Governo do Estado do Pará
Secretaria Especial de
Defesa Social
ADITAMENTO AO
BOLETIM GERAL
Polícia Militar do Pará
Comando Geral
Ajudância Geral
BELÉM – PARÁ
04 ABR 2007
ADIT. AO BG Nº 064
Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:
I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)
•
SEM REGISTRO
II PARTE (INSTRUÇÃO)
•
SEM REGISTRO
III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)
1 – ASSUNTOS GERAIS
A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS
• SEM REGISTRO
B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS
• SEM REGISTRO
C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS
• SEM REGISTRO
D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS
• SEM REGISTRO
E) ALTERAÇÕES DE VOLUNTÁRIOS CIVIS
• SEM REGISTRO
2 – ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
• SEM REGISTRO
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)
•
CORREGEDORIA GERAL DA PMPA
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO GERAL
• SEM REGISTRO
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPC
RESENHAS DE PORTARIAS
PORTARIA Nº 016/07/IPM– CorCPC DE 29 DE MARÇO DE 2007
ENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 31137 LUCIANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA
INDICIADO: CB PM RG 32.387 JAMILSON FERREIRA CARRERA, da 1ª ZPOL;
PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar
Está Portaria entrará em vigor na presente data, revogando-se as disposições em
contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PORTARIA Nº 017/07/IPM – CorCPC DE 30 DE MARÇO DE 2007
ENCARREGADO: CAP QOPM RG 24930 JOÃO BATISTA CRUZ DOS SANTOS
INDICIADO: Policiais Militares da VTR 1605, do 2º BPM;
PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar
Está Portaria entrará em vigor na presente data, revogando-se as disposições em
contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PORTARIA Nº 028/07/ PADS – CorCPC DE 06 DE MARÇO DE 2007.
PRESIDENTE: 2º TEN QOPM RG 18246 EDIMAR LIMA DA SILVA, do 2º BPM;
ACUSADOS: CB PM RG 23163 GABRIEL SEABRA DOS SANTOS e
CB PM RG 24896 JOSÉ CARLOS MENDONÇA DA SILVA, ambos do 1º BPM;
PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete).
Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PORTARIA Nº 070/07/SIND – CorCPC, 03 DE ABRIL DE 2007
ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 27209 EDSON BAILÃO RIBEIRO;
SINDICADO: CB PM ROBSON, da 1ª ZPOL/1º BPM;
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).
Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
PORTARIA Nº 075/07/SIND – CorCPC, 28 DE MARÇO DE 2007
ENCARREGADO: CAP QOPM RG 20130 RENATO DUMONT VIEGAS LEAL;
SINDICADO: CB PM GUIMARÃES e CB PM J.SANTOS, ambos da 10ªZPOL;
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).
Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em
contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO PADS Nº 026/07 –
CorCPC, DE 26 OUT 06.
SUBSTITUTO: 1º TEN QOPM RG 29192 GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA
SUBSTITUÍDO: 1º TEN QOPM RG 26323 ADILSON TAVARES DE AQUINO
Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em
contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA DE
PORTARIA Nº 059/07/SIND – CorCPC
SUBSTITUTO: 1º TEN QOPM RG 26287 MARCELO MANGAS DA SILVA
SUBSTITUÍDO: 1º TEN QOPM RG 27022 FÁBIO ROBERTO DIAS DE CARVALHO
Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em
contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SINDICÂNCIA DE
PORTARIA Nº 062/07/SIND – CorCPC
SUBSTITUTO: 1º TEN QOPM RG 29197 JANDIR FERREIRA DE ARAÚJO
SUBSTITUÍDO: 1º TEN QOPM RG 26923 MARCEL ASHLEY PAULINO LEITE
Está Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em
contrário.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
SOLUÇÕES
SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 047/06 – CorCPC
Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da
CorCPC, por intermédio do IPM de Portaria nº 047/06-CorCPC, tendo como encarregado o 1º
TEN QOPM RG 27026 FÁBIO JESUS DE SIQUEIRA LOBO, do 1º BPM, para apurar denúncia
formulada pelo Sr. WILSON AGUIAR DA ROCHA contra policiais militares integrantes da VTR
de prefixo 1527/1ª ZPOL, de terem, em tese, no dia 28 OUT 06, por volta das 8h30, na Rua
Parabor, nº. 121 – Guanabara, acompanhados de mais dois policiais militares à paisana, que
estavam em um veículo Pick-up, abordado e conduzido o denunciante ao estabelecimento
comercial “MEIO A MEIO”, sob a acusação de haver comprado produtos furtados referido
estabelecimento, tendo no local sido obrigado a assinar notas promissórias e entregar
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
documentação de seu veículo, sendo mantido em uma sala do referido estabelecimento e
liberado somente as 15h30 do mesmo dia.
RESOLVO:
1 - Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado de que não há indícios
crime de qualquer natureza e nem de transgressão da disciplina policial militar por parte dos
PM’s integrantes da VTR de prefixo 1527/1ª ZPOL, em virtude de nos autos restar provado que
a guarnição adotou as medidas pertinentes no atendimento a uma ocorrência policial;
2 - Remeter a 1ª via dos autos a Justiça Militar do Estado e arquivar a 2ª via dos autos
no Cartório da CORREG. Providencie a CorCPC;
3 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG;
Belém - PA, 29 de março de 2007.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
SOLUÇÃO DE SIND. DE PORTARIA N.º039/07 – CorCPC de 09 FEV 07
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da Comissão
Permanente de Corregedoria do CPC, por intermédio do 1º TEN QOPM RG 30.326 MÁRIO
LUÍS CARDOSO OLIVEIRA, do CFAP, através da Sindicância de Portaria nº 039/07/SIND –
CorCPC, de 09 FEV 07, com o escopo de apurar denúncia formulada pela Sr.ª Otília do Socorro
da Silva Oliveira contra a CB PM RG 25.892 LUZININDA IRENO MARTINS e 3º SGT PM RG
14.696 RANGEL OLIVEIRA DA CUNHA, ambos do 10º BPM, através do BOPM de nº.
065/2007 na Corregedoria Geral da PMPA.
RESOLVO:
1. Concordar em parte com o Encarregado da Sindicância, uma vez que não há
indícios de cometimento de crime de nenhuma natureza e sim de transgressão da disciplina
policial militar por parte do 3º SGT PM RG 14.696 RANGEL OLIVEIRA DA CUNHA, do 10º
BPM, por ter, em tese, no dia 01 FEV 07, quando se encontrava de serviço de Comandante no
DEPC CAMPINA, não ter cumprido com normas na esfera de suas atribuições ao observar a
CB PM LUZININDA, que se encontrava de serviço no DEPC CAMPINA, sob seu comando,
cometer prática delituosa contra a Srª. Otília do Socorro da Silva Oliveira, vindo a agredir física
e moralmente a vítima, não intercedido para evitar o ato;
2. Concordar com o Encarregado de que há indícios de cometimento de crime de
natureza comum e de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 25.892
LUZININDA IRENO MARTINS, do 10º BPM, por ter, em tese, no dia 01 FEV 07, quando se
encontrava de serviço no DEPC CAMPINA, ter travado discussão com a Sr.ª Otília do Socorro
da Silva Oliveira, vindo a constrange-la moralmente, xingando-a de palavras de baixo calão,
tendo ainda causado lesões corporais (arranhões) na vítima, em uma tentativa de conduzi-la
para o interior do DEPC, conforme restou provado no laudo pericial;
3. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do CB PM
RG 25.892 LUZININDA IRENO MARTINS e 3º SGT PM RG 14.696 RANGEL OLIVEIRA DA
CUNHA, ambos do 10º BPM, conforme o descrito nos itens 1 e 2. Providencie a CorCPC;
4. Remeter a 1ª via dos autos a JME e 2ª via ao cartório da Corregedoria Geral da
PMPA, disponibilizando-a ao Presidente do PADS. Providencie a CorCPC;
5. Publicar a presente Solução em Boletim Geral. Solicito a AJG.
Belém - PA, 03 de abril de 2007.
ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE – MAJ QOPM RG 7623
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CME
• SEM REGISTRO
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPE
RESENHAS DE PORTARIAS
PORTARIA Nº 018/ 2007 – PADS/CorCPE
PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 22289 RUBENILSON NASCIMENTO SERRA- do 9º
BPM (Destacamento de Bagre);
ACUSADO: SD PM RG 28451 GEAN GIRELI GOMES, do 9º BPM, Destacado em
Bagre- PA, acusado;
OFENDIDO: Sr. ESMERALDO MONTEIRO GONÇALVES;
PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete) se fundamentadamente for
necessário;
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário;
Encaminhar para publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE.
Belém/PA, 28 de março de 2007.
LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 005/2007 – CorCPE.
PROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria Nº
070/2006 – PADS/CorCPRIII, de 31 de agosto de 2006.
ACUSADO: SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA, pertencente
ao efetivo do Centro de Inativos e Pensionistas.
DEFENSORES: Foram nomeados como defensores ad hoc o 2º TEN QOPM RG
30351 ELIENAY WASNER FONTES VIANA para acompanhar o Termo de Qualificação e
Interrogatório do acusado, o 1º TEN QOPM RG 11583 ALESSANDRO ALBERTO DE SOUZA
DIAS para acompanhar o Termo de declaração da Testemunha o 1º TEN QOAPM RG 8626
DIONÍSIO ANTÔNIO ANSELMO e, para confeccionar as Alegações Finais de Defesa do
acusado, o 1º TEN QOPM RG 29179 JEANDERSON DA SILVA SARAIVA.
ASSUNTO: Homologação de PADS.
DOC. ORIGEM: Solução de Conselho de Disciplina nº 004/05-CorCPRIII, de 22 de
junho de 2005.
Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pela Portaria Nº
070/2006 – PADS/CorCPRIII, de 31 de agosto de 2006, tendo como Autoridade Delegada o 1º
TEN QOPM RG 26928 WELLINGTON JOSÉ MAGALHÃES DOS SANTOS, da 1ªCIPM,
Presidente do PADS, com o fim de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial
militar atribuída ao SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA pertencente ao
efetivo do Centro de Inativos e Pensionistas, por ter no dia 15 de setembro de 2002, faltado o
serviço de guarda do Centro de Recuperação Regional de Bragança – CRRB, sendo
reincidente em faltas desta natureza. Incurso em tese, nos incisos XXIV e L do artigo 37 e ainda
infringindo em tese, aos incisos III, VII, XI, XVIII, XXXV, XXXVI e XXXVII do artigo 18, todos da
Lei ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da
PMPA).Constituindo-se em tese, em transgressão da disciplina de natureza “GRAVE”;
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, foi instaurado em virtude do SD
PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA, na época pertencente ao efetivo da
14ª CIPM ter sido punido disciplinarmente com 04 dias de PRISÃO pelo Comando daquela
Unidade, sem que lhe fossem assegurados os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório,
direitos estes previstos na Constituição Federal em seu Art. 5º, incisos LIV e LV, sendo que tal
punição constou em sua Ficha Disciplinar sendo transcrita do Boletim Interno Semanal nº
042/02 – 14ª CIPM;
RESOLVO:
1. Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS, uma vez que
analisando meticulosamente o fato apurado, observa-se que não há indícios de crime de
qualquer natureza, porém há cristalina existência de transgressão da disciplina policial militar
por parte do SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA pertencente ao efetivo
do Centro de Inativos e Pensionistas, em virtude de ser detectado, conforme as provas
carreadas nos Autos, que o referido policial militar faltou o serviço do dia 15 de setembro de
2002, quando se encontrava escalado para compor a guarda do Centro de Recuperação
Regional de Bragança – CRRB, sendo reincidente em faltas desta natureza;
2. Punir disciplinarmente o SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA
pertencente ao efetivo do Centro de Inativos e Pensionistas, por ter faltado o serviço do dia 15
de setembro de 2002, quando se encontrava escalado para compor a guarda do Centro de
Recuperação Regional de Bragança – CRRB, sendo reincidente em faltas desta natureza;
Incurso nos incisos XXIV e L do artigo 37 e ainda aos incisos III, VII, XI, XVIII, XXXV, XXXVI e
XXXVII do artigo 18, sem atenuante e agravantes do inciso I e III do artigo 36, tudo da Lei 6.833
de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará).
Transgressão da disciplina de natureza MÉDIA, fica PRESO por 04 (quatro) dias, no entanto, o
SD PM REF RG 28187 DAVID CARVALHO DE MESQUITA deixa de cumprir a referida punição
em virtude de já tê-la cumprido no período de 21 a 25 de outubro do ano de 2002, conforme
consta na Ficha Disciplinar do citado policial militar;
3. Arquivar as 1ª e 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA,
Providencie o Chefe do Cartório/Corregedoria Geral;
4. Remeter a presente Solução para a Ajudância Geral, a fim de que seja publicada
em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE.
5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se,
Belém-PA, 26 de março de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL PM
RG 9017 - Corregedor Geral da PMPA
SOLUÇÕES
SOLUÇÃO DO PADS DE PORTARIA Nº 003/2007 – CorCPE, DE 31 JAN 07.
Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da
PMPA, por intermédio do 1º TEN QOPM RG 30349 CARLOS AUGUSTO DE SOUZA
RODRIGUES, do 8º BPM, através da Portaria nº 003/2007 – CorCPE, de 31 de janeiro de
2007, com escopo de apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuídos
a pessoa do CB PM RG 20317 CLÁUDIO MANOEL VITELLI CASSIANO JUNIOR, do 8º BPM,
que, no dia 09 de abril de 2006, na condição de Comandante do DPM de Santa Cruz do Arari,
deixou de apoiar, sem motivo justificado, o Investigador de Polícia Civil Carlos Alberto Rufino,
no cumprimento de uma Ordem de Missão, da lava do Dr. JACOB CARNEIRO C. FILHO,
Delegado de Policia Civil, para ser cumprida na vila de Boa Vista. Infringindo, em tese, aos
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
Incisos XI, XII, XX, XXIV, LI, LVIII c/c os § 1° e § 2º do Art. 37, com remissão aos preceitos de
ética dos Incisos III, IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XXVIII, XXX, XXXVI, XXXVII do artigo 18, tudo
da Lei 6.830, de 13 de fevereiro de 2006(Código de Ética e Disciplina da PMPA); transgressão
policial militar de natureza “GRAVE”.
RESOLVO:
1- Concordar com a conclusão que chegou o Encarregado do PADS de que nos fatos
apurados não há indícios de crime de qualquer natureza, nem transgressão da disciplina
policial militar a ser atribuído ao CB PM RG 20317 CLÁUDIO MANOEL VITELLI CASSIANO
JUNIOR, do 8º BPM, pois durante o processo administrativo, perante a ampla defesa e o
contraditório, o militar estadual acusado demonstrou que não concedeu o apoio ao policial civil
Carlos Alberto Rufino, o qual diligenciaria com fim de intimar pessoas para que servissem de
testemunhas da tentativa de homicídio do Sr. Jerry Adriano Gemaque, uma vez que o
deslocamento de policiais para esse fim faria com que o destacamento ficasse desfalcado, pois
tal prática delituosa infringiu na comunidade local um sentimento de revolta; tendo ainda
restado provado que no dia da prática criminosa os componentes da guarnição, inclusive o
próprio acusado, diligenciaram com intuito de prenderem os agentes criminosos não logrando
êxito;
2- Arquivar as duas vias no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA, Providencie o
Ch do Cartório/Corregedoria Geral;
3- Publicar a presente solução em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação,
destinado à matéria correcional. Providencie a CorCPE.
Belém-PA, 28 de março de 2007.
LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA
PRORROGAÇÕES DE PRAZOS
Concedo ao 1º TEN QOPM RG 30348 ALAN SULLIVAN SILVA DE VASCONCELOS –
BPOP, 07 (sete) dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes ao
PADS de Portaria nº 011/2007- PADS/CorCPE, do qual é Presidente, de acordo com o art. 110
da Lei nº 6.833 de 13 FEV 06. (Ofício nº 012/07-PADS, de 23 MAR 07).
(Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07)
Concedo ao 1º TEN QOPM RG 18707 LUIZ ANDRÉ CORDEIRO ABSOLÃO – 8º
BPM, 07 (sete) dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes ao
PADS de Portaria nº 005/2007- PADS/CorCPE, do qual é Presidente, de acordo com o art. 110
da Lei nº 6.833 de 13 FEV 06. (Ofício nº 005/07-PADS, de 31 MAR 07).
(Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07)
SOBRESTAMENTOS
Sobresto os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 007/2007- PADS/CorCPE, do
qual é Presidente a 1º TEN QOPM RG 18853 ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES, no período
de 14 a 28 MAR 2007. (Ofício nº 006/2007-PADS, de 13 MAR 07).
(Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07)
Sobresto os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 006/2007- PADS/CorCPE, do
qual é Presidente o 1º TEN QOPM RG 10768 DUCIVAL LOBO CUENTRO, no período de 13 de
março a 19 de abril de 2007. (Ofício n.º 005/2007-PADS, de 27 MAR 07).
(Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07)
PMPA/AJG
Pág. 7
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
Sobresto os trabalhos atinentes a Sindicância de Portaria nº 005/2007SIND/CorCPE,
do qual é Encarregado o Ten Cel PM RG 12688 CARLO9S AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA,
no período de 27 MAR a 15 ABR 2007. (Ofício nº 001 – DEI, de 28 MAR 2007).
(Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07)
INFORMAÇÕES
O TEN CEL PM RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, Cmt do 2º BPM,
informou que deu cumprimento ao Alvará de Soltura em favor do Sd PM REF RG 22295 JOÃO
DE DEUS COSTA DA SILVA, do CIP, em 12.03.2007, que se encontrava preso naquele
Batalhão pela 1ª Vara Penal da Comarca de Marituba-PA. (Of. nº 712/2007/P-1 – 2º BPM, 07
MAR 07).
(Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07)
O TEN CEL PM RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, Cmt do 2º BPM,
informou que deu cumprimento ao Alvará de Soltura em favor do Sd PM REF RG 13007 JOSÉ
LUIZ FREIRE DOS REIS, do CIP, em 22.03.2007, que se encontrava preso naquele Batalhão
pela 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua-PA. (Of. nº 841/2007/P-1 – 2º BPM, 22 MAR
07).
(Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07)
O TEN CEL PM LAZARO RARAIVA DE BRITO JUNIOR, Resp. Cmdº do 4º BPM,
informou que o Juízo da Comarca de S. Geraldo do Araguaia manteve a prisão em flagrante do
Sd PM REF RG 16051 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA, do CIP. Cap. Penal: Art. 14
“caput” da Lei 10.826/2003 e Art. 148 “caput” do CPB. (Of. nº 312/2007/P-1 – 4º BPM, 22 MAR
07)
(Nota para BG nº 007/2007 – CorCPE de 28 MAR 07)
O TEN CEL PM RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, Cmt do 2º BPM,
informou que se encontra preso no 2º BPM, por conta de Prisão em Flagrante Delito por
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, art. 14 da Lei 10.826/2003, o CB PM RG 22345 JOSÉ
SACRAMENTO CORREA, do efetivo da CIEPAS, em 21.03.2007. (Of. nº 833/2007/P-1 – 2º
BPM, 22 MAR 07).
(Nota para BG nº 008/2007 – CorCPE de 04 ABR 07)
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPRM
RESENHAS DE PORTARIAS
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 013/07-CORCPRM, DE 02 ABR 07;
ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 24943 MARCOS CLAYTON GERONIMO DE
SOUSA do 6º BPM
SINDICADO: CB PM REGINALDO TRINDADE e demais componentes da guarnição
da VTR - 3ª ZPOL do 6º BPM
PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se
justificadamente necessário, a contar da publicação desta;
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 16247 – Presidente da CorCPRM
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 014/07-CORCPRM, DE 02 ABR 07;
ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 27271 TAYLOR BRUNO ANAISSI DE OLIVEIRA
PEREIRA do 6º BPM.
SINDICADO: 2º SGT PM RG 24122 CLAUDIONOR MIGUEL DE FREITAS, CBs PM
RG 24490 JOSÉ VALTEMIR BARBOSA PINTO, RG 25517 ANTONIO FÁBIO SILVA SOARES
e SDs PM RG 27698 SIDNEY TOMAZ DA CRUZ e RG 27430 EDSON DA SILVA CARVALHO.
PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se
justificadamente necessário, a contar da publicação desta;
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 16247 – Presidente da CorCPRM
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 015/07-CORCPRM, DE 02 ABR 07;
ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 27011 GEORGE AUAD CARVALHO JUNIOR
SINDICADO: 3º SGT PM JOSÉ RAIMUNDO BORCÉM DA SILVA e mais dois PPMM,
PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se
justificadamente necessário, a contar da publicação desta;
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 16247 – Presidente da CorCPRM
PORTARIAS DE REVOGAÇÃO
PORTARIA DE REVOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 003/07, de 21 MAR 07
Rfr à PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 005/07–CorCPRM, de 26 JAN 07
O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPRM, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas através do art. 13, incisos VI da Lei Complementar nº
053/06, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30620, de 09 de fevereiro de 2006;
Considerando que foi instaurada a Portaria de Sindicância Disciplinar nº 005/07CorCPRM, de 26 JAN 2007, tendo como encarregado o CAP QOPM RG 18346 MARCOS
JOSÉ ANDRADE DA SILVA, figurando como acusado o CB PM RG ADILSON DA SILVA
TEIXEIRA, da CIPRV;
Considerando que o citado Oficial não pertence mais ao efetivo da CIPRV, conforme
oficiado pelo Comandante da CIPRV, através do Ofício nº 090/2007, de 05 de março de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar, nos termos da Súmula nº 473 do STF, a Portaria de Sindicância
Disciplinar nº 005/07-CorCPRM, de 26 JAN 07;
Art. 2º - Designar o 1º TEN QOPM RG 26313 ALEX DA COSTA PEREIRA, do 6º BPM,
como Encarregado dos trabalhos referentes a presente Sindicância Disciplinar, delegando-vos
para esse fim as atribuições policiais militares que me competem;
Art. 3º - Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em
Boletim Geral da Instituição. Providencie a CorCPRM;
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CARLOS EMÍLIO DE SOUZA FERREIRA – MAJ QOPM
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
RG 16247 – Presidente da CorCPRM
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 009/05 CorCPRM
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Comandante Geral da
PMPA, por intermédio do Conselho de Disciplina de Portaria nº 009/06/CD-CorCPR III, de 13
o
OUT 05, sob a presidência do CAP QOPM RG 18090 CÉSAR LUIZ VIEIRA, do 10 BPM, tendo
como Interrogante e Relator o 1º TEN QOPM RG 24931 JÚLIO CÉSAR DA SILVA SARAIVA,
do CFAP, e como escrivão o 2º TEN QOPM RG 30330 RODRIGO DAIBES MARQUES DA
CONCEIÇÃO, do CFAP, a fim de julgar; fulcrado na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro
de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº
30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e, atendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5º,
incisos LIV e LV; a possível incapacidade do CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS
GOUVEIA e do SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, ambos pertencentes ao
efetivo do 6º BPM, em permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará, por em tese, haverem
praticado ato que pode configurar transgressão da disciplina de natureza “GRAVE”, que afeta a
honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme consta na referida
Portaria.
1. DA ACUSAÇÃO
No Libelo Acusatório, o CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA e o SD
PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, pertencentes ao efetivo do 6º BPM, são
apontados como autores da morte do nacional BENEDITO VIEIRA DE SOUZA, ocorrida no dia
10 de fevereiro de 2005, no bairro de São Francisco na cidade de Marituba, conforme o
apurado na Sindicância de Portaria 014/2005-CorCPM. Incursos em tese, no Art. 114, inciso III
do Código de Ética e Disciplina, podendo o presente CD ter como solução o disposto no Art.
126 e incisos do mesmo diploma legal.
A comissão encarregada realizou as seguintes diligências:
Realizou-se a qualificação e o interrogatório do acusado;
Foram ouvidos:
Sra Cristina Vieira de Sousa;
Sr Isaias Vieira de Sousa;
Dilcely Costa da Silva;
Sra Mariane Siqueira Trindade;
CB PM RG 14301 Jacirema Monteiro Nogueira da Silva;
Sr Daniel Miranda do Nascimento;
Sr Laudeci Martins Barbosa;
CB PM RG 14228 Rosi Mary Silva Ferreira;
Sra Maria Fernanda Gouveia de Oliveira;
Sr Eliel Mauro dos Santos;
Sr Maria Dnair Neves Leite;
Sr Adilson José da Conceição;
Sr Marlon Nixon do Nascimento Silva;
Sra Rosa da Conceição.
