MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado da Bahia
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO
COM
BASE NO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE
1985,
ENTRE
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
VALE
DO
SÃO
FRANCISCO
FEDERAL,
O
MINISTÉRIO
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
(CODEVASFF),
E
AS
FAMÍLIAS
DA
COMUNIDADE DE LAGOA DO MATO, POR SEUS REPRESENTANTES E COMO
INTERVENIENTE
O
SINDICATO
DE
TRABALHADORES
RURAIS
DE
PARAMIRIM.
Aos
treze
dias
do
mês
de
dezembro
de
2005,
na
sede
da
Procuradoria da República, no Município de Salvador (BA), o
Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da
República Dr. Sidney Pessoa Madruga, o Ministério Público do
Estado
da
Bahia,
por
intermédio
da
Promotora
de
Justiça
Titular de Paramirim Dra. Luciana Espinheira da Costa Khoury,
a
Companhia
doravante
de
Desenvolvimento
denominada
do
CODEVASF,
Vale
do
São
representada
Francisco,
pelo
Senhor
Superintendente da 2ª Superintendência Regional de Bom Jesus
da Lapa, Dr. Jonas Paulo de Oliveira Neres, Dr. João Ricardo
Rasil Matos, Advogado OAB/BA 17506, a Comunidade de Lagoa do
Mato, representada por João Alves Correa Sobrinho, e com a
interveniência
do
Sindicato
de
Trabalhadores
Rurais
de
Paramirim(STR), representado por Jurandir Severino da Silva,
e o Dr. James William’s, da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura no Estado da Bahia (FETAG-BA).
2
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, previstas
no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a função
institucional
de
“zelar
pelo
efetivo
respeito
dos
Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados
nesta
Constituição,
promovendo
as
medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo, consoante o disposto no art. 5º, § 6º, da
Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
Considerando que CODEVASF aquiesceu com o inteiro teor de
proposta apresentada PELA Comunidade de Lagoa do Mato e pelo
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Paramirim, no sentido de
atender às reivindicações formuladas pela Comunidade de Lagoa
do
Mato,
inundação
objetivando
das
áreas
compensar
habitadas
os
por
efeitos
decorrentes
da
referida
Comunidade,
em
razão da construção da Barragem do Zabumbão, ocorrida no ano
de 1987;
Considerando
após
que
exaustiva,
os
termos
ampla
e
contidos
em
criteriosa
referida
proposta,
negociação,
com
a
intermediação do Ministério Público Federal e do Ministério
Público do Estado da Bahia, foram unânime e expressamente
aceitos
pelos
membros
Comunidade
de
Lagoa
do
beneficiários diretos das medidas a serem implementadas;
Mato,
3
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, §
6º, da Lei n.º 7.347 de 24 de junho de 1985, c/c art. 585 do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
DO OBJETO
CLÁUSULA
PRIMEIRA
-
O
presente
ajuste
tem
por
objeto
o
adimplemento de obrigações pela CODEVASF em relação aos 16
meeiros e 36 pequenos proprietários, totalizando 52 famílias
pertencentes à Comunidade de Lagoa do Mato, as quais foram
submetidas a prévio levantamento cadastral, ora discriminadas
na relação que integra os Anexos I e II do presente, no valor
total
de
reais),
R$
a
construção
624.0000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil
fim
da
de
compensar
Barragem
do
os
efeitos
Zabumbão,
que,
decorrentes
dentre
da
outros,
redundaram na inundação da localidade habitada por referida
Comunidade.
DAS OBRIGAÇÕES DA CODEVASF
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA. A
CODEVASF arcará com um pagamento, na forma de indenização
financeira destinada à Comunidade de Lagoa do Mato, da ordem
de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais), a
ser satisfeita, por unidade familiar, da seguinte forma:
4
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
§
1º
-
As
52
(cinqüenta
e
duas)
famílias
denominadas
originais, relacionadas nos Anexos I e II, receberão o valor
de
R$
total
12.000,00
de
R$
(doze
mil
624.000,00
reais)
unitariamente,
(seiscentos
e
vinte
e
no
valor
quatro
mil
reais), que será honrado pela CODEVASF em uma única parcela;
§ 2º - O pagamento da indenização às famílias aludidas no
parágrafo supra, deverá ocorrer de forma pecuniária, mediante
depósito em conta bancária, em face da inviabilidade técnica/
financeira
CODEVASF
do
imóvel
para
denominado
o
Lagoa
rural
inicialmente
reassentamento
da
adquirido
pela
famílias,
ora
dessas
Casca, situado às margens da BR 156,
próximo ao Distrito de Canabravinha, com área total de 110
hectares, anteriormente adquirido pela CODEVASF, de forma a
cumprir o Termo de Compromisso ajustado em 05 de dezembro de
2003 e em 07 de junho de 2005, respectivamente, no qual, à
época,
comprometia-se
a
garantir
a
cada
família
01
(um)
hectare irrigado;
§
3º
-
Em
obrigações
caso
de
previstas
descumprimento
nesta
total
cláusula,
ou
além
parcial
da
das
correção
monetária, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juro de 1%
(um por cento), ao mês, sobre o valor devido.
