MP 563, convertida na Lei 12.715,
altera as regras de Preços de
Transferência no Brasil
Sumário Executivo
A Medida Provisória (MP) 563 foi convertida na Lei 12.715, publicada em 18
de setembro, alterando significativamente as regras brasileiras de Preços
de Transferência. O texto aprovado pelo Congresso Brasileiro varia ligeiramente
daquele presente na Medida Provisória. A maioria das mudanças busca evitar
a má interpretação da regra e também possíveis incertezas no futuro.
Conforme mencionado em nosso “Tax Alert” de 16 de abril, a respeito da MP 563,
as mudanças pretendem reforçar as regras brasileiras, reduzir temas controversos
e atrair investimentos. As regras determinam a metodologia de cálculo do chamado
preço parâmetro, que estipula o montante máximo dos custos dedutíveis nas
importações, bem como, o preço mínimo a ser reconhecido para fins fiscais
nas operações de exportação.
As alterações introduzidas pela MP 563 foram, em sua maioria, mantidas quando
da conversão para a nova Lei. Algumas alterações na redação do texto original
e inclusão de detalhes estão entre as modificações trazidas pela nova Lei, conforme
detalhado a seguir:
Lei excluiu as palavras “fabricação“ e “comércio” do texto original ao tratar
• Adasnovamargens
mínimas de lucro para a aplicação do método do Preço de Revenda
menos Lucro (PRL) na comprovação das importações de bens, serviços e direitos;
TM Rio 2016
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possibilidade do uso de publicações de preços emitidas por instituições de
• Apesquisa
setoriais autorizadas no caso de commodities não comercializadas
em bolsas internacionais de mercadorias e futuros; e
de um spread máximo de 3% para o cálculo do limite de dedutibilidade
• Adosinclusão
juros de empréstimos.
A seguir, descrevemos as mudanças nas regras brasileiras de Preços de Transferência
introduzidas pela MP 563 que permanecem na nova Lei.
de requerimento mínimo para aplicação do método dos Preços
• Introdução
Independentemente Comparados (PIC), utilizando comparáveis internas;
margens de lucro mínimas de 20% a 40%, dependendo do ramo de
•Novas
atividade da empresa, quando da aplicação do método de Preços de Revenda
menos Lucro (PRL) para comprovação das importações de bens, serviços
e direitos;
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• Preço FOB como base para o cálculo do método PRL;
métodos de comprovação para importação e exportação de commodities
•Novos
negociadas em bolsas de mercadorias e futuros;
•Mudança do método previamente selecionado; e
• Alterações na dedutibilidade de juros em operações de empréstimo.
As mudanças trazidas pela nova legislação entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2013. Entretanto, os contribuintes poderão optar por adotar as novas regras
para o ano-calendário de 2012. Se esse for o caso, os contribuintes terão que aplicar
em sua totalidade as novas regras, e não parcialmente. A partir do ano-calendário
de 2013 a aplicação das novas regras será obrigatória.
Introdução de requerimento mínimo para aplicação do
método dos Preços Independentemente Comparados (PIC)
utilizando comparáveis internas
O método dos Preços Independentes Comparados (PIC) é definido como média
aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações
de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros
em condições de pagamentos semelhantes.
A quantidade de operações comparáveis sempre foi tema de muitas discussões devido
à falta de regulamentação sobre a matéria. Com a nova redação, as autoridades fiscais
brasileiras pretendem pacificar a questão. A Lei 12.715 prevê que as operações entre
partes não relacionadas a serem consideradas como base de apuração do preço
parâmetro de acordo com o método PIC não deverão ser inferiores a 5% do valor
total das operações de importação entre partes relacionadas realizadas no mesmo
período. Não havendo preço independente no ano-calendário das importações, poderá
ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário
imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.
A limitação deverá ser considerada individualmente para cada bem, serviço ou direito
importado das partes relacionadas, aplicando-se apenas nos casos em que o
contribuinte compara preços praticados entre partes relacionadas com as suas
próprias operações realizadas com partes não relacionadas.
Cumpre ressaltar que a nova regra dos 5% não se aplica aos casos de apuração dos
preços comparáveis (PIC) com base em informações externas ao contribuinte sobre
operações de compra e venda entre terceiros.
Novas margens mínimas de lucro exigidas na aplicação do
método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), variando
de 20% a 40% dependendo do setor de atividade econômica
do contribuinte
O PRL foi o método mais significativamente afetado pelas mudanças. Até então,
essa metodologia contava com duas versões: uma para simples revenda de bens,
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serviços ou direitos importados - PRL 20% -, e outra para bens importados e aplicados
na produção, o PRL 60%. Cada uma dessas versões apresentava metodologia de
cálculo própria e margem de lucro mínima (20% sobre o preço bruto de revenda
de produtos acabados e 60% sobre o preço líquido de revenda de matérias-primas).
O método do PRL foi sempre objeto de discussão pelos contribuintes brasileiros.
Um dos pontos controvertidos era a própria aplicação dos percentuais de 20% e 60%,
já que essas margens não refletem o lucro bruto da maioria dos setores no país.
Além disso, a discussão de maior relevância em termos de preços de transferência
e exposição fiscal no Brasil diz respeito a duas interpretações distintas sobre a forma
de apuração do preço parâmetro com margem de 60%.
Adicionalmente, o método PRL também tem sido discutido pelos contribuintes
brasileiros no tocante a qual de suas versões, quais sejam, produção ou revenda,
deveria ser aplicada a produtos importados e submetidos a processo de baixo valor
agregado no Brasil, como reembalagem ou processos de montagem. Normalmente,
os contribuintes adotavam a versão de revenda, com margem de 20%, enquanto o
Fisco aplicava a versão de produção, que prevê a margem de 60%.
Diante dessa situação, a Lei 12.715/12 buscou afastar a discussão unificando
ambas as versões do PRL. Agora, as margens mínimas de lucro variam de acordo
com o setor de atividade econômica da empresa. Na nova Lei, o critério de cálculo
está devidamente descrito e deve ser aplicado da mesma maneira tanto para
importações destinadas a simples revenda como para produtos destinados à produção,
utilizando as margens mínimas a seguir:
por cento (40%): para setores de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
•Quarenta
produtos do fumo; equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e
cinematográficos; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; extração de petróleo e gás natural; produtos derivados do petróleo;
por cento (30%): para setores de produtos químicos; setores de vidros
•Trinta
e de produtos do vidro; celulose, papel e produtos de papel; metalurgia; e
•Vinte por cento (20%): para os demais setores.
A nova Lei, em sua redação, excluiu as expressões “fabricação” e “comércio” presentes
no texto da MP 563 de modo a evitar confusões e erros de interpretação, tornando
a definição atual mais ampla.
Importante destacar que a relação acima é exaustiva para os setores de atividade
econômica considerados nas margens mínimas de 40% e 30%. Portanto, os demais
setores, aplicando o método PRL, estarão enquadrados na margem de 20%.
Nas hipóteses em que uma mesma pessoa jurídica realiza atividades enquadradas
em diferentes setores econômicos, o que poderia compreender duas margens
diferentes, os cálculos deverão ser inicialmente individualizados e segregados
de acordo com o respectivo setor de atividade e, em seguida, o preço parâmetro
final deve ser apurado pela média ponderada dos respectivos preços dos
setores econômicos.
Na medida em que os contribuintes começarem a aplicar a nova regra, poderão surgir
questionamentos sobre a determinação correta do setor de atividade econômica.
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Por exemplo, para o setor econômico denominado “metalurgia”, não existe referência
se este diz respeito somente à indústria pesada ou se trata de uma definição ampla
que poderia incluir um grande número de empresas.
De antemão, a nova Lei estabelece que a margem a ser selecionada deva corresponder
à atividade a que o bem adquirido tenha sido direcionado, independentemente de o
bem ser aplicado em processo produtivo ou revendido. No entanto, são aguardadas
maiores orientações do governo quanto a este aspecto.
No que se refere à fórmula de cálculo, o novo método PRL é muito semelhante
ao estabelecido pela Instrução Normativa n. 243/02, aplicado à importação de
matérias-primas ou componentes destinados ao processo produtivo. Para melhor
compreensão, colocamos o exemplo abaixo:
REF
Descrição
Va lor
(A)
Preço líquido de venda a terceiros
5.000
(B)
Produto X (custo FOB)
1.000
(C)
Custo Total
3.500
(D)=(B)/(C)
Relação Custo FOB x Custo Total
29%
(E)=(A) x (D)
Vendas líquidas proporcionais ao custo FOB
1.429
(F)= (E)x20%
Margem de 20%*
-286
(G)=(E)-(F)
Método PRL (preço parâme tro)
1.143
* Margem de lucro previst a em ato normativo aplicá vel aos demais setores não
list ados anteriormente.
Em relação às novas regras, existe discussão entre os especialistas tributários se
na apuração do custo total (item C) deve-se contemplar os custos relativos ao frete
internacional, seguro e tributos na importação.
