Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Pró-Reitoria de Graduação
Trabalho
de Conclusão
Curso
de Direitode Curso
Trabalho de Conclusão de Curso
A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA A
CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS
DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS, ÉTICOS, JURÍDICOS E
MORAIS
Autora: Dayana Almeida Fraga Sampaio
Orientadora: Maurin Falcão
Autora: Joelma da Silva Teixeira Zedes
Orientador: Prof. Douglas Ponciano da Silva
Taguatinga - DF
2010
Brasília - DF
2010
JOELMA DA SILVA TEIXEIRA ZEDES
DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS, ÉTICOS, JURÍDICOS E MORAIS
Monografia apresentada ao curso de
Graduação em direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para obtenção do Título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Douglas Ponciano da Silva.
Brasília
2010
Trabalho de autoria de Joelma da Silva Teixeira Zedes, intitulado “Delação Premiada:
Aspectos Éticos, Jurídicos e Morais”, requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___de ______________ 2010, pela
banca examinadora constituída por:
___________________________________________________
Presidente: Prof. Douglas Ponciano da Silva
Universidade Católica de Brasília
___________________________________________________
Integrante: Prof.
Universidade Católica de Brasília
___________________________________________________
Integrante: Prof.
Universidade Católica de Brasília
Brasília
2010
Dedico este trabalho a Deus, criador da vida,
força máxima para a conquista dos meus
objetivos.
Ao meu marido Ananias Lopes Zedes, pelo
constante apoio, carinho, compreensão e
incentivo na minha jornada. Aos meus filhos
Rodrigo e Rafael por todo amor e carinho.
As minhas amigas Iandra Bessa e Patrícia
Mara que me acompanharam por essa longa
jornada acadêmica, com as quais sempre
pude contar. Por meio delas, agora tenho a
certeza de que “nenhum caminho é tão
distante quando um amigo nos acompanha”.
A vocês, minha eterna gratidão.
AGRADECIMENTO
Agradeço ao Professor Douglas Ponciano da Silva, que sempre se mostrou verdadeiro
orientador e amigo. Mestre de grande sabedoria e exímio profissional do Direito.
Obrigada, professor, pelo tempo despendido comigo na realização deste trabalho e
pelos valiosos ensinamentos a mim dispensados.
“Não conheço nenhuma fórmula infalível para
obter o sucesso, mas conheço uma forma
infalível de fracassar: tentar agradar a todos”.
John F. Kennedy
RESUMO
ZEDES, Joelma da Silva Teixeira. A delação premiada e os aspectos éticos, jurídicos e
morais. 2010. 87 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação). Faculdade de
Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010.
O presente trabalho trata do instituto da delação premiada, onde é abordado o tema "A
delação premiada: os aspectos éticos, jurídicos e morais". O instituto da delação tem
como objetivo estimular a colaboração com o Judiciário daqueles indivíduos envolvidos
em crimes graves, principalmente os cometidos em concurso de agentes de forma
eventual ou organizada. Durante o desenvolvimento do tema, foi possível perceber que
as críticas em torno do instituto são muitas. Contudo, com o aumento da criminalidade,
os instrumentos existentes não estavam sendo tão eficazes, levando o Estado a buscar
novos mecanismos no combate ao crime. Sob o ponto de vista sócio psicológico a
delação premiada é considerada imoral ou contrária a ética, o instituto se encontra
presente em vários diplomas legais pátrio. A presente pesquisa tem como objetivo
principal mostrar que esse instituto é eficaz no combate ao crime, e que o beneficio não
é só do delator mais da sociedade como um todo. Este trabalho foi dividido em 4
capítulos: o primeiro apresentará os aspectos gerais da delação premiada, abrangendo
seu conceito, origem, seu valor como meio de prova, os requisitos para a obtenção dos
benefícios, o momento para propor a delação premiada e a classificação da delação em
aberta e fechada. O segundo capítulo: mostrará a delação no direito comparado,
trazendo sua aplicação na Itália, Estados Unidos, Espanha, na Alemanha e no direito
Colombiano. No terceiro capítulo falaremos dos diplomas legais que regulam a
aplicação da delação premiada. E por derradeiro, o quarto capítulo: serão abordados os
aspectos polêmicos da delação premiada, como moral ética e os aspectos jurídicos,
falaremos também, das possíveis soluções para os problemas do instituto da delação
premiada no ordenamento jurídico brasileiro e por fim alguns casos de delação.
Palavras-chave: Delação premiada. Aspectos éticos, jurídicos e morais
ABSTRACT
ZEDES, Joelma da Silva Teixeira. The plea bargaining and the ethical, legal and moral.
2010, 87 p. Completion of course work (undergraduate). Faculty of Law, Catholic
University of Brasilia, Brasilia, 2010.
This work Completion of course is the institute of plea bargaining, which addresses the
theme of "plea bargaining: the ethical, legal and moral." The institute aims to encourage
whistle blowing collaboration with the judiciary for those individuals involved in serious
crimes, especially those committed in competition agents or any organized way. During
the development of the topic, it is noted that the criticism surrounding the institute are
many. However, with increased crime, existing instruments were not being as effective,
leading the State to seek new mechanisms to fight crime. Under the social psychological
point of view the plea bargaining is considered immoral or contrary to ethics, it is present
in various legal parental rights. This research aims mainly to show that this institute is
effective in fighting crime, and that the benefit is not only the informer most of society as
a whole. This work was divided into four chapters: the first will present the general
aspects of plea bargaining, including its concept, origin, their value as evidence,
requirements, benefits, time to bring the accusation, and classification. The second
chapter, show the tipoff in comparative law, bringing its application in Italy, USA, Spain,
Germany and the Colombian law. No third chapter will talk of the legislation governing
the application of plea bargaining. And last, the fourth chapter, we discuss the terms
law, morals and ethics as well as legal aspects, we will speak also of the Applicability of
plea bargaining after the transit in judged of sentence, the issue of voluntariness and
spontaneity as the laws do not dealing with uniformity with regard to this issue, some
cases of informers, and finally of Possible solutions to the problems of the institute of
plea bargaining in the Brazilian legal.
Keywords: plea bargaining. Ethical, legal and moral.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...............................................................................................................11
CAPÍTULO 1 - ASPECTOS DA DELAÇÃO PREMIADA ..............................................13
1.1 CONCEITOS DA DELAÇÃO PREMIADA ................................................................13
1.2 ORIGEM DA DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO ...........................16
1.3 CLASSIFICAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA .........................................................18
1.4 A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA................................................19
1.5 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO
PREMIADA .....................................................................................................................21
1.5.1 Perdão judicial .....................................................................................................21
1.5.2 Causa de diminuição de pena ............................................................................23
CAPÍTULO – 2 A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO ......................25
2.1 NO DIREITO ITALIANO ...........................................................................................25
2.2 NO DIREITO AMERICANO ......................................................................................27
2.3 NO DIREITO ESPANHOL ........................................................................................29
2.4 NO DIREITO ALEMÃO.............................................................................................29
2.5 NO DIREITO COLOMBIANO ...................................................................................30
CAPÍTULO 3 A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .........................................................................................31
3.1 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI Nº 8.072/1990 – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
.......................................................................................................................................31
3.2 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DO CRIME ORGANIZADO (LEI N.º 9.034/1995) 33
3.3 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (LEI N.º 7.492/1986) E LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N.º 8.137/1990) COM
A REDAÇÃO DA (LEI N.º 9.080/1995) ...........................................................................35
3.4 A DELAÇÃO PREMIADA NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
(ART. 159, §4º, DO CP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 9.269/1996) 36
3.5 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI 9.613/1998) ..38
3.6 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS
(LEI 9.807/1999) ............................................................................................................40
3.7 DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006) ......................45
CAPÍTULO 4 ASPECTOS ÉTICOS DA DELAÇÃO PREMIADA ..................................48
4.1 DIREITO ...................................................................................................................48
4.1.1 Moral .....................................................................................................................49
4.1.2 Ética ......................................................................................................................51
4.2 ASPECTOS JURÍDICOS DA DELAÇÃO PREMIADA ..............................................58
4.2.1 A delação premiada e o princípio do contraditório e da ampla defesa ..........59
4.2.2 A delação premiada e o princípio da dignidade da pessoa humana ..............60
4.2.3 A delação premiada e o princípio da proporcionalidade da pena...................62
4.3 MOMENTO PARA PROPOR A DELAÇÃO PREMIADA ..........................................64
4.4 OS PROBLEMAS DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO E AS POSSÍVEIS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS ...67
4.5 ALGUNS CASOS DE DELAÇÃO .............................................................................71
CONCLUSÃO ................................................................................................................75
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..............................................................................78
ANEXO I.........................................................................................................................84
11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do instituto da delação premiada, onde é abordado o
tema "A delação premiada, os aspectos éticos, jurídicos e morais". O instituto da
delação premiada tem como objetivo estimular a colaboração com o Judiciário daqueles
indivíduos envolvidos em crimes graves, principalmente os cometidos em concurso de
agentes de forma eventual ou organizada. Durante o desenvolvimento do tema, foi
possível perceber que as críticas em torno do instituto são muitas. Todavia, com o
aumento da criminalidade, os instrumentos existentes não estavam sendo suficiente,
levando o Estado a buscar novos mecanismos para combater o crime. Sob o ponto de
vista sócio psicológico a delação premiada é considerada imoral ou contrária a ética.
No Brasil, esse instituto está regulado na Lei n° 8.072/90, art. 8°, § único, e art.
7°, o qual incluiu o § 4° no art. 159 do Código Penal; na Lei n° 7.492/86, art. 25, §2°; na
Lei n°8.137/90, art. 16, § único; na Lei n° 9.034/95, art. 6°; na Lei n° 9.613/98, art. 1°, §
5°; na Lei n° 9.807/99, art. 13; bem como na Lei nº 11. 343/06. O instituto se faz
presente em países como Itália, Estados Unidos, Alemanha, Espanha, Colômbia.
Este trabalho tem como objetivo demonstrar que a delação premiada é meio
eficaz no combate à criminalidade brasileira, e que a legislação não é clara no que diz
respeito os requisitos e benefícios da delação premiada, como também falar da
possibilidade de aplicação do instituto após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, indagar sobre as questões éticas, morais e jurídicas relacionadas ao
tema e da necessidade de regulamentação do instituto de forma unificada.
O presente trabalho é muito importante para a compreensão do instituto da
delação premiada, pois com a falta de uniformidade e clareza que existe em nossa
legislação sobre o assunto, fazem surgir dúvidas que poderiam ser evitadas, caso o
legislador fosse mais especifico com relação ao tema. Entretanto, alguns doutrinadores
acreditam que a introdução da delação premiada no Direito brasileiro, demonstra a
ineficácia do Estado em combater as mais diversas modalidades de ação criminosa.
Contudo, podemos observar uma problemática que reside em torno da concessão de
benefícios ao colaborador, posto que alguns doutrinadores lecionem que assim se
12
sucedendo, estaria ofendendo os valores fundamentais como o princípio do
contraditório e da ampla defesa, da proporcionalidade da pena e do princípio da
dignidade da pessoa humana.
Por fim, considerando que, ao delatar seus comparsas, o réu colaborador fica
entregue à própria sorte, necessitando de proteção efetiva para que seja garantida a
preservação de seus direitos, alguns acreditam que não poderia, na prática, o instituto
da delação premiada ter aplicação ante a falta de condições por parte do Estado em
garantir a integridade física do delator e de sua família.
Para tanto, foi utilizado o método hipotético dedutivo, vez que, com o intuito de
demonstrar a importância do instituto da delação premiada no Direito Brasileiro
partiremos do geral para o particular. Como metodologia de pesquisa foi utilizada a
bibliográfica, por meio de consultas em livros, pesquisas em revistas, sites, leis e
jurisprudências.
Este trabalho foi dividido em quatro capítulos: o primeiro apresentará os aspectos
da delação premiada, abrangendo seu conceito, origem, seu valor como meio de prova,
os requisitos para a concessão dos benefícios, e a classificação da delação. No
segundo capítulo: mostrará a delação no direito comparado, trazendo sua aplicação na
Itália, Estados Unidos, Espanha, na Alemanha e no direito Colombiano. No terceiro
capítulo falaremos dos diplomas legais que regulam a aplicação da delação premiada.
E por derradeiro, o quarto capítulo: serão abordados os aspectos morais, éticos e
jurídicos, qual o momento para propor a delação premiada, as Possíveis soluções para
os problemas do instituto no ordenamento jurídico brasileiro e alguns casos de delação.
13
CAPÍTULO 1 - ASPECTOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Embora este trabalho não tenha como objetivo tratar de questões teológicas,
seria impossível não citar ao menos uma passagem daquele que, sem dúvida, destacase como um dos maiores atos de traição de toda a história. Judas Iscariotes foi e
sempre será uma das figuras mais desprezíveis quando o assunto for delação.
A bíblia sagrada diz:1
Então, um dos doze, chamado Judas Iscariotes, foi ter com os príncipes dos
sacerdotes e perguntou-lhes: “Que quereis dar-me e eu vo-lo entregarei”.
Ajustaram com ele trinta moedas de prata. E desde aquele instante, procurava
uma ocasião favorável para entregar Jesus.
Por conta desta traição, existe até hoje na cultura popular a tradição da
malhação do Judas, em que pessoas da comunidade confeccionam um boneco,
penduram-no em um suporte por uma corda, como que simbolizando o enforcamento
do citado discípulo, e o espancam com paus e pedras, e depois chegam a queimá-lo,
fato que ocorre no chamado sábado de aleluia, anterior ao domingo de Páscoa. Esse
comportamento é devido a não aceitação da delação pela sociedade.
Também podemos encontrar a presença da delação premiada em momentos
histórico-político, como o episódio chamado de Conjuração mineira de 1789, em que
Tiradentes, inconfidente mineiro, que conspirava para a independência do país, foi
denunciado pelo "traidor" Silvério dos Reis em troca do perdão de algumas dívidas.
1.1 CONCEITOS DA DELAÇÃO PREMIADA
De acordo com o Dicionário Aurélio, a palavra delação significa o ato de delatar
ou denunciar, enquanto que a palavra premiada tem como significado dar prêmio ou
_____________
1
BÍBLIA sagrada. Evangelho segundo São Mateus. Capítulo 26, versículos 14-16. Tradução de
Padre Antônio Pereira de Figueredo. Rio de Janeiro: Encyclopaedia Britannica, 2008. Edição
Ecumênica.
14
galardão a, pagar, recompensar. 2O sentido jurídico da palavra delação advém do latim
delatione, significa denunciar, revelar (crime ou delito), acusar como autor de crime ou
delito.
A delação premiada é muito confundida com “dedo duragem, alcagüete,
informante, boca mole, língua solta e traidor”, dentre outras tantas expressões
pejorativas.
Na visão de Raimundo Lima3
(...) a delação é o dedurismo, a alcaguetagem, que acontece quando uma
pessoa entrega outra a uma instância de poder. O delator é movido por
interesses pessoais, para se safar de pressões, por vingança, ou qualquer outro
motivo sempre menos; ele está sempre convicto de que a vítima é culpada – no
mínimo, mais do que ele próprio – e, obviamente, não se importará se ela for
exemplarmente punida. Os sentimentos que movem o dedo-duro são a inveja e
o ódio; portanto, seu gesto não é fundado na ética, mas no mero desejo de
“fazer mal” a alguém.
Segundo Damásio Jesus,4 delação é a incriminação de terceiro, realizada por um
suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato).
Ainda segundo esse mesmo autor, a delação premiada é aquela incentivada
pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios como a (redução de
pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário mais brando).
Para Raphael Boldt5
(...) delação premiada é a possibilidade que tem o participante ou associado de
ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a
denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do
bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do seqüestrado, possível
no caso do crime de extorsão mediante seqüestro cometido em concurso de
agentes.
Nucci,6entende que:
_____________
2
3
4
5
6
GOMES, Geder Luiz Rocha. A delação premiada em sede de execução penal. Disponível em
<http://www.lfg.com.br. 28 de julho 2008>. Acesso em 13 ago. 2010.
LIMA, Raimundo. Delação e denúncia: usos e abusos em tempos difíceis. Revista Eletrônica
Espaço Acadêmico. Disponível em: <http/www.espaçoacadêmico.com.br>. Acesso em: 11 ago.
2010.
JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 12 ago. 2010.
BOLDT, Rafael. Delação Premiada: o dilema ético. JusNavegandi, Teresina, ano 9, no 818, 29 set
2005. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/>. Acesso em 10 ago. 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2.
ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 213.
15
(...) a delação premiada é a denúncia, onde o acusado narra às autoridades o
cometimento do delito e, quando existente, os co-autores e partícipes, com ou
sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um
benefício qualquer, consistente em diminuição de pena ou, até mesmo, em
perdão judicial.
O instituto da delação premiada oferece alguns benefícios para o indivíduo que
aceitar em delatar seus comparsas, seja esta uma diminuição de pena ou uma
aplicação de regime penitenciário mais brando, ou, até mesmo, a extinção da
punibilidade por meio do perdão judicial. Contudo só será possível a obtenção desses
benefícios se o delator entregar os co-autores ou partícipes do crime.
Para Fernando Capez,7 ”(...) a afirmativa feita por um acusado ao ser interrogado
em juízo ou ouvido na polícia. Além de confessar a autoria de um fato criminoso,
igualmente atribui a um terceiro a participação como comparsa”.
Portanto, entende-se que a delação premiada é a atribuição da prática de um
crime a terceiro, realizada pelo acusado, em seu interrogatório, juntamente com a
confissão de sua participação no delito. Contudo, a delação não é confissão, pois para
sua configuração o fato é tão somente dirigido a quem depõe. Também não se trata de
testemunho, porque para a sua caracterização precisa de uma pessoa que nada tenha
haver com o caso.8
Porém, se o interrogado apenas atribuir o fato a terceiro, sem confessar, estará
somente prestando seu testemunho, contudo não terá direito aos benefícios desse
instituto, pois só terá direito a tal benefício o indivíduo que além de confessar o crime,
entregar os autores e partícipes da ação criminosa.
