Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 878/94 - Segunda Câmara - Ata 42/94
Processo nº TC 674.079/93-0
Responsável: Lourival de Souza Neves, CPF - 377.048.939-04, então
representante legal da Associação do Bairro Progresso - Laguna - SC.
Entidade: Superintendência Estadual de Santa Catarina da Fundação
Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha,
Procurador-Geral em exercício.
Unidade Técnica: SECEX - Santa Catarina.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins
de Oliveira.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Lourival de Souza Neves, então
representante legal da Associação do Bairro Progresso - Laguna SC., em decorrência de inadimplemento e omissão de prestação de
contas de convênio firmado com a LBA em 29/12/1989,
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra o responsável no valor de NCz$ 2.400,00;
Considerando que devidamente citado o responsável recolheu o
valor do débito que lhe foi imputado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e
23, inciso III, da mesma Lei, em julgar as presentes contas
irregulares e dar quitação ao responsável, Sr. Lourival de Souza
Neves, então representante legal da Associação do Bairro Progresso
- Laguna - SC., tendo em vista o recolhimento do débito que lhe foi
imputado, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992,
arquivando-se o processo.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. LBA. Superintendência
Estadual de SC. Associação do Bairro Progresso - Laguna-SC. Omissão
na prestação de contas. Recolhimento de débito pelo responsável.
Contas irregulares. Quitação.
Data DOU:
08/12/1994
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
18821
Data da Sessão:
24/11/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - Classe II - 2ª Câmara
TC 674.079/93-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação
Legião
Brasileira de Assistência - LBA,
Superintendência Estadual de Santa Catarina
Responsável: Lourival de Souza Neves, então representante legal da
Associação do Bairro Progresso - Laguna - SC.
CPF - 377.048.939-04
Ementa:
- Tomada de Contas Especial instaurada por inadimplemento e
omissão no dever de prestar contas de Convênio.
- Citado o responsável recolheu o débito que foi imputado.
- Contas julgadas irregulares, dando-se quitação ao
responsável.
Objeto da Tomada de Contas Especial
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o
Sr. Lourival de Souza Neves, então representante legal da
Associação do Bairro Progresso - Laguna - SC., em virtude do
inadimplemento e omissão no dever de prestar contas de Convênio,
firmado em 29/12/1989, no valor de NCz$ 2.400,00, para a execução
de projetos de ação social.
Parecer do Controle Interno
A CISET - Ministério do Bem-Estar Social certifica a
irregularidade das contas (fl. 30), encontrando-se o pronunciamento
ministerial à fl. 34.
Parecer do Controle Externo
A SECEX-Santa Catarina promoveu a citação do interessado (fls.
41/42), que recolheu o valor do débito que lhe foi imputado.
Em conseqüência, propõe aquela Unidade Técnica:
a) que sejam as presentes contas julgadas irregulares com
fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea "a" da
Lei nº 8.443, de 16/07/1992;
b) que seja dada quitação ao responsável, face ao recolhimento
do débito, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443/92.
Parecer do Ministério Público.
O Ministério Público, por meio do Dr. Jatir Batista da Cunha,
douto Procurador-Geral em exercício, manifesta-se de acordo. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Devidamente citado, o responsável recolheu o débito que lhe foi
imposto.
Assim, acolhendo os pareceres, submeto à deliberação deste
Colegiado o Acórdão anexo.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; LBA; SC; Entidade
Filantrópica; Recolhimento; Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 878/94