Disciplina: Processo Decisório Prof. Gustavo Nogueira Manual de Negociação Organizador: Gilberto Sarfati 1º Edição | 2010 | Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos Clarissa Brandão Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos Clarissa Brandão é advogada, mestre em Direito Internacional e Integração econômica pela Faculdade de Direito da UERJ, especialista em Direito do Comércio Internacional e professora assistente da Universidade Federal Fluminense Fluminense.. Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos 9.1 Introdução Função do Direito na sociedade nacional e internacional: • prevenir e gerenciar conflitos de interesses distintos; • garantir estabilidade e segurança jurídica dos sistemas; • criar soluções e pôr fim a esses conflitos depois de instalados. O recurso ao Judiciário apresenta-se como alternativa de última instância, após o fracasso da negociação e da mediação. • Direito Internacional Público: conjunto de regras aplicáveis na sociedade internacional. • Direito Internacional Privado: contém regras dirigidas às pessoas privadas no âmbito de suas relações com a sociedade internacional. Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos Mello: Direito Internacional Público é o “conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional, visando estabelecer a paz, a justiça e o desenvolvimento”. Após a I Guerra e mais ainda a partir da segunda metade do século XX, o Estado-nação deixou de atuar sozinho no cenário internacional. Passa a haver um conjunto de normas, princípios e instituições com o objetivo de: • reger a vida internacional; • construir a paz; • promover o desenvolvimento, a realização e a dignifidade do gênero humano; As organizações internacionais são como caminhos para a estabilização do sistema internacional por meio da cooperação. Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos Direito Internacional Público: preocupava-se apenas em resolver problema de “como fazer guerras”. Atualmente, ele se preocupa em “ como proteger o ser humano”. Organização das Nações Unidas (ONU, 1945): representa o auge do “processo de institucionalização dos mecanismos de estabilização do sistema internacional”. Art. 2o, § 3o da Carta da ONU: Art. 2o: A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos Controvérsia política: aquela na qual a decisão não se baseia em dispositivo jurídico. • As modalidades de solução pacífica de controvérsias de acordo com o art. 33 da Carta da ONU são classificadas pela doutrina majoritária em meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais. • É a Corte Internacional de Justiça (CIJ) que define se o assunto é ou não de jurisdição doméstica. 9.2 Métodos políticos: são invocados no contexto de uma organização internacional e presentes em seus tratados constitutivos. 9.2.1 Negociações diplomáticas: compõem um sistema de consultas, podendo ser de forma bilateral ou multilateral. Neste caso, pode-se chegar a diversos resultados: Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos • Desistência, quando um Estado renuncia à sua reivindicação. • Aquiescência, quando um Estado concorda com a proposta oferecida pelas outras partes. • Transação, isto é, quando os Estados fazem concessões recíprocas para que possam chegar a um acordo. Desvantagens: dependência da intenção das partes litigantes, tornando as negociações diplomáticas pouco eficazes. 9.2.2 Serviços amistosos: são prestados sem aspecto oficial. 9.2.3 Bons ofícios: atos por meio dos quais um terceiro país busca aplainar e abrir a via às negociações das partes interessadas ou reatar negociações que foram rompidas. Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos 9.2.4 Mediação: “o ato pelo qual um ou vários Estados, seja a pedido das partes em litígio, seja por sua própria iniciativa, aceitam livremente, seja por consequência de estipulações anteriores, se fazerem intermediários oficiais de uma negociação com a finalidade de resolver pacificamente um litígio, que surgiu entre dois ou mais Estados”. 9.3. Métodos jurisdicionais 9.3.1 Comissão de inquérito: processo de submissão do litígio à apreciação de comissários investigadores, os quais são encarregados de identificar os fatos reais que envolvem o litígio, sem se pronunciar sobre as responsabilidades. A Primeira Conferência de Haia sobre métodos pacíficos de resolução de conflitos previa que: Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos • As comissões internacionais de inquérito seriam formadas por tratado concluído entre as partes litigantes. • Se a convenção não designasse a sede da comissão, ela se instalaria em Haia. • As partes poderiam designar agentes especiais para representá-las junto à comissão. • O inquérito seria contraditório, podendo cada parte juntar os documentos que desejasse. • As sessões da comissão seriam secretas. • O relatório da comissão não seria obrigatório. • A comissão decidiria por maioria. Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos 9.3.2 Conciliação: modo de solução pacífica dos “litígios internacionais, consistindo no exame do litígio, sob todos os aspectos, por um órgão gozando da confiança comum das partes litigantes que dirige suas negociações e que, sem a sua participação direta, lhe propõe uma solução, fundada em concessões recíprocas, que as partes são livres de aceitar ou rejeitar”. Esse sistema apresenta as seguintes características: • A comissão deve propor uma solução para o litígio. • O relatório não é obrigatório. • O processo é semelhante ao das comissões de investigação. Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos 9.3.3 Solução judiciária: abrange as atividades de tribunais internacionais e regionais gerados no âmbito das organizações internacionais. Elia é usada pelo Estado em assuntos ligados a acontecimentos excepcionais, à proteção de bens e pessoas, às questòes de direito das organizações internacionais e a emas relativos a atribuição ou exercício da jurisdição. 9.3.4 Solução arbitral Arbitragem internacional pública: não se sujeita ao controle judiciário, é pública e possui um processo mais formal. Arbitragem internacional privada: faz exatamente o oposto da anterior. Principais características da arbitragem: a) Livre fixação do objeto do litígio pelas partes; Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos b) Escolha dos árbitros pelas partes; c) Decisão obrigatória entre elas, uma vez que se comprometeram a se submeter à arbitragem antes do início do processo. Compromisso arbitral: “é a lei na qual os juízes se fundamentam para julgar”. 9.4 Métodos contemporâneos de soluções de controvérsias • Séc. XX: Múltiplas organizações internacionais surgem e, com elas, a multiplicação de tribunais internacionais. • A solução das controvérsias pode ser dada por uma das opções de interpretação da Convenção: a) Tribunal Internacional do Direito do Mar; Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos b) Corte Internacional de Justiça; c) Tribunal arbitral; d) Tribunal arbitral especial. 9.5 Corte Internacional de Justiça (CIJ): foi criada em 1945, substituindo a Corte Permanente de Justiça Internacional, e é descrita como “o principal órgão judicial das Nações Unidas”. • Situa-se no Palácio da Paz de Haia, nos Países Baixos; • é composta por 15 juízes eleitos e o Cartório da Corte; Capítulo 9 Negociação Internacional e Resolução de Conflitos 9.6 Organização Mundial para o Comércio (OMC) Sistema de Solução de Controvérsias da OMC: é um sistema diplomático no qual as partes são sempre Estados, no qual um membro pode exigir dos demais o cumprimento dos compromissos acordados no âmbito dessa Organização.