Hermes Cramacon @hermescramacon OAB - 2ª fase - Prática Trabalhista PEÇA 02 Em 18 de dezembro de 2008, Marina Silva foi contratada pelo Hospital Santo Rodrigo Ltda. para trabalhar na função de auxiliar de enfermagem, com salário de R$ 1.110,00 e jornada de trabalho de 12 x 36, autorizada em Convenção Coletiva da categoria. Durante todo o período trabalhado, Marina nunca realizou qualquer ato que maculasse sua conduta e jamais faltou em um plantão. Tendo em vista o numero reduzido de empregados no departamento, Marina fazia em média de 20 a 30 minutos de intervalo de refeição e descanso por dia trabalhado. Na data de 25 de maio de 2011, Marina passou mal e foi internada no hospital, descobrindo que estava grávida de 7 semanas. Em ocasião da internação, Marina faltou pela primeira vez no trabalho. No dia seguinte, após a apresentação do atestado médico e comunicação de gravidez, o Hospital dispensou Marina por justa causa sob a alegação de desídia, aos berros em frente de diversos funcionários da empresa, acusando-a de má-fé. Questão: Como advogado de Marina Silva, ajuíze a medida cabível para busca de seus direitos. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO DE ... 10 linhas Marina Silva, nome da mãe, data de nascimento, portadora da cédula de identidade RG número..., inscrita no CPF/MF sob o número..., número da CTPS e série, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e artigos 273, inciso I e 282 ambos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, em face de Hospital Santo Rodrigo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o número..., com sede na (endereço completo co CEP), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Informa o reclamante, que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, art. 625-D, § 3º, da CLT, em razão do entendimento cristalizado pelo STF no julgamento das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária. DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 18.12.2008, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, com jornada de trabalho de 12 x 36, autorizada em Convenção Coletiva da categoria, recebendo salário de R$ 1.110,00 mensais. Durante a contratualidade, a reclamante desfrutava de 20 a 30 minutos de intervalo para almoço e descanso. Em 25 de maio de 2011, após passar mal, a reclamante foi socorrida ao hospital e descobre que está grávida de 7 semanas, faltando ao trabalho nesse dia. Após apresentar o atestado médico, noticiando o ocorrido, a reclamante, aos gritos, é demitida por justa causa, sob a alegação de desídia. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE Em 25 de maio de 2011, a reclamante descobriu que estava grávida, com 7 semanas de gestação. O artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT, assegura à gestante, a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedado ao reclamado a despedida, salvo em caso de justa causa. Desta forma, tendo a reclamante estabilidade no emprego, não poderia sofrer despedida arbitrária, devendo a reclamada ser reintegrada em suas funções. DA TUTELA ANTECIPADA Determina o art. 273, inciso, I, do CPC que existindo prova inequívoca do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o juiz se convença da verossimilhança da alegação, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. São requisitos, portanto: a existência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova inequívoca capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação, no presente caso, consiste no flagrante desrespeito com a norma positivada no art. 10, II, “b”, do ADCT, que veda a dispensa da empregada gestante. O O fundado receio de dano irreparável ou o dano de difícil reparação, no presente caso, está representado pelo desamparo à gestante, que ficará à deriva. Deve-se, ainda, proteção ao nascituro. Desta forma, demonstrado a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada, determinando a imediata reintegração ao emprego ou caso não seja possível ou não recomendável, a conversão em indenização pecuniária, em conformidade com a súmula 396, I, do TST. DA CONVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM SEM JUSTA CAUSA A reclamante nunca realizou qualquer ato que maculasse sua conduta e jamais faltou em um plantão. E como dito acima, mesmo após apresentação do atestado médico foi dispensada por justa causa sob a alegação de desídia. Com efeito, desídia é o descaso, a falta de compromisso na prestação dos serviços, o que resta claro não ter ocorrido por parte da reclamante que cumpria sempre devidamente com suas funções. A aplicação da penalidade da justa causa, depende do preenchimento de requisitos como a gravidade da falta e proporcionalidade da pena. Nota-se, que a reclamante jamais praticou qualquer ato capaz de macular sua conduta, não configurando motivo de despedida por justa causa. Ademais, dado o constrangimento sofrido pela reclamante que, após a comunicação da gravidez ao seu empregador, foi demitida. Assim, o empregador cometeu falta grave, tipificada no art. 483, alínea “e”, da CLT, devendo ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desta forma, a despedida por justa causa deverá ser convertida por demissão imotivada, com o consequente pagamento de todos os direitos trabalhistas daí decorrentes. DA DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO O reclamante fazia regime de compensação de jornada de trabalho no regime de 12 x 36, autorizada em Convenção Coletiva da categoria. Contudo, o reclamante habitualmente laborava em horas extraordionárias, na medida em que não gozava de intervalos para repouso e alimentação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, solidificou entendimento que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, é o que se extrai da súmula 85, IV, do TST. Desta forma, requer o pagamento das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, como horas extraordinárias. DO INTERVALO INTRAJORDADA No curso do contrato de trabalho a empregada sempre usufruiu em média de 20 a 30 minutos de intervalo. Ocorre que, o art. 71, § 4º, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. Nessa linha, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, em conformidade com o entendimento cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), na OJ 307 da SDI 1, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, a reclamante faz jus ao recebimento de uma hora extra diária, com o adicional de 50%, consoante determina o artigo 71, § 4º da CLT. Em razão de o intervalo ser verba de natureza salarial, como bem destaca a OJ 354 da SDI-1 do TST, requer seus reflexos nas parcelas salariais. DOS DANOS MORAIS Importante salientar que com a Reforma do Judiciário em virtude da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, inciso VII da CF, bem como a súmula 392 do TST. Pois bem, no dia 26.05.2011 o reclamado dispensou a reclamante por justa causa aos berros em frente de diversos funcionários da empresa, acusando-a de má-fé. Além de ser dispensada injustamente a peticionaria passou por uma incomensurável vergonha e humilhação. O artigo 5º, incisos V e X, da CF ensina serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Nesse sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil (“CC”), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa mesma linha, o artigo 927 do mesmo diploma legal ensina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, face o manifesto constrangimento sofrido pela reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a ser arbitrada por esse eminente juízo. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a reclamante: a) A concessão de tutela antecipada, determinando a imediata reintegração da empregada ao emprego..................................................................................... a apurar b) Caso não seja possível a reintegração, a conversão em indenização compensatória......................................................................................................a apurar c) 1 hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida de 50% (cinquenta)............................................................................................................a apurar d) horas extras pela descaracterização do regime de compensação....................a apurar d) Reflexos das horas extras nas verbas e rescisórias...........................................a apurar e) Conversão da Justa Causa em Sem Justa causa..........................................inestimável; f) Indenização por danos morais...........................................................................a apurar DOS REQUERIMENTOS Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente através de perícia. Requer, ainda, a notificação postal da reclamada para, em querendo, comparecer à audiência e apresentar resposta. Requer, por fim, seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a reclamada à integralidade dos pedidos, além de suportar as custas e demais custas processuais. Dá-se à causa o valor de R$ ... (acima de 40 salários mínimos). Nesses termos, pede deferimento Local e data Nome e assinatura do Advogado OAB nº ...