MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado da Bahia TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM BASE NO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALE DO SÃO FRANCISCO FEDERAL, O MINISTÉRIO A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO (CODEVASFF), E AS FAMÍLIAS DA COMUNIDADE DE LAGOA DO MATO, POR SEUS REPRESENTANTES E COMO INTERVENIENTE O SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS DE PARAMIRIM. Aos treze dias do mês de dezembro de 2005, na sede da Procuradoria da República, no Município de Salvador (BA), o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Dr. Sidney Pessoa Madruga, o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça Titular de Paramirim Dra. Luciana Espinheira da Costa Khoury, a Companhia doravante de Desenvolvimento denominada do CODEVASF, Vale do São representada Francisco, pelo Senhor Superintendente da 2ª Superintendência Regional de Bom Jesus da Lapa, Dr. Jonas Paulo de Oliveira Neres, Dr. João Ricardo Rasil Matos, Advogado OAB/BA 17506, a Comunidade de Lagoa do Mato, representada por João Alves Correa Sobrinho, e com a interveniência do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Paramirim(STR), representado por Jurandir Severino da Silva, e o Dr. James William’s, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia (FETAG-BA). 2 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CONSIDERANDO que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo, consoante o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; Considerando que CODEVASF aquiesceu com o inteiro teor de proposta apresentada PELA Comunidade de Lagoa do Mato e pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Paramirim, no sentido de atender às reivindicações formuladas pela Comunidade de Lagoa do Mato, inundação objetivando das áreas compensar habitadas os por efeitos decorrentes da referida Comunidade, em razão da construção da Barragem do Zabumbão, ocorrida no ano de 1987; Considerando após que exaustiva, os termos ampla e contidos em criteriosa referida proposta, negociação, com a intermediação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado da Bahia, foram unânime e expressamente aceitos pelos membros Comunidade de Lagoa do beneficiários diretos das medidas a serem implementadas; Mato, 3 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, título executivo extrajudicial, conforme art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347 de 24 de junho de 1985, c/c art. 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente ajuste tem por objeto o adimplemento de obrigações pela CODEVASF em relação aos 16 meeiros e 36 pequenos proprietários, totalizando 52 famílias pertencentes à Comunidade de Lagoa do Mato, as quais foram submetidas a prévio levantamento cadastral, ora discriminadas na relação que integra os Anexos I e II do presente, no valor total de reais), R$ a construção 624.0000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil fim da de compensar Barragem do os efeitos Zabumbão, que, decorrentes dentre da outros, redundaram na inundação da localidade habitada por referida Comunidade. DAS OBRIGAÇÕES DA CODEVASF CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA. A CODEVASF arcará com um pagamento, na forma de indenização financeira destinada à Comunidade de Lagoa do Mato, da ordem de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais), a ser satisfeita, por unidade familiar, da seguinte forma: 4 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA § 1º - As 52 (cinqüenta e duas) famílias denominadas originais, relacionadas nos Anexos I e II, receberão o valor de R$ total 12.000,00 de R$ (doze mil 624.000,00 reais) unitariamente, (seiscentos e vinte e no valor quatro mil reais), que será honrado pela CODEVASF em uma única parcela; § 2º - O pagamento da indenização às famílias aludidas no parágrafo supra, deverá ocorrer de forma pecuniária, mediante depósito em conta bancária, em face da inviabilidade técnica/ financeira CODEVASF do imóvel para denominado o Lagoa rural inicialmente reassentamento da adquirido pela famílias, ora dessas Casca, situado às margens da BR 