Não foi ouvida a nacional Kassiane da Silva Costa, em virtude de não ter comparecido
a nenhuma das três solicitações realizadas pelo referido Conselho de Disciplina.
Juntou-se:
Cópia da Sindicância de portaria 014/05 CorCPM;
Procuração dos Advogados dos Acusados;
Cópia das Fichas Disciplinares e Folhas de Alterações dos Acusados;
Alegações Finais de Defesa dos Acusados.
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
Após a instrução, o digno Conselho considerou o CB PM RG 13933 JOABE DOS
SANTOS GOUVEIA e do SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, ambos
pertencentes ao efetivo do 6º BPM, inocentes das acusações que lhes foram imputadas e
apuradas, deste modo, perdendo o referido Conselho de Disciplina seu objeto.
2. DA DEFESA
2.1 - DA DEFESA PREVIA
O CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA, assistido pela Dra Ivanilda
Pontes, apresentou sua defesa prévia.
O SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA BARROSO, ou o seu causídico, não
apresentaram a defesa prévia.
2.2 - DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Nas Alegações Finais de Defesa do CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS
GOUVEIA, foram argüidos os seguintes termos:
a) Preliminarmente a Defesa alega total improcedência das acusações e pede
o arquivamento do respectivo processo disciplinar;
b) A defesa faz o seguinte resumo das contradições apresentadas pelas testemunhas
que apontam os militares acusados como autores da morte do nacional Benedito Vieira de
Sousa:
A denunciante, Sra Cristina Vieira de Sousa, afirma que no dia do fato deparou-se com
duas pessoas usando capacetes em uma motocicleta, próximos a seu irmão falecido e que
foram terceiros informaram que os autores do delito seriam os acusados;
A Sra Marcilene Vieira de Sousa informa que soube do ocorrido através de seu filho, mas
aponta os acusados como autores do delito;
O Sr Isaías Vieira de Sousa, afirmou que não estava no local do crime, mas descreveu o
fato com riqueza de detalhes;
A Sra Cristina Vieira de Sousa afirma que reconheceu os acusados, mesmo estes usando
capacetes, pelo motivo que os mesmos passaram pelo local minutos antes, sentados
dentro de um veículo;
A Sra Dilcely Costa da Silva informou na ocorrência policial n° 00029/2005000047-7 que o
piloto que estava na motocicleta usada era forte, claro e tinha cabelos lisos, enquanto o
carona era forte, meio barrigudo e usava camisa de cor preta e bermuda; já a Sra Cristina
Vieira de Sousa informou nos autos que o SD Jorge vestia uma camisa amarela e calça
jeans azul e o SD Joabe vestia camisa cinza e calça preta. Querendo a defesa apontar com
isso contradições nos reconhecimentos;
A defesa também alega que a Sra Dilcey Costa da Silva se contradisse quando informou,
no dia do fato perante a autoridade policial, que tinha condições de reconhecer os autores
do homicídio, sendo que antes do ocorrido disse ter visto os acusados passarem pelo local
em um veículo tipo Celta;
c) A defesa tem convicção que o CB PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA
estava em local diferente de onde ocorreu o fato naquele dia;
A Srta Marianny Siqueira Trindade trabalha como voluntária civil no FUNSAU – Fundo de
Saúde da PMPA, e declarou que naquele dia o acusado esteve presente no prédio do
FUNSAU, que fica localizado no bairro de Batista Campos, em Belém, das 11h00 até o
término do expediente as 13h30;
A CB PM RG 14301 Jacirema Monteiro Nogueira da Silva, que serve no FUNSAU – Fundo
de Saúde da PMPA, também declarou que o acusado estava no prédio do FUNSAU no
período das 11h00 as 13h30, aguardando a chegada do Diretor do FUNSAU para apanhar
um documento que estava arquivado naquele órgão.
Nas Alegações Finais de Defesa do SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA
BARROSO, foram argüidos os seguintes termos:
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
a) Preliminarmente a Defesa alega que acerca do fato apurado, tramita também um
processo penal, que as referidas transgressões disciplinares seriam subsidiárias das
transgressões penais e que, segundo a referida defesa, sua comprovação dependeria da culpa
dos acusados no processo penal, e ainda que as provas que fossem produzidas não poderiam
ser emprestadas; e que o inquérito policial civil não chegou a provável autoria do delito;
b) A defesa também questiona a idoneidade do falecido, alegando que o mesmo
anteriormente apresentara um comportamento marginal, que poderia ter lhe rendido diversos
inimigos;
c) No bojo do processo não existem provas concretas, apenas depoimentos de
parentes da vítima, que ora se contradizem, ora apresentam fatos difíceis de se dar crédito;
d) A defesa insiste que tais testemunhas não teriam condições de fazer o
reconhecimento dos acusados e de quem quer que fosse, tendo em vista que os autores do
crime estavam usando capacetes e que os acusados não eram pessoas corriqueiras no local
onde as testemunhas residem e onde ocorreu o fato;
e) Alega a defesa que o acusado encontrava-se enfermo e em sua residência no dia
do ocorrido, fato que estaria provado por testemunhas que a defesa considera idôneas.
3. DA ANÁLISE DOS FATOS E DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Do que foi apurado, em relação aos depoimentos tem-se que:
A Administração Pública tem a possibilidade de reconsiderar seus atos seja para
revogá-los quando inconvenientes; ou para anulá-los quando ilegais e que contrarie seus
princípios básicos, atendendo a autotutela da Administração Publica.
[...] Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por
ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a
possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos,
independente de recurso ao Poder Judiciário (DI PIETRO, 2002, P. 73, grifo nosso).
A Administração não se encontra vinculada à decisão da Comissão, a qual não tem a
função de sentença, ficando esta decisão subordinada a melhor juízo da administração, pelo
exercício do poder hierárquico.
[...] Feito o relatório, cabe à mesma autoridade que deflagrou o processo proceder ao
julgamento. A princípio, ela está atrelada às conclusões da comissão. Deve acolher o
resultado e proceder ao ato de julgamento, adotando, como razões do decidir, os termos
fundamentados do relatório. (Léo da Silva Alves Jus Navigandi nº 243, 7.3.2004) (GRIFO
NOSSO).
A decisão da comissão forma uma opinião que deve ser avaliada sobre o melhor juízo
da Administração, que se baseando no conteúdo do processo, pode decidir divergindo da
decisão da comissão por entender contrária aos fatos apresentados no processo disciplinar.
Desta forma a Administração desprezará as conclusões do relatório, desde que tenha em razão
dos fatos apresentados, chegado à conclusão diversa, fundamentando devidamente em face do
que se encontra no bojo do processo.
[...] Quando a autoridade concordar plenamente com as conclusões do relatório, adotará
esse texto como suas razoes de decidir, referindo-se expressamente. Se discordar no todo
ou em parte, deverá motivar, reportando-se, sempre, a elementos probatórios dos autos. (A
discordância, portanto, não é aleatória. Deve estar de acordo com pontos indicados dentro
da prova.). (Léo da Silva Alves Jus Navigandi, 2001, P 156).
Não cabe a administração esperar pela esfera judicial para tomar sua decisão, como
alega a defesa do SD JORGE, sendo pacífico a independência e autonomia das esferas civil,
penal e administrativa, cabendo para a decisão administrativa reforma pela via judiciária,
quando contrariar o princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública.
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
[...] Diferente da decisão condenatória, que contém sem exceção de juízo indiscutível a
respeito do fato, da sua antijuridicidade e de sua autoria, o julgado absolutório nem sempre
expressa de forma segura e incontestável que o acusado seja inocente, razão por que nem
toda sentença penal absolutória definitiva poderá provocar reflexos na órbita disciplinar.
(Jose Armando da Costa)
Em razão do entendimento a cerca da “falta residual” alegada pela defesa, não cabe a
administração “esperar” pela persecução penal para apuração da transgressão, isso ofenderia a
“independência das esferas” e no caso em questão foi necessária à instauração de devido
processo administrativo, onde foi garantido ao acusado seu direito constitucional a “ampla de
defesa e contraditório”.
A vítima usava um nome fictício, seu verdadeiro nome era JOSIMAR VIEIRA DE
SOUZA, a companheira do mesmo declarou que a vítima passou a se chamar BENEDITO
VIEIRA DE SOUZA, nome de seu irmão, por ter vergonha do seu verdadeiro nome.
A companheira da vítima, DILCELY COSTA DA SILVA, declarou que o fato ocorreu por
volta das 13h30 na rua de sua residência no município de Marituba, não havendo ninguém na
rua no momento do fato, sendo que um dos acusados, o CB PM RG 13933 JOABE DOS
SANTOS GOUVEIA, foi visto nas dependências do FUNSAU, na Praça Batista Campos, no
período de 11hOO as 13h30 do mesmo dia, pela CB PM RG 14301 JACIREMA MONTEIRO
NOGUEIRA DA SILVA e pela voluntária civil MARIANNY SIQUEIRA TRINDADE, que lá
trabalham.
A companheira da vítima teve seu filho assassinado, em data não declarada, por dois
meliantes da área conhecidos por “WELLINGTON” e “LOURO DO EXÉRCITO” e que na
ocasião a vítima disse a sua companheira que o filho dela ele teria sido morto por engano e que
era ele, BENEDITO, o alvo dos meliantes, e ainda que no dia do fato a companheira da vítima
avistou os dois meliantes nas proximidades, estando um num veículo CHEVETTE dourado e o
outro numa moto TITAN cinza e preta.
Assim verifica-se que além de existir uma ameaça de morte concreta contra a vítima,
em que o filho da companheira da vitima foi morto por engano, os dois suspeitos foram também
vistos pela companheira da vítima nas proximidades do local e antes do fato.
A cerca dos fatos narrados pelas testemunhas e pelo acusado e as afirmações da
defesa, verifica-se no bojo dos autos a precariedade das provas testemunhais apresentadas
contra os acusados. Tal precariedade fica bastante evidente quando duas testemunhas vêm até
o processo e afirmam que um dos acusados estava em local diverso do ocorrido.
Verifica-se assim que fica instalada uma clara incerteza a cerca da veracidade dos
fatos apresentados pelas testemunhas que apontam os acusados como autores do delito.
[...] - incerteza jurídica propriamente dita – ausência de prova provada, ou seja, de prova
recolhida aos autos do processo, de maneira a dar garantia quanto ao mérito. Se diferentes
pessoas examinarem os autos, basta que uma tenha dúvida sobre a materialidade ou a
autoria. Não há, neste caso, certeza. Há, sim, risco em potencial, que enseja a prevenção
pela retomada da instrução processual até exaurir o esclarecimento. (Léo da Silva Alves,
Jus Navigandi nº 243, 7.3.2004).
RESOLVO:
1 – Concluir pelo arquivamento do Conselho de Disciplina a que responderam o CB
PM RG 13933 JOABE DOS SANTOS GOUVEIA e o SD PM RG 25589 LUIS JORGE PEREIRA
BARROSO, ambos pertencentes ao efetivo do 6º BPM, tendo em vista que no bojo do processo
não foram apresentadas provas que pudessem apontá-los com autores da morte do nacional
Benedito Vieira de Sousa;
2 – Publicar a presente homologação em BG. Providencie a AJG;
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
a
3 – Arquivar a 1ª, 2ª e 3 via dos autos do Conselho de Disciplina na Corregedoria
Geral da PMPA. Providencie a CorCPRM.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2007.
LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433
COMANDANTE GERAL DA PMPA
(Republicado por ter saído com incorreção no Adit. ao BG 060 de 29 MAR 07)
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 016-2007
Das averiguações mandadas proceder pelo Corregedor Geral da PMPA através da
Sindicância de Portaria nº 009/07 – CorCPRM, tendo por Autoridade Delegada o CAP QOPM
RG 24977 CARLOS AUGUSTO FERNANDES PINHEIRO, do 21º BPM, com o fim de apurar o
fatos relatado Na matéria jornalística do jornal “Amazônia Hoje” do dia 24 de janeiro de 2007,
remetida pelo Sr Ouvidor Geral do Estado, onde o nacional Márcio Alessandro de Souza
Araújo, foi baleado pelo CB PM RG 23932 CARLOS ALBERTO PEREIRA BEZERRA, do 6º
BPM, por ocasião de uma operação policial.
