I 4Vá t PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAJBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 057.1997.001091-41001 (oriunda da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo) RELATOR: AGRAVANTE: ADVOGADOS: AGRAVADO: ADVOGADOS: 111 Des. MANOEL SOARES MONTEIRO Usina Central Olho D'Água S.A. Dr. Marcos Túlio Caraciolo Albuquerque e Outros Espólio de Murilo Cavalcante Lins, representado por seus herdeiros, Eunice da Silva Barreto Lins e Outros Dr. Adahy Bezerra de Matos e Outro AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE INVENTÁRIO — CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS — HERDEIRO PRETERIDO — AÇÃO DECLARATÓRIA DE PEREMPÇÃO — DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO — DECURSO DO PRAZO DO ART. 1.795 — DECADÊNCIA — PROVIMENTO DO RECURSO. - O agravado não se valeu do meio processual apropriado para exercitar seu direito de preferência, posto que ao invés de propor ação especifica nesse sentido (ação declaratória de preempção) e depositar o preço das cotas, o herdeiro limitou-se a peticionar a anulação do negócio jurídico nos autos da própria ação de inventário. - Havendo decurso do prazo previsto no art. 1.795 do Código Civil, o co-herdeiro, a quem não se deu conhecimento da cessão, decaiu do sei direito de haver para si as cotas cedias a estranho. - Provimento do agravo de instrumento. 411, Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: Acorda a Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Usina Central Olho D'Água propôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário movida pelos herdeiros de Murilo Cavalcante Lins. Em suas razões, a agravante requereu a reforma da decisão de fl. 99, que anulou cessão onerosa dos direitos hereditários de Eunice da Silva Barreto Lins, José Fernando Barreto Lins e Jane Sandra Barreto Lins de Albuquerque em favor do recorrente, sob o fundamento de que não foi facultado aos herdeiros remanescentes o exercício de seu direito de preferência. Liminar deferida às fl. 106/107. Intimados os agravados, somente João Barreto Neto apresentou contra-razões (fl. 110/113), alegando que os herdeiros cedentes das cotas agiram em conluio com a agravante para preterir seu direito de preferência. Aduzindo que não foi notificado da cessão de dir itos, requereu o desprovimento do recurso. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ç, Informações do juizo a quo às fl. 121/122. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (fl. 138/139). É o relatório. Voto: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Da leitura atenta dos autos, depreende-se que Eunice da Silva Barreto Lins, viúva meeira, José Fernando Barreto Lins e Jane Sandra Barreto Lins de Albuquerque, todos herdeiros de Murilo Cavalcante Lins, celebraram, em 18 de julho de 2005, contrato de cessão onerosa de seus direitos hereditários com a Usina Central Olho D'Água, conforme melhor consta da escritura pública de fl. 64/67. • João Barreto Neto e Janete Amélia Barreto Lins Ferraz, demais herdeiros de Murilo Cavalcante Lins, foram cientificados da transação por meio de notificação extrajudicial, respectivamente, em 08 de setembro e 18 de agosto de 2005 (fl. 75 e 78). Desde já, percebe-se que não procede a alegação do agravado de que somente tomou conhecimento da cessão após a habilitação da agravante nos autos do inventário. A certidão de fl. 75, oriunda do Cartório Único de Itambé/Pernambuco, dá conta de sua notificação em 08 de setembro de 2005. Como é cediço, as certidões cartorárias gozam de fé pública até que se prove o contrário, prova esta que não foi produzida nos presentes autos, razão pela qual tenho por válida a notificação extrajudicial dos herdeiros remanescentes. Ademais, em 09 de janeiro de 2006, João Barreto Neto veio aos autos da ação de inventário através da petição de fl. 69/70, requerendo a anulação da aludida cessão de direitos hereditários. Após nova petição (fl. 93/95), em 18 de janeiro de 2007, o MM Juiz de Direito assentiu ao pedido, anulando a venda dos direitos hereditários realizada e ofertando aos herdeiros remanescentes, no exercício do seu direito de preferência, a possibilidade de adquirir as cotas partes dos outros herdeiros, em igualdade de condições em que foram ofertadas à agravante (fl. 99). Contra essa decisão é que se insurge o agravante. 1111 A empresa recorrente arrima sua irresignação no argumento de que a decisão impugnada causou-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que anulou a cessão onerosa dos direitos hereditários feita em seu favor, bem como que os herdeiros remanescentes não depositaram o valor correspondente à cessão no prazo legal. A doutrina e jurisprudência entendem que, para os co-herdeiros cederem seus direitos hereditários a terceiros estranhos à herança, devem dar aos herdeiros remanescentes a possibilidade de exercerem seu direito de preferência assegurado no art. 1.794 do Código Civil: "O coherdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto". Nesse sentido, o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa: "a herança, como tal, é indivisa, e os vários herdeiros são condôminos da coisa, dos bens que a compõem. Por esta razão, dentro dos princípios do condomínio, não pode o co-herdeiro vender sua parte a terceiros estranhos à herança, sem dar preferência aos demais herdeiros, por força do art. 504 (antigo, art. 1.139)" 1. O artigo do Código Civil aludido pelo festejado doutrinador, assim dispõe: Art. 504. Não pode um condómino em coisa indivisivel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o reqierer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. 