CLAÚSULA
TERCEIRA
-
DA
IMPLANTAÇÃO
DE
PROJETO
ESCOLA
DE
PSICULTURA. A CODEVASF compromete-se a implantar, num prazo
não superior a 6 meses, um Projeto Escola de Psicultura na
Barragem do Zabumbão, em favor das famílias da Comunidade
Lagoa
do
Barragem;
Mato,
atingidas
pela
construção
da
mencionada
5
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
Parágrafo
único
–
Após
o
prazo
de
treinamento,
aproximadamente decorridos 6 (seis) meses, será prestada pela
CODEVASF
assistência
técnica
dirigida
às
famílias
beneficiadas, concomitantemente a um Projeto específico de
Psicultura, por prazo não inferior a 6 (seis) meses;
DAS OBRIGAÇÕES DA COMUNIDADE DE LAGOA DO MATO
CLÁUSULA QUARTA – A fim de serem beneficiadas com as medidas
ajustadas no presente Termo, todas as famílias da Comunidade
Lagoa
do
Mato,
construção
da
prejudicadas
Barragem
do
pela
inundação
Zabumbão,
decorrente
deverão
da
atender
à
seguinte condição:
Os 16 meeiros e 36 pequenos proprietários, cadastrados
e
constantes nos Anexos I e II, os quais serão beneficiados com
a
indenização
pecuniária
prevista
no
§
1º,
da
Cláusula
Segunda, ficam obrigados a firmarem uma declaração em que
conste
a
venham
renúncia
admitir
aos
seus
transação,
direitos
em
patrimoniais,
decorrência
dos
ou
que
prejuízos
individuais sofridos em razão da construção da Barragem do
Zabumbão,
que
poderiam
constituir
objeto
de
novas
ações
judiciais.
CLAÚSULA
QUINTA
tempestivo
das
atribuídas
à
-
DA
QUITAÇÃO.
obrigações
CODEVASF
no
O
cumprimento
(Cláusulas
presente
Segunda
Ajuste,
integral
e
e
Terceira)
importará
a
quitação de todos os créditos da Comunidade Lagoa do Mato,
postulados em virtude da construção da Barragem do Zabumbão e
a conseqüente inundação dessa área.
6
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAÚSULA
SEXTA
-
Não
haverá
incidência
de
honorários
advocatícios de nenhuma espécie sobre os valores referidos no
presente Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - Integra este Termo, para todos os fins, os
documentos
Meeiros
anexos,
(Anexo
a
I);
saber:
Quadro
Quadro
Demonstrativo
Demonstrativo
dos
dos
Pequenos
Proprietários (Anexo II).
CLÁUSULA
OITAVA
-
Eventuais
controvérsias
advindas
do
cumprimento deste ajuste serão submetidas a Justiça Federal
da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
E
para
que
produza
seus
regulares
efeitos
jurídicos,
as
partes assinam o presente instrumento, em 3 vias, de igual
teor e forma.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador da República
JONAS PAULO DE OLIVEIRA NERES
Superintenente da CODEVASF
JOÃO RICARDO RASIL MATOS
Advogado OAB/BA 17506
LUCIANA KHOURY
Promotora de Justiça
7
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
JOÃO ALVES CORREA SOBRINHO
Representante dos Removidos
JURANDIR SEVERINO DA SILVA
Presidente do STR de Paramirim
(na qualidade de interveniente)
JAMES WILLIAM’S
FETAG-BA
8
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
ANEXO I
RELAÇÃO DOS 16 MEEIROS DA COMUNUDADE LAGOA DO MATO
QUE TRABALHAVAM E RESIDIAM NA ÁREA DESTINADA À
CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ZABUMBÃO:
1. AGENOR TEIXEIRA PIRES
2. ANTÔNIO AUGUSTO NEVES
3. ANTÔNIO ALVES SALES
4. ANTÔNIO VIRGINIA DA CONCEIÇÃO
5. ANTÔNIO OLIVEIRA SANTOS SÁ
6. ARICEU LOPES DA SILVA
7. FELIX JOSÉ DA SILVA
8. GREGÓRIO PEREIRA DA SILVA
9. JOÃO RIBEIRO CELES
10.JOSÉ ALVES BONFIM
11.JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
12.MANOEL MARQUES
13.OSVALDO MACARIO COIMBRA
14.OTÁVIO AUGUSTO NEVES
15.SALVADOR PEREIRA DA SILVA
16.VALDOMIRA VIRGINIA DA CONCEIÇÃO
9
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
ANEXO II
RELAÇÃO DOS PEQUENOS PROPRIEDADES/MORADORES DA
COMUNUDADE DA LAGOA DO MATO QUE VENDERAM TERRAS À
CODEVASF NA ÁREA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM
DO ZABUMBÃO:
1 – ABEL SOUZA SALES, escritura lavrada em 23.09.1992, no valor de Cr$ 26.375.000,00;
2 – ALEXANDRE PEREIRA ROCHA, escritura lavrada em 21.12.1992, no valor de Cr$