Para Damásio de Jesus,9 existe uma diferença entre delação e delação
premiada. Ele fala que a delação é a incriminação de terceiro, realizada por um
suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato).
Já a delação premiada é aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator,
concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime
penitenciário brando). Portanto segundo o autor, a delação premiada é aquela que
_____________
7
8
9
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo. Saraiva. 2003, p. 48.
KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito
brasileiro. Disponível em : <http://jus1.uol.com.br/doutrina/ textos. asp?id=8105>. Acesso em: 13
ago. 2010.
JESUS. Ibid., 2005.
16
possui previsão legal. Podendo haver delação em um determinado crime, mas não
gozar dos mesmos benefícios da delação premiada, por não haver previsão legal.
Cabe ressaltar, que as explicações dos citados doutrinadores sobre a delação
premiada possuem praticamente as mesmas argumentações. Porém na mesma linha
de raciocínio André Gonzalez fala que a delação é:
(...) o instituto pelo qual um dos acusados de crime colabora eficazmente com
informações importantes à elucidação do mesmo, permitindo a identificação dos
co-autores e a liberação das vítimas, se houverem, em troca da extinção ou
diminuição da pena.
Contudo, fica claro que para obter tais benefícios a colaboração por parte do
acusado, precisa ser eficaz e as informações importantes para a elucidação do crime ou
libertação da vítima.
1.2 ORIGEM DA DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO
Raphael Boldt, ao tratar da delação na tradição histórica brasileira, leva à traição
de Jesus, por Judas Iscariotes, aos contornos da origem da delação premiada, ao
citar10
(...) desde os primórdios Iscariotes da Bíblia, na Antiguidade Clássica
(Grécia/Roma), Idade Média e na Modernidade, a condição humana retrata
diversos contextos em que o individuo, por força de circunstâncias, qualquer
que sejam elas, alimentava a paranóia maniqueísta entre o nós e eles,
chegando a absurdos da eliminação de causas e populações por inteiro.
No Brasil, considera-se que nas Ordenações Filipinas, nos títulos VI e CXVI,
partes do livro Quinto, consta, pela primeira vez, de forma sistematizada e positivada,
um instituto muito semelhante ao que se faz presente hoje no ordenamento jurídico
pátrio. Tratava-se de uma espécie de delação que não surtia efeito apenas como
perdão, uma vez estar acompanhada de um prêmio concedido para aquele indivíduo
_____________
10
BOLDT. Ibid., 2005.
17
que apontasse o culpado. Sabe-se que as Ordenações Filipinas foram promulgadas no
início do século XVII e vigeram até o fim do século XIX. 11
Segundo Damásio de Jesus12
“(...) o Título VI do “Código Filipino”, que definia o crime de “Lesa Majestade”,
tratava da “delação premiada” no item 124; o Título CXVI, por sua vez, cuidava
unicamente do tema, sob a rubrica “Como se perdoará aos malfeitores que
derem outros a prisão” e abrangia, inclusive, para premiar, com o perdão,
criminosos delatores de delitos alheio”.
Damásio fala ainda que, mesmo não fazendo parte da tradição jurídica brasileira,
o instituto em discussão, como já assinalado anteriormente, tem sua origem na parte
criminal das Ordenações Filipinas, tendo vigorado de janeiro de 1603 a 1830, quando
entrou em vigor o Código Criminal. Era uma espécie de perdão concedido aos
malfeitores que dessem outros igualmente malfeitores a prisão.
Atualmente podemos encontrar o instituto da delação premiada em várias leis
especiais. Em nosso ordenamento jurídico foi inserida pela Lei de Crimes Hediondos
(8.072/90), permitindo uma redução de pena de um a dois terços para o delator que
colaborasse com a justiça.
Em 1.995, a Lei (9.034/95) que trata das organizações criminosas também
inseriu a delação premiada como causa de diminuição de pena, no entanto, o legislador
preferiu usar a denominação "colaboração espontânea”.
Em seguida, a Lei 9.080/95 alterou o texto da Lei 7.492/86 (Crimes de Colarinho
Branco) para acrescentar a delação premiada, também permitindo o benefício da
redução de um a dois terços da pena, neste caso também, o legislador, preferiu a
expressão "colaboração espontânea".
Seguindo a mesma linha, a Lei 9.269/96 alterou o art. 159, parágrafo 4º do
Código Penal, para permitir, também a delação premiada e redução de pena nos casos
de extorsão mediante seqüestro.
Igualmente a Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) inseriu a delação premiada
para, não só prever a redução de pena, mais também admitir o seu cumprimento em
regime inicialmente aberto ou inclusive a substituição da pena privativa de liberdade
pela pena restritiva de direitos.
_____________
11
12
BOLDT. 2005.
JESUS. Ibid., 2005.
18
Mas, foi a Lei n.º 9.807/99 (Proteção a Vítimas e Testemunhas) que trouxe, em
seu art. 13, o conteúdo mais importante, no que se refere o instituto da delação
premiada, pois estabelece a possibilidade do perdão judicial e, conseqüentemente, da
própria extinção da punibilidade do acusado colaborador, também cuidando da previsão
de medidas especiais de segurança e proteção à integridade física do mesmo.
Artigo 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,
sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação
e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso. 13
A nova Lei de tóxicos n.º 11.343/06 consagrou a delação premiada como causa
de diminuição de pena, no seu artigo 41.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.14
O art. 41 da citada lei é muito claro, para que o denunciado seja merecedor do
benefício, é necessário que sua colaboração seja voluntária e eficaz na identificação
dos demais autores e na recuperação total ou parcial do produto de crime.
1.3 CLASSIFICAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA
A delação pode ser aberta ou fechada. A do tipo aberta, é aquela em que o
delator aparece e se identifica, conseguindo favores pelo seu gesto, podendo obter a
redução de pena, recompensa pecuniária ou perdão judicial. Já no caso da delação
_____________
13
14
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Lei n.
9.807./99. Dispõe sobre a proteção de vitimas e testemunhas. Vade Mecum compacto. 3ª Ed.
Obra coletiva. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
Ibid., 2010.
19
fechada o delator se mantém no anonimato, sendo seu auxílio desinteressado. Esse
tipo de delação acontece quando o delator estiver preso cautelarmente. 15
O mesmo autor diz que na modalidade aberta o delator tem como objetivo tão
somente os benefícios oferecidos pela delação premiada como: a redução de pena no
caso de estar envolvido na infração; recebimento de recompensa pecuniária; perdão
judicial; ou até mesmo tirar algum desafeto do caminho.
Portanto, a modalidade fechada pode ser considerada a mais preocupante, visto
que as condições do delator são completamente desfavoráveis, porque mesmo que ele
não esteja sofrendo qualquer tipo de coação física sua situação mental não comporta
outros prolongamentos além o de salvar sua própria vida.
1.4 A DELAÇÃO PREMIADA COMO MEIO DE PROVA
Prova, segundo Capez16, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e
por terceiros visando levar ao juiz a certeza sobre a existência ou não de um fato, da
falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se de qualquer meio de compreensão
empregado com a finalidade de demonstrar a veracidade de uma alegação.
Com a prova, o que se busca é a configuração real dos fatos sobre as questões
a serem decididas no processo. Para a averiguação desses fatos, é da prova que se
serve o juiz para formar sua convicção. No Brasil, vigora o sistema da verdade real, ou
da persuasão racional para apreciação das provas, portanto tem o juiz a liberdade de
formar sua certeza.17
O sistema ou princípio do livre convencimento ou da persuasão racional faz com
que o juiz decida de acordo com as provas existentes nos autos. Mas, sua apreciação,
_____________
15
16
17
TIBURCIO, Álvaro Teinheuser. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf>. Acesso em 13 ago.
2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro.
Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 27 jul. 2010.
20
tem inteira liberdade de valorá-las. Não há hierarquia de provas. Se for certo ficar ele
adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a
nenhum critério apriorístico no apurar, por meio delas, a verdade real - princípio
norteador do Direito Processual Penal.18
Em decorrência de tal princípio, a pacífica jurisprudência brasileira firmou a
seguinte posição:
É válido, de acordo com o sistema adotado pelo Código de Processo Penal,
que o Juiz forme sua convicção através de prova indireta, ou seja, a partir de
indícios veementes que induzam àquele convencimento de maneira induvidosa.
(RT 673/357)
José Alexandre Marson19ensina
Certamente, a delação, considerada como ato processual isolado, não pode
fundamentar condenação, mas deve concordar com outros indícios. A denúncia
do colaborador não deve ser uma simples afirmação, mas deve ser enquadrada
em uma narração completa, que informe as modalidades de participação de
outros envolvidos, podendo o detalhe revelar a veracidade ou a falsidade.
Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal 20
PROVA – DELAÇÃO – VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento
judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de co-réus.
Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro
serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas.
Nesse sentido ensina Damásio de Jesus:21
A delação (não-premiada) de um concorrente do crime por outro, em sede
policial ou em juízo, denominada "chamada de co-réu" ou "confissão delatória",
embora não tenha o condão de embasar, por si só, uma condenação, adquire
força probante suficiente desde que harmônica com as outras provas
produzidas sob o crivo do contraditório (STF, HC n. 75.226; STJ, HC n. 11.240
e n. 17.276). Esse entendimento, objetado por parte da doutrina, ganhou
reforço após o advento da Lei n. 10.792/2003, a qual garantiu à acusação e à
defesa a possibilidade de solicitar ao Juiz o esclarecimento de fatos não
tratados no interrogatório, conferindo-lhe natureza contraditória e,
conseqüentemente, maior valor e credibilidade (art. 188 do CPP). O mesmo
_____________
18
19
20
21
KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro.
Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em 27 jul. 2010.
GUIDE, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP:
Lemos & Cruz, 2006, p. 128.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus. HC nº 7526. Paciente: Noriel José de
Freitas. Impetrante: Manoel Cunha Lacerda. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio, Brasília, DF, 12 de agosto de 1997. Disponível em
<http://www.stf.jus.br/portal/inteiro>. Acesso em 10 ago. 2010.
Ibid., 1997.
21
raciocínio deve ser aplicado à "delação premiada": não se pode dar a ela valor
probatório absoluto, ainda que produzida em juízo. É mister que esteja em
consonância com as outras provas existentes nos autos para lastrear uma
condenação, de modo a se extrair do conjunto a convicção necessária para a
imposição de uma pena.
Para alguns autores, o instituto da delação premiada é considerado prova, pois
tem como núcleo essencial a confissão. Essa confissão precisa ser do delator, com a
obrigatoriedade de que o acusado é réu e, no mesmo momento em que indica quem foi
o autor do fato, o faz atribuindo a si mesmo a autoria, de modo concomitante. Fica
claro, portanto, que o elemento mais importante sob a ótica do valor da prova é, sem
dúvida alguma, a confissão.
1.5 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO
PREMIADA
1.5.1 Perdão judicial
A Lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores (Lei nº 9.807/99)
concedeu duas benesses ao réu colaborador, que são o perdão judicial e a redução de
pena de um a dois terços.
José Alexandre Marson Guidi22 leciona o seguinte:
(...) para se estabelecer os requisitos primordiais acerca da delação premiada
dever-se-á observar as regras contidas em todas as leis que invocam o instituto
e, fazendo uma “ginástica jurídica”, tentar aplicar no caso concreto de modo
único.
A delação premiada tem a presença de quatro requisitos, que são: colaboração
espontânea; efetividade das informações; relevância das declarações; personalidade do
colaborador, circunstância, natureza e repercussão social do fato compatível com o
instituto.
_____________
22
GUIDI. 2006, p. 119-120.
22
Guilherme de Souza Nucci23 admite tratar-se da clemência do Estado para
determinadas situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena
prevista para determinados crimes, ao serem preenchidos certos requisitos objetivos e
subjetivos que envolvem a infração penal.
Cabe ressaltar que o réu só terá esses benefícios, se for primário e ter
colaborado efetiva e voluntariamente com as investigações e o processo criminal, bem
como deverá sua colaboração ter resultado na identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa, na localização da vítima com a sua integridade física
preservada ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.
Portanto, para obtenção do perdão judicial além de ser primário, terá que ter boa
personalidade, como também deverá estar presentes outros elementos de caráter
psicológico, uma vez que tal benefício se funda na menor culpabilidade do agente no
escopo da sanção penal.
Segundo Nucci, embora muitos asseverem ser um direito subjetivo do réu
delator, o qual, desde que preenchidos os requisitos legais de natureza objetiva e
subjetiva, fará jus ao benefício, por outro lado há quem diga que não se trata de puro
direito subjetivo público, vez que, após a verificação de que o acusado preenche todos
os requisitos objetivos expressos em lei, o magistrado, consoante seu prudente arbítrio,
apreciará os requisitos subjetivos.
O mesmo autor, fala que foi dada ao julgador a possibilidade de não conceder o
perdão judicial, mesmo estando presentes todos os requisitos, no entanto, deverá o juiz
substituir pela redução da pena. Cabe ressaltar que a expressão "poderá" disposta no
artigo legal não tem natureza de simples faculdade, no sentido de o magistrado, sem
fundamentação, dispensar ou não a pena.
Os requisitos objetivos consistem na colaboração efetiva com a investigação e o
processo criminal decorrente da identificação dos demais co-autores ou partícipes do
delito, ou a localização da vítima com sua integridade física preservada, ou a
recuperação total ou parcial do produto do crime.
_____________
23
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.
23
Damásio Evangelista de Jesus,24 fala que a colaboração precisa ser eficaz, ou
seja, permitindo os efeitos exigidos pela norma (identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física
preservada, ou a recuperação total ou parcial do produto do crime).
1.5.2 Causa de diminuição de pena
O artigo 14, da Lei nº 9.807/99 prevê a diminuição da pena e dispõe que, se o
indiciado ou acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na
localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime,
no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
A colaboração por parte do acusado precisa ser voluntária e eficaz, mas se desta
colaboração não houver decorrido a eficácia, ou seja, um dos resultados legalmente
previstos, o juiz poderá reduzir a reprimenda de um a dois terços.
Nesse sentido Azevedo leciona:25
(...) como requisito traz a contribuição voluntária e efetiva, efetividade não
obstante omitida do texto legal, contudo requisito conatural à concessão do
benefício. Não há referência, como se viu à efetividade de tal colaboração, mas
esse dado é da natureza do instituto. Não se refere também o legislador à
consecução do resultado consistente na identificação dos „comparsas‟, na
localização da vítima ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.
O art. 14 não estabeleceu em seu texto legal os requisitos para a redução da
pena, não faz, inclusive, menção à primariedade, há, em alguns casos, certa
facultatividade para sua concessão, principalmente quando não estiver presente a
efetividade. Portanto, a lei não fez grandes exigências para a concessão da redução da
pena, no entanto, a redução poderá advir ou da não efetividade da colaboração ou da
ineficácia da mesma.
_____________
24
25
JESUS, Damásio Evangelista de. Perdão judicial - colaboração premiada: análise do art. 13 da Lei
9807/99: primeiras idéias. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.7, n.82, p. 4-5, set. 1999.
AZEVEDO, David Teixeira de. A colaboração premiada num direito ético. Boletim IBCCRIM, São
Paulo, n. 83, p. 7, out. 1999.
24
Conforme o autor citado, se o réu colaborar na investigação voluntariamente,
mas sem muito esforço, ou seja, sem o real fornecimento de informações e sem caráter
contínuo, a colaboração não terá efetividade, mas mesmo assim permitirá a redução da
reprimenda. Por outro lado, se houver colaboração voluntária e efetiva, mas sem
eficácia, de rigor a diminuição da pena.
Dessa forma, entende-se que, se não houver efetividade na colaboração, poderá
haver a redução. Por outro lado, se apenas não estiver presente a eficácia, tendo o réu
se empenhado na descoberta da realidade delituosa fornecendo, informações e
trabalhando permanentemente junto à polícia ou ao juízo, deverá ter sua pena
diminuída. O instituto da delação premiada está ligado a uma corrente de política
criminal, por isso é muito importante que o fornecimento dos dados seja verossímil e útil
nas investigações.
25
CAPÍTULO – 2 A DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO
2.1 NO DIREITO ITALIANO
A nação italiana é marcada pela associação de seu nome com as organizações
que surgiram em 1860, por ocasião da perda do direito dos latifundiários de manter
milícias privadas, o que originou a criação de grupos fortemente armados para garantir
a estabilidade entre as relações de patrões e empregados, que posteriormente
denominou-se "Máfia". A Máfia tornou-se uma organização criminosa com tentáculos
por todo o Estado, constituindo um poder paralelo.26
Neste contexto, em 1982 foi criada a "Operação Mãos Limpas" com a finalidade
de restabelecer a ordem no país, através da contenção da violência e minimização da
impunidade, fazendo nascer a Lei misure per la difesa dell ordinamento constituzionale,
que instituiu a delação premiada, permitindo a extinção da punibilidade do colaborador,
bem como a proteção pelo Estado de toda a sua família.27
A colaboração premiada nos moldes italiano apresenta-se de duas formas: os
pentiti (arrependidos) e os dissociati (dissociados). Os primeiros tratam de criminosos
que, antes da sentença condenatória, retiram-se da associação e fornecem
informações acerca da estrutura da organização à Justiça. Quando a veracidade de
suas denúncias é comprovada, logram a extinção da punibilidade e, tanto o colaborador
quanto seus parentes próximos, passam a receber salário, moradia e plano de saúde
do Estado, que se torna responsável por sua integridade física.28
Assim, o Código Penal italiano, reduz a pena do colaborador que possibilita que
a vítima adquira a liberdade. Além disso, mesmo que tenha ocorrido a morte da vítima
em decorrência do seqüestro, há redução, mais em menor patamar, desde que tenha
colaborado.
_____________
26
27
28
GOMES, Geder Luiz Rocha. A delação premiada em sede de execução penal. Disponível em
http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2008. Acesso em 13 ago. 2010.
KOBREN. 2010.
Ibid., 2010.
26
Um dos mais famosos casos de delação ocorridos na Itália envolveu o mafioso
Tommaso Buscetta. Ele fez suas revelações ao juiz Giovanni Falcone, do pool de
magistrados antimáfia, na operação que ficou conhecida como “operação mãos limpas”.
