Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 878/94 - Segunda Câmara - Ata 42/94 Processo nº TC 674.079/93-0 Responsável: Lourival de Souza Neves, CPF - 377.048.939-04, então representante legal da Associação do Bairro Progresso - Laguna - SC. Entidade: Superintendência Estadual de Santa Catarina da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA. Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício. Unidade Técnica: SECEX - Santa Catarina. Especificação do quorum: Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Lourival de Souza Neves, então representante legal da Associação do Bairro Progresso - Laguna SC., em decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de contas de convênio firmado com a LBA em 29/12/1989, Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no valor de NCz$ 2.400,00; Considerando que devidamente citado o responsável recolheu o valor do débito que lhe foi imputado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em julgar as presentes contas irregulares e dar quitação ao responsável, Sr. Lourival de Souza Neves, então representante legal da Associação do Bairro Progresso - Laguna - SC., tendo em vista o recolhimento do débito que lhe foi imputado, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, arquivando-se o processo. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. LBA. Superintendência Estadual de SC. Associação do Bairro Progresso - Laguna-SC. Omissão na prestação de contas. Recolhimento de débito pelo responsável. Contas irregulares. Quitação. Data DOU: 08/12/1994 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 18821 Data da Sessão: 24/11/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara TC 674.079/93-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Superintendência Estadual de Santa Catarina Responsável: Lourival de Souza Neves, então representante legal da Associação do Bairro Progresso - Laguna - SC. CPF - 377.048.939-04 Ementa: - Tomada de Contas Especial instaurada por inadimplemento e omissão no dever de prestar contas de Convênio. - Citado o responsável recolheu o débito que foi imputado. - Contas julgadas irregulares, dando-se quitação ao responsável. Objeto da Tomada de Contas Especial A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o Sr. Lourival de Souza Neves, então representante legal da Associação do Bairro Progresso - Laguna - SC., em virtude do inadimplemento e omissão no dever de prestar contas de Convênio, firmado em 29/12/1989, no valor de NCz$ 2.400,00, para a execução de projetos de ação social. Parecer do Controle Interno A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a irregularidade das contas (fl. 30), encontrando-se o pronunciamento ministerial à fl. 34. Parecer do Controle Externo A SECEX-Santa Catarina promoveu a citação do interessado (fls. 41/42), que recolheu o valor do débito que lhe foi imputado. Em conseqüência, propõe aquela Unidade Técnica: a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443, de 16/07/1992; b) que seja dada quitação ao responsável, face ao recolhimento do débito, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92. Parecer do Ministério Público. O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha, douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Devidamente citado, o responsável recolheu o débito que lhe foi imposto. Assim, acolhendo os pareceres, submeto à deliberação deste Colegiado o Acórdão anexo. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; LBA; SC; Entidade Filantrópica; Recolhimento; Débito;