DECIDO:
1 - Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado da sindicância que nos
fatos apurados não há indícios de crime ou transgressão da disciplina a ser atribuída ao CB PM
RG 23932 CARLOS ALBERTO PEREIRA BEZERRA, considerando que o nacional abordado é
um meliante conhecido na área da Seccional da Cidade Nova, onde já foi preso diversas vezes,
sendo apontado como membro de uma quadrilha de roubo de carros, e ao ser abordado fez
uso de uma arma de fogo, tornando necessária a atitude do citado graduado, disparando contra
o nacional, que acabou lesionado pelos estilhaços do projétil;
2 – Arquivar 1ª dos autos da Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA.
Providencie a CorCPRM;
3 – Remeter 2ª via dos autos a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado.
Providencie a CorCPRM;
4 – Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral. Solicito a AJG.
Belém-PA, 28 de março de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
OUT 06
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS Nº 013/07–CorCPRM, DE 27 MAR 07
REFERENTE AO PADS DE PORTARIA Nº 019/06–CorCPRM, DE 19 OUT 06
ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS
DOCUMENTO ORIGEM: Solução do IPM de Portaria nº 015/06–CorCPRM, de 18
Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado mandado proceder através da
Portaria em referência, tendo por Autoridade Delegada o 1º TEN PM RG 27.268 MIGUEL
ÂNGELO SOUSA CORRÊA, do CPC, com o fim de apurar os fatos constantes no documento
origem, contra os policiais militares 3º SGT PM RG 11.872 JOSÉ RAIMUNDO BORCÉM DA
SILVA, CB PM RG 23.451 RICARDO DAS CHAGAS NASCIMENTO DIAS e SD PM RG 27.361
ALTEVIR ESCÓRCIO BARBOSA JÚNIOR, todos do efetivo do 6º BPM.
DECIDO:
1– Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do PADS e concluir que
não há indícios de crime nem transgressão da disciplina policial militar por parte do 3º SGT PM
RG 11.872 JOSÉ RAIMUNDO BORCÉM DA SILVA, do CB PM RG 23.451 RICARDO DAS
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
CHAGAS NASCIMENTO DIAS e do SD PM RG 27.361 ALTEVIR ESCÓRCIO BARBOSA
JÚNIOR, todos do efetivo do 6º, a respeito da denúncia de que o 3º SGT PM RG 11.872 JOSÉ
RAIMUNDO BORCÉM DA SILVA teria, no dia 23 ABR 06, entrado na casa da denunciante sem
autorização de quem de direito, uma vez que há insuficiência de provas que consubstanciem a
denúncia, sobretudo, porque não há no bojo dos autos nenhuma testemunha estranha à lide,
que a ratifique.
2– Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do Processo Administrativo
Disciplinar de Portaria nº 010/06/PADS-CorCPRM, de 28 AGO 06, e arquivá-lo no Cartório da
Corregedoria. Providencie a CorCPRM;
3– Solicitar à AJG a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral
da Corporação. Providencie a CorCPRM;
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CARLOS EMÍLIO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 16247 – Presidente da CorCPRM
06.
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº. 014 - PADS - CORCPRM, de 02 ABR 07.
REFERÊNCIA: PROC. ADM. DISCIP. SIMP. de Portaria nº 021/CorCPRM, de 20 OUT
ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS.
DOCUMENTO DE ORIGEM: BOPM nº 474/2006 – CORREGEDORIA GERAL.
Do Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado, mandado proceder através
da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o CAP QOPM RG 18295
PAULO DE JESUS GARCIA REIS, do CIOp, com o fim de apurar indícios de transgressão da
disciplina atribuída ao CB PM RG 15041 Walmir Elias Lobato Monteiro, do 6º BPM.
DECIDO:
1- Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do PADs, concluindo pela
inexistência de crime militar e comum, bem como, inexistência de transgressão da Disciplina
Policial militar, por parte do Acusado, CB PM RG 15041 Walmir Elias Lobato Monteiro, do 6º
BPM, com relação às acusações formalizadas no Documento de Origem, pelo cidadão Risomar
da Silva Barbosa, o qual relata que teria, sido abordado pelo policial, quando aquele estava de
serviço, sendo submetido a busca pessoal, e sofrendo agressões físicas, culminando com sua
condução para a Seccional, onde foi lavrado um TCO, sob acusação de desacato e resistência
à prisão, tendo em vista que as provas testemunhais corroboram com as alegações do Policial
Militar Acusado, confirmando a resistência e desacato do denunciante, bem como, este último,
apesar de alegar ter sofrido agressões, e tendo sido encaminhado para ser submetido a exame
de Corpo de Delito, não compareceu ao CPC “Renato Chaves”, não existindo, portando,
qualquer laudo ou exame que comprove as agressões que alegou ter sofrido.
2 - Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do Processo Administrativo
Disciplinar Simplificado de Portaria nº 021/06-CorCPRM e arquivá-lo no Cartório da
Corregedoria. Providencie a CorCPRM;
3 - Solicitar à AJG a publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral
da Corporação. Providencie a CorCPRM;
Belém (Pa), 02 de abril de 2007.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CARLOS EMÍLIO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 16247 – PRESIDENTE DA CORCPRM
PMPA/AJG
Pág. 15
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/07/SIND – CORCPRM, de 12 MAR 2007.
REFERÊNCIA: Sindicância Disciplinar de Portaria nº. 021/06 – CPRM, de 02 OUT 06.
ENCARREGADO: 1° TEN QOPM RG 26302 WALDER BRAGA DE CARVALHO, APM.
SINDICADO: 3º SGT PM RG 23948 WILLIAM OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CB PM RG
23188 EDVALDO SILVA DE ANDRADE e SD PM RG LEANDRO LIMA DA COSTA, todos do
21º BPM.
ASSUNTO: Solução de Sindicância Disciplinar.
DOCUMENTO DE ORIGEM: Ofício nº 297/06 – MP/PJM, de 18 SET 06, e anexos.
Da Sindicância Disciplinar instaurada pela Portaria constante da referência, tendo por
Autoridade Delegada o 1° TEN QOPM RG 26302 WALDER BRAGA DE CARVALHO, da APM,
com o fim de apurar denúncia formulada contra policiais militares do 21º BPM.
DECIDO:
1 – Discordar da conclusão a que chegou o Encarregado de Sindicância, com relação
ao crime, concluindo que o mesmo é de natureza militar, bem como concluir que há indícios de
transgressão da disciplina policial militar, praticado pelos policiais militares 3º SGT PM RG
23948 WILLIAM OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CB PM RG 23188 EDVALDO SILVA DE ANDRADE
e SD PM RG LEANDRO LIMA DA COSTA, todos do 21º BPM, por terem, quando em serviço,
abusado de autoridade, procedendo a prisão ilegal e apresentação nas especializadas dos
cidadãos KLEBERSON DA CONCEIÇÃO SILVA e D. O B. (16 anos), tendo, o primeiro, sido
autuado em flagrante, sem qualquer fundamentação legal, conforme APF nº 9/2006000318SUPAAR, DE 20 AGO 06, e Alvará de Soltura de 25 AGO 06, do Dr. Waltecir Alves Gonçalves
– Comarca de Marituba;
2 – Concluir que há indícios de irregularidades por parte do DPC WILSON RONALDO
MONTEIRO, no APF nº 9/2006000318-SUPAAR, de 20 AGO 06, o qual acatou a apresentação,
e autuou em flagrante os cidadãos supramencionados;
3 – Instaurar PAD, para verificar os indícios de transgressão da Disciplina Policial
Militar por parte 3º SGT PM RG 23948 WILLIAM OLIVEIRA DE OLIVEIRA, CB PM RG 23188
EDVALDO SILVA DE ANDRADE e SD PM RG 32501 LEANDRO LIMA DA COSTA, todos do
21º BPM;
4 – Remeter a primeira via dos autos para a Justiça Militar Estadual, conforme prevê a
letra A, do Art. 28, do CPPM.
5 – Remeter para a Corregedoria de Polícia Civil, cópias da Portaria de Sindicância
Disciplinar constante da referência, o Ofício nº 297/06 –MP/2º PJM, com Alvará de Soltura e
anexos, bem como cópia do relatório da Sindicância Disciplinar referida e cópia do APF nº
9/2006000318-SUPAAR, de 20 AGO 06;
6 - Juntar a Decisão Administrativa aos Autos da Sindicância Disciplinar de Portaria nº.
021/06 – CPRM, de 02 OUT 06;
7 – Solicitar a Ajudância Geral da PMPA a publicação da presente Decisão
Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, PA, 12 de março de 2007.
CARLOS EMILÍO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 12247 – PRESIDENTE DA CORCPRM
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SIND. Nº. 017- CORCPRM, de 03 ABR 07.
REF.: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORT. Nº. 025 – CorCPRM, de 30 OUT 06.
ASSUNTO: SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR.
PMPA/AJG
Pág. 16
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
DOCUMENTO DE ORIGEM: OFÍCIO/DOAMC Nº. 1181/06 – 12 SET 06, Brasília/Br.
Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada,
tendo como autoridade delegada o MAJ QOPM RG 12876 CARLOS ALFREDO DA MOTA
PEREIRA, do 6º BPM, com o fim de apurar denúncia formalizada pelo Exmº Sr.
Desembargador Gercino José da Silva Filho – Ouvidor Agrário Nacional, contra o policiais
militares não identificados, possivelmente pertencentes a 2ª CIPM, os quais teriam efetuado o
despejo, sem qualquer amparo legal, de 80(oitenta e quatro) famílias da invasão Carlos
Lamarca(Mosqueiro/Pa)
DECIDO:
1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Oficial Encarregado de Sindicância
Disciplinar, sobre o prejuízo dos trabalhos referentes ao presente processo, enquanto da
verificação de indícios de crime e/ou transgressão da disciplina a serem atribuídos a policiais
militares não identificados, tendo em vista que não foi comprovada a existência do evento em
questão, relacionado a denuncia formalizada pelo Exmº Sr. Desembargador Gercino José da
Silva Filho – Ouvidor Agrário Nacional, de policiais terem despejado, sem devido mandado
judicial, efetuado o despejo das famílias referidas, destruindo-lhes barracos, etc, tendo, ainda,
procedido a prisão de oito destes trabalhadores rurais, incluindo o líder do acampamento,
judiciária ou militar, inclusive não tendo ocorrido, qualquer prisão, desta natureza no mês da
referida ação policial, na RMB, conforme provas documentais constantes nos autos da
Sindicância, tendo sido, ainda oficiado ao Ouvidor Agrário do Incra, em Belém, no dia 14 FEV
07, solicitando maiores informações a cerca do fato em questão, com objetivo de elucidá-lo,
não havendo recebimento de resposta do titular daquele órgão.
2 – Solicitar à Ajudância Geral da PMPA a publicação da presente Decisão
Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM.
3 – Juntar a presente Decisão Administrativa, após a publicação, aos autos de
Sindicância Disciplinar de Portaria n° 025/06 – CORCPRM, de 30 OUT 06, e arquivar a 1ª e 2ª
via do Procedimento no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Belém, PA, 03 de abril de 2007.
CARLOS EMILÍO DE SOUSA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 16247 – PRESIDENTE DA CorCPRM
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR I
RESENHAS DE PORTARIAS
PORTARIA Nº 010/2007-SIND/CorCPR-I, de 20 de março de 2007.
SINDICANTE: 2° SGT PM RG 23533 ELIEGE SARMENTO SOUSA, à disposição da
CorCPR-I.
SINDICADO: SD PM RG 28098 ANTONIO CARLOS DOS PASSOS LOPES, do 18º
BPM.
PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santarém/PA, 20 de março de 2007.
JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 15597 – Presidente da CorCPR-I
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
PORTARIAS DE SOBRESTAMENTO
PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 017/07-CorCPR-I/PADS
O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei
Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e
considerando que a 2° TEN QOPM RG 18548 MARNILZA CONCEIÇÃO MOITA, do 3° BPM, foi
designada como Presidente do PADS de Portaria nº 002/2007-PADS/CorCPR-I, de 15 FEV
2007;
Considerando que o local de apuração dos fatos é o município de Terra Santa/Pa;
Considerando ainda que o acusado no referido PADS, 2° SGT PM NELSON, encontrase no município de Nhamundá/AM, atendendo chamado da Justiça Comum, conforme Ofício n°
004-PADS de 12 MAR 07 e seus anexos.
