Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
MT000202/2014
29/04/2014
MR019797/2014
46210.000762/2014-45
25/04/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI, CNPJ n. 01.671.226/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NOEL INACIO DA SILVA;
FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT, CNPJ n. 00.834.446/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO MARQUES BRAGA;
E
SESCON/MT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS,ASSESSORAMENTO,PERIC E
PESQUISAS DO ESTADO DO MATO GROSSO., CNPJ n. 36.910.230/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ANDERSON SAMPAIO DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de
2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Escritório de Contabilidade,
Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante, Prestadora
de Serviços, Temporários, Terceirizado e Afins-MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea
Grande/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Os salários normativos para os trabalhadores em Escritório de Contabilidade, Assessoramento, Perícia,
Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante, Prestadora de Serviços, Temporários,
Terceirizados e Afins-MT, serão a partir de 01/03/2014 classificados por grupos, com carga horária de 220
horas mensal e da seguinte forma:
GRUPO I
Serviço contábil, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas, Consultoria e
Auditoria.
FUNÇÃO
Encarregado de Setor
PISO SALARIAL
1.431,00
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Assistente de Setor
Auxiliares
Moto Boy
Auxiliar Traine
Auxiliar Junior
Secretária/Recepcionista
Office Boy
Arquivista
Serviços Gerais
1.183,00
1.074,00
945,00
843,00
931,00
859,00
816,00
816,00
724,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para a função de Auxiliar – Traine, fica estabelecido que os primeiros 6 meses de contrato de trabalho o
salário será de R$ 843,00 (Oitocentos e quarenta e três reais) e a partir do sétimo mês, passará a função de
AUXILIAR JUNIOR com o salário de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais)
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para a função de Auxiliar – Junior, fica estabelecido que os primeiros 12 meses de contrato de trabalho o
salário será de R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais) e a partir do 13º mês, passará a função de
AUXILIAR com o salário de R$ 1.074,00 (Hum mil e setenta e quatro reais).
GRUPO II
Advocacia
FUNÇÃO
Gerente
Encarregado
Motorista
Auxiliares (Administrativos ou financeiros)
Moto Boy
Secretária / Recepcionista
Arquivista
Office Boy / Telemarketing
Serviços Gerais
PISO SALARIAL
1.431,00
1.171,00
1.074,00
1.041,00
911,00
898,00
816,00
816,00
724,00
GRUPO III
Prestadoras de Serviços, Temporários e Terceirizados.
FUNÇÃO
Gerente
Encarregado
Auxiliar Operacional
Analista de Crédito e Cobrança
Motorista
Auxiliares (Administrativos ou financeiros)
Moto Boy
Secretária / Recepcionista
Office Boy / Telemarketing/ Teleatendimento / Digitador/ Consultor
Comercial
Copeira
PISO SALARIAL
1.431,00
1.171,00
1.096,00
1.178,00
976,00
1.074,00
1.041,00
898,00
816,00
778,00
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Porteiro
Manobrista
Serviços Gerais
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778,00
778,00
724,00
PARAGRAFO TERCEIRO – ACIMA PISO
Para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial estabelecido, será concedido um reajuste de
8,0% (oito por cento), sobre o salário do mês de MARÇO/14, compensando-se as antecipações salariais,
de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/03/2013 a 28/02/2014.
PARAGRAFO QUARTO - PARA QUEM RECEBE O PISO DA CATEGORIA
Para os trabalhadores que o piso salarial estabelecido, será concedido um reajuste de 8,0% (oito por
cento), sobre o salário do mês de MARÇO/14, compensando-se as antecipações salariais, de caráter geral,
espontâneas concedidas no período de 01/03/2013 a 28/02/2014.
PARAGRAFO QUINTO - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais apuradas até o momento da formalização da presente convenção deverão ser
quitadas em parcela única, vencendo-se a primeira concomitantemente ao próximo vencimento salarial.
PARAGRAFO SEXTO – COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos concedidos após 1º de março de 2014 decorrentes de promoção,
transferência e equiparações judiciais, nos termos da Instrução n.º 4, do Tribunal Superior do Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO EM CHEQUE
As empresas que pagarem os salários de seus empregados em cheques ficam obrigadas a lhes
concederem o tempo necessário para descontá-los no dia e no horário de funcionamento dos bancos, sem
acréscimo do tempo concedido na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Conforme regramento legal, a contraprestação pelo trabalho não pode ser pactuada para período superior a
01 (um) mês. Nesse sentido, o não pagamento do salário do empregado até o 5º útil posterior ao trintídio
trabalhado acarretará aplicação de multa ao empregador em favor do empregado. Haja vista a natureza
alimentar da contraprestação pelo trabalho, para o atraso de pagamento de até 10 dias a multa será de 2%
(dois por cento) sobre o valor do complexo remuneratório e para atraso superior a 10 (dez) dias a multa
será de 5% ao mês sobre o valor do complexo remuneratório.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente, o comprovante de pagamento com as discriminações das verbas
contratuais, tais como: comissões, horas-extras, como determina a Lei e contendo a identificação da
empresa.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Com anuência específica dos empregados, as empresas ficam encarregadas de efetuarem o desconto em
folha de pagamento dos empregados sindicalizados, como simples intermediários dos valores gastos,
referente aos convênios que o sindicato laboral firmar no comércio em geral. Este poderá administrar os
convênios ou contratar empresa especializada para tal finalidade, podendo ser cobrada taxa de utilização
do cartão ou gerenciamento dentro dos percentuais acordados em contrato.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Fica limitado a 40% (quarenta por cento) do salário, em beneficio dos convênios, enquanto perdurar o
vínculo empregatício excluído a responsabilidade da empresa empregadora da existência de eventual saldo
devedor remanescente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal:
50% (cinqüenta por cento) paras as horas-extras normais e 100% (cem por cento) para as prestadas aos
domingos, feriados e dias compensados.
PARÁGRAFO UNICO
As médias de horas-extras terão base de cálculo de 12 (dose) meses para rescisão contratual.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, um adicional de
1% (um por cento) sobre o salário normativo a cada 3 (três) anos de serviços prestados ao mesmo
empregador, limitando ao total de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ocorrer a inexistência do cargo do empregado na cláusula referente a salário normativo, deverá ser
considerado o salário base de menor valor para cálculo de pagamento de adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que estão recebendo mensalmente, a título de adicional por tempo de serviço percentual
igual ou superior a 5% (cinco por cento), será mantido o referido percentual sem alterações.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago aos empregados que desenvolverem suas atividades em horários considerados noturnos por lei,
com – 25% (vinte e cinco por cento) - de adicional noturno.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Às empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, poderá fornecer refeição/vale refeição a seus
empregados estabelecidos na Lei nº. 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação
Trabalhador (PAT), sendo o valor mínimo unitário de – 13,00 (treze) reais - de acordo com a região.
PARAGRAFO ÚNICO: REFEIÇÕES
Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas, obrigam-se as empresas ao
fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, jantar, lanche noturno ou
café da manhã.
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AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
Serão descontados do salário do empregado 6% (seis por cento) a título de vale-transporte, excluindo-se a
incidência sobre outras vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para as empresas que não fornecerem a refeição ou vale-refeição a seus empregado, estará obrigada a
fornecer o vale transporte para o deslocamento do almoço, empresa/casa e vice-versa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O beneficio concedido no parágrafo primeiro, não integrará a base de cálculo salarial.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SAÚDE
As empresas poderão fornecer plano de saúde para seus empregados, ao passo que eles participarão do
custeio do valor do plano até o limite de 50%, mais a participação pela utilização cobradas em separado
pelo plano de saúde. Caso o empregador delibere a inclusão de dependentes, este custo será em sua
totalidade suportado pelo empregado.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTES
Este item fica em conformidade com a Lei Vigente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se comprometem a fornecer a todos seus empregados, SEGURO DE VIDA em GRUPO
através de Bancos Credenciados, Seguradoras e empresas prestadoras de serviços, de acordo com as
clausulas compactuadas no contrato entre o SESCON/MT e a SEGURADORA. Tendo como cobertura
mínima a seguir:
MORTE POR CAUSAS NATURAIS: R$ 10.000,00
MORTE POR ACIDENTE OU VIOLENCIA: R$ 20.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL: R$ 10.000,00
ASSISTÊNCIA FUNERAL: R$3.000,00
PARAGRÁFO ÚNICO – Para o bom e fiel cumprimento desta clausula as empresas deverão enviar cópia
da apólice para o SINTRAESCO-MT, informando as coberturas e vigência. Ficando estipulado o prazo
máximo para envio o dia 31 de maio de 2014.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Os empregadores concederão um único abono equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ao
empregado que se aposentar por tempo de serviço, invalidez ou idade.
