Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 1 de 21 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: MT000202/2014 29/04/2014 MR019797/2014 46210.000762/2014-45 25/04/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI, CNPJ n. 01.671.226/0001-87, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NOEL INACIO DA SILVA; FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT, CNPJ n. 00.834.446/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO MARQUES BRAGA; E SESCON/MT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS,ASSESSORAMENTO,PERIC E PESQUISAS DO ESTADO DO MATO GROSSO., CNPJ n. 36.910.230/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDERSON SAMPAIO DE OLIVEIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Escritório de Contabilidade, Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante, Prestadora de Serviços, Temporários, Terceirizado e Afins-MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO Os salários normativos para os trabalhadores em Escritório de Contabilidade, Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante, Prestadora de Serviços, Temporários, Terceirizados e Afins-MT, serão a partir de 01/03/2014 classificados por grupos, com carga horária de 220 horas mensal e da seguinte forma: GRUPO I Serviço contábil, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, Consultoria e Auditoria. FUNÇÃO Encarregado de Setor PISO SALARIAL 1.431,00 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 2 de 21 Assistente de Setor Auxiliares Moto Boy Auxiliar Traine Auxiliar Junior Secretária/Recepcionista Office Boy Arquivista Serviços Gerais 1.183,00 1.074,00 945,00 843,00 931,00 859,00 816,00 816,00 724,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a função de Auxiliar – Traine, fica estabelecido que os primeiros 6 meses de contrato de trabalho o salário será de R$ 843,00 (Oitocentos e quarenta e três reais) e a partir do sétimo mês, passará a função de AUXILIAR JUNIOR com o salário de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais) PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a função de Auxiliar – Junior, fica estabelecido que os primeiros 12 meses de contrato de trabalho o salário será de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais) e a partir do 13º mês, passará a função de AUXILIAR com o salário de R$ 1.074,00 (Hum mil e setenta e quatro reais). GRUPO II Advocacia FUNÇÃO Gerente Encarregado Motorista Auxiliares (Administrativos ou financeiros) Moto Boy Secretária / Recepcionista Arquivista Office Boy / Telemarketing Serviços Gerais PISO SALARIAL 1.431,00 1.171,00 1.074,00 1.041,00 911,00 898,00 816,00 816,00 724,00 GRUPO III Prestadoras de Serviços, Temporários e Terceirizados. FUNÇÃO Gerente Encarregado Auxiliar Operacional Analista de Crédito e Cobrança Motorista Auxiliares (Administrativos ou financeiros) Moto Boy Secretária / Recepcionista Office Boy / Telemarketing/ Teleatendimento / Digitador/ Consultor Comercial Copeira PISO SALARIAL 1.431,00 1.171,00 1.096,00 1.178,00 976,00 1.074,00 1.041,00 898,00 816,00 778,00 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Porteiro Manobrista Serviços Gerais Página 3 de 21 778,00 778,00 724,00 PARAGRAFO TERCEIRO – ACIMA PISO Para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial estabelecido, será concedido um reajuste de 8,0% (oito por cento), sobre o salário do mês de MARÇO/14, compensando-se as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/03/2013 a 28/02/2014. PARAGRAFO QUARTO - PARA QUEM RECEBE O PISO DA CATEGORIA Para os trabalhadores que o piso salarial estabelecido, será concedido um reajuste de 8,0% (oito por cento), sobre o salário do mês de MARÇO/14, compensando-se as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/03/2013 a 28/02/2014. PARAGRAFO QUINTO - DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais apuradas até o momento da formalização da presente convenção deverão ser quitadas em parcela única, vencendo-se a primeira concomitantemente ao próximo vencimento salarial. PARAGRAFO SEXTO – COMPENSAÇÕES Não serão compensados os aumentos concedidos após 1º de março de 2014 decorrentes de promoção, transferência e equiparações judiciais, nos termos da Instrução n.º 4, do Tribunal Superior do Trabalho. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - SALARIO EM CHEQUE As empresas que pagarem os salários de seus empregados em cheques ficam obrigadas a lhes concederem o tempo necessário para descontá-los no dia e no horário de funcionamento dos bancos, sem acréscimo do tempo concedido na jornada de trabalho. CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO Conforme regramento legal, a contraprestação pelo trabalho não pode ser pactuada para período superior a 01 (um) mês. Nesse sentido, o não pagamento do salário do empregado até o 5º útil posterior ao trintídio trabalhado acarretará aplicação de multa ao empregador em favor do empregado. Haja vista a natureza alimentar da contraprestação pelo trabalho, para o atraso de pagamento de até 10 dias a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do complexo remuneratório e para atraso superior a 10 (dez) dias a multa será de 5% ao mês sobre o valor do complexo remuneratório. CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Será fornecido, obrigatoriamente, o comprovante de pagamento com as discriminações das verbas contratuais, tais como: comissões, horas-extras, como determina a Lei e contendo a identificação da empresa. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Com anuência específica dos empregados, as empresas ficam encarregadas de efetuarem o desconto em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, como simples intermediários dos valores gastos, referente aos convênios que o sindicato laboral firmar no comércio em geral. Este poderá administrar os convênios ou contratar empresa especializada para tal finalidade, podendo ser cobrada taxa de utilização do cartão ou gerenciamento dentro dos percentuais acordados em contrato. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 4 de 21 PARÁGRAFO ÚNICO Fica limitado a 40% (quarenta por cento) do salário, em beneficio dos convênios, enquanto perdurar o vínculo empregatício excluído a responsabilidade da empresa empregadora da existência de eventual saldo devedor remanescente. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 50% (cinqüenta por cento) paras as horas-extras normais e 100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados e dias compensados. PARÁGRAFO UNICO As médias de horas-extras terão base de cálculo de 12 (dose) meses para rescisão contratual. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO As empresas concederão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, um adicional de 1% (um por cento) sobre o salário normativo a cada 3 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, limitando ao total de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO Quando ocorrer a inexistência do cargo do empregado na cláusula referente a salário normativo, deverá ser considerado o salário base de menor valor para cálculo de pagamento de adicional por tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados que estão recebendo mensalmente, a título de adicional por tempo de serviço percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), será mantido o referido percentual sem alterações. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO Será pago aos empregados que desenvolverem suas atividades em horários considerados noturnos por lei, com – 25% (vinte e cinco por cento) - de adicional noturno. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO Às empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, poderá fornecer refeição/vale refeição a seus empregados estabelecidos na Lei nº. 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação Trabalhador (PAT), sendo o valor mínimo unitário de – 13,00 (treze) reais - de acordo com a região. PARAGRAFO ÚNICO: REFEIÇÕES Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 5 de 21 AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE Serão descontados do salário do empregado 6% (seis por cento) a título de vale-transporte, excluindo-se a incidência sobre outras vantagens. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as empresas que não fornecerem a refeição ou vale-refeição a seus empregado, estará obrigada a fornecer o vale transporte para o deslocamento do almoço, empresa/casa e vice-versa. PARÁGRAFO ÚNICO: O beneficio concedido no parágrafo primeiro, não integrará a base de cálculo salarial. AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SAÚDE As empresas poderão fornecer plano de saúde para seus empregados, ao passo que eles participarão do custeio do valor do plano até o limite de 50%, mais a participação pela utilização cobradas em separado pelo plano de saúde. Caso o empregador delibere a inclusão de dependentes, este custo será em sua totalidade suportado pelo empregado. AUXÍLIO MATERNIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTES Este item fica em conformidade com a Lei Vigente. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA As empresas se comprometem a fornecer a todos seus empregados, SEGURO DE VIDA em GRUPO através de Bancos Credenciados, Seguradoras e empresas prestadoras de serviços, de acordo com as clausulas compactuadas no contrato entre o SESCON/MT e a SEGURADORA. Tendo como cobertura mínima a seguir: MORTE POR CAUSAS NATURAIS: R$ 10.000,00 MORTE POR ACIDENTE OU VIOLENCIA: R$ 20.000,00 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL: R$ 10.000,00 ASSISTÊNCIA FUNERAL: R$3.000,00 PARAGRÁFO ÚNICO – Para o bom e fiel cumprimento desta clausula as empresas deverão enviar cópia da apólice para o SINTRAESCO-MT, informando as coberturas e vigência. Ficando estipulado o prazo máximo para envio o dia 31 de maio de 2014. APOSENTADORIA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA Os empregadores concederão um único abono equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, invalidez ou idade. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 6 de 21 CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E SUSPENSÃO O contrato de experiência ficará suspenso a partir do 16º dia, em caso de afastamento de trabalho por motivo de infortúnio do trabalho. Completando-se o tempo nele previsto somente após o termino do beneficio previdenciário. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS Fica as empresas obrigadas a anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados, as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixa, variável), observadas a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO); PARÁGRAFO ÚNICO As empresas não poderão reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, de conformidade com o Artigo 29 da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão exigir a carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido também no caso de o ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por este Instrumento, quando solicitado e desde que conste em seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇAO Será efetivado na função o empregado que substituir outro trabalhador por período superior a 90 (noventa) dias. Exceto, quando o substituído estiver sob o amparo da Previdência Social. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO Fica instituído o Contrato de Trabalho por prazo Determinado consoante o disposto da Lei 9.601 de 21 de Janeiro de 1.998 e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.490 de 04 de Fevereiro de 1.998, desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados. PARÁGRAFO ÚNICO As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados serão obrigatoriamente pactuadas nos Acordos Coletivos de Trabalho, que serão firmados entre as partes, respeitando as demais condições de trabalho estabelecidas na presente Convenção, para os trabalhadores. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CALCULO DE RESCISÕES Serão feitos os cálculos rescisórios de empregado pelo valor de seu ultimo salário base percebido, das parcelas variáveis, horas extras utilizando-se da media dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos dos demais valores de natureza remuneratória. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 7 de 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA BASE O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional de acordo com o artigo 9 da lei 7.238/84. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO As empresas deverão PROCEDER a quitação e homologação da rescisão nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para atender o parágrafo anterior, o sindicato laboral manterá em todos os dias úteis, um local com horário definido e com pessoa capacitada com poderes para a realização das homologações e comunicará com antecedência o SINDICATO PATRONAL quando da mudança de local. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas terão que apresentar documentos aptos como: Aviso Prévio, Termo de Rescisão Contratual, Livro ou Ficha de Registro, Extrato de FGTS, Guia da Multa Rescisória com comprovante de recolhimento, Chave de Identificação, Exame Demissional, Formulário do Seguro-Desemprego. PARAGRAFO TERCEIRO As empresas deverão agendar as homologações no site eletrônico do SINTRAESCO/MT – www.sintraescomt.com.br –. Na impossibilidade de agendamento eletrônico, as empresas devem entrar em contato pelo telefone: 65 3028 1880 / 3028 1885 com 48 horas de antecedência. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO No aviso prévio dado pelo empregado ou empregador, deverá constar a disposição ou não do cumprimento; em caso de justa causa, fornecer ao empregado por escrito, a causa e o enquadramento da falta na CLT. PARAGRAFO ÚNICO: Durante o prazo do aviso prévio fica vedada alterar as condições de trabalho pelo empregador, a alteração só será lícita se houver mútuo consentimento e ainda desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízo para o empregado. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇAO DE EMPREGADOS Caso o SINTRAESCO necessitar de informações as empresas ficam obrigadas a enviar cópias de guia do CAGED: (Cadastro Gerais dos Empregados e Desempregados Lei n°4.923/65), RAIS e GPS Guia da Previdência Social, consoante determinação contida no Decreto n°1.197/94 artigo 10, ao Sindicato Laboral e Decreto nº 3.048/99, artigo 225. PARAGRÁFO PRIMEIRO - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuições sindicais e assistenciais com a relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os descontos. Enunciado 041 T.S.T. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 8 de 21 Fica instituído o Contrato de Trabalho por prazo Determinado consoante o disposto da Lei 9.601 de 21 de Janeiro de 1.998 e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.490 de 04 de Fevereiro de 1.998, desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados. PARÁGRAFO ÚNICO As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados serão obrigatoriamente pactuadas nos Acordos Coletivos de Trabalho, que serão firmados entre as partes, respeitando as demais condições de trabalho estabelecidas na presente Convenção, para os trabalhadores. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES LABORATORIAS As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os exames laboratoriais que forem necessários na admissão, demissão e periódicos aos empregados, conforme portaria MTB 3214/ 78- NR7 e art.168 da CLT, havendo assistência de saúde estatal esses exames serão fornecidos pelos mesmos, com isso encaminhando cópia para o sindicato. PARAGRÁFO TERCEIRO – Para o bom e fiel cumprimento desta clausula as empresas deverão enviar CAGED, RAIS, GPS, RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS e GRCSU para o SINTRAESCO-MT. Ficando estipulado o prazo máximo para envio o dia 31 de maio de 2014, conforme hipótese elencada na cláusula vigésima quinta. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIOS DE TRABALHOS Será feito de conformidade com a Legislação em vigor. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS As empresas abrangidas por esta CCT poderão se utilizar da Lei que trata do BANCO DE HORAS: a) Havendo desaquecimento na demanda de mercado, e conseqüentemente necessidade de redução de jornada, a duração semanal de trabalho poderá ser reduzida, inclusive podendo ser quando necessário, integralmente suprimida sem prejuízo salarial para os empregados; b) Ocorrendo o inverso, aquecimento de mercado ou maior necessidade de trabalho, inclusive em função de sazonalidade de serviços, a duração semanal de trabalho poderá ser aumentada quaisquer prêmios ou horas extras pagas; c) Será obedecido o critério de débito e crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, exceção feita àquelas horas trabalhadas nos descansos semanais e feriados, quando a compensação farse-á na proporção de – 2 (duas) horas - minutos para cada 01 (uma) hora normal trabalhada; d) A empresa informará, através dos recibos de pagamento de salários, de relatórios ou qualquer outra forma de controle sempre junto com a folha de pagamento, o montante acumulado das que são àquelas inferiores ou superiores das normais contratadas; e) Folgas individuais ou coletivas, faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas entre as partes, serão debitadas no BANCO DE HORAS; http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 9 de 21 f) O empregador comunicará aos empregados, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o acionamento do BANCO DE HORAS, para realização de trabalho para a concessão de folgas, ou ainda, para promover a compensação de horas de débito ou crédito, e funcionará da seguinte forma: g) Os empregados poderão firmar Acordo para compensação de horas, visando o cumprimento das Horas Semanais Pactuadas, sem que os mesmos incorram em pagamento de Horas Suplementares, utilizando para tanto o Banco de Horas: 1) No caso de débito de horas do empregado, a compensação será feita: - com majoração da jornada; - com descontado crédito referente ao adicional constitucional de férias - com o desconto de até 10 (dez) dias de férias; 2) No caso de crédito de horas do empregado, a compensação será feita: com folgas individuais adicionais, anteriores ou posteriores ao período de férias individuais ou coletivas; com folgas coletivas em departamento e/ou setores ou posteriores ao período de tempos inferiores a 10 (dez) dias; - com folgas coletivas em dias “ponte de feriados”, de forma individual ou coletiva; - com folgas para individuais negociadas com o empregador. PARAGRAFO UNICO: As empresas que tiverem acima de 10 funcionários registrados são obrigadas a implantar o ponto, seja ele livro, mecânico ou eletrônico. CLAUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO EM OBSERVANCIA A CLT EM SEUS RESPECTIVOS ARTIGOS, ABAIXO: Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste capitulo. Art.412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a onze horas. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I – Até mais de 2 (duas) horas, independente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou inferior legalmente fixado; II – Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art.376, no art. 378 e no art.384 desta Consolidação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/67) http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 10 de 21 Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada serão totalizadas. FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos dias consecutivos e condições seguintes: 01 (um) dia para alistamento militar; 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de sangue voluntariamente e deve ser comprovado; 02 (dois) dias por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) habilitado (a) na Previdência Social, ascendente (Os pais, avós,bisavós, trisavós, sempre em linha reta), descendentes também em linha reta (filhos, netos, bisnetos); 03 (três) dias por motivo de casamento; 05 (cinco) dias corridos para licença-paternidade no decorrer da 1ª semana. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA Á MÃE Em caso de internação de filhos menores de 07 (sete) anos e filhos excepcionais, deficientes físicos menores de 14 (quatorze) anos, será concedido abono de falta de no máximo 05 (cinco) dias consecutivos mediante apresentação do comprovante de internação, assinado pelo médico e a instituição de saúde. Em caso de exames e consultas, conforme CLT. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE ESTUDANTE É vedada a empresa a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada a hipótese do Artigo 61 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO O empregado vestibulando terá direito ao abono de falta nas horas de ausência no serviço para realização das provas, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e desde que seja o empregador avisado por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e este apresente o comprovante da prova e exames vestibulares e seja a liberação mínima de 03 (três) horas de antecedência das provas ou exames. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS EM FERIADOS As empresas que tiver interesse em abrir seus estabelecimentos em feriado municipais, estaduais e federais a partir de 1º de março de 2014, terá que pagar o dia trabalhado em dobro, ou dar folga no período de 30 dias, vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Para tanto segue rol de datas consideradas feriados por força desta convenção coletiva: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. Página 11 de 21 1 de janeiro, Confraternização Universal; feriado nacional 18 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional; 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional; 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional; 19 de junho, Corpus Christi, feriado municipal; 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional; 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional; 2 de novembro, Finados, feriado nacional; 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional; 20 de novembro, Consciência Negra, feriado municipal; 08 de dezembro, Nossa Srª. Imaculada Conceição, feriado municipal; 24 de dezembro, Véspera do Natal, feriado convencional após as 12:00 horas; 25 de dezembro, Natal, feriado nacional; 31 de dezembro, véspera de Ano Novo, feriado convencional após as 12:00 horas. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS As empresas não poderão fazer com que o início das férias de seus empregados coincidam com o Sábado, Domingo, Feriado ou dia de compensação de repouso remunerado e o aviso de férias deverá ser entregue 30 (trinta) dias antes da concessão das férias, ao empregado. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E CALÇADOS Quando a empresa exigir uso de uniformes compreendendo roupas e calçados, esses serão fornecidos aos empregados gratuitamente. PARÁGRAFO ÚNICO - em sendo exigido o uso de uniformes os empregados ficam obrigados a fazer bom uso e zelar por eles, até sua reposição que poderá ocorrer a cada 6 meses a 1 ano. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES DE PRÉ-NATAL As empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a consultas ou exames, nos dias determinados pelo médico. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. Obrigam-se as empresas a aceitarem os atestados fornecidos por médicos, dentistas, hospitais e clínicas que mantenham convênio com o Sindicato profissional, e/ou convênio particulares. PARAGRAFO PRIMEIRO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 12 de 21 O trabalhador terá um prazo máximo de 2 (dois) dias para apresentar o atestado médico, para que sua ausência seja justificada. PARAGRÁFO SEGUNDO Em caso de apresentação de atestado falso comprovado seu dolo, o empregado submete-se ao art. 482 da CLT. PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS As empresas ficam obrigadas a manterem no local de trabalho materiais básicos necessários à prestação de primeiros socorros. OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Os empregadores objetivando cumprir as normas regulamentadoras de saúde do trabalhador providenciarão o cumprimento aos seus respectivos trabalhadores dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme portaria 3.214/78 - NR7 do MTE, atualizada pela portaria de nº25 de 29-12-1994 da SSST/MTB, e de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme portaria 3.214/78 – NR9 do MTE, atualizada pela portaria de nº25 de 29-12-1994 da SSST/MTB, contratando para tanto, profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade sindical representante dos trabalhadores, a fiscalização de seu regular cumprimento. Obedecendo os seguintes prazos: PARAGRÁFO ÚNICO – Para o bom e fiel cumprimento desta clausula caso o SINTRAESCO-MT requeira as empresas deverão enviar cópia do PCMSO, informando a vigência. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO Este item fica em conformidade com a Lei Vigente. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO Os empregadores manterão condições de trabalho adequadas para seus empregados, ficando á sua disposição água potável, ventilação, refrigerado, e ambiente adequadamente higiênico. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO As empresas colocarão à disposição do Sintraesco, local para proceder à sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, de maneira a não prejudicar o andamento dos trabalhos da empresa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ORGANIZAÇÃO E ARQUIVO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 13 de 21 As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, depois de realizado os recolhimentos devidos, a relação nominal dos trabalhadores, contendo as funções, salário e valores individuais recolhidos, que serão mantidos em arquivos próprios. REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL O Sindicato Laboral promoverá eleições nas empresas com 50 (cinqüenta) empregados ou mais, para escolha de um delegado sindical por empresa, com o mandato de 01 (um) ano e demais disposições na forma do Artigo 543 da CLT. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DO DIRETOR OU DELEGADO SINDICAL Terão direitos a meio período, ou seja, quatro horas, uma vez por mês, para participarem de reuniões e assembléias, sem prejuízo de sua remuneração, todos os diretores e delegados do sindicato profissional, desde que não pertençam ao mesmo setor e horário de trabalho e que eles não ocorram nos períodos críticos de trabalho, de preferência entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) de cada mês, desde que apresentem edital de convocação válido. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS Será descontada de todos os empregados ASSOCIADOS à importância de 1,5% (um e meio por cento) de sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, a ser passada mensalmente pelo empregador ao SINTRAESCO. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Os empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme Art. 582 da CLT e pagar em boleto fornecido pelo sindicato laboral nas agências bancárias. – jornais Diário De Cuiabá CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL Será descontada de todos empregados a importância de 1,5% (um e meio por cento) do salário base a título de contribuição assistencial a partir de Abril/2014, deverá ser repassado mensalmente pelo empregador ao SINTRAESCO, para que o sindicato laboral possa fornecer assistência jurídica, odontológica, médica em convênios de modo geral aos trabalhadores. Para tanto se faz necessário o repasse até o décimo dia útil do mês subsequente em guias ou boletos fornecidos pelo sindicato, conforme (TAC) Termo de Ajuste de Conduta nº 147/2009 emitido pelo Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, assinado no dia 02 de outubro de 2009, e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 15/02/2014 na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de MT, que consta a convocação em edital que foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e circulou no dia 28/01/2014, Nº 26220 Página 32 no site do sindicato e no jornal Diário de Cuiabá que circulou no dia 28/01/2014 dos Classificados e ofícios protocolados em diversas empresas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO EM ATRASO O recolhimento em atraso de qualquer contribuição devida ao sindicato laboral gerará a empresa juros e mora mensal de 1% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária, limitada a 10%. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 14 de 21 PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO SOCIAL As empresas recolherão ao Sindicato Laboral, sem descontar dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Fundo social, o equivalente a 2,0% (dois por cento), em parcela única, calculada sobre o salário de Março de 2014, com vencimento em 10/05/2014, conforme deliberação da respectiva Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 06/03/2014 na sede SESCON/MT localizada na Av. Ipiranga, 1.126 Bairro: Goiabeiras – Cuiabá - Cep: 78.032-150. O repasse será até o décimo dia útil do mês subseqüente, em guias de recolhimento fornecidas pelo sindicato laboral, onde deverá constar pela empresa a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. PARAGRAFO PRIMEIRO: O referido Fundo Social será destinado ao sindicato laboral, para que seja aplicada exclusivamente em assistência odontológica, médica, campanhas de saúde preventiva do trabalhador e da família, cursos de qualificação e requalificação dos trabalhadores e reinserção social (banco de emprego) e ainda na implantação de novas delegacias, subsedes e convênios em geral para melhor assistir os trabalhadores. PARAGRAFO SEGUNDO Será creditado o Fundo Social ao SINTRAESCO – MT. PARAGRAFO TERCEIRO O referido repasse não está vinculado individualmente a nenhum trabalhador, não integra o salário, não tem natureza salarial e estão excluídas dos cálculos as seguintes parcelas; o valor da gratificação natalina, o valor do adicional de férias e o valor das verbas rescisórias. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL As Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, que desenvolvam suas atividades no Estado de Mato Grosso, recolherão ao SESCON/MT, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a parcela única de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário bruto da folha de pagamento do mês de julho de 2014, limitado o recolhimento ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais), assegurando ainda o valor mínimo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), independentemente de ter ou não empregados por grupo econômico. Parágrafo Primeiro - A importância acima prevista deverá ser recolhida, com vencimento no dia 15 (quinze) de agosto de 2014, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/MT (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento. Parágrafo Segundo - As empresas deverão enviar ao SESCON/MT cópias das guias de INSS do julho de 2014, com a respectiva cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial, até o dia 30 de agosto de 2014, respectivamente. Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 15 de 21 DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Fica assegurado aos empregados, em conformidade com a legislação vigente, a oposição ao referido desconto, que deverá ser pessoalmente, formalizada o seu direito de oposição na sede ou sub-sede da entidade, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, entre o Sindicato Laboral e o Patronal. Conforme Ordem de Serviço nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego de 24 de março de 2009. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS) Recomenda-se às empresas que venham implantar PLR, observem o disposto na Lei nº 10.101/2000, principalmente no que se refere a plano de metas e objetivos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EFEITOS DA CONVENÇÃO Nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial, em decorrência da aplicação das normas da presente CCT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas ficam obrigadas a prestar assistência jurídica a seus empregados, quando eles no exercício de suas funções e em defesa de legítimo interesse dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO E COMUNICAÇÕES As empresas destinarão um local apropriado para a colocação de quadro de aviso e comunicação de interesse geral da categoria e dos sindicatos patronal e laboral, vedado, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a moralidade das relações entre as empresas e seus empregados. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO Fica pactuado que os acordos coletivos implementados por empresas para fins de implantar bancos de horas, de compensação ou de prorrogação do horário de trabalho, com todos os seus empregados respeitando as determinações da Lei e da CLT só terão validade se firmado com o Sindicato Laboral. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO , REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RECESSO DO SINTRAESCO Caso a data de homologação de rescisão contratual coincidir entre os dias 20/12/14 e 20/01/15, as mesmas deverão ser encaminhadas à DRT-MT, este período coincidi que o SINTRAESCO encontra- se em recesso, não ocorrendo atendimento ao público. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 16 de 21 PARAGRAFO ÚNICO: Caso a empresa tenha dificuldade em agendar horário no MTE, estaremos mantendo um plantonista no período de recesso, para fazer as homologações, que deverão ser agendadas com antecedência. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações desde que exigidas no edital promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados ou obtenção de licenças para funcionamento, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais. Parágrafo 1º - Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada pelo seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a devida solicitação, que será emitida após consulta ao Sindicato Profissional, por escrito ou silenciando-se nos casos de “nada consta”. Havendo pendências legais com quaisquer das Entidades, a certidão não será emitida. Parágrafo 2º - A emissão da referida certidão será especificada para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, inclusive aqueles alusivos a consulta ao Sindicato laboral, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 01 (um) ano e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações. Parágrafo 3º - Consideram-se obrigações sindicais, com as quais as empresas deverão estar em situação de regularidade para com as duas Entidades convenentes, para fins de emissão da certidão de que trata a presente cláusula: • • • • Contribuições compulsórias; Taxas e outras contribuições previstas na presente Convenção; Cumprimento integral desta Convenção, a ser firmada pelas duas entidades sindicais; Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária; • Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma da Cláusula XXª; • Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, CND do FGTS, CND da Dívida Ativa da União, CND da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência e concordata. Parágrafo 4º - A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas”. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no menor valor de 1 (um) piso da categoria por empregado lesado e serão revertidas ao sindicato da categoria profissional. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 17 de 21 PARAGRÁFO PRIMEIRO Será o infrator notificado formalmente concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para o entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, importará em aplicação de multa por descumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Objetivando resguardar os coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista cláusula, PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, os signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente ou individualmente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuada, sob pena de nulidade absoluta, que quando figurar no pólo ativo, apenas um dos sindicatos (laboral ou patronal) A CITAÇÃO DO OUTRO SINDICATO, é OBRIGATORIA em toda e qualquer AÇÃO DE CUMPRIMENTO que tenha por objeto o cumprimento de cláusula estipulada nesta Convenção Coletiva. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO O Sindicato dos Trabalhadores se compromete a repassar ao sindicato patronal a pauta de reivindicação da categoria com antecedência de 60 (sessenta) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-base para início das negociações. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE Convencionam as partes, que as ocorrências de infração, relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo, os sindicatos convenentes se reunirão para solução dos problemas e, caso não se chegue a um acordo, elegem a comarca de Cuiabá-MT, em especial os Tribunais de Mediação, Conciliação e Juizados Arbitrais do Trabalho, que atuam no Estado de Mato Grosso, para dirimir as divergências por venturas existentes. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS ASSINATURAS E por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam essa Convenção Coletiva de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada uma das partes, uma para divulgação e uma para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho em Cuiabá-MT, para que surtam os efeitos legais. PARAGRÁFO ÚNICO A presente convenção coletiva de trabalho ficará a disposição de consultas a todos os interessados no site eletrônico do SESCON/MT – www.sescon-mt.com.br CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Escritório de Contabilidade, Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante, Prestadora de Serviços, Temporários, Terceirizado e Afins-MT – Sediado na Cidade de Cuiabá-MT, sito na Rua Feliciano Galdino, n° 320, Bairro Porto, Cep:78.025-100, por meio de seu representante legal e http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 18 de 21 Presidente, Sr. Noel Inácio da Silva, com abrangência intermunicipal e base territorial no Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estatutárias e na forma da lei, em especial no que dispõe o artigo 605 da CLT, notifica todas as categorias de: I - Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis e Fiscais (organizados ou não sob forma de pessoa jurídica) 01. Empresas de Contabilidade 02. Escritórios Fisco-Contábeis Autônomos 03. Empresas de Auditoria 04. Escritórios de Auditoria Autônomos 05. Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil 06. Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos 07. Empresas de Assessoramento Contábil 08. Empresas de Perícias Contábeis 09. Empresas de Informações Contábeis 10. Empresas de Pesquisas Contábeis II- Empresas e Escritórios de Assessoria e Assistência 11. Assessoria e importação e exportação e aduaneira 12. Assessoria de marketing e merchandising 13. Assessoria e assistência gerencial, econômica, financeira e fiscal 14. Assessoria e planejamento fiscal e contábil 15. Assessoria na área de crédito 16. Assessoria e assistência técnica rural 17. Assessoria da previdência privada 18. Assistência automobilística 19. Assistência e orientação a cooperativas habitacionais e agropecuárias 20. Assistência e projetos de cozinhas 21. Assistência e projetos agropecuários 22. Assistência e projetos de urbanização 23. Assistência e projetos de viabilidade técnica econômica 24. Assistência e projetos de topografia, aerolevantamento e aerofotografia 25. Assistência e projetos de reflorestamento 26. Assistência e projetos de prospecção geofísica 27. Assistência e projetos na área de telecomunicações 28. Assistência e projetos urbanísticos e estudos ambientais 29. Assistência técnica de aparelhos e equipamentos http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 19 de 21 30. Assistência empresarial e gerencial III- Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações 31. Avaliações de empresas 32. Avaliações patrimoniais 33. Engenharia de avaliações 34. Avaliações e regularização de avarias marítimas 35. Perícias judiciais, trabalhistas e contábeis 36. Controle patrimonial IV- Empresas e Escritórios de Consultoria 37. Consultoria empresarial 38. Consultoria na área de informática (desmembrada) 39. Consultoria técnica e imobiliária (desmembrada) 40. Consultoria financeira, econômica e fiscal V- Sociedade de Advogados VI- Empresas e Escritórios de Administração 41. Administração de crédito 42. Administração de convênios 43. Administração de vale-transporte 44. Administração de vale-refeições (através de tíquete) 45. Administração empresarial 46. Administração de cartão de crédito 47. Administração de transporte e serviços portuários 48. Administração de clubes 49. Administração de recursos públicos 50. Administração de estradas e rodovias com cobrança de pedágio VII- Empresas e Escritórios de Organização e Coordenação 51. Organização de eventos 52. Exposições e feiras 53. Organização e promoção de venda de cartões de instituições e clubes 54. Organização e promoção de vendas de contratos de assistência técnica 55. Promoção de vendas e mala-direta 56. Organização e promoção de congressos e eventos VIII- Empresas e Escritórios de Serviços 57. Serviços de cópias e fotocópias 58. Serviços de documentação e microfilmagem http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 20 de 21 59. Serviços de urbanismo, ajardinamento e ornamentos 60. Serviços de consertos em geral 61. Serviços de cobrança extrajudicial 62. Recursos humanos, seleção, recrutamento, treinamento e desenvolvimento 63. Agências de serviços terceirizados pela EBCT 64. Aerofotografia 65. Aerolevantamento IX- Associações, Clubes, Entidades Cooperativas 66. Clubes de proteção ao crédito 67. Clubes de diretores lojistas 68. Associações comerciais, industriais e de serviços 69. Associações de criadores rurais e de ruralistas 70. Câmaras de indústria, comércio e serviços 71. Sociedades civis e militares 72. Clubes de serviços 73. Centrais de abastecimento 74. Centrais de produtores rurais 75. Companhias de desenvolvimento 76. Bolsa de valores e mercadorias 77. Cooperativas de serviços e trabalho profissional (exceto serviços médicos e odontológicos) 78. Cooperativas habitacionais 79. Partidos políticos 80. Serviços de apoio a empresas 81. Agências de Informações e pesquisas 82. Agências de colocação de fretes (centrais de fretes) 83. Agências de colocação de mão-de-obra (inclusive temporária) 84. Agências de marcas e patentes 85. Agências de recursos humanos XI- Holdings Societárias e Fundos Mútuos 86. Participações societárias 87. Administração patrimonial (exceto bens imóveis) 88. Administração de ações e quotas 89. Administração de bens e negócios (exceto de veículos) 90. Administração de fundos mútuos e de previdência privada http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014 Mediador - Extrato Convenção Coletiva Página 21 de 21 NOEL INACIO DA SILVA MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI ANDERSON SAMPAIO DE OLIVEIRA PRESIDENTE SESCON/MT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS,ASSESSORAMENTO,PERIC E PESQUISAS DO ESTADO DO MATO GROSSO. DIVINO MARQUES BRAGA PRESIDENTE FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao... 29/04/2014