11.834.251,00;
3 – ALMERITO ERGINIO DO AMARAL, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$
7.728.000,00;
4 – ALTAMIRO ALVES CORREIA, escritura lavrada em 22.09.1992, no valor de Cr$
15.892.357,00;
5 - ALVARO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, ARISTON
FRANCISCO DOS SANTOS, JOÃO FRANCISCO NETO, DURVAL RODRIGUES DE
SOUZA, MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LOPES, APARECIDO FRANCISCO DOS
SANTOS, MANOEL CANDIDO DOS SANTOS, escritura lavrada em 09.07.1993, no valor de
Cr$ 271.868.090,00;
6 - ANISIA MARIA MARQUES e ADELIA MARIA MARQUES, escritura lavrada em
05.07.1993, no valor de Cr$ 133.039.850,00;
7 – ANTONIO ALVES CORREIA, escritura lavrada em 23.09.1992, no valor de Cr$
12.610.000,00;
8 – ANTONIO JUVENAL DE SOUZA, IDALINO JUVENAL DE SOUZA, MAIDES JUVENAL
DE SOUZA RIBEIRO, EDNAIR DE SOUZA NEVES, ARNALDO JUVENAL DE SOUZA,
escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 30.127.600,00;
9 – AURITA ROSA NEVES DA SILVA, escritura lavrada em 02.10.1992, no valor de Cr$
10.785.000,00;
10 - BOAVENTURA JOSÉ DE OLIVEIRA, escritura lavrada em 21.12.1992, no valor
de Cr$ 33.069.296,00;
10
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
11 - CARLINDO ERGINIO DO AMARAL, escritura
21.12.1992, no valor de Cr$ 8.549.060,00;
lavrada
em
12 - EDITE TEIXEIRA FERREIRA, escritura lavrada em 09.10.1992, no valor de Cr$
17.886.720,00;
13 – ELÇUISSO ERGINIO DO AMARAL, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$
9.052.800,00;
14 - ERCILIA ROSA NEVES, escritura lavrada em 03.11.1992, no valor de Cr$ 7.029.720,00;
14 - FRANCISCO DE SOUZA SÁ, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
19.112.870,00;
16 – JOÃO ALVES CORREIA SOBRINHO, escritura lavrada em 13.10.1992, no valor de Cr$
14.000.000,00;
17 – JOÃO CORREIA DA SILVA e ELPIDIO CORREIA DA SILVA, escritura lavrada em
05.07.1993, no valor de Cr$ 150.116.540,00;
18 – JOÃO LOPES DE OLIVEIRA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
260.336.020,00;
19 - JOAQUIM JOSÉ DE ALMEIDA, escritura lavrada em 30.09.1992, no valor de Cr$
59.900.000,00;
20 – JOSÉ BRUNO TRINDADE, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
198.672.200,00;
21 – JOSÉ BRITTO DE SOUZA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
160.685.000,00;
22 - JOSÉ DE SOUZA SALES, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
44.258.200,00;
23 - JOSÉ LÁZARO DE SOUZA, escritura lavrada em 21.12.1992, no valor de Cr$
67.555.826,00;
24 - JOSÉ TEIXEIRA DO AMARAL, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$
9.550.032,00;
11
MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA
25 – JOSÉ VIEIRA LOPES, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
250.683.930,00;
26 – JUVENCIO AUGUSTO CORREIA, escritura lavrada em 13.07.1993, no valor de Cr$
144.206.480,00;
27 – LEOPOLDO JOSÉ CELIS, escritura lavrada em 21.12.1992, no
valor de Cr$ 34.819.642,80;
28 - LINDAURA FRANCISCA DAS NEVES, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$
10.896.648,00;
29 – MARIA SILVA DO AMARAL, ANTONIO SILVA DO AMARAL, UILSON SILVA DO
AMARAL, MARIA DO CARMO DO AMARAL OLIVEIRA, escritura lavrada em 15.07.1993,
no valor de Cr$ 20.;381.400,00;
30 - MILTON ALVES CORREIA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
257.755.600,00;
31
- MILTON MANUEL DOS SANTOS, escritura
21.12.1992, no valor de Cr$ 9.100.650,00;
lavrada
em
32 – OLAVIO PEREIRA DA SILVA, escritura lavrada em 20.07.1993, no valor de Cr$
92.500.000,00;
33 – RAIMUNDO DE SOUZA SALES, JOSÉ DE SOUZA SALES, ABEL DE
SOUZA SALES, ARNALDO DE SOUZA SALES, escritura lavrada em
30.09.1992, no valor de Cr$ 20.570.145,00;
34- TADEU RIBEIRO NOVATO, escritura lavrada em 28.09.1992, no
valor de Cr$ 51.074.680,00;
35 – VALDEMIR ERGINIO DO AMARAL, escritura lavrada em 06.07.1992, no valor de Cr$
2.408.500,00;
36 - VICENTE AUGUSTO NEVES, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$
18.789.300,00;
Download

Veja o TAC. - MPF-BA