156, próximo ao Distrito de Canabravinha, com área total de 110 hectares, anteriormente adquirido pela CODEVASF, de forma a cumprir o Termo de Compromisso ajustado em 05 de dezembro de 2003 e em 07 de junho de 2005, respectivamente, no qual, à época, comprometia-se a garantir a cada família 01 (um) hectare irrigado; § 3º - Em obrigações caso de previstas descumprimento nesta total cláusula, ou além parcial da das correção monetária, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juro de 1% (um por cento), ao mês, sobre o valor devido. CLAÚSULA TERCEIRA - DA IMPLANTAÇÃO DE PROJETO ESCOLA DE PSICULTURA. A CODEVASF compromete-se a implantar, num prazo não superior a 6 meses, um Projeto Escola de Psicultura na Barragem do Zabumbão, em favor das famílias da Comunidade Lagoa do Barragem; Mato, atingidas pela construção da mencionada 5 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA Parágrafo único – Após o prazo de treinamento, aproximadamente decorridos 6 (seis) meses, será prestada pela CODEVASF assistência técnica dirigida às famílias beneficiadas, concomitantemente a um Projeto específico de Psicultura, por prazo não inferior a 6 (seis) meses; DAS OBRIGAÇÕES DA COMUNIDADE DE LAGOA DO MATO CLÁUSULA QUARTA – A fim de serem beneficiadas com as medidas ajustadas no presente Termo, todas as famílias da Comunidade Lagoa do Mato, construção da prejudicadas Barragem do pela inundação Zabumbão, decorrente deverão da atender à seguinte condição: Os 16 meeiros e 36 pequenos proprietários, cadastrados e constantes nos Anexos I e II, os quais serão beneficiados com a indenização pecuniária prevista no § 1º, da Cláusula Segunda, ficam obrigados a firmarem uma declaração em que conste a venham renúncia admitir aos seus transação, direitos em patrimoniais, decorrência dos ou que prejuízos individuais sofridos em razão da construção da Barragem do Zabumbão, que poderiam constituir objeto de novas ações judiciais. CLAÚSULA QUINTA tempestivo das atribuídas à - DA QUITAÇÃO. obrigações CODEVASF no O cumprimento (Cláusulas presente Segunda Ajuste, integral e e Terceira) importará a quitação de todos os créditos da Comunidade Lagoa do Mato, postulados em virtude da construção da Barragem do Zabumbão e a conseqüente inundação dessa área. 6 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA DISPOSIÇÕES GERAIS CLAÚSULA SEXTA - Não haverá incidência de honorários advocatícios de nenhuma espécie sobre os valores referidos no presente Termo. CLÁUSULA SÉTIMA - Integra este Termo, para todos os fins, os documentos Meeiros anexos, (Anexo a I); saber: Quadro Quadro Demonstrativo Demonstrativo dos dos Pequenos Proprietários (Anexo II). CLÁUSULA OITAVA - Eventuais controvérsias advindas do cumprimento deste ajuste serão submetidas a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. E para que produza seus regulares efeitos jurídicos, as partes assinam o presente instrumento, em 3 vias, de igual teor e forma. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador da República JONAS PAULO DE OLIVEIRA NERES Superintenente da CODEVASF JOÃO RICARDO RASIL MATOS Advogado OAB/BA 17506 LUCIANA KHOURY Promotora de Justiça 7 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA JOÃO ALVES CORREA SOBRINHO Representante dos Removidos JURANDIR SEVERINO DA SILVA Presidente do STR de Paramirim (na qualidade de interveniente) JAMES WILLIAM’S FETAG-BA 8 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA ANEXO I RELAÇÃO DOS 16 MEEIROS DA COMUNUDADE LAGOA DO MATO QUE TRABALHAVAM E RESIDIAM NA ÁREA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ZABUMBÃO: 1. AGENOR TEIXEIRA PIRES 2. ANTÔNIO AUGUSTO NEVES 3. ANTÔNIO ALVES SALES 4. ANTÔNIO VIRGINIA DA CONCEIÇÃO 5. ANTÔNIO OLIVEIRA SANTOS SÁ 6. ARICEU LOPES DA SILVA 7. FELIX JOSÉ DA SILVA 8. GREGÓRIO PEREIRA DA SILVA 9. JOÃO RIBEIRO CELES 10.JOSÉ ALVES BONFIM 11.JOSÉ FRANCISCO DA SILVA 12.MANOEL MARQUES 13.OSVALDO MACARIO COIMBRA 14.OTÁVIO AUGUSTO NEVES 15.SALVADOR PEREIRA DA SILVA 16.VALDOMIRA VIRGINIA DA CONCEIÇÃO 9 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA ANEXO II RELAÇÃO DOS PEQUENOS PROPRIEDADES/MORADORES DA COMUNUDADE DA LAGOA DO MATO QUE VENDERAM TERRAS À CODEVASF NA ÁREA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO ZABUMBÃO: 1 – ABEL SOUZA SALES, escritura lavrada em 23.09.1992, no valor de Cr$ 26.375.000,00; 2 – ALEXANDRE PEREIRA ROCHA, escritura lavrada em 21.12.1992, no valor de Cr$ 11.834.251,00; 3 – ALMERITO ERGINIO DO AMARAL, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$ 7.728.000,00; 4 – ALTAMIRO ALVES CORREIA, escritura lavrada em 22.09.1992, no valor de Cr$ 15.892.357,00; 5 - ALVARO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, ARISTON FRANCISCO DOS SANTOS, JOÃO FRANCISCO NETO, DURVAL RODRIGUES DE SOUZA, MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LOPES, APARECIDO FRANCISCO DOS SANTOS, MANOEL CANDIDO DOS SANTOS, escritura lavrada em 09.07.1993, no valor de Cr$ 271.868.090,00; 6 - ANISIA MARIA MARQUES e ADELIA MARIA MARQUES, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 133.039.850,00; 7 – ANTONIO ALVES CORREIA, escritura lavrada em 23.09.1992, no valor de Cr$ 12.610.000,00; 8 – ANTONIO JUVENAL DE SOUZA, IDALINO JUVENAL DE SOUZA, MAIDES JUVENAL DE SOUZA RIBEIRO, EDNAIR DE SOUZA NEVES, ARNALDO JUVENAL DE SOUZA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 30.127.600,00; 9 – AURITA ROSA NEVES DA SILVA, escritura lavrada em 02.10.1992, no valor de Cr$ 10.785.000,00; 10 - BOAVENTURA JOSÉ DE OLIVEIRA, escritura lavrada em 21.12.1992, no valor de Cr$ 33.069.296,00; 10 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA 11 - CARLINDO ERGINIO DO AMARAL, escritura 21.12.1992, no valor de Cr$ 8.549.060,00; lavrada em 12 - EDITE TEIXEIRA FERREIRA, escritura lavrada em 09.10.1992, no valor de Cr$ 17.886.720,00; 13 – ELÇUISSO ERGINIO DO AMARAL, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$ 9.052.800,00; 14 - ERCILIA ROSA NEVES, escritura lavrada em 03.11.1992, no valor de Cr$ 7.029.720,00; 14 - FRANCISCO DE SOUZA SÁ, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 19.112.870,00; 16 – JOÃO ALVES CORREIA SOBRINHO, escritura lavrada em 13.10.1992, no valor de Cr$ 14.000.000,00; 17 – JOÃO CORREIA DA SILVA e ELPIDIO CORREIA DA SILVA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 150.116.540,00; 18 – JOÃO LOPES DE OLIVEIRA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 260.336.020,00; 19 - JOAQUIM JOSÉ DE ALMEIDA, escritura lavrada em 30.09.1992, no valor de Cr$ 59.900.000,00; 20 – JOSÉ BRUNO TRINDADE, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 198.672.200,00; 21 – JOSÉ BRITTO DE SOUZA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 160.685.000,00; 22 - JOSÉ DE SOUZA SALES, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 44.258.200,00; 23 - JOSÉ LÁZARO DE SOUZA, escritura lavrada em 21.12.1992, no valor de Cr$ 67.555.826,00; 24 - JOSÉ TEIXEIRA DO AMARAL, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$ 9.550.032,00; 11 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA 25 – JOSÉ VIEIRA LOPES, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 250.683.930,00; 26 – JUVENCIO AUGUSTO CORREIA, escritura lavrada em 13.07.1993, no valor de Cr$ 144.206.480,00; 27 – LEOPOLDO JOSÉ CELIS, escritura lavrada em 21.12.1992, no valor de Cr$ 34.819.642,80; 28 - LINDAURA FRANCISCA DAS NEVES, escritura lavrada em 19.08.1992, no valor de Cr$ 10.896.648,00; 29 – MARIA SILVA DO AMARAL, ANTONIO SILVA DO AMARAL, UILSON SILVA DO AMARAL, MARIA DO CARMO DO AMARAL OLIVEIRA, escritura lavrada em 15.07.1993, no valor de Cr$ 20.;381.400,00; 30 - MILTON ALVES CORREIA, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 257.755.600,00; 31 - MILTON MANUEL DOS SANTOS, escritura 21.12.1992, no valor de Cr$ 9.100.650,00; lavrada em 32 – OLAVIO PEREIRA DA SILVA, escritura lavrada em 20.07.1993, no valor de Cr$ 92.500.000,00; 33 – RAIMUNDO DE SOUZA SALES, JOSÉ DE SOUZA SALES, ABEL DE SOUZA SALES, ARNALDO DE SOUZA SALES, escritura lavrada em 30.09.1992, no valor de Cr$ 20.570.145,00; 34- TADEU RIBEIRO NOVATO, escritura lavrada em 28.09.1992, no valor de Cr$ 51.074.680,00; 35 – VALDEMIR ERGINIO DO AMARAL, escritura lavrada em 06.07.1992, no valor de Cr$ 2.408.500,00; 36 - VICENTE AUGUSTO NEVES, escritura lavrada em 05.07.1993, no valor de Cr$ 18.789.300,00;