Buscetta não queria prêmios pelas delações, como redução de pena e liberdade.
Apenas postulou segurança pessoal e proteção aos seus familiares, ou melhor, à
esposa carioca e aos dois filhos brasileiros do casal. Todos foram transferidos para os
EUA, num acordo entre os governos. 29
A exigência de Buscetta era legítima. Os adversários mafiosos tinham matado
seus dois filhos do primeiro casamento, o irmão, o genro e nenhuma dessas vítimas
pertenciam a Cosa Nostra. As confissões de Buscetta ao juiz Giovanni Falcone
resultaram na abertura do chamado maxiprocesso criminal, cujo julgamento foi iniciado
em fevereiro de 1986 e concluído em dezembro de 1987, resultando em 475 réus
mafiosos.30
Do maxiprocesso houve 19 condenações à pena de prisão perpétua e, somadas
as outras sanções, 2.665 anos de cárcere. Devido às suas delações, o mafioso
Buscetta foi cumprir pena nos Estados Unidos, para não ser eliminado. As delações de
Buscetta começaram em julho de 1984 e tiveram duração de sete meses: quatro meses
na Itália e três nos EUA. O juiz Giovanni Falcone, que esteve à frente do maxiprocesso
criminal contra a máfia, ficou na Itália e foi eliminado.31
Paradoxalmente,
o
mafioso
Giovanni
Brusca,
que
acionou,
por
teleprocessamento a distância, a carga de dinamite que matou o juiz Falcone, a esposa
e os quatro guardas da escolta, tornou-se um colaborador da Justiça. Durante quatro
anos, o Ministério Público analisou e checou as informações de Brusca. Inicialmente,
ele usou as delações para se vingar de inimigos, mas advertido pela magistratura
italiana do Ministério Público16 acerca da possibilidade de não obter os benefícios
advindos com a colaboração, resolveu contar a verdade.32
_____________
29
MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. BUSCETTA era melhor. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne
Falcone. São Paulo, 17 set. 2008. Disponível <http://www.ibgf.org.br/index.php?data-material/582>.
Acesso em 30 de set. 2010.
30
Ibid., 2008.
31
Ibid., 2008.
32
Ibid., 2008.
27
No direito italiano, a delação premiada encontra-se regulada pelo artigo 289 bis e
630, do Código Penal e pelas Leis n.º 304/1982, 34/1987 e 82/1991. Há ainda o
Decreto-Lei nº 678/1994, o qual disciplinou que os requisitos para a admissão de uma
pessoa como colaboradora devem ser interpretados de forma restritiva, prevendo
inclusive um procedimento instrutório para a avaliação das declarações preliminares do
interessado. 33
A lei italiana nº 82, de 15 de março de 1991, que resultou da conversão DecretoLei nº 8, de 15 de janeiro de 1991, especificamente em seu art. 6º, modificou o art. 289
bis do Código Penal Italiano, estabelecendo pena menor para o co-autor de seqüestro
com fins de terrorismo ou subversão da ordem democrática que libertar a vítima, isto é,
pena de dois a oito anos de reclusão; mas se o seqüestrado morrer em razão do
seqüestro, depois de libertado, a pena será de oito a dezoito anos de reclusão. Vale
lembrar que a pena, excluindo tais benefícios, é de 25 a 30 anos, se não houver morte;
de 30 anos, quando a morte for por culpa em sentido estrito; ou prisão perpétua,
quando a morte for voluntariamente causada.34
2.2 NO DIREITO AMERICANO
O Direito norte-americano, igualmente, contempla a plea bargaining, instituída
como medida de política criminal que não passa de instrumento de autocomposição de
litígios. No sistema americano, repousa a idéia de que a verdade é fruto de uma
decisão consensual sistematicamente negociada. Isto vale para a barganha que se faz
entre a promotoria e a defesa, quando o réu se declara culpado (plea bargain ou plea
guilty)35.
O mesmo autor diz que, é comum nos Estados Unidos existir prêmio àqueles que
colaboram para a elucidação de delitos, principalmente em se tratando de crimes
complexos cometidos por evoluídas organizações. Apesar das críticas que o sistema
_____________
33
34
35
GUIDI. 2006, p. 107-108.
Ibid., 2006, p. 107-108.
Ibid., 2006, p. 107-108.
28
americano sofre por apresentar diferentes soluções para os conflitos por meio do
Judiciário e da promotoria e polícia - com suas diferentes bargains -, o mais importante
é que sua lógica é una e inequívoca: a verdade pública é fruto de uma negociação
explícita e sistemática entre as partes interessadas.
Wálter Fanganiello Maierovitch 36com propriedade destaca:
(...) é largamente aplicada no Processo Penal norte-americano, com os mais
surpreendentes e espantosos acordos (agreement). Inúmeros são os casos de
avenças disparadas: admite-se trocar homicídio doloso típico por culposo;
tráfico por uso de drogas; roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo por
furto simples. Para os críticos mais severos, trata-se de prática lúdica, quando
se nota que dez crimes variados são trocados pela declaração de culpabilidade
(plea of guilty) de apenas um, que pode ser até o menos grave. A plea
bargaining visa, fundamentalmente, a punição, ainda que branda e socialmente
injusta. É justificada como poderoso remédio contra a impunidade, diante do
elevado número de crimes a exigir colheita de prova induvidosa da autoria,
coma conseqüente pletora de feitos e insuportável carga de trabalho do
judiciário.
Importante trazer que a experiência mais antiga de proteção a colaboradores da
justiça iniciou-se em 1789, com a criação do US Marshall’s Service, nos Estados Unidos
da América. O US Marshall’s Service destinava-se, inicialmente, à proteção de
membros do Poder Judiciário e testemunhas de acusação em crimes federais.
Devido ao crescimento do poder subversivo dos grandes grupos criminosos, e da
necessidade de enfrentar e vencer o desafio do aumento da criminalidade organizada,
o US Marshall’s sofreu, a partir de 1960, uma considerável mudança, passando a
compreender outros tipos de crimes. 37 Convém ressaltar, que o moderno serviço
americano US Marshall’s Service, que serve de proteção aos membros do Poder
Judiciário e testemunhas de acusação em crimes federais, também é estendido às
testemunhas, às vítimas e aos delatores.
_____________
36
37
MAIEROVICH, Apud KOBREN. 2010.
Ibid., 2010.
29
2.3 NO DIREITO ESPANHOL
O ordenamento jurídico espanhol trata do tema através da figura denominada
"Arrependimento Processual", que permite a diminuição da pena. Na Espanha, exigese, para a aplicação do equivalente a delação premiada, que o indivíduo em conflito
com a Lei Penal, atenda as seguintes condições: a) abandone as atividades criminosas;
b) confesse fatos delituosos nos quais tenha participado; e c) ajude a impedir novos
delitos ou na identificação e captura dos demais criminosos ou, ainda, na obtenção de
provas que impeça a atuação de organizações criminosas em que o colaborador tenha
participado.38
2.4 NO DIREITO ALEMÃO
A delação premiada, na Alemanha, é consagrada através do instituto
denominado Kronzeugenrelegelung, que contempla os acusado que colaborarem com a
justiça. Através da delação premiada, o sistema alemão permite, não só a diminuição
da pena, como também o perdão judicial para aqueles que atuem contribuindo para
impedir as ações criminosas de grupos, através da concessão de informações eficazes
nesse sentido.39
_____________
38
39
GOMES. 2008.
Ibid., 2008.
30
2.5 NO DIREITO COLOMBIANO
A delação premiada está prevista na legislação colombiana, no artigo 369-A do
Código de Processo Penal, no qual dispõe sobre a possibilidade de um acordo e
concessão de benefícios, tais como diminuição de pena, liberdade provisória,
substituição de pena privativa de liberdade, inclusão no programa de proteção a vitimas
e testemunhas, para o acusado que colaborar com a administração da justiça.40
Importante ressaltar que, para o acusado receber os benefícios acima citados,
sua delação deve ser acompanhada de provas eficazes, não bastando somente a
delação. Porém, na legislação colombiana, o delator não precisa confessar sua
participação no crime para receber os benefícios da delação premiada, bastando
apenas denunciar seus comparsas.41
No próximo capítulo, falaremos das leis que tratam do instituto da delação
premiada.
_____________
40
41
GOMES, 2008.
Ibid., 2008.
31
CAPÍTULO 3 A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
No ordenamento jurídico pátrio existem várias leis que tratam do instituto da
delação premiada, neste trabalho iremos falar de algumas delas como: a Lei dos
Crimes hediondos; Lei do Crime Organizado; Lei do Colarinho Branco; Lei de Combate
à Lavagem de Dinheiro; Lei de Entorpecentes; e Lei de Proteção às vítimas e
Testemunhas.
Percebe-se que existem várias leis que regulam a delação premiada, por esta
razão serão estudadas separadamente.
3.1 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI Nº 8.072/1990 – LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
O termo “hediondo” passou a existir após o advento da Constituição de 88,
conforme o artigo 5º, XLIII, que dispõe “a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte,
desde logo, assegurou que os crimes referidos são merecedores de tratamento penal
mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para
classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento
rigoroso.42
A Lei dos Crimes Hediondos traz uma hipótese de delação premiada em seu
artigo 8º, parágrafo único, diz o seguinte:
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do
Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
_____________
42
CAPEZ. 2007, p. 169.
32
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o
bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida
43
de um a dois terços.
O artigo citado, além de dispor de uma forma de redução de pena em seu
parágrafo único, dispõe também de uma causa de aumento de pena, em seu “caput”,
no qual alterou a pena do crime previsto no art. 288 do Código Penal (“associarem-se
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”) de um a
três anos de reclusão para o montante de três a seis anos, quando os crimes visados
forem hediondos e equiparados.44
O autor ilustra da seguinte maneira a) se quatro pessoas se associarem para o
cometimento de crime de roubo, respondem pelo crime previsto no art. 288 do Código
Penal, a uma pena de reclusão de um a três anos; b) se quatro pessoas se associarem
para o cometimento de crime de homicídio qualificado (crime hediondo), respondem
pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, a uma pena de reclusão de três a seis
anos.
No que se refere à delação premiada, prevista no parágrafo único do art. 8º da
Lei dos Crimes Hediondos, quando a quadrilha ou bando voltar-se à prática de crimes
hediondos ou equiparados (exceto quanto ao delito previsto no art. 159 – extorsão
mediante seqüestro – que já possui uma forma de delação específica, prevista no art. 7º
da Lei n.º 8.072/1990), poderá haver a redução de pena, de um a dois terços, quando o
concorrente (co-autor ou partícipe) denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando o seu desmantelamento.45
Portanto, os requisitos necessários, para o agente ser beneficiado com a
redução de pena prevista no parágrafo único do art. 8º são os seguintes: a) que o crime
seja de quadrilha ou bando; b) formado com a finalidade de praticar tortura, terrorismo,
tráfico de drogas ou crime hediondo; c) delação da existência do bando à autoridade; d)
formulada por um dos seus co-autores ou partícipes; e) eficácia da delação.
A delação deve ser feita ou por integrante da quadrilha ou por pessoa que, sem
integrá-la como co-autor, concorreu de qualquer modo para a sua formação. O que
_____________
43
44
45
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Lei n.
8.072./90. Dispõe sobre os crimes hediondos. Vade Mecum compacto. 3ª Ed. Obra coletiva. Atual.
e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI. 2008, p. 616.
Ibid., 2008, p. 617.
33
deve ser denunciado é o próprio crime de quadrilha ou bando, e não o delito praticado
pelo bando.46
Segundo o mesmo autor, quando a lei fala em “participante”, quer dizer partícipe
do crime de quadrilha, e quando ela dispõe sobre “associado”, está se referindo a coautores. Todavia, a lei não faz menção aos crimes praticados por bando. Quando o
legislador quis diminuir as penas de algum crime praticado pelo bando, ele o fez
expressamente, na figura da delação do artigo 7º desta lei.
Contudo o instituto da delação premiada só terá eficácia, se ocorrer o
desmantelamento da quadrilha ou bando. Cabe ressaltar, que a delação só será válida,
se for feita perante uma autoridade, isto é, ao Juiz ou Promotor.
3.2 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DO CRIME ORGANIZADO (LEI N.º 9.034/1995)
A lei federal brasileira que trata do crime organizado Lei 9.034, de 3 de maio de
1995 (alterada pela Lei n.º 10.217, de 11 de abril de 2001), “Dispõe sobre a utilização
de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por
organizações criminosas”. Nessa Lei a delação premiada, é chamada de “colaboração
espontânea” e está previsto nesta Lei, em seu artigo 6º, no qual dispõe: “Nos crimes
praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços,
quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações
penais e sua autoria”.47
Conforme dispõe este artigo, será beneficiado o indivíduo que trair seu grupo,
delatando a prática de crimes cometidos pela organização criminosa e apontando seus
respectivos autores e partícipes. Cuida-se de causa obrigatória de diminuição de pena.
Estando presentes os requisitos legais, o juiz estará obrigado a proceder à redução.48
_____________
46
47
48
CAPEZ. 2007, p. 218.
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navita con te n t_
/userFiles /File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc>. Acesso em 20 de set. 2010.
CAPEZ. 2007, p. 253.
34
Capez ensina ainda, que os requisitos necessários, para que o agente faça jus
ao benefício da delação premiada, instituída no artigo 6º desta lei, são os seguintes: a)
A delação deve estar relacionada a um crime praticado pela organização criminosa; b)
A delação deverá ser espontânea e não apenas voluntária, isto é, não basta que o ato
esteja na esfera de vontade do agente, exigindo-se também que dele tenha partido a
iniciativa de colaborar, sem anterior sugestão ou conselho de terceiro; c) A colaboração
deve ser eficaz, exigindo-se nexo causal entre ela e o efetivo esclarecimento de
infrações penais e sua autoria.
O autor leciona que mesmo a lei não estabelecendo o momento adequado para
o benefício, a colaboração do agente poderá ocorrer em qualquer fase da persecução
penal, até mesmo após o seu trânsito em julgado, através de uma revisão criminal.
Ainda de acordo com os ensinamentos do autor, como o artigo fala em
esclarecimento de “infrações penais”, e não de crime, sendo aquele termo mais
abrangente, englobará também as contravenções penais. Nessa hipótese, caso o
agente delate o cometimento de contravenções penais, praticados em organização
criminosa, essas contravenções poderiam ser investigadas de acordo com a Lei do
Crime Organizado, com a conseqüente incidência do instituto da delação premiada.
O autor fala que em relação ao quantum a ser reduzido pelo juiz, este irá variar
entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 2/3, de acordo com a maior ou menor contribuição
causal para o esclarecimento das infrações penais, assim, quanto maior a colaboração,
tanto maior será a redução. Essa hipótese de redução de pena, se presentes todos
seus requisitos, será causa obrigatória de diminuição de pena, não podendo o juiz
negar.
Nucci fala ainda:49
(...) para que a delação produza a redução da pena do réu é necessário que o
delito tenha sido cometido por, pelo menos, duas pessoas, já que se fala em
“concurso” e “concorrente”. Logo, seja o denunciante co-autor ou partícipe,
poderá usufruir do benefício.
_____________
49
NUCCI. 2006, p. 159.
35
3.3 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO (LEI N.º 7.492/1986) E LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N.º 8.137/1990) COM
A REDAÇÃO DA (LEI N.º 9.080/1995)
A Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, também chamada de lei do Colarinho
Branco, tem a missão de “proteger a saúde” do sistema financeiro nacional, e o que
significa a proteção de toda a economia brasileira contra as práticas espúrias que
possam afetá-la de maneira danosa. Já a Lei n.º 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990,
“trata dos crimes contra a ordem tributária, disciplinando também matéria relativa à
ordem econômica e às relações de consumo, e dá outras providências”.
O instituto da delação premiada está presente na Lei n.º 7.492/1986, em seu art.
25, § 2º, e na Lei n.º 8.137/1990, no art. 16, parágrafo único. A delação premiada foi
inserida nessas duas leis, de forma idêntica, pela Lei n.º 9.080, de 19 de julho de 1995,
e dispõe o seguinte:50
Art. 1º Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o
seguinte parágrafo: "Art. 25 [...] § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos
em quadrilha ou co-autoria, o coautor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a
sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 2º Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o
seguinte parágrafo único:
"Art. 16 [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a
sua pena reduzida de um a dois terços."
De acordo com a Lei 9.080/1995, o agente que cometer qualquer dos crimes
previstos nas Leis 7.492/1986 e 8.137/1990, desde que este crime seja cometido em
quadrilha, co-autoria ou participação, o agente que confessar espontaneamente,
_____________
50
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Lei n.
9.080./95. Dispõe sobre a delação premiada. Vade Mecum compacto. 3ª Ed. Obra coletiva. Atual. e
ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
36
revelando toda trama à autoridade policial ou judiciária, fará jus a uma causa de
diminuição de pena, com a redução de sua pena de 1/3 a 2/3.
Os requisitos necessários, para que o delator possa receber o benefício da
redução de pena são os seguintes: a) prática de um dos crimes contra a ordem
tributária (na Lei 8.137/1990), ou a prática de um dos crimes contra o sistema financeiro
nacional (na Lei 7.492/1986); b) cometido em quadrilha, co-autoria ou participação; c)
confissão espontânea de um dos integrantes da quadrilha, ou um dos co-autores ou
partícipes do crime; d) revelação de toda a trama à autoridade policial ou judiciária. 51
Em relação ao requisito da espontaneidade, o autor fala que não basta à mera
voluntariedade, a confissão tem que ser espontânea por parte de um dos integrantes da
quadrilha ou um dos co-autores ou partícipes do crime, e deve revelar à autoridade
policial ou judiciária toda a trama criminosa, isto é, toda a fraude empregada para iludir
o fisco ou o sistema financeiro nacional.
O quantum da pena a ser reduzido, segundo o autor, será decidido pelo juiz, que
deverá levar em conta a maior ou menor contribuição do agente para a revelação da
trama criminosa. A redução de pena de 1/3 a 2/3, por ser circunstância de caráter
pessoal, será incomunicável no caso de concurso de pessoas.