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CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso a partir do 16º dia, em caso de afastamento de trabalho por
motivo de infortúnio do trabalho. Completando-se o tempo nele previsto somente após o termino do
beneficio previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica as empresas obrigadas a anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados,
as funções efetivamente exercidas e a remuneração respectiva (fixa, variável), observadas a Classificação
Brasileira de Ocupação (CBO);
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas não poderão reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, de conformidade com o
Artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão exigir a carta de referência dos
candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido também
no caso de o ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por este
Instrumento, quando solicitado e desde que conste em seus registros, a empresa informará os cursos
concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇAO
Será efetivado na função o empregado que substituir outro trabalhador por período superior a 90 (noventa) dias. Exceto, quando o
substituído estiver sob o amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Fica instituído o Contrato de Trabalho por prazo Determinado consoante o disposto da Lei 9.601 de 21 de
Janeiro de 1.998 e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.490 de 04 de Fevereiro de 1.998, desde que as
admissões representem acréscimo no número de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados serão obrigatoriamente pactuadas
nos Acordos Coletivos de Trabalho, que serão firmados entre as partes, respeitando as demais condições
de trabalho estabelecidas na presente Convenção, para os trabalhadores.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CALCULO DE RESCISÕES
Serão feitos os cálculos rescisórios de empregado pelo valor de seu ultimo salário base percebido, das
parcelas variáveis, horas extras utilizando-se da media dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos dos demais
valores de natureza remuneratória.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua
correção salarial, terá direito à indenização adicional de acordo com o artigo 9 da lei 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão PROCEDER a quitação e homologação da rescisão nos prazos estabelecidos na
legislação trabalhista vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para atender o parágrafo anterior, o sindicato laboral manterá em todos os dias úteis, um local com horário
definido e com pessoa capacitada com poderes para a realização das homologações e comunicará com
antecedência o SINDICATO PATRONAL quando da mudança de local.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas terão que apresentar documentos aptos como: Aviso Prévio, Termo de Rescisão Contratual,
Livro ou Ficha de Registro, Extrato de FGTS, Guia da Multa Rescisória com comprovante de recolhimento,
Chave de Identificação, Exame Demissional, Formulário do Seguro-Desemprego.
PARAGRAFO TERCEIRO
As empresas deverão agendar as homologações no site eletrônico do SINTRAESCO/MT – www.sintraescomt.com.br –. Na impossibilidade de agendamento eletrônico, as empresas devem entrar em contato pelo
telefone: 65 3028 1880 / 3028 1885 com 48 horas de antecedência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
No aviso prévio dado pelo empregado ou empregador, deverá constar a disposição ou não do cumprimento;
em caso de justa causa, fornecer ao empregado por escrito, a causa e o enquadramento da falta na CLT.
PARAGRAFO ÚNICO:
Durante o prazo do aviso prévio fica vedada alterar as condições de trabalho pelo empregador, a alteração
só será lícita se houver mútuo consentimento e ainda desde que não resulte direta ou indiretamente
prejuízo para o empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇAO DE EMPREGADOS
Caso o SINTRAESCO necessitar de informações as empresas ficam obrigadas a enviar cópias de guia do
CAGED: (Cadastro Gerais dos Empregados e Desempregados Lei n°4.923/65), RAIS e GPS Guia da
Previdência Social, consoante determinação contida no Decreto n°1.197/94 artigo 10, ao Sindicato Laboral
e Decreto nº 3.048/99, artigo 225.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuições sindicais e
assistenciais com a relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os
descontos. Enunciado 041 T.S.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
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Fica instituído o Contrato de Trabalho por prazo Determinado consoante o disposto da Lei 9.601 de 21 de
Janeiro de 1.998 e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.490 de 04 de Fevereiro de 1.998, desde que as
admissões representem acréscimo no número de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados serão obrigatoriamente pactuadas
nos Acordos Coletivos de Trabalho, que serão firmados entre as partes, respeitando as demais condições
de trabalho estabelecidas na presente Convenção, para os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES LABORATORIAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os exames laboratoriais que forem necessários na
admissão, demissão e periódicos aos empregados, conforme portaria MTB 3214/ 78- NR7 e art.168 da CLT,
havendo assistência de saúde estatal esses exames serão fornecidos pelos mesmos, com isso
encaminhando cópia para o sindicato.
PARAGRÁFO TERCEIRO – Para o bom e fiel cumprimento desta clausula as empresas deverão enviar
CAGED, RAIS, GPS, RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS e GRCSU para o SINTRAESCO-MT.
