Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora). REFLEXOS DA EXTRAFISCALIDADE NO NÍVEL DE DESEMPREGO [1] Cecília Teixeira de Souza Oliveira SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. COMPREENSÃO DO FENÔMENO EXTRAFISCAL III. INTERFERÊNCIA EXTRAFISCAL NA TAXA DE DESEMPREGO IV. CONCLUSÕES V. BIBLIOGRAFIA I. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por escopo investigar a influência da extrafiscalidade nos níveis de desemprego. Após a análise a utilização extrafiscal da tributação, perquirir-se-á acerca dos seus reflexos na taxa de desocupação de uma população. Utilizando-se, o Estado, da incidência ou não incidência tributária com fins que ultrapassam a mera arrecadação, perquirir-se-á o impacto dessa forma de tributação nos índices de emprego. De início, proceder-se-á ao exame do fenômeno extrafiscal. Buscando firmar os alicerces sobre os quais se construirá a análise dos seus reflexos no nível de desemprego, faz-se necessário fixar nítido entendimento da extrafiscalidade. Desse modo, propedeuticamente, serão abordados o histórico do intervencionismo estatal – e, por conseguinte, da utilização extrafiscal da tributação – bem como o entendimento e formas pelas quais se apresenta a extrafiscalidade. Postas as considerações acerca da extrafiscalidade, passar-se-á à investigação da sua interferência da taxa de desemprego. Após restar sedimentado o entendimento do fenômeno extrafiscal, estudar-se-ão seus efeitos no índice de desocupação da população de um ente estatal onde se esteja adotando a utilização da tributação com fins não meramente arrecadatórios. Posta a problemática do desemprego, serão examinadas as decorrências da extrafiscalidade, quer quando diminuem, quer quando elevam o nível de emprego. Ao cabo deste artigo, mostrar-se-á possível identificar quando a extrafiscalidade pode reduzir o nível de desemprego. Seguindo-se à análise que ora se inicia, detectar-se-ão formas de utilização extrafiscal da tributação aptas a diminuir as taxas de desocupação. Desse modo, encerrando-se o presente estudo, em restando verificado algum tipo de interferência da tributação diferenciada, no incremento do nível de desemprego, serão identificadas as opções extrafiscais que devem ser evitadas, bem como as que merecem reforço, na luta para a contenção de tal problema. II. COMPREENSÃO DO FENÔMENO EXTRAFISCAL Apresenta-se necessária a fixação, neste momento, do entendimento da extrafiscalidade. Buscando não prejudicar a compreensão do estudo em derredor da interferência da extrafiscalidade na taxa de desemprego, cumpre examinar, previamente, no que consiste a extrafiscalidade. Sob pena de dificultar a percepção do alcance da análise ora procedida sobre seus reflexos no índice de desocupação, não se pode deixar de, preliminarmente, desvendar que conteúdo encerra a tão falada extrafiscalidade. Não há que se pôr em dúvida a natureza transformadora do direito. Em que pese o direito ser utilizado, muitas vezes, apenas para regular fatos sociais já existentes, não se pode olvidar sua função de agente transformador da realidade. Logo, não é dado esquecer que o direito, principalmente em contextos de mudanças sociais, pode provocar, propositadamente, determinados fatos ou comportamentos que alterem a realidade [2] então posta. [3] Prestando-se, o direito, à Deve-se, portanto, ter sempre em vista uma análise teleológica do direito. função de agente de modificações sociais, cabe, ao examinar quaisquer das suas manifestações, perquirir a que fins estas últimas visam. Sendo factível, por exemplo, a edição de uma norma provoque ou catalise uma determinada conseqüência social, mostra-se necessário perscrutar que objetivos são perseguidos através de tal edição. Não se pode olvidar a estreita relação entre a utilização teleológica do direito e o intervencionismo estatal. Quando opta pelo uso das normas, como forma de atingir a um determinado objetivo, a organização estatal está, inquestionavelmente, intervindo na realidade fenomênica. Apenas o Estado que abandonou a postura abstencionista é que transforma o seu poder normativo em instrumento para intervir no contexto sócio-econômico; buscando, assim, a satisfação de suas metas. Isto posto, revela extrema utilidade o exame da evolução histórica do intervencionismo estatal. Só após a adoção da orientação intervencionista, é que passa a ter lugar o exame teleológico do direito positivo. Logo, só com a transição do comportamento abstencionista para uma postura atuante, na esfera econômica – e, por conseguinte, no âmbito social –, o Estado passou a se valer das normas para alterar a realidade então posta. Resta inconteste, aprofundando o quanto já afirmado, a evolução da atuação estatal no sentido do abstencionismo para o intervencionismo. O Estado Liberal, adotando postura abstencionista, era marcado pela não intervenção na economia, a qual, de acordo com a doutrina econômica, que pregava o laissez-faire, laissez-passer, laissez-aller, se auto-regularia através das leis de mercado. [4] Durante o “entreguerras”, com a ocorrência da crise do liberalismo , encontra-se terreno fértil para o florescimento das idéias socialistas do Séc. XIX e da Doutrina Social da Igreja. Desse modo, o Estado defrontou[5] se com a necessidade de abraçar, além dos princípios capitalistas , as metas do bem-estar e do desenvolvimento [6] . Eis que surge o Estado Intervencionista, o qual assume posição ativa no contexto sócio-econômico buscando [7] assegurar o bem-estar e atingir o desenvolvimento . Destarte, o Estado avoca, como sua função, a satisfação das necessidades coletivas. Dado que, como leciona J. A. de Cienfuegos Cobos, o homem é um “sujeito de necessidades” (apud BRITO, 1982, p. 3), tais [8] carências precisam ser supridas. Tendo em vista que, as necessidades coletivas são carências que, quando não saciadas, atingem a vida social, podendo conduzi-la à destruição, é imperiosa a sua satisfação por quem representa o interesse coletivo, in casu, o Estado. O indivíduo, refletindo a alteração da atuação estatal, modificou-se. Por força da atuação do Estado, na economia – e seus conseqüentes reflexos no âmbito social –, os objetivos do indivíduo evoluíram do âmbito [9] subjetivo-utópico para o âmbito de um bem tutelado pelo direito . Originariamente resignado – haja vista que, pela dificuldade de obter bens terrenos, dispensava-os em prol de bens extraterrenos – e isolado, o homem só adquiriu consciência coletiva quando notou que, em grupo, poderia exigir do Estado a satisfação das necessidades [10] coletivas . Assim, como ensina Fernando Sainz de Bujanda, o mundo ocidental atual é marcado pela busca do [11] equilíbrio entre as exigências da coletividade e dos direitos essenciais do indivíduo. [12] O intervencionismo estatal se deu, primordialmente, através do direito. Conforme já exposto, não se pode olvidar a natureza transformadora do direito, bem como sua utilização teleológica. O direito se apresenta como o meio do qual o Estado deve se valer para alterar a realidade social sem, contudo, se caracterizar pelo uso da força; conferindo, assim, segurança jurídica às relações travadas no âmbito daquela sociedade e respeito aos [13] direitos dos cidadãos. Todavia, o intervencionismo do Estado é limitado pelo cotejo entre os benefícios e os malefícios decorrentes da atuação estatal. Por a postura intervencionista do Estado consistir na interferência estatal para alterar a realidade socioeconômica então posta, não há como negar a artificialidade desta atuação. Portanto, para evitar que uma conseqüência artificialmente provocada ocasione mais prejuízos do que lucros sociais, é prudente que o Estado, antes de fazer a opção por dada atuação, venha a sopesar os pontos positivos e negativos de [14] suas decorrências. Não se pode deixar passar despercebida a ocorrência de um crescente intervencionismo estatal e, por conseguinte, de uma valorização do indivíduo. O Estado, após abandonar a postura de mero espectador dos fatos, passa a perseguir objetivos socioeconômicos, os quais, na maioria das vezes, relacionam-se com a melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos. Assim, não há como se fugir da relevância, ora experimentada, pela manipulação da legislação – instrumento poderoso e insubstituível no mister de o Estado intervir na sociedade para atingir a dado fim. Também deixa sua marca indelével no âmbito do Direito Tributário, a utilização teleológica do direito. As normas tributárias são editadas visando a determinados fins, como sói acontecer nos demais ramos do direito. [15] Destarte, uma norma do direito tributário detém capacidade de provocar conseqüências sociais. Estão aptas, dessa forma, as normas tributárias, a provocar conseqüências meramente arrecadatórias ou que extrapolem a função de carrear recursos aos cofres públicos. Tais normas podem gerar conseqüências atinentes à arrecadação ou a fins diversos. Constata-se a ocorrência de fins arrecadatórios, por exemplo, ao se defrontar com a [16] mera majoração da alíquota de um dado tributo, sem com isso se esperar qualquer alteração no comportamento social; por outro lado, aferem-se efeitos extra-arrecadatórios na hipótese de, por exemplo, haver diminuição do consumo de tabaco em decorrência do alto patamar em que são fixadas as alíquotas da tributação sobre tal consumo. O Direito Tributário é o ramo da ciência jurídica mais utilizado como instrumento de intervenção estatal [17] . Dada à natureza dos resultados da tributação, sua efetividade na interferência na sociedade é inegável. Ligados, ontologicamente, ao âmbito econômico e, por conseqüência, ao social, os efeitos da tributação estão [18] aptos a influenciar o contexto no qual o Estado se insere. Por conseguinte, é possível se identificar o fenômeno da extrafiscalidade pela teleologia da norma tributária diversa da mera arrecadação. Na hipótese de o legislador produzir uma norma tributária visando a efeitos [19] . Se uma norma tributária é marcada por extra-arrecadatórios, verifica-se a utilização extrafiscal da arrecadação escopo que vai além de, simplesmente, carrear receita aos cofres públicos (arrecadação), é próprio ressaltar a sua [20] extrafiscalidade. Haja vista que a conduta humana é altamente determinada por estímulos, resta inegável a eficiência da manipulação da tributação para a obtenção de determinados resultados. O Estado, por necessitar estimular dado comportamento e, ao mesmo tempo, coibir certos fatos/atos, tem de, respectivamente, premiar ou punir os sujeitos a tais acontecimentos relacionados. Desse modo, entendendo-se, por sanção, o conseqüente da norma jurídica – que pode assumir conotação positiva (aprovação dos fatos) ou negativa (rejeição da realidade fática) – é justo [21] afirmar que a extrafiscalidade é uma forma de manifestação de sanção premial. [22] O Sob o prisma da arrecadação, a extrafiscalidade pode se expressar de forma positiva ou negativa. Estado, quando intentar intervir na economia, pode se utilizar tanto da tributação, quanto da não tributação. Buscando incentivar determinado setor econômico, é possível fazê-lo, quer através da diminuição da carga tributária que, sobre tal setor, incide, quer via majoração dos tributos incidentes sobre um setor econômico concorrente. [23] , Desse modo, é dado conceituar a extrafiscalidade como a manifestação do intervencionismo estatal através da utilização da tributação, para atingir objetivos que não os simplesmente arrecadatórios. Por o Estado contemporâneo ter abandonado a postura abstencionista, passou a valer-se do seu poder normativo – inclusive na seara tributária – para conseguir as conseqüências desejadas. Assim, buscando aproximar sua realidade socioeconômica do optimum, os Estados manipulam as normas tributárias para atingir as metas a que se propõem; se tais metas não se referirem apenas ao incremento do patrimônio estatal, através da receita tributária, [24] está-se diante do fenômeno da extrafiscalidade. Mostra-se, pois, inolvidável, a atual relevância da extrafiscalidade. A tributação, por se constituir em indispensável instrumental de intervenção na realidade socioeconômica, não é relegada a segundo plano pelo Estado. Resta, dessa maneira, indispensável, o exame dos efeitos e do cabimento da extrafiscalidade, sob pena de ocasionar conseqüências negativas. III. INTERFERÊNCIA EXTRAFISCAL NA TAXA DE DESEMPREGO Sem qualquer eiva de dúvida, o desemprego apresenta-se como um dos maiores flagelos que atinge o mundo contemporâneo. Atualmente, é recorrente a situação fática onde os postos de emprego não se mostram suficientes para abarcar todo o contingente de mão-de-obra disponível. A influência nefasta do crescimento do número de desempregados pode ser verificada a nível mundial, quer por ocorrer dentro das fronteiras da esmagadora maioria dos países, quer pelo fato de os efeitos negativos do desemprego não conhecerem limites de nacionalidade. Consistem em fator preocupante, em todos os Estados onde são identificadas, em maior ou menor grau, as crescentes taxas de desemprego. A exclusão do cidadão do mercado de trabalho conduz ao seu afastamento de muitas das conquistas verificadas hodiernamente. Por conseguinte, buscando evitar que o decréscimo das condições financeiras do trabalhador sem emprego o conduza à privação daquilo que é básico para sua sobrevivência digna, os poderes públicos empreendem esforços para reverter a marcha de crescimento do [25] desemprego. A utilização extrafiscal da tributação pode consistir em uma das causas do incremento do nível de desemprego. A extrafiscalidade tem aptidão de trazer, como um dos seus efeitos, a diminuição das vagas de emprego. Determinado Estado, ao fazer a opção por se valer da tributação para atingir a fins que não meramente arrecadatórios, pode estar se condenando a imergir no desemprego. É atributo da guerra fiscal – objeto direto da extrafiscalidade mal empregada – aumentar a taxa implícita de imposto que toca ao trabalho. Entendendo-se, a Taxa Implícita de Imposto (TII), como o quociente entre as receitas fiscais e o rendimento tributado, seu valor, relacionado com o trabalho, só vem aumentando para fazer [26] frente aos incentivos fiscais concedidos a outros setores econômicos. Visando à vitória na competição fiscal, os Estados adquiriram o hábito de outorgar incentivos fiscais a determinadas atividades que estejam sendo objeto de disputa; deste modo, cabe aos outros segmentos da economia arcar com o ônus de uma sobrecarga tributária para, compensando o decréscimo decorrente da benesse fiscal concedida, assegurar a satisfação das necessidades públicas inadiáveis. Buscando apenas manter o nível de arrecadação, a carga tributária vem migrando de bases imponíveis mais voláteis para as mais fixas, entre as quais se inclui o trabalho. Dado que a globalização, reduzindo os entraves à circulação do capital, possibilitou a maior locomoção deste, houve decréscimo nos valores amealhados pela incidência tributária sobre este mesmo capital. Tendo por escopo conservar o montante comumente arrecadado, os Estados têm feito a seguinte opção tributária: diminuir a incidência – até para atrair contribuintes – sobre o capital e majorar o quantum incidente em derredor do trabalho. A opção de gradação da incidência tributária tem assumido um perfil cruel. Desconsiderando seus trágicos efeitos sociais, a escolha por concentrar a arrecadação em fatores de produção menos móveis vai apenar, justamente, os que mais geram e necessitam do emprego. Não detendo a versatilidade indispensável à [27] e as micro e locomoção para o ordenamento jurídico mais favorável, os trabalhadores pouco qualificados pequenas empresas – as quais assumem papel relevante na oferta de empregos e não têm mobilidade para aproveitar as benesses da guerra fiscal – são obrigados a assumir o ônus do equilíbrio fiscal, compensando as [28] perdas atinentes aos benefícios fiscais. Deve-se, portanto, concluir que a guerra fiscal traz como conseqüência a regressividade. Almejando a manutenção do nível de ingressos públicos, a concentração da carga tributária em setores da economia que, em que pese deter menos poder econômico, são mais fixos, traz uma maior tributação sobre as bases de cálculos menores, ou seja, regressividade. Assim, concentrando-se a incidência onde, v.g., o poder aquisitivo é menor, não [29] se pode deixar de notar um encaminhamento do sistema tributário em sentido inverso à eqüidade. [30] Atingindo O desemprego, além das decorrências de ordem social, gera efeitos negativos na economia. as finanças do desempregado – e, por conseguinte, da sua família – o desemprego se faz sentir em todo o universo econômico de dada sociedade. Não há como um país com alta taxa de desemprego obter significativos índices de crescimento – haja vista que sua população de desempregados não se encontra apta a movimentar a economia –, tampouco reduzir, de forma global e ordenada, a sua carga tributária – dado que, se um setor da economia se encontra suportando o nível de arrecadação, sua carga tributária não pode ser reduzida, sob pena de decréscimo [31] nos ingressos públicos. A redução da incidência tributária sobre bases de cálculo atinentes ao trabalho não pode ser feita de forma indiscriminada. A remuneração pelo trabalho tem sido eleita, em diversos ordenamentos jurídicos - por sua ligação ontológica com a previdência social, - como base imponível para os tributos responsáveis pelo custeio da seguridade social. Desse modo, sob pena de inviabilizar o sistema de previdência social, mostra-se necessário que [32] uma redução na carga tributária atinente ao trabalho seja criteriosa e prudente. Planejando a utilização da extrafiscalidade, o Estado dispõe de instrumental de singular importância no combate ao desemprego. Não será mais possível - estabelecendo-se limites à competição fiscal estatal - tornar tão leve, quiçá, inexistente, a tributação sobre fatores móveis, em busca da sua atração, apenando, em conseqüência, fatores mais fixos como, por exemplo, o trabalho. O trabalhador pouco qualificado e o micro empresário, em um contexto onde se mostre presente o controle da utilização extrafiscal da tributação, não terão de arcar, por força da sua pouca mobilidade, com a responsabilidade pela manutenção da arrecadação. A própria extrafiscalidade da tributação apresenta-se, por outro lado, como arma na redução do desemprego. É possível fomentar as atividades que absorvam mais trabalhadores conferindo-se-lhes um tratamento tributário diferenciado. A concessão de benefícios fiscais, por exemplo, para serviços intensivos em [33] , incentiva tais empreendimentos e, por conseguinte, amplia o número de postos de emprego. mão-de-obra IV. CONCLUSÕES A extrafiscalidade, portanto, pode assumir o papel de vilã ou de “paladina” no que concerne à tributação relativa ao trabalho. A utilização extrafiscal da tributação, desconsiderando todas as repercussões sociais dela decorrentes, buscando tão somente atrair contribuintes, fortalecerá, ainda mais, o processo de aumento das taxas de desemprego. Por outro lado, o tratamento tributário diferenciado, conferido em benefício de setores da economia, marcadamente, oferecedores de emprego, enseja a redução do nível de desemprego. Do quanto no presente artigo exposto, é dado concluir que a tributação se constitui em armamento insubstituível na luta contra o desemprego. A incidência ou não incidência tributária pode ser usada para combater os altos índices de desemprego, seja controlando os benefícios fiscais outorgados a setores da economia que não são grandes oferecedores de postos de trabalho – o que, a um só tempo, retira a necessidade da migração da carga tributária para fatores de produção mais fixos –, seja incentivando os pólos geradores de emprego. Envidando esforços para absolver a população da pena consistente no desemprego, não se pode negligenciar a correta utilização da extrafiscalidade. V. BIBLIOGRAFIA ALVES, Alaôr Caffé. Planejamento metropolitano e autonomia municipal no Direito Brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1981. 368p., 21 cm. BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualização Misabel Abreu Machado Derzi. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 859p., 24cm. ISBN 85309.0396X. BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Atualização Dejalma de Campos.15. ed. 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(SICHES, Luís Recaséns, Tratado General de Sociología. México: Porrúa, 1956, p. 547). [3] Acerca do Teleologismo, merecem transcrição, por lapidares, os ensinamentos de Machado Neto: “Na Inglaterra, Bentham e o utilitarismo, opondo-se à concepção legalista da escola analítica de Austin, e, na Alemanha, o teleologismo de Rudolf von Jhering, representam as primeiras reações contra o estrito legalismo, o dura lex sed lex dos exegetas do Code Napoléon e seus sequazes em outros países. [...] Por seu turno, Jhering combate a Begriffsjurisprudenz (jurisprudência conceitual) em que se tinham transformado os discípulos da escola histórica de Savigny, argumentando com o caráter finalístico ou teleológico do direito.” (MACHADO NETO, Compêndio de introdução à Ciência do Direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 219). [4] “Reação contra o Estado do liberalismo econômico, determinada por diversos fatos que, em síntese, podem ser exemplificados: no desmentido oposto pelos fatos às premissas do liberalismo econômico; nos desequilíbrios contínuos gerados pela livre concorrência, ao invés do equilíbrio automático da oferta e da procura; a inexistência da garantia da justa renda, do justo preço, do justo lucro, do justo salário diante da concentração de capitais e do capitalismo de grupos; e, aproveitando-se das facilidades que lhes eram dadas pelo regime da iniciativa privada, sem o devido controle por via de qualquer regulamentação, os fortes oprimiam os fracos. Tudo isto resultou em se defender, em lugar da liberdade que oprimia, a intervenção que libertaria.” (BRITO, Edvaldo, Reflexos jurídicos da atuação do estado no domínio econômico: desenvolvimento econômico. bem-estar social. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 19). [5] Neste sentido manifestou-se Leão XIII: “se os indivíduos e as famílias, entrando na sociedade, nela achassem, em vez de apoio, um obstáculo, em vez de proteção, uma diminuição dos seus direitos, dentro em pouco a sociedade seria mais para evitar do que para procurar. Querer, pois, que o poder civil invada arbitrariamente o santuário da família é um erro grave e funesto”. (apud BRITO, ibid., p. 16). [6] Deve-se esclarecer que o fim consistente no desenvolvimento só restou adotado após a II Guerra Mundial, haja vista que tal fato belicoso propiciou a destruição de grande percentual da Europa, erigindo, por conseguinte, o desenvolvimento à categoria de necessidade premente. [7] Segundo Alaôr Caffé Alves: “A gestão ultrapassa, por esse modo, os acanhados limites de sua expressão liberal, ingressando definitivamente na era do Estado Social de Direito, caracterizada pela ingerência estatal orientada à promoção do bem-estar, onde se procura harmonizar, de modo consistente, racional e diuturno, a iniciativa privada e a ação governamental”. (Planejamento metropolitano e autonomia municipal no Direito Brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1981, p. 21). [8] Registre-se que as necessidades coletivas não se confundem com as necessidades individuais, satisfeitas pelo homem, considerado de forma singular, ou com as necessidades comuns, atendidas pelos homens associados, voluntariamente. [9] Sobre isso, diz Alfredo Augusto Becker: “[...] certas aspirações fundamentais do indivíduo humano, que lhe proporcionariam a felicidade material e espiritual, sempre estiveram presentes nas imagens, que através dos séculos foram esboçadas procurando criar uma ordem social onde o homem obtivesse aquela felicidade terrena. Entretanto, apenas numa época relativamente recente, aquelas aspirações começaram a sair do domínio subjetivo, deixando de ser uma visão utópica, para adquirirem o valor objetivo de uma regra de conduta social obrigatória (em síntese: direito positivo)”. (Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 579). [10] Ibid., p. 580. [11] Veja-se o original: “[...] los pueblos occidentales, que en la hora actual del mundo se esfuerzan por hallar un punto de equilibrio entre las exigencias de la colectividad y los derechos esenciales del individuo.” [12] Nesse sentido: “[...] Direito, em qualquer de seus ramos, conformador destas tendências da estrutura política e econômica da sociedade organizada pelo Estado social moderado com o objetivo de promover o bem-estar e o desenvolvimento [...]” (BRITO, Reflexos jurídicos da atuação do Estado no domínio econômico..., cit., p. 32); “O homem elevado à dignidade de agente de criação do novo mundo deverá também criar o instrumento útil – atividade essencialmente artística – que pela sua eficácia destrua os bezerros de ouro e molde o barro incandescente da humanidade atual. [...] Esta atividade artística é a atividade jurídica e este instrumento eficaz é o direito positivo.” (BECKER, op. cit., p. 582); “A função do direito é esta; é o mais perfeito instrumento de adaptação do homem às condições históricas e, fundamentalmente, às relações de natureza econômica necessárias e suficientes para a manutenção do conjunto social e do Estado que o representa e em seu nome exerce atividade, interna ou externa ao mesmo.” (FLORENZANO, Zola, Curso Superior de Direito Tributário. 3. ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1973, p. 14). [13] Becker, em Teoria Geral do Direito Tributário, deixa as seguintes alternativas para a edificação do novo mundo intervencionista: “rebelião da força bruta”, que ele relaciona ao Comunismo Soviético ou “revolução humanista cristã, que instaurará a Democracia Social” (p. 584-585) opção esta que tem o Direito Positivo como instrumento. Leciona, ainda, que “a finalidade imediata da regra jurídica é modificar o curso espontâneo dos fatos sociais” (p. 590), via determinismo artificial. [14] Essa é a recomendação de Becker, sob pena de edição de norma contra a opinião pública, hipótese na qual, o citado Mestre aconselha a atuação estatal de modo indireto. (Teoria Geral do Direito Tributário..., cit., p. 592). [15] “[...] a tributação constitui, se não o principal, seguramente um dos mais poderosos instrumentos da ação estatal sobre a economia” (BOTALLO, Eduardo Domingos. Extrafiscalidade, desenvolvimento econômico e empresarial. Revista de Direito Público, São Paulo, n. 73, p. 333, 1985) [16] Faz-se necessário esclarecer que a palavra alíquota, no presente texto, é utilizada no sentido adotado pelo direito brasileiro, qual seja, percentual que, incidindo sobre a base de cálculo, resultará no produto consistente no montante de tributo que deve ser pago. [17] “[...] que pelo impacto de seus tributos destruirá a antiga ordem social e, simultaneamente, financiará a sua reconstrução; aos demais ramos do Direito Positivo caberá a tarefa de disciplinar a reconstrução.” (NABAIS, Direito Fiscal..., cit., p. 586). [18] Muitas são as opiniões favoráveis à utilização da tributação como instrumentos de consecução de fins não meramente arrecadatórios, senão vejamos: “Todos sentem, em nossos dias, a poderosa e constante ação do Estado, visando à obtenção de recursos financeiros para atender aos encargos. Mas os tributos não têm, no mundo hodierno, apenas essa finalidade. A outros objetivos serve a sua instituição, tendentes todos, porém, a assegurar o bem estar e o progresso da humanidade.” (CARVALHO, A. A. Contreiras, Doutrina e aplicação do Direito Tributário. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1969. p. 141); “São os tributos, [...] um dos meios mais eficientes de orientar e dirigir a atividade econômica, a cargo do particular, para que a mesma possa traduzir-se em benefícios para todos os segmentos da sociedade.” (BOTELHO, Werter. Da tributação e sua destinação. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 36); “O moderno direito tributário está concebido com uma dupla finalidade, já que não se destina, exclusivamente, à obtenção de recursos. Ao mesmo tempo, procura dirigir a economia e a distribuição de renda.” (TIPKE, Klaus apud BOTELHO, ibid., p. 37); “Os progressos das ciências econômicas, sobretudo depois do impulso que lhes imprimiu a teoria geral de Keynes, refletiram-se na política fiscal e esta, por sua vez, revolucionou a concepção da atividade financeira, segundo os preceitos dos financistas clássicos. Ao invés das ‘finanças neutras’ da tradição, com seu código de omissão e parcimônia tão do gosto das opiniões individualistas, entendem hoje alguns que maiores benefícios a coletividade colherá de ‘finanças funcionais’, isto é, a atividade financeira orientada no sentido de influir sobre a conjuntura econômica.” (BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 15. ed. Atualização Dejalma de Campos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 43); “[...] a mais efetiva contribuição das supracitadas reações revolucionárias” decorrentes das obras dos socialistas clássicos, Marx e Engels, “para o progresso econômico e social das nações, parece ter sido despertar, com intensidade e freqüência crescentes, nos pensadores e financistas não comprometidos ideologicamente, a preocupação de aprofundar o estudo de fórmulas que permitissem ao Estado interferir na economia para evitar as injustiças sociais, mas com prejuízo mínimo para o livre funcionamento dos mercados.” (CANTO, Gilberto de Ulhôa, Direito Tributário aplicado: pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 43-44); “Poucas matérias como o Direito Tributário mostram a necessidade de compreender o mundo jurídico em sua profundidade ‘tridimensional’, que não somente se refere às normas, se não à realidade social que estas normas descrevem e integram à justiça que hão de realizar as normas e a realidade social.” (CALDANI, Miguel, apud MARTINS, Cláudio, Compêndio de Finanças Públicas. 2. ed. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 19); “Por isso, de um tempo para cá se tem manifestado a idéia de o Estado se utilizar do instrumental financeiro ou fiscal para provocar, deliberadamente, resultados econômicos e sociais, como reprimir a inflação, evitar o desemprego, restaurar a prosperidade, proteger a indústria nacional, promover a nivelação da riqueza, corrigir a iniqüidade na distribuição de renda nacional, etc. [...] As finanças públicas modernas, com efeito, passaram a se caracterizar precisamente pelas manifestações extrafiscais da atividade financeira do Estado. Este, para realizar seus fins, abandona a sua posição de neutralidade com respeito ao funcionamento do sistema econômico: a sua finalidade essencial é promover o bem-estar geral.” (VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de Direito Financeiro e Finanças. 5. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995, p. 35-36); “[...] nenhum plano desenvolvimentista terá sucesso se não previr a intervenção do Estado pelo instrumental tributário e fiscal que terá de ser utilizado na dose certa para evitar desajustes.” (BRITO, Reflexos jurídicos da atuação do Estado no domínio econômico..., cit., p. 64). [19] Eduardo Domingos Bottallo, sob a égide da Constituição ora revogada, elenca algumas modalidades de manipulação extrafiscal da tributação: “Atenuação do princípio da estrita legalidade da tributação com vistas à promoção do desenvolvimento econômico. [...] atenuação de sua rigidez, necessária para a consecução de fins que se situam na área das metas desenvolvimentistas da Nação. Tais preceitos, como já salientado, facultam ao Poder Executivo, dentro de parâmetros prefixados em lei, alterar as alíquotas e bases de cálculo dos impostos de importação, exportação e sobre produtos industrializados. [...] Agravando, aliviando ou mesmo afastando a incidência fiscal sobre as importações, exportações produção e consumo de bens, o Poder Executivo Federal estará dirigindo a economia nacional para os caminhos que melhor atendam fins de interesse coletivo. [...] os tributos incidentes sobre tais operações servirão como instrumentos indutores dos comportamentos adequados, realizando, por essa forma sua função extrafiscal. [...] Utilização extrafiscal de receitas tributárias. [...] a União, mediante lei, poderá utilizar a receita dos impostos sobre exportação e sobre operações financeiras na formação de fundos destinados 'a intervir nos mercados compradores para a sustentação de preços de produtos nacionais exportados, inclusive por intermédio de operações bolsísticas, permitir ao Estado, através do Banco Central, a aplicação das práticas do open market no mercado de capitais para a compra e venda de títulos públicos ou a formação de reservas operacionais para a sustentação do mercado bolsístico em geral em momentos de crise, ou ainda para a aquisição de controles acionários de entidades econômicas com ações cotadas em Bolsa' (Cf. CARVALHOSA, op. cit., p. 3233). [...] A não incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis nos casos de conferência de capital, fusão, incorporação e extinção de pessoas jurídicas. [...] expressam a preocupação do Poder Público em estimular as fusões, incorporações e outras formas de união ou associação de empresas, procurando com isso eliminar fatores capazes de entravar a evolução normal da nossa economia e que se expressam pela existência de empresas deficitárias ou antieconômicas [...]