1 Direito Civil Direito das Sucessões. 5' ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág. 46147. r - . • 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. De igual forma, o recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: Como bem alinhavado no excelente despacho de admissibilidade do especial do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargador Oto Luiz Sponholz, a questão é saber se possível cessão de direitos sem que se notifique os demais herdeiros. E essa questão foi resolvida pela Segunda Seção da Corte em acórdão de que Relatora a Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condominio deve obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 1.139 do CC16" (Resp n° 489.860/SP, DJ de 13/12/2004). Essa decisão suplantou a antiga jurisprudência da Terceira Turma que entendia necessária a notificação dos demais herdeiros para fim do direito de preferência apenas quando o bem fosse indivisível. Destarte, nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do especial e. dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada quanto à cessão de direitos efetuada sem a devida notificação dos demais herdeiros para fim de exercerem o direito de preferência. Intime-se. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2007. (Recurso Especial n° 704.327/PR; Ministro Carlos Alberto Menezes Direto, 02.03.2007). No vertente caso o que se percebe é que os herdeiros remanesceçtes — João Barreto Neto e Janete Amélia Barreto Lins Ferraz — não foram notificados para exercerem seu direito de preferência antes de celebrada a cessão de direitos consubstanciada na escritura pública de fl. 64/67. Ao contrário, somente foram eles notificados posteriormente à celebração do ato (fl. 72175 e 77178). Assim, para os herdeiros remanescentes preteridos em seu direito de preferência, o Código Civil possui dispositivo especifico: Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. • Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (grifei) Desse modo, competir-lhe-iam propor, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da notificação extrajudicial, ação declaratória de preempção, depositando o preço e tendo para si as cotas cedidas. A respeito do termo inicial da contagem do prazo, o Superior Tribunal de Justiça manifestouse: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PLEITEADA POR TERCEIRO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo decadencial para terceiro/credor ajuizar ação objetivando a anulação de cessão de direitos hereditários deve coincidir com o momento em que este teve ou podia ter ciência inequívoca da existência do contrato a ser invalidado. Na ausência de elementos que indiquem o momento efetivo do conhecimento pelo terceiro da celebração da cessão de direitos hereditários, a data do registro do negócio no Cartório Imobiliário deve ser considerada como termo inicial do prazo decadencial. Recurso especial não conhecido. (REsp 546.0771SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a T, DJ 13.11.2006). ( . . _ 4 " .0 I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO Todavia, não foi essa a atitude tomada pelos herdeiros remanescentes. Embora notificada (fl. 77/78), Janete Amélia Barreto Lins Ferraz não se manifestou nos autos. Por sua vez, João Barreto Neto, notificado em 08 de setembro de 2005 (fl. 78), limitou-se a peticionar nos autos (fl. 69/70 e 93/95), requerendo a anulação da cessão das cotas hereditárias. Não obstante a primeira das petições ter aportado nos autos dentro do prazo de 180 dias (fl. 69), entendo que o agravado não se valeu do meio processual apropriado para requerer o exercício de seu direito de preferência. De fato, ao invés de propor ação específica nesse sentido (ação declaratória de preempção) e depositado o preço das cotas, o herdeiro limitou-se a peticionar a anulação do negócio jurídico nos autos da própria ação de inventário. Nesse entendimento, colaciono decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito de preferência ao herdeiro preterido em ação especifica para esse fim: DECISÃO. Ivo Vieira da Fonseca e cônjuge exerceram AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO contra Esméria Vieira de Castro e outros. Alegaram, em suma, que são herdeiros do espólio de Bernadina Luiza Ribeiro do Vale, e entre os bens que constitui o espólio, existe um imóvel rural. A co-herdeira Esméria Vieira de Castro, cedeu seus direitos hereditários sobre o referido imóvel para Luis Carlos Ramos e Aristeu. Ramos, .11111 ilegalmente, sem propiciar aos demais herdeiros, o