Ficando estipulado o prazo máximo para envio o dia 31 de maio de 2014, conforme hipótese elencada na
cláusula vigésima quinta.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIOS DE TRABALHOS
Será feito de conformidade com a Legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas abrangidas por esta CCT poderão se utilizar da Lei que trata do BANCO DE HORAS:
a)
Havendo desaquecimento na demanda de mercado, e conseqüentemente necessidade de redução de
jornada, a duração semanal de trabalho poderá ser reduzida, inclusive podendo ser quando necessário,
integralmente suprimida sem prejuízo salarial para os empregados;
b)
Ocorrendo o inverso, aquecimento de mercado ou maior necessidade de trabalho, inclusive em função
de sazonalidade de serviços, a duração semanal de trabalho poderá ser aumentada quaisquer prêmios ou
horas extras pagas;
c)
Será obedecido o critério de débito e crédito na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora,
exceção feita àquelas horas trabalhadas nos descansos semanais e feriados, quando a compensação farse-á na proporção de – 2 (duas) horas - minutos para cada 01 (uma) hora normal trabalhada;
d)
A empresa informará, através dos recibos de pagamento de salários, de relatórios ou qualquer outra
forma de controle sempre junto com a folha de pagamento, o montante acumulado das que são àquelas
inferiores ou superiores das normais contratadas;
e)
Folgas individuais ou coletivas, faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas entre as
partes, serão debitadas no BANCO DE HORAS;
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f)
O empregador comunicará aos empregados, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o
acionamento do BANCO DE HORAS, para realização de trabalho para a concessão de folgas, ou ainda,
para promover a compensação de horas de débito ou crédito, e funcionará da seguinte forma:
g)
Os empregados poderão firmar Acordo para compensação de horas, visando o cumprimento das
Horas Semanais Pactuadas, sem que os mesmos incorram em pagamento de Horas Suplementares,
utilizando para tanto o Banco de Horas:
1) No caso de débito de horas do empregado, a compensação será feita:
-
com majoração da jornada;
-
com descontado crédito referente ao adicional constitucional de férias
-
com o desconto de até 10 (dez) dias de férias;
2) No caso de crédito de horas do empregado, a compensação será feita:
com folgas individuais adicionais, anteriores ou posteriores ao período de férias individuais ou
coletivas;
com folgas coletivas em departamento e/ou setores ou posteriores ao período de tempos inferiores a
10 (dez) dias;
-
com folgas coletivas em dias “ponte de feriados”, de forma individual ou coletiva;
-
com folgas para individuais negociadas com o empregador.
PARAGRAFO UNICO: As empresas que tiverem acima de 10 funcionários registrados são
obrigadas a implantar o ponto, seja ele livro, mecânico ou eletrônico.
CLAUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO EM OBSERVANCIA A CLT EM SEUS
RESPECTIVOS ARTIGOS, ABAIXO:
Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do
trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste capitulo.
Art.412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um
intervalo de repouso, não inferior a onze horas.
Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I – Até mais de 2 (duas) horas, independente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo
nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou inferior
legalmente fixado;
II – Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial
de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo
único do art.376, no art. 378 e no art.384 desta Consolidação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/02/67)
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Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho
em cada serão totalizadas.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos dias
consecutivos e condições seguintes:
01 (um) dia para alistamento militar;
01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho para doação de sangue voluntariamente e deve ser
comprovado;
02 (dois) dias por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) habilitado (a) na Previdência Social,
ascendente (Os pais, avós,bisavós, trisavós, sempre em linha reta), descendentes também em linha
reta (filhos, netos, bisnetos);
03 (três) dias por motivo de casamento;
05 (cinco) dias corridos para licença-paternidade no decorrer da 1ª semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA Á MÃE
Em caso de internação de filhos menores de 07 (sete) anos e filhos excepcionais, deficientes físicos
menores de 14 (quatorze) anos, será concedido abono de falta de no máximo 05 (cinco) dias consecutivos
mediante apresentação do comprovante de internação, assinado pelo médico e a instituição de saúde. Em
caso de exames e consultas, conforme CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE ESTUDANTE
É vedada a empresa a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada a hipótese
do Artigo 61 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado vestibulando terá direito ao abono de falta nas horas de ausência no serviço para realização
das provas, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e desde que
seja o empregador avisado por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e este
apresente o comprovante da prova e exames vestibulares e seja a liberação mínima de 03 (três) horas de
antecedência das provas ou exames.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS EM FERIADOS
As empresas que tiver interesse em abrir seus estabelecimentos em feriado municipais, estaduais e
federais a partir de 1º de março de 2014, terá que pagar o dia trabalhado em dobro, ou dar folga no período
de 30 dias, vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho é vedado
e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza, sofrendo a
empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Para tanto segue rol de datas
consideradas feriados por força desta convenção coletiva:
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1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
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14.