Cabe salientar que a partir das alterações introduzidas pela MP 563, ratificadas pela
Lei 12.715/12, o preço líquido de vendas acima (item A) deve contemplar somente
as vendas a terceiros no Brasil, excluindo assim as exportações. Essa nova definição
representa uma importante modificação na aplicação do método PRL.
Adoção do custo FOB como base para o cálculo do PRL
Antes das novas regras, as regulamentações da Receita Federal (RFB) determinavam
que o preço de importação a ser testado deveria contemplar os custos de frete
internacional, seguro e tributos não recuperáveis. Nesse sentido, os contribuintes
discutiam sobre considerar ou não qualquer valor distinto do FOB como parte
do preço testado. O questionamento baseia-se no fato de que as outras despesas,
inclusive impostos não recuperáveis, não são pagas às partes relacionadas,
não devendo, portanto, ser testadas.
A esse respeito, a nova Lei estabeleceu que, para fins de apuração do percentual
de participação do bem importado no custo total, os contribuintes devem considerar
apenas o custo FOB (vide exemplo do PRL - produto X). Observe-se que o FOB
foi inserido no contexto quando da apuração do preço parâmetro, no entanto,
nada foi mencionado sobre o preço praticado submetido à comparação, o que é
um tema relevante no cenário brasileiro relativo a Preços de Transferência.
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Alteração das margens de lucro
As novas regras confirmam a possibilidade de aplicar a alteração de margem
de lucro, voluntariamente ou mediante solicitação. Desde a introdução das regras
de Preços de Transferência, os contribuintes poderiam aplicar mudanças na margem
de lucro, de acordo com o tipo de negócio. Entretanto, o governo brasileiro não
havia dado diretrizes claras sobre viabilidade desse pleito, e por isso nenhuma
solicitação de alteração de margem prosperou. Como essa questão foi destacada
novamente nas regras novas, mudanças no processo devem ocorrer e esta opção
deve passar a ser factível. Entretanto, a questão continua em aberto e aguardando
nova diretriz normativa.
Novos métodos de Preços de Transferência para importação
e exportação de commodities negociadas em bolsas de
mercadorias e futuros
De acordo com a Lei 12.715, para importações ou exportações de commodities
entre empresas relacionadas, deverá ser utilizado o PCI (método do Preço sob
Cotação na Importação) e o PECEX (método do Preço sob Cotação na Exportação),
respectivamente. Estes métodos são definidos como os valores médios diários
da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadoria
e futuros internacionalmente reconhecidas. Esses preços deverão ser ajustados
para mais ou para menos pelo prêmio médio de mercado na data da transação ou
na data da última cotação conhecida. Portanto, ambas as metodologias baseiam-se
em cotações de commodities em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas.
Contudo, caso não existam cotações em bolsas internacionalmente reconhecidas,
os preços de bens exportados poderão ser comparados:
os preços obtidos de fontes de dados independentes fornecidas por instituições
•Com
de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário
•Com
Oficial da União.
Para as importações, em caso de ausência de cotações em bolsas internacionalmente
reconhecidas, os preços dos bens importados poderão ser comparados:
os preços obtidos de fontes de dados independentes fornecidas por instituições
•Com
de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.
Como citado acima, a nova Lei incluiu casos em que não há cotações em bolsas
internacionais. Essa situação não era tratada na MP 563.
Conforme disposto na nova Lei, as operações de importação ou exportação
de commodities deverão observar o método PCI ou PECEX; consequentemente,
as demais metodologias (PIC/PVEX, PRL/PVV/PVA, CPL/CAP) não serão aplicáveis.
Entretanto, há diversas questões adicionais a serem enfrentadas, incluindo
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a discussão se esses novos métodos são obrigatórios ou não para comprovação
de commodities sem cotação em bolsa internacionalmente reconhecida.
A interpretação literal da nova Lei permite o entendimento que o contribuinte pode
selecionar o método mais favorável, e não ser obrigado a aplicar diretamente o PCI
ou PECEX.
As autoridades fiscais brasileiras fornecerão uma lista de bolsas de mercadorias
e das instituições de pesquisas setoriais, bem como outras orientações sobre como
aplicar as novas regras. Atualmente muitos pontos não são claros, incluindo o
que deve ser considerado uma commodity, como ajustar as diferenças decorrentes
de funções assumidas, cenário econômico etc. De modo geral, no contexto
internacional, ao se aplicar o método PIC para commodities, faz-se necessário
identificar o mercado mais próximo para onde o produto será entregue ou para onde
ele será vendido. Além disso, outros ajustes deverão ser observados como aqueles
relacionados a custo de transporte, prazos para pagamento, risco de crédito e
de outras naturezas.
