DIAGNÓSTICO DOS IMPACTOS DO ESTATUTO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO AGRONEGÓCIO OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras Brasília, 10 de julho de 2008 Artigo 2° da Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, a ART: Responsáveis técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; A atuação profissional dos engenheiros agrônomos vinculada a ART; Taxa de registro referente à emissão de cada receita agronômica ou inspeção técnica veicular. Receituário agronômico (Lei 7.802 de 1989 e Decreto 98.816 de 1990) - instrumento de valorização profissional do engenheiro agrônomo; Racionalização do uso de produtos fitossanitários Tecnologia de aplicação, aspectos físicos e químicos dos defensivos e fatores ambientais Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007 Sistema Confea/Crea objetivou uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança da ART em nível nacional; Custos da anuidade, taxas, multas e serviços no território nacional Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007 A inclusão de novas faixas de valores da ART; Elevação da taxa de registro referente à emissão de cada receita agronômica; Mobilização das entidades de representação para a discussão ampla da questão; Incremento de custos para os produtores e cooperativas advindos da Resolução. Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007 Variação taxas de assistência técnica por cultura anual ou permanente Intervalos de Áreas (ha) 2007 2008 Até 200 29 - Até 270 - 30 201 a 500 76 - 271 a 500 - 70 501 a 800 152 - 501 a 730 - 110 801 a 1.100 228 - 731 a 1.000 - 150 1.101 a 1.400 304 - 1.001 a 2.000 - 300 1.401 a 1.700 362 - 2.001 a 3.000 - 450 1.701 a 2.000 438 - 3.001 a 5.000 - 600 Acima de 2.001 475 - Acima de 5.001 - 750 Variação (%) 3,45 -7,89 -27,63 -34,21 -1,32 24,31 36,99 57,89 Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007 Variação taxas de Projeto e Assistência técnica - cultura anual ou semiperene Sementes 2007 2008 Variação (%) Até 50 ha 7,25 7,50 3,45 50 a 200 ha 14,50 15,00 3,45 acima de 200 ha 29,00 30,00 3,45 Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2007; Elaboração: GEMERC/OCB Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007 Evolução dos dispêndios com registro de ART para a emissão de receita agronômica 60,00 1,00 1,00 50,00 40,00 47,00 0,80 0,70 35,00 0,60 0,62 29,00 30,00 30,00 30,00 0,50 0,45 20,00 0,40 15,75 0,30 0,20 10,00 Valor da ART por Receita (R$) 0,90 0,10 0,00 0,00 2004 Número de Receitas por ART 2007 Período Analisado (Anos) Valor Pago por ART Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2007; Elaboração: GEMERC/OCB 2008 Valor da ART por Receita Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007 Evolução dos dispêndios com registro de ART para a emissão de receita agronômica no Estado do Paraná nos dois últimos períodos 2007 Número de Receitas Valor ART por Receita (R$) Valor Total (R$) 0,62 1.281.858,06 2.067.513,00 Variação (%) 62,00 2008 Valor ART por Receita (R$) Valor Total (R$) 1,00 2.067.513,00 Fonte: Unidades Estaduais e OCB; Base: Dez/2007; Elaboração: GEMERC/OCB Resolução nº 502 de 21 de setembro de 2007 Análise dos valores da ART para a armazenagem de grãos no Paraná Ano 2007 Faixas 2008* Valor do Contrato (R$) até 6.500,00 Quantidade Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 163 29,00 4.727,00 Quantidade Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 0,00 1 até 8.000,00 6.500,01 a 12.501,00 163 5 76,00 30,00 380,00 4.890,00 0,00 2 8.000,01 a 15.000,00 12.501,01 a 25.500,00 5 2 152,00 75,00 304,00 375,00 0,00 3 15.000,01 a 22.000,00 25.500,01 a 44.500,00 4 5 2 0 228,00 110,00 0,00 220,00 0,00 22.000,01 a 30.000,00 150,00 0,00 30.000,01 a 60.000,01 300,00 0,00 44.500,01 a 66.500,00 66.500,01 a 83.000,00 0 304,00 0 0,00 0 362,00 0,00 0,00 6 60.000,01 a 150.000,01 83.000,01 a 104.000,00 2 0 438,00 450,00 0,00 900,00 0,00 7 150.000,01 a 300.000,00 acima de 104.000,00 600,00 2 475,00 950,00 0,00 0,00 8 acima de 300.000,00 750,00 0,00 - 28 29,00 812,00 28 30,00 840,00 - 2 29,00 58,00 2 30,00 60,00 7.231 202 Não Informado Total 202 7.285 A atuação do CONFEA/CREA é questionada: Particularidades do ambiente agrícola e das variações nos tamanhos de áreas e nos níveis tecnológicos empregados ART na aplicação de produtos fitossanitários: As elevações descritas resultaram em desajustes nas previsões das contas das empresas e profissionais liberais que atuam no setor O CONFEA/CREA não pode influenciar na competitividade das cadeias produtivas Função primordial: fiscalização e a orientação quanto às praticas ideais do exercício legal da profissão na área de engenharia, arquitetura e agronomia. CTIA – Câmara Setorial de Insumos Agropecuários Grupo de Trabalho. Reuniões em 24/04 e 14/05 de 2008. Objetivo: Diagnosticar os Impactos do Estatuto da ART no Agronegócio Pontos para Reflexão: Cobrança acumulativa da ART por aplicação de produto fitossanitário dentro de uma mesma propriedade; Cobrança por projeto e por aplicação de produtos fitossanitários - Múltiplas cobranças pela mesma atividade; Incompatibilidade de objetos sociais das empresas - Anuidade; Correções muito acima da inflação; CTIA – Câmara Setorial de Insumos Agropecuários Grupo de Trabalho. Reuniões em 24/04 e 14/05 de 2008. Objetivo: Diagnosticar os Impactos do Estatuto da ART no Agronegócio Despadronização dos receituários - Formulários e número de receita por profissional; Possibilidade de sonegação fiscal e perdas de receitas tributárias; Risco de segurança alimentar e ambiental; Fiscalização sem orientação técnica; Desuniformidade dos procedimentos pelos CREA’s - Definição do exercício profissional. Obrigado! Marcos Antonio Matos Assessor Técnico da Organização das Cooperativas Brasileiras [email protected] http://www.brasilcooperativo.coop.br (61) 3325-2729