MP 563, convertida na Lei 12.715, altera as regras de Preços de Transferência no Brasil Sumário Executivo A Medida Provisória (MP) 563 foi convertida na Lei 12.715, publicada em 18 de setembro, alterando significativamente as regras brasileiras de Preços de Transferência. O texto aprovado pelo Congresso Brasileiro varia ligeiramente daquele presente na Medida Provisória. A maioria das mudanças busca evitar a má interpretação da regra e também possíveis incertezas no futuro. Conforme mencionado em nosso “Tax Alert” de 16 de abril, a respeito da MP 563, as mudanças pretendem reforçar as regras brasileiras, reduzir temas controversos e atrair investimentos. As regras determinam a metodologia de cálculo do chamado preço parâmetro, que estipula o montante máximo dos custos dedutíveis nas importações, bem como, o preço mínimo a ser reconhecido para fins fiscais nas operações de exportação. As alterações introduzidas pela MP 563 foram, em sua maioria, mantidas quando da conversão para a nova Lei. Algumas alterações na redação do texto original e inclusão de detalhes estão entre as modificações trazidas pela nova Lei, conforme detalhado a seguir: Lei excluiu as palavras “fabricação“ e “comércio” do texto original ao tratar • Adasnovamargens mínimas de lucro para a aplicação do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) na comprovação das importações de bens, serviços e direitos; TM Rio 2016 Setembro 2012 possibilidade do uso de publicações de preços emitidas por instituições de • Apesquisa setoriais autorizadas no caso de commodities não comercializadas em bolsas internacionais de mercadorias e futuros; e de um spread máximo de 3% para o cálculo do limite de dedutibilidade • Adosinclusão juros de empréstimos. A seguir, descrevemos as mudanças nas regras brasileiras de Preços de Transferência introduzidas pela MP 563 que permanecem na nova Lei. de requerimento mínimo para aplicação do método dos Preços • Introdução Independentemente Comparados (PIC), utilizando comparáveis internas; margens de lucro mínimas de 20% a 40%, dependendo do ramo de •Novas atividade da empresa, quando da aplicação do método de Preços de Revenda menos Lucro (PRL) para comprovação das importações de bens, serviços e direitos; Setembro 2012 • Preço FOB como base para o cálculo do método PRL; métodos de comprovação para importação e exportação de commodities •Novos negociadas em bolsas de mercadorias e futuros; •Mudança do método previamente selecionado; e • Alterações na dedutibilidade de juros em operações de empréstimo. As mudanças trazidas pela nova legislação entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. Entretanto, os contribuintes poderão optar por adotar as novas regras para o ano-calendário de 2012. Se esse for o caso, os contribuintes terão que aplicar em sua totalidade as novas regras, e não parcialmente. A partir do ano-calendário de 2013 a aplicação das novas regras será obrigatória. Introdução de requerimento mínimo para aplicação do método dos Preços Independentemente Comparados (PIC) utilizando comparáveis internas O método dos Preços Independentes Comparados (PIC) é definido como média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros em condições de pagamentos semelhantes. A quantidade de operações comparáveis sempre foi tema de muitas discussões devido à falta de regulamentação sobre a matéria. Com a nova redação, as autoridades fiscais brasileiras pretendem pacificar a questão. A Lei 12.715 prevê que as operações entre partes não relacionadas a serem consideradas como base de apuração do preço parâmetro de acordo com o método PIC não deverão ser inferiores a 5% do valor total das operações de importação entre partes relacionadas realizadas no mesmo período. Não havendo preço independente no ano-calendário das importações, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período. A limitação deverá ser considerada individualmente para cada bem, serviço ou direito importado das partes relacionadas, aplicando-se apenas nos casos em que o contribuinte compara preços praticados entre partes relacionadas com as suas próprias operações realizadas com partes não relacionadas. Cumpre ressaltar que a nova regra dos 5% não se aplica aos casos de apuração dos preços comparáveis (PIC) com base em informações externas ao contribuinte sobre operações de compra e venda entre terceiros. Novas margens mínimas de lucro exigidas na aplicação do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), variando de 20% a 40% dependendo do setor de atividade econômica do contribuinte O PRL foi o método mais significativamente afetado pelas mudanças. Até então, essa metodologia contava com duas versões: uma para simples revenda de bens, Setembro 2012 serviços ou direitos importados - PRL 20% -, e outra para bens importados e aplicados na produção, o PRL 60%. Cada uma dessas versões apresentava metodologia de cálculo própria e margem de lucro mínima (20% sobre o preço bruto de revenda de produtos acabados e 60% sobre o preço líquido de revenda de matérias-primas). O método do PRL foi sempre objeto de discussão pelos contribuintes brasileiros. Um dos pontos controvertidos era a própria aplicação dos percentuais de 20% e 60%, já que essas margens não refletem o lucro bruto da maioria dos setores no país. Além disso, a discussão de maior relevância em termos de preços de transferência e exposição fiscal no Brasil diz respeito a duas interpretações distintas sobre a forma de apuração do preço parâmetro com margem de 60%. Adicionalmente, o método PRL também tem sido discutido pelos contribuintes brasileiros no tocante a qual de suas versões, quais sejam, produção ou revenda, deveria ser aplicada a produtos importados e submetidos a processo de baixo valor agregado no Brasil, como reembalagem ou processos de montagem. Normalmente, os contribuintes adotavam a versão de revenda, com margem de 20%, enquanto o Fisco aplicava a versão de produção, que prevê a margem de 60%. Diante dessa situação, a Lei 12.715/12 buscou afastar a discussão unificando ambas as versões do PRL. Agora, as margens mínimas de lucro variam de acordo com o setor de atividade econômica da empresa. Na nova Lei, o critério de cálculo está devidamente descrito e deve ser aplicado da mesma maneira tanto para importações destinadas a simples revenda como para produtos destinados à produção, utilizando as margens mínimas a seguir: por cento (40%): para setores de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; •Quarenta produtos do fumo; equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; extração de petróleo e gás natural; produtos derivados do petróleo; por cento (30%): para setores de produtos químicos; setores de vidros •Trinta e de produtos do vidro; celulose, papel e produtos de papel; metalurgia; e •Vinte por cento (20%): para os demais setores. A nova Lei, em sua redação, excluiu as expressões “fabricação” e “comércio” presentes no texto da MP 563 de modo a evitar confusões e erros de interpretação, tornando a definição atual mais ampla. Importante destacar que a relação acima é exaustiva para os setores de atividade econômica considerados nas margens mínimas de 40% e 30%. Portanto, os demais setores, aplicando o método PRL, estarão enquadrados na margem de 20%. Nas hipóteses em que uma mesma pessoa jurídica realiza atividades enquadradas em diferentes setores econômicos, o que poderia compreender duas margens diferentes, os cálculos deverão ser inicialmente individualizados e segregados de acordo com o respectivo setor de atividade e, em seguida, o preço parâmetro final deve ser apurado pela média ponderada dos respectivos preços dos setores econômicos. Na medida em que os contribuintes começarem a aplicar a nova regra, poderão surgir questionamentos sobre a determinação correta do setor de atividade econômica. Setembro 2012 Por exemplo, para o setor econômico denominado “metalurgia”, não existe referência se este diz respeito somente à indústria pesada ou se trata de uma definição ampla que poderia incluir um grande número de empresas. De antemão, a nova Lei estabelece que a margem a ser selecionada deva corresponder à atividade a que o bem adquirido tenha sido direcionado, independentemente de o bem ser aplicado em processo produtivo ou revendido. No entanto, são aguardadas maiores orientações do governo quanto a este aspecto. No que se refere à fórmula de cálculo, o novo método PRL é muito semelhante ao estabelecido pela Instrução Normativa n. 243/02, aplicado à importação de matérias-primas ou componentes destinados ao processo produtivo. Para melhor compreensão, colocamos o exemplo abaixo: REF Descrição Va lor (A) Preço líquido de venda a terceiros 5.000 (B) Produto X (custo FOB) 1.000 (C) Custo Total 3.500 (D)=(B)/(C) Relação Custo FOB x Custo Total 29% (E)=(A) x (D) Vendas líquidas proporcionais ao custo FOB 1.429 (F)= (E)x20% Margem de 20%* -286 (G)=(E)-(F) Método PRL (preço parâme tro) 1.143 * Margem de lucro previst a em ato normativo aplicá vel aos demais setores não list ados anteriormente. Em relação às novas regras, existe discussão entre os especialistas tributários se na apuração do custo total (item C) deve-se contemplar os custos relativos ao frete internacional, seguro e tributos na importação. Cabe salientar que a partir das alterações introduzidas pela MP 563, ratificadas pela Lei 12.715/12, o preço líquido de vendas acima (item A) deve contemplar somente as vendas a terceiros no Brasil, excluindo assim as exportações. Essa nova definição representa uma importante modificação na aplicação do método PRL. Adoção do custo FOB como base para o cálculo do PRL Antes das novas regras, as regulamentações da Receita Federal (RFB) determinavam que o preço de importação a ser testado deveria contemplar os custos de frete internacional, seguro e tributos não recuperáveis. Nesse sentido, os contribuintes discutiam sobre considerar ou não qualquer valor distinto do FOB como parte do preço testado. O questionamento baseia-se no fato de que as outras despesas, inclusive impostos não recuperáveis, não são pagas às partes relacionadas, não devendo, portanto, ser testadas. A esse respeito, a nova Lei estabeleceu que, para fins de apuração do percentual de participação do bem importado no custo total, os contribuintes devem considerar apenas o custo FOB (vide exemplo do PRL - produto X). Observe-se que o FOB foi inserido no contexto quando da apuração do preço parâmetro, no entanto, nada foi mencionado sobre o preço praticado submetido à comparação, o que é um tema relevante no cenário brasileiro relativo a Preços de Transferência. Setembro 2012 Alteração das margens de lucro As novas regras confirmam a possibilidade de aplicar a alteração de margem de lucro, voluntariamente ou mediante solicitação. Desde a introdução das regras de Preços de Transferência, os contribuintes poderiam aplicar mudanças na margem de lucro, de acordo com o tipo de negócio. Entretanto, o governo brasileiro não havia dado diretrizes claras sobre viabilidade desse pleito, e por isso nenhuma solicitação de alteração de margem prosperou. Como essa questão foi destacada novamente nas regras novas, mudanças no processo devem ocorrer e esta opção deve passar a ser factível. Entretanto, a questão continua em aberto e aguardando nova diretriz normativa. Novos métodos de Preços de Transferência para importação e exportação de commodities negociadas em bolsas de mercadorias e futuros De acordo com a Lei 12.715, para importações ou exportações de commodities entre empresas relacionadas, deverá ser utilizado o PCI (método do Preço sob Cotação na Importação) e o PECEX (método do Preço sob Cotação na Exportação), respectivamente. Estes métodos são definidos como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadoria e futuros internacionalmente reconhecidas. Esses preços deverão ser ajustados para mais ou para menos pelo prêmio médio de mercado na data da transação ou na data da última cotação conhecida. Portanto, ambas as metodologias baseiam-se em cotações de commodities em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. Contudo, caso não existam cotações em bolsas internacionalmente reconhecidas, os preços de bens exportados poderão ser comparados: os preços obtidos de fontes de dados independentes fornecidas por instituições •Com de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário •Com Oficial da União. Para as importações, em caso de ausência de cotações em bolsas internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados poderão ser comparados: os preços obtidos de fontes de dados independentes fornecidas por instituições •Com de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas. Como citado acima, a nova Lei incluiu casos em que não há cotações em bolsas internacionais. Essa situação não era tratada na MP 563. Conforme disposto na nova Lei, as operações de importação ou exportação de commodities deverão observar o método PCI ou PECEX; consequentemente, as demais metodologias (PIC/PVEX, PRL/PVV/PVA, CPL/CAP) não serão aplicáveis. Entretanto, há diversas questões adicionais a serem enfrentadas, incluindo Setembro 2012 a discussão se esses novos métodos são obrigatórios ou não para comprovação de commodities sem cotação em bolsa internacionalmente reconhecida. A interpretação literal da nova Lei permite o entendimento que o contribuinte pode selecionar o método mais favorável, e não ser obrigado a aplicar diretamente o PCI ou PECEX. As autoridades fiscais brasileiras fornecerão uma lista de bolsas de mercadorias e das instituições de pesquisas setoriais, bem como outras orientações sobre como aplicar as novas regras. Atualmente muitos pontos não são claros, incluindo o que deve ser considerado uma commodity, como ajustar as diferenças decorrentes de funções assumidas, cenário econômico etc. De modo geral, no contexto internacional, ao se aplicar o método PIC para commodities, faz-se necessário identificar o mercado mais próximo para onde o produto será entregue ou para onde ele será vendido. Além disso, outros ajustes deverão ser observados como aqueles relacionados a custo de transporte, prazos para pagamento, risco de crédito e de outras naturezas. Cabe salientar que a Condição de Arbitramento (90% do preço doméstico) não será aplicável para exportações de commodities negociadas em bolsas de mercadorias e futuros. Por outro lado, a regra da margem de divergência (5%), estabelecida em Instrução Normativa anterior, continua a ser aceita pelas autoridades tributárias tanto para importações como exportações. Segundo os especialistas tributários, é questionável excluir dos contribuintes que negociam commodities a possibilidade de escolher o método de preços de transferência mais favorável. Uma esperada nova Instrução Normativa deve esclarecer se as duas regras de dispensa de comprovação (representatividade e lucratividade) são aplicáveis às exportações de commodities com cotações em bolsas de mercadorias e futuros. É importante mencionar ainda que essas novas regras se aplicam a todas as transações entre empresas relacionadas e às transações com terceiros localizados em jurisdições com tributação favorecidas (a chamada “lista negra” das autoridades fiscais brasileiras) Contatos Preços de Transferência ou que se beneficiam de regimes fiscais privilegiados (assim chamada “lista cinzenta” São Paulo Mudança na metodologia de cálculo previamente selecionada Werner Stuffer Sócio de Impostos [email protected] +55 11 2573 3902 De acordo com a nova Lei, a partir do ano-calendário de 2012, uma vez iniciado Demétrio Barbosa Diretor executivo de Impostos [email protected] +55 11 2573 3486 de fiscalização. O auditor fiscal deverá justificar aspectos não abordados, falta de Janaina Costa Gerente sênior executiva de Impostos [email protected] +55 11 2573 3734 do ano-calendário de 2012, a interpretação que parece mais correta é no sentido de Caio Albino de Souza Gerente sênior executivo de Preços de Transferência [email protected] +55 11 2573 3301 publicada pelas autoridades brasileiras). o processo de fiscalização, o método de preço de transferência selecionado pelo contribuinte não poderá ser alterado. O contribuinte somente terá a possibilidade de escolher outro método caso o Fisco desconsidere a primeira opção em procedimento documentação ou entendimentos errôneos identificados no método desconsiderado. Tendo em vista que a limitação de mudança no método selecionado é aplicável a partir que, para os anos anteriores, os contribuintes poderão eleger outros métodos mesmo após iniciado o processo de fiscalização. Entretanto, os contribuintes continuam aptos a aplicar todos os métodos possíveis, com exceção aos casos de commodities, e escolher o mais vantajoso. Esta disposição reforça a necessidade de os contribuintes prepararem os cálculos adequadamente, explorando todas as alternativas possíveis antes da entrega da declaração de imposto de renda, uma vez que esta não pode ser retificada após o início de processo de fiscalização. Rio de Janeiro Alterações na dedutibilidade dos juros Sergio André Rocha Sócio de Impostos e coordenador do Tax Alert [email protected] +55 21 3263 07236 Além das modificações de metodologia, a nova Lei trouxe também mudanças Marcio R. Oliveira Gerente sênior executivo de Impostos [email protected] +55 21 2109 1418 na dedutibilidade de juros dos empréstimos com pessoas vinculadas situadas no exterior. Agora todos os contratos de empréstimos com partes relacionadas devem ser submetidos às regras de Preços de Transferência, independentemente do registrado no Banco Central do Brasil (Bacen). A nova Lei alterou a redação da MP 563 e restabeleceu o limite original para empréstimos. Assim, o limite de dedutibilidade de juros será a LIBOR para depósitos em dólares com prazo de seis meses acrescido de 3% anuais a título de spread. Entretanto, o governo brasileiro pode reduzir esse spread ou restabelecê-lo até o limite acima citado. Campinas Leandro Cassiano Gerente de Impostos [email protected] +55 19 3322 0574 Porto Alegre Felipe Mauer Gerente de Impostos [email protected] +55 11 2573 3794 Diante disso, os contribuintes devem analisar alternativas como alterar os contratos, quando possível, ou estabelecer um novo contrato de empréstimo baseado nas novas regras de Preços de Transferência. Entretanto, sempre que o contribuinte finalizar ou ajustar um contrato de empréstimo devem ser observadas outras implicações.