Cabe salientar que a Condição de Arbitramento (90% do preço doméstico) não será
aplicável para exportações de commodities negociadas em bolsas de mercadorias
e futuros. Por outro lado, a regra da margem de divergência (5%), estabelecida em
Instrução Normativa anterior, continua a ser aceita pelas autoridades tributárias
tanto para importações como exportações.
Segundo os especialistas tributários, é questionável excluir dos contribuintes
que negociam commodities a possibilidade de escolher o método de preços
de transferência mais favorável.
Uma esperada nova Instrução Normativa deve esclarecer se as duas regras
de dispensa de comprovação (representatividade e lucratividade) são aplicáveis
às exportações de commodities com cotações em bolsas de mercadorias e futuros.
É importante mencionar ainda que essas novas regras se aplicam a todas as transações
entre empresas relacionadas e às transações com terceiros localizados em jurisdições
com tributação favorecidas (a chamada “lista negra” das autoridades fiscais brasileiras)
Contatos Preços
de Transferência
ou que se beneficiam de regimes fiscais privilegiados (assim chamada “lista cinzenta”
São Paulo
Mudança na metodologia de cálculo previamente selecionada
Werner Stuffer
Sócio de Impostos
[email protected]
+55 11 2573 3902
De acordo com a nova Lei, a partir do ano-calendário de 2012, uma vez iniciado
Demétrio Barbosa
Diretor executivo de Impostos
[email protected]
+55 11 2573 3486
de fiscalização. O auditor fiscal deverá justificar aspectos não abordados, falta de
Janaina Costa
Gerente sênior
executiva de Impostos
[email protected]
+55 11 2573 3734
do ano-calendário de 2012, a interpretação que parece mais correta é no sentido de
Caio Albino de Souza
Gerente sênior executivo
de Preços de Transferência
[email protected]
+55 11 2573 3301
publicada pelas autoridades brasileiras).
o processo de fiscalização, o método de preço de transferência selecionado pelo
contribuinte não poderá ser alterado. O contribuinte somente terá a possibilidade
de escolher outro método caso o Fisco desconsidere a primeira opção em procedimento
documentação ou entendimentos errôneos identificados no método desconsiderado.
Tendo em vista que a limitação de mudança no método selecionado é aplicável a partir
que, para os anos anteriores, os contribuintes poderão eleger outros métodos mesmo
após iniciado o processo de fiscalização.
Entretanto, os contribuintes continuam aptos a aplicar todos os métodos possíveis,
com exceção aos casos de commodities, e escolher o mais vantajoso. Esta disposição
reforça a necessidade de os contribuintes prepararem os cálculos adequadamente,
explorando todas as alternativas possíveis antes da entrega da declaração de imposto
de renda, uma vez que esta não pode ser retificada após o início de processo
de fiscalização.
Rio de Janeiro
Alterações na dedutibilidade dos juros
Sergio André Rocha
Sócio de Impostos e
coordenador do Tax Alert
[email protected]
+55 21 3263 07236
Além das modificações de metodologia, a nova Lei trouxe também mudanças
Marcio R. Oliveira
Gerente sênior
executivo de Impostos
[email protected]
+55 21 2109 1418
na dedutibilidade de juros dos empréstimos com pessoas vinculadas situadas
no exterior. Agora todos os contratos de empréstimos com partes relacionadas
devem ser submetidos às regras de Preços de Transferência, independentemente
do registrado no Banco Central do Brasil (Bacen).
A nova Lei alterou a redação da MP 563 e restabeleceu o limite original para
empréstimos. Assim, o limite de dedutibilidade de juros será a LIBOR para depósitos
em dólares com prazo de seis meses acrescido de 3% anuais a título de spread.
Entretanto, o governo brasileiro pode reduzir esse spread ou restabelecê-lo até
o limite acima citado.
Campinas
Leandro Cassiano
Gerente de Impostos
[email protected]
+55 19 3322 0574
Porto Alegre
Felipe Mauer
Gerente de Impostos
[email protected]
+55 11 2573 3794
Diante disso, os contribuintes devem analisar alternativas como alterar os contratos,
quando possível, ou estabelecer um novo contrato de empréstimo baseado nas novas
regras de Preços de Transferência. Entretanto, sempre que o contribuinte finalizar
ou ajustar um contrato de empréstimo devem ser observadas outras implicações.
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