTINA PAIXÃO SANTOS FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 450). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06. Interposição do recurso em 22/03/ 06, dentro do prazo legal (fl. 452). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3562/2004 (fls. 323/331), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, no mérito, deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a reclamação. Embargos de declaração da reclamante e do Ministério Público rejeitados às fls. 444/447. Violação dos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas, e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). D.O. PODER JUDICIÁRIO Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 345): "(...) isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO/PS Nº: 02300-2003-001-16-00-3 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS RECORRIDO: LAMARTINE DE JESUS RIBEIRO SERRA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/02/06 (terça-feira). Início do prazo recursal em 22/02/06 (quarta-feira) e término em 01/03/06 (quarta-feira), admitindo-se o protocolo até 02/03/06 (quinta-feira), ante o feriado de Carnaval (27/02 a 01/03). Revista interposta em 02/03/06, dentro do prazo legal (fls. 113 e 115). Regular a representação processual (fl. 123). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 92) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 60 e 91). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 110/112, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, na análise do recurso ordinário da reclamada, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de arquivamento nos termos do art. 852-B, I, da CLT. A Corte asseverou que óbice da preclusão impedia o exame da preliminar no segundo grau de SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 139 jurisdição, pois a empregadora não opôs embargos declaratórios ante a sentença. Ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o caso não seria propriamente de omissão, porquanto o juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido, entendeu que os termos da petição inicial estavam corretos. Pedido de efeito suspensivo A reclamada pede que seja conferido efeito suspensivo ao recurso de revista (fl. 115). No processo do trabalho, os recursos em geral (art. 899 da CLT) e o recurso de revista em particular (art. 896, § 1º, da CLT) têm efeito meramente devolutivo e a eventual concessão de efeito suspensivo deve ser buscada em caráter liminar pela via processual própria. Em tese, na fase recursal, e especialmente no âmbito do recurso de revista, somente seria possível a atribuição de efeito suspensivo em hipóteses excepcionalíssimas (o que não é o caso deste autos), com base no poder geral de cautela consagrado ao Órgão Jurisdicional para além dos procedimentos cautelares específicos (arts. 798 e 799 do CPC). Indefiro. Violação do art. 93, IX, da CF/88 A reclamada sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, relativamente ao pedido de arquivamento nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Na decisão recorrida não houve omissão, mas sim a emissão de tese no sentido de que o óbice da preclusão impedia o exame da matéria, pois a empregadora não opôs embargos declaratórios ante a sentença. Pronunciamento jurisdicional houve, já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido não pode ser discutido em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Também não há como reconhecer a hipótese de nulidade no primeiro grau de jurisdição. É que, conquanto na sentença (fls. 56/60) não haja sido examinada a questão da inépcia da petição inicial, argüida na contestação (fls. 62/73), subsiste que, de acordo com o art. 795 da CLT, a nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos, o que, no caso concreto, seria mediante a oposição de embargos declaratórios, providência não tomada pela empregadora, incidindo, assim, o óbice da preclusão. Sobre a necessidade da oposição de embargos de declaração na primeira instância, a respeito de pedido não examinado na sentença, citase o precedente RR-780683-2001, DJ-28/04/2006, Ministro Ives Gandra Martins Filho: "O § 1º do dispositivo transcrito [art. 515 do CPC] delimita a profundidade do efeito devolutivo (...). É dizer que, se, por exemplo, o pedido ou a defesa apoiam-se em dois fundamentos e a sentença examina apenas um deles, o tribunal poderá mudar sua conclusão, com espeque no fundamento não examinado. A profundidade do efeito devolutivo não alcança, contudo, o pedido integralmente não apreciado em primeiro grau. Na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se à extensão do efeito devolutivo, delineada pelo caput do art. 515 do CPC (...). Como não se concebe que a extensão da matéria impugnada seja maior que a da matéria decidida, o julgamento do tribunal (com ressalva do disposto nos arts. 515, § 3º, e 516) nunca terá objeto mais extenso que o da sentença apelada. Concebe-se, por outro lado, que a extensão da matéria impugnada seja menor que a da matéria decidida: basta lembrar a possibilidade de impugnação parcial (art. 505). Quer isso dizer que o objeto do julgamento do tribunal (sempre com a ressalva feita acima) pode ser tão extenso quanto o julgamento de primeiro grau, ou menos extenso que o deste. (...) Assim, omitindo-se a sentença quanto ao pedido de honorários advocatícios, cabia ao Autor opor Embargos de Declaração, sob pena de preclusão, por não ser possível ao Tribunal examinar o pedido não apreciado anteriormente. São esclarecedores, novamente, os ensinamentos do eminente doutrinador [Barbosa Moreira]: 'A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a completar a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)'." 140 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Nos termos da fundamentação supra, não se constata eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, II, XXXV, LV, da CF/88 O reclamante sustenta que houve afronta ao dispositivo constitucional em epígrafe. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. O TRT decidiu com base na interpretação do art. 795 da CLT (incidência do óbice da preclusão), de maneira que a apontada vulneração ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF/88, ainda que pudesse ser constatada, seria reflexa, o que não se admite nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Cita-se a Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, aplicável na hipótese de recurso de revista, o qual tem natureza jurídica de recurso extraordinário: "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA." Cita-se o precedente STF-AI-152.676-AgR, Ministro Maurício Corrêa, DJ-03/11/95: "Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria (...)." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 852-B, I e § 1º, da CLT Fica afastada de plano a análise da fundamentação em epígrafe, ante os termos do art. 896, § 6º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de maio de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da presidência PROC. RR/RO/PS Nº 00110-2004-009-16-00-3 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCURADORES: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA E AURÍCIO PESSOA LIMA RECORRIDOS: EVADILSON DA SILVA COSTA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal (arts. 18, II, h, 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93) em 08/03/06, quarta-feira (fl. 365). Início da contagem do prazo recursal em dobro (art. 188 do CPC) em 09/03/06, quinta-feira, e término em 24/03/06, sexta-feira. Interposição do recurso em 22/03/06, dentro do prazo legal (fl. 367). Regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (art. 511, § 1º, do CPC). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 3325/2004 (fls. 300/307), por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, conheceu do recurso ordinário da reclamante, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Embargos de declaração do autor rejeitados, e do Ministério Público do Trabalho não conhecidos às fls. 359/362, tendo prevalecido na D.O. PODER JUDICIÁRIO Corte o entendimento de que uma vez que o adiamento já fora noticiado nos autos, através da certidão de fl. 298, tal matéria não pode ser objeto de discussão nos embargos de declaração, razão pela qual não foram conhecidos os embargos de declaração do MPT. Violação dos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88 O Ministério Público do Trabalho suscita preliminar de nulidade do processo desde a sessão em que o TRT adiou o julgamento do recurso ordinário. Sustenta que o princípio da segurança jurídica, invocado como justificador da uniformização da jurisprudência pelo TRT e pelo TST (despacho proferido no Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4), há de ser aplicado em harmonia com os princípios do juiz natural e do devido processo legal, consagrados nos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. Argumenta que deveria ter havido o julgamento pelos magistrados presentes na sessão em que o apelo estava inicialmente em pauta, observado o quorum misto de desembargadores federais e juízes convocados, os quais gozam de independência funcional e cuja jurisdição não é a título precário. Alega que os processos incluídos em pauta devem obrigatoriamente ser submetidos a julgamento na sessão respectiva e, se não for possível, restando em pauta mais de vinte feitos sem julgamento, o caso é de se determinar a realização de sessão extraordinária, admitindo-se a retirada de processos da pauta somente por motivo relevante, mediante pedido de vista regimental, com a finalidade de permitir esclarecimentos aos magistrados para que julguem com convicção, especialmente se surgirem questões ou aspectos fáticos novos durante a sessão. Assinala que não cabe incidente de uniformização de jurisprudência em Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, Câmaras ou Grupos de Turmas e, mesmo que assim não fosse, teria de ser observado o procedimento adequado para tanto (arts. 476 e seguintes do CPC). Afirma que a divergência de entendimentos é natural no âmbito desta Corte, em face da polêmica que persiste em torno dos processos nos quais se discute o Projeto Viva Educação e em que são reclamados o ISAE e a Fundação Roberto Marinho. Acrescenta que, embora a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho haja indeferido o Pedido de Providência nº 148345/2004-000-0000-4, faz-se necessário um exame mais acurado da matéria pela via do recurso de revista. Afigura-se aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. A relevância da preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto envolve matéria complexa (aparente confronto entre os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e do devido processo legal), a qual recomenda exame em profundidade típica de juízo de admissibilidade definitivo da competência do TST, autoriza, por si só, o encaminhamento do recurso de revista à Corte Superior para que aprecie a eventual afronta aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da CF/88. A princípio, e em tese, tudo indica que, fixada a competência do Órgão Judiciário, o juiz natural nele investido não possa ser afastado do julgamento do processo. Ressalte-se que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao decidir pelo indeferimento do Pedido de Providência nº 148345/2004000-00-00-4, expressamente ressalvou que (fl. 326): "... Por outro lado, caso realmente tenha ficado caracterizada eventual nulidade, isso não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula". Ante o contexto, revela-se importante um pronunciamento mais detido do TST pela via do recurso de revista. Nos termos da fundamentação supra, dou seguimento ao presente recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifiquem-se as partes litigantes para, querendo, apresentarem contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO/PS Nº: 01914-2004-002-16-00-5 RECORRENTE: FLOR DE MARIA CAMPOS LIMA ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 08/02/06 (quarta-feira). Início do prazo recursal em 09/02/06 (quinta-feira) e término em 16/02/06 (quinta-feira). Revista interposta em 16/02/06, dentro do prazo legal (fls. 267 e 269). Regular a representação processual (fl. 17). Inexigível o recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante os termos da OJ nº 186 da SDI-I. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 263/266, por meio do qual o TRT, na análise do recurso ordinário da reclamada, rejeitou a exceção de incompetência e acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT. A Corte asseverou que não foi observada a regra do art. 852-B, I, da CLT, pois não foi especificado o montante global das verbas trabalhistas postuladas. Violação do art. 5º, LIV, LV, da CF/88 O reclamante sustenta que houve afronta ao dispositivo constitucional em epígrafe. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. O TRT decidiu com base na interpretação do art. 852-B, I e § 1º, da CLT, de maneira que a apontada vulneração ao art. 5º, LIV, LV, da CF/ 88, ainda que pudesse ser constatada, seria reflexa, o que não se admite nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Cita-se o precedente TST-AIRR-693/2003-251-02-40, DJ-03/ 03/2006, Juiz Convocado Guilherme Bastos: "A Lei nº 9.957/00, ao criar o Rito Sumaríssimo no processo do trabalho, alterou o procedimento para que a partir de sua vigência o que permitiria a definição do rito processual a que se submeteria o processo fosse o valor do pedido, e para tanto o pedido deve ser certo ou determinado, conforme expresso no artigo 852-B, inciso I, da CLT. Tal valor é determinante para a definição do rito processual, e que seguirá o rito sumaríssimo se o valor da causa for inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Vislumbra-se que a questão posta é eminentemente interpretativa, girando a controvérsia em saber se o pedido como posto pelo empregado atende ao dispositivo legal retro mencionado. Assim, a suposta afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal não se qualificaria como 'direta', pois passaria necessariamente pela interpretação do referido artigo da CLT, não atendendo assim ao § 6º do artigo 896 da CLT, que determina que a violação de dispositivo constitucional deverá ser direta." Cita-se o precedente STF-AI-152.676-AgR, Ministro Maurício Corrêa, DJ-03/11/95: "Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria (...)." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrariedade à Súmula nº 263/TST A recorrente sustenta que a decisão recorrida está em conflito com o Verbete Sumular em epígrafe. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 141 A Súmula nº 263/TST, que condiciona o indeferimento da petição inicial à prévia intimação para sanar a irregularidade no prazo de dez dias, somente tem aplicação no procedimento ordinário, o que não é o caso deste processo. Cita-se o precedente RR-779652-2001, Juíza Convocada Maria Doralice Moraes, DJ-10/03/2006: "Irresignada a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 123/ 134. Alega que deve ser aberto prazo possibilitando a emenda da petição inicial, conforme prevista no art. 284 do CPC e na Súmula nº 263 do TST. Traz arestos para confronto. Sem razão. Ora, uma vez que o processo encontra-se em rito sumaríssimo, é necessária que a recorrente aponta violação ao texto constitucional ou contrariedade à Súmula do TST. Logo, a indicação de afronta infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial não a socorre, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Desta forma, o recurso deve ser examinado apenas sob o prisma de contrariedade à Súmula nº 263 do TST. O referido verbete não se aplica ao processo em rito sumaríssimo, pois consta expressamente no art. 852, § 1º, da CLT que o não-atendimento dos requisitos para o ajuizamento da ação em rito sumaríssimo, importa o seu arquivamento, conforme decidido pelo Tribunal Regional." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 250, 284, 295, 301 do CPC, 794 da CLT. Fica afastada de plano a análise da fundamentação em epígrafe, ante os termos do art. 896, § 6º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de maio de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região No exercício da presidência EXTRATO DE CONVÊNIO PROCESSO: 466/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região. CONVENIADO: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão CEFET/MA. OBJETO: realização de estágio supervisionado para alunos dos cursos do ensino nível médio, superior e nível técnico. VIGÊNCIA: de 02/03/2006 a 01/03/2011. DATA DA ASSINATURA: 24/04/2006. ASSINAM: Desembargadora Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/ Convenente) e o Sr. Fernando Antonio Carvalho de Lima (P/Conveniado). Júlio César Guimarães Diretor Geral TRT 16ª Região NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00842-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Alzira Sousa Lima Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Dissalutti - Distribuidora de Sorvetes e Picolés Salutti Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Emmanuel Almeida Cruz advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL no tocante às verbas salariais anteriores a 06/ 06/2000 e julgo-os extintos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, EXTINGO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, II, DO CPC, o pedido de baixa na CTPS da reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, movida por ALZIRA SOUSA LIMA em face de DISSALUTTI - DISTRIBUIDORA DE SORVETES E PICOLÉS SALLUTI LTDA, para c condenar a reclamada a proceder ao pagamento das verbas discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional(02/12 - 2005); férias em dobro, acrescidas do terço constitucio- 142 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 nal(2002/2003), férias simples, acrescidas do terço constitucional(2003/ 2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(09/12); FGTS + multa de 40% de todo o pacto laboral, inclusive sobre 13° salário e aviso prévio, ficando autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a esse título, conforme extratos de fls. 24/25 e alvará de fls. 28, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante; multa do art. 477, § 8°, da CLT; indenização substitutiva pela não liberação das guias relativas ao seguro desemprego, equivalente a cinco parcelas do benefício; honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91, considerando como salário base R$ 360,00, valor não impugnado pela reclamada e, portanto, incontroverso. Custas, no importe de R$ 80,00, pela reclamada, com base no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1° e 3°, II da lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF, haja vista o pleito formulado na inicial. Improcedem os demais pedidos veículados na inicial, consoante a fundamentação, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3°, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da lei 8.112/ 91, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01854-2005-001-16-00 RECLAMANTE: João Andrade Silva Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Cícera Sousa Baldez Advogado: CHARLES AUGUSTO FARIAS MENDES Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e CHARLES AUGUSTO FARIAS MENDES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por JOÃO ANDRADE SILVA a fim de condenar a reclamada CÍCERA SOUSA BALDEZ ao pagamento das verbas discriminadas, no prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado desta decisão: aviso prévio; 13° salário proporcional(04/12 - 2004 e 08/12 - 2005); férias simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005); honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio nos artigos 1° e 3°, II da lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5°, LXXIV da CF, haja vista a declaração de hipossuficiência formulada na inicial. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS do autor, com data de contratação em 01/08/2004 e dispensa em 20/08/2005, na função de vigia doméstico, com remuneração equivalente a um salário mínimo, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento, por ambas as partes, na medidaz das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à seguridade social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sob re R$ 1.000,00. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Oficie-se ao INSS e a DRT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 17/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01123-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Benedito Jose Da Silva Filho Advogado: Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Ficam notificados Paulo Bernardo Carvalho De Oliveira e Thyenes de Oliveira Chagas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Com suporte nos pressupostos ora elencados e tudo o mais que consta dos autos, este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/ MA, decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por BENEDITO JOSÉ DA SILVA FILHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: adicional de insalubridade, em grau médio(20% sobre o salário mínimo) e honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo com aplicação dos juros e correções legais, mediante artigos de liquidação, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$ 67,60 pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 3.380,00, para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01276-2005-001-16-00 CONSIGNANTE: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Advogado: Maise Garcês Feitosa CONSIGNADO: Carlos César Barbosa Advogado: Adriana Martins Dantas Ficam notificados Maise Garcês Feitosa e Adriana Martins Dantas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Com suporte nos pressupostos ora elencados e tudo o mais que consta dos autos, este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por BOM PREÇO S/A SUIPERMERCADOS DO NORDESTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por CARLOS CÉSAR BARBOSA em face de BOM PREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; saldo de salário(03 dias - agosto/2005); férias proporcionais(janeiro e agosto/2005); 13° salário proporcional(2005); FGTS + multa de 40%, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integrar esta decisão. Determina-se, assim, a liberação das guias de seguro desemprego do autor, sob pena de conversão em indenização no valor devido. Determina-se, por fim, a dedução da conta de liquidação dos valores depositados pela empresa a título de FGTS. Custas processuais de R$ 220,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 11.000,00. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02500-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco José de Lima Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Sorvane S.A. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa D.O. PODER JUDICIÁRIO Ficam notificados Itamar Correa Lima e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide esse Juiz da Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, ACOLHER no todo - por serem PROCEDENTES - os embargos declaratórios opostos por SORVANE S/A nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA, passando esta decisão a compor os autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a conclusão. Registre-se e, após, cientifique às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02426-2003-001-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A. Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. CONSIGNADO: Maria Vilma De Araujo Bezerra Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo Ficam notificados Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. e José Guilherme Carvalho Zagallo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide esse Juiz da Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, REJEITAR no todo - por serem IMPROCEDENTES - os embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/ A nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VILMA DE ARAÚJO BEZERRA, passando esta decisão a compor os autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a conclusão. Registre-se e, após, cientifiquese às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00830-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Pereira Barbosa Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Agro Industrial Coqueiro S/A. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Alberto Lurine Guimarães advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide esse Juiz da Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, REJEITAR no todo - por serem IMPROCEDENTES - os embargos declaratórios opostos por AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO S/ A nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO PEREIRA BARBOSA, passando esta decisão a compor os autos da RT em destaque para todos os efeitos processuais e legais, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a conclusão. Registre-se e, após, cientifique-se às partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 11/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00106-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Wagner Gonzaga da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 17/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 143 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02051-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Araújo Santos Advogado: José Lima De Albuquerque Neto RECLAMADO: Edmar Concórdio Menezes Cia. Ltda. (Rápido Concórdio) Fica notificado(a) José Lima De Albuquerque Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pelo INSS. Notifiquem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem suas contra-razões. Quanto ao pedido de fls. 52, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, em razão do atraso na entrega das guias de seguro desemprego, devendo os autos ser remetidos ao SCLJ para apuração da dívida.São Luís - 25/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00525-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Angelo Pedro Costa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: João Rodolfo Ribeiro Gon Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho Fica notificado(a) Francisco De Assis S. Coelho Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte executada para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 393,70 e R$ 11,06, sob pena de prosseguimento da execução.São Luís - 24/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01899-2003-001-16-00 CONSIGNANTE: Empresa São Benedito Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira CONSIGNADO: Laura Maria Costa Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se a parte adversa (consignante) para contra-razões, querendo.São Luís - 24/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00387-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Ewerton Martins Advogado: Walmir Azulay De Matos RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Dê-se ciência à executada dos cálculos retro. Após, voltem-me conclusos.São Luís - 20/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00773-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Mario Fernando Ferreira Bezerril Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administracao Recursos Humanos E Negocios Publicos Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AO PEDIDO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE 144 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 LIMINAR, CUJO DISPOSITIVO É O SEGUIINTE: De sorte que, presentes os pressupostos, defiro o requerimento de liminar, a fim de determinar à requerida EMARPH - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, com arrimo no art. 5°, do ADCT da Constituição Estadual , que SE ABSTENHA de praticar todo e qualquer ato que objetive a dispensa ilegal do requerente MÁRIO FERNANDO FERREIRA BEZERRIL, sem que haja decisão judicial em sede de inquérito para apuração de falta grave, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento, a ser revertida em prol do obreiro. Intimem-se as partes do inteiro conteúdo desta decisão, sendo a reclamada por oficial de justiça, devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente mandado de intimação. Em seguida, aguardese a realização da audiência anteriormente designada.São Luís - 16/05/ 2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00772-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Henrique Veras Sales Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Administracao Recursos Humanos E Negocios Publicos Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AO PEDIDO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, CUJO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: De sorte que, presentes os pressupostos, defiro o requerimento de liminar, a fim de determinar à requerida EMARPH - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, que proceda à imediata reintegração do reclamante JOSÉ HENRIQUE VERAS SALES, no cargo e função anteriormente ocupados, observando-se também a remuneração percebida pelo autor, com efeitos a contar de 10/05/2006, com o necessário pagamento dos dias em que o reclamante permaneceu afastado do emprego em virtude da dispensa ilegal. No sentido e com arrimo no art. 5°, do ADCT da Constituição Estadual, DETERMINO à requerida que se abstenha de praticar todo e qualquer ato que objetive a dispensa ilegal do reclamante, ou seja sem que haja decisão judicial em sede de inquérito para apuração de falta grave, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento, a ser revertida em prol do obreiro. Intimem-se as partes do inteiro conteúdo desta decisão, sendo a reclamada por oficial de justiça, devendo a Secretaria providenciar a expedição do competente mandado de intimação. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada.São Luís - 16/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Rodrigues Mesquita Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Atra Prestadora de Serviços em Geral Ltda. Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Fica notificado DR. MATIAS MACHADO, DR. HERBERHT FREITAS E DRª CLARISSA B.VAL, ADV. DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e ,no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES MESQUITA para condenar as reclamadas ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA e LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, sendo esta última subsidiária, a pagar ao autor, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) diferenças de aviso prévio, 13° salário proporcional(04/12), férias proporcionais(04/12) + 1/3 e férias + 1/3 de 2004/2005, tomandose como parâmetros a média das comissões dos 12 últimos meses do pacto laboral(R$ 230,40) e os valores pagos no TRCT de fls. 18; b) diferenças D.O. PODER JUDICIÁRIO dos 13°s salários dos anos de 2003 e 2004 e férias + 1/3 do período 2003/ 2004, calculadas com base nas comissões efetivamente recebidas pelo obreiro mês a mês(no caso das férias de 2003/2004, a média dos 12 meses anteriores à sua concessão), observando-se os contracheques e comprovantes de pagamento de fls. 25/53; c) FGTS não depositado de todo o período contratual(inclusive sobre aviso e 13/ salário), no percentual de 8% sobre a remuneração percebida mês a mês pelo reclamante(incluídas as comissões); d) multa de 40% do FGTS; e) indenização correspondente ao valor que o trabalhador deixou de receber a título de seguro desemprego, considerandose a média das comissões pagas e não registradas nas GSD's (R$ 230,40), a legislação vigente à época da rescisão contratual, que regulava o seguro desemprego e o fato de que o reclamante teve direito a 05 parcelas do referido benefício; f) multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$ 610,25; g) honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Também condeno a reclamada a retificar a CTPS obreira, fazendo constar como data de dispensa 05/05/2005(já incluída a projeção do aviso prévio indenizado), bem como registrar o percentual pago ao trabalhador a título de comissões(um percentual sobre o valor dos empréstimos concedidos, sendo 2% para clientes novos e 1% para clientes antigos), sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 500,00(art. 461, § 5°, do CPC). Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT, observando-se o período contratual de 02/01/2001 a 05/05/2005 e os critérios fixados neste dispositivo. Para o cálculo do FGTS deverá ser deduzido o valor já depositado, conforme extrato de fls. 21/24. Custas no importe de R$ 70,00, pelas reclamadas, solidariamente, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 3.500,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, no limite de suas obrigações, na forma do art. 832, § 3°, da CLT c/c o art. 28 e seus parágrafos da lei 8.112/91, sob pena de execução(art. 114, inciso VIII, CF/88 - já com redação da EC 45/04). A primeira reclamada também deverá comprovar os recolhimentos previdenciários(cota do empregado e do empregador), referente a todo o período contratual reconhecido nesta sentença(inclusive sobre as comissões pagas "por fora"), sob pena de execução(art. 114, inciso VIII, CF/88 - já com redação da EC 45/04). Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e dos provimentos n° 01/96 e 03/05, ambos da Corregedoria do C. TST. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Edilene Rodrigues Correia Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Ana Maria Ribeiro Da Rocha Advogado: João Carlos Campelo Ficam notificados Walber Lima Brito e João Carlos Campelo advogados das partes, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Notifiquem-se os recorridos(reclamante e reclamada) para contra-razões, querendo.São Luís - 03/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02410-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Augusta Launé Martins Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Municipio de Rosario - MA Advogado: Sandra Gonçalves Macedo Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Face à certidão supra, deixo de receber as contra-razões autorais. Notifique-se. São Luís - 28/03/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02106-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Valdecy Cabral Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Marcos Fábio Lessa de Alencar advogados das partes, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Notifiquem-se os recorridos(reclamante e reclamado) para contra-razões, querendo. São Luís - 29/03/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00064-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Cleuton Lira dos Santos Advogado: Nonato Martins RECLAMADO: Japones- O Rei do Pastel - Massanoro Monei Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Nonato Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. São Luís - 03/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00257-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Regina Da Cruz Dos Santos Advogado: Ionara Pinheiro RECLAMADO: Maria Celeste Araujo Castro Fica notificado(a) Ionara Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se a parte exequente, através de seu patrono, nos termos da Resolução Administraiva n° 99/2001, do Egrégio Regional.São Luís - 25/ 03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00862-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Valtercy Da Silva Camelo Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Identidade Visual Ltda Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se a parte exequente, através de seu patrono, nos termos da Resolução Administraiva n° 99/2001, do Egrégio Regional.São Luís - 25/ 03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 145 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01599-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Nadia Maria Rodrigues Pereira Advogado: Ulisses César Martins De Sousa RECLAMADO: Constat Consultores Estatisticos Ltda Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão de fls. 116, notifique-se o reclamante para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts. 794, III e 267, II, III c/c o art. 598 do CPC. São Luís - 24/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 16/05/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01790-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Luis Costa Ribeiro Advogado: Liberalino Paiva Sousa RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado O DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Apresentar, caso queira, no prazo de 08 dias, Contraminuta ao Agravo de Petição interposto pelo Município de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Lima De Melo. Advogado: Israel Matos Aguiar RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce - Cvrd. Advogado: José Alexandre Barra Valente Fica notificado A DRª. TÉSSIA VIRGINIA MARTINS REIS, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias para vistas dos autos fora desta Secretaria, implicando sua inércia no imediato retorno do feito ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00681-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Neusa Maria Dourado Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Nílvia Batista de Araújo Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o bem nomeado à penhora pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02213-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Silvia Helena Amaral Da Costa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rhs - Recurso Humanos E Serviços Ltda. Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado DR. ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias para vistas dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00642-1997-002-16-00 146 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 RECLAMANTE: Andre Velozo. Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro RECLAMADO: Central De Abastecimento Do Maranhao S/A - Ceasa. Fica notificado(a) Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10 dias, a Instituição Bancária onde o executado tem depositado seu Fundo de Participação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01472-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Claudia Pereira De Azevedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Brinquedos E Presentes Ltda Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar, no prazo de 10 dias, a execução, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Campos Aires Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar o agravo de petição interposto nos Embargos de Terceiro, caso queira, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02096-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Alvaro Claudio De Morais Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E O DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ADVOGADOS DO RECLAMADO para: Tomar ciência da conversão em penhora do valor depositado junto à CEF, Ag. Areinha, conforme documento de fl. 51. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Adenias Vieira Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Fica notificado DRª. LIÉGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES E DRª. ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ADV DA PARTE para: Tomar ciência da conversão em penhora do valor bloqueado na conta da executada (Telemar Norte Leste S/A). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rose Leide Santos De Sousa Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A Fica notificado A DRª. JULIANA LASMAR DE LIMA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da convolação em penhora dos valores bloqueados na conta da executada, bem como do prazo que tem para se manifestar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01664-2001-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Jackeline Pinto Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: 4 U Language Corporation Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo em vista que a penhora de valores através do BacenJud não integraliza o crédito exequendo, INDICAR, no prazo de 10 dias, bens da executada livres e desembaraçados passíveis de serem constritos, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00463-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Douglas Garcia Dos Santos. Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: J. Floriano Moreira - Padaria Doce Pao(Sr. Cirval Moreira). Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line tanto em nome da executada como de seus sócios, IMPULSIONAR a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00102-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Tania Regina Santos Coqueiro Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Brasil Projetos - Barros E Feitosa Ltda (Prop. Rodrigo Guimaraes De Almeida Barros) Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo em vista que a penhora de valores através do Bacen-Jud não integraliza o crédito exequendo, INDICAR, no prazo de 10 dias, bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00944-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Milton Candido De Sales. Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva RECLAMADO: Montreal Engenharia S/A. Advogado: Gisela Maria Aparecida Bacelar Pontes Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line, se manifestar, no prazo de 30 dias, requerendo o que reputar de direito, inclusive se deseja adjudicar os bens penhorados à fl. 639. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Pereira Silva Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma. Advogado: Rogerio Marques De Almeida Fica notificado(a) Hibernon Marinho Alves De Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se renuncia ao valor que exceda cinco salários mínimos, conforme preceitua a Lei Municipal nº 570/05, visando o recebimento do crédito sem a expedição de precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01109-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Maycon Frazao Dos Santos Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Esclarecer o nome da secretaria a que faz referência na sua petição de fl. 53, sob pena de indeferimento. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01150-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Borges Queiroz Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Magazine Liliane Ltda. Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado O DR. ALIM RACHID MALUF NETO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias para vistas dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01669-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Francimar Maia Dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Eletron Instalacoes Servicos Eletrica Assessor Eleque Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 31/05/2006, às 11h10, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, objetivando a Conciliação no processo supra. SÃO LUÍS, 16.05.06 LUCIRA DE SALES FORTES DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00654-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José da Cruz Sousa Oliveira Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A Advogado: Maria Inez Ferreira Campos. Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos., advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Defiro pleito retro. Dêem-se vistas por 05 (cinco) dias. Ressalta-se que as providências para vistas devem ser adotadas imediatamente após a notificação para tal finalidade, devido a proximidade da audiência. Intime-se. São Luís, 12 de maio de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04089-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ernane Celso Soares Neris Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Indefiro o pleito retro tendo em vista que a multa pactuada, conforme item 3 do acordo de fls. 37/38 diz respeito ao inadimplemento do acordo e não ao atraso, mormente se considerarmos ter sido este atraso razoável, de 02 (dois) dias, já que a data prevista para o pagamento era 16/ 12/05 (sexta-feira) e foi feito 19/12/05 (segunda feira) e não em 11/01/06 conforme asserva a petição retro. Intime-se. Em seguida, remetam-se os autos ao Posto do INSS para manifestar-se sobre o recolhimento de fls. 48. São Luís, 19 de abril de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00771-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marli Dantas Pessoa Advogado: Hercyla Sarah Maia RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLA- SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 147 MADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Proceda-se com as alterações advindas na procuração de fls. 191. Face a certidão supra, deixa-se de receber os embargos à execução interposto pelo reclamado. Notifique-se. São Luís, 20 de abril de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00649-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Acaciara Barbosa Lopes Advogado: Evanir Oliveira Da Silva RECLAMADO: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda. (Posto Cacique) Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Evanir Oliveira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Indefiro o pedido de fls. 281/282, eis que os benefícios da Lei. 10.173/2001 são deferidos apenas às partes e intervenientes do processo e não ao advogado independente da idade deste. De outra feita considerando, que a reclamante recebeu quatro parcelas do acordo, conforme informado na petição de fls. 272/273, apesar de ser comprovado nos autos o pagamento de apenas três parcelas, pagas em 07/01/05, 31/01/05 e assim, resta inadimplida somente a ultima parcela do acordo, portanto, remetam-se os autos ao SCLJ para apuração do acordo indimplido incluindo a multa pactuada. Antes, porém intime-se o exqüente. São Luís, 20 de abril de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho". TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01232-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Alderiva Elsa De Sa Santos E Outros Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio) Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que os autos do precatório, ainda encontram-se no Serviço respectivo, bem como para conhecer dos documentos de fls. 337/344. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00535-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Elza Mendes Moreira Advogado: Heurides Serra Ferreira RECLAMADO: Comercial Tentaçao Ltda Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Heurides Serra Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc., Considerando a inércia do exeqüente, arquivem-se os autos na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Intime-se. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00214-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: C. R. Construções (Cláudio Santos Rabelo) Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos declaratórios interposto pela segunda reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00532-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lourival Monteiro Barreto Advogado: Sutelino Coimbra Neto 148 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 RECLAMADO: I Torres Chaves Premoldados Advogado: José Willima dos Santos Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e José Willima dos Santos advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Dêem-se vistas do laudo pericial às partes, pelo prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, a iniciar-se pelo reclamante. Cumpra-se com urgência. São Luís, 15 de maio de 2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro. Juiz do Trabalho." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Julia Julieta Amorim Cruz Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Sandra Virginia De Paula Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos bens penhorados à penhora via petição de fls. 53/ 54, reiterada às fls. 75. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00399-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Welma Pereira de Araújo Reis Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Fica notificado(a) José Reinaldo de Araújo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer, suas contra-razões ao recurso ordinário interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00594-2006-016-16-00 EMBARGANTE : Eduard Ishakewitsch Advogado: Gleise Maria Indio e Bartijotto EMBARGADO : Inacio Lopes Filho Fica notificado(a) Gleise Maria Indio e Bartijotto, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de cinco dias, prova da referida constricção. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04410-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valter de Jesus Costa Frazão Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. Advogado: Karla Marão Viana Pereira Murad Fica notificado(a) Karla Marão Viana Pereira Murad, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a esta secretaria a fim de receber a certidão conforme requerida na petição de fls. 13/14, devendo comprovar o pagamento dos emolumentos. São Luís, 16 de maio de 2006 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00794-1993-012-16-00 RECLAMANTE: Cristino Gomes Do Carmo Advogado: Jose De Ribamar Rodrigues Moraes RECLAMADO: Espólio De Hiperides Lisboa Alencar(Representado Por Rosa Miranda Novais) Advogado: Ivan Irineu Piffer Fica notificado(a) Ivan Irineu Piffer, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O BLOQUEIO "ON LINE". QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00208-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves De Carvalho Santos Advogado: Maria Das Graças RECLAMADO: Gilson Lima Freitas Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O BLOQUEIO "ON LINE". QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Imperatriz, 5/5/2006 José Valdionor Costa dos Santos Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01878-2005-012-16-00 EMBARGANTE : AMANDA RIBEIRO MIRANDA Advogado: Antonio R. Silva Torres EMBARGADO : Miriam Vitoriano Gomes Fica notificado(a) Antonio R. Silva Torres, advogado(a) do EMBARGANTE, para: PELO EXPOSTO, RESOLVO JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROMOVIDO PELO EMBARGANTE AMANDA RIBEIRO MIRANDA EM FACE DO EMBARGADO MIRIAM VITORIANO GOMES, TUDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE A ESTE DECISUM PASSA A INTEGRAR. INTIMEM-SE AS PARTES. CUSTAS DE R$ 44,26, PORÉM, DISPENSADAS. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORRÊA, JUIZ DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01877-2005-012-16-00 EMBARGANTE : AMANDA RIBEIRO MIRANDA Advogado: Antonio R. Silva Torres EMBARGADO : Valdemar Dos S. Sousa Fica notificado(a) Antonio R. Silva Torres, advogado(a) do EMBARGANTE, para: PELO EXPOSTO, RESOLVO JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROMOVIDO PELO EMBARGANTE AMANDA RIBEIRO MIRANDA EM FACE DO EMBARGADO VALDEMAR DOS SANTOS SOUSA, TUDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE A ESTE DECISUM PASSA A INTEGRAR. INTIMEM-SE AS PARTES. CUSTAS DE R$ 44,26, PORÉM, DISPENSADAS. ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORRÊA, JUIZ DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00422-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ELIZETE PEREIRA DA ROCHA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TERÇO DE FÉRIAS, FEFERENTE AO LABOR DO (A) RECLAMANTE A PARTIR DE 10/09/2001, DE ACORDO COM O ART. 267, IV, DO CPC C/C ART 769 DA CLT E, NO MÉRITO, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, PARA, CONDENAR O RECLAMADO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA A FAZER, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITIOS DO FGTS REFERENTES AOS PERÍODO DE 01/02/2001 A 09/09/2001 EM CONTA VINCULADA DO (A) RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MANTE, ELIZETE PEREIRA DA COSTA, JUNTO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MAIS PRÓXIMA DA SEDE, SOB PENA DE ESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER SER TRANSFOMADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS REFERIDOS DEPÓSITOS, ALÉM DE MULTA (ASTREINTES) À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL POR DIA DE ATRASO NO DESCUMPRIMENTO, PROL DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DEFERIDOS. DEFERID AINDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁIRIA GRATUITA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, OBSERVADAS AS ÉPOCAS PRÓPRIAS. IMPOSTO DE RENDA, ACASO DEVIDO, NA FOMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$10,64, CONFORME ART. 789 DA CLT, CALCULADAS A PARTIR DO VALOR ORA ARBITRADO DE R$200,00, DISPENSADAS POR FORÇA DO ART. 790-A I. LIQUIDAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, COM BASE NO VALOR REMUNERATÓRIO DE R$ 210,90, CONSTANTE DOS CONTRACHEQUES DO ANO DE 2001 QUE ACOMPANHAM A INICIAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO NA FORMA DA SÚM. 303 DO TST. ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E À DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO RECLAMANDO, OFICIE-SE, AINDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, À DRT, AO INSS E À CEF, DEVENDO OS RESPCTIVOS OFICÍOS SER ENCAMINHADOS COM CÓPIA DESTA SENTENÇA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDAES MUNICIPAIS. REGISTE-SE. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ANA MARIA TRAJANO COSTA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM JUGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO FAMÍLIA, REFERENTE AO LABOR DO (A) RECLAMANTE A PARTIR DE 10/09/2001, DE ACORDO COM ART. 267, IV, DO CPC C/C ART OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, PARA, CONDENAR O RECLAMADO MUINICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA A FAZER, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES AO PERÍODO DE 01/02/2001 A 09/09/2001 EM CONTA VINCULADA DO(A) RECLAMANTE, ANA MARIA TRAJANO COSTA, JUNTO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MAIS PRÓXIMA DA SUA SEDE, SOB PENA DE ESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER SER TRANSFORMADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS REFERIDOS, ALÉM DE MULTA (ASTREINTES) À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL POR DIA DE ATRASO NO DESCUMPRIMENTO, EM PROL DA PARTE SUPRA. HONORÁRIOS DEFERIDOS. DEFIRO AINDA O BENEFÉICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, OBSERVADAS AS ÉPOCAS PRÓPRIAS. IMPOSTO DE RENDA, ACASO DEVIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 10,64, CONFORME ART. 789 DA CLT, CALCULADAS A PARTIR DO VALOR ORA ARBITRADO DE R$200,00, DISPENSADAS POR FORÇA DO ART. 790-A I. A LIQUIDAÇÃO FAR-SE-Á POR ARTIGOS, COM BASE NOS VALORES REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO O VALOR DO CONTRACHEQUE AGOSTO, SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 149 QUE ACOMPANHA A INICIAL. ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E À DENÚCIA DE IRREGUALARIDADES QUANTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊCIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO, OFICIESE, AINDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, AO OFÍCIOS SER ENCAMINHADOS COM CÓPIA DESTA SENTENÇA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE AS PARTES". LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00429-2006-012-16-00 RECLAMANTE: LUZINETE DA SILVA PAZ Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De Senado La Roque Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM JUGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TERÇO DE FÉRIAS, REFERENTE AO LABOR DO (A) RECLAMANTE A PARTIR DE 10/09/2001, DE ACORDO COM ART. 267, IV, DO CPC C/C ART 769 DA CLT E, NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, PARA, CONDENAR O RECLAMADO MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA A FAZER, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES AO PERÍODO DE 01/02/2001 A 09/09/2001 EM CONTA VINCULADA DO(A) RECLAMANTE, LUZINETE DA SILVA PAZ, JUNTO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MAIS PRÓXIMA DA SUA SEDE, SOB PENA DE ESTA OBRIGAÇÃO DE FAZER SER TRANSFORMADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS REFERIDOS DEPÓSITOS, ALÉM DE MULTA (ASTREINTES) À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL POR DIA DE ATRASO NO DESCUMPRIMENTO, EM PROL DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DEFERIDOS. DEFIRO AINDA O BENEFÉICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, OBSERVADAS AS ÉPOCAS PRÓPRIAS. IMPOSTO DE RENDA, ACASO DEVIDO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 10,64, CONFORME ART. 789 DA CLT, CALCULADAS A PARTIR DO VALOR ORA ARBITRADO DE R$200,00, DISPENSADAS POR FORÇA DO ART. 790-A I. A LIQUIDAÇÃO FAR-SE-Á POR ARTIGOS, COM BASE NOS VALORES REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO O VALOR DO CONTRACHEQUE DE JUNHO/2001, QUE ACOMPANHA A EXORDIAL. ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E À DENÚCIA DE IRREGUALARIDADES QUANTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊCIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO, OFICIE-SE, AINDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, AO TRIBUANAL DE CONTAS DO ESTADO, À DRT. AO INSS. E À CEF, DEVENDO OS RESPNECTIVOS OFÍCIOS SER ENCAMINHADOS COM CÓPIA DESTA SENTENÇA, PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE AS PARTES". LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA Imperatriz, 8/5/2006 José Valdionor Costa dos Santos Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01256-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ferreira Da Silva 150 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Pedro Deodato Do Nascimento Advogado: Michel Izar Filho Fica notificado(a) Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O BLOQUEIO "ON LINE". QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02238-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Jaime Alves Pereira Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Proeacol Engenharia Advogado: Mirella Alves de Souza Fica notificado(a) Mirella Alves de Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O BLOQUEIO "ON LINE". QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01446-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Ezequias Lima Da Silva Advogado: Manoel Vieira Da Silva RECLAMADO: Servix Engenharia Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela Fica notificado(a) Giovana Colavite Deitos Vilela, advogado(a) do RECLAMADO, para: FICAR CIENTE DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O BLOQUEIO "ON LINE". QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00426-2006-012-16-00 RECLAMANTE: IVANE DA SILVA ABREU Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 10/09/2001, de acordo com o art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE - MA a fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de 01/02/2001 a 09/09/2001 em conta vinculada do(a) Reclamante, IVANE DA SILVA ABREU, junto à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mais próxima da sua sede, sob pena de esta obrigação de fazer ser transformada em obrigação de dar indenização equivalente aos referidos depósitos, além de multa (astreintes) à razão de 1/30 do salário mínimo legal por dia de atraso no descumprimento, em prol da parte autora. Honorários deferidos, conforme a fundamentação. Deferido ainda o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas processuais no valor de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 200,00, dispensadas por força do art. 790-A, I. A Liquidação far-se-á por artigos, com base nos valores remuneratórios do período da condenação, sob pena de ser considerado o valor do contracheque de junho/2001 que acompanha a exordial. Ante a declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao D.O. PODER JUDICIÁRIO Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho Substituta TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ANA MARIA TRAJANO COSTA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOE LA ROQUE Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias e salário família, referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 10/09/ 2001, de acordo com o art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE - MA a fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de 01/02/2001 a 09/09/2001 em conta vinculada do(a) Reclamante, ANA MARIA TRAJANO COSTA, junto à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mais próxima da sua sede, sob pena de esta obrigação de fazer ser transformada em obrigação de dar indenização equivalente aos referidos depósitos, além de multa (astreintes) à razão de 1/30 do salário mínimo legal por dia de atraso no descumprimento, em prol da parte autora. Honorários deferidos, conforme a fundamentação. Deferido ainda o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas processuais no valor de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 200,00, dispensadas por força do art. 790-A, I. A Liquidação far-se-á por artigos, com base nos valores remuneratórios do período da condenação, sob pena de ser considerado o valor do contracheque de Agosto que acompanha a exordial. Ante a declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho Substituta TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00429-2006-012-16-00 RECLAMANTE: LUZINETE DA SILVA PAZ Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De Senado La Roque Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias, referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 10/09/2001, de acordo com o art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE MA a fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de 01/02/2001 a 09/09/2001 em conta vinculada do(a) Reclamante, LUZINETE DA SILVA PAZ, junto à agência da CAIXA ECONÔ- D.O. PODER JUDICIÁRIO MICA FEDERAL mais próxima da sua sede, sob pena de esta obrigação de fazer ser transformada em obrigação de dar indenização equivalente aos referidos depósitos, além de multa (astreintes) à razão de 1/30 do salário mínimo legal por dia de atraso no descumprimento, em prol da parte autora. Honorários deferidos, conforme a fundamentação. Deferido ainda o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas processuais no valor de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 200,00, dispensadas por força do art. 790-A, I. A Liquidação far-se-á por artigos, com base nos valores remuneratórios do período da condenação, sob pena de ser considerado o valor do contracheque de JUNHO/2001 que acompanha a exordial. Ante a declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho Substituta TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ROSANGELA TEIXEIRA SILVA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias, referente ao labor do(a) Reclamante a partir de 05/09/2003, de acordo com o art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, para, condenar o Reclamado MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE - MA a fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de 01/02/2001 a 04/09/2003 em conta vinculada do(a) Reclamante, ROSANGELA TEIXEIRA SILVA, junto à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mais próxima da sua sede, sob pena de esta obrigação de fazer ser transformada em obrigação de dar indenização equivalente aos referidos depósitos, além de multa (astreintes) à razão de 1/30 do salário mínimo legal por dia de atraso no descumprimento, em prol da parte autora. Honorários deferidos, conforme a fundamentação. Deferido ainda o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas processuais no valor de R$ 10,64, conforme art. 789 da CLT, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 500,00, dispensadas por força do art. 790-A, I. Liquidação da presente decisão a ser efetuada por simples cálculos, duplo grau de jurisdicição obrigatório. deverão ser considerados os valores remuneratórios constantes dos contracheques colacionados com a inicial, sendo considerado o valor correspondente a cada contracheque como base remuneratória dos meses que se seguirem até o mês de referência do contracheque colacionado logo em seguida. Ante a declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho Substituta SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 151 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00393-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FRANÇA DOS SANTOS, ASSIT. P/ SINATRAN Advogado: Carlos André Morais Anchieta RECLAMADO: Municipio De Imperatriz Fica notificado(a) Carlos André Morais Anchieta, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS: "Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação ao pedido de terço de férias e salário-família, de acordo com art. 267, IV, do CPC c/c art 769 da CLT e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido relativos aos depósitos de FGTS, efetuado nesta reclamação trabalhista proposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE - MA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários indeferidos. Deferido ainda o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Custas processuais no valor de R$ 10,64, calculadas a partir do valor ora arbitrado de R$ 100,00, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a declaração de nulidade contratual e à denúncia de irregularidades quanto ao Instituto de previdência do Município Reclamado, oficie-se, ainda, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, à DRT, ao INSS e à CEF, devendo os respectivos ofícios ser encaminhados com cópia desta sentença, para que seja apurada eventual responsabilidade das autoridades municipais. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes". Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral Juíza do Trabalho Substituta Imperatriz, 11/5/2006 José Valdionor Costa dos Santos Diretora de Secretaria RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 073/2006 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. José Laízio Pinto Júnior, Considerando o inteiro teor do PA nº 541/2006; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 073/2006): "Deferir ao Exmo. Sr. PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, o pedido de adiamento de suas férias, anteriormente marcadas para 01 a 30/06/2006, referentes ao 2º período de 2005, para gozo oportuno, em virtude de imperiosa necessidade de serviço". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 17/maio/2006. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 074/2006 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. José Laízio Pinto Júnior, Considerando o que preceitua o artigo 33, do Regimento Interno; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 074/2006): "Deferir ao Exmo. Sr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA, Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, o pedido de adiamento de suas 152 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 férias, anteriormente marcadas para 01 a 30/06/2006, referentes ao 1º período de 2006, para serem usufruídas de 02 a 31/08/2001, tendo em vista a sua participação nas atividades do 5º Congresso Internacional do Trabalho no mês de junho". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 17/maio/2006. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 075/2006 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. José Laízio Pinto Júnior, Considerando que a Resolução Administrativa do c. TST nº 907/ 2002 estabelece que a Comissão Organizadora deverá acompanhar todas as etapas das provas do Concurso para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto e que em cada etapa haverá uma Comissão Examinadora da respectiva prova; Considerando, ainda, a necessidade de pessoal para constituir a comissão de apoio, organização, elaboração, impressão, aplicação e fiscalização das referidas provas, a serem realizadas em dias não úteis (finais de semana e/ou feriados), bem como assistência médica para acompanhamento dos candidatos e motoristas para o transporte de material e de pessoal nos referidos dias de provas; Considerando, por fim, que a Constituição Federal proíbe o trabalho gratuito; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 075/2006): "Art.1º - Aprovar a tabela de pagamento de pessoal designado para trabalhos de apoio, organização, elaboração, impressão, aplicação e fiscalização das provas do V Concurso de Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Região, conforme os valores indicados: PESSOAL VALOR FORMA Comissão Organizadora R$ 350,00 Por etapa de prova Comissão Examinadora R$ 350,00 Por etapa de prova Secretária R$ 250,00 Por etapa de prova Auxiliar de Secretaria R$ 150,00 Por etapa de prova Médicos e enfermeiros R$ 75,00 Por dia de prova Fiscais R$ 75,00 Por dia de prova Motoristas R$ 50,00 Por dia de prova Art. 2º - A presente resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 17/maio/2006. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00167-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Jean Eli Pereira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamento Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Ângela Thomé Lombardi Casanovas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE para determinar a compensação do valor do imposto de renda já recolhido às fls. 307. Libere-se a parte incontroversa reconhecida por este Juízo como sendo no valor de R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 70.191,76, mediante alvará, com a cautela de estilo. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 15/05/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00446-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Ribamar Costa Sousa Advogado: José Milton Carvalho Ferreira RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) José Milton Carvalho Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por MARIA RIBAMAR COSTA SOUSA, reclamante, em face de ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o reclamado a efetuar ao reclamante o pagamento das seguintes verbas: FGTS, durante todo o período trabalhado(27/06/90 a 13/03/2006). Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o salário de R$ 750,00, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da lei 8.177/91. Sem recolhimentos à seguridade social nem imposto de renda, eis que a verba deferida à reclamante não é suscetível de tributação, por se tratar de FGTS. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerado a Súmula 303, I, "a" do C. TST. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00527-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Cristina Pinheiro Santos Jacinto Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de incompetência material da Justiça do Trabalho, de carência de ação por defeito de representação e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, julgar EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de "FGTS da rescisão", na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por CRISTINA PINHEIRO SANTOS JACINTO em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar ambas as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas discriminadas, conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: aviso prévio; férias simples, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(04/12); 13° salário proporcional(11/12 - 2001 e 05/12 - 2002); FGTS + multa de 40% sobre todo o pacto laboral; multa do art. 477, § 8°, da CLT; honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre a condenação. Impõem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na D.O. PODER JUDICIÁRIO CTPS da autora, com período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de "professora", com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da afirmação inicial segundo a qual encontra-se a autora impossibilitada de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ex vi lei 1060/50. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pela autora e pelas reclamadas, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à seguridade social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, na forma da lei. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT , à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01293-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Juvenilde Azevedo Pinto Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e Eduardo Grolli advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pleitos veículados nos embargos de declaração movidos pelo INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, mantendo hígida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00297-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jonatas Jeová da Silva Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Jeovha Agropecuária S.A. Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante aviso prévio; 13° integral do período de 2001/2004 e proporcional(07/ 12) de 2005); férias simples 2004/2005, mais um período proporcional de 03/12 (2005), e dobradas de 2001/2004, todos acrescidos do terço constitucional(art. 7°, XVII, CF/88); FGTS do período trabalhado mais a multa de 40%; indenização do seguro desemprego, no valor correspondente a 04 salários mínimos se não forem expedidas as guias respectivas e indenização do PIS, no valor de R$ 600,00, também se não for cadastrado o reclamante em 30 dias após o trânsito em julgado; 9.126 horas extras trabalhadas, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias e terço adicional e multa por atraso na quitação(art. 477, § 8°, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, pela reclamada. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, da CLT. Observe-se na base de cálculo o último salário de R$ 3.000,00, mas a liquidação será feita mês a mês para apuração das verbas condenadas. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei n° 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 153 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3° da CF. Registre-se. Intimem-se, a reclamada por via postal.São Luís - 18/04/ 2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Claudia Rejane Carvalho Santos Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, EXTINGO, SEM JMULGAMENTO DO MÉRITO, o pleito de aplicação de multa em face de eventual irregularidade no recolhimento previdenciário da reclamante, na forma do art. 267, IV, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por CLÁUDIA REJANE CARVALHO SANTOS, reclamante, em face de ESTADO DO MARANHÃO, para condenar o reclamado a efetuar ao reclamante o pagamento das seguintes verbas: FGTS durante todo o período trabalhado(13/01/97 a 05/01/2006). Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela lei 10.537/ 2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o salário de R$ 726,28(valor constante do holerite de fls. 16), acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Sem recolhimentos à seguridade social nem imposto de renda, eis que a verba deferida à reclamante não é suscetível de tributação, por se tratar de FGTS. Improcedem os demais pedidos, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a Súmula 303, I, "a" do C. TST. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02272-2004-001-16-00 CONSIGNANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas CONSIGNADO: Fernanda Carolina Brito de Oliveira Advogado: Mayco Murilo Pinheiro Ficam notificados Ana Letícia Silva Freitas e Mayco Murilo Pinheiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por FERNANDA CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e, ao mesmo tempo, julgar PROCEDENTES os pedidos veículados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por COMPANGHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, contra FERNANDA CAROLINA BRITO DE OLIVEIRA, para declarar extinta a obrigação no tocante às verbas oriundas da cessão motivada do contrato de trabalho, na forma do disposto no art. 890, § 2°, do CPC, desonerando-a quanto aos títulos constantes do TRCT de fls. 06, ao tempo em que reconheço válidos os descontos alí efetuados, tudo consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. defiro à reclamante/consignada os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da afirmação inicial segundo a qual encontra-se desempregada e, portanto, impossibilitada de demandar sem prejuízo próprio e de sua família, ex vi lei 1060/50. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social pela consignante/reconvinda, em relação às contribuições do empregado e 154 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 do empregador, no que tange aos valores indicados no Termo de Rescisão de fls. 07, suscetíveis de incidência previdenciária, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92, a serem comprovados em cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo consignado/reconvinte, no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 600,00, porém dispensadas, eis que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50. Libere-se em prol do empregado o alvará judicial atinente ao depósito de fls. 17, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 10/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00442-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Cristina Ribeiro Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Escola Comunitária Nice Lobão (prop. Maria José Sousa Silva) Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Ficam notificados J. L. Santos e Aílson Bezerra Rodrigues advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA CRISTINA RIBEIRO para condenar a reclamada ESCOLA COMUNITÁRIA NICE LOBÃO-MARIA JOSÉ SOUSA SILVA, ao pagamento das verbas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: aviso prévio; diferença salarial, a ser calculada com base no valor efetivamente pago à autora(R$ 30,00), em contraposição ao valor do mínimo legal vigente à época, durante todo o pacto laboral; 13° salário proporcional(2004 - 09/12 e 2006 - 02/12)e 13° salário integral(2005); férias simples, acrescidas do terço constitucional(2004/2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional(11/12); FGTS + multa de 40%, sobre todo o período laborado, inclusive sobre 13° salário e aviso prévio; indenização substitutiva pela não liberação das guias relativas ao seguro desemprego em tempo oportuno, no importe correspondente a 05 parcelas do benefício; multa do art. 477, § 8°, da CLT; indenização compensatória pelo não cadastramento do reclamante no PIS, equivalente a um salário mínimo por ano de trabalho; honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se o salário mínimo vigente à época do pacto laboral, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS da autora, com data de contratação em 09/04/2004 e dispensa em 14/02/2006(datas informadas no depoimento de fls. 16), no cargo de "professora", com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento das importâncias devidas à seguridade social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da lei. Improcedentes os demais pleitos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face do pedido veículado na inicial, ex vi lei 1060/50, bem assim em consonância com o art. 5°, LXXIV da CF. Custas processuais, no importe de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publiquese. Notifiquem-se as partes.São Luís - 18/04/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01948-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Dorivan Froz Diniz Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Djalma Penha Froz Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Luis Niord Lopes Bulhões advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decide este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por DORIVAN FROZ DINIZ em face de DJALMA PENHA FROZ reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no período de 28/08/2001 a 30/06/2002, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; férias proporcionais(11/12), com o terço; 13° salário(11/12); FGTS do pacto e incidente nas verbas ora deferidas, com o acréscimo da multa fundiária de 40% e em honorários advocatícios de 10% da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Determino, outrossim, a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VT. Ordeno a emissão pelo reclamado das guias CD do seguro desemprego em favor do demitido, autorizando o processamento do benefício pelo órgão competente. Estipulo, de logo, multa no importe de R$ 30,00, por dia de descumprimento da ordem judicial, revertendo a quantia em prol do obreiro. Custas processuais de R$ 24,00, pelo reclamado, fixadas sobre a quantia de R$ 1.200,00, arbitradas para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exequendo. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01989-2005-001-16-00 REQUERENTE: Maria Gonçalves da Silva Araujo Advogado: Edimar Carlos David REQUERIDO: H.R. Alexandre Trovão Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira Ficam notificados Edimar Carlos David e Érica Renata Da Silva Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO em desfavor de PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR E HOSPITAL REGIONAL ALEXANDRE MAMEDE TROVÃO, em virtude das evidências comprovarem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, nos termos da fundamentação supra que integrar a conclusão. Custas processuais, no importe de R$ 2.000,00, pela autora, fixadas sobre o valor da causa, dispensadas diante da concessão da gratuidade da justiça. Registre-se e, em seguida, notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 25/04/2006. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02006-2005-001-16-00 EMBARGANTE : Vitor Dias Trovao. Advogado: Victorio de Oliveira Ricci EMBARGADO : Maria Tereza Matos Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do EMBARGADO , para: Vistos, etc. Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar sua contestação.São Luís - 12/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Ernande Borges Ribeiro. Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Antonio Carvalho Filho e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo noticiado às fls. 1788/1789, devendo a parte demandada comprovar o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, no prazo de 30 dias. Notifiquem-se as partes.São Luís - 25/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Dagoberto Correa De Carvalho Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Antonio Da Costa Mendes Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Oswaldo Henrique Guimarães Almeida advogados das partes, para: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 138 ( falem as partes, em dez dias, sobre os termos da certidão retro). São Luís - 25/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00884-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Gomes Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Associacao Dos Moradores Dos Conjunto Cohab - Anil Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante as informações prestadas pelo Sr. oficial de justiça, certidão de fls. 65-v, notifique-se o reclamante para informar o atual e correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00090-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Angelo Santana Assunçao Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto pela reclamada às fls. 386/404. À parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT. São Luís - 25/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01129-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Kroeff Daghlawi Advogado: Ana Maria Medeiros Faria RECLAMADO: Bianchi Comercio E Representacoes Advogado: Francisco Carlos Ferreira SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 155 Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 292. Notifique-se a reclamada para, em cinco dias, apresentar documentação que comprove o parcelamento junto ao INSS. São Luís - 15/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00833-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Fabiano Pinto Sousa Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, notifique-se o reclamante para manifestar-se, em dez dias, sobre os bens oferecidos em garantia a execução. São Luís - 24/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Karina Flexa Nogueira Guimaraes Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Comprovar, nos autos, em dez dias, o valor recebido visando a apuração do saldo remanescente.São Luís - 02/05/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00340-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Vidal De Araujo Advogado: Raimundo Nonato Oliveira Lima RECLAMADO: Graçamar Transportes Ltda Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) Raimundo Nonato Oliveira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/ c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se a parte exequente, através de seu patrono, nos termos da resolução Administrativa n° 99/2001, do Egrégio Regional.São Luís - 25/ 03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00262-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Sales Marques. Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma. Advogado: Manoel Pedro Castro Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para comprovar no prazo de 48 horas quanto aos valores recolhidos referentes à encargos previdenciários e custas pro- 156 SEGUNDA-FEIRA, 22 - MAIO - 2006 cessuais. Após, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. São Luís - 23/03/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 17/05/2006 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00565-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo de Oliveira Cruz Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: M. I. P. de Meneses Comércio (Mercadinho São Francisco) Advogado: José Costa Ferreira Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer em Juízo com o fim de receber a CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02196-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Mauricio Lino Costa Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Edson Lima Frazao Fica notificado DR. DIRCEU RIKER FRANCO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência da concessão do prazo de 05 dias pra vistas do presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01025-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Netanias De Meneses Portela Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado A DRª. ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento de custas processuais, determinadas através do alvará nº 006/2006, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00022-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Alves Da Silva Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Constroltec - Engenharia e Comércio Ltda. Fica notificado O DR. SEVERINO DE MIRANDA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da petição de fls. 30, no que concerne à data da dispensa do autor, vez que o mesmo alega haver divergência entre aquela consignada na ata de audiência de fls. 19/20 e a que deveria efetivamente constar, qual seja, 14/11/05, advertindo, de pronto, que a sua inércia implicará na consideração desta data como a da efetiva dispensa do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00566-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Thome Caldas Furtado Filho Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da notificação de fls.316 (notificação recusada). D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02215-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Edivaldo Dourado Da Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Rota Brasil (Rep.P/Maria De Lourdes Caracas Dantas) Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento da petição de fl. 102, eis que a reclamada, bem como seus sócios, encontram-se em local incerto e não sabido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº