CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO SEMANAL Nº 36/2010 01/MARÇO ATÉ 05/MARÇO 1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO Chegamos a trigésima sexta edição de nosso Informativo Semanal. Reforçamos o pedido de que as mensagens que anteriormente eram enviadas para [email protected] (e suas variantes: equipe.rj, etc.) sejam encaminhadas durante a semana para [email protected]. Assim, teremos um canal único de informação semanal, reduzindo o tráfego de mensagens no servidor de e-mails. Naturalmente, notícias que careçam de divulgação urgente (e não possam aguardar até sexta-feira) deverão ser comunicadas da forma anterior. Por se tratar de um informativo virtual, distribuído para quase 300 pessoas, reforçamos também o pedido de que não seja impresso. Para a continuidade do sucesso desta iniciativa, contamos com a colaboração de todos, enviando sugestões de temas, divulgação de cursos jurídicos, decisões favoráveis aos interesses defendidos pelo escritório, artigos interessantes etc., sempre até quarta-feira. Boa leitura e bom fim de semana! 2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS Aniversariantes desta e da próxima semana Jefferson Oliveira Freitas Felipe Vassallo Rei Marcelo Marchon Leão Renata Guerra Ferraz Dina Cury Nunes da Silva Gustavo Santos Gomes de Souza 06/março 07/ março 10/ março 10/ março 11/março 11/março São Paulo Rio de Janeiro Rio de Janeiro Rio de Janeiro São Paulo Rio de Janeiro Administrativo Estagiário Estagiário Advogada Advogada Estagiário 3 - LEGISLAÇÃO (Atualização) Resolução nº 12 do Superior Tribunal de Justiça – Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. LINK COM ARQUIVO 4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP) Na última semana não foram publicados verbetes sumulares que guardassem relação com o trabalho desenvolvido pela equipe. 5 - INFORMATIVOS STF e STJ STF Até o fechamento desta edição (quarta-feira), o STF não havia publicado novo Informativo contendo notícias que guardassem relação com o trabalho desenvolvido pela equipe. STJ COMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. A Turma decidiu que, na hipótese em que uma empresa com filiais em diversas localidades firma contrato com consumidores nelas domiciliados, com cláusulas prévias, elegendo sua sede como o foro para futuras e eventuais demandas, é possível avaliar, desde logo, a intenção do fornecedor de restringir a defesa do consumidor aderente. Daí que o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, i.e., a existência de relação jurídica regida pelo CDC, por si só, não determina que seja abusiva a cláusula de eleição de foro. Assim, provido em parte o recurso, para determinar que o tribunal de origem analise o foro eleito pelas partes nos termos propostos, no sentido de melhor examinar se tal cláusula dificulta o acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário. Ademais, é vedado, na via especial, aferir a abusividade da cláusula de eleição de foro nos termos propostos, por demandar a análise de elementos fáticos. Precedentes citados: REsp 56.711-SP, DJ 20/3/1995; CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; REsp 403.486-SP, DJ 12/8/2002, e CC 30.712-SP, DJ 30/9/2002. REsp 1.089.993-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/2/2010. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 3ª Turma) VPA. DIVIDENDOS. INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma decidiu que o acionista investidor recebe os dividendos a partir da data da integralização do capital, como se dá com os demais acionistas, porquanto suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das ações da mesma natureza. Dessa forma, é devido ao novo acionista o valor distribuído aos demais com ações da mesma natureza, proporcionalmente à quantidade delas em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do pagamento ocorre na mesma data em que os dividendos foram pagos aos outros acionistas. Quanto ao valor patrimonial da ação (VPA), não obstante a jurisprudência reiterada neste Superior Tribunal no sentido de tomar como base os dados do VPA segundo o balancete do mês da respectiva integralização (o que deve ser obedecido em cada processo, conforme o que transitou em julgado), no caso em questão, o título judicial transitou em julgado, determinando que o VPA deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, não havendo como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Outrossim, referente ao cumprimento de sentença, não é necessário intimar o devedor para iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento, visto que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença da qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado, conforme o art. 475-J do CPC, no caso de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Cabível, pois, a multa tal como aplicada. Por sua vez, são devidos os honorários advocatícios também no cumprimento de sentença, nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 dias estipulados no referido artigo e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida, com a necessidade de participação nos autos de advogado do credor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.428-RS, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.134.345-RS, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 1.108.238-RS, DJe 30/6/2009, e AgRg no Ag 1.174.877-RS, DJe 6/11/2009. REsp 1.136.370-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/2/2010. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 3ª Turma) RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTESIA. TRANSPORTE. A Turma decidiu que, no caso de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ). Outrossim, responde por culpa grave o condutor de veículo que transporta passageiro gratuitamente, de forma irregular, em carroceria aberta de caminhão, em que é previsível a ocorrência de graves danos, mesmo crendo que não acontecerão. No caso, não cabe a pretendida redução da condenação, por não ter sido apontada a lei vulnerada pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súm. n. 284-STF por analogia. REsp 685.791-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 18/2/2010. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 3ª Turma) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A Turma decidiu que, constatada nos autos a sucumbência recíproca, os honorários de advogado e as demais despesas processuais são distribuídos conforme o art. 21, caput, do CPC e o teor da Súm. n 306-STJ, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Também quanto ao valor dos danos morais e materiais, a excepcional intervenção desta Corte na hipótese para afastar a incidência da Súm. n. 7-STJ somente se dá quando fixados valores desproporcionais ou imoderados. Precedentes citados: REsp AgRg no REsp 962.715-RS, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.020.258-PE, DJe 30/9/2009; REsp 1.089.444-PR, DJe 3/3/2009, e REsp 690.975-MS, DJe 3/11/2008. REsp 661.023-ES, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 18/2/2010. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 3ª Turma) ACP. BOLETO BANCÁRIO. Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra vários bancos, ora recorrentes, ao fundamento de que, não obstante a edição da Res. n. 2.303/1996-Bacen, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, os bancos continuaram a cobrar tarifa indevida e abusiva pelo recebimento, em suas agências, de boletos bancários ou fichas de compensação, de tal forma que o consumidor, além de pagar a obrigação constante do título, mais encargos moratórios eventualmente existentes, é compelido a pagar, também, aquele valor adicional para que o título possa ser quitado na agência bancária. Vê-se, daí, que, malgrado a controvérsia acerca da natureza jurídica dos interesses em questão, pelas circunstâncias do caso identificadas pelo Tribunal de origem e pela leitura atenta da peça inaugural, parece claro que o autor visa à proteção de interesses individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC), sendo indiscutível sua legitimação para intentar a ACP (art. 82, I, do mesmo código). Anote-se, como consabido, estar inclusa, entre as finalidades primordiais do MP, justamente a defesa do consumidor (arts. 127 da CF/1988 e 21 da Lei n. 7.347/1985). No tocante à alegada violação dos arts. 2° e 3° do CDC, conforme decidiu o STF em ADI (que, quanto aos serviços de natureza bancária, confirmou a constitucionalidade do art. 3°, § 2°, daquele codex), a relação jurídica existente entre o contratante ou usuário de serviços bancários e a instituição financeira deve ser disciplinada pelo CDC. Já no que diz respeito à alegada violação do art. 51 também do CDC, visto que os serviços prestados pelos bancos são remunerados pela chamada tarifa interbancária (criada por protocolo assinado pela Febraban e outros entes), tal qual referido pelo tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa das instituições financeiras, pois há uma dupla remuneração pelo mesmo serviço, o que denota vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Assim, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto a seu credor, não sendo razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas lhe é imposto como condição para quitar a fatura recebida seja em relação a terceiro seja do próprio banco. Há, também, desequilíbrio entre as partes, decorrente do fato de que ao consumidor não resta senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações. Diante disso tudo, conclui-se ser abusiva a cobrança da tarifa pela emissão do boleto bancário nos termos dos arts. 39, V, e 51, § 1°, I e III, todos do CDC. Contudo, no tocante à pretensão de devolução em dobro dos valores pagos em razão da cobrança de emissão de boleto bancário, prosperam os recursos dos bancos; pois, como bem referido pelo juízo de primeira instância, o pedido de indenização, seja de forma simples seja em dobro, não é cabível visto que a ACP busca a proteção dos interesses individuais homogêneos de caráter indivisível. O requerimento de devolução dos valores indevidamente cobrados tem caráter subjetivo individual, por isso deve ser postulado por seus próprios titulares em ações próprias. Por fim, a indenização prevista nos arts. 97 a 100 do CDC não se confunde, como querem fazer entender os recorrentes, com a multa cominada pelo não cumprimento da obrigação de não fazer determinada pelo tribunal de origem, consubstanciada na abstenção da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário. A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução da sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na hipótese dos autos, em indenização autônoma, tampouco em destinação dessa indenização ao Fundo de Direitos Difusos. Todavia, a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, por outro lado, será destinada ao fundo indicado pelo MP (art. 13 da Lei n. 7.347/1985), uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto bancário. Precedentes citados do STF: ADI 2.591-DF, DJ 13/4/2007; do STJ: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 117.965-PR, DJ 26/5/1997; REsp 1.014.547-DF, DJe 7/12/2009; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 1.021.161-RS, DJe 5/5/2008; REsp 894.385-RS, DJ 16/4/2007; REsp 799.669-RJ, DJ 18/2/2008; REsp 762.839SP, DJ 7/11/2005; REsp 727.092-RJ, DJ 14/6/2007, e REsp 706.449-PR, DJe 9/6/2008. REsp 794.752-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/2/2010. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 4ª Turma) ERRO MATERIAL. MULTA. O crédito referente à execução principal após a apuração de erro material confirmado nesta mesma instância especial diminuiu em mil vezes. Assim, constatado que o acessório segue o principal, o valor da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada na hipótese, não poderia ser superior ao próprio crédito. Permitir sua execução em errôneo patamar ao argumento de haveria preclusão lógica e coisa julgada não procede, visto que seria prestigiar o enriquecimento ilícito. Precedente citado: REsp 337.613-ES, DJe 21/9/2009. REsp 337.567-ES, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/2/2010. (Publicado no Informativo nº 423 do STJ – 4ª Turma) 6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES 7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES III CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Dias 19 e 20 de março, Curitiba/PR. Outras informações: http://www.iconcept.com.br/aida/congresso.asp. => RIO DE JANEIRO A JURISPRUDÊNCIA COMO FATOR DE LEGISLAÇÃO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS, tendo como palestrante o Desembargador Alexandre Freitas Câmara. Data e local: 09.03.2010 – 10h -, EMERJ. Inscrições exclusivamente através do portal www.emerj.tjrj.jus.br. SOCIEDADE ANÔNIMA, tendo como palestrante o Dr.Nélson Eizirik – Advogado no RJ e SP, especializado em Direito Societário e Mercado de Capitais, e como Debatedores o Dr. Marcio Tadeu Guimarães Nunes, Professor da EMERJ, EMATRA, FGV-SP e RJ e do IBMEC e a Dra. Mônica Gusmão – Membro do Fórum Permanente de Direito Empresarial da EMERJ. Data e local: 10.03.2010 – 10h -, EMERJ. Inscrições exclusivamente através do portal www.emerj.tjrj.jus.br. DANO MORAL, curso coordenado por Maria Celina Bodin de Moraes. Local: PUC - Rio. Período: 14.04.2010 até 16.06.2010, às quartas-feiras. Inscrições até 07.04.2010. Outras informações: http://www.cce.pucrio.br/direito/danomoral.htm 8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA 9 - LEITURA RECOMENDADA 10 – ARTIGOS 11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS STF STF REJEITA REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO SOBRE MATÉRIA TRABALHISTA POR SE TRATAR DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL Por meio do Plenário Virtual, sistema em que os ministros analisam o requisito da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou não haver repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 751478, interposto pelo Sinthoresp. A entidade representa os trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e região. O sindicato contesta decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 39, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão questionada é do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção II que é especializada em dissídios individuais. A entidade sustentava repercussão geral da matéria. Para ela, não seria possível o TST, no exame da matéria suscitada de ofício, determinar a extinção do processo em virtude de alegada irregularidade dos documentos que acompanharam a petição inicial da ação rescisória. Asseverava que não foi dada oportunidade de emendar a petição inicial como permite o Código de Processo Civil, por isso argumentava que o indeferimento do pedido ofenderia o artigo 5º, LV, da CF, por não ter sido observado o amplo direito de defesa da parte. *Voto do relator* Com base na jurisprudência do Supremo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a Corte entende que a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, uma vez que esta questão está limitada ao plano infraconstitucional. São exemplos os julgamentos dos AIs 719473 e 640107. Segundo ele, o STF já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. “Se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte”, considerou o ministro. O ministro Dias Toffoli, que manifestou-se pela inexistência de repercussão geral, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. (Noticiado pelo STF em 18.02.2010) STJ TESTAMENTO PARTICULAR PODE SER VALIDADO COM APENAS TRÊS TESTEMUNHAS Apesar da previsão legal de cinco testemunhas para validar um testamento particular, à época da vigência do Código Civil de 1916, este pode ser declarado válido com apenas três testemunhas se não houver outras irregularidades, conforme previsão do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. No testamento foram legados bens ao Lar e Creche Mãezinha. O documento era particular, tendo sido assinado por apenas quatro testemunhas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu a confirmação deste pela ofensa aos artigos 1.645, inciso II e III do CC de 1916, válidos na época em que o testamento foi redigido. Os herdeiros recorreram do julgado do TJSP, alegando que o tribunal teria dado interpretação divergente ao artigo. Também apontaram que o artigo 1.133 do Código de Processo Civil (CPC), permite a flexibilização do número de testemunhas. Destacaram que o documento foi assinado por quatro testemunhas e três confirmaram a vontade da testadora em juízo. O ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu relatório que as regras do CC de 1916 no que se referia ao testamento particular teriam como objetivo a proteção da segurança jurídica desse documento contra fraudes. “Contudo, essa proteção não pode ser levada a extremos tais que, ao invés de resguardar a intenção do testador, em verdade venha a prejudicar o seu cumprimento”, ponderou. O ministro também considerou que houve apenas defeito formal, sendo que a higidez do testamento não foi contestada em nenhum momento. Ressaltou ainda, que existe vasta jurisprudência no STJ admitindo a legalidade do testamento. Para o ministro, os autos em nenhum momento apontaram vício na vontade da testadora ou qualquer indício de fraude, sendo no caso mais importante assegurar a vontade dela. “Nesse contexto, o rigorismo formal deve ceder diante do cumprimento da finalidade do ato jurídico”, completou. (Noticiado pelo STJ em 03.03.2010) STJ RESTABELECE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A CRIANÇA DE TRÊS ANOS A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi. A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais. Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”. No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”, observou. A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral. (Noticiado pelo STJ em 03.03.2010) TJRJ ACAO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PROLATADA. JULGAMENTO OBRIGATÓRIO DO RECURSO Direito Civil e Processual Civil. Apelação contra sentença de procedência em "ação monitória". Não tendo havido oferecimento de embargos ao mandado, não deve o juízo de primeiro grau emitir qualquer pronunciamento, uma vez que a constituição do título executivo se dá de pleno direito. Juízo a quo que, não obstante isso, proferiu "sentença" meramente declaratória da constituição do título, razão pela qual devem ser admitidos os recursos contra tal "sentença' interpostos. Apelo de ambas as partes. Decisão liminar que, transformada de pleno direito em título executivo, é coberta pela autoridade de coisa julgada material, não podendo ser modificado seu conteúdo. Juros a contar da citação. IGPM adotado como índice de correção monetária no contrato. Requerimento executivo que deverá ser feito no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento dos autos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso da ré desprovido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Precedente Citado: TJRJ AC 2007.001.52234, Rel.Des. Milton Fernandes de Souza, julgado em 02/10/2007. (Apelação Cível nº 2009.001.66035; 2ª Câmara Cível; relator: Desembargador Alexandre Câmara; julgado em 25/11/2009 Publicado no Ementário de Jurisprudência Cível nº 08/2010) CADERNETA DE POUPANÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL. CONTA CORRENTE SALÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE DECRETADA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. A TRANSFERÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS NA CONTA SALÁRIO PARA A CONTA POUPANÇA O DESCARACTERIZA COMO VERBA ALIMENTAR, UNIVERSALIZANDO-O E PERMITINDO QUE SOBRE ELA RECAIA A CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 469, X, DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A CONSTRIÇÃO SÓ ATINJA OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedente Citado: TJRJ AI 2009.002.9833, Rel.Des. Marilia de Castro Neves, julgado em 08/04/2009e AI 2009.002.31967, Rel. Des. Lucia Miguel S.Lima, julgado em 26/08/2009. (Agravo de Instrumento nº 2009.002.36963; 5ª Câmara Cível; relator: Desembargador Antônio César Siqueira; julgado em 17/11/2009 Publicado no Ementário de Jurisprudência Cível nº 08/2010) SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DEVOLUÇAO DE PRAZO. JUSTA CAUSA INTERPRETAÇÃO DE LEI. CREDIBILIDADE E CONFIANÇA DO USUÁRIO Direito Processual Civil. Prazo para resposta do réu. Termo a quo. Juntada aos autos do Aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Art. 241, do CPC. Ausência de lançamento da informação no sistema informatizado do Tribunal.Recurso de decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa e decretou a revelia do réu, sob o fundamento de que a juntada do AR referente ao mandado citatório não constou no sistema informatizado do Tribunal, o que o induziu a erro quanto ao início do prazo para resposta. Cabimento.Não obstante o art. 241, I, da Lei Processual dispor que o prazo para citação comece a correr da data da juntada do AR aos autos, importante ressaltar que a redação do referido dispositivo é anterior à informatização dos serviços forenses, não refletindo a realidade atual que caminha para a virtualização dos processos.Ademais, para que o sistema informatizado via internet atinja a sua finalidade, imperioso que as informações nele disponibilizadas seja confiável e precisa, gerando credibilidade e confiança ao usuário, pois caso contrário, será ineficiente ao fim a que se destina.O magistrado não deve se utilizar apenas do método literal na interpretação da norma jurídica, devendo se valer da interpretação lógica, sistemática e teleológica, a fim de atingir o seu verdadeiro sentido e alcance, conforme preceitua o art. 5º, da Constituição da República, ao assim dispor: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins a que ela se dirige e às exigências do bem comum".Provimento do recurso. Precedente Citado: TJRJ AI 2009.002.41031, Rel.Des. Andre Andrade, julgado em 29/10/2009 e AI2009.002.38638, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, julgado em 07/10/2009. (Agravo de Instrumento nº 2009.002.29758; 5ª Câmara Cível; relator: Desembargador Nagib Slaibi; julgado em 25/11/2009 - Publicado no Ementário de Jurisprudência Cível nº 08/2010) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INSOLVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA Agravo de Instrumento. Execução de titulo judicial. Recurso interposto contra decisão que cominou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou ao Exeqüente que acostasse planilha de débito atualizada, para expedição do mandado de intimação pessoal nas pessoas dos sócios da Executada para pagamento do débito em 15 dias, acrescido de guia de depósito a ser cumprido na sede da empresa-ré, determinando ainda que o Oficial de Justiça colhesse todos os dados inerentes às pessoas físicas responsáveis pela empresa-devedora. Contra-razões oferecidas após o decêndio legal, o que implica no seu não conhecimento diante da preclusão temporal.No que tange à prática pelo devedor de ato atentatório à dignidade da justiça, embora a demora na satisfação do direito vindicado pelo credor não importe por si só no reconhecimento de ato dessa natureza, no caso, verifica-se que a Agravante se utilizou de todos os meios processuais possíveis no intuito de obstaculizar a satisfação do direito vindicado pelo credor, procrastinando o andamento do feito a fim de retardar o cumprimento da condenação imposta, não obstante no mesmo período tenha realizado acordos judiciais com o pagamento de elevado valor a terceiros. Tais fatos evidenciam a possibilidade de honrar o crédito objeto do presente feito e a oposição maliciosa à satisfação do credor, inclusive diante do oferecimento para garantia do Juízo de bem imóvel localizado em terreno marginado por favelas e com débitos de IPTU, o que justifica a cominação da multa processual. Todavia, no que tange à responsabilização dos sócios, não restou, configurada fraude ou abuso de direito a determinar à aplicação da Teoria Maior, ou sequer restou comprovada a impossibilidade da empresa no pagamento da dívida, o que ensejaria a aplicação da teoria menor por se tratar de relação de consumo, eis que não foram ainda esgotadas as diligências para a localização de bens a serem penhorados, motivo pela qual incabível, pelo menos por ora, a desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação da execução. Conhecimento e provimento parcial do Agravo. Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1034016/SPRel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/06/2008 e REsp279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em04/12/2003. TJRJ AI 2008.002.25134, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 12/08/2008 e 2004.001.28214, Rel. Des. Sylvio Capanema, julgadoem 02/02/2005. (Agravo de Instrumento nº 2009.002.11108; 16ª Câmara Cível; relator: Desembargador Mário Roberto Mannheimer; julgado em 09/09/2009 - Publicado no Ementário de Jurisprudência Cível nº 08/2010) =>TST - EMPRESA PERDE RECURSO POR DIFERENÇA DE R$ 0,18 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da Engesa Engenharia S/A, o que mantém a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao trancamento de um recurso de revista, por deserção, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do valor estipulado. No caso em questão, o valor da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da Vara do Trabalho para o Tribunal Regional, a empresa fez o depósito de R$ 4.678,13. No segundo recurso, ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor da condenação (Súmula 128 do TST), essa quantia baixou para R$ 5.321,87. No entanto, a Engesa depositou apenas R$ 5.321,69. De acordo com o TRT, essa diferença “dá ensejo à deserção do apelo, ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo”. A empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, alegou que cabia à empresa “efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação.” Quanto ao fato da diferença dos valores do depósito ser “irrisória”, a ministra citou a Orientação Jurisprudencial nº 140-SDI1 do TST, que dispõe: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.” (TST-AIRR16440-24.2004.5.17.005 – Fonte: TST, extraído de www.migalhas.com.br, em 02.03.2010) =>TJ/MT - BEM DEVE SER INDISPENSÁVEL PARA PERMANECER COM DEVEDOR Comprovada a constituição em mora do devedor, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente deve ser deferida. Além disso, a permanência do bem com o devedor requer prova de que é indispensável ao exercício de sua atividade. Esta foi a compreensão da 6ª câmara cível do TJ/MT ao não acolher o AI 75790/09, interposto contra o Banco Itaú-BBA S.A. O agravante, um agricultor que financiou maquinário agrícola, não comprovou tais alegações. O agravante sustentou que a máquina encontrava-se em ótimo estado de conservação e funcionamento, era utilizada para colher lavouras arrendadas em Alto Garças - 357 km ao sul de Cuiabá - e região, tornando-se fonte de renda e instrumento de trabalho. Disse que não possuía outra colheitadeira, que a remoção da máquina, interrompendo sua atividade, poderia lhe causar prejuízos, impossibilitando até mesmo o pagamento do débito pleiteado. Afirmou ainda que o agravado não sofreria qualquer dano se o maquinário permanecesse sob sua posse, ao contrário, o aliviaria das despesas do depósito e conservação. Solicitou efeito suspensivo para ficar como depositário fiel do bem. O agravante firmou com o agravado contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, com instrumento de alienação fiduciária, no montante de R$224.019,00 para aquisição da colheitadeira. Ele se comprometeu, inicialmente, ao pagamento de 11 parcelas semestrais, a primeira em 15/2/05 e a última em 15/8/10, sendo o contrato renegociado em 14/9/06. Constam dos autos que o agravante tornou-se inadimplente, foi devidamente notificado da mora pelo banco, que posteriormente propôs a ação de busca e apreensão. O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, alicerçou-se no entendimento do STJ de que o bem fiduciariamente alienado em garantia deve permanecer na posse do devedor quando for necessário à continuidade do exercício da atividade. Contudo, o agravante não comprovou tal situação. O magistrado explicou que o agravante pretende pagar a dívida após revisão de cláusulas e multas abusivas, porém, não as especificou nem comprovou tê-las questionado. "Indispensável a prova de que a decisão agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não demonstrou o agravante nos presentes autos", ressaltou o relator. A câmara julgadora, composta ainda pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal), à unanimidade não acolheu o recurso. (Fonte:TJMT, em 26.02.2010) =>TJSC - PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR REDUÇÃO DE ESTÔMAGO EM CASO DE OBESIDADE MÓRBIDA As despesas médicas decorrentes de cirurgia para redução de estômago devem ser pagas pelo Plano de Saúde. Esta foi a decisão unânime da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça na apelação interposta por Beatriz Corbetta Reis contra a Unimed de Tubarão, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível daquela comarca. Em 1º Grau, Beatriz requereu autorização para a realização da cirurgia, negada pela cooperativa médica. A sentença julgou seu pleito improcedente. Na apelação ao TJ, a autora alegou ter se submetido ao procedimento em 24 de abril de 2004, com todas as despesas pagas por seus pais. Argumentou que a cirurgia foi requisitada por seu médico, que constatou obesidade mórbida, com risco de morte. O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o contrato foi assinado com a Unimed em data anterior à Lei nº 9656/1998, sem a demonstração de possibilidade de migração para outro plano. Assim, a prestação de serviços médico-hospitalares decorrentes dele devem ser submetidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, como não há cláusula de exclusão da cirurgia bariátrica no contrato, eventual dúvida na interpretação deve ser resolvida em favor do beneficiário do plano de saúde. A Unimed ajuizou embargo de declaração, não provido. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Nº do Processo: 2007.019806-9 - Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 01.03.2010) =>C.FED - JORNADA DE MULHER GRÁVIDA PODERÁ SER REDUZIDA EM DUAS HORAS Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6273/09, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que reduz em duas horas a carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação. Se aprovada, a medida será incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), na parte que trata da proteção à maternidade. Jovair Arantes afirma que o projeto significa um investimento social de longo alcance, beneficiando a mulher e o bebê. A mulher, diz, terá melhores condições de trabalho nas últimas semanas e poderá aproveitar o tempo livre para se programar para a chegada da criança. "Nas últimas 16 semanas de gravidez, as gestantes costumam ter ganho importante de peso, quando o feto dobra de tamanho e elas carregam uma barriga de pelo menos 5 quilos, incluindo a placenta. É inquestionável o sacrifício físico a que elas se veem submetidas", observa o deputado. *Mudança no comportamento* A medida, diz ainda Arantes, junta-se a outras que também beneficiam a maternidade, como a ampliação da licença de quatro para seis meses, mediante incentivo fiscal às empresas (Lei 11.770/08), e a extensão do direito à licença e ao salário-maternidade à mãe adotiva (Lei 10.421/02). "Temos verificado uma mudança no comportamento da sociedade brasileira em relação às gestantes. Se antes os benefícios concedidos podiam ser vistos como 'mordomias', hoje as pessoas já os veem como direitos importantes para preservar a integridade do feto", afirma o parlamentar. *Tramitação* O projeto tramita em conjunto com os PLs 3610/08 e 4653/94 e outras 25 propostas que tratam de jornada de trabalho. Os textos serão analisados de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Câmara dos Deputados Federais, extraído de ww.migalhas.com.br, em 02.03.2010) =>MPF QUER QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PADRONIZEM INFORMAÇÕES O MPF quer que o BC determine às instituições financeiras de cartão de crédito a padronização das informações fornecidas aos clientes nos diversos canais de comunicação existentes. A mesma regra vale para os dados constantes nos demonstrativos de cálculos de dívidas. O objetivo do MPF é que as informações sejam prestadas com maior clareza e transparência, tendo em vista a existência de reclamações quanto a alguns serviços bancários, como a falta de informação detalhada ou apenas em forma de códigos que não são conhecidos pela maioria dos clientes. Essa prática impede e deixa as pessoas com dúvidas que nem sempre são sanadas. Esse foi um dos assuntos tratados ontem, em reunião entre o Grupo de Trabalho Serviços Bancários e Crédito Imobiliário, que faz parte da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Consumidor e Ordem Econômica) e o BC. A reunião ocorreu na PGR, em Brasília. O MPF quer, também, que o BC edite norma que proíba as operadoras de cartões de crédito de cobrar tarifas por diversas rubricas que não se caracterizam como serviços. Um exemplo é a taxa de abertura de crédito. O MPF pretende, também, a regulamentação das tarifas, como já foi feito com serviços bancários, e que o BC exerça o seu dever de fiscalização para coibir o abusos atuais. De acordo com a procuradora regional da República da 1ª região e coordenadora do Grupo de Trabalho Serviços Bancários e Crédito Imobiliário, Valquíria Quixadá, 95% dos cartões de crédito são emitidos e administrados por instituições financeiras. Os cartões encabeçam as maiores reclamações dentro das próprias instituições financeiras. "Com a normatização, o consumidor vai poder se defender e saber exatamente o que está sendo cobrado. E vai saber a quem reclamar, porque hoje a gente verifica que a instituição financeira se confunde com o cartão de crédito. Então, o BC deve limitar isso. Normatizando, vai facilitar a defesa do próprio consumidor na Justiça e nos Procons.", destaca Valquíria Quixadá. *Correspondente bancário* O correspondente bancário também é alvo de atenção do MPF. Trata-se de pessoa que, em nome de instituição bancária, presta serviços bancários, principalmente na venda de empréstimos consignados, e, geralmente, onde não há agências. De acordo com a procuradora da República em São Paulo e membro do GT Serviços Bancários, Cristina Vianna, o problema é que o corrrespondente bancário utiliza serviços de terceiros, chamados de "pastinhas", que são pessoas que vão às casas das pessoas vender os contratos. A procuradora cita casos em que o "pastinha", por exemplo, vai vender um aparelho para medir pressão e aproveita para vender, também, empréstimo consignado. Além disso, o BC não tem nenhum controle sobre esses "pastinhas". "O MPF quer que o BC faça o controle os correspondentes bancários. Nossa proposta é que seja feito um evento, ainda neste ano, que tenha a finalidade de verificar o que efetivamente foi feito para coibir esses abusos e para organizar essa atividade. O correspondente bancário é responsável pela instituição financeira. Mas, num país de dimensões como o Brasil, imagine o controle que a instituição tem do correspondente bancário. Temos, também, que melhorar a qualificação desses 'pastinhas'", afirmou Cristina. *Planejamento financeiro* Outro ponto tratado na reunião foi a necessidade de o BC determinar às instituições financeiras a divulgação das regras sobre planejamento financeiro e educação financeira. O MPF sugeriu a realização de campanhas para que as informações sejam divulgadas nos diversos canais de comunicação com o cliente e em locais de fácil acesso. Além da procuradora regional da República Valquíria Quixadá e da procuradora da Repúbica Cristina Viana, representaram o MPF na reunião o subprocurador-geral da República e coordenador da 3ª CCR, Aurélio Rios, o procurador da República no Rio de Janeiro Cláudio Gheventer. Representaram o Banco Central : Antônio Tombini, diretor de Normas; Francisco José de Siqueira, procuradorgeral; Edson Feltrin, chefe de departamento; Francisco Severiano, coordenador; Sérgio Odilon, chefe-adjunto do Departamento de Normas. *Fiscalização* À tarde, os membros do MPF se reuniram com representantes do Departamento de Proteção dos Direitos do Consumidor (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça: Ricardo Morishita, diretor-geral; Laura Schertel, coordenadora-geral de supervisão e controle, e Amauri Oliva, coordenador jurídico. Em discussão, os maiores tipos de reclamação em relação às instituições financeiras registrados pelos consumidores naquele departamento. Hoje o MPF se reuniu com a área de Fiscalização do BC. Entre outros assuntos, o objetivo foi conhecer as reclamações que o Departamento de Fiscalização do BC tem sobre a questão do cartão de crédito. (Fonte:Migalhas, em 26.02.2010) =>MPRJ - ITAÚ-UNIBANCO COMPROMETE-SE A RETIRAR DE CONTRATOS CLÁUSULAS ABUSIVAS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça Rodrigo Terra, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, firmou com o Banco Investcred Unibanco S/A, responsável pelo Itaú-Unibanco, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que a empresa se compromete a retirar de seus contratos de empréstimo ou financiamento uma série de cláusulas que regulamentavam práticas consideradas abusivas. O banco optou por assinar o acordo após o MP ter ajuizado ação civil pública visando a coibir tais práticas. No TAC, o Itaú-Unibanco concorda em não cobrar a tarifa chamada “comissão de permanência”, que consiste em correção monetária diária sobre os empréstimos ou financiamentos oferecidos e existia concomitantemente às cobranças de juros e outras taxas usuais de mercado.Outra novidade é que o banco deve abster-se de cobrar “tarifa bancária por liquidação antecipada de contratos de crédito”, ou seja, quem resolver quitar sua dívida antes do prazo para livrar-se dos juros embutidos sobre as futuras parcelas, não será obrigado a pagar mais por isso. Finalmente, para que seja exigida do inadimplente o pagamento da “tarifa por medida de cobrança” (aquela exigida para cobrir os gastos com telefonemas, cartas etc.), o banco deve especificar essas despesas ao cliente toda vez que ele solicitar. “Com a assinatura do TAC, o banco cumpre as medidas exigidas pelo Ministério Público. Assim, beneficia-se a sociedade, que tem seu pleito atendido mais rapidamente, e também o banco, que se livra de futura condenação judicial”, concluiu o Promotor Rodrigo Terra. (Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro, em 26.02.2010) =>PETICIONAMENTO ELETRÔNICO SÓ SERÁ OBRIGATÓRIO QUANDO HOUVER EQUIPAMENTOS Acionado por um advogado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico na Justiça Federal até que esta apresente equipamentos necessários para a digitalização. O relator José Adonis Callou de Araújo Sá baseou seu voto na Lei 11.419/06, que determina que "os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais". (Fonte:Tribuna do Advogado, em 19.02.2010) 12 – VARIEDADES 13 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO Alexandre Carvalho; Dina Cury Nunes da Silva; Felipe Garcia; Janahyna Moreira; Jean Carlos; Luís Eduardo Meurer Azambuja; Paulo Maximilian; Rafael Rodrigues e Raphael Bahiense.