Disciplina: Processo Decisório
Prof. Gustavo Nogueira
Manual de Negociação
Organizador: Gilberto Sarfati
1º Edição | 2010 |
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
Clarissa Brandão
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
Clarissa Brandão é advogada, mestre em Direito Internacional e
Integração econômica pela Faculdade de Direito da UERJ,
especialista em Direito do Comércio Internacional e professora
assistente da Universidade Federal Fluminense
Fluminense..
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
9.1 Introdução
Função do Direito na sociedade nacional e internacional:
• prevenir e gerenciar conflitos de interesses distintos;
• garantir estabilidade e segurança jurídica dos sistemas;
• criar soluções e pôr fim a esses conflitos depois de instalados.
O recurso ao Judiciário apresenta-se como alternativa de última instância,
após o fracasso da negociação e da mediação.
• Direito Internacional Público: conjunto de regras aplicáveis na
sociedade internacional.
• Direito Internacional Privado: contém regras dirigidas às pessoas
privadas no âmbito de suas relações com a sociedade internacional.
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
Mello: Direito Internacional Público é o “conjunto de regras e de
instituições jurídicas que regem a sociedade internacional, visando
estabelecer a paz, a justiça e o desenvolvimento”.
Após a I Guerra e mais ainda a partir da segunda metade do século XX, o
Estado-nação deixou de atuar sozinho no cenário internacional. Passa a
haver um conjunto de normas, princípios e instituições com o objetivo de:
• reger a vida internacional;
• construir a paz;
• promover o desenvolvimento, a realização e a dignifidade do gênero
humano;
As organizações internacionais são como caminhos para a estabilização do
sistema internacional por meio da cooperação.
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
Direito Internacional Público: preocupava-se apenas em resolver
problema de “como fazer guerras”. Atualmente, ele se preocupa em “
como proteger o ser humano”.
Organização das Nações Unidas (ONU, 1945): representa o auge do
“processo de institucionalização dos mecanismos de estabilização do
sistema internacional”.
Art. 2o, § 3o da Carta da ONU:
Art. 2o: A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos
mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais
por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a
segurança e a justiça internacionais.
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
Controvérsia política: aquela na qual a decisão não se baseia em
dispositivo jurídico.
• As modalidades de solução pacífica de controvérsias de acordo com o
art. 33 da Carta da ONU são classificadas pela doutrina majoritária
em meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais.
• É a Corte Internacional de Justiça (CIJ) que define se o assunto é ou
não de jurisdição doméstica.
9.2 Métodos políticos: são invocados no contexto de uma organização
internacional e presentes em seus tratados constitutivos.
9.2.1 Negociações diplomáticas: compõem um sistema de consultas,
podendo ser de forma bilateral ou multilateral. Neste caso, pode-se chegar
a diversos resultados:
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
• Desistência, quando um Estado renuncia à sua reivindicação.
• Aquiescência, quando um Estado concorda com a proposta oferecida
pelas outras partes.
• Transação, isto é, quando os Estados fazem concessões recíprocas para
que possam chegar a um acordo.
Desvantagens: dependência da intenção das partes litigantes, tornando as
negociações diplomáticas pouco eficazes.
9.2.2 Serviços amistosos: são prestados sem aspecto oficial.
9.2.3 Bons ofícios: atos por meio dos quais um terceiro país busca
aplainar e abrir a via às negociações das partes interessadas ou reatar
negociações que foram rompidas.
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
9.2.4 Mediação: “o ato pelo qual um ou vários Estados, seja a pedido
das partes em litígio, seja por sua própria iniciativa, aceitam livremente,
seja por consequência de estipulações anteriores, se fazerem
intermediários oficiais de uma negociação com a finalidade de resolver
pacificamente um litígio, que surgiu entre dois ou mais Estados”.
9.3. Métodos jurisdicionais
9.3.1 Comissão de inquérito: processo de submissão do litígio à
apreciação de comissários investigadores, os quais são encarregados de
identificar os fatos reais que envolvem o litígio, sem se pronunciar sobre
as responsabilidades.
A Primeira Conferência de Haia sobre métodos pacíficos de resolução de
conflitos previa que:
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
• As comissões internacionais de inquérito seriam formadas por tratado
concluído entre as partes litigantes.
• Se a convenção não designasse a sede da comissão, ela se instalaria em
Haia.
• As partes poderiam designar agentes especiais para representá-las junto
à comissão.
• O inquérito seria contraditório, podendo cada parte juntar os documentos
que desejasse.
• As sessões da comissão seriam secretas.
• O relatório da comissão não seria obrigatório.
• A comissão decidiria por maioria.
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
9.3.2 Conciliação: modo de solução pacífica dos “litígios internacionais,
consistindo no exame do litígio, sob todos os aspectos, por um órgão
gozando da confiança comum das partes litigantes que dirige suas
negociações e que, sem a sua participação direta, lhe propõe uma solução,
fundada em concessões recíprocas, que as partes são livres de aceitar ou
rejeitar”.
Esse sistema apresenta as seguintes características:
• A comissão deve propor uma solução para o litígio.
• O relatório não é obrigatório.
• O processo é semelhante ao das comissões de investigação.
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
9.3.3 Solução judiciária: abrange as atividades de tribunais
internacionais e regionais gerados no âmbito das organizações
internacionais. Elia é usada pelo Estado em assuntos ligados a
acontecimentos excepcionais, à proteção de bens e pessoas, às questòes
de direito das organizações internacionais e a emas relativos a atribuição
ou exercício da jurisdição.
9.3.4 Solução arbitral
Arbitragem internacional pública: não se sujeita ao controle judiciário,
é pública e possui um processo mais formal.
Arbitragem internacional privada: faz exatamente o oposto da anterior.
Principais características da arbitragem:
a) Livre fixação do objeto do litígio pelas partes;
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
b) Escolha dos árbitros pelas partes;
c) Decisão obrigatória entre elas, uma vez que se comprometeram a se
submeter à arbitragem antes do início do processo.
Compromisso arbitral: “é a lei na qual os juízes se fundamentam para
julgar”.
9.4 Métodos contemporâneos de soluções de controvérsias
• Séc. XX: Múltiplas organizações internacionais surgem e, com elas, a
multiplicação de tribunais internacionais.
• A solução das controvérsias pode ser dada por uma das opções de
interpretação da Convenção:
a) Tribunal Internacional do Direito do Mar;
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
b) Corte Internacional de Justiça;
c) Tribunal arbitral;
d) Tribunal arbitral especial.
9.5 Corte Internacional de Justiça (CIJ): foi criada em 1945,
substituindo a Corte Permanente de Justiça Internacional, e é descrita
como “o principal órgão judicial das Nações Unidas”.
• Situa-se no Palácio da Paz de Haia, nos Países Baixos;
• é composta por 15 juízes eleitos e o Cartório da Corte;
Capítulo 9
Negociação Internacional e
Resolução de Conflitos
9.6 Organização Mundial para o Comércio (OMC)
Sistema de Solução de Controvérsias da OMC: é um sistema
diplomático no qual as partes são sempre Estados, no qual um membro
pode exigir dos demais o cumprimento dos compromissos acordados no
âmbito dessa Organização.
Download

Capítulo 9