direito de preferência. Por isso, os autores pediram a desconstituição do direito de preferência e a desconstituição da cessão de direitos e a sua adjudicação. Para efetivar a adjudicação, depositaram em juizo o valor correspondente ao preço pago pelos réus. Houve contestação. Os réus apresentaram preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, por ausência de interesse de agir. No mérito, afirmaram que o Art. 1.139 do Código Civil Beviláqua não se aplica ao feito, porquanto o imóvel não é indivisível, o que desobriga a herdeira de qualquer comunicação sobre a intenção de alienação do bem. A sentença de primeiro grau afastou as preliminares e julgou procedente o pedido, em suma, sob o fundamento de que o referido imóvel é indivisível, na medida em que a herança ainda não foi partilhada. Em primeiro grau, o pedido foi declarado procedente. A sentença louvou-se no Art. 1.139 do Código Civil (fl. 72). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: "Ordinária declaratória de preempção cumulada com "petitum' de adjudicação. Preliminares. Cerceamento de defesa. Cumulação indevida de ações. . Falta de legitimo interesse. Rejeição. Mérito. Cessão de Direitos hereditários. Imóvel perfeitamente divisível. Divisão que resultará em quinhões que obedecerão o módulo rural da região, porque superiores ao mínimo exigido para fracionamento do solo no município. Inaplicabilidade, no caso, do disposto pelo artigo 1.139 do Código Civil. Precedentes dos tribunais superiores e regionais. Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado, diante da decisão proferida no recurso de apelação." (fls. 127/128). Houve embargos de declaração. Foram, • entretanto, rejeitados. Veio o recurso especial (alíneas "a" e "c"), queixando-se de ofensa aos Arts. 535 do CPC; 1.580, 1.139, 632 e 633, do CPC. Aponta-se dissídio jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 254/257). DECIDO: O Tribunal a quo afastou a aplicação da norma do Art. 1.139 do Código Civil Beviláqua, sob o fundamento de que o imóvel ainda não partilhado permite a divisão fisica, portanto, não há que se falar em direito de preferência. Os recorrentes sustentam que o condômino tem o direito de preferência sobre a alienação efetuada por outro condômino, seja o imóvel divisível ou não. O STJ já examinou o tema e proclamando: "Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 1.139 do CC/16. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido" (Resp 489.860/NANCY); "Civil. Cessão de direitos hereditários. ART. 1.139 do CC. O direito de prelação é aplicável nos casos de cessão de direitos hereditários" (Resp 33.176/CLÁUDIO SANTOS); "Direito civil. Condomínio. Imóvel indiviso. Alienação de fração ideal. Direito de preferência. Art. 1139, CC. Polêmica no tema. Hermenêutica. Exegese sistemática e teleológica. Carência afastada. Recurso provido. I - Se a coisa em comum, divisível ou indivisível, permanece em estado de indivisão (não dividida), o condômino que pretenda alhear a terceiro seu quinhão deve, antes, expedir comunicação aos demais comproprietários para possibilitar-lhes o exercício da prelação que lhes assegura o art. 1139, CC. II - Em linha de principio, a orientação legal e no sentido de evita o ingresso de estranho no condomínio, preservando-o de futuros litígios e inconvenientes. III - A interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos exegéticos de maior robustez e cientificidade" (REsp 9.934/SALV10). O acórdão recorrido, por não se afinar a nossa jurisprudência, merece ser reformado. Dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau.(CPC, Art. 557, § 1°-A). Brasira (DF , 1° de agosto — , • 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO de 2005 (RECURSO ESPECIAL N° 341.334/PR; Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 19.08.2005). Com essa fundamentação, entendo que os herdeiros Janete Amélia Barreto Lins Ferraz e João Barreto Neto decaíram do seu direito de exercer a preferência sobre as cotas cedidas pelos demais herdeiros, por não o terem exercido no prazo e na forma prevista no art. 1.795, razão pela qual incorreu em equívoco o magistrado prolator da decisão interlocutória ao anular a venda dos direitos hereditários, merecendo provimento o recurso. Por tal razão e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de fl. 99 e declarando a validade da cessão de direitos hereditários consubstanciada na escritura pública de fl. 64/67. É como voto. Por votação indiscrepante, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Presidiu os trabalhos, o Des. Manoel Soares Monteiro. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa e a Exma. Dra. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Juiza de Direito convocada em razão do afastamento do eminente Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Otanilza Nunes de Lucena, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da çgrégia 1 a Câma a Cive) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 13 dias do mês de setembro dopno 20k7. - Des_Mj A0EL SOARES MONTEIRO Relator • ..•1\cerA' • ,.‘.3b coc.:7 -• 4.1 nti)l 7°5-)