. A não incidência do ICM sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados. [...] visa atrair os organismos a cargo das atividades econômicas para o campo do comércio exterior de onde o País poderá extrair frutos que compensem, em termos de desenvolvimento global, o sacrifício decorrente da redução da área de tributação destinada aos Estados. [...] O princípio da seletividade do IPI em função da essencialidade dos produtos. [...] exonerar da tributação ou atenuar de sua incidência aqueles bens que se mostram essenciais ou necessários ao consumo geral, agravando, em contrapartida, aqueles de uso supérfluo ou suntuário. [...] Imposto Territorial Rural e função social da propriedade. [...] de um lado, o mau uso ou o uso inadequado da propriedade rural deve ser desestimulado, de outro, a exploração desta quando feita pelo próprio proprietário não latifundiário é protegida e incentivada pelo estado mediante exoneração da carga fiscal. [...] Restrições à competência tributária de Estados e Municípios. [...] dá à União poderes para, mediante lei complementar, conceder isenções de impostos estaduais e municipais, atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional. (BOTTALLO, Extrafiscalidade, desenvolvimento econômico e empresarial..., cit., p. 334-337). Joaquín Vial também noticia modalidades de utilização extrafiscal da tributação: “El impacto directo de la rebaja de aranceles, cuyo efecto de primer orden es el valor de las importaciones CIF multiplicado por el cambio en la tasa arancelaria, y el de segundo orden, el cambio en el valor de las importaciones inducido por la rebaja arancelaria, multiplicado por las tasas finales del arancel. [...] El impacto de la rebaja del arencel sobre la recaudación de otros impuestos indirectos (IVA y algunos impuestos específicos como aquellos que gravan las ventas de bebidas alcohólicas y productos de tabaco, por ejemplo). [...] El impacto indirecto derivado de los cambios en los agregados macroeconómicos que tienen lugar como consecuencia de la rebaja de las tasas arancelarias.” (Efectos fiscales de la política de comercio fiscal. Impacto fiscal en la integración económica, Lima, Secretaría General de la Comunidad Andina, p. 13-21, 2003, p. 15-18). [20] De acordo com Paulo de Barros Carvalho, extrafiscalidade representa “valores finalísticos que o legislador imprime na lei tributária” (Curso de Direito Tributário…, cit., p. 227); além do mais, a extrafiscalidade pode ser entendida como “forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios”. (Ibid., p. 228). Aliomar Baleeiro, nos seus estudos de Ciência das Finanças, recomendou a dilatação da extrafiscalidade para que, no seu âmbito, fossem estudados os “efeitos extrafiscais da atividade financeira, colhendo elementos mercê dos quais os estadistas possam comandá-la, em diferentes sentidos, segundo diretrizes econômicas, políticas, morais e sociais.” (BALEEIRO, Uma introdução à ciência das finanças..., cit., p. 23). Identifica, ainda, a função extrafiscal “quando os impostos são empregados como instrumentos de intervenção ou regulação pública, a função fiscal propriamente dita, ou ‘puramente fiscal’, é sobrepujada pelas funções ‘extrafiscais’.” (Ibid., p. 189) ou “quando pretende uma intervenção através de processos tributários, o Estado ora usa dos efeitos drásticos que uma imposição produz sobre os preços e o valor, conforme vimos a propósito dos fenômenos de repercussão, absorção e transformação, ora afasta esses efeitos através de imunidades e isenções, discriminando, para esses fim, as coisas, fatos ou atividades, que deseja preservar ou encorajar. [...] A tributação política, inspirada na luta de classes, baseia-se nos efeitos da tributação sobre a repartição dos encargos públicos e sobre a redistribuição da renda nacional.” (Ibid., p. 190-191). [21] Ana Edite Norões Costa, comentando a obra de Bentham: “Em sua obra, a recompensa é tratada como uma técnica motivacional positiva de direcionamento de comportamento intersubjetivo inserida em um sistema global e complexo. [...] as sanções repressivas constituem um freio, são socialmente antieconômicas, implicam sofrimento e dispêndio, são impopulares, desiguais em valor, enquanto que as sanções recompensatórias promovem estímulo, são socialmente econômicas, resultam em segurança, prazer e lucro, além de ser um compressor de condutas benéficas.” (Sanção premial como espécie de sanção jurídica. Revista CEUT, Teresina, v. 2, n. 1. p. 81-93, 2002, p. 86-87). [22] “Uma, para dizer que a extrafiscalidade, em sentido próprio, engloba tanto a tributação (impostos extrafiscais ou agravamentos extrafiscais de impostos) como a não tributação ou a menor tributação (benefícios fiscais) cuja função ou objectivo principal é, não a obtenção de receitas ou uma política financeira, mas a prossecução de objectivos económicos e sociais. Outra, para assinalar que, não podendo os impostos extrafiscais e os agravamentos extrafiscais de impostos ter actualmente um papel significativo, a extrafiscalidade corre sobretudo pela via dos benefícios fiscais, os quais, constituindo derrogações à incidência dos impostos beneficiadoras e promocionais de certas actividades dos contribuintes, têm por base constitucional sobretudo o princípio do Estado social e, porque as normas que os prevêem integram o direito económico fiscal, não têm natureza excepcional.’” (NABAIS, Direito Fiscal..., cit., p. 105). [23] “Também há norma de intervenção por indução quando o Estado, v.g., onera por imposto elevado o exercício de determinado comportamento [...].” GRAU, Eros Roberto, A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 164). [24] Tendo restado fixada a conceituação de extrafiscalidade, mostra-se útil noticiar o entendimento de vários juristas de escol a este respeito: “a principal finalidade de muitos tributos [...] não será a de um instrumento de arrecadação de recursos para o custeio das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada”. (BECKER, Teoria Geral do Direito Tributário..., cit., p. 587); “[...] a instituição e/ou o emprego dos instrumentos tributários com propósitos diversos