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Nº 1471 - Sexta feira, 3 de agosto de 2012
Presidência da República - Casa Civil
PORTARIAS DE NºS 642 A 644, DE 1º DE AGOSTO DE 2012 – Exonerações e nomeações
Ministério da Educação/Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2012 - Institui Grupo de Trabalho
Interministerial com o objetivo de elaborar propostas e estratégias para a escolarização e a
profissionalização dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 993, DE 1º DE AGOSTO DE 2012 – Constitui o Comitê Gestor do Projovem Urbano
PORTARIA Nº 269, DE 31 DE JULHO DE 2012. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - Revogar os efeitos da Portaria n° 422, de 25 de novembro de 2011, de
28 de novembro de 2011, para ratificar o resultado do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009, da
Faculdade Integrada de Pernambuco – FACIPE
PORTARIA Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2012. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – Institui Grupo de
Trabalho dos bacharelados e Licenciaturas Interdisciplinares
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
RESOLUÇÃO Nº 232, DE 31 DE JULHO DE 2012. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - Define
Educação Física Escolar como área de Especialidade Profissional em Educação Física
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0433/2012. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Dispõe sobre o procedimento
de Desagravo Público
Presidência da República - Casa Civil
PORTARIA Nº 642, DE 1º DE AGOSTO DE 2012. CASA CIVIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
EXONERAR
WAGNER DE SOUZA LIMA do cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, código CD-4.
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PORTARIA Nº 643, DE 1º DE AGOSTO DE 2012. CASA CIVIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
NOMEAR
ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA, para exercer o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto
ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, código CD-4.
PORTARIA Nº 644, DE 1º DE AGOSTO DE 2012. CASA CIVIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
EXONERAR
SIMONE VALDETE DOS SANTOS do cargo de Diretora de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, código DAS 101.5.
GLEISI HOFFMANN
(DOU de 02/08/2012 – Seção II – p. 01)
Ministério da Educação/Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 990, DE 1º DE AGOSTO DE 2012. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E A MINISTRA-CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, nas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, I, da
Constituição Federal de 1988;
Considerando que o direito à educação básica é obrigatório de acordo com a Constituição Federal, reafirmado
pela Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Considerando a Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e
estabelece que o adolescente atendido no sistema socioeducativo deve ter garantidos todos os direitos
fundamentais, em especial, o direito à escolarização e à profissionalização;
Considerando a Resolução no 119 de 11 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) o qual estabelece que as
medidas socioeducativas possuem caráter duplo de responsabilização e educação e devem atender o princípio da
intersetorialidade;
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar propostas e estratégias para
a escolarização e a profissionalização dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas considerando as
especificidades das modalidades de atendimento previstas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(internação provisória, internação, semiliberdade e programas em meio aberto).
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I - elaborar orientações específicas para a escolarização de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas,
considerando as modalidades de atendimento previstas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(internação provisória, internação e semiliberdade);
II - apontar e articular os programas de profissionalização para atender adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa, com dinâmica apropriada para os internos por meio da Rede Federal, das Redes Estaduais de
Educação Profissional e Tecnológica e do Sistema S;
III - apontar e articular estratégias que estimulem a educação profissional de adolescentes internos;
IV - elaborar proposta de criação da profissão de tecnólogo em socioeducação, bem como para a oferta de
respectivos cursos de formação;
V - apontar e articular os programas de escolarização para atender adolescentes internos por meio da educação
integral e dos programas de saúde na escola, podendo ainda articular outros programas que agreguem maior
qualidade e melhor resultado no processo educacional dos adolescentes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos
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da Presidência da República:
a) Titular: Thelma Alves de Oliveira
b) Suplente: Agnaldo Soares Lima
II - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação:
a) Titular: Érika Pisaneschi
b) Suplente: Fábio Meirelles Hardman de Castro
III - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação:
a) Titular: Simone Valdete dos Santos
b) Suplente: Érica Rosana Silva Tanner
IV - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação:
a) Titular: Leandro da Costa Fialho
b) Suplente: Lúcia Helena Couto
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado pela Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
Art. 4º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho Interministerial não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e técnicos governamentais e não
governamentais sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos desta
Portaria.
Art. 6º Caberá ao Ministério da Educação e à Secretaria de Direitos Humanos prestar apoio técnico, administrativo
e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Após a sua designação, o Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de cento e oitenta dias,
prorrogável por mais sessenta dias, para conclusão dos trabalhos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Ministra-Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República
(DOU de 02/08/2012 – Seção II – p. 11)
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 993, DE 1º DE AGOSTO DE 2012. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
IV da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º da Lei no 11.692, de 10 de junho de
2008, e no art. 9º do Decreto no 6.629, de 4 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica constituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Gestor do Projovem Urbano, que será
integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego; e
V - Conselho Nacional da Juventude.