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1 de janeiro, Confraternização Universal; feriado nacional
18 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
19 de junho, Corpus Christi, feriado municipal;
7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
2 de novembro, Finados, feriado nacional;
15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
20 de novembro, Consciência Negra, feriado municipal;
08 de dezembro, Nossa Srª. Imaculada Conceição, feriado municipal;
24 de dezembro, Véspera do Natal, feriado convencional após as 12:00 horas;
25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
31 de dezembro, véspera de Ano Novo, feriado convencional após as 12:00 horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas não poderão fazer com que o início das férias de seus empregados coincidam com o Sábado,
Domingo, Feriado ou dia de compensação de repouso remunerado e o aviso de férias deverá ser entregue
30 (trinta) dias antes da concessão das férias, ao empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando a empresa exigir uso de uniformes compreendendo roupas e calçados, esses serão fornecidos aos
empregados gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - em sendo exigido o uso de uniformes os empregados ficam obrigados a fazer bom
uso e zelar por eles, até sua reposição que poderá ocorrer a cada 6 meses a 1 ano.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES DE PRÉ-NATAL
As empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se
submeterem a consultas ou exames, nos dias determinados pelo médico.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO.
Obrigam-se as empresas a aceitarem os atestados fornecidos por médicos, dentistas, hospitais e clínicas
que mantenham convênio com o Sindicato profissional, e/ou convênio particulares.
PARAGRAFO PRIMEIRO
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O trabalhador terá um prazo máximo de 2 (dois) dias para apresentar o atestado médico, para que sua
ausência seja justificada.
PARAGRÁFO SEGUNDO
Em caso de apresentação de atestado falso comprovado seu dolo, o empregado submete-se ao art. 482 da
CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manterem no local de trabalho materiais básicos necessários à prestação
de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores objetivando cumprir as normas regulamentadoras de saúde do trabalhador
providenciarão o cumprimento aos seus respectivos trabalhadores dos Programas de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme portaria 3.214/78 - NR7 do MTE, atualizada pela portaria de nº25
de 29-12-1994 da SSST/MTB, e de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme portaria 3.214/78 –
NR9 do MTE, atualizada pela portaria de nº25 de 29-12-1994 da SSST/MTB, contratando para tanto,
profissionais ou empresas, cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva
da entidade sindical representante dos trabalhadores, a fiscalização de seu regular cumprimento.
Obedecendo os seguintes prazos:
PARAGRÁFO ÚNICO – Para o bom e fiel cumprimento desta clausula caso o SINTRAESCO-MT requeira
as empresas deverão enviar cópia do PCMSO, informando a vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Este item fica em conformidade com a Lei Vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Os empregadores manterão condições de trabalho adequadas para seus empregados, ficando á sua
disposição água potável, ventilação, refrigerado, e ambiente adequadamente higiênico.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas colocarão à disposição do Sintraesco, local para proceder à sindicalização, em data e horário
a serem previamente combinados entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, de maneira a não
prejudicar o andamento dos trabalhos da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ORGANIZAÇÃO E ARQUIVO
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As empresas remeterão ao Sindicato Laboral, depois de realizado os recolhimentos devidos, a relação
nominal dos trabalhadores, contendo as funções, salário e valores individuais recolhidos, que serão
mantidos em arquivos próprios.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral promoverá eleições nas empresas com 50 (cinqüenta) empregados ou mais, para
escolha de um delegado sindical por empresa, com o mandato de 01 (um) ano e demais disposições na
forma do Artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DO DIRETOR OU DELEGADO SINDICAL
Terão direitos a meio período, ou seja, quatro horas, uma vez por mês, para participarem de reuniões e
assembléias, sem prejuízo de sua remuneração, todos os diretores e delegados do sindicato profissional,
desde que não pertençam ao mesmo setor e horário de trabalho e que eles não ocorram nos períodos
críticos de trabalho, de preferência entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) de cada mês, desde que apresentem
edital de convocação válido.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
Será descontada de todos os empregados ASSOCIADOS à importância de 1,5% (um e meio por cento) de
sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, a ser
passada mensalmente pelo empregador ao SINTRAESCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao
mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme Art. 582 da CLT e pagar em boleto fornecido
pelo sindicato laboral nas agências bancárias. – jornais Diário De Cuiabá
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
Será descontada de todos empregados a importância de 1,5% (um e meio por cento) do salário base a título
de contribuição assistencial a partir de Abril/2014, deverá ser repassado mensalmente pelo empregador ao
SINTRAESCO, para que o sindicato laboral possa fornecer assistência jurídica, odontológica, médica em
convênios de modo geral aos trabalhadores. Para tanto se faz necessário o repasse até o décimo dia útil do
mês subsequente em guias ou boletos fornecidos pelo sindicato, conforme (TAC) Termo de Ajuste de
Conduta nº 147/2009 emitido pelo Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª
Região, assinado no dia 02 de outubro de 2009, e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária
da categoria, realizada no dia 15/02/2014 na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas
do Estado de MT, que consta a convocação em edital que foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato
Grosso e circulou no dia 28/01/2014, Nº 26220 Página 32 no site do sindicato e no jornal Diário de Cuiabá
que circulou no dia 28/01/2014 dos Classificados e ofícios protocolados em diversas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO EM ATRASO
O recolhimento em atraso de qualquer contribuição devida ao sindicato laboral gerará a empresa juros e
mora mensal de 1% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária, limitada a 10%.