3.4 A DELAÇÃO PREMIADA NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO
(ART. 159, §4º, DO CP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 9.269/1996)
O crime de extorsão mediante seqüestro, previsto no art. 159 do Código Penal,
ganhou uma forma de delação premiada, através da Lei 9.269, de 2 de abril de 1996, o
qual trouxe nova redação para o seu § 4º. O referido parágrafo, de acordo com a Lei
9.269/1996, e expressa o seguinte: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente
que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços."
_____________
51
CAPEZ. 2007, p. 609.
37
O parágrafo 4º, do art. 159 do CP trata do crime de extorsão mediante seqüestro
onde dispõe de uma causa de diminuição de pena de um a dois terços, exclusiva para
quem pratica este crime em concurso de pessoas. Os requisitos necessários para que o
agente possa fazer jus ao benefício de diminuição de pena anteriormente citado, são os
seguintes: a) prática de um crime de extorsão mediante seqüestro; b) cometido em
concurso de pessoas; c) delação feita por um dos co-autores ou partícipes à
autoridade; d) eficácia da delação.52
Para aplicação dessa causa de diminuição de pena é necessário que o delito
tenha sido cometido em concurso de pessoas, ou seja, praticado por dois ou mais
agentes. Caso contrário, se o crime de extorsão mediante seqüestro não tiver sido
praticado em concurso de pessoas, a pena não sofrerá nenhuma redução.53
Segundo o mesmo autor a autoridade, para fins deste benefício, é todo agente,
público ou político, com poderes para tomar alguma medida que dê início à persecução
penal; portanto, o delegado de polícia, que pode instaurar o inquérito policial, o
promotor de justiça e o juiz de direito, que podem requisitar a sua instauração.
Conforme ensina o autor a eficácia da delação deve ser no sentido de que o coautor ou partícipe do crime de extorsão mediante seqüestro deverá delatar o crime para
autoridade e que a vítima seja libertada, bem como a delação tenha efetivamente
contribuído para a libertação. Assim, não será eficaz a delação do agente que, embora
tenha cometido o crime em concurso de pessoas, simplesmente dá a conhecer a
existência do crime, sem indicar dados que permitam a libertação da vítima por eles
seqüestrada.
Por fim o autor fala que o critério que juiz deve utilizar para o quantum da
redução da pena varia de acordo com a maior ou menor contribuição da delação para
libertação do seqüestrado. Quanto maior a contribuição, tanto maior será a redução. É
uma causa obrigatória de diminuição de pena. Preenchidos os pressupostos,
incomunicável aos demais agentes. Como norma de natureza penal, pode retroagir em
benefício do agente, para alcançar os crimes de extorsão mediante seqüestro cometido
antes da sua entrada em vigor.
_____________
52
53
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navita con te n t_
/userFiles /File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc>. Acesso em 20 de set. 2010.
CAPEZ, 2007. p, 214-215
38
3.5 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI 9.613/1998)
A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, chamada de Lei de Lavagem de Capitais,
“trata sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção
da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.” A lavagem de
dinheiro pode ser definida como, “atividade que consiste na desvinculação ou
afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado”.54
A delação premiada na Lei de Lavagem de Capitais esta prevista no art. 1º, § 5º,
no qual dispõe da seguinte forma:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta
ou indiretamente, de crime:
(...)§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida
em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena
restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização
dos bens, direitos ou valores objeto do crime.55
Segundo o parágrafo 5º, haverá redução de pena, de um a dois terços, e ela
começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz, ainda, deixar de aplicá-la
ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar
com as autoridades prestando esclarecimentos.
De acordo com a lei, essa colaboração, precisa ser espontânea, ou seja,
decorrer de livre manifestação de vontade, embora não se exija “arrependimento”; o
motivo pode ser simplesmente, o de obter a redução da pena. Contudo, não são
quaisquer esclarecimentos que terão o condão de beneficiar o agente, mas apenas
_____________
54
55
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed.rev. atual. e
ampli. São Paulo: RT, 2008. p, 805.
Ibid., 2008, p. 789.
39
aqueles que conduzam: a) à apuração das infrações penais e de sua autoria; ou, b) à
localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime antecedente.56
De acordo com o mesmo autor, os benefícios desta lei são mais amplos que das
outras leis que também tratam sobre instituto da delação premiada. Além de existir a
possibilidade de redução de pena, como a maioria das leis, o art. 1º, § 5º, da Lei de
Lavagem de Capitais, vai além, e também traz as hipóteses de não-aplicação da pena,
a possibilidade de regime de cumprimento mais brando que aquele originalmente
cabível, e ainda, a substituição da pena por restritiva de direitos.
No que tange ao benefício de substituição da pena, ainda que o fato não se
enquadre nas condições do art. 44 do Código Penal, que prevê as hipóteses em que é
cabível a substituição da pena, o agente poderá ser beneficiado. Em outras palavras,
ainda que no caso concreto seja incabível a substituição da pena, como, por exemplo,
em um caso de crime doloso com pena superior a 4 anos, ainda assim, poderá o juiz
substituir a pena. O mesmo entendimento se aplica no caso do regime inicial da pena,
ou seja, mesmo que no caso em concreto seja impossível a aplicação do regime aberto,
como, por exemplo, em crime com pena superior a 4 anos, o juiz poderá aplicar o
regime aberto para inicio da pena.57
A aplicação dos benefícios enumerados no art. 1º, § 5º, fica a cargo do juiz,
portanto, no caso concreto ele deverá pesar vários fatores, como a gravidade do crime,
o número de autores, a magnitude da lesão, os valores recuperados, o grau e a
efetividade da colaboração, dentre os principais, e aplicar um dos benefícios legais, de
forma proporcional.
Assim, por exemplo, uma colaboração que, embora eficaz e corroborada por
outros meios de prova, permita apenas que se chegue a alguns dos co-autores, mas
que não alcance os “grandes” co-autores nem permita recuperar qualquer bem ou valor,
pode ser premiada com um regime de pena mais brando. Por outro lado, uma
colaboração efetiva, corroborada pelo réu colaborador com provas documentais por ele
trazidas, que permita alcançar um grande número de co-autores, inclusive os chefes, e
_____________
56
57
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navita con te n t_
/userFiles /File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc>. Acesso em 20 de set. 2010.
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo Apud ANTONIO, 2010.
40
que possibilite a recuperação de toda ou boa parte dos bens ou valores objeto do crime,
pode ser premiada pelo juiz com a não-aplicação da pena.58
Diante o exposto, se presentes os requisitos legais, a pena do agente poderá ser
reduzida de 1 a 2/3 terços e iniciará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz
deixar de aplicá-la (perdão judicial) ou substituí-la por pena restritiva de direitos. O
momento para delação ocorrer, poderá ser tanto na fase do inquérito policial quanto na
fase processual, desde que até a sentença, pois será nesse momento que o delator irá
ser contemplado com o prêmio.59
3.6 A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS
(LEI 9.807/1999)
A Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo
criminal.
A chamada Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, das leis atualmente em
vigor, no que tange o instituto da delação premiada, é uma das mais amplas, pois não
se limita a determinados crimes, ela é aplicada a qualquer crime. Esta lei dispõe sobre o
instituto da delação premiada, em seu Capítulo II – Da Proteção aos Réus
Colaboradores, que é composto pelos artigos 13, 14 e 15.
60
Os artigos que tratam da colaboração e dos benefícios são o art. 13 e o art.14,
enquanto o art.15 trata das medidas de proteção à integridade física do réu
colaborador.
_____________
58
59
60
ANTONIO., 2010.
CAPEZ. 2007, p. 594.
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navita con te n t_
/userFiles /File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc>. Acesso em 20 de set. 2010
41
Primeiramente, abordaremos o artigo 13, que diz o seguinte:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,
sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação
e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a
identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a
localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a
recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.61
Segundo Nucci62 a lei não é clara a respeito da alternatividade e cumulatividade
dos requisitos enumerados nos incisos do art. 13. Uma interpretação literal do art. 13
poderia levar o intérprete a considerar os três incisos do art. 13 como cumulativos.
Deste modo, o “perdão judicial” somente seria cabível se o réu, além de primário, teria
que preencher os três requisitos do art. 13: I – a identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com sua integridade física
preservada; e, III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Segundo o mesmo autor, tal interpretação não é cabível, sobretudo porque a lei
é genérica, não se limitando a determinados crimes, mas sim sendo aplicável a
qualquer crime e, em razão disso, há crimes em que não há vítima determinada a
permitir a aplicação do inciso II, uma vez que o objeto jurídico tutelado é diferente (ex.
crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro), não
havendo em tais como “localizar a vítima com sua integridade física preservada”. Por
outro lado, há crimes que não envolvem necessariamente o patrimônio (v.g, homicídio),
a ponto de permitir “a recuperação total ou parcial do produto do crime”. Dessa forma,
o único requisito essencial é mesmo o do inciso I – identificação dos demais co-autores
ou partícipes, aplicando apenas os incisos II e III quando o tipo penal o permitir.
No que diz respeito a lei de proteção a vítimas e testemunhas, o autor fala o
seguinte:
(...) o perdão judicial é hipótese de clemência concedida pelo Poder Judiciário,
dentro de parâmetros estipulados pelas leis, redundando em extinção da
_____________
61
62
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Lei n.
9.807./99. Dispõe sobre a proteção de vitimas e testemunhas. Vade Mecum compacto. 3ª Ed.
Obra coletiva. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI. 2008, p, 805.
42
punibilidade. A Lei 9.807/99 atingiu um estágio mais avançado do que suas
predecessores, permitindo o perdão quando o agente colaborar com a Justiça
Criminal, delatando comparsas, permitindo a localização da vítima ou a
recuperação total ou parcial do produto do crime.63
A Lei n.º 9.807/1999, assim como a Lei de Lavagem de Capitais, também previu
em seu texto legal, o benefício do perdão judicial para o delator que preencher os
requisitos legais pertinentes em cada uma dessas leis. A grande diferença entre o
perdão judicial na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas e na Lei de Lavagem de
Capitais, é que, na primeira, o benefício é válido para o agente que cometa qualquer
tipo de crime, porém, na segunda, é apenas para os delitos cometidos por ela
previstos.64
Segundo Nucci65, a lei impõe outro requisito para que o delator faça jus ao
benefício do perdão judicial, é que ele seja primário, assim, como se trata de uma
exigência não constante de outras normas relativas à delação premiada, reduz o seu
alcance. Primário é, por exclusão, o não reincidente (quem, já tendo sido condenado
anteriormente por crime, comete outro delito no período de cinco anos, computados a
partir da extinção da pena anterior, conforme dispõe o art. 64, I, do CP).
Para Cassio M. M. Granzinoli, o benefício do perdão judicial, previsto no art. 13
da Lei n.º 9.807/1999, é passível de aplicação para casos em que o agente não é
primário, ou seja, é reincidente. Segundo este autor, seria cabível, por exemplo, em
crimes de grande gravidade, cuja magnitude da lesão fosse enorme, e a colaboração
permitisse desmantelar grandes organizações criminosas e recuperar todo o produto do
crime ou, ainda, localizar vítima ou vítimas com a integridade física preservada. 66
A interpretação literal, vedando em todo e qualquer caso a concessão do
“perdão judicial”, pode impedir que seja alcançada a própria finalidade da lei
(interpretação teleológica), que em última instância é desbaratar grandes organizações
criminosas, salvar vidas de vítimas e recuperar grandes volumes de bens e valores
desviados. Por esse motivo é que se propõe uma aplicação da norma no caso concreto,
que calcada na interpretação e na argumentação jurídica, possa até mesmo conceder o
_____________
63
64
65
66
Ibid., 2008, p, 1017.
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navita con te n t_
/userFiles /File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc>. Acesso em 20 de set. 2010
NUCCI. 2008, p. 1025.
BALTAZAR JUNIOR, Apud ANTONIO. 2010.
43
“perdão judicial” a réu colaborador que não seja primário, em contrariedade à
literalidade do caput do art. 13 em questão.67
A colaboração efetiva e a voluntariedade, também são outros dois requisitos para
que o delator possa fazer jus ao perdão judicial. No que se refere à colaboração efetiva,
este é um requisito dispensável, pois o importante é atingir os objetivos descritos no
inciso I e, dependendo do tipo criminal, os incisos II e III. A voluntariedade, nada mais é,
que a ação ou omissão empreendida livre de qualquer coação física ou moral, deste
modo, o acusado que não tiver sido coagido para satisfazer os requisitos dos incisos I,
II ou III, estaria possibilitado de receber o perdão judicial.68
O art. 13, em seu parágrafo único, traz os requisitos subjetivos, para que o
delator possa obter o perdão judicial. Assim, a personalidade (conjunto de caracteres
exclusivo de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida), assim como a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do crime constituem requisitos de
análise subjetiva, a ser realizada pelo magistrado.
Para Nucci, o parágrafo único do art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, deveria ser
revogado.
Segundo o doutrinador,
(...) tememos por essa avaliação, na medida em que o juiz, em regra, no Brasil,
não está habituado – embora devesse – a analisar tais requisitos nem mesmo
no momento de aplicar a pena (art. 59, CP). Logo, como se valerá dessa
avaliação em instante tão importante como é o da delação premiada? Seria
cabível o delator se submeter ao risco de morrer por conta da colaboração e,
ainda assim, o juiz lhe negar o benefício? Entendemos que o dispositivo neste
artigo, pelo grau de envolvimento atingido pelo delator, não deveria ficar ao
critério subjetivo do magistrado. Por isso, o ideal seria revogar o disposto no
parágrafo único do art. 13 da Lei 9.807/99. Enquanto tal não for feito, o juiz
deve ter o máximo de cautela para não frustrar aquele que colaborou, efetiva e
voluntariamente, para atingir um dos Objetivos descritos nos incisos, embora
possa não ter a melhor personalidade ou o crime possa ser considerado grave.
Nucci entende que, o parágrafo único do art. 13 da Lei n.º 9.807/1999, deveria
ser revogado, tendo em vista que, embora o delator não preencha todos os requisitos
subjetivos, estes não deveriam ser levados em conta pelo juiz, por causa do alto risco
que o acusado corre, ao delatar seus comparsas.
_____________
67
68
Ibid., 2010.
NUCCI. 2008, p, 1017.
44
Na Lei n.º 9.807/1999, caso não forem preenchidos os requisitos do art. 13, o
acusado poderá valer-se, ainda, da delação premiada, no art. 14 da referida lei, no qual
dispõe o seguinte:
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na
recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá
pena reduzida de um a dois terços. 69
O artigo é muito claro, não se concederá perdão judicial, mas apenas redução de
pena, àquele que colaborar, porém sem preencher todos os requisitos do artigo
anterior. Pode o indiciado (fase policial) ou acusado (fase judicial), voluntariamente,
colaborar para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para localização da
vítima com vida (logo, pode estar ferida) ou (a alternatividade pode ser a melhor
exegese do artigo, tendo em vista que os tipos de crimes podem ser diferentes) para a
recuperação total ou parcial do produto do crime. 70
Nucci diz que nesse caso, não sendo primário ou não apresentando (favoráveis)
os requisitos subjetivos do parágrafo único do art. 13, pode ter, somente, a redução de
pena de sua pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
O autor fala, que os critérios utilizados para a análise do quantum a ser reduzido
da pena, deverão acompanhar a medida da culpabilidade, isto é, o grau de censura
merecido, levando-se em conta o agente, como pessoa, bem como o crime, como fato.
Esta causa de redução de pena é pessoal, sendo que não é possível se estendida para
co-autores ou partícipes.
Em relação ao art. 15, da Lei n.º 9.807/1999, este traz medidas de proteção
aplicáveis ao delator colaborador, da seguinte forma:
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela,
medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física,
considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante
delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais
presos.
§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor
do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.
_____________
69
70
Ibid., 2008, p, 1017.
ANTONIO. 2010.
45
§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz
criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do
71
colaborador em relação aos demais apenados.
Assim, conforme o artigo acima, caso ocorra ameaça ou coação eventual ou
efetiva ao delator será aplicada as seguintes medidas para proteção de sua integridade
física: a) estando em prisão cautelar, deverá ficar em local separado dos demais
presos; b) estando cumprindo pena em regime fechado, o juiz criminal determinará
medidas especiais para proporcionar a segurança do delator.
Nucci leciona que as medidas tratadas neste artigo foram adotadas há muitos
anos, pelas autoridades responsáveis pela administração dos presídios. Não se pode
misturar o preso que delata o companheiro ou o esquema criminoso aos demais. Pela
“lei da marginalidade” será, conseqüentemente, morto.
3.7 DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006)
A Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, ou simplesmente Lei de Drogas,
“institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve
medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada
e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”. 72
Antes do surgimento da atual Lei de Drogas, existiram as Leis n.º 6.368, de 21 de
outubro de 1976, e 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a
Lei n.6.368/76, porém o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e
deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a
sua parte processual, diante disto, estava em vigor a parte penal da Lei de 1976,
enquanto a parte processual era da Lei de 2002.73
_____________
71
NUCCI. 2008, p, 1031.
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navita con te n t_
/userFiles /File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc>. Acesso em 20 de set. 2010
73
CAPEZ. 2007, p. 169.
72
46
A Lei n.º 11.343/2006 previu a delação premiada em seu art. 41, no qual é
expresso da seguinte maneira:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. 47
Assim, conforme o artigo acima, o beneficio do delator, será uma causa especial
de diminuição de pena de um a dois terços para os crimes praticados na Lei de Drogas.
Os requisitos necessários para sua concessão são os seguintes: a) haver um inquérito,
com indiciamento, e/ou um processo contra o autor da delação; b) prestação de
colaboração voluntária (livre de qualquer coação física ou moral), mas sem necessidade
de se buscar espontaneidade (arrependimento sincero ou desejo íntimo de contribuir
com a Justiça); c) concurso de pessoas em qualquer dos delitos previstos na Lei
11.343/2006; d) recuperação total ou parcial do produto do crime. Esses requisitos são
cumulativos. 74
Gomes defende a tese de que o benefício do art. 41, da Lei de Drogas, também
poderia analogicamente abranger o autor individual de crime previsto nesta lei.
