DECRETO N 357 / 2013-2014 SERGIO LUIZ GONÇALVES, Grande Mestre Nacional do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social e pelo Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil; CONSIDERANDO que a Ordem DeMolay tem como objetivo principal a preparação de melhores cidadãos e líderes para um futuro próximo, enfatizando as Virtudes do Amor Filial, Reverência pelas Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo; CONSIDERANDO a existência de diversas contribuições estabelecidas nos termos do § 4º do Artigo 19 do Estatuto Social e dos Artigos 171, 446, 540, 555, 559 e 770, todos do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil; CONSIDERANDO que o valor das contribuições será fixado nos termos do § 2º do Artigo 19 do Estatuto Social e do Artigo 172 do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil; CONSIDERANDO que compete ao Grande Mestre Nacional criar, estabelecer e preservar um modo uniforme de trabalho, a ser observado por todos os associados e seus membros, nos termos do Inciso II do Artigo 74 do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil; CONSIDERANDO a vedação de vinculação de qualquer espécie ao Salário Mínimo, disposto no inciso IV do Artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO, finalmente, que o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil é a única instituição suprema, legal e legítima, que possui exclusiva autoridade sobre a prática da Ordem DeMolay e suas organizações filiadas no Brasil, como órgão institucional federal, conforme Carta Constitutiva do Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay, de 12 de abril de 1985; RESOLVE; Art. 1º – São contribuições exigíveis pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil: I – Contribuição para iniciação ao Grau Iniciático; II – Contribuição para iniciação ao Grau DeMolay; III – Contribuição para investidura nos graus da Cavalaria; IV – Contribuição de regularização anual – DeMolay Ativo; V – Contribuição de regularização anual – Sênior DeMolay; VI – Contribuição de regularização anual – Maçom; VII – Contribuição de regularização vitalícia – Sênior DeMolay; VIII – Contribuição de regularização vitalícia – Maçom; IX – Contribuição para filiação, transferência e regularização cadastral aos não filiados; X – Contribuição para expedição de Cartas Constitutivas; XI – Contribuição para obtenção de outros graus ou prêmios. Art. 2º – O valor da Contribuição para iniciação ao Grau Iniciático será de R$ 110,00 (Cento e dez reais). Parágrafo único – O pagamento da contribuição prevista neste Artigo garantirá ao membro condição de regularidade até o final do ano civil em curso. CONTINUAÇÃO DECRETO Nº 357 / 2013-2014 Art. 3º – O valor da Contribuição para iniciação ao Grau DeMolay será de R$ 70,00 (Setenta reais). Art. 4º – O valor da Contribuição para ingresso de um DeMolay – ativo ou sênior – na Ordem da Cavalaria será definida de 60,00 (Sessenta reais). Art. 5º – O valor da Contribuição de regularização anual – DeMolay Ativo será de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais). Art. 6º – O valor da Contribuição de regularização anual – Sênior DeMolay será de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais). Art. 7º – O valor da Contribuição de regularização anual – Maçom será de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais). Art. 8º – O valor da Contribuição de regularização vitalícia – Sênior DeMolay, com a consequente expedição da Carteira de Identidade DeMolay “Ad Eternum”, será de R$ 725,00 (Setecentos e vinte e cinco reais). Art. 9º – O valor da Contribuição de regularização vitalícia – Maçom, com a consequente expedição da Carteira de Identidade DeMolay “Ad Eternum”, será de R$ 725,00 (Setecentos e vinte e cinco reais). Art. 10 – O valor da Contribuição para filiação, transferência e regularização cadastral aos não filiados será de R$ 1,00 (Hum real). Art. 11 – O valor da Contribuição para expedição de Cartas Constitutivas, com a consequente filiação de um Capítulo, será de R$ 30,00 (Trinta reais). Art. 12 – O pagamento das contribuições previstas nos Artigos 5º, 6º e 7º (este último em se tratando de regularização anual de Conselho Consultivo) do presente Decreto deverá ser feito nos termos e condições dos artigos 446 e 540, ambos do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. Art. 13 – Os valores das contribuições serão arrecadados pelo Grande Capítulo Estadual ou Distrital da jurisdição que, em prazo não superior a 30 dias, contados a partir do recebimento dos valores, deverá repassar a quantia devida ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. Art. 14 – Dos valores arrecadados com as contribuições previstas no Artigo 1º do presente Decreto, caberá o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o Grande Capítulo Estadual ou Distrital da jurisdição e o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. Art. 15 – Nos casos de instalação e reinstalação de Capítulos da Ordem DeMolay, em que forem realizadas no mesmo dia as iniciações aos graus Iniciático e DeMolay, será exigida pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil apenas a contribuição prevista no Artigo 2º do presente Decreto. CONTINUAÇÃO DECRETO Nº 357 / 2013-2014 Art. 16 – As Távolas poderão instituir uma contribuição para ingresso de novos Escudeiros com o objetivo de cobrir os custos administrativos relativos à filiação dos Escudeiros, desde que em valor não superior a R$ 30,00 (Trinta reais), conforme disciplina o Artigo 770 do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. Art. 17 – Fica proibida a instituição de qualquer contribuição para investidura de DeMolays Ativos ou Seniores DeMolays aos graus da Série Histórica, Filosófica e Honorífica da Ordem da Cavalaria. Art. 18 – São preços de serviço exigíveis pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil: I – Expedição de segunda via de Carta Constitutiva; II – Expedição de segunda via de diplomas e certificados; III – Expedição de segunda via da Carteira de Identidade DeMolay. § 1º – O valor dos serviços indicados neste Artigo será arrecadado diretamente pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. § 2º – Será devido o valor de R$ 10,00 (Dez reais) por cada um dos serviços indicados neste Artigo. Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário e o Decreto Nº 314 / 2012-2013. Dado e traçado no Gabinete do Grande Mestre Nacional, Oriente do Rio de Janeiro (RJ), aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, 29° ano da fundação do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. SERGIO LUIZ GONÇALVES Grande Mestre Nacional ROGERS FERREIRA PEREIRA Grande Secretário Geral