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PARAGRÁFO ÚNICO - As empresas ficam obrigadas a efetuar os descontos em folha de todas as
Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO SOCIAL
As empresas recolherão ao Sindicato Laboral, sem descontar dos trabalhadores abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Fundo social, o equivalente a 2,0% (dois por cento), em
parcela única, calculada sobre o salário de Março de 2014, com vencimento em 10/05/2014, conforme
deliberação da respectiva Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 06/03/2014 na sede
SESCON/MT localizada na Av. Ipiranga, 1.126 Bairro: Goiabeiras – Cuiabá - Cep: 78.032-150. O repasse
será até o décimo dia útil do mês subseqüente, em guias de recolhimento fornecidas pelo sindicato laboral,
onde deverá constar pela empresa a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O referido Fundo Social será destinado ao sindicato laboral, para que seja aplicada exclusivamente em
assistência odontológica, médica, campanhas de saúde preventiva do trabalhador e da família, cursos de
qualificação e requalificação dos trabalhadores e reinserção social (banco de emprego) e ainda na
implantação de novas delegacias, subsedes e convênios em geral para melhor assistir os trabalhadores.
PARAGRAFO SEGUNDO
Será creditado o Fundo Social ao SINTRAESCO – MT.
PARAGRAFO TERCEIRO
O referido repasse não está vinculado individualmente a nenhum trabalhador, não integra o salário, não tem
natureza salarial e estão excluídas dos cálculos as seguintes parcelas; o valor da gratificação natalina, o
valor do adicional de férias e o valor das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, que desenvolvam suas atividades no
Estado de Mato Grosso, recolherão ao SESCON/MT, a título de Contribuição Assistencial, para manutenção
dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a parcela única de 2% (dois por cento)
sobre o valor do salário bruto da folha de pagamento do mês de julho de 2014, limitado o recolhimento ao
teto de R$ 1.000,00 (um mil reais), assegurando ainda o valor mínimo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais),
independentemente de ter ou não empregados por grupo econômico.
Parágrafo Primeiro - A importância acima prevista deverá ser recolhida, com vencimento no dia 15
(quinze) de agosto de 2014, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/MT (ficha de compensação), em
qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão enviar ao SESCON/MT cópias das guias de INSS do julho de
2014, com a respectiva cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial, até o dia 30 de
agosto de 2014, respectivamente.
Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer
ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por
cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
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DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos empregados, em conformidade com a legislação vigente, a oposição ao referido
desconto, que deverá ser pessoalmente, formalizada o seu direito de oposição na sede ou sub-sede da
entidade, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, entre o
Sindicato Laboral e o Patronal. Conforme Ordem de Serviço nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego de
24 de março de 2009.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS)
Recomenda-se às empresas que venham implantar PLR, observem o disposto na Lei nº 10.101/2000,
principalmente no que se refere a plano de metas e objetivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EFEITOS DA CONVENÇÃO
Nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial, em decorrência da aplicação das normas da
presente CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas ficam obrigadas a prestar assistência jurídica a seus empregados, quando eles no exercício
de suas funções e em defesa de legítimo interesse dos empregadores, incidirem em prática de atos que os
levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO E COMUNICAÇÕES
As empresas destinarão um local apropriado para a colocação de quadro de aviso e comunicação de
interesse geral da categoria e dos sindicatos patronal e laboral, vedado, porém, qualquer publicação
suscetível de prejudicar a moralidade das relações entre as empresas e seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO
Fica pactuado que os acordos coletivos implementados por empresas para fins de implantar bancos de
horas, de compensação ou de prorrogação do horário de trabalho, com todos os seus empregados
respeitando as determinações da Lei e da CLT só terão validade se firmado com o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO , REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta convenção, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RECESSO DO SINTRAESCO
Caso a data de homologação de rescisão contratual coincidir entre os dias 20/12/14 e 20/01/15, as mesmas
deverão ser encaminhadas à DRT-MT, este período coincidi que o SINTRAESCO encontra- se em recesso,
não ocorrendo atendimento ao público.
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PARAGRAFO ÚNICO: Caso a empresa tenha dificuldade em agendar horário no MTE, estaremos
mantendo um plantonista no período de recesso, para fazer as homologações, que deverão ser agendadas
com antecedência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para
participarem em licitações desde que exigidas no edital promovidas por órgãos da administração pública,
direta, indireta ou contratação por setores privados ou obtenção de licenças para funcionamento, deverão
apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo 1º - Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada pelo seu Presidente ou seu
substituto legal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a devida solicitação, que será emitida após
consulta ao Sindicato Profissional, por escrito ou silenciando-se nos casos de “nada consta”. Havendo
pendências legais com quaisquer das Entidades, a certidão não será emitida.
Parágrafo 2º - A emissão da referida certidão será especificada para cada tomador de serviços, cujo nome e
demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não
do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, inclusive aqueles alusivos a consulta ao Sindicato laboral,
poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor do
menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 01 (um) ano e fica vedada a
emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo 3º - Consideram-se obrigações sindicais, com as quais as empresas deverão estar em situação
de regularidade para com as duas Entidades convenentes, para fins de emissão da certidão de que trata a
presente cláusula:
•
•
•
•
Contribuições compulsórias;
Taxas e outras contribuições previstas na presente Convenção;
Cumprimento integral desta Convenção, a ser firmada pelas duas entidades sindicais;
Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na
CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária;
• Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma da Cláusula XXª;
• Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do
INSS, CND do FGTS, CND da Dívida Ativa da União, CND da Receita Federal, bem como por
certidões negativas de falência e concordata.
Parágrafo 4º - A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas
licitantes, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das
cláusulas acordadas”.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e
descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT e
aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no menor valor de 1 (um) piso da
categoria por empregado lesado e serão revertidas ao sindicato da categoria profissional.
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PARAGRÁFO PRIMEIRO
Será o infrator notificado formalmente concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para o entendimento entre as
partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, importará em aplicação de multa por descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Objetivando resguardar os coletivos e individuais da categoria como um todo, e
por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL fica
pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista cláusula,
PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, os
signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente ou individualmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal e a
presente cláusula, fica pactuada, sob pena de nulidade absoluta, que quando figurar no pólo ativo, apenas
um dos sindicatos (laboral ou patronal) A CITAÇÃO DO OUTRO SINDICATO, é OBRIGATORIA em toda e
qualquer AÇÃO DE CUMPRIMENTO que tenha por objeto o cumprimento de cláusula estipulada nesta
Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
O Sindicato dos Trabalhadores se compromete a repassar ao sindicato patronal a pauta de reivindicação da
categoria com antecedência de 60 (sessenta) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão
impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-base para início das negociações.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Convencionam as partes, que as ocorrências de infração, relacionadas ao cumprimento de qualquer uma
das cláusulas do presente acordo, os sindicatos convenentes se reunirão para solução dos problemas e,
caso não se chegue a um acordo, elegem a comarca de Cuiabá-MT, em especial os Tribunais de Mediação,
Conciliação e Juizados Arbitrais do Trabalho, que atuam no Estado de Mato Grosso, para dirimir as
divergências por venturas existentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS ASSINATURAS
E por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam essa Convenção
Coletiva de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada uma das partes, uma
para divulgação e uma para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho em Cuiabá-MT, para que
surtam os efeitos legais.
PARAGRÁFO ÚNICO
A presente convenção coletiva de trabalho ficará a disposição de consultas a todos os interessados no site
eletrônico do SESCON/MT – www.sescon-mt.com.br
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Escritório de
Contabilidade, Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante,
Prestadora de Serviços, Temporários, Terceirizado e Afins-MT – Sediado na Cidade de Cuiabá-MT, sito na
Rua Feliciano Galdino, n° 320, Bairro Porto, Cep:78.025-100, por meio de seu representante legal e
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Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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Presidente, Sr. Noel Inácio da Silva, com abrangência intermunicipal e base territorial no Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições estatutárias e na forma da lei, em especial no que dispõe o artigo 605
da CLT, notifica todas as categorias de:
I - Empresas e Escritórios de Serviços Contábeis e Fiscais (organizados ou não sob forma de pessoa
jurídica)
01. Empresas de Contabilidade
02. Escritórios Fisco-Contábeis Autônomos
03. Empresas de Auditoria
04. Escritórios de Auditoria Autônomos
05. Empresas de Assessoria e Consultoria Contábil
06. Escritórios de Assessoria e Consultoria Contábil Autônomos
07. Empresas de Assessoramento Contábil
08. Empresas de Perícias Contábeis
09. Empresas de Informações Contábeis
10. Empresas de Pesquisas Contábeis
II- Empresas e Escritórios de Assessoria e Assistência
11. Assessoria e importação e exportação e aduaneira
12. Assessoria de marketing e merchandising
13. Assessoria e assistência gerencial, econômica, financeira e fiscal
14. Assessoria e planejamento fiscal e contábil
15. Assessoria na área de crédito
16. Assessoria e assistência técnica rural
17. Assessoria da previdência privada
18. Assistência automobilística
19. Assistência e orientação a cooperativas habitacionais e agropecuárias
20. Assistência e projetos de cozinhas
21. Assistência e projetos agropecuários
22. Assistência e projetos de urbanização
23. Assistência e projetos de viabilidade técnica econômica
24. Assistência e projetos de topografia, aerolevantamento e aerofotografia
25. Assistência e projetos de reflorestamento
26. Assistência e projetos de prospecção geofísica
27. Assistência e projetos na área de telecomunicações
28. Assistência e projetos urbanísticos e estudos ambientais
29. Assistência técnica de aparelhos e equipamentos
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30. Assistência empresarial e gerencial
III- Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações
31. Avaliações de empresas
32. Avaliações patrimoniais
33. Engenharia de avaliações
34. Avaliações e regularização de avarias marítimas
35. Perícias judiciais, trabalhistas e contábeis
36. Controle patrimonial
IV- Empresas e Escritórios de Consultoria
37. Consultoria empresarial
38. Consultoria na área de informática (desmembrada)
39. Consultoria técnica e imobiliária (desmembrada)
40. Consultoria financeira, econômica e fiscal
V- Sociedade de Advogados
VI- Empresas e Escritórios de Administração
41. Administração de crédito
42. Administração de convênios
43. Administração de vale-transporte
44. Administração de vale-refeições (através de tíquete)
45. Administração empresarial
46. Administração de cartão de crédito
47. Administração de transporte e serviços portuários
48. Administração de clubes
49. Administração de recursos públicos
50. Administração de estradas e rodovias com cobrança de pedágio
VII- Empresas e Escritórios de Organização e Coordenação
51. Organização de eventos
52. Exposições e feiras
53. Organização e promoção de venda de cartões de instituições e clubes
54. Organização e promoção de vendas de contratos de assistência técnica
55. Promoção de vendas e mala-direta
56. Organização e promoção de congressos e eventos
VIII- Empresas e Escritórios de Serviços
57. Serviços de cópias e fotocópias
58. Serviços de documentação e microfilmagem
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59. Serviços de urbanismo, ajardinamento e ornamentos
60. Serviços de consertos em geral
61. Serviços de cobrança extrajudicial
62. Recursos humanos, seleção, recrutamento, treinamento e desenvolvimento
63. Agências de serviços terceirizados pela EBCT
64. Aerofotografia
65. Aerolevantamento
IX- Associações, Clubes, Entidades Cooperativas
66. Clubes de proteção ao crédito
67. Clubes de diretores lojistas
68. Associações comerciais, industriais e de serviços
69. Associações de criadores rurais e de ruralistas
70. Câmaras de indústria, comércio e serviços
71. Sociedades civis e militares
72. Clubes de serviços
73. Centrais de abastecimento
74. Centrais de produtores rurais
75. Companhias de desenvolvimento
76. Bolsa de valores e mercadorias
77. Cooperativas de serviços e trabalho profissional (exceto serviços médicos e odontológicos)
78. Cooperativas habitacionais
79. Partidos políticos
80. Serviços de apoio a empresas
81. Agências de Informações e pesquisas
82. Agências de colocação de fretes (centrais de fretes)
83. Agências de colocação de mão-de-obra (inclusive temporária)
84. Agências de marcas e patentes
85. Agências de recursos humanos
XI- Holdings Societárias e Fundos Mútuos
86. Participações societárias
87. Administração patrimonial (exceto bens imóveis)
88. Administração de ações e quotas
89. Administração de bens e negócios (exceto de veículos)
90. Administração de fundos mútuos e de previdência privada
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NOEL INACIO DA SILVA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI
ANDERSON SAMPAIO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SESCON/MT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS,ASSESSORAMENTO,PERIC E PESQUISAS
DO ESTADO DO MATO GROSSO.
DIVINO MARQUES BRAGA
PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT
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