Segundo seu entendimento:
(...) pela literalidade do dispositivo o prêmio penal do art. 41 não alcançaria o
agente individual. Mas se ele contribui para a recuperação (total ou parcial) do
produto do crime, além de ter confessado, parece injusto que venha a ser
beneficiado tão somente com a atenuante da confissão (CP, art. 65, d). Nesse
caso deve incidir o art. 41 (por analogia), cabendo ao juiz fazer a dosagem
proporcional da atenuação da pena.75
O mesmo autor diz que o requisito da voluntariedade, diferentemente do que
ocorreria caso o requisito fosse a espontaneidade, a delação poderá ter por
fundamento, exclusivamente, o intuito de obter o benefício previsto no art. 41 da Lei de
Drogas, ainda que o agente não esteja arrependido do que fez, valendo, inclusive,
quando houve o aconselhamento do defensor para que assim aja.
Nucci diz que o concurso de pessoas, ao qual se refere o artigo 41 da Lei de
Drogas, é apenas para os delitos previstos nesta lei, ou seja, caso o co-autor ou
partícipe do delito de tráfico ilícito de entorpecentes preste depoimento, narrando as
_____________
74
75
NUCCI. 2008, p, 346.
GOMES, Luiz Flávio. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 11.343, 3. ed. São Paulo:
Editora Revista Dos Tribunais, 2008. p. 227.
47
condutas e permitindo a identificação de seus comparsas em crimes outros, não ligados
a tóxicos, ele não fará jus a redução de pena prevista neste artigo. 76
O artigo, também dispõe sobre colaborar com a investigação policial “e” o
processo criminal. Quando o colaborador é ouvido nas duas fases (da persecução
penal), em ambas deverá confirmar tudo. Tendo em vista que provas válidas (para
efeitos de uma condenação final) são as produzidas sob o crivo do contraditório (em
juízo).
Segundo Capez, a redução de pena prevista no art. 41 da Lei n.º 11.343/2006, é
um direito subjetivo do indiciado ou acusado, assim, caso preenchidos os requisitos
legais, será obrigatória sua aplicação, tendo em vista que o artigo é peremptório em sua
redação, determinando que o indiciado ou acusado “terá sua pena reduzida”.
77
Segundo o mesmo autor, para fixação do quantum a ser reduzido da pena, o juiz
deverá utilizar o benefício da delação premiada como causa de diminuição da pena, a
ser aplicada, portanto, na terceira fase da fixação da pena, nos termos do art. 68, caput,
do Código Penal, sendo que seu grau de redução, de um terço a dois terços, deve
variar, conforme o nível de colaboração do delator.
_____________
76
77
NUCCI. Op. Cit. 2008, p, 346.
CAPEZ. 2001, p. 740.
48
CAPÍTULO 4 ASPECTOS ÉTICOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Se analisarmos o instituto da delação premiada sob o ponto de vista ético,
encontraremos termos que não estão no cenário do Direito, pelo contrário são
considerados bastante pejorativos, e acabam por comprometer a importância do
instituto. Objeto de inúmeras discussões, a delação premiada traz em seu bojo um
problema ético. Entende-se como ética, o julgamento de valor na medida em que se
relaciona com a distinção entre o bem e o mau.
Passemos agora a uma análise sobre o termo Direito, Moral e ética
4.1 DIREITO
Paulo Nader diz que para entender o que é o Direito é preciso que se saiba sua
localização no universo das coisas, mais isso, só será possível mediante uma tomada
de consciência do problema e da fixação de um ponto de vista a respeito. 78
O mesmo autor cita ainda, que o Direito possui alguns aspectos considerados
relevantes, como a mutabilidade. As leis naturais são imutáveis, enquanto o mesmo
não pode se dizer das leis jurídicas, ou seja, é factível supor que as mesmas não são
universais, possuem uma capacidade de variarem no tempo e no espaço,
expressamente, por vezes, a experiência de um povo, manifesta em seus costumes,
cultura e desenvolvimento. Tais leis não podem ser imutáveis, pois é mister que elas
acompanhem as mudanças sociais.
Por outro lado, diz o autor, que o Direito foi criado pelo homem com o fito de
estabelecer as condições gerais de respeito, necessárias ao desenvolvimento da
sociedade. Ele é necessário para a convivência humana, favorecendo a dinâmica das
_____________
78
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1999,p. 72.
49
relações sociais e, por essa razão, é imposto sem dependência da vontade de seus
destinatários, dispondo, para alcançar seu objetivo, da coação.
Contudo, Gusmão ressalta outra questão importante do Direito, que é a
coercibilidade, e diz que “consiste na possibilidade do emprego da força física para
fazê-lo ser melhor observado, ou melhor, na possibilidade de se recorrer ao Poder
Judiciário para fazê-lo ser respeitado, quando violado ou ameaçado”.79 Para ele, sem a
coercibilidade, haveria uma dificuldade intransponível para distinguir as normas
jurídicas das normas morais ou das normas provenientes dos costumes.
O autor ainda fala que o direito é o “conjunto de normas executáveis
coercitivamente,
reconhecidas
ou
estabelecidas
e
aplicadas
por
órgãos
institucionalizados (estaduais e internacionais)”.
Segundo Paulo Nader, o conceito de Direito Positivo engloba três elementos: as
relações sociais (fato); a justiça, que é sua causa final (valor); e as regras impostas pelo
Estado (norma).80
Paulo Gusmão ensina que o direito só pode ser positivo, e não há outra forma,
uma vez que na medida em que é sancionada pelo Poder Judiciário (direito legislativo)
ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações
(direito internacional).
4.1.1 Moral
Não há como separar o direito da moral, podemos dizer que são a face de uma
mesma moeda. A moral estabelece regras que são assumidas pelas pessoas, como
uma forma de garantir o seu bem-viver. A moral não tem fronteiras geográficas e
garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam-na como
um referencial comum.
_____________
79
80
GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução do Estudo do Direito. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002,
p. 50.
NADER, 1999, p. 73.
50
Desde os primórdios da civilização confundiu-se o direito com a moral, sendo
esta, muitas vezes utilizada como única fonte de produção das normas jurídicas. Com a
modernidade e a evolução da sociedade, houve um distanciamento entre o direito e a
moral, isso devido às mudanças de valores. Com isso, o direito passou a proteger
somente o que fosse “essencial à paz, à segurança e ao convívio social”. 81
Paulo Gusmão ensina que, diferentemente do direito, a moral não é dotada da
coercibilidade, é um dever de consciência por isso precisa ser observado
voluntariamente. Afinal, a consciência, à vontade e a intenção não pode ser controlada
juridicamente:
(...) o dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de
consciência, ao tu deveres, enquanto o dever jurídico deve ser cumprido sob
pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos
órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigido,
enquanto a moral, não.82
Para esse autor, o direito é heterônomo, quer dizer que independente da
vontade, o indivíduo é obrigado a se adaptar e aceitar as regras instituídas pela
sociedade de acordo com preceitos. Enquanto a Moral é autônoma, pois é imposta pela
consciência ao homem. Enquanto que os procedimentos, os padrões de conduta não
nascem na consciência de cada indivíduo.83
A sociedade cria essas regras de forma espontânea, natural e, por considerá-las
úteis ao bem-estar, passa a impor o seu cumprimento. O caráter heterônomo dessas
regras decorre do fato de que obrigam os indivíduos independentemente de suas
vontades. A cada um compete apenas a adaptação de atitudes em conformidade com
os preceitos instituídos.84
Passemos agora ao estudo da ética, já que é um dos aspectos mais polêmicos
no que tange o instituto da delação premiada.
_____________
81
82
83
84
OLIVEIRA, Rosivaldo da cunha. O Direito e a moral. Disponível em:
<http://www.prt21.mpt.gov.br/dt_3_04.pdf>. Acesso em: 20 de set. de 2010
GUSMÃO. 2002, p. 71.
Ibid. 2002, p. 71.
Ibid. 2002, p. 71.
51
4.1.2 Ética
É comum confundirmos a ética com a moral, todavia, deve ficar claro que são
duas coisas diferentes, a ética significa a teoria ou ciência do comportamento moral dos
homens em sociedade, ou seja, é à base do ordenamento jurídico, enquanto a moral,
quer dizer, costume, ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do
tempo. A ética é o aspecto científico da moral, pois tanto a ética como a moral, envolve
a filosofia, a história, a psicologia, a religião, a política, o direito, e toda uma estrutura
que cerca o ser humano.
85
Segundo explicações trazidas no Dicionário, a palavra ética vem do grego ethos
que quer dizer "modo de ser", ou "caráter", enquanto maneira de vida que o homem
adquire ou conquista. Mais objetivamente, pode-se definir ética como sendo um
conjunto sistemático
de conhecimentos racionais e objetivos a respeito do
comportamento humano.
A ética é o estudo geral do que é bom ou mau. Inicialmente, tem-se que um dos
objetivos da ética é a busca de justificativas para que as regras propostas pela moral e
o direito sejam aplicadas. Historicamente, o senso comum trata moral e ética como
sinônimos, porém, desde E. Kant, no século do iluminismo, a ética é considerada
superior à moral.86
Para compreender a ética no mudo moderno, é fundamental o conhecimento do
processo de transformação que ocorreu desde a primeira noção de ética na
antiguidade.
No mundo antigo a religião comandava toda a vida das pessoas, do nascimento
à morte, dominando a vida familiar, a vida da cidade, bem como a vida social. A religião
explica o caráter patriarcal da família antiga, onde o chefe da família – pater – era o
único sacerdote, atribuição exclusivamente masculina, ao qual toda a família era
submissa.87
_____________
85
86
87
ROBERTO, José Goldim, http://www.ufrgs.br/bioetica/etica.htm
NADER, 1999,p. 73-80.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo:
Companhia das Letras, 2006, p. 19-23.
52
Na cidade também havia o comando da religião e a sociedade política antiga foi
a transposição da estrutura familiar ao espaço cívico e, por essa razão, a monarquia
absoluta foi o único regime político das origens, por ser, o monarca, “o pai protetor e o
sacerdote que oficiava em nome de todos”.88
Comparato diz que os antigos reconheciam a importância dos usos e costumes
como base da vida social. Eles viam as gerações precedentes por intermédio de uma
visão mitológica, de heroísmo e sacralidade e, por essa razão, tinham grande apego
religioso às tradições herdadas dos antepassados. Para eles, qualquer evolução
representava violação da ordem social, porquanto acreditavam que as leis segundo os
costumes tinham mais autoridade que as leis escritas.
Segundo o autor, às sanções aplicadas por conta de violações de regras, as
impostas pelos costumes eram diferentes das impostas por lei, mas não menos
temidas. Percebe-se, pois, que, para os antigos, a verdadeira lei (costumes) era
considerada norma superior à vontade humana (lei escrita), por ser fundada na tradição
imemorial, de caráter religioso. Assim, a multiplicidade de leis escritas denotava, para
os antigos, um enfraquecimento dos costumes, uma degenerescência social, um sinal
de que a sociedade estava mal organizada. Para eles, a justiça deveria ser mantida na
alma.
O objetivo dos antigos era a partilha do poder social entre todos os cidadãos de
uma mesma pátria, o que era por eles denominado como „liberdade‟. Modernamente,
porém, a independência individual é a primeira das necessidades e esta nunca deve ser
sacrificada a fim de que se estabeleça a liberdade política. Na verdade, no mundo
antigo, ninguém (indivíduo, família ou tribo) possuía autonomia decisória à margem dos
usos e costumes tradicionais. Era época, porém, que não havia qualquer separação
entre a religião, a moral e o direito. O indivíduo, assim, era totalmente absorvido pelo
grupo social.89
Nader diz que outro fato de mudança no ideário da civilização greco-romana foi a
invenção da filosofia como saber racional, por abrir a todos a perspectiva do universal
e, dessa forma, contribuir para o despertar da consciência da unidade do gênero
_____________
88
89
Ibid., 2006, p.54-58.
NADER, 1999, p. 71-72
53
humano. Tudo que era explicado pela mitologia poderia, agora, ser explicado por uma
reflexão analógica que ultrapassa o entendimento humano. Desse saber filosófico
nasceu a ciência moderna.
A religião e a sabedoria advinda da tradição como princípios de vida ética foram
abandonados ao final da Idade Média européia. O homem adquire, pela primeira vez,
uma autonomia de vida e, por conseguinte, passa a acumular conhecimento científico e
saber tecnológico de forma acelerada. A era moderna, nas lições de Comparado,
suscitou um notável conflito de idéias no plano da vida ética, cuja primeira ruptura com
o sistema ético tradicional remonta a Nicolau Maquiavel.
O citado doutrinador acrescenta:
(...) dando nascimento a uma vigorosa linhagem de pensadores políticos, que
se prolonga até hoje, o alto burocrata florentino foi o primeiro a sustentar,
cruamente e sem eufemismos, que a vida pública é regida por uma ética
especial, cujos valores supremos são a estabilidade interna e a independência
externa na sociedade política. O direito deve servir a essa finalidade maior, e o
cumprimento dos preceitos de moral privada e dos mandamentos religiosos há
de submeter-se às exigências básicas de respeito à ordem e manutenção da
segurança.90
No que tange a ética, Nicolau Maquiavel influenciou vários pensadores moderno,
como Thomas Hobbes e Baruch de Espinosa, este, extremamente realista, afirmava
que os homens tendem naturalmente a pensar mais em si mesmos, nunca levando em
conta o futuro ou as outras pessoas. Para Espinosa, a razão não pede nada que seja
contra a natureza e, por isso o homem deve amar a si mesmo, procurar o que lhe é útil
de verdade, desejar tudo que o conduza a uma maior perfeição. 91
Voltando ao aspecto ético da delação premiada percebe-se que esse instituto,
provoca, via de regra, repulsa por associá-lo a traição. Mas não podemos negar que a
criminalidade cresce a cada dia e com ela a insegurança, impotência, indignação e
medo. Com isso impera uma sensação de impunidade e de inversão de valores.
No entanto, apenas a letra da lei não está sendo suficiente para trazer proteção,
porque a cada dia e com mais freqüência, as pessoas de deparam com situações de
impunidade. Por isso o Estado se vê obrigado a ajustar sua legislação na procura de
novos instrumentos capazes de amenizar tanta violência.
_____________
90
91
Foi nesse contexto que
NADER, 1999, p. 155.
FONTINELI, Jaqueline Fernanda Rodrigues. Ética e Política: uma reflexão. Monografia. 50 f. Curso
de Especialização em Desenvolvimento Gerencial. Universidade de Brasília, 2004, p. 25-27.
54
surgiu a delação premiada, um instituto cheio de discussões e permeado de
controvérsias.
No que diz respeito à delação premiada, Boldt 92 Leciona o seguinte:
Objeto de enormes discussões, a Delação Premiada é daqueles institutos
permeados de controvérsias. Instituída pelo ordenamento jurídico pátrio através
da lei 8.072 de 1990, que prevê em seu artigo 8º, parágrafo único, que “o
participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois
terços”, a delação premiada tem sido alvo de inúmeras críticas, principalmente
devido a sua inegável carga moral, ética e religiosa.
As discussões sobre os limites éticos do instituto da delação premiada são
enormes, posto que, patrocinado pelo Estado, o acusado é incentivado atrair seus
comparsas, e ainda se favorecer da sua própria torpeza, haja vista que além de
cometer o crime, ainda se beneficia do fato de delatar seus companheiros às
autoridades.
Muitos autores tratam sobre o dilema ético trazido à baila pela delação premiada,
pois sustentam que trata da institucionalização de ato odioso que é a traição.
Sobre o assunto, Jesus93 diz que:
(...) a polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo
ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante
mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se
num incentivo legal à traição.
Esse incentivo à traição, patrocinado pelo estado, faz surgir questionamentos
sobre quais os limites dessa negociação que o Estado faz com o acusado, pois é muito
criticada essa defesa de deslizes éticos em prol de avanços no combate à
criminalidade. Quando o Estado oferece ao delator criminoso a possibilidade de ter sua
pena extinta, mediante a "traição" de seus companheiros na empreitada criminosa, está
institucionalizando a traição.
Renato Marcão94 diz que:
(...) quando o criminoso delata seus comparsas, ele não está interessado que
seja feito justiça, mas tomou essa atitude porque houve um desentendimento
entre os envolvidos ou se sentiu desamparado pelos companheiros de crime. E
o que motiva a delação é o desespero ou a simples intenção de beneficiar-se.
_____________
92
93
94
BOLDT, 2010.
JESUS. 2006.
MARCÃO, Renato. Delação premiada. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 3, n. 149. Disponível em
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=878. Acesso em: 01 set. 2010.
55
Não há qualquer conversão do espírito e do caráter para o bem; o delator não
se preocupa com o que é realmente justo e verdadeiro. Não há motivo de
relevante valor moral para a conduta egoísta. Porém, valendo-se dessa conduta
e desprezando os valores sociais como a moral e a confiança, dela se val”.
Garcia,95 ao falar sobre o instituto da delação diz:
(...) que a delação é sempre ato imoral e antiético, já que a vida em sociedade
pressupõe a confiança que os homens têm uns nos outros, cuja quebra gera
desagregação que, por sua vez, traz a desordem, que não se coaduna com a
organização visada pelo pacto social e com a ordem constitucional
legitimamente instituída.
Sobre o custo da delação premiada ao sistema legal, Francisco Bueno Arus,
citado por Alberto Silva Franco96 leciona:
(...) dá-se o prêmio punitivo por uma cooperação eficaz com a autoridade,
pouco importante o móvel real do colaborador, de quem não se exige nenhuma
postura moral, mas, antes, uma atitude eticamente condenável. Na equação
“custo-benefício”, só se valoram as vantagens que possam advir para o Estado
com a cessação da atividade criminosa ou com a captura de outros
delinqüentes, e não se atribui relevância alguma aos reflexos que o custo possa
apresentar a todo o sistema legal, enquanto construído com base na dignidade
da pessoa humana.
Luiz Flávio Gomes97, reforçando os argumentos contrários à delação, diz:
(...) na base da delação premiada está à traição. A lei, quando a concebe, está
dizendo: seja um traidor e receba um prêmio! Nem sequer o "código" dos
criminosos admite a traição, por isso, é muito paradoxal e antiético que ela
venha a ser valorada positivamente na legislação dos "homens de bem.
