Alunos: Marcello Augusto Souza Neves e João Marco Gomes de Rezende Matrícula: 12/0127644 e 12/0152495 Disciplina: Teoria Geral do Processo 2 Professor: Vallisney Oliveria 1. Ementa do acórdão HC 117479/SP (Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 04/02/2014): “Ementa: Constitucional e processual penal. Habeas corpus. Atos libidinosos diversos de conjunção carnal – art. 214, c/c arts. 224, a, 226, II, e 71, do Código Penal. Relatório psicológico produzido na fase policial. Repetição em juízo. Indeferimento motivado. Condenação fundada em outros elementos de provas coerentes e consistentes. Inexistência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). 1. O artigo 155 do Código de Processo Penal preceitua que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetitíveis e antecipadas”. [grifei]. 2. In casu a condenação do paciente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 214, c/c arts. 224, a, 226, II e 71, do Código Penal, contra a própria filha de dez anos de idade, não se fundou exclusivamente na prova produzida na fase policial, cuja repetição em juízo restou fundamentadamente indeferida, mas em elementos de convicção coerentes e consistentes extraídos do interrogatório seguro da ofendida e dos depoimentos das testemunhas de acusação e da própria testemunha de defesa. 3. Outrossim, “não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória, não sendo possível se afirmar o acerto ou desacerto dessa decisão nesta via processual’ (HC 106.734/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 4/5/11), valendo ainda conferir o HC 108961/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 01/08/2012). 4. O indeferimento motivado de repetição, em juízo, da prova produzida na fase policial não constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estatuídos no art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. 5. Ordem denegada.” 2. Comentários ao acórdão O acórdão do Supremo Tribunal Federal supracitado consiste em uma fonte repleta de princípios processuais, os quais serão analisados minuciosamente a fim de aprofundar o estudo a respeito das concepções que norteiam a prestação da jurisdição pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os princípios percebidos, serão abordados os que possuem maior relevância, quais sejam: o do devido processo legal; o da celeridade e/ou da eficiência no processo; o da ampla defesa e do contraditório; o da fundamentação (ou motivação) das decisões judiciais; o do livre convencimento do magistrado; por fim, o princípio do duplo grau de jurisdição. De início, cabe ressaltar que o acórdão de STF eleito para ser fundamento de estudo apresenta a sua ementa como voto do relator, o qual foi acompanhado por todos os demais ministros de forma unânime. Pode-se inferir que tal atitude visa alcançar a economia de tempo ao se elaborar um voto repleto de informações, sendo que a sua ementa bem fundamentada extingue a necessidade de maiores delongas por meio de relatório e voto. Ou seja, aqui há a orientação conforme o princípio da celeridade e/ou da eficiência no processo, tendo em vista a existência da superlotação de processos a serem apreciados pelo STF. Ainda que o acórdão em tela decorra do Excelso Tribunal, este princípio consta positivado na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/1995): “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”, o que demonstra a relevância de tal princípio. Ao focalizar no mérito do julgamento da lide, observa-se a alegação do réu de que este teve a sua defesa cerceada pelo magistrado ao indeferir o pedido de se repetir o relatório psicológico produzido na fase policial. Isso decorre do fato de que não havia necessidade de o juiz reavaliar tal instrumento probatório, sendo esta a atitude do intérprete. O entendimento do Ministro Luiz Fux de que não há no que se falar em reparos da presente sentença é louvável, uma vez que subsiste em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do magistrado. Este princípio consiste no fato de que cabe ao juiz escolher quais provas serão apreciadas por ele, partindo-se do pressuposto de que este decide de que forma irá ser convencido para prolatar a sentença. Além do artigo 155 do CPP citado pelo Ministro Relator, há ainda, no mesmo código, o dispositivo legal que demonstra a liberdade do juiz para aceitar determinadas provas: “Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”. Ainda no que tange ao mérito, percebe-se que o Ministro Luiz Fux foi prudente ao afirmar que não houve ofensa ao princípio da ampla defesa (princípio referente às possibilidades que possui a parte de apresentar as provas que fundamentem a sua alegação) e do contraditório (o qual consiste no direito de oitiva, ou seja, de conhecimento e possibilidade de reação), pois o réu teve a apreciação da prova pericial que pediu, não ocorrendo apenas a sua reavaliação em juízo. Ao se demonstrar que o motivo do indeferimento desse pedido foi o da desnecessária repetição de prova, tem-se que o princípio da fundamentação (ou da motivação) das decisões judiciais foi corretamente seguido pelo magistrado. Faz-se necessário observar também que a própria tramitação do processo pela justiça brasileira já indica a presença do princípio do devido processo legal. Tal princípio é enunciado pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Percebe-se no acórdão em questão que o réu teve todos os seus direitos garantidos. Seu processo passou por todos os trâmites legais exigidos, afastando qualquer possibilidade de discricionariedade na tomada de decisão. Esse princípio é de extrema importância, englobando praticamente todos os outros, já que, na medida em que um princípio é desobedecido, não se pode dizer que o réu foi julgado em obediência ao devido processo legal, mas um processo deturpado de certa forma. Além disso, a tramitação do processo também mostra a presença do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, responsável por exigir que o poder judiciário não se abstenha de julgar nenhuma causa, já que todos devem ter acesso à justiça, o que também fica comprovado pelo fato do caso ter sido avaliado e julgado. Um outro princípio que permeia o acórdão em questão é o do duplo grau de jurisdição. Tal princípio veda a apreciação de determinada causa por apenas um órgão, sendo imperiosa uma segunda análise por parte de outro, geralmente de hierarquia superior. No caso em análise, o réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que também julgou o seu caso, ficando assim evidente a presença do duplo grau de jurisdição. Outro princípio notado é o da publicidade dos atos processuais. Tal princípio alega que os atos processuais devem ser públicos, sendo do conhecimento de ambas as partes e de terceiros. Isso se comprova pelo fato de o acórdão estar disponível para qualquer interessado, que terá livre acesso ao caso em sua íntegra. Dessa forma, casos anteriores podem servir de embasamento para futuras decisões judiciais ou como fonte de estudo. Como se pode perceber, a decisão do Ministro Luiz Fux foi orientada por todos os princípios processuais, o que garantiu que a decisão tomada fosse a melhor possível. Isso se faz ainda mais necessário por sua posição de ministro do STF, a corte de hierarquia mais alta na justiça brasileira e que deve servir de exemplo para todas as outras. Através de sua decisão eficiente, deu celeridade ao processo, algo essencial na atualidade, já que o número de processos tramitando na justiça cresce cada vez mais. A reavaliação da prova seria um desperdício de tempo, e só traria prejuízos para a justiça brasileira como um todo e para todos aqueles que dela dependem. Conclui-se, portanto, que os princípios processuais são de extrema importância para o desenrolar do processo, pois têm papel essencial na tomada de decisão, evitando arbitrariedades e injustiças em questões que podem mudar a vida de um determinado indivíduo. Por essa razão, são essenciais para o aprendizado não só de juristas, mas de todos os cidadãos, para os quais o instituto processual existe.