da simples obtenção de recursos financeiros para atender aos encargos do Estado integra a área da extrafiscalidade” (CANTO, Direito Tributário aplicado..., cit., p. 47); “[...] todas as vezes em que se presenciar a utilização da técnica e dos instrumentos financeiros primordialmente para se alcançar uma finalidade diversa da enumerada, chega-se ao campo da extrafiscalidade”. (FARIA, Sylvio S., Iniciação financeira. São Paulo: José Bushatsky, 1979, p. 28). Para Hugo de Brito Machado, dado tributo apresenta utilização extrafiscal “quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros”. (Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 52). Nesse mesmo sentido: “Extrafiscal – dentro desta classificação, encontramos a tributação não só destinada à obtenção de recursos para o orçamento fiscal, mas, fundamentalmente, para cumprir desígnio de política econômica. O objetivo básico a ser alcançado não é o financiamento de uma atividade pública, mas, na verdade, de uma finalidade pública. Busca-se orientar ou conseguir um comportamento do sujeito passivo em função da tributação a ele imposta.” (MARTINS, Compêndio de Finanças Públicas..., cit., p. 72); “Basicamente o objetivo do tributo é fiscal, ou seja, obtenção de recursos capazes de satisfazerem as necessidades públicas, mas isto não representa a essência jurídica do instituto, porquanto pode ele perseguir também fins extrafiscais, com sua utilização para objetivos econômicos-sociais, em face do crescente intervencionismo do Estado no domínio privado.” (VALÉRIO, Programa de Direito Financeiro e Finanças…, cit., p. 110); “Uno de los aspectos esenciales de la actividad tributaria sea el extrafiscal, esto es, el de perseguir directamente fines diversos del fiscal, como pueden ser los redistributivos, los de modificación de las condiciones económicas y sociales, los de ser instrumento de planificación económica, etc.” (FICHERA apud BOTELHO, Da tributação e sua destinação..., cit., p. 37); “Atualmente, a tributação é utilizada para fins econômicos e sociais, além do de obtenção de renda para o Estado; serve de instrumento para o Governo atender certos princípios políticos de desenvolvimento nacional e setorial.” (FLORENZANO, Curso Superior de Direito Tributário…, cit., p. 73); “La actividad finaciera es hoy uno de los instrumientos más eficaces y poderosos de ejecución de la voluntad política en el ámbito económico y social. En el primer aspecto, el impuesto, el crédito público y la distribución del gasto se muestran como auxiliares poderosos para reformar la estructura económica y manipular la coyuntura; en el segundo, las nuevas orientaciones fiscales se enderezan a asegurar una redistribución socialmente justa de la renta nacional. No es extraño, por ello, que en la literatura hacendística contemporánea se destaque la naturaleza esencialmente política de la actividad financiera, su contenido económico y su finalidad social. Dalton, en Inglaterra, escribe que el mejor sistema financiero es aquel que obtine de las operaciones en que se actúa la máxima ventaja social, y entiende que esa vantaja se logra mejorando la production y assegurando su distribución en forma notoriamente igualitaria; Laufenburger pone de manifesto el amplio mecanismo de redistribución de la renta que se produce a través del Pressuposto; G. Ardant escribe que la distribución de los gastos públicos debe hacerse en forma que assegure el máximo de bienestar a la colectividad; Angelopoulus proclama que la ciencia financiera, concebida bajo su aspecto teleológico, debe coordinar y orientar las actividades políticas, conscientes y voluntarias, hacia la prosperidad social; Myrdal piensa que la actividad pública no se mantiene única, ni siquiera principalmente, para conseguir un beneficio neto máximo, sino para influir en la vida económica de una manera determinada.” (BUJANDA, Hacienda y derecho..., cit., p. 76-77); “Costuma-se denominar de extrafiscal aquele tributo que não almeja, prioritariamente, prover o Estado dos meios financeiros adequados a seu custeio, mas antes visa a ordenar a propriedade de acordo com a sua função social ou a intervir em dados conjunturais (injetando ou absorvendo a moeda em circulação) ou estruturais da economia. Para isso, o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao legislador tributário a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com os interesses prevalentes da coletividade, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou da concessão de benefícios e incentivos fiscais.” (BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Atualização Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 576); Cf. Modesto Carvalhosa: “[..] emprego dos instrumentos tributários com objetivos não fiscais, mas econômicos, ou seja, para finalidades não financeiras mas regulatórias dos comportamentos sociais em matéria econômica, social e política”. (apud BOTTALLO, Extrafiscalidade, desenvolvimento econômico e empresarial..., cit., p. 333); “O uso extrafiscal do tributo significa o alcance de fins distintos dos meramente arrecadatórios mediante o exercício das competências tributárias (poder de criar e alterar tributos) outorgadas pela Constituição Federal às pessoas políticas União, Estados-membros, Distritos Federal e Municípios” (BERTI, Flávio de Azambuja. Impostos: extrafiscalidade e nãoconfisco. Curitiba: Juruá, 2003, p. 34). [25] Quando da assunção da presidência da União Européia, “O chanceler austríaco, Wolfgang Schüssel, anunciou que suas prioridades são aprovar o orçamento, dinamizar o debate sobre a Constituição européia, eclipsado depois da rejeição pela França e a Holanda, promover o aumento do emprego e da pesquisa e melhora a relação com os Bálcãs. [...] No cenário dos assuntos mais concretos, Schüssel quer dar especial atenção aos temas da agenda de Lisboa, como o emprego e a pesquisa. Nesse campo, a Áustria pode falar com certa autoridade. Tem um baixo índice de desemprego (5,2%), muito menor que a média comunitária (8,7%). [...] Em meados de março está previsto um conselho para tratar especificamente das questões de emprego, política social, saúde e consumidores.” (MISSÉ, Andreu. Áustria assume presidência da União Européia em momento de crise. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br>, p.1-2); “Contudo, é também urgente considerar a forma como as políticas fiscais poderão contribuir para a criação de emprego na Europa numa altura em que a luta contra o desemprego constitui a prioridade, diríamos absoluta, para a União.” (REIS, António Nunes dos. A harmonização fiscal no âmbito da União Européia. Évora: Ministério das Finanças, 1999, p. 5); “A globalização e a modernização tecnológica impõem a todos os governos um problema crucial: o de garantir a manutenção de níveis de investimento compatíveis com a necessidade de criação de novos postos de trabalho, que sejam capazes de absorver os aumentos de mão-de-obra disponível, ou, pelo menos, de impedir o crescimento dos níveis de desemprego.” (BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Condicionantes e perspectivas da tributação no Brasil. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/EstTributarios/ topicosespeciais/Condicionantes.htm>, p. 8); “The unemployment situation in the EU, which has been a source of concern for a number of years, has meant that the need to devise an employment strategy has become a priority task. With this mind, a separete new Title relating to employment (Title VIII, Articles 125-130) was added to the EC Treaty. This calls on the Member States and the EC to develop a strategy for employment and particulary to promote a skilled, trained and adaptable workforce, in addition to wich labour markets should be made adaptable to economic change. Enployment promotion is regarded as a matter of common concern, and requires Member States to coordinate their national measures within the Council. The EC will contribute to a high level of employment by encouraging cooperation between Member States and, if necessary, complementing their action while respecting their competences.” (BORCHARDT, Klaus-Dieter. The ABC of community law. Luxemburgo: European Documentation, 2000, p. 27). [26] “A taxa implícita de imposto, ou seja, a relação receitas fiscais / rendimento tributável, no que respeita aos trabalhadores por conta de outrem, aumentou em mais de 7 pontos percentuais, enquanto a mesma alíquota aplicada a outros factores de produção (capital, profissionais independentes, energia, recursos naturais) diminui em cerca de 10 pontos percentuais.” (REIS, op. cit., p. 3); “O Conselho, sensível aos argumentos da perda de receitas e da concentração da carga fiscal nos factores de produção menos móveis, anui à aprovação de um código de conduta sobre a fiscalidade das empresas e das directivas sobre a tributação da poupança e dos juros e royalties.” (SANTOS, António Carlos dos. Novos rumos da tributação das empresas na União Européia?..., cit., p. 3); “Estos esquemas pueden dañar la base fiscal de ciertos países; al igual que alterar la estructura impositiva, al transferir una buena parte de la carga de factores móviles como el capital a factores no móviles como el trabajo o el consumo.” (RAMOS, Gabriela. Estrategia de la OCDE para combatir los paraísos fiscales y regímenes fiscales nocivos. Disponível em: <http://www.ocdemexico.org.mx /ParaisosFiscales.pdf>, p. 2). [27] “Quanto à tributação das pessoas físicas, os indivíduos mais qualificados e, normalmente, de nível de renda mais alto, possuem maior mobilidade internacional. Esses contribuintes, de elevado interesse para os fiscos nacionais, também têm incentivo e oportunidade de realizar planejamento tributário internacional. Em decorrência, mudam seus domicílios fiscais ou investem seus rendimentos em países de tributação mais conveniente.” (BRASIL. Secretaria da Receita Federal. A adaptação dos sistemas tributários à globalização. 1998. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/historico/ EstTributarios/PalestrasCIAT/1998>, p. 2). [28] “Por outro lado, no âmbito do factor trabalho é visível a carga fiscal se está a deslocar para os trabalhadores menos qualificados e com menor mobilidade, dado que os trabalhadores altamente qualificados têm cada vez maior mobilidade e são cada vez mais sensíveis aos diferenciais fiscais. Da mesma forma, as pequenas empresas e as indústrias artesanais (que são extremamente importantes para a criação de emprego) são penalizadas em relação às empresas de maiores dimensões que têm mais facilmente acesso às oportunidades proporcionadas pelos diferenciais fiscais e pela concorrência em matéria fiscal” (REIS, A harmonização fiscal no âmbito da União Européia..., cit., p. 3). [29] “A fuga desse ‘trabalho móvel e qualificado’ gera um importante impacto no perfil tributário do país onde esse fator deveria pagar imposto: maior regressividade, já que a carga impositiva sobre a renda individual será suportada pelos trabalhadores menos qualificados ou que não têm a opção da mobilidade, isto é, indivíduos de menor renda ou assalariados, por exemplo. Assim, a globalização pode gerar efeitos negativos sobre a eqüidade vertical de um sistema tributário.” (BRASIL. Secretaria da Receita Federal. A adaptação dos sistemas tributários à globalização...,cit., p. 2). [30] “Importante notar que a influência do emprego sobre o equilíbrio econômico parecia a Keynes tão importante em razão de ter assistido, na Inglaterra, após a Primeira Guerra Mundial, ao aparecimento de um desemprego sem precedentes, de graves conseqüências econômicas e sociais.” (VISENTINI, Georgine Simões. Incentivos fiscais e Direito comunitário da concorrência. Trabalho apresentado no Curso de Especialização em Direito Tributário desenvolvido pela UNISINOS em 2001/2002. Disponível em: <http://cedit.pge.rs.gov.br/artigos_ materia_tributaria.htm# GeorgineSimoesVisentini>, p. 21). [31] “No âmbito dos modelos europeus de uma economia social de mercado, poderão existir diversos pontos de vista acerca da ênfase a consagrar aos elementos ‘social’ e ‘mercado’. Se não se conseguir uma certa coordenação fiscal, aumentarão os riscos: tanto para a dimensão social, devido ao efeito de redistribuição decorrente do aumento da fiscalidade sobre o trabalho, em especial sobre o trabalho menos qualificado, como para o elemento mercado, devido ao efeito das distorções fiscais sobre o mercado único.” (REIS, A harmonização fiscal no âmbito da União Européia..., cit., p. 5-6). [32] “Portanto, a questão é como desenhar um modelo tributário que alivie a incidência sobre a folha de salários, de modo a incentivar o emprego, mas que produza arrecadação suficiente para financiar a previdência. A resposta também não é simples nem direta, pois implica aumentar a incidência sobre a renda ou sobre o consumo, bases já plenamente exploradas na formação atual.” (BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Condicionantes e perspectivas da tributação no Brasil..., cit., p. 9). [33] “Trata-se de poder aplicar até 2010 uma taxa reduzida de IVA sobre os serviços intensivos em mão-de-obra, como a reforma de moradias e cabelereiros.” (MISSÉ, Áustria assume presidência da União Européia em momento de crise..., cit., p. 2).