Como podemos observar, a maioria dos doutrinadores acreditam que o instituto
induz à ausência de ética, já que ao incentivar um réu a delatar seus comparsas, a
justiça estaria, na verdade, incentivando a “traição”. Porém, a sociedade vê com repulsa
moral a aceitação de uma “traição”, culturalmente tida como uma falha de caráter e,
portanto, não seria digna de “premiação” e, não há de ser fácil para esta mesma
sociedade, entender a possibilidade de se conceder benefícios a alguém que, além de
ter cometido crimes, ainda traiu seus companheiros. Dessa forma, a opinião pública faz
pesar sobre esse delator uma dupla condenação moral.
_____________
95
96
97
GARCIA. 2006.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 5. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 352-353.
GOMES, Luiz Flávio. Seja um traidor e ganhe um prêmio. Folha de São Paulo, São Paulo, 12 nov.
1994. Disponível em http://quexting.di.fc.ul.pt/teste/folha94/FSP.941112.txt. Acesso em 04 de set.
2010.
56
Alguns doutrinadores dizem ainda que a delação tem pouca praticidade porque
após a confissão, o delator é condenado. A delação em troca da redução de pena não
constitui estímulo suficiente para o denunciante, visto que passará a ser objeto de
vingança por parte de seus antigos comparsas. Entretanto, traria mais praticidade se,
ao invés da redução da pena, fosse concedida a isenção da pena. Assim o denunciante
teria mais estímulo para colaborar efetivamente.
Por fim, entendem que a delação premiada possibilita a modificação do status do
delator, que de réu passa a ser um colaborador da Lei. O réu acaba sendo considerado
um herói, um homem virtuoso quando na verdade, ele está sendo apenas um traidor
dos seus. Todavia em relação aos antigos companheiros será rotulado, como traidor, e
certamente passará a ser objeto de vingança por parte dos mesmos.
Não restam dúvidas que o instituto da delação premiada é uma figura jurídica
sujeita a polêmicas e críticas pela doutrina. Todavia, no Estado Democrático de Direito,
que se entende como aquele dotado de uma estrutura jurídica e política, em que os
direitos sociais seriam tratados como direitos fundamentais, tal instituto vem a ser um
instrumento a mais de aplicação de políticas públicas de controle e repressão ao crime.
Embora, a delação premiada possua em seu bojo o espírito da traição, onde
quem delata é rotulado como sendo um traidor, pessoa de má índole e que não merece
confiança. Todavia, não podemos negar que a criminalidade cresce a cada dia e com
ela a insegurança da população. Portanto é preciso que o Estado arrume meios que
ajude a diminuir tanta violência, por isso não podemos considerar o instituto apenas
como um incentivo a traição, mais também como um benefício para a sociedade.
No que diz respeito ao crime de extorsão mediante seqüestro os prejuízos são
muito maiores que o simples problema ético que a delação premiada pode trazer. A
sensação de insegurança, por exemplo, é um dos bens retirados pelos criminosos
seqüestradores. O seqüestro causa prejuízos para a sociedade como um todo, não
somente a vítima.
Convém ressaltar, que os danos causados pela prática do delito vão além do
seqüestro. A delação premiada é uma medida que visa diminuir os danos decorrentes
da prática delituosa para a sociedade entendida como um "todo". E na medida em que
alguns crimes causam prejuízos maiores à sociedade, do que o sentimento antiético
57
que a delação premiada pode trazer ao indivíduo, entender-se-á pela aplicação da
medida.
Segundo Cezzare Beccaria98 "(...) a única e verdadeira medida do delito é o dano
causado à nação".
Por outro lado, posiciona-se em sentido oposto outra parte da doutrina.
Azevedo99, por exemplo, fala que “o indivíduo que se dispõe a colaborar com as
investigações assume uma diferenciada postura ética de marcado respeito aos valores
sociais imperantes, pondo-se debaixo da constelação axiológica que ilumina o
ordenamento jurídico e o meio social.”
Monte leciona que,100 “com a delação o criminoso rompe com os elos da
cumplicidade e com os vínculos do solidarismo espúrio, sendo a sua conduta menos
reprovável socialmente, por isso merecedor do benefício do perdão judicial ou da
redução de sua pena”.
Silva por sua vez defende que,101 acerca da moralidade do instituto, este
apresenta dupla vantagem: “permite ao Estado quebrar licitamente a lei do silêncio que
envolve as organizações criminosas, assim como colaborar para o espontâneo
arrependimento de investigado ou acusado”.
Casali diz que a delação premiada contém em sua essência elevado propósito,
pois trata-se de oportunidade concedida ao delinqüente de assumir sua culpa e
contribuir com a justiça no combate à funesta criminalidade. Neste mesmo ângulo, o
entendimento de Casali, de que a delação premiada, ao contrário de uma traição, é
normalmente uma manifestação positiva de lealdade ao bem-comum, lealdade aos
direitos, e possui, sim, elevado valor ético.102
Antes de se dizer que a conduta do delator é antiética, o agente que se dispõe a
colaborar com as investigações assume uma diferenciada postura ética de respeito aos valores
_____________
98
99
100
101
102
a
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução J. Cretella JR e Agnes Cretella. 2 edição.
Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. Pág. 40
AZEVEDO, David Teixeira de. A colaboração premiada num direito ético. Boletim IBCCrim, São
Paulo, n. 83, p. 6,
MONTE, Vanise Röhrig. A necessária interpretação do instituto da delação premiada, previsto na
lei 9.807/99, à luz dos princípios constitucionais. Revista da Ajuris. Porto Alegre: vol. 82, 2001, p.
234-248.
SILVA, Eduardo Araújo. Da moralidade da proteção aos réus colaboradores. Boletim IBCCrim. São
Paulo, n. 85,dezembro de 1999.
CASALI, Alípio. A denúncia como ato ético. Estado de Direito. Porto Alegre: março de 2006. Apud
http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2006_1/ricardo.pdf
58
sociais imperantes. Assim agindo, ele mostra uma personalidade mais capaz de se envolver
pelos valores das normas jurídicas que imperam no meio social, ou seja, com a atitude de
colaborar com a justiça, tem-se uma considerável diminuição de sua periculosidade, pois se
reduz a probabilidade de que o agente venha a cometer outros fatos socialmente danosos. 103
Portanto, quem assim age não perdeu a noção de sociedade e normatividade,
demonstrando possuir escassa periculosidade em relação aos demais membros da organização
criminosa.104
Entretanto, precisa haver um controle judicial rígido para aplicação deste
instituto, a fim de evitar qualquer constrangimento em relação à vontade do
colaborador. Por outro lado, imprescindível uma forte precaução no recebimento da
delação, principalmente porque o legislador brasileiro não criminalizou a falsa
colaboração como fez o italiano. Dessa maneira, a delação premiada é instrumento de
inegável importância na investigação da criminalidade, considerando os moldes que
esta tem apresentado hodiernamente. Havendo o devido controle judicial e cuidando-se
para que não ocorram abusos por parte de agentes do Estado em sua aplicação
prática, ela deverá, sempre que possível, ser utilizada.105
4.2 ASPECTOS JURÍDICOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Sob o aspecto jurídico, alguns doutrinadores dizem que a delação premiada
rompe com os princípios constitucionais da proporcionalidade da pena, da dignidade da
pessoa humana e com o princípio do contraditório e da ampla defesa.
_____________
103
104
105
AZEVEDO, David Teixeira de. A colaboração premiada num direito ético. Boletim do IBCCrim, ano
7, n. 83, out. 1999 apud FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 5ª ed. rev., atual. e amp. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 359.
GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP:
Lemos & Cruz: 2006, p. 149.
KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro.
Jus
Navigandi,
Teresina,
a.
10,
n.
987,
15
mar.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8105>. Acesso em 12 de set. 2010
59
4.2.1 A delação premiada e o princípio do contraditório e da ampla defesa
No Brasil, os acordos de delação são firmados entre o Ministério Público e a
defesa dos delatores, acordos esses sigilosos, inacessíveis no processo em que são
usados, conforme têm decidido os tribunais. Tal inacessibilidade dos acordos por parte
dos que são delatados, segundo alguns autores fere os princípios do devido processo
legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) e do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal), maculando de inconstitucionalidade esses
acordos.106
Alguns doutos lecionam que o contraditório é essencial para a valoração da
prova. E pelo fato de o delatado não poder ter acesso ao acordo, estariam sido
desobedecidos tais princípios. Porque Se esta não é submetida àquela, não vale para
formar a convicção.107 O mesmo doutrinador diz que se o delatado não pode acessar
nem participar do interrogatório do acusador, fazendo perguntas e mais perguntas,
estaria desobedecendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
Entretanto para que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa sejam observados, é recomendável que o defensor do delatado faça-se
presente no ato da formalização do acordo de colaboração ou, se não for possível, que
tome conhecimento que tal acordo foi feito. Entretanto, isso não quer dizer que ele
possa ter conhecimento do conteúdo do acordo, até mesmo para preservar a garantia
de vida e segurança do delator.108
Decisão do STJ: Acusado não pode acessar acordo de delação premiada,
mesmo sob alegação de formar sua defesa
O acordo de delação premiada é instrumento sigiloso que não pode ser
acessado pelo acusado no processo, mesmo sob o argumento de fundamentar
a defesa. “É durante a instrução criminal, na fase judicial, que os elementos de
prova são submetidos ao contraditório e à ampla defesa”, explicou a relatora,
_____________
106
107
108
CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação
premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte
do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
GUIDI, 2006, p. 130.
GUIDI, 2006, p. 156-157.
60
ministra Laurita Vaz. Ela foi acompanhada, por unanimidade, pela Quinta Turma
na decisão que negou a Roberto Bertholdo o acesso ao acordo.
Segundo o processo, o acordo de delação premiada foi firmado entre o
Ministério Público Federal e Tony Garcia, co-autor do crime de interceptação
telefônica praticado contra o juiz federal Sérgio Moro. O depoimento embasou a
investigação criminal que resultou em duas denúncias contra o acusado e uma
condenação na área penal.
O pedido da defesa já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve a sentença, de primeiro grau. O acórdão destacou que o
segredo de justiça é fundamental para resguardar os delatores e garantir o
sigilo das investigações.
A defesa do acusado justificou seu pedido alegando que o sigilo do acordo viola
as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição,
prevista na Constituição Federal. “O que se busca não é bisbilhotar, mas uma
maneira de fiscalizar a legalidade do ato firmado”, defendeu a defesa na tribuna
do STJ.
Ao analisar a questão, a ministra Laurita Vaz destacou que, para o exercício da
ampla defesa, basta ao acusado ter conhecimento do acordo e do compromisso
do colaborador em dizer a verdade. “O material coligido no procedimento
inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual
eventuais irregularidades nessa fase não têm o condão de macular a futura
ação penal”, explica . 109
4.2.2 A delação premiada e o princípio da dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa
do Brasil, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A dignidade da pessoa
humana confere unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo um valor
espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente
e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte de
outras pessoas. É um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,
de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício
dos direitos fundamentais.110
Esse princípio constitui critério para a integração da ordem constitucional e
condiciona a aplicação do direito positivo; é a partir dessa dignidade que se faz, quando
necessária, a ponderação entre interesses constitucionais. Por meio desse princípio, o
Estado deve assegurar o exercício da liberdade pessoal e do livre arbítrio. A dignidade
da pessoa humana valoriza o homem como ser único, sujeito autônomo de decisão
_____________
109
110
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao
/engine.wsp?tmp.area=44>. Acesso em 10 de out. 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 48.
61
moral. Ele proporciona que o bem comum possa se realizar através da livre opção dos
membros da coletividade, da sua única e exclusiva decisão responsável em face do
bem ou do mal.111
Alguns doutrinadores que são contra a delação premiada edizem que esta fere o
princípio da igualdade, pois oferece o benefício da redução de pena apenas aos
delinqüentes de crimes hediondos e de crime organizado, não tendo oportunidade os
criminosos de outros tipos de crimes. Entretanto, com o advento da lei 9.807, de
13/7/1999, a delação premiada foi estendida para os crimes comuns e não apenas em
relação àqueles relacionados à criminalidade organizada, transnacional e terrorista.112
Parte da doutrina diz que, ao utilizar-se da delação premiada, o Estado deve
fazer um exame de sua adequação, ou seja, se a medida é idônea para o fim a que se
propõe (investigação criminal). Em outras palavras, qual interesse deve prevalecer: a
segurança pública ou a dignidade da pessoa humana, uma vez que o Estado passa a
negociar com o criminoso a fim de obter uma investigação criminal mais eficaz, o que
transforma o ser humano em um objeto de troca, igualando-o a uma mercadoria
qualquer.113
Esse entendimento não se sustenta, entretanto, quando se argumenta que o
criminoso não é obrigado a “negociar”. É um ato de iniciativa pessoal dele. As leis que
tratam do favor premial são claras, para que a delação seja premiada, é necessário que
haja a voluntariedade ou espontaneidade do agente. Ou seja, não pode haver qualquer
ato de violência em relação ao sujeito. A liberdade de escolha do indivíduo precisa ser
respeitada, e a decisão última é dele, não podendo haver interferência no seu ânimo
em delatar ou não.
Além disso, preserva-se também o direito constitucional ao silêncio do preso,
previsto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, uma vez que, como se disse,
a espontaneidade ou voluntariedade é condição para que a delação seja efetivada, não
se influenciando em seu ânimo em delatar ou não.
_____________
111
112
113
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. amp. e atual. até a Emenda
constitucional nº 42. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 234-235.
SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico
pátrio. Jus Navigandi, Teresina, 5 ago de 2007. Disponível em: http< jus2.uol.com.br/doutrina/texto.
Acesso em: 04 de ago. 2010.
Ibid., 2007.
62
4.2.3 A delação premiada e o princípio da proporcionalidade da pena
Quando se fala em proporcionalidade da pena, é forçoso também falar-se do
princípio da razoabilidade. Tecnicamente, o princípio da razoabilidade pressupõe o uso
de meios razoáveis para obter certo fim, ou seja, deve haver certa adequação racional
entre meios e fins. Juridicamente, há razoabilidade quando valores como solidariedade,
cooperação, poder, paz, segurança e ordem estão fundamentados na justiça, ou seja,
são razoáveis quando utilizados em busca da aplicação da justiça. Para que uma
norma seja aprovada quanto a sua razoabilidade, deve se subordinar à Constituição,
adequar seus preceitos aos objetivos que pretende alcançar e dar soluções eqüitativas
com um mínimo de justiça.114
A idéia de proporcionalidade está ligada à de restrição aos direitos fundamentais.
O princípio da proporcionalidade demanda uma justificação detalhada tanto da
intervenção em direito fundamental quanto do controle jurisdicional de tal intervenção. A
questão que se coloca nos dia de hoje não é mais saber se o Estado deve ou não
restringir direitos fundamentais, mas em que medida essa restrição deve ocorrer. 115
O princípio da proporcionalidade no processo penal destina-se a regulamentar a
confrontação indivíduo-Estado que, por um lado, possui interesse no exercício do ius
puniendi para a realização do Direito Penal; de outro lado, o cidadão investigado ou
acusado, titular de direitos e garantias individuais, que tem interesse na preservação do
ius libertatis. Esse princípio tem a finalidade, portanto, de equilibrar essa relação
aparentemente contraditória de interesses, para evitar tanto a violação dos direitos
fundamentais do particular, como o comprometimento da atividade estatal na repressão
da criminalidade.116
_____________
114
115
116
BARROS. Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de
Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3. ed., Brasília: Brasília
Jurídica, 2003, p. 160.
Ibid., 2003, p. 60.
MARCOS DANGELO. Disponível em: <http://www.conteúdojurídico.com.br artigos&ver =1055 .22 1
09>. Acesso em 12 de set. de 2010
63
O mesmo autor diz que, embora alguns doutrinadores apontem diferenças entre
esses dois princípios, a doutrina e jurisprudência nacional entendem não haver
distinção essencial entre ambos. O próprio Supremo Tribunal Federal não estabelece
distinção entre eles. Ao contrário, nos termos da jurisprudência dessa Corte, é possível
tratar o princípio da proporcionalidade como parte do princípio da razoabilidade.
Doutrinadores como Luís Roberto Barroso e José dos Santos Carvalho Filho
entendem que esses princípios diferem entre si apenas pela origem, pois o princípio da
razoabilidade surgiu no direito anglo-saxão (Common Law), como face material da
cláusula do due process of law, enquanto o princípio da proporcionalidade foi
desenvolvido a partir da doutrina e jurisprudência alemã (Civil Law), entendendo estes
autores que os conceitos de ambos são fundíveis.117
Nesse contexto, o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 59 do
Código Penal e consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI,
prevê que "cada condenado receberá a reprimenda certa e determinada para
prevenção e repressão do seu crime, cujo processo executório ficará também sujeito às
regras do princípio individualizador".118
Segundo esse entendimento, o criminoso delator que com seu comportamento
conseguir minorar o potencial de lesividade do crime, fornecendo informações quanto à
localização de objetos e pessoas envolvidas, possibilitando ao Estado o cumprimento
de seu jus persequendi de modo mais rápido e econômico, não pode receber a mesma
reprimenda que seu comparsa, que em nada contribuiu para elucidação do fato
delituoso.
Portanto, a pena deve ser imposta de acordo com o delito praticado,
considerando-se também a culpabilidade do agente, restando, dessa forma, preservado
o princípio da proporcionalidade da pena quando confrontado com a delação
premiada.119
_____________
117
118
119
ANTUNES, Roberta Pacheco. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=8153
&p=2. Acesso em: 15 de set. 2010.
Ibid., 2010.
SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico
pátrio. Jus Navigandi, Teresina, 5 ago de 2007. Disponível em: http< jus2.uol.com.br/doutrina/texto.
Acesso em: 04 de ago. 2010.
64
Portanto, é compreensivo que o individuo que minorou as conseqüências do
crime por meio da delação, revelando todas as tramas delituosas, proporcionando o
desmantelamento do bando ou quadrilha, contribuindo para o esclarecimento de
infrações penais e sua autoria, a localização de bens, direito ou valores objetos do
crime, e na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa tenha
pena diferenciada daquele que nada contribuiu. Dessa forma, podemos entender que a
delação premiada não fere o princípio constitucional da proporcionalidade da pena.120
4.3 MOMENTO PARA PROPOR A DELAÇÃO PREMIADA
Embora as leis que tratam sobre a delação premiada em nosso ordenamento
jurídico, não disponham de qualquer previsão para aplicação do benefício após o
trânsito em julgado, nota-se também que não há nenhum empecilho legal para isso.
Assim, não poderia excluir-se a possibilidade de concessão da delação premiada após
o trânsito em julgado mediante revisão criminal.
No que diz respeito à oportunidade para se propor a delação premiada, a
doutrina cita dois momentos: durante a investigação criminal ou no decurso da ação
penal. Portanto, o momento juridicamente correto para a delação gera muitos
questionamentos. Por exemplo, não existe previsão legal para a colaboração do réu
após o trânsito em julgado, contudo, a ausência de disposição explícita a esse respeito
não impede a negação da validade dessa argumentação jurídica.
Damásio Evangelista de Jesus,121 diz que a oportunidade para a colaboração se
dá durante a investigação criminal ou a ação penal. Contudo, os diplomas legais não
tratam do momento em que deve ser apresentada a delação premiada, assim, muito
embora a condução do processo facilite para que a delação premiada ocorra no
momento do interrogatório do acusado, haja vista que ela deve ser acompanhada de
uma confissão, entende-se que pode ocorrer a qualquer momento do processo penal, e
até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
_____________
120
MARCOS DANGELO. Disponível em: <http://www.conteúdojurídico.com.br artigos&ver =1055 .22 1
09>. Acesso em 12 de set. de 2010
121
JESUS, Damásio de. Temas de direito criminal. 2.ª série. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 30-31.
65
De acordo com o autor, os dispositivos referentes à "delação premiada" indicam,
em uma primeira análise, que o benefício somente poderia ser aplicado até a fase da
sentença. Não podendo excluir, todavia, a possibilidade de concessão do prêmio após
o trânsito em julgado, mediante revisão criminal. Uma das hipóteses de rescisão de
coisa julgada no crime é a descoberta de nova prova de "inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena" (art. 621, III, do
CPP). Parece-nos sustentável, portanto, que uma colaboração posterior ao trânsito em
julgado seja beneficiada com os prêmios relativos à delação premiada.
O mesmo autor diz que o argumento de que não seria cabível em fase de
execução, por ser o momento de concessão dos benefícios (redução de pena, regime
penitenciário brando, substituição de prisão por pena alternativa ou extinção da
punibilidade) o da sentença, não é convincente. O art. 621 do CPP autoriza
explicitamente desde a redução da pena até a absolvição do réu em sede de revisão
criminal, de modo que este também deve ser considerado um dos momentos
adequados para exame de benefícios aos autores de crimes, inclusive em relação ao
instituto ora analisado.
Esse mesmo entendimento é compartilhado por outros autores, como Capez,
que diz:
A colaboração pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal, até mesmo
após o trânsito em julgado, pois a lei não estabeleceu qualquer limite temporal
para o benefício. Caso a delação seja feita após a sentença definitiva, a
redução será aplicada mediante revisão criminal.122
Antônio Vicente da Costa Júnior123 leciona que a melhor ocasião para se efetuar
a delação é na fase de execução penal:
(...) durante a execução da pena, o abatimento pela „derrota‟ enseja o momento
de verdade. Os elos da cumplicidade são vencidos, os vínculos do solidarismo
espúrio são dissolvidos, o temor do revide é desaquecido e, então, a fala da
verdade é externada. Escassos serão os casos de colaboração efetiva e
voluntária, durante a investigação ou o processo, ainda que insinuantes as
compensações. E ainda quando ocorrerem constituirão afronta aos
fundamentos da ordem jurídica que repele a impunidade, em troca de um dever
de informação, convertido em obséquio à Justiça.
_____________
122
123
CAPEZ, 2007. p. 252
JÚNIOR, Antonio Vicente da Costa. Apud KOBREN, 2010
66
Atualmente, nossos tribunais reconhecem que a delação premiada pode ser
aplicada após o trânsito em julgado, por meio de uma revisão criminal. Mendes assim
comentou uma decisão neste sentido:
Em recente acórdão, quando da Revisão Criminal nº 265.434/9, o 2º Grupo de
Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em um caso de
extorsão mediante seqüestro, reconheceu o benefício da delação premiada à
requerente, diminuindo sua pena de 1/3. Trata-se, indubitavelmente, de decisão
inédita quanto à aplicação do § 4º do artigo 159 do Código Penal, com a
redação dada pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Reconheceu-se, por maioria de votos, o direito da requerente ao benefício legal,
uma vez que, delatando os demais envolvidos no seqüestro, foi possível a
prisão de todos, assim como a libertação da vítima.124
Em contrapartida, existe entendimento de que o meio processual adequado para
analisar a delação premiada após o trânsito em julgado seria apenas uma simples
petição ao Juiz da Execução Penal. Freire Júnior sustenta que à delação premiada, em
fase de execução de sentença, não caberia revisão criminal, por não ser caso de
reforma da sentença original ou reparação de erro por parte do juiz, dizendo que não se
trata de apenas uma prova nova, e sim de fato novo, que deverá ser analisado pelo juiz
da execução penal como os demais fatos novos que ocorrem na execução, através de
incidente de execução.125
Assim, se preenchidos os requisitos legais para que o agente possa receber o
benefício da delação premiada e caso não tenha sido reconhecido na sentença, não
haverá impedimentos para que o delator possa receber o benefício após o trânsito em
julgado, por meio de uma revisão criminal ou, até mesmo, por uma simples petição
dirigida ao juiz da execução penal.126
_____________
124
MENDES, Carlos Alberto Pires; CUSTÓDIO, Rosier Batista. Delação premiada reconhecida no
TACrim[Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.3, n.31, p.
105, jul. 1995. Apude, ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em:http://portal2.unisul.br
/content /navitacontent_/userFiles/File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao /tcc_2009. Acesso em 20
de set. 2010.
125
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em: http://portal2.unisul.br/content/navitacontent
_/userFiles/File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc_2009. Acesso em 20 de set. 2010.
126
Ibid, 2010
67
4.4 OS PROBLEMAS DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO E AS POSSÍVEIS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS
Um jogo sem regras não traz segurança alguma aos participantes, é o que diz
Maurício Zanoide sobre a lei de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, norma
que instituiu a delação premiada e que completa 11 anos de vigência.
Para o professor, a idéia trazida com a lei de que a apuração de casos teria um
novo instrumento “não vingou” devido à falta de regulamentação do instituto. Diz ainda,
que a delação não é tão usada pela ausência de uma lei mais específica e detalhada.
Pois um instituto como esse, que não faz parte da tradição brasileira, precisava ser
inserido de uma maneira mais elaborada, racionalizada e discutida. Afirma também que
“Sem essas regras claras, gera-se uma insegurança tanto para o delator quanto para o
juiz”.127
Ressalta ainda que a aceitação da delação dentro da advocacia e do Judiciário
ainda é restrita. “Existe certo preconceito, uma indisposição, algo que desagrada
exatamente pelo fato de existir uma falta de confiança em como as coisas de fato
acontecem.” Diz ainda faltar uma vontade política de regulamentar todas as brechas da
norma atual.
Segundo o professor, é um equívoco falar que a delação é um acordo com o
Ministério Público ou com a Polícia. Só quem pode dar a resposta final no momento da
sentença é o juiz só ele pode reduzir pena e dizer se houve colaboração ou não. Dizer
que existe um acordo é uma impropriedade jurídica. Não existe proposição de acordo.
Afinal não dar para propor um acordo a quem não pode cumpri-lo. O que há é uma
postura declarada para a polícia ou para o MP de um investigado. No início da
investigação, mostra-se a disposição em colaborar objetivando um eventual benefício
final.
_____________
127
MORAES, Mauricio Zanoide. Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1528007/delacao-premiada-ainda-necessita-de-regulamentaca.
Acesso em: 10 de set. de 2010.
68
A Lei n.º 9.807/99 veio para dar mais consistência ao instituto da delação
premiada, pois antes da lei não existia qualquer forma de proteção ao delator. Existe a
proteção à vítima, à testemunha, ao acusado e eventualmente até para o condenado. A
idéia da lei era exatamente fornecer condições para que todas as pessoas atuassem na
ação penal. O objetivo da lei era começar a montar uma estrutura e oferecer condições
para que os participantes pudessem ter suas vantagens e garantias de proteção.128
A intenção da lei foi ótima, mais infelizmente não é assim que as coisas
acontecem, por isso concordo com o professor quando diz que o instituto precisa
regulamentação. Afinal quem em sã consciência aceita delatar seus comparsas
sabendo que irá cumprir o restante da pena na prisão, e o que é pior no mesmo
presídio que o delatado. Com certeza a simples redução da pena aos olhos do delator
não será muito vantajosa. A Lei nº 9.807/99 prevê que o delator ficará separado dos
demais criminosos. Mas considerando que os presídios brasileiros estão superlotados,
não tem como garantir ao delator que ele ficará deparado dos outros presos. 129
Para o professor, o instituto é pouco utilizado no Brasil porque falta uma lei mais
específica e detalhada. O professor fala ainda que poderiam ser estabelecidas formas
de colaboração pré-processual, garantindo que a pessoa não vai ser acusada. Se
eventualmente a ação penal tiver que existir, que se estabeleça qual é o papel do
delator e o que ele tem que levar de contribuição. Deve ser possível estabelecer se a
contribuição que o delator levou ao caso foi realmente útil e efetiva.
As regras para a propositura da delação precisam ser claras, para não gerar
insegurança para o delator ou para o juiz. Para o magistrado, porque pode ser
“obrigado” a dar o benefício para, alguém que falou algo já sabido ou que
inevitavelmente seria descoberto. E insegurança do delator porque acredita que por ter
confessado terá direito a algum benefício. Essa insegurança acaba por desestimular o
acordo.130
O professor diz ainda que, se olharmos o instituto apenas por meio de questões
éticas, a delação irá se tornar quase uma arbitrariedade, uma tortura psicológica para
se obter a confissão, uma pressão psíquica que se faz sobre o réu. Os poderes
_____________
128
129
130
MORAES,2010
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em:http://portal2.unisul.br/content/navit
MORAES,2010.
69
arbitrários e violentos do Estado acabarão prevalecendo sobre a dignidade da pessoa.
Mas é necessário equilibrar esses dois extremos, ofender o mínimo possível a ética e
ao mesmo tempo assegurar que réus, acusados, polícia, Ministério Público e a Justiça
sejam beneficiados.
O professor conclui dizendo:
É necessário que o mecanismo seja regulamentado. Por uma razão muito
simples: se o jogo que você me convida a participar não tem regras, eu não me
sinto seguro o suficiente para participar dele. Seja eu juiz, promotor, advogado,
acusado ou polícia. Só regulamentado esse instituto funcionará mais e melhor.
131
Conforme comentários do professor, o instituto precisa com urgência de
regulamentação para que as pessoas ao participar se sintam mais seguras. No que se
refere às críticas acerca dos princípios éticos e morais, sempre vão existir, Contudo,
podemos verificar que a necessidade da existência deste instituto em prol do combate
ao crime, é necessária, porém, precisa ser regulamentado.
Embora várias leis tratem sobre a delação premiada em nosso ordenamento
jurídico, podemos observar que não são uniformes no que tange ao instituto, assim, os
requisitos para que o delator receba o benefício da delação premiada em uma lei, não
necessariamente, serão os mesmos previstos em outra lei. O mesmo ocorre com
relação aos benefícios, apesar de todas elas preverem a redução de pena,
diferentemente ocorre em relação à aplicação de regime prisional mais brando, o que,
ao contrário daquela, só é disposto na Lei de Lavagem de Capitais.132
Portanto, os requisitos devem ser os mesmos para todas as circunstâncias em
que a delação premiada for invocada. O mesmo precisa ocorrer com os benefícios,
devendo eles ser disponibilizados de forma idêntica para todos os crimes em que a
delação premiada vigorar, diferenciando apenas na sua aplicação, afinal ela deverá ser
feita de acordo com a contribuição de cada delator.133
O mesmo autor diz que quanto aos requisitos da “espontaneidade” e da
“voluntariedade”, eles devem ser tratados unicamente como “voluntariedade”, já que
este é mais benéfico para o delator. Outro fato muito importância, que não é previsto
_____________
131
132
133
Ibid., 2010.
Ibid,,2010
ANTONIO, João Ribeiro dos Santos. Disponível em:http://portal2.unisul.br/content/navitacontent_
/userFiles/File/pagina_dos_cursos/direito_tubarao/tcc_2009. Acesso em 20 de set. 2010.
70
nas leis que tratam sobre instituto, é a falta de previsão legal para aplicação do
benefício após o trânsito em julgado da sentença condenatória, contudo, o ideal seria
que a legislação, que tratar sobre o assunto, disponha em seu texto uma previsão para
aplicar o instituto em sede de revisão criminal ou, até mesmo, em sede de Execução
Penal.
Por último o autor fala que poderia existir um dispositivo que permitisse ao
Ministério Público, em casos em que ache relevante, elaborar acordos junto aos
delatores, igualmente como ocorre nos Estados Unidos. Apesar de o instituto da
delação premiada ser apresentado em várias leis de modo diferente no que tange a
exigência de alguns requisitos e benefícios, podemos concluir que a delação premiada
é única e assim deve ser tratada. Portanto, entendemos que seria necessária a
unificação de todos os dispositivos legais pertinentes a este assunto, a fim de tratar
com uniformidade o instituto da delação premiada.
71
4.5 ALGUNS CASOS DE DELAÇÃO
A colaboração de Durval Barbosa, que espera com isso receber um perdão
judicial, resultou na Operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Procuradoria-Geral da
República e pela Polícia Federal. Os promotores calculam que a quadrilha do panetone
tenha desviado dos cofres públicos a formidável soma de 500 milhões de reais.
Os efeitos da delação premiada de Durval Barbosa, que revelou o suposto
esquema de arrecadação e pagamento de propina no governo de José Roberto Arruda,
72
começaram a surtir efeito na Justiça. Para obter o benefício de redução de pena ou até
a extinção a punibilidade, o pivô do maior escândalo político da capital do país terá que
detalhar a participação de envolvidos em outras denúncias, como o ex-governador
Joaquim Roriz. O Ministério Público do DF já começou a pedir, nos processos penais
que tramitam contra Durval, a extensão da delação para avançar na investigação de
fatos ocorridos em gestões anteriores.134
Para obter o benefício da delação premiada, Durval terá de contribuir com o
detalhamento sobre eventual participação de outros envolvidos em cada uma das
ações penais a que já responde. Durval terá de apresentar novos elementos além dos
já denunciados pelo MP. Ao delatar antigos aliados, Durval poderá conquistar o direito
de ter a pena reduzida, em caso de condenação, e até alcançar a extinção da
punibilidade, se sua ajuda for considerada essencial. 135
A Lei nº 9.807, de 1999, estabelece que o benefício seja concedido para quem
colabora na identificação dos demais envolvidos na ação criminal e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, ou seja, do dinheiro desviado dos contratos
públicos para bolsas, cuecas e meias. Ao conceder o prêmio, o juiz e o promotor devem
levar em conta a personalidade do delator, além de natureza, circunstâncias, gravidade
e repercussão do crime. Autor da ação penal, o Ministério Público e também o
magistrado precisam ficar convencidos de que o delator falou a verdade e disse tudo o
que sabe sobre os assuntos tratados. Uma mentira pode destruir toda a confiança
conquistada pelo delator.136
_____________
134
135
136
Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/01/09/cidades ,i=165 386>.
Acesso em: 12 de out. 2010
Ibid., 2010.
Ibid., 2010.
73
Já o traficante colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia, preso em agosto de
2007, pela operação Farrapos, da Polícia Federal, ele é acusado de comandar a maior
quadrilha de tráfico internacional de entorpecentes já existentes. Era procurado pelos
governos dos EUA e da Colômbia, além de responder a processos no Brasil, pela
prática de diversos crimes, entre eles tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro,
evasão de divisas e ainda uma série de homicídios.137
A defesa entrou com o pedido do benefício da delação premiada. Abadía
apresentou informações à Polícia Federal, sobre a localização de alguns bens e valores
que não haviam sido divulgados. Conseguindo então a extradição, com a condição de
que o governo norte-americano assuma o compromisso de comutar uma eventual pena
perpétua ou mesmo de morte em uma pena máxima de trinta anos, conforme prescrito
no artigo 75 do Código Penal brasileiro. E, ainda, que seja descontado de eventual
pena o tempo já cumprido no Brasil em relação à prisão preventiva para a extradição. 138
O traficante concordava, inicialmente, com a sua extradição, pois nos Estados
Unidos são maiores as suas chances de conseguir um acordo com a Justiça, devido ao
sistema norte-americano do plea bargaining que permitem que o acusador e o acusado
façam amplo acordo sobre os fatos, sua qualificação jurídica e as conseqüências
penais, obedecendo à lógica da justiça negociada. Neste sentido, em troca de conceder
informações sobre o tráfico internacional, que muito interessam à Interpol,
_____________
137
Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,abadia-confessa-crimes-e-pedebeneficio-da-delacao-premiada,60166,0.htm>. Acesso em 12 de out. de 2010.
138
Ibid., 2010.
74
Abadía tentaria conseguir proteção policial para a sua família e três ex-mulheres, além
da legalização de parte da sua fortuna, avaliada em 1,8 bilhões de dólares. 139
Entretanto, como fez questão de salientar o relator do processo de extradição,
ministro Eros Grau, a concordância de Abadia com o pleito norte-americano, alegada
por seu advogado, não deve ser levado em conta no julgamento. Muito menos a
existência ou não da conveniência para o Brasil de sua extradição, e frisou que, quem
vai decidir é o Presidente da República.
_____________
139
MACHADO, Caroline lima. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11887>.
