Hermes Cramacon
@hermescramacon
OAB - 2ª fase - Prática Trabalhista
PEÇA 02
Em 18 de dezembro de 2008, Marina Silva foi contratada pelo Hospital Santo Rodrigo
Ltda. para trabalhar na função de auxiliar de enfermagem, com salário de R$ 1.110,00
e jornada de trabalho de 12 x 36, autorizada em Convenção Coletiva da categoria.
Durante todo o período trabalhado, Marina nunca realizou qualquer ato que
maculasse sua conduta e jamais faltou em um plantão. Tendo em vista o numero
reduzido de empregados no departamento, Marina fazia em média de 20 a 30 minutos
de intervalo de refeição e descanso por dia trabalhado. Na data de 25 de maio de
2011, Marina passou mal e foi internada no hospital, descobrindo que estava grávida
de 7 semanas. Em ocasião da internação, Marina faltou pela primeira vez no trabalho.
No dia seguinte, após a apresentação do atestado médico e comunicação de gravidez,
o Hospital dispensou Marina por justa causa sob a alegação de desídia, aos berros em
frente de diversos funcionários da empresa, acusando-a de má-fé.
Questão: Como advogado de Marina Silva, ajuíze a medida cabível para busca de seus
direitos.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DO TRABALHO
DE ...
10 linhas
Marina Silva, nome da mãe, data de nascimento,
portadora da cédula de identidade RG número..., inscrita no CPF/MF sob o número...,
número da CTPS e série, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu
advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho (“CLT”) e artigos 273, inciso I e 282 ambos do Código de Processo Civil
(“CPC”), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da
CLT, em face de Hospital Santo Rodrigo Ltda., pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CNPJ sob o número..., com sede na (endereço completo co CEP), pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Informa o reclamante, que deixou de submeter a
presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, art. 625-D, § 3º, da CLT, em razão
do entendimento cristalizado pelo STF no julgamento das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, que
declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à
Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via
judiciária.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante iniciou suas atividades laborativas na
reclamada em 18.12.2008, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, com
jornada de trabalho de 12 x 36, autorizada em Convenção Coletiva da categoria,
recebendo salário de R$ 1.110,00 mensais.
Durante a contratualidade, a reclamante desfrutava de 20
a 30 minutos de intervalo para almoço e descanso.
Em 25 de maio de 2011, após passar mal, a reclamante foi
socorrida ao hospital e descobre que está grávida de 7 semanas, faltando ao trabalho
nesse dia.
Após apresentar o atestado médico, noticiando o
ocorrido, a reclamante, aos gritos, é demitida por justa causa, sob a alegação de
desídia.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Em 25 de maio de 2011, a reclamante descobriu que
estava grávida, com 7 semanas de gestação.
O artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT, assegura à
gestante, a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, sendo vedado ao reclamado a despedida, salvo em caso de justa causa.
Desta forma, tendo a reclamante estabilidade no
emprego, não poderia sofrer despedida arbitrária, devendo a reclamada ser
reintegrada em suas funções.
DA TUTELA ANTECIPADA
Determina o art. 273, inciso, I, do CPC que existindo prova
inequívoca do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
caso o juiz se convença da verossimilhança da alegação, poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.
São requisitos, portanto: a existência de prova inequívoca
que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da
pretensão de direito material afirmado e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
A prova inequívoca capaz de convencer sobre a
verossimilhança da alegação, no presente caso, consiste no flagrante desrespeito com
a norma positivada no art. 10, II, “b”, do ADCT, que veda a dispensa da empregada
gestante.
O
O fundado receio de dano irreparável ou o dano de difícil
reparação, no presente caso, está representado pelo desamparo à gestante, que ficará
à deriva. Deve-se, ainda, proteção ao nascituro.
Desta forma, demonstrado a verossimilhança da alegação
e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a
tutela antecipada, determinando a imediata reintegração ao emprego ou caso não seja
possível ou não recomendável, a conversão em indenização pecuniária, em
conformidade com a súmula 396, I, do TST.
DA CONVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM SEM JUSTA CAUSA
A reclamante nunca realizou qualquer ato que maculasse
sua conduta e jamais faltou em um plantão. E como dito acima, mesmo após
apresentação do atestado médico foi dispensada por justa causa sob a alegação de
desídia.
Com efeito, desídia é o descaso, a falta de compromisso
na prestação dos serviços, o que resta claro não ter ocorrido por parte da reclamante
que cumpria sempre devidamente com suas funções.
A aplicação da penalidade da justa causa, depende do
preenchimento de requisitos como a gravidade da falta e proporcionalidade da pena.
Nota-se, que a reclamante jamais praticou qualquer ato capaz de macular sua conduta,
não configurando motivo de despedida por justa causa.
Ademais,
dado
o
constrangimento
sofrido
pela
reclamante que, após a comunicação da gravidez ao seu empregador, foi demitida.
Assim, o empregador cometeu falta grave, tipificada no
art. 483, alínea “e”, da CLT, devendo ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Desta forma, a despedida por justa causa deverá ser
convertida por demissão imotivada, com o consequente pagamento de todos os
direitos trabalhistas daí decorrentes.
DA DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO
O reclamante fazia regime de compensação de jornada de
trabalho no regime de 12 x 36, autorizada em Convenção Coletiva da categoria.
Contudo, o reclamante habitualmente laborava em horas
extraordionárias, na medida em que não gozava de intervalos para repouso e
alimentação.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho,
solidificou entendimento que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada, é o que se extrai da súmula 85, IV, do TST.
Desta forma, requer o pagamento das horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal, como horas extraordinárias.
DO INTERVALO INTRAJORDADA
No curso do contrato de trabalho a empregada sempre
usufruiu em média de 20 a 30 minutos de intervalo.
Ocorre que, o art. 71, § 4º, da CLT, em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora.
Nessa linha, a não-concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, em conformidade com o
entendimento cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), na OJ 307 da SDI
1, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, a reclamante faz jus ao recebimento de uma
hora extra diária, com o adicional de 50%, consoante determina o artigo 71, § 4º da
CLT.
Em razão de o intervalo ser verba de natureza salarial,
como bem destaca a OJ 354 da SDI-1 do TST, requer seus reflexos nas parcelas
salariais.
DOS DANOS MORAIS
Importante salientar que com a Reforma do Judiciário em
virtude da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para
julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos
moldes do artigo 114, inciso VII da CF, bem como a súmula 392 do TST.
Pois bem, no dia 26.05.2011 o reclamado dispensou a
reclamante por justa causa aos berros em frente de diversos funcionários da empresa,
acusando-a de má-fé.
Além de ser dispensada injustamente a peticionaria
passou por uma incomensurável vergonha e humilhação.
O artigo 5º, incisos V e X, da CF ensina serem invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de
indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil (“CC”),
aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo
único, da CLT, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nessa mesma linha, o artigo 927 do mesmo diploma legal
ensina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, face o manifesto constrangimento sofrido
pela reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a
ser arbitrada por esse eminente juízo.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a reclamante:
a) A concessão de tutela antecipada, determinando a imediata reintegração da
empregada ao emprego..................................................................................... a apurar
b) Caso não seja possível a reintegração, a conversão em indenização
compensatória......................................................................................................a apurar
c) 1 hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida de 50%
(cinquenta)............................................................................................................a apurar
d) horas extras pela descaracterização do regime de compensação....................a apurar
d) Reflexos das horas extras nas verbas e rescisórias...........................................a apurar
e) Conversão da Justa Causa em Sem Justa causa..........................................inestimável;
f) Indenização por danos morais...........................................................................a apurar
DOS REQUERIMENTOS
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitido, especialmente através de perícia.
Requer, ainda, a notificação postal da reclamada para, em
querendo, comparecer à audiência e apresentar resposta.
Requer, por fim, seja a presente ação julgada totalmente
procedente, condenando a reclamada à integralidade dos pedidos, além de suportar as
custas e demais custas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ ... (acima de 40 salários
mínimos).
Nesses termos,
pede deferimento
Local e data
Nome e assinatura do Advogado
OAB nº ...
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