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos representados no
caput e designados em ato próprio.
Art. 2º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante do Ministério da Educação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 02/08/2012 – Seção I – p. 11)
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PORTARIA Nº 269, DE 31 DE JULHO DE 2012. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP,
no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto n° 6.317, de 20 de
dezembro de 2007, e em cumprimento à Força executória de decisão judicial proferida nos autos do Processo
0010806-64.2011.4.05.8300, a qual declarou "não haver nenhum óbice jurídico à inclusão da FACIPE, bem como
de suas notas, nas portarias que divulgam o resultado do IGC", resolve:
Art. 1° - Revogar os efeitos da Portaria n° 422, de 25 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União
n° 227, de 28 de novembro de 2011, para ratificar o resultado do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009,
da Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE.
Art. 2° - Confirmar o resultado do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009, da Faculdade Integrada de
Pernambuco - FACIPE, divulgado pela Portaria n° 420, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União n° 220.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU de 01/08/2012 – Seção I – p. 10)
PORTARIA Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2012. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Designar ADRIANA RIGON WESKA, ANTONIO SIMÕES SILVA, da Diretoria de Desenvolvimento da Rede
de Instituições Federais de Ensino Superior/SESU/MEC, ANDREA DE FARIA BARROS ANDRADE e CLEUNICE
MATOS REHEM da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/Seres/MEC, CLAUDIA MAFFINI
GRIBOSKI do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Anísio Teixeira/INEP, DERVAL DOS SANTOS ROSA da
Universidade Federal do ABC, YARA MARIA RAUHMÜLLER da Universidade Federal de Santa Catarina, EDUARDO
MAGRONE da Universidade Federal de Juiz de Fora, NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO e RICARDO
CARNEIRO DE MIRANDA FILHO da Universidade Federal da Bahia, VALTER CARVALHO DE ANDRADE JÚNIOR da
Universidade Federal Vales do Jequitinhonha e Mucuri, LANA ERMELINDA DA SILVA DOS SANTOS da
Universidade Federal de Alfenas, JOAO DE DEUS MENDES DA SILVA da Universidade Federal do Estado
Maranhão, MARCELO PEREIRA PIMENTEL da Universidade Federal de São João Del Rei, SUSANA COUTO
PIMENTEL da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, ADELARDO ADELINO DANTAS da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, WALTER MARTINS RODRIGUES da Universidade Federal Rural do Semi-Árido,
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO da Universidade Federal do Oeste do Pará, MARTA FEIJÓ BARROSO da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob a presidência da primeira, para que num prazo de 90 (noventa dias)
proponha à SESu subsídios para o ordenamento do referido curso.
Art. 2º- O grupo de trabalho dos bacharelados e Licenciaturas Interdisciplinares terá as seguintes atribuições
I. Coletar e sistematizar as contribuições das IFES, em harmonia com as diretrizes do REUNI e da expansão, para
a elaboração das praticas curriculares dos Bacharelados Interdisciplinares (BI's) e similares.
II. Articular coordenadamente com órgãos e colaboradores para institucionalização e implementação dos Bis e
similares.
III. Definir, com base nas contribuições das IFES e outros entes educacionais parâmetros orientativos para o uso
do instrumento da avaliação para fins de autorização e reconhecimento dos Bis e similares.
IV. Sistematizar, durante a implementação dos BI's nas diferentes
instituições, o perfil básico comum de conclusão dos Bis e
similares.
V. Acompanhar e avaliar a implementação e resultados dos
cursos.
VI. Coordenar uma publicação interinstitucional sobre cursos.
VII. Sugerir aperfeiçoamentos para avanços contínuos desses
cursos.
VIII. Sugerir medidas para a extensão progressiva da modalidade
de graduação em dois ciclos.
Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
(DOU de 01/08/2012 – Seção II – p. 19)
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Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
RESOLUÇÃO Nº 232, DE 31 DE JULHO DE 2012. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES nº 977/1965, o Parecer CNE/CES nº 908/1998 e Parecer CNE/CES nº
263/2006 e a Resolução CNE/CES nº 1/2007;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP 1/2002 que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena e a Resolução
CNE/CES 7/2004 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física,
em nível superior de graduação plena;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação
Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente as exigências no
campo profissional de Educação Física, com tendência a determinar o surgimento de especializações, constituindo
campos de atuação caracterizados por conhecimentos verticais mais específicos;
CONSIDERANDO as exigências no campo de atuação do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços
científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas e a missão do CONFEF de dotar a sociedade de
parâmetros de aferição da formação e da qualidade do exercício profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de certificação em nível de Especialidade para o desempenho de funções
específicas, próprias do exercício profissional para determinadas intervenções, com segurança, competência e
responsabilidade ética;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física, para fortalecer
a cultura da qualificação profissional, criar referências para a formação continuada, a certificação de
competências para o exercício profissional especializado e o aprimoramento do registro profissional junto aos
Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO as propostas do Grupo de Trabalho de Especialidades Profissionais em Educação Física do
CONFEF, realizadas no ano de 2006 e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do
CONFEF, realizados nos anos 2010 e
2011;
CONSIDERANDO a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela
Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de
Conselhos Regionais de Educação Física, e o decidido e aprovado em reunião do Plenário do Conselho Federal de
Educação Física, realizada no ano de 2011;
CONSIDERANDO as especificidades e propriedades, dos diferentes níveis da Educação Básica: Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de
funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO as contribuições encaminhadas pela Comissão de Educação Física Escolar do CONFEF à
Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, no ano de 2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 06 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º - Definir Educação Física Escolar como área de Especialidade Profissional em Educação Física
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência específica dentro
desta Profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar
conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
Art. 3º - A Especialidade Profissional em Educação Física Escolar qualifica o Profissional Licenciado em Educação
Física para o exercício profissional nos diferentes níveis da Educação Básica, quais sejam, Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio, e terá os seguintes objetivos:
I - aprofundar conhecimentos teóricos e práticos, conteúdos, técnicas, habilidades e procedimentos, processos
pedagógicos e metodológicos da Educação Física Escolar, considerando o processo ensino e aprendizagem nos
diferentes níveis da Educação Básica;
II - aprofundar, desenvolver e/ou implementar métodos e técnicas de trabalho pedagógico no âmbito da
Educação Física Escolar, considerando o processo ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação
Básica;
III - estudar os objetivos da Educação Física Escolar frente às necessidades e interesses do educando,
considerando os avanços da ciência e da sociedade contemporânea e o processo ensino e aprendizagem nos
diferentes níveis da Educação Básica;
IV - promover estudos sobre inclusão e associativismo na Educação Física Escolar nos diferentes níveis da
Educação Básica;
V - aprofundar questões relativas ao Projeto Pedagógico, plano de trabalho, plano de aula, orientação e aplicação
de exercícios/atividades e avaliação do processo ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes
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níveis da Educação Básica;
VI - compreender o panorama educativo, os índices e dados da Educação Brasileira e sua relação/aplicação na
Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;
VII - aprofundar, desenvolver e/ou implementar métodos e técnicas de trabalho pedagógico para
acompanhamento e avaliação do processo ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes níveis
da Educação Básica.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER
Presidente do Conselho
(DOU de 03/08/2012 – Seção I – p. 142)
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0433/2012. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
Dispõe sobre o procedimento de Desagravo Público.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de
12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de
fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 47, do Código de Ética da Enfermagem, aprovado pela Resolução nº
311, de 8 de fevereiro de 2007, no sentido de que é direito do profissional requerer e obter o desagravo público
em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 415ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem, por ato de ofício ou a pedido do profissional de Enfermagem,
promoverá desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
Parágrafo único. O desagravo público não se aplica quando o ofensor e ofendido forem profissionais da
enfermagem, caso em que o Conselho Regional avaliará a necessidade de instauração de procedimento ético.
Art. 2º O processo de desagravo será instruído com prova da ofensa sofrida no exercício da profissão e será
encaminhado a um Conselheiro Regional para relatar e emitir parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.
§1º O Conselheiro relator poderá determinar a realização de diligências, tais como: solicitação de documentos,
tomada de depoimento do ofendido, ofensor e testemunhas, suspendendo-se, neste caso, o curso do prazo
previsto no caput deste artigo.
§2º Concluindo seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da pretensão,
encaminhará o relator o processo à Presidência do Conselho para inclusão do processo na pauta da sessão
plenária subsequente, determinando a prévia notificação/intimação do interessado para a sessão, com
antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 3º Da decisão que indeferir o desagravo caberá recurso ao Cofen, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A tramitação do recurso observará o disposto no artigo anterior, e em caso de procedência será
devolvido ao Conselho Regional para a realização da sessão de desagravo.
Art. 4º O desagravo far-se-á em sessão solene, dando-se prévia ciência ao ofendido e para a qual serão expedidos
convites às autoridades pertinentes, imprensa, terceiros interessados, comunicando-se ao ofensor e a seu superior
hierárquico, se existente.
§1º A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu o agravo.
§2º O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.
§3º Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15 (quinze) minutos,
encerrando-se a sessão.
Art. 5º O Presidente do Conselho determinará a divulgação de nota de desagravo no sítio eletrônico ou em órgão
de divulgação do Conselho Regional de Enfermagem, e o encaminhamento ao ofensor e às demais autoridades.
Parágrafo único. O desagravado poderá, a suas expensas, publicar a nota de desagravo em jornal de circulação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2012.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
PRESIDENTE DO CONSELHO
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
(DOU de 02/08/2012 – Seção I – p. 66)
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