Acesso em 20 de out. 2010
75
CONCLUSÃO
A delação premiada é um instituto que oferece alguns benefícios para o indivíduo
que aceitar delatar seus comparsas, seja via diminuição de pena, aplicação de regime
penitenciário mais brando ou, até mesmo, a extinção da punibilidade por meio do
perdão judicial. O instituto serve de estímulo para a elucidação, esclarecimento e
punição daqueles envolvidos em crimes praticados em concurso de agentes de forma
eventual ou organizada. Contudo, só será possível a obtenção desses benefícios se
estiverem presentes os requisitos objetivos e subjetivos.
Durante o desenvolvimento desse trabalho foi possível observar que há
controvérsias entre os doutrinadores acerca da delação premiada, pois os que
advogam contra, dizem que o instituto é antiético e imoral, pois incentiva a traição.
Entretanto, existe uma corrente de doutrinadores que são favoráveis, pois acreditam
que o instituto é um instrumento poderoso e eficaz no combate ao crime organizado.
Portanto estou ciente que a colaboração premiada não tem nada de imoral, vez que
além de estar revestido de insigne propósito, o de proteger a sociedade e diminuir os
danos causados pela prática delituosa, não induz o acusado à traição, mas sim a se
engajar na restauração da ordem perturbada.
A delação premiada também não é antiética, vez que no universo criminoso, não
há se falar em ética. E os valores morais devem ser argüidos em defesa da sociedade e
não para garantir a impunidade de criminosos que, inclusive, são capazes de matar
seus próprios companheiros para impedirem que eles entreguem a organização
criminosa às autoridades. Como reclamar pela ética na aplicação da delação premiada
se, na realidade, ela não existe no mundo do crime, mundo esse avesso aos valores
sociais e morais necessários à convivência pacífica das pessoas em comunidade. Com
certeza o criminoso não tem ética na hora de matar, roubar, estuprar, seqüestrar.
Portanto, não é justo falar em ética ou em valores morais, com indivíduos que só
estão preocupados em transgredir as normas vigentes, ferindo bens jurídicos
protegidos pelo Estado. Sendo assim, dada a supremacia do interesse coletivo em
76
relação ao do particular, a delação premiada deve prevalecer em relação a qualquer
crítica que avente suposta ausência de ética em sua aplicação.
No que se refere ao princípio da proporcionalidade da pena, estou convicta que
não há qualquer menosprezo, porque o individuo que minorou as conseqüências do
crime por meio da delação, revelando todas as tramas delituosas, proporcionando o
desmantelamento do bando ou quadrilha, contribuindo para o esclarecimento de
infrações penais e sua autoria e na identificação dos demais co-autores ou partícipes
da ação criminosa, é justo que tenha pena diferenciada daquele que nada contribuiu.
Quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer
desobediência, pois, o acordo de delação premiada é instrumento sigiloso que não
pode ser acessado pelo acusado no processo, mesmo sob o argumento de
fundamentar sua defesa. Também não fere o principio da dignidade da pessoa humana,
pois, o criminoso não é obrigado a “negociar”. É um ato de iniciativa pessoal dele, ou
seja, para que a delação seja premiada, é necessário que haja a voluntariedade ou
espontaneidade do agente.
Não podemos esquecer a necessidade de proteção que o Estado terá de
conceder ao delator e sua família, uma vez que nem sempre a delação corre em
segredo de justiça, o que colocará em risco a vida do delator e de sua família. Alguns
doutrinadores acreditam que a melhor forma de garantir a segurança do delator e maior
eficácia do instituto, seria conceder o perdão judicial. Porque acreditam que apenas a
diminuição da pena não seria atrativo suficiente, pois o delator teria de cumprir o
restante da pena no mesmo presídio que seus antigos comparsas.
Porque mesmo a lei de proteção a testemunhas, vítimas e delatores, garanta
que o colaborador ficará em local separado dos demais presos, não é possível garantir,
proteção à integridade física, o que acaba prejudicando a aplicação do instituto.
Convém ressaltar que não concordo com essa opinião, pois não seria justo o individuo
cometer crimes, delatar seus companheiros e ainda ter o perdão judicial. Talvez o
melhor para o indivíduo fosse cumprir o restante da pena, em regime semi-aberto, mas
nunca o perdão judicial.
Porém, ficou claro, que o instituto precisa, com urgência, de regulamentação,
pois as leis que tratam da delação premiada não são uniformes, situação que acaba
77
criando certa insegurança na hora de aplicar o instituto. Contudo, não podemos negar
que sua utilização tem sido aumentada de forma impressionante em casos divulgados
na imprensa, a maioria ligados aos casos de corrupção no poder público.
Por fim conclui-se que o correto seria a criação de uma lei que trate
exclusivamente sobre o instituto da delação premiada, devendo conter regras uniformes
em relação aos requisitos necessários para o delator conseguir os benefícios, bem
como deve prover a segurança do delator e de sua família, tendo em vista ser esta uma
das principais causas para que o indivíduo não venha delatar seus comparsas.
78
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AURÉLIO, Marco Souza da Silva. Disponível em:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13544/1310
8. Acesso em: 05 de out. 2010
ANTUNES, Roberta Pacheco. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8153&p=2.
Acesso em: 15 de set. 2010
AZEVEDO, David Teixeira de. A colaboração premiada num direito ético. Boletim
IBCCrim, São Paulo, n. 83, p. 7, out. 1999.
BARROS. Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de
Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3. ed., Brasília:
Brasília Jurídica, 2003.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução J. Cretella JR e Agnes
Cretella. 2a edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999.
Bíblia Sagrada, Evangelho segundo São Mateus, capítulo 26, versículos 14-16
BOLDT, Rafael Delação Premiada: o dilema ético. JusNavegandi, Teresina, ano 9, no
818, 29 set 2005. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/. Acesso em 10 de
ago de 2010.
BOLDT,
Raphael.
Delação
premiada:
dilema
ético.
Disponível
em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7196>. Acesso em: 28 de set. 2010
BRASIL. Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios
operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações
criminosas. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9034.htm>.
Acesso em: 14 de set. 2010
79
______. Lei nº 9.080, de 19 de julho de 1995. Acrescenta dispositivos às Leis nºs
7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9080.htm>. Acesso em: 14 de set. 2010.
______. Lei nº 9.269, de 2 de abril de 1996. Dá nova redação ao § 4° do art. 159 do
Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9269.htm>.
Acesso em: 14 de set. 2010.
______. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro
para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9613.htm>. Acesso em: 15 de set. de 2010.
______. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização
e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo
criminal. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9807.htm>. Acesso em: 15 de set. 2010.
BRASIL.
______.Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece
normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define
crimes
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11343.htm>. Acesso
em: 15 de set. 2010.
BRUNO, Aníbal. Apud KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à
delação
premiada
no
direito
brasileiro.
Disponível
em:
<http://jus1.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=8105>. Acesso em: 13 de ago. de 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo. Saraiva. 2003.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São
Paulo: Companhia das Letras, 2006.
80
FONTINELI, Jaqueline Fernanda Rodrigues. Ética e Política: uma reflexão.
Monografia. 50 f. Curso de Especialização em Desenvolvimento Gerencial.
Universidade de Brasília, 2004, p. 25-27.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 5. ed. rev., atual. e amp. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005.
GARCIA, Roberto Soares. Delação premiada: ética e moral às favas! Boletim
IBCCRIM, São Paulo, ano 13, n. 159, fev. 2006.
GOMES, Geder Luiz Rocha. A delação premiada em sede de execução penal.
Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 de julho 2008. Acesso em 13 de agosto de
2010.
GOMES, Luiz Flávio. Seja um traidor e ganhe um prêmio. Folha de São Paulo, São
Paulo,
12
nov.
1994.
Disponível
em:
http://quexting.di.fc.ul.pt/teste/folha94/FSP.941112.txt. Acesso em 04 de set. 2010.
GOMES, Luiz Flávio. Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 11.343, 3. ed.
São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2008. p. 227.
GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime
organizado. São Paulo: lemos e cruz. 2006, p. 119-120
GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução do Estudo do Direito. 31. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p. 50.
JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro.
Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 12 de agosto de 2010.
JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal Brasileiro.
Mundo Jurídico, São Paulo, 2005. Disponível em < http://wwwmundojurídico.adv.br>
Acesso em 12 de agosto de 2010
JESUS, Damásio de. Temas de direito criminal. 2.ª série. Saraiva: São Paulo, 2002.
p. 30-31.
81
JESUS, Damásio Evangelista de. Perdão judicial - colaboração premiada: análise do
art. 13 da Lei 9807/99: primeiras idéias. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.7, n.82, p. 4-5,
set. 1999.
JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Ano IV, n. 5º. Brasília:
Justilex, Fev. 2006.
JÚNIOR, Antonio Vicente da Costa. Apud KOBREN, Juliana Conter Pereira.
Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Disponível em:
<http://jus1.uol.com.br/doutrina/textos.asp?id=8105>.Acesso em: 13 de ago. 2010.
KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no
direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 27 de julho de 2010.
LIMA, Raimundo. Delação e denúncia: usos e abusos em tempos difíceis. Revista
Eletrônica Espaço Acadêmico. Disponível em: http/www.espaçoacadêmico.com.br.
Acesso em: 11 de ago de 2010.
MACHADO,
Caroline
lima.
Disponível
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11887. Acesso em 20 de out. 2010
em:
MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. BUSCETTA era melhor. IBGF: Instituto Brasileiro
Giovanne
Falcone.
São
Paulo,
17
set.
2008.
Disponível
em:
<http://www.ibgf.org.br/index. php?data-material/582>. Acesso em 30 de set. 2010.
MAIEROVICH, Walter Fanganiello. Apud KOBREN, Juliana Conter Pereira.
Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Disponível em:
<http://jus1.uol.com.br/doutrina/textos. asp?id=8105>. Acesso em: 13 de ago. de 2010
MARCÃO, Renato. Delação premiada. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 3, n. 149.
Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=878. Acesso em:
01 set. 2010.
MARCOS DANGELO. Disponível em: <http://www.conteúdojurídico.com.brartigos &ve
r=1055.22109>. Acesso em 12 de set. de 2010
82
MELO,
Osvaldo
Ferreira
de.
Ética
é
Direito.
Disponível
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: 15 de set de 2010
em:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 48.
MORAES, Mauricio Zanoide. Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1528007/delacao-premiada-ainda-necessita-deregulamentaca. Acesso em: 10 de set. de 2010.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no
processo penal. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 213.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.
OLIVEIRA, Rosivaldo da cunha. O Direito e a moral. Disponível
<http://www.prt21.mpt.gov.br/dt_3_04.pdf>. Acesso em: 20 de set. de 2010
em:
SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o
ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, 5 ago de 2007. Disponível em:
http< jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em: 04 de ago. 2010.
SITE - JUS NAVIGANDI - Doutrina - Princípios do Processo Penal - Vladimir Aras
promotor de Justiça na Bahia Sumário: Introdução. Uma visão constitucional do
processo... dos institutos da delação premiada e da confissão espontânea. www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2416. Acesso em 21 de out. 2010
SITE - JUS VIGILANTIBUS – Doutrina - A delação no direito brasleiro - Autor(a):
Rômulo de Andrade Moreira. Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=557. Acesso em 12 de out. de 2010.
83
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1928 – Manual de Processo Penal – 5. ed. ver.
atual e aum. – São Paulo : Saraiva, 2003.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES,
Livia. Vade Mecum compacto. 3ª Ed. Obra coletiva. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010.
ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. amp. e atual. até a
Emenda constitucional nº 42. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/01/09/cidades,i=165386.
Acesso em: 12 de out. 2010
http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,abadia-confessa-crimes-e-pede-beneficioda-delacao-premiada,60166,0.htm. Acesso em 12 de out. de 2010.
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/01/09/cidades,i=165386.
Acesso em: 12 de out. 2010
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/210408/projeto-altera-regulamentacao-sobre-adelacao-premiada.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?i3.
Acesso em 15 de out. 2010.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina texto.asp?id=878620. Acesso em 15 de
out.2010.
http://direitoforadolugarcomum.blogspot.com/2009/04/delacao-premiada-para-iniciode.html. Acesso em 18 de out. 2010.
http://www.webartigos.com/articles/2487/1/Breves-Consideraccedilotildees-Sobre-ADelaccedilatildeo-Premiada/pagina1.html.
Acesso
em
18
de
out.
2010.
84
ANEXO I
4.1 PROJETO DE LEI E OUTRAS PROPOSIÇÕES
PARTE INFERIOR DO FORMULÁRIO
Proposição: PL-6984/2010 Avulso
Autor: Nelson Goetten - PR /SC
Data de Apresentação: 17/03/2010
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CSPCCO: Aguardando Parecer.
Ementa: Dispõe sobre os benefícios e proteção aos acusados que tenham
prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Explicação da Ementa: Revogando o § 4º do artigo 159 do Código Penal, o § 2º
do art. 25 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, o parágrafo único do art. 8º
da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de1990, o parágrafo único do art. 16 da Lei n.º
8.137, de 1990, o art. 6º da Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995, o § 5º do art. 1º
da Lei n.º 9.613, de 3 de março de1998, os arts. 13, 14 e 15 da Lei n.º 9.807, de
13 de julho de1999, e o art. 41 da Lei n.º 11.343, de 26 de agosto de 200
Indexação: Concessão, benefício, proteção, acusado, réu, autoria, participação,
crime, colaboração, investigação policial, processo criminal, redução, pena,
critérios, realização, acordo, separação, colaborador, preso. _ Revogação,
dispositivo, Código Penal, Lei do Colarinho Branco, Lei dos Crimes Hediondos,
Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Lei do Crime Organizado, Lei de
Lavagem de Dinheiro, Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas, Nova Lei
Antidrogas.140
_____________
140
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2190408/projeto-altera-regulamentacao-sobre-a-delacao-premiada
85
PROPOSTA PARA A REGULAMENTAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA E A
MODIFICAÇÃO DE NOVE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 6.984, DE 2010
Dispõe sobre os benefícios e proteção aos acusados que tenham prestado efetiva
colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece benefícios e proteção aos acusados que colaborem com a
investigação policial e o processo criminal.
Art. 2º Réu colaborador é aquele que, tendo confessado a autoria ou participação num
crime praticado em concurso, contribui voluntária e efetivamente com a justiça,
passando as informações que conhece sobre o fato delituoso às autoridades
responsáveis pela elucidação da atividade criminosa.
Art. 3º Poderá o juiz deixar de aplicar a pena ao réu colaborador ou reduzi-la de um
sexto a dois terços, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I a identificação de demais co-autores ou partícipes com a devida demonstração de
suas responsabilidades;
II a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III a recuperação total ou parcial do produto do crime, não podendo ser inferior à
metade.
§ 1º O perdão judicial será aplicado na sentença somente quando a pena for menor do
que dez anos, o réu for primário e da colaboração resultar cumulativamente as
circunstâncias previstas neste artigo.
§ 2º Para que seja concedido o beneficio, as provas obtidas em colaboração devem ser
relevantes e delas decorrerem diretamente o resultado pretendido.
§ 3º A concessão do benefício levará em conta a personalidade do beneficiado, a
natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso.
86
§ 4º Os benefícios desta lei são de caráter pessoa, não se comunicando aos demais
agentes.
Art. 4º O benefício só será concedido pelo juiz caso a colaboração ou acordo ocorra até
o interrogatório do réu.
§ 1º O acordo entre réu e Ministério Público será proposto na presença do seu
defensor, devendo ser reduzido a termo que conterá o detalhamento da cooperação e
os benefícios ajustados, sob pena de anulação de todas as provas advindas da
colaboração.
§ 2º O Ministério Público, nas alegações finais, deverá confirmar o acordo, podendo
modificá-lo ou invalidá-lo, fundamentado na real colaboração do réu e de seus
resultados durante todo o processo.
§ 3º Caso o acordo não tenha sido realizado, poderá o juiz, a requerimento do defensor,
conceder os benefícios desta lei, desde que cumprido os requisitos obrigatórios para a
concessão, ouvido o Ministério Público.
Art. 5º Durante o interrogatório do co-réu serão admitidas reperguntas relativas à
incriminação dos demais autores.
§ 1º A presença do defensor do delatado é obrigatória, devendo o juiz, em caso de
ausência do defensor, marcar nova data para interrogar o colaborador.
§ 2º As declarações do colaborador serão avaliadas no contexto dos demais elementos
de prova dos autos.
Art. 6º O colaborador que fornecer informações falsas, com o intuito de imputar falso
crime a alguém ou de tumultuar, confundir ou atrasar o processo, terá a pena
aumentada de um sexto a um terço, além de perder os benefícios apontados nesta Lei.
Parágrafo único. Os nomes dos acusados serão mantidos em sigilo até a obtenção de
indícios suficientes da autoria.
Art. 7º O Juiz poderá, a requerimento da parte ou do Ministério Público, deixar de
aplicar as agravantes incidentes nos crimes praticados pelo colaborador.
87
Parágrafo único. O colaborador que se encontrar em liberdade ficará à disposição das
autoridades, devendo comparecer sempre que for chamado na investigação ou no
processo, sob pena de perder os benefícios da colaboração.
Art. 8º Serão aplicadas em beneficio do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas
especiais de segurança e proteção a sua integridade física.
§ 1º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o
colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
§ 2º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do
colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8º da Lei 9.807, de 13 de julho de
1999.
§ 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o Juiz criminal
determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em
relação aos demais apenados.
Art. 9º A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao
cumprimento da pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a
colaboração de que trata esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação
oficial.
Art. 11. Revogam-se o § 4º do artigo 159 do Código Penal, o § 2º do art. 25 da Lei n.º
7.492, de 16 de junho de 1986, o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 8.072, de 25 de
julho de1990, o parágrafo único do art. 16 da Lei n.º 8.137, de 1990, o art. 6º da Lei n.º
9.034, de 3 de maio de 1995, o § 5º do art. 1º da Lei n.º 9.613, de 3 de março de1998,
os arts. 13, 14 e 15 da Lei n.º 9.807, de 13 de julho de1999, e o art. 41 da Lei n.º
11.343, de 26 de agosto de 2006.
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Joelma da Silva Teixeira Zedes - Universidade Católica de Brasília