Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Defesa Social ADITAMENTO AO BOLETIM GERAL Polícia Militar do Pará Comando Geral Ajudância Geral BELÉM – PARÁ 04 ABR 2007 ADIT. AO BG Nº 064 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) • SEM REGISTRO II PARTE (INSTRUÇÃO) • SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 – ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS • SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS • SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS • SEM REGISTRO E) ALTERAÇÕES DE VOLUNTÁRIOS CIVIS • SEM REGISTRO 2 – ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS • SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA) • CORREGEDORIA GERAL DA PMPA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO GERAL • SEM REGISTRO COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPC RESENHAS DE PORTARIAS PORTARIA Nº 016/07/IPM– CorCPC DE 29 DE MARÇO DE 2007 ENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 31137 LUCIANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA INDICIADO: CB PM RG 32.387 JAMILSON FERREIRA CARRERA, da 1ª ZPOL; PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar Está Portaria entrará em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PORTARIA Nº 017/07/IPM – CorCPC DE 30 DE MARÇO DE 2007 ENCARREGADO: CAP QOPM RG 24930 JOÃO BATISTA CRUZ DOS SANTOS INDICIADO: Policiais Militares da VTR 1605, do 2º BPM; PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar Está Portaria entrará em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PORTARIA Nº 028/07/ PADS – CorCPC DE 06 DE MARÇO DE 2007. PRESIDENTE: 2º TEN QOPM RG 18246 EDIMAR LIMA DA SILVA, do 2º BPM; ACUSADOS: CB PM RG 23163 GABRIEL SEABRA DOS SANTOS e CB PM RG 24896 JOSÉ CARLOS MENDONÇA DA SILVA, ambos do 1º BPM; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete). Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PORTARIA Nº 070/07/SIND – CorCPC, 03 DE ABRIL DE 2007 ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 27209 EDSON BAILÃO RIBEIRO; SINDICADO: CB PM ROBSON, da 1ª ZPOL/1º BPM; PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete). Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PMPA/AJG Pág. 2 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 PORTARIA Nº 075/07/SIND – CorCPC, 28 DE MARÇO DE 2007 ENCARREGADO: CAP QOPM RG 20130 RENATO DUMONT VIEGAS LEAL; SINDICADO: CB PM GUIMARÃES e CB PM J.SANTOS, ambos da 10ªZPOL; PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete). Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO PADS Nº 026/07 – CorCPC, DE 26 OUT 06. SUBSTITUTO: 1º TEN QOPM RG 29192 GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA SUBSTITUÍDO: 1º TEN QOPM RG 26323 ADILSON TAVARES DE AQUINO Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 059/07/SIND – CorCPC SUBSTITUTO: 1º TEN QOPM RG 26287 MARCELO MANGAS DA SILVA SUBSTITUÍDO: 1º TEN QOPM RG 27022 FÁBIO ROBERTO DIAS DE CARVALHO Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 062/07/SIND – CorCPC SUBSTITUTO: 1º TEN QOPM RG 29197 JANDIR FERREIRA DE ARAÚJO SUBSTITUÍDO: 1º TEN QOPM RG 26923 MARCEL ASHLEY PAULINO LEITE Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC SOLUÇÕES SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 047/06 – CorCPC Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da CorCPC, por intermédio do IPM de Portaria nº 047/06-CorCPC, tendo como encarregado o 1º TEN QOPM RG 27026 FÁBIO JESUS DE SIQUEIRA LOBO, do 1º BPM, para apurar denúncia formulada pelo Sr. WILSON AGUIAR DA ROCHA contra policiais militares integrantes da VTR de prefixo 1527/1ª ZPOL, de terem, em tese, no dia 28 OUT 06, por volta das 8h30, na Rua Parabor, nº. 121 – Guanabara, acompanhados de mais dois policiais militares à paisana, que estavam em um veículo Pick-up, abordado e conduzido o denunciante ao estabelecimento comercial “MEIO A MEIO”, sob a acusação de haver comprado produtos furtados referido estabelecimento, tendo no local sido obrigado a assinar notas promissórias e entregar PMPA/AJG Pág. 3 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 documentação de seu veículo, sendo mantido em uma sala do referido estabelecimento e liberado somente as 15h30 do mesmo dia. RESOLVO: 1 - Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado de que não há indícios crime de qualquer natureza e nem de transgressão da disciplina policial militar por parte dos PM’s integrantes da VTR de prefixo 1527/1ª ZPOL, em virtude de nos autos restar provado que a guarnição adotou as medidas pertinentes no atendimento a uma ocorrência policial; 2 - Remeter a 1ª via dos autos a Justiça Militar do Estado e arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CORREG. Providencie a CorCPC; 3 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG; Belém - PA, 29 de março de 2007. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC SOLUÇÃO DE SIND. DE PORTARIA N.º039/07 – CorCPC de 09 FEV 07 Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio do 1º TEN QOPM RG 30.326 MÁRIO LUÍS CARDOSO OLIVEIRA, do CFAP, através da Sindicância de Portaria nº 039/07/SIND – CorCPC, de 09 FEV 07, com o escopo de apurar denúncia formulada pela Sr.ª Otília do Socorro da Silva Oliveira contra a CB PM RG 25.892 LUZININDA IRENO MARTINS e 3º SGT PM RG 14.696 RANGEL OLIVEIRA DA CUNHA, ambos do 10º BPM, através do BOPM de nº. 065/2007 na Corregedoria Geral da PMPA. RESOLVO: 1. Concordar em parte com o Encarregado da Sindicância, uma vez que não há indícios de cometimento de crime de nenhuma natureza e sim de transgressão da disciplina policial militar por parte do 3º SGT PM RG 14.696 RANGEL OLIVEIRA DA CUNHA, do 10º BPM, por ter, em tese, no dia 01 FEV 07, quando se encontrava de serviço de Comandante no DEPC CAMPINA, não ter cumprido com normas na esfera de suas atribuições ao observar a CB PM LUZININDA, que se encontrava de serviço no DEPC CAMPINA, sob seu comando, cometer prática delituosa contra a Srª. Otília do Socorro da Silva Oliveira, vindo a agredir física e moralmente a vítima, não intercedido para evitar o ato; 2. Concordar com o Encarregado de que há indícios de cometimento de crime de natureza comum e de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 25.892 LUZININDA IRENO MARTINS, do 10º BPM, por ter, em tese, no dia 01 FEV 07, quando se encontrava de serviço no DEPC CAMPINA, ter travado discussão com a Sr.ª Otília do Socorro da Silva Oliveira, vindo a constrange-la moralmente, xingando-a de palavras de baixo calão, tendo ainda causado lesões corporais (arranhões) na vítima, em uma tentativa de conduzi-la para o interior do DEPC, conforme restou provado no laudo pericial; 3. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do CB PM RG 25.892 LUZININDA IRENO MARTINS e 3º SGT PM RG 14.696 RANGEL OLIVEIRA DA CUNHA, ambos do 10º BPM, conforme o descrito nos itens 1 e 2. Providencie a CorCPC; 4. Remeter a 1ª via dos autos a JME e 2ª via ao cartório da Corregedoria Geral da PMPA, disponibilizando-a ao Presidente do PADS. Providencie a CorCPC; 5. Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG. Belém - PA, 03 de abril de 2007. ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623 Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC PMPA/AJG Pág. 4 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CME • SEM REGISTRO COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPE RESENHAS DE PORTARIAS PORTARIA Nº 018/ 2007 – PADS/CorCPE PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 22289 RUBENILSON NASCIMENTO SERRA- do 9º BPM (Destacamento de Bagre); ACUSADO: SD PM RG 28451 GEAN GIRELI GOMES, do 9º BPM, Destacado em Bagre- PA, acusado; OFENDIDO: Sr. ESMERALDO MONTEIRO GONÇALVES; PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete) se fundamentadamente for necessário; Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário; Encaminhar para publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE. Belém/PA, 28 de março de 2007. LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÕES ADMINISTRATIVAS DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 005/2007 – CorCPE. PROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria Nº 070/2006 – PADS/CorCPRIII, de 31 de agosto de 2006. ACUSADO: SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA, pertencente ao efetivo do Centro de Inativos e Pensionistas. DEFENSORES: Foram nomeados como defensores ad hoc o 2º TEN QOPM RG 30351 ELIENAY WASNER FONTES VIANA para acompanhar o Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado, o 1º TEN QOPM RG 11583 ALESSANDRO ALBERTO DE SOUZA DIAS para acompanhar o Termo de declaração da Testemunha o 1º TEN QOAPM RG 8626 DIONÍSIO ANTÔNIO ANSELMO e, para confeccionar as Alegações Finais de Defesa do acusado, o 1º TEN QOPM RG 29179 JEANDERSON DA SILVA SARAIVA. ASSUNTO: Homologação de PADS. DOC. ORIGEM: Solução de Conselho de Disciplina nº 004/05-CorCPRIII, de 22 de junho de 2005. Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pela Portaria Nº 070/2006 – PADS/CorCPRIII, de 31 de agosto de 2006, tendo como Autoridade Delegada o 1º TEN QOPM RG 26928 WELLINGTON JOSÉ MAGALHÃES DOS SANTOS, da 1ªCIPM, Presidente do PADS, com o fim de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuída ao SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA pertencente ao efetivo do Centro de Inativos e Pensionistas, por ter no dia 15 de setembro de 2002, faltado o serviço de guarda do Centro de Recuperação Regional de Bragança – CRRB, sendo reincidente em faltas desta natureza. Incurso em tese, nos incisos XXIV e L do artigo 37 e ainda infringindo em tese, aos incisos III, VII, XI, XVIII, XXXV, XXXVI e XXXVII do artigo 18, todos da Lei ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).Constituindo-se em tese, em transgressão da disciplina de natureza “GRAVE”; PMPA/AJG Pág. 5 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, foi instaurado em virtude do SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA, na época pertencente ao efetivo da 14ª CIPM ter sido punido disciplinarmente com 04 dias de PRISÃO pelo Comando daquela Unidade, sem que lhe fossem assegurados os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, direitos estes previstos na Constituição Federal em seu Art. 5º, incisos LIV e LV, sendo que tal punição constou em sua Ficha Disciplinar sendo transcrita do Boletim Interno Semanal nº 042/02 – 14ª CIPM; RESOLVO: 1. Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS, uma vez que analisando meticulosamente o fato apurado, observa-se que não há indícios de crime de qualquer natureza, porém há cristalina existência de transgressão da disciplina policial militar por parte do SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA pertencente ao efetivo do Centro de Inativos e Pensionistas, em virtude de ser detectado, conforme as provas carreadas nos Autos, que o referido policial militar faltou o serviço do dia 15 de setembro de 2002, quando se encontrava escalado para compor a guarda do Centro de Recuperação Regional de Bragança – CRRB, sendo reincidente em faltas desta natureza; 2. Punir disciplinarmente o SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA pertencente ao efetivo do Centro de Inativos e Pensionistas, por ter faltado o serviço do dia 15 de setembro de 2002, quando se encontrava escalado para compor a guarda do Centro de Recuperação Regional de Bragança – CRRB, sendo reincidente em faltas desta natureza; Incurso nos incisos XXIV e L do artigo 37 e ainda aos incisos III, VII, XI, XVIII, XXXV, XXXVI e XXXVII do artigo 18, sem atenuante e agravantes do inciso I e III do artigo 36, tudo da Lei 6.833 de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará). Transgressão da disciplina de natureza MÉDIA, fica PRESO por 04 (quatro) dias, no entanto, o SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA deixa de cumprir a referida punição em virtude de já tê-la cumprido no período de 21 a 25 de outubro do ano de 2002, conforme consta na Ficha Disciplinar do citado policial militar; 3. Arquivar as 1ª e 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA, Providencie o Chefe do Cartório/Corregedoria Geral; 4. Remeter a presente Solução para a Ajudância Geral, a fim de que seja publicada em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, Belém-PA, 26 de março de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL PM RG 9017 - Corregedor Geral da PMPA SOLUÇÕES SOLUÇÃO DO PADS DE PORTARIA Nº 003/2007 – CorCPE, DE 31 JAN 07. Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA, por intermédio do 1º TEN QOPM RG 30349 CARLOS AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES, do 8º BPM, através da Portaria nº 003/2007 – CorCPE, de 31 de janeiro de 2007, com escopo de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuídos a pessoa do CB PM RG 20317 CLÁUDIO MANOEL VITELLI CASSIANO JUNIOR, do 8º BPM, que, no dia 09 de abril de 2006, na condição de Comandante do DPM de Santa Cruz do Arari, deixou de apoiar, sem motivo justificado, o Investigador de Polícia Civil Carlos Alberto Rufino, no cumprimento de uma Ordem de Missão, da lava do Dr. JACOB CARNEIRO C. FILHO, Delegado de Policia Civil, para ser cumprida na vila de Boa Vista. Infringindo, em tese, aos PMPA/AJG Pág. 6 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Incisos XI, XII, XX, XXIV, LI, LVIII c/c os § 1° e § 2º do Art. 37, com remissão aos preceitos de ética dos Incisos III, IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XXVIII, XXX, XXXVI, XXXVII do artigo 18, tudo da Lei 6.830, de 13 de fevereiro de 2006(Código de Ética e Disciplina da PMPA); transgressão policial militar de natureza “GRAVE”. RESOLVO: 1- Concordar com a conclusão que chegou o Encarregado do PADS de que nos fatos apurados não há indícios de crime de qualquer natureza, nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído ao CB PM RG 20317 CLÁUDIO MANOEL VITELLI CASSIANO JUNIOR, do 8º BPM, pois durante o processo administrativo, perante a ampla defesa e o contraditório, o militar estadual acusado demonstrou que não concedeu o apoio ao policial civil Carlos Alberto Rufino, o qual diligenciaria com fim de intimar pessoas para que servissem de testemunhas da tentativa de homicídio do Sr. Jerry Adriano Gemaque, uma vez que o deslocamento de policiais para esse fim faria com que o destacamento ficasse desfalcado, pois tal prática delituosa infringiu na comunidade local um sentimento de revolta; tendo ainda restado provado que no dia da prática criminosa os componentes da guarnição, inclusive o próprio acusado, diligenciaram com intuito de prenderem os agentes criminosos não logrando êxito; 2- Arquivar as duas vias no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA, Providencie o Ch do Cartório/Corregedoria Geral; 3- Publicar a presente solução em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação, destinado à matéria correcional. Providencie a CorCPE. Belém-PA, 28 de março de 2007. LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA PRORROGAÇÕES DE PRAZOS Concedo ao 1º TEN QOPM RG 30348 ALAN SULLIVAN SILVA DE VASCONCELOS – BPOP, 07 (sete) dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 011/2007- PADS/CorCPE, do qual é Presidente, de acordo com o art. 110 da Lei nº 6.833 de 13 FEV 06. (Ofício nº 012/07-PADS, de 23 MAR 07). (Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07) Concedo ao 1º TEN QOPM RG 18707 LUIZ ANDRÉ CORDEIRO ABSOLÃO – 8º BPM, 07 (sete) dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 005/2007- PADS/CorCPE, do qual é Presidente, de acordo com o art. 110 da Lei nº 6.833 de 13 FEV 06. (Ofício nº 005/07-PADS, de 31 MAR 07). (Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07) SOBRESTAMENTOS Sobresto os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 007/2007- PADS/CorCPE, do qual é Presidente a 1º TEN QOPM RG 18853 ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES, no período de 14 a 28 MAR 2007. (Ofício nº 006/2007-PADS, de 13 MAR 07). (Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07) Sobresto os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 006/2007- PADS/CorCPE, do qual é Presidente o 1º TEN QOPM RG 10768 DUCIVAL LOBO CUENTRO, no período de 13 de março a 19 de abril de 2007. (Ofício n.º 005/2007-PADS, de 27 MAR 07). (Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07) PMPA/AJG Pág. 7 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Sobresto os trabalhos atinentes a Sindicância de Portaria nº 005/2007SIND/CorCPE, do qual é Encarregado o Ten Cel PM RG 12688 CARLO9S AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, no período de 27 MAR a 15 ABR 2007. (Ofício nº 001 – DEI, de 28 MAR 2007). (Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07) INFORMAÇÕES O TEN CEL PM RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, Cmt do 2º BPM, informou que deu cumprimento ao Alvará de Soltura em favor do Sd PM REF RG 22295 JOÃO DE DEUS COSTA DA SILVA, do CIP, em 12.03.2007, que se encontrava preso naquele Batalhão pela 1ª Vara Penal da Comarca de Marituba-PA. (Of. nº 712/2007/P-1 – 2º BPM, 07 MAR 07). (Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07) O TEN CEL PM RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, Cmt do 2º BPM, informou que deu cumprimento ao Alvará de Soltura em favor do Sd PM REF RG 13007 JOSÉ LUIZ FREIRE DOS REIS, do CIP, em 22.03.2007, que se encontrava preso naquele Batalhão pela 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua-PA. (Of. nº 841/2007/P-1 – 2º BPM, 22 MAR 07). (Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07) O TEN CEL PM LAZARO RARAIVA DE BRITO JUNIOR, Resp. Cmdº do 4º BPM, informou que o Juízo da Comarca de S. Geraldo do Araguaia manteve a prisão em flagrante do Sd PM REF RG 16051 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA, do CIP. Cap. Penal: Art. 14 “caput” da Lei 10.826/2003 e Art. 148 “caput” do CPB. (Of. nº 312/2007/P-1 – 4º BPM, 22 MAR 07) (Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07) O TEN CEL PM RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, Cmt do 2º BPM, informou que se encontra preso no 2º BPM, por conta de Prisão em Flagrante Delito por PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, art. 14 da Lei 10.826/2003, o CB PM RG 22345 JOSÉ SACRAMENTO CORREA, do efetivo da CIEPAS, em 21.03.2007. (Of. nº 833/2007/P-1 – 2º BPM, 22 MAR 07). (Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07) COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPRM RESENHAS DE PORTARIAS PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 013/07-CORCPRM, DE 02 ABR 07; ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 24943 MARCOS CLAYTON GERONIMO DE SOUSA do 6º BPM SINDICADO: CB PM REGINALDO TRINDADE e demais componentes da guarnição da VTR - 3ª ZPOL do 6º BPM PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da publicação desta; Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM RG 16247 – Presidente da CorCPRM PMPA/AJG Pág. 8 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 014/07-CORCPRM, DE 02 ABR 07; ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 27271 TAYLOR BRUNO ANAISSI DE OLIVEIRA PEREIRA do 6º BPM. SINDICADO: 2º SGT PM RG 24122 CLAUDIONOR MIGUEL DE FREITAS, CBs PM RG 24490 JOSÉ VALTEMIR BARBOSA PINTO, RG 25517 ANTONIO FÁBIO SILVA SOARES e SDs PM RG 27698 SIDNEY TOMAZ DA CRUZ e RG 27430 EDSON DA SILVA CARVALHO. PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da publicação desta; Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM RG 16247 – Presidente da CorCPRM PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 015/07-CORCPRM, DE 02 ABR 07; ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 27011 GEORGE AUAD CARVALHO JUNIOR SINDICADO: 3º SGT PM JOSÉ RAIMUNDO BORCÉM DA SILVA e mais dois PPMM, PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da publicação desta; Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM RG 16247 – Presidente da CorCPRM PORTARIAS DE REVOGAÇÃO PORTARIA DE REVOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 003/07, de 21 MAR 07 Rfr à PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 005/07–CorCPRM, de 26 JAN 07 O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPRM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas através do art. 13, incisos VI da Lei Complementar nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30620, de 09 de fevereiro de 2006; Considerando que foi instaurada a Portaria de Sindicância Disciplinar nº 005/07CorCPRM, de 26 JAN 2007, tendo como encarregado o CAP QOPM RG 18346 MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA, figurando como acusado o CB PM RG ADILSON DA SILVA TEIXEIRA, da CIPRV; Considerando que o citado Oficial não pertence mais ao efetivo da CIPRV, conforme oficiado pelo Comandante da CIPRV, através do Ofício nº 090/2007, de 05 de março de 2007. RESOLVE: Art. 1º - Revogar, nos termos da Súmula nº 473 do STF, a Portaria de Sindicância Disciplinar nº 005/07-CorCPRM, de 26 JAN 07; Art. 2º - Designar o 1º TEN QOPM RG 26313 ALEX DA COSTA PEREIRA, do 6º BPM, como Encarregado dos trabalhos referentes a presente Sindicância Disciplinar, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem; Art. 3º - Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Instituição. Providencie a CorCPRM; Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM PMPA/AJG Pág. 9 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 RG 16247 – Presidente da CorCPRM DECISÕES ADMINISTRATIVAS DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 009/05 CorCPRM Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Comandante Geral da PMPA, por intermédio do Conselho de Disciplina de Portaria nº 009/06/CD-CorCPR III, de 13 o OUT 05, sob a presidência do CAP QOPM RG 18090 CÉSAR LUIZ VIEIRA, do 10 BPM, tendo como Interrogante e Relator o 1º TEN QOPM RG 24931 JÚLIO CÉSAR DA SILVA SARAIVA, do CFAP, e como escrivão o 2º TEN QOPM RG 30330 RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO, do CFAP, a fim de julgar; fulcrado na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e, atendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5º, incisos LIV e LV; a possível incapacidade do CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA e do SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, ambos pertencentes ao efetivo do 6º BPM, em permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará, por em tese, haverem praticado ato que pode configurar transgressão da disciplina de natureza “GRAVE”, que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme consta na referida Portaria. 1. DA ACUSAÇÃO No Libelo Acusatório, o CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA e o SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, pertencentes ao efetivo do 6º BPM, são apontados como autores da morte do nacional BENEDITO VIEIRA DE SOUZA, ocorrida no dia 10 de fevereiro de 2005, no bairro de São Francisco na cidade de Marituba, conforme o apurado na Sindicância de Portaria 014/2005-CorCPM. Incursos em tese, no Art. 114, inciso III do Código de Ética e Disciplina, podendo o presente CD ter como solução o disposto no Art. 126 e incisos do mesmo diploma legal. A comissão encarregada realizou as seguintes diligências: Realizou-se a qualificação e o interrogatório do acusado; Foram ouvidos: Sra Cristina Vieira de Sousa; Sr Isaias Vieira de Sousa; Dilcely Costa da Silva; Sra Mariane Siqueira Trindade; CB PM RG 14301 Jacirema Monteiro Nogueira da Silva; Sr Daniel Miranda do Nascimento; Sr Laudeci Martins Barbosa; CB PM RG 14228 Rosi Mary Silva Ferreira; Sra Maria Fernanda Gouveia de Oliveira; Sr Eliel Mauro dos Santos; Sr Maria Dnair Neves Leite; Sr Adilson José da Conceição; Sr Marlon Nixon do Nascimento Silva; Sra Rosa da Conceição. Não foi ouvida a nacional Kassiane da Silva Costa, em virtude de não ter comparecido a nenhuma das três solicitações realizadas pelo referido Conselho de Disciplina. Juntou-se: Cópia da Sindicância de portaria 014/05 CorCPM; Procuração dos Advogados dos Acusados; Cópia das Fichas Disciplinares e Folhas de Alterações dos Acusados; Alegações Finais de Defesa dos Acusados. PMPA/AJG Pág. 10 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Após a instrução, o digno Conselho considerou o CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA e do SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, ambos pertencentes ao efetivo do 6º BPM, inocentes das acusações que lhes foram imputadas e apuradas, deste modo, perdendo o referido Conselho de Disciplina seu objeto. 2. DA DEFESA 2.1 - DA DEFESA PREVIA O CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA, assistido pela Dra Ivanilda Pontes, apresentou sua defesa prévia. O SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, ou o seu causídico, não apresentaram a defesa prévia. 2.2 - DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA Nas Alegações Finais de Defesa do CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA, foram argüidos os seguintes termos: a) Preliminarmente a Defesa alega total improcedência das acusações e pede o arquivamento do respectivo processo disciplinar; b) A defesa faz o seguinte resumo das contradições apresentadas pelas testemunhas que apontam os militares acusados como autores da morte do nacional Benedito Vieira de Sousa: A denunciante, Sra Cristina Vieira de Sousa, afirma que no dia do fato deparou-se com duas pessoas usando capacetes em uma motocicleta, próximos a seu irmão falecido e que foram terceiros informaram que os autores do delito seriam os acusados; A Sra Marcilene Vieira de Sousa informa que soube do ocorrido através de seu filho, mas aponta os acusados como autores do delito; O Sr Isaías Vieira de Sousa, afirmou que não estava no local do crime, mas descreveu o fato com riqueza de detalhes; A Sra Cristina Vieira de Sousa afirma que reconheceu os acusados, mesmo estes usando capacetes, pelo motivo que os mesmos passaram pelo local minutos antes, sentados dentro de um veículo; A Sra Dilcely Costa da Silva informou na ocorrência policial n° 00029/2005000047-7 que o piloto que estava na motocicleta usada era forte, claro e tinha cabelos lisos, enquanto o carona era forte, meio barrigudo e usava camisa de cor preta e bermuda; já a Sra Cristina Vieira de Sousa informou nos autos que o SD Jorge vestia uma camisa amarela e calça jeans azul e o SD Joabe vestia camisa cinza e calça preta. Querendo a defesa apontar com isso contradições nos reconhecimentos; A defesa também alega que a Sra Dilcey Costa da Silva se contradisse quando informou, no dia do fato perante a autoridade policial, que tinha condições de reconhecer os autores do homicídio, sendo que antes do ocorrido disse ter visto os acusados passarem pelo local em um veículo tipo Celta; c) A defesa tem convicção que o CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA estava em local diferente de onde ocorreu o fato naquele dia; A Srta Marianny Siqueira Trindade trabalha como voluntária civil no FUNSAU – Fundo de Saúde da PMPA, e declarou que naquele dia o acusado esteve presente no prédio do FUNSAU, que fica localizado no bairro de Batista Campos, em Belém, das 11h00 até o término do expediente as 13h30; A CB PM RG 14301 Jacirema Monteiro Nogueira da Silva, que serve no FUNSAU – Fundo de Saúde da PMPA, também declarou que o acusado estava no prédio do FUNSAU no período das 11h00 as 13h30, aguardando a chegada do Diretor do FUNSAU para apanhar um documento que estava arquivado naquele órgão. Nas Alegações Finais de Defesa do SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, foram argüidos os seguintes termos: PMPA/AJG Pág. 11 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 a) Preliminarmente a Defesa alega que acerca do fato apurado, tramita também um processo penal, que as referidas transgressões disciplinares seriam subsidiárias das transgressões penais e que, segundo a referida defesa, sua comprovação dependeria da culpa dos acusados no processo penal, e ainda que as provas que fossem produzidas não poderiam ser emprestadas; e que o inquérito policial civil não chegou a provável autoria do delito; b) A defesa também questiona a idoneidade do falecido, alegando que o mesmo anteriormente apresentara um comportamento marginal, que poderia ter lhe rendido diversos inimigos; c) No bojo do processo não existem provas concretas, apenas depoimentos de parentes da vítima, que ora se contradizem, ora apresentam fatos difíceis de se dar crédito; d) A defesa insiste que tais testemunhas não teriam condições de fazer o reconhecimento dos acusados e de quem quer que fosse, tendo em vista que os autores do crime estavam usando capacetes e que os acusados não eram pessoas corriqueiras no local onde as testemunhas residem e onde ocorreu o fato; e) Alega a defesa que o acusado encontrava-se enfermo e em sua residência no dia do ocorrido, fato que estaria provado por testemunhas que a defesa considera idôneas. 3. DA ANÁLISE DOS FATOS E DO FUNDAMENTO JURÍDICO Do que foi apurado, em relação aos depoimentos tem-se que: A Administração Pública tem a possibilidade de reconsiderar seus atos seja para revogá-los quando inconvenientes; ou para anulá-los quando ilegais e que contrarie seus princípios básicos, atendendo a autotutela da Administração Publica. [...] Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independente de recurso ao Poder Judiciário (DI PIETRO, 2002, P. 73, grifo nosso). A Administração não se encontra vinculada à decisão da Comissão, a qual não tem a função de sentença, ficando esta decisão subordinada a melhor juízo da administração, pelo exercício do poder hierárquico. [...] Feito o relatório, cabe à mesma autoridade que deflagrou o processo proceder ao julgamento. A princípio, ela está atrelada às conclusões da comissão. Deve acolher o resultado e proceder ao ato de julgamento, adotando, como razões do decidir, os termos fundamentados do relatório. (Léo da Silva Alves Jus Navigandi nº 243, 7.3.2004) (GRIFO NOSSO). A decisão da comissão forma uma opinião que deve ser avaliada sobre o melhor juízo da Administração, que se baseando no conteúdo do processo, pode decidir divergindo da decisão da comissão por entender contrária aos fatos apresentados no processo disciplinar. Desta forma a Administração desprezará as conclusões do relatório, desde que tenha em razão dos fatos apresentados, chegado à conclusão diversa, fundamentando devidamente em face do que se encontra no bojo do processo. [...] Quando a autoridade concordar plenamente com as conclusões do relatório, adotará esse texto como suas razoes de decidir, referindo-se expressamente. Se discordar no todo ou em parte, deverá motivar, reportando-se, sempre, a elementos probatórios dos autos. (A discordância, portanto, não é aleatória. Deve estar de acordo com pontos indicados dentro da prova.). (Léo da Silva Alves Jus Navigandi, 2001, P 156). Não cabe a administração esperar pela esfera judicial para tomar sua decisão, como alega a defesa do SD JORGE, sendo pacífico a independência e autonomia das esferas civil, penal e administrativa, cabendo para a decisão administrativa reforma pela via judiciária, quando contrariar o princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública. PMPA/AJG Pág. 12 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 [...] Diferente da decisão condenatória, que contém sem exceção de juízo indiscutível a respeito do fato, da sua antijuridicidade e de sua autoria, o julgado absolutório nem sempre expressa de forma segura e incontestável que o acusado seja inocente, razão por que nem toda sentença penal absolutória definitiva poderá provocar reflexos na órbita disciplinar. (Jose Armando da Costa) Em razão do entendimento a cerca da “falta residual” alegada pela defesa, não cabe a administração “esperar” pela persecução penal para apuração da transgressão, isso ofenderia a “independência das esferas” e no caso em questão foi necessária à instauração de devido processo administrativo, onde foi garantido ao acusado seu direito constitucional a “ampla de defesa e contraditório”. A vítima usava um nome fictício, seu verdadeiro nome era JOSIMAR VIEIRA DE SOUZA, a companheira do mesmo declarou que a vítima passou a se chamar BENEDITO VIEIRA DE SOUZA, nome de seu irmão, por ter vergonha do seu verdadeiro nome. A companheira da vítima, DILCELY COSTA DA SILVA, declarou que o fato ocorreu por volta das 13h30 na rua de sua residência no município de Marituba, não havendo ninguém na rua no momento do fato, sendo que um dos acusados, o CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA, foi visto nas dependências do FUNSAU, na Praça Batista Campos, no período de 11hOO as 13h30 do mesmo dia, pela CB PM RG 14301 JACIREMA MONTEIRO NOGUEIRA DA SILVA e pela voluntária civil MARIANNY SIQUEIRA TRINDADE, que lá trabalham. A companheira da vítima teve seu filho assassinado, em data não declarada, por dois meliantes da área conhecidos por “WELLINGTON” e “LOURO DO EXÉRCITO” e que na ocasião a vítima disse a sua companheira que o filho dela ele teria sido morto por engano e que era ele, BENEDITO, o alvo dos meliantes, e ainda que no dia do fato a companheira da vítima avistou os dois meliantes nas proximidades, estando um num veículo CHEVETTE dourado e o outro numa moto TITAN cinza e preta. Assim verifica-se que além de existir uma ameaça de morte concreta contra a vítima, em que o filho da companheira da vitima foi morto por engano, os dois suspeitos foram também vistos pela companheira da vítima nas proximidades do local e antes do fato. A cerca dos fatos narrados pelas testemunhas e pelo acusado e as afirmações da defesa, verifica-se no bojo dos autos a precariedade das provas testemunhais apresentadas contra os acusados. Tal precariedade fica bastante evidente quando duas testemunhas vêm até o processo e afirmam que um dos acusados estava em local diverso do ocorrido. Verifica-se assim que fica instalada uma clara incerteza a cerca da veracidade dos fatos apresentados pelas testemunhas que apontam os acusados como autores do delito. [...] - incerteza jurídica propriamente dita – ausência de prova provada, ou seja, de prova recolhida aos autos do processo, de maneira a dar garantia quanto ao mérito. Se diferentes pessoas examinarem os autos, basta que uma tenha dúvida sobre a materialidade ou a autoria. Não há, neste caso, certeza. Há, sim, risco em potencial, que enseja a prevenção pela retomada da instrução processual até exaurir o esclarecimento. (Léo da Silva Alves, Jus Navigandi nº 243, 7.3.2004). RESOLVO: 1 – Concluir pelo arquivamento do Conselho de Disciplina a que responderam o CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA e o SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, ambos pertencentes ao efetivo do 6º BPM, tendo em vista que no bojo do processo não foram apresentadas provas que pudessem apontá-los com autores da morte do nacional Benedito Vieira de Sousa; 2 – Publicar a presente homologação em BG. Providencie a AJG; PMPA/AJG Pág. 13 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 a 3 – Arquivar a 1ª, 2ª e 3 via dos autos do Conselho de Disciplina na Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPRM. Belém (PA), 23 de janeiro de 2007. LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433 COMANDANTE GERAL DA PMPA (Republicado por ter saído com incorreção no Adit. ao BG 060 de 29 MAR 07) DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 016-2007 Das averiguações mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA através da Sindicância de Portaria nº 009/07 – CorCPRM, tendo por Autoridade Delegada o CAP QOPM RG 24977 CARLOS AUGUSTO FERNANDES PINHEIRO, do 21º BPM, com o fim de apurar o fatos relatado Na matéria jornalística do jornal “Amazônia Hoje” do dia 24 de janeiro de 2007, remetida pelo Sr Ouvidor Geral do Estado, onde o nacional Márcio Alessandro de Souza Araújo, foi baleado pelo CB PM RG 23932 CARLOS ALBERTO PEREIRA BEZERRA, do 6º BPM, por ocasião de uma operação policial. DECIDO: 1 - Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado da sindicância que nos fatos apurados não há indícios de crime ou transgressão da disciplina a ser atribuída ao CB PM RG 23932 CARLOS ALBERTO PEREIRA BEZERRA, considerando que o nacional abordado é um meliante conhecido na área da Seccional da Cidade Nova, onde já foi preso diversas vezes, sendo apontado como membro de uma quadrilha de roubo de carros, e ao ser abordado fez uso de uma arma de fogo, tornando necessária a atitude do citado graduado, disparando contra o nacional, que acabou lesionado pelos estilhaços do projétil; 2 – Arquivar 1ª dos autos da Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPRM; 3 – Remeter 2ª via dos autos a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado. Providencie a CorCPRM; 4 – Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral. Solicito a AJG. Belém-PA, 28 de março de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA OUT 06 DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS Nº 013/07–CorCPRM, DE 27 MAR 07 REFERENTE AO PADS DE PORTARIA Nº 019/06–CorCPRM, DE 19 OUT 06 ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS DOCUMENTO ORIGEM: Solução do IPM de Portaria nº 015/06–CorCPRM, de 18 Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado mandado proceder através da Portaria em referência, tendo por Autoridade Delegada o 1º TEN PM RG 27.268 MIGUEL ÂNGELO SOUSA CORRÊA, do CPC, com o fim de apurar os fatos constantes no documento origem, contra os policiais militares 3º SGT PM RG 11.872 JOSÉ RAIMUNDO BORCÉM DA SILVA, CB PM RG 23.451 RICARDO DAS CHAGAS NASCIMENTO DIAS e SD PM RG 27.361 ALTEVIR ESCÓRCIO BARBOSA JÚNIOR, todos do efetivo do 6º BPM. DECIDO: 1– Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do PADS e concluir que não há indícios de crime nem transgressão da disciplina policial militar por parte do 3º SGT PM RG 11.872 JOSÉ RAIMUNDO BORCÉM DA SILVA, do CB PM RG 23.451 RICARDO DAS PMPA/AJG Pág. 14 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 CHAGAS NASCIMENTO DIAS e do SD PM RG 27.361 ALTEVIR ESCÓRCIO BARBOSA JÚNIOR, todos do efetivo do 6º, a respeito da denúncia de que o 3º SGT PM RG 11.872 JOSÉ RAIMUNDO BORCÉM DA SILVA teria, no dia 23 ABR 06, entrado na casa da denunciante sem autorização de quem de direito, uma vez que há insuficiência de provas que consubstanciem a denúncia, sobretudo, porque não há no bojo dos autos nenhuma testemunha estranha à lide, que a ratifique. 2– Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 010/06/PADS-CorCPRM, de 28 AGO 06, e arquivá-lo no Cartório da Corregedoria. Providencie a CorCPRM; 3– Solicitar à AJG a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CARLOS EMÍLIO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM RG 16247 – Presidente da CorCPRM 06. DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº. 014 - PADS - CORCPRM, de 02 ABR 07. REFERÊNCIA: PROC. ADM. DISCIP. SIMP. de Portaria nº 021/CorCPRM, de 20 OUT ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS. DOCUMENTO DE ORIGEM: BOPM nº 474/2006 – CORREGEDORIA GERAL. Do Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado, mandado proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o CAP QOPM RG 18295 PAULO DE JESUS GARCIA REIS, do CIOp, com o fim de apurar indícios de transgressão da disciplina atribuída ao CB PM RG 15041 Walmir Elias Lobato Monteiro, do 6º BPM. DECIDO: 1- Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do PADs, concluindo pela inexistência de crime militar e comum, bem como, inexistência de transgressão da Disciplina Policial militar, por parte do Acusado, CB PM RG 15041 Walmir Elias Lobato Monteiro, do 6º BPM, com relação às acusações formalizadas no Documento de Origem, pelo cidadão Risomar da Silva Barbosa, o qual relata que teria, sido abordado pelo policial, quando aquele estava de serviço, sendo submetido a busca pessoal, e sofrendo agressões físicas, culminando com sua condução para a Seccional, onde foi lavrado um TCO, sob acusação de desacato e resistência à prisão, tendo em vista que as provas testemunhais corroboram com as alegações do Policial Militar Acusado, confirmando a resistência e desacato do denunciante, bem como, este último, apesar de alegar ter sofrido agressões, e tendo sido encaminhado para ser submetido a exame de Corpo de Delito, não compareceu ao CPC “Renato Chaves”, não existindo, portando, qualquer laudo ou exame que comprove as agressões que alegou ter sofrido. 2 - Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 021/06-CorCPRM e arquivá-lo no Cartório da Corregedoria. Providencie a CorCPRM; 3 - Solicitar à AJG a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM; Belém (Pa), 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CARLOS EMÍLIO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM RG 16247 – PRESIDENTE DA CORCPRM PMPA/AJG Pág. 15 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/07/SIND – CORCPRM, de 12 MAR 2007. REFERÊNCIA: Sindicância Disciplinar de Portaria nº. 021/06 – CPRM, de 02 OUT 06. ENCARREGADO: 1° TEN QOPM RG 26302 WALDER BRAGA DE CARVALHO, APM. SINDICADO: 3º SGT PM RG 23948 WILLIAM OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CB PM RG 23188 EDVALDO SILVA DE ANDRADE e SD PM RG LEANDRO LIMA DA COSTA, todos do 21º BPM. ASSUNTO: Solução de Sindicância Disciplinar. DOCUMENTO DE ORIGEM: Ofício nº 297/06 – MP/PJM, de 18 SET 06, e anexos. Da Sindicância Disciplinar instaurada pela Portaria constante da referência, tendo por Autoridade Delegada o 1° TEN QOPM RG 26302 WALDER BRAGA DE CARVALHO, da APM, com o fim de apurar denúncia formulada contra policiais militares do 21º BPM. DECIDO: 1 – Discordar da conclusão a que chegou o Encarregado de Sindicância, com relação ao crime, concluindo que o mesmo é de natureza militar, bem como concluir que há indícios de transgressão da disciplina policial militar, praticado pelos policiais militares 3º SGT PM RG 23948 WILLIAM OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CB PM RG 23188 EDVALDO SILVA DE ANDRADE e SD PM RG LEANDRO LIMA DA COSTA, todos do 21º BPM, por terem, quando em serviço, abusado de autoridade, procedendo a prisão ilegal e apresentação nas especializadas dos cidadãos KLEBERSON DA CONCEIÇÃO SILVA e D. O B. (16 anos), tendo, o primeiro, sido autuado em flagrante, sem qualquer fundamentação legal, conforme APF nº 9/2006000318SUPAAR, DE 20 AGO 06, e Alvará de Soltura de 25 AGO 06, do Dr. Waltecir Alves Gonçalves – Comarca de Marituba; 2 – Concluir que há indícios de irregularidades por parte do DPC WILSON RONALDO MONTEIRO, no APF nº 9/2006000318-SUPAAR, de 20 AGO 06, o qual acatou a apresentação, e autuou em flagrante os cidadãos supramencionados; 3 – Instaurar PAD, para verificar os indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte 3º SGT PM RG 23948 WILLIAM OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CB PM RG 23188 EDVALDO SILVA DE ANDRADE e SD PM RG 32501 LEANDRO LIMA DA COSTA, todos do 21º BPM; 4 – Remeter a primeira via dos autos para a Justiça Militar Estadual, conforme prevê a letra A, do Art. 28, do CPPM. 5 – Remeter para a Corregedoria de Polícia Civil, cópias da Portaria de Sindicância Disciplinar constante da referência, o Ofício nº 297/06 –MP/2º PJM, com Alvará de Soltura e anexos, bem como cópia do relatório da Sindicância Disciplinar referida e cópia do APF nº 9/2006000318-SUPAAR, de 20 AGO 06; 6 - Juntar a Decisão Administrativa aos Autos da Sindicância Disciplinar de Portaria nº. 021/06 – CPRM, de 02 OUT 06; 7 – Solicitar a Ajudância Geral da PMPA a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Belém, PA, 12 de março de 2007. CARLOS EMILÍO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM RG 12247 – PRESIDENTE DA CORCPRM DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SIND. Nº. 017- CORCPRM, de 03 ABR 07. REF.: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORT. Nº. 025 – CorCPRM, de 30 OUT 06. ASSUNTO: SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. PMPA/AJG Pág. 16 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 DOCUMENTO DE ORIGEM: OFÍCIO/DOAMC Nº. 1181/06 – 12 SET 06, Brasília/Br. Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o MAJ QOPM RG 12876 CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA, do 6º BPM, com o fim de apurar denúncia formalizada pelo Exmº Sr. Desembargador Gercino José da Silva Filho – Ouvidor Agrário Nacional, contra o policiais militares não identificados, possivelmente pertencentes a 2ª CIPM, os quais teriam efetuado o despejo, sem qualquer amparo legal, de 80(oitenta e quatro) famílias da invasão Carlos Lamarca(Mosqueiro/Pa) DECIDO: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Oficial Encarregado de Sindicância Disciplinar, sobre o prejuízo dos trabalhos referentes ao presente processo, enquanto da verificação de indícios de crime e/ou transgressão da disciplina a serem atribuídos a policiais militares não identificados, tendo em vista que não foi comprovada a existência do evento em questão, relacionado a denuncia formalizada pelo Exmº Sr. Desembargador Gercino José da Silva Filho – Ouvidor Agrário Nacional, de policiais terem despejado, sem devido mandado judicial, efetuado o despejo das famílias referidas, destruindo-lhes barracos, etc, tendo, ainda, procedido a prisão de oito destes trabalhadores rurais, incluindo o líder do acampamento, judiciária ou militar, inclusive não tendo ocorrido, qualquer prisão, desta natureza no mês da referida ação policial, na RMB, conforme provas documentais constantes nos autos da Sindicância, tendo sido, ainda oficiado ao Ouvidor Agrário do Incra, em Belém, no dia 14 FEV 07, solicitando maiores informações a cerca do fato em questão, com objetivo de elucidá-lo, não havendo recebimento de resposta do titular daquele órgão. 2 – Solicitar à Ajudância Geral da PMPA a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM. 3 – Juntar a presente Decisão Administrativa, após a publicação, aos autos de Sindicância Disciplinar de Portaria n° 025/06 – CORCPRM, de 30 OUT 06, e arquivar a 1ª e 2ª via do Procedimento no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Belém, PA, 03 de abril de 2007. CARLOS EMILÍO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM RG 16247 – PRESIDENTE DA CorCPRM COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR I RESENHAS DE PORTARIAS PORTARIA Nº 010/2007-SIND/CorCPR-I, de 20 de março de 2007. SINDICANTE: 2° SGT PM RG 23533 ELIEGE SARMENTO SOUSA, à disposição da CorCPR-I. SINDICADO: SD PM RG 28098 ANTONIO CARLOS DOS PASSOS LOPES, do 18º BPM. PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santarém/PA, 20 de março de 2007. JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM RG 15597 – Presidente da CorCPR-I PMPA/AJG Pág. 17 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 PORTARIAS DE SOBRESTAMENTO PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 017/07-CorCPR-I/PADS O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que a 2° TEN QOPM RG 18548 MARNILZA CONCEIÇÃO MOITA, do 3° BPM, foi designada como Presidente do PADS de Portaria nº 002/2007-PADS/CorCPR-I, de 15 FEV 2007; Considerando que o local de apuração dos fatos é o município de Terra Santa/Pa; Considerando ainda que o acusado no referido PADS, 2° SGT PM NELSON, encontrase no município de Nhamundá/AM, atendendo chamado da Justiça Comum, conforme Ofício n° 004-PADS de 12 MAR 07 e seus anexos. RESOLVE: Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 002/2007-PADS/CorCPR-I de 15 FEV 2007, no período de 12 a 26 MAR 2007, para que seja sanada a pendência acima descrita, a fim de evitar prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo a Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santarém (PA), 15 de março de 2007. JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM RG 15597 – Presidente da CorCPR-I PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 022/07-CorCPR-I/PADS O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que o 1° TEN QOPM RG 24966 ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, do 18º BPM, foi designado como Presidente do PADS de Portaria nº 081/2006-PADS/CorCPR-I, de 29 NOV 2006; Considerando que o referido Oficial encontra-se procedendo ao PADS de Portaria nº 035/06/P-2/18º BPM, conforme Portaria de Substituição nº 001/2006-P-2/PADS/18º BPM de 05 DEZ 2006, sendo necessário solicitação de prorrogação de prazo, conforme Ofícios n° 002/PADS de 02 MAR 07 e 003/PADS de 12 MAR 07. RESOLVE: Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 081/2006-PADS/CorCPR-I, de 29 NOV 2006, no período de 26 FEV a 20 MAR 2007, para que seja sanada a pendência acima descrita, a fim de evitar prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santarém (PA), 15 de março de 2007. JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM RG 15597 – Presidente da CorCPR-I PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 023/ 07-CorCPR-I/PADS O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que o 1° TEN QOPM RG 26921 ADAUTO LUIZ MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR, PMPA/AJG Pág. 18 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 desta CorCPR-I, foi designado como Presidente do PADS de Portaria nº 088/2006PADS/CorCPR-I, de 29 DEZ 2006; Considerando que o referido Oficial foi designado para proceder IPM de Portaria n° 001/2007-IPM/CorCPR-I de 02 FEV 2007, onde haverá necessidade de deslocamento até o município de Óbidos/Pa, local de apuração dos fatos; Considerando que o Oficial foi nomeado como Interrogante e Relator do Conselho de Disciplina de Portaria n° 003/2006-CD/CorCPR-I de 19 JUN 2006, o qual será reiniciado a partir do dia 20 MAR 2007, na comunidade de Jacarecapá, município de Monte Alegre/PA; Considerando ainda que o Oficial em tela entrará em gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares, a contar do dia 04 ABR do corrente ano; Considerando finalmente que o referido Oficial reiniciará os trabalhos atinentes aos PADS de Portaria n° 069/2006-PADS/CorCPR-I de 03 OUT 2006, a partir do dia 07 MAIO 2007, tendo que se deslocar até o Distrito de Castelo dos Sonhos/PA, local de apuração dos fatos. (Ofício n° 001/07-PADS de 06 MAR 2007). RESOLVE: Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 088/2006-PADS/CorCPR-I, de 29 DEZ 2006, no período de 06 MAR a 22 MAIO 2007, para que sejam sanadas as pendências acima descritas, a fim de evitar prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santarém (PA), 12 de março de 2007. JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM RG 15597 – Presidente da CorCPR-I PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 026/07-CorCPR-I/PADS O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que o 1° TEN QOPM RG 29177 ANDRÉ ICASSATTI QUEIROZ, do 3° BPM, foi designado como Presidente do PADS de Portaria nº 001/2007-PADS/CorCPR-I, de 12 JAN 2007; Considerando que o referido Oficial deslocar-se-á até a Capital Federal, no período de 13 a 26 MAR 07, a fim de participar do Curso Básico de Equoterapia, promovido pela ANDESBRASIL, conforme Ofício n° 001/PADS de 12 MAR 2007. RESOLVE: Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 001/2007-PADS/CorCPR-I, de 12 JAN 2007, no período de 13 a 26 MAR 2007, para que seja sanada a pendência acima descrita, a fim de evitar prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santarém (PA), 15 de março de 2007. JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM RG 15597 – Presidente da CorCPR-I PMPA/AJG Pág. 19 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 DECISÕES ADMINISTRATIVAS DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 034/ 06 ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: CB QPMP-0 RG 14934 QUEDSON JOSÉ PAIVA DA SILVA EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CB QPMP-0 QUEDSON JOSÉ PAIVA DA SILVA, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da não terem sido observados os parâmetros regulamentares, impossibilitando o interessado do exercer seus direitos constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. I. DO REQUERIMENTO O requerente alega que as punições disciplinares de DETENÇÃO a ele imposta, conforme publicação em Boletim Interno nº 008/94, 058/94, 181/96 e 092/01 respectivamente, foram aplicadas de forma arbitrária, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiram processos administrativos que as subsidiassem. Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação das punições disciplinares a ele aplicada, haja vista que foram impostas através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar o fato que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito. III. DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposta, DECIDO: PMPA/AJG Pág. 20 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 1. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2. Anular as punições disciplinares impostas ao CB QPMP-0 RG 14934 QUEDSON JOSÉ PAIVA DA SILVA, do efetivo do 18º BPM, conforme publicação em Boletim Interno n° 008/94, 058/94, 181/96 e 092/01, por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições; 3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006 ( que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; 4) Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral. Providencie a AJG; 5) Arquivar a 1ª via da presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I Belém (PA), 02 de fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/07 - CorCPR-I ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: CB PM RG 10318 FERNANDO PEREIRA LOBATO EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CB PM RG 10318 FERNANDO PEREIRA LOBATO, do 18° BPM, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório. I DO RECURSO O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu processo administrativo, conforme punição abaixo mencionada. Prisão – 21/03/01 (BI Nº 053/01). Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; PMPA/AJG Pág. 21 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar a circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito. Outrossim, vale ressaltar, que a punição aplicada no policial militar no dia 21 de Março de 2001 (prisão), e agravação de punição de 08 (oito) para 30 (trinta) dias de prisão, publicada em BI n° 087 de 01 a 10 de JUL 2001, atende os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de Ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM), que diz : “ O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato.” III DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposto DECIDO: 1. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2. Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 10318 FERNANDO PEREIRA LOBATO, conforme Publicação em Boletim Interno, BI Nº 053/01 (Prisão) e agravação de punição de 08 (oito) para 30 (trinta) dias de prisão, publicada em BI n° 087 de 01 a 10 de JUL 2001, por terem sido aplicada sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, eliminando da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente à punição. Providencie a 1ª Seção. 3. Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a punição disciplinar publicadas em BI Nº 053/01/01 (Prisão), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; 4. Arquivar a presente Decisão Administrativa. Providencie a 2ª Seção. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/07- CorCPR-I ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: 3º PM RG 25082 GILVANDRE BARBOSA TAVARES PMPA/AJG Pág. 22 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O 3º SGT PM RG 25082 GILVANDRE BARBOSA TAVARES, do 18º BPM, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório. I DO RECURSO O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada: Repreensão – (BI Nº 037/95). Prisão - (BI Nº 046/95). Detenção – (BI Nº 196/95). Detenção - (BI Nº 068/96). Repreensão – (BI Nº 073/97). Detenção - (BI Nº 109/97). Repreensão - (BI Nº 025/99). Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da PMPA/AJG Pág. 23 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”. III DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposto DECIDO: 1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2) Anular a punição disciplinar imposta ao o 3º SGT PM RG 25082 GILVANDRE BARBOSA TAVARES, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 037/95 (Repreensão), BI Nº 046/95 (Prisão), BI Nº 196/95 (Detenção), BI Nº 068/96 (Detenção), BI Nº 073/97(Repreensão), BI Nº 109/97 (Detenção), BI Nº007/99 (Repreensão), BI Nº 025/99 (Prisão), por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições. 3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto as punições disciplinares publicadas em BI Nº 037/95 (Repreensão), BI Nº 046/95 (Prisão), BI Nº 196/95 (Detenção), BI Nº 068/96 (Detenção), BI Nº 073/97 (Repreensão), BI Nº 109/97 (Detenção), BI Nº 007/99 (Repreensão), BI Nº 025/99 (Prisão), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; 4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/07- CorCPR-I ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: CB PM RG 17069 DARLISSON SOARES EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CB PM RG 17069 DARLISSON SOARES, do 15º BPM, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório. I DO RECURSO O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada: Prisão – 26/05/94 (BI Nº 021/94). Prisão - 31/01/96 (BI Nº 013/96). Detenção – 05/06/97 (BI Nº 065/97). Prisão – 29/09/98 (BI Nº 110/98). PMPA/AJG Pág. 24 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”. III. DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposto DECIDO: 1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 17069 DARLISSON SOARES, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 021/94 (Prisão), BI Nº 013/96 (Prisão), BI Nº 065/97 (Detenção), BI Nº 110/98 (Prisão), por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 15º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições. 3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto as punições disciplinares publicadas em BI Nº 021/94 (Prisão), BI Nº 013/96 (Prisão), BI Nº 065/97 (Detenção), BI Nº 110/98 (Prisão), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; PMPA/AJG Pág. 25 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/07- CorCPR-I ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: CB PM RG 21048 EDER SILVA PINHEIRO EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CB PM RG 21048 EDER SILVA PINHEIRO, do 15º BPM, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório. I. DO RECURSO O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada: Prisão – 12/05/00 (BI Nº 019/00). Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula PMPA/AJG Pág. 26 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”. III. DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposto DECIDO: 1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 21048 EDER SILVA PINHEIRO, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 019/00 (Prisão), por ter sido aplicada sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 15º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições. 3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a punição disciplinar publicada em BI Nº BI Nº 019/00 (Prisão), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; 4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/07- CorCPR-I ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: 3º SGT PM RG 10870 CLAUDIVALDO DA SILVA REGO EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O 3º SGT PM RG 10870 CLAUDIVALDO DA SILVA REGO, do 15º BPM, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório. I DO RECURSO O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada: Repreensão – (BI Nº 213/84). Repreensão – (BI Nº 089/90). Prisão - (BI Nº 008/99). Repreensão – (BI Nº 135/99). PMPA/AJG Pág. 27 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Detenção - (BI Nº 039/01). Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”. III DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposto DECIDO: 1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2) Anular a punição disciplinar imposta ao 3º SGT PM RG 10870 CLAUDIVALDO DA SILVA REGO, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 213/84 (Repreensão), BI Nº 089/00 (Repreensão), BI Nº 034/00 (Prisão), BI Nº 008/99 (Prisão), BI Nº 135/99 (Prisão), BI Nº 039 (Detenção), por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições. 3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a punição disciplinar publicada em BI Nº 213/84 (Repreensão), BI Nº 089/00 (Repreensão), BI Nº 034/00 (Prisão), BI Nº 008/99 (Prisão), BI Nº 135/99 (Prisão), BI Nº 039 (Detenção) com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e PMPA/AJG Pág. 28 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; 4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA– CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/07- CorCPR-I ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: CB PM RG 23845 MANOEL SANTOS DA COSTA EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CB PM RG 23845 MANOEL SANTOS DA COSTA, do 18º BPM, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório. I DO RECURSO O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada: Prisão – (BI Nº 113/99). Detenção – (BI Nº 049/00). Repreensão (BI Nº 088/00). Advertência (BI Nº 087/01). Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos PMPA/AJG Pág. 29 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”. III DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposto DECIDO: 1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 23845 MANOEL SANTOS DA COSTA, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 113/99 (Prisão), BI Nº 049/00 (Detenção), BI Nº 088/00 (Repreensão), BI Nº 087/01 (Advertência), por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições. 3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a punição disciplinar publicada em BI Nº113/99 (Prisão), BI Nº 049/00 (Detenção), BI Nº 088/00 (Repreensão), BI Nº 087/01 (Advertência), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; 4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/07- CorCPR-I ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR INTERESSADO: CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA SILVA FILHO EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA SILVA FILHO, do 18º BPM, interpõe requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório. I. DO RECURSO PMPA/AJG Pág. 30 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada: Detenção – (BI Nº 034/93). Prisão – (BI Nº N/D). Repreensão - (BI Nº 018/00). Repreensão – (BI Nº 039/01). Detenção - (BI Nº 071/01). Detenção - (BI Nº 176/02). Detenção - (BI Nº 176/02). Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios insanáveis. É o Relatório. Passo a decidir. II DO FUNDAMENTO JURÍDICO A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais, quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem: “Art. 5º ............... LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar o caso apresentado pelo requerente. Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo Administrativo Disciplinar. Considerando ainda, que, a Adm. pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise. Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, as seguintes punições: Detenção (BI Nº 034/93), Prisão (BI N/D/00), Repreensão (BI N/D), Repreensão ( BI Nº 039/01), Detenção (BI Nº 071/01), conforme os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”. Vale ressaltar, que as punições aplicadas ao recorrente de Detenção (BI Nº 176/02) e Detenção (BI Nº 176/02), não atende os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM). III DA DECISÃO Baseado na motivação acima exposto DECIDO: PMPA/AJG Pág. 31 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente; 2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA SILVA FILHO, conforme publicação em Boletim Interno, Detenção (BI Nº 034/93), Prisão (BI N/D/00), Repreensão (BI N/D), Repreensão ( BI Nº 039/01), Detenção (BI Nº 071/01), por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições. 3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a punição disciplinar publicada em Detenção (BI Nº 034/93), Prisão (BI N/D/00), Repreensão (BI N/D), Repreensão (BI Nº 039/01), Detenção (BI Nº 071/01), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional; 5) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar possível conduta irregular atribuída ao CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA SILVA FILHO, referente aos fatos constantes nas punições aplicadas em Detenção (BI Nº 176/02) e Detenção (BI Nº 176/02), por não terem atendido o que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (CEDPM). Garantindo-lhe o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Providencie o Comandante do 18º BPM; 4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007. LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA SOLUÇÕES SOLUÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORT. Nº 002/06 – CD/CorCPR-I Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Comandante Geral da PMPA, através do Conselho de Disciplina nomeado por intermédio da Portaria nº 002/06CD/CorCPRI, de 23 MAR 2006, tendo como Presidente o CAP QOPM RG 18294 WELLINGTON ARAÚJO DE MELLO, do QCG, como Interrogante e Relator o CAP QOPM RG 21116 ALDEMAR LOUREIRO MAUÉS JÚNIOR, membro da CorCPR-I, e como Escrivão o 2º TEN QOPM RG 29177 ANDRÉ ICASSATI QUEIROZ, do 3º BPM, e atentando ao que preceitua o Art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, teve como escopo apurar para no final julgar se o 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º BPM, possui ou não capacidade em permanecer nas fileiras da Polícia Militar, haja vista o referido militar ter infringido em tese, os incisos I, II, XXIV e CXLVII do Art. 37 da Lei nº 6.833/06 (CEDPM), constituindo-se transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”; 1. DA ACUSAÇÃO: Contra o acusado 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º BPM, pesa o fato depreendido no Libelo Acusatório, em consonância à Portaria de instauração do presente Conselho de Disciplina, de que teria no dia 09 de outubro de 2005, enquanto CMT de viatura do 3º BPM, agido com excesso ao atender uma ocorrência por volta de 00:00h, no bairro Jardim Santarém, localizado no município de Santarém/PA, tanto que teria adentrado no quintal da residência do nacional JOSIMAR ALMEIDA BENTES, vulgo “PETY”, com o intuito de PMPA/AJG Pág. 32 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 prende-lo, e após discussão entre ambos e familiares da vítima, o acusado efetuou disparo com arma de fogo da Instituição que veio a atingir e causar a morte de “PETY”, fato este amplamente divulgado na imprensa local. - Realizou-se a qualificação e interrogatório do acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, conforme fls. 248, 249 e 250; - No decorrer da instrução processual foram ouvidas 14 (quatorze) testemunhas arroladas pelo Conselho. Tudo conforme disposto no Relatório, às fls. 362; - Foram juntados aos autos a documentação especificada no Relatório, às fls. 361. 2. DA DEFESA 2.1. DEFESA PRÉVIA O acusado por meio de sua defensora, Drª.Lilian do Socorro Sena Monteiro, OAB/PA nº 9846, legalmente constituída, consoante procuração juntada às fls. 325, se absteve de apresentar Defesa Prévia, deixando para apresentar suas razões de defesa por ocasião das Alegações Finais. Requereu a defesa, ainda, que fossem ouvidas 08 (oito) testemunhas, cf. fls. 254. 2.2. ALEGAÇÕES FINAIS Interposta pelos nobres defensores do acusado, Drª. Lílian do Socorro Sena Monteiro, OAB/PA nº 9846 e Dr. Mauro Fabrício Reis Pedroso, OAB/PA nº 11424, foi confeccionada em 08 (oito) laudas (fls. 327 a 334), que em linhas gerais negam a improcedência de todas as acusações em desfavor do seu cliente, alicerçando preliminarmente as alegações basicamente na legitima defesa, causa de exclusão de ilicitude, consagrada no Art. 23, II do CPB, que diz: "Não há crime quando o agente pratica o fato: I - ... , II – em legitima defesa". Abstraindo-se do reconhecimento da excludente a absolvição criminal com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal Brasileiro. No mérito os ilustres causídicos passaram a analisar os elementos fáticos colhidos nos autos por ocasião da fase instrutória do presente processo, os quais resumo abaixo: Pugnam os nobres defensores pela improcedência da acusação, porque a instrução criminal não caracterizou a culpabilidade do réu, cuja acusação teve fulcro em declarações impertinentes, desvinculadas da realidade dos autos, às quais não se pode dar credibilidade probatória, porque nitidamente interessadas em desviar da incriminação o verdadeiro criminoso, restando meramente isolada, não comungando, portanto, com o conjunto das circunstâncias do fato. Discorrem ainda sobre a semelhança das declarações do acusado durante a instrução, pois no decorrer desta, ficou comprovado que o acusado ouvido no Inquérito Policial logo após a ocorrência e interrogado durante a sindicância e quando da realização deste Conselho, sem qualquer contradição ou discrepância, narrou detalhes iguais e precisos dos fatos. Para ilustrar demonstram um bom trecho narrado reiteradas vezes pelo acusado: “Alegou que na data do fato encontrava-se de serviço na VTR 1615, quando recebeu determinação via rádio para atender a uma ocorrência no bairro Jardim Santarém, no bar do Ozama, pois alguns elementos estavam promovendo desordem no referido estabelecimento... quando fazia rondas pelo bairro ao passar em frente uma residência algumas pessoas que se encontravam em frente dela começaram a jogar paus na VTR... nesse momento o SD PM Cleston, filho da proprietária do bar, identificou como os envolvidos na ocorrência, sendo que o acusado e seu patrulheiro, CB PM Sivaldo, desceram da VTR e foram ao encontro das pessoas que estavam promovendo desordem , os quais se armaram com pedaços de pau partiram para cima da guarnição, momento em que Josimar de posse de uma pernamanca golpeou o braço esquerdo do acusado, que por não estar de posse de nenhuma arma não letal, efetuou um disparo para cima tentando amenizar a situação, mas não teve êxito, pois “Peti” e “Batata” PMPA/AJG Pág. 33 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 novamente partiram para cima tentando atingi-lo, que por não ter mais como se defender, efetuou um outro disparo vindo a acertar a região abdominal de “Peti” que veio a cair ao chão, imediatamente prestou socorro à vítima levando-o ao PSM para atendimento médico e posteriormente apresentou-se na Delegacia de Policia Civil para que fossem feitos os procedimentos legais”. Mencionam sobre os depoimentos contraditórios das testemunhas de acusação dispondo que: - A Srª. Eugenilda Campos Almeida, no depoimento prestado na DEPOL no dia da ocorrência do fato afirma que devido estar doente, a declarante e seu filho “Toniel” , 17 anos de idade, foram passar a noite na residência da vizinha de nome Nelma; Que por volta das vinte e três horas e trinta minutos encontrava-se na residência de Nelma; em seu depoimento prestado durante o Conselho afirma que “por volta das vinte e três horas e trinta minutos encontrava-se em sua residência deitada” - Outro fato relevante é que no depoimento prestado na Delegacia de Polícia a referida senhora destaca que no dia do fato estavam presentes os três irmãos – Josimar, Joelton e Toniel, entretanto, quando prestou depoimento no Conselho afirma que estavam presentes somente o Josimar e Joelton. - O Sr. Joelton Almeida Bentes, a tudo presenciou, juntamente com sua genitora, entretanto apresentaram depoimentos divergentes, enquanto ela diz que o tempo todo esteve entre o Sargento e seus filhos ele afirma que no momento dos disparos que não acertaram “Peti” só estava o declarante entre o acusado e a vítima, enquanto sua mãe conversava com outros policiais. Comentam os ínclitos defensores a respeito da legítima defesa, causa de exclusão da antijuridicidade, aduzindo, em linhas gerais, que não pode considerar-se desproporcional ou imoderada a reação do acusado, somente pela arma utilizada, tendo em conta as circunstâncias em que o fato aconteceu. O fato de ter revidado com arma de fogo não desnatura a excludente em causa. Eis a lição de Manzini, “ Para mediar a adequação ou demasia da defesa, não se deve fazer o confronto entre o mal sofrido e o mal causado pela reação, que pode ser superior sensivelmente ao primeiro, sem que por isso fique excluída a justificativa. O confronto deve ser feito entre os meios defensivos que o agredido tinha à sua disposição e os meios empregados. Se estes eram os únicos “in concreto” tornavam possível a repulsa da violência de outrem, não haverá excesso por maior que seja o mal sofrido pelo agressor” (Apud Nelson Hungria, Coment. Ao CP, Vol. 1º, p. 461) In casu, considera-se ainda que foram dois únicos disparos, um para o alto com a finalidade de conter a situação, e outro na vítima, em uma região não considerada letal. Demonstram manifestações jurisprudenciais que corroboram com sua tese conforme abaixo transcrito: Não é possível que o agente ativo adeque, matematicamente, a quantidade da repulsa à injusta agressão e a arma utilizada. Aquele que é atacado e agredido dificilmente estará em condições de calcular, com balancinha de ourives, quando começa o excesso na reação ( TJSP – AC – Rel. Baptista Garcia – RT 604/327) Com efeito, a legitima defesa, causa excludente de antijuridicidade, está presente, em todos os seus requisitos e “se, em razão dos antecedentes havidos entre ambos, tinha o acusado fundado receio de que iria ser agredido pela vítima e por isso desfechou tiros em relação a ela, justifica-se sua absolvição sumária pela legitima defesa atual e adequada” (TJSP, Rec. Crim., Rel. Dês. Andrade Junqueira, RT 547/324). PMPA/AJG Pág. 34 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Destaca-se que o acusado fora vítima de agressão física, conforme laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 87). A periculosidade da vítima está sumariamente comprovada com a certidão de fls. 45 dos autos do Conselho de Disciplina. Os nobres causídicos, argumentando em sede de Defesa Final, pugnam pela absolvição do acusado com base no art. 386, inc. V do CPPB, deixando de se falar do excesso, haja vista serem a pistola Semi-automática .40 (ponto quarenta) e a Micro Galil Carabina .30 (ponto trinta) as únicas armas oferecidas pela Polícia Militar do Pará a seus comandados quando da execução das atividades pertinentes a Segurança Pública, e só assim fará, uma vez mais, o ilustre e clarividente julgador, a costumeira e SEMPRE SOBERANA JUSTIÇA!!! 3. DO APURADO: Analisando-se os autos do Conselho, verifica-se que a Egrégia Comissão Processante concluiu por unanimidade dos membros que o conjunto probatório colhido nos autos evidencia que a conduta do acusado ocorreu sob o manto da legítima defesa. Para caracterizar esse entendimento mencionam que o acusado defendeu sua integridade física e sua vida, efetuando dois disparos, um para o alto, e outro em direção a vitima, vindo a atingi-la no abdômen, local aceito pela doutrina dos Direitos Humanos e Tiro Defensivo, como o mais apropriado para conter uma agressão, visto ser a região do corpo humano que pelo seu tamanho apresenta melhores condições ao encarregado de aplicação da lei em acertar um disparo de arma de fogo no agente, diminuindo sensivelmente a probabilidade de levá-lo a óbito por ser a região do corpo humano que não apresenta órgãos vitais. Corroboram para a defesa do acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, as contradições de destaque observadas nos termos colhidos nos autos, e bem sintetizadas no Tópico “3. ANÁLISE DAS PROVAS” do Relatório, cf. fls. 364 a 365, análise esta que acolho “in totum.” Concluem, ainda, que não cabe neste momento aos membros do Conselho julgar o acusado quanto um possível excesso, o que será feito pela Justiça Comum. Interpretando, desse modo, que o acusado não infringiu nenhum dos incisos a ele imputado na Portaria, não devendo por isso ser excluído da Polícia Militar do Pará. Divirjo, preliminarmente, quanto a posição dos membros do Conselho em aguardar a manifestação jurisdicional quanto a possível excesso praticado pelo acusado, primeiramente porque qualquer excesso em sua conduta também é de interesse da administração militar, visto que violaria da mesma forma os preceitos éticos da Instituição, que pela independência das esferas não precisa esperar manifestação do Poder Judiciário para adotar as medidas disciplinares contra o Ofendido. Num segundo momento, não poderíamos desvincular possíveis excessos da conduta do acusado, pela correlação que existe entre ele e as causas de justificação previstas no CEDPM, correlação esta que ilustro através da precisa lição de Hermes Guerrero: “pode-se afirmar que no Direito Penal, o excesso é um instituto sem vida autônoma, pois é ele funcionalmente vinculado à configuração de uma situação na qual se identifique uma causa de justificação. Assim, surge o excesso quando o agente, ao versar numa causa de exclusão da ilicitude, viola os requisitos exigidos em lei, ultrapassando as fronteiras do permitido” (grifo nosso). Ora, aplicando-se subsidiariamente no campo administrativo disciplinar tal ensinamento in casu, verifica-se de imediato a importância suma em se apreciar qualquer possível excesso por parte do acusado, visto que fatalmente está vinculado às causas de justificação previstas no Art 34 do CEDPM, em específico na legítima defesa. PMPA/AJG Pág. 35 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Quanto ao mérito relativo a ocorrência ou não de excesso no caso concreto seguimos a doutrina dominante, no sentido de que para que seja caracterizado a excludente de ilicitude conhecida como LEGÍTIMA DEFESA, tese argüida pelos causídicos do acusado, deve se analisar primeiramente a incidência de alguns requisitos, quais sejam: A) Agressão Injusta: é aquela ilícita, contraria ao ordenamento jurídico. B) Atual ou iminente: que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe (nemo expctare tenetur donec percutietur). Iminente não se confunde com futura, pois a ultima não admite legítima defesa. Ex. o indivíduo mata o outro por que foi ameaçado de morte (futuro), in casu não caracteriza legítima defesa. C) Direito próprio ou de terceiro: o direito também pode ser de outra pessoa que não do agente, cita F. Capez, o exemplo de quem espanca um suicida para impedir que este ponha fim a própria vida, ou do atirador de elite que atira no seqüestrador para evitar a morte do refém. D) Repulsa com os meios necessários: entende-se como sendo o meio menos danoso para cessar a agressão, tema este ainda divergente entre os doutrinadores. E) Uso moderado de tais meios: Intrinsecamente ligado ao conceito acima, pois, seria o uso dos meios necessários, no limite necessário para conter a agressão. F) Conhecimento da causa justificante: Se em sua mente o agente queria cometer um ato ilícito, animus violandi, mesmo que haja configurado todos os outros requisitos, não há que se falar em legítima defesa. Compulsando os autos percebe-se que o primeiro requisito, agressão injusta, não restou substancialmente comprovado, tendo em vista que apenas evidenciam a convicção de que não se pode afirmar que o acusado foi agredido fisicamente por “PETI” e/ou seus irmãos, mas também não se pode afirmar que não foi, pois os exames realizados (fls 87) só provam a materialidade das lesões, e em nenhum momento se reportam a sua autoria, que por sinal é atribuída única e exclusivamente a vítima “PETI” pelo acusado e sua guarnição, que também tem interesse no deslinde do caso, tanto que também serão processados administrativamente de acordo com o grau de sua culpabilidade no evento. O que reside sim nos autos são testemunhas civis (vizinhos e parentes da vítima) que afirmam que “PETI” segurava uma pernamanca (e não que teria partido efetivamente para agredir o acusado). Também cumpre observar que a repulsa com os meios necessários e o uso moderado de tais meios, constituem requisitos importantes para analise do caso vertido. De fato analisando os autos do CD ficou claro que a arma era o único meio de defesa imediato do acusado no calor da ocorrência (o acusado não estava em poder de bastão policial ou tonfa, ou em poder de armamento não letal), dispunha apenas de sua pistola e da ajuda de sua guarnição. É sabido que a legítima defesa é uma reação humana, não se pode analisar friamente e com milimétrico critério a proporção entre a defesa usada para repelir o ataque sofrido. De fato, verifica-se que a alínea “c” do art. 3° do CEDPM é bastante clara quando restringe o uso da arma de fogo, autorizando o seu emprego somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objetivos (grifo nosso). Ora, uma analise superficial poderia nos levar a conclusão que na hipótese “sub exame” o acusado não dispunha desses meios ditos menos extremos, pois como já foi dito não portava bastão policial ou tonfa, spray de pimenta, arma com munição não letal ou qualquer outro equipamento menos lesivo. Todavia entenda-se por medidas menos extremas qualquer meio que evite o emprego de arma de fogo e por conseguinte evite ceifar desnecessariamente a vida de um individuo, quando outras alternativas são postas a sua apreciação de forma tão cristalina, senão vejamos: PMPA/AJG Pág. 36 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 O acusado estava no local com mais 02 (dois) policiais armados com pistola .40 (ponto quarenta), sem mencionar ainda a presença de Cleston, que também é policial militar e estava de folga acompanhando a guarnição. Diante de tais conjecturas, pode-se questionar se “PETI” seria ousado o suficiente para encarar seu desafeto armado acompanhado de outros policiais também armados? E como teria ele se aproximado da guarnição ao ponto de conseguir desferir um soco no ofendido sem que fosse dominado por ele e sua guarnição? São perguntas que ficam sem resposta concreta diante do conjunto probante controverso, entretanto, a favor do acusado pesa a comprovação nos autos da animosidade anterior que já existia entre o acusado e “PETI”, devido este ter tido um caso com a enteada do acusado, chegando inclusive ambos em outra data às vias de fato. Tal animosidade, principalmente por parte do acusado, é bem justificada nos autos diante da Certidão Criminal de “PETI” (fls. 045), já tendo ele respondido a 03 (três) TCO’s e a 02 (dois) IPL’s anteriormente à ocorrência, precisamente por crimes de danos, ameaça, lesão corporal e homicídio simples em concurso de agentes, o que já demonstra que a vítima já apresentava pré disposição à violência e prática de atos ilícitos graves, e não se tratava de pessoa pacata e idônea, como se fez retratar seus parentes e alguns vizinhos ouvidos nos autos. Além disso, verifica-se nos autos que antes da abordagem feita pelo acusado, a vítima estaria ingerindo bebida alcoólica juntamente com um irmão no Bar Osama, e praticado naquele bar danos patrimoniais, fato este que motivou o acionamento do acusado, de serviço, para ir atender a ocorrência no bar. Por outro lado, pesa contra o acusado a circunstância presente nos autos de que ele não solicitou orientação ao Oficial de Dia antes de seguir para a ocorrência e nem quando decidiu seguir até a casa de “PETI”, já sabendo ser este seu desafeto, e sequer pediu qualquer apoio quando decidiu seguir para a residência de seu desafeto, assumindo um grande risco ao saber que poderia se deparar com um desafeto seu que estaria possivelmente embriagado e exaltado que já havia cometido crime de danos anteriormente, e que devido esses antecedentes as chances de encontrar resistência sensivelmente seriam aumentadas. Nos autos está comprovado que o Oficial de dia ao 3° BPM só tomou conhecimento da situação depois do acontecido, e ainda que só foi pedido apoio e a presença de outras VTR’s no local após seu desfecho fatal. Com efeito, o que se esperava diante da situação, é que o procedimento normal a ser adotado pelo acusado é de que deveria ter tido o discernimento de informar ao Oficial de Dia ou repassar ao adjunto no 3º BPM, que tomou conhecimento no bar do Osama (fls. 248), de propriedade da mãe do SD Cleston, que o acusado dos danos causados naquele bar era seu desafeto, “PETI”, e não estava sozinho, pelo que seria prudente, antes mesmo de decidir ir até a residência de “PETI”, sabendo que ele tinha irmãos e estavam possivelmente exaltados e embriagados, solicitar e aguardar apoio, até mesmo para evitar possíveis reações de “PETI”, mas ao invés disso o acusado, movido pela emoção e sede de aproveitar a oportunidade para prender seu desafeto, resolveu seguir para a residência de “PETI”. De fato, uma circunstância aparentemente banal, dano, crime de menor potencial ofensivo, evoluiu para um crime de homicídio, tendo o acusado contribuído culposamente para que os fatos chegassem a tal ponto. Uma simples orientação à proprietária do bar para registrar um Boletim de Ocorrência Policial, tendo em vista que é um crime de menor potencial ofensivo, seria suficiente para valorizar a vida em detrimento do dano patrimonial que poderia ser punível a posteriori. O que vislumbro é a atuação de forma parcial e impulsionada pela emoção, reflexo de uma animosidade anterior com a vitima. 4. DO FUNDAMENTO JURÍDICO: 4.1. O Estatuto da PMPA dispõe o seguinte em relação ao Conselho de Disciplina: PMPA/AJG Pág. 37 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 Art.51 - O Aspirante-a-Oficial PM/BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumidamente incapaz de permanecer como Policias Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica. 4.2. A Lei nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, dispõe o seguinte em relação ao Conselho de Disciplina: Art. 112. O Conselho de Disciplina (CD) tem a finalidade de julgar a capacidade para permanecerem na ativa do Aspirante-a-Oficial e das demais praças com estabilidade. Art. 113. O Governador e o Comandante-Geral são as autoridades administrativas militares competentes para instaurarem e decidirem em Conselho de disciplina. Art. 114. O Conselho de Disciplina é instaurado mediante Decreto ou Portaria, publicados em Diário Oficial ou boletim respectivamente, quando a praça for acusada oficialmente ou por qualquer meio de comunicação social de: I – Ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, violando o sentimento do dever no exercício de função ou serviço policial-militar. A tese dos defensores se baseia principalmente na legitima defesa, causa de exclusão da antijuridicidade, tese esta que não acolhemos de forma incontestável pelo fato de não estar perfeitamente caracterizada nos autos a autoria da agressão injusta atribuída a “PETI”. Tal versão foi apresentada unicamente pelo acusado e sua guarnição, permanecendo carente de outras testemunhas desinteressadas para atribuir-lhe peso probante. A respeito da agressão alegada pelo acusado, consta nos autos a prova pericial que atesta a materialidade das lesões apresentadas pelo acusado, e não sua autoria a “PETI” (pela versão do acusado, “PETI” teria lhe dado um soco e uma paulada no braço esquerdo), que por sinal foi contestada por parentes e vizinhos de “PETI”. Quanto aos meios necessários menos danosos para cessar a agressão, ficou prejudicado sua avaliação, visto que mesmo se verificando nos autos a comprovação material e testemunhal de que o acusado atingiu “PETI” com um único disparo na região mais indicada pela doutrina e técnicas policiais de preservação da vida, o fato gerador do disparo, que seria a injusta agressão de “PETI”, não ficou sobejamente comprovado, permanece controverso. Com relação ao uso moderado dos meios, conta a favor do acusado, em detrimento a contradições entre as próprias testemunhas de acusação (vizinhos e parentes de “PETI”) o Auto de Apresentação e Apreensão (fls 192) onde o próprio pai da vítima entregou a autoridade policial civil 02 (dois) estojos deflagrados calibre .40, que confirmam a própria versão apresentada pelo acusado de ter efetuado apenas dois disparos (o primeiro de advertência para o alto, e o segundo em direção a “PETI”). Entretanto, ressalto novamente que a agressão injusta que motivaria o uso moderado dos meios não ficou comprovado. Pesa ainda em desfavor do acusado a punição disciplinar de 08 (oito) dias de DETENÇÂO aplicada no ano de 1993, por haver no dia 30 JUL 93, faltado com o controle emocional e senso profissional ao efetuar disparo com arma de fogo em local de grande fluxo de pessoas, provocando lesões corporais no nacional conhecido por Messias. Tudo cf. fls. 095 dos autos do CD. IN FINE, verifico nos autos que as provas testemunhais se entremostram confusas e contraditórias em vários aspectos chaves necessários ao esclarecimento dos fatos, apresentando nítido interesse no deslinde do caso pelo vínculo existente com as partes. De um lado vizinhos e parentes da vítima, e de outro os policiais militares componentes da guarnição que acompanhavam o acusado na ocorrência. Todas foram avaliadas com ressalvas. Ex positis, levando em consideração as razões finais de defesa, a manifestação dos membros do Conselho sobre o que foi apurado na instrução processual, e principalmente o conjunto probante aqui analisado, prolato a decisão a seguir. PMPA/AJG Pág. 38 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 5 DA DECISÃO Com base no que preceitua o Art. 126 da Lei nº 6.833/06 (CEDPM), RESOLVO: a) Discordar da conclusão a que chegaram por unanimidade os membros do Conselho de Disciplina, de que o acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º BPM, é capaz de permanecer nas fileiras da PMPA, face o reconhecimento da legitima defesa, reservando o exame de um possível excesso a esfera judicial, a quem caberia verificar a culpabilidade do acusado em relação às acusações contidas na Portaria de instauração do CD; b) Excluir das fileiras da PMPA o acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º BPM, visto que no dia 09 de outubro de 2005, enquanto CMT de viatura do 3º BPM, agiu com excesso no atendimento de uma ocorrência por volta de 00:00h, no bairro Jardim Santarém, localizado no município de Santarém/PA, tanto que mesmo sabendo que o causador de desordem e danos no Bar Osama tratava-se de seu conhecido desafeto JOSIMAR ALMEIDA BENTES, vulgo “PETY”, não comunicou tal fato a seu superior e nem pediu apoio em tempo, decidindo seguir com sua guarnição até a residência de “PETI” para prendê-lo, e após discussão entre ambos e familiares da vítima, o acusado efetuou disparo com arma de fogo da Instituição que veio a atingir e causar a morte de “PETY”. Não se comprovou nos autos que em decorrência da discussão em tela houve de fato a agressão injusta e inevitável contra o acusado por parte da vítima com auxílio de seus familiares, existe apenas a materialidade das lesões, não corroboradas por outros meios de prova que permitam atribuir a autoria a “PETI”, o que prejudica a descaracterização de excesso, e por conseguinte, a tese de legítima defesa argüida pelo acusado para respaldar o disparo que fez contra a vítima. Providencie a DP; c) Deixar de manifestar-me quanto a possíveis indícios de crime, por já ter sido objeto apreciado no IPL nº 2005.022895, iniciado em 10 OUT 05, o qual subsidiou o presente CD; d) Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos do Conselho de Disciplina na Corregedoria do CPRI. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Belém (PA), 22 de setembro de 2006. JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA – CEL QOPM COMANDANTE GERAL DA PMPA SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 046/06-CorCPR-I Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da CorCPR-I, por intermédio da 2° SGT QOPM RG 23552 ROSÂNGELA HELOISE SILVA MONTEIRO, do CPR-I, por meio da Portaria nº 046/2006-SIND/CorCPR-I de 29 NOV 2006, a fim de apurar denúncia de que o CB PM RG 23691 LUIZ CLÁUDIO DA SILVA COELHO, do Grupamento Tático deste município, teria em tese, no dia 26 FEV 2006, por volta das 14:00h, quando procurado pela Srª Jucimara Sousa dos Santos, para lhe esclarecer alguns fatos sobre o arrombamento de seu comércio, o militar passou a discutir e ameaçar a Srª Jucimara, acusando o esposo, o cunhado e um colega da vítima, de terem praticado tal ato, que após estes desentendimentos, constantemente o miliciano passa próximo à residência da vítima, com a intenção de intimidá-la; RESOLVO: 1. Concordar com a Sindicante e concluir que não há indícios de crime, tampouco indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 23691 LUIZ CLÁUDIO DA SILVA COELHO, do Grupamento Tático deste município, visto que, as acusações imputadas ao Sindicado, pela Srª Jucimara Sousa dos Santos, através de BOPM registrado neste Órgão Correicional, não ficaram comprovadas durante esta apuração, pois, PMPA/AJG Pág. 39 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 não vislumbra-se nos autos elementos probantes que confirmem a prática de tais atos pelo graduado acima mencionado; 2. Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR-I. Providencie a CorCPR-I. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santarém (PA), 12 de março de 2007. JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM RG 15597 – Presidente da CorCPR-I COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR II COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR III RESENHAS DE PORTARIAS PORTARIA Nº 001/2007/CD – COR CPR II, DE 22 DE MARÇO DE 2007 PRESIDENTE: CAP QOPM RG 20163 FÁBIO DA LUZ DE PINHO, do BPGDA, como Presidente do Conselho de Disciplina; como Interrogante e Relator o INTERROGANTE E RELATOR: o CAP PM RG 24988 LUIZ AUGUSTO MORAES LOBATO, do QCG, ESCRIVÃO: 1º TEN QOPM RG 27013 ORLANDINO SEBASTIÃO BASTOS LIMA, do BPOP, ACUSADO: SD PM RG 25552 JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA, da 11ª CIPM (Rondon do Pará), PRAZO: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias, se motivadamente for necessário. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belém-PA, 22 de Março de 2007. LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433 COMANDANTE GERAL DA PMPA • SEM REGISTRO COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR IV • SEM REGISTRO ELEDILSON RENATO COSTA OLIVEIRA – CEL QOPM RG 7833 RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL DA PMPA PMPA/AJG Pág. 40 ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007 CONFERE COM O ORIGINAL MANOEL RAIMUNDO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO - CEL QOBM RG 7006 AJUDANTE GERAL DA PMPA PMPA/AJG Pág. 41