RESOLVE:
Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar
Simplificado de Portaria nº 002/2007-PADS/CorCPR-I de 15 FEV 2007, no período de 12 a 26
MAR 2007, para que seja sanada a pendência acima descrita, a fim de evitar prejuízo a
instrução do PADS em epígrafe, devendo a Presidente informar à autoridade delegante o
reinício da referida Instrução Processual Administrativa.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santarém (PA), 15 de março de 2007.
JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 15597 – Presidente da CorCPR-I
PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 022/07-CorCPR-I/PADS
O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei
Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e
considerando que o 1° TEN QOPM RG 24966 ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, do 18º BPM,
foi designado como Presidente do PADS de Portaria nº 081/2006-PADS/CorCPR-I, de 29 NOV
2006;
Considerando que o referido Oficial encontra-se procedendo ao PADS de Portaria nº
035/06/P-2/18º BPM, conforme Portaria de Substituição nº 001/2006-P-2/PADS/18º BPM de 05
DEZ 2006, sendo necessário solicitação de prorrogação de prazo, conforme Ofícios n°
002/PADS de 02 MAR 07 e 003/PADS de 12 MAR 07.
RESOLVE:
Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar
Simplificado de Portaria nº 081/2006-PADS/CorCPR-I, de 29 NOV 2006, no período de 26 FEV
a 20 MAR 2007, para que seja sanada a pendência acima descrita, a fim de evitar prejuízo a
instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o
reinício da referida Instrução Processual Administrativa.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santarém (PA), 15 de março de 2007.
JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 15597 – Presidente da CorCPR-I
PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 023/ 07-CorCPR-I/PADS
O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei
Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e
considerando que o 1° TEN QOPM RG 26921 ADAUTO LUIZ MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR,
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
desta CorCPR-I, foi designado como Presidente do PADS de Portaria nº 088/2006PADS/CorCPR-I, de 29 DEZ 2006;
Considerando que o referido Oficial foi designado para proceder IPM de Portaria n°
001/2007-IPM/CorCPR-I de 02 FEV 2007, onde haverá necessidade de deslocamento até o
município de Óbidos/Pa, local de apuração dos fatos;
Considerando que o Oficial foi nomeado como Interrogante e Relator do Conselho de
Disciplina de Portaria n° 003/2006-CD/CorCPR-I de 19 JUN 2006, o qual será reiniciado a partir
do dia 20 MAR 2007, na comunidade de Jacarecapá, município de Monte Alegre/PA;
Considerando ainda que o Oficial em tela entrará em gozo de 15 (quinze) dias de
férias regulamentares, a contar do dia 04 ABR do corrente ano;
Considerando finalmente que o referido Oficial reiniciará os trabalhos atinentes aos
PADS de Portaria n° 069/2006-PADS/CorCPR-I de 03 OUT 2006, a partir do dia 07 MAIO 2007,
tendo que se deslocar até o Distrito de Castelo dos Sonhos/PA, local de apuração dos fatos.
(Ofício n° 001/07-PADS de 06 MAR 2007).
RESOLVE:
Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar
Simplificado de Portaria nº 088/2006-PADS/CorCPR-I, de 29 DEZ 2006, no período de 06 MAR
a 22 MAIO 2007, para que sejam sanadas as pendências acima descritas, a fim de evitar
prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade
delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santarém (PA), 12 de março de 2007.
JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 15597 – Presidente da CorCPR-I
PORTARIA DE SOBRESTAMENTO Nº 026/07-CorCPR-I/PADS
O Presidente da CorCPR-I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei
Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e
considerando que o 1° TEN QOPM RG 29177 ANDRÉ ICASSATTI QUEIROZ, do 3° BPM, foi
designado como Presidente do PADS de Portaria nº 001/2007-PADS/CorCPR-I, de 12 JAN
2007;
Considerando que o referido Oficial deslocar-se-á até a Capital Federal, no período de
13 a 26 MAR 07, a fim de participar do Curso Básico de Equoterapia, promovido pela ANDESBRASIL, conforme Ofício n° 001/PADS de 12 MAR 2007.
RESOLVE:
Art.1º - Sobrestar os trabalhos atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar
Simplificado de Portaria nº 001/2007-PADS/CorCPR-I, de 12 JAN 2007, no período de 13 a 26
MAR 2007, para que seja sanada a pendência acima descrita, a fim de evitar prejuízo a
instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o
reinício da referida Instrução Processual Administrativa.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santarém (PA), 15 de março de 2007.
JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 15597 – Presidente da CorCPR-I
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 034/ 06
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: CB QPMP-0 RG 14934 QUEDSON JOSÉ PAIVA DA SILVA
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 2006 (CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CB QPMP-0 QUEDSON JOSÉ PAIVA DA SILVA, interpõe requerimento solicitando
anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da não terem sido observados os
parâmetros regulamentares, impossibilitando o interessado do exercer seus direitos
constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
I. DO REQUERIMENTO
O requerente alega que as punições disciplinares de DETENÇÃO a ele imposta,
conforme publicação em Boletim Interno nº 008/94, 058/94, 181/96 e 092/01 respectivamente,
foram aplicadas de forma arbitrária, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora
vigentes, uma vez que lhe foram cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e
Contraditório, tanto que não existiram processos administrativos que as subsidiassem.
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação das punições disciplinares a ele
aplicada, haja vista que foram impostas através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar o fato
que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos disciplinares, e que,
qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis autores de
transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do Processo
Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em
analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito.
III. DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposta, DECIDO:
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
1. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2. Anular as punições disciplinares impostas ao CB QPMP-0 RG 14934 QUEDSON
JOSÉ PAIVA DA SILVA, do efetivo do 18º BPM, conforme publicação em Boletim Interno n°
008/94, 058/94, 181/96 e 092/01, por terem sido aplicadas sem a observância do devido
processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao
contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA,
os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas
de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições;
3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, com base
no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006 ( que institui o Código de Ética e
Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do
Estado pelo decurso do prazo prescricional;
4) Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral. Providencie a AJG;
5) Arquivar a 1ª via da presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I.
Providencie a CorCPR-I
Belém (PA), 02 de fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA - CEL QOPM
CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/07 - CorCPR-I
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: CB PM RG 10318 FERNANDO PEREIRA LOBATO
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006
(CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CB PM RG 10318 FERNANDO PEREIRA LOBATO, do 18° BPM, interpõe
requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência
de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos
Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório.
I DO RECURSO
O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta,
tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram
cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu
processo administrativo, conforme punição abaixo mencionada.
Prisão – 21/03/01
(BI Nº 053/01).
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar
a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar a
circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos
disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis
autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do
Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em
analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito.
Outrossim, vale ressaltar, que a punição aplicada no policial militar no dia 21 de Março
de 2001 (prisão), e agravação de punição de 08 (oito) para 30 (trinta) dias de prisão, publicada
em BI n° 087 de 01 a 10 de JUL 2001, atende os requisitos básicos prescricional previsto no
Art.174, do Código de Ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM), que diz : “ O direito de punir
da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o
fato.”
III DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposto DECIDO:
1. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2. Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 10318 FERNANDO PEREIRA
LOBATO, conforme Publicação em Boletim Interno, BI Nº 053/01 (Prisão) e agravação de
punição de 08 (oito) para 30 (trinta) dias de prisão, publicada em BI n° 087 de 01 a 10 de JUL
2001, por terem sido aplicada sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte,
sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, eliminando da Ficha
Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente à
punição. Providencie a 1ª Seção.
3. Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a
punição disciplinar publicadas em BI Nº 053/01/01 (Prisão), com base no que dispõe o Art. 174
da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do
Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo
prescricional;
4. Arquivar a presente Decisão Administrativa. Providencie a 2ª Seção.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/07- CorCPR-I
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: 3º PM RG 25082 GILVANDRE BARBOSA TAVARES
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006
(CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O 3º SGT PM RG 25082 GILVANDRE BARBOSA TAVARES, do 18º BPM, interpõe
requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência
de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos
Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório.
I DO RECURSO
O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta,
tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram
cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu
processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada:
Repreensão – (BI Nº 037/95).
Prisão - (BI Nº 046/95).
Detenção – (BI Nº 196/95).
Detenção - (BI Nº 068/96).
Repreensão – (BI Nº 073/97).
Detenção - (BI Nº 109/97).
Repreensão - (BI Nº 025/99).
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar
a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada
circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos
disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis
autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do
Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em
analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme
os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da
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Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve
em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”.
III DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposto DECIDO:
1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2) Anular a punição disciplinar imposta ao o 3º SGT PM RG 25082 GILVANDRE
BARBOSA TAVARES, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 037/95 (Repreensão), BI
Nº 046/95 (Prisão), BI Nº 196/95 (Detenção), BI Nº 068/96 (Detenção), BI Nº
073/97(Repreensão), BI Nº 109/97 (Detenção), BI Nº007/99 (Repreensão), BI Nº 025/99
(Prisão), por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por
conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome
conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão
tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do
requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições.
3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto as
punições disciplinares publicadas em BI Nº 037/95 (Repreensão), BI Nº 046/95 (Prisão), BI Nº
196/95 (Detenção), BI Nº 068/96 (Detenção), BI Nº 073/97 (Repreensão), BI Nº 109/97
(Detenção), BI Nº 007/99 (Repreensão), BI Nº 025/99 (Prisão), com base no que dispõe o Art.
174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia
Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do
prazo prescricional;
4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie
a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 006/07- CorCPR-I
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: CB PM RG 17069 DARLISSON SOARES
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006
(CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CB PM RG 17069 DARLISSON SOARES, do 15º BPM, interpõe requerimento
solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos
administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios
Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório.
I DO RECURSO
O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta,
tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram
cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu
processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada:
Prisão – 26/05/94 (BI Nº 021/94).
Prisão - 31/01/96 (BI Nº 013/96).
Detenção – 05/06/97 (BI Nº 065/97).
Prisão – 29/09/98 (BI Nº 110/98).
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar
a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada
circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos
disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis
autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do
Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em
analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme
os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da
Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve
em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”.
III. DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposto DECIDO:
1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 17069 DARLISSON SOARES,
conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 021/94 (Prisão), BI Nº 013/96 (Prisão), BI Nº
065/97 (Detenção), BI Nº 110/98 (Prisão), por terem sido aplicadas sem a observância do
devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa
e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 15º BPM e Diretor de Pessoal da
PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das
Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas
punições.
3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto as
punições disciplinares publicadas em BI Nº 021/94 (Prisão), BI Nº 013/96 (Prisão), BI Nº 065/97
(Detenção), BI Nº 110/98 (Prisão), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13
FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando
haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo prescricional;
PMPA/AJG
Pág. 25
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie
a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/07- CorCPR-I
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: CB PM RG 21048 EDER SILVA PINHEIRO
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006
(CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CB PM RG 21048 EDER SILVA PINHEIRO, do 15º BPM, interpõe requerimento
solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência de processos
administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos Princípios
Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório.
I. DO RECURSO
O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta,
tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram
cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu
processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada:
Prisão – 12/05/00 (BI Nº 019/00).
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar
a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada
circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos
disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis
autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do
Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula
PMPA/AJG
Pág. 26
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em
analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme
os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da
Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve
em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”.
III. DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposto DECIDO:
1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 21048 EDER SILVA PINHEIRO,
conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 019/00 (Prisão), por ter sido aplicada sem a
observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito
à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 15º BPM e Diretor de
Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da Ficha
Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente as
mencionadas punições.
3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a
punição disciplinar publicada em BI Nº BI Nº 019/00 (Prisão), com base no que dispõe o Art.
174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia
Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do
prazo prescricional;
4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie
a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/07- CorCPR-I
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: 3º SGT PM RG 10870 CLAUDIVALDO DA SILVA REGO
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006
(CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O 3º SGT PM RG 10870 CLAUDIVALDO DA SILVA REGO, do 15º BPM, interpõe
requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência
de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos
Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório.
I DO RECURSO
O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta,
tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram
cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu
processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada:
Repreensão – (BI Nº 213/84).
Repreensão – (BI Nº 089/90).
Prisão - (BI Nº 008/99).
Repreensão – (BI Nº 135/99).
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
Detenção - (BI Nº 039/01).
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar
a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada
circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos
disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis
autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do
Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em
analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme
os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da
Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve
em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”.
III DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposto DECIDO:
1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2) Anular a punição disciplinar imposta ao 3º SGT PM RG 10870 CLAUDIVALDO DA
SILVA REGO, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 213/84 (Repreensão), BI Nº
089/00 (Repreensão), BI Nº 034/00 (Prisão), BI Nº 008/99 (Prisão), BI Nº 135/99 (Prisão), BI Nº
039 (Detenção), por terem sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por
conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome
conhecimento o Comandante do 18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão
tomar as devidas providências para eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do
requerente todo e qualquer registro pertinente as mencionadas punições.
3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a
punição disciplinar publicada em BI Nº 213/84 (Repreensão), BI Nº 089/00 (Repreensão), BI Nº
034/00 (Prisão), BI Nº 008/99 (Prisão), BI Nº 135/99 (Prisão), BI Nº 039 (Detenção) com base
no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e
PMPA/AJG
Pág. 28
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
Disciplina da Policia Militar do Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do
Estado pelo decurso do prazo prescricional;
4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie
a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA– CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/07- CorCPR-I
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: CB PM RG 23845 MANOEL SANTOS DA COSTA
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006
(CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CB PM RG 23845 MANOEL SANTOS DA COSTA, do 18º BPM, interpõe
requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência
de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos
Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório.
I DO RECURSO
O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta,
tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram
cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu
processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada:
Prisão –
(BI Nº 113/99).
Detenção –
(BI Nº 049/00).
Repreensão (BI Nº 088/00).
Advertência (BI Nº 087/01).
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar
a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada
circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos
PMPA/AJG
Pág. 29
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis
autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do
Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Administração pública pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em
analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, conforme
os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da
Policia Militar (CEDPM), que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve
em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato”.
III DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposto DECIDO:
1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 23845 MANOEL SANTOS DA
COSTA, conforme publicação em Boletim Interno, BI Nº 113/99 (Prisão), BI Nº 049/00
(Detenção), BI Nº 088/00 (Repreensão), BI Nº 087/01 (Advertência), por terem sido aplicadas
sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar ao acusado, o
direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do 18º BPM e
Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para eliminar da
Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro pertinente
as mencionadas punições.
3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a
punição disciplinar publicada em BI Nº113/99 (Prisão), BI Nº 049/00 (Detenção), BI Nº 088/00
(Repreensão), BI Nº 087/01 (Advertência), com base no que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833,
de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Pará),
considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo
prescricional;
4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie
a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/07- CorCPR-I
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR
INTERESSADO: CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA SILVA FILHO
EMENTA: ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 62, § 3º DA LEI Nº 6.833, DE 13 FEV 2006
(CEDPM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA SILVA FILHO, do 18º BPM, interpõe
requerimento solicitando anulação de sanção disciplinar a si imposta, em face da inexistência
de processos administrativos acusatórios que possibilitassem ao interessado o Direito aos
Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do contraditório.
I. DO RECURSO
PMPA/AJG
Pág. 30
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
O interessado requer a ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, que lhe foi imposta,
tendo em vista a inobservância dos preceitos legais ora vigentes, uma vez que lhe foram
cerceados os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, tanto que não existiu
processo administrativo que subsidiasse a punição abaixo mencionada:
Detenção – (BI Nº 034/93).
Prisão – (BI Nº N/D).
Repreensão - (BI Nº 018/00).
Repreensão – (BI Nº 039/01).
Detenção - (BI Nº 071/01).
Detenção - (BI Nº 176/02).
Detenção - (BI Nº 176/02).
Diante dos fatos o policial militar em questão requer a anulação da punição disciplinar
a ele aplicada, haja vista que lhe foi imposta através de atos administrativos eivados de vícios
insanáveis.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A argüição feita pelo requerente encontra amparo em dois Princípios Constitucionais,
quais sejam: a garantia do devido processo legal (due process of law) e a do contraditório e
ampla defesa, os quais vieram consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional
brasileiro, através do Art. 5º, incisos LIV e LV, os quais dispõem:
“Art. 5º ...............
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Portanto, é impossível concordar que haja a aplicação de sanção administrativa
disciplinar com ausência do devido processo legal acusatório que consagre todas as garantias
elencadas no ordenamento pátrio de 1988. Feitas estas considerações, passaremos a analisar
o caso apresentado pelo requerente.
Considerando que não houve Processo Administrativo Disciplinar para apurar cada
circunstancia que, em tese, apresentava indícios de violação de preceitos administrativos
disciplinares, e que, qualquer outra forma de persecução, desde que evidenciasse os possíveis
autores de transgressões disciplinares, serviria apenas como peça informativa e preliminar do
Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando ainda, que, a Adm. pública pode anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, prerrogativa consagrada através da Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal (Principio da Autotutela) o que se enquadra no caso em analise.
Diante disso, constitui-se em frontal violação de direitos constitucionais, a punição
imposta nessas condições, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito, as
seguintes punições: Detenção (BI Nº 034/93), Prisão (BI N/D/00), Repreensão (BI N/D),
Repreensão ( BI Nº 039/01), Detenção (BI Nº 071/01), conforme os requisitos básicos
prescricional previsto no Art.174, do Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM),
que diz: “O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados
da data em que ocorreu o fato”.
Vale ressaltar, que as punições aplicadas ao recorrente de Detenção (BI Nº 176/02) e
Detenção (BI Nº 176/02), não atende os requisitos básicos prescricional previsto no Art.174, do
Código de ética e Disciplina da Policia Militar (CEDPM).
III DA DECISÃO
Baseado na motivação acima exposto DECIDO:
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pleito interposto pelo requerente;
2) Anular a punição disciplinar imposta ao CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA
SILVA FILHO, conforme publicação em Boletim Interno, Detenção (BI Nº 034/93), Prisão (BI
N/D/00), Repreensão (BI N/D), Repreensão ( BI Nº 039/01), Detenção (BI Nº 071/01), por terem
sido aplicadas sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, sem oportunizar
ao acusado, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tome conhecimento o Comandante do
18º BPM e Diretor de Pessoal da PMPA, os quais deverão tomar as devidas providências para
eliminar da Ficha Disciplinar e das Folhas de Alterações do requerente todo e qualquer registro
pertinente as mencionadas punições.
3) Deixar de instaurar novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, quanto a
punição disciplinar publicada em Detenção (BI Nº 034/93), Prisão (BI N/D/00), Repreensão (BI
N/D), Repreensão (BI Nº 039/01), Detenção (BI Nº 071/01), com base no que dispõe o Art. 174
da Lei nº 6.833, de 13 FEV 2006, (que institui o Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do
Pará), considerando haver cessado a pretensão punitiva do Estado pelo decurso do prazo
prescricional;
5) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar possível conduta
irregular atribuída ao CB PM RG 22165 MIGUEL BARBOSA SILVA FILHO, referente aos fatos
constantes nas punições aplicadas em Detenção (BI Nº 176/02) e Detenção (BI Nº 176/02), por
não terem atendido o que dispõe o Art. 174 da Lei nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006
(CEDPM). Garantindo-lhe o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Providencie
o Comandante do 18º BPM;
4) Arquivar a presente Decisão Administrativa na Corregedoria do CPR-I. Providencie
a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de Fevereiro de 2007.
LUIZ DÁRIO DA SILVA TEIXEIRA – CEL QOPM
RG 9017 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA
SOLUÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA DE PORT. Nº 002/06 – CD/CorCPR-I
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Comandante Geral da
PMPA, através do Conselho de Disciplina nomeado por intermédio da Portaria nº 002/06CD/CorCPRI, de 23 MAR 2006, tendo como Presidente o CAP QOPM RG 18294
WELLINGTON ARAÚJO DE MELLO, do QCG, como Interrogante e Relator o CAP QOPM RG
21116 ALDEMAR LOUREIRO MAUÉS JÚNIOR, membro da CorCPR-I, e como Escrivão o 2º
TEN QOPM RG 29177 ANDRÉ ICASSATI QUEIROZ, do 3º BPM, e atentando ao que preceitua
o Art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, teve como escopo apurar para no final julgar se o 3º SGT
PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º BPM, possui ou não capacidade em
permanecer nas fileiras da Polícia Militar, haja vista o referido militar ter infringido em tese, os
incisos I, II, XXIV e CXLVII do Art. 37 da Lei nº 6.833/06 (CEDPM), constituindo-se
transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”;
1. DA ACUSAÇÃO:
Contra o acusado 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º BPM,
pesa o fato depreendido no Libelo Acusatório, em consonância à Portaria de instauração do
presente Conselho de Disciplina, de que teria no dia 09 de outubro de 2005, enquanto CMT de
viatura do 3º BPM, agido com excesso ao atender uma ocorrência por volta de 00:00h, no
bairro Jardim Santarém, localizado no município de Santarém/PA, tanto que teria adentrado no
quintal da residência do nacional JOSIMAR ALMEIDA BENTES, vulgo “PETY”, com o intuito de
PMPA/AJG
Pág. 32
ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
prende-lo, e após discussão entre ambos e familiares da vítima, o acusado efetuou disparo com
arma de fogo da Instituição que veio a atingir e causar a morte de “PETY”, fato este
amplamente divulgado na imprensa local.
- Realizou-se a qualificação e interrogatório do acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON
REBELO PICANÇO, conforme fls. 248, 249 e 250;
- No decorrer da instrução processual foram ouvidas 14 (quatorze) testemunhas arroladas
pelo Conselho. Tudo conforme disposto no Relatório, às fls. 362;
- Foram juntados aos autos a documentação especificada no Relatório, às fls. 361.
2. DA DEFESA
2.1. DEFESA PRÉVIA
O acusado por meio de sua defensora, Drª.Lilian do Socorro Sena Monteiro, OAB/PA
nº 9846, legalmente constituída, consoante procuração juntada às fls. 325, se absteve de
apresentar Defesa Prévia, deixando para apresentar suas razões de defesa por ocasião das
Alegações Finais. Requereu a defesa, ainda, que fossem ouvidas 08 (oito) testemunhas, cf. fls.
254.
2.2. ALEGAÇÕES FINAIS
Interposta pelos nobres defensores do acusado, Drª. Lílian do Socorro Sena Monteiro,
OAB/PA nº 9846 e Dr. Mauro Fabrício Reis Pedroso, OAB/PA nº 11424, foi confeccionada em
08 (oito) laudas (fls. 327 a 334), que em linhas gerais negam a improcedência de todas as
acusações em desfavor do seu cliente, alicerçando preliminarmente as alegações basicamente
na legitima defesa, causa de exclusão de ilicitude, consagrada no Art. 23, II do CPB, que diz:
"Não há crime quando o agente pratica o fato: I - ... , II – em legitima defesa". Abstraindo-se do
reconhecimento da excludente a absolvição criminal com fulcro no art. 386, inciso V, do Código
de Processo Penal Brasileiro. No mérito os ilustres causídicos passaram a analisar os
elementos fáticos colhidos nos autos por ocasião da fase instrutória do presente processo, os
quais resumo abaixo:
Pugnam os nobres defensores pela improcedência da acusação, porque a instrução
criminal não caracterizou a culpabilidade do réu, cuja acusação teve fulcro em declarações
impertinentes, desvinculadas da realidade dos autos, às quais não se pode dar credibilidade
probatória, porque nitidamente interessadas em desviar da incriminação o verdadeiro
criminoso, restando meramente isolada, não comungando, portanto, com o conjunto das
circunstâncias do fato.
Discorrem ainda sobre a semelhança das declarações do acusado durante a instrução,
pois no decorrer desta, ficou comprovado que o acusado ouvido no Inquérito Policial logo após
a ocorrência e interrogado durante a sindicância e quando da realização deste Conselho, sem
qualquer contradição ou discrepância, narrou detalhes iguais e precisos dos fatos.
Para ilustrar demonstram um bom trecho narrado reiteradas vezes pelo acusado:
“Alegou que na data do fato encontrava-se de serviço na VTR 1615, quando recebeu
determinação via rádio para atender a uma ocorrência no bairro Jardim Santarém, no bar do
Ozama, pois alguns elementos estavam promovendo desordem no referido estabelecimento...
quando fazia rondas pelo bairro ao passar em frente uma residência algumas pessoas que se
encontravam em frente dela começaram a jogar paus na VTR... nesse momento o SD PM
Cleston, filho da proprietária do bar, identificou como os envolvidos na ocorrência, sendo que o
acusado e seu patrulheiro, CB PM Sivaldo, desceram da VTR e foram ao encontro das pessoas
que estavam promovendo desordem , os quais se armaram com pedaços de pau partiram para
cima da guarnição, momento em que Josimar de posse de uma pernamanca golpeou o braço
esquerdo do acusado, que por não estar de posse de nenhuma arma não letal, efetuou um
disparo para cima tentando amenizar a situação, mas não teve êxito, pois “Peti” e “Batata”
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novamente partiram para cima tentando atingi-lo, que por não ter mais como se defender,
efetuou um outro disparo vindo a acertar a região abdominal de “Peti” que veio a cair ao chão,
imediatamente prestou socorro à vítima levando-o ao PSM para atendimento médico e
posteriormente apresentou-se na Delegacia de Policia Civil para que fossem feitos os
procedimentos legais”.
Mencionam sobre os depoimentos contraditórios das testemunhas de acusação
dispondo que:
- A Srª. Eugenilda Campos Almeida, no depoimento prestado na DEPOL no dia da
ocorrência do fato afirma que devido estar doente, a declarante e seu filho “Toniel” , 17
anos de idade, foram passar a noite na residência da vizinha de nome Nelma; Que por volta
das vinte e três horas e trinta minutos encontrava-se na residência de Nelma; em seu
depoimento prestado durante o Conselho afirma que “por volta das vinte e três horas e
trinta minutos encontrava-se em sua residência deitada”
- Outro fato relevante é que no depoimento prestado na Delegacia de Polícia a referida
senhora destaca que no dia do fato estavam presentes os três irmãos – Josimar, Joelton e
Toniel, entretanto, quando prestou depoimento no Conselho afirma que estavam presentes
somente o Josimar e Joelton.
- O Sr. Joelton Almeida Bentes, a tudo presenciou, juntamente com sua genitora, entretanto
apresentaram depoimentos divergentes, enquanto ela diz que o tempo todo esteve entre o
Sargento e seus filhos ele afirma que no momento dos disparos que não acertaram “Peti”
só estava o declarante entre o acusado e a vítima, enquanto sua mãe conversava com
outros policiais.
Comentam os ínclitos defensores a respeito da legítima defesa, causa de exclusão da
antijuridicidade, aduzindo, em linhas gerais, que não pode considerar-se desproporcional ou
imoderada a reação do acusado, somente pela arma utilizada, tendo em conta as
circunstâncias em que o fato aconteceu.
O fato de ter revidado com arma de fogo não desnatura a excludente em causa. Eis a
lição de Manzini, “ Para mediar a adequação ou demasia da defesa, não se deve fazer o
confronto entre o mal sofrido e o mal causado pela reação, que pode ser superior
sensivelmente ao primeiro, sem que por isso fique excluída a justificativa. O confronto deve ser
feito entre os meios defensivos que o agredido tinha à sua disposição e os meios empregados.
Se estes eram os únicos “in concreto” tornavam possível a repulsa da violência de outrem, não
haverá excesso por maior que seja o mal sofrido pelo agressor” (Apud Nelson Hungria,
Coment. Ao CP, Vol. 1º, p. 461)
In casu, considera-se ainda que foram dois únicos disparos, um para o alto com a
finalidade de conter a situação, e outro na vítima, em uma região não considerada letal.
Demonstram manifestações jurisprudenciais que corroboram com sua tese conforme
abaixo transcrito:
Não é possível que o agente ativo adeque, matematicamente, a quantidade da repulsa
à injusta agressão e a arma utilizada.
Aquele que é atacado e agredido dificilmente estará em condições de calcular, com
balancinha de ourives, quando começa o excesso na reação ( TJSP – AC – Rel. Baptista
Garcia – RT 604/327)
Com efeito, a legitima defesa, causa excludente de antijuridicidade, está presente, em
todos os seus requisitos e “se, em razão dos antecedentes havidos entre ambos, tinha o
acusado fundado receio de que iria ser agredido pela vítima e por isso desfechou tiros em
relação a ela, justifica-se sua absolvição sumária pela legitima defesa atual e adequada” (TJSP,
Rec. Crim., Rel. Dês. Andrade Junqueira, RT 547/324).
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Destaca-se que o acusado fora vítima de agressão física, conforme laudo de Exame
de Corpo de Delito (fls. 87).
A periculosidade da vítima está sumariamente comprovada com a certidão de fls. 45
dos autos do Conselho de Disciplina.
Os nobres causídicos, argumentando em sede de Defesa Final, pugnam pela
absolvição do acusado com base no art. 386, inc. V do CPPB, deixando de se falar do excesso,
haja vista serem a pistola Semi-automática .40 (ponto quarenta) e a Micro Galil Carabina .30
(ponto trinta) as únicas armas oferecidas pela Polícia Militar do Pará a seus comandados
quando da execução das atividades pertinentes a Segurança Pública, e só assim fará, uma vez
mais, o ilustre e clarividente julgador, a costumeira e SEMPRE SOBERANA JUSTIÇA!!!
3. DO APURADO:
Analisando-se os autos do Conselho, verifica-se que a Egrégia Comissão Processante
concluiu por unanimidade dos membros que o conjunto probatório colhido nos autos evidencia
que a conduta do acusado ocorreu sob o manto da legítima defesa. Para caracterizar esse
entendimento mencionam que o acusado defendeu sua integridade física e sua vida, efetuando
dois disparos, um para o alto, e outro em direção a vitima, vindo a atingi-la no abdômen, local
aceito pela doutrina dos Direitos Humanos e Tiro Defensivo, como o mais apropriado para
conter uma agressão, visto ser a região do corpo humano que pelo seu tamanho apresenta
melhores condições ao encarregado de aplicação da lei em acertar um disparo de arma de fogo
no agente, diminuindo sensivelmente a probabilidade de levá-lo a óbito por ser a região do
corpo humano que não apresenta órgãos vitais.
Corroboram para a defesa do acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO
PICANÇO, as contradições de destaque observadas nos termos colhidos nos autos, e bem
sintetizadas no Tópico “3. ANÁLISE DAS PROVAS” do Relatório, cf. fls. 364 a 365, análise esta
que acolho “in totum.”
Concluem, ainda, que não cabe neste momento aos membros do Conselho julgar o
acusado quanto um possível excesso, o que será feito pela Justiça Comum. Interpretando,
desse modo, que o acusado não infringiu nenhum dos incisos a ele imputado na Portaria, não
devendo por isso ser excluído da Polícia Militar do Pará.
Divirjo, preliminarmente, quanto a posição dos membros do Conselho em aguardar a
manifestação jurisdicional quanto a possível excesso praticado pelo acusado, primeiramente
porque qualquer excesso em sua conduta também é de interesse da administração militar, visto
que violaria da mesma forma os preceitos éticos da Instituição, que pela independência das
esferas não precisa esperar manifestação do Poder Judiciário para adotar as medidas
disciplinares contra o Ofendido. Num segundo momento, não poderíamos desvincular possíveis
excessos da conduta do acusado, pela correlação que existe entre ele e as causas de
justificação previstas no CEDPM, correlação esta que ilustro através da precisa lição de
Hermes Guerrero: “pode-se afirmar que no Direito Penal, o excesso é um instituto sem vida
autônoma, pois é ele funcionalmente vinculado à configuração de uma situação na qual se
identifique uma causa de justificação. Assim, surge o excesso quando o agente, ao versar
numa causa de exclusão da ilicitude, viola os requisitos exigidos em lei, ultrapassando as
fronteiras do permitido” (grifo nosso). Ora, aplicando-se subsidiariamente no campo
administrativo disciplinar tal ensinamento in casu, verifica-se de imediato a importância suma
em se apreciar qualquer possível excesso por parte do acusado, visto que fatalmente está
vinculado às causas de justificação previstas no Art 34 do CEDPM, em específico na legítima
defesa.
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Quanto ao mérito relativo a ocorrência ou não de excesso no caso concreto seguimos
a doutrina dominante, no sentido de que para que seja caracterizado a excludente de ilicitude
conhecida como LEGÍTIMA DEFESA, tese argüida pelos causídicos do acusado, deve se
analisar primeiramente a incidência de alguns requisitos, quais sejam:
A) Agressão Injusta: é aquela ilícita, contraria ao ordenamento jurídico.
B) Atual ou iminente: que está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Ninguém está obrigado a
esperar até que seja atingido por um golpe (nemo expctare tenetur donec percutietur).
Iminente não se confunde com futura, pois a ultima não admite legítima defesa. Ex. o
indivíduo mata o outro por que foi ameaçado de morte (futuro), in casu não caracteriza
legítima defesa.
C) Direito próprio ou de terceiro: o direito também pode ser de outra pessoa que não do
agente, cita F. Capez, o exemplo de quem espanca um suicida para impedir que este
ponha fim a própria vida, ou do atirador de elite que atira no seqüestrador para evitar a
morte do refém.
D) Repulsa com os meios necessários: entende-se como sendo o meio menos danoso para
cessar a agressão, tema este ainda divergente entre os doutrinadores.
E) Uso moderado de tais meios: Intrinsecamente ligado ao conceito acima, pois, seria o uso
dos meios necessários, no limite necessário para conter a agressão.
F) Conhecimento da causa justificante: Se em sua mente o agente queria cometer um ato
ilícito, animus violandi, mesmo que haja configurado todos os outros requisitos, não há que
se falar em legítima defesa.
Compulsando os autos percebe-se que o primeiro requisito, agressão injusta, não
restou substancialmente comprovado, tendo em vista que apenas evidenciam a convicção de
que não se pode afirmar que o acusado foi agredido fisicamente por “PETI” e/ou seus irmãos,
mas também não se pode afirmar que não foi, pois os exames realizados (fls 87) só provam a
materialidade das lesões, e em nenhum momento se reportam a sua autoria, que por sinal é
atribuída única e exclusivamente a vítima “PETI” pelo acusado e sua guarnição, que também
tem interesse no deslinde do caso, tanto que também serão processados administrativamente
de acordo com o grau de sua culpabilidade no evento. O que reside sim nos autos são
testemunhas civis (vizinhos e parentes da vítima) que afirmam que “PETI” segurava uma pernamanca (e não que teria partido efetivamente para agredir o acusado).
Também cumpre observar que a repulsa com os meios necessários e o uso moderado
de tais meios, constituem requisitos importantes para analise do caso vertido. De fato
analisando os autos do CD ficou claro que a arma era o único meio de defesa imediato do
acusado no calor da ocorrência (o acusado não estava em poder de bastão policial ou tonfa, ou
em poder de armamento não letal), dispunha apenas de sua pistola e da ajuda de sua
guarnição. É sabido que a legítima defesa é uma reação humana, não se pode analisar
friamente e com milimétrico critério a proporção entre a defesa usada para repelir o ataque
sofrido.
De fato, verifica-se que a alínea “c” do art. 3° do CEDPM é bastante clara quando
restringe o uso da arma de fogo, autorizando o seu emprego somente quando medidas menos
extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objetivos (grifo nosso). Ora, uma
analise superficial poderia nos levar a conclusão que na hipótese “sub exame” o acusado não
dispunha desses meios ditos menos extremos, pois como já foi dito não portava bastão policial
ou tonfa, spray de pimenta, arma com munição não letal ou qualquer outro equipamento menos
lesivo. Todavia entenda-se por medidas menos extremas qualquer meio que evite o emprego
de arma de fogo e por conseguinte evite ceifar desnecessariamente a vida de um individuo,
quando outras alternativas são postas a sua apreciação de forma tão cristalina, senão vejamos:
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O acusado estava no local com mais 02 (dois) policiais armados com pistola .40 (ponto
quarenta), sem mencionar ainda a presença de Cleston, que também é policial militar e estava
de folga acompanhando a guarnição. Diante de tais conjecturas, pode-se questionar se “PETI”
seria ousado o suficiente para encarar seu desafeto armado acompanhado de outros policiais
também armados? E como teria ele se aproximado da guarnição ao ponto de conseguir desferir
um soco no ofendido sem que fosse dominado por ele e sua guarnição? São perguntas que
ficam sem resposta concreta diante do conjunto probante controverso, entretanto, a favor do
acusado pesa a comprovação nos autos da animosidade anterior que já existia entre o acusado
e “PETI”, devido este ter tido um caso com a enteada do acusado, chegando inclusive ambos
em outra data às vias de fato. Tal animosidade, principalmente por parte do acusado, é bem
justificada nos autos diante da Certidão Criminal de “PETI” (fls. 045), já tendo ele respondido a
03 (três) TCO’s e a 02 (dois) IPL’s anteriormente à ocorrência, precisamente por crimes de
danos, ameaça, lesão corporal e homicídio simples em concurso de agentes, o que já
demonstra que a vítima já apresentava pré disposição à violência e prática de atos ilícitos
graves, e não se tratava de pessoa pacata e idônea, como se fez retratar seus parentes e
alguns vizinhos ouvidos nos autos. Além disso, verifica-se nos autos que antes da abordagem
feita pelo acusado, a vítima estaria ingerindo bebida alcoólica juntamente com um irmão no Bar
Osama, e praticado naquele bar danos patrimoniais, fato este que motivou o acionamento do
acusado, de serviço, para ir atender a ocorrência no bar.
Por outro lado, pesa contra o acusado a circunstância presente nos autos de que ele
não solicitou orientação ao Oficial de Dia antes de seguir para a ocorrência e nem quando
decidiu seguir até a casa de “PETI”, já sabendo ser este seu desafeto, e sequer pediu qualquer
apoio quando decidiu seguir para a residência de seu desafeto, assumindo um grande risco ao
saber que poderia se deparar com um desafeto seu que estaria possivelmente embriagado e
exaltado que já havia cometido crime de danos anteriormente, e que devido esses
antecedentes as chances de encontrar resistência sensivelmente seriam aumentadas. Nos
autos está comprovado que o Oficial de dia ao 3° BPM só tomou conhecimento da situação
depois do acontecido, e ainda que só foi pedido apoio e a presença de outras VTR’s no local
após seu desfecho fatal.
Com efeito, o que se esperava diante da situação, é que o procedimento normal a ser
adotado pelo acusado é de que deveria ter tido o discernimento de informar ao Oficial de Dia ou
repassar ao adjunto no 3º BPM, que tomou conhecimento no bar do Osama (fls. 248), de
propriedade da mãe do SD Cleston, que o acusado dos danos causados naquele bar era seu
desafeto, “PETI”, e não estava sozinho, pelo que seria prudente, antes mesmo de decidir ir até
a residência de “PETI”, sabendo que ele tinha irmãos e estavam possivelmente exaltados e
embriagados, solicitar e aguardar apoio, até mesmo para evitar possíveis reações de “PETI”,
mas ao invés disso o acusado, movido pela emoção e sede de aproveitar a oportunidade para
prender seu desafeto, resolveu seguir para a residência de “PETI”. De fato, uma circunstância
aparentemente banal, dano, crime de menor potencial ofensivo, evoluiu para um crime de
homicídio, tendo o acusado contribuído culposamente para que os fatos chegassem a tal ponto.
Uma simples orientação à proprietária do bar para registrar um Boletim de Ocorrência Policial,
tendo em vista que é um crime de menor potencial ofensivo, seria suficiente para valorizar a
vida em detrimento do dano patrimonial que poderia ser punível a posteriori.
O que vislumbro é a atuação de forma parcial e impulsionada pela emoção, reflexo de
uma animosidade anterior com a vitima.
4. DO FUNDAMENTO JURÍDICO:
4.1. O Estatuto da PMPA dispõe o seguinte em relação ao Conselho de Disciplina:
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Art.51 - O Aspirante-a-Oficial PM/BM, bem como as praças com estabilidade assegurada,
presumidamente incapaz de permanecer como Policias Militares da ativa, serão submetidos
a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da
legislação específica.
4.2. A Lei nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, dispõe o seguinte em relação ao
Conselho de Disciplina:
Art. 112. O Conselho de Disciplina (CD) tem a finalidade de julgar a capacidade para
permanecerem na ativa do Aspirante-a-Oficial e das demais praças com estabilidade.
Art. 113. O Governador e o Comandante-Geral são as autoridades administrativas militares
competentes para instaurarem e decidirem em Conselho de disciplina.
Art. 114. O Conselho de Disciplina é instaurado mediante Decreto ou Portaria, publicados
em Diário Oficial ou boletim respectivamente, quando a praça for acusada oficialmente ou
por qualquer meio de comunicação social de:
I – Ter procedido incorretamente no desempenho do cargo, violando o sentimento do dever
no exercício de função ou serviço policial-militar.
A tese dos defensores se baseia principalmente na legitima defesa, causa de exclusão
da antijuridicidade, tese esta que não acolhemos de forma incontestável pelo fato de não estar
perfeitamente caracterizada nos autos a autoria da agressão injusta atribuída a “PETI”. Tal
versão foi apresentada unicamente pelo acusado e sua guarnição, permanecendo carente de
outras testemunhas desinteressadas para atribuir-lhe peso probante. A respeito da agressão
alegada pelo acusado, consta nos autos a prova pericial que atesta a materialidade das lesões
apresentadas pelo acusado, e não sua autoria a “PETI” (pela versão do acusado, “PETI” teria
lhe dado um soco e uma paulada no braço esquerdo), que por sinal foi contestada por parentes
e vizinhos de “PETI”.
Quanto aos meios necessários menos danosos para cessar a agressão, ficou
prejudicado sua avaliação, visto que mesmo se verificando nos autos a comprovação material e
testemunhal de que o acusado atingiu “PETI” com um único disparo na região mais indicada
pela doutrina e técnicas policiais de preservação da vida, o fato gerador do disparo, que seria a
injusta agressão de “PETI”, não ficou sobejamente comprovado, permanece controverso.
Com relação ao uso moderado dos meios, conta a favor do acusado, em detrimento a
contradições entre as próprias testemunhas de acusação (vizinhos e parentes de “PETI”) o
Auto de Apresentação e Apreensão (fls 192) onde o próprio pai da vítima entregou a autoridade
policial civil 02 (dois) estojos deflagrados calibre .40, que confirmam a própria versão
apresentada pelo acusado de ter efetuado apenas dois disparos (o primeiro de advertência
para o alto, e o segundo em direção a “PETI”). Entretanto, ressalto novamente que a agressão
injusta que motivaria o uso moderado dos meios não ficou comprovado.
Pesa ainda em desfavor do acusado a punição disciplinar de 08 (oito) dias de
DETENÇÂO aplicada no ano de 1993, por haver no dia 30 JUL 93, faltado com o controle
emocional e senso profissional ao efetuar disparo com arma de fogo em local de grande fluxo
de pessoas, provocando lesões corporais no nacional conhecido por Messias. Tudo cf. fls. 095
dos autos do CD.
IN FINE, verifico nos autos que as provas testemunhais se entremostram confusas e
contraditórias em vários aspectos chaves necessários ao esclarecimento dos fatos,
apresentando nítido interesse no deslinde do caso pelo vínculo existente com as partes. De um
lado vizinhos e parentes da vítima, e de outro os policiais militares componentes da guarnição
que acompanhavam o acusado na ocorrência. Todas foram avaliadas com ressalvas.
Ex positis, levando em consideração as razões finais de defesa, a manifestação dos
membros do Conselho sobre o que foi apurado na instrução processual, e principalmente o
conjunto probante aqui analisado, prolato a decisão a seguir.
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5 DA DECISÃO
Com base no que preceitua o Art. 126 da Lei nº 6.833/06 (CEDPM), RESOLVO:
a) Discordar da conclusão a que chegaram por unanimidade os membros do Conselho
de Disciplina, de que o acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º
BPM, é capaz de permanecer nas fileiras da PMPA, face o reconhecimento da legitima defesa,
reservando o exame de um possível excesso a esfera judicial, a quem caberia verificar a
culpabilidade do acusado em relação às acusações contidas na Portaria de instauração do CD;
b) Excluir das fileiras da PMPA o acusado, 3º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO
PICANÇO, do 3º BPM, visto que no dia 09 de outubro de 2005, enquanto CMT de viatura do 3º
BPM, agiu com excesso no atendimento de uma ocorrência por volta de 00:00h, no bairro
Jardim Santarém, localizado no município de Santarém/PA, tanto que mesmo sabendo que o
causador de desordem e danos no Bar Osama tratava-se de seu conhecido desafeto JOSIMAR
ALMEIDA BENTES, vulgo “PETY”, não comunicou tal fato a seu superior e nem pediu apoio em
tempo, decidindo seguir com sua guarnição até a residência de “PETI” para prendê-lo, e após
discussão entre ambos e familiares da vítima, o acusado efetuou disparo com arma de fogo da
Instituição que veio a atingir e causar a morte de “PETY”. Não se comprovou nos autos que em
decorrência da discussão em tela houve de fato a agressão injusta e inevitável contra o
acusado por parte da vítima com auxílio de seus familiares, existe apenas a materialidade das
lesões, não corroboradas por outros meios de prova que permitam atribuir a autoria a “PETI”, o
que prejudica a descaracterização de excesso, e por conseguinte, a tese de legítima defesa
argüida pelo acusado para respaldar o disparo que fez contra a vítima. Providencie a DP;
c) Deixar de manifestar-me quanto a possíveis indícios de crime, por já ter sido objeto
apreciado no IPL nº 2005.022895, iniciado em 10 OUT 05, o qual subsidiou o presente CD;
d) Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos do Conselho de Disciplina na Corregedoria do CPRI. Providencie a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 22 de setembro de 2006.
JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA – CEL QOPM
COMANDANTE GERAL DA PMPA
SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 046/06-CorCPR-I
Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da
CorCPR-I, por intermédio da 2° SGT QOPM RG 23552 ROSÂNGELA HELOISE SILVA
MONTEIRO, do CPR-I, por meio da Portaria nº 046/2006-SIND/CorCPR-I de 29 NOV 2006, a
fim de apurar denúncia de que o CB PM RG 23691 LUIZ CLÁUDIO DA SILVA COELHO, do
Grupamento Tático deste município, teria em tese, no dia 26 FEV 2006, por volta das 14:00h,
quando procurado pela Srª Jucimara Sousa dos Santos, para lhe esclarecer alguns fatos sobre
o arrombamento de seu comércio, o militar passou a discutir e ameaçar a Srª Jucimara,
acusando o esposo, o cunhado e um colega da vítima, de terem praticado tal ato, que após
estes desentendimentos, constantemente o miliciano passa próximo à residência da vítima,
com a intenção de intimidá-la;
RESOLVO:
1. Concordar com a Sindicante e concluir que não há indícios de crime, tampouco
indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 23691 LUIZ
CLÁUDIO DA SILVA COELHO, do Grupamento Tático deste município, visto que, as
acusações imputadas ao Sindicado, pela Srª Jucimara Sousa dos Santos, através de BOPM
registrado neste Órgão Correicional, não ficaram comprovadas durante esta apuração, pois,
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não vislumbra-se nos autos elementos probantes que confirmem a prática de tais atos pelo
graduado acima mencionado;
2. Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR-I. Providencie a CorCPR-I.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santarém (PA), 12 de março de 2007.
JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA – MAJ QOPM
RG 15597 – Presidente da CorCPR-I
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR II
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR III
RESENHAS DE PORTARIAS
PORTARIA Nº 001/2007/CD – COR CPR II, DE 22 DE MARÇO DE 2007
PRESIDENTE: CAP QOPM RG 20163 FÁBIO DA LUZ DE PINHO, do BPGDA, como
Presidente do Conselho de Disciplina; como Interrogante e Relator o
INTERROGANTE E RELATOR: o CAP PM RG 24988 LUIZ AUGUSTO MORAES
LOBATO, do QCG,
ESCRIVÃO: 1º TEN QOPM RG 27013 ORLANDINO SEBASTIÃO BASTOS LIMA, do
BPOP,
ACUSADO: SD PM RG 25552 JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA, da 11ª CIPM
(Rondon do Pará),
PRAZO: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias, se motivadamente for
necessário.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Belém-PA, 22 de Março de 2007.
LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES - CEL QOPM RG 6433
COMANDANTE GERAL DA PMPA
•
SEM REGISTRO
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DO CPR IV
•
SEM REGISTRO
ELEDILSON RENATO COSTA OLIVEIRA – CEL QOPM RG 7833
RESPONDENDO PELO COMANDO GERAL DA PMPA
PMPA/AJG
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ADIT. BG Nº 064 – 04 ABR 2007
CONFERE COM O ORIGINAL
MANOEL RAIMUNDO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO - CEL QOBM RG 7006
AJUDANTE GERAL DA PMPA